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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2188

18.10.2023

Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (2023-2028)

A UNIÃO EUROPEIA, anteriormente Comunidade Europeia,

a seguir designada por «a União», e

A REPÚBLICA DE QUIRIBÁTI,

a seguir designada por «Quiribáti»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes»,

CONSIDERANDO a estreita cooperação entre as Partes, nomeadamente no âmbito das relações entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) e a União, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

PARTES no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro, a seguir designado por «Acordo»,

RECORDANDO as disposições do Acordo,

RECORDANDO igualmente o princípio segundo o qual todos os Estados têm o dever de adotar medidas adequadas para assegurar a gestão sustentável e a conservação dos recursos marinhos e de cooperar mutuamente para esse fim,

REAFIRMANDO igualmente o objetivo de assegurar uma exploração e gestão conjuntas sustentáveis das unidades populacionais altamente migradoras,

CONSIDERANDO que é importante promover a cooperação internacional no domínio da investigação científica,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Acordo.

Para além delas, entende-se por:

a)

«Zonas de pesca»: as zonas situadas nas águas quiribatianas, tal como definidas no capítulo 1, secção 2, do anexo;

b)

«Capturas»: as espécies aquáticas marinhas capturadas com uma arte de pesca utilizada por um navio de pesca;

c)

«Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;

d)

«Delegação»: a Delegação da União Europeia para o Pacífico, sediada em Suva, Fiji;

e)

«Litígio grave»: o desacordo decorrente da interpretação do presente Protocolo ou que impeça a sua aplicação;

f)

«Licença de pesca»: um direito ou licença válidos para exercer atividades de pesca de determinadas espécies e com determinadas artes, nas zonas de pesca especificadas e num período específico, nos termos do anexo;

g)

«Pesca sustentável»: a pesca em conformidade com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado na Conferência da FAO em 1995;

h)

«Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;

i)

«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

j)

«Protocolo»: o presente Protocolo de aplicação do Acordo, bem como o seu anexo e apêndices;

k)

«Dia de pesca»: um dia civil ou uma parte de um dia civil, em que um cercador com rede de cerco com retenida da União se encontra nas zonas de pesca; são excluídos desta definição o dia civil ou a parte de um dia civil definido como «dia sem pesca» nos regulamentos de 2014 sobre a pesca de Quiribáti (regime de gestão dos dias de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida);

l)

«Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das partes e sejam de natureza a impedir o exercício de atividades de pesca nas águas quiribatianas.

Artigo 2.o

Objetivo e período de aplicação

1.   O Protocolo tem por objetivo aplicar o Acordo, nomeadamente indicando as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca, bem como as disposições de execução da parceria no domínio da pesca sustentável.

2.   O Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de cinco anos a contar da data da sua assinatura em conformidade com o artigo 22.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 19.o do Protocolo.

Artigo 3.o

Relação entre o Protocolo e o Acordo

As disposições do Protocolo devem ser interpretadas e aplicadas no contexto do Acordo e em conformidade com este.

Artigo 4.o

Relação entre o Protocolo e outros acordos e instrumentos jurídicos

As disposições do Protocolo devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com o Acordo e de forma compatível com:

a)

As recomendações e resoluções da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) e de qualquer outra organização sub-regional ou internacional em causa de que sejam membros;

b)

O Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 1995;

c)

O Código de Conduta para uma Pesca Responsável adotado na conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) de 1995;

d)

O plano de ação internacional da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

e)

Os elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo de Cotonu»), ou incluídos no artigo equivalente ao Acordo entre a União e os Estados ACP que lhe sucederá.

Artigo 5.o

Possibilidades de pesca

1.   Quiribáti concede licenças de pesca aos navios da União que pescam atum em conformidade com o artigo 6.o do Acordo nos limites estabelecidos no plano de gestão dos tunídeos de Quiribáti e das medidas de conservação e de gestão da WCPFC e tendo em conta as resoluções da IATTC.

2.   As possibilidades de pesca para as espécies altamente migradoras constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar são fixadas para quatro atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida, nas condições estabelecidas no Protocolo.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se sob reserva do disposto nos artigos 6.o e 8.o do Protocolo.

Artigo 6.o

Contribuição financeiraModalidades de pagamento

1.   A contribuição financeira total a que se refere o artigo 7.o do Acordo é fixada, para o período referido no artigo 2.o do Protocolo, em três milhões e oitocentos mil euros (3 800 000).

2.   A contribuição financeira da União inclui os seguintes elementos:

a)

Um montante anual de trezentos e sessenta mil euros (360 000) para o acesso às zonas de pesca de Quiribáti por ano; e

b)

Um montante anual específico de quatrocentos mil euros (400 000) para o apoio e a execução da política setorial das pescas e da política marítima de Quiribáti.

3.   Pelo montante referido no n.o 2, alínea a), Quiribáti disponibiliza aos navios da União, pelo menos, 160 dias de pesca nas zonas de pesca por ano. Podem ser disponibilizados dias suplementares aos navios da União nos termos do Capítulo II, Secção 6 do anexo.

4.   Além disso, os operadores de pesca pagam uma taxa de acesso anual a Quiribáti com base no número de dias de pesca concedidos, em conformidade com o capítulo II, secção 6, do anexo.

5.   O n.o 1 do presente artigo é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 7.o e 9.o do Protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo.

6.   Os montantes referidos no n.o 2, alínea a), são pagos pela União no primeiro ano o mais tardar 90 dias após o início da aplicação provisória do Protocolo e, nos anos seguintes, até à data de aniversário da aplicação provisória do Protocolo.

7.   A afetação da contribuição financeira referida no n.o 2, alínea a) é da competência exclusiva das autoridades quiribatianas.

8.   A contribuição financeira da União referida no n.o 2, alínea a), e a taxa de acesso anual dos operadores indicada no n.o 4 são pagas na conta n.o 1 do Governo de Quiribáti no ANZ Bank of Kiribati, Ltd, Bairiki, Tarawa.

9.   A contribuição financeira da União referida no n.o 2, alínea b), é paga na conta n.o 4 do Governo de Quiribáti no ANZ Bank of Kiribati, Ltd, Bairiki, Tarawa («apoio setorial da pesca»).

10.   As autoridades quiribatianas comunicam anualmente à União o número das contas bancárias.

Artigo 7.o

Apoio setorial

1.   A contribuição financeira referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), é gerida pelas autoridades quiribatianas a fim de apoiar a gestão e o desenvolvimento das pescas, incluindo o acompanhamento, o controlo e a vigilância das atividades de pesca para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («INN»), em conformidade com o plano Kiribati Vision for 20 Years («Uma visão ao longo de 20 anos para Quiribáti»), a política nacional das pescas e outras políticas conexas com impacto numa pesca responsável e sustentável.

2.   A comissão mista acorda, no prazo máximo de 120 dias a contar do início da aplicação provisória do Protocolo:

a)

Nos programas setoriais, anuais e plurianuais, para a utilização da contribuição financeira referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea b);

b)

Nos objetivos, anuais e plurianuais, a atingir com vista a promover, ao longo do tempo, uma pesca responsável e pescarias sustentáveis;

c)

Nas regras de execução e nos procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos anualmente.

3.   O montante específico da contribuição financeira para o apoio setorial no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), é pago todos os anos, em função dos progressos obtidos. A contribuição financeira correspondente ao primeiro ano da vigência do Protocolo é paga em função das necessidades identificadas na programação acordada. Nos anos de aplicação seguintes do Protocolo, as contribuições financeiras são pagas com base nos resultados obtidos na execução do programa setorial, de acordo com as regras de execução e os procedimentos a que se refere o n.o 2, alínea c). O pagamento da contribuição financeira deve ocorrer o mais tardar 45 dias após a decisão da comissão mista sobre os resultados obtidos.

4.   Quiribáti apresenta anualmente à comissão mista um relatório sobre a execução das ações e os resultados alcançados com o apoio setorial. Quiribáti elabora igualmente um relatório final antes da data de caducidade do Protocolo.

5.   A União pode reexaminar, parcial ou totalmente, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do Protocolo:

a)

Sempre que uma avaliação efetuada pela comissão mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação;

b)

Se a contribuição financeira não for aplicada como determinado pela comissão mista.

6.   A comissão mista é responsável pelo acompanhamento da execução do programa de apoio setorial plurianual. Se necessário, as Partes prosseguirão este acompanhamento no âmbito da comissão mista depois de o Protocolo caducar, até que a contribuição financeira específica relativa ao apoio setorial prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), seja inteiramente utilizada. No entanto, passados oito meses da data em que o Protocolo tenha caducado, a contribuição financeira prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), deixa de poder ser paga.

