ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 196

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
4 de agosto de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/1593 do Conselho, de 28 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 377/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau

1

 

*

Regulamento (UE) 2023/1594 do Conselho, de 3 de agosto de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1595 da Comissão, de 3 de agosto de 2023, que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1596 da Comissão, de 3 de agosto de 2023, que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1597 da Comissão, de 3 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/265 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia

21

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2023/1598 do Conselho, de 28 de julho de 2023, que altera a Decisão 2012/285/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau

23

 

*

Decisão (PESC) 2023/1599 do Conselho, de 3 de agosto de 2023, relativa a uma Iniciativa da União Europeia em matéria de Segurança e Defesa em apoio aos países da África Ocidental do Golfo da Guiné

25

 

*

Decisão (PESC) 2023/1600 do Conselho, de 3 de agosto de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA)

35

 

*

Decisão (PESC) 2023/1601 do Conselho, de 3 de agosto de 2023, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

37

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1602 da Comissão, de 31 de julho de 2023, relativa à rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

44

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2023/1529 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia ( JO L 186 de 25.7.2023 )

61

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1593 DO CONSELHO

de 28 de julho de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 377/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/1598 do Conselho, de 28 de julho de 2023, que altera a Decisão 2012/285/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné Bissau (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em maio de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/285/PESC (2) e o Regulamento (UE) n.o 377/2012 (3).

(2)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2012/285/PESC, e do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 377/2012, o Conselho reapreciou as medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau e concluiu que deverá ser inserida uma disposição relativa a uma isenção humanitária aplicável a determinados intervenientes, tal como enumerados na Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em relação às medidas complementares da União relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 377/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 377/2012, é aditado o seguinte número:

«4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(2)  Decisão 2012/285/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau e que revoga a Decisão 2012/237/PESC (JO L 142 de 1.6.2012, p. 36).

(3)  Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau (JO L 119 de 4.5.2012, p. 1).


4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/3


REGULAMENTO (UE) 2023/1594 DO CONSELHO

de 3 de agosto de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC.

(3)

A Decisão (PESC) 2023/1601 do Conselho (3) proíbe a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições para a Bielorrússia. Os bens sujeitos a essa proibição são igualmente abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nesse contexto, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser tratado como lex specialis e por conseguinte, em caso de conflito, prevalece sobre o Regulamento (UE) n.o 258/2012.

(4)

A Decisão (PESC) 2023/1601 alarga a lista de artigos que contribuem para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, acrescentando artigos que a Rússia tem utilizado na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e artigos que contribuem para o desenvolvimento ou a produção dos sistemas militares da Bielorrússia, incluindo dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos, equipamento de fabrico e ensaio, câmaras fotográficas e componentes óticos, outros componentes elétricos/magnéticos e dispositivos, módulos e conjuntos eletrónicos.

(5)

É conveniente impor uma proibição de exportação de bens e tecnologias adequados para utilização na aviação e na indústria espacial, incluindo motores de aeronaves e suas partes tanto para as aeronaves tripuladas como as aeronaves não tripuladas. Além disso, a Decisão (PESC) 2023/1601 introduz a possibilidade de as autoridades nacionais competentes concederem derrogações para permitir que determinados bens do setor da aviação, que também sejam amplamente utilizados no domínio médico, sejam exportados para fins médicos, farmacêuticos ou humanitários.

(6)

Em 26 de janeiro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») apresentou uma proposta de decisão do Conselho a fim de alterar a Decisão 2012/642/PESC e o alto representante e a Comissão apresentaram uma proposta conjunta de regulamento do Conselho a fim de alterar o Regulamento (CE) n.o 765/2006. Tendo em conta a urgência associada à luta para evitar que as disposições relativas a determinados bens sensíveis sejam contornadas, a adoção de disposições relativas a esses bens é acelerada, sem prejuízo das restantes disposições das referidas propostas.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-BA

1.   Sem prejuízo do artigo 1.o-A do presente regulamento, é proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), bem como as armas de fogo e outras armas enumeradas no anexo XVI do presente regulamento, sejam elas originárias ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1, e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).»;"

2)

Os artigos 1.o-E e 1.°-F passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-E

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de dupla utilização, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.   Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à prestação conexa de assistência técnica ou financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:

a)

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b)

Fins médicos ou farmacêuticos;

c)

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d)

Atualizações de software;

e)

Utilização como dispositivos de comunicação para consumidores; ou

f)

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia ou membros da sua família imediata que com elas viajem, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não se destinam a venda.

Com exceção da alínea f) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados a:

a)

Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o governo da Bielorrússia em matérias puramente civis;

b)

Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c)

Exploração, manutenção, retratamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como a cooperação nuclear civil, em particular no domínio da investigação e desenvolvimento;

d)

Segurança marítima;

e)

Redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

f)

Utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g)

Representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou

h)

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

6.   Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

7.   Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não podem conceder uma autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i)

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo V, ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 1.o-FA, n.o 1, alínea a); ou

ii)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destina à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b).

8.   As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 1.o-F

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, conforme enumerados no anexo V-A, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica ou financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:

a)

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b)

Fins médicos ou farmacêuticos;

c)

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d)

Atualizações de software;

e)

Utilização como dispositivos de comunicação para consumidores; ou

f)

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia ou membros da sua família imediata que com elas viajem, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não se destinam a venda.

Com exceção da alínea f) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade competente pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados a:

a)

Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o governo da Bielorrússia em matérias puramente civis;

b)

Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c)

Exploração, manutenção, retratamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como a cooperação nuclear civil, em particular no domínio da investigação e desenvolvimento;

d)

Segurança marítima;

e)

Redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

f)

Utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g)

Representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou

h)

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo.

4-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, alínea e), e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à liquidação, até 6 de fevereiro de 2024, de contratos e operações em curso em 5 de agosto de 2023 e que sejam necessários para a prestação de serviços de telecomunicações civis à população civil bielorrussa.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

5-A.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8536 69, 8536 90, 8541 30 e 8541 60 enumerados no anexo V-A, até 6 de fevereiro de 2024, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, na medida do necessário para a transformação desses bens na Bielorrússia por um empreendimento conjunto em que uma empresa estabelecida na União tenha uma participação maioritária em 5 de agosto de 2023, com vista às subsequentes importação para a União e produção na União dos bens destinados aos setores da saúde ou farmacêutico, ou ao setor da investigação e desenvolvimento.

6.   As autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

7.   Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não podem conceder uma autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i)

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo V, ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 1.o-FA, n.o 1; ou

ii)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b).

8.   As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.»

;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-SA

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, conforme enumerados no anexo XVII, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias enumerados no anexo XVII a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.   É proibido prestar qualquer uma das seguintes atividades ou qualquer combinação das mesmas: revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo, relacionadas com os bens e tecnologias enumerados no anexo XVII, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

4.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

5.   As proibições previstas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução, até 4 de setembro de 2023, de contratos celebrados antes de 5 de agosto de 2023, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos.

6.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 5 de agosto de 2023, após terem determinado que:

a)

Tal é estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas no presente regulamento; e

b)

Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte bielorrussa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.

7.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8517 71 00, 8517 79 00 e 9026 00 00 enumerados no anexo XVII, bem como a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos, após terem determinado que tal é necessário para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.

Ao decidir sobre os pedidos de autorização para fins médicos, farmacêuticos ou humanitários em conformidade com o presente número, as autoridades competentes nacionais não podem conceder autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

8.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

9.   A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica o disposto no artigo 1.o-E, n.o 4, alínea b), e no artigo 1.o-F, n.o 4, alínea b).

10.   A proibição estabelecida no n.o 4, alínea a), não é aplicável ao intercâmbio de informações destinadas ao estabelecimento de normas técnicas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional em relação aos produtos e tecnologias referidos no n.o 1.»

;

4)

O anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento;

5)

O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 enquanto anexos XVI e XVII.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2023/1601 do Conselho, de 3 de agosto de 2023, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (ver página 37. do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).


ANEXO I

O anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Após o título «LISTA DOS BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-F, N.o 1, E O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1», é inserida a seguinte epígrafe:

«Parte A»;

2)

Na «Categoria I — Equipamentos eletrónicos», na parte «X.A.I.003 Equipamentos de processamento específicos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue: », o ponto a. passa a ter a seguinte redação:

«a.

Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;»;

3)

É aditada a seguinte parte:

«Parte B

1.   Dispositivos com semicondutores

Código NC

Descrição

8541 10

Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)

8541 21

Transístores, exceto fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W

8541 29

Outros transístores, exceto fototransístores

8541 30

Tirístores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis semicondutores)

8541 49

Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas)

8541 51

Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores

8541 59

Outros dispositivos semicondutores

8541 60

Cristais piezoelétricos montados

2.   Circuitos integrados eletrónicos, equipamento de fabrico e de ensaio

Código NC

Descrição

8486 10

Máquinas e aparelhos para a fabricação de esferas (“boules”) ou lâminas (“wafers”)

8486 20

Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

8486 40

Máquinas e aparelhos especificados na nota 11 C) do presente capítulo

8534 00

Circuitos impressos

8542 31

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542 32

Memórias

8542 33

Amplificadores

8542 39

Outros circuitos integrados eletrónicos

8543 20

Geradores de sinais

9030 20

Osciloscópios e oscilógrafos

9030 32

Multímetros com dispositivo registador

9030 39

Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador

9030 82

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de lâminas ou dispositivos semicondutores

3.   Câmaras fotográficas e componentes óticos

Código NC

Descrição

8525 89

Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

9013 10

Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI

9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos óticos

4.   Outros componentes elétricos/magnéticos

Código NC

Descrição

8532 21

Outros condensadores fixos de tântalo

8532 24

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

8536 69

Tomadas de corrente, machos e fêmeas

8536 90

Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras, feixes ou cabos de fibras óticas

8548 00

Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85

5.   Dispositivos, módulos e conjuntos eletrónicos

Código NC

Descrição

8471 50

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471 80

Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória)

8517 62

Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

8517 69

Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio

8526 91

Aparelhos de radionavegação

9014 20

Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014 80

Outros instrumentos e aparelhos de navegação»


ANEXO II

«ANEXO XVI

Lista de armas de fogo e outras armas a que se refere o artigo 1.o-BA

Código NC

Descrição

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora

ex 9304

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

ANEXO XVII

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-SA

Código NC

Descrição

88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

ex 2710 19 83

Óleos hidráulicos para uso em veículos do capítulo 88

ex 2710 19 99

Outros óleos lubrificantes e outros óleos para uso na aviação

4011 30 00

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em aviões

ex 6813 20 00

Discos e pastilhas de travões para uso em aeronaves

6813 81 00

Calços e pastilhas de travões

8411 11

Turborreatores com uma impulsão <= 25 kn

8411 12

Turborreatores com uma impulsão > 25 kn

8411 21

Turbopropulsores com uma potência <= 1 100 kW

8411 22

Turbopropulsores com uma potência > 1 100 kW

8411 91

Partes de turborreatores ou turbopropulsores, não especificados noutras posições

8517 71 00

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

ex 8517 79 00

Outras partes relacionadas com antenas

9024 10 00

Máquinas e aparelhos para ensaio da dureza, resistência, compressibilidade, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais: Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

9026 00 00

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

»

4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1595 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2023

que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte,

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (3) («regulamento inicial»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos.

(3)

Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão (4).

(4)

No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da RPC, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(5)

A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 18,3 %, sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, o anexo 1 desse regulamento pode ser alterado, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa média ponderada do direito de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»);

b)

não está coligado com nenhum exportador ou produtor da RPC sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198; e

c)

após o período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

B.   PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(7)

A empresa Chaozhou Jingmei Craft Products Co., Ltd. («Jingmei» ou «requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %. O requerente alegou que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 («condições TNPE»).

