Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2592 |
22.11.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2592 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, esfenvalerato, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fenepirazamina, fluazifope-P, lenacil, napropamida, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, pro-hexadiona, espiroxamina, enxofre, tetraconazol e trialato
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3). As substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estão enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 e as substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 como candidatas para substituição estão enumeradas na parte E do referido anexo. |
(2) |
As substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), amidossulfurão, bifenox, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, napropamida, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, enxofre, tetraconazol e trialato constam da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011. As substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, 8-hidroxiquinolina, fenepirazamina, fluazifope-P, pro-hexadiona e espiroxamina constam da parte B e a substância ativa esfenvalerato consta da parte E do referido anexo. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1480 da Comissão (4) prorrogou o período de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol, 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, esfenvalerato, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fenepirazamina, lenacil, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, pro-hexadiona, enxofre, tetraconazol e trialato até 31 de dezembro de 2023. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/291 da Comissão (5) prorrogou o período de aprovação das substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, fluazifope-P e espiroxamina até 31 de dezembro de 2023. |
(5) |
A aprovação da substância ativa napropamida expira em 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/670 da Comissão (6). |
(6) |
Foram apresentados pedidos e processos complementares tendo em vista a renovação da aprovação de cada uma dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (7). Todos esses pedidos foram declarados admissíveis pelos respetivos Estados-Membros relatores. |
(7) |
No que diz respeito às substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, bifenox, esfenvalerato, etofenproxe, fenepirazamina, fluazifope-P, napropamida, óleos parafínicos, pro-hexadiona, espiroxamina, tetraconazol e trialato, a avaliação dos riscos nos termos do artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 ainda não foi concluída pelos respetivos Estados-Membros relatores. |
(8) |
Relativamente às substâncias ativas 8-hidroxiquinolina, dicamba, dimetacloro, nicossulfurão e penconazol, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») necessita de mais tempo para chegar a uma conclusão, requerendo, se for caso disso, uma consulta de peritos. Além disso, é necessário mais tempo para que a Comissão adote a decisão subsequente em matéria de gestão dos riscos. |
(9) |
No que diz respeito às substâncias ativas 2-fenilfenol, difenoconazol, diflufenicão, fenepropidina e piclorame, a Autoridade solicitou, nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, informações adicionais para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, cujos prazos de apresentação foram fixados em 20 de setembro de 2025 para o 2-fenilfenol, em 22 de janeiro de 2024 para o difenoconazol, em 5 de novembro de 2023 para o diflufenicão, em 10 de março de 2025 para a fenpropidina e em 1 de dezembro de 2025 para o piclorame. |
(10) |
Relativamente às substâncias ativas amidossulfurão, fenoxaprope-P, lenacil e óleo parafínico, a Autoridade solicitou, nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, informações adicionais para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que foram apresentadas pelos requerentes no prazo fixado pela Autoridade. No entanto, é necessário mais tempo para que a Autoridade avalie as informações recebidas e adote uma conclusão quanto à possibilidade de as substâncias ativas cumprirem os critérios de aprovação e para que a Comissão adote a decisão subsequente em matéria de gestão dos riscos. |
(11) |
No que diz respeito à substância ativa enxofre, a Autoridade apresentou a sua conclusão ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão. A Comissão deu início a debates sobre essa substância ativa no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. |
(12) |
Uma vez que é provável que não possa ser tomada uma decisão sobre a renovação da aprovação dessas substâncias ativas antes do termo dos respetivos períodos de aprovação, em 31 de dezembro de 2023, e que os motivos dos atrasos nos procedimentos de renovação são independentes da vontade dos respetivos requerentes, os períodos de aprovação das substâncias ativas devem ser prorrogados, a fim de permitir a conclusão das avaliações necessárias e de finalizar os procedimentos regulamentares de tomada de decisão sobre os respetivos pedidos de renovação da aprovação. |
(13) |