7.   As Partes comprometem-se a assegurar a visibilidade das ações executadas com o apoio setorial.

Artigo 8.o

Ajustamento das possibilidades de pesca

As possibilidades de pesca referidas no artigo 5.o podem ser ajustadas de comum acordo no âmbito da comissão mista, desde que as recomendações da WCPFC ou da IATTC e das organizações regionais e sub-regionais confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos de Quiribáti. Nesse caso, a contribuição financeira referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Protocolo é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 9.o

Condições de exercício da pesca

1.   Os navios da União só podem exercer atividades de pesca nas zonas de pesca se possuírem uma licença válida, emitida pelas autoridades quiribatianas no âmbito do Protocolo.

2.   As Partes cooperam para monitorizar conjuntamente a utilização das possibilidades de pesca pelos navios da União através de controlos adequados, incluindo inspeções no mar e no desembarque, monitorização à distância e outros instrumentos adequados, e através de um sistema eletrónico de comunicação de informações.

3.   Além disso, na reunião anual da comissão mista referida no artigo 9.o do Acordo, as Partes trocam informações sobre o esforço de pesca global exercido nas águas quiribatianas no ano anterior, à luz das regras acordadas no âmbito das organizações regionais e sub-regionais competentes. Se for caso disso, as Partes tomam as medidas necessárias para ajustar as possibilidades de pesca concedidas pelo Protocolo para o ano seguinte.

Artigo 10.o

Cooperação científica para uma pesca sustentável

1.   As Partes promovem uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos, bem como uma pesca responsável nas águas quiribatianas.

2.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação científica ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da WCPFC e da IATTC e de qualquer outra organização sub-regional ou internacional competente de que sejam membros.

3.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo e com o artigo 8.o do Protocolo, e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes, no âmbito da comissão mista, podem adotar, se for caso disso, medidas relativas às atividades dos navios da União que possuem licença para exercer atividades de pesca ao abrigo do Protocolo, a fim de assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos nas águas quiribatianas.

Artigo 11.o

Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira

1.   A contribuição financeira referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Protocolo pode ser revista ou suspensa em circunstâncias anormais que impeçam o exercício das atividades de pesca nas zonas de pesca, após consulta e acordo entre as Partes no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das Partes, e sob condição de a União ter pago integralmente todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2.   A suspensão do pagamento da contribuição financeira referida no artigo 62.o, n.o 2, alínea a), fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela União, pelo menos dois meses antes da data em que deva produzir efeitos.

3.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 62.o, n.o 2, alínea a), é reiniciado logo que, na sequência de ações destinadas a minimizar as circunstâncias anormais acima mencionadas, a situação seja corrigida, e após consulta e acordo entre as Partes que confirme que a situação é suscetível de permitir a retoma do exercício normal das atividades de pesca.

Artigo 12.o

Suspensão e restabelecimento das licenças de pesca

1.   Quiribáti reserva-se o direito de suspender e revogar uma licença de pesca concedida para um navio específico a que se refere o artigo 5.o em caso de:

a)

Constatação de que o navio infringiu gravemente as disposições legislativas e regulamentares de Quiribáti; ou

b)

Incumprimento pelo armador de uma decisão judicial relativa a uma violação cometida pelo navio.

2.   Uma licença de pesca suspensa permanece suspensa até que uma decisão judicial a título do n.o 1, alínea b), tenha sido cumprida e na condição de as autoridades quiribatianas aceitarem restabelecer a licença de pesca pelo período remanescente dessa licença.

Artigo 13.o

Suspensão da aplicação do Protocolo

1.   A aplicação do Protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira referida no artigo 6.o, n.o 2, pode ser suspensa por iniciativa das Partes nos casos seguintes:

a)

A União não efetuar os pagamentos previstos no artigo 6.o, n.o 2, por razões não abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 5, e pelo artigo 11.o, n.o 1;

b)

Litígio entre as Partes sobre a interpretação do Protocolo ou que impeça a sua aplicação;

c)

Se nenhum dos navios da União solicitar a renovação das licenças de pesca;

d)

Incumprimento por qualquer das Partes do disposto no Protocolo;

e)

Verificação da ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.o do Acordo de Cotonu ou o artigo equivalente de um acordo entre a União e os países ACP que lhe suceda.

2.   A suspensão da aplicação do presente Protocolo deve ser notificada pela Parte interessada à outra Parte por escrito e produz efeitos três meses após a receção da notificação. As Partes devem consultar-se a partir do momento da notificação da suspensão, tendo em vista a resolução amigável do litígio no prazo de três meses. Uma vez alcançada essa resolução ou assim que tenha sido restabelecida a situação anterior à ocorrência dos eventos mencionados no n.o 1, alínea a), o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contribuição financeira referida no artigo 6.o reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

Artigo 14.o

Legislação e regulamentações nacionais

1.   As atividades de pesca dos navios da União que operam nas zonas de pesca no âmbito do Protocolo são regidas pela legislação e regulamentações aplicáveis em Quiribáti, salvo disposição em contrário do Acordo, do Protocolo e do seu anexo e apêndices.

2.   A União compromete-se a adotar todas as disposições necessárias para assegurar o respeito, pelos navios da União, da legislação e regulamentações nacionais de Quiribáti, bem como a aplicação efetiva das medidas de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas previstas no Protocolo.

3.   Os operadores dos navios da União cooperam com as autoridades quiribatianas responsáveis pelo acompanhamento, pelo controlo e pela vigilância.

4.   As Partes notificam-se reciprocamente de eventuais alterações da respetiva política ou legislação no setor das pescas, suscetíveis de afetarem as atividades dos navios da União ao abrigo do Protocolo.

5.   Qualquer alteração substancial ou nova legislação suscetível de ter um impacto significativo nas atividades dos navios da União é aplicável a esses navios não antes de decorridos 60 dias após a data em que a União receba a notificação de Quiribáti.

Artigo 15.o

Não discriminação e transparência

1.   Em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, do Acordo, os navios da União beneficiam de condições técnicas de pesca tão favoráveis como as aplicadas a outras frotas estrangeiras que têm as mesmas características e pescam as mesmas espécies.

2.   As Partes comprometem-se a trocar informações, no âmbito da comissão mista, sobre qualquer acordo que permita a entrada de navios estrangeiros nas zonas de pesca, nomeadamente no que se refere às condições técnicas aplicáveis aos navios estrangeiros que operam nas águas quiribatianas.

3.   A União compromete-se a disponibilizar trimestralmente a Quiribáti dados agregados relativos às quantidades e aos locais de desembarque das capturas realizadas nas zonas de pesca.

Artigo 16.o

Proteção de dados

1.   As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comercialmente sensíveis e dados pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Protocolo sejam tratados em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados. As Partes asseguram que apenas sejam tornados públicos os dados agregados relativos às atividades de pesca nas zonas de pesca, em conformidade com a legislação nacional aplicável e dos protocolos conexos de partilha e proteção de dados das organizações regionais de gestão pesqueira (ORGP).

2.   Os dados são tratados pelas autoridades competentes unicamente para efeitos da aplicação do Acordo, em especial para efeitos de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca. As autoridades responsáveis pelo tratamento de dados são a Comissão Europeia ou o Estado de pavilhão, para a União, e a autoridade competente, para Quiribáti.

3.   Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.

4.   No respeitante à aplicação do Protocolo, nomeadamente ao tratamento dos pedidos de licenças de pesca, ao controlo das atividades de pesca e à luta contra a pesca INN, os dados a seguir indicados poderão ser objeto de intercâmbio e tratamento posterior:

a)

A identificação e os dados de contacto do navio;

b)

As atividades de um navio ou relacionadas com um navio, a sua posição e movimentos, a sua atividade de pesca ou atividade relacionada com a pesca, recolhidas por meio de atividades de monitorização, inspeção ou observação, em conformidade com a legislação nacional aplicável e os protocolos conexos de partilha e proteção de dados das ORGP;

c)

Os dados relativos ao(s) armador(es) ou ao seu representante, como nome, nacionalidade, contactos profissionais e conta bancária profissional,

d)

Os dados relativos ao agente local, como nome, nacionalidade e contactos profissionais;

e)

Os dados relativos aos capitães e tripulantes do navio, como nome, nacionalidade, função e, no caso do capitão, contactos;

f)

Os dados relativos aos marítimos a bordo, como nome, contactos, formação e certificado de saúde.

