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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1484

27.5.2024

DECISÃO (PESC) 2024/1484 DO CONSELHO

de 27 de maio de 2024

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de março de 2022, o presidente russo, Vladimir Putin, assinou uma lei que bloqueia o acesso ao Facebook e ao Twitter, atualmente conhecido por X, e que impõe penas de prisão a quem se considere que esteja a divulgar informações falsas sobre a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Essa lei conduziu à detenção de numerosas pessoas que protestavam contra a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia ou divulgavam informações relacionadas com a guerra.

(2)

Em 17 de abril de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») afirmou que a União condena veementemente a condenação de Vladimir Kara-Murza, político da oposição, ativista da democracia e crítico declarado do Kremlin, a 25 anos de prisão por motivos políticos. O alto representante afirmou que o «julgamento» não cumpriu as normas internacionais de um julgamento justo e público por um tribunal competente, imparcial e independente, e que a decisão judicial demonstra claramente, uma vez mais, a utilização política abusiva do sistema judiciário para pressionar ativistas, defensores dos direitos humanos e quaisquer vozes que se oponham à guerra ilegal de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(3)

Em 29 de outubro de 2023, o alto representante afirmou que a União homenageia as vítimas da repressão política na Rússia e apelou à libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos, incluindo Yuri Dmitriev, Vladimir Kara-Murza, Ilya Yashin, Alexei Gorinov e Ivan Safronov. Manifestou igualmente a sua preocupação com os relatos de maus tratos, assédio e tortura física e psicológica por parte das autoridades prisionais russas, bem como com o crescente assédio a advogados especializados em direitos humanos na Rússia.

(4)

Em 30 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal da Rússia proibiu o que designou por «movimento público internacional LGBT», que apelidou de «extremista», e proibiu a sua atividade no território russo. Em 1 de dezembro de 2023, o alto representante afirmou que a União condena veementemente essa decisão, e que essa decisão visa uma nova perseguição da comunidade LGBTIQ na Rússia e asfixiar a sociedade civil e os que defendem corajosamente os direitos humanos.

(5)

Em 19 de fevereiro de 2024, o alto representante emitiu uma declaração em nome da União manifestando a sua indignação com a morte do líder da oposição russa, Alexei Navalny, e declarando que a responsabilidade pela sua morte recai, em última instância, sobre o Presidente Vladimir Putin e as autoridades russas. O alto representante instou a Rússia a permitir uma investigação internacional independente e transparente sobre as circunstâncias da morte de Alexei Navalny e afirmou que essa morte é mais um sinal da repressão acelerada e sistemática exercida na Rússia.

(6)

Em 27 de fevereiro de 2024, o alto representante afirmou que a União está consternada com a condenação de Oleg Orlov, um proeminente defensor dos direitos humanos e copresidente da famosa organização de defesa dos direitos humanos «Memorial», a dois anos e meio de prisão por motivos políticos. O alto representante apelou às autoridades russas para que libertassem imediata e incondicionalmente todos os presos políticos e abandonassem a legislação opressiva utilizada para reprimir a sociedade civil e as vozes independentes, e afirmou que a União está solidária para com todos os cidadãos russos que ergueram a sua voz e criticaram a guerra da Rússia e que foram detidos, julgados ou presos por esse motivo.

(7)

Nas suas Conclusões de 22 de março de 2024, o Conselho Europeu apelou, nomeadamente, à libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos na Rússia e ao fim da perseguição da oposição política. Além disso, apelou à prossecução dos trabalhos no Conselho no sentido de estabelecer um novo regime de sanções tendo em conta a situação na Rússia.

(8)

Tendo em conta a deterioração e a gravidade da situação na Rússia, deverão ser impostas medidas restritivas a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que sejam responsáveis por graves violações ou atropelos dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, e que comprometam a democracia e o Estado de direito na Rússia, bem como contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados. Por conseguinte, o Conselho considera que deverão ser aditadas 19 pessoas singulares e uma pessoa coletiva à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo da presente decisão.

