Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1831 |
19.7.2024 |
TRADUÇÃO
Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade marinha das zonas não sujeitas à jurisdição nacional, adotado em 19 de junho de 2023
PREÂMBULO
As Partes neste Acordo,
Recordando as disposições relevantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, nomeadamente a obrigação de proteger e preservar o meio marinho,
Salientando a necessidade de respeitar o equilíbrio entre os direitos, obrigações e interesses estabelecido na Convenção,
Reconhecendo a necessidade de lutar, de forma coerente e cooperativa, contra a perda e a degradação da diversidade biológica dos ecossistemas oceânicos, devidas, em especial, aos impactos das alterações climáticas nos ecossistemas marinhos, como o aquecimento e a desoxigenação do oceano, bem como a acidificação deste, a sua poluição, incluindo por plásticos, e a sua utilização insustentável,
Conscientes da necessidade de que o regime global abrangente criado pela Convenção enquadre melhor a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional,
Reconhecendo a importância de contribuir para o estabelecimento de uma ordem económica internacional justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da Humanidade em geral e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral,
Reconhecendo igualmente que o apoio aos Estados Partes em desenvolvimento através do reforço de capacidades e do desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha são elementos essenciais para a consecução dos objetivos de conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional,
Recordando a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas,
Afirmando que nenhuma disposição deste Acordo será interpretada como uma redução ou extinção dos direitos existentes dos povos indígenas, nomeadamente os consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas ou, se adequado, das comunidades locais,
Reconhecendo a obrigação estabelecida na Convenção de avaliar, na medida do possível, os efeitos potenciais no meio marinho das atividades sob jurisdição ou controlo de um Estado quando este tiver motivos razoáveis para crer que tais atividades possam causar uma poluição considerável ou alterações significativas e prejudiciais do meio marinho,
Tendo presente a obrigação estabelecida na Convenção de tomar todas as medidas necessárias para garantir que a poluição resultante de incidentes ou atividades não se propague além das áreas em que os direitos soberanos são exercidos em conformidade com a Convenção,
Desejando atuar como guardiães do oceano em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, em nome das gerações presentes e futuras, protegendo, cuidando e assegurando uma utilização responsável do meio marinho, mantendo a integridade dos ecossistemas oceânicos e conservando o valor intrínseco da diversidade biológica das áreas não sujeitas à jurisdição nacional,
Reconhecendo que a geração de informações de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional, o acesso a essas informações e a sua utilização, juntamente com a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes dessa utilização, contribuem para a investigação e a inovação e para o objetivo geral deste Acordo,
Respeitando a soberania, a integridade territorial e a independência política de todos os Estados,
Recordando que o estatuto jurídico das não Partes na Convenção ou em quaisquer outros acordos conexos é regido pelas regras do direito dos tratados,
Recordando igualmente que, tal como estabelecido na Convenção, os Estados são responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de proteção e preservação do meio marinho e podem ser responsabilizados nos termos do direito internacional,
Empenhadas em alcançar um desenvolvimento sustentável,
Aspirando a uma participação universal,
Acordaram no seguinte:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos deste Acordo, entende-se por:
1. |
«Instrumento de gestão por área»: um instrumento, incluindo uma área marinha protegida, para uma área geograficamente definida, através do qual um ou vários setores ou atividades são geridos com vista a alcançar objetivos específicos de conservação e utilização sustentável em conformidade com este Acordo; |
2. |
«Áreas não sujeitas à jurisdição nacional»: o alto mar e a Área; |
3. |
«Biotecnologia»: qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos de utilização específica; |
4. |
«Recolha in situ»: em relação aos recursos genéticos marinhos, a recolha ou amostragem de recursos genéticos marinhos em áreas não sujeitas à jurisdição nacional; |
5. |
«Convenção»: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982; |
6. |
«Impactos cumulativos»: os impactos combinados e incrementais resultantes de diferentes atividades, inclusive atividades conhecidas, passadas e presentes, e razoavelmente previsíveis, ou da repetição de atividades semelhantes ao longo do tempo, e as consequências das alterações climáticas, da acidificação do oceano e dos impactos conexos; |
7. |
«Avaliação do impacto ambiental»: um processo destinado a identificar e avaliar os potenciais impactos de uma atividade, para fundamentar a tomada de decisões; |
8. |
«Recursos genéticos marinhos»: qualquer material de origem marinha vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade de valor real ou potencial; |
9. |
«Área marinha protegida»: uma área marinha geograficamente definida que é designada e gerida para alcançar objetivos específicos de conservação da diversidade biológica a longo prazo e na qual, se adequado, uma utilização sustentável pode ser autorizada desde que seja coerente com os objetivos de conservação; |
10. |
«Tecnologia marinha»: inclui, nomeadamente, informações e dados, apresentados num formato intuitivo, sobre ciências marinhas e operações e serviços marinhos conexos; manuais, orientações, critérios, normas e materiais de referência; equipamento de amostragem e metodologia; instalações de observação e equipamentos de observação, de análise e de experimentação in situ e laboratoriais; computadores e software informático, inclusive modelos e técnicas de modelização; biotecnologia conexa; e perícia, conhecimentos, competências, saber-fazer técnico, científico e jurídico e métodos analíticos relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha; |
11. |
«Parte»: um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido em ser vinculado pelas disposições deste Acordo e em relação ao qual este esteja em vigor; |
12. |
«Organização regional de integração económica»: uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual os seus Estados-Membros tenham transferido competências em matérias regidas peleste Acordo e que tenha sido devidamente autorizada, segundo os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir aeste Acordo; |
13. |
«Utilização sustentável»: a utilização dos componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não conduzam a uma diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações atuais e futuras; |
14. |
«Utilização de recursos genéticos marinhos»: a realização de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos marinhos, inclusive pela aplicação de biotecnologia, na aceção do ponto 3 anterior. |
Artigo 2.o
Objetivo geral
O objetivo deste Acordo é garantira conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional, no presente e a longo prazo, através da implementação efetiva das disposições relevantes da Convenção e de uma maior cooperação e coordenação internacionais.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
Este Acordo aplica-se às áreas não sujeitas à jurisdição nacional.
Artigo 4.o
Exceções
Este Acordo não se aplica aos navios de guerra, aeronaves militares ou navios auxiliares de marinha. Com exceção da parte II, este Acordo não se aplica a outros navios ou aeronaves pertencentes ou operados por uma Parte e utilizados, no momento considerado, unicamente em serviços públicos de caráter não comercial. Contudo, cada Parte tem de garantir, através da adoção das medidas adequadas que não dificultem as operações ou as capacidades operacionais de tais navios ou aeronaves que lhes pertençam ou sejam por ela operados, que tais navios ou aeronaves atuam de maneira consistente, na medida do razoável e prático, com este Acordo.
Artigo 5.o
Relação entre este Acordo e a Convenção, os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes
1. Este Acordo tem de ser interpretado e aplicado no contexto da Convenção e de forma compatível com as suas disposições. Nenhuma disposição deste Acordo prejudica os direitos, a jurisdição e os deveres dos Estados nos termos da Convenção, nomeadamente no que respeita à zona económica exclusiva e à plataforma continental dentro e fora das 200 milhas marítimas.
2. Este Acordo tem de ser interpretado e aplicado de um modo a não prejudicar os instrumentos e quadros jurídicos relevantes, nem os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, e a promover a coerência e a coordenação com esses instrumentos, quadros e organismos.
3. Este Acordo não afeta o estatuto jurídico das não Partes na Convenção ou em quaisquer outros acordos conexos em relação a esses instrumentos.
Artigo 6.o
Sem prejuízo
Este Acordo, incluindo qualquer decisão ou recomendação da Conferência das Partes ou de algum dos seus órgãos subsidiários, e quaisquer atos, medidas ou atividades empreendidos com base no mesmo, não prejudica quaisquer reinvindicações de soberania, direitos soberanos ou jurisdição, nomeadamente em relação a quaisquer controvérsias nestes domínios, e não podem ser invocados como base para afirmar ou negar tais reinvindicações.
Artigo 7.o
Princípios e abordagens gerais
A fim de alcançar os objetivos deste Acordo, as Partes têm de se orientar pelos seguintes princípios e abordagens:
a) |
O princípio do poluidor-pagador; |
b) |
O princípio do património comum da Humanidade, o qual se encontra consagrado na Convenção; |
c) |
A liberdade da investigação científica marinha, juntamente com outras liberdades do alto mar; |
d) |
O princípio da equidade e da partilha justa e equitativa dos benefícios; |
e) |
O princípio da precaução ou a abordagem de precaução, consoante o caso; |
f) |
Uma abordagem ecossistémica; |
g) |
Uma abordagem integrada da gestão do oceano; |
h) |
Uma abordagem que reforça a resiliência dos ecossistemas, inclusive contra os efeitos adversos das alterações climáticas e da acidificação do oceano, e que, além disso, mantém e restabelece a integridade dos ecossistemas, incluindo os serviços relacionados com o ciclo do carbono que estão na base do papel que o oceano desempenha no clima; |
i) |
A utilização da melhor ciência e informação científica disponível; |
j) |
A utilização dos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, sempre que disponíveis; |
k) |
O respeito, a promoção e a consideração das respetivas obrigações, conforme aplicável, relativas aos direitos dos Povos Indígenas ou, se adequado, das comunidades locais, ao tomarem medidas destinadas à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional; |
l) |
A não transferência, direta ou indireta, de danos ou perigos de uma área para outra e a não transformação de um tipo de poluição noutro tipo de poluição aquando da adoção de medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho; |
m) |
O pleno reconhecimento das circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos; |
n) |
O reconhecimento dos interesses e necessidades específicas dos países em desenvolvimento sem litoral. |
Artigo 8.o
Cooperação internacional
1. As Partes têm de cooperar no âmbito deste Acordo para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional, nomeadamente fortalecendo e intensificando a cooperação com os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e com os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes e promovendo a cooperação entre tais instrumentos, quadros e organismos, com vista a alcançar os objetivos deste Acordo.
2. As Partes têm de se esforçar por promover, se adequado, os objetivos deste Acordo quando participem na tomada de decisões no contexto de outros instrumentos ou quadros jurídicos relevantes, ou no âmbito de organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
3. As Partes têm de promover a cooperação internacional no domínio da investigação científica marinha e do desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha, em consonância com a Convenção e em apoio dos objetivos deste Acordo.
PARTE II
RECURSOS GENÉTICOS MARINHOS, INCLUINDO A PARTILHA JUSTA E EQUITATIVA DOS BENEFÍCIOS
Artigo 9.o
Objetivos
A presente parte tem por objetivos:
a) |
A partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes das atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos, com vista à conservação e â utilização sustentável da diversidade biológica marinha das referidas áreas; |
b) |
A criação e o desenvolvimento da capacidade das Partes, em especial dos Estados Partes em desenvolvimento, especificamente dos países menos desenvolvidos, dos países em desenvolvimento sem litoral, dos Estados geograficamente desfavorecidos, dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, dos Estados costeiros africanos, dos Estados arquipelágicos e dos países em desenvolvimento de rendimento médio, com vista ao desenvolvimento de atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos; |
c) |
A geração de conhecimentos, compreensão científica e inovação tecnológica, entre outros através do desenvolvimento e da realização de investigação científica marinha, enquanto contributos fundamentais para a implementação deste Acordo; |
d) |
O desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha em conformidade com este Acordo. |
Artigo 10.o
Aplicação
1. As disposições deste Acordo aplicam-se às atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos recolhidos e gerados após a entrada em vigor deste Acordo para a Parte em causa. A aplicação das disposições deste Acordo abrange a utilização dos recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos recolhidos ou gerados antes da entrada em vigor do Acordo, salvo se uma Parte apresentar uma exceção por escrito nos termos do artigo 70.o no momento da assinatura, ratificação, aprovação ou aceitação deste Acordo ou da adesão a este.
2. As disposições da presente parte não se aplicam:
a) |
Às atividades de pesca regulamentadas pelo direito internacional aplicável e às atividades relacionadas com a pesca; ou |
b) |
Aos peixes ou outros recursos marinhos vivos que se saiba terem sido capturados em atividades de pesca ou atividades relacionadas com a pesca em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, exceto nos casos em que esses peixes ou outros recursos marinhos vivos forem abrangidos pelo regime de utilização estabelecido na presente parte. |
3. As obrigações nesta parte não se aplicam às atividades militares das Partes, incluindo as atividades militares de navios e aeronaves do Estado utilizados em serviços de caráter não comercial. As obrigações enunciadas nesta parte a respeito da utilização dos recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e das informações de sequências digitais relativas a esses recursos aplicam-se às atividades não militares de uma Parte.
Artigo 11.o
Atividades relativas aos recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional
1. As atividades relativas aos recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e às informações de sequências digitais relativas a esses recursos podem ser realizadas por todas as Partes, independentemente da sua localização geográfica, e por pessoas singulares ou coletivas sob a jurisdição das Partes. Essas atividades são realizadas em conformidade com este Acordo.
2. As Partes têm de promover a cooperação em todas as atividades respeitantes aos recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e às informações de sequências digitais relativas a esses recursos.
3. A recolha in situ de recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional é efetuada tendo devidamente em conta os direitos e interesses legítimos dos Estados costeiros nas áreas sob a sua jurisdição nacional e no respeito dos interesses dos outros Estados em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, em conformidade com a Convenção. Para o efeito, as Partes têm de se esforçar por cooperar, se adequado, inclusive através das modalidades específicas para o funcionamento do Clearing-House Mechanism estabelecido no artigo 51.o, tendo em vista a implementação deste Acordo.
4. Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou direitos soberanos sobre os recursos genéticos marinhos de áreas não sujeitas à jurisdição nacional. Tal reivindicação ou exercício de soberania ou de direitos soberanos não é reconhecido.
5. A recolha in situ de recursos genéticos marinhos de áreas não sujeitas à jurisdição nacional não constitui base jurídica para a reivindicação de qualquer parte do meio marinho ou dos seus recursos.
6. As atividades respeitantes aos recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e às informações de sequências digitais relativas a esses recursos são do interesse de todos os Estados e em benefício de toda a Humanidade, e visam, em particular, fazer avançar o conhecimento científico da Humanidade e incentivar a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha, tendo especialmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento.
7. As atividades respeitantes aos recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e às informações de sequências digitais relativas a esses recursos são realizadas exclusivamente para fins pacíficos.
Artigo 12.o
Notificação das atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos
1. As Partes têm de tomar as medidas legislativas, administrativas ou políticas necessárias para garantir que as informações sejam notificadas ao Clearing-House Mechanism em conformidade com a presente parte.
