Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2204 |
30.8.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2204 DA COMISSÃO
de 29 de agosto de 2024
que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/2132 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Grécia
[notificada com o número C(2024) 6221]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes é uma doença infecciosa que afeta os caprinos e ovinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rendibilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de foco de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em caprinos e ovinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de caprinos e ovinos. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2024/2132 da Comissão (4) foi adotada com base no Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Grécia. Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2024/2132 dispõe que as zonas de proteção, as zonas de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas por esse Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no seguimento de focos dessa doença, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução. |
(5) |
Após a adoção da Decisão de Execução (UE) 2024/2132, a Grécia notificou a Comissão da ocorrência de focos adicionais de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e caprinos, localizados nas unidades regionais de Larissa, Ática Ocidental, Coríntia, Rodopi, Ilia, Heraklion, Trikala, Drama e Karditsa. Consequentemente, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância, bem como outras zonas submetidas a restrições para a Grécia, no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/2132, foram de novo alteradas, tendo a última alteração sido introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2024/2168 da Comissão (5). |
(6) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2024/2168, a Grécia notificou a Comissão da ocorrência de seis focos adicionais de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em estabelecimentos onde são mantidos ovinos e caprinos, quatro na unidade regional da Larissa, um na unidade regional de Coríntia e um na unidade regional de Ilia, todos localizados dentro dos limites das zonas de proteção, zonas de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições já estabelecidas em consequência de focos anteriores nas mesma áreas. |
(7) |
Por conseguinte, as áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/2132 como zonas de proteção, zonas de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para a Grécia devem ser novamente ajustadas, do ponto de vista espacial e temporal, a fim de impedir a propagação da doença na Grécia e no resto da União e de ajustar as datas da regionalização. Por conseguinte, é necessário alterar a lista de zonas submetidas a restrições constante do anexo da referida decisão de execução. |
(8) |
A dimensão das zonas submetidas a restrições e a duração das medidas a aplicar nas zonas de proteção, nas zonas de vigilância e nas outras zonas submetidas a restrições devem basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo a situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes nas áreas afetadas por essa doença e a situação epidemiológica global da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes no Estado-Membro em causa, bem como o nível de risco de propagação dessa doença. A duração das medidas deve também ter em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA). Na atual situação epidemiológica, existe um elevado risco de propagação da doença, uma vez que estes novos focos são notificados mais de duas a três semanas após a confirmação dos primeiros focos observados nas mesmas unidades regionais, o que indica uma persistência da circulação da doença. |
(9) |
Devido à gravidade e urgência da situação epidemiológica e a fim de limitar imediatamente a propagação da doença, é necessário assegurar que os animais não circulam a partir das zonas de proteção, das zonas de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições para destinos fora do perímetro externo da outra zona submetida a restrições, e excluir eventuais derrogações da proibição de circulação de animais a partir das zonas de proteção, tal como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, durante um determinado período, a fim de evitar a propagação da doença a longa distância. |
(10) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes e a necessidade de impedir a propagação da doença a partir dos estabelecimentos afetados na Grécia para outras partes desse Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, as alterações a introduzir na Decisão de Execução (UE) 2024/2132 pela presente decisão devem aplicar-se o mais rapidamente possível. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2024/2132
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/2132 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Destinatário
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 29 de agosto de 2024.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2024/2132 da Comissão, de 30 de julho de 2024, relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Grécia e que revoga a Decisão de Execução 2024/2014 (JO L, 2024/2132, 31.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2132/oj).
(5) Decisão de Execução (UE) 2024/2168 da Comissão, de 19 de agosto de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/2132 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Grécia (JO L, 2024/2168, 20.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2168/oj).