(9)

Além disso, é conveniente introduzir restrições à exportação de produtos suscetíveis de ser utilizados para fins de repressão interna, bem como produtos destinados principalmente à monitorização ou interceção da segurança da informação e das telecomunicações.

(10)

É necessária uma ação adicional por parte da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, das pessoas singulares que:

a)

Sejam responsáveis por atropelos ou violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades comprometam seriamente, de outro modo, a democracia ou o Estado de direito na Rússia;

b)

Prestem apoio financeiro, técnico ou material, ou estejam de qualquer outro modo envolvidas nos atos previstos na alínea a), nomeadamente planeando, dirigindo, ordenando, prestando assistência, preparando, facilitando ou incitando à prática desses atos;

c)

Estejam associadas às pessoas singulares a que se refere a alínea a) ou b),

tal como constantes do anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no respetivo território aos seus próprios nacionais.

3.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   O n.o 3 aplica-se também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.o 1 caso a entrada ou trânsito se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou em reuniões promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a presidência em exercício da OSCE, nas quais seja conduzido um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, nomeadamente o apoio ao Estado de direito, à democracia e aos direitos humanos na Rússia.

7.   Os Estados-Membros podem também conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito seja necessário para o desenrolar de um processo judicial.

8.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções referidas nos n.os 6 ou 7 notificam o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

9.   Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6, 7 e 8, um Estado-Membro autorize a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada ao fim para o qual foi concedida à pessoa a que respeita.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que:

a)

Sejam responsáveis por atropelos ou violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades comprometam seriamente, de outro modo, a democracia ou o Estado de direito na Rússia;

b)

Prestem apoio financeiro, técnico ou material, ou estejam de qualquer outro modo envolvidas nos atos previstos na alínea a), nomeadamente planeando, dirigindo, ordenando, prestando assistência, preparando, facilitando ou incitando à prática desses atos;

c)

Estejam associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, a que se refere a alínea a) ou b),

tal como constantes do anexo.

2.   É proibido pôr, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou posto consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou posto consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da autorização.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 1.o foi incluído na lista constante do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não resulta em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo procedam a pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão nessa lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por nenhuma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

7.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas.

8.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros, podem autorizar o desbloqueamento de determinados recursos económicos congelados, após terem determinado que tal é necessário para:

a)

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

b)

A prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União, para o fornecimento dos recursos conexos e a prestação dos serviços conexos necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança desses serviços de comunicações eletrónicas, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União, e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União; ou

c)

A venda e a transferência, até 28 de agosto de 2024 ou no prazo de seis meses a contar da data de inclusão na lista do anexo, consoante a data que for posterior, dos direitos de propriedade sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União, caso esses direitos de propriedade sejam, direta ou indiretamente, detidos por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, e após terem determinado que o produto dessa venda e transferência permanece congelado.

9.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 7, considera-se que essa autorização foi concedida.

10.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

Artigo 3.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), decide da criação e da alteração da lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a decisão a que se refere o n.o 1, incluindo os motivos para a sua inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido e essa comunicação possa ser efetuada, quer através da publicação de um aviso, concedendo-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da decisão a que se refere o n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

Artigo 4.o

1.   O anexo indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1.

2.   O anexo contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; sexo; endereço, se conhecido; e funções ou profissão. No que diz respeito às pessoas coletivas, às entidades ou aos organismos, essas informações podem incluir: nomes; local e data de registo; número de registo; e local de atividade.

Artigo 5.o

1.   O Conselho e o alto representante podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

a)

No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e fazer alterações ao anexo;

b)

No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista constante do anexo, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse regulamento.

Artigo 6.o

1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, de equipamento, originário ou não dos seus territórios, que possa ser utilizado para fins de repressão interna.

2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, ou para utilização nesse país.

b)

Prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, ou para utilização nesse país.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento destinado exclusivamente à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Rússia, nem à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços ou ao financiamento e assistência financeira relacionados com esse equipamento.

4.   Em derrogação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e a concessão de financiamento e assistência técnica ou financeira associada, que se destinem exclusivamente à utilização para fins humanitários ou de proteção, no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU ou da União, ou ainda para operações de gestão de crises conduzidas pela ONU e pela União ou por organizações regionais ou sub-regionais.

