Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2485 |
21.11.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2485 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2020/852 estabelece o quadro geral para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental. Esse regulamento aplica-se a medidas adotadas pela União ou pelos Estados-Membros que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou a emitentes no respeitante aos produtos financeiros ou obrigações de empresas disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental, aos intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros e às empresas sujeitas à obrigação de publicar demonstrações não financeiras nos termos do artigo 19.o-A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou demonstrações não financeiras consolidadas nos termos do artigo 29.o-A da mesma diretiva. Os operadores económicos ou as autoridades públicas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/852 podem também aplicar esse regulamento numa base voluntária. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (3) estabelece os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas. Os critérios técnicos de avaliação abrangem atividades económicas de nove setores económicos escolhidos devido à sua significativa participação nas emissões globais de gases com efeito de estufa e ao seu potencial comprovado para prevenir a produção de emissões de gases com efeito de estufa, reduzir essas emissões ou removê-las. Além disso, essas atividades económicas têm um potencial comprovado para permitir essa prevenção, redução e remoção relativamente a outros setores e atividades económicos ou para assegurar o armazenamento a longo prazo dessas emissões relativamente a outros setores e atividades. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 não abrange todas as atividades económicas suscetíveis de contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas. A fim de promover ainda mais os investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, é necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação adicionais para as atividades económicas suscetíveis de contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas sem prejudicar significativamente os outros objetivos ambientais, mas que atualmente não são abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2139. As atividades económicas adicionais que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas abrangem, em grande medida, o setor dos transportes e a sua cadeia de valor. As atividades económicas adicionais que contribuem substancialmente para a adaptação às alterações climáticas abrangem, em grande medida, atividades que permitem a adaptação aos efeitos inevitáveis das alterações climáticas, incluindo a dessalinização e os serviços de prevenção e resposta a catástrofes e emergências relacionadas com o clima. |
(4) |
Por conseguinte, os critérios técnicos de avaliação respeitantes a essas atividades económicas adicionais devem seguir, sempre que possível, a nomenclatura das atividades económicas definida no sistema de nomenclatura das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Para que as empresas e os intervenientes no mercado financeiro identifiquem mais facilmente as atividades económicas para as quais devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação, a descrição específica de uma atividade económica deve também incluir as referências aos códigos NACE que lhe podem ser associados. Essas referências devem ser entendidas como indicativas e não podem prevalecer sobre a definição específica da atividade económica constante da sua descrição. |
(5) |
Os critérios técnicos de avaliação respeitantes a atividades económicas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas devem assegurar que a atividade económica em causa tem um impacto positivo na mitigação das alterações climáticas ou na adaptação às alterações climáticas ou reduz os impactos negativos na mitigação ou adaptação. Esses critérios técnicos de avaliação devem, por conseguinte, remeter para limiares ou níveis de desempenho que a atividade económica deverá atingir para se poder considerar que contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou a adaptação às alterações climáticas. O critério técnico de avaliação relativo ao princípio de «não prejudicar significativamente» (NPS) deve garantir que a atividade económica não tem impactos ambientais negativos significativos, incluindo impactos relacionados com o clima. Por conseguinte, esses critérios técnicos de avaliação devem especificar os requisitos mínimos que a atividade económica deve cumprir para se qualificar como sustentável do ponto de vista ambiental. |
(6) |
Os critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica contribui substancialmente para os objetivos da mitigação das alterações climáticas ou da adaptação às alterações climáticas previstos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 e não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais devem basear-se, se for caso disso, em legislação, boas práticas, normas e metodologias existentes a nível da União, bem como em normas, práticas e metodologias consolidadas desenvolvidas por entidades públicas reputadas a nível internacional. Nos casos em que não estejam disponíveis tais normas, práticas e metodologias para um determinado domínio de intervenção, os critérios técnicos de avaliação devem basear-se em normas consolidadas elaboradas por organismos privados de renome internacional. |
