Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2215 |
9.9.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2215 DA COMISSÃO
de 6 de setembro de 2024
que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para a emissão de certificados a pessoas singulares e coletivas e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados, no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor, aos ciclos orgânicos de Rankine e às unidades de refrigeração de camiões refrigerados, reboques refrigerados, veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou as suas alternativas, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 517/2014 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2024/573 estabelece obrigações relativas à certificação de pessoas singulares e coletivas para a realização de determinadas atividades que envolvam gases fluorados com efeito de estufa ou alternativas relevantes a gases fluorados com efeito de estufa, incluindo os refrigerantes naturais. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2024/573 estabelece igualmente obrigações adicionais respeitantes à certificação tanto de pessoas coletivas para a realização de atividades relativas a unidades de refrigeração de camiões refrigerados e reboques refrigerados como de pessoas singulares e coletivas para a realização atividades relativas a unidades de refrigeração de veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários, e a ciclos orgânicos de Rankine. |
(3) |
As obrigações de certificação estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/573 abrangem uma lista alargada de substâncias contidas nos equipamentos relevantes, incluindo alternativas aos gases fluorados com efeito de estufa. Os requisitos relativos ao conteúdo dos programas de certificação devem garantir a manipulação segura de equipamentos que contenham gases inflamáveis ou tóxicos ou que funcionem a alta pressão. |
(4) |
A melhoria da qualidade da instalação, manutenção ou assistência técnica aos equipamentos é essencial para otimizar e manter a sua eficiência energética, o que constitui outro objetivo das obrigações de certificação. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/573, atualizar os requisitos mínimos da certificação de pessoas singulares e coletivas relativamente ao âmbito das atividades, aos equipamentos abrangidos e às habilitações e conhecimentos pretendidos, bem como especificar as regras da certificação e as condições do reconhecimento mútuo dos certificados. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão (2) deve, portanto, ser revogado. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité sobre os gases fluorados com efeito de estufa, instituído pelo artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/573, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece requisitos mínimos para a certificação das pessoas singulares e coletivas que realizam as atividades referidas no artigo 2.o, bem como as condições do reconhecimento mútuo dos certificados pertinentes, em relação aos seguintes equipamentos:
a) |
Equipamentos fixos de refrigeração; |
b) |
Equipamentos fixos de ar condicionado e bombas de calor; |
c) |
Equipamentos fixos com ciclos orgânicos de Rankine; |
d) |
Unidades de refrigeração de camiões refrigerados e reboques refrigerados; |
e) |
Unidades de refrigeração de veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às pessoas singulares que realizam as seguintes atividades:
a) |
Verificação para deteção de fugas dos equipamentos enumerados no artigo 1.o que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e no anexo II, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573; |
b) |
Instalação dos equipamentos enumerados no artigo 1.o que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e no anexo II, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou as substâncias alternativas «amoníaco» (NH3), «dióxido de carbono» (CO2) ou «hidrocarbonetos»; |
c) |
Reparação, manutenção ou assistência técnica, bem como desativação, dos equipamentos enumerados no artigo 1.o que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e no anexo II, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou as substâncias alternativas «amoníaco» (NH3), «dióxido de carbono» (CO2) ou «hidrocarbonetos»; |
d) |
Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de circuitos de arrefecimento de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, bem como de unidades de refrigeração de camiões refrigerados e reboques refrigerados. |
2. O presente regulamento é igualmente aplicável às pessoas coletivas que realizem, por conta de terceiros, a instalação, reparação, manutenção, assistência técnica ou desativação dos equipamentos enumerados no artigo 1.o que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e no anexo II, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 e as substâncias alternativas «amoníaco» (NH3), «dióxido de carbono» (CO2) ou «hidrocarbonetos».
3. O presente regulamento não é aplicável às atividades de fabrico realizadas nas instalações do fabricante dos equipamentos referidos no artigo 1.o.
Artigo 3.o
Certificados de pessoas singulares
1. As pessoas singulares que realizam as atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, devem ser titulares de um certificado do tipo previsto no n.o 2 do presente artigo. Os Estados-Membros podem autorizar a emissão de tipos de certificado distintos ou de um certificado que combine quaisquer tipos de certificado, identificando as atividades por ele abrangidas.
