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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/214 |
17.1.2024 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/214 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2024
relativa às diretrizes que estabelecem a metodologia de recolha e tratamento de dados para a elaboração do relatório anual sobre o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (1) («regulamento»), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O regulamento cria um regime da União para o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização. |
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(2) |
Através do regulamento, a União demonstra o seu empenho em manter requisitos jurídicos sólidos para os produtos de dupla utilização, bem como em reforçar o intercâmbio de informações relevantes e aumentar a transparência. |
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(3) |
O artigo 26.o, n.o 2, do regulamento prevê que a Comissão, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação do Regulamento e sobre as atividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização. O relatório anual da União é público e constitui um elemento fundamental para a transparência dos controlos das exportações da UE. |
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(4) |
O relatório anual da União deve incluir informações pertinentes sobre o licenciamento e a execução dos controlos ao abrigo do regulamento, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar a proteção da confidencialidade de certos dados, em especial quando a publicação dos dados relativos ao licenciamento possa afetar as questões de segurança nacional invocadas por Estados-Membros ou comprometer a confidencialidade comercial e permitir que fornecedores não pertencentes à União subvertam decisões restritivas dos Estados-Membros em matéria de licenciamento. |
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(5) |
Para efeitos da elaboração do relatório anual, o artigo 26.o, n.o 2, do regulamento estabelece que a Comissão e o Conselho disponibilizam diretrizes sobre a metodologia de recolha e tratamento de dados para a elaboração do relatório anual, nomeadamente a determinação dos tipos de produtos e a disponibilidade de dados sobre a execução. |
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(6) |
A presente recomendação descreve a metodologia para a recolha e publicação dos dados que o relatório anual da União deve incluir. |
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(7) |
A presente recomendação foi objeto de consultas aprofundadas no âmbito do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização em 2022 e 2023 e tem em conta as observações recebidas durante uma consulta pública realizada no primeiro trimestre de 2023, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se que os Estados-Membros tenham em conta as orientações não vinculativas constantes do anexo da presente recomendação, de modo a cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2021/821.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2024.
Pela Comissão
Valdis DOMBROVSKIS
Vice-Presidente Executivo
ANEXO
ÍNDICE
| GLOSSÁRIO | 5 |
| INTRODUÇÃO | 7 |
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1. |
Normas jurídicas aplicáveis | 8 |
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2. |
Aplicação | 8 |
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3. |
Recolha de dados | 9 |
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4. |
Dados sobre produtos de dupla utilização que não são classificados como produtos de cibervigilância em conformidade com o artigo 2.o, n.o 20, do regulamento | 9 |
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4.1. |
Tipos de produtos | 9 |
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4.2. |
Informações sobre as autorizações | 9 |
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4.2.1. |
Autorizações específicas | 9 |
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4.2.2. |
Autorizações globais de exportação | 9 |
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4.2.3. |
Autorizações gerais nacionais e da União | 10 |
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5. |
Dados adicionais para o relatório anual da UE | 10 |
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5.1. |
Síntese das autorizações pelo tipo correspondente (de licença) | 10 |
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5.2. |
Utilizadores registados das autorizações gerais de exportação nacionais e da UE | 10 |
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5.3. |
Dados sobre a utilização das autorizações gerais e globais de exportação | 10 |
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6. |
Recusas e proibições | 11 |
|
7. |
Dados sobre produtos de dupla utilização classificados como produtos de cibervigilância em conformidade com o artigo 2.o, n.o 20, do regulamento | 11 |
|
8. |
Informações sobre a administração e a execução | 11 |
|
9. |
Preparação do relatório anual da UE sobre os controlos das exportações de produtos de dupla utilização | 11 |
|
9.1. |
Relatório anual da UE sobre as autorizações | 12 |
|
9.1.1. |
Autorizações específicas | 12 |
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9.1.2. |
Autorizações globais de exportação | 13 |
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9.1.3. |
Autorizações gerais de exportação nacionais | 14 |
|
9.1.4. |
Utilização das autorizações gerais e globais de exportação, nacionais e da União | 16 |
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9.1.5. |
Recusas e proibições (anexo A) | 18 |
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9.1.6. |
Produtos de cibervigilância | 18 |
|
10. |
Informações sobre a administração e a execução dos controlos | 19 |
|
10.1. |
Administração dos controlos | 19 |
|
10.2. |
Execução dos controlos | 19 |
| ANEXO A | 20 |
| CATEGORIA 0 — MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES | 20 |
| CATEGORIA 1 — MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO | 20 |
| CATEGORIA 2 — TRATAMENTO DE MATERIAIS | 20 |
| CATEGORIA 3 — ELETRÓNICA | 20 |
| CATEGORIA 4 — COMPUTADORES | 21 |
| CATEGORIA 5 — TELECOMUNICAÇÕES E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO | 21 |
| CATEGORIA 6 — SENSORES E LASERS | 21 |
| CATEGORIA 7 — NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA | 21 |
| CATEGORIA 8 — ENGENHARIA NAVAL | 21 |
| CATEGORIA 9 — AEROSPAÇO E PROPULSÃO | 22 |
| PRODUTOS NÃO ENUMERADOS NA LISTA | 22 |
| ANEXO B | 27 |
GLOSSÁRIO
Este glossário explica ou define termos recorrentes utilizados nas presentes diretrizes. As entradas assinaladas com * referem-se a definições constantes do Regulamento (UE) 2021/821 relativo à dupla utilização e do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). As descrições de produtos sem * não devem ser entendidas como definições juridicamente vinculativas.
