ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 177

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
12 de julho de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 da Comissão, de 10 de julho de 2023, relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

1

 

*

Regulamento (UE) 2023/1442 da Comissão, de 11 de julho de 2023, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos, no que diz respeito a alterações das autorizações de substâncias e à adição de novas substâncias ( 1 )

45

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1443 da Comissão, de 11 de julho de 2023, relativo à renovação da autorização de uma preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1065/2012 ( 1 )

59

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, de 11 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China e da Turquia

63

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto estabelecido pelo Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, de 4 de julho de 2023, que substitui o anexo IV do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro [2023/1445]

107

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1441 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2023

relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Consultivo das Subvenções Estrangeiras,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2560 permite, nos termos do seu artigo 1.o, investigar as subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno e corrigir essas distorções. É necessário estabelecer as regras e os procedimentos específicos relativos, nomeadamente, à apresentação de notificações nos termos do artigo 21.o e do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/2560, à realização de entrevistas e ao fornecimento de declarações prestadas oralmente nos termos dos artigos 13.o, 14.° e 15.° do Regulamento (UE) 2022/2560, à apresentação de compromissos nos termos dos artigos 25.o e 31.° do Regulamento (UE) 2022/2560, bem como aos elementos da divulgação e aos direitos de defesa da empresa objeto de inquérito nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2022/2560.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2022/2560, as pessoas e as empresas são obrigadas a notificar determinadas concentrações de grande dimensão que envolvam contribuições financeiras estrangeiras substanciais antes da realização da concentração. O artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/2560 exige a notificação das contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública acima de determinados limiares antes da adjudicação do contrato. Em caso de incumprimento da obrigação de notificação, entre outras coisas, a pessoa ou a empresa está sujeita ao pagamento de coimas e sanções pecuniárias periódicas. Por conseguinte, é necessário definir com precisão as partes responsáveis pela apresentação da notificação e o conteúdo das informações a fornecer na notificação.

(3)

Cabe às pessoas ou empresas referidas no artigo 21.o, n.o 3, e no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560 transmitir à Comissão, de forma completa e exata, os factos e circunstâncias relevantes para a tomada de uma decisão sobre a concentração notificada ou as contribuições financeiras estrangeiras no contexto de um procedimento de contratação pública.

(4)

A fim de simplificar as notificações e a avaliação da Comissão, devem ser estabelecidos formulários normalizados nos anexos do presente regulamento. Podem ser substituídos por formulários eletrónicos que contenham os mesmos requisitos de informação.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, nos casos em que, na sequência da análise preliminar, a Comissão disponha de indícios suficientes de que foi concedida a uma empresa uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão deve dar início a um procedimento de investigação aprofundada, a fim de lhe permitir recolher informações adicionais para apreciar a existência de uma subvenção estrangeira e os efeitos de distorção efetivos ou potenciais da subvenção estrangeira. É necessário estabelecer as regras relativas aos prazos durante os quais a empresa investigada e outras pessoas, incluindo os Estados-Membros e o país terceiro que concedeu a subvenção estrangeira, podem apresentar as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início a uma investigação aprofundada, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560.

(6)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/2560, ao realizar as investigações, a Comissão pode ouvir pessoas singulares ou coletivas que aceitem ser entrevistadas, a fim de recolher informações relacionadas com o assunto em investigação. Tendo em conta a necessidade de garantir a equidade jurídica e a transparência, antes de realizar entrevistas a pessoas singulares ou coletivas que aceitem ser entrevistadas, a Comissão deve informar essas pessoas da base jurídica da entrevista. As pessoas entrevistadas devem igualmente ser informadas da finalidade da entrevista e devem ter a oportunidade de comentar a entrevista registada. A Comissão deve fixar um prazo para a pessoa entrevistada lhe poder comunicar as suas eventuais observações sobre a entrevista registada.

(7)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão pode, quando realizar inspeções dentro ou fora da União, solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e documentar as respostas. As declarações orais documentadas devem ser disponibilizadas ao representante autorizado da empresa ou associação de empresas. No caso de explicações fornecidas por um membro não autorizado do pessoal, deve ser dada à empresa ou associação de empresas a possibilidade de apresentar observações sobre as explicações documentadas.

(8)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560, os Estados-Membros são obrigados a prestar à Comissão todas as informações necessárias para a realização de inquéritos nos termos desse regulamento. Para garantir que todas essas informações estão à disposição da Comissão no contexto dos procedimentos de contratação pública, esta obrigação deve também aplicar-se às autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes responsáveis pelo procedimento de contratação pública em causa.

(9)

A fim de permitir à Comissão proceder a uma apreciação adequada, para efeitos da adoção de uma decisão relativa a compromissos propostos pela empresa investigada com vista a corrigir uma distorção no mercado interno, é necessário estabelecer o procedimento para a apresentação de propostas de compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, bem como os prazos para propor compromissos nos termos dos artigos 25.o e 31.° do Regulamento (UE) 2022/2560.

(10)

No sentido de assegurar a transparência, a Comissão pode, se for caso disso, impor obrigações de comunicação e transparência nos termos do artigo 7.o, n.o 5, e do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2560 em atos de encerramento de uma investigação aprofundada nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/2560. Estas obrigações devem permitir à Comissão detetar potenciais distorções no mercado interno ou controlar a aplicação dos seus atos adotados nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560. Por conseguinte, é necessário que a forma, o conteúdo e os aspetos processuais destas obrigações sejam clarificados.

(11)

Nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, em conformidade com o princípio do respeito dos direitos de defesa, deve ser dada à empresa investigada, antes de a Comissão adotar uma decisão nos termos dos artigos 11.o, 12.°, 17.° ou 18.°, do artigo 25.o, n.o 3, ou dos artigos 26.o, 31.° ou 33.° do Regulamento (UE) 2022/2560, a possibilidade de apresentar as suas observações sobre todos os motivos invocados pela Comissão para adotar a sua decisão. Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2560, é necessário estabelecer regras para determinar em que medida uma empresa investigada deve ter acesso ao processo da Comissão. Embora a empresa investigada deva ter sempre o direito de obter da Comissão versões não confidenciais de todos os documentos mencionados nos fundamentos, o acesso a todos os documentos constantes do processo da Comissão, sem quaisquer ocultações, deve ser facultado a um número limitado de consultores jurídicos ou económicos externos ou peritos técnicos externos determinados, em nome da empresa investigada, em condições a definir numa decisão da Comissão. Este acesso deve ser limitado em determinadas situações, nomeadamente quando a divulgação de determinados documentos possa prejudicar o fornecedor desses documentos ou quando prevaleçam outros interesses.

(12)

Nos termos do artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2560, ao conceder o acesso ao processo, a Comissão deve garantir a proteção dos segredos comerciais e outras informações confidenciais. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras pormenorizadas que permitam à Comissão solicitar às pessoas e empresas que apresentem ou tenham apresentado informações, incluindo documentos, que identifiquem segredos comerciais ou informações confidenciais nas suas observações ou relativamente a informações num resumo ou numa decisão, bem como que permitam à Comissão decidir sobre o tratamento de determinadas informações em caso de desacordo quanto à confidencialidade.

(13)

Uma vez que os prazos legais estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2560 começam a correr a partir das notificações, é igualmente necessário determinar as condições que regem esses prazos e o momento em que as notificações produzem efeitos. Em especial, devem ser determinados o início e o termo dos prazos, bem como as circunstâncias que determinam a sua suspensão.

(14)

A transmissão de documentos à Comissão e pela Comissão deve, em princípio, ser efetuada por meios digitais, tendo em conta a evolução das tecnologias da informação e da comunicação e o benefício ambiental dessas transmissões. Em particular, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alíneas a), b) e h), do Regulamento (UE) 2022/2560, tal deve aplicar-se às notificações, às respostas aos pedidos de informações, às observações sobre os motivos invocados pela Comissão para adotar a sua decisão dirigida à empresa investigada, bem como aos compromissos propostos pelas partes notificantes.

(15)

Por razões de transparência e de segurança jurídica, o presente regulamento deve entrar em vigor antes do início da aplicação do Regulamento (UE) 2022/2560,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Em conformidade como artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, o presente regulamento estabelece disposições pormenorizadas relativas:

1)

À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações de concentrações;

2)

À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações das contribuições financeiras estrangeiras e da declaração de que não houve qualquer contribuição financeira estrangeira no contexto de procedimentos de contratação pública;

3)

Aos aspetos processuais das declarações prestadas oralmente nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do artigo 14.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2022/2560;

4)

Às regras pormenorizadas em matéria de divulgação, de acesso ao processo e de informações confidenciais nos termos dos artigos 42.o e 43.° do Regulamento (UE) 2022/2560;

5)

À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais dos requisitos de transparência;

6)

Às regras pormenorizadas para o cálculo dos prazos;

7)

Aos aspetos processuais e aos prazos para propor compromissos, nos termos dos artigos 25.o e 31.° do Regulamento (UE) 2022/2560.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Partes notificantes» para efeitos de notificações de concentrações, as pessoas ou empresas obrigadas a apresentar uma notificação nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2)

«Outras pessoas envolvidas» para efeitos de notificações de concentrações, as pessoas envolvidas no projeto de concentração que não as partes notificantes, tais como o vendedor e a empresa ou parte da empresa objeto da concentração.

3)

«Partes notificantes» para efeitos de notificações e de declarações relativas a contribuições financeiras estrangeiras no contexto da contratação pública, todos os operadores económicos, grupos de operadores económicos, subcontratantes principais e fornecedores principais abrangidos pela obrigação de notificação em conformidade com o artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560.

4)

«Dias úteis», todos os dias com exceção dos sábados, domingos e outros dias feriados da Comissão, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO II

NOTIFICAÇÕES

Artigo 3.o

Pessoas com legitimidade para apresentar notificações e declarações

1.   As notificações de concentrações nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2022/2560 devem ser apresentadas pelas partes notificantes referidas no artigo 2.o, n.o 1. Cada parte notificante é responsável pela exatidão das informações que fornece.

2.   As notificações e as declarações nos procedimentos de contratação pública devem ser apresentadas à autoridade ou entidade adjudicante pelo operador económico ou, no caso dos grupos de operadores económicos, dos subcontratantes principais e dos fornecedores principais, pelo contratante principal ou concessionário principal, a que se refere o artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2560, em seu nome e em nome de qualquer das partes notificantes referidas no artigo 2.o, n.o 3. Cada parte notificante só é responsável pela exatidão das informações relacionadas com as contribuições financeiras estrangeiras que lhe tenham sido concedidas.

3.   Quando as notificações ou as declarações forem assinadas por representantes externos autorizados de pessoas ou de empresas, esses representantes devem apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação.

Artigo 4.o

Notificação prévia das concentrações

1.   As notificações de concentrações nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2022/2560 devem ser apresentadas utilizando o formulário para a notificação de concentrações constante do anexo I. As notificações conjuntas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560 devem ser apresentadas num formulário único.

2.   O formulário para a notificação de concentrações e todos os documentos de apoio pertinentes devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 25.o.

3.   As notificações devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União. Salvo acordo em contrário da Comissão e das partes notificantes, a língua da notificação é também a língua do procedimento, bem como de qualquer procedimento administrativo subsequente perante a Comissão no âmbito do Regulamento (UE) 2022/2560 relativo à mesma concentração. Os documentos de apoio devem ser enviados na sua língua original. Se a língua original de um documento não for uma das línguas oficiais da União, deve ser anexada uma tradução na língua do procedimento.

4.   A Comissão pode, mediante pedido escrito, dispensar uma parte notificante requerente da obrigação de prestar quaisquer informações no formulário de notificação constante do anexo I, incluindo documentos, ou de qualquer outro requisito constante do formulário de notificação relacionado com estas informações.

5.   A Comissão confirma sem demora por escrito às partes notificantes a receção da notificação e de qualquer resposta a um ofício enviado pela Comissão nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

Notificações e declarações de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública

1.   As notificações de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública devem ser apresentadas à autoridade ou entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação pública em causa utilizando o formulário constante do anexo II, num formulário que contenha informações sobre todas as partes notificantes relacionadas com uma proposta ou um pedido de participação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2.   Quando, nos procedimentos de contratação pública que atinjam os limiares previstos no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, nenhuma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação tiver sido concedida por um país terceiro às partes notificantes nos últimos três anos, estas partes devem apresentar, em vez de uma notificação, uma declaração. A declaração deve ser apresentada à autoridade ou entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação pública em causa, num formulário, da forma prescrita no título 7 da introdução e no anexo II, secção 7. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, as contribuições financeiras estrangeiras cujo montante total por país terceiro seja inferior ao montante do auxílio de minimis, tal como definido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 durante um período de três anos consecutivos anterior à declaração não têm de ser mencionadas na declaração.

3.   A notificação, incluindo todos os documentos de apoio pertinentes, ou a declaração deve ser transferida pela autoridade ou entidade adjudicante para a Comissão em conformidade com o artigo 26.o.

4.   As notificações e as declarações devem ser apresentadas pela autoridade ou entidade adjudicante numa das línguas oficiais da União. Salvo acordo em contrário da Comissão e das partes notificantes, a língua da notificação ou da declaração é também a língua do processo, bem como a de qualquer procedimento administrativo subsequente perante a Comissão no âmbito do Regulamento (UE) 2022/2560 relativo ao mesmo procedimento de contratação pública. Os documentos de apoio devem ser enviados na sua língua original. Se a língua original de qualquer documento não for uma das línguas oficiais da União, deve ser anexada uma tradução na língua do processo.

5.   A Comissão pode, mediante pedido escrito das partes notificantes, e informando a autoridade ou entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação pública, dispensar uma parte notificante requerente da obrigação de prestar quaisquer informações no formulário de notificação constante do anexo II, incluindo documentos, ou de qualquer outro requisito constante do formulário de notificação relacionado com essas informações.

6.   A Comissão acusa sem demora a receção da notificação ou da declaração e de qualquer resposta a um ofício enviado pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.os 1 e 3, por escrito à autoridade ou entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação pública, com cópia do aviso de receção enviado às partes notificantes ou aos seus representantes externos autorizados.

Artigo 6.o

Data de produção de efeitos da notificação de concentrações

1.   Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, a data de produção de efeitos de uma notificação é a data em que a Comissão recebe uma notificação completa.

2.   Se a Comissão verificar que as informações, incluindo documentos, constantes da notificação estão incompletas, a Comissão informa por escrito e sem demora as partes notificantes ou os seus representantes externos autorizados. Nesses casos, a notificação produz efeitos na data em que a Comissão recebe as informações completas.

3.   Após a notificação, as partes notificantes devem comunicar sem demora à Comissão todas as informações pertinentes, incluindo alterações substanciais dos factos, que as partes notificantes teriam de notificar se tivessem ou devessem ter conhecimento dessas informações no momento da notificação. Quando essas informações forem suscetíveis de produzir um efeito significativo na apreciação, pela Comissão, da concentração notificada, a Comissão pode considerar que a notificação produz efeitos apenas na data em que recebe as informações em causa. A Comissão informa desse facto, imediatamente e por escrito, as partes notificantes ou os seus representantes.

4.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que a prestação de informações inexatas ou enganosas torna a notificação incompleta.

Artigo 7.o

Data de produção de efeitos das notificações e declarações de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública

1.   Nos procedimentos de contratação pública abertos, na aceção do artigo 27.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as notificações e as declarações produzem efeitos na data da sua receção pela Comissão. Nos procedimentos de contratação pública em várias fases, uma notificação ou uma declaração apresentada na fase de apresentação do pedido de participação, bem como a notificação atualizada ou a declaração atualizada apresentada na fase de apresentação da proposta final em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, última frase, do Regulamento (UE) 2022/2560, produzem efeitos na data em que são recebidas pela Comissão. Todavia, se a Comissão verificar que as informações, incluindo documentos, constantes da notificação ou declaração recebida estão incompletas, a Comissão informa por escrito e sem demora as partes notificantes ou os seus representantes externos autorizados. Nesses casos, a notificação ou a declaração produz efeitos na data em que a Comissão recebe as informações completas nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2.   Se a autoridade ou entidade adjudicante em causa exercer os seus direitos nos termos do artigo 56.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 76.o, n.o 4, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a fim de solicitar esclarecimentos sobre a notificação, a declaração, a notificação atualizada ou a declaração atualizada em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, última frase, e o artigo 29.o,n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, e decidir rejeitar a proposta ou o pedido de participação por falta de esclarecimentos, caso não tenham sido devidamente fornecidos, a notificação ou a declaração é considerada como não tendo sido efetuada nem transferida para a Comissão.

3.   Após a apresentação de uma notificação, declaração, notificação atualizada ou declaração atualizada, as partes notificantes devem comunicar sem demora à Comissão todas as informações novas pertinentes, incluindo alterações dos factos, que as partes notificantes teriam de notificar se tivessem ou devessem ter conhecimento dessas informações no momento da apresentação da notificação ou declaração completa ou da notificação atualizada ou declaração atualizada. Quando essas informações forem suscetíveis de produzir um efeito significativo na apreciação da Comissão, a Comissão pode considerar que a notificação, a declaração, a notificação atualizada ou a declaração atualizada produz efeitos apenas na data em que recebe as informações em causa. A Comissão comunica a data da produção de efeitos, por escrito e sem demora, às partes notificantes que apresentaram notificações no contexto dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos ou aos seus representantes externos, bem como à autoridade ou entidade adjudicante em causa.

4.   Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 17.o, 29.° e 33.° do Regulamento (UE) 2022/2560, considera-se que a prestação de informações inexatas ou enganosas torna a notificação incompleta.

CAPÍTULO III

INVESTIGAÇÃO PELA COMISSÃO

Artigo 8.o

Calendário para a apresentação de observações na sequência da abertura de uma investigação aprofundada

1.   Quando a Comissão abrir uma investigação aprofundada nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, o prazo durante o qual a empresa investigada, qualquer outra pessoa singular ou coletiva, os Estados-Membros e o país terceiro que concedeu a subvenção estrangeira podem apresentar as suas observações por escrito é fixado pela Comissão e não deve, normalmente, exceder um mês a contar da data em que a empresa investigada tenha sido informada da decisão ou, em todos os outros casos, a contar da data de publicação do resumo da decisão no Jornal Oficial da União Europeia. As observações devem ser apresentadas nos termos dos artigos 25.o e 26.°.

2.   Em casos devidamente justificados, a Comissão pode prorrogar o prazo estabelecido no n.o 1.

3.   Se as observações incluírem informações confidenciais, a pessoa que as apresenta deve fornecer uma versão não confidencial das observações ao mesmo tempo que a versão confidencial.

Artigo 9.o

Entrevistas

1.   Quando a Comissão entrevistar uma pessoa em conformidade com o artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão, no início da entrevista, indica a base jurídica e a finalidade da entrevista e informa a pessoa entrevistada de que registará a entrevista.

2.   Uma entrevista realizada nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/2560 pode ser registada sob qualquer forma.

3.   Deve ser disponibilizada à pessoa entrevistada uma cópia do registo da entrevista para que esta apresente as suas observações num prazo fixado pela Comissão.

Artigo 10.o

Declarações orais durante as inspeções

1.   Sempre que os funcionários ou outros acompanhantes mandatados pela Comissão solicitem aos representantes externos autorizados ou aos membros do pessoal de uma empresa ou associação de empresas explicações nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea c), ou do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2022/2560, essas explicações podem ser documentadas sob qualquer forma.

2.   Após a inspeção, deve ser disponibilizada à empresa ou associação de empresas em causa uma cópia de qualquer documentação efetuada nos termos do n.o 1.

3.   Sempre que um membro do pessoal de uma empresa ou associação de empresas que não esteja ou não estava autorizado pela empresa ou associação de empresas a dar explicações em nome da empresa ou da associação de empresas tenha fornecido explicações à Comissão, esta estabelece um prazo durante o qual a empresa ou associação de empresas pode comunicar à Comissão qualquer alteração das explicações fornecidas pelo referido membro do pessoal. As alterações devem ser aditadas às explicações documentadas nos termos do n.o 1.

Artigo 11.o

Informações das autoridades e entidades adjudicantes responsáveis pelos procedimentos de contratação pública

1.   A obrigação para os Estados-Membros, nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560, de fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias para a realização de investigações no âmbito do Regulamento (UE) 2022/2560 estende-se, em especial, às autoridades e entidades adjudicantes responsáveis pelos procedimentos de contratação pública em causa que disponham de informações relevantes para a investigação.

2.   A autoridade ou entidade adjudicante em causa deve transferir para a Comissão, juntamente com a notificação, as cópias dos documentos utilizados na elaboração dos documentos do concurso, incluindo, se disponíveis, qualquer estudo e o orçamento interno para o concurso, bem como as cópias de quaisquer outros documentos que a autoridade ou entidade adjudicante em causa possa considerar essenciais para a investigação. Se as partes notificantes apresentarem informações nos termos da secção 4 do anexo II, a autoridade ou entidade adjudicante em causa deve também transmitir as cópias de todas as propostas apresentadas relativas ao procedimento de contratação pública em causa. Se as propostas ainda não tiverem sido apresentadas ou não estiverem disponíveis no momento da notificação, as cópias devem ser transferidas para a Comissão logo que fiquem disponíveis. Se a autoridade ou entidade adjudicante em causa não transferir ou não conseguir transferir para a Comissão as cópias de todos os documentos relevantes para a investigação, a Comissão solicita-lhe que transfira as cópias dos documentos específicos pertinentes para a investigação da Comissão.

Artigo 12.o

Apresentação de informações sobre uma proposta indevidamente vantajosa

1.   Na medida em que ainda não tenham sido fornecidos pelas partes notificantes na sua notificação apresentada nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/2560, as justificações e os documentos de apoio conexos enumerados no formulário constante do anexo II, relacionados com a avaliação da natureza indevidamente vantajosa de uma proposta, devem ser apresentados à Comissão de acordo com os prazos e o formato especificados no artigo 8.o e podem ser apresentados durante a análise preliminar.

2.   Sempre que as partes notificantes decidam recorrer à possibilidade de apresentar justificações, devem fazer acompanhar essa apresentação de todos os documentos de apoio conexos enumerados no formulário constante do anexo II, a fim de fundamentar o seu pedido.

3.   Quando fornecer documentos de apoio, a empresa investigada deve identificar quaisquer informações que considere confidenciais, justificar devidamente esse pedido de confidencialidade e fornecer uma versão não confidencial em separado.

CAPÍTULO IV

COMPROMISSOS, TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO

Artigo 13.o

Prazos para a apresentação de compromissos no âmbito de concentrações notificadas

1.   No que diz respeito às concentrações notificadas à Comissão nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2022/2560, os compromissos propostos para efeitos de uma decisão a adotar nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560 devem ser apresentados à Comissão o mais tardar 65 dias úteis a contar da data de início da investigação aprofundada nos termos do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2.   Quando, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2560, for prorrogado o prazo para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, o prazo de 65 dias úteis para a apresentação de compromissos é automaticamente prorrogado pelo mesmo número de dias úteis.

3.   Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode considerar os compromissos mesmo que tenham sido propostos após o termo do prazo para a sua apresentação estabelecido no presente artigo. Ao decidir se considera ou não os compromissos propostos nessas circunstâncias, a Comissão tem especialmente em conta a necessidade de respeitar o procedimento de comité referido no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560.

Artigo 14.o

Prazos para a apresentação de compromissos em investigações no contexto de procedimentos de contratação pública

1.   No que diz respeito às contribuições financeiras estrangeiras notificadas à Comissão no contexto de procedimentos de contratação pública nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, os compromissos propostos pelos operadores económicos em causa nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560 devem ser apresentados à Comissão o mais tardar no prazo de 50 dias úteis a contar da data de início da investigação aprofundada. Em função do seu âmbito de aplicação e após consulta da autoridade ou entidade adjudicante, pode considerar-se que os compromissos recebidos pela Comissão constituem um caso excecional devidamente justificado para prorrogar o prazo para a adoção de uma decisão de encerramento da investigação aprofundada, na aceção do artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2.   Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode considerar os compromissos propostos após o termo do prazo estabelecido no n.o 1. Ao decidir se considera ou não os compromissos propostos nessas circunstâncias, a Comissão tem especialmente em conta a necessidade de respeitar o procedimento de comité referido no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560.

Artigo 15.o

Procedimento para apresentação de compromissos

1.   Os compromissos propostos pela empresa investigada devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 25.o para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560 ou com o artigo 26.o para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2.   Quando propuser compromissos, a empresa investigada deve ao mesmo tempo identificar quaisquer informações que considere confidenciais, justificar devidamente esse pedido de confidencialidade e fornecer uma versão não confidencial dos compromissos em separado.

3.   Nos procedimentos abrangidos pelos capítulos 3 e 4 do Regulamento (UE) 2022/2560, os compromissos propostos devem ser assinados pelas partes notificantes, bem como por quaisquer outras pessoas envolvidas às quais os compromissos imponham obrigações.

Artigo 16.o

Transparência e comunicação

Se for caso disso, a Comissão pode, por meio de decisão adotada na sequência de uma investigação aprofundada nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/2560, impor obrigações de comunicação e transparência a uma empresa em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, e com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2560. Essas obrigações podem dizer respeito à prestação de informações relativas a qualquer das seguintes situações:

a)

As contribuições financeiras estrangeiras recebidas durante um determinado período com início no dia seguinte à data de adoção da decisão que impõe essa obrigação;

b)

A participação em concentrações ou em procedimentos de contratação pública (em que a empresa investigada apresenta uma proposta num concurso aberto ou um pedido de participação num procedimento de contratação pública em várias fases) durante um determinado período, com início no dia seguinte à data de adoção da decisão que impõe essa obrigação;

c)

A execução de uma decisão relativa a compromissos adotada nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 25.o, n.o 3, alínea a), ou do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, de uma decisão que imponha medidas corretivas adotada nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, de uma decisão de proibir uma concentração adotada nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2560, ou de uma decisão de proibir a adjudicação do contrato adotada nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560.

CAPÍTULO V

APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

Artigo 17.o

Apresentação de observações

1.   Quando, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão informar a empresa investigada dos motivos por ela invocados para adotar a decisão, a Comissão fixa um prazo não inferior a dez dias úteis durante o qual essa empresa pode apresentar as suas observações por escrito. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo daquele prazo.

2.   A empresa investigada deve apresentar à Comissão quaisquer observações por escrito, bem como quaisquer documentos pertinentes que atestem os factos expostos nessas observações, em conformidade com os artigos 25.o e 26.°.

3.   Sempre que, nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão adote uma decisão provisória relativa a medidas provisórias, a Comissão fixa um prazo durante o qual a empresa investigada pode apresentar as suas observações sobre essa decisão por escrito. Logo que a empresa investigada tenha apresentado as suas observações, a Comissão toma uma decisão final sobre as medidas provisórias que revogue, altere ou confirme a decisão provisória. Sempre que a empresa investigada não tenha apresentado observações por escrito no prazo fixado pela Comissão, a decisão provisória torna-se definitiva no termo desse prazo.

4.   Se for caso disso e mediante pedido fundamentado da empresa investigada antes do termo do prazo inicial, a Comissão pode prorrogar os prazos fixados em conformidade com os n.os 1 e 3.

CAPÍTULO VI

UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES E TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

Artigo 18.o

Utilização de informações pela Comissão

1.   Nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, um fornecedor de informações pode aceitar que a Comissão tenha o direito de utilizar as informações obtidas nos termos desse regulamento para fins diferentes daqueles para os quais as informações foram inicialmente obtidas pela Comissão.

2.   Se o fornecedor de informações conceder uma derrogação à Comissão nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, deve indicar as informações específicas que permite serem utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais as informações foram obtidas e indicar as razões pelas quais essas informações seriam pertinentes para esses outros fins, incluindo na aplicação de outros atos da União.

3.   Se solicitar ao fornecedor de informações que conceda uma derrogação nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão especifica as informações abrangidas por esse pedido e os fins para os quais tenciona utilizar essas informações. A utilização dessas informações pela Comissão não deve exceder os objetivos indicados pela Comissão e acordados pelo fornecedor.

Artigo 19.o

Identificação e proteção de informações confidenciais

1.   Salvo disposição em contrário prevista no artigo 20.o do presente regulamento e no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2022/2560, e sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão não divulga nem faculta o acesso às informações, incluindo os documentos, na medida em que contenham segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

2.   Sempre que solicite informações nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2022/2560, ouça pessoas nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/2560 ou solicite explicações orais durante as inspeções nos termos dos artigos 14.o e 15.° do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão informa essas pessoas, empresas ou associações de empresas de que, ao fornecerem as informações à Comissão, concordam que o acesso a essas informações possa ser concedido nos termos do artigo 20.o. Se a Comissão receber de outro modo informações por parte dos fornecedores de informações, informá-los-á de que o acesso às informações que fornecem pode ser concedido nos termos do artigo 20.o.

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o e 15.°, a Comissão pode exigir que, dentro de um determinado prazo, os fornecedores de informações que forneçam documentos ou outras informações nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560:

a)

Identifiquem os documentos ou partes de documentos, ou outras informações, que considerem conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais;

b)

Identifiquem as pessoas em relação às quais esses documentos ou outras informações são considerados confidenciais;

c)

Fundamentem os seus pedidos relativos a segredos comerciais e outras informações confidenciais em relação a cada documento ou parte de documento, ou outras informações;

d)

Forneçam à Comissão uma versão não confidencial dos documentos ou partes de documentos, ou outras informações, em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais foram ocultados de forma clara e inteligível;

e)

Forneçam uma descrição concisa, não confidencial e clara de cada elemento de informação ocultado.

4.   A Comissão exige que uma empresa investigada identifique, dentro de um determinado prazo, as partes de um resumo nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2022/2560 ou de uma decisão nos termos dos artigos 11.o, 25.° e 31.° do Regulamento (UE) 2022/2560, que considera conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais antes da publicação do resumo ou da decisão. Sempre que sejam identificados segredos comerciais ou outras informações confidenciais, a empresa investigada deve justificar essa identificação no prazo fixado pela Comissão.

5.   Se um fornecedor de informações ou uma empresa investigada não identificar as informações que considera confidenciais em conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4, a Comissão pode presumir que as informações em causa não contêm informações confidenciais.

6.   Se a Comissão estimar que certas informações consideradas confidenciais por um fornecedor de informações ou pela empresa investigada podem ser divulgadas, quer porque essas informações não constituem um segredo comercial ou outras informações confidenciais, quer porque existe um interesse superior na sua divulgação, a Comissão informa o fornecedor de informações ou a empresa investigada da sua intenção de divulgar essas informações. Caso o fornecedor da informação ou a empresa investigada apresente objeções no prazo de cinco dias úteis após ter sido informada das intenções da Comissão, a Comissão pode adotar uma decisão que especifique a data a partir da qual as informações serão divulgadas ou, no caso do n.o 4, publicadas no resumo ou na decisão. Esta data não pode ser inferior a cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão da Comissão. A decisão deve ser notificada à pessoa singular ou coletiva em causa.

7.   O presente artigo não obsta a que a Comissão utilize e divulgue, na medida do necessário, informações que demonstrem a existência de uma subvenção estrangeira suscetível de falsear a concorrência.

CAPÍTULO VII

ACESSO AO PROCESSO

Artigo 20.o

Acesso ao processo da Comissão e utilização de documentos

1.   Depois de a Comissão informar a empresa investigada dos motivos pelos quais tenciona adotar uma decisão, a empresa investigada pode solicitar o acesso ao processo da Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2.   O direito de acesso ao processo da Comissão não abrange:

a)

Os documentos internos da Comissão;

b)

Os documentos internos das autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros, incluindo as autoridades da concorrência e as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

c)

A correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros, incluindo as autoridades da concorrência e as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

d)

A correspondência entre as autoridades dos Estados-Membros e entre os Estados-Membros e países terceiros.

3.   Ao facultar o acesso ao processo, a Comissão fornece à empresa investigada uma versão não confidencial de todos os documentos mencionados nos motivos invocados pela Comissão para adotar uma decisão.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5, a Comissão faculta também o acesso a todos os documentos constantes do seu processo, sem ocultações por razões de confidencialidade, em condições de divulgação a definir numa decisão da Comissão. As condições de divulgação são determinadas em conformidade com o seguinte:

a)

O acesso aos documentos ao abrigo do presente número só deve ser concedido a um número limitado de consultores jurídicos e económicos externos e peritos técnicos externos determinados, contratados pela empresa investigada e cujos nomes tenham sido previamente comunicados à Comissão;

b)

Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados devem ser empresas, trabalhadores de empresas ou encontrar-se numa situação comparável à dos trabalhadores de empresas. Todos eles devem estar vinculados pelas condições de divulgação;

c)

As pessoas constantes da lista de consultores jurídicos e económicos externos e de peritos técnicos externos determinados não devem, na data da decisão da Comissão que estabelece as condições de divulgação, manter uma relação de trabalho com a empresa investigada ou fazer parte da administração da mesma ou encontrar-se numa situação comparável à de um trabalhador ou um administrador da empresa investigada. Se o consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado estabelecer posteriormente uma tal relação com a empresa investigada, quer durante a investigação, quer durante os três anos seguintes ao termo da investigação da Comissão, o consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado e a empresa investigada devem informar sem demora a Comissão dos termos dessa relação. O consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado deve dar igualmente à Comissão uma garantia de que já não tem acesso a informações ou documentos constantes do processo a que acedeu nos termos do presente número, que não foram disponibilizados pela Comissão à empresa investigada. Devem igualmente dar à Comissão garantias de que continuarão a cumprir os requisitos referidos nas alíneas d) e e) do presente número;

d)

Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados não devem divulgar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo a uma pessoa singular ou coletiva que não esteja vinculada pelas condições de divulgação;

e)

Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados não devem utilizar nenhum dos documentos facultados nem o seu conteúdo para outros fins que não os referidos no n.o 10 infra.

5.   A Comissão especifica, nas condições de divulgação, os meios técnicos da divulgação e a sua duração. A divulgação pode ser efetuada por via eletrónica junto dos consultores jurídicos e económicos e dos peritos técnicos determinados ou (para alguns ou todos os documentos) apenas nas instalações da Comissão. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode decidir não conceder o acesso de acordo com as condições de divulgação referidas no n.o 4 a determinados documentos, ou conceder o acesso a documentos parcialmente ocultados, se determinar que o prejuízo que o fornecedor de informações seria suscetível de sofrer com a divulgação de acordo com essas condições se sobreporia, em termos gerais, à importância da divulgação para o exercício dos direitos de defesa. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a Comissão procede a uma apreciação semelhante sobre a importância da divulgação quando analisar a necessidade de divulgar na totalidade ou parcialmente a correspondência entre a Comissão e as autoridades públicas dos Estados-Membros ou de países terceiros e outros tipos de documentos sensíveis facultados pelas autoridades públicas dos Estados-Membros ou de países terceiros. Antes da divulgação dessa correspondência ou desses documentos, a Comissão consulta as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro.

6.   Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados a que se refere o n.o 4, alínea a), podem, no prazo de uma semana a contar da obtenção de acesso ao processo de acordo com as condições de divulgação, apresentar à Comissão um pedido fundamentado de acesso a uma versão não confidencial de qualquer documento constante do processo da Comissão que ainda não tenha sido facultado à empresa investigada nos termos do n.o 3, com vista a disponibilizar esse documento à empresa investigada. Ou podem apresentar um pedido fundamentado de extensão das condições de divulgação a consultores jurídicos e económicos externos e outros peritos técnicos externos determinados suplementares. Esse acesso suplementar a uma versão não confidencial dos documentos ou essa extensão a outras pessoas só pode ser concedido(a) a título excecional e desde que seja demonstrado que é essencial para o correto exercício dos direitos de defesa da empresa investigada.