2. As informações seguintes são notificadas ao Clearing-House Mechanism seis meses ou o mais cedo possível, antes da recolha in situ de recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional:
a) |
A natureza e os objetivos da recolha, incluindo, se adequado, os programas de que seja parte; |
b) |
O objeto da investigação ou, se forem conhecidos, os recursos genéticos marinhos visados ou a recolher e as finalidades para as quais esses recursos são recolhidos; |
c) |
As áreas geográficas em que a recolha será realizada; |
d) |
Um resumo do método e dos meios que serão utilizados na recolha, incluindo o nome, a tonelagem, o tipo e a classe dos navios, o equipamento científico e/ou os métodos de estudo utilizados; |
e) |
Informações sobre outros contributos para os programas principais propostos; |
f) |
As datas previstas da primeira chegada e da partida definitiva dos navios de investigação ou da instalação e remoção do equipamento, consoante o caso; |
g) |
O nome das instituições patrocinadoras e da pessoa responsável pelo projeto; |
h) |
As oportunidades para os cientistas de todos os Estados, em especial os cientistas dos Estados em desenvolvimento, de participarem ou se associarem ao projeto; |
i) |
A medida em que se considera que os Estados suscetíveis de necessitar de assistência técnica e de a solicitar, em especial os Estados em desenvolvimento, poderiam participar no projeto ou estar nele representados; |
j) |
Um plano de gestão de dados elaborado de acordo com uma governação dos dados aberta e responsável, tendo em conta a prática internacional vigente. |
3. Após a notificação referida no n.o 2 anterior, o Clearing-House Mechanism gerará automaticamente um identificador de lote padronizado «BBNJ».
4. Em caso de alteração substancial das informações fornecidas ao Clearing-House Mechanism antes da recolha prevista, as informações atualizadas são notificadas ao Clearing-House Mechanism num prazo razoável e, se possível, o mais tardar no início da recolha in situ.
5. As Partes têm de garantir que as informações indicadas a seguir, juntamente com o identificador de lote padronizado «BBNJ», são notificadas ao Clearing-House Mechanism logo que estejam disponíveis e o mais tardar um ano após a recolha in situ dos recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional:
a) |
O repositório ou base de dados onde são ou serão depositadas as informações de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos; |
b) |
O local onde todos os recursos genéticos marinhos recolhidos in situ são ou serão depositados ou mantidos; |
c) |
Um relatório que especifique a área geográfica em que foram recolhidos os recursos genéticos marinhos, incluindo informações sobre a latitude, a longitude e a profundidade da recolha e, na medida em que estejam disponíveis, as constatações obtidas com a atividade realizada; |
d) |
As atualizações necessárias do plano de gestão de dados previsto no n.o 2, alínea j), anterior. |
6. As Partes têm de garantir que as amostras de recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos que se encontrem em repositórios ou bases de dados sob a sua jurisdição possam ser identificadas como provenientes de áreas não sujeitas à jurisdição nacional, em conformidade com a prática internacional vigente e na medida do possível.
7. As Partes têm de garantir que os repositórios, na medida do possível, e as bases de dados sob sua jurisdição preparam, a cada dois anos, um relatório agregado sobre o acesso aos recursos genéticos marinhos e às informações de sequências digitais associados ao seu identificador de lote padronizado «BBNJ» e disponibilizam o relatório ao comité de acesso e partilha dos benefícios criado no artigo 15.o.
8. Nos casos em que os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e, sempre que possível, as informações de sequências digitais relativas a esses recursos sejam objeto de utilização, incluindo a comercialização, por pessoas singulares ou coletivas sob a sua jurisdição, as Partes têm de garantir que as informações seguintes, incluindo o identificador de lote padronizado «BBNJ», se disponível, sejam notificadas ao Clearing-House Mechanism logo que estejam disponíveis:
a) |
O lugar onde podem ser encontrados os resultados da utilização, tais como publicações, patentes concedidas, se disponíveis e na medida do possível, e os produtos desenvolvidos; |
b) |
Se disponíveis, pormenores da notificação ao Clearing-House Mechanism realizada posteriormente à recolha respeitante aos recursos genéticos marinhos que foram objeto de utilização; |
c) |
O local onde é mantida a amostra original que é objeto de utilização; |
d) |
As modalidades previstas para o acesso aos recursos genéticos marinhos e às informações de sequências digitais relativas aos recursos genéticos marinhos utilizados, bem como um plano de gestão de dados atinente; |
e) |
Uma vez comercializados, informações, se disponíveis, sobre as vendas dos produtos em questão e qualquer evolução futura. |
Artigo 13.o
Conhecimentos tradicionais dos Povos Indígenas e das comunidades locais associados aos recursos genéticos marinhos nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional
As Partes têm de tomar as medidas legislativas, administrativas ou políticas, se relevante e adequado, com o objetivo de garantir que o acesso aos conhecimentos tradicionais dos Povos Indígenas e das comunidades locais associados aos recursos genéticos marinhos nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional só tenha lugar com o consentimento livre, prévio e informado desses Povos Indígenas e comunidades locais ou com a sua aprovação e participação. O acesso a esses conhecimentos tradicionais pode ser facilitado pelo Clearing-House Mechanism. O acesso a esses conhecimentos tradicionais e a sua utilização realizam-se segundo condições estabelecidas por mútuo acordo.
Artigo 14.o
Partilha justa e equitativa dos benefícios
1. Os benefícios decorrentes das atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos são partilhados de forma justa e equitativa em conformidade com a presente parte e contribuem para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional.
2. Os benefícios não monetários são partilhados em conformidade com este Acordo, nomeadamente sob a forma de:
a) |
Acesso a amostras e coleções de amostras, em conformidade com a prática internacional vigente; |
b) |
Acesso às informações de sequências digitais, em conformidade com a prática internacional vigente; |
c) |
Acesso aberto a dados científicos fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (FAIR), em conformidade com a prática internacional vigente e uma governação de dados aberta e responsável; |
d) |
Informações contidas nas notificações, juntamente com os identificadores de lote padronizados «BBNJ», apresentadas em conformidade com o artigo 12.o, num formato acessível e de consulta pelo público; |
e) |
Transferência de tecnologia marinha em conformidade com as modalidades relevantes previstas na Parte V deste Acordo; |
f) |
Reforço de capacidades, inclusive através do financiamento de programas de investigação, e oportunidades de parceria, em especial as que são diretamente relevantes e substanciais, para cientistas e investigadores em projetos de investigação, bem como iniciativas específicas, em particular para os Estados em desenvolvimento, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos; |
g) |
Reforço da cooperação técnica e científica, em especial com cientistas e instituições científicas dos Estados em desenvolvimento; |
h) |
Outras formas de benefícios determinadas pela Conferência das Partes tendo em conta as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios criado no artigo 15.o. |
3. As Partes têm de tomar as medidas legislativas, administrativas ou políticas necessárias para garantir que os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos, juntamente com os seus identificadores de lote padronizados «BBNJ», sujeitos a utilização por pessoas singulares ou coletivas sob a sua jurisdição sejam depositados em repositórios e bases de dados acessíveis ao público, mantidos ao nível nacional ou internacional, o mais tardar três anos após o início dessa utilização ou logo que estejam disponíveis, tendo em conta a prática internacional vigente.
4. O acesso aos recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e às informações de sequências digitais relativas a esses recursos nos repositórios e bases de dados sob a jurisdição de uma Parte pode estar sujeito a condições razoáveis, a saber:
a) |
A necessidade de preservar a integridade física dos recursos genéticos marinhos; |
b) |
O caráter razoável dos custos associados à manutenção do banco de genes, biorrepositório ou base de dados em que a amostra, os dados ou as informações se encontram; |
c) |
O caráter razoável dos custos associados ao acesso aos recursos genéticos marinhos, aos dados ou às informações; |
d) |
Outras condições razoáveis, em conformidade com os objetivos deste Acordo; pode ser oferecida aos investigadores e instituições de investigação dos Estados em desenvolvimento a possibilidade de beneficiar desse acesso em condições justas e nos termos mais favoráveis, nomeadamente condições concessionais e preferenciais. |
5. Os benefícios monetários decorrentes da utilização dos recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e das informações de sequência digitais relativas a esses recursos, incluindo a comercialização, são partilhados de forma justa e equitativa através do mecanismo financeiro criado no artigo 52.o, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional.
6. Após a entrada em vigor deste Acordo, as Partes desenvolvidas têm de pagar contribuições anuais ao fundo especial referido no artigo 52.o. A taxa de contribuição de uma Parte é de 50 % da contribuição dessa Parte para o orçamento adotado pela Conferência das Partes nos termos do artigo 47.o, n.o 6, alínea e). Esse pagamento mantém-se até que a Conferência das Partes tome uma decisão nos termos do n.o 7 seguinte.
7. A Conferência das Partes tem de decidir sobre as modalidades de partilha dos benefícios monetários decorrentes da utilização dos recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e das informações de sequências digitais relativas a esses recursos tendo em conta as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios criado no artigo 15.o. Se todos os esforços para chegar a um consenso tiverem sido esgotados, a decisão é adotada por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes. Os pagamentos são efetuados através do fundo especial criado no artigo 52.o. As modalidades podem incluir:
a) |
Pagamentos por etapas; |
b) |
Pagamentos ou contribuições relacionadas com a comercialização de produtos, incluindo o pagamento de uma percentagem das receitas provenientes da venda de produtos; |
c) |
Uma taxa escalonada, paga periodicamente, baseada num conjunto diversificado de indicadores que permitam medir o nível global das atividades de uma Parte; |
d) |
Outras formas, decididas pela Conferência das Partes tendo em conta as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios. |
8. No momento em que a Conferência das Partes adota as modalidades, qualquer Parte pode declarar que tais modalidades não produzem efeitos para essa Parte durante um período máximo de quatro anos, a fim de dispor do tempo necessário para a sua implementação. A Parte que faça tal declaração continua a efetuar o pagamento previsto no n.o 6 do presente artigo até que as novas modalidades produzam efeitos.
9. Ao decidir sobre as modalidades de partilha dos benefícios monetários decorrentes da utilização de informações de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional a que se refere o n.o 7 anterior, a Conferência das Partes tem em conta as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios, reconhecendo que essas modalidades devem ser complementares a outros instrumentos de acesso e partilha dos benefícios e adaptáveis aos mesmos.
10. Tendo em conta as recomendações do comité de acesso e partilha dos benefícios criado no artigo 15.o, a Conferência das Partes tem de rever e avaliar, a cada dois anos, os benefícios monetários decorrentes da utilização dos recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e das informações de sequências digitais relativas a esses recursos. A primeira revisão será realizada, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor deste Acordo. A revisão tem de incluir a consideração das contribuições anuais referidas no n.o 6 anterior.
11. As Partes têm de tomar as necessárias medidas legislativas, administrativas ou políticas, se adequado, com o objetivo de garantir que os benefícios decorrentes das atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos, realizadas por pessoas singulares ou coletivas sob sua jurisdição, sejam partilhados em conformidade com este Acordo.
Artigo 15.o
Comité de acesso e partilha dos benefícios
1. É criado um comité de acesso e partilha dos benefícios. Este comité funciona, nomeadamente, como meio de estabelecer orientações para a partilha dos benefícios em conformidade com o artigo 14.o, garantir a transparência e garantir uma partilha justa e equitativa dos benefícios monetários e não monetários.
2. O comité de acesso e partilha dos benefícios é constituído por 15 membros com qualificações adequadas nos domínios pertinentes, a fim de garantir o exercício eficaz das suas funções. Os membros são nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, tendo em conta o equilíbrio de género e uma distribuição geográfica equitativa e assegurando a representação no comité dos Estados em desenvolvimento, incluindo os países menos desenvolvidos, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os países em desenvolvimento sem litoral. O mandato e as modalidades de funcionamento do comité são determinados pela Conferência das Partes.
3. O comité pode formular recomendações à Conferência das Partes sobre questões relacionadas com a presente parte, inclusive sobre as seguintes questões:
a) |
Orientações ou um código de conduta para as atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos, em conformidade com a presente parte; |
b) |
Medidas para implementar as decisões tomadas em conformidade com a presente parte; |
c) |
Taxas ou mecanismos para a partilha dos benefícios monetários em conformidade com o artigo 14.o; |
d) |
Questões do âmbito da presente parte relacionadas com o Clearing-House Mechanism; |
e) |
Questões do âmbito da presente parte relacionadas com o mecanismo financeiro criado no artigo 52.o; |
f) |
Quaisquer outras questões do âmbito da presente parte cuja análise pelo comité de acesso e partilha de benefícios seja pedido pela Conferência das Partes. |
4. Cada Parte tem de disponibilizar ao comité de acesso e partilha de benefícios, através do Clearing-House Mechanism, as informações exigidas peleste Acordo, que incluem:
a) |
Medidas legislativas, administrativas e políticas sobre o acesso e a partilha de benefícios; |
b) |
Dados de contacto dos pontos focais nacionais e outras informações relevantes que lhes digam respeito; |
c) |
Outras informações exigidas em conformidade com as decisões tomadas pela Conferência das Partes. |
5. O comité de acesso e partilha dos benefícios pode consultar os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes e facilitar o intercâmbio de informações com eles sobre as atividades no âmbito do seu mandato, incluindo a partilha de benefícios, a utilização de informações de sequências digitais dos recursos genéticos marinhos, as melhores práticas, ferramentas e metodologias, a governação de dados e os ensinamentos retirados.
6. O comité de acesso e partilha de benefícios pode formular recomendações à Conferência das Partes relativamente às informações obtidas nos termos do n.o 5 anterior.
Artigo 16.o
Monitorização e transparência
1. O monitorização e a transparência das atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos são assegurados através da notificação ao Clearing-House Mechanism e da utilização de identificadores de lote padronizados «BBNJ» em conformidade com a presente parte e segundo os procedimentos adotados pela Conferência das Partes por recomendação do comité de acesso e partilha de benefícios.
2. As Partes têm de apresentar periodicamente, ao comité de acesso e partilha de benefícios, relatórios sobre a implementação das disposições da presente parte em matéria de atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos, bem como sobre a partilha dos respetivos benefícios, em conformidade com a presente parte.
3. O comité de acesso e partilha de benefícios elabora um relatório com base nas informações recebidas através do Clearing-House Mechanism e disponibiliza-o às Partes, que podem apresentar observações. O comité de acesso e partilha de benefícios apresenta o relatório, com os comentários recebidos, à consideração da Conferência das Partes. A Conferência das Partes pode, com base na recomendação do comité de acesso e partilha dos benefícios, definir orientações adequadas para a implementação do presente artigo, que têm de ter em conta as capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.
