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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2807

15.12.2023

DECISÃO (UE) 2023/2807 DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e que revoga a Decisão (UE) 2019/868

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por meio da Decisão 86/238/CEE do Conselho (1), a União aderiu à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (Convenção CICTA), que criou a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA).

(2)

A CICTA adota medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção CICTA e a salvaguardar os ecossistemas marinhos em que se integram esses recursos. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura, e a sua gestão de forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, e que permita contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução na gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções e promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

(4)

Em consonância com as Comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intituladas «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas», «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» e «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», é essencial proteger a natureza e inverter a degradação dos ecossistemas. As alterações climáticas e a perda de biodiversidade não devem comprometer a disponibilidade dos bens e serviços fornecidos por ecossistemas marinhos saudáveis aos pescadores, às comunidades costeiras e à humanidade em geral.

(5)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada pelos plásticos e a poluição marinha, bem como a perda ou o abandono de artes de pesca no mar. Além disso, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» visa reduzir em 50 % o lixo de plástico no mar e em 30 % os microplásticos libertados para o ambiente.

(6)

A Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Definir o rumo para um planeta azul sustentável» realça a importância da proteção e da conservação da biodiversidade marinha no âmbito da ação externa da União. A União é o interveniente mais proeminente nas organizações regionais de gestão das pescas e nos organismos ligados ao setor das pescas ao nível mundial. Nesse âmbito, a União impulsiona a sustentabilidade das unidades populacionais de peixe, promove a transparência da tomada de decisões com base em pareceres científicos sólidos, incentiva a investigação científica e reforça o cumprimento das regras.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CICTA para o período 2024–2028, uma vez que as medidas de conservação da CICTA serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, a saber, os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001 (3), (CE) n.o 1984/2003 (4), (CE) n.o 520/2007 (5), (CE) n.o 1005/2008 (6) e (CE) n.o 1224/2009 (7) do Conselho, e os Regulamentos (UE) 2016/1627 (8), (UE) 2017/2107 (9), (UE) 2017/2403 (10) e (UE) 2019/1154 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)

Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CICTA é definida pela Decisão (UE) 2019/868 do Conselho (12). Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão que abranja o período 2024-2028.

(9)

Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção CICTA e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da CICTA, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2024-2028,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, nas reuniões da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) encontra-se definida no anexo I.

Artigo 2.o

Os elementos específicos da posição a adotar pela União nas reuniões da CICTA devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

Artigo 3.o

A posição da União definida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da CICTA em 2029.

Artigo 4.o

A Decisão (UE) 2019/868 é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PLANAS PUCHADES


(1)  Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho, de 8 de abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao espadarte e ao atum-patudo (JO L 295 de 13.11.2003, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(11)  Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 1).

(12)  Decisão (UE) 2019/868 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que revoga a Decisão de 8 de julho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CICTA (JO L 140 de 28.5.2019, p. 78).


ANEXO I

Posição a adotar em nome da União na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA)

1.   PRINCÍPIOS

No âmbito da CICTA, a União:

a)

Garante que as medidas adotadas no âmbito da CICTA são coerentes com o direito internacional, em particular com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar de 1993 e do Acordo FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

b)

Promove os objetivos do Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional e na 15.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em especial no respeitante ao reforço da proteção da biodiversidade marinha e à proteção de 30 % dos oceanos do mundo por meio de zonas marinhas protegidas;

c)

Contribui para a execução do Pacto Ecológico Europeu, em consonância com as Conclusões do Conselho de 23 de outubro de 2020 intituladas «Biodiversidade – necessidade de ação urgente», as Conclusões do Conselho de 10 de junho de 2021 intituladas «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», nomeadamente no respeitante à proteção da natureza, e as Conclusões do Conselho de 19 de outubro de 2020, sobre a estratégia «Do prado ao prato», e contribui para uma Europa mais forte no mundo;

d)

Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, evitar e reduzir na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, bem como para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, e, por meio da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

e)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

f)

Atua em consonância com as Conclusões do Conselho de 13 de dezembro de 2022 sobre a «Governação internacional dos oceanos: para oceanos e mares seguros, protegidos, limpos, saudáveis e geridos de forma sustentável», no respeitante à conservação da biodiversidade marinha;

g)

Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da CICTA e assegura que as medidas adotadas no âmbito da CICTA estão em conformidade com os objetivos da Convenção CICTA;

h)

Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas;

i)

Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

j)

Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da Convenção CICTA, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme;

k)

Promove a coordenação entre a CICTA, as organizações regionais de gestão das pescas e as convenções marinhas regionais, assim como a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado;

l)

Promove mecanismos de cooperação entre organizações regionais de gestão das pescas atuneiras por meio do designado «processo de Kobe» para as organizações regionais de gestão da pesca do atum.

2.   ORIENTAÇÕES

Sempre que se justifique, a União procurará apoiar a adoção das seguintes ações pela CICTA:

a)

Medidas destinadas a promover a conservação e a recuperação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade e a promover a sustentabilidade das unidades populacionais e a integração das considerações relativas às alterações climáticas no processo de tomada de decisão;

b)

Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona da Convenção CICTA, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e na abordagem de precaução, incluindo totais admissíveis de capturas e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis à pesca de recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela CICTA, que permitam atingir a taxa de rendimento máximo sustentável. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluirão medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca em níveis compatíveis com a recuperação dessas unidades populacionais;

c)

Medidas destinadas a promover a recolha de dados sobre as pescas, a fim de permitir efetuar análises sólidas das unidades populacionais, apoiar o trabalho científico do Comité Científico da CICTA e apoiar decisões de gestão baseadas em dados científicos, assim como medidas destinadas a reforçar o comité de aplicação, promover uma cultura de cumprimento e realizar análises periódicas independentes do desempenho;

d)

Reforçar a cooperação entre a CICTA e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, a fim de assegurar uma abordagem coerente da conservação das espécies marinhas em causa, em especial no que diz respeito à recolha de dados, a fim de permitir efetuar análises sólidas das unidades populacionais;

e)

Medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona da Convenção CICTA, incluindo listas de navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e listas cruzadas com outras organizações regionais de gestão das pescas, e medidas destinadas a promover a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca com base nas diretrizes voluntárias para os regimes de documentação das capturas;

f)

Medidas de acompanhamento, controlo e vigilância na zona da Convenção CICTA, a fim de garantir a eficácia do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da CICTA, incluindo o reforço do controlo das operações de transbordo com base nas orientações voluntárias da FAO na matéria;

g)

Promoção de medidas destinadas a criar condições de concorrência equitativas para os operadores da União em relação aos operadores de países terceiros a nível da CICTA, no que diz respeito às novas regras de controlo que serão aplicadas no âmbito do sistema revisto de controlo das pescas da União, como a monitorização e o controlo eletrónicos à distância da pesca artesanal e da pesca recreativa;

h)

Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona da Convenção CICTA em conformidade com a Convenção CICTA e com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, o mais possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

i)

Medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas no oceano e a contribuir para a sua identificação e recuperação, com base nas orientações voluntárias da FAO sobre a marcação das artes de pesca;

j)

Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

k)

Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos, que incentivam a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

l)

Abordagens comuns com outras organizações regionais de gestão das pescas, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região;

m)

Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da CICTA;

n)

Medidas coerentes com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para a disponibilidade de produtos alimentares.


ANEXO II

Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

Antes de cada reunião anual da CICTA, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que possam tornar-se vinculativas para a União, serão tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da CICTA, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição da União e a expressar em seu nome.

Se, no decurso de uma reunião da CICTA, for impossível alcançar acordo, inclusive no local, a fim de que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão será submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2807/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)