ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 236

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
26 de setembro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/2048 da Comissão, de 4 de julho de 2023, que retifica os Regulamentos Delegados (UE) n.o 626/2011, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos aparelhos de ar condicionado, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/2049 da Comissão, de 14 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos produtos com mercúrio adicionado sujeitos a proibições de fabrico, importação e exportação ( 1 )

21

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/2050 da Comissão, de 25 de setembro de 2023, que altera a Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

24

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/2051 da Comissão, de 25 de setembro de 2023, que identifica Trindade e Tobago como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

26

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/2052 da Comissão, de 25 de setembro de 2023, relativa à não aprovação do hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2048 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2023

que retifica os Regulamentos Delegados (UE) n.o 626/2011, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos aparelhos de ar condicionado, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos Delegados (UE) n.o 626/2011 (2), (UE) 2019/2015 (3), (UE) 2019/2016 (4) e (UE) 2019/2018 (5) da Comissão estabelecem disposições relativas à etiquetagem energética dos aparelhos de ar condicionado, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta, respetivamente.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contém um erro na definição constante do ponto 47 do anexo I, no respeitante à unidade do consumo de energia dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contém erros em diversos pontos do anexo III, pois neles se indica que a informação sobre o consumo energético horário em kWh por 60 minutos deve ser arredondada por excesso às unidades, a fim de ser incluída no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples e dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contém erros em diversos pontos do anexo III no respeitante à regra de arredondamento das capacidades de aquecimento e de arrefecimento e das métricas de eficiência energética SEER, SCOP, EER e COP.

(5)

O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 deve ser retificado, pois foi nele omitida a expressão «de rede».

(6)

O anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 deve ser retificado, pois o intervalo [0-100] deve aplicar-se apenas ao parâmetro IRC.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 contém um erro no anexo VI no respeitante ao parâmetro termodinâmico (rc) para o tipo de compartimento «secção de 2 estrelas».

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 contém um erro no anexo IV, pois foi omitida uma remissão para o quadro 4 e essa remissão é necessária para que fique explícito que nenhuma tolerância relativamente a temperaturas é admitida.

(9)

Os Regulamentos Delegados (UE) n.o 626/2011, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016 e (UE) 2019/2018 devem, portanto, ser retificados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011

Os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 são retificados em conformidade com o anexo 1 do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015

Os anexos VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 são retificados em conformidade com o anexo 2 do presente regulamento.

Artigo 3.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016

O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 é retificado em conformidade com o anexo 3 do presente regulamento.

Artigo 4.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018

O anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 é retificado em conformidade com o anexo 4 do presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (JO L 178 de 6.7.2011, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das fontes de luz e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 68).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 102).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (JO L 315 de 5.12.2019, p. 155).


ANEXO I

Os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, na definição (47), a expressão «kWh/a» é substituída por «kWh/h»;

2)

No anexo III, os pontos a seguir indicados são alterados do seguinte modo:

no ponto 1.1, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 1.1, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 1.1, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 1.1, alínea a), subponto VIII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 1.1, alínea a), subponto IX, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 1.5, subponto iv, número 10, a expressão «arredondados por excesso» é substituída por «arredondados»,

no ponto 2.1, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 2.1, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 2.1, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 2.5, subponto iv, número 10, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 3.1, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 3.1, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 3.1, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 3.5, subponto iv, número 9, a expressão «arredondados por excesso» é substituída por «arredondados»,

no ponto 4.1, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 4.1, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondados por excesso» é substituída por «arredondados»,

no ponto 4.1, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 4.2, subponto iv, número 11, a expressão «arredondados por excesso» é substituída por «arredondados»,

no ponto 4.3, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 4.3, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 4.3, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 4.4, subponto iv, número 11, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 4.5, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 4.5, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 4.5, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 4.6, subponto iv, número 11, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.1, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 5.1, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondados por excesso» é substituída por «arredondados»,

no ponto 5.1, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.2, subponto iv, número 11, a expressão «arredondados por excesso» é substituída por «arredondados»,

no ponto 5.3, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 5.3, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.3, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.4, subponto iv, número 11, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.5, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 5.5, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.5, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.6, subponto iv, número 11, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»;

3)

No anexo III, os pontos a seguir indicados são alterados do seguinte modo:

no ponto 4.1, alínea a), subponto VII, a expressão «às unidades» é substituída por «às décimas»,

no ponto 4.3, alínea a), subponto VII, a expressão «às unidades» é substituída por «às décimas»,

no ponto 4.5, alínea a), subponto VII, a expressão «às unidades» é substituída por «às décimas»,

no ponto 5.1, alínea a), subponto VII, a expressão «às unidades» é substituída por «às décimas»,

no ponto 5.3, alínea a), subponto VII, a expressão «às unidades» é substituída por «às décimas»,

no ponto 5.5, alínea a), subponto VII, a expressão «às unidades» é substituída por «às décimas»;

4)

No anexo III, os pontos a seguir indicados são alterados do seguinte modo:

no ponto 4.2, subponto iv, número 12, «XY» é substituído por «X,Y»,

no ponto 4.4, subponto iv, número 12, «XY» é substituído por «X,Y»,

no ponto 4.6, subponto iv, número 12, «XY» é substituído por «X,Y»,

no ponto 5.2, subponto iv, número 12, «XY» é substituído por «X,Y»,

no ponto 5.4, subponto iv, número 12, «XY» é substituído por «X,Y»,

no ponto 5.6, subponto iv, número 12, «XY» é substituído por «X,Y».

5)

No anexo III, as imagens são alteradas do seguinte modo:

1)

A imagem do ponto 4.1 é substituída pela seguinte imagem:

Image 1

2)

A imagem do ponto 4.2 é substituída pela seguinte imagem:

Image 2

3)

A imagem do ponto 4.3 é substituída pela seguinte imagem:

Image 3

4)

A imagem do ponto 4.4 é substituída pela seguinte imagem:

Image 4

5)

A imagem do ponto 4.5 é substituída pela seguinte imagem:

Image 5

6)

A imagem do ponto 4.6 é substituída pela seguinte imagem:

Image 6

7)

A imagem do ponto 5.1 é substituída pela seguinte imagem:

Image 7

8)

A imagem do ponto 5.2 é substituída pela seguinte imagem:

Image 8

9)

A imagem do ponto 5.3 é substituída pela seguinte imagem:

Image 9

10)

A imagem do ponto 5.4 é substituída pela seguinte imagem:

Image 10

11)

A imagem do ponto 5.5 é substituída pela seguinte imagem:

Image 11

12)

A imagem do ponto 5.6 é substituída pela seguinte imagem:

Image 12


ANEXO II

Os anexos VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo VI, a expressão «fontes de luz LED e OLED» é substituída por «fontes de luz LED e OLED de rede» nos seguintes pontos:

ponto 1, alínea e), subponto 11,

ponto 1, alínea e), subponto 12;

2)

No anexo IX, no quadro 9, a referência «IRC e R9 [0-100]» é substituída por «IRC [0-100] e R9».


ANEXO III

O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 da Comissão é alterado do seguinte modo:

 

No ponto 1, no quadro 7, o valor do parâmetro termodinâmico (rc) para o tipo de compartimento «secção de 2 estrelas», «2,10», é substituído por «1,80».


ANEXO IV

O anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão é alterado do seguinte modo:

 

No anexo IV, ponto 2, alínea b), o texto:

«—

Ediário é o consumo energético do aparelho de refrigeração com função de venda direta em 24 horas, expresso em kWh/24 h e arredondado às milésimas.»

 

é substituído pelo seguinte texto:

«—

Ediário é o consumo energético do aparelho de refrigeração com função de venda direta em 24 horas, expresso em kWh/24h e arredondado às milésimas, medido em observância das condições de temperatura indicadas no quadro 4 para a classe de temperatura em causa.»


26.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2049 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos produtos com mercúrio adicionado sujeitos a proibições de fabrico, importação e exportação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/852, a exportação, a importação e o fabrico na União dos produtos com mercúrio adicionado constantes do anexo II desse regulamento devem ser proibidos a partir das datas indicadas no mesmo, exceto os produtos essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares e os produtos utilizados para investigação, calibração de instrumentos ou utilização como padrões de referência.

