ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 150 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
9.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1113 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 31 de maio de 2023
relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi alterado de modo substancial (5). Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2015/847 foi adotado para assegurar que os requisitos do Grupo de Ação Financeira (GAFI) relativos aos prestadores de serviços de transferência eletrónica, em especial a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento fazerem acompanhar as transferências de fundos de informações sobre o ordenante e o beneficiário, fossem aplicados de modo uniforme em toda a União. As mais recentes alterações introduzidas em junho de 2019 nos padrões do GAFI relativos às novas tecnologias, com o objetivo de regular os ativos virtuais e os prestadores de serviços de ativos virtuais, preveem novas obrigações análogas para os prestadores de serviços de ativos virtuais, com o objetivo de facilitar a rastreabilidade das transferências de ativos virtuais. Na sequência dessas alterações, os prestadores de serviços de ativos virtuais devem fazer acompanhar as transferências de ativos virtuais de informações sobre os originadores e os destinatários dessas transferências. Os prestadores de serviços de ativos virtuais são igualmente obrigados a obter, deter e partilhar essas informações com a sua contraparte na outra ponta da transferência dos ativos virtuais, bem como a disponibilizá-las às autoridades competentes que o solicitem. |
(3) |
Tendo em conta que, atualmente, o Regulamento (UE) 2015/847 só se aplica às transferências de fundos, ou seja, a notas e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), afigura-se adequado alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/847 por forma a abranger também as transferências de ativos virtuais. |
(4) |
Os fluxos de dinheiro ilícito através de transferências de fundos e de ativos virtuais podem prejudicar a integridade, estabilidade e reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno da União e o desenvolvimento internacional. O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado continuam a ser problemas sérios que deverão ser tratados a nível da União. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e de ativos virtuais, bem como a confiança no sistema financeiro no seu todo, poderão ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem do produto do crime ou para transferir fundos ou ativos virtuais para atividades criminosas ou fins terroristas. |
(5) |
Para facilitar as suas atividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderão tirar proveito da livre circulação de capitais no espaço financeiro integrado da União, a menos que sejam adotadas certas medidas de coordenação a nível da União. A cooperação internacional no quadro do GAFI e a aplicação das suas recomendações a nível mundial visam impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no decurso das transferências de fundos ou de ativos virtuais. |
(6) |
Em virtude da dimensão das medidas a adotar, a União deverá garantir que os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados em 16 de fevereiro de 2012 pelo GAFI e revistos em 21 de junho de 2019 (as «recomendações revistas do GAFI»), em particular a Recomendação n.o 15 do GAFI sobre as novas tecnologias, a Recomendação n.o 16 do GAFI sobre as transferências eletrónicas e as notas interpretativas revistas relativas a essas recomendações, sejam aplicados de modo uniforme em toda a União e, em especial, que não haja qualquer discriminação ou discrepância entre, por um lado, os pagamentos ou transferências de ativos virtuais nacionais efetuados num Estado-Membro e, por outro, os pagamentos ou transferências de ativos virtuais transfronteiriços efetuados entre Estados-Membros. Uma ação não coordenada dos Estados-Membros a título individual no domínio das transferências transfronteiriças de fundos e de ativos virtuais poderá afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento e dos serviços de ativos virtuais a nível da União e, portanto, prejudicar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros. |
(7) |
A fim de incentivar uma abordagem coerente a nível internacional e de aumentar a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as novas medidas da União deverão ter em conta a evolução verificada a nível internacional, em especial as Recomendações revistas do GAFI. |
(8) |
O seu alcance mundial, a rapidez com que as operações podem ser realizadas e a possibilidade de anonimato oferecida pela sua transferência tornam os ativos virtuais particularmente suscetíveis de utilização abusiva para fins criminosos, inclusivamente em contextos transfronteiriços. A fim de combater eficazmente os riscos suscitados pela utilização abusiva de ativos virtuais para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a União deverá promover a aplicação, a nível mundial, dos padrões a que o presente regulamento dá execução, bem como o desenvolvimento da dimensão internacional e transjurisdicional do quadro regulamentar e de supervisão das transferências de ativos virtuais no que se refere ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. |
(9) |
A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), como resultado da sua alteração pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), introduziu uma definição de moeda virtual e incluiu os prestadores de serviços cuja atividade consiste em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias, bem como os prestadores de serviços de custódia de carteiras, na lista de entidades sujeitas a requisitos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo por força do direito da União. Os recentes desenvolvimentos internacionais, em especial no âmbito do quadro do GAFI, tornam agora necessário regular categorias adicionais de prestadores de serviços de ativos virtuais que ainda não estão abrangidas e alargar a definição atual de moeda virtual. |
(10) |
A definição de criptoativos estabelecida no Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) corresponde à definição de ativos virtuais estabelecida nas recomendações revistas do GAFI, e a lista dos serviços de criptoativos e prestadores de serviços de criptoativos abrangidos por esse regulamento também inclui os prestadores de serviços de ativos virtuais identificados como tais pelo GAFI e considerados como passíveis de suscitarem preocupações em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. A fim de assegurar a coerência do direito da União nesse domínio, o presente regulamento deverá utilizar as definições de criptoativo, de serviço de criptoativos e de prestador de serviços de criptoativos que são utilizadas no Regulamento (UE) 2023/1114. |
(11) |
A aplicação e execução do presente regulamento representam meios pertinentes e eficazes para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. |
(12) |
O presente regulamento não se destina a impor encargos ou custos desnecessários aos prestadores de serviços de pagamento, aos prestadores de serviços de criptoativos ou às pessoas que utilizam os seus serviços. Nesse contexto, a abordagem preventiva deverá ser direcionada e proporcionada e deverá respeitar plenamente a livre circulação de capitais, que é garantida em toda a União. |
(13) |
A estratégia revista da União contra o financiamento do terrorismo de 17 de julho de 2008 (a «Estratégia Revista») declara que é necessário manter os esforços para impedir o financiamento do terrorismo e controlar a utilização que os suspeitos de terrorismo dão aos seus próprios recursos financeiros. Reconhece que o GAFI procura melhorar constantemente as suas recomendações e impulsionar uma perceção comum da forma como elas deverão ser postas em prática. A Estratégia Revista refere que a aplicação das recomendações revistas do GAFI por todos os membros do GAFI e de organismos regionais congéneres é avaliada periodicamente, e que, deste ponto de vista, é importante que haja uma abordagem comum quanto à sua implementação pelos Estados-Membros. |
(14) |
Além disso, a Comissão identificou, na sua Comunicação de 7 de maio de 2020 sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, seis domínios prioritários nos quais é necessário tomar medidas urgentes para melhorar o regime da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a criação de um quadro regulamentar coerente para esse regime na União, a fim de obter regras mais pormenorizadas e harmonizadas, em especial para abordar as implicações da inovação tecnológica e da evolução das normas internacionais, bem como para evitar divergências na aplicação das regras em vigor. Os trabalhos a nível internacional sugerem que é necessário alargar o âmbito dos setores ou entidades abrangidos por esse regime e avaliar em que medida deverá abranger os prestadores de serviços de criptoativos que até ao momento não estavam contemplados. |
(15) |
Com o objetivo de impedir o financiamento do terrorismo, foram tomadas medidas destinadas a congelar os fundos e recursos económicos de certas pessoas, grupos e entidades, incluindo os Regulamentos (CE) n.o 2580/2001 (10), (CE) n.o 881/2002 (11) e (UE) n.o 356/2010 (12) do Conselho. Com o mesmo objetivo, foram igualmente tomadas medidas destinadas a proteger o sistema financeiro em relação à transmissão de fundos e recursos económicos para fins terroristas. A Diretiva (UE) 2015/849 contém uma série de medidas nesse sentido. No entanto, tais medidas não impedem totalmente os terroristas ou outros criminosos de acederem aos sistemas de pagamento para transferirem os seus fundos. |
(16) |
A rastreabilidade das transferências de fundos e criptoativos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como da aplicação de medidas restritivas, nomeadamente as medidas impostas pelos Regulamentos (CE) n.o 2580/2001, (CE) n.o 881/2002 e (UE) n.o 356/2010. Convém assim, no intuito de assegurar a transmissão de informações ao longo da cadeia de pagamento ou de transferência de criptoativos, prever um sistema que imponha aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de fazer acompanhar as transferências de fundos de informações sobre o ordenante e o beneficiário, e aos prestadores de serviços de criptoativos a obrigação de fazer acompanhar as transferências de criptoativos de informações sobre o originador e o destinatário. |
(17) |
Certas transferências de criptoativos acarretam fatores de alto risco específicos para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e outras atividades criminosas, em especial transferências relacionadas com produtos, operações ou tecnologias concebidos para reforçar o anonimato, incluindo as carteiras confidenciais ou os misturadores de criptomoedas (mixers/tumblers). A fim de assegurar a rastreabilidade dessas transferências, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) (EBA) deverá clarificar, em particular, de que forma os fatores de risco enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2015/849 devem ser tidos em conta pelos prestadores de serviços de criptoativos, inclusive quando executam operações com entidades de países terceiros que não são regulamentadas, registadas ou licenciadas em qualquer país terceiro, ou com endereços autoalojados. Caso sejam identificadas situações de risco mais elevado, a EBA deverá emitir orientações que especifiquem as medidas de diligência reforçada que as entidades obrigadas deverão ponderar aplicar para mitigar esses riscos, incluindo a adoção de procedimentos adequados – tais como a utilização de instrumentos analíticos baseados na tecnologia de registo distribuído (DLT, do inglês «distributed ledger technology») – para detetar a origem ou o destino dos criptoativos. |
(18) |
O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo das medidas restritivas nacionais e das medidas restritivas da União impostas por regulamentos baseados no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tais como os Regulamentos (CE) n.o 2580/2001, (CE) n.o 881/2002 e (UE) n.o 356/2010 e Regulamentos (UE) n.o 267/2012 (14), (UE) 2016/1686 (15) e (UE) 2017/1509 (16) do Conselho, que podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes e dos beneficiários, os prestadores de serviços de criptoativos dos originadores e dos destinatários, os prestadores de serviços de pagamento intermediários e os prestadores de serviços de criptoativos intermediários tomem as medidas adequadas para congelar certos fundos e criptoativos ou respeitem restrições específicas relativamente a certas transferências de fundos ou de criptoativos. Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos deverão dispor de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação dessas medidas restritivas, incluindo medidas de rastreio por confronto com as listas da União e nacionais de pessoas designadas. A EBA deverá emitir orientações que especifiquem essas políticas, procedimentos e controlos internos. Pretende-se que os requisitos do presente regulamento em matéria de políticas, procedimentos e controlos internos relacionados com medidas restritivas sejam revogados num futuro próximo por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. |
(19) |
O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). O tratamento posterior de dados pessoais para fins comerciais deverá ser estritamente proibido. O combate contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecido por todos os Estados-Membros como um domínio de proteção de interesse público importante. No quadro da aplicação do presente regulamento, a transferência de dados pessoais para um país terceiro deverá ser efetuada nos termos do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. É importante que os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos que operam em múltiplas jurisdições com sucursais ou filiais localizadas fora da União não sejam impedidos de transferir dados sobre operações suspeitas dentro da mesma organização, desde que apliquem as salvaguardas adequadas. Além disso, os prestadores de serviços de criptoativos do originador e do destinatário, os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário, os prestadores de serviços de pagamento intermediários e os prestadores de serviços de criptoativos intermediários deverão dispor de medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais contra a perda acidental, as alterações e a divulgação ou acesso não autorizados. |
(20) |
As pessoas que apenas convertem documentos em papel em dados eletrónicos ao abrigo de um contrato com o prestador de serviços de pagamento e as pessoas que se limitam a fornecer a prestadores de serviços de pagamento sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação não deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(21) |
As pessoas que apenas fornecem infraestruturas auxiliares – tais como prestadores de serviços de rede e de infraestrutura da Internet, de computação em nuvem ou de desenvolvimento de software – que permitem a outra entidade prestar serviços de transferência de criptoativos não deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, a menos que realizem transferências de criptoativos. |
(22) |
O presente regulamento não deverá ser aplicável às transferências de criptoativos entre particulares realizadas sem a participação de um prestador de serviços de criptoativos, ou em situações em que tanto o originador como o destinatário sejam prestadores de serviços de transferência de criptoativos agindo por conta própria. |
(23) |
As transferências de fundos correspondentes aos serviços a que se refere o artigo 3.o, alíneas a) a m) e alínea o), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Convém igualmente excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos e de criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114, que representem um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Essas exclusões deverão abranger os cartões de pagamento, os instrumentos de moeda eletrónica, os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes, se utilizados exclusivamente para aquisição de bens ou serviços e se o número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanhar todas as transferências. Todavia, cabe no âmbito de aplicação do presente regulamento a utilização de cartões de pagamento, de instrumentos de moeda eletrónica, de telemóveis ou de outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes para realizar transferências de fundos ou de criptofichas de moeda eletrónica entre pessoas singulares agindo, enquanto consumidores, com objetivos alheios à atividade comercial, empresarial ou profissional. Além disso, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os levantamentos em caixas automáticos, os pagamentos de impostos, coimas ou outras taxas, as transferências de fundos efetuadas através da troca de imagens de cheques, incluindo os cheques truncados, ou as letras de câmbio, e as transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria. |
(24) |
Os criptoativos que sejam únicos e não fungíveis não estão sujeitos aos requisitos do presente regulamento, a menos que sejam classificados como criptoativos ou fundos nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114. |
(25) |
Os caixas automáticos de criptoativos podem permitir que os utilizadores efetuem transferências de criptoativos para um endereço de criptoativos depositando numerário, muitas vezes sem qualquer forma de identificação e verificação do cliente. Os caixas automáticos de criptoativos estão particularmente expostos a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, uma vez que o anonimato que proporcionam e a possibilidade de operar com numerário de origem desconhecida fazem deles um veículo ideal para atividades ilícitas. Tendo em conta o papel dos caixas automáticos de criptoativos na prestação ou facilitação ativa de transferências de criptoativos, as transferências de criptoativos associadas a caixas automáticos de criptoativos deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(26) |
A fim de refletir as características especiais dos sistemas de pagamento nacionais, e desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante, os Estados-Membros deverão poder isentar do âmbito de aplicação do presente regulamento certas transferências nacionais de fundos de baixo valor, incluindo os vales postais eletrónicos, utilizadas para a aquisição de bens ou serviços. |
(27) |
Devido à natureza sem fronteiras própria das transferências de criptoativos e da prestação de serviços de criptoativos, bem como ao seu alcance mundial, não existem razões objetivas para estabelecer uma distinção entre o tratamento dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo das transferências nacionais e o das transferências transfronteiriças. A fim de refletir essas características específicas, não deverá ser concedida nenhuma isenção do âmbito de aplicação do presente regulamento às transferências nacionais de criptoativos de baixo valor, em consonância com o requisito do GAFI de tratar todas as transferências de criptoativos como transferências transfronteiriças. |
(28) |
Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos deverão assegurar que as informações sobre o ordenante e o beneficiário ou sobre o originador e o destinatário não sejam omissas ou incompletas. |
(29) |
A fim de não prejudicar a eficiência dos sistemas de pagamento e de contrabalançar o risco de as operações serem desviadas para circuitos clandestinos em decorrência de requisitos de identificação demasiado restritivos diante da potencial ameaça terrorista colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante ou o beneficiário, no caso de transferências de fundos cuja verificação ainda não tenha sido realizada, só deverá ser imposta em relação a transferências individuais de fundos superiores a 1 000 EUR, salvo se a transferência aparentar estar ligada a outras transferências de fundos que em conjunto sejam superiores a 1 000 EUR, caso os fundos tenham sido recebidos ou pagos em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima, ou se houver motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. |
(30) |
Em comparação com as transferências de fundos, as transferências de criptoativos podem ser efetuadas em várias jurisdições, em maior escala e a uma maior velocidade, devido ao seu alcance mundial e às suas características tecnológicas. Para além do pseudoanonimato dos criptoativos, essas características das transferências de criptoativos oferecem aos criminosos a oportunidade de efetuarem transferências ilícitas consideráveis a alta velocidade, contornando simultaneamente as obrigações de rastreabilidade e evitando a deteção, mediante a estruturação das grandes operações em montantes mais pequenos, a utilização de múltiplos endereços DLT aparentemente não relacionados — incluindo endereços DLT de utilização única — e o recurso a processos automatizados. A maioria dos criptoativos são também altamente voláteis e o seu valor pode flutuar de forma significativa num intervalo de tempo muito curto, o que torna mais incerto o cálculo das operações relacionadas. A fim de refletir essas características específicas, as transferências de criptoativos deverão ser sujeitas aos mesmos requisitos, independentemente do seu montante e de serem transferências nacionais ou transfronteiriças. |
(31) |
No caso das transferências de fundos ou das transferências de criptoativos em que se considere que foi realizada uma verificação, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos não deverão ser obrigados a verificar a exatidão das informações sobre o ordenante ou o beneficiário que acompanham cada transferência de fundos, nem a das informações sobre o originador e o destinatário que acompanham cada transferência de criptoativos, desde que tenham sido cumpridas as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849. |
(32) |
À luz dos atos legislativos da União em matéria de serviços de pagamento, a saber, o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), a Diretiva (UE) 2015/2366 e o Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), deverá ser suficiente prever que as transferências de fundos dentro da União sejam apenas acompanhadas de informações simplificadas, tais como o número de conta de pagamento ou um identificador único da operação. |
(33) |
A fim de permitir às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo em países terceiros rastrear a origem dos fundos ou criptoativos utilizados para esses fins, as transferências de fundos ou as transferências de criptoativos da União para fora da União deverão conter informações completas sobre o ordenante e o beneficiário, no que toca às transferências de fundos, e sobre o originador e o destinatário, no que toca às transferências de criptoativos. As informações completas sobre o ordenante e o beneficiário deverão incluir o identificador de entidade jurídica (LEI, do inglês «legal entity identifier»), ou outro identificador oficial equivalente, sempre que tal identificador seja fornecido pelo ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento, uma vez que esse identificador permitirá identificar melhor as partes envolvidas numa transferência de fundos e poderá ser facilmente incluído nos formatos de mensagem de pagamento existentes, como o que foi elaborado pela Organização Internacional de Normalização para o intercâmbio eletrónico de dados entre instituições financeiras. O acesso por parte das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo a informações completas sobre o ordenante e o beneficiário ou sobre o originador e o destinatário, conforme o caso, apenas deverá ser facultado para prevenir, detetar e investigar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. |
(34) |
Os criptoativos existem numa realidade virtual sem fronteiras e podem ser transferidos para qualquer prestador de serviços de criptoativos, quer esse prestador esteja ou não registado numa jurisdição. Muitas jurisdições de países terceiros dispõem de regras em matéria de proteção de dados e da respetiva execução diferentes das da União. Ao transferir criptoativos em nome de um cliente para um prestador de serviços de criptoativos não registado na União, o prestador de serviços de criptoativos do originador deverá avaliar a capacidade do prestador de serviços de criptoativos do destinatário para receber e conservar as informações exigidas ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, utilizando, se for caso disso, as opções disponíveis no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deverá, após consultar a EBA, emitir orientações sobre a aplicação prática dos requisitos em matéria de proteção de dados para as transferências de dados pessoais para países terceiros no contexto das transferências de criptoativos. Poderá haver ocasiões em que não seja possível enviar dados pessoais devido à impossibilidade de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2016/679. A EBA deverá emitir orientações sobre os procedimentos adequados para determinar se, nesses casos, a transferência de criptoativos deverá ser executada, rejeitada ou suspensa. |
(35) |
As autoridades que, nos Estados-Membros, são responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e as autoridades policiais e judiciárias competentes nos Estados-Membros e a nível da União deverão intensificar a cooperação entre si e com as autoridades competentes de países terceiros, incluindo as dos países em desenvolvimento, a fim de reforçar a transparência e a partilha de informações e de boas práticas. |
(36) |
O prestador de serviços de criptoativos do originador deverá assegurar que as transferências de criptoativos são acompanhadas do nome do originador, do endereço de registo distribuído do originador, caso a transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, do número de conta de criptoativos do originador, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação, do endereço do originador, incluindo o nome do país, do número do documento de identificação oficial e do número de identificação de cliente – ou, em alternativa, da data e local de nascimento do originador –, e, sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, do LEI atual ou, na falta deste, de qualquer outro identificador oficial equivalente disponível do originador. As informações deverão ser apresentadas de forma segura, antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos. |
(37) |
O prestador de serviços de criptoativos do originador deverá também assegurar que as transferências de criptoativos são acompanhadas do nome do destinatário, do endereço de registo distribuído do destinatário, caso a transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, do número de conta do destinatário, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação, e, sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, do LEI atual ou, na falta deste, de qualquer outro identificador oficial equivalente disponível do destinatário. As informações deverão ser apresentadas de forma segura, antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos. |
(38) |
No que se refere às transferências de criptoativos, os requisitos do presente regulamento deverão aplicar-se a todas as transferências, incluindo as transferências de criptoativos para ou a partir de um endereço autoalojado, desde que envolvam a participação de um prestador de serviços de criptoativos. |
(39) |
Em caso de transferência para ou a partir de um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos deverá recolher as informações relativas tanto ao originador como ao destinatário, geralmente junto do seu cliente. Um prestador de serviços de criptoativos não deverá, em princípio, ser obrigado a verificar as informações relativas ao utilizador do endereço autoalojado. No entanto, no caso de uma transferência cujo montante exceda 1 000 EUR que seja enviada ou recebida em nome de um cliente de um prestador de serviços de criptoativos para ou a partir de um endereço autoalojado, esse prestador de serviços de criptoativos deverá verificar se aquele endereço autoalojado é efetivamente detido ou controlado por esse cliente. |
(40) |
No que diz respeito às transferências de fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários a ser enviadas numa transferência por lotes que contenha transferências individuais da União para fora da União, deverá prever-se que essas transferências individuais incluam apenas o número de conta de pagamento do ordenante ou o identificador único da operação, bem como informações completas sobre o beneficiário, desde que o ficheiro de transferência por lotes contenha informações completas sobre o ordenante cuja exatidão tenha sido verificada e informações completas sobre o beneficiário que permitam a sua total rastreabilidade. |
(41) |
No que se refere às transferências por lotes de criptoativos, a transmissão das informações sobre o originador e o destinatário por lotes deverá ser aceite, desde que tenha lugar de forma imediata e segura. Não deverá ser permitido transmitir as informações exigidas após a transferência, sendo que a transmissão deverá ter lugar antes da operação ou no momento em que esta fica concluída; e os prestadores de serviços de criptoativos ou outras entidades obrigadas deverão transmitir as informações exigidas em simultâneo com a transferência por lotes de criptoativos. |
(42) |
A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e de contribuir para identificar operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário deverão dispor de procedimentos eficazes para detetar se as informações sobre o ordenante e o beneficiário são omissas ou incompletas. Esses procedimentos deverão incluir, se adequado, o acompanhamento antes ou durante as transferências. As autoridades competentes deverão garantir que os prestadores de serviços de pagamento incluem, ao longo da cadeia de pagamento, as informações exigidas sobre a operação na transferência eletrónica ou na mensagem com esta relacionada. |
(43) |
No que se refere às transferências de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário deverá aplicar procedimentos eficazes para detetar se as informações sobre o originador ou o destinatário são omissas ou incompletas. Esses procedimentos deverão incluir, se adequado, o acompanhamento antes ou durante as transferências. Não deverá ser obrigatório anexar diretamente as informações à transferência de criptoativos propriamente dita, desde que as informações sejam enviadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos e sejam disponibilizadas às autoridades competentes que o solicitem. |
(44) |
Tendo em conta a potencial ameaça de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo suscitada pelas transferências anónimas, cabe exigir aos prestadores de serviços de pagamento que solicitem informações sobre o ordenante e o beneficiário, e aos prestadores de serviços de criptoativos que solicitem informações sobre o originador e o destinatário. Em conformidade com a abordagem baseada nos riscos desenvolvida pelo GAFI, convém identificar os domínios que apresentam maiores e menores riscos, no intuito de lidar melhor com o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Consequentemente, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o prestador de serviços de pagamento intermediário e o prestador de serviços de criptoativos intermediário deverão dispor de procedimentos eficazes baseados nos riscos, a aplicar nos casos em que uma transferência de fundos não seja acompanhada das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, ou nos casos em que uma transferência de criptoativos não seja acompanhada das informações exigidas sobre o originador ou o destinatário, para que aquele prestador de serviços possa decidir se deve executar, rejeitar ou suspender essa transferência e possa determinar as medidas de seguimento adequadas a tomar. |
(45) |
Os prestadores de serviços de criptoativos, tal como todas as entidades obrigadas, deverão avaliar e acompanhar os riscos relacionados com os seus clientes, produtos e canais de distribuição. Os prestadores de serviços de criptoativos deverão também avaliar os riscos relacionados com as suas operações, inclusive quando efetuam transferências para ou a partir de endereços autoalojados. Caso saibam ou constatem que as informações sobre o originador ou o destinatário que utiliza o endereço autoalojado são inexatas, ou caso se deparem com padrões de operações atípicos ou suspeitos ou com situações em que se verifiquem riscos mais elevados de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associados a transferências que envolvam endereços autoalojados, aquele prestador de serviços de criptoativos deverá aplicar, sempre que adequado, medidas de diligência reforçada para gerir e mitigar devidamente os riscos. O prestador de serviços de criptoativos deverá ter essas circunstâncias em conta ao avaliar se uma transferência de criptoativos, ou qualquer operação conexa, é atípica e se deve ser comunicada à Unidade de Informação Financeira (UIF) em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849. |
(46) |
O presente regulamento deverá ser reexaminado no contexto da adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849, e de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, a fim de assegurar a coerência com as disposições pertinentes. |
(47) |
Ao avaliar os riscos, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o prestador de serviços de pagamento intermediário, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário ou o prestador de serviços de criptoativos intermediário deverão exercer uma vigilância especial quando constatarem que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, ou sobre o originador ou o destinatário, conforme o caso, são omissas ou incompletas, ou sempre que uma transferência de criptoativos deva ser considerada suspeita com base na origem ou no destino dos criptoativos em causa, e deverão comunicar quaisquer operações suspeitas às autoridades competentes, em conformidade com as obrigações de comunicação constantes da Diretiva (UE) 2015/849. |
(48) |
À semelhança do que acontece no caso das transferências de fundos entre prestadores de serviços de pagamento, as transferências de criptoativos que envolvam prestadores de serviços de criptoativos intermediários poderão, enquanto elemento intermédio de uma cadeia de transferências de criptoativos, facilitar as transferências. Em conformidade com as normas internacionais, esses prestadores de serviços intermediários deverão também estar sujeitos aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, da mesma forma que os prestadores de serviços de pagamento intermediários estão sujeitos às obrigações em vigor. |
(49) |
As disposições em matéria de transferências de fundos e de transferências de criptoativos relativamente às quais sejam omissas ou incompletas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário ou sobre o originador ou o destinatário, e relativamente às quais as transferências de criptoativos devam ser consideradas suspeitas com base na origem ou no destino dos criptoativos em causa, são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento, aos prestadores de serviços de pagamento intermediários, aos prestadores de serviços de criptoativos e aos prestadores de serviços de criptoativos intermediários no sentido de rejeitar ou suspender as transferências de fundos e as transferências de criptoativos que violem disposições de direito civil, administrativo ou penal. |
(50) |
A fim de assegurar a neutralidade de um ponto de vista tecnológico, o presente regulamento não deverá impor a utilização de uma tecnologia específica para a transferência de informações sobre as operações por parte dos prestadores de serviços de criptoativos. A fim de assegurar a aplicação eficiente dos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos nos termos do presente regulamento, as iniciativas de normalização que envolvam ou sejam lideradas pelo setor dos criptoativos serão fundamentais. As soluções daí resultantes deverão ser interoperáveis, graças à utilização de normas internacionais ou à escala da União, a fim de permitir um intercâmbio rápido de informações. |
(51) |
A fim de auxiliar os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos a instituir procedimentos eficazes para detetar os casos em que recebem transferências de fundos ou transferências de criptoativos em que as informações sobre o ordenante, o beneficiário, o originador ou o destinatário são omissas ou incompletas, bem como a tomar medidas de seguimento eficazes, a EBA deverá emitir orientações. |
(52) |
A fim de possibilitar a rápida tomada de medidas no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos deverão responder imediatamente aos pedidos de informação sobre o ordenante e o beneficiário ou sobre o originador e o destinatário provenientes das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em que esses prestadores de serviços de pagamento estão estabelecidos ou em que esses prestadores de serviços de criptoativos têm sede social. |
(53) |
O número de dias úteis decorridos no Estado-Membro do prestador do serviço de pagamento do ordenante determina o número de dias para responder aos pedidos de informação sobre o ordenante. |
(54) |
Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas numa operação antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos ou a transferência inicial de criptoativos, e no intuito de facultar o acesso aos elementos de prova essenciais no quadro das investigações, convém exigir que os prestadores de serviços de pagamento ou os prestadores de serviços de criptoativos conservem os registos das informações sobre o ordenante e o beneficiário ou sobre o originador e o destinatário durante um certo período de tempo, para efeitos de prevenção, deteção e investigação de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Esse período não deverá exceder cinco anos, após o que todos os dados pessoais deverão ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional. Se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e após terem efetuado uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da medida, os Estados-Membros deverão poder autorizar ou exigir a conservação dos registos por um período adicional que não pode exceder cinco anos, sem prejuízo das disposições nacionais de direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais e processos judiciais em curso e em plena conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). Essas medidas poderão ser reexaminadas à luz da adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. |
(55) |
A fim de melhorar a observância do presente regulamento e em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», convém reforçar os poderes de que dispõem as autoridades competentes para adotar medidas de supervisão e impor sanções. Deverão ser previstas sanções e medidas administrativas e, dada a importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão prever sanções e medidas efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar das mesmas a Comissão e o comité interno permanente para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
(56) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22). |
(57) |
Alguns países e territórios que não fazem parte do território da União integram uma união monetária com um Estado-Membro, fazem parte do espaço monetário de um Estado-Membro ou assinaram uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro e dispõem de prestadores de serviços de pagamento que participam direta ou indiretamente nos seus sistemas de pagamento e liquidação. A fim de evitar a aplicação do presente regulamento às transferências de fundos entre os Estados-Membros em causa e esses países ou territórios, com um efeito negativo importante nas economias desses países ou territórios, deverá prever-se a possibilidade de essas transferências de fundos serem tratadas como transferências dentro dos Estados-Membros em causa. |
(58) |
Tendo em conta os potenciais riscos elevados e a complexidade tecnológica e regulamentar associados aos endereços autoalojados, inclusive no que se refere à verificação das informações relativas à sua propriedade, a Comissão deverá avaliar, até 1 de julho de 2026, a necessidade de tomar medidas específicas adicionais para mitigar os riscos decorrentes das transferências para ou a partir de endereços autoalojados, ou para ou a partir de entidades não estabelecidas na União, incluindo a introdução de eventuais restrições, e deverá avaliar a eficácia e a proporcionalidade dos mecanismos utilizados para verificar a exatidão das informações relativas à propriedade dos endereços autoalojados. |
(59) |
Atualmente, a Diretiva (UE) 2015/849 aplica-se apenas a duas categorias de prestadores de serviços de criptoativos, a saber, os prestadores de serviços de custódia de carteiras e os prestadores cuja atividade consiste em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias. A fim de colmatar as lacunas existentes no quadro de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de alinhar o direito da União pelas recomendações internacionais, a Diretiva (UE) 2015/849 deverá ser alterada de modo a incluir todas as categorias de prestadores de serviços de criptoativos, na aceção do Regulamento (UE) 2023/1114, que abrange um leque mais vasto de prestadores de serviços de criptoativos. Em especial, a fim de assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos estão sujeitos aos mesmos requisitos e ao mesmo nível de supervisão que as instituições de crédito e as instituições financeiras, é conveniente atualizar a lista de entidades obrigadas, incluindo os prestadores de serviços de criptoativos na categoria das instituições financeiras para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849. Além disso, tendo em conta que as instituições financeiras tradicionais também são abrangidas pela definição de prestadores de serviços de criptoativos quando oferecem esses serviços, a identificação dos prestadores de serviços de criptoativos como instituições financeiras permite que se aplique um conjunto único e coerente de regras às entidades que prestam tanto serviços financeiros tradicionais como serviços de criptoativos. A Diretiva (UE) 2015/849 deverá também ser alterada a fim de assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos sejam capazes de mitigar adequadamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostos. |
(60) |
As relações estabelecidas entre os prestadores de serviços de criptoativos e as entidades estabelecidas em países terceiros para efeitos de execução de transferências de criptoativos ou de prestação de serviços de criptoativos análogos apresentam semelhanças com as relações bancárias de correspondência estabelecidas com uma instituição cliente de um país terceiro. Dada a sua natureza contínua e repetitiva, essas relações deverão ser consideradas como um tipo de relação de correspondência e estar sujeitas a medidas específicas de diligência reforçada semelhantes, em princípio, às aplicadas no contexto dos serviços bancários e financeiros. Em especial, ao estabelecerem uma nova relação de correspondência com uma entidade cliente, os prestadores de serviços de criptoativos deverão aplicar medidas específicas de diligência reforçada a fim de identificar e avaliar a exposição ao risco dessa entidade cliente, com base na sua reputação, na qualidade da supervisão e nos seus controlos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT). Com base nas informações recolhidas, os prestadores de serviços de criptoativos correspondentes deverão aplicar medidas adequadas de mitigação dos riscos, que deverão ter em conta, em especial, o risco potencialmente mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que as entidades não registadas e não licenciadas representam. Esse aspeto é especialmente pertinente enquanto a aplicação dos padrões do GAFI em matéria de criptoativos a nível mundial continuar a ser desigual, o que acarreta riscos e desafios adicionais. A EBA deverá fornecer orientações sobre a forma como os prestadores de serviços de criptoativos deverão exercer a diligência reforçada e deverá especificar as medidas adequadas de mitigação dos riscos, incluindo as medidas mínimas a tomar, quando esses prestadores interagem com entidades não registadas ou não licenciadas que prestam serviços de criptoativos. |
(61) |
O Regulamento (UE) 2023/1114 estabeleceu um quadro regulamentar abrangente para os prestadores de serviços de criptoativos que harmoniza as regras relativas à autorização e ao exercício da atividade dos prestadores de serviços de criptoativos em toda a União. A fim de evitar a duplicação de requisitos, a Diretiva (UE) 2015/849 deverá ser alterada a fim de suprimir os requisitos de registo em relação às categorias de prestadores de serviços de criptoativos que passarão a estar sujeitas a um regime de licença única ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114. |
(62) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nomeadamente através da aplicação de normas internacionais e ao assegurar a disponibilidade de informações básicas sobre os ordenantes e os beneficiários de transferências de fundos, e sobre os originadores e os destinatários de transferências de criptoativos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(63) |
O presente regulamento está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 e ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.o), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.o), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.o) e o princípio de ne bis in idem. |
(64) |
A fim de assegurar a coerência com o Regulamento (UE) 2023/1114, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da data de aplicação do referido regulamento. Até essa data, os Estados-Membros deverão igualmente transpor as alterações da Diretiva (UE) 2015/849. |
(65) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 22 de setembro de 2021 (24), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, e às informações sobre o originador e o destinatário que devem acompanhar as transferências de criptoativos, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, quando pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento ou prestadores de serviços de criptoativos implicados na transferência de fundos ou na transferência de criptoativos estiver estabelecido ou tiver sede social, consoante o caso, na União. Além disso, o presente regulamento estabelece regras em matéria de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação de medidas restritivas nos casos em que pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento ou prestadores de serviços de criptoativos implicados na transferência de fundos ou na transferência de criptoativos estiver estabelecido ou tiver sede social, conforme o caso, na União.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, em qualquer moeda, enviadas ou recebidas por um prestador de serviços de pagamento ou um prestador de serviços de pagamento intermediário estabelecido na União. É igualmente aplicável às transferências de criptoativos, incluindo as transferências de criptoativos executadas através de caixas automáticos de criptoativos quando o prestador de serviços de criptoativos ou o prestador de serviços de criptoativos intermediário do originador ou do destinatário tiver sede social na União.
2. O presente regulamento não é aplicável aos serviços enumerados no artigo 3.o, alíneas a) a m) e alínea o), da Diretiva (UE) 2015/2366.
3. O presente regulamento não é aplicável às transferências de fundos nem às transferências de criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento 2023/1114, efetuadas por meio de um cartão de pagamento, um instrumento de moeda eletrónica, um telemóvel ou outro dispositivo digital ou informático pré-pago ou pós-pago com características semelhantes, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) |
Esse cartão, instrumento ou dispositivo é utilizado exclusivamente para pagar bens ou serviços; e |
b) |
O número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanha todas as transferências resultantes da operação. |
Todavia, o presente regulamento é aplicável quando um cartão de pagamento, um instrumento de moeda eletrónica, um telemóvel ou outro dispositivo digital ou informático pré-pago ou pós-pago com características semelhantes for utilizado para efetuar transferências de fundos ou de criptofichas de moeda eletrónica entre pessoas singulares agindo, enquanto consumidores, com objetivos alheios à atividade comercial, empresarial ou profissional.
4. O presente regulamento não é aplicável às pessoas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que desenvolvam tal atividade ao abrigo de um contrato com um prestador de serviços de pagamento, nem às pessoas cuja atividade se limita ao fornecimento, a prestadores de serviços de pagamento, de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.
O presente regulamento não é aplicável a uma transferência de fundos que satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:
a) |
Implica que o ordenante levante numerário da sua própria conta de pagamento; |
b) |
Constitui uma transferência de fundos para uma autoridade pública destinada ao pagamento de impostos, coimas ou outras taxas no território de um Estado-Membro; |
c) |
Tanto o ordenante como o beneficiário são prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria; |
d) |
É realizada através de trocas de imagens de cheques, inclusive de cheques truncados. |
O presente regulamento não é aplicável a uma transferência de criptoativos que satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:
a) |
Tanto o originador como o destinatário são prestadores de serviços de criptoativos agindo por conta própria; |
b) |
Constitui uma transferência de criptoativos entre particulares realizada sem a participação de um prestador de serviços de criptoativos. |
As criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114, são tratadas como criptoativos ao abrigo do presente regulamento.
