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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 221 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1702 DA COMISSÃO
de 1 de setembro de 2023
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Milas Yağlı Zeytini» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Milas Yağlı Zeytini», apresentado pela Turquia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Milas Yağlı Zeytini» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Milas Yağlı Zeytini» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 174 de 16.5.2023, p. 30.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1703 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
relativo à renovação da autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 como aditivo em alimentos para espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda, marrãs em lactação e espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação), à autorização dessa preparação para leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados) [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd, que opera com o nome Danisco Animal Nutrition, representada por Genencor International B.V.] e que revoga o Regulamento (UE) n.o 337/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/997
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
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(2) |
A preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 (anteriormente identificada taxonomicamente como ATCC PTA-5588) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 (anteriormente identificada taxonomicamente como ATCC SD-2106) foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 337/2011 da Comissão (2), e para marrãs em lactação e espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação) pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/997 da Comissão (3). |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 como aditivo em alimentos para espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda, marrãs em lactação e espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação), solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». O pedido incluía uma proposta de alteração das condições da autorização inicial, que consistia numa redução do nível mínimo recomendado para os perus. No pedido, solicitava-se igualmente, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a autorização da mesma preparação como aditivo em alimentos para leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos, respetivamente, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 27 de setembro de 2022 (4), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 continua a ser segura para as espécies de aves de capoeira, os leitões desmamados, os suínos de engorda, as marrãs em lactação e as espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação), para os consumidores e para o ambiente, nas condições de utilização atualmente autorizadas. Acrescentou que essas conclusões sobre a segurança se aplicam igualmente à utilização dessa preparação para leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados). Declarou ainda que a preparação deve ser considerada um potencial irritante ocular e um sensibilizante respiratório, mas não pôde chegar a conclusões sobre o potencial de irritação e sensibilização cutâneas da preparação. A Autoridade concluiu igualmente que não era necessária uma avaliação da eficácia da preparação em espécies de aves de capoeira que não perus, leitões desmamados, suínos de engorda, marrãs em lactação e espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação) e que a preparação foi considerada eficaz em perus, leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados) aos novos níveis pretendidos propostos de 610 unidades de atividade de endo-1,4-beta-xilanase por quilograma de alimento completo e de 76 unidades de atividade de endo-1,3(4)-beta-glucanase por quilograma de alimento completo. No entanto, a Autoridade também salientou que o nível efetivo utilizado nos estudos que apoiam as conclusões sobre a eficácia da preparação para todas as espécies visadas, exceto as marrãs em lactação e as espécies menores de suínos (marrãs em lactação), foi aproximadamente 50 % superior ao novo nível pretendido proposto. Por último, a Autoridade concluiu que não era necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (5), o laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação anterior de 28 de junho de 2010 (6) são válidas e aplicáveis ao pedido atual. |
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(6) |
A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização dessa preparação deve ser renovada para espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda, marrãs em lactação e espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação) e a utilização dessa preparação deve ser autorizada em leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados). Contudo, é adequado fixar o teor mínimo aplicável às espécies de aves de capoeira, aos leitões não desmamados, aos leitões desmamados, aos suínos de engorda e às espécies menores de suínos (leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda) a um nível 50 % superior ao nível pretendido, a fim de assegurar a eficácia dessa preparação quando administrada a essas espécies e categorias visadas. |
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(7) |
A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(8) |
Na sequência da renovação da autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 como aditivo em alimentos para animais, o Regulamento (UE) n.o 337/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/997 devem ser revogados. |
|
(9) |
Uma vez que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 para utilização em espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de suínos (leitões desmamados e suínos de engorda), é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada, para as espécies de aves de capoeira, os leitões desmamados, os suínos de engorda, as marrãs em lactação e as espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação), nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, para leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados), nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.o
Revogações
São revogados o Regulamento (CE) n.o 337/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/997.
Artigo 4.o
Medidas transitórias
1. A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, destinadas às espécies de aves de capoeira, aos leitões desmamados, aos suínos de engorda e às espécies menores de suínos (leitões desmamados e suínos de engorda), que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 28 de março de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a preparação especificada no anexo, destinados às espécies de aves de capoeira, aos leitões desmamados, aos suínos de engorda e às espécies menores de suínos (leitões desmamados e suínos de engorda), que tenham sido produzidos e rotulados antes de 28 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (UE) n.o 337/2011 da Comissão, de 7 de Abril de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase como aditivo na alimentação de aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda [detentor da autorização, Danisco (UK) Ltd, que opera com o nome Danisco Animal Nutrition, representado por Genencor International B.V.] (JO L 94 de 8.4.2011, p. 19).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/997 da Comissão, de 21 de junho de 2016, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e de endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106) como aditivo em alimentos para marrãs em lactação e espécies menores de suínos [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd, que opera com o nome Danisco Animal Nutrition, representado por Genencor International B.V.] (JO L 164 de 22.6.2016, p. 4).
(4) EFSA Journal, vol. 20, n.o 11, artigo 7615, 2022.
(5) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(6) Relatório do Laboratório de Referência da União Europeia disponível em https://joint-research-centre.ec.europa.eu/system/files/2013-02/FinRep-FAD-2010-0007.pdf
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
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|
4a15 |
Danisco (UK) Ltd, que opera com o nome Danisco Animal Nutrition, representado por Genencor International B.V. |
Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) Endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945, com uma atividade mínima de:
Formas sólida e líquida Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 Método analítico (3) Para a quantificação das substâncias ativas no aditivo, nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais:
|
Galinhas poedeiras |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 1 830 U Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 228 U |
— |
|
28 de setembro de 2033 |
||||||||||||
|
Marrãs em lactação Espécies menores de suínos (marrãs em lactação) |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 1 220 U Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 152 U |
— |
||||||||||||||||||
|
Outras aves de capoeira Leitões não desmamados Leitões desmamados Porcos de engorda Espécies menores de suínos (leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda) |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 915 U Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 114 U |
— |
||||||||||||||||||
(1) 1 U de endo-1,4-beta-xilanase é a quantidade de enzima que liberta 0,48 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo, a pH 4,2 e 50 °C.
(2) 1 U de endo-1,4-beta-xilanase é a quantidade de enzima que liberta 2,4 μmol de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de glucano de cevada, a pH 5,0 e 50 °C.
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
|
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1704 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
relativo à renovação da autorização de uma preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 23376 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1119/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
|
(2) |
A preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 23376 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1119/2012 da Comissão (2). |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 23376 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 1 de fevereiro de 2023 (3), que a preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 23376 continua a ser segura para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo não é irritante para a pele ou os olhos, mas que, devido à sua natureza proteica, deve ser considerado um sensibilizante respiratório. Na ausência de dados, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre o potencial de sensibilização cutânea do aditivo. A Autoridade mencionou ainda que não é necessário avaliar a eficácia do aditivo no contexto da renovação da autorização. |
|
(5) |
O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise da preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 23376 como aditivo para a alimentação animal no âmbito da autorização anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência. |
|
(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 23376 preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
|
(7) |
Na sequência da renovação da autorização da preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 23376 como aditivo para a alimentação animal, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1119/2012 deve ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1119/2012
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1119/2012, é suprimida a entrada 1k2105 relativa a «Pediococcus pentosaceus DSM 23376».
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1119/2012 da Comissão, de 29 de novembro de 2012, relativo à autorização das preparações de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M DSM 11673, Pediococcus pentosaceus DSM 23376, NCIMB 12455 e NCIMB 30168, Lactobacillus plantarum DSM 3676 e DSM 3677 e Lactobacillus buchneri DSM 13573 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 330 de 30.11.2012, p. 14).
(3) EFSA Journal, vol. 21, n.o 3, artigo 7872, 2023.
(4) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
|
UFC/kg de material fresco |
||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
||||||||||||||
|
1k2105 |
Pediococcus pentosaceus DSM 23376 |
Composição do aditivo Preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 23376 contendo um mínimo de 1 × 1011 UFC/g de aditivo Forma sólida |
Todas as espécies animais |
- |
|
- |
|
28 de setembro de 2033 |
||||||
|
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Pediococcus pentosaceus DSM 23376 |
||||||||||||||
|
Método analítico (1) Contagem no aditivo para a alimentação animal de Pediococcus pentosaceus DSM 23376:
Identificação de Pediococcus pentosaceus DSM 23376:
|
||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt
|
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1705 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
relativo à autorização de uma preparação de riboflavina (vitamina B2) produzida por Bacillus subtilis CGMCC 13326 como aditivo para a alimentação de todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a autorização de uma preparação de riboflavina (vitamina B2) produzida por Bacillus subtilis CGMCC 13326. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
O pedido diz respeito à autorização de uma preparação de riboflavina produzida por Bacillus subtilis CGMCC 13326 como aditivo para a alimentação de todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 1 de fevereiro de 2023 (2), que a preparação de riboflavina produzida por Bacillus subtilis CGMCC 13326, nas condições de utilização propostas, é segura para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu ainda que a riboflavina é conhecida como sendo um fotossensibilizador que pode provocar reações fotoalérgicas da pele e dos olhos, que a preparação de riboflavina produzida por Bacillus subtilis CGMCC 13326 apresenta um risco de exposição por inalação para os utilizadores e que, na ausência de dados, não pode tirar conclusões sobre o potencial de irritação cutânea e ocular ou de sensibilização cutânea do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo é eficaz no que diz respeito à satisfação dos requisitos nutricionais dos animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de riboflavina produzida por Bacillus subtilis CGMCC 13326 satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo para a alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal, vol. 21, n.o 2, artigo 7874, 2023.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
3a825V |
«Riboflavina» ou «Vitamina B2» |
Composição do aditivo
Caracterização da substância ativa
Produzida por fermentação com Bacillus subtilis CGMCC 13326 Método analítico (1) Para a determinação da riboflavina na preparação de aditivos para a alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a determinação da riboflavina (como vitamina B2 total) nos alimentos compostos para animais:
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
28 de setembro de 2033 |
||||||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1706 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 no que se refere às listas de vegetais conhecidos como suscetíveis a Xylella fastidiosa
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 da Comissão (2) enumeram os vegetais para plantação, com exceção das sementes, conhecidos como suscetíveis a uma ou mais subespécies e a subespécies específicas de Xylella fastidiosa (Wells et al.) («praga especificada»). |
|
(2) |
Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») atualizou a sua base de dados de vegetais para plantação, com exceção das sementes, conhecidos como suscetíveis à praga especificada, mediante a inclusão de Anthyllis barba-jovis L., Arbutus unedo L., Argyranthemum frutescens (L.) Sch.Bip., Berberis thunbergii DC., Calocephalus brownii (Cass.) F.Muell., Cortaderia selloana (Schult. & Schult.f.) Asch. & Graebn., Citrus limon (L.) Osbeck, Citrus paradisi Macfad., Citrus reticulata Blanco, Clematis vitalba L., Cortaderia selloana (Schult. & Schult.f.) Asch. & Graebn., Dittrichia viscosa (L.) Greuter, Elaeagnus angustifolia L., Elaeagnus × submacrophylla Servett., Erica cinerea L., Eriocephalus africanus L., Ficus carica L., Gazania rigens (L.) Gaertn., Genista hirsuta Vahl., Hypericum androsaemum L., Hypericum perforatum L., Jacobaea maritima (L.) Pelser & Meijden, Magnolia × soulangeana Soul.-Bod., Myoporum laetum G. Forst., Myrtus communis L., Olea europaea subsp. sylvestris (Mill.) Rouy, Pelargonium graveolens L’Hér., Phlomis italica L., Retama monosperma (L.) Boiss., Ruta graveolens L., Salvia apiana Jeps., Scabiosa atropurpurea var. maritima L., Strelitzia reginae Aiton, Syringa vulgaris L., Thymus vulgaris L., Ulex europaeus L., Viburnum tinus L. e Vitex agnus-castus L. como vegetais hospedeiros de determinadas subespécies da praga especificada (3). Por conseguinte, essa atualização deve constar dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201. |
|
(3) |
No caso do género Phoenix, é adequado enumerar as espécies Phoenix reclinata Jacquin e Phoenix roebelenii O’Brien no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, uma vez que apenas estas duas espécies foram consideradas suscetíveis à praga especificada, de acordo com a última atualização pela Autoridade da base de dados de vegetais para plantação, com exceção das sementes, conhecidos como suscetíveis à praga especificada. |
|
(4) |
No caso do género Lonicera, é adequado enumerar as espécies Lonicera implexa Soland. e Lonicera japonica Thunb. nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, uma vez que apenas essas duas espécies foram consideradas suscetíveis a Xylella fastidiosa subsp. multiplex, de acordo com a última atualização pela Autoridade da base de dados de vegetais para plantação, com exceção das sementes, conhecidos como suscetíveis à praga especificada. |
|
(5) |
A Phillyrea latifolia L. deve ser retirada da lista de vegetais especificados suscetíveis a Xylella fastidiosa subsp. multiplex no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, uma vez que foi erradamente declarada como um vegetal especificado pelos Estados-Membros. |
|
(6) |
Fortunella deve ser retirado do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 porque nunca foi declarado pelos Estados-Membros nem está incluído na base de dados da Autoridade de vegetais para plantação, com exceção das sementes, conhecidos como suscetíveis à praga especificada. |
|
(7) |
Os nomes de determinados vegetais constantes dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 devem ser atualizados de modo a refletir a evolução mais recente da nomenclatura internacional. A este respeito, as denominações das espécies Osteospermum ecklonis DC./Osteospermum ecklonis DC. Norl. e Osteospermum fruticosum (L.) Norl., enumeradas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, devem ser substituídas pelas denominações Dimorphotheca ecklonis (DC.) Norl. e Dimorphotheca fruticosa (L.) Norl. |
|
(8) |
Por razões de clareza e exatidão, devem acrescentar-se os autores aos nomes de determinados géneros e espécies nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, caso essas indicações estejam em falta. |
|
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento. |
|
2) |
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 da Comissão, de 14 de agosto de 2020, relativo às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 269 de 17.8.2020, p. 2).