(7) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2020/852, os critérios técnicos de avaliação devem ter em conta a natureza e a escala da atividade económica e do setor a que se aplicam e o facto de a atividade económica constituir uma «atividade capacitante», na aceção do artigo 16.o desse regulamento, ou uma «atividade de transição», na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Para poderem cumprir eficazmente e de modo equilibrado os requisitos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2020/852, os critérios técnicos de avaliação devem ser estabelecidos como um limiar quantitativo ou requisito mínimo, uma melhoria relativa, um conjunto de requisitos de desempenho qualitativos, um conjunto de requisitos baseados em processos ou práticas, ou uma descrição precisa da natureza da própria atividade económica se, de modo intrínseco, esta puder contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou a adaptação às alterações climáticas. Os critérios técnicos de avaliação das atividades capacitantes devem ainda assegurar que as atividades contribuem diretamente para que outras atividades melhorem o seu desempenho ambiental, tenham um impacto ambiental positivo substancial e não conduzam a uma dependência de ativos prejudiciais do ponto de vista ambiental. A fim de assegurar que as atividades de transição se mantêm numa trajetória credível e coerente com uma economia com impacto neutro no clima, os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades de transição devem ser revistos de três em três anos, tal como previsto no artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/852, tendo devidamente em conta as alterações do direito da União. |
(8) |
O fabrico de equipamentos elétricos desempenha um papel importante em termos do contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas, em especial, ao ampliar a integração de fontes de energia renováveis nas redes elétricas da União e ao desenvolver instalações de carregamento para veículos com nível nulo de emissões e ferramentas de utilização de energia inteligentes para agregados familiares. A fim de libertar ainda mais o potencial da eletrificação na União e acelerar mais intensamente os investimentos no fabrico de equipamentos elétricos, é necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação para o fabrico de equipamentos elétricos. |
(9) |
O fabrico de veículos hipocarbónicos, de dispositivos de mobilidade pessoal e de material circulante e infraestruturas ferroviárias depende de componentes que desempenham um papel fundamental na redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) ou, no caso do transporte ferroviário, que são essenciais para o desempenho ambiental, a exploração e o funcionamento ao longo da vida útil dos comboios e das infraestruturas ferroviárias alinhadas pela taxonomia, mas que são frequentemente fabricadas por empresas que não montam esses veículos ou outros meios de transporte. A fim de assegurar o devido reconhecimento do papel dessas empresas e dos componentes por elas fabricados na mitigação das alterações climáticas, é oportuno incluir o fabrico dos componentes essenciais para a concretização e a melhoria do desempenho ambiental de veículos hipocarbónicos ou de outros meios de transporte enquanto atividade económica distinta no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139. Importa introduzir critérios técnicos de avaliação para os componentes decisivos para o desempenho ambiental. No caso dos veículos, tal inclui, em especial, controladores, transformadores, motores elétricos, portas de carregamento e carregadores, conversores CC/CC, inversores de potência, alternadores, unidades de controlo, sistemas de travagem regenerativa, travões com tecnologias de redução da resistência, sistemas de gestão térmica, sistemas de transmissão, sistemas de armazenamento e de alimentação de combustível de hidrogénio, equipamentos eletrónicos, quando necessários para o funcionamento dos grupos motopropulsores, sistemas de tração, sistemas de suspensão «da melhor categoria» (best-in-class) que conduzam a melhorias da eficiência energética, quaisquer dispositivos auxiliares, quando sejam necessários aos veículos hipocarbónicos e substancialmente mais eficientes do ponto de vista energético do que as alternativas, características aerodinâmicas ativas em veículos hipocarbónicos que reduzam a resistência aerodinâmica e reboques que incorporem tecnologias de poupança de energia, tais como uma combinação de travagem regenerativa ou melhorias aerodinâmicas. No caso do setor ferroviário, tal inclui, em especial, componentes ferroviários enumerados no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(10) |