5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos efetuadas no seu território para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as condições seguintes:
a) |
O prestador de serviços de pagamento do beneficiário está abrangido pela Diretiva (UE) 2015/849; |
b) |
O prestador de serviços de pagamento do beneficiário pode rastrear, através do beneficiário e por meio do identificador único da operação, a transferência de fundos da pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços; |
c) |
O montante da transferência de fundos não excede 1 000 EUR. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Financiamento do terrorismo», o financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849; |
2) |
«Branqueamento de capitais», as atividades de branqueamento de capitais referidas no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849; |
3) |
«Ordenante», uma pessoa que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma transferência de fundos a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, que emite uma ordem de transferência de fundos; |
4) |
«Beneficiário», uma pessoa que é o destinatário previsto da transferência de fundos; |
5) |
«Prestador de serviços de pagamento», as categorias de prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366, as pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 32.o dessa diretiva e as pessoas coletivas que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/110/CE, que prestam serviços de transferência de fundos; |
6) |
«Prestador de serviços de pagamento intermediário», um prestador de serviços de pagamento, que não seja nem o do ordenante, nem o do beneficiário, que recebe e transmite uma transferência de fundos por conta do prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário ou de outro prestador de serviços de pagamento intermediário; |
7) |
«Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2015/2366; |
8) |
«Fundos», fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366; |
9) |
«Transferência de fundos», qualquer operação realizada pelo menos parcialmente por meios eletrónicos por conta de um ordenante através de um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário serem idênticos, incluindo:
|
10) |
«Transferência de criptoativos», qualquer operação realizada com o objetivo de movimentar criptoativos de um endereço de registo distribuído, de uma conta de criptoativos ou de outro dispositivo que permita a armazenagem de criptoativos para outro, realizada por, pelo menos, um prestador de serviços de criptoativos agindo por conta de um originador ou de um destinatário, independentemente de o originador e o destinatário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de criptoativos do originador e o do destinatário serem idênticos; |
11) |
«Transferência por lotes» (do inglês, «batch file transfer»), um conjunto de várias transferências de fundos ou transferências de criptoativos individuais, agregadas para efeitos de transmissão; |
12) |
«Identificador único da operação», uma combinação de letras, números ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos dos sistemas de pagamento e liquidação ou dos sistemas de mensagens utilizados para efetuar a transferência de fundos, ou determinada por um prestador de serviços de criptoativos, e que permite rastrear a operação até ao ordenante e ao beneficiário ou rastrear a transferência de criptoativos até ao originador e ao destinatário; |
13) |
«Transferência de criptoativos entre particulares», uma transferência de criptoativos sem a participação de nenhum prestador de serviços de criptoativos; |
14) |
«Criptoativo», um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas no artigo 2.o, n.os 2, 3 e 4, do referido regulamento ou se for considerado como fundos; |
15) |
«Prestador de serviços de criptoativos», um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1114, que preste um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do referido regulamento; |
16) |
«Prestador de serviços de criptoativos intermediário», um prestador de serviços de criptoativos, que não seja nem o do originador, nem o do destinatário, que recebe e transmite uma transferência de criptoativos por conta do prestador de serviços de criptoativos do originador ou do destinatário ou de outro prestador de serviços de criptoativos intermediário; |
17) |
«Caixas automáticos de criptoativos», terminais físicos ou eletrónicos em linha que permitem a um prestador de serviços de criptoativos exercer, em especial, a atividade de serviço de transferência de criptoativos a que se refere no artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, alínea j), do Regulamento (UE) 2023/1114; |
18) |
«Endereço de registo distribuído», um código alfanumérico que identifica um endereço numa rede que utiliza tecnologia de registo distribuído (DLT, do inglês «distributed ledger technology») ou uma tecnologia semelhante em que os criptoativos podem ser enviados ou recebidos; |
19) |
«Conta de criptoativos», uma conta detida por um prestador de serviços de criptoativos em nome de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas e que pode ser utilizada para executar transferências de criptoativos; |
20) |
«Endereço autoalojado», um endereço de registo distribuído não associado a qualquer das seguintes entidades:
|
21) |
«Originador», uma pessoa que detém uma conta de criptoativos junto de um prestador de serviços de criptoativos, um endereço de registo distribuído ou um dispositivo que permita a armazenagem de criptoativos, e que autoriza uma transferência de criptoativos a partir dessa conta, endereço de registo distribuído ou dispositivo, ou, caso não haja conta, endereço de registo distribuído ou dispositivo, uma pessoa que emite uma ordem ou dá início a uma transferência de criptoativos; |
22) |
«Destinatário», uma pessoa que é o destinatário previsto da transferência de criptoativos; |
23) |
«Identificador de entidade jurídica» ou «LEI», um código de referência alfanumérico único, baseado na norma ISO 17442, atribuído a uma entidade jurídica; |
24) |
«Tecnologia de registo distribuído» ou «DLT», tecnologia de registo distribuído na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) 2023/1114. |
CAPÍTULO II
Obrigações dos prestadores de serviços de pagamento
Artigo 4.o
Informações que acompanham as transferências de fundos
1. O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o ordenante:
a) |
Nome do ordenante; |
b) |
Número de conta de pagamento do ordenante; |
c) |
Endereço do ordenante, incluindo o nome do país, número do documento de identificação oficial e número de identificação de cliente, ou, em alternativa, data e local de nascimento do ordenante; e |
d) |
Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem de pagamento em causa, e sempre que fornecido pelo ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento, LEI atual do ordenante ou, na falta deste, qualquer identificador oficial equivalente disponível. |
2. O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o beneficiário:
a) |
Nome do beneficiário; |
b) |
Número de conta de pagamento do beneficiário; e |
c) |
Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem de pagamento em causa, e sempre que fornecido pelo ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento, LEI atual do beneficiário ou, na falta deste, qualquer identificador oficial equivalente disponível. |
3. Em derrogação do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b), no caso de transferências não efetuadas para uma conta de pagamento ou a partir de uma conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas de um identificador único da operação em vez do número da conta de pagamento.
4. Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica a exatidão das informações referidas no n.o 1 e, se aplicável, no n.o 3, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.
5. Considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.o 4 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:
a) |
A identidade do ordenante foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; |
b) |
É aplicável ao ordenante o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849. |
6. Sem prejuízo das derrogações constantes dos artigos 5.o e 6.o, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode executar qualquer transferência de fundos antes de assegurar a plena observância do presente artigo.
Artigo 5.o
Transferências de fundos dentro da União
1. Em derrogação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, caso todos os prestadores de serviços de pagamento implicados na cadeia de pagamento estejam estabelecidos na União, as transferências de fundos são acompanhadas pelo menos do número de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, do identificador único da operação, sem prejuízo dos requisitos em matéria de informações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 260/2012, se aplicável.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido de informações por parte do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou por parte do prestador de serviços de pagamento intermediário, disponibilizar o seguinte:
a) |
Para as transferências de fundos superiores a 1 000 EUR, independentemente de tais transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do artigo 4.o; |
b) |
Para as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, pelo menos:
|
3. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, no caso das transferências de fundos a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não é obrigado a verificar as informações sobre o ordenante, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:
a) |
Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou |
b) |
Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. |
Artigo 6.o
Transferências de fundos para fora da União
1. No caso de transferências por lotes a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários estejam estabelecidos fora da União, o artigo 4.o, n.o 1, não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as informações referidas no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, que essas informações tenham sido verificadas nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5 e que as transferências individuais contenham o número de conta de pagamento do ordenante ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.
2. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, e, se for caso disso, sem prejuízo das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 260/2012, se o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estiver estabelecido fora da União, as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, são acompanhadas pelo menos das seguintes informações:
a) |
Os nomes do ordenante e do beneficiário; e |
b) |
Os números de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação. |
Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas ao ordenante a que se refere o presente número, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:
a) |
Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou |
b) |
Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. |
Artigo 7.o
Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário
1. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes para detetar se os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário no sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções desse sistema.
2. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, para detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:
a) |
Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União, as informações a que se refere o artigo 5.o; |
b) |
Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b); |
c) |
Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), respeitantes a essa transferência por lotes. |
3. No que se refere às transferências de fundos que excedam 1 000 EUR, independentemente de essas transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, antes de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário verifica a exatidão das informações relativas ao beneficiário a que se refere o n.o 2 do presente artigo com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente, sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 83.o e 84.o da Diretiva (UE) 2015/2366.
4. No que se refere às transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas ao beneficiário, a menos que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário:
a) |
Efetue o pagamento dos fundos em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou |
b) |
Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. |
5. Considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:
a) |
A identidade do beneficiário foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; ou |
b) |
É aplicável ao beneficiário o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849. |
Artigo 8.o
Transferências de fundos em que estão omissas ou incompletas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário
1. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo os procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.
Caso constate, aquando da receção de uma transferências de fundos, que são omissas ou incompletas as informações a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 5.o, n.o 1, ou o artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, em função dos riscos:
a) |
Rejeita a transferência; ou |
b) |
Solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário antes ou depois de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste. |
2. Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário:
a) |
Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessação nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou |
b) |
Rejeita imediatamente quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com esse prestador de serviços de pagamento. |
O prestador de serviços de pagamento do beneficiário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 9.o
Avaliação e obrigação de comunicação
O prestador de serviços de pagamento do beneficiário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante ou o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à Unidade de Informação Financeira (UIF) nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.
Artigo 10.o
Conservação das informações sobre o ordenante e o beneficiário que acompanham as transferências
Os prestadores de serviços de pagamento intermediários asseguram que todas as informações recebidas sobre o ordenante e o beneficiário que acompanham uma transferência de fundos são conservadas com a transferência.
Artigo 11.o
Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário
1. O prestador de serviços de pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes para detetar se, no sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções desse sistema.
2. O prestador de serviços de pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, para detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:
a) |
Relativamente às transferências de fundos em que os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam estabelecidos na União, as informações a que se refere o artigo 5.o; |
b) |
Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b); |
c) |
Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), respeitantes a essa transferência por lotes. |
Artigo 12.o
Transferências de fundos em que são omissas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário
1. O prestador de serviços de pagamento intermediário institui procedimentos eficazes baseados nos riscos para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.
Caso constate, aquando da receção de uma transferências de fundos, que são omissas as informações a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 5.o, n.o 1, ou o artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, aquele prestador de serviços de pagamento intermediário, em função dos riscos:
a) |
Rejeita a transferência; ou |
b) |
Solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário antes ou depois da transmissão da transferência de fundos. |
2. Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento intermediário:
a) |
Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessão nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou |
b) |
Rejeita imediatamente futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com esse prestador de serviços de pagamento. |
O prestador de serviços de pagamento intermediário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 13.o
Avaliação e obrigação de comunicação
O prestador de serviços de pagamento intermediário considera o caráter omisso das informações sobre o ordenante ou o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.
CAPÍTULO III
Obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos
Artigo 14.o
Informações que acompanham as transferências de criptoativos
1. O prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas das seguintes informações sobre o originador:
a) |
Nome do originador; |
b) |
Endereço de registo distribuído do originador, sempre que uma transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, e número de conta de criptoativos do originador, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação; |
c) |
Número de conta de criptoativos do originador, sempre que uma transferência de criptoativos não seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante; |
d) |
Endereço, incluindo o nome do país, número do documento de identificação oficial e número de identificação de cliente, ou, em alternativa, data e local de nascimento do originador; e |
e) |
Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa, e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, LEI atual ou, na falta deste, qualquer outro identificador oficial equivalente disponível, do originador. |
2. O prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas das seguintes informações sobre o destinatário:
a) |
Nome do destinatário; |
b) |
Endereço de registo distribuído do destinatário, sempre que uma transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, e número de conta de criptoativos do destinatário, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação; |
c) |
Número de conta de criptoativos do destinatário, sempre que uma transferência de criptoativos não seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante; e |
d) |
Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa, e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, LEI atual ou, na falta deste, qualquer outro identificador oficial equivalente disponível do destinatário. |
3. Em derrogação do n.o 1, alínea c), e do n.o 2, alínea c), no caso de transferências de criptoativos não registadas numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante e não efetuadas para uma conta de criptoativos ou a partir de uma conta de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas de um identificador único da operação.
4. As informações referidas nos n.os 1 e 2 são apresentadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos, de forma segura e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
As informações referidas nos n.os 1 e 2 não têm de ser diretamente anexadas ou incluídas na transferência de criptoativos.
5. No caso de transferências de criptoativos efetuadas para um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do originador obtém e conserva as informações referidas nos n.os 1 e 2 e assegura que as transferências de criptoativos podem ser identificadas individualmente.
Sem prejuízo de medidas específicas de mitigação dos riscos tomadas em conformidade com o artigo 19.o-B da Diretiva (UE) 2015/849, no caso de uma transferência cujo montante exceda 1 000 EUR para um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do originador toma medidas adequadas para avaliar se esse endereço é detido ou controlado pelo originador.
6. Antes de efetuar a transferência de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do originador verifica a exatidão das informações referidas no n.o 1, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.
7. Considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.o 6 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:
a) |
A identidade do originador foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; |
b) |
É aplicável ao originador o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849. |
8. O prestador de serviços de criptoativos do originador não pode permitir que se dê início a qualquer transferência de criptoativos nem pode executar tal transferência antes de assegurar a plena observância do presente artigo.
Artigo 15.o
Transferências de criptoativos por lotes
No caso de transferências por lotes de criptoativos a partir de um único originador, o artigo 14.o, n.o 1, não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as informações referidas no artigo 14.o, n.os 1, 2 e 3, que essas informações tenham sido verificadas nos termos do artigo 14.o, n.os 6 e 7, e que as transferências individuais contenham o endereço de registo distribuído do originador, se for aplicável o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), o número de conta de criptoativos do originador, se for aplicável o artigo 14.o, n.o 2, alínea c), ou o identificador único da operação, se for aplicável o artigo 14.o, n.o 3.
Artigo 16.o
Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário
1. O prestador de serviços de criptoativos do destinatário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, para detetar se as informações a que se refere o artigo 14.o, n.os 1 e 2, relativas ao originador e ao destinatário estão incluídas na transferência de criptoativos ou na transferência por lotes de criptoativos ou são comunicadas após as transferências.
2. No caso de transferências de criptoativos efetuadas a partir de um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário obtém e conserva as informações referidas no artigo 14.o, n.os 1 e 2, e assegura que as transferências de criptoativos podem ser identificadas individualmente.
Sem prejuízo de medidas específicas de mitigação dos riscos tomadas em conformidade com o artigo 19.o-B da Diretiva (UE) 2015/849, no caso de uma transferência cujo montante exceda 1 000 EUR a partir de um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário toma medidas adequadas para avaliar se esse endereço é detido ou controlado pelo destinatário.
3. Antes de colocar os criptoativos à disposição do destinatário, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário verifica a exatidão das informações relativas ao destinatário a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.
4. Considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 2 e 3 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:
a) |
A identidade do destinatário foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; |
b) |
É aplicável ao destinatário o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849. |
Artigo 17.o
Transferências de criptoativos em que estão omissas ou incompletas as informações sobre o originador ou o destinatário
1. O prestador de serviços de criptoativos do destinatário aplica procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo os procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o originador e o destinatário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.
Caso constate que são omissas ou incompletas as informações a que se referem o artigo 14.o, n.os 1 ou 2, ou o artigo 15.o, aquele prestador de serviços de criptoativos do destinatário, em função dos riscos e sem demora injustificada:
a) |
Rejeita a transferência ou devolve os criptoativos transferidos à conta de criptoativos do originador; ou |
b) |
Solicita as informações exigidas sobre o originador e o destinatário antes de colocar os criptoativos à disposição do destinatário. |
2. Quando, repetidamente, um prestador de serviços de criptoativos não prestar as informações exigidas sobre o originador ou o destinatário, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário:
a) |
Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessação nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou |
b) |
Rejeita imediatamente quaisquer futuras transferências de criptoativos efetuadas para ou por esse prestador de serviços de criptoativos, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com o mesmo. |
O prestador de serviços de criptoativos do destinatário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 18.o
Avaliação e obrigação de comunicação
O prestador de serviços de criptoativos do destinatário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o originador ou o destinatário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de criptoativos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.
Artigo 19.o
Conservação das informações sobre o originador e o destinatário que acompanham as transferências
Os prestadores de serviços de criptoativos intermediários asseguram que todas as informações recebidas sobre o originador e o destinatário que acompanham uma transferência de criptoativos são transmitidas com a transferência e que os registos dessas informações são conservados e disponibilizados às autoridades competentes que o solicitem.
Artigo 20.o
Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário
O prestador de serviços de criptoativos intermediário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, a fim de detetar se as informações sobre o originador ou o destinatário referidas no artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), foram apresentadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos ou a transferência por lotes de criptoativos, inclusive caso a transferência seja efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado.
Artigo 21.o
Transferências de criptoativos em que são omissas as informações sobre o originador ou o destinatário
1. O prestador de serviços de criptoativos intermediário institui procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo os procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos que não seja acompanhada das informações exigidas sobre o originador e o destinatário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.
Caso constate, aquando da receção de uma transferência de criptoativos, que são omissas ou incompletas as informações a que se referem o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), ou o artigo 15.o, n.o 1, aquele prestador de serviços de criptoativos intermediário, em função dos riscos e sem demora injustificada:
a) |
Rejeita a transferência ou devolve os criptoativos transferidos; ou |
b) |
Solicita as informações exigidas sobre o originador e o destinatário antes de proceder à transmissão da transferência de criptoativos. |
2. Quando, repetidamente, um prestador de serviços de criptoativos não prestar as informações exigidas sobre o originador ou o destinatário, o prestador de serviços de criptoativos intermediário:
a) |
Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessação nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou |
b) |
Rejeita imediatamente quaisquer futuras transferências de criptoativos efetuadas para ou por esse prestador de serviços de criptoativos, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com o mesmo. |
O prestador de serviços de criptoativos intermediário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 22.o
Avaliação e obrigação de comunicação
O prestador de serviços de criptoativos intermediário considera o caráter omisso das informações sobre o originador ou o destinatário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de criptoativos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.
CAPÍTULO IV
Medidas comuns aplicáveis pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos
Artigo 23.o
Políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação de medidas restritivas
Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação de medidas restritivas nacionais e da União ao efetuarem transferências de fundos e de criptoativos ao abrigo do presente regulamento.
Até 30 de dezembro de 2024, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) emite orientações que especifiquem as medidas a que se refere o presente artigo.
CAPÍTULO V
Informações, proteção de dados e conservação de registos
Artigo 24.o
Prestação de informações
Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos dão uma resposta completa e sem demora, nomeadamente através de um ponto de contacto central nos termos do artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849, caso esse ponto de contacto tenha sido nomeado, e em conformidade com os requisitos processuais previstos no direito nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos, ou têm sede social, consoante o caso, aos pedidos apresentados exclusivamente pelas autoridades desse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 25.o
Proteção de dados
1. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento pela Comissão ou pela EBA está sujeito ao Regulamento (UE) 2018/1725.
2. Os dados pessoais são tratados pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos com base no presente regulamento exclusivamente para fins de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com esses fins. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para fins comerciais.
3. Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos prestam aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/679 antes de estabelecerem uma relação de negócio ou de efetuarem uma operação ocasional. Essas informações são prestadas de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/679, e incluem, nomeadamente, um aviso geral quanto às obrigações legais dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos nos termos do presente regulamento em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
4. Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos asseguram a todo o momento que a transmissão de quaisquer dados pessoais sobre as partes envolvidas numa transferência de fundos ou numa transferência de criptoativos se realiza em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
O Comité Europeu para a Proteção de Dados, após consultar a EBA, emite orientações sobre a aplicação prática dos requisitos em matéria de proteção de dados para as transferências de dados pessoais para países terceiros no contexto das transferências de criptoativos. A EBA emite orientações sobre os procedimentos adequados para determinar quando se deverá executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos, em situações em que não possa ser assegurado o cumprimento dos requisitos em matéria de proteção de dados para as transferências de dados pessoais para países terceiros.
Artigo 26.o
Conservação de registos
1. As informações sobre o ordenante e o beneficiário, ou sobre o originador e o destinatário, não podem ser conservadas para além do período estritamente necessário. Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.o a 7.o, e os prestadores de serviços de criptoativos do originador e do destinatário conservam os registos das informações a que se referem os artigos 14.o a 16.o, por um período de cinco anos.
2. Findo o período a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos asseguram que os dados pessoais são apagados, a não ser que o direito nacional disponha de outra forma, devendo este determinar as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos podem ou devem conservar esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de tal conservação por período adicional e se considerarem que tal é justificado com base na necessidade de prevenir, detetar ou investigar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Esse período adicional de conservação não pode exceder cinco anos.
3. Caso, em 25 de junho de 2015, estejam pendentes num Estado-Membro processos judiciais relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e um prestador de serviços de pagamento conserve informações ou documentos relativos a esses processos, essas informações ou esses documentos podem ser conservados pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do direito nacional durante um período de cinco anos a contar de 25 de junho de 2015. Sem prejuízo das disposições nacionais de direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais e processos judiciais em curso, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou desses documentos por um período adicional de cinco anos, se tiver sido determinada a necessidade e proporcionalidade de tal conservação adicional para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Artigo 27.o
Cooperação entre autoridades competentes
O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e com as autoridades pertinentes de países terceiros ao abrigo do presente regulamento está sujeito à Diretiva (UE) 2015/849.
CAPÍTULO VI
Sanções e fiscalização
Artigo 28.o
Sanções e medidas administrativas
1. Sem prejuízo do direito de prever e impor sanções penais, os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções e medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser coerentes com as que forem estabelecidas de acordo com o capítulo VI, secção 4, da Diretiva (UE) 2015/849.
Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas aplicáveis a infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao seu direito penal nacional. Nesse caso, os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do seu direito penal aplicáveis.
2. Os Estados-Membros asseguram que, se as obrigações forem aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de criptoativos, em caso de infração às disposições do presente regulamento, podem ser aplicadas sanções ou medidas, sob reserva do disposto no direito nacional, aos membros do órgão de administração do prestador de serviços pertinente e a quaisquer outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.
3. Os Estados-Membros notificam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão e ao comité interno permanente para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Os Estados-Membros notificam à Comissão e àquele comité interno permanente, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas regras.
4. Nos termos do artigo 58.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções. No exercício dos seus poderes para aplicar sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções ou medidas administrativas produzem os efeitos desejados e para coordenar a sua atuação quando se trata de casos transfronteiriços.
5. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 29.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:
a) |
Poder de representação da pessoa coletiva; |
b) |
Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; |
c) |
Autoridade para exercer o controlo no seio da pessoa coletiva. |
6. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa a que se refere o n.o 5 do presente artigo torne possível a prática das infrações a que se refere o artigo 29.o, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.
7. As autoridades competentes exercem os seus poderes para impor sanções e medidas administrativas nos termos do presente regulamento, de qualquer das seguintes formas:
a) |
Diretamente; |
b) |
Em colaboração com outras autoridades; |
c) |
Sob a sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades; |
d) |
Por requerimento às autoridades judiciais competentes. |
No exercício dos seus poderes para impor sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções e medidas administrativas produzem os efeitos desejados e para coordenar a sua atuação quando se trate de casos transfronteiriços.
Artigo 29.o
Disposições específicas
Os Estados-Membros asseguram que as suas sanções e medidas administrativas incluem pelo menos as estabelecidas no artigo 59.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, no caso das seguintes infrações ao presente regulamento:
a) |
Incumprimento repetido ou sistemático, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de fazer acompanhar a transferência de fundos das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação dos artigos 4.o, 5.o ou 6.o, ou, por parte dos prestadores de serviços de criptoativos, da obrigação de fazer acompanhar a transferência de criptoativos das informações exigidas sobre o originador e o destinatário, em violação dos artigos 14.o ou 15.o; |
b) |
Incumprimento repetido, sistemático ou grave, por parte dos prestadores de serviços de pagamento ou dos prestadores de serviços de criptoativos, da obrigação de conservação de registos, em violação do artigo 26.o; |
c) |
Incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de aplicar procedimentos eficazes baseados nos riscos, em violação dos artigos 8.o ou 12.o, ou, por parte dos prestadores de serviços de criptoativos, da obrigação de aplicar procedimentos eficazes baseados nos riscos, em violação do artigo 17.o; |
d) |
Incumprimento grave dos artigos 11.o ou 12.o por parte de um prestador de serviços de pagamento intermediário, ou dos artigos 19.o, 20.o ou 21.o por parte de um prestador de serviços de criptoativos intermediário. |
Artigo 30.o
Publicação das sanções e das medidas
Em conformidade com o artigo 60.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes publicam as sanções e medidas administrativas impostas nos casos previstos nos artigos 28.o e 29.o do presente regulamento, sem demora injustificada, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis por ela, se tal for necessário e proporcionado após uma avaliação caso a caso.
Artigo 31.o
Aplicação das sanções e das medidas por autoridades competentes
1. Quando determinarem o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das coimas administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo as enumeradas no artigo 60.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849.
2. No que respeita às sanções e medidas administrativas impostas em conformidade com o presente regulamento, é aplicável o artigo 62.o da Diretiva (UE) 2015/849.
Artigo 32.o
Comunicação das infrações
1. Os Estados-Membros criam mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.
Esses mecanismos incluem pelo menos aqueles a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.
2. Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos, em cooperação com as autoridades competentes, instituem procedimentos internos adequados que permitam que os seus funcionários ou pessoas em posição equiparada comuniquem infrações cometidas a nível interno através de um canal seguro, independente, específico e anónimo, proporcionado à natureza e à dimensão do prestador de serviços de pagamento ou do prestador de serviços de criptoativos em causa.
Artigo 33.o
Fiscalização
1. Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes fiscalizem eficazmente o cumprimento do presente regulamento e tomem as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento, e incentivam através de mecanismos eficazes a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.
2. Até 31 de dezembro de 2026 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do capítulo VI, com especial atenção para os casos transfronteiriços.
CAPÍTULO VII
Competências de execução
Artigo 34.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO VIII
Derrogações
Artigo 35.o
Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da União
1. A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar, com um país terceiro ou com um território que não faça parte do âmbito de aplicação territorial do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a que se refere o artigo 355.o do TFUE («país ou território em causa»), acordos que prevejam derrogações do presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado-Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro.
Esses acordos apenas podem ser autorizados se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) |
O país ou território em causa integra uma união monetária com o Estado-Membro em causa ou faz parte do espaço monetário desse Estado-Membro, ou assinou uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro; |
b) |
Os prestadores de serviços de pagamento no país ou território em causa participam direta ou indiretamente nos sistemas de pagamento e liquidação desse Estado-Membro; |
c) |
O país ou território em causa impõe aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento. |
2. Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo a que se refere o n.o 1 envia um pedido nesse sentido à Comissão e presta-lhe todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo.
3. Aquando da receção pela Comissão de tal pedido, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa são provisoriamente tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.
4. Caso, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, considere que não dispõe de todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa, especificando as informações adicionais exigidas.
5. No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações que considere serem necessárias para efeitos de avaliação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente e transmite cópias do pedido aos demais Estados-Membros.
6. No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a Comissão decide por meio de um ato de execução, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo que é objeto do pedido.
A Comissão adota, em todo o caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo do presente número no prazo de 18 meses a contar da receção do pedido.
CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 36.o
Orientações
A EBA emite orientações dirigidas às autoridades competentes e aos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre as medidas a tomar nos termos do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à aplicação dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 12.o do presente regulamento. Até 30 de junho de 2024, a EBA emite orientações dirigidas às autoridades competentes e aos prestadores de serviços de criptoativos sobre as medidas a tomar no que respeita à aplicação dos artigos 14.o a 17.o e 19.o a 22.o do presente regulamento.
A EBA emite orientações que especifiquem os aspetos técnicos da aplicação do presente regulamento aos débitos diretos, bem como as medidas a tomar pelos prestadores do serviço de iniciação do pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 18, da Diretiva (UE) 2015/2366, em conformidade com o presente regulamento, tendo em conta o papel limitado que estes prestadores desempenham nas operações de pagamento.
A EBA emite orientações, dirigidas às autoridades competentes, sobre as características da abordagem baseada nos riscos a seguir na supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos e sobre as medidas a tomar no exercício de tal supervisão.
A EBA assegura um diálogo regular com as partes interessadas sobre o desenvolvimento de soluções técnicas interoperáveis com vista a facilitar a aplicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 37.o
Reexame
1. Até 12 meses após a entrada em vigor de um regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a Comissão reexamina o presente regulamento e, se for caso disso, propõe alterações com vista a garantir uma abordagem coerente e um alinhamento com o regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
2. Até 1 de julho de 2026, a Comissão, após consultar a EBA, publica um relatório em que avalie os riscos decorrentes das transferências para, ou a partir de, endereços autoalojados ou entidades não estabelecidas na União, bem como a necessidade de tomar medidas específicas para mitigar esses riscos, e, se for caso disso, propõe alterações ao presente regulamento.
3. Até 30 de junho de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e a execução do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
O relatório a que se refere o primeiro parágrafo inclui os seguintes elementos:
a) |
Uma avaliação da eficácia das medidas previstas no presente regulamento e do cumprimento do presente regulamento por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos; |
b) |
Uma avaliação das soluções tecnológicas para o cumprimento das obrigações impostas aos prestadores de serviços de criptoativos por força do presente regulamento, inclusive dos mais recentes desenvolvimentos em matéria de soluções tecnologicamente sólidas e interoperáveis para o cumprimento do presente regulamento, bem como da utilização de instrumentos analíticos baseados na DLT para identificar a origem e o destino das transferências de criptoativos e para realizar uma avaliação «conheça a sua operação» (KYT, do inglês «know your transaction»); |
c) |
Uma avaliação da eficácia e adequação dos limiares de minimis relacionados com as transferências de fundos, em especial no que diz respeito ao âmbito de aplicação e ao conjunto de informações que acompanham as transferências, e uma avaliação da necessidade de reduzir ou suprimir esses limiares; |
d) |
Uma avaliação dos custos e benefícios da introdução de limiares de minimis relacionados com o conjunto de informações que acompanham as transferências de criptoativos, incluindo uma avaliação dos riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; |
e) |
Uma análise das tendências no que toca à utilização de endereços autoalojados para efetuar transferências sem a participação de terceiros, bem como uma avaliação dos riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e uma avaliação da necessidade, eficácia e aplicabilidade de medidas de mitigação adicionais, tais como obrigações específicas para os fornecedores de carteiras de hardware e de software e a limitação, o controlo ou a proibição de transferências que envolvam endereços autoalojados. |
Esse relatório deve ter em conta a evolução mais recente no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como as avaliações, as análises e os relatórios pertinentes efetuados nesse domínio pelas organizações internacionais e pelos organismos de normalização, pelas autoridades de aplicação da lei e pelos serviços de informações, pelos prestadores de serviços de criptoativos ou por outras fontes fidedignas.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 38.o
Alteração da Diretiva (UE) 2015/849
A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, são suprimidas as alíneas g) e h); |
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Ao artigo 18.o, são aditados os seguintes números: «5. Até 30 de dezembro de 2024, a EBA emite orientações sobre as variáveis de risco e os fatores de risco a ter em conta pelos prestadores de serviços de criptoativos ao iniciarem relações de negócio ou ao efetuarem operações que envolvam criptoativos. 6. A EBA clarifica, em particular, de que forma os fatores de risco enumerados no anexo III devem ser tidos em conta pelos prestadores de serviços de criptoativos, inclusive quando efetuam operações com pessoas e entidades não abrangidas pela presente diretiva. Para o efeito, a EBA presta especial atenção aos produtos, operações e tecnologias que têm o potencial para facilitar o anonimato, tais como as carteiras confidenciais e os misturadores de criptomoedas (mixers/tumblers). Caso sejam identificadas situações de risco mais elevado, as orientações a que se refere o n.o 5 incluem medidas de diligência reforçada que as entidades obrigadas devem ponderar aplicar para mitigar esses riscos, incluindo a adoção de procedimentos adequados para detetar a origem ou o destino dos criptoativos.» |
4) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 19.o-A 1. Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços de criptoativos identifiquem e avaliem os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado. Para o efeito, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos. Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços de criptoativos apliquem medidas de mitigação proporcionadas em relação aos riscos identificados. Essas medidas de mitigação consistem numa ou mais das seguintes:
2. Até 30 de dezembro de 2024, a EBA emite orientações para especificar as medidas a que se refere o presente artigo, nomeadamente os critérios e os meios de identificação e verificação da identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, em especial recorrendo a terceiros, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes. Artigo 19.o-B 1. Em derrogação do artigo 19.o, no que diz respeito às relações transfronteiriças de correspondência que envolvam a execução de serviços de criptoativos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da alínea h) desse ponto, com uma entidade cliente não estabelecida na União e que preste serviços semelhantes, incluindo transferências de criptoativos, os Estados-Membros exigem, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o da presente diretiva, que os prestadores de serviços de criptoativos, quando iniciam uma relação de negócio com essa entidade:
Caso decidam pôr termo a relações transfronteiriças de correspondência por motivos relacionados com a política de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os prestadores de serviços de criptoativos documentam e registam a sua decisão. Os prestadores de serviços de criptoativos atualizam as informações de diligência relativas à relação de correspondência de forma periódica ou quando surjam novos riscos em relação à entidade cliente. 2. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de criptoativos têm em conta as informações a que se refere o n.o 1 a fim de determinar, em função dos riscos, as medidas adequadas a tomar para mitigar os riscos associados à entidade cliente. 3. Até 30 de junho de 2024, a EBA emite orientações para especificar os critérios e os elementos que os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta na realização da avaliação a que se refere o n.o 1, bem como as medidas de mitigação dos riscos a que se refere o n.o 2, nomeadamente as medidas mínimas a tomar pelos prestadores de serviços de criptoativos caso a entidade cliente não esteja registada ou licenciada.» |
5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 24.o-A Até 1 de janeiro de 2024, a EBA emite orientações que especifiquem a forma como se aplicam as medidas de diligência reforçada quanto à clientela, previstas na presente secção, quando as entidades obrigadas prestarem serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da alínea h) desse ponto, bem como quando efetuarem transferências de criptoativos na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2023/1113. Em especial, a EBA especifica de que forma e em que momento é que essas entidades obrigadas devem obter informações adicionais sobre o originador e o destinatário.» |
6) |
No artigo 45.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação: «9. Os Estados-Membros podem exigir aos emitentes de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE, aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366, e aos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos no seu território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto de contacto central no seu território. Esse ponto de contacto central assegura, em nome da entidade que opera a nível transfronteiriço, o cumprimento das regras ABC/CFT e facilita a supervisão pelas autoridades de supervisão, designadamente facultando-lhes os documentos e informações que estas solicitarem.» |
7) |
No artigo 47.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que as agências de câmbio e de desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários estão licenciados ou registados e que os prestadores de serviços de jogo são regulamentados.» |
8) |
Ao artigo 67.o, é aditado o seguinte número: «3. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, ao artigo 3.o, ponto 2, alínea g), e pontos 8, 18, 19 e 20, ao artigo 19.o-A, n.o 1, ao artigo 19.o-B, n.os 1 e 2, ao artigo 45.o, n.o 9, e ao artigo 47.o, n.o 1. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de dezembro de 2024.». |
Artigo 39.o
Revogação
O Regulamento (UE) 2015/847 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 40.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2023.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
P. KULLGREN
(1) JO C 68 de 9.2.2022, p. 2.
(2) JO C 152 de 6.4.2022, p. 89.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 20 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2023.
(4) Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).
(5) Ver anexo I.
(6) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(7) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(8) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
(9) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
(10) Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).
(11) Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).
(12) Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1).
(13) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(14) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados (JO L 255 de 21.9.2016, p. 1).
(16) Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(18) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(19) Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).
(20) Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (JO L 274 de 30.7.2021, p. 20).
