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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2772

22.12.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2772 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2023

que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o-B, n.o 1, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/34/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), exige que as grandes empresas, as pequenas e médias empresas com valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados regulamentados da UE, bem como as empresas-mãe de grandes grupos, incluam numa secção específica do seu relatório de gestão ou do relatório de gestão consolidado as informações necessárias para compreender o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição da empresa. As empresas devem preparar estas informações em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade a partir do exercício indicado no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464 para cada categoria de empresas.

(2)

A Comissão deve adotar, até 30 de junho de 2023, um primeiro conjunto de normas que especifiquem as informações que as empresas devem comunicar nos termos do artigo 19.o-A, n.os 1 e 2, e do artigo 29.o-A, n.os 1 e 2, da referida diretiva, incluindo, pelo menos, as informações de que os participantes nos mercados financeiros necessitam para cumprir as obrigações de divulgação previstas no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

A Comissão teve em conta o parecer técnico emitido pelo EFRAG. O parecer técnico independente do EFRAG satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 49.o, n.o 3-B, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, da Diretiva 2013/34/UE. A fim de assegurar a proporcionalidade e facilitar a correta aplicação das normas pelas empresas, a Comissão introduziu alterações no parecer técnico do EFRAG no que diz respeito à abordagem de materialidade, à introdução progressiva de determinados requisitos, à conversão de determinados requisitos em pontos de dados voluntários, à introdução de flexibilidades numa série de requisitos de divulgação, à introdução de alterações técnicas para assegurar a coerência com o quadro jurídico da União e a um elevado grau de interoperabilidade com as iniciativas de fixação de normas a nível mundial, bem como alterações de redação.

(4)

Tais normas de relato de sustentabilidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 29.o-B da Diretiva 2013/34/UE.

(5)

Devem, por conseguinte, ser adotadas normas de relato de sustentabilidade comuns.

(6)

Em conformidade com o artigo 29.o-B, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, o presente regulamento não deve entrar em vigor antes de decorridos 4 meses após a sua adoção pela Comissão. Considerando que o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464 exige que determinadas categorias de empresas apliquem estas normas de relato de sustentabilidade nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2024, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 3-B, quarto parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, a Comissão consultou conjuntamente o Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Comité de Regulamentação Contabilística, a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Nos termos do artigo 49.o, n.o 3-B, quinto parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), da Autoridade Bancária Europeia (EBA) e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), em especial no que diz respeito à coerência do presente regulamento com o Regulamento (UE) 2019/2088 e com os atos delegados adotados por força desse regulamento. Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 3-B, sexto parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, a Comissão consultou igualmente a Agência Europeia do Ambiente, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria e a Plataforma para o Financiamento Sustentável, criada nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2020/852,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

As normas de relato de sustentabilidade que as empresas devem utilizar para a elaboração do relato de sustentabilidade em conformidade com os artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, de acordo com o calendário estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464, constam dos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

(2)  Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).

(3)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).


ANEXO I

NORMAS EUROPEIAS DE RELATO DE SUSTENTABILIDADE (ESRS)

ESRS 1

Requisitos gerais

ESRS 2

Divulgações gerais

ESRS E1

Alterações climáticas

ESRS E2

Poluição

ESRS E3

Recursos hídricos e marinhos

ESRS E4

Biodiversidade e ecossistemas

ESRS E5

Utilização dos recursos e economia circular

ESRS S1

Própria mão de obra

ESRS S2

Trabalhadores na cadeia de valor

ESRS S3

Comunidades afetadas

ESRS S4

Consumidores e utilizadores finais

ESRS G1

Conduta empresarial

ESRS 1

REQUISITOS GERAIS

ÍNDICE

Objetivo

1.

Categorias de normas ESRS, áreas de comunicação de informação e convenções de redação

1.1

Categorias de normas ESRS

1.2

Áreas de comunicação e requisitos mínimos de divulgação de conteúdos sobre políticas, ações, metas e métricas

1.3

Convenções de redação

2.

Características qualitativas das informações

3.

Dupla materialidade como base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade

3.1

Partes interessadas e sua relevância para o processo de avaliação da materialidade

3.2

Questões materiais e materialidade das informações

3.3

Dupla materialidade

3.4

Materialidade do impacto

3.5

Materialidade financeira

3.6

Impactos ou riscos materiais decorrentes de ações destinadas a abordar questões de sustentabilidade

3.7

Nível de desagregação

4.

Devida diligência

5.

Cadeia de valor

5.1

Empresa que comunica informações e cadeia de valor

5.2

Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados

6.

Horizontes temporais

6.1

Período de referência

6.2

Ligar o passado, o presente e o futuro

6.3

Comunicação dos progressos em relação ao ano de base

6.4

Definição de curto, médio e longo prazo para efeitos de comunicação de informações

7

Preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade

7.1

Apresentação de informações comparativas

7.2

Fontes das estimativas e incerteza dos resultados

7.3

Atualização das divulgações sobre acontecimentos após o final do período de referência

7.4

Alterações na preparação ou apresentação de informações sobre sustentabilidade

7.5

Comunicação de erros em períodos anteriores

7.6

Comunicação de informações a nível consolidado e isenção relativa às filiais

7.7

Informações classificadas e sensíveis, bem como informações sobre a propriedade intelectual, o saber-fazer ou os resultados da inovação

7.8

Comunicação de informações sobre oportunidades

8.

Estrutura das declarações de sustentabilidade

8.1

Requisito geral de apresentação

8.2

Conteúdo e estrutura da declaração de sustentabilidade

9.

Ligações com outras secções da comunicação de informações por parte das empresas e informações conexas

9.1

Inserção por remissão

9.2

Informações conectadas e conectividade com as demonstrações financeiras

10.

Disposições transitórias

10.1

Disposição transitória relacionada com divulgações específicas da entidade

10.2

Disposição transitória relacionada com o capítulo 5 Cadeia de valor

10.3

Disposição transitória relacionada com a secção 7.1 Apresentação de informações comparativas

10.4

Disposições transitórias: Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

Divulgações específicas da entidade

Dupla materialidade

Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados

Conteúdo e estrutura da declaração de sustentabilidade

Apêndice B:

Características qualitativas das informações

Apêndice C:

Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente

Apêndice D:

Estrutura das declarações de sustentabilidade das ESRS

Apêndice E:

Fluxograma para determinar as divulgações a incluir

Apêndice F:

Exemplo da estrutura das declarações de sustentabilidade das ESRS

Apêndice G:

Exemplo de inserção por remissão

Objetivo

1.

As Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS) têm por objetivo especificar as informações sobre sustentabilidade que uma empresa deve divulgar em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A apresentação de relatórios em conformidade com as ESRS não isenta as empresas de outras obrigações estabelecidas no direito da União.

2.

Mais concretamente, as ESRS especificam as informações que uma empresa deve divulgar sobre o seu material impactos, riscos e oportunidades em relação a questões de sustentabilidade ambiental, social e de governação. As ESRS não exigem que as empresas divulguem quaisquer informações sobre temas ambientais, sociais e de governação abrangidos pelas ESRS quando a empresa tenha avaliado o tema em causa como não material (ver apêndice E da presente norma Fluxograma para determinar as divulgações a incluir). As informações divulgadas de acordo com as ESRS permitem aos utilizadores da declaração de sustentabilidade compreender os impactos materiais da empresa nas pessoas e no ambiente e os efeitos materiais das questões de sustentabilidade no desenvolvimento, desempenho e posição da empresa.

3.

O objetivo desta Norma (ESRS 1) é proporcionar uma compreensão da arquitetura das ESRS, das convenções de redação e dos conceitos fundamentais utilizados, bem como dos requisitos gerais para a preparação e apresentação de informação sobre sustentabilidade em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE, alterada pela Diretiva (UE) 2022/2464.

1.   Categorias de normas ESRS, áreas de comunicação de informação e convenções de redação

1.1    Categorias de normas ESRS

4.

Existem três categorias das ESRS:

(a)

normas transversais;

(b)

normas temáticas (normas Ambientais, Sociais e de Governação); e

(c)

normas setoriais específicas.

As normas transversais e as normas temáticas são independentes do sector, o que significa que se aplicam a todas as empresas, independentemente do sector ou sectores em que operam.

5.

As normas transversais ESRS 1 Requisitos gerais e ESRS 2 Divulgações gerais aplicam-se às questões de sustentabilidade abrangidas pelas normas temáticas e pelas normas sectoriais específicas.

6.

Estas normas (ESRS 1) descrevem a arquitetura das normas ESRS, explicam as convenções de redação e os conceitos fundamentais, e estabelecem requisitos gerais para a preparação e apresentação de informação relacionada com a sustentabilidade.

7.

A ESRS 2 estabelece requisitos de divulgação sobre as informações que a empresa deve fornecer, a nível geral, sobre todas as questões materiais de sustentabilidade nas áreas de comunicação de informação de governação, estratégia, impacto, gestão de riscos e oportunidades, e métricas e objetivos.

8.

As ESRS temáticas abrangem um tema de sustentabilidade e estão estruturadas em temas e subtemas e, quando necessário, em sub-subtemas. O quadro do Requisito de Aplicação 16 (RA 16) da presente norma proporciona uma panorâmica dos temas, subtemas e sub-subtemas de sustentabilidade (coletivamente «questões de sustentabilidade») abrangidos pelas ESRS temáticas.

9.

As ESRS temáticas podem incluir requisitos específicos que complementem os requisitos gerais de divulgação de informações da ESRS 2. O apêndice C da ESRS 2 Requisitos de divulgação/aplicação das ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com as Divulgações Gerais da ESRS 2 fornece uma lista dos requisitos adicionais das ESRS temáticas que a empresa deve aplicar conjuntamente com os requisitos de divulgação de nível geral da ESRS 2.

10.

As normas sectoriais específicas são aplicáveis a todas as empresas de um sector. Abordam impactos, riscos e oportunidades suscetíveis de serem importantes para todas as empresas de um sector específico e que não estão abrangidos, ou não estão suficientemente abrangidos, por normas temáticas. As normas sectoriais específicas são multitemáticas e abrangem os temas mais relevantes para o sector em questão. As normas sectoriais específicas permitem um elevado grau de comparabilidade.

11.

Para além dos requisitos de divulgação estabelecidos nas três categorias das ESRS, quando uma empresa concluir que um impacto, risco ou oportunidade não está abrangido ou não está abrangido com granularidade suficiente por uma ESRS, mas é material devido aos seus factos e circunstâncias específicos, deve fornecer divulgações adicionais específicas da entidade para permitir aos utilizadores compreender os impactos, riscos ou oportunidades relacionados com a sustentabilidade da empresa. Os requisitos de aplicação AR 1 a AR 5 fornecem orientações adicionais relativamente a divulgações específicas da entidade.

1.2    Áreas de comunicação e requisitos mínimos de divulgação de conteúdos sobre políticas, ações e metas

12.

Os requisitos de divulgação que constam da ESRS 2, das ESRS temáticas e das ESRS sectoriais específicas estão estruturados nos seguintes domínios de comunicação de informações:

(a)

Governação (GOV): os processos, controlos e procedimentos de governação utilizados para monitorizar, gerir e fiscalizar os impactos, riscos e oportunidades (ver a ESRS 2, capítulo 2 Governação);

(b)

Estratégia (SBM): a forma como a estratégia e o modelo de negócio da empresa interagem com os seus impactos, riscos e oportunidades materiais, incluindo a forma como a empresa aborda esses impactos, riscos e oportunidades (ver a ESRS 2, capítulo 3 Estratégia);

(c)

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades (IRO): o(s) processo(s) pelo(s) qual(is) a empresa:

i.

identifica os impactos, riscos e oportunidades e avalia a sua materialidade (ver IRO-1 na secção 4.1 da ESRS 2),

ii.

gere as questões materiais de sustentabilidade através de políticas e ações (ver secção 4.2 da ESRS 2).

(d)

Métricas e metas (MT): o desempenho da empresa, incluindo as metas que estabeleceu e os progressos realizados para as atingir (ver ESRS 2, capítulo 5 Métricas e metas).

13.

A ESRS 2 inclui:

(a)

na secção 4.2 Requisitos mínimos de divulgação relativos a políticas (MDR-P) e ações (MDR-A);

(b)

na secção 5 Requisitos mínimos de divulgação relativos a métricas (MDR-P) e metas (MDR-T).

A empresa deve aplicar os requisitos mínimos de divulgação relativos a políticas, ações, indicadores e metas, juntamente com os requisitos de divulgação correspondentes das ESRS temáticas e sectoriais.

1.3    Convenções de redação

14.

