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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 186 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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25.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1529 DO CONSELHO
de 20 de julho de 2023
que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/1532 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (2). |
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(2) |
A Decisão 2014/512/PESC proíbe a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização para qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Esta proibição foi aplicada pelo Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (3) e os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(3) |
A Decisão 2014/512/PESC proíbe igualmente a venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Esta proibição foi aplicada pelo Regulamento (UE) n.o 833/2014 e os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo VII desse regulamento. |
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(4) |
A Decisão 2014/512/PESC proíbe igualmente a venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Esta proibição foi aplicada pelo Regulamento (UE) n.o 833/2014 e os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo XXIII desse regulamento. |
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(5) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (5). |
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(6) |
A Rússia está a utilizar veículos aéreos não tripulados (UAV, na sigla inglesa) produzidos no Irão para apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia, que viola a soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia, inclusive contra civis e infraestruturas civis. O programa patrocinado pelo Estado iraniano para o desenvolvimento e a produção de UAV contribui, pois, para a violação da Carta das Nações Unidas e dos princípios fundamentais do direito internacional. Este programa é gerido pelo Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas do Irão e pelo Corpo de Guardas da Revolução Islâmica, ambos sancionados pela União Europeia, e compreende a aquisição, o desenvolvimento, a produção e a transferência de UAV para a Rússia. Assenta em empresas quer públicas quer privadas e beneficia das capacidades de investigação nacionais. |
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(7) |
Em 20 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2022/1986 (6) que acrescentou três pessoas iranianas e uma entidade iraniana à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC e do Regulamento (UE) 269/2014 do Conselho (7), tendo em conta o seu papel no desenvolvimento e entrega de UAV utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia. Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2432 (8) que acrescentou a essa lista mais quatro pessoas iranianas e quatro entidades iranianas e, em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/432 (9) que acrescentou à mesma lista outras quatro pessoas iranianas. |
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(8) |
Em 20 de julho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Essa decisão proíbe a exportação para o Irão de componentes utilizados no fabrico de UAV. Proíbe igualmente a venda, licenciamento ou transferência de qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como a concessão de direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com bens e tecnologias cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação para pessoas, entidades ou organismos no Irão ou para utilização no Irão seja proibida. Essa decisão prevê igualmente o congelamento de fundos e recursos económicos e uma proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos responsáveis pelo programa de UAV do Irão ou que o apoiem ou nele participem e a pessoas, entidades e organismos sujeitos a essas medidas restritivas que figurem na lista do seu anexo. |
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(9) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução. |
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(10) |
A competência de definição e alteração da lista que figura no anexo III do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho a fim de assegurar a compatibilidade com o procedimento de definição, alteração e reapreciação do anexo da Decisão (PESC) 2023/1532. |
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(11) |
O procedimento de alteração da lista constante do anexo III do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. |
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(12) |
Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de garantir a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados por força do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 (10) e no Regulamento (UE) 2018/1725 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(13) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas. |
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(14) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Tais sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Serviços de corretagem»:
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b) |
«Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução desse contrato ou dessa transação, nomeadamente:
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c) |
«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação; |
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d) |
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web que figuram na lista do anexo I; |
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e) |
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços; |
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f) |
«Financiamento e assistência financeira», qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira; |
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g) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca; |
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h) |
«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
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i) |
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a negociação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras; |
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j) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria — a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal; |
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k) |
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo. |
Artigo 2.o
1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para a capacidade de fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV, na sigla inglesa) pelo Irão, como enumerados no anexo II, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.
É proibido o trânsito através do território do Irão dos bens e tecnologias a que se refere o primeiro parágrafo, exportados da União.
2. É proibido:
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a) |
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão; |
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b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão; |
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c) |
Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão. |
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo da exigência de autorização nos termos do Regulamento (EU) 2021/821, se necessário, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, trânsito ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são necessários para:
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a) |
Fins médicos ou farmacêuticos; ou |
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b) |
Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais. |
4. As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 3 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.
5. As autorizações exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/821 para a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 devem ser concedidas separadamente pelas autoridades competentes pertinentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821. Essas autorizações são válidas em toda a União.
6. A comunicação de autorizações concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/821 deve seguir o procedimento aplicável através dos canais pertinentes a que se refere o artigo 23.o, n.o 6, desse regulamento («sistema DUES»).
7. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, não são, até 27 de outubro de 2023, aplicáveis às obrigações decorrentes de um contrato celebrado antes de 26 de julho de 2023 ou de contratos acessórios necessários à execução desse contrato.
Artigo 3.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis pelo programa de UAV do Irão ou que o apoiam ou nele participam, cujos nomes figuram na lista do anexo III, e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes também figuram na lista do anexo III.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou em benefício das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que figuram na lista do anexo III.
Artigo 3.o-A
Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
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a) |
São necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares que figuram na lista do anexo III e dos membros da família dependentes dessas pessoas singulares, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
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b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
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c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; |
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d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou |
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e) |
Devem ser creditados ou debitados numa conta pertencente a uma missão diplomática, a um posto consular ou a uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática, do posto consular ou da organização internacional. |
Artigo 3.o-B
Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
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a) |
Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo III da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data; |
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b) |
Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos; |
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c) |
O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo III; e |
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d) |
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa. |
Artigo 3.o-C
Em derrogação do artigo 3.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que figura na lista do anexo III deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por tal pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo III, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:
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a) |
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que figura na lista do anexo III; e |
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b) |
O pagamento não é contrário ao artigo 3.o, n.o 2. |
Artigo 3.o-D
1. O artigo 3.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que tenham recebido fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que figura na lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora a autoridade competente acerca dessas transações.
2. O artigo 3.o, n.o 1, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de juros ou outros rendimentos a título dessas contas, pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas no artigo 3.o, ou pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no referido número.
Artigo 3.o-E
1. O artigo 3.o, n.o 2, não é aplicável a fundos ou recursos económicos disponibilizados por organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos sejam necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão.
2. Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, e em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão.
3. Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 2, considera-se que a autorização foi concedida.
4. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
Artigo 4.o
1. As pessoas singulares responsáveis pelo programa UAV do Irão ou que o apoiam ou nele participam e as pessoas singulares a elas associadas, que figuram na lista do anexo III, são impedidas de entrar ou de transitar pelo território de um Estado-Membro.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no respetivo território aos seus próprios nacionais.
Artigo 5.o
1. As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
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a) |
Prestar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como informações sobre contas e os montantes congelados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, à autoridade competente do Estado-Membro em que estão estabelecidos ou estão localizados, e transmitir essas informações, diretamente ou através do Estado-Membro em causa, à Comissão; e |
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b) |
Colaborar com a autoridade competente em causa em qualquer verificação das informações a que se refere a alínea a). |
2. A obrigação do n.o 1 é aplicável sob reserva das regras nacionais em matéria de confidencialidade das informações detidas por autoridades judiciais, e em conformidade com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes, tal como garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
4. As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 6.o
1. A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas aos seguintes elementos:
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a) |
Fundos congelados ao abrigo do artigo 3.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 2.o, 3.o-A, 3.o-B e 3.o-C; e |
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b) |
Violações e outros problemas de execução das disposições do presente regulamento, assim como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais. |
2. Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham e que possam afetar a aplicação eficaz do presente regulamento.
Artigo 7.o
1. Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 3.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo III em conformidade.
2. O Conselho comunica uma decisão nos termos do n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão em questão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.
4. A lista constante do anexo III é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
5. A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros.
Artigo 8.o
1. O anexo III indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos nele incluídas.
2. O anexo III contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir: os nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números do passaporte e do bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e o cargo ou a profissão. No que respeita às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, após a entrada em vigor do presente regulamento, das regras a que se refere o n.o 1 e notificam-na de qualquer alteração posterior.
Artigo 10.o
1. O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus dirigentes ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2. As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações constituiriam uma violação das medidas estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 11.o
1. Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, ou garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:
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a) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados que figuram na lista do anexo III; |
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b) |
Outras pessoas, entidades ou organismos iranianos; |
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c) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b). |
2. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.
3. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.
Artigo 12.o
1. É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições estabelecidas no presente regulamento.
2. As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo III devem:
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a) |
Comunicar informações, no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo III, sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, às autoridades competentes do Estado-Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e |
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b) |
Colaborar com as autoridades competentes em causa em qualquer verificação dessas informações. |
3. O incumprimento do disposto no n.o 2 é considerado como uma participação, conforme referida no n.o 1, em atividades que têm por objeto ou por efeito contornar as medidas referidas no artigo 3.o.
4. O Estado-Membro em causa informa a Comissão das informações recebidas por força do n.o 2, alínea a), no prazo de duas semanas.
5. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
6. Qualquer tratamento de dados pessoais nos termos do presente artigo deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.
Artigo 13.o
1. O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:
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a) |
No que respeita ao Conselho, a elaboração e introdução de alterações no anexo III; |
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b) |
No que respeita ao alto representante, a elaboração de alterações ao anexo III; |
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c) |
No que respeita à Comissão:
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2. O Conselho, a Comissão e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo III.
3. Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, a Comissão e o alto representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 14.o
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web que figuram na lista do anexo I. Os Estados-Membros notificam a Comissão das alterações aos endereços dos seus sítios Web que figuram na lista do anexo I.
2. Os Estados-Membros notificam, sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão da designação das respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, qualquer alteração na designação.
3. Se o presente regulamento impuser uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar para essa comunicação são os indicados no anexo I.
Artigo 15.o
As informações comunicadas à Comissão ou recebidas pela mesma ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas pela Comissão para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 16.o
O presente regulamento aplica-se:
|
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
|
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
|
c) |
A todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; |
|
d) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
|
e) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.
(2) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(3) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).
(5) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).
(6) Decisão (PESC) 2022/1986 do Conselho, de 20 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 272I de 20.10.2022, p. 5).
(7) Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(8) Decisão (PESC) 2022/2432 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO LI 318 de 12.12.2022, p. 32).
(9) Decisão (PESC) 2023/432 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO LI 59 de 25.2.2023, p. 437).
