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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1507

30.5.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1507 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2024

que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os critérios e os fatores a ter em conta pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, pela Autoridade Bancária Europeia e pelas autoridades competentes relativamente aos seus poderes de intervenção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 103.o, n.o 8, o artigo 104.o, n.o 8, e o artigo 105.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Deve ser estabelecida uma lista de critérios e fatores a ter em conta pelas autoridades competentes, pela ESMA e pela EBA quando determinam se existe uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União, de parte dele ou de, pelo menos, um Estado-Membro, a fim de assegurar uma abordagem coerente, permitindo simultaneamente a adoção de medidas adequadas caso ocorram acontecimentos ou desenvolvimentos adversos imprevistos. As autoridades competentes, a ESMA e a EBA devem identificar os critérios e fatores relevantes para cada caso específico e, em seguida, realizar uma avaliação dos critérios e fatores considerados mais relevantes para esse caso. Tal não deve impedir as autoridades competentes, a ESMA e a EBA de utilizarem um poder de intervenção temporária caso apenas um dos fatores ou critérios revele a existência de uma preocupação ou ameaça.

(2)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que dizem respeito aos poderes de intervenção sobre produtos conferidos às autoridades competentes, à ESMA e à EBA. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor ao mesmo tempo, bem como no intuito de facilitar uma visão global dos critérios para as partes interessadas e, em particular, para a ESMA, a EBA e as autoridades competentes nacionais que exercem os poderes de intervenção, é necessário incluí-las num único regulamento delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Critérios e fatores para efeitos dos poderes de intervenção temporária da ESMA

A ESMA deve ter em conta os seguintes fatores e critérios quando determina se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União:

a)

O grau de complexidade do criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou do tipo de atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica em relação ao tipo de cliente, como avaliado nos termos da alínea c), envolvido na atividade ou prática, ou a quem o criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica é comercializado ou vendido, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

o grau de transparência dos custos e encargos associados ao criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica, à atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica e, em particular, a falta de transparência resultante de múltiplos níveis de custos e encargos,

ii)

a natureza e a dimensão dos riscos,

iii)

se o criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou serviço está agregado a outros produtos ou serviços,

iv)

a complexidade de quaisquer modalidades e condições;

b)

A dimensão dos potenciais efeitos adversos, tendo em conta o seguinte:

i)

o número de clientes, investidores ou participantes no mercado envolvidos,

ii)

a parte relativa do produto nas carteiras dos investidores,

iii)

a probabilidade, escala e natureza do eventual prejuízo, incluindo o montante das perdas que poderão ocorrer,

iv)

a duração prevista das consequências adversas,

v)

o volume da emissão,

vi)

o número de intermediários envolvidos,

vii)

o crescimento do mercado ou das vendas,

viii)

o montante médio investido por cada cliente no criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica;

c)

O tipo de clientes envolvidos numa atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica ou a quem é comercializado ou vendido um criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica, tendo em conta o seguinte:

i)

se o cliente é um detentor não profissional ou um investidor qualificado,

ii)

as competências e capacidades dos clientes, incluindo o nível de habilitações, a experiência com criptoativos semelhantes que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica ou práticas de venda,

iii)

a situação económica dos clientes, incluindo os seus rendimentos e o seu património,

iv)

os principais objetivos financeiros dos clientes, incluindo as poupanças para a reforma e o financiamento da aquisição de habitação própria;

d)

O grau de transparência do criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou do tipo de atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, tendo em conta o seguinte:

i)

quaisquer custos e encargos dissimulados,

ii)

a utilização de técnicas para chamar a atenção dos clientes, mas que não refletem necessariamente a adequação ou a qualidade global do produto ou serviço,

iii)

a natureza e a transparência dos riscos,

iv)

a utilização de nomes de produtos ou de qualquer terminologia ou outras informações que sugiram níveis de segurança ou de retorno superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis ou outras características que os produtos não incluem,

v)

a utilização de informações incorretas, pouco claras ou enganosas nas comunicações;

e)

As características ou componentes específicas do criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou do tipo de atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica;

f)