(3) «Update of the Xylella spp. host plant database – systematic literature search up to 30 June 2022 » (EFSA Journal, vol. 21, n.o 1, artigo 7726, 2023).
ANEXO I
«ANEXO I
Lista de vegetais conhecidos como suscetíveis a uma ou mais subespécies da praga especificada (“vegetais hospedeiros”)
|
Acacia Mill. |
|
Acer L. |
|
Adenocarpus lainzii (Castrov.) Castrov. |
|
Albizia julibrissin Durazz. |
|
Alnus rhombifolia Nutt. |
|
Amaranthus retroflexus L. |
|
Ambrosia L. |
|
Ampelopsis arborea (L.) Koehne |
|
Ampelopsis brevipedunculata (Maxim.) Trautv. |
|
Ampelopsis cordata Michx. |
|
Anthyllis barba-jovis L. |
|
Anthyllis hermanniae L. |
|
Arbutus unedo L. |
|
Argyranthemum frutescens (L.) Sch.Bip. |
|
Artemisia L. |
|
Asparagus acutifolius L. |
|
Athyrium filix-femina (L.) Roth |
|
Baccharis L. |
|
Berberis thunbergii DC. |
|
Brassica L. |
|
Calicotome spinosa (L.) Link |
|
Calicotome villosa (Poir.) Link |
|
Callicarpa americana L. |
|
Callistemon citrinus (Curtis) Skeels |
|
Calluna vulgaris (L.) Hull |
|
Calocephalus brownii (Cass.) F.Muell. |
|
Carya Nutt. |
|
Catharanthus roseus (L.) G.Don |
|
Celtis occidentalis L. |
|
Cercis canadensis L. |
|
Cercis occidentalis Torr. |
|
Cercis siliquastrum L. |
|
Chamaecrista fasciculata (Michx.) Greene |
|
Chenopodium album L. |
|
Chionanthus L. |
|
× Chitalpa tashkentensis T. S. Elias & Wisura |
|
Cistus L. |
|
Citrus L. |
|
Clematis cirrhosa L. |
|
Clematis vitalba L. |
|
Coelorachis cylindrica (Michx.) Nash |
|
Coffea L. |
|
Conium maculatum L. |
|
Convolvulus cneorum L. |
|
Coprosma repens A.Rich. |
|
Coronilla L. |
|
Cortaderia selloana (Schult. & Schult.f.) Asch. & Graebn. |
|
Cyperus eragrostis Lam. |
|
Cytisus Desf. |
|
Digitaria Haller |
|
Dimorphotheca ecklonis (DC.) Norl. |
|
Dimorphotheca fruticosa (L.) Norl. |
|
Diospyros kaki L.f. |
|
Diplocyclos palmatus (L.) C.Jeffrey |
|
Dittrichia viscosa (L.) Greuter |
|
Dodonaea viscosa (L.) Jacq. |
|
Echium plantagineum L. |
|
Elaeagnus angustifolia L. |
|
Elaeagnus × submacrophyllaServett. |
|
Encelia farinosa A.Gray ex Torr. |
|
Eremophila maculata (Ker Gawler) F. von Müller. |
|
Erica cinerea L. |
|
Erigeron L. |
|
Eriocephalus africanus L. |
|
Erodium moschatum (L.) L’Hérit. |
|
Erysimum L. |
|
Euphorbia chamaesyce L. |
|
Euphorbia terracina L. |
|
Euryops chrysanthemoides (DC.) B.Nord. |
|
Euryops pectinatus (L.) Cass. |
|
Fagus crenata Blume |
|
Fallopia japonica (Houtt.) Ronse Decr. |
|
Fatsia japonica (Thunb.) Decne. & Planch. |
|
Ficus carica L. |
|
Frangula alnus Mill. |
|
Fraxinus L. |
|
Gazania rigens (L.) Gaertn. |
|
Genista L. |
|
Ginkgo biloba L. |
|
Gleditsia triacanthos L. |
|
Grevillea juniperina Br. |
|
Hebe Comm. ex Juss. |
|
Helianthus L. |
|
Helichrysum Mill. |
|
Heliotropium europaeum L. |
|
Hemerocallis L. |
|
Hevea brasiliensis (Willd. ex A.Juss.) Müll.Arg. |
|
Hibiscus L. |
|
Humulus scandens (Lour.) Merr. |
|
Hypericum androsaemum L. |
|
Hypericum perforatum L. |
|
Ilex aquifolium L. |
|
Ilex vomitoria Sol. ex Aiton |
|
Iva annua L. |
|
Jacaranda mimosifolia D. Don |
|
Jacobaea maritima (L.) Pelser & Meijden |
|
Juglans L. |
|
Juniperus ashei J. Buchholz |
|
Koelreuteria bipinnata Franch. |
|
Lagerstroemia L. |
|
Laurus nobilis L. |
|
Lavandula L. |
|
Lavatera cretica L. |
|
Ligustrum lucidum W.T.Aiton. |
|
Liquidambar styraciflua L. |
|
Lonicera implexa Soland. |
|
Lonicera japonica Thunb. |
|
Lupinus aridorum McFarlin ex Beckner |
|
Lupinus villosus Willd. |
|
Magnolia grandiflora L. |
|
Magnolia × soulangeana Soul.-Bod. |
|
Mallotus paniculatus (Lam.) Müll.Arg. |
|
Medicago arborea L. |
|
Medicago sativa L. |
|
Metrosideros Banks ex Gaertn. |
|
Mimosa L. |
|
Modiola caroliniana (L.) G. Don |
|
Morus L. |
|
Myoporum insulare R.Br. |
|
Myoporum laetum G. Forst. |
|
Myrtus communis L. |
|
Nandina domestica Murray |
|
Neptunia lutea (Leavenw.) Benth. |
|
Nerium oleander L. |
|
Olea L. |
|
Parthenocissus quinquefolia (L.) Planch. |
|
Paspalum dilatatum Poir. |
|
Pelargonium L’Hér. ex Aiton |
|
Perovskia abrotanoides Kar. |
|
Persea americana Mill. |
|
Phagnalon saxatile (L.) Cass. |
|
Phillyrea angustifolia L. |
|
Phillyrea latifolia L. |
|
Phlomis fruticosa L. |
|
Phlomis italica L. |
|
Phoenix reclinata Jacquin |
|
Phoenix roebelenii O’Brien |
|
Pinus taeda L. |
|
Pistacia vera L. |
|
Plantago lanceolata L. |
|
Platanus L. |
|
Pluchea odorata (L.) Cass. |
|
Polygala grandiflora Wight |
|
Polygala myrtifolia L. |
|
Prunus L. |
|
Psidium L. |
|
Pteridium aquilinum (L.) Kuhn |
|
Pyrus L. |
|
Quercus L. |
|
Ratibida columnifera (Nutt.) Wooton & Standl. |
|
Retama monosperma (L.) Boiss. |
|
Rhamnus L. |
|
Rhus L. |
|
Robinia pseudoacacia L. |
|
Rosa L. |
|
Rubus L. |
|
Ruta chalepensis L. |
|
Ruta graveolens L. |
|
Salvia apiana Jeps. |
|
Salvia mellífera Greene |
|
Salvia officinalis L. |
|
Salvia rosmarinus Spenn. |
|
Sambucus L. |
|
Santolina chamaecyparissus L. |
|
Santolina magonica (O.Bolòs, Molin. & P.Monts.) Romo |
|
Sapindus saponaria L. |
|
Sassafras L. ex Nees |
|
Scabiosa atropurpurea var. maritima L. |
|
Setaria magna Griseb. |
|
Solidago fistulosa Mill. |
|
Solidago virgaurea L. |
|
Sorghum halepense (L.) Pers. |
|
Spartium L. |
|
Stewartia pseudocamellia Maxim. |
|
Strelitzia reginae Aiton |
|
Streptocarpus Lindl. |
|
Symphyotrichum divaricatum (Nutt.) G.L.Nesom |
|
Syringa vulgaris L. |
|
Teucrium capitatum L. |
|
Thymus vulgaris L. |
|
Trifolium repens L. |
|
Ulex L. |
|
Ulmus L. |
|
Vaccinium L. |
|
Viburnum tinus L. |
|
Vinca L. |
|
Vitex agnus-castus L. |
|
Vitis L. |
|
Westringia fruticosa (Willd.) Druce |
|
Westringia glabra R.Br. |
|
Xanthium strumarium L. |
ANEXO II
«ANEXO II
Lista de vegetais conhecidos como suscetíveis a subespécies específicas da praga especificada (“vegetais especificados”)
Vegetais especificados suscetíveis a Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa
|
Acer L. |
|
Ambrosia artemisiifolia L. |
|
Calicotome spinosa (L.) Link |
|
Cercis occidentalis Torr. |
|
Cistus monspeliensis L. |
|
Citrus limon (L.) Osbeck |
|
Citrus paradisi Macfad. |
|
Citrus reticulata Blanco |
|
Citrus sinensis (L.) Osbeck |
|
Coffea L. |
|
Elaeagnus angustifolia L. |
|
Erysimum L. |
|
Ficus carica L. |
|
Genista lucida L. |
|
Juglans regia L. |
|
Lupinus aridorum McFarlin ex Beckner |
|
Magnolia grandiflora L. |
|
Medicago sativa L. |
|
Metrosideros Banks ex Gaertn. |
|
Morus L. |
|
Myrtus communis L. |
|
Nerium oleander L. |
|
Pelargonium graveolens L’Hér. |
|
Pluchea odorata (L.) Cass. |
|
Polygala myrtifolia L. |
|
Prunus L. |
|
Psidium L. |
|
Rhamnus alaternus L. |
|
Rubus rigidus Sm. |
|
Rubus ursinus Cham. & Schldl. |
|
Ruta chalepensis L. |
|
Salvia rosmarinus Spenn. |
|
Sambucus L. |
|
Spartium junceum L. |
|
Strelitzia reginae Aiton |
|
Streptocarpus Lindl. |
|
Teucrium capitatum L. |
|
Ulex europaeus L. |
|
Ulmus americana L. |
|
Vaccinium corymbosum L. |
|
Vinca L. |
|
Vitis L. |
Vegetais especificados suscetíveis a Xylella fastidiosa subsp. multiplex
|
Acacia Mill. |
|
Acer griseum (Franch.) Pax |
|
