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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1717 |
20.6.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1717 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de junho de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE), a União compreende um espaço de liberdade, segurança e justiça sem controlo nas fronteiras internas, em que é assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlo nas fronteiras externas, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno. |
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(2) |
A criação de um espaço em que a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas é assegurada constitui uma das principais realizações da União. É importante que o funcionamento normal e o reforço desse espaço, com base na confiança e na solidariedade, sejam objetivos comuns da União e dos Estados-Membros que aceitaram nele participar. Nesse contexto, a reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas deverá constituir uma medida excecional, apenas utilizada como solução de último recurso, sempre que se afigure necessário, sob reserva de consulta e cooperação entre os Estados-Membros afetados e a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (Código das Fronteiras Schengen) (4) estabelece as regras aplicáveis à passagem de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas («espaço Schengen»), bem como entre os Estados-Membros do espaço Schengen. |
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(4) |
Nos últimos anos, o espaço Schengen esteve sujeito a desafios sem precedentes, que, pela sua natureza, não se limitaram ao território de qualquer Estado-Membro a nível individual. Estes desafios sublinharam o facto de que a preservação da ordem e da segurança públicas no espaço Schengen é uma responsabilidade partilhada que exige uma ação conjunta e coordenada entre os Estados-Membros e a nível da União. Salientaram igualmente lacunas nas regras em vigor que regem o funcionamento do espaço Schengen, tanto nas fronteiras externas como internas, bem como a necessidade de criar um quadro mais forte e sólido, que permita uma resposta mais eficaz aos desafios que o espaço Schengen enfrenta, a fim de reforçar a confiança e a solidariedade mútuas e assegurar a ausência de todo e qualquer controlo de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, permitindo simultaneamente aos Estados-Membros dar uma resposta eficaz aos desafios que enfrentam. |
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(5) |
O controlo fronteiriço nas fronteiras externas não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram o controlo nas fronteiras internas e da União no seu conjunto. Os Estados-Membros devem assegurar normas elevadas em termos de gestão das suas fronteiras externas, nomeadamente através de uma cooperação reforçada entre os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes. A União proporciona um apoio ativo, através da prestação de apoio financeiro pelas agências competentes da União e da gestão do mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen criado pelo Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho (5). As regras aplicáveis às fronteiras externas devem ser reforçadas, a fim de responder melhor aos novos desafios que surgiram recentemente nas fronteiras externas. |
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(6) |
A gestão europeia integrada das fronteiras baseia-se no modelo de controlo do acesso a quatro níveis, criado pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O controlo fronteiriço, incluindo medidas destinadas a facilitar a passagem lícita das fronteiras, constitui um elemento fundamental da gestão europeia integrada das fronteiras. A fim de prevenir e detetar a criminalidade transfronteiras nas fronteiras externas, em especial a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, os Estados-Membros, juntamente com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896, deverão implementar a gestão europeia integrada das fronteiras baseada no modelo de controlo de acesso a quatro níveis. |
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(7) |
A pandemia de COVID-19 demonstrou que as ameaças para a saúde pública podem exigir regras uniformes em matéria de restrições de viagem para a União por nacionais de países terceiros. A adoção de medidas incoerentes e divergentes nas fronteiras externas para dar resposta a essas ameaças afeta negativamente o funcionamento de todo o espaço Schengen e reduz a previsibilidade para os viajantes de países terceiros e os contactos interpessoais com países terceiros. A fim de preparar o espaço Schengen para futuros desafios de dimensão comparável à da pandemia de COVID-19, deverá ser criado um novo mecanismo que permita a adoção e a supressão atempadas de medidas coordenadas a nível da União. O novo mecanismo na fronteira externa deverá ser aplicado em situações de uma emergência de saúde pública em grande escala que comporte uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, reconhecida pela Comissão a nível da União, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tendo em conta as informações das autoridades nacionais competentes. |
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(8) |
Em situações de uma emergência de saúde pública em grande escala, o mecanismo deverá prever a adoção de um regulamento de execução que defina restrições temporárias de viagem, incluindo restrições à entrada e restrições mínimas de natureza temporária relacionadas com a saúde, bem como as condições para a sua supressão. Tendo em conta o caráter politicamente sensível dessas restrições, que dizem respeito ao direito de entrar no território dos Estados-Membros, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho para adotar o referido regulamento de execução («regulamento de execução»), deliberando sob proposta da Comissão. |
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(9) |
Sobretudo, em consonância com as obrigações aplicáveis decorrentes do direito da União e do direito internacional, os cidadãos da União e os nacionais de países terceiros que, ao abrigo de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro lado, gozam de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União, bem como os membros das suas famílias, deverão ser sempre autorizados a entrar na União. Os residentes na União deverão também ser sempre autorizados a regressar à União e, em especial, ao Estado-Membro em que residem legalmente. O regulamento de execução deverá estabelecer as restrições mínimas de natureza temporária relacionadas com a saúde a que essas pessoas poderão ser sujeitas. No que diz respeito aos nacionais de países terceiros que residem legalmente na Irlanda, os Estados-Membros deverão, numa base recíproca, permitir que esses residentes regressem à Irlanda transitando pelos respetivos territórios. Convida-se a Irlanda a alinhar a sua política nacional pelas restrições de viagem para a União Europeia. O regulamento de execução deverá conter todos os elementos necessários para garantir que as restrições das viagens são eficazes, específicas, não discriminatórias e proporcionadas à evolução da situação epidemiológica. Sempre que a natureza da emergência de saúde pública em grande escala a tal obrigue, deverá identificar as categorias de pessoas que efetuam viagens essenciais enumeradas na parte B do anexo XI, que deverão estar isentas de restrições à entrada e estabelecer as condições em que deverá ser possível, a título excecional, impor restrições de viagem a esses viajantes. Além disso, ou em alternativa, o regulamento de execução deverá determinar quaisquer zonas geográficas ou países terceiros a partir dos quais as viagens possam ser sujeitas a medidas específicas e definir um procedimento para a revisão periódica da situação e das restrições de viagem, com base numa metodologia objetiva e em critérios objetivos aplicáveis a esse procedimento, incluindo, em especial, a situação epidemiológica. O regulamento de execução poderia especificar as condições em que as viagens podem ser autorizadas, tais como testes, quarentena, autoisolamento ou quaisquer outras medidas adequadas, como o requisito de preenchimento de um formulário de localização de passageiro ou de utilização de outro instrumento de rastreio de contactos e tendo em conta, em especial, quaisquer sistemas da União desenvolvidos para facilitar as viagens em condições de segurança, como sistemas digitais de certificação. O regulamento de execução poderia criar também, se fosse caso disso, um mecanismo que permitisse tomar medidas adicionais caso a situação epidemiológica se agravasse drasticamente numa ou em várias zonas geográficas. |
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(10) |
A eficácia das restrições de viagem para a União depende da aplicação de regras uniformes aos países terceiros e aos nacionais de países terceiros. A aplicação de regras uniformes por meio do regulamento de execução deverá assegurar a proteção da saúde pública, e, consequentemente, preservar o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros podem adotar temporariamente restrições sanitárias e outras restrições conexas que sejam mais rigorosas que as estabelecidas no regulamento de execução, desde que essas restrições não tenham um impacto negativo no funcionamento do espaço sem controlo nas fronteiras internas. Além disso, os Estados-Membros podem adotar restrições de viagem na ausência de um regulamento de execução. O regulamento de execução deverá ter em conta a situação específica dos países e territórios ultramarinos referidos no artigo 355.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU) e enumerados no seu anexo II. |
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(11) |
Para os cidadãos da União e os membros das suas famílias, bem como para categorias de determinados viajantes essenciais, a circulação dentro da União não poderá ser sujeita a restrições de viagem temporárias relacionadas com a saúde para o seu destino final. Quaisquer restrições temporárias relacionadas com a saúde deverão ser aplicadas à chegada ao destino final. |
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(12) |
É igualmente necessário reforçar as regras e as garantias do direito da União, a fim de permitir que os Estados-Membros atuem rapidamente para combater situações de instrumentalização. Essa instrumentalização deverá ser entendida na aceção do artigo 1.o, n.o 4, alínea b), primeira frase, do Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). As situações em que intervenientes não estatais hostis estejam envolvidos na criminalidade organizada, em especial na introdução clandestina de migrantes, não poderão ser consideradas como instrumentalização de migrantes quando não houver qualquer intenção de desestabilizar a União ou um Estado-Membro. Além disso, a ajuda humanitária não poderá ser considerada instrumentalização de migrantes quando não houver qualquer intuito de desestabilizar a União ou um Estado-Membro. |
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(13) |