A existência e o grau de disparidade entre o retorno ou lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação ao criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou à atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

os custos de estruturação desses criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, atividades ou práticas, e outros custos,

ii)

a disparidade em relação ao risco de emissão retido pelo emitente, ou

iii)

o perfil de risco-retorno ou o perfil de risco-benefício;

g)

A facilidade e o custo com que os investidores podem vender o criptoativo relevante que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou mudar para outro criptoativo ou produto, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

o diferencial oferta/procura (bid/ask spread),

ii)

a frequência da disponibilidade para negociação,

iii)

o volume da emissão e a dimensão do mercado secundário,

iv)

a presença ou ausência de fornecedores de liquidez ou criadores de mercado secundário,

v)

as características do sistema de negociação,

vi)

quaisquer outros obstáculos à saída;

h)

O preço e os custos associados do criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou do tipo de atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, tendo em conta, nomeadamente, um dos seguintes elementos:

i)

a aplicação de encargos dissimulados ou secundários,

ii)

encargos que não refletem o nível de serviço prestado;

i)

As práticas de venda associadas ao criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

os canais de comunicação e distribuição utilizados,

ii)

os materiais de informação, de marketing ou outros materiais de promoção associados ao investimento,

iii)

os objetivos pressupostos do investimento,

iv)

se a decisão de comprar é secundária ou terciária, na sequência de uma compra anterior;

j)

A situação financeira e comercial do emitente ou do prestador de serviços de um criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica, tendo em conta, nomeadamente, um dos seguintes elementos:

i)

a situação financeira do emitente ou do prestador de serviços relacionados com um criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica,

ii)

a transparência da situação comercial do emitente ou do prestador de serviços relacionados com um criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica;

k)

Se as informações fornecidas pelo emitente, oferente ou prestador de serviços sobre um criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica são insuficientes ou insuficientemente fiáveis para que os participantes no mercado a quem são dirigidas tomem uma decisão informada, tendo em conta a natureza e o tipo do criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica;

l)

Se o criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou a atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica suscita um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante;

m)

Se a atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica é suscetível de comprometer significativamente a integridade do processo de formação dos preços no mercado em causa, de tal modo que o preço ou valor do criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica deixa de ser determinado em função das legítimas forças de mercado da oferta e da procura, ou que os participantes no mercado deixem de poder confiar nos preços formados nesse mercado ou nos volumes de negociação como base para as suas decisões de investimento;

n)

Se as características de um criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira e, em especial, se essas características podem potencialmente encorajar a utilização do criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica para:

i)

fins fraudulentos ou desonestos,

ii)

conduta dolosa num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro,

iii)

manipulação do produto de atividades criminosas,

iv)

financiamento do terrorismo, ou

v)

facilitar o branqueamento de capitais;

o)

Se a atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica suscita um risco particularmente elevado para a resiliência ou o funcionamento ordenado dos mercados e das suas infraestruturas;

p)

Se o criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou a atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro da União;

q)

A pertinência da distribuição do criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica como fonte de financiamento para o emitente;

r)

Se o criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou a atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica suscita riscos para o mercado ou a infraestrutura subjacente, incluindo as redes de tecnologia de registo distribuído utilizadas para a sua emissão, armazenamento e transferência;

s)

Se o criptoativo que não é uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou a atividade ou prática relacionada com criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro.

Artigo 2.o

Critérios e fatores para efeitos dos poderes de intervenção temporária da EBA

A EBA deve ter em conta os seguintes fatores e critérios quando determina se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União:

a)

O grau de complexidade da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica ou do tipo de atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica em relação ao tipo de cliente, como avaliado em conformidade com a alínea c), envolvido na atividade ou prática, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

o grau de transparência dos custos e encargos associados à criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica, à atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica e, em particular, a falta de transparência decorrente de uma estrutura de custos e encargos com múltiplos níveis,

ii)

a natureza e a dimensão dos riscos,

iii)

a dimensão e a composição da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2023/1114,

iv)

se a criptoficha referenciada a ativos ou a criptoficha de moeda eletrónica ou o serviço está associado a outros produtos ou está ligado a diferentes serviços,

v)

a complexidade de quaisquer modalidades e condições;

b)