Acer pseudoplatanus L. |
|
Acer rubrum L. |
|
Adenocarpus lainzii (Castrov.) Castrov. |
|
Alnus rhombifolia Nutt. |
|
Ambrosia L. |
|
Ampelopsis cordata Michx. |
|
Anthyllis barba-jovis L. |
|
Anthyllis hermanniae L. |
|
Arbutus unedo L. |
|
Argyranthemum frutescens (L.) Sch.Bip. |
|
Artemisia L. |
|
Asparagus acutifolius L. |
|
Athyrium filix-femina (L.) Roth |
|
Baccharis halimifolia L. |
|
Berberis thunbergii DC. |
|
Calicotome spinosa (L.) Link |
|
Calicotome villosa (Poir.) Link |
|
Callistemon citrinus (Curtis) Skeels |
|
Calluna vulgaris (L.) Hull |
|
Calocephalus brownii (Cass.) F.Muell |
|
Carya Nutt. |
|
Celtis occidentalis L. |
|
Cercis canadensis L. |
|
Cercis occidentalis Torr. |
|
Cercis siliquastrum L. |
|
Chionanthus L. |
|
Cistus L. |
|
Clematis cirrhosa L. |
|
Clematis vitalba L. |
|
Convolvulus cneorum L. |
|
Coprosma repens A.Rich. |
|
Coronilla L. |
|
Cytisus Desf. |
|
Dimorphotheca ecklonis (DC.) Norl. |
|
Dimorphotheca fruticosa (L.) Norl. |
|
Dittrichia viscosa (L.) Greuter |
|
Dodonaea viscosa (L.) Jacq. |
|
Echium plantagineum L. |
|
Elaeagnus angustifolia L. |
|
Elaeagnus × submacrophylla Servett. |
|
Encelia farinosa A.Gray ex Torr. |
|
Erica cinerea L. |
|
Erigeron L. |
|
Eriocephalus africanus L. |
|
Erodium moschatum (L.) L’Hérit. |
|
Euryops chrysanthemoides (DC.) B.Nord. |
|
Euryops pectinatus (L.) Cass. |
|
Fallopia japonica (Houtt.) Ronse Decr. |
|
Ficus carica L. |
|
Frangula alnus Mill. |
|
Fraxinus L. |
|
Gazania rigens (L.) Gaertn. |
|
Genista L. |
|
Ginkgo biloba L. |
|
Gleditsia triacanthos L. |
|
Grevillea juniperina Br. |
|
Hebe Comm. ex Juss. |
|
Helianthus L. |
|
Helichrysum Mill. |
|
Hibiscus syriacus L. |
|
Hypericum androsaemum L. |
|
Hypericum perforatum L. |
|
Ilex aquifolium L. |
|
Iva annua L. |
|
Jacobaea maritima (L.) Pelser & Meijden |
|
Koelreuteria bipinnata Franch. |
|
Lagerstroemia L. |
|
Laurus nobilis L. |
|
Lavandula L. |
|
Lavatera cretica L. |
|
Liquidambar styraciflua L. |
|
Lonicera implexa Soland. |
|
Lonicera japonica Thunb. |
|
Lupinus aridorum McFarlin ex Beckner |
|
Lupinus villosus Willd. |
|
Magnolia grandiflora L. |
|
Magnolia × soulangeana Soul.-Bod. |
|
Medicago arborea L. |
|
Medicago sativa L. |
|
Metrosideros Banks ex Gaertn. |
|
Myoporum laetum G.Forst. |
|
Myrtus communis L. |
|
Nerium oleander L. |
|
Olea L. |
|
Pelargonium L’Hér. ex Aiton |
|
Perovskia abrotanoides Kar. |
|
Phagnalon saxatile (L.) Cass. |
|
Phillyrea angustifolia L. |
|
Phlomis fruticosa L. |
|
Phlomis italica L. |
|
Pistacia vera L. |
|
Plantago lanceolata L. |
|
Platanus L. |
|
Polygala grandiflora Wight |
|
Polygala myrtifolia L. |
|
Prunus L. |
|
Pteridium aquilinum (L.) Kuhn |
|
Quercus L. |
|
Ratibida columnifera (Nutt.) Wooton & Standl. |
|
Retama monosperma (L.) Boiss. |
|
Rhamnus L. |
|
Robinia pseudoacacia L. |
|
Rosa L. |
|
Rubus L. |
|
Ruta graveolens L. |
|
Salvia apiana Jeps. |
|
Salvia mellífera Greene |
|
Salvia officinalis L. |
|
Salvia rosmarinus Spenn. |
|
Sambucus L. |
|
Santolina chamaecyparissus L. |
|
Santolina magonica (O.Bolòs, Molin. & P.Monts.) Romo |
|
Sapindus saponaria L. |
|
Scabiosa atropurpurea var. maritima L. |
|
Solidago virgaurea L. |
|
Spartium L. |
|
Strelitzia reginae Aiton |
|
Syringa vulgaris L. |
|
Ulex L. |
|
Ulmus L. |
|
Vaccinium L. |
|
Viburnum tinus L. |
|
Vinca L. |
|
Vitex agnus-castus L. |
|
Westringia fruticosa (Willd.) Druce |
|
Xanthium strumarium L. |
Vegetais especificados suscetíveis a Xylella fastidiosa subsp. pauca
|
Acacia Mill. |
|
Amaranthus retroflexus L. |
|
Asparagus acutifolius L. |
|
Catharanthus roseus (L.) G.Don |
|
Chenopodium album L. |
|
Cistus albidus L. |
|
Cistus creticus L. |
|
Citrus L. |
|
Coffea L. |
|
Dimorphotheca fruticosa (L.) Norl. |
|
Dodonaea viscosa (L.) Jacq. |
|
Elaeagnus angustifolia L. |
|
Eremophila maculata (Ker Gawler) F. von Müller. |
|
Erigeron L. |
|
Euphorbia chamaesyce L. |
|
Euphorbia terracina L. |
|
Genista hirsuta Vahl. |
|
Grevillea juniperina Br. |
|
Hebe Comm. ex Juss. |
|
Heliotropium europaeum L. |
|
Hibiscus L. |
|
Laurus nobilis L. |
|
Lavandula L. |
|
Myoporum insulare R.Br. |
|
Myrtus communis L. |
|
Nerium oleander L. |
|
Olea europaea subsp. europaea L. |
|
Olea europaea subsp. sylvestris (Mill.) Rouy |
|
Pelargonium L’Hér. ex Aiton |
|
Phillyrea latifolia L. |
|
Pistacia vera L. |
|
Polygala myrtifolia L. |
|
Prunus L. |
|
Rhamnus alaternus L. |
|
Salvia rosmarinus Spenn. |
|
Spartium junceum L. |
|
Thymus vulgaris L. |
|
Ulex parviflorus Pourr. |
|
Vinca minor L. |
|
Westringia fruticosa (Willd.) Druce |
|
Westringia glabra R.Br. |
|
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1707 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
relativo à autorização de 2-acetilfurano e de 2-pentilfurano como aditivos em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
|
(2) |
As substâncias 2-acetilfurano e 2-pentilfurano foram autorizadas por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para todas as espécies animais. Estas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do referido regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do 2-acetilfurano e do 2-pentilfurano para todas as espécies animais. O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Os pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
O requerente solicitou que os aditivos fossem igualmente autorizados para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, o requerente retirou o pedido relativo à água de abeberamento para a todas as substâncias em causa. |
|
(5) |
O pedido diz respeito à autorização do 2-acetilfurano e do 2-pentilfurano como aditivos em alimentos para todas as espécies animais, a serem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». |
|
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 1 de fevereiro de 2023 (3), que o 2-acetilfurano e o 2-pentilfurano, nas condições de utilização propostas, são seguros para todos os animais, para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que o 2-acetilfurano e o 2-pentilfurano devem ser considerados irritantes para a pele e os olhos e para as vias respiratórias, bem como sensibilizantes cutâneos e respiratórios. A Autoridade concluiu ainda que os aditivos são eficazes para aromatizar os alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos para a alimentação animal apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(7) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o 2-acetilfurano e o 2-pentilfurano preenchem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores dos aditivos. |
|
(8) |
Devem ser estabelecidas certas condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor recomendado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas. |
|
(9) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 28 de março de 2024, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 28 de setembro de 2024, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 28 de setembro de 2025, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.).