ANEXO
A. Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor dos focos confirmados
Unidade regional e número de referência ADIS do foco |
Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte da zona submetida a restrições na Grécia, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
Unidade regional de Trikala GR-PPR-2024-00001 GR-PPR-2024-00002 GR-PPR-2024-00003 GR-PPR-2024-00004 GR-PPR-2024-00006 GR-PPR-2024-00007 GR-PPR-2024-00015 GR-PPR-2024-00047 |
Zona de proteção: Those parts of the regional unit of Trikala, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 39.74240, Long. 21.5816 (2024/1), Lat. 39.74582, Long. 21.58346 (2024/2), Lat. 39.738997, Long. 21.58565 (2024/3), Lat. 39.73900 Long. 21.58565 (2024/4), Lat.39.74907, Long.21.58515 (2024/6), Lat. 39.73803, Long.21.58583 (2024/7), Lat.39.61299, Long.21.94638 (2024/15), Lat. 39.73134, Long. 21.60611326 (2024/47). |
1.9.2024 |
Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Trikala, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 39.74240, Long. 21.5816 (2024/1), Lat. 39.74582, Long. 21.58346 (2024/2), Lat. 39.738997, Long. 21.58565 (2024/3), Lat. 39.73900 Long. 21.58565 (2024/4), Lat.39.74907, Long.21.58515 (2024/6), Lat. 39.73803, Long.21.58583 (2024/7), Lat.39.61299, Long.21.94638 (2024/15), Lat. 39.73134, Long. 21.60611326 (2024/47), excluding the areas contained in the protection zone. |
10.9.2024 |
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Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Trikala, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 39.74240, Long. 21.5816 (2024/1), Lat. 39.74582, Long. 21.58346 (2024/2), Lat. 39.738997, Long. 21.58565 (2024/3), Lat. 39.73900 Long. 21.58565 (2024/4), Lat.39.74907, Long.21.58515 (2024/6), Lat. 39.73803, Long.21.58583 (2024/7), Lat.39.61299, Long.21.94638 (2024/15), Lat. 39.73134, Long. 21.60611326 (2024/47). |
2.9.2024-10.9.2024 |
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Unidade regional de Larissa GR-PPR-2024-00005 GR-PPR-2024-00008 GR-PPR-2024-00009 GR-PPR-2024-00010 GR-PPR-2024-00011 GR-PPR-2024-00012 GR-PPR-2024-00013 GR-PPR-2024-00014 GR-PPR-2024-00016 GR-PPR-2024-00018 GR-PPR-2024-00019 GR-PPR-2024-00020 GR-PPR-2024-00021 GR-PPR-2024-00022 GR-PPR-2024-00024 GR-PPR-2024-00025 GR-PPR-2024-00039 GR-PPR-2024-00043 GR-PPR-2024-00048 GR-PPR-2024-00049 GR-PPR-2024-00050 GR-PPR-2024-00051 GR-PPR-2024-00052 |
Zona de proteção: Those parts of the regional units of Larisa and Trikala, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 39.80302, Long.22.09358 (2024/5), Lat.39.79371, Long 22.09587 (2024/8), Lat.39.78486, Long.22.09857(2024/9), Lat.39.78106, Long. 22.09151 (2024/10), Lat.39.78088, Long.22.09469 (2024/11), Lat.39.72800, Long.22.14268 (2024/12), Lat.39.71114, Long.22.56483 (2024/13), Lat.39.71725, Long.22.55791(2024/14), Lat 39.75311, Long.22.53438 (2024/16), Lat. 39.73416 Long. 22.39829 (2024/18), Lat 39.70568, Long. 22.54803 (2024/19), Lat 39.72117, Long. 22.55795 (2024/20), Lat 39.71224, Long. 22.55537 (2024/21), Lat 39.72519, Long. 22.55152 (2024/22), Lat 39.71893611, Long. 22.55735556 (2024/24), Lat 39.71858331, Long. 22.55214023 (2024/25), Lat 39.68830556, Long. 22.54872222 (2024/39), Lat 39.77855287, Long. 22.09637457 (2024/43), Lat 39.79906389, Long. 22.09781667 (2024/48), Lat 39.723063, Long. 22.56726 (2024/49), Lat 39.715987, Long. 22.544177 (2024/50), Lat 39.77315833, Long. 22.56333889 (2024/51), Lat 39.77315833, Long. 22.56333889 (2024/52). |
13.9.2024 |
Zona de vigilância: Those parts of the regional units of Larisa and Trikala, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 39.80302, Long.22.09358 (2024/5), Lat.39.79371, Long 22.09587 (2024/8), Lat.39.78486, Long.22.09857(2024/9), Lat.39.78106, Long. 22.09151 (2024/10), Lat.39.78088, Long.22.09469 (2024/11), Lat.39.72800, Long.22.14268 (2024/12), Lat.39.71114, Long.22.56483 (2024/13), Lat.39.71725, Long.22.55791(2024/14), Lat 39.75311, Long.22.53438 (2024/16), Lat. 39.73416 Long. 22.39829 (2024/18), Lat 39.70568, Long. 22.54803 (2024/19), Lat 39.72117, Long. 22.55795 (2024/20), Lat 39.71224, Long. 22.55537 (2024/21), Lat 39.72519, Long. 22.55152 (2024/22), Lat 39.71893611, Long. 22.55735556 (2024/24), Lat 39.71858331, Long. 22.55214023 (2024/25), Lat 39.68830556, Long. 22.54872222 (2024/39), Lat 39.77855287, Long. 22.09637457 (2024/43), Lat 39.79906389, Long. 22.09781667 (2024/48), Lat 39.723063, Long. 22.56726 (2024/49), Lat 39.715987, Long. 22.544177 (2024/50), Lat 39.77315833, Long. 22.56333889 (2024/51), Lat 39.77315833, Long. 22.56333889 (2024/52), excluding the areas contained in the protection zone. |
