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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/254

15.1.2024

DECISÃO (PESC) 2024/254 DO CONSELHO

de 12 de janeiro de 2024

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guatemala

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Eleitoral («TSE») da Guatemala anunciou os resultados oficiais da segunda volta das eleições presidenciais realizadas em 20 de agosto de 2023.

(2)

Em 5 de outubro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») emitiu uma declaração, em nome da União, sobre a evolução da situação após as eleições presidenciais. O alto representante manifestoua sua profunda preocupação com as tentativas contínuas e persistentes de pôr em causa estes resultados eleitorais por meio de ações judiciais e processuais seletivas e arbitrárias que não estão em conformidade com a Constituição da Guatemala nem com as normas internacionais e regionais que a Guatemala subscreveu, e exortou todas as instituições e funcionários da Guatemala a respeitarem plenamente a integridade dos resultados eleitorais que o TSE certificou e a porem termo a quaisquer ações suscetíveis de pôr em perigo um processo de transição pacífica. O alto representante salientou que quaisquer novas ações destinadas a anular os resultados das eleições, assim como a instrumentalização contínua das instituições judiciais e penais para comprometer a democracia e o Estado de direito teriam consequências para as relações da Guatemala com a União.

(3)

Em 13 de novembro de 2023, a missão de observação eleitoral da UE na Guatemala em 2023 (MOE UE) publicou o seu relatório final e recomendações sobre as eleições gerais de 2023 na Guatemala. O relatório destaca os resultados eleitorais claros, tal como certificados pelo TSE em 28 de agosto de 2023, a resiliência notável e o empenho dos cidadãos guatemaltecos em defender a democracia, bem como um sentimento de profunda crise democrática que surge na sequência de tentativas do Ministério Público e de outros elementos do poder judicial do país para invalidar a escolha dos eleitores e os resultados eleitorais. Ao analisar o contexto das eleições, a MOE UE para a Guatemala destacou uma série de preocupações em matéria de direitos humanos, em especial no que diz respeito às graves restrições às liberdades de expressão e de imprensa.

(4)

Em 8 de dezembro de 2023, o alto representante emitiu uma declaração sobre os últimos acontecimentos na Guatemala, tendo condenado as tentativas de invalidar os resultados das eleições gerais e presidenciais no país, exortado as autoridades guatemaltecas a defenderem o processo eleitoral e a ordem constitucional do país e salientado que as últimas ações do Ministério Público da Guatemala constituíam uma violação da Constituição da Guatemala, do Estado de direito, do processo eleitoral e dos princípios mais básicos de uma democracia. A declaração salientava que a União tinha chegado a acordo de princípio e estava disposta a adotar um quadro que permitisse a adoção de medidas restritivas específicas contra os responsáveis por tais ações.

(5)

Em plena consonância com a posição sistematicamente assumida pela União sobre as eleições gerais na Guatemala, a comunidade internacional, incluindo a Organização dos Estados Americanos, na sua resolução adotada em 15 de novembro de 2023, e o gabinete do porta-voz do secretário-geral das Nações Unidas, numa declaração de 2 de outubro de 2023, manifestaram repetidamente a sua profunda preocupação com as tentativas de invalidar os resultados eleitorais e apelou a uma transição pacífica e ordeira do poder na Guatemala.

(6)

Tendo em conta a gravidade da situação, que constitui uma ameaça para a estabilidade da Guatemala e da região, é conveniente estabelecer um quadro específico de medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por ações que comprometam a democracia, o Estado de direito ou a transferência pacífica do poder na Guatemala, nomeadamente por via de irregularidades financeiras graves relacionadas com fundos públicos e da exportação não autorizada de capitais, bem como contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados.

(7)

É necessária uma nova ação a nível da União a fim de assegurar a execução de determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelos seus territórios das pessoas singulares cujos nomes figuram na lista constante do anexo.

2.   O anexo inclui as pessoas singulares:

a)

Responsáveis por ações que comprometam a democracia, o Estado de direito ou a transferência pacífica do poder na Guatemala, que nelas participem, as apoiem ou delas beneficiem, nomeadamente:

i)

a perseguição ou intimidação de funcionários públicos ou instituições públicas envolvidos ou que deem apoio ao processo eleitoral de autoridades democraticamente eleitas ou da oposição democrática na Guatemala,

ii)

a repressão, perseguição ou intimidação de representantes da sociedade civil ou dos meios de comunicação social, ou de juízes, advogados ou procuradores;

b)

Que comprometam a democracia ou o Estado de direito na Guatemala, por via de irregularidades financeiras graves relacionadas com fundos públicos ou da exportação não autorizada de capitais;

c)

Que estejam associadas às pessoas singulares designadas nos termos das alíneas a) e b).