Os pneus representam 20 % do consumo de energia de um veículo, pelo que o fabrico de pneus pode, graças à inovação, proporcionar a redução das emissões de gases com efeito de estufa visadas por todo o setor dos transportes. Os pneus também podem contribuir para uma economia mais circular. Por conseguinte, embora o fabrico de pneus não esteja incluído no âmbito da atividade de fabrico de componentes essenciais para proporcionar e melhorar o desempenho ambiental dos veículos hipocarbónicos, será necessário continuar a avaliar o fabrico de pneus, a fim de estabelecer critérios técnicos de avaliação específicos para essa atividade, tendo devidamente em conta os requisitos legais previstos nas mais recentes propostas legislativas da União e as boas práticas, em especial no que diz respeito à libertação de microplásticos, à poluição atmosférica, ao ruído, às emissões diretas de gases com efeito de estufa e ao fim da vida útil. Por ora, o fabrico de pneus continua a ser uma atividade elegível ao abrigo do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, nomeadamente da secção 3.6 relativa a outras tecnologias hipocarbónicas. Em especial no caso dos veículos rodoviários das categorias M e N, os pneus, com exceção dos pneus recauchutados, devem cumprir os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe de eficiência energética mais elevada em que estejam disponíveis produtos e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que estejam disponíveis produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL). Os pneus devem ainda cumprir os requisitos em termos de abrasão dos pneus constantes da proposta de norma Euro 7. |
(11) |
Na Comunicação, de 9 de dezembro de 2020, sobre uma Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente para pôr os transportes europeus na senda do futuro (7), a Comissão salientou que todos os modos de transporte são indispensáveis ao sistema de transportes e que a aviação desempenha um papel crucial na promoção da coesão, da conectividade e do acesso ao mercado interno para todas as regiões. A aviação tem grande potencial para reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa e para contribuir para a descarbonização dos transportes, tendo, por conseguinte, potencial para contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. É, portanto, necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação para o fabrico de aeronaves, a locação financeira, o transporte aéreo de passageiros e mercadorias e as operações de assistência em escala no transporte aéreo. Ainda não estão tecnologicamente disponíveis transportes aéreos comerciais com nível nulo de emissões que apresentem um nível nulo de emissões diretas de CO2 ou que funcionem totalmente com combustíveis de aviação sustentáveis. Até que esses transportes aéreos comerciais com nível nulo de emissões estejam tecnologicamente disponíveis, o transporte aéreo deve ser considerado uma atividade de transição, baseando-se os critérios técnicos de avaliação nas melhores tecnologias disponíveis em matéria de eficiência da célula e do combustível do motor, bem como no potencial de redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa no decurso do ciclo de vida das aeronaves mediante a progressiva adoção de combustíveis de aviação sustentáveis. Para promover o financiamento de aeronaves da melhor categoria mais eficientes e respeitadoras do ambiente, evitando simultaneamente os efeitos de dependência de ativos com maior intensidade carbónica, sem prejudicar o desenvolvimento do transporte aéreo comercial com nível nulo de emissões, o rácio de substituição, que representa a proporção das aeronaves permanentemente retiradas de uso em comparação com as aeronaves entregues a nível mundial, deve aplicar-se apenas às receitas geradas por atividades que cumpram os critérios técnicos de avaliação. A Comissão, com o apoio da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, criada pelo Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), pode publicar o rácio de substituição para apoiar os operadores económicos nas suas divulgações. Em consonância com a natureza transitória das atividades e para ter em conta a evolução do mercado das tecnologias das aeronaves, é importante que os critérios técnicos de avaliação para o fabrico de aeronaves sejam aplicáveis até 2032, devendo os critérios técnicos de avaliação ser revistos até essa data, para assegurar a conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 em função do progresso tecnológico. É conveniente, além disso, que o nível de utilização ou combinação de combustíveis de aviação sustentáveis representado nos critérios técnicos de avaliação seja revisto de três em três anos, para ter em conta as tecnologias emergentes de combustíveis de aviação sustentáveis e a disponibilidade atual e prevista no futuro de tais combustíveis no mercado. Porém, no domínio da adaptação às alterações climáticas, o apoio a determinadas atividades relacionadas com a gestão do risco de catástrofes só pode ser efetuado por aeronaves especificamente concebidas e equipadas. Por conseguinte, poderá ser necessário estabelecer, numa fase subsequente, critérios técnicos de avaliação independentes para o fabrico dessas aeronaves. |