7.   Para efeitos da aplicação dos n.os 5 ou 6, a Comissão pode solicitar que o fornecedor de informações que apresentou os documentos em causa forneça uma versão não confidencial dos mesmos nos termos do artigo 19.o, n.o 3.

8.   Se a Comissão considerar que qualquer dos pedidos apresentados nos termos do n.o 6 é fundamentado tendo em conta a necessidade de garantir que a empresa investigada está em condições de exercer efetivamente os seus direitos de defesa, a Comissão disponibiliza uma versão não confidencial à empresa investigada ou adota uma decisão que alargue as condições de divulgação para os documentos em questão.

9.   Em qualquer momento do procedimento a Comissão pode, em vez do método de concessão de acesso ao processo previsto no n.o 4 supra, ou em combinação com esse método, dar acesso a alguns ou a todos os documentos ocultados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, a fim de evitar atrasos ou encargos administrativos desproporcionados.

10.   As informações obtidas através do acesso ao processo só devem ser utilizadas para efeitos dos procedimentos pertinentes para a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2560.

CAPÍTULO VIII

PRAZOS

Artigo 21.o

Prazos

1.   Os prazos previstos ou fixados pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 ou do presente regulamento são calculados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (4) e com as regras específicas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 22.o. Em caso de conflito, prevalece o disposto no presente regulamento.

2.   Os prazos começam a correr no dia útil seguinte ao acontecimento a que faz referência a disposição aplicável do Regulamento (UE) 2022/2560 ou do presente regulamento.

Artigo 22.o

Termo dos prazos

1.   Um prazo calculado em dias úteis termina no final do seu último dia útil.

2.   Um prazo fixado pela Comissão em termos de uma data termina no final do dia correspondente.

Artigo 23.o

Suspensão dos prazos nas concentrações

1.   A Comissão pode suspender os prazos referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2022/2560 nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560 ou por qualquer dos seguintes motivos:

a)

Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, às partes notificantes ou a quaisquer outras pessoas envolvidas não ter sido prestada ou não o ter sido de forma completa no prazo fixado pela Comissão;

b)

Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560 a outras empresas ou associações de empresas não ter sido prestada ou não o ter sido de forma completa no prazo fixado pela Comissão, devido a circunstâncias imputáveis a uma das partes notificantes ou a qualquer outra pessoa envolvida;

c)

Uma das partes notificantes ou qualquer outra pessoa envolvida ter recusado sujeitar-se a uma inspeção a realizar pela Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 1, e ordenada por decisão nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, ou cooperar na realização dessa inspeção em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560;

d)

As partes notificantes não terem comunicado à Comissão informações pertinentes, incluindo alterações dos factos do tipo referido no artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   Quando a Comissão, nos termos do n.o 1, suspender um prazo referido no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2022/2560, o prazo é suspenso nos casos referidos:

a)

No n.o 1, alíneas a) e b), durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado no pedido de informações e a receção das informações completas e exatas solicitadas, ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes ou quaisquer outras partes envolvidas de que, à luz dos resultados da sua análise em curso ou da evolução do mercado, as informações solicitadas deixaram de ser necessárias;

b)

No n.o 1, alínea c), durante o período compreendido entre a tentativa malograda de inspeção e a conclusão efetiva da inspeção ordenada por via de decisão, ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes ou quaisquer outras pessoas envolvidas de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, a inspeção ordenada deixou de ser necessária;

c)

No n.o 1, alínea d), durante o período compreendido entre a data em que a Comissão deveria ter sido informada das informações pertinentes, incluindo alterações dos factos, e a receção das informações completas e exatas, ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, as informações deixaram de ser necessárias.

3.   A suspensão do prazo tem início no dia útil seguinte ao da ocorrência da causa da suspensão. A suspensão do prazo cessa no final do dia do desaparecimento da causa da suspensão. Se esse dia não for um dia útil, a suspensão do prazo cessa no final do dia útil seguinte.

4.   A Comissão trata, num prazo razoável, todos os dados recebidos no âmbito da sua investigação que lhe permitam considerar que as informações solicitadas ou uma inspeção ordenada deixaram de ser necessárias, na aceção do n.o 2, alíneas a), b) e c).

Artigo 24.o

Suspensão dos prazos durante análises preliminares no contexto de procedimentos de contratação pública

Quando a Comissão suspender o prazo para a análise preliminar nos termos do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2560, essa suspensão tem início no dia útil seguinte ao termo do prazo de 20 dias úteis. A suspensão do prazo cessa no final do dia em que a notificação atualizada completa tenha sido apresentada à Comissão. Se esse dia não for um dia útil, a suspensão do prazo cessa no final do dia útil seguinte.

CAPÍTULO IX

TRANSMISSÃO E ASSINATURA DOS DOCUMENTOS

Artigo 25.o

Transmissão e assinatura dos documentos nas concentrações

1.   A transmissão de documentos à Comissão e pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 e do presente regulamento deve ser efetuada por meios digitais, exceto se a Comissão autorizar excecionalmente a utilização dos meios identificados nos n.os 6 e 7.

2.   Caso seja necessária uma assinatura, os documentos enviados à Comissão por meios digitais devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada (QES) conforme com os requisitos dispostos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

3.   As especificações técnicas relativas aos meios de transmissão e à assinatura podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e disponibilizadas no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.

4.   Com exceção do formulário incluído no anexo I, todos os documentos transmitidos à Comissão por meios digitais num dia útil são considerados recebidos no dia em que foram enviados, desde que um aviso de receção demonstre no seu carimbo temporal que foram recebidos nesse dia. O formulário incluído no anexo I transmitido à Comissão por meios digitais num dia útil é considerado recebido no dia em que foi enviado, desde que um aviso de receção demonstre no seu carimbo temporal que foi recebido nesse dia, antes ou durante o horário de funcionamento indicado no sítio Web da DG Concorrência. O formulário incluído no anexo I transmitido à Comissão por meios digitais num dia útil após o horário de funcionamento indicado no sítio Web da DG Concorrência é considerado recebido no dia útil seguinte. Todos os documentos transmitidos à Comissão por via eletrónica fora de um dia útil são considerados recebidos no dia útil seguinte.

5.   Os documentos transmitidos à Comissão por via eletrónica não são considerados recebidos se os documentos ou parte deles:

a)

Forem inaproveitáveis ou inutilizáveis (corrompidos);

b)

Contiverem vírus, malware ou outras ameaças;

c)

Contiverem assinaturas eletrónicas cuja validade não possa ser verificada pela Comissão.

A Comissão informa sem demora o remetente se ocorrer uma das circunstâncias referidas nas alíneas a), b) ou c).

6.   Os documentos transmitidos à Comissão por correio registado são considerados recebidos no dia da sua chegada ao endereço indicado no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.

7.   Os documentos entregues em mão à Comissão são considerados recebidos no dia da sua chegada ao endereço publicado no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão, desde que tal seja confirmado num aviso de receção pela Comissão.

Artigo 26.o

Transmissão e assinatura de documentos no contexto de procedimentos de contratação pública (notificações e procedimentos oficiosos)

1.   A transmissão de documentos à Comissão e pela Comissão no contexto de procedimentos de contratação pública nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 e do presente regulamento deve ser efetuada por meios digitais, exceto se a Comissão autorizar excecionalmente a utilização dos meios identificados nos n.os 5 e 6.

2.   Nos procedimentos relativos a subvenções estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública, a utilização de uma assinatura eletrónica qualificada (QES) em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 não é obrigatória. A notificação ou declaração deve ser assinada por todas as partes notificantes obrigadas a notificar no contexto das notificações em matéria de contratos públicos.

3.   As especificações técnicas relativas aos meios de transmissão e à assinatura podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e disponibilizadas no sítio Web da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão.

4.   Aquando da assinatura dos documentos e da sua transmissão à Comissão no contexto de procedimentos de contratação pública, são aplicáveis por analogia as disposições do artigo 25.o, n.os 4 e 5.

5.   Os documentos transmitidos à Comissão por correio registado são considerados recebidos no dia da sua chegada ao endereço indicado no sítio Web da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão.

6.   Os documentos entregues em mão à Comissão são considerados recebidos no dia da sua chegada ao endereço publicado no sítio Web da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão, desde que tal seja confirmado num aviso de receção pela Comissão.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 330 de 23.12.2022, p. 1.

(2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(3)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).


ANEXO I

Formulário FS-CO relativo à notificação de uma concentração, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560

Índice

1.

Objetivo do formulário FS-CO 18

2.

Tipos de informações exigidas pelo formulário FS-CO 18

3.

Informações que não estão razoavelmente disponíveis 19

4.

Informações que não são necessárias para a análise do processo pela Comissão 19

5.

Contactos prévios à notificação e pedidos de dispensa 20

6.

Obrigação de apresentar uma notificação exata e completa 20

7.

Como proceder à notificação 21

8.

Confidencialidade e dados pessoais 21

9.

Definições e instruções para efeitos do presente formulário FS-CO 22

SECÇÃO 1:

Descrição da concentração 22

SECÇÃO 2:

Informações relativas às partes 22

SECÇÃO 3:

Pormenores relativos à concentração, à propriedade e ao controlo 23

SECÇÃO 4:

Limiares de notificação 24

SECÇÃO 5:

Contribuições financeiras estrangeiras 25

SECÇÃO 6:

Impacto no mercado interno das contribuições financeiras estrangeiras na concentração 27

SECÇÃO 7:

Possíveis efeitos positivos 28

SECÇÃO 8:

Documentação de apoio 28

SECÇÃO 9:

Atestado 29

INTRODUÇÃO

1.   Objetivo do formulário FS-CO

1.

O presente formulário FS-CO especifica as informações que devem ser fornecidas pela(s) parte(s) notificante(s) aquando da notificação à Comissão de um projeto de concentração no âmbito do sistema de controlo das subvenções estrangeiras da União. O sistema de controlo das subvenções estrangeiras da União está estabelecido no Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e no Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno («regulamento de execução») (2), do qual o presente formulário FS-CO consta em anexo.

2.   Tipos de informações exigidas pelo formulário FS-CO

2.

O formulário FS-CO exige as seguintes informações:

a)

Informações de base que, em princípio, são necessárias para a avaliação de todas as concentrações (secções 1 a 4).

b)

Informações sobre contribuições financeiras estrangeiras recebidas pelas partes nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560 (secção 5). Em especial, nos termos da secção 5 do formulário FS-CO, são exigidas informações pormenorizadas sobre cada uma das contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas às partes na concentração nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo que possam ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2022/2560. Em relação a outras contribuições financeiras estrangeiras, o formulário FS-CO exige uma panorâmica dos vários tipos de contribuições financeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas à(s) parte(s) notificante(s) nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo, em conformidade com as instruções fornecidas no quadro 1. A Comissão pode, caso a caso, solicitar informações mais pormenorizadas sobre qualquer dos tipos de contribuições financeiras incluídas em resposta às perguntas da secção 5 e do quadro 1, ou sobre quaisquer outras contribuições financeiras estrangeiras recebidas pela(s) parte(s) na concentração. Em qualquer caso, todas as contribuições financeiras estrangeiras concedidas às partes na concentração nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo devem ser tidas em conta para determinar se o limiar de notificação nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560 é atingido, independentemente de serem ou não solicitadas informações sobre as mesmas nos termos da secção 5.

c)

Informações necessárias para avaliar se as contribuições financeiras estrangeiras na concentração podem distorcer o mercado interno na aceção do artigo 4.o ou 5.° do Regulamento (UE) 2022/2560 (tanto em relação ao processo de aquisição como às atividades que as partes na concentração realizarão) (secção 6).

d)

Informações sobre os possíveis efeitos positivos das subvenções estrangeiras (secção 7).

e)

Documentação de apoio (secção 8).

3.

Para que uma notificação seja considerada completa, devem, em princípio, ser fornecidas as informações exigidas nas secções 1 a 6 e 8. Em contrapartida, cabe à(s) parte(s) notificante(s) decidir se devem ou não fornecer as informações exigidas na secção 7, que trata de informações sobre os possíveis efeitos positivos das subvenções estrangeiras no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno, bem como outros efeitos positivos em relação aos objetivos estratégicos em causa.

4.

Nenhuma das informações solicitadas no formulário FS-CO prejudica a possibilidade de a Comissão solicitar mais informações num pedido de informações.

3.   Informações que não estão razoavelmente disponíveis

5.

Caso a(s) parte(s) notificante(s), no todo ou em parte, não disponha(m) razoavelmente de informações específicas exigidas pelo presente formulário FS-CO, pode(m) solicitar à Comissão que dispense a obrigação de fornecer as informações pertinentes ou qualquer outro requisito no formulário FS-CO relacionado com essas informações. O pedido deve ser apresentado em conformidade com as instruções dos considerandos 9 a 11 da presente introdução.

4.   Informações que não são necessárias para a análise do processo pela Comissão

6.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do regulamento de execução, a Comissão pode dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação na notificação, incluindo documentos, ou de quaisquer outros requisitos, no formulário FS-CO relacionados com essas informações se considerar que o cumprimento destas obrigações ou requisitos não é necessário para a análise do processo.

7.

A(s) parte(s) notificante(s) pode(m) solicitar que a Comissão dispense da obrigação de fornecer as informações pertinentes ou de qualquer outro requisito no formulário FS-CO relacionado com essas informações. Este pedido deve ser apresentado em conformidade com as instruções para os pedidos de dispensa fixadas nos considerandos 9 a 11 da presente introdução.

5.   Contactos prévios à notificação e pedidos de dispensa

8.

A(s) parte(s) notificante(s) é (são) incentivada(s) a participar em discussões prévias à notificação com antecedência suficiente, de preferência com base num projeto de notificação. A possibilidade de participar em contactos antes da notificação é um serviço oferecido pela Comissão à(s) parte(s) notificante(s) numa base voluntária, a fim de preparar a análise preliminar de uma subvenção estrangeira no contexto de uma concentração. Assim, embora não sejam obrigatórios, os contactos prévios à notificação podem ser extremamente importantes para a(s) parte(s) notificante(s) e para a Comissão determinarem, nomeadamente, o volume exato de informações exigidas numa notificação, em especial no que diz respeito às informações a fornecer nos termos da secção 5 e do quadro 1, e para assegurar que a notificação está completa. Além disso, os contactos prévios à notificação podem resultar numa redução das informações exigidas.

9.

No decurso dos contactos prévios à notificação, a(s) parte(s) notificante(s) pode(m) solicitar dispensas de apresentação de determinadas informações exigidas pelo presente formulário. A Comissão examinará os pedidos de dispensa, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

A(s) parte(s) notificante(s) fundamenta(m) devidamente as razões pelas quais as informações em causa não estão razoavelmente disponíveis. Sempre que adequado e na medida do possível, a(s) parte(s) notificante(s) deve(m) fornecer as melhores estimativas para os dados em falta, identificar as fontes dessas estimativas ou indicar onde a Comissão poderá obter qualquer das informações solicitadas que não estejam disponíveis.

b)

A(s) parte(s) notificante(s) fundamenta(m) devidamente as razões pelas quais as informações em causa não são necessárias para a análise do processo.

10.

Os pedidos de dispensa devem ser efetuados durante a pré-notificação, por escrito, de preferência no próprio projeto de notificação (no início da secção ou subsecção pertinente). A Comissão tratará os pedidos de dispensa durante a pré-notificação no contexto da apreciação do projeto de notificação.

11.

O facto de a Comissão poder ter aceitado que uma determinada informação solicitada pelo presente formulário FS-CO possa ser omitida de uma notificação em nada deve impedir que a Comissão a solicite, a qualquer momento no decorrer do processo, nomeadamente através de um pedido de informações nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2022/2560.

6.   Obrigação de apresentar uma notificação exata e completa

12.

Tal como se explica nos considerandos 2 a 4 da presente introdução, para que a notificação seja considerada completa, as informações solicitadas nas secções 1 a 6 e 8 devem, em princípio, ser fornecidas em todos os casos. Todas as informações exigidas devem ser fornecidas nas secções adequadas e devem ser exatas e completas.

13.

Em especial, importa notar o seguinte:

a)

O prazo de 25 dias úteis previsto no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2022/2560 tem início no dia útil seguinte ao da receção da notificação completa. Esta exigência destina-se a assegurar que a Comissão possa apreciar a concentração notificada dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2560.

b)

A(s) parte(s) notificante(s) deve(m) verificar, durante a elaboração da notificação, se todos os nomes e números das pessoas a contactar fornecidos à Comissão e, em especial, os endereços de correio eletrónico, são exatos, pertinentes e estão atualizados.

c)

Os dados de contacto solicitados devem ser fornecidos no formato prescrito pela Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») da Comissão no seu sítio Web. Para um processo de investigação adequado, é essencial que os dados de contacto sejam exatos. Para o efeito, os endereços de correio eletrónico devem ser personalizados e atribuídos a pessoas de contacto específicas e, por conseguinte, devem ser evitadas as caixas de correio geral de empresa (por exemplo, info@, hello@). A Comissão pode declarar a notificação como estando incompleta com base em dados de contacto inadequados.

d)

A documentação de apoio referida na secção 8 deve ser fornecida juntamente com um quadro recapitulativo, de acordo com o formato prescrito pela DG Concorrência no seu sítio Web.

e)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do regulamento de execução, considera-se que as informações incorretas ou enganosas constantes da notificação ou apresentadas em conjunto com ela tornam a notificação incompleta para efeitos de determinação da data de produção de efeitos da notificação.

f)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560, à empresa que, deliberadamente ou por negligência, preste informações inexatas ou enganosas, podem ser aplicadas coimas até 1 % do seu volume de negócios total. Além disso, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão pode revogar a sua decisão sobre uma concentração se esta se baseou em informações incompletas, inexatas ou enganosas.

7.   Como proceder à notificação

14.

As notificações devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União. Os nomes das partes notificantes devem também ser apresentados na sua língua original. As informações exigidas pelo presente formulário FS-CO devem ser especificadas utilizando as secções e subsecções e, se for caso disso, acompanhadas de documentos de apoio em anexo. A notificação apresentada deve incluir um atestado assinado, tal como previsto na secção 9. Se as informações fornecidas em duas secções diferentes se sobrepuserem parcialmente (ou totalmente), podem ser utilizadas referências cruzadas.

15.

A notificação deve ser assinada pelas pessoas legalmente autorizadas a agir em nome de cada parte notificante ou por um ou mais representantes autorizados da(s) parte(s) notificante(s). A(s) procuração(ões) correspondente(s) (ou prova escrita de que estão autorizadas a agir) deve(m) ser anexada(s) à notificação. As especificações técnicas e as instruções relativas às notificações (incluindo assinaturas) podem ser consultadas no sítio Web da DG Concorrência.

16.

Ao preencher as secções 5, 6 e 7 do presente formulário FS-CO, a(s) parte(s) notificante(s) é (são) convidada(s) a examinar se, por razões de clareza, essas secções devem ser apresentadas por ordem numérica ou se podem ser agrupadas em função de cada contribuição financeira estrangeira (ou grupo de contribuições financeiras estrangeiras).

17.

Por razões de clareza, determinadas informações podem ser apresentadas em anexo. Contudo, é essencial que todos os elementos de informação substanciais sejam apresentados no corpo da notificação. Os anexos apresentados só devem ser utilizados para completar as informações fornecidas no corpo principal da própria notificação e, caso sejam fornecidas informações suplementares num anexo, isso deve ser claramente indicado no corpo da notificação.

18.

Os documentos de apoio devem ser apresentados na sua língua original; no caso de não se tratar de uma língua oficial da União, será anexada uma tradução na língua do processo (artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de execução).

8.   Confidencialidade e dados pessoais

19.

O artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560 exigem que a Comissão, os seus funcionários e outros agentes se abstenham de divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional que tenham obtido através da aplicação do Regulamento (UE) 2022/2560. Este princípio deve igualmente aplicar-se para proteger a confidencialidade entre as partes notificantes.

20.

Se a(s) parte(s) notificante(s) considerar(em) que os seus interesses poderão ser prejudicados se qualquer das informações a prestar for publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, deve(m) apresentar estas informações separadamente, apondo claramente em cada página a menção «Confidencial». Deve(m) igualmente indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas.

21.

No caso de fusões ou aquisições de controlo conjunto ou sempre que a notificação seja preenchida por mais de uma parte, os segredos comerciais podem ser apresentados separadamente, sendo referidos na notificação como anexos. Para que uma notificação seja considerada completa, todos esses anexos devem ser incluídos na notificação.

22.

Quaisquer dados pessoais eventualmente apresentados numa notificação ou em conjunto com uma notificação serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

9.   Definições e instruções para efeitos do presente formulário FS-CO

23.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Parte(s) notificante(s)»: em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, no caso de uma fusão, este termo refere-se a todas as partes na fusão ou, no caso de uma aquisição de controlo, a todas as empresas ou pessoas que adquiram o controlo exclusivo ou comum do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.

b)

«Empresa(s)-alvo»: refere-se a todas as empresas ou partes de uma empresa em que estejam a ser adquiridos interesses de controlo (incluindo uma empresa comum) ou que seja objeto de uma oferta pública. Este termo não inclui o(s) vendedor(es).

c)

«Parte(s) na concentração»: a(s) parte(s) notificante(s) definida(s) na alínea a) e a empresa-alvo definida na alínea b).

24.

Salvo indicação em contrário:

a)

A expressão «parte(s) notificante(s)» inclui i) todas as empresas que são exclusiva ou conjuntamente, direta ou indiretamente, controladas pela(s) «parte(s) notificante(s)» em conformidade com o artigo 20.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2022/2560, ii) todas as empresas ou pessoas que, exclusiva ou conjuntamente, direta ou indiretamente, controlam a(s) «parte(s) notificante(s)» e iii) as empresas controladas pelas empresas referidas no ponto ii).

b)

O termo «empresa(s)-alvo» inclui todas as empresas que são exclusiva ou conjuntamente, direta ou indiretamente, controladas pela(s) «empresa(s)-alvo» em conformidade com o artigo 20.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2022/2560. Em contrapartida, este termo não inclui empresas e pessoas que deixarão de controlar, exclusiva ou conjuntamente, direta ou indiretamente, a(s) «empresa(s)-alvo» após a realização da concentração (por exemplo, os vendedores, no caso de uma aquisição de controlo).

25.

Todos os dados financeiros solicitados devem ser expressos em euros, às taxas de câmbio médias vigentes nos anos ou noutros períodos em causa.

SECÇÃO 1

Descrição da concentração

1.1.

Apresente um resumo da concentração, especificando as partes na concentração, o processo de aquisição [por exemplo, se a(s) parte(s) notificante(s) foi (foram) selecionada(s) na sequência de um processo concorrencial], a natureza da concentração (por exemplo, fusão, aquisição de controlo conjunto ou exclusivo ou criação de uma empresa comum), a justificação estratégica e económica da concentração e as atividades das partes na concentração.

SECÇÃO 2

Informações relativas às partes

2.1.

Informações relativas às partes na concentração.

Relativamente a cada uma das partes na concentração, indique:

2.1.1.

a designação da empresa (a designação da empresa deve também ser apresentada na sua língua original);

2.1.2.

o seu papel na concentração (parte na concentração/parte adquirente/empresa-alvo/empresa comum recém-criada);

2.1.3.

o nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico e cargo ocupado pela pessoa adequada a contactar; o endereço indicado deve ser um endereço de serviço para o qual os documentos e, nomeadamente, as decisões da Comissão e outros atos processuais possam ser notificados, devendo a pessoa de contacto ser considerada autorizada a aceitar a citação ou notificação;

2.1.4.

Se forem nomeados um ou mais representantes externos autorizados da empresa, o(s) representante(s) a quem os documentos e, nomeadamente, as decisões da Comissão e outros atos processuais podem ser notificados:

2.1.4.1.

o nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico e cargo ocupado por cada representante; e

2.1.4.2.

o documento comprovativo de que cada representante está devidamente autorizado a agir pela parte na concentração em causa (com base no modelo de procuração disponível no sítio Web da DG Concorrência).

2.2.

Natureza das atividades de cada parte.

Para cada parte na concentração, descreva a natureza das atividades da empresa.

SECÇÃO 3

Pormenores relativos à concentração, à propriedade e ao controlo

As informações solicitadas nesta secção podem ser ilustradas pela utilização de mapas ou diagramas relativos à organização da empresa para revelar a estrutura de propriedade e controlo das partes na concentração antes e depois da realização da concentração.

3.1.

Descreva a natureza da concentração notificada com base nos critérios pertinentes do Regulamento (UE) 2022/2560:

3.1.1.

Identifique as empresas ou pessoas que detêm em última instância o controlo exclusivo ou conjunto da(s) parte(s) notificante(s), direta ou indiretamente, e descreva a estrutura de propriedade e de controlo das partes na concentração antes da realização da concentração.

3.1.2.

Explique se a concentração proposta é:

i)

uma fusão na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560;

ii)

uma aquisição de controlo exclusivo ou comum na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560; ou

iii)

a criação de uma empresa comum na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560.

3.1.3.

Explique de que forma a concentração será implementada (por exemplo, através da celebração de um acordo, através do lançamento de uma oferta pública, etc.);

3.1.4.

Com base no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2022/2560, explique quais dos seguintes elementos tiveram lugar no momento da notificação:

i)

Foi celebrado um acordo.

ii)

Foi adquirido um interesse com controlo.

iii)

Foi anunciada uma oferta pública ou a intenção de lançar uma oferta pública; ou

iv)

A(s) parte(s) notificante(s) e os vendedores (consoante o caso) demonstraram uma intenção de boa-fé de celebrar um acordo.

3.1.5.

Indique a data prevista de quaisquer eventos importantes para a realização da concentração.

3.1.6.

Explique a estrutura de propriedade e de controlo da empresa-alvo ou da empresa resultante da concentração.

3.2.

Descreva a justificação económica para a concentração.

3.3.

Especifique o valor da operação (o preço de compra ou o valor de todos os ativos envolvidos, conforme aplicável); especifique se a operação se realiza sob a forma de participação de capital, numerário ou outros ativos. Indique também o valor da empresa-alvo e explique de que forma foi calculado este valor da empresa (4).

3.4.

Enumere todas as fontes de financiamento (dívida, capital próprio, numerário, ativos, etc.) utilizadas para financiar a operação.

3.5.

Se a totalidade ou parte da aquisição for financiada através de dívida:

3.5.1.

Indique o mutuante para cada instrumento de dívida;

3.5.2.

Indique todas as garantias e cauções associadas a cada instrumento de dívida.

3.6.

Se a totalidade ou parte da aquisição for financiada através de capital próprio:

3.6.1.

Indique a identidade das empresas que subscrevem/compram as ações;

3.6.2.

Indique quaisquer condições associadas ao financiamento por capital próprio.

3.7.

Confirme se a(s) parte(s) notificante(s) realizou (realizaram) aquisições de controlo nos últimos três anos que tenham sido notificadas à Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2560 ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (5) relativo ao controlo das concentrações de empresas.

3.8.

Apresente uma lista das aquisições de controlo realizadas durante os últimos três anos pela(s) parte(s) notificante(s) que tenham sido notificadas a uma autoridade nacional da concorrência na União, ao abrigo das regras de controlo das concentrações.

SECÇÃO 4

Limiares de notificação

4.1.

Indique o volume de negócios na União no exercício anterior (6) para cada uma das empresas identificadas no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560, consoante o caso (7):

4.1.1.

Em caso de fusão: relativamente a cada uma das empresas que se fundem;

4.1.2.

Em caso de aquisição de controlo: a empresa-alvo, incluindo a empresa comum nos casos de aquisição do controlo conjunto.

Os dados relativos ao volume de negócios devem ser fornecidos através do preenchimento do modelo de quadro da Comissão disponível no sítio Web da DG Concorrência.

Estes dados relativos ao volume de negócios devem ser calculados em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560. Nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, se a concentração consistir na aquisição de partes, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, do volume de negócios do vendedor só será tomado em consideração o volume de negócios respeitante às partes que são objeto da concentração.

4.2.

As empresas identificadas no artigo 20.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560 receberam contribuições financeiras totais agregadas de países terceiros de mais de 50 milhões de EUR nos três anos anteriores à celebração do contrato (8), ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo?

sim

não

SECÇÃO 5

Contribuições financeiras estrangeiras

5.1.

Indique se foram concedidas a cada uma das partes notificantes ou à empresa-alvo, nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo, quaisquer contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR que possam ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2022/2560:

5.1.1.

A fim de determinar se foi concedida uma contribuição financeira estrangeira a uma empresa em dificuldade na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560, indique se alguma das seguintes condições foi satisfeita em qualquer momento nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo:

5.1.1.1.

A empresa em causa é uma sociedade de responsabilidade limitada em que mais de metade do capital social desapareceu devido a perdas acumuladas?

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.1.2.

A empresa em causa é uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade e em que mais de metade do capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, desapareceu devido a perdas acumuladas?

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.1.3.

A empresa é objeto de um processo coletivo de insolvência ou preenche, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores?

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.1.4.

No caso de a empresa em questão não ser uma PME (9):

5.1.1.4.1.

o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5 nos últimos dois anos?

e

5.1.1.4.2.

o rácio EBITDA (10) de cobertura de juros da empresa foi inferior a 1,0 nos últimos dois anos?

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.1.5.

Se a resposta a qualquer das perguntas das secções 5.1.1.1 a 5.1.1.4 for afirmativa em relação a qualquer das partes na concentração, indique se, durante o período em que a empresa em questão se encontrava em dificuldade, recebeu alguma contribuição financeira estrangeira que possa ter contribuído para restaurar a sua viabilidade a longo prazo (incluindo qualquer assistência temporária sob a forma de liquidez destinada a apoiar a restauração da viabilidade) ou para manter essa parte em atividade durante o breve período necessário à conceção de um plano de reestruturação ou de liquidação.

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.1.6.

Se a resposta a qualquer das perguntas das secções 5.1.1.1 to 5.1.1.4 for afirmativa em relação a qualquer das partes na concentração, indique se existe um plano de reestruturação suscetível de conduzir à viabilidade a longo prazo dessa parte e se esse plano de reestruturação inclui uma contribuição própria significativa da parte notificante, da empresa-alvo ou de qualquer outra parte na concentração, e forneça pormenores desse plano.

5.1.1.7.

Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas das secções 5.1.1.1 a 5.1.1.4, fundamente a resposta, incluindo referências aos documentos de apoio que devem ser apresentados em anexos (os quais podem incluir, entre outros, as mais recentes demonstrações de resultados da parte notificante ou da empresa-alvo com balanços, decisões judiciais de abertura de processos coletivos de insolvência sobre a empresa ou documentos que comprovem que estão preenchidos os critérios para ser sujeita a um processo de insolvência a pedido dos credores ao abrigo do direito nacional das sociedades, etc.).

5.1.2.

Uma contribuição financeira estrangeira sob a forma de garantia ilimitada para dívidas ou passivos da empresa, ou seja, sem qualquer limitação quanto ao montante ou à duração dessa garantia [artigo 5.o, n.o 1, alínea b)].

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.3.

Uma medida de financiamento das exportações que não esteja em consonância com o Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial [artigo 5.o, n.o 1, alínea c)].

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.4.

Uma contribuição financeira estrangeira que facilite diretamente uma concentração [artigo 5.o, n.o 1, alínea d)].

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.2.

Para cada contribuição financeira estrangeira igual ou superior a 1 milhão de EUR concedida individualmente a cada uma das partes na concentração nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo que possa ser abrangida por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2022/2560, forneça as seguintes informações e apresente documentos de apoio:

5.2.1.

Forma da contribuição financeira (por exemplo, empréstimo, isenção fiscal, injeção de capital, incentivo fiscal, contribuições em espécie, etc.).

5.2.2.

País terceiro que concede a contribuição financeira. Especifique também a autoridade ou entidade pública que concede a subvenção.

5.2.3.

Montante de cada contribuição financeira.

5.2.4.

Objetivo e justificação económica para a concessão da contribuição à parte.

5.2.5.

Se existem condições associadas às contribuições financeiras e à sua utilização.

5.2.6.

Descreva os principais elementos e características dessas contribuições financeiras (por exemplo, taxas de juro e duração no caso de um empréstimo).

5.2.7.

Explique se a contribuição financeira confere ou irá conferir um benefício, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/2560, à empresa à qual foi concedida a contribuição financeira estrangeira ou a qualquer outra parte na concentração (11). Explique porquê, com referência aos documentos de apoio apresentados na secção 8.

5.2.8.

Explique se a contribuição financeira está limitada de direito ou de facto, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/2560, a certas empresas ou setores (12). Explique porquê, com referência aos documentos de apoio apresentados na secção 8.

5.3.

Apresente uma panorâmica das contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas à(s) parte(s) notificante(s) nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo e que não sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2022/2560, seguindo o modelo e as instruções fornecidas no quadro 1.

SECÇÃO 6

Impacto no mercado interno das contribuições financeiras estrangeiras na concentração

6.1.

A concentração ocorre no contexto de um processo de concurso estruturado? Em caso afirmativo:

6.1.1.

Forneça uma descrição pormenorizada do processo de concurso.

6.1.2.

Apresente uma descrição do perfil de cada um dos outros candidatos de que tem conhecimento (por exemplo, se se trata de empresas de participações privadas ou de empresas industriais).

6.2.

Explique quais são os diferentes segmentos de atividade ou atividades da empresa-alvo, explicando as categorias de produtos e/ou serviços propostos em cada uma delas e a que clientes. Explique se a(s) parte(s) notificante(s) exerce(m) a mesma atividade ou segmentos de atividades conexas e descreva-as.

6.3.

Para cada um dos segmentos de atividade ou atividades descritos na secção 6.2 para a empresa-alvo e para a(s) parte(s) notificante(s), indique:

6.3.1.

O volume de negócios realizado a nível mundial e a nível da União para esse segmento ou atividade;

6.3.2.

A percentagem que o volume de negócios realizado na União representa em relação ao volume de negócios global da empresa para esse segmento ou atividade.

6.4.

Relativamente a cada uma das contribuições financeiras para as quais tenham sido fornecidas informações adicionais nos termos da secção 5.2 supra, explique se, e de que forma, a contribuição financeira é suscetível de melhorar a posição concorrencial no mercado interno das partes na concentração. Na resposta a esta secção, deve ser feita referência à natureza, ao montante e à utilização ou finalidade da contribuição financeira.

6.5.

Indique se a concentração deu origem a notificações de controlo de concentrações na União (a nível da União ou a nível nacional) e, em caso afirmativo, indique o estatuto de cada um destes processos no momento da presente notificação.

6.6.

Indique se a concentração desencadeou outros relatórios de reporte às autoridades reguladoras na União (por exemplo, procedimentos de análise de investimentos diretos estrangeiros a nível nacional) e, em caso afirmativo, indique o estado desses procedimentos no momento da notificação.

Dados de contacto

6.7.

Forneça os dados de contacto dos cinco maiores concorrentes da empresa-alvo ativos na União.

6.8.

Se a concentração tiver desencadeado procedimentos de controlo de concentrações na União (a nível da União ou a nível nacional), faculte todos os dados de contacto dos concorrentes indicados no contexto deste(s) procedimento(s) de controlo de concentrações.

