Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2450 |
30.10.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2450 DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2023
que complementa a Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma lista de serviços essenciais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2022/2557 visa assegurar que os serviços essenciais para a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais sejam prestados sem entraves no mercado interno, bem como reforçar a resiliência das entidades críticas que prestam tais serviços. |
(2) |
Para tal e nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2557, a Comissão ficou habilitada a adotar um ato delegado que estabeleça uma lista não exaustiva de serviços essenciais nos setores e subsetores indicados no anexo dessa diretiva. As autoridades competentes utilizam essa lista com vista a efetuar uma avaliação dos riscos e esta última deve ser utilizada com vista a identificar as entidades críticas. |
(3) |
A lista de serviços essenciais deve ser elaborada de forma genérica, a fim de ter em conta as especificidades dos Estados-Membros, tais como a dimensão, a densidade populacional ou a localização geográfica. No entanto, só deve abranger os serviços essenciais das categorias de entidades enumeradas no anexo da Diretiva (UE) 2022/2557. Para o efeito, só devem ser considerados essenciais, na aceção do artigo 2.o, ponto 5), da Diretiva (UE) 2022/2557, os serviços prestados por entidades abrangidas por essas categorias. |
(4) |
De um modo mais geral, a lista de serviços essenciais deve ser utilizada à luz de todas as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2022/2557. Estas incluem a definição de serviços essenciais enquanto serviços indispensáveis à manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais, da saúde e segurança pública ou do ambiente, bem como a definição de entidade da administração pública e as disposições sobre o âmbito de aplicação da diretiva. Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2022/2557, esta não se aplica às entidades da administração pública que exerçam as suas atividades nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, da defesa ou da aplicação da lei, incluindo a investigação, deteção e repressão de infrações penais. |
(5) |
Por conseguinte, as atividades económicas enumeradas, de forma não exaustiva, no presente regulamento delegado, só devem ser consideradas serviços essenciais, para efeitos do presente regulamento delegado e da Diretiva (UE) 2022/2557, se forem consideradas serviços essenciais na aceção dessa diretiva, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2557, uma lista não exaustiva de serviços essenciais, como definidos no artigo 2.o, ponto 5), dessa diretiva, nos setores e subsetores indicados no anexo dessa diretiva.
Artigo 2.o
Lista não exaustiva de serviços essenciais
A lista não exaustiva de serviços essenciais a que se refere o artigo 1.o é a seguinte:
1) |
Setor da energia:
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2) |
Setor dos transportes:
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3) |
Setor bancário:
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4) |
Setor das infraestruturas do mercado financeiro:
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5) |
Setor da saúde:
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6) |
Setor da água potável: fornecimento e distribuição de água potável, excluindo a distribuição de água para consumo humano, sempre que esse serviço constitua uma parte não essencial da atividade geral dos distribuidores que distribuem outros produtos de base e mercadorias (fornecedores e distribuidores de água destinada ao consumo humano); |
7) |
Setor das águas residuais: recolha, tratamento e eliminação de águas residuais, com exclusão da recolha, eliminação ou tratamento de águas residuais urbanas, de águas residuais domésticas ou de águas residuais industriais quando não constituam uma parte essencial da atividade geral das empresas (empresas que recolhem, eliminam ou tratam águas residuais urbanas, águas residuais domésticas e águas residuais industriais); |
8) |
Setor das infraestruturas digitais:
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9) |
Setor da administração pública: serviços prestados por entidades da administração pública, na aceção do artigo 2.o, ponto 10), da Diretiva (UE) 2022/2557, a nível central, tal como definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional (entidades da administração pública a nível central); |
10) |
Setor do espaço: operação de infraestruturas terrestres, detidas, geridas e operadas pelos Estados-Membros ou por entidades privadas que apoiam a oferta de serviços espaciais, excluindo os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas (operadores de infraestruturas terrestres); |
11) |
Setor da produção, transformação e distribuição de produtos alimentares (empresas do setor alimentar que estejam envolvidas exclusivamente na logística e na distribuição por grosso e produção e transformação industriais em grande escala):
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Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2450/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)