PARTE III
MEDIDAS TAIS COMO OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO POR ÁREA, INCLUINDO AS ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS
Artigo 17.o
Objetivos
A presente parte tem por objetivos:
a) |
Conservar e utilizar de forma sustentável as áreas que necessitam de proteção, inclusive através da criação de um sistema abrangente de instrumentos de gestão por área, com redes ecologicamente representativas e bem interligadas de áreas marinhas protegidas; |
b) |
Reforçar a cooperação e a coordenação na utilização dos instrumentos de gestão por área, incluindo das áreas marinhas protegidas, entre os Estados, os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e os organismos globaisglobais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes; |
c) |
Proteger, preservar, restabelecer e manter a diversidade biológica e os ecossistemas, nomeadamente com vista a melhorar a sua produtividade e saúde, e reforçar a resiliência contra os fatores de stress, incluindo os relacionados com as alterações climáticas, a acidificação do oceano e a poluição marinha; |
d) |
Contribuir para a segurança alimentar e outros objetivos socioeconómicos, incluindo a proteção dos valores culturais; |
e) |
Apoiar os Estados Partes em desenvolvimento, em especial os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral, os Estados geograficamente desfavorecidos, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, os Estados costeiros africanos, os Estados arquipelágicos e os países em desenvolvimento de rendimento médio, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, através do reforço de capacidades e do desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha, na elaboração, na implementação, na monitorização, na gestão e no controlo da aplicação dos instrumentos de gestão por área, incluindo das áreas marinhas protegidas. |
Artigo 18.o
Âmbito geográfico
A criação de instrumentos de gestão por área, incluindo áreas marinhas protegidas, não inclui áreas sob jurisdição nacional e não pode ser invocada como base para afirmar ou negar quaisquer reivindicações de soberania, de direitos soberanos ou de jurisdição, nomeadamente em relação a quaisquer controvérsias nestes domínios. A Conferência das Partes não pode considerar, para efeitos de decisão, as propostas de criação desses instrumentos de gestão por área, incluindo de áreas marinhas protegidas, e essas propostas não podem, em caso algum, ser interpretadas como o reconhecimento ou o não reconhecimento de quaisquer reivindicações de soberania, de direitos soberanos ou de jurisdição.
Artigo 19.o
Propostas
1. As propostas relativas à criação de instrumentos de gestão por área, incluindo de áreas marinhas protegidas, ao abrigo da presente parte têm de ser apresentadas pelas Partes, individual ou coletivamente, ao secretariado.
2. Para a elaboração de propostas, as Partes têm de colaborar e consultar, se adequado, as partes relevantes, incluindo os Estados e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais, bem como a sociedade civil, a comunidade científica, o setor privado, os Povos Indígenas e as comunidades locais, em conformidade com a presente parte.
3. As propostas são formuladas com base na melhor ciência e informação científica disponível e, se disponíveis, nos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, tendo em conta a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica.
4. As propostas relativas às áreas identificadas devem incluir os seguintes elementos fundamentais:
a) |
Uma descrição geográfica ou espacial da área que é objeto da proposta, por referência aos critérios indicativos especificados no anexo I; |
b) |
Informações sobre qualquer um dos critérios especificados no anexo I, bem como quaisquer critérios que possam ser desenvolvidos e revistos em conformidade com o n.o 5 seguinte, aplicados na identificação da área; |
c) |
As atividades humanas na área, incluindo as utilizações pelos Povos Indígenas e pelas comunidades locais, e o seu eventual impacto caso exista; |
d) |
Uma descrição do estado do meio marinho e da diversidade biológica na área identificada; |
e) |
Uma descrição dos objetivos de conservação e, se adequado, dos objetivos de utilização sustentável a aplicar na área; |
f) |
Um projeto de plano de gestão que contenha as medidas propostas e descreva as atividades propostas para o monitorização, investigação e revisão a fim de alcançar os objetivos especificados; |
g) |
A duração da área e das medidas propostas, se for caso disso; |
h) |
Informações sobre eventuais consultas realizadas com os Estados, incluindo os Estados costeiros adjacentes, e/ou organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, se for o caso; |
i) |
Informações sobre os instrumentos de gestão por área, incluindo as áreas marinhas protegidas, implementados no âmbito dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes; |
j) |
Contributos científicos relevantes e, quando disponíveis, conhecimentos tradicionais dos Povos Indígenas e das comunidades locais. |
5. Os critérios indicativos para a identificação dessas áreas devem incluir, se relevante, os especificados no anexo I, e podem ser aperfeiçoados e revistos, se necessário, pelo Órgão Científico e Técnico, para apreciação e adoção pela Conferência das Partes.
6. O Órgão Científico e Técnico tem de elaborar, se necessário, requisitos adicionais sobre o conteúdo das propostas, incluindo as modalidades de utilização dos critérios indicativos especificados no n.o 5 anterior e as orientações sobre as propostas especificadas no n.o 4, alínea b), anterior, para apreciação e adoção pela Conferência das Partes.
Artigo 20.o
Publicação e análise preliminar das propostas
Após receção da proposta escrita, o secretariado tem de publicar a proposta e e transmiti-la ao Órgão Científico e Técnico para análise preliminar. O objetivo da análise é verificar se a proposta contém as informações exigidas no artigo 19.o, incluindo os critérios indicativos descritos na presente parte e no anexo I. O resultado dessa análisetem de ser publicado e ser transmitido pelo secretariado ao proponente. O proponente tem de retransmitir a proposta ao secretariado, tendo em conta a análise preliminar efetuada pelo Órgão Científico e Técnico. O secretariado tem de notificar as Partes, publicar a proposta retransmitida e facilitar as consultas nos termos do artigo 21.o.
Artigo 21.o
Consultas e avaliação das propostas
1. As consultas sobre as propostas apresentadas nos termos do artigo 19.o são inclusivas, transparentes e abertas a todas as partes interessadas relevantes, incluindo os Estados e os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais, bem como a sociedade civil, a comunidade científica, os Povos Indígenas e as comunidades locais.
2. O secretariado facilita as consultas e recolhe os contributos da seguinte forma:
a) |
Os Estados, em especial os Estados costeiros adjacentes, são notificados e são convidados a apresentar, entre outros:
|
b) |
Os órgãos dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes são notificados e são convidados a apresentar, nomeadamente:
|
c) |
Os Povos Indígenas e as comunidades locais com conhecimentos tradicionais relevantes, a comunidade científica, a sociedade civil e outras partes interessadas relevantes são convidados a apresentar, entre outros:
|
3. Os contributos recebidos nos termos do n.o 2 são disponibilizadas ao público pelo secretariado.
4. Nos casos em que a medida proposta afete áreas inteiramente rodeadas pelas zonas económicas exclusivas dos Estados, os proponentes:
a) |
Realizam consultas direcionadas e proativas, incluindo notificações prévias, com esses Estados; |
b) |
Consideram as observações e os comentários desses Estados sobre a medida proposta e apresentam respostas escritas que abordem especificamente essas observações e comentários e, se adequado, reveem a medida proposta em conformidade. |
5. O proponente tem em conta os contributos recebidos durante o período de consulta, bem como as observações e as informações do Órgão Científico e Técnico, e, se adequado, revê a proposta em conformidade ou responde às contribuições substanciais que não são refletidas na proposta.
6. O período de consulta é limitado no tempo.
7. A proposta revista é apresentada ao Órgão Científico e Técnico, que a avalia e formula recomendações à Conferência das Partes.
8. Na sua primeira reunião, o Órgão Científico e Técnico especifica, na medida do necessário, as modalidades do processo de consulta e avaliação, incluindo a duração, para apreciação e adoção pela Conferência das Partes, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
Artigo 22.o
Criação de instrumentos de gestão por área, incluindo áreas marinhas protegidas
1. A Conferência das Partes, com base na proposta final e no projeto de plano de gestão, tendo em conta as contribuições, incluindo as científicas, recebidas durante o processo de consulta estabelecido na presente parte, bem como os pareceres científicos e as recomendações do Órgão Científico e Técnico:
a) |
Toma decisões sobre a criação de instrumentos de gestão por área, incluindo de áreas marinhas protegidas, e sobre respetivas medidas; |
b) |
Pode tomar decisões sobre medidas compatíveis com as adotadas pelos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e pelos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, em cooperação e coordenação com esses instrumentos, quadros e organismos; |
c) |
Pode, sempre que as medidas propostas sejam da competência de outros organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais, formular recomendações às Partes neste Acordo e aos referidos organismos para promover a adoção de medidas relevantes através desses instrumentos, quadros e organismos, em conformidade com os respetivos mandatos. |
2. Ao tomar decisões ao abrigo do presente artigo, a Conferência das Partes tem de respeitar as competências e não prejudicar os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
3. A Conferência das Partes tem de criar as condições para a realização de consultas regulares, a fim de reforçar a cooperação e a coordenação com e entre os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes no que respeita aos instrumentos de gestão por área, incluindo áreas marinhas protegidas, bem como a coordenação em relação às medidas conexas adotadas no âmbito desses instrumentos e quadros e por esses organismos.
4. Sempre que o alcance dos objetivos e a implementação da presente parte o exijam, a fim de aprofundar a cooperação e a coordenação internacionais no que respeita à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional, a Conferência das Partes pode considerar e, sujeito ao n.os 1 e 2 anterior, decidir, se adequado, elaborar um mecanismo para os instrumentos de gestão por área existentes, incluindo áreas marinhas protegidas, adotados pelos instrumentos e quadros jurídicos relevantes ou pelos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
5. As decisões e recomendações adotadas pela Conferência das Partes em conformidade com a presente parte não devem prejudicar a eficácia das medidas adotadas a respeito das áreas sob jurisdição nacional e são adotadas tendo em devida conta os direitos e deveres de todos os Estados, em conformidade com a Convenção. Nos casos em que as medidas propostas ao abrigo da presente parte afetem ou se possa razoavelmente esperar que afetem as águas sobrejacentes ao leito e o subsolo das áreas submarinas sobre as quais um Estado costeiro exerce direitos soberanos em conformidade com a Convenção, essas medidas devem ter devidamente em conta os direitos soberanos desses Estados costeiros. São realizadas consultas para esse efeito, em conformidade com as disposições da presente parte.
6. Nos casos em que um instrumento de gestão por área, incluindo uma área marinha protegida, criado ao abrigo da presente parte seja subsequentemente abrangido, no todo ou em parte, pela jurisdição nacional de um Estado costeiro, a parte sob jurisdição nacional deixa imediatamente de estar em vigor. A parte que permaneça na área não sujeita à jurisdição nacional continuará em vigor até que a Conferência das Partes, na sua reunião seguinte, reveja questão e decida se altera ou revoga o instrumento de gestão por área, incluindo uma área marinha protegida, consoante necessário.
7. Aquando da criação ou alteração da competência de um instrumento ou quadro jurídico relevantes ou de um organismo global, regional, sub-regional e setorial relevantes, os instrumentos de gestão por área, incluindo as áreas marinhas protegidas, ou as medidas conexas adotadas pela Conferência das Partes a título da presente parte que subsequentemente passem a ser da competência desse instrumento, quadro ou organismo, seja na totalidade ou apenas parcialmente, permanecem em vigor até que a Conferência das Partes reveja a questão e decida, em estreita cooperação e coordenação com esse instrumento, quadro ou organismo, manter, alterar ou revogar o instrumento de gestão por área, incluindo uma área marinha protegida, e as medidas conexas, se adequado.
Artigo 23.o
Tomada de decisão
1. Regra geral, as decisões e recomendações ao abrigo da presente parte são tomadas por consenso.
2. Na ausência de consenso, as decisões e recomendações ao abrigo da presente parte são tomadas por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, depois de a Conferência das Partes ter decidido, por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, que foram esgotados todos os esforços para chegar a um consenso.
3. As decisões tomadas ao abrigo da presente parte entram em vigor 120 dias após a reunião da Conferência das Partes em que foram tomadas e são vinculativas para todas as Partes.
4. Durante o prazo de 120 dias previsto no n.o 3 anterior, qualquer Parte pode, mediante notificação por escrito ao secretariado, apresentar uma objeção a uma decisão tomada em aplicação da presente parte, e essa decisão não será vinculativa para a Parte em questão. Uma objeção a uma decisão pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação escrita ao secretariado e, nesse caso, a decisão será vinculativa para essa Parte 90 dias após a data da notificação de retirada da objeção.
5. Uma Parte que apresente uma objeção nos termos do n.o 4 tem de comunicar ao secretariado, por escrito, no momento dessa apresentação, a justificação da sua objeção; esta deve basear-se num ou mais dos seguintes motivos:
a) |
A decisão é incompatível com este Acordo ou com os direitos e deveres da Parte que apresenta a objeção em conformidade com a Convenção; |
b) |
A decisão estabelece uma discriminação injustificada de direito ou de facto relativamente à Parte que apresenta a objeção; |
c) |
A Parte não pode, na prática, cumprir a decisão no momento da objeção, após ter envidado todos os esforços razoáveis para o efeito. |
6. Uma Parte que apresente uma objeção nos termos do n.o 4 tem de tomar, na medida do possível, medidas ou abordagens alternativas que sejam de efeito equivalente à decisão objetada e não adota medidas nem empreende ações que prejudiquem a eficácia dessa decisão, a menos que tais medidas ou ações sejam essenciais para o exercício dos direitos e deveres da Parte que apresenta a objeção em conformidade com a Convenção.
7. A Parte que apresenta a objeção tem de reportar à Conferência das Partes, na reunião ordinária seguinte à sua notificação, nos termos do n.o 4 anterior, e periodicamente daí em diante, da aplicação do n.o 6 anterior, para efeitos do monitorização e revisão previstos no artigo 26.o.
8. As objeções a uma decisão tomada em conformidade com o n.o 4 anterior só podem ser renovadas se a Parte que apresenta a objeção o continuar a considerar necessário, de três em três anos após a entrada em vigor da decisão, mediante notificação escrita ao secretariado. Essa notificação deve incluir uma explicação dos motivos da objeção inicial.
9. Se não for recebida qualquer notificação de renovação nos termos do n.o 8 anterior, a objeção é considerada automaticamente retirada e, por conseguinte, a decisão torna-se vinculativa para essa Parte 120 dias após a retirada automática da objeção. O secretariado notifica a Parte 60 dias antes da data em que a objeção será automaticamente retirada.
