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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2684

28.11.2023

DECISÃO (UE) 2023/2684 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de novembro de 2023

relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2024 (BCE/2023/28)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Janeiro de 1999, o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar o volume de moeda metálica emitida pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»).

(2)

Os 20 Estados-Membros da área do euro submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2024, acompanhados de notas explicativas quanto à metodologia utilizada nas suas previsões. Alguns destes Estados-Membros da área do euro forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os pedidos de aprovação.

(3)

Uma vez que, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), o direito de os Estados-Membros da área do euro emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação pelo BCE do respetivo volume de emissão, os volumes aprovados pelo BCE não podem ser excedidos pelos Estados-Membros da área do euro sem a autorização prévia do BCE.

(4)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 9, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), e dado que não é necessário alterar o volume de emissão de moeda metálica solicitado, a Comissão Executiva está habilitada a adotar a presente decisão sobre os pedidos de aprovação anuais do volume de emissão de moeda metálica em 2024 apresentados pelos Estados-Membros da área do euro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43).

Artigo 2.°

Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2024

O BCE aprova, pela presente, o volume de moedas de euro a emitir em 2024 pelos Estados-Membros da área do euro, de acordo com o seguinte quadro:

 

Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2024

Moedas correntes

Moedas de coleção

(não destinadas à circulação)

Volume de moeda metálica a emitir

(milhões de EUR)

(milhões de EUR)

(milhões de EUR)

Bélgica

22,40

0,30

22,70

Alemanha

419,00

172,00

591,00

Estónia

12,60

0,46

13,06

Irlanda

32,36

0,50

32,86

Grécia

129,90

0,61

130,51

Espanha

280,47

40,00

320,47

França

334,00

60,00

394,00

Itália

268,81

4,88

273,69

Chipre

6,50

0,01

6,51

Croácia

42,78

0,20

42,98

Letónia

7,90

0,20

8,10

Lituânia

12,00

0,48

12,48

Luxemburgo

13,50

0,32

13,82

Malta

6,70

0,50

7,20

Países Baixos

34,00

1,00

35,00

Áustria

128,50

176,76

305,26

Portugal

74,60

1,70

76,30

Eslovénia

22,00

1,00

23,00

Eslováquia

14,00

2,50

16,50

Finlândia

10,00

5,00

15,00

Total

1 872,02

468,42

2 340,44

Artigo 3.°

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 4.°

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de novembro de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 328 de 12.12.2015, p. 123.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2684/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)