(12) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 estabelece critérios técnicos de avaliação para as principais atividades aquáticas. Os critérios técnicos de avaliação aplicáveis após 2025 às embarcações de navegação interior refletem uma redução gradual das emissões até 2050, com base na avaliação da intensidade de emissões de gases com efeito de estufa da energia utilizada por embarcações de transporte por vias navegáveis interiores, assente nas emissões «do poço à esteira» (well-to-wake). A fim de assegurar a facilidade de aplicação dos critérios técnicos de avaliação ao transporte marítimo de mercadorias e de passageiros e de os alinhar pelos valores de referência internacionais e da União recentemente adotados, afigura-se oportuno atualizar esses critérios técnicos de avaliação. Os valores de referência em causa incluem a fase 3 do índice nominal de eficiência energética (9) da Organização Marítima Internacional, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, o índice de eficiência energética dos navios existentes (10), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2023, e os limites de intensidade de emissões de gases com efeito de estufa para a energia utilizada a bordo, estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE, e aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas em relação ao transporte ferroviário, é necessário rever os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às infraestruturas de transporte por vias navegáveis interiores, para que passem a incluir a modernização dessas infraestruturas, uma vez que são essenciais para garantir a navegação de embarcações com nível nulo de emissões nas vias navegáveis. Para assegurar condições de concorrência equitativas em relação às infraestruturas de transporte ferroviário, rodoviário e aquático, é necessário rever os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às infraestruturas aeroportuárias hipocarbónicas para que passem a incluir o transbordo entre modos de transporte. |
(13) |
A Comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que estabelece a Estratégia da UE para a Adaptação (12) salienta que a frequência e a gravidade dos fenómenos climáticos e meteorológicos extremos estão a aumentar, o que, por sua vez, levou a um aumento acentuado do número de catástrofes relacionadas com as alterações climáticas e dos danos provocados pelas mesmas nas últimas duas décadas. |
(14) |
Os serviços de emergência salvam vidas, protegem os bens e o ambiente, prestam assistência às comunidades afetadas por catástrofes e ajudam a recuperar em situações de emergência. O aumento da frequência das catástrofes naturais provocadas pelas alterações climáticas torna, por isso, os serviços de emergência ainda mais importantes. No entanto, estes serviços não estão necessariamente dotados dos recursos para lidar com a escala, a natureza e a frequência das emergências no contexto das diferentes condições climáticas. É, portanto, necessário que os serviços de emergência incorporem soluções de adaptação para que os próprios se adaptem aos impactos das alterações climáticas e, posteriormente, disponibilizem soluções de adaptação para melhorar a resiliência global de uma zona e da sociedade. A fim de acelerar mais intensamente os investimentos nos serviços de emergência que reforçam a resiliência global, é necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação aplicáveis a essas atividades económicas. |
(15) |
Prevê-se que o aquecimento global conduza a uma maior intensidade de precipitação e a períodos de seca mais longos na Europa (13). As fortes chuvas provocam periodicamente inundações em toda a União. A fim de incentivar a realização de novos investimentos em soluções de adaptação contra as inundações, é necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação para prevenir o risco de inundações e proteger as comunidades das suas consequências. |
(16) |
Os efeitos das alterações climáticas, incluindo o aumento da evapotranspiração e uma maior frequência das secas, podem agravar a escassez de água, o que pode comprometer o abastecimento de água e, por sua vez, conduzir à sobre-exploração de recursos hídricos subterrâneos e de superfície e ao aumento da competição por esses recursos. Em consonância com as medidas de atenuação previstas na hierarquia dos recursos hídricos, a ponderação de medidas viáveis de eficiência hídrica e, em segundo lugar, de medidas viáveis de reutilização da água deve ter precedência em relação a medidas de dessalinização da água. Ao mesmo tempo, é necessário incentivar os investimentos na dessalinização de água do mar ou de água salobra suscetíveis de reduzir a sobre-exploração dos recursos hídricos existentes e de constituir também uma solução estabilizadora para a escassez de abastecimento de água doce. Importa, por isso, estabelecer critérios técnicos de avaliação para a dessalinização de água do mar ou de água salobra. |
(17) |
Os serviços de consultoria e o software que permitem a gestão dos riscos climáticos têm potencialidades para proporcionar soluções de adaptação que apoiem as empresas nas suas atividades de previsão, projeção, gestão e monitorização dos riscos climáticos atuais ou esperados no futuro. Por conseguinte, é necessário estabelecer, relativamente a essas atividades, critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas ao proporcionar soluções de adaptação em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852. |