2. Os tipos de certificado que atestam que o titular preenche os requisitos necessários para realizar as atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, são os seguintes:
a) |
O certificado A1, que atesta que os titulares estão habilitados a realizar todas as atividades previstas no artigo 2.o, n.o 1, relacionadas com gases fluorados com efeito de estufa e hidrocarbonetos; |
b) |
O certificado A2, que atesta que os titulares estão habilitados a realizar todas as atividades previstas no artigo 2.o, n.o 1, relacionadas com gases fluorados com efeito de estufa e hidrocarbonetos, limitadas a equipamentos com uma carga inferior a 3 quilogramas ou, se estiverem em causa sistemas hermeticamente fechados rotulados como tal, que contenham menos de 6 quilogramas; |
c) |
O certificado B, que atesta que os titulares estão habilitados a realizar todas as atividades previstas no artigo 2.o, n.o 1, relacionadas com o dióxido de carbono (CO2); |
d) |
O certificado C, que atesta que os titulares estão habilitados a realizar todas as atividades previstas no artigo 2.o, n.o 1, relacionadas com o amoníaco (NH3); |
e) |
O certificado D, que atesta que os titulares estão habilitados a realizar a atividade prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), nos equipamentos que contenham menos de 3 quilogramas ou, se estiverem em causa sistemas hermeticamente fechados rotulados como tal, menos de 6 quilogramas de gases fluorados com efeito de estufa; |
f) |
O certificado E, que atesta que os titulares estão habilitados a realizar a atividade prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desde que essa atividade não implique uma intervenção no circuito de refrigeração que contém gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e no anexo II, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573. |
3. O n.o 1 não é aplicável a pessoas singulares que realizem:
a) |
Atividades de soldadura, nomeadamente brasagem e soldadura autogénea, de partes de um sistema ou de elementos de um equipamento no contexto de uma das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, e possuam as qualificações necessárias nos termos da legislação nacional para executar essas atividades, desde que as mesmas sejam executadas sob a supervisão do titular de um certificado que abranja as atividades em causa, que seja inteiramente responsável pela execução correta das mesmas; |
b) |
A recuperação de gases fluorados com efeito de estufa provenientes de equipamentos abrangidos pela Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que tenham uma carga de gases fluorados com efeito de estufa inferior a 3 quilogramas e menos de 5 toneladas de equivalente de CO2, em instalações abrangidas por uma autorização em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva, desde que sejam empregadas pela empresa titular da autorização e tenham concluído um curso de formação que forneça as habilitações e conhecimentos mínimos correspondentes ao certificado D, definidos no anexo I do presente regulamento, comprovados por um atestado de competência emitido pelo titular da autorização. |
4. As pessoas singulares que realizem uma das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, não estão sujeitas ao requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, desde que preencham as seguintes condições:
a) |
Estarem inscritas num curso de formação com vista a obter um certificado que abranja a atividade em causa; e |
b) |
Realizarem a atividade sob a supervisão do titular de um certificado que abranja essa atividade e que seja plenamente responsável pela execução correta da mesma. |
A derrogação prevista no primeiro parágrafo é aplicável aos períodos de execução das atividades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, não devendo, no total, exceder 24 meses.
Artigo 4.o
Certificação de pessoas singulares
1. Um organismo de certificação, na aceção do artigo 7.o, emite um certificado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, para as pessoas singulares que tenham obtido aprovação num exame teórico e prático organizado por um organismo de avaliação na aceção do artigo 8.o, exame esse que abrange as habilitações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo I para o certificado em causa.
2. O certificado inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
a) |
Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso; |
b) |
Tipo de certificado de pessoas singulares, tal como especificado no artigo 3.o, n.o 2, e a especificação das atividades que o titular desse tipo de certificado está habilitado a realizar, bem como a especificação do tipo de equipamento em causa; |
c) |
Data de emissão e assinatura do emitente. |
3. Caso os requerentes tenham adquirido anteriormente qualificações, habilitações e conhecimentos equivalentes aos enumerados no anexo I, os Estados-Membros podem autorizar os organismos de certificação a isentar os requerentes do requisito de aprovação no exame referido no n.o 1 ou, caso as habilitações e os conhecimentos de qualificação previamente adquiridos pelos requerentes sejam parcialmente abrangidos pelos enumerados no anexo I, exigir-lhes apenas a aprovação num exame complementar.
Artigo 5.o
Certificação de pessoas coletivas
As pessoas coletivas referidas no artigo 2.o, n.o 2, devem ser titulares de um certificado na aceção do artigo 6.o.
Artigo 6.o
Certificados de pessoas coletivas
1. Um organismo de certificação, na aceção do artigo 7.o, emite um certificado respeitante a uma ou mais das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 2, às pessoas coletivas que cumpram os requisitos a seguir indicados:
a) |
Empregam pessoas singulares, certificadas em conformidade com o disposto no artigo 3.o, em atividades para as quais se exige certificação, em quantidade suficiente para dar resposta ao volume previsível das atividades; |
b) |
Provam que as pessoas singulares que executam as atividades para as quais se exige certificação dispõem das ferramentas e dos procedimentos necessários. |
2. O certificado inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
a) |
Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso; |
b) |
Atividades que o titular do certificado está habilitado a realizar e a especificação do limite de carga, expresso em quilogramas, do equipamento em causa, se for caso disso; |
c) |
Data de emissão e assinatura do emitente. |
Artigo 7.o
Organismo de certificação
1. Os Estados-Membros devem especificar na legislação nacional ou indicar a autoridade ou autoridades competentes para designar um organismo de certificação autorizado a emitir certificados para pessoas singulares ou coletivas envolvidas numa ou mais das atividades referidas no artigo 2.o do presente regulamento.