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Termo |
Definição |
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Anexo I, anexo II ou anexo IV do Regulamento Dupla Utilização |
Anexo I, anexo II ou anexo IV do Regulamento (UE) 2021/821. Os anexos são atualizados anualmente através de um ato delegado da Comissão. Para a última atualização, ver https://eur-lex.europa.eu. |
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Autorização |
A definição de autorização no contexto do relatório anual da UE pode ser consultada no artigo 2.o, n.o 12, n.o 13, n.o 14, n.o 15 e n.o 16 do Regulamento (UE) 2021/821 e é explicada mais pormenorizadamente nos artigos 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 11.o, 12.o, e 13.o do regulamento:
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AGEU |
Autorização geral de exportação da União, definida no Regulamento (UE) 2021/821 |
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Controlos de tipo universal |
Controlos das exportações de produtos de dupla utilização não enumerados na lista em conformidade com as condições mencionadas particularmente nos artigos 4.o, 5.o, 9.o e 10.o do Regulamento Dupla Utilização. |
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Produtos de cibervigilância* |
Produtos de dupla utilização especialmente concebidos para permitir a vigilância discreta de pessoas singulares através de monitorização, extração, recolha ou análise de dados de sistemas de informação e telecomunicações — artigo 2.o, n.o 20, do Regulamento (UE) 2021/821. |
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Recusas/proibições |
A definição de recusas/proibições no contexto do relatório anual consta dos artigos 3.o, 4.o, 7.o, 6.o e 8.o do regulamento (UE) 2021/821:
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Produtos de dupla utilização* |
Produtos, incluindo software e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo produtos que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas ou biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os produtos que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares — artigo 2.o, n.o 1. |
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Regulamento Dupla Utilização («regulamento») |
Regulamento (UE) 2021/821, que cria um regime da UE para o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização |
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Destino |
País onde se encontra o destinatário, de acordo com as informações fornecidas pelo exportador à autoridade competente. País de destino final é o local onde se encontra o utilizador final. |
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Exportação* |
Define-se do seguinte modo:
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Exportador* |
Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que:
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Programa Interno de Conformidade (PIC)* |
Políticas e procedimentos em curso eficazes, adequados e proporcionados, adotados por exportadores para facilitar o cumprimento das disposições e dos objetivos do presente regulamento e dos termos e das condições das autorizações aplicados ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente as medidas de diligência devida que avaliam os riscos relacionados com a exportação dos produtos para utilizadores finais e utilizações finais — artigo 2.o, n.o 21. |
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Transferência intra-UE ou transferência |
Circulação ou transmissão de um produto de dupla utilização enumerado no anexo IV do Regulamento Dupla Utilização de um fornecedor num Estado-Membro da UE para um destinatário noutro Estado-Membro da UE. |
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Produtos de dupla utilização enumerados na lista |
Produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento Dupla Utilização. |
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Produtos de dupla utilização não enumerados na lista |
Produtos de dupla utilização que não constam das listas no anexo I e do anexo IV do Regulamento Dupla Utilização da UE, e que podem passar a estar sujeitos a controlos de exportação (controlos de tipo universal) Inclui produtos que estão (ligeiramente) abaixo dos limiares técnicos constantes do anexo I do Regulamento Dupla Utilização. |
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GCDU |
Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado nos termos do artigo 24.o do regulamento |
INTRODUÇÃO (2)
Com a adoção do Regulamento (UE) 2021/821 («regulamento»), a UE demonstra o seu empenho em manter requisitos jurídicos sólidos para os produtos de dupla utilização, bem como em reforçar o intercâmbio de informações relevantes e aumentar a transparência. O regulamento prevê pela primeira vez que a publicação de um relatório anual da UE sobre a execução dos controlos deverá incluir informações pertinentes sobre o licenciamento e a execução dos controlos ao abrigo do regulamento, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar a proteção da confidencialidade de certos dados, em especial quando a transmissão ou publicação dos dados relativos ao licenciamento possa afetar questões de defesa, política externa ou segurança nacional ou comprometer a a proteção de dados pessoais e de informações comercialmente sensíveis (artigo 26.o).
Desde 2013 que o GCDU tem vindo a desenvolver, a título voluntário, um mecanismo de recolha de dados relativos ao licenciamento e tem apoiado a elaboração de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho que inclui dados agregados da UE em matéria de licenciamento e outras informações relacionadas com o controlo das exportações. A recolha de dados realizou-se anualmente e o mecanismo foi progressivamente alargado num esforço de captar dados relativos a vários tipos de autorizações e à administração, aplicação e execução dos controlos. Baseou-se num questionário elaborado no GCDU.
As presentes diretrizes descrevem a nova metodologia para a recolha e publicação de dados que o relatório anual tem de incluir. A metodologia deve ser aplicada pelas autoridades de licenciamento dos Estados-Membros (a seguir, «autoridades competentes»), em cooperação com outras autoridades (como as autoridades aduaneiras), se for caso disso, e pela Comissão para efeitos da elaboração do relatório anual da UE sobre o controlo das exportações de produtos de dupla utilização (3), que abrange todas as atividades da UE no domínio do controlo das exportações de produtos de dupla utilização.
Os critérios para a definição da metodologia de recolha de dados e de elaboração do relatório anual em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do regulamento devem ter em conta, em especial, a necessidade de reduzir os encargos e custos administrativos. Por conseguinte, a metodologia não excede o que é necessário para alcançar os objetivos do regulamento, e ao mesmo tempo assegura um intercâmbio eficaz de informações pertinentes.
As presentes diretrizes foram elaboradas por um grupo de peritos técnicos composto por representantes das autoridades de controlo das exportações (4) dos Estados-Membros e presidido pela DG Comércio da Comissão Europeia. As diretrizes têm igualmente em conta os resultados da consulta das partes interessadas realizada pela DG TRADE da Comissão Europeia entre 24 de janeiro e 28 de fevereiro de 2023 (5).
As presentes diretrizes são disponibilizadas para a elaboração do relatório anual da UE sobre os dados relativos ao licenciamento de produtos de dupla utilização e aplicam-se aos dados de licenciamento de 2022 e seguintes. Tendo em conta o estado atual de aplicação do novo Regulamento Dupla Utilização, as presentes diretrizes sobre a metodologia poderão ser atualizadas e melhoradas, conforme necessário no futuro.