No que diz respeito a Chipre, o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (9) prevê regras específicas aplicáveis à faixa de separação entre as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e as zonas onde não exerce controlo efetivo. Embora essa faixa de separação não constitua uma fronteira externa, deverá ser considerada como instrumentalização uma situação em que um país terceiro ou um interveniente não estatal hostil incentiva ou auxilia a deslocação de nacionais de países terceiros para atravessar essa faixa de separação. |
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(14) |
Em especial, numa situação de instrumentalização, o Estado-Membro em causa deverá, se necessário, poder limitar ao mínimo o tráfego fronteiriço, ao encerrar temporariamente alguns pontos de passagem de fronteira, garantindo simultaneamente um acesso eficaz e efetivo aos procedimentos de proteção internacional. Qualquer decisão deste tipo deverá ter em conta se o Conselho Europeu reconheceu que a União ou um ou vários dos seus Estados-Membros enfrentam uma situação de instrumentalização dos migrantes. Além disso, essas limitações deverão ter plenamente em conta os direitos dos cidadãos da União, dos nacionais de países terceiros beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo de um acordo internacional e dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo do direito nacional ou da União, ou dos titulares de vistos de longa duração, bem como dos respetivos familiares. Essas limitações deverão também ser aplicadas de forma a garantir o respeito das obrigações relacionadas com o acesso à proteção internacional, em especial o princípio da não repulsão. |
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(15) |
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira presta assistência aos Estados-Membros na execução dos aspetos operacionais da gestão das fronteiras externas, incluindo o intercâmbio de informações, a disponibilização de equipamento, o reforço das capacidades e a formação dos guardas de fronteira nacionais, informações específicas e análises de risco, o destacamento do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, bem como a assistência nas operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar, que são empreendidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O novo mandato da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira oferece possibilidades consideráveis de apoio aos Estados-Membros nas tarefas de controlo fronteiriço, incluindo, entre outras, no que diz respeito à triagem e em operações de regresso. |
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(16) |
Os meios técnicos para impedir passagens não autorizadas da fronteira podem incluir tecnologias modernas, nomeadamente drones e sensores de movimento, bem como unidades móveis e, se for caso disso, todos os tipos de infraestruturas fixas e móveis. A utilização desses meios técnicos, em especial de tecnologias capazes de recolher dados pessoais, deve basear-se e ser exercida em conformidade com disposições claramente definidas do direito nacional. |
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(17) |
O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o Regulamento (UE) 2016/399 no que diz respeito ao aditamento ao anexo XI, parte B, de outras categorias de pessoas que efetuam viagens essenciais e no que diz respeito às medidas adicionais que regem a vigilância, incluindo o desenvolvimento de normas mínimas comuns para a vigilância de fronteiras. Essas normas mínimas comuns deverão ter em conta o tipo de fronteiras, isto é, fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas, os níveis de impacto atribuídos a cada troço da fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896, e outros fatores pertinentes, como as particularidades geográficas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(18) |
Num espaço sem controlo nas fronteiras internas, as pessoas deverão poder circular livremente e em segurança entre os Estados-Membros, independentemente da sua nacionalidade. A este respeito, importa clarificar que a proibição de controlos fronteiriços nas fronteiras internas não afeta a competência dos Estados-Membros para efetuar controlos no seu território, incluindo nas suas zonas fronteiriças, para outros fins que não os controlos nas fronteiras. Em especial, deverá ser clarificado que as autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades sanitárias ou responsáveis pela aplicação da lei, continuam, em princípio, habilitadas a exercer as competências públicas nos termos do direito nacional, desde que o efeito desses poderes não seja equivalente a controlos de fronteira. |
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(19) |
Embora a proibição de controlo fronteiriço nas fronteiras internas abranja igualmente os controlos com efeitos equivalentes, os controlos efetuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros não poderão ser considerados equivalentes a controlos de fronteira, caso não tenham como objetivo o controlo fronteiriço, se baseiem em informações gerais e na experiência das autoridades policiais ou em informações em matéria de saúde pública no que respeita a eventuais ameaças para a segurança ou para a ordem públicas, quando visam, em especial combater a criminalidade transfronteiriça, reduzir a imigração ilegal ou conter a propagação de uma doença infeciosa com potencial epidémico, conforme identificada pelo Centro Europeu de Controlo das Doenças, caso sejam concebidos e executados de forma claramente distinta dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras, e sejam realizados em plataformas de transportes, como portos, estações ferroviárias ou rodoviárias e aeroportos, bem como terminais de mercadorias, ou diretamente a bordo de serviços de transporte de passageiros, e se baseiam numa avaliação de risco. |
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(20) |
A redução da imigração ilegal e da criminalidade transfronteiriça relacionada com a mesma, como o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes e a fraude documental, bem como outras formas de criminalidade transfronteiriça, pode incluir medidas que permitam a verificação da identidade, da nacionalidade e do estatuto de residência das pessoas, desde que essas verificações não sejam sistemáticas e sejam efetuadas com base numa avaliação de risco. |
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(21) |
A utilização de tecnologias modernas visando controlar os fluxos de tráfego, nomeadamente nas autoestradas e outras estradas importantes determinadas pelos Estados-Membros, podem ser fundamentais para fazer face às ameaças para a ordem pública ou a segurança interna. A proibição do controlo fronteiriço nas fronteiras internas não poderá ser interpretada como impeditiva do exercício legítimo de competências policiais ou de outras competências públicas para a realização de controlos nas zonas fronteiriças internas. Tal inclui controlos que implicam a utilização de tecnologias de monitorização e vigilância que são geralmente utilizadas no território ou que se baseiam numa avaliação de riscos para efeitos de proteção da segurança interna. |
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(22) |
A fim de permitir que essas tecnologias sejam eficazes, deverá ser possível aplicar limites de velocidade proporcionados nos pontos de passagem rodoviários. |
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(23) |
É importante que o exercício das competências policiais ou de outras competências públicas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no respetivo território, em especial nas respetivas zonas fronteiriças, não tenha um impacto desproporcionado na fluidez do tráfego nos pontos de passagem rodoviários de fronteiras internas, dando, nomeadamente, azo a tempos de espera excessivos. Num espírito de diálogo e de cooperação, é importante que os Estados-Membros informem os Estados-Membros vizinhos das medidas que tomem, em especial quando se prevê que estas tenham um efeito mais significativo no tráfego transfronteiriço. |
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(24) |
A proibição do controlo fronteiriço nas fronteiras internas não poderá restringir a realização dos controlos previstos no direito da União. Por conseguinte, as regras previstas no presente regulamento não afetam as regras aplicáveis à realização de controlos dos dados dos passageiros por confronto com as bases de dados pertinentes antes da chegada. |
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(25) |
É necessário assegurar que os controlos efetuados pelos Estados-Membros no exercício das competências nacionais sejam plenamente coerentes com um espaço sem controlo nas fronteiras internas. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quanto mais ampla for a indicação de que os controlos realizados pelos Estados-Membros nas suas zonas fronteiriças têm um efeito equivalente ao controlo fronteiriço, tendo em conta o objetivo desses controlos, o seu âmbito territorial e as eventuais diferenças em relação aos controlos realizados no resto do território do Estado-Membro em causa, maior será a necessidade de regras e limitações rigorosas e pormenorizadas que estabeleçam as condições para o exercício, pelos Estados-Membros, das suas competências policiais numa zona fronteiriça. |
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(26) |
A fim de reforçar o funcionamento do espaço Schengen, os Estados-Membros deverão poder tomar medidas adicionais para combater os movimentos irregulares entre os Estados-Membros. Caso as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei de um Estado-Membro detenham nacionais de países terceiros sem direito de permanência nesse Estado-Membro, nas zonas fronteiriças durante controlos realizados pelas autoridades competentes no âmbito de um quadro de cooperação bilateral — que pode incluir, em particular, patrulhas policiais conjuntas –, essas autoridades deverão ter a possibilidade de transferir os nacionais de países terceiros para o Estado-Membro a partir do qual entraram no Estado-Membro que procede à transferência, desde que os nacionais de países terceiros não tenham direito de permanência no Estado-Membro que procede à transferência. O Estado-Membro de proveniência direta dos nacionais de países terceiros deverá, por sua vez, ser obrigado a receber os nacionais de países terceiros detidos. |
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(27) |
O procedimento de transferência não poderá aplicar-se aos nacionais de países terceiros que sejam titulares de títulos da União de residência de longa duração ou aos membros das suas famílias, em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE do Conselho (12), aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos da União que beneficiem do direito de livre circulação na União, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), aos nacionais de países terceiros que sejam titulares de vistos de longa duração válidos e aos membros das suas famílias, em conformidade com o direito nacional, aos nacionais de países terceiros que sejam titulares de um visto de curta duração válido, aos nacionais de países terceiros que beneficiem do direito à isenção de visto no espaço Schengen por um período de 90 dias por cada período de 180 dias, desde que não tenham excedido esse período de 90 dias, aos requerentes tal como definidos no artigo 3.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), nem aos beneficiários de proteção internacional, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).No que diz respeito aos requerentes detidos no âmbito da cooperação bilateral, deverão aplicar-se as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). |