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO I
Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço para o envio de notificações à Comissão
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA) |
|
Rue Joseph II, 54 |
|
B-1049 Brussels, Bélgica |
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
ANEXO II
Lista dos bens referidos no artigo 2.o
Categoria 1 — Veículos aéreos não tripulados
|
Descrição |
Código NC |
|
Veículos aéreos não tripulados, exceto os concebidos para o transporte de passageiros |
8806.91 8806.92 8806.93 8806.94 8806.99 |
Categoria 2 — Elementos de propulsão e navegação
|
Descrição |
Código NC |
|
Motores aero de turbina a gás (turbopropulsor, turbojato e turbofan) para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos |
ex ex 8411.11 ex ex 8411.12 ex ex 8411.21 ex ex 8411.22 ex ex 8411.91 |
|
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aviação |
8407.10 |
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação |
8409.10 |
|
Motores de pistão de ignição por compressão, para aviação |
ex ex 8408.90 |
|
Sistemas de navegação por inércia, unidades de medição por inércia (IMU), acelerómetros ou giroscópios |
9014.20 |
|
Radares para veículos aéreos não tripulados e seus componentes especialmente concebidos |
ex ex 8526.10 ex ex 8529.90 |
|
Aparelhos de auxílio à radionavegação para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos |
ex ex 8526.91 ex ex 8529.90 |
|
Unidade de controlo de voo para veículos aéreos não tripulados (UAV) |
ex ex 8807.30 |
|
Unidade de controlo remoto para veículos aéreos não tripulados (UAV) |
ex ex 8807.30 |
Categoria 3 — Componentes e dispositivos eletrónicos
|
Descrição |
Código NC |
|
Circuitos integrados, como se segue: Matrizes de portas de campo programáveis (FPGA), microcontroladores, processadores de sinais, analisadores de sinais, codificadores de vídeo, conversores analógico-digital (ADC), ou reguladores de tensão. |
ex ex 8542.31 ex ex 8542.39 |
|
Memória Amplificadores MMIC |
8542.32 ex ex 8542.33 |
|
Filtros RF ou filtros de interferência eletromagnética (EMI), para aviação |
ex ex 8548.00 |
|
Câmaras de visão noturna |
8525.83 |
|
Câmaras (visíveis ou térmicas) especialmente concebidas para veículos aéreos não tripulados |
ex ex 8525.89 |
|
Câmaras para fotografia aérea |
ex ex 9006.30 |
|
Sensores térmicos para câmaras de UAV |
ex ex 8529.90 ex ex 9013.80 ex ex 9025.80 ex ex 9026.90 ex ex 9027.50 |
Categoria 4 — Outros itens
Equipamento de «sistema de navegação por satélite», incluindo antenas adequadas para a receção de sinais GNSS
Telémetro a laser de bordo
Sistemas LIDAR
Tecnologia, concebida ou especificamente adaptada para o ensaio, desenvolvimento ou produção dos equipamentos acima enumerados.
ANEXO III
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o
[…]
|
25.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1530 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2023
que aprova o extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com solventes de hidrocarbonetos a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com solventes de hidrocarbonetos a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium. |
|
(2) |
O extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com solventes de hidrocarbonetos a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que corresponde ao tipo de produtos 18, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
|
(3) |
A Espanha foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em 1 de setembro de 2010. Após a apresentação do relatório de avaliação, realizaram-se debates no âmbito de reuniões técnicas organizadas pela Comissão e, após 1 de setembro de 2013, pela Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»). |
|
(4) |
Decorre do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser avaliadas em conformidade com o disposto na Diretiva 98/8/CE. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência (4) em 22 de novembro de 2022, tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
|
(6) |
Nesse parecer, a Agência conclui poder presumir-se que os produtos biocidas do tipo de produtos 18 que contenham extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com solventes de hidrocarbonetos a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 98/8/CE, sob reserva do cumprimento de determinadas condições relativas à sua utilização. |
|
(7) |
Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com solventes de hidrocarbonetos a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 18, sob reserva do cumprimento de determinadas condições. |
|
(8) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com solventes de hidrocarbonetos a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 18, nos termos das condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance Chrysanthemum cinerariaefolium, extract from open and mature flowers of Tanacetum cinerariifolium obtained with hydrocarbon solvents; Product-type 18; ECHA/BPC/365/2022», adotado em 22 de novembro de 2022.
ANEXO
|
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||
|
Extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com solventes de hidrocarbonetos |
Extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com solventes de hidrocarbonetos a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium N.o CE: 289-699-3 N.o CAS: 89997-63-7 |
100 % m/m |
1 de fevereiro de 2025 |
31 de janeiro de 2035 |
18 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
|
25.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1531 DA COMISSÃO
de 18 de julho de 2023
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Българско кисело мляко/Bulgarsko kiselo mlyako» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Българско кисело мляко/Bulgarsko kiselo mlyako», apresentado pela Bulgária, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Българско кисело мляко/Bulgarsko kiselo mlyako» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Българско кисело мляко/Bulgarsko kiselo mlyako» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.4. «Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 123 de 5.4.2023, p. 32.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
DECISÕES
|
25.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/20 |
DECISÃO (PESC) 2023/1532 DO CONSELHO
de 20 de julho de 2023
que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1). |
|
(2) |
A Decisão 2014/512/PESC proíbe a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização para qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
|
(3) |
A Decisão 2014/512/PESC proíbe igualmente a venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (3). |
|
(4) |
A Decisão 2014/512/PESC proíbe igualmente a venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, quer sejam ou não originários da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
|
(5) |
A Decisão 2014/512/PESC proíbe igualmente a venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
|
(6) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (4). |
|
(7) |
Em 20 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1986 (5) que acrescentou três pessoas iranianas e uma entidade iraniana à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC, tendo em conta o seu papel no desenvolvimento e entrega de veículos aéreos não tripulados (UAV, na sigla inglesa) utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
|
(8) |
Em 20 e 21 de outubro de 2022, o Conselho Europeu adotou conclusões nas quais condenou veementemente o apoio militar prestado pelas autoridades iranianas à guerra de agressão da Rússia, o qual tem de cessar. A este respeito, o Conselho Europeu congratulou-se com as sanções adotadas pelo Conselho em 20 de outubro de 2022. |
|
(9) |
Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2432 (6) que acrescentou quatro pessoas iranianas e quatro entidades iranianas à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC, tendo em conta o seu papel no desenvolvimento e entrega de UAV utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
|
(10) |
Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho aprovou conclusões nas quais condenou veementemente, e considerou inaceitável, qualquer tipo de apoio militar do Irão, inclusive o fornecimento de UAV, tendo em conta a guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma flagrante violação do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. As armas fornecidas pelo Irão estão a ser utilizadas indiscriminadamente pela Rússia contra a população civil e as infraestruturas ucranianas, causando destruição e sofrimento humano terríveis. Neste contexto, o Conselho recordou que qualquer transferência de determinados drones de combate e mísseis para ou a partir do Irão, sem autorização prévia do Conselho de Segurança das Nações Unidas, constitui uma violação da Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
|
(11) |
O Conselho registou com grande preocupação os relatórios segundo os quais estão a ser fabricadas armas iranianas, incluindo drones, com componentes de origem internacional, incluindo europeia, e afirmou estar a estudar as medidas adequadas que deverão ser tomadas. O Conselho advertiu veementemente o Irão para que se abstivesse de fazer novos fornecimentos de armas à Rússia, em particular para que se abstivesse de tomar quaisquer medidas que conduzam a eventuais transferências de mísseis balísticos de curto alcance para a Rússia, o que constituiria uma grave escalada. O Conselho observou que a União continuaria a dar resposta a todas as ações de apoio à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a responsabilizar o Irão pelos seus atos, nomeadamente através de medidas restritivas adicionais. |
|
(12) |
Nas suas Conclusões de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu reafirmou a sua condenação do apoio militar prestado pelas autoridades iranianas à guerra de agressão da Rússia, o qual tem de cessar. |
|
(13) |
Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/432 (7) que acrescentou quatro pessoas iranianas à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC, tendo em conta o seu papel no desenvolvimento e entrega de UAV utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
|
(14) |
Nas suas Conclusões de 23 de março de 2023 e de 29 e 30 de junho de 2023, o Conselho Europeu condenou o apoio militar que continua a ser prestado pelo Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. |
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(15) |
A Rússia está a utilizar UAV produzidos no Irão para apoiar a sua guerra de agressão, que viola a soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia, inclusive contra civis e infraestruturas civis. O programa patrocinado pelo Estado iraniano para o desenvolvimento e a produção de UAV contribui, pois, para a violação da Carta das Nações Unidas e dos princípios fundamentais do direito internacional. Este programa é gerido pelo Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas do Irão e pelo Corpo de Guardas da Revolução Islâmica, ambos sancionados pela União Europeia, e compreende a aquisição, o desenvolvimento, a produção e a transferência de UAV, nomeadamente para a Rússia. Assenta em empresas quer públicas quer privadas e beneficia das capacidades de investigação nacionais. |
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(16) |
À luz da gravidade da situação, é conveniente adotar um quadro de medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, através do programa patrocinado pelo Estado iraniano para o desenvolvimento e a produção de UAV, em plena complementaridade com outras medidas restritivas da União. |
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(17) |
Em particular, é conveniente proibir a exportação da União para o Irão de componentes utilizados para o desenvolvimento e a produção de UAV. |
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(18) |
É igualmente conveniente proibir a venda, licenciamento ou transferência de qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como a concessão de direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão. |
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(19) |
Além disso, deverão ser impostas restrições de viagem e medidas de congelamento de bens às pessoas responsáveis por apoiar o programa de UAV do Irão ou que nele participem. |
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(20) |
São necessárias novas ações por parte da União destinadas a assegurar a execução de determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para a capacidade de fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV, na sigla inglesa) pelo Irão, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.
2. É proibido:
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a) |
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão; |
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b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão; |
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c) |
Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão. |
3. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas singulares responsáveis pelo programa de UAV do Irão ou que o apoiam ou nele participam, cujos nomes figuram na lista do anexo, e de pessoas singulares a elas associadas, cujos nomes figuram também na lista do anexo.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no respetivo território aos seus próprios nacionais.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
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a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
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b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; |
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c) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
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d) |
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. O n.o 3 também é aplicável nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho é devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, ou em reuniões promovidas pela União ou por um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE ou cujo anfitrião seja a União ou esse Estado-Membro, nas quais se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos das medidas restritivas, nomeadamente o apoio à integridade territorial, à soberania e à independência da Ucrânia.
7. Os Estados-Membros que pretendam conceder uma isenção nos termos do n.o 6 notificam o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Caso, ao abrigo do n.o 3, n.o 4, n.o 6 ou n.o 7, um Estado-Membro autorize a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de uma pessoa que figure na lista do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e à pessoa a que respeita.
