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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1472 |
22.5.2024 |
DECISÃO (PESC) 2024/1472 DO CONSELHO
de 21 de maio de 2024
sobre uma Academia Diplomática da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2021, o Parlamento Europeu apresentou o projeto piloto intitulado «Rumo à criação de uma Academia Diplomática Europeia». Essa iniciativa, destinada a apoiar o desenvolvimento de uma cultura diplomática comum baseada numa perspetiva da União Europeia e, por conseguinte a reforçar, em última instância, o papel da União como um ator político eficaz em matéria de política externa, foi financiada no quadro do orçamento da União para 2022. A primeira fase-piloto foi, lançada e conduzida com o apoio do Colégio da Europa durante o ano letivo de 2022/23. A execução da segunda fase-piloto, durante o ano letivo de 2023/24, foi igualmente atribuída ao Colégio da Europa. |
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(2) |
O êxito da primeira fase do programa-piloto da Academia Diplomática Europeia, bem como o lançamento de uma segunda fase, sublinham a importância de ministrar formação aos diplomatas nacionais sobre questões e métodos de trabalho da União através de uma estrutura específica para o efeito. A Academia Diplomática da União Europeia (ADUE) deverá, em última análise, contribuir para a criação de uma massa crítica de diplomatas europeus, com um entendimento mais profundo dos princípios, objetivos, valores, interesses e papel da União a nível mundial, e que sejam capazes de desempenhar eficazmente o seu papel, quer estejam destacados em Bruxelas, nas delegações da União ou nas suas estruturas nacionais, quando tratem das questões da União e enfrentem os seus desafios estratégicos. |
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(3) |
O Colégio da Europa é um instituto de renome, com uma longa experiência em matéria de educação e formação no domínio da ação externa da União, e a mais adequada para levar a cabo com êxito, em regime residencial, o programa de formação completo e intensivo da ADUE. Através da execução bem-sucedida da primeira fase do Programa-piloto da Academia Diplomática Europeia, e tendo em conta que também lhe foi atribuída a execução da segunda fase, o Colégio da Europa demonstrou que oferece a excelência académica de alto nível e os conhecimentos especializados dos profissionais necessários para desenvolver um padrão diplomático europeu de excelência entre os funcionários dos Estados-Membros e das instituições da União e para alcançar os objetivos da ADUE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
MISSÃO, OBJETIVOS E ATIVIDADES
Artigo 1.o
Missão
A Academia Diplomática da União Europeia (ADUE) assegura a prestação de educação e formação no domínio da ação externa da União, em especial a política externa e de segurança comum, a fim de desenvolver e promover um entendimento comum sobre o papel da União no mundo, bem como de divulgar boas práticas em relação à condução da diplomacia da União, promovendo simultaneamente o espírito de um «corpo diplomático europeu».
Artigo 2.o
Objetivos
Os objetivos da ADUE são os seguintes:
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a) |
reforçar o papel da União enquanto ator político eficaz em matéria de política externa, ministrando formação académica e prática aos diplomatas dos Estados-Membros e ao pessoal das instituições da União que trabalham no domínio das relações externas sobre políticas, procedimentos e práticas diplomáticas no âmbito da ação externa da União, em especial a política externa e de segurança comum; e |
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b) |
promover uma cultura diplomática europeia comum na União, em consonância com os valores, princípios, objetivos e interesses da ação externa da União, tal como estabelecidos nos Tratados. |
Artigo 3.o
Atividades
1. A ADUE organiza e conduz as atividades de educação e formação em formato residencial, em conformidade com a missão e os objetivos estabelecidos nos artigos 1.o e 2.o, tirando partido dos conhecimentos especializados dos institutos de educação e formação e das academias diplomáticas e com eles cooperando.
