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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2607

23.11.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2607 DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2023

que retifica o Regulamento (UE) 2022/2472 que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão (2) contém erros técnicos que afetam o conteúdo das disposições pertinentes desse regulamento. Esses erros dizem respeito a omissões e a referências cruzadas erradas ou em falta.

(2)

Os erros têm incidência nas condições de isenção dos auxílios estatais em conformidade com os artigos 1.o, 6.o, 11.o, 14.o, 17.o, 27.o, 28.o, 34.o e 48.o do Regulamento (UE) 2022/2472, bem como no âmbito do termo definido no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento. Por conseguinte, é conveniente retificar essas disposições na medida do necessário para manter a possibilidade de isentar o auxílio estatal em causa da obrigação de notificação, tal como era inicialmente intenção da Comissão.

(3)

O Regulamento (UE) 2022/2472 deve ser, por conseguinte, retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2022/2472 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 5, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Para cobrir as despesas da remoção e destruição de animais mortos, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e o artigo 28.o, n.o 3, alínea d);»;

2)

No artigo 2.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

“Acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais”, condições meteorológicas desfavoráveis, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, as chuvas fortes ou persistentes ou as secas graves, que destruam, no caso da agricultura, mais de 30 % da produção média, calculada com base no período dos três ou quatro anos anteriores, ou da produção média, calculada com base no período dos cinco ou oito anos anteriores, excluindo os valores superior e inferior; e, no caso da atividade florestal, mais de 20 % do potencial florestal;»;

3)

No artigo 6.o, o n.o 5, alínea f), passa a ter a seguinte redação:

«f)

Auxílios para a cobertura das despesas de remoção e destruição dos animais mortos, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 27.o, n.o 2, alíneas c), d), e) e f), e no artigo 28.o, n.o 3, alínea d)»;

4)

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam aos auxílios concedidos a projetos do grupo operacional da PEI e a projetos de DLBC a que se referem os artigos 40.o e 61.o

;

5)

No artigo 14.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Os auxílios referidos no n.o 1 não podem ser concedidos infringindo eventuais proibições ou restrições impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, mesmo que essas proibições e restrições só digam respeito ao apoio da União previsto nesse regulamento. Os auxílios não devem estar limitados a determinados produtos agrícolas, devendo, portanto, ser acessíveis a todos os setores da produção agrícola primária ou a todo o setor de produção vegetal ou a todo o setor de produção animal. Contudo, os Estados-Membros podem excluir certos produtos por razões de sobrecapacidade no mercado interno ou falta de mercados de escoamento.»

;

6)

No artigo 17.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Não podem ser concedidos auxílios aos investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União e nacionais em vigor.»

7)

No artigo 27.o, n.o 5, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

75 % dos custos associados à destruição referidos no n.o 2, alínea d);

c)

100 % das despesas administrativas referidas no n.o 2, alínea a), e dos custos associados à remoção e à destruição referidos no n.o 2, alíneas c), e) e f).»;

8)

O artigo 28.o é retificado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«O seguro ou a contribuição para o fundo mutualista destinam-se a cobrir perdas causadas por:»;

b)

No n.o 4, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«O seguro ou a contribuição para o fundo mutualista devem:»;

9)

No artigo 34.o, é suprimido o n.o 8.

10)

No artigo 48.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os auxílios são limitados a 100 % dos custos elegíveis e não podem exceder 200 000 EUR por empresa durante um período de três anos.»

;

11)

No anexo II, a parte II passa a ter a seguinte redação:

«PARTE II

a facultar através do sistema de notificação eletrónica existente da Comissão, conforme estabelecido no artigo 11.o

Indicar a disposição do RIC do setor agrícola ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.

