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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/50 |
10.1.2025 |
DIRETIVA (UE) 2025/50 DO CONSELHO
de 10 de dezembro de 2024
relativa a um desagravamento mais rápido e mais seguro do excesso de retenção do imposto na fonte
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Assegurar uma tributação justa no mercado interno e o bom funcionamento da União dos Mercados de Capitais (UMC) estão entre as principais prioridades políticas da União. Nesse contexto, é fundamental eliminar os obstáculos ao investimento transfronteiriço e, ao mesmo tempo, combater a fraude fiscal e as práticas fiscais abusivas. Tais obstáculos ocorrem, por exemplo, nos casos em que existem procedimentos ineficazes e desproporcionadamente complexos para desagravar o excesso de impostos retidos na fonte sobre dividendos ou rendimentos de juros pagos sobre ações ou obrigações negociadas em bolsa a investidores não residentes. Além disso, em alguns casos, a situação atual revelou-se inadequada para prevenir riscos recorrentes de fraude, evasão e elisão fiscais, tal como ficou patente em numerosos casos de regimes de recuperação de impostos e de fraude envolvendo o recurso à arbitragem de dividendos ou à lavagem de dividendos (Cum/Cum e Cum/Ex). Por conseguinte, a presente diretiva visa tornar os procedimentos de retenção do imposto na fonte mais eficientes, reforçando-os simultaneamente contra o risco de fraude fiscal e de práticas fiscais abusivas. |
(2) |
A fim de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e combater a fraude fiscal e as práticas fiscais abusivas, atualmente afetada pela ausência generalizada de informações fiáveis e atempadas sobre os investidores, é necessário prever a possibilidade de criar um quadro comum para o desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte sobre os investimentos transfronteiriços em valores mobiliários que seja resiliente ao risco de fraude fiscal e de práticas fiscais abusivas. Esse quadro conduzirá à convergência entre os vários procedimentos de desagravamento aplicados nos Estados-Membros, garantindo simultaneamente a transparência e a segurança quanto à identidade dos investidores para os emitentes de valores mobiliários, os agentes responsáveis pela retenção na fonte, os intermediários financeiros e os Estados-Membros, consoante o caso. Para o efeito, o quadro deverá basear-se em procedimentos automatizados, como a digitalização do certificado de residência fiscal no que respeita ao procedimento e à forma. O quadro deverá também ser suficientemente flexível para ter em devida conta os vários sistemas aplicáveis nos diferentes Estados-Membros, proporcionando ao mesmo tempo instrumentos adequados de combate às práticas abusivas, para atenuar o risco de fraude, evasão e elisão fiscais. A esse respeito, é necessário ter em conta as diferentes abordagens das autoridades fiscais em função do sistema de desagravamento em vigor. No âmbito do sistema de desagravamento na fonte, as autoridades fiscais só podem obter informações relevantes sobre os investidores e a cadeia de pagamento após a aplicação do desagravamento. Por outro lado, sempre que se aplique um sistema de reembolso, é essencial que as autoridades fiscais obtenham informações adequadas antes da aplicação do desagravamento, a fim de apreciar se o desagravamento deverá ser concedido. Em ambos os sistemas de desagravamento são estabelecidas regras sobre a responsabilidade do intermediário financeiro em caso de desagravamentos indevidos. A presente diretiva não restringe a capacidade de um Estado-Membro para regulamentar os meios através dos quais os intermediários financeiros certificados podem recuperar eventuais despesas incorridas para se adaptarem às obrigações estabelecidas na presente diretiva ou cumprirem as mesmas. |
(3) |
Tendo em conta essas diferenças e também o princípio da proporcionalidade, as disposições da presente diretiva relativas aos registos nacionais dos intermediários financeiros certificados e às obrigações de comunicação de informações não deverão ser vinculativas para os Estados-Membros que apliquem um sistema abrangente vigente de desagravamento na fonte e que tenham um rácio de capitalização de mercado inferior a um determinado limiar, tal como definido na presente diretiva. O objetivo de promover sistemas eficazes e sólidos para o desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte em todo o mercado interno deverá ser considerado alcançado quando os Estados-Membros que continuem a aplicar o seu sistema nacional de desagravamento na fonte cumprirem ambos os critérios estabelecidos na presente diretiva. Em primeiro lugar, o critério da capitalização de mercado está relacionado com a dimensão da economia e com a possível escala dos pagamentos de dividendos. Uma baixa capitalização de mercado implica baixos volumes de distribuição de dividendos e, por conseguinte, um menor risco de práticas fiscais abusivas. Quando um Estado-Membro atingir ou exceder o limiar do rácio de capitalização de mercado num determinado período, as regras comuns da presente diretiva deverão aplicar-se e continuar a ser aplicáveis, independentemente da eventual diminuição abaixo daquele limiar do seu rácio de capitalização de mercado em qualquer momento posterior. Em segundo lugar, sistemas abrangentes de desagravamento na fonte que permitam a aplicação da taxa de imposto adequada no momento do pagamento de uma forma simples e eficiente deverão ser considerados como equivalentes ao sistema de desagravamento na fonte estabelecido na presente diretiva. Em conjunto, estes dois critérios podem assegurar que os investidores em todo o mercado interno tenham acesso efetivo a procedimentos eficientes de desagravamento da retenção do imposto na fonte em todos os Estados-Membros. No caso dos Estados-Membros que disponham de uma bolsa de valores relativamente pequena e de um sistema nacional de desagravamento na fonte suficientemente eficiente, a exigência de alterar esses sistemas não se afigura proporcionada. Além disso, uma vez que as regras comuns da presente diretiva abrangerão praticamente todo o mercado interno, seria alcançado um nível de convergência adequado. |
(4) |
A presente diretiva harmoniza o acesso aos sistemas de desagravamento para os investidores em todos os Estados-Membros, prevendo um sistema comum de desagravamento na fonte e um sistema comum de reembolso acelerado, mas deixando aos Estados-Membros a possibilidade de manterem os seus sistemas nacionais de desagravamento na fonte, em determinadas condições e tendo em conta as diferenças de desenvolvimento das economias dos Estados-Membros e assegurando simultaneamente o acesso aos sistemas de desagravamento em todos os Estados-Membros. Em todo o caso, em função de critérios de avaliação de risco, os Estados-Membros em causa que considerem adequado, por exemplo, reforçar os seus instrumentos de combate à fraude fiscal e às práticas fiscais abusivas poderão aplicar os instrumentos previstos na presente diretiva. |
(5) |
Para ser considerado abrangente, um sistema nacional de desagravamento na fonte deverá estar provido de uma série de características essenciais específicas, tal como estabelecido na presente diretiva. Deverá proporcionar um amplo acesso às pessoas singulares ou entidades que tenham direito a tal desagravamento e aplicar o desagravamento caso o contribuinte a ela tenha direito, exceto em caso de não comunicação das informações exigidas pelo Estado-Membro. Em princípio, não deverão ser exigidas mais informações além dos dados a que se referem os artigos 12.o, 13.o ou 15.o. O sistema nacional de desagravamento na fonte deverá prever o acesso tanto para investimentos diretos como indiretos e não deverá ter outros obstáculos à entrada para além dos previstos no artigo 11.o, n.o 2. Assim, o sistema nacional de desagravamento na fonte deverá não só prever a possibilidade legal de desagravamento, mas esta deverá também ser concedida de facto, caso o contribuinte a ela tenha direito. O sistema nacional de desagravamento na fonte não deverá impor nenhuma obrigação adicional, como um sistema paralelo de comunicação de informações. Os Estados-Membros deverão estabelecer regras em matéria de responsabilidade pela perda de receita fiscal da retenção na fonte e sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais relativas a esse sistema de desagravamento na fonte. No que diz respeito à condição do rácio de capitalização de mercado, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deverá fornecer os dados exigidos de acordo com as normas técnicas de regulamentação. Se não preencher ou deixar de preencher pelo menos uma das duas condições respeitantes ao sistema abrangente de desagravamento na fonte e ao limiar do rácio de capitalização de mercado, o Estado-Membro em causa deverá transpor para a legislação nacional todas as disposições da presente diretiva. |
(6) |
Para assegurar uma abordagem proporcionada, a presente diretiva deverá abranger os procedimentos de desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte apenas nos Estados-Membros que procedam à retenção na fonte sobre dividendos em numerário ou em ações a taxas diferentes em função da residência fiscal do investidor específico. Nesses casos, os Estados-Membros têm de prever um desagravamento sempre que tenha sido aplicada uma taxa mais elevada numa situação em que seja aplicável uma taxa mais baixa. Os Estados-Membros deverão também ter a oportunidade de aplicar procedimentos semelhantes em relação ao pagamento de juros a não residentes sobre obrigações negociadas em bolsa, a fim de melhorar a eficiência do procedimento de desagravamento aplicável e de garantir um nível mais elevado de cumprimento por parte dos contribuintes. Os Estados-Membros que não necessitem de procedimentos de desagravamento em relação ao excesso de retenção do imposto na fonte sobre dividendos e sobre juros, consoante o caso, não são abrangidos pelos procedimentos previstos na presente diretiva. Para os casos em que seja necessária um desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte e a fim de assegurar um acesso comum ao desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte, a presente diretiva deverá prever um sistema comum de desagravamento na fonte e um sistema de reembolso acelerado a aplicar pelos Estados-Membros. |
(7) |
Dado que os investidores poderão estar localizados em qualquer Estado-Membro, as regras relativas ao certificado digital de residência fiscal (eTRC) comum deverão aplicar-se em todos os Estados-Membros. No intuito de assegurar que todos os contribuintes da União tenham acesso a uma prova comum, adequada e eficaz da sua residência fiscal, os Estados-Membros deverão utilizar procedimentos automatizados para a emissão de certificados de residência fiscal para efeitos da aplicação de um sistema de desagravamento na fonte, de um sistema abrangente de desagravamento na fonte, de um sistema de reembolso acelerado ou de um sistema normal de reembolso, a fim de obter um desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte sobre dividendos pagos por ações negociadas em bolsa ou sobre juros pagos por obrigações negociadas em bolsa, se aplicável. Além disso, os eTRC deverão ser emitidos no mesmo formato digital reconhecível e aceitável e incluir o mesmo conteúdo. |
(8) |
A fim de permitir uma maior eficiência, o eTRC deverá abranger um período máximo correspondente ao ano civil ou ao exercício fiscal, como um exercício fiscal em que o período de tributação não coincide com um ano civil ou um exercício fiscal que seja mais longo do que um ano civil, para o qual é emitido e permanecer válido para comprovar a residência durante o período abrangido. Os Estados-Membros de emissão deverão poder invalidar total ou parcialmente um eTRC se as autoridades fiscais dispuserem de provas de que o contribuinte não é residente do Estado-Membro de emissão durante a totalidade ou parte do período abrangido. Com vista a permitir a identificação eficiente das entidades da União, o eTRC deverá incluir o número de identificação fiscal ou, na sua ausência, ou seja, quando o Estado-Membro em causa não emita esses números para os seus contribuintes, um equivalente funcional para efeitos fiscais. Além disso, caso a autoridade emissora do eTRC disponha desses dados, o eTRC deverá incluir o identificador único europeu (EUID) ou o identificador de entidade jurídica (LEI) ou qualquer número de registo de entidade jurídica válido para todo o período abrangido. Além disso, caso não exista um número de identificação fiscal para uma pessoa singular porque o Estado-Membro de residência não emite esse número para os seus contribuintes, deverá igualmente ser possível a utilização de um equivalente funcional para efeitos fiscais. Os identificadores utilizados deverão ser válidos para todo o período abrangido. |
(9) |
Se aplicável, o eTRC deverá conter uma referência à convenção para evitar a dupla tributação ao abrigo da qual um contribuinte solicita ser considerado residente para efeitos fiscais. Para que o eTRC seja reconhecido pelo Estado-Membro da fonte como prova adequada da residência fiscal, quando for pedido o desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte ao abrigo das disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação é essencial que o eTRC inclua uma referência à convenção aplicável. Deverá ser possível que a autoridade emissora refira, num eTRC, mais do que uma convenção para evitar a dupla tributação que seja aplicável. Embora se destine principalmente à aplicação dos procedimentos em matéria de retenção na fonte, o eTRC também poderá ter um âmbito de aplicação mais vasto e servir para comprovar a residência fiscal para outros efeitos fiscais que não apenas os procedimentos em matéria de retenção do imposto na fonte. Para efeitos dos procedimentos em matéria de desagravamento da retenção do imposto na fonte, o eTRC não deverá incluir quaisquer informações adicionais. O eTRC destina-se a ser emitido apenas uma vez durante o ano civil ou uma vez durante o exercício fiscal, mesmo caso o mesmo contribuinte invista em várias ocasiões nos mesmos Estados-Membros da fonte, desde que a residência fiscal do contribuinte continue a ser a mesma. |
(10) |