(21) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(22) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(23) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO I
REGULAMENTO REVOGADO COM A SUA ALTERAÇÃO
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho |
(apenas artigo 6.o) |
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (UE) 2015/847 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 2.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 2.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos |
— |
Artigo 2.o, n.o 4, terceiro e quarto parágrafos |
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 3.o, proémio |
Artigo 3.o, proémio |
Artigo 3.o, pontos 1 a 9 |
Artigo 3.o, pontos 1 a 9 |
— |
Artigo 3.o, ponto 10 |
Artigo 3.o, ponto 10 |
Artigo 3.o, ponto 11 |
Artigo 3.o, ponto 11 |
Artigo 3.o, ponto 12 |
Artigo 3.o, ponto 12 |
— |
— |
Artigo 3.o, pontos 13 a 24 |
Artigo 4.o, n.o 1, proémio |
Artigo 4.o, n.o 1, proémio |
Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) |
Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) |
— |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 4.o, n.o 2, proémio |
Artigo 4.o, n.o 2, proémio |
Artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
Artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
— |
Artigo 4.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 4.o, n.os 3 a 6 |
Artigo 4.o, n.os 3 a 6 |
Artigos 5.o a 13.o |
Artigos 5.o a 13.o |
— |
Artigos 14.o a 23.o |
Artigo 14.o |
Artigo 24.o |
Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 25.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 15.o, n.o 4, parágrafo único |
Artigo 25.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 25.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 16.o |
Artigo 26.o |
— |
Artigo 27.o |
Artigo 17.o |
Artigo 28.o |
Artigo 18.o |
Artigo 29.o |
Artigo 19.o |
Artigo 30.o |
Artigo 20.o |
Artigo 31.o |
Artigo 21.o |
Artigo 32.o |
Artigo 22.o |
Artigo 33.o |
Artigo 23.o |
Artigo 34.o |
Artigo 24.o, n.os 1 a 6 |
Artigo 35.o, n.os 1 a 6 |
Artigo 24.o, n.o 7 |
— |
Artigo 25.o, parágrafo único |
Artigo 36.o, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 36.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos |
— |
Artigo 37.o |
— |
Artigo 38.o |
Artigo 26.o |
Artigo 39.o |
Artigo 27.o |
Artigo 40.o |
Anexo |
— |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |
9.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/40 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1114 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 31 de maio de 2023
relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
É importante assegurar que os atos legislativos da União em matéria de serviços financeiros sejam consentâneos com a era digital e contribuam para uma economia preparada para o futuro que esteja ao serviço dos cidadãos, nomeadamente permitindo a utilização de tecnologias inovadoras. A União tem um interesse estratégico no desenvolvimento e no incentivo à adoção de tecnologias transformadoras no sector financeiro, nomeadamente a adoção de tecnologia de registo distribuído (DLT, do inglês distributed ledger technology). Prevê-se que, no futuro, muitas das aplicações da tecnologia de registo distribuído que ainda não foram estudadas de forma exaustiva continuarão a resultar em novos tipos de atividades e modelos empresariais, que, em conjunto com o próprio sector dos criptoativos, conduzirão ao crescimento económico e criarão novas oportunidades de emprego para os cidadãos da União. |
(2) |
Os criptoativos são uma das principais aplicações da tecnologia de registo distribuído. Os criptoativos são representações digitais de valores ou de direitos suscetíveis de trazer benefícios significativos aos intervenientes no mercado, nomeadamente aos detentores não profissionais de criptoativos. As representações de valores incluem o valor externo, não intrínseco, atribuído a um criptoativo pelas partes interessadas ou pelos intervenientes no mercado, o que significa que o valor é subjetivo, baseando-se apenas nos interesses do comprador do criptoativo. Ao simplificar os processos de mobilização de capital e aumentar a concorrência, as ofertas de criptoativos poderão abrir caminho a uma forma inovadora e inclusiva de financiamento, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME). Quando utilizados como meio de pagamento, os criptoativos podem proporcionar oportunidades para a realização de pagamentos mais baratos, mais céleres e mais eficientes, em particular no contexto transfronteiriço, ao limitarem o número de intermediários. |
(3) |
Alguns criptoativos, em especial os que são considerados instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), são abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos legislativos da União em vigor em matéria de serviços financeiros. Assim, um conjunto completo de regras da União já se aplica aos emitentes desses criptoativos e às empresas que exercem atividades relacionadas com tais criptoativos. |
(4) |
Outros criptoativos, contudo, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos legislativos da União em matéria de serviços financeiros. Atualmente, com exceção das regras aplicáveis à luta contra o branqueamento de capitais, não existem regras que se apliquem à prestação de serviços relacionados com tais criptoativos não regulamentados, nomeadamente no que se refere à operação de plataformas de negociação de criptoativos, à troca de criptoativos por fundos ou outros criptoativos, e à custódia e administração de criptoativos em nome de clientes. A ausência de tais regras deixa os detentores desses criptoativos expostos a riscos, em particular nos domínios não abrangidos pelas regras de proteção do consumidor. A falta de tais regras pode também dar azo a riscos substanciais para a integridade do mercado, nomeadamente em termos de abuso de mercado, mas também em termos de criminalidade financeira. Para fazer face a esses riscos, alguns Estados-Membros instituíram regras específicas para a totalidade ou para um determinado subconjunto dos criptoativos não abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos legislativos da União em matéria de serviços financeiros e outros Estados-Membros estão a ponderar a adoção de legislação no domínio dos criptoativos. |
(5) |
A ausência de um regime geral da União Europeia aplicável aos mercados de criptoativos pode levar a uma falta de confiança dos utilizadores nesses ativos, que poderia prejudicar consideravelmente o desenvolvimento do respetivo mercado, e a uma perda de oportunidades em termos de serviços digitais inovadores, de instrumentos de pagamento alternativos ou de novas fontes de financiamento para as empresas da União. Além disso, as empresas que utilizassem criptoativos não teriam qualquer segurança jurídica quanto ao tratamento que seria dado aos seus criptoativos nos diferentes Estados-Membros, o que minaria os seus esforços no sentido de uma utilização desse tipo de instrumentos no quadro da inovação digital. A inexistência de um regime geral da União aplicável aos mercados de criptoativos poderia ainda conduzir à fragmentação regulamentar, o que provocaria distorções da concorrência no mercado interno, dificultaria a expansão transfronteiras das atividades dos prestadores de serviços de criptoativos e resultaria em arbitragem regulamentar. Os mercados de criptoativos possuem, por enquanto, uma dimensão modesta, não representando, de momento, uma ameaça à estabilidade financeira. No entanto, é possível que tipos de criptoativos que procuram estabilizar o seu preço em relação a um determinado ativo ou cabaz de ativos, possam, no futuro, merecer a aceitação generalizada dos detentores não profissionais. Uma tal evolução poderia colocar novos desafios em termos da estabilidade financeira, do bom funcionamento dos sistemas de pagamento, da transmissão da política monetária ou da soberania monetária. |
(6) |
É, pois, necessário um regime específico e harmonizado a nível da União para os mercados de criptoativos a fim de estabelecer regras específicas para os criptoativos e os serviços e atividades conexos ainda não abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos legislativos da União em matéria de serviços financeiros. Esse regime deverá apoiar a inovação e a concorrência leal, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos detentores não profissionais e a integridade dos mercados de criptoativos. Um regime claro deverá permitir aos prestadores de serviços de criptoativos expandir os seus negócios além-fronteiras e facilitar o seu acesso aos serviços bancários tendo em vista o bom desempenho das suas atividades. O regime da União para os mercados de criptoativos deverá prever o tratamento proporcionado dos emitentes de criptoativos e dos prestadores de serviços de criptoativos, permitindo assim a igualdade de oportunidades no que respeita à entrada no mercado e ao atual e futuro desenvolvimento dos mercados de criptoativos. Deverá igualmente promover a estabilidade financeira e o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, bem como obviar aos riscos que possam advir, para a política monetária, de criptoativos que procuram estabilizar o seu preço em relação a um ativo específico ou a um cabaz de ativos. Uma boa regulamentação preserva a competitividade dos Estados-Membros nos mercados financeiros e tecnológicos internacionais e proporciona aos clientes benefícios significativos em termos de acesso a serviços financeiros e de gestão de ativos mais baratos, mais céleres e mais seguros. O regime da União para os mercados de criptoativos não deverá regulamentar a tecnologia subjacente. Os atos legislativos da União deverão evitar a imposição de encargos regulamentares desnecessários e desproporcionados à utilização de tecnologia, uma vez que a União e os Estados-Membros procuram preservar a sua competitividade no mercado mundial. |
(7) |
Os mecanismos de consenso utilizados para a validação das transações de criptoativos são suscetíveis de ter sérios impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente. Esses mecanismos de consenso deverão, por conseguinte, prever soluções mais respeitadoras do ambiente e assegurar que os emitentes de criptoativos e os prestadores de serviços de criptoativos identificam e comunicam de forma adequada os impactos negativos sérios que esses mecanismos possam ter no clima e quaisquer outros efeitos ambientais negativos. Para determinar se os impactos negativos são sérios, há que ter em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a dimensão e o volume do criptoativo emitido. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA, do inglês «European Securities and Markets Authority»), instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA, do inglês «European Banking Authority»), instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deverá, pois, ser incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior pormenor o conteúdo, as metodologias e a apresentação da informação relacionada com os indicadores de sustentabilidade no que diz respeito a impactos negativos sérios no clima e a outros impactos ambientais adversos, bem como para definir os principais indicadores energéticos. Os projetos de normas técnicas de regulamentação deverão também assegurar a coerência da divulgação de informação pelos emitentes de criptoativos e pelos prestadores de serviços de criptoativos. Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deverá ter em conta os vários tipos de mecanismos de consenso utilizados para a validação das transações de criptoativos, as suas características e as diferenças entre eles. A ESMA deverá também ter em conta os requisitos de divulgação existentes, assegurar a complementaridade e a coerência, evitando aumentar os encargos para as sociedades. |
(8) |
Os mercados de criptoativos são globais e, por isso, de natureza intrinsecamente transfronteiriça. Por conseguinte, a União deverá continuar a apoiar os esforços internacionais no sentido de promover a convergência do tratamento dos criptoativos e dos serviços de criptoativos através de organizações ou organismos internacionais, como o Conselho de Estabilidade Financeira, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária e o Grupo de Ação Financeira. |
(9) |
Os atos legislativos da União em matéria de serviços financeiros deverão nortear-se pelo princípio «mesma atividade, mesmo risco, mesmas regras» e pelo princípio da neutralidade tecnológica. Por isso, os criptoativos abrangidos pelos atos legislativos da União já em vigor em matéria de serviços financeiros deverão, independentemente da tecnologia utilizada para a sua emissão ou transferência, continuar a ser regulamentados pelo quadro regulamentar em vigor e não pelo presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento exclui expressamente do seu âmbito de aplicação os criptoativos considerados instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2014/65/UE, os que são considerados depósitos na aceção da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), incluindo os depósitos estruturados na aceção da Diretiva 2014/65/UE, os que são considerados fundos na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), exceto se forem criptofichas de moeda eletrónica, os que são considerados posições de titularização, na aceção do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e os que são considerados contratos de seguro de vida ou não vida, produtos ou regimes de pensões e regimes de segurança social. Tendo em conta que não convém tratar a moeda eletrónica e os fundos recebidos em troca de moeda eletrónica como depósitos nos termos da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), as criptofichas de moeda eletrónica não podem ser tratadas como depósitos excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(10) |
O presente regulamento não deverá aplicar-se aos criptoativos que sejam únicos e não fungíveis com outros criptoativos, nomeadamente a arte digital e os artigos digitais colecionáveis. O valor desses criptoativos únicos e não fungíveis é imputável às suas características únicas e à utilidade que proporciona ao detentor da criptoficha. O presente regulamento também não deverá aplicar-se aos criptoativos que representem serviços ou ativos físicos únicos e não fungíveis, como garantias de produtos ou bens imóveis. Embora possam ser negociados em mercados e acumulados para efeitos especulativos, os criptoativos únicos e não fungíveis não são facilmente intercambiáveis. Além disso, o valor relativo de cada um desses criptoativos em relação a outro não pode, dado o caráter exclusivo de cada um, ser determinado por comparação com um mercado existente ou um ativo equivalente. Tais características limitam o âmbito de utilização desses criptoativos para efeitos financeiros, limitando assim os riscos para os detentores e o sistema financeiro, o que justifica a sua exclusão do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(11) |
As partes fracionárias de um criptoativo único e não fungível não deverão ser consideradas únicas e não fungíveis. A emissão de criptoativos sob a forma de criptofichas não fungíveis no âmbito de uma grande série ou coleção deverá ser considerada um indicador da sua fungibilidade. A mera atribuição de um identificador único a um criptoativo não é, por si só, suficiente para que seja classificado como único e não fungível. Para que o criptoativo seja considerado único e não fungível, os ativos ou os direitos representados também deverão ser únicos e não fungíveis. A exclusão dos criptoativos únicos e não fungíveis do âmbito de aplicação do presente regulamento não prejudica a classificação desses criptoativos como instrumentos financeiros. O presente regulamento deverá também aplicar-se aos criptoativos que, embora pareçam ser únicos e não fungíveis, tenham características efetivas ou características associadas à sua utilização que fazem com que se tornem, de facto, fungíveis ou não únicos. Neste contexto, ao avaliarem e classificarem os criptoativos, as autoridades competentes deverão adotar uma abordagem assente no primado da substância sobre a forma, em que as características do criptoativo em causa determinam a classificação e não a sua designação pelo emitente. |
(12) |
É conveniente excluir certas transações intragrupo e algumas entidades públicas do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que não colocam riscos para a proteção dos investidores, a integridade do mercado, a estabilidade financeira, o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária. Entre as organizações internacionais públicas isentas contam-se o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais. |
(13) |
Os ativos digitais emitidos por bancos centrais que atuem na qualidade de autoridade monetária, incluindo a moeda de banco central em formato digital, ou criptoativos emitidos por outras autoridades públicas, incluindo administrações centrais, regionais e locais, não deverão estar sujeitos ao regime da União para os mercados de criptoativos. Os serviços conexos que são prestados por esses bancos centrais quando atuam na qualidade de autoridade monetária ou por outras autoridades públicas também não deverão estar sujeitos a esse regime da União. |
(14) |
A fim de assegurar uma delimitação clara entre os criptoativos abrangidos pelo presente regulamento, por um lado, e os instrumentos financeiros, por outro, a ESMA deverá ser incumbida de emitir orientações sobre os critérios e condições a preencher pelos criptoativos para que sejam considerados instrumentos financeiros. Essas orientações deverão também permitir compreender melhor os casos em que os criptoativos que, noutras circunstâncias seriam considerados únicos e não fungíveis com outros criptoativos, possam ser classificados como instrumentos financeiros. A fim de promover uma abordagem comum para a classificação dos criptoativos, a EBA, a ESMA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (conjuntamente designadas «Autoridades Europeias de Supervisão») deverão promover o debate a respeito dessa classificação. As autoridades competentes deverão poder solicitar pareceres às Autoridades Europeias de Supervisão sobre a classificação dos criptoativos, nomeadamente as classificações propostas pelos oferentes ou pelas pessoas que solicitam a admissão à negociação. Os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação são os principais responsáveis pela classificação correta dos criptoativos, que pode ser contestada pelas autoridades competentes, tanto antes da data de publicação da oferta como em qualquer momento após essa data. Caso a classificação de um criptoativos se afigure incompatível com o presente regulamento ou com outros atos legislativos pertinentes da União em matéria de serviços financeiros, as Autoridades Europeias de Supervisão deverão fazer uso dos poderes que lhes são conferidos pelo Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, a fim de assegurar uma abordagem consistente e coerente dessa classificação. |
(15) |
Nos termos do artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma das atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais consiste na promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento. Nos termos do artigo 22.o do Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) pode adotar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros. Para esse efeito, o BCE adotou regulamentos relativos aos requisitos aplicáveis aos sistemas de pagamento sistemicamente importantes. O presente regulamento não prejudica as responsabilidades do BCE e dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais no sentido de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros. Por conseguinte, e a fim de evitar a eventual criação de conjuntos de regras paralelos, a EBA, a ESMA e o Sistema Europeu de Bancos Centrais deverão cooperar estreitamente na preparação dos projetos de normas técnicas pertinentes ao abrigo do presente regulamento. Além disso, é fundamental para o BCE e os bancos centrais nacionais terem acesso à informação no exercício das suas funções relacionadas com a supervisão dos sistemas de pagamento, nomeadamente a liquidação de pagamentos. Além disso, o presente regulamento não deverá prejudicar o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (12) e deverá ser interpretado de forma a não entrar em conflito com esse regulamento. |
(16) |
Qualquer ato legislativo adotado no domínio dos criptoativos deverá ser específico, viável a longo prazo, passível de acompanhar a inovação e a evolução tecnológica e assentar numa abordagem baseada em incentivos. Por conseguinte os termos «criptoativos» e «tecnologia de registo distribuído» deverão ser definidos da forma mais lata possível, por forma a abarcar todos os tipos de criptoativos atualmente não abrangidos pelo âmbito de aplicação de atos legislativos da União em matéria de serviços financeiros. Qualquer ato legislativo adotado no domínio dos criptoativos deverá também contribuir para os objetivos de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo. Por esse motivo, as entidades que oferecem serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão também cumprir as normas da União aplicáveis em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as normas internacionais. |
(17) |
Os ativos digitais que não possam ser transferidos para outros detentores não são abrangidos pela definição de criptoativos. Por conseguinte, os ativos digitais que sejam apenas aceites pelo emitente ou oferente e cuja transferência direta para outros titulares seja tecnicamente impossível deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Os sistemas de fidelização em que os pontos de fidelidade podem apenas ser trocados por benefícios junto do emitente ou oferente desses pontos são um exemplo desses ativos digitais. |
(18) |
O presente regulamento classifica os criptoativos em três tipos que deverão ser distinguidos uns dos outros e estar sujeitos a requisitos diferentes em função dos riscos que implicam. A classificação baseia-se no facto de os criptoativos procurarem ou não estabilizar o seu valor por referência a outros ativos. O primeiro tipo é constituído por criptoativos que visam estabilizar o seu valor por referência a uma única moeda oficial. A função desses criptoativos é muito semelhante à função da moeda eletrónica, tal como definida na Diretiva 2009/110/CE. À semelhança da moeda eletrónica, esses criptoativos são substitutos eletrónicos de moedas e notas, sendo provável que sejam utilizados para fazer pagamentos. Esses criptoativos deverão ser definidos no presente regulamento como «criptofichas de moeda eletrónica». O segundo tipo de criptoativos diz respeito às «criptofichas referenciadas a ativos», que visam estabilizar o seu valor por referência a outro valor ou direito, ou a uma combinação de ambos, incluindo uma ou várias moedas oficiais. Esse segundo tipo abrange todos os outros criptoativos – com exceção das criptofichas de moeda eletrónica – cujo valor é garantido por ativos, a fim de evitar que o presente regulamento seja contornado e de garantir que esteja preparado para o futuro. Por último, o terceiro tipo compreende criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica e abrange uma grande variedade de criptoativos, nomeadamente as criptofichas de consumo. |
(19) |
Atualmente, a moeda eletrónica e os criptoativos que têm por referência uma moeda oficial diferem nalguns aspetos significativos, apesar das suas semelhanças. Os detentores de moeda eletrónica na aceção da Diretiva 2009/110/CE dispõem sempre de um crédito sobre o emitente de moeda eletrónica e têm o direito contratual ao reembolso, a qualquer momento e pelo valor nominal, do valor monetário da moeda eletrónica detida. Em contrapartida, alguns criptoativos que têm por referência uma moeda oficial não conferem aos seus detentores um crédito desse tipo sobre os emitentes dos criptoativos e podem ficar fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/110/CE. Outros criptoativos que têm por referência uma moeda oficial não conferem um crédito ao valor nominal dessa moeda, ou limitam o período de reembolso. O facto de os detentores de tais criptoativos não disporem de um crédito sobre os seus emitentes, ou de esse crédito não ter paridade nominal com a moeda de referência, poderá minar a confiança dos detentores desses criptoativos. Por conseguinte, para evitar que as regras estabelecidas na Diretiva 2009/110/CE sejam contornadas, qualquer definição de «criptofichas de moeda eletrónica» deverá ser tão alargada quanto possível, para abranger todos os tipos de criptoativos que tenham por referência uma única moeda oficial. Além disso, para evitar a arbitragem regulamentar, deverão ser estabelecidas condições estritas para a emissão de criptofichas de moeda eletrónica, incluindo a obrigação de que tais criptofichas sejam emitidas por uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento e do Conselho (13), ou por uma instituição de moeda eletrónica autorizada ao abrigo da Diretiva 2009/110/CE. Pela mesma razão, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica deverão assegurar que os seus detentores podem exercer o direito ao reembolso das suas criptofichas, a qualquer momento e ao valor nominal, na respetiva moeda de referência. Uma vez que as criptofichas de moeda eletrónica são criptoativos e podem dar azo a novos desafios em matéria de proteção dos detentores não profissionais e de integridade do mercado específicos dos criptoativos, deverão igualmente estar sujeitas às regras estabelecidas no presente regulamento, a fim de permitir fazer face a esses desafios. |
(20) |
Tendo em conta os diferentes riscos e oportunidades decorrentes dos criptoativos, é necessário estabelecer regras aplicáveis aos oferentes ou às pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, bem como aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica. Entende-se por emitente de criptoativos uma entidade que tem controlo sobre a criação de criptoativos. |
(21) |
É necessário estabelecer regras específicas para as entidades que prestam serviços relacionados com os criptoativos. Uma primeira categoria de serviços dessa natureza consiste em assegurar a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos, onde se possam trocar criptoativos por fundos ou por outros criptoativos, prestando serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes e oferecendo serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes. Uma segunda categoria de serviços dessa natureza é a colocação de criptoativos, a receção ou transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes, a execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes, a consultoria sobre criptoativos e a gestão de carteiras de criptoativos. Qualquer pessoa que preste esses serviços de criptoativos de forma profissional em conformidade com o presente regulamento deverá ser considerada um «prestador de serviços de criptoativos». |
(22) |
O presente regulamento deverá aplicar-se às pessoas singulares e coletivas e a determinadas outras empresas, bem como aos serviços e atividades de criptoativos por elas realizados, prestados ou por elas direta ou indiretamente controlados, inclusive quando uma parte dessas atividades ou serviços é realizada de forma descentralizada. Caso os serviços de criptoativos sejam prestados de forma totalmente descentralizada, sem intermediário, não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. O presente regulamento abrange os direitos e obrigações dos emitentes de criptoativos, dos oferentes, das pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos e dos prestadores de serviços de criptoativos. Caso os criptoativos não tenham um emitente identificável, não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação dos títulos II, III ou IV do presente regulamento. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços relativos a esses criptoativos deverão, no entanto, ser abrangidos pelo presente regulamento. |
(23) |
Para assegurar que todas as ofertas públicas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica que possam vir a ter uma utilidade financeira, tal como todas as admissões de criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos («admissão à negociação») na União sejam devidamente acompanhadas e supervisionadas pelas autoridades competentes, todos os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação deverão ser pessoas coletivas. |
(24) |
A fim de assegurar a sua proteção, os potenciais detentores não profissionais de criptoativos deverão ser informados das características, funções e riscos dos criptoativos que pretendam adquirir. Ao proceder, na União, a uma oferta pública de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica ou ao solicitar, na União, a admissão de tais criptoativos à negociação, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos deverão redigir, notificar à respetiva autoridade competente e publicar um documento de informação («livrete do criptoativo») contendo as informações de divulgação obrigatória. Esse livrete do criptoativo deverá conter informações gerais sobre o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação, o projeto a realizar com o capital mobilizado, a oferta pública de criptoativos ou a sua admissão à negociação, os direitos e obrigações inerentes aos criptoativos, a tecnologia subjacente utilizada para esses criptoativos e os riscos conexos. No entanto, o livrete do criptoativo não deverá conter uma descrição de riscos imprevisíveis nem dos riscos cuja materialização seja muito improvável. As informações contidas no livrete do criptoativo, bem como nas comunicações comerciais pertinentes, tais como as mensagens publicitárias e o material de promoção comercial, mesmo através de novos canais, como as plataformas de redes sociais, deverão ser corretas, claras e não induzir em erro. As mensagens publicitárias e o material de promoção comercial deverão ser coerentes com as informações incluídas no livrete do criptoativo. |
(25) |
Os livretes do criptoativo, nomeadamente os respetivos resumos, e as regras de funcionamento das plataformas de negociação de criptoativos deverão ser redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento ou, em alternativa, numa língua habitual no sector financeiro internacional. No momento da adoção do presente regulamento, a língua inglesa é a língua habitual no sector financeiro internacional, embora tal possa evoluir no futuro. |
(26) |
A fim de assegurar uma abordagem proporcionada, nenhum dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento deverá aplicar-se a ofertas públicas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, oferecidos gratuitamente ou criados automaticamente como recompensa pela manutenção de um registo distribuído ou pela validação das transações no contexto de um mecanismo de consenso. Além disso, nenhum requisito deverá ser aplicável a ofertas de criptofichas de consumo que deem acesso a um bem ou serviço existente, permitindo ao seu detentor mobilizar o bem ou utilizar o serviço, ou quando o detentor dos criptoativos tem o direito de os utilizar apenas em troca de bens e serviços numa rede restrita de comerciantes com disposições contratuais com o oferente. Não deverão ser abrangidos por essas exceções os criptoativos que representem bens armazenados que o comprador não pretenda colecionar na sequência da aquisição. A isenção relativa à rede restrita também não deverá aplicar-se aos criptoativos que geralmente se destinam a uma rede cada vez maior de prestadores de serviços. A isenção relativa à rede restrita deverá ser avaliada pela autoridade competente sempre que uma oferta, ou o valor agregado de mais do que uma oferta, exceda um determinado limiar, o que significa que uma nova oferta não deverá beneficiar automaticamente de uma isenção que tenha sido atribuída a uma oferta anterior. Essas isenções deverão deixar de ser aplicáveis quando o oferente, ou outra pessoa que atue em seu nome, comunica a intenção do oferente de solicitar a admissão à negociação ou quando os criptoativos isentos são admitidos à negociação. |
(27) |
De modo a assegurar uma abordagem proporcionada, os requisitos de elaboração e publicação de um livrete do criptoativo previstos no presente regulamento não deverão aplicar-se às ofertas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica efetuadas a menos de 150 pessoas por Estado-Membro ou que se destinem apenas a investidores qualificados em que os criptoativos só possam ser detidos por esses investidores qualificados. As PME e as empresas em fase de arranque não deverão ser sujeitas a encargos administrativos excessivos e desproporcionais. Consequentemente, as ofertas públicas de criptoativos na União que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica que, ao longo de um período de 12 meses, não excedam 1 000 000 EUR deverão, por conseguinte, ficar isentas da obrigatoriedade de elaboração de um livrete do criptoativo. |
(28) |
A mera admissão à negociação ou a publicação dos preços de compra e venda não deverá, por si só, ser considerada uma oferta pública de criptoativos. Uma tal admissão ou publicação só deverá constituir uma oferta pública de criptoativos se incluir uma comunicação que constitua uma oferta pública nos termos do presente regulamento. |
(29) |
Ainda que algumas ofertas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica estejam isentas de várias obrigações do presente regulamento, os atos legislativos da União que garantem a proteção do consumidor, como a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) ou a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (15), incluindo quaisquer obrigações de informação nela contidas, continuam a ser aplicáveis às ofertas públicas de criptoativos sempre que digam respeito a relações entre empresas e consumidores. |
(30) |
Caso uma oferta pública diga respeito a criptofichas de consumo relativas a bens que ainda não existam ou a serviços que ainda não estejam em funcionamento, a duração da oferta pública, conforme descrita no livrete do criptoativo, não deverá exceder 12 meses. Esta limitação da duração da oferta pública não está relacionada com o momento em que os bens ou serviços passam a existir e se tornam operacionais, podendo ser utilizados pelo detentor de uma criptoficha de consumo, após o término da oferta pública. |
(31) |
A fim de permitir a supervisão, os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica deverão, antes de qualquer oferta pública de criptoativos na União ou antes de esses criptoativos serem admitidos à negociação, notificar os seus livretes do criptoativo e, mediante pedido da autoridade competente, as suas comunicações comerciais, à autoridade competente do Estado-Membro onde têm a sua sede social, ou, no caso de não terem sede social na União, o Estado-Membro onde têm uma sucursal. Os oferentes estabelecidos num país terceiro deverão notificar o seu livrete do criptoativo e, mediante pedido da autoridade competente, as suas comunicações promocionais à autoridade competente do Estado-Membro onde tencionam oferecer os criptoativos. As comunicações comerciais deverão ser, a pedido, transmitidas a essas autoridades competentes. |
(32) |
O operador de uma plataforma de negociação deverá ser responsável pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no título II do presente regulamento sempre que os criptoativos sejam admitidos à negociação por sua própria iniciativa e o livrete do criptoativo ainda não tenha sido publicado nos casos exigidos pelo presente regulamento. O operador de uma plataforma de negociação deverá também assumir a responsabilidade pelo cumprimento desses requisitos caso tenha celebrado, por escrito, um acordo para o efeito com a pessoa que solicita a admissão à negociação. A pessoa que solicita a admissão à negociação deverá continuar a ser responsável nos casos em que preste ao operador da plataforma de negociação informação que induza em erro. A pessoa que solicita a admissão à negociação deverá igualmente continuar a ser responsável pelos assuntos que não tenham sido delegados no operador da plataforma de negociação. |
(33) |
A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, as autoridades competentes não deverão ser obrigadas a aprovar um livrete do criptoativo antes da sua publicação. As autoridades competentes deverão, no entanto, ter poderes para solicitar alterações ao livrete do criptoativo e a quaisquer comunicações comerciais e, se necessário, para solicitar a inclusão de informações adicionais no livrete do criptoativo. |
(34) |
As autoridades competentes deverão poder suspender ou proibir uma oferta pública de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica ou a admissão à negociação desses criptoativos, caso essa oferta pública ou admissão à negociação não cumpra os requisitos previstos no presente regulamento, nomeadamente quando o livrete ou as comunicações comerciais não forem corretas, claras ou induzirem em erro. As autoridades competentes deverão também ter o poder de publicar uma advertência informando que um oferente ou uma pessoa que solicita a admissão à negociação não cumpriu esses requisitos, quer no seu sítio Web quer através de um comunicado de imprensa. |
(35) |
Os livretes do criptoativo que tenham sido devidamente notificados a uma autoridade competente e as comunicações comerciais deverão ser publicados. Após essa publicação, os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica deverão ser autorizados a oferecer esses criptoativos em toda a União e solicitar a admissão à negociação desses criptoativos numa plataforma de negociação de criptoativos na União. |
(36) |
Os oferentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica deverão dispor de mecanismos eficazes para acompanhar e proteger os fundos ou outros criptoativos mobilizados durante a oferta pública. Esses mecanismos deverão também assegurar que os fundos ou outros criptoativos mobilizados junto de detentores ou de potenciais detentores sejam devidamente devolvidos o mais rapidamente possível, caso uma oferta pública seja, por qualquer motivo, cancelada. Os oferentes deverão assegurar que os fundos ou outros criptoativos mobilizados durante a oferta pública sejam conservados por um terceiro. |
(37) |
A fim de reforçar a proteção dos detentores não profissionais de criptoativos, os detentores não profissionais de criptoativos que adquiram criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, diretamente ao oferente ou a um prestador de serviços de criptoativos que proceda à sua colocação em nome do oferente, deverão ter o direito de retratação durante um período de 14 dias após a sua aquisição. De modo a assegurar a boa conclusão de uma oferta pública de criptoativos com duração limitada, este direito de retratação não deverá poder ser exercido pelo detentor não profissional após o termo do período de subscrição. Além disso, o direito de retratação não deverá ser aplicável quando os criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica forem admitidos à negociação antes de serem adquiridos pelo detentor não profissional, uma vez que, nesse caso, o preço desses criptoativos dependerá das flutuações dos mercados de criptoativos. Caso o detentor não profissional goze de um direito de retratação ao abrigo do presente regulamento, o direito de retratação previsto na Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) não deverá ser aplicável. |
(38) |
Mesmo quando isentos da obrigação de publicar um livrete do criptoativo, os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica deverão atuar com honestidade, lealdade e profissionalismo; comunicar com os detentores ou potenciais detentores de criptoativos de forma leal, clara e verdadeira; identificar, prevenir, gerir e divulgar os conflitos de interesses; e dispor de mecanismos administrativos eficazes para assegurar que os seus sistemas e protocolos de segurança cumprem as normas da União. A fim de assistir as autoridades competentes nas suas funções de supervisão, a ESMA, em estreita cooperação com a EBA, deverá ser incumbida de emitir orientações sobre esses sistemas e protocolos de segurança, destinadas a especificar melhor as normas da União. |
(39) |
Tendo em vista uma proteção acrescida dos detentores de criptoativos, deverão ser aplicadas aos oferentes, às pessoas que solicitam a admissão à negociação e aos membros do respetivo órgão de administração regras de responsabilidade civil no que diz respeito às informações prestadas ao público no livrete do criptoativo. |
(40) |
As criptofichas referenciadas a ativos poderão ser amplamente adotadas pelos detentores para transferências de valor ou como meio de troca e, assim, acarretar riscos acrescidos em matéria de proteção dos detentores de criptoativos, em particular dos detentores não profissionais, e em matéria de integridade do mercado, em comparação com outros criptoativos. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão, portanto, estar sujeitos a requisitos mais rigorosos do que os emitentes de outros criptoativos. |
(41) |
Se um criptoativo for abrangido pela definição de criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica, deverão aplicar-se o título III ou IV do presente regulamento, independentemente da forma como o emitente pretende conceber o criptoativo, incluindo o mecanismo para manter um valor estável do criptoativo. O mesmo se aplica às chamadas «criptomoedas estáveis» algorítmicas, que procuram manter um valor estável em relação a uma moeda oficial ou em relação a um ou vários ativos por meio de protocolos que preveem o aumento ou a diminuição da oferta de tais criptoativos em função das alterações na procura. Os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos algorítmicos que não visem estabilizar o valor dos criptoativos por referência a um ou vários ativos deverão, em qualquer caso, cumprir o disposto no título II do presente regulamento. |
(42) |
A fim de assegurar a supervisão e o acompanhamento adequados das ofertas públicas de criptofichas referenciadas a ativos, os seus emitentes deverão ter uma sede social na União. |
(43) |
As ofertas públicas de criptofichas referenciadas a ativos na União ou os pedidos de admissão à negociação desses criptoativos só deverão ser permitidos depois de a autoridade competente ter autorizado o emitente de tais criptoativos a tal e aprovado o respetivo livrete do criptoativo. O requisito de autorização não deverá, no entanto, aplicar-se quando as criptofichas referenciadas a ativos são apenas destinadas a investidores qualificados, ou quando a oferta pública de criptofichas referenciadas a ativos se situe abaixo de 5 000 000 EUR. Nesses casos, o emitente das criptofichas referenciadas a ativos deverá ainda ser obrigado a redigir um livrete do criptoativo, a fim de informar os compradores das características e riscos das criptofichas referenciadas a ativos, e deverá também ser obrigado a notificar à respetiva autoridade competente o livrete do criptoativo antes da sua publicação. |
(44) |
As instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE não deverão necessitar de outra autorização ao abrigo do presente regulamento para oferecer ou solicitar a admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos. Deverão aplicar-se os procedimentos nacionais estabelecidos ao abrigo da referida diretiva, que, no entanto, deverão ser complementados pela obrigação de notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada nos termos do presente regulamento, dos elementos que permitam à autoridade em causa verificar a capacidade do emitente para oferecer ou solicitar a admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos. As instituições de crédito que oferecem ou solicitam a admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos deverão estar sujeitas a todos os requisitos aplicáveis aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, com exceção dos requisitos de autorização, dos requisitos de fundos próprios e do procedimento de aprovação no que diz respeito aos acionistas que possuam participações qualificadas, uma vez que essas matérias são abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Um livrete do criptoativo que tenha sido redigido por uma tal instituição de crédito deverá ser aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem antes da sua publicação. As instituições de crédito autorizadas ao abrigo das disposições de direito nacional que transpõem a Diretiva 2013/36/UE e que oferecem ou solicitam a admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos deverão estar sujeitas aos poderes administrativos previstos nessa diretiva, bem como àqueles previstos no presente regulamento, inclusive uma restrição ou limitação da atividade exercida por uma instituição de crédito e a uma suspensão ou proibição de uma oferta pública de criptofichas referenciadas a ativos. Caso as obrigações aplicáveis a essas instituições de crédito nos termos do presente regulamento se sobreponham às obrigações previstas na Diretiva 2013/36/UE, as instituições de crédito deverão cumprir os requisitos mais específicos ou mais rigorosos, assegurando assim o cumprimento de ambos os conjuntos de normas. O procedimento de notificação para as instituições de crédito que pretendam oferecer ou solicitar a admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos ao abrigo do presente regulamento não deverá prejudicar as disposições de direito nacional de transposição da Diretiva 2013/36/UE que estabelecem os procedimentos de autorização das instituições de crédito para efeitos de prestação dos serviços enumerados no anexo I dessa diretiva. |
(45) |
A autorização deverá ser recusada pela autoridade competente por motivos objetivos e comprováveis, nomeadamente caso o modelo de negócio do emitente requerente de criptofichas referenciadas a ativos possa representar uma séria ameaça para a integridade do mercado, a estabilidade financeira ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento. Antes de conceder ou recusar uma autorização, a autoridade competente deverá consultar a EBA, a ESMA, o BCE e – se o emitente estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro ou se uma moeda oficial de um Estado-Membro que não seja o euro for referenciada pela criptoficha referenciada a ativos – o banco central do Estado-Membro em causa. Os pareceres não vinculativos da EBA e da ESMA deverão abordar a questão da classificação do criptoativo, enquanto o BCE e, quando aplicável, o banco central do Estado-Membro em causa deverão endereçar à autoridade competente um parecer sobre os riscos para a estabilidade financeira, o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária. As autoridades competentes deverão recusar a autorização nos casos em que o BCE ou o banco central de um Estado-Membro emita um parecer desfavorável com base num risco colocado para o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária. Caso seja concedida autorização a um emitente requerente de criptofichas referenciadas a ativos, o livrete do criptoativo redigido por esse emitente deverá também ser considerado aprovado. A autorização da autoridade competente deverá ser válida em toda a União e permitir ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos oferecer esses criptoativos no mercado único e solicitar a respetiva admissão à negociação. De igual modo, o livrete do criptoativo deverá ser válido em toda a União, sem que exista a possibilidade de os Estados-Membros imporem requisitos adicionais. |
(46) |
Em vários casos em que o BCE é consultado ao abrigo do presente regulamento, o seu parecer deverá ser vinculativo, na medida em que obriga uma autoridade competente a recusar, revogar ou limitar uma autorização do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou a impor medidas específicas ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos. Nos termos do artigo 263.o, primeiro parágrafo, do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») deverá fiscalizar a legalidade dos atos do BCE que não sejam recomendações ou pareceres. Importa, no entanto, recordar que cabe ao Tribunal de Justiça interpretar esta disposição à luz do conteúdo e dos efeitos de um parecer do BCE. |
(47) |
Tendo em vista a proteção dos detentores não profissionais, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão, em qualquer circunstância, prestar aos detentores dessas criptofichas informação completa, correta, clara e que não induza em erro. Os livretes do criptoativo relativos a criptofichas referenciadas a ativos deverão incluir informações sobre o mecanismo de estabilização, a política de investimento dos ativos de reserva, os mecanismos de custódia desses ativos e os direitos conferidos aos detentores. |
(48) |
Para além das informações incluídas no livrete do criptoativo, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão também manter permanentemente informados os detentores dessas criptofichas. Deverão, nomeadamente, divulgar no respetivo sítio Web a quantidade de criptofichas referenciadas a ativos em circulação e o valor e composição dos ativos de reserva. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão ainda divulgar qualquer evento que tenha ou seja passível de ter um impacto significativo no valor das criptofichas referenciadas a ativos ou nos ativos de reserva, independentemente de tais criptoativos serem ou não admitidos à negociação. |
(49) |
De modo a assegurar a proteção dos detentores não profissionais, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão agir sempre com honestidade, lealdade e profissionalismo e no melhor interesse dos detentores dessas criptofichas referenciadas a ativos. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão também aplicar um procedimento claro para a tramitação das reclamações recebidas dos detentores das criptofichas referenciadas a ativos. |
(50) |
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão aplicar uma política que permita identificar, prevenir, gerir e divulgar os conflitos de interesse que possam surgir nas suas relações com os seus acionistas ou sócios, ou com qualquer acionista ou sócio, direto ou indireto, que detenha uma participação qualificada no emitente, ou com os membros do órgão de administração, os seus trabalhadores, clientes ou entidades terceiras prestadoras de serviços. |
(51) |
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão dispor de mecanismos de governação robustos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes e processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos aos quais estão ou poderão vir a estar expostos. Os membros do órgão de administração desses emitentes deverão, em especial, ser competentes e idóneos e não podem ter sido condenados por infrações relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nem por quaisquer outras infrações que afetem a sua idoneidade. Os acionistas ou sócios, quer diretos ou indiretos, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações qualificadas nesses emitentes deverão ter idoneidade suficiente e não poderão, em especial, ter sido condenados por infrações relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nem por quaisquer outras infrações que afetem a sua idoneidade. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão igualmente empregar recursos proporcionais à dimensão das atividades que desenvolvem e assegurar sempre a continuidade e regularidade das respetivas atividades. Para o efeito, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão dispor de uma política de continuidade das suas atividades que procure garantir, em caso de interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a prossecução das suas principais atividades relacionadas com as criptofichas referenciadas a ativos. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão ainda dispor de um mecanismo sólido de controlo interno e avaliação de riscos, bem como de um sistema de garantia da integridade e confidencialidade das informações recebidas. Essas obrigações visam assegurar a proteção de detentores de criptofichas referenciadas a ativos, em especial detentores não profissionais, sem criar obstáculos desnecessários. |
(52) |
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos estão geralmente no centro de uma rede de entidades que garantem a emissão, a transferência e distribuição desses criptoativos aos detentores. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão, portanto, ser obrigados a acordar e a manter disposições contratuais adequadas com entidades terceiras para assegurar o mecanismo de estabilização e o investimento dos ativos de reserva que garantem o valor das criptofichas, a custódia de tais ativos de reserva e, quando aplicável, a distribuição ao público das criptofichas referenciadas a ativos. |
(53) |
Para enfrentar os riscos para a estabilidade do sistema financeiro em geral, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão estar sujeitos a requisitos de fundos próprios. Esses requisitos deverão ser proporcionais à dimensão da emissão das criptofichas referenciadas a ativos e, por conseguinte, calculados em percentagem da reserva de ativos que garante o valor das criptofichas referenciadas a ativos. As autoridades competentes deverão, no entanto, ter a possibilidade de aumentar o montante de fundos próprios exigido, com base, nomeadamente, na análise do processo de gestão de risco e dos mecanismos de controlo interno do emitente, na qualidade e volatilidade dos ativos de reserva que garantem as criptofichas referenciadas a ativos ou no valor agregado e no número de transações liquidadas em criptofichas referenciadas a ativos. |
(54) |
A fim de cobrir as suas responsabilidades para com os detentores das criptofichas referenciadas a ativos, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão constituir e manter uma reserva de ativos que corresponda aos riscos refletidos nessas responsabilidades. A reserva de ativos deverá ser utilizada em benefício dos detentores das criptofichas referenciadas a ativos quando o emitente não conseguir cumprir as suas obrigações relativamente aos detentores, como em caso de insolvência. A reserva de ativos deverá ser composta e gerida por forma a cobrir os riscos de mercado e os riscos cambiais. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão assegurar uma gestão prudente da reserva de ativos e garantir, em especial, que o valor da reserva seja pelo menos igual ao valor correspondente das criptofichas em circulação e que as variações a nível da reserva sejam geridas de forma adequada, de molde a evitar impactos adversos no mercado dos ativos de reserva. Os emitentes de criptoativos referenciados a ativos deverão, por conseguinte, dispor de políticas claras e pormenorizadas que descrevam, nomeadamente, a composição da reserva de ativos, a afetação desses ativos, uma avaliação exaustiva dos riscos que suscitam, o procedimento de emissão e reembolso das criptofichas referenciadas a ativos, o procedimento para aumentar e diminuir os ativos de reserva e, se os ativos de reserva forem investidos, a política de investimento seguida pelos emitentes. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos comercializadas tanto na União como em países terceiros deverão assegurar que a sua reserva de ativos está disponível para cobrir as responsabilidades do emitente para com os detentores da União. O requisito que obriga a manter a reserva de ativos junto de empresas sujeitas ao direito da União deverá, por conseguinte, aplicar-se proporcionalmente à quota de criptofichas referenciadas a ativos que, segundo se prevê, será comercializada na União. |
(55) |
Com vista a prevenir o risco de perda no caso das criptofichas referenciadas a ativos e de preservar o valor desses ativos, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão dispor de uma política de custódia adequada para os seus ativos de reserva. Essa política deverá assegurar que os ativos de reserva estejam, a todo o tempo, totalmente segregados dos ativos próprios do emitente, não sejam onerados nem dados como garantia e que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos possa ter um acesso imediato a esses ativos de reserva. Os ativos de reserva deverão, em função da sua natureza, ser mantidos em custódia por um prestador de serviços de criptoativos, por uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou por uma empresa de investimento autorizada ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE. Tal não deverá prejudicar a possibilidade de delegar a detenção dos ativos físicos noutra entidade. Os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito ou as empresas de investimento que atuem como entidades de custódia dos ativos de reserva deverão ser responsáveis pela perda de tais ativos de reserva perante o emitente ou os detentores de criptofichas referenciadas a ativos, salvo se provarem que tal perda resultou de um acontecimento externo fora do seu controlo razoável. Convém evitar concentrações de entidades de custódia de ativos de reserva. Todavia, em determinadas situações, tal poderá não ser possível devido à falta de alternativas adequadas. Nesses casos, uma concentração temporária deverá ser considerada aceitável. |
