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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2450

30.10.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2450 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2023

que complementa a Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma lista de serviços essenciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2022/2557 visa assegurar que os serviços essenciais para a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais sejam prestados sem entraves no mercado interno, bem como reforçar a resiliência das entidades críticas que prestam tais serviços.

(2)

Para tal e nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2557, a Comissão ficou habilitada a adotar um ato delegado que estabeleça uma lista não exaustiva de serviços essenciais nos setores e subsetores indicados no anexo dessa diretiva. As autoridades competentes utilizam essa lista com vista a efetuar uma avaliação dos riscos e esta última deve ser utilizada com vista a identificar as entidades críticas.

(3)

A lista de serviços essenciais deve ser elaborada de forma genérica, a fim de ter em conta as especificidades dos Estados-Membros, tais como a dimensão, a densidade populacional ou a localização geográfica. No entanto, só deve abranger os serviços essenciais das categorias de entidades enumeradas no anexo da Diretiva (UE) 2022/2557. Para o efeito, só devem ser considerados essenciais, na aceção do artigo 2.o, ponto 5), da Diretiva (UE) 2022/2557, os serviços prestados por entidades abrangidas por essas categorias.

(4)

De um modo mais geral, a lista de serviços essenciais deve ser utilizada à luz de todas as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2022/2557. Estas incluem a definição de serviços essenciais enquanto serviços indispensáveis à manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais, da saúde e segurança pública ou do ambiente, bem como a definição de entidade da administração pública e as disposições sobre o âmbito de aplicação da diretiva. Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2022/2557, esta não se aplica às entidades da administração pública que exerçam as suas atividades nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, da defesa ou da aplicação da lei, incluindo a investigação, deteção e repressão de infrações penais.

(5)

Por conseguinte, as atividades económicas enumeradas, de forma não exaustiva, no presente regulamento delegado, só devem ser consideradas serviços essenciais, para efeitos do presente regulamento delegado e da Diretiva (UE) 2022/2557, se forem consideradas serviços essenciais na aceção dessa diretiva,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2557, uma lista não exaustiva de serviços essenciais, como definidos no artigo 2.o, ponto 5), dessa diretiva, nos setores e subsetores indicados no anexo dessa diretiva.

Artigo 2.o

Lista não exaustiva de serviços essenciais

A lista não exaustiva de serviços essenciais a que se refere o artigo 1.o é a seguinte:

1)

Setor da energia:

a)

Subsetor da eletricidade:

i)

fornecimento de eletricidade (empresas de eletricidade),

ii)

exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de distribuição de eletricidade (operadores da rede de distribuição),

iii)

exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte de eletricidade (operadores da rede de transporte),

iv)

produção de eletricidade (produtores),

v)

serviço do operador nomeado do mercado da eletricidade (operadores nomeados do mercado da eletricidade),

vi)

resposta à procura (participantes no mercado da eletricidade),

vii)

agregação da eletricidade (participantes no mercado da eletricidade),

viii)

armazenamento de energia (participantes no mercado da eletricidade);

b)

Subsetor do aquecimento e arrefecimento urbano: fornecimento de aquecimento ou arrefecimento urbano (operadores de aquecimento urbano ou de arrefecimento urbano);

c)

Subsetor do petróleo:

i)

transporte de petróleo (operadores de oleodutos de petróleo),

ii)

produção de petróleo (operadores de produção de petróleo),

iii)

refinamento e tratamento de petróleo (operadores de instalações de refinamento e tratamento de petróleo),

iv)

armazenagem de petróleo (operadores de armazenagem de petróleo),

v)

gestão das reservas de petróleo, incluindo reservas de segurança e reservas específicas de petróleo (entidades centrais de armazenagem);

d)

Subsetor do gás:

i)

fornecimento de gás (empresas de comercialização),

ii)

distribuição de gás (operadores da rede de distribuição),

iii)

transporte de gás (operadores da rede de transporte),

iv)

armazenamento de gás (operadores do sistema de armazenamento),

v)

exploração de um sistema de gás natural liquefeito (GNL) (operadores da rede de GNL),

vi)

produção de gás natural (empresas de gás natural),

vii)

aquisição de gás natural (empresas de gás natural),

viii)

refinamento e tratamento de gás natural (operadores de instalações de refinamento e tratamento de gás natural);

e)

Subsetor do hidrogénio:

i)

produção de hidrogénio (operadores de produção de hidrogénio),

ii)

armazenamento de hidrogénio (operadores de armazenamento de hidrogénio),

iii)

transporte de hidrogénio (operadores de transporte de hidrogénio);

2)

Setor dos transportes:

a)

Subsetor do transporte aéreo:

i)

serviços de transporte aéreo utilizados para fins comerciais (passageiros e mercadorias) (transportadoras aéreas),

ii)

exploração, gestão e manutenção dos aeroportos e das infraestruturas da rede aeroportuária (entidades gestoras aeroportuárias),

iii)

serviços de controlo do tráfego aéreo (operadores de controlo da gestão do tráfego aéreo);

b)

