Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2772 |
22.12.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2772 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2023
que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o-B, n.o 1, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2013/34/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), exige que as grandes empresas, as pequenas e médias empresas com valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados regulamentados da UE, bem como as empresas-mãe de grandes grupos, incluam numa secção específica do seu relatório de gestão ou do relatório de gestão consolidado as informações necessárias para compreender o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição da empresa. As empresas devem preparar estas informações em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade a partir do exercício indicado no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464 para cada categoria de empresas. |
(2) |
A Comissão deve adotar, até 30 de junho de 2023, um primeiro conjunto de normas que especifiquem as informações que as empresas devem comunicar nos termos do artigo 19.o-A, n.os 1 e 2, e do artigo 29.o-A, n.os 1 e 2, da referida diretiva, incluindo, pelo menos, as informações de que os participantes nos mercados financeiros necessitam para cumprir as obrigações de divulgação previstas no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
A Comissão teve em conta o parecer técnico emitido pelo EFRAG. O parecer técnico independente do EFRAG satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 49.o, n.o 3-B, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, da Diretiva 2013/34/UE. A fim de assegurar a proporcionalidade e facilitar a correta aplicação das normas pelas empresas, a Comissão introduziu alterações no parecer técnico do EFRAG no que diz respeito à abordagem de materialidade, à introdução progressiva de determinados requisitos, à conversão de determinados requisitos em pontos de dados voluntários, à introdução de flexibilidades numa série de requisitos de divulgação, à introdução de alterações técnicas para assegurar a coerência com o quadro jurídico da União e a um elevado grau de interoperabilidade com as iniciativas de fixação de normas a nível mundial, bem como alterações de redação. |
(4) |
Tais normas de relato de sustentabilidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 29.o-B da Diretiva 2013/34/UE. |
(5) |
Devem, por conseguinte, ser adotadas normas de relato de sustentabilidade comuns. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 29.o-B, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, o presente regulamento não deve entrar em vigor antes de decorridos 4 meses após a sua adoção pela Comissão. Considerando que o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464 exige que determinadas categorias de empresas apliquem estas normas de relato de sustentabilidade nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2024, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 3-B, quarto parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, a Comissão consultou conjuntamente o Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Comité de Regulamentação Contabilística, a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Nos termos do artigo 49.o, n.o 3-B, quinto parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), da Autoridade Bancária Europeia (EBA) e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), em especial no que diz respeito à coerência do presente regulamento com o Regulamento (UE) 2019/2088 e com os atos delegados adotados por força desse regulamento. Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 3-B, sexto parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, a Comissão consultou igualmente a Agência Europeia do Ambiente, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria e a Plataforma para o Financiamento Sustentável, criada nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2020/852, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
As normas de relato de sustentabilidade que as empresas devem utilizar para a elaboração do relato de sustentabilidade em conformidade com os artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, de acordo com o calendário estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464, constam dos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.
(2) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).
(3) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(5) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
ANEXO I
NORMAS EUROPEIAS DE RELATO DE SUSTENTABILIDADE (ESRS)
ESRS 1 |
Requisitos gerais |
ESRS 2 |
Divulgações gerais |
ESRS E1 |
Alterações climáticas |
ESRS E2 |
Poluição |
ESRS E3 |
Recursos hídricos e marinhos |
ESRS E4 |
Biodiversidade e ecossistemas |
ESRS E5 |
Utilização dos recursos e economia circular |
ESRS S1 |
Própria mão de obra |
ESRS S2 |
Trabalhadores na cadeia de valor |
ESRS S3 |
Comunidades afetadas |
ESRS S4 |
Consumidores e utilizadores finais |
ESRS G1 |
Conduta empresarial |
ESRS 1
REQUISITOS GERAIS
ÍNDICE
Objetivo
1. |
Categorias de normas ESRS, áreas de comunicação de informação e convenções de redação |
1.1 |
Categorias de normas ESRS |
1.2 |
Áreas de comunicação e requisitos mínimos de divulgação de conteúdos sobre políticas, ações, metas e métricas |
1.3 |
Convenções de redação |
2. |
Características qualitativas das informações |
3. |
Dupla materialidade como base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade |
3.1 |
Partes interessadas e sua relevância para o processo de avaliação da materialidade |
3.2 |
Questões materiais e materialidade das informações |
3.3 |
Dupla materialidade |
3.4 |
Materialidade do impacto |
3.5 |
Materialidade financeira |
3.6 |
Impactos ou riscos materiais decorrentes de ações destinadas a abordar questões de sustentabilidade |
3.7 |
Nível de desagregação |
4. |
Devida diligência |
5. |
Cadeia de valor |
5.1 |
Empresa que comunica informações e cadeia de valor |
5.2 |
Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados |
6. |
Horizontes temporais |
6.1 |
Período de referência |
6.2 |
Ligar o passado, o presente e o futuro |
6.3 |
Comunicação dos progressos em relação ao ano de base |
6.4 |
Definição de curto, médio e longo prazo para efeitos de comunicação de informações |
7 |
Preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade |
7.1 |
Apresentação de informações comparativas |
7.2 |
Fontes das estimativas e incerteza dos resultados |
7.3 |
Atualização das divulgações sobre acontecimentos após o final do período de referência |
7.4 |
Alterações na preparação ou apresentação de informações sobre sustentabilidade |
7.5 |
Comunicação de erros em períodos anteriores |
7.6 |
Comunicação de informações a nível consolidado e isenção relativa às filiais |
7.7 |
Informações classificadas e sensíveis, bem como informações sobre a propriedade intelectual, o saber-fazer ou os resultados da inovação |
7.8 |
Comunicação de informações sobre oportunidades |
8. |
Estrutura das declarações de sustentabilidade |
8.1 |
Requisito geral de apresentação |
8.2 |
Conteúdo e estrutura da declaração de sustentabilidade |
9. |
Ligações com outras secções da comunicação de informações por parte das empresas e informações conexas |
9.1 |
Inserção por remissão |
9.2 |
Informações conectadas e conectividade com as demonstrações financeiras |
10. |
Disposições transitórias |
10.1 |
Disposição transitória relacionada com divulgações específicas da entidade |
10.2 |
Disposição transitória relacionada com o capítulo 5 Cadeia de valor |
10.3 |
Disposição transitória relacionada com a secção 7.1 Apresentação de informações comparativas |
10.4 |
Disposições transitórias: Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
– |
Divulgações específicas da entidade |
– |
Dupla materialidade |
– |
Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados |
– |
Conteúdo e estrutura da declaração de sustentabilidade |
Apêndice B: |
Características qualitativas das informações |
Apêndice C: |
Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente |
Apêndice D: |
Estrutura das declarações de sustentabilidade das ESRS |
Apêndice E: |
Fluxograma para determinar as divulgações a incluir |
Apêndice F: |
Exemplo da estrutura das declarações de sustentabilidade das ESRS |
Apêndice G: |
Exemplo de inserção por remissão |
Objetivo
1. |
As Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS) têm por objetivo especificar as informações sobre sustentabilidade que uma empresa deve divulgar em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A apresentação de relatórios em conformidade com as ESRS não isenta as empresas de outras obrigações estabelecidas no direito da União. |
2. |
Mais concretamente, as ESRS especificam as informações que uma empresa deve divulgar sobre o seu material impactos, riscos e oportunidades em relação a questões de sustentabilidade ambiental, social e de governação. As ESRS não exigem que as empresas divulguem quaisquer informações sobre temas ambientais, sociais e de governação abrangidos pelas ESRS quando a empresa tenha avaliado o tema em causa como não material (ver apêndice E da presente norma Fluxograma para determinar as divulgações a incluir). As informações divulgadas de acordo com as ESRS permitem aos utilizadores da declaração de sustentabilidade compreender os impactos materiais da empresa nas pessoas e no ambiente e os efeitos materiais das questões de sustentabilidade no desenvolvimento, desempenho e posição da empresa. |
3. |
O objetivo desta Norma (ESRS 1) é proporcionar uma compreensão da arquitetura das ESRS, das convenções de redação e dos conceitos fundamentais utilizados, bem como dos requisitos gerais para a preparação e apresentação de informação sobre sustentabilidade em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE, alterada pela Diretiva (UE) 2022/2464. |
1. Categorias de normas ESRS, áreas de comunicação de informação e convenções de redação
1.1 Categorias de normas ESRS
4. |
Existem três categorias das ESRS:
As normas transversais e as normas temáticas são independentes do sector, o que significa que se aplicam a todas as empresas, independentemente do sector ou sectores em que operam. |
5. |
As normas transversais ESRS 1 Requisitos gerais e ESRS 2 Divulgações gerais aplicam-se às questões de sustentabilidade abrangidas pelas normas temáticas e pelas normas sectoriais específicas. |
6. |
Estas normas (ESRS 1) descrevem a arquitetura das normas ESRS, explicam as convenções de redação e os conceitos fundamentais, e estabelecem requisitos gerais para a preparação e apresentação de informação relacionada com a sustentabilidade. |
7. |
A ESRS 2 estabelece requisitos de divulgação sobre as informações que a empresa deve fornecer, a nível geral, sobre todas as questões materiais de sustentabilidade nas áreas de comunicação de informação de governação, estratégia, impacto, gestão de riscos e oportunidades, e métricas e objetivos. |
8. |
As ESRS temáticas abrangem um tema de sustentabilidade e estão estruturadas em temas e subtemas e, quando necessário, em sub-subtemas. O quadro do Requisito de Aplicação 16 (RA 16) da presente norma proporciona uma panorâmica dos temas, subtemas e sub-subtemas de sustentabilidade (coletivamente «questões de sustentabilidade») abrangidos pelas ESRS temáticas. |