5.   Os dados pessoais solicitados e transferidos no âmbito do Protocolo devem ser exatos, adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a aplicação do Acordo.

6.   As Partes procederão ao intercâmbio de dados pessoais a título do Acordo apenas para os fins específicos estabelecidos no Acordo.

7.   Os dados recebidos não podem ser tratados posteriormente de forma incompatível com esses fins.

8.   Os dados pessoais são conservados apenas o tempo necessário à finalidade para a qual foram trocados, no máximo 10 anos, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Nesses casos, podem ser conservados durante 20 anos. Se forem conservados durante um período mais longo, os dados pessoais são anonimizados.

9.   Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança adequada, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais.

10.   Cada Parte assegura que os titulares dos dados sejam informados da forma como os seus dados pessoais serão tratados e dos seus direitos e vias de recurso através de um aviso geral, como a publicação do Protocolo, ou de uma notificação individual, como declarações de privacidade a transmitir durante o processo de pedido de licença de pesca.

11.   Os direitos que assistem aos titulares dos dados ao abrigo dos requisitos legais aplicáveis na jurisdição de cada autoridade são efetivos e oponíveis. As autoridades dão garantias para proteger os dados pessoais através de uma combinação de leis, de regulamentos e das respetivas políticas e procedimentos internos. Em especial, qualquer queixa contra as autoridades das Partes relativa ao tratamento de dados pessoais no âmbito do Protocolo deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, no caso das autoridades da União, ou à autoridade competente pertinente, no caso de Quiribáti.

12.   As autoridades das Partes não podem transferir dados pessoais partilhados a título do Protocolo para terceiros estabelecidos num país que não os Estados-Membros de pavilhão.

13.   A comissão mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso adequadas.

Artigo 17.o

Exclusividade

1.   Em aplicação do artigo 6.o do Acordo, os navios da União só exercem atividades de pesca nas zonas de pesca se tiverem uma licença de pesca emitida no âmbito do Protocolo.

2.   As autoridades quiribatianas só emitem licenças de pesca para navios da União no âmbito do Protocolo. Fora deste âmbito, é proibida a emissão de licenças de pesca para esses navios, em especial sob a forma de licença direta.

Artigo 18.o

Cláusula de revisão

As Partes, no âmbito da comissão mista, podem rever as disposições do Protocolo, do anexo e dos apêndices e, se for caso disso, introduzir alterações no respeitante:

a)

Ao ajustamento das possibilidades de pesca e, consequentemente, da correspondente contribuição financeira referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), em consonância com o artigo 8.o;

b)

Às modalidades do apoio setorial e, consequentemente, da correspondente contribuição financeira referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea b);

c)

Às condições e modalidades técnicas do exercício das atividades de pesca pelos navios da União.

Artigo 19.o

Denúncia

1.   O Protocolo pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstâncias anormais, nomeadamente degradação das unidades populacionais em causa, verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União ou inobservância dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca INN.

2.   A Parte interessada na denúncia do Protocolo notifica por escrito a outra Parte da sua intenção, pelo menos seis meses antes da data em que a denúncia deva produzir efeito. O envio da referida notificação abre as consultas entre as Partes.

3.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 6.o do Protocolo relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 20.o

Intercâmbio eletrónico de dados

1.   Quiribáti e a União comprometem-se a incentivar o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à aplicação do Protocolo.

2.   A versão eletrónica de um documento é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão em papel.

3.   As Partes notificam-se imediatamente de qualquer anomalia de funcionamento de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e os documentos relacionados com a aplicação do Protocolo são substituídos automaticamente pelas respetivas versões em papel do modo definido no anexo.

Artigo 21.o

Obrigações uma vez caducado ou denunciado o Protocolo

1.   Após a caducidade ou denúncia do Protocolo em conformidade com o seu artigo 19.o ou com o artigo 12.o do Acordo, os armadores da União continuam a ser responsáveis por qualquer incumprimento das disposições do Acordo ou do Protocolo ou de qualquer legislação de Quiribáti ocorrido antes de o Protocolo caducar ou ser denunciado, bem como pelas taxas de licença ou saldos remanescentes não pagos no momento em que caduque ou seja denunciado.

2.   Se necessário, as Partes continuam a acompanhar a execução do apoio setorial previsto no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), em conformidade com o artigo 7.o e as regras de execução do apoio setorial.

Artigo 22.o

Aplicação provisória

O Protocolo aplica-se, a título provisório, a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

1.   O Protocolo e o seu anexo e apêndices entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   As notificações previstas no n.o 1 são enviadas, no que respeita à União, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

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ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE PESCA POR NAVIOS DA UNIÃO NO ÂMBITO DO PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE QUIRIBÁTI, POR OUTRO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1

Designação das autoridades competentes

1.

Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências a uma autoridade competente da União ou de Quiribáti designam:

a)

Para a União Europeia (a seguir designada por «União»): a Comissão Europeia;

b)

Para a República de Quiribáti: o Ministério das Pescas e do Desenvolvimento dos Recursos Marinhos.

2.

Antes do início da aplicação provisória do Protocolo, as Partes procedem ao intercâmbio de todos os elementos de contacto pertinentes para a aplicação do Protocolo e comunicam entre si esses elementos conforme necessário.

Secção 2

Zonas de pesca

1.

Os navios da União que possuam uma licença de pesca emitida por Quiribáti ao abrigo do Protocolo são autorizados a exercer atividades de pesca nas zonas de pesca de Quiribáti, isto é, nas águas de Quiribáti em conformidade com a legislação quiribatiana, exceto no mar territorial e nas zonas protegidas e proibidas.

2.

Antes do início da aplicação provisória do Protocolo, Quiribáti comunica à União as coordenadas das águas de Quiribáti e das zonas protegidas ou proibidas.

3.

Quiribáti comunica à União qualquer alteração das referidas zonas, nos termos do disposto no artigo 14.o, n.o 4, do Protocolo.

Secção 3

Zonas de gestão da pesca

1.

No âmbito da sua abordagem de gestão por zona e em conformidade com o Regulamento de 2014 relativo às pescas (regime de gestão dos dias de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida — Purse Seine Vessel Days Scheme), Quiribáti classificou as suas zonas de pesca em três zonas de gestão da pesca, a saber, as zonas Gilbert, Phoenix e Line.

2.

Antes do início da aplicação provisória do Protocolo, Quiribáti comunica à União as coordenadas das zonas de gestão da pesca.

3.

Quiribáti comunica à União qualquer alteração das zonas de gestão da pesca, nos termos do disposto no artigo 14.o, n.o 4, do Protocolo.

4.

Para além do adiantamento a pagar pelos armadores definido no capítulo II, secção 6, são pagas as seguintes taxas de prémio por dia de pesca, em conformidade com o procedimento descrito no capítulo II, secção 7:

a)

Um dia de pesca que tenha lugar na zona Line não implica a aplicação de qualquer prémio;

b)

Um dia de pesca que tenha lugar na zona Phoenix implica um prémio de mil (1 000) dólares americanos;

c)

Um dia de pesca que tenha lugar na zona Gilbert implica um prémio de mil (1 000) dólares americanos.

Secção 4

Agente do navio

Todos os navios da União que solicitem uma licença de pesca podem ser representados por um agente (empresa ou particular) residente em Quiribáti, devidamente notificado à autoridade competente de Quiribáti.

Secção 5

Navios da união elegíveis

Para que um navio da União seja elegível para obter uma licença de pesca, nem o armador, nem o capitão, nem o próprio navio podem estar proibidos de exercer atividades de pesca nas águas de Quiribáti. Devem encontrar-se em situação regular perante a legislação quiribatiana e devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca em Quiribáti no âmbito de acordos de pesca celebrados com a União. Os navios devem ainda cumprir a legislação da União aplicável em matéria de licenças de pesca, estar inscritos no registo dos navios de pesca da WCPFC, no registo das Partes no Acordo de Nauru e no registo «Good Standing» da FFA (Organização das Pescas do Fórum do Pacífico Sul) e não podem constar de uma lista de navios INN de uma ORGP.

CAPÍTULO II

GESTÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Secção 1

Registo

1.

O exercício da pesca nas zonas de pesca por navios da União é sujeito à emissão de um número de registo pela autoridade competente quiribatiana.

2.