(2)

A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (a seguir designada por «Convenção») foi celebrada em nome da União pela Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (2), tendo entrado em vigor a 16 de agosto de 2017. O artigo 4.o, n.o 1, da Convenção proíbe a exportação, a importação e o fabrico dos produtos com mercúrio adicionado enumerados no anexo A, parte I, dessa convenção após a data de eliminação prevista para esses produtos. O artigo 4.o, n.o 8, da Convenção exige que a Conferência das Partes na Convenção («COP») reveja o anexo A da Convenção o mais tardar cinco anos após a data da sua entrada em vigor.

(3)

A União apresentou propostas de alteração dos anexos A e B da Convenção através da Decisão (UE) 2021/727 do Conselho (3). Na sua quarta reunião realizada de 21 a 25 de março de 2022, a COP adotou a Decisão MC-4/3, que altera o anexo A, parte I, da Convenção mediante a inclusão de oito produtos com mercúrio adicionado nesse anexo. A União aprovou a referida decisão por meio da Decisão (UE) 2022/549 do Conselho (4).

(4)

O anexo II, parte A, do Regulamento (UE) 2017/852 já indica os extensómetros a utilizar em pletismógrafos como um dos produtos com mercúrio adicionado incluídos no anexo A, parte I, da Convenção pela Decisão MC-4/3, bem como as lâmpadas fluorescentes compactas com balastro integrado (CFL.i) para iluminação geral com potência ≤ 30 watts e um teor de mercúrio superior a 2,5 mg por lâmpada. Consequentemente, e a fim de alinhar o Regulamento (UE) 2017/852 com a Decisão MC-4/3, é necessário incluir sete produtos com mercúrio adicionado no anexo II, parte A, desse regulamento: i) lâmpadas fluorescentes compactas com balastro integrado (CFL.i) para iluminação geral com potência ≤ 30 watts e um teor de mercúrio não superior a 2,5 mg por lâmpada, ii) lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo de todos os comprimentos para ecrãs eletrónicos, iii) transdutores, transmissores e sensores de pressão de fusão, iv) bombas de vácuo de mercúrio, v) equilibradores de pneus e pesos de rodas, vi) película e papel fotográficos e vii) propulsores para satélites e veículos espaciais.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/852 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2017/852 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).

(3)  Decisão (UE) 2021/727 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à apresentação em nome da União Europeia de propostas de alteração aos anexos A e B da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita a produtos com mercúrio adicionado e processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio (JO L 155 de 5.5.2021, p. 23).

(4)  Decisão (UE) 2022/549 do Conselho, de 17 de março de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no segundo segmento da quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos A e B dessa Convenção (JO L 107 de 6.4.2022, p. 78).


ANEXO

A parte A do anexo II do Regulamento (UE) 2017/852 é alterada do seguinte modo:

1)   É aditada a seguinte entrada 3-A:

Produtos com mercúrio adicionado

Data a partir da qual a exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado são proibidos

«3-A.

Lâmpadas fluorescentes compactas com balastro integrado (CFL.i) para iluminação geral com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio não superior a 2,5 mg por lâmpada.

31.12.2025»;

2)   É aditada a seguinte entrada 6-A:

Produtos com mercúrio adicionado

Data a partir da qual a exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado são proibidos

«6-A.

Lâmpadas fluorescentes de cátodo frio (CCFL) e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (EEFL) de todos os comprimentos para ecrãs eletrónicos não incluídas na entrada 6.

31.12.2025»;

3)   São aditadas as seguintes entradas 10 e 11:

Produtos com mercúrio adicionado

Data a partir da qual a exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado são proibidos

«10.

Os seguintes dispositivos de medição elétricos e eletrónicos, exceto se instalados em equipamentos de grandes dimensões ou utilizados para medições de alta precisão, se não existirem alternativas sem mercúrio;

a)

Transdutores de pressão de fusão;

b)

Transmissores de pressão de fusão;

c)

Sensores de pressão de fusão.

31.12.2025

11.

Outros produtos com mercúrio adicionado:

a)

Bombas de vácuo com mercúrio;

b)

Equilibradores de pneus e pesos de rodas;

c)

Película e papel fotográficos;

d)

Propulsor para satélites e veículos espaciais.

31.12.2025».


DECISÕES

26.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/24


DECISÃO (UE) 2023/2050 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2023

que altera a Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 143.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 foi adotado pela Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão (2). A fim de reforçar a coerência e a eficácia do sistema de deteção precoce e de exclusão («EDES»), propriedade da Comissão, é necessário assegurar que a Comissão esteja representada nesta instância por funcionários de alto nível especializados em questões antifraude e de proteção orçamental.

(2)

Para o efeito, na sequência da Decisão do Colégio de 11 de julho de 2023 que cria um lugar temporário de conselheiro principal BUDG.PA02 «Questões financeiras e jurídicas, Estado de direito, prevenção da fraude e EDES» (3), o titular deste cargo deve ser um dos dois representantes permanentes da Comissão.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (UE) 2018/1220 deverá ser alterada em conformidade.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2018/1220, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O conselheiro principal da Direção-Geral do Orçamento encarregado das “Questões financeiras e jurídicas, Estado de direito, prevenção da fraude e EDES” é um dos dois representantes permanentes da Comissão na instância, por força do artigo 143.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento nomeia um funcionário que ocupe, no mínimo, o lugar-tipo de chefe de unidade ou equivalente para assegurar a substituição desse membro permanente.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 7.9.2018, p. 7).

(3)  Ponto 8, segundo travessão, das decisões administrativas e orçamentais adotadas pela Comissão na sua 2 464.a reunião, em 11 de julho de 2023.


26.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2051 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2023

que identifica Trindade e Tobago como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1) (a seguir designado por «Regulamento INN»), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o processo de identificação de países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista, a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como país terceiro não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(4)

A identificação dos países terceiros não cooperantes nos termos do artigo 31.o do Regulamento INN deve basear-se no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Deve basear-se num exame de todas as informações obtidas em conformidade com o Regulamento INN ou, se for caso disso, de quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente os dados sobre as capturas, as informações comerciais provenientes das estatísticas nacionais ou de outras fontes fiáveis, os registos e bases de dados dos navios, os programas de documentação das capturas e de documentação estatística, as listas dos navios INN adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou quaisquer outras informações pertinentes obtidas nos portos e nos pesqueiros.

(5)

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, cabe ao Conselho decidir da lista dos países não cooperantes. Aplicam-se a esses países as medidas previstas no artigo 38.o do mesmo regulamento.

(6)

De acordo com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento INN, os produtos da pesca só podem ser importados para a União se forem acompanhados de um certificado de captura em conformidade com o referido regulamento.

(7)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão está sujeita à condição de a Comissão ter recebido desses Estados uma notificação que certifica as disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar, bem como os poderes das suas autoridades públicas para certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura.

(8)

O Regulamento INN dispõe, no seu artigo 20.o, n.o 4, que a Comissão coopera administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à execução das disposições daquele regulamento em matéria de certificação das capturas.

(9)

A República de Trindade e Tobago (a seguir designada por «Trindade e Tobago»), enquanto Estado de pavilhão, não apresentou à Comissão a sua notificação em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN.

(10)

Com base nas informações a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN, a Comissão considerou que existiam fortes indícios de que Trindade e Tobago não cumpriu as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Estas constatações foram confirmadas durante a visita da Comissão em novembro de 2015.

(11)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão decidiu, por decisão de 21 de abril de 2016 (2), notificar Trindade e Tobago da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN nos termos do Regulamento INN.

(12)

A decisão de 21 de abril de 2016 contém informações sobre os principais factos e considerações em que se baseia essa possível identificação.

(13)

A decisão foi notificada a Trindade e Tobago em conjunto com um ofício que convidava o país a aplicar, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação proposto pela Comissão na referida decisão para corrigir as deficiências identificadas.

(14)

Em particular, a Comissão convidou Trindade e Tobago a tomar as medidas necessárias para a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão e a apreciar a sua execução.