10. As decisões da Conferência das Partes adotadas ao abrigo da presente parte, assim como as objeções a essas decisões, são tornadas públicas pelo secretariado e transmitidas a todos os Estados, instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
Artigo 24.o
Medidas de emergência
1. A Conferência das Partes tem de tomar decisões sobre medidas a aplicar em situações de emergência, se necessário, em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, quando um fenómeno natural ou uma catástrofe de origem humana tenha causado ou seja suscetível de causar danos graves ou irreversíveis à diversidade biológica marinha dessas áreas, a fim de garantir que esses danos não sejam exacerbados.
2. As medidas adotadas nos termos do presente artigo só são consideradas necessárias se, após consulta dos instrumentos jurídicos ou quadros jurídicos relevantes ou dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, os danos graves ou irreversíveis não puderem ser geridos em tempo útil através da aplicação dos outros artigos deste Acordo, ou por um instrumento ou quadro jurídico relevante, ou um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante.
3. As medidas adotadas em situações de emergência baseiam-se na melhor ciência e informação científica disponível e, se disponíveis, nos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, e têm em conta a abordagem de precaução. Essas medidas podem ser propostas pelas Partes ou recomendadas pelo Órgão Científico e Técnico e podem ser adotadas nos períodos entre as reuniões. As medidas são temporárias e devem ser reconsideradas para efeitos de decisão na reunião da Conferência das Partes seguinte à sua adoção.
4. As medidas deixam de produzir efeitos dois anos após a sua entrada em vigor, sendo revogadas antes pela Conferência das Partes depois de substituídas por instrumentos de gestão por área, incluindo áreas marinhas protegidas, e medidas conexas estabelecidos em conformidade com a presente parte ou por medidas adotadas por um instrumento ou quadro jurídico relevante ou por um organismo global, regional, sub-regional e setorial relevante ou quando a Conferência das Partes o decida uma vez extintas as circunstâncias que exigiram a medida.
5. O Órgão Científico e Técnico tem de elaborar, conforme necessário, os procedimentos e orientações paraa adoção de medidas de emergência, incluindo os procedimentos de consulta, para apreciação e adoção pela Conferência das Partes o mais rapidamente possível. Esses procedimentos são inclusivos e transparentes.
Artigo 25.o
Implementação
1. As Partes têm de garantir que as atividades sob a sua jurisdição ou controlo que tenham lugar em áreas não sujeitas à jurisdição nacional sejam realizadas de forma coerente com as decisões adotadas nos termos da presente parte.
2. Nenhuma disposição deste Acordo impede uma Parte de adotar medidas mais rigorosas em relação aos seus nacionais e navios ou relativamente a atividades sob a sua jurisdição ou controlo, além das adotadas nos termos da presente parte, em conformidade com o direito internacional e em apoio dos objetivos do Acordo.
3. A implementação das medidas adotadas nos termos da presente parte não deve impor, direta ou indiretamente, encargos desproporcional às Partes que sejam pequenos Estados insulares em desenvolvimento ou países menos desenvolvidos.
4. As Partes têm de promover, se adequado, a adoção de medidas no âmbito dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes de que são membros, a fim de apoiar a implementação das decisões e recomendações formuladas pela Conferência das Partes nos termos da presente parte.
5. As Partes devem incentivar os Estados habilitados a tornarem-se Partes neste Acordo, em especial aqueles com atividades, navios ou nacionais numa área que é objeto de um instrumento de gestão por área, incluindo uma área marinha protegida, a adotar medidas de apoio às decisões e recomendações da Conferência das Partes relativas aos instrumentos de gestão por área, incluindo às áreas marinhas protegidas, criados ao abrigo da presente parte.
6. Uma Parte que não seja parte ou não participe num instrumento ou quadro jurídico relevante, ou não seja membro de um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante, e que não aceite de outro modo aplicar as medidas estabelecidas no âmbito desses instrumentos e quadros e por esses organismos, não fica dispensada da obrigação de cooperar, em conformidade com a Convenção e este Acordo, na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional.
Artigo 26.o
Monitorização e Revisão
1. As Partes têm de apresentar à Conferência das Partes, individual ou coletivamente, relatórios sobre a implementação dos instrumentos de gestão por área, incluindo das áreas marinhas protegidas, criados ao abrigo da presente parte, e das medidas conexas. O secretariado disponibiliza ao público esses relatórios, bem como as informações e a revisão a que se referem os n.os 2 e 3 seguinte, respetivamente.
2. Os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes são convidados a prestar informações à Conferência das Partes sobre a implementação das medidas que tenham adotado para alcançar os objetivos dos instrumentos de gestão por area, incluindo das areasmarinhas protegidas, criados ao abrigo da presente parte.
3. Os instrumentos de gestão por área, incluindo as áreas marinhas protegidas, criados ao abrigo da presente parte, bem como as medidas conexas, são objeto de monitorização e de uma revisão periódica pelo Órgão Científico e Técnico, tendo em conta os relatórios e as informações referidos nos n.os 1 e 2, respetivamente.
4. Na revisão referido no n.o 3 anterior, o Órgão Científico e Técnico aprecia a eficácia dos instrumentos de gestão por área, incluindo das áreas marinhas protegidas, criados ao abrigo da presente parte, e das medidas conexas, bem como os progressos realizados na consecução dos seus objetivos, e apresenta pareceres e recomendações à Conferência das Partes.
5. Na sequência dessa revisão, a Conferência das Partes adota, conforme necessário, decisões ou recomendações sobre a alteração, prolongamento ou revogação dos instrumentos de gestão por área, incluindo das áreas marinhas protegidas, e quaisquer medidas conexas por ela adotadas, com base na melhor ciência e informação científica disponível e, se disponíveis, nos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, tendo em conta a abordagem de precaução e uma abordagem ecossistémica.
PARTE IV
AVALIAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL
Artigo 27.o
Objetivos
A presente parte tem por objetivos:
a) |
Operacionalizar as disposições da Convenção sobre a avaliação do impacto ambiental em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, estabelecendo processos, limiares e outros requisitos para que as Partes realizem essas avaliações e reportem os seus resultados; |
b) |
Garantir que as atividades abrangidas pela presente parte sejam avaliadas e realizadas de modo a prevenir, mitigar e gerir impactos adversos significativos, com vista a proteger e preservar o meio marinho; |
c) |
Apoiar a tomada em consideração dos impactos cumulativos e dos impactos nas áreas sob jurisdição nacional; |
d) |
Dispor sobre avaliações ambientais estratégicas; |
e) |
Estabelecer um quadro coerente de avaliação do impacto ambiental das atividades realizadas nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional; |
f) |
Desenvolver e reforçar a capacidade das Partes, em particular dos Estados Partes em desenvolvimento, especificamente dos países menos desenvolvidos, dos países em desenvolvimento sem litoral, dos Estados geograficamente desfavorecidos, dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, dos Estados costeiros africanos, dos Estados arquipelágicos e dos países em desenvolvimento de rendimento médio, para preparar, realizar e analisar as avaliações do impacto ambiental e as avaliações ambientais estratégicas em apoio dos objetivos deste Acordo. |
Artigo 28.o
Obrigação de realizar avaliações do impacto ambiental
1. As Partes têm de garantir que os impactos potenciais no meio marinho das atividades planeadas sob a sua jurisdição ou controlo que tenham lugar em áreas não sujeitas à jurisdição nacional sejam avaliados como previsto na presente parte antes de as referidas atividades serem autorizadas.
2. Quando uma Parte determinar que uma atividade planeada a realizar em áreas marinhas sob jurisdição nacional pode causar poluição considerável ou alterações significativas e prejudiciais do meio marinho em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, a Parte que tem jurisdição ou controlo sobre essa atividade tem de garantirque esta seja objeto de uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com a presente parte ou em conformidade com o seu próprio processo nacional. Uma Parte que efetue essa avaliação em conformidade com o seu próprio processo nacional tem de:
a) |
Disponibilizar em tempo útil as informações relevantes através do Clearing-House Mechanism, durante o processo nacional; |
b) |
Garantir que a atividade seja monitorizada de forma coerente com os requisitos do seu processo nacional; |
c) |
Garantir que os relatórios de avaliação do impacto ambiental e quaisquer relatórios de monitorização relevantes sejam disponibilizados através do Clearing-House Mechanism como estabelecido neste Acordo. |
3. Após receber as informações referidas no n.o 2, alínea a), anterior, o Órgão Científico e Técnico pode apresentar comentários à Parte com jurisdição ou controlo sobre a atividade planeada.
Artigo 29.o
Relação entre este Acordo e os processos de avaliação do impacto ambiental previstos pelos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e pelos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes
1. As Partes têm de promover a utilização de avaliações do impacto ambiental e a adoção e implementação das normas e/ou orientações elaboradas nos termos do artigo 38.o no âmbito dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes de que são membros.
2. A Conferência das Partes tem de estabelecer mecanismos, no âmbito da presente parte, para que o Órgão Científico e Técnico colabore com os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e com os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes que regulamentam as atividades em áreas não sujeitas à jurisdição nacional ou que protegem o meio marinho.
3. Ao elaborar ou atualizar normas ou orientações para a realização pelas Partes neste Acordo de avaliações do impacto ambiental de atividades em áreas não sujeitas à jurisdição nacional nos termos do artigo 38.o, o Órgão Científico e Técnico deve colaborar, se adequado, com os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e com os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
4. Não é necessário proceder a uma análise prévia ou uma avaliação do impacto ambiental de uma atividade planeada em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, se a Parte com jurisdição ou controlo sobre a atividade planeada determinar:
a) |
Que os impactos potenciais da atividade ou categoria de atividade planeada foram avaliados em conformidade com os requisitos de outros instrumentos ou quadros jurídicos relevantes ou por organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes; |
b) |
Que:
|
5. Quando uma avaliação do impacto ambiental de uma atividade planeada em áreas não sujeitas à jurisdição nacional tiver sido realizada no âmbito de um instrumento ou quadro jurídico relevante ou de um organismo global, regional, sub-regional e setorial relevante, a Parte em causa tem de garantir que o relatório de avaliação do impacto ambiental seja publicado através do Clearing-House Mechanism.
6. A menos que as atividades planeadas que satisfazem os critérios estabelecidos no n.o 4, alínea b), subalínea i), anterior, sejam objeto de monitorização e revisão no âmbito de um instrumento ou quadro jurídico relevante ou de um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante, as Partes têm de monitorizar e rever as atividades em causa e garantir que os relatórios de monitorização e revisãosejam publicados através do Clearing-House Mechanism.
Artigo 30.o
Limiares e fatores para a realização de avaliações do impacto ambiental
1. Sempre que uma atividade planeada possa ter um efeito mais do que menor ou transitório no meio marinho, ou se os seus efeitos forem desconhecidos ou careçam de melhor entendimento, a Parte com jurisdição ou controlo sobre a atividade tem de proceder à análise prévia a que se refere o artigo 31.o, utilizando os fatores indicados no n.o 2 seguinte, sendo que:
a) |
A análise prévia tem de ser suficientemente pormenorizada para que a Parte possa avaliar se tem motivos razoáveis para crer que a atividade planeada é suscetível de causar poluição considerável ou alterações significativas e prejudiciais do meio marinho, e tem de incluir:
|
b) |
Se, com base na análise prévia, se determinar que a Parte tem motivos razoáveis para crer que a atividade é suscetível de causar poluição considerável ou alterações significativas e prejudiciais do meio marinho, tem de ser realizada uma avaliação do impacto ambiental, em conformidade com o disposto na presente parte. |
2. Ao determinarem se as atividades planeadas sob a sua jurisdição ou controlo cumprem o limiar estabelecido no n.o 1 anterior, as Partes têm de ter em conta os seguintes fatores não exaustivos:
a) |
O tipo de atividade, a tecnologia utilizada na atividade e o modo como esta será realizada; |
b) |
A duração da atividade; |
c) |
A localização da atividade; |
d) |
As características e o ecossistema do local (incluindo áreas com significado ou vulnerabilidade ecológica ou biológica); |
e) |
Os impactos potenciais da atividade, incluindo os impactos cumulativos potenciais e os impactos potenciais nas áreas sob jurisdição nacional; |
f) |
A medida em que os efeitos da atividade são desconhecidos ou mal compreendidos; |
g) |
Outros critérios ecológicos ou biológicos relevantes. |
Artigo 31.o
Processo de avaliação do impacto ambiental
1. As Partes têm de garantir que o processo seguido para a realização de uma avaliação do impacto ambiental nos termos da presente parte inclui as seguintes etapas:
a) |
Análise prévia. As Partes têm de efetuar uma análise prévia, em tempo útil, para determinar se é necessário proceder a uma avaliação do impacto ambiental de uma atividade planeada sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o artigo 30.o, e têm de publicar a sua conclusão:
|
b) |
Definição do âmbito de aplicação. As Partes têm de garantir que são identificados os principais impactos ambientais e quaisquer impactos conexos, como os impactos económicos, sociais, culturais e na saúde humana, incluindo os impactos cumulativos potenciais e os impactos em áreas sob jurisdição nacional, bem como as eventuais alternativas à atividade planeada, caso existam, para serem tidos em conta nas avaliações do impacto ambiental a realizar em aplicação da presente parte. O âmbito de aplicação é definido utilizando a melhor ciência e informação científica disponível e, se disponíveis, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais; |
c) |
Análise e avaliação dos impactos. As Partes têm de garantir que os impactos das atividades planeadas, incluindo os impactos cumulativos e os impactos nas áreas sob jurisdição nacional, são estudados e avaliados com base na melhor ciência e informação científica disponível e, se disponíveis, nos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais; |
d) |
Prevenção, mitigação e gestão de potenciais efeitos adversos. As Partes têm de garantir que:
|
e) |
As Partes têm de garantir a notificação e a consulta públicas em conformidade com o artigo 32.o; |
f) |
As Partes têm de garantir a elaboração e a publicação de um relatório de avaliação do impacto ambiental, em conformidade com o artigo 33.o. |
2. As Partes podem realizar avaliações do impacto ambiental conjuntas, em especial para as atividades planeadas sob a jurisdição ou controlo de pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
3. Será criada uma lista de peritos sob a tutela do Órgão Científico e Técnico. As Partes com limitações de capacidade podem solicitar parecer e apoio a esses peritos para a realização e a revisãodas análises previas e das avaliações do impacto ambiental de uma atividade planeada sob a sua jurisdição ou controlo. Os peritos não podem ser nomeados para outra parte do processo de avaliação do impacto ambiental da mesma atividade. A Parte que tenha solicitado o aconselhamento e a assistência tem de garantir que essas avaliações do impacto ambiental lhe sejam apresentadas para revisão e tomada de decisões.