(18) |
Os apêndices C dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 (a seguir designado por «apêndices C») estabelecem critérios técnicos de avaliação genéricos relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente» a prevenção e o controlo da poluição, aplicáveis a diferentes atividades. Os referidos apêndices especificam critérios respeitantes à utilização e à presença de produtos químicos. Até à data, previram isenções para certos casos em que a utilização dos produtos químicos em causa se tenha revelado essencial para a sociedade. Estas isenções suscitam algumas preocupações em termos de segurança jurídica e de verificação para as empresas e os intervenientes nos mercados financeiros, associadas à inexistência de uma definição clara do conceito de «utilização essencial». Por conseguinte, na pendência de novas orientações que clarifiquem de que forma os operadores devem avaliar e documentar a conformidade com os princípios horizontais relativos à utilização essencial de produtos químicos a publicar pela Comissão, é oportuno introduzir alterações específicas nesses apêndices, devendo o conceito de «utilização essencial para a sociedade» ser substituído por critérios que proporcionem uma maior segurança jurídica e cuja observância seja mais fácil de verificar. Assim, até à publicação dessas orientações suplementares, o conceito de «utilização essencial para a sociedade» deve ser substituído pela exigência de que não existam no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias sejam utilizadas em condições controladas. |
(19) |
Para melhorar a facilidade de aplicação dos apêndices C, afigura-se oportuno introduzir alterações específicas adicionais na alínea f) desses apêndices, a fim de especificar um limite de concentração tão baixo quanto possível para as substâncias que suscitam elevada preocupação presentes num produto e uma data de referência para a avaliação da conformidade com o requisito especificado nessa alínea. Além disso, é conveniente suprimir a alínea g) dos apêndices C e substituí-la por um novo parágrafo que especifique um limite de concentração tão baixo quanto possível e o âmbito de aplicação do requisito especificado nesse parágrafo. |
(20) |
Uma vez que é provável que as alterações climáticas afetem todos os setores da economia, será necessário adaptá-los ao impacto negativo do clima atual e do clima futuro esperado. Por conseguinte, devem ser estabelecidos, no futuro, critérios técnicos de avaliação relativos a um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas para todos os setores e atividades económicas abrangidos pelos critérios técnicos de avaliação relativos a um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas previstos no presente regulamento. |
(21) |
A fim de corrigir determinadas incoerências técnicas e jurídicas identificadas desde o início da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, é conveniente introduzir alterações específicas no referido regulamento. |
(22) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 deve, por isso, ser alterado em conformidade. |
(23) |
O presente regulamento é coerente com o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e assegura progressos em termos de adaptação, tal como referido no artigo 5.o do mesmo regulamento. |
(24) |
A fim de sincronizar a aplicação do presente regulamento com a comunicação de informações imposta pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão (15), o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024, com exceção da alteração da alínea g) dos apêndices C. Esta alteração deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, para que as empresas disponham de tempo suficiente para garantir o cumprimento da mesma, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
No entanto, o ponto 28 do anexo I e o ponto 26 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.
(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(6) Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 (JO L 177 de 5.6.2020, p. 1).
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro [COM(2020) 789 final].
(8) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(9) OMI — Índice nominal de eficiência energética (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.imo.org/fr/ourwork/environment/pages/technical-and-operational-measures.aspx).
(10) OMI — Índice de eficiência energética dos navios existentes (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.imo.org/en/MediaCentre/HotTopics/Pages/EEXI-CII-FAQ.aspx).
(11) Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023 relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 48).
(12) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas [COM(2021) 82 final].
(13) IPCC, Managing the Risks of Extreme Events and Disasters to Advance Climate Change Adaptation, Special Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change.
(14) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(15) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).