(15)

Foi dada a Trindade e Tobago a oportunidade de reagir à decisão de 21 de abril de 2016, assim como a outras informações pertinentes comunicadas pela Comissão, podendo o país apresentar elementos de prova que refutassem ou completassem os factos descritos na mesma decisão. Foi-lhe ainda garantido o direito de solicitar ou prestar informações adicionais.

(16)

Pela sua decisão de 21 de abril de 2016, a Comissão encetou um processo de diálogo com Trindade e Tobago.

(17)

A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, por Trindade e Tobago na sequência da decisão de 21 de abril de 2016 foram examinadas e tidas em conta. Este país foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão.

(18)

À luz dos elementos recolhidos, como referido nos considerandos 42 a 99, Trindade e Tobago não corrigiu suficientemente as deficiências nem sanou os pontos que suscitavam preocupação, descritos na decisão de 21 de abril de 2016, nem tão-pouco aplicou as medidas propostas no plano de ação que acompanhava a decisão.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO A TRINDADE E TOBAGO

(19)

Em 21 de abril de 2016, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão notificou Trindade e Tobago de que considerava a possibilidade de o identificar como país terceiro não cooperante.

(20)

A Comissão convidou Trindade e Tobago a executar, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas na sua decisão de 21 de abril de 2016.

(21)

As principais deficiências indicadas pela Comissão relacionavam-se com vários incumprimentos de obrigações de direito internacional, respeitantes, em particular, à adoção de um quadro jurídico adequado, à falta de instrumentos eficientes e adequados para assegurar um acompanhamento efetivo dos navios de pesca, à falta de um programa de observação e de inspeção e à falta de controlos nos portos de pesca. Outras deficiências detetadas relacionavam-se com o incumprimento de obrigações internacionais decorrentes de recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). Constatou-se ainda a não aplicação de recomendações e resoluções não vinculativas emanadas de organismos pertinentes, como o plano de ação internacional das Nações Unidas contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (3) (a seguir designado por «plano de ação internacional INN») da FAO e as orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão (4). Contudo, a não aplicação dessas recomendações e resoluções foi considerada mero elemento de prova e não serviu de base para a notificação.

(22)

Por ofícios de 27 de maio de 2016, 1 de março de 2017, 2 de outubro de 2017, 23 de novembro de 2021 e 18 de novembro de 2022, Trindade e Tobago informou a Comissão da sua vontade de corrigir as deficiências identificadas na decisão de 21 de abril de 2016 e de cooperar com a Comissão e indicou que aceitava o plano de ação.

(23)

Por ofício de 27 de maio de 2016, Trindade e Tobago apresentou um projeto de plano de ação nacional (embora sem um calendário de adoção), uma lista de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, modelos de licença de pesca e de relatórios de viagem e de exportação para os palangreiros, bem como informações sobre a estrutura interna das autoridades responsáveis pelas pescas.

(24)

Em 5 de dezembro de 2016, Trindade e Tobago informou a Comissão de alterações da organização interna e, em 25 de fevereiro de 2017, apresentou uma atualização das medidas tomadas ou previstas pelas suas autoridades para corrigir as deficiências identificadas. Nessa comunicação, as autoridades anunciaram porém que a finalização e a aplicação do plano de ação teriam lugar numa fase posterior.

(25)

Em 2 de março de 2017, a Comissão e as autoridades de Trindade e Tobago reuniram-se a fim de discutir os progressos realizados na aplicação do plano de ação para corrigir as deficiências identificadas. Durante essa reunião, as autoridades daquele país reiteraram a sua vontade de corrigir as deficiências identificadas e de cooperar com a Comissão. Contudo, não foram tomadas medidas para o efeito após a reunião.

(26)

Em 10 de abril de 2017, a Comissão enviou um ofício ao primeiro-ministro de Trindade e Tobago, saudando o compromisso do país de melhorar a sua política nacional de luta contra a pesca INN e de respeitar as obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto e Estado de comercialização. Não foi recebida qualquer resposta ao referido ofício.

(27)

Em 7 de setembro, 17 de setembro e 3 de novembro de 2017, as autoridades de Trindade e Tobago apresentaram à Comissão i) uma cópia do projeto do memorando de entendimento interagências (ME) para efeitos de colaboração na regulamentação da pesca e das atividades conexas, bem como do comércio de peixe e produtos da pesca, ii) um modelo de memorando de entendimento a assinar por Trindade e Tobago e Estados terceiros para reforçar a colaboração destinada a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN e iii) um projeto de procedimentos operacionais normalizados interagências para a importação de peixe e de produtos da pesca, o registo dos navios de pesca, as declarações de chegada ao porto e de saída do porto dos navios de pesca, a importação de navios (menos de 250 toneladas) a utilizar para a pesca, a exportação de peixe e de produtos da pesca, a emissão da licença ministerial para beneficiar de isenção de direitos aduaneiros, o desembarque, transbordo e trânsito de peixe e de produtos da pesca, o acompanhamento dos navios de pesca e a inspeção dos navios de pesca no porto.

(28)

Em 7 de novembro de 2017, a Comissão e as autoridades de Trindade e Tobago reuniram-se em videoconferência a fim de discutir as ações em curso daquele país no domínio da luta contra a pesca INN.

(29)

Por comunicação escrita, Trindade e Tobago apresentou, em 24 de novembro de 2017, um resumo das medidas de luta contra a pesca INN previstas, bem como uma lista dos navios de pesca não artesanal que arvoram o seu pavilhão. Em 5 de junho de 2018, a Comissão recebeu uma cópia do projeto de lei sobre a gestão das pescas.

(30)

Em 8 de fevereiro de 2019, a Comissão e as autoridades de Trindade e Tobago realizaram uma reunião por videoconferência a fim de discutir os progressos realizados pelo país na correção das deficiências enumeradas na decisão de 21 de abril de 2016, na qual ficou confirmada a falta de progressos.

(31)

Em 24 de outubro de 2019, Trindade e Tobago aderiu ao Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto e aceitou o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar (5).

(32)

Em 22 de junho de 2020, por meio de uma comunicação escrita, as autoridades de Trindade e Tobago fizeram o ponto da situação sobre as atividades de aplicação do plano de ação de luta contra a pesca INN. Apresentaram a versão revista do projeto de lei sobre a gestão das pescas e a lista de prioridades operacionais, a saber, a intenção de criar um serviço de inspeção das pescas e a instalação de um sistema de monitorização de navios (VMS) para os navios de pesca não artesanal que arvoram o pavilhão de Trindade e Tobago.

(33)

Em 21 de setembro de 2021, a Comissão reuniu-se com as autoridades de Trindade e Tobago para discutir os progressos realizados no que diz respeito à revisão do quadro jurídico, à instalação do VMS em navios de pesca não artesanal [com especial destaque para os palangreiros que operam na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA)] e no que diz respeito aos desembarques e inspeções no porto, à criação do serviço de inspeção das pescas e ao estatuto da frota. Na videoconferência ficou confirmada a falta de progressos nos domínios identificados na decisão de 21 de abril de 2016.

(34)

Em 24 de setembro de 2021, as autoridades de Trindade e Tobago apresentaram à Comissão i) a versão finalizada e assinada do memorando de entendimento interagências relativo à colaboração na regulamentação da pesca, das atividades conexas e do comércio pertinente, juntamente com os procedimentos operacionais normalizados em vigor, ii) o projeto de modelo de memorando de entendimento entre Trindade e Tobago e países terceiros (já transmitido à Comissão em 17 de setembro de 2017) e iii) uma cópia do relatório do reexame da monitorização, controlo e vigilância (incluindo a avaliação do porto) em Trindade e Tobago no âmbito do projeto de apoio às medidas do Estado do porto, da FAO.

(35)

Além disso, em 2 e 7 de outubro de 2021, as autoridades de Trindade e Tobago partilharam com a Comissão uma lista das escalas nos portos efetuadas entre 2018 e 2020 por navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros e uma lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar na área da Convenção CICTA.

(36)

Por ofício de 25 de outubro de 2021, a Comissão sublinhou as suas preocupações quanto à evolução do diálogo e à falta de progressos por parte de Trindade e Tobago no referente ao seguimento dado às recomendações incluídas no plano de ação que acompanhava a decisão de 21 de abril de 2016.

