Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2045 |
24.7.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/2045 DO CONSELHO
de 22 de julho de 2024
relativa à posição a adotar, em nome da União, no âmbito dos organismos do Conselho da Europa, sobre a alteração do estatuto da União Europeia no Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de novembro de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou uma resolução na qual reconhecia a necessidade de criar, em cooperação com a Ucrânia, um mecanismo internacional de reparação dos danos, perdas ou prejuízos resultantes dos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na ou contra a Ucrânia e recomenda, nomeadamente, a criação pelos Estados-Membros da ONU, em cooperação com a Ucrânia, de um registo internacional de danos que funcione como um registo dos elementos de prova e das informações sobre pedidos de indemnização relativos a esses danos, perdas ou prejuízos. |
(2) |
Em 12 de maio de 2023, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou uma resolução que estabelece o Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia («o registo»). |
(3) |
O registo deverá funcionar como um registo documental dos elementos de prova e das informações sobre pedidos de indemnização relativos a danos, perdas ou prejuízos causados a todas as pessoas singulares e coletivas em causa, bem como ao Estado da Ucrânia, desde 24 de fevereiro de 2022, no território da Ucrânia pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado. |
(4) |
Em 11 de maio de 2023, União aderiu ao Registo enquanto membro associado fundador, através de uma notificação ao secretário-geral do Conselho da Europa. Em 16 de maio de 2023, a União assinou a Declaração de apoio ao registo que consta do apêndice I da Declaração de Reiquiavique. A adesão da União Europeia ao registo como membro associado, sem prejuízo da possibilidade de uma futura alteração do seu estatuto de membro associado para participante no registo. |
(5) |
Em 29 de fevereiro de 2024, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2024/792 (1) relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia, fornecendo assim uma base jurídica para o financiamento de iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Ucrânia. |
(6) |
Tendo em conta o interesse da União em assegurar que a Federação da Rússia assuma as consequências jurídicas dos seus atos internacionalmente ilícitos cometidos contra a Ucrânia, incluindo a obrigação de reparar quaisquer danos, perdas e prejuízos causados por esses atos, e o seu interesse em beneficiar plenamente dos direitos enquanto participante no registo, é adequado alterar o estatuto da União de membro associado para participante no registo de danos. A alteração do estatuto da União no registo não deverá prejudicar a competência dos Estados-Membros no que diz respeito ao registo. |
(7) |
A alteração do estatuto da União no registo não prejudica decisões futuras passíveis de serem tomadas no âmbito da política externa e de segurança comum da União, em particular no que diz respeito ao futuro mecanismo internacional de indemnização, que pode incluir uma comissão dos pedidos de indemnização e um fundo de indemnização, previstos no registo. |
(8) |
Os participantes no registo devem pagar uma contribuição anual obrigatória para o mesmo. No que diz respeito à União, este pagamento deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/792, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a adotar, em nome da União, no âmbito dos organismos do Conselho da Europa, no que diz respeito ao estatuto da União Europeia no Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia (a seguir designado «o registo»), consiste em notificar a alteração do estatuto da União de membro associado para participante no Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Estatuto do Registo.
2. A notificação referida no n.o 1 e a alteração prevista de estatuto não prejudicam a competência dos Estados-Membros no que diz respeito ao registo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2045/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)