22.9.2024 |
|
Zona de vigilância: Those parts of the regional units of Larisa and Trikala, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 39.80302, Long.22.09358 (2024/5), Lat.39.79371, Long 22.09587 (2024/8), Lat.39.78486, Long.22.09857(2024/9), Lat.39.78106, Long. 22.09151 (2024/10), Lat.39.78088, Long.22.09469 (2024/11), Lat.39.72800, Long.22.14268 (2024/12), Lat.39.71114, Long.22.56483 (2024/13), Lat.39.71725, Long.22.55791(2024/14), Lat 39.75311, Long.22.53438 (2024/16), Lat. 39.73416 Long. 22.39829 (2024/18), Lat 39.70568, Long. 22.54803 (2024/19), Lat 39.72117, Long. 22.55795 (2024/20), Lat 39.71224, Long. 22.55537 (2024/21), Lat 39.72519, Long. 22.55152 (2024/22), Lat 39.71893611, Long. 22.55735556 (2024/24), Lat 39.71858331, Long. 22.55214023 (2024/25), Lat 39.68830556, Long. 22.54872222 (2024/39), Lat 39.77855287, Long. 22.09637457 (2024/43) Lat 39.79906389, Long. 22.09781667 (2024/48), Lat 39.723063, Long. 22.56726 (2024/49), Lat 39.715987, Long. 22.544177 (2024/50), Lat 39.77315833, Long. 22.56333889 (2024/51), Lat 39.77315833, Long. 22.56333889 (2024/52). |
14.9.2024-22.9.2024 |
|
Unidade Regional de Coríntia GR-PPR-2024-00017 GR-PPR-2024-00026 GR-PPR-2024-00030 GR-PPR-2024-00036 GR-PPR-2024-00037 GR-PPR-2024-00038 GR-PPR-2024-00040 GR-PPR-2024-00041 GR-PPR-2024-00042 GR-PPR-2024-00053 |
Zona de proteção: Those parts of the regional unit of Corinthia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.90655, Long. 22.32409 (2024/17), Lat. 37.90738197, Long. 22.32509902 (2024/26), Lat. 37.90916879, Long. 22.32662611 (2024/30), Lat. 37.90743928, Long. 22.3292836 (2024/36), Lat. 37.90524584, Long. 22.32466505 (2024/37), Lat. 37.90346352, Long. 22.32520695 (2024/38), Lat. 37.84748286, Long. 22.4120991 (2024/40), Lat. 37.84859, Long. 22.41390 (2024/41), Lat. 37.8460599, Long. 22.40909057 (2024/42), Lat. 37.91329163, Long. 22.32857931 (2024/53). |
12.9.2024 |
Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Corinthia, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.90655, Long. 22.32409 (2024/17), Lat. 37.90738197, Long. 22.32509902 (2024/26), Lat. 37.90916879, Long. 22.32662611 (2024/30), Lat. 37.90743928, Long. 22.3292836 (2024/36), Lat. 37.90524584, Long. 22.32466505 (2024/37), Lat. 37.90346352, Long. 22.32520695 (2024/38), Lat. 37.84748286, Long. 22.4120991 (2024/40), Lat. 37.84859, Long. 22.41390 (2024/41), Lat. 37.8460599, Long. 22.40909057 (2024/42), Lat. 37.91329163, Long. 22.32857931 (2024/53), excluding the areas contained in the protection zone. |
21.9.2024 |
|
Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Corinthia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.90655, Long. 22.32409 (2024/17), Lat. 37.90738197, Long. 22.32509902 (2024/26), Lat. 37.90916879, Long. 22.32662611 (2024/30), Lat. 37.90743928, Long. 22.3292836 (2024/36), Lat. 37.90524584, Long. 22.32466505 (2024/37), Lat. 37.90346352, Long. 22.32520695 (2024/38), Lat. 37.84748286, Long. 22.4120991 (2024/40), Lat. 37.84859, Long. 22.41390 (2024/41), Lat. 37.8460599, Long. 22.40909057 (2024/42), Lat. 37.91329163, Long. 22.32857931 (2024/53). |
13.9.2024-21.9.2024 |
|
Unidade regional da Ática Ocidental GR-PPR-2024-00023 |
Zona de proteção: Those parts of the regional units of West Attica and Boeotia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 38.111862, Long. 23.54668 (2024/23). |
28.8.2024 |
Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of West Attica and Boeotia, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 38.111862, Long. 23.54668 (2024/23) excluding the areas contained in the protection zone. |
6.9.2024 |
|
Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of West Attica and Boeotia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 38.111862, Long. 23.54668 (2024/23). |
29.8.2024-06.9.2024 |
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Unidade regional de Aetolia-Acarnania GR-PPR-2024-00031 GR-PPR-2024-00045 GR-PPR-2024-00046 |
Zona de proteção: Those parts of the regional unit of Aetolia-Acarnania, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 38.87143056, Long. 20.90533611 (2024/31), Lat. 38.50446, Long. 21.14739722 (2024/45), Lat. 38.59527778, Long. 21.37666667 (2024/46). |
1.9.2024 |
Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Aetolia-Acarnania, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 38.87143056, Long. 20.90533611 (2024/31), Lat. 38.50446, Long. 21.14739722 (2024/45), Lat. 38.59527778, Long. 21.37666667 (2024/46), excluding the areas contained in the protection zone. |
10.9.2024 |
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Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Aetolia-Acarnania, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 38.87143056, Long. 20.90533611 (2024/31), Lat. 38.50446, Long. 21.14739722 (2024/45), Lat. 38.59527778, Long. 21.37666667 (2024/46). |
2.9.2024-10.9.2024 |
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Unidade regional de Drama GR-PPR-2024-00035 |
Zona de proteção: Those parts of the regional unit of Drama contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.03121667, Long. 24.17715278 (2024/35). |
28.8.2024 |
Zona de vigilância: Those parts of the regional units of Drama, Kavala and Serres, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.03121667, Long. 24.17715278 (2024/35), excluding the areas contained in the protection zone. |
6.9.2024 |
|
Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Drama, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.03121667, Long. 24.17715278 (2024/35). |
29.8.2024-6.9.2024 |
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Unidade regional de Ilia GR-PPR-2024-00033 GR-PPR-2024-00034 GR-PPR-2024-00054 |
Zona de proteção: Those parts of the regional units of Ilia and Arcadia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.854873, Long. 21.229961 (2024/33), Lat. 37.704207, Long. 21.774086 (2024/34),Lat. 37.85390172, Long. 21.23147573 (2024/54). |
13.9.2024 |
Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Ilia and Arcadia, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.854873, Long. 21.229961 (2024/33), Lat. 37.704207, Long. 21.774086 (2024/34) , Lat. 37.85390172, Long. 21.23147573 (2024/54), excluding the areas contained in the protection zone. |
22.9.2024 |
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Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Ilia and Arcadia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.854873, Long. 21.229961 (2024/33), Lat. 37.704207, Long. 21.774086 (2024/34), Lat. 37.85390172, Long. 21.23147573 (2024/54). |
14.9.2024-22.9.2024 |
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Unidade regional de Heraklion GR-PPR-2024-00027 GR-PPR-2024-00028 |
Zona de proteção: Those parts of the regional unit of Iraklio, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 34.978053, Long. 25.126796 (2024/27), Lat. 34.995229, Long. 25.18261 (2024/28). |
26.8.2024 |
Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Iraklio, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 34.978053, Long. 25.126796 (2024/27), Lat. 34.995229, Long. 25.18261 (2024/28) excluding the areas contained in the protection zone. |
4.9.2024 |
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Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Iraklio, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 34.978053, Long. 25.126796 (2024/27), Lat. 34.995229, Long. 25.18261 (2024/28). |
27.8.2024-4.9.2024 |
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Unidade regional de Karditsa GR-PPR-2024-00032 |
Zona de proteção: Those parts of the regional unit of Karditsa, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 39.36265, Long. 21.97359 (2024/32). |
27.8.2024 |
Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Karditsa, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 39.36265, Long. 21.97359 (2024/32) excluding the areas contained in the protection zone. |
5.9.2024 |
|
Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Karditsa, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 39.36265, Long. 21.97359 (2024/32). |
28.8.2024-5.9.2024 |
|
Unidade regional de Rodopi GR-PPR-2024-00029 GR-PPR-2024-00044 |
Zona de proteção: Those parts of the regional unit of Rodopi, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.14330077, Long. 25.30596084 (2024/29), Lat. 41.14492222, Long. 25.30926 (2024/44). |
1.9.2024 |
Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Rodopi, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.14330077, Long. 25.30596084 (2024/29), Lat. 41.14492222, Long. 25.30926 (2024/44), excluding the areas contained in the protection zone. |
10.9.2024 |
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Zona de vigilância: Those parts of the regional unit of Rodopi, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.14330077, Long. 25.30596084 (2024/29), Lat. 41.14492222, Long. 25.30926 (2024/44). |
2.9.2024-10.9.2024 |
B. Outras zonas submetidas a restrições
Região |
Áreas incluídas na outra zona submetida a restrições na Grécia, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Região de Tessália |
The following regional units:
excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
22.9.2024 |
||||||||||||||
The following regional units:
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23.9.2024-22.10.2024 |
|||||||||||||||
Região da Macedónia Ocidental |
The regional unit of Grevena. |
10.10.2024 |
||||||||||||||
Região da Ática |
excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
6.9.2024 |
||||||||||||||
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7.9.2024-6.10.2024 |
|||||||||||||||
Região da Grécia Central |
In the regional unit of Boeotia, the municipality of Tanagra, excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
6.9.2024 |
||||||||||||||
In the regional unit of Boeotia, the municipality of Tanagra. |
7.9.2024-6.10.2024 |
|||||||||||||||
Região do Peloponeso |
excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
21.9.2024 |
||||||||||||||
|
22.9.2024-21.10.2024 |
|||||||||||||||
Região da Grécia Ocidental |
In the regional unit of Achaea the following municipal units:
excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
21.9.2024 |
||||||||||||||
In the regional unit of Achaea the following municipal units:
|
22.9.2024-21.10.2024 |
|||||||||||||||
The regional unit of Aetolia-Acarnania excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
10.9.2024 |
|||||||||||||||
The regional unit of Aetolia-Acarnania. |
11.9.2024-10.10.2024 |
|||||||||||||||
The regional unit of Ilia excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
22.9.2024 |
|||||||||||||||
The regional unit of Ilia. |
23.9.2024-22.10.2024 |
|||||||||||||||
Região de Creta |
The regional unit of Iraklio excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
4.9.2024 |
||||||||||||||
|
The regional unit of Iraklio. |
5.9.2024-4.10.2024 |
||||||||||||||
Região da Macedónia Oriental-Trácia |
In the regional unit of Rodopi the following municipalities :
excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
10.9.2024 |
||||||||||||||
In the regional unit of Rodopi the following municipalities :
|
11.9.2024-10.10.2024 |
|||||||||||||||
In the regional unit of Drama :
excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
6.9.2024 |
|||||||||||||||
In the regional unit of Drama:
|
7.9.2024-6.10.2024 |
|||||||||||||||
In the regional unit of Serres the municipal units of:
excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
6.9.2024 |
|||||||||||||||
In the regional unit of Serres the municipal units of:
|
7.9.2024-6.10.2024 |
|||||||||||||||
In the regional unit of Kavala the municipal units of :
excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
6.9.2024 |
|||||||||||||||
In the regional unit of Kavala the municipal units of :
|
7.9.2024-6.10.2024 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2204/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)