(8)

Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE.

(9)

Na sequência da análise da resposta ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente.

(10)

A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente nas suas respostas ao questionário e às cartas de pedido de esclarecimentos, e consultou várias bases de dados em linha, incluindo a Orbis (5), D&B (6), Qichacha, Aiqicha, Baidu (7), o sítio Web Alibaba da empresa, bem como outras fontes acessíveis ao público. Paralelamente, a Comissão informou também a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. A indústria da União apresentou um certo número de observações que foram tidas em conta pela Comissão.

C.   ANÁLISE DO PEDIDO

(11)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»), a Comissão estabeleceu que o requerente não exportou o produto em causa nessa altura.

(12)

O requerente é uma empresa constituída em 1993, mas apenas exportou o produto em causa para a União uma vez — uma venda indireta na UE — em 2012, ou seja, após o período de inquérito inicial, quando vendeu o produto em causa a um comerciante australiano, mas expediu a encomenda diretamente para um cliente final irlandês (Dublim, Irlanda) desse comerciante australiano. Esta venda indireta foi confirmada através dos documentos de expedição e outros documentos apresentados. Uma vez que o comerciante australiano era um cliente importante do requerente, e a Comissão quis excluir a possibilidade de qualquer outra venda indireta deste tipo através deste comerciante australiano durante o período de inquérito inicial, foi solicitada a apresentação da documentação completa de todas as transações da Jingmei relacionadas com o comerciante australiano em 2011. Não foram encontrados elementos de prova de qualquer venda indireta da UE nas referidas transações.

(13)

A Comissão verificou igualmente todos os registos contabilísticos pertinentes do requerente relativos ao período de inquérito inicial, incluindo as declarações de rendimentos, as declarações de IVA, os livros de vendas, os registos de vendas, o sub-registo dos principais rendimentos comerciais, o sub-registo das contas a pagar do operador australiano, bem como os documentos relativos ao Golden Tax System. Todos os elementos foram verificados através de ficheiros vídeo, capturas de ecrã, fotografias de livros contabilísticos físicos e extrações diretas de sistemas informáticos, de forma a confirmar os valores comunicados. Nenhum destes controlos revelou quaisquer vendas para exportação para a União em 2011. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente tinha demonstrado, fornecendo todas as informações pormenorizadas solicitadas e consideradas coerentes, completas e claras, que não tinha exportado para a União durante o período de inquérito inicial.

(14)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição prevista no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

(15)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum produtor-exportador que exportou o produto em causa para a União no período de inquérito inicial, a Comissão determinou, durante o inquérito, que a Jingmei não está coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses que estão sujeitos às medidas anti-dumping. Durante o período de inquérito inicial, o requerente tinha três acionistas, incluindo duas pessoas singulares. Nenhuma das pessoas singulares estava coligada com produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping. Apurou-se que o terceiro acionista — uma entidade jurídica — não comercializava o produto em causa nem estava coligado com nenhuma empresa chinesa sujeita às medidas anti-dumping. Em 2017, verificou-se uma alteração na participação acionista do requerente, quando a entidade jurídica acima referida e uma das duas pessoas singulares venderam as suas ações a um novo acionista, que passou a ser o diretor-geral do requerente. Esta situação acionista manteve-se inalterada até à data, com dois acionistas, que são pessoas singulares. O novo acionista também é diretor de uma holding denominada Guangdong Green Sunshine Tourism Co. Ltd. e detém 6,87 % das ações desta empresa. Esta holding não está envolvida na produção do produto em causa. No entanto, segundo a Qichacha, um dos seus acionistas, que detém 0,41 % das ações, é simultaneamente acionista e diretor da Chaozhou Chenhui Ceramics, um produtor chinês sujeito às medidas anti-dumping atualmente aplicáveis. Uma vez que esta relação é muito indireta e muito inferior ao limiar de 5 % (apenas 0,41 %), a Comissão não considerou existir uma coligação entre os atuais acionistas, tal como definido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (8). Por conseguinte, o requerente preenchia o segundo critério.

(16)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição prevista no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

(17)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu, durante o inquérito, que o requerente exportou de facto o produto em causa para a União (Irlanda) uma vez, em 2012, ou seja, após o período de inquérito inicial. A transação consistiu numa venda indireta à União, uma vez que o requerente vendeu a um comerciante australiano, mas expediu a encomenda diretamente para um cliente final desse comerciante australiano em Dublim, na Irlanda. Foi fornecida documentação completa sobre esta transação, incluindo a nota de encomenda, a fatura, os documentos de expedição e os pagamentos bancários, e as informações foram comparadas com estes dados e outros documentos constantes do pedido. Consequentemente, considerou-se que o requerente preenchia o terceiro critério.

(18)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição prevista no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

(19)

A Comissão concluiu que o requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deve ser sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

D.   DIVULGAÇÃO

(20)

O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial à Chaozhou Jingmei Craft Products Co., Ltd.

(21)

A Comissão concedeu às partes a possibilidade de se pronunciarem, mas não recebeu nenhuma observação.

(22)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte empresa ao anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:

Empresa

Código adicional TARIC

«Chaozhou Jingmei Craft Products Co., Ltd.

C933»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 321 de 12.12.2019, p. 139).

(5)  A Orbis é um fornecedor de dados sobre empresas à escala mundial, abrangendo um universo de mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.

(6)  A solução de software da Dun and Bradstreet (D &B) fornece dados comerciais, análises e informações às empresas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.

(7)  A Qichacha, a Aiqicha e a Baidu são bases de dados privadas chinesa, com fins lucrativos, que fornecem dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.

(8)  O artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558) (Código Aduaneiro da UE), estabelece que duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; h) se forem membros da mesma família. As pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, independentemente da designação utilizada, são consideradas coligadas apenas se satisfizerem um dos critérios enunciados na frase anterior.


4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1596 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2023

que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte,

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (3) («regulamento inicial»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos.

(3)

Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão (4).

(4)

No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da RPC, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(5)

A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 18,3 %, sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, o anexo 1 desse regulamento pode ser alterado, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa média ponderada do direito de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»);

b)

não está coligado com nenhum exportador ou produtor da RPC sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198; e

c)

exportou efetivamente o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito inicial ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportar uma quantidade significativa para a União.

B.   PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(7)

A empresa Shenzhen M&G Ceramics Co., Ltd. («M&G» ou «requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %. O requerente alegou que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 («condições TNPE»).

(8)

Para determinar se o requerente cumpria as condições, a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE.

(9)

Na sequência da análise da resposta ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente.

(10)

A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente nas suas respostas ao questionário e às cartas de pedido de esclarecimentos. Consultou várias bases de dados em linha, incluindo a Orbis (5), a D&B (6) e a Qichacha (7), e comparou as informações da empresa com as informações apresentadas em casos anteriores. Paralelamente, a Comissão informou também a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. Não foram recebidas observações da indústria da União.

C.   ANÁLISE DO PEDIDO

(11)

No que se refere à condição prevista no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»), a Comissão estabeleceu durante o inquérito que o requerente não existia nessa altura. As licenças comerciais e de exportação confirmaram que o requerente foi criado em dezembro de 2019, como verificado também pela análise de outras fontes de acesso público. Consequentemente, o requerente não pode ter exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito.

(12)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição prevista no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

(13)

No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com um produtor-exportador que tenha exportado o produto em causa para a União no período de inquérito inicial, durante o inquérito, a Comissão estabeleceu que, de acordo com as respostas do requerente ao questionário e à carta de pedido de esclarecimentos, os dois acionistas da M&G detêm, respetivamente, 60 % e 40 % das ações. Estes dados foram confirmados pela Qichacha. O inquérito confirmou que um dos acionistas não tinha qualquer relação com as outras empresas sujeitas às medidas anti-dumping acima referidas. O segundo acionista operava em quatro outras empresas do setor desde 1995, três das quais deixaram de existir. Quanto à empresa ainda existente, após a clarificação obtida na resposta às cartas de pedido de esclarecimentos e no quadro de um inquérito mais aprofundado, não se apurou nenhuma relação entre este acionista e os produtores sujeitos às medidas anti-dumping iniciais. Por conseguinte, a Comissão considerou não existir qualquer coligação, tal como definida no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (8).

(14)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição prevista no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

(15)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu, durante o inquérito, que a M&G exportou para a União (Espanha) pela primeira vez em abril de 2020, ou seja, após o período de inquérito inicial. O requerente apresentou a nota de encomenda, a fatura, a declaração de carga, o formulário de declaração aduaneira, o documento de transporte e os documentos de pagamento bancário. Os produtos que fazem parte da encomenda foram também identificados no sítio Web do importador na UE.

(16)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

(17)

O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deve ser sujeito ao direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

D.   DIVULGAÇÃO

(18)

O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder à Shenzhen M&G Ceramics Co., Ltd. a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

(19)

A Comissão concedeu às partes a possibilidade de se pronunciarem, mas não recebeu nenhuma observação.

(20)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte empresa ao anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:

Empresa

Código adicional TARIC

«Shenzhen M&G Ceramics Co., Ltd.

C932»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 321 de 12.12.2019, p. 139).

(5)  A Orbis é um fornecedor de dados sobre empresas à escala mundial, abrangendo um universo de mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.

(6)  A solução de software da Dun and Bradstreet (D&B) fornece dados comerciais, análises e informações às empresas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.

(7)  A Qichacha é uma base de dados privada chinesa, com fins lucrativos, que fornece dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.

(8)  O artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558) (Código Aduaneiro da UE), estabelece que duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; h) se forem membros da mesma família. As pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, independentemente da designação utilizada, são consideradas coligadas apenas se satisfizerem um dos critérios enunciados na frase anterior.


4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1597 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/265 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia estão sujeitas a direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão (2).

(2)

Nehani Tiles Private Limited, código adicional TARIC (3) C126, uma empresa sujeita à taxa do direito anti-dumping de 7,3 % aplicável aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, informou a Comissão, em 9 de março de 2023 («data do pedido»), de que alterou a sua firma para Nehani Tiles Limited Liability Partnership («Nehani Tiles LLP»).

(3)

A empresa solicitou à Comissão a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito anti-dumping que lhe era aplicável sob a anterior firma.

(4)

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração da firma da empresa foi devidamente registada junto das autoridades competentes e não deu azo a novas relações com outros grupos de empresas, que não foram objeto de inquérito por parte da Comissão.

(5)

Por conseguinte, a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2023/265, nomeadamente a taxa do direito anti-dumping que lhe é aplicável. Assim, a Comissão entendeu que era adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2023/265, a fim de refletir a alteração da firma da empresa a que anteriormente se atribuiu o código adicional TARIC C126.

(6)

Os elementos de prova constantes do dossiê confirmam igualmente que a alteração da firma é aplicável desde 29 de dezembro de 2022, data em que o Ministério dos Assuntos Empresariais emitiu o certificado de registo de alteração. Dado que esta alteração entrou em vigor antes da data de instituição dos direitos anti-dumping definitivos, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor dessas medidas, ou seja, a partir de 10 de fevereiro de 2023.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2023/265 é alterado do seguinte modo:

«Índia

Nehani Tiles Private Limited

Neha Ceramic Industries

Orinda Granito LLP

Orinda Industries LLP

C126»

passa a ter a seguinte redação:

«Índia

Nehani Tiles LLP

Neha Ceramic Industries

Orinda Granito LLP

Orinda Industries LLP

C126»

2.   O código adicional TARIC C126, anteriormente atribuído a, nomeadamente, Nehani Tiles Private Limited, é aplicável a, nomeadamente, Nehani Tiles LLP a partir de 10 de fevereiro de 2023.