Em todas as ESRS:

(a)

o termo «impactos» refere-se a impactos positivos e negativos relativos à sustentabilidade que estejam relacionados com a atividade da empresa, identificados através de uma avaliação da materialidade do impacto (ver a secção 3.4 Materialidade do impacto). Refere-se tanto aos impactos reais como aos potenciais impactos futuros.

(b)

O termo «riscos e oportunidades» refere-se aos riscos e oportunidades financeiros relacionados com a sustentabilidade da empresa, incluindo os decorrentes de dependências de recursos naturais, humanos e sociais, identificados através de uma avaliação da materialidade financeira (ver secção 3.5).

Coletivamente, estes são designados por «impactos, riscos e oportunidades» (IROs). Refletem a perspetiva de dupla materialidade das ESRS descrita na secção 3.

15.

Em todas as ESRS, os termos definidos no glossário de definições (Anexo II) são colocados em itálico e a negrito, exceto quando um termo definido é utilizado mais do que uma vez no mesmo parágrafo.

16.

As ESRS definem a estrutura das informações a divulgar ao abrigo dos requisitos de divulgação. Cada requisito de divulgação é constituído por um ou mais pontos de dados distintos. Neste contexto, o termo «ponto de dados» também se refere a um subelemento narrativo de um requisito de divulgação.

17.

Para além dos requisitos de divulgação, a maioria das ESRS contém também requisitos de aplicação. Os requisitos de aplicação apoiam a aplicação dos requisitos de divulgação e têm a mesma autoridade que outras partes de uma ESRS.

18.

As ESRS utilizam os seguintes termos para distinguir entre diferentes graus de obrigação de divulgação de informações por parte da empresa:

(a)

«deve divulgar» — indica que a disposição é estabelecida por um requisito de divulgação ou por um ponto de dados;

(b)

«pode divulgar» — indica a divulgação voluntária para incentivar boas práticas.

Além disso, as ESRS utilizam o termo «deve considerar» quando se referem a questões, recursos ou metodologias que se espera que a empresa tenha em conta ou utilize na preparação de uma determinada divulgação, se aplicável.

2.   Características qualitativas das informações

19.

Ao elaborar as suas declarações de sustentabilidade, a empresa deve aplicar:

(a)

as características qualitativas fundamentais das informações, ou seja, pertinência e representação fiel; e

(b)

as características qualitativas de valorização das informações, ou seja, comparabilidade, verificabilidade e compreensibilidade.

20.

Estas características qualitativas das informações são definidas e descritas no apêndice B da presente norma.

3.   Dupla materialidade como base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade

21.

A empresa deve comunicar informações sobre questões de sustentabilidade com base no princípio da dupla materialidade, tal como definido e explicado no presente capítulo.

3.1    Partes interessadas e sua relevância para o processo de avaliação da materialidade

22.

Partes interessadas são as que podem afetar ou ser afetadas pela empresa. Existem dois grupos principais de partes interessadas:

(a)

partes interessadas afetadas: indivíduos ou grupos cujos interesses sejam ou possam ser afetados — positiva ou negativamente — pelas atividades da empresa e pelas suas relações comerciais diretas e indiretas em toda a sua cadeia de valor; e

(b)

Utilizadores de declarações de sustentabilidade: são utilizadores primários de informações financeiras de caráter geral (investidores existentes e potenciais, mutuantes e outros credores, incluindo gestores de ativos, instituições de crédito, empresas de seguros), e outros utilizadores de declarações de sustentabilidade, nomeadamente parceiros comerciais da empresa, sindicatos e parceiros sociais, sociedade civil e organizações não governamentais, governos, analistas e académicos.

23.

Algumas partes interessadas, mas não todas, podem pertencer a ambos os grupos definidos no n.o 22.

24.

A colaboração com as partes interessadas afetadas é fundamental para o dever de diligência que a empresa empreende continuamente (ver o capítulo 4 Dever de diligência em matéria de sustentabilidade) e para a avaliação da materialidade em matéria de sustentabilidade. Tal inclui os processos que a empresa utiliza para identificar e avaliar os impactos negativos reais e potenciais, que servem de base ao processo de avaliação para identificar os impactos materiais para efeitos da comunicação de informações sobre sustentabilidade (ver a secção 3.4 da presente norma).

3.2    Questões materiais e materialidade das informações

25.

A realização de uma avaliação da materialidade (ver as secções 3.4 materialidade do impacto e 3.5 materialidade financeira) é necessária para que a empresa identifique os impactos, riscos e oportunidades materiais a comunicar.

26.

A avaliação da materialidade é o ponto de partida para a elaboração de relatórios de sustentabilidade nos termos das ESRS. A IRO-1 na secção 4.1 da ESRS 2 inclui requisitos gerais de divulgação sobre o processo da empresa para identificar impactos, riscos e oportunidades e avaliar a sua materialidade. O SBM-3 da ESRS 2 prevê requisitos gerais de divulgação dos impactos, riscos e oportunidades materiais resultantes da avaliação da materialidade efetuada pela empresa.

27.

Os requisitos de aplicação que constam do apêndice A da presente norma incluem uma lista de questões de sustentabilidade abrangidas pela ESRS temática, categorizadas por temas, subtemas e sub-subtemas, para apoiar a avaliação da materialidade. O apêndice E Fluxograma para determinar as divulgações a incluir desta norma fornece um exemplo ilustrativo da avaliação da materialidade descrita na presente secção.

28.

Para este efeito, uma questão de sustentabilidade é «material» para a empresa quando satisfaz os critérios definidos para a materialidade do impacto (ver a secção 3.4 da presente norma) ou a materialidade financeira (ver a secção 3.5 da presente norma) ou ambas.

29.

Independentemente do resultado da sua avaliação da materialidade, a empresa deve divulgar sempre as informações exigidas pela: ESRS 2 Divulgações Gerais (ou seja, todos os requisitos de divulgação e pontos de dados especificados na ESRS 2) e os requisitos de divulgação (incluindo os seus pontos de dados) previstos na ESRS temática relativa ao requisito de divulgação IRO-1 — Descrição do processo de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais, e constantes da ESRS 2 Apêndice C Requisitos de divulgação/aplicação em ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com a ESRS 2 Divulgações Gerais.

30.

Quando a empresa concluir que uma questão de sustentabilidade é material, em resultado da sua avaliação da materialidade, em relação à qual a ESRS 2 IRO-1, IRO-2 e SBM-3 estabelecem requisitos de divulgação, deve:

(a)

Proceder à comunicação de informações de acordo com os requisitos de divulgação (incluindo os requisitos de aplicação) relacionados com essa questão de sustentabilidade específica na correspondente ESRS temática e setorial; e

(b)

Proceder a divulgações adicionais específicas da entidade (ver n.o 11 da AR 1 a AR 5 da presente norma) quando a questão da sustentabilidade material não estiver abrangida por uma ESRS ou estiver abrangida com uma granularidade insuficiente.

31.

As informações aplicáveis estabelecidas no âmbito de um requisito de divulgação, incluindo os seus pontos de dados, ou de uma divulgação específica da entidade, devem ser divulgadas quando a empresa, no quadro da sua avaliação das informações materiais, considerar que as informações são relevantes de uma ou mais das seguintes perspetivas:

(a)

A importância das informações em relação à matéria que pretendem representar ou explicar; ou

(b)

A capacidade de essas informações satisfazerem as necessidades de tomada de decisões dos utilizadores, incluindo as necessidades dos utilizadores primários de relatos financeiros para fins gerais descritos no n.o 48 e/ou dos utilizadores cujo principal interesse seja a informação sobre os impactos da empresa.

32.

Se a empresa concluir que as alterações climáticas não são materiais e, por conseguinte, omitir todos os requisitos de divulgação que constam da ESRS E1 Alterações climáticas, deve divulgar uma explicação pormenorizada das conclusões da sua avaliação da materialidade relativamente às alterações climáticas (ver ESRS 2 IRO-2 Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pela declaração de sustentabilidade da empresa), incluindo uma análise prospetiva das condições suscetíveis de conduzir a empresa a concluir que as alterações climáticas são materiais no futuro. Se a empresa concluir que um tema que não seja as alterações climáticas não é material e, por conseguinte, omitir todos os requisitos de divulgação que constam da correspondente ESRS temática, pode explicar sucintamente as conclusões da sua avaliação de materialidade em relação ao tema.

33.

Aquando da divulgação de informações sobre políticas, ações e metas em relação a uma questão de sustentabilidade que tenha sido considerada material, a empresa deve incluir as informações estabelecidas por todos os requisitos de divulgação e pontos de dados nas ESRS temáticas e sectoriais específicas relacionadas com essa questão e que constam no correspondentes requisitos mínimos de divulgação sobre políticas, ações e metas exigidos nos termos da ESRS 2. Se a empresa não puder divulgar as informações estabelecidas pelos requisitos de divulgação e nos pontos de dados que constam da ESRS temática ou setorial específica, ou nos requisitos mínimos de divulgação exigidos nos termos da ESRS 2 sobre políticas, ações e metas, pelo facto de não ter aplicado as respetivas políticas, ações e metas, deve divulgar esse facto e pode comunicar um prazo no qual pretende aplicá-las.

34.

Ao divulgar informações sobre as métricas de uma questão material de sustentabilidade, de acordo com a secção «Métricas e metas» da correspondente ESRS temática, a empresa:

(a)

Deve incluir as informações previstas num requisito de divulgação, se considerar que essas informações são materiais; e

(b)

Pode omitir as informações previstas num ponto de dados de um requisito de divulgação, se considerar que essas informações não são materiais e concluir que essas informações não são necessárias para cumprir o objetivo do requisito de divulgação.

35.

Se a empresa omitir as informações estabelecidas por um ponto de dados decorrente de outra legislação da UE enumerada no apêndice B da ESRS 2, deve declarar explicitamente que as informações em causa «não são materiais».

36.

A empresa deve estabelecer a forma como aplica critérios, nomeadamente os limiares adequados, para determinar:

(a)

as informações que divulga sobre as métricas de uma questão material de sustentabilidade, de acordo com a secção «Métricas e metas» do tema pertinente das ESRS, em conformidade com o n.o 34; e

(b)

As informações a divulgar como divulgações específicas da entidade.

3.3    Dupla materialidade

37.

A dupla materialidade tem duas dimensões, designadamente: materialidade do impacto e materialidade financeira. Salvo especificação em contrário, os termos «material» e «materialidade» são utilizados em todo a ESRS para referir a dupla materialidade.

38.

As avaliações da materialidade do impacto e da materialidade financeira estão inter-relacionadas, pelo que devem ser tidas em conta as interdependências entre estas duas dimensões. Em geral, o ponto de partida é a avaliação dos impactos, embora também possam existir riscos e oportunidades importantes que não estejam relacionados com os impactos da empresa. Um impacto na sustentabilidade pode ser financeiramente relevante desde o início ou tornar-se financeiramente relevante quando se possa razoavelmente esperar que afete a posição financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa, o acesso ao financiamento ou o custo de capital da empresa a curto, médio ou longo prazo. Os impactos são captados pela perspetiva da materialidade do impacto, independentemente de serem ou não financeiramente relevantes.

39.

Ao identificar e avaliar os impactos, riscos e oportunidades na cadeia de valor da empresa para determinar a sua materialidade, a empresa deve centrar-se nos domínios em que esses impactos, riscos e oportunidades são considerados suscetíveis de surgir, com base na natureza das atividades, relações de negócio, geografias ou outros fatores de risco em causa.

40.

A empresa deve considerar a forma como é afetada pela sua dependência da disponibilidade de recursos naturais e sociais a preços e qualidade adequados, independentemente do seu potencial impacto nesses recursos.

41.

Considera-se que os principais impactos, riscos e oportunidades de uma empresa são os mesmos que os impactos, riscos e oportunidades materiais identificados ao abrigo do princípio da dupla materialidade e, por conseguinte, comunicados nas suas declarações de sustentabilidade.

42.

A empresa deve aplicar os critérios definidos nas secções 3.4 e 3.5 da presente norma, utilizando limiares quantitativos e/ou qualitativos adequados. São necessários limiares adequados para determinar quais os impactos, riscos e oportunidades identificados e tratados pela empresa como materiais e para determinar quais as questões de sustentabilidade que são materiais para efeitos de comunicação de informações. Algumas normas e quadros existentes utilizam a expressão «impactos mais significativos» quando se referem ao limiar utilizado para identificar os impactos que são descritos nas ESRS como «impactos materiais».

3.4    Materialidade do impacto

43.

Uma questão de sustentabilidade é material do ponto de vista do impacto quando diz respeito aos impactos materiais reais ou potenciais, positivos ou negativos, da empresa nas pessoas ou no ambiente nos horizontes temporais a curto, médio e longo prazos. Os impactos incluem os relacionados com as operações e a cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos e serviços, bem como das suas relações comerciais. As relações comerciais incluem a cadeia de valor da empresa a montante e a jusante e não se limitam a relações contratuais diretas.

