Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2807 |
15.12.2023 |
DECISÃO (UE) 2023/2807 DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2023
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e que revoga a Decisão (UE) 2019/868
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por meio da Decisão 86/238/CEE do Conselho (1), a União aderiu à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (Convenção CICTA), que criou a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). |
(2) |
A CICTA adota medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção CICTA e a salvaguardar os ecossistemas marinhos em que se integram esses recursos. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura, e a sua gestão de forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, e que permita contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução na gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções e promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Em consonância com as Comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intituladas «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas», «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» e «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», é essencial proteger a natureza e inverter a degradação dos ecossistemas. As alterações climáticas e a perda de biodiversidade não devem comprometer a disponibilidade dos bens e serviços fornecidos por ecossistemas marinhos saudáveis aos pescadores, às comunidades costeiras e à humanidade em geral. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada pelos plásticos e a poluição marinha, bem como a perda ou o abandono de artes de pesca no mar. Além disso, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» visa reduzir em 50 % o lixo de plástico no mar e em 30 % os microplásticos libertados para o ambiente. |
(6) |
A Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Definir o rumo para um planeta azul sustentável» realça a importância da proteção e da conservação da biodiversidade marinha no âmbito da ação externa da União. A União é o interveniente mais proeminente nas organizações regionais de gestão das pescas e nos organismos ligados ao setor das pescas ao nível mundial. Nesse âmbito, a União impulsiona a sustentabilidade das unidades populacionais de peixe, promove a transparência da tomada de decisões com base em pareceres científicos sólidos, incentiva a investigação científica e reforça o cumprimento das regras. |
(7) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CICTA para o período 2024–2028, uma vez que as medidas de conservação da CICTA serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, a saber, os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001 (3), (CE) n.o 1984/2003 (4), (CE) n.o 520/2007 (5), (CE) n.o 1005/2008 (6) e (CE) n.o 1224/2009 (7) do Conselho, e os Regulamentos (UE) 2016/1627 (8), (UE) 2017/2107 (9), (UE) 2017/2403 (10) e (UE) 2019/1154 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(8) |
Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CICTA é definida pela Decisão (UE) 2019/868 do Conselho (12). Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão que abranja o período 2024-2028. |
(9) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção CICTA e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da CICTA, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2024-2028, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, nas reuniões da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) encontra-se definida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a adotar pela União nas reuniões da CICTA devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União definida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da CICTA em 2029.
Artigo 4.o
A Decisão (UE) 2019/868 é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
L. PLANAS PUCHADES
(1) Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho, de 8 de abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao espadarte e ao atum-patudo (JO L 295 de 13.11.2003, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
(6) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(11) Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 1).
(12) Decisão (UE) 2019/868 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que revoga a Decisão de 8 de julho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CICTA (JO L 140 de 28.5.2019, p. 78).
ANEXO I
Posição a adotar em nome da União na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da CICTA, a União:
a) |
Garante que as medidas adotadas no âmbito da CICTA são coerentes com o direito internacional, em particular com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar de 1993 e do Acordo FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
b) |
Promove os objetivos do Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional e na 15.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em especial no respeitante ao reforço da proteção da biodiversidade marinha e à proteção de 30 % dos oceanos do mundo por meio de zonas marinhas protegidas; |
c) |
Contribui para a execução do Pacto Ecológico Europeu, em consonância com as Conclusões do Conselho de 23 de outubro de 2020 intituladas «Biodiversidade – necessidade de ação urgente», as Conclusões do Conselho de 10 de junho de 2021 intituladas «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», nomeadamente no respeitante à proteção da natureza, e as Conclusões do Conselho de 19 de outubro de 2020, sobre a estratégia «Do prado ao prato», e contribui para uma Europa mais forte no mundo; |
d) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, evitar e reduzir na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, bem como para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, e, por meio da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
e) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas; |
f) |
Atua em consonância com as Conclusões do Conselho de 13 de dezembro de 2022 sobre a «Governação internacional dos oceanos: para oceanos e mares seguros, protegidos, limpos, saudáveis e geridos de forma sustentável», no respeitante à conservação da biodiversidade marinha; |
g) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da CICTA e assegura que as medidas adotadas no âmbito da CICTA estão em conformidade com os objetivos da Convenção CICTA; |
h) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas; |
i) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
j) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da Convenção CICTA, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme; |
k) |
Promove a coordenação entre a CICTA, as organizações regionais de gestão das pescas e as convenções marinhas regionais, assim como a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado; |
l) |
Promove mecanismos de cooperação entre organizações regionais de gestão das pescas atuneiras por meio do designado «processo de Kobe» para as organizações regionais de gestão da pesca do atum. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procurará apoiar a adoção das seguintes ações pela CICTA:
a) |
Medidas destinadas a promover a conservação e a recuperação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade e a promover a sustentabilidade das unidades populacionais e a integração das considerações relativas às alterações climáticas no processo de tomada de decisão; |
b) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona da Convenção CICTA, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e na abordagem de precaução, incluindo totais admissíveis de capturas e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis à pesca de recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela CICTA, que permitam atingir a taxa de rendimento máximo sustentável. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluirão medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca em níveis compatíveis com a recuperação dessas unidades populacionais; |
c) |
Medidas destinadas a promover a recolha de dados sobre as pescas, a fim de permitir efetuar análises sólidas das unidades populacionais, apoiar o trabalho científico do Comité Científico da CICTA e apoiar decisões de gestão baseadas em dados científicos, assim como medidas destinadas a reforçar o comité de aplicação, promover uma cultura de cumprimento e realizar análises periódicas independentes do desempenho; |
d) |
Reforçar a cooperação entre a CICTA e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, a fim de assegurar uma abordagem coerente da conservação das espécies marinhas em causa, em especial no que diz respeito à recolha de dados, a fim de permitir efetuar análises sólidas das unidades populacionais; |
e) |
Medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona da Convenção CICTA, incluindo listas de navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e listas cruzadas com outras organizações regionais de gestão das pescas, e medidas destinadas a promover a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca com base nas diretrizes voluntárias para os regimes de documentação das capturas; |
f) |
Medidas de acompanhamento, controlo e vigilância na zona da Convenção CICTA, a fim de garantir a eficácia do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da CICTA, incluindo o reforço do controlo das operações de transbordo com base nas orientações voluntárias da FAO na matéria; |
g) |
Promoção de medidas destinadas a criar condições de concorrência equitativas para os operadores da União em relação aos operadores de países terceiros a nível da CICTA, no que diz respeito às novas regras de controlo que serão aplicadas no âmbito do sistema revisto de controlo das pescas da União, como a monitorização e o controlo eletrónicos à distância da pesca artesanal e da pesca recreativa; |
h) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona da Convenção CICTA em conformidade com a Convenção CICTA e com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, o mais possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
i) |
Medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas no oceano e a contribuir para a sua identificação e recuperação, com base nas orientações voluntárias da FAO sobre a marcação das artes de pesca; |
j) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
k) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos, que incentivam a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
l) |
Abordagens comuns com outras organizações regionais de gestão das pescas, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região; |
m) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da CICTA; |
n) |
Medidas coerentes com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para a disponibilidade de produtos alimentares. |
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
Antes de cada reunião anual da CICTA, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que possam tornar-se vinculativas para a União, serão tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da CICTA, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição da União e a expressar em seu nome.
Se, no decurso de uma reunião da CICTA, for impossível alcançar acordo, inclusive no local, a fim de que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão será submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2807/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)