5.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 7.o

1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, ou para utilização neste país, de equipamento, tecnologia ou software destinado principalmente à vigilância ou interceção, por parte das autoridades russas, ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa, incluindo a prestação de quaisquer serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica à instalação, operação ou atualização desse equipamento, tecnologia ou software por parte de nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software, incluindo a prestação de quaisquer serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica associada a que se refere o n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão não será utilizado pelo Governo, pelos organismos públicos, pelas empresas públicas ou agências públicas da Rússia ou por qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção, para efeitos de repressão interna.

O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação dos serviços a que se refere esse número, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

b)

A prestação de serviços de comunicações eletrónicas por operadores de telecomunicações da União, necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança, nomeadamente a cibersegurança, desses serviços de comunicações, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União.

O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

4.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 8.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em particular financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados que figuram na lista constante do anexo;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere a alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do não cumprimento de obrigações contratuais em conformidade com a presente decisão.

Artigo 9.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 10.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União deve incentivar os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 11.o

A presente decisão é aplicável até 28 de maio de 2025.

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

As exceções a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, no que diz respeito ao artigo 2.o, n.os 1 e 2, são reapreciadas a intervalos regulares e pelo menos de 12 em 12 meses, ou a pedido urgente de qualquer Estado-Membro, do alto representante ou da Comissão, na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias.

Artigo 12.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1

A.   Pessoas singulares

 

Nome

Elementos de identificação

Exposição de motivos

Data de inclusão na lista

1.

Nikolai Pavlovich DUBOVIK

(Николай Павлович ДУБОВИК)

Cargo: juiz do Supremo Tribunal da Federação da Rússia

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Nikolai Pavlovich Dubovik é juiz do Supremo Tribunal da Federação da Rússia. Nessa qualidade, recusou-se a conhecer do recurso de cassação, apresentado por Alexei Navalny, do veredicto proferido no julgamento relativo à «difamação de um veterano». Por conseguinte, desacreditou politicamente Alexei Navalny antes do referendo constitucional de 2020 na Rússia.

Por conseguinte, Nikolai Pavlovich Dubovik é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

2.

Eduard Borisovich ERDYNIEV

(Эдуард Борисович ЭРДЫНИЕВ)

Cargo: juiz do Supremo Tribunal da Federação da Rússia

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Eduard Borisovich Erdyniev é juiz do Supremo Tribunal da Federação da Rússia. Nessa qualidade, recusou-se a conhecer do recurso de cassação, apresentado por Alexei Navalny, da decisão de substituir a pena em regime de prova por uma pena efetiva. Consequentemente, Alexei Navalny foi considerado culpado e, anos mais tarde, foi preso numa colónia penal de alta segurança, a fim de o impedir de exercer atividade política.

Por conseguinte, Eduard Borisovich Erdyniev é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

3.

Andrey Vladimirovich FEDOROV

(Андрей Владимирович ФЕДОРОВ/ФЁДОРОВ)

Cargo: juiz do Tribunal Distrital de Kirovsky, na cidade de Tomsk

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Andrey Vladimirovich Fedorov é um juiz russo que exerce funções no Tribunal Distrital de Kirovsky, na cidade de Tomsk. Nessa qualidade, indeferiu a queixa apresentada sobre a inação dos funcionários da Comissão de Investigação da Federação da Rússia do oblast de Tomsk no respeitante ao envenenamento de Alexei Navalny. A sua decisão resultou na prisão de Alexei Navalny.

Por conseguinte, Andrey Vladimirovich Fedorov é responsável por atividades que comprometem seriamente o Estado de direito na Rússia.

27.5.2024

4.