2. As atividades de educação e formação da ADUE incluem, em particular:
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a) |
módulos sobre questões políticas pertinentes no domínio da ação externa da União, em especial a política externa e de segurança comum, bem como sobre o papel da União enquanto ator mundial e as relações multilaterais; |
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b) |
formação prática sobre competências diplomáticas pertinentes, nomeadamente em matéria de negociação, comunicação, liderança, tomada de decisões e outros processos, elaboração de relatórios políticos e protocolo, através de uma abordagem adaptada ao contexto da aprendizagem e num ambiente interativo; |
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c) |
transferência de conhecimentos e partilha de experiências por profissionais, académicos e investigadores no domínio da diplomacia e da ação externa da União; e |
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d) |
visitas de estudo a instituições da União, representações dos Estados-Membros, organizações internacionais e outras organizações pertinentes. |
3. Como parte do programa, é oferecido um período de formação no Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.o
Governação
1. A ADUE prossegue as suas atribuições sob a responsabilidade global do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante»).
2. Um Comité Diretor fornece orientações sobre as atividades de educação e formação da ADUE.
Artigo 5.o
Beneficiário da concessão
A ADUE é apoiada pelo Colégio da Europa, como beneficiário da concessão, na execução das atividades de educação e formação previstas no artigo 3.o durante o período que abrange os quatro anos académicos de 2024-2025 a 2027-2028.
Artigo 6.o
Chefe da ADUE
1. O chefe da ADUE (o «chefe»):
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a) |
é responsável pela gestão global da ADUE; |
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b) |
apresenta o projeto de programa de formação ao Comité Diretor para aprovação e supervisiona a execução das atividades de educação e formação da ADUE; |
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c) |
assegura a produção de relatórios de avaliação do programa de formação e das suas componentes e apresente esses relatórios ao Comité Diretor; |
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d) |
aconselha e apoia o trabalho do Comité Diretor e informa-o de todas as demais atividades pertinentes ligadas ao programa de formação da ADUE; |
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e) |
informa o Comité Diretor da proposta de orçamento da ADUE e da execução do orçamento; e |
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f) |
trabalha em estreita consulta com a Comissão e mantém contactos com as autoridades pertinentes das outras instituições da União e dos Estados-Membros. |
2. O chefe é nomeado pelo alto representante de acordo com as regras aplicáveis ao provimento de lugares de quadros superiores no SEAE e dirige o departamento administrativo do SEAE dedicado à ADUE sob a autoridade do secretário-geral do SEAE.
Artigo 7.o
Programa de formação
1. As atividades específicas a realizar ao abrigo da presente decisão durante qualquer ano letivo são definidas num programa de formação.
2. O programa de formação deve ser coerente com os objetivos e atividades definidos nos artigos 2.o e 3.o, tirar partido dos conhecimentos especializados dos institutos de educação e formação e das academias diplomáticas dos Estados-Membros e com eles cooperar.
3. O programa de formação define as tarefas a executar pelo Colégio da Europa, incluindo:
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a) |
a elaboração dos currículos e a realização das atividades de educação e formação referidas no artigo 3.o; e |
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b) |
a disponibilização de instalações de formação apropriadas e de alojamento em instalações adequadas e em regime de pensão completa para os participantes durante o programa, bem como a disponibilização de alojamento adequado aos participantes quando enviados aos serviços do SEAE, nos termos do artigo 3.o, n.o 3. |
4. O programa de formação da ADUE define as responsabilidades do pessoal do Colégio da Europa responsável pela sua execução incluindo o diretor da ADUE, que é responsável:
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a) |
pela execução das atividades de educação e formação do programa de formação, incluindo a conceção dos cursos e o acompanhamento do programa; |
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b) |
pela comunicação sistemática ao chefe e ao Comité Diretor de todas as atividades de educação e formação da ADUE; |
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c) |
pela colaboração com o chefe para a execução do programa de formação, se e quando necessário; e |
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d) |
pela representação da ADUE em questões relacionadas com o seu programa de formação. |
5. após a aprovação do programa de formação pelo Comité Diretor, a Comissão inclui o programa de formação no acordo de subvenção referido no artigo 11.o, n.o 4, como descrição da ação.