Artigo 3.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis pelo programa de UAV do Irão ou que o apoiam ou nele participam, e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes figuram na lista do anexo.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou em benefício das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que figuram na lista do anexo.
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
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a) |
São necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares que figuram na lista do anexo e dos membros da família dependentes dessas pessoas singulares, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
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b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
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c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; |
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d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou |
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e) |
Devem ser creditados ou debitados numa conta pertencente a uma missão diplomática, a um posto consular ou a uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática, do posto consular ou da organização internacional. |
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.
4. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
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a) |
Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data; |
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b) |
Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos; |
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c) |
O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo; e |
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d) |
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa. |
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.
5. O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, ou por força de obrigações decorrentes desses contratos ou acordos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.
6. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
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a) |
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; |
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b) |
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou |
|
c) |
Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa; desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1. |
7. A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável a organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos a que se refere o n.o 2 seja necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão.
8. Nos casos não abrangidos pelo n.o 7, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão.
9. As proibições estabelecidas no artigo 3.o, n.os 1 e 2, não são, até 27 de outubro de 2023, aplicáveis às obrigações decorrentes de um contrato celebrado antes de 26 de julho de 2023 ou de contratos acessórios necessários à execução desse contrato.
Artigo 4.o
1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ("alto representante"), estabelece e altera a lista constante do anexo.
2. O Conselho comunica uma decisão nos termos do n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão em causa e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
Artigo 5.o
1. O anexo indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem os artigos 2.o e 3.o.
2. O anexo contém igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir os nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números do passaporte e do bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e o cargo ou a profissão. No que respeita às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.
Artigo 6.o
1. O Conselho e o alto representante procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força da presente decisão, em especial:
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a) |
No que respeita ao Conselho, para a elaboração e introdução de alterações no anexo; |
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b) |
No que respeita ao alto representante, para a elaboração de alterações ao anexo. |
2. O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como relativos a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.
3. Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados como "responsável pelo tratamento", na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse regulamento .
Artigo 7.o
Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:
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a) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados que figuram na lista do anexo; |
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b) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a). |
Artigo 8.o
É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições estabelecidas na presente decisão.
Artigo 9.o
Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 10.o
A presente decisão é aplicável até 27 de julho de 2024, ficando sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.
A isenção a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 2, é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
Artigo 11.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(2) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(4) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).
(5) Decisão (PESC) 2022/1986 do Conselho, de 20 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 272I de 20.10.2022, p. 5).
(6) Decisão (PESC) 2022/2432 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 318I de 12.12.2022, p. 32).
(7) Decisão (PESC) 2023/432 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 59I de 25.2.2023, p. 437).
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o
[…]
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25.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/28 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1533 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2023
relativa ao reconhecimento dos requisitos do sistema de gestão ambiental ECOPROFIT como obedecendo aos requisitos correspondentes do Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE (1) da Comissão, nomeadamente o artigo 45.o, n.o 4,
Após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de maio de 2022, a Áustria enviou à Comissão um pedido escrito, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, para o reconhecimento do sistema de gestão ambiental ECOPROFIT (ÖKOPROFIT). Posteriormente, a Áustria enviou informações adicionais a fim de fornecer à Comissão os elementos de prova necessários para esta avaliar a equivalência das partes pertinentes do sistema de gestão ambiental ECOPROFIT com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
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(2) |
Com base no pedido da Áustria, a Comissão avaliou a equivalência das seguintes partes do sistema de gestão ambiental ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) com os requisitos correspondentes do Regulamento (CE) n.o 1221/2009: i) compromisso da gestão de topo; ii) revisão pela direção; iii) estabelecimento de um levantamento ambiental; iv) definição de uma política ambiental; v) garantia da conformidade legal; vi) objetivos e programa ambiental definidos para assegurar uma melhoria contínua; vii) estrutura organizacional (funções e responsabilidades), formação e participação dos trabalhadores; viii) requisitos em matéria de documentação; ix) controlo operacional; x) preparação e resposta a emergências; xi) auditoria interna e ações corretivas; xii) comunicação (interna e externa); xiii) requisitos de acreditação ou autorização para os organismos de certificação. |
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(3) |
Tendo em conta as responsabilidades da gestão de topo e a sua participação em todas as fases do programa ECOPROFIT (ÖKOPROFIT), a parte do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativa ao «Compromisso da gestão de topo» deve ser reconhecida como equivalente aos requisitos estabelecidos no anexo II, partes A.5.1, A.5.2 e B.2, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
|
(4) |
Tendo em conta a falta de revisão pela direção ou de documentação da avaliação da gestão no programa ECOPROFIT (ÖKOPROFIT), a parte do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativa à «Revisão pela direção» não deve ser reconhecida como equivalente aos requisitos estabelecidos no anexo II, parte A.9.3, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
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(5) |
Considerando que, no âmbito do programa ECOPROFIT, os principais aspetos ambientais são identificados e analisados como fazendo parte da consulta inicial (primeira auditoria ambiental), mas que o programa não tem suficientemente em conta os aspetos ambientais indiretos e que nem todos os elementos relevantes do EMAS são considerados e documentados, a parte do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativa ao «Estabelecimento de um levantamento ambiental» só em parte deve ser reconhecida como equivalente aos requisitos estabelecidos no anexo I e no anexo II, parte A.6.1, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. Concretamente, as seguintes partes do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativas ao «Estabelecimento de um levantamento ambiental» devem ser reconhecidas como equivalentes: i) determinação do contexto da organização; ii) identificação das partes interessadas e determinação das suas necessidades e expectativas pertinentes; iii) identificação dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente; iv) avaliação da experiência obtida com a investigação de incidentes anteriores; v) determinação e documentação de riscos e oportunidades; vi) exame dos processos, práticas e procedimentos existentes. No entanto, as partes vii) identificação de todos os aspetos ambientais diretos e indiretos e viii) avaliação do caráter significativo dos aspetos ambientais não devem ser reconhecidas como equivalentes. |
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(6) |
Considerando que, no ECOPROFIT (ÖKOPROFIT), a gestão de topo define e publica a política ambiental e as orientações que estabelecem princípios e definem um quadro para a fixação de objetivos ambientais, a parte do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativa à «Definição de uma política ambiental» deve ser reconhecida como equivalente aos requisitos estabelecidos no anexo II, parte A.5.2, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
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(7) |
Considerando que o sistema ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) exige que as organizações forneçam as provas materiais ou documentais necessárias que demonstrem que cumpre todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, a parte do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativa à «Garantia da conformidade legal» deve ser reconhecida como equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 4, e no anexo II, partes A.6.1.3 e B.4, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
|
(8) |
Considerando que, no programa de acompanhamento do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT), a organização tem a oportunidade de melhorar continuamente a adequação, a suficiência e a eficácia do sistema ECOPROFIT para melhorar o desempenho ambiental e que a melhoria contínua do desempenho ambiental é auditada anualmente por peritos da comissão ECOPROFIT, a parte do ECOPROFIT relativa aos «Objetivos e programa ambiental definidos para assegurar uma melhoria contínua» deve ser reconhecida como equivalente aos requisitos estabelecidos no anexo II, parte A.10.3, no artigo 1.o, no anexo II, parte B.1, no artigo 18.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 18.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
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(9) |
Considerando que, no programa ECOPROFIT (ÖKOPROFIT), o gestor do ECOPROFIT é nomeado pela direção de topo e é responsável pela correta aplicação do sistema ECOPROFIT, que os gestores do ECOPROFIT participam em formações e seminários regulares sobre o desempenho ambiental das organizações e que todos os trabalhadores da organização a todos os níveis estão envolvidos e podem participar ativamente no sistema, a parte do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativa à «Estrutura organizacional, formação e participação dos trabalhadores» deve ser reconhecida como equivalente aos requisitos estabelecidos no anexo II, parte A.5.3,, no anexo II, parte A.7.2, no artigo 1.o, e no anexo II, parte B.6, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
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(10) |
Considerando que o relatório ambiental ECOPROFIT inclui documentação sobre os objetivos ambientais, os aspetos ambientais da organização e uma lista das medidas implementadas, mas que os critérios utilizados na avaliação do caráter significativo dos aspetos ambientais de uma organização não estão documentados, nem os aspetos ambientais indiretos, a parte do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativa aos «Requisitos em matéria de documentação» não deve ser reconhecida como alinhada com os requisitos estabelecidos no artigo 20.o e no anexo II, partes A.4.4, A.6.2.1 e A.7.5, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
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(11) |
Considerando que o planeamento e o controlo operacionais não são abordados, ou apenas o são parcialmente, pelo ECOPROFIT (ÖKOPROFIT), a parte do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativa ao «Controlo operacional» não deve ser reconhecida como equivalente aos requisitos estabelecidos no anexo II, partes A.6.1 e 6.2, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
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(12) |
Considerando que a preparação e a resposta a emergências não são abordadas, ou apenas o são parcialmente, pelo ECOPROFIT (ÖKOPROFIT), a parte do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativa à «Preparação e resposta a emergências» não deve ser reconhecida como equivalente aos requisitos estabelecidos no anexo II, parte A.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
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(13) |
Considerando que o levantamento interno independente do programa ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) não abrange integralmente a avaliação do desempenho ambiental da organização ou o desempenho do sistema de gestão ambiental, a parte do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativa à «Auditoria interna e ações corretivas» não deve ser reconhecida como equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), no artigo 9.o, no anexo II, partes A.9.2 e A.10.2, e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
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(14) |
Considerando que o programa ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) não exige que as empresas publiquem informações sobre aspetos ambientais ou indicadores principais dos seus sistemas a nível externo, a parte do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativa à «Comunicação (interna e externa)» não deve ser reconhecida como equivalente aos requisitos estabelecidos no anexo II, partes A.7.4 e B.7, e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
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(15) |
Considerando que a verificação de uma organização ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) não é realizada por um verificador ambiental, a parte do ECOPROFIT (ÖKOPROFIT) relativa aos «Requisitos de acreditação ou autorização para os organismos de certificação» não deve ser reconhecida como equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 5, nos artigos 6.o e 7.° e nos artigos 18.o a 27.° do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão reconhece que as partes do sistema ECOPROFIT especificadas no anexo da presente decisão cumprem os requisitos correspondentes do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 («requisitos EMAS»).