Para cumprir o objetivo de um desagravamento mais eficiente do excesso de retenção do imposto na fonte, deverão ser implementados, em toda a União, procedimentos comuns que permitam obter rapidamente informações claras e seguras sobre a identidade do investidor, em especial no caso de grandes bases de investidores, ou seja, em relação ao investimento em valores mobiliários negociados em bolsa, em que a identificação dos investidores individuais é difícil. Tais procedimentos deverão também permitir a aplicação da taxa de imposto adequada no momento do pagamento (desagravamento na fonte) ou o reembolso acelerado de qualquer montante de imposto pago em excesso. Uma vez que os investimentos transfronteiriços implicam normalmente uma cadeia de pagamento de intermediários financeiros, os procedimentos pertinentes deverão também permitir o rastreio e a identificação da cadeia de intermediários e, consequentemente, do fluxo de rendimentos desde o emitente do valor mobiliário até ao proprietário registado, e incluir informações sobre o investidor subjacente. Os tipos mais comuns de acordos de investimento envolvem normalmente um banco de custódia ou outra entidade de investimento, como um corretor, que detém em seu nome os valores mobiliários, por conta do investidor subjacente. Nesses acordos, o investidor subjacente seria considerado o proprietário registado dos valores mobiliários. Os Estados-Membros que procedem à retenção na fonte sobre os rendimentos de valores mobiliários e preveem um desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte, mas que não dispõem de um sistema abrangente de desagravamento na fonte ou têm um rácio de capitalização de mercado igual ou superior ao limiar estabelecido na presente diretiva, deverão, por conseguinte, criar e manter um registo nacional dos intermediários financeiros que desempenhem um papel significativo na cadeia de pagamento. Uma vez registados, esses intermediários financeiros deverão ser obrigados a comunicar as informações de que dispõem sobre os pagamentos de dividendos ou de juros, se for caso disso, da sua responsabilidade. As informações exigidas deverão limitar-se às informações essenciais para reconstituir a cadeia de pagamento e, por conseguinte, úteis para prevenir o risco de fraude fiscal ou de práticas fiscais abusivas, na medida em que essas informações estejam disponíveis para o intermediário que comunica as informações. Os Estados-Membros que procedam à retenção na fonte sobre juros a taxas variáveis e que necessitem de aplicar procedimentos de desagravamento semelhantes, ou que disponham de um sistema abrangente de desagravamento na fonte para o pagamento de dividendos e tenham um rácio de capitalização de mercado inferior ao limiar estabelecido na presente diretiva, poderão também considerar a possibilidade de utilizar o registo nacional criado, consoante o caso. |
(11) |
Uma vez que os intermediários financeiros mais frequentemente envolvidos nas cadeias de pagamento de valores mobiliários são instituições de grande dimensão, conforme definidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como centrais de valores mobiliários que prestam serviços como agentes responsáveis pela retenção na fonte, essas entidades deverão ser obrigadas a requerer o registo junto dos registos nacionais dos Estados-Membros. Se operarem através de uma sucursal ou sucursais ou através de uma ou mais filiais em qualquer Estado-Membro, essas entidades deverão ser autorizadas a cumprir a obrigação de inscrição no registo em cada Estado-Membro da fonte, quer seja como intermediário financeiro certificado a nível do grupo ou a nível da sucursal ou da filial, ou uma combinação de ambos. Outros intermediários financeiros deverão também ser autorizados a requerer o registo junto dos registos nacionais dos Estados-Membros, se assim o entenderem. Em ambas as situações, quer ao abrigo do registo obrigatório ou voluntário, os intermediários financeiros deverão ter a flexibilidade para efetuarem eles próprios o pedido ou para se fazerem representar por outro intermediário financeiro que faça parte do mesmo grupo e que atue em seu nome, a fim de minimizar os encargos administrativos e o impacto na forma como pretendem organizar-se. Os intermediários financeiros deverão requerer o registo mediante a apresentação de um pedido através do Portal Europeu de Intermediários Financeiros Certificados (o «Portal»), o qual deverá servir de ponto de entrada único. Esses pedidos deverão ser transmitidos aos Estados-Membros em causa através do Portal. Subsequentemente, os Estados-Membros deverão tomar uma decisão sobre o pedido de registo. Por conseguinte, o Portal deverá ser um instrumento que reflita as decisões dos Estados-Membros no que diz respeito ao registo de intermediários financeiros. |
(12) |
A presente diretiva deverá igualmente prever regras relativas aos requisitos para a inscrição nos registos nacionais, bem como regras relativas à recusa da mesma. Caso um pedido de registo seja recusado, os intermediários financeiros deverão ser autorizados a apresentar um novo pedido de registo numa fase posterior se os motivos da recusa forem resolvidos. Uma vez registados, os intermediários financeiros deverão ser considerados «intermediários financeiros certificados» no respetivo Estado-Membro e estar sujeitos às obrigações dos intermediários financeiros certificados nos termos da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão atualizar o Portal aquando do registo de um intermediário financeiro certificado. A presente diretiva deverá igualmente prever regras relativas à retirada de intermediários financeiros certificados do registo nacional e à recusa da possibilidade de requerer um desagravamento. Caso um Estado-Membro decida retirar um intermediário financeiro certificado do registo, recusar a um intermediário financeiro certificado a possibilidade de requerer um desagravamento ou recusar um pedido de registo, esse Estado-Membro deverá atualizar o Portal em conformidade. O objetivo dessas atualizações é permitir aos Estados-Membros avaliar as medidas tomadas, tais como a retirada ou a recusa, e ter essas medidas em consideração no contexto de qualquer pedido de registo que venha a ser apresentado no futuro pelo mesmo intermediário financeiro no seu próprio registo nacional. As regras nacionais do Estado-Membro em causa aplicam-se aos direitos e obrigações das partes em causa, incluindo o direito de recurso, em relação a qualquer decisão tomada por um Estado-Membro relativamente à inscrição e à retirada do seu registo nacional. |
(13) |
Para assegurar uma maior transparência no que toca à identidade e às circunstâncias do investidor que recebe um pagamento de dividendos ou de juros, bem como ao fluxo de pagamentos do emitente, os intermediários financeiros certificados deverão comunicar informações pertinentes dentro de prazos específicos. A presente diretiva deverá prever duas opções de comunicação de informações: direta e indireta. Se a comunicação de informações for direta, os intermediários financeiros certificados deverão comunicar as informações diretamente à autoridade competente do Estado-Membro da fonte. Se a comunicação de informações for indireta, os intermediários financeiros certificados deverão comunicar as informações ao longo da cadeia de pagamento de valores mobiliários por ordem sequencial e no que diz respeito à posição desses intermediários financeiros certificados na cadeia de pagamento de valores mobiliários de que fazem parte. Tal deverá levar a que essas informações cheguem ao agente responsável pela retenção na fonte ou a um intermediário financeiro certificado designado, o qual comunica as informações à autoridade competente do Estado-Membro da fonte. Os dados comunicados deverão incluir informações sobre a elegibilidade do investidor em causa, mas limitar-se às informações que estejam disponíveis para o intermediário financeiro certificado que comunica as informações. Os intermediários financeiros que não sejam obrigados a registar-se como intermediários financeiros certificados e que tenham optado por não o fazer não deverão estar sujeitos a obrigações de comunicação de informações nos termos da presente diretiva. No entanto, as informações sobre os pagamentos tratados por esses intermediários que não sejam intermediários financeiros certificados continuam a ser pertinentes para a correta reconstituição da cadeia de pagamento antes da aplicação dos sistemas de desagravamento previstos na presente diretiva. |
(14) |
A fim de assegurar que não existam lacunas de informação na cadeia de pagamento e de permitir que os investidores acedam aos procedimentos de desagravamento, a presente diretiva deverá permitir que um intermediário financeiro certificado, independentemente de estar ou não diretamente envolvido numa cadeia de pagamento específica, assuma nessa cadeia o papel de intermediário financeiro. Tal implica que um intermediário financeiro certificado tenha as funções e assuma as responsabilidades relacionadas com a comunicação de informações e o sistema de desagravamento que o intermediário financeiro teria se fosse um intermediário financeiro certificado. Através desse acordo entre intermediários financeiros, as autoridades fiscais poderão obter todas as informações pertinentes e conciliar eficazmente as informações ao longo de toda a cadeia de pagamento, e os investidores poderão ter acesso ao sistema de desagravamento, mesmo nos casos que envolvam um intermediário financeiro que não esteja registado num Estado-Membro nem vinculado pelas obrigações nos termos da presente diretiva. |
(15) |
A presente diretiva não deverá impedir os intermediários financeiros certificados de externalizarem tarefas relacionadas com o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Por conseguinte, um intermediário financeiro certificado deverá ser autorizado a recorrer a terceiros para cumprir as obrigações pertinentes relacionadas com os procedimentos em matéria de retenção do imposto na fonte. Em todo o caso, essas obrigações deverão continuar a incumbir ao intermediário financeiro certificado que externalizou as suas tarefas. |
(16) |
De modo a tornar a UMC mais eficaz e competitiva, deverão ser facilitados e acelerados os procedimentos de desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte sobre os rendimentos de valores mobiliários, caso tenham sido fornecidas informações adequadas pelos intermediários financeiros certificados pertinentes, nomeadamente sobre a identidade do investidor. Os intermediários financeiros certificados pertinentes são todos os intermediários financeiros certificados na cadeia de pagamento de valores mobiliários entre o investidor e o emitente dos valores mobiliários, e que podem ser obrigados a fornecer informações sobre os pagamentos efetuados por intermediários financeiros não certificados na cadeia. Tendo em conta as diferentes abordagens nos Estados-Membros, deverão prever-se dois tipos de procedimentos: em primeiro lugar, um sistema de desagravamento na fonte em que a taxa de imposto adequada seja diretamente aplicada no momento da retenção; em segundo, um sistema de reembolso acelerado em que o pedido de reembolso seja apresentado pelo intermediário financeiro certificado e tratado pela autoridade fiscal do Estado-Membro da fonte num prazo fixado pela presente diretiva. Se esses reembolsos não forem processados dentro desse prazo, deverão ser aplicados juros de mora, caso a legislação nacional assim o preveja. Os Estados-Membros que apliquem o capítulo III da presente diretiva deverão poder introduzir um sistema de desagravamento na fonte ou um sistema de reembolso acelerado, ou ainda uma combinação dos dois, assegurando que para todos os investidores haja ao dispor pelo menos um sistema, em conformidade com os requisitos da presente diretiva. Um Estado-Membro que tenha optado por essa combinação deverá poder limitar a utilização de um sistema em casos específicos, como cenários de baixo risco, desde que o outro sistema permaneça disponível para todos os outros casos abrangidos pela presente diretiva. As pessoas que recebam pagamentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, como dividendos de sociedades cotadas em bolsa pagos a proprietários registados que sejam residentes para efeitos fiscais no Estado-Membro da fonte, dividendos de sociedades não cotadas em bolsa ou juros, nos casos em que um Estado-Membro não tenha optado por aplicar a presente diretiva aos pagamentos de juros, poderão ainda ter direito a requerer o desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte ao abrigo de um sistema nacional de desagravamento na fonte ou de reembolso aplicável aos procedimentos correspondentes a tais pagamentos. |
(17) |
Se não forem cumpridos os requisitos pertinentes da presente diretiva relativos aos pagamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da mesma, ou se o investidor em causa assim o desejar, os Estados-Membros deverão aplicar procedimentos de desagravamento da retenção do imposto na fonte com base num sistema nacional normalizado de reembolso como sistema alternativo aos procedimentos acelerados previstos na presente diretiva. Os investidores com direito a desagravamento, ou os seus representantes autorizados, só deverão poder recuperar o excesso de retenção do imposto na fonte pago num Estado-Membro se o intermediário financeiro certificado não tiver recorrido ao sistema de desagravamento na fonte ou ao sistema de reembolso acelerado. |
(18) |
Sempre que exista um risco de fraude fiscal ou de práticas fiscais abusivas, os Estados-Membros deverão poder aplicar medidas antifraude e realizar investigações exaustivas antes do tratamento de um pedido de reembolso acelerado. Para o efeito, os Estados-Membros deverão ter o direito de recusar um pedido de reembolso em determinadas condições. Essas condições deverão incluir os casos em que o pedido não respeite os requisitos ou em que a cadeia de pagamento não possa ser reconstituída. Deverá também ser possível recusar um pedido de reembolso caso um Estado-Membro decida dar início a qualquer procedimento de verificação ou auditoria fiscal com base em critérios de avaliação de risco para levar a cabo esses procedimentos de verificação ou auditorias fiscais a qualquer caso identificado como suscetível de representar um risco de fraude fiscal ou de práticas fiscais abusivas. |
(19) |
A fim de salvaguardar os sistemas de desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte, os Estados-Membros que mantêm um registo nacional deverão também exigir que os intermediários financeiros certificados verifiquem a elegibilidade dos investidores que pretendam requerer um desagravamento. Em especial, os intermediários financeiros certificados deverão obter o certificado de residência fiscal do investidor em causa e uma declaração a atestar que esse investidor tem direito a desagravamento da retenção do imposto na fonte nos termos das regras nacionais do Estado-Membro da fonte ou de uma convenção para evitar a dupla tributação e, quando exigido pelo Estado-Membro da fonte, uma declaração a atestar que o investidor é o beneficiário efetivo no que diz respeito aos dividendos ou juros nos termos das regras nacionais do Estado-Membro da fonte ou de uma convenção para evitar a dupla tributação, conforme descrito no Comentário sobre o artigo 10.o e o artigo 11.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património. Por conseguinte, os Estados-Membros da fonte deverão ter a possibilidade de exigir uma declaração sobre a propriedade efetiva. |
(20) |