(56) |
Por forma a proteger os detentores de criptofichas referenciadas a ativos face a uma diminuição do valor dos ativos que garantem o valor das criptofichas, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos só poderão investir os ativos de reserva em ativos seguros e de baixo risco, com riscos de mercado, de concentração e de crédito mínimos. Uma vez que as criptofichas referenciadas a ativos são suscetíveis de ser utilizadas como meio de troca, todos os lucros ou perdas resultantes do investimento dos ativos de reserva deverão ser assumidos pelo emitente das criptofichas referenciadas a ativos. |
(57) |
Os detentores de criptofichas referenciadas a ativos deverão ter um direito de reembolso permanente, de modo a que o emitente seja, a qualquer momento, obrigado a reembolsar as criptofichas referenciadas a ativos a pedido dos detentores das criptofichas referenciadas a ativos. O emitente de criptofichas referenciadas a ativos deverá proceder ao reembolso quer mediante o pagamento de um montante em fundos, que não sejam em moeda eletrónica, equivalente ao valor de mercado dos ativos referenciados pelas criptofichas referenciadas a ativos, quer mediante a entrega dos ativos referenciados pelas criptofichas. O emitente de criptofichas referenciadas a ativos deverá conceder sempre ao detentor a opção de reembolso das criptofichas referenciadas a ativos em fundos que não sejam moeda eletrónica denominados na mesma moeda oficial que o emitente aceitou aquando da venda das criptofichas. O emitente deverá prestar informações suficientemente pormenorizadas e facilmente compreensíveis sobre as diferentes formas de reembolso disponíveis. |
(58) |
A fim de reduzir o risco de as criptofichas referenciadas a ativos serem utilizadas como reserva de valor, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e os prestadores de serviços de criptoativos, aquando da prestação de serviços de criptoativos relacionados com criptofichas referenciadas a ativos, não deverão pagar juros aos detentores dessas criptofichas referenciadas a ativos pelo período de tempo em que esses detentores as detêm. |
(59) |
As criptofichas referenciadas a ativos e as criptofichas de moeda eletrónica deverão ser consideradas significativas quando preenchem, ou são suscetíveis de preencher, determinados critérios, nomeadamente uma grande clientela, uma elevada capitalização bolsista ou um grande número de transações. Como tal, são passíveis de ser utilizadas por um elevado número de detentores e a sua utilização pode suscitar desafios específicos em termos de estabilidade financeira, transmissão da política monetária ou soberania monetária. Essas criptofichas referenciadas a ativos significativas e criptofichas de moeda eletrónica significativas deverão, por conseguinte, estar sujeitas a requisitos mais rigorosos do que as demais criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica. Em especial, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas deverão estar sujeitos a requisitos de capital mais elevados e a requisitos de interoperabilidade e deverão definir uma política de gestão da liquidez. A adequação dos limiares para classificar uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica como significativa deverá ser revista pela Comissão no âmbito da sua análise da aplicação do presente regulamento. Se for caso disso, essa revisão deverá ser acompanhada de uma proposta legislativa. |
(60) |
Um acompanhamento abrangente ao longo de todo o ecossistema de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos é fundamental para determinar a verdadeira dimensão e o impacto real dessas criptofichas. A fim de ter em conta todas as transações realizadas relativamente a uma determinada criptoficha referenciada a ativos, o acompanhamento dessas criptofichas inclui o acompanhamento de todas as transações liquidadas, independentemente de as liquidações em questão serem efetuadas no registo distribuído («em cadeia») ou fora dele («fora da cadeia»), incluindo as transações entre clientes do mesmo prestador de serviços de criptoativos. |
(61) |
É particularmente importante fazer uma estimativa das transações liquidadas com criptofichas referenciadas a ativos associadas a uma utilização como meio de troca dentro de uma área de moeda única, nomeadamente as transações associadas ao pagamento de dívidas, inclusive no âmbito de transações com comerciantes. Essas transações não deverão incluir transações associadas a funções e serviços de investimento, tais como um meio de troca por outros criptoativos ou fundos, a menos que existam provas de que a criptoficha referenciada a ativos esteja a ser utilizada para a liquidação de transações noutros criptoativos. Está-se perante uma utilização com vista à liquidação de transações noutros criptoativos sempre que uma transação que envolva duas componentes de criptoativos, diferentes das criptofichas referenciadas a ativos, seja liquidada nas criptofichas referenciadas a ativos. Além disso, caso as criptofichas referenciadas a ativos sejam amplamente utilizadas como meio de troca dentro de uma área de moeda única, os emitentes deverão ser obrigados a reduzir o nível de atividade. Uma criptoficha referenciada a ativos deverá ser considerada amplamente utilizada como meio de troca quando, dentro de uma área de moeda única, a média do número e do valor agregado das transações diárias associadas a utilizações como meio de troca forem superiores a, respetivamente, um milhão de transações e 2 000 000 EUR. |
(62) |
Caso as criptofichas referenciadas a ativos representem uma séria ameaça para o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária, os bancos centrais deverão poder solicitar à autoridade competente que revogue a autorização do emitente dessas criptofichas referenciadas a ativos. Caso as criptofichas referenciadas a ativos representem uma séria ameaça para o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária, os bancos centrais deverão solicitar à autoridade competente que limite o montante dessas criptofichas referenciadas a ativos a emitir ou que imponha um montante nominal mínimo. |
(63) |
O presente regulamento não prejudica o direito nacional que regulamenta a utilização de moedas nacionais e estrangeiras em operações entre residentes, adotada por Estados-Membros não pertencentes à área do euro no exercício da sua prerrogativa de soberania monetária. |
(64) |
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão elaborar um plano de recuperação que preveja medidas a tomar pelo emitente para restabelecer a conformidade com os requisitos aplicáveis à reserva de ativos, nomeadamente nos casos em que a satisfação dos pedidos de reembolso crie desequilíbrios temporários na reserva de ativos. A autoridade competente deverá ter poderes para suspender temporariamente o reembolso de criptofichas referenciadas a ativos, a fim de proteger os interesses dos detentores das criptofichas referenciadas a ativos e a estabilidade financeira. |
(65) |
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão dispor de um plano para o reembolso ordenado dos criptoativos, a fim de assegurar a proteção dos direitos dos detentores das criptofichas referenciadas a ativos sempre que os emitentes não estejam em condições de cumprir as suas obrigações, nomeadamente em caso de suspensão da emissão das criptofichas referenciadas a ativos. Caso o emitente de criptofichas referenciadas a ativos seja uma instituição de crédito ou uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), a autoridade competente deverá consultar a autoridade de resolução responsável. Essa autoridade de resolução deverá estar autorizada a submeter o plano de reembolso a um exame, com vista a identificar os elementos suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade do emitente, a estratégia de resolução do emitente ou quaisquer medidas previstas no plano de resolução do emitente, e a formular recomendações à autoridade competente sobre essas matérias. Ao fazê-lo, a autoridade de resolução deverá também estar autorizada a examinar se deverão ser introduzidas alterações ao plano de resolução ou à estratégia de resolução, em conformidade com o disposto na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), conforme aplicável. Esse exame por parte da autoridade de resolução não deverá prejudicar os poderes da autoridade de supervisão prudencial nem da autoridade de resolução, consoante o caso, para tomar medidas de prevenção de crises ou de gestão de crises. |
(66) |
Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica deverão estar autorizados como instituição de crédito ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou como instituição de moeda eletrónica ao abrigo da Diretiva 2009/110/CE. As criptofichas de moeda eletrónica deverão ser consideradas «moeda eletrónica» conforme definida na Diretiva 2009/110/CE, e os seus emitentes devem, salvo indicação em contrário no presente regulamento, cumprir os requisitos relevantes estabelecidos na Diretiva 2009/110/CE para o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, bem como os requisitos em matéria de emissão e reembolso de criptofichas de moeda eletrónica. Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica deverão redigir um livrete do criptoativo e notificá-lo à sua autoridade competente. Deverão também aplicar-se às criptofichas de moeda eletrónica as isenções relativas a redes restritas, no que diz respeito a determinadas transações por fornecedores de redes de comunicações eletrónicas e a instituições de moeda eletrónica que emitam apenas um montante máximo limitado de moeda eletrónica, com base nas isenções facultativas especificadas na Diretiva 2009/110/CE. No entanto, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica deverão ainda ser obrigados a redigir um livrete do criptoativo, a fim de informar os compradores das características e riscos das criptofichas de moeda eletrónica, e deverão também ser obrigados a notificar à respetiva autoridade competente o livrete do criptoativo antes da sua publicação. |
(67) |
Deverá ser conferido aos detentores de criptofichas de moeda eletrónica um crédito sobre o emitente das criptofichas de moeda eletrónica. Deverá ser sempre concedido aos detentores de criptofichas de moeda eletrónica o direito de reembolso pelo valor nominal dos fundos denominados na moeda oficial de referência das criptofichas de moeda eletrónica. As disposições da Diretiva 2009/110/CE sobre a possibilidade de sujeitar o reembolso a uma taxa não são pertinentes no contexto de criptofichas de moeda eletrónica. |
(68) |
A fim de reduzir o risco de as criptofichas de moeda eletrónica serem utilizadas como reserva de valor, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de criptoativos não deverão – quando prestam serviços de criptoativos relacionados com criptofichas de moeda eletrónica – pagar juros aos detentores dessas criptofichas, incluindo juros que não sejam relativos ao período de tempo em que os mesmos as detêm. |
(69) |
O livrete do criptoativo redigido por um emitente de criptofichas de moeda eletrónica deverá conter toda a informação sobre esse emitente e sobre a oferta de criptofichas de moeda eletrónica ou a sua admissão à negociação que seja necessária para permitir a potenciais compradores tomar uma decisão de compra informada e compreender os riscos relacionados com a oferta de criptofichas de moeda eletrónica. O livrete do criptoativo deverá também mencionar expressamente o direito dos detentores de criptofichas de moeda eletrónica ao reembolso das suas criptofichas de moeda eletrónica em fundos denominados na moeda oficial de referência das criptofichas de moeda eletrónica pelo valor nominal e em qualquer momento. |
(70) |
Quando um emitente de criptofichas de moeda eletrónica investe os fundos recebidos em troca de criptofichas de moeda eletrónica, tais fundos deverão ser investidos em ativos denominados na mesma moeda oficial de referência das criptofichas de moeda eletrónica, a fim de evitar riscos cambiais. |
(71) |
As criptofichas de moeda eletrónica significativas são suscetíveis de representar riscos mais elevados para a estabilidade financeira do que criptofichas de moeda eletrónica que não sejam significativas e do que a moeda eletrónica tradicional. Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas que sejam instituições de moeda eletrónica deverão, por isso, estar sujeitos a requisitos adicionais. Esses emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas deverão, em especial, estar sujeitos a requisitos de capital mais elevados do que os outros emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, bem como a requisitos de interoperabilidade, e estabelecer uma política de gestão da liquidez. Deverão igualmente cumprir alguns dos requisitos que também se aplicam aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos em matéria de reserva de ativos, tais como os requisitos em matéria de custódia e investimento da reserva de ativos. Esses requisitos para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas deverão aplicar-se em vez dos artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2009/110/CE. Uma vez que as referidas disposições da Diretiva 2009/110/CE não se aplicam às instituições de crédito quando emitam moeda eletrónica, também os requisitos adicionais estabelecidos ao abrigo do presente regulamento para as criptofichas de moeda eletrónica significativas não deverão aplicar-se. |
(72) |
Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica deverão dispor de planos de recuperação e reembolso, a fim de assegurar a proteção dos direitos dos detentores das criptofichas de moeda eletrónica caso os emitentes não estejam em condições de cumprir as suas obrigações. |
(73) |
Na maioria dos Estados-Membros, a prestação de serviços de criptoativos ainda não está regulamentada, apesar dos potenciais riscos que representam para a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira. Para fazer face a esses riscos, o presente regulamento estabelece requisitos operacionais, organizacionais e prudenciais a nível da União aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos. |
(74) |
A fim de permitir uma supervisão eficaz e de eliminar a possibilidade de evadirem ou contornarem a supervisão, os serviços de criptoativos só deverão ser prestados por pessoas coletivas com sede social num Estado-Membro em que exerçam atividades comerciais substanciais, incluindo a prestação de serviços de criptoativos. Às empresas que não sejam pessoas coletivas, como as parcerias comerciais, deverá também, em determinadas condições, ser permitido prestar serviços de criptoativos. É fundamental que os prestadores de serviços de criptoativos mantenham a gestão efetiva das suas atividades na União, por forma a evitar que a eficácia da supervisão prudencial seja minada e assegurar a execução dos requisitos impostos pelo presente regulamento destinados a assegurar a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira. O contacto direto regular entre os supervisores e a direção responsável pelos prestadores de criptoativos deverá constituir um elemento essencial dessa supervisão. Os prestadores de serviços de criptoativos deverão, por conseguinte, estabelecer o local de direção efetiva na União e pelo menos um dos membros do órgão de administração deverá residir na União. Por «local de direção efetiva» entende-se o lugar onde são tomadas as principais decisões comerciais e em matéria de gestão necessárias para o exercício da atividade da empresa. |
(75) |
O presente regulamento não deverá obstar à possibilidade de pessoas estabelecidas na União recorrerem por iniciativa própria aos serviços de criptoativos de uma empresa de um país terceiro. Quando uma empresa de um país terceiro presta serviços de criptoativos por iniciativa própria de uma pessoa estabelecida na União, os serviços de criptoativos não deverão ser considerados como prestados na União. Caso uma empresa de um país terceiro angarie clientes ou potenciais clientes na União ou promova ou faça publicidade aos serviços ou atividades de criptoativos na União, tal não deverá ser considerado um serviço prestado por iniciativa própria do cliente. Nesse caso, a empresa do país terceiro deverá estar autorizada como prestador de serviços de criptoativos. |
(76) |
Dada a escala relativamente reduzida até à data dos prestadores de serviços de criptoativos, o poder de autorizar e supervisionar esses prestadores de serviços deverá ser conferido às autoridades nacionais competentes. A autorização como prestador de serviços de criptoativos requerida deverá ser concedida, recusada ou revogada pela autoridade competente do Estado-Membro no qual a entidade tem a sua sede social. Caso seja concedida, a autorização deverá indicar os serviços de criptoativos para os quais o prestador de serviços de criptoativos possui autorização e deverá ser válida para toda a União. |
(77) |
A fim de assegurar a continuidade da proteção do sistema financeiro da União contra os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, é necessário assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos procedam a controlos reforçados das operações financeiras que envolvem clientes e instituições financeiras de países terceiros identificados como «países terceiros de risco elevado» porque são países terceiros com deficiências estratégicas nos seus regimes nacionais de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, tal como referido na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). |
(78) |
A determinadas empresas sujeitas à legislação da União em matéria de serviços financeiros deverá ser permitido prestar todos ou alguns serviços de criptoativos sem serem obrigadas a obter uma autorização como prestador de serviços de criptoativos ao abrigo do presente regulamento se notificarem determinadas informações às respetivas autoridades competentes antes de prestarem esses serviços pela primeira vez. Nesses casos, essas empresas deverão ser consideradas prestadores de serviços de criptoativos e os poderes administrativos relevantes previstos no presente regulamento, nomeadamente o poder de suspender ou proibir determinados serviços de criptoativos, deverão ser aplicáveis relativamente a essas empresas. Essas empresas deverão estar sujeitas a todos os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos ao abrigo do presente regulamento, com exceção dos requisitos de autorização, dos requisitos de fundos próprios e do procedimento de aprovação no que diz respeito aos acionistas e sócios que detêm participações qualificadas, uma vez que essas matérias são abrangidas pelos atos legislativos da União ao abrigo dos quais foram autorizadas. O procedimento de notificação para as instituições de crédito que pretendam prestar serviços de criptoativos ao abrigo do presente regulamento não deverá prejudicar as disposições de direito nacional de transposição da Diretiva 2013/36/UE que estabelecem procedimentos de autorização das instituições de crédito para que prestem os serviços enumerados no anexo I dessa diretiva. |
(79) |
De modo a assegurar a proteção do consumidor, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, os prestadores de serviços de criptoativos deverão atuar sempre com honestidade, lealdade e profissionalismo e no melhor interesse dos seus clientes. Os serviços de criptoativos deverão ser considerados «serviços financeiros» na aceção da Diretiva 2002/65/CE, nos casos em que preencham os critérios estabelecidos na referida diretiva. Quando comercializados à distância, os contratos entre prestadores de serviços de criptoativos e consumidores deverão também estar sujeitos à Diretiva 2002/65/CE, salvo indicação expressa em contrário no presente regulamento. Os prestadores de serviços de criptoativos deverão prestar aos seus clientes informação completa, correta, clara e que não induza em erro e alertá-los para os riscos associados aos criptoativos. Os prestadores de serviços de criptoativos deverão tornar públicas as suas políticas de preços, estabelecer procedimentos para o tratamento das reclamações e dispor de uma política sólida de identificação, prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesse. |
(80) |
A fim de assegurar a proteção do consumidor, os prestadores de serviços de criptoativos autorizados ao abrigo do presente regulamento deverão cumprir determinados requisitos prudenciais. Esses requisitos prudenciais deverão ser definidos como um montante fixo ou proporcional às suas despesas gerais fixas do ano anterior, em função dos tipos de serviços que prestam. |
(81) |
Os prestadores de serviços de criptoativos deverão estar sujeitos a requisitos estritos em matéria de organização. Os membros do órgão de administração dos prestadores de serviços de criptoativos deverão ser competentes e idóneos e não podem, designadamente, ter sido condenados por infrações no domínio do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, nem por quaisquer outras infrações que afetem a sua idoneidade. Os acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, e quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações qualificadas em prestadores de serviços de criptoativos deverão ter idoneidade suficiente e, em especial, não poderão ter sido condenados por infrações no domínio do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, nem por quaisquer outras infrações que afetem a sua idoneidade. Além disso, se a influência exercida por acionistas e sócios que detêm participações qualificadas em prestadores de serviços de criptoativos for suscetível de prejudicar a gestão sã e prudente do prestador de serviços de criptoativos, tendo em conta, nomeadamente, as suas atividades anteriores, o risco de se envolverem em atividades ilícitas ou ainda a influência ou o controlo por parte de um governo de um país terceiro, as autoridades competentes deverão ter o poder de fazer face a esses riscos. Os prestadores de serviços de criptoativos deverão empregar gestores e funcionários com conhecimentos, competências e experiência adequados e tomar todas as medidas razoáveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente preparando um plano de continuidade das atividades. Deverão dispor de mecanismos de controlo interno e de avaliação dos riscos sólidos, bem como de sistemas e procedimentos adequados de garantia da integridade e confidencialidade das informações recebidas. Os prestadores de serviços de criptoativos deverão dispor de mecanismos adequados para a conservação de registos da totalidade das transações, ordens e serviços relacionados com os serviços de criptoativos que prestam. Deverão igualmente dispor de sistemas para detetar possíveis abusos de mercado cometidos por clientes. |
(82) |
A fim de assegurar a proteção dos seus clientes, os prestadores de serviços de criptoativos deverão dispor de mecanismos adequados à salvaguarda dos direitos de propriedade dos clientes sobre os criptoativos que estes detêm. Quando o seu modelo de negócio exija que detenham fundos na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 sob a forma de notas, moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica pertencente aos respetivos clientes, os prestadores de serviços de criptoativos deverão proceder à colocação desses fundos junto de uma instituição de crédito ou de um banco central, em que esteja disponível uma conta junto do banco central. Os prestadores de serviços de criptoativos só deverão ser autorizados a efetuar transações de pagamento relacionadas com os serviços de criptoativos que prestam se estiverem autorizados como instituições de pagamento na aceção da referida diretiva. |
(83) |
Os prestadores de serviços de criptoativos, em função dos serviços que prestam e devido aos riscos específicos suscitados por cada tipo de serviço, deverão estar sujeitos a requisitos específicos para esses serviços. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam o serviço de custódia e de administração de criptoativos por conta dos clientes deverão celebrar um acordo com os seus clientes com determinadas cláusulas obrigatórias, e deverão definir e executar uma política de custódia que deverá ser disponibilizada aos clientes, a seu pedido, em formato eletrónico. Esse acordo deverá especificar, nomeadamente, a natureza do serviço prestado, que poderá incluir a detenção de criptoativos pertencentes a clientes ou os meios de acesso a esses criptoativos, caso em que o cliente poderá manter o controlo sobre os criptoativos em custódia. Em alternativa, os criptoativos ou os meios de acesso aos mesmos podem ser transferidos para o prestador de serviços de criptoativos, ficando plenamente sob o seu controlo. Os prestadores de serviços de criptoativos que detenham criptoativos pertencentes a clientes, ou os meios de acesso a esses criptoativos, deverão assegurar que esses criptoativos não sejam utilizados por conta própria. Os prestadores de serviços de criptoativos deverão assegurar que todos os criptoativos detidos estejam sempre livres de encargos. Esses prestadores de serviços de criptoativos deverão também ser responsabilizados por quaisquer perdas resultantes de incidentes relacionados com as tecnologias da informação e comunicação («TIC»), nomeadamente incidentes resultantes de um ataque cibernético, de um roubo ou de qualquer mau funcionamento. Os fornecedores de hardware ou software de carteiras sem custódia não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(84) |
De modo a assegurar o funcionamento ordenado dos mercados de criptoativos, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos deverão dispor de regras de funcionamento pormenorizadas, assegurar que os seus sistemas e procedimentos sejam suficientemente resilientes, estar sujeitos a requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação adaptados ao mercado de criptoativos e definir regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que regulem o acesso à sua plataforma. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam plataformas de negociação de criptoativos deverão igualmente dispor de uma estrutura transparente de comissões a cobrar pelos serviços prestados, a fim de evitar a colocação de ordens que possam contribuir para o abuso de mercado ou para condições de negociação desordenadas. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos deverão ter a possibilidade de liquidar transações executadas em plataformas de negociação em cadeia e fora da cadeia, devendo assegurar uma liquidação atempada. A liquidação das transações deverá ser iniciada no prazo de 24 horas após a execução de uma transação na plataforma de negociação. No caso de uma liquidação fora da cadeia, a liquidação deverá ser iniciada no mesmo dia útil, ao passo que, no caso de uma liquidação em cadeia, a liquidação poderá exigir mais tempo, uma vez que não é controlada pelo prestador de serviços de criptoativos que opera a plataforma de negociação. |
(85) |
A fim de assegurar a proteção do consumidor, os prestadores de serviços de criptoativos que troquem criptoativos por fundos ou outros criptoativos utilizando capital próprio deverão estabelecer uma política comercial não discriminatória. Deverão publicar as suas ofertas de preços firmes ou o método que utilizam para determinar o preço dos criptoativos que pretendem trocar e quaisquer limites que pretendam estabelecer para o montante a trocar. Deverão igualmente estar sujeitos a requisitos de transparência pós-negociação. |
(86) |
Os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes deverão estabelecer uma política de execução e procurar sempre obter o melhor resultado possível para os seus clientes, inclusive quando atuam como contraparte dos clientes. Deverão tomar todas as medidas necessárias para evitar a utilização indevida, por parte dos seus trabalhadores, de informações relacionadas com as ordens dos clientes. Os prestadores de serviços de criptoativos que recebem ordens e as transmitem a outros prestadores de serviços de criptoativos deverão dispor de procedimentos para o envio imediato e correto dessas ordens. Os prestadores de serviços de criptoativos não deverão receber qualquer benefício pecuniário ou não pecuniário pela transmissão dessas ordens para uma determinada plataforma de negociação de criptoativos ou para outro prestador de serviços de criptoativos. Deverão vigiar a eficácia dos seus mecanismos de execução de ordens e da sua política de execução de ordens, examinando se a infraestrutura de execução prevista na política de execução de ordens proporciona o melhor resultado possível ao cliente ou se é necessário introduzir alterações nos seus mecanismos de execução, e deverão notificar os clientes com os quais mantêm uma relação de quaisquer alterações significativas aos seus mecanismos de execução de ordens ou à sua política de execução de ordens. |
(87) |
Quando um prestador de serviços de criptoativos que executa ordens relativas a criptoativos em nome de clientes é a contraparte do cliente, pode haver semelhanças com os serviços de troca de criptoativos por fundos ou outros criptoativos. No entanto, no âmbito de uma troca de criptoativos por fundos ou outros criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos estabelece livremente o seu preço a título de câmbio de moedas. Porém, no âmbito da prestação do serviço de execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes, o prestador de serviços de criptoativos deverá sempre assegurar a obtenção do melhor resultado possível para o seu cliente, inclusive quando atua como contraparte do cliente, em consonância com a sua melhor política de execução. A troca de criptoativos por fundos ou outros criptoativos, quando efetuada pelo emitente ou oferente, não deverá constituir um serviço de criptoativos. |
(88) |
Os prestadores de serviços de criptoativos que procedem à colocação de criptoativos por conta de potenciais detentores deverão, antes da celebração de um contrato, comunicar a essas pessoas informação sobre a forma como tencionam executar esse serviço. A fim de assegurar a proteção dos seus clientes, os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a colocar criptoativos deverão dispor de procedimentos específicos e adequados para prevenir, acompanhar, gerir e divulgar quaisquer conflitos de interesses decorrentes da colocação dos criptoativos junto dos seus próprios clientes e do facto de o preço proposto para a colocação de criptoativos ter sido sobrestimado ou subestimado. A colocação de criptoativos em nome de um oferente não deverá ser considerada uma oferta separada. |
(89) |
A fim de assegurar a proteção do consumidor, os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos, a pedido de um cliente ou por sua iniciativa própria, ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos deverão proceder a uma avaliação para determinar se esses serviços de criptoativos ou criptoativos são adequados para os clientes, tendo em conta a experiência, os conhecimentos, os objetivos e a capacidade dos seus clientes para suportar perdas. Sempre que os clientes não prestem informações aos prestadores de serviços de criptoativos sobre a sua experiência, conhecimento, objetivos e capacidade de suportar perdas, ou resulte claramente que os criptoativos não são adequados para os clientes, os prestadores de serviços de criptoativos não deverão recomendar esses serviços de criptoativos ou criptoativos aos clientes, nem começar a prestar serviços de gestão de carteiras de criptoativos. Ao prestarem consultoria sobre criptoativos, os prestadores de serviços de criptoativos deverão apresentar aos clientes um relatório, que deverá incluir a avaliação da adequação, especificando a consultoria prestada e a forma como este vai ao encontro das preferências e dos objetivos dos clientes. Ao prestarem serviços de gestão de carteiras de criptoativos, os prestadores de serviços de criptoativos deverão facultar em intervalos regulares um relatório aos seus clientes, que deverá incluir uma análise das suas atividades e do desempenho da carteira, bem como uma declaração atualizada sobre a avaliação da adequação. |
(90) |
É possível que alguns serviços de criptoativos, em especial a custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, a colocação de criptoativos e os serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes, coincidam com serviços de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366. |
(91) |
Os instrumentos disponibilizados pelos emitentes de moeda eletrónica aos seus clientes para efeitos de gestão de uma criptoficha de moeda eletrónica podem não ser distinguíveis da atividade de prestar serviços de custódia e administração conforme regidos pelo presente regulamento. Por conseguinte, as instituições de moeda eletrónica deverão poder prestar serviços de custódia sem a autorização prévia prevista no presente regulamento para a prestação de serviços de criptoativos apenas em relação às criptofichas de moeda eletrónica por elas emitidos. |
(92) |
A atividade dos distribuidores de moeda eletrónica tradicionais, a saber, a atividade de distribuição de moeda eletrónica em nome dos emitentes, equivaleria à atividade de colocação de criptoativos para efeitos do presente regulamento. Contudo, as pessoas singulares ou coletivas autorizadas a distribuir moeda eletrónica ao abrigo da Diretiva 2009/110/CE deverão também poder distribuir criptofichas de moeda eletrónica em nome de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica sem serem obrigadas a obter uma autorização prévia ao abrigo do presente regulamento para prestar serviços de criptoativos. Esses distribuidores deverão, por isso, estar isentos da obrigação de solicitar autorização enquanto prestadores de serviços de criptoativos para a atividade de colocação de criptoativos. |
(93) |
Um prestador de serviços de transferência de criptoativos deverá ser uma entidade que assegura a transferência, em nome de um cliente, de criptoativos de um endereço ou conta de registo distribuído para outro. Esse serviço de transferência não deverá incluir os validadores, nós ou «mineiros» que possam fazer parte da confirmação de uma transação e da atualização do estado do registo distribuído subjacente. Muitos prestadores de serviços de criptoativos também oferecem alguma espécie de serviços de transferência de criptoativos como fazendo parte, por exemplo, do serviço de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, da troca de criptoativos por fundos ou outros criptoativos, ou da execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes. Em função das características precisas dos serviços associados à transferência de criptofichas de moeda eletrónica, é possível que esses serviços sejam abrangidos pela definição de serviço de pagamento estabelecida na Diretiva (UE) 2015/2366. Nesses casos, essas transferências deverão ser efetuadas por uma entidade autorizada a prestar serviços de pagamento em conformidade com a referida diretiva. |
(94) |
O presente regulamento não deverá abranger a concessão e a contração de empréstimos em criptoativos, incluindo criptofichas de moeda eletrónica, pelo que não deverá prejudicar a legislação nacional aplicável. A viabilidade e a necessidade de regulamentar essas atividades deverão ser objeto de uma avaliação mais aprofundada. |
(95) |
É importante assegurar a confiança nos mercados de criptoativos e na integridade desses mercados. É, por conseguinte, necessário estabelecer regras para dissuadir o abuso de mercado no que diz respeito aos criptoativos admitidos à negociação. No entanto, dado que os emitentes de criptoativos e os prestadores de serviços de criptoativos são muitas vezes PME, seria desproporcionado aplicar a totalidade das disposições do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) a estas empresas. Por conseguinte, cumpre estabelecer regras específicas que proíbam determinados comportamentos suscetíveis de minar a confiança do utilizador nos mercados de criptoativos e na integridade desses mercados, incluindo transações com base em informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado relacionadas com criptoativos. Essas regras específicas sobre o abuso de mercado cometido em relação a criptoativos deverão também aplicar-se nos casos em que os criptoativos sejam admitidos à negociação. |
(96) |
A segurança jurídica para os participantes nos mercados de criptoativos deverá ser reforçada através da caracterização de dois dos elementos essenciais para a definição de informação privilegiada, a saber, a natureza exata dessa informação e a importância do seu efeito potencial sobre os preços dos criptoativos. Esses elementos deverão também ser tidos em conta para efeitos de prevenção do abuso de mercado no âmbito dos mercados de criptoativos e do seu funcionamento, tendo em conta, nomeadamente, a utilização das redes sociais, a utilização de contratos inteligentes para a execução de ordens e a concentração de conjuntos de mineradores. |
(97) |
Um derivado que seja considerado um instrumento financeiro na aceção da Diretiva 2014/65/UE e cujo ativo subjacente seja um criptoativo está sujeito ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 quando negociado num mercado regulamentado, num sistema de negociação multilateral ou num sistema de negociação organizado. Os criptoativos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que sejam ativos subjacentes a esses derivados deverão estar sujeitos às disposições do presente regulamento em matéria de abuso de mercado. |
(98) |
Deverão ser conferidos às autoridades competentes poderes suficientes para supervisionar a emissão, a oferta pública e admissão à negociação de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, bem como para supervisionar os prestadores de serviços de criptoativos. Esses poderes deverão compreender o poder de suspender ou proibir uma oferta pública ou uma admissão à negociação de criptoativos ou a prestação de um serviço de criptoativos e de investigar infrações às regras relativas ao abuso de mercado. Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica não deverão estar sujeitos a supervisão nos termos do presente regulamento quando o emitente não for um oferente ou uma pessoa que solicita a admissão à negociação. |
(99) |
As autoridades competentes deverão igualmente ter poderes para impor sanções aos emitentes, aos oferentes ou às pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos, nomeadamente criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, e aos prestadores de serviços de criptoativos. Ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção administrativa ou outra medida administrativa, as autoridades competentes deverão ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente a gravidade e a duração da infração e se esta foi cometida com dolo. |
(100) |
Dada a natureza transfronteiriça dos mercados de criptoativos, as autoridades competentes deverão cooperar entre si para detetar e dissuadir eventuais infrações ao presente regulamento. |
(101) |
Com vista a fomentar a transparência no que diz respeito aos criptoativos e aos prestadores de serviços de criptoativos, a ESMA deverá criar um registo de livretes do criptoativo, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos. |
(102) |
As criptofichas referenciadas a ativos significativas podem ser utilizadas como meio de troca e para realizar grandes volumes de transações de pagamento. Uma vez que esses grandes volumes podem representar riscos específicos para os canais de transmissão monetária e para a soberania monetária, é conveniente atribuir à EBA a tarefa de supervisionar os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos a partir do momento em que estas tenham sido classificadas como significativas. Essa atribuição deverá ter em conta a natureza muito específica dos riscos colocados pelas criptofichas referenciadas a ativos e não deverá criar um precedente para quaisquer outros atos legislativos da União em matéria de serviços financeiros. |
(103) |
Cabe às autoridades competentes responsáveis pela supervisão, nos termos da Diretiva 2009/110/CE, a supervisão dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica. No entanto, dada a potencial utilização generalizada de criptofichas de moeda eletrónica significativas como meio de pagamento e os riscos que podem representar para a estabilidade financeira, é necessária uma dupla supervisão, tanto pelas autoridades competentes como pela EBA, dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas. A EBA deverá supervisionar o cumprimento, pelos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, dos requisitos adicionais específicos estabelecidos no presente regulamento para essas criptofichas. Uma vez que os requisitos adicionais específicos deverão aplicar-se apenas às instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica significativas, as instituições de crédito que emitem criptofichas de moeda eletrónica significativas, às quais não se aplicam esses requisitos, deverão continuar a ser supervisionadas pelas respetivas autoridades competentes. A dupla supervisão deverá ter em conta a natureza muito específica dos riscos colocados pelas criptofichas de moeda eletrónica e não deverá criar um precedente para quaisquer outros atos legislativos da União em matéria de serviços financeiros. |
(104) |
As criptofichas de moeda eletrónica significativas denominadas numa moeda oficial de um Estado-Membro diferente do euro que são utilizadas como meio de troca e para liquidar grandes volumes de transações de pagamento podem representar riscos específicos, embora improváveis, para a soberania monetária do Estado-Membro em cuja moeda oficial estão denominadas. Quando pelo menos 80 % do número de detentores e do volume de operações dessas criptofichas de moeda eletrónica significativas estiver concentrado no Estado-Membro de origem, as responsabilidades de supervisão não deverão ser transferidas para a EBA. |
(105) |
A EBA deverá criar um colégio de supervisores para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas. Uma vez que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas estão geralmente no centro de uma rede de entidades que garantem a emissão, a transferência e a distribuição desses criptoativos, os membros do colégio de supervisores para cada emitente deverão, por conseguinte, incluir, nomeadamente, as autoridades competentes das mais importantes plataformas de negociação de criptoativos, nos casos em que as criptofichas referenciadas a ativos significativas ou as criptofichas de moeda eletrónica significativas são admitidas à negociação, e as autoridades competentes das entidades mais relevantes e dos prestadores de serviços de criptoativos que asseguram a custódia e administração das criptofichas referenciadas a ativos significativas e das criptofichas de moeda eletrónica significativas por conta dos respetivos detentores. O colégio de supervisores para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas deverá facilitar a cooperação e o intercâmbio de informação entre os seus membros e emitir pareceres não vinculativos, nomeadamente, sobre as alterações à autorização desses emitentes ou sobre medidas de supervisão aplicáveis a tais emitentes. |
(106) |
Para efeitos de supervisão dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas, a EBA deverá ter poderes, nomeadamente, para efetuar inspeções no local, tomar medidas de supervisão e aplicar coimas. |
(107) |
A EBA deverá cobrar taxas aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas para cobrir os seus custos, incluindo para as despesas gerais. No caso dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas, a taxa deverá ser proporcional à dimensão da sua reserva de ativos. No caso dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, a taxa deverá ser proporcional ao valor dos fundos recebidos em troca das criptofichas de moeda eletrónica significativas. |
(108) |
A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação mais pormenorizada das definições estabelecidas no presente regulamento a fim de as adaptar à evolução tecnológica e do mercado, especificando mais pormenorizadamente certos critérios para determinar se uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica deverá ser classificada como significativa, se existe uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele, especificando melhor as regras processuais para o exercício, pela EBA, do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, a disposições temporais e à cobrança de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, bem como aos prazos de prescrição para a imposição e execução de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, e especificando melhor o tipo e o montante das taxas de supervisão que podem ser cobradas pela EBA aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (22). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(109) |
A fim de promover a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, incluindo a proteção adequada dos detentores de criptoativos e dos clientes dos prestadores de serviços de criptoativos, em especial quando estes são consumidores, deverão ser desenvolvidas normas técnicas. É eficiente e adequado confiar à EBA e à ESMA, enquanto organismos com competências altamente especializadas, a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação, que não envolvam opções políticas, para apresentação à Comissão. |
(110) |
Deverão ser atribuídos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de regulamentação que tenham sido elaboradas pela EBA e pela ESMA no que diz respeito: ao conteúdo, às metodologias e à apresentação de informações num livrete do criptoativo sobre os principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso utilizado para emitir o criptoativo; ao procedimento de aprovação dos livretes do criptoativo apresentados pelas instituições de crédito aquando da emissão de criptofichas referenciadas a ativos; às informações que um pedido de autorização como emitente de criptofichas referenciadas a ativos deverá conter; à metodologia para estimar a média trimestral do número e do valor agregado das transações diárias associadas às utilizações das criptofichas referenciadas a ativos e das criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro como meio de troca em cada área de moeda única; aos requisitos, modelos e procedimentos para o tratamento das reclamações apresentadas por detentores de criptofichas referenciadas a ativos ou por clientes de prestadores de serviços de criptoativos; aos requisitos aplicáveis às políticas e procedimentos para identificar, prevenir, gerir e divulgar os conflitos de interesses dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, bem como as especificações e a metodologia aplicáveis ao conteúdo dessa divulgação; ao procedimento e o prazo de que dispõe um emitente de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas para adaptar-se aos requisitos de fundos próprios mais elevados, os critérios para exigir fundos próprios mais elevados e os requisitos mínimos para a conceção dos programas de testes de esforço; aos requisitos de liquidez aplicáveis à reserva de ativos; aos instrumentos financeiros em que a reserva de ativos pode ser investida; ao conteúdo pormenorizado das informações necessárias para proceder à avaliação da proposta de aquisição da participação qualificada num emitente de criptofichas referenciadas a ativos; aos requisitos em matéria de obrigações adicionais para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas; às informações que as instituições de crédito, as centrais de valores mobiliários, as empresas de investimento, os operadores de mercado, as instituições de moeda eletrónica, as sociedades gestoras de OICVM e os gestores de fundos de investimento alternativos que pretendam prestar serviços de criptoativos comunicam às autoridades competentes; às informações que um pedido de autorização de um prestador de serviços de criptoativos contém; ao conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações que o prestador de serviços de criptoativos disponibiliza ao público e que estão relacionadas com os principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente decorrentes do mecanismo de consenso utilizado para emitir cada um dos criptoativos em relação ao quais presta serviços; às medidas destinadas a assegurar a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços de criptoativos e os registos a conservar de todos os serviços, ordens e transações de criptoativos que realizam; aos requisitos aplicáveis às políticas com vista a identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses dos prestadores de serviços de criptoativos, bem como os pormenores e a metodologia relativamente ao conteúdo dessa divulgação; à forma como os dados de transparência do operador de uma plataforma de negociação devem ser oferecidos e o conteúdo e formato dos registos das carteiras de ordens relativamente à plataforma de negociação; ao conteúdo pormenorizado das informações necessárias para realizar a avaliação da proposta de aquisição da participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos; às disposições, sistemas e procedimentos adequados para vigiar e detetar abusos de mercado; ao modelo de notificação para comunicar suspeitas de abuso de mercado e procedimentos de coordenação entre as autoridades competentes pertinentes para a deteção de abuso de mercado; às informações a trocar entre as autoridades competentes; a um modelo de acordo de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades de supervisão de países terceiros; aos dados necessários para a classificação dos livretes do criptoativo no registo e as disposições práticas para assegurar que esses dados sejam legíveis por máquina; às condições em que determinados membros do colégio de supervisores para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas devem ser considerados mais pertinentes na sua categoria; e às condições em que as criptofichas referenciadas a ativos ou as criptofichas de moeda eletrónica são consideradas como sendo utilizadas em grande escala para efeitos de classificação de determinados membros desse colégio e os pormenores das disposições práticas relativas ao funcionamento desse colégio. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas regulamentares por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. |
(111) |
Deverão ser conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução elaboradas pela EBA e pela ESMA, no que respeita: à criação de formulários, formatos e modelos normalizados para os livretes do criptoativo; ao estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para transmitir informações para efeitos do pedido de autorização como emitente de criptofichas referenciadas a ativos; ao estabelecimento de formulários, formatos e modelos normalizados para efeitos de comunicação de informações sobre criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro emitidas com um valor superior a 100 000 000 EUR; ao estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a comunicação de informações às autoridades competentes pelas instituições de crédito, depositários centrais de valores mobiliários, empresas de investimento, operadores de mercado, instituições de moeda eletrónica, sociedades gestoras de OICVM e gestores de fundos de investimento alternativos que pretendam prestar serviços de criptoativos; ao estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para o pedido de autorização como prestadores de serviços de criptoativos; à determinação dos meios técnicos para a divulgação pública de informação privilegiada e para adiar a divulgação pública de informação privilegiada; e ao estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e entre as autoridades competentes, a EBA e a ESMA. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. |
(112) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, obstar à fragmentação do regime jurídico aplicável aos oferentes ou às pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos, aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica e aos prestadores de serviços de criptoativos, e assegurar o bom funcionamento dos mercados de criptoativos, assegurando simultaneamente a proteção dos detentores de criptoativos e dos clientes dos prestadores de serviços de criptoativos, mormente os detentores não profissionais, bem como a proteção da integridade do mercado e a estabilidade financeira, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, através da criação de um regime propício ao desenvolvimento de um mercado transfronteiriço de maior dimensão para os criptoativos e os prestadores de serviços de criptoativos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(113) |
A fim de evitar perturbações para os participantes no mercado que desenvolvem atividades e prestam serviços em relação a criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica que tenham sido emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, os emitentes desses criptoativos deverão ficar isentos da obrigação de publicação de um livrete do criptoativo e de outros requisitos previstos no presente regulamento. No entanto, determinadas obrigações deverão aplicar-se quando esses criptoativos foram admitidos à negociação antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. A fim de evitar perturbações para os atuais participantes no mercado, é necessário prever disposições transitórias para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos em funcionamento no momento da entrada em vigor do presente regulamento. |
(114) |
Uma vez que os quadros regulamentares nacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos antes da entrada em vigor do presente regulamento diferem entre os Estados-Membros, é essencial que os Estados-Membros que não impõem atualmente requisitos prudenciais rigorosos aos prestadores de serviços de criptoativos que operam atualmente ao abrigo dos seus quadros regulamentares nacionais tenham a possibilidade de exigir que esses prestadores de serviços de criptoativos estejam sujeitos a requisitos mais rigorosos do que os previstos nos quadros regulamentares nacionais. Em tais casos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a não aplicar ou a reduzir o período transitório de 18 meses que, de outro modo, permitiria aos prestadores de serviços de criptoativos prestar serviços com base no quadro regulamentar nacional em vigor nos respetivos Estados-Membros. Dar aos Estados-Membros uma tal possibilidade não deverá criar um precedente para quaisquer outros atos legislativos da União em matéria de serviços financeiros. |
(115) |
Os denunciantes de irregularidades deverão poder levar ao conhecimento das autoridades competentes novas informações que as ajudem a detetar infrações ao presente regulamento e a aplicar sanções. O presente regulamento deverá, por conseguinte, assegurar a existência de procedimentos que permitam que os denunciantes alertem as autoridades competentes para infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e que os protejam de retaliações. Para o efeito, deverá proceder-se à alteração da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), a fim de a tornar aplicável às infrações ao presente regulamento. |
(116) |
Uma vez que a EBA deverá ser incumbida da supervisão direta dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas e que a ESMA deverá ser incumbida de fazer uso dos seus poderes em relação a prestadores de serviços de criptoativos significativos, é necessário assegurar que a EBA e a ESMA estejam em condições de exercer todos os seus poderes e atribuições, tendo em vista a realização dos seus objetivos de proteger o interesse público, contribuir para a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazo, em benefício da economia da União e dos respetivos cidadãos e empresas, e assegurar que os emitentes de criptoativos e prestadores de serviços de criptoativos estejam abrangidos pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010. Os referidos regulamentos deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(117) |
A emissão, a oferta ou o pedido de admissão à negociação de criptoativos e a prestação de serviços de criptoativos podem envolver o tratamento de dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção de dados pessoais. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). |
(118) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 24 de junho de 2021 (26). |
(119) |
A data de aplicação do presente regulamento deverá ser diferida, a fim de permitir a adoção das normas técnicas de regulamentação, normas técnicas de execução e atos delegados necessários para especificar certos elementos do presente regulamento, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento estabelece requisitos uniformes para a oferta pública e a admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica, bem como requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos.
