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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2833

20.12.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2833 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2023

que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 640/2010

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objetivos da política comum das pescas, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é garantir uma exploração dos recursos biológicos marinhos que crie benefícios sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social.

(2)

A União é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982, aprovada pela Decisão 98/392/CE do Conselho (4), no Acordo relativo à aplicação das disposições dessa Convenção respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, ratificado pela Decisão 98/414/CE do Conselho (5), e no Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto-Mar, aceite através da Decisão 96/428/CE do Conselho (6). No quadro das obrigações internacionais que resultam destes atos, a União participa nos esforços para assegurar a gestão sustentável das populações de peixes altamente migradores.

(3)

Nos termos da Decisão 86/238/CEE do Conselho (7), a União é parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («Convenção»). A Convenção estabelece um enquadramento para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), e para a adoção de recomendações aplicáveis na área da Convenção que se tornam obrigatórias para as partes contratantes na Convenção, para as partes não contratantes e para as entidades e entidades de pesca cooperantes (PCC).

(4)

O Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) transpôs para o direito da União a Recomendação 09-11 da CICTA que altera a Recomendação 08-12 que introduziu um programa de documentação das capturas de atum-rabilho.

(5)

No âmbito das medidas destinadas a regular as unidades populacionais de atum-rabilho e a melhorar a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos, e a fim de prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, a CICTA adotou as Recomendações 18-13 e 21-19 relativas a um programa da CICTA de documentação das capturas de atum-rabilho, que preveem a aplicação do regime de documentação das capturas de atum-rabilho, a Recomendação 10-11 relativa a um programa de documentação eletrónica das capturas de atum-rabilho (eBCD) e a Recomendação 22-16 relativa à aplicação do sistema eBCD, que aperfeiçoam e reforçam a aplicação do regime de documentação das capturas de atum-rabilho mediante a introdução de um sistema eBCD obrigatório, e a Recomendação 22-08 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. As PCC e os Estados-Membros iniciaram em junho de 2016 a aplicação parcial do sistema eBCD, que está plenamente operacional desde janeiro 2017 e está a ser utilizado pelos Estados-Membros.

(6)

A Convenção estabelece o inglês, o francês e o espanhol como línguas oficiais da CICTA. A fim de permitir que os operadores realizem eficazmente as suas atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e de evitar obstáculos na comunicação com as autoridades competentes, o documento de captura de atum-rabilho (BCD, do inglês «bluefin tuna catch document») e o certificado de reexportação de atum-rabilho (BFTRC, do inglês «bluefin tuna re-export certificate») devem ser apresentados numa das línguas oficiais da CICTA.

(7)

Certas disposições das recomendações da CICTA são frequentemente alteradas pelas PCC e é provável que continuem a sê-lo no futuro. Assim, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras alterações das recomendações da CICTA, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão tendo em vista a alteração do presente regulamento no respeitante: à utilização obrigatória de eBCD e de BCD; às regras relativas aos BCD agrupados; à validação dos BCD e dos eBCD; ao prazo da derrogação relativa às informações sobre a marcação relacionadas com o tamanho mínimo de referência de conservação por força do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho (9); ao registo e à validação das capturas e das operações comerciais ulteriores no sistema eBCD; às informações relativas à validação e aos pontos de contacto; à utilização de BCD em papel e de eBCD impressos; às datas de apresentação de relatórios; às referências aos anexos das recomendações da CICTA; e aos anexos correspondentes do presente regulamento e aos anexos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(8)

A legislação da União deverá limitar-se a transpor para o direito da União as recomendações da CICTA a fim de colocar os pescadores da União e dos países terceiros em posição equitativa e de assegurar que as regras sejam inteiramente aceites e aplicadas por todos.

(9)

Os atos delegados previstos no presente regulamento não prejudicam a transposição de futuras alterações das recomendações da CICTA para o direito da União através do processo legislativo ordinário.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 640/2010 deverá, por conseguinte, ser revogado, uma vez que o presente regulamento transpõe para o direito da União novas medidas da CICTA relativas ao programa de documentação das capturas de atum-rabilho.

(11)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e emitiu observações formais em 17 de maio de 2022.

(12)

Quando houver lugar ao tratamento de dados pessoais no contexto da aplicação do presente regulamento, aplicam-se o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e o Regulamento (UE) 2018/1725, devendo ser garantido o cumprimento das obrigações relativas à proteção dos dados pessoais em qualquer momento e a todos os níveis. As autoridades dos Estados-Membros são consideradas responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, de dados pessoais que recolham nos termos do presente regulamento. A Comissão é considerada responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, de dados pessoais que recolha nos termos do presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um programa da União de documentação das capturas de atum-rabilho, a fim de executar o regime de documentação das capturas de atum-rabilho adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e a utilização obrigatória do sistema eletrónico de documentação das capturas de atum-rabilho (eBCD), com vista a identificar a origem de todos os atuns-rabilhos capturados para apoiar a execução das medidas de conservação e de gestão da CICTA.

2.   O presente regulamento não se aplica às operações de comércio interno, exportação, importação e reexportação de partes do peixe distintas da carne, como a cabeça, os olhos, as ovas, as vísceras e a cauda.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«BCD», o documento de captura de atum-rabilho, cujo formato está previsto no anexo 2 da Recomendação 18-13 da CICTA e é estabelecido no anexo II do presente regulamento;

2)

«Atum-rabilho», os peixes da espécie Thunnus thynnus abrangidos pelos códigos pertinentes da Nomenclatura Combinada indicados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (13);

3)

«Convenção», a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;

4)

«Área da Convenção», a zona geográfica, conforme estabelecida no artigo I da Convenção, abrangida pelas medidas da CICTA;

5)

«Comércio interno»:

a)

O comércio, num Estado-Membro ou entre dois ou mais Estados-Membros, de atum-rabilho capturado na área da Convenção por um navio de captura ou por uma armação da União e desembarcado no território da União, e

b)

O comércio, num Estado-Membro ou entre dois ou mais Estados-Membros, de atum-rabilho de criação capturado na área da Convenção por um navio de captura ou por uma armação da União e enjaulado numa exploração estabelecida no território da União;