Deverá exigir-se que os intermediários financeiros certificados verifiquem a taxa de retenção na fonte aplicável com base nas circunstâncias específicas do investidor e indiquem se têm conhecimento de qualquer acordo financeiro que envolva os valores mobiliários subjacentes que não tenha sido liquidado, não tenha expirado ou não tenha de outro modo cessado antes da data ex-dividendo. Nesse contexto, a obrigação deverá ser entendida no sentido de que o intermediário financeiro certificado mais próximo do investidor, ou seja, o seu cliente, deverá tomar medidas razoáveis para realizar esses controlos de boa fé. Por exemplo, os intermediários financeiros certificados deverão controlar se as informações constantes do eTRC ou equivalente ou as informações constantes da declaração do investidor não contradizem as informações recolhidas por esses intermediários financeiros certificados sobre os seus clientes no decurso normal das suas atividades. Tais informações incluem as informações de contas do investidor e outras informações que possam ter recolhido no âmbito do cumprimento das regras «conheça o seu cliente» aplicáveis. Por conseguinte, os intermediários financeiros certificados não deverão ser obrigados a realizar controlos adicionais ou a solicitar e recolher informações adicionais junto do seu cliente. Além disso, o investidor deverá ser obrigado a informar o intermediário financeiro de quaisquer alterações das suas circunstâncias pertinentes. Os Estados-Membros deverão poder permitir que os requisitos em matéria de dever de diligência sejam cumpridos anualmente, a menos que o intermediário financeiro certificado saiba, ou devesse saber, que as circunstâncias se alteraram ou que as informações são incorretas ou não são fiáveis. |
(21) |
A aplicação dos procedimentos de desagravamento da retenção do imposto na fonte nos termos da presente diretiva está sujeito à condição de o proprietário registado, que é uma pessoa singular ou uma entidade elegível para receber os dividendos ou juros enquanto detentor dos valores mobiliários, ser também a pessoa que tem direito a desagravamento da retenção do imposto na fonte nos termos das regras nacionais do Estado-Membro da fonte ou de uma convenção para evitar a dupla tributação, conforme aplicável. Caso o proprietário registado também tenha direito a desagravamento, só se deverão aplicar as disposições relativas aos investimentos diretos. No entanto, nas situações em que o proprietário registado e a pessoa com direito a desagravamento não são a mesma, deverão aplicar-se as disposições relativas aos investimentos indiretos. As disposições relativas aos investimentos indiretos concedem desagravamento nos casos em que determinados organismos de investimento coletivo (OIC) ou os respetivos investidores pudessem ter direito a desagravamento mas não sejam o proprietário registado devido ao facto de os valores mobiliários serem detidos por uma pessoa coletiva diferente ou por um OIC fiscalmente transparente. As disposições relativas aos investimentos indiretos asseguram que os investidores legítimos tenham acesso aos procedimentos previstos na presente diretiva. Por conseguinte, na interpretação do conceito de OIC, os Estados-Membros deverão incluir os OIC que têm direito a desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte em nome próprio, bem como os OIC em que os investidores que detenham participações num OIC tenham direito a desagravamento, com base nas regras nacionais do Estado-Membro da fonte ou numa convenção para evitar a dupla tributação. Se participarem em investimentos indiretos, os intermediários financeiros certificados deverão ainda ser obrigados a cumprir os requisitos em matéria de dever de diligência. Além disso, deverá ser possível responsabilizar os intermediários financeiros certificados em caso de perda de receita fiscal. |
(22) |
Reconhece-se que podem ser utilizados acordos financeiros para transferir a propriedade, no todo ou em parte, de um valor mobiliário ou dos riscos de investimento correspondentes. Houve também casos em que tais acordos foram utilizados em regimes de arbitragem de dividendos e de lavagem de dividendos, tais como os regimes Cum-Ex e Cum-Cum, com o único objetivo de obter reembolsos nos casos em que não existia qualquer direito aos mesmos ou de aumentar o montante do reembolso a que um investidor tinha direito. Deverá ser possível considerar como acordos financeiros os acordos como os contratos de futuros, as operações de recompra, concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, as operações de compra/revenda ou as operações de venda/recompra, os derivados, as operações de empréstimo com imposição de margem e os contratos diferenciais, caso impliquem uma divisão temporária ou permanente entre a pessoa singular ou a entidade que suporta os riscos económicos do investimento e o proprietário legal da ação ou dos direitos subjacentes. Esses exemplos não são exaustivos. |
(23) |
Além disso, no caso dos acordos financeiros, entende-se que a propriedade dos valores mobiliários não é transferida para o comprador ou o mutuário se o risco económico continuar a recair sobre o vendedor ou o mutuante dos valores mobiliários através de quaisquer operações jurídicas, tais como empréstimos de valores mobiliários, opções ou contratos de futuros. Deverá ser possível considerar como acordo financeiro um acordo ao abrigo do qual os dividendos sejam compensados entre as partes em causa. As partes em causa nem sempre são compensadas em numerário, podendo também ser compensadas de forma mais indireta, por exemplo, por meio de diferenças nos preços de valores mobiliários ou derivados. As informações sobre os acordos financeiros são necessárias para que as autoridades fiscais combatam a fraude fiscal e as práticas fiscais abusivas. Se essas informações forem comunicadas diretamente, só deverão ser exigidas aos intermediários financeiros certificados que, devido à sua posição na cadeia, possam ter estado diretamente envolvidos no acordo financeiro em causa, o que é o caso dos intermediários financeiros certificados que solicitem desagravamento. Nesses casos, as informações deverão ser comunicadas indiretamente, as informações sobre os acordos financeiros deverão ser comunicadas pelo intermediário financeiro certificado do proprietário registado e essa comunicação deverá fazer-se ao longo da cadeia de pagamento de valores mobiliários por ordem sequencial, com vista a que, em última análise, cheguem ao agente responsável pela retenção do imposto na fonte ou a um intermediário financeiro certificado designado. Tal significa que os outros intermediários financeiros certificados têm de comunicar as informações sobre esses acordos financeiros ao agente responsável pela retenção do imposto na fonte ou a um intermediário financeiro certificado designado, mesmo que esses intermediários financeiros certificados não estejam diretamente envolvidos no acordo financeiro em causa. A comunicação de informações sobre acordos financeiros não deverá ser exigida no caso do pagamento de obrigações e de juros. |
(24) |
Os Estados-Membros deverão poder restringir o recurso ao sistema de desagravamento na fonte ou ao sistema de reembolso acelerado caso apresentem um risco elevado de fraude fiscal ou de práticas fiscais abusivas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer uma lista desses casos, dando assim aos Estados-Membros a possibilidade de recusar pedidos de desagravamento e de realizar controlos adicionais. A fim de ter em conta as diferenças entre os sistemas jurídicos nacionais, em especial, nas avaliações do risco fiscal, o estabelecimento de uma tal lista não deverá ser obrigatória e os Estados-Membros deverão dispor de poder discricionário para determinar quais desses casos deverão ser abrangidos pelo sistema normal de reembolso. Os Estados-Membros deverão assegurar que as regras nacionais que transpõem a presente diretiva não permitam que casos que os Estados-Membros considerem que representam um risco elevado beneficiem de desagravamento na fonte ou de um reembolso acelerado. Tal medida assegurará que as autoridades fiscais fiquem em melhor posição para combater os regimes abusivos, uma vez que terão a possibilidade de realizar controlos adicionais para determinar se os pedidos de desagravamento se justificam e se deverão ser deferidos. Uma dessas medidas consiste num limiar relacionado com o montante bruto de dividendos. Esse limiar deverá ser calculado por proprietário registado ou por investidor que tenha direito a desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte, se o proprietário registado for um organismo de investimento coletivo ou uma pessoa coletiva designada desse organismo. Esse limiar não deverá aplicar-se nos casos em que um organismo de investimento coletivo estabelecido e regulamentado na União, ou tendo um gestor estabelecido e regulamentado na União, um regime legal de seguro de pensão de um Estado-Membro ou uma instituição de realização de planos de pensões profissionais registada ou autorizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) tiver direito a desagravamento. Esses organismos, regimes e instituições são altamente regulados e estão sujeitos à supervisão das autoridades nacionais competentes, bem como a controlos internos sólidos. Essa regulamentação e supervisão asseguram o cumprimento da regulamentação pertinente e minimizam o risco de fraude fiscal e de práticas fiscais abusivas. |
(25) |
No entanto, há situações em que os contribuintes poderão solicitar a aplicação da taxa reduzida de retenção na fonte com base em atos jurídicos da União aplicados por meio de regras nacionais. Tal será normalmente o caso se as regras nacionais garantirem que a liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais é igualmente concedida a situações nacionais e não nacionais comparáveis, ou em caso de transposição de uma diretiva. Esses casos podem carecer de verificações a levar a cabo, especialmente para avaliar a comparabilidade das situações e a aplicabilidade do direito nacional aos casos transfronteiriços. Caso tais verificações sejam necessárias, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de tratar esses casos ao abrigo do seu sistema nacional de desagravamento na fonte já existente, conduzindo assim a um desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte da forma mais rápida e segura possível. |
(26) |
Tendo em conta o importante papel dos intermediários financeiros certificados na comunicação de informações completas e exatas, que servem de base para o desagravamento da retenção do imposto na fonte ou para um reembolso, é conveniente que as regras nacionais dos Estados-Membros contenham, pelo menos, regras nos termos das quais os intermediários financeiros certificados possam ser considerados total ou parcialmente responsáveis pela perda total ou parcial de receita fiscal da retenção na fonte incorrida devido ao seu incumprimento, total ou parcial, das principais obrigações da presente diretiva. Deverá ser possível aos Estados-Membros estabelecer nas suas regras nacionais a responsabilidade objetiva e solidária dos intermediários financeiros certificados que requeiram um desagravamento. Além disso, as regras nacionais dos Estados-Membros deverão continuar a regular plenamente outros aspetos em matéria de responsabilidade. Esses outros aspetos incluem os agentes responsáveis pela retenção na fonte que atuem conjunta ou solidariamente e que não atuem como intermediários financeiros certificados, bem como os casos relacionados com a responsabilidade direta ou indireta dos proprietários registados e investidores que apresentem informações incompletas ou inexatas a intermediários financeiros certificados. A presente diretiva não determina as regras em matéria de responsabilidade no que respeita ao sistema normal de reembolso. |
(27) |
A fim de assegurar a eficácia das regras aplicáveis, os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(28) |
A correta transposição da presente diretiva em cada Estado-Membro em causa é fundamental para a promoção da UMC no seu conjunto, bem como para a proteção da receita fiscal dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão comunicar periodicamente à Comissão informações estatísticas sobre a aplicação e a execução no seu território das medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. A Comissão deverá preparar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutros dados disponíveis para avaliar a eficácia das regras aplicáveis. Nesse contexto, a Comissão deverá considerar a necessidade de atualizar as regras introduzidas pela presente diretiva. |
(29) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, em especial no que diz respeito ao certificado digital de residência fiscal, ao Portal, à comunicação de informações dos intermediários financeiros, à declaração do proprietário registado e ao pedido de desagravamento nos termos da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar formulários normalizados com um número limitado de elementos, incluindo o regime linguístico. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(30) |
O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva deverá cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As operações de tratamento de dados previstas ao abrigo da presente diretiva têm o objetivo de servir um interesse público geral, a saber, a questão da tributação e os objetivos adicionais de luta contra a fraude, a elisão e a evasão fiscais, na salvaguarda da receita fiscal e na promoção de uma tributação justa, que reforce as oportunidades de inclusão social, política e económica nos Estados-Membros. Por conseguinte, para efeitos da correta aplicação da presente diretiva e a fim de salvaguardar esses objetivos de interesse público geral, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de limitar o âmbito de determinados direitos dos titulares dos dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679. Em todo o caso, tais limitações não deverão exceder o estritamente necessário para a realização desses objetivos. No que diz respeito às informações adicionais que possam ser exigidas nos termos da presente diretiva para comprovar a residência fiscal do contribuinte, a recolha dessas informações relacionadas com uma pessoa singular deverá ser entendida como estando limitada à identificação da pessoa singular. |
(31) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à natureza transfronteiriça das transações em causa e à necessidade de reduzir os custos de conformidade no mercado interno como um todo, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(32) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e emitiu parecer em 8 de agosto de 2023, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece as regras relativas:
a) |
À emissão de um certificado digital de residência fiscal pelos Estados-Membros; e |
b) |
Ao procedimento de desagravamento de qualquer excesso de retenção do imposto na fonte por um Estado-Membro sobre dividendos de ações negociadas em bolsa e, se for caso disso, sobre juros de obrigações negociadas em bolsa pagos a proprietários registados que para efeitos fiscais tenham residência fora desse Estado-Membro. |
Artigo 2.o
Âmbito
1. Os capítulos I e IV aplicam-se a todos os Estados-Membros. O capítulo II aplica-se a todos os Estados-Membros no que diz respeito a todas as pessoas singulares e entidades que sejam residentes para efeitos fiscais na sua jurisdição.