(37)

As autoridades de Trindade e Tobago apresentaram, em 9 de novembro de 2021, um relatório intercalar com i) informações sobre o estado de adiantamento do plano de ação nacional, ii) um relatório sobre a estratégia nacional e o roteiro para a aplicação efetiva das disposições do Acordo sobre medidas dos Estados do porto e dos instrumentos e mecanismos internacionais complementares para a luta contra a pesca INN e iii) o projeto de plano de trabalho do Comité criado no âmbito do plano de ação nacional mencionado no considerando 23 encarregado de supervisionar, acompanhar e prestar informações sobre a aplicação do memorando de entendimento para fins de colaboração na regulamentação da pesca, das atividades conexas e do comércio pertinente.

(38)

Em resposta ao ofício enviado pela Comissão, em 23 de novembro de 2021, Trindade e Tobago reiterou o compromisso assumido pelas suas autoridades de lutar contra a pesca INN. A Comissão respondeu a este ofício em 2 de dezembro de 2021, salientando a necessidade de tomar medidas eficazes para corrigir as deficiências identificadas nos sistemas de controlo de Trindade e Tobago para lutar contra a pesca INN.

(39)

Entre 14 e 16 de dezembro de 2022, a Comissão efetuou uma visita a Trindade e Tobago com o objetivo de avaliar os progressos alcançados desde a adoção da decisão de 21 de abril de 2016. A visita confirmou que as deficiências identificadas na decisão não tinham sido corrigidas.

3.   IDENTIFICAÇÃO DE TRINDADE E TOBAGO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(40)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão examinou o cumprimento por Trindade e Tobago das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, teve em conta os critérios enunciados nos n.os 4 a 7 do mesmo artigo do Regulamento INN.

3.1.   Medidas adotadas em respeito à recorrência dos navios de pesca INN e aos subsequentes fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)

(41)

Como salientado na decisão de 21 de abril de 2016, a Comissão estabeleceu que Trindade e Tobago não cumpriu as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro e Estado de comercialização relativamente aos navios INN e às atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus ou por navios de pesca que utilizam os seus portos e para impedir a entrada no seu mercado de produtos da pesca INN.

(42)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 3, alínea a), do Acordo das Nações Unidas respeitante às populações de peixes (a seguir designado por «UNFSA»), incumbe aos Estados controlar os navios que arvoram o seu pavilhão no alto mar através de licenças, autorizações ou autorizações especiais de pesca, em conformidade com os procedimentos aplicáveis acordados ao nível sub-regional, regional ou mundial. Acresce que as recomendações estabelecidas no ponto 45 do plano de ação internacional INN e no artigo 8.o, ponto 2.2, do Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO (Código de Conduta da FAO) (6) preveem que os Estados de pavilhão devem garantir que os navios autorizados a arvorar o seu pavilhão que operam fora das suas águas têm uma autorização válida. Uma recomendação semelhante é igualmente incluída nos pontos 29 e 30 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão.

(43)

O considerando 14 da decisão de 21 de abril de 2016 indicava que o quadro jurídico de gestão das pescas de Trindade e Tobago, tal como estabelecido pela Lei das Pescas de 1916 (7) e pela Lei sobre as Águas Arquipelágicas e a Zona Económica Exclusiva (ZEE) de 1986 (8), não habilita as autoridades de Trindade e Tobago a aplicar medidas eficazes de controlo dos navios de pesca que arvoram o pavilhão deste país e da utilização dos seus portos por navios de pesca.

(44)

A Lei das Pescas de 1916 não estabelece um regime obrigatório de licenças de pesca. As autoridades responsáveis pelas pescas adotaram a prática de emitir uma licença de pesca, que, contudo, não tem efeitos jurídicos. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, o único controlo do licenciamento decorre de um regulamento comercial que exige que todos os exportadores disponham de uma licença de exportação para poderem aceder aos mercados estrangeiros. Essa licença de exportação tem uma validade de três meses; findo esse prazo, o exportador deve voltar a apresentar um pedido às autoridades competentes. Embora as autoridades responsáveis pelas pescas recebam diretamente dos armadores os pedidos de licenças de exportação, não têm competência para os aprovar nem para os recusar em caso de incumprimento. Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, até à data não foram rejeitados quaisquer pedidos de licenças de exportação. Este controlo não se aplica aos navios de pesca que arvoram pavilhão de Trindade e Tobago que não exportam as suas capturas para mercados estrangeiros.

(45)

Nos termos do artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar (CNUDM), incumbe ao Estado de pavilhão assegurar o controlo dos navios que arvoram o seu pavilhão, exercendo a sua jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre todos os navios que arvorem o seu pavilhão. Além disso, nos termos do artigo 18.o, n.o 3, alínea g), subalínea iii), do UNFSA, o Estado de pavilhão deve controlar os navios que arvoram o seu pavilhão através de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância, que devem incluir, nomeadamente, a aplicação de regimes nacionais de inspeção, programas nacionais de observação e sistemas de monitorização dos navios. Além disso, a Recomendação 18-10 da CICTA exige, nos seus pontos 1 e 3, que todos os navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros que operam na área da Convenção CICTA estejam equipados com VMS e transmitam a sua localização pelo menos uma vez de duas em duas horas. Do mesmo modo, o ponto 31 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão recomenda que os Estados de pavilhão submetam os navios que arvoram o seu pavilhão a um sistema de controlo e o ponto 24 do plano de ação internacional INN dispõe que os Estados devem velar pela aplicação de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca abrangentes e eficazes, designadamente através da utilização de um sistema VMS, se for caso disso.

(46)

Com base nas observações formuladas durante as visitas efetuadas em Trindade e Tobago em novembro de 2015 e em dezembro de 2022, e após análise de todas as informações disponíveis, a Comissão concluiu que as autoridades competentes do país não se encontravam em condições de garantir o controlo adequado das atividades da sua frota de pesca.

(47)

Mais especificamente, a Lei das Pescas de 1916 não contém quaisquer disposições relativas ao controlo e à vigilância dos navios de pesca que arvoram pavilhão de Trindade e Tobago, incluindo os que operam fora das águas sob a jurisdição deste país. A este respeito, a instalação de um dispositivo operacional que permita ao país seguir e monitorizar os navios que arvoram o seu pavilhão através do VMS é meramente voluntária.

(48)

Até dezembro de 2022, Trindade e Tobago tinha 25 navios de pesca não artesanal (palangreiros) que arvoravam o seu pavilhão e estavam autorizados a operar na área da Convenção CICTA; destes, apenas 21 estavam equipados, voluntariamente, com um VMS operacional a bordo. Além disso, quando da visita de dezembro de 2022, a Comissão observou que um navio de pesca que arvorava o pavilhão do país e estava autorizado a operar na área da Convenção CICTA não transmitira sinais VMS durante mais de 165 dias.

(49)

Durante a mesma visita, as autoridades responsáveis pelas pescas de Trindade e Tobago informaram a Comissão de que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão não estão autorizados a exercer atividades de pesca nas águas sob jurisdição de países terceiros. Todavia, de acordo com os dados gerados pela plataforma de gestão dos VMS instalados voluntariamente, a Comissão identificou um navio de pesca com o pavilhão de Trindade e Tobago que estaria a pescar na ZEE de um país terceiro.

(50)

Paralelamente, o artigo 18.o, n.o 3, alínea g), subalínea ii), do UNFSA exige que as partes adotem medidas de controlo das atividades dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, incluindo a aplicação de programas nacionais de observação e de programas sub-regionais e regionais de observação em que o Estado de pavilhão participe. Do mesmo modo, nos termos da Recomendação 16-14 da CICTA, cada parte contratante deve assegurar uma cobertura pelos observadores correspondente, no mínimo, a 5 % do esforço de pesca exercido em cada um dos segmentos da pesca com palangre pelágico, redes de cerco com retenida, navios de pesca com canas (isco), armações, redes de emalhar e redes de arrasto. Contudo, a Lei das Pescas de 1916 não estabelece nem prevê poderes para estabelecer um programa de observação nacional (científico ou outro). Em setembro de 2022, foi concluída uma viagem de teste com a presença de observadores, como missão de estudo. As autoridades de Trindade e Tobago confirmaram que vários palangreiros da pesca não artesanal que arvoram o pavilhão de Trindade e Tobago podem não estar equipados para acolher observadores.

