ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 233 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
21.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/1 |
DECISÃO (UE) 2023/1796 DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2023
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de junho de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a repartição dos contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União. |
(2) |
As negociações com a República do Chile foram concluídas em 1 de dezembro de 2022 com a rubrica do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) de 1994, no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia («Acordo»). |
(3) |
O Acordo foi assinado, em nome da União, em 9 de junho de 2023, sob reserva da sua celebração em data posterior, em conformidade com a Decisão (UE) 2023/676 do Conselho (2). |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República do Chile nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (3).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
L. PLANAS PUCHADES
(1) Aprovação de 11 de julho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2023/676 do Conselho, de 20 de março de 2023, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 86 de 24.3.2023, p. 1).
(3) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
21.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/3 |
ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DO CHILE NOS TERMOS DO ARTIGO XXVIII DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT) DE 1994, NO RESPEITANTE À ALTERAÇÃO DAS CONCESSÕES PREVISTAS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTINGENTES PAUTAIS DA LISTA CLXXV-UE EM CONSEQUÊNCIA DA SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA
A UNIÃO EUROPEIA,
a seguir designada «União»,
e
A REPÚBLICA DO CHILE,
a seguir designada «Chile»,
a seguir designadas conjuntamente «Partes»,
TENDO EM CONTA as negociações realizadas nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no respeitante à alteração das concessões relativas aos contingentes pautais incluídos na lista pautal CLXXV da União Europeia em consequência da saída do Reino Unido da União, conforme comunicado aos membros da OMC no documento G/SECRET/42/Add.2,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivos
Sem prejuízo de futuras negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e apenas para efeitos da saída do Reino Unido da União, o objetivo do presente ato é chegar a acordo, nas condições previstas no artigo 2.o, sobre a alteração das concessões conforme comunicadas aos membros da OMC no documento G/SECRET/42/Add.2 e aos resultantes compromissos quantitativos da União que já não inclui o Reino Unido, respeitantes aos contingentes pautais em relação aos quais o Chile tem direitos de negociação ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994.
Artigo 2.o
Contingentes pautais da União que já não inclui o Reino Unido
1. No que diz respeito aos contingentes pautais em relação aos quais o Chile tem direitos de negociação ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, o Chile concorda com os compromissos propostos, constantes do documento G/SECRET/42/Add.2, relativamente às quantidades dos contingentes pautais, assumidos pela União após a saída do Reino Unido.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, no que diz respeito ao contingente pautal 020 (carne de ovino ou caprino, fresca, refrigerada ou congelada), o Chile e a União acordam na seguinte alteração dos compromissos programados: o volume da União da atribuição específica por país do Chile é ajustado para 2 527 toneladas.
Artigo 3.o
Negociações em curso da União ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994
1. As Partes reconhecem que a União continua a conduzir negociações e consultas com outros membros da OMC que detêm direitos de negociação ou de consulta ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 em consequência da saída do Reino Unido da União, tal como comunicado aos membros da OMC.
2. Na sequência dessas negociações e consultas, a União pode ponderar uma alteração das quotas e quantidades estabelecidas no artigo 2.o ou no documento G/SECRET/42/Add.2. Em caso de tal alteração respeitante a um compromisso prévio da União em relação a um contingente pautal para o qual o Chile tenha um direito de negociação, a União consulta o Chile a fim de alcançar um resultado mutuamente satisfatório antes de proceder a essa alteração, sem prejuízo dos direitos de cada Parte ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994.
Artigo 4.o
Disposições finais
1. O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao dia em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades legais internas necessárias para o efeito.
2. O presente Acordo constitui um acordo internacional entre a União e o Chile, incluindo para efeitos do artigo XXVIII, n.o 3, alíneas a) e b), do GATT de 1994.
3. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, irlandesa, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Съставено в Брюксел на девети юни две хиляди двадесет и трета година.
Hecho en Bruselas, el nueve de junio de dos mil veintitrés.
V Bruselu dne devátého června dva tisíce dvacet tři.
Udfærdiget i Bruxelles den niende juni to tusind og treogtyve.
Geschehen zu Brüssel am neunten Juni zweitausenddreiundzwanzig.
Kahe tuhande kahekümne kolmanda aasta juunikuu üheksandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εννέα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι τρία.
Done at Brussels on the ninth day of June in the year two thousand and twenty three.
Fait à Bruxelles, le neuf juin deux mille vingt-trois.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a trí.
Sastavljeno u Bruxellesu devetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset treće.
Fatto a Bruxelles, addì nove giugno duemilaventitré.
Briselē, divi tūkstoši divdesmit trešā gada devītajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai dvidešimt trečių metų birželio devintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonharmadik év június havának kilencedik napján.
Magħmul fi Brussell, fid-disa’ jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u tlieta u għoxrin.
Gedaan te Brussel, negen juni tweeduizend drieëntwintig.
Sporządzono w Brukseli dnia dziewiątego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego trzeciego.
Feito em Bruxelas, em nove de junho de dois mil e vinte e três.
Întocmit la Bruxelles la nouă iunie două mii douăzeci și trei.
V Bruseli deviateho júna dvetisícdvadsaťtri.
V Bruslju, devetega junija dva tisoč triindvajset.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkolme.
Som skedde i Bryssel den nionde juni år tjugohundratjugotre.
REGULAMENTOS
21.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1797 DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2023
que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2024
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
A fim de suprir as necessidades em estatísticas para os tópicos detalhados estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1700, a Comissão deve especificar o número e as designações das variáveis relativas ao conjunto de dados relativos ao domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2024,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O número e as designações das variáveis para o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2024 constam do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Número e designações das variáveis relativas ao domínio «utilização das tecnologias de informação e comunicação» para o ano de referência de 2024
Tópico |
Tópico detalhado |
Identificador da variável |
Designação da variável / Descrição da variável |
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Informação sobre a recolha de dados |
REFYEAR |
Ano do inquérito |
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Informação sobre a recolha de dados |
INTDATE |
Data de referência — data da primeira entrevista |
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Informação sobre a recolha de dados |
STRATUM_ID |
Estrato |
|||
Informação sobre a recolha de dados |
PSU |
Unidade primária de amostragem |
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Identificação |
HH_ID |
Identificação do agregado doméstico |
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Identificação |
IND_ID |
Identificação do indivíduo |
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Identificação |
HH_REF_ID |
Identificação do agregado doméstico a que pertence o indivíduo |
|||
Ponderações |
HH_WGHT |
Ponderação do agregado |
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Ponderações |
IND_WGHT |
Ponderação do indivíduo |
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Características das entrevistas |
TIME |
Duração da entrevista |
|||
Características das entrevistas |
INT_TYPE |
Tipo de entrevista |
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Localização |
COUNTRY |
País de residência |
|||
Localização |
GEO_NUTS1 |
Região de residência |
|||
Localização |
GEO_NUTS2 (facultativo) |
Região de residência (facultativo) |
|||
Localização |
GEO_NUTS3 (facultativo) |
Região de residência (facultativo) |
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Localização |
DEG_URBA |
Grau de urbanização |
|||
Localização |
GEOG_DEV |
Localização geográfica |
|||
|
Demografia |
SEX |
Sexo |
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Demografia |
YEARBIR |
Ano de nascimento |
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Demografia |
PASSBIR |
Já tinha feito anos à data da entrevista |
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Demografia |
AGE |
Idade (anos completos) |
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Nacionalidade e antecedentes migratórios |
CITIZENSHIP |
País da nacionalidade principal |
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Nacionalidade e antecedentes migratórios |
CNTRYB |
País de nascimento |
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Composição do agregado doméstico |
HH_POP |
Dimensão do agregado doméstico (número de membros do agregado doméstico) |
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Composição do agregado doméstico |
HH_POP_16_24 (facultativo) |
Número de membros do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos (facultativo) |
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Composição do agregado doméstico |
HH_POP_16_24S (facultativo) |
Número de estudantes do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos (facultativo) |
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Composição do agregado doméstico |
HH_POP_25_64 (facultativo) |
Número de membros do agregado doméstico dos 25 aos 64 anos (facultativo) |
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Composição do agregado doméstico |
HH_POP_65_MAX (facultativo) |
Número de membros do agregado doméstico com 65 anos ou mais (facultativo) |
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Composição do agregado doméstico |
HH_CHILD |
Número de crianças com menos de 16 anos |
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Composição do agregado doméstico |
HH_CHILD_14_15 (facultativo) |
Número de crianças dos 14 aos 15 anos (facultativo) |
|||
Composição do agregado doméstico |
HH_CHILD_5_13 (facultativo) |
Número de crianças dos 5 aos 13 anos (facultativo) |
|||
Composição do agregado doméstico |
HH_CHILD_LE_4 (facultativo) |
Número de crianças com 4 anos ou menos (facultativo) |
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|
Situação quanto à atividade principal (autoclassificação) |
MAINSTAT |
Situação quanto à atividade principal (autoclassificação) |
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Características básicas do emprego |
STAPRO |
Situação na atividade principal |
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Características básicas do emprego |
NACE1D (facultativo) |
Atividade económica da unidade local na atividade principal (facultativo) |
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Características básicas do emprego |