(3) EFSA Journal, vol. 21, n.o 3, artigo 7868, 2023.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2b13054 |
2-Acetilfurano |
Composição do aditivo
Caracterização da substância ativa
Método analítico (1) Para a identificação do 2-acetilfurano no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
28 de setembro de 2033 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2b13059 |
2-Pentilfurano |
Composição do aditivo
Caracterização da substância ativa
Método analítico (2) Para a identificação do 2-pentilfurano no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
28 de setembro de 2033 |
||||||||||||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt
|
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1708 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
relativo à renovação da autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes com um rúmen funcional e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
|
(2) |
A ureia foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para ruminantes com um rúmen funcional pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 da Comissão (2). |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes com um rúmen funcional, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «ureia e seus derivados». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 11 de janeiro de 2023 (3), que o requerente apresentou provas de que o aditivo continua a ser seguro para as espécies visadas, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. Na ausência de novas informações que forneçam provas da segurança do aditivo para o utilizador, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão no que se refere à segurança dos utilizadores. A Autoridade mencionou igualmente que a conclusão a que chegou anteriormente sobre a eficácia do aditivo permanece válida. Não considerou que houvesse necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. |
|
(5) |
O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise da ureia como aditivo para a alimentação animal no âmbito da autorização anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência. |
|
(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que estão preenchidas as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
|
(7) |
Devido à renovação da autorização da ureia como aditivo para a alimentação animal, o Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 deve ser revogado. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «ureia e seus derivados», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012
O Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 é revogado.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes (JO L 252 de 19.9.2012, p. 11).
(3) EFSA Journal, vol. 21, n.o 2, artigo 7821, 2023.
(4) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||
|
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: ureia e seus derivados. |
||||||||||||
|
3d1 |
Ureia |
Composição do aditivo Teor de ureia: no mínimo 97 % Teor de azoto: 46 % Forma sólida Caracterização da substância ativa Diaminometanona, número CAS 57-13-6, fórmula química: (NH2)2CO Método analítico (1) Para a determinação do azoto total no aditivo: Titulometria (EN 15478) Para a determinação da contribuição do biureto para o azoto total no aditivo: Espetrofotometria (EN 15479) Para a determinação da ureia em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal: Espetrofotometria [anexo III, parte D, do Regulamento (CE) n.o 152/2009] |
Ruminantes com um rúmen funcional |
|
|
8 800 |
|
28 de setembro de 2033 |
||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt
|
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1709 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
relativo à autorização de uma preparação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625 (anteriormente identificado taxonomicamente como Lactobacillus diolivorans DSM 33625). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de janeiro de 2023 (2), que a preparação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625, nas condições de utilização propostas, é segura para as espécies visadas, para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que a preparação não é um irritante cutâneo ou ocular, que, na ausência de dados, não pôde chegar a uma conclusão sobre a sensibilização cutânea decorrente da exposição ao aditivo e que, dada a natureza proteica do agente ativo, o aditivo deve ser considerado um sensibilizante respiratório. A Autoridade concluiu ainda que o Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625, a uma concentração mínima de 1 × 108 UFC/kg de forragem, pode prolongar a estabilidade aeróbia da silagem preparada a partir de material forrageiro fácil e moderadamente difícil de ensilar com uma gama de matéria seca de 32 a 65 %. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo para a alimentação animal apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625 preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação deve ser autorizada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal, vol. 21, n.o 2, artigo 7820, 2023.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
|
UFC/kg de material fresco |
||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
||||||||||||||
|
1k21901 |
Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625 |
Composição do aditivo Preparação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625 contendo um mínimo de 2 × 1011 UFC/g de aditivo Forma sólida |
Todas as espécies animais |
— |
|
— |
|
28 de setembro de 2033 |
||||||
|
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625 |
||||||||||||||
|
Método analítico (1) Contagem no aditivo para a alimentação animal de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625:
Identificação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625:
|
||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt
(2) Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).
|
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1710 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
relativo à renovação da autorização de uma preparação de cloreto de amónio como aditivo em alimentos para todos os ruminantes e para gatos e cães, a uma autorização de uma preparação de cloreto de amónio como aditivo em alimentos para porcas (detentor da autorização: Latochema Co. Ltd) e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 832/2012 e (UE) 2016/1007
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
|
(2) |
Uma preparação de cloreto de amónio foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para borregos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 832/2012 da Comissão (2) e para ruminantes que não os borregos de engorda e para gatos e cães pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1007 da Comissão (3). |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de cloreto de amónio para todos os ruminantes e para gatos e cães. Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado outro pedido para uma nova utilização dessa preparação em porcas. Esses pedidos solicitaram que o aditivo fosse classificado na categoria designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «outros aditivos zootécnicos» e estavam acompanhados dos dados e documentos exigidos, respetivamente, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 22 de novembro de 2022 (4), que a preparação de cloreto de amónio continua a ser segura para borregos de engorda, ruminantes que não os borregos de engorda e para gatos e cães, bem como para os consumidores e o ambiente, nas condições de utilização atualmente autorizadas. A Autoridade conclui igualmente que aquela preparação é segura e eficaz na redução do pH urinário em porcas, a um nível de inclusão de 5 000 mg/kg de alimento, a partir da nona semana de gestação até à 11.a semana de gestação e a partir da 15.a semana de gestação até à primeira semana de lactação, tendo ainda concluído que a preparação é segura para os consumidores e o ambiente, quando utilizada como aditivo em alimentos para porcas. Concluiu também que a preparação deve ser considerada um potencial sensibilizante respiratório, mas não um sensibilizante cutâneo nem irritante para a pele. Não pôde chegar a uma conclusão sobre o seu potencial de irritação ocular. A Autoridade considerou que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alíneas a) a c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (5), o laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação anterior relativamente aos métodos utilizados para o controlo da preparação de cloreto de amónio em alimentos para animais são válidas e aplicáveis aos pedidos atuais. |
|
(6) |
A avaliação da preparação de cloreto de amónio revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser renovada a autorização desse aditivo para todos os ruminantes e para gatos e cães, e deve ser autorizada a utilização desse aditivo em porcas. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
|
(7) |
Devido à renovação da autorização da preparação de cloreto de amónio como aditivo em alimentos para todos os ruminantes e para gatos e cães, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 832/2012 e (UE) 2016/1007 devem ser revogados. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é renovada para ruminantes e para gatos e cães nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada para porcas nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.o
Revogação
São revogados os Regulamentos de Execução (UE) n.o 832/2012 e (UE) 2016/1007.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 832/2012 da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de cloreto de amónio como aditivo em alimentos para borregos de engorda (detentor da autorização: Latochema Co. Ltd) (JO L 251 de 18.9.2012, p. 27).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/1007 da Comissão, de 22 de junho de 2016, relativo à autorização do cloreto de amónio como aditivo em alimentos para ruminantes que não os borregos de engorda e para gatos e cães (detentor da autorização: Latochema Co. Ltd) (JO L 165 de 23.6.2016, p. 10).
(4) EFSA Journal, vol. 21, n.o 1, artigo 7696, 2023.
(5) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (redução do pH urinário). |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4d7 |
Latochema Co Ltd |
Cloreto de amónio |
Composição do aditivo
Caracterização da substância ativa
Método analítico (1) Quantificação do cloreto de amónio no aditivo para a alimentação animal: titulação com hidróxido de sódio (Farmacopeia Europeia, monografia 0007) ou titulação com nitrato de prata (monografia do JECFA «cloreto de amónio»). |
Borregos de engorda |
— |
— |
10 000 |
|
28 de setembro de 2033 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
Ruminantes, exceto borregos de engorda |
— |
— |
5 000 /10 000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Gatos e cães |
— |
— |
5 000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Porcas |
— |
— |
5 000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt
|
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1711 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
relativo à renovação da autorização de uma preparação do produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras e que revoga o Regulamento (CE) n.o 537/2007 (detentor da autorização: Biozyme Incorporated)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
|
(2) |
A preparação do produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458 foi autorizada por 10 anos como aditivo em alimentos para vacas leiteiras pelo Regulamento de Execução (CE) n.o 537/2007 da Comissão (2). |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização dessa preparação de produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 10 de novembro de 2021 (3), remetendo para a sua opinião de 28 de janeiro de 2020 (4), que o requerente apresentou provas de que a preparação do produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458 continua a ser segura para as espécies visadas, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. A Autoridade declarou que a preparação deve ser considerada um potencial sensibilizante respiratório e indicou que não havia necessidade de avaliar a sua eficácia no âmbito da renovação da autorização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise utilizados para o controlo das substâncias ativas da preparação, apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003, incluindo um método alterado para a quantificação da atividade de endo-1,4-beta-glucanase no aditivo para a alimentação animal. O laboratório de referência recomendou que as especificações e a descrição da enzima endo-1,4-beta-glucanase fossem alteradas em conformidade no ato de autorização. |
|
(5) |
A avaliação da preparação do produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização dessa preparação deve ser renovada. |
|
(6) |
A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção não devem prejudicar outros requisitos de segurança dos trabalhadores ao abrigo do direito da União. |
|
(7) |
Na sequência da renovação da autorização da preparação do produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458 como aditivo para a alimentação animal, o Regulamento de Execução (CE) n.o 537/2007 deve ser revogado. |
|
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da preparação do produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada nas condições estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 537/2007
O Regulamento (CE) n.o 537/2007 é revogado.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
1. A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 28 de março de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes 28 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a preparação especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 28 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 537/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae (NRRL 458) (Amaferm) como aditivo em alimentos para animais (JO L 128 de 16.5.2007, p. 13).
(3) EFSA Journal, vol. 20, n.o 2, artigo 6983, 2022.
(4) EFSA Journal, vol. 18, n.o 2, artigo 6011, 2020.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||||||
|
4a2i |
Biozyme Incorporated |
Produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458 |
Composição do aditivo Preparação de:
Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4) e alfa-amilase (EC 3.2.1.1) com uma atividade mínima de, respetivamente, 14,5 mU (1)/g e 20 mUI (2)/g. Método analítico (3) Para a quantificação de endo-1,4-beta-glucanase no aditivo para a alimentação animal: método colorimétrico baseado na reação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase num substrato CellG5. Para a quantificação da alfa-amilase no aditivo para a alimentação animal: método colorimétrico (DNS) baseado na reação enzimática da alfa-amilase num substrato de fécula de batata. |
Vacas leiteiras |
— |
85 |
300 |
|
28 de setembro de 2033 |
||||||||||||
(1) Uma unidade CellG5 (U) é a quantidade de enzima necessária, na presença de beta-glucosidase termoestável em excesso, para libertar uma micromole de 4-nitrofenol a partir de CellG5 por minuto, nas condições de ensaio definidas.
(2) Uma unidade de atividade de alfa-amilase (UI) refere-se à amilase que liberta uma micromole de glucose por minuto a partir de amido de batata, a pH 6,9 e 38 °C.