1. Normas jurídicas aplicáveis
O artigo 26.o, n.o 2, segundo parágrafo, especifica as informações que o relatório anual da UE deve incluir em geral. A primeira frase estabelece a base de referência para a comunicação de informações sobre autorizações, recusas e proibições: «O relatório anual deve incluir informações sobre as autorizações (em particular o número e o valor por tipo de produtos e por destino a nível da União e dos Estados-Membros), as recusas e as proibições ao abrigo do presente regulamento. O relatório anual deve também incluir informações sobre a administração (nomeadamente pessoal, atividades de garantia de conformidade e sensibilização, instrumentos específicos de licenciamento ou classificação) e a execução dos controlos (em especial o número de infrações e sanções).»
A expressão «por tipos de produtos e por destino» no artigo 26.o, n.o 2, segundo parágrafo, entre parênteses, deve ser entendida como uma obrigação de comunicar as autorizações por destinos e, separadamente, por tipos de produtos. Esta interpretação é considerada coerente com a necessidade de proteger as informações sensíveis nos termos do artigo 26.o, n.o 3, e com a necessidade de evitar o risco de prejudicar as decisões restritivas em matéria de licenciamento na União (6).
« Informações sobre as autorizações » são as licenças de exportação de produtos de dupla utilização emitidas ou concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento Dupla Utilização da UE ou da legislação nacional.
No que diz respeito às recusas e proibições, os valores relevantes serão comunicados a nível da UE, uma vez que a expressão «o número e o valor por tipo de produtos e por destino a nível da União e dos Estados-Membros» está ausente na parte relevante do artigo 26.o, n.o 2.
No que diz respeito aos produtos de cibervigilância, o artigo 26.o, n.o 2, terceiro parágrafo, prevê que «o relatório anual deve incluir informações específicas sobre as autorizações, em especial sobre o número de pedidos recebidos por produto, o Estado-Membro emissor e os destinos visados nesses pedidos, bem como sobre as decisões tomadas sobre esses pedidos».
Por conseguinte, o relatório anual incluirá uma secção específica sobre os produtos de cibervigilância. Incluirá o número de pedidos recebidos pelos Estados-Membros, bem como a lista de todos os destinos abrangidos por esses pedidos e os Estados-Membros em causa. A expressão «decisões tomadas sobre esses pedidos» é interpretada como autorização ou recusa/proibição, e esta informação será expressa como um valor total da UE para todos os produtos de cibervigilância relevantes.
2. Aplicação
A Comissão tentará publicar o relatório anual referido no artigo 26.o do regulamento no primeiro semestre do ano seguinte (ano de referência +1), em função da disponibilidade efetiva e da exaustividade dos dados nacionais e de outros fatores pertinentes.
A transmissão completa e correta dos dados dos Estados-Membros à Comissão terá, por conseguinte, de estar concluída, o mais tardar, em 30 de abril de cada ano (7).
Os serviços da Comissão analisarão os dados transmitidos pelas autoridades competentes e elaborarão o relatório anual em consulta com o GCDU.
3. Recolha de dados
Nos termos do Regulamento Dupla Utilização, os Estados-Membros terão de apresentar à Comissão informações sobre as autorizações para a elaboração do relatório anual.
A atual metodologia de recolha de dados deve permanecer sustentável com o passar do tempo, permitindo que os Estados-Membros forneçam à Comissão informações relevantes de forma eficiente e eficaz em termos de custos, que sejam estatisticamente sólidas e que tenham devidamente em conta a proteção de dados pessoais, informações comercialmente sensíveis ou informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional. A metodologia deve também implicar uma necessidade mínima de revisões, tendo em conta as atualizações anuais regulares do anexo I do regulamento. Esta metodologia, incluindo os dados recolhidos, não deve ser utilizada para outros fins que não a elaboração do relatório anual da UE, em conformidade com o artigo 26.o do regulamento.
4. Dados sobre produtos de dupla utilização que não são classificados como produtos de cibervigilância em conformidade com o artigo 2.o, n.o 20, do regulamento
4.1. Tipos de produtos
A classificação dos produtos de dupla utilização no anexo I é muito pormenorizada, com mais de 1 800 entradas, que seguem a classificação alfanumérica completa. Esta é a lógica subjacente que levou os legisladores da UE a agrupar as entradas no anexo I em «tipos de produtos» (artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo) para efeitos do relatório anual da UE.
Embora alguns dos produtos sejam produtos finais facilmente identificáveis — por exemplo, reator nuclear (ECCN 0A001), muitos outros são peças e componentes mais pequenos de outros produtos, como válvulas, bombas, materiais especiais, componentes para circuitos integrados, etc. A fim de permitir o nível exigido de transparência da comunicação pública de informações, assegurando simultaneamente uma recolha de dados eficiente e sustentável ao longo do tempo, decidiu-se que a base de referência para a determinação dos tipos de produtos se baseará na classificação dos produtos de dupla utilização a um nível de cinco dígitos, assegurando simultaneamente que a determinação dos «tipos de produtos» apoia a prestação de informações úteis do ponto de vista da segurança, da política e do comércio.
O anexo A das presentes diretrizes descreve portanto a lista de «tipos de produtos» a utilizar para a recolha de dados relativos ao licenciamento e para a elaboração do relatório anual da UE.
As autorizações serão repartidas por tipo de produto e por destinos pertinentes em conformidade com os requisitos do regulamento, tendo em conta a natureza, a finalidade e as características dos diferentes tipos de autorizações, bem como as diferentes práticas existentes nos Estados-Membros para a concessão de autorizações e a recolha de dados. Por conseguinte, é necessário adaptar a recolha e a apresentação de dados relevantes pelos Estados-Membros à Comissão de acordo com as especificidades dos diferentes tipos de autorizações e práticas nacionais.
Esta metodologia reconhece igualmente que as autorizações podem referir-se a vários produtos abrangidos por vários tipos de produtos..
O ano de referência será o ano em que a autorização foi emitida.