A dimensão dos potenciais efeitos adversos, tendo em conta nomeadamente, o seguinte:

i)

o valor de referência da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica,

ii)

o número de clientes, investidores ou participantes no mercado envolvidos,

iii)

a parte relativa da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica nas carteiras dos investidores,

iv)

a probabilidade, escala e natureza do eventual prejuízo, incluindo o montante das perdas que poderão ocorrer,

v)

a duração prevista das consequências adversas,

vi)

o volume da emissão,

vii)

o número de intermediários envolvidos,

viii)

o crescimento do mercado ou das vendas,

ix)

o montante médio investido por cada cliente na criptoficha referenciada a ativos ou na criptoficha de moeda eletrónica;

c)

O tipo de clientes envolvidos numa atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica ou a quem é comercializado ou vendido uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

se o cliente é um detentor não profissional ou um investidor qualificado,

ii)

as competências e capacidades dos clientes, incluindo o seu nível de habilitações e experiência com produtos ou práticas de venda similares,

iii)

a situação económica dos clientes, incluindo os seus rendimentos e o seu património,

iv)

os principais objetivos financeiros dos clientes, incluindo as poupanças para a reforma e o financiamento da aquisição de habitação própria;

d)

O grau de transparência da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica ou do tipo de atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

quaisquer custos e encargos dissimulados,

ii)

a utilização de técnicas para chamar a atenção dos clientes, mas que não refletem necessariamente a adequação ou a qualidade global do produto ou serviço,

iii)

a natureza e a transparência dos riscos,

iv)

a utilização de nomes de produtos ou de qualquer terminologia ou outras informações que sugiram de modo enganoso níveis de segurança ou de retorno superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis ou características que os produtos não incluem,

v)

a utilização de informações incorretas, pouco claras ou enganosas nas comunicações;

e)

As características ou componentes específicas da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica ou da atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica;

f)

A existência e o grau de disparidade entre o retorno ou lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação à criptoficha referenciada a ativos ou à criptoficha de moeda eletrónica ou à atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

os custos de estruturação dessas criptofichas referenciadas a ativos, criptofichas de moeda eletrónica, atividades ou práticas e outros custos,

ii)

a disparidade em relação ao risco de emissão retido pelo emitente,

iii)

o perfil de risco-retorno ou o perfil de risco-benefício;

g)

O custo e a facilidade com que os investidores conseguem vender a criptoficha referenciada a ativos ou a criptoficha de moeda eletrónica ou mudar para outra criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

o grau de liquidez no mercado para a criptoficha referenciada a ativos ou a criptoficha de moeda eletrónica,

ii)

a frequência da disponibilidade para negociação,

iii)

o volume da emissão e a dimensão do mercado secundário,

iv)

a presença ou ausência de fornecedores de liquidez ou criadores de mercado secundário,

v)

as características do sistema de negociação,

vi)

quaisquer outros obstáculos à saída;

h)

O preço e os custos associados da criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica, ou da atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

a aplicação de encargos dissimulados ou secundários,

ii)

encargos que não refletem o nível de serviço prestado;

i)

As práticas de venda associadas à criptoficha referenciada a ativos ou à criptoficha de moeda eletrónica, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

os canais de comunicação e distribuição utilizados,

ii)

os materiais de informação, de marketing ou outros materiais de promoção associados ao investimento,

iii)

os objetivos pressupostos do investimento,

iv)

se a decisão de comprar é uma decisão secundária ou terciária, na sequência de uma compra anterior;

j)

A situação financeira e comercial do emitente ou do prestador de serviços de uma criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica, tendo em conta, nomeadamente, um dos seguintes elementos:

i)

a situação financeira do emitente ou do prestador de serviços relacionados com a criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica,

ii)

a transparência da situação comercial do emitente ou do prestador de serviços relacionados com a criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica;

k)

Se as informações fornecidas pelo emitente, oferente ou prestador de serviços sobre uma criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica são insuficientes ou insuficientemente fiáveis para que os participantes no mercado a quem são dirigidas tomem uma decisão informada, tendo em conta a natureza e o tipo da criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica;

l)