Artigo 2.o
As alterações do sistema ECOPROFIT que afetem a presente decisão devem ser comunicadas à Comissão, pelo menos uma vez por ano.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
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Resumo da apreciação |
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Requisitos |
Equivalente |
Não equivalente |
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X |
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X |
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X |
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X |
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(1) Este critério refere-se aos procedimentos internos existentes para identificar, documentar e assegurar a conformidade legal. No entanto, não se refere à avaliação da conformidade legal por parte de um verificador terceiro, que é abrangida pelo ponto 13 da presente avaliação.
|
25.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1534 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2023
relativa à seleção das entidades que constituem a rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/694, a Comissão deve selecionar as entidades que constituem a rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital. |
|
(2) |
A fim de selecionar os Polos Europeus de Inovação Digital que constituem a rede inicial a partir da lista de entidades candidatas designadas pelos Estados-Membros, a Comissão lançou dois convites à apresentação de propostas, tendo avaliado as propostas apresentadas com a ajuda de um painel independente de peritos. O primeiro convite (DIGITAL-2021-EDIH-01-INITIAL) foi lançado em 17 de novembro de 2021 e encerrado em 22 de fevereiro de 2022 e o segundo convite (DIGITAL-2022-EDIH-03) foi lançado em 29 de setembro de 2022 e encerrado em 16 de novembro de 2022. Em ambas as avaliações, a Comissão teve em máxima conta o parecer de cada Estado-Membro antes de selecionar Polos Europeus de Inovação Digital nos respetivos territórios. |
|
(3) |
A Comissão selecionou 136 propostas do primeiro convite e 15 propostas do segundo convite. |
|
(4) |
Para permitir que um Estado-Membro financie mais Polos Europeus de Inovação Digital no seu território, os polos que tenham passado com êxito todos os limiares de avaliação, mas que não tenham podido ser financiados devido à falta de orçamento disponível para os convites em causa no programa de trabalho, devem ser certificados com o selo de excelência, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/694. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação do Programa Europa Digital, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São selecionados os Polos Europeus de Inovação Digital que constituem a rede inicial, tal como estabelecido nos anexos I e II.
Artigo 2.o
As entidades selecionadas para receber financiamento do Programa Europa Digital são enumeradas no anexo I.
As entidades certificadas com o selo de excelência são enumeradas no anexo II.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO I
Lista de Polos Europeus de Inovação Digital selecionados para financiamento ao abrigo do Programa Europa Digital
|
N.o da convenção de subvenção |
Acrónimo |
País |
Título da proposta |
|
101083458 |
EDIH innovATE |
Áustria |
EDIH innovATE — The European Digital Innovation Hub for Agrifood, Timber and Energy (EDIH innovATE — Polo Europeu de Inovação Digital para a agroalimentação, a madeira e a energia) |
|
101083942 |
Crowd in Motion |
Áustria |
EDIH for crowd technology and AI for motion data analytics: Use of Internet of Things, FabLabs and access to finance for the green and digital transformation of the alpine tourism and sports industry (EDIH para a tecnologia colaborativa e a IA para análise de dados em movimento: utilização da Internet das coisas, laboratórios de fabricação e acesso a financiamento para a transformação ecológica e digital da indústria do turismo e do desporto dos Alpes) |
|
101083472 |
AI5production |
Áustria |
AI driven digital transformation of SMEs — towards Industry 5.0 production processes (Transformação digital das PME impulsionada pela IA — rumo aos processos de produção da «Indústria 5.0») |
|
101083940 |
Applied CPS |
Áustria |
EDIH Applied Cyber Physical Systems for manufacturing, construction and automotive sectors (EDIH Sistemas ciberfísicos aplicados para a indústria transformadora, o setor da construção e o setor automóvel) |
|
101083685 |
WalHub |
Bélgica |
WalHub, to boost the digital transformation of manufacturing companies and the adoption of key technologies — i.e. AI, HPC, Cybersecurity and IoT — in their industrial and supply chain processes (WalHub, para impulsionar a transformação digital das empresas transformadoras e a adoção de tecnologias essenciais — IA, HPC, cibersegurança e IdC — nos seus processos industriais e da cadeia de abastecimento) |
|
101083626 |
EDIH-CONNECT |
Bélgica |
A European Digital Innovation Hub for Construction powered by Electronics, Artificial Intelligence & Information and Communication Technologies (Polo Europeu de Inovação Digital para a construção potenciado pela eletrónica, pela inteligência artificial e pelas tecnologias da informação e comunicação) |
|
101083575 |
DIGITALIS |
Bélgica |
European Digital Innovation Hub on Manufacturing (Polo Europeu de Inovação Digital para a indústria transformadora) |
|
101083704 |
Flanders AI EDIH |
Bélgica |
Flanders Artificial Intelligence European Digital Innovation Hub (Polo Europeu de Inovação Digital da Flandres para a inteligência artificial) |
|
101083663 |
sustAIn.brussels |
Bélgica |
Creating a lever for a future-proof and sustainable economy for Brussels enabled by AI and other emerging digital technologies (Criar uma alavanca para uma economia sustentável e preparada para o futuro para Bruxelas, baseada na IA e noutras tecnologias digitais emergentes) |
|
101083326 |
EDIH-EBE |
Bélgica |
European Digital Innovation Hub — Energy in the Built Environment (Polo Europeu de Inovação Digital — Energia no ambiente construído) |
|
101083554 |
SynGReDiT |
Bulgária |
European Digital Innovation Hub Zagore — Synergy for Green Regional Digital Transformation of South-east region of Bulgaria (Polo Europeu de Inovação Digital de Zagora — Sinergia para a transformação digital regional ecológica da região sudeste da Bulgária) |
|
101083892 |
EDICS |
Bulgária |
Enabling Digitalisation In the Construction Sector (Viabilizar a digitalização no setor da construção) |
|
101083473 |
AgroDigiRise |
Bulgária |
Unlocking the innovative potential of the South Central Region of Bulgaria and in the agricultural sector (Realizar o potencial de inovação da região sul central da Bulgária e no setor agrícola) |
|
101083793 |
CYBER4All STAR |
Bulgária |
CYBERsecurity 4 All STAkeholdeRs (Cibersegurança para todas as partes interessadas) |
|
101083963 |
JURK EDIH, que passará a designar-se AI and Gaming EDIH (EDIH para a inteligência artificial e os jogos) |
Croácia |
Digital transformation of Central Croatia and Northern Adriatic through AI EDIH (Transformação digital da Croácia Central e do Adriático setentrional através do EDIH para a inteligência artificial e os jogos) |
|
101083735 |
AI4HEALTH.Cro |
Croácia |
Artificial Intelligence for Smart Healthcare and Medicine (Inteligência artificial para a medicina e os cuidados de saúde inteligentes) |
|
101083838 |
EDIH Adria |
Croácia |
European Digital Innovation Hub Adriatic Croatia (Polo Europeu de Inovação Digital — Croácia Adriática) |
|
101083599 |
CROBOHUBplusplus |
Croácia |
CROatian Industry and Society BOosting — European Digital Innovation HUB (Dar impulso à indústria e à sociedade croatas — Polo Europeu de Inovação Digital) |
|
101083772 |
DiGiNN |
Chipre |
Cyprus DIGital INNovation Hub (Polo de Inovação Digital de Chipre) |
|
101120003 |
EDIH NEB |
Chéquia |
EDIH Northern and Eastern Bohemia (EDIH Boémia do Norte e Oriental) |
|
101083359 |
EDIH CTU |
Chéquia |
EDIH Czech Technical University in Prague (EDIH Universidade Técnica Checa de Praga) |
|
101083932 |
CIH |
Chéquia |
Cybersecurity Innovation Hub (Polo de Inovação para a cibersegurança) |
|
101084053 |
EDIH B4I |
Chéquia |
Brain 4 Industry (B4I) [Inteligência para a indústria (B4I)] |
|
101083672 |
EDIH-DIGIMAT |
Chéquia |
EDIH-DIGIMAT: Flexible Manufacturing Systems Using Artificial Intelligence (EDIH-DIGIMAT: Sistemas flexíveis de produção que utilizam a inteligência artificial) |
|
101083551 |
EDIH OVA |
Chéquia |
EDIH Ostrava (EDIH de Ostrava) |
|
101120807 |
GC EDIH |
Dinamarca |
Greater Copenhagen European Digital Innovation Hub (Polo Europeu de Inovação Digital da Grande Copenhaga) |
|
101083595 |
CD-EDIH |
Dinamarca |
Smart specialisation on advanced digitalisation technologies through Central Denmark European Digital Innovation Hub (Especialização inteligente em tecnologias avançadas de digitalização através do Polo Europeu de Inovação Digital da região Centro da Dinamarca) |
|
101083474 |
AddSmart |
Dinamarca |
AddSmart — The European Digital Innovation Hub of North Denmark (AddSmart — Polo Europeu de Inovação Digital da região Norte da Dinamarca) |
|
101120685 |
SEDIH |
Dinamarca |
Smart Energy Digital Innovation Hub (Polo de Inovação Digital para a energia inteligente) |
|
101083814 |
EDOcobot |
Dinamarca |
EDIH Odense for deployment of collaborative robots (cobots) in many domains especially manufacturing and logistics [EDIH de Odense para a implantação de robôs colaborativos (cobots) em vários domínios, em especial na indústria transformadora e na logística] |
|
101083677 |
AIRE |
Estónia |
AI and Robotics Estonia (EDIH) [IA e Robótica Estónia (EDIH)] |
|
101083405 |
FAIR |
Finlândia |
Finnish AI Region (Região finlandesa da IA) |
|
101083680 |
LIH |
Finlândia |
Location Innovation Hub (Polo de Inovação para a informação de localização) |