Subsetor do transporte ferroviário:

i)

serviços de transporte ferroviário (passageiros e mercadorias) (empresas ferroviárias),

ii)

exploração, gestão e manutenção da infraestrutura ferroviária, incluindo estações de passageiros, terminais de mercadorias, estações de triagem e centros de controlo do tráfego (gestores de infraestrutura),

iii)

exploração, gestão e manutenção de instalações de serviço ferroviário (operadores das instalações de serviço),

iv)

exploração, gestão e manutenção da gestão do tráfego ferroviário, controlo-comando e sinalização, bem como instalações e sistemas de telecomunicações utilizados para o controlo-comando e a sinalização (gestores de infraestrutura);

c)

Subsetor do transporte por vias navegáveis:

i)

serviços de transporte marítimo, costeiro e por vias navegáveis interiores (passageiros e mercadorias) (companhias de transporte marítimo, costeiro e por vias navegáveis interiores de passageiros e de mercadorias),

ii)

exploração, gestão e manutenção de portos e instalações portuárias e gestão das obras e do equipamento existente dentro dos portos, incluindo abastecimento, serviços de carga e descarga, amarração, serviços de passageiros, recolha de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, pilotagem e reboque (entidades gestoras dos portos e entidades que gerem as obras e o equipamento existentes dentro dos portos),

iii)

serviços de tráfego marítimo (operadores de serviços de tráfego marítimo);

d)

Subsetor do transporte rodoviário:

i)

controlo da gestão do tráfego, incluindo aspetos relacionados com os serviços de planeamento, controlo e gestão da rede rodoviária, excluindo a gestão do tráfego ou a exploração de sistemas de transporte inteligentes, sempre que não constituam uma parte essencial da atividade geral das entidades públicas (autoridades rodoviárias),

ii)

serviços de sistemas de transporte inteligentes (operadores de sistemas de transporte inteligentes);

e)

Subsetor dos transportes públicos: serviços públicos de transporte de passageiros por caminho de ferro e outros sistemas guiados, bem como por estrada (operadores de serviços públicos);

3)

Setor bancário:

i)

aceitação de depósitos (instituições de crédito),

ii)

concessão de empréstimos (instituições de crédito);

4)

Setor das infraestruturas do mercado financeiro:

i)

exploração de uma plataforma de negociação (operadores de plataformas de negociação),

ii)

funcionamento dos sistemas de compensação (contrapartes centrais);

5)

Setor da saúde:

i)

prestação de serviços de saúde (prestadores de cuidados de saúde),

ii)

análises efetuadas por um laboratório de referência da União Europeia (laboratórios de referência da UE),

iii)

investigação e desenvolvimento de medicamentos (entidades que realizam atividades de investigação e desenvolvimento de medicamentos),

iv)

fabrico de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas de base (entidades que fabricam produtos farmacêuticos de base e preparações farmacêuticas),

v)

fabrico de dispositivos médicos considerados críticos durante uma emergência de saúde pública (entidades que fabricam dispositivos médicos),

vi)

distribuição de medicamentos (entidades titulares de uma autorização de distribuição);

6)

Setor da água potável: fornecimento e distribuição de água potável, excluindo a distribuição de água para consumo humano, sempre que esse serviço constitua uma parte não essencial da atividade geral dos distribuidores que distribuem outros produtos de base e mercadorias (fornecedores e distribuidores de água destinada ao consumo humano);

7)

Setor das águas residuais: recolha, tratamento e eliminação de águas residuais, com exclusão da recolha, eliminação ou tratamento de águas residuais urbanas, de águas residuais domésticas ou de águas residuais industriais quando não constituam uma parte essencial da atividade geral das empresas (empresas que recolhem, eliminam ou tratam águas residuais urbanas, águas residuais domésticas e águas residuais industriais);

8)

Setor das infraestruturas digitais:

i)

prestação e exploração de serviços de pontos de troca de tráfego (fornecedores de pontos de troca de tráfego),

ii)

prestação de serviços do sistema de nomes de domínio (DNS), excluindo os serviços relacionados com servidores de nomes da zona raiz (prestadores de serviços de DNS),

iii)

funcionamento e administração de registos de nomes de domínio de topo (registos de nomes de domínio de topo),

iv)

prestação de serviços de computação em nuvem (prestadores de serviços de computação em nuvem),

v)

prestação de serviços de centro de dados (prestadores de serviços de centro de dados),

vi)

fornecimento de redes de distribuição de conteúdos (fornecedores de redes de distribuição de conteúdos),

vii)

prestação de serviços de confiança (prestadores de serviços de confiança),

viii)

fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas),

ix)

fornecimento de redes públicas de comunicações eletrónicas (fornecedores de redes de serviços de comunicações eletrónicas);

9)

Setor da administração pública: serviços prestados por entidades da administração pública, na aceção do artigo 2.o, ponto 10), da Diretiva (UE) 2022/2557, a nível central, tal como definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional (entidades da administração pública a nível central);

10)

Setor do espaço: operação de infraestruturas terrestres, detidas, geridas e operadas pelos Estados-Membros ou por entidades privadas que apoiam a oferta de serviços espaciais, excluindo os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas (operadores de infraestruturas terrestres);

11)

Setor da produção, transformação e distribuição de produtos alimentares (empresas do setor alimentar que estejam envolvidas exclusivamente na logística e na distribuição por grosso e produção e transformação industriais em grande escala):

i)

produção e transformação industriais de produtos alimentares em grande escala,

ii)

serviços da cadeia de abastecimento alimentar, incluindo armazenamento e logística,

iii)

distribuição por grosso de produtos alimentares.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 333 de 27.12.2022, p. 164.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2450/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)