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt
|
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1712 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
relativo à autorização de amarelo-sol FCF como aditivo em alimentos para cães, gatos, peixes ornamentais, aves granívoras e ornamentais e pequenos roedores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
|
(2) |
O amarelo-sol FCF foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para peixes ornamentais pertencente ao grupo «Corantes, incluindo os pigmentos», na rubrica «Outros corantes», e para cães e gatos na rubrica «Outros corantes — corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios». Nos termos da mesma diretiva, foi autorizado por um período ilimitado em alimentos para todas as espécies ou categorias de animais, com exceção de gatos e cães, apenas em produtos transformados a partir de: i) resíduos alimentares, ii) outras substâncias de base, com exceção dos cereais e da farinha de mandioca, desnaturados por meio destas substâncias ou corados quando da preparação técnica para permitir a identificação necessária durante o fabrico. Foi igualmente autorizado por um período ilimitado para aves granívoras e ornamentais e pequenos roedores pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (3). O aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do amarelo-sol FCF como aditivo em alimentos para cães, gatos, peixes ornamentais, aves granívoras e ornamentais e pequenos roedores. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 23 de março de 2022 (4), que, nas condições de utilização propostas, o amarelo-sol FCF não tem efeitos adversos para a saúde animal. No entanto, na ausência de informações adequadas, não pôde chegar a uma conclusão sobre o potencial de irritação ocular e cutânea nem sobre o seu potencial de sensibilização cutânea. Os utilizadores são suscetíveis à exposição por inalação. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (5), a fase I da avaliação dos riscos ambientais determinou que o amarelo-sol FCF, como aditivo destinado a animais não produtores de géneros alimentícios, está isento de uma avaliação mais aprofundada devido à improbabilidade de ter um efeito ambiental significativo, não tendo a Autoridade identificado no seu parecer acima referido indícios científicos que suscitem preocupação. A Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a eficácia do amarelo-sol FCF, tendo em conta a grande variedade de alimentos para animais utilizados em alimentos completos e complementares para as espécies visadas e a incerteza quanto à concentração do amarelo-sol FCF que resultaria num efeito visível. No entanto, a Autoridade declarou igualmente que pode não ser necessária qualquer outra demonstração da eficácia para este aditivo, dado que é autorizado nos alimentos para consumo humano, onde a sua função é idêntica à que desempenha nos alimentos para animais. O requerente forneceu igualmente informações adicionais e a Comissão considerou que existem provas suficientes da eficácia do amarelo-sol FCF. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação do amarelo-sol FCF revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
|
(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições da autorização relativas ao aditivo em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas nesse anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 28 de março de 2024, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 28 de setembro de 2025, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão, de 2 de março de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 57 de 3.3.2005, p. 3).
(4) EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7266, 2022.
(5) Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||
|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: corantes. i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais |
||||||||||||
|
2a110 |
Amarelo-sol FCF |
Composição do aditivo Amarelo-sol FCF Forma sólida (pó ou grânulos) |
Gatos |
- |
- |
165 |
|
28 de setembro de 2033 |
||||
|
Cães |
- |
- |
198 |
|||||||||
|
Caracterização da substância ativa O amarelo-sol FCF, descrito como sal de sódio, é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. Os sais de cálcio e potássio são igualmente autorizados com a mesma caracterização que o sal de sódio. Produzida por síntese química Critérios de pureza: teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 90 % (teste) Matérias insolúveis em água: ≤ 0,2 % Outras matérias corantes: ≤ 5 % 1-(Fenilazo)-2-naftalenol (Sudan I) ≤ 0,5 mg/kg Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: ≤ 0,5 % Aminas aromáticas primárias não sulfonadas: ≤ 0,01 % (expressas em anilina) Matérias extraíveis com éter: ≤ 0,2 % a partir de uma solução de pH 7 Fórmula química: C16H10N2Na2O7S2 Número CAS: 2783-94-0 |
Peixes ornamentais |
- |
- |
733 |
||||||||
|
Aves granívoras e ornamentais |
- |
- |
24 |
|||||||||
|
Pequenos roedores |
- |
- |
750 |
|||||||||
|
Método analítico (1) Para a determinação das matérias corantes totais do amarelo-sol FCF no aditivo para alimentação animal:
Para a determinação do amarelo-sol FCF em alimentos compostos para animais:
|
||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt
(2) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
|
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/51 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1713 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei ATCC PTA-5588, protease produzida por Bacillus subtilis CBS 148232 e alfa-amilase produzida por Bacillus licheniformis ATCC SD-6525 para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd, representada na União por Genencor International B.V.]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei ATCC PTA-5588, protease (também designada por «subtilisina») produzida por Bacillus subtilis ATCC SD-2107 e alfa-amilase produzida por Bacillus licheniformis ATCC SD-6525. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
O referido pedido diz respeito à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei ATCC PTA-5588, protease produzida por Bacillus subtilis ATCC SD-2107 e alfa-amilase produzida por Bacillus licheniformis ATCC SD-6525 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») não pôde chegar a uma conclusão, no seu parecer de 25 de maio de 2020 (2), sobre a segurança da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei ATCC PTA-5588, protease produzida por Bacillus subtilis ATCC SD-2107 e alfa-amilase produzida por Bacillus licheniformis ATCC SD-6525 para as espécies visadas, os consumidores, os utilizadores e o ambiente. No entanto, a Autoridade comunicou, no seu parecer posterior de 6 de janeiro de 2023 (3), que o requerente apresentou novas informações no sentido de colmatar algumas da limitações identificadas na opinião de 25 de maio de 2020 e mencionou ter havido uma alteração da estirpe produtora de protease, em que Bacillus subtilis ATCC SD-2107 foi substituída por Bacillus subtilis CBS 148232, concluindo que, nas condições de utilização propostas, a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei ATCC PTA-5588, protease produzida por Bacillus subtilis ATCC 148232 e alfa-amilase produzida por Bacillus licheniformis ATCC SD-6525 não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que essa preparação é considerada um sensibilizante respiratório e, na ausência de dados, não foi possível chegar a uma conclusão sobre o seu potencial de irritação para a pele e os olhos nem sobre as suas propriedades de sensibilização cutânea. A Autoridade concluiu também, no seu parecer de 6 de janeiro de 2023, remetendo para o seu parecer de 25 de maio de 2020, que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei ATCC PTA-5588, protease produzida por Bacillus subtilis CBS 148232 e alfa-amilase produzida por Bacillus licheniformis ATCC SD-6525 é eficaz em frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira até à altura da postura, mas não pôde chegar a uma conclusão sobre a sua eficácia para galinhas poedeiras. Não considerou que houvesse necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
Em 14 de abril de 2023, o requerente retirou o pedido de autorização da preparação para galinhas poedeiras. |
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(6) |
A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei ATCC PTA-5588, protease produzida por Bacillus subtilis CBS 148232 e alfa-amilase produzida por Bacillus licheniformis ATCC SD-6525 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação deve ser autorizada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal, vol. 18, n.o 6, artigo 6165, 2020.
(3) EFSA Journal, vol. 21, n.o 2, artigo 7816, 2023.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
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4a40 |
Danisco (UK) Ltd, representada na União por Genencor International B.V. |
Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8), protease (EC 3.4.21.62) e alfa-amilase (EC 3.2.1.1) |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei ATCC PTA-5588, protease produzida por Bacillus subtilis CBS 148232 e alfa-amilase produzida por Bacillus licheniformis ATCC SD-6525, com uma atividade mínima de: endo-1,4-beta-xilanase: 20 000 UX (1)/g Protease: 40 000 UP (2)/g Alfa-amilase: 2 000 UA (3)/g Forma sólida Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei ATCC PTA-5588, protease (EC 3.4.21.62, também designada por «subtilisina») produzida por Bacillus subtilis CBS 148232 e alfa-amilase (EC 3.2.1.1) produzida por Bacillus licheniformis ATCC SD-6525. Método analítico (4) Para a quantificação da endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais: método colorimétrico baseado na hidrólise enzimática pela xilanase de um substrato reticulado de arabinoxilano de trigo com azurina, a pH 4,2 e 50 °C; Para a quantificação da protease no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais: método colorimétrico baseado na hidrólise enzimática pela protease de um substrato reticulado de caseína corado, a pH 10,0 e 50 °C; Para a quantificação da alfa-amilase no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais: método colorimétrico, baseado na hidrólise enzimática pela amilase de um substrato reticulado de arabinoxilano de trigo com azurina, a pH 8,0 e 40 °C. |
Frangos de engorda Frangas criadas para postura Espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 2 000 UX Protease: 4 000 UP Alfa-amilase: 200 UA |
— |
|
28 de setembro de 2033 |
||||
(1) Uma unidade de atividade de endo-1,4-beta-xilanase (UX) é a quantidade de enzima que liberta 0,48 micromoles por minuto de açúcares redutores, expressa em equivalentes xilose, a partir de um substrato de arabinoxilano de trigo, a pH 4,2 e 50 °C.
(2) Uma unidade de atividade de protease (UP) é a quantidade de enzima que liberta 2,3 microgramas por minuto de compostos fenólicos, expressa em equivalentes tirosina, a partir de um substrato de caseína, a pH 10,0 e 50 °C.
(3) Uma unidade de atividade alfa-amilase (UA) é a quantidade de enzima necessária para clivar, na presença de um excesso de alfa-glucosidase, 0,20 micromoles por minuto de ligações glucosídicas, expressa em equivalentes de p-nitrofenol, a partir de um substrato de malto-heptasoide, a pH 8,0 e 40 °C.
(4) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/55 |
Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: https://unece.org/status-1958-agreement-and-annexed-regulations
Regulamento n.o 92 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de sistemas silenciosos de escape de substituição não de origem (NORESS) para veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5 no que respeita às suas emissões sonoras [2023/1714]
Integra todo o texto válido até:
Série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 15 de outubro de 2019
O presente documento constitui apenas um instrumento documental. O texto que faz fé e é juridicamente vinculativo é o seguinte: ECE/TRANS/WP.29/2019/7
ÍNDICE
Regulamento
|
1. |
Âmbito de aplicação |
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2. |
Definições |
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3. |
Pedido de homologação |
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4. |
Marcações |
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5. |
Homologação |
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6. |
Especificações |
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7. |
Modificações de um modelo homologado e extensão da homologação |
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8. |
Conformidade da produção |
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9. |
Sanções por não conformidade da produção |
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10. |
Cessação definitiva da produção |
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11. |
Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras |
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12. |
Disposições transitórias |
Anexos
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1. |
Comunicação |
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2. |
Exemplo da marca de homologação |
|
3. |
Requisitos para os materiais absorventes fibrosos utilizados nos NORESS |
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4. |
Declaração de conformidade com as disposições adicionais em matéria de emissões sonoras |
1. Âmbito de aplicação
O presente regulamento da ONU aplica-se aos sistemas silenciosos de escape de substituição não de origem destinados a veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5 (1).
2. Definições
Para efeitos do presente regulamento da ONU:
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2.1. |
«Sistema silencioso de escape de substituição não de origem ou componentes deste sistema», um sistema de um tipo distinto daquele que equipa o veículo aquando da homologação ou da extensão da homologação. Só pode ser utilizado como sistema de escape ou silencioso de substituição.
