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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/353

19.1.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/353 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2024

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2024.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Preparação constituída por 17 %, em peso, de peptídeo policíclico nisina misturado com 83 %, em peso, de cloreto de sódio.

O cloreto de sódio é adicionado primeiramente durante uma fase de purificação na produção de nisina. Numa fase subsequente, é adicionado mais cloreto de sódio apenas para normalizar a preparação para uma atividade antibiótica definida.

A preparação é utilizada como aditivo alimentar para evitar o crescimento bacteriano.

3824 99 96

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 29 e pelos descritivos dos códigos NC 3824 , 3824 99 e 3824 99 96 .

O cloreto de sódio contido na preparação é adicionado para fins de normalização e não para fins nutricionais. A preparação é utilizada como aditivo alimentar técnico e não é considerada como uma mistura de produtos químicos com géneros alimentícios ou outras substâncias com valor nutritivo, na aceção da Nota 1 b) do Capítulo 38. Por conseguinte, está excluída a classificação como preparação alimentícia da posição 2106 [ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 38, Considerações Gerais, quinto parágrafo].

Exclui-se a classificação no Capítulo 29, uma vez que o cloreto de sódio foi deliberadamente adicionado para tornar a preparação particularmente adequada para uma utilização específica como aditivo alimentar com atividade antibiótica definida. Além disso, o cloreto de sódio não é uma impureza resultante do processo de fabrico [ver Nota 1 a), do Capítulo 29 e as NESH relativas ao Capítulo 29, Considerações Gerais, parte A), segundo e quinto parágrafos].

Consequentemente, a preparação deve ser classificada no código NC 3824 99 96 , como outras preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificadas nem compreendidas noutras posições (ver também, por analogia, o Parecer de Classificação do Sistema Harmonizado 3824.99/3).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/353/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)