SECÇÃO 7

Possíveis efeitos positivos

7.1.

Se for caso disso, enumere e fundamente eventuais efeitos positivos no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno. Enumere igualmente e fundamente quaisquer outros efeitos positivos da subvenção estrangeira, tais como efeitos positivos mais vastos em relação aos objetivos estratégicos em causa, em especial os da União, e especifique quando e onde esses efeitos ocorreram ou são suscetíveis de ocorrer. Forneça uma descrição de cada um desses efeitos positivos.

SECÇÃO 8

Documentação de apoio

Forneça os seguintes elementos para cada parte na concentração:

8.1.

Cópias de todos os documentos de apoio respeitantes às contribuições financeiras que podem ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2022/2560, nos termos da secção 5.1.

8.2.

Cópias dos seguintes documentos elaborados por qualquer membro do órgão de direção, conselho de administração ou conselho de supervisão, ou por ele recebidos:

a)

Análises, relatórios, estudos, inquéritos, apresentações e quaisquer documentos comparáveis que debatam a finalidade, a utilização e a justificação económica das contribuições financeiras estrangeiras que possam ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2022/2560. Forneça os mesmos documentos elaborados pela ou para a entidade que concede a contribuição financeira estrangeira ou por ela recebidos, na medida em que estejam na sua posse ou que estejam à disposição do público.

b)

Análises, relatórios, estudos, inquéritos, apresentações e quaisquer documentos comparáveis, com o objetivo de apreciar ou analisar a concentração no que diz respeito à sua fundamentação (incluindo documentos em que a operação tenha sido debatida relativamente a potenciais aquisições alternativas).

c)

Caso algum consultor externo tenha assistido a parte notificante no exercício de um dever de diligência relativamente ao objetivo para efeitos da concentração, forneça resumos, conclusões ou relatórios elaborados por esses consultores no contexto desse dever de diligência, bem como quaisquer documentos em que o valor da operação é avaliado ou discutido.

8.3.

Uma indicação do endereço Internet, se for caso disso, em que estejam disponíveis as contas ou os relatórios anuais mais recentes das partes na concentração ou, caso não exista esse endereço Internet, cópias das contas e dos relatórios anuais mais recentes das partes na concentração.

SECÇÃO 9

Atestado

A notificação deve terminar com o seguinte atestado, a assinar por todas as partes notificantes ou em nome delas:

«A(s) parte(s) notificante(s) confirma(m) que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exatas e completas, que foram fornecidas cópias verdadeiras e completas dos documentos exigidos no formulário FS-CO, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais corretas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras.

Têm conhecimento do disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2022/2560 relativamente às coimas e sanções pecuniárias periódicas.»

Data:

[signatário 1]

Nome:

Organização:

Cargo:

Endereço:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

[«assinatura eletrónica»/assinatura]

[signatário 2, se for caso disso]

Nome:

Organização:

Cargo:

Endereço:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

[«assinatura eletrónica»/assinatura]

Quadro 1

Instruções para fornecer informações sobre contribuições financeiras estrangeiras que não sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) (secção 5.3)

1.

Apresente uma panorâmica das contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas por cada país terceiro à(s) parte(s) notificante(s) nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo e que não sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2022/2560, seguindo o modelo e as instruções abaixo.

A.   Informações a incluir no quadro

2.

Agrupe as diferentes contribuições financeiras por país terceiro e por tipo, tais como subvenção direta, empréstimo/instrumento de financiamento/adiantamentos reembolsáveis, benefício fiscal, garantia, instrumento de capital de risco, participação de capital, anulação de dívida, contribuições concedidas para atividades não económicas de uma empresa [ver considerando 16 do Regulamento (UE) 2022/2560], ou outras.

3.

Inclua apenas os países em que o montante agregado estimado de todas as contribuições financeiras concedidas nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo (calculado de acordo com o ponto (5)) é igual ou superior a 45 milhões de EUR.

4.

Para cada tipo de contribuição financeira, apresente uma breve descrição da finalidade das contribuições financeiras e das entidades que concedem os auxílios.

5.

Quantifique o montante agregado estimado das contribuições financeiras concedidas por cada país terceiro nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo, sob a forma de intervalos, conforme especificado nas notas do quadro infra. Para o cálculo deste montante, são importantes as seguintes considerações:

a)

Tenha em conta as contribuições financeiras estrangeiras abrangidas pelas categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560 e sobre as quais tenham sido fornecidas informações nas secções 5.1 e 5.2.

b)

Não deve ter em conta as contribuições financeiras estrangeiras excluídas de acordo com os pontos 6 e 7 infra.

B.   Exceções

6.

Não é necessário incluir no quadro informações sobre as seguintes contribuições financeiras estrangeiras:

a)

Diferimentos do pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, amnistias fiscais e isenções fiscais, bem como regras normais de amortização e reporte de perdas que sejam de aplicação geral. Se estas medidas se limitarem, por exemplo, a determinados setores, regiões ou (tipos de) empresas, têm de ser incluídas.

b)

Aplicação de reduções fiscais para evitar a dupla tributação em conformidade com as disposições de acordos bilaterais ou multilaterais para evitar a dupla tributação, bem como de reduções fiscais unilaterais para evitar a dupla tributação aplicadas ao abrigo da legislação fiscal nacional, na medida em que sigam a mesma lógica e as mesmas condições que as disposições de acordos bilaterais ou multilaterais.

c)

Fornecimento/aquisição de bens/serviços (exceto serviços financeiros) em condições de mercado no decurso normal das atividades comerciais, por exemplo, o fornecimento/aquisição de bens ou serviços efetuado na sequência de um concurso competitivo, transparente e não discriminatório.

d)

Contribuições financeiras estrangeiras inferiores ao montante individual de um milhão de EUR.

7.

No caso de aquisições de controlo ou de criação de empresas comuns por um fundo de investimento ou por uma entidade jurídica controlada por ou através de um fundo de investimento, não é necessário incluir as contribuições financeiras estrangeiras concedidas a outros fundos de investimento geridos pela mesma sociedade de investimento, mas com a maioria dos diferentes investidores avaliados em função do seu direito aos lucros (ou concedidos a empresas em carteira controladas por esses outros fundos), desde que possa demonstrar que estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O fundo que controla a entidade adquirente deve estar abrangido pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (13) ou a legislação equivalente de um país terceiro em termos de regras prudenciais, organizativas e de conduta, incluindo requisitos destinados a proteger os investidores; e

b)

As operações económicas e comerciais entre o fundo que controla a entidade adquirente e outros fundos de investimento (e as sociedades controladas por estes fundos) geridos pela mesma sociedade de investimento são inexistentes ou limitadas. A este respeito, deve fornecer à Comissão provas de qualquer dessas operações económicas e comerciais que possam ter ocorrido nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo. As operações económicas e comerciais incluem, entre outras, a venda de ativos (incluindo a propriedade de empresas), empréstimos, linhas de crédito ou garantias.

Parte X

País terceiro

Tipo de contribuição financeira (*1)

Breve descrição do objetivo da contribuição financeira e da entidade que concede a subvenção (*2)

País A

Tipo 1

 

Tipo 2

 

Tipo 3

 

Tipo 4

 

 

Contribuições financeiras agregadas estimadas concedidas por A: […] de EUR (*3)

País B

Tipo 1

 

Tipo 2

 

Tipo 3

 

Tipo 4

 

 

Contribuições financeiras agregadas estimadas concedidas por B: […] de EUR (*3)

País C

 

 

 

 

 

 

 

Nota:

forneça um quadro separado para cada uma das partes notificantes. Os países terceiros e, sempre que possível, os tipos de contribuições devem ser ordenados por montante total da contribuição financeira estrangeira, da mais elevada à mais baixa.

C.   Informações complementares

8.

As contribuições financeiras estrangeiras que podem ser pertinentes para a avaliação de cada concentração podem depender de uma série de fatores, tais como os setores ou atividades envolvidos, o tipo de contribuições financeiras ou outras especificidades do caso. À luz destas especificidades, a Comissão pode solicitar informações adicionais sempre que as considere necessárias para a sua avaliação.

(1)  JO L 330 de 23.12.2022, p. 1.

(2)  JO L 177 de 12.7.2023, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39). Ver também uma declaração de confidencialidade relativa às investigações em matéria de concorrência https://ec.europa.eu/competition-policy/index/privacy-policy-competition-investigations_en.

(4)  Para efeitos do presente formulário FS-CO, o valor de empresa mede o valor total de uma empresa e deve incluir no seu cálculo a capitalização bolsista da empresa-alvo, mas também a dívida a curto e a longo prazo e quaisquer valores de caixa e equivalentes de caixa no balanço da empresa-alvo.

(5)  Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(6)  Sobre o cálculo do volume de negócios, ver o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2022/2560.

(7)  Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560, é necessário que pelo menos uma das empresas que integram a concentração, a empresa adquirida ou a empresa comum esteja «estabelecida na União». A expressão «estabelecida na União» deve ser entendida em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e inclui a constituição de uma filial na União, bem como um estabelecimento estável na União (ver acórdãos nos processos C-230/14, Weltimmo, n.os 29 e 30; C-39/13, C-40/13 e C-41/13 SCA Group Holding e outros, n.os 24, 25, 26 e 27; e C-196/87 Steymann, n.o 16).

(8)  Deverá considerar-se que uma contribuição financeira estrangeira é concedida a partir do momento em que o beneficiário adquire um direito a receber a contribuição financeira estrangeira. O pagamento efetivo da contribuição financeira estrangeira não é condição necessária para que a contribuição financeira estrangeira se inscreva no âmbito do Regulamento (UE) 2022/2560.

(9)  As pequenas e médias empresas, ou PME, são definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(10)  «Earnings before interest, taxes, depreciation and amortisation», ou seja, o resultado antes de juros, impostos, depreciação e amortização.

(11)  Deverá considerar-se que uma contribuição financeira confere um benefício a uma empresa se o mesmo não pudesse ter sido obtido nas condições normais de mercado. Para mais pormenores sobre a forma de avaliar a existência de um benefício, ver o considerando 13 do Regulamento (UE) 2022/2560.

(12)  O benefício deverá ser concedido a uma ou mais empresas ou setores. A especificidade da subvenção estrangeira poderá ser estabelecida de direito ou de facto.

(13)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.° 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(*1)  Identifique as contribuições financeiras, agrupando-as por tipo: tais como subvenção direta, empréstimo/instrumento de financiamento/adiantamentos reembolsáveis, benefício fiscal, garantia, instrumento de capital de risco, participação de capital, anulação de dívida, contribuições concedidas para atividades não económicas de uma empresa (ver considerando 16 do Regulamento n.o 2022/2560), ou outras.

(*2)  Breve descrição do objetivo das contribuições financeiras incluídas em cada tipo e da(s) entidade(s) que concede(m) a subvenção. Por exemplo, «isenção fiscal para a produção do produto A e para atividades de I&D», «vários empréstimos a bancos estatais para a finalidade X», «várias medidas de financiamento com agências de investimento estatais para cobrir despesas de exploração/para atividades de I&D», «injeção de capital público na empresa X».

(*3)  Utilize os seguintes intervalos: «45-100 milhões de EUR», «> 100-500 milhões de EUR», «> 500-1 000 milhões de EUR», «mais de 1 000 milhões de EUR».


ANEXO II

Formulário FS-PP relativo à notificação de contribuições financeiras no contexto de procedimentos de contratação pública, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560

Índice

1.

Objetivo do formulário FS-PP 32

2.

Definições e instruções para efeitos do presente formulário FS-PP 32

3.

Tipos de informações exigidas pelo formulário FS-PP 33

4.

Informações que não estão razoavelmente disponíveis 34

5.

Informações que não são necessárias para a análise do processo pela Comissão 34

6.

Contactos prévios à notificação e pedidos de dispensa 34

7.

Obrigação de apresentar uma notificação ou declaração exata e completa 35

8.

Como proceder à notificação? 36

9.

Confidencialidade e dados pessoais 36

SECÇÃO 1:

Descrição da contratação pública 37

SECÇÃO 2:

Informações sobre a(s) parte(s) notificante(s) 37

SECÇÃO 3:

Contribuições financeiras estrangeiras 38

SECÇÃO 4:

Justificação da inexistência de proposta indevidamente vantajosa 40

SECÇÃO 5:

Possíveis efeitos positivos 41

SECÇÃO 6:

Documentação de apoio 41

SECÇÃO 7:

Declaração 41

SECÇÃO 8:

Atestado 42

INTRODUÇÃO

1.   Objetivo do formulário FS-PP

(1)

O formulário FS-PP especifica as informações que devem ser fornecidas pela(s) parte(s) notificante(s) aquando da apresentação de uma notificação ou declaração à Comissão de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de um procedimento de contratação pública abrangido pelo sistema de controlo das subvenções estrangeiras da União. O sistema de controlo das subvenções estrangeiras da União está estabelecido no Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e no Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 da Comissão relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno («regulamento de execução») (2), ao qual está anexado o presente formulário FS-PP.

2.   Definições e instruções para efeitos do presente formulário FS-PP

(2)

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Parte(s) notificante(s)», em conformidade com o artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560, todos os operadores económicos, grupos de operadores económicos, subcontratantes principais e fornecedores principais abrangidos pela obrigação de notificação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560;

b)

«Contratante principal», na aceção das Diretivas 2014/24/UE (3) e 2014/25/UE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, ou «concessionário principal», na aceção da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o operador económico que assegura a apresentação da notificação ou declaração em nome de todas as partes notificantes;

(3)

Salvo especificação em contrário, a expressão «parte(s) notificante(s)» inclui todas as suas filiais sem autonomia comercial e todas as suas sociedades gestoras de participações sociais na aceção do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560.

(4)

Todos os dados financeiros solicitados devem ser expressos em euros, às taxas de câmbio médias vigentes nos anos ou noutros períodos em causa.

3.   Tipos de informações exigidas pelo formulário FS-PP

(5)

Se pelo menos uma das partes notificantes tiver recebido uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação em conformidade com o artigo 28.o, n.os 1 e 2, e com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, a(s) parte(s) notificante(s) apresenta(m) apenas uma notificação. A notificação é apresentada num formulário, com base nos elementos a seguir descritos.

(6)

Em contrapartida, se nenhuma das partes notificantes tiver recebido uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação em conformidade com o artigo 28.o, n.os 1 e 2, e com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, a(s) parte(s) notificante(s) apresenta(m) apenas uma declaração. A declaração é apresentada num formulário, com base nos elementos a seguir descritos.

(7)

A Comissão pode, caso a caso, solicitar informações mais pormenorizadas sobre qualquer dos tipos de contribuições financeiras incluídas em resposta às perguntas da secção 3 e no quadro 1, ou sobre quaisquer outras contribuições financeiras estrangeiras recebidas pela(s) parte(s) notificante(s). Em qualquer caso, todas as contribuições financeiras estrangeiras concedidas à(s) parte(s) notificante(s) nos três anos anteriores à notificação devem ser tidas em conta para determinar se o limiar de notificação nos termos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560 é atingido, independentemente de serem ou não solicitadas informações sobre as mesmas nos termos da secção 3.

(8)

O formulário FS-PP exige as seguintes informações:

a)

NOTIFICAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS ESTRANGEIRAS

i.

No caso de uma notificação de contribuições financeiras estrangeiras nos termos do capítulo 4 do Regulamento (UE) 2022/2560, todas as secções e os respetivos campos devem normalmente ser preenchidos, com exceção da secção 7 (Declaração).

ii.

A secção 1 deve conter uma descrição sumária do procedimento de contratação pública.

iii.

A secção 2 deve conter informações sobre a(s) parte(s) notificante(s).

iv.

A secção 3 deve conter informações pormenorizadas sobre a(s) contribuição(ões) financeira(s) estrangeira(s). Em especial, nos termos da secção 3, são exigidas informações pormenorizadas sobre cada uma das contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas às partes notificantes nos três anos anteriores à notificação que possam ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento (UE) 2022/2560. Em relação a outras contribuições financeiras estrangeiras, o formulário FS-PP exige que a(s) parte(s) notificante(s) apresente(m) uma panorâmica dos vários tipos de contribuições financeiras concedidas à(s) parte(s) notificante(s) em conformidade com as instruções fornecidas no quadro 1.

v.

A secção 4 pode conter uma explicação das razões pelas quais a proposta não é indevidamente vantajosa.

vi.

A secção 5 pode, se for caso disso, enumerar e fundamentar eventuais efeitos positivos das subvenções no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa, bem como outros efeitos positivos em relação aos objetivos estratégicos em causa.

vii.

A secção 6 enumera os documentos de apoio incluídos.

viii.

A secção 8 deve conter um atestado assinado de que as informações fornecidas são verdadeiras, corretas e completas e de que a(s) parte(s) notificante(s) tem (têm) conhecimento das disposições em matéria de coimas.

b)

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS ESTRANGEIRAS SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO

i.

Se, nos últimos três anos, não tiverem sido concedidas contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação à(s) parte(s) notificante(s), apenas devem ser preenchidas as secções 1, 2 e 8 do formulário FS-PP, bem como a secção 7 específica, devendo as restantes secções ser deixadas em branco.

ii.

Nenhuma das informações solicitadas no formulário FS-PP prejudica a possibilidade de a Comissão solicitar mais informações num pedido de informações.

4.   Informações que não estão razoavelmente disponíveis

(9)

Caso a(s) parte(s) notificante(s), no todo ou em parte, não disponha(m) razoavelmente de informações específicas exigidas pelo presente formulário FS-PP, pode(m) solicitar à Comissão que dispense a obrigação de fornecer as informações pertinentes ou qualquer outro requisito no formulário FS-PP relacionado com essas informações. O pedido deve ser apresentado em conformidade com as instruções dos considerandos 13 a 15 da presente introdução.

5.   Informações que não são necessárias para a análise do processo pela Comissão

(10)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do regulamento de execução, a Comissão pode dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação na notificação, incluindo documentos, ou de quaisquer outros requisitos, no formulário FS-PP relacionados com essas informações se considerar que o cumprimento destas obrigações ou requisitos não é necessário para a análise do processo.

(11)

A(s) parte(s) notificante(s) pode(m) solicitar que a Comissão dispense da obrigação de fornecer as informações pertinentes ou de qualquer outro requisito no formulário FS-PP relacionado com essas informações. Este pedido deve ser apresentado em conformidade com as instruções para os pedidos de dispensa fixadas nos considerandos 13 a 15 da introdução do presente formulário FS-PP.

6.   Contactos prévios à notificação e pedidos de dispensa

(12)

A(s) parte(s) notificante(s) é (são) incentivada(s) a participar em discussões prévias à notificação com antecedência suficiente, de preferência com base num projeto de formulário FS-PP. A possibilidade de participar em contactos prévios à notificação é um serviço oferecido pela Comissão à(s) parte(s) notificante(s) numa base voluntária, a fim de preparar a análise preliminar de subvenções estrangeiras no âmbito de um procedimento de contratação pública publicado. Assim, embora não sejam obrigatórios, os contactos prévios à notificação podem ser importantes para a(s) parte(s) notificante(s) e para a Comissão determinarem, nomeadamente, o volume exato de informações exigidas numa notificação, em especial no que diz respeito às informações a fornecer nos termos da secção 3 e do quadro 1, e para assegurar que a notificação está completa. Além disso, os contactos prévios à notificação podem resultar numa redução significativa das informações exigidas. Se houver mais do que uma parte notificante (na qualidade de operador económico único) ou grupo de partes notificantes (na qualidade de membros do mesmo consórcio), pretendendo cada parte ou grupo notificante apresentar uma proposta diferente no mesmo procedimento de contratação pública, as discussões prévias à notificação devem ser realizadas com cada parte notificante ou grupos de partes notificantes separadamente e com total confidencialidade, a fim de assegurar uma concorrência leal no procedimento de contratação pública em causa.

(13)

No decurso dos contactos prévios à notificação, a(s) parte(s) notificante(s) pode(m) solicitar dispensas de apresentação de determinadas informações exigidas pelo presente formulário. A Comissão examinará os pedidos de dispensa, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

A(s) parte(s) notificante(s) fundamenta(m) devidamente as razões pelas quais as informações em causa não estão razoavelmente disponíveis. Sempre que adequado e na medida do possível, a(s) parte(s) notificante(s) deve(m) fornecer as melhores estimativas para os dados em falta, identificar as fontes dessas estimativas ou indicar onde a Comissão poderá obter qualquer das informações solicitadas que não estejam à disposição da(s) parte(s) notificante(s).

b)

A(s) parte(s) notificante(s) fundamenta(m) devidamente as razões pelas quais as informações em causa não são necessárias para a análise do processo.

(14)

Os pedidos de dispensa devem ser efetuados durante a pré-notificação, por escrito, de preferência no próprio projeto de notificação (no início da secção ou subsecção pertinente). A Comissão tratará os pedidos de dispensa durante a pré-notificação no contexto da apreciação do projeto de notificação.

(15)

O facto de a Comissão poder ter aceitado que qualquer informação específica solicitada pelo presente formulário FS-PP possa ser omitida de uma notificação em nada deve impedir que a Comissão a solicite, a qualquer momento no decorrer do processo, nomeadamente através de um pedido de informações nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2022/2560.

7.   Obrigação de apresentar uma notificação ou declaração exata e completa

(16)

As informações solicitadas nas secções 1 a 3, 6 e 8 devem ser fornecidas no caso de uma notificação de contribuições financeiras estrangeiras, constituindo, por conseguinte, um requisito de notificação completa. Todas as informações exigidas devem ser fornecidas nas secções adequadas do formulário FS-PP e devem ser exatas e completas.

(17)

No caso de uma declaração de que não foram recebidas contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação, devem ser fornecidas as informações solicitadas nas secções 1, 2, 7 e 8, constituindo, por conseguinte, um requisito de declaração completa. Todas as informações exigidas devem ser fornecidas na secção adequada do formulário FS-PP e devem ser exatas e completas.

(18)

Em especial, deve assinalar-se que:

a)

O prazo de 20 dias úteis previsto no artigo 30.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) 2022/2560 tem início no dia útil seguinte ao da receção da notificação completa. Esta exigência destina-se a assegurar que a Comissão possa apreciar as contribuições financeiras estrangeiras notificadas dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2560.

b)

A(s) parte(s) notificante(s) deve(m) verificar, durante a elaboração da notificação, se todos os nomes e números das pessoas a contactar fornecidos à Comissão e, em especial, os endereços de correio eletrónico, são exatos, pertinentes e estão atualizados.

c)

Uma declaração só pode ser apresentada se todas as partes notificantes declararem que, nos últimos três anos, não lhes foram concedidas contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação. Caso tenham sido concedidas a pelo menos uma das partes notificantes contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação, a apresentação deve ser considerada uma notificação para efeitos do presente regulamento de execução.

d)

Os dados de contacto das partes notificantes solicitados devem ser fornecidos no formato prescrito pela Direção-Geral do Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME (DG GROW) da Comissão no seu sítio Web (6). Para um processo de análise adequado, é essencial que os dados de contacto sejam exatos. Por isso, os endereços de correio eletrónico fornecidos não devem ser personalizados e atribuídos a pessoas de contacto específicas, devendo antes ser utilizadas caixas de correio funcionais da equipa responsável pela notificação. A Comissão pode declarar a notificação como estando incompleta com base em dados de contacto inadequados.

e)

A documentação de apoio referida na secção 6 deve ser fornecida juntamente com um quadro recapitulativo, de acordo com o formato prescrito pela DG GROW no seu sítio Web.

f)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do regulamento de execução, considera-se que as informações incorretas ou enganosas constantes da notificação ou apresentadas em conjunto com ela tornam a notificação incompleta para efeitos de determinação da data de produção de efeitos da notificação;

g)

Nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2560, se a notificação que acompanha uma proposta ou pedido de participação continuar incompleta apesar do pedido apresentado pela Comissão para que seja completada, a Comissão adota uma decisão em que solicita à autoridade ou entidade adjudicante que adote uma decisão de rejeição dessa proposta ou desse pedido de participação irregulares.

h)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, aos operadores económicos em causa que, deliberadamente ou por negligência, prestem informações inexatas ou enganosas, podem ser aplicadas coimas até 1 % do seu volume de negócios total. Além disso, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão pode revogar a sua decisão se esta se baseou em informações incompletas, inexatas ou enganosas.

8.   Como proceder à notificação?

(19)

As notificações devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União. Os nomes das partes notificantes devem também ser apresentados na sua língua original. As informações exigidas pelo presente formulário FS-PP devem ser especificadas utilizando as secções e subsecções e, se for caso disso, acompanhadas de documentos de apoio em anexo. A notificação apresentada deve incluir um atestado, tal como previsto na secção 8. Se as informações fornecidas em duas secções diferentes se sobrepuserem parcialmente (ou totalmente), podem ser utilizadas referências cruzadas.

(20)

A notificação deve ser assinada pelas pessoas legalmente autorizadas a agir em nome de cada parte notificante ou por um ou mais representantes autorizados da(s) parte(s) notificante(s). A(s) procuração(ões) correspondente(s) (ou prova escrita de que estão autorizadas a agir) deve(m) ser anexada(s) à notificação. As especificações técnicas e as instruções relativas às notificações podem ser consultadas no sítio Web da Direção-Geral do Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME da Comissão.

(21)

Ao preencher a secção 3 do presente formulário FS-PP, a(s) parte(s) notificante(s) é (são) convidada(s) a examinar se, por razões de clareza, as informações dessa secção devem ser apresentadas por ordem numérica ou se podem ser agrupadas em função de cada contribuição financeira estrangeira (ou grupo de contribuições financeiras estrangeiras).

(22)

Por razões de clareza, determinadas informações podem ser apresentadas em anexo. Contudo, é essencial que todos os elementos de informação substanciais sejam apresentados no corpo da notificação. Os anexos apresentados só devem ser utilizados para completar as informações fornecidas no corpo principal da própria notificação e, caso sejam fornecidas informações suplementares num anexo, isso deve ser claramente indicado no corpo da notificação.

(23)

Os documentos de apoio devem ser apresentados na sua língua original; no caso de não se tratar de uma língua oficial da União, será anexada uma tradução na língua do processo (artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de execução).

9.   Confidencialidade e dados pessoais

(24)

O artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560 exigem que a Comissão, os seus funcionários e outros agentes se abstenham de divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional que tenham obtido através da aplicação do regulamento. Este princípio deve igualmente aplicar-se para proteger a confidencialidade entre as partes notificantes.

(25)

Caso a(s) parte(s) notificante(s) considere(m) que os seus interesses poderão ser prejudicados se qualquer das informações a prestar for publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, inclusive aos outros operadores económicos com quem apresentam a notificação e à autoridade ou entidade adjudicante em questão, deve(m) apresentar estas informações separadamente à autoridade ou entidade adjudicante em questão, apondo claramente em cada página a menção «Confidencial». Para o efeito, pode ser apresentado um arquivo codificado separado de documentos e a chave fornecida separadamente à Comissão. Devem igualmente indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas.

(26)

Sempre que a notificação seja preenchida por mais de uma parte notificante, os segredos comerciais podem ser apresentados separadamente, sendo referidos na notificação como anexos. Para que uma notificação seja considerada completa, todos esses anexos devem ser incluídos na notificação.

(27)

Quaisquer dados pessoais eventualmente apresentados numa notificação ou em conjunto com uma notificação serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

SECÇÃO 1

Descrição da contratação pública

1.1.

Deve ser fornecida uma hiperligação para o documento de abertura de concurso publicado no Diário Eletrónico de Concursos (TED), bem como em quaisquer outras plataformas, e um resumo do procedimento de contratação pública.

1.2.

Se a(s) parte(s) notificante(s) utilizar(em) o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), a obrigação de fornecer um resumo do procedimento de contratação pública deve ser cumprida mediante o preenchimento do anexo 2, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão (8).

1.3.

Se a(s) parte(s) notificante(s) apresentar(em) as suas informações através do DEUCP, a secção 1 do presente formulário FS-PP deve ser diretamente importada do DEUCP para o formulário FS-PP utilizando um serviço digital prestado pela Comissão. Na ausência de tal serviço, a autoridade ou entidade adjudicante deve enviar à Comissão a notificação juntamente com o anexo 2, parte I, do DEUCP preenchido.

1.4.

Se a(s) parte(s) notificante(s) não apresentar(em) as suas informações através do DEUCP, a presente secção deve ser preenchida com as informações exigidas no anexo 2, parte I, do DEUCP.

1.5.

Se a(s) parte(s) notificante(s) apresentar(em) as suas informações através do DEUCP apenas parcialmente, os elementos em falta do anexo 2, parte I, do DEUCP devem ser fornecidos na presente secção.

SECÇÃO 2

Informações sobre a(s) parte(s) notificante(s)

2.1.

Se a(s) parte(s) notificante(s) utilizar(em) o DEUCP, a obrigação de fornecer informações sobre a(s) parte(s) notificante(s) pode ser cumprida mediante a apresentação do anexo 2, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2016/7 que estabelece o formulário-tipo do DEUCP. O DEUCP é preenchido em relação a todos os operadores económicos que participam no concurso ou pedem para participar, bem como aos subcontratantes cujas capacidades são fiáveis para o cumprimento dos critérios de seleção. Os subcontratantes que não sejam «subcontratantes principais» na aceção do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560 não têm de preencher esta secção do formulário. Os subcontratantes que sejam «subcontratantes principais» na aceção do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560, mas cujas capacidades não sejam usadas em conformidade com o artigo 63.o da Diretiva 2014/24/UE ou com o artigo 79.o da Diretiva 2014/25/UE, devem preencher esta secção manualmente.

2.2.

Se a(s) parte(s) notificante(s) apresentar(em) as suas informações através do DEUCP, esta parte do formulário FS-PP deve ser diretamente importada do DEUCP para o presente formulário FS-PP utilizando um serviço digital prestado pela Comissão. Na ausência de tal serviço, a autoridade ou entidade adjudicante tem de enviar à Comissão esta notificação juntamente com o anexo 2, parte II, do DEUCP apresentado.

2.3.

Se a(s) parte(s) notificante(s) não apresentar(em) as suas informações através do DEUCP, a presente secção deve ser preenchida com as informações exigidas no anexo 2, parte II, do DEUCP.

2.4.

Se a(s) parte(s) notificante(s) apresentar(em) as suas informações através do DEUCP apenas parcialmente, os elementos em falta do anexo 2, parte II, do DEUCP devem ser fornecidos na presente secção.

2.5.

Introduza o seu endereço eletrónico ou identificador único utilizado para a conta EU Login que servirá para comunicação.

SECÇÃO 3

Contribuições financeiras estrangeiras

3.1.

A avaliação da existência de uma distorção causada por subvenções estrangeiras num procedimento de contratação pública é efetuada avaliando os indicadores de distorção (9) e se a proposta é indevidamente vantajosa em relação às obras, fornecimentos ou serviços em causa (10). Na presente secção, a(s) parte(s) notificante(s) deve(m) apenas comunicar as contribuições financeiras estrangeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento (UE) 2022/2560, que são das mais suscetíveis de distorcer o mercado interno. Para as contribuições financeiras estrangeiras não abrangidas por estas categorias, consulte o ponto 3.3 da presente secção e o quadro 1. Para os procedimentos de contratação pública que atinjam os limiares do artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, em que não tenham sido concedidas à(s) parte(s) notificante(s) contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560, nos três anos anteriores à notificação, indique se todas as partes notificantes receberam, individualmente (11), contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR nos três anos anteriores à notificação que possam ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento (UE) 2022/2560

3.1.1.

Para se poder determinar se foi concedida uma contribuição financeira estrangeira a uma empresa em dificuldade na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560, indique se alguma das seguintes condições foi satisfeita em qualquer momento nos três anos anteriores à notificação:

3.1.1.1.

A parte notificante é uma sociedade de responsabilidade limitada em que mais de metade do capital social desapareceu devido a perdas acumuladas?

sim

não

3.1.1.2.

A parte notificante é uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade e em que mais de metade do capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, desapareceu devido a perdas acumuladas?

sim

não

3.1.1.3.

A parte notificante é objeto de um processo coletivo de insolvência ou preenche, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores?

sim

não

3.1.1.4.

No caso de a parte notificante em questão não ser uma PME (12):

3.1.1.4.1.

O rácio dívida contabilística/fundos próprios da parte notificante foi superior a 7,5 nos últimos dois anos

e

3.1.1.4.2.

O rácio EBITDA de cobertura de juros (13) da parte notificante foi inferior a 1,0 nos últimos dois anos?

sim

não

3.1.1.5.

Se a resposta a qualquer das perguntas das secções 3.1.1.1 a 3.1.1.4 for afirmativa em relação a qualquer das partes notificantes, indique se, durante o período em que a empresa em questão se encontrava em dificuldade, recebeu alguma contribuição financeira estrangeira que possa ter contribuído para restaurar a sua viabilidade a longo prazo (incluindo qualquer assistência temporária sob a forma de liquidez destinada a apoiar a restauração da viabilidade) ou para manter essa parte em atividade durante o breve período necessário à conceção de um plano de reestruturação ou de liquidação.

Parte(s) notificante(s)

sim

não

3.1.1.6.

Se a resposta a qualquer das perguntas das secções 3.1.1.1 a 3.1.1.4 for afirmativa em relação a qualquer das partes notificantes, indique se existe um plano de reestruturação suscetível de conduzir à viabilidade a longo prazo dessa parte e se esse plano de reestruturação inclui uma contribuição própria significativa da parte notificante e forneça pormenores desse plano.

3.1.1.7.

Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas dos pontos 3.1.1.1 a 3.1.1.4, fundamente a resposta, incluindo referências aos elementos de prova ou documentos de apoio que devem ser apresentados em anexos (os quais podem incluir, entre outros, as mais recentes demonstrações de resultados da parte notificante com balanços, decisão judicial de abertura de um processo coletivo de insolvência sobre a empresa ou documentos comprovativos de que estão preenchidos os critérios para ser sujeita a um processo de insolvência a pedido dos credores ao abrigo do direito nacional das sociedades, etc.).

3.1.2.

Uma contribuição financeira estrangeira sob a forma de garantia ilimitada para dívidas ou passivos da empresa, ou seja, sem qualquer limitação quanto ao montante ou à duração dessa garantia [artigo 5.o, n.o 1, alínea b)].

sim

não

3.1.3.

Uma medida de financiamento das exportações que não esteja em consonância com o Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial [artigo 5.o, n.o 1, alínea c)].

sim

não

3.1.4.

Uma contribuição financeira estrangeira que permita a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa, com base na qual lhe poderia ser adjudicado o contrato pertinente [artigo 5.o, n.o 1, alínea e)].

sim

não

3.2.

Para cada contribuição financeira estrangeira igual ou superior a 1 milhão de EUR concedida às partes notificantes nos três anos anteriores à notificação e que sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento (UE) 2022/2560, forneça as seguintes informações e apresente documentos de apoio.

3.2.1.

Forma da contribuição financeira (por exemplo, empréstimo, isenção fiscal, injeção de capital, incentivo fiscal, contribuições em espécie, etc.).

3.2.2.

País terceiro que concede a contribuição financeira. Especifique também a autoridade ou entidade pública que concede a subvenção.

3.2.3.

Montante de cada contribuição financeira.

3.2.4.

Objetivo e justificação económica para a concessão da contribuição à parte

3.2.5.

