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Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2684 |
28.11.2023 |
DECISÃO (UE) 2023/2684 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 de novembro de 2023
relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2024 (BCE/2023/28)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de Janeiro de 1999, o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar o volume de moeda metálica emitida pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»). |
(2) |
Os 20 Estados-Membros da área do euro submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2024, acompanhados de notas explicativas quanto à metodologia utilizada nas suas previsões. Alguns destes Estados-Membros da área do euro forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os pedidos de aprovação. |
(3) |
Uma vez que, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), o direito de os Estados-Membros da área do euro emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação pelo BCE do respetivo volume de emissão, os volumes aprovados pelo BCE não podem ser excedidos pelos Estados-Membros da área do euro sem a autorização prévia do BCE. |
(4) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 9, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), e dado que não é necessário alterar o volume de emissão de moeda metálica solicitado, a Comissão Executiva está habilitada a adotar a presente decisão sobre os pedidos de aprovação anuais do volume de emissão de moeda metálica em 2024 apresentados pelos Estados-Membros da área do euro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43).
Artigo 2.°
Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2024
O BCE aprova, pela presente, o volume de moedas de euro a emitir em 2024 pelos Estados-Membros da área do euro, de acordo com o seguinte quadro:
|
Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2024 |
||
Moedas correntes |
Moedas de coleção (não destinadas à circulação) |
Volume de moeda metálica a emitir |
|
(milhões de EUR) |
(milhões de EUR) |
(milhões de EUR) |
|
Bélgica |
22,40 |
0,30 |
22,70 |
Alemanha |
419,00 |
172,00 |
591,00 |
Estónia |
12,60 |
0,46 |
13,06 |
Irlanda |
32,36 |
0,50 |
32,86 |
Grécia |
129,90 |
0,61 |
130,51 |
Espanha |
280,47 |
40,00 |
320,47 |
França |
334,00 |
60,00 |
394,00 |
Itália |
268,81 |
4,88 |
273,69 |
Chipre |
6,50 |
0,01 |
6,51 |
Croácia |
42,78 |
0,20 |
42,98 |
Letónia |
7,90 |
0,20 |
8,10 |
Lituânia |
12,00 |
0,48 |
12,48 |
Luxemburgo |
13,50 |
0,32 |
13,82 |
Malta |
6,70 |
0,50 |
7,20 |
Países Baixos |
34,00 |
1,00 |
35,00 |
Áustria |
128,50 |
176,76 |
305,26 |
Portugal |
74,60 |
1,70 |
76,30 |
Eslovénia |
22,00 |
1,00 |
23,00 |
Eslováquia |
14,00 |
2,50 |
16,50 |
Finlândia |
10,00 |
5,00 |
15,00 |
Total |
1 872,02 |
468,42 |
2 340,44 |
Artigo 3.°
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 4.°
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de novembro de 2023.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2684/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)