ISCO2D |
Profissão na atividade principal |
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Características básicas do emprego |
OCC_ICT |
Profissional de TIC ou não profissional de TIC |
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Características básicas do emprego |
OCC_MAN |
Trabalhador manual ou não manual |
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Características básicas do emprego |
EMPST_WKT (facultativo) |
Emprego ou negócio principal a tempo completo ou parcial (autoclassificação) (facultativo) |
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Duração do contrato de trabalho |
EMPST_CONTR (facultativo) |
Duração do emprego na atividade principal (facultativo) |
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Nível de escolaridade completo |
ISCEDD |
Nível de escolaridade completo (nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito) |
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Nível de escolaridade completo |
ISCED |
Nível de escolaridade completo agregado |
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Elementos do módulo de saúde europeu mínimo |
GALI |
Limitação das atividades devido a problemas de saúde |
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|
Rendimento total mensal do agregado doméstico |
HH_IQ5 |
Rendimento mensal atual líquido médio total |
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|
Acesso às TIC |
IACC |
Acesso do agregado doméstico à Internet em casa (a partir de qualquer dispositivo). |
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Utilização e frequência de utilização das TIC |
IU |
Utilização mais recente da Internet, em qualquer local, com qualquer dispositivo |
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Utilização e frequência de utilização das TIC |
IFUS |
Frequência média de utilização da Internet nos últimos três meses |
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Atividades na Internet |
IUEM |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para enviar e receber correio eletrónico |
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Atividades na Internet |
IUPH1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para fazer chamadas (incluindo videochamadas) através da Internet |
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Atividades na Internet |
IUSNET |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para participar em média sociais (criar um perfil de utilizador, publicar mensagens ou outros contributos) |
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Atividades na Internet |
IUCHAT1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para troca de mensagens instantâneas |
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Atividades na Internet |
IUIF |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para pesquisa de informação sobre bens e serviços |
|||
Atividades na Internet |
IUNW1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ler notícias, jornais ou revistas informativas em linha |
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Atividades na Internet |
IUPOL2 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para exprimir opiniões sobre questões cívicas ou políticas nos sítios Web ou nas redes sociais |
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Atividades na Internet |
IUVOTE |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para participar em consultas em linha ou votar em questões cívicas ou políticas (por exemplo, planeamento urbano ou assinatura de petições) |
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Atividades na Internet |
IUMUSS1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ouvir música (ouvir rádio em linha, música em linha) ou descarregar música |
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Atividades na Internet |
IUSTV |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ver programas de TV com transmissão na Internet (em direto ou em diferido) de emissoras de TV (tais como [exemplos nacionais]) |
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Atividades na Internet |
IUVOD |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ver serviços de difusão comerciais |
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Atividades na Internet |
IUVSS |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ver conteúdos vídeo de serviços de partilha |
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Atividades na Internet |
IUPDG |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para jogar ou descarregar jogos |
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Atividades na Internet |
IUPCAST (facultativo) |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ouvir podcasts (programas gravados) ou descarregar podcasts (facultativo) |
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Atividades na Internet |
IHIF |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para pesquisar informação relacionada com a saúde (por exemplo, ferimentos, doenças, nutrição, melhor saúde) |
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Atividades na Internet |
IUMAPP |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para marcar uma consulta médica através de um sítio Web ou aplicação móvel (p. ex. de um hospital, de um centro de saúde, de um fisioterapeuta ou de um psicoterapeuta) |
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Atividades na Internet |
IUAPR |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aceder a registos de saúde pessoais em linha |
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Atividades na Internet |
IUOHC |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para utilizar outros serviços de saúde através de um sítio Web ou de aplicação móvel (app) em vez de ir ao hospital ou consultar um médico (por exemplo, para obter uma receita ou marcar uma consulta em linha) |
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Atividades na Internet |
IUSELL |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para vender bens ou serviços, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Atividades na Internet |
IUBK |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aceder à banca em linha (incluindo banca móvel) |
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Atividades na Internet |
IUOLC |
Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, através de cursos em linha |
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Atividades na Internet |
IUOLM |
Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, sob a forma de utilização de material em linha que não um curso em linha completo (por exemplo, tutoriais em vídeo, webinários, manuais escolares eletrónicos, aplicações móveis ou plataformas de aprendizagem) |
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Atividades na Internet |
IUOCIS1 |
Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, para comunicar com educadores ou aprendentes, utilizando ferramentas áudio ou vídeo em linha |
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Atividades na Internet |
IUOFE |
Atividades de aprendizagem em que o respondente participou, nos últimos três meses, para fins de ensino formal (como uma escola ou universidade) |
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Atividades na Internet |
IUOW |
Atividades de aprendizagem em que o respondente participou, nos últimos três meses, para fins profissionais / relacionadas com trabalho |
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Atividades na Internet |
IUOPP |
Atividades de aprendizagem em que o respondente participou, nos últimos três meses, para fins privados |
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Atividades na Internet |
IUACRG |
Ter aberto uma conta ou ter-se registado numa aplicação ou serviço gratuito (como subscrição / conta para redes sociais, aplicações para compra de bilhetes de transporte, transmissão de música em fluxo contínuo, jogos) |
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Atividades na Internet |
IUACDL |
Ter apagado ou tentado apagar (ou encerrar) a sua própria conta de uma aplicação ou serviço gratuito (como redes sociais, aplicações para comprar bilhetes de transporte, transmissão de música em fluxo contínuo, jogos) nos últimos três meses |
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Atividades na Internet |
IUACDLP |
Problemas encontrados ao tentar apagar a conta própria de uma aplicação ou serviço gratuito (como dificuldade em encontrar uma forma de apagar a conta, gastar um período de tempo desproporcionado para o fazer, problemas técnicos, condições inaceitáveis para abandonar a aplicação/o serviço, incapacidade de êxito) nos últimos três meses |
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Interação com administrações públicas |
IGOVIP |
Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente aceder a informações sobre si próprio armazenadas por autoridades públicas ou serviços públicos (como informações sobre [exemplos nacionais]) |
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Interação com administrações públicas |
IGOVIDB |
Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente aceder a informações provenientes de bases de dados ou registos públicos (tais como informações sobre a disponibilidade de livros em bibliotecas públicas, registos cadastrais, registos de empresas) |
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Interação com administrações públicas |
IGOV12IF |
Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente obter informações (por exemplo, sobre serviços, prestações, direitos, leis, horários de abertura) |
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Interação com administrações públicas |
IGOVIX |
O respondente não acedeu a quaisquer registos pessoais ou bases de dados nem obteve quaisquer informações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses |
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Interação com administrações públicas |
IGOV12FM |
Descarga / impressão de formulários oficiais pelo respondente a partir de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses |
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Interação com administrações públicas |
IGOVAPR |
Obtenção de uma marcação ou reserva pelo respondente através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel junto de autoridades públicas ou serviços públicos (como a reserva de um livro numa biblioteca pública, a marcação com um funcionário público ou um prestador de cuidados de saúde do Estado) para fins privados nos últimos 12 meses |
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Interação com administrações públicas |
IGOVPOST (facultativo) |
Receção pelo respondente de qualquer comunicação oficial ou documentos enviados pelas autoridades públicas através da conta do respondente num sítio Web ou numa aplicação móvel (nome do serviço, se aplicável no país) de autoridades ou serviços públicos (tais como notificações de multas ou faturas, cartas; citações ou notificações do tribunal, atos judiciais, [exemplos nacionais]) para fins privados nos últimos 12 meses? Deve excluir-se a utilização de mensagens de informações por correio eletrónico ou SMS ou notificações de que um documento está disponível. (facultativo) |
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Interação com administrações públicas |
IGOVTAX2 |
Declaração fiscal do próprio respondente preenchida, editada, revista ou aprovada através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) para fins privados nos últimos 12 meses |
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Interação com administrações públicas |
IGOVODC |
Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente solicitar documentos ou certidões oficiais (como certidões de diplomas, nascimento, casamento, divórcio, óbito, residência, registos policiais ou criminais, [exemplos nacionais]) |
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Interação com administrações públicas |
IGOVBE |
Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo no pedido de prestações ou direitos pelo respondente (tais como pensão, subsídio de desemprego, abono de família, matrícula em escolas, universidades, [exemplos nacionais]) |
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Interação com administrações públicas |
IGOVRCC |
Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo na apresentação de outros pedidos, reclamações ou queixas pelo respondente (por exemplo, denúncia de furto à polícia, apresentação de uma queixa judicial, pedido de apoio judiciário, instauração de um processo de ação cível junto de um tribunal, [exemplos nacionais]) |
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Interação com administrações públicas |
IRGOVNN |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — o respondente não teve de solicitar quaisquer documentos ou apresentar reclamações |
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Interação com administrações públicas |
IRGOVLS |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — falta de competências ou conhecimentos (por exemplo, o respondente não sabia utilizar o sítio Web ou a aplicação ou era demasiado complicado) |
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Interação com administrações públicas |
IRGOVSEC |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — preocupações com a segurança dos dados pessoais ou relutância em fazer pagamentos em linha (fraude com cartões de crédito) |
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Interação com administrações públicas |
IRGOVEID (facultativo) |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — falta de assinatura eletrónica, de identificação eletrónica ativada (eID) ou de qualquer outro instrumento para utilização da eID (necessário para utilização dos serviços) [exemplos nacionais] (facultativo) |
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Interação com administrações públicas |
IRGOVOP |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — foi outra pessoa que o fez em nome do respondente (por exemplo, um consultor, um consultor fiscal ou um familiar) |
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Interação com administrações públicas |
IRGOVNAP (facultativo) |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — não havia esse serviço em linha disponível (facultativo) |
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Interação com administrações públicas |
IRGOVOTH |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — outra razão |
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Interação com administrações públicas |
IGOVANYS |
O respondente interagiu com as autoridades públicas |
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Interação com administrações públicas |
IIGOVDU |
Questões relativas à utilização de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses — o sítio Web ou a aplicação foi difícil de utilizar (como era pouco intuitivo, a redação não era clara, o procedimento não estava bem explicado) |
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Interação com administrações públicas |
IIGOVTP |
Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — problemas técnicos encontrados ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação móvel (app) (como carregamento demorado, descontinuidade do sítio Web) |
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Interação com administrações públicas |
IIGOVEID (facultativo) |
Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses — problemas ao utilizar a assinatura eletrónica ou a identificação eletrónica (eID) (facultativo) |
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Interação com administrações públicas |
IIGOVPAY (facultativo) |
Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses — o respondente não pôde pagar através do sítio Web ou da aplicação (devido à falta de acesso aos métodos de pagamento exigidos) (facultativo) |
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Interação com administrações públicas |
IIGOVMOB |
Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses — o respondente não pôde aceder ao serviço no smartphone ou táblete (versão do dispositivo não compatível ou aplicações não disponíveis) |
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Interação com administrações públicas |
IIGOVOTH |
Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses — outro problema |
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Interação com administrações públicas |
IIGOVX |
O respondente encontrou alguns problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses |
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Comércio eletrónico |
IBUY |
Última aquisição ou encomenda de bens ou serviços através da Internet para fins privados |
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Comércio eletrónico |
BCLOT1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de roupa (incluindo vestuário desportivo), calçado ou acessórios (tais como marroquinaria, joias) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados) através de um sítio Web ou de aplicações móveis (apps) |
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Comércio eletrónico |
BSPG |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de artigos desportivos (excluindo vestuário desportivo) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app); |
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Comércio eletrónico |
BCG |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de brinquedos ou artigos de puericultura (por exemplo, fraldas, biberões, carrinhos de bebé) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BFURN1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de mobiliário, acessórios domésticos (tais como tapetes e cortinados) ou produtos de jardinagem (tais como ferramentas, plantas) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BMUFL |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de música em CD, discos em vinil, etc. e/ou filmes ou séries em DVD, Blu-ray, etc., junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BBOOKNLG |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de livros, revistas ou jornais junto de empresas ou de particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BHARD1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de computadores, tábletes, telemóveis ou acessórios junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BEEQU1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de eletrónica de consumo (por exemplo, televisores, equipamentos de som, câmaras, barras de som ou colunas inteligentes, assistentes virtuais) ou aparelhos domésticos (por exemplo, máquinas de lavar) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BMED1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de medicamentos ou suplementos alimentares, como vitaminas (exceto renovação de receitas médicas em linha), junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BFDR |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de refeições fornecidas por restaurantes, cadeias de restauração rápida e serviços de assistência de restauração (catering), junto de empresas ou particulares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BFDS |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de alimentos ou bebidas fornecidos por lojas ou fornecedores de kits de refeições, junto de empresas ou particulares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BCBW |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de cosméticos, produtos de beleza e bem-estar junto de empresas ou de particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BCPH |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de produtos de limpeza ou produtos de higiene pessoal (escovas de dentes, lenços de papel, detergentes, panos de limpeza) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BBMC |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bicicletas, motociclos, carros e outros veículos e respetivas peças sobresselentes junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados); através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BOPG |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de outros bens materiais junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BSIMC |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de subscrições para ligação à Internet ou a redes de telefone móvel, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BSUTIL |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de subscrições de serviços de fornecimento de eletricidade, água ou aquecimento, recolha de resíduos ou serviços similares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BTPS_E |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para adquirir serviços de transporte prestados por empresas, como um bilhete de autocarro, de comboio ou de avião, ou um trajeto de táxi, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BRA_E |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aluguer de alojamento junto de hotéis ou agências de viagens, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BTICK2 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bilhetes para eventos (como concertos, cinema, eventos desportivos, feiras) através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BBOOK2 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de livros eletrónicos ou áudio como descarregamentos (incluindo atualizações), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BSOFT2 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de software a descarregar (incluindo atualizações), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BGAMES2 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de jogos a descarregar (incluindo atualizações) ou itens virtuais dentro do jogo, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BMUSS2 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para uma subscrição paga (incluindo subscrições existentes e novas) de serviço de difusão de música |
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Comércio eletrónico |
BFLMS2 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para subscrição paga (incluindo subscrições existentes e novas) de serviço de difusão de filmes, séries ou desportos |
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Comércio eletrónico |
BBOOKNLS2 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para subscrição paga (incluindo subscrições existentes e novas) de sítios noticiosos em linha, jornais em linha (jornais eletrónicos) ou revistas em linha, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BGAMSS |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para uma subscrição paga (incluindo subscrições existentes e novas) de serviços de difusão de jogos |
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Comércio eletrónico |
BHLFTS2 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para subscrição paga (incluindo subscrições existentes e novas) de aplicações móveis (apps) relacionadas com a saúde ou preparação física |
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Comércio eletrónico |
BAPP2 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para subscrição paga (incluindo subscrições existentes e novas) de outras aplicações móveis (apps) (relacionadas com a aprendizagem de línguas, viagens, meteorologia) |
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Comércio eletrónico |
BOTS (facultativo) |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para adquirir outros serviços (exceto serviços financeiros e de seguros), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) (facultativo) |
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Comércio eletrónico |
BFIN_IN1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de apólices de seguros, incluindo seguros de viagem, também as que são propostas em pacote, juntamente, por exemplo, com um bilhete de avião, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BFIN_CR1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para obter um empréstimo, hipoteca ou negociar um crédito junto de bancos ou outros operadores financeiros, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Comércio eletrónico |