2. O capítulo III será aplicável a todos os Estados-Membros que prevejam a desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte sobre dividendos pagos por ações negociadas em bolsa emitidas por uma entidade que seja residente para efeitos fiscais na sua jurisdição, caso:
a) |
Não disponham de um sistema abrangente de desagravamento na fonte aplicável a tal excesso de retenção do imposto na fonte; ou |
b) |
O seu rácio de capitalização de mercado, tal como indicado nas quatro últimas publicações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) disponíveis em 31 de dezembro de 2028, seja igual ou superior a 1,5 % em cada um dos quatro anos consecutivos. |
3. Os Estados-Membros que disponham de um sistema abrangente de desagravamento na fonte aplicável ao excesso de retenção do imposto na fonte sobre dividendos pagos por ações negociadas em bolsa emitidas por um residente na sua jurisdição podem optar por aplicar o capítulo III caso o seu rácio de capitalização de mercado, tal como indicado nas quatro últimas publicações da ESMA disponíveis em 31 de dezembro de 2028, seja inferior a 1,5 % em pelo menos um dos quatro anos consecutivos.
4. Os Estados-Membros aplicam o capítulo III no prazo de cinco anos a contar da quarta publicação consecutiva de dados pela ESMA que indique que o rácio de capitalização de mercado desse Estado-Membro atinja ou exceda 1,5 % durante cada um dos quatro anos consecutivos.
5. Os Estados-Membros que prevejam o desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte sobre os juros pagos por obrigações negociadas em bolsa emitidas por um residente na sua jurisdição podem aplicar o capítulo III.
6. Uma vez aplicável a um Estado-Membro nos termos dos n.os 2 ou 4 do presente artigo, o capítulo III continua a ser aplicável a esse Estado-Membro, independentemente de as condições que desencadearam a sua aplicações continuem a estar preenchidas ou não.
Caso um Estado-Membro opte por aplicar o capítulo III nos termos do n.o 3 do presente artigo, o exercício dessa opção é irrevogável.
Artigo 3.o
Definições
1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) |
«Excesso de retenção do imposto na fonte», a diferença entre o montante da retenção na fonte efetuada por um Estado-Membro sobre os pagamentos de dividendos ou de juros de valores mobiliários a proprietários não residentes, mediante a aplicação da taxa nacional geral, e o montante mais baixo da retenção na fonte aplicável por esse Estado-Membro aos mesmos dividendos ou juros nos termos de uma convenção para evitar a dupla tributação ou das regras nacionais específicas, consoante o caso; |
2) |
«Ação negociada em bolsa», uma ação admitida à negociação num mercado regulamentado ou negociada num sistema de negociação multilateral; |
3) |
«Obrigação negociada em bolsa», uma obrigação admitida à negociação num mercado regulamentado ou negociada num sistema de negociação multilateral ou num sistema de negociação organizado; |
4) |
«Intermediário financeiro», qualquer das seguintes que seja parte da cadeia de pagamento de valores mobiliários entre a entidade emissora e o proprietário registado que recebe os pagamentos desses valores:
|
5) |
«Intermediário financeiro certificado», um intermediário financeiro inscrito num registo nacional conforme referido no artigo 5.o; |
6) |
«Entidade», uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, incluindo, entre outras, uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas (partnership), uma estrutura fiduciária (trust) ou uma fundação; |
7) |
«Organismo de investimento coletivo», um OICVM, um FIA da UE ou um fundo de investimento alternativo gerido por um GFIA da UE, ou qualquer outro instrumento de investimento coletivo que, com base nas regras nacionais do Estado-Membro da fonte ou numa convenção para evitar a dupla tributação, tenha direito a desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte, ou um instrumento de investimento coletivo cujos investidores subjacentes tenham direito a requerer um tal desagravamento em seu nome, com exceção dos instrumentos de investimento coletivo que estejam estabelecidos, ou cujo gestor ou depositário esteja estabelecido, num país terceiro enumerado no anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais ou no quadro I do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão (9); |
8) |
«Instituição de realização de planos de pensões profissionais», uma instituição de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 6.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/2341; |
9) |
«EUID», o identificador único europeu a que se refere no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (10); |
10) |
«Número de identificação fiscal» ou «NIF», o identificador único para efeitos fiscais de um proprietário registado num Estado-Membro; |
11) |
«Procedimento de desagravamento da retenção do imposto na fonte», um procedimento através do qual um proprietário registado que receba dividendos ou juros de valores mobiliários que possam ser sujeitos a um excesso de retenção do imposto na fonte beneficia de um desagravamento da retenção do imposto na fonte ou recebe um reembolso do excesso de retenção do imposto na fonte; |
12) |
«Autoridade competente», a autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 5.o, incluindo qualquer pessoa autorizada por essa autoridade, em conformidade com as regras nacionais, a atuar em seu nome para efeitos da presente diretiva; |
13) |
«Valor mobiliário», uma ação negociada em bolsa ou uma obrigação negociada em bolsa; |
14) |
«Certificados de depósito», instrumentos financeiros negociáveis no mercado de capitais de um Estado-Membro ou de um país terceiro e que representam a propriedade dos valores mobiliários de um emitente na União, podendo ser negociados numa plataforma de negociação num Estado-Membro ou num país terceiro e independentemente dos valores mobiliários do emitente; |
15) |
«Instituição de grande dimensão», uma instituição de grande dimensão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 146, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
16) |
«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11); |
17) |
«Agente responsável pela retenção na fonte», uma entidade que, nos termos das regras nacionais do Estado-Membro da fonte, é responsável por deduzir a retenção na fonte do pagamento de dividendos ou de juros de valores mobiliários e por efetuar a transferência dessa retenção na fonte para a autoridade fiscal do Estado-Membro da fonte, ou está autorizada a realizar essas operações; |
18) |
«Data de registo», a data fixada pelo emitente de um valor mobiliário na qual a identidade do detentor desse valor mobiliário e os direitos que dele decorrem são determinados com base nas posições liquidadas inscritas nos registos do intermediário financeiro por registo escritural no encerramento das suas atividades; |
19) |
«Liquidação», a conclusão de uma transação de valores mobiliários sempre que seja realizada com o objetivo de satisfazer as obrigações das partes nessa transação através da transferência de fundos ou de valores mobiliários, ou de ambos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
20) |
«Proprietário registado», qualquer pessoa singular ou entidade que tenha direito a receber dividendos ou juros provenientes de valores mobiliários sujeitos a retenção na fonte num Estado-Membro na qualidade de detentor dos valores mobiliários na data de registo, sem prejuízo dos ajustamentos às transações cuja liquidação esteja pendente que possam ser efetuados em conformidade com as regras nacionais do Estado-Membro da fonte, e que não seja um intermediário financeiro que atue por conta de outrem no que diz respeito a esses dividendos ou juros; |
21) |
«Conta de investimento», a conta ou contas fornecidas por intermediários financeiros a proprietários registados através das quais os seus valores mobiliários são detidos ou registados; |
22) |
«Conta em numerário», a conta ou contas em que são efetuados os pagamentos relativos aos valores mobiliários detidos ou registados na conta de investimento; |
23) |
«Data ex-dividendo», a data a partir da qual as ações são negociadas sem os direitos decorrentes das ações, nomeadamente o direito de participar e votar numa assembleia geral, conforme pertinente; |
24) |
«Data de pagamento», a data em que o pagamento dos dividendos de uma ação negociada em bolsa ou dos juros de uma obrigação negociada em bolsa é devido ao proprietário registado; |
25) |
«Acordo financeiro», qualquer acordo ou série de acordos, ou qualquer obrigação contratual, por força dos quais:
|
26) |
«Cadeia de pagamento de valores mobiliários», a sequência de intermediários financeiros que intervêm no pagamento de dividendos ou de juros sobre valores mobiliários entre o emitente dos valores mobiliários e um proprietário registado ao qual são pagos dividendos ou juros desses valores mobiliários, incluindo corretores que sejam empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou que sejam instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), quando prestam um ou mais serviços de investimento ou exercem atividades de investimento, bem como as pessoas coletivas de países terceiros autorizadas ao abrigo de regras comparáveis de um país terceiro de residência, quando prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento; |
27) |
«Convenção para evitar a dupla tributação», um acordo ou convenção aplicáveis entre duas ou mais jurisdições e que prevê a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se aplicável, do capital; |
28) |
«Estado-Membro da fonte», o Estado-Membro de residência do emitente do valor mobiliário que paga dividendos ou juros; |
29) |
«Sistema de reembolso acelerado», um sistema pelo qual o pagamento de dividendos ou de juros é efetuado tendo em conta a taxa nacional geral de retenção na fonte, seguido de um pedido de reembolso do excesso de retenção do imposto na fonte no prazo estabelecido no artigo 14.o; |
30) |
«Sistema de desagravamento na fonte», um sistema pelo qual a taxa adequada de retenção na fonte, em conformidade com as regras nacionais ou os acordos internacionais aplicáveis, como a convenção pertinente para evitar a dupla tributação, é aplicada no momento do pagamento de dividendos ou de juros; |
31) |
«Sistema abrangente de desagravamento na fonte», um sistema de desagravamento na fonte aplicado por um Estado-Membro e que satisfaz todas as seguintes condições:
|
32) |
«Capitalização de mercado», o valor total das ações negociadas em bolsa de empresas cujas ações sejam cotadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, representado num Estado-Membro, tal como publicado anualmente pela ESMA; |
33) |
«Rácio de capitalização de mercado», o rácio, expresso em percentagem da capitalização de mercado, de um Estado-Membro em 31 de dezembro de um dado ano relativamente à capitalização de mercado total da União em 31 de dezembro desse mesmo ano; |
34) |
«Sistema normal de reembolso», um sistema pelo qual o pagamento de dividendos ou de juros é efetuado tendo em conta a taxa nacional geral de retenção na fonte, seguido de um pedido de reembolso do excesso de retenção do imposto na fonte não abrangido pelo procedimento previsto no artigo 14.o; |
35) |
«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE; |
36) |
«OICVM», um OICVM, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14); |
37) |
«FIA da UE», um FIA na EU, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15); |
38) |
«GFIA da UE», um GFIA da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2011/61/UE. |
2. Para efeitos do n.o 1, pontos 2 e 3, do presente artigo, entende-se por «mercado regulamentado», «sistema de negociação multilateral» e «sistema de negociação organizado» um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral e um sistema de negociação organizado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 21, 22 e 23, da Diretiva 2014/65/UE, respetivamente.
