Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2216 |
9.9.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2216 DA COMISSÃO
de 6 de setembro de 2024
que retifica e altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 que especifica os pormenores da interface eletrónica entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado, bem como os dados a transmitir através dessa interface
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1020 exige que a Comissão crie uma interface eletrónica («interface») entre o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS) e os sistemas aduaneiros nacionais, e habilita a Comissão a adotar atos de execução a este respeito. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 (2) da Comissão estabelece requisitos para o desenvolvimento da interface, incluindo requisitos relativos ao tratamento de dados pessoais e à confidencialidade dos dados a transmitir através da interface. |
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que entrou em vigor em 12 de dezembro de 2022, o ICSMS deve ser ligado ao Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia («EU CSW-CERTEX»), que passa assim a ser a interface eletrónica referida no artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/1020. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2022/2399 estabelece um conjunto único de regras, incluindo regras sobre a confidencialidade dos dados e o tratamento de dados pessoais, a aplicar ao EU CSW-CERTEX ao permitir o intercâmbio de dados entre os sistemas não aduaneiros da União enumerados no anexo desse regulamento e os ambientes de janela única aduaneira nacionais. Por conseguinte, as regras sobre o mesmo assunto constantes dos artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 tornaram-se redundantes, e devem ser suprimidas. |
(5) |
Por razões de clareza, o título do Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 deve remeter para o ato principal nos termos do qual esse regulamento de execução foi adotado. |
(6) |
Importa pois retificar e alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 43.o do Regulamento (UE) 2019/1020, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/2248
O título do Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 passa a ter a seguinte redação:
«Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pormenores da interface eletrónica entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado, bem como os dados a transmitir através dessa interface».
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/2248
O Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 é alterado do seguinte modo:
(1) |
No artigo 1.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, JO L 317 de 9.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2399/oj).»;" |
(2) |
São suprimidos os artigos 4.o, 5.o e 6.o. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que especifica os pormenores da interface eletrónica entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado, bem como os dados a transmitir através dessa interface (JO L 453, de 17.12.2021, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2248/oj).
(3) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2399/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2216/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)