Se existem condições associadas às contribuições financeiras e à sua utilização.

3.2.6.

Descreva os principais elementos e características dessas contribuições financeiras (por exemplo, taxas de juro e duração no caso de um empréstimo).

3.2.7.

Explique se a contribuição financeira confere um benefício, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/2560, à empresa à qual foi concedida a contribuição financeira estrangeira. Explique porquê, com referência aos documentos de apoio apresentados na secção 6.

3.2.8.

Explique se a contribuição financeira está limitada de direito ou de facto, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/2560, a certas empresas ou setores (14). Explique porquê, com referência aos documentos de apoio apresentados na secção 6.

3.2.9.

Explique se a contribuição financeira é concedida apenas para custos de funcionamento (15) exclusivamente relacionados com o contrato público em causa.

3.3.

Apresente uma panorâmica das contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas a cada uma das partes notificantes nos três anos anteriores à notificação que não sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2022/2560, seguindo o modelo e as instruções fornecidas no quadro 1.

SECÇÃO 4

Justificação da inexistência de proposta indevidamente vantajosa

4.1.

Para qualquer das contribuições financeiras estrangeiras que permitam a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa, com base na qual lhe poderia ser adjudicado o contrato em questão [artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/2560], existem elementos que possam ser aduzidos para demonstrar que a proposta não é indevidamente vantajosa, direta ou indiretamente, devido à(s) contribuição(ões) financeira(s) recebida(s), incluindo os elementos referidos no artigo 69.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 84.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE?

4.2.

Os elementos podem dizer respeito, nomeadamente:

4.2.1.

Aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados ou do método de construção;

4.2.2.

Às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o fornecimento dos produtos, a prestação dos serviços ou a execução das obras;

4.2.3.

À originalidade das obras, dos fornecimentos ou dos serviços propostos pelo proponente;

4.2.4.

Ao cumprimento das obrigações aplicáveis nos domínios do direito ambiental, social e laboral;

4.2.5.

Ao cumprimento das obrigações em matéria de subcontratação.

SECÇÃO 5

Possíveis efeitos positivos

5.1.

Se for caso disso, enumerar e fundamentar eventuais efeitos positivos no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno. Enumere igualmente e fundamente quaisquer outros efeitos positivos das subvenções estrangeiras, tais como efeitos positivos mais vastos em relação aos objetivos estratégicos em causa, em especial os da União, e especifique quando e onde esses efeitos ocorreram ou são suscetíveis de ocorrer. Forneça uma descrição de cada um desses efeitos positivos.

SECÇÃO 6

Documentação de apoio

Faculte os seguintes elementos para cada uma das partes notificantes:

6.1.

Cópias de todos os documentos de apoio oficiais respeitantes às contribuições financeiras que podem ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento (UE) 2022/2560, nos termos da secção 3.1.

6.2.

Cópias dos seguintes documentos elaborados por qualquer membro do órgão de direção, conselho de administração ou conselho de supervisão, ou por ele recebidos: Análises, relatórios, estudos, inquéritos, apresentações e quaisquer documentos comparáveis que debatam a finalidade, a utilização e a justificação económica das contribuições financeiras estrangeiras que possam ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento (UE) 2022/2560. Forneça os mesmos documentos elaborados pela ou para a entidade que concede a contribuição financeira estrangeira ou por ela recebidos, na medida em que estejam na sua posse ou que estejam à disposição do público.

6.3.

Uma indicação do endereço Internet, se for caso disso, em que estejam disponíveis as contas ou os relatórios anuais mais recentes da(s) parte(s) notificante(s) ou, caso não exista esse endereço Internet, cópias das contas e dos relatórios anuais mais recentes.

6.4.

Se a(s) parte(s) notificante(s) apresentar(em) justificações da inexistência de uma vantagem indevida da proposta preenchendo a secção 4 do presente formulário, deve(m) também fornecer documentação relativa ao período que abrange os três anos anteriores à notificação, justificando os elementos apresentados. Essa documentação pode incluir nomeadamente, se for caso disso:

a.

Declarações fiscais relativas ao período em análise, incluindo cópias das declarações fiscais das empresas e declarações de IVA;

b.

Planos de negócios e estudos de mercado subjacentes à decisão de participar no procedimento de contratação pública.

SECÇÃO 7

Declaração

7.1.

Em conformidade com a introdução, considerando 6, para os procedimentos de contratação pública que atinjam os limiares do artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, em que não tenham sido concedidas à(s) parte(s) notificante(s) contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560, nos últimos três anos, devem ser preenchidas as secções 1, 2 e 8 do presente formulário, bem como a presente secção, juntamente com a seguinte declaração:

« Nenhuma das partes notificantes recebeu contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação nos termos do capítulo 4 do Regulamento (UE) 2022/2560. »

7.2.

Em conformidade com a obrigação prevista no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, a(s) parte(s) notificante(s) deve(m) enumerar todas as contribuições financeiras estrangeiras recebidas. Esta obrigação abrange todas as contribuições financeiras estrangeiras não sujeitas a notificação em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560, recebidas nos três anos anteriores à declaração.

7.3.

No entanto, as contribuições financeiras estrangeiras não sujeitas a notificação de valor inferior a 1 milhão de EUR mas superior ao valor indicado na secção 7.4, nos três anos anteriores à declaração, podem ser declaradas como agregadas, sem indicação dos respetivos valores, utilizando o quadro 2. Quando solicitado pela Comissão, essas contribuições financeiras estrangeiras devem ser comunicadas individualmente.

7.4.

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, não têm de ser comunicadas na declaração as contribuições financeiras estrangeiras cujo montante total por país terceiro seja inferior ao montante do auxílio de minimis definido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (16), durante o período consecutivo de três anos anterior à declaração.

SECÇÃO 8

Atestado

8.1.

A notificação deve terminar com o seguinte atestado, a assinar por cada uma das partes notificantes:

8.2.

«A(s) parte(s) notificante(s) confirma(m) que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação ou declaração são verdadeiras, exatas e completas, que foram fornecidas cópias verdadeiras e completas dos documentos exigidos no presente formulário FS-PP, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais corretas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras.

8.3.

Têm conhecimento do disposto no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2022/2560 relativamente às coimas e sanções pecuniárias periódicas.»

Data:

[signatário 1]

Nome:

Organização:

Cargo:

Endereço:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

[«assinatura eletrónica»/assinatura]

[signatário 2, se aplicável, repetir tantas vezes quantas as partes notificantes]

Nome:

Organização:

Cargo:

Endereço:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

[«assinatura eletrónica»/assinatura]

Quadro 1

Instruções para fornecer informações sobre contribuições financeiras estrangeiras que não sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) (secção 3.3)

1.

Este quadro é usado para apresentar uma panorâmica das contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas por cada país terceiro às partes notificantes nos três anos anteriores à notificação e que não sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2022/2560, seguindo o modelo e as instruções abaixo. O ponto A esclarece quais as informações que devem ser incluídas no quadro e o ponto B esclarece quais as informações que não devem ser incluídas.

A.   Informações a incluir no quadro

2.

Agrupe as diferentes contribuições financeiras por país terceiro e por tipo, tais como subvenção direta, empréstimo/instrumento de financiamento/adiantamentos reembolsáveis, benefício fiscal, garantia, instrumento de capital de risco, participação de capital, anulação de dívida, contribuições concedidas para atividades não económicas de uma empresa [ver considerando 16 do Regulamento (UE) 2022/2560], ou outras.

3.

Inclua apenas os países em que o montante agregado estimado de todas as contribuições financeiras por país concedidas nos três anos anteriores à notificação (calculado de acordo com o ponto 5) é igual ou superior a 4 milhões de EUR.

4.

Para cada tipo de contribuição financeira, apresente uma breve descrição da finalidade das contribuições financeiras e das entidades que concedem os auxílios.

5.

Quantifique o montante agregado estimado das contribuições financeiras concedidas por cada país terceiro nos três anos anteriores à notificação sob a forma de intervalos, conforme especificado nas notas do quadro infra. Para o cálculo deste montante, são importantes as seguintes considerações:

a)

Tenha em conta as contribuições financeiras estrangeiras abrangidas pelas categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560 e sobre as quais tenham sido fornecidas informações nas secções 3.1 e 3.2.

b)

Não deve ter em conta as contribuições financeiras estrangeiras excluídas de acordo com os pontos 6 e 7 infra.

B.   Exceções

6.

Não é necessário incluir no quadro uma descrição das seguintes contribuições financeiras estrangeiras:

a)

Diferimentos do pagamento de impostos e/ou de contribuições para a segurança social, amnistias fiscais e isenções fiscais, bem como regras normais de amortização e reporte de perdas que sejam de aplicação geral. Se estas medidas se limitarem, por exemplo, a determinados setores, regiões ou (tipos de) empresas, têm de ser incluídas.

b)

Aplicação de reduções fiscais para evitar a dupla tributação em conformidade com as disposições de acordos bilaterais ou multilaterais para evitar a dupla tributação, bem como de reduções fiscais unilaterais para evitar a dupla tributação aplicadas ao abrigo da legislação fiscal nacional, na medida em que sigam a mesma lógica que as disposições de acordos bilaterais ou multilaterais.

c)

Fornecimento/aquisição de bens/serviços (exceto serviços financeiros) em condições de mercado no decurso normal das atividades comerciais, por exemplo, o fornecimento/aquisição de bens ou serviços efetuado na sequência de um concurso competitivo, transparente e não discriminatório.

d)

Contribuições financeiras estrangeiras inferiores ao montante individual de 1 milhão de EUR.

País terceiro

Tipo de contribuição financeira (*1)

Breve descrição do objetivo da contribuição financeira e da entidade que concede a subvenção (*2)

País A

Tipo 1

 

Tipo 2

 

Tipo 3

 

Tipo 4

 

 

Total das contribuições financeiras estimadas concedidas por A: […] de EUR (*3)

País B

Tipo 1

 

Tipo 2

 

Tipo 3

 

Tipo 4

 

 

Total das contribuições financeiras estimadas concedidas por B: […] de EUR (*3)

País C

 

 

 

 

 

 

 

Nota:

forneça um quadro separado para cada uma das partes notificantes. Os países terceiros e, sempre que possível, os tipos de contribuições devem ser ordenados por montante total da contribuição financeira estrangeira, da mais elevada à mais baixa.

C.   Informações complementares

7.

As contribuições financeiras estrangeiras que podem ser pertinentes para a avaliação de cada contratação pública podem depender de uma série de fatores, tais como os setores ou atividades envolvidos, o tipo de contribuições financeiras ou outras especificidades do caso. À luz destas especificidades, a Comissão pode solicitar informações adicionais sempre que as considere necessárias para a sua avaliação.

Quadro 2

Para a comunicação de contribuições financeiras estrangeiras de valor inferior a 1 milhão de EUR e superior ao valor indicado na secção 7.4

País terceiro

Breve descrição das contribuições financeiras

País A

 

País B

 

País C

 

 

 

 


(1)  JO L 330 de 23.12.2022, p. 1.

(2)  JO L 177 de 12.7.2023, p. 1.

(3)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(4)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(5)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(6)  Ver: https://single-market-economy.ec.europa.eu/single-market/public-procurement/foreign-subsidies-regulation e seguir as instruções que aí são facultadas.

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39). Ver também uma declaração de confidencialidade relativa às investigações em matéria de concorrência em https://ec.europa.eu/competition-policy/index/privacy-policy-competition-investigations_en.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que estabelece o formulário-tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública (JO L 3 de 6.1.2016, p. 16).

(9)  Artigo 4.o do Regulamento (UE) 2022/2560.

(10)  Artigo 27.o do Regulamento (UE) 2022/2560.

(11)  Deverá considerar-se que uma contribuição financeira é concedida a partir do momento em que o beneficiário adquire um direito legal a receber a contribuição financeira. O pagamento efetivo da contribuição financeira não é condição necessária para que uma contribuição financeira se inscreva no âmbito do Regulamento (UE) 2022/2560.

(12)  As pequenas e médias empresas, ou PME, são definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(13)  «Earnings before interest, taxes, depreciation and amortisation», ou seja, o resultado antes de juros, impostos, depreciação e amortização. Este rácio é calculado como EBITDA/Pagamentos de juros

(14)  O benefício deverá ser concedido a uma ou mais empresas ou setores. A especificidade da subvenção estrangeira poderá ser estabelecida de direito ou de facto.

(15)  Por exemplo, custos de pessoal, materiais, energia, manutenção, rendas, administração.

(16)  Regulamento (UE) n. ° 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(*1)  (*) Identifique as contribuições financeiras, agrupando-as por tipo: tais como subvenção direta, empréstimo/instrumento de financiamento/adiantamentos reembolsáveis, benefício fiscal, garantia, instrumento de capital de risco, participação de capital, anulação de dívida, contribuições concedidas para atividades não económicas de uma empresa [ver considerando 16 do Regulamento (UE) 2022/2560], ou outras.

(*2)  (**) Breve descrição do objetivo das contribuições financeiras incluídas em cada tipo e da(s) entidade(s) que concede(m) a subvenção. Por exemplo, «isenção fiscal para a produção do produto A e para atividades de I&D», «vários empréstimos a bancos estatais para a finalidade X», «várias medidas de financiamento com agências de investimento estatais para cobrir despesas de exploração/para atividades de I&D», «injeção de capital público na empresa X».

(*3)  (***) Utilize os seguintes intervalos: «45-100 milhões de EUR», «> 100-500 milhões de EUR», «> 500-1 000 milhões de EUR», «mais de 1 000 milhões de EUR».


12.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/45


REGULAMENTO (UE) 2023/1442 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2023

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos, no que diz respeito a alterações das autorizações de substâncias e à adição de novas substâncias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a), d), e), h) e i), o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2) estabelece normas específicas relativas aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos. Em especial, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão estabelece uma lista da União de substâncias autorizadas que podem ser utilizadas intencionalmente no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos.

(2)

Desde a última alteração do Regulamento (UE) n.o 10/2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou outros pareceres científicos sobre novas substâncias que podem ser utilizadas nos materiais em contacto com os alimentos («MCA»), bem como sobre a utilização de substâncias anteriormente autorizadas. Além disso, foram identificadas algumas ambiguidades relacionadas com a aplicação do referido regulamento. A fim de garantir que o Regulamento (UE) n.o 10/2011 tem em conta o progresso científico e técnico, em especial as conclusões mais recentes da Autoridade, e para eliminar quaisquer dúvidas sobre a sua correta aplicação, esse regulamento deve ser alterado.

(3)

A substância «serradura e fibras de madeira, não tratadas» (MCA n.o 96, «madeira») está atualmente autorizada como aditivo em materiais de plástico em contacto com os alimentos com base numa avaliação do Comité Científico da Alimentação Humana, que concluiu que a serradura e as fibras são um material inerte. No entanto, no seu parecer (3) de novembro de 2019, a Autoridade não pôde validar os fundamentos dessa conclusão. A Autoridade declarou que a madeira não pode ser considerada inerte per se, devido às muitas substâncias de baixo peso molecular que contém. Além disso, o parecer não indica as condições em que a utilização de madeira em plásticos pode ser considerada segura e observa que, devido às diferenças químicas da composição dos materiais vegetais, a segurança das substâncias que migram destes materiais deve ser avaliada caso a caso, considerando não só as espécies como também a origem, a transformação, o tratamento para compatibilização com o polímero hospedeiro e a avaliação dos constituintes de baixo peso molecular que podem migrar para os alimentos. Uma vez que a atual autorização da madeira não tem em conta esses aspetos e, por conseguinte, não pode garantir suficientemente a utilização segura dessa substância nos plásticos, e visto que a Autoridade não previu outras restrições que garantissem, mesmo assim, a utilização segura desta substância nos plásticos, a autorização deve ser revogada.

(4)

No seguimento de um pedido da Comissão, a Autoridade adotou, em 29 de abril de 2020, um parecer científico (4) em que reexamina as 451 substâncias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, para as quais não foi fixado um limite de migração específica (LME) nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A Autoridade considerou que 284 dessas substâncias deviam ser reavaliadas para determinar se é necessário um limite de migração específica e classificou-as em três grupos prioritários. Três substâncias foram classificadas no «grupo de alta prioridade». Destas três substâncias, o estireno (MCA n.o 193) é conhecido como uma substância amplamente utilizada e já está a ser reavaliado, ao passo que em relação à substância laurato de vinilo (MCA n.o 436) um utilizador forneceu à Autoridade dados adicionais que mostraram que a sua reavaliação teria menor prioridade. No entanto, nenhum utilizador da terceira substância, ácido salicílico (MCA n.o 121), contactou a Comissão ou a Autoridade após esta ter sido incluída na lista de alta prioridade e após os serviços da Comissão terem consultado as partes interessadas sobre uma eventual revogação da sua autorização. A Autoridade não pode, porém, avaliar a utilização de uma substância sem que haja um utilizador conhecido, uma vez que deve ter em conta as condições de utilização previstas do material ou objeto em que a substância seria utilizada, e só um utilizador pode fornecer essas informações. Além disso, caso fossem fornecidas, essas informações determinariam, em grande medida, o âmbito de qualquer futura autorização, que seria provavelmente mais limitada do que a ampla autorização atual. Por conseguinte, uma vez que não se conhece qualquer utilização ou utilizador específicos de ácido salicílico, e dada a incerteza quanto às condições de utilização sob as quais a utilização desta substância estaria em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1935/2004, é adequado revogar a presente autorização do ácido salicílico.

(5)

Com base nos pareceres da Autoridade adotados em 2005 (5), cinco substâncias de um grupo comummente conhecido como «ftalatos», a saber, o MCA n.o 157 («DBP»), o MCA n.o 159 («BBP»), o MCA n.o 283 («DEHP»), o MCA n.o 728 («DINP») e o MCA n.o 729 («DIDP»), são autorizadas como aditivos para utilização como plastificantes e adjuvantes tecnológicos em MCA de matéria plástica, sob reserva de restrições específicas de utilização e limites de migração.

(6)

No seguimento de um parecer de 2017 da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) sobre propostas de restrição relativas a alguns destes ftalatos (6), a Comissão solicitou à Autoridade que reavaliasse o risco para a saúde pública decorrente dos ftalatos autorizados para utilização em MCA de matéria plástica. Por conseguinte, em 18 de setembro de 2019 a Autoridade adotou um parecer científico (7) confirmando as DDT individuais estabelecidas nos seus pareceres de 2005 para os cinco ftalatos, mas apenas numa base temporária (DDT-t), em virtude de diversas limitações e incertezas relacionadas com a avaliação, que devem ser abordadas no futuro.

(7)

Com base num mecanismo de ação comum subjacente aos efeitos do DBP, do BBP e do DEHP na reprodução, a Autoridade estabeleceu igualmente uma nova DDT-t de grupo, tendo em conta as respetivas potências relativas. A Autoridade considerou também adequado incluir o DINP na DDT-t de grupo enquanto abordagem conservadora baseada nos seus efeitos transitórios nos níveis de testosterona fetal, tendo simultaneamente em conta a maior potência do DINP no fígado. A autoridade fixou a DDT-t de grupo para o DBP, o BBP, o DEHP e o DINP em 50 microgramas por quilograma de peso corporal (μg/kg pc), expressa em concentrações equivalentes de DEHP. A Autoridade não incluiu o DIDP na DDT-t de grupo e fixou uma DDT-t individual de 150 μg/kg pc com base nos efeitos no fígado, em consonância com as suas conclusões de 2005.

(8)

A fim de caracterizar melhor o risco, a Autoridade realizou uma avaliação da exposição por via alimentar no âmbito do mesmo parecer. Embora não tenha conseguido determinar especificamente a contribuição dos MCA de matéria plástica, a Autoridade efetuou uma estimativa da exposição por via alimentar para os cinco ftalatos, que representam as estimativas mais pessimistas da exposição decorrente de fontes de MCA. Com base numa avaliação da exposição agregada por via alimentar ao DBP, BBP, DEHP e DINP, concluiu que a exposição por via alimentar representa até 14 % da DDT-t de grupo de 50 μg/kg pc para o consumidor médio e até 23 % da DDT-t de grupo para os grandes consumidores. As estimativas relativas ao DIDP indicam que a exposição por via alimentar é muito inferior à DDT-t de 150 μg/kg de peso corporal tanto para os consumidores médios como para os grandes consumidores.

(9)

Além disso, a Autoridade teve em conta a exposição dos consumidores a outros ftalatos, nomeadamente ao benzeno-1,2-dicarboxilato de 1,2-bis(2-metilpropilo) (ftalato de di-isobutilo, ou «DIBP»; MCA n.o 1085; número CAS 84-69-5), que não está autorizado como aditivo para MCA de matéria plástica, mas que pode estar presente nesses materiais em quantidades mais pequenas como impureza ou em consequência da sua utilização como adjuvante tecnológico no processo de fabrico de determinados tipos de plástico. A Autoridade observou que o DIBP aumenta substancialmente a exposição global e o risco para os consumidores decorrente dos ftalatos e que essa exposição, bem como a sua potência no que diz respeito aos efeitos na reprodução, também devem ser tidas em conta pelo gestor dos riscos. A Autoridade observou ainda que os consumidores estão expostos aos ftalatos a partir de outras fontes que não a alimentação. Um contributo significativo para a exposição total aos ftalatos resulta da sua presença em artigos de consumo e materiais de construção e do subsequente contacto cutâneo com esses artigos e materiais, bem como da inalação de ar e poeiras no ambiente interior.

(10)

A fim de ter em conta a DDT-t de grupo para o DBP, o BBP e o DEHP e as considerações da Autoridade no que diz respeito ao DIBP, e, em especial, para assegurar que a exposição a estes ftalatos a partir dos MCA de matéria plástica não excede a DDT-t de grupo, deve ser estabelecido um novo limite de migração específica total [LME(T)]. No entanto, por razões de clareza e simplificação, em especial ao determinar a conformidade ou ao efetuar controlos oficiais nos casos em que um destes ftalatos tenha sido utilizado isoladamente, devem ser mantidos LME individuais para os ftalatos autorizados, além dos LME(T).

(11)

Embora a Autoridade também tenha incluído o DINP na DDT-t de grupo, foi anteriormente estabelecido um LME(T) para o DINP em conjunto com o DIDP, uma vez que se trata de misturas que se sobrepõem quimicamente e não poderiam ser distinguidas analiticamente em caso de co-ocorrência. Embora se tenham registado progressos nos métodos analíticos desde o estabelecimento desse LME(T), é necessário prosseguir os trabalhos de validação antes de o DINP e o DIDP poderem ser diferenciados sistematicamente pelas autoridades competentes quando da realização dos controlos oficiais. Por conseguinte, é adequado manter um LME(T) separado para a soma do DINP e do DIDP e proibir a utilização de DINP juntamente com DBP, BBP e DEHP, bem como com DIBP sempre que este possa ser utilizado como adjuvante tecnológico, a fim de evitar qualquer potencial coexposição a partir do mesmo MCA de matéria plástica.

(12)

Visto que se prevê que a exposição agregada proveniente dos MCA e de outras fontes que não os MCA seja da ordem da DDT-t, e que pode ocorrer acumulação na cadeia de fabrico alimentar devido à migração a partir do equipamento de transformação de alimentos, bem como das embalagens alimentares, e atendendo ao nível significativo de incerteza quanto às atuais estimativas de exposição, é adequado ter em conta a exposição através de um coeficiente de repartição de 20 % para o DBP, o BBP, o DEHP e o DINP em MCA de matéria plástica. Uma vez que é necessário manter também o LME(T) para o DINP e o DIDP, é adequado utilizar esse coeficiente de repartição para os cinco ftalatos ao estabelecer o LME(T) e os LME individuais.

(13)

A substância [[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]fosfonato de dietilo (MCA n.o 1007) está atualmente autorizada para utilização até 0,2 % (p/p) com base no peso final do polímero no processo de polimerização para o fabrico de poli(tereftalato de etileno) («PET»). Na sequência de um pedido de alargamento da utilização desta substância, em 26 de janeiro de 2022 a Autoridade adotou um parecer científico favorável (8) sobre a sua utilização até 0,1 % p/p com base no peso final do polímero no processo de polimerização para o fabrico de poli(2,5-furanodicarboxilato de etileno) («PEF»). A Autoridade concluiu que a migração da substância, quando utilizada nesta quantidade, não era detetada devido à sua incorporação na cadeia de poliéster. Devido a essa incorporação, também não há qualquer razão para supor que, quando utilizada em PEF a um nível de utilização de 0,2 % p/p, a migração da substância seja substancialmente mais elevada. Uma vez que a utilização segura da substância decorre, por conseguinte, da sua plena incorporação no polímero, e por razões de coerência e simplicidade, é adequado alargar também ao fabrico de PEF a autorização existente para a utilização desta substância em PET a um nível de 0,2 % p/p.

(14)

O Regulamento (UE) 2019/1338 da Comissão (9) autorizou a substância poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato («PHBH», MCA n.o 1059). No entanto, afigura-se que a especificação da utilização permitida desta substância carece de clarificação. Por um lado, uma vez que o PHBH é uma macromolécula obtida por fermentação microbiana e que o Regulamento (UE) n.o 10/2011 exige que se especifique que uma macromolécula é obtida por essa fermentação, a referência a este método de produção deve ser aditada às especificações do PHBH. Além disso, a autorização permite uma fase de aquecimento breve, sem especificar uma temperatura máxima. Esta ausência de uma temperatura máxima poderia permitir o aquecimento a temperaturas superiores às previstas no parecer da Autoridade com base no qual a substância foi autorizada, que se refere às condições de «enchimento a quente», definidas pelo Regulamento (UE) n.o 10/2011 como uma temperatura não superior a 100 °C no momento do enchimento. O parecer indica ainda que um plástico fabricado com a substância tem um ponto de fusão compreendido entre 120-150 °C. Além disso, a ausência de uma temperatura máxima implica que não seja claro quais as condições de ensaio que devem ser utilizadas para verificar a conformidade com o Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que diz respeito à especificação relativa à fase de «aquecimento breve». Por conseguinte, a especificação deve ser clarificada mediante a indicação de uma condição de utilização relativa à não superação das condições de temperatura previstas no parecer.

(15)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (10) sobre a utilização da substância «ácido fosforoso, éster trifenílico, polímero com alfa-hidro-omega-hidroxipoli[oxi(metil-1,2-etanodi-ilo)], éster alquílico C10-16» (MCA n.o 1076) como aditivo até 0,025 % p/p em copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS). A Autoridade concluiu que a utilização da substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for utilizada como aditivo até 0,025 % p/p em materiais e objetos de ABS de uso único ou reutilizáveis em contacto com alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos e emulsões de óleo em água, para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente e inferior, e se a sua migração não exceder 0,05 mg/kg de alimento. Uma vez que os ensaios de migração foram realizados a fim de abranger utilizações em contacto com todos os tipos de alimentos, é adequado autorizar a utilização deste aditivo no fabrico de materiais e objetos de ABS em contacto com todos os alimentos para todas as utilizações à temperatura ambiente e inferior, e estabelecer um limite de migração em conformidade com o parecer da Autoridade.

(16)

Em 19 de setembro de 2019, a Autoridade adotou um parecer científico favorável (11) sobre a utilização da substância éster benzeno-1,2,4-tricarboxilato de tris(2-etil-hexilo) (MCA n.o 1078, número CAS 3319-31-1) como aditivo (plastificante) em MCA de poli(cloreto de vinilo) («PVC»). Nesse parecer, a Autoridade concluiu que, de um modo geral, a utilização do MCA n.o 1078 não suscita preocupações de segurança quando utilizado no fabrico de PVC flexível. Por conseguinte, é adequado autorizar esta substância em conformidade. No entanto, a conclusão da Autoridade está subordinada à condição de a migração da substância não exceder 5 mg/kg de alimento. Além disso, a Autoridade indicou que, devido à contribuição adicional de outras fontes que podem aumentar a exposição decorrente de MCA de matéria plástica, deve considerar-se a aplicação de um coeficiente de repartição. Uma vez que não existem dados medidos diretamente relativos à exposição da população em geral a esta substância a partir de todas as fontes, é adequado aplicar um coeficiente de repartição de 20 % até que sejam fornecidos dados científicos adequados. Além disso, no seu parecer, a Autoridade declarou que a sua avaliação não abrange a utilização desta substância em contacto com «alimentos para lactentes». Por conseguinte, não foi demonstrado que a utilização desta substância em contacto com «alimentos para lactentes» cumpriria os requisitos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. A autorização desta substância deve, pois, estar sujeita a um limite de migração de 1 mg/kg de alimento e a uma restrição que impeça que entre em contacto com alimentos para lactentes. Por razões de clareza e coerência com restrições semelhantes, é conveniente remeter para a definição de «lactente» estabelecida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(17)

Além disso, uma vez que a restrição de grupo 32 no quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 estabelece um LME(T) para plastificantes e que a substância MCA n.o 1078 é também um plastificante, é adequado aplicar esta restrição de grupo também a essa substância. A fim de dissipar quaisquer dúvidas quanto à natureza desta restrição de grupo, é igualmente adequado indicar que diz respeito a plastificantes.

(18)

No seguimento de um pedido de autorização da utilização da substância dímero de (trietanolamina-perclorato, sal de sódio) (MCA n.o 1080) como aditivo em PVC rígido para garrafas reutilizáveis destinadas a entrar em contacto com água, a Autoridade adotou, em 29 de abril de 2020, um parecer científico favorável (13) sobre essa utilização. A Autoridade concluiu que esta utilização seria segura em caso de contacto com água e alimentos aquosos ácidos, como sumos de frutos, uma vez que, tanto em alimentos aquosos ácidos como na água, a substância dímero de (trietanolamina-perclorato, sal de sódio) dissocia-se completamente em trietanolamina e perclorato. Estas duas substâncias já estão incluídas na lista da União de substâncias autorizadas, a trietanolamina como substância MCA n.o 793, com um limite de migração de 0,05 mg/kg, e o perclorato como substância MCA n.o 822, com um limite de migração de 0,002 mg/kg. A Autoridade concluiu que esses limites devem também aplicar-se ao MCA n.o 1080, visto que se a substância for utilizada em plásticos em contacto com a água e com alimentos aquosos ácidos, a sua segurança é totalmente controlada pelos limites de migração estabelecidos para essas duas substâncias, por via da sua dissociação. A Autoridade confirmou ainda que a migração do MCA n.o 822 deve ser expressa como perclorato (14). Por conseguinte, é adequado estabelecer duas restrições de grupo no quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, abrangendo a substância MCA n.o 1080 juntamente com a substância MCA n.o 793 num grupo e a substância MCA n.o 822 expressa como perclorato no outro grupo. É, pois, adequado alterar em conformidade as substâncias MCA n.os 793 e 822 e incluir a substância dímero de (trietanolamina-perclorato, sal de sódio) (MCA n.o 1080) como aditivo na lista da União de substâncias autorizadas, com a restrição de que só deve ser utilizada em contacto com alimentos incluídos na categoria de alimentos com o número de referência 01.01.A no quadro 2 do anexo III, que representa a água e os alimentos aquosos ácidos considerados pela Autoridade.

(19)

No seguimento de um pedido de autorização da utilização da substância N,N-bis(2-hidroxietil)estearilamina parcialmente esterificada com ácidos gordos C16/C18 saturados (MCA n.o 1081) como aditivo em MCA de matéria plástica em contacto com alimentos secos, alimentos ácidos e bebidas alcoólicas, para armazenagem até seis meses à temperatura ambiente, a Autoridade adotou um parecer científico parcialmente favorável (15) sobre essa utilização. No âmbito da sua avaliação, a Autoridade teve em conta os dados de migração fornecidos pelo requerente para os ensaios relativos a condições de armazenagem acima de seis meses à temperatura ambiente e a temperaturas inferiores. A Autoridade concluiu que a N,N-bis(2-hidroxietil)estearilamina não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor quando utilizada até 2 % (p/p) em todos os polímeros destinados a entrar em contacto apenas com alimentos secos, desde que a migração da soma de N,N-bis(2-hidroxietil)estearilamina e dos seus monoéster e diéster, calculada como N,N-bis(2-hidroxietil)estearilamina, não exceda o LME(T) das substâncias MCA n.os 19 e 20, no qual, segundo a Autoridade, a migração do monoéster e do diéster de N,N-bis(2-hidroxietil)estearilamina também devia ser incluída. Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização desta substância até 2 % (p/p) para o fabrico de MCA de matéria plástica destinados a entrar em contacto apenas com alimentos secos à temperatura ambiente, e incluir essa substância na restrição de grupo estabelecida para as substâncias MCA n.o 19 e n.o 20.

(20)

No entanto, a Autoridade considerou igualmente que os dados fornecidos não permitiam avaliar a segurança da substância MCA n.o 1081 quando em contacto com alimentos ácidos e bebidas alcoólicas, e indicou que a migração seria elevada, em especial, em contacto com alimentos gordos. Por conseguinte, é adequado atenuar o risco previsível de que os consumidores utilizem plásticos contendo esta substância em contacto com alimentos que não sejam alimentos secos. Para esse efeito, esta substância só deve ser utilizada em aplicações destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar para embalar alimentos. Além disso, a Autoridade observou que a migração pode aumentar se o grau de esterificação for mais baixo e pode exceder os limites de migração em caso de maior espessura do plástico em que a substância é aplicada, e que também podem ser relevantes outros parâmetros, como a polaridade do polímero. Por conseguinte, é adequado indicar numa nota sobre a verificação da conformidade que existe o risco de os limites de migração poderem ser ultrapassados em função da espessura do material, da polaridade do polímero e do grau de esterificação da própria substância.

(21)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (16) sobre a utilização da substância mistura de ésteres de ácido fosfórico com metacrilato de 2-hidroxietilo (MCA n.o 1082) como aditivo em materiais compósitos à base de polimetilmetacrilato destinados a entrar em contacto com todos os tipos de alimentos de forma repetida. A Autoridade concluiu que a substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for utilizada como comonómero até 0,35 % p/p, e desde que a sua migração não exceda 0,05 mg/kg de alimento, expressa como a soma dos mono, di e triésteres do ácido fosfórico e dos mono, di, tri e tetraésteres do ácido difosfórico. Embora a Autoridade tenha feito referência à utilização desta substância em «matérias compósitas», este termo pode abranger também materiais que não sejam polímeros e, por conseguinte, que não sejam plástico na aceção do Regulamento (UE) n.o 10/2011. Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização desta substância iniciadora no fabrico de polimetilmetacrilato até 0,35 % p/p e estabelecer um limite de migração de acordo com o parecer da Autoridade.

(22)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (17) sobre a utilização da substância iniciadora dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico («BTDA») (MCA n.o 1083). A Autoridade concluiu que a utilização da substância BTDA não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for aplicada até 43 % p/p como comonómero na produção de poli-imidas para contacto repetido com alimentos ácidos e gordos a temperaturas até 250 °C, desde que a migração da BTDA não exceda 0,05 mg/kg. Uma vez que os ensaios de migração específica com base nos quais a Autoridade chegou a uma conclusão favorável sobre a utilização desta substância foram realizados em condições de utilização repetida com ácido acético (simulador B) e azeite (simulador D2), e a Autoridade observou que não suscitaria preocupações mesmo que utilizada em aplicações de uso único, é adequado autorizar a utilização desta substância iniciadora no fabrico de poli-imidas até 43 % p/p do polímero, em contacto com alimentos para os quais só estão previstos os simuladores B e/ou D2 no quadro 2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011, a temperaturas até 250 °C, e se esta utilização estiver sujeita a um limite de migração de 0,05 mg/kg de alimento.

