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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/90275

2.5.2024

Retificação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 9 de junho de 2023 )

1.

Na página 104, artigo 45.o, n.o 4, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«4.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem realizar regularmente testes de esforço de liquidez. Em função do resultado desses testes, a EBA pode decidir reforçar os requisitos de liquidez a que se refere o n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo e o artigo 36.o, n.o 6.

»,

leia-se:

«4.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem realizar regularmente testes de esforço de liquidez. Em função do resultado desses testes, a EBA pode decidir reforçar os requisitos de liquidez a que se refere o n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo e o artigo 36.o, n.o 4.».

2.

Na página 137, artigo 81.o, n.o 15, alínea a):

onde se lê:

«a)

Os critérios de avaliação dos conhecimentos e da competência do cliente em conformidade com o n.o 2;»,

leia-se:

«a)

Os critérios de avaliação dos conhecimentos e da competência em conformidade com o n.o 7;».

3.

Na página 144, artigo 92.o, n.o 2:

onde se lê:

«2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

a)

Disposições, sistemas e procedimentos adequados para que as pessoas deem cumprimento ao disposto no n.o 1;

b)

O modelo a utilizar pelas pessoas para efeitos do cumprimento do disposto no n.o 1;

c)

Para situações transfronteiriças de abuso de mercado, procedimentos de coordenação entre as autoridades competentes pertinentes para detetar e sancionar o abuso de mercado.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2024.

»,

leia-se:

«2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

a)

Disposições, sistemas e procedimentos adequados para que as pessoas deem cumprimento ao disposto no n.o 1;

b)

O modelo a utilizar pelas pessoas para efeitos do cumprimento do disposto no n.o 1;

c)

Para situações transfronteiriças de abuso de mercado, procedimentos de coordenação entre as autoridades competentes pertinentes para detetar e sancionar o abuso de mercado.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

4.

Na página 158, artigo 111.o, n.o 1, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«Até 30 de junho de 2024, os Estados-Membros comunicam pormenorizadamente à Comissão, à EBA e à ESMA as regras a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam também sem demora a Comissão, a ESMA e a EBA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.

»,

leia-se:

«Até 30 de junho de 2025, os Estados-Membros comunicam pormenorizadamente à Comissão, à EBA e à ESMA as regras a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam também sem demora a Comissão, a ESMA e a EBA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/corrigendum/2024-05-02/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)