Os pedidos de registo são apresentados nos formulários fornecidos para o efeito pelas autoridades competentes quiribatianas, em conformidade com o apêndice 1.

3.

O registo está subordinado ao pagamento de uma taxa de registo anual de três mil (3 000) dólares americanos por navio, a depositar na conta n.o 3 do Governo de Quiribáti, livre de quaisquer deduções.

Secção 2

Período de validade da licença de pesca

1.

A licença de pesca é válida por um «período de pesca anual».

2.

Este período de pesca anual corresponde:

a)

Ao período que decorre entre a data de início da aplicação provisória do Protocolo e 31 de dezembro do mesmo ano, no primeiro ano da referida aplicação provisória;

b)

Em seguida, a cada ano civil completo;

c)

Ao período de 1 de janeiro até à data em que o Protocolo caduca, no último ano de aplicação deste.

3.

As licenças são renováveis sob reserva da validade do Protocolo.

4.

Nos primeiro e último períodos de pesca anuais, o pagamento a efetuar pelos armadores por força da secção 6, n.o 2, deve ser calculado pro rata temporis.

Secção 3

Pedido de licença de pesca

1.

Só os navios elegíveis da União, definidos no capítulo I, secção 5, do presente anexo, podem obter uma licença de pesca.

2.

A autoridade competente da União apresenta à autoridade competente de Quiribáti, por via eletrónica, com cópia para a delegação, um pedido de licença de pesca em conformidade com o apêndice 1 por cada navio que pretenda pescar no âmbito do Protocolo, pelo menos 20 dias úteis antes da data de início do período anual de validade da licença de pesca, conforme especificado na secção 2 do presente capítulo.

3.

Se o pedido de licença de pesca não tiver sido apresentado antes do início do período anual de validade, o armador pode ainda fazê-lo no prazo de 20 dias úteis antes do início pretendido das atividades de pesca. Nesses casos, a licença de pesca será válida apenas até ao final do período anual durante o qual tenha sido requerida. Os armadores devem pagar as taxas de acesso devidas pela totalidade do período de validade da licença de pesca.

4.

A União apresenta à autoridade competente de Quiribáti, por correio eletrónico, utilizando o formulário que consta do apêndice 1, os primeiros pedidos de licença de pesca, assim como os pedidos subsequentes a uma importante alteração técnica do navio em causa, acompanhados dos seguintes documentos:

a)

Prova de pagamento das taxas de acesso correspondentes ao período de validade da licença de pesca;

b)

Fotografia digital a cores recente (12 meses ou menos), com carimbo da data e resolução de 72dpi, 1400x1050 pic., que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome no alfabeto latino básico ISO;

c)

Cópia do certificado de equipamento de segurança do navio;

d)

Cópia do certificado de registo do navio;

e)

Cópia do certificado de controlo sanitário do navio;

f)

Cópia do certificado de inscrição no registo «Good Standing» da FFA;

g)

Plano de estiva;

h)

Uma cópia do certificado de seguro em língua inglesa, válido pelo período de validade da licença de pesca;

i)

Uma taxa de observador de três mil (3 000) dólares americanos por navio e por ano.

5.

Para efeitos da renovação da licença de pesca de um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação é acompanhado unicamente da prova de pagamento das taxas de acesso, do certificado atual de inscrição no registo «Good Standing» da FFA e de cópias dos certificados renovados indicados nas alíneas c), d), e) e h).

6.

A taxa é paga na conta bancária n.o 3 do Governo de Quiribáti. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

7.

As autoridades quiribatianas comunicam anualmente à União os dados da conta bancária.

8.

Os pagamentos incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

9.

Caso um pedido esteja incompleto ou não satisfaça as condições estipuladas nos pontos 4, 5, 6 e 7, as autoridades quiribatianas devem, no prazo de sete dias úteis após a receção do pedido eletrónico, notificar a autoridade competente da União, com cópia para a delegação, dos motivos por que o consideram incompleto ou não satisfazendo as referidas condições.

Secção 4

Emissão da licença de pesca

1.

Quiribáti emite a licença de pesca no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção, por correio eletrónico, do pedido completo e após confirmação da receção do pagamento por aquele país.

2.

A autoridade competente de Quiribáti transmite imediata e eletronicamente a licença de pesca ao armador ou ao agente do navio e à autoridade competente da União, com cópia para a delegação. Ao mesmo tempo, é enviada ao armador uma licença de pesca em papel.

3.

Após a emissão da licença de pesca, a autoridade competente de Quiribáti inclui o navio na lista dos navios da União autorizados a pescar nas zonas de pesca. A lista é disponibilizada a todas as entidades de acompanhamento, controlo e vigilância de Quiribáti e à autoridade competente da União, com cópia para a delegação.

4.

O formulário eletrónico da licença de pesca será substituído por um formulário em papel logo que possível.

5.

A licença de pesca é emitida em nome de um navio específico e não pode ser transferida, salvo em caso de circunstâncias anormais, como indicado na secção 5 infra.

6.

A licença de pesca (em formato eletrónico ou, se disponível, em papel) deve ser permanentemente mantida a bordo do navio.

Secção 5

Circunstâncias anormais

1.

A pedido da União e em caso de circunstâncias anormais comprovadas, pode ser posto termo à licença de pesca de um navio, pelo período restante da sua validade. O armador do navio, ou o agente do navio, restitui a licença de pesca à autoridade competente de Quiribáti e informa a autoridade da União e a delegação.

2.

É emitida uma nova licença de pesca para um navio com características semelhantes em conformidade com o disposto na secção 4 e sob reserva do cumprimento das condições do pedido estabelecidas na secção 3, sem pagamento de um novo adiantamento.

3.

A nova licença de pesca produz efeitos a partir do dia em que a autoridade competente de Quiribáti receber a licença de pesca do navio afetado por circunstâncias anormais. A licença restituída é considerada anulada. A autoridade competente de Quiribáti informa a autoridade da União e a delegação da emissão da licença de pesca.

Secção 6

Condições das licenças de pesca — taxas e adiantamentos

1.

Quiribáti concede aos navios da União acesso às três zonas de gestão das zonas de pesca, em conformidade com a secção 3.

2.

É emitida uma licença de pesca após pagamento, na conta n.o 3 do Governo de Quiribáti, de um adiantamento anual de setecentos e vinte mil (720 000) dólares americanos por navio da União, que dá ao navio de pesca o direito de pescar durante quarenta (40) dias nas zonas de pesca. Para o primeiro e o último períodos de pesca anuais no âmbito do Protocolo, conforme definidos na secção 2, n.o 2, alíneas a) e c), a taxa de adiantamento é paga pro rata temporis.

3.

Os montantes do adiantamento a que se refere o n.o 2 inclui os fatores de ajustamento por comprimento do regime de gestão dos dias de pesca aplicáveis a todos os navios que pescam nas zonas de pesca, em conformidade com o Regulamento de 2014 relativo às pescas (regime de gestão dos dias de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida — Purse Seine Vessel Days Scheme).

4.

Os operadores dos navios da União podem, se assim o entenderem, partilhar entre si os dias de pesca adquiridos. Nesses casos, os operadores informam imediatamente Quiribáti e a autoridade competente da União do número de dias de pesca a partilhar entre os navios em causa.

5.

Se disponíveis, os operadores podem adquirir dias de pesca suplementares, a acrescentar aos dias comprados nos termos do n.o 2, mediante pedido da autoridade competente da União à autoridade competente de Quiribáti. A autoridade competente quiribatiana informa a autoridade competente da União do número acordado e do preço desses dias de pesca suplementares.

Secção 7

Cômputos definitivos das taxas

1.

Todos os anos, em 1 de novembro, a autoridade competente de Quiribáti elabora o cômputo definitivo das taxas devidas pelas atividades de pesca dos navios da União de 1 de janeiro a 31 de outubro do ano civil, com base nas zonas de gestão da pesca em que os navios da União operaram, que são definidas no capítulo 1, secção 3.

2.

Todos os anos, em 1 de março, a autoridade competente de Quiribáti elabora o cômputo definitivo das taxas devidas pelas atividades de pesca dos navios da União de 1 de novembro a 31 de dezembro do ano civil anterior, com base nas zonas de gestão da pesca em que os navios da União operaram, que são definidas no capítulo 1, secção 3.

3.

A autoridade competente da União transmite os dois cômputos definitivos simultaneamente aos armadores e às autoridades nacionais dos Estados de pavilhão em causa.

4.

