|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/1967 |
15.7.2024 |
DECISÃO (PESC) 2024/1967 DO CONSELHO
de 15 de julho de 2024
que altera a Decisão (PESC) 2020/1999 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 7 de dezembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1999 (1). |
|
(2) |
Em 8 de dezembro de 2020, na declaração do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), em nome da União Europeia, sobre o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, a União e os seus Estados-Membros reiteraram o seu forte empenhamento na promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo. O regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos sublinha a determinação da União em reforçar o seu papel na luta contra as graves violações e atropelos dos direitos humanos em todo o mundo. Um dos objetivos estratégicos da União é fazer com que todos possam efetivamente usufruir dos direitos humanos. O respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos constitui um valor fundamental da União e da sua política externa e de segurança comum. |
|
(3) |
Na sua declaração de 16 de dezembro de 2023, o alto representante salientou a preocupação da União com o aumento da violência contra palestinianos por parte de colonos extremistas na Cisjordânia ocupada, que atingiu níveis sem precedentes. A União tem vindo a reiterar a sua firme condenação dos atos de violência dos colonos e apelou a que se apurem responsabilidades. A União apelou igualmente a Israel para que impedisse a violência por parte dos colonos e assegurasse a responsabilização dos autores dos crimes. Desde os ataques terroristas do Hamas contra Israel, em 7 de outubro de 2023, a violência dos colonos aumentou drasticamente. |
|
(4) |
Na sua declaração conjunta de 20 de maio de 2024 sobre os ataques contra infraestruturas médicas e civis em Gaza e na Cisjordânia, o alto representante e o comissário europeu da Gestão de Crises consideraram o sofrimento da população civil em Gaza uma tragédia humana e manifestaram a profunda preocupação da União. Reiteraram os seus apelos a um cessar-fogo imediato, à libertação incondicional de todos os reféns e ao pleno acesso da ajuda humanitária. |
|
(5) |
Nesse contexto, deverão ser incluídas cinco pessoas e três entidades na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo da Decisão (PESC) 2020/1999. |
|
(6) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2020/1999 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão (PESC) 2020/1999 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
NAGY I.
(1) Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13).
ANEXO
O anexo da Decisão (PESC) 2020/1999 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
À secção «A. Pessoas singulares», da lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos, são aditadas as seguintes entradas:
|
|
2) |
À secção «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos», da lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos, são aditadas as seguintes entradas:
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1967/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)