Artigo 8.o
Comité Diretor
1. O Comité Diretor é composto por um representante nomeado por cada Estado-Membro. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam cada um representante para participar no Comité Diretor.
2. O Comité Diretor é presidido pelo chefe. É convocado pelo seu presidente ou a pedido de um Estado-Membro.
3. O chefe, o diretor da ADUE e os representantes das instituições da União podem participar nas reuniões do Comité Diretor sem direito de voto.
4. O Comité Diretor tem por função:
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a) |
aprovar e rever periodicamente o programa de formação da ADUE, bem como outras atividades de educação e formação, se for caso disso; |
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b) |
rever os relatórios de avaliação do programa de formação exigidos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e fazer recomendações no que respeita às atividades da ADUE; |
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c) |
com base nos relatórios de avaliação do programa de formação e nas informações prestadas sobre a execução orçamental, tal como exigido no artigo 6.o, n.o 1, alínea e), avaliar anualmente o desempenho do beneficiário da concessão, a fim de assegurar que a execução do programa de formação da ADUE satisfaz as normas exigidas definidas conjuntamente pelo SEAE e pelo Comité Diretor; e |
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d) |
decidir sobre as medidas de cooperação com outros atores pertinentes, tal como referido no artigo 10.o. |
5. O Comité Diretor aprova os critérios de elegibilidade e seleção dos participantes, conforme referido no artigo 12.o, n.o 2, alínea (a).
6. O Comité Diretor aprova o seu regulamento interno.
7. O Comité Diretor delibera por unanimidade dos seus membros. No entanto, delibera por maioria simples dos seus membros no que respeita à adoção do seu regulamento interno e a outras questões processuais.
Artigo 9.o
Cooperação com as instituições, órgãos e organismos da União
A ADUE coopera estreitamente com a Comissão e estabelece relações estreitas com outras instituições da União e com os órgãos e organismos pertinentes da União, em particular com o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia e a Academia Europeia de Segurança e Defesa.
Artigo 10.o
Cooperação com organizações internacionais e outros atores pertinentes
A ADUE coopera com organizações internacionais e outros atores pertinentes, como institutos ou academias diplomáticas de educação e formação dos Estados-Membros e de Estados terceiros, tirando partido dos seus conhecimentos especializados.
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTO
Artigo 11.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas do programa de formação durante o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 é de 1 720 432,62 EUR.
2. O montante de referência financeira destinado a cobrir a execução do programa de formação para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.
3. As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União.
4. A Comissão supervisiona a boa gestão do montante das despesas financiadas pelo montante de referência financeira previsto no n.o 1. Para o efeito, celebra um acordo de subvenção com o Colégio da Europa.
CAPÍTULO IV
PARTICIPANTES
Artigo 12.o
Participação na ADUE
1. A ADUE está aberta à participação de membros dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros, do SEAE e dos membros do pessoal das instituições da União que trabalham no domínio das relações externas.
2. O SEAE:
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a) |
propõe, sujeito a aprovação pelo Comité Diretor, os critérios de elegibilidade e seleção dos participantes, procurando garantir o mais elevado nível de competência, eficiência e integridade; |
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b) |
lança anualmente o convite à apresentação de candidaturas; e |
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c) |
seleciona participantes de entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros e pelas instituições da União. |
3. É emitido um certificado de participação aos participantes que tenham concluído o programa de formação da ADUE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Reexame
O Conselho reexamina a presente decisão antes de 31 de dezembro de 2026. Para o efeito, o alto representante apresenta, antes de 31 de agosto de 2026 e com base numa avaliação independente e externa, um relatório sobre a ADUE e sobre o desempenho do Colégio da Europa na execução das atividades de educação e formação da ADUE.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1472/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)