9. |
As ESRS temáticas podem incluir requisitos específicos que complementem os requisitos gerais de divulgação de informações da ESRS 2. O apêndice C da ESRS 2 Requisitos de divulgação/aplicação das ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com as Divulgações Gerais da ESRS 2 fornece uma lista dos requisitos adicionais das ESRS temáticas que a empresa deve aplicar conjuntamente com os requisitos de divulgação de nível geral da ESRS 2. |
10. |
As normas sectoriais específicas são aplicáveis a todas as empresas de um sector. Abordam impactos, riscos e oportunidades suscetíveis de serem importantes para todas as empresas de um sector específico e que não estão abrangidos, ou não estão suficientemente abrangidos, por normas temáticas. As normas sectoriais específicas são multitemáticas e abrangem os temas mais relevantes para o sector em questão. As normas sectoriais específicas permitem um elevado grau de comparabilidade. |
11. |
Para além dos requisitos de divulgação estabelecidos nas três categorias das ESRS, quando uma empresa concluir que um impacto, risco ou oportunidade não está abrangido ou não está abrangido com granularidade suficiente por uma ESRS, mas é material devido aos seus factos e circunstâncias específicos, deve fornecer divulgações adicionais específicas da entidade para permitir aos utilizadores compreender os impactos, riscos ou oportunidades relacionados com a sustentabilidade da empresa. Os requisitos de aplicação AR 1 a AR 5 fornecem orientações adicionais relativamente a divulgações específicas da entidade. |
1.2 Áreas de comunicação e requisitos mínimos de divulgação de conteúdos sobre políticas, ações e metas
12. |
Os requisitos de divulgação que constam da ESRS 2, das ESRS temáticas e das ESRS sectoriais específicas estão estruturados nos seguintes domínios de comunicação de informações:
|
13. |
A ESRS 2 inclui:
A empresa deve aplicar os requisitos mínimos de divulgação relativos a políticas, ações, indicadores e metas, juntamente com os requisitos de divulgação correspondentes das ESRS temáticas e sectoriais. |
1.3 Convenções de redação
14. |
Em todas as ESRS:
Coletivamente, estes são designados por «impactos, riscos e oportunidades» (IROs). Refletem a perspetiva de dupla materialidade das ESRS descrita na secção 3. |
15. |
Em todas as ESRS, os termos definidos no glossário de definições (Anexo II) são colocados em itálico e a negrito, exceto quando um termo definido é utilizado mais do que uma vez no mesmo parágrafo. |
16. |
As ESRS definem a estrutura das informações a divulgar ao abrigo dos requisitos de divulgação. Cada requisito de divulgação é constituído por um ou mais pontos de dados distintos. Neste contexto, o termo «ponto de dados» também se refere a um subelemento narrativo de um requisito de divulgação. |
17. |
Para além dos requisitos de divulgação, a maioria das ESRS contém também requisitos de aplicação. Os requisitos de aplicação apoiam a aplicação dos requisitos de divulgação e têm a mesma autoridade que outras partes de uma ESRS. |
18. |
As ESRS utilizam os seguintes termos para distinguir entre diferentes graus de obrigação de divulgação de informações por parte da empresa:
Além disso, as ESRS utilizam o termo «deve considerar» quando se referem a questões, recursos ou metodologias que se espera que a empresa tenha em conta ou utilize na preparação de uma determinada divulgação, se aplicável. |
2. Características qualitativas das informações
19. |
Ao elaborar as suas declarações de sustentabilidade, a empresa deve aplicar:
|
20. |
Estas características qualitativas das informações são definidas e descritas no apêndice B da presente norma. |
3. Dupla materialidade como base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade
21. |
A empresa deve comunicar informações sobre questões de sustentabilidade com base no princípio da dupla materialidade, tal como definido e explicado no presente capítulo. |
3.1 Partes interessadas e sua relevância para o processo de avaliação da materialidade
22. |
Partes interessadas são as que podem afetar ou ser afetadas pela empresa. Existem dois grupos principais de partes interessadas:
|
23. |
Algumas partes interessadas, mas não todas, podem pertencer a ambos os grupos definidos no n.o 22. |
24. |
A colaboração com as partes interessadas afetadas é fundamental para o dever de diligência que a empresa empreende continuamente (ver o capítulo 4 Dever de diligência em matéria de sustentabilidade) e para a avaliação da materialidade em matéria de sustentabilidade. Tal inclui os processos que a empresa utiliza para identificar e avaliar os impactos negativos reais e potenciais, que servem de base ao processo de avaliação para identificar os impactos materiais para efeitos da comunicação de informações sobre sustentabilidade (ver a secção 3.4 da presente norma). |
3.2 Questões materiais e materialidade das informações
25. |
A realização de uma avaliação da materialidade (ver as secções 3.4 materialidade do impacto e 3.5 materialidade financeira) é necessária para que a empresa identifique os impactos, riscos e oportunidades materiais a comunicar. |
26. |
A avaliação da materialidade é o ponto de partida para a elaboração de relatórios de sustentabilidade nos termos das ESRS. A IRO-1 na secção 4.1 da ESRS 2 inclui requisitos gerais de divulgação sobre o processo da empresa para identificar impactos, riscos e oportunidades e avaliar a sua materialidade. O SBM-3 da ESRS 2 prevê requisitos gerais de divulgação dos impactos, riscos e oportunidades materiais resultantes da avaliação da materialidade efetuada pela empresa. |
27. |
Os requisitos de aplicação que constam do apêndice A da presente norma incluem uma lista de questões de sustentabilidade abrangidas pela ESRS temática, categorizadas por temas, subtemas e sub-subtemas, para apoiar a avaliação da materialidade. O apêndice E Fluxograma para determinar as divulgações a incluir desta norma fornece um exemplo ilustrativo da avaliação da materialidade descrita na presente secção. |
28. |
Para este efeito, uma questão de sustentabilidade é «material» para a empresa quando satisfaz os critérios definidos para a materialidade do impacto (ver a secção 3.4 da presente norma) ou a materialidade financeira (ver a secção 3.5 da presente norma) ou ambas. |
29. |
Independentemente do resultado da sua avaliação da materialidade, a empresa deve divulgar sempre as informações exigidas pela: ESRS 2 Divulgações Gerais (ou seja, todos os requisitos de divulgação e pontos de dados especificados na ESRS 2) e os requisitos de divulgação (incluindo os seus pontos de dados) previstos na ESRS temática relativa ao requisito de divulgação IRO-1 — Descrição do processo de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais, e constantes da ESRS 2 Apêndice C Requisitos de divulgação/aplicação em ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com a ESRS 2 Divulgações Gerais. |
30. |
Quando a empresa concluir que uma questão de sustentabilidade é material, em resultado da sua avaliação da materialidade, em relação à qual a ESRS 2 IRO-1, IRO-2 e SBM-3 estabelecem requisitos de divulgação, deve:
|
31. |
As informações aplicáveis estabelecidas no âmbito de um requisito de divulgação, incluindo os seus pontos de dados, ou de uma divulgação específica da entidade, devem ser divulgadas quando a empresa, no quadro da sua avaliação das informações materiais, considerar que as informações são relevantes de uma ou mais das seguintes perspetivas:
|
32. |
Se a empresa concluir que as alterações climáticas não são materiais e, por conseguinte, omitir todos os requisitos de divulgação que constam da ESRS E1 Alterações climáticas, deve divulgar uma explicação pormenorizada das conclusões da sua avaliação da materialidade relativamente às alterações climáticas (ver ESRS 2 IRO-2 Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pela declaração de sustentabilidade da empresa), incluindo uma análise prospetiva das condições suscetíveis de conduzir a empresa a concluir que as alterações climáticas são materiais no futuro. Se a empresa concluir que um tema que não seja as alterações climáticas não é material e, por conseguinte, omitir todos os requisitos de divulgação que constam da correspondente ESRS temática, pode explicar sucintamente as conclusões da sua avaliação de materialidade em relação ao tema. |
33. |
Aquando da divulgação de informações sobre políticas, ações e metas em relação a uma questão de sustentabilidade que tenha sido considerada material, a empresa deve incluir as informações estabelecidas por todos os requisitos de divulgação e pontos de dados nas ESRS temáticas e sectoriais específicas relacionadas com essa questão e que constam no correspondentes requisitos mínimos de divulgação sobre políticas, ações e metas exigidos nos termos da ESRS 2. Se a empresa não puder divulgar as informações estabelecidas pelos requisitos de divulgação e nos pontos de dados que constam da ESRS temática ou setorial específica, ou nos requisitos mínimos de divulgação exigidos nos termos da ESRS 2 sobre políticas, ações e metas, pelo facto de não ter aplicado as respetivas políticas, ações e metas, deve divulgar esse facto e pode comunicar um prazo no qual pretende aplicá-las. |
34. |
Ao divulgar informações sobre as métricas de uma questão material de sustentabilidade, de acordo com a secção «Métricas e metas» da correspondente ESRS temática, a empresa:
|
35. |
Se a empresa omitir as informações estabelecidas por um ponto de dados decorrente de outra legislação da UE enumerada no apêndice B da ESRS 2, deve declarar explicitamente que as informações em causa «não são materiais». |
36. |
A empresa deve estabelecer a forma como aplica critérios, nomeadamente os limiares adequados, para determinar:
|
3.3 Dupla materialidade
37. |
A dupla materialidade tem duas dimensões, designadamente: materialidade do impacto e materialidade financeira. Salvo especificação em contrário, os termos «material» e «materialidade» são utilizados em todo a ESRS para referir a dupla materialidade. |
38. |
As avaliações da materialidade do impacto e da materialidade financeira estão inter-relacionadas, pelo que devem ser tidas em conta as interdependências entre estas duas dimensões. Em geral, o ponto de partida é a avaliação dos impactos, embora também possam existir riscos e oportunidades importantes que não estejam relacionados com os impactos da empresa. Um impacto na sustentabilidade pode ser financeiramente relevante desde o início ou tornar-se financeiramente relevante quando se possa razoavelmente esperar que afete a posição financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa, o acesso ao financiamento ou o custo de capital da empresa a curto, médio ou longo prazo. Os impactos são captados pela perspetiva da materialidade do impacto, independentemente de serem ou não financeiramente relevantes. |
39. |
Ao identificar e avaliar os impactos, riscos e oportunidades na cadeia de valor da empresa para determinar a sua materialidade, a empresa deve centrar-se nos domínios em que esses impactos, riscos e oportunidades são considerados suscetíveis de surgir, com base na natureza das atividades, relações de negócio, geografias ou outros fatores de risco em causa. |
40. |