6)

«Importação», a introdução no território da União, inclusive para fins de enjaulamento, engorda, cultura ou transbordo, de atum-rabilho capturado na área da Convenção por um navio de captura ou por uma armação de um país terceiro;

7)

«Exportação», qualquer movimento, com destino a um país terceiro, de atum-rabilho capturado na área da Convenção por um navio de captura ou por uma armação da União, incluindo qualquer movimento a partir do território da União, de países terceiros ou de zonas de pesca;

8)

«Reexportação», qualquer movimento, a partir do território da União, de atum-rabilho previamente importado para o território da União;

9)

«Estado-Membro da armação», o Estado-Membro em que está instalada a armação;

10)

«Estado-Membro da exploração», o Estado-Membro em que a exploração está estabelecida;

11)

«PCC», as partes contratantes na Convenção, bem como as partes, entidades ou entidades de pesca não contratantes cooperantes.

CAPÍTULO II

DOCUMENTO DE CAPTURA DE ATUM-RABILHO

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   O sistema eBCD deve ser utilizado para todas as capturas, desembarques, transferências, inclusive transferências intra e inter-explorações, transbordos, enjaulamentos, colheitas, operações de comércio interno, importações, exportações ou reexportações de atum-rabilho. Em circunstâncias excecionais, podem ser utilizados BCD em papel, como previsto no artigo 11.o.

2.   Deve ser preenchido, numa das línguas oficiais da CICTA (inglês, francês ou espanhol), um BCD para cada atum-rabilho capturado por um navio de pesca ou uma armação, transferido, desembarcado ou transbordado nos portos por um navio de pesca ou uma armação ou enjaulado ou colhido por explorações.

3.   Cada lote de atum-rabilho destinado ao comércio interno, importado para o território da União ou exportado ou reexportado a partir deste território deve ser acompanhado de um BCD validado pela autoridade competente, exceto em caso de aplicação do artigo 4.o, n.o 4, e, consoante aplicável, de uma declaração de transferência CICTA ou de um certificado de reexportação de atum-rabilho (BFTRC) validado. Cada lote de atum-rabilho deve conter unicamente produtos de atum-rabilho com a mesma apresentação, provenientes da mesma zona geográfica pertinente e do mesmo navio de pesca, ou grupo de navios de pesca, ou da mesma armação.

4.   São proibidas as operações de desembarque, transferência, transbordo, enjaulamento, entrega, colheita, comércio interno, importação, exportação ou reexportação de atum-rabilho que não seja acompanhado de um BCD e de um BFTRC devidamente preenchidos e, se aplicável, validados, sempre que necessário.

5.   Cada BCD tem um número único de identificação. Os números de identificação dos documentos são específicos do Estado-Membro do pavilhão ou da armação.

6.   No momento do enjaulamento, e desde que todos os peixes tenham sido enjaulados na mesma jaula de cultura e no mesmo dia, os BCD pertinentes podem ser agrupados sob forma de um «BCD agrupado», com um novo número de BCD, nos seguintes casos:

a)

Capturas múltiplas efetuadas pelo mesmo navio;

b)

Capturas efetuadas no âmbito de operações de pesca conjuntas.

7.   O BCD agrupado substitui todos os BCD originais relacionados e deve ser acompanhado da lista de todos os números de BCD associados. As cópias desses BCD associados são colocadas à disposição das autoridades de controlo dos Estados-Membros ou das PCC, mediante pedido.

8.   As capturas acessórias de atum-rabilho efetuadas por navios não autorizados a pescar ativamente esta espécie nos termos do Regulamento (UE) 2023/2053 podem ser comercializadas. As autoridades dos Estados-Membros, as autoridades portuárias e o autorregisto autorizado pelo capitão ou o representante do navio devem facilitar a estes o acesso ao sistema eBCD, nomeadamente através do seu número nacional de registo. Os Estados-Membros do pavilhão dos navios em causa não são obrigados a apresentar à Comissão uma lista desses navios.

9.   Os espécimes de atum-rabilho que morram durante as operações de transferência, reboque ou enjaulamento a que se referem os artigos 40.o a 55.o do Regulamento (UE) 2023/2053 podem ser comercializados pelos representantes do cercador com rede de cerco com retenida, do navio auxiliar, da armação e/ou da exploração, consoante o caso.

10.   O atum-rabilho capturado na pesca desportiva e recreativa, cuja venda é proibida, não está sujeito ao presente regulamento e, por conseguinte, não tem de ser registado no sistema eBCD.

Artigo 4.o

Validação

1.   Os capitães dos navios de captura, os operadores das armações, os operadores de explorações, os vendedores e os exportadores ou os respetivos representantes autorizados devem preencher o BCD, facultando as informações exigidas, e solicitar a sua validação, em conformidade com o n.o 2, em relação a cada atum-rabilho capturado, desembarcado, enjaulado, colhido, transbordado, objeto de uma operação de comércio interno ou exportado.

2.   O BCD deve ser validado por uma autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio, do Estado-Membro da armação ou da exploração que capturou ou colheu o atum-rabilho ou do Estado-Membro em que está estabelecido o vendedor ou exportador que efetuou a operação de comércio interno ou exportação do atum-rabilho.

3.   Os Estados-Membros só validam o BCD para os produtos de atum-rabilho se:

a)

A exatidão de todas as informações contidas no BCD tiver sido demonstrada por uma verificação;

b)

As quantidades cumuladas de capturas não excederem as suas quotas ou limites de captura para o ano de gestão em causa, incluindo, se for caso disso, as quotas individuais atribuídas aos navios de captura ou às armações; e

c)

Os produtos estiverem em conformidade com todas as outras disposições pertinentes das medidas de conservação e de gestão da CICTA.

4.   A validação prevista no n.o 2 do presente artigo não é exigida se todo o atum-rabilho disponível para venda tiver sido marcado, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, pelo Estado-Membro do pavilhão ou da armação que o tenha pescado.

