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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3212

23.12.2024

DECISÃO (UE) 2024/3212 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2024

que estabelece a data para a supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas terrestres com a República da Bulgária e a Roménia e entre estes dois países

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia prevê que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 4.o, n.o 1, do referido Ato só são aplicáveis em cada um desses Estados-Membros por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesses Estados-Membros das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa.

(2)

Por meio da Decisão (UE) 2024/210 (2), o Conselho, após verificar que tinham sido cumpridas as condições necessárias, decidiu que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005, enumeradas no anexo dessa decisão, passariam a ser aplicáveis à Bulgária e à Roménia a partir de 31 de março de 2024 e, por razões técnicas e operacionais, suprimiu primeiro os controlos de pessoas nas fronteiras internas aéreas e marítimas com a Bulgária e a Roménia e entre estes dois países a partir dessa data.

(3)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, deverá adotar uma nova decisão a fim de estabelecer uma data para a supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas terrestres com a Bulgária e a Roménia e entre estes dois países.

(4)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B, C, D e F, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4).

(5)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B, C, D e F, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(6)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B, C, D e F, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de janeiro de 2025, são suprimidos os controlos de pessoas nas fronteiras internas terrestres com a Bulgária e a Roménia e entre estes dois países.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)   JO C 380 E de 11.12.2012, p. 160.

(2)  Decisão (UE) 2024/210 do Conselho, de 30 de dezembro de 2023, relativa à plena aplicação das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L, 2024/210, 4.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/210/oj).

(3)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(5)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(7)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(8)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3212/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)