(51)

Não obstante a falta do quadro jurídico exigido e dos meios operacionais necessários para controlar a pesca e as atividades relacionadas com a pesca dos navios que arvoram o pavilhão de Trindade e Tobago, as autoridades do país continuaram a conceder o pavilhão nacional e autorizações de pesca aos navios de pesca. Por exemplo, um novo navio de pesca construído em janeiro de 2022, foi registado e autorizado a arvorar o pavilhão de Trindade e Tobago e a pescar na área da Convenção CICTA. Durante a visita de dezembro de 2022, as autoridades responsáveis pelas pescas de Trindade e Tobago informaram igualmente a Comissão da sua intenção de continuarem a desenvolver a frota nacional de pesca industrial.

(52)

Por conseguinte, a Comissão não pode excluir que navios de pesca registados em Trindade e Tobago e que arvoram o pavilhão deste país tenham exercido a pesca INN ou relacionadas com essa pesca em zonas fora da jurisdição nacional de Trindade e Tobago, incluindo em zonas sob jurisdição de países terceiros, e que tenham utilizado portos de países terceiros.

(53)

Por conseguinte, a Comissão considera que Trindade e Tobago não assumiu as responsabilidades que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão de controlar a sua frota e de a impedir de exercer atividades de pesca INN em águas fora da sua jurisdição, o que contraria o disposto no artigo 94.o, n.os 1 e 2, da CNUDM, que dispõe que todos os Estados devem exercer de modo efetivo a sua jurisdição e controlo sobre os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A situação constitui igualmente uma infração do artigo 18.o do UNFSA, que impõe aos Estados cujos navios pesquem no alto mar a tomada de medidas de controlo destinadas a garantir que esses navios cumprem as regras das ORGP. Por conseguinte, Trindade e Tobago não respeitou o seu dever de diligência que consiste em utilizar os meios adequados, envidar todos os esforços e tomar todas as medidas possíveis para prevenir atividades de pesca INN por navios que arvoram o seu pavilhão. Este incumprimento também não está em conformidade com os pontos 34 e 35 do plano de ação internacional INN, que preveem que os Estados devem assegurar que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiam atividades de pesca INN e que, antes de registarem um navio de pesca, os Estados de pavilhão devem estar em condições de cumprir a obrigação de assegurar que esses navios não sejam utilizados para a pesca INN.

(54)

A Comissão examinou igualmente, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento INN, as medidas tomadas por Trindade e Tobago no que se refere ao acesso ao seu mercado dos produtos de pesca provenientes da pesca INN.

(55)

O facto de Trindade e Tobago não exercer controlo sobre os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão permite que estes desembarquem e/ou transbordem produtos da pesca em portos nacionais e de países terceiros, pelo que é impossível impedir a entrada de produtos da pesca INN nos mercados.

(56)

Além disso, comparando as informações apresentadas por Trindade e Tobago à Comissão durante a visita de dezembro de 2022 com as informações acessíveis ao público, afigura-se que este país não se encontra em condições de fornecer informações exatas e completas sobre as espécies altamente migradoras capturadas pela sua frota de pesca de alto mar nem sobre os produtos da pesca desembarcados ou transbordados nos seus portos. Isto confirma que Trindade e Tobago não está em condições de rastrear os produtos da pesca que circulam nos fluxos comerciais nacionais e internacionais.

(57)

Nos termos do artigo 5.o do anexo I do UNFSA, cada Estado deve assegurar que os navios que arvoram o seu pavilhão transmitam aos serviços nacionais das pescas os dados constantes do diário de bordo relativos às capturas e ao esforço de pesca, incluindo dados sobre as operações de pesca do alto mar, com a devida frequência para cumprir as exigências nacionais e as obrigações regionais e internacionais. Este aspeto é igualmente referido no ponto 51.5 do plano de ação internacional INN, que recomenda aos Estados costeiros que assegurem que cada navio que pesque nas suas águas mantenha um diário de bordo em que registe as suas atividades de pesca, se for caso disso.

(58)

Atualmente, não existem disposições legais nacionais aplicáveis aos navios de pesca de Trindade e Tobago sobre a utilização de diários de pesca, declarações de desembarque, declarações de transbordo ou notas de venda. Em vez disso, as autoridades responsáveis pelas pescas baseiam-se num sistema de apresentação voluntária de dados das capturas e do esforço de pesca para cada viagem de pesca e em relatórios de exportação unicamente para os navios de pesca que arvoram o pavilhão de Trindade e Tobago cujas capturas se destinam a ser exportadas para mercados de países terceiros. Embora as autoridades responsáveis pelas pescas tenham informado a Comissão de que esses relatórios de exportação devem ser apresentados após cada viagem de pesca, não existe base jurídica para a sua apresentação às autoridades nacionais das pescas. Dada a falta de disposições legais, é impossível verificar as estimativas da cobertura das viagens e das exportações no respeitante às atividades da frota nacional.

(59)

O sistema de relatórios de viagem acima descrito está associado à concessão de licenças de exportação, mas, dada a ausência de disposições legais que tornem obrigatória a apresentação de um relatório de viagem, as autoridades nacionais não são legalmente obrigadas a recusar a emissão da licença de exportação por não apresentação do relatório de viagem e de exportação. Para os produtos da pesca não destinados à exportação não existe um mecanismo de registo obrigatório.

(60)

No que diz respeito aos desembarques de espécies geridas pela CICTA efetuados por navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros, as autoridades responsáveis pelas pescas de Trindade e Tobago confirmaram que, embora recolham informações sobre a utilização de portos nacionais por navios de pesca de países terceiros que desembarquem e transbordem espécies da CICTA, não têm possibilidade de verificar a exatidão dos dados apresentados às autoridades portuárias pelos operadores dos navios, nem de distinguir os dados relativos às operações de transbordo e de desembarque. Além disso, as autoridades responsáveis pelas pescas declararam que limitam a recolha de informações sobre a utilização de portos nacionais por navios de pesca estrangeiros àqueles que efetuam o desembarque e o transbordo de espécies da CICTA. As espécies não geridas pela CICTA não são registadas nem estão sujeitas a qualquer obrigação de comunicação.

(61)

Dada a falta de controlos de pesca estabelecidos para as atividades dos navios de pesca e as operações de desembarque e transbordo, é impossível às autoridades responsáveis pelas pescas de Trindade e Tobago rastrear, ao longo de toda a cadeia de abastecimento, o pescado desembarcado ou transbordado nos seus portos por navios que arvoram o seu pavilhão ou por navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros. Esta deficiência impede que as autoridades de Trindade e Tobago confirmem que os produtos da pesca destinados aos mercados nacionais e de países terceiros não provêm da pesca INN.

(62)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 3, alínea f), do UNFSA, os Estados de pavilhão devem estabelecer requisitos para verificar as capturas de espécies-alvo e não alvo, nomeadamente através do controlo das capturas desembarcadas. O plano de ação internacional INN contém orientações sobre medidas de mercado, acordadas internacionalmente, para reduzir ou eliminar o comércio de peixe e de produtos da pesca provenientes da pesca INN. Este plano de ação sugere igualmente, no ponto 71, que os Estados tomem medidas para tornar os seus mercados mais transparentes, permitindo, assim, a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca. De igual modo, o artigo 11.o do Código de Conduta da FAO enuncia as boas práticas para atividades pós-captura e para um comércio internacional responsável e preconiza que os Estados assegurem que o comércio, tanto internacional como nacional, de peixe e de produtos da pesca seja compatível com práticas racionais de conservação e de gestão, aperfeiçoando a identificação da origem dos mesmos.

(63)

Com base nas informações obtidas durante as visitas no local, a Comissão considera que Trindade e Tobago não se encontra em condições de garantir a transparência do seu mercado nem em relação aos produtos da pesca comercializados ao nível internacional, uma vez que não está assegurada a rastreabilidade do peixe ou dos produtos da pesca. A este respeito, Trindade e Tobago não cumpre o artigo 23.o do UNFSA, que impõe a obrigação de o Estado do porto tomar medidas para promover a eficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão, em particular efetuando inspeções no porto de documentos, artes de pesca ou capturas e proibindo os desembarques ou transbordos sempre que se tenha determinado que as capturas foram realizadas de forma que prejudica a eficácia de tais medidas.