2. Em especial, o presente regulamento estabelece o seguinte:
a) |
Requisitos de transparência e divulgação para a emissão, a oferta pública e a admissão de criptoativos à negociação numa plataforma de negociação («admissão à negociação»); |
b) |
Requisitos para a autorização e supervisão de prestadores de serviços de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, bem como relativos à sua operação, organização e governação; |
c) |
Requisitos para a proteção dos detentores de criptoativos no que respeita à emissão, oferta pública e admissão à negociação de criptoativos; |
d) |
Requisitos para a proteção dos clientes de prestadores de serviços de criptoativos; |
e) |
Medidas para prevenir o abuso de informação privilegiada, a divulgação ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado relacionados com criptoativos, a fim de assegurar a integridade dos mercados de criptoativos. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às pessoas singulares e coletivas e a determinadas outras empresas envolvidas na emissão, oferta pública e admissão à negociação de criptoativos ou que prestam serviços de criptoativos na União.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) |
A pessoas que prestam serviços de criptoativos exclusivamente às suas empresas-mãe, às suas filiais ou a outras filiais das respetivas empresas-mãe; |
b) |
A um liquidatário ou administrador que atue no decurso de um processo de insolvência, exceto para efeitos do artigo 47.o; |
c) |
Ao BCE, aos bancos centrais dos Estados-Membros, quando atuarem na sua qualidade de autoridades monetárias, ou a outras autoridades públicas dos Estados—Membros; |
d) |
Ao Banco Europeu de Investimento e às suas filiais; |
e) |
Ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade; |
f) |
Às organizações internacionais públicas. |
3. O presente regulamento não se aplica aos criptoativos que sejam únicos e não fungíveis com outros criptoativos.
4. O presente regulamento não se aplica a criptoativos que que entrem numa ou mais das seguintes categorias:
a) |
Instrumentos financeiros; |
b) |
Depósitos, incluindo depósitos estruturados; |
c) |
Fundos, exceto se forem criptofichas de moeda eletrónica; |
d) |
Posições de titularização no âmbito de uma titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
e) |
Produtos de seguros não vida ou de vida abrangidos pelos ramos de seguros enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27) ou contratos de resseguro e de retrocessão referidos nessa diretiva; |
f) |
Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, sejam reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que confiram ao investidor o direito de receber determinadas prestações; |
g) |
Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos que caiam no âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) ou da Diretiva 2009/138/CE; |
h) |
Produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exija uma contribuição financeira do empregador e no âmbito dos quais nem o empregador nem o trabalhador sejam livres de escolher o produto ou o prestador; |
i) |
Um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho (29); |
j) |
Regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 (30) e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). |
5. Até 30 de dezembro de 2024, a ESMA emite, para efeitos do n.o 4, alínea a), do presente artigo, orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 sobre as condições e os critérios para a classificação de criptoativos como instrumentos financeiros.
6. O presente regulamento não prejudica o disposto no Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
Artigo 3.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Tecnologia de registo distribuído» ou «DLT» (do inglês, distributed ledger technology), uma tecnologia que permite o funcionamento e a utilização de registos distribuídos; |
2) |
«Registo distribuído», um repositório de informações que mantém registos das transações e é partilhado através de um conjunto de nós da rede DLT e se encontra sincronizado entre os nós da rede DLT utilizando um mecanismo de consenso; |
3) |
«Mecanismo de consenso», regras e procedimentos através dos quais se chega a acordo, entre os nós da rede DLT, em como uma transação está validada; |
4) |
«Nó da rede DLT», um dispositivo ou processo que faz parte de uma rede e que detém uma réplica total ou parcial de registos de todas as transações num registo distribuído; |
5) |
«Criptoativo», uma representação digital de um valor ou de um direito que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a uma tecnologia semelhante; |
6) |
«Criptoficha referenciada a ativos», um tipo de criptoativo que não é uma criptoficha de moeda eletrónica e que procura manter um valor estável por referência a outro valor ou direito, ou a uma combinação de ambos, nomeadamente uma ou várias moedas oficiais; |
7) |
«Criptoficha de moeda eletrónica», um tipo de criptoativo que procura manter um valor estável por referência ao valor de uma moeda oficial; |
8) |
«Moeda oficial», uma moeda oficial de um país que é emitida por um banco central ou por outra autoridade monetária; |
9) |
«Criptoficha de consumo», um tipo de criptoativo destinado exclusivamente a facultar o acesso a um bem ou serviço prestado pelo emitente dessa criptoficha; |
10) |
«Emitente», uma pessoa singular ou coletiva, ou outra empresa, que emite criptoativos; |
11) |
«Emitente requerente», um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica que requer autorização para fazer uma oferta pública ou solicita admissão à negociação desses criptoativos; |
12) |
«Oferta pública», uma comunicação ao público, independentemente da sua forma e dos meios utilizados, que apresenta informações suficientes sobre os termos da oferta e sobre os criptoativos em causa, de modo a que potenciais detentores possam decidir se adquirem ou não esses criptoativos; |
13) |
«Oferente», uma pessoa singular ou coletiva, outra empresa ou o emitente que faz uma oferta pública de criptoativos; |
14) |
«Fundos», os fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366; |
15) |
«Prestador de serviços de criptoativos», uma pessoa coletiva ou outra empresa cuja ocupação ou atividade económica seja a prestação de um ou mais serviços de criptoativos a clientes a título profissional e que está autorizada a prestar serviços de criptoativos nos termos do artigo 59.o; |
16) |
«Serviço de criptoativo», qualquer um dos seguintes serviços e atividades relacionados com qualquer criptoativo:
|
17) |
«Custódia e administração de criptoativos em nome de clientes», a conservação ou controlo, em nome de clientes, de criptoativos ou dos meios de acesso a esses criptoativos, quando aplicável sob a forma de chaves criptográficas privadas; |
18) |
«Operação de uma plataforma de negociação de criptoativos», a gestão de um ou mais sistemas multilaterais que reúnem ou permitem reunir, no sistema e nos termos das regras que o regem, múltiplos interesses de compra e venda de criptoativos de terceiros de uma forma que resulta num contrato, quer através da troca de criptoativos por fundos quer através da troca de criptoativos por outros criptoativos; |
19) |
«Troca de criptoativos por fundos», a celebração, com clientes, de contratos de compra ou venda relativos a criptoativos em troca de fundos, recorrendo ao próprio capital; |
20) |
«Troca de criptoativos por outros criptoativos», a celebração, com clientes, de contratos de compra ou venda relativos a criptoativos em troca de outros criptoativos, recorrendo ao próprio capital; |
21) |
«Execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes», a celebração de acordos, em nome de clientes, para comprar ou vender um ou mais criptoativos ou a subscrição, em nome de clientes, de um ou mais criptoativos, aí incluída a celebração de contratos de venda de criptoativos no momento da sua oferta pública ou admissão à negociação; |
22) |
«Colocação de criptoativos», a comercialização de criptoativos junto de compradores, em nome ou por conta do oferente ou de uma parte relacionada com o oferente; |
23) |
«Receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes», a receção de uma ordem de uma pessoa para comprar ou vender um ou mais criptoativos ou para subscrever um ou mais criptoativos e a transmissão dessa ordem a um terceiro para a sua execução; |
24) |
«Consultoria sobre criptoativos», oferecer, dar ou concordar em dar aconselhamento personalizado a um cliente, a pedido do cliente ou por iniciativa do prestador de serviços de criptoativos que presta a consultoria, a respeito de uma ou mais transações relacionadas com criptoativos ou da utilização de serviços de criptoativos; |
25) |
«Gestão de carteiras de criptoativos», a gestão de carteiras com base em mandatos conferidos por clientes numa base individual e discricionária, sempre que essas carteiras incluam um ou mais criptoativos; |
26) |
«Serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes», os serviços de transferência, em nome de uma pessoa singular ou coletiva, de criptoativos de um endereço ou conta de registo distribuído para outro; |
27) |
«Órgão de administração», o órgão, ou os órgãos, de um emissor, de um oferente ou de uma pessoa que solicita a admissão à negociação de criptoativos, ou de um prestador de serviços de criptoativos, que são nomeados de acordo com o direito nacional, que têm poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da entidade e que supervisionam e acompanham a tomada de decisões em matéria de gestão na entidade e que incluem as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade; |
28) |
«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE; |
29) |
«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE; |
30) |
«Investidores qualificados», as pessoas ou entidades enumeradas na secção I, pontos 1 a 4, do anexo II da Diretiva 2014/65/UE; |
31) |
«Relação estreita», uma relação estreita na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, da Diretiva 2014/65/UE; |
32) |
«Reserva de ativos», o cabaz de ativos de reserva que garante o crédito sobre o emitente; |
33) |
«Estado-Membro de origem»,
|
34) |
«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que um oferente ou a pessoa que solicita admissão à negociação fez uma oferta pública de criptoativos ou procura obter a admissão à negociação, ou em que o prestador de serviços de criptoativos presta serviços de criptoativos, quando diferente do Estado-Membro de origem; |
35) |
«Autoridade competente», uma ou mais autoridades:
|
36) |
«Participação qualificada», a detenção de uma participação direta ou indireta num emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou num prestador de serviços de criptoativos que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, conforme estabelecido nos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32), respetivamente, tendo em conta as condições relativas à sua agregação estabelecidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5 dessa diretiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou na gestão do prestador de serviços de criptoativos objeto da participação; |
37) |
«Detentor não profissional», qualquer pessoa singular que atue para fins que não se incluam na atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional dessa pessoa; |
38) |
«Interface em linha», qualquer software, nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado por um oferente ou prestador de serviços de criptoativos, ou em seu nome, que se destina a facultar aos detentores de criptoativos acesso aos seus criptoativos e a facultar aos clientes acesso aos serviços de criptoativos; |
39) |
«Cliente», qualquer pessoa singular ou coletiva a quem um prestador de serviços de criptoativos presta serviços de criptoativos; |
40) |
«Transações simultâneas por conta própria», as transações simultâneas por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE; |
41) |
«Serviços de pagamento», os serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366; |
42) |
«Prestador de serviços de pagamento», um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366; |
43) |
«Instituição de moeda eletrónica», uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE; |
44) |
«Moeda eletrónica», a moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE; |
45) |
«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679; |
46) |
«Instituição de pagamento», uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366; |
47) |
«Sociedade gestora de OICVM», uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33); |
48) |
«Gestores de fundos de investimento alternativos», os «GFIA» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34); |
49) |
«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE; |
50) |
«Depósito», um depósito na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE; |
51) |
«Depósito estruturado», um depósito estruturado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, da Diretiva 2014/65/UE. |
2. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 139.o a fim de completar o presente regulamento com a especificação mais pormenorizada de determinados elementos técnicos das definições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, e de adaptar essas definições à evolução dos mercados e à evolução tecnológica.
TÍTULO II
CRIPTOATIVOS QUE NÃO SEJAM CRIPTOFICHAS REFERENCIADAS A ATIVOS NEM CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA
Artigo 4.o
Ofertas públicas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica
1. Uma pessoa não pode, na União, fazer uma oferta pública de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica a menos que:
a) |
Seja uma pessoa coletiva; |
b) |
Tenha redigido um livrete do criptoativo relativamente a esse criptoativo, em conformidade com o artigo 6.o; |
c) |
Tenha notificado o livrete do criptoativo, em conformidade com o artigo 8.o; |
d) |
Tenha publicado o livrete do criptoativo, em conformidade com o artigo 9.o; |
e) |
Tenha elaborado as eventuais comunicações comerciais a respeito desse criptoativo em conformidade com o artigo 7.o; |
f) |
Tenha publicado as eventuais comunicações comerciais a respeito desse criptoativo em conformidade com o artigo 9.o; |
g) |
Cumpra os requisitos aplicáveis aos oferentes, estabelecidos no artigo 14.o. |
2. O disposto no n.o 1, alíneas b), c), d) e f), não se aplica a nenhumas das seguintes ofertas públicas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica:
a) |
Uma oferta feita a menos de 150 pessoas singulares ou coletivas por Estado-Membro, quando essas pessoas atuam por conta própria; |
b) |
Uma oferta pública de um criptoativo na União cujo montante total não seja, ao longo de um período de 12 meses a contar do início da oferta, superior a 1 000 000 EUR ou ao montante equivalente noutra moeda oficial ou em criptoativos; |
c) |
Uma oferta de um criptoativo que se destine exclusivamente a investidores qualificados e em que o criptoativo só possa ser detido por esses investidores qualificados. |
3. O presente título não se aplica às ofertas públicas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes condições:
a) |
O criptoativo é oferecido gratuitamente; |
b) |
O criptoativo é criado automaticamente a título de recompensa pela manutenção do registo distribuído ou pela validação de transações; |
c) |
A oferta diz respeito a uma criptoficha de consumo que dá acesso a um bem ou serviço existente ou em funcionamento; |
d) |
O detentor do criptoativo tem o direito de os utilizar apenas em troca de bens e serviços numa rede restrita de comerciantes que tenham disposições contratuais acordadas com o oferente. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), um criptoativo não deve ser considerado como sendo oferecido gratuitamente caso os compradores sejam obrigados a prestar, ou a comprometer-se a prestar, dados pessoais ao oferente em troca desse criptoativo, ou caso o oferente de um criptoativo receba dos potenciais detentores desse criptoativo quaisquer taxas, comissões ou benefícios pecuniários ou não pecuniários em troca desse criptoativo.
Se, para cada período de 12 meses a contar do início da oferta pública inicial, o valor total de uma oferta pública de criptoativos na União feita nas circunstâncias a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), for superior a 1 000 000 EUR, o oferente envia à autoridade competente uma notificação contendo uma descrição da oferta e explicando por que razão a oferta não está abrangida pelo disposto no presente título nos termos do primeiro parágrafo, alínea d).
Com base na notificação a que se refere o terceiro parágrafo, a autoridade competente toma uma decisão devidamente justificada, caso considere que a atividade não pode beneficiar de uma isenção a título de rede restrita ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea d), e informa o oferente em conformidade.
4. As isenções enumeradas nos n.os 2 e 3 não se aplicam caso o oferente, ou outra pessoa que atue em seu nome, dê a conhecer, em qualquer comunicação, a sua intenção de solicitar a admissão à negociação de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica.
5. A autorização como prestador de serviços de criptoativos nos termos do artigo 59.o não é exigida para a custódia e administração de criptoativos em nome de clientes nem para a prestação de serviços de transferência de criptoativos em relação a criptoativos cujas ofertas públicas estejam isentas nos termos do n.o 3 do presente artigo, a menos que:
a) |
Exista outra oferta pública do mesmo criptoativo e essa oferta não beneficie da isenção; ou |
b) |
O criptoativo oferecido tenha sido admitido numa plataforma de negociação. |
6. Caso a oferta pública do criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica diga respeito a uma criptoficha de consumo que dê acesso a bens e serviços que ainda não existam ou que ainda não estejam em funcionamento, a duração da oferta pública, conforme descrita no livrete do criptoativo, não pode exceder 12 meses a contar da data de publicação do referido livrete.
7. Qualquer subsequente oferta pública do criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica é considerada uma oferta pública separada, à qual se aplicam os requisitos estabelecidos no n.o 1, sem prejuízo de uma eventual aplicação do n.o 2 ou 3 à subsequente oferta pública.
Não é exigida a elaboração de um livrete do criptoativo adicional para ofertas públicas subsequentes do criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica desde que o livrete do criptoativo tenha sido publicado em conformidade com os artigos 9.o e 12.o e que a pessoa responsável pela redação desse livrete consinta, por escrito, na sua utilização.
8. Caso a oferta pública de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica esteja isenta da obrigação de publicação de um livrete do criptoativo ao abrigo do n.o 2 ou 3 mas ainda assim tenha sido redigido voluntariamente um livrete, as disposições do presente título são aplicáveis.
Artigo 5.o
Admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica
1. Uma pessoa não pode solicitar a admissão à negociação de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica a menos que:
a) |
Seja uma pessoa coletiva; |
b) |
Tenha redigido um livrete do criptoativo relativamente a esse criptoativo, em conformidade com o artigo 6.o; |
c) |
Tenha notificado o livrete do criptoativo, em conformidade com o artigo 8.o; |
d) |
Tenha publicado o livrete do criptoativo, em conformidade com o artigo 9.o; |
e) |
Tenha elaborado as eventuais comunicações comerciais a respeito desse criptoativo em conformidade com o artigo 7.o; |
f) |
Tenha publicado as eventuais comunicações comerciais a respeito desse criptoativo em conformidade com o artigo 9.o; |
g) |
Cumpra os requisitos aplicáveis às pessoas que solicitam a admissão à negociação estabelecidos no artigo 14.o. |
2. Quando um criptoativo é admitido à negociação por iniciativa do operador de uma plataforma de negociação e não tiver sido publicado um livrete do criptoativo em conformidade com o artigo 9.o nos casos exigidos pelo presente regulamento, o operador dessa plataforma de negociação de criptoativos deve cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.
3. Em derrogação do disposto no n.o 1, uma pessoa que solicita a admissão à negociação de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica e o respetivo operador da plataforma de negociação podem acordar, por escrito, que a obrigação de cumprir os requisitos referidos no n.o 1, alíneas b) a g) recaia na sua totalidade ou em parte sobre o operador da plataforma de negociação.
O acordo por escrito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve indicar claramente que a pessoa que solicita a admissão à negociação é obrigada a prestar ao operador da plataforma de negociação todas as informações necessárias para que esse operador possa preencher os requisitos a que se refere o no n.o 1, alíneas b) a g), conforme aplicável.
4. O disposto no n.o 1, alíneas b), c) e d), não se aplica aos casos em que:
a) |
O criptoativo já tenha sido admitido à negociação noutra plataforma de negociação de criptoativos na União; e |
b) |
O livrete do criptoativo tenha sido redigido nos termos do artigo 6.o e atualizado nos termos do artigo 12.o e em que a pessoa responsável pela redação desse livrete consinta, por escrito, na sua utilização. |
Artigo 6.o
Conteúdo e forma do livrete do criptoativo
1. O livrete do criptoativo deve conter todas as seguintes informações, conforme especificado em maior pormenor no anexo I:
a) |
Informações sobre o oferente ou sobre a pessoa que solicita a admissão à negociação; |
b) |
Informações sobre o emitente, se for diferente do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação; |
c) |
Informações sobre o operador da plataforma de negociação, caso redija o livrete do criptoativo; |
d) |
Informações sobre o projeto de criptoativos; |
e) |
Informações sobre a oferta pública do criptoativo ou sobre a sua admissão à negociação; |
f) |
Informações sobre o criptoativo; |
g) |
Informações sobre os direitos e obrigações associados ao criptoativo; |
h) |
Informações sobre a tecnologia subjacente; |
i) |
Informações sobre os riscos; |
j) |
Informações sobre os principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso utilizado para emitir o criptoativo. |
Nos casos em que o livrete do criptoativo não seja redigido pelas pessoas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o livrete do criptoativo deve também indicar a identidade da pessoa que o redigiu e a razão que levou essa pessoa a fazê-lo.
2. Todas as informações enumeradas no n.o 1 devem ser corretas, claras e não induzir em erro. O livrete do criptoativo não deve conter omissões materiais e deve ser apresentado de forma concisa e compreensível.
3. O livrete do criptoativo deve conter na primeira página a seguinte declaração clara e com destaque:
«Este livrete do criptoativo não foi aprovado por nenhuma autoridade competente em nenhum Estado-Membro da União Europeia. O conteúdo deste livrete do criptoativo é da exclusiva responsabilidade do oferente do criptoativo.».
Sempre que o livrete do criptoativo for redigido pela pessoa que solicita a admissão à negociação ou por um operador de uma plataforma de negociação, em vez de «oferente», deve inserir-se na declaração a que se refere o primeiro parágrafo uma referência à «pessoa que solicita a admissão à negociação» ou ao «operador da plataforma de negociação».
4. O livrete do criptoativo não deve conter quaisquer afirmações a respeito do valor futuro do criptoativo, para além da declaração referida no n.o 5.
5. O livrete do criptoativo deve conter uma declaração clara e inequívoca indicando que:
a) |
O criptoativo pode perder parcial ou totalmente o seu valor; |
b) |
O criptoativo pode não ser sempre transferível; |
c) |
O criptoativo pode não ser líquido; |
d) |
Nos casos em que a oferta pública diga respeito a uma criptoficha de consumo, essa criptoficha de consumo pode não ser trocada pelo bem ou serviço prometido no livrete do criptoativo, especialmente em caso de insucesso ou abandono do projeto de criptoativos; |
e) |
O criptoativo não está abrangido pelos sistemas de indemnização dos investidores previstos na Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (35); |
f) |
O criptoativo não está abrangido pelos sistemas de garantia de depósitos previstos na Diretiva 2014/49/UE. |
6. O livrete do criptoativo deve incluir uma declaração do órgão de administração do oferente, da pessoa que solicita a admissão à negociação ou do operador da plataforma de negociação. Essa declaração, a inserir a seguir à declaração a que se refere o n.o 3, deve confirmar que o livrete do criptoativo cumpre o disposto no presente título e que, tanto quanto é do conhecimento do órgão de administração, as informações apresentadas no livrete do criptoativo são corretas, claras e não induzem em erro e que o livrete do criptoativo não contém omissões suscetíveis de afetar o seu alcance.
7. O livrete do criptoativo deve conter um resumo, inserido após a declaração a que se refere o n.o 6, que deve prestar, em linguagem sucinta e não técnica, informações fundamentais sobre a oferta pública do criptoativo ou a admissão à negociação prevista. O resumo deve ser facilmente inteligível e apresentado num formato claro e compreensível, com recurso a caracteres de tamanho legível. O resumo do livrete do criptoativo deve facultar informação apropriada sobre as características do criptoativo em questão, de molde a permitir que os potenciais detentores do criptoativo tomem uma decisão informada.
O resumo deve conter um aviso indicando que:
a) |
Deve ser entendido como uma introdução ao livrete do criptoativo; |
b) |
O potencial detentor deve basear toda e qualquer decisão de compra do criptoativo no conteúdo da totalidade do livrete do criptoativo e não apenas no resumo; |
c) |
A oferta pública do criptoativo não constitui uma oferta nem uma solicitação para comprar instrumentos financeiros, e que qualquer oferta ou solicitação nesse sentido só pode ser feita através de um prospeto ou de outros documentos relativos à oferta nos termos do direito nacional aplicável; |
d) |
O livrete do criptoativo não constitui um prospeto na aceção do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) nem outro documento relativo à oferta nos termos do direito da União ou do direito nacional. |
8. O livrete do criptoativo deve indicar a data da sua notificação e compreender um índice.
9. O livrete do criptoativo deve ser redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou numa língua habitual no sector financeiro internacional.
Caso o criptoativo seja igualmente oferecido noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, o livrete do criptoativo deve ser também redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento ou numa língua habitual no sector financeiro internacional.
10. O livrete do criptoativo deve ser disponibilizado num formato legível por máquina.
11. A ESMA, em cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de execução para criar formulários, formatos e modelos normalizados para efeitos do n.o 10.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
12. A ESMA, em cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação sobre o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea j), no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente.
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA tem em conta os vários tipos de mecanismos de consenso utilizados para validar as transações de criptoativos, as suas estruturas de incentivo e a utilização de energia, energias renováveis e recursos naturais, bem como a produção de resíduos e as emissões de gases com efeito de estufa. A ESMA atualiza as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 7.o
Comunicações comerciais
1. Todas as comunicações comerciais relativas a uma oferta pública de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou relativas à admissão à negociação desse criptoativo devem cumprir todos os seguintes requisitos:
a) |
As comunicações comerciais são claramente identificáveis como tal; |
b) |
As informações incluídas nas comunicações comerciais são corretas, claras e não induzem em erro; |
c) |
As informações contidas nas comunicações comerciais são coerentes com as informações constantes do livrete do criptoativo, caso este seja exigido nos termos dos artigos 4.o ou 5.o; |
d) |
As comunicações comerciais mencionam claramente que foi publicado um livrete do criptoativo e indicam claramente o endereço do sítio Web do oferente, da pessoa que solicita a admissão à negociação ou do operador da plataforma de negociação do criptoativo em questão, bem como um número de telefone e um endereço de correio eletrónico para contactar a pessoa em causa; |
e) |
As comunicações comerciais contêm a seguinte declaração clara e de forma destacada: «Esta comunicação comercial não foi revista nem aprovada por nenhuma autoridade competente de nenhum Estado-Membro da União Europeia. O conteúdo desta comunicação comercial é da exclusiva responsabilidade do oferente do criptoativo.». |
Sempre que a comunicação comercial for elaborada pela pessoa que solicita a admissão à negociação ou por um operador de uma plataforma de negociação, em vez de «oferente», deve inserir-se na declaração a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), uma referência à «pessoa que solicita a admissão à negociação» ou ao «operador da plataforma de negociação».
2. Sempre que seja exigido um livrete do criptoativo nos termos do artigo 4.o ou 5.o, não devem ser divulgadas quaisquer comunicações comerciais antes da respetiva publicação. Tal não afeta a capacidade do oferente, da pessoa que solicita a admissão à negociação ou do operador de uma plataforma de negociação para realizar sondagens de mercado.
3. A autoridade competente do Estado-Membro em que as comunicações comerciais são divulgadas tem poderes para avaliar o cumprimento do disposto no n.o 1 no que diz respeito a essas comunicações comerciais.
Se necessário, a autoridade competente do Estado-Membro de origem ajuda a autoridade competente do Estado-Membro em que as comunicações comerciais são difundidas a avaliar a sua coerência com as informações constantes do livrete do criptoativo.
4. O exercício de qualquer um dos poderes de supervisão e de investigação previstos no artigo 94.o por parte da autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento em relação à execução das disposições do presente artigo é notificado sem demora injustificada à autoridade competente do Estado-Membro de origem do oferente, da pessoa que solicita a admissão à negociação ou do operador da plataforma de negociação dos criptoativos.
Artigo 8.o
Notificação do livrete do criptoativo e das comunicações comerciais
1. Os oferentes, as pessoas que solicitam a admissão à negociação e os operadores de plataformas de negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica devem notificar o seu livrete do criptoativo à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.
2. As comunicações comerciais são notificadas, a pedido, à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando se dirijam a potenciais detentores de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica nesses Estados-Membros.
3. As autoridades competentes não podem exigir a aprovação prévia de um livrete do criptoativo, nem de quaisquer comunicações comerciais relacionadas com este, antes da respetiva publicação.
4. A notificação relativa ao livrete do criptoativo a que se refere o n.o 1 deve ser acompanhada de uma explicação das razões pelas quais o criptoativo descrito no livrete do criptoativo não deve ser considerado:
a) |
Um criptoativo excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4; |
b) |
Uma criptoficha de moeda eletrónica; ou |
c) |
Uma criptoficha referenciada a ativos. |
5. Os elementos referidos nos n.os 1 e 4 devem ser notificados à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 20 dias úteis antes da data de publicação do livrete do criptoativo.
6. Os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica facultam à autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem, juntamente com a notificação a que se refere o n.o 1, uma lista dos Estados-Membros de acolhimento, se os houver, onde pretendem submeter os seus criptoativos a oferta pública ou solicitar a admissão à negociação. Devem também informar a autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem da data de início da oferta pública prevista ou da pretendida admissão à negociação, bem como de quaisquer alterações a essa data.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica o ponto único de contacto dos Estados-Membros de acolhimento da oferta pública prevista ou da admissão à negociação prevista e transmite ao ponto único de contacto o livrete do criptoativo correspondente no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da lista dos Estados-Membros de acolhimento referida no primeiro parágrafo.
7. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica à ESMA as informações a que se referem os n.os 1, 2 e 4, bem como a data de início da oferta pública prevista ou da admissão à negociação prevista, bem como quaisquer alterações dessa data. A autoridade em causa comunica as referidas informações no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que as recebeu do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação.
A ESMA torna o livrete do criptoativo disponível no registo, nos termos do artigo 109.o, n.o 2, até à data de início da oferta pública ou da admissão à negociação.
Artigo 9.o
Publicação do livrete do criptoativo e das comunicações comerciais
1. Os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica publicam os seus livretes do criptoativo e, se for caso disso, as suas comunicações comerciais no seu sítio Web – o qual deve estar acessível ao público –, com uma antecedência razoável relativamente à oferta pública ou à admissão à negociação desses criptoativos e, em qualquer caso, antes da respetiva data de início. Os livretes do criptoativo e, se for caso disso, as comunicações comerciais permanecem disponíveis no sítio Web dos oferentes ou das pessoas que solicitam a admissão à negociação enquanto os criptoativos forem detidos pelo público.
2. Os livretes do criptoativo publicados e, se for caso disso, as comunicações comerciais devem ser idênticos à versão que foi notificada à autoridade competente relevante nos termos do artigo 8.o ou, quando aplicável, à versão modificada em conformidade com o artigo 12.o.
Artigo 10.o
Resultado da oferta pública e mecanismos de salvaguarda
1. Os oferentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica que tenham estabelecido um limite temporal para a sua oferta pública desses criptoativos publicam no respetivo sítio Web o resultado da oferta pública no prazo de 20 dias úteis a contar do fim do período de subscrição.
2. Os oferentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica que não estabelecem um limite temporal para a sua oferta pública desses criptoativos publicam regularmente, e pelo menos mensalmente, no respetivo sítio Web o número de unidades dos criptoativos em circulação.
3. Os oferentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica que estabelecem um limite temporal para a sua oferta pública de criptoativos devem dispor de mecanismos eficazes para acompanhar e proteger os fundos ou outros criptoativos mobilizados durante a oferta pública. Para o efeito, esses oferentes asseguram que os fundos ou os criptoativos mobilizados durante a oferta pública são mantidos em custódia por uma das seguintes entidades:
a) |
Uma instituição de crédito, quando os fundos são mobilizados durante a oferta pública; |
b) |
Um prestador de serviços de criptoativos que presta serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes. |
4. Se não tiver sido estabelecido um limite temporal para a oferta pública, o oferente cumpre o disposto no n.o 3 do presente artigo até expirar o direito de retratação do detentor não profissional por força do artigo 13.o.
Artigo 11.o
Direitos dos oferentes e das pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica
1. Após a publicação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 9.o e, se aplicável, do livrete do criptoativo modificado em conformidade com o artigo 12.o, os oferentes podem oferecer em toda a União criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, e esses criptoativos podem ser admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos da União.
2. Os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica que tenham publicado um livrete do criptoativo nos termos do artigo 9.o e, se aplicável, um livrete do criptoativo modificado em conformidade com o artigo 12.o não estão sujeitos a quaisquer requisitos de informação adicionais em relação à oferta pública ou à admissão à negociação desse criptoativo.
Artigo 12.o
Modificação do livrete do criptoativo publicado e das comunicações comerciais publicadas
1. Os oferentes, as pessoas que solicitam a admissão à negociação ou os operadores de uma plataforma de negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica devem alterar os seus livretes do criptoativo publicados e, se for caso disso, as suas comunicações comerciais publicadas sempre que se verifique um novo facto significativo, um erro material ou uma inexatidão material suscetíveis de afetar a avaliação dos criptoativos. Esse requisito aplica-se durante o período de vigência da oferta pública ou enquanto o criptoativo for admitido à negociação.
2. Os oferentes, as pessoas que solicitam a admissão à negociação ou os operadores de uma plataforma de negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica notificam a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dos seus livretes do criptoativo modificados e, se for o caso, das suas comunicações comerciais modificadas e da data de publicação prevista, mencionando, nomeadamente, os motivos subjacentes a essa alteração, pelo menos sete dias úteis antes da respetiva publicação.
3. Na data de publicação, ou antes dessa data caso a autoridade competente assim o exija, o oferente, a pessoa que solicita a admissão à negociação ou o operador da plataforma de negociação informa imediatamente o público, no seu sítio Web, de que a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem foi notificada da alteração do livrete do criptoativo e apresenta um resumo das razões que conduziram à notificação do livrete do criptoativo modificado.
4. A ordem das informações num livrete do criptoativo modificado e, quando aplicável, nas comunicações comerciais modificadas, deve ser consentânea com a do livrete do criptoativos ou a das comunicações comerciais publicadas em conformidade com o artigo 9.o.
5. No prazo de cinco dias úteis a contar da receção do livrete do criptoativo modificado e, se aplicável, das comunicações comerciais modificadas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica a autoridade competente dos Estados-Membros de acolhimento a que se refere o artigo 8.o, n.o 6, do livrete do criptoativo modificado e, se aplicável, das comunicações comerciais modificadas, e comunica a notificação e a data de publicação à ESMA.
A ESMA torna o livrete do criptoativo modificado no registo disponível, nos termos do artigo 109.o, n.o 2, após a respetiva publicação.
6. Os oferentes, as pessoas que solicitam a admissão à negociação ou os operadores de plataformas de negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica publicam no seu sítio Web, nos termos do artigo 9.o, o livrete do criptoativo modificado e, quando aplicável, as comunicações comerciais modificadas, mencionando nomeadamente os motivos subjacentes a essa alteração.
7. O livrete do criptoativo modificado e, quando aplicável, as comunicações comerciais modificadas, devem conter uma marca temporal. A versão mais recente do livrete do criptoativo modificado e, quando aplicável, das comunicações comerciais modificadas, devem ser assinaladas como sendo as versões aplicáveis. Todos os livretes do criptoativo modificados e, quando aplicável, as comunicações comerciais modificadas devem permanecer disponíveis enquanto os criptoativos forem detidos pelo público.
8. Sempre que a oferta pública diga respeito a uma criptoficha de consumo que faculte o acesso a bens e serviços que ainda não existem ou ainda não estão em funcionamento, as alterações introduzidas no livrete do criptoativo modificado e, se for caso disso, nas comunicações comerciais modificadas não podem prorrogar o prazo de 12 meses referido no artigo 4.o, n.o 6.
9. As versões mais antigas do livrete do criptoativo e das comunicações comerciais devem permanecer à disposição do público no sítio Web dos oferentes, das pessoas que solicitam a admissão à negociação ou dos operadores de plataformas de negociação, durante pelo menos dez anos a contar da data de publicação dessas versões mais antigas, incluindo um aviso em lugar de destaque indicando que deixaram de ser válidas e uma hiperligação para a secção específica do sítio Web em que a versão mais recente desses documentos se encontra publicada.
Artigo 13.o
Direito de retratação
1. Os detentores não profissionais que comprem criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica diretamente a um oferente ou a um prestador de serviços de criptoativos que proceda à colocação de criptoativos em nome desse oferente têm direito de retratação.
Os detentores não profissionais dispõem de um prazo de 14 dias de calendário dentro do qual podem exercer o direito de retratação do respetivo acordo de compra de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica sem incorrerem em quaisquer comissões ou custos e sem serem obrigados a indicar os motivos. O período de retratação tem início na data em que o detentor não profissional deu o seu acordo para a compra desses criptoativos.
2. Todos os pagamentos recebidos de um detentor não profissional, incluindo, se aplicável, quaisquer encargos, devem ser reembolsados sem atrasos indevidos e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que o oferente ou o prestador de serviços de criptoativos que proceda à colocação desses criptoativos em nome desse oferente seja informado da decisão do detentor não profissional de retratação do acordo para a compra desses criptoativos.
Esse reembolso deve ser efetuado com recurso ao mesmo meio de pagamento utilizado pelo detentor não profissional na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário do detentor não profissional e na condição de este não incorrer em quaisquer comissões ou custos em consequência do reembolso em questão.
3. Os oferentes de criptoativos devem prestar informações sobre o direito de retratação referido no n.o 1 no respetivo livrete do criptoativo.
4. O direito de retratação a que se refere o n.o 1 não se aplica se os criptoativos tiverem sido admitidos à negociação antes da sua aquisição pelo detentor não profissional.
5. Caso os oferentes tenham fixado um prazo para a sua oferta pública desses criptoativos nos termos do artigo 10.o, o direito de retratação não pode ser exercido após o termo do período de subscrição.
Artigo 14.o
Obrigações dos oferentes e das pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica
1. Os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica devem:
a) |
Atuar com honestidade, lealdade e profissionalismo; |
b) |
Comunicar com os detentores e potenciais detentores de criptoativos de forma leal, clara e que não induza em erro; |
c) |
Identificar, prevenir, gerir e divulgar quaisquer conflitos de interesse que possam surgir; |
d) |
Manter todos os seus sistemas e protocolos de acesso de segurança em conformidade com as normas aplicáveis da União. |
Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, a ESMA, em cooperação com a EBA, emite até 30 de dezembro de 2024 orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 para especificar essas normas da União.
2. Os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica devem atuar no melhor interesse dos detentores desses criptoativos e devem tratar os mesmos de forma equitativa, exceto se, no livrete do criptoativo e, quando aplicável, nas comunicações comerciais, for mencionado qualquer tratamento preferencial de detentores específicos, bem como os motivos para esse tratamento preferencial.
3. Caso uma oferta pública de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica seja cancelada, os oferentes do criptoativo em causa asseguram que todos os fundos já mobilizados junto de detentores ou potenciais detentores são devidamente devolvidos aos mesmos, o mais tardar 25 dias de calendário após a data de cancelamento.
Artigo 15.o
Responsabilidade pelas informações prestadas no livrete do criptoativo
1. Caso um oferente, uma pessoa que solicita a admissão à negociação ou um operador de uma plataforma de negociação tenha infringido o artigo 6.o ao prestar, no seu livrete do criptoativo ou num livrete do criptoativo modificado, informação que não seja completa, correta ou clara ou que induza em erro, esse oferente, essa pessoa que solicita a admissão à negociação ou esse operador de uma plataforma de negociação, e os membros do seu órgão de administração, direção ou supervisão, são responsáveis perante um detentor do criptoativo pelos danos causados por essa infração.
2. Toda e qualquer exclusão ou limitação contratual da responsabilidade civil a que se refere o n.o 1 não produz efeitos jurídicos.
3. Sempre que o livrete do criptoativo e as comunicações comerciais forem elaborados pelo operador da plataforma de negociação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, a pessoa que solicita a admissão à negociação é igualmente responsável, nos casos em que preste ao operador da plataforma de negociação informação que não é completa, correta ou clara ou que induz em erro.
4. Cabe aos detentores do criptoativo apresentar provas que indiquem que o oferente, a pessoa que solicita a admissão à negociação ou o operador da plataforma de negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica infringiu o artigo 6.o através da prestação de informação que não é completa, correta ou clara ou que induz em erro e que o recurso a essa informação teve um impacto na decisão de compra, venda ou troca do criptoativo em causa tomada pelo detentor.
5. O oferente, a pessoa que solicita a admissão à negociação ou o operador da plataforma de negociação e os membros do seu órgão de administração, direção ou supervisão não são responsáveis perante o detentor de um criptoativo pelas perdas em que tenham incorrido em resultado da confiança depositada nas informações prestadas no resumo a que se refere o artigo 6.o, n.o 7, nomeadamente quaisquer traduções das mesmas, salvo se o resumo:
a) |
Lido em conjunto com as outras partes do livrete do criptoativo, induzir em erro, for inexato ou incoerente; ou |
b) |
Lido em conjunto com as outras partes do livrete do criptoativo, não prestar informação fundamental para ajudar os potenciais detentores do criptoativo quando ponderam comprar o criptoativo em causa. |
6. O presente artigo não prejudica qualquer outra forma de responsabilidade civil prevista no direito nacional.
TÍTULO III
CRIPTOFICHAS REFERENCIADAS A ATIVOS
CAPÍTULO 1
Autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos e para solicitar a sua admissão à negociação
Artigo 16.o
Autorização
1. Uma pessoa não pode, na União, fazer uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação de uma criptoficha referenciada a ativos, a menos que essa pessoa seja o emitente dessa criptoficha referenciada a ativos e seja:
a) |
Uma pessoa coletiva ou uma empresa estabelecida na União que tenha sido autorizada nos termos do artigo 21.o pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem; ou |
b) |
Uma instituição de crédito que cumpre o disposto no artigo 17.o. |
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, mediante consentimento escrito do emitente da criptoficha referenciada a ativos, outras pessoas podem fazer uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação dessa criptoficha referenciada a ativos. Essas pessoas devem cumprir o disposto nos artigos 27.o, 29.o e 40.o.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), outras empresas apenas podem emitir criptofichas referenciadas a ativos se a sua forma jurídica garantir um nível de proteção dos interesses de terceiros equivalente ao proporcionado pelas pessoas coletivas e desde que estejam sujeitas a uma supervisão prudencial equivalente, adequada à sua forma jurídica.