4.2. Informações sobre as autorizações
4.2.1. Autorizações específicas
As autorizações de exportação específicas, as autorizações de corretagem, as autorizações de assistência técnica, as autorizações de trânsito, as autorizações de transferência intra-UE, as autorizações ao abrigo de uma medida de controlo nacional e as autorizações para produtos não enumerados na lista serão todas consideradas licenças específicas para efeitos desta metodologia. Nesses termos, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados relativos ao licenciamento.
4.2.2. Autorizações globais de exportação
Tendo em conta a natureza, a finalidade e as características de cada tipo de autorização, esta metodologia reconhece que as autorizações globais de exportação contêm frequentemente valores de exportação estimados ou abertos e são concedidas para um ou vários produtos e um único destino ou para um ou vários produtos para vários destinos. Assim, as autorizações globais reduzem os encargos administrativos das autoridades competentes e dos exportadores para transações semelhantes e/ou frequentes. De modo a salvaguardar os objetivos de não proliferação, os exportadores têm de elaborar e apresentar um programa interno de conformidade para poderem beneficiar de uma licença global. Uma vez que o regulamento deixa aos Estados-Membros a configuração concreta das autorizações globais, também se aplicam práticas diferentes entre os Estados-Membros. Com o objetivo de fornecer informações significativas ao público, tendo simultaneamente em conta as diferentes práticas nacionais e a lógica das autorizações globais de exportação, como se explicado mais acima, as autorizações globais de exportação requerem a adaptação da recolha e comunicação de dados pertinentes, em conformidade com os quadros que se seguem, uma vez que tal é considerado mais representativo e útil para a comunicação pública de informações. Nesses termos, os Estados-Membros fornecerão à Comissão os dados relevantes relativos ao licenciamento.
4.2.3. Autorizações gerais nacionais e da União
Tendo em conta a natureza de cada tipo de autorização, esta metodologia tem em conta o seguinte:
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— |
As autorizações gerais de exportação da União (AGEU) são concedidas ex lege pela União Europeia aos exportadores que notificam as autoridades competentes e cumprem as condições prévias relevantes estabelecidas no regulamento, incluindo a adoção e o cumprimento dos programas de conformidade internos e das obrigações de comunicação de informações relevantes, tal como estabelecido na legislação nacional aplicável. |
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— |
As autorizações gerais de exportação nacionais são concedidas ex lege pelos Estados-Membros aos exportadores que notificam as autoridades competentes, cumprindo simultaneamente as condições prévias pertinentes estabelecidas pela legislação nacional aplicável, incluindo a adoção e o cumprimento dos programas de conformidade internos pertinentes e das obrigações de apresentação de relatórios. |
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— |
Do ponto de vista da não proliferação, são emitidas autorizações gerais de exportação nacionais e da União para facilitar o comércio de produtos de dupla utilização e simultaneamente reduzir os encargos administrativos para os exportadores e as autoridades de controlo das exportações |
Por conseguinte, considera-se adequado adaptar a metodologia de recolha de dados relevantes e de comunicação de informações e, nesses termos, os Estados-Membros fornecerão à Comissão os dados de licenciamento pertinentes.
O relatório anual da Comissão fará referência à última publicação das AGEU, bem como às autorizações gerais de exportação nacionais, como anexo ao relatório anual.
5. Dados adicionais para o relatório anual da UE
5.1. Síntese das autorizações pelo tipo correspondente (de licença)
Embora não seja obrigatório nos termos das disposições jurídicas aplicáveis, considera-se útil que os Estados-Membros apresentem adicionalmente dados numa base voluntária sobre o número e o valor das autorizações por tipo de licença.
5.2. Utilizadores registados das autorizações gerais de exportação nacionais e da UE
A fim de fornecer informações sobre as notificações dos exportadores em conformidade com o regulamento (8), considera-se adequado que os Estados-Membros comuniquem voluntariamente informações sobre o número de exportadores que notificaram a autoridade competente ou estão registados junto desta para utilizar as autorizações gerais nacionais e da União.
5.3. Dados sobre a utilização das autorizações gerais e globais de exportação
Tendo em conta que as autorizações globais de exportação, as autorizações gerais de exportação da União e as autorizações gerais de exportação nacionais constituem a base jurídica para uma parte significativa das exportações totais da UE de produtos de dupla utilização, considera-se útil que os Estados-Membros forneçam dados adicionais sobre a utilização dessas autorizações, se estiverem disponíveis.
Por razões de coerência, o relatório da Comissão refletirá desta forma que os dados relativos às autorizações não são idênticos aos dados que representam a utilização das autorizações.
Esta metodologia tem em conta que
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— |
Os Estados-Membros podem fornecer estes dados adicionais a título voluntário. |
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— |
Para obter dados adicionais sobre a utilização de autorizações gerais e globais de exportação, nacionais e da União, os Estados-Membros podem decidir fornecer dados das estatísticas aduaneiras sobre as exportações efetivas ou dados comunicados pelos exportadores, em função da disponibilidade efetiva (9). |
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— |
Em alguns casos, estes dados refletirão autorizações concedidas antes do ano de referência, uma vez que a utilização da licença ocorre ao longo de vários anos após a concessão da autorização. |
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— |
Em conformidade com as disposições do regulamento, os Estados-Membros têm atualmente práticas administrativas diversas em matéria de requisitos de notificação por parte dos seus exportadores. |
6. Recusas e proibições
O artigo 26.o do regulamento estabelece que o relatório anual da UE deve incluir informações sobre recusas e proibições. O regulamento não indica que os dados relevantes devam ser comunicados por número, valor, destino a nível da União e dos Estados-Membros. No entanto, considera-se adequado comunicar o número de recusas e proibições a nível da UE, bem como o seu valor total para fins estatísticos, como na atual prática dos relatórios anuais.
Embora o valor das recusas não seja requerido pelo regulamento, considera-se útil que os Estados-Membros comuniquem estes dados a título voluntário para efeitos da elaboração do relatório anual.
7. Dados sobre produtos de dupla utilização classificados como produtos de cibervigilância em conformidade com o artigo 2.o, n.o 20, do regulamento
A definição do artigo 2.o, n.o 20, dos produtos de cibervigilância inclui os produtos enumerados no anexo I, bem como os produtos não enumerados na lista.
