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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1855 |
4.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1855 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2024
que estabelece normas de execução da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao modelo para a declaração de historial de sinistros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, sexto parágrafo,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),
Após consulta do Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os tomadores de seguros de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis têm o direito de solicitar, a qualquer momento, uma declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil provocados por qualquer veículo coberto pelo contrato de seguro durante pelo menos os cinco anos anteriores da relação contratual, ou que ateste a ausência desses sinistros («declaração de historial de sinistros»). |
(2) |
A Diretiva 2009/103/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), nomeadamente para conferir à Comissão poderes para especificar, através de um modelo, a forma e o conteúdo da declaração de historial de sinistros. |
(3) |
A declaração de historial de sinistros deve ter um formato e um conteúdo que a tornem facilmente reconhecível em toda a União, em benefício tanto das empresas de seguros como dos tomadores de seguros. Deve conter as informações referidas no artigo 16.o da Diretiva 2009/103/CE, limitando-se às informações necessárias para os fins para que é emitida. Uma vez que os Estados-Membros continuam a ser livres de adotar legislação nacional em matéria de descontos, como os sistemas de bonus/malus, a forma e o conteúdo da declaração de historial de sinistros devem permitir refletir essas especificidades. |
(4) |
A fim de definir o conteúdo da declaração de historial de sinistros, a Comissão realizou consultas com as partes interessadas, nomeadamente através de um seminário com estas e de uma consulta aberta. Além disso, a Comissão consultou os peritos dos Estados-Membros através do grupo específico de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros. A Comissão analisou as conclusões sobre a legislação e as práticas dos Estados-Membros, recolhidas a partir destas consultas, no que respeita à sua relevância para a definição de um modelo harmonizado. Os peritos e representantes dos Estados-Membros foram igualmente consultados sobre as conclusões retiradas pela Comissão do exercício inicial de recolha de informações. Por conseguinte, a Comissão teve em conta as observações formuladas por todas as partes interessadas. |
(5) |
A fim de ter em conta as preocupações ambientais e reduzir os custos administrativos, as declarações de historial de sinistros devem, por norma, ser emitidas por via eletrónica. No entanto, a pedido do tomador de seguro, devem ser igualmente fornecidas em papel. |
(6) |
Para assegurar que as empresas de seguros e os organismos designados pelos Estados-Membros que oferecem seguros obrigatórios, ou que emitem declarações de historial de sinistros, dispõem do tempo suficiente para adaptar as suas práticas atuais em matéria de declarações de historial de sinistros, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A declaração de historial de sinistros deve ser emitida sob a forma do modelo constante da parte A do anexo e preenchida em conformidade com as instruções constantes da parte B do anexo.
A declaração de historial de sinistros deve ser fornecida por via eletrónica. A pedido do tomador de seguro, a declaração de historial de sinistros deve igualmente ser fornecida gratuitamente em papel.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de julho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 263 de 7.10.2009, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/103/oj.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(3) Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 430 de 2.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/2118/oj).
ANEXO
PARTE A
Declaração de historial de sinistros
A presente declaração de historial de sinistros é emitida em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade
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21. |
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PARTE B
Instruções para o preenchimento da declaração de historial de sinistros
Secção A: Identidade do emitente da declaração de historial de sinistros
A entidade que emite a declaração deve preencher, na secção A, as informações relevantes para a sua identificação.
No ponto 1, o emitente deve também indicar se se trata de uma empresa seguradora ou de outro organismo habilitado a emitir declarações de historial de sinistros.
No ponto 2, o emitente deve indicar o código do país, sob a forma de código ISO alfa- 2, identificando o Estado-Membro em que está estabelecido.
No ponto 3, as seguradoras devem indicar o seu número de registo de acordo com a legislação nacional ou o costume do Estado-Membro em que o emitente está estabelecido, ao passo que os organismos devem indicar a base jurídica que os habilita a emitir declarações de historial de sinistros.