A empresa deve considerar a forma como é afetada pela sua dependência da disponibilidade de recursos naturais e sociais a preços e qualidade adequados, independentemente do seu potencial impacto nesses recursos. |
41. |
Considera-se que os principais impactos, riscos e oportunidades de uma empresa são os mesmos que os impactos, riscos e oportunidades materiais identificados ao abrigo do princípio da dupla materialidade e, por conseguinte, comunicados nas suas declarações de sustentabilidade. |
42. |
A empresa deve aplicar os critérios definidos nas secções 3.4 e 3.5 da presente norma, utilizando limiares quantitativos e/ou qualitativos adequados. São necessários limiares adequados para determinar quais os impactos, riscos e oportunidades identificados e tratados pela empresa como materiais e para determinar quais as questões de sustentabilidade que são materiais para efeitos de comunicação de informações. Algumas normas e quadros existentes utilizam a expressão «impactos mais significativos» quando se referem ao limiar utilizado para identificar os impactos que são descritos nas ESRS como «impactos materiais». |
3.4 Materialidade do impacto
43. |
Uma questão de sustentabilidade é material do ponto de vista do impacto quando diz respeito aos impactos materiais reais ou potenciais, positivos ou negativos, da empresa nas pessoas ou no ambiente nos horizontes temporais a curto, médio e longo prazos. Os impactos incluem os relacionados com as operações e a cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos e serviços, bem como das suas relações comerciais. As relações comerciais incluem a cadeia de valor da empresa a montante e a jusante e não se limitam a relações contratuais diretas. |
44. |
Neste contexto, os impactos nas pessoas ou no ambiente incluem impactos relacionados com questões ambientais, sociais e de governação. |
45. |
A avaliação da materialidade de um impacto negativo baseia-se no processo de dever de diligência definido nos instrumentos internacionais dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Para os impactos negativos reais, a materialidade baseia-se na gravidade do impacto, ao passo que, no caso dos impactos negativos potenciais, se baseia na gravidade e probabilidade do impacto. A gravidade baseia-se nos seguintes fatores:
No caso de um impacto negativo potencial nos direitos humanos, a gravidade do impacto prevalece sobre a sua probabilidade. |
46. |
Para os impactos positivos, a materialidade baseia-se:
|
3.5 Materialidade financeira
47. |
O âmbito da materialidade financeira para a comunicação de informações sobre sustentabilidade é uma expansão do âmbito da materialidade utilizada no processo de determinação das informações que devem ser incluídas nas demonstrações financeiras da empresa. |
48. |
A avaliação da materialidade financeira corresponde à identificação da informação que é considerada material para os utilizadores primários do relato financeiro para fins gerais na tomada de decisões relacionadas com a concessão de recursos à entidade. Em especial, as informações são consideradas materiais para os utilizadores primários do relato financeiro para fins gerais se for expectável que a omissão, deturpação ou ocultação dessa informação possa razoavelmente influenciar as decisões que tomam com base nas declarações de sustentabilidade da empresa. |
49. |
Uma questão de sustentabilidade é material do ponto de vista financeiro se desencadear ou for suscetível de desencadear efeitos financeiros materiais na empresa. É o caso quando uma questão de sustentabilidade gera riscos ou oportunidades que têm uma influência significativa, ou que se pode razoavelmente esperar que tenham uma influência significativa, no desenvolvimento, na situação financeira, no desempenho financeiro, nos fluxos de caixa, no acesso ao financiamento ou no custo de capital da empresa a curto, médio ou longo prazo. Os riscos e as oportunidades podem advir de acontecimentos passados ou futuros. A materialidade financeira de uma questão de sustentabilidade não está limitada a questões que estão sob o controlo da empresa, mas inclui informações sobre os riscos e oportunidades materiais atribuíveis às relações comerciais para além do âmbito da consolidação utilizado na elaboração das demonstrações financeiras. |
50. |
As dependências dos recursos naturais e sociais são fontes de riscos ou oportunidades financeiras. As dependências podem desencadear efeitos de duas formas possíveis:
|
51. |
A materialidade dos riscos e das oportunidades é avaliada com base numa combinação da probabilidade de ocorrência e da dimensão dos potenciais efeitos financeiros. |
3.6 Impactos ou riscos materiais decorrentes de ações destinadas a abordar questões de sustentabilidade
52. |
A avaliação da materialidade da empresa pode conduzir à identificação de situações em que as suas ações para fazer face a determinados impactos ou riscos, ou para beneficiar de determinadas oportunidades em relação a uma questão de sustentabilidade, possam ter impactos negativos materiais ou causar riscos materiais em relação a uma ou várias outras questões de sustentabilidade. Por exemplo:
|
53. |
Nessas situações, a empresa deve:
|
3.7 Nível de desagregação
54. |
Quando necessário para uma compreensão adequada dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais, a empresa deve desagregar as informações comunicadas:
|
55. |
Ao definir o nível adequado de desagregação para a comunicação de informações, a empresa deve ter em conta a desagregação adotada na sua avaliação da materialidade. Dependendo dos factos e circunstâncias específicos da empresa, pode ser necessária uma desagregação por filial. |
56. |
Se os dados de diferentes níveis, ou de múltiplas localizações num determinado nível, forem agregados, a empresa deve assegurar que essa agregação não oculta a especificidade e o contexto necessários para interpretar as informações. A empresa não deve agregar elementos materiais de natureza diferente. |
57. |
Quando a empresa apresentar informações desagregadas por setores, deve adotar a classificação setorial da ESRS a especificar num ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 29.o-B, n.o 1, terceiro parágrafo, subalínea ii), da Diretiva 2013/34/UE. Quando uma ESRS temática exigir a adoção de um nível específico de desagregação na preparação de um elemento de informação específico, o que prevalece é o requisito que consta da ESRS temática ou sectorial. |
4. Devida diligência
58. |
O resultado do processo de diligência devida em matéria de sustentabilidade da empresa (referido como «devida diligência» nos instrumentos internacionais a seguir mencionados) é tido em conta na avaliação que a empresa faz dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais. As ESRS não impõem quaisquer requisitos de conduta em relação ao dever de diligência; nem alargam nem modificam o papel dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão da empresa no que respeita ao dever de diligência. |
59. |
O dever de diligência é o processo através do qual as empresas identificam, previnem, e atenuam e têm em conta o modo como abordam os impactos negativos reais e potenciais no ambiente e nas pessoas relacionados com a sua atividade. Estes incluem os impactos negativos relacionados com as operações e a cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos e serviços, bem como das suas relações comerciais. O dever de diligência corresponde a uma prática contínua que responde a alterações na estratégia, no modelo de negócio, nas atividades, nas relações comerciais, nos contextos operacionais, de aprovisionamento e de venda da empresa, podendo desencadear essas alterações. Este processo encontra-se descrito nos instrumentos internacionais dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. |
60. |
Estes instrumentos internacionais identificam uma série de etapas no processo inerente ao dever de diligência, incluindo a identificação e avaliação dos impactos negativos relacionados com as próprias operações e cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais. Caso a empresa não consiga abordar todos os impactos de uma só vez, o processo inerente ao dever de diligência permite que seja dada prioridade à ação com base na gravidade e probabilidade dos impactos. É este aspeto do processo inerente ao dever de diligência em matéria de sustentabilidade que contribui para a avaliação dos impactos materiais (ver a secção 3.4 da presente norma). A identificação de impactos materiais também contribui para a identificação de riscos e oportunidades materiais em matéria de sustentabilidade, que são frequentemente um produto desses impactos. |
61. |
Os elementos essenciais do dever de diligência estão diretamente refletidos nos requisitos de divulgação estabelecidos na ESRS 2 e na ESRS temática, tal como ilustrado a seguir:
|
5. Cadeia de valor
5.1 Empresa que comunica informações e cadeia de valor
62. |
A declaração de sustentabilidade deve referir-se à mesma empresa que comunica as informações fornecidas e as demonstrações financeiras. Por exemplo, se a empresa que comunica informações for uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, a declaração de sustentabilidade será relativa ao grupo. Este requisito não é aplicável se a empresa que comunica informações não for obrigada a elaborar demonstrações financeiras ou se essa empresa elaborar uma declaração de sustentabilidade consolidada nos termos do artigo 48.o-I da Diretiva 2013/34/UE. |
63. |
As informações sobre a empresa que comunica as informações fornecidas nas declarações de sustentabilidade devem ser alargadas de modo a incluir informações sobre os impactos, riscos e oportunidades materiais associados à empresa através das suas relações comerciais diretas e indiretas na cadeia de valor a montante e/ou a jusante («informações sobre a cadeia de valor»). Ao alargar as informações sobre a empresa que comunica as informações, a empresa deve incluir os impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a sua cadeia de valor a montante e a jusante:
|
64. |
O n.o 63 não exige informações sobre cada um dos intervenientes na cadeia de valor, mas apenas a inclusão de informações materiais sobre a cadeia de valor a jusante e a montante. Diferentes questões de sustentabilidade podem ser materiais em relação a diferentes partes da cadeia de valor a jusante e a montante da empresa. A informação deve ser alargada de modo a incluir informações sobre a cadeia de valor apenas em relação às partes da cadeia de valor para as quais a questão é material. |
65. |
A empresa deve incluir informações materiais sobre a cadeia de valor sempre que tal seja necessário para:
|
66. |
Ao determinar a que nível (no âmbito das suas próprias operações e da sua cadeia de valor a montante e a jusante) surge uma questão de sustentabilidade material, a empresa deve utilizar a sua avaliação dos impactos, riscos e oportunidades de acordo com o princípio da dupla materialidade (ver o capítulo 3 da presente norma). |
67. |