O anexo B descreve os elementos enumerados no anexo I do regulamento que se considera corresponderem à definição do artigo 2.o, n.o 20. Cabe aos Estados-Membros decidir caso a caso se um determinado produto não enumerado na lista satisfaz os requisitos da definição jurídica.
Os pedidos e autorizações para produtos de cibervigilância não enumerados na lista devem também ser incluídos no relatório anual, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros.
Os pedidos e autorizações para outros produtos enumerados na lista podem ser incluídos no relatório, com base na decisão da autoridade competente relevante.
Nesses termos, os Estados-Membros fornecerão à Comissão os dados relevantes relativos ao licenciamento.
8. Informações sobre a administração e a execução
A fim de cumprir os requisitos de transparência estabelecidos no regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão informações relativas a:
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— |
Pessoal da administração (número de funcionários/peritos responsáveis pelo licenciamento que trabalham em controlos de dupla utilização) |
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— |
Atividades de garantia de conformidade e sensibilização realizadas nesse ano (conferências, reuniões com associações industriais, etc.) |
|
— |
Licenciamento ou outros instrumentos de controlo das exportações que tenham sido aplicados. |
|
— |
Número de infrações ocorridas e de sanções aplicadas nesse ano (tendo devidamente em conta a legislação aplicável, por exemplo em matéria de proteção de dados pessoais). |
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— |
Os Estados-Membros fornecerão igualmente, a título voluntário, informações sobre os relatórios anuais nacionais publicados sobre a aplicação dos controlos de dupla utilização no ano de referência e sobre as fontes relevantes na Internet, caso estejam disponíveis (10). |
9. Preparação do relatório anual da UE sobre os controlos das exportações de produtos de dupla utilização
A Comissão elaborará o relatório anual com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros de acordo com a metodologia descrita nas presentes diretrizes. O relatório utilizará ferramentas de visualização de dados e gráficos para assegurar a comparabilidade ao longo do tempo.
Os quadros que se seguem apresentam exemplos de quadros de dados a utilizar para a elaboração do relatório anual.
9.1. Relatório anual da UE sobre as autorizações
9.1.1. Autorizações específicas
Quadro 1
Publicação no relatório anual da UE das autorizações individuais (número e valor) por tipos de produtos
Exemplo
|
Ano |
Tipo de produto |
Descrição do tipo de produto |
Estados-Membros |
Valor (EUR) |
Número de autorizações |
|
2022 |
0EC1 |
Tipo de produto 1 |
XX |
300 |
3 |
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
XY |
200 |
2 |
|||
|
|
|
||||
|
Total |
500 |
5 |
|||
|
1EC2 |
Tipo de produto 2 |
XY |
1 200 |
8 |
|
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
XZ |
1 000 |
10 |
|||
|
|
|
||||
|
Total |
2 200 |
18 |
|||
|
2EC3 |
Tipo de produto 3 |
XZ |
500 |
5 |
|
|
|
|
||||
|
Total |
500 |
5 |
|||
|
Total |
|
|
3 200 |
28 |
|
Quadro 2
Publicação no relatório anual da UE das autorizações individuais (número e valor) por destinos
Exemplo
|
Ano |
Destino |
Estados-Membros |
Valor (EUR) (11) |
Número de autorizações |
|
2022 |
Brasil |
XZ |
500 |
5 |
|
China |
XY |
1 000 |
10 |
|
|
EUA |
XX |
200 |
2 |
|
|
Total |
1 700 |
17 |
||
O artigo 26.o do regulamento não indica se o relatório anual da UE deve incluir uma repartição das autorizações por tipo. No entanto, considera-se útil e adequado comunicar estas informações, com base em dados fornecidos pelos Estados-Membros a título voluntário.
9.1.2. Autorizações globais de exportação
Publicação de dados relativos às autorizações globais de exportação (destinos e tipos de produtos) (12)
Exemplo
Quadro 3
Destinos
|
Código ISO do destino |
Código ISO do Estado-Membro |
Número de autorizações globais emitidas |
|
US |
|
3 |
|
|
2 |
|
|
|
4 |
|
|
|
1 |
|
|
CN |
|
2 |
|
|
5 |
|
|
MY |
|
4 |
|
|
3 |
Quadro 4
Tipo de produtos
|
Tipo de produtos |
Código ISO do Estado-Membro |
Número de autorizações globais emitidas |
|
0EC01 |
|
4 |
|
|
1 |
|
|
|
1 |
|
|
|
4 |
|
|
1EC03 |
|
2 |
|
|
5 |
|
|
4EC05 |
|
5 |
|
|
3 |
Quadro 5
Valor das autorizações globais de exportação (13)
|
Código ISO do Estado-Membro |
Valor (EUR) |
|
|
|
|
|
|
|
HU |
|
|
NL |
|
9.1.3. Autorizações gerais de exportação nacionais
Quadro 6
Destinos
Exemplo
|
Código ISO do destino |
Código ISO do Estado-Membro |
Número de autorizações gerais de exportação nacionais (14) |
|
US |
|
3 |
|
|
2 |
|
|
|
4 |
|
|
|
1 |
|
|
CN |
|
2 |
|
|
5 |
|
|
MY |
|
4 |
|
|
3 |
Quadro 7
Tipo de produtos
Exemplo
|
Código do tipo de produtos |
Código ISO do Estado-Membro |
Número de autorizações gerais de exportação nacionais (15) |
|
0EC01 |
|
4 |
|
|
1 |
|
|
|
1 |
|
|
|
4 |
|
|
1EC03 |
|
2 |
|
|
5 |
|
|
4EC05 |
|
5 |
|
|
3 |
Quadro 8
Valor das autorizações gerais de exportação nacionais (16)
Exemplo
|
Código ISO do Estado-Membro |
Valor |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 9
Publicação no relatório anual da UE das autorizações individuais (número e valor) por tipos de licenças.