5.   Se as quantidades de atum-rabilho capturadas e desembarcadas forem inferiores a uma tonelada ou a três peixes, o diário de bordo ou a nota de venda podem ser utilizados como BCD temporário, enquanto se aguarda a validação do BCD, a qual deve ter lugar no prazo de sete dias a contar da data do desembarque e antes da exportação.

6.   O BCD validado inclui, consoante aplicável, as informações previstas no anexo 1 da Recomendação 18-13 da CICTA e no anexo I do presente regulamento. As instruções relativas à emissão, numeração, preenchimento e validação do BCD são apresentadas no anexo 3 da Recomendação 18-13 da CICTA e no anexo III do presente regulamento.

7.   As informações sobre o comprador na secção das informações comerciais devem ser inseridas no sistema eBCD antes da validação. A secção das informações comerciais de um eBCD deve ser validada antes da exportação.

8.   A exportação a partir dos Estados-Membros só pode ter lugar se as operações comerciais anteriores entre os Estados-Membros tiverem sido devidamente registadas. Essa exportação continua a requerer a validação no sistema eBCD, em conformidade com os n.os 1 a 5.

Artigo 5.o

Registo e validação da captura e das operações comerciais ulteriores no sistema eBCD

1.   Após o registo e a validação da captura e da primeira comercialização no sistema eBCD em conformidade com o artigo 4.o, as informações sobre as vendas internas de atum-rabilho num Estado-Membro devem ser registadas no sistema eBCD. A validação das referidas vendas internas não é necessária.

2.   Após o registo e a validação da captura e da primeira comercialização no sistema eBCD, as operações de comércio interno entre os Estados-Membros devem ser inseridas pelo vendedor no sistema eBCD em conformidade com o artigo 4.o.

3.   A autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 2, deve validar o comércio interno entre os Estados-Membros de produtos apresentados sob forma «eviscerado e sem guelras» (GG, do inglês gilled and gutted), «preparado» (DR, do inglês dressed) e «inteiro» (RD, do inglês round). Todavia, em derrogação do artigo 4.o, a validação não é necessária:

a)

Se o comércio interno incidir em atum-rabilho apresentado sob forma de «filetes» (FL) ou «outra, especificada» (OT) constantes do eBCD;

b)

Se o produto FL ou OT a que se refere a alínea a) estiver embalado para transporte; neste caso, o número eBCD associado deve ser aposto, de modo legível e indelével, no exterior das embalagens que contenham qualquer parte do atum, exceto no caso dos produtos dispensados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Para os produtos FL ou OT, o comércio interno ulterior para outro Estado-Membro só pode ter lugar quando a informação relativa ao comércio no Estado-Membro anterior tiver sido registada no sistema eBCD.

4.   A derrogação prevista no n.o 3 do presente artigo é aplicável até 31 de dezembro de 2024. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação dessa derrogação. Esse relatório deve conter informações sobre a verificação pelos Estados-Membros prevista no artigo 9.o, os resultados dessa verificação e os dados relativos às transações comerciais em causa, incluindo a informação estatística relevante, como a quantidade de atum-rabilho e o número de transações cobertas pela referida derrogação.

5.   Salvo especificação em contrário, o comércio de atum-rabilho vivo, incluindo todas as transações comerciais de e para explorações de atum-rabilho, deve ser registado e validado no sistema eBCD, em conformidade com o presente regulamento.

6.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, a validação das secções 2 (capturas) e 3 (comércio de animais vivos) no sistema eBCD pode ser realizada simultaneamente.

7.   A alteração e a revalidação das secções 2 (capturas) e 3 (comércio de animais vivos) no sistema eBCD, exigidas pelo artigo 51.o e pelo anexo XI do Regulamento (UE) 2023/2053, relativas à utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas, podem ser realizadas após a operação de enjaulamento.

Artigo 6.o

Marcação

1.   Os Estados-Membros podem exigir que os seus navios de captura ou as suas armações aponham uma marca em cada atum-rabilho, de preferência no momento do abate e, em qualquer caso, nunca depois do desembarque («programa de marcação»). As marcas devem ser invioláveis e ter um número único específico de cada Estado-Membro. O número da marca deve estar ligado ao eBCD.

2.   Os Estados-Membros em causa devem enviar à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um resumo descritivo da implementação do programa de marcação no ano anterior. Devem também ser comunicadas à Comissão as eventuais alterações subsequentes de um programa de marcação. A Comissão deve transmitir esses resumos ao Secretariado da CICTA.

3.   A utilização das marcas nos termos do presente artigo é autorizada unicamente se as quantidades cumuladas das capturas não excederem as quotas dos Estados-Membros ou os limites de captura impostos para cada ano de gestão, incluindo, se for caso disso, as quotas individuais atribuídas aos navios ou às armações.

4.   Para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, os programas de marcação comercial do Estado-Membro do pavilhão do navio ou armação que colheu o atum-rabilho no âmbito dos quais o peixe é marcado devem, no mínimo, assegurar:

a)

A marcação individual de todo o atum-rabilho constante do eBCD em causa;

b)

A associação das seguintes informações à marca:

i)

identificação do navio de captura ou da armação,

ii)

data de captura ou de desembarque,

iii)

zona de colheita do pescado da remessa,

iv)

arte de pesca utilizada para capturar o peixe,

v)

tipo de produto e peso individual do atum-rabilho marcado,

vi)

informações sobre o exportador e o importador, se for caso disso, e

vii)

o ponto de exportação, se for caso disso.

5.   Em derrogação do n.o 4, alínea b), subalínea v), do presente artigo, relativamente às pescarias abrangidas por derrogações ao tamanho mínimo de referência de conservação ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2053, os Estados-Membros podem, em alternativa, até 31 de dezembro de 2024, facultar o peso aproximado de cada peixe presente nas capturas no momento da descarga, que deve ser determinado por amostragem representativa.

6.   Caso apliquem a derrogação prevista no n.o 5 do presente artigo, os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, um relatório sobre a aplicação dessa derrogação.