3.   Qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela Nehani Tiles LLP que exceda o direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/265 no que se refere à Nehani Tiles Private Limited deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (JO L 41 de 10.2.2023, p. 1).

(3)  Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.


DECISÕES

4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/23


DECISÃO (PESC) 2023/1598 DO CONSELHO

de 28 de julho de 2023

que altera a Decisão 2012/285/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/285/PESC (1).

(2)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2012/285/PESC, o Conselho reapreciou as medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau e concluiu que deverá ser inserida uma disposição relativa a uma isenção humanitária aplicável a determinados intervenientes, tal como enumerados na Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em relação às medidas complementares da União relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2012/285/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o da Decisão 2012/285/PESC, é aditado o seguinte número:

«6.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); ou

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Decisão 2012/285/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau e que revoga a Decisão 2012/237/PESC (JO L 142 de 1.6.2012, p. 36).


4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/25


DECISÃO (PESC) 2023/1599 DO CONSELHO

de 3 de agosto de 2023

relativa a uma Iniciativa da União Europeia em matéria de Segurança e Defesa em apoio aos países da África Ocidental do Golfo da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de janeiro de 2023, o Conselho procedeu a uma troca de pontos de vista sobre o Sael e os países costeiros da África Ocidental, confirmando que esta região continua a ser uma prioridade para a União, apesar do agravamento da situação política e de segurança. O Conselho acordou em desenvolver um conceito de gestão de crises, a fim de oferecer aos Estados costeiros do Golfo da Guiné um compromisso concreto e formação e apoio específicos. O Conselho recordou que a União está também a destacar conselheiros militares para as delegações da União para orientar esse esforço.

(2)

Em 29 de junho de 2023, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises para uma eventual parceria em matéria de segurança e defesa com os países da África Ocidental do Golfo da Guiné (o «conceito de gestão de crises»). Este conceito de gestão de crises tem por base uma abordagem integrada para uma parceria em matéria de segurança e defesa com esses países, incluindo a criação de uma missão no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) (a «Missão»), complementada pelo destacamento de conselheiros militares para as delegações da União, em conjugação com medidas de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para o fornecimento de equipamento militar e em sinergia com projetos relacionados com a segurança. Além disso, o conceito recomenda que a Missão seja denominada «Iniciativa da UE em matéria de Segurança e Defesa de apoio aos países da África Ocidental do Golfo da Guiné».

(3)

Por carta de 6 de julho de 2023, o Presidente da República do Benim convidou a União a destacar a Missão para o seu território.

(4)

Por carta de 10 de julho de 2023, o Presidente da República do Gana convidou a União a destacar a Missão para o seu território.

(5)

A Missão deverá, por conseguinte, ser estabelecida no Benim e no Gana. Deverá ser possível ao Conselho decidir posteriormente alargar a Missão a outros países da África Ocidental do Golfo da Guiné enunciados no conceito de gestão de crises, a convite destes países.

(6)

O Comité Político e de Segurança deverá exercer, sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o controlo político da Missão, a sua direção estratégica e tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE).

(7)

A Missão deverá ter um pilar civil, sob o comando e controlo estratégicos de um comandante de operação civil, e um pilar militar, sob o comando e controlo estratégicos de um comandante militar. A Célula Conjunta de Coordenação do Apoio, copresidida pelo comandante de operação civil e pelo comandante militar, deverá assegurar a coerência da cadeia de comando.

(8)

A Capacidade Civil de Planeamento e Condução deverá ser posta à disposição do comandante de operação civil para a planificação e condução do pilar civil da missão. Para efeitos da Missão, deverá ser reforçada por uma célula de comando e apoio civil.

(9)

A Capacidade Militar de Planeamento e Condução deverá ser a estrutura fixa de comando e controlo a nível estratégico militar e deverá ser responsável pelo planeamento e a condução das operações do pilar militar da Missão. Para efeitos da Missão, deverá ser reforçada por uma célula de comando e apoio militar.

(10)

No que respeita ao pilar civil da Missão, o chefe da célula de comando e controlo civil deverá exercer as mesmas funções que o Chefe de Missão no quadro de uma missão civil da PCSD. No que respeita ao pilar militar da Missão, o chefe da célula de comando e controlo militar deverá exercer as mesmas funções que o comandante da Força da Missão no quadro de uma missão militar da PCSD.

(11)

É necessário negociar e celebrar acordos internacionais relativamente ao estatuto das unidades lideradas pela União e do seu pessoal e à participação de Estados terceiros na missão.

(12)

Nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do TUE, as despesas operacionais decorrentes do pilar civil da Missão deverão ficar a cargo do orçamento da União, enquanto as despesas operacionais decorrentes do pilar militar da Missão deverão ficar a cargo dos Estados-Membros em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1).

(13)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Estabelecimento

1.   A União conduz uma Missão no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) com o objetivo estratégico de ajudar os países da África Ocidental do Golfo da Guiné em que essa Missão se encontre estabelecida a desenvolver as capacidades adequadas entre as suas forças de segurança e defesa para conter e responder à pressão exercida por grupos armados terroristas.

2.   A Missão a que se refere o n.o 1 é denominada «Iniciativa da União Europeia em matéria de Segurança e Defesa em apoio aos países da África Ocidental do Golfo da Guiné» (a «Iniciativa»).

3.   A Iniciativa é estabelecida no Benim e no Gana.

4.   O Conselho pode decidir que a Iniciativa seja também estabelecida noutros países da África Ocidental do Golfo da Guiné enunciados no conceito de gestão de crises para uma eventual parceria em matéria de segurança e defesa com os países da África Ocidental do Golfo da Guiné, aprovado pelo Conselho em 29 de junho de 2023, a convite desses países.

Artigo 2.o

Mandato

1.   Na prossecução do objetivo estratégico estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, no que diz respeito aos países referidos no artigo 1.o, n.o 3, a Iniciativa:

a)

Contribui para reforçar a resiliência nas zonas vulneráveis das suas regiões setentrionais através do desenvolvimento das capacidades das suas forças de segurança e defesa;

b)

Ministra formação operacional antes do destacamento às suas forças de segurança e defesa;

c)

Apoia o reforço em domínios técnicos das suas forças de segurança e defesa;

d)

Promove o Estado de direito e a boa governação nos seus setores da segurança, centrando-se nas suas forças de segurança e defesa, e apoia o reforço da confiança entre a sociedade civil e as forças de segurança e defesa.

2.   O direito internacional humanitário, os direitos humanos e o princípio da igualdade de género, a proteção da população civil e as agendas decorrentes da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) 1325 (2000) sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, da Resolução do CSNU 2250 (2015) sobre a Juventude, a Paz e a Segurança e da Resolução do CSNU 1612 (2005) sobre as Crianças e os Conflitos Armados são integrados plenamente e de uma forma proativa no planeamento estratégico e operacional, nas atividades e nos relatórios da Iniciativa.

3.   Numa abordagem flexível e modular, e na medida do necessário para a execução das suas tarefas, a Iniciativa, em especial, destaca equipas de formação móveis, peritos convidados e equipas de resposta a situações de crise para os países referidos no artigo 1.o, n.o 3. A Iniciativa executa projetos civis e militares nesses países na prossecução do seu objetivo estratégico definido no artigo 1.o, n.o 1, e das tarefas definidas no artigo 2.o, n.o 1.

4.   A Iniciativa facilita a execução de medidas de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, que podem ser decididas pelo Conselho em apoio aos países referidos no artigo 1.o, n.o 3.

Artigo 3.o

Controlo político e direção estratégica

1.   Sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante»), o Comité Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direção estratégica da Iniciativa. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes nos termos do artigo 38.o do Tratado da União Europeia (TUE). Essa autorização inclui o poder de alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano Operacional para o pilar civil da Iniciativa e o plano da missão para o pilar militar, bem como a cadeia de comando. Inclui igualmente o poder para tomar decisões sobre a nomeação dos chefes das células civil e militar de comando e apoio. O Conselho continua investido dos poderes de decisão no que diz respeito aos objetivos e ao termo da Iniciativa.

2.   O Comité Político e de Segurança informa periodicamente o Conselho.

3.   O CPS recebe periodicamente da parte do Presidente do Comité Militar da UE (CMUE) relatórios sobre as atividades do pilar militar da Iniciativa. O CPS recebe periodicamente da parte do comandante de operação civil relatórios sobre as atividades do pilar civil da Iniciativa. O CPS pode convidar o comandante de operação civil e o comandante militar a participar nas suas reuniões, sempre que adequado.

Artigo 4.o

Cadeia de comando e estrutura

1.   Enquanto operação de gestão de crises, a Iniciativa dispõe de uma cadeia de comando unificada.

2.   A Iniciativa tem sede em Bruxelas.

3.   A Iniciativa comporta um pilar civil sob o comando e controlo estratégicos do comandante de operação civil (o «pilar civil»), e um pilar militar sob o comando e controlo estratégicos do comandante militar (o «pilar militar»).

4.   A Célula Conjunta de Coordenação do Apoio, copresidida no âmbito da Iniciativa pelo comandante de operação civil e pelo comandante militar, asseguram a unidade da cadeia de comando.

Secção II

Pilar civil

Artigo 5.o

Comandante de operação civil

1.   O diretor-executivo da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o comandante de operação civil para o pilar civil.

2.   A CCPC é posta à disposição do comandante de operação civil para efeitos da planificação e condução do pilar civil.

3.   O comandante de operação civil exerce o comando e o controlo a nível estratégico do pilar civil, sob o controlo político e a direção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do alto representante.

4.   O comandante de operação civil assegura a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, no que respeita à condução das operações, designadamente emitindo instruções a nível estratégico dirigidas ao pessoal do pilar civil, conforme necessário, e prestando-lhes aconselhamento e apoio técnico.

5.   O comandante de operação civil apresenta relatório ao Conselho por intermédio do alto representante.

6.   Todos os membros do pessoal destacados no pilar civil permanecem inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que os destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), consoante o caso. As autoridades nacionais, instituição da União ou o SEAE, consoante o caso, transferem o controlo operacional do seu pessoal para o comandante de operação civil.

7.   O comandante de operação civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União relativamente ao pessoal do pilar civil seja corretamente cumprido.

8.   O comandante de operação civil e os chefes das Delegações da União nos países referidos no artigo 1.o, n.o 3, consultam-se mutuamente, na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe da célula civil de comando e apoio

1.   A CCPC é reforçada, para efeitos da Iniciativa, por uma célula civil de comando e apoio.

2.   O chefe desta célula civil de comando e apoio assume a responsabilidade pelo pilar civil e exerce o seu comando e controlo, a nível operacional. O chefe da célula civil de comando e apoio é diretamente responsável perante o comandante de operação civil e atua de acordo com as instruções do comandante de operação civil.

3.   O chefe da célula civil de comando e apoio é o representante do pilar civil no seu domínio de responsabilidade.

4.   O chefe da célula civil de comando e apoio exerce a responsabilidade administrativa e logística pelo pilar civil, designadamente a responsabilidade no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição do pilar civil. O chefe da célula civil de comando e apoio pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal do pilar civil, sob a responsabilidade geral do chefe da célula civil de comando e apoio.

5.   O chefe da célula civil de comando e apoio é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal do pilar civil. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional do Estado em causa de acordo com as suas regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE, consoante o caso.

6.   O chefe da célula civil de comando e apoio assegura uma visibilidade adequada do pilar civil.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   O pilar civil é predominantemente constituído por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Cada Estado-Membro, cada instituição da União e o SEAE suportam os custos relacionados com qualquer membro do pessoal que destacarem, incluindo as despesas de deslocação para o local de destacamento e a partir deste último, os salários, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.

2.   O Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE, consoante o caso, respondem por todas as reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelos seus membros do pessoal destacados para o pilar civil ou que lhes digam respeito, e são responsáveis por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra essas pessoas.