ANEXO I
ALTERAÇÕES DO ANEXO I DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2139
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção 3.3, a subsecção «Critérios técnicos de avaliação» é alterada do seguinte modo:
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2) |
São aditadas as seguintes secções 3.18, 3.19, 3.20 e 3.21: «3.18. Fabrico de componentes automóveis e de mobilidade Descrição da atividade Fabrico, reparação, manutenção, adaptação, reconversão e requalificação de componentes de mobilidade para dispositivos de mobilidade pessoal com emissões nulas e de sistemas, componentes, unidades técnicas, peças e peças sobresselentes, na aceção do artigo 3.o, pontos 18 a 21 e 23, do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho*1, homologados, concebidos e fabricados para utilização apenas em veículos e autocarros das categorias M1, M2, M3, N1, N2 e N3, e na aceção do artigo 3.o, pontos 15 a 18 e 21, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*2, homologados, concebidos e fabricados para utilização apenas em veículos da categoria L que cumpram os critérios estabelecidos na presente secção e que sejam essenciais para alcançar e melhorar o desempenho ambiental do veículo. As atividades económicas incluídas na presente categoria estão excluídas das secções 3.3 e 3.6 do presente anexo. Caso sejam aplicáveis as secções 3.2 e 3.4 do presente anexo, as atividades económicas incluídas na presente categoria ficam excluídas da presente secção. As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C22.2, C26.1, C26.2, 26.3, 26.4, C28.14, C28.15, C29.2, C29.3 e C33.17 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria são “atividades capacitantes”, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção. Critérios técnicos de avaliação
3.19. Fabrico de componentes de material circulante Descrição da atividade Fabrico, instalação, consultoria técnica, adaptação, requalificação, reparação, manutenção e reconversão de produtos, equipamentos, sistemas e software relacionados com os componentes ferroviários especificados no anexo II, ponto 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797. Estes componentes e serviços são essenciais para o desempenho ambiental, a exploração e o funcionamento durante o período de vida útil do material circulante ferroviário conforme com a secção 3.3 do presente anexo. As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C30.2, C27.1 e C27.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006. As atividades económicas incluídas na presente categoria estão excluídas das secções 3.3 e 3.6 do presente anexo. As atividades económicas incluídas nesta categoria são “atividades capacitantes”, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção. Critérios técnicos de avaliação
3.20. Fabrico, instalação e prestação de assistência a equipamento elétrico de alta, média e baixa tensão para o transporte e distribuição de eletricidade que ofereça ou permita um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas Descrição da atividade A atividade económica consiste no desenvolvimento, fabrico, instalação, manutenção ou prestação de assistência relativamente a produtos, equipamentos ou sistemas elétricos ou software destinados a reduzir substancialmente as emissões de GEE em sistemas de transporte e distribuição de eletricidade de alta, média e baixa tensão através da eletrificação, da eficiência energética, da integração de energia de fontes renováveis ou da conversão eficiente de energia. A atividade económica abrange sistemas para integrar fontes de energia renováveis na rede elétrica, criar interconexões ou aumentar a automatização, a flexibilidade e a estabilidade da rede, gerir a resposta do lado da procura, desenvolver os transportes ou o aquecimento hipocarbónicos ou implantar tecnologias de contadores inteligentes a fim de melhorar substancialmente a eficiência energética. A atividade económica desta categoria não abrange equipamentos geradores de calor e eletricidade nem aparelhos elétricos. Se uma atividade económica for abrangida pela presente secção e pela secção 4.9 do presente anexo, é aplicável esta última. As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C26.51, C27.1, C27.3, C27.9, C33.13, C33.14 e C33.2 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria são “atividades capacitantes”, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção. Critérios técnicos de avaliação
3.21. Fabrico de aeronaves Descrição da atividade Fabrico, reparação, manutenção, revisão, adaptação, conceção, reconversão e requalificação de aeronaves e de peças e equipamentos de aeronaves*11. As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C30.3 e C33.16 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério “contributo substancial”, especificado na alínea a) da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção. Critérios técnicos de avaliação
|
3) |
Na secção 4.4, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
Na secção 4.9, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», ponto 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
Na secção 4.26, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Critérios adicionais relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
Na secção 4.27, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Critérios adicionais relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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7) |
Na secção 4.28, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Critérios adicionais relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
Na secção 6.3, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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9) |
Na secção 6.5, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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10) |
Na secção 6.6, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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11) |
A secção 6.7 é alterada do seguinte modo:
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12) |
