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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2096 |
12.8.2024 |
DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL
de 10 de julho de 2024
relativa à entrega e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia
[2024/2096]
O TRIBUNAL GERAL,
Visto o Regulamento de Processo do Tribunal Geral e nomeadamente o seu artigo 56.o-A, n.os 2 e 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de acompanhar a evolução das tecnologias de comunicação, foi desenvolvida uma aplicação informática que permite a entrega e a notificação de atos processuais por via eletrónica. |
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(2) |
Esta aplicação, que assenta num mecanismo de autenticação eletrónica que combina a utilização de uma identificação de utilizador e de uma palavra-passe, responde às exigências de autenticidade, de integridade e de confidencialidade dos documentos comunicados. |
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(3) |
Atendendo aos benefícios decorrentes do caráter imediato das trocas desmaterializadas proporcionadas por esta aplicação, a sua utilização foi tornada obrigatória para a entrega e para a notificação dos atos processuais nas ações e recursos diretos perante o Tribunal Geral. |
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(4) |
Os órgãos jurisdicionais nacionais podem entregar ou receber atos processuais através desta aplicação no âmbito do tratamento dos pedidos de decisão prejudicial efetuado pelo Tribunal Geral. |
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(5) |
Nos processos prejudiciais, os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto também têm a possibilidade de utilizar a aplicação em questão. |
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(6) |
Por razões de boa administração da justiça — e exclusivamente para efeitos de tratamento dos processos prejudiciais — é oferecida a mesma possibilidade às pessoas que, ao abrigo das normas processuais nacionais, estão habilitadas a se representarem a si mesmas ou a representarem uma parte perante os órgãos jurisdicionais nacionais. |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objeto e definições
A aplicação informática denominada «e-Curia», comum às jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia, permite a entrega e a notificação de atos processuais por via eletrónica nas condições previstas na presente decisão.
As definições constantes do artigo 1.o do Regulamento de Processo são aplicáveis à presente decisão.
Artigo 2.o
Acesso à aplicação
A utilização da aplicação e-Curia pressupõe a abertura de uma conta de acesso e requer o uso de uma identificação de utilizador e de uma palavra-passe pessoais.
A aplicação pode ser utilizada pelos representantes das partes ou, no âmbito dos pedidos de decisão prejudicial, dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto (conta «representante»), pelas pessoas que atuam em representação de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro (conta «órgão jurisdicional»), ou pelas pessoas habilitadas, ao abrigo das normas processuais nacionais, a representarem-se a si mesmas ou a representarem uma parte perante os órgãos jurisdicionais nacionais (conta «pessoa habilitada»).
A aplicação também pode ser usada, a título complementar, pelos assistentes designados a título nominativo pelo titular de uma dessas contas (conta «assistente»).
Artigo 3.o
Entrega de atos processuais
Os atos processuais são entregues através da e-Curia quando, para efetuar a entrega, tiverem sido utilizadas a identificação do utilizador e a palavra-passe pessoais do representante de uma parte ou de um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto, de uma pessoa habilitada a representar-se a si mesma ou a representar uma parte do litígio no processo principal ou de uma pessoa que atua em representação de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro. A utilização dessa identificação do utilizador e dessa palavra-passe tem valor de assinatura dos atos em causa.
Artigo 4.o
Anexos
Aos atos processuais entregues através da e-Curia devem ser juntos os anexos nele mencionados e a lista dos anexos.
Artigo 5.o
Data e hora da entrega
Os atos processuais consideram-se entregues na aceção dos artigos 72.o, n.o 2 e 205.o, n.o 3, do Regulamento de Processo no momento da validação da entrega desses atos processuais, efetuada pelo representante de uma parte ou de um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto, pela pessoa habilitada a representar-se a si mesma ou a representar uma parte do litígio no processo principal ou pela pessoa que atua em representação do órgão jurisdicional em causa.
A hora tomada em consideração é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Artigo 6.o
Notificação dos atos processuais
Os atos processuais, incluindo os acórdãos e despachos, são notificados através da e-Curia aos titulares de uma conta e-Curia que, num processo, representem uma parte ou um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto ou atuem em representação própria ou em representação de uma parte do litígio no processo principal ou de um órgão jurisdicional nacional. Os titulares de uma conta assistente também são destinatários destas notificações.
Nos casos previstos no Estatuto e no Regulamento de Processo, as notificações aos Estados-Membros, aos outros Estados partes no acordo EEE, aos Estados terceiros, às instituições e ao Órgão de Fiscalização da EFTA são efetuadas através da e-Curia se o destinatário tiver aceitado esta modalidade de notificação.
Os atos processuais também podem ser notificados de acordo com as outras modalidades de transmissão previstas no Regulamento de Processo se o volume ou a natureza da peça o exigir ou quando a utilização da e-Curia for tecnicamente impossível.