7.   O Estado-Membro responsável pelo programa de marcação deve compilar a informação respeitante aos peixes marcados.

8.   A Comissão deve compilar as informações sobre os peixes marcados recebidas dos Estados-Membros e transmiti-las à CICTA, sob forma de um relatório de execução da União.

CAPÍTULO III

CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO DE ATUM-RABILHO

Artigo 7.o

Disposições gerais

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que cada lote de atum-rabilho reexportado a partir do seu território seja acompanhado de um BFTRC validado.

2.   O n.o 1 não se aplica se o atum-rabilho for importado vivo.

3.   O operador responsável pela reexportação deve preencher o BFTRC numa das línguas oficiais da CICTA (inglês, francês ou espanhol) e solicitar a sua validação para que o lote de atum-rabilho possa ser reexportado. O BFTRC preenchido é acompanhado de uma cópia do ou dos BCD validados referentes aos produtos de atum-rabilho previamente importados.

Artigo 8.o

Validação do certificado de reexportação

1.   O BFTRC é validado pela autoridade competente do Estado-Membro a partir do qual o lote é reexportado.

2.   A autoridade competente só valida o BFTRC para a totalidade dos produtos de atum-rabilho se:

a)

For comprovado que todas as informações contidas no BFTRC estão corretas;

b)

Os correspondentes BCD validados tiverem sido aceites para a importação dos produtos declarados no BFTRC;

c)

Os produtos a reexportar forem, total ou parcialmente, os indicados nos BCD validados; e

d)

Ao BFTRC a validar for anexada uma cópia dos BCD.

3.   O BFTRC validado inclui as informações previstas no anexo 2 da Recomendação 22-16 da CICTA, no anexo 5 da Recomendação 18-13 da CICTA e nos anexos IV e V do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

VERIFICAÇÃO

Artigo 9.o

Verificação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes identificam cada lote de atum-rabilho desembarcado, objeto de operações de comércio interno e de importação no seu território ou exportado ou reexportado a partir do seu território, e devem solicitar e examinar o ou os BCD validados, bem como a documentação conexa de cada lote de atum-rabilho.

2.   As autoridades competentes podem examinar o conteúdo do lote, a fim de verificar as informações constantes do BCD e dos documentos conexos. Se necessário, as autoridades competentes devem efetuar verificações junto dos operadores em causa.

3.   Se, na sequência dos exames ou verificações realizados nos termos dos n.os 1 e 2, surgirem dúvidas quanto às informações contidas num BCD, o Estado-Membro em cujo território foi efetuada a importação final e o Estado-Membro ou a PCC cujas autoridades competentes validaram os BCD ou BFTRC devem cooperar a fim de esclarecer tais dúvidas.

4.   Se identificarem um lote não acompanhado de um BCD, os Estados-Membros devem notificar do facto o Estado-Membro que comercializou internamente o lote ou a PCC exportadora e, se forem conhecidos, o Estado-Membro do pavilhão ou a PCC do pavilhão.

5.   Os Estados-Membros só podem autorizar as operações de comércio interno, de importação ou de exportação de um lote, ou aceitar a declaração de transferência no caso do atum-rabilho vivo destinado às explorações, depois de os exames ou verificações referidos nos n.os 1 e 2 terem sido realizados e depois de ter confirmado a conformidade do lote de atum-rabilho com os requisitos do presente regulamento e de qualquer outra legislação da União aplicável.

6.   São proibidas as operações de comércio interno, importação, exportação ou reexportação do atum-rabilho sempre que um Estado-Membro, tendo efetuado os exames ou as verificações referidas nos n.os 1 e 2 e em cooperação com as autoridades de validação em causa, determine que o BCD ou BFTRC correspondente é inválido.

CAPÍTULO V

TRANSMISSÃO DE DADOS

Artigo 10.o

Registo no sistema eBCD, notificação e verificação da informação

1.   Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar o registo dos seus utilizadores no sistema eBCD.

2.   Sempre que um Estado-Membro valide os BCD relativamente aos navios de captura que arvoram o seu pavilhão, às suas armações ou às suas explorações, deve notificar a Comissão das autoridades públicas de validação ou de outras pessoas ou instituições autorizadas responsáveis pela validação e verificação dos BCD ou BFTRC, sempre que haja uma alteração dos seguintes elementos:

a)

Nome e endereço completo da organização de validação;

b)

O nome e o cargo dos funcionários responsáveis pela validação, individualmente habilitados para o efeito;

c)

Um modelo do formulário;

d)

Um exemplo impresso do carimbo ou selo; e

e)

Se for caso disso, amostras das marcas de identificação.

3.   A notificação prevista no n.o 2 indica a data a partir da qual a alteração se aplica. Juntamente com a notificação inicial deve ser transmitida uma cópia das disposições de direito nacional adotadas para efeitos de execução do programa de documentação das capturas de atum-rabilho, incluindo os procedimentos para autorizar pessoas ou instituições não pertencentes à administração pública. Qualquer alteração dos dados relativos às autoridades de validação e disposições nacionais na matéria deve ser comunicada atempadamente à Comissão.

4.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, por via eletrónica, dos pontos de contacto, nomeadamente o nome e o endereço completo da ou das organizações, para onde devem ser transmitidas eventuais questões relativas aos BCD ou BFTRC.

5.   A Comissão deve transmitir sem demora ao Secretariado da CICTA as informações previstas nos n.os 2 a 4.

6.   Os Estados-Membros devem verificar as informações relativas às autoridades de validação notificadas à CICTA e publicadas num sítio Web acessível ao público mantido pelo Secretariado da CICTA, a fim de ajudarem as suas autoridades a verificar a validação dos BCD e BFTRC.