A secção 6.8 é alterada do seguinte modo:
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13) |
A secção 6.9 é alterada do seguinte modo:
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14) |
A secção 6.10 é alterada do seguinte modo:
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15) |
A secção 6.11 é alterada do seguinte modo:
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16) |
A secção 6.12 é alterada do seguinte modo:
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17) |
Na secção 6.13, subsecção «Descrição da atividade», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F42.11, F42.12, F42.13, F43.21, M71.12 e M71.20 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.»; |
18) |
A secção 6.14 é alterada do seguinte modo:
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19) |
Na secção 6.15, subsecção «Descrição da atividade», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F42.11, F42.13, M71.12 e M71.20 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.»; |
20) |
A secção 6.16 é alterada do seguinte modo:
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21) |
A secção 6.17 é alterada do seguinte modo:
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22) |
São aditadas as seguintes secções 6.18, 6.19 e 6.20: «6.18. Locação financeira de aeronaves Descrição da atividade Aluguer e locação financeira de aeronaves e de peças e equipamentos de aeronaves*1. As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a um código, nomeadamente N77.35 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério “contributo substancial”, especificado na alínea a) da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção. Critérios técnicos de avaliação
6.19. Transporte aéreo de passageiros e mercadorias Descrição da atividade Aquisição, financiamento e exploração de aeronaves, incluindo o transporte de passageiros e mercadorias. A atividade económica não abrange a locação financeira de aeronaves a que se refere a secção 6.18. As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H51.1 e H51.21 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério “contributo substancial”, especificado na alínea a) da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção. Critérios técnicos de avaliação
6.20. Operações de assistência em escala no transporte aéreo Descrição da atividade Fabrico, reparação, manutenção, revisão, adaptação, conceção, reconversão e requalificação, compra, financiamento, aluguer, locação financeira e exploração de equipamentos e atividades de serviços relacionados com o transporte aéreo (assistência em escala), incluindo atividades de assistência em escala nos aeroportos e o manuseamento de carga, incluindo a carga e descarga de mercadorias a partir de aeronaves. A atividade económica abrange:
A atividade económica não inclui veículos para o transporte de passageiros e tripulações ou para abastecimento de combustível a aeronaves utilizados no interior do aeroporto abrangidos pelas secções 3.3, 6.3 e 6.6 do presente anexo. As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H52.23, H52.24 e H52.29 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006. Critérios técnicos de avaliação
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23) |
Na secção 7.1, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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24) |
Na secção 7.2, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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25) |
Ao apêndice B, é aditado o seguinte parágrafo: «A atividade não prejudica a obtenção do bom estado ambiental das águas marinhas nem deteriora as águas marinhas que já se encontram em bom estado ambiental, na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*1, *2, tendo em conta a Decisão (UE) 2017/848 da Comissão*3 no respeitante aos critérios e às normas metodológicas aplicáveis a esses descritores.
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26) |
No apêndice C, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
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27) |
No apêndice C, a alínea g) é suprimida; |
28) |
Ao apêndice C, é aditado o seguinte parágrafo a seguir à alínea f): «Além do que precede, a atividade não conduz ao fabrico, à presença no produto ou resultado final, ou à colocação no mercado de outras substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que cumprem os critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em relação a uma das classes ou categorias de perigo a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas*1.
|
ANEXO II
ALTERAÇÕES DO ANEXO II DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2139
O anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção 3.13, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na secção 4.14, subsecção «Descrição da atividade», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D35.22, F42.21 e H49.50 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.»; |
3) |
Na secção 4.14, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
Na secção 5.6, subsecção «Descrição da atividade», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E37.00 e F42.99 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.»; |
5) |
É inserida a seguinte secção 5.13: «5.13. Dessalinização Descrição da atividade Construção, exploração, requalificação, ampliação e renovação de centrais de dessalinização para produzir água destinada a distribuição em sistemas de abastecimento de água potável. A atividade económica inclui a captação de água marinha ou salobra, o pré-tratamento (por exemplo, tratamento concebido para remover contaminantes, depósitos calcários ou a incrustação de membranas), o tratamento (por exemplo, osmose inversa utilizando tecnologia de membranas), o pós-tratamento (desinfeção e acondicionamento) e o armazenamento de água tratada. A atividade económica inclui também a eliminação da salmoura (águas residuais) efetuada através de condutas de águas profundas ou de fluxos que permitam a diluição, ou através de outras técnicas de descarga da salmoura, no caso de centrais situadas em zonas mais interiores (como no caso da dessalinização de águas salobras). A atividade económica pode ser aplicada a águas com níveis de salinidade variáveis, desde que essas águas não sejam consideradas águas doces, na aceção do anexo II da Diretiva 2000/60/CE. As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E36.00 e F42.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério “contributo substancial”, especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção. Critérios técnicos de avaliação