3. Para efeitos do n.o 1, ponto 20, os Estados-Membros da fonte podem considerar, em conformidade com as respetivas regras nacionais, que o detentor de certificados de depósito é o proprietário registado e não apenas o detentor dos valores mobiliários subjacentes, como se o detentor dos valores mobiliários tivesse investido diretamente nesses valores mobiliários.
CAPÍTULO II
Certificado digital de residência fiscal
Artigo 4.o
Certificado digital de residência fiscal (eTRC)
1. Os Estados-Membros preveem um processo automatizado para a emissão de certificados digitais de residência fiscal (eTRC, do inglês digital tax residence certificate) a pessoas singulares ou a entidades consideradas residentes na sua jurisdição para efeitos fiscais.
2. Sob reserva do disposto no n.o 4, os Estados-Membros emitem o eTRC, com base nas informações de que a autoridade emissora tenha conhecimento à data de emissão, no prazo de 14 dias de calendário a contar da apresentação de um pedido. O eTRC deve cumprir os requisitos técnicos constantes do anexo I e incluir as seguintes informações:
a) |
Se o contribuinte for uma pessoa singular, o nome e o apelido, a data de nascimento e o número de identificação fiscal ou, na sua ausência, qualquer equivalente funcional utilizado para efeitos fiscais; |
b) |
Se o contribuinte for uma entidade, o nome, o número de identificação fiscal ou, na sua ausência, qualquer equivalente funcional utilizado para efeitos fiscais e, se disponível, o identificador único europeu (EUID) ou o identificador de entidade jurídica (LEI) ou qualquer número de registo de entidade jurídica válido para todo o período abrangido pelo eTRC; |
c) |
O endereço do contribuinte; |
d) |
A data de emissão do eTRC; |
e) |
O período abrangido; |
f) |
A autoridade fiscal que emite o eTRC; |
g) |
A ou as convenções para evitar a dupla tributação nos termos das quais o contribuinte solicita ser considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro de emissão, se aplicável; |
h) |
Quaisquer informações adicionais necessárias para comprovar a residência fiscal do contribuinte, na medida em que o eTRC não se destine a ser utilizado para o desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte na União. |
3. O eTRC deve:
a) |
Abranger um período que não exceda o ano civil ou o exercício fiscal para o qual é emitido, conforme aplicável no Estado-Membro de emissão; e |
b) |
Ser válido para certificar a residência fiscal durante o período abrangido, salvo se o Estado-Membro que emite o eTRC tiver provas de que a pessoa a que o eTRC se refere não é residente para efeitos fiscais na sua jurisdição durante a totalidade ou parte desse período e esse Estado-Membro invalidar total ou parcialmente o eTRC. |
4. Se forem necessários mais de 14 dias de calendário para determinar a residência fiscal de um contribuinte específico, o Estado-Membro informa a pessoa singular ou a entidade que solicitou o eTRC do tempo adicional necessário e dos motivos do atraso.
5. Os Estados-Membros reconhecem um eTRC emitido por outro Estado-Membro como prova da residência de um contribuinte nesse outro Estado-Membro nos termos do n.o 3, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros comprovarem a residência do contribuinte para efeitos fiscais na sua jurisdição.
6. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para exigir que uma pessoa singular ou uma entidade considerada residente na sua jurisdição para efeitos fiscais informe a autoridade fiscal que emite o eTRC de qualquer alteração que possa afetar a validade ou o conteúdo do mesmo.
7. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir a apresentação de um eTRC sempre que seja exigida uma prova de residência fiscal a uma pessoa singular ou uma entidade considerada residente fiscal num Estado-Membro para requerer a aplicação de um desagravamento na fonte ou de um reembolso acelerado a fim de obter um desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte sobre dividendos pagos por ações negociadas em bolsa ou sobre juros pagos por obrigações negociadas em bolsa, se aplicável, emitidas por um residente na sua jurisdição.
8. A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer formulários informatizados normalizados para a emissão de um eTRC, incluindo o regime linguístico, e os protocolos técnicos, incluindo normas de segurança. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o.
CAPÍTULO III
Procedimento de desagravamento da retenção do imposto na fonte
Artigo 5.o
Registo nacional dos intermediários financeiros certificados
1. Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o, n.os 2 e 4, criam um registo nacional dos intermediários financeiros certificados.
2. Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o, n.os 3 e 5, que optem por aplicar o capítulo III criam um registo nacional dos intermediários financeiros certificados.
3. Os Estados-Membros que criem um registo nacional nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 designam uma autoridade competente responsável pela manutenção e atualização desse registo nacional.
4. O registo nacional inclui as seguintes informações sobre intermediários financeiros certificados:
a) |
O nome do intermediário financeiro certificado; |
b) |
A data de registo do intermediário financeiro certificado; |
c) |
Os dados de contacto e quaisquer sítios Web existentes do intermediário financeiro certificado; |
d) |
O EUID ou, se o intermediário financeiro certificado não tiver um EUID, o identificador de entidade jurídica (LEI) ou qualquer número de registo de entidade jurídica emitido pelo seu país de residência. |
5. Para efeitos do presente artigo e dos artigos 10.o a 15.o, os Estados-Membros autorizam um intermediário financeiro certificado a assumir as obrigações e responsabilidades estabelecidas nos artigos 10.o a 15.o relativamente à posição de um intermediário financeiro que faça parte da cadeia de pagamento de valores mobiliários e não seja um intermediário financeiro certificado, se o intermediário financeiro e o intermediário financeiro certificado o tiverem acordado.
6. Os registos nacionais são disponibilizados ao público no Portal Europeu de Intermediários Financeiros Certificados a que se refere o artigo 6.o (o «Portal»), através de um sítio Web da Comissão, e atualizados pelo menos uma vez por mês.
7. Os Estados-Membros continuam a ser responsáveis por quaisquer decisões relativas ao registo ou recusa de um intermediário financeiro ou relativas à retirada de um intermediário financeiro dos seus registos nacionais, bem como pelas medidas impostas aos intermediários financeiros certificados.
8. Os direitos e obrigações decorrentes das decisões a que se refere o n.o 7 são aplicáveis a partir da notificação efetuada pelo Estado-Membro correspondente ao intermediário financeiro em causa.
9. A Comissão não pode, em circunstância alguma, ser responsabilizada pelo conteúdo do Portal ou pela ausência de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre o registo ou a recusa de um intermediário financeiro, ou sobre retirada de um intermediário financeiro do seu registo nacional ou por quaisquer medidas impostas por Estados-Membros aos intermediários financeiros.
Artigo 6
Desenvolvimento e operação do Portal Europeu de Intermediários Financeiros Certificados
1. A Comissão desenvolve e opera o Portal Europeu de Intermediários Financeiros Certificados (o «Portal») pelos seus próprios meios ou por intermédio de terceiros.
2. Se decidir desenvolver ou operar o Portal por intermédio de terceiros, a Comissão escolhe esse terceiro e executa o acordo com ele celebrado nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).
3. O Portal serve de ponto de acesso eletrónico para os intermediários financeiros requererem o registo nos registos nacionais dos Estados-Membros. O Portal permite o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre o registo ou a recusa de um intermediário financeiro e a retirada de um intermediário financeiro de um registo nacional e as medidas impostas aos intermediários financeiros.
4. Os Estados-Membros asseguram que as informações previstas no artigos 7.o, 8.o e 9.o da presente diretiva são fornecidas ao Portal e que os seus registos nacionais são interoperáveis dentro do Portal.
5. A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer as especificações técnicas para a operação do Portal. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o.
Artigo 7.o
Obrigação de registo como intermediário financeiro certificado
1. Os Estados-Membros que mantenham um registo nacional nos termos do artigo 5.o exigem que todas as instituições de grande dimensão que processem pagamentos de dividendos e, se for caso disso, de juros sobre valores mobiliários emitidos por um residente na sua jurisdição, bem como as centrais de valores mobiliários a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, ponto 4, que sejam o agente responsável pela retenção na fonte relativamente a esses pagamentos, se inscrevam no seu registo nacional.
2. Os Estados-Membros que mantenham um registo nacional nos termos do artigo 5.o permitem, mediante pedido, o registo nesse registo nacional de qualquer intermediário financeiro que cumpra os requisitos do artigo 8.o.
Artigo 8.o
Procedimento de registo
1. Os Estados-Membros garantem que se um intermediário financeiro apresentar um pedido de registo no seu registo nacional, esse pedido será aprovado no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação, desde que o intermediário financeiro apresente elementos comprovativos de que preenche todos os requisitos seguintes:
a) |
Ter residência fiscal num Estado-Membro ou na jurisdição de um país terceiro não incluída no anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais ou no quadro I do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675; |
b) |
Se o intermediário financeiro requerente for uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma central de valores mobiliários, uma autorização da autoridade competente pertinente na jurisdição de residência fiscal para exercer atividades de custódia; ou, se o intermediário financeiro requerente for uma central de valores mobiliários, uma autorização da autoridade competente pertinente na jurisdição de residência fiscal para exercer essas atividades; caso o intermediário financeiro requerente seja residente para efeitos fiscais na jurisdição de um país terceiro e tenha obtido essa autorização ao abrigo de regras nacionais que não sejam consideradas, por um Estado-Membro, comparáveis à Diretiva 2013/36/UE ou à Diretiva 2014/65/UE, consoante aplicável, esse Estado-Membro pode considerar que este requisito não foi cumprido; |
c) |
Uma declaração de conformidade com as disposições da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), conforme aplicáveis, ou com regras comparáveis da jurisdição de um país terceiro não incluída no anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais ou no quadro I do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675. |
2. Os Estados-Membros autorizam um intermediário financeiro certificado a atuar em nome de outro intermediário financeiro que faça parte do mesmo grupo e a assumir a obrigação estabelecida no artigo 7.o, bem como as obrigações e responsabilidades estabelecidas nos artigos 10.o a 15.o.
3. Se o intermediário financeiro requerente for residente para efeitos fiscais na jurisdição de um país terceiro em que nem a Diretiva 2010/24/UE nem uma convenção que preveja a assistência à cobrança de impostos se aplique à recuperação total ou parcial da perda de receita fiscal da retenção na fonte nos termos do artigo 18.o, o Estado-Membro ao qual o pedido foi apresentado pode exigir garantias suficientes e proporcionadas para assegurar a recuperação dessas perdas em relação aos pedidos de desagravamento.
4. Os Estados-Membros podem recusar o pedido de inscrição no registo se:
a) |
O intermediário financeiro em causa tiver cometido uma ou mais infrações ou violações nos termos das regras nacionais de um Estado-Membro ou de outra jurisdição e essas infrações ou violações tiverem conduzido a uma perda de receita fiscal da retenção na fonte; ou |
b) |
For aberto um inquérito sobre potenciais fraudes fiscais ou práticas fiscais abusivas por um Estado-Membro ou outra jurisdição em relação ao intermediário financeiro em causa suscetíveis de conduzir a uma perda de receita fiscal da retenção na fonte. |
Para efeitos da alínea a), o Estado-Membro da fonte só tem em conta essas infrações ou violações se delas tiver tido conhecimento não mais de dez anos antes da apresentação do pedido de registo.
5. Os intermediários financeiros notificam, sem demora injustificada, a autoridade competente do Estado-Membro de qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do n.o 1, alíneas a) a c).
6. Caso o pedido de inscrição seja recusado nos termos do n.o 4, o Estado-Membro assegura que o intermediário financeiro seja autorizado a apresentar outro pedido de registo, se o Estado-Membro tiver determinado que as circunstâncias que motivaram a recusa foram corrigidas.