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(28) |
O procedimento através do qual um Estado-Membro deverá poder transferir nacionais de países terceiros sem direito de permanência detidos para um Estado-Membro do qual são diretamente provenientes deverá ter lugar de modo célere, mas estar sujeito a garantias e ser executado no pleno respeito dos direitos fundamentais e do princípio da não discriminação consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), a fim de prevenir a definição de perfis raciais. As autoridades deverão poder verificar imediatamente as informações pertinentes de que dispõem sobre a circulação das pessoas em causa. Essas informações poderão incluir elementos objetivos que permitam às autoridades concluir que a pessoa viajou recentemente de outro Estado-Membro, como a posse de documentos, incluindo recibos ou faturas, que comprovem viagens recentes de outro Estado-Membro. Os nacionais de países terceiros sujeitos ao procedimento de transferência deverão receber uma decisão fundamentada por escrito. Embora a decisão deva ser imediatamente executada, o nacional de um país terceiro deverá dispor de vias de recurso efetivas contra a decisão de transferência ou para requerer a sua revisão. Esta solução não deverá ter efeito suspensivo. |
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(29) |
O procedimento de transferência previsto no presente regulamento é facultativo e não afeta a possibilidade existente de os Estados-Membros fazerem regressar nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com os acordos ou as convenções bilaterais a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE (17) do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa ao Regresso»), caso essas pessoas sejam detetadas fora das zonas fronteiriças. |
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(30) |
Ao recorrerem ao procedimento de transferência previsto no presente regulamento, os Estados-Membros deverão estabelecer as regras práticas no âmbito dos seus quadros de cooperação bilateral, nomeadamente com vista a, por norma, evitar o recurso a esse procedimento de transferência, sobretudo nos troços das fronteiras internas em que o controlo foi temporariamente reintroduzido ou prorrogado. |
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(31) |
Caso um nacional de país terceiro que tenha sido objeto de uma decisão de transferência seja conduzido até à fronteira por um transportador, a autoridade competente pode, em conformidade com o direito nacional, celebrar um acordo com o transportador, para que o nacional de país terceiro seja transferido sem demora para o Estado-Membro de acolhimento. |
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(32) |
É importante que, no contexto das visitas sem aviso prévio nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/922, a Comissão preste especial atenção à aplicação do procedimento de transferência. |
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(33) |
Num espaço de livre circulação das pessoas, sem fronteiras internas, que constitui uma das principais realizações da União nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do TUE, a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas deverá continuar a ser uma medida de caráter excecional, a aplicar apenas em último recurso. As exceções e derrogações ao princípio da livre circulação de pessoas deverão ser objeto de uma interpretação estrita. A fim de não comprometer o princípio da ausência de controlo nas fronteiras internas em si, consagrado no artigo 3.o, n.o 2, do TUE e reiterado no artigo 67.o, n.o 2, do TFUE, a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas em razão da mesma ameaça deverá aplicar-se por períodos claramente definidos em conformidade com o presente regulamento. |
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(34) |
Em casos excecionais, o combate às ameaças ao espaço Schengen poderia, em último recurso, exigir a adoção de medidas nas fronteiras internas pelos Estados-Membros. Uma vez que a reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas afeta a livre circulação das pessoas, qualquer decisão relativa à reintrodução desse controlo fronteiriço deverá ser tomada com base em critérios aprovados de comum acordo e devidamente notificada à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho, ou ser recomendada por uma instituição da União. Os Estados-Membros continuam a ser competentes para determinar a necessidade de reintrodução temporária ou de prorrogação dos controlos nas fronteiras. De acordo com as regras em vigor, a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas está prevista em circunstâncias em que uma ameaça grave para a segurança interna ou a ordem pública se manifesta num único Estado-Membro durante um período limitado. Em especial, o terrorismo e a criminalidade organizada, as emergências de saúde pública em grande escala ou os eventos internacionais de grande escala ou visibilidade, como eventos desportivos, comerciais ou políticos, podem constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna. |
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(35) |
Além disso, uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna poderá também resultar de súbitos movimentos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros, sempre que tal crie uma situação que coloque uma pressão considerável sobre os recursos e as capacidades globais de autoridades competentes bem preparadas e seja suscetível de pôr em risco o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas, bem como caso os outros meios previstos no presente regulamento não sejam suficientes para dar resposta a esses fluxos e movimentos. Neste contexto, os Estados-Membros deverão poder recorrer a relatórios objetivos e quantificados sobre movimentos não autorizados sempre que disponíveis, em especial quando elaborados regularmente pelas agências competentes da União, em conformidade com os respetivos mandatos. |
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(36) |
A pandemia de COVID-19 colocou em evidência a necessidade de dispor de um mecanismo à escala da União aplicável a situações em que, no espaço Schengen, uma emergência de saúde pública em grande escala afete vários Estados-Membros ao mesmo tempo, pondo em risco o bom funcionamento do espaço Schengen. O novo mecanismo de salvaguarda do espaço Schengen deverá permitir soluções coordenadas para proteger os interesses das pessoas com direito a beneficiar do espaço sem controlo nas fronteiras internas, ao maximizar a eficácia das medidas tomadas e minimizar os seus efeitos secundários negativos. |
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(37) |
O novo mecanismo de salvaguarda do espaço Schengen deverá permitir ao Conselho adotar, com base numa proposta da Comissão, uma decisão que autorize a reintrodução temporária ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas no caso de uma emergência de saúde pública em grande escala reconhecida a nível da União. Dada a natureza politicamente sensível dessa decisão, que regula a possibilidade de os Estados-Membros reintroduzirem ou prorrogarem o controlo fronteiriço nas fronteiras internas em circunstâncias específicas, deverão ser conferidas competências de execução ao Conselho para adotar uma decisão, deliberando sob proposta da Comissão. Essa decisão deverá incluir todas as medidas de atenuação adequadas. |
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(38) |
A criação do novo mecanismo de salvaguarda do espaço Schengen não deverá afetar o direito de os Estados-Membros recorrerem previamente a medidas unilaterais em conformidade com o presente regulamento, caso a situação assim o exija. Todavia, uma vez adotada, a medida da União deverá tornar-se a base única para uma resposta coordenada à ameaça identificada. |
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(39) |
A fim de assegurar o cumprimento do princípio da proporcionalidade, a decisão do Conselho deverá ser adotada por um período limitado a seis meses, que pode ser prorrogado enquanto a emergência de saúde pública em grande escala persistir, sujeito a revisão periódica com base numa proposta da Comissão. A decisão inicial deverá incluir uma avaliação do impacto previsto das medidas adotadas, incluindo os seus efeitos secundários adversos, a fim de determinar se o controlo fronteiriço nas fronteiras internas é justificado ou se é possível aplicar, de forma eficaz, medidas menos restritivas no seu lugar. As decisões subsequentes deverão ter em conta a evolução da ameaça para a saúde pública. Os Estados-Membros deverão notificar imediatamente o Parlamento Europeu, a Comissão e os outros Estados-Membros da reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, em conformidade com a decisão do Conselho. |
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(40) |
A reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, quer seja com base em decisões unilaterais dos Estados-Membros ou a nível da União, acarreta implicações graves para o funcionamento do espaço Schengen e o direito à livre circulação. A fim de assegurar que qualquer decisão de reintrodução de controlo fronteiriço é tomada apenas quando necessário, como medida de último recurso, a decisão sobre a reintrodução temporária ou a prorrogação do controlo fronteiriço deverá basear-se em critérios comuns e ser estritamente necessária e proporcionada. |
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(41) |
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as derrogações ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas devem ser objeto de uma interpretação estrita, e o conceito de ordem pública pressupõe a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um dos interesses fundamentais da sociedade. |
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(42) |