|
6) |
Na secção 6.3, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O título da secção 6.5 passa a ter a seguinte redação:
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8) |
A secção 6.5 é alterada do seguinte modo:
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9) |
Na secção 6.6, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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10) |
A secção 6.12 é alterada do seguinte modo:
|
11) |
Na secção 6.13, subsecção «Descrição da atividade», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F42.11, F42.12, F42.13, F43.21, M71.12 e M71.20 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.»; |
12) |
Na secção 6.15, subsecção «Descrição da atividade», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F42.11, F42.13, M71.12 e M71.20 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.»; |
13) |
Na secção 6.16, subsecção «Descrição da atividade», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F42.91, M71.12 e M71.20 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.»; |
14) |
Na secção 7.1, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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15) |
Na secção 7.2, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
Na secção 7.3, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
17) |
Na secção 7.4, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
Na secção 7.5, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
19) |
Na secção 7.6, subsecção «Critérios técnicos de avaliação», subsecção «Não prejudicar significativamente (“NPS”)», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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20) |
É inserida a seguinte secção 8.4: «8.4. Software que permite a gestão de riscos físicos associados ao clima e a adaptação aos mesmos Descrição da atividade Atividades de desenvolvimento ou programação de software com vista ao fornecimento de software para:
A atividade económica não inclui o desenvolvimento e a programação de software como parte de atividades de engenharia e consultoria técnica conexa dedicadas à adaptação às alterações climáticas (ver secção 9.1 do presente anexo), de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação próximas do mercado (ver secção 9.2 do presente anexo) ou de consultoria para gestão de riscos físicos associados ao clima e a adaptação aos mesmos (ver secção 9.3 do presente anexo). As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código J62.01 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria são “atividades capacitantes”, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção. Critérios técnicos de avaliação
|
21) |
É inserida a seguinte secção 9.3: «9.3. Consultoria para a gestão de riscos físicos associados ao clima e a adaptação aos mesmos Descrição da atividade Prestação ou contratação de atividades de consultoria que permitem às empresas ou organizações gerir riscos físicos associados ao clima. A atividade económica é exercida com, pelo menos, um dos objetivos seguintes:
A atividade económica não inclui consultoria técnica relacionada com atividades de engenharia dedicadas à adaptação às alterações climáticas (ver secção 9.1 do presente anexo), atividades de investigação, desenvolvimento e inovação próximas do mercado (ver secção 9.2 do presente anexo) ou consultoria como parte do desenvolvimento ou da programação de software que permite a gestão de riscos físicos associados ao clima e a adaptação aos mesmos (ver secção 8.4 do presente anexo). As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código M74.90 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria são “atividades capacitantes”, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção. Critérios técnicos de avaliação
|
22) |
É inserido o seguinte título da secção 14:
|
23) |
São inseridas as seguintes secções 14.1 e 14.2: «14.1. Serviços de emergência Descrição da atividade
Critérios técnicos de avaliação
14.2. Infraestruturas de prevenção e proteção contra os riscos de inundações Descrição da atividade A atividade diz respeito a medidas estruturais*25 e não estruturais*26 destinadas a prevenir e proteger as pessoas, os ecossistemas, o património cultural e as infraestruturas contra inundações em conformidade com a Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*27.
Critérios técnicos de avaliação
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24) |
Ao apêndice B, é aditado o seguinte parágrafo: «A atividade não prejudica a obtenção do bom estado ambiental das águas marinhas nem deteriora as águas marinhas que já se encontram em bom estado ambiental, na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE*1, tendo em conta a Decisão (UE) 2017/848 da Comissão no respeitante aos critérios e às normas metodológicas aplicáveis a esses descritores.
|
25) |
No apêndice C, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
26) |
No apêndice C, a alínea g) é suprimida; |
27) |
Ao apêndice C, é aditado o seguinte parágrafo a seguir à alínea f): «Além do que precede, a atividade não conduz ao fabrico, à presença no produto ou resultado final, ou à colocação no mercado de outras substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que cumprem os critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em relação a uma das classes ou categorias de perigo a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas*1.
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2485/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)