(23)

A fim de permitir que os operadores se adaptem às alterações de certas autorizações em vigor estabelecidas no presente regulamento, é adequado permitir que os materiais e objetos de matéria plástica que cumpram o disposto no Regulamento (UE) n.o 10/2011, tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, sejam colocados no mercado pela primeira vez durante um período transitório de 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento e permaneçam no mercado até ao esgotamento das existências. No entanto, a produção de materiais e objetos de matéria plástica finais implica normalmente o fornecimento por outros operadores de vários produtos e substâncias provenientes de fases intermédias de fabrico. Por razões de segurança dos consumidores, a transição para a plena conformidade com o presente regulamento deve ser alcançada da forma mais eficiente e o mais rapidamente possível. Por conseguinte, deve exigir-se que os operadores que fabricam produtos e substâncias intermédios que ainda não cumpram o disposto no presente regulamento informem os utilizadores desses produtos, já no prazo de nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento, de que esses produtos, tal como disposto, não podem ser utilizados no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica a colocar no mercado após o termo do período de transição de 18 meses.

(24)

O presente regulamento revoga as autorizações das substâncias «serradura e fibras de madeira, não tratadas» (MCA n.o 96) e ácido salicílico (MCA n.o 121), uma vez que não é possível determinar que essas autorizações, na sua forma atual, estão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1935/2004, uma vez que seriam necessárias informações sobre substâncias específicas ou utilizações específicas dessas substâncias para garantir que tais autorizações não vão além do que é seguro. No entanto, a fim de assegurar uma transição harmoniosa para potenciais autorizações mais limitadas, caso os operadores que tenham fabricado ou utilizado essas substâncias antes da entrada em vigor do presente regulamento considerem que algumas utilizações específicas cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.o 1935/2004, é adequado permitir a colocação no mercado de materiais e objetos de matéria plástica fabricados com essas substâncias, desde que seja apresentado um pedido de autorização dessas utilizações específicas num prazo adequado após a entrada em vigor do presente regulamento. No que diz respeito à serradura e fibras de madeira não tratadas, uma vez que a Autoridade, no seu parecer sobre a madeira, considerou que os materiais semelhantes à madeira têm de ser avaliados caso a caso, em função das espécies, tal pedido deve referir-se especificamente a uma determinada espécie de madeira.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   Os materiais e objetos de matéria plástica que cumpram o disposto no Regulamento (UE) n.o 10/2011, tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, e que tenham sido colocados no mercado pela primeira vez antes de 1 de fevereiro de 2025 podem continuar no mercado até ao esgotamento das existências.

2.   Caso um produto de uma fase intermédia de fabrico de materiais e objetos de matéria plástica ou uma substância destinada ao fabrico desse produto, material ou objeto, que esteja em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 10/2011, conforme aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, e que seja colocado no mercado pela primeira vez após 1 de maio de 2024, não cumpra o disposto no presente regulamento, a declaração de conformidade disponível para essa substância ou produto deve indicar que a(o) mesma(o) não cumpre as presentes regras e que só pode ser utilizada(o) no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica a colocar no mercado antes de 1 de fevereiro de 2025.

3.   Os materiais e objetos de matéria plástica fabricados com ácido salicílico (MCA n.o 121) ou com serradura e fibras de madeira não tratadas provenientes de uma espécie de madeira específica podem continuar a ser colocados no mercado pela primeira vez após 1 de fevereiro de 2025, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Foi apresentado à autoridade competente um pedido de autorização dessa substância ou da serradura ou fibras de madeira não tratadas provenientes de uma espécie de madeira específica, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, antes de 1 de agosto de 2024;

b)

A utilização dessa substância ou da serradura ou fibras não tratadas provenientes de uma espécie de madeira específica para o fabrico de um material ou objeto de matéria plástica, e a utilização deste, estão limitadas às condições de utilização previstas descritas no pedido;

c)

As informações fornecidas à Autoridade em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 incluem uma declaração de que o pedido é um pedido em conformidade com o presente número; e

d)

A Autoridade considerou válido o pedido.

4.   Os materiais e objetos de matéria plástica fabricados com a substância ou com a serradura ou fibras de madeira não tratadas objeto de um pedido podem então continuar a ser utilizados até que o requerente retire o seu pedido ou até que a Comissão adote uma decisão pela qual conceda ou recuse a autorização de utilização dessa substância ou serradura ou fibras de madeira, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).

(3)  EFSA Journal, vol. 17, n.o 11, artigo 5902, 2019.

(4)  EFSA Journal, vol. 18, n.o 6, artigo 6124, 2020.

(5)  EFSA Journal, vol. 3, n.o 9, artigo 242, 2005; EFSA Journal, vol. 3, n.o 9, artigo 241, 2005; EFSA Journal, vol. 3, n.o 9, artigo 243, 2005; EFSA Journal, vol. 3, n.o 9, artigo 244, 2005, p. 1-18; EFSA Journal, vol. 3, n.o 9, artigo 245, 2005

(6)  Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da ECHA sobre um dossiê do anexo XV que propõe restrições para quatro ftalatos (DEHP, BBP, DBP, DIBP); ECHA/RAC/RES-O-0000001412-86-140/F e ECHA/SEAC/RES-O-0000001412-86-154/F, respetivamente. Disponível em linha https://echa.europa.eu/documents/10162/a265bf86-5fbd-496b-87b4-63ff238de2f7.

(7)  EFSA Journal, vol. 17, n.o 12, artigo 5838, 2019.

(8)  doi:10.2903/j.efsa.2022.7172

(9)  Regulamento (UE) 2019/1338 da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 209 de 9.8.2019, p. 5).

(10)  EFSA Journal, vol. 19, n.o 8, artigo 6786, 2021.

(11)  EFSA Journal, vol. 17, n.o 10, artigo 5864, 2019; a Autoridade refere, no seu parecer, o «éster tris(2-etil-hexílico) do ácido trimelítico», ao passo que o presente regulamento se refere à sua denominação IUPAC «benzeno-1,2,4-tricarboxilato de tris(2-etil-hexilo)».

(12)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(13)  EFSA Journal, vol. 18, n.o 5, artigo 6046, 2020.

(14)  Painel científico sobre MCA, enzimas e auxiliares tecnológicos (CEP), Ata da 19.a reunião do grupo de trabalho sobre MCA 2018-2021, 30 de setembro de 2020, ponto 7, subponto 1).

(15)  EFSA Journal, vol. 18, n.o 3, artigo 6047, 2020.

(16)  EFSA Journal, vol. 18, n.o 5, artigo 6120, 2020.

(17)  EFSA Journal, vol. 18, n.o 7, artigo 6183, 2020.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada 96, relativa à serradura e fibras de madeira, não tratadas, e a entrada 121, relativa ao ácido salicílico, são suprimidas;

b)

A entrada 157, relativa ao ftalato de dibutilo, passa a ter a seguinte redação:

«157

74880

0000084-74-2

Ftalato de dibutilo (“DBP”)

sim

não

não

0,12

(32)

(36)

A utilizar apenas como:

a)

Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis que estejam em contacto com alimentos não gordos;

b)

Adjuvante tecnológico em poliolefinas em concentrações até 0,05 % (p/p) no produto final.

(7)»;

c)

A entrada 159, relativa ao ftalato de benzilbutilo, passa a ter a seguinte redação:

«159

74560

0000085-68-7

Ftalato de benzilbutilo (“BBP”)

sim

não

não

6

(32)

(36)

A utilizar apenas como:

a)

Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis;

b)

Plastificante em materiais e objetos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, excetuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (*);

c)

Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % (p/p) no produto final.

(7)»;

d)

A entrada 283, relativa ao ftalato de bis(2-etil-hexilo), passa a ter a seguinte redação:

«283

74640

0000117-81-7

Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (“DEHP”)

sim

não

não

0,6

(32)

(36)

A utilizar apenas como:

a)

Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis que estejam em contacto com alimentos não gordos;

b)

Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % (p/p) no produto final.

(7)»;

e)

A entrada 728, relativa a diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em C8-C10, com mais de 60 % C9, passa a ter a seguinte redação:

«728

75100

0068515-48-0 0028553-12-0

Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em C8-C10, com mais de 60 % C9 (“DINP”)

sim

não

não

 

(26)

(32)

A utilizar apenas como:

a)

Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis;

b)

Plastificante em materiais e objetos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, excetuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (*);

c)

Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % (p/p) no produto final.

Não utilizar em combinação com as substâncias MCA n.os 157, 159, 283 ou 1085.

(7)»;

f)

A entrada 793, relativa à trietanolamina, passa a ter a seguinte redação:

«793

94000

0000102-71-6

Trietanolamina

sim

não

não

 

(37)»;

 

 

g)

A entrada 822, relativa ao ácido perclórico, sais (perclorato), passa a ter a seguinte redação:

«822

71983

14797-73-0

Ácido perclórico, sais (perclorato)

sim

não

não

 

(38)»;

 

 

h)

A entrada 1007, relativa ao [[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]fosfonato de dietilo, passa a ter a seguinte redação:

«1007

 

976-56-7

[[3,5-Bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]fosfonato de dietilo

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas até 0,2 % (p/p) com base no peso final do polímero no processo de polimerização para o fabrico de poli(tereftalato de etileno) (PET) e de poli(2,5-furanodicarboxilato de etileno) (PEF).»

 

i)

A entrada 1059, relativa a poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato), passa a ter a seguinte redação:

«1059

 

147398-31-0

Poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato) (“PHBH”)

não

sim

não

 

(35)

A substância é uma macromolécula obtida por fermentação microbiana.

A utilizar apenas em condições de temperatura que não excedam as condições definidas no ponto 2.1.4, alínea d), do anexo V. A migração de todos os oligómeros com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 5,0 mg/kg de alimento.

(23)»;

j)

A entrada 1076, relativa ao ácido fosforoso, éster trifenílico, polímero com alfa-hidro-omega-hidroxipoli[oxi(metil-1,2-etanodi-ilo)], éster alquílico C10-16, passa a ter a seguinte redação:

«1076

 

1227937-46-3

Ácido fosforoso, éster trifenílico, polímero com alfa-hidro-omega-hidroxipoli[oxi(metil-1,2-etanodi-ilo)], ésteres alquílicos C10-16

sim

não

não

0,05

 

A utilizar apenas como:

a)

Aditivo até 0,2 % p/p em materiais e objetos de poliestireno de alto impacto destinados a entrar em contacto com os alimentos à temperatura ambiente e inferior, incluindo o enchimento a quente e/ou o aquecimento até 100 °C durante 2 horas, no máximo. Não deve ser utilizado em contacto com alimentos para os quais o simulador C e/ou D1 são atribuídos no anexo III;

b)

Aditivo até 0,025 % p/p em materiais de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) destinados a utilização à temperatura ambiente ou inferior.»;

 

k)

No final do quadro 1 são inseridas as seguintes entradas, por ordem numérica:

«1078

 

3319-31-1

Benzeno-1,2,4-tricarboxilato de tris(2-etil-hexilo)

sim

não

não

1

(32)

A utilizar apenas como plastificante no fabrico de poli(cloreto de vinilo) flexível.

Não utilizar em contacto com alimentos para lactentes (*).

 

1080

 

156157-97-0

Dímero de (trietanolamina-perclorato, sal de sódio)

sim

não

não

 

(37)

(38)

A utilizar apenas em poli(cloreto de vinilo) rígido em contacto com alimentos incluídos na categoria de alimentos com o número de referência 01.01.A no quadro 2 do anexo III.

 

1081

 

-

N,N-bis(2-hidroxietil)estearilamina parcialmente esterificada com ácidos gordos C16/C18 saturados

sim

não

não

 

(7)

A utilizar apenas até 2 % (p/p) em materiais e objetos de matéria plástica destinados à embalagem, por operadores de empresas do setor alimentar, de alimentos secos para os quais é atribuído o simulador E no quadro 2 do anexo III.

(30)

1082

 

52628-03-2

Mistura de ésteres de ácido fosfórico com metacrilato de 2-hidroxietilo

não

sim

não

0,05

 

A utilizar apenas até 0,35 % (p/p) para o fabrico de polimetilmetacrilato.

LME expresso como a soma dos mono, di e triésteres do ácido fosfórico e dos mono, di, tri e tetraésteres do ácido difosfórico.

 

1083

 

2421-28-5

Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (“BTDA”)

não

sim

não

0,05

 

A utilizar apenas até 43 % (p/p) como comonómero na produção de poli-imidas para utilização em contacto com alimentos para os quais só são estão previstos os simuladores B e/ou D2 no quadro 2 do anexo III, a temperaturas até 250 °C.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*)

Lactentes, fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).»

2)

No ponto 2, o quadro 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada 7 passa a ter a seguinte redação:

«7

19

20

1081

1,2

expresso como amina terciária»;

b)

A entrada 26 passa a ter a seguinte redação:

«26

728

729

1,8

expresso como a soma das substâncias»;

c)

A entrada 32 passa a ter a seguinte redação:

«32

8

72

73

138

140

157

159

207

242

283

532

670

728

729

775

783

797

798

810

815

1078

1085*

60

expresso como a soma das substâncias (plastificantes)

*

O ftalato de di-isobutilo, MCA n.o 1085, com os sinónimos benzeno-1,2-dicarboxilato de 1,2-bis(2-metilpropilo) ou “DIBP” e o número CAS 84-69-5, não consta como substância autorizada no quadro 1. No entanto, pode ocorrer juntamente com outros ftalatos em consequência da sua utilização como auxiliar de polimerização e é incluído nas restrições de grupo com a atribuição MCA n.o 1085.»;

d)

São aditadas as seguintes entradas:

«36

157

159

283

1085*

0,6

soma de ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isobutilo (DIBP), ftalato de benzilbutilo (BBP) e ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), expressa em equivalentes de DEHP, utilizando a seguinte equação: DBP*5 + DIBP*4 + BBP*0,1 + DEHP*1.

*

Ver observação sobre o MCA n.o 1085 na linha 32.

37

793

1080

0,05

expresso como a soma de trietanolamina e do produto de adição com cloridrato, expresso como trietanolamina

38

822

1080

0,002

expresso como perclorato – aplica-se a nota 4 do quadro 3» ;

3)

No ponto 3, quadro 3, é aditada a seguinte entrada:

«(30)

Há o risco de os limites de migração poderem ser ultrapassados; a migração aumenta com o aumento da espessura do plástico em que a substância está contida, com a diminuição da polaridade do polímero e a diminuição do grau de esterificação da própria substância.».


12.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1443 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2023

relativo à renovação da autorização de uma preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1065/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

A preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457 (anteriormente identificado taxonomicamente como Lactobacillus plantarum DSM 19457) foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para todas as espécies animais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1065/2012 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 22 de novembro de 2022 (3), que o requerente apresentou provas de que a preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457 continua a ser segura para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo não é irritante para a pele ou os olhos, mas que, devido à sua natureza proteica, deve ser considerado um sensibilizante respiratório. Na ausência de dados, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre o potencial de sensibilização cutânea do aditivo.

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), o laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual.

(6)

A avaliação da preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização dessa preparação deve ser renovada.

(7)

A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos nocivos para a saúde dos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção não devem prejudicar outros requisitos de segurança dos trabalhadores ao abrigo do direito da União.

(8)

Na sequência da renovação da autorização da preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457 como aditivo para a alimentação animal, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1065/2012 deve ser revogado.

(9)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da autorização

A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1065/2012

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1065/2012, é suprimida a entrada 1k20718 relativa a «Lactobacillus plantarum (DSM 19457)».

Artigo 3.o

Medidas transitórias

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 1 de agosto de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de agosto de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1065/2012 da Comissão, de 13 de novembro de 2012, relativo à autorização de preparações de Lactobacillus plantarum (DSM 23375, CNCM I-3235, DSM 19457, DSM 16565, DSM 16568, LMG 21295, CNCM MA 18/5U, NCIMB 30094, VTT E-78076, ATCC PTSA-6139, DSM 18112, DSM 18113, DSM 18114, ATCC 55943 e ATCC 55944) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies (JO L 314 de 14.11.2012, p. 15).

(3)  EFSA Journal, vol. 21, n.o 1, artigo 7697, 2023.

(4)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20718

Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457

Composição do aditivo

Preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457, contendo um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para a alimentação animal de Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457:

método de espalhamento em placa utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 19457:

eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) ou métodos de sequenciação de ADN

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outro microrganismo enquanto aditivo de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção cutânea e respiratória individual.

1 de agosto de 2033


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt


12.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1444 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2023

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China e da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de novembro de 2022, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China («China» ou «RPC») e da Turquia («países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de setembro de 2022 pela Laminados Losal S.A.U. («autor da denúncia»), em nome da indústria da União de barras com rebordo, de aço, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão regista as importações objeto de um inquérito anti-dumping durante o período de divulgação prévia, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes na aceção do artigo 5.o de que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) ou d), não são cumpridos.

(4)

O autor da denúncia não apresentou um pedido de registo e a Comissão considerou que não foi cumprido o requisito previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base. Para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, não se verificou posteriormente um novo aumento substancial das importações.

(5)

Pelos motivos expostos na secção 4.3.1, a Comissão decidiu cumular as importações provenientes dos países em causa para efeitos da análise referida nos considerandos anteriores. Uma análise dos dados extraídos da base Surveillance e dos dados apresentados pelos produtores-exportadores colaborantes dos países em causa revelou que o volume cumulativo das importações provenientes dos países em causa diminuiu 2 % nos primeiros quatro meses completos (ou seja, de dezembro de 2022 a março de 2023) após o início do inquérito, em comparação com os mesmos meses do período de inquérito. Nos primeiros quatro meses após o início do inquérito, a média mensal das importações provenientes dos países em causa diminuiu 15 % em relação à média mensal das importações durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão não sujeitou a registo as importações de barras com rebordo, de aço, por força do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base durante o período de divulgação prévia.

1.3.   Partes interessadas

(6)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da RPC e da Turquia, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(7)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Observações sobre o início do inquérito

(8)

Na sequência do início do inquérito, o Governo da Turquia, o produtor-exportador turco Özkan Demir Çelik Sanayi A.Ş («Özkan Demir»), o utilizador da União Fincantieri S.p.A («Fincantieri») e o importador independente Baglietto s.r.l. («Baglietto») apresentaram observações.

(9)

Entre outras alegações, o Governo da Turquia e a Fincantieri argumentaram que a denúncia se baseava demasiado em informações confidenciais, sobretudo no que se referia ao nível de pormenor dos indicadores microeconómicos da indústria da União, bem como a determinados anexos da denúncia. Ambas as partes argumentaram que a versão não confidencial era, assim, insuficiente para que as partes pudessem formular observações significativas sobre os indicadores de prejuízo e as alegações constantes da denúncia.

(10)

O artigo 19.o do regulamento de base prevê a proteção da informação confidencial em circunstâncias em que a divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida. Dado que a denúncia se refere às informações de um único produtor da União, ou às informações desse produtor da União conjugadas com informações e estatísticas de acesso público, o autor da denúncia apresentou os respetivos dados sob a forma de intervalos realistas, por razões de confidencialidade. No mesmo espírito, o autor da denúncia apresentou uma versão não confidencial dos anexos ou um resumo significativo das informações fornecidas. A Comissão considerou que a versão não confidencial da denúncia disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados a que foi concedido tratamento confidencial que permitiam às partes interessadas exercer devidamente os seus direitos de defesa. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(11)

O Governo da Turquia e a Fincantieri opuseram-se à inclusão, na análise do prejuízo, dos dados relativos à Laminorul S.A. («Laminorul»), um produtor romeno de barras com rebordo, de aço, que entrou em falência e cessou a sua produção no período considerado. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, após a falência, a Laminorul foi adquirida por outra empresa, mas não retomou a produção de barras com rebordo, de aço. Segundo o Governo da Turquia e a Fincantieri, os dados disponíveis relativos à Laminorul não deviam ter sido incluídos nos valores apresentados na denúncia, porque a empresa faliu e já não produz barras com rebordo, de aço. Por conseguinte, não se devia ter considerado na denúncia que a Laminorul fazia parte da indústria da União.

(12)

A Comissão considerou, no entanto, que a Laminorul ainda fazia parte da indústria da União no período considerado, se bem que apenas durante parte do mesmo. Por este motivo, o autor da denúncia teve razão ao incluir os dados da Laminorul na denúncia e refletiu com exatidão a situação da indústria da União nos períodos em causa. Além disso, os dados facultados na denúncia mostravam que, na sua maioria, os indicadores apresentavam tendências semelhantes, com ou sem a inclusão da Laminorul na análise. De qualquer modo, no presente regulamento,a Comissão indicou, sempre que possível, o efeito dos dados da Laminorul na situação do prejuízo da indústria da União na sua análise do período considerado.

(13)

O Governo da Turquia e a Özkan Demir pronunciaram-se sobre vários indicadores de prejuízo apresentados na denúncia, alegando que alguns deles não apontavam para uma situação de prejuízo da indústria da União ou que o prejuízo poderia ter sido causado por outros fatores que não as importações provenientes dos países em causa.

(14)

Neste contexto, a Comissão recordou que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter informação sobre as alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por (não necessariamente todos os) elementos pertinentes. A denúncia continha esta informação, que apontava para a existência de prejuízo e de um nexo de causalidade entre este e as importações provenientes dos países em causa. Por conseguinte, a Comissão considerou que a denúncia continha elementos de prova suficientes que indiciavam a existência de prejuízo e de um nexo de causalidade e, como tal, rejeitou a alegação.

(15)

Outras observações específicas sobre o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União não diretamente relacionadas com o início do inquérito são abordadas a seguir nas secções respetivas (secções 4, 5 e 7).

1.5.   Amostragem

(16)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostragem de produtores da União

(17)

Atendendo ao número reduzido de produtores de barras com rebordo, de aço, da União, a Comissão anunciou, no aviso de início, que iria disponibilizar questionários aos dois únicos produtores da União conhecidos. Destes dois produtores, só a Laminados Losal, S.A.U. (autor da denúncia) respondeu ao questionário. O segundo produtor da União, a Olifer s.p.l. («Olifer»), que representa [15-25] % da produção, não se manifestou durante o inquérito. Assim, a Comissão não recorreu à amostragem, tendo, em vez disso, utilizado os dados do autor da denúncia e estimado os dados relativos à Olifer e à Laminorul quando tal se justificou, tal como explicado no considerando 147.

Amostragem de importadores

(18)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(19)

Apenas um importador independente facultou a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra, pelo que a Comissão decidiu que não seria necessário recorrer à amostragem.

Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(20)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(21)

Um produtor-exportador da RPC, a Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd., facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra. Por conseguinte, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

Amostragem de produtores-exportadores da Turquia

(22)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Turquia a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da Turquia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(23)

Um produtor-exportador da Turquia, a Özkan Demir, facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra. Por conseguinte, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(24)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, mas não obteve qualquer resposta. Assim, a Comissão informou a Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia da sua intenção de aplicar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Não foram recebidas quaisquer observações.

(25)

A Comissão disponibilizou em linha (3) os questionários destinados aos produtores-exportadores, aos importadores independentes e aos produtores da União.

(26)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtor da União

Laminados Losal S.A.U., Guernica, Espanha

 

Utilizador

Fincantieri S.p.A, Monfalcone e Trieste, Itália

 

Produtor-exportador da Turquia

Özkan Demir Çelik Sanayi A.Ş, Aliağa/İzmir, Turquia

(27)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, no que respeita ao seguinte produtor-exportador chinês:

Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd., RPC

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(28)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2021 e 30 de setembro de 2022 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de inquérito

(29)

O produto objeto de inquérito são as barras com rebordo, de aço não ligado, de largura não superior a 204 mm («barras com rebordo, de aço»). As barras com rebordo, de aço, são utilizadas principalmente na indústria da construção naval para a construção das estruturas de aço de navios de cruzeiro, navios que asseguram serviços regulares de transporte de passageiros, navios militares e navios mercantes. As barras com rebordo, de aço, também podem ser utilizadas na construção de plataformas marítimas e de carris de elétrico, mas, na União, esta utilização envolve apenas quantidades marginais («produto objeto de inquérito»).

2.2.   Produto em causa

(30)

O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da China e da Turquia, atualmente classificado no código NC ex 7216 50 91 (código TARIC 7216509110) («produto em causa»).

2.3.   Produto similar

(31)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de inquérito produzido e vendido no mercado interno da RPC e da Turquia, e

o produto objeto de inquérito produzido e vendido na União pela indústria da União.

(32)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.4.   Alegações relativas à definição do produto

(33)

Não foram recebidas alegações relativas à definição do produto.

3.   DUMPING

3.1.   China

3.1.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(34)

Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à China, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito no que diz respeito aos produtores-exportadores deste país tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(35)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados para produzir barras com rebordo, de aço. Um produtor-exportador, a Changshu Longteng Special Steel Co, Ltd., apresentou as respetivas informações. A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC.

(36)

Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na China. A Comissão convidou o Governo da RPC a pronunciar-se sobre a aplicação do artigo 18.o. Não foram recebidas quaisquer observações.

(37)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, a Turquia era um possível país terceiro representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(38)

Em 24 de janeiro de 2023, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de barras com rebordo, de aço, com base nos dados apresentados pela Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd., o único produtor-exportador do produto em causa estabelecido na RPC que colaborou no inquérito. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou a Turquia como país representativo adequado. A Comissão recebeu observações do produtor-exportador Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd. sobre a primeira nota.

(39)

Em 3 de abril de 2023, depois de analisar as observações recebidas e as informações adicionais apresentadas pela Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd., a Comissão, através de uma segunda nota («segunda nota»), informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Turquia como país representativo. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nos dados de um produtor do país representativo, a Kocaer Çelik Sanayi. A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido observações da Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd.

(40)

Após analisar as observações e informações recebidas na sequência da segunda nota, a Comissão concluiu, a título provisório, que a Turquia era uma escolha adequada como país representativo, a partir do qual se obteriam preços e custos sem distorções para a determinação do valor normal. As razões subjacentes a esta escolha são descritas em pormenor na secção 3.4.

3.1.2.   Valor normal

(41)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

(42)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.

(43)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.1.2.1.   Existência de distorções importantes

(44)

Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (4), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(45)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (5). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de inquérito, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (6), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (7). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (8). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (9). Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais do setor do aço, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (10), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (11).

(46)

Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes da denúncia, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da RPC para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (12) («relatório»), que assenta em fontes de acesso público. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui as barras com rebordo, de aço. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(47)

Alegou-se na denúncia que a economia chinesa, no seu conjunto, é fortemente influenciada e afetada por várias intervenções abrangentes do Governo da RPC ou de outras autoridades públicas a vários níveis da administração e do mercado, pelo que não era possível utilizar no presente inquérito os preços e os custos da indústria siderúrgica chinesa no mercado interno.

(48)

Mais especificamente, na denúncia salientava-se que, no contexto da doutrina da economia de mercado socialista consagrada na Constituição da RPC, da omnipresença do Partido Comunista Chinês («PCC») e da influência dos poderes públicos na economia através de iniciativas de planeamento estratégico - como os 13.° e 14.° planos quinquenais - o intervencionismo do Governo da RPC assume várias formas, aos níveis administrativo, financeiro e regulamentar.

(49)

A denúncia contém exemplos dos elementos que indiciam a existência de distorções enumerados no artigo no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro a sexto travessões, do regulamento de base. Em especial, referindo-se a anteriores inquéritos da Comissão no setor siderúrgico, ao relatório e a outras fontes, o autor da denúncia alegou que:

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre. Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria siderúrgica, como se pode ver no 13.° plano quinquenal de adaptação e modernização da indústria siderúrgica, e a grande percentagem de empresas estatais no setor, os produtores de aço privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Como tal, o mercado siderúrgico e, logo, o setor das barras com rebordo, de aço, são servidos, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades chinesas ou operam sob o seu controlo ou supervisão política;

O Governo da RPC considera a indústria siderúrgica como um setor fundamental da economia chinesa, um marco nacional, motivo pelo qual é uma indústria particularmente incentivada. O atual problema da sobrecapacidade é provavelmente o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC neste setor e das distorções que delas decorrem.

As empresas estatais constituem perto de metade das empresas do setor siderúrgico chinês e quatro dos dez maiores produtores siderúrgicos a nível mundial inserem-se nesta categoria, o que faz com que estas empresas tenham uma posição dominante no mercado siderúrgico. Por este motivo, o Estado intervém de forma significativa no custo das matérias-primas no setor siderúrgico, mais especificamente no setor da construção naval e das barras com rebordo, de aço, induzindo distorções nos preços do aço. O 13.° Plano Quinquenal classifica a construção naval em aço como um setor estratégico que deve ser apoiado pelo Governo da RPC. Atendendo a que, na sua maioria, as barras com rebordo, de aço, são fabricadas para utilização no setor da construção naval em aço, pode-se considerar que o setor das barras com rebordo, de aço, é um setor estratégico para o Governo da RPC e, logo, beneficia de apoio do Estado. A denúncia refere ainda que os dois principais estaleiros navais da China, a China State Shipbuilding Corporation e a China Shipbuilding Industry Corporation, são empresas estatais. Encontram-se ambas sob tutela da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado («SASAC»), sendo, por conseguinte, afetadas por medidas e políticas públicas de favorecimento dos produtores nacionais;

O sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais, que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. Com efeito, as suas estratégias de concessão de crédito têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do Governo da RPC em vez de avaliar sobretudo o enquadramento económico e os méritos de um determinado projeto.

Tal como já referido em anteriores inquéritos da Comissão relativos a produtos siderúrgicos, existe uma intervenção estatal substancial no mercado da China, que falseia os salários no setor siderúrgico, e a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente

(50)

O Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(51)

No setor específico do produto objeto de inquérito, que é um subsetor do setor siderúrgico, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base. Como não houve qualquer colaboração por parte dos exportadores chineses do produto objeto de inquérito, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais.

(52)

No entanto, o inquérito confirmou que os dois maiores produtores do setor siderúrgico, a saber, o grupo Angang Steel («Ansteel») e o grupo China Baowu Steel(«Baowu»), são empresas inteiramente detidas pelo Estado ou em que o Estado detém uma participação maioritária. Além do mais, algumas das principais empresas produtoras de barras com rebordo, de aço, como, por exemplo, a Hebei Jitai Special Steel Group Co., Ltd., a Suqian Nangang Jinxin Rolling Co., Ltd e a Hebei Jingye Group Co. Ltd. estão sujeitas à interferência dos poderes públicos. A empresa Hebei Jitai Special Steel Group Co., Ltd., uma filial integralmente detida pela empresa privada Tangshan Baigong Industry Development co. (13), declara que um dos seus objetivos é contribuir para o desenvolvimento da empresa, para o progresso dos nossos tempos e para a pátria (14). Por seu turno, a Suqian Nangang Jinxin Rolling Co., Ltd. é detida e controlada pela Nanjing Steel, uma empresa estatal tutelada pela SASAC de Nanjing (15). No caso da Hebei Jingye Group Co. Ltd., organizaram-se, sob a orientação do secretário adjunto do respetivo Comité do Partido, várias atividades de reforço partidário do CCP (16).

(53)

Além disso, dado que as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais se tornaram a norma também nas empresas privadas (17), com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na RPC.

(54)

Esta situação também se verifica ao nível da Associação do Ferro e do Aço da China («CISA»). Nos termos do artigo 3.o dos seus estatutos, a CISA reconhece a liderança geral do Partido Comunista da China e aceita a orientação, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor (18) .

(55)

Tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor siderúrgico estão sujeitas à orientação e supervisão políticas. Os mais recentes documentos políticos chineses relativos ao setor siderúrgico confirmam a importância que o Governo da RPC lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, a fim de o moldar em consonância com as políticas de Estado. É disso exemplo o projeto de parecer de orientação do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação sobre a promoção de um desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica, que recomenda uma maior consolidação da base industrial e uma melhoria significativa do nível de modernização da cadeia industrial (19), o 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, segundo o qual o setor aderirá à combinação da liderança do mercado e da promoção do Estado e promoverá um grupo de empresas líderes nas vertentes da ecologia e intrinsecamente competitivas (20) ou o 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria de produção de aço a partir de sucata, cujos principais objetivos consistem em aumentar continuamente o rácio de aplicação do aço produzido a partir de sucata, para que a proporção total de sucata utilizada na produção de aço atinja 30 % até ao final do 14.° Plano Quinquenal (21). No que se refere mais especificamente ao produto objeto de inquérito, as províncias de Shandong e Jiangsu publicaram os respetivos 14.os planos quinquenais para o desenvolvimento do equipamento de construção naval e engenharia naval, que promovem explicitamente o setor da construção naval e a produção siderúrgica conexa, por exemplo, a produção de barras com rebordo, de aço (22).

(56)

Podem encontrar-se também noutras províncias exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor siderúrgico, como no caso da província de Hebei, que prevê aplicar progressivamente a estratégia de desenvolvimento de grupos de organizações, acelerar a reforma da estrutura de propriedade mista das empresas estatais, centrar-se na promoção das concentrações transregionais e na reorganização das empresas siderúrgicas privadas e procurar criar um ou dois grandes grupos de craveira mundial, três a cinco grandes grupos de apoio que possam exercer influência a nível interno e expandir os circuitos de reciclagem e circulação do aço produzido a partir de sucata, e reforçar a análise e a classificação do aço produzido a partir de sucata (23) . A influência do Estado também se pode observar a nível municipal, por exemplo, no plano de ação «1 + 3» para o ferro e o aço, publicado em 2022 pelo município de Tangshan, na província de Hebei, que incumbe a diferentes entidades municipais a missão de promover alianças e a reorganização das empresas que fabricam produtos semelhantes na região, como os dois grandes grupos siderúrgicos Shougang (Jingtang, Qiangang) e Tangsteel New District, contactar e orientar as instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos com taxas de juro reduzidas às empresas siderúrgicas, a fim de lhes permitir mudar para novas indústrias e, ao mesmo tempo, […] conceder subvenções sob a forma de taxas de juro bonificadas, bem como apoiar a otimização da estrutura dos produtos através da concessão de um milhão de RMB e de 500 000 RMB, respetivamente, às novas empresas transformadoras e aos novos produtos líderes a nível nacional, […] e de 300 000 RMB e 100 000 RMB, respetivamente, às novas empresas transformadoras e aos novos produtos líderes a nível provincial (24).

(57)

Do mesmo modo, o plano de execução da província de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.° Plano Quinquenal prevê a construção de bases de produção de aço especializadas ou seja, a construção de seis bases de produção de aço especializadas em Anyang, Jiyuan, Pingdingshan, Xinyang, Shangqiu, Zhoukou, etc., e a garantia da expansão, da intensificação e da especialização da indústria. Entre elas, até 2025, a capacidade de produção de gusa na cidade de Anyang será mantida abaixo de 14 milhões de toneladas e a capacidade de produção de aço bruto será mantida abaixo de 15 milhões de toneladas (25).