(64)

A Comissão considera igualmente que a prática de desembarcar peixe em cais privados e de o carregar diretamente em contentores para posterior expedição para países terceiros sem que as autoridades responsáveis pelas pescas de Trindade e Tobago efetuem um controlo das pescas adequado ao nível nacional compromete a rastreabilidade dos produtos da pesca em causa (9).

(65)

De acordo com as estatísticas publicamente disponíveis recolhidas pela Comissão, existem fortes indícios de um possível trânsito nos portos de Trindade e Tobago de pescado proveniente de atividades de pesca INN de navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros. Por exemplo, os dados relativos às importações comunicados por um país terceiro indicam que foram exportados de Trindade e Tobago em 2021 mais de 1 000 toneladas de atum-voador congelado (Thunnus alalunga(10). Nesse ano, a quota CICTA de Trindade e Tobago para o atum-voador era de 267 toneladas.

(66)

As autoridades de Trindade e Tobago não estão habilitadas a efetuar os controlos necessários para impedir que os produtos da pesca eventualmente provenientes da pesca INN sejam desembarcados em portos nacionais, com o consequente risco de esses produtos serem introduzidos nos mercados, e não procedem a esses controlos.

(67)

Atenta a evolução da situação após 21 de abril de 2016, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 4, do Regulamento INN, que Trindade e Tobago não cumpriu as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem no que respeita à adoção de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, e, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, e n.o 4, alínea b), do mesmo regulamento, não tomou medidas suficientes para impedir o acesso de produtos da pesca INN aos mercados.

3.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(68)

Como descrito nos considerandos 19 a 26 da decisão de 21 de abril de 2016, a Comissão procurou determinar se Trindade e Tobago cooperou eficazmente com esta instituição nas investigações relacionadas com a pesca INN e atividades conexas. Esta análise concluiu, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, pela existência de fortes indícios de que este país não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem.

(69)

Após a decisão de 21 de abril de 2016, as autoridades responsáveis pelas pescas de Trindade e Tobago continuaram a cooperar com a Comissão respondendo às suas perguntas e prestando informações.

(70)

Contudo, as respostas das autoridades nacionais de Trindade e Tobago inscrevem-se num quadro jurídico das pescas desatualizado, que não prevê a execução do controlo das pescas ao nível nacional e está a ser revisto desde há oito anos, sem um calendário específico para a sua adoção. A inexistência de um quadro jurídico dificultou uma cooperação efetiva com a Comissão. Os compromissos e as ações anunciados nas respostas das autoridades de Trindade e Tobago foram sendo adiados, impedindo assim que o diálogo sobre a pesca INN atingisse o seu objetivo.

(71)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do UNFSA, os Estados devem assegurar o cumprimento das medidas regionais e sub-regionais de conservação e de gestão por parte dos navios que arvoram o seu pavilhão. O mesmo artigo dispõe que as sanções aplicáveis às infrações devem ser suficientemente severas para garantir o cumprimento das medidas de conservação e de gestão e dissuadir as infrações em qualquer lugar, bem como retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Uma redação semelhante é igualmente incluída no ponto 21 do plano de ação internacional INN e no ponto 38, alínea a), das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão.

(72)

Todavia, como descrito no considerando 21 da decisão de 21 de abril de 2016, o quadro jurídico desatualizado de Trindade e Tobago não define as atividades de pesca INN nem as infrações graves nem estabelece uma lista detalhada das infrações graves passíveis de sanções efetivas, severas e proporcionadas. O tratamento das sanções, inclusivamente graves, não é adequado para garantir o cumprimento, não dissuade as infrações onde quer que ocorram nem priva os infratores dos benefícios das suas atividades ilegais. Em suma, o sistema sancionatório atual de Trindade e Tobago não é exaustivo nem adequado à sua função de dissuasão.

(73)

No que respeita à cooperação e coordenação das atividades de controlo ao nível sub-regional e regional como previsto no artigo 6.o do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto, Trindade e Tobago não coopera com países terceiros cujos navios utilizam os seus portos para fins de desembarque ou transbordo, no intuito de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN em conformidade com o ponto 28 do plano de ação internacional INN. Além disso, Trindade e Tobago não celebrou acordos ou outros convénios com outros Estados nem cooperou com vista à aplicação coerciva das leis e das medidas de conservação e de gestão pertinentes adotadas ao nível nacional, regional ou global, como estabelecido no ponto 31 do plano de ação internacional INN.

(74)

As lacunas de Trindade e Tobago acima descritas impedem o país de cumprir o disposto nos artigos 63.o, 64.° e 117.° a 119.° da CNUDM, que estabelecem a obrigação imposta a todos os Estados de cooperação na conservação e gestão dos recursos marinhos vivos, incluindo as unidades populacionais transzonais e as espécies altamente migradoras. Os artigos 7.o, 8.° e 20.° do UNFSA precisam que a cooperação a que os Estados estão obrigados incide, respetivamente, no estabelecimento de medidas de conservação e de gestão compatíveis e na garantia do seu cumprimento e fiscalização do cumprimento. Este aspeto é aprofundado nos pontos 28 e 51 do plano de ação internacional INN, que definem as modalidades práticas da cooperação direta entre Estados, incluindo o intercâmbio de dados e informações à disposição dos Estados costeiros.

(75)

Como salientado nos considerandos 34 a 36 da decisão de 21 de abril de 2016, o nível de desenvolvimento de Trindade e Tobago não pode ser considerado um fator comprometedor da capacidade das autoridades competentes de cumprirem os deveres que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto e Estado de comercialização.

(76)

Atentos os considerandos 34 a 36 da Decisão de 21 de abril de 2016 e a evolução registada desde então, a Comissão continua a considerar, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que Trindade e Tobago não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que lhe incumbem por força do direito internacional.

3.3.   Não aplicação das normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(77)

Como descrito nos considerandos 27 a 33 da decisão de 21 de abril de 2016, a Comissão procedeu a uma análise das informações consideradas pertinentes ao estatuto de Trindade e Tobago enquanto parte contratante na CNUDM, no UNFSA e na Convenção CICTA. Esta análise concluiu, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, pela existência de fortes indícios de que este país não cumpriu os deveres de aplicação das normas e regulamentações internacionais e medidas de gestão e de conservação que lhe incumbem por força do direito internacional.

(78)

Importa salientar que a frota industrial de Trindade e Tobago dirige a pesca ao atum e a outras espécies altamente migradoras na área da Convenção CICTA. Assim sendo, este país deve colaborar com a CICTA, a ORGP competente nessa zona para essas espécies, bem como com todos os Estados pertinentes em causa. Contudo, embora Trindade e Tobago seja parte contratante na CICTA, não cumpre o seu dever, nos termos do artigo IX da Convenção CICTA, de tomar todas as medidas necessárias à execução daquela Convenção.

(79)

Trindade e Tobago também está a violar a obrigação que lhe incumbe enquanto Estado de pavilhão em conformidade com o artigo 117.o da CNUDM, de adotar, em relação aos seus nacionais, medidas para a conservação dos recursos vivos do alto mar.

(80)

Como descrito no considerando 31, Trindade e Tobago aderiu ao Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto em outubro de 2019. Todavia, as obrigações e medidas estabelecidas no instrumento internacional de luta contra a pesca INN ainda não foram implementadas por meio da legislação nacional.

(81)

Nos termos do artigo 7.o do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto, cada parte designa e divulga os portos em que os navios de pesca estrangeiros podem solicitar a entrada e dispõe de capacidade suficiente para realizar inspeções.

