![]() |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/440 |
6.2.2024 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/440 DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2024
relativa à utilização de coeficientes de dose na estimativa da dose efetiva e da dose equivalente para efeitos da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho
[notificada com o número C(2024) 563]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»), nomeadamente o artigo 33.o, segundo parágrafo, e o artigo 106.o-A, que remete para o artigo 292.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo consultado o grupo de peritos referido no primeiro parágrafo do artigo 31.o do Tratado Euratom,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o, alínea b), do Tratado Euratom prevê o estabelecimento de normas de segurança uniformes destinadas à proteção sanitária dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. |
(2) |
Para alcançar esse objetivo, o artigo 31.o do Tratado Euratom confia ao Conselho a tarefa de estabelecer essas normas de base, sob proposta da Comissão, ao passo que o artigo 32.o permite que essas normas de base sejam revistas ou completadas. |
(3) |
O Conselho adotou várias diretivas que fixam as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária dos trabalhadores, dos pacientes e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. A mais recente é a Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (1). |
(4) |
Nos termos da Diretiva 2013/59/Euratom, a exposição à radiação dos trabalhadores sujeitos a exposição profissional deve ser avaliada individualmente para cada trabalhador, com base em medições. A estimativa das doses efetiva e equivalente com base nessas medições assenta em valores e relações cientificamente estabelecidos, nomeadamente coeficientes de dose, publicados pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica (CIPR). O artigo 13.o da Diretiva 2013/59/Euratom exige que os Estados-Membros utilizem esses coeficientes de dose. |
(5) |
Em 2022, a CIPR completou a publicação de uma série de cinco volumes sobre a incorporação de radionuclídeos resultante de exposição profissional (Occupational Intakes of Radionuclides: Part 1-5) (2), que inclui um conjunto atualizado de coeficientes de dose para a incorporação de radionuclídeos resultante de exposição profissional e abrange os radionuclídeos mais utilizados, nomeadamente o rádon. |
(6) |
Na sequência dessas publicações da CIPR, a Comissão convidou o grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado Euratom a emitir um parecer sobre os coeficientes de dose atualizados. O parecer do grupo de peritos de 28 de junho de 2023 salientou que a série de publicações da CIPR e todos os coeficientes de dose nelas contidos são únicos a nível internacional e refletem o progresso técnico neste domínio, atendendo à sua metodologia avançada e aplicação a um grande número de radionuclídeos. Por conseguinte, o grupo de peritos manifestou-se a favor da utilização dos coeficientes de dose atualizados na estimativa da dose efetiva e da dose equivalente para efeitos da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho. |
(7) |
Nos termos do artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Tratado Euratom, cada Estado-Membro deve adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para assegurar o cumprimento das normas de base. Por conseguinte, é conveniente formular recomendações tendo em vista assegurar a harmonização das disposições aplicáveis nos Estados-Membros no que respeita à utilização dos coeficientes de dose atualizados da CIPR pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de assegurar uma aplicação coerente das disposições pertinentes da Diretiva 2013/59/Euratom em toda a União, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Os Estados-Membros devem utilizar as publicações da CIPR sobre a incorporação de radionuclídeos resultante de exposição profissional (Occupational Intakes of Radionuclides: Part 1-5) (Publicações CIPR n.os 130, 134, 137, 141 e 151), e todos os coeficientes de dose nelas contidos, na estimativa da dose efetiva e da dose equivalente resultantes de exposição interna para efeitos da Diretiva 2013/59/Euratom.
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2024.
Pela Comissão
Kadri SIMSON
Membro da Comissão
(1) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/59/oj).
(2) Publicações CIPR n.os 130 (2015), 134 (2016), 137 (2017), 141 (2019), 151 (2022).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/440/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)