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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2287

24.10.2023

DECISÃO (PESC) 2023/2287 DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2023

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Níger

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de julho de 2023, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») emitiu uma declaração na qual condenou veementemente a tentativa de mudar inconstitucionalmente o Governo legítimo da República do Níger («Níger»), realizada em 26 de julho de 2023. Os membros do CSNU apelaram à libertação imediata e incondicional do presidente da República democraticamente eleito, Mohamed Bazoum, e sublinharam a necessidade urgente de restabelecer a ordem constitucional no Níger. Os membros do CSNU manifestaram igualmente o seu apoio aos esforços de mediação envidados a nível regional e continental.

(2)

Em 28 de julho de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») emitiu uma declaração, em nome da União, sobre a situação no Níger, condenando o golpe de Estado, o qual constitui um grave ataque à estabilidade e à democracia no país. O alto representante declarou que qualquer perturbação da ordem constitucional terá consequências para a cooperação entre a União e o Níger e manifestou o seu apoio aos esforços da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) no sentido de um regresso imediato à ordem constitucional no Níger.

(3)

Em 29 de julho de 2023, o alto representante anunciou a suspensão do apoio orçamental da União ao Níger e de toda a cooperação no domínio da defesa e da segurança entre a União e o Níger.

(4)

Em 30 de julho de 2023, a Autoridade dos Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO emitiu uma declaração na qual condenava a tentativa de golpe de Estado e afirmava que o presidente Mohammed Bazoum continuava a ser o presidente legítimo eleito do Níger. Além disso, os chefes de Estado da CEDEAO decidiram adotar uma série de medidas, nomeadamente o encerramento das fronteiras terrestres e aéreas entre os Estados membros da CEDEAO e o Níger, a imposição de uma zona de exclusão aérea para todos os voos comerciais com origem e destino no Níger, a suspensão de todas as transações comerciais e financeiras entre os Estados membros da CEDEAO e o Níger, o congelamento dos ativos da República do Níger detidos nos bancos centrais dos Estados membros da CEDEAO, bem como os ativos estatais do Níger detidos em bancos comerciais localizados nos Estados membros da CEDEAO, a suspensão da assistência financeira ao Níger e das transações financeiras das instituições financeiras regionais com o Níger e a imposição da proibição de viajar e de medidas de congelamento de bens aos militares envolvidos no golpe de Estado.

(5)

Em 10 de agosto de 2023, a Autoridade dos Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO emitiu uma nova declaração na qual reiterou a firme condenação da tentativa de golpe de Estado e da detenção continuada do presidente Mohammed Bazoum e ordenou o destacamento da Força de Alerta da CEDEAO para restabelecer a ordem constitucional no Níger.

(6)

Em 12 de agosto de 2023, o alto representante emitiu uma declaração, em nome da União, sobre a situação no Níger, reiterando o apelo ao regresso à ordem constitucional, manifestando o seu apoio aos esforços da CEDEAO, nomeadamente através da introdução de um novo regime de medidas restritivas individuais, e apelando à libertação do presidente Mohammed Bazoum e da sua família.

(7)

Em 14 de agosto de 2023, o Conselho de Paz e Segurança da União Africana emitiu uma declaração em que manifestava a sua profunda preocupação com o alarmante ressurgimento de golpes de Estado militares que comprometem a democracia, a paz, a segurança e a estabilidade no continente africano, reiterando a tolerância zero da União Africana em relação às mudanças inconstitucionais de governos, condenando com a maior veemência possível o golpe de Estado militar no Níger, exigindo a libertação imediata e incondicional do presidente Mohammed Bazoum e louvando os esforços da CEDEAO.

(8)

Tendo em conta a gravidade da situação, que constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região, é conveniente estabelecer um quadro específico de medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por ações que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Níger, que comprometam a ordem constitucional, a democracia e o Estado de direito, em especial aqueles que são responsáveis pela detenção arbitrária de autoridades democraticamente eleitas do Níger ou a ordem constitucional, ou que constituam violações ou atropelos graves dos direitos humanos ou violações do direito internacional humanitário no Níger, e contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados a esses responsáveis.