O acrónimo NORESS indica o sistema silencioso de escape de substituição não de origem. |
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2.2. |
«Componente do sistema silencioso de escape de substituição não de origem», um dos vários componentes que, em conjunto, constituem o sistema silencioso do escape (2). |
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2.3. |
«Sistemas silenciosos do escape de substituição não de origem de tipos diferentes», os sistemas silenciosos que apresentam entre si diferenças significativas, nomeadamente:
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|
2.4. |
«Sistema silencioso de escape de substituição não de origem (NORESS) ou seus componentes» designa qualquer elemento do sistema silencioso de escape definido no ponto 2.1 destinado a ser utilizado num veículo que não seja uma peça do tipo montado no referido veículo aquando da sua apresentação para homologação nos termos do Regulamentos n.o 9, n.o 41 ou n.o 63 da ONU; |
|
2.5. |
«Homologação de um NORESS ou dos seus componentes», a homologação da totalidade ou de uma parte de um sistema silencioso adaptável a um ou mais modelos específicos de veículo, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento da ONU, no que diz respeito à limitação do respetivo nível sonoro; |
|
2.6. |
«Modelo de veículo», os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento da ONU que não diferem entre si em aspetos essenciais como:
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|
2.7. |
«Velocidade nominal do motor», a velocidade de rotação do motor a que o motor desenvolve a sua potência útil nominal máxima declarada pelo fabricante (3).
O símbolo nrated representa o valor numérico da velocidade nominal do motor expressa em rotações por minuto. |
3. Pedido de homologação
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3.1. |
O pedido de homologação de um NORESS ou dos seus componentes deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu representante devidamente acreditado. |
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3.2. |
Deve ser acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
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|
3.3. |
A pedido do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, o fabricante do NORESS deve apresentar:
|
4. Marcações
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4.1. |
Com exceção dos tubos e acessórios de montagem, cada componente do NORESS deve ostentar:
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|
4.2. |
Estas marcações devem ser bem legíveis e indeléveis, e igualmente visíveis na posição de montagem prevista do NORESS. |
|
4.3. |
O NORESS deve ser rotulado pelo seu fabricante; indicar o(s) modelo(s) de veículo(s) para o qual foi concedida a homologação. |
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4.4. |
Um componente pode ostentar vários números de homologação se tiver sido homologado como componente de vários sistemas de escape de substituição. |
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4.5. |
O sistema de escape de substituição deve ser fornecido numa embalagem, ou exibir um rótulo, que forneça as seguintes informações:
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|
4.6. |
O fabricante deve facultar:
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4.7. |
Marca de homologação. |
5. Homologação
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5.1. |
Se o NORESS ou seu componente apresentado para homologação nos termos do presente regulamento da ONU cumprir os requisitos do ponto 6, abaixo, a homologação é concedida para esse tipo. |
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5.2. |
A cada tipo de NORESS homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações ao presente regulamento da ONU) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento da ONU na data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de NORESS ou seus componentes, concebidos para o(s) mesmo(s) modelo(s) de veículo(s). |
|
5.3. |
A notificação da homologação ou da extensão ou recusa da homologação de um tipo de NORESS ou seus componentes nos termos do presente regulamento da ONU deve ser feita às partes no Acordo que o aplicam através de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento da ONU. |
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5.4. |
Em todos os NORESS e seus componentes conformes a um tipo homologado nos termos do presente regulamento da ONU deve ser afixada uma marca de homologação internacional composta por:
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|
5.5. |
A marca de homologação deve ser facilmente legível quando o NORESS estiver montado no veículo, e ser indelével. |
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5.6. |
Um componente pode ostentar vários números de homologação caso tenha sido homologado como componente de vários NORESS; neste caso, o círculo não precisa de ser repetido. O anexo 2 do presente regulamento da ONU dá exemplos de marcas de homologação. |
6. Especificações
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6.1. |
Especificações gerais
O silencioso deve ser concebido, fabricado e poder ser montado de tal modo que:
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6.2. |
Especificações relativas aos níveis sonoros
A eficiência acústica do NORESS ou dos seus componentes deve ser verificada por meio dos métodos descritos nos Regulamentos n.o 9, n.o 41 ou n.o 63 da ONU. Em especial, para efeitos da aplicação do presente ponto, deve ser feita referência à série de alterações ao regulamento n.o 92 da ONU que se encontrava em vigor aquando da homologação do veículo novo. Quando o NORESS ou os seus componentes estiverem montados no veículo descrito no ponto 3.3, alínea c), os valores do nível sonoro obtidos através dos dois métodos (imobilizado e veículo em movimento) devem satisfazer a seguinte condição: não exceder os valores medidos em conformidade com os requisitos do ponto 3.3, c), para o mesmo veículo, se equipado com o sistema silencioso durante o ensaio com o veículo em movimento e o ensaio com o veículo imobilizado. |
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6.3. |
Requisitos adicionais |
|
6.3.1. |
Disposições relativas à proteção contra a manipulação não autorizada
O NORESS ou os seus componentes devem ser concebidos para que não seja possível remover facilmente defletores, cones de saída e outras peças que funcionem principalmente enquanto peça das panelas de escape/dos silenciosos. Caso seja inevitável integrar uma peça desta natureza, o seu método de fixação não deve facilitar a remoção (por exemplo, com fixações roscadas convencionais), devendo a fixação ser feita de modo que a remoção provoque danos permanentes/irremediáveis no conjunto. |
|
6.3.2. |
NORESS com modos de funcionamento múltiplos
Os NORESS com modos de funcionamento múltiplos, de regulação manual ou eletrónica, selecionáveis pelo condutor, devem cumprir todos os requisitos aplicáveis em todos os modos de funcionamento. Os níveis sonoros declarados são os que resultam do modo que apresente os níveis sonoros mais elevados. |
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6.3.3. |
Proibição de dispositivos manipuladores
O fabricante do veículo não deve intencionalmente modificar, adaptar ou introduzir quaisquer dispositivos ou procedimentos, destinados exclusivamente a cumprir os requisitos em matéria de emissões sonoras especificados no presente regulamento da ONU, que não estejam operacionais em condições normais de circulação. |
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6.3.4. |
Disposições adicionais em matéria de emissões sonoras (ASEP) |
|
6.3.4.1. |
Os requisitos ASEP devem também ser cumpridos no caso do NORESS, se for concebido para equipar veículos homologados em conformidade com uma série de alterações ao Regulamento n.o 41 da ONU e se os requisitos ASEP faziam parte da homologação emitida para o veículo.
Se as disposições ASEP tiverem de ser verificadas, os ensaios correspondentes e os pré-ensaios necessários têm de ser realizados em conformidade com a série de alterações ao Regulamento n.o 41 da ONU, que serviu de base à homologação emitida para o veículo. |
|
6.3.4.2. |
Se o NORESS tiver modos de funcionamento múltiplos ou geometrias variáveis, deve também realizar os ensaios ASEP do Regulamento n.o 41 da ONU, se for concebido para equipar veículos homologados em conformidade com uma série de alterações ao Regulamento n.o 41 da ONU, e se os requisitos ASEP não faziam parte da homologação emitida para esses veículos.
Estes ensaios ASEP e os pré-ensaios necessários têm de ser realizados em conformidade com a série de alterações ao Regulamento n.o 41 da ONU que serviu de base à homologação emitida para esses veículos. As emissões sonoras do veículo equipado com NORESS, em condições normais de condução, que são distintas das do ensaio de homologação previsto no anexo 3 e no anexo 7 do Regulamento n.o 41 da ONU, não se devem desviar do resultado do ensaio de uma forma significativa. |
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6.3.4.3. |
Os ensaios ASEP relativos ao ponto 6.3.4.2 têm de ser realizados em comparação de um veículo equipado com o silencioso de escape de origem com um veículo equipado com o NORESS (ensaios consecutivos). Os ensaios ASEP do veículo equipado com o silencioso de escape de origem têm de ser efetuados nas condições normais de circulação que serviram de base à homologação do veículo no que diz respeito às emissões sonoras. Os resultados deste ensaio destinam-se apenas a servir de base de comparação em relação aos resultados dos ensaios ASEP do veículo equipado com NORESS.
Durante estes ensaios, o nível de pressão sonora do NORESS para cada condição de ensaio pode ter, no máximo, o mesmo nível de pressão sonora que o medido no veículo equipado com o silencioso de escape de origem no modo homologado. |
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6.3.4.4. |
Se os ensaios relativos aos pontos 6.3.4.1 ou 6.3.4.2 tiverem de ser realizados para um NORESS sem modos de funcionamento múltiplos, de regulação manual ou eletrónica, selecionáveis pelo condutor, ou sem geometrias variáveis, deve utilizar-se um veículo conforme ao descrito no ponto 3.3, alínea c). |
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6.3.4.5. |
Se os ensaios ASEP relativos aos pontos 6.3.4.1 ou 6.3.4.2 tiverem de ser realizados para um NORESS, equipado com modos de funcionamento múltiplos, de regulação manual ou eletrónica, selecionáveis pelo condutor, ou com geometrias variáveis, cada modelo de veículo da gama de aplicação da homologação do NORESS tem de ser ensaiado em cada modo selecionável do veículo e do NORESS. |
|
6.3.4.6. |
Os ensaios ASEP relativos ao 6.3.4.4. podem ser realizados pelo fabricante do NORESS.
Os ensaios ASEP relativos ao ponto 6.3.4.5 têm de ser realizados pelo serviço técnico competente. Os resultados das medições do veículo de origem e do veículo equipado com NORESS, bem como todos os dados pertinentes desses ensaios, têm de ser mencionados no relatório de ensaio do referido serviço técnico. |
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6.3.4.7. |
A entidade homologadora pode exigir qualquer ensaio pertinente a fim de verificar a conformidade do NORESS com os requisitos dos pontos 6.3.4.1 a 6.3.4.6. Durante estes ensaios, a entidade homologadora pode também verificar o software dos elementos de direção do NORESS, que estão equipados com modos de funcionamento múltiplos, de regulação eletrónica, selecionáveis pelo condutor ou com geometrias variáveis. |
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6.3.4.8. |
O fabricante deve fornecer uma declaração em conformidade com o anexo 4 do presente regulamento da ONU se o NORESS ou seus componentes a homologar cumprirem as disposições adicionais em matéria de emissões sonoras da série de alterações ao Regulamento n.o 41 da ONU.
No caso dos NORESS equipados com modos de funcionamento múltiplos, de regulação manual ou eletrónica, selecionáveis pelo condutor ou com geometrias variáveis, o fabricante do NORESS tem de enviar à entidade homologadora um documento adicional que pormenorize o(s) princípio(s) de funcionamento e o nível de redução sonora do NORESS em conformidade com o ponto 6.3.4.9. |
|
6.3.4.9. |
Documentação adicional para NORESS equipados com modos de funcionamento múltiplos, de regulação manual ou eletrónica, selecionáveis pelo condutor ou com geometrias variáveis |
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6.3.4.9.1. |
O dossiê adicional exigido pelo ponto 6.3.4.8 permite à entidade homologadora avaliar a estratégia ou estratégias de controlo das emissões sonoras para assegurar o funcionamento correto do NORESS.