Ekaterina Vasilevna FEDOTOVA (NAUMOVA)

(Екатерина Васильевна ФЕДОТОВА (НАУМОВА))

Cargo: representante do Ministério dos Assuntos Internos da Rússia para a cidade de Khimki, no oblast de Moscovo

Data de nascimento: 6.11.1995

Nacionalidade: russa

Sexo: feminino

Ekaterina Vasilevna Fedotova (Naumova) exerce funções na Representação do Ministério dos Assuntos Internos da Rússia para a cidade de Khimki, no oblast de Moscovo. Nessa qualidade, participou na reunião do Tribunal em 18 de janeiro de 2021, organizada numa esquadra da polícia, e exigiu a prorrogação por 30 dias da detenção ilegal de Alexei Navalny.

Por conseguinte, Ekaterina Vasilevna Fedotova (Naumova) é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

5.

Inna Alexandrovna FESENKO

(Инна Александровна ФЕСЕНКО)

Cargo: juíza do Tribunal Distrital de Kirovsky, na cidade de Tomsk

Data de nascimento: 22.12.1968

Nacionalidade: russa

Sexo: feminino

Inna Alexandrovna Fesenko é uma juíza russa que exerce funções no Tribunal Distrital de Kirovsky, na cidade de Tomsk. Nessa qualidade, por duas vezes indeferiu queixas sobre a inação da Polícia dos Transportes de Tomsk em relação ao envenenamento de Alexei Navalny. Adicionalmente, impôs a Ksenia Fadeeva, antiga chefe da sede da organização de Alexei Navalny em Tomsk, a proibição de praticar determinados atos.

Por conseguinte, Inna Alexandrovna Fesenko é responsável por atividades que comprometem seriamente o Estado de direito na Rússia.

27.5.2024

6.

Ekaterina Viktorovna GALYAUTDINOVA

(Екатерина Викторовна ГАЛЯУТДИНОВА)

Cargo: juíza do Tribunal Distrital de Kirovsky, na cidade de Tomsk

Data de nascimento: 1969

Nacionalidade: russa

Sexo: feminino

Ekaterina Viktorovna Galyautdinova é uma juíza russa que exerce funções no Tribunal Distrital de Kirovsky, na cidade de Tomsk. Nessa qualidade, indeferiu por duas vezes queixas sobre a inação da Polícia dos Transportes de Tomsk em relação à investigação sobre o envenenamento de Alexei Navalny.

Por conseguinte, Ekaterina Viktorovna Galyautdinova é responsável por atividades que comprometem seriamente o Estado de direito na Rússia.

27.5.2024

7.

Dmitry Evgenevich PANKRATOV

(Дмитрий Евгеньевич ПАНКРАТОВ)

Cargo: investigador principal do Departamento Principal de Investigação Militar da Comissão de Investigação da Federação da Rússia, coronel da Justiça

Data de nascimento: 29.12.1967

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Dmitry Evgenevich Pankratov é investigador principal do Departamento Principal de Investigação Militar da Comissão de Investigação da Federação da Rússia. Nessa qualidade, recusou-se a abrir uma investigação sobre a tentativa de homicídio de Alexei Navalny, depois de este ter sido envenenado com o agente neurotóxico Novichok.

Por conseguinte, Dmitry Evgenevich Pankratov é responsável por atividades que comprometem seriamente o Estado de direito na Rússia.

27.5.2024

8.

Evgeniy Borisovich RASTORGUEV

(Евгений Борисович РАСТОРГУЕВ)

Cargo: juiz do 9.o Tribunal Arbitral de Recurso, Rússia

Data de nascimento: 20.8.1970

Local de nascimento: oblast de Vladimir, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Evgeniy Borisovich Rastorguev é juiz do 9.o Tribunal Arbitral de Recurso da Rússia. Nessa qualidade, julgou procedente a queixa da empresa «Druzhba Narodov» contra Alexei Navalny. Alexei Navalny alegou, na sua investigação, que a empresa está envolvida num esquema de corrupção com a Guarda Nacional Russa (Rosgvardia).

Por conseguinte, Evgeniy Borisovich Rastorguev é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão, e por atividades que comprometem seriamente o Estado de direito na Rússia.

27.5.2024

9.