Os armadores podem contestar o cômputo definitivo das taxas junto das autoridades do respetivo Estado-Membro no prazo de 15 dias civis a contar da sua receção. Se não forem apresentadas objeções, o cômputo definitivo das taxas é considerado aceite pelos armadores.

5.

Após acordo de ambas as Partes sobre o cômputo definitivo das taxas, a autoridade competente de Quiribáti emite uma fatura das taxas em dívida. Os navios da União devem efetuar o pagamento ao Governo de Quiribáti (conta n.o 3 do Governo de Quiribáti) no prazo de 30 dias civis.

6.

As Partes esforçam-se por resolver eventuais desacordos no prazo de 30 dias civis a contar da receção do cômputo definitivo das taxas.

7.

Se o desacordo entre os armadores e a autoridade competente de Quiribáti persistir, a autoridade competente de Quiribáti ou a autoridade competente da União pode pedir uma reunião extraordinária da comissão mista, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Acordo. A comissão mista toma, de comum acordo, uma decisão final sobre o cômputo definitivo das taxas. Qualquer eventual pagamento suplementar deve ser efetuado pelos armadores à autoridade competente de Quiribáti, no prazo máximo de um mês a contar da data da reunião da comissão mista, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 8, do Protocolo, livre de quaisquer deduções.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS

Secção 1

Medidas relativas aos dcp

A pesca com dispositivos de concentração de peixes (DCP) e a retenção das capturas de atum são efetuadas em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da WCPFC e com as disposições de execução pertinentes do Acordo de Nauru.

Secção 2

Espécies proibidas

É proibido pescar ou manter a bordo, vender, transbordar ou desembarcar qualquer das seguintes espécies em qualquer momento ou local durante o período de validade do Protocolo:

a)

Elasmobrânquios (tubarões e raias) de qualquer espécie;

b)

Mamíferos marinhos de qualquer espécie;

c)

Répteis de qualquer espécie;

d)

Aves de qualquer espécie.

Secção 3

Espécies não alvo

1.

Os operadores dos navios da União devem assegurar que a pesca é exercida de forma a reduzir ao mínimo os impactos nas espécies não alvo e nas capturas acessórias.

2.

Os operadores dos navios da União devem assegurar que as espécies protegidas, incluindo golfinhos, tartarugas, tubarões e aves marinhas, são libertadas por forma a proporcionar-lhes as melhores hipóteses de sobrevivência, com base nas orientações aplicáveis da WCPFC.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO

Secção 1

Registo e declaração das capturas

1.

Até à implementação pelas Partes de um sistema eletrónico de declaração das capturas, denominado Sistema de Declaração Eletrónico (ERS), os navios da União autorizados a pescar nas zonas de pesca no âmbito do Acordo devem comunicar as suas capturas à autoridade competente de Quiribáti do modo a seguir indicado.

2.

Enquanto se encontram nas águas quiribatianas, os operadores atualizam diariamente, em inglês, um registo das capturas, incluindo as capturas acessórias, e das atividades de pesca, utilizando a folha de diário de bordo eletrónica do sistema iFIMS das Partes no Acordo de Nauru (PNA) após cada pesca, e enviam essas informações por via eletrónica, através do sistema FIMS das PNA ao Ministério das Pescas e do Desenvolvimento dos Recursos Marinhos, após a conclusão de um lanço de pesca.

3.

Os navios da União autorizados a pescar nas zonas de pesca preenchem as folhas dos diários de bordo regionais SPC/FFA para a pesca com redes de cerco com retenida, disponíveis no sítio Web da Comunidade do Pacífico (SPC), por cada dia de presença nessas zonas. A folha deve ser preenchida de forma legível e assinada pelo capitão do navio ou pelo seu representante, mesmo que não sejam realizadas capturas ou que o navio se encontre unicamente em trânsito.

4.

Enquanto se encontrarem nas zonas de pesca, os navios da União comunicam à autoridade competente de Quiribáti, todas as quartas-feiras, um resumo do diário de pesca a que se refere o n.o 2, utilizando o modelo n.o 1 do apêndice 2, por correio eletrónico, para os contactos aí indicados.

5.

A entrega das folhas do diário de pesca referidas no n.o 2 pelos navios da União deve processar-se da seguinte forma:

a)

Se o navio fizer escala num porto de entrada em Quiribáti, o formulário é entregue, devidamente preenchido, à autoridade respetiva de Quiribáti no prazo de cinco (5) dias após a chegada ao porto, ou antes de sair do porto, se a estadia for inferior a esse prazo. A autoridade de Quiribáti emite um recibo por escrito;

b)

Em caso de saída das zonas de pesca sem passar previamente por um porto de entrada em Quiribáti, as cópias das folhas de diário de bordo são enviadas no prazo de quinze (15) dias úteis após a saída das zonas de pesca, por correio eletrónico, para o endereço de correio eletrónico da autoridade competente de Quiribáti.

6.

O original de cada diário de pesca é enviado no prazo de sete (7) dias úteis a contar da primeira escala num porto após a saída das zonas de pesca de Quiribáti.

7.

Devem ser enviadas simultaneamente cópias das folhas do diário de pesca aos institutos científicos competentes, a saber, o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografia) e o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar).

8.

A menção «zonas de pesca de Quiribáti» é inscrita nas folhas de diário de bordo acima referidas em relação aos períodos em que o navio nelas se encontrar.

9.

As Partes esforçam-se por implementar um sistema ERS relacionado com as atividades de pesca dos navios da União nas zonas de pesca, sob reserva de um acordo comum sobre orientações para a gestão e implementação de um sistema ERS.

10.

Uma vez implementado, o sistema eletrónico de declaração das capturas substituirá integralmente as disposições de registo descritas nos n.os 2 a 4 supra, exceto em caso de problemas técnicos ou de avaria, em que as declarações das capturas devem ser elaboradas de acordo com as referidas disposições.

11.

As Partes trocam dados sobre o nível das capturas efetuadas pelos navios da União durante o ano civil anterior com base nas declarações de capturas e noutras fontes pertinentes como os relatórios dos observadores.

Secção 2

Gestão e acompanhamento do esforço

1.

As Partes acompanham de perto e regularmente a utilização dos dias de pesca pelos navios da União nas zonas de pesca. As Partes esforçam-se por assegurar que o número de dias de pesca atribuídos aos navios da União nas zonas de pesca não seja excedido.

2.

Os armadores são obrigados a indicar dias sem pesca utilizando o iFIMS. O pedido relativo aos dias sem pesca só será tratado se os operadores de navios tiverem introduzido no iFIMS os dados pertinentes da folha do diário de bordo eletrónico. Quiribáti procede ao tratamento dos pedidos relativos aos dias sem pesca atempadamente, em conformidade com os procedimentos do regime de gestão dos dias de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida [Vessel Day Scheme (VDS)] das Partes no Acordo de Nauru.

3.

Se os armadores não concordarem com a decisão adotada pela autoridade competente de Quiribáti sobre as suas declarações de dias sem pesca, devem informar desse facto a autoridade competente da União. A União deve contactar imediatamente a autoridade competente de Quiribáti. Devem ser envidados esforços razoáveis para eliminar rapidamente as divergências.

4.

Logo que os navios da União tenham utilizado 80 % dos dias de pesca que lhes foram atribuídos, Quiribáti comunicará semanalmente à autoridade competente da União, aos Estados de pavilhão e aos armadores informações sobre a utilização dos restantes dias de pesca da União, a fim de assegurar um acompanhamento rigoroso.

Secção 3

Comunicação à entrada e à saída das águas quiribatianas

1.

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na secção 1 do presente capítulo, os navios da União autorizados a pescar no âmbito do Acordo notificam à autoridade competente de Quiribáti, com pelo menos 24 horas de antecedência, a sua intenção de entrar ou sair das águas quiribatianas. Estas comunicações devem ser feitas em conformidade com o formato estabelecido no apêndice 2, modelos n.os 2 e 3, por correio eletrónico, para os contactos aí indicados.

2.

Os navios da União surpreendidos a pescar sem terem previamente notificado a entrada, nos termos do n.o 1 da presente secção, são considerados navios sem licença de pesca. Nesses casos, são aplicáveis as sanções referidas no capítulo VI.

Secção 4

Desembarque

1.

Os portos designados para atividades de desembarque em Quiribáti são os portos de Tarawa e Kiritimati.

2.