(58)

O inquérito confirmou ainda que o Governo da RPC intervém na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, tendo estabelecido que existem ligações pessoais entre os produtores barras com rebordo, de aço, e o PCC. Por exemplo, o presidente do conselho de administração do produtor-exportador colaborante Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd. exerce em simultâneo o cargo de secretário do Comité do Partido da empresa (26). A empresa assinou ainda um acordo estratégico com a empresa estatal Jiangsu Huaneng, uma filial detida a 100 % pela Huaneng que, por seu turno, é uma empresa estatal sob supervisão da SASAC (27), e assinou um acordo de intenções para aprofundar a cooperação com a sucursal da província de Jiangsu do Banco de Importações-Exportações da China, que indicia um apoio financeiro por parte do Estado (28). A interferência do comité municipal do PCC nos trabalhos da Longteng depreende-se igualmente do seguinte artigo publicado no sítio Web do município de Changshu: o Comité do Partido da Secretaria dos Transportes aprofundará ainda mais os esforços de geminação. Sustentado pelas iniciativas de reforço partidário, o Comité assegurará uma cooperação mais estreita e aprofundada com as empresas associadas, a fim de melhor transformar as vantagens políticas do reforço partidário em termos de apoio e promoção recíprocos em vantagens de desenvolvimento e ações concretas em benefício das massas. Juntos, alcançaremos novos resultados, novos progressos e novas vitórias na Grande Marcha da Nova Era (29). Na mesma linha, o presidente do conselho de administração da Suqian Nangang Jinxin Rolling Co., Ltd. e da sua empresa-mãe Nanjing Steel exerce em simultâneo o cargo de secretário do Comité do Partido. (30)

(59)

Além disso, no setor do produto objeto de inquérito vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. O inquérito identificou outros documentos que mostram que a indústria tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos no produto objeto de inquérito, como elemento constituinte do setor siderúrgico.

(60)

A indústria siderúrgica continua a ser considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (31), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal. Ao abrigo do 14.° Plano Quinquenal, o Governo da RPC destinou a indústria siderúrgica a um processo de transformação e modernização, bem como de otimização e de ajustamento estrutural (32). Do mesmo modo, o 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, também aplicável à indústria siderúrgica, considera o setor como a pedra angular da economia real e um domínio fundamental que configura a vantagem competitiva internacional da China e estabelece uma série de objetivos e métodos de trabalho que permitiriam impulsionar o desenvolvimento do setor siderúrgico no período de 2021 a 2025, como a modernização tecnológica, a melhoria da estrutura do setor (nomeadamente através de novas concentrações de empresas) ou a transformação digital (33).

(61)

O minério de ferro é a matéria-prima importante utilizada para fabricar o produto objeto de inquérito. O minério de ferro é igualmente mencionado no 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, no qual o Estado tenciona desenvolver racionalmente os recursos minerais nacionais. Reforçar a exploração de minério de ferro […], aplicar políticas fiscais preferenciais, incentivar a adoção de tecnologias e de equipamentos avançados para reduzir a produção de resíduos sólidos da extração mineira (34). Nas províncias, como, por exemplo, Hebei, as autoridades preveem o seguinte para o setor: conceder uma nova subvenção sob a forma de descontos para investimentos em novos projetos; explorar e orientar as instituições financeiras para concederem empréstimos com taxas de juro reduzidas às empresas siderúrgicas com vista à sua transição para novas indústrias e, ao mesmo tempo, concessão pelo Estado de subvenções sob a forma de desconto (35). Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção das principais matérias-primas utilizadas no fabrico de barras com rebordo, de aço. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(62)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a execução inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor siderúrgico, como se refere no considerando 45, não afetaria os fabricantes do produto objeto de inquérito.

(63)

O setor siderúrgico, como referido no considerando 45, é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base. Não foram apresentados elementos de prova de que o setor siderúrgico, incluindo os produtores de barras com rebordo, de aço, não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir barras com rebordo, de aço, ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC) (36).

(64)

Note-se ainda que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor siderúrgico, como referido no considerando 45, não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(65)

Por último, a Comissão recorda que, para produzir barras com rebordo, de aço, são necessários vários inputs. Quando os produtores de barras com rebordo, de aço, adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(66)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de barras com rebordo, de aço, no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(67)

O Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. No entanto, nas suas observações de 6 de fevereiro de 2023, a Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd. argumentou que as alegações sobre distorções importantes não deviam tornar-se uma conclusão predeterminada e que a Comissão devia começar por verificar as alegadas distorções e decidir se são importantes antes de tentar obter dados junto de fontes alternativas para calcular o valor normal. No entanto, na opinião da empresa, a Comissão começou a procurar fontes alternativas para calcular o valor normal prematuramente numa fase inicial do inquérito.

(68)

Não é possível aceitar este argumento. Tal como indicado no aviso de início, a Comissão considerou, na fase de início, que existiam elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciavam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não seria adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno da RPC, o que justificava a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A Comissão recordou, neste contexto, que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, as partes no inquérito são informadas, prontamente após o início, das fontes pertinentes que a Comissão tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal. O argumento da Longteng de que a Comissão só deveria procurar fontes alternativas para calcular o valor normal após a determinação da existência de distorções importantes parece, por conseguinte, basear-se numa interpretação incorreta do regulamento de base. De qualquer modo, ao contrário do que a Longteng alega, longe de chegar a conclusões predeterminadas sobre distorções importantes, a Comissão tem vindo a recolher, no decurso do presente inquérito, informações adicionais para complementar as fontes disponíveis, a fim de verificar as alegações apresentadas na fase de início e, em última análise, determinar se existem distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no setor das barras com rebordo, de aço. Embora essas conclusões só sejam estabelecidas na fase definitiva do inquérito, os resultados provisórios do inquérito da Comissão são apresentados nos considerandos 44 a 67 e as partes interessadas têm a oportunidade de apresentar observações adicionais a seu respeito.

3.1.2.2.   País representativo

Observações de caráter geral

(69)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (37);

A produção do produto objeto de inquérito nesse país;

a disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo,

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(70)

Como explicado nos considerandos 38 e 39 a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal: a primeira nota sobre os fatores de produção, de 24 de janeiro de 2023, e a segunda sobre os fatores de produção, de 3 de abril de 2023. Estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e também davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo adequado no caso em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China

(71)

Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de inquérito na Turquia e na Rússia, países que, com base nos dados do Banco Mundial, identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, ou seja, o Banco Mundial classifica-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. Não foram recebidas observações relativamente aos países identificados nessa nota.

(72)

Na segunda nota, na sequência das observações do produtor-exportador colaborante Changshu Longteng Special Steel Co, Ltd. sobre a primeira nota, a Comissão indicou a sua intenção de utilizar a Malásia relativamente aos seguintes fatores de produção: azoto, oxigénio e calcário. Não foram recebidas observações relativamente aos países identificados nessa nota.

Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(73)

Na primeira nota, a Comissão indicou que, em relação aos países identificados como países onde o produto objeto de inquérito é produzido, ou seja, Rússia e Turquia, havia ainda que verificar a disponibilidade de dados de acesso público, sobretudo no que dizia respeito aos dados financeiros públicos dos produtores do produto objeto de inquérito.

(74)

No que diz respeito à Rússia, as demonstrações financeiras da única empresa identificada na primeira nota como produtor, a saber, a «JSC Omutninsk Metallurgical Plant», não estavam facilmente disponíveis. A Comissão concluiu, como tal, que não poderia utilizar os dados dessa empresa no processo.

(75)

Além disso, os dados das estatísticas de importação russas só estavam disponíveis até janeiro de 2022, cobrindo assim apenas um terço do período de inquérito.

(76)

Consequentemente, a Comissão concluiu que a Rússia não podia ser considerada um país representativo adequado no âmbito do presente inquérito.

(77)

No que diz respeito à Turquia, a Comissão identificou demonstrações financeiras de fácil acesso apenas no que se refere a um produtor do produto objeto de inquérito, que, no entanto, foi deficitário em 2021. Embora as demonstrações financeiras do produtor-exportador colaborante na Turquia, a Özkan Demir, estivessem facilmente disponíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a empresa foi deficitária em 2021, pelo que os seus dados não puderam ser utilizados para calcular o valor normal. Por conseguinte, para além dessa empresa, a Comissão identificou demonstrações financeiras facilmente disponíveis de produtores de um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor em possíveis países representativos, que apresentavam um nível razoável de rendibilidade num período parcialmente coincidente com o PI. Esses produtores foram identificados na denúncia ou na lista de produtores que produzem produtos classificados no código NC 7216 50 91«barras com rebordo», que inclui tanto o produto objeto de inquérito, «barras com rebordo, de aço não ligado, de largura não superior a 204 mm», tal como definido no aviso de início, como todos os outros tipos de barras com rebordo, de aço. A Comissão comparou igualmente a lista de produtores com a lista facultada pelas autoridades turcas na fase anterior ao início do inquérito.

(78)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que era adequado escolher a Turquia como país representativo.

(79)

Nas suas observações sobre a primeira nota, a Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd. chamou a atenção para o facto de alguns dos produtores turcos incluídos na lista não satisfazerem os requisitos, dado que, para quatro dos cinco produtores, só se dispunha de demonstrações financeiras consolidadas e estas não podiam refletir os VAG e as margens de lucro efetivas de um produtor de barras com rebordo, de aço. A empresa afirmou ainda que os VAG e o lucro calculados com base nos dados disponíveis destes cinco produtores eram excessivamente elevados. Por último, alegou que a Comissão deveria ignorar a Turquia como país representativo para determinar o valor de referência de algumas matérias-primas (nomeadamente, o calcário e o oxigénio).

(80)

Tendo em conta o que precede, a Comissão reexaminou os VAG e os lucros declarados por quatro dos cinco produtores de aço identificados na Turquia e considerou-os excessivamente elevados. Por conseguinte, a Comissão não teve em conta estas empresas e decidiu utilizar os VAG e as margens de lucro declarados por apenas um dos produtores turcos, a Kocaer Çelik Sanayi, no que se refere aos dados financeiros de 2022 (ou seja, para o período que coincidiu parcialmente com o PI). Na sequência da segunda nota, a Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd. alegou que a Kocaer Çelik Sanayi suportou encargos financeiros extremamente elevados, sobre os quais não foi possível encontrar informações pormenorizadas. A Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd. alegou que não tivera de suportar encargos financeiros tão elevados.

(81)

A Comissão selecionou uma empresa com demonstrações financeiras de fácil acesso que apresentam um montante razoável de VAG e margens de lucro para a indústria siderúrgica e aplicou os VAG e o lucro da Kocaer Çelik Sanayi na Turquia. Os VAG, expressos em percentagem do custo de venda e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 10,98 %. O lucro expresso em percentagem do custo de venda e aplicado aos custos de produção sem distorções ascendeu a 8,8 %. A Comissão recorreu aos dados consolidados, por serem os únicos dados de acesso público. Acrescente-se que a Comissão não considerou estas percentagens excessivamente elevadas, mas sim coerentes com os custos suportados e os lucros realizados neste tipo de indústria. Além disso, estas percentagens estão em consonância com as utilizadas em inquéritos anteriores relativos à indústria siderúrgica, por exemplo, os referentes às torres eólicas em aço (38) e ao aço com revestimento orgânico (39). A Comissão não dispunha de quaisquer informações que indicassem o contrário.

(82)

Por conseguinte, na ausência de quaisquer outras observações ou de quaisquer outros dados prontamente disponíveis, a Comissão concluiu a título provisório que as fontes que propôs utilizar para os VAG e o lucro não são objeto de distorção e são razoáveis na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), último parágrafo, do regulamento de base.

Nível de proteção social e ambiental

(83)

Tendo estabelecido que a Turquia era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

Conclusão

(84)

Tendo em conta o que precede, a Turquia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado.

Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(85)

Na primeira nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito pelo produtor-exportador.

(86)

A fim de calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão recorreu ao Atlas do Comércio Global (40) («GTA») e ao Metal Bulletin (41) para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Afirmou também que iria utilizar as informações do instituto nacional de estatística da Turquia para determinar os custos sem distorções da mão de obra (42) e da energia (43) e às estatísticas da direção-geral do município metropolitano de Izmir para os custos sem distorções da água (44).

(87)

A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(88)

Nas suas observações sobre a primeira nota, a Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd alegou que os preços de importação do ferrocrómio na Turquia variavam em função do rácio de carbono e crómio, em peso. A Comissão verificou o rácio de carbono e de crómio, em peso, efetivamente utilizado pela Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd. Neste contexto, para determinar o custo correspondente do ferrocrómio, a Comissão decidiu utilizar os parâmetros de referência independentes do Metal Bulletin para a indústria metalúrgica e mineira mundial (preços da Fastmarkets), que refletem os diferentes rácios de carbono e de crómio, em peso.

(89)

Na sequência da primeira nota, a Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd. alegou igualmente que não era possível utilizar os preços médios turcos de determinadas matérias-primas (nomeadamente o oxigénio e o calcário) devido ao volume reduzido das importações. Com base na resposta ao questionário da Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd, a Comissão identificou ainda um outro fator de produção, o azoto, que também foi importado na Turquia em quantidades não representativas durante o período de inquérito.

(90)

Por conseguinte, a Comissão examinou o volume das importações na Tailândia, na Malásia, no Brasil e no México, visto que estes países têm um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China e foram considerados países representativos em vários inquéritos recentes no setor siderúrgico, tais como, por exemplo, os relativos às rodas de aço (45), aos produtos planos de aço inoxidável laminados a quente (46), às torres eólicas em aço (47), ao aço com revestimento orgânico (48) e aos acessórios para tubos, de ferro ou de aço (49). Após excluir as importações provenientes da RPC e de países que não são membros da OMC, a Comissão concluiu que apenas a Malásia tinha importações dos três fatores de produção em causa, em volumes suficientemente representativos, durante o período de inquérito. Tendo em conta o que precede, na segunda nota, a Comissão declarou que, para efeitos do cálculo do valor normal, tencionava utilizar os custos destes inputs com base nas importações na Malásia.

(91)

Posteriormente, na segunda nota, a Comissão atualizou a lista de fatores de produção com base nas observações das partes e nas informações prestadas pelo produtor-exportador colaborante na resposta ao questionário.

(92)

Na sequência da segunda nota, a Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd. alegou que o volume das importações de azoto e oxigénio na Malásia e o volume das importações de árgon na Turquia não eram representativos, pois eram significativamente inferiores ao seu consumo real dessas matérias-primas. A Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd. afirmou ainda que, no que respeita a cada uma dessas matérias-primas, existem alguns países fornecedores com preços unitários excessivos e custos de transporte elevados.

(93)

A Comissão rejeitou esta alegação, já que a representatividade dos volumes de importação foi avaliada com base na quantidade absoluta dos volumes de importação. O facto de estes volumes não estarem aos mesmos níveis que o consumo dessas matérias-primas pelo produtor-exportador não alterou a conclusão de que os volumes absolutos destas importações foram considerados representativos.

(94)

Na segunda nota, a Comissão comunicou ainda às partes interessadas que, devido ao número muito elevado de fatores de produção dos produtor-exportador colaborante que facultou informações completas e ao peso negligenciável de algumas das matérias-primas no custo total de produção, estes elementos negligenciáveis foram agrupados como «consumíveis». A Comissão informou ainda que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicaria esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas quando se utilizassem os valores de referência sem distorções do país representativo adequado.

Custos e valores de referência sem distorções

Fatores de produção

(95)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção das barras com rebordo, de aço

Fator de produção

Código SH

Fonte dos dados que a Comissão tenciona utilizar

Valor sem distorções

Matérias-primas

Calcário

252100

GTA no que respeita à Malásia

0,243 CNY/kg

Minério de ferro

260111

GTA no que respeita à Turquia

0,83 CNY/kg

Minério de ferro sinterizado

260112

GTA no que respeita à Turquia

1,28 CNY/kg

Carvão

270111

GTA no que respeita à Turquia

1,53 CNY/kg

Coque/coque em pó

270400

GTA no que respeita à Turquia

3,35 CNY/kg

Carbono em pó

280300

GTA no que respeita à Turquia

10,08 CNY/kg

Turmalina pura

284910

GTA no que respeita à Turquia

8,67 CNY/kg

Ferromanganês

720211

GTA no que respeita à Turquia

10,68 CNY/kg

Ferro-silício

720221

GTA no que respeita à Turquia

15,86 CNY/kg

Silicomanganês

720230

GTA no que respeita à Turquia

11,76 CNY/kg

Ferrocrómio

720241

MB-FEC-0005

8,97 CNY/kg

Ferromolibdénio

720270

GTA no que respeita à Turquia

160,64 CNY/kg

Ferrotitânio

720291

GTA no que respeita à Turquia

43,32 CNY/kg

Ferrovanádio

720292

GTA no que respeita à Turquia

190,12 CNY/kg

Ferronióbio

720293

GTA no que respeita à Turquia

176,27 CNY/kg

Ferroalumínio

720299

GTA no que respeita à Turquia

19,24 CNY/kg

Sucata de aço

720410

GTA no que respeita à Turquia

2,15 CNY/kg

Alumínio

760110

GTA no que respeita à Turquia

19,67 CNY/kg

Árgon

280421

GTA no que respeita à Turquia

7,30 CNY/m3

Azoto

280430

GTA no que respeita à Malásia

5,85 CNY/m3

Oxigénio

280440

GTA no que respeita à Malásia

2,46 CNY/m3

Custo da água

 

Tarifa da água cobrada aos utilizadores industriais pelo município metropolitano de Izmir

8,25 CNY/m3

Mão de obra

Custo da mão de obra

 

Instituto de Estatística da Turquia (com base no custo horário médio da mão de obra na indústria transformadora)

37,03 CNY/hour

Energia

Eletricidade

 

Instituto de Estatística da Turquia - preço da eletricidade para utilizadores industriais

0,60 CNY/kWh

Gás natural

 

Instituto de Estatística da Turquia - preço do gás para utilizadores industriais

2,75 CNY/m3

3.1.2.3.   Matérias-primas

(96)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado na Turquia e, no que respeita ao azoto, ao oxigénio e ao calcário, o preço de importação médio ponderado na Malásia, indicados no GTA, bem como, no caso do ferrocrómio, o valor de referência do setor indicado no Metal Bulletin, aos quais foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (50). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.3.1, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações no país representativo provenientes da China e de países sem economia de mercado, a Comissão verificou que as importações das principais matérias-primas provenientes de outros países terceiros continuaram a ser representativas.

(97)

No que respeita a um número limitado de matérias-primas, a Comissão desviou-se do método acima descrito.

(98)

Como referido no considerando 88, a Comissão decidiu recorrer ao Metal Bulletin (preços da Fastmarkets) para determinar o valor de referência do ferrocrómio.

(99)

Como mencionado no considerando 90, no caso do calcário, do azoto e do oxigénio, a Comissão decidiu utilizar os custos destes inputs com base nas importações na Malásia, excluindo as importações provenientes da RPC e dos países que não são membros da OMC.

(100)

A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelo produtor-exportador colaborante com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

(101)

No que respeita a um número de fatores de produção, os custos reais para o produtor-exportador colaborante representaram uma percentagem insignificante (cumulativamente, cerca de 3,3 %) dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. Dado que o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis, tal como explicado no considerando 94.

Mão de obra

(102)

A Comissão recorreu às estatísticas publicadas pelo Instituto de Estatística da Turquia (51). Este instituto publica informações detalhadas sobre os custos da mão de obra em diferentes setores económicos do país. A Comissão estabeleceu o valor de referência com base nos custos horários da mão de obra em 2020, relativos à atividade económica C.24 (indústrias metalúrgicas de base), segundo a classificação da NACE Rev.2. Os valores foram ainda ajustados para ter em conta a inflação utilizando o índice de preços no consumidor no mercado interno (52) para refletir os custos referentes ao período de inquérito.

Energia

(103)

A Comissão utilizou os preços médios da eletricidade e do gás cobrados aos utilizadores industriais na Turquia, publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia (53), relativos ao período compreendido entre julho de 2021 e junho de 2022, sem IVA.

Água

(104)

A Comissão utilizou a tarifa de água cobrada pela direção-geral do município metropolitano de Izmir, a entidade responsável pelo abastecimento de água, a recolha de águas residuais e o tratamento das águas no município metropolitano de Izmir, onde se encontra estabelecida a empresa representativa do produto objeto de inquérito. As informações permitem identificar as tarifas aplicáveis à indústria, correspondendo o valor de referência à tarifa média mensal aplicada no período de inquérito, sem IVA (54).

(105)

No que diz respeito à água, a Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd. considerou que o valor de referência utilizado, nomeadamente os custos da água em Izmir, não era representativo, porque a empresa está estabelecida numa zona rural com fácil acesso à água e, por conseguinte, o custo da água suportado pela Changshu Longteng Special Steel Co. não pode ser comparado com o de uma cidade turística da Turquia.

(106)

A Comissão utilizou como valor de referência a tarifa da água cobrada aos utilizadores industriais na região da Turquia em que está estabelecido o produtor do produto objeto de inquérito, a Kocaer Çelik Sanayi. Além disso, a região selecionada tem uma base industrial bem desenvolvida. A Comissão rejeitou, então, esta alegação.

Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(107)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(108)

Os encargos gerais de produção suportados pelo produtor-exportador colaborante foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelo produtor-exportador. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(109)

A fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros, a Comissão recorreu aos dados financeiros de 2022 da Kocaer Çelik Sanayi, extraídos da base de dados Orbis.

3.1.3.   Cálculo

(110)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(111)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção do produtor-exportador colaborante. As taxas de consumo declaradas pelo produtor-exportador colaborante foram verificadas aquando da verificação cruzada, à distância. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo ou por outros custos unitários sem distorções indicados no quadro precedente.

(112)

Em seguida, para obter o total dos custos de produção sem distorções, a Comissão aplicou os encargos gerais de produção. Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram acrescidos dos custos das matérias-primas e dos consumíveis a que se refere o considerando 101 e, subsequentemente, expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados por cada um dos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(113)

Por último, a Comissão adicionou os VAG e o lucro, expressos em percentagem do custo de venda e aplicados ao custo total de produção sem distorções (os VAG ascenderam a10,98 % e o lucro ascendeu a 8,8 %).

(114)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.1.4.   Preço de exportação

(115)

O produtor-exportador colaborante exportou diretamente para clientes independentes na União.

(116)

O preço de exportação foi, assim, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.1.5.   Comparação

(117)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante no estádio à saída da fábrica, por tipo do produto.

(118)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento, direitos aduaneiros, custos de crédito e encargos bancários.

3.1.6.   Margem de dumping

(119)

No caso do produtor-exportador, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(120)

O nível de colaboração neste caso é elevado, pois as exportações do produtor-exportador colaborante constituíram a totalidade das importações durante o PI. A Changshu Longteng Special Steel Co. alegou que havia outro produtor-exportador do produto em causa na RPC. No entanto, nenhuma outra empresa se deu a conhecer e a Comissão não identificou outras exportações nas estatísticas de importação. Como tal, a Comissão considerou que era adequado estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ao mesmo nível que o estabelecido para a empresa que colaborou no inquérito.

(121)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping provisória

Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd.

14,7  %

Todas as outras empresas

14,7  %

3.2.   Turquia

3.2.1.   Valor normal

(122)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador colaborante Özkan Demir era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno pela Özkan Demir foram representativas.

(123)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere ao produtor-exportador com vendas representativas no mercado interno.

(124)

A Comissão analisou então se as vendas da Özkan Demir, no respetivo mercado interno, de cada tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que, no que se refere a um número reduzido de tipos do produto que foram exportados para a União durante o período de inquérito, não se realizaram vendas no mercado interno ou as vendas no mercado interno desse tipo do produto representaram menos de 5 % do volume, pelo que não foram representativas.

(125)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(126)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(127)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI.

(128)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o PI, se:

a)

O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

b)

O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(129)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que [50-70] % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção.

(130)

No caso dos tipos do produto cujas vendas foram rentáveis em termos globais, o valor normal foi calculado como média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o PI (considerandos 126 e 127), ou como média ponderada apenas das vendas rentáveis (considerando 128), em função do volume dessas vendas.

(131)

No caso dos tipos do produto 1) cujas vendas não foram rentáveis em termos globais ou 2) sem vendas ou com vendas insuficientes no mercado interno, e nos casos em que não havia informações específicas sobre os preços de mercado dos tipos do produto que não foram vendidos pela Özkan Demir no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(132)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito:

a)

os VAG médios ponderados suportados pelo produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PI; e

b)

o lucro médio ponderado obtido pelo produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(133)

Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios e o lucro das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno relativamente a esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, foram acrescentadas os VAG médios ponderados e o lucro médio ponderado de todas operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

3.2.2.   Preço de exportação

(134)

O produtor-exportador exportou diretamente para clientes independentes na União.

(135)

O preço de exportação foi, assim, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.2.3.   Comparação

(136)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador no estádio à saída da fábrica.

(137)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação e carregamento, despesas de embalagem, custos de crédito e encargos bancários, comissões, abatimentos e outros ajustamentos.

(138)

A Comissão verificou que houve problemas de conversão cambial durante o período de inquérito. O artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base prevê que a data de venda seja a da fatura e que possa ser utilizada a data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efetivas de venda. Em primeiro lugar, a Comissão considerou a flutuação da taxa de câmbio da lira turca (e, de um modo geral, a sua depreciação assinalável em relação ao euro (55)). Em segundo lugar, a Comissão teve em conta as práticas de fixação de preços do produtor-exportador turco, segundo as quais as condições efetivas de venda são determinadas aquando da nota de encomenda e não na data da fatura, tanto nas vendas no mercado interno (56) como nas vendas de exportação. Por conseguinte, a Comissão utilizou a taxa de câmbio na data da nota de encomenda para converter o valor normal e o preço de exportação em liras turcas.

3.2.4.   Margem de dumping

(139)

No caso do produtor-exportador colaborante, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(140)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 13,6 %.

(141)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, porque as exportações do produtor-exportador colaborante constituíram a totalidade das exportações da Turquia para a União durante o PI, tendo-se apurado no inquérito que se tratava do único produtor-exportador do produto em causa. Como tal, a Comissão considerou que era adequado estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ao mesmo nível que o estabelecido para a empresa que colaborou no inquérito.

(142)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Türkiye Özkan Demir Çelik Sanayi A.Ş

13,6  %

Todas as outras empresas

13,6  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(143)

Segundo as informações de que a Comissão dispõe, o produto similar foi fabricado por três produtores da União até 2020 e por apenas dois no restante período considerado e no período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(144)

A Comissão não pôde divulgar os dados relativos ao volume das importações, à parte de mercado e aos preços das importações provenientes da RPC e da Turquia, por constituírem informações comercialmente sensíveis e confidenciais nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, dado o número limitado de partes que operam no mercado da União (dois produtores da União, um produtor-exportador da Turquia e um produtor-exportador da China). A divulgação destas informações poderia permitir que as partes calculassem os dados confidenciais que dizem especificamente respeito às empresas. Assim sendo, a Comissão apresentou estas informações sob a forma de intervalos e índices, fornecendo, desta forma, informações suficientemente válidas para que todas as partes interessadas pudessem compreender a análise e as conclusões da Comissão e formular observações a este respeito. Os dados foram igualmente comunicados sob a forma de tendências significativas para que todas as partes interessadas pudessem defender os respetivos interesses. A Comissão não pôde divulgar o método utilizado para criar os intervalos, porque tal permitiria que as partes obtivessem os valores exatos a partir desses intervalos.

(145)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de [15 000-18 000] toneladas. A Comissão determinou a produção da União com base em todas as informações disponíveis referentes à indústria da União, nomeadamente os dados facultados pelo autor da denúncia, as estimativas apresentadas na denúncia e os dados estatísticos do Eurostat. Como indicado no considerando 17, o autor da denúncia foi o único produtor da União que colaborou no inquérito, representando [75-85] % da produção total da União do produto similar no período de inquérito.

4.2.   Consumo da União

(146)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume total de vendas da indústria da União de barras com rebordo, de aço, na União, bem como nas importações totais na União provenientes de países terceiros. A metodologia utilizada para determinar as importações é explicada em pormenor na secção 4.3.2.

(147)

Tal como já explicado nos considerandos 11 e 12, havia três produtores da União no período considerado: a Losal (autor da denúncia), a Olifer e a Laminorul. A Olifer não colaborou no inquérito e a Laminorul declarou falência em 2019. Consequentemente, os volumes de vendas da Olifer e da Laminorul na União durante o período considerado basearam-se na estimativa efetuada na denúncia (57). No período considerado, a Laminorul vendeu barras com rebordo, de aço, na União apenas em 2019 e 2020, tendo estas vendas representado cerca de [18-22] % e [4-7] %, respetivamente, das vendas totais da indústria da União do produto objeto de inquérito nesses anos. No que se refere às vendas em 2021 e no período de inquérito, considerou-se que todas as vendas da indústria da União foram vendas do produto objeto de inquérito. Relativamente aos anos anteriores, considerou-se que 75 % das vendas da Laminorul diziam respeito ao produto objeto de inquérito e os restantes 25 % das vendas às barras com rebordo, de aço, de maior largura, que não se incluem na definição do produto. A Comissão considerou que estas hipóteses, baseadas no conhecimento do mercado do autor da denúncia, constituíam uma estimativa razoável, necessária para calcular o consumo da União. Os volumes de vendas do autor da denúncia foram obtidos a partir da sua resposta ao questionário e verificados no local.

(148)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

Consumo total na União

[70 000 -75 000 ]

[42 000 -46 000 ]

[44 000 -48 000 ]

[47 000 -51 000 ]

Índice (2019 = 100)

100

60

63

68

Fonte:

denúncia, resposta ao questionário do autor da denúncia e dos produtores-exportadores colaborantes e Eurostat.

(149)

O consumo da União diminuiu 32 % no período considerado. Após uma queda inicial acentuada de 40 % em 2020, o consumo voltou a aumentar ligeiramente nos anos seguintes. A queda em 2020 coincidiu com o ano em que a União foi mais afetada pela pandemia de COVID-19 e pode, em grande medida, atribuir-se aos «confinamentos» resultantes da mesma, durante os quais se encerraram temporariamente as fábricas dos produtores e dos utilizadores de barras com rebordo, de aço. Além disso, como se explica no considerando 29, as barras com rebordo, de aço, são utilizadas principalmente na indústria da construção naval. Na União, o produto em causa é utilizado maioritariamente na construção de navios de cruzeiro e outras embarcações de luxo e em navios militares. Uma das consequências da pandemia de Covid-19 foi a redução das encomendas e da construção de embarcações de luxo, o que teve fortes repercussões na produção de barras com rebordo, de aço. Embora tenha aumentado desde 2020, o consumo está ainda longe do nível alcançado antes da pandemia.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(150)

A Comissão analisou se as importações de barras com rebordo, de aço, originárias dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(151)

A margem de dumping estabelecida para as importações provenientes da China e da Turquia era superior ao limiar de minimis estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. O volume das importações provenientes de cada um dos países em causa não foi insignificante, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. As partes de mercado no período de inquérito foram de [4,0-6,0] % e [53,0-58,0] %, respetivamente.

(152)

As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes da China e da Turquia e o produto similar eram semelhantes. Mais especificamente, os produtos importados concorreram entre si e com as barras com rebordo, de aço, produzidas na União porque têm de respeitar as mesmas normas técnicas e ser certificados pelas mesmas instituições antes de se considerarem aptos para a utilização final prevista. As barras com rebordo, de aço provenientes de todas as fontes são vendidas através dos mesmos canais de vendas e a categorias similares de clientes. Os construtores navais utilizam essas mesmas barras com rebordo, de aço, para o mesmo fim e só as diferenciam em função das suas características técnicas (por exemplo, largura, comprimento ou classe de aço) e não da sua origem.

(153)

Por conseguinte, todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes da China e da Turquia foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(154)

A Comissão determinou o volume das importações provenientes da China e da Turquia com base nos dados verificados dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Considerou-se que os dados verificados destes produtores eram mais exatos do que os dados do Eurostat, que registam todas as importações classificadas no código NC relativo às barras com rebordo, de aço. Este código inclui também as barras com rebordo, de aço, de dimensões que não se inserem na definição do produto do presente inquérito.

(155)

A parte de mercado das importações foi estabelecida com base na parte que estas importações representaram no consumo total da União. Com explicado no considerando 146, o consumo da União foi estabelecido com base no volume total de vendas da indústria da União de barras com rebordo, de aço, na União, bem como nas importações totais na União provenientes de países terceiros. O volume das importações provenientes de outros países terceiros, tal como indicado no quadro 3, foi estabelecido com base nos dados do Eurostat. Para calcular a parte destas importações respeitante ao produto em causa, a Comissão seguiu os pressupostos explicados na secção C.1.1.1 da denúncia. De acordo com o autor da denúncia, 25 % das importações provenientes do Reino Unido em 2019 e 2020 diziam respeito ao produto objeto de inquérito; essa percentagem atingiu 45 % nos outros anos, quando o produtor conhecido do Reino Unido alargou a sua gama de produtos de barras com rebordo, de aço. O autor da denúncia estimou ainda que 75 % das importações provenientes de todos os outros países diziam respeito ao produto objeto de inquérito. Com base nas informações disponíveis, a Comissão considerou que estes pressupostos constituíam uma estimativa razoável das importações do produto objeto de inquérito.

(156)

As importações na União provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

Volume das importações provenientes da RPC

[1 200 -1 600 ]

[800 -1 200 ]

[2 800 -3 200 ]

[2 000 -2 400 ]

Índice

100

68

204

151

Volume das importações provenientes da Turquia

[37 000 -41 000 ]

[23 000 -27 000 ]

[24 000 -28 000 ]

[24 000 -28 000 ]

Índice

100

65

66

67

Volume das importações provenientes dos países em causa

[38 200 -42 600 ]

[23 800 -28 200 ]

[26 800 -31 200 ]

[26 000 -30 400 ]

Índice

100

65

71

70

Parte de mercado da RPC (em %)

[1,1 -3,1 ]

[1,4 -3,4 ]

[6,0 -8,0 ]

[4,0 -6,0 ]

Índice

100

113

324

223

Parte de mercado da Turquia (em %)

[53,0 -58,0 ]

[57,0 -62,0 ]

[55,0 -60,0 ]

[53,0 -58,0 ]

Índice

100

107

104

99

Parte de mercado dos países em causa (em %)

[54,1 -61,1 ]

[58,4 -65,4 ]

[61,0 -68,0 ]

[57,0 -64,0 ]

Índice

100

107

112

104

Fonte:

denúncia, resposta ao questionário do autor da denúncia e dos produtores-exportadores colaborantes e Eurostat.

(157)

O volume das importações provenientes dos países em causa sofreu uma redução de 30 % entre 2019 e o PI, diminuindo de forma acentuada em 2020 antes de recuperar parcialmente até ao período de inquérito. Ao mesmo tempo, a sua parte de mercado aumentou 4 % Como explicado no considerando 149, a diminuição dos volumes de importação provenientes dos países em causa coincidiu com uma diminuição de 32 % do consumo da União no mesmo período. Dado que os países em causa conseguiram manter e mesmo aumentar a sua parte de mercado num período de diminuição do consumo, este aumento da parte de mercado prejudicou os outros participantes no mercado, em especial a indústria da União. No período de inquérito, a parte de mercado dos países em causa voltou a cair, diminuindo 8 % em relação a 2021, mas manteve-se a um nível mais elevado do que o registado em 2019. A queda da parte de mercado dos países em causa deveu-se, em grande medida, ao aumento significativo das vendas do autor da denúncia a um cliente importante durante o período de inquérito. No entanto, as informações de que a Comissão dispunha não indicavam que este aumento fosse estrutural ou que esta tendência se manteria após o período de inquérito.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa, subcotação e contenção dos preços

(158)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados verificados dos produtores-exportadores colaborantes, em consonância com a determinação dos volumes de importação, tal como explicado nos considerandos 154 e 155. A subcotação dos preços das importações foi estabelecida com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes e pelo produtor da União que colaborou no inquérito.