Deve ser disponibilizado nas duas partes seguintes:
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6.3.4.9.2. |
O dossiê adicional formal pode ser sucinto, desde que apresente provas de que foram identificados todos os parâmetros para controlar o NORESS. A documentação adicional deve descrever o funcionamento do NORESS. Esta documentação deve ser conservada pela entidade homologadora. |
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6.3.4.9.3. |
O dossiê adicional alargado deve incluir informações sobre o funcionamento de todas as estratégias adicionais em matéria de emissões sonoras e da estratégia de base em matéria de emissões sonoras, incluindo uma descrição dos parâmetros alterados por qualquer estratégia adicional e as condições-limite em que uma tal estratégia funciona, bem como a indicação das estratégias adicionais ou de base que são suscetíveis de ser ativadas nas condições dos procedimentos de ensaio estabelecidos no requisito ASEP aplicável do Regulamento n.o 41 da ONU. O dossiê alargado deve incluir todos os modos de funcionamento.
O dossiê alargado deve permanecer estritamente confidencial. Esta documentação deve ser conservada pela entidade homologadora. |
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6.4. |
Medição do desempenho do veículo |
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6.4.1. |
O NORESS ou os seus componentes devem assegurar um desempenho do veículo comparável ao obtido com um sistema silencioso de origem ou seus componentes. |
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6.4.2. |
O NORESS ou, ao critério do fabricante, os seus componentes, são comparados com um sistema silencioso de origem ou seus componentes, igualmente novos, sucessivamente montados no veículo referido no ponto 3.3, alínea c). |
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6.4.3. |
A verificação é feita procedendo-se à medição da curva de saída em conformidade com o disposto nos pontos 6.4.1 ou 6.4.2. A potência máxima e a velocidade de rotação do motor à potência máxima, medida com o NORESS, não devem exceder a potência útil e a velocidade de rotação do motor medida nas condições abaixo indicadas com o sistema de escape de origem em mais de ± 5 %. |
|
6.4.4. |
Método de ensaio |
|
6.4.4.1. |
Método de ensaio no motor
As medições devem ser efetuadas no motor do veículo mencionado no ponto 3.3, alínea c), com o motor montado num banco dinamométrico. |
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6.4.4.2. |
Método de ensaio no veículo
As medições devem ser efetuadas no veículo mencionado no ponto 3.3, alínea c). Os valores obtidos com o sistema silencioso de origem devem ser comparados com os obtidos com o NORESS. O ensaio deve ser realizado num banco de rolos. |
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6.5. |
Especificações adicionais para o NORESS ou seus componentes com enchimento de materiais fibrosos
A utilização de materiais absorventes fibrosos no fabrico do NORESS só é autorizada se estiverem cumpridos os requisitos enunciados no anexo 3. |
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6.6. |
Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição.
O veículo mencionado no ponto 3.3, alínea c), com o NORESS do tipo para o qual a homologação é pedida deve cumprir os requisitos em matéria de poluição de acordo com a homologação do veículo. Os elementos de prova devem ser indicados no relatório do ensaio. |
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7. |
Modificações de um modelo homologado e extensão da homologação |
|
7.1. |
Qualquer modificação do tipo de NORESS ou seus componentes deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade pode então:
|
|
7.2. |
O fabricante do NORESS ou dos seus componentes, ou o seu representante devidamente acreditado, pode solicitar à entidade homologadora que concedeu a homologação do NORESS para um ou mais modelos de veículo uma extensão da homologação a outros modelos de veículo. O procedimento é descrito no ponto 3 acima. |
|
7.3. |
A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações ocorridas, deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento da ONU nos termos do procedimento indicado no ponto 5.3. |
|
7.4. |
A entidade competente responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a cada formulário de comunicação relativo à referida extensão. |
8. Conformidade da produção
Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar em conformidade com os indicados no apêndice 2 do acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:
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a) |
Os NORESS homologados nos termos do presente regulamento da ONU devem ser construídos em conformidade com o modelo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no ponto 6, acima; |
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b) |
O titular da homologação deve assegurar que, para cada tipo de NORESS, são efetuados pelo menos os ensaios prescritos no ponto 6 do presente regulamento da ONU; |
|
c) |
A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A periodicidade normal dessas verificações é de dois em dois anos; |
|
d) |
A produção é considerada conforme aos requisitos do presente regulamento da ONU se as disposições dos Regulamentos n.o 9, n.o 41 e n.o 63 da ONU, correspondentes ao modelo de veículo estiverem cumpridas e se o nível sonoro medido pelo método descrito nesses regulamentos da ONU aquando do ensaio em marcha, não exceder em mais de 3 dB(A) o nível sonoro medido durante a homologação, e não exceder em mais de 1 dB(A) os limites prescritos nos Regulamentos n.o 9, n.o 41 e n.o 63 da ONU, conforme aplicável. |
9. Sanções por não conformidade da produção
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9.1. |
A homologação concedida a um tipo de NORESS ou seus componentes nos termos do presente regulamento da ONU pode ser revogada se o disposto no ponto 8 acima não for cumprido ou se o NORESS ou seus componentes não forem aprovados nos ensaios referidos no ponto 8, alínea b), acima; |
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9.2. |
Se uma parte contratante no Acordo de 1958 que aplica o presente regulamento da ONU revogar uma homologação que tiver previamente concedido, deve desse facto notificar as outras partes contratantes que aplicam o presente regulamento da ONU, por meio do formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento da ONU. |
10. Cessação definitiva da produção
Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um tipo de sistema silencioso ou seus componentes nos termos do presente regulamento da ONU, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação que, por sua vez, informará as partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento da ONU, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento da ONU.
11. Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras
As Partes Contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento da ONU devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação, ou a cessação definitiva da produção, emitidos noutros países.
12. Disposições transitórias
|
12.1. |
A contar da data oficial da entrada em vigor da série 02 de alterações ao presente regulamento da ONU, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento da ONU pode recusar a concessão ou a aceitação de homologações nos termos da série 02 de alterações ao presente regulamento da ONU. |
|
12.2. |
A partir de 12 meses após a data de entrada em vigor da série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU apenas devem conceder homologações se o tipo de componente ou unidade técnica a homologar cumprirem os requisitos constantes da série 02 de alterações ao presente regulamento da ONU. |
|
12.3. |
A partir de 24 meses após a data de entrada em vigor, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU apenas devem conceder extensões a homologações existentes se o tipo de componente ou unidade técnica a homologar cumprirem os requisitos constantes da série 02 de alterações ao presente regulamento da ONU. |
|
12.4. |
Mesmo após a entrada em vigor da série 02 de alterações ao presente regulamento da ONU, as homologações de componentes e unidades técnicas conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento da ONU continuam a ser válidas, e as partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU devem continuar a aceitá-las como tal. |
(1) Na aceção da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3). (ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 6, par. n.o 2).
(2) Esses componentes são, nomeadamente, o coletor de escape, o silencioso propriamente dito, a câmara de expansão e o ressonador.
(3) Se a potência útil nominal máxima puder ser atingida a várias velocidades de rotação do motor, a velocidade nominal do motor tida em conta para efeitos do presente regulamento é a velocidade de rotação mais elevada do motor a que a potência útil nominal máxima é obtida.
(4) Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6).
ANEXO 1
COMUNICAÇÃO
PARTE A
NORESS para modelos de veículos homologados de acordo com a série 04 de alterações ao Regulamento n.o 41 da ONU
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
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|
Emitida por: |
Designação do serviço administrativo competente: … … |
|
referente a (2): |
Concessão da homologação |
|
|
Extensão da homologação |
|
|
Recusa da homologação |
|
|
Revogação da homologação |
|
|
Cessação definitiva da produção |
de um modelo de veículo no que diz respeito a um NORESS ou aos seus componentes nos termos do Regulamento n.o 92 da ONU.