Em primeiro lugar, os Estados-Membros deverão avaliar a adequação do controlo fronteiriço temporário nas fronteiras internas tendo em conta a natureza da ameaça grave identificada, bem como a adequação de medidas alternativas para prosseguir os mesmos objetivos que o controlo fronteiriço nas fronteiras internas, como controlos proporcionados realizados no exercício de competências policiais ou de outras competências públicas ou através de formas de cooperação policial previstas no direito da União, nomeadamente a possibilidade de recorrer ao procedimento de transferência, ou de medidas comuns relativas a restrições temporárias de viagem. Neste contexto, os Estados-Membros deverão prestar especial atenção e avaliar o impacto provável do controlo fronteiriço nas fronteiras internas na circulação de pessoas no espaço sem controlo nas fronteiras internas e no funcionamento das regiões transfronteiriças. Esta avaliação deverá fazer parte da notificação que os Estados-Membros são obrigados a transmitir à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho. Em caso de prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas por acontecimentos previsíveis para além de um período inicial de seis meses, o Estado-Membro deverá igualmente proceder a uma avaliação dos riscos. Essa avaliação dos riscos deverá incluir pormenores sobre a escala e a evolução prevista da ameaça grave identificada, informações a respeito da duração prevista da ameaça grave e dos troços das fronteiras internas afetados, informações sobre as medidas de coordenação com outros Estados-Membros afetados por essas medidas e as medidas que o Estado-Membro em causa tomou e tenciona tomar para atenuar a ameaça grave identificada, tendo em vista a supressão do controlo fronteiriço nas fronteiras internas com o intuito de salvaguardar o princípio da livre circulação. |
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(43) |
A fim de limitar as consequências prejudiciais resultantes da reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, qualquer decisão de reintrodução de controlo fronteiriço nas fronteiras internas deverá ser acompanhada de medidas de atenuação. Deverão incluir medidas destinadas a assegurar o bom funcionamento da circulação de mercadorias e de pessoal de transporte e de marítimos, através da criação de «corredores verdes». Além disso, e a fim de ter em conta a necessidade de assegurar a circulação de pessoas cujas atividades possam ser essenciais para preservar a cadeia de abastecimento ou a prestação de serviços essenciais, os Estados-Membros podem também aplicar as orientações existentes sobre os trabalhadores transfronteiriços, definidas na Comunicação da Comissão de 30 de março de 2020, intitulada «Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19». Por conseguinte, as regras para a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas deverão ter em conta as orientações e as recomendações adotadas no decurso da pandemia de COVID-19 como uma rede de segurança sólida para o mercado único, a fim de garantir que são aplicadas pelos Estados-Membros como medidas de atenuação durante a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. Em especial, deverão ser identificadas medidas que assegurem o funcionamento ininterrupto do mercado único e salvaguardem os interesses das regiões transfronteiriças e das cidades geminadas, incluindo, por exemplo, autorizações ou derrogações para os habitantes das regiões transfronteiriças. |
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(44) |
A notificação a apresentar pelos Estados-Membros deverá ser decisiva ao avaliar o cumprimento dos critérios e das condições para a reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. A fim de assegurar um acompanhamento adequado da reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas e de melhorar a qualidade das informações que recebe, a Comissão deverá adotar um ato de execução a fim de definir um modelo para a notificação da reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. Os Estados-Membros não são obrigados a facultar todas as informações em casos justificados por razões que se prendem com a segurança pública, tendo em conta a confidencialidade das investigações em curso. Os Estados-Membros deverão ter o direito de classificar a totalidade ou parte das informações facultadas na notificação, sem prejuízo do funcionamento de canais adequados e seguros. |
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(45) |
A fim de assegurar que o controlo fronteiriço nas fronteiras internas é verdadeiramente uma medida de último recurso aplicada apenas durante o tempo necessário e a fim de permitir avaliar a necessidade e a proporcionalidade do controlo fronteiriço nas fronteiras internas para dar resposta a ameaças previsíveis e de permitir que a Comissão avalie o caráter excecional desses controlos, os Estados-Membros deverão preparar uma avaliação de riscos a apresentar à Comissão quando o controlo fronteiriço nas fronteiras internas for prorrogado para além de um período inicial de seis meses em resposta a ameaças previsíveis. Os Estados-Membros deverão, em especial, explicar a escala e a evolução da ameaça grave identificada, incluindo a duração prevista da mesma, bem como os troços das fronteiras internas que podem ser afetados, por que razão a ameaça identificada não poderá ser resolvida com recurso a medidas alternativas, e as suas medidas de coordenação com os outros Estados-Membros afetados ou suscetíveis de serem afetados pelo controlo fronteiriço nas fronteiras internas. |
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(46) |
A Comissão deverá ter o direito de solicitar informações adicionais com base na notificação recebida, nomeadamente sobre a avaliação de riscos ou as medidas de cooperação e coordenação com os Estados-Membros afetados pela prorrogação prevista do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. Se a notificação não cumprir os requisitos mínimos, a Comissão deverá discuti-la com o Estado-Membro em causa e solicitar informações adicionais ou pedir a esse Estado-Membro que complete a sua notificação inicial. |
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(47) |
Pelo menos uma vez por ano, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho do funcionamento do espaço sem controlo nas fronteiras internas (o «relatório sobre o estado de Schengen»). A Comissão deverá poder igualmente debater o referido relatório individualmente com o Parlamento Europeu e o Conselho. O relatório deverá incluir uma lista de todas as decisões de reintrodução de controlo fronteiriço nas fronteiras internas adotadas durante o ano em causa, bem como todas as medidas tomadas pela Comissão relativamente à reintrodução de controlo fronteiriço nas fronteiras internas. O relatório deverá prestar especial atenção ao controlo fronteiriço em vigor há mais de 12 meses. Deverá incluir igualmente uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da reintrodução e prorrogações do controlo fronteiriço nas fronteiras internas durante o período abrangido pelo referido relatório, bem como informações sobre as tendências que se verifiquem no interior do espaço sem controlo nas fronteiras internas no que diz respeito aos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros, tendo em conta as informações disponíveis das agências competentes da União e a análise de dados dos sistemas de informação pertinentes. O relatório sobre o estado de Schengen deverá abranger também as obrigações de apresentação de relatórios decorrentes do artigo 20.o do mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen. |
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(48) |
O relatório sobre o estado de Schengen deverá ser acompanhado do relatório a apresentar nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2022/922. |
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(49) |
O mecanismo para a reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas em situações urgentes ou para dar resposta a ameaças previsíveis deverá prever a possibilidade de a Comissão organizar consultas entre os Estados-Membros. A Comissão deverá organizar uma consulta sempre que um Estado-Membro diretamente afetado o solicite. As agências competentes da União deverão participar neste processo, a fim de partilharem os seus conhecimentos especializados, se for caso disso. Essas consultas deverão analisar a possibilidade de aplicar medidas alternativas e, se necessário, as regras práticas para a realização do controlo fronteiriço nas fronteiras internas e a respetiva duração. Caso a Comissão ou um Estado-Membro tenha emitido um parecer que manifeste preocupações quanto à reintrodução do controlo fronteiriço, essas consultas deverão ser obrigatórias. |
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(50) |
A Comissão e os Estados-Membros deverão manter a possibilidade de manifestar qualquer preocupação quanto à necessidade e à proporcionalidade de uma decisão de um Estado-Membro de reintroduzir o controlo fronteiriço nas fronteiras internas por motivos de urgência ou para dar resposta a uma ameaça previsível. Caso o controlo nas fronteiras internas seja reintroduzido e prorrogado devido a ameaças previsíveis por períodos combinados superiores a 12 meses, a Comissão deverá emitir um parecer que avalie a necessidade e a proporcionalidade desse controlo fronteiriço nas fronteiras internas. Caso um Estado-Membro considere que se verifica uma situação excecional grave que justifique a necessidade de prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas por um período superior a dois anos, deverão ser estabelecidas salvaguardas adicionais em termos de avaliação dos riscos. A notificação do Estado-Membro em causa deverá incluir as medidas que tenciona adotar, em cooperação com outros Estados-Membros, se for caso disso, para fazer face à ameaça, bem como apresentar os meios, as medidas, as condições e o calendário previstos para eliminar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas o mais rapidamente possível, a fim de preservar o princípio da livre circulação. Nesse caso, a Comissão deverá emitir um novo parecer. Esse parecer não prejudica as medidas de execução, incluindo as ações por infração, que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, pode tomar em qualquer momento contra qualquer Estado-Membro por incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União. Caso seja emitido um parecer, a Comissão deve iniciar consultas dos Estados-Membros em causa. Embora no espaço sem controlo nas fronteiras internas uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro não seja necessariamente limitada no tempo, para preservar o princípio da livre circulação, a duração máxima do controlo fronteiriço nas fronteiras internas que se baseie na mesma ameaça grave deverá ser limitada, não podendo exceder dois anos. Em circunstâncias excecionais e sob determinadas condições, os Estados-Membros deverão poder prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas por dois períodos adicionais de seis meses. Em qualquer caso, o controlo fronteiriço nas fronteiras internas que se baseie na mesma ameaça grave não deverá exceder três anos no total. |
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(51) |
A fim de permitir a análise ex post da decisão relativa à reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, os Estados-Membros deverão continuar a ser obrigados a apresentar um relatório sobre a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, após a supressão do controlo fronteiriço. Caso os controlos sejam mantidos durante períodos prolongados, outro relatório desse tipo deverá ser apresentado após 12 meses e, posteriormente, após 12 meses, se os controlos forem mantidos a título excecional. O relatório deverá descrever, em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade do controlo fronteiriço nas fronteiras internas e o cumprimento dos critérios de reintrodução desse controlo fronteiriço. A Comissão deverá adotar um ato de execução para definir um modelo, e disponibilizá-lo em linha. |