Dado que a avaliação dos riscos ainda não foi concluída pelos Estados-Membros relatores, e tendo em conta o tempo necessário para completar as restantes etapas de cada procedimento de renovação, a duração da prorrogação para as substâncias ativas bifenox, etofenproxe, napropamida, óleos parafínicos, tetraconazol e trialato deve ser fixada em trinta e nove meses e, para as substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, esfenvalerato, fenepirazamina, fluazifope-P, pro-hexadiona e espiroxamina, deve ser fixada em vinte e nove meses. |
(14) |
Uma vez que a Autoridade necessita de mais tempo para abrir uma consulta pública sobre as substâncias ativas dicamba e nicossulfurão, e tendo em conta o tempo necessário para completar as restantes etapas de cada procedimento de renovação, a duração da prorrogação dessas substâncias ativas deve ser fixada em trinta e nove meses. |
(15) |
Dado que a Autoridade necessita de chegar a uma conclusão sobre a avaliação dos riscos das substâncias ativas dimetacloro e penconazol, requerendo, se for caso disso, uma consulta de peritos, e tendo em conta o tempo necessário para completar as restantes etapas de cada procedimento de renovação, a duração da prorrogação dessas substâncias ativas deve ser fixada em trinta e três meses e meio. |
(16) |
Tendo em conta que a Autoridade solicitou informações adicionais para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, no que se refere às substâncias ativas 2-fenilfenol, difenoconazol, diflufenicão, fenpropidina e piclorame, e tendo em conta o tempo necessário para completar as restantes etapas de cada procedimento de renovação, a duração da prorrogação para a substância 2-fenilfenol deve ser fixada em quarenta e seis meses e meio, para a substância difenoconazol deve ser fixada em vinte e seis meses e meio, para a substância diflufenicão deve ser fixada em vinte e quatro meses e meio, para a substância fenpropidina deve ser fixada em quarenta meses e meio e para a substância piclorame deve ser fixada em quarenta e nove meses e meio. |
(17) |
Uma vez que a Autoridade necessita de mais tempo para a avaliação das informações adicionais recebidas para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, e tendo em conta o tempo necessário para completar as restantes etapas de cada procedimento de renovação, a duração da prorrogação para as substâncias ativas amidossulfurão, fenoxaprope-P, lenacil e óleo parafínico deve ser fixada em dezanove meses e meio. |
(18) |
Nos termos do ponto 3.6.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma substância ativa só é aprovada se não tiver sido ou não tiver de ser classificada, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), como tóxica para a reprodução da categoria 1B, exceto se a exposição dos seres humanos a essa substância num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a avaliação das substâncias ativas determina, em primeiro lugar, se foram satisfeitos os critérios de aprovação previstos nos pontos 3.6.2 a 3.6.4 e 3.7 do anexo II. Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (9), que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, classificando a 8-hidroxiquinolina como tóxica para a reprodução da categoria 1B, a duração da prorrogação para a substância ativa deve ser fixada em doze meses. |
(19) |
Uma vez que está pendente a emissão de um parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e tendo em conta o tempo necessário para completar as restantes etapas de cada procedimento de renovação, a duração da prorrogação da substância ativa enxofre deve ser fixada em quinze meses e meio. O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(20) |
Caso a Comissão adote um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação da aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/1480 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bensulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, esfenvalerato, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fenepirazamina, fludioxonil, flufenacete, flumetralina, fostiazato, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, pro-hexadiona, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio, enxofre, tebufenepirade, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 233 de 8.9.2022, p. 43).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/291 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, acrinatrina, azoxistrobina, fluazifope-P, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, oxifluorfena, procloraz, prohexadiona, espiroxamina, teflutrina e terbutilazina (JO L 48 de 20.2.2019, p. 17).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2018/670 da Comissão, de 30 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bromuconazol, buprofezina, haloxifope-P e napropamida (JO L 113 de 3.5.2018, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26), que continua a aplicar-se ao procedimento de renovação da aprovação dessas substâncias ativas nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).
(8) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte A é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A parte B é alterada do seguinte modo:
|
3. |
Na parte E: Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 2, esfenvalerato, a data é substituída por « 31 de maio de 2026 ». |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2592/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)