Exemplo
|
Ano |
Código do tipo de licença |
Tipo de licença |
Tipo de dados |
Código ISO do Estado-Membro |
Valor (EUR) (17) |
Número |
|
|
2022 |
ID1 |
Autorização de exportação específica |
Autorizações |
|
100 |
70 |
|
|
|
200 |
30 |
|||||
|
Total |
300 |
100 |
|||||
|
|
|||||||
|
ID2 |
Autorização global de exportação (18) |
Autorizações |
|
200 |
20 |
||
|
|
100 |
40 |
|||||
|
Total |
300 |
60 |
|||||
|
|
|||||||
|
ID3 |
Autorização geral de exportação nacional |
Autorizações |
|
Se aplicável |
3 |
||
|
|
Se aplicável |
4 |
|||||
|
Total |
XXX |
7 |
|||||
|
|
|||||||
|
ID4 |
Autorização geral de exportação da União (19) |
Autorizações |
|
Se aplicável |
8 |
||
|
|
Se aplicável |
8 |
|||||
|
Total |
XXX |
16 |
|||||
|
|
|||||||
|
ID5 |
Autorização de corretagem (20) |
Autorizações |
|
50 |
10 |
||
|
|
50 |
3 |
|||||
|
Total |
100 |
13 |
|||||
|
|
|||||||
|
ID6 |
Autorização de assistência técnica (21) |
Autorizações |
|
700 |
40 |
||
|
|
100 |
5 |
|||||
|
Total |
800 |
45 |
|||||
|
|
|||||||
|
ID7 |
Autorização de trânsito (22) |
Autorizações |
|
80 |
3 |
||
|
|
50 |
1 |
|||||
|
Total |
130 |
4 |
|||||
|
|
|||||||
|
ID8 |
Autorização ao abrigo de uma medida nacional de controlo (23) |
Autorizações |
|
50 |
40 |
||
|
|
50 |
10 |
|||||
|
Total |
100 |
50 |
|||||
|
|
|||||||
|
ID9 |
Autorização para produtos não enumerados na lista (24) |
Autorizações |
|
100 |
10 |
||
|
|
50 |
5 |
|||||
|
Total |
150 |
15 |
|||||
|
|
|||||||
|
ID10 |
Autorização de transferência intra-UE (25) |
Autorizações |
|
60 |
25 |
||
|
|
20 |
15 |
|||||
|
Total |
80 |
40 |
|||||
|
Total |
XXX |
YYY |
|||||
9.1.4. Utilização das autorizações gerais e globais de exportação, nacionais e da União (26)
Quadro 10
Utilização de AGEU pelos exportadores
Notificações de primeira utilização — Exemplo
|
Ano |
Código ISO 2 do Estado-Membro |
EU001 (27) |
Valor (28) (EUR) |
EU002 |
Valor (EUR) |
EU003 |
Valor (EUR) |
EU004 |
Valor (EUR) |
EU008 |
Valor (EUR) |
|
2022 |
|
4 |
|
1 |
|
1 |
|
4 |
|
4 |
|
|
2022 |
|
5 |
|
4 |
|
2 |
|
3 |
|
5 |
|
|
2022 |
|
7 |
|
5 |
|
4 |
|
2 |
|
6 |
|
|
2022 |
|
1 |
|
6 |
|
5 |
|
1 |
|
3 |
|
|
2022 |
|
2 |
|
7 |
|
5 |
|
3 |
|
2 |
|
|
2022 |
|
3 |
|
8 |
|
3 |
|
5 |
|
1 |
|
|
2022 |
|
8 |
|
6 |
|
2 |
|
5 |
|
4 |
|
|
2022 |
|
4 |
|
7 |
|
1 |
|
2 |
|
5 |
|
Quadro 11
Número total de exportadores que utilizam AGEU
Exemplo
|
Código ISO 2 do Estado-Membro |
EU001 |
EU002 |
EU003 |
EU004 |
EU005 |
EU006 |
EU007 |
EU008 |
|
|
14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 12
Utilização das autorizações globais de exportação pelos exportadores
Exemplo
|
Ano |
Código ISO 2 do Estado-Membro |
Número de notificações de primeira utilização ou de primeiros registos no ano |
Número total de exportadores que utilizam as autorizações gerais de exportação nacionais |
|
2022 |
|
14 |
|
|
2022 |
|
20 |
|
|
2022 |
|
16 |
|
Quadro 13
Dados adicionais (29) : pormenorizados por tipo de produtos
Exemplo
|
Ano |
Código ISO 2 do Estado-Membro (30) |
Código de referência do tipo de produtos |
Valor (EUR) |
Breve descrição da autorização global de exportação, da autorização geral de exportação nacional ou do código das AGEU |
|
2022 |
|
0EC01 |
300 |
|
|
2022 |
|
1EC03 |
1 000 |
|
Quadro 14
Dados adicionais (31) : pormenorizados por destinos
Exemplo
|
Ano |
Código ISO 2 do Estado-Membro |
Código ISO 2 do país de destino |
Valor (EUR) |
Breve descrição da autorização global de exportação, da autorização geral de exportação nacional ou do código das AGEU |
|
2022 |
|
US |
300 |
|
|
2022 |
|
CN |
1 000 |
|
9.1.5. Recusas e proibições (anexo A)
Quadro 15
Dados publicados no relatório anual da UE sobre recusas e proibições
Exemplo
|
Ano XXXX |
|
Número de recusas e proibições (total da UE) |
|
XX |
O relatório anual da UE indicará igualmente a percentagem relativa de transações recusadas no valor total da autorização de dupla utilização da UE no ano de referência.