Artigo 9.o
Retirada do registo nacional
1. Os Estados-Membros retiram do seu registo nacional qualquer intermediário financeiro certificado registado nos termos do artigo 7.o, n.o 2, caso o intermediário financeiro certificado:
a) |
Solicite a sua retirada; ou |
b) |
Deixe de cumprir os requisitos previstos no artigo 8.o. |
2. Os Estados-Membros podem retirar do seu registo nacional qualquer intermediário financeiro certificado registado nos termos do artigo 7.o, n.o 2:
a) |
Caso se tenha verificado que o intermediário financeiro certificado não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, da Diretiva (UE) 2015/849 ou de regras comparáveis de um país terceiro de residência para efeitos fiscais; ou |
b) |
Caso se tenha verificado que o intermediário financeiro certificado cometeu uma ou mais infrações ou violações nos termos das regras nacionais de um Estado-Membro ou de outra jurisdição e essas infrações ou violações tenham conduzido a uma perda de receita fiscal da retenção na fonte; ou |
c) |
Caso tenha sido aberto um inquérito por um Estado-Membro ou outra jurisdição em relação ao intermediário financeiro certificado relativo a potenciais fraudes fiscais ou práticas fiscais abusivas suscetíveis de conduzir a uma perda de receita fiscal da retenção na fonte. |
Para efeitos da alínea b), o Estado-Membro da fonte só tem em conta essas infrações ou violações se delas tiver tido conhecimento não mais de dez anos antes da retirada do intermediário financeiro.
3. Os Estados-Membros podem proibir qualquer intermediário financeiro certificado registado nos termos do artigo 7.o, n.o 1, de requerer um desagravamento ao abrigo da presente diretiva:
a) |
Caso se tenha verificado que o intermediário financeiro certificado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ou da Diretiva (UE) 2015/849 ou as regras comparáveis de um país terceiro de residência para efeitos fiscais; ou |
b) |
Caso se tenha verificado que o intermediário financeiro certificado cometeu uma ou mais infrações ou violações nos termos das regras nacionais de um Estado-Membro ou de outra jurisdição e essas infrações ou violações tenham conduzido a uma perda de receita fiscal da retenção na fonte; ou |
c) |
Caso tenha sido aberto um inquérito por um Estado-Membro ou outra jurisdição em relação ao intermediário financeiro certificado relativo a potenciais fraudes fiscais ou práticas fiscais abusivas suscetíveis de conduzir a uma perda de receita fiscal da retenção na fonte. |
Para efeitos da alínea b), o Estado-Membro da fonte só tem em conta essas infrações ou violações se delas tiver tido conhecimento não mais de dez anos antes da proibição de requerer um desagravamento.
Sempre que um Estado-Membro proíba um intermediário financeiro certificado em conformidade com o presente número deve sem demora atualizar a informação constante do registo nacional em conformidade.
4. Sempre que um Estado-Membro retire um intermediário financeiro do registo nacional nos termos dos n.os 1 ou 2 ou proíba um intermediário financeiro certificado de requerer um desagravamento nos termos do n.o 3, o Estado-Membro assegura que o intermediário financeiro seja novamente registado ou seja autorizado a requerer novamente um desagravamento, se o Estado-Membro determinar que as circunstâncias que motivaram a retirada ou a proibição foram corrigidas.
Artigo 10.o
Obrigação de comunicação de informações
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os intermediários financeiros certificados registados no seu registo nacional comuniquem à respetiva autoridade competente as informações referidas no anexo II, títulos A a E, até ao final do segundo mês que se segue ao mês da data de pagamento. Se estiver pendente uma instrução de liquidação relativa a qualquer parte de uma transação, os intermediários financeiros certificados indicam a parte em relação à qual a liquidação está pendente.
2. Além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem exigir que os intermediários financeiros certificados no seu registo nacional comuniquem à respetiva autoridade competente as informações a que se refere o anexo II, título F, e, se aplicável, título G, até ao final do segundo mês que se segue ao mês da data de pagamento.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os intermediários financeiros certificados a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, comuniquem à respetiva autoridade competente as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo e, quando aplicável, o n.o 2 do presente artigo, no que diz respeito a qualquer parte da cadeia de pagamento de valores mobiliários relativamente à qual o intermediário financeiro que efetua o pagamento não seja um intermediário financeiro certificado.
4. Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para exigir que apenas o agente responsável pela retenção na fonte ou um intermediário financeiro certificado na cadeia de pagamento de valores mobiliários pertinente, nomeado pela respetiva autoridade competente ou designado nos termos das regras nacionais, comunique à autoridade competente as informações referidas nesses números. Os intermediários financeiros certificados comunicam essas informações ao longo da cadeia de pagamento de valores mobiliários por ordem sequencial e no que diz respeito à posição desses intermediários financeiros certificados na cadeia de pagamento de valores mobiliários de que fazem parte, de forma a que, em última instância, cheguem ao agente responsável pela retenção na fonte ou ao intermediário financeiro certificado em causa.
5. Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, que optem por aplicar o capítulo III e que mantenham um registo nacional criado nos termos do artigo 5.o não exigem a comunicação de informações nos termos do anexo II, título E.
6. A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer formulários informatizados normalizados, incluindo o regime linguístico, e os requisitos aplicáveis aos canais de comunicação, para a comunicação das informações a que se refere o anexo II. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o.
7. Os Estados-Membros exigem que os intermediários financeiros certificados inscritos no seu registo nacional conservem durante 10 anos a documentação que corrobora as informações comunicadas e facultem o acesso a quaisquer outras informações necessárias para a correta aplicação das regras em matéria de retenção na fonte, e exigem que os intermediários financeiros certificados suprimam ou anonimizem quaisquer dados pessoais incluídos nessa documentação logo que a auditoria esteja concluída e, o mais tardar, 10 anos após a comunicação de informações.
Artigo 11.o
Pedido de desagravamento na fonte ou de reembolso acelerado
1. Os Estados-Membros da fonte exigem que qualquer intermediário financeiro certificado responsável pela manutenção da conta de investimento de um proprietário registado que receba dividendos ou juros pagos por um residente no Estado-Membro da fonte requeira o desagravamento nos termos do artigo 13.o ou do artigo 14.o, consoante o caso, em nome desse proprietário registado, caso estejam preenchidas as seguintes condições:
a) |
O proprietário registado autorizou o intermediário financeiro certificado a requerer o desagravamento em seu nome; e |
b) |
O intermediário financeiro certificado verificou e confirmou a elegibilidade do proprietário registado para o desagravamento em conformidade com o artigo 12.o ou o artigo 15.o, consoante aplicável. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem recusar, total ou parcialmente, os pedidos de desagravamento ao abrigo dos sistemas previstos nos artigos 13.o e 14.o, sempre que se verificar uma das seguintes circunstâncias:
a) |
Os dividendos foram pagos sobre uma ação negociada em bolsa que o proprietário registado tenha adquirido numa transação realizada nos cinco dias anteriores à data ex-dividendo; |
b) |
O pagamento de dividendos sobre o valor mobiliário subjacente para o qual se requeira o desagravamento está associado a um acordo financeiro que não foi liquidado, não expirou nem de outro modo cessou antes da data ex-dividendo; |
c) |
Pelo menos um dos intermediários financeiros da cadeia de pagamento de valores mobiliários não é um intermediário financeiro certificado e nenhum intermediário financeiro certificado assumiu a posição desse intermediário financeiro para efeitos do artigo 10.o, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5; |
d) |
É pedida a isenção da retenção na fonte; |
e) |
É pedida uma taxa reduzida de retenção na fonte que não decorre de convenções para evitar a dupla tributação; |
f) |
O pagamento de dividendos excede um montante bruto de, pelo menos, 100 000 EUR por proprietário registado e por data de pagamento. |
Para efeitos da alínea f) do primeiro parágrafo do presente número, o montante do pagamento de dividendos é determinado pelo montante bruto de dividendos por investidor que detenha participações num organismo de investimento coletivo, caso esse investidor subjacente tenha direito a desagravamento nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) ou b), consoante o caso.
3. O n.o 2, alínea f), não se aplica se uma das seguintes entidades tiver direito a desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte:
a) |
Um regime legal de seguro de pensão de um Estado-Membro ou uma instituição de realização de planos de pensões profissionais registada ou autorizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2341; ou |
b) |
Um organismo de investimento coletivo que seja um OICVM estabelecido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1 da Diretiva 2009/65/CE, um FIA da UE ou um GFIA da UE. |
4. O n.o 2 aplica-se a qualquer acordo para fracionar o pagamento de dividendos ou a qualquer organismo de investimento coletivo que não o referido no n.o 3, alínea b), que tenha sido estabelecido com o único objetivo de manter o pagamento de dividendos abaixo do montante referido no n.o 2, alínea f).
5. Não obstante o disposto no n.o 1, caso o intermediário financeiro responsável pela manutenção da conta de investimento de um proprietário registado não seja um intermediário financeiro certificado, os Estados-Membros autorizam um intermediário financeiro certificado a requerer um desagravamento nos termos do artigo 13.o ou do artigo 14.o, consoante o caso, sob reserva do disposto no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 10.o.
6. Os sistemas de desagravamento previstos no artigo 13.o e no artigo 14.o, consoante o caso, não reduzem os poderes de controlo dos Estados-Membros, ao abrigo das respetivas regras nacionais em relação aos rendimentos tributáveis a que esse desagravamento foi aplicado, nem afetam os direitos de tributação dos Estados-Membros.
7. Caso antes da entrada em vigor da presente diretiva um Estado-Membro disponha de um sistema de desagravamento na fonte ou de um sistema de reembolso acelerado, ou ainda de uma combinação dos dois, e caso aplique o capítulo III nos termos do artigo 2.o, esse Estado-Membro assegura a conformidade desse sistema com o capítulo III relativamente a qualquer pedido de desagravamento abrangido pela presente diretiva, ou seja, desagravamento relacionado com dividendos de ações negociadas em bolsa e, se o Estado-Membro decidir incluir juros de obrigações negociadas em bolsa pagos a não residentes, também com esses juros. Os Estados-Membros podem igualmente manter e aplicar um sistema nacional de desagravamento na fonte já existente nos casos a que se refere o n.o 2, alínea e), do presente artigo, no qual as verificações sejam realizadas a fim de:
a) |
Assegurar a igualdade de tratamento entre situações nacionais e transfronteiriças, a fim de cumprir o disposto no título IV, capítulos 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; ou |
b) |
Aplicar taxas reduzidas de retenção na fonte em conformidade com as Diretivas 2003/49/CE (18) ou 2011/96/UE (19) do Conselho. |
Artigo 12.o
Dever de diligência quanto à elegibilidade do proprietário registado
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os intermediários financeiros certificados que requeiram o desagravamento em nome de um proprietário registado nos termos dos artigos 13.o ou 14.o, consoante o caso, obtenham do proprietário registado uma declaração que ateste que o mesmo:
a) |
Tem direito a desagravamento da retenção na fonte no que respeita aos dividendos ou juros, em conformidade com as regras nacionais do Estado-Membro da fonte ou com uma convenção para evitar a dupla tributação, se aplicável, incluindo a base jurídica e a taxa de retenção na fonte aplicável; e |
b) |
Quando exigido pelo Estado-Membro da fonte, é o beneficiário efetivo dos dividendos ou juros, em conformidade com as regras nacionais do Estado-Membro da fonte ou com uma convenção para evitar a dupla tributação, se aplicável; e |
c) |
Esteve, ou não, envolvido num acordo financeiro associado à ação subjacente negociada em bolsa que não tenha sido liquidado, não tenha expirado ou não tenha de outro modo cessado antes da data ex-dividendo; e |
d) |
Se compromete a informar, sem demora injustificada, o intermediário financeiro certificado de qualquer alteração das suas circunstâncias. |
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os intermediários financeiros certificados que requeiram o desagravamento em nome de um proprietário registado nos termos dos artigos 13.o e 14.o, consoante aplicável, verifiquem, com base nas informações ao dispor desses intermediários financeiros certificados:
a) |
O eTRC do proprietário registado ou uma prova de residência fiscal num país terceiro que o Estado-Membro da fonte considere adequada; |
b) |
Não obstante o disposto na alínea a), a documentação considerada adequada pelo Estado-Membro da fonte, nos casos em que um proprietário registado seja uma entidade para a qual não possa ser emitido um eTRC ou que não possa obter uma prova de residência fiscal num país terceiro pelo facto de a entidade não ser tida em conta para efeitos fiscais e de os seus rendimentos (ou parte dos mesmos) serem tributados ao nível das pessoas que têm uma participação nessa entidade, mas essa entidade tenha direito a desagravamento da retenção do imposto na fonte no que respeita aos dividendos ou aos juros, em conformidade com as regras nacionais do Estado-Membro da fonte ou com uma convenção para evitar a dupla tributação, se aplicável; |
c) |
A declaração do proprietário registado ao abrigo do n.o 1 do presente artigo e a residência fiscal do proprietário registado, por confronto com as informações que o intermediário financeiro certificado obtenha ou tenha a obrigação de obter, incluindo informações recolhidas para outros efeitos fiscais ou com base em requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais a que o intermediário financeiro certificado esteja sujeito nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, ou informações comparáveis exigidas em países terceiros; |
d) |
O direito do proprietário registado a uma taxa reduzida específica de retenção na fonte, em conformidade com as regras nacionais específicas do Estado-Membro da fonte ou com uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre o Estado-Membro da fonte e a jurisdição em que o proprietário registado é residente para efeitos fiscais; |
e) |
No caso do pagamento de dividendos, a eventual existência de qualquer acordo financeiro que não tenha sido liquidado, não tenha expirado ou não tenha de outro modo cessado à data ex-dividendo; |
f) |
No caso do pagamento de dividendos, se a ação subjacente tiver sido adquirida pelo proprietário registado numa transação realizada nos cinco dias anteriores à data ex-dividendo. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, o Estado-Membro da fonte pode considerar que um certificado de residência fiscal constitui uma prova adequada de residência fiscal num país terceiro se o conteúdo do certificado for equivalente ao previsto no artigo 4.o, n.o 2, e se o certificado satisfizer os requisitos técnicos do ponto 1 do anexo I.
