![]() |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2761 |
7.12.2023 |
DECISÃO (UE) 2023/2761 DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2023
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de novembro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão Europeia e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetarem negociações com o Chile tendo em vista a celebração de um acordo modernizado com o Chile que substituísse o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) (o «Acordo de Associação»). |
(2) |
Em 9 de dezembro de 2022, as negociações entre a União e o Chile foram concluídas com êxito. |
(3) |
A modernização do Acordo de Associação prevê dois instrumentos jurídicos paralelos: o primeiro instrumento é o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, (o «Acordo-Quadro Avançado») que contempla: um pilar político e de cooperação e um pilar de comércio e investimento que abrange disposições em matéria de proteção do investimento; e o segundo instrumento é o Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile (o «Acordo»), abrangendo a liberalização do comércio e do investimento. O Acordo deixará de produzir efeitos e será substituído pelo Acordo-Quadro Avançado a partir da entrada em vigor deste último. |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior e a Declaração Conjunta sobre as disposições sobre comércio e desenvolvimento sustentável contidas no Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile (a «Declaração Conjunta»), que acompanha o Acordo, deverá ser aprovada em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile (2), sob reserva da celebração do mesmo.
Artigo 2.o
É aprovada, em nome da União, a Declaração Conjunta anexa ao Acordo.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BOLAÑOS GARCÍA
(1) JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.
(2) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão sobre a sua celebração.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2761/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)