Os navios da União que possuam uma licença de pesca de Quiribáti e pretendam desembarcar capturas nos portos designados de Quiribáti notificam, por correio eletrónico, as autoridades quiribatianas dessa intenção, através da comunicação prevista no modelo n.o 4 do apêndice 2 para os contactos aí indicados, com pelo menos 72 horas de antecedência.

3.

Os navios da União apresentam, por correio eletrónico, as suas declarações de desembarque à autoridade competente de Quiribáti e ao Estado-Membro de pavilhão o mais tardar 48 horas após a conclusão do desembarque, mas em todos os casos antes de o navio sair do porto, através da comunicação prevista no modelo n.o 5 do apêndice 2.

4.

Os navios da União devem apresentar, por correio eletrónico, uma comunicação de fim de viagem no prazo de 24 horas após terminar a viagem com a descarga de capturas noutros portos de pesca fora de Quiribáti através da comunicação prevista no modelo n.o 6 do apêndice 2.

Secção 5

Transbordo

1.

Os navios da União que possuam uma licença de pesca de Quiribáti e pretendam transbordar capturas nas zonas de pesca devem efetuar essa operação unicamente nos portos designados de Quiribáti, nos termos do capítulo IV, secção 3, n.o 1. O transbordo no mar fora dos portos é proibido e os infratores incorrem nas sanções previstas pela lei de Quiribáti.

2.

Os navios da União notificam, por correio eletrónico, as autoridades quiribatianas dessa intenção, através da comunicação prevista no modelo n.o 4 do apêndice 2 para os contactos aí indicados, com pelo menos 72 horas de antecedência.

3.

Os navios da União apresentam, por correio eletrónico, as suas comunicações de atividade de transbordo às autoridades competentes de Quiribáti o mais tardar 48 horas após a conclusão do transbordo, mas em todos os casos antes de o navio dador sair do porto, através da comunicação prevista no modelo n.o 5 do apêndice 2.

Secção 6

Saída do porto

Os navios da União notificam, por correio eletrónico, a autoridade competente de Quiribáti da sua intenção de saírem do porto, através da comunicação prevista no modelo n.o 7 do apêndice 2 para os contactos aí indicados, com pelo menos 24 horas de antecedência.

Secção 7

Sistema de monitorização de navios (vms)

Sem prejuízo da competência do Estado-Membro de pavilhão e das obrigações dos navios da União para com os respetivos Estados-Membros de pavilhão, cada navio da União deve estar conforme com o Sistema de Monitorização de Navios da FFA (VMS da FFA) atualmente aplicável nas zonas de pesca.

Secção 8

Observadores

1.

Sempre que operem nas zonas de pesca, os navios da União que possuam uma licença de pesca de Quiribáti devem garantir a presença de observadores, de acordo com as medidas de conservação e de gestão da WCPFC e com a legislação aplicável de Quiribáti.

2.

Os navios da União devem ter a bordo um observador autorizado do programa regional de observadores da WCPFC ou um observador da IATTC autorizado através do Memorando de Entendimento sobre o reconhecimento mútuo dos observadores acordado entre a WCPFC e a IATTC.

3.

As Partes procurarão embarcar a bordo um observador de Quiribáti.

CAPÍTULO V

CONTROLO

1.

Os navios da União devem cumprir as disposições aplicáveis da legislação nacional de Quiribáti em matéria de atividades de pesca, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pela WCPFC.

2.

Procedimentos de controlo:

a)

Os capitães dos navios da União que exercem atividades de pesca nas zonas de pesca cooperam com qualquer funcionário de Quiribáti autorizado e devidamente identificado encarregado da inspeção e do controlo das atividades de pesca;

b)

Sem prejuízo das disposições da legislação nacional quiribatiana, a subida a bordo deve efetuar-se por forma a que a plataforma de inspeção e os inspetores possam ser identificados como funcionários autorizados de Quiribáti;

c)

Quiribáti deve pôr à disposição da autoridade competente da União a lista de todas as plataformas de inspeção utilizadas para as inspeções no mar; A lista deve conter, no mínimo:

i.

os nomes dos navios-patrulha para a fiscalização da pesca,

ii.

os dados dos navios-patrulha para a fiscalização da pesca,

iii.

a fotografia dos navios-patrulha para a fiscalização da pesca;

d)

A pedido da União, Quiribáti pode autorizar inspetores da União a controlarem as atividades dos navios da União, incluindo os transbordos, durante as inspeções efetuadas em terra;

e)

Uma vez concluída a inspeção e depois de o inspetor ter assinado o correspondente relatório, este é disponibilizado ao capitão para assinatura e, se for caso disso, comentários. A sua assinatura não prejudica os direitos das Partes no contexto de processos por presumíveis infrações. Antes de o inspetor desembarcar, deve ser entregue ao capitão do navio e enviada ao Estado de pavilhão uma cópia do relatório de inspeção.

f)

A presença dos inspetores a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

3.

Os operadores dos navios da União que efetuam operações de desembarque ou transbordo num porto de Quiribáti autorizam e facilitam a inspeção dessas operações por funcionários autorizados de Quiribáti.

4.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, a autoridade competente de Quiribáti reserva-se o direito de suspender a licença de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação em vigor de Quiribáti. O Estado-Membro de pavilhão e a autoridade competente da União devem ser imediatamente informados desse facto.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO

1.

Sanções

a)

A inobservância de qualquer das disposições dos capítulos anteriores, das medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas pertinentes, ou do direito nacional de Quiribáti está sujeita às sanções previstas na lei nacional de Quiribáti;

b)

O Estado-Membro de pavilhão e a autoridade competente da União devem ser imediata e inteiramente informados de qualquer sanção e de todos os factos pertinentes relacionados;

c)

Se a sanção assumir a forma de suspensão ou revogação de uma licença de pesca, a autoridade competente da União pode, durante o período restante de validade para o qual essa licença tenha sido concedida, requerer outra licença de pesca que, de outro modo, teria sido aplicável, para um navio de outro armador.

2.

Arresto e detenção de navios de pesca

a)

Quiribáti informa imediatamente a União e o Estado-Membro de pavilhão do arresto e/ou detenção de qualquer navio de pesca que possua uma licença de pesca ao abrigo do Acordo;

b)

Quiribáti transmite à União e ao Estado-Membro de pavilhão, no prazo de doze (12) horas, uma cópia do relatório de inspeção que pormenorize as circunstâncias e os motivos do arresto e/ou detenção.

3.

Procedimento de troca de informações em caso de arresto e/ou detenção

a)

Respeitando os prazos e os processos judiciais previstos no direito nacional de Quiribáti para o arresto e/ou detenção, após a receção das informações supra, deve ser realizada uma reunião de concertação entre representantes da União e de Quiribáti, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa;

b)

Nessa reunião, as Partes trocam quaisquer documentos ou informações úteis, suscetíveis de contribuir para o esclarecimento dos factos. O armador, ou o seu agente, é informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do arresto e/ou detenção.

4.

Resolução do arresto e/ou detenção

a)

Deve procurar-se resolver a presumível infração por transação. Este procedimento deve estar concluído o mais tardar no prazo de três (3) dias úteis após o arresto e/ou detenção, nos termos da legislação nacional de Quiribáti;

b)

Em caso de transação, o montante a pagar deve ser determinado tomando por referência a legislação nacional de Quiribáti. Se a questão não puder ser resolvida por transação, o respetivo processo judicial deve seguir o seu curso;

c)

O navio deve ser libertado e o seu capitão reabilitado logo que sejam cumpridas as obrigações decorrentes da transação ou paga a caução legal.

5.

A autoridade da União e a delegação devem ser informadas da evolução dos processos intentados e das sanções adotadas.

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA A PESCA INN

1.

A fim de reforçar a vigilância da pesca e a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios da União envidam esforços para sinalizar a presença nas águas quiribatianas de qualquer outro navio de pesca.

2.

Sempre que observe um navio de pesca no exercício de atividades suscetíveis de constituir atividades de pesca INN, o capitão de um navio da União deve coligir o maior número de informações possível sobre o navio e a sua atividade no momento em que foi avistado. Os relatórios de observação são transmitidos sem demora à autoridade competente de Quiribáti, com cópia ao Centro de Vigilância de Pesca (CVP) do Estado de pavilhão.

3.

A autoridade competente de Quiribáti deve apresentar o mais rapidamente possível à União qualquer relatório de observação na sua posse relativo a navios de pesca que exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN nas águas quiribatianas.

CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

1.