Quando as associadas ou empresas comuns, contabilizadas de acordo com o método da equivalência patrimonial ou consolidadas proporcionalmente nas demonstrações financeiras, fizerem parte da cadeia de valor da empresa, for exemplo como fornecedores, a empresa deve incluir informações relacionadas com essas empresas, nos termos do n.o 63, coerentes com a abordagem adotada para as outras relações comerciais na cadeia de valor. Neste caso, ao determinar as métricas do impacto, os dados da associada ou da empresa comum não se limitam à parte do capital próprio detida, mas são tidos em conta com base nos impactos relacionados com os produtos e serviços da empresa através das suas relações comerciais. |
5.2 Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados
68. |
A capacidade da empresa para obter as informações necessárias sobre a cadeia de valor a jusante e a montante, pode variar em função de vários fatores, como as disposições contratuais da empresa, o nível de controlo que exerce sobre as operações fora do âmbito da consolidação e o seu poder de compra. Quando a empresa não tem capacidade para controlar as atividades da sua cadeia de valor a jusante e/ou a montante e as suas relações comerciais, pode ser mais difícil obter informações sobre a cadeia de valor. |
69. |
Há circunstâncias em que a empresa não pode recolher as informações sobre a sua cadeia de valor a montante e a jusante, tal como exigido no n.o 63, depois de ter feito esforços razoáveis para o fazer. Nestas circunstâncias, a empresa deve estimar as informações a comunicar sobre a sua cadeia de valor a montante e a jusante, utilizando todas as informações razoáveis e sustentáveis, tais como dados médios do sector e outros indicadores. |
70. |
A obtenção de informações sobre a cadeia de valor também pode ser um desafio para as PME e outras entidades da cadeia de valor a jusante e/ou a montante que não são abrangidas pelo âmbito do relatório de sustentabilidade exigido pelos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE (ver ESRS 2 BP-2 Divulgações em relação a circunstâncias específicas). |
71. |
No que diz respeito às políticas, ações e metas, a comunicação de informações da empresa deve incluir informações sobre a cadeia de valor a jusante e/ou a montante, na medida em que essas políticas, ações e metas envolvem intervenientes na cadeia de valor. No que se refere às métricas, em muitos casos, especialmente no que toca a questões ambientais para as quais existem valores aproximados, a empresa pode estar em condições de cumprir os requisitos de comunicação de informações sem recolher dados dos intervenientes na sua cadeia de valor a jusante e a montante, em especial das PME, por exemplo, quando calcula as emissões de GEE de âmbito 3 da empresa. |
72. |
A incorporação de estimativas calculadas utilizando dados setoriais médios ou outros valores aproximados não deve resultar em informações que não satisfaçam as características qualitativas da informação (ver o capítulo 2 e a secção 7.2 Fontes das estimativas e incerteza dos resultados da presente norma). |
6. Horizontes temporais
6.1 Período de referência
73. |
O período de relato para as declarações de sustentabilidade da empresa deve ser coerente com o das suas demonstrações financeiras. |
6.2 Ligar o passado, o presente e o futuro
74. |
A empresa deve estabelecer, nas suas declarações de sustentabilidade, ligações adequadas entre as informações retrospetivas e prospetivas, se for caso disso, para promover uma compreensão clara da forma como as informações históricas se relacionam com informações orientadas para o futuro. |
6.3 Comunicação dos progressos em relação ao ano base
75. |
Um ano base é a data ou o período de relato histórico para o qual se dispõe de informações e com o qual as informações subsequentes podem ser comparadas ao longo do tempo. |
76. |
A empresa deve apresentar informações comparativas relativas ao ano base para os montantes comunicados no período em curso, aquando da comunicação da evolução e dos progressos no sentido de alcançar uma meta, a menos que o requisito de divulgação pertinente já defina a forma de comunicar os progressos realizados. A empresa pode também incluir informações históricas sobre os objetivos intermédios alcançados entre o ano base e o período de relato, quando essas informações forem pertinentes. |
6.4 Definição de curto, médio e longo prazo para efeitos de comunicação de informações
77. |
Ao elaborar as suas declarações de sustentabilidade, a empresa deve adotar os seguintes intervalos temporais a partir do final do período de relato:
|
78. |
A empresa deve utilizar uma repartição adicional para o horizonte temporal a longo prazo sempre que sejam esperados impactos ou ações num período superior a 5 anos se necessário para fornecer informações relevantes aos utilizadores das declarações de sustentabilidade. |
79. |
Se forem necessárias diferentes definições de horizontes temporais de médio ou longo prazos para elementos específicos de divulgação numa ESRS temática ou numa ESRS sectorial, prevalecem as definições da ESRS temática ou sectorial. |
80. |
Pode haver circunstâncias em que a utilização dos horizontes temporais a médio ou longo prazos referidos no n.o 77 resulte em informações não relevantes, uma vez que a empresa utiliza uma definição diferente para i) os seus processos de identificação e gestão de impactos, riscos e oportunidades materiais ou para ii) a definição das suas ações e a definição de metas. Estas circunstâncias podem dever-se a características específicas da indústria, tais como fluxos de caixa e ciclos económicos, a duração prevista dos investimentos de capital, os horizontes temporais em que os utilizadores das declarações de sustentabilidade realizam as suas avaliações e os horizontes de planeamento habitualmente utilizados na indústria da empresa para a tomada de decisões. Nestas circunstâncias, a empresa pode adotar uma definição diferente de horizontes temporais a médio e/ou longo prazos (ver a ESRS 2 BP-2 n.o 9). |
81. |
As referências a «curto prazo», «médio prazo» e «longo prazo» nas ESRS dizem respeito ao horizonte temporal determinado pela empresa de acordo com o disposto nos n.os 77 a 80. |
7. Preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade
82. |
O presente capítulo estabelece os requisitos gerais a aplicar na preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade. |
7.1 Apresentação de informações comparativas
83. |
A empresa deve divulgar informações comparativas relativamente ao período anterior para todas as métricas quantitativas e montantes monetários divulgados no período em curso. Quando for relevante para a compreensão da declaração de sustentabilidade do período em curso, a empresa deve também divulgar informações comparativas para as divulgações descritivas de sustentabilidade. |
84. |
Quando a empresa comunica informações comparativas que diferem das informações comunicadas no período anterior, deve divulgar:
|
85. |
Por vezes, é impraticável ajustar as informações comparativas para um ou mais períodos anteriores para alcançar a comparabilidade com o período em curso. Por exemplo, os dados podem não ter sido recolhidos no(s) período(s) anterior(es) de uma forma que permita a aplicação retrospetiva de uma nova definição de parâmetro de medição ou meta, ou a reexpressão retrospetiva para corrigir um erro de um período anterior, e pode ser impraticável recriar as informações (ver a ESRS 2 BP-2). Quando for impraticável ajustar as informações comparativas relativas a um ou mais períodos anteriores, a empresa deve divulgar esse facto. |
86. |
Quando uma ESRS exigir que a empresa apresente mais do que um período comparativo para uma métrica ou ponto de dados, prevalecem os requisitos dessa ESRS. |
7.2 Fontes das estimativas e incerteza dos resultados
87. |
Quando as métricas quantitativas e os montantes monetários, incluindo informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante (ver capítulo 5 da presente norma), não podem ser medidos diretamente e só podem ser estimados, pode surgir incerteza na medição. |
88. |
Uma empresa deve divulgar informações para permitir que os utilizadores compreendam as incertezas mais significativas que afetam as métricas quantitativas e os montantes monetários indicados na declaração de sustentabilidade. |
89. |
A utilização de pressupostos e estimativas razoáveis, incluindo análises de cenários ou de sensibilidade, é uma parte essencial da preparação de informações relacionadas com a sustentabilidade e não compromete a utilidade dessas informações, desde que os pressupostos e as estimativas sejam descritos e explicados com exatidão. Mesmo um nível elevado de incerteza de medição não impediria necessariamente esse pressuposto ou estimativa de fornecer informações úteis ou de cumprir as características qualitativas da informação (ver o apêndice B da presente norma). |
90. |
Os dados e os pressupostos utilizados na elaboração da declaração de sustentabilidade devem ser coerentes, na medida do possível, com os dados financeiros e pressupostos correspondentes utilizados nas demonstrações financeiras da empresa. |
91. |
Algumas ESRS exigem a divulgação de informações, tais como explicações sobre possíveis acontecimentos futuros com resultados incertos. Ao avaliar se as informações acerca desses eventuais acontecimentos futuros são materiais, a empresa deve remeter para os critérios do capítulo 3 da presente norma e considerar:
|
92. |
Ao avaliar os resultados possíveis, a empresa deve ter em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, nomeadamente informações sobre resultados com baixa probabilidade e elevado impacto, que, quando agregados, podem tornar-se materiais. Por exemplo, a empresa pode estar exposta a vários impactos ou riscos, podendo cada um deles causar o mesmo tipo de perturbação, como perturbações na cadeia de abastecimento da empresa. As informações sobre uma fonte de risco individual podem não ser materiais se a ocorrência da perturbação a partir dessa fonte for altamente improvável. Contudo, as informações sobre o risco agregado de perturbação da cadeia de abastecimento indicado por todas as fontes pode ser material (ver a ESRS 2 BP-2). |
7.3 Atualização das divulgações sobre acontecimentos após o final do período de referência
93. |
Nalguns casos, a empresa pode receber informações após o período de relato, mas antes de o relatório de gestão ser aprovado para publicação. Se essas informações fornecerem elementos de prova ou informações sobre as condições existentes no final do período, a empresa deve, se for caso disso, atualizar as estimativas e divulgações de sustentabilidade, à luz das novas informações. |
94. |
Quando essas informações fornecerem elementos de prova ou informações sobre transações materiais, outros eventos e condições surgidos após o final do período de relato, a empresa deve, se necessário, fornecer informações descritivas que indiquem a existência, a natureza e as potenciais consequências desses acontecimentos ocorridos após o final do ano. |
7.4 Alterações na preparação ou apresentação de informações sobre sustentabilidade
95. |
A definição e o cálculo das métricas, nomeadamente as utilizadas para definir objetivos e monitorizar os progressos realizados no sentido dos mesmos, devem ser coerentes ao longo do tempo. A empresa deve fornecer valores comparativos reexpressos, a menos que tal seja impraticável (ver a ESRS 2 BP-2), quando tenha
|
7.5 Comunicação de erros em períodos anteriores
96. |