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(52) |
Ao aplicar o presente regulamento, os Estados-Membros não podem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. |
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(53) |
As autoridades competentes a que se refere o presente regulamento deverão, em todas as suas atividades realizadas nos termos do presente regulamento, nomeadamente no exercício das suas competências para realizar controlos, respeitar plenamente as regras em matéria de proteção de dados previstas no direito da União. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades nacionais competentes para efeitos do presente regulamento, no respetivo âmbito de aplicação. |
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(54) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar o funcionamento do espaço Schengen, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros isoladamente, uma vez que é necessária uma alteração das regras comuns estabelecidas a nível da União, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(55) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno. |
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(56) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (20). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(57) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (21), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (22). |
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(58) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (23), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (24). |
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(59) |
Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (25), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (26). |
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(60) |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação da Diretiva 2004/38/CE. |
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(61) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta. |
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(62) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/399 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
Ao artigo 5.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para preservar a segurança e a ordem pública, sempre que um elevado número de migrantes tente atravessar as respetivas fronteiras externas de forma não autorizada, em massa e com recurso à força.» ; |
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3) |
Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número: «4. Em particular, numa situação de instrumentalização dos migrantes, os Estados-Membros podem, como previsto no artigo 1.o, n.o 4, alínea b), primeira frase, do Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), encerrar temporariamente, ou limitar as suas horas de abertura de pontos de passagem de fronteira específicos, conforme notificação nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, se as circunstâncias assim o exigirem. As medidas adotadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número e do n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, são aplicadas de forma proporcionada e que tenha plenamente em conta os direitos:
(*1) Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj)." (*2) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).»;" |
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4) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Vigilância de fronteiras 1. A vigilância de fronteiras tem por objetivo principal impedir ou detetar a passagem não autorizada da fronteira, contribuir para aumentar o conhecimento da situação, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira. Implica igualmente a realização de análises dos riscos. Sem prejuízo dos artigos 3.o e 4.o, quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimentos por força da Diretiva 2008/115/CE. 2. Os guardas de fronteira utilizam todos os recursos necessários, nomeadamente unidades fixas ou móveis para efetuar a vigilância de fronteiras. A vigilância de fronteiras é efetuada de forma a impedir e desencorajar as pessoas de passarem a fronteira sem autorização, entre pontos de passagem de fronteira ou de iludirem o controlo nos pontos de passagem de fronteira, e deverá ser realizada na plena observância das obrigações previstas no artigo 4.o. 3. A vigilância entre os pontos de passagem de fronteira é efetuada por guardas de fronteira, cujo número e métodos são adequados aos riscos e ameaças existentes ou previsíveis. Devem recorrer a quadros de situação, de forma a estar em melhores condições para minimizar a perda de vidas de migrantes nas fronteiras externas, ao longo dessas fronteiras ou nas suas proximidades. Devem ser feitas alterações frequentes e inesperadas dos períodos de vigilância e de outros métodos ou técnicas, para detetar ou impedir de forma eficaz as passagens não autorizadas da fronteira. 4. A vigilância é efetuada por unidades fixas ou móveis, que desempenham a sua missão patrulhando ou colocando-se em pontos reconhecida ou presumivelmente sensíveis. O objetivo dessa vigilância é impedir passagens não autorizadas da fronteira ou deter as pessoas no âmbito de uma passagem não autorizada da fronteira externa. As operações de vigilância podem também efetuar-se por meios técnicos, incluindo meios eletrónicos, tais como equipamento, sistemas de vigilância e, se for caso disso, todos os tipos de infraestruturas fixas e móveis. 5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o do presente regulamento, no que diz respeito a medidas adicionais que regulem a vigilância, incluindo a elaboração de normas mínimas comuns para a vigilância de fronteiras. As referidas normas mínimas comuns têm em conta o tipo de fronteiras, isto é, fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas, os níveis de impacto atribuídos a cada troço de fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), bem como outros fatores pertinentes, tais como particularidades geográficas. (*3) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).»;" |
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5) |
A designação do capítulo V é alterada do seguinte modo: «Medidas específicas relativas às fronteiras externas»; |
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6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.o-A Restrições temporárias das viagens para a União 1. O presente artigo é aplicável às emergências de saúde pública em grande escala. 2. O Conselho, com base numa proposta da Comissão, pode adotar um regulamento de execução que preveja restrições temporárias das viagens para os Estados-Membros a aplicar nas fronteiras externas. As restrições temporárias das viagens podem incluir restrições temporárias à entrada nos Estados-Membros e restrições temporárias relacionadas com a saúde consideradas necessárias para a proteção da saúde pública no espaço sem controlo nas fronteiras internas. As referidas restrições temporárias relacionadas com a saúde podem incluir testes, quarentena e autoisolamento. As restrições temporárias das viagens para a União são proporcionadas e não discriminatórias. Se um Estado-Membro adotar restrições mais rigorosas do que as estabelecidas no ato de execução, essas restrições não podem ter um impacto negativo no funcionamento do espaço sem controlo nas fronteiras internas. As restrições temporárias relacionadas com a saúde impostas aos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União devem estar em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE permanentemente. 3. As seguintes categorias de pessoas ficam isentas de restrições à entrada, independentemente da finalidade da sua viagem:
4. As categorias de pessoas enumeradas no anexo XI, parte A, ficam isentas de restrições à entrada. 5. Todas as pessoas enumeradas no anexo XI, parte B, ficam isentas de restrições à entrada sempre que essa categoria esteja incluída no regulamento de execução a que se refere o n.o 2. 6. O regulamento de execução a que se refere o n.o 2 deve, se for caso disso:
7. As restrições à entrada nos Estados-Membros de pessoas que efetuem viagens essenciais são apenas impostas a título excecional, por um período estritamente limitado, até que sejam disponibilizadas informações suficientes sobre as emergências de saúde pública em grande escala a que se refere o n.o 1 e até que sejam identificadas e adotadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, restrições alternativas relacionadas com a saúde que são necessárias para efeitos de proteção da saúde pública e que devem ser aplicadas às pessoas em causa.» |
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7) |
O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.o Controlos no interior do território A ausência do controlo fronteiriço nas fronteiras internas não prejudica:
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8) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 23.o-A Procedimento de transferência de pessoas detidas nas zonas fronteiriças internas 1. Sem prejuízo do artigo 22.o, o presente artigo estabelece o procedimento de transferência de nacionais de países terceiros detidos em zonas fronteiriças, como referido no artigo 23.o, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:
O procedimento previsto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos requerentes, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), nem a beneficiários de proteção internacional, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5). Um Estado-Membro que proceda à transferência de um nacional de um país terceiro que presuma ser menor deve informar desse facto o Estado-Membro de acolhimento e ambos os Estados-Membros asseguram que são tomadas todas as medidas no interesse superior da criança e em conformidade com o respetivo direito nacional. 2. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE, as autoridades competentes de um Estado-Membro, podem decidir, se as condições previstas no n.o 1 do presente artigo estiverem preenchidas, transferir imediatamente o nacional do país terceiro em causa para o Estado-Membro a partir do qual chegou, em conformidade com o procedimento previsto no anexo XII. 3. Os nacionais de países terceiros detidos em zonas fronteiriças e transferidos no âmbito do procedimento do presente artigo têm direito de recurso. Os recursos das decisões de transferência são tramitados em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro que procede à transferência. Os referidos nacionais de países terceiros dispõem do direito à ação, nos termos do artigo 47.o da Carta. São também facultadas aos nacionais de países terceiros informações escritas indicando os pontos de contacto aptos a prestar informações sobre os representantes habilitados a atuar em seu nome, em conformidade com o direito nacional que são igualmente facultadas pelo Estado-Membro que procede à transferência numa língua que os nacionais de países terceiros compreendam ou seja razoável presumir que compreendam. A interposição desse recurso não tem efeito suspensivo. 4. Caso um Estado-Membro que proceda à transferência aplique o procedimento a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas necessárias para receber o nacional de um país terceiro em causa, em conformidade com os procedimentos previstos no anexo XII. Todas as disposições pertinentes da Diretiva 2008/115/CE são aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento. 5. Os Estados-Membros definem as regras práticas no âmbito dos seus quadros de cooperação bilateral, nomeadamente com vista a evitar, por norma, o recurso ao procedimento a que se refere o presente artigo, sobretudo nos troços das fronteiras internas em que o controlo fronteiriço tenha sido reintroduzido ou prorrogado. 6. O procedimento previsto no presente artigo não prejudica os acordos ou as convenções bilaterais existentes a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE. 7. A partir de 11 de julho de 2025 e, posteriormente, todos os anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão os dados registados nos termos do anexo XII, parte A, ponto 4. (*4) Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj)." (*5) Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou pelas pessoas apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e para o conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).»;" |
