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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2060 |
31.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2060 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1192 no que se refere ao modelo para as prospeções de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens, à utilização de métodos de testagem e à declaração de sítios de produção infestados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas a) a h),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1192 da Comissão (2) estabelece medidas destinadas a erradicar e prevenir a propagação de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens («pragas especificadas») no território da União. Sucedeu à Diretiva 2007/33/CE do Conselho (3), que foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/2031 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1192, as autoridades competentes devem declarar um sítio de produção como infestado pela praga especificada sempre que a presença da praga especificada nesse sítio tiver sido oficialmente confirmada pelos testes a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento de execução. |
(3) |
Surgiram dúvidas sobre se os campos que foram oficialmente registados como infestados pela praga especificada pelas autoridades competentes antes de 1 de janeiro de 2022, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2007/33/CE, também devem ser considerados suscetíveis de serem declarados sítios de produção infestados para efeitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/1192. A fim de assegurar a maior proteção possível do território da União contra a praga especificada, esses campos devem estar sujeitos aos mesmos requisitos que os sítios de produção declarados como infestados nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1192. Por este motivo, o artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento de execução deve esclarecer que os campos oficialmente registados como infestados antes de 1 de janeiro de 2022 também devem ser considerados suscetíveis de serem declarados sítios de produção infestados. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1192, até 15 de julho de 2024, os testes podem ser realizados utilizando o método de isolamento dos quistos de nemátodos a partir dos detritos, seguido da deteção e identificação de espécies através de um teste PCR em tempo real com base em Beniers et al., 2014, em vez dos métodos relativos à deteção e identificação das pragas especificadas constantes do anexo III, ponto 1, alínea b). |
(5) |
A validade e a eficácia desse método de testagem foram confirmadas por uma publicação científica recente (4). Por esse motivo, deve aditar-se o referido método aos métodos de testagem estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento de Execução (UE) 2022/1192, com a redação «PCR em tempo real com base em Lombard et al., 2024», ao passo que o artigo 13.o deve ser suprimido por ser obsoleto. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1192, os Estados-Membros devem registar oficialmente os resultados das prospeções oficiais de deteção e colocá-los à disposição da Comissão, a pedido desta, em conformidade com o modelo constante do anexo IV desse regulamento de execução. |
(7) |
É necessário tornar esse modelo do anexo IV mais pormenorizado, a fim de assegurar um registo mais exaustivo dos resultados das prospeções em causa. Para o efeito, devem ser incluídos no novo modelo os seguintes elementos: categoria de prospeção através de uma referência específica aos tubérculos de batata ou a outros vegetais hospedeiros, dimensões inicial e atualizada da zona infestada, número de notificação dos novos surtos e informações adicionais. |
(8) |
Além disso, é necessário esclarecer na primeira frase do anexo IV que o modelo deve apresentar os resultados das prospeções realizadas durante o ano civil anterior ao ano de comunicação das informações. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1192 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2022/1192
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1192 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:
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2) |
O artigo 13.o é suprimido. |
3) |
No anexo III, ponto 1, a alínea b) é alterada do seguinte modo:
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4) |
O anexo IV é alterado como indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/1192 da Comissão, de 11 de julho de 2022, que estabelece medidas destinadas a erradicar e prevenir a propagação de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens (JO L 185 de 12.7.2022, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1192/oj).
(3) Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE (JO L 156 de 16.6.2007, p. 12, ELI http://data.europa.eu/eli/dir/2007/33/oj).
(4) Lombard, L., Dekker-Nooren, C. C. E. M., Wuijster, B., van Kessel, S. P., van Duivenbode, I., van Bruggen, A. S., van Heese, E. Y. J., «Comparing the effectiveness of real time PCRs to simultaneously detect and identify viable Globodera pallida and G. rostochiensis », Eur J Plant Pathol, 2024, https://doi.org/10.1007/s10658-024-02864-7.
ANEXO
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2022/1192 passa a ter a seguinte redação:
« Modelo de prospeção referido nos artigos 3.o e 6.o
Modelo para a apresentação dos resultados das prospeções de nemátodos de quisto da batateira realizadas durante o ano civil anterior ao ano de comunicação das informações.
Utilize este quadro apenas para os resultados das prospeções referentes às batatas colhidas no seu país.
Estado-Membro |
Tipo de prospeção |
Categoria |
Área de cultivo (ha) (1) |
Área prospetada (ha) |
Taxa de amostragem aplicada de acordo com os pontos 1 a 7 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2022/1192 (2) |
Área infestada segundo testes laboratoriais (ha) |
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Apenas G. p. (3) |
Apenas G. r. (4) |
G. p. e G. r. presentes conjuntamente no mesmo sítio de produção |
Dimensão inicial da área infestada (5) (ha) |
Dimensão atualizada da área infestada (6) (ha) |
Números de notificação dos novos surtos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 |
Informações adicionais |
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Deteção [artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1192] |
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Monitorização [artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1192] |
Batatas, com exceção das destinadas à plantação |
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(1) Apenas relevante em caso de prospeções de monitorização.
(2) Taxa de amostragem, na aceção do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2022/1192 (geralmente determinada pelo volume da amostra); utilizar uma linha diferente para cada taxa de amostragem.
(3) Globodera pallida.
(4) Globodera rostochiensis.
(5) Dimensão total da área infestada no ano anterior ao ano abrangido pela comunicação de informações.
(6) Dimensão total da área infestada no ano abrangido pela comunicação de informações.
(7) Não são necessárias prospeções de deteção no caso de plantação de batatas destinadas à produção de tubérculos de batata para uso no mesmo local de produção situado numa área definida pelas autoridades competentes.
(8) Não são necessárias prospeções de deteção no caso de plantação dos vegetais indicados no anexo I, destinados a replantação no mesmo local de produção situado numa área definida pelas autoridades competentes, nem no caso dos vegetais enumerados nos pontos 2 e 3 do anexo I, destinados a replantação, quando os vegetais colhidos devam ser sujeitos às medidas oficialmente aprovadas a que se refere o anexo II, ponto 1.».
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2060/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)