3.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no respetivo território aos seus próprios nacionais.

4.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta,

c)

No quadro de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

5.   O n.o 4 é aplicável também nos casos em que um Estado-Membro seja país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

6.   O Conselho é devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 4 ou do n.o 5.

7.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a presidência em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, nomeadamente o apoio à estabilidade e ao restabelecimento da ordem constitucional na Guatemala.

8.   Os Estados-Membros podem também conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito se justifiquem para efeitos de processo judicial.

9.   Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 7 ou no n.o 8 informam o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção a menos que um ou mais Estados-Membros levantem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Se um ou mais Estados-Membros levantarem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

10.   Caso, ao abrigo dos n.os 4, 5, 7, 8 e 9, um Estado-Membro autorize a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada ao fim para o qual foi concedida à pessoa a que respeita.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes do anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   O anexo inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

Responsáveis por ações que comprometam a democracia, o Estado de direito ou a transferência pacífica do poder na Guatemala, que nelas participem, as apoiem ou delas beneficiem, nomeadamente:

i)

a perseguição ou intimidação de funcionários públicos ou instituições públicas envolvidos ou que deem apoio ao processo eleitoral de autoridades democraticamente eleitas ou da oposição democrática na Guatemala,

ii)

a repressão, perseguição ou intimidação de representantes da sociedade civil ou dos meios de comunicação social, ou de juízes, advogados ou procuradores;

b)

Que comprometam a democracia ou o Estado de direito na Guatemala por via de irregularidades financeiras graves relacionadas com fundos públicos ou da exportação não autorizada de capitais;

c)

Que estejam associados às pessoas singulares designadas nos termos das alíneas a) e b)

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas constantes da lista do anexo e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou posto consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou posto consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

5.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos terem sido objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído na lista do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serem exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

6.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos foram incluídos nessa lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

7.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

8.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados das Nações Unidas e noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas;

e)

Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

f)

Por agências especializadas dos Estados-Membros; ou

g)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a f), se e enquanto atuarem nessa qualidade.

9.   Sem prejuízo do n.o 8 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a disponibilização de tais fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas.

10.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente relevante no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 9, considera-se que essa autorização foi concedida.

11.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 9 e 10 no prazo de quatro semanas a contar da concessão dessa autorização.

Artigo 3.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), estabelece e altera a lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia as decisões referidas no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

Artigo 4.o

1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.°.

2.   O anexo contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos, data e local de nascimento, nacionalidade, números do passaporte e do bilhete de identidade, género, endereço, se conhecido, e cargo ou profissão. No que diz respeito às pessoas coletivas, às entidades ou aos organismos, essas informações podem incluir: nomes, local e data de registo, número de registo, e local de atividade.

Artigo 5.o

1.   O Conselho e o alto representante procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as atribuições que lhes incumbem por força da presente decisão, em especial:

a)

No que respeita ao Conselho, a fim de preparar e introduzir alterações no anexo;

b)

No que respeita ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a preparação do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.

Artigo 6.o

Não podem ser satisfeitos quaisquer pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas no quadro da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos no quadro de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados incluídos na lista constante do anexo;

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

Artigo 7.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 8.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 9.o

A presente decisão é aplicável até 13 de janeiro de 2025.

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme for adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram alcançados.

Ao reapreciar as medidas restritivas tomadas nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 2.o, n.o 3, alínea b), o Conselho deve levar em conta, conforme adequado, se as pessoas em questão estão ou não sujeitas a processos judiciais em relação à conduta por que foram incluídos na lista.

As exceções a que se refere o artigo 2.o, n.os 8, 9 e 10, no que diz respeito ao artigo 2.o, n.os 1 e 2, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses ou, na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias, a pedido urgente de qualquer Estado-Membro, do alto representante ou da Comissão.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

LISTA DE PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.O E 2.o

[…]


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/254/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)