(9)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios de pessoas singulares:

a)

Responsáveis por ações ou políticas que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do Níger, ou que tenham participado, direta ou indiretamente, em tais ações ou políticas, lhes tenham prestado apoio ou delas tenham beneficiado;

b)

Que comprometam a ordem constitucional no Níger;

c)

Cujas ações, políticas ou atividades comprometam a democracia ou o Estado de direito no Níger, incluindo aqueles que são responsáveis pela detenção arbitrária de autoridades democraticamente eleitas do Níger;

d)

Envolvidas no planeamento, na direção ou na prática de atos no Níger que constituam violações ou atropelos graves dos direitos humanos ou violações do direito internacional humanitário, consoante o caso;

e)

Associadas às pessoas singulares designadas nos termos das alíneas a) a d), ou às pessoas singulares ou coletivas designadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1,

cujos nomes figuram na lista constante do anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

3.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   O n.o 3 é aplicável também nos casos em que um Estado-Membro seja país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para fins de participação em reuniões intergovernamentais ou outras promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a presidência em exercício da OSCE, nas quais esteja a ser conduzido um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, nomeadamente o apoio à estabilidade e ao restabelecimento da ordem constitucional no Níger.

7.   Os Estados-Membros podem também conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito de uma pessoa seja necessária para o desenrolar de um processo judicial.

8.   Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 ou no n.o 7 informam o Conselho por escrito. Considera-se autorizada uma isenção a menos que um ou mais Estados-Membros do Conselho levantem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Se um ou mais Estados-Membros levantarem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

9.   Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6, 7 ou 8, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território das pessoas singulares enumeradas no anexo, a autorização fica limitada ao fim para o qual foi concedida à pessoa a que respeita.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, sejam detidos ou estejam sob controlo de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

Responsáveis por ações ou políticas que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do Níger, ou que tenham participado, direta ou indiretamente, em tais ações ou políticas, lhes tenham prestado apoio ou delas tenham beneficiado;

b)

Que comprometam a ordem constitucional no Níger;

c)

Cujas ações, políticas ou atividades comprometam a democracia ou o Estado de direito no Níger, incluindo aqueles que são responsáveis pela detenção arbitrária de autoridades democraticamente eleitas do Níger;

d)

Envolvidos no planeamento, na direção ou na prática de atos no Níger que constituam violações ou atropelos graves dos direitos humanos ou violações do direito internacional humanitário, consoante o caso;

e)

Associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados nos termos das alíneas a) a d) supra,

cujos nomes figurem na lista constante do anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Em derrogação dos n.os 1 ou 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas constantes da lista do anexo e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou posto consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou posto consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 1.o foi incluído na lista constante do anexo, ou objeto de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não resulta em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que as referidas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos nela foram incluídos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas, desde que os referidos juros ou outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2, desde que os referidos juros ou outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que os referidos juros ou outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

7.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

f)

Por agências especializadas dos Estados-Membros; ou

g)

Por trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades referidas nas alíneas a) a f), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade.

8.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 7 e em derrogação dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a disponibilização de tais fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas.

9.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informação ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente em causa no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 8, considera-se que a autorização foi concedida.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

Artigo 3.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), estabelece e altera a lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a decisão a que se refere o n.o 1, incluindo os motivos para a sua inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, concedendo a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da decisão a que se refere o n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

Artigo 4.o

1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.o.

2.   O anexo contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; sexo; endereço, se conhecido; e funções ou profissão. No que diz respeito às pessoas coletivas, às entidades ou aos organismos, essas informações podem incluir: nomes; local e data de registo; número de registo; e local de atividade.

Artigo 5.o

1.   O Conselho e o alto representante podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

a)

No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e fazer alterações ao anexo;

b)

No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto representante tratam, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista e a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.

Artigo 6.o

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em particular financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados incluídos na lista constante do anexo;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

Artigo 7.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 8.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União deve incentivar os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 9.o

A presente decisão é aplicável até 24 de outubro de 2024.

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

As exceções a que se refere o artigo 2.o, n.os 7, 8 e 9, no que diz respeito ao artigo 2.o, n.os 1 e 2, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses ou, na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias, a pedido urgente de qualquer Estado-Membro, do alto representante ou da Comissão.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem os artigos 1.o e 2.o

[…]


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2287/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)