2. O n.o 1 não se aplica caso:
a) |
Ao longo de um período de 12 meses o valor médio pendente da criptoficha referenciada a ativos, calculado no final de cada dia de calendário, nunca exceda 5 000 000 EUR ou o montante equivalente noutra moeda oficial e o emitente não esteja associado a uma rede de outros emitentes isentos; ou |
b) |
A oferta pública da criptoficha referenciada a ativos seja exclusivamente dirigida a investidores qualificados e a criptoficha referenciada a ativos só possa ser detida por esses investidores qualificados. |
Sempre que o presente número for aplicável, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem redigir um livrete do criptoativo conforme previsto no artigo 19.o e notificar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem esse livrete do criptoativo e, mediante pedido, eventuais comunicações comerciais.
3. A autorização, concedida pela autoridade competente a uma pessoa referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), é válida para toda a União e permite que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos proceda, em toda a União, a uma oferta pública da criptoficha referenciada a ativos para a qual foi autorizado, ou solicite a admissão à negociação dessa criptoficha referenciada a ativos.
4. A aprovação concedida pela autoridade competente do livrete do criptoativo de um emitente nos termos do artigo 17.o, n.o 1 ou do artigo 21.o, n.o 1 ou do livrete do criptoativo modificado nos termos do artigo 25.o é válida para toda a União.
Artigo 17.o
Requisitos para as instituições de crédito
1. Uma criptoficha referenciada a ativos emitida por uma instituição de crédito pode ser objeto de uma oferta pública ou admitida à negociação se a instituição de crédito:
a) |
Redigir um livrete do criptoativo conforme referido no artigo 19.o para a criptoficha referenciada a ativos, apresentar esse livrete do criptoativo, para aprovação, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, em conformidade com o procedimento estabelecido nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 8 do presente artigo, e obtiver aprovação pela autoridade competente relativamente ao livrete do criptoativo; |
b) |
Notificar a respetiva autoridade competente, pelo menos 90 dias úteis antes de emitir pela primeira vez a criptoficha referenciada a ativos, facultando-lhe as seguintes informações:
|
2. Uma instituição de crédito que tenha anteriormente notificado a autoridade competente nos termos do n.o 1, alínea b), aquando da emissão de outra criptoficha referenciada a ativos, não é obrigada a apresentar nenhumas informações que tenham anteriormente sido apresentadas à autoridade competente nos casos em que essas informações se afigurassem idênticas. Ao apresentar as informações enumeradas no n.o 1, alínea b), a instituição de crédito confirma expressamente que todas as informações que não tenham sido apresentadas de novo continuam atualizadas.
3. A autoridade competente que receba uma notificação a que se refere o n.o 1, alínea b), deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção das informações aí enumeradas, avaliar se foram comunicadas todas as informações exigidas ao abrigo dessa alínea. Se a autoridade competente concluir que uma notificação não está completa porque falta informação, deve informar imediatamente a instituição de crédito notificante desse facto e fixar um prazo para que a instituição de crédito seja obrigada a prestar a informação em falta.
O prazo para a comunicação da informação em falta não pode exceder 20 dias úteis a contar da data do pedido. Até ao termo desse prazo, o prazo fixado no n.o 1, alínea b), é suspenso. Quaisquer outros pedidos apresentados pela autoridade competente para completar ou clarificar a informação ficam ao critério dessa autoridade, mas não podem dar lugar à suspensão do prazo estabelecido no n.o 1, alínea b).
A instituição de crédito não pode proceder a uma oferta pública nem solicitar a admissão à negociação da criptoficha referenciada a ativos enquanto a notificação estiver incompleta.
4. Uma instituição de crédito que emita criptofichas referenciadas a ativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos significativas, não está sujeita aos artigos 16.o, 18.o, 20.o, 21.o, 24.o, 35.o, 41.o e 42.o.
5. A autoridade competente transmite sem demora a informação completa recebida ao abrigo do n.o 1 ao BCE e, se a instituição de crédito estiver estabelecida num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro, ou se uma moeda oficial de um Estado-Membro que não seja o euro for referenciada pela criptoficha referenciada a ativos, também ao banco central nacional do Estado-Membro em causa.
O BCE e, se for o caso, o banco central do Estado-Membro a que se refere o primeiro parágrafo devem, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da informação completa, emitir um parecer sobre essa informação e transmiti-lo à autoridade competente.
A autoridade competente exigirá à instituição de crédito que não proceda a uma oferta pública nem solicite a admissão à negociação da criptoficha referenciada a ativos nos casos em que o BCE ou, se for o caso, o banco central do Estado-Membro a que se refere o primeiro parágrafo, emita um parecer desfavorável por motivos que se prendam com riscos para o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária.
6. A autoridade competente comunica à ESMA as informações especificadas no artigo 109.o, n.o 3, depois de verificar se as informações recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo estão completas.
A ESMA torna essas informações disponíveis no registo, nos termos do artigo 109.o, n.o 3, até à data do início da oferta pública ou da admissão à negociação.
7. A autoridade competente pertinente comunica à ESMA a revogação da autorização de uma instituição de crédito que emita criptofichas referenciadas a ativos, no prazo de dois dias úteis após essa revogação. A ESMA disponibiliza as informações sobre essa revogação no registo, nos termos do artigo 109.o, n.o 3, sem demora injustificada.
8. A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e o BCE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar melhor o procedimento de aprovação de um livrete do criptoativo a que se refere o n.o 1, alínea a).
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 18.o
Pedido de autorização
1. As pessoas coletivas ou outras empresas que pretendem fazer uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos devem apresentar o seu pedido de autorização, referido no artigo 16.o, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.
2. O pedido a que se refere o n.o 1 deve incluir todas as seguintes informações:
a) |
O endereço do emitente requerente; |
b) |
O identificador de entidade jurídica do emitente requerente; |
c) |
Os estatutos do emitente requerente, quando aplicável; |
d) |
Um programa de atividades que indique o modelo de negócios que o emitente requerente tenciona seguir; |
e) |
Um parecer jurídico em que se conclua que a criptoficha referenciada a ativos não pode ser considerada:
|
f) |
Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de governação do emitente requerente a que se refere o artigo 34.o, n.o 1; |
g) |
Caso existam acordos de cooperação com prestadores de serviços de criptoativos específicos, uma descrição dos respetivos mecanismos e procedimentos de controlo interno destinados a assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849; |
h) |
A identidade dos membros do órgão de administração do emitente requerente; |
i) |
Um comprovativo de que as pessoas a que se refere a alínea h) têm idoneidade suficiente e possuem os conhecimentos, competências e experiência adequados para assumir a direção do emitente requerente; |
j) |
Um comprovativo de que qualquer acionista ou sócio, quer direto ou indireto, que detenha participações qualificadas no emitente requerente tem idoneidade suficiente; |
k) |
Um livrete do criptoativo, tal como referido no artigo 19.o; |
l) |
As políticas e os procedimentos referidos no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo; |
m) |
Uma descrição das disposições contratuais acordadas com entidades terceiras a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, segundo parágrafo; |
n) |
Uma descrição da política de continuidade das atividades do emitente requerente a que se refere o artigo 34.o, n.o 9; |
o) |
Uma descrição dos mecanismos de controlo interno e dos procedimentos de gestão de riscos a que se refere o artigo 34.o, n.o 10; |
p) |
Uma descrição dos sistemas e procedimentos existentes para garantir a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados a que se refere o artigo 34.o, n.o 11; |
q) |
Uma descrição dos procedimentos de tratamento das reclamações do emitente requerente a que se refere o artigo 31.o; |
r) |
Se for caso disso, uma lista dos Estados-Membros de acolhimento em que o emitente requerente pretende proceder a uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação da criptoficha referenciada a ativos. |
3. Os emitentes que já tenham sido anteriormente autorizados relativamente a uma criptoficha referenciada a ativos não são obrigados a apresentar, para efeitos da autorização relativamente a outra criptoficha referenciada a ativos, nenhumas informações que tenham anteriormente apresentado à autoridade competente nos casos em que essas informações se afigurassem idênticas. Ao apresentar as informações enumeradas no n.o 2, o emitente confirma expressamente que todas as informações que não tenham sido apresentadas de novo continuam atualizadas.
4. A autoridade competente deve com a maior brevidade, e em qualquer caso no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção de um pedido nos termos do n.o 1, acusar, por escrito, a receção do pedido junto do emitente requerente.
5. Para efeitos do n.o 2, alíneas i) e j), o emitente requerente da criptoficha referenciada a ativos deve apresentar prova que demonstre todos os seguintes elementos:
a) |
Para todos os membros do órgão de administração, um registo criminal do qual não constem condenações, ou a ausência de sanções impostas, por força do direito comercial aplicável, do direito da insolvência e da legislação relativa aos serviços financeiros, ou no contexto da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, da fraude ou da responsabilidade profissional; |
b) |
Os membros do órgão de administração do emitente requerente da criptoficha referenciada a ativos possuem, no seu conjunto, os conhecimentos, competências e experiência adequados para assumir a direção do emitente da criptoficha referenciada a ativos e de que se exige a essas pessoas que consagrem tempo suficiente ao desempenho das suas funções. |
c) |
Para todos os acionistas ou sócios, quer diretos ou indiretos, que detenham participações qualificadas no emitente requerente, um registo criminal do qual não constem condenações, e a ausência de sanções impostas, por força do direito comercial aplicável, do direito da insolvência e da legislação relativa aos serviços financeiros, ou no contexto da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, da fraude ou da responsabilidade profissional. |
6. A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e o BCE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor as informações a que se refere o n.o 2.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
7. A EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de execução para criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a informação a incluir no pedido, de molde a assegurar a uniformidade em toda a União.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 19.o
Conteúdo e forma do livrete do criptoativo para criptofichas referenciadas a ativos
1. O livrete do criptoativo relativo a uma criptoficha referenciada a ativos deve conter todas as seguintes informações, conforme especificado com maior pormenor no anexo II:
a) |
Informação sobre o emitente da criptoficha referenciada a ativos; |
b) |
Informação sobre a criptoficha referenciada a ativos; |
c) |
Informação sobre a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos ou sobre a sua admissão à negociação; |
d) |
Informação sobre os direitos e obrigações associados à criptoficha referenciada a ativos; |
e) |
Informação sobre a tecnologia subjacente; |
f) |
Informação sobre os riscos; |
g) |
Informação sobre a reserva de ativos; |
h) |
Informação sobre os principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso utilizado para emitir a criptoficha referenciada a ativos. |
O livrete do criptoativo deve também incluir a identidade da pessoa que não seja o emitente que faz a oferta pública ou solicita a admissão à negociação nos termos do artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, bem como a razão pela qual essa pessoa em particular oferece essa criptoficha referenciada a ativos ou solicita a sua admissão à negociação. Nos casos em que o livrete do criptoativo não seja redigido pelo emitente, o livrete do criptoativo deve também incluir a identidade da pessoa que o redigiu e a razão pela qual essa pessoa em especial o redigiu.
2. As informações enumeradas no n.o 1 devem ser corretas, claras e não induzir em erro. O livrete do criptoativo não deve conter omissões materiais e deve ser apresentado de forma concisa e compreensível.
3. O livrete do criptoativo não deve conter quaisquer afirmações relativamente ao valor futuro do criptoativo, para além da declaração referida no n.o 4.
4. O livrete do criptoativo deve conter uma declaração clara e inequívoca no sentido de que:
a) |
A criptoficha referenciada a ativos pode perder parcial ou totalmente o seu valor; |
b) |
A criptoficha referenciada a ativo pode não ser sempre transferível; |
c) |
A criptoficha referenciada a ativos pode não ser líquida; |
d) |
A criptoficha referenciada a ativos não está abrangida pelos sistemas de garantia de depósitos ao abrigo da Diretiva 97/9/CE; |
e) |
A criptoficha referenciada a ativos não está abrangida pelos sistemas de garantia de depósitos ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE. |
5. O livrete do criptoativo deve incluir uma declaração do órgão de administração do emitente da criptoficha referenciada a ativos. Essa declaração deve confirmar que o livrete do criptoativo está em conformidade com o presente título e que, tanto quanto é do conhecimento do órgão de administração, a informação apresentada no livrete do criptoativo é correta, clara e não induz em erro e que o livrete do criptoativo não contém omissões suscetíveis de afetar o seu alcance.
6. O livrete do criptoativo deve incluir um resumo, inserido após a declaração a que se refere o n.o 5, que, de forma sucinta e em linguagem não técnica, forneça informação fundamental sobre a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos ou a admissão à negociação prevista da criptoficha referenciada a ativos. O resumo deve ser facilmente inteligível e apresentado num formato claro e compreensível, com recurso a caracteres de tamanho legível. O resumo do livrete do criptoativo deve facultar, conjuntamente com o livrete do criptoativo, informação apropriada sobre as características da criptoficha referenciada a ativos em questão, de molde a permitir que os potenciais detentores dessa criptoficha referenciada a ativos possam tomar uma decisão informada.
O resumo deve também conter um aviso indicando que:
a) |
Deve ser entendido como uma introdução ao livrete do criptoativo; |
b) |
O potencial detentor deve basear toda e qualquer decisão de compra da criptoficha referenciada a ativos no conteúdo do livrete do criptoativo no seu conjunto e não apenas no resumo; |
c) |
A oferta pública da criptoficha referenciada a ativos não constitui uma oferta nem uma solicitação para comprar instrumentos financeiros e que qualquer oferta ou solicitação nesse sentido só pode ser feita através de um prospeto ou de outros documentos relativos à oferta nos termos do direito nacional aplicável; |
d) |
O livrete do criptoativo não constitui um prospeto na aceção do Regulamento (UE) 2017/1129, nem outro documento relativo à oferta nos termos do direito da União ou do direito nacional. |
O resumo deve indicar que os detentores de criptofichas referenciadas a ativos têm, em qualquer momento, um direito de reembolso, bem como as condições desse reembolso.
7. O livrete do criptoativo deve incluir a data da sua notificação e um índice.
8. O livrete do criptoativo é redigido numa língua oficial do Estado-Membro de origem ou numa língua habitual no sector financeiro internacional.
Caso a criptoficha referenciada a ativos também seja oferecida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, o livrete do criptoativo é igualmente redigido numa língua oficial do Estado-Membro de acolhimento ou numa língua habitual no sector financeiro internacional.
9. O livrete do criptoativo é disponibilizado num formato legível por máquina.
10. A ESMA, em cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de execução para criar formulários, formatos e modelos normalizados para efeitos do n.o 9.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
11. A ESMA, em cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação sobre o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente.
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA tem em conta os vários tipos de mecanismos de consenso utilizados para validar as transações de criptoativos, as suas estruturas de incentivo e a utilização de energia, energias renováveis e recursos naturais, bem como a produção de resíduos e as emissões de gases com efeito de estufa. A ESMA atualiza as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 20.o
Apreciação do pedido de autorização
1. As autoridades competentes que recebam um pedido de autorização a que se refere o artigo 18.o devem, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido, avaliar se esse pedido, nomeadamente o livrete do criptoativo a que se refere o artigo 19.o, compreende todas as informações exigidas. Devem notificar imediatamente o emitente requerente sobre se o pedido, nomeadamente o livrete do criptoativo, contém todas as informações exigidas. Se o pedido, incluindo o livrete do criptoativo, não estiver completo, as autoridades competentes devem fixar um prazo para que o emitente requerente forneça as informações em falta.
2. As autoridades competentes devem avaliar, no prazo de 60 dias úteis a contar da receção de um pedido completo, se o emitente requerente cumpre os requisitos enunciados no presente título e adotar um projeto de decisão devidamente fundamentado no sentido de conceder ou recusar a autorização. Nesse prazo de 60 dias úteis, as autoridades competentes podem solicitar ao emitente requerente quaisquer informações relativas ao pedido, nomeadamente no que respeita ao livrete do criptoativo a que se refere o artigo 19.o.
Ao longo do processo de avaliação, as autoridades competentes podem cooperar com as autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, as Unidades de Informação Financeira ou outros organismos públicos.
3. O prazo de avaliação previsto nos n.os 1 e 2 fica suspenso durante o período compreendido entre a data do pedido de informação em falta pelas autoridades competentes e a receção por estas de uma resposta à mesma por parte do emitente requerente. A suspensão não pode exceder 20 dias úteis. É deixado ao critério das autoridades competentes formular mais pedidos com vista a completar ou clarificar as informações, mas esses pedidos não dão lugar à suspensão do prazo de avaliação nos termos dos n.os 1 e 2.
4. Após os 60 dias úteis referidos no n.o 2, as autoridades competentes devem transmitir o seu projeto de decisão e o pedido à EBA, à ESMA e ao BCE. Se o emitente requerente estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, ou se uma moeda oficial de um Estado-Membro que não seja o euro for referenciada pela criptoficha referenciada a ativos, as autoridades competentes transmitem também o seu projeto de decisão e o pedido ao banco central do Estado-Membro em causa.
5. A pedido da autoridade competente, e no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do projeto de decisão e do pedido, a EBA e a ESMA emitem um parecer relativo à sua apreciação do parecer jurídico a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea e), e transmitem os respetivos pareceres à autoridade competente em causa.
O BCE e, se for o caso, o banco central a que se refere o n.o 4, emitem, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do projeto de decisão e do pedido, um parecer sobre a sua apreciação dos riscos que a emissão dessa criptoficha referenciada a ativos seja suscetível de criar para a estabilidade financeira, o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária e a soberania monetária, e transmite o seu parecer à autoridade competente em causa.
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 4, os pareceres a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos do presente número não são vinculativos.
No entanto, a autoridade competente deve ter devidamente em conta os pareceres referidos nos primeiro e segundo parágrafos do presente número.
Artigo 21.o
Concessão ou recusa da autorização
1. As autoridades competentes devem, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção dos pareceres referidos no artigo 20.o, n.o 5, adotar uma decisão devidamente fundamentada de concessão ou recusa da autorização ao emitente requerente e notificar, no prazo de cinco dias úteis, essa decisão ao emitente requerente. Se o emitente requerente for autorizado, considera-se que o seu livrete do criptoativo foi aprovado.
2. As autoridades competentes devem recusar a autorização se existirem motivos objetivos e comprováveis para concluir que:
a) |
O órgão de administração do emitente requerente pode constituir uma ameaça para a sua gestão eficaz, sã e prudente e para a continuidade das atividades, bem como para a consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado; |
b) |
Os membros do órgão de administração não preenchem os critérios estabelecidos no artigo 34.o, n.o 2; |
c) |
Os acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm participações qualificadas não preenchem os critérios de idoneidade estabelecidos no artigo 34.o, n.o 4; |
d) |
O emitente requerente não preenche ou pode não preencher algum dos requisitos estipulados no presente título; |
e) |
O modelo de negócio do emitente requerente poderá constituir uma ameaça grave para a integridade do mercado, a estabilidade financeira ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento ou expõe o emitente ou o sector a riscos graves de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. |
3. Até 30 de junho de 2024, a EBA e a ESMA emitem, conjuntamente, orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente, sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos acionistas e sócios, diretos ou indiretos, que detenham participações qualificadas em emitentes de criptofichas referenciadas a ativos.
4. As autoridades competentes recusarão igualmente a autorização se o BCE ou, quando aplicável, o banco central emitir um parecer negativo nos termos do artigo 20.o, n.o 5, por motivos que se prendam com os riscos para o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária.
5. As autoridades competentes comunicam ao ponto único de contacto dos Estados-Membros de acolhimento, à ESMA, à EBA, ao BCE e, quando aplicável, aos bancos centrais a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, no prazo de dois dias úteis a contar da concessão da autorização, as informações especificadas no artigo 109.o, n.o 3.
A ESMA torna essas informações disponíveis no registo, nos termos do artigo 109.o, n.o 3, até à data de início da oferta pública ou da admissão à negociação.
6. As autoridades competentes informam a EBA, a ESMA, o BCE e, se for o caso, o banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, de todas as autorizações recusadas, expõem os motivos subjacentes à respetiva decisão e fundamentam, se for caso disso, qualquer desvio em relação aos pareceres a que se refere o artigo 20.o, n.o 5.
Artigo 22.o
Comunicação de informação sobre criptofichas referenciadas a ativos
1. O emitente comunica trimestralmente à autoridade competente, relativamente a cada criptoficha referenciada a ativos com um valor de emissão superior a 100 000 000 EUR, as seguintes informações:
a) |
O número de detentores; |
b) |
O valor da criptoficha referenciada a ativos emitida e o volume da reserva de ativos; |
c) |
A média do número e do valor agregado de transações diárias durante o trimestre relevante; |
d) |
Uma estimativa da média do número e do valor agregado das transações diárias durante o trimestre relevante que estão associadas às suas utilizações como meio de troca numa área de moeda única. |
Para efeitos das alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, entende-se por «transação» qualquer mudança da pessoa singular ou coletiva com direito à criptoficha referenciada a ativos que resulte da transferência da criptoficha referenciada a ativos de um endereço ou conta de registo distribuído para outro.
As transações que estão associadas à troca por fundos ou outros criptoativos com o emitente ou com um prestador de serviços de criptoativos não devem ser consideradas como estando associadas a utilizações da criptoficha referenciada a ativos como um meio de troca, salvo se existirem provas de que a criptoficha referenciada a ativos é utilizada para a liquidação de outros criptoativos.
2. A autoridade competente pode exigir que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos cumpram a obrigação de comunicação de informações a que se refere o n.o 1 relativamente a criptofichas referenciadas a ativos emitidas com um valor inferior a 100 000 000 EUR.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços relacionados com criptofichas referenciadas a ativos facultam ao emitente da criptoficha referenciada a ativos a informação necessária para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1, nomeadamente comunicando as transações efetuadas fora do registo distribuído.
4. A autoridade competente partilha as informações recebidas com o BCE e, se for o caso, com o banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, bem como com as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento.
5. O BCE e, se for o caso, o banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, podem disponibilizar à autoridade competente as suas próprias estimativas da média trimestral do número e do valor agregado das transações diárias que estão associadas às utilizações da criptoficha referenciada a ativos como meio de troca numa área de moeda única.
6. A EBA, em estreita cooperação com o BCE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia para estimar a média trimestral do número e do valor agregado das transações diárias que estão associadas às utilizações da criptoficha referenciada a ativos como meio de troca numa área de moeda única.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
7. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para efeitos da comunicação das informações a que se refere o n.o 1 e da prestação da informação a que se refere o n.o 3.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 23.o
Restrições para a emissão de criptofichas referenciadas a ativos amplamente utilizadas como meio de troca
1. Sempre que, relativamente a uma criptoficha referenciada a ativos, a média trimestral estimada do número e do valor agregado das transações diárias associadas às suas utilizações como meio de troca numa área de moeda única for superior a um milhão de transações e 200 000 000 EUR, respetivamente, o emitente:
a) |
Deixa de emitir a criptoficha referenciada a ativos em causa; e |
b) |
No prazo de 40 dias úteis após ter atingido esse limiar, apresenta um plano à autoridade competente para assegurar que a média trimestral estimada do número e do valor agregado dessas transações diárias não ultrapassa um milhão de transações e 200 000 000 EUR, respetivamente. |
2. A autoridade competente utiliza as informações prestadas pelo emitente, as suas próprias estimativas ou as estimativas disponibilizadas pelo BCE ou, se for o caso, pelo banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, consoante o que for mais elevado, a fim de verificar se o limiar a que se refere o n.o 1 foi atingido.
3. Caso vários emitentes emitam a mesma criptoficha referenciada a ativos, os critérios referidos no n.o 1 são avaliados pela autoridade competente após agregação dos dados de todos os emitentes.
4. O emitente apresenta à autoridade competente o plano a que se refere o n.o 1, alínea b), para aprovação. Se necessário, a autoridade competente pode exigir alterações, nomeadamente a imposição de um montante nominal mínimo, a fim de assegurar a redução, em tempo útil, da utilização da criptoficha referenciada a ativo enquanto meio de troca.
5. A autoridade competente só deve autorizar o emitente a emitir a criptoficha referenciada a ativos quando tiver provas de que a média trimestral estimada do número e do valor agregado das transações diárias associadas às suas utilizações como meio de troca numa área de moeda única é inferior a um milhão de transações e 200 000 000 EUR, respetivamente.
Artigo 24.o
Revogação da autorização
1. As autoridades competentes devem revogar a autorização de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos em qualquer uma das seguintes situações:
a) |
O emitente cessou o exercício da atividade empresarial durante seis meses consecutivos ou não utilizou a sua autorização durante 12 meses consecutivos; |
b) |
O emitente obteve a sua autorização por meios irregulares, nomeadamente fazendo declarações falsas no pedido de autorização a que se refere o artigo 18.o ou num livrete do criptoativo modificado em conformidade com o artigo 25.o; |
c) |
O emitente deixou de cumprir as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida; |
d) |
O emitente infringiu de forma grave o disposto no presente título; |
e) |
O emitente é objeto de um plano de reembolso; |
f) |
O emitente renunciou expressamente à sua autorização ou decidiu pôr termo às suas operações; |
g) |
A atividade exercida pelo emitente representa uma ameaça grave para a integridade do mercado, a estabilidade financeira ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento ou expõe o emitente ou o sector a riscos graves de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. |
O emitente de uma criptoficha referenciada a ativos deve notificar a respetiva autoridade competente de qualquer uma das situações referidas no primeiro parágrafo, alíneas e) e f).
2. As autoridades competentes devem revogar igualmente a autorização de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos quando o BCE ou, se for o caso, o banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, emite um parecer segundo o qual a criptoficha referenciada a ativos constitui uma ameaça grave para o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária.
3. As autoridades competentes limitam igualmente o montante de uma criptoficha referenciada a ativos a emitir ou impõem um montante nominal mínimo à criptoficha referenciada a ativos quando o BCE ou, se for o caso, o banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, emite um parecer segundo o qual a criptoficha referenciada a ativos constitui uma ameaça para o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária, e especificam o limite aplicável ou o montante nominal mínimo.
4. As autoridades competentes pertinentes devem notificar sem demora à autoridade competente de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos as seguintes situações:
a) |
Uma entidade terceira referida no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h), do presente regulamento deixou de dispor da sua autorização como instituição de crédito nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE, como prestador de serviços de criptoativos nos termos do artigo 59.o do presente regulamento, como instituição de pagamento ou como instituição de moeda eletrónica; |
b) |
Os membros do órgão de administração do emitente ou os acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm participações qualificadas no emitente violaram as disposições do direito nacional de transposição da Diretiva (UE) 2015/849. |
5. As autoridades competentes devem revogar a autorização de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos sempre que considerem que as situações referidas no n.o 4 do presente artigo afetam a idoneidade do órgão de administração desse emitente ou a idoneidade de quaisquer acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm participações qualificadas no emitente ou que haja outra indicação no sentido de existir uma falha a nível dos sistemas de governação ou dos mecanismos de controlo interno referidos no artigo 34.o.
Quando a autorização for revogada, o emitente da criptoficha referenciada a ativos deve aplicar o procedimento previsto no artigo 47.o.
6. As autoridades competentes comunicam à ESMA, no prazo de dois dias úteis a contar da revogação da autorização, a revogação da autorização do emitente da criptoficha referenciada a ativos. A ESMA disponibiliza as informações sobre essa revogação no registo a que se refere o artigo 109.o, sem demora injustificada.
Artigo 25.o
Modificação dos livretes do criptoativo publicados para criptofichas referenciadas a ativos
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem notificar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem de qualquer alteração prevista do seu modelo de negócios, suscetível de ter uma influência significativa na decisão de qualquer detentor ou potencial detentor de compra de criptofichas referenciadas a ativos, que ocorra após a autorização a que se refere o artigo 21.o ou após a aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o, bem como no contexto do artigo 23.o. Estas incluem, nomeadamente, todas as modificações materiais dos seguintes elementos:
a) |
Os mecanismos de governação, incluindo os canais de comunicação de informações ao órgão de administração e o quadro de gestão dos riscos; |
b) |
Os ativos de reserva e a custódia dos ativos de reserva; |
c) |
Os direitos concedidos aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos; |
d) |
O mecanismo através do qual uma criptoficha referenciada a ativos é emitida e reembolsada; |
e) |
Os protocolos de validação das transações de criptofichas referenciadas a ativos; |
f) |
O funcionamento da tecnologia proprietária de registo distribuído do emitente, caso as criptofichas referenciadas a ativos sejam emitidas, transferidas e armazenadas utilizando uma tal tecnologia de registo distribuído; |
g) |
Os mecanismos destinados a assegurar a liquidez das criptofichas referenciadas a ativos, nomeadamente a política de gestão da liquidez e os procedimentos aplicáveis aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas a que se refere o artigo 45.o; |
h) |
Os acordos com entidades terceiras, nomeadamente para a gestão dos ativos de reserva e do investimento da reserva, a custódia dos ativos de reserva e, se for caso disso, a distribuição ao público das criptofichas referenciadas a ativos; |
i) |
O procedimento de tratamento das reclamações; |
j) |
A avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e as respetivas políticas e procedimentos gerais. |
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos notificam a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem pelo menos 30 dias úteis antes de as alterações previstas produzirem efeitos.
2. Se qualquer alteração prevista referida no n.o 1 tiver sido notificada à autoridade competente, o emitente de uma criptoficha referenciada a ativos deve redigir um projeto de livrete do criptoativo modificado e assegurar que a ordem das informações nele constantes é coerente com a do livrete do criptoativo original.
O emitente da criptoficha referenciada a ativos notifica o projeto de livrete do criptoativo modificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem.
A autoridade competente deve acusar por via eletrónica a receção do projeto de livrete do criptoativo modificado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, cinco dias úteis a contar da sua receção.
A autoridade competente deve conceder a aprovação ou recusar a aprovação do projeto de livrete do criptoativo modificado no prazo de 30 dias úteis após ter acusado a sua receção. Durante o processo de análise do projeto de livrete do criptoativo modificado, a autoridade competente pode solicitar informações, explicações ou justificações adicionais sobre o mesmo. Caso a autoridade competente formule um pedido nesse sentido, o prazo limite de 30 dias úteis só começa a correr quando a autoridade competente tiver recebido as informações adicionais solicitadas.
3. Caso considere que as alterações a um livrete do criptoativo são potencialmente relevantes para o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária e a soberania monetária, a autoridade competente deve consultar o BCE e, se for o caso, o banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4. Em tais casos, a autoridade competente pode também consultar a EBA e a ESMA.
O BCE ou o banco central pertinente e, se for o caso, a EBA e a ESMA emitem um parecer no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido de consulta a que se refere o primeiro parágrafo.
4. Caso aprove o livrete do criptoativo modificado, a autoridade competente pode solicitar ao emitente da criptoficha referenciada a ativos:
a) |
Que crie mecanismos para assegurar a proteção dos detentores da criptoficha referenciada a ativos, sempre que uma potencial modificação das operações do emitente possa ter um efeito importante sobre o valor, a estabilidade ou os riscos da criptoficha referenciada a ativos ou dos ativos de reserva; |
b) |
Que tome todas as medidas corretivas adequadas para dar resposta a preocupações relacionadas com a integridade do mercado, a estabilidade financeira ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento. |
A autoridade competente solicita ao emitente da criptoficha referenciada a ativos que tome as medidas corretivas adequadas para dar resposta às preocupações relacionadas com o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária se, no âmbito das consultas a que se refere o n.o 3 do presente artigo, tais medidas corretivas forem propostas pelo BCE ou, se for o caso, por um banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4.
Caso o BCE ou o banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, proponham medidas que difiram das exigidas pela autoridade competente, as medidas propostas devem ser combinadas. Se tal não for possível, a medida mais rigorosa deverá ser imposta.
5. A autoridade competente comunica o livrete do criptoativo modificado à ESMA, aos pontos de contacto únicos dos Estados-Membros de acolhimento, à EBA, ao BCE e, se for o caso, ao banco central do Estado-Membro em causa, no prazo de dois dias úteis a contar da concessão da aprovação.
A ESMA disponibiliza, sem demora injustificada, o livrete do criptoativo modificado no registo a que se refere o artigo 109.o.
Artigo 26.o
Responsabilidade dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos pelas informações incluídas num livrete do criptoativo
1. Caso um emitente tenha infringido o artigo 19.o através da prestação, no seu livrete do criptoativo ou num livrete do criptoativo modificado, de informação que não seja completa, ou não seja correta ou não seja clara ou que induza em erro, esse emitente e os membros do seu órgão de administração, direção ou supervisão são responsáveis perante um detentor dessa criptoficha referenciada a ativos por quaisquer perdas sofridas devido a essa infração.
2. Toda e qualquer exclusão ou limitação contratual da responsabilidade civil a que se refere o n.o 1 não produz efeitos jurídicos.
3. Recai sobre o detentor da criptoficha referenciada a ativos a responsabilidade de apresentar provas que indiquem que o emitente dessa criptoficha referenciada a ativos infringiu o artigo 19.o ao prestar, no seu livrete do criptoativo ou num livrete do criptoativo modificado, informação que não era completa, ou não era correta, ou não era clara ou que induzia em erro e que o recurso a essa informação teve impacto na decisão do detentor de comprar, vender ou trocar a criptoficha em causa.
4. O emitente e os membros do seu órgão administrativo, direção ou supervisão não são responsáveis pelas perdas sofridos em resultado da confiança depositada nas informações facultadas num resumo nos termos do artigo 19.o, nomeadamente em traduções dessas informações, salvo se o resumo:
a) |
Quando lido em conjunto com as outras partes do livrete do criptoativo, induzir em erro, for inexato ou incoerente; ou |
b) |
Quando lido em conjunto com as outras partes do livrete do criptoativo, não prestar a informação fundamental para ajudar os potenciais detentores a decidirem se devem comprar a criptoficha referenciada a ativos. |
5. O presente artigo não prejudica qualquer outra forma de responsabilidade civil prevista no direito nacional.
CAPÍTULO 2
Obrigações dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos
Artigo 27.o
Obrigação de atuar com honestidade, lealdade e profissionalismo no melhor interesse dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem atuar com honestidade, lealdade e profissionalismo e comunicar com os detentores e potenciais detentores de criptofichas referenciadas a ativos de forma leal, clara e que não induza em erro.
2. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem atuar no melhor interesse dos detentores dessas criptofichas e tratá-los de forma equitativa, exceto se qualquer tratamento preferencial for divulgado no livrete do criptoativo e, se for caso disso, nas comunicações comerciais.
Artigo 28.o
Publicação do livrete do criptoativo
Um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos deve publicar no seu sítio Web o livrete do criptoativo aprovado a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, o artigo 21.o, n.o 1, e, se for caso disso, o livrete do criptoativo modificado a que se refere o artigo 25.o. O livrete do criptoativo aprovado deve estar acessível ao público à data de início da oferta pública da criptoficha referenciada a ativos ou da admissão à negociação dessa criptoficha. O livrete do criptoativo aprovado e, se for caso disso, o livrete do criptoativo modificado devem permanecer disponíveis no sítio Web do emitente enquanto a criptoficha referenciada a ativos for detida pelo público.
Artigo 29.o
Comunicações comerciais
1. Todas as comunicações comerciais relativas a uma oferta pública de uma criptoficha referenciada a ativos ou à admissão à negociação dessa criptoficha referenciada a ativos devem cumprir todos os seguintes requisitos:
a) |
As comunicações comerciais são claramente identificáveis como tal; |
b) |
As informações incluídas nas comunicações comerciais são corretas, claras e não induzem em erro; |
c) |
As informações incluídas nas comunicações comerciais são coerentes com as informações incluídas no livrete do criptoativo; |
d) |
As comunicações comerciais mencionam claramente que foi publicado um livrete do criptoativo e indicam claramente o endereço do sítio Web do emitente da criptoficha referenciada a ativos, bem como um número de telefone e um endereço de correio eletrónico para contactar o emitente. |
2. As comunicações comerciais devem incluir uma declaração clara e inequívoca no sentido de que todos os detentores da criptoficha referenciada a ativos dispõem, a qualquer momento, de um direito de reembolso sobre o emitente.
3. As comunicações comerciais e quaisquer versões modificadas dessas comunicações comerciais devem ser publicadas no sítio Web do emitente.
4. As autoridades competentes não podem exigir uma aprovação prévia das comunicações comerciais antes da sua publicação.
5. As comunicações comerciais são, a pedido, notificadas às autoridades competentes.
6. Nenhuma comunicação comercial pode ser divulgada antes da publicação do livrete do criptoativo. Esta restrição não afeta a capacidade do emitente da criptoficha referenciada a ativos para realizar sondagens de mercado.
Artigo 30.o
Informação periódica aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem divulgar, de uma forma clara, exata e transparente, num lugar facilmente acessível ao público no seu sítio Web, o montante das criptofichas referenciadas a ativos em circulação e o valor e composição da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o. Essa informação deve ser atualizada pelo menos mensalmente.
2. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem publicar num local facilmente acessível ao público no seu sítio Web, com a maior brevidade possível, um resumo sucinto, claro, exato e transparente do relatório de auditoria, bem com a versão integral e inalterada do relatório de auditoria, relativo à reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o.
3. Sem prejuízo do artigo 88.o, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem divulgar no seu sítio Web, com a maior brevidade possível e de forma clara, exata e transparente, num lugar facilmente acessível ao público, qualquer evento que tenha ou possa ter um efeito significativo sobre o valor das criptofichas referenciadas a ativos ou sobre a reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o.
Artigo 31.o
Procedimentos de tratamento das reclamações
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer e manter procedimentos eficazes e transparentes com vista ao tratamento expedito, leal e coerente das reclamações recebidas de detentores de criptofichas referenciadas a ativos e de outras partes interessadas, nomeadamente associações de consumidores que representem detentores de criptofichas referenciadas a ativos, e devem publicar descrições desses procedimentos. Se as criptofichas referenciadas a ativos forem distribuídas, total ou parcialmente, por entidades terceiras, nos termos do artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h), os emitentes das criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer procedimentos para também facilitar o tratamento dessas reclamações entre os detentores das criptofichas referenciadas a ativos e essas entidades terceiras.
2. Os detentores de criptofichas referenciadas a ativos devem poder apresentar, a título gratuito, reclamações aos emitentes das suas criptofichas referenciadas a ativos ou, se for caso disso, às entidades terceiras a que se refere o n.o 1.
3. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e, se for caso disso, as entidades terceiras a que se refere o n.o 1, devem elaborar e disponibilizar aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos um modelo para a apresentação de reclamações e manter um registo de todas as reclamações recebidas e de quaisquer medidas adotadas para dar resposta às mesmas.
4. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem investigar todas as reclamações de forma atempada e leal, e comunicar as conclusões dessas investigações aos detentores das suas criptofichas referenciadas a ativos dentro de um prazo razoável.
5. A EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente os requisitos, os modelos e os procedimentos para o tratamento das reclamações.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 32.o
Identificação, prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesses
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem aplicar e manter políticas e procedimentos para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses entre si e:
a) |
Os seus acionistas ou sócios; |
b) |
Qualquer acionista ou sócio, direto ou indireto, que detenha uma participação qualificada no emitente; |
c) |
Os membros do seu órgão de administração; |
d) |
Os seus trabalhadores; |
e) |
Os detentores de criptofichas referenciadas a ativos; ou |
f) |
Qualquer terceiro que desempenhe uma das funções referidas no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h). |
2. Em especial, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos tomam todas as medidas adequadas para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses decorrentes da gestão e do investimento da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o.
3. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem, num lugar de destaque no seu sítio Web, divulgar aos detentores das suas criptofichas referenciadas a ativos a natureza geral e as fontes de conflitos de interesses a que se refere o n.o 1, bem como as medidas adotadas para os mitigar.
4. A divulgação referida no n.o 3 deve ser suficientemente precisa para permitir que os potenciais detentores das suas criptofichas referenciadas a ativos tomem uma decisão informada sobre a compra das criptofichas referenciadas a ativos.
5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:
a) |
Os requisitos das políticas e dos procedimentos referidos no n.o 1; |
b) |
Os pormenores e a metodologia relativos ao conteúdo da comunicação a que se refere o n.o 3. |
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 33.o
Notificação de alterações do órgão de administração
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem comunicar de imediato à respetiva autoridade competente quaisquer alterações do seu órgão de administração, facultando-lhe todas as informações necessárias para verificar o cumprimento do disposto no artigo 34.o, n.o 2.
Artigo 34.o
Mecanismos de governação
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem dispor de mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostos e mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2. Os membros do órgão de administração de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos devem ter idoneidade suficiente e possuir os conhecimentos, competências e experiência adequados, tanto a nível individual como no seu conjunto, para o desempenho das suas funções. Em especial, não podem ter sido condenados por infrações relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nem por quaisquer outras infrações que afetem a sua idoneidade. Devem ainda demonstrar que estão em condições de dedicar tempo suficiente ao desempenho eficaz das suas funções.