Artigo 11.o

BCD em papel ou eBCD impressos

1.   Podem ser utilizados BCD em papel ou eBCD impressos nos seguintes casos:

a)

Desembarques inferiores a uma tonelada ou a três espécimes de atum-rabilho. Tais BCD em papel devem ser convertidos em eBCD no prazo de sete dias úteis a contar do desembarque ou antes da exportação, consoante o que ocorrer primeiro;

b)

Atum-rabilho capturado antes de 1 de janeiro de 2017;

c)

Como solução de recurso, unicamente se o sistema eBCD registar dificuldades técnicas que impeçam um Estado-Membro de o utilizar, seguindo os procedimentos estabelecidos no anexo 3 da Recomendação 22-16 da CICTA. Não constituem dificuldades técnicas aceitáveis os atrasos por parte dos Estados-Membros na tomada de medidas necessárias, como a apresentação dos dados necessários para assegurar o registo dos utilizadores no sistema eBCD ou outras situações evitáveis;

d)

Comércio de atum-do-pacífico;

e)

Comércio entre a União e países que não sejam PCC em que o acesso ao sistema eBCD através do Secretariado da CICTA não seja possível ou não possa ter lugar a tempo de garantir que as operações de comércio não sejam indevidamente atrasadas ou perturbadas.

2.   O recurso a um BCD em papel a que se refere o n.o 1 não pode ser invocado por um Estado-Membro ou PCC como motivo para atrasar ou recusar a importação de uma remessa de atum-rabilho, na condição de que o BCD em papel esteja em conformidade com o disposto no presente regulamento. Os eBCD impressos validados no sistema eBCD satisfazem o requisito de validação estipulado no artigo 3.o, n.o 3.

3.   Os Estados-Membros do pavilhão ou da armação devem fornecer formulários dos BCD unicamente aos navios de captura e às armações autorizados a pescar atum-rabilho, inclusive a título de capturas acessórias, na área da Convenção. Esses formulários não são transferíveis.

4.   Cada parte resultante do fracionamento de um mesmo lote ou cada produto transformado deve ser acompanhado de cópias em papel do eBCD, ligadas pelo número único de documento do eBCD.

Artigo 12.o

Comunicação e conservação dos documentos em papel validados

1.   Exceto nos casos em que se aplique o artigo 4.o, n.o 4, os Estados-Membros devem transmitir uma cópia de todos os BCD ou BFTRC validados:

a)

À Comissão;

b)

Às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC em que o atum-rabilho será objeto de operações de comércio interno, transferido para uma jaula ou importado; e

c)

Ao Secretariado da CICTA.

2.   Os Estados-Membros devem efetuar a transmissão prevista no n.o 1 o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de validação, ou antes do final do transporte se a sua duração prevista não exceder cinco dias úteis.

3.   Os Estados-Membros devem conservar cópias dos documentos emitidos ou recebidos durante pelo menos dois anos.

Artigo 13.o

Relatório anual

1.   Até 15 de agosto de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório de que constem as informações descritas no anexo 6 da Recomendação 18-13 da CICTA, relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

2.   Os relatórios gerados pelo sistema eBCD devem ser utilizados para cumprir os requisitos de apresentação de relatórios anuais a que se refere o n.o 1. Nos seus relatórios anuais, os Estados-Membros devem também incluir os elementos descritos no anexo 6 da Recomendação 18-13 da CICTA que não possam ser obtidos a partir do sistema eBCD.

3.   A Comissão deve elaborar o relatório anual da União com base nas informações recebidas dos Estados-Membros em conformidade com os n.os 1 e 2 e transmiti-lo ao Secretariado da CICTA até 15 de setembro de cada ano.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Procedimento de alteração

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o com vista a alterar o presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela CICTA que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que diz respeito:

a)

À utilização obrigatória de eBCD e de BCD nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2;

b)

Às regras aplicáveis aos BCD agrupados nos termos do artigo 3.o, n.o 6;

c)

À validação do BCD e do eBCD nos termos do artigo 4.o;

d)

Ao registo e validação das capturas e das operações comerciais ulteriores no sistema eBCD nos termos do artigo 5.o;

e)

Ao prazo da derrogação a que se referem o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 5;

f)

Às informações relativas à validação e aos pontos de contacto nos termos do artigo 10.o, n.o 2;

g)

À utilização de BCD em papel ou de eBCD impressos nos termos do artigo 11.o, n.o 1;

h)

Às datas de apresentação de relatórios a que se referem o artigo 5.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.os 1 e 3;

i)

Às referências aos anexos das recomendações da CICTA indicadas no artigo 2.o, n.o 1, no artigo 4.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 13.o, n.os 1 e 3, e aos anexos correspondentes do presente regulamento;

j)

Aos anexos do presente regulamento.

2.   As alterações efetuadas nos termos do n.o 1 devem limitar-se estritamente à transposição para o direito da União de alterações das recomendações da CICTA.

Artigo 15.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de janeiro de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 640/2010 é revogado.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO C 123 de 9.4.2021, p. 72.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 8 de dezembro de 2023.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(5)  Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).

(6)  Decisão 96/428/CE do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à aceitação pela Comunidade do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto-mar (JO L 177 de 16.7.1996, p. 24).

(7)  Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados-Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(8)  Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho (JO L 194 de 24.7.2010, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) n.o 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1).

(10)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(13)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO I

Dados a incluir no documento de captura de atum-rabilho (BCD)

1.   

Número do documento CICTA de captura de atum-rabilho

2.   

Informações relativas às capturas

 

Nome do navio de captura ou nome da armação

 

Nome dos outros navios (no caso de operações de pesca conjuntas (JFO, do inglês joint fishing operations)

 

Pavilhão

 

Número de registo CICTA

 

Quota individual

 

Quota utilizada para o presente BCD

 

Data e zona de captura e arte utilizada

 

Número de peixes, peso total e peso médio (1)

 

Número de registo CICTA da JFO (se aplicável)

 

Número da marca de identificação (se aplicável)

 

Validação pelo Governo

 

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

3.   

Informações comerciais relativas ao comércio de peixe vivo

 

Descrição do produto

 

Informações relativas ao exportador/vendedor

 

Descrição do transporte

 

Validação pelo Governo

 

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

 

Importador/comprador

4.   

Informações relativas à transferência

 

Descrição do rebocador

 

Número da declaração de transferência CICTA

 

Nome e pavilhão do navio

 

Número de registo CICTA

 

Número de peixes mortos durante a transferência

 

Peso total dos peixes mortos (kg)

 

Descrição da jaula de reboque

 

Número da jaula

5.   