Artigo 32.o
Notificação e consultas públicas
1. As Partes têm de garantir a notificação pública atempada de uma atividade planeada, nomeadamente por meio de publicação através do Clearing-House Mechanism e através do secretariado, e na medida do possível dão a todos os Estados, em especial aos Estados costeiros adjacentes e a quaisquer outros Estados adjacentes à atividade que sejam potencialmente mais afetados, bem como às partes interessadas, a oportunidade efetiva e planeada e durante um periodo determinado, de participarem no processo de avaliação do impacto ambiental. A notificação e as oportunidades de participação, nomeadamente através da apresentação de comentários, ocorrem ao longo de todo o processo de avaliação do impacto ambiental, se adequado, nomeadamente aquando da determinação do âmbito dessa avaliação nos termos do artigo 31.o, n.o 1, alínea b), e quando tiver sido elaborado um projeto de relatório de avaliação do impacto ambiental nos termos do artigo 33.o, antes de ser tomada uma decisão sobre a autorização da atividade.
2. Os Estados potencialmente mais afetados são determinados tendo em conta a natureza e os potenciais efeitos da atividade planeada no meio marinho e têm de incluir:
a) |
Os Estados costeiros cujo exercício de direitos soberanos para fins de exploração, aproveitamento económico, conservação ou gestão de recursos naturais possa razoavelmente ser expectável ser afetado pela atividade; |
b) |
Os Estados que realizam, na área da atividade planeada, atividades humanas, incluindo atividades económicas, que possam razoavelmente ser expectável ser afetadas. |
3. As partes interessadas neste processo incluem os Povos Indígenas e as comunidades locais com conhecimentos tradicionais relevantes, os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, a sociedade civil, a comunidade científica e o público.
4. A notificação e a consulta públicas têm de ser, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, inclusivas e transparentes, ser efetuadas tesmpestivamente e ser específicas e proativas quando envolvam pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
5. As Partes têm de rever e responder ou dar seguimento aos comentários substantivos recebidos durante o processo de consulta, nomeadamente da parte de Estados costeiros adjacentes e de quaisquer outros Estados adjacentes à atividade planeada que sejam potencialmente mais afetados. As Partes têm de dar especial atenção aos comentários sobre os potenciais impactos em áreas sob jurisdição nacional e têm de apresentar respostas escritas, se adequado, onde se abordará especificamente tais comentários, incluindo no que toca a eventuais medidas adicionais destinadas a fazer face a esses potenciais impactos. As Partes têm de publicar os comentários recebidos e as respostas ou o seguimento dado a esses comentários.
6. Sempre que uma atividade planeada afete áreas do alto mar inteiramente rodeadas pelas zonas económicas exclusivas dos Estados, as Partes têm de:
a) |
Realizar consultas específicas e proativas, incluindo mediante notificações prévias, com esses Estados circundantes; |
b) |
Considerar as observações e os comentários desses Estados circundantes sobre a atividade planeada e apresentam respostas escritas que abordem especificamente essas observações e comentários e, se adequado, reveem a atividade planeada em conformidade. |
7. As Partes têm de garantiro acesso às informações relacionadas com o processo de avaliação do impacto ambiental previsto neste Acordo. Todavia, não são obrigadas a divulgar informações confidenciais ou exclusivas. O facto de terem sido ocultadas informações confidenciais ou exclusivas deve ser indicado nos documentos públicos.
Artigo 33.o
Relatórios de avaliação do impacto ambiental
1. As Partes têm de garantir a elaboração de um relatório de avaliação do impacto ambiental para qualquer avaliação efetuada em aplicação da presente parte.
2. O relatório de avaliação do impacto ambiental tem de incluir, no mínimo, as seguintes informações: uma descrição da atividade planeada, incluindo a sua localização; uma descrição dos resultados do exercício de delimitação do âmbito de aplicação; uma avaliação inicial do meio marinho suscetível de ser afetado; uma descrição dos impactos potenciais, incluindo os impactos cumulativos potenciais e quaisquer impactos em áreas sob jurisdição nacional; uma descrição das potenciais medidas de prevenção, atenuação e gestão; uma descrição das incertezas e lacunas de conhecimento; informações sobre o processo de consulta pública; uma descrição das alternativas razoáveis à atividade planeada; uma descrição das ações de seguimento, incluindo um plano de gestão ambiental; e um resumo não técnico.
3. A Parte tem de disponibilizar o projeto de relatório de avaliação do impacto ambiental através do Clearing-House Mechanism durante o processo de consulta pública, a fim de dar ao Órgão Científico e Técnico a oportunidade de o analisar e avaliar.
4. O Órgão Científico e Técnico pode, se adequado, apresentar à Parte em tempo útil comentários sobre o projeto de relatório de avaliação do impacto ambiental. A Parte tem de ter em conta todos os comentários formuladas pelo Órgão Científico e Técnico.
5. As Partes publicam os relatórios sobre as avaliações do impacto ambiental, inclusive através do Clearing-House Mechanism. O secretariado tem de garantir que todas as Partes sejam notificadas em tempo útil da publicação dos relatórios através do Clearing-House Mechanism.
6. O Órgão Científico e Técnico tem de considerar os relatórios finais de avaliação do impacto ambiental com base nas práticas, procedimentos e conhecimentos relevantes no âmbito deste Acordo, para efeitos de elaboração de orientações, incluindo a identificação das boas práticas.
7. O Órgão Científico e Técnico tem de considerar e avaliar uma seleção das informações publicadas utilizadas no processo de análise prévia para decidir sobre a necessidade de realização de uma avaliação do impacto ambiental, em conformidade com os artigos 30.o e 31.o, com base nas práticas, procedimentos e conhecimentos relevantes no âmbito deste Acordo, com vista à elaboração de orientações, incluindo a identificação das melhores práticas.
Artigo 34.o
Processo de decisão
1. Cabe à Parte sob cuja jurisdição ou controlo se encontra a atividade planeada determinar se esta pode ser realizada.
2. Para se decidir se a atividade planeada pode ser realizada no âmbito da presente parte, tem de ser tida plenamente em conta uma avaliação do impacto ambiental realizada em conformidade com a presente parte. Uma Parte só pode decidir autorizar a atividade planeada sob a sua jurisdição ou controlo se, tendo em conta as medidas de atenuação ou de gestão, tiver determinado que envidou todos os esforços razoáveis para garantir que essa atividade pode ser realizada de forma coerente com a prevenção dos impactos adversos significativos no meio marinho.
3. Os documentos sobre a decisão têm de indicarclaramente as condições de aprovação relacionadas com as medidas de atenuação e as necessidades de seguimento. Esses documentos são tornados públicos, inclusive através do Clearing-House Mechanism.
4. A pedido de uma das Partes, a Conferência das Partes pode prestar-lhe aconselhamento e assistência para determinar se uma atividade planeada sob a sua jurisdição ou controlo pode ser realizada.
Artigo 35.o
Monitorização dos impactos das atividades autorizadas
Recorrendo à melhor ciência e informação científica disponível e, se disponíveis, aos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, as Partes têm de manter sob vigilância os impactos de todas as atividades que autorizem ou em que participem em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, a fim de determinar se essas atividades são suscetíveis de poluir ou ter impactos negativos no meio marinho. Em especial, cada Parte tem de monitorizar os impactos ambientais e os impactos associados, como os impactos económicos, sociais, culturais e na saúde humana, de uma atividade autorizada sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as condições estabelecidas na aprovação da atividade.
Artigo 36.o
Dever de informar sobre os impactos das atividades autorizadas
1. As Partes, agindo individual ou coletivamente, têm de apresentar periodicamente relatórios sobre os impactos da atividade autorizada e sobre os resultados da monitorização exigida nos termos do artigo 35.o.
2. Os relatórios de monitorização são tornados públicos, inclusive através do Clearing-House Mechanism, e o Órgão Científico e Técnico pode analisá-los e avaliá-los.
3. O Órgão Científico e Técnico tem de analisar os relatórios de monitorização com base nas práticas, procedimentos e conhecimentos relevantes no âmbito deste Acordo, com vista à elaboração de orientações sobre a monitorização dos impactos das atividades autorizadas, incluindo a identificação das melhores práticas.
Artigo 37.o
Revisão das atividades autorizadas e dos seus impactos
1. As Partes têm de garantir que os impactos da atividade autorizada que seja objeto de monitorização nos termos do artigo 35.o sejam objeto de revisão.
2. Se a Parte com jurisdição ou controlo sobre a atividade identificar impactos adversos significativos cuja natureza ou gravidade não foram previstas pela avaliação do impacto ambiental ou que resultem de uma violação de qualquer das condições estabelecidas na aprovação da atividade, a Parte tem de rever a sua decisão de a autorizar e notificar a Conferência das Partes, as outras Partes e o público, nomeadamente através do Clearing-House Mechanism, e:
a) |
Exigir que sejam propostas e aplicadas medidas para prevenir, mitigar e/ou gerir esses impactos ou toma quaisquer outras medidas necessárias e/ou põe termo à atividade, conforme o caso; e |
b) |
Avaliar, em tempo útil, as medidas aplicadas ou ações tomadas nos termos da alínea a) anterior. |
3. Com base nos relatórios recebidos por força do artigo 36.o, o Órgão Científico e Técnico pode notificar a Parte que autorizou a atividade se considerar que esta pode ter efeitos adversos significativos que não foram previstos pela avaliação do impacto ambiental ou que resultam de uma violação de qualquer das condições de aprovação da atividade autorizada e, se adequado, pode formular recomendações à Parte.
4. |
|
5. Todos os Estados, em especial os Estados costeiros adjacentes e quaisquer outros Estados adjacentes à atividade que sejam potencialmente mais afetados, e as partes interessadas têm de ser mantidos informados através do Clearing-House Mechanism e podem ser consultados durante os processos de monitorização, comunicação de informações e revisão sobre uma atividade autorizada no âmbito deste Acordo.
6. As Partes tem de publicar, nomeadamente através do Clearing-House Mechanism:
a) |
Os relatórios sobre a revisão dos impactos da atividade autorizada; |
b) |
Os documentos sobre a tomada de decisões, incluindo, sempre que uma Parte tenha alterado a sua decisão de autorizar a atividade, um registo das razões para a tomada de decisão. |
Artigo 38.o
Normas e/ou orientações a elaborar pelo Órgão Científico e Técnico relacionadas com as avaliações do impacto ambiental
1. O Órgão Científico e Técnico elabora normas ou orientações, para apreciação e adoção pela Conferência das Partes, sobre:
a) |
A aferição relativamente ao alcance ou superação dos limiares para a realização de uma análise prévia ou de uma avaliação do impacto ambiental nos termos do artigo 30.o para as atividades planeadas, incluindo com base nos fatores não exaustivos estabelecidos no n.o 2 do mesmo artigo; |
b) |
A avaliação dos impactos cumulativos em áreas não sujeitas à jurisdição nacional e a forma como esses impactos devem ser tidos em conta no processo de avaliação do impacto ambiental; |
c) |
A avaliação dos impactos, nas áreas sob jurisdição nacional, das atividades planeadas em áreas não sujeitas à jurisdição nacional e a forma como esses impactos devem ser tidos em conta no processo de avaliação do impacto ambiental; |
d) |
O processo de notificação e consulta públicas previsto no artigo 32.o, incluindo a determinação do que constitui informação confidencial ou exclusiva; |
e) |
O conteúdo dos relatórios de avaliação do impacto ambiental e o teor das informações publicadas utilizadas no processo de análise prévia nos termos do artigo 33.o, incluindo as boas práticas; |
f) |
A monitorização dos impactos das atividades autorizadas e o relatório sobre esses impactos, como previsto nos artigos 35.o e 36.o, incluindo a identificação das melhores práticas; |
g) |
A realização de avaliações ambientais estratégicas. |
2. O Órgão Científico e Técnico pode igualmente elaborar normas e orientações, para apreciação e adoção pela Conferência das Partes, sobre, entre outros:
a) |
Uma lista indicativa não exaustiva de atividades que requerem ou não requerem uma avaliação do impacto ambiental, bem como os critérios relacionados com essas atividades, que tem de ser atualizadaperiodicamente; |
b) |
A realização de avaliações do impacto ambiental pelas Partes neste Acordo em áreas identificadas como necessitando de proteção ou atenção especial. |
3. Todas as normas deverão ser definidas num anexo deste Acordo, em conformidade com o artigo 74.o.
Artigo 39.o
Avaliações ambientais estratégicas
1. As Partes têm de considerar, individualmente ou em cooperação com outras Partes, a possibilidade de efetuar avaliações ambientais estratégicas dos planos e programas relacionados com as atividades sob a sua jurisdição ou controlo a realizar em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, a fim de avaliar os potenciais efeitos no meio marinho desses planos ou programas, bem como das alternativas.
2. A Conferência das Partes pode efetuar uma avaliação ambiental estratégica de uma área ou região com vista a agrupar e sintetizar as melhores informações disponíveis sobre a área ou região, avaliar os impactos atuais e os impactos potenciais futuros, bem como identificar lacunas de dados e prioridades de investigação.
3. Ao procederem a avaliações do impacto ambiental em aplicação da presente parte, as Partes têm de ter em conta os resultados, quando disponíveis, das avaliações ambientais estratégicas relevantes efetuadas nos termos dos n.os 1 e 2.
4. A Conferência das Partes elabora orientações para a realização de cada categoria de avaliação ambiental estratégica descrita no presente artigo.
PARTE V
REFORÇO DE CAPACIDADES E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA MARINHA
Artigo 40.o
Objetivos
A presente parte tem por objetivos:
a) |
Assistir as Partes, em especial os Estados Partes em desenvolvimento, na implementação das disposições deste Acordo, a fim de alcançar os seus objetivos; |
b) |
Possibilitar uma cooperação e uma participação inclusivas, equitativas e eficazes nas atividades realizadas no âmbito deste Acordo; |
c) |
Desenvolver a capacidade científica e tecnológica marinha das Partes, em especial dos Estados Partes em desenvolvimento, incluindo na área da investigação, no que respeita à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional, inclusive através do acesso dos Estados Partes em desenvolvimento a tecnologias marinhas e da transferência dessas tecnologias para esses Estados; |
d) |
Aumentar, divulgar e partilhar conhecimentos sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional; |
e) |
Mais especificamente, apoiar os Estados Partes em desenvolvimento, em especial os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral, os Estados geograficamente desfavorecidos, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, os Estados costeiros africanos, os Estados arquipelágicos e os países em desenvolvimento de rendimento médio, através do reforço de capacidades e do desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha previstos neste Acordo, na consecução dos objetivos relacionados com:
|
Artigo 41.o
Cooperação em matéria de reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha
1. As Partes cooperam, diretamente ou através dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, a fim de assistir as Partes, em especial os Estados Partes em desenvolvimento, na consecução dos objetivos deste Acordo através do reforço de capacidades e do desenvolvimento e transferência da ciência e tecnologia marinhas.