Quando for tecnicamente impossível utilizar a e-Curia e se a urgência assim o exigir, o secretário envia os atos processuais através de qualquer meio adequado. Este envio deve ser seguido de uma notificação através da e-Curia assim que for tecnicamente possível voltar a utilizar a aplicação.
Artigo 7.o
Data e hora da notificação
Os destinatários das notificações referidas no artigo anterior são avisados, por mensagem de correio eletrónico, de quaisquer notificações que lhes sejam enviadas através da e-Curia.
Cada ato processual é notificado no momento em que o utilizador pede acesso a esse ato. Se não for feito um pedido de acesso, considera-se que o ato foi notificado no final do sétimo dia seguinte ao do envio da mensagem de correio eletrónico de aviso.
Quando as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto forem representados por várias pessoas, ou quando várias pessoas estiverem habilitadas a atuar em representação de uma parte do litígio no processo principal ou de um órgão jurisdicional nacional, ou quando o titular de uma conta «representante», de uma conta «órgão jurisdicional» ou de uma conta «pessoa habilitada» tiver aberto uma conta para um ou vários dos seus assistentes, o momento tomado em consideração para o cálculo dos prazos é o momento do primeiro pedido de acesso.
A hora tomada em consideração é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Artigo 8.o
Impossibilidade técnica de utilizar a e-Curia para efetuar uma entrega nas ações e recursos diretos
Nas ações e recursos diretos, quando a entrega de um ato processual através da e-Curia for tecnicamente impossível, os representantes das partes devem informar imediatamente a Secretaria do Tribunal Geral por mensagem de correio eletrónico (GC.Registry@curia.europa.eu) ou através de um meio de transmissão eletrónica utilizado pelo Tribunal Geral, indicando:
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o tipo de ato que pretendem entregar; |
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se for caso disso, o prazo fixado para a entrega desse ato; |
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a natureza da impossibilidade técnica identificada, para que os serviços da Instituição verifiquem se esta se deve ao facto de a e-Curia estar indisponível. |
Se esses representantes estiverem obrigados a respeitar um prazo, enviam uma cópia do ato à Secretaria do Tribunal Geral através de qualquer meio adequado (entrega de uma versão papel ou envio por correio, por mensagem de correio eletrónico ou através de qualquer outro meio de transmissão eletrónica utilizado pelo Tribunal Geral). Este envio tem de ser seguido da entrega do ato através da e-Curia assim que for tecnicamente possível voltar a utilizar a aplicação.
O Tribunal Geral ou o Presidente, consoante o caso, toma uma decisão sobre a aceitação do ato entregue através da e-Curia fora do prazo fixado, tomando em consideração os elementos que a pessoa que procedeu à entrega apresentar para demonstrar que foi tecnicamente impossível entregar esse ato através da e-Curia dentro daquele prazo.
Artigo 9.o
Impossibilidade técnica de utilizar a e-Curia para efetuar uma entrega nos processos prejudiciais
Nos processos prejudiciais, quando os representantes de um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto, as pessoas habilitadas a representarem-se a si mesmas ou a representarem uma parte no litígio no processo principal ou as pessoas que atuam por conta de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro dispuserem de uma conta de acesso e for tecnicamente impossível entregar um ato processual através da e-Curia, esses representantes ou essas pessoas são convidados a informar imediatamente a secretaria do Tribunal Geral por mensagem de correio eletrónico (GC.Registry@curia.europa.eu) ou através de um meio de transmissão eletrónica utilizado pelo Tribunal Geral.
Se esses representantes ou essas pessoas estiverem obrigados a respeitar um prazo, enviam uma cópia do ato processual à Secretaria do Tribunal Geral através de qualquer meio adequado (entrega de uma versão papel ou envio por correio, por mensagem correio eletrónico ou através de qualquer outro meio de transmissão eletrónica utilizado pelo Tribunal Geral). Esses representantes ou essas pessoas são convidados a entregar o ato processual através da e-Curia assim que for tecnicamente possível voltar a utilizar a aplicação.
Artigo 10.o
Condições de utilização da aplicação
O secretário fixa as condições de utilização da e-Curia e garante o seu cumprimento. Uma utilização da e-Curia que não respeite estas condições pode implicar a desativação da conta de acesso em questão.
O Tribunal Geral toma as medidas necessárias para proteger a e-Curia de todos os abusos ou de qualquer utilização indevida.
Os utilizadores são avisados por mensagem de correio eletrónico de todas as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo que os impeçam de utilizar a sua conta.
Artigo 11.o
Revogação
A presente decisão revoga e substitui a decisão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2018 relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia (1).
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 1 de setembro de 2024.
Luxemburgo, 10 de julho de 2024.
O Secretário
V. DI BUCCI
O Presidente
M. VAN DER WOUDE
ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_internal/2024/2096/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)