9.1.6. Produtos de cibervigilância
Quadro 16
Publicação no relatório anual da UE de dados sobre pedidos de produtos de cibervigilância (anexo B)
Exemplo
|
|
Software de intrusão |
Sistemas de interceção de telecomunicações |
Sistemas de vigilância da Internet |
Software de monitorização de comunicações |
Ferramentas forenses/de investigação |
Outros (enumerados na lista) (32) |
Outros (não enumerados na lista) (33) |
Total |
Destinos (34) |
|
Pedidos recebidos |
54 |
89 |
76 |
3 |
4 |
4 |
|
XXX |
X,Y,Z,W |
|
Estados-Membros emissores (35) |
Lista de Estados-Membros |
Lista de Estados-Membros |
Lista de Estados-Membros |
Lista de Estados-Membros |
Lista de Estados-Membros |
Lista de Estados-Membros |
Lista de Estados-Membros |
|
|
Quadro 17
Publicação no relatório anual da UE de dados sobre autorizações, recusas e proibições de produtos de cibervigilância (anexo B)
Exemplo
|
Ano 2022 — UE |
|
|
Número de recusas e proibições emitidas |
Lista de Estados-Membros relevantes |
|
Número de autorizações emitidas |
Lista de Estados-Membros relevantes |
10. Informações sobre a administração e a execução dos controlos
O relatório anual da UE incluirá as seguintes informações:
10.1. Administração dos controlos
Número de efetivos (equivalentes a tempo inteiro) diretamente envolvidos na gestão dos controlos na UE: xx
Utilização de instrumentos de controlo das exportações:
|
— |
Sistema de licenciamento eletrónico: lista de Estados-Membros que usam um sistema de licenciamento eletrónico |
|
— |
Ferramenta de classificação: lista dos Estados-Membros que utilizam ferramentas de classificação |
|
— |
Outras ferramentas: lista dos Estados-Membros que utilizam outras ferramentas ou software para apoiar os exportadores e/ou as autoridades de controlo das exportações na aplicação dos controlos |
Número de eventos de sensibilização organizados no ano de referência: yy
Hiperligações para relatórios nacionais, conforme disponíveis.
10.2. Execução dos controlos
Número de auditorias de conformidade realizadas: xx Incluindo as realizadas pelas autoridades aduaneiras ou por outros organismos.
Número de infrações comunicadas: yy
Número de sanções administrativas e penais/coimas aplicadas: xx Por qualquer organismo nacional de execução competente, em caso de infração à regulamentação em matéria de controlo das exportações.
(1) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(2) As presentes diretrizes dizem respeito à elaboração do relatório anual da UE sobre o controlo das exportações de produtos de dupla utilização, reconhecendo que as autoridades competentes dos Estados-Membros têm práticas diferentes em matéria de comunicação pública de informações a nível nacional.
(3) Não prejudica o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão «tendo em vista reforçar a eficiência do regime de controlo das exportações da União e garantir a coerência e a eficácia na aplicação e na execução dos controlos em todo o território aduaneiro da União», em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2021/821.
(4) O grupo de peritos técnicos realizou várias reuniões entre fevereiro de 2022 e junho de 2023.
(5) https://policy.trade.ec.europa.eu/consultations/guidelines-data-collection-and-preparation-eu-annual-report-dual-use-export-controls-under_pt
(6) A combinação de dados sobre autorizações por destino e por tipo de produtos num único quadro conduziria muito provavelmente a violações significativas da confidencialidade dos exportadores ou poderia prejudicar as decisões restritivas em matéria de licenciamento na UE.
(7) As tabelas de conversão EUR/USD/moeda nacional serão fornecidas pelos serviços da Comissão no início de janeiro de cada ano.
(8) Ver as disposições aplicáveis às autorizações gerais de exportação da União «O exportador que utilize a presente autorização notifica a autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido da primeira utilização da presente autorização no prazo de 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qual o mecanismo de notificação escolhido para a presente autorização. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.»
(9) Quanto aos dados fornecidos pelos exportadores, os Estados-Membros podem apresentá-los em conformidade com os requisitos de notificação dos exportadores nas respetivas autorizações gerais e nacionais. A fim de assegurar a comparabilidade e a coerência em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009, futuras revisões desta metodologia considerarão a possibilidade de utilizar apenas dados aduaneiros.
(10) Não requerido por lei, mas publicado como informação adicional.
(11) Milhares de EUR.
(12) Dependendo da disponibilidade efetiva de dados dos Estados-Membros.
(13) Uma vez que nem todos os Estados-Membros obrigam os exportadores a indicar um valor relevante ao pedirem autorizações globais de exportação, este quadro será aplicável conforme adequado.
(14) Que incluem o destino em causa.
(15) Que incluem o tipo de produtos em causa.
(16) Se aplicável, de acordo com a prática nacional.
(17) Milhões de EUR.
(18) Com base no valor fornecido pelos Estados-Membros a título voluntário, conforme aplicável.
(19) Valor fornecido pelos Estados-Membros a título voluntário.
(20) Como disponibilizado pelos Estados-Membros à Comissão a título voluntário.
(21) Ver acima.
(22) Ver acima.
(23) Ver acima.
(24) Ver acima.
(25) Ver acima.
(26) Segundo os dados voluntariamente disponibilizados pelos Estados-Membros sobre a utilização de AGEU.
(27) Número de notificações de primeira utilização por exportadores no ano — para todas as AGEU aplicáveis.
(28) Valor total das exportações com base em estatísticas aduaneiras ou em relatórios dos exportadores. Segundo os dados em valor disponibilizados voluntariamente pelos Estados-Membros sobre a utilização das AGEU, conforme aplicável.
(29) Tal como disponibilizado pelos Estados-Membros a título voluntário, com base na utilização das autorizações gerais e globais nacionais, e de autorizações gerais de exportação da UE.
(30) Apenas os Estados-Membros relevantes que tenham fornecido dados relevantes a título voluntário.
(31) Ver acima.
(32) Outros produtos enumerados na lista que podem ser utilizados como produtos de cibervigilância.
(33) Outros produtos de cibervigilância não enumerados na lista que podem ser utilizados como produtos de cibervigilância.
(34) Lista dos códigos dos países.
(35) Nos casos em que apenas um ou dois Estados-Membros sejam enumerados como autoridades emissoras, os serviços da Comissão consultarão as autoridades em causa e, ao obter uma resposta positiva dos Estados-Membros consultados, comunicam dados de uma forma que assegure a confidencialidade das informações pessoais ou comerciais, a proteção da defesa, da política externa ou da segurança nacional.