44.

Neste contexto, os impactos nas pessoas ou no ambiente incluem impactos relacionados com questões ambientais, sociais e de governação.

45.

A avaliação da materialidade de um impacto negativo baseia-se no processo de dever de diligência definido nos instrumentos internacionais dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Para os impactos negativos reais, a materialidade baseia-se na gravidade do impacto, ao passo que, no caso dos impactos negativos potenciais, se baseia na gravidade e probabilidade do impacto. A gravidade baseia-se nos seguintes fatores:

(a)

A escala;

(b)

O âmbito; e

(c)

O caráter irremediável do impacto.

No caso de um impacto negativo potencial nos direitos humanos, a gravidade do impacto prevalece sobre a sua probabilidade.

46.

Para os impactos positivos, a materialidade baseia-se:

(a)

Na escala e no âmbito do impacto no caso dos impactos reais; e

(b)

Na escala, no âmbito e na probabilidade do impacto no caso dos impactos potenciais.

3.5    Materialidade financeira

47.

O âmbito da materialidade financeira para a comunicação de informações sobre sustentabilidade é uma expansão do âmbito da materialidade utilizada no processo de determinação das informações que devem ser incluídas nas demonstrações financeiras da empresa.

48.

A avaliação da materialidade financeira corresponde à identificação da informação que é considerada material para os utilizadores primários do relato financeiro para fins gerais na tomada de decisões relacionadas com a concessão de recursos à entidade. Em especial, as informações são consideradas materiais para os utilizadores primários do relato financeiro para fins gerais se for expectável que a omissão, deturpação ou ocultação dessa informação possa razoavelmente influenciar as decisões que tomam com base nas declarações de sustentabilidade da empresa.

49.

Uma questão de sustentabilidade é material do ponto de vista financeiro se desencadear ou for suscetível de desencadear efeitos financeiros materiais na empresa. É o caso quando uma questão de sustentabilidade gera riscos ou oportunidades que têm uma influência significativa, ou que se pode razoavelmente esperar que tenham uma influência significativa, no desenvolvimento, na situação financeira, no desempenho financeiro, nos fluxos de caixa, no acesso ao financiamento ou no custo de capital da empresa a curto, médio ou longo prazo. Os riscos e as oportunidades podem advir de acontecimentos passados ou futuros. A materialidade financeira de uma questão de sustentabilidade não está limitada a questões que estão sob o controlo da empresa, mas inclui informações sobre os riscos e oportunidades materiais atribuíveis às relações comerciais para além do âmbito da consolidação utilizado na elaboração das demonstrações financeiras.

50.

As dependências dos recursos naturais e sociais são fontes de riscos ou oportunidades financeiras. As dependências podem desencadear efeitos de duas formas possíveis:

(a)

Podem influenciar a capacidade da empresa para continuar a utilizar ou obter os recursos necessários nos seus processos empresariais, bem como a qualidade e a fixação de preços desses recursos; e

(b)

Podem afetar a capacidade da empresa para confiar em relações que são necessárias nos seus processos empresariais em condições aceitáveis.

51.

A materialidade dos riscos e das oportunidades é avaliada com base numa combinação da probabilidade de ocorrência e da dimensão dos potenciais efeitos financeiros.

3.6    Impactos ou riscos materiais decorrentes de ações destinadas a abordar questões de sustentabilidade

52.

A avaliação da materialidade da empresa pode conduzir à identificação de situações em que as suas ações para fazer face a determinados impactos ou riscos, ou para beneficiar de determinadas oportunidades em relação a uma questão de sustentabilidade, possam ter impactos negativos materiais ou causar riscos materiais em relação a uma ou várias outras questões de sustentabilidade. Por exemplo:

(a)

Um plano de ação para descarbonizar a produção que envolva o abandono de determinados produtos pode ter impactos negativos materiais na mão de obra da própria empresa e resultar em riscos materiais devido a indemnizações por despedimento; ou

(b)

Um plano de ação de um fornecedor de automóveis centrado no fornecimento de veículos elétricos pode fazer com que os ativos destinados à produção de peças para veículos convencionais passem a ser obsoletos.

53.

Nessas situações, a empresa deve:

(a)

Divulgar a existência de impactos negativos materiais ou riscos materiais, juntamente com as ações que os geram, com uma referência cruzada ao tema a que os impactos ou riscos se referem; e

(b)

Apresentar uma descrição da forma como os impactos negativos materiais ou os riscos materiais são abordados no âmbito do tema a que se referem.

3.7    Nível de desagregação

54.

Quando necessário para uma compreensão adequada dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais, a empresa deve desagregar as informações comunicadas:

(a)

Por país, quando existem variações significativas de impactos, riscos e oportunidades materiais entre países e quando a apresentação das informações a um nível mais elevado de agregação obscureceria informações materiais sobre impactos, riscos ou oportunidades; ou

(b)

Por local significativo ou por ativo significativo, quando os impactos, riscos e oportunidades materiais estão associados a um local ou ativo específico.

55.

Ao definir o nível adequado de desagregação para a comunicação de informações, a empresa deve ter em conta a desagregação adotada na sua avaliação da materialidade. Dependendo dos factos e circunstâncias específicos da empresa, pode ser necessária uma desagregação por filial.

56.

Se os dados de diferentes níveis, ou de múltiplas localizações num determinado nível, forem agregados, a empresa deve assegurar que essa agregação não oculta a especificidade e o contexto necessários para interpretar as informações. A empresa não deve agregar elementos materiais de natureza diferente.

57.

Quando a empresa apresentar informações desagregadas por setores, deve adotar a classificação setorial da ESRS a especificar num ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 29.o-B, n.o 1, terceiro parágrafo, subalínea ii), da Diretiva 2013/34/UE. Quando uma ESRS temática exigir a adoção de um nível específico de desagregação na preparação de um elemento de informação específico, o que prevalece é o requisito que consta da ESRS temática ou sectorial.

4.   Devida diligência

58.

O resultado do processo de diligência devida em matéria de sustentabilidade da empresa (referido como «devida diligência» nos instrumentos internacionais a seguir mencionados) é tido em conta na avaliação que a empresa faz dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais. As ESRS não impõem quaisquer requisitos de conduta em relação ao dever de diligência; nem alargam nem modificam o papel dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão da empresa no que respeita ao dever de diligência.

59.

O dever de diligência é o processo através do qual as empresas identificam, previnem, e atenuam e têm em conta o modo como abordam os impactos negativos reais e potenciais no ambiente e nas pessoas relacionados com a sua atividade. Estes incluem os impactos negativos relacionados com as operações e a cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos e serviços, bem como das suas relações comerciais. O dever de diligência corresponde a uma prática contínua que responde a alterações na estratégia, no modelo de negócio, nas atividades, nas relações comerciais, nos contextos operacionais, de aprovisionamento e de venda da empresa, podendo desencadear essas alterações. Este processo encontra-se descrito nos instrumentos internacionais dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais.

60.

Estes instrumentos internacionais identificam uma série de etapas no processo inerente ao dever de diligência, incluindo a identificação e avaliação dos impactos negativos relacionados com as próprias operações e cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais. Caso a empresa não consiga abordar todos os impactos de uma só vez, o processo inerente ao dever de diligência permite que seja dada prioridade à ação com base na gravidade e probabilidade dos impactos. É este aspeto do processo inerente ao dever de diligência em matéria de sustentabilidade que contribui para a avaliação dos impactos materiais (ver a secção 3.4 da presente norma). A identificação de impactos materiais também contribui para a identificação de riscos e oportunidades materiais em matéria de sustentabilidade, que são frequentemente um produto desses impactos.

61.

Os elementos essenciais do dever de diligência estão diretamente refletidos nos requisitos de divulgação estabelecidos na ESRS 2 e na ESRS temática, tal como ilustrado a seguir:

(a)

Integrar o dever de diligência na governação, na estratégia e no modelo de negócios (3). Este aspeto é abordado no:

i.

ESRS 2 GOV-2: Informações prestadas e questões de sustentabilidade abordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa,

ii.

ESRS 2 GOV-3: Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos, e

iii.

ESRS 2 SBM-3: Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o(s) modelo(s) empresarial(ais).

(b)

Diálogo com as partes interessadas (4) afetadas. Este aspeto é abordado no:

i.

ESRS 2 GOV-2;

ii.

ESRS 2 SBM-2: Interesses e pontos de vista das partes interessadas,

iii.

ESRS 2 IRO-1;

iv.

ESRS 2 MDR-P; e

v.

ESRS temáticas: refletindo as diferentes etapas e finalidades da participação das partes interessadas em todo o processo inerente ao dever de diligência.

(c)

Identificar e avaliar os impactos negativos nas pessoas e no ambiente (5). Este aspeto é abordado nos:

i.

ESRS 2 IRO-1 (incluindo os requisitos de aplicação relacionados com questões de sustentabilidade específicas na ESRS em causa); e

ii.

ESRS 2 SBM-3;

(d)

Tomar medidas para responder aos impactos negativos nas pessoas e no ambiente (6). Este aspeto é abordado nos:

i.

ESRS 2 MDR-A; e

ii.

ESRS temáticas: refletindo a diversidade de ações, nomeadamente planos de transição, através dos quais seja possível dar resposta aos impactos.

(e)

Rastrear a eficácia destes esforços (7). Este aspeto é abordado nos:

i.

ESRS 2 MDR-M;

ii.

ESRS 2 MDR-T; e

iii.

ESRS temáticas: no que se refere a métricas e metas.

5.   Cadeia de valor

5.1    Empresa que comunica informações e cadeia de valor

62.

A declaração de sustentabilidade deve referir-se à mesma empresa que comunica as informações fornecidas e as demonstrações financeiras. Por exemplo, se a empresa que comunica informações for uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, a declaração de sustentabilidade será relativa ao grupo. Este requisito não é aplicável se a empresa que comunica informações não for obrigada a elaborar demonstrações financeiras ou se essa empresa elaborar uma declaração de sustentabilidade consolidada nos termos do artigo 48.o-I da Diretiva 2013/34/UE.

63.

As informações sobre a empresa que comunica as informações fornecidas nas declarações de sustentabilidade devem ser alargadas de modo a incluir informações sobre os impactos, riscos e oportunidades materiais associados à empresa através das suas relações comerciais diretas e indiretas na cadeia de valor a montante e/ou a jusante («informações sobre a cadeia de valor»). Ao alargar as informações sobre a empresa que comunica as informações, a empresa deve incluir os impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a sua cadeia de valor a montante e a jusante:

(a)

Na sequência dos resultados do(s) processo(s) inerente(s) ao dever de diligência e da sua avaliação da materialidade; e

(b)

de acordo com quaisquer requisitos específicos relacionados com a cadeia de valor noutras ESRS.

64.

O n.o 63 não exige informações sobre cada um dos intervenientes na cadeia de valor, mas apenas a inclusão de informações materiais sobre a cadeia de valor a jusante e a montante. Diferentes questões de sustentabilidade podem ser materiais em relação a diferentes partes da cadeia de valor a jusante e a montante da empresa. A informação deve ser alargada de modo a incluir informações sobre a cadeia de valor apenas em relação às partes da cadeia de valor para as quais a questão é material.

65.

A empresa deve incluir informações materiais sobre a cadeia de valor sempre que tal seja necessário para:

(a)

Permitir que os utilizadores de declarações de sustentabilidade compreendam os impactos, riscos e oportunidades materiais da empresa; e/ou

(b)

Produzir um conjunto de informações que satisfaça as características qualitativas das informações (ver o apêndice B da presente norma).

66.

Ao determinar a que nível (no âmbito das suas próprias operações e da sua cadeia de valor a montante e a jusante) surge uma questão de sustentabilidade material, a empresa deve utilizar a sua avaliação dos impactos, riscos e oportunidades de acordo com o princípio da dupla materialidade (ver o capítulo 3 da presente norma).

67.

Quando as associadas ou empresas comuns, contabilizadas de acordo com o método da equivalência patrimonial ou consolidadas proporcionalmente nas demonstrações financeiras, fizerem parte da cadeia de valor da empresa, for exemplo como fornecedores, a empresa deve incluir informações relacionadas com essas empresas, nos termos do n.o 63, coerentes com a abordagem adotada para as outras relações comerciais na cadeia de valor. Neste caso, ao determinar as métricas do impacto, os dados da associada ou da empresa comum não se limitam à parte do capital próprio detida, mas são tidos em conta com base nos impactos relacionados com os produtos e serviços da empresa através das suas relações comerciais.

5.2    Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados

68.