BFIN_SH1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou venda de ações, obrigações, unidades de participação em fundos ou outros ativos financeiros, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DEM2 |
Utilização de um termóstato, um contador de serviços, lâmpadas, módulos de extensão ligados à Internet (inteligentes) ou outras soluções ligadas à Internet, para a gestão da energia no domicílio do respondente, para fins privados nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DSEC2 |
Utilização de um sistema de alarme doméstico, detetor de fumo, câmaras de segurança, fechaduras de portas ou outras soluções de segurança ligadas à Internet no domicílio do respondente, para fins privados nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DHA2 |
Utilização de aparelhos domésticos ligados à Internet, como aspiradores robô, frigoríficos, fornos, máquinas de café, ferramentas de jardinagem ou de irrigação, para fins privados nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DVA2 |
Utilização de um assistente virtual sob a forma de voz de coluna inteligente ou de uma aplicação móvel, para fins privados nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DX2 |
O respondente não utilizou nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BDK2 |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — o respondente desconhecia a existência de tais dispositivos ou sistemas |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BNN2 |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — o respondente não tinha necessidade de utilizar tais dispositivos ou sistemas conectados |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BCST2 |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — custos demasiado elevados |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BLC2 |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — falta de compatibilidade com outros dispositivos ou sistemas |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BLSK2 |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — falta de competências para utilizar esses dispositivos ou sistemas |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BCPP2 |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — preocupações relativamente à privacidade e à proteção de dados sobre o respondente gerados por esses dispositivos ou sistemas |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BCSC2 |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — preocupações com segurança (por exemplo, receio que o dispositivo ou o sistema seja pirateado) |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BCSH2 |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — preocupações com segurança ou saúde (por exemplo, receio que o uso do dispositivo ou do sistema provoque um acidente, uma lesão ou um problema de saúde) |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BOTH2 |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados nos últimos três meses — outras razões |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_IUTV2 |
Utilização da Internet numa televisão ligada à Internet no domicílio do respondente, para fins privados nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_IUGC2 |
Utilização da Internet numa consola de jogos ligada à Internet no domicílio do respondente, para fins privados nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_IUHA2 |
Utilização da Internet num sistema áudio doméstico ou em colunas inteligentes ligadas à Internet no domicílio do respondente, para fins privados nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DCS2 |
Utilização de um relógio inteligente, de uma pulseira de fitness, óculos ou auriculares ligados à Internet, dispositivos de segurança, acessórios ligados à Internet, vestuário ou calçado ligados à Internet, para fins privados nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DHE2 |
Utilização de dispositivos ligados à Internet para monitorizar a tensão arterial, o nível de açúcar, o peso corporal (tais como balanças inteligentes), robôs de cuidados de saúde ou outros dispositivos ligados à Internet relacionados com a saúde e os cuidados de saúde, para fins privados nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DTOY2 |
Utilização de brinquedos ligados à Internet (incluindo para crianças ou adultos), tais como brinquedos robô, drones ou bonecas, para fins privados nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DCAR2 |
Utilização de um automóvel incorporando ligação à Internet sem fios, para fins privados nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_USE2 |
O respondente utilizou a Internet das coisas nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_PSEC2 |
Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet — problemas de segurança ou privacidade (tais como o dispositivo ou sistema foi pirateado, problemas com a proteção das informações sobre o respondente e a sua família geradas por esses dispositivos ou sistemas) nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_PSHE2 |
Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet — problemas de segurança ou de saúde (tais como a utilização do dispositivo ou do sistema provocou um acidente, uma lesão ou um problema de saúde) nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_PDU2 |
Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet — dificuldades na utilização do dispositivo (como montagem, instalação, ligação, emparelhamento do dispositivo) nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_POTH2 |
Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet — outros problemas (como problemas de ligação, problemas de apoio) nos últimos três meses |
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Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_PX2 |
O respondente não encontrou qualquer problema com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet nos últimos três meses |
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Efeitos da utilização |
ECO_DMOB |
Forma como o respondente tratou o seu telemóvel ou smartphone que substituiu ou deixou de utilizar (excluindo os dispositivos fornecidos pelos empregadores) |
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Efeitos da utilização |
ECO_DLT |
Forma como o respondente tratou o seu computador portátil ou táblete que substituiu ou deixou de utilizar (excluindo os dispositivos fornecidos pelos empregadores) |
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Efeitos da utilização |
ECO_DPC |
Forma como o respondente tratou o seu computador de secretária que substituiu ou deixou de utilizar (excluindo os dispositivos fornecidos pelos empregadores) |
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Efeitos da utilização |
ECO_PP (facultativo) |
Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que comprou um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — preço (facultativo) |
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Efeitos da utilização |
ECO_BDS (facultativo) |
Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que comprou um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — marca, conceção ou dimensão (facultativo) |
|||
Efeitos da utilização |
ECO_PHD (facultativo) |
Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que comprou um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — características do hardware (como armazenamento, velocidade do processador, câmara, cartão gráfico) (facultativo) |
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Efeitos da utilização |
ECO_PECD (facultativo) |
Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou smartphone, táblete, computador portátil ou computador de secretária — conceção ecológica do dispositivo, como conceção duradoura, atualizável e reparável que exige menos materiais; materiais respeitadores do ambiente utilizados na embalagem (facultativo) |
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Efeitos da utilização |
ECO_PEG (facultativo) |
Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou smartphone, táblete, computador portátil ou computador de secretária — possibilidade de extensão do período de utilização do dispositivo através da compra de uma garantia extra (facultativo) |
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Efeitos da utilização |
ECO_PEE (facultativo) |
Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou um smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — eficiência energética do dispositivo (facultativo) |
|||
Efeitos da utilização |
ECO_PTBS (facultativo) |
Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou um smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — um sistema de retoma oferecido pelo fabricante ou vendedor (ou seja, o fabricante ou vendedor recolhe o dispositivo que se torna obsoleto sem custos ou oferece descontos ao cliente para adquirir outro dispositivo) (facultativo) |
|||
Efeitos da utilização |
ECO_PX (facultativo) |
Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — o respondente não considerou nenhuma das características mencionadas (facultativo) |
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Efeitos da utilização |
ECO_PBX (facultativo) |
Características consideradas importantes pelo respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — o respondente nunca adquiriu qualquer destes dispositivos (facultativo) |
21.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/24 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1798 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 29.o, alíneas a) e d), o artigo 37.o, n.o 5, o artigo 39.o e o artigo 41.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo as regras relativas à vigilância, aos programas de vigilância na União, à aprovação pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença e à manutenção do estatuto de indemnidade de doença. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa as regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes de animais terrestres, aquáticos e outros, estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429. |
(3) |
Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/689, as autoridades competentes devem especificar as populações animais visadas relevantes para os diferentes tipos de vigilância. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 especifica as categorias de animais que devem ser sujeitas a vigilância. No contexto das atuais epizootias de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP), o relatório científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos intitulado «Avian influenza overview December 2022 — March 2023», publicado em 20 de março de 2023 (3), recomendou o alargamento e o reforço da vigilância tanto nos mamíferos selvagens, em especial nos carnívoros, como nos animais de criação, em especial no visão-americano, em zonas de maior risco onde a GAAP está presente em aves selvagens e aves de capoeira. As espécies de mamíferos não estão incluídas nas categorias sujeitas a vigilância previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Por conseguinte, as disposições em vigor relativas às espécies visadas e à vigilância da gripe aviária devem ser alteradas para dar resposta a esta recomendação no que diz respeito ao risco colocado pela atual GAAP H5N1 e continuar a permitir e a apoiar a realização por parte dos Estados-Membros da vigilância estruturada da GAAP em determinadas espécies de mamíferos, conforme adequado. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 prevê diferentes vias para obter o estatuto de indemnidade de doença. Para várias doenças, não é possível obter esse estatuto sem ter executado previamente um programa de erradicação aprovado, uma vez que os Estados-Membros não podem seguir a via baseada em dados históricos e de vigilância, devido a certas limitações que se aplicam relativamente às doenças que podem estar sujeitas a essa via, bem como ao prazo limitado dentro do qual os pedidos de obtenção do estatuto devem ser apresentados. A experiência adquirida desde a data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 demonstrou que esta abordagem não é adequada, uma vez que não oferece necessariamente garantias adicionais para a concessão do estatuto de indemnidade de doença. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 deve ser alterado a fim de prever a possibilidade de um Estado-Membro obter o estatuto de indemnidade de doença para todas as doenças relevantes com base em dados históricos e de vigilância e sem limite de tempo. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece vários requisitos para manter o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação. A experiência adquirida desde a data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 demonstrou que as disposições pertinentes requerem maior clarificação no que se refere aos critérios aplicáveis. |