2. Ao facultarem o reforço de capacidades e a transferência de tecnologia marinha no âmbito deste Acordo, as Partes cooperam a todos os níveis e sob todas as formas, nomeadamente envolvendo todas as partes interessadas relevantes, como, se adequado, o setor privado, a sociedade civil, os Povos Indígenas e as comunidades locais enquanto detentores de conhecimentos tradicionais, e estabelecendo parcerias com elas, e fortalecendo a cooperação e a coordenação entre os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
3. Para efeitos da aplicação da presente parte, as Partes têm de reconhecer plenamente os requisitos especiais dos Estados Partes em desenvolvimento, em especial dos países menos desenvolvidos, dos países em desenvolvimento sem litoral, dos Estados geograficamente desfavorecidos, dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, dos Estados costeiros africanos, dos Estados arquipelágicos e dos países em desenvolvimento de rendimento médio. As Partes têm de garantir que o reforço de capacidades e a transferência de tecnologia marinha não estejam sujeitos a obrigações de prestação de informações onerosas.
Artigo 42.o
Modalidades de reforço de capacidades e de transferência de tecnologia marinha
1. As Partes têm de garantir, nos limites das suas capacidades, o reforço de capacidades dos Estados Partes em desenvolvimento e cooperam com vista à transferência de tecnologia marinha, em especial para os Estados Partes em desenvolvimento que dela necessitem e o solicitem, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, em conformidade com as disposições deste Acordo.
2. As Partes disponibilizam, nos limites das suas capacidades, recursos para apoiar o reforço de capacidades e o desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha e para facilitar o acesso a outras fontes de apoio, tendo em conta as suas políticas, prioridades, planos e programas nacionais.
3. O reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha deve ser dirigido pelos países, ser um processo transparente, efetivo e iterativo, que é participativo, transversal e sensível às questões de género. Tal processo baseia-se, se adequado, em programas existentes, sem os duplicar, e orienta-se pela experiência, incluindo a experiência com as atividades de reforço de capacidades e de transferência de tecnologia marinha realizadas no âmbito dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes. Na medida do possível, tal processo tem em conta essas atividades a fim de maximizar a eficiência e os resultados.
4. O reforço de capacidades e a transferência de tecnologia marinha tem de baseiar-se nas necessidades e prioridades dos Estados Partes em desenvolvimento, às quais têm de dar resposta, e de ter em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, identificadas através de avaliações das necessidades numa base casuística, sub-regional ou regional. Essas necessidades e prioridades podem ser objeto de uma autoavaliação ou ser facilitadas através do comité para o reforço de capacidades e a transferência de tecnologia marinha e do Clearing-House Mechanism.
Artigo 43.o
Modalidades adicionais de transferência de tecnologia marinha
1. As Partes partilham uma visão a longo prazo sobre a importância que reveste o pleno desenvolvimento e a transferência de tecnologias para uma cooperação e uma participação inclusivas, equitativas e eficazes nas atividades executadas no âmbito deste Acordo e para que os objetivos deste possam ser inteiramente alcançados.
2. A transferência de tecnologia marinha nos termos deste Acordo tem de processar-se em condições justas e nos termos mais favoráveis, nomeadamente condições concessionais e preferenciais, e segundo os termos e condições mutuamente acordados, assim como os objetivos deste Acordo.
3. As Partes têm de promover e incentivar a criação de condições económicas e jurídicas para a transferência de tecnologia marinha para os Estados Partes em desenvolvimento, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, incluindo a eventual concessão de incentivos às empresas e instituições.
4. A transferência de tecnologia marinha tem de ter em conta todos os direitos sobre essas tecnologias e é efetuada no respeito de todos os interesses legítimos, incluindo, nomeadamente, os direitos e deveres dos detentores, fornecedores e destinatários dessa tecnologia, e tomando em consideração, em particular, os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento para a realização dos objetivos deste Acordo.
5. A tecnologia marinha transferida nos termos da presente parte tem de ser adequada, relevante e, na medida do possível, fiável, a preços comportáveis, atualizada, respeitadora do ambiente e disponível de forma acessível para os Estados Partes em desenvolvimento, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos.
Artigo 44.o
Tipos de reforço de capacidades e de transferência de tecnologia marinha
1. Em apoio dos objetivos estabelecidos no artigo 40.o, o reforço de capacidades e a transferência de tecnologia marinha podem assumir diversas formas, como por exemplo um apoio à criação ou ao reforço das capacidades das Partes em termos de recursos humanos, gestão financeira e meios científicos, tecnológicos, organizacionais, institucionais e de outro tipo, como:
a) |
Partilha e utilização dos dados, informações, conhecimentos e resultados de investigação relevantes; |
b) |
Divulgação de informações e sensibilização, incluindo no que diz respeito aos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, no respeito do consentimento livre, prévio e informado destes Povos Indígenas e, se adequado, das comunidades locais; |
c) |
Desenvolvimento e reforço das infraestruturas relevantes, incluindo o equipamento e a capacidade do pessoal para a sua utilização e manutenção; |
d) |
Desenvolvimento e reforço da capacidade institucional e dos quadros ou mecanismos regulamentares nacionais; |
e) |
Desenvolvimento e reforço das capacidades dos recursos humanos, das capacidades de gestão financeira e das competências técnicas através de intercâmbios, colaboração em investigação, apoio técnico, educação e formação e transferência de tecnologia marinha; |
f) |
Elaboração e partilha de manuais, orientações e normas; |
g) |
Elaboração de programas técnicos, científicos e de investigação e desenvolvimento; |
h) |
Desenvolvimento e reforço de capacidades e dos instrumentos tecnológicos necessários para uma monitorização, controlo e vigilância eficazes das atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação deste Acordo. |
2. O anexo II contém mais pormenores sobre os tipos de reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha identificados no presente artigo.
3. Tendo em conta as recomendações do comité para o reforço de capacidades e a transferência de tecnologia marinha, a Conferência das Partes tem periodicamente de rever, avaliar e continuar a desenvolver e a facultar orientações, conforme necessário, sobre a lista indicativa e não exaustiva dos tipos de reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha constante do anexo II, a fim de ter em conta o progresso e inovação tecnológica e de responder e se adaptar à evolução das necessidades dos Estados, sub-regiões e regiões.
Artigo 45.o
Monitorização e revisão
1. O reforço de capacidades e a transferência de tecnologia marinha efetuados em conformidade com as disposições da presente parte são objeto de uma monitorização e revisão periódicas.
2. A monitorização e a revisão a que se refere o n.o 1 anterior são efetuadas pelo comité para o reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha, sob a autoridade da Conferência das Partes, e têm por objetivo:
a) |
Avaliar e rever as necessidades e prioridades dos Estados Parte em desenvolvimento em termos de reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha, prestando especial atenção aos requisitos especiais dos Estados Parte em desenvolvimento e às circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 4; |
b) |
Rever o apoio necessário, prestado e mobilizado, bem como as lacunas na satisfação das necessidades diagnosticadas dos Estados Partes em desenvolvimento em relação a este Acordo; |
c) |
Identificar e mobilizar fundos ao abrigo do mecanismo financeiro criado no artigo 52.o para desenvolver e implementar o reforço de capacidades e a transferência de tecnologia marinha, e também com vista à realização de avaliações das necessidades; |
d) |
Medir o desempenho com base nos indicadores acordados e rever as análises baseadas nos resultados obtidos, incluindo as realizações, os resultados, os progressos e a eficácia do reforço de capacidades e da transferência de tecnologia marinha no âmbito deste Acordo, bem como os êxitos e os desafios; |
e) |
Formular recomendações sobre atividades de seguimento, nomeadamente sobre a forma como o reforço de capacidades e a transferência de tecnologia marinha poderão ser melhorados, para permitir que os Estados Partes em desenvolvimento, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, reforcem a sua implementação do Acordo a fim de alcançar os seus objetivos. |
3. Para facilitar a monitorização e revisão do reforço de capacidades e da transferência de tecnologia marinha, as Partes têm de apresentar relatórios ao comité para o reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha. Esses relatórios deverão ser elaborados num formato e com uma periodicidade a determinar pela Conferência das Partes, tendo em conta as recomendações do comité para o reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha. Ao apresentarem os seus relatórios, as Partes têm de ter em conta, se aplicável, os contributos dos organismos regionais e sub-regionais em matéria de reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha. Os relatórios apresentados pelas Partes, bem como quaisquer contributos dos organismos regionais e sub-regionais em matéria de reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha, devem ser publicados. A Conferência das Partes têm de garantir que os requisitos relativos à obrigação de reporte sejam simplificadas e não onerosos, em especial para os Estados Partes em desenvolvimento, incluindo no respeitante aos custos e prazos.
Artigo 46.o
Comité para o reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha
1. É criado um comité para o reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha.
2. O comité tem de ser constituído por membros com qualificações e competências adequadas, que exerçam funções com objetividade no interesse superior do Acordo, nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, tendo em conta o equilíbrio de género e uma distribuição geográfica equitativa, que possibilite a representação no comité dos países menos desenvolvidos, dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países em desenvolvimento sem litoral. O mandato e as modalidades de funcionamento do comité são decididos pela Conferência das Partes na sua primeira reunião.
3. O comité tem de apresentar relatórios e recomendações que a Conferência das Partes tem de analisar e tomar as medidas adequadas.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 47.o
Conferência das Partes
1. É criada uma Conferência das Partes.
2. A primeira reunião da Conferência das Partes é convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até um ano após a entrada em vigor deste Acordo. Posteriormente, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes são realizadas a intervalos regulares a determinar pela Conferência das Partes. Podem realizar-se reuniões extraordinárias da Conferência das Partes noutras ocasiões, em conformidade com o regulamento interno.
3. A Conferência das Partes tem de se reunir, em sessão ordinária, na sede do secretariado ou na sede das Nações Unidas.
4. A Conferência das Partes tem de adotar, por consenso, na sua primeira reunião, o seu regulamento interno e o dos seus órgãos subsidiários, as regras financeiras que regem o seu financiamento e o financiamento do secretariado e de quaisquer órgãos subsidiários e, posteriormente, o regulamento interno e as regras financeiras aplicáveis a qualquer outro órgão subsidiário que venha a criar. Até à adoção do regulamento interno, aplica-se o regulamento interno da Conferência Intergovernamental sobre um instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional.
5. A Conferência das Partes tem de envidar todos os esforços para adotar decisões e recomendações por consenso. Salvo disposição em contrário neste Acordo, se todos os esforços para chegar a um consenso tiverem sido esgotados, as decisões e recomendações da Conferência das Partes sobre questões substantivas são adotadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, e as decisões sobre questões processuais são adotadas por maioria das Partes presentes e votantes.
6. A Conferência das Partes tem de acompanhar e avaliar a implementação deste Acordo e, para o efeito, tem de:
a) |
Adotar decisões e recomendações relacionadas com a implementação deste Acordo; |
b) |
Rever e facilitar o intercâmbio entre as Partes de informações relevantes para a implementação deste Acordo; |
c) |
Promover, incluindo através da criação de processos adequados, a cooperação e a coordenação com e entre os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, com vista a promover a coerência entre os esforços dirigidos à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional; |
d) |
Cria os órgãos subsidiários que se considere necessários para apoiar a implementação deste Acordo; |
e) |
Adota um orçamento por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, se todos os esforços para chegar a um consenso tiverem sido esgotados, com a frequência e para o período financeiro por ela determinados; |
f) |
Desempenha outras funções identificadas neste Acordo ou que sejam necessárias para a sua implementação. |
7. A Conferência das Partes pode decidir solicitar ao Tribunal Internacional do Direito do Mar que emita um parecer consultivo sobre uma questão jurídica relativa à conformidade com este Acordo de uma proposta que lhe tenha sido apresentada sobre qualquer assunto da sua competência. Um pedido de parecer consultivo não pode ser apresentado sobre uma questão da competência de outros organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais ou sobre uma questão que envolva necessariamente a consideração simultânea de qualquer controvérsia relativo à soberania ou a outros direitos sobre um território continental ou insular ou a uma reivindicação nesse domínio ou ao estatuto jurídico de uma área como sendo de jurisdição nacional. O pedido indica o âmbito da questão jurídica sobre a qual é solicitado o parecer consultivo. A Conferência das Partes pode solicitar que esse parecer seja emitido com caráter de urgência.
8. No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor deste Acordo e, posteriormente, com uma periodicidade por si determinada, a Conferência das Partes tem de avaliar e rever a adequação e a eficácia das disposições deste Acordo e, se necessário, propor meios para reforçar a implementação dessas disposições a fim de melhor abordar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional.
Artigo 48.o
Transparência
1. A Conferência das Partes tem de promover a transparência dos processos decisórios e de outras atividades realizadas no âmbito deste Acordo.
2. Todas as reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários tem de ser abertas aos observadores participantes em conformidade com o regulamento interno, salvo decisão em contrário da Conferência das Partes. A Conferência das Partes tem de publicar e manter um registo público das suas decisões.
3. A Conferência das Partes tem de promover transparência na implementação deste Acordo, incluindo divulgando publicamente as informações e facilitando a participação e consulta dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, dos Povos Indígenas e das comunidades locais com conhecimentos tradicionais relevantes, da comunidade científica, da sociedade civil e de outras partes interessadas relevantes, se adequado e em conformidade com as disposições deste Acordo.
4. Os representantes de Estados que não sejam partes neste Acordo, de organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, de Povos Indígenas e comunidades locais com conhecimentos tradicionais relevantes, da comunidade científica, da sociedade civil e de outras partes interessadas relevantes com interesse em matérias relacionadas com a Conferência das Partes podem pedir para participar, na qualidade de observadores, nas reuniões desta última e dos seus órgãos subsidiários. As modalidades dessa participação são estabelecidas no regulamento interno da Conferência das Partes, que não pode ser indevidamente restritivo a este respeito. O regulamento interno prevê igualmente que esses representantes têm acesso, em tempo útil, a todas as informações relevantes.
Artigo 49.o
Órgão Científico e Técnico
1. É criado um Órgão Científico e Técnico.
2. O Órgão Científico e Técnico tem de ser constituído por membros que exercem funções na sua qualidade de peritos e no interesse superior do Acordo, nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, com qualificações adequadas, tendo em conta a necessidade de conhecimentos multidisciplinares especializados, incluindo conhecimentos científicos e técnicos relevantes e especialização em matéria de conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, bem como o equilíbrio de género e uma representação geográfica equitativa. O mandato e as modalidades de funcionamento do Órgão Científico e Técnico, incluindo o processo de seleção e a duração dos mandatos dos membros que o compõem, têm de ser determinados pela Conferência das Partes na sua primeira reunião.