Alexander Sergeevich ERMOLENKO

(Александр Сергеевич ЕРМОЛЕНКО)

Cargo: Chefe da secção n.o 15 da instituição governamental federal «Inspeção da Execução Penal da Direção do Serviço Penitenciário Federal da cidade de Moscovo»

Data de nascimento: 11.11.1993

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Alexander Sergeevich Ermolenko é o chefe da secção n.o 15 da instituição governamental federal «Inspeção da Execução Penal da Direção do Serviço Penitenciário Federal da cidade de Moscovo». Nessa qualidade, apoiou a transformação da pena suspensa em pena privativa da liberdade para Alexei Navalny, durante a audiência do Tribunal, no âmbito do processo «Yves Rocher».

Por conseguinte, Alexander Sergeevich Ermolenko é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

10.

Irina Geroldovna KIM

(Ирина Герольдовна КИМ)

Cargo: juíza do Tribunal da Cidade de Kovrov, no oblast de Vladimir

Data de nascimento: 14.8.1978

Nacionalidade: russa

Sexo: feminino

Irina Geroldovna Kim é juíza do Tribunal da Cidade de Kovrov, no oblast de Vladimir.

Desde 2022, esteve diretamente envolvida na criação e manutenção de condições de tortura para Alexei Navalny, ao rejeitar reiteradamente as queixas apresentadas por Alexei Navalny contra a colónia penal IK-6, na qual cumpria uma pena imposta em resultado de perseguição com motivações políticas, em relação ao tratamento que ali recebia.

Por conseguinte, Irina Geroldovna Kim é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, incluindo tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por detenções arbitrárias e violações sistemáticas da liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

11.

Kirill Sergeevich NIKIFOROV

(Кирилл Сергеевич НИКИФОРОВ)

Cargo: juiz do Tribunal da Cidade de Kovrov, no oblast de Vladimir

Data de nascimento: 14.3.1992

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Kirill Sergeevich Nikiforov é juiz do Tribunal da Cidade de Kovrov, no oblast de Vladimir.

Desde 2022, esteve diretamente envolvido na criação e manutenção de condições de tortura para Alexei Navalny, ao rejeitar reiteradamente as queixas apresentadas por Alexei Navalny contra a colónia penal IK-6, na qual cumpria uma pena de 12 anos imposta em resultado de perseguição com motivações políticas, em relação ao tratamento que ali recebia.

Por conseguinte, Kirill Sergeevich Nikiforov é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, incluindo tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por detenções arbitrárias e violações sistemáticas da liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

12.

Sergey Vladimirovich BLINOV

(Сергей Владимирович БЛИНОВ)

Cargo: juiz do Tribunal Distrital de Leninsky, em Kirov

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Sergey Vladimirovich Blinov é juiz do Tribunal Distrital de Leninsky, em Kirov.

Em 2013, condenou Alexei Navalny a cinco anos de prisão e o empresário Pyotr Ofitserov a quatro anos de prisão por peculato, no julgamento com motivações políticas no âmbito do «processo Kirovles». Foi ainda aplicada a cada um deles uma multa de 500 000 rublos.

Por conseguinte, Sergey Vladimirovich Blinov é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

13.

Evgeny Vladimirovich BORISOV

(Евгений Владимирович БОРИСОВ)

Cargo: juiz do Tribunal Distrital de Nikulinsky, em Moscovo

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Evgeny Vladimirovich Borisov é juiz do Tribunal Distrital de Nikulinsky, em Moscovo.

Em 2015, deu provimento à ação da empresa Kirovles com vista a recuperar 16 milhões de rublos da parte de Alexei Navalny e de outros dois demandados, no âmbito do «processo Kirovles», que teve motivações políticas.

Por conseguinte, Evgeny Vladimirovich Borisov é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

14.

Tatyana Stanislavovna DODONOVA

(Татьяна Станиславовна ДОДОНОВА)

Cargo: juíza do Tribunal da Cidade de Moscovo

Nacionalidade: russa

Sexo: feminino

Tatyana Stanislavovna Dodonova é juíza do Tribunal da Cidade de Moscovo.