(159)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes dos países em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

RPC

[800 -900 ]

[800 -900 ]

[850 -1 000 ]

[1 000 -1 200 ]

Índice

100

95

108

133

Turquia

[700 -800 ]

[700 -800 ]

[850 -1 000 ]

[1 000 -1 200 ]

Índice

100

92

119

139

Fonte:

Produtores-exportadores colaborantes.

(160)

Os preços das importações aumentaram 33 % no caso da China e 39 % no caso da Turquia. Este aumento deveu-se, em grande medida, ao aumento dos preços das matérias-primas e da energia na sequência da pandemia de COVID-19 e, mais recentemente, durante o período de inquérito, à atual guerra na Ucrânia. Contudo, no período considerado, os preços de venda da União aumentaram ainda mais (46 %).

(161)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(1)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, do produtor da União que colaborou no inquérito, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(2)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes da China e da Turquia cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(162)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios hipotético do produtor da União colaborante durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação de 6,5 % pelas importações provenientes da China e de 11,1 % pelas importações provenientes da Turquia no mercado da União.

(163)

A Comissão estabeleceu ainda a existência de uma contenção dos preços. Com efeito, como indicado no quadro 8, a indústria da União vendeu abaixo do custo de produção ao longo do período em causa. Devido à pressão significativa exercida sobre os preços pelas importações a baixos preços objeto de dumping, a indústria da União não pôde aumentar os seus preços de venda para assegurar uma situação rentável e, por conseguinte, sofreu perdas durante todo o período considerado. A Comissão observou, nomeadamente, uma subcotação dos custos de 21,7 % no caso da China e de 30,0 % no caso da Turquia.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(164)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(165)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da denúncia e nos dados verificados do produtor da União que colaborou no inquérito. Os dados diziam respeito a todos os produtores da União que, no período considerado, produziam e vendiam o produto em causa no mercado da União. Como já explicado no considerando 147, no início do período considerado havia três produtores da União, dos quais só dois se mantiveram em atividade no período de inquérito devido à falência da Laminorul. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes da resposta ao questionário do produtor da União que colaborou no inquérito. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União no seu conjunto, atendendo sobretudo ao facto de o produtor da União que colaborou no inquérito representar mais de 75 % da produção total da União no período de inquérito.

(166)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(167)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(168)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

[25 000 -30 000 ]

[12 500 -15 500 ]

[13 500 -17 000 ]

[15 000 -18 000 ]

Índice

100

51

56

60

Capacidade de produção (toneladas)

[65 000 -85 000 ]

[48 000 -63 000 ]

[39 000 -52 000 ]

[39 000 -52 000 ]

Índice

100

74

61

61

Utilização da capacidade (%)

[33 -39 ]

[22 -27 ]

[30 -36 ]

[32 -38 ]

Índice

100

69

91

98

Fonte:

denúncia e dados verificados do autor da denúncia.

(169)

O volume de produção da indústria da União diminuiu no período considerado. Esta descida deveu-se, em parte, à já referida falência da Laminorul, mas os volumes de produção das duas empresas restantes caíram também de forma acentuada em 2020 (58). Embora os volumes de produção tenham voltado a aumentar nos anos seguintes, durante o PI, o volume de produção continuou a ser bastante inferior ao registado em 2019. Esta diminuição no período considerado está também em consonância com a diminuição do consumo da União nos mesmos anos.

(170)

A capacidade de produção também diminuiu no período considerado, devido à falência da Laminorul. A capacidade de produção das duas empresas restantes manteve-se estável durante o período considerado. No entanto, a taxa de utilização da capacidade diminuiu 2 % durante o período considerado, em virtude da queda acentuada em 2020 devido à diminuição do consumo e dos volumes de produção correspondentes na sequência da pandemia de COVID-19, tal como explicado no considerando 149. No caso das duas empresas restantes, a taxa de utilização da capacidade sofreu uma redução ainda maior entre 2019 e o período de inquérito. (59)

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(171)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

[25 000 -29 000 ]

[11 000 -15 000 ]

[12 000 -16 000 ]

[15 000 -19 000 ]

Índice

100

47

51

62

Parte de mercado (%)

[35 -40 ]

[27 -32 ]

[28 -33 ]

[32 -37 ]

Índice

100

77

82

91

Fonte:

denúncia, resposta ao questionário do autor da denúncia e dos produtores-exportadores colaborantes e Eurostat.

(172)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União sofreu uma redução de 38 % durante o período considerado, tendo diminuído acentuadamente em 2020, antes de recuperar em parte até ao período de inquérito. No mesmo período, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 9 %. A tendência no sentido da baixa dos volumes de vendas, se bem que um pouco menos acentuada, é igualmente observada ao analisar apenas as duas empresas restantes, embora estas tenham recuperado alguma parte de mercado em 2021 e no período de inquérito (60). A queda da parte de mercado e dos volumes de vendas da União em 2020 coincidiu com a falência da Laminorul. Embora as importações, os volumes de vendas e o consumo da União tenham diminuído em 2020 devido ao impacto da pandemia de COVID-19, tal como explicado no considerando 149, os volumes de vendas anteriormente realizados pela Laminorul foram em parte substituídos por importações e não por vendas de outros produtores da União, como se depreende claramente dos dados indicados nos quadros 3 e 6, que mostram que a parte de mercado da China e da Turquia aumentou em 2020 e, ao mesmo tempo, a indústria da União perdeu parte de mercado. Desde 2020, a indústria da União conseguiu recuperar alguma da parte de mercado perdida, sem contudo conseguir atingir o nível anterior a 2020.

4.4.2.3.   Crescimento

(173)

Como explicado nos considerandos 169 e 170, o volume de produção e a taxa de utilização da capacidade da indústria da União diminuíram no período considerado, dando azo a um aumento dos custos fixos por unidade de produção. Ao mesmo tempo, a procura de barras com rebordo, de aço, diminuiu consideravelmente em 2020, recuperando depois um pouco até ao período de inquérito. Neste contexto de diminuição do consumo, a indústria da União perdeu parte de mercado e volumes de vendas consideráveis. Só conseguiu recuperar alguns dos seus volumes de vendas e certa parte de mercado à custa dos seus preços de venda, que, tal como explicado na secção 4.4.3.1, se mantiveram sistematicamente abaixo do custo de produção da indústria da União. Como tal, as suas perspetivas de crescimento também se deterioraram.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(174)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

Número de trabalhadores

[250 -300 ]

[130 -160 ]

[130 -160 ]

[130 -160 ]

Índice

100

53

54

52

Produtividade (toneladas/trabalhador)

[100 -110 ]

[95 -105 ]

[103 -113 ]

[115 -125 ]

Índice

100

97

103

115

Fonte:

denúncia e dados verificados do autor da denúncia e Orbis van Dijk ().

(175)

O emprego no setor acompanhou a tendência da produção e do consumo no mercado da União e sofreu uma redução drástica de 48 % ao longo do período considerado. Esta queda deveu-se sobretudo à falência da Laminorul, mas o autor da denúncia também sofreu uma redução do emprego, embora, até ao período de inquérito, tenha conseguido recuperar um pouco em relação ao nível mais baixo registado em 2020 (62). Esta diminuição acompanhou a tendência no sentido da baixa observada no consumo da União em 2020 e a recuperação limitada do consumo até ao período de inquérito.

(176)

Ao mesmo tempo, a produtividade aumentou 15 % entre 2019 e o período de inquérito. No entanto, este valor foi influenciado pelo facto de a Laminorul ter despedido uma grande parte dos seus trabalhadores em 2019 mas, ainda assim, ter realizado vendas em 2019 e, em menor quantidade, em 2020. A produtividade dos outros dois produtores da União diminuiu ao longo do período considerado (63). Esta diminuição da produtividade dos dois produtores restantes da União aponta para um custo da mão de obra mais elevado por tonelada de barras com rebordo, de aço, produzida.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(177)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa.

(178)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(179)

Durante o período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pelo produtor da União que colaborou no inquérito a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União (EUR/tonelada)

[850 -950 ]

[850 -950 ]

[1 000 -1 150 ]

[1 200 -1 400 ]

Índice

100

100

118

146

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

[950 -1 050 ]

[950 -1 050 ]

[1 100 -1 250 ]

[1 300 -1 500 ]

Índice

100

100

121

141

Fonte:

dados verificados do autor da denúncia.

(180)

Os preços de venda médios do produtor da União que colaborou no inquérito aumentaram 46 % no período considerado, enquanto o custo unitário de produção registou um aumento ligeiramente inferior de 41 % no mesmo período. No entanto, ao longo de todo o período considerado, os preços de venda foram sistematicamente inferiores ao custo médio de produção. Por este motivo, o produtor da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda para um nível que cobrisse o aumento do custo de produção.

(181)

As vendas do produto similar no mercado da União realizaram-se quer ao abrigo de contratos-quadro com clientes que determinam o volume e os preços que serão aplicados no período seguinte (que pode variar entre um ano e alguns meses) quer com base em cotações e preços à vista. Neste contexto de aumento dos preços das matérias-primas e da energia, o produtor da União que colaborou no inquérito dispunha assim de uma margem para aumentar os preços de venda nas renegociações dos contratos ou nas ofertas de venda. No entanto, não o conseguiu fazer na medida do necessário durante o período considerado, devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações, que se continuaram a realizar em grandes volumes. Como explicado na secção 4.4.3.4, isto daria azo a que o produtor da União que colaborou no inquérito fosse sempre deficitário.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(182)

Os custos médios da mão de obra do produtor da União que colaborou no inquérito evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

[48 000 -53 000 ]

[45 000 -50 000 ]

[45 000 -50 000 ]

[53 000 -58 000 ]

Índice

100

94

94

112

Fonte:

dados verificados do autor da denúncia.

(183)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 12 % no período considerado. Este aumento está relacionado com o facto de o número de trabalhadores ter diminuído sem que se tenha verificado uma redução semelhante dos custos fixos.

4.4.3.3.   Existências

(184)

Os níveis das existências do produtor da União que colaborou no inquérito evoluíram do seguinte modo no período considerado.

Quadro 10

Existências

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

Existências finais (toneladas)

[2 000 -2 500 ]

[1 600 -2 100 ]

[2 000 -2 500 ]

[2 300 -2 800 ]

Índice

100

82

104

117

Existências finais em percentagem da produção

[11 -14 ]

[14 -17 ]

[15 -18 ]

[16 -19 ]

Índice

100

129

136

141

Fonte:

dados verificados do autor da denúncia.

(185)

As existências diminuíram inicialmente 18 % em 2020, após o que aumentaram ao longo do restante período considerado, atingindo um nível 17 % mais elevado do que em 2019. As existências finais em percentagem da produção aumentaram ao longo do período considerado, tendo ascendido a 16 %- 19 % da produção anual. Esta situação teve um impacto negativo na situação financeira do produtor da União que colaborou no inquérito.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(186)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos do produtor da União que colaborou no inquérito evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

[(–11 )-(–7 )]

[(–10,5 )-( –6,5 )]

[(–10 )-( –6 )]

[(–6 )-( –3 )]

Índice

– 100

–94

–91

–46

Cash flow (EUR)

[700 000 - 800 000 ]

[(– 700 000 )- (– 600 000 )]

[(–1 700 000 )- (–1 400 000 )]

[25 000 - 30 000 ]

Índice

100

–84

– 208

4

Investimentos (EUR)

[1 000 000 - 1 200 000 ]

[1 250 000 - 1 450 000 ]

[600 000 - 700 000 ]

[650 000 - 750 000 ]

Índice

100

122

60

64

Retorno dos investimentos (%)

[(–51 )-( –46 )]

[(–28 )-(–23 )]

[(–26 )-(–21 )]

[(–18 )-(–13 )]

Índice

– 100

–53

–51

–35

Fonte:

dados verificados do autor da denúncia.

(187)

A Comissão determinou a rendibilidade do produtor da União que colaborou no inquérito através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Apesar de ter conseguido reduzir as suas perdas durante o período considerado, o produtor da União que colaborou no inquérito manteve-se deficitário ao longo de todo o período. O facto de ter reduzido as suas perdas no período de inquérito em relação aos anos anteriores, deveu-se, em grande parte, a uma maior capacidade para renegociar e adaptar os seus preços ao aumento dos custos da energia e das matérias-primas, aliada à adaptação da sua estratégia comercial. No entanto, devido à pressão contínua sobre os preços exercida pelas importações a baixos preços provenientes dos países em causa que, no período considerado, conseguiram mesmo aumentar a sua parte de mercado, já de si muito elevada, o produtor da União que colaborou no inquérito não conseguiu repercutir todos os custos nos preços cobrados aos seus clientes.

(188)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu em baixa até ao período de inquérito, com valores negativos em 2020 e 2021, e voltou a subir durante o período de inquérito, registando uma diminuição global de 96 % durante todo o período considerado. Esta tendência negativa mostra que o produtor da União que colaborou no inquérito teve dificuldades em autofinanciar as suas atividades, o que constitui mais uma indicação da deterioração da sua situação financeira.

(189)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O produtor da União que colaborou no inquérito investiu continuamente para tornar as suas instalações de produção mais eficientes, por exemplo, adquirindo novas máquinas de granalhagem e pintura para poder realizar nas suas instalações partes do processo de produção que anteriormente eram externalizadas e, desta forma, melhorar a eficiência e reduzir o tempo necessário à realização de um produto. No entanto, como esteve sempre numa situação deficitária, a sua capacidade de investimento ficou limitada. Além disso, apesar de ter registado melhorias ao longo do período considerado, o retorno dos investimentos manteve-se negativo durante todo o período. Consequentemente, o produtor da União que colaborou no inquérito não conseguiu gerar lucros suficientes para cobrir os seus investimentos.

(190)

A capacidade de obtenção de capital do produtor da União que colaborou no inquérito foi afetada pela sua situação financeira negativa. As perdas continuadas e o cash flow líquido indiciavam graves problemas no que se refere à sua situação de liquidez e à sua capacidade de obtenção de capital para financiar a sua atividade operacional e os investimentos necessários.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(191)

A indústria da União sofreu prejuízo durante todo o período considerado. A situação persistentemente deficitária da indústria da União ao longo desse período coincidiu com volumes significativos de importações provenientes dos países em causa a preços inferiores aos custos de produção da indústria da União. Tal como referido na secção 4.3.3, as importações provenientes dos países em causa subcotaram e depreciaram significativamente os preços da indústria da União.

(192)

Num período de diminuição geral do consumo da União e na sequência de alguns sinais de recuperação após uma descida inicial significativa das vendas de barras com rebordo, de aço, na União em 2020, o aumento dos volumes de importação provenientes dos países em causa superou o aumento dos volumes de vendas da União no mercado da União. Após uma queda inicial de 35 % em 2020, os volumes das importações provenientes dos países em causa aumentaram para níveis correspondentes a 70 % dos volumes de importação registados em 2019. Os volumes de vendas da indústria da União registaram uma queda inicial de 53 % e recuperaram para níveis correspondentes a apenas 62 % dos volumes de vendas de 2019.

(193)

Ao mesmo tempo, os preços de venda aumentaram tanto para a indústria da União como para os dois países em causa. No entanto, a indústria da União nunca conseguiu aumentar o seu nível de preços para alcançar uma situação rentável, e a diferença entre os preços de venda da indústria da União e os preços das importações provenientes de ambos os países em causa aumentou. Os preços da União aumentaram 46 % no período considerado, enquanto os preços das importações provenientes da RPC aumentaram 33 % e as importações provenientes da Turquia aumentaram 39 % no mesmo período. Como tal, embora tanto os preços das importações como os das vendas da União tenham aumentado, os preços das importações provenientes dos dois países em causa exerceram uma pressão crescente sobre os preços de venda da indústria da União. Consequentemente, mesmo tendo sido forçada a continuar a vender com prejuízo, a indústria da União perdeu parte de mercado para os países em causa entre 2019 e o período de inquérito. Embora tenha recuperado alguma da parte de mercado que perdeu durante o período de inquérito, a indústria da União não atingiu o nível de 2019. Como explicado no considerando 157, o aumento da parte de mercado durante o período de inquérito não foi de natureza estrutural mas deveu-se, em grande parte, ao aumento temporário das encomendas de um determinado cliente.

(194)

Quase todos os indicadores de prejuízo registaram, em geral, uma evolução negativa no período considerado. A produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade deterioraram-se, em consonância com a perda de volumes de vendas e de parte de mercado. Inicialmente, os indicadores registaram uma evolução negativa em 2020, devido sobretudo à pandemia de COVID-19 e à falência da Laminorul, como explicado nos considerandos 149, 160, 170 e 172. A União conseguiu recuperar de alguma forma desde 2020, pois a procura de barras com rebordo, de aço, e o consumo da União voltaram a aumentar após a recessão económica provocada pela pandemia de COVID-19. No entanto, embora tenham melhorado desde 2020, durante o período de inquérito os indicadores de prejuízo continuaram ainda muito abaixo dos níveis anteriores a 2020. Como os volumes e as partes de mercado das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa continuaram a ser substanciais, e os seus preços foram inferiores aos custos de produção da indústria da União, esta não conseguiu recuperar na medida do necessário para chegar a uma situação financeira estável e rentável.

(195)

No período considerado, os investimentos líquidos diminuíram 36 % e o retorno dos investimentos manteve-se negativo. O cash flow sofreu fortes flutuações durante o período considerado, sendo muito negativo ou quase nulo desde 2020, o que afetou a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades.

(196)

O número de trabalhadores diminuiu 48 % no mesmo período, em grande parte devido à falência da Laminorul em 2020, mas esta tendência no sentido da baixa também se observou nos outros produtores da União. Ao mesmo tempo, a produtividade diminuiu (sem ter em conta as vendas da Laminorul, tal como explicado no considerando 176), o que fez subir o custo da mão de obra por tonelada de barras com rebordo, de aço.

(197)

Como referido anteriormente, os indicadores económicos, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, foram negativos durante o período considerado. Esta situação afetou a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades, realizar os investimentos necessários e obter capital, travando assim o seu crescimento e pondo mesmo em causa a sua sobrevivência.

(198)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(199)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Esses fatores são os seguintes: as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, a pandemia de COVID-19, que afetou o consumo da União, o aumento dos preços da energia e a alegada falta de diversificação dos produtos.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(200)

A Comissão examinou a evolução do volume das importações provenientes dos países em causa e o seu impacto na indústria da União, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

5.1.1.   Volume e parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa

(201)

Os volumes de importação provenientes dos países em causa diminuíram 30 % no período considerado. Como explicado no considerando 157, esta diminuição coincidiu com uma redução semelhante do consumo da União, causada principalmente pela pandemia de COVID-19 e pela consequente queda da procura no setor da construção naval e dos inputs conexos, como as barras com rebordo, de aço. No entanto, tal como explicado nos considerandos 192 a 193, o aumento observado nos volumes de importação após 2020 foi superior ao dos volumes de vendas da União no mesmo período.

(202)

Em 2020, a indústria da União perdeu parte de mercado, sobretudo devido ao encerramento da Laminorul. Como indicado nos quadros 3 e 6, a parte de mercado anteriormente detida pela Laminorul foi parcialmente absorvida pela Turquia e pela China. A parte de mercado dos países em causa registou um aumento contínuo entre 2019 e 2021. No período de inquérito, estes países voltaram a perder alguma da parte de mercado que tinham conquistado nos anos anteriores, em benefício da indústria da União. No entanto, embora tenha conseguido recuperar alguma da parte de mercado que perdeu em 2020, a indústria da União ainda não conseguiu atingir os níveis que detinha antes desse ano. A parte de mercado das importações provenientes dos países em causa aumentou de [54,1-61,1] % em 2019 para [57,0-64,0] % no PI, o que corresponde a um aumento de 4 %, enquanto a indústria da União perdeu parte de mercado no mesmo período. Por conseguinte, houve um aumento significativo das importações objeto de dumping, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base.

5.1.2.   Preços das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e efeitos nos preços

(203)

Além do mais, estas importações foram efetuadas a preços consideravelmente inferiores aos da indústria da União durante todo o período considerado. Apesar de ter conseguido aumentar os seus preços durante o período considerado, a fim de repercutir em parte o aumento dos preços das matérias-primas e dos inputs, a indústria da União não o conseguiu fazer na medida do necessário para cobrir os seus custos de produção. Ao mesmo tempo, embora os preços das importações provenientes da China e da Turquia também tenham aumentado durante o período considerado, esse aumento foi menor do que o da indústria da União e partiu de um nível de preços mais baixo. Com efeito, o preço médio das importações provenientes da China e da Turquia foi sistematicamente inferior aos custos de produção da indústria da União ao longo de todo o período considerado.

(204)

A pressão sobre os preços exercida pelas importações a baixos preços provenientes tanto da China como da Turquia fez com que a indústria da União não tivesse outra alternativa senão acompanhar essa fixação de preços para tentar recuperar alguns dos volumes de vendas que perdera em 2020, num período de diminuição do consumo e de aumento dos custos de produção. Apesar de, no período de inquérito, ter conseguido aumentar os seus volumes de vendas após 2020 para 62 % dos níveis de 2019, a indústria da União não conseguiu acompanhar o aumento do consumo da União (que ascendeu a 68 % dos níveis de 2019 no período de inquérito) e das importações provenientes dos países em causa (que atingiram 70 % dos níveis de 2019), o que, por sua vez, levou a que o produtor da União que colaborou no inquérito fosse sempre deficitário ao longo de todo o período considerado. No mesmo período, outros indicadores financeiros, como o retorno dos investimentos e o cash flow, revelaram uma evolução igualmente negativa. Embora tenha melhorado durante o período considerado, o retorno dos investimentos manteve-se sempre negativo ao longo desse período, enquanto o cash flow recuperou durante o período de inquérito, mas apenas para 4 % do nível registado em 2019.

5.1.3.   Nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China e da Turquia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União

(205)

A deterioração da situação económica da indústria da União coincidiu com a presença significativa das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Num contexto de contração do mercado, o aumento da parte de mercado das importações provenientes dos países em causa, aliado aos seus baixos preços de venda médios, teve repercussões negativas na situação financeira da indústria da União. Embora, em certa medida, tenha conseguido recuperar até ao período de inquérito da diminuição dos volumes de vendas e de parte de mercado que sofreu em 2020, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda a um ponto que lhe permitisse cobrir integralmente o grande aumento dos custos de produção, devido à presença crescente das importações objeto de dumping do produto em causa provenientes dos países em causa. Por conseguinte, as importações a baixos preços provenientes dos países em causa provocaram uma contenção dos preços.

(206)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. Esse prejuízo repercutiu-se tanto nos preços como nos volumes.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(207)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 12

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

Reino Unido

Volume (toneladas)

[2 000 - 2 400 ]

[2 800 - 3 200 ]

[1 000 - 1 400 ]

[1 700 - 2 100 ]

 

Índice

100

140

51

84

 

Parte de mercado (%)

[2,0 -4,0 ]

[5,0 -7,0 ]

[1,5 -3,5 ]

[2,5 -4,5 ]

 

Preço médio

[700 - 800 ]

[650 - 750 ]

[800 - 950 ]

[1 150 - 1 350 ]

 

Índice

100

93

110

167

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

[0 -10 ]

[300 - 600 ]

[200 - 500 ]

[100 - 400 ]

 

Índice

100

11 295

8 086

6 324

 

Parte de mercado (%)

[0,0 -0,5 ]

[1,0 -1,5 ]

[0,5 -1,0 ]

[0,3 -0,8 ]

 

Preço médio

[1 100 - 1 200 ]

[1 100 - 1 200 ]

[700 - 850 ]

[1 100 - 1 300 ]

 

Índice

100

101

73

104

Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

Volume (toneladas)

[2 000 - 2 400 ]

[3 100 - 3 800 ]

[1 200 - 1 900 ]

[1 800 - 2 500 ]

 

Índice

100

162

66

97

 

Parte de mercado (%)

[2,0 -4,5 ]

[6,0 -8,5 ]

[2,0 -4,5 ]

[2,8 -5,3 ]

 

Preço médio

[700 - 800 ]

[700 - 800 ]

[800 - 950 ]

[1 150 - 1 350 ]

 

Índice

100

100

109

165

Fonte:

denúncia, resposta ao questionário do autor da denúncia e dos produtores-exportadores colaborantes e Eurostat.

(208)

No período considerado, o único outro país terceiro a partir do qual foram importados na União volumes significativos de barras com rebordo, de aço, foi o Reino Unido. No entanto, as barras com rebordo, de aço, produzidas no Reino Unido correspondiam apenas em parte ao produto objeto de inquérito. A British Steel, o único produtor conhecido de barras com rebordo, de aço, no Reino Unido, produziu apenas barras com rebordo, de aço, de largura igual ou superior a 200 mm, em 2019, e de largura igual ou superior a 180 mm a partir de 2020, e atualmente também produz barras com rebordo, de aço, de largura igual ou superior a160 mm (64). Tal como explicado no considerando 154, as informações estatísticas sobre as barras com rebordo, de aço, disponíveis no Eurostat relativas ao período considerado abrangem todas as dimensões deste produto e não apenas o produto objeto de inquérito. Com base nas informações apresentadas na denúncia, a Comissão estimou a parte dos volumes de importação registados no Eurostat que dizia respeito ao produto em causa em cada um dos anos.

(209)

Tal como referido nos considerandos 157 e 172, as importações provenientes dos países em causa e os volumes de vendas da indústria da União diminuíram de forma assinalável em 2020, tendo recuperado parcialmente nos anos seguintes. Ao mesmo tempo, as importações provenientes do Reino Unido aumentaram 40 % em 2020, caíram para apenas metade do volume de 2019 em 2021 e voltaram a aumentar para um nível 16 % inferior aos seus volumes de 2019. O utilizador que colaborou no inquérito explicou que o produtor do Reino Unido produz (e exporta) barras com rebordo, de aço de forma irregular e apenas quando não afeta a sua capacidade de produção a outros produtos.

(210)

Os aumentos e diminuições observados nos volumes das importações provenientes do Reino Unido não corresponderam a uma diminuição e a um aumento paralelos das importações provenientes dos países em causa ou das vendas da indústria da União. Além disso, no período de inquérito, os preços das importações provenientes do Reino Unido foram muito superiores ao nível de preços das importações de barras com rebordo, de aço, provenientes dos países em causa e aproximaram-se dos preços da indústria da União.

(211)

À luz do que precede e tendo em conta os volumes substanciais das importações a baixos preços provenientes dos países em causa, em comparação com os de outros países terceiros, a Comissão concluiu, a título provisório, que as importações provenientes de outros países terceiros não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(212)

Durante o período considerado, o volume das exportações da indústria da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Resultados das exportações dos produtores da União

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

Volume das exportações (toneladas)

[1 700 -2 100 ]

[1 600 -2 000 ]

[800 -1 000 ]

[300 -500 ]

Índice

100

93

46

17

Preço médio (EUR/tonelada)

[800 -900 ]

[700 -800 ]

[1 200 -1 350 ]

0  (*1)

Índice

100

94

161

0  (*1)

Fonte:

Eurostat, denúncia e dados verificados do autor da denúncia no que respeita aos volumes de exportação, autor da denúncia no que respeita ao preço médio.

(213)

As exportações da indústria da União diminuíram de forma contínua desde 2019, atingindo volumes negligenciáveis no período de inquérito. A indústria da União apontou para a queda do consumo a nível mundial na sequência da pandemia de COVID-19 como uma das causas desta diminuição, bem como para a concorrência das exportações a baixos preços, sobretudo da Turquia, que se fez sentir não só no mercado interno, mas também nos mercados de países terceiros.

(214)

As exportações constituíram apenas uma pequena parte das vendas globais da indústria da União, representando [5-9] % da sua produção em 2019 e diminuindo para [3-1] % no período de inquérito. Por conseguinte, embora a degradação dos resultados das exportações pudesse ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, uma alegação apresentada também pelo Governo da Turquia nas suas observações sobre o início do inquérito, a Comissão concluiu a título provisório que, à luz da elevada proporção de vendas da União em relação às vendas de exportação durante todo o período considerado, a diminuição das vendas de exportação não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.3.   Pandemia de COVID-19 e diminuição do consumo

(215)

Nas suas observações sobre o início do inquérito, o Governo da Turquia, a Özkan e a Fincantieri alegaram que a pandemia de COVID-19 e a diminuição paralela do consumo causaram o prejuízo sofrido pela indústria da União ou contribuíram para o mesmo. Como indicado no quadro 2, o consumo da União de barras com rebordo, de aço, diminuiu 32 % durante o período considerado, o que, de facto, esteve sobretudo relacionado com a pandemia de COVID-19, tal como referido no considerando 149. No entanto, no mesmo período, as vendas da indústria da União no mercado da União diminuíram ainda mais (38 %). Além disso, a situação de prejuízo causada por um volume significativo de importações a preços inferiores ao custo de produção da indústria da União já existia em 2019, ao passo que o impacto da pandemia de Covid-19 só se fez sentir a partir de 2020. Por conseguinte, em vez de serem uma causa da situação de prejuízo da indústria da União, a pandemia de COVID-19 e a consequente redução do consumo de barras com rebordo, de aço, na União devem ser entendidas como um fator agravante em 2020.

(216)

Nessa base, a Comissão concluiu a título provisório que a evolução negativa do consumo da União não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.4.   Aumento dos preços da energia

(217)

O Governo da Turquia alegou que o aumento dos preços da energia registado desde o final de 2021, e sobretudo em 2022, devido à agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia afetou a situação de prejuízo do autor da denúncia, que não devia ser atribuída às importações provenientes dos países em causa.

(218)

No entanto, como indicado no quadro 8, a indústria da União conseguiu aumentar os seus preços de venda de [1 000-1 150] EUR para [1 200-1 400] EUR entre 2021 e o período de inquérito. Este aumento de cerca de 24 % foi superior ao aumento do custo de produção no mesmo período, o que indica que o aumento do custo ou dos preços da energia poderia ser repercutido nos clientes. Ainda assim, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda para cobrir integralmente o seu custo total de produção, devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações contínuas a baixos preços provenientes dos países em causa.

(219)

Como explicado nos considerandos 163, 180 e 181, durante todo o período considerado, a indústria da União não conseguiu ajustar adequadamente os seus preços de venda para chegar a uma situação rentável. Como se verificou durante um longo período, esta situação não poderia ser explicada apenas pelo aumento do custo da energia no período de inquérito. Esta impossibilidade de ajustar os preços de venda coincide, no tempo, com o aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, a níveis que subcotaram significativamente e causaram uma contenção dos preços de venda da indústria da União, impedindo que a indústria da União voltasse a uma situação de rendibilidade.

(220)

Assim, a Comissão concluiu a título provisório que a evolução dos preços da energia não podia ser uma causa do prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.5.   Diversificação dos produtos

(221)

A Özkan alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu, em parte, ao facto de ser prática corrente no setor da construção naval adquirir a uma única fonte todos os diferentes tipos e dimensões de barras com rebordo, de aço, para um determinado projeto, a fim de facilitar a rastreabilidade. Como produzia apenas barras com rebordo, de aço, de largura igual ou inferior a 204 mm, a indústria da União não tinha, segundo a Özkan, a vantagem competitiva de que ela própria dispunha por produzir barras com rebordo, de aço, de todas as dimensões.

(222)

No entanto, a Comissão não encontrou elementos de prova da alegada prática dos construtores navais de adquirir a uma única fonte todas as barras com rebordo, de aço, e a Özkan não apresentou elementos de prova nesse sentido. Pelo contrário, o utilizador que colaborou no inquérito e um importador independente apresentaram observações em que apontavam para a necessidade de diversificar as fontes de aprovisionamento, em vez de recorrer apenas a um único fornecedor. O utilizador indicou ainda que, em geral, adquiria barras com rebordo, de aço, em função das existências, que todas as barras com rebordo, de aço, da mesma dimensão eram intercambiáveis, independentemente da sua proveniência, e que as aquisições não estavam associadas a projetos específicos.

(223)

Além do mais, a indústria da União investiu na diversificação dos produtos nestes últimos anos, alargando a sua gama de barras com rebordo, de aço, durante o período considerado. A este respeito, nas suas observações, a Fincantieri sublinhou um excerto da denúncia em que o autor afirma que é mais barato produzir produtos de largura nominal igual ou inferior a 180 mm. Por conseguinte, a Fincantieri questionou a decisão do autor da denúncia de investir na produção de barras com rebordo, de aço, de maiores dimensões e alegou que a mesma contribuíra para os baixos lucros da indústria da União.

(224)

No entanto, contrariamente ao que é sugerido, tanto a denúncia como os dados verificados do autor da denúncia mostram que a produção de barras com rebordo, de aço, de maior dimensão é mais económica, porque exige menos laminagem e é mais eficiente em termos de tempo. No ponto 1.3 da denúncia refere-se igualmente que o custo de uma barra com rebordo é inversamente proporcional à sua dimensão. Isto indica que a estratégia de diversificação adotada no passado pela indústria da União teria sido positiva para a sua rendibilidade, em vez de contribuir para o prejuízo sofrido.

(225)

Por conseguinte, a Comissão concluiu a título provisório que a alegada falta de diversificação dos tipos de barras com rebordo, de aço, da indústria da União não era de molde a atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(226)

A situação financeira da indústria da União sofreu uma deterioração geral entre 2019 e o período de inquérito. Esta deterioração foi especialmente acentuada em 2020, após o que a situação registou algumas melhorias até ao período de inquérito. No entanto, no final do período em causa, a indústria da União continuava em situação deficitária e ainda não tinha conseguido recuperar para os níveis registados antes de 2020. Estas circunstâncias negativas coincidiram com um aumento da parte de mercado das importações de barras com rebordo, de aço, provenientes dos países em causa, efetuadas a preços de dumping que, como referido na secção 5.1, aumentaram durante o período considerado mas não tanto como os da indústria da União.

(227)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. As importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, a pandemia de COVID-19, que afetou o consumo da União, o aumento dos preços da energia e a alegada falta de diversificação dos produtos tiveram um efeito limitado na evolução negativa da indústria da União, em termos de volumes de produção, preços de venda e rendibilidade.

(228)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não eram suficientes para atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de subvenções e o prejuízo importante.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(229)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

6.1.   Margem de prejuízo

(230)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(231)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes dos países em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

(232)

O produtor da União colaborante foi deficitário durante todo o período considerado. O autor da denúncia propôs um lucro-alvo de 7,4 %, com base no lucro obtido nas suas outras linhas de produção em 2019. No entanto, a Comissão considerou que as outras linhas de produção em causa diziam respeito a charneiras e perfis especiais para o setor automóvel, que são produtos especializados, mais complexos e com preços mais elevados, adaptados aos requisitos específicos do cliente. Por conseguinte, a margem de lucro foi estabelecida a título provisório em 6 %, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(233)

Nesta base, o preço não prejudicial é de [1 300-1 600] EUR/tonelada de barras com rebordo, de aço, resultante da aplicação da margem de lucro de 6 % acima mencionada ao custo de produção do produtor da União que colaborou no inquérito durante o período de inquérito.