A capacidade da empresa para obter as informações necessárias sobre a cadeia de valor a jusante e a montante, pode variar em função de vários fatores, como as disposições contratuais da empresa, o nível de controlo que exerce sobre as operações fora do âmbito da consolidação e o seu poder de compra. Quando a empresa não tem capacidade para controlar as atividades da sua cadeia de valor a jusante e/ou a montante e as suas relações comerciais, pode ser mais difícil obter informações sobre a cadeia de valor.

69.

Há circunstâncias em que a empresa não pode recolher as informações sobre a sua cadeia de valor a montante e a jusante, tal como exigido no n.o 63, depois de ter feito esforços razoáveis para o fazer. Nestas circunstâncias, a empresa deve estimar as informações a comunicar sobre a sua cadeia de valor a montante e a jusante, utilizando todas as informações razoáveis e sustentáveis, tais como dados médios do sector e outros indicadores.

70.

A obtenção de informações sobre a cadeia de valor também pode ser um desafio para as PME e outras entidades da cadeia de valor a jusante e/ou a montante que não são abrangidas pelo âmbito do relatório de sustentabilidade exigido pelos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE (ver ESRS 2 BP-2 Divulgações em relação a circunstâncias específicas).

71.

No que diz respeito às políticas, ações e metas, a comunicação de informações da empresa deve incluir informações sobre a cadeia de valor a jusante e/ou a montante, na medida em que essas políticas, ações e metas envolvem intervenientes na cadeia de valor. No que se refere às métricas, em muitos casos, especialmente no que toca a questões ambientais para as quais existem valores aproximados, a empresa pode estar em condições de cumprir os requisitos de comunicação de informações sem recolher dados dos intervenientes na sua cadeia de valor a jusante e a montante, em especial das PME, por exemplo, quando calcula as emissões de GEE de âmbito 3 da empresa.

72.

A incorporação de estimativas calculadas utilizando dados setoriais médios ou outros valores aproximados não deve resultar em informações que não satisfaçam as características qualitativas da informação (ver o capítulo 2 e a secção 7.2 Fontes das estimativas e incerteza dos resultados da presente norma).

6.   Horizontes temporais

6.1    Período de referência

73.

O período de relato para as declarações de sustentabilidade da empresa deve ser coerente com o das suas demonstrações financeiras.

6.2    Ligar o passado, o presente e o futuro

74.

A empresa deve estabelecer, nas suas declarações de sustentabilidade, ligações adequadas entre as informações retrospetivas e prospetivas, se for caso disso, para promover uma compreensão clara da forma como as informações históricas se relacionam com informações orientadas para o futuro.

6.3    Comunicação dos progressos em relação ao ano base

75.

Um ano base é a data ou o período de relato histórico para o qual se dispõe de informações e com o qual as informações subsequentes podem ser comparadas ao longo do tempo.

76.

A empresa deve apresentar informações comparativas relativas ao ano base para os montantes comunicados no período em curso, aquando da comunicação da evolução e dos progressos no sentido de alcançar uma meta, a menos que o requisito de divulgação pertinente já defina a forma de comunicar os progressos realizados. A empresa pode também incluir informações históricas sobre os objetivos intermédios alcançados entre o ano base e o período de relato, quando essas informações forem pertinentes.

6.4    Definição de curto, médio e longo prazo para efeitos de comunicação de informações

77.

Ao elaborar as suas declarações de sustentabilidade, a empresa deve adotar os seguintes intervalos temporais a partir do final do período de relato:

(a)

Para o horizonte temporal de curto prazo: o período adotado pela empresa como período de relato nas suas demonstrações financeiras;

(b)

Para o horizonte temporal de médio prazo: a partir do final do período de relato de curto prazo definido na alínea a), até cinco anos; e

(c)

Para o horizonte temporal de longo prazo: mais de cinco anos.

78.

A empresa deve utilizar uma repartição adicional para o horizonte temporal a longo prazo sempre que sejam esperados impactos ou ações num período superior a 5 anos se necessário para fornecer informações relevantes aos utilizadores das declarações de sustentabilidade.

79.

Se forem necessárias diferentes definições de horizontes temporais de médio ou longo prazos para elementos específicos de divulgação numa ESRS temática ou numa ESRS sectorial, prevalecem as definições da ESRS temática ou sectorial.

80.

Pode haver circunstâncias em que a utilização dos horizontes temporais a médio ou longo prazos referidos no n.o 77 resulte em informações não relevantes, uma vez que a empresa utiliza uma definição diferente para i) os seus processos de identificação e gestão de impactos, riscos e oportunidades materiais ou para ii) a definição das suas ações e a definição de metas. Estas circunstâncias podem dever-se a características específicas da indústria, tais como fluxos de caixa e ciclos económicos, a duração prevista dos investimentos de capital, os horizontes temporais em que os utilizadores das declarações de sustentabilidade realizam as suas avaliações e os horizontes de planeamento habitualmente utilizados na indústria da empresa para a tomada de decisões. Nestas circunstâncias, a empresa pode adotar uma definição diferente de horizontes temporais a médio e/ou longo prazos (ver a ESRS 2 BP-2 n.o 9).

81.

As referências a «curto prazo», «médio prazo» e «longo prazo» nas ESRS dizem respeito ao horizonte temporal determinado pela empresa de acordo com o disposto nos n.os 77 a 80.

7.   Preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade

82.

O presente capítulo estabelece os requisitos gerais a aplicar na preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade.

7.1    Apresentação de informações comparativas

83.

A empresa deve divulgar informações comparativas relativamente ao período anterior para todas as métricas quantitativas e montantes monetários divulgados no período em curso. Quando for relevante para a compreensão da declaração de sustentabilidade do período em curso, a empresa deve também divulgar informações comparativas para as divulgações descritivas de sustentabilidade.

84.

Quando a empresa comunica informações comparativas que diferem das informações comunicadas no período anterior, deve divulgar:

(a)

a diferença entre o montante comunicado no período anterior e o montante comparativo revisto; e

(b)

as razões da revisão dos montantes.

85.

Por vezes, é impraticável ajustar as informações comparativas para um ou mais períodos anteriores para alcançar a comparabilidade com o período em curso. Por exemplo, os dados podem não ter sido recolhidos no(s) período(s) anterior(es) de uma forma que permita a aplicação retrospetiva de uma nova definição de parâmetro de medição ou meta, ou a reexpressão retrospetiva para corrigir um erro de um período anterior, e pode ser impraticável recriar as informações (ver a ESRS 2 BP-2). Quando for impraticável ajustar as informações comparativas relativas a um ou mais períodos anteriores, a empresa deve divulgar esse facto.

86.

Quando uma ESRS exigir que a empresa apresente mais do que um período comparativo para uma métrica ou ponto de dados, prevalecem os requisitos dessa ESRS.

7.2    Fontes das estimativas e incerteza dos resultados

87.

Quando as métricas quantitativas e os montantes monetários, incluindo informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante (ver capítulo 5 da presente norma), não podem ser medidos diretamente e só podem ser estimados, pode surgir incerteza na medição.

88.

Uma empresa deve divulgar informações para permitir que os utilizadores compreendam as incertezas mais significativas que afetam as métricas quantitativas e os montantes monetários indicados na declaração de sustentabilidade.

89.

A utilização de pressupostos e estimativas razoáveis, incluindo análises de cenários ou de sensibilidade, é uma parte essencial da preparação de informações relacionadas com a sustentabilidade e não compromete a utilidade dessas informações, desde que os pressupostos e as estimativas sejam descritos e explicados com exatidão. Mesmo um nível elevado de incerteza de medição não impediria necessariamente esse pressuposto ou estimativa de fornecer informações úteis ou de cumprir as características qualitativas da informação (ver o apêndice B da presente norma).

90.

Os dados e os pressupostos utilizados na elaboração da declaração de sustentabilidade devem ser coerentes, na medida do possível, com os dados financeiros e pressupostos correspondentes utilizados nas demonstrações financeiras da empresa.

91.

Algumas ESRS exigem a divulgação de informações, tais como explicações sobre possíveis acontecimentos futuros com resultados incertos. Ao avaliar se as informações acerca desses eventuais acontecimentos futuros são materiais, a empresa deve remeter para os critérios do capítulo 3 da presente norma e considerar:

(a)

Os potenciais efeitos financeiros dos acontecimentos (o resultado possível);

(b)

A gravidade e a probabilidade dos impactos nas pessoas ou no ambiente resultantes dos possíveis acontecimentos, tendo em conta os fatores de gravidade especificados no ponto 45; e

(c)

A diversidade dos resultados possíveis e a probabilidade dos resultados possíveis dentro dessa diversidade.

92.

Ao avaliar os resultados possíveis, a empresa deve ter em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, nomeadamente informações sobre resultados com baixa probabilidade e elevado impacto, que, quando agregados, podem tornar-se materiais. Por exemplo, a empresa pode estar exposta a vários impactos ou riscos, podendo cada um deles causar o mesmo tipo de perturbação, como perturbações na cadeia de abastecimento da empresa. As informações sobre uma fonte de risco individual podem não ser materiais se a ocorrência da perturbação a partir dessa fonte for altamente improvável. Contudo, as informações sobre o risco agregado de perturbação da cadeia de abastecimento indicado por todas as fontes pode ser material (ver a ESRS 2 BP-2).

7.3    Atualização das divulgações sobre acontecimentos após o final do período de referência

93.

Nalguns casos, a empresa pode receber informações após o período de relato, mas antes de o relatório de gestão ser aprovado para publicação. Se essas informações fornecerem elementos de prova ou informações sobre as condições existentes no final do período, a empresa deve, se for caso disso, atualizar as estimativas e divulgações de sustentabilidade, à luz das novas informações.

94.

Quando essas informações fornecerem elementos de prova ou informações sobre transações materiais, outros eventos e condições surgidos após o final do período de relato, a empresa deve, se necessário, fornecer informações descritivas que indiquem a existência, a natureza e as potenciais consequências desses acontecimentos ocorridos após o final do ano.

7.4    Alterações na preparação ou apresentação de informações sobre sustentabilidade

95.

A definição e o cálculo das métricas, nomeadamente as utilizadas para definir objetivos e monitorizar os progressos realizados no sentido dos mesmos, devem ser coerentes ao longo do tempo. A empresa deve fornecer valores comparativos reexpressos, a menos que tal seja impraticável (ver a ESRS 2 BP-2), quando tenha

(a)

redefinido ou relocalizado uma métrica ou objetivo;

(b)

identificado novas informações relativas aos dados estimados divulgados no período anterior e as novas informações fornecem provas das circunstâncias existentes nesse período.

7.5    Comunicação de erros em períodos anteriores

96.

A empresa deve corrigir erros materiais de períodos anteriores, reexpressando os montantes comparativos para o(s) período(s) anterior(es) divulgado(s), a menos que tal seja impraticável. Este requisito não se estende aos períodos de relato anteriores ao primeiro ano de aplicação das ESRS pela empresa.

97.

Os erros relativos a períodos anteriores são omissões e distorções nas declarações de sustentabilidade da empresa relativamente a um ou mais períodos anteriores. Tais erros resultam da não utilização ou da utilização abusiva de informações fiáveis que:

(a)

Estavam disponíveis aquando da autorização da publicação do relatório de gestão que inclui as declarações de sustentabilidade para esses períodos; e

(b)

Era razoavelmente expectável terem sido obtidas e tidas em conta na preparação das divulgações sobre sustentabilidade incluídas nesses relatórios.

98.

Tais erros incluem: os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação das definições das métricas ou das metas, descuidos ou interpretações incorretas de factos e também fraudes.

99.

Os erros potenciais no período em curso detetados nesse período são corrigidos antes de ser autorizada a publicação do relatório de gestão. Contudo, por vezes, os erros materiais só são detetados num período subsequente.

100.

Quando for impraticável determinar o efeito de um erro em todos os períodos anteriores apresentados, a empresa deve reexpressar a informação comparativa para corrigir o erro a partir da primeira data praticável. Ao corrigir divulgações relativas a um período anterior, a empresa não deve utilizar conhecimentos adquiridos a posteriori para formular pressupostos sobre quais seriam as intenções da direção num período anterior nem para estimar as quantias divulgadas num período anterior. Este requisito aplica-se à correção de divulgações retrospetivas e prospetivas.

101.

As correções de erros são diferentes das alterações nas estimativas. As estimativas podem ter de ser revistas como informações adicionais logo que sejam conhecidas (ver a ESRS 2 BP-2).

7.6    Comunicação de informações a nível consolidado e isenção relativa às filiais

102.