3.   O pilar civil pode recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados e caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes.

4.   As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local no pilar civil são estipulados nos contratos celebrados entre o pilar civil e os membros do pessoal em causa.

Artigo 8.o

Segurança

1.   O comandante de operação civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança para o pilar civil e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela Iniciativa, nos termos do artigo 5.o.

2.   O chefe da célula civil de comando e apoio é responsável pela segurança do pilar civil e pela observância dos requisitos mínimos de segurança que lhe são aplicáveis, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do TUE, e seus instrumentos de apoio.

3.   Antes de tomar posse, o pessoal do pilar civil deve obrigatoriamente receber formação em matéria de segurança, de acordo com o Plano Operacional. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança.

4.   O comandante de operação civil assegura a proteção das informações classificadas da UE, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Disposições jurídicas

O pilar civil tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do que for necessário à execução da presente decisão.

Artigo 10.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao pilar civil durante os seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 1 075 000 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é determinado pelo Conselho.

2.   Todas as despesas para o pilar civil são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos pelo pilar civil será aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem a produtos adquiridos pelo pilar civil. Sob reserva de aprovação da Comissão, o pilar civil pode celebrar acordos técnicos com os Estados-Membros, os países referidos no artigo 1.o, n.o 3, os Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais no que diz respeito ao fornecimento de equipamento, serviços e instalações ao pilar civil.

3.   O pilar civil é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, o pilar civil da Iniciativa assina um acordo com a Comissão. As disposições financeiras respeitam a cadeia de comando prevista nos artigos 4.o, 5.° e 6.° e as necessidades operacionais da Iniciativa.

4.   O pilar civil responde plenamente perante a Comissão, que a supervisiona, no que se refere às atividades financeiras empreendidas no âmbito do acordo a que se refere o n.o 3.

5.   As despesas relacionadas com o pilar civil são elegíveis a partir da data de adoção da presente decisão.

Artigo 11.o

Célula de projetos civis

1.   O pilar civil dispõe de uma célula de projetos civis para identificar e executar projetos civis em apoio das suas funções definidas no artigo 2.o, n.o 1.

2.   Na medida do necessário, a célula civil de projetos facilita e presta aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o pilar civil e que promovam os seus objetivos.

3.   Sob reserva do n.o 5, o pilar civil fica autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para executar projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações levadas a cabo pela Iniciativa nos casos seguintes, se o projeto:

a)

Se encontrar previsto na ficha financeira relativa à presente decisão; ou

b)

For integrado no decurso do mandato da Iniciativa mediante alteração, a pedido do comandante de operação civil, dessa ficha financeira.

4.   O pilar civil celebra um convénio com as autoridades competentes dos Estados a que se refere no n.o 3, que regule, em particular, as modalidades específicas para dar resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos causados por atos ou omissões do pilar civil da Iniciativa na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados.

5.   Em caso algum a União ou o alto representante podem ser tidos por responsáveis pelos Estados a que se refere no n.o 3 por atos ou omissões do pilar civil na utilização dos fundos colocados à disposição por esses Estados.

6.   O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a célula de projetos civis.

Secção III

Pilar militar

Artigo 12.o

Comandante militar

1.   O diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) é o comandante militar responsável para o pilar militar.

2.   A CMPC é a estrutura fixa de comando e controlo a nível estratégico militar fora da zona de operações, e será responsável pelo planeamento e pela condução das operações do pilar militar.

3.   O comandante militar exerce o comando e o controlo do pilar militar a nível estratégico, sob o controlo político e a direção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do alto representante.

4.   O comandante militar assegura a execução correta e eficaz das decisões do Conselho e do CPS no que respeita à condução das operações do pilar militar, nomeadamente através de instruções dirigidas ao seu pessoal.

5.   O comandante militar apresenta relatórios ao Conselho por intermédio do alto representante.

6.   A totalidade do pessoal destacado para o pilar militar permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do SEAE, consoante o caso. A autoridade nacional, instituição da União ou o SEAE, consoante o caso, transferem o controlo operacional do seu pessoal para o comandante militar.

7.   O comandante militar é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União relativamente ao pessoal do pilar militar seja corretamente cumprido.

Artigo 13.o

Chefe da célula militar de comando e apoio

1.   A CMPC é reforçada, para efeitos da Iniciativa, por uma célula militar de comando e apoio.

2.   O chefe desta célula militar de comando e apoio assume a responsabilidade pelo pilar militar e exerce o seu comando e controlo, a nível operacional.

3.   O chefe da célula militar de comando e apoio responde diretamente perante o comandante militar e atua de acordo com as instruções do comandante militar.

Artigo 14.o

Direção militar

1.   O CMUE monitoriza a correta execução das tarefas pelo pilar militar, conduzidas sob a responsabilidade do comandante militar.

2.   O CMUE recebe periodicamente relatórios da parte do comandante militar. O CMUE pode convidar o comandante militar e o chefe da célula militar comando e apoio para as suas reuniões, se for caso disso.

3.   O presidente do CMUE atua como ponto principal de contacto com o comandante militar.

Artigo 15.o

Disposições financeiras

1.   Os custos comuns do pilar militar são administrados em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O montante de referência financeira para os custos comuns do pilar militar para o período de seis meses após a entrada em vigor da presente decisão é de 179 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509 é de 30 % em autorizações e 15 % para pagamentos. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é determinado pelo Conselho.

Artigo 16.o

Célula de projetos militares

1.   O pilar militar dispõe de uma célula de projetos militares para identificar e executar projetos com implicações militares em apoio das suas funções definidas no artigo 2.o, n.o 1.

2.   Na medida do necessário, a célula de projetos militares facilita e presta aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o pilar militar e que promovem os seus objetivos.

3.   Sob reserva do n.o 5, o comandante militar fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para executar projetos identificados como complemento coerente das demais ações do pilar militar.

4.   O Mecanismo Europeu de Apoio à Paz pode gerir as contribuições financeiras referidas no n.o 3 do presente artigo em conformidade com o artigo 30.o da Decisão (PESC) 2021/509.

5.   Em caso algum a União ou o alto representante podem ser tidos por responsáveis pelos Estados a que se refere o n.o 3 por atos ou omissões do comandante militar na utilização dos fundos provenientes dos referidos Estados.

6.   O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a célula militar de projetos.

Secção IV

Disposições finais

Artigo 17.o

Coerência da resposta da União e coordenação

1.   O alto representante assegura a execução da presente decisão, bem como a sua coerência com a ação externa da União no seu conjunto, incluindo os programas de desenvolvimento da União e os seus programas de assistência humanitária.

2.   O comandante de operação civil, o comandante militar e os chefes das Delegações da União nos países a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, consultam-se mutuamente, na medida do necessário.

3.   Sem prejuízo da cadeia de comando, os chefes da célula civil e militar de comando e apoio recebem orientações políticas a nível local da parte dos chefes das delegações da União nos países referidos no artigo 1.o, n.o 3.

4.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o pessoal destacado numa delegação da União num país referido no artigo 1.o, n.o 3, recebe orientações políticas a nível local da parte do chefe dessa delegação.

5.   A Iniciativa coordena as suas atividades com as atividades bilaterais dos Estados-Membros no domínio da segurança e da defesa nos países referidos no artigo 1.o, n.o 3, e, se for caso disso, com parceiros e organizações regionais, em especial a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental e a Iniciativa de Acra.

Artigo 18.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia decisória da União e do seu quadro institucional único, e de acordo com as orientações pertinentes do Conselho Europeu, Estados terceiros podem ser convidados a participar na Iniciativa.

2.   O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecer o seu contributo e a tomar decisões pertinentes quanto à aceitação dos contributos propostos, sob recomendação do comandante militar e do CMUE, ou do comandante de operação civil, respetivamente.

3.   As modalidades exatas da participação de Estados terceiros são objeto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e nos termos do procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um enquadramento para a participação desse Estado nas missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Iniciativa.

4.   Os Estados terceiros que efetuam contribuições para o pilar civil ou contribuições militares significativas para o pilar militar têm os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da Iniciativa, que os Estados-Membros que participam na Iniciativa.

5.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um comité de contribuintes civil ou militar, caso os Estados terceiros efetuem contribuições para o pilar civil ou contribuições militares significativas para o pilar militar.

Artigo 19.o

Estatuto da Iniciativa e do seu pessoal

O estatuto da Iniciativa e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da sua missão, é objeto de um acordo celebrado pela União com cada um dos países referidos no artigo 1.o, n.o 3, em aplicação do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE.

Artigo 20.o

Divulgações de informações

1.   O alto representante fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Iniciativa, informações classificadas da UE produzidas para efeitos da Iniciativa, nos termos da Decisão 2013/488/UE:

a)

Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações aplicáveis celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa; ou

b)

Até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» nos outros casos.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o alto representante fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado pertinente referido no artigo 1.o, n.o 3, quaisquer informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» produzidas para efeitos da Iniciativa, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidos acordos entre o alto representante e as autoridades competentes daquele Estado.

3.   O alto representante fica autorizado a divulgar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Iniciativa e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (3).

4.   O alto representante pode delegar os poderes previstos nos n.os 1 a 3, bem como a capacidade de celebrar os acordos a que se refere o n.o 2, no pessoal do SEAE, no comandante de operação civil ou no comandante militar.

Artigo 21.o

Planeamento e lançamento da Iniciativa

A decisão de lançar a Iniciativa é adotada pelo Conselho após a aprovação do plano de operações para o pilar civil e do plano de missão, incluindo as regras de empenhamento, para o pilar militar.

Artigo 22.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão é aplicável por um período de dois anos a contar da data de lançamento da Iniciativa nos termos do artigo 21.o.

3.   A presente decisão é revogada em conformidade com os planos aprovados para a cessação da Iniciativa e sem prejuízo dos procedimentos relativos à auditoria e apresentação das contas do pilar militar, estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(3)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/35


DECISÃO (PESC) 2023/1600 DO CONSELHO

de 3 de agosto de 2023

que altera a Decisão (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de abril de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/610 (1), que criou a Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) com um mandato até 19 de setembro de 2018.

(2)

Em 28 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1334 (2), que prorrogou a EUTM RCA até 20 de setembro de 2023 e alterou o seu mandato.

(3)

Em 13 de julho de 2023, com base na revisão estratégica global da EUTM RCA e da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA), o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da EUTM RCA fosse prorrogado, em princípio, até 19 de setembro de 2024 e que fosse realizada uma avaliação estratégica de ambas as EUTM RCA e EUAM RCA mais tardar em março de 2024.

(4)

A Decisão (PESC) 2016/610 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/610 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 10.o, é aditado o seguinte número:

«6.   O montante de referência financeira para os custos comuns da EUTM RCA para o período compreendido entre 20 de setembro de 2023 e 19 de setembro de 2024 é de 5 212 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509 é de 15 % para autorizações e de 0 % para pagamentos.»

;

2)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sob reserva de uma avaliação estratégica a realizar pelo CPS o mais tardar em março de 2024, a EUTM RCA termina em 19 de setembro de 2024.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (JO L 104 de 20.4.2016, p. 21).

(2)  Decisão (PESC) 2022/1334 do Conselho, de 28 de julho de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (JO L 201 de 1.8.2022, p. 27).


4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/37


DECISÃO (PESC) 2023/1601 DO CONSELHO

de 3 de agosto de 2023

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1).

(2)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(3)

Em 2 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/356 (2), que alterou o título da Decisão 2012/642/PESC e introduziu novas medidas restritivas em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(4)

Nas suas conclusões de 20 e 21 de outubro de 2022, o Conselho Europeu apelou às autoridades bielorrussas para que parassem de facilitar a guerra de agressão da Rússia permitindo que as forças armadas russas utilizassem o território da Bielorrússia e prestando apoio às forças militares russas. O Conselho Europeu afirmou que o regime bielorrusso deve respeitar plenamente as obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional e que a União continua disposta a avançar rapidamente com novas sanções contra a Bielorrússia.