Secção B: Identidade e informações de contacto do tomador de seguro
Nas informações sobre o tomador do seguro, apenas devem ser preenchidos os campos correspondentes aos elementos relevantes.
O ponto 5 deve conter o nome e apelido dos tomadores de seguros que sejam pessoas singulares, bem como a denominação legal dos tomadores de seguros que sejam pessoas coletivas.
O ponto 6 deve ser preenchido para as pessoas singulares. Esta informação pode ser omitida se for habitualmente utilizado um número de identificação de pessoas singulares no Estado-Membro em que o emitente está estabelecido e esse número for indicado no ponto 7.
O ponto 7 só será preenchido para as pessoas coletivas com um número de registo de acordo com a legislação nacional ou o costume do Estado-Membro em que o emitente está estabelecido. Pode também ser preenchido para pessoas singulares quando um número de identificação for habitualmente utilizado no Estado-Membro em que o emitente está estabelecido, em conformidade com as condições específicas para o tratamento dos números de identificação nacional ou de outros identificadores de aplicação geral.
No ponto 8, o emitente deve indicar as informações de contacto fornecidas pelo tomador de seguro, se tal lhe for solicitado.
Secção C: Veículo(s) segurado(s)
A secção C deve conter as informações relevantes para a identificação do veículo ou veículos cuja utilização está coberta pelo(s) contrato(s) de seguro. Cada veículo deve ser indicado numa linha separada.
O ponto 9 deve ser completado com a categoria do veículo:
A: |
Automóvel |
B: |
Motociclo |
C: |
Camião ou trator |
D: |
Bicicletas equipadas com motor auxiliar |
E: |
Autocarro |
F: |
Reboque |
G: |
Outros |
O ponto 10 deve ser completado com a marca do veículo: Pode igualmente ser indicado o modelo.
O ponto 11, relativo ao número de identificação do veículo (NIV), deve ser preenchido quando for conhecido pelo emitente.
O ponto 12, relativo ao número de matrícula do veículo, deve ser preenchido quando for conhecido pelo emitente. Se nem o número de matrícula do veículo nem o número de identificação do veículo estiverem disponíveis, devem ser indicados outros identificadores do veículo, tais como o número do quadro, o número do motor ou o número de série.
Secção D: Contrato(s) de seguro
As informações constantes da secção D devem identificar alguns elementos essenciais do(s) contrato(s). Podem incluir vários contratos, consoante o emitente tenha ou não conhecimento dos mesmos. Cada contrato deve ser indicado numa linha separada. Se o emitente da declaração de historial de sinistros não for uma empresa de seguros, a seguradora em causa deve ser enumerada no ponto 13.
Por «data de início» entende-se a data de início da cobertura de seguro prevista no contrato. Por «data de termo» entende-se a data em que cessa a cobertura do seguro. Na ausência de uma data de termo conhecida do contrato, o ponto 16 deve conter a menção «desconhecida».
Secção E: Sinistros
No ponto 17, o emitente deve indicar a(s) data(s) do(s) acidente(s), caso existam.
No ponto 18, o emitente deve indicar o número de sinistros por acidente. Caso não existam sinistros, tal deve ser claramente indicado.
No ponto 19, o emitente deve indicar o número de sinistros regularizados por acidente.
O ponto 20 deve incluir informações sobre o facto de o tomador do seguro não ser inteiramente responsável pelos danos causados por um acidente (ou seja, o rácio de responsabilidade é inferior a 100 %), quando o segurador dispuser dessas informações.
Secção F: Outros fatores relevantes
O ponto 21 permite que os emitentes especifiquem informações adicionais relevantes de acordo com as regras ou práticas aplicáveis num Estado-Membro. Deve incluir todas as informações à disposição do emitente que sejam relevantes para efeitos da ponderação dos descontos ou penalizações de prémios ao abrigo da legislação nacional em vigor, das práticas nacionais ou de disposições contratuais específicas que têm impacto no cálculo dos prémios. Pode também incluir informações sobre os condutores designados e sobre se foram ou não os causadores do acidente.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1855/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)