O organismo de certificação é independente e imparcial na execução das suas atividades.
2. O organismo de certificação define e aplica procedimentos de emissão, suspensão e retirada de certificados.
3. O organismo de certificação mantém registos que permitem verificar o estatuto das pessoas singulares ou coletivas certificadas. Os registos devem demonstrar que o processo de certificação foi efetivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
Artigo 8.o
Organismo de avaliação
1. Um organismo de avaliação designado em cada Estado-Membro organiza os exames a que são submetidas as pessoas singulares referidas no artigo 2.o, n.o 1. Um organismo de certificação, na aceção do artigo 7.o, pode também ser considerado um organismo de avaliação. O organismo de avaliação é independente e imparcial na execução das suas atividades.
2. Os exames são planeados e estruturados de forma a garantir que abranjam as habilitações e conhecimentos mínimos definidos no anexo I. O organismo de avaliação deve indicar um local para a realização dos exames que garanta a segurança dos requerentes quando estes realizarem atividades que envolvam refrigerantes tóxicos ou inflamáveis ou que funcionem a alta pressão.
3. O organismo de avaliação adota procedimentos de comunicação e mantém registos que permitam documentar os resultados da avaliação, quer individual quer globalmente.
4. Compete ao organismo de avaliação assegurar que os examinadores designados para um exame tenham um conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no mesmo, bem como a necessária competência no domínio a avaliar. Compete também ao organismo de avaliação assegurar a disponibilidade do equipamento, das ferramentas e dos materiais necessários para os exames práticos.
Artigo 9.o
Condições de reconhecimento mútuo
1. O reconhecimento mútuo dos certificados entre Estados-Membros aplica-se apenas a certificados emitidos em conformidade com o artigo 4.o, no que respeita às pessoas singulares, e com o artigo 6.o, no que respeita às pessoas coletivas, para a realização das atividades neles especificadas.
2. Os Estados-Membros não podem impor avaliações ou outros tipos de procedimentos de aferição, nem requisitos administrativos desproporcionados, aos titulares de certificados emitidos noutro Estado-Membro para efeitos do reconhecimento desses certificados ou para permitir o acesso ao emprego dos respetivos titulares para a realização das atividades neles especificadas.
3. Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutro Estado-Membro apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da União.
Artigo 10.o
Certificados, cursos de atualização ou processos de avaliação existentes
Os Estados-Membros devem assegurar que os cursos de formação de atualização ou os processos de avaliação exigidos nos termos do artigo 10.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2024/573 comprovem as habilitações práticas e os conhecimentos teóricos das pessoas singulares certificadas especificados no anexo I do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar-se de que:
a) |
Os titulares de certificados das categorias I e II previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 só podem continuar a utilizar esses certificados se atualizarem os seus conhecimentos e habilitações de modo a alcançar o nível dos conhecimentos e habilitações exigidos para os certificados A1 e A2, respetivamente, previstos no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), do presente regulamento e especificados no anexo I do mesmo; |
b) |
Os titulares de certificados da categoria III previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 só podem continuar a utilizar esses certificados se atualizarem os seus conhecimentos e habilitações de modo a alcançar o nível dos conhecimentos e habilitações exigidos para os certificados D previstos no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento e especificados no anexo I do mesmo; |
c) |
Os titulares de certificados da categoria IV previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 só podem continuar a utilizar esses certificados se atualizarem os seus conhecimentos e habilitações de modo a alcançar o nível dos conhecimentos e habilitações exigidos para os certificados E previstos no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento e especificados no anexo I do mesmo. |
Artigo 11.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L, 2024/573, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa (JO L 301 de 18.11.2015, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2067/oj).
(3) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/19/oj).
ANEXO I
Requisitos mínimos relativos às habilitações e conhecimentos a avaliar pelos organismos de avaliação
(1) |
Para cada um dos certificados referidos no artigo 3.o, n.o 2, o exame inclui:
|
(2) |
O exame incide sobre cada um dos grupos de habilitações e conhecimentos indicados nas rubricas 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 11 do quadro abaixo. Além disso, em relação aos certificados A1 e A2, deve incidir sobre o grupo de habilitações e conhecimentos indicado na rubrica 12 desse quadro, em relação ao certificado B, sobre o grupo de habilitações e conhecimentos indicado na rubrica 13 e, em relação ao certificado C, sobre o grupo de habilitações e conhecimentos indicado na rubrica 14. |
(3) |
O exame incide sobre pelo menos um dos grupos de habilitações e conhecimentos indicados nas rubricas 6, 7, 8 ou 9 do quadro abaixo. Antes do exame, o candidato não é informado de qual das quatro componentes será objeto de avaliação. |
(4) |
Os Estados-Membros devem assegurar que os seus programas de certificação e formação estejam em conformidade com as normas aplicáveis.
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(1) Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a deteção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 335 de 20.12.2007, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1516/oj).
ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2215/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)