Em 2014, reconheceu a legalidade da decisão de aplicar a Alexei Navalny uma pena de prisão domiciliária, no âmbito do processo «Yves Rocher». Tem estado sistematicamente envolvida em processos instaurados contra cidadãos da Federação da Rússia que se opuseram ao regime político da Rússia, ao condenar pessoas detidas no âmbito dos protestos de 2019 em Moscovo.

Por conseguinte, Tatyana Stanislavovna Dodonova é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

15.

Elena Sergeevna ASTAKHOVA

(Елена Сергеевна АСТАХОВА)

Cargo: juíza do Tribunal Distrital de Golovinsky, em Moscovo

Data de nascimento: 30.3.1978

Nacionalidade: russa

Sexo: feminino

Número de identificação: 45 01 525454

Número de identificação fiscal (ИНН):

7703204586

Na qualidade de juíza do Tribunal Distrital de Golovinsky, em Moscovo, Elena Sergeevna Astakhova condenou Oleg Orlov, um destacado defensor dos direitos humanos e copresidente da organização «Memorial», a dois anos e seis meses numa colónia de regime geral, com base em acusações com motivações políticas, por se ter pronunciado contra a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Oleg Orlov, de 70 anos, é um dos defensores dos direitos humanos mais respeitados e há mais tempo em atividade na Rússia, e um dos dirigentes da organização vencedora do Prémio Nobel da Paz de 2022, a «Memorial Human Rights Defence Center» (HRDC «Memorial»), que foi liquidada no âmbito da repressão sistemática e em grande escala da liberdade de expressão e de reunião e de associação pacíficas na Rússia. Oleg Orlov foi acusado de alegadamente ter «desacreditado» o exército russo após ter publicado um artigo de opinião nos meios de comunicação social franceses, contra a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, e por isso condenado.

Por conseguinte, Elena Sergeevna Astakhova é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

16.

Olesya Yurievna VOROBYOVA

(Олеся Юрьевна ВОРОБЬЕВА)

Cargo: Procuradora

Data de nascimento: 4.6.1981

Na qualidade de procuradora no processo com motivações políticas instaurado contra o destacado defensor dos direitos humanos Oleg Orlov, Olesya Yurievna Vorobyova pediu a condenação de Oleg Orlov a dois anos e onze meses de prisão, alegando que o seu artigo contra a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia era motivado por «hostilidade ideológica e ódio». Oleg Orlov, de 70 anos, é um dos defensores dos direitos humanos mais respeitados e há mais tempo em atividade na Rússia, e um dos dirigentes da organização vencedora do Prémio Nobel da Paz de 2022, a «Memorial Human Rights Defence Center» (HRDC «Memorial»), que foi liquidada no âmbito da repressão sistemática e em grande escala da liberdade de expressão e de reunião e de associação pacíficas na Rússia. Oleg Orlov foi acusado de alegadamente ter «desacreditado» o exército russo após ter publicado um artigo de opinião nos meios de comunicação social franceses, contra a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, e por isso condenado.

Por conseguinte, Olesya Yurievna Vorobyova é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

17.

Ilya Andreevich SAVCHENKO

(Илья Андреевич САВЧЕНКО)

Cargo: investigador no Departamento de Investigação de Tver (Comissão de Investigação da Federação da Rússia)

Data de nascimento: 18.6.1997

Local de nascimento: Rtishchevo — região de Saratov, Federação da Rússia

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Na qualidade de investigador no Departamento de Investigação da Federação da Rússia, Ilya Andreevich Savchenko foi incumbido do processo contra Oleg Orlov e contribuiu para a acusação a este último por ter publicado um artigo de opinião contra a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Ilya Andreevich Savchenko determinou que Oleg Orlov tinha publicado o artigo guiado por uma «hostilidade ideológica contra os valores espirituais, morais e patrióticos tradicionais da Rússia» e pelo ódio contra o grupo social dos «militares russos».

Por conseguinte, o investigador Ilya Andreevich Savchenko é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

18.

