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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2692 |
18.10.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2692 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2024
que altera os anexos I e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 4, segundo parágrafo, e o artigo 42.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e especifica o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c). Além disso, o Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e determina ainda que esses programas carecem de aprovação pela Comissão. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças animais listadas a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença aprovado e com programas de erradicação obrigatórios ou facultativos aprovados existentes. Devido à evolução na União da situação epidemiológica de determinadas doenças listadas, os anexos I e VIII do referido regulamento de execução devem ser alterados. |
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(4) |
Em primeiro lugar, no que diz respeito à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos detidos, a Itália notificou a Comissão da ocorrência de um foco primário em 11 de dezembro de 2023 na província de Alessandria, na região de Piemonte, seguido de dois focos secundários na mesma província notificados em 8 de janeiro de 2024 e 1 de agosto de 2024. Uma vez que toda a região de Piemonte tem estatuto de indemnidade de doença e está listada no anexo I, parte I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a aprovação do estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos detidos deve ser retirada à província de Alessandria, na região de Piemonte, e a entrada relativa à Itália nessa lista deve ser alterada em conformidade. |
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(5) |
Em segundo lugar, no que diz respeito à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO), a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, o Luxemburgo, a Áustria e a Suécia notificaram a Comissão da ocorrência de focos de infeção pelo serótipo 3 do VFCO. Os focos na Alemanha foram notificados na zona que ainda tem o estatuto de indemnidade relativamente a essa doença. Além disso, a Áustria notificou a Comissão da ocorrência de um foco de infeção pelo serótipo 4 do VFCO. Além disso, quer Itália quer Espanha notificaram a Comissão da ocorrência de focos de infeção pelo serótipo 8 do VFCO. Os focos em Itália foram notificados na região do Vale de Aosta e, em Espanha, na Comunidade Autónoma da Catalunha, perto da província de Huesca, na Comunidade Autónoma de Aragão, e na Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares. Uma vez que todo o território da Chéquia, do Luxemburgo e da Dinamarca, a Alemanha (com exceção de Bundesland Bremen, Hessen, Niedersachsen, Nordrhein-Westfalen e Rheinland-Pfalz) e todo o território da Áustria e da Suécia, a região do Vale de Aosta, em Itália, e a Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares e a Comunidade Autónoma de Aragão, em Espanha, têm o estatuto de indemnidade de doença, e estão enumerados no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a aprovação do estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirada de todo o território da Dinamarca, do Luxemburgo, da Alemanha, tal como descrito anteriormente, da Áustria, da Suécia, de várias regiões da Chéquia, da região do Vale de Aosta, em Itália, bem como da Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares e da província de Huesca, na Comunidade Autónoma de Aragão, em Espanha. Por conseguinte, as entradas relativas à Chéquia, à Dinamarca, à Alemanha, a Espanha, a Itália, ao Luxemburgo, à Áustria e à Suécia nessa lista devem ser alteradas em conformidade. |
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(6) |
Além disso, Espanha informou a Comissão de que alargou o âmbito territorial do programa de erradicação facultativo para a infeção pelo VFCO, já aprovado para as zonas enumeradas no anexo VIII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, com a inclusão da Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares e de uma zona que abrange a província de Huesca na Comunidade Autónoma de Aragão. Por conseguinte, essas zonas devem ser aditadas à entrada relativa a Espanha no anexo VIII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 e a alteração proposta ao programa de erradicação facultativo para a infeção pelo VFCO deve ser aprovada. |
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(7) |
Os anexos I e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/689/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/620/oj).
ANEXO
Os anexos I e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo I, parte I, capítulo 2, a entrada relativa a Itália passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2692/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)