(5)

Em 18 de janeiro de 2023, no Comité de Ministros do Conselho da Europa, a União emitiu uma declaração sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, na qual manifestou profunda preocupação com a gravidade e o deterioramento da situação dos direitos humanos na Bielorrússia sob o regime de Lukashenka, e voltou a condenar as atividades do regime de Minsk destinadas a apoiar a agressão bárbara da Rússia contra a Ucrânia e as tentativas renovadas de utilização cínica e violenta dos migrantes para criar situações de crise nas fronteiras da União.

(6)

Nas suas conclusões de 23 de março de 2023 e de 29 e 30 de junho de 2023, o Conselho Europeu condenou o apoio militar que continua a ser prestado pela Bielorrússia à guerra de agressão da Rússia e salientou que a Bielorrússia tem de deixar de permitir que as forças armadas russas utilizem o seu território, inclusive para o posicionamento de armas nucleares táticas.

(7)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta ao envolvimento contínuo da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente introduzir novas medidas restritivas.

(8)

Em especial, é conveniente proibir a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições. Os bens sujeitos a essa proibição são igualmente abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Nesse contexto, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser tratada como lex specialis e por conseguinte, em caso de conflito, prevalece sobre o Regulamento (UE) n.o 258/2012.

(9)

Importa também alargar o âmbito da proibição de exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias avançados e introduzir novas restrições à exportação de bens que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, em especial os produtos que foram utilizados pela Rússia na guerra de agressão contra a Ucrânia.

(10)

É igualmente conveniente impor uma proibição de exportação de bens e tecnologias adequados para utilização na aviação e na indústria espacial, incluindo motores de aeronaves e suas partes, tanto no que se refere a aeronaves tripuladas como a aeronaves não tripuladas.

(11)

São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a essas medidas.

(12)

Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   Sem prejuízo do artigo 1.o da presente decisão, é proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), bem como as armas de fogo e outras armas enumeradas no anexo VI da presente decisão, sejam elas originárias ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1, e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).»;"

2)

No artigo 2.o-C, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, quer esses bens e tecnologias sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.

(*2)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).»;"

3)

No artigo 2.o-C, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;»;

4)

No artigo 2.o-C, n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou»;

5)

No artigo 2.o-C, n.o 3, é suprimida a alínea f);

6)

No artigo 2.o-C, n.o 3, a alínea g) é substituída pelo seguinte texto:

«f)

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia ou membros da sua família imediata que com elas viajem, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não se destinam a venda.»;

7)

No artigo 2.o-C, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Com exceção da alínea f) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.»;

8)

No artigo 2.o-C, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Às redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;»;

9)

No artigo 2.o-C, n.o 4, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou»;

10)

Ao artigo 2.o-C, n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

«h)

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.»;

11)

No artigo 2.o-C, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens, tecnologias ou assistência técnica ou financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.»

;

12)

No artigo 2.o-C, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.»

;

13)

No artigo 2.o-C, n.o 7, as alíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-DA, n.o 1, alínea a); ou

ii)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destina à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b).»;

14)

No artigo 2.o-D, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;»;

15)

No artigo 2.o-D, n.o 3, é suprimida a alínea f);

16)

No artigo 2.o-D, n.o 3, a alínea g) é substituída pelo seguinte texto:

«f)

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia ou membros da sua família imediata que com elas viajem, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não se destinam a venda.»;

17)

No artigo 2.o-D, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Com exceção da alínea f) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.»;

18)

No artigo 2.o-D, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Às redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;»;

19)

No artigo 2.o-D, n.o 4, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou»;

20)

Ao artigo 2.o-D, n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

«h)

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo.»;

21)

No artigo 2.o-D, é inserido o seguinte número:

«4-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, alínea e), e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à liquidação, até 6 de fevereiro de 2024, de contratos e operações em curso em 5 de agosto de 2023 e que sejam necessários para a prestação de serviços de telecomunicações civis à população civil bielorrussa.»

;

22)

No artigo 2.o-D, é inserido o seguinte número:

«5-A.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, até 6 de fevereiro de 2024, dos bens abrangidos pelos códigos NC 8536 69, 8536 90, 8541 30 e 8541 60, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, na medida do necessário para a transformação desses bens na Bielorrússia por um empreendimento conjunto em que uma empresa estabelecida na União tenha uma participação maioritária em 5 de agosto de 2023, com vista às subsequentes importação para a União e produção na União dos bens destinados aos setores da saúde ou farmacêutico, ou ao setor da investigação e desenvolvimento.»

;

23)

No artigo 2.o-D, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.»

;

24)

No artigo 2.o-D, n.o 7, as alíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-DA, n.o 1, alínea a); ou

ii)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destina à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b).»;

25)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-SA

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.   É proibido prestar qualquer uma das seguintes atividades ou qualquer combinação das mesmas: revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo, relacionadas com os bens e tecnologias a que se refere o n.o 1, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

4.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

5.   As proibições previstas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução, até 4 de setembro de 2023, de contratos celebrados antes de 5 de agosto de 2023, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos.

6.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 5 de agosto de 2023, após terem determinado que:

a)

Tal é estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas na presente decisão; e

b)

Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte bielorrussa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.

7.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8517 71 00, 8517 79 00 e 9026 00 00, bem como a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos, após terem determinado que tal é necessário para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.

Ao decidir sobre os pedidos de autorização para fins médicos, farmacêuticos ou humanitários em conformidade com o presente número, as autoridades competentes nacionais não podem conceder autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

8.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

9.   A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica o disposto nos artigos 2.o-C, n.o 4, alínea b), e 2.°-D, n.o 4, alínea b).

10.   A proibição estabelecida no n.o 4, alínea a), não é aplicável ao intercâmbio de informações destinadas ao estabelecimento de normas técnicas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional em relação aos produtos e tecnologias referidos no n.o 1.

11.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»

;

26)

O texto que consta do anexo da presente decisão é aditado à Decisão 2012/642/PESC enquanto anexo VI.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).

(2)  Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 103).

(3)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).


ANEXO

«ANEXO VI

Lista de armas de fogo e outras armas a que se refere o artigo 1.o-A

Código NC

Descrição

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora

ex 9304

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

»

4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1602 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2023

relativa à rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1), nomeadamente o artigo 220.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto das ações adotadas pela União na sequência da crise da COVID-19, a Decisão (UE, Euratom) 2021/625 da Comissão (2) criou uma rede de corretores principais que consiste numa rede qualificada de instituições de crédito e empresas de investimento, à qual a Comissão recorre para a colocação primária de títulos de dívida, para a promoção dessas colocações e, se for caso disso, para a prestação de serviços financeiros relevantes, como a prestação de aconselhamento e informações adequados sobre o mercado.

(2)

Nos termos do artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a contração de empréstimos autorizada no âmbito do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (4) e, salvo em casos devidamente justificados, as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida com vista a financiar programas de assistência financeira devem ser efetuadas pela Comissão no âmbito de uma estratégia de financiamento diversificada. Uma estratégia de financiamento diversificada é um método geral de contração de empréstimos que permite flexibilidade no que diz respeito ao calendário e ao prazo de vencimento das operações de financiamento únicas, bem como desembolsos periódicos e constantes aos beneficiários.

(3)

Dois anos após a entrada em funcionamento da rede de corretores principais, é necessário introduzir algumas melhorias, em especial no que diz respeito aos processos de notificação pelos corretores principais e à suspensão ou exclusão de um corretor principal da rede.

(4)

O recurso aos mercados de capitais tem lugar em grande escala e as emissões são efetuadas com muita frequência. Consequentemente, a organização das operações de financiamento deve ser flexível.

(5)

Os corretores principais admitidos na rede têm o direito de participar em leilões realizados pela Comissão para contrair empréstimos nos mercados de capitais. A definição dos critérios de elegibilidade baseia-se na experiência adquirida pela Comissão com a seleção das instituições de crédito e empresas de investimento no âmbito dos programas de assistência financeira em curso. Contempla também as melhores práticas dos emitentes soberanos e supranacionais.

(6)

As instituições de crédito e as empresas de investimento devem ter direito a aderir à rede de corretores principais se preencherem os critérios de elegibilidade. Estes critérios visam garantir o desempenho eficiente da função dos corretores principais, nomeadamente o bom desenrolar das operações de mercado e o cumprimento dos compromissos de subscrição. A este respeito, é fundamental que os corretores principais elegíveis demonstrem uma estrutura organizacional sólida, capacidade profissional e de gestão, uma atividade de mercado significativa na subscrição de obrigações soberanas e supranacionais e conformidade com o quadro regulamentar aplicável, especialmente no que diz respeito aos requisitos prudenciais da União (5) e à respetiva supervisão (6). Em conformidade com o princípio da transparência, esses critérios e as decisões de admissão de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento como corretor principal devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A adesão a redes de corretores principais operadas por um Estado-Membro ou por um emitente supranacional confere à instituição de crédito ou empresa de investimento o direito de participar nos leilões de dívida pública desse emitente. A participação regular e ativa em leilões soberanos ou supranacionais constitui uma demonstração fiável da experiência adquirida com operações de gestão da dívida pública. A elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União deve, por conseguinte, estar subordinada à adesão, pelo menos, a uma rede de corretores principais ou mecanismo de corretagem principal de um Estado-Membro ou emitente supranacional europeu.

(8)

Uma vez admitidos à rede de corretores principais, os corretores principais devem ser autorizados a utilizar o título de «Membro da rede de corretores principais da União Europeia» e a participar em todos os leilões de títulos de dívida da União e da Euratom. Estes corretores devem comprar uma média ponderada mínima dos volumes leiloados e cumprir determinadas obrigações de comunicação de informações.

(9)

Os corretores principais devem igualmente respeitar as condições gerais que regem a participação na rede de corretores principais, em especial os direitos, os compromissos e as obrigações dos membros dessa rede, a análise anual, as obrigações de comunicação de informações, bem como as regras em matéria de controlos, suspensão e exclusão da qualidade de membro e a possibilidade de saída da rede de corretores principais.

(10)

Para além dos leilões, a emissão de títulos de dívida no quadro dos programas de contração de empréstimos também é realizada através de consórcios ou colocações privadas. Para o efeito, as instituições de crédito ou empresas de investimento que satisfaçam os requisitos de elegibilidade estabelecidos para as transações agrupadas e as colocações privadas são designadas pela Comissão para efeitos de cada operação de contração de empréstimos.

(11)

Os membros da rede de corretores principais que compram uma percentagem média ponderada dos volumes leiloados mais elevada do que o exigido para ser membro da rede de corretores principais, que mantêm uma quota suficiente no mercado secundário de títulos de dívida da União e da Euratom e que cumprem os requisitos mínimos das modalidades de cotação devem ser elegíveis para desempenhar a função de gestores pilotos em transações agrupadas. Este grupo de corretores deve igualmente comprometer-se a promover a liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom através de uma atividade de criação de mercado adicional, a prestar aconselhamento e informações adequados sobre os mercados à Comissão e a promover as emissões da União e da Euratom junto dos investidores.

(12)

As tarefas relacionadas com as funções de gestor piloto e copiloto devem ser consideradas serviços financeiros na aceção do anexo I, capítulo 1, secção 2, ponto 11.1, alínea j), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. A designação de corretores principais elegíveis como membros do consórcio para uma operação de emissão específica deve, por conseguinte, basear-se num procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso. O procedimento de designação de gestores pilotos deve incluir o envio de um pedido de apresentação de propostas aos corretores elegíveis e a avaliação das propostas recebidas pela Comissão.