3. O Órgão Científico e Técnico pode apoiar-se em pareceres adequados emanados por instrumentos e quadros jurídicos relevantes e por organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, bem como por outros cientistas e peritos, se adequado.
4. Sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes, e tendo em conta os conhecimentos especializados multidisciplinares referidos no n.o 2 anterior, o Órgão Científico e Técnico tem de prestar aconselhamento científico e técnico à Conferência das Partes, desempenhar as funções que lhe são atribuídas nos termos deste Acordo e quaisquer outras funções que possam ser determinadas pela Conferência das Partes, e apresentar relatórios a esta última sobre os seus trabalhos.
Artigo 50.o
Secretariado
1. É criado um secretariado. Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes tem de criar as condições necessárias para o seu funcionamento, incluindo a decisão sobre a sua sede.
2. Até ao início das funções do secretariado, o Secretário-Geral das Nações Unidas, por intermédio da Divisão para os Assuntos dos Oceanos e o Direito do Mar do Gabinete para os Assuntos Jurídicos do Secretariado das Nações Unidas, desempenha as funções de secretariado a título deste Acordo.
3. O secretariado e o Estado anfitrião podem celebrar um acordo de sede. O secretariado goza de capacidade jurídica no território do Estado anfitrião, que lhe atribui os privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções.
4. O secretariado tem de:
a) |
Prestar apoio administrativo e logístico à Conferência das Partes e aos seus órgãos subsidiários para efeitos da implementação deste Acordo; |
b) |
Organizar as reuniões da Conferência das Partes e de quaisquer outros órgãos que venham a ser criados no âmbito deste Acordo ou pela Conferência das Partes e assegura o respetivo serviço; |
c) |
Difundir atempadamente as informações relativas à implementação deste Acordo, nomeadamente disponibilizando ao público as decisões da Conferência das Partes e transmitindo-as a todas as Partes, bem como aos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e aos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes; |
d) |
Facilitar a cooperação e a coordenação, se adequado, com os secretariados de outros organismos internacionais relevantes e, em particular, concluir os instrumentos administrativos e contratuais que possam ser requeridos para esse efeito e para o cumprimento efetivo das suas funções, sujeito à aprovação da Conferência das Partes; |
e) |
Preparar relatórios sobre o exercício das suas funções decorrentes deste Acordo e apresenta-os à Conferência das Partes; |
f) |
Prestar assistência na implementação deste Acordo e desempenha quaisquer outras funções que possam ser determinadas pela Conferência das Partes ou que lhe sejam atribuídas a título deste Acordo. |
Artigo 51.o
Clearing-House Mechanism
1. É criado um Clearing-House Mechanism.
2. O Clearing-House Mechanism é consiste principalmente numa plataforma de livre acesso. As modalidades específicas para o funcionamento do Clearing-House Mechanism são determinadas pela Conferência das Partes.
3. O Clearing-House Mechanism tem de:
a) |
Funcionar como uma plataforma centralizada que permite às Partes aceder, fornecer e divulgar informações respeitantes às atividades realizadas em conformidade com as disposições deste Acordo, incluindo informações sobre:
|
b) |
Facilitar a adequação entre as necessidades de reforço de capacidades, o apoio disponível e os prestadores de serviços de transferência de tecnologia marinha, incluindo entidades governamentais, não governamentais ou privadas interessadas em participar como doadores na transferência dessa tecnologia, e facilita o acesso ao saber-fazer e aos conhecimentos especializados conexos; |
c) |
Estabelecer ligações para os mecanismos de intercâmbio de informações globais, regionais, sub-regionais, nacionais e setoriais relevantes e com outros bancos de genes, repositórios e bases de dados, incluindo os relacionados com os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, e promove, sempre que possível, ligações com plataformas privadas e não governamentais acessíveis ao público para o intercâmbio de informações; |
d) |
Se apoiar nas instituições de intercâmbio de informações globais, regionais e sub-regionais, se for caso disso, aquando da criação de mecanismos regionais e sub-regionais no âmbito do mecanismo global; |
e) |
Promover uma maior transparência, nomeadamente facilitando a partilha, entre as Partes e outras partes interessadas relevantes, de dados ambientais de referência e de informações relacionadas com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional; |
f) |
Facilitar a cooperação e a colaboração internacionais, incluindo a cooperação e a colaboração científicas e técnicas; |
g) |
Desempenhar quaisquer outras funções eventualmente atribuídas pela Conferência das Partes ou que lhe sejam atribuídas a título deste Acordo. |
4. O Clearing-House Mechanism tem de ser gerido pelo secretariado, sem prejuízo de uma eventual cooperação com outros instrumentos e quadros jurídicos relevantes e com os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes que determine a Conferência das Partes, incluindo a Comissão Oceanográfica Intergovernamental da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, a Organização Marítima Internacional e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
5. Na gestão do Clearing-House Mechanism, tem de ser tidos plenamente em conta os requisitos especiais dos Estados Partes em desenvolvimento, bem como as circunstâncias especiais dos pequenos Estados Partes insulares em desenvolvimento, cujo acesso ao mecanismo tem de ser facilitado para lhes permitir utilizá-lo sem obstáculos ou encargos administrativos indevidos. T~em de ser incluídas informações sobre atividades a destinadas a promover a partilha e a divulgação de informações e a sensibilização, no interior desses Estados e com eles, e a proporcionar programas específicos para esses Estados.
6. A confidencialidade das informações prestadas no âmbito deste Acordo e os direitos correspondentes êem de ser respeitados. Nenhuma disposição deste Acordo pode ser interpretada como exigindo a partilha de informações cuja divulgação esteja proibida por força do direito interno de uma Parte ou de outra legislação aplicável.
PARTE VII
RECURSOS E MECANISMOS FINANCEIROS
Artigo 52.o
Financiamento
1. Cada Parte tem de disponibilizar recursos para as atividades destinadas a alcançar os objetivos deste Acordo, nos limites das suas capacidades e tendo em conta as suas políticas, prioridades, planos e programas nacionais.
2. As instituições criadas no âmbito deste Acordo têm de ser financiadas através das contribuições obrigatórias das Partes.
3. É criado um mecanismo para dispobilizar recursos financeiros adequados, acessíveis, novos e adicionais e previsíveis em conformidade com este Acordo. O mecanismo tem de assistir os Estados Partes em desenvolvimento na implementação deste Acordo, incluindo através de financiamento em apoio do reforço de capacidades e da transferência de tecnologia marinha, e desempenha outras funções previstas no presente artigo para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha.
4. O mecanismo tem de incluir:
a) |
Um fundo fiduciário voluntário criado pela Conferência das Partes para facilitar a participação dos representantes dos Estados Partes em desenvolvimento, em especial dos países menos desenvolvidos, dos países em desenvolvimento sem litoral e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, nas reuniões dos órgãos criados no âmbito deste Acordo; |
b) |
Um fundo especial que é financiado através das seguintes fontes:
|
c) |
O fundo fiduciário do Fundo para o Ambiente Mundial. |
5. A Conferência das Partes pode considerar a possibilidade de criar, como parte do mecanismo financeiro, fundos adicionais para apoiar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional, a fim de financiar a reabilitação e o restabelecimento ecológico da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional.
6. O fundo especial e o fundo fiduciário do Fundo para o Ambiente Mundial têm de ser utilizados para:
a) |
Financiar projetos de reforço de capacidades no âmbito deste Acordo, incluindo projetos eficazes de conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha, assim como atividades e programas, incluindo formação relacionada com a transferência de tecnologia marinha; |
b) |
Assistir os Estados Partes em desenvolvimento na implementação deste Acordo; |
c) |
Apoiar os programas de conservação e utilização sustentável aplicados pelos Povos Indígenas e das comunidades locais enquanto detentores de conhecimentos tradicionais; |
d) |
Apoiar as consultas públicas a nível nacional, sub-regional e regional; |
e) |
Financiar a realização de quaisquer outras atividades decididas pela Conferência das Partes. |
7. O mecanismo financeiro deve procurar evitar duplicações e promover a complementaridade e a coerência na utilização dos fundos do mecanismo.
8. Os recursos financeiros mobilizados em apoio da implementação deste Acordo podem incluir financiamento concedido por fontes públicas e privadas, tanto nacionais como internacionais, entre as quais contribuições dos Estados, de instituições financeiras internacionais, de mecanismos de financiamento existentes no quadro de instrumentos globais e regionais, de agências doadoras, de organizações intergovernamentais, de organizações não governamentais e de pessoas singulares e coletivas, e por parcerias público-privadas.
9. Para efeitos deste Acordo, o mecanismo tem de funcionar sob a autoridade, quando adequado e sob a orientação da Conferência das Partes, perante a qual tem de responder. A Conferência das Partes tem de facultar orientações sobre estratégias, políticas e prioridades de programas globais, bem como sobre as condições para aceder aos recursos financeiros e os utilizar.
10. A Conferência das Partes e o Fundo para o Ambiente Mundial têm de acordar, na primeira reunião da Conferência das Partes, em mecanismos para efetivar os números anteriores.
11. Atenta a urgência de abordar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional, a Conferência das Partes tem de estabelecer, para o fundo especial, um objetivo inicial de mobilização de recursos até 2030, independentemente das fontes de proveniência, tendo em conta, entre outros, as modalidades institucionais desse fundo e as informações fornecidas através do comité para o reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha.
12. O acesso ao financiamento ao abrigo deste Acordo tem de estar aberto aos Estados Partes em desenvolvimento em função das necessidades. O financiamento ao abrigo do fundo especial tem de ser distribuído de acordo com critérios de repartição equitativa, tendo em conta as necessidades de assistência das Partes com requisitos especiais, nomeadamente os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral, os Estados geograficamente desfavorecidos, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os Estados costeiros africanos, os Estados arquipelágicos e os países em desenvolvimento de rendimento médio, e tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos. O fundo especial tem de visar garantir um acesso eficaz ao financiamento graças a procedimentos simplificados de pedido e aprovação e a uma maior disponibilidade do apoio a esses Estados Partes em desenvolvimento.
13. As Partes têm de incentivar as organizações internacionais a conceder um tratamento preferencial e ter em conta as necessidades específicas e os requisitos especiais dos Estados Partes em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando as suas limitações de capacidade, e as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, na atribuição dos fundos e da assistência técnica adequados e na utilização dos seus serviços especializados para fins de conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional.
14. A Conferência das Partes tem de criar um comité financeiro para os recursos financeiros. O comité tem de ser constituído por membros com qualificações e competências adequadas, tendo em conta o equilíbrio de género e uma distribuição geográfica equitativa. O mandato e as modalidades de funcionamento do comité são tem de ser decididos pela Conferência das Partes. Periodicamente, o comité tem de apresentar relatórios e formular recomendações sobre a identificação e mobilização de fundos no âmbito do mecanismo. O comité tem de recolher também informações e apresentar relatórios sobre o financiamento ao abrigo de outros mecanismos e instrumentos que contribuam direta ou indiretamente para a realização dos objetivos deste Acordo. Além dos elementos previstos no presente artigo, o comité tem de analisar, entre outros:
a) |
A avaliação das necessidades das Partes, em especial dos Estados Partes em desenvolvimento; |
b) |
A disponibilidade de fundos e o seu desembolso atempado; |
c) |
A transparência dos processos de decisão e de gestão no respeitante à angariação de fundos e à sua atribuição; |
d) |
O modo como os Estados Partes em desenvolvimento beneficiários dos fundos cumprem a obrigação de prestação de contas no respeitante à utilização acordada destes. |
15. A Conferência das Partes tem de analisar os relatórios e as recomendações do comité financeiro e tomar as medidas adequadas.
16. A Conferência das Partes tem de proceder igualmente a um revisão periódico do mecanismo financeiro, a fim de avaliar a adequação, a eficácia e a acessibilidade dos recursos financeiros, incluindo para efeitos do reforço de capacidades e da transferência de tecnologia marinha, em especial para os Estados Partes em desenvolvimento.
PARTE VIII
IMPLEMENTAÇÃO E CONTROLO DO CUMPRIMENTO
Artigo 53.o
Implementação
As Partes têm de tomar as medidas legislativas, administrativas ou políticas necessárias, conforme o caso, para garantir a implementação deste Acordo.
Artigo 54.o
Monitorização da implementação
Cada Parte tem de acompanhar a implementação das obrigações que lhe incumbem por força deste Acordo e tem de informar a Conferência das Partes, da forma e com a periodicidade que esta determine, das medidas que tomou para implementar este Acordo.
Artigo 55.o
Comité de Implementação e de Controlo do Cumprimento das Normas
1. É criado um Comité de Implementação e de Controlo do Cumprimento das Normas para facilitar e considerar a implementação das disposições deste Acordo e promover o cumprimento. O Comité de Implementação e de Controlo do Cumprimento das Normas tem de ter uma natureza facilitadora e funcionar de uma forma transparente, não contenciosa e não punitiva.
2. O Comité de Implementação e de Controlo do Cumprimento das Normas tem de ser constituído por membros com qualificações e experiência adequadas, nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, tendo devidamente em conta o equilíbrio de género e uma representação geográfica equitativa.
3. O Comité de Implementação e de Controlo do Cumprimento das Normas tem de funcionar de acordo com as modalidades e o regulamento interno adotados pela Conferência das Partes na sua primeira reunião. O comité tem de analisar as questões de implementação e controlo do cumprimento ao nível particular e sistémico, entre outros, e apresenta relatórios periódicos e formula recomendações à Conferência das Partes, se adequado, tendo em conta as circunstâncias nacionais.
4. No decurso dos seus trabalhos, o Comité de Implementação e de Controlo do Cumprimento das Normas pode basear-se em informações adequadas provenientes de órgãos criados no âmbito deste Acordo, bem como de instrumentos e quadros jurídicos relevantes e de organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, consoante necessário.
PARTE IX
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 56.o
Prevenção de conflitos
As Partes têm de cooperar com vista a prevenir conflitos.
Artigo 57.o
Obrigação de resolução dos conflitos por meios pacíficos
As Partes têm a obrigação de resolver os seus conflitos relativos à interpretação ou aplicação deste Acordo por via de negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial, recurso a agências ou instrumentos regionais, ou por quaisquer outros meios pacíficos de sua própria escolha.
Artigo 58.o
Resolução de conflitos por quaisquer meios pacíficos escolhidos pelas Partes
Nenhuma disposição da presente parte prejudica o direito das Partes neste Acordo de, em qualquer momento, acordarem na resolução de um conflito entre elas relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo por quaisquer meios pacíficos de sua própria escolha.