A imersão, a eliminação ou o abandono de artes de pesca e/ou resíduos não biodegradáveis (incluindo metais, plásticos e partes de artes de pesca) do navio são proibidos.

2.

Para dissipar dúvidas, a utilização de um dispositivo de concentração de peixes derivante (DCP) não é interpretada como um abandono de artes de pesca.

3.

A imersão, a descarga, o lançamento borda fora ou qualquer outra forma de emissão de resíduos ou poluentes de navios, tal como definidos na lei de 1999 relativa ao ambiente (alterada em 2007) são proibidas em qualquer ponto das águas quiribatianas, exceto em conformidade com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL e protocolos conexos).

4.

Sempre que uma operação de abastecimento de combustível ou qualquer outra transferência de produtos incluídos no Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos (IMDG) tenha lugar nas águas quiribatianas, os navios da União notificam, por correio eletrónico, essa atividade às autoridades quiribatianas através das comunicações previstas nos modelos n.os 8 e 9 do apêndice 2 para os contactos aí indicados.

5.

Os navios da União notificam as autoridades competentes de Quiribáti, com, pelo menos, 12 horas de antecedência, da sua intenção de entrar numa zona encerrada ou protegida e notificam-nas imediatamente da sua saída dessa zona. Estas comunicações devem ser feitas, por correio eletrónico, em conformidade com o formato estabelecido no modelo n.o 10 do apêndice 2, para os contactos aí indicados.

CAPÍTULO IX

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Cada navio da União que opera ao abrigo do Acordo compromete-se a contratar, pelo menos, três marinheiros quiribatianos como membros da tripulação. Os armadores esforçam-se por embarcar marinheiros quiribatianos suplementares.

2.

O armador paga 600 dólares americanos por mês e por marinheiro a título de direito de dispensa se não conseguir contratar membros da tripulação quiribatianos a bordo dos seus navios detentores de uma licença, conforme previsto no n.o 1 supra. O pagamento é efetuado anualmente pelos armadores na conta n.o 4 do Governo de Quiribáti.

3.

Os armadores devem escolher livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os nomes constantes de uma lista apresentada pelo Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti.

4.

O armador ou o seu agente comunica ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti os nomes dos marinheiros quiribatianos embarcados no navio em causa, mencionando a sua posição na lista da tripulação.

5.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios da União. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.

Os contratos de trabalho dos marinheiros quiribatianos, uma cópia dos quais deve ser entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) agente(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em consulta com o Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, incluindo um seguro por morte, doença e acidente.

7.

O salário dos marinheiros quiribatianos fica a cargo dos armadores. O salário é fixado, antes da emissão das autorizações de pesca, de comum acordo entre os armadores ou os seus agentes e o Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações quiribatianas e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

8.

Os marinheiros contratados por um navio da União devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não-apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

CAPÍTULO X

RESPONSABILIDADE DO OPERADOR

1.

O operador garante o bom estado de navegabilidade do seu navio, assim como a presença do equipamento de segurança e salvamento adequado para cada passageiro e membro da tripulação.

2.

Para a proteção de Quiribáti e dos seus cidadãos e residentes, o operador mantém uma cobertura de seguro adequada e completa para o seu navio, através de uma seguradora internacionalmente reconhecida e aceite pelas autoridades quiribatianas para as zonas de pesca, incluindo as zonas das lagunas e atóis, do mar territorial e dos recifes submersos, comprovada pelo certificado de seguro referido no capítulo II, secção 3, n.o 4, alínea h), do presente anexo.

3.

Se um navio da União estiver envolvido num acidente ou incidente marítimo em Quiribáti que resulte em poluição ou quaisquer outros danos para o ambiente, a propriedade ou qualquer pessoa, o navio e o operador em causa devem notificar imediatamente desse facto as autoridades quiribatianas. Se o navio da União for responsável pelos danos acima referidos, incumbe ao navio e ao operador o pagamento dos custos dos referidos danos.

APÊNDICES

Apêndice 1 —   

Formulário de registo de um navio de pesca e de pedido de licença de pesca

Apêndice 2 —   

Modelos de formato das comunicações

Apêndice 1

Formulário de registo de um navio de pesca e de pedido de licença de pesca

FORMULÁRIO DE PEDIDO PARA NAVIOS DE PESCA

República de Quiribáti

Formulário de pedido de registo de um navio de pesca — Formulário de pedido de licença de pesca

Oceanic Fisheries Division

Tel +686 21099

P.O. Box 64 Bairiki, Tarawa

Fax +686 21120

República de Quiribáti

Endereço eletrónico: fleu@mfmrd.gov.ki

Instruções

Sublinhar o apelido.

Por endereço entende-se o endereço postal completo.

Assinalar claramente X se for o caso; de outro modo, escrever claramente em carateres de imprensa.

Todas as unidades são métricas; se for utilizado outro sistema, especificar a unidade.

Juntar ao pedido uma fotografia recente a cores do navio, lateral, aérea e retaguarda, de 15x20 cm.

Pelo presente, solicito ao Diretor das Pescas a inscrição de um navio no registo nacional das pescas/a obtenção de uma licença de pesca (riscar o que não interessa).

1.   INFORMAÇÕES GERAIS

Nome do navio

___________________

Data de aplicação

___________________

País de registo

___________________

Número OMI

___________________

Número de registo

___________________

Identificação do navio na FFA

___________________

Indicativo de chamada rádio internacional

___________________

N.o ALC (IMN)

___________________

Pavilhão

___________________

Período de validade da licença de pesca

___________________

2.   TIPO DE NAVIO

Cercador com rede de cerco com retenida (único)

__________________

Cercador de apoio

___________________

Cercador com rede de cerco com retenida (em grupo)

__________________

Navio frigorífico

___________________

Palangreiro

__________________

Navio-cisterna/ navio-tanque

___________________

Navio de pesca com canas

__________________

Navio de investigação

___________________

Se outro, especificar

____________________________________________________________

3.   DADOS RELATIVOS AO ARMADOR E AO OPERADOR

Nome do armador

___________________

Nome do operador

___________________

Endereço

___________________

Endereço

___________________

 

___________________

 

___________________

 

___________________

 

___________________

4.   DIMENSÃO E CAPACIDADE

Comprimento de fora a fora

_________________(m)

Pontal na ossada

________________(m)

Boca

_________________(m)

Arqueação bruta

______________(GRT)

5.   CONSTRUÇÃO E ENTREGA

Construtor

___________________

Ano de construção

___________________

Local de construção

___________________

Ano de entrega

___________________

6.   CARACTERÍSTICAS DO MOTOR

Modelo do motor

___________________

Potência do motor

_________________(CV)

Capacidade máxima do depósito de combustível

___________________

(quilolitros/galões)

 

7.   GESTÃO DA TRIPULAÇÃO

Nome do capitão

___________________

Nacionalidade do capitão

___________________

Número total de tripulantes a bordo

___________________

Língua(s) a bordo

___________________

8.   PORTO

Porto de armamento

___________________

 

Porto operacional

1. _________________

2. _________________

Zona de pesca autorizada

___________________

 

9.   CAPACIDADE DE CONGELAÇÃO

Número de congeladores

___________________

 

Método

Capacidade em t/dia

Temperatura (° C)

Salmoura (NaCl)

BR___________________

___________________

Salmoura (CaCl)

CB___________________

___________________

Ar (corrente de ar)

BF___________________

___________________

Ar (permutador de serpentina)

RC___________________

___________________

10.   CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM

Método

Capacidade (m3)

Temperatura (° C)

Gelo

IC___________________

___________________

Água do mar refrigerada

RW__________________

___________________

Salmoura (NaCl)

CB___________________

___________________

Ar (permutador de serpentina)

RC___________________

___________________

11.   CERCADOR COM REDE DE CERCO COM RETENIDA

N.o de registo da aeronave

_________________

N.o de registo do helicóptero

_________________

Comprimento da rede

_________________(m)

Altura da rede

_________________(m)

 

 

 

 

Navio auxiliar

 

 

 

Comprimento da embarcação

_________________(m)

Potência do motor

_______________CV/PS

Lancha 1 Comprimento

_______________ metros/pés

Potência do motor

_______________CV/PS

Lancha 1 Comprimento

_______________ metros/pés

Potência do motor

_______________CV/PS

Lancha 1 Comprimento

_______________ metros/pés

Potência do motor

_______________CV/PS

 

 

 

 

À ré

_______________

Capacidade de armazenagem

_______________St/t

À vante

_______________

Capacidade de armazenagem

_______________St/t

Declaro que as informações supra são autênticas e completas. Declaro ter tomado conhecimento da obrigação de comunicar imediatamente quaisquer alterações das informações prestadas supra no prazo de 60 dias e de que o incumprimento dessa obrigação pode afetar a inscrição do navio no Registo Regional.

