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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1273

8.5.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1273 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2024

que encerra o inquérito sobre a eventual evasão, através de importações de biodiesel expedido da República Popular da China e do Reino Unido, independentemente de ser ou não declarado originário da República Popular da China e do Reino Unido, às medidas de compensação relativas às importações de biodiesel originário da Indonésia, e que cessa o registo das importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   Procedimento

(1)

Em 17 de agosto de 2023, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão (2) sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia através de importações de biodiesel expedido da República Popular da China e do Reino Unido, independentemente de ser ou não declarado originário da República Popular da China e do Reino Unido, e tornou obrigatório o registo dessas importações. Para o efeito, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2023/1637 da Comissão (3) no Jornal Oficial da União Europeia.

(2)

O inquérito foi iniciado na sequência de um pedido apresentado pela European Biodiesel Board («requerentes»).

(3)

O pedido continha elementos de prova de que se tinha registado uma alteração dos fluxos comerciais envolvendo as exportações da Indonésia e da República Popular da China e do Reino Unido para a União, na sequência da instituição das medidas de compensação em vigor, e de que essa alteração resultava de uma prática insuficientemente motivada ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito, ou seja, a expedição do produto em causa através da República Popular da China e do Reino Unido para a União. Os elementos de prova mostraram igualmente que esta prática neutralizou os efeitos corretores das medidas de compensação em vigor sobre o produto em causa, tanto em termos de quantidade como de preços, e que o produto objeto de inquérito e/ou partes do mesmo continuam a beneficiar da subvenção. Os elementos de prova apresentados foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(4)

A Comissão informou do início do inquérito os requerentes, os produtores-exportadores conhecidos da República Popular da China e do Reino Unido e os importadores, bem como os representantes da República Popular da China e do Reino Unido. Os produtores do produto em causa na República Popular da China e no Reino Unido foram informados da possibilidade de solicitar uma isenção, caso pudessem demonstrar que não estavam envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base.

(5)

Foi dada às partes interessadas uma oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

2.   Produto em causa

(6)

O produto objeto da eventual evasão são os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/2092, nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518009510), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824999210, 3824999212 e 3824999220), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030) e originários da Indonésia («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(7)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 95, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, ex 2710 20 11, ex 2710 20 16, ex 3824 99 92, ex 3826 00 10 e ex 3826 00 90, mas expedido da República Popular da China e do Reino Unido, independentemente de ser ou não declarado originário da República Popular da China e do Reino Unido (códigos TARIC 1516209822, 1516209823, 1516209831, 1516209832, 1518009122, 1518009123, 1518009131, 1518009132, 1518009510, 1518009511, 1518009922, 1518009923, 1518009931, 1518009932, 2710194322, 2710194323, 2710194331, 2710194332, 2710194622, 2710194623, 2710194631, 2710194632, 2710194722, 2710194723, 2710194731, 2710194732, 2710201122, 2710201123, 2710201131, 2710201132, 2710201622, 2710201623, 2710201631, 2710201632, 2710201691, 2710201692, 3824999211, 3824999213, 3824999215, 3824999216, 3826001021, 3826001022, 3826001051, 3826001052, 3826001090, 3826001091, 3826009012, 3826009013, 3826009031 e 3826009032) («produto objeto de inquérito»).

3.   Retirada do pedido e divulgação

(8)

Por carta de 19 de janeiro de 2024, os requerentes informaram a Comissão de que desejavam retirar o pedido.

(9)

A retirada de uma denúncia antissubvenções é regida pelo artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, segundo o qual «Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.» Tal como salientado pelo Tribunal Geral no processo Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho (4), as instituições da União dispõem de amplo poder discricionário para prosseguir ou encerrar um inquérito na sequência da retirada da denúncia.

(10)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que o encerramento do processo seria contrário ao interesse da União.

(11)

Por conseguinte, a Comissão considerou que o inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia através de importações de biodiesel expedido da República Popular da China e do Reino Unido, independentemente de ser ou não declarado originário da República Popular da China e do Reino Unido, deve ser encerrado. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciarem.

4.   Observações subsequentes à divulgação das conclusões

(12)

Na sequência da divulgação, a Comissão recebeu observações dos requerentes e da Valero Energy Limited, um misturador do Reino Unido.

(13)

Nas suas observações, os requerentes afirmaram que as práticas alegadamente fraudulentas, tanto na China como no Reino Unido, são evidentes no setor do biodiesel e que a luta contra essas práticas é intrinsecamente do interesse da União. Foi feita referência ao artigo 325.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») (5), que obriga a União a combater «as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União […] que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma proteção efetiva nos Estados-Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.» A este respeito, os requerentes solicitaram à Comissão que envidasse todos os esforços para combater essas práticas alegadamente fraudulentas e que divulgasse um resumo das práticas fraudulentas identificadas durante o processo antievasão.

(14)

A Comissão observou que o inquérito em apreço é realizado ao abrigo do artigo 23.o do regulamento de base, cujo objetivo é inquirir sobre a eventual evasão aos direitos de compensação e não a luta contra a fraude em geral. O artigo 325.o do TFUE prevê outros mecanismos para combater a fraude e a Comissão utiliza-os conforme adequado. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido dos requerentes.

(15)

A Valero Energy Limited apoiou a intenção da Comissão de encerrar o inquérito.

5.   Conclusão

(16)

Por conseguinte, a Comissão considerou que o inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia através de importações de biodiesel expedido da República Popular da China e do Reino Unido, independentemente de ser ou não declarado originário da República Popular da China e do Reino Unido, deve ser encerrado. Consequentemente, o registo dessas importações nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2023/1637 da Comissão deve cessar.

(17)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o inquérito para determinar se as importações na União de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 95, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, ex 2710 20 11, ex 2710 20 16, ex 3824 99 92, ex 3826 00 10 e ex 3826 00 90, expedidos da República Popular da China e do Reino Unido, independentemente de serem ou não declarados originários da República Popular da China e do Reino Unido (códigos TARIC 1516209822, 1516209823, 1516209831, 1516209832, 1518009122, 1518009123, 1518009131, 1518009132, 1518009510, 1518009511, 1518009922, 1518009923, 1518009931, 1518009932, 2710194322, 2710194323, 2710194331, 2710194332, 2710194622, 2710194623, 2710194631, 2710194632, 2710194722, 2710194723, 2710194731, 2710194732, 2710201122, 2710201123, 2710201131, 2710201132, 2710201622, 2710201623, 2710201631, 2710201632, 2710201691, 2710201692, 3824999211, 3824999213, 3824999215, 3824999216, 3826001021, 3826001022, 3826001051, 3826001052, 3826001090, 3826001091, 3826009012, 3826009013, 3826009031 e 3826009032) estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2092.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1637.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO L 317 de 9.12.2019, p. 42).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1637 da Comissão, de 16 de agosto de 2023, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia através de importações de biodiesel expedido da República Popular da China e do Reino Unido, independentemente de ser ou não declarado originário da República Popular da China e do Reino Unido, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 204 de 17.8.2023, p. 3).

(4)  Acórdão de 11 de julho de 2013 no processo T-469/07, Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho, ECLI:EU:T:2013:370, n.o 87.

(5)   JO C 326 de 26.10.2012, p. 188.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1273/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)