(82)

Apesar da falta de base jurídica decorrente da não implementação das obrigações do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto por meio da legislação nacional, Trindade e Tobago notificou ao Secretariado da FAO três portos designados no âmbito do referido acordo (incluindo cais privados). No entanto, as autoridades de Trindade e Tobago não estão em condições de assegurar que os navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros não fazem escala em portos não designados, uma vez que não existe legislação nacional nesta matéria. Durante a visita realizada em dezembro de 2022, a Comissão recebeu documentação que mostra que um navio de pesca com pavilhão de um país terceiro possuía uma licença de pesca que o autorizava a fazer escala em dois dos três portos designados de Trindade e Tobago, mas também num porto não designado. Além disso, durante a mesma visita, a Comissão foi informada de que incumbe às autoridades aduaneiras de Trindade e Tobago designar os portos e os cais de descarga aprovados para fins aduaneiros. Contudo, esses portos (quarenta e cinco no total) não são os mesmos que os designados pelas autoridades responsáveis pelas pescas e apresentados ao Secretariado da FAO. Por último, de acordo com bases de dados abertas, o número de navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros e fazem escala em portos não designados em Trindade e Tobago é significativo.

(83)

Os dois principais portos designados incluem vários cais privados que escapam ao controlo das autoridades responsáveis pelas pescas. Estas não têm livre acesso às instalações portuárias; tão-pouco há representantes destas autoridades permanentemente presentes nos portos. As autoridades responsáveis pelas pescas só têm acesso aos portos em cooperação com outras agências envolvidas. Por exemplo, podem participar nas inspeções portuárias, mas apenas a coberto de outras agências (como autoridades aduaneiras ou portuárias).

(84)

Acresce que Trindade e Tobago não aplica os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto no que diz respeito à obrigação de os navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros apresentarem informações específicas antes da entrada no porto, nem os estabelecidos no artigo 9.o do mesmo artigo relativamente à autorização ou recusa de entrada no porto. Em particular, o atual quadro jurídico nacional de Trindade e Tobago não exige que os navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros comuniquem as informações constantes do anexo A do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto. Assim, as autoridades nacionais não têm possibilidade de determinar se os navios que solicitam a entrada nos portos de Trindade e Tobago exerceram atividades de pesca INN ou atividades relacionadas com a pesca que facilitem esse tipo de pesca. Além disso, a legislação nacional não habilita as autoridades a autorizar ou recusar a entrada aos navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros e fazem escala em Trindade e Tobago caso existam provas suficientes de que exerceram atividades de pesca INN ou atividades relacionadas com a pesca que facilitem esse tipo de pesca. As únicas disposições aplicáveis à emissão ou recusa de uma autorização de entrada no porto constam da legislação marítima e aduaneira, aplicável a todos os navios e exclusivamente para efeitos dessa legislação.

(85)

As autoridades responsáveis pelas pescas de Trindade e Tobago cooperam desde 2022 com as autoridades aduaneiras e marítimas nacionais a fim de dispor de um acesso parcial às informações relativas às escalas portuárias e aos produtos da pesca a bordo de navios de pesca com pavilhão de países terceiros que fazem escala em Trindade e Tobago, apresentadas para fins de cumprimento dos requisitos nacionais no domínio marítimo e aduaneiro. Esta cooperação tem lugar com base em acordos interagências. Todavia, a obtenção de informações é apenas parcial e não são tomadas medidas coercivas devido à falta de disposições adequadas que transponham para o direito nacional de Trindade e Tobago as obrigações do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto.

(86)

A título de exemplo, dois navios de pesca (11) não inscritos no registo CICTA dos navios autorizados poderão ter exercido atividades de pesca não autorizadas na área da Convenção CICTA. Estes navios fizeram escala num porto de Trindade e Tobago e utilizaram um cais privado desse porto em 10 e 20 de setembro de 2019 e em 4 e 18 de outubro de 2019. As autoridades responsáveis pelas pescas declararam não dispor de informações relativas ao pescado a bordo desses navios que pode ter sido desembarcado ou transbordado no cais privado.

(87)

Nos termos do artigo 12.o do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto, cada Parte inspeciona nos seus portos o número necessário de navios para atingir um nível anual de inspeções suficiente para a consecução do objetivo desse acordo.

(88)

Nos termos do artigo 28.o da Lei sobre as Águas Arquipelágicas e a Zona Económica Exclusiva (ZEE) de 1986, as autoridades responsáveis pelas pescas têm poder para efetuar inspeções dos navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros unicamente nas águas arquipelágicas, no mar territorial e na ZEE, e não nos portos. Consequentemente, as autoridades não estão habilitadas a efetuar inspeções nos portos designados, como exigido pelo artigo 7.o do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto, o que, por sua vez, impede a realização do objetivo estabelecido no artigo 12.o do mesmo acordo.

(89)

Como descrito nos considerandos 28 a 30 da decisão de 21 de abril de 2016, a Comissão analisou informações consideradas pertinentes a partir de dados dos disponíveis publicados por ORGP, em particular pela CICTA.

(90)

A CICTA comunicou oficialmente às autoridades de Trindade e Tobago que o país não cumpriu plena e efetivamente as obrigações que lhe incumbem por força de determinadas recomendações daquela organização. Trindade e Tobago foi, por conseguinte, identificado em 2016 como país que não cumpre as suas obrigações (12), e desde aí recebe todos os anos uma carta da CICTA em matéria de conformidade (13).

(91)

Mais especificamente, a Recomendação 18-09 da CICTA estabelece, nomeadamente, que devem ser objeto de inspeções no porto em cada ano 5 %, no mínimo, dos navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros (14). Dado que, em 2022, o número de escalas portuárias efetuadas por tais navios de pesca declarado pelas autoridades responsáveis pelas pescas de Trindade e Tobago ultrapassou 1 200 e que, como referido no considerando 82, os requisitos do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto em matéria de apresentação de informações específicas antes da entrada nos portos nacionais não foram transpostos para o direito nacional, presume-se que o número real de escalas seja muito maior. Nos últimos cinco anos (2018–2022), as autoridades responsáveis pelas pescas de Trindade e Tobago realizaram apenas quatro inspeções a navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros, numa base voluntária e com o acordo explícito dos armadores.

(92)

Acresce que, como referido no considerando 50, a Recomendação 16-14 da CICTA introduz a obrigação de se assegurar uma cobertura pelos observadores correspondente, no mínimo, a 5 % do esforço de pesca exercido em cada um dos segmentos da pesca com palangre pelágico, redes de cerco com retenida, navios de pesca com canas (isco), armações, redes de emalhar e redes de arrasto. Trindade e Tobago não cumpre este requisito, uma vez que nem a Lei das Pescas de 1916 nem o direito derivado conexo estabelece um programa de observação nacional (científico ou outro) (15).

(93)

Como referido no considerando 45, Trindade e Tobago tão-pouco aplica a Recomendação 18-10 da CICTA, que exige que todos os navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros que operam na área da Convenção estejam equipados com VMS e transmitam a sua localização pelo menos uma vez de duas em duas horas.

(94)

Os factos descritos nos considerandos 90 a 93 impedem Trindade e Tobago de satisfazer todas as suas obrigações de cooperação e conservação, o que não está em conformidade com o dever de cooperação e com a obrigação de adotar ou cooperar na adoção das medidas necessárias para a conservação dos recursos marinhos vivos no alto mar, como estabelecido nos artigos 117.o e 118.° da CNUDM.

(95)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento INN, a Comissão examinou a possibilidade de Trindade e Tobago ter estado envolvido em atos ou omissões que possam ter reduzido a eficácia das leis, regulamentação ou medidas internacionais de conservação e de gestão.

(96)

Como indicado no considerando 31 da decisão de 21 de abril de 2016, Trindade e Tobago não cumpre as suas obrigações de cooperação e conservação enquanto Estado de pavilhão por força dos artigos 117.o a 119.° da CNUDM.

(97)

Se ao exposto se acrescentarem os factos descritos nos considerandos 48 e 49, Trindade e Tobago também não satisfaz o artigo 18.o do UNFSA, que impõe aos Estados cujos navios pesquem no alto mar a tomada de medidas de controlo destinadas a garantir que esses navios cumprem as regras das ORGP.

(98)

Como indicado nos considerandos 73, 82, 83, 84, 85 e 88, Trindade e Tobago não cumpre os artigos 6.o, 7.°, 8.°, 9.°, 12.° e outros artigos da parte 4 do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto, que exige que os Estados previnam, dissuadam e eliminem a pesca INN graças à aplicação de medidas do Estado do porto eficazes.