(234)

Em seguida, a Comissão determinou o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores dos países em causa que colaboraram no inquérito, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelo produtor da União que colaborou no inquérito no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(235)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping destas empresas (ver o considerando 120 no que respeita à RPC e o considerando 141 no que respeita à Turquia).

País

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Margem de prejuízo provisória (%)

RPC

Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd.

14,7

21,7

 

Todas as outras empresas

14,7

21,7

Turquia

Türkiye Özkan Demir Çelik Sanayi A.Ş

13,6

30,0

 

Todas as outras empresas

13,6

30,0

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(236)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping provisórios devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

República Popular da China

Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd.

14,7  %

 

Todas as outras empresas

14,7  %

Turquia

Türkiye Özkan Demir Çelik Sanayi A.Ş

13,6  %

 

Todas as outras empresas

13,6  %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(237)

Tendo decidido aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, se podia concluir claramente que, no caso em apreço, não era do interesse da União adotar medidas, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(238)

Na União, existem duas empresas que produzem barras com rebordo, de aço. Empregam diretamente [130-160] trabalhadores e estão estabelecidas em Espanha e Itália. Em 2019, havia ainda um outro produtor da União, estabelecido na Roménia. Por conseguinte, em 2019, o emprego total direto no setor das barras com rebordo, de aço, foi quase o dobro do número de trabalhadores durante o período de inquérito.

(239)

O inquérito permitiu estabelecer que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa durante o período de inquérito. A instituição de medidas permitiria que a indústria da União mantivesse a sua parte de mercado, aumentasse a produção e a utilização da capacidade, aumentasse os preços para cobrir os custos de produção e atingisse um nível de rendibilidade que seria expectável em condições normais de concorrência. Desta forma, indústria da União conseguiria regressar a uma situação sustentável, o que lhe permitiria realizar investimentos no futuro.

(240)

A não instituição de medidas conduziria provavelmente a uma nova perda da parte de mercado e a uma deterioração da rendibilidade, já negativa no período considerado, e poderia implicar mais encerramentos de instalações de produção e despedimentos, pondo assim em risco a viabilidade da indústria da União. Este aspeto é especialmente pertinente tendo em conta o facto de existirem atualmente apenas dois produtores da União, que são ambos pequenas e médias empresas.

(241)

Por conseguinte, a Comissão concluiu a título provisório que a instituição de medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias dos países em causa seria do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos utilizadores e dos importadores independentes

(242)

Durante o inquérito, apenas um importador independente, a Baglietto, se deu a conhecer e respondeu ao questionário. Infelizmente, apesar de a resposta ao questionário ter sido revista várias vezes, o volume de informações que continuavam incompletas, inclusive na parte descritiva, não permitiu que a resposta fosse tomada em consideração no inquérito por insuficiência de dados. O importador aceitou, em vez disso, apresentar observações sobre o prejuízo e o interesse da União. Nas suas observações, a Baglietto opôs-se às medidas anti-dumping, alegando que limitariam as disponibilidades de barras com rebordo, de aço, na União e poderiam mesmo criar uma situação de duopólio ou de monopólio no mercado da União.

(243)

Dois utilizadores também se deram a conhecer e responderam ao questionário. A resposta de um utilizador foi de tal modo insuficiente que não pôde ser tida em consideração no inquérito, mas a resposta do utilizador Fincantieri foi aceite e verificada no local. A Fincantieri é a maior empresa de construção naval da União e, por conseguinte, um dos utilizadores mais importantes do produto objeto de inquérito.

(244)

A Fincantieri alegou, em primeiro lugar, que a instituição de medidas anti-dumping fecharia praticamente o mercado às importações de barras com rebordo, de aço, e poderia provocar uma escassez da oferta, sobretudo de barras com rebordo, de aço, de 160 mm a 200 mm de largura, que eram produzidas exclusivamente por um produtor da União. Em segundo lugar, o utilizador alegou que a instituição de medidas agravaria a indisponibilidade no mercado da União. Segundo a Fincantieri, a indústria da União não tem capacidade suficiente para satisfazer as necessidades de todo o setor da construção naval. Além disso, os fornecimentos da indústria da União sofreram atrasos e problemas logísticos durante o período de inquérito, que forçaram a Fincantieri a recorrer a importações provenientes dos países em causa. Em terceiro lugar, a Fincantieri afirmou que os países em causa são os únicos fornecedores alternativos fiáveis de barras com rebordo, de aço.

(245)

Além do importador e do utilizador, o Governo da Turquia também alegou que a instituição de medidas anti-dumping criaria uma situação de monopólio no mercado da União. Ao mesmo tempo, o Governo da Turquia chamou a atenção para as medidas de salvaguarda em vigor sobre as importações de produtos de aço (incluindo as barras com rebordo, de aço) que, na sua opinião, já asseguram à indústria da União uma proteção suficiente.

(246)

Em suma, os principais argumentos apresentados pelo utilizador, pelo importador e pelo Governo da Turquia estavam relacionados com o facto de as partes recearem o risco de escassez da oferta e de terem de enfrentar uma situação monopolista no mercado da União, caso fossem instituídas medidas anti-dumping. No entanto, o objetivo e o efeito pretendido da instituição de medidas anti-dumping nunca é fechar o mercado da União às importações provenientes de países terceiros. O objetivo consiste em eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial, e restabelecer assim a concorrência e condições equitativas para os produtores da União. O facto de a indústria da União não ter operado utilizando a sua plena capacidade durante o período considerado indica que os produtores da União poderiam vender mais barras com rebordo, de aço, no mercado da União.

(247)

Além disso, não havia qualquer indicação de que os importadores ou os utilizadores não conseguissem absorver o aumento de preços resultante da instituição de medidas anti-dumping. As informações comunicadas pela Baglietto não permitiram determinar se os importadores poderiam absorver o direito anti-dumping proposto.

(248)

No entanto, os dados verificados e as declarações do utilizador que colaborou no inquérito mostram claramente que um aumento do custo das barras com rebordo, de aço, não seria prejudicial para os utilizadores. As barras com rebordo, de aço, provenientes dos países em causa representaram menos de 10 % do total das aquisições de barras com rebordo, de aço, do utilizador no período de inquérito. Além disso, o custo das barras com rebordo, de aço, representou uma parte negligenciável do custo total de produção (menos de 0,5 %) de todos os produtos da Fincantieri que incorporam as barras com rebordo, de aço. Por conseguinte, prevê-se que qualquer impacto do aumento do custo das barras com rebordo, de aço, na margem de lucro considerável da Fincantieri seja muito limitado.

(249)

Além disso, se não fossem instituídas medidas anti-dumping, a possível falta de fontes de aprovisionamento prejudicaria a situação financeira da indústria da União e poderia induzir os dois restantes produtores da União a reavaliarem as suas estratégias de investimento e a concentrarem-se nas suas outras linhas de produção, atualmente mais rentáveis, pondo efetivamente termo à produção de barras com rebordo, de aço, da União.

(250)

Nestas circunstâncias, os importadores e os utilizadores de barras com rebordo, de aço, da União passariam a depender totalmente das importações provenientes de países terceiros que, segundo todas as partes, são de facto apenas a China e a Turquia. Para não depender exclusivamente das importações provenientes de um número muito limitado de fornecedores de países terceiros, continua a ser necessário ter acesso a fontes de aprovisionamento diversificadas, inclusive na União. A instituição de direitos anti-dumping, que restabeleceria a concorrência e condições equitativas para os produtores da União, asseguraria a diversificação e a possibilidade de escolha da fonte de aprovisionamento, como solicitado por todas as partes.

(251)

À luz do que precede, as alegações relativas à possível falta de fontes de aprovisionamento e a uma eventual situação de duopólio/monopólio foram rejeitadas a título provisório.

(252)

Como referido no considerando 245, o Governo da Turquia argumentou ainda que a indústria da União já está protegida pelas medidas de salvaguarda em vigor aplicáveis a certos produtos de aço, incluindo as barras com rebordo, de aço (65). No entanto, as medidas de salvaguarda são temporárias e tanto a lógica como o objetivo diferem dos das medidas anti-dumping. Como tal, esta alegação relativa às medidas de salvaguarda foi provisoriamente rejeitada.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(253)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da China e da Turquia nesta fase do inquérito.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(254)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(255)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da China e da Turquia, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo e as margens dumping (considerandos 229 a 236). O montante dos direitos foi estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo.

(256)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

República Popular da China

Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd.

14,7  %

 

Todas as outras empresas

14,7  %

Turquia

Türkiye Özkan Demir Çelik Sanayi A.Ş

13,6  %

 

Todas as outras empresas

13,6  %

(257)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

9.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(258)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(259)

O produtor-exportador turco Özkan Demir observou que as quantidades vendidas no mercado interno tinham sido incorretamente arredondadas, o que resultara numa margem de dumping mais elevada. Após examinar a questão, a Comissão aceitou esta alegação e corrigiu o erro, utilizando valores não arredondados, o que resultou numa alteração da margem anti-dumping provisória, de 14,3 % para 13,6 %.

(260)

O produtor-exportador chinês Changshu Longteng também apresentou observações que, no entanto,não estavam relacionadas com a exatidão dos cálculos, pelo que serão examinadas na fase definitiva do inquérito.

10.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(261)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(262)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras com rebordo, de aço não ligado, de largura não superior a 204 mm, atualmente classificadas no código NC ex 7216 50 91 (código TARIC 7216509110), originárias da República Popular da China e da Turquia.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Código adicional TARIC

República Popular da China

Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd.

14,7  %

899J

República Popular da China

Todas as outras empresas

14,7  %

8999

Turquia

Türkiye Özkan Demir Çelik Sanayi A.Ş

13,6  %

899K

Turquia

Todas as outras empresas

13,6  %

8999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor pode examinar os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de barras com rebordo originárias da República Popular da China e da Turquia (JO C 431 de 14.11.2022, p. 11).

(3)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2640.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, de 26 de outubro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 27.10.2022, p. 149); Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 36 de 17.2.2022, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 25.1.2022, p. 36); Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021, p. 59); Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 145).

(5)  Ver considerando 80 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 208 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 59 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 149 a 150 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(6)  Ver considerando 64 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 192 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 46 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 115 a 118 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(7)  Ver considerando 66 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerandos 193 e 194 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 47 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 119 a 122 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de inquérito e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(8)  Ver considerando 68 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerandos 195 a 201 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 48 a 52 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 123 a 129 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(9)  Ver considerando 74 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 202 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 53 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 130 a 133 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(10)  Ver considerando 75 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 203 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 54 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 134 e 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(11)  Ver considerando 76 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 204 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 55 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 136 a 145 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(12)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20.12.2017, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2017)483&lang = en.

(13)  Hebei Jitai Special Steel Group Co., Ltd. (n.d.). Baidu, disponível em: https://baike.baidu.com/item/%E6%B2%B3%E5%8C%97%E5%90%89%E6%B3%B0%E7%89%B9%E9%92%A2%E9%9B%86%E5%9B%A2%E6%9C%89%E9%99%90%E5%85%AC%E5%8F%B8/4599958 (consultado em 3 de abril de 2023).

(14)  Estuda a história centenária do partido e avança de cabeça erguida - Tangshan Baigong Industrial Development Co., Ltd. em visita ao museu comemorativo de Li Dazhao. (2021, 17 de junho). Tsuniversal, disponível em: https://www.tsuniversal.com/news/74.html (consultado em 3 de abril de 2023).

(15)  Suqian Nangang Jinxin Rolling Co., Ltd. (n.d.). QCC, disponível em: https://www.qcc.com/firm/e466e01d6e0994f2d8c8736a6d7e4da7.html (consultado em 3 de abril de 2023).

(16)  Em 2022, o Comité do Partido do grupo Jingye louvou as secções avançadas e os membros exemplares do partido. (3 de março de 2023). grupo Jingye, disponível em: http://www.hbjyjt.com/content/?2085.html (consultado em 3 de abril de 2023).

(17)  Ver, por exemplo, o artigo 33.o da Constituição do PCC, o artigo 19.o do direito das sociedades da China ou as Orientações sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era, publicadas pelo Secretariado-Geral do Comité Central do PCC em 2020.

(18)  disponível em http://www.chinaisa.org.cn/gxportal/xfgl/portal/content.html?articleId=5b2ddec5eba936fba45d7bd801b09f6ff30d867762906011672eaeda213c54ac&columnId=0227750914a0f2a722c5b71b220e0aa19ceb0ee2cd7a7e325a35f6591cdbf66a (consultado em 3 de abril de 2023).

(19)  Ver: https://www.miit.gov.cn/jgsj/ycls/gzdt/art/2020/art_8fc2875eb24744f591bfd946c126561f.html (consultado em 3 de abril de 2023).

https://www.miit.gov.cn/jgsj/ycls/gzdt/art/2020/art_8fc2875eb24744f591bfd946c126561f.html (consultado em 3 de abril de 2023).

https://www.miit.gov.cn/jgsj/ycls/gzdt/art/2020/art_8fc2875eb24744f591bfd946c126561f.html (consultado em 3 de abril de 2023).

https://www.miit.gov.cn/jgsj/ycls/gzdt/art/2020/art_8fc2875eb24744f591bfd946c126561f.html (consultado em 3 de abril de 2023).

(20)  Ver secção IV, subsecção 3, do 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.

(21)  Ver secção II, subsecção 1, do 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria de produção de aço a partir de sucata.

(22)  Ver o 14.° Plano Quinquenal da província de Shandong para o desenvolvimento do equipamento de construção naval e engenharia naval, disponível em:http://gxt.shandong.gov.cn/art/2022/3/29/art_103885_10301690.html (consultado em 4 de abril de 2023) e o 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria do equipamento de construção naval e engenharia naval na província de Jiangsu, disponível em: https://gxt.jiangsu.gov.cn/art/2022/3/22/art_6197_10385582.html (consultado em 4 de abril de 2023).

(23)  Ver o plano de ação trienal da província de Hebei para o desenvolvimento de polos na cadeia da indústria siderúrgica, capítulo I, secção 3; disponível em https://huanbao.bjx.com.cn/news/20200717/1089773.shtml (accessed on 3 de abril de 2023).

(24)  Governo Popular Municipal de Tangshan publica plano de ação «1 + 3» para a indústria siderúrgica de Tangshan. (6 de junho de 2022). Associação do Ferro e do Aço da China, disponível em: http://www.chinaisa.org.cn/gxportal/xfgl/portal/content.html?articleId=e2bb5519aa49b566863081d57aea9dfdd59e1a4f482bb7acd243e3ae7657c70b&columnId=3683d857cc4577e4cb75f76522b7b82cda039ef70be46ee37f9385ed3198f68a (consultado em 3 de abril de 2023).

(25)  Ver o plano de execução da província de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.° Plano Quinquenal, capítulo II, secção 3; disponível em https://huanbao.bjx.com.cn/news/20211210/1192881.shtml (consultado em 3 de abril de 2023)

(26)  Liming, C. (2 de dezembro de 2018). Entrevista com Ji Bingyuan, presidente, diretor-geral e secretário do partido da Longteng Special Steel.

(27)  Longteng Special Steel e Huaneng Jiangsu acordam numa cooperação estratégica. (22 de junho de 2021). Sina Finance App. https://finance.sina.com.cn/money/future/indu/2021-06-22/doc-ikqcfnca2450921.shtml (consultado em 3 de abril de 2023).

(28)  Sucursal de Jiangsu do Banco de Importações-Exportações da China assina «Acordo de cooperação reforçada» com o Governo Popular do Município de Changshu. (26 de março de 2021). JSCHINA, disponível em: https://jsnews.jschina.com.cn/xhh/news/202103/t20210326_2753645.shtml (consultado em 3 de abril de 2023)

(29)  Comité do Partido da Secretaria dos Transportes e Longteng Special Steel participam na cerimónia de assinatura de uma ação de reforço partidário. (5 de agosto de 2020). Governo de Changshu, disponível em: http://www.changshu.gov.cn/zgcs/c100297/202008/03d86105d1b24c0093db89f968f834f7.shtml (consultado em 3 de abril de 2023).

(30)  Huang Yixin. (n.d.). Aiqicha Baidu, disponível em: https://aiqicha.baidu.com/person?personId=4736c00788016f6251d98eb690072596 (consultado em 3 de abril de 2023).

(31)  Relatório – parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.

(32)  Ver o 14.° Plano Quinquenal da República Popular da China para o desenvolvimento económico e social nacional e objetivos a longo prazo para 2035, parte III, artigo VIII, disponível em: https://cset.georgetown.edu/publication/china-14th-five-year-plan/ (consultado em 3 de abril de 2023).

(33)  Ver em especial as secções I e II do 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.

(34)  Ver o 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, p. 22.

(35)  Ver o plano de ação «1 + 3» de 2022 para o ferro e o aço do município de Tangshan, na província de Hebei, capítulo 4, secção 2; disponível em http://www.chinaisa.org.cn/gxportal/xfgl/portal/content.html?articleId=e2bb5519aa49b566863081d57aea9dfdd59e1a4f482bb7acd243e3ae7657c70b&columnId=3683d857cc4577e4cb75f76522b7b82cda039ef70be46ee37f9385ed3198f68a (consultado em 3 de abril de 2023).

(36)  Ver considerandos 134 e 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635, e considerandos 143 e 144 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508.

(37)  Dados do Banco Mundial – rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(38)  JO L 450 de 16.12.2021, p. 59.

(39)  Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 5).

(40)  https://www.gtis.com/gta

(41)  https://xml.metalbulletin.com/mb-index.html

(42)  https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Labour-Cost-Statistics-2020-37495

(43)  https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Electricity-and-Natural-Gas-Prices-Period-I:-January-June,-202245567

(44)  https://www.izsu.gov.tr/YuklenenDosyalar/AtikSuTarifeleri

(45)  Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão, de 3 de março de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO L 65 de 4.3.2020, p. 9).

(46)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 325 de 7.10.2020, p. 26).

(47)  JO L 450 de 16.12.2021, p. 59.

(48)  Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 5).

(49)  Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 25.1.2022, p. 36).

(50)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(51)  https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Labour-Cost-Statistics-2020-37495

(52)  https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Consumer-Price-Index-January-2023-49655.

(53)  https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Electricity-and-Natural-Gas-Prices-Period-I:-January-June,-2022-45567.

(54)  https://www.izsu.gov.tr/YuklenenDosyalar/AtikSuTarifeleri/Tarifeler_01092022.jpg.

(55)  De 1 euro = 10,6809 liras turcas no primeiro mês do PI (outubro de 2021) para 1 euro = 18,1465 liras turcas no último mês do PI (ou seja, mais +70 % no total). Fontes: Banco Central Europeu, DG Orçamento, Pacific Exchange Rate Service.

(56)  As vendas no mercado interno realizaram-se em moeda estrangeira.

(57)  Anexos F.7.9 e H.9.1 da denúncia.

(58)  O quadro 5 da resposta do autor da denúncia ao questionário destinado aos produtores da União, na versão para consulta pelas partes interessadas (documento Tron t22.006788), confirma igualmente esta tendência.

(59)  O quadro 7 da resposta do autor da denúncia ao questionário destinado aos produtores da União, na versão para consulta pelas partes interessadas (documento Tron t22.006788), confirma igualmente esta tendência.

(60)  O quadro 12 da resposta do autor da denúncia ao questionário destinado aos produtores da União, na versão para consulta pelas partes interessadas (documento Tron t22.006788), confirma igualmente esta tendência.

(61)  Base de dados Orbis do Bureau van Dijk (https://orbis.bvdinfo.com).

(62)  O quadro 29 da resposta do autor da denúncia ao questionário destinado aos produtores da União, na versão para consulta pelas partes interessadas (documento Tron t22.006788), confirma igualmente esta tendência.

(63)  O quadro recapitulativo da resposta do autor da denúncia ao questionário destinado aos produtores da União, na versão para consulta pelas partes interessadas (documento Tron t22.006788), confirma igualmente esta tendência.

(64)  Ver o anexo F.7.8 da denúncia, disponível no dossiê não confidencial, e a brochura da British Steel sobre barras com rebordo, disponível no seguinte endereço: https://britishsteel.co.uk/what-we-do/special-profiles/bulb-flats/ (última consulta em 14 de abril de 2023).

(*1)  O autor da denúncia não efetuou quaisquer exportações no período de inquérito.

(65)  Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 167 de 24.6.2022, p. 58).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

12.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/107


DECISÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ MISTO ESTABELECIDO PELO ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO

de 4 de julho de 2023

que substitui o anexo IV do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro [2023/1445]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 6,

DECIDE:

Artigo único

O anexo IV do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, é substituído pelo texto do anexo da presente decisão a partir de 1 de agosto de 2023.

Feito em Telavive, em 4 de julho de 2023.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da União Europeia

Klaus GEIL

O Chefe da Delegação do Governo de Israel

Ishay DON-YEHIYA


(1)  JO L 208 de 2.8.2013, p. 3.


ANEXO

«ANEXO IV

REGRAS APLICÁVEIS À AVIAÇÃO CIVIL

As disposições regulamentares e normas equivalentes da legislação da União Europeia a que se refere o presente Acordo devem ser estabelecidas com base nos atos a seguir mencionados. Sempre que necessário, são indicadas a seguir a cada diploma as correspondentes adaptações específicas. As disposições regulamentares e normas equivalentes devem ser aplicáveis em conformidade com o anexo VI, salvo disposição em contrário do presente anexo ou do anexo II (Disposições transitórias).

A.   SEGURANÇA OPERACIONAL

A.1.   Lista das transportadoras aéreas proibidas de operar

Israel deve, com a maior brevidade possível, adotar medidas equivalentes às adotadas pelos Estados-Membros da UE com base na lista de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação por razões de segurança aérea.

Essas medidas são tomadas em conformidade com as regras pertinentes relativas à elaboração e publicação de uma lista de transportadoras aéreas proibidas de operar e com as exigências de informação dos passageiros aéreos a respeito da identidade da transportadora aérea que opera os voos em que viajam, estabelecida na seguinte legislação da UE:

Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 344 de 27.12.2005, p. 15, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho de 2018, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1;

Regulamento (UE) 2019/1243, de 20 de junho de 2019, JO L 198 de 25.7.2019, p. 241.

Disposições pertinentes: artigos 1.o a 13.o e anexo

Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 23.3.2006, p. 8.

Disposições pertinentes: artigos 1.o a 6.o e anexos A a C

Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 23.3.2006, p. 14, com a redação que lhe foi dada periodicamente por regulamentos da Comissão.

Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o e anexos A e B

Caso uma medida suscite sérias preocupações, Israel pode suspender a sua aplicação devendo, sem atrasos injustificados, submeter a questão à apreciação do Comité Misto em conformidade com o artigo 22.o, n.o 11, alínea f), do presente Acordo.

A.2.   Investigação de acidentes/incidentes e comunicação de ocorrências

A.2.1.:   Regulamento (UE) n.o 996/2010

Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 295 de 12.11.2010, p. 35, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) n.o 376/2014 de 3 de abril de 2014, JO L 122 de 24.4.2014, p. 18;

Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho de 2018, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

Disposições pertinentes: artigos 1.o a 5.o, artigos 8.o a 18.o, n.o 2, artigos 20.o, 21.o, 23.o e anexo.

Nota:

Decisão de Execução (UE) 2019/1128 da Comissão, de 1 de julho de 2019, sobre direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu e que revoga a Decisão 2012/780/UE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 177 de 2.7.2019, p. 112.

A.2.2.:   Regulamento (UE) n.o 376/2014

Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho de 2018, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

Disposições pertinentes: artigos 1.o a 7.o; artigo 9.o, n.o 3; artigo 10.o, n.os 2 a 4; artigo 11.o, n.o 1 e n.o 7; artigo 13.o, com exceção do n.o 9; artigos 14.o a 16.o; artigos 21.o a 23.o; artigo 24.o, n.o 3, e anexos I a III.

Regulamento Delegado (UE) 2020/2034 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema comum europeu de classificação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 416 de 11.12.2020, p. 1.

Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 163 de 30.6.2015, p. 1.

Disposições pertinentes: artigos 1.o a 2.o e anexos I a V.

B.   GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

REGULAMENTAÇÃO DE BASE

Secção A:

B.1.:   Regulamento (CE) n.o 549/2004

Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (“regulamento-quadro”) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.

Disposições pertinentes: artigo 1.o, n.os 1 a 3, artigo 2.o, artigo 4.o, n.os 1 a 4, artigos 9.o e 10.o, artigo 11.o, n.os 1, 2, 3, alíneas b) e d), e 4 a 6, artigo 13.o.

A fim de aplicar os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, Israel deve desenvolver e pôr em prática um sistema nacional de desempenho que inclua:

Objetivos de desempenho nacionais nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência. Os objetivos devem ser fixados por um mecanismo governamental, tendo em conta o contributo da autoridade nacional de controlo;

Um plano de desempenho coerente com os objetivos de desempenho e que inclua informações sobre os investimentos na Gestão do Tráfego Aéreo (ATM), em especial os relacionados com o alinhamento com os planos de implantação do SESAR, incluindo projetos comuns. O plano de desempenho deve ser elaborado pelo prestador de serviços de navegação aérea após consulta dos utilizadores do espaço aéreo.

A coerência do plano de desempenho com os objetivos de desempenho nacionais é avaliada pela autoridade nacional de controlo, que, em caso de incoerência, pode decidir recomendar ao prestador de serviços de navegação aérea que proponha objetivos de desempenho revistos e medidas adequadas. Se a autoridade nacional de controlo considerar que os objetivos de desempenho revistos e as medidas adequadas não são suficientes, pode determinar que o prestador de serviços de navegação aérea tome medidas corretivas.

O período de referência para o sistema de desempenho é decidido por Israel e comunicado ao Comité Misto.

A autoridade nacional de controlo procede a avaliações regulares da realização dos objetivos de desempenho.

B.2.:   Regulamento (CE) n.o 550/2004

Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (“regulamento relativo à prestação de serviços”) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 10, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.

Disposições pertinentes: artigo 2.o, n.os 1, 2, e 4 a 6, artigo 4.o, artigo 7.o, n.os 1, 2, 4 a 5, e 7, artigo 8.o, n.os 1, 3 e 4, artigos 9.o, 10.o e 11.o, artigo 12.o, n.os 1 a 4, artigo 18.o, n.os 1 e 2, anexo II

B.3.:   Regulamento (CE) n.o 551/2004

Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (“Regulamento Espaço Aéreo”) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 20, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.

Disposições pertinentes: artigo 1.o, artigo 3.o-A, artigo 4.o, artigo 6.o, n.os 1 a 5 e 7, artigo 7.o, n.os 1 e 3, artigo 8.o

B.4.:   Regulamento (CE) n.o 552/2004

Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (“Regulamento Interoperabilidade”) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 26, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.

Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o a 6.o-A, artigo 7.o, n.o 1, artigo 8.o e anexos I a V

Nota: Este regulamento (n.o 552/2004) foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139 com efeitos a partir de 11 de setembro de 2018. Todavia, os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 6.o-A e 7.o desse regulamento, bem como os respetivos anexos III e IV, continuam a ser aplicáveis até à data de aplicação dos atos delegados a que se refere o artigo 47.o do referido regulamento e na medida em que tais atos incidam sobre a matéria das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 552/2004, e o mais tardar em 12 de setembro de 2023.

Regulamentos (CE) n.o 549/2004 e (CE) n.o 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

B.5.:   Regulamento (UE) 2018/1139

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, de 7 de abril de 2021, JO L 236 de 5.7.2021, p. 1.

Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o, 40.o a 54.o e anexo VIII

Secção B:

B.2.:   Regulamento (CE) n.o 550/2004

Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (“regulamento relativo à prestação de serviços”) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 10, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.

Disposições pertinentes: artigo 2.o, n.o 3, artigo 7.o, n.os 6 e 8, artigo 8.o, n.os 2 e 5, artigo 9.o-A, n.os 1 a 5, artigo 13.o

B.3.:   Regulamento (CE) n.o 551/2004

Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (“Regulamento Espaço Aéreo”) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 20, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.

Disposições pertinentes: artigo 3.o, artigo 6.o, n.o 6

Regulamentos (CE) n.o 549/2004 e (CE) n.o 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

B.5.:   Regulamento (UE) 2018/1139

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, de 7 de abril de 2021, JO L 236 de 5.7.2021, p. 1.

Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o, 40.o a 54.o e anexo VIII

REGRAS DE APLICAÇÃO

Salvo indicação em contrário no Anexo VI no que respeita às disposições regulamentares e normas equivalentes relacionadas com a “Regulamentação de base”, são aplicáveis e relevantes os seguintes atos:

Prestação de serviços [Regulamento (CE) n.o 550/2004]

Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 62 de 8.3.2017, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2020/1177 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, JO L 259 de 10.8.2020, p. 12;

Regulamento de Execução (UE) 2021/1338 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, JO L 289 de 12.8.2021, p. 12;

Regulamento de Execução (UE) 2022/938 da Comissão, de 26 de julho de 2022, JO L 209 de 10.8.2022, p. 1.

Israel pode manter o seu prestador de serviços meteorológicos como um organismo governamental.

Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 123 de 4.5.2013, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, JO L 36 de 2.2.2021, p. 10.

Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, relativo à criação do Primeiro Projeto Comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo previsto no Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2014 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 36 de 2.2.2021, p. 10.

Espaço aéreo [Regulamento (CE) n.o 551/2004]

Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 80 de 26.3.2010, p. 10, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2020/886 da Comissão, de 26 de junho de 2020, JO L 205 de 29.6.2020, p. 14;

Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2020/1177 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, JO L 259 de 10.8.2020, p. 12;

Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão, de 22 de junho de 2016, JO L 165 de 23.6.2016, p. 8;

Regulamento de Execução (UE) 2017/2159 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, JO L 304 de 21.11.2017, p. 45.

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, JO L 63 de 6.3.2015, p. 1;

Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão, de 20 de julho de 2016, JO L 196 de 21.7.2016, p. 3;

Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2020/1177 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, JO L 259 de 10.8.2020, p. 12;

Regulamento de Execução (UE) 2020/886 da Comissão, de 26 de junho de 2020, JO L 205 de 29.6.2020, p. 14.

Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 342 de 24.12.2005, p. 20.

Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 28 de 31.1.2019, p. 1.

Interoperabilidade Regulamento (CE) n.o 552/2004

Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 31.3.2009, p. 20, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, JO L 348 de 21.12.2016, p. 11.

Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 146 de 8.6.2007, p. 7, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, JO L 77 de 23.3.2011, p. 23.

Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 186 de 7.7.2006, p. 46, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2020/886 da Comissão, de 26 de junho de 2020, JO L 205 de 29.6.2020, p. 14;

Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2020/1177 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, JO L 259 de 10.8.2020, p. 12;

Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, JO L 127 de 9.5.2013, p. 23;

Regulamento de Execução (UE) 2016/2120 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, JO L 329 de 3.12.2016, p. 70;

Regulamento de Execução (UE) 2018/139 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, JO L 25 de 30.1.2018, p. 4.

Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 186 de 7.7.2006, p. 27, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, JO L 13 de 17.1.2009, p. 20.

Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 305 de 23.11.2011, p. 23, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, JO L 138 de 30.4.2020, p. 1.

Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 305 de 23.11.2011, p. 35, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1028/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, JO L 284 de 30.9.2014, p. 7;

Regulamento de Execução (UE) 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, JO L 59 de 7.3.2017, p. 34;

Regulamento de Execução (UE) 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, JO L 138 de 30.4.2020, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 13 de 17.1.2009, p. 3, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, JO L 56 de 27.2.2015, p. 30;

Regulamento de Execução (UE) 2019/1170 da Comissão, de 8 de julho de 2019, JO L 183 de 9.7.2019, p. 6;

Decisão de Execução (UE) 2019/2012 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, JO L 312 de 3.12.2019, p. 95;

Regulamento de Execução (UE) 2020/208 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 43 de 17.2.2020, p. 72.

O Comité Misto tomará uma decisão na data a partir da qual Israel deve aplicar requisitos e normas equivalentes aos do Regulamento (CE) n.o 29/2009. Até à adoção dessa decisão pelo Comité Misto, considera-se que o Regulamento (CE) n.o 29/2009 não faz parte do presente anexo para efeitos da avaliação prevista no anexo II, ponto 5.

Requisitos ATM/ANS decorrentes do Regulamento (UE) 2018/1139

Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 63 de 6.3.2015, p. 1.

Israel não é obrigado a criar centros de medicina aeronáutica enquanto instituições. A avaliação da equivalência deve centrar-se nos requisitos efetivos aplicáveis aos examinadores médicos aeronáuticos e nas normas médicas.

Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 62 de 8.3.2017, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) 2020/1177 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, JO L 259 de 10.8.2020, p. 12;

Regulamento de Execução (UE) 2021/1338 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, JO L 289 de 12.8.2021, p. 12;

Regulamento de Execução (UE) 2022/938 da Comissão, de 26 de julho de 2022, JO L 209 de 10.8.2022, p. 1.

Israel não é obrigado a estabelecer um prestador de serviços de comunicação, navegação ou vigilância (CNS) independente do(s) prestador(es) de outros serviços de navegação aérea (ANSP) e a certificá-lo de forma independente de outro(s) prestador(es) de ANSP. Ao certificar o prestador de serviços de navegação aérea que é também responsável pela prestação da CNS, Israel deve verificar se os requisitos previstos no artigo 6.o, alíneas a) a c), e no anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/373 são cumpridos, e não é obrigado a verificar a independência do prestador de CNS em relação ao(s) prestador(es) de outros serviços de navegação aérea.

C.   AMBIENTE

C.1.:   Regulamento (UE) n.o 598/2014

Regulamento (UE) n.o 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE, JO L 173 de 12.6.2014, p. 65.

Disposições pertinentes: artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 8.o, 10.o e anexos I e II

Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, JO L 189 de 18.7.2002, p. 12, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1137/2008, de 22 de outubro de 2008, JO L 311 de 21.11.2008, p. 1;

Diretiva (UE) 2015/996 da Comissão, de 19 de maio de 2015, JO L 168 de 1.7.2015, p. 1;

Regulamento (UE) 2019/1010, de 5 de junho de 2019, JO L 170 de 25.6.2019, p. 115;

Regulamento (UE) 2019/1243, de 20 de junho de 2019, JO L 198 de 25.7.2019, p. 241;

Diretiva (UE) 2020/367 da Comissão, de 4 de março de 2020, JO L 67 de 5.3.2020, p. 132.

Disposições pertinentes: consoante for necessário para a correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 598/2014.

C.2.:   Diretiva 2006/93/CE

Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 374 de 27.12.2006, p. 1.

Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o e artigo 5.o

D.   RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS

D.1.:   Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho

Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, JO L 285 de 17.10.1997, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 889/2002, de 13 de maio de 2002, JO L 140 de 30.5.2002, p. 2.

Disposições pertinentes: artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c) a g) e artigos 3.o a 6.o

E.   DIREITOS DOS CONSUMIDORES E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

E.2.:   Regulamento (UE) 2016/679

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

Disposições pertinentes: no aplicável à aviação civil.

E.3.:   Regulamento (CE) n.o 261/2004

Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.

Disposições pertinentes: artigos 1.o a 16.o

E.4.:   Regulamento (CE) n.o 1107/2006

Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 204 de 26.7.2006, p. 1.

Disposições pertinentes: artigo 1.o, n.o 1, artigos 2.o a 16.o e anexos I a II

F.   ASPETOS SOCIAIS

F.1.:   Diretiva 2000/79/CE do Conselho

Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 302 de 1.12.2000, p. 57.

Disposições pertinentes: cláusula 1, ponto 1, e cláusulas 2 a 9 do anexo

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