(6) |
Por conseguinte, por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/689
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte n.o 3: «3. A autoridade competente deve incluir, na população animal visada, animais detidos ou selvagens de espécies não listadas para efeitos da doença listada relevante quando a autoridade competente considerar que constituem um risco para a saúde animal e humana.» |
2) |
No artigo 70.o, são suprimidos os n.os 4, 5 e 6. |
3) |
No artigo 76.o, são suprimidos os n.os 3 e 4. |
4) |
Os anexos II e V do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(3) EFSA Journal, vol. 21, n.o 3, artigo 7917, 2023.
ANEXO
Os anexos II e V do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, a parte I é alterada do seguinte modo:
|
2) |
No anexo V, parte IV, secção 2, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
21.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1799 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2023
que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3, e o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas respetivas exportações para países terceiros. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a peste suína africana, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
(3) |
Por sua vez, os artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros que estão listados ou têm zonas listadas nos anexos I e II deste regulamento (Estados-Membros em causa). O anexo I do referido regulamento de execução enumera as zonas submetidas a restrições I, II e III na sequência de focos dessa doença. |
(5) |
As áreas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 foram alterados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1677 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Letónia e na Polónia. Desde a adoção desse regulamento de execução, a situação epidemiológica em relação àquela doença em determinados Estados-Membros afetados evoluiu. |
(6) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (6). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (7) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(7) |
Em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê o estabelecimento de uma zona submetida a restrições pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(8) |
Em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê o estabelecimento de uma zona infetada pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(9) |
Além disso, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê que essa área seja listada como zona infetada no anexo II, parte A, desse regulamento de execução. |
(10) |
Além disso, no caso de um primeiro e único foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê que essa área seja listada como zona submetida a restrições, que inclua zonas de proteção e de vigilância, no anexo II, parte B, desse regulamento de execução. |
(11) |
A Itália informou a Comissão da atual situação da peste suína africana no seu território, na sequência da confirmação de um foco dessa doença em suínos detidos na região da Lombardia, em 18 de agosto de 2023, numa zona anteriormente indemne da doença. Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, a Itália estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença. |
(12) |
A Decisão de Execução (UE) 2023/1684 da Comissão (8) foi adotada na sequência de informações recebidas da Itália relativamente a esse foco em suínos detidos numa zona anteriormente indemne da doença na região da Lombardia desse Estado-Membro. A Decisão de Execução (UE) 2023/1684 é aplicável até 28 de novembro de 2023. |
(13) |
Além disso, em maio de 2023, a Itália informou a Comissão da confirmação de um foco de peste suína africana em suínos selvagens na região da Campânia, numa zona anteriormente indemne da doença. Por conseguinte, a autoridade competente desse Estado-Membro estabeleceu uma zona infetada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594 e essa zona infetada foi listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. |
(14) |
Além disso, em 6 de setembro de 2023, a Suécia informou a Comissão da confirmação de um foco de peste suína africana em suínos selvagens no município de Fagersta, numa zona anteriormente indemne da doença. Por conseguinte, a autoridade competente desse Estado-Membro estabeleceu uma zona infetada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594. |
(15) |
A Decisão de Execução (UE) 2023/1778 da Comissão (9) foi adotada na sequência de informações recebidas da Suécia relativamente a esse foco em suínos selvagens numa zona anteriormente indemne de doença no município de Fagersta daquele Estado-Membro. A Decisão de Execução (UE) 2023/1778 é aplicável até 6 de dezembro de 2023. |
(16) |
Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2023/1677 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos detidos na Croácia e em suínos selvagens na Itália e na Croácia, e a situação epidemiológica em certas zonas listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 como zonas submetidas a restrições I e II, na Alemanha, e como zonas submetidas a restrições III, na Letónia e na Polónia, melhorou no que diz respeito aos suínos selvagens e detidos, em resultado das medidas de controlo de doenças aplicadas por esses Estados-Membros em conformidade com a legislação da União. |
(17) |
Na sequência dos focos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Itália, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União no que diz respeito à peste suína africana, a definição de zonas neste Estado-Membro foi reavaliada e atualizada de acordo com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. |
(18) |
Em setembro de 2023, foram registados vários focos de peste suína africana em suínos detidos no distrito de Vukovar Srijem, na Croácia, em áreas atualmente listadas como zonas de vigilância no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Esses novos focos de peste suína africana em suínos detidos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Croácia atualmente listadas nesse anexo como zonas de vigilância, afetadas por esses focos recentes de peste suína africana, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas de proteção e não como zonas de vigilância, devendo os atuais limites das zonas de vigilância ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes. |
(19) |
Tendo em conta a situação epidemiológica global da peste suína africana em Itália e os novos focos de peste suína africana em suínos selvagens na região da Campânia, esta área de Itália afetada por esses focos de peste suína africana atualmente listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 deve agora ser listada como zonas submetidas a restrições I e II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 e retirada da lista do anexo II, parte A, desse regulamento de execução. |
(20) |
Adicionalmente, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Alemanha, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Alemanha em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas nos estados de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e de Brandeburgo, na Alemanha, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. |
(21) |
Além disso, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Alemanha, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições I e em zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Alemanha em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas nos estados de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e de Brandeburgo, na Alemanha, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições I e nas zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I nos últimos 12 meses. |
(22) |
Ademais, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Polónia, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos em determinadas zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas das regiões de Lubuskie, Dolnośląskie e Wielkopolskie, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições III nos últimos 12 meses, mantendo-se ainda a doença presente em suínos selvagens. Essas zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
(23) |
Por último, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Letónia, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos em determinadas zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Letónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas no distrito de Kuldīgas, na Letónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições III nos últimos 12 meses, mantendo-se ainda a doença presente em suínos selvagens. Essas zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
(24) |
No caso de um primeiro e único foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê que essa área seja listada como zona submetida a restrições, que inclua zonas de proteção e de vigilância, no anexo II, parte B, desse regulamento de execução. Por conseguinte, a zona submetida a restrições estabelecida pela autoridade competente da Itália na região da Lombardia deve ser listada no anexo II, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 e a Decisão de Execução (UE) 2023/1684 deve ser revogada. |
(25) |
Do mesmo modo, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê que essa área seja listada como zona infetada no anexo II, parte A, desse regulamento de execução. Por conseguinte, a zona infetada estabelecida pela autoridade competente da Suécia no município de Fagersta e em partes dos municípios de Surahammar, Norberg, Skinnskatteberg, Västerås, Sala, Smedjebacken e Avesta deve ser listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 e a Decisão de Execução (UE) 2023/1778 deve ser revogada. |
(26) |
Por último, tendo em conta a situação epidemiológica global da peste suína africana na Croácia e os focos de peste suína africana em suínos selvagens e detidos, as zonas da Croácia afetadas por esses focos de peste suína africana devem ser listadas, por um período mais longo, no anexo II, partes A e B, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Por conseguinte, as zonas infetadas e submetidas a restrições mencionadas no referido anexo devem agora constar da lista até outubro de 2023. |
(27) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Itália, na Letónia e na Polónia, devendo essas zonas ser listadas como zonas submetidas a restrições I e II, devem ser retiradas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 determinadas partes das zonas submetidas a restrições I e II na Alemanha e devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições na Croácia, devendo essas zonas ser listadas como zonas de proteção no anexo II do referido regulamento, e as existentes zonas infetadas e submetidas a restrições da Croácia listadas no anexo II do mesmo regulamento devem ser alargadas. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação epidemiológica nas zonas circundantes. |
(28) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 pelo presente regulamento produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(29) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2023/594
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Revogação da Decisão de Execução (UE) 2023/1684
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2023/1684.