Se a criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica ou a atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica suscita um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante;

m)

Se a criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica ou o tipo de atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica tornaria a economia da União vulnerável a riscos;

n)

Se as características de uma criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica a tornam particularmente suscetível de ser utilizada para efeitos de criminalidade financeira e, em especial, se essas características podem potencialmente encorajar a utilização das criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica para:

i)

fins fraudulentos ou desonestos,

ii)

conduta dolosa num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro,

iii)

manipulação do produto de atividades criminosas,

iv)

financiamento do terrorismo,

v)

facilitar o branqueamento de capitais;

o)

Se a atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica suscita um risco particularmente elevado para a resiliência ou o funcionamento ordenado dos mercados, do sistema de pagamentos e das suas infraestruturas;

p)

Se a criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica ou a atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro da União;

q)

A pertinência da distribuição da criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica como fonte de financiamento para o emitente;

r)

Se a criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica ou o tipo de atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica suscita riscos para o mercado ou para a infraestrutura dos sistemas de pagamentos;

s)

Se a criptoficha referenciada a ativos ou uma atividade ou prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro.

Artigo 3.o

Critérios e fatores para efeitos da intervenção das autoridades competentes

As autoridades competentes devem ter em conta os seguintes fatores e critérios quando determinam se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em, pelo menos, um Estado-Membro:

a)

O grau de complexidade do criptoativo ou da atividade ou prática relacionada com criptoativos em relação ao tipo de cliente, como avaliado nos termos da alínea c), envolvido na atividade ou prática ou a quem o criptoativo é comercializado e vendido, tendo em conta nomeadamente:

i)

o grau de transparência dos custos e encargos associados ao criptoativo ou à atividade ou prática relacionada com criptoativos e, em particular, a falta de transparência decorrente de uma estrutura de custos e encargos com múltiplos níveis,

ii)

a natureza e a dimensão dos riscos,

iii)

a dimensão e solidez da reserva de ativos como especificado nas normas técnicas de regulamentação adotadas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/1114,

iv)

se o criptoativo ou serviço está associado a outros produtos ou serviços,

v)

a complexidade de quaisquer modalidades e condições;

b)

A dimensão das potenciais consequências adversas, tendo em conta nomeadamente, o seguinte:

i)

o valor nocional do criptoativo,

ii)

o número de clientes, investidores ou participantes no mercado envolvidos,

iii)

a parte relativa do produto nas carteiras dos investidores,

iv)

a probabilidade, escala e natureza do eventual prejuízo, incluindo o montante das perdas que poderão ocorrer,

v)

a duração prevista das consequências adversas,

vi)

o volume da emissão,

vii)

o número de intermediários envolvidos,

viii)

o crescimento do mercado ou das vendas,

ix)

o montante médio investido por cada cliente no criptoativo;

c)

O tipo de clientes envolvidos numa atividade ou prática relacionada com criptoativos ou a quem é comercializado ou vendido um criptoativo, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

se o cliente é um detentor não profissional ou um investidor qualificado,

ii)

as competências e capacidades dos clientes, incluindo o seu nível de habilitações e experiência com criptoativos ou práticas de venda similares,

iii)

a situação económica dos clientes, incluindo os seus rendimentos e o seu património,

iv)

os principais objetivos financeiros dos clientes, incluindo as poupanças para a reforma e o financiamento da aquisição de habitação própria;

d)

O grau de transparência do criptoativo ou do tipo de atividade ou prática relacionada com criptoativos, tendo em conta, em especial:

i)

quaisquer custos e encargos dissimulados,

ii)

a utilização de técnicas para chamar a atenção dos clientes, mas que não refletem necessariamente a adequação ou a qualidade global do produto ou serviço,

iii)

a natureza e a transparência dos riscos,

iv)

a utilização de nomes de produtos ou de qualquer terminologia ou outras informações que sugiram de modo enganoso níveis de segurança ou de retorno superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis ou características que os produtos não incluem,

v)

a utilização de informações incorretas, pouco claras ou enganosas nas comunicações;

e)