|
Homologação n.o … |
Extensão n.o … |
|
1. |
Marca de fabrico ou designação comercial do veículo: … |
|
2. |
Modelo de veículo: … |
|
3. |
Nome e endereço do fabricante: … |
|
4. |
Se aplicável, nome e morada do representante do fabricante: … |
|
5. |
Motor |
|
5.1. |
Fabricante: … |
|
5.2. |
Tipo … |
|
5.3. |
Modelo: … |
|
5.4. |
Potência útil nominal máxima: … kW a … mín.–1 |
|
5.5. |
Tipo de motor (p. ex., ignição comandada, ignição por compressão, etc.) (3): … |
|
5.6. |
Ciclos: dois tempos/quatro tempos 2 |
|
5.7. |
Cilindrada: … cm3 |
|
6. |
Transmissão |
|
6.1. |
Tipo de transmissão: caixa de velocidades não automática/caixa de velocidades automática … |
|
6.2. |
Número de velocidades: … |
|
7. |
Equipamento |
|
7.1. |
Silencioso do escape |
|
7.1.1. |
Fabricante ou o seu representante (se aplicável): … |
|
7.1.2. |
Modelo: … |
|
7.1.3. |
Tipo …em conformidade com o desenho n.o … |
|
7.2. |
Silencioso de admissão |
|
7.2.1. |
Fabricante ou o seu representante (se aplicável): … |
|
7.2.2. |
Modelo: … |
|
7.2.3. |
Tipo …em conformidade com o desenho n.o … |
|
8. |
Relações de transmissão utilizadas para ensaiar o motociclo em movimento: … |
|
9. |
Relação(ões) de transmissão final: … |
|
10. |
Número de homologação CE do(s) pneu(s): …
Caso não esteja disponível, devem ser fornecidas as seguintes informações: |
|
10.1. |
Fabricante dos pneus: … |
|
10.2. |
Descrição comercial do tipo de pneu (por eixo), (p. ex., marca comercial, índice de velocidade, índice de carga): … |
|
10.3. |
Dimensões dos pneus (por eixo): … |
|
10.4. |
Outro número de homologação (se disponível): … |
|
11. |
Massas |
|
11.1. |
Massa bruta máxima admissível: … kg |
|
11.2. |
Massa de ensaio: … kg |
|
11.3. |
Índice da relação potência/massa (PMR): … |
|
12. |
Comprimento do veículo: … m |
|
12.1. |
Comprimento de referência lref: … m |
|
13. |
Medições da velocidade do veículo na relação de transmissão (i) |
|
13.1. |
Velocidade do veículo no início do período de aceleração (média de 3 passagens) para a velocidade (i): … km/h |
|
13.2. |
Distância de pré-aceleração para a velocidade (i): … m |
|
13.3. |
Velocidade do veículo vPP’ (média de 3 passagens) para a velocidade (i): … km/h |
|
13.4. |
Velocidade do veículo vBB’ (média de 3 passagens) para a velocidade (i): … km/h |
|
14. |
Medições das velocidades do veículo na relação de transmissão (i+1) (se aplicável) |
|
14.1. |
Velocidade do veículo no início do período de aceleração (média de 3 passagens) para a velocidade (i+1): … km/h |
|
14.2. |
Distância de pré-aceleração para a velocidade (i+1): … m |
|
14.3. |
Velocidade do veículo vPP’ (média de 3 passagens) para a velocidade (i+1): … km/h |
|
14.4. |
Velocidade do veículo vBB’ (média de 3 passagens) para a velocidade (i+1): … km/h |
|
15. |
As acelerações são calculadas entre as linhas AA’ e BB’/PP’ e BB’ |
|
15.1. |
Descrição da funcionalidade dos dispositivos utilizados para estabilizar a aceleração (se aplicável): … |
|
16. |
Nível sonoro do veículo em movimento |
|
16.1. |
Resultado do ensaio com aceleração máxima Lwot: … dB(A) |
|
16.2. |
Resultados do ensaio a velocidade constante Lcrs: … dB(A) |
|
16.3. |
Fator de potência parcial kp: … dB(A) |
|
16.4. |
Resultado final do ensaio Lurban: … dB(A) |
|
17. |
Nível sonoro do veículo imobilizado |
|
17.1. |
Posição e orientação do microfone (em conformidade com o apêndice 2 do anexo 3 da série 04 do Regulamento n.o 41 da ONU). … |
|
17.2. |
Resultado do ensaio com o veículo imobilizado: … dB(A) a … mín.–1 |
|
18. |
Disposições adicionais em matéria de emissões sonoras:
Ver declaração de conformidade do fabricante (em anexo) |
|
19. |
Dados de referência para a conformidade em circulação |
|
19.1. |
Velocidade (i) ou, para os veículos ensaiados com relações de transmissão não bloqueadas, a posição do seletor de relações escolhida para o ensaio; … |
|
19.2. |
Distância de pré-aceleração lPA: … m |
|
19.3. |
Velocidade do veículo no início do período de aceleração (média de 3 passagens) para a velocidade (i): … km/h |
|
19.4. |
Nível de pressão sonora Lwot(i): … dB(A) |
|
20. |
Data de apresentação do veículo para homologação: … |
|
21. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: … |
|
22. |
Data do relatório emitido por esse serviço: … |
|
23. |
Número do relatório emitido por esse serviço: … |
|
24. |
A homologação foi objeto de concessão/extensão/recusa/revogação2: … |
|
25. |
Posição da marca de homologação no veículo: … |
|
26. |
Local: … |
|
27. |
Data: … |
|
28. |
Assinatura: … |
|
29. |
Os documentos a seguir indicados, ostentando o número de homologação indicado acima, são anexados à presente comunicação:
Desenhos, diagramas e planos do motor e do sistema silencioso de escape; Fotografias do motor e do dispositivo de escape ou silencioso; Lista dos componentes, devidamente identificados, que constituem o sistema silencioso de escape. |
PARTE B
NORESS para modelos de veículos homologados em conformidade com os Regulamentos n.o 9 ou n.o 63 da ONU
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
|
|
Emitida por: |
Designação do serviço administrativo competente: … … |
|
referente a (5): |
Concessão da homologação |
|
|
Extensão da homologação |
|
|
Recusa da homologação |
|
|
Revogação da homologação |
|
|
Cessação definitiva da produção |
de um modelo de veículo no que diz respeito a um NORESS ou aos seus componentes nos termos do Regulamento n.o 92 da ONU.
|
Homologação n.o … |
Extensão n.o … |
|
1. |
Marca de fabrico ou designação comercial do veículo: … |
|
2. |
Modelo de veículo: … |
|
3. |
Nome e endereço do fabricante: … |
|
4. |
Se aplicável, nome e morada do representante do fabricante: … |
|
5. |
Motor |
|
5.1. |
Fabricante: … |
|
5.2. |
Tipo… |
|
5.3. |
Modelo: … |
|
5.4. |
Potência útil nominal máxima: … kW a … mín.–1 |
|
5.5. |
Tipo de motor (p. ex., ignição comandada, ignição por compressão, etc.) (6): … |
|
5.6. |
Ciclos: dois tempos/quatro tempos 2 |
|
5.7. |
Cilindrada: … cm3 |
|
6. |
Transmissão |
|
6.1. |
Tipo de transmissão: caixa de velocidades não automática/caixa de velocidades automática … |
|
6.2. |
Número de velocidades: … |
|
7. |
Equipamento |
|
7.1. |
Silencioso do escape |
|
7.1.1. |
Fabricante ou o seu representante (se aplicável): … |
|
7.1.2. |
Modelo: … |
|
7.1.3. |
Tipo …em conformidade com o desenho n.o … |
|
7.2. |
Silencioso de admissão |
|
7.2.1. |
Fabricante ou o seu representante (se aplicável): … |
|
7.2.2. |
Modelo: … |
|
7.2.3. |
Tipo … em conformidade com o desenho n.o … |
|
8. |
Relações de transmissão utilizadas para ensaiar o motociclo em movimento: … |
|
9. |
Relação(ões) de transmissão final: … |
|
10. |
Número de homologação CE do(s) pneu(s): … |
Caso não esteja disponível, devem ser fornecidas as seguintes informações:
|
10.1. |
Fabricante dos pneus: … |
|
10.2. |
Descrição comercial do tipo de pneu (por eixo), (p. ex., marca comercial, índice de velocidade, índice de carga): … |
|
10.3. |
Dimensões dos pneus (por eixo): … |
|
10.4. |
Outro número de homologação (se disponível): … |
|
11. |
Massas |
|
11.1. |
Massa bruta máxima admissível: … kg |
|
11.2. |
Massa de ensaio: … kg |
|
11.3. |
Índice da relação potência/massa (PMR): … |
|
12. |
Comprimento do veículo: … m |
|
13. |
Nível sonoro do veículo em movimento dB(A) … dB(A) |
|
13.1. |
Velocidade (i) para o ensaio do veículo em movimento … |
|
13.2. |
Velocidade do veículo no início do período de aceleração (média de 3 passagens) para a velocidade (i): … km/h |
|
14. |
Nível sonoro do veículo imobilizado … dB(A) |
|
14.1. |
à velocidade de rotação do motor … mín.–1 |
|
14.2. |
Posição e orientação do microfone: … |
|
15. |
Dados de referência para a conformidade em circulação |
|
15.1. |
Velocidade (i) ou, para os veículos ensaiados com relações de transmissão não bloqueadas, a posição do seletor de relações escolhida para o ensaio; … |
|
15.2. |
Velocidade do veículo no início do período de aceleração (média de 3 passagens) para a velocidade (i): … km/h |
|
15.3. |
Nível de pressão sonora L(i): … dB(A) |
|
16. |
Data de apresentação do veículo para homologação: … |
|
17. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: … |
|
18. |
Data do relatório emitido por esse serviço: … |
|
19. |
Número do relatório emitido por esse serviço: … |
|
20. |
A homologação foi objeto de concessão/extensão/recusa/revogação2: … |
|
21. |
Posição da marca de homologação no veículo: … |
|
22. |
Local: … |
|
23. |
Data: … |
|
24. |
Assinatura: … |
|
25. |
Os documentos a seguir indicados, ostentando o número de homologação indicado acima, são anexados à presente comunicação:
Desenhos, diagramas e planos do motor e do sistema silencioso de escape; Fotografias do motor e do dispositivo de escape ou silencioso; Lista dos componentes, devidamente identificados, que constituem o sistema silencioso de escape. |
(1) Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação no texto do regulamento).
(2) Eliminar o que não é aplicável.
(3) Se não for utilizado um motor convencional, este facto deve ser indicado.
(4) Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação no texto do regulamento).
(5) Eliminar o que não é aplicável.
(6) Se não for utilizado um motor convencional, este facto deve ser indicado.
ANEXO 2
Exemplo da marca de homologação
(Ver ponto 5.4 do presente regulamento da ONU)
a = 8 mm, no mínimo
A marca de homologação acima indicada, afixada num componente de um sistema silencioso, mostra que o tipo de sistema silencioso em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 92 da ONU com o número de homologação 022439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 92 da ONU, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.
ANEXO 3
Requisitos para os materiais absorventes fibrosos utilizados nos NORESS
(Ver ponto 6.5 do presente regulamento da ONU)
|
1. |
Os materiais absorventes fibrosos não devem conter amianto e só podem ser utilizados no fabrico do silencioso se houver dispositivos apropriados que garantam o confinamento desses materiais durante todo o período de utilização do silencioso e se forem respeitados os requisitos de um dos pontos 2, 3, 4 ou 5, ao critério do fabricante. |
|
2. |
Após a remoção dos materiais fibrosos, o nível sonoro deve cumprir os requisitos do ponto 6.2 do presente regulamento da ONU. |
|
3. |
Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases de escape e devem observar as seguintes condições:
|
|
4. |
Antes de se proceder ao ensaio em conformidade com o ponto 6.2 do presente regulamento da ONU, o sistema deve ser colocado em estado de marcha normal por um dos métodos de condicionamento em conformidade com o disposto no ponto 5.1.4 do anexo 3 dos Regulamentos n.o 9 ou n.o 63 da ONU, ou no ponto 1.3 do anexo 5 do Regulamento n.o 41 da ONU, consoante o que for aplicável. |
|
5. |
Os gases de escape não estão em contacto com os materiais fibrosos e os materiais fibrosos não estão sujeitos à influência das variações de pressão. |
ANEXO 4
Declaração de conformidade com as disposições adicionais em matéria de emissões sonoras
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
A presente declaração é requerida para os sistemas silenciosos de escape de substituição não de origem (NORESS):
|
a) |
Equipados com modos de funcionamento múltiplos, de regulação manual ou eletrónica, selecionáveis pelo condutor, ou com geometrias variáveis. |
|
b) |
Sem modos de funcionamento múltiplos, de regulação manual ou eletrónica, selecionáveis pelo condutor, ou sem geometrias variáveis, destinados a ser utilizados em veículos da categoria L3, homologados ao abrigo das alterações ao Regulamento n.o 41 da ONU e sujeitos aos requisitos ASEP da série de alterações ao Regulamento n.o 41 da ONU (1). |
… (Nome do fabricante) declara que os sistemas silenciosos de escape de substituição não de origem deste tipo … (tipo no que diz respeito às suas emissões sonoras nos termos da série … (2) de alterações ao Regulamento n.o 41 da ONU) cumpre os requisitos ASEP aplicáveis do Regulamento n.o 41 da ONU durante o procedimento de homologação e a sua produção.
…. (Nome do fabricante) faz esta declaração de boa-fé, depois de ter realizado uma avaliação adequada do desempenho em matéria de emissões sonoras dos sistemas silenciosos de escape de substituição não de origem, em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 92 da ONU durante o procedimento de homologação e a sua produção.
Data: …
Nome do representante autorizado: …
Assinatura do representante autorizado: …
(1) Eliminar o ponto que não é aplicável.
(2) Preencher a série de alterações ao Regulamento n.o 41 da ONU, que é aplicável ao NORESS.