A empresa deve corrigir erros materiais de períodos anteriores, reexpressando os montantes comparativos para o(s) período(s) anterior(es) divulgado(s), a menos que tal seja impraticável. Este requisito não se estende aos períodos de relato anteriores ao primeiro ano de aplicação das ESRS pela empresa. |
97. |
Os erros relativos a períodos anteriores são omissões e distorções nas declarações de sustentabilidade da empresa relativamente a um ou mais períodos anteriores. Tais erros resultam da não utilização ou da utilização abusiva de informações fiáveis que:
|
98. |
Tais erros incluem: os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação das definições das métricas ou das metas, descuidos ou interpretações incorretas de factos e também fraudes. |
99. |
Os erros potenciais no período em curso detetados nesse período são corrigidos antes de ser autorizada a publicação do relatório de gestão. Contudo, por vezes, os erros materiais só são detetados num período subsequente. |
100. |
Quando for impraticável determinar o efeito de um erro em todos os períodos anteriores apresentados, a empresa deve reexpressar a informação comparativa para corrigir o erro a partir da primeira data praticável. Ao corrigir divulgações relativas a um período anterior, a empresa não deve utilizar conhecimentos adquiridos a posteriori para formular pressupostos sobre quais seriam as intenções da direção num período anterior nem para estimar as quantias divulgadas num período anterior. Este requisito aplica-se à correção de divulgações retrospetivas e prospetivas. |
101. |
As correções de erros são diferentes das alterações nas estimativas. As estimativas podem ter de ser revistas como informações adicionais logo que sejam conhecidas (ver a ESRS 2 BP-2). |
7.6 Comunicação de informações a nível consolidado e isenção relativa às filiais
102. |
Quando a empresa comunica informações a nível consolidado, deve realizar a sua avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais para todo o grupo consolidado, independentemente da estrutura jurídica do grupo. Deve assegurar que todas as filiais abrangidas de uma forma que permita a identificação imparcial dos impactos, riscos e oportunidades materiais. Os critérios e os limiares para avaliar um impacto, risco ou oportunidade como material devem ser determinados com base no capítulo 3 da presente norma. |
103. |
Caso a empresa identifique diferenças significativas entre os impactos, riscos ou oportunidades materiais a nível do grupo e os impactos, riscos ou oportunidades materiais de uma ou mais das suas filiais, a empresa deve apresentar uma descrição adequada dos impactos, riscos e oportunidades, consoante o caso, da filial ou filiais em causa. |
104. |
Ao avaliar se as diferenças entre os impactos, riscos ou oportunidades materiais a nível do grupo e os impactos, riscos ou oportunidades materiais de uma ou mais das suas filiais são significativas, a empresa pode considerar circunstâncias diferentes, como o facto de a filial ou filiais operarem num sector diferente do resto do grupo ou as circunstâncias refletidas na secção 3.7, Nível de desagregação. |
7.7 Informações classificadas e sensíveis, bem como informações sobre a propriedade intelectual, o saber-fazer ou os resultados da inovação
105. |
A empresa não é obrigada a divulgar informações classificadas ou informações sensíveis, mesmo que essas informações sejam consideradas materiais. |
106. |
Ao divulgar informações sobre a sua estratégia, planos e ações, sempre que alguma informação específica correspondente a propriedade intelectual, saber-fazer ou resultados da inovação seja relevante para satisfazer o objetivo de um requisito de divulgação, a empresa pode, ainda assim, omitir esse elemento específico de informação se:
|
107. |
Se a empresa omitir informações classificadas ou informações sensíveis, ou um elemento específico de informação correspondente à propriedade intelectual, ao saber-fazer ou aos resultados da inovação, por preencher os critérios estabelecidos no número anterior, deve cumprir o requisito de divulgação em causa divulgando todas as outras informações exigidas. |
108. |
A empresa deve envidar todos os esforços razoáveis para assegurar que, para além da omissão das informações classificadas ou das informações sensíveis, ou do elemento específico de informação correspondente à propriedade intelectual, ao saber-fazer ou aos resultados da inovação, a relevância global da divulgação em questão não seja afetada. |
7.8 Comunicação de informações sobre oportunidades
109. |
Ao comunicar oportunidades, a divulgação deve consistir em informações descritivas que permitam ao leitor compreender a oportunidade para a empresa ou para todo o setor. Ao comunicar oportunidades, a empresa deve ter em conta a materialidade das informações a divulgar. Neste contexto, deve ter em conta, entre outros fatores:
|
8. Estrutura da declaração de sustentabilidade
110. |
O presente capítulo constitui a base para a apresentação das informações sobre questões de sustentabilidade preparadas em conformidade com os artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE (ou seja, a declaração de sustentabilidade) no quadro do relatório de gestão da empresa. Essas informações são apresentadas numa secção específica do relatório de gestão identificada como declaração de sustentabilidade. O apêndice F, Exemplo da estrutura das declarações de sustentabilidade das ESRS, da presente norma é um exemplo ilustrativo de um relatório de sustentabilidade estruturado de acordo com os requisitos do presente capítulo. |
8.1 Requisito geral de apresentação
111. |
As informações sobre sustentabilidade devem ser apresentadas:
|
8.2 Conteúdo e estrutura das declarações de sustentabilidade
112. |
Com exceção da possibilidade de inserir informações por remissão na secção 9.1, Inserção por remissão, da presente norma, a empresa deve comunicar todas as divulgações aplicáveis exigidas pelas ESRS nos termos do capítulo 1 da presente norma, numa única secção do relatório de gestão. |
113. |
A empresa deve incluir na sua declaração de sustentabilidade as divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e dos regulamentos delegados da Comissão que especificam o conteúdo e outras modalidades dessas divulgações. A empresa deve assegurar que estas informações sejam identificáveis separadamente na declaração de sustentabilidade. As informações relativas a cada um dos objetivos ambientais definidos no Regulamento Taxonomia devem ser apresentadas em conjunto numa parte claramente identificável da secção ambiental da declaração de sustentabilidade. Estas divulgações não estão sujeitas às disposições da ESRS, com exceção do presente número e da primeira frase do n.o 115 da presente norma. |
114. |
Quando a empresa incluir na sua declaração de sustentabilidade divulgações adicionais decorrentes de i) outra legislação que exija que a empresa divulgue informações sobre sustentabilidade, ou ii) normas e quadros de relato de sustentabilidade geralmente aceites, incluindo orientações não obrigatórias e orientações setoriais específicas, publicadas por outros organismos de normalização (tais como material técnico emitido pelo Conselho Internacional das Normas de Sustentabilidade ou pela Global Reporting Initiative), essas divulgações devem:
|
115. |
A empresa deve estruturar a sua declaração de sustentabilidade em quatro partes, pela seguinte ordem: informações gerais, informações ambientais [incluindo divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852], informações sociais e informações sobre a governação. Respeitando o disposto na secção 3.6, Impactos ou riscos materiais decorrentes de ações destinadas a dar resposta a questões de sustentabilidade da presente norma, quando as informações prestadas numa parte também abrangem informações a comunicar noutra parte, a empresa pode fazer referência numa parte a informações apresentadas noutra parte, evitando duplicações. A empresa pode aplicar a estrutura pormenorizada que consta do apêndice F da presente norma. |
116. |
As divulgações exigidas pelas ESRS setoriais devem ser agrupadas por domínio de comunicação transversal e, se for caso disso, por tema de sustentabilidade. Devem ser apresentados juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2 e pelo tema correspondente da ESRS. |
117. |
Caso a empresa desenvolva divulgações materiais específicas da entidade, em conformidade com o n.o 11, deve comunicar essas divulgações juntamente com as divulgações intersetoriais e setoriais mais relevantes. |
9. Ligações com outras secções da comunicação de informações por parte das empresas e informações conexas
118. |
A empresa deve fornecer informações que permitam aos utilizadores da sua declaração de sustentabilidade entender as relações entre diferentes elementos informativos da declaração, e as relações entre as informações constantes da declaração de sustentabilidade e outras informações divulgadas pela empresa noutras partes dos seus relatórios. |
9.1 Inserção mediante remissão
119. |
Desde que estejam preenchidas as condições do n.o 120, as informações previstas num requisito de divulgação de uma ESRS, incluindo um ponto de dados específico exigido por um requisito de divulgação, podem ser inseridas nas declarações de sustentabilidade por remissão:
|
120. |
A empresa pode inserir informações por remissão aos documentos (ou parte dos documentos) enumerados no n.o 119, desde que as divulgações inseridas por remissão:
|
121. |
Desde que as condições constantes do n.o 120 estejam satisfeitas, as informações previstas num requisito de divulgação de uma ESRS (incluindo um ponto de dados específico exigido por um requisito de divulgação) podem ser inseridas nas declarações de sustentabilidade por remissão ao relatório da empresa elaborado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (12). Neste caso, a empresa deve assegurar que as informações inseridas por remissão sejam produzidas utilizando a mesma base para a preparação das informações da ESRS, incluindo o âmbito da consolidação e o tratamento das informações sobre a cadeia de valor. |
122. |
Na elaboração das suas declarações de sustentabilidade utilizando a inserção por remissão, a empresa deve ter em conta a coerência global das informações comunicadas e assegurar que a inserção por remissão não prejudica a legibilidade das declarações de sustentabilidade. O apêndice G Exemplo de inserção por remissão da presente norma é um exemplo ilustrativo de inserção por remissão (ver a ESRS 2 BP-2). |
9.2 Informações conectadas e conectividade com as demonstrações financeiras
123. |
A empresa deve descrever as relações entre as diferentes informações. Para o fazer, pode ser necessário relacionar informações descritivas sobre governação, estratégia e gestão dos riscos com as métricas e metas conexas. Por exemplo, ao prestar informações relacionadas, a empresa pode ter de explicar o efeito ou o efeito provável da sua estratégia nas suas demonstrações financeiras ou nos seus planos financeiros, ou explicar como a sua estratégia se relaciona com métricas e metas utilizadas para medir os progressos realizados face ao desempenho efetivo. Além disso, a empresa pode ter de explicar de que forma a sua utilização dos recursos naturais e as alterações na sua cadeia de abastecimento podem amplificar, alterar ou reduzir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais. Pode ter de associar estas informações a informações sobre os efeitos financeiros atuais ou previstos nos seus custos de produção, à sua resposta estratégica para atenuar esses impactos ou riscos e ao investimento conexo em novos ativos. A empresa pode também ter de relacionar as informações descritivas com as métricas e os objetivos conexos e com as informações constantes das demonstrações financeiras. As informações que descrevem as relações devem ser claras e concisas. |