(13)

Tendo em conta a elevada frequência esperada do recurso por parte da Comissão aos mercados de capitais, é necessário estabelecer um mecanismo eficiente, rápido e eficaz para designar os bancos como gestores pilotos relativamente a transações agrupadas. Por conseguinte, é necessário proporcionar uma base adequada e transparente para limitar o pedido de apresentação de propostas a um subconjunto dos corretores principais elegíveis para participar em consórcios. Esta seleção adicional é necessária para equilibrar a necessidade de concorrência no quadro da contratação dos serviços de apoio ao consórcio com a necessidade de uma preparação eficiente de transações urgentes, bem como para evitar a duplicação de esforços por parte dos corretores principais na apresentação de ofertas relativamente a mandatos de consórcios. Esta seleção dos bancos deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos, relacionados com a capacidade comprovada dos corretores principais elegíveis para apoiar a emissão soberana e supranacional nos mercados primário e secundário e a sua capacidade para distribuir títulos de dívida aos investidores. Este processo deve igualmente prever um mecanismo de rotação que garanta a igualdade de oportunidades de participação para todos os corretores principais elegíveis.

(14)

Os corretores principais devem notificar a Comissão de quaisquer casos de incumprimento das práticas de mercado e da ética, incluindo quaisquer processos, sentenças, decisões ou sanções relativos às disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relacionadas com o sistema de deteção precoce e de exclusão, nomeadamente os artigos 135.o a 142.°. Estas notificações devem dizer exclusivamente respeito aos próprios corretores principais e às respetivas entidades-mãe. A notificação não deve prejudicar a obrigação de os corretores principais informarem imediatamente a Comissão de quaisquer alterações nas situações declaradas durante o processo de pedido de adesão.

(15)

A fim de proporcionar uma maior liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom no mercado secundário, bem como de melhorar a formação de preços e a transparência, é conveniente introduzir uma modalidade de cotação que incentive os corretores principais a atuar como criadores de mercado e a cotar os títulos de dívida da União e da Euratom em plataformas eletrónicas reconhecidas. Os membros da rede de corretores principais devem receber incentivos adequados para participarem nessas atividades de criação de mercado. Para o efeito, é conveniente estabelecer os critérios para o cumprimento das modalidades de cotação.

(16)

A fim de proporcionar incentivos adicionais para que todos os corretores principais participem em atividades de criação de mercado, é conveniente proporcionar um acesso mais simples aos mandatos copilotos relativamente a transações agrupadas também aos corretores principais que apoiam a liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom no mercado secundário e que cumprem os critérios mínimos das modalidades de cotação, mas que não cumprem os critérios de elegibilidade para desempenharem a função de gestores pilotos de transações agrupadas. Esse acesso a mandatos copilotos permitiria à Comissão proporcionar incentivos adicionais a um leque mais vasto de membros da rede de corretores principais, que tomam medidas para apoiar a emissão de dívida da União e da Euratom. Por conseguinte, devem ser estabelecidos os critérios de elegibilidade para mandatos copilotos relativamente a transações agrupadas. A Comissão deve considerar mandatos copilotos para, pelo menos, uma operação no período abrangido por um plano de financiamento estabelecido em conformidade com o artigo 4.o da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 da Comissão (7).

(17)

É conveniente definir e distinguir claramente os compromissos relativos aos mandatos pilotos e copilotos, bem como tornar os critérios de elegibilidade para copiloto proporcionais aos benefícios da função. Para o efeito, podem também ser atribuídos mandatos copilotos a corretores principais que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis, mas que possam não cumprir todos os compromissos adicionais necessários para receber um mandato piloto. Todos os corretores principais que cumpram os critérios de elegibilidade para copiloto devem ser convidados a participar como copilotos numa transação agrupada, exceto nos casos em que a eficiência operacional seja mais bem assegurada por um subconjunto de copilotos elegíveis. Nesses casos, os copilotos elegíveis devem ser escolhidos com base numa ordem alfabética, mediante um mecanismo de rotação.

(18)

A fim de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, os processos de suspensão e exclusão dos corretores principais devem ser claros e eficientes. É importante assegurar que, em caso de necessidade, a suspensão de um corretor principal possa ser efetuada sem demora injustificada. Caso seja iniciado um processo de exclusão, esse processo deve prever tempo suficiente para os corretores principais responderem a uma notificação de incumprimento comunicada pela Comissão e, se for caso disso, para tomarem medidas corretivas nos casos em que esse incumprimento possa ser corrigido.

(19)

Tendo em conta a necessidade de proteger os interesses financeiros da União, devem ser estabelecidas regras de controlo para assegurar que os membros da rede de corretores principais cumprem as obrigações estabelecidas na presente decisão e noutras disposições aplicáveis, em especial nas condições gerais. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve ser associado, se for caso disso, a essa supervisão.

(20)

A Decisão (UE, Euratom) 2021/625 criou a rede de corretores principais e definiu, em especial, os critérios de elegibilidade para a seleção dos seus membros. A Decisão (UE) 2021/857 da Comissão (8) alterou a Decisão (UE, Euratom) 2021/625 e alargou os critérios de elegibilidade ao incluir certas empresas de investimento autorizadas a exercer as atividades de subscrição de instrumentos financeiros e/ou de colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme no quadro da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A presente decisão baseia-se nos princípios estabelecidos pelas referidas decisões. Por conseguinte, a presente decisão deve substituir a Decisão (UE, Euratom) 2021/625, devendo esta última ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão cria a rede de corretores principais e estabelece os critérios de elegibilidade e as disposições processuais para a seleção dos seus membros, bem como os respetivos direitos e obrigações.

2.   A presente decisão é aplicável a todas as atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão em nome da União e da Euratom, em que a Comissão seleciona determinadas contrapartes financeiras privadas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Leilão», o processo de emissão de títulos de dívida da União e da Euratom com base em ofertas competitivas realizadas através de uma plataforma de leilões no mercado primário;

2)

«Programas de contração de empréstimos», os programas da União e da Euratom que envolvem atividades de contração de empréstimos nos mercados financeiros;

3)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

4)

«Títulos de dívida», notas de dívida e/ou instrumentos financeiros de curto prazo, tais como bilhetes do Tesouro, bem como quaisquer outros instrumentos financeiros, emitidos pela União e/ou pela Euratom;

5)

«Empresas de investimento», empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

6)

«Plataforma intercorretores», uma plataforma de negociação eletrónica entre corretores, estabelecida na União Europeia, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, na qual os corretores principais participam como criadores de mercado para a negociação no mercado secundário;

7)

«Oferta de preços», as tarifas ou preços firmes de compra e venda aplicados nas plataformas intercorretores que conduzem à conclusão automática de uma transação caso as correspondentes tarifas ou preços de compra ou venda tenham sido fornecidos por outro participante (carteira com limitação centralizada das ordens);

8)

«Membros da rede de corretores principais», qualquer instituição de crédito ou empresa de investimento que satisfaça os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.o e que conste da lista referida no artigo 15.o;

9)

«Emitente supranacional europeu», o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade, o Banco Europeu de Investimento ou o Banco Nórdico de Investimento.

Artigo 3.o

Criação da rede de corretores principais

A rede de corretores principais da União («rede de corretores principais») consiste num grupo de instituições de crédito e empresas de investimento elegíveis para participar nas seguintes atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida da Comissão:

a)

Colocação de títulos de dívida nos mercados de capitais primários, nomeadamente através de leilões e de transações agrupadas;

b)

Promoção da liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom nos mercados financeiros;

c)

Prestação à Comissão de aconselhamento e de informações adequados sobre os mercados;

d)

Promoção e desenvolvimento da colocação de títulos de dívida da União e da Euratom.

CAPÍTULO 2

ADESÃO A UMA REDE DE CORRETORES PRINCIPAIS

Artigo 4.o

Critérios de elegibilidade para a rede de corretores principais

As instituições de crédito e as empresas de investimento que satisfaçam os seguintes critérios são elegíveis para efeitos de adesão à rede de corretores principais:

a)

Ser uma entidade jurídica estabelecida e com sede na União ou num país do Espaço Económico Europeu;

b)

Ser supervisionada por uma autoridade competente da União e estar autorizada a exercer uma atividade como:

i)

uma instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), ou

ii)

uma empresa de investimento autorizada a exercer a atividade de subscrição de instrumentos financeiros ou de colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE; e

c)

Ser membro de uma rede europeia de corretores principais soberana ou supranacional criada para servir de contraparte de um Estado-Membro ou de um emitente supranacional europeu. Para efeitos da presente decisão, uma rede europeia de corretores principais soberana ou supranacional deve ser entendida como uma das seguintes entidades:

i)

uma rede, grupo ou sistema organizado de instituições financeiras designado por um emitente soberano ou supranacional para servir de contraparte no mercado no quadro da gestão da dívida pública, cuja adesão implica normalmente a participação em emissões de títulos de dívida pública efetuadas através de leilões,

ii)

um mecanismo de corretagem principal substancialmente equivalente à rede, grupo ou sistema organizado a que se refere a subalínea i).

Artigo 5.o

Compromissos

1.   Os membros da rede de corretores principais devem assumir os seguintes compromissos:

a)

Comprar uma média ponderada mínima de 0,05 % dos volumes leiloados pela União e/ou pela Euratom numa base semestral, em conformidade com a parte 1 do anexo I;

b)

Cumprir a obrigação de comunicar à Comissão de modo preciso, atempado e integral, numa base mensal, os volumes negociados de títulos da dívida da União e da Euratom, de acordo com o formato harmonizado de comunicação de informações sobre a atividade de negociação no mercado secundário europeu de dívida soberana criado pelo Subcomité dos Mercados da Dívida Soberana da UE do Comité Económico e Financeiro da União Europeia;

c)

Apresentar uma cópia assinada das «Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia»;

d)

Assegurar que as autorizações de negociação relativas ao pessoal que exerce a atividade de negociação são analisadas trimestralmente e mantêm a sua validade;

e)

Respeitar as práticas e deontologia do mercado, em especial:

i)

cumprir as regras de conduta e as normas mais rigorosas em matéria de práticas de mercado aplicáveis às suas operações de rendimento fixo em euros,

ii)

os corretores principais e as suas entidades-mãe devem aplicar medidas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais e da União em vigor,

iii)

Cada corretor principal deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer ação intentada contra si por uma autoridade competente de um Estado-Membro relativamente à atividade exercida pelo corretor principal na qualidade de instituição de crédito ou empresa de investimento. Cada corretor principal deve notificar à Comissão qualquer medida ou decisão tomada na sequência dessas ações,

iv)

cada corretor principal deve notificar imediatamente a Comissão se o próprio ou a sua entidade-mãe for condenado penalmente, incluindo por evasão fiscal, sujeito a sanções administrativas ou disciplinares, ou for suspenso ou excluído de uma organização setorial em qualquer Estado-Membro,

v)

se uma autoridade competente de um Estado-Membro identificar deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ou impuser qualquer sanção nesse âmbito, os corretores principais devem notificar imediatamente a Comissão e comunicar as suas medidas corretivas,

vi)

o corretor principal deve assegurar que não conclui transações relativas a títulos de dívida da União e da Euratom que envolvam qualquer contraparte constituída ou estabelecida num país incluído na lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais ou identificado como país terceiro de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 e constante da lista do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, que não cumpra efetivamente as normas fiscais da União ou acordadas a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações ou que cometa infrações aos regimes de sanções, em especial as medidas restritivas previstas no artigo 215.o do TFUE;

f)

Tratar confidencialmente todas as informações recebidas da Comissão.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), a qualidade da comunicação de informações deve ser periodicamente avaliada e os resultados notificados ao corretor principal interessado. O corretor principal deve ser notificado se os dados fornecidos não forem exatos.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea e), a Comissão deve avaliar a conduta dos corretores principais durante a execução de transações agrupadas e de outras operações de gestão da dívida em termos de prontidão, neutralidade no mercado e execução ordenada e eficiente.