Artigo 3.o
Revogação da Decisão de Execução (UE) 2023/1778
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2023/1778.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/1677 da Comissão, de 30 de agosto de 2023, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 216 de 1.9.2023, p. 39).
(6) Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (não traduzido para português), https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(7) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/
(8) Decisão de Execução (UE) 2023/1684 da Comissão, de 31 de agosto de 2023, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália (JO L 123 de 4.9.2023, p. 123).
(9) Decisão de Execução (UE) 2023/1778 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Suécia (JO L 228 de 15.9.2023, p. 251).
ANEXO
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
|
2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
— |
Dienvidkurzemes novada, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, |
— |
Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
— |
Palangos miesto savivaldybė. |
5. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 950950, 950960, 950970, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951950, 952050, 952150, 952250, 952550, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953650, 953660, 953750, 953850, 953950, 953960, 954050, 954060, 954150, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150, 956160, 956250, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
— |
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 751250, 751260, 751350, 751360, 751750, 751850, 751950, 753650, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754360, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754850 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577250, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
6. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
w województwie kujawsko - pomorskim:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie łódzkim:
|
w województwie pomorskim:
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w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie opolskim:
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w województwie zachodniopomorskim:
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w województwie małopolskim:
|
w województwie śląskim:
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7. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
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in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
— |
in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Tehla, Lula, Beša, Jesenské, Ina, Lok, Veľký Ďur, Horný Pial, Horná Seč, Starý Tekov, Dolná Seč, Hronské Kľačany, Levice, Podlužany, Krškany, Brhlovce, Bory, Santovka, Domadice, Hontianske Trsťany, Žemberovce, |
— |
in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov, |
— |
the whole district of Ružomberok, except municipalities included in zone II, |
— |
the whole district of Turčianske Teplice, except municipalities included in zone II, |
— |
in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, Belá-Dulice, Ďanová, Karlová, Laskár, Rakovo, Príbovce, Košťany nad Turcom, Socovce, Turčiansky Ďur, Kláštor pod Znievom, Slovany, Ležiachov, Benice, |
— |
in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá, |
— |
in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec, |
— |
in the district of Prievidza, the municipalities of Handlová, Cígeľ, Podhradie, Lehota pod Vtáčnikom, Ráztočno, |
— |
the whole district of Partizánske, except municipalities included in zone II, |
— |
in the district of Topoľčany, the municipalities of Krnča, Prázdnovce, Solčany, Nitrianska Streda, Čeľadince, Kovarce, Súlovce, Oponice, |
— |
in the district of Nitra, the municipalities of Horné Lefantovce, Dolné Lefantovce, Bádice, Jelenec, Žirany, Podhorany, Nitrianske Hrnčiarovce, Štitáre, Pohranice, Hosťová, Kolíňany, Malý Lapáš, Dolné Obdokovce, Čeľadice, Veľký Lapáš, Babindol, Malé Chyndice, Golianovo, Klasov, Veľké Chyndice, Nová Ves nad Žitavou, Paňa, Vráble, Tajná, Lúčnica nad Žitavou, Žitavce, Melek, Telince, Čifáre. |
8. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:
Piedmont Region:
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Liguria Region:
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Emilia-Romagna Region:
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Lombardia Region:
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Lazio Region:
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Sardinia Region:
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Calabria Region:
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In Basilicata Region:
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In Campania Region:
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9. Chéquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Chéquia:
Liberecký kraj:
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Středočeský kraj:
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10. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
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— |
in the regional unit of Xanthi:
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— |
in the regional unit of Rodopi:
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— |
in the regional unit of Evros:
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— |
in the regional unit of Serres:
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— |
in the regional unit of Kilkis:
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— |
in the regional unit of Thessaloniki:
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— |
in the regional unit of Pella:
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— |
in the regional unit of Kozani:
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— |
in the regional unit of Florina:
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— |
in the regional unit of Kastoria:
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— |
in the regional unit of Ioannina:
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— |
in the regional unit of Thesprotia:
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PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Burgas, |
— |
the whole region of Varna, |
— |
the whole region of Silistra, |
— |
the whole region of Ruse, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, |
— |
the whole region of Pleven, |
— |
the whole region of Targovishte, |
— |
the whole region of Shumen, |
— |
the whole region of Sliven, |
— |
the whole region of Vidin, |
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Lovech excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Montana, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Vratza excluding the areas in Part III. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
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Aizkraukles novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Augšdaugavas novads, |
— |
Ādažu novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Grobiņas, Rucavas, Vērgales, Medzes, Embūtes, Kalvenes, Kazdangas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules, Grobiņas pilsēta, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Gulbenes novada Daukstu, Druvienas, Galgauskas, Jaungulbenes, Lejasciema, Lizuma, Līgo, Rankas, Tirzas pagasts, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Jēkabpils novada Aknīstes, Asares, Atašienes, Dunavas, Elkšņu, Gārsenes, Kalna, Krustpils, Leimaņu, Rites, Rubenes, Salas, Saukas, Sēlpils, Variešu, Viesītes, Zasas pagasts, Ābeļu pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa posmā no apdzīvotas vietas Laši līdz Ābeļu pagasta robežai, Dignājas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V824, Jēkabpils valstspilsēta, Viesītes, Aknīstes pilsēta, |
— |
Krāslavas novada Andrupenes, Andzeļu, Aulejas, Bērziņu, Dagdas, Ezernieku, Grāveru, Izvaltas, Kaplavas, Kastuļinas, Kombuļu, Konstantinovas, Krāslavas, Ķepovas, Piedrujas, Svariņu, Šķaunes, Šķeltovas, Ūdrīšu pagasts, Dagdas, Krāslavas pilsēta, |
— |
Kuldīgas novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novada Jersikas, Rožupes, Rudzātu, Sutru pagasts, Līvānu pilsēta, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novada Barkavas pagasta daļa uz Rietumiem no ceļā Meirānu kanāls – Vēršuzepi, Bērzaunes, Ērgļu, Indrānu, Jumurdas, Kalsnavas, Ošupes, Sausnējas, Vestienas pagasts, Liezēres pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa P30, Aronas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa P30, Lubānas, Madonas pilsēta, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Rēzeknes novada Audriņu, Bērzgales, Čornajas, Feimaņu, Griškānu, Ilzeskalna, Kantinieku, Kaunatas, Lendžu, Lūznavas, Mākoņkalna, Maltas, Nautrēnu, Ozolaines, Ozolmuižas, Pušas, Sakstagala, Silmalas, Sokolku, Stoļerovas, Stružānu, Vērēmu pagasts, Dekšāres pagasta daļa uz Dienvidiem no autoceļa A12, Dricānu pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa P36, Gaigalavas pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa P36, Viļānu pagasta daļa uz Dienvidiem no autoceļa A12, Viļānu pilsēta, |
— |
Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Talsu novads, |
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Tukuma novads, |
— |
Valkas novads, |
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Valmieras novads, |
— |
Varakļānu novad, novada Murmastienes pagasts, Varakļānu pagasta daļa uz Rietumiem no autoceļa V869, Varakļānu pilsēta, |