Quando a empresa comunica informações a nível consolidado, deve realizar a sua avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais para todo o grupo consolidado, independentemente da estrutura jurídica do grupo. Deve assegurar que todas as filiais abrangidas de uma forma que permita a identificação imparcial dos impactos, riscos e oportunidades materiais. Os critérios e os limiares para avaliar um impacto, risco ou oportunidade como material devem ser determinados com base no capítulo 3 da presente norma.

103.

Caso a empresa identifique diferenças significativas entre os impactos, riscos ou oportunidades materiais a nível do grupo e os impactos, riscos ou oportunidades materiais de uma ou mais das suas filiais, a empresa deve apresentar uma descrição adequada dos impactos, riscos e oportunidades, consoante o caso, da filial ou filiais em causa.

104.

Ao avaliar se as diferenças entre os impactos, riscos ou oportunidades materiais a nível do grupo e os impactos, riscos ou oportunidades materiais de uma ou mais das suas filiais são significativas, a empresa pode considerar circunstâncias diferentes, como o facto de a filial ou filiais operarem num sector diferente do resto do grupo ou as circunstâncias refletidas na secção 3.7, Nível de desagregação.

7.7    Informações classificadas e sensíveis, bem como informações sobre a propriedade intelectual, o saber-fazer ou os resultados da inovação

105.

A empresa não é obrigada a divulgar informações classificadas ou informações sensíveis, mesmo que essas informações sejam consideradas materiais.

106.

Ao divulgar informações sobre a sua estratégia, planos e ações, sempre que alguma informação específica correspondente a propriedade intelectual, saber-fazer ou resultados da inovação seja relevante para satisfazer o objetivo de um requisito de divulgação, a empresa pode, ainda assim, omitir esse elemento específico de informação se:

(a)

For secreta, no sentido de não ser geralmente conhecida ou de fácil acesso, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

(b)

Tiver valor comercial pelo facto de ser secreta; e

(c)

Tiver sido objeto de diligências razoáveis por parte da empresa para a manter secreta.

107.

Se a empresa omitir informações classificadas ou informações sensíveis, ou um elemento específico de informação correspondente à propriedade intelectual, ao saber-fazer ou aos resultados da inovação, por preencher os critérios estabelecidos no número anterior, deve cumprir o requisito de divulgação em causa divulgando todas as outras informações exigidas.

108.

A empresa deve envidar todos os esforços razoáveis para assegurar que, para além da omissão das informações classificadas ou das informações sensíveis, ou do elemento específico de informação correspondente à propriedade intelectual, ao saber-fazer ou aos resultados da inovação, a relevância global da divulgação em questão não seja afetada.

7.8    Comunicação de informações sobre oportunidades

109.

Ao comunicar oportunidades, a divulgação deve consistir em informações descritivas que permitam ao leitor compreender a oportunidade para a empresa ou para todo o setor. Ao comunicar oportunidades, a empresa deve ter em conta a materialidade das informações a divulgar. Neste contexto, deve ter em conta, entre outros fatores:

(a)

Se a oportunidade está atualmente a ser explorada e está incorporada na sua estratégia geral, por oposição a uma oportunidade geral para a empresa ou para o setor; e

(b)

Se a inclusão de medidas quantitativas de efeitos financeiros previstos for adequada, tendo em conta o número de pressupostos que pode exigir e a consequente incerteza.

8.   Estrutura da declaração de sustentabilidade

110.

O presente capítulo constitui a base para a apresentação das informações sobre questões de sustentabilidade preparadas em conformidade com os artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE (ou seja, a declaração de sustentabilidade) no quadro do relatório de gestão da empresa. Essas informações são apresentadas numa secção específica do relatório de gestão identificada como declaração de sustentabilidade. O apêndice F, Exemplo da estrutura das declarações de sustentabilidade das ESRS, da presente norma é um exemplo ilustrativo de um relatório de sustentabilidade estruturado de acordo com os requisitos do presente capítulo.

8.1    Requisito geral de apresentação

111.

As informações sobre sustentabilidade devem ser apresentadas:

(a)

De uma forma que permita distinguir entre as informações exigidas pelas divulgações nas ESRS e outras informações incluídas no relatório de gestão; e

(b)

Numa estrutura que facilite o acesso e a compreensão das declarações de sustentabilidade num formato tanto legível pelo homem como por máquinas.

8.2    Conteúdo e estrutura das declarações de sustentabilidade

112.

Com exceção da possibilidade de inserir informações por remissão na secção 9.1, Inserção por remissão, da presente norma, a empresa deve comunicar todas as divulgações aplicáveis exigidas pelas ESRS nos termos do capítulo 1 da presente norma, numa única secção do relatório de gestão.

113.

A empresa deve incluir na sua declaração de sustentabilidade as divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e dos regulamentos delegados da Comissão que especificam o conteúdo e outras modalidades dessas divulgações. A empresa deve assegurar que estas informações sejam identificáveis separadamente na declaração de sustentabilidade. As informações relativas a cada um dos objetivos ambientais definidos no Regulamento Taxonomia devem ser apresentadas em conjunto numa parte claramente identificável da secção ambiental da declaração de sustentabilidade. Estas divulgações não estão sujeitas às disposições da ESRS, com exceção do presente número e da primeira frase do n.o 115 da presente norma.

114.

Quando a empresa incluir na sua declaração de sustentabilidade divulgações adicionais decorrentes de i) outra legislação que exija que a empresa divulgue informações sobre sustentabilidade, ou ii) normas e quadros de relato de sustentabilidade geralmente aceites, incluindo orientações não obrigatórias e orientações setoriais específicas, publicadas por outros organismos de normalização (tais como material técnico emitido pelo Conselho Internacional das Normas de Sustentabilidade ou pela Global Reporting Initiative), essas divulgações devem:

a)

ser claramente identificadas com uma referência apropriada à legislação, norma ou enquadramento relacionados (ver ESRS 2 BP-2, n.o 15);

b)

satisfazer os requisitos das características qualitativas da informação especificados no capítulo 2 e no apêndice B desta norma.

115.

A empresa deve estruturar a sua declaração de sustentabilidade em quatro partes, pela seguinte ordem: informações gerais, informações ambientais [incluindo divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852], informações sociais e informações sobre a governação. Respeitando o disposto na secção 3.6, Impactos ou riscos materiais decorrentes de ações destinadas a dar resposta a questões de sustentabilidade da presente norma, quando as informações prestadas numa parte também abrangem informações a comunicar noutra parte, a empresa pode fazer referência numa parte a informações apresentadas noutra parte, evitando duplicações. A empresa pode aplicar a estrutura pormenorizada que consta do apêndice F da presente norma.

116.

As divulgações exigidas pelas ESRS setoriais devem ser agrupadas por domínio de comunicação transversal e, se for caso disso, por tema de sustentabilidade. Devem ser apresentados juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2 e pelo tema correspondente da ESRS.

117.

Caso a empresa desenvolva divulgações materiais específicas da entidade, em conformidade com o n.o 11, deve comunicar essas divulgações juntamente com as divulgações intersetoriais e setoriais mais relevantes.

9.   Ligações com outras secções da comunicação de informações por parte das empresas e informações conexas

118.

A empresa deve fornecer informações que permitam aos utilizadores da sua declaração de sustentabilidade entender as relações entre diferentes elementos informativos da declaração, e as relações entre as informações constantes da declaração de sustentabilidade e outras informações divulgadas pela empresa noutras partes dos seus relatórios.

9.1    Inserção mediante remissão

119.

Desde que estejam preenchidas as condições do n.o 120, as informações previstas num requisito de divulgação de uma ESRS, incluindo um ponto de dados específico exigido por um requisito de divulgação, podem ser inseridas nas declarações de sustentabilidade por remissão:

(a)

A outra secção do relatório de gestão;

(b)

Às demonstrações financeiras;

(c)

Ao relatório sobre a governação das sociedades (se não fizer parte do relatório de gestão);

(d)

Ao relatório sobre as remunerações exigido pela Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

(e)

Aos documentos a que se refere o artigo 9.o, do Regulamento (UE) 2017/1129 (10); e

(f)

Às divulgações públicas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (divulgações do Pilar 3) (11). Se a empresa incorporar, por referência, informações das divulgações do Pilar 3, deve assegurar que as informações correspondem ao âmbito de consolidação utilizado para a declaração de sustentabilidade, complementando as informações incorporadas com elementos adicionais, se necessário.

120.

A empresa pode inserir informações por remissão aos documentos (ou parte dos documentos) enumerados no n.o 119, desde que as divulgações inseridas por remissão:

(a)

Constituam um elemento de informação distinto e sejam claramente identificados no documento em causa como tratando do requisito de divulgação relevante ou do ponto de dados específico relevante prescrito por um requisito de divulgação;

(b)

Sejam publicadas ao mesmo tempo que o relatório de gestão;

(c)

Estejam redigidas na mesma língua que a declaração de sustentabilidade;

(d)

Estejam sujeitas, pelo menos, ao mesmo nível de fiabilidade que as declarações de sustentabilidade; e

(e)

Estejam disponíveis com os mesmos requisitos técnicos de digitalização que as declarações de sustentabilidade.

121.

Desde que as condições constantes do n.o 120 estejam satisfeitas, as informações previstas num requisito de divulgação de uma ESRS (incluindo um ponto de dados específico exigido por um requisito de divulgação) podem ser inseridas nas declarações de sustentabilidade por remissão ao relatório da empresa elaborado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (12). Neste caso, a empresa deve assegurar que as informações inseridas por remissão sejam produzidas utilizando a mesma base para a preparação das informações da ESRS, incluindo o âmbito da consolidação e o tratamento das informações sobre a cadeia de valor.

122.

Na elaboração das suas declarações de sustentabilidade utilizando a inserção por remissão, a empresa deve ter em conta a coerência global das informações comunicadas e assegurar que a inserção por remissão não prejudica a legibilidade das declarações de sustentabilidade. O apêndice G Exemplo de inserção por remissão da presente norma é um exemplo ilustrativo de inserção por remissão (ver a ESRS 2 BP-2).

9.2    Informações conectadas e conectividade com as demonstrações financeiras

123.

A empresa deve descrever as relações entre as diferentes informações. Para o fazer, pode ser necessário relacionar informações descritivas sobre governação, estratégia e gestão dos riscos com as métricas e metas conexas. Por exemplo, ao prestar informações relacionadas, a empresa pode ter de explicar o efeito ou o efeito provável da sua estratégia nas suas demonstrações financeiras ou nos seus planos financeiros, ou explicar como a sua estratégia se relaciona com métricas e metas utilizadas para medir os progressos realizados face ao desempenho efetivo. Além disso, a empresa pode ter de explicar de que forma a sua utilização dos recursos naturais e as alterações na sua cadeia de abastecimento podem amplificar, alterar ou reduzir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais. Pode ter de associar estas informações a informações sobre os efeitos financeiros atuais ou previstos nos seus custos de produção, à sua resposta estratégica para atenuar esses impactos ou riscos e ao investimento conexo em novos ativos. A empresa pode também ter de relacionar as informações descritivas com as métricas e os objetivos conexos e com as informações constantes das demonstrações financeiras. As informações que descrevem as relações devem ser claras e concisas.

124.

Quando as declarações de sustentabilidade incluírem montantes monetários ou outros pontos de dados quantitativos que excedam um limiar de materialidade e que sejam apresentados nas demonstrações financeiras (conforme conectividade direta entre as informações divulgadas na declaração de sustentabilidade e as informações divulgadas nas demonstrações financeiras), a empresa deve incluir uma remissão ao parágrafo relevante das suas demonstrações financeiras onde possam ser encontradas as informações correspondentes.

125.

A declaração de sustentabilidade pode incluir montantes monetários ou outros dados quantitativos que excedam um limiar de materialidade e que sejam uma agregação ou uma parte dos montantes monetários ou dados quantitativos apresentados nas demonstrações financeiras da empresa (conetividade indireta entre as informações divulgadas na declaração de sustentabilidade e as informações divulgadas nas demonstrações financeiras). Se for esse o caso, a empresa deve explicar de que forma estes se relacionam com a(s) quantia(s) mais relevante(s) apresentada(s) nas demonstrações financeiras. Esta divulgação deve incluir uma remissão à rubrica e/ou ao(s) número(s) pertinente(s) das suas demonstrações financeiras onde podem ser encontradas as informações correspondentes. Se for caso disso, deve ser fornecida uma reconciliação, que pode ser apresentada sob a forma de um quadro.

126.

No caso das informações não abrangidas pelos n.os 124 e 125, a empresa deve declarar, com base num limiar das informações materiais, a coerência dos dados, os pressupostos e as informações qualitativas incluídas nas suas declarações de sustentabilidade com os dados, pressupostos e informações qualitativas correspondentes incluídos nas demonstrações financeiras. Tal pode ocorrer quando as declarações de sustentabilidade incluem:

(a)

Quantias monetárias ou outros dados quantitativos ligados a quantias monetárias ou outros dados quantitativos apresentados nas demonstrações financeiras; ou

(b)

Informações qualitativas relacionadas ou interdependentes com informações qualitativas apresentadas nas demonstrações financeiras.