|
101083631 |
Robocoast |
Finlândia |
Robocoast EDIH Consortium (Consórcio EDIH Robocoast) |
|
101083544 |
HHFIN |
Finlândia |
HealthHub Finland — the future of healthcare shaped by a Hub of partners facilitating data-driven digital solutions in Finland and Europe (HealthHub Finland — o futuro dos cuidados de saúde moldado por um polo de parceiros que promove soluções digitais baseadas em dados na Finlândia e na Europa) |
|
101083367 |
EDIH Corsica.ai |
França |
European Digital Innovation Hub Corsica.ai (Polo Europeu de Inovação Digital Corsica.ai) |
|
101120918 |
EDIH OCCITANIA |
França |
To boost an ethical and sustainable digital transformation to improve competitiveness and resilience, and foster the use of space data specially for agri-food, mobility and health sectors (Impulsionar uma transformação digital ética e sustentável para melhorar a competitividade e a resiliência e promover a utilização de dados espaciais, especialmente para os setores agroalimentar, da mobilidade e da saúde) |
|
101083886 |
DIHNAMIC |
França |
Digital Innovation Hub for Nouvelle-Aquitaine Manufacturing Industry Community (Polo de Inovação Digital para a comunidade da indústria transformadora da Nova Aquitânia) |
|
101119976 |
DIHNAMO |
França |
Digital Innovation Hub Normandy Advanced MObility (Polo de Inovação Digital da Normandia para a mobilidade avançada) |
|
101083293 |
EDIH BRETAGNE |
França |
EDIH Bretagne — One-stop shop to accelerate the digitization and Cybersecurity of SMEs/MCs/PSOs through training, test before invest, support to find investment and EU networking services (EDIH Bretagne — Um balcão único para acelerar a digitalização e a cibersegurança das PME, das empresas de média capitalização e das organizações do setor público através de formação, de testes antes do investimento, de apoio para encontrar investimento e de serviços em rede na UE) |
|
101083769 |
CYBIAH |
França |
Cybersecurity and AI Hub | France (Polo para a Cibersegurança e a IA | França) |
|
101083637 |
GreenPowerIT |
França |
GreenPowerIT Hauts-de-France (GreenPowerIT — Alta França) |
|
101119925 |
DIGIHALL |
França |
DIGIHALL, The Paris Region Hub supporting the digital transformation of companies by practical adoption of responsible AI (DIGIHALL, Polo da região de Paris que apoia a transformação digital das empresas através da adoção prática de uma IA responsável) |
|
101120851 |
LVDH |
França |
Loire Valley Data Hub for Centre-Val de Loire region’s digitalisation (Plataforma de dados do Vale do Loire para a digitalização da região do Centro-Vale do Loire) |
|
101120881 |
EDIH-GE |
França |
EDIH Grand Est — Accelerate digitalisation of manufacturing sector in Grand Est (EDIH do Grande Leste — Acelerar a digitalização da indústria transformadora na região do Grande Leste) |
|
101083775 |
MINASMART |
França |
MINASMART |
|
101121061 |
EDIH LA REUNION |
França |
Developing cybersecurty in the digital transition of European outermost regions (Desenvolver a cibersegurança na transição digital das regiões ultraperiféricas europeias) |
|
101083683 |
Move2Digital |
França |
MOVE2DIGITAL, the French SUD Provence-Alpes-Côte d’Azur region one-stop-shop to support the digital transformation and ecosystem building of SMEs, through AI, Cybersecurity, and IoT (MOVE2DIGITAL, o balcão único da região Sul da Provença-Alpes-Côte d’Azur francesa, destinado a apoiar a transformação digital e a criação de ecossistemas de PME através da IA, da cibersegurança e da IdC) |
|
101083710 |
DEDIHCATED BFC |
França |
DEvelop Digital Innovation Hub to Create and Accompany new Trends in European inDustries in Bourgogne-Franche-Comté (Desenvolver um polo de inovação digital para criar e acompanhar novas tendências nas indústrias europeias da região da Borgonha-Franco Condado) |
|
101083383 |
POLYTRONICS |
França |
Innovation Hub for Smart Polymers and Digital Technologies (Polo de Inovação para os polímeros inteligentes e as tecnologias digitais) |
|
101083550 |
DIVA |
França |
Digital Innovation Value Accelerator (Acelerador do valor da inovação digital) |
|
101120343 |
BMH |
Alemanha |
EDIH Thuringia — Bauhaus.Mobility Hub (EDIH de Turíngia — Bauhaus.Mobility Hub) |
|
101083415 |
EDIHDO |
Alemanha |
Digital Hub Logistics Dortmund as European Digital Innovation Hub (Polo Digital para a logística de Dortmund como Polo Europeu de Inovação Digital) |
|
101083994 |
EDIH-AICS |
Alemanha |
European Digital Innovation Hub applied Artificial Intelligence and Cybersecurity (Polo Europeu de Inovação Digital para a inteligência artificial aplicada e a cibersegurança) |
|
101083338 |
EDIH-SH |
Alemanha |
European Digital Innovation Hub Schleswig-Holstein (Polo Europeu de Inovação Digital de Schleswig-Holstein) |
|
101083715 |
DIH4AISec |
Alemanha |
European Digital Innovation Hub for Artificial Intelligence and Cybersecurity in Lower Saxony (Polo Europeu de Inovação Digital para a inteligência artificial e a cibersegurança na Baixa Saxónia) |
|
101083741 |
EDIH Suedwest |
Alemanha |
European Digital Innovation Hub Suedwest (Polo Europeu de Inovação Digital do Sudoeste) |
|
101083713 |
EDIH4UrbanSAVE |
Alemanha |
EDIH for urban interconnected supply and value Ecosystems (EDIH para ecossistemas interconectados urbanos de cadeias de valor e de abastecimento) |
|
101081880 |
EDITH |
Alemanha |
Enabling Digital Transformation in Hesse (Viabilizar a transformação digital em Hesse) |
|
101083517 |
EDIH Saxony |
Alemanha |
European Digital Innovation Hub Saxony (Polo Europeu de Inovação Digital da Saxónia) |
|
101120719 |
EDIH DIGICARE |
Alemanha |
EDIH Digital Innovation for Healthcare (DIGICARE) [EDIH Inovação digital para os cuidados de saúde (DIGICARE)] |
|
101082978 |
CITAH |
Alemanha |
Cross-Industry Transformation in Agriculture and Health (Transformação intersetorial na agricultura e na saúde) |
|
101083635 |
EDIH Rheinland |
Alemanha |
European Digital Innovation Hub Rheinland (Polo Europeu de Inovação Digital da Renânia) |
|
101083427 |
DInO |
Alemanha |
Digital Innovation Ostbayern (Inovação Digital Ostbayern) |
|
101083754 |
pro_digital |
Alemanha |
pro_digital EDIH (EDIH pro_digital) |
|
101083668 |
EDIH Suedwestfalen |
Alemanha |
European Digital Innovation Hub for employee-centered digital transformation in South Westphalia (Polo Europeu de Inovação Digital para a transformação digital centrada nos trabalhadores no sul da Vestefália) |
|
101083337 |
IDIH-Saarland |
Alemanha |
Industrial Service Digitalisation and Artificial Intelligence HUB Saarland (Polo para a digitalização dos serviços industriais e a inteligência artificial de Saarland) |
|
101083951 |
DigiAgriFood |
Grécia |
Digital Transformation and Green Transition of the Agri-Food Value Chain in Central and Northern Greece (Transformação digital e transição ecológica da cadeia de valor agroalimentar na Grécia Central e Setentrional) |
|
101083630 |
smartHEALTH |
Grécia |
European Digital Innovation Hub for Smart Health: Precision Medicine and Innovative E-health Services (Polo Europeu de Inovação Digital para a saúde inteligente: medicina de precisão e serviços de saúde em linha inovadores) |
|
101083565 |
SmartAttica-AtHeNAI |
Grécia |
Smart Attica DIH, the Attica region — Greek Innovation hub for Artificial Intelligence in Energy and Environment, Supply chain and mobility, Culture and Tourism (Polo de Inovação Digital «Smart Attica», região da Ática — Polo de Inovação grego para a inteligência artificial na energia e no ambiente, cadeias de abastecimento e mobilidade, cultura e turismo) |
|
101083646 |
GR digiGOV-innoHUB |
Grécia |
The Greek digital Government and Public Services innovation HUB (Polo de Inovação grego para a administração e os serviços públicos em linha) |
|
101120929 |
AI EDIH Hungary |
Hungria |
Artificial Intelligence EDIH Hungary (EDIH para a inteligência artificial, Hungria) |
|
101083965 |
DigitalTech EDIH |
Hungria |
Cybersecurity and digital competencies (Cibersegurança e competências digitais) |
|
101083676 |
AEDIH |
Hungria |
Agricultural EDIH (EDIH para a agricultura) |
|
101120890 |
HPC EDIH HU |
Hungria |
Establishing High Performance Computing European Digital Innovation Hub in Hungary (Criação de um Polo Europeu de Inovação Digital para a computação de alto desempenho na Hungria) |
|
101083971 |
Data-EDIH |
Hungria |
Hungarian DATA EDIH (EDIH húngaro para os dados) |
|
101083762 |
EDIH-IS |
Islândia |
Establishing a national EDIH in Iceland for digital transformation (Criar um EDIH nacional na Islândia para a transformação digital) |
|
101079817 |
FxC |
Irlanda |
FactoryxChange |
|
101083669 |
CeADAR |
Irlanda |
CeADAR Ireland’s AI EDIH (CeADAR — EDIH para a IA da Irlanda) |
|
101083662 |
ER2Digit |
Itália |
Emilia-Romagna Regional Ecosystem of Digital Innovation (Ecossistema regional de inovação digital da Emília-Romanha) |
|
101083759 |
ARTES 5.0 |
Itália |
ARTES 5.0 Restart Italy (ARTES 5.0 Relançar a Itália) |
|
101083724 |
DIHCUBE |
Itália |
Digital Italian Hub for ConstrUction and Built Environment (Polo Digital italiano para a construção e o ambiente construído) |
|
101083904 |
HSL |
Itália |
HERITAGE SMARTLAB (LABORATÓRIO INTELIGENTE HERITAGE) |
|
101083938 |
P.R.I.D.E. |
Itália |
POLO REGIONALE PER L’INNOVAZIONE DIGITALE EVOLUTA (POLO REGIONAL PARA A INOVAÇÃO DIGITAL AVANÇADA) |
|
101083699 |
CETMA-DIHSME |
Itália |
CETMA-Digital Innovation Hub for SMEs (CETMA — Polo de Inovação Digital para as PME) |
|
101083913 |
DANTE |
Itália |
Digital Solutions for a Healthy, Active and Smart Life (Soluções digitais para uma vida saudável, ativa e inteligente) |
|
101083443 |
EXPAND |
Itália |
EXtended Piedmont and Aosta valley Network for Digitalization (Rede Alargada de Piemonte e do Vale de Aosta para a Digitalização) |
|
101083398 |
I-NEST |
Itália |