Informações relativas ao transbordo

 

Descrição do navio de transporte

 

Nome, pavilhão, número de registo CICTA, data, nome do porto, Estado de porto, posição

 

Descrição do produto

 

(F/FR; RD/GG/DR/FL/OT)

 

Peso total (LÍQUIDO)

 

Validação pelo Governo

 

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

6.   

Informações relativas à cultura

 

Descrição da instalação de cultura

 

Nome, PCC, número de registo CICTA das instalações de cultura de atum-rabilho (FFB) e localização da exploração

 

Participação no programa nacional de amostragem (sim ou não)

 

Descrição da jaula

 

Data do enjaulamento, número da jaula

 

Descrição do peixe

 

Estimativa do número de peixes, peso total e peso médio (2)

 

Informações relativas ao observador regional da CICTA

 

Nome, número CICTA, assinatura

 

Discriminação indicativa por calibre (< 8 kg, 8-30 kg, > 30 kg)

 

Validação pelo Governo

 

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

7.   

Informações relativas à colheita

 

Descrição da colheita

 

Data da colheita

 

Número de peixes, peso (vivo) total e peso médio

 

Número das marcas de identificação (se aplicável)

 

Informações relativas ao observador regional da CICTA

 

Nome, número CICTA, assinatura

 

Validação pelo Governo

 

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

8.   

Informações relativas ao comércio

 

Descrição do produto

 

(F/FR; RD/GG/DR/FL/OT)

 

Peso total (LÍQUIDO)

 

Informações relativas ao exportador/vendedor

 

Ponto de exportação ou de partida

 

Nome e endereço da empresa de exportação, assinatura e data

 

Estado de destino

 

Descrição do transporte (anexar os documentos pertinentes)

 

Validação pelo Governo

 

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

 

Informações relativas ao importador/comprador

 

Ponto de importação ou de destino

 

Nome e endereço da empresa de importação, assinatura e data de assinatura


(1)  O peso deve ser indicado em peso vivo sempre que disponível. Se não for indicado o peso vivo, especificar o tipo de produto (p. ex.: GG) nas secções «Peso total» e «Peso médio» do formulário.

(2)  O peso deve ser indicado em peso vivo sempre que disponível. Se não for indicado o peso vivo, especificar o tipo de produto (p. ex.: GG) nas secções «Peso total» e «Peso médio» do formulário.


ANEXO II

Documento CICTA de captura de atum-rabilho

Image 1

Image 2


ANEXO III

Instruções relativas à emissão, numeração, preenchimento e validação do documento de captura de atum-rabilho (BCD)

1.   PRINCÍPIOS GERAIS

1)

Língua

Para preencher o BCD, deve ser utilizada uma língua oficial da CICTA (inglês, francês e espanhol).

2)

Numeração

Os Estados-Membros devem desenvolver um sistema de numeração único para os BCD, utilizando o seu código de país CICTA ou código ISO, em combinação com um número composto de oito dígitos, dos quais dois devem indicar o ano de captura.

Exemplo: CA-09-123456 (em que CA significa Canadá).

Em caso de fracionamento de uma mesma remessa ou produto transformado, as cópias do BCD original devem ser numeradas completando o número do BCD original com um número de dois dígitos.

Exemplo: CA-09-123456-01, CA-09-123456-02, CA-09-123456-03.

A numeração deve ser sequencial e, de preferência, impressa. Os números de série dos BCD emitidos em branco devem ser registados por nome do destinatário.

Em caso de apresentação de um BCD agrupado, o operador da exploração ou o seu representante autorizado deve solicitar um novo número de BCD ao Estado-Membro da exploração. O número dos BCD agrupados deve conter a indicação «G», como no seguinte exemplo: «CA-09-123456-G».

2.   INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS

1)

Preenchimento

a)

Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se a todas as capturas de atum-rabilho.

 

O capitão do navio de captura, o operador da armação, o respetivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro do pavilhão ou da armação é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS.

 

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da operação de transferência, transbordo ou desembarque.

 

Observação: no caso de uma JFO entre diferentes pavilhões, deve ser elaborado um BCD para cada pavilhão. Neste caso, cada BCD deve indicar, na secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO NAVIO/ARMAÇÃO, as mesmas informações sobre o navio que efetivamente realizou as capturas e todos os outros navios de pesca envolvidos nessa JFO, enquanto a secção DESCRIÇÃO DA CAPTURA deve conter informações relativas às capturas atribuídas a cada pavilhão de acordo com a chave de repartição da JFO.

 

No caso de capturas provenientes de uma JFO constituída por navios do mesmo pavilhão, o capitão do navio de captura que efetivamente realizou as capturas, o respetivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro do pavilhão deve preencher o formulário do BCD em nome de todos os navios participantes nessa JFO.

b)

Instruções especiais:

 

«NOME DO NAVIO DE CAPTURA/ARMAÇÃO»: indicar o nome do navio de captura que efetivamente realizou as capturas.

 

«NOME DOS OUTROS NAVIOS DE PESCA»: aplicável apenas às JFO. Indicar os outros navios de pesca participantes.

 

«PAVILHÃO»: indicar o Estado-Membro do pavilhão ou da armação.

 

«N.o DE REGISTO CICTA»: indicar o número CICTA do navio de captura ou armação autorizado a pescar atum-rabilho na área da Convenção CICTA. Esta informação não se aplica aos navios de captura que pescam atum-rabilho como captura acessória. No caso de uma JFO, indicar os números de registo CICTA do navio que efetivamente realizou a captura e dos outros navios participantes nessa JFO.

 

«QUOTA INDIVIDUAL»: indicar a quota individual atribuída a cada navio.

 

«QUOTA UTILIZADA PARA O PRESENTE BCD»: indicar a quantidade de capturas atribuída a este BCD.