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9) |
No artigo 24.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros suprimem todos os obstáculos que impeçam a fluidez do tráfego nos pontos de passagem rodoviários de fronteiras internas, especialmente todas as limitações de velocidade que não se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a segurança rodoviária ou necessárias à utilização das tecnologias a que se refere o artigo 23.o, alínea a).» ; |
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10) |
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.o Quadro geral para a reintrodução temporária ou prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas 1. Em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro, no espaço sem controlo nas fronteiras internas, esse Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional, o controlo fronteiriço em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas. Uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna pode ser considerada como tendo origem, nomeadamente:
2. Em todos os casos, o controlo fronteiriço nas fronteiras internas é reintroduzido apenas como uma medida de último recurso. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo fronteiriço não podem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave detetada. O controlo fronteiriço só pode ser reintroduzido ou prorrogado nos termos dos artigos 25.o-A e 28.o caso um Estado-Membro tenha determinado que essa medida é necessária e proporcionada, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, caso esse controlo seja prorrogado, tendo também em conta a avaliação dos riscos a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. O controlo fronteiriço pode igualmente ser reintroduzido nos termos do artigo 29.o, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 30.o. 3. Caso a mesma ameaça grave persista, o controlo fronteiriço nas fronteiras internas pode ser prorrogado nos termos dos artigos 25.o-A ou 29.o, ou, se a ameaça estiver relacionada com emergências de saúde pública em grande escala, nos termos do artigo 28.o. Considera-se que persiste a mesma ameaça grave caso a justificação apresentada pelo Estado-Membro para a prorrogação do controlo fronteiriço se baseie nos mesmos motivos que justificaram a reintrodução inicial do controlo fronteiriço.» |
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11) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 25.o-A Procedimento para os casos que exijam uma ação por acontecimentos imprevisíveis ou previsíveis 1. Caso uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro seja imprevisível e exija uma ação imediata, o Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo fronteiriço nas fronteiras internas. 2. Ao mesmo tempo que reintroduz o controlo fronteiriço nas fronteiras internas nos termos do n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro notifica o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os outros Estados-Membros da reintrodução do controlo fronteiriço, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1. 3. Se um Estado-Membro reintroduzir o controlo fronteiriço nas fronteiras internas ao abrigo do n.o 1, o controlo fronteiriço mantém-se em vigor por um período não superior a um mês. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas por períodos adicionais, até uma duração máxima não superior a três meses. 4. Caso seja previsível uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna num Estado-Membro, o Estado-Membro notifica do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 1, o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista do controlo fronteiriço, ou o mais rapidamente possível se as circunstâncias que justificam a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas forem conhecidas do Estado-Membro menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista. 5. Caso seja aplicável o n.o 4 do presente artigo, e sem prejuízo do n.o 6, o controlo fronteiriço nas fronteiras internas pode ser reintroduzido por um período máximo de seis meses. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a seis meses. Qualquer prorrogação é notificada ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e aos demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o e nos prazos a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Sem prejuízo do n.o 6 do presente artigo, a duração máxima do controlo fronteiriço nas fronteiras internas não pode exceder dois anos. 6. Caso um Estado-Membro considere que existe uma situação excecional grave que diz respeito a uma ameaça grave persistente que justifique a necessidade de prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas para além do período máximo referido no n.o 5 do presente artigo, notifica o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e os outros Estados-Membros da sua intenção de prorrogar o controlo nas fronteiras internas por um período adicional máximo de seis meses. Essa notificação é feita o mais tardar quatro semanas antes da prorrogação prevista e, tendo em conta o parecer emitido pela Comissão nos termos do artigo 27.o-A, n.o 3, inclui uma avaliação de riscos nos termos do artigo 26.o, n.o 2:
No prazo de três meses a contar da notificação referida no primeiro parágrafo, a Comissão emite um novo parecer sobre a necessidade e a proporcionalidade da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. Após receção da referida notificação, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, ou deve, a pedido do Estado-Membro diretamente afetado, iniciar um processo de consulta, nos termos do artigo 27.o-A, n.o 1. Se, numa situação excecional grave, a continuação da necessidade de controlo fronteiriço nas fronteiras internas for confirmada na sequência do procedimento a que se refere o presente número e o período adicional de seis meses previsto no primeiro parágrafo não for suficiente para garantir a disponibilidade de medidas alternativas eficazes para dar resposta à ameaça persistente, um Estado-Membro pode decidir prorrogar, pela última vez, o controlo fronteiriço nas fronteiras internas por um período adicional máximo de seis meses, em consonância com a avaliação de riscos prevista no segundo parágrafo. Se o Estado-Membro assim o decidir, notifica sem demora a Comissão da sua intenção de prorrogar o controlo fronteiriço nas suas fronteiras internas. A Comissão adota sem demora uma recomendação sobre a compatibilidade dessa última prorrogação com os Tratados, em particular com os princípios da necessidade e da proporcionalidade. A referida recomendação identifica igualmente, em conjunto com outros Estados-Membros quando pertinente, as medidas compensatórias eficazes a aplicar.» |
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12) |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 26.o Critérios para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas 1. A fim de determinar se a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas é necessária e proporcionada nos termos do artigo 25.o, n.o 2, os Estados-Membros avaliam, em especial:
2. Caso o controlo fronteiriço nas fronteiras internas esteja em vigor há seis meses, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, o Estado-Membro em causa realiza uma avaliação de riscos, a qual, além dos elementos previstos no artigo 27.o, n.os 2 e 3, deve igualmente incluir uma reavaliação dos critérios previstos no n.o 1 do presente artigo. 3. Caso o controlo fronteiriço nas fronteiras internas tenha sido reintroduzido ou prorrogado, os Estados-Membros em causa asseguram que é acompanhado de medidas adequadas para atenuar os impactos da reintrodução do controlo fronteiriço de pessoas e do transporte de mercadorias nas fronteiras, prestando especial atenção às fortes relações sociais e económicas entre as regiões transfronteiriças e às pessoas que efetuem viagens essenciais.» |
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13) |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.o Notificação da reintrodução temporária ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas e avaliação de riscos 1. As notificações dos Estados-Membros relativas à reintrodução ou à prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas incluem as seguintes informações:
Uma notificação pode ser apresentada em conjunto por dois ou mais Estados-Membros. Os Estados-Membros apresentam a notificação com base no modelo a definir pela Comissão nos termos do n.o 6. 2. Caso o controlo fronteiriço esteja em vigor há seis meses nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, qualquer notificação subsequente para a prorrogação desse controlo inclui uma avaliação de riscos. A avaliação de riscos apresenta a escala e a evolução prevista da ameaça grave, em especial a duração prevista da mesma, bem como os troços das fronteiras internas que podem ser afetados e as informações relativas às medidas de coordenação com os outros Estados-Membros afetados ou suscetíveis de serem afetados pelo controlo fronteiriço nas fronteiras internas. 3. Caso os Estados-Membros reintroduzam ou prorroguem o controlo fronteiriço devido a uma situação a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), a avaliação exigida no n.o 1, alínea e), do presente artigo inclui igualmente uma avaliação de riscos e informações sobre os movimentos não autorizados e imprevistos em grande escala, incluindo quaisquer informações obtidas junto das agências competentes da União, em consonância com os respetivos mandatos, bem como análises de dados dos sistemas de informação pertinentes. 4. O Estado-Membro em causa faculta quaisquer informações adicionais a pedido da Comissão, nomeadamente sobre as medidas de coordenação com os Estados-Membros afetados pela prorrogação prevista do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, bem como outras informações necessárias para avaliar a eventual utilização das medidas a que se referem os artigos 23.o e 23.o-A. 5. Os Estados-Membros não são obrigados a facultar todas as informações a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo em casos justificados por razões que se prendem com a segurança pública, tendo em conta a confidencialidade das investigações em curso. O Estado-Membro que envie uma notificação nos termos do n.o 1 ou 2 pode decidir, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar a totalidade ou partes das informações notificadas, nomeadamente as avaliações de riscos. Essa classificação não impede o acesso às informações, através de canais adequados e seguros, pelos demais Estados-Membros afetados pela reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. A classificação de informações não pode obstar à disponibilização das informações pelos Estados-Membros ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo não incluem as avaliações de riscos referidas no n.o 2 e devem respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas. 6. A Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo a que se refere o n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo e disponibiliza-o em linha. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.» |