3. Os Estados-Membros podem autorizar um intermediário financeiro certificado a obter a declaração a que se refere o n.o 1 e a efetuar anualmente as verificações previstas no n.o 2, alíneas a) a d), a menos que o intermediário financeiro certificado saiba ou devesse saber que as circunstâncias se alteraram ou que a declaração ou as informações a verificar são incorretas ou não são fiáveis.
4. No caso previsto no artigo 5.o, n.o 5, os Estados-Membros permitem que o intermediário financeiro certificado se baseie na documentação recolhida e nas informações verificadas pelo intermediário financeiro responsável pela manutenção da conta de investimento de um proprietário registado nos termos do presente artigo, sem prejuízo do facto de essas obrigações continuarem a incumbir ao intermediário financeiro certificado.
5. Os Estados-Membros exigem que os intermediários financeiros certificados que requeiram um desagravamento nos termos do artigo 13.o ou 14.o, consoante o caso, conservem toda a documentação comprovativa e facultem o acesso à mesma em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7.
6. A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer modelos normalizados de formulários informatizados para a declaração a que se refere o presente artigo, incluindo o regime linguístico. Esses modelos devem incluir as informações previstas no n.o 1, alíneas a), c) e d) do presente artigo, e permitir que os Estados-Membros solicitem informações adicionais específicas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o.
Artigo 13.o
Sistema de desagravamento na fonte
Os Estados-Membros podem criar um sistema para autorizar os intermediários financeiros certificados responsáveis pela manutenção da conta de investimento de um proprietário registado a requererem o desagravamento da retenção na fonte em nome de um proprietário registado, em conformidade com o artigo 11.o, fornecendo as informações seguintes ao agente responsável pela retenção na fonte:
a) |
A residência fiscal do proprietário registado ou as informações constantes da documentação a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea b), se aplicável; e |
b) |
A taxa de retenção na fonte aplicável ao pagamento, em conformidade com as regras nacionais ou com a dupla tributação, conforme aplicável. |
Artigo 14.o
Sistema de reembolso acelerado
1. Os Estados-Membros podem criar um sistema para autorizar os intermediários financeiros certificados responsáveis pela manutenção da conta de investimento de um proprietário registado a requererem o reembolso acelerado do excesso de retenção do imposto na fonte, em nome desse proprietário registado, nos termos do artigo 11.o, se as informações referidas no n.o 3 do presente artigo forem comunicadas até ao final do segundo mês que se segue ao mês da data de pagamento dos dividendos ou dos juros.
2. Sem prejuízo do n.o 4 do presente artigo, os Estados-Membros tratam os pedidos de reembolso apresentados em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, no prazo de 60 dias de calendário a contar do termo do prazo para requerer o reembolso acelerado. Os Estados-Membros aplicam juros, em conformidade com o artigo 16.o, sobre o montante desse reembolso por cada dia de atraso após o 60.o dia.
3. Os intermediários financeiros certificados que requeiram um reembolso acelerado fornecem as seguintes informações ao Estado-Membro em causa:
a) |
A identificação do proprietário registado tal como se refere no anexo II, título B; |
b) |
A identificação do pagamento de dividendos ou de juros tal como se refere no anexo II, títulos D e G, se aplicável; |
c) |
A base da taxa de retenção na fonte aplicável e o montante total do excesso de retenção do imposto na fonte a reembolsar; |
d) |
A residência fiscal do proprietário registado, incluindo o código de verificação eTRC, se aplicável, ou as informações constantes da documentação a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea b), se aplicável; |
e) |
A declaração do proprietário registado em conformidade com o artigo 12.o. |
4. Os Estados-Membros podem recusar um pedido de reembolso apresentado nos termos do presente artigo em qualquer dos seguintes casos:
a) |
Os requisitos previstos nos n.os 1 ou 3 do presente artigo ou no artigo 11.o ou 12.o não estarem preenchidos; |
b) |
As informações necessárias para reconstruir a cadeia de pagamento de valores mobiliários pertinente e referidas no anexo II não terem sido prestadas completa e corretamente no prazo fixado no n.o 1 do presente artigo; |
c) |
O Estado-Membro, com base em critérios de avaliação de risco e em conformidade com as suas regras nacionais, ter dado início a um procedimento de verificação ou auditoria fiscal relativo ao pedido de reembolso. |
5. A recusa de um pedido de reembolso nos termos do n.o 4 não obsta à aplicação de juros de mora nos termos do n.o 2 no caso de o reembolso ser finalmente concedido e de não se verificarem as circunstâncias previstas no n.o 4, alíneas a) ou b).
6. A recusa a que se refere o n.o 4, alíneas a) e b), é comunicada ao intermediário financeiro certificado requerente e não obsta ao pedido de reembolso ao abrigo do sistema normal de reembolso estabelecido nos termos das regras nacionais.
7. A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer formulários informatizados normalizados, incluindo o regime linguístico, e os requisitos aplicáveis aos canais de comunicação para a apresentação de pedidos nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o.
Artigo 15.o
Disposições especiais relativas a investimentos indiretos
1. Os Estados-Membros permitem que os intermediários financeiros certificados responsáveis pela manutenção da conta de investimento de um proprietário registado que receba dividendos ou juros requeiram o desagravamento na fonte nos termos do artigo 13.o ou do artigo 14.o, consoante o caso, em nome desse proprietário registado, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
2. Para efeitos do n.o 1, o proprietário registado é:
a) |
Um organismo de investimento coletivo que detenha valores mobiliários por conta de investidores com direito a desagravamento da retenção na fonte no que respeita aos dividendos ou aos juros, em conformidade com as regras nacionais do Estado-Membro da fonte ou com uma convenção para evitar a dupla tributação, se aplicável; ou |
b) |
Uma pessoa coletiva designada nos termos do regulamento do fundo, dos atos constitutivos ou do prospeto de um organismo de investimento coletivo que detenha os valores mobiliários na conta de investimento que dão origem aos dividendos ou aos juros, e que mantenha registos internos que permitam a atribuição individual desses valores mobiliários a esse organismo de investimento coletivo ou aos investidores desse organismo de investimento coletivo, consoante o caso, sempre que o organismo de investimento coletivo ou os investidores do organismo de investimento coletivo tenham direito a desagravamento da retenção do imposto na fonte relativamente a esses dividendos ou juros, em conformidade com as regras nacionais do Estado-Membro da fonte ou com uma convenção para evitar a dupla tributação, se aplicável. |
3. Para efeitos do n.o 1, os intermediários financeiros certificados que requeiram desagravamento obtêm uma declaração:
a) |
De cada organismo de investimento coletivo com direito a desagravamento da retenção na fonte ou de cada investidor do organismo de investimento coletivo com direito a esse desagravamento, consoante o caso, cujos valores mobiliários sejam detidos por um proprietário registado, indicando que:
|
b) |
Do proprietário registado a que se refere o n.o 2, alínea a), com a indicação das taxas de retenção na fonte aplicáveis no que diz respeito aos dividendos ou juros pagos; |
c) |
Do proprietário registado a que se refere o n.o 2, alínea b), com a identificação do organismo de investimento coletivo a título do qual são detidos os valores mobiliários que dão origem aos dividendos ou aos juros, de acordo com os seus registos internos, e com a indicação das taxas de retenção na fonte aplicáveis no que diz respeito aos dividendos ou juros pagos; |
d) |
Do proprietário registado, com as informações a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alíneas c) e d). |
4. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os intermediários financeiros certificados que requeiram o desagravamento na fonte nos termos do artigo 13.o fornecem ao agente responsável pela retenção na fonte:
a) |
As informações referidas no n.o 3, alínea b) ou c), do presente artigo, consoante o caso, e, no que se refere ao organismo de investimento coletivo ou aos investidores de um organismo de investimento coletivo, informações sobre a residência fiscal ou as informações constantes da documentação referida no artigo 12.o, n.o 2, alínea b), consoante o caso, em vez das informações a que se refere o artigo 13.o; e |
b) |
Se os investidores de um organismo de investimento coletivo tenham direito a desagravamento, o montante dos dividendos ou dos juros atribuíveis a cada investidor com direito a desagravamento nos termos do artigo 15.o, n.o 2. |
5. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, caso o intermediário financeiro certificado requeira o desagravamento nos termos do artigo 14.o, fornece ao Estado-Membro da fonte, em vez das informações referidas no artigo 14.o, n.o 3, alíneas d) e e), as informações referidas no n.o 3 do presente artigo e a residência fiscal do organismo de investimento coletivo ou dos investidores de um organismo de investimento coletivo, incluindo o código de verificação eTRC, ou as informações constantes da documentação referida no artigo 12.o, n.o 2, alínea b), consoante o caso. Se os investidores de um organismo de investimento coletivo tiverem direito a desagravamento, o intermediário financeiro certificado também fornece ao Estado-Membro da fonte o montante dos dividendos ou dos juros atribuíveis a cada investidor com direito a desagravamento nos termos do artigo 15.o, n.o 2, consoante o caso.
6. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os intermediários financeiros certificados que requeiram o desagravamento nos termos do presente artigo verifiquem, com base nas informações ao seu dispor:
a) |
A documentação a que ser refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea a) ou b), relativa a cada organismo de investimento coletivo ou a cada investidor de um organismo de investimento coletivo, consoante o caso, com direito a desagravamento; |
b) |
O direito do organismo de investimento coletivo ou dos investidores de um organismo de investimento coletivo, consoante o caso, a uma isenção ou a uma taxa reduzida de retenção na fonte específicas, em conformidade com as regras nacionais específicas do Estado-Membro da fonte ou com uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre o Estado-Membro da fonte e a jurisdição de residência para efeitos fiscais, conforme aplicável; |
c) |
No caso de um pagamento de dividendos, a eventual existência de qualquer acordo financeiro que não tenha sido liquidado, não tenha expirado ou não tenha de outro modo cessado antes da data ex-dividendo. |
7. O artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3 não se aplica sempre que o desagravamento seja requerido nos termos do presente artigo.
8. A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer formulários informatizados normalizados, incluindo o regime linguístico, e os requisitos aplicáveis aos canais de comunicação para a apresentação de pedidos nos termos do n.o 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o.
Artigo 16.o
Juros de mora
Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e caso as regras nacionais o prevejam, os Estados-Membros aplicam juros a uma taxa igual ao juro ou encargo equivalente aplicado pelo Estado-Membro aos pagamentos em atraso dos reembolsos dos impostos retidos na fonte relacionados com a tributação de dividendos ou juros, consoante o caso.
Artigo 17.o
Sistema normal de reembolso
1. Os Estados-Membros asseguram a existência e a aplicação de um sistema normal de reembolso sempre que os pedidos de desagravamento abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva sejam excluídos do sistema de desagravamento na fonte previsto no artigo 13.o e do sistema de reembolso acelerado previsto no artigo 14.o, consoante o caso.
2. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para exigir que, nos casos em que os artigos 13.o e 14.o, consoante o caso, não sejam aplicáveis aos dividendos por não estarem preenchidas as condições estabelecidas na presente diretiva, os titulares do direito ao reembolso ou os seus representantes autorizados que requeiram o reembolso do excesso de retenção do imposto na fonte sobre esses dividendos forneçam, pelo menos, as informações exigidas no anexo II, título E, a menos que essas informações já tenham sido comunicadas nos termos do artigo 10.o.
Artigo 18.o
Responsabilidade
Os Estados-Membros adotam as medidas adequadas, nos termos das respetivas regras nacionais, para assegurar que os intermediários financeiros certificados que não cumpram, total ou parcialmente, as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o ou 15.o possam ser considerados responsáveis pela totalidade ou por parte da perda de receita fiscal da retenção na fonte.
CAPÍTULO IV
Sanções e disposições finais
Artigo 19.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 20.o
Publicações da ESMA
1. O mais tardar a partir de 2026, a ESMA publica anualmente, e no prazo de 120 dias úteis a contar do início de cada ano, a capitalização de mercado e o rácio de capitalização de mercado de cada Estado-Membro relativamente, pelo menos, ao ano anterior. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à metodologia de cálculo da capitalização de mercado e do rácio de capitalização de mercado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, pontos 32 e 33, respetivamente. A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de outubro de 2025.
2. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 21.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 22.o
Avaliação
1. Até 31 de dezembro de 2032, a Comissão avalia o impacto do seguinte na consecução dos objetivos da presente diretiva:
a) |
Os mecanismos de comunicação de informações previstos no artigo 10.o; e |
b) |
A opção de não aplicar o capítulo III por Estados-Membros que cumprem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 3. |
Dentro do mesmo prazo, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. Até 31 de dezembro de 2034 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão analisa e avalia o funcionamento da presente diretiva, nomeadamente a eventual necessidade de alterar disposições específicas, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados estatísticos anuais pertinentes, conforme referidos no n.o 4, para a avaliação da presente diretiva, a fim de melhorar os procedimentos de desagravamento da retenção do imposto na fonte para reduzir a dupla tributação e combater as práticas fiscais abusivas.
4. A Comissão estabelece, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, uma lista dos dados estatísticos anuais a fornecer pelos Estados-Membros para efeitos da avaliação da presente diretiva, bem como o formato e as condições de comunicação dessas informações.
5. A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos da presente diretiva em conformidade com as disposições aplicáveis às instituições da União.
6. As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro nos termos do n.o 3, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão com recurso a essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. Quaisquer informações transmitidas estão abrangidas pela obrigação de sigilo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza ao abrigo das regras nacionais do Estado-Membro que as recebe.
Artigo 23.o
Proteção dos dados pessoais
1. Para efeitos da correta aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros limitam o âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 13.o a 19.o do Regulamento (UE) 2016/679 conforme necessário para salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento, na medida em que tais obrigações ou o exercício de tais direitos possam comprometer esses interesses.
2. No que respeita ao tratamento de dados pessoais, os intermediários financeiros certificados e as autoridades competentes dos Estados-Membros são considerados responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no âmbito das respetivas atividades nos termos da presente diretiva.
3. As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas nos termos da presente diretiva são conservadas apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos da presente diretiva, e em todo o caso segundo as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento de dados relativas ao prazo de prescrição.
Artigo 24.o
Notificação
Os Estados-Membros que criem e mantenham um registo nacional nos termos do artigo 5.o informam a Comissão de quaisquer alterações subsequentes das regras que regem esse registo nacional. A Comissão publica essas informações no Jornal Oficial da União Europeia e atualiza-as na medida do necessário.
Artigo 25.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2028, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar essas referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2030.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
3. Os Estados-Membros que satisfaçam as condições do artigo 2.o, n.o 3, no momento da transposição da presente diretiva e que optem por não aplicar o capítulo III notificam a Comissão até 31 de dezembro de 2028. Comunicam à Comissão, sem demora, qualquer alteração ulterior do seu sistema nacional de desagravamento na fonte no que respeita às condições enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 31.
Os Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao capítulo III, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 3, ou no prazo de cinco anos a contar da quarta publicação consecutiva de dados pela ESMA, conforme disposto no artigo 2.o, n.o 4, que indique que o rácio de capitalização de mercado atingiu ou excedeu o limiar previsto no artigo 2.o.
Artigo 26.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 27.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
VARGA M.
(1) Parecer de 28 de fevereiro de 2024 (JO C, C/2024/6762, 26.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6762/oj) e parecer de 14 de novembro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C, C/2024/1580, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1580/oj.
(3) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(5) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(8) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(11) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(12) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(13) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(14) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(15) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(16) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(17) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(18) Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).
(19) Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).
ANEXO I
CERTIFICADO DIGITAL DE RESIDÊNCIA FISCAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.O
Requisitos técnicos
1. |
O certificado digital de residência fiscal (eTRC) deve:
|
2. |
Se os requisitos jurídicos e técnicos na União forem cumpridos, os Estados-Membros podem introduzir um processo de verificação baseado na carteira europeia de identidade digital, conforme referido na secção 1 do Regulamento (UE) n.o 910/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
Um comité apoia a Comissão na aplicação do eTRC por parte dos Estados-Membros. Além disso, o comité pode prestar apoio técnico relativamente a quaisquer eventuais alterações da base técnica do eTRC ou a novos desenvolvimentos técnicos.
(1) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(2) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj).
ANEXO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFORME SE REFERE NOS ARTIGOS 10.O E 17.O
Os intermediários financeiros certificados fornecem as seguintes informações no formato XML correspondente:
Tipo de informação |
Especificações |
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Nome do intermediário financeiro certificado ou, se aplicável, do agente responsável pela retenção na fonte |
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Identificador único europeu (EUID), identificador de entidade jurídica (LEI) ou outro |
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Endereço oficial |
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Outros dados pertinentes |
Número de identificação fiscal (NIF) atribuído pelo Estado-Membro da fonte, se disponível, e NIF(s) atribuído(s) pela jurisdição de residência para efeitos fiscais, jurisdição(ões) emissora(s) do(s) NIF(s) Endereço eletrónico e número de telefone |
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Indicação sobre se as informações são fornecidas nos termos do artigo 10.o, n.o 3 |
Identificação do intermediário financeiro que não é um intermediário financeiro certificado (nome e EUID, LEI ou outro) |
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Identificação do intermediário financeiro ou do investidor final que recebe o pagamento de dividendos ou de juros Caso seja aplicável a opção de comunicação de informações prevista no artigo 10.o, o agente responsável pela retenção na fonte ou o intermediário financeiro certificado designado é obrigado a comunicar informações sobre o investidor final que recebe o pagamento de dividendos ou juros |
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Pessoa singular |
Nome, NIF atribuído pelo Estado-Membro da fonte, se disponível, e NIF(s) atribuído(s) pela jurisdição de residência para efeitos fiscais, jurisdição(ões) emissora(s) do(s) NIF(s), data de nascimento, endereço |
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Entidade |
Nome, NIF atribuído pelo Estado-Membro da fonte, se disponível, e NIF(s) atribuído(s) pela jurisdição de residência para efeitos fiscais, jurisdição(ões) emissora(s) do(s) NIF(s), endereço, LEI, se aplicável, EUID, se aplicável Na ausência de um número de identificação, forma jurídica e data de constituição |
||||||||||||||
Informações sobre a residência fiscal (a preencher quando a pessoa constante da secção A for o intermediário financeiro certificado do proprietário registado) |
Código de verificação eTRC ou as informações a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea b), se aplicável |
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Nome do país de residência fiscal |
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Número da conta de investimento |
Número da conta onde os valores mobiliários são mantidos pelo intermediário financeiro/investidor que recebe o pagamento |
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Tipo de conta |
Tipo de conta, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e outras contas: A – Conta própria (mantida por um participante na central de valores mobiliários (CSD) do registo original dos valores mobiliários) B – Conta geral de terceiros (mantida por um participante na CSD do registo original dos valores mobiliários por conta de clientes) C – Conta individual de terceiros (mantida por um participante na CSD do registo original dos valores mobiliários em nome de um cliente) D – Conta de registo de informação de uma conta geral de terceiros (valores mobiliários de um cliente incluídos numa conta geral de terceiros mantida por um participante na CSD do registo original dos valores mobiliários) E – Conta global de terceiros que não da categoria B F – Conta individual de um titular de valores mobiliários que não da categoria C ou D G – Outro tipo de conta |
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Identificação do intermediário financeiro do qual o declarante recebe o pagamento de dividendos ou de juros Caso seja aplicável a opção de comunicação de informações prevista no artigo 10.o, a secção C contém informações sobre cada intermediário financeiro certificado que faz parte da cadeia de pagamento de valores mobiliários. Estas informações dizem respeito à cadeia sequencial de pagamento dos intermediários financeiros. |
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Pessoa coletiva |
Nome, LEI, NIF atribuído pelo Estado-Membro da fonte, se disponível, e NIF(s) atribuído(s) pela jurisdição(ões) de residência para efeitos fiscais, jurisdição(ões) emissora(s) do(s) NIF(s), endereço, EUID, se aplicável |
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Número da conta de investimento |
Número da conta onde os valores mobiliários são mantidos pelo intermediário financeiro que envia o pagamento |
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Tipo de conta |
Tipo de conta, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e outras contas:
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Emitente |
Nome, NIF ou, na sua ausência, LEI ou EUID, endereço oficial |
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Central de valores mobiliários |
Identificação da central de valores mobiliários do registo original dos valores mobiliários |
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ISIN |
Identificação do valor mobiliário |
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Tipo de valor mobiliário |
Tipo de ação, subjacente de um certificado de depósito, obrigação |
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Número de valores mobiliários que conferem o direito a receber o pagamento |
Número de valores mobiliários liquidados |
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Número de valores mobiliários cuja liquidação está pendente |
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Tipo de pagamento |
Numerário Ações (indicar se derivam de dividendos distribuídos sob a forma de ações e o número ISIN) |
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COAF (identificador oficial de evento de operações societárias) ou, na sua falta, informações pormenorizadas sobre a distribuição |
Identificação do evento (distribuição de dividendos/juros) |
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Datas relevantes |
Data ex-dividendo, data de registo, data de pagamento |
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Montante dos dividendos ou juros recebidos/a receber e moeda |
Montante bruto, montante líquido |
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Informações sobre a retenção na fonte |
Taxa de retenção na fonte aplicada ou a aplicar, montante retido, montante e taxa da sobretaxa, se aplicável |
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Base jurídica da taxa de retenção na fonte aplicável (a preencher quando a pessoa constante da secção A for o intermediário financeiro certificado do proprietário registado) |
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IBAN da conta em numerário |
IBAN da conta para a qual o pagamento foi transferido |
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Informações sobre o período de detenção das ações subjacentes negociadas em bolsa |
Duas casas:
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Informações sobre os acordos financeiros |
Especificar as provas de qualquer acordo financeiro que envolva valores mobiliários subjacentes negociados em bolsa que não tenha sido liquidado, não tenha expirado ou não tenha de outro modo cessado à data ex-dividendo |
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Para as ações subjacentes associadas a um acordo financeiro – número de ações |
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Para as ações subjacentes não associadas a um acordo financeiro – número de ações |
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Informações sobre as transações dos valores mobiliários subjacentes desde um ano antes da data de registo até 45 dias, inclusive, após a data de registo |
Datas das transações |
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Datas de liquidação contratuais ou acordadas |
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Datas de liquidação efetivas |
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Número respetivo de valores mobiliários que são objeto da transação |
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Tipo de transação: aquisição, venda, empréstimo, transferência, outra |
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Quando se trate de um pagamento de dividendos resultantes de um certificado de depósito |
Nome, número de identificação internacional dos títulos (por exemplo, ISIN) dos certificados de depósito e das ações subjacentes |
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Nome do banco no qual as ações subjacentes são depositadas |
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Rácio entre os certificados de depósito e as ações subjacentes |
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Número de certificados de depósito detidos pelo proprietário registado que conferem direito a receber o pagamento de dividendos |
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Data de pagamento dos dividendos resultantes de um certificado de depósito |
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Número total de certificados de depósito emitidos à data de registo |
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Número total de ações subjacentes para todos os certificados de depósito emitidos à data de registo |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/50/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)