127.

A coerência exigida pelo n.o 126 deve situar-se ao nível de um único ponto de dados e incluir uma remissão à rubrica pertinente ou ao número de uma nota de rodapé às demonstrações financeiras. Se os dados, pressupostos e informações qualitativas significativos não forem coerentes, a empresa deve declarar esse facto e explicar o motivo.

128.

São exemplos de itens para os quais é exigida a explicação do n.o 126:

(a)

Quando a mesma métrica é apresentada a partir da data de comunicação de informações nas demonstrações financeiras e nas previsões para períodos futuros nas declarações de sustentabilidade; e

(b)

Quando as projeções macroeconómicas ou empresariais são utilizadas para desenvolver métricas nas declarações de sustentabilidade e também são relevantes para estimar a quantia recuperável de ativos, a quantia de passivos ou provisões nas demonstrações financeiras.

129.

As ESRS temáticas e setoriais podem incluir requisitos para a inclusão de reconciliações ou para ilustrar a coerência dos dados e pressupostos de requisitos de divulgação específicos. Nesses casos, prevalecem os requisitos dessas ESRS.

10   Disposições transitórias

10.1    Disposição transitória relacionada com divulgações específicas da entidade

130.

Até que ponto as questões de sustentabilidade são abrangidas pelas ESRS é um aspeto que deverá evoluir à medida que forem desenvolvidos novos requisitos de divulgação. Por conseguinte, é provável que a necessidade de divulgações específicas da entidade diminua ao longo do tempo, em particular como resultado da futura adoção de normas setoriais.

131.

Ao definir as suas divulgações específicas da entidade, a empresa pode adotar medidas transitórias para a elaboração nas suas três primeiras declarações anuais de sustentabilidade, no quadro das quais pode considerar prioritário:

(a)

Introduzir na sua comunicação de informações as divulgações específicas da entidade que comunicou em períodos anteriores, se essas divulgações satisfizerem ou forem adaptadas para satisfazer as características qualitativas das informações referidas no capítulo 2 da presente norma; e

(b)

Complementar as suas divulgações, elaboradas com base na ESRS temática, com um conjunto adequado de divulgações adicionais por forma a abranger questões de sustentabilidade que sejam relevantes para a empresa no(s) seu(s) setor(es), utilizando as melhores práticas disponíveis e/ou os quadros ou normas de relato disponíveis, tais como as orientações setoriais das IFRS e as normas setoriais GRI.

10.2    Disposição transitória relacionada com o capítulo 5 Cadeia de valor

132.

Nos primeiros 3 anos de relato de sustentabilidade da empresa no quadro das ESRS, caso não estejam disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor a jusante e a montante, a empresa deve explicar os esforços efetuados para obter as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor a jusante e a montante, as razões pelas quais não foi possível obter todas as informações necessárias e os seus planos para obter as informações necessárias no futuro.

133.

Nos primeiros 3 anos de elaboração dos seus relatórios de sustentabilidade no quadro das ESRS, a fim de ter em conta as dificuldades que as empresas podem encontrar na recolha de informações junto dos intervenientes ao longo da sua cadeia de valor e de limitar os encargos para as PME da cadeia de valor:

(a)

ao divulgar informações sobre políticas, ações e metas em conformidade com a ESRS2 e outras ESRS, a empresa pode limitar as informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante às informações disponíveis internamente, como os dados de que a empresa já dispõe e as informações publicamente disponíveis; e

(b)

ao divulgar métricas, a empresa não é obrigada a incluir informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante, exceto no que diz respeito a pontos de dados derivados de outra legislação da UE, tal como enumerados no apêndice B da ESRS 2.

134.

Os n.os 132 e 133 aplicam-se independentemente do facto de o interveniente relevante na cadeia de valor ser ou não uma PME.

135.

A partir do quarto ano da sua comunicação de informações ao abrigo da ESRS, a empresa deve incluir informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante nos termos do n.o 63. Neste contexto, as informações exigidas pela ESRS a obter junto das PME da cadeia de valor a jusante e a montante da empresa não excederá o conteúdo da futura norma ESRS relativa às PME cotadas.

10.3    Disposição transitória relacionada com a secção 7.1 Apresentação de informações comparativas

136.

Para facilitar a primeira aplicação desta Norma, a empresa não é obrigada a divulgar a informação comparativa exigida pela secção 7.1 Apresentação de informação comparativa no primeiro ano de preparação da declaração de sustentabilidade segundo as ESRS. No que diz respeito aos requisitos de divulgação enumerados no apêndice C Lista de requisitos de divulgação introduzidos progressivamente, esta disposição transitória aplica-se com referência ao primeiro ano de aplicação obrigatória do requisito de divulgação introduzido progressivamente.

10.4    Disposições transitórias: Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente

137.

O apêndice C, Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente, da presente norma estabelece as disposições que devem ser introduzidas progressivamente em relação aos requisitos de divulgação ou pontos de dados dos requisitos de divulgação nas ESRS que podem ser omitidos ou que não são aplicáveis no(s) primeiro(s) ano(s) de elaboração das declarações de sustentabilidade ao abrigo das ESRS.

Apêndice A

Requisitos de aplicação

O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.

Divulgações específicas da entidade

AR 1.

As divulgações específicas da entidade devem permitir que as pessoas que leiam essas divulgações compreendam os impactos, riscos e oportunidades da empresa em relação a questões ambientais, sociais ou de governação.

AR 2.

Ao elaborar as divulgações específicas da entidade, a empresa deve assegurar que:

(a)

As divulgações satisfazem as características qualitativas das informações, tal como estabelecidas no capítulo 2 Características qualitativas da informação; e

(b)

As suas divulgações incluem, se for caso disso, todas as informações materiais relacionadas com os domínios de governação comunicados; a estratégia; a gestão dos impactos, riscos e oportunidades; bem como as métricas e as metas (ver os capítulos 2 a 5 da ESRS 2).

AR 3.

Ao determinar a utilidade das métricas para inclusão nas suas divulgações específicas da entidade, a empresa deve considerar se:

(a)

As métricas do desempenho escolhidas fornecem informações sobre:

i.

a eficácia das suas práticas na redução dos resultados negativos e/ou no aumento dos resultados positivos para as pessoas e o ambiente (em relação aos impactos), e/ou

ii.

a probabilidade de as suas práticas resultarem em efeitos financeiros para a empresa (em relação aos riscos e oportunidades);

(b)

Os resultados medidos são suficientemente fiáveis, ou seja, não envolvem uma quantidade excessiva de pressupostos e incógnitas, o que tornaria os parâmetros de medição demasiado arbitrários para proporcionar uma representação fiel; e

(c)

Forneceu informações contextuais suficientes para interpretar adequadamente as métricas do desempenho e se as variações nessas informações contextuais podem afetar a comparabilidade das métricas ao longo do tempo.

AR 4.

Ao elaborar as suas divulgações específicas da entidade, a empresa deve ponderar cuidadosamente:

(a)

A comparabilidade entre empresas, sem deixar de assegurar a pertinência das informações fornecidas, reconhecendo que a comparabilidade pode ser limitada no que respeita a divulgações específicas da entidade. A empresa deve considerar se os quadros, iniciativas, normas de relato e parâmetros de referência disponíveis e pertinentes (tais como o material técnico publicado pelo Conselho Internacional das Normas de Sustentabilidade ou a Iniciativa Global Reporting) fornecem elementos que podem apoiar a comparabilidade tanto quanto possível; e

(b)

Comparabilidade ao longo do tempo: a coerência das metodologias e das divulgações é um fator determinante para alcançar a comparabilidade ao longo do tempo.

AR 5.

É possível encontrar mais orientações para a elaboração de divulgações específicas da entidade ao considerar as informações exigidas nos termos da ESRS temática que aborda questões de sustentabilidade semelhantes.

Dupla materialidade

Partes interessadas e sua relevância para o processo de avaliação da materialidade

AR 6.

Para além das categorias de partes interessadas enumeradas no ponto 22, as categorias comuns de partes interessadas são as seguintes: empregados e outros trabalhadores, fornecedores, consumidores, clientes, utilizadores finais, comunidades locais e pessoas em situações vulneráveis, e autoridades públicas, incluindo reguladores, supervisores e bancos centrais.

AR 7.

A natureza pode ser considerada uma parte interessada silenciosa. Neste caso, os dados ecológicos e os dados sobre a conservação das espécies podem apoiar a avaliação da materialidade da empresa.

AR 8.

O diálogo com as partes interessadas afetadas contribui para a avaliação da materialidade. A empresa pode colaborar com as partes interessadas afetadas ou os seus representantes (como os trabalhadores assalariados ou os sindicatos), juntamente com os utilizadores do relato de sustentabilidade e outros peritos, a fim de prestar esclarecimentos ou apresentar reações sobre as suas conclusões relativamente aos seus impactos, riscos e oportunidades materiais.

Avaliação da materialidade do impacto

AR 9.

Ao avaliar a materialidade do impacto e determinar as questões materiais a comunicar, a empresa deve considerar as seguintes três etapas:

(a)

Compreender o contexto em relação aos seus impactos, nomeadamente as suas atividades, relações comerciais, contexto de sustentabilidade e partes interessadas;

(b)

Identificar os impactos reais e potenciais (negativos e positivos), nomeadamente através do diálogo com as partes interessadas e os peritos. Nesta fase, a empresa pode basear-se em investigação científica e analítica sobre os impactos em questões de sustentabilidade;

(c)

Avaliar a materialidade dos seus impactos reais e potenciais e determinar as questões materiais. Nesta fase, a empresa deve adotar limiares para determinar qual dos impactos será abrangido nas suas declarações de sustentabilidade.

Características da gravidade

AR 10.

A gravidade é determinada pelos seguintes fatores:

(a)

Escala: quão grave é o impacto negativo ou até que ponto o impacto positivo é benéfico para as pessoas ou para o ambiente;

(b)

Âmbito: quão disseminados estão os impactos negativos ou positivos. No caso de impactos ambientais, o âmbito pode ser entendido como a extensão dos danos ambientais ou um perímetro geográfico. Em caso de impacto nas pessoas, o âmbito pode ser entendido como o número de pessoas afetadas negativamente; e

(c)

Caráter irremediável: se e em que medida os impactos negativos podem ser corrigidos, ou seja, repor o estado em que anteriormente se encontrava o ambiente ou as pessoas afetadas.

AR 11.

Qualquer uma das três características (escala, âmbito e caráter irremediável) pode fazer com que um impacto negativo seja grave. No caso de um impacto negativo potencial nos direitos humanos, a gravidade do impacto prevalece sobre a sua probabilidade.

Impactos diretamente relacionados com a empresa

AR 12.

A título de exemplo:

(a)

Se a empresa utilizar cobalto nos seus produtos extraído com recurso ao trabalho infantil, o impacto negativo (ou seja, o trabalho infantil) está diretamente ligado aos produtos da empresa através dos níveis das relações comerciais na sua cadeia de valor a montante. Estas relações incluem a fundição e o comércio de minerais e a empresa mineira que recorre ao trabalho infantil; e

(b)

Se a empresa conceder empréstimos financeiros a uma empresa para atividades comerciais que, em violação das normas acordadas, resultem na contaminação das águas e dos terrenos em torno das operações, este impacto negativo está diretamente relacionado com a empresa através da sua relação com a empresa à qual concede os empréstimos.

Avaliação da materialidade financeira

AR 13.

Seguem-se exemplos de como os impactos e as dependências são fontes de riscos ou oportunidades:

(a)

Quando o modelo de negócios da empresa depende de um recurso natural — por exemplo, a água — é suscetível de ser afetado por alterações na qualidade, disponibilidade e fixação de preços desse recurso;

(b)

Quando as atividades da empresa resultam em impactos negativos, por exemplo, nas comunidades locais, as atividades podem ficar sujeitas a uma regulamentação governamental mais rigorosa e/ou o impacto pode desencadear consequências de natureza reputacional. Estas podem efeitos negativos na marca da empresa e podem advir daí custos de recrutamento mais elevados; e

(c)

Quando os parceiros comerciais da empresa enfrentam riscos significativos relacionados com a sustentabilidade, a empresa pode também ficar exposta a consequências conexas.

AR 14.