Italian National hub Enabling and Enhancing networked applications & Services for digitally Transforming SMEs and Public Administrations (Polo nacional italiano para facilitar e reforçar as aplicações e os serviços ligados em rede para a transformação digital das PME e das administrações públicas) |
|
101084027 |
EDIH4Marche |
Itália |
EDIH4Marche |
|
101083612 |
MicroCyber |
Itália |
MicroCyber |
|
101083396 |
Tuscany X.0 |
Itália |
Tuscany EU Digital Innovation Hub (Polo Europeu de Inovação Digital da Toscânia) |
|
101083745 |
CHEDIH |
Itália |
Circular Health European Digital Innovation Hub (Polo Europeu de Inovação Digital para a saúde circular) |
|
101083718 |
DAoL |
Letónia |
Digital Accelerator of Latvia (Acelerador digital da Letónia) |
|
101083983 |
EDIHLV |
Letónia |
Development of AI – ICT for Manufacturing EDIH in Latvia (EDIH Desenvolvimento da IA — TIC para a indústria transformadora na Letónia) |
|
101119742 |
digihub.li |
Listenstaine |
digihub.li — Ecosystem innovation and growth with a regenerative purpose (digihub.li — Inovação e crescimento dos ecossistemas com um objetivo regenerativo) |
|
101083434 |
DI4 LITHUANIAN ID |
Lituânia |
Digital Innovation For Lithuanian Industrial Development (Inovação digital para o desenvolvimento industrial da Lituânia) |
|
101083844 |
EDIH VILNIUS |
Lituânia |
EDIH VILNIUS: accelerating green and digital transformation in Vilnius region (acelerar a transformação ecológica e digital na região de Vílnius) |
|
101083746 |
EDIH4IAE.LT |
Lituânia |
European Digital Innovation Hub for Industry, Agrofood and Energy sectors in Lithuania (Polo Europeu de Inovação Digital para os setores industrial, agroalimentar e energético da Lituânia) |
|
101120714 |
L-DIH |
Luxemburgo |
Luxembourg Digital Innovation Hub (Polo de Inovação Digital do Luxemburgo) |
|
101083552 |
Malta-EDIH |
Malta |
The creation of the Malta-EDIH as part of the network of European Digital Innovation Hubs (Criação do EDIH de Malta no âmbito da rede de Polos Europeus de Inovação Digital) |
|
101083610 |
EDIH-SNL |
Países Baixos |
European Digital Innovation Hub South Netherlands (Polo Europeu de Inovação Digital dos Países Baixos do Sul) |
|
101083349 |
BOOST Robotic EastNL |
Países Baixos |
EDIH BOOST Robotics East Netherlands (EDIH BOOST Robotics dos Países Baixos Orientais) |
|
101083001 |
EDIH NN |
Países Baixos |
European Digital Innovation Hub Northern Netherlands (Polo Europeu de Inovação Digital dos Países Baixos do Norte) |
|
101083302 |
EDIH-SMITZH |
Países Baixos |
EDIH-SMITZH Zuid-Holland (EDIH-SMITZH, Holanda do Sul) |
|
101083343 |
EDIH-NWNL |
Países Baixos |
EDIH NWNL Digitalisation transformation on the road to AI and HPC (EDIH NWNL Transformação da digitalização para apoiar a IA e a HPC) |
|
101083172 |
VNG NL DIGI HUB |
Países Baixos |
Dutch Societal Innovation Hub (Polo de Inovação Societal neerlandês) |
|
101083778 |
OCEANOPOLIS |
Noruega |
OCEANOPOLIS |
|
101083966 |
Nemonoor |
Noruega |
A Norwegian EDIH on Artificial Intelligence (EDIH norueguês para a inteligência artificial) |
|
101083875 |
WAMA EDIH |
Polónia |
WaMa Innovation Hub (Polo de Inovação de Vármia-Masúria) |
|
101083500 |
TKDIH |
Polónia |
Technopark Kielce DIH (Polo de Inovação Digital do parque tecnológico de Kielce) |
|
101083954 |
CyberSec |
Polónia |
National Center for Secure Digital Transformation (Centro nacional para a transformação digital segura) |
|
101083764 |
HPC4Poland EDIH |
Polónia |
HPC4Poland European Digital Innovation Hub (Polo Europeu de Inovação Digital HPC4Poland) |
|
101083499 |
EDIH-SILESIA |
Polónia |
EDIH SILESIA SMART SYSTEMS capacity building and deployment in the EDIH network to enhance digital transformation in the Silesia and Opolskie Voivodships in Poland (EDIH SISTEMAS INTELIGENTES DA SILÉSIA — desenvolvimento das capacidades e implantação na rede EDIH para reforçar a transformação digital nos voivodatos da Silésia e de Opole na Polónia) |
|
101083652 |
h4i |
Polónia |
hub4industry |
|
101083587 |
re_d |
Polónia |
re_d: rethink digital — Polo de Digitalização da Polónia Central |
|
101084068 |
PDIH |
Polónia |
Pomeranian Digital Innovation Hub (Polo de Inovação Digital da Pomerânia) |
|
101083509 |
Mazovia EDIH |
Polónia |
European Digital Innovation Hub of Mazovia (Polo Europeu de Inovação Digital da Mazóvia) |
|
101083862 |
Smart Secure Cities |
Polónia |
Creating Smart Secure Cities for EU citizens (Criar cidades seguras inteligentes para os cidadãos da UE) |
|
101083533 |
WRO4digITal |
Polónia |
WRO4digITal European Digital Innovation Hub Wroclaw (WRO4digITal — Polo Europeu de Inovação Digital de Wroclaw) |
|
101083770 |
ATTRACT |
Portugal |
Digital Innovation Hub for Artificial Intelligence and High-Performance Computing (Polo de Inovação Digital para a inteligência artificial e a computação de alto desempenho) |
|
101083487 |
PRODUTECH DIH |
Portugal |
PRODUTECH DIH |
|
101083681 |
DIGITALbuilt |
Portugal |
Digital Innovation Hub for the Built Environment (Polo de Inovação Digital para o ambiente construído) |
|
101083952 |
DIH4Society |
Roménia |
Digital Innovation Hub for a Smarter, Safer and more Sustainable Society (DIH4Society) [Polo de Inovação Digital para uma sociedade mais inteligente, mais segura e mais sustentável (DIH4Society)] |
|
101083508 |
TDIH |
Roménia |
Transilvania Digital Innovation Hub [Polo de Inovação Digital da Transilvânia] |
|
101083915 |
FIT EDIH |
Roménia |
Futures of Innovation Technologies EDIH — Centru Region, RO (EDIH para o futuro das tecnologias de inovação — Região Centro, RO) |
|
101083885 |
DIGIVEST |
Roménia |
EDIH Regiunea Vest Romania (EDIH da região Oeste da Roménia) |
|
101083582 |
CiTyInnoHub |
Roménia |
ConsTanta INNovation Hub, a center for the digital transformation of SMEs and PSOs in SE Romania — CiTyInnoHub (Polo de Inovação Constanta, um centro para a transformação digital das PME e das organizações do setor público no sudeste da Roménia — CiTyInnoHub) |
|
101083410 |
WeH |
Roménia |
Wallachia eHub (Polo Digital da Valáquia) |
|
101083392 |
eDIH-DIZ |
Roménia |
DIGITAL INNOVATION ZONE EDIH — MANUFACTURING & SMART HEALTH for better business, life and health in the North East Romania region (EDIH ZONA DE INOVAÇÃO DIGITAL — PRODUÇÃO E SAÚDE INTELIGENTE para melhorar o ambiente empresarial, as condições de vida e a saúde na região nordeste da Roménia) |
|
101084051 |
CIH |
Eslováquia |
Center for Innovative Healthcare (Centro de cuidados de saúde inovadores) |
|
101083419 |
SKAI-eDIH |
Eslováquia |
Slovak Artificial Intelligence Digital Innovation Hub (Polo de Inovação Digital para a inteligência artificial da Eslováquia) |
|
101083660 |
EXPANDI 4.0 |
Eslováquia |
Expanding Digitalisation of Industry (4.0) in Slovakia [Expandir a digitalização da indústria (4.0) na Eslováquia] |
|
101083466 |
EDCASS |
Eslováquia |
EDIH CASSOVIUM |
|
101083351 |
SRC-EDIH |
Eslovénia |
Smart, Resilient and Sustainable Communities — European Digital Innovation Hub (Comunidades inteligentes, resilientes e sustentáveis — Polo Europeu de Inovação Digital) |
|
101082654 |
DIGI-SI |
Eslovénia |
DIGITAL EMERGENCY RESPONSE FOR SLOVENIA (RESPOSTA DIGITAL DE EMERGÊNCIA PARA A ESLOVÉNIA) |
|
101083736 |
DIH4CAT |
Espanha |
Catalonia Digital Innovation Hub (DIH4CAT) [Polo de Inovação Digital da Catalunha (DIH4CAT)] |
|
101083701 |
CIDIHUB |
Espanha |
Canary Islands Digital Innovation Hub (Polo de Inovação Digital das ilhas Canárias) |
|
101083755 |
DATAlife |
Espanha |
Digital Innovation Hub for the deployment of Artificial Intelligence and Data Analytics in SMEs in the primary, biotechnological and health sectors (Polo de Inovação Digital para a implantação da inteligência artificial e da análise de dados nas PME dos setores primário, biotecnológico e da saúde) |
|
101083906 |
i4CAMHUB |
Espanha |
Innovation for Competitiveness and Advance Manufacturing (Inovação para a competitividade e a produção avançada) |
|
101083564 |
EDIH MADRID REGION |
Espanha |
EDIH MADRID REGION (EDIH DA REGIÃO DE MADRID) |
|
101083760 |
AgrotechDIH |
Espanha |
Andalucía Agrotech Digital Innovation Hub (Polo de Inovação Digital para a agrotecnologia da Andaluzia) |
|
101083411 |
IRIS |
Espanha |
European Digital Innovation Hub of Navarre (Polo Europeu de Inovação Digital de Navarra) |
|
101083667 |
Tech4EfficiencyEDIH |
Espanha |
EXTREMADURA EDIH T4E: Tech for Efficiency (EDIH DA ESTREMADURA T4E: Tecnologia para a eficiência) |
|
101083898 |
DIGIS3 |
Espanha |
Smart, Sustainable and coheSive Digitalization conceived as a Digital Innovation Hub (Digitalização inteligente, sustentável e coesa concebida como um Polo de Inovação Digital) |
|
101083729 |
AsDIH |
Espanha |
Asturias Digital Innovation Hub (Polo de Inovação Digital das Astúrias) |
|
101083776 |
Aragon EDIH |
Espanha |
Aragon European Digital Innovation Hub (Polo Europeu de Inovação Digital de Aragão) |
|
101083002 |
InnDIH |
Espanha |
InnDIH — Valencia Region Digital Innovation Hub (InnDIH — Polo de Inovação Digital da região de Valência) |
|
101083629 |
HDS |
Suécia |
Health Data Sweden (Dados de saúde — Suécia) |
|
101083691 |
ShiftLabs |
Suécia |
Swedish network for Sustainable Digitalisation and Human-Centric Factory Transformation (Rede sueca para a digitalização sustentável e a transformação das fábricas centrada no ser humano) |
|
101083708 |
DIGITHUBSE |
Suécia |
DigIT Hub Sweden (Polo Digital da Suécia) |
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101083348 |
Aero EDIH |
Suécia |
EDIH for Digital Transformation of the Aviation and Aerospace Industry (EDIH para a transformação digital da indústria aeronáutica e aeroespacial) |
ANEXO II
Lista de Polos Europeus de Inovação Digital com Selo de Excelência
Quando não existem informações (1) relativas a um eventual financiamento futuro, os Polos Europeus de Inovação Digital (EDIH) são indicados em itálico. Prevê-se que apenas os polos de inovação digital que obtenham financiamento participem na rede.