Artigo 6.o

Condições gerais

1.   As Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia são aplicáveis a todas as atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão no âmbito dos programas de contração de empréstimos no quadro da presente decisão.

2.   As Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia devem, em conformidade com a presente decisão:

a)

Definir os pormenores das obrigações durante o período de participação na rede de corretores principais e os pormenores dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos;

b)

Determinar o conteúdo e o processo da análise anual;

c)

Definir as regras pormenorizadas para as obrigações de comunicação de informações;

d)

Definir as regras em matéria de controlos;

e)

Pormenorizar as regras e o processo de suspensão dos membros, de levantamento dessa suspensão e de exclusão da rede de corretores principais; e

f)

Regulamentar a possibilidade de saída da rede de corretores principais;

g)

Estabelecer as regras pormenorizadas para as modalidades de cotação, incluindo o período de observação e os requisitos e o processo de reconhecimento da plataforma intercorretores.

3.   Os prazos são calculados do seguinte modo:

a)

Quando um prazo é expresso em dias ou meses a contar de uma determinada data ou acontecimento, o dia ou o mês em que essa data ou esse acontecimento ocorre não é contado como estando dentro do prazo;

b)

Os prazos expressos em dias incluem apenas os dias úteis. Os dias úteis são determinados de acordo com o calendário dos feriados oficiais no Luxemburgo (https://www.abbl.lu/fr/topic/bank-holidays/);

c)

Um prazo fixado em meses termina no final do dia do último mês correspondente ao mesmo dia em que a data ou o acontecimento ocorreu e a partir do qual o prazo é calculado;

d)

Se, num prazo fixado em meses, não houver, no último mês, o dia determinado para o seu termo, o prazo termina no final do último dia desse mês;

e)

Se um prazo fixado em meses terminar num feriado oficial, é prorrogado até ao final do primeiro dia útil subsequente.

Artigo 7.o

Direitos dos membros da rede de corretores principais

Os membros da rede de corretores principais têm os seguintes direitos:

a)

Publicitar a sua qualidade de «membro da rede de corretores principais da União Europeia»;

b)

Participar e licitar em qualquer leilão de títulos de dívida da União ou da Euratom;

c)

Receber periodicamente, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o seu desempenho, especialmente no que diz respeito à posição hierárquica que alcançaram nos leilões e nos mercados secundários; essas informações devem basear-se no processo de avaliação interna a que se refere o artigo 13.o, com critérios objetivos a comunicar aos corretores principais;

d)

Sem prejuízo do capítulo 3, a fim de serem elegíveis para operações de gestão da dívida, incluindo as seguintes operações:

i)

colocações privadas,

ii)

operações de recompra na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

iii)

swaps na aceção do anexo III, secção 1, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (12);

e)

Demitir-se a qualquer momento da sua qualidade de membro da rede de corretores principais, notificando essa demissão à Comissão. Essa demissão produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte à data da notificação.

CAPÍTULO 3

MANDATOS PILOTOS E COPILOTOS RELATIVAMENTE A TRANSAÇÕES AGRUPADAS

Artigo 8.o

Critérios de elegibilidade para mandatos pilotos relativamente a transações agrupadas

Os membros da rede de corretores principais são elegíveis para desempenhar a função de gestores pilotos relativamente a transações agrupadas, desde que cumpram os seguintes critérios:

a)

Terem comprado uma quota mínima dos volumes leiloados pela União e pela Euratom, com base numa média ponderada dos últimos leilões numa base contínua;

b)

Terem fornecido elementos de prova, com base nos dados das transações comunicados em conformidade com a presente decisão, de que detêm uma quota de mercado mínima entre os corretores principais de títulos de dívida da União e da Euratom nos mercados secundários numa base contínua;

c)

Terem cumprido os requisitos mínimos das modalidades de cotação durante o período de observação;

d)

Terem dado o seu acordo, como parte das Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia, às condições gerais dos mandatos para as transações agrupadas e à tabela de comissões.

As quotas mínimas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), os requisitos mínimos a que se refere o n.o 1, alínea c), bem como outras regras pormenorizadas relativas aos mandatos pilotos, devem basear-se nas melhores práticas de mercado, nomeadamente dos emitentes homólogos, e refletir o equilíbrio de benefícios e obrigações para os membros da rede de corretores principais. Se o critério incluir quotas relativas, as percentagens devem ter em conta o número total de corretores principais.

Artigo 9.o

Critérios de elegibilidade para mandatos copilotos relativamente a transações agrupadas

Os membros da rede de corretores principais são elegíveis para desempenhar a função de gestores copilotos relativamente a transações agrupadas, desde que cumpram os seguintes critérios:

a)

Terem dado o seu acordo, como parte das Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia, às condições gerais dos mandatos copilotos para as transações agrupadas e à tabela de comissões;

b)

Terem cumprido os requisitos mínimos das modalidades de cotação durante o período de observação; e

c)

Não terem sido selecionados para o mandato piloto durante o período de observação.

Os requisitos mínimos a que se refere o n.o 1, alínea b), e o período de observação a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), bem como outras regras pormenorizadas relativas aos mandatos copilotos, devem basear-se nas melhores práticas de mercado, nomeadamente dos emitentes homólogos, e refletir o equilíbrio de benefícios e obrigações para os membros da rede de corretores principais.

Artigo 10.o

Tabela de comissões

A tabela de comissões a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 9.o, alínea a), é aplicável às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida. A tabela de comissões deve fixar uma remuneração proporcional aos custos e riscos suportados pelos corretores principais elegíveis para a realização das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da União e da Euratom, assegurando ao mesmo tempo a eficiência em termos de custos para a União e tendo em conta as especificidades das emissões de dívida da União, em especial em termos dos volumes e prazos de vencimento. A tabela de comissões é referida num anexo das condições gerais relativas aos mandatos pilotos e copilotos das transações agrupadas.

Artigo 11.o

Modalidades de cotação

Os requisitos mínimos das modalidades de cotação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), referem-se ao período de negociação, ao número de ofertas de preços e aos spreads cotados para determinados títulos de dívida da União e numa plataforma intercorretores reconhecida durante o período de observação.

Artigo 12.o

Compromissos adicionais para mandatos pilotos

Os membros da rede de corretores principais que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 8.o podem receber um mandato para desempenhar a função de gestores pilotos relativamente a transações agrupadas, com base na avaliação do seu compromisso de realização de qualquer uma das seguintes atividades:

a)

No pressuposto dos melhores esforços envidados, promover a liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom com uma atividade de criação de mercado, contribuindo assim para a formação dos preços, para a eficiência do mercado secundário e para uma execução ordenada da negociação;

b)

Prestar à Comissão aconselhamento e informações adequados sobre os mercados, que lhe permitam conceber e executar os programas de contração de empréstimos e, em especial, prestar aconselhamento antes da publicação do programa de financiamento e no contexto da preparação das operações de gestão da dívida no âmbito dos programas de contração de empréstimos;

c)

Fornecer periodicamente à Comissão informações sobre as tendências dos mercados, as análises e os estudos sobre o funcionamento dos mercados de rendimento fixo e, em especial, os emitentes soberanos e supranacionais e as agências;

d)

Promover e desenvolver a colocação de títulos de dívida da União e da Euratom junto de uma comunidade de investidores ampla e diversificada como parte da sua estratégia empresarial.

Artigo 13.o

Seleção do consórcio

1.   Os consórcios são selecionados de acordo com o anexo I, capítulo 1, secção 2, ponto 11.1, alínea j), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de contrato.

2.   A Comissão deve enviar os pedidos de apresentação de propostas a um subgrupo dos membros elegíveis da rede de corretores principais que satisfaçam os critérios estabelecidos nos artigos 8.o e 12.o, solicitando uma oferta de participação na qualidade de gestores pilotos.

3.   A seleção do subgrupo de corretores principais elegíveis a quem a Comissão deve enviar o pedido de apresentação de propostas deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos objetivos, relacionados com a capacidade comprovada dos corretores principais elegíveis para apoiar as emissões soberanas e supranacionais nos mercados primário e secundário e a sua capacidade para distribuir títulos de dívida aos investidores. Esses critérios devem incluir igualmente uma avaliação do desempenho das atividades enumeradas no artigo 12.o. A Comissão deve aplicar um critério de rotação para garantir que todos os membros elegíveis da rede de corretores principais são periodicamente convidados a responder aos pedidos de apresentação de propostas.

4.   As propostas recebidas dos membros elegíveis a que se refere o n.o 2 devem ser avaliadas com base num conjunto adicional de critérios qualitativos e quantitativos objetivos e tendo em vista a criação de um consórcio cuja composição represente a melhor combinação possível de gestores para otimizar o desempenho de uma dada transação.

5.   Os critérios de transmissão dos pedidos de apresentação de propostas e de avaliação das propostas recebidas devem ser comunicados ao subgrupo de membros da rede de corretores principais juntamente com o pedido de apresentação de propostas.

6.   A Comissão pode convidar os corretores principais a manifestarem o seu interesse num mandato de gestores copilotos relativamente a uma transação agrupada, para além do ou dos gestores copilotos associados, com base nas circunstâncias do mercado e com vista a assegurar o melhor desempenho de uma determinada transação. A Comissão pode convidar todos os corretores principais elegíveis nos termos do artigo 8.o ou um subgrupo por ordem alfabética, mediante um mecanismo de rotação. Esse convite deve ser considerado para, pelo menos, uma transação agrupada no período abrangido por um plano de financiamento estabelecido em conformidade com o artigo 4.o da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544.

7.   A Comissão deve atribuir o mandato de gestores copiloto a todos os corretores principais que aceitaram o convite referido no n.o 6.

CAPÍTULO 4

PEDIDO DE ADESÃO, ELABORAÇÃO DA LISTA DOS MEMBROS DA REDE DE CORRETORES PRINCIPAIS E CONTROLO

Artigo 14.o

Pedido de adesão e lista dos corretores principais

1.   As instituições de crédito e empresas de investimento interessadas devem apresentar à Comissão um pedido de adesão à rede de corretores principais, preenchendo e entregando o formulário do pedido e a lista de controlo anexa no que diz respeito aos critérios de admissão, disponíveis no sítio Web da Comissão.

2.   Os pedidos de admissão à rede de corretores principais devem incluir a prova do cumprimento do disposto nos artigos 4.o e 5.°. Os documentos e elementos comprovativos a juntar são especificados no formulário do pedido e respetivos anexos.

3.   No caso de um formulário de pedido incompleto, informações incompletas ou dados insuficientes, a Comissão pode convidar o requerente a apresentar as informações adicionais necessárias. A não apresentação das informações adicionais necessárias dentro de um determinado prazo implica a rejeição do formulário do pedido.

4.   O fornecimento de informações ou documentos falsos, enganosos ou incorretos durante o processo relativo ao pedido implica a não admissão à rede de corretores principais ou, consoante o caso, pode conduzir à exclusão da referida rede, em conformidade com o artigo 17.o.

5.   No formulário do pedido, cada corretor principal deve declarar aceitar as Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia, reconhecendo assim o seu caráter vinculativo e comprometendo-se a respeitar as mesmas.

6.   O formulário do pedido e as Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia devem ser assinados e as referidas condições gerais devem também ser rubricadas em cada página por um representante devidamente autorizado do corretor principal que, com base na legislação aplicável da jurisdição em causa e nos documentos empresariais relevantes, está habilitado a vincular validamente esse corretor principal relativamente ao cumprimento das obrigações e desempenho das atividades previstas nas referidas condições gerais. Para o efeito, deve ser fornecido um extrato do registo comercial pertinente aquando da apresentação do formulário de pedido.