 

«ARTE»: indicar a arte de pesca através dos seguintes códigos:

BB

Navio de pesca com canas (isco)

GILL

Rede de emalhar

HAND

Linha de mão

HARP

Arpão

LL

Palangre

MWT

Rede de arrasto pelágica

PS

Rede de cerco com retenida

RR

Cana e carreto

SPHL

Pesca desportiva com linha de mão

SPOR

Pesca desportiva não classificada

SURF

Pesca de superfície não classificada

TL

Linha vigiada

TRAP

Armação

TROL

Corrico

UNCL

Métodos não especificados

OT

Outros tipos

 

«N.o DE PEIXES»: no caso de uma JFO constituída por navios do mesmo pavilhão, indicar o número total de peixes capturados nessa operação. No caso de uma JFO entre diferentes pavilhões, indicar o número de peixes atribuído a cada pavilhão de acordo com a chave de repartição.

 

«PESO TOTAL»: indicar o peso vivo total em quilogramas. Se não for utilizado o peso vivo no momento da captura, indicar o tipo de produto (GG, por exemplo). No caso de uma JFO entre diferentes pavilhões, indicar o peso vivo atribuído a esses pavilhões de acordo com a chave de repartição.

 

«ZONA»: indicar Mediterrâneo, Atlântico Ocidental, Atlântico Oriental ou Pacífico.

 

«NÚMERO DA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO (se aplicável)»: podem ser acrescentadas linhas adicionais para permitir a listagem do número da marca de identificação de cada peixe.

2)

Validação

O Estado-Membro do pavilhão ou da armação é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS, a menos que o atum-rabilho seja marcado em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

3.   INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO

1)

Preenchimento

a)

Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se unicamente à exportação de atum-rabilho vivo.

 

O capitão do navio de captura, o respetivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro do pavilhão é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO.

 

A secção INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO deve ser preenchida antes da primeira operação de transferência, ou seja, a transferência do peixe da rede do navio de captura para a jaula de transporte.

 

Observação: se alguns peixes morrerem durante a transferência e forem objeto de comércio interno ou exportação, o BCD original (com a secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS preenchida) deve ser copiado e a secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO da cópia do BCD deve ser preenchida pelo capitão do navio de captura, pelo respetivo representante autorizado ou pelo representante autorizado do Estado-Membro do pavilhão e transmitida ao comprador nacional/importador. A validação dessa cópia pelo Governo garante que é uma cópia válida e que foi registada pelas autoridades do Estado-Membro. Sem a validação pelo Governo, qualquer cópia de um BCD é nula e sem efeito.

 

No caso de uma JFO constituída por navios do mesmo Estado-Membro, o capitão do navio de captura que efetivamente realizou as capturas, o respetivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro do pavilhão é responsável pelo preenchimento.

b)

Instruções especiais:

 

«ZONA»: indicar a área da transferência: Mediterrâneo, Atlântico Ocidental, Atlântico Oriental ou Pacífico.

 

«PONTO DE EXPORTAÇÃO/PARTIDA»: indicar o Estado-Membro ou o nome da PCC da zona de pesca em que o atum-rabilho foi transferido ou, em alternativa, indicar «alto-mar».

 

«DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE»: anexar qualquer documento pertinente que certifique o comércio.

2)

Validação

O Estado-Membro do pavilhão não deve validar os documentos quando a secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS não tiver sido preenchida.

4.   INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA

1)

Preenchimento

a)

Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se unicamente ao atum-rabilho vivo.

 

O capitão do navio de captura, o respetivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro do pavilhão é responsável pelo preenchimento da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA. No caso de uma JFO constituída por navios do mesmo Estado-Membro, o capitão do navio de captura que efetivamente realizou as capturas, o respetivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro do pavilhão é responsável pelo preenchimento.

 

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da primeira operação de transferência, ou seja, a transferência do peixe da rede do navio de captura para a jaula de transporte.

 

No final da operação de transferência, o capitão do navio de captura (ou, no caso de uma JFO constituída por navios do mesmo Estado-Membro, o capitão do navio de captura que efetivamente realizou as capturas) deve fornecer ao capitão do rebocador o BCD (com as secções INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA preenchidas e, se aplicável, validadas).

 

O BCD preenchido deve acompanhar a transferência do peixe durante o transporte para a exploração, incluindo a transferência do atum-rabilho vivo da jaula de transporte para outra jaula de transporte ou a transferência do atum-rabilho morto da jaula de transporte para um navio de apoio.

 

Observação: quando alguns peixes morrerem durante a operação de transferência, o BCD original (com as secções INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA preenchidas e, se aplicável, validadas) deve ser copiado e a secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO da cópia do BCD deve ser preenchida pelo vendedor nacional/exportador, pelo respetivo representante autorizado ou pelo representante autorizado do Estado-Membro do pavilhão e transmitida ao comprador nacional/importador. A validação desta cópia pelo Governo garante que é uma cópia válida e que foi registada pelas autoridades do Estado-Membro. Sem a validação autorizada pelo Governo, qualquer cópia de um BCD é nula e sem efeito.

b)

Instruções especiais:

 

«N.o DE PEIXES MORTOS DURANTE A TRANSFERÊNCIA» e «PESO TOTAL DOS PEIXES MORTOS»: informação preenchida (se aplicável) pelo capitão do rebocador.

 

«N.o DA JAULA»: indicar o número de cada jaula no caso de rebocadores com mais de uma jaula.

2)

Validação

A validação desta secção não é necessária.

5.   INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO

1)

Preenchimento

a)

Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se unicamente ao atum-rabilho morto.

 

O capitão do navio de pesca que procede ao transbordo, o respetivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro do pavilhão é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO.

 

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO deve ser preenchida no final da operação de transbordo.

b)

Instruções especiais:

 

«DATA»: indicar a data do transbordo.

 

«NOME DO PORTO»: indicar o porto de transbordo designado.

 

«ESTADO DE PORTO»: indicar o Estado-Membro ou PCC do porto de transbordo designado.

2)

Validação

O Estado-Membro do pavilhão não deve validar os documentos quando a secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS não tiver sido preenchida e validada.