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14) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 27.o-A Consulta dos Estados-Membros e parecer da Comissão 1. Após a receção das notificações apresentadas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, a Comissão pode, por iniciativa própria, ou deve, a pedido de um Estado-Membro diretamente afetado pelo controlo fronteiriço nas fronteiras internas, estabelecer um processo de consulta, incluindo reuniões conjuntas entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas e os demais Estados-Membros, em especial os diretamente afetados por essas medidas e as agências competentes da União. O objetivo da consulta é analisar, em especial, a ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, a necessidade e a proporcionalidade da reintrodução prevista do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, tendo em conta a adequação de medidas alternativas, e, se o controlo fronteiriço já tiver sido reintroduzido, o impacto de tal controlo fronteiriço, bem como os métodos de assegurar a aplicação da cooperação mútua entre os Estados-Membros em relação à reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. O Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas deve ter cuidadosamente em conta os resultados dessa consulta na decisão de reintroduzir ou prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas e quando proceder ao controlo fronteiriço nas fronteiras internas. 2. Após a receção das notificações relativas à reintrodução ou à prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, a Comissão emite um parecer ou qualquer Estado-Membro pode emitir um parecer, sem prejuízo do artigo 72.o do TFUE, caso tenham dúvidas quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução ou da prorrogação previstas do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, com base nas informações incluídas na notificação e na avaliação de riscos, se for caso disso, ou em quaisquer informações adicionais. 3. Após a receção das notificações relativas à prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, que conduza à continuação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas por um período total de 12 meses, a Comissão emite um parecer sobre a necessidade e a proporcionalidade do referido controlo fronteiriço. O parecer da Comissão inclui, pelo menos:
Caso a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas seja avaliada e se considere que respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade, o parecer deve conter, sempre que pertinente, recomendações sobre como a cooperação entre os Estados-Membros pode ser melhorada, a fim de minimizar o impacto do controlo fronteiriço nas fronteiras internas e reduzir a ameaça persistente. 4. Caso seja emitido um parecer a que se referem os n.os 2 ou 3, a Comissão estabelece um processo de consulta, nos termos do n.o 1, para debater o parecer com os Estados-Membros.» |
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15) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.o Mecanismo específico caso uma emergência de saúde pública em grande escala ponha em risco o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas 1. Se a Comissão definir que existe uma emergência de saúde pública em grande escala que afeta vários Estados-Membros, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas, pode apresentar uma proposta ao Conselho para que adote uma decisão de execução que autorize a reintrodução do controlo fronteiriço pelos Estados-Membros, incluindo quaisquer medidas de atenuação a estabelecer a nível nacional e da União, caso as medidas disponíveis a que se referem os artigos 21.o-A e 23.o não sejam suficientes para dar resposta à emergência de saúde pública em grande escala. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que apresente ao Conselho tal proposta. 2. A decisão de execução do Conselho referida no n.o 1 abrange um período máximo de seis meses e pode ser renovada enquanto a emergência de saúde pública em grande escala persistir, com base numa proposta da Comissão, por períodos adicionais não superiores a seis meses, tendo em conta a revisão a que se refere o n.o 4. 3. Caso os Estados-Membros reintroduzam ou prorroguem o controlo fronteiriço devido à emergência de saúde pública em grande escala a que se refere o n.o 1, esse controlo fronteiriço baseia-se na decisão de execução do Conselho referida no n.o 1 a partir da sua data de entrada em vigor. 4. A Comissão analisa regularmente a evolução da emergência de saúde pública em grande escala a que se refere o n.o 1, bem como o impacto das medidas adotadas em conformidade com a decisão de execução do Conselho a que se refere esse número, a fim de avaliar se essas medidas continuam a justificar-se e, em caso negativo, propor a supressão do controlo fronteiriço nas fronteiras internas o mais rapidamente possível. 5. Os Estados-Membros notificam imediatamente o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os demais Estados-Membros de uma reintrodução do controlo fronteiriço, em conformidade com a decisão a que se refere o n.o 1. 6. Os Estados-Membros podem tomar outras medidas, conforme referido no artigo 23.o, para limitar o âmbito do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. A Comissão tem essas medidas em conta na análise a que se refere o n.o 4 do presente artigo.» |
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16) |
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 33.o Relatório sobre a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas 1. No prazo de quatro semanas a contar da supressão do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, os Estados-Membros que realizaram controlo fronteiriço nas fronteiras internas apresentam um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução e, se for caso disso, a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. 2. Sem prejuízo do n.o 1, caso o controlo fronteiriço seja prorrogado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, o Estado-Membro em causa apresenta um relatório no termo do prazo de 12 meses e, posteriormente, após 12 meses, se o controlo fronteiriço for mantido a título excecional. 3. O relatório descreve, em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade e da proporcionalidade do controlo fronteiriço e o cumprimento dos critérios a que se refere o artigo 26.o, o funcionamento dos controlos, a cooperação prática com os Estados-Membros vizinhos, o impacto resultante na livre circulação de pessoas, em especial nas regiões transfronteiriças, a eficácia da reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, incluindo uma avaliação ex post da necessidade e da proporcionalidade da reintrodução do controlo fronteiriço. 4. A Comissão adota um ato de execução para definir um modelo uniforme para esse relatório e disponibiliza-o em linha. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2. 5. A Comissão pode emitir parecer sobre essa avaliação ex post da reintrodução temporária do controlo fronteiriço numa ou mais fronteiras internas ou em partes destas. 6. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre o funcionamento do espaço sem controlo nas fronteiras internas (“relatório sobre o estado de Schengen”). A Comissão também pode debater o relatório sobre o estado de Schengen individualmente com o Parlamento Europeu e o Conselho. Esse relatório inclui uma lista de todas as decisões de reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas adotadas durante o ano em causa, bem como as medidas tomadas pela Comissão relativamente à reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. O relatório incide em particular no controlo fronteiriço em vigor há mais de 12 meses. Inclui igualmente uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da reintrodução e prorrogação do controlo fronteiriço durante o período abrangido por esse relatório, assim como informações sobre as tendências no espaço sem controlo nas fronteiras internas no que diz respeito aos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros, tendo em conta as informações disponíveis das agências competentes da União e a análise de dados dos sistemas de informação pertinentes.» |
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17) |
O artigo 36.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 36.o Alteração dos anexos 1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o no que diz respeito a alterações dos anexos III, IV e VIII. 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o para completar o presente regulamento, introduzindo categorias de pessoas que efetuam viagens essenciais na parte B do anexo XI. 3. Se, em casos devidamente justificados, numa situação de emergência de saúde pública em grande escala, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do n.o 2 do presente artigo o procedimento previsto no artigo 37.o-A.» |
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18) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 37.o-A Procedimento de urgência 1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. 2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 37.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.» |
|
19) |
Ao artigo 39.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
; |
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20) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 42.o-B Notificação das regiões transfronteiriças Até 11 de janeiro de 2025, todos os Estados-Membros com fronteiras internas comuns determinam em estreita cooperação as zonas do seu território consideradas regiões transfronteiriças, tendo em conta as fortes relações sociais e económicas que mantêm entre si, e notificam a Comissão das mesmas. Os Estados-Membros informam igualmente a Comissão de quaisquer alterações pertinentes que venham a ser introduzidas.» |
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21) |
O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado enquanto anexos XI e XII do Regulamento (UE) 2016/399. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. MICHEL
(1) JO C 323 de 26.8.2022, p. 69.