Artigo 59.o
Conflitos de natureza técnica
Sempre que um conflito se prender com uma questão de natureza técnica, as Partes em causa podem submeter o conflito a um painel de peritos ad hoc por elas instituído. O painel tem de conferenciar com as Partes envolvidas e tem de se esforçar para resolver o conflito rapidamente sem recorrer aos processos obrigatórios de resolução de conflitos referidos no artigo 60.o deste Acordo.
Artigo 60.o
Procedimentos de resolução dos conflitos
1. Os conflitos relativos à interpretação ou aplicação deste Acordo têm de ser resolvidos em conformidade com as disposições relativas à resolução dos conflitos previstas na parte XV da Convenção.
2. As disposições da parte XV e dos anexos V, VI, VII e VIII da Convenção são consideradas reproduzidas para efeitos da resolução de conflitos que envolvam uma Parte neste Acordo que não seja Parte na Convenção.
3. Um procedimento aceite por uma Parte neste Acordo que também seja Parte na Convenção em aplicação do artigo 287.o desta última aplica-se à resolução de conflitos no âmbito da presente parte, a não ser que essa Parte, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar este Acordo ou a ele aderir, ou em qualquer momento ulterior, tenha aceite, para efeitos de resolução de conflitos no âmbito da presente parte, outro procedimento em conformidade com o referido artigo 287.o.
4. Uma declaração feita por uma Parte neste Acordo que também seja Parte na Convenção em aplicação do artigo 298.o desta última aplica-se à resolução de conflitos no âmbito da presente parte, a não ser que essa Parte, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar este Acordo ou ao aderir a ele, ou em qualquer momento ulterior, tenha feito, para efeitos de resolução de conflitos no âmbito da presente parte, outra declaração em conformidade com o referido artigo 298.o.
5. Nos termos do n.o 2 anterior, uma Parte neste Acordo que não seja Parte na Convenção, ao assinar, ratificar, aprovar ou aceitar este Acordo, ou ao ele aderir, ou em qualquer momento ulterior, tem a faculdade de escolher, por meio de uma declaração escrita apresentada ao depositário, um ou mais dos seguintes meios para a resolução dos conflitos relativos à interpretação ou aplicação deste Acordo:
a) |
O Tribunal Internacional do Direito do Mar; |
b) |
O Tribunal Internacional de Justiça; |
c) |
Um tribunal arbitral constituído nos termos do anexo VII; |
d) |
Um tribunal arbitral especial constituído nos termos do anexo VIII para uma ou mais das categorias de conflitos especificadas no referido anexo. |
6. Uma Parte neste Acordo que não seja Parte na Convenção e que não tenha emitido uma declaração tem de ser considerada como tendo aceitado a opção prevista no n.o 5, alínea c), anterior. Se as partes num conflito tiverem aceitado o mesmo procedimento para a resolução do conflito, este só poderá ser submetido a esse procedimento, salvo acordo em contrário das Partes. Se as partes num conflito não tiverem aceitado o mesmo procedimento para a resolução do conflito, este só poderá ser submetido a arbitragem, em conformidade com o anexo VII, salvo acordo em contrário das partes. O artigo 287.o, n.os 6 a 8, da Convenção é aplicável às declarações feitas nos termos do n.o 5 do presente artigo.
7. Uma Parte neste Acordo que não seja Parte na Convenção pode, ao assinar, ratificar, aprovar ou aceitar este Acordo, ou ao ele aderir, ou em qualquer momento ulterior, sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente parte, declarar por escrito que não aceita um ou mais dos procedimentos previstos na parte XV, secção 2, da Convenção no que respeita a uma ou mais das categorias de conflitos previstas no artigo 298.o da Convenção para a resolução de conflitos no âmbito da presente parte. O artigo 298.o da Convenção aplica-se a essa declaração.
8. O disposto no presente artigo é sem prejuízo dos procedimentos de resolução de conflitos que as Partes tenham acordado como participantes num instrumento ou quadro jurídico relevante ou como membros de um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante, no que respeita à interpretação ou aplicação desses instrumentos e quadros.
9. Nenhuma disposição deste Acordo pode ser interpretada como atribuindo a um tribunal competência para julgar qualquer conflito que diga respeito ou que implique necessariamente a consideração simultânea do estatuto jurídico de uma área como sendo de jurisdição nacional, nem qualquer conflito relativo à soberania ou a outros direitos sobre um território continental ou insular, ou uma reivindicação nesse sentido de uma Parte neste Acordo, desde que nada no presente número seja interpretado como limitando a competência de um tribunal prevista na parte XV, secção 2, da Convenção.
10. A fim de evitar qualquer ambiguidade, nenhuma disposição deste Acordo pode ser invocada como fundamento para fazer valer ou negar quaisquer reivindicações de soberania, de direitos soberanos ou de jurisdição sobre áreas terrestres ou marítimas, inclusive no contexto de eventuais conflitos na matéria.
Artigo 61.o
Arranjos provisórios
Enquanto se aguarda a resolução de um conflito em conformidade com a presente parte, as partes em conflito têm de envidar todos os esforços para encontrar arranjos provisórios de caráter prático.
PARTE X
NÃO PARTES NESTE ACORDO
Artigo 62.o
Não partes neste Acordo
As Partes têm de encorajar as não partes neste Acordo a tornar-se Partes no mesmo e a adotar leis e regulamentos em conformidade com as suas disposições.
PARTE XI
BOA-FÉ E ABUSO DE DIREITO
Artigo 63.o
Boa-fé e abuso de direito
As Partes têm de cumprir de boa-fé as obrigações assumidas por força deste Acordo e exercem os direitos nele reconhecidos por forma a não cometer abusos de direito.
PARTE XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 64.o
Direito de voto
1. Cada Parte da presente Convenção tem direito a um voto, exceto nos casos previstos no n.o 2 abaixo indicado.
2. As organizações regionais de integração económica que são Parte neste Acordo exercem o seu direito de voto nas matérias da sua competência com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes neste Acordo. Essas organizações não exercem o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros o exercer, e vice-versa.
Artigo 65.o
Assinatura
Este Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados e organizações regionais de integração económica a partir de 20 de setembro de 2023 e permanece aberto para assinatura na sede das Nações Unidas em Nova Iorque até 20 de setembro de 2025.
Artigo 66.o
Ratificação, aprovação, aceitação e adesão
Este Acordo está sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação por Estados e organizações regionais de integração económica. Está aberto à adesão por Estados e organizações regionais de integração económica a partir do dia seguinte ao do encerramento do prazo para assinatura. Os instrumentos de ratificação, aprovação, aceitação e adesão são depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 67.o
Repartição das competências das organizações regionais de integração económica e dos seus Estados membros no que diz respeito às matérias regidas peleste Acordo
1. Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte neste Acordo, sem que qualquer dos seus Estados membros o seja, fica vinculada a todas as suas obrigações. No caso de tais organizações, em que um ou mais dos seus Estados-Membros sejam Partes neste Acordo, essa organização e os seus Estados-Membros têm de decidir sobre as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações assumidas no âmbito deste Acordo. Nesses casos, a organização e os Estados-Membros não estão habilitados a exercer simultaneamente os direitos decorrentes deste Acordo.
2. Nos seus instrumentos de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, as organizações regionais de integração económica têm de declarar o âmbito das suas competências nas matérias regidas por este Acordo. As organizações têm de informar também o depositário, que por sua vez tem de informar as Partes, de qualquer alteração relevantes do âmbito das suas competências.
Artigo 68.o
Entrada em vigor
1. Este Acordo entra em vigor após 120 dias após a data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aprove ou aceite este Acordo ou a ele adira após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, este Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, sob reserva do disposto no n.o 1 anterior.
3. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, um instrumento depositado por uma organização de integração económica não é considerado adicional em relação aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 69.o
Aplicação provisória
1. Este Acordo pode ser aplicado a título provisório por um Estado ou organização regional de integração económica que consinta na sua aplicação provisória mediante notificação por escrito ao depositário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão. A aplicação provisória produz efeitos na data de receção da notificação pelo depositário.
2. A aplicação provisória deste Acordo por um Estado ou uma organização regional de integração económica termina na data da sua entrada em vigor para esse Estado ou essa organização regional de integração económica, ou após esse Estado ou organização regional de integração económica ter notificado o depositário por escrito da sua intenção de cessar a aplicação provisória.
Artigo 70.o
Reservas e exceções
Este Acordo não admite quaisquer reservas ou exceções além das por ele expressamente autorizadas noutros artigos.
Artigo 71.o
Declarações
O artigo 70.o não impede um Estado ou organização regional de integração económica, quando assina, ratifica, aprova ou aceita este Acordo ou a ele adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redação ou designação, com o fim de, nomeadamente, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições deste Acordo, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições deste Acordo na sua aplicação a esse Estado ou organização regional de integração económica.
Artigo 72.o
Emendas
1. Uma Parte pode, por comunicação escrita dirigida ao secretariado, propor emendas aeste Acordo. O secretariado tem de transmitir essa comunicação a todas as Partes. Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, pelo menos metade das Partes responderem favoravelmente a esse pedido, a emenda proposta tem de ser considerada na reunião seguinte da Conferência das Partes.
2. As emendas deste Acordo adotadas em conformidade com o artigo 47.o têm de ser comunicadas pelo depositário a todas as Partes para fins de ratificação, aprovação ou aceitação.
3. As emendas deste Acordo entram em vigor para as Partes que as ratifiquem, aprovem ou aceitem no trigésimo dia seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por dois terços das Partes neste Acordo no momento da adoção da emenda. Posteriormente, para cada Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação de uma emenda após o depósito do número requerido de tais instrumentos, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
4. Uma emenda pode prever, no momento da sua adoção, que, para a sua entrada em vigor, tem de ser exigido um número de ratificações, aprovações ou aceitações menor ou maior do que o requerido pelo presente artigo.
5. Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, um instrumento depositado por uma organização de integração económica não é considerado um instrumento adicional em relação aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
6. Um Estado ou organização regional de integração económica que venha a ser Parte neste Acordo depois da entrada em vigor de uma emenda em conformidade com o n.o 3 seguinte, se não manifestar intenção diferente, tem de ser considerado:
a) |
Parte neste Acordo tal como emendado; |
b) |
Parte no Acordo não emendado em relação a qualquer Parte que não esteja obrigada pela emenda. |
Artigo 73.o
Denúncia
1. Uma Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, denunciar este Acordo e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afeta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que esta preveja uma data ulterior.
2. A denúncia em nada afeta o dever de qualquer Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada neste Acordo a que esteja sujeita nos termos do direito internacional, independentemente deste Acordo.
Artigo 74.o
Anexos
1. Os anexos são parte integrante deste Acordo e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência aeste Acordo ou a uma das suas partes constitui uma referência aos anexos correspondentes.
2. As disposições do artigo 72.o, relativo às emendas deste Acordo, aplicam-se igualmente à proposta, adoção e entrada em vigor de um novo anexo do Acordo.
3. Qualquer Parte pode propor uma emenda a qualquer anexo deste Acordo para apreciaçãona reunião seguinte da Conferência das Partes. Os anexos podem ser emendados pela Conferência das Partes. Sem prejuízo do disposto no artigo 72.o, as disposições seguintes aplicam-se no respeitante às emendas dos anexos deste Acordo:
a) |
O texto da proposta de emenda tem de ser comunicado ao secretariado pelo menos 150 dias antes da reunião. O secretariado, logo que receba o texto da proposta de emenda, tem de o comunicar às Partes. O secretariado tem de consultar os órgãos subsidiários relevantes conforme necessário, e tem de comunicar qualquer resposta a todas as Partes o mais tardar 30 dias antes da reunião; |
b) |
As emendas adotadas numa reunião entram em vigor 180 dias após o final dessa reunião para todas as Partes, com exceção das que apresentem objeções em conformidade com o disposto no n.o 4 seguinte. |
4. Durante o prazo de 180 dias previsto no n.o 3, alínea b), anterior, qualquer Parte pode, mediante notificação por escrito ao depositário, apresentar uma objeção à referida emenda. Tal objeção pode ser retirada em qualquer momento mediante notificação por escrito ao depositário, após o que a emenda do anexo entra em vigor para essa Parte no trigésimo dia após a data de retirada da objeção.
Artigo 75.o
Depositário
O secretário-geral das Nações Unidas é o depositário deste Acordo e das emendas ou revisões do mesmo.
Artigo 76.o
Textos autênticos
Os textos deste Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé.
ANEXO I
Critérios indicativos para a identificação das áreas
a) |
Caráter único; |
b) |
Raridade; |
c) |
Importância especial para as fases do ciclo de vida das espécies; |
d) |
Importância especial das espécies presentes na área; |
e) |
Importância para as espécies ou habitats ameaçados, em perigo ou em declínio; |
f) |
Vulnerabilidade, incluindo às alterações climáticas e à acidificação do oceano; |
g) |
Fragilidade; |
h) |
Sensibilidade; |
i) |
Diversidade biológica e produtividade; |
j) |
Representatividade; |
k) |
Dependência; |
l) |
Caráter natural; |
m) |
Conectividade ecológica; |
n) |
Importância dos processos ecológicos que têm lugar na área; |
o) |
Fatores económicos e sociais; |
p) |
Fatores culturais; |
q) |
Impactos cumulativos e transfronteiriços; |
r) |
Lenta capacidade de recuperação e resiliência; |
s) |
Adequação e viabilidade; |
t) |
Replicação; |
u) |
Sustentabilidade da reprodução; |
v) |
Existência de medidas de conservação e de gestão. |
ANEXO II
Tipos de reforço de capacidades e de transferência de tecnologia marinha
No âmbito deste Acordo, as iniciativas de reforço de capacidades e de transferência de tecnologia marinha podem incluir, entre outros:
a) |
Partilha de dados, informações, conhecimentos e investigação relevantes, em formatos intuitivos, nomeadamente:
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b) |
Divulgação de informações e sensibilização, nomeadamente no que diz respeito a:
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c) |
Desenvolvimento e reforço de infraestruturas relevantes, incluindo equipamentos, tais como:
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d) |
Desenvolvimento e reforço da capacidade institucional e dos quadros ou mecanismos regulamentares nacionais, incluindo:
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e) |
Desenvolvimento e reforço das capacidades de recursos humanos, das capacidades de gestão financeira e das competências técnicas por meio de intercâmbios, colaboração em investigação, apoio técnico, educação e formação e transferência de tecnologia marinha, nomeadamente:
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f) |
Elaboração e partilha de manuais, orientações e normas, incluindo:
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g) |
Desenvolvimento de programas técnicos, científicos e de investigação e desenvolvimento, incluindo atividades de investigação biotecnológica. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree/2024/1831/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)