|
Identificação da proposta |
Acrónimo |
País |
Título da proposta |
|
101083623 |
EDIH SA |
Áustria |
EDIH SOUTHERN AUSTRIA — European Digital Innovation Hub Southern Austria (EDIH SOUTHERN AUSTRIA — Polo Europeu de Inovação Digital da Áustria do Sul) |
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101083621 |
EDIH.energy.ai.mobil |
Áustria |
EDIH.ENERGY.AI.MOBILITY — Powering up the Twin Transition in Europe (EDIH.ENERGY.AI.MOBILITY — Potenciar a dupla transição na Europa) |
|
101083442 |
S2MARTER HOUSE |
Áustria |
EDIH for SMART and Sustainable Entrepreneurial Regions – HOUSE of Digitalization (EDIH para regiões empreendedoras inteligentes sustentáveis — Casa da digitalização) |
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101083706 |
BANG |
Bélgica |
Creative BANG Flanders («Creative BANG» Flandres) |
|
101083828 |
EDIH PT and L |
Bélgica |
European Digital Innovation Hub Ports, Transport & Logistics (Polo Europeu de Inovação Digital para os portos, os transporte e a logística) |
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101083478 |
EDIH4Agrifood |
Bélgica |
European Digital Innovation Hub for the agrifood sector in Belgium (Polo Europeu de Inovação Digital para o setor agroalimentar da Bélgica) |
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101083751 |
EdTech Station |
Bélgica |
Hub for digital transformation and business-to-business innovation with educational and learning technologies, based in Flanders, Europe (Polo para a transformação digital e a inovação empresa a empresa com tecnologias educativas e de aprendizagem, estabelecido na Flandres, Europa) |
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101083640 |
RemEDIH |
Bélgica |
Regional Excellence in Medecine and care by European Digital Innovation Hub (Excelência regional no domínio da saúde e da prestação de cuidados graças ao Polo Europeu de Inovação Digital) |
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101082948 |
ADi4SMEs |
Bulgária |
Accelerated Digitalisation of SMEs in the North Central Region through creation and development of a European Digital Innovation Hub (Digitalização acelerada das PME na região Norte Central através da criação e do desenvolvimento de um Polo Europeu de Inovação Digital) |
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101083457 |
EDIH DIGIHUB |
Bulgária |
IMPROVING THE COMPETITIVENESS OF SMEs AND PSOs IN THE SOUTH-EAST REGION OF BULGARIA THROUGH INTEGRATED INNOVATIVE DIGITAL SOLUTIONS (MELHORAR A COMPETITIVIDADE DAS PME E DAS ORGANIZAÇÕES DO SETOR PÚBLICO NA REGIÃO SUDESTE DA BULGÁRIA ATRAVÉS DE SOLUÇÕES DIGITAIS INOVADORAS INTEGRADAS) |
|
101084092 |
EDIH-NWACB |
Bulgária |
European Digital Innovation Hub — Northwest Automotive Cluster Bulgaria (Polo Europeu de Inovação Digital — Cluster para o setor automóvel da região Noroeste da Bulgária) |
|
101083697 |
InnovationAmp |
Bulgária |
Boosting Digitalisation in SouthWest of Bulgaria (Impulsionar a digitalização na região Sudoeste da Bulgária) |
|
101083339 |
MECH-E-DIH |
Bulgária |
Establishment and development of Digital Innovation Hub Mechanika, Bulgaria (Criação e desenvolvimento do Polo de Inovação Digital «Mechanika», Bulgária) |
|
101083752 |
Next-Gen-BIoTechEDIH |
Bulgária |
Develop, innovate and provide Next-Gen-BIoTech DIH`s services in the South-Center region in Bulgaria to accelerate the best use of digital technologies for local SMEs, Mid-cap, and public sector (Desenvolver, inovar e prestar serviços de um polo de inovação digital da próxima geração no domínio da biotecnologia na região sul central da Bulgária, a fim de acelerar a otimização do uso de tecnologias digitais nas PME, nas empresas de média capitalização e no setor público a nível local) |
|
101083370 |
RCDSI NCIZ |
Bulgária |
Regional Center for Digital Solutions and Innovation NCIZ (Centro regional de soluções digitais e inovação NCIZ) |
|
101084083 |
UDIH 4 EU |
Bulgária |
UDIH: Equip Explore Empower Expand Utilize (UDIH: Equipar, explorar, capacitar, expandir, utilizar) |
|
101083979 |
Bluedih |
Croácia |
Blue European Digital Innovation Hub (Polo Europeu de Inovação Digital «azul») |
|
101083747 |
CYDIHUB-EDIH |
Chipre |
CYPRUS DIGITAL INNOVATION HUB — EDIH (POLO DE INOVAÇÃO DIGITAL DE CHIPRE — EDIH) |
|
101083981 |
5STAR eCorridors |
Finlândia |
5STAR eCorridors EDIH proposal (Proposta do EDIH 5STAR eCorridors) |
|
101082926 |
SIX EDIH |
Finlândia |
Sustainable Industry X (SIX) Manufacturing EDIH [EDIH para a indústria transformadora sustentável X (SIX)] |
|
101083515 |
WellLake EDIH |
Finlândia |
WellLake EDIH (EDIH WellLake) |
|
101120594 |
DIBI |
Alemanha |
Digital Innovation for Bavarian Industry (Inovação Digital para a indústria da Baviera) |
|
101083439 |
DISC |
Alemanha |
Digital Innovation Solution Center (Centro de soluções para a inovação digital) |
|
101084102 |
EDIH-HB |
Alemanha |
European Digital Innovation Hub Bremen (Polo Europeu de Inovação Digital de Brema) |
|
101083964 |
EDIH-ON |
Alemanha |
European Digital Innovation Hub Ost- and Nordhessen (Polo Europeu de Inovação Digital de Hesse Norte e Oriental) |
|
101083749 |
EasyHPC |
Grécia |
easyHPC@eco.plastics.industry.WCG:An open HPC ecosystem for the ecological transformation and the advancement of the competitiveness of the Plastic Industry in the Regions of West & Central Greece (easyHPC@eco.plastics.industry.WCG: um ecossistema de HPC aberto para a transformação ecológica e a promoção da competitividade da indústria do plástico nas regiões da Grécia Ocidental e Central) |
|
101083850 |
HEALTH HUB |
Grécia |
HEALTH HUB — Healthcare & Pharmaceutical Industry Transformation through Artificial Intelligence Digital Services (HEALTH HUB — Transformação da indústria farmacêutica e dos cuidados de saúde através de serviços digitais de inteligência artificial) |
|
101083707 |
SYNERGiNN EDIH |
Grécia |
Digital Innovation Hub of Western Macedonia (Polo de Inovação Digital da Macedónia Ocidental) |
|
101083995 |
Data2Sustain |
Irlanda |
EDIH for DATA-BASED INNOVATION FOR CIRCULAR ECONOMY, OPERATIONS & SUSTAINABILITY (EDIH para a INOVAÇÃO BASEADA NOS DADOS PARA A ECONOMIA CIRCULAR, AS OPERAÇÕES E A SUSTENTABILIDADE) |
|
101083482 |
ENTIRE |
Irlanda |
Intelligent and Secure Trustable Systems enabling Digital Transformation (Sistemas inteligentes e seguros de confiança que facilitam a transformação digital) |
|
101084004 |
AI MAGISTER |
Itália |
AI MAGISTER |
|
101083639 |
AI-PACT |
Itália |
Artificial Intelligence for Public Administrations Connected (Inteligência artificial para administrações públicas conectadas) |
|
101083454 |
Ap-EDIH |
Itália |
Apulian-EDIH (EDIH apuliano) |
|
101083645 |
BIREX plus plus |
Itália |
HPC & Big Data Processing for a more digital and sustainable Manufacturing (Tratamento de megadados e HPC para uma indústria transformadora mais digital e sustentável) |
|
101121054 |
CATCH atMIND |
Itália |
advanCed digitAl TeChnology Hub for the Life Sciences at MIND (Polo de tecnologia digital avançada para as ciências da vida no MIND) |
|
101083928 |
DAMAS |
Itália |
Digital Hub for Automotive and Aerospace (Polo Digital para o setor automóvel e aeroespacial) |
|
101083364 |
DIPS |
Itália |
Digitalization and Innovation of Public Services (Digitalização e inovação dos serviços públicos) |
|
101083605 |
DIS-HUB |
Itália |
Digital Innovation Hub South Tyrol — DIS-HUB (Polo de Inovação Digital do Tirol do Sul — DIS-HUB) |
|
101083870 |
DMH |
Itália |
Digital Marine Hub (Polo Digital para o setor marítimo) |
|
101083438 |
EDIH L |
Itália |
EDIH Lombardia |
|
101083391 |
EDIH4DT |
Itália |
Secure Digital Transformation of Public Administrations — EDIH4DT (Transformação digital segura das administrações públicas — EDIH4DT) |
|
101083622 |
EDIHAMo |
Itália |
European Digital Innovation Hub Abruzzo Molise (Polo Europeu de Inovação Digital de Abruzo e Molise) |
|
101120581 |
Fondazione MAXXI |
Itália |
CURE — Creativity for Urban Rebirth (CURE — Criatividade para o renascimento urbano) |
|
101083601 |
HD-MOTION |
Itália |
Hub for the Digital MObility TransformatION (Polo para a transformação digital da mobilidade) |
|
101084043 |
INNOVA |
Itália |
Innovating Video Analytics (Inovação na análise de vídeo) |
|
101120603 |
InnovAction |
Itália |
InnovAction: Network Italiano dei Centri per l’Innovazione Tecnologica (InnovAction: Rede italiana de centros de inovação tecnológica) |
|
101120592 |
IP4FVG - EDIH |
Itália |