Objetivos principais

(São possíveis objetivos múltiplos; nesse caso, indicar todos os objetivos)

Intensidade máxima de auxílio em %

Montante máximo do auxílio em moeda nacional em montantes totais

☐ Auxílios aos investimentos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária (artigo 14.o)

 

 

☐ Auxílios ao emparcelamento rural (artigo 15.o)

 

 

☐ Auxílios a investimentos para a relocalização de edifícios agrícolas (artigo 16.o)

 

 

☐ Auxílios aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas (artigo 17.o)

 

 

☐ Auxílios à instalação de jovens agricultores e auxílios ao arranque de atividades agrícolas (artigo 18.o)

 

 

☐ Auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola (artigo 19.o)

 

 

☐ Auxílios à participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade (artigo 20.o)

 

 

☐ Auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e a ações de informação (artigo 21.o)

 

 

☐ Auxílios a serviços de aconselhamento (artigo 22.o)

 

 

☐ Auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas (artigo 23.o)

 

 

☐ Auxílios a medidas de promoção a favor de produtos agrícolas (artigo 24.o)

 

 

☐ Auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais (artigo 25.o)

 

 

 

Tipos de acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais:

geada

tempestade

granizo

gelo

chuvas fortes ou persistentes

furacão

secas graves

Outros

Especificar:

Data de ocorrência do acontecimento:

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

☐ Auxílios destinados a cobrir os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais ou pragas vegetais e auxílios destinados a remediar os danos causados por doenças dos animais ou pragas vegetais (artigo 26.o)

 

 

☐ Auxílios ao setor da pecuária e auxílios por animais mortos (artigo 27.o)

 

 

☐ Auxílios ao pagamento de prémios de seguro e às contribuições financeiras para fundos mutualistas (artigo 28.o)

 

 

☐ Auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos (artigo 29.o)

 

 

☐ Auxílios à conservação dos recursos genéticos na agricultura (artigo 30.o)

 

 

☐ Auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais (artigo 31.o)

 

 

☐ Auxílios à cooperação no setor agrícola (artigo 32.o)

 

 

☐ Auxílios para lidar com desvantagens relacionadas com as zonas da rede Natura 2000 (artigo 33.o)

 

 

☐ Auxílios para compromissos agroambientais e climáticos (artigo 34.o)

 

 

☐ Auxílios à agricultura biológica (artigo 35.o)

 

 

☐ Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado em explorações agrícolas ou nas florestas (artigo 36.o)

 

 

☐ Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola (artigo 37.o)

 

 

Tipo de calamidade natural:

terramoto

avalanche

deslizamento de terras

inundação

tornado

furacão

erupção vulcânica

incêndio florestal

Outras

Especificar:

Data de ocorrência da calamidade natural:

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

☐ Auxílios à investigação e ao desenvolvimento nos setores agrícola e florestal (artigo 38.o)

 

 

☐ Auxílios aos custos incorridos pelas empresas que participam em projetos do grupo operacional da PEI (artigo 39.o)

 

 

☐ Auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas (artigo 41.o)

 

 

☐ Auxílios aos sistemas agroflorestais (artigo 42.o)

 

 

☐ Auxílios à prevenção e reparação dos danos causados às florestas (artigo 43.o)

 

 

☐ Auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais (artigo 44.o)

 

 

☐ Auxílios para desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios (artigo 45.o)

 

 

☐ Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas (artigo 46.o)

 

 

☐ Auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e a ações de informação no setor florestal (artigo 47.o)

 

 

☐ Auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal (artigo 48.o)

 

 

☐ Auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação do setor florestal (artigo 49.o)

 

 

☐ Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais (artigo 50.o)

 

 

☐ Auxílios à conservação dos recursos genéticos florestais (artigo 51.o)

 

 

☐ Auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal (artigo 52.o)

 

 

☐ Auxílios ao emparcelamento florestal (artigo 53.o)

 

 

Auxílios à cooperação no setor florestal (artigo 54.o)

 

 

☐ Auxílios aos serviços básicos e às infraestruturas em zonas rurais (artigo 55.o)

 

 

☐ Auxílios ao arranque de empresas para atividades não agrícolas em zonas rurais (artigo 56.o)

 

 

☐ Auxílios à primeira participação de agricultores em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios (artigo 57.o)

 

 

☐ Auxílios às atividades de informação e promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade (artigo 58.o)

 

 

☐ Auxílios à cooperação nas zonas rurais (artigo 59.o)

 

 

☐ Auxílios a projetos de DLBC (artigo 60.o

 

 

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de 21.12.2022, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2607/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)