— |
Ventspils novads, |
— |
Daugavpils valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jelgavas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
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Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, Plutiškių seniūnija, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kražių, Liolių, Tytuvėnų, Tytuvėnų apylinkių, Pakražančio ir Vaiguvos seniūnijos, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Kriūkų, Lekėčių ir Lukšių seniūnijos, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kužių, Meškuičių, Raudėnų, Šakynos ir Šiaulių kaimiškosios seniūnijos, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
— |
Békés megye 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952350, 952450, 952650 és 956350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753660, 754150, 754250, 754370, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie małopolskim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
w województwie opolskim:
|
w województwie śląskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
— |
the whole district of Gelnica, |
— |
the whole district of Poprad, |
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
— |
the whole district of Levoča, |
— |
the whole district of Kežmarok, |
— |
the whole district of Michalovce, except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Medzilaborce, |
— |
the whole district of Košice-okolie, |
— |
the whole district of Rožnava, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
the whole district of Sobrance, except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
— |
the whole district of Humenné, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Prešov, |
— |
the whole district of Sabinov, |
— |
the whole district of Svidník, |
— |
the whole district of Stropkov, |
— |
the whole district of Bardejov, |
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
— |
the whole district of Revúca, |
— |
the whole district of Rimavská Sobota, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I, |
— |
the whole district of Lučenec, |
— |
the whole district of Poltár, |
— |
the whole district of Zvolen, |
— |
the whole district of Detva, |
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I, |
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
— |
the whole district of Žarnovica, |
— |
the whole district of Banska Bystica, |
— |
the whole district of Brezno, |
— |
the whole district of Liptovsky Mikuláš, |
— |
the whole district of Trebišov’, |
— |
the whole district of Zlaté Moravce, |
— |
in the district of Levice the municipality of Kozárovce, Kalná nad Hronom, Nový Tekov, Malé Kozmálovce, Veľké Kozmálovce, Tlmače, Rybník, Hronské Kosihy, Čajkov, Nová Dedina, Devičany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, Drženice, |
— |
in the district of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce, |
— |
in the district of Ružomberok, municipalties of Liptovské revúce, Liptovská osada, Liptovská Lúžna, |
— |
the whole district Žiar nad Hronom, |
— |
in the district of Prievidza, municipalties of Kamenec pod Vtáčnikom, Bystričany, Čereňany, Oslany, Horná Ves, Radobica, |
— |
in the district of Partizánske, the municipalities of Veľké Uherce, Pažiť, Kolačno, Veľký Klíž, Ješkova Ves, Klátová Nová Ves. |
9. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:
Piedmont Region:
|
Liguria Region:
|
Lombardia Region:
|
Emilia-Romagna Region:
|
Lazio Region:
|
Sardinia Region:
|
Calabria Region:
|
10. Chéquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Chéquia:
Liberecký kraj:
|
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
the Pazardzhik region:
|
the Montana region:
|
the Lovech region:
|
the Vratsa region:
|
2. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:
Sardinia Region:
|
Calabria Region:
|
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:
— |
Gulbenes novada Beļavas, Litenes, Stāmerienas, Stradu pagasts, Gulbenes pilsēta, |
— |
Krāslavas novada Robežnieku, Indras, Kalniešu, Skaistas, Asūnes pagasts, |
— |
Madonas novada Cesvaines, Sarkaņu, Dzelzavas, Lazdonas, Ļaudonas, Praulienas, Mārcienas, Mētrienas pagasts, Liezēres pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa P30, Aronas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa P30, Barkavas pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa Meirānu kanāls – Vēršuzepi, Cesvaines pilsēta, |
— |
Jēkabpils novada Kūku, Mežāres, Vīpes pagasts, Dignājas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V824, Ābeļu pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa posmā no apdzīvotas vietas Laši līdz Ābeļu pagasta robežai, |
— |
Līvānu novada Turku pagasts, |
— |
Rēzeknes novada Nagļu, Rikavas pagasts, Gaigalavas pagasta daļa uz Rietumiem no autoceļa P36, Dricānu pagasta daļa uz Rietumiem no autoceļa P36, Dekšāres pagasta daļa uz Ziemeļiem no autoceļa A12, Viļānu pagasta daļa uz Ziemeļiem no autoceļa A12, |
— |
Varakļānu novada Varakļānu pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa V869. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės, Veliuonos ir Šimkaičių seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Gelgaudiškio, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Sintautų, Slavikų, Sudargo, Šakių, Plokščių ir Žvirgždaičių seniūnijos, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų ir Kazlų Rūdos seniūnijos: vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės apylinkių, Kukečių, Šaukėnų ir Užvenčio seniūnijos, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Bubių, Kuršėnų kaimiškoji ir Kuršėnų miesto seniūnijos, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija. |
5. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
6. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Suceava |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
7. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
8. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Grécia:
— |
in the regional unit of Serres:
|
— |
in the regional unit of Kilkis:
|
— |
in the regional unit of Thessaloniki:
|
9. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Estónia:
— |
The following villages in Rõuge vald:
|
— |
The following villages in Setomaa vald:
|
— |
The following villages in Räpina vald:
|
— |
The following villages in Põlva vald:
|
— |
The following towns in Põlva vald:
|
— |
The following villages in Võru vald:
|
ANEXO II
ÁREAS ESTABELECIDAS A NÍVEL DA UNIÃO COMO ZONAS INFETADAS OU COMO ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES, INCLUINDO ZONAS DE PROTEÇÃO E DE VIGILÂNCIA
(a que se referem o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 2)
PARTE A
Áreas estabelecidas como zonas infetadas, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença
Estado-Membro: Croácia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba |
Data de fim de aplicação |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
HR-ASF-2023-00074 |
|
26.10.2023 |
Estado-Membro: Suécia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba |
Data de fim de aplicação |
||||||||||||||||
SE-ASF-2023-00001 |
County of Västmanland:
County of Dalarna:
|
6.12.2023 |
PARTE B
Áreas estabelecidas como zonas submetidas a restrições, incluindo zonas de proteção e de vigilância, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença
Estado-Membro: Croácia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba |
Data de fim de aplicação |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
HR-ASF-2023-00001 |
A zona de proteção inclui as seguintes áreas:
A zona de vigilância inclui as seguintes áreas:
|
26.10.2023 |
Estado-Membro: Grécia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba |
Data de fim de aplicação |
||||||||||||||||
GR-ASF-2023-00008 |
Zona de proteção:
Surveillance zone:
|
5.10.2023 |
Estado-Membro: Itália
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba |
Data de fim de aplicação |
||||||||||
IT-ASF-2023-00779 |
Zona de proteção:
Zona de vigilância:
|
28.11.2023 |
DECISÕES
21.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/82 |
DECISÃO (UE) 2023/1800 DO CONSELHO
do Conselho tomada de comum acordo com a presidente da Comissão
de 19 de setembro de 2023
que nomeia um membro da Comissão Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 246.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de novembro de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/1989 (2), que nomeia a Comissão Europeia para o período que decorre até 31 de outubro de 2024. |
(2) |
Por carta datada de 15 de maio de 2023, Ursula VON DER LEYEN, presidente da Comissão, informou o Conselho de que Mariya GABRIEL tinha renunciado ao seu cargo de membro da Comissão. |
(3) |
Nos termos do artigo 246.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vaga resultante de demissão voluntária deve ser preenchida, pelo período remanescente do mandato, por um novo membro da mesma nacionalidade. |
(4) |
Por conseguinte, deverá ser nomeado um novo membro da Comissão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
De comum acordo com Ursula VON DER LEYEN, presidente da Comissão, o Conselho nomeia Iliana IVANOVA membro da Comissão pelo período remanescente do mandato, que decorre até 31 de outubro de 2024.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1) Parecer de 12 de setembro de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2019/1989 do Conselho Europeu, de 28 de novembro de 2019, que nomeia a Comissão Europeia (JO L 308 de 29.11.2019, p. 100).