As características ou componentes específicas do criptoativo ou da atividade ou prática relacionada com criptoativos;

f)

A existência e o grau de disparidade entre o retorno ou os lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação ao criptoativo ou à atividade ou prática relacionada com criptoativos, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

i)

os custos de estruturação desses criptoativos, atividade ou prática e outros custos,

ii)

a disparidade em relação ao risco de emissão retido pelo emitente,

iii)

o perfil de risco-retorno ou o perfil de risco-benefício;

g)

A facilidade e o custo a que os investidores conseguem vender o criptoativo relevante ou mudar para outro criptoativo, tendo em conta nomeadamente:

i)

o diferencial oferta/procura (bid/ask spread),

ii)

o grau de liquidez no mercado para criptoativos,

iii)

a frequência da disponibilidade para negociação,

iv)

o volume da emissão e a dimensão do mercado secundário,

v)

a presença ou ausência de fornecedores de liquidez ou criadores de mercado secundário,

vi)

as características do sistema de negociação,

vii)

quaisquer outros obstáculos à saída;

h)

O preço e os custos associados do criptoativo ou da atividade ou prática relacionada com criptoativos, tendo em conta, em especial, um dos seguintes elementos:

i)

a aplicação de encargos dissimulados ou secundários,

ii)

encargos que não refletem o nível de serviço prestado;

i)

As práticas de venda associadas ao criptoativo, tendo em conta, nomeadamente:

i)

os canais de comunicação e distribuição utilizados,

ii)

os materiais de informação, de marketing ou outros materiais de promoção associados ao investimento,

iii)

os objetivos pressupostos do investimento,

iv)

se a decisão de comprar é secundária ou terciária, na sequência de uma compra anterior;

j)

A situação financeira e comercial do emitente ou do prestador de serviços de um criptoativo, tendo em conta, nomeadamente, um dos seguintes elementos:

i)

a situação financeira do emitente ou do prestador de serviços de um criptoativo,

ii)

a transparência da situação comercial do emitente ou do prestador de serviços de um criptoativo;

k)

Se as informações fornecidas pelo emitente, o oferente ou o prestador de serviços acerca de um criptoativo são insuficientes ou insuficientemente fiáveis para que os participantes no mercado a quem são dirigidas possam tomar uma decisão informada, tendo em conta a natureza e o tipo de criptoativo;

l)

Se o criptoativo ou a atividade ou prática relacionada com criptoativos suscita um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante;

m)

Se a atividade ou prática relacionada com criptoativos é suscetível de comprometer significativamente a integridade do processo de formação dos preços no mercado em causa, de tal modo que o preço ou valor do criptoativo em questão deixa de ser determinado em função das legítimas forças de mercado da oferta e da procura, ou que os participantes no mercado deixam de poder confiar nos preços formados nesse mercado ou nos volumes de negociação como base para as suas decisões de investimento;

n)

Se o criptoativo ou a atividade ou prática relacionada com criptoativos tornaria a economia nacional vulnerável a riscos;

o)

Se as características do criptoativo o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira e, em especial, se essas características podem potencialmente encorajar a utilização do criptoativo para:

i)

fins fraudulentos ou desonestos,

ii)

conduta dolosa num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro,

iii)

manipulação do produto de atividades criminosas,

iv)

financiamento do terrorismo,

v)

facilitar o branqueamento de capitais;

p)

Se o criptoativo ou a atividade ou prática relacionada com criptoativos suscita um risco particularmente elevado para a capacidade de resistência ou o funcionamento ordenado dos mercados e das suas infraestruturas;

q)

Se o criptoativo ou a atividade ou prática relacionada com criptoativos suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro do Estado-Membro da autoridade competente relevante;

r)

A pertinência da distribuição do criptoativo como fonte de financiamento para o emitente;

s)

Se o criptoativo ou a atividade ou prática relacionada com criptoativos suscita riscos específicos para o mercado ou para a infraestrutura dos sistemas de pagamentos, incluindo os sistemas de negociação, compensação e liquidação;

t)

Se o criptoativo ou a atividade ou prática relacionada com criptoativos pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 9.6.2023, p. 40. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1507/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)