6.   INFORMAÇÕES RELATIVAS À CULTURA

1)

Preenchimento

a)

Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se unicamente ao atum enjaulado vivo.

 

O capitão do rebocador deve fornecer ao operador da exploração, aquando do enjaulamento, o BCD (com as secções INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA preenchidas e, se aplicável, validadas).

 

O operador da exploração, o respetivo representante autorizado ou um representante autorizado do Estado-Membro da exploração é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À CULTURA.

 

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À CULTURA deve ser preenchida no final da operação de enjaulamento.

b)

Instruções especiais:

 

«N.o DA JAULA»: indicar o número de cada jaula.

 

«INFORMAÇÕES RELATIVAS AO OBSERVADOR REGIONAL DA CICTA»: indicar o nome, o número CICTA e a assinatura.

2)

Validação

O Estado-Membro da exploração é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À CULTURA.

O Estado-Membro da exploração não deve validar os BCD quando as secções INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA não tiverem sido preenchidas e, se aplicável, validadas.

7.   INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA

1)

Preenchimento

a)

Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se unicamente ao atum de criação morto.

 

O operador da exploração, o respetivo representante autorizado ou um representante autorizado do Estado-Membro da exploração é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA.

 

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA deve ser preenchida no final das operações de colheita.

b)

Instruções especiais:

 

«NÚMERO DA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO (se aplicável)»: podem ser acrescentadas linhas adicionais para permitir a listagem do número da marca de identificação de cada peixe.

 

«INFORMAÇÕES RELATIVAS AO OBSERVADOR REGIONAL DA CICTA»: indicar o nome, o número CICTA e a assinatura.

2)

Validação

O Estado-Membro da exploração é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA.

O Estado-Membro da exploração não deve validar os BCD quando as secções INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À CULTURA não estiverem preenchidas e, se aplicável, validadas.

8.   INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO

1)

Preenchimento

a)

Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se ao atum-rabilho morto.

 

O vendedor nacional ou exportador, o respetivo representante autorizado ou um representante autorizado do Estado-Membro do vendedor/exportador é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO.

 

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO deve ser preenchida antes de o peixe ser objeto de comércio interno ou exportação.

b)

Instruções especiais:

 

«DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE»: anexar qualquer documento pertinente que certifique o comércio.

2)

Validação

O Estado-Membro do vendedor/exportador é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO, a menos que o atum-rabilho seja marcado em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

Observação: nos casos em que um único BCD der origem a mais do que uma operação de comércio interno ou exportação, uma cópia do BCD original deve ser validada pelo Estado-Membro do vendedor nacional ou exportador e deve ser utilizada e aceite como um BCD original. A validação dessa cópia pelo Governo garante que é uma cópia válida e que foi registada pelas autoridades do Estado-Membro em causa. Sem a validação autorizada pelo Governo, qualquer cópia de um BCD é nula e sem efeito.

Em casos de reexportação, o CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO (anexo V) deve ser usado para acompanhar os movimentos ulteriores, devendo corresponder às informações sobre as capturas do BCD original através do número deste último.

Quando o atum-rabilho for capturado por um Estado-Membro ou PCC que utiliza o sistema de marcação, for exportado morto para um país e for reexportado para outro país, o BCD que acompanha o CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO não precisa de ser validado. Contudo, o CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO deve ser validado.

Após a importação, o atum-rabilho pode ser dividido em vários pedaços que, subsequentemente, podem ser exportados. O Estado-Membro ou PCC de reexportação deve confirmar que o pedaço reexportado faz parte do peixe original acompanhado do BCD.


ANEXO IV

Certificado CICTA de reexportação de atum-rabilho

Secção 1: Número do certificado de reexportação de atum-rabilho

Secção 2: Secção relativa à reexportação

 

País/entidade/entidade de pesca da reexportação

 

Ponto de reexportação

Secção 3: Descrição do atum-rabilho importado

 

Peso líquido (kg)

 

Número do BCD (ou eBCD) e data(s) de importação

Secção 4: Descrição do atum-rabilho destinado a reexportação

 

Peso líquido (kg)

 

Número do BCD (ou eBCD) correspondente

 

Estado de destino

Secção 6: Validação pelo Governo


ANEXO V

Certificado CICTA de reexportação de atum-rabilho

1.

NÚMERO DO DOCUMENTO

CERTIFICADO CICTA DE REEXPORTAÇÃO DE ATUM-RABILHO

2.

SECÇÃO RELATIVA À REEXPORTAÇÃO:

PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA DA REEXPORTAÇÃO

PONTO DE REEXPORTAÇÃO

3.

DESCRIÇÃO DO ATUM-RABILHO IMPORTADO

Tipo de produto

 

Peso líquido

Pavilhão da PCC

Data de importação

BCD

F/FR RD/GG/DR/FL/OT

 

(kg)

 

 

N.o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

DESCRIÇÃO DO ATUM-RABILHO DESTINADO A REEXPORTAÇÃO

Tipo de produto

 

Peso líquido

Número do BCD correspondente

F/FR RD/GG/DR/FL/OT

 

(kg)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F = Fresco, FR = Congelado, RD = Peso vivo, GG = Eviscerado e sem guelras, DR = Preparado, FL = Filetes, OT = Outros (Descrever o tipo de produto:)

ESTADO DE DESTINO:

5.

DECLARAÇÃO DO REEXPORTADOR:

Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verdadeiras e corretas.

Nome

Endereço

Assinatura

Data

6.

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO:

Confirmo que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verdadeiras e corretas.

Nome e cargo

Assinatura

Data

Selo do Governo

7.

SECÇÃO RELATIVA À IMPORTAÇÃO

DECLARAÇÃO DO IMPORTADOR:

Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verdadeiras e corretas.

Certificação do importador

Nome

Endereço

Assinatura

Data

Ponto final de importação: Cidade

Estado/Província

PCC

NOTA: Este formulário deve ser preenchido numa das línguas oficiais da CICTA (inglês, francês ou espanhol). Todas as outras versões linguísticas do presente formulário são fornecidas a título meramente informativo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2833/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)