Oksana Vasilyevna DEMYASHEVA

(Оксана Васильевна ДЕМЯШЕВА)

Cargo: juíza do Tribunal Distrital de Vasileostrovsky, em São Petersburgo

Data de nascimento: 10.3.1980

Nacionalidade: russa

Sexo: feminino

Na qualidade de juíza do Tribunal Distrital de Vasileostrovsky, em São Petersburgo, Oksana Vasilyevna Demyasheva condenou Alexandra Skochilenko, uma artista, a sete anos de prisão com base em acusações com motivações políticas, por divulgar supostas «notícias falsas» sobre o exército russo. Alexandra Skochilenko foi presa por substituir etiquetas de preços por autocolantes antiguerra num supermercado. Tornou-se uma das primeiras pessoas a serem acusadas ao abrigo de uma disposição penal recentemente aprovada que ilegalizou as chamadas «notícias falsas» sobre o exército russo, tendo o seu julgamento recebido ampla atenção por parte do público, devido à pressão sem precedentes exercida contra si pela administração da prisão, pela juíza e pelo procurador.

Por conseguinte, Oksana Vasilyevna Demyasheva é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

19.

Alexander Yurievich GLADYSHEV

(Александр Юрьевич ГЛАДЫШЕВ)

Cargo: procurador do Departamento dos Procuradores da Procuradoria de São Petersburgo

Data de nascimento: 28.10.1994

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Na qualidade de procurador da Procuradoria de São Petersburgo, Alexander Yurievich Gladyshev pediu uma pena de oito anos de prisão para Alexandra Skochilenko, uma artista acusada, com motivações políticas, de ter divulgado «notícias falsas» sobre o exército, após ter sido presa por substituir etiquetas de preços por autocolantes antiguerra num supermercado. Alexandra Skochilenko tornou-se uma das primeiras pessoas a serem acusadas ao abrigo de uma disposição penal recentemente aprovada que ilegalizou as chamadas «notícias falsas» sobre o exército russo, tendo o seu julgamento recebido ampla atenção por parte do público, devido à pressão sem precedentes exercida contra si pela administração da prisão, pela juíza e pelo procurador.

Por conseguinte, Alexander Yurievich Gladyshev é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, ao violar a liberdade de opinião e de expressão.

27.5.2024

B.   Pessoas coletivas, entidades e organismos

 

Nome

Elementos de identificação

Exposição de motivos

Data de inclusão na lista

1.

FEDERAL PENITENTIARY SERVICE OF THE RUSSIAN FEDERATION (SERVIÇO PENITENCIÁRIO FEDERAL DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA)

(FSIN)

ФЕДЕРАЛЬНАЯ СЛУЖБА ИСПОЛНЕНИЯ НАКАЗАНИЙ

(ФСИН) (RU)

Endereço: Zhitnaya Street 14 Yakimanka District, Central Administrative Okrug, Moscow

Sítio Web: http://www.fsin.su/eng

O Serviço Penitenciário Federal da Federação da Rússia (FSIN) é uma agência federal sob a supervisão do Ministério da Justiça da Rússia. O FSIN é a autoridade federal responsável pela detenção de pessoas suspeitas e condenadas, pela segurança e manutenção das prisões da Rússia, pelo transporte de prisioneiros e por programas de reabilitação.

Deste modo, o FSIN é a autoridade central que gere o sistema prisional russo, conhecido pelos abusos e maus tratos generalizados e sistemáticos a que submete os presos políticos na Rússia. Enquanto uma agência federal, o FSIN é responsável pelas colónias penais onde o político russo da oposição a Alexei Navalny esteve preso com base em acusações com motivações políticas e onde acabou por morrer em 16 de fevereiro de 2024. Durante a sua prisão, Alexei Navalny foi sujeito a abusos, incluindo o isolamento em cela disciplinar, e a um tratamento cruel, desumano e degradante, que acabaram por conduzir a uma grave deterioração do seu estado de saúde. Outros presos políticos mantidos no sistema prisional russo em condições de reclusão igualmente duras são sujeitos a abusos e a maus tratos, destinados a fazê-los ceder física e psicologicamente.

Por conseguinte, o FSIN é responsável por violações graves dos direitos humanos na Rússia, incluindo tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

27.5.2024


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1484/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)