A identificação dos riscos e oportunidades que afetam ou que poderão vir a afetar a situação financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa, o acesso ao financiamento ou o custo de capital da empresa no curto, médio ou longo prazo constitui o ponto de partida para a avaliação da materialidade financeira. Neste contexto, a empresa deve considerar:

(a)

A existência de dependências de recursos naturais e sociais como fontes de efeitos financeiros (ver o n.o 50);

(b)

A sua classificação como fontes de:

i.

riscos (contribuindo para um desvio negativo nos influxos de caixa esperados no futuro ou para um aumento do desvio nas saídas de caixa esperadas no futuro e/ou para um desvio negativo em relação a uma variação esperada nos capitais não reconhecida nas demonstrações financeiras), ou

ii.

oportunidades (contribuindo para um desvio positivo nos influxos de caixa esperados no futuro ou para uma diminuição do desvio nas saídas de caixa futuras e/ou para um desvio positivo em relação à variação esperada nos capitais não reconhecidos nas demonstrações financeiras).

AR 15.

Uma vez identificados os seus riscos e oportunidades, a empresa deve determinar quais deles são materiais para efeitos da comunicação de informações. Tal deve basear-se numa combinação: i) da probabilidade de ocorrência, e ii) da dimensão potencial dos efeitos financeiros determinados com base em limiares adequados. Nesta etapa, a empresa deve considerar o contributo desses riscos e oportunidades para os efeitos financeiros no curto, médio e longo prazo, com base:

(a)

Nos cenários/previsões considerados suscetíveis de se concretizarem; e

(b)

Nos potenciais efeitos financeiros materiais relacionados com questões de sustentabilidade decorrentes de situações com um limiar inferior ao «mais provável do que não» ou ativos/passivos não refletidos, ou ainda não refletidos, nas demonstrações financeiras. Estes incluem:

i.

situações potenciais que, na sequência da ocorrência de acontecimentos futuros, possam afetar o potencial de geração de fluxos de caixa,

ii.

capitais que não são reconhecidos como ativos de uma perspetiva contabilística e de relato financeiro, mas que têm uma influência significativa no desempenho financeiro, tais como capitais naturais, intelectuais (organizacionais), humanos, sociais e de relacionamento; e

iii.

eventuais acontecimentos futuros que possam ter influência na evolução desses capitais.

Questões de sustentabilidade a incluir na avaliação da materialidade

AR 16.

Ao realizar a sua avaliação da materialidade, a empresa deve ter em conta a seguinte lista de questões de sustentabilidade abrangidas pela ESRS temática. Quando, em resultado da avaliação da materialidade da empresa (ver a ESRS 2 IRO-1), uma determinada questão de sustentabilidade constante da presente lista for considerada material, a empresa deve comunicar informações de acordo com os requisitos de divulgação correspondentes da ESRS temática pertinente. A utilização desta lista não substitui o processo de determinação de questões materiais. Esta lista é um instrumento de apoio à avaliação da materialidade da empresa. A empresa deve ainda ter em conta as suas próprias circunstâncias específicas ao determinar as suas questões materiais. Caso necessário, a empresa deve também elaborar divulgações específicas da entidade sobre impactos, riscos e oportunidades materiais não abrangidos pela ESRS, tal como descrito n.o 11 da presente norma.

ESRS

temática

Questões de sustentabilidade abrangidas pela ESRS temática

 

Tema

Subtema

Sub-subtemas

ESRS E1

Alterações climáticas

Adaptação às alterações climáticas

Mitigação das alterações climáticas

Energia

 

ESRS E2

Poluição

Poluição do ar

Poluição da água

Poluição do solo

Poluição dos organismos vivos e dos recursos alimentares

Substâncias que suscitam preocupação

Substâncias que suscitam elevada preocupação

Microplásticos

 

ESRS E3

Água e recursos marinhos

Água

Recursos marinhos

Consumo de água

Captação de água

Descargas de água

Descargas de água nos oceanos

Extração e utilização dos recursos marinhos

ESRS E4

Biodiversidade e ecossistemas

Fatores de impacto direto na perda de biodiversidade

Alterações climáticas

Alteração do uso do solo, alteração do uso da água doce e alteração do uso do mar

Exploração direta

Espécies exóticas invasoras

Poluição

Outros

Impactos no estado das espécies

Exemplos:

Dimensão da população da espécie

Risco de extinção global da espécie

Impactos na extensão e no estado dos ecossistemas

Exemplos:

Degradação dos solos

Desertificação

Impermeabilização dos solos

Impactos e dependências dos serviços ecossistémicos

 

ESRS E5

Economia circular

Entradas de recursos, incluindo a utilização de recursos

Saídas de recursos relacionadas com produtos e serviços

Resíduos

 

ESRS S1

Própria mão de obra

Condições de trabalho

Segurança do emprego

Horário de trabalho

Salários adequados

Diálogo social

Liberdade de associação, existência de conselhos de empresa e direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores

Negociação coletiva, incluindo a taxa de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas

Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Saúde e segurança

 

 

Igualdade de tratamento e de oportunidades para todos

Igualdade de género e igualdade de remuneração por trabalho de igual valor

Formação e desenvolvimento de competências

Emprego e inclusão de pessoas com deficiência

Medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho

Diversidade

 

 

Outros direitos relacionados com o trabalho

Trabalho infantil

Trabalho forçado

Habitação adequada

Privacidade

ESRS S2

Trabalhadores na cadeia de valor

Condições de trabalho

Segurança do emprego

Horário de trabalho

Salários adequados

Diálogo social

Liberdade de associação, incluindo a existência de conselhos de empresa

Negociação coletiva

Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Saúde e segurança

 

 

Igualdade de tratamento e de oportunidades para todos

Igualdade de género e igualdade de remuneração por trabalho de igual valor

Formação e desenvolvimento de competências

Emprego e inclusão das pessoas com deficiência

Medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho

Diversidade

 

 

Outros direitos relacionados com o trabalho

Trabalho infantil

Trabalho forçado

Habitação adequada

Água e saneamento

Privacidade

ESRS S3

Comunidades afetadas

Direitos económicos, sociais e culturais das comunidades

Habitação adequada

Alimentação adequada

Água e saneamento

Impactos relacionados com o solo

Impactos relacionados com a segurança

 

 

Direitos civis e políticos das comunidades

Liberdade de expressão

Liberdade de reunião

Impactos nos defensores dos direitos humanos

 

 

Direitos dos povos indígenas

Consentimento livre, prévio e informado

Autodeterminação

Direitos culturais

ESRS S4

Consumidores e utilizadores finais

Impactos relacionados com a informação para os consumidores e/ou utilizadores finais

Privacidade

Liberdade de expressão

Acesso a informações (de qualidade)

 

 

Segurança pessoal dos consumidores e/ou utilizadores finais

Saúde e segurança

Segurança de uma pessoa

Proteção das crianças

 

 

Inclusão social dos consumidores e/ou utilizadores finais

Não discriminação

Acesso a produtos e serviços

Práticas comerciais responsáveis

ESRS G1

Conduta empresarial

Cultura empresarial

Proteção de denunciantes

Bem-estar dos animais

Contexto político e atividades de representação de grupos de interesse

Gestão das relações com fornecedores, incluindo práticas de pagamento

 

 

 

Corrupção e suborno

Prevenção e deteção, incluindo formação

Incidentes

Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados

AR 17.

Quando a empresa não puder recolher informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante, tal como exigido no n.o 63, depois de ter envidado esforços razoáveis para o efeito, deve estimar as informações a comunicar utilizando todas as informações razoáveis e sustentáveis de que dispõe na data de relato, sem custos ou esforços indevidos. Isto inclui, mas não se limita a, informações internas e externas, tais como dados de fontes indiretas, dados médios do sector, análises de amostras, dados do mercado e de grupos de pares, outros indicadores ou dados baseados nas despesas.

Conteúdo e estrutura da declaração de sustentabilidade

AR 18.

A título de exemplo do n.o 115, secção 8.2, Conteúdo e estrutura da declaração de sustentabilidade, da presente norma, a empresa que abrange questões ambientais e sociais na mesma política pode fazer remissões. Tal significa que a empresa pode comunicar informações sobre a política nas suas divulgações ambientais e remeter para a mesma nas divulgações sociais pertinentes ou vice-versa. É permitida a apresentação consolidada das políticas em todos os temas.

Apêndice B

Características qualitativas das informações

O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma. O presente apêndice indica as características qualitativas que as informações apresentadas nas declarações de sustentabilidade elaboradas de acordo com a ESRS devem satisfazer.

Pertinência

QC 1.

As informações sobre sustentabilidade são pertinentes quando podem fazer a diferença nas decisões dos utilizadores no âmbito de uma abordagem de dupla materialidade (ver o capítulo 3 da presente norma).

QC 2.

As informações podem fazer a diferença numa decisão, mesmo que alguns utilizadores optem por não tirar partido da mesma ou já tenham conhecimento da mesma a partir de outras fontes. As informações sobre sustentabilidade podem afetar as decisões dos utilizadores se tiverem valor preditivo, valor confirmativo ou ambos. As informações têm valor preditivo se puderem ser utilizadas como um contributo nos processos utilizados pelos utilizadores para prever resultados futuros. As informações sobre sustentabilidade não têm de ser uma previsão ou projeção para ter valor preditivo, mas têm valor preditivo se forem utilizadas pelos utilizadores na elaboração das suas próprias previsões.

QC 3.

As informações têm valor confirmativo se confirmarem ou alterarem avaliações anteriores.

QC 4.

A materialidade é um aspeto da pertinência específico da entidade com base na natureza ou magnitude, ou ambas, dos elementos a que a informação diz respeito, tal como avaliado no contexto do relato de sustentabilidade da empresa (ver o capítulo 3 da presente norma).

Representação fidedigna

QC 5.

Para serem úteis, as informações devem não só representar fenómenos pertinentes, mas também representar fielmente a substância dos fenómenos que alegadamente representam. Uma representação fiel exige que as informações sejam i) completas, ii) neutras e iii) exatas.

QC 6.

Uma representação completa de um impacto, de um risco ou de uma oportunidade inclui todas as informações materiais necessárias para que os utilizadores compreendam esse impacto, risco ou oportunidade. Tal inclui a forma como a empresa adaptou a sua estratégia, gestão de riscos e governação em resposta a esse impacto, risco ou oportunidade, bem como as métricas identificadas para definir metas e medir o desempenho.

QC 7.

Uma representação neutra não é tendenciosa na sua seleção ou divulgação de informações. As informações são neutras se não forem enviesadas, ponderadas, enfatizadas, desenfatizadas ou manipuladas para aumentar a probabilidade de os utilizadores receberem essas informações de forma favorável ou desfavorável. Devem ser equilibradas, de modo a abranger aspetos favoráveis/positivos e desfavoráveis/negativos. Tanto os impactos materiais negativos como os positivos do ponto de vista da materialidade do impacto, bem como os riscos e oportunidades materiais numa perspetiva de materialidade financeira, devem receber a mesma atenção. Quaisquer informações sobre sustentabilidade, por exemplo, metas ou planos, devem abranger tanto as aspirações como os fatores que possam impedir a empresa de as concretizar, a fim de terem uma representação neutra.

QC 8.

A neutralidade é apoiada pelo exercício de prudência, que é o exercício de cautela ao fazer juízos em condições de incerteza. As informações não devem ser compensadas para serem neutras. O exercício de prudência significa que as oportunidades não são exageradas e que os riscos não são minimizados. Do mesmo modo, o exercício de prudência não permite minimizar as oportunidades nem exagerar os riscos. A empresa pode apresentar informações compensadas, em adição a valores absolutos, se essa apresentação não ocultar informações relevantes e incluir uma explicação clara sobre os efeitos da compensação e as razões da compensação.

QC 9.

As informações podem ser exatas sem serem totalmente precisas em todos os aspetos. A exatidão das informações implica que a empresa tenha implementado processos e controlos internos adequados para evitar erros materiais ou inexatidões materiais. Como tal, as estimativas devem ser apresentadas com uma ênfase clara nas suas possíveis limitações e na incerteza associada (ver a secção 7.2 da presente norma). A quantidade de precisão necessária e realizável, bem como os fatores que tornam as informações exatas, dependem da natureza das informações e da natureza das questões que abordam. Por exemplo, a exatidão exige que:

(a)

As informações factuais estejam isentas de erros materiais;

(b)

As descrições sejam precisas;

(c)

As estimativas, aproximações e previsões sejam claramente identificadas como tal;

(d)

Não tenham sido cometidos erros materiais na seleção e aplicação de um processo adequado para o desenvolvimento de uma estimativa, aproximação ou previsão, e os contributos para esse processo sejam razoáveis e comprováveis;

(e)

As afirmações sejam razoáveis e se baseiem em informações cuja qualidade e quantidade sejam suficientes; e

(f)

As informações sobre os juízos relativos ao futuro reflitam fielmente tanto esses juízos como as informações em que estes se baseiam.