124. |
Quando as declarações de sustentabilidade incluírem montantes monetários ou outros pontos de dados quantitativos que excedam um limiar de materialidade e que sejam apresentados nas demonstrações financeiras (conforme conectividade direta entre as informações divulgadas na declaração de sustentabilidade e as informações divulgadas nas demonstrações financeiras), a empresa deve incluir uma remissão ao parágrafo relevante das suas demonstrações financeiras onde possam ser encontradas as informações correspondentes. |
125. |
A declaração de sustentabilidade pode incluir montantes monetários ou outros dados quantitativos que excedam um limiar de materialidade e que sejam uma agregação ou uma parte dos montantes monetários ou dados quantitativos apresentados nas demonstrações financeiras da empresa (conetividade indireta entre as informações divulgadas na declaração de sustentabilidade e as informações divulgadas nas demonstrações financeiras). Se for esse o caso, a empresa deve explicar de que forma estes se relacionam com a(s) quantia(s) mais relevante(s) apresentada(s) nas demonstrações financeiras. Esta divulgação deve incluir uma remissão à rubrica e/ou ao(s) número(s) pertinente(s) das suas demonstrações financeiras onde podem ser encontradas as informações correspondentes. Se for caso disso, deve ser fornecida uma reconciliação, que pode ser apresentada sob a forma de um quadro. |
126. |
No caso das informações não abrangidas pelos n.os 124 e 125, a empresa deve declarar, com base num limiar das informações materiais, a coerência dos dados, os pressupostos e as informações qualitativas incluídas nas suas declarações de sustentabilidade com os dados, pressupostos e informações qualitativas correspondentes incluídos nas demonstrações financeiras. Tal pode ocorrer quando as declarações de sustentabilidade incluem:
|
127. |
A coerência exigida pelo n.o 126 deve situar-se ao nível de um único ponto de dados e incluir uma remissão à rubrica pertinente ou ao número de uma nota de rodapé às demonstrações financeiras. Se os dados, pressupostos e informações qualitativas significativos não forem coerentes, a empresa deve declarar esse facto e explicar o motivo. |
128. |
São exemplos de itens para os quais é exigida a explicação do n.o 126:
|
129. |
As ESRS temáticas e setoriais podem incluir requisitos para a inclusão de reconciliações ou para ilustrar a coerência dos dados e pressupostos de requisitos de divulgação específicos. Nesses casos, prevalecem os requisitos dessas ESRS. |
10 Disposições transitórias
10.1 Disposição transitória relacionada com divulgações específicas da entidade
130. |
Até que ponto as questões de sustentabilidade são abrangidas pelas ESRS é um aspeto que deverá evoluir à medida que forem desenvolvidos novos requisitos de divulgação. Por conseguinte, é provável que a necessidade de divulgações específicas da entidade diminua ao longo do tempo, em particular como resultado da futura adoção de normas setoriais. |
131. |
Ao definir as suas divulgações específicas da entidade, a empresa pode adotar medidas transitórias para a elaboração nas suas três primeiras declarações anuais de sustentabilidade, no quadro das quais pode considerar prioritário:
|
10.2 Disposição transitória relacionada com o capítulo 5 Cadeia de valor
132. |
Nos primeiros 3 anos de relato de sustentabilidade da empresa no quadro das ESRS, caso não estejam disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor a jusante e a montante, a empresa deve explicar os esforços efetuados para obter as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor a jusante e a montante, as razões pelas quais não foi possível obter todas as informações necessárias e os seus planos para obter as informações necessárias no futuro. |
133. |
Nos primeiros 3 anos de elaboração dos seus relatórios de sustentabilidade no quadro das ESRS, a fim de ter em conta as dificuldades que as empresas podem encontrar na recolha de informações junto dos intervenientes ao longo da sua cadeia de valor e de limitar os encargos para as PME da cadeia de valor:
|
134. |
Os n.os 132 e 133 aplicam-se independentemente do facto de o interveniente relevante na cadeia de valor ser ou não uma PME. |
135. |
A partir do quarto ano da sua comunicação de informações ao abrigo da ESRS, a empresa deve incluir informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante nos termos do n.o 63. Neste contexto, as informações exigidas pela ESRS a obter junto das PME da cadeia de valor a jusante e a montante da empresa não excederá o conteúdo da futura norma ESRS relativa às PME cotadas. |
10.3 Disposição transitória relacionada com a secção 7.1 Apresentação de informações comparativas
136. |
Para facilitar a primeira aplicação desta Norma, a empresa não é obrigada a divulgar a informação comparativa exigida pela secção 7.1 Apresentação de informação comparativa no primeiro ano de preparação da declaração de sustentabilidade segundo as ESRS. No que diz respeito aos requisitos de divulgação enumerados no apêndice C Lista de requisitos de divulgação introduzidos progressivamente, esta disposição transitória aplica-se com referência ao primeiro ano de aplicação obrigatória do requisito de divulgação introduzido progressivamente. |
10.4 Disposições transitórias: Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente
137. |
O apêndice C, Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente, da presente norma estabelece as disposições que devem ser introduzidas progressivamente em relação aos requisitos de divulgação ou pontos de dados dos requisitos de divulgação nas ESRS que podem ser omitidos ou que não são aplicáveis no(s) primeiro(s) ano(s) de elaboração das declarações de sustentabilidade ao abrigo das ESRS. |
Apêndice A
Requisitos de aplicação
O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.
Divulgações específicas da entidade
AR 1. |
As divulgações específicas da entidade devem permitir que as pessoas que leiam essas divulgações compreendam os impactos, riscos e oportunidades da empresa em relação a questões ambientais, sociais ou de governação. |
AR 2. |
Ao elaborar as divulgações específicas da entidade, a empresa deve assegurar que:
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AR 3. |
Ao determinar a utilidade das métricas para inclusão nas suas divulgações específicas da entidade, a empresa deve considerar se:
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AR 4. |
Ao elaborar as suas divulgações específicas da entidade, a empresa deve ponderar cuidadosamente:
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AR 5. |
É possível encontrar mais orientações para a elaboração de divulgações específicas da entidade ao considerar as informações exigidas nos termos da ESRS temática que aborda questões de sustentabilidade semelhantes. |
Dupla materialidade
Partes interessadas e sua relevância para o processo de avaliação da materialidade
AR 6. |
Para além das categorias de partes interessadas enumeradas no ponto 22, as categorias comuns de partes interessadas são as seguintes: empregados e outros trabalhadores, fornecedores, consumidores, clientes, utilizadores finais, comunidades locais e pessoas em situações vulneráveis, e autoridades públicas, incluindo reguladores, supervisores e bancos centrais. |
AR 7. |
A natureza pode ser considerada uma parte interessada silenciosa. Neste caso, os dados ecológicos e os dados sobre a conservação das espécies podem apoiar a avaliação da materialidade da empresa. |
AR 8. |
O diálogo com as partes interessadas afetadas contribui para a avaliação da materialidade. A empresa pode colaborar com as partes interessadas afetadas ou os seus representantes (como os trabalhadores assalariados ou os sindicatos), juntamente com os utilizadores do relato de sustentabilidade e outros peritos, a fim de prestar esclarecimentos ou apresentar reações sobre as suas conclusões relativamente aos seus impactos, riscos e oportunidades materiais. |
Avaliação da materialidade do impacto
AR 9. |
Ao avaliar a materialidade do impacto e determinar as questões materiais a comunicar, a empresa deve considerar as seguintes três etapas:
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Características da gravidade
AR 10. |
A gravidade é determinada pelos seguintes fatores:
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AR 11. |
Qualquer uma das três características (escala, âmbito e caráter irremediável) pode fazer com que um impacto negativo seja grave. No caso de um impacto negativo potencial nos direitos humanos, a gravidade do impacto prevalece sobre a sua probabilidade. |
Impactos diretamente relacionados com a empresa
AR 12. |
A título de exemplo:
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Avaliação da materialidade financeira
AR 13. |
Seguem-se exemplos de como os impactos e as dependências são fontes de riscos ou oportunidades:
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AR 14. |
A identificação dos riscos e oportunidades que afetam ou que poderão vir a afetar a situação financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa, o acesso ao financiamento ou o custo de capital da empresa no curto, médio ou longo prazo constitui o ponto de partida para a avaliação da materialidade financeira. Neste contexto, a empresa deve considerar:
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AR 15. |
Uma vez identificados os seus riscos e oportunidades, a empresa deve determinar quais deles são materiais para efeitos da comunicação de informações. Tal deve basear-se numa combinação: i) da probabilidade de ocorrência, e ii) da dimensão potencial dos efeitos financeiros determinados com base em limiares adequados. Nesta etapa, a empresa deve considerar o contributo desses riscos e oportunidades para os efeitos financeiros no curto, médio e longo prazo, com base:
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Questões de sustentabilidade a incluir na avaliação da materialidade
AR 16. |
Ao realizar a sua avaliação da materialidade, a empresa deve ter em conta a seguinte lista de questões de sustentabilidade abrangidas pela ESRS temática. Quando, em resultado da avaliação da materialidade da empresa (ver a ESRS 2 IRO-1), uma determinada questão de sustentabilidade constante da presente lista for considerada material, a empresa deve comunicar informações de acordo com os requisitos de divulgação correspondentes da ESRS temática pertinente. A utilização desta lista não substitui o processo de determinação de questões materiais. Esta lista é um instrumento de apoio à avaliação da materialidade da empresa. A empresa deve ainda ter em conta as suas próprias circunstâncias específicas ao determinar as suas questões materiais. Caso necessário, a empresa deve também elaborar divulgações específicas da entidade sobre impactos, riscos e oportunidades materiais não abrangidos pela ESRS, tal como descrito n.o 11 da presente norma.