21.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/83 |
DECISÃO (UE) 2023/1801 DO CONSELHO
de 19 de setembro de 2023
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banco de España
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,
Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 20 de junho de 2023, ao Conselho da União Europeia relativa aos auditores externos do Banco de España (BCE/2023/16) (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O mandato do atual auditor externo do Banco de España, a associação temporária de empresas Mazars Auditores, S.L.P. — Mazars, S.A., cessou após a revisão das contas do exercício de 2022. É necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2023. |
(3) |
O Banco de España procedeu à seleção da KPMG Auditores S.L. como seu auditor externo para os exercícios de 2023 a 2027. |
(4) |
O Conselho do BCE recomendou a nomeação da KPMG Auditores S.L. como auditor externo do Banco de España para os exercícios de 2023 a 2027. |
(5) |
Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A KPMG Auditores S.L. é aprovada como auditor externo do Banco de España para os exercícios de 2023 a 2027.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1) JO C 226 de 28.6.2023, p. 1.
(2) Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).
21.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/85 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1802 DA COMISSÃO
de 20 de setembro de 2023
que estabelece as disposições técnicas para a conservação de dados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 10,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1240 criou o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), aplicável aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que pretendem entrar no território dos Estados-Membros. |
(2) |
A presente decisão visa estabelecer as especificações técnicas para a aplicação das condições de conservação de dados previstas no artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e no artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, a fim de possibilitar verificações automatizadas com base no Portal Europeu de Pesquisa (ESP). |
(3) |
Nos termos dos artigos 24.o, n.o 6, e 54.°, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, o sistema central ETIAS verifica periodicamente e de forma automática se as condições para a conservação dos processos de pedido são cumpridas. |
(4) |
A fim de cumprir esta obrigação, o sistema central ETIAS respeita o prazo de conservação do processo de pedido, que é de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem. |
(5) |
Caso todos os dados que deram origem à decisão de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem sejam apagados antes do termo do prazo de conservação de cinco anos, o sistema central ETIAS elimina automaticamente o processo de pedido no prazo de três dias. Por este motivo e a fim de limitar a necessidade de tratamento, o sistema deve verificar diariamente o cumprimento das regras de conservação de dados. Além disso, se for necessário eliminar um registo, tal deve ser feito no prazo de três dias. |
(6) |
Dado que o Regulamento (UE) 2018/1240 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2018/1240 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa. A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio referido no artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4). |
(9) |
No que respeita à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6). |
(10) |
No que respeita ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8). |
(11) |
No que respeita a Chipre, à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005. |
(12) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e emitiu parecer em 9 de setembro de 2022. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece as disposições técnicas para a aplicação do prazo de conservação e eliminação dos processos de pedido previsto no artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e no artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240.
Artigo 2.o
Mecanismos e procedimentos de conservação de dados
1. Para efeitos do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, o sistema central ETIAS verifica diariamente as condições de conservação dos dados a que se referem esses artigos.
2. Para esse efeito, o sistema central ETIAS verifica junto dos sistemas a que se referem o artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e o artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, por meio do número de referência único a que se refere o artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento, se os dados que deram origem à decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem ainda estão presentes no respetivo sistema.
3. Caso o sistema central ETIAS determine que as condições de conservação deixaram de ser cumpridas, apaga automaticamente o processo de pedido em questão:
a) |
de forma imediata, se o prazo de conservação de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem se tiver esgotado; |
b) |
no prazo de três dias a contar da verificação automática a que se refere o n.o 1, se o prazo de conservação de cinco anos a que se refere a alínea a) não se tiver esgotado, indicando que foram apagados os dados que deram origem à decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem constantes de um registo, processo ou indicação registados num dos sistemas a que se refere o artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e o artigo 54.o, n.o 1, alínea b). |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 236 de 19.9.2018, p. 1.
(2) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(6) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(7) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(8) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Retificações
21.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/88 |
Retificação do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 248 de 13 de julho de 2021 )
1. |
Na página 41, artigo 1.o, ponto 22, alínea a) [relativo ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008]: |
onde se lê:
«Caso a identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência não possa ser verificada com as impressões digitais, as autoridades competentes podem igualmente proceder à verificação utilizando a imagem facial.»,
leia-se:
«Caso a identidade do titular do visto não possa ser verificada pelas impressões digitais, as autoridades competentes podem igualmente proceder à verificação por comparação com uma imagem facial.».
2. |
Na página 46, artigo 1.o, ponto 26 [relativo ao novo artigo 22.o-B, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 767/2008]: |
onde se lê:
«16. Para as medidas de seguimento relativamente às respostas positivas nos termos do n.o 3, alínea e) ou f) ou alínea g), subalínea ii), do presente artigo pelas autoridades designadas para o VIS, aplica-se em conformidade o artigo 9.o-G. A referência à autoridade central responsável pelos vistos é entendida como referência à autoridade responsável pelos vistos ou pela imigração competente em matéria de vistos de longa duração ou títulos de residência.»,
leia-se:
«16. Para as medidas de seguimento relativamente às respostas positivas nos termos do n.o 3, alínea a), subalínea iv), ou alínea e) ou f) ou alínea g), subalínea ii), do presente artigo pelas autoridades designadas para o VIS, aplica-se em conformidade o artigo 9.o-G. A referência à autoridade central responsável pelos vistos é entendida como referência à autoridade responsável pelos vistos ou pela imigração competente em matéria de vistos de longa duração ou títulos de residência.».
3. |
Na página 48, artigo 1.o, ponto 26 [relativo ao novo artigo 22.o-H, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008]: |
onde se lê:
«Caso a identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência não possa ser verificada com as impressões digitais, as autoridades competentes podem proceder também à verificação utilizando a imagem facial.»,
leia-se:
«Caso a identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência não possa ser verificada pelas impressões digitais, as autoridades competentes podem igualmente proceder à verificação por comparação com uma imagem facial.».
21.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/89 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 304 de 24 de novembro de 2022 )
Na página 7, considerando 30, e na página 19, artigo 20.o, n.o 4:
onde se lê:
«produtos compostos de longa duração»,
deve ler-se:
«produtos compostos com estabilidade de conservação».