IP4FVG EDIH — Industry Platform for Friuli Venezia Giulia EDIH (IP4FVG EDIH — EDIH Plataforma Industrial para Friul-Venécia Juliana) |
|
101120871 |
NEST |
Itália |
NEST — Network for European Security and Trust (NEST — Rede para a segurança e a confiança europeias) |
|
101120711 |
NEURAL |
Itália |
veNEto hUb foR Advanced digital technoLogies (Polo para tecnologias digitais avançadas de Véneto) |
|
101120666 |
PAI |
Itália |
Public Administration Intelligence (Informações da administração pública) |
|
101083930 |
PICS2 |
Itália |
Puglia Innovation Center for Safety and Security (Centro de inovação para a proteção e a segurança da Apúlia) |
|
101083476 |
R.O.M.E. Polo Digital |
Itália |
Research and innovation Organization for the disseMination of knowledge on advanced tEchnologies Digital Hub (Organização de investigação e inovação para a divulgação de conhecimentos sobre tecnologias avançadas — Polo Digital) |
|
101083893 |
SharD-HUB |
Itália |
SharD-HUB — Sardinia Digital Innovation Hub (SharD-HUB — Polo de Inovação Digital da Sardenha) |
|
101083320 |
UDD |
Itália |
Umbria Digital Data (Dados digitais de Úmbria) |
|
101120963 |
EDIH Digital Trust |
Listenstaine |
The European Digital Innovation Hub for digital trust and emerging digital technologies (Polo Europeu de Inovação Digital para a confiança digital e as tecnologias digitais emergentes) |
|
101083618 |
AgriSmartHub |
Polónia |
Smart Agriculture Digital Innovation Hub (Polo de Inovação Digital para a agricultura inteligente) |
|
101084052 |
digit-in hub |
Polónia |
DIGITAL CLOUD INNOVATION HUB (POLO DE INOVAÇÃO DIGITAL PARA A COMPUTAÇÃO EM NUVEM) |
|
101083835 |
EDIH CYBERSEC HUB |
Polónia |
National EDIH specialized in cybersecurity (EDIH nacional especializado em cibersegurança) |
|
101083836 |
EDIH4CP-1 |
Polónia |
European Digital Innovation Hub for North-Central Poland - 1 (Polo Europeu de Inovação Digital para a região Norte-Centro da Polónia - 1) |
|
101121069 |
FTCH |
Polónia |
FinTech Copernicus Hub (Polo para a tecnologia financeira Copernicus) |
|
101084060 |
HGD |
Polónia |
European Digital Innovation Hub — HealthGoDigital (Polo Europeu de Inovação Digital — HealthGoDigital) |
|
101121077 |
LUBDIGHUB |
Polónia |
Establishment of European Digital Innovation Hub (EDIH) in Lubelskie region Poland [Criação do Polo Europeu de Inovação Digital (EDIH) na região da Lublin, Polónia] |
|
101083977 |
Lucet Capital |
Polónia |
Polish Hyper Automation Hub (PHAH) [Polo polaco para a hiperautomação (PHAH)] |
|
101084065 |
POLFOTON |
Polónia |
Polish EDIH specialised in photonic technologies for digital transformation [EDIH polaco especializado em tecnologias fotónicas para a transformação digital] |
|
101083761 |
AI4PA_Portugal |
Portugal |
AI4PA Portugal — Artificial Intelligence & Data Science for Public Administration Portugal Innovation Hub (AI4PA Portugal — Inteligência artificial e ciência de dados para a administração pública, Polo de Inovação, Portugal) |
|
101120672 |
AzoresDIH |
Portugal |
Azores Digital Innovation Hub on Tourism and Sustainability (Polo de Inovação Digital dos Açores para o turismo e a sustentabilidade) |
|
101083642 |
C-Hub |
Portugal |
C-Hub: Cybersecurity Digital Inovation Hub (C-Hub: Polo de Inovação Digital para a cibersegurança) |
|
101082771 |
CONNECT5 |
Portugal |
CONNECT5 |
|
101119429 |
Defence4Tech Hub |
Portugal |
Defence Innovation Hub for Technology Transfer (Polo de Inovação dedicado à defesa para a transferência de tecnologias) |
|
101083732 |
DigiHealthPT |
Portugal |
Digital Health Portugal— From Portugal to the Digital World (Saúde digital Portugal — de Portugal para o mundo digital) |
|
101083988 |
DIH4CN |
Portugal |
Digital Innovation Hub for Climate Neutrality (Polo de Inovação Digital para a neutralidade climática) |
|
101083962 |
DIH4GlobalAutomotive |
Portugal |
DIH4GlobalAutomotive |
|
101120601 |
InnovTourism DIH |
Portugal |
InnovTourism DIH — Gateway for Tourism innovation & digitalization, strengthening the sector ecosystem and enabling technology adoption in the industry (InnovTourism DIH — Plataforma para a inovação e a digitalização no setor do turismo, o reforço do ecossistema setorial e a adoção de tecnologias facilitadoras na indústria) |
|
101120729 |
PBDH |
Portugal |
Portugal Blue Digital Hub (Polo Digital «azul» — Portugal) |
|
101083733 |
PTCentroDiH |
Portugal |
Digital Innovation Hub da Região Centro (Polo de Inovação Digital da região Centro) |
|
101084063 |
SFT-EDIH |
Portugal |
Smart Sustainable Farms Foods and Trade (Explorações, alimentos e comércio inteligentes e sustentáveis) |
|
101083477 |
SIH |
Portugal |
Smart Islands Hub (Polo para ilhas inteligentes) |
|
101083511 |
SCDI proposal |
Eslováquia |
Slovenske centrum digitalnych inovacii (Centro de inovação digital eslovaco) |
|
101083858 |
4PIH |
Eslovénia |
Public, private, people partnership Digital Innovation Hub (Polo de Inovação Digital para as parcerias públicas, privadas e interpessoais) |
|
101083465 |
AGORA DIH |
Espanha |
Murcia Region DIH (Polo de Inovação Digital da região de Múrcia) |
|
101083514 |
AIR4S |
Espanha |
Digital Innovation Hub in Artificial Intelligence and Robotics for Sustainable Development Goals (Polo de Inovação Digital em inteligência artificial e da robótica para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) |
|
101083341 |
AIR-Andalusia |
Espanha |
ANDALUSIAN DIGITAL INNOVATION HUB IN ARTIFICIAL INTELLIGENCE AND ROBOTICS (POLO DE INOVAÇÃO DIGITAL DA ANDALUZIA NO DOMÍNIO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DA ROBÓTICA) |
|
101083914 |
BDIH_EDIH |
Espanha |
Basque Digital Innovation Hub: EDIH (Polo de Inovação Digital do País Basco: EDIH) |
|
101083591 |
Cantabria DIH |
Espanha |
Cantabria Digital Innovation Hub (DIH) [Polo de Inovação Digital (DIH) da Cantábria] |
|
101120119 |
CyberDIH |
Espanha |
Cybersecurity Innovation Hub (Polo de Inovação para a cibersegurança) |
|
101083698 |
Digital Impulse Hub |
Espanha |
Digital Impulse Hub, Digital Made Easy in Catalonia (Polo para o impulso digital, Facilitar o digital na Catalunha) |
|
101120210 |
DIHBAI-TUR |
Espanha |
Digital Innovation Hub of the Balearic Islands in Artificial Intelligence in Tourism and the Agrifood sectors (Polo de Inovação Digital das ilhas Baleares no domínio da inteligência artificial nos setores turístico e agroalimentar) |
|
101083413 |
DIH-bio |
Espanha |
DIH·bio (Digital Health — Biosciences) [Polo de Inovação Digital bio (Saúde Digital — Biociências)] |
|
101083957 |
DIHGIGAL |
Espanha |
Digital Innovation Hub of the Galician Industry [Polo de Inovação Digital da indústria galega] |
|
101083151 |
DIHSE |
Espanha |
DIGITAL INNOVATION HUB SILVER ECONOMY [POLO DE INOVAÇÃO DIGITAL PARA A ECONOMIA GRISALHA] |
|
101083318 |
eDIH La Rioja 4.0 |
Espanha |
European Digital Innovation Hub EDIH La Rioja 4.0 (Polo Europeu de Inovação Digital «EDIH La Rioja 4.0») |
|
101083705 |
INFAB HUB |
Espanha |
INFAB HUB |
|
101084072 |
Agrihub Sweden EDIH |
Suécia |
Smart Agtech Sweden EDIH (EDIH da Suécia para a tecnologia agrícola) |
|
101083819 |
AI Sweden EDIH |
Suécia |
AI Sweden EDIH — Applied AI transformation in SME and public sector (EDIH AI Sweden — Transformação da IA aplicada nas PME e no setor público) |
|
101083632 |
AM-EDIH |
Suécia |
European Digital Innovation Hub Boosting Additive Manufacturing through Digital Services (Polo Europeu de Inovação Digital — Promover o fabrico aditivo através dos serviços digitais) |
|
101083682 |
DIN |
Suécia |
Digital Impact North — European Digital Innovation Hub (Impacto digital a norte — Polo Europeu de Inovação Digital) |
|
101083624 |
IndTech |
Suécia |
The Industrial Technology European Digital Innovation Hub (Polo Europeu de Inovação Digital para as tecnologias industriais) |
|
101120191 |
MIGHTY EDIH |
Suécia |
Mid Sweden Industry and GovTech EDIH (EDIH para a indústria e a GovTech da Suécia Central) |
|
101083390 |
Sweden ICT |
Suécia |
Sweden ICT — a constellation of six of Sweden’s leading Science Parks, have joined forces to accelerate impact towards a green and sustainable future by using new technology on a broader scale (Sweden ICT — um grupo constituído por seis dos principais parques científicos da Suécia que uniram forças para acelerar o impacto com vista à construção de um futuro ecológico e sustentável, utilizando novas tecnologias em maior escala) |
(1) Indicação por referência ao 2.° trimestre de 2023, com base nas informações fornecidas pelas autoridades nacionais.