3. O órgão de administração de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve avaliar e reanalisar periodicamente a eficácia dos mecanismos e procedimentos aplicados tendo em vista o cumprimento do disposto nos capítulos 2, 3, 5 e 6 do presente título e tomar as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências a este respeito.
4. Os acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm participações qualificadas em emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ter idoneidade suficiente e não podem, em especial, ter sido condenadas por infrações relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nem por quaisquer outras infrações que afetariam a sua idoneidade.
5. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem adotar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para assegurar o cumprimento do presente regulamento. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer, manter e aplicar, em especial, políticas e procedimentos sobre:
a) |
A reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o; |
b) |
A custódia dos ativos de reserva, incluindo a segregação dos ativos, como especificado no artigo 37.o; |
c) |
Os direitos concedidos aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos, nos termos do artigo 39.o; |
d) |
O mecanismo através do qual as criptofichas referenciadas a ativos são emitidas e reembolsadas; |
e) |
Os protocolos de validação das transações de criptofichas referenciadas a ativos; |
f) |
O funcionamento da tecnologia proprietária de registo distribuído do emitente, caso as criptofichas referenciadas a ativos sejam emitidas, transferidas e armazenadas utilizando essa tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia similar operada pelo emitente ou por um terceiro agindo em seu nome; |
g) |
Os mecanismos para assegurar a liquidez das criptofichas referenciadas a ativos, incluindo a política de gestão da liquidez e os procedimentos aplicáveis aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas a que se refere o artigo 45.o; |
h) |
Os acordos com entidades terceiras para a operação da reserva de ativos e para o investimento dos ativos de reserva, a custódia dos ativos de reserva e, se for caso disso, a distribuição ao público das criptofichas referenciadas a ativos; |
i) |
O consentimento escrito dado pelos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos a outras pessoas que possam oferecer ou solicitar a admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos; |
j) |
O tratamento das reclamações, nos termos do artigo 31.o, |
k) |
Os conflitos de interesses, nos termos do artigo 32.o. |
Caso os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos celebrem acordos conforme referido no primeiro parágrafo, alínea h), esses acordos devem ser estabelecidos num contrato com as entidades terceiras. As disposições contratuais em causa devem definir as funções, as responsabilidades, os direitos e as obrigações tanto dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos como das entidades terceiras. Toda e qualquer disposição contratual que envolva várias jurisdições deve estipular de forma inequívoca a lei aplicável.
6. A menos que tenham lançado um plano de reembolso referido no artigo 47.o, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados para assegurar o desempenho contínuo e regular dos seus serviços e atividades. Para esse efeito, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem manter todos os seus sistemas e protocolos de acesso de segurança em conformidade com as normas adequadas da União.
7. Se o emitente de uma criptoficha referenciada a ativos decidir interromper a prestação de serviços e atividades conexos, nomeadamente suspendendo a emissão da criptoficha referenciada a ativos, deve apresentar um plano à autoridade competente para aprovação dessa interrupção.
8. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.
9. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer uma política de continuidade das atividades e planos para garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos de TIC, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas atividades ou, se tal não for possível, a rápida recuperação desses dados e funções e o rápido reatamento das suas atividades.
10. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem dispor de mecanismos de controlo interno e de procedimentos eficazes para a gestão dos riscos, nomeadamente mecanismos eficazes de controlo e proteção para a gestão dos sistemas de TIC, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho (37). Os procedimentos devem prever uma avaliação abrangente da dependência de entidades terceiras, nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h), do presente artigo. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos mecanismos de controlo interno e dos procedimentos para a avaliação dos riscos, e tomar medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências a este respeito.
11. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem dispor de sistemas e procedimentos adequados que garantam a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554 e em consonância com o Regulamento (UE) 2016/679. Esses sistemas devem registar e proteger as informações e os dados pertinentes recolhidos e produzidos no âmbito das atividades dos emitentes.
12. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar que são regularmente auditados por auditores independentes. Os resultados dessas auditorias devem ser comunicados ao órgão de administração do emitente em causa e disponibilizados à autoridade competente.
13. Até 30 de junho de 2024, a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e o BCE, emite orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem o conteúdo mínimo dos mecanismos de governação quanto:
a) |
Aos instrumentos de acompanhamento dos riscos a que se refere o n.o 8; |
b) |
Ao plano de continuidade das atividades a que se refere o n.o 9; |
c) |
Aos mecanismos de controlo interno a que se refere o n.o 10; |
d) |
Às auditorias a que se refere o n.o 12, incluindo a documentação mínima que deve ser utilizada aquando da auditoria. |
Ao emitir as orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a EBA tem em conta as disposições relativas aos requisitos de governação previstos noutros atos legislativos da União em matéria de serviços financeiros, incluindo a Diretiva 2014/65/UE.
Artigo 35.o
Requisitos de fundos próprios
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem, a todo o tempo, dispor de fundos próprios equivalentes a um montante pelo menos igual ao mais elevado dos seguintes montantes:
a) |
350 000 EUR; |
b) |
2 % do montante médio da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o; |
c) |
Um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior. |
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, entende-se por «montante médio da reserva de ativos» o montante médio dos ativos de reserva no final de cada dia de calendário, calculado ao longo dos últimos seis meses.
Caso um emitente ofereça mais do que uma criptoficha referenciada a ativos, o montante referido na alínea b) do primeiro parágrafo é a soma do montante médio dos ativos de reserva subjacentes a cada criptoficha referenciada a ativos.
O montante a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo é revisto anualmente e calculado em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3.
2. Os fundos próprios referidos no n.o 1 do presente artigo consistem nos elementos e instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após as deduções na íntegra, nos termos do artigo 36.o do referido regulamento, sem a aplicação dos limiares de isenção referidos no artigo 46.o, n.o 4, e no artigo 48.o desse regulamento.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode exigir que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos detenha um montante de fundos próprios até 20 % superior ao montante resultante da aplicação do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), sempre que uma avaliação de qualquer um dos seguintes elementos indique um grau de risco superior:
a) |
A avaliação dos processos de gestão de riscos e dos mecanismos de controlo interno do emitente da criptoficha referenciada a ativos, nos termos do artigo 34.o, n.os 1, 8 e 10; |
b) |
A qualidade e a volatilidade da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o; |
c) |
Os tipos de direitos concedidos pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos aos detentores da mesma, em conformidade com o artigo 39.o; |
d) |
Quando a reserva de ativos inclui investimentos, os riscos que a política de investimento representa para a reserva de ativos; |
e) |
O valor agregado e o número de transações liquidadas com a criptoficha referenciada a ativos; |
f) |
A importância dos mercados em que a criptoficha referenciada a ativos é oferecida e comercializada; |
g) |
Se for caso disso, a capitalização bolsista da criptoficha referenciada a ativos. |
4. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode exigir que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos que não seja significativa cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 45.o, sempre que necessário para fazer face a um grau de risco mais elevado, identificado nos termos do n.o 3 do presente artigo, ou a qualquer outro risco ao qual o artigo 45.o visa dar resposta, nomeadamente riscos de liquidez.
5. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos realizam regularmente testes de esforço que tenham em conta cenários de esforço financeiro graves, mas plausíveis, tais como choques das taxas de juro, bem como cenários de esforço não financeiro, tais como o risco operacional. Com base nos resultados destes testes de esforço, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir ao emitente da criptoficha referenciada a ativos que detenha fundos próprios num montante 20 % a 40 % superior ao montante resultante da aplicação do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), em determinadas circunstâncias, tendo em conta as perspetivas de risco e os resultados dos testes de esforço.
6. A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e o BCE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior pormenor:
a) |
O procedimento e o calendário para que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa se adapte aos requisitos de fundos próprios mais elevados constantes do n.o 3; |
b) |
Os critérios para exigir fundos próprios num montante mais elevado, conforme estabelecido no n.o 3; |
c) |
Os requisitos mínimos para a elaboração dos programas relativos aos testes de esforço, tendo em conta a dimensão, a complexidade e a natureza da criptoficha referenciada a ativos, incluindo, entre outros:
|
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 3
Reserva de ativos
Artigo 36.o
Obrigação de possuir uma reserva de ativos e composição e gestão dessa reserva de ativos
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem constituir e manter a todo o tempo uma reserva de ativos.
A reserva de ativos é composta e gerida de modo a que:
a) |
Os riscos associados aos ativos referenciados pelas criptofichas referenciadas a ativos estejam cobertos; e |
b) |
Os riscos de liquidez associados aos direitos de reembolso permanentes dos detentores sejam tidos em conta. |
2. A reserva de ativos deve estar juridicamente separada do património do emitente, bem como da reserva de ativos de outras criptofichas referenciadas a ativos, no interesse dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos, nos termos do direito aplicável, de modo a que os credores dos emitentes não possam recorrer à reserva de ativos, em especial em caso de insolvência.
3. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar que a reserva de ativos esteja, em termos operacionais, separada do seu património, bem como da reserva de ativos de outras criptofichas.
4. A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e o BCE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em maior detalhe os requisitos de liquidez, tendo em conta a dimensão, a complexidade e a natureza da reserva de ativos e da própria criptoficha referenciada a ativos.
As normas técnicas de regulamentação estabelecem, em especial:
a) |
A percentagem pertinente da reserva de ativos em função dos prazos de vencimento diários, incluindo a percentagem de acordos de revenda da reserva que podem ser denunciados mediante pré-aviso de um dia útil ou a percentagem de numerário que pode ser levantado mediante pré-aviso de um dia útil; |
b) |
A percentagem pertinente da reserva de ativos em função dos prazos de vencimento semanais, incluindo a percentagem de acordos de revenda da reserva que podem ser denunciados mediante pré-aviso de cinco dias úteis ou a percentagem de numerário que pode ser levantado mediante pré-aviso de cinco dias úteis; |
c) |
Outros prazos de vencimento relevantes, bem como técnicas globais para a gestão da liquidez; |
d) |
Os montantes mínimos dos depósitos a deter, em cada moeda oficial referenciada, nas instituições de crédito, que não podem ser inferiores a 30 % do montante referenciado em cada moeda oficial. |
Para efeitos das alíneas a), b) e c) do segundo parágrafo, a EBA tem em conta, entre outros, os limiares pertinentes estabelecidos no artigo 52.o da Diretiva 2009/65/CE.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
5. Os emitentes que ofereçam ao público duas ou mais criptofichas referenciadas a ativos devem gerir e manter conjuntos separados de reservas de ativos para cada criptoficha referenciada a ativos. Cada um desses conjuntos de reservas de ativos é gerido separadamente.
Caso diferentes emitentes de criptofichas referenciadas a ativos submetam a mesma criptoficha referenciada a ativos a uma oferta pública, esses emitentes devem explorar e manter apenas uma reserva de ativos para essa criptoficha referenciada a ativos.
6. Os órgãos de administração dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos asseguram uma gestão eficaz e prudente da reserva de ativos. Os emitentes asseguram que a emissão e o reembolso de criptofichas referenciadas a ativos sejam sempre acompanhados por um aumento ou uma diminuição correspondente da reserva de ativos.
7. O emitente de uma criptoficha referenciada a ativos deve determinar o valor agregado da reserva de ativos recorrendo aos preços de mercado. O seu valor agregado deve ser pelo menos igual ao valor agregado dos créditos sobre o emitente detidos pelos detentores da criptoficha referenciada a ativos em circulação.
8. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem dispor de uma política clara e pormenorizada que descreva o mecanismo de estabilização das criptofichas em causa. Essa política deve, nomeadamente:
a) |
Enumerar os ativos referenciados pelas criptofichas referenciadas a ativos e a composição desses ativos; |
b) |
Descrever o tipo de ativos e a afetação precisa dos ativos que estão incluídos na reserva de ativos; |
c) |
Incluir uma avaliação aprofundada dos riscos, incluindo o risco de crédito, o risco de mercado, o risco de concentração e o risco de liquidez resultantes da reserva de ativos; |
d) |
Descrever o procedimento através do qual as criptofichas referenciadas a ativos são emitidas e reembolsadas, e o procedimento através do qual essa emissão e esse reembolso resultarão num aumento ou numa diminuição correspondente da reserva de ativos; |
e) |
Indicar se uma parte da reserva de ativos é investida conforme estabelecido pelo artigo 38.o; |
f) |
Caso os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos invistam uma parte da reserva de ativos nos termos do artigo 38.o, descrever em pormenor a política de investimento e incluir uma avaliação do modo como essa política de investimento pode afetar o valor da reserva de ativos; |
g) |
Descrever o procedimento de aquisição de criptofichas referenciadas a ativos e de reembolso dessas criptofichas contra a reserva de ativos, e enumerar as pessoas ou categorias de pessoas com direito a fazê-lo. |
9. Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 12, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar, para efeitos de avaliação da conformidade com as normas estabelecidas pelo presente capítulo, a realização de uma auditoria independente da reserva de ativos de seis em seis meses, a partir da data da sua autorização nos termos do artigo 21.o ou a partir da data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o.
10. O emitente deve notificar os resultados da auditoria a que se refere o n.o 9 à autoridade competente sem demora, e o mais tardar seis semanas após a data de referência da avaliação. O emitente deve publicar o resultado da auditoria no prazo de duas semanas a contar da data de notificação à autoridade competente. A autoridade competente pode dar instruções a um emitente para adiar a publicação dos resultados da auditoria se:
a) |
O emitente tiver sido obrigado a aplicar um mecanismo ou medidas de recuperação, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 3; |
b) |
O emitente tiver sido obrigado a aplicar um plano de reembolso, em conformidade com o artigo 47.o; |
c) |
Tal for considerado necessário para proteger os interesses económicos dos detentores da criptoficha referenciada a ativos; |
d) |
Tal for considerado necessário para evitar um efeito prejudicial significativo no sistema financeiro do Estado-Membro de origem ou de outro Estado-Membro. |
11. A avaliação a preços de mercado a que se refere o n.o 7 do presente artigo é efetuada utilizando, sempre que possível, a avaliação ao preço do mercado, na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (38).
Aquando do recurso à avaliação a preços de mercado, o ativo de reserva é avaliado à cotação de compra ou de venda mais prudente, a não ser que seja possível encerrar a posição no ativo ao preço médio de mercado. Apenas podem ser utilizados dados de boa qualidade, os quais são avaliados com base nos seguintes elementos cumulativos:
a) |
O número e a qualidade das contrapartes; |
b) |
O volume de vendas e o volume de negócios do ativo de reserva no mercado; |
c) |
A dimensão da reserva de ativos. |
12. Caso não seja possível utilizar a avaliação ao preço do mercado referida no n.o 11 do presente artigo ou caso os dados de mercado não sejam de qualidade suficiente, o ativo de reserva é avaliado de forma prudente, utilizando-se a avaliação com recurso a um modelo, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2017/1131.
O modelo deve estimar corretamente o valor intrínseco do ativo de reserva, com base em todos os seguintes fatores fundamentais atualizados:
a) |
O volume de vendas e o volume de negócios desse ativo de reserva no mercado; |
b) |
A dimensão da reserva de ativos; |
c) |
O risco de mercado, o risco de taxa de juro e o risco de crédito associados ao ativo de reserva. |
Quando é utilizada a avaliação com recurso a um modelo, não pode ser utilizado o método do custo amortizado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2017/1131.
Artigo 37.o
Custódia dos ativos de reserva
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer, manter e aplicar políticas, procedimentos e disposições contratuais de custódia que assegurem a todo o tempo que:
a) |
Os ativos de reserva não sejam onerados nem penhorados no quadro de um «acordo de garantia financeira» conforme definido pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (39); |
b) |
Os ativos de reserva sejam detidos em custódia em conformidade com o n.o 6 do presente artigo; |
c) |
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos tenham acesso imediato aos ativos de reserva para satisfazer todos os pedidos de reembolso dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos; |
d) |
As concentrações de entidades de custódia dos ativos de reserva sejam evitadas; |
e) |
O risco de concentração de ativos de reserva seja evitado. |
2. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que emitam duas ou mais criptofichas referenciadas a ativos na União devem dispor de uma política de custódia para cada conjunto de reserva de ativos. Os diferentes emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que tenham emitido a mesma criptoficha referenciada a ativos devem operar e manter uma política única de custódia.
3. Os ativos de reserva devem ser detidos em custódia o mais tardar cinco dias úteis após a data de emissão da criptoficha referenciadas a ativos por uma ou mais das seguintes entidades:
a) |
Um prestador de serviços de criptoativos que preste serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, caso os ativos de reserva assumam a forma de criptoativos; |
b) |
Uma instituição de crédito para todos os outros tipos de ativos de reserva; |
c) |
Uma empresa de investimento que preste serviços auxiliares de custódia e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes a que se refere o a secção B, ponto 1, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, sempre que os ativos de reserva assumam a forma de instrumentos financeiros. |
4. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem atuar com a devida competência, zelo e diligência na seleção, nomeação e análise dos prestadores de serviços de criptoativos, das instituições de crédito e das empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva nos termos do n.o 3. A entidade de custódia é uma pessoa coletiva diferente do emitente.
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva a que se refere o n.o 3 disponham dos conhecimentos especializados e da reputação no mercado necessários para atuarem como entidades de custódia desses ativos de reserva, tendo em conta as práticas contabilísticas, os procedimentos de conservação e os mecanismos de controlo interno desses prestadores de serviços de criptoativos, dessas instituições de crédito e dessas empresas de investimento. As disposições contratuais acordadas entre os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e as entidades de custódia devem assegurar que os ativos de reserva detidos em custódia estejam protegidos contra os créditos dos credores dessas entidades.
5. As políticas e os procedimentos de custódia referidos no n.o 1 devem estabelecer os critérios de seleção para a nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento enquanto entidades de custódia dos ativos de reserva e o procedimento de revisão dessa nomeação.
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem rever regularmente a nomeação dos prestadores de serviços de criptoativos, das instituições de crédito ou das empresas de investimento enquanto entidades de custódia dos ativos de reserva. Para efeitos dessa revisão, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem avaliar as suas exposições a essas entidades de custódia, tendo em conta todo o âmbito da sua relação com as mesmas, e acompanhar permanentemente a situação financeira das entidades de custódia em causa.
6. As entidades de custódia dos ativos de reserva nos termos do n.o 4 devem assegurar que a custódia desses ativos de reserva é efetuada do seguinte modo:
a) |
As instituições de crédito detêm fundos em custódia numa conta aberta na sua contabilidade; |
b) |
Relativamente aos instrumentos financeiros que podem ser detidos em custódia, as instituições de crédito ou as empresas de investimento detêm em custódia todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta na contabilidade das instituições de créditos ou das empresas de investimento e todos os instrumentos financeiros que lhes possam ser fisicamente entregues; |
c) |
Relativamente aos criptoativos que podem ser detidos em custódia, os prestadores de serviços de criptoativos detêm em custódia os criptoativos incluídos nos ativos de reserva ou os meios de acesso a esses criptoativos, se aplicável, sob a forma de chaves criptográficas privadas; |
d) |
Relativamente aos outros ativos, as instituições de crédito verificam a propriedade dos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos e mantêm um registo dos ativos de reserva que considerem pertencer aos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos. |
Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, as instituições de crédito devem assegurar que os fundos são registados na sua contabilidade numa conta separada, nos termos das disposições do direito nacional que transpõem o artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE da Comissão (40) para o direito nacional. Essa conta deve ser aberta em nome do emitente da criptoficha referenciada a ativos para fins de gestão dos ativos de reserva de cada criptoficha referenciada a ativos, de modo a que os fundos detidos em custódia possam ser claramente identificados como pertencendo a cada reserva de ativos.
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, as instituições de crédito e as empresas de investimento devem assegurar que todos os instrumentos financeiros que podem ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta na contabilidade das instituições de crédito e na contabilidade das empresas de investimento sejam registados nas contabilidades das instituições de crédito e das empresas de investimento em contas separadas, nos termos das disposições do direito nacional que transpõem o artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE para o direito nacional. A conta de instrumentos financeiros deve ser aberta em nome dos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos para fins de gestão dos ativos de reserva de cada criptoficha referenciada a ativos, de modo a que os instrumentos financeiros detidos em custódia possam ser claramente identificados como pertencendo a cada reserva de ativos.
Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de criptoativos devem abrir um registo de posições em nome dos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos para fins de gestão dos ativos de reserva de cada criptoficha referenciada a ativos, de modo a que os criptoativos detidos em custódia possam ser claramente identificados como pertencendo a cada reserva de ativos.
Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, a avaliação da questão de saber se os emitentes das criptofichas referenciadas a ativos são proprietários dos ativos de reserva baseia-se em informações ou documentos disponibilizados pelos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos e, quando possível, em elementos de prova externos.
7. A nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva nos termos do n.o 4 do presente artigo deve ser comprovada por disposições contratuais escritas, conforme referido no artigo 34.o, n.o 5, segundo parágrafo. As disposições contratuais em causa regulam, nomeadamente, o fluxo das informações consideradas necessárias para permitir que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento desempenhem as suas funções enquanto entidades de custódia.
8. Os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento nomeados como entidades de custódia nos termos do n.o 4 devem agir com honestidade, lealdade, profissionalismo e independência, e no interesse do emitente das criptofichas referenciadas a ativos e dos detentores das mesmas.
9. Os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento nomeados como entidades de custódia nos termos do n.o 4 não podem, relativamente aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, exercer atividades suscetíveis de criar conflitos de interesses entre esses emitentes, os detentores das criptofichas referenciadas a ativos e eles próprios, a menos que todas as seguintes condições estejam preenchidas:
a) |
Os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito ou as empresas de investimento separaram funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de custódia de outras funções que possam entrar em conflito com as mesmas; |
b) |
Os potenciais conflitos de interesses foram devidamente identificados, acompanhados, geridos e comunicados pelo emitente das criptofichas referenciadas a ativos aos detentores das criptofichas referenciadas a ativos, em conformidade com o artigo 32.o. |
10. Em caso de perda de um instrumento financeiro ou de um criptoativo detido em custódia nos termos do n.o 6, o prestador de serviços de criptoativos, a instituição de crédito ou a empresa de investimento que tenha perdido esse instrumento financeiro ou criptoativo deve, sem demora injustificada, indemnizar o emitente da criptoficha referenciada a ativos ou restituir-lhe um instrumento financeiro ou um criptoativo de tipo idêntico ou de valor correspondente. O prestador de serviços de criptoativos, a instituição de crédito ou a empresa de investimento em causa não pode ser obrigado a indemnização ou restituição se puder provar que a perda ocorreu devido a um acontecimento externo que escapa ao seu controlo razoável e com consequências inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis em contrário.
Artigo 38.o
Investimento da reserva de ativos
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que invistam uma parte da reserva de ativos só podem investir esses ativos em instrumentos financeiros de elevada liquidez com um risco de mercado, um risco de crédito e um risco de concentração mínimos. Os investimentos devem poder ser rapidamente liquidados com consequências adversas mínimas sobre os preços.
2. As unidades de participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) são consideradas ativos com um risco mínimo de mercado, de crédito e de concentração para efeitos do n.o 1, quando esse OICVM invista exclusivamente em ativos especificados pela EBA nos termos do n.o 5 e caso o emitente da criptoficha referenciada a ativos assegure que a reserva de ativos é investida de uma forma que minimiza o risco de concentração.
3. Os instrumentos financeiros em que a reserva de ativos é investida são detidos em custódia em conformidade com o artigo 37.o.
4. Todos os lucros ou perdas, incluindo flutuações no valor dos instrumentos financeiros referidos no n.o 1, e quaisquer riscos operacionais ou de contraparte resultantes do investimento da reserva de ativos são assumidos pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos.
5. A EBA, em cooperação com a ESMA e o BCE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os instrumentos financeiros que podem ser considerados de elevada liquidez e com um risco de mercado, um risco de crédito e um risco de concentração mínimos, conforme referido no n.o 1. Ao especificar esses instrumentos financeiros, a EBA tem em conta:
a) |
Os vários tipos de ativos a que uma criptoficha referenciada a ativos pode ser referenciada; |
b) |
A correlação entre os ativos referenciados pela criptoficha referenciada a ativos e os instrumentos financeiros de elevada liquidez em que o emitente possa investir; |
c) |
O requisito de cobertura de liquidez a que se refere o artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e conforme especificado com maior pormenor no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (41); |
d) |
Restrições à concentração que impeçam o emitente de:
|
Para efeitos da alínea d), subalínea i) do primeiro parágrafo, a EBA estabelece limites adequados para definir os requisitos em matéria de concentração. Os limites em causa devem, nomeadamente, ter em conta os limiares pertinentes estabelecidos no artigo 52.o da Diretiva 2009/65/CE.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 39.o
Direito de reembolso
1. Os detentores de criptofichas referenciadas a ativos têm, a todo o tempo, um direito de reembolso sobre os emitentes das criptofichas referenciadas a ativos e no que respeita aos ativos de reserva, caso os emitentes não estejam em condições de cumprir as suas obrigações referidas no capítulo 6 do presente título. Os emitentes devem estabelecer, manter e aplicar políticas e procedimentos claros e pormenorizados relativamente a esse direito de reembolso permanente.
2. A pedido de um detentor de uma criptoficha referenciada a ativos, um emitente dessa criptoficha deve proceder ao reembolso ou mediante o pagamento, em fundos que não sejam moeda eletrónica, de um montante equivalente ao valor de mercado dos ativos referenciados pelas criptofichas referenciadas a ativos detidas, ou mediante a entrega dos ativos referenciados pelas criptofichas. Os emitentes definem uma política relativa a esse direito de reembolso permanente estabelecendo:
a) |
As condições, incluindo limiares, períodos e prazos, para que os detentores das criptofichas referenciadas a ativos exerçam esse direito de reembolso; |
b) |
Os mecanismos e procedimentos destinados a assegurar o reembolso das criptofichas referenciadas a ativos, incluindo em circunstâncias de tensão do mercado, bem como no contexto da execução do plano de recuperação estabelecido no artigo 46.o ou em caso de reembolso ordenado de criptofichas referenciadas a ativos nos termos do artigo 47.o; |
c) |
A avaliação, ou os princípios da avaliação, das criptofichas referenciadas a ativos e dos ativos de reserva quando o direito de reembolso for exercido pelo detentor das criptofichas referenciadas a ativos, nomeadamente com recurso ao método de avaliação estabelecido no artigo 36.o, n.o 11; |
d) |
As modalidades da liquidação do reembolso; e |
e) |
As medidas que os emitentes tomam para gerir de forma adequada os aumentos ou diminuições da reserva de ativos, a fim de evitar quaisquer impactos adversos no mercado dos ativos de reserva. |
Caso o emitente, ao vender uma criptoficha referenciada a ativos, aceite um pagamento em fundos que não seja em moeda eletrónica, denominado numa moeda oficial, deve sempre prever a possibilidade de reembolso da criptoficha em fundos denominados na mesma moeda oficial.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o, o reembolso de criptofichas referenciadas a ativos não está sujeito a qualquer taxa.
Artigo 40.o
Proibição de pagamento de juros
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos não podem pagar juros relativamente a criptofichas referenciadas a ativos.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos não podem pagar juros quando prestem serviços de criptoativos relacionados com criptofichas referenciadas a ativos.
3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, toda e qualquer remuneração ou outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o detentor de criptofichas referenciadas a ativos detém essas criptofichas referenciadas a ativos é considerado juro. Tal inclui a compensação ou descontos líquidos com um efeito equivalente a juros recebidos pelo detentor de criptofichas referenciadas a ativos, diretamente do emitente ou de terceiros, e diretamente associados às criptofichas referenciadas a ativos, ou através da remuneração ou da fixação de preços de outros produtos.
CAPÍTULO 4
Aquisições de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos
Artigo 41.o
Avaliação das aquisições potenciais de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos
1. Qualquer pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir, direta ou indiretamente (os «potenciais adquirentes»), uma participação qualificada num emitente de uma criptoficha referenciada a ativos, ou aumentar, direta ou indiretamente, uma tal participação qualificada, de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que o emitente da criptoficha referenciada a ativos passe a ser sua filial, devem notificar desse facto, por escrito, a autoridade competente do emitente, indicando a dimensão da participação pretendida e as informações exigidas pelas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 42.o, n.o 4.
2. As pessoas singulares ou coletivas que tenham tomado a decisão de alienar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada num emitente de uma criptoficha referenciada a ativos devem, antes da alienação dessa participação, notificar por escrito a autoridade competente dessa decisão e indicar a dimensão da participação em causa. Essas pessoas devem também notificar a autoridade competente se decidirem diminuir a sua participação qualificada de tal modo que a sua percentagem dos direitos de voto ou da participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 %, ou que o emitente da criptoficha referenciada a ativos deixe de ser sua filial.
3. A autoridade competente deve acusar por escrito a receção de uma notificação nos termos do n.o 1, com a maior brevidade e em qualquer caso no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção.
4. A autoridade competente avalia a aquisição potencial a que se refere o n.o 1 do presente artigo e as informações exigidas pelas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 4, no prazo de 60 dias úteis a contar da data do aviso de receção a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Ao acusar a receção da notificação, a autoridade competente informa o potencial adquirente da data em que termina o prazo de avaliação.
5. Ao efetuar a avaliação a que se refere o n.o 4, a autoridade competente pode solicitar ao potencial adquirente quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para a conclusão dessa avaliação. Esse pedido é efetuado antes da finalização da avaliação e, em qualquer caso, no prazo máximo de 50 dias úteis a contar da data do aviso de receção a que se refere o n.o 3. Estes pedidos devem ser apresentados por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.
A autoridade competente suspende o prazo de avaliação a que se refere o n.o 4 até ter recebido as informações adicionais mencionadas no primeiro parágrafo do presente número. A suspensão não pode ser superior a 20 dias úteis. Quaisquer outros eventuais pedidos de informações adicionais ou de esclarecimento das informações recebidas por parte da autoridade competente não podem dar lugar a uma suspensão adicional do prazo de avaliação.
A autoridade competente pode prorrogar a suspensão a que se refere o segundo parágrafo do presente número por um máximo de 30 dias úteis se o potencial adquirente estiver estabelecido fora da União ou se for regulado pelo direito de um país terceiro.
6. A autoridade competente que, após a conclusão da avaliação a que se refere o n.o 4, decida opor-se à aquisição potencial a que se refere o n.o 1 notifica o potencial adquirente dessa oposição no prazo de dois dias úteis e em qualquer caso antes da data mencionada no n.o 4 prorrogada, se aplicável, nos termos do n.o 5, segundo e terceiro parágrafos. A notificação deve apresentar os motivos de tal decisão.
7. Caso a autoridade competente não se oponha à aquisição potencial a que se refere o n.o 1 antes da data mencionada no n.o 4, prorrogada, se aplicável, nos termos do n.o 5, segundo e terceiro parágrafos, a aquisição potencial será considerada aprovada.
8. A autoridade competente pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição potencial a que se refere o n.o 1 e prorrogar esse prazo máximo, se for caso disso.
Artigo 42.o
Teor da avaliação das aquisições potenciais de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos
1. Ao realizar a avaliação a que se refere o artigo 41.o, n.o 4, a autoridade competente avalia a aptidão do potencial adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, tendo em conta todos os seguintes critérios:
a) |
A idoneidade do potencial adquirente; |
b) |
A idoneidade, os conhecimentos, as competências e a experiência das pessoas que administrarão a atividade do emitente da criptoficha referenciada a ativos em resultado da aquisição potencial; |
c) |
A solidez financeira do potencial adquirente, designadamente em função do tipo de atividade a exercer e exercida no que se refere ao emitente da criptoficha referenciada a ativos que é objeto da aquisição potencial; |
d) |
A capacidade do emitente da criptoficha referenciada a ativos para cumprir de forma continuada as disposições do presente título; |
e) |
A existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição potencial, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção, respetivamente, do artigo 1.o, n.os 3 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 ou que a aquisição potencial poderá aumentar esse risco. |
2. A autoridade competente só pode opor-se à aquisição potencial se para tanto existirem motivos razoáveis, com base nos critérios enunciados no n.o 1 do presente artigo, ou se as informações prestadas nos termos do artigo 41.o, n.o 4, forem incompletas ou falsas.
3. Os Estados-Membros não podem impor quaisquer condições prévias quanto ao nível da participação qualificada que é necessário adquirir nos termos do presente regulamento, nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em termos das necessidades económicas do mercado.
4. A EBA, em estreita colaboração com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação a que se refere o artigo 41.o, n.o 4, primeiro parágrafo. As informações exigidas devem ser relevantes para uma avaliação prudencial, bem como proporcionais e adaptadas à natureza do potencial adquirente e da aquisição potencial a que se refere o artigo 41.o, n.o 1.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 5
Criptofichas referenciadas a ativos significativas
Artigo 43.o
Classificação de criptofichas referenciadas a ativos como significativas
1. Os critérios para classificar uma criptoficha referenciada a ativos como criptoficha referenciada a ativos significativa são, conforme especificado mais pormenorizadamente nos atos delegados adotados nos termos do n.o 11, os seguintes:
a) |
O número de detentores da criptoficha referenciada a ativos ser superior a 10 milhões; |
b) |
O valor da criptoficha referenciada a ativos emitidas, a sua capitalização bolsista ou a dimensão da reserva de ativos do emitente da criptoficha referenciada a ativos ser superior a 5 000 000 000 EUR; |
c) |
A média do número e do valor agregado das transações diárias dessa criptoficha referenciadas a ativos durante o período relevantes ser superior a 2,5 milhões de transações e 500 000 000 EUR, respetivamente; |
d) |
O emitente da criptoficha referenciada a ativos ser um prestador de serviços essenciais de plataforma designado como um controlador de acesso nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho (43); |
e) |
A importância das atividades do emitente da criptoficha referenciada a ativos à escala internacional, incluindo a utilização da criptoficha referenciada a ativos para pagamentos e remessas; |
f) |
A interconectividade da criptoficha referenciada a ativos ou do seu emitente com o sistema financeiro; |
g) |
O facto de o mesmo emitente emitir pelo menos mais uma criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica adicional e prestar pelo menos um serviço de criptoativos. |
2. A EBA classifica as criptofichas referenciadas a ativos como significativas quando pelo menos três dos critérios previstos no n.o 1 do presente artigo estiverem preenchidos:
a) |
Durante o período abrangido pela primeira comunicação de informações a que se refere o n.o 4 do presente artigo, após a autorização nos termos do artigo 21.o ou após a aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o; ou |
b) |
Durante o período abrangido por pelo menos duas comunicações de informações consecutivas a que se refere o n.o 4 do presente artigo. |
3. Caso vários emitentes emitam a mesma criptoficha referenciada a ativos, o cumprimento dos critérios referidos no n.o 1 é avaliado após agregação dos dados de todos esses emitentes.
4. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do emitente comunicam à EBA e ao BCE, pelo menos duas vezes por ano, as informações relevantes para a avaliação do cumprimento dos critérios previstos no n.o 1 do presente artigo, incluindo informações recebidas ao abrigo do artigo 22.o.
Se o emitente estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro, ou se uma moeda oficial de um Estado-Membro que não seja o euro for referenciada pela criptoficha referenciada a ativos, as autoridades competentes também transmitem as informações a que se refere o primeiro parágrafo ao banco central do Estado-Membro em causa.
5. Caso a EBA conclua que uma criptoficha referenciada a ativos preenche os critérios estabelecidos no n.o 1, em conformidade com o n.o 2, prepara um projeto de decisão para classificar a criptoficha referenciada a ativos como sendo significativa e notifica esse projeto de decisão ao emitente da criptoficha referenciada a ativos em causa, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente, ao BCE e, nos casos referidos no n.o 4, segundo parágrafo, ao banco central do Estado-Membro em causa.
Os emitentes dessas criptofichas referenciadas a ativos, as respetivas autoridades competentes, o BCE e, se for o caso, o banco central do Estado-Membro em causa, dispõem de um prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão da EBA para apresentarem por escrito as suas observações e comentários. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de tomar uma decisão final.
6. A EBA toma a sua decisão final sobre se uma criptoficha referenciada a ativos deve ser classificada como significativa no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 5 e notifica de imediato essa decisão aos emitentes dessa criptoficha referenciada a ativos e à respetiva autoridade competente.
7. Caso uma criptoficha referenciada a ativos tenha sido classificada como significativa nos termos de uma decisão da EBA tomada em conformidade com o n.o 6, as responsabilidades de supervisão em relação ao emitente dessa criptoficha referenciada a ativos significativa são transferidas da autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente para a EBA no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação dessa decisão.
A EBA e a autoridade competente devem cooperar entre si a fim de assegurar a transição harmoniosa das competências de supervisão.
8. A EBA reavalia anualmente a classificação das criptofichas referenciadas a ativos significativas com base nas informações disponíveis, incluindo as comunicações de informação a que se refere o n.o 4 ou a informação recebida ao abrigo do artigo 22.o.
Caso a EBA conclua que uma determinada criptoficha referenciada a ativos deixou de preencher os critérios estabelecidos no n.o 1, nos termos do n.o 2, a EBA prepara um projeto de decisão para que as criptofichas referenciadas a ativos deixem de ser classificadas como significativas e notifica desse projeto de decisão os emitentes das criptofichas referenciadas a ativos em causa, a autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem, o BCE e, nos casos referidos no n.o 4, segundo parágrafo, o banco central do Estado-Membro em causa.
Os emitentes dessas criptofichas referenciadas a ativos, as respetivas autoridades competentes, o BCE e o banco central a que se refere o n.o 4 dispõem de um prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão para apresentarem, por escrito, as suas observações e comentários. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de tomar uma decisão final.
9. A EBA toma a sua decisão final sobre se uma criptoficha referenciada a ativos deixa de ser considerada significativa no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 8 e notifica de imediato essa decisão ao emitente dessas criptofichas referenciadas a ativos e à respetiva autoridade competente.
10. Caso uma criptoficha referenciada a ativos deixe de ser classificada como significativa nos termos de uma decisão da EBA tomada em conformidade com o n.o 9, as responsabilidades de supervisão em relação ao emitente dessa criptoficha referenciada a ativos são transferidas da EBA para a autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação dessa decisão.
A EBA e a autoridade competente cooperam entre si, a fim de assegurar a transição harmoniosa das competências de supervisão.
11. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 139.o, a fim de completar o presente regulamento com a especificação mais pormenorizada dos critérios estabelecidos no n.o 1 para que uma criptoficha referenciada a ativos seja classificada como significativa e de determinar:
a) |
As circunstâncias em que as atividades do emitente da criptoficha referenciada a ativos são consideradas significativas à escala internacional, fora da União; |
b) |
As circunstâncias em que as criptofichas referenciadas a ativos e os respetivos emitentes são considerados como estando interligados com o sistema financeiro; |
c) |
O conteúdo e o formato das informações facultadas pelas autoridades competentes à EBA e ao BCE nos termos do n.o 4 do presente artigo e do artigo 56.o, n.o 3. |
Artigo 44.o
Classificação voluntária das criptofichas referenciadas a ativos como significativas
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos requerentes podem indicar no seu pedido de autorização nos termos do artigo 18.o, ou na sua notificação nos termos do artigo 17.o, que pretendem que as suas criptofichas referenciadas a ativos sejam classificadas como criptofichas referenciadas a ativos significativas. Nesse caso, a autoridade competente notifica de imediato esse pedido do emitente requerente à EBA, ao BCE e, nos casos referidos no artigo 43.o, n.o 4, ao banco central do Estado-Membro em causa.
Para que uma criptoficha referenciada a ativos seja classificada como significativa nos termos do presente artigo, o emitente requerente da criptoficha referenciada a ativos deve demonstrar, através de um programa de atividades detalhado a que se referem o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e o artigo 18.o, n.o 2, alínea d), que é provável que venha a preencher pelo menos três dos critérios previstos no artigo 43.o, n.o 1.
2. No prazo de 20 dias úteis a contar da notificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a EBA elabora um projeto de decisão em que indica, com base no programa de atividades, o seu entendimento sobre se a criptoficha referenciada a ativos preenche ou é provável que preencha pelo menos três dos critérios previstos no artigo 43.o, n.o 1, e notifica esse projeto de decisão à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente requerente, ao BCE e, nos casos referidos no artigo 43.o, n.o 4, segundo parágrafo, ao banco central do Estado-Membro em causa.
As autoridades competentes dos emitentes dessa criptoficha referenciada a ativos, o BCE e, quando aplicável, o banco central do Estado-Membro em causa, dispõem de um prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão para apresentarem, por escrito, as suas observações e comentários. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de tomar uma decisão final.
3. A EBA deve tomar a sua decisão final de classificar uma criptoficha referenciada a ativos como significativa ou não no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação a que se refere o n.o 1 e notifica de imediato essa decisão ao emitente requerente dessa criptoficha referenciada a ativos e à respetiva autoridade competente.
4. Se as criptofichas referenciadas a ativos tiverem sido classificadas como significativas nos termos de uma decisão da EBA tomada em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, as responsabilidades de supervisão em relação aos emitentes dessas criptofichas referenciadas a ativos são transferidas da autoridade competente para a EBA, na data da decisão pela qual a autoridade competente concede a autorização a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, ou na data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o.