7.   Qualquer comunicação, aviso ou informação relacionado com a presente decisão e com as Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia deve ser enviado ao endereço para comunicação escolhido pelos corretores principais no seu formulário do pedido e endereçado à pessoa designada como «coordenador» no mesmo formulário.

Artigo 15.o

Admissão à rede de corretores principais

1.   A decisão de incluir ou não um requerente na lista da rede de corretores principais deve ser adotada, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido em causa. Se um requerente for convidado a apresentar informações adicionais em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, o prazo para uma decisão relativa a esse requerente fica suspenso até à data de apresentação dessas informações adicionais. Se o requerente informar a Comissão de que considera o pedido completo, a decisão deve ser adotada no prazo de dois meses. O requerente deve ser notificado da decisão.

2.   A decisão de não admissão deve mencionar as razões que a fundamentam.

3.   A lista atualizada dos membros da rede de corretores principais é publicada uma vez por ano no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Tendo em vista a realização da análise anual, os corretores principais devem ser convidados a declarar à Comissão que continuam a preencher todos os critérios de elegibilidade para a qualidade de membros estabelecidos no artigo 4.o.

Artigo 16.o

Controlo

A Comissão pode realizar, ou designar um terceiro para realizar verificações da conformidade dos membros da rede de corretores principais com a presente decisão. Os membros da rede de corretores principais devem cooperar com essas verificações e facilitar a sua realização, fornecendo nomeadamente as informações e os dados necessários, bem como o acesso aos mesmos.

Cada membro da rede de corretores principais deve:

a)

Informar a Comissão do limite de risco que fixou para a atividade de negociação dos títulos de dívida da União e da Euratom, em conformidade com as Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia;

b)

Notificar a Comissão de qualquer redução da notação por parte das agências de notação reconhecidas na União pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

c)

Notificar imediatamente a Comissão de qualquer incumprimento superveniente de qualquer critério de elegibilidade estabelecido no artigo 4.o.

Ao aceitar as Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia, o corretor principal dá o seu consentimento a eventuais auditorias e verificações relacionadas com os dados transmitidos à Comissão no âmbito das suas obrigações de comunicação de informações, em especial no que diz respeito aos dados a utilizar para avaliar o seu desempenho no mercado secundário.

Artigo 17.o

Suspensão e exclusão da rede de corretores principais

1.   A qualidade de membro da rede de corretores principais de um corretor principal pode ser suspensa nos seguintes casos:

a)

Instauração de uma ação contra um corretor principal como referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), subalínea iii);

b)

Início de um processo que pode resultar na cessação da participação na rede ou no mecanismo a que se refere o artigo 4.o, alínea c);

c)

Existência de uma base para a exclusão do corretor principal nos termos do artigo 136.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

O corretor principal deve ser convidado, através de uma notificação prévia de suspensão, a apresentar as suas observações num prazo não inferior a 3 dias a contar da data de receção da notificação, salvo em casos devidamente justificados, nomeadamente relacionados com o risco para a reputação. A decisão de suspensão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da notificação ao corretor principal em situação de incumprimento. Os corretores principais suspensos não podem ser selecionados para mandatos pilotos ou copilotos durante o período da sua suspensão.

A suspensão pode ser levantada a pedido do corretor principal suspenso. Juntamente com o pedido, o corretor principal deve apresentar provas suficientes de que, consoante o caso, a ação a que se refere o n.o 1, alínea a), já não se encontra pendente e não resultou numa sanção, seja qual for a sua natureza, contra o corretor suspenso, ou o processo a que se refere o n.o 1, alínea b), já não se encontra pendente e não resultou na cessação da qualidade de membro da rede ou do mecanismo a que se refere o artigo 4.o, alínea c). As provas apresentadas devem ser avaliadas e a decisão tomada no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido, desde que tenham sido apresentadas provas suficientes.

2.   O corretor principal é excluído da rede de corretores principais nos seguintes casos:

a)

O corretor principal deixa de preencher qualquer uma das condições referidas no artigo 4.o;

b)

Exclusão do corretor principal nos termos dos artigos 135.o a 142.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

c)

Incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 5.o, alíneas a) e c).

3.   Nos casos previstos no n.o 2, é aplicável o seguinte procedimento à exclusão da rede de corretores principais:

a)

O corretor principal deve ser convidado, através de uma notificação prévia de exclusão, a apresentar as suas observações num prazo não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação;

b)

O corretor principal deve ser notificado da decisão de exclusão. A decisão de exclusão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da sua notificação ao corretor principal excluído.

4.   O corretor principal pode ser excluído da rede de corretores principais nos seguintes casos:

a)

Incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.o, alíneas b), d), e) e f);

b)

Infração cometida a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), como decidido numa decisão final adotada pela autoridade competente em causa;

c)

Decisão final da autoridade competente tomada na sequência de qualquer ação a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea e), subalínea v), ou relativa às disposições legislativas e regulamentares em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

5.   Nos casos previstos no n.o 4, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

O corretor principal em causa deve receber uma notificação especificando os motivos da constatação de incumprimento, contendo um pedido para apresentar observações e medidas corretivas que tenciona tomar para restabelecer e/ou assegurar o cumprimento dos critérios e/ou obrigações em causa, e fixando um prazo para a apresentação de observações não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação pelo corretor principal;

b)

Tendo em conta as observações apresentadas e as medidas corretivas comunicadas, se for caso disso, pode ser tomada a decisão de exclusão do corretor principal em situação de incumprimento da rede de corretores principais;

c)

A decisão de exclusão deve mencionar as razões que a fundamentam;

d)

A decisão de exclusão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da sua notificação ao corretor principal excluído.

6.   A suspensão da qualidade de membro nos termos do n.o 1, a exclusão da qualidade de membro nos termos dos n.os 2 a 5 e a demissão da qualidade de membro da rede de corretores principais nos termos do artigo 7.o, alínea e), não prejudicam, respetivamente, os direitos e as obrigações do corretor principal em causa no respeitante aos contratos celebrados antes da data efetiva de exclusão, suspensão ou demissão.

7.   A suspensão não implica a suspensão das obrigações previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 16.o.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.o

É revogada a Decisão (UE, Euratom) 2021/625 da Comissão.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 19.o

O artigo 8.o, alíneas a) e b), da Decisão (UE, Euratom) 2021/625 continuam a ser aplicáveis às transações agrupadas com início antes de 1 de novembro de 2023.

O artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), o artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e c), e o artigo 11.o são aplicáveis às transações agrupadas com início a partir de 1 de novembro de 2023.

O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 13.o, n.os 6 e 7, são aplicáveis às transações agrupadas com início a partir de 1 de julho de 2024.

Artigo 20.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2021/625 da Comissão, de 14 de abril de 2021, relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 131 de 16.4.2021, p. 170).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos (JO L 319 de 13.12.2022, p. 1).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(5)  Ver, especialmente, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Ver, especialmente, o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1), e o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(7)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da UE no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas (JO L 328 de 22.12.2022, p. 109).

(8)  Decisão (UE) 2021/857 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão (UE, Euratom) 2021/625 no que diz respeito à tomada em consideração de determinadas empresas de investimento nos critérios de elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União (JO L 188 de 28.5.2021, p. 103).

(9)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(10)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(11)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1)

(12)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).

(13)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).


ANEXO I

1.   Cumprimento da obrigação de adquirir uma média ponderada mínima de 0,05 % dos volumes leiloados semestralmente pela União e/ou pela Euratom

a)

Os leilões devem ser realizados através de um sistema de leilões gerido por um leiloeiro selecionado pela Comissão («leiloeiro»).

b)

A participação nos leilões e a compra de títulos de dívida leiloados devem ocorrer em conformidade com as regras aplicáveis aos leilões determinadas pelo leiloeiro e aprovadas pela Comissão. Os corretores principais devem aceitar e cumprir as regras aplicáveis aos leilões.

c)

Deve ser entendido por todos os corretores principais que atuam e participam nos leilões por sua conta e risco que a Comissão não é, em qualquer circunstância, responsável pelas decisões de qualquer participante nos leilões e, em especial, por eventuais perdas, diretas ou indiretas, decorrentes de qualquer transação efetuada por esses participantes.

d)

Os corretores principais devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua participação no leilão, em especial celebrar contratos com o leiloeiro, concluir todas as etapas e formalidades necessárias para participar nos leilões e dispor das infraestruturas técnicas requeridas para essa participação.

e)

A Comissão não assume quaisquer custos ou responsabilidades para com o corretor principal em relação aos contratos celebrados entre o leiloeiro e o corretor principal ou em relação às infraestruturas técnicas do leilão.

f)

Os corretores principais só podem ser dispensados do cumprimento da obrigação que lhes incumbe por força do artigo 5.o, alínea a), em casos de força maior, que não incluem, nomeadamente, casos de mau funcionamento ou problemas técnicos relacionados com a infraestrutura.

g)

O cálculo do volume adquirido pelos corretores principais durante o período de 6 meses em causa é ponderado de acordo com o seguinte quadro:

Prazo de vencimento residual

< 3,5 m

3,5 m-1 A

1 A-4 A

4 A-8 A

8 A-12 A

12 A-17 A

17 A-23 A

> 23 A

Coeficiente

0,5

1

2,5

5,5

10

15

20

25

h)

Este cálculo aplica-se aos períodos de 6 meses compreendidos entre abril e setembro e entre outubro e março. Em 2023, é aplicável o seguinte período: entre janeiro e junho e entre julho e março do período seguinte. O artigo 5.o, alínea a), da presente decisão não se aplica temporariamente aos corretores principais que tenham sido admitidos na rede de corretores principais após o início do período de 6 meses definido na alínea h). Começa a ser aplicável no final do período sucessivo de 6 meses a contar da data em que o respetivo corretor principal é admitido na rede de corretores principais.

2.   Obrigações em matéria de comunicações

a)

Os corretores principais apresentam, mediante pedido, informações sobre o limite de risco que esse corretor principal fixou, para efeitos da sua própria gestão de posições, relativamente à atividade de negociação dos títulos de dívida da União e da Euratom, bem como à medida em que o limite de risco é utilizado. As informações a apresentar devem ser especificadas no pedido.

b)

Os corretores principais devem notificar imediatamente a Comissão caso sejam objeto de aumentos ou reduções da notação por parte de uma das agências de notação de risco externas reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

c)

Os corretores principais devem notificar prontamente a Comissão do incumprimento de qualquer critério de elegibilidade estabelecido no artigo 4.o.

d)

Os corretores principais devem apresentar à Comissão qualquer alteração dos dados de contacto comunicados através do formulário de pedido, utilizando o modelo anexo ao formulário de pedido, no prazo de duas semanas a contar da data em que a alteração produziu efeitos.

e)

Os corretores principais devem apresentar à Comissão, mediante pedido, todas as informações relevantes para a execução das suas atividades de corretor principal, em especial atividades nos mercados primário ou secundário relacionadas com os títulos de dívida da União e da Euratom.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).


ANEXO II

Quadro de correspondência

Quadro de correspondência

Decisão (UE, Euratom) 2021/625 de 14 de abril de 2021

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigos 18.o e 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o


Retificações

4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/61


Retificação do Regulamento (UE) 2023/1529 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 186 de 25 julho de 2023 )

Na página 11, anexo I, na rubrica «Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço para o envio de notificações à Comissão»:

onde se lê:

«CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA»,

leia-se:

«CHÉQUIA

https://fau.gov.cz/en/international-sanctions

DINAMARCA».