Comparabilidade

QC 10.

As informações sobre sustentabilidade são comparáveis quando podem ser comparadas com informações fornecidas pela empresa em períodos anteriores e podem ser comparadas com informações fornecidas por outras empresas, em especial as que têm atividades semelhantes ou que operam no mesmo setor. Um ponto de referência para a comparação pode ser uma meta, uma base de referência, uma referência industrial, informações comparáveis de outras empresas ou de uma organização internacionalmente reconhecida, etc.

QC 11.

A coerência está relacionada com a comparabilidade, mas o conceito não é o mesmo. A coerência refere-se à utilização das mesmas abordagens ou métodos para a mesma questão de sustentabilidade, de período para período, pela empresa e outras empresas. A coerência contribui para alcançar o objetivo de comparabilidade.

QC 12.

A comparabilidade não é uniformidade. Para que as informações sejam comparáveis, os componentes semelhantes devem assemelhar-se e os componentes diferentes devem diferenciar-se. A comparabilidade das informações sobre sustentabilidade não é melhorada se fizer com que coisas não semelhantes se assemelhem, nem tão pouco é melhorada se fizer com que coisas semelhantes se diferenciem.

Verificabilidade

QC 13.

A verificabilidade ajuda a dar aos utilizadores a confiança de que as informações são completas, neutras e exatas. As informações sobre sustentabilidade são verificáveis se for possível corroborar as informações propriamente ditas ou os dados utilizados para as obter.

QC 14.

Verificabilidade significa que vários observadores independentes e conhecedores podem chegar a um consenso, embora não estejam necessariamente em total acordo, quanto ao facto de uma representação específica ser uma representação fiel. As informações sobre sustentabilidade devem ser fornecidas de forma a reforçar a sua verificabilidade, por exemplo:

(a)

Incluindo informações que possam ser corroboradas pela sua comparação com outras informações à disposição dos utilizadores sobre as atividades da empresa, sobre outras atividades ou sobre o ambiente externo;

(b)

Fornecendo informações sobre os dados e os métodos de cálculo utilizados para produzir estimativas ou aproximações; e

(c)

Fornecendo informações revistas e acordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão ou pelos respetivos comités.

QC 15.

Algumas informações sobre sustentabilidade assumirão a forma de explicações ou informações prospetivas. Essas divulgações podem ser apoiadas pela representação fiel, numa base factual, por exemplo, das estratégias, planos e análises de risco da empresa. Para ajudar os utilizadores a decidir se utilizam essas informações, a empresa deve descrever os pressupostos e métodos subjacentes à produção das informações, bem como outros fatores que forneçam elementos comprovativos de que as informações refletem os planos ou as decisões efetivamente tomadas pela empresa.

Compreensibilidade

QC 16.

As informações sobre sustentabilidade são compreensíveis quando são claras e concisas. As informações compreensíveis permitem a qualquer utilizador razoavelmente conhecedor compreender facilmente as informações comunicadas.

QC 17.

Para que a divulgação de informações sobre sustentabilidade seja concisa, é necessário: a) evitar informações genéricas «padronizadas», que não são específicas da empresa; b) evitar a duplicação desnecessária de informações, incluindo as informações que também são fornecidas nas demonstrações financeiras; e c) utilizar linguagem clara, bem como frases e parágrafos bem estruturados. As divulgações concisas só devem incluir informações materiais. As informações complementares apresentadas nos termos do n.o 113 devem ser fornecidas de forma a evitar a ocultação de informações materiais.

QC 18.

A clareza pode ser melhorada fazendo uma distinção entre as informações sobre a evolução no período de relato e as informações «permanentes» que se mantêm relativamente inalteradas, de um período para o outro. Tal pode ser feito, por exemplo, descrevendo separadamente as características dos processos de governação e de gestão dos riscos relacionados com a sustentabilidade da empresa que se alteraram desde o período de relato anterior em comparação com as que permanecem inalteradas.

QC 19.

A exaustividade, a clareza e a comparabilidade das divulgações de sustentabilidade dependem da apresentação de informações como um todo coerente. Para que sejam coerentes, as divulgações sobre sustentabilidade devem ser apresentadas de forma a explicar o contexto e as relações entre as informações conexas. A coerência exige igualmente que a empresa forneça informações de uma forma que permita aos utilizadores relacionar as informações sobre os seus impactos, riscos e oportunidades relacionados com a sustentabilidade com as informações que constam das demonstrações financeiras da empresa.

QC 20.

Se os riscos e oportunidades relacionados com a sustentabilidade abordados nas demonstrações financeiras tiverem implicações no relato de sustentabilidade, a empresa deve incluir nas declarações de sustentabilidade as informações necessárias para que os utilizadores avaliem essas implicações e apresentar ligações adequadas às demonstrações financeiras (ver o capítulo 9 da presente norma). O nível de informação, a granularidade e a tecnicidade devem ser alinhados com as necessidades e expectativas dos utilizadores. As abreviaturas devem ser evitadas e as unidades de medida devem ser definidas e divulgadas.

Apêndice C

Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente

O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.

ESRS temática

Requisitos de divulgação

Nome completo do requisito de divulgação

Data de introdução progressiva ou data efetiva (incluindo o primeiro ano)

ESRS 2

SBM-1

Estratégia, modelo de negócios e cadeia de valor

A empresa deve comunicar as informações prescritas pela ESRS 2 SBM-1, n.o 40, alínea b) desagregação das receitas totais por sector significativo da ESRS, e n.o 40, alínea c) (lista de setores adicionais significativos da ESRS), a partir da data de aplicação especificada num ato delegado da Comissão a adotar nos termos do artigo 29.o-B, n.o 1, terceiro parágrafo, subalínea ii), da Diretiva 2013/34/UE.

ESRS 2

SBM-3

Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo empresarial.

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS 2 SBM-3 [n.o 48, alínea e)] (efeitos financeiros previstos) no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS 2 SBM-3 [n.o 48, alínea e)] comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas declarações de sustentabilidade, se for impraticável elaborar informações quantitativas.

ESRS E1

E1-6

Emissões brutas de GEE de âmbito 1, 2, 3 e emissões brutas totais de GEE

As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir os dados relativos às emissões de âmbito 3 e às emissões totais de GEE no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade.

ESRS E1

E1-9

Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição e potenciais oportunidades relacionadas com o clima

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E1-9 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS E1-9 comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas declarações de sustentabilidade, se for impraticável elaborar informações quantitativas.

ESRS E2

E2-6

Efeitos financeiros previstos dos impactos, riscos e oportunidades relacionados com a poluição

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E2-6 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. Com exceção das informações previstas no n.o 40, alínea b), sobre as despesas de exploração e de capital ocorridas no período de relato em conjugação com incidentes graves e depósitos, a empresa pode cumprir a ESRS E2-6 comunicando apenas divulgações qualitativas para os primeiros 3 anos de preparação da sua declaração de sustentabilidade.

ESRS E3

E3-5

Efeitos financeiros previstos de impactos, riscos e oportunidades relacionados com os recursos hídricos e marinhos

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS 2 E3-5 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS E3-5 comunicando apenas divulgações qualitativas para os primeiros 3 anos de preparação da sua declaração de sustentabilidade.

ESRS E4

Todos os requisitos de divulgação

Todos os requisitos de divulgação

As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS E4 nos primeiros 2 anos de preparação da sua declaração de sustentabilidade.

ESRS E4

E4-6

Efeitos financeiros previstos de impactos, riscos e oportunidades relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E4-6 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade.

A empresa pode cumprir a ESRS E4-6 comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas declarações de sustentabilidade.

ESRS E5

E5-6

Efeitos financeiros previstos da utilização dos recursos e dos impactos, riscos e oportunidades relacionados com a economia circular

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E5-6 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade.

A empresa pode cumprir a ESRS E5-6 comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas declarações de sustentabilidade.

ESRS S1

Todos os requisitos de divulgação

Todos os requisitos de divulgação

As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação da ESRS S1 para o primeiro ano de elaboração das suas declarações de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-7

Características dos trabalhadores não assalariados na própria mão de obra da empresa

A empresa pode omitir a comunicação de informações sobre todos os pontos de dados neste requisito de divulgação, no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-8

Cobertura da negociação coletiva e diálogo social

A empresa pode omitir este requisito de divulgação relativo aos trabalhadores não assalariados em países não pertencentes ao EEE no primeiro ano de elaboração das suas declarações de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-11

Proteção social

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-11 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-12

Percentagem de trabalhadores com deficiência

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-12 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-13

Formação e desenvolvimento de competências

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-13 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-14

Saúde e segurança

A empresa pode omitir os pontos de dados sobre casos de doenças relacionadas com o trabalho e sobre o número de dias perdidos devido a lesões, acidentes, mortes e doenças relacionadas com o trabalho no primeiro ano de elaboração das suas declarações de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-14

Saúde e segurança

A empresa pode omitir a comunicação de informações sobre trabalhadores não assalariados no primeiro ano de elaboração das suas declarações de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-15

Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-15 no primeiro ano de elaboração da sua declaração de sustentabilidade.

ESRS S2

Todos os requisitos de divulgação

Todos os requisitos de divulgação

As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS S2 nos primeiros 2 anos de preparação da sua declaração de sustentabilidade.

ESRS S3

Todos os requisitos de divulgação

Todos os requisitos de divulgação

As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS S3 nos primeiros 2 anos de preparação da sua declaração de sustentabilidade.

ESRS S4

Todos os requisitos de divulgação

Todos os requisitos de divulgação

As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS S4 nos primeiros 2 anos de preparação da sua declaração de sustentabilidade.

Apêndice D

Estrutura das declarações de sustentabilidade das ESRS

O presente apêndice é parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da norma no que diz respeito à comunicação de informações em quatro partes, tal como descrito no n.o 115.

Parte do relatório de gestão

Codificação da ESRS

Título

1.

Informações gerais

ESRS 2

Divulgações gerais, incluindo informações fornecidas ao abrigo dos requisitos de aplicação das ESRS temáticas que constam do apêndice C da ESRS 2.

2.

Informações ambientais

Não aplicável

Divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia)

 

ESRS E1

Alterações climáticas

 

ESRS E2

Poluição

 

ESRS E3

Recursos hídricos e marinhos

 

ESRS E4

Biodiversidade e ecossistemas

 

ESRS E5

Utilização dos recursos e economia circular

3.

Informações sociais

ESRS S1

Própria mão de obra

 

ESRS S2

Trabalhadores na cadeia de valor

 

ESRS S3

Comunidades afetadas

 

ESRS S4

Consumidores e utilizadores finais

4.

Informações sobre a governação

ESRS G1

Conduta empresarial

Apêndice E

Fluxograma para determinar as divulgações a incluir ao abrigo da ESRS

A avaliação da materialidade é o ponto de partida para a elaboração de relatórios de sustentabilidade nos termos das ESRS. O presente anexo apresenta uma ilustração não vinculativa da avaliação da materialidade financeira e de impacto descrita no capítulo 3. A IRO-1 na secção 4.1 da ESRS 2 inclui requisitos gerais de divulgação (RD) sobre o processo da empresa para identificar impactos, riscos e oportunidades e avaliar a sua materialidade. O SBM-3 da ESRS 2 prevê requisitos gerais de divulgação dos impactos, riscos e oportunidades materiais resultantes da avaliação da materialidade efetuada pela empresa. A empresa pode omitir todos os requisitos de divulgação numa norma temática se considerar que o tema em questão não é relevante. Nesse caso, pode divulgar uma breve explicação das conclusões da avaliação da materialidade desse tema, devendo todavia divulgar uma explicação pormenorizada no caso da ESRS E1 Alterações Climáticas (IRO-2 ESRS 2). O ESRS estabelece requisitos de divulgação, não requisitos comportamentais. Os requisitos de divulgação relativos a planos de ação, metas, políticas, análises de cenários e planos de transição são proporcionados porque dependem de a empresa os possuir, o que pode depender da dimensão, capacidade, recursos e competências da empresa. Nota: O fluxograma que se segue não abrange a situação em que a empresa avalia uma questão de sustentabilidade como material, mas não está abrangida por uma norma temática, caso em que a empresa deve divulgar informações adicionais específicas da entidade (ESRS 1 (30) b)).

Image 1

Apêndice F

Exemplo da estrutura das declarações de sustentabilidade das ESRS

O presente apêndice completa a ESRS 1. Apresenta uma ilustração não vinculativa da estrutura da declaração de sustentabilidade descrita na secção 8.2 da presente norma. Nesta ilustração, a empresa concluiu que a biodiversidade e os ecossistemas, a poluição e as comunidades afetadas não são materiais.