Artigo 45.o
Obrigações adicionais específicas dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem adotar, aplicar e manter uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz desses emitentes e que não crie incentivos a padrões de risco menos exigentes.
2. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem assegurar que estas possam ser detidas em custódia por diferentes prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, inclusive por prestadores de serviços de criptoativos que não pertençam ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.o, n.o 11, da Diretiva 2013/34/UE, numa base equitativa, razoável e não discriminatória.
3. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem avaliar e vigiar as necessidades de liquidez para dar resposta aos pedidos de reembolso de criptofichas referenciadas a ativos por parte dos seus detentores. Para o efeito, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem estabelecer, manter e aplicar uma política e procedimentos de gestão da liquidez. Essa política e esses procedimentos devem assegurar que os ativos de reserva tenham um perfil de liquidez resiliente, que permita ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas continuar a funcionar normalmente, inclusive em cenários de esforço de liquidez.
4. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem realizar regularmente testes de esforço de liquidez. Em função do resultado desses testes, a EBA pode decidir reforçar os requisitos de liquidez a que se refere o n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo e o artigo 36.o, n.o 6.
Caso o emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas ofereça duas ou mais criptofichas referenciadas a ativos ou preste serviços de criptoativos, esses testes de esforço devem abarcar todas essas atividades de forma abrangente e holística.
5. A percentagem referida no artigo 35.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), deve ser fixada em 3 % do montante médio dos ativos de reserva para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas.
6. Caso vários emitentes ofereçam a mesma criptoficha referenciada a ativos significativa, os n.os 1 a 5 aplicam-se a cada um desses emitentes.
Caso um emitente ofereça duas ou mais criptofichas referenciadas a ativos na União e pelo menos uma dessas criptofichas referenciadas a ativos for classificada como significativa, os n.os 1 a 5 aplicam-se ao emitente em causa.
7. A EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
a) |
O teor mínimo dos mecanismos de governação aplicáveis à política de remuneração a que se refere o n.o 1; |
b) |
O teor mínimo da política e dos procedimentos de gestão da liquidez, conforme estabelecido no n.o 3, e requisitos de liquidez, nomeadamente especificando o montante mínimo dos depósitos em cada uma das moedas oficiais referenciadas, que não pode ser inferior a 60 % do montante referenciado em cada moeda oficial; |
c) |
O procedimento e o calendário para que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa adapte o montante dos seus fundos próprios conforme exigido no n.o 5. |
Quando se tratar de instituições de crédito, a EBA calibra as normas técnicas tendo em conta as possíveis interações entre os requisitos regulamentares estabelecidos pelo presente regulamento e os requisitos regulamentares estabelecidos por outros atos legislativos da União.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
8. A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e o BCE, emite orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 com vista ao estabelecimento dos parâmetros de referência comuns para os cenários dos testes de esforço a incluir nos testes de esforço a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Essas orientações são regularmente atualizadas, tendo em conta a mais recente evolução do mercado.
CAPÍTULO 6
Planos de recuperação e de reembolso
Artigo 46.o
Plano de recuperação
1. Um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos deve elaborar e manter um plano de recuperação que preveja medidas a tomar pelo emitente para restabelecer a conformidade com os requisitos aplicáveis à reserva de ativos sempre que o emitente não cumpra esses requisitos.
O plano de recuperação deve incluir também a preservação dos serviços do emitente relacionados com a criptoficha referenciada a ativos emitida, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das obrigações do emitente em situações que colocam um risco significativo de perturbar as operações.
O plano de recuperação deve compreender condições e procedimentos adequados para assegurar a execução atempada das medidas de recuperação, bem como uma vasta gama de opções de recuperação, incluindo:
a) |
Comissões de liquidez sobre os reembolsos; |
b) |
Limites aplicáveis ao montante da criptoficha referenciada a ativos que pode ser reembolsado em qualquer dia útil; |
c) |
Suspensão dos reembolsos. |
2. O emitente da criptoficha referenciada a ativos deve notificar à autoridade competente o plano de recuperação no prazo de seis meses a contar da data de autorização nos termos do artigo 21.o ou no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o. A autoridade competente requer a introdução de alterações ao plano de recuperação sempre que tal seja necessário para assegurar a sua correta execução e comunica ao emitente a sua decisão no sentido de solicitar essas alterações no prazo de 40 dias úteis a contar da data de notificação do plano em questão. Essa decisão é implementada pelo emitente no prazo de 40 dias úteis a contar da data de notificação da mesma. O emitente revê e atualiza regularmente o plano de recuperação.
Se for caso disso, o emitente também notifica o plano de recuperação às suas próprias autoridades de resolução e de supervisão prudencial, paralelamente à sua notificação à autoridade competente.
3. Caso o emitente não cumpra os requisitos aplicáveis à reserva de ativos a que se refere o capítulo 3 do presente título ou, devido a uma situação financeira em rápida deterioração, esteja em risco de não cumprir esses requisitos num futuro próximo, a autoridade competente, a fim de assegurar a conformidade com os requisitos aplicáveis, tem poderes para exigir que o emitente aplique um ou mais dos mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação, ou que atualize esse plano de recuperação quando as circunstâncias forem diferentes dos pressupostos estabelecidos no plano de recuperação inicial e que ponha em prática um ou mais dos mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado dentro de um determinado período de tempo.
4. Nas circunstâncias a que se refere o n.o 3, a autoridade competente tem poderes para, temporariamente, suspender o reembolso de criptofichas referenciadas a ativos, desde que a suspensão seja justificada tendo em conta os interesses dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos e a estabilidade financeira.
5. Se for caso disso, a autoridade competente notifica as autoridades de resolução e de supervisão prudencial do emitente de qualquer medida tomada nos termos dos n.os 3 e 4.
6. A EBA, após consulta da ESMA, emite orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar o formato do plano de recuperação e as informações a incluir no plano de recuperação.
Artigo 47.o
Plano de reembolso
1. Um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos deve elaborar e manter um plano operacional de apoio ao reembolso ordenado de cada criptoficha referenciada a ativos, a executar com base numa decisão da autoridade competente, em que esta estabeleça que o emitente não tem, ou está em risco de não ter, a capacidade para cumprir as suas obrigações, nomeadamente em caso de insolvência ou, se for caso disso, de resolução, ou em caso de revogação da autorização do emitente, sem prejuízo do lançamento de medidas de prevenção de crises ou de medidas de gestão de crises na aceção do artigo 2.o, n.o 1, pontos 101 e 102, respetivamente, da Diretiva 2014/59/UE ou de medidas de resolução na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (44).
2. O plano de reembolso deve demonstrar a capacidade do emitente da criptoficha referenciada a ativos para proceder ao reembolso da criptoficha referenciada a ativos emitida sem causar prejuízos económicos indevidos aos seus detentores ou à estabilidade dos mercados dos ativos de reserva.
O plano de reembolso deve incluir disposições contratuais, procedimentos e sistemas, nomeadamente a designação de um administrador temporário, em conformidade com o direito aplicável, para assegurar o tratamento equitativo de todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos e para que os detentores de criptofichas referenciadas a ativos sejam pagos em tempo útil com as receitas da venda dos restantes ativos de reserva.
O plano de reembolso deve assegurar a continuidade das atividades críticas realizadas pelos emitentes, ou por qualquer entidade terceira, que sejam necessárias para o reembolso ordenado.
3. O emitente da criptoficha referenciada a ativos notifica o plano de reembolso à autoridade competente no prazo de seis meses a contar da data de autorização nos termos do artigo 21.o ou no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o. A autoridade competente requer a introdução de alterações ao plano de reembolso sempre que tal seja necessário para assegurar a sua correta execução e comunica ao emitente a sua decisão no sentido de solicitar essas alterações no prazo de 40 dias úteis a contar da data de notificação do plano em questão. Essa decisão é implementada pelo emitente no prazo de 40 dias úteis a contar da data de notificação da mesma. O emitente revê e atualiza regularmente o plano de reembolso.
4. Se for caso disso, a autoridade competente notifica a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão prudencial do emitente do plano de reembolso.
A autoridade de resolução pode analisar o plano de reembolso a fim de identificar as medidas nele constantes suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade do emitente, e pode fazer recomendações à autoridade competente a esse respeito.
5. A EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar:
a) |
O teor do plano de reembolso e a periodicidade da revisão, tendo em conta a dimensão, a complexidade e a natureza da criptoficha referenciada a ativos e tendo em conta o modelo de negócio do emitente em causa; e |
b) |
As condições que levam à execução do plano de reembolso. |
TÍTULO IV
CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA
CAPÍTULO 1
Requisitos a preencher por todos os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica
Artigo 48.o
Requisitos para a oferta pública ou admissão à negociação de criptofichas de moeda eletrónica
1. Uma pessoa não pode, na União, fazer uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação de uma criptoficha de moeda eletrónica, a menos que a pessoa em causa seja o emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica e:
a) |
Esteja autorizada como instituição de crédito ou como instituição de moeda eletrónica; e |
b) |
Tenha notificado um livrete do criptoativo à autoridade competente e o tenha publicado em conformidade com o artigo 51.o. |
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, mediante consentimento escrito do emitente, outras pessoas podem proceder a uma oferta pública de criptofichas de moeda eletrónica ou solicitar a admissão à negociação das mesmas. As pessoas em causa devem cumprir o disposto nos artigos 50.o e 53.o.
2. As criptofichas de moeda eletrónica são consideradas moeda eletrónica.
Uma criptoficha de moeda eletrónica cujo valor de referência seja uma moeda oficial de um Estado-Membro é considerada como sendo objeto de uma oferta pública na União.
3. Salvo disposição em contrário no presente título, aplicam-se às criptofichas de moeda eletrónica os títulos II e III da Diretiva 2009/110/CE.
4. O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica isentos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE.
5. O presente título, à exceção do n.o 7 do presente artigo e do artigo 51.o, não se aplica relativamente a criptofichas de moeda eletrónica isentas nos termos do artigo 1.o, n.os 4 e 5 da Diretiva 2009/110/CE.
6. Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica devem notificar à sua autoridade competente, pelo menos 40 dias úteis antes da data em que pretendem fazer uma oferta pública dessas criptofichas de moeda eletrónica ou solicitar a sua admissão à negociação, essa sua intenção.
7. Quando se apliquem os n.os 4 e 5, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica devem redigir um livrete do criptoativo e notificar a autoridade competente desse livrete do criptoativo em conformidade com o artigo 51.o.
Artigo 49.o
Emissão e caráter reembolsável das criptofichas de moeda eletrónica
1. Em derrogação do disposto no artigo 11.o da Diretiva 2009/110/CE, no que respeita à emissão e ao caráter reembolsável das criptofichas de moeda eletrónica, apenas os requisitos estabelecidos no presente artigo são aplicáveis aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.
2. Os detentores de criptofichas de moeda eletrónica têm direito de crédito sobre os emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica.
3. Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica devem emitir criptofichas de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção de fundos.
4. A pedido de um detentor de uma criptoficha de moeda eletrónica, o emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica deve reembolsá-la, em qualquer momento e pelo valor nominal, mediante o pagamento, ao detentor da criptoficha de moeda eletrónica, do valor monetário da criptoficha de moeda eletrónica detida, em fundos que não sejam moeda eletrónica.
5. Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica devem dar destaque às condições de reembolso no livrete do criptoativo, como referido no artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d).
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o, o reembolso de criptofichas de moeda eletrónica não está sujeito a qualquer taxa.
Artigo 50.o
Proibição de pagamento de juros
1. Não obstante o disposto no artigo 12.o da Diretiva 2009/110/CE, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica não podem pagar juros relativamente a criptofichas de moeda eletrónica.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos não podem pagar juros quando prestam serviços de criptoativos relacionados com criptofichas de moeda eletrónica.
3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, toda e qualquer remuneração ou outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o detentor de uma criptoficha de moeda eletrónica detém essa criptoficha de moeda eletrónica é considerado juro. Tal inclui a compensação ou descontos líquidos com um efeito equivalente a juros recebidos pelo detentor da criptoficha de moeda eletrónica, diretamente do emitente ou de terceiros, e diretamente associados à criptoficha de moeda eletrónica, ou através da remuneração ou da fixação de preços de outros produtos.
Artigo 51.o
Conteúdo e forma do livrete do criptoativo para criptofichas de moeda eletrónica
1. O livrete do criptoativo para uma criptoficha de moeda eletrónica deve incluir todas as seguintes informações, conforme especificado com maior pormenor no anexo III:
a) |
Informação sobre o emitente da criptoficha de moeda eletrónica; |
b) |
Informação sobre a criptoficha de moeda eletrónica; |
c) |
Informação sobre a oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica ou sobre a sua admissão à negociação; |
d) |
Informação sobre os direitos e obrigações associados à criptoficha de moeda eletrónica; |
e) |
Informação sobre a tecnologia subjacente; |
f) |
Informação sobre os riscos; |
g) |
Informação sobre os principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso utilizado para emitir a criptoficha de moeda eletrónica. |
O livrete do criptoativo deve também incluir a identidade da pessoa que não seja o emitente que procede à oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica ou solicita a sua admissão à negociação nos termos do artigo 48.o, n.o 1, segundo parágrafo, bem como a razão pela qual essa pessoa em particular oferece essa criptoficha de moeda eletrónica ou solicita a sua admissão à negociação.
2. Todas as informações enumeradas no n.o 1 devem ser corretas, claras e não induzir em erro. O livrete do criptoativo não deve conter omissões materiais e deve ser apresentado de forma concisa e compreensível.
3. O livrete do criptoativo deve conter na primeira página a seguinte declaração clara e com destaque:
«Este livrete do criptoativo não foi revisto nem aprovado por nenhuma autoridade competente de nenhum Estado-Membro da União Europeia. O conteúdo deste livrete do criptoativo é da exclusiva responsabilidade do emitente do criptoativo.».
4. O livrete do criptoativo deve conter um aviso claro indicando que:
a) |
A criptoficha de moeda eletrónica não está abrangida pelos sistemas de indemnização dos investidores previstos na Diretiva 97/9/CE; |
b) |
A criptoficha de moeda eletrónica não está abrangida pelos sistemas de garantia de depósitos previstos na Diretiva 2014/49/UE. |
5. O livrete do criptoativo deve incluir uma declaração do órgão de administração do emitente da criptoficha de moeda eletrónica. Essa declaração, a inserir a seguir à declaração a que se refere o n.o 3, deve confirmar que o livrete do criptoativo cumpre os requisitos do presente título e que, tanto quanto é do conhecimento do órgão de administração, a informação apresentada no livrete do criptoativo é completa, correta, clara e não induz em erro e que o livrete do criptoativo não contém omissões suscetíveis de afetar o seu alcance.
6. O livrete do criptoativo deve conter um resumo, inserido após a declaração a que se refere o n.o 5, que deve prestar, em linguagem sucinta e não técnica, informação fundamental sobre a oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica ou a admissão à negociação da criptoficha de moeda eletrónica prevista. O resumo deve ser facilmente inteligível e apresentado num formato claro e compreensível, com recurso a caracteres de tamanho legível. O resumo do livrete do criptoativo deve facultar informação apropriada sobre as características dos criptoativos em questão, de molde a permitir que os potenciais detentores dos criptoativos tomem uma decisão informada.
O resumo deve conter um aviso indicando que:
a) |
Deve ser entendido como uma introdução ao livrete do criptoativo; |
b) |
O potencial detentor deve basear toda e qualquer decisão de compra do criptoficha de moeda eletrónica no conteúdo da totalidade do livrete do criptoativo e não apenas no resumo; |
c) |
A oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica não constitui uma oferta nem uma solicitação para comprar instrumentos financeiros, e que qualquer oferta ou solicitação nesse sentido só pode ser feita através de um prospeto ou de outros documentos relativos à oferta nos termos do direito nacional aplicável; |
d) |
O livrete do criptoativo não constitui um prospeto na aceção do Regulamento (UE) 2017/1129, nem outro documento relativo à oferta nos termos do direito da União ou do direito nacional. |
O resumo deve indicar que os detentores da criptoficha de moeda eletrónica têm, em qualquer momento, um direito de reembolso pelo valor nominal, bem como as condições de reembolso.
7. O livrete do criptoativo deve incluir a data da sua notificação e um índice.
8. O livrete do criptoativo deve ser redigido numa língua oficial do Estado-Membro de origem ou numa língua habitual no sector financeiro internacional.
Caso a criptoficha de moeda eletrónica também seja oferecida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, o livrete do criptoativo é igualmente redigido numa língua oficial do Estado-Membro de acolhimento ou numa língua de uso corrente no sector financeiro internacional.
9. O livrete do criptoativo é disponibilizado num formato legível por máquina.
10. A ESMA, em cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de execução para criar formulários, formatos e modelos normalizados para efeitos do n.o 9.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
11. Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica notificam à sua autoridade competente o seu livrete do criptoativo pelo menos 20 dias úteis antes da data da sua publicação.
As autoridades competentes não exigem que os livretes do criptoativo sejam aprovados antes da sua publicação.
12. Qualquer novo facto significativo, erro ou inexatidão material suscetíveis de afetar a avaliação da criptoficha de moeda eletrónica devem ser descritos num livrete do criptoativo modificado, redigido pelos emitentes, notificado às autoridades competentes e publicado nos sítios Web dos emitentes.
13. Antes de oferecer a criptoficha de moeda eletrónica ao público na União ou de solicitar a admissão à negociação dessa criptoficha de moeda eletrónica, o emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica deve publicar um livrete do criptoativo no seu sítio Web.
14. O emitente da criptoficha de moeda eletrónica deve, juntamente com a notificação do livrete do criptoativo nos termos do n.o 11 do presente artigo, facultar à autoridade competente a informação a que se refere o artigo 109.o, n.o 4. A autoridade competente comunica à ESMA, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção das informações do emitente, as informações elencadas no artigo 109.o, n.o 4.
A autoridade competente também comunica à ESMA qualquer livrete do criptoativo modificado e qualquer revogação da autorização do emitente da criptoficha de moeda eletrónica.
A ESMA disponibiliza essas informações no registo ao abrigo do artigo 109.o, n.o 4, na data de início da oferta pública ou da admissão à negociação, ou, no caso de um livrete do criptoativo modificado ou da revogação da autorização, sem demora injustificada.
15. A ESMA, em cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação sobre o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a que se refere o n.o 1, alínea g), no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente.
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA tem em conta os vários tipos de mecanismos de consenso utilizados para validar as transações de criptoativos, as suas estruturas de incentivo e a utilização de energia, energias renováveis e recursos naturais, bem como a produção de resíduos e as emissões de gases com efeito de estufa. A ESMA atualiza as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 52.o
Responsabilidade dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica pela informação incluída num livrete do criptoativo
1. Caso um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica tenha infringido o artigo 51.o, ao facultar, no seu livrete do criptoativo ou num livrete do criptoativo modificado, informação que não é completa, não é correta, não é clara ou que induz em erro, esse emitente e os membros do seu órgão de administração, direção ou supervisão são responsáveis perante o detentor dessa criptoficha de moeda eletrónica pelas perdas sofridas devido a essa infração.
2. Toda e qualquer exclusão ou limitação contratual da responsabilidade civil a que se refere o n.o 1 não produz efeitos jurídicos.
3. Cabe aos detentores da criptoficha de moeda eletrónica apresentarem provas que indiquem que o emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica infringiu o artigo 51.o ao prestar, no seu livrete do criptoativo ou num livrete do criptoativo modificado, informação que não é completa, não é correta, não é clara ou que induz em erro e que o recurso a essa informação teve um impacto na decisão do detentor de comprar, vender ou trocar essa criptoficha de moeda eletrónica.
4. O emitente e os membros dos seus órgãos de administração, de direção ou de supervisão não são responsáveis pelas perdas sofridas em resultado da confiança depositada na informação facultada num resumo nos termos do artigo 51.o, n.o 6, nomeadamente em traduções dessa informação, salvo se o resumo:
a) |
Quando lido em conjunto com as outras partes do livrete do criptoativo, induzir em erro, for inexato ou incoerente; ou |
b) |
Quando, lido em conjunto com as outras partes do livrete do criptoativo, não prestar a informação fundamental para ajudar os potenciais detentores a decidirem se devem adquirir essas criptofichas de moeda eletrónica. |
5. O presente artigo não prejudica qualquer outra responsabilidade civil prevista no direito nacional.
Artigo 53.o
Comunicações comerciais
1. As comunicações comerciais relativas a uma oferta pública de uma criptoficha de moeda eletrónica ou relativas à admissão à negociação dessa criptoficha de moeda eletrónica devem cumprir todos os seguintes requisitos:
a) |
As comunicações comerciais são claramente identificáveis como tal; |
b) |
A informação incluída nas comunicações comerciais é correta, clara e não induz em erro; |
c) |
A informação incluída nas comunicações comerciais é coerente com a informação incluída no livrete do criptoativo; |
d) |
As comunicações comerciais mencionam claramente que foi publicado um livrete do criptoativo e indicam claramente o endereço do sítio Web do emitente da criptoficha de moeda eletrónica, bem como um número de telefone e um endereço de correio eletrónico para contactar o emitente. |
2. As comunicações comerciais incluem uma declaração clara e inequívoca no sentido de que todos os detentores da criptoficha de moeda eletrónica têm um direito de reembolso a qualquer momento, pelo valor nominal, sobre o emitente.
3. As comunicações comerciais e quaisquer versões modificadas dessas comunicações comerciais devem ser publicadas no sítio Web do emitente.
4. As autoridades competentes não podem exigir uma aprovação prévia das comunicações comerciais antes da sua publicação.
5. As comunicações comerciais são, a pedido, transmitidas às autoridades competentes.
6. Nenhuma comunicação comercial pode ser divulgada antes da publicação do livrete do criptoativo. Esta restrição não afeta a capacidade do emitente da criptoficha de moeda eletrónica para realizar sondagens de mercado.
Artigo 54.o
Investimento de fundos recebidos em troca de criptofichas de moeda eletrónica
Os fundos recebidos pelos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica em troca de criptofichas de moeda eletrónica e garantidos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE devem cumprir os seguintes requisitos:
a) |
Pelo menos 30 % dos fundos recebidos estão sempre depositados em contas separadas junto de instituições de crédito; |
b) |
Os fundos recebidos remanescentes são investidos em ativos seguros e de baixo risco que sejam considerados instrumentos financeiros de elevada liquidez com risco de mercado, risco de crédito e risco de concentração mínimos, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, do presente regulamento, e que sejam denominados na mesma moeda oficial que a referenciada pela criptoficha de moeda eletrónica. |
Artigo 55.o
Planos de recuperação e de reembolso
O capítulo 6 do título III aplica-se, com as devidas adaptações, aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.
Em derrogação do disposto no artigo 46.o, n.o 2, a data até à qual o plano de recuperação deve ser notificado à autoridade competente deve, no que diz respeito aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da oferta pública ou da admissão à negociação.
Em derrogação do disposto no artigo 47.o, n.o 3, a data até à qual o plano de reembolso deve ser notificado à autoridade competente deve, no que diz respeito aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da oferta pública ou da admissão à negociação.
CAPÍTULO 2
Criptofichas de moeda eletrónica significativas
Artigo 56.o
Classificação de criptofichas de moeda eletrónica como significativas
1. A EBA classifica criptofichas de moeda eletrónica como criptofichas de moeda eletrónica significativas quando pelo menos três dos critérios previstos no artigo 43.o, n.o 1, estiverem preenchidos:
a) |
Durante o período abrangido pela primeira comunicação de informação a que se refere o n.o 3 do presente artigo após a oferta pública ou o pedido de admissão à negociação dessas criptofichas; ou |
b) |
Durante o período abrangido por pelo menos duas comunicações de informação consecutivas a que se refere o n.o 3 do presente artigo. |
2. Caso vários emitentes emitam a mesma criptoficha de moeda eletrónica, o preenchimento dos critérios previstos no artigo 43.o, n.o 1, é avaliado após agregação dos dados de todos esses emitentes.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do emitente comunicam à EBA e ao BCE as informações relevantes para a avaliação do preenchimento dos critérios previstos no artigo 43.o, n.o 1, incluindo, se aplicável, as informações recebidas ao abrigo do artigo 22.o, pelo menos duas vezes por ano.
Se o emitente estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro, ou se uma moeda oficial de um Estado-Membro que não seja o euro for referenciada pela criptoficha de moeda eletrónica, as autoridades competentes também transmitem as informações a que se refere o primeiro parágrafo ao banco central do Estado-Membro em causa.
4. Caso a EBA conclua que uma criptoficha de moeda eletrónica preenche os critérios estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, prepara um projeto de decisão para classificar a criptoficha de moeda eletrónica como significativa e notifica esse projeto de decisão ao emitente da criptoficha de moeda eletrónica, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente, ao BCE e, nos casos referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, ao banco central do Estado-Membro em causa.
Os emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica, as respetivas autoridades competentes, o BCE e, quando aplicável, o banco central do Estado-Membro em causa dispõem de 20 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão para apresentarem, por escrito, as suas observações e comentários. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de tomar uma decisão final.
5. A EBA toma a sua decisão final sobre se uma criptoficha de moeda eletrónica deve ser classificada como significativa no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 4 e notifica de imediato essa decisão aos emitentes dessa criptoficha de moeda eletrónica e às respetivas autoridades competentes.
6. Caso uma criptoficha de moeda eletrónica tenha sido classificada como significativa nos termos de uma decisão da EBA tomada em conformidade com o n.o 5, as responsabilidades de supervisão em relação ao emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica são transferidas da autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente para a EBA em conformidade com o artigo 117.o, n.o 4.o, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação dessa decisão.
A EBA e a autoridade competente devem cooperar a fim de garantir uma transição harmoniosa das competências de supervisão.
7. Em derrogação do disposto no n.o 6, não são transferidas para a EBA as responsabilidades de supervisão em relação aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas denominadas numa moeda oficial de um Estado-Membro que não seja o euro, caso pelo menos 80 % do número de detentores e do volume de transações dessas criptofichas de moeda eletrónica significativas esteja concentrado no Estado-Membro de origem.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente faculta à EBA anualmente informações sobre todos os casos em que se aplique a derrogação a que se refere o primeiro parágrafo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que uma transação tem lugar no Estado-Membro de origem quando o ordenante ou o beneficiário está estabelecido no Estado-Membro em causa.
8. A EBA reavalia anualmente a classificação das criptofichas de moeda eletrónica significativas, com base na informação disponível, incluindo as comunicações de informação a que se refere o n.o 3 do presente artigo ou a informação recebida nos termos do artigo 22.o.
Caso a EBA conclua que uma determinada criptoficha de moeda eletrónica deixou de preencher os critérios estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, nos termos do n.o 1 do presente artigo, a EBA prepara um projeto de decisão para deixar de classificar a criptoficha de moeda eletrónica como significativa e notifica esse projeto de decisão aos emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente, ao BCE e, nos casos referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, ao banco central do Estado-Membro em causa.
Os emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica, as respetivas autoridades competentes, o BCE e o banco central do Estado-Membro em causa dispõem de 20 dias úteis a contar da data de notificação desse projeto de decisão para apresentarem, por escrito, as suas observações e comentários. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de tomar a decisão final.
9. A EBA toma a sua decisão final sobre se uma criptoficha de moeda eletrónica deixa de ser considerada como significativa no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 8 e notifica de imediato essa decisão ao emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica e à respetiva autoridade competente.
10. Caso uma criptoficha de moeda eletrónica deixe de ser classificada como significativa nos termos de uma decisão da EBA tomada em conformidade com o n.o 9, as responsabilidades de supervisão em relação ao emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica são transferidas da EBA para a autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação dessa decisão.
A EBA e a autoridade competente devem cooperar a fim de assegurar a transição harmoniosa das competências de supervisão.
Artigo 57.o
Classificação voluntária de criptofichas de moeda eletrónica como significativas
1. Um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica, autorizado enquanto instituição de crédito ou instituição de moeda eletrónica, ou que solicite essa autorização, pode indicar que pretende classificar a respetiva criptoficha de moeda eletrónica como significativa. Nesse caso, a autoridade competente deve notificar de imediato a EBA, o BCE e, nos casos referidos no artigo 56.o, n.o 3, segundo parágrafo, o banco central do Estado-Membro em causa de um tal pedido.
Para que a criptoficha de moeda eletrónica seja classificada como significativa nos termos do presente artigo, o emitente da criptoficha de moeda eletrónica deve demonstrar, através de um programa de atividades detalhado, que é provável que venha a preencher pelo menos três dos critérios estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1.
2. No prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a EBA elabora um projeto de decisão contendo o seu entendimento, com base no programa de atividades do emitente, sobre se a criptoficha de moeda eletrónica preenche ou se é provável que preencha pelo menos três dos critérios estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, e notifica esse projeto de decisão à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente, ao BCE e, nos casos referidos no artigo 56.o, n.o 3, segundo parágrafo, ao banco central do Estado-Membro em causa.
As autoridades competentes dos emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica, o BCE e, se for o caso, o banco central do Estado-Membro em causa dispõem de 20 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão para apresentarem, por escrito, as suas observações e comentários. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de tomar a decisão final.
3. A EBA toma a sua decisão final sobre se uma criptoficha de moeda eletrónica deve ser classificada como significativa no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 1 e notifica de imediato essa decisão ao emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica e à respetiva autoridade competente.
4. Caso uma criptoficha de moeda eletrónica tenha sido classificada como significativa nos termos de uma decisão da EBA tomada em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, as responsabilidades de supervisão em relação aos emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica são transferidas da autoridade competente para a EBA, em conformidade com o artigo 117.o, n.o 4, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação dessa decisão.
A EBA e as autoridades competentes devem cooperar a fim de assegurar a transição harmoniosa das competências de supervisão.
5. Em derrogação do n.o 4, não são transferidas para a EBA as responsabilidades de supervisão em relação aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas denominadas numa moeda oficial de um Estado-Membro diferente do euro, caso pelo menos 80 % do número de detentores e do volume de transações das criptofichas de tais moedas eletrónicas significativas se concentrem, ou seja de esperar que se concentrem, no Estado-Membro de origem.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente faculta à EBA anualmente informações sobre a aplicação da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que uma transação tem lugar no Estado-Membro de origem quando o ordenante ou o beneficiário estão estabelecidas nesse Estado-Membro.
Artigo 58.o
Obrigações adicionais específicas dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica
1. As instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica significativas estão sujeitas:
a) |
Aos requisitos referidos nos artigos 36.o, 37.o e 38.o e no artigo 45.o, n.os 1 a 4, do presente regulamento, em vez do artigo 7.o da Diretiva 2009/110/CE; |
b) |
Aos requisitos referidos no artigo 35.o, n.os 2, 3 e 5 e no artigo 45.o, n.o 5, do presente regulamento, em vez do artigo 5.o da Diretiva 2009/110/CE. |
Em derrogação do disposto no artigo 36.o, n.o 9, a auditoria independente deve, no que diz respeito aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, ser mandatada de seis em seis meses a contar da data da decisão de classificar a criptoficha de moeda eletrónica como significativa nos termos dos artigos 56.o ou 57.o, consoante aplicável.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem exigir que as instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica que não sejam significativas cumpram os requisitos a que se refere o n.o 1, se tal for necessário para fazer face aos riscos a que essas disposições visam dar resposta, tais como riscos de liquidez, riscos operacionais ou riscos decorrentes do incumprimento dos requisitos em matéria de gestão da reserva de ativos.
3. Os artigos 22.o e 23.o e o artigo 24.o, n.o 3, aplicam-se às criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro.
TÍTULO V
AUTORIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS
CAPÍTULO 1
Autorização de prestadores de serviços de criptoativos
Artigo 59.o
Autorização
1. Uma pessoa não pode, na União, prestar serviços de criptoativos a menos que essa pessoa seja:
a) |
Uma pessoa coletiva ou outra empresa que tenha sido autorizada como prestador de serviços de criptoativos nos termos do artigo 63.o; ou |
b) |
Uma instituição de crédito, uma central de valores mobiliários, uma empresa de investimento, um operador de mercado, uma instituição de moeda eletrónica, uma sociedade gestora de OICVM ou um gestor de um fundo de investimento alternativo autorizado a prestar serviços de criptoativos nos termos do artigo 60.o. |
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que tenham sido autorizados nos termos do artigo 63.o devem ter sede social num Estado-Membro em que exerçam pelo menos parte da sua atividade de prestação de serviços de criptoativos. Devem ter o seu local de direção efetiva na União e pelo menos um dos membros do seu órgão de administração deve ser residente na União.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea a), outras empresas que não sejam pessoas coletivas só podem prestar serviços de criptoativos se a sua forma jurídica garantir um nível de proteção dos interesses de terceiros equivalente ao proporcionado pelas pessoas coletivas e se estiverem sujeitas a uma supervisão prudencial equivalente, adequada à sua forma jurídica.
4. Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados em conformidade com o artigo 63.o devem cumprir a todo o tempo as condições necessárias para a respetiva autorização.
5. Uma pessoa que não seja um prestador de serviços de criptoativos autorizado não pode utilizar um nome ou uma firma ou emitir comunicações comerciais ou empreender qualquer outro processo que sugira que essa pessoa seja um prestador de serviços de criptoativos ou que possa criar confusão a esse respeito.
6. As autoridades competentes que concedem autorizações em conformidade com o artigo 63.o devem assegurar que essas autorizações especificam os serviços de criptoativos que os prestadores de serviços de criptoativos estão autorizados a prestar.
7. Os prestadores de serviços de criptoativos devem ser autorizados a prestar serviços de criptoativos em toda a União, quer através do direito de estabelecimento, incluindo através de uma sucursal, quer através da liberdade de prestação de serviços. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de criptoativos a nível transfronteiriço não são obrigados a ter presença física no território de um Estado-Membro de acolhimento.
8. Os prestadores de serviços de criptoativos que procuram acrescentar serviços de criptoativos à sua autorização a que se refere o artigo 63.o devem pedir uma extensão da sua autorização às autoridades competentes que a concederam, complementando e atualizando as informações referidas no artigo 62.o. O pedido de extensão será processado nos termos do artigo 63.o.
Artigo 60.o
Prestação de serviços de criptoativos por determinadas entidades financeiras
1. Uma instituição de crédito pode prestar serviços de criptoativos se notificar as informações referidas no n.o 7 à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem pelo menos 40 dias úteis antes de prestar esses serviços pela primeira vez.
2. Uma central de valores mobiliários autorizada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (45) só pode proceder à custódia e administração de criptoativos em nome de clientes se notificar as informações referidas no n.o 7 do presente ao artigo à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 40 dias úteis antes de prestar esses serviços pela primeira vez.
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a custódia e administração de criptoativos em nome de clientes é considerada equivalente ao fornecimento, manutenção ou gestão de contas de valores mobiliários em relação com o serviço de liquidação a que se refere a secção B, ponto 3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
3. Uma empresa de investimento pode prestar, na União, serviços de criptoativos equivalentes aos serviços e atividades de investimento para as quais está especificamente autorizada ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE se notificar as informações referidas no n.o 7 do presente artigo à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 40 dias úteis antes de prestar esses serviços pela primeira vez.
Para efeitos do presente número:
a) |
A custódia e administração de criptoativos em nome de clientes é considerada equivalente ao serviço auxiliar a que se refere a secção B, ponto 1, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE; |
b) |
A operação de uma plataforma de negociação de criptoativos é considerada equivalente à operação de um sistema de negociação multilateral e à operação de um sistema de negociação organizado a que se refere a secção A, pontos 8 e 9, respetivamente, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE; |
c) |
A troca de criptoativos por fundos e por outros criptoativos é considerada equivalente à negociação por conta própria a que se refere a secção A, ponto 3, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE; |
d) |
A execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes é considerada equivalente à execução de ordens em nome de clientes a que se refere a secção A, ponto 2, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE; |
e) |
A colocação de criptoativos é considerada equivalente à tomada firme ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e à colocação de instrumentos financeiros sem garantia a que se refere a secção A, pontos 6 e 7, respetivamente, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE; |
f) |
A receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes é considerada equivalente à receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros a que se refere a secção A, ponto 1, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE; |
g) |
A consultoria sobre criptoativos é considerada equivalente à consultoria para investimento a que se refere a secção A, ponto 5, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE; |
h) |
A prestação de serviços de gestão de criptoativos é considerada equivalente à gestão de carteiras a que se refere a secção A, ponto 4, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE. |
4. Uma instituição de moeda eletrónica autorizada ao abrigo da Diretiva 2009/110/CE só pode proceder à custódia e administração de criptoativos em nome de clientes e prestar serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes no que diz respeito às criptofichas de moeda eletrónica que emite se notificar as informações referidas no n.o 7 do presente artigo à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 40 dias úteis antes de prestar esses serviços pela primeira vez.
5. Uma sociedade gestora de OICVM ou um gestor de fundos de investimento alternativos pode prestar serviços de criptoativos equivalentes aos serviços de gestão de carteiras de investimento e a serviços acessórios para os quais está autorizada ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE ou da Diretiva 2011/61/UE se notificar as informações referidas no n.o 7 do presente artigo à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 40 dias úteis antes de prestar esses serviços pela primeira vez.
Para efeitos do presente número:
a) |
A receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes é considerada equivalente à receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii), da Diretiva 2011/61/UE; |
b) |
A consultoria sobre criptoativos é considerada equivalente à consultoria para investimento a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2011/61/UE e o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2009/65/CE; |
c) |
A prestação de serviços de gestão de carteiras de criptoativos é considerada equivalente aos serviços a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE e o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2009/65/CE. |
6. Um operador do mercado autorizado ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE pode operar uma plataforma de negociação de criptoativos se notificar as informações referidas no n.o 7 do presente artigo à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 40 dia úteis antes de prestar esses serviços pela primeira vez.
7. Para efeitos dos n.os 1 a 6, as seguintes informações são objeto de notificação:
a) |
Um programa de atividades que indique os tipos de serviços de criptoativos que o prestador de serviços de criptoativos requerente pretende prestar, incluindo onde e como esses serviços serão comercializados; |
b) |
Uma descrição:
|
c) |
A documentação técnica dos sistemas TIC e das disposições de segurança, bem como uma descrição da mesma em linguagem não técnica; |
d) |
Uma descrição do procedimento de segregação dos criptoativos e dos fundos dos clientes; |
e) |
Uma descrição da política de custódia e administração, caso haja intenção de proceder à custódia e administração de criptoativos em nome de clientes; |
f) |
Uma descrição das regras de funcionamento da plataforma de negociação, bem como dos procedimentos e do sistema de deteção de abusos de mercado, caso haja intenção de operar uma plataforma de negociação para criptoativos; |
g) |
Uma descrição da política comercial não discriminatória que rege a relação com os clientes, bem como uma descrição da metodologia para determinar o preço dos criptoativos que propõem para a troca por fundos ou por outros criptoativos, caso haja intenção de trocar criptoativos por fundos ou por outros criptoativos; |
h) |
Uma descrição da política de execução, caso haja intenção de executar ordens sobre criptoativos em nome de clientes; |
i) |
Uma prova de que as pessoas singulares que prestam aconselhamento em nome do prestador de serviços de criptoativos requerente ou que gerem carteiras em nome do prestador de serviços de criptoativos requerente dispõem dos conhecimentos e das competências necessários para o cumprimento das suas obrigações, caso haja intenção de prestar serviços de consultoria sobre criptoativos ou serviços de gestão de carteiras de criptoativos; |
j) |
Indicação sobre se o serviço de criptoativos está relacionado com criptofichas referenciadas a ativos, criptofichas de moeda eletrónica ou outros criptoativos; |
k) |
Informação sobre a forma como os serviços de transferência serão prestados, caso haja intenção de prestar serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes. |
8. Uma autoridade competente que receba uma notificação a que se referem os n.os 1 a 6 verifica, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção, se a informação exigida foi prestada na sua totalidade. Caso a autoridade competente conclua que uma notificação está incompleta, deve informar imediatamente a entidade notificante desse facto e fixar um prazo para a prestação da informação em falta.
O prazo para a comunicação da informação em falta não pode exceder 20 dias úteis a contar da data do pedido. Até ao termo desse prazo, os prazos previstos nos n.os 1 a 6 ficam suspensos. Quaisquer outros pedidos da autoridade competente no sentido de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessa autoridade, mas não podem dar lugar à suspensão dos prazos previstos nos n.os 1 a 6.
O prestador de serviços de criptoativos não pode dar início à prestação dos serviços de criptoativos enquanto a notificação estiver incompleta.
9. As entidades a que se referem os n.os 1 a 6 não são obrigadas a apresentar à autoridade competente quaisquer informações a que se refere o n.o 7 que tenham previamente apresentado à autoridade competente nos casos em que essas informações se afigurassem idênticas. Ao apresentarem as informações a que se refere o n.o 7, as entidades a que se referem os n.os 1 a 6 devem declarar expressamente que qualquer informação anteriormente apresentada se mantém atualizada.
10. Caso as entidades a que se referem os n.os 1 a 6 do presente artigo prestem serviços de criptoativos, não ficam sujeitas aos artigos 62.o, 63.o, 64.o, 67.o, 83.o