(99)

Atentos os considerandos 28 a 32 da decisão de 21 de abril de 2016 e a subsequente evolução da situação como descrito acima, a Comissão estima, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que Trindade e Tobago não cumpriu as obrigações de aplicação das normas e regulamentos internacionais e das medidas de gestão e de conservação, que lhe incumbem por força do direito internacional.

3.4.   Constrangimentos específicos dos países em desenvolvimento (artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN)

(100)

Recorda-se que de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, Trindade e Tobago era considerado, em 2021, um país com um índice de desenvolvimento humano muito elevado (57.° em 191 países) (16).

(101)

Conforme referido no considerando 36 da decisão de 21 de abril de 2016, não se encontraram elementos de prova indiciadores de que o incumprimento por Trindade e Tobago das obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional resulta de limitações derivadas do desenvolvimento.

(102)

Em particular, a natureza das deficiências constatadas em Trindade e Tobago, como a inexistência no quadro jurídico nacional de disposições específicas relativas à gestão da sua frota de pesca e ao combate, dissuasão e eliminação das atividades de pesca INN, bem como a falta de procedimentos obrigatórios que garantam a verificação adequada do registo dos navios de pesca sob o seu pavilhão, a falta de um sistema obrigatório para controlar os desembarques e a inadequação das inspeções no porto não podem estar correlacionadas com o nível de desenvolvimento desse país nem com os constrangimentos específicos que possa ter.

(103)

Refira-se ainda que as autoridades de Trindade e Tobago receberam apoio da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), com vista a reforçar as ações nacionais de luta contra a pesca INN (17).

(104)

Atentos os considerandos 34, 35 e 36 da decisão de 21 de abril de 2016 e a evolução da situação desde essa data, a Comissão entende, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o nível de desenvolvimento de Trindade e Tobago não prejudica o seu desempenho global enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização no que respeita às pescas e, por conseguinte, não pode desculpar nem justificar a insuficiência das medidas tomadas por este país para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A IDENTIFICAÇÃO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(105)

Atendendo às conclusões sobre o incumprimento por Trindade e Tobago dos deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização no que diz respeito à adoção de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, o referido país deve ser identificado, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento INN, como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(106)

Por força do artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento INN, sempre que tenham conhecimento de que o certificado de captura foi validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como Estado não cooperante nos termos do artigo 31.o do mesmo regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão obrigadas a recusar a importação de produtos da pesca para a União, sem terem de pedir provas suplementares nem formular um pedido de assistência àquele Estado.

(107)

A identificação de Trindade e Tobago como país que a Comissão considera não cooperante não prejudica eventuais medidas ulteriores adotadas pelo Conselho com vista ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento INN.

5.   PROCEDIMENTO DE COMITÉ

(108)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República de Trindade e Tobago é identificada como país terceiro que a Comissão considera país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão, de 21 de abril de 2016, que notifica a República de Trindade e Tobago da possibilidade de ser identificada como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 144 de 23.4.2016, p. 14).

(3)  Plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, 2001.

(4)  Orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão, março de 2014: http://www.fao.org/3/a-i4577t.pdf

(5)  Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto-Mar, da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, 1993.

(6)  Código de Conduta para uma Pesca Responsável, da Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas, 1995.

(7)  https://rgd.legalaffairs.gov.tt/laws2/alphabetical_list/lawspdfs/67.51.pdf.

(8)  https://rgd.legalaffairs.gov.tt/laws2/alphabetical_list/lawspdfs/51.06.pdf.

(9)  Sea Lots, em que fazem escala navios que arvoram o pavilhão de Taiwan, Costa do Marfim, China e Venezuela.

(10)  Todavia, dada a falta de controlos no porto e as obrigações de declaração inadequadas, é difícil provar que estas capturas não provêm de navios que arvoram o pavilhão de Trindade e Tobago.

(11)  Desde então, estes navios mudaram de pavilhão para um país terceiro e foram inscritos na lista de navios INN da CICTA, em 24 de novembro de 2021, por terem capturado atum ou espécies afins na área da Convenção sem autorização. Os navios passaram a constar das listas INN da IOTC, do SIOFA, da CCSBT, da IATTC e da NEAFC no início de 2022.

(12)  Doc. CICTA N.o COC-308_Apêndice 2, 2016.

(13)  Doc. CICTA N.o COC-308_APP_1/2021.

(14)  Ponto 29 https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2018-09-e.pdf

(15)  Doc. CICTA N.o COC-308_Apêndice 2, 2022, Doc. N.o COC-308_Apêndice 2, 2021, Doc. N.o COC-308_Apêndice 2, 2020, Doc. N.o COC-308_Apêndice 2, 2019, Doc. N.o COC-308_Apêndice 2, 2018, Doc. No. COC-308_Apêndice 2, 2017.

(16)  Informações recolhidas em https://hdr.undp.org/data-center/specific-country-data#/countries/TTO.

(17)  https://www.fao.org/iuu-fishing/capacity-development/en/


26.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2052 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2023

relativa à não aprovação do hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio (n.o CE: 422-570-3; n.o CAS: 265647-11-8) para o tipo de produtos 4.

(2)

A Suécia foi designada Estado-Membro relator. O hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio foi avaliado pela autoridade competente da Suécia («autoridade competente de avaliação») para utilização em produtos biocidas do tipo 4, desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, tal como referido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Em 12 de junho de 2017, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») o relatório de avaliação relativo ao pedido, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A ECHA debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas.

(4)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da ECHA sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, em conjugação com o artigo 75.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da ECHA em 3 de março de 2021 (3), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

As conclusões do parecer da ECHA revelam que não foi demonstrada eficácia suficiente da utilização que consiste na incorporação do produto biocida representativo nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos. Por conseguinte, não se prevê que os produtos biocidas do tipo 4 que contenham hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio satisfaçam o critério estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

A ECHA conclui igualmente que foram identificados riscos inaceitáveis para a saúde humana decorrentes do consumo de géneros alimentícios que estiveram em contacto com polímeros tratados e que não foi possível identificar medidas adequadas de redução dos riscos para atenuar esses riscos. Por conseguinte, não se prevê que os produtos biocidas do tipo 4 que contenham hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio satisfaçam o critério estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(7)

O hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio foi igualmente avaliado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Em 26 de maio de 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») adotou um parecer que avalia a segurança do hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio para utilização em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos (5). Nesse parecer, a EFSA concluiu que uma restrição de 0,05 mg/kg de alimento (expressa em prata) para o hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio limitaria a ingestão a menos de 12,5 % do nível sem efeitos adversos observáveis no ser humano, pelo que propôs um limite de migração específica para um grupo de 0,05 mg Ag/kg de alimento. Embora o hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio não tenha sido autorizado para utilização em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos a nível da União, foi incluído numa lista provisória de aditivos que podem ser utilizados em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, nos termos das legislações nacionais, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (6).

(8)

No âmbito da avaliação dos compostos de prata nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a EFSA e a ECHA emitiram um documento conjunto (7) em fevereiro de 2020 («documento conjunto EFSA-ECHA»), no qual concluem que os respetivos pareceres sobre a utilização de compostos de prata em materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos são coerentes com o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e o Regulamento (UE) n.o 528/2012, respetivamente, e que as diferenças nas conclusões da avaliação dos riscos nos respetivos pareceres se devem a diferentes objetivos, conjuntos de dados e metodologias.

(9)

Tendo em conta o parecer da ECHA, bem como o documento conjunto EFSA-ECHA, é adequado não aprovar o hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 4.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio (n.o CE: 422-570-3, n.o CAS: 265647-11-8) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 4.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance: silver sodium hydrogen zirconium phosphate, Product type: 4, ECHA/BPC/278/2021», adotado em 3 de março de 2021.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).

(5)  Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios da ESFA, «Opinion of the Scientific Panel on Food Additives a 4th list of substances for food contact materials», EFSA Journal, vol. 2, n.o 6, artigo 65a, 2004, 17 p., doi:10.2903/j.efsa.2004.65a.

(6)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).

(7)  Documento conjunto EFSA-ECHA, «Comparison of the evaluations performed on silver compounds used as biocidal active substances in food contact materials (FCM) by EFSA and ECHA», de fevereiro de 2020.