Nome do requerente

____________________________

Assinatura _____________________________

(ARMADOR, FRETADOR ou AGENTE AUTORIZADO)

Endereço

______________________________________________________________

 

______________________________________________________________

Tel.:____________

Fax: ____________

Correio eletrónico ___________________________

Apêndice 2

Modelos de formato das comunicações

Todas as comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente através do endereço fleu@mfmrd.gov.ki

1.   

Comunicação semanal da posição e das capturas nas águas quiribatianas (todas as quartas-feiras)

Conteúdo

Transmissão

Código da comunicação

WPCR

Número de registo ou de licença

 

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo

 

Data de comunicação

DD.MM.AA

Posição aquando da comunicação

LT; LG

Capturas desde a última comunicação

 

Gaiado (SJ)

(t)

Atum-albacora (YF)

(t)

Atum-patudo (BE)

(t)

Outros (OT)

(t)

Dias de pesca desde a última comunicação

número efetivo de dias em que foi efetuado um lanço na zona

por ex.: WPCR/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.12.17/0140N;16710W/SJ-23:YF-9:BE-3:OT-2.0/7

2.   

Comunicação de entrada nas águas de Quiribáti [com pelo menos vinte e quatro (24) horas de antecedência]

Conteúdo

Transmissão

Código da comunicação

ZENT

Número de registo ou de licença

 

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo

 

Data de entrada

DD.MM.AA

Hora da entrada

hhmm GMT

Posição de entrada

LT; LG

Capturas a bordo em peso e por espécie

 

Gaiado (SJ)

(t)

Atum-albacora (YF)

(t)

Atum-patudo (BE)

(t)

Outros (OT)

(t)

por ex.: ZENT/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.10.17/0635Z/0230N;17610E/SK-510:YF-120:BE-60:OT-10

3.   

Comunicação de saída das águas de Quiribáti [com pelo menos vinte e quatro (24) horas de antecedência]

Conteúdo

Transmissão

Código da comunicação

ZDEP

Número de registo ou de licença

 

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo

 

Data de saída

DD.MM.AA

Hora de saída

hhmm GMT

Posição de saída

LT; LG

Capturas a bordo em peso e por espécie

 

Gaiado (SJ)

(t)

Atum-albacora (YF)

(t)

Atum-patudo (BE)

(t)

Outros (OT)

(t)

Capturas totais realizadas na zona em peso e por espécie

como para as capturas a bordo

Número total de dias de pesca

número efetivo de dias em que foi efetuado um lanço na zona

por ex.: ZDEP/89TKS-PS001TN/JJAP2/21.10.17/1045Z/0125S;16730E/SJ-450:YF-190:BE-60:OT-4/SJ-42:YF-70:BE-30:OT-1/14

4.   

Entrada no porto, nomeadamente entrada para fins de transbordo, reabastecimento, desembarque da tripulação ou desembarque das capturas [pelo menos setenta e duas (72) horas antes de o navio entrar no porto]

Conteúdo

Transmissão

Código da comunicação

PENT

Número de registo ou de licença

 

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo

 

Data de comunicação

DD.MM.AA

Posição aquando da comunicação

LT; LG

Nome do porto

 

Hora prevista de chegada

DD.MM:hhmm

Capturas a bordo em peso e por espécie

 

Gaiado (SJ)

(t)

Atum-albacora (YF)

(t)

Atum-patudo (BE)

(t)

Outros (OT)

(t)

Nome do navio frigorífico (em caso de transbordo)

 

Motivos da escala

 

por ex.: PENT/89TKS-PS001TN/JJAP2/24.12.17/0130S;17010E/BETIO /26.12:1600L/SJ-562:YF-150:BE-50:OT-4/JAPANSTAR/ TRANSSHIPPING

5.   

Comunicação de atividade de transbordo/desembarque [o mais tardar no prazo de quarenta e oito (48) horas após a conclusão do transbordo/desembarque, mas em todo o caso antes de o navio dador sair do porto]

Conteúdo

Transmissão

Código da comunicação

TSHP

Número de registo ou de licença

 

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo

 

Data e hora da descarga

DD.MM.AAAA:hhmm GMT

Porto de descarga

 

Capturas transbordadas em peso e por espécie

 

Gaiado (SJ)

(t)

Atum-albacora (YF)

(t)

Atum-patudo (BE)

(t)

Outros (OT)

(t)

Nome do navio frigorífico

 

Destino das capturas

 

por ex.: TSHP/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.12.17:1200Z /BETIO/SJ-450:YF-150:BE-75:OT-0.0/JAPANSTAR/PAGO

6.   

Comunicação de fim de viagem [no prazo de quarenta e oito (48) horas após terminar uma viagem com a descarga de capturas noutros portos de pesca (fora de Quiribáti), incluindo no porto de operação ou porto de armamento]

Conteúdo

Transmissão

Código da comunicação

COMP

Nome do navio

 

Número da licença

 

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo

 

Data de descarga

DD.MM.AAAA

Capturas descarregadas por espécie

 

Gaiado (SJ)

(t)

Atum-albacora (YF)

(t)

Atum-patudo (BE)

(t)

Outros (OT)

(t)

Nome do porto

 

por ex. COMP/89TKS-PS001TN/JJAP2/26.12.17/SJ-670:YF-65:BE-30:OT-0.0/BETIO

7.   

Saída do porto [com pelo menos vinte e quatro (24) horas de antecedência]

Conteúdo

Transmissão

Código da comunicação

PDEP

Número de registo ou de licença

 

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo

 

Data de comunicação

DD.MM.AA

Nome do porto

 

Data e hora de saída

DD.MM:hhmm

Capturas a bordo em peso e por espécie

 

Gaiado (SJ)

(t)

Atum-albacora (YF)

(t)

Atum-patudo (BE)

(t)

Outros (OT)

(t)

Próximo destino

 

por ex.: PDEP/89TKS-PS001TN/JJAP2/30.12.17/BETIO/29.12:1600L/SJ-0.0:YF-0.0:BE-0.0:OT-4/FISHING GROUND

8.   

Notificação de abastecimento de combustível [pelo menos vinte e quatro (24) horas antes do abastecimento por um navio-tanque licenciado]

Conteúdo

Transmissão

Código da comunicação

FUEL

Número de registo ou de licença

 

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo

 

Data de comunicação (GMT)

DD.MM.AA

Posição aquando da comunicação

LT; LG

Quantidade de combustível a bordo

quilolitros

Data de abastecimento prevista

DD.MM.AA

Posição de abastecimento prevista

LT; LG

Nome do navio-tanque

 

por ex.: FUEL/89TKS-PS001TN/JJAP2/06.02.17/0130S;17010E/35/08.02.17/0131S;17030E/CHEMSION

9.   

Notificação de abastecimento de combustível [imediatamente após o abastecimento por um navio-tanque licenciado]

Conteúdo

Transmissão

Código da comunicação

BUNK

Número de registo ou de licença

 

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo

 

Data e hora de início do abastecimento

DD.MM.AAAA:hhmm GMT

Posição no início do abastecimento

LT; LG

Quantidade de combustível recebido

quilolitros

Hora do fim do abastecimento (GMT);

DD.MM.AAAA:hhmm GMT

Posição no fim do abastecimento

LT; LG

Nome do navio-tanque

 

por ex.: BUNK/89TKS-S001TN/JJAP2/08.02.17:1200Z/0131S;17030E/160/08.02.17:1800Z/0131S;17035E/CRANE PHOENIX

10.   

Entrada ou saída de uma zona encerrada (proibida) ou protegida [pelo menos doze (12) horas antes da entrada e imediatamente após a saída da zona encerrada (proibida) ou protegida]

Conteúdo

Transmissão

Código da comunicação

ENCA para entrada e DECA para saída

Número de registo ou de licença

 

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo

 

Data e hora de ENCA ou de DECA

DD.MM.AAAA:hhmm GMT

Posição de ENCA ou de DECA

LT; LG

Velocidade e curso

 

Motivo de ENCA

 

por ex.: ENCA/89TKS-PS001TN/JJAP2/30.12.17:1645Z/0130S;17010E/7:320/ENTER PORT


ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2023/2188/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)