(2) JO C 498 de 30.12.2022, p. 114.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de maio de 2024.
(4) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).
(8) Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj).
(9) Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão (JO L 161 de 30.4.2004, p. 128).
(10) Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).
(11) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(12) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).
(13) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(14) Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).
(15) Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).
(16) Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj).
(17) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(20) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(21) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(22) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(23) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(24) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(25) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(26) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
ANEXO
«ANEXO XI
Viagens essenciais
PARTE A
Categorias de pessoas a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 4:
|
1. |
profissionais de saúde, investigadores no domínio da saúde e profissionais de cuidados prestados a idosos, |
|
2. |
trabalhadores fronteiriços, |
|
3. |
pessoal dos transportes, |
|
4. |
diplomatas, pessoal de organizações internacionais e convidados de organizações internacionais cuja presença física seja necessária para o bom funcionamento de tais organizações, pessoal militar e trabalhadores de ajuda humanitária e pessoal da proteção civil no exercício das suas funções, |
|
5. |
passageiros em trânsito, |
|
6. |
passageiros que viajem por motivos familiares imperativos, |
|
7. |
marítimos, |
|
8. |
pessoas que tenham necessidade de proteção internacional ou que necessitem de entrar por outros motivos humanitários. |
PARTE B
Categorias de pessoas a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 5:
|
1. |
crianças que frequentem a educação e acolhimento na primeira infância e alunos que frequentem estabelecimentos de ensino num país vizinho e respetivos tutores que os acompanham, que atravessem a fronteira para esse efeito, bem como estudantes ou pessoas que viajem para fins educativos; |
|
2. |
trabalhadores sazonais, incluindo do setor da produção alimentar; |
|
3. |
pessoas que viajem por razões imperiosas de prestação de cuidados aos animais ou devido a medidas necessárias para a agricultura e a silvicultura em casos concretos; |
|
4. |
trabalhadores altamente qualificados, trabalhadores essenciais e trabalhadores científicos cujo emprego seja necessário do ponto de vista económico, social e da segurança e cujas funções não possam ser adiadas nem desempenhadas no estrangeiro; |
|
5. |
pessoal dos organismos públicos de defesa, ordem pública, saúde pública e segurança nacional, ou seja, funcionários das forças policiais, da polícia das fronteiras, dos serviços de imigração, da saúde pública, da proteção civil, etc., ou representantes das forças de segurança, quando a viagem está relacionada com o exercício de funções oficiais, incluindo pessoal responsável pelo funcionamento e pela manutenção de infraestruturas essenciais; |
|
6. |
pescadores e pessoas que trabalhem ou prestem serviços a bordo de navios ou plataformas de exploração mineira e de petróleo no alto mar (offshore), no âmbito de uma relação laboral que não um contrato de trabalho marítimo; |
|
7. |
pessoas que entrem no Estado-Membro para receberem cuidados médicos essenciais, incluindo ocupantes de veículos de emergência; |
|
8. |
cônjuges (casados, unidos de facto ou companheiros em coabitação) e filhos de pessoas que efetuem viagens essenciais, incluindo nacionais de países terceiros que viajem para efeitos de reagrupamento familiar; |
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9. |
nacionais de países terceiros que viajem na sequência de uma intimação de uma autoridade judicial; |
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10. |
titulares de um cartão internacional de imprensa emitido pela Federação Internacional de Jornalistas; |
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11. |
pessoas dependentes de cuidados que viajem para se juntarem aos seus cuidadores. |
ANEXO XII
PARTE A
Procedimento de transferência de pessoas detidas nas zonas fronteiriças internas
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1. |
As decisões de transferência nos termos do artigo 23.o-A, n.o 2, são emitidas por meio de um modelo de formulário, constante da parte B do presente anexo, preenchido pela autoridade nacional competente. Essas decisões produzem efeitos imediatos. |
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2. |
O modelo de formulário preenchido é entregue ao nacional de um país terceiro, que acusa a receção da decisão de transferência ao assinar o formulário, do qual lhe é facultada uma cópia.
Caso o nacional de um país terceiro se recuse a assinar o modelo de formulário, a autoridade competente assinala essa recusa na parte do formulário reservada às observações. |
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3. |
As autoridades nacionais que emitem uma decisão de transferência registam os dados no formulário cujo modelo consta na parte B do presente anexo. |
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4. |
As autoridades nacionais que emitem uma decisão de transferência informam a Comissão, todos os anos, do número de pessoas transferidas para outros Estados-Membros, indicando os Estados-Membros para os quais as pessoas foram transferidas, os motivos para concluir que essas pessoas não tinham direito de permanência no Estado-Membro e, quando esteja disponível, a nacionalidade dos nacionais de países terceiros detidos. |
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5. |
Os nacionais de países terceiros detidos em zonas fronteiriças e transferidos ao abrigo deste procedimento têm direito de recurso. Os recursos interpostos contra a decisão de transferência são tramitados em conformidade com o direito nacional. Os nacionais de países terceiros dispõem do direito à ação, nos termos do artigo 47.o da Carta. São também facultadas ao nacional de país terceiro informações escritas indicando os pontos de contacto aptos a prestar informações sobre os representantes habilitados a atuar em nome do nacional de país terceiro, em conformidade com o direito nacional numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda. A interposição desse recurso não tem efeito suspensivo. |
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6. |
As autoridades nacionais competentes asseguram que o nacional de um país terceiro objeto de uma decisão de transferência é imediatamente transferido, no quadro da cooperação bilateral a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 1, alínea a), para as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. A transferência deve ser realizada, o mais tardar, no prazo de 24 horas. Após este prazo, o procedimento de transferência deixa de poder ser aplicado e aplicam-se as disposições relevantes da Diretiva 2008/115/CE, quando pertinente. As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento cooperam com as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro que procede à transferência para esse efeito. |
PARTE B
Modelo de formulário de transferência de pessoas detidas nas zonas fronteiriças internas
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1717/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)