ANEXO A
Tipos de produtos nos termos do artigo 26.o, n.o 2, ponto 2, do Regulamento (UE) 2021/821 (não incluindo os produtos de cibervigilância)
CATEGORIA 0 — MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES
|
Código de referência |
Tipos de produto |
|
0EC1 |
Materiais, instalações, centrais e equipamento nucleares |
|
0EC2 |
Software para materiais, instalações e equipamento nucleares |
|
0EC3 |
Tecnologia para materiais, instalações e equipamento nucleares |
CATEGORIA 1 — MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO
|
Código de referência |
Tipos de produto |
|
1EC1 |
Materiais, componentes e estruturas aeroespaciais/para aeronaves |
|
1EC2 |
Explosivos, propelentes e equipamento conexo |
|
1EC3. |
Materiais fibrosos ou filamentosos e equipamento de produção |
|
1EC4 |
Metais e ligas especiais e respetivos equipamentos |
|
1EC5 |
Produtos e equipamentos relacionados com o nuclear |
|
1EC6 |
Produtos químicos tóxicos, precursores, agentes patogénicos, toxinas e organismos geneticamente modificados, equipamentos e componentes de proteção e deteção conexos |
|
1EC7 |
Software para materiais especiais e equipamento conexo |
|
1EC8 |
Tecnologia para materiais especiais e equipamento conexo |
CATEGORIA 2 — TRATAMENTO DE MATERIAIS
|
Código de referência |
Tipos de produto |
|
2EC1 |
Máquinas-ferramentas e sistemas e componentes para equipamento industrial |
|
2EC2 |
Equipamento de fabrico químico e biológico |
|
2EC3 |
Software para tratamento de materiais |
|
2EC4 |
Tecnologia para tratamento de materiais |
CATEGORIA 3 — ELETRÓNICA
|
Código de referência |
Tipos de produto |
|
3EC1 |
Produtos e componentes eletrónicos |
|
3EC2 |
Conjuntos, módulos e equipamentos eletrónicos |
|
3EC3 |
Artigos eletrónicos utilizáveis em aplicações nucleares |
|
3EC4 |
Equipamento para o fabrico e o ensaio de dispositivos ou materiais semicondutores |
|
3EC5 |
Materiais semicondutores |
|
3EC6 |
Software para eletrónica |
|
3EC7 |
Tecnologia para eletrónica |
CATEGORIA 4 — COMPUTADORES
|
Código de referência |
Tipos de produto ou «produto» |
|
4EC1 |
Computadores |
|
4EC2 |
Software para computadores |
|
4EC3 |
Tecnologia para computadores |
CATEGORIA 5 — TELECOMUNICAÇÕES E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
|
Código de referência |
Tipos de produto ou «produto» |
|
5EC1 |
Produtos e equipamentos para telecomunicações |
|
5EC2 |
Produtos e equipamentos de segurança da informação e análise criptográfica |
|
5EC3 |
Software para telecomunicações e segurança da informação |
|
5EC4 |
Tecnologia para telecomunicações e segurança da informação |
CATEGORIA 6 — SENSORES E LASERS
|
Código de referência |
Tipos de produto |
|
6EC1 |
Equipamentos óticos e acústicos, componentes e materiais conexos; outros sensores |
|
6EC2 |
Lasers, equipamentos e materiais conexos |
|
6EC3 |
Sistemas de radar, equipamentos e componentes conexos |
|
6EC4 |
Software para sensores e lasers |
|
6EC5 |
Tecnologia para sensores e lasers |
CATEGORIA 7 — NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA
|
Código de referência |
Tipos de produto |
|
7EC1 |
Equipamentos para navegação inercial |
|
7EC2 |
Outros equipamentos relacionados com navegação e aviónica |
|
7EC3 |
Sistemas de comando de voo |
|
7EC4 |
Equipamentos de produção para navegação e aviónica |
|
7EC5 |
Software para navegação e aviónica |
|
7EC6 |
Tecnologia para navegação e aviónica |
CATEGORIA 8 — ENGENHARIA NAVAL
|
Código de referência |
Tipos de produto |
|
8EC1 |
Veículos submersíveis e navios de superfície e sistemas, equipamentos e componentes marítimos conexos |
|
8EC2 |
Materiais e equipamentos para embarcações marítimas |
|
8EC3 |
Software para o meio marinho |
|
8EC4 |
Tecnologia para o meio marinho |
CATEGORIA 9 — AEROSPAÇO E PROPULSÃO
|
Código de referência |
Tipos de produto |
|
9EC1 |
Motores aeroespaciais e turbinas a gás (exceto veículos submarinos autónomos) |
|
9EC2 |
Veículos submarinos autónomos e respetivas propulsões |
|
9EC3 |
Foguetes e veículos espaciais |
|
9EC4 |
Propulsores de foguete |
|
9EC5 |
Equipamentos para túneis aerodinâmicos, instalações e câmaras de ensaio |
|
9EC6 |
Software para aplicações aeroespaciais e de propulsão |
|
9EC7 |
Tecnologia para aplicações aeroespaciais e de propulsão |
PRODUTOS NÃO ENUMERADOS NA LISTA
|
Código de referência |
Tipos de produto |
|
XEC1 |
Outro/não enumerado na lista |
ANEXO B
Produtos de cibervigilância nos termos do artigo 2.o, n.o 20, do Regulamento (UE) 2021/821
|
Código de referência |
Produtos de cibervigilância |
|
CS1 |
Software de intrusão |
|
CS2 |
Sistemas de interceção de telecomunicações |
|
CS3 |
Sistemas de vigilância da Internet |
|
CS4 |
Software de monitorização de comunicações |
|
CS5 |
Ferramentas forenses/de investigação |
|
CS6 |
Outros produtos enumerados na lista que podem ser utilizados como produtos de cibervigilância |
|
CS7 |
Outros produtos de cibervigilância não enumerados na lista que podem ser utilizados como produtos de cibervigilância |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/214/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)