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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2409

24.10.2023

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2409 DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2023

que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2001/55/CE estabelece normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros impossibilitadas de regressar ao seu país de origem e promove uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

(2)

Em 4 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2022/382 (2), que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária.

(3)

Em conformidade com a Diretiva 2001/55/CE, a proteção temporária começou por ser aplicada durante um período inicial de um ano, até 4 de março de 2023, tendo em seguida sido automaticamente prorrogada por mais um ano, até 4 de março de 2024.

(4)

No contexto da sua ativação, os Estados-Membros acordaram em não aplicar o artigo 11.o da Diretiva 2001/55/CE às pessoas que beneficiam de proteção temporária num determinado Estado-Membro com base na Decisão de Execução (UE) 2022/382 e se deslocam para outro Estado-Membro sem autorização, salvo acordo bilateral em contrário dos Estados-Membros.

(5)

Aproximadamente 4,1 milhões de pessoas deslocadas beneficiam atualmente de proteção temporária na União. A situação na Ucrânia não permite o seu regresso ao país em condições seguras e duradouras. A Organização Internacional para as Migrações estima que, em 25 de maio de 2023, 5,1 milhões de pessoas se encontravam deslocadas internamente na Ucrânia. Mais de metade destas pessoas declararam que se encontravam nessa situação há um ano ou mais. O Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados estimou que mais de cinco milhões de pessoas estão deslocadas dentro da Ucrânia e que mais de 17 milhões de pessoas necessitam de ajuda humanitária urgente. Em junho de 2023, tendo em conta a situação atual na Ucrânia, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados reiterou a sua posição sobre os regressos à Ucrânia, na qual exortava os Estados a não repatriarem à força os nacionais e os antigos residentes habituais da Ucrânia, incluindo aqueles cujos pedidos de asilo tenham sido rejeitados.

(6)

O número total de registos de pessoas que beneficiam de proteção temporária manteve-se estável, situando-se em cerca de 4,1 milhões, tendo um número baixo de pessoas declarado ter regressado à Ucrânia de modo permanente. Além disso, o risco de um futuro afluxo e deslocação maciços de mais pessoas em fuga da Ucrânia para a União continua a existir devido à instabilidade e à incerteza da situação no país, em resultado das ações hostis da Rússia. Continuam a verificar-se combates violentos em muitas regiões e o risco de escalada mantém-se. Este quadro, combinado com a difícil situação humanitária na Ucrânia, poderá conduzir a um novo aumento súbito das chegadas à União, que poderá atingir o nível de afluxo maciço. Ao mesmo tempo, o risco para o funcionamento eficiente dos sistemas nacionais de asilo manter-se-á se a proteção temporária viesse a cessar em breve e todas estas pessoas solicitassem proteção internacional em simultâneo.

(7)

O elevado número de pessoas deslocadas na União que beneficiam de proteção temporária não deverá diminuir enquanto a guerra contra a Ucrânia durar. Por conseguinte, é necessário prorrogar a proteção temporária para fazer face à situação das pessoas que atualmente beneficiam desta proteção na União ou que necessitarão da mesma a partir de 4 de março de 2024, dado que esta concede uma proteção imediata e acesso a um conjunto harmonizado de direitos, enquanto mantém ao mínimo as formalidades numa situação de afluxo maciço para a União. A prorrogação da proteção temporária contribuirá igualmente para assegurar que os sistemas de asilo dos Estados-Membros não sejam sobrecarregados por um aumento significativo do número de pedidos de proteção internacional que poderiam ser apresentados pelas pessoas que beneficiam de proteção temporária até 4 de março de 2024, caso a proteção temporária cessasse nessa data, ou por pessoas em fuga da guerra na Ucrânia que chegarem à União após essa data e antes de 4 de março de 2025.

(8)

Por conseguinte, tendo em conta que as razões da proteção temporária subsistem, a proteção temporária para as categorias de pessoas deslocadas referidas na Decisão de Execução (UE) 2022/382 deverá ser prorrogada até 4 de março de 2025.

(9)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(10)

A Irlanda está vinculada pela Diretiva 2001/55/CE e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão de execução.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão de execução e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A proteção temporária concedida às pessoas deslocadas da Ucrânia a que se refere o artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2022/382 é prorrogada por um período de um ano, até 4 de março de 2025.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de outubro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


(1)   JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2409/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)