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Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados
AR 17. |
Quando a empresa não puder recolher informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante, tal como exigido no n.o 63, depois de ter envidado esforços razoáveis para o efeito, deve estimar as informações a comunicar utilizando todas as informações razoáveis e sustentáveis de que dispõe na data de relato, sem custos ou esforços indevidos. Isto inclui, mas não se limita a, informações internas e externas, tais como dados de fontes indiretas, dados médios do sector, análises de amostras, dados do mercado e de grupos de pares, outros indicadores ou dados baseados nas despesas. |
Conteúdo e estrutura da declaração de sustentabilidade
AR 18. |
A título de exemplo do n.o 115, secção 8.2, Conteúdo e estrutura da declaração de sustentabilidade, da presente norma, a empresa que abrange questões ambientais e sociais na mesma política pode fazer remissões. Tal significa que a empresa pode comunicar informações sobre a política nas suas divulgações ambientais e remeter para a mesma nas divulgações sociais pertinentes ou vice-versa. É permitida a apresentação consolidada das políticas em todos os temas. |
Apêndice B
Características qualitativas das informações
O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma. O presente apêndice indica as características qualitativas que as informações apresentadas nas declarações de sustentabilidade elaboradas de acordo com a ESRS devem satisfazer.
Pertinência
QC 1. |
As informações sobre sustentabilidade são pertinentes quando podem fazer a diferença nas decisões dos utilizadores no âmbito de uma abordagem de dupla materialidade (ver o capítulo 3 da presente norma). |
QC 2. |
As informações podem fazer a diferença numa decisão, mesmo que alguns utilizadores optem por não tirar partido da mesma ou já tenham conhecimento da mesma a partir de outras fontes. As informações sobre sustentabilidade podem afetar as decisões dos utilizadores se tiverem valor preditivo, valor confirmativo ou ambos. As informações têm valor preditivo se puderem ser utilizadas como um contributo nos processos utilizados pelos utilizadores para prever resultados futuros. As informações sobre sustentabilidade não têm de ser uma previsão ou projeção para ter valor preditivo, mas têm valor preditivo se forem utilizadas pelos utilizadores na elaboração das suas próprias previsões. |
QC 3. |
As informações têm valor confirmativo se confirmarem ou alterarem avaliações anteriores. |
QC 4. |
A materialidade é um aspeto da pertinência específico da entidade com base na natureza ou magnitude, ou ambas, dos elementos a que a informação diz respeito, tal como avaliado no contexto do relato de sustentabilidade da empresa (ver o capítulo 3 da presente norma). |
Representação fidedigna
QC 5. |
Para serem úteis, as informações devem não só representar fenómenos pertinentes, mas também representar fielmente a substância dos fenómenos que alegadamente representam. Uma representação fiel exige que as informações sejam i) completas, ii) neutras e iii) exatas. |
QC 6. |
Uma representação completa de um impacto, de um risco ou de uma oportunidade inclui todas as informações materiais necessárias para que os utilizadores compreendam esse impacto, risco ou oportunidade. Tal inclui a forma como a empresa adaptou a sua estratégia, gestão de riscos e governação em resposta a esse impacto, risco ou oportunidade, bem como as métricas identificadas para definir metas e medir o desempenho. |
QC 7. |
Uma representação neutra não é tendenciosa na sua seleção ou divulgação de informações. As informações são neutras se não forem enviesadas, ponderadas, enfatizadas, desenfatizadas ou manipuladas para aumentar a probabilidade de os utilizadores receberem essas informações de forma favorável ou desfavorável. Devem ser equilibradas, de modo a abranger aspetos favoráveis/positivos e desfavoráveis/negativos. Tanto os impactos materiais negativos como os positivos do ponto de vista da materialidade do impacto, bem como os riscos e oportunidades materiais numa perspetiva de materialidade financeira, devem receber a mesma atenção. Quaisquer informações sobre sustentabilidade, por exemplo, metas ou planos, devem abranger tanto as aspirações como os fatores que possam impedir a empresa de as concretizar, a fim de terem uma representação neutra. |
QC 8. |
A neutralidade é apoiada pelo exercício de prudência, que é o exercício de cautela ao fazer juízos em condições de incerteza. As informações não devem ser compensadas para serem neutras. O exercício de prudência significa que as oportunidades não são exageradas e que os riscos não são minimizados. Do mesmo modo, o exercício de prudência não permite minimizar as oportunidades nem exagerar os riscos. A empresa pode apresentar informações compensadas, em adição a valores absolutos, se essa apresentação não ocultar informações relevantes e incluir uma explicação clara sobre os efeitos da compensação e as razões da compensação. |
QC 9. |
As informações podem ser exatas sem serem totalmente precisas em todos os aspetos. A exatidão das informações implica que a empresa tenha implementado processos e controlos internos adequados para evitar erros materiais ou inexatidões materiais. Como tal, as estimativas devem ser apresentadas com uma ênfase clara nas suas possíveis limitações e na incerteza associada (ver a secção 7.2 da presente norma). A quantidade de precisão necessária e realizável, bem como os fatores que tornam as informações exatas, dependem da natureza das informações e da natureza das questões que abordam. Por exemplo, a exatidão exige que:
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Comparabilidade
QC 10. |
As informações sobre sustentabilidade são comparáveis quando podem ser comparadas com informações fornecidas pela empresa em períodos anteriores e podem ser comparadas com informações fornecidas por outras empresas, em especial as que têm atividades semelhantes ou que operam no mesmo setor. Um ponto de referência para a comparação pode ser uma meta, uma base de referência, uma referência industrial, informações comparáveis de outras empresas ou de uma organização internacionalmente reconhecida, etc. |
QC 11. |
A coerência está relacionada com a comparabilidade, mas o conceito não é o mesmo. A coerência refere-se à utilização das mesmas abordagens ou métodos para a mesma questão de sustentabilidade, de período para período, pela empresa e outras empresas. A coerência contribui para alcançar o objetivo de comparabilidade. |
QC 12. |
A comparabilidade não é uniformidade. Para que as informações sejam comparáveis, os componentes semelhantes devem assemelhar-se e os componentes diferentes devem diferenciar-se. A comparabilidade das informações sobre sustentabilidade não é melhorada se fizer com que coisas não semelhantes se assemelhem, nem tão pouco é melhorada se fizer com que coisas semelhantes se diferenciem. |
Verificabilidade
QC 13. |
A verificabilidade ajuda a dar aos utilizadores a confiança de que as informações são completas, neutras e exatas. As informações sobre sustentabilidade são verificáveis se for possível corroborar as informações propriamente ditas ou os dados utilizados para as obter. |
QC 14. |
Verificabilidade significa que vários observadores independentes e conhecedores podem chegar a um consenso, embora não estejam necessariamente em total acordo, quanto ao facto de uma representação específica ser uma representação fiel. As informações sobre sustentabilidade devem ser fornecidas de forma a reforçar a sua verificabilidade, por exemplo:
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QC 15. |
Algumas informações sobre sustentabilidade assumirão a forma de explicações ou informações prospetivas. Essas divulgações podem ser apoiadas pela representação fiel, numa base factual, por exemplo, das estratégias, planos e análises de risco da empresa. Para ajudar os utilizadores a decidir se utilizam essas informações, a empresa deve descrever os pressupostos e métodos subjacentes à produção das informações, bem como outros fatores que forneçam elementos comprovativos de que as informações refletem os planos ou as decisões efetivamente tomadas pela empresa. |
Compreensibilidade
QC 16. |
As informações sobre sustentabilidade são compreensíveis quando são claras e concisas. As informações compreensíveis permitem a qualquer utilizador razoavelmente conhecedor compreender facilmente as informações comunicadas. |
QC 17. |
Para que a divulgação de informações sobre sustentabilidade seja concisa, é necessário: a) evitar informações genéricas «padronizadas», que não são específicas da empresa; b) evitar a duplicação desnecessária de informações, incluindo as informações que também são fornecidas nas demonstrações financeiras; e c) utilizar linguagem clara, bem como frases e parágrafos bem estruturados. As divulgações concisas só devem incluir informações materiais. As informações complementares apresentadas nos termos do n.o 113 devem ser fornecidas de forma a evitar a ocultação de informações materiais. |
QC 18. |
A clareza pode ser melhorada fazendo uma distinção entre as informações sobre a evolução no período de relato e as informações «permanentes» que se mantêm relativamente inalteradas, de um período para o outro. Tal pode ser feito, por exemplo, descrevendo separadamente as características dos processos de governação e de gestão dos riscos relacionados com a sustentabilidade da empresa que se alteraram desde o período de relato anterior em comparação com as que permanecem inalteradas. |
QC 19. |
A exaustividade, a clareza e a comparabilidade das divulgações de sustentabilidade dependem da apresentação de informações como um todo coerente. Para que sejam coerentes, as divulgações sobre sustentabilidade devem ser apresentadas de forma a explicar o contexto e as relações entre as informações conexas. A coerência exige igualmente que a empresa forneça informações de uma forma que permita aos utilizadores relacionar as informações sobre os seus impactos, riscos e oportunidades relacionados com a sustentabilidade com as informações que constam das demonstrações financeiras da empresa. |
QC 20. |
Se os riscos e oportunidades relacionados com a sustentabilidade abordados nas demonstrações financeiras tiverem implicações no relato de sustentabilidade, a empresa deve incluir nas declarações de sustentabilidade as informações necessárias para que os utilizadores avaliem essas implicações e apresentar ligações adequadas às demonstrações financeiras (ver o capítulo 9 da presente norma). O nível de informação, a granularidade e a tecnicidade devem ser alinhados com as necessidades e expectativas dos utilizadores. As abreviaturas devem ser evitadas e as unidades de medida devem ser definidas e divulgadas. |
Apêndice C
Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente
O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.
ESRS temática |
Requisitos de divulgação |
Nome completo do requisito de divulgação |
Data de introdução progressiva ou data efetiva (incluindo o primeiro ano) |
ESRS 2 |
SBM-1 |
Estratégia, modelo de negócios e cadeia de valor |
A empresa deve comunicar as informações prescritas pela ESRS 2 SBM-1, n.o 40, alínea b) desagregação das receitas totais por sector significativo da ESRS, e n.o 40, alínea c) (lista de setores adicionais significativos da ESRS), a partir da data de aplicação especificada num ato delegado da Comissão a adotar nos termos do artigo 29.o-B, n.o 1, terceiro parágrafo, subalínea ii), da Diretiva 2013/34/UE. |
ESRS 2 |
SBM-3 |
Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo empresarial. |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS 2 SBM-3 [n.o 48, alínea e)] (efeitos financeiros previstos) no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS 2 SBM-3 [n.o 48, alínea e)] comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas declarações de sustentabilidade, se for impraticável elaborar informações quantitativas. |
ESRS E1 |
E1-6 |
Emissões brutas de GEE de âmbito 1, 2, 3 e emissões brutas totais de GEE |
As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir os dados relativos às emissões de âmbito 3 e às emissões totais de GEE no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. |
ESRS E1 |
E1-9 |
Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição e potenciais oportunidades relacionadas com o clima |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E1-9 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS E1-9 comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas declarações de sustentabilidade, se for impraticável elaborar informações quantitativas. |
ESRS E2 |
E2-6 |
Efeitos financeiros previstos dos impactos, riscos e oportunidades relacionados com a poluição |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E2-6 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. Com exceção das informações previstas no n.o 40, alínea b), sobre as despesas de exploração e de capital ocorridas no período de relato em conjugação com incidentes graves e depósitos, a empresa pode cumprir a ESRS E2-6 comunicando apenas divulgações qualitativas para os primeiros 3 anos de preparação da sua declaração de sustentabilidade. |
ESRS E3 |
E3-5 |
Efeitos financeiros previstos de impactos, riscos e oportunidades relacionados com os recursos hídricos e marinhos |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS 2 E3-5 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS E3-5 comunicando apenas divulgações qualitativas para os primeiros 3 anos de preparação da sua declaração de sustentabilidade. |
ESRS E4 |
Todos os requisitos de divulgação |
Todos os requisitos de divulgação |
As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS E4 nos primeiros 2 anos de preparação da sua declaração de sustentabilidade. |
ESRS E4 |
E4-6 |
Efeitos financeiros previstos de impactos, riscos e oportunidades relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E4-6 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS E4-6 comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas declarações de sustentabilidade. |
ESRS E5 |
E5-6 |
Efeitos financeiros previstos da utilização dos recursos e dos impactos, riscos e oportunidades relacionados com a economia circular |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E5-6 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS E5-6 comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas declarações de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
Todos os requisitos de divulgação |
Todos os requisitos de divulgação |
As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação da ESRS S1 para o primeiro ano de elaboração das suas declarações de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-7 |
Características dos trabalhadores não assalariados na própria mão de obra da empresa |
A empresa pode omitir a comunicação de informações sobre todos os pontos de dados neste requisito de divulgação, no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-8 |
Cobertura da negociação coletiva e diálogo social |
A empresa pode omitir este requisito de divulgação relativo aos trabalhadores não assalariados em países não pertencentes ao EEE no primeiro ano de elaboração das suas declarações de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-11 |
Proteção social |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-11 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-12 |
Percentagem de trabalhadores com deficiência |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-12 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-13 |
Formação e desenvolvimento de competências |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-13 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-14 |
Saúde e segurança |
A empresa pode omitir os pontos de dados sobre casos de doenças relacionadas com o trabalho e sobre o número de dias perdidos devido a lesões, acidentes, mortes e doenças relacionadas com o trabalho no primeiro ano de elaboração das suas declarações de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-14 |
Saúde e segurança |
A empresa pode omitir a comunicação de informações sobre trabalhadores não assalariados no primeiro ano de elaboração das suas declarações de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-15 |
Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-15 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. |
ESRS S2 |
Todos os requisitos de divulgação |
Todos os requisitos de divulgação |
As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS S2 nos primeiros 2 anos de preparação da sua declaração de sustentabilidade. |
ESRS S3 |
Todos os requisitos de divulgação |
Todos os requisitos de divulgação |
As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS S3 nos primeiros 2 anos de preparação da sua declaração de sustentabilidade. |
ESRS S4 |
Todos os requisitos de divulgação |
Todos os requisitos de divulgação |
As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS S4 nos primeiros 2 anos de preparação da sua declaração de sustentabilidade. |
Apêndice D
Estrutura das declarações de sustentabilidade das ESRS
O presente apêndice é parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da norma no que diz respeito à comunicação de informações em quatro partes, tal como descrito no n.o 115.
Parte do relatório de gestão |
Codificação da ESRS |
Título |
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|
ESRS 2 |
Divulgações gerais, incluindo informações fornecidas ao abrigo dos requisitos de aplicação das ESRS temáticas que constam do apêndice C da ESRS 2. |
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|
Não aplicável |
Divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia) |
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ESRS E1 |
Alterações climáticas |
||
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ESRS E2 |
Poluição |
||
|
ESRS E3 |
Recursos hídricos e marinhos |
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|
ESRS E4 |
Biodiversidade e ecossistemas |
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|
ESRS E5 |
Utilização dos recursos e economia circular |
||
|
ESRS S1 |
Própria mão de obra |
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ESRS S2 |
Trabalhadores na cadeia de valor |
||
|
ESRS S3 |
Comunidades afetadas |
||
|
ESRS S4 |
Consumidores e utilizadores finais |
||
|
ESRS G1 |
Conduta empresarial |
Apêndice E
Fluxograma para determinar as divulgações a incluir ao abrigo da ESRS
A avaliação da materialidade é o ponto de partida para a elaboração de relatórios de sustentabilidade nos termos das ESRS. O presente anexo apresenta uma ilustração não vinculativa da avaliação da materialidade financeira e de impacto descrita no capítulo 3. A IRO-1 na secção 4.1 da ESRS 2 inclui requisitos gerais de divulgação (RD) sobre o processo da empresa para identificar impactos, riscos e oportunidades e avaliar a sua materialidade. O SBM-3 da ESRS 2 prevê requisitos gerais de divulgação dos impactos, riscos e oportunidades materiais resultantes da avaliação da materialidade efetuada pela empresa. A empresa pode omitir todos os requisitos de divulgação numa norma temática se considerar que o tema em questão não é relevante. Nesse caso, pode divulgar uma breve explicação das conclusões da avaliação da materialidade desse tema, devendo todavia divulgar uma explicação pormenorizada no caso da ESRS E1 Alterações Climáticas (IRO-2 ESRS 2). O ESRS estabelece requisitos de divulgação, não requisitos comportamentais. Os requisitos de divulgação relativos a planos de ação, metas, políticas, análises de cenários e planos de transição são proporcionados porque dependem de a empresa os possuir, o que pode depender da dimensão, capacidade, recursos e competências da empresa. Nota: O fluxograma que se segue não abrange a situação em que a empresa avalia uma questão de sustentabilidade como material, mas não está abrangida por uma norma temática, caso em que a empresa deve divulgar informações adicionais específicas da entidade (ESRS 1 (30) b)).
Apêndice F
Exemplo da estrutura das declarações de sustentabilidade das ESRS
O presente apêndice completa a ESRS 1. Apresenta uma ilustração não vinculativa da estrutura da declaração de sustentabilidade descrita na secção 8.2 da presente norma. Nesta ilustração, a empresa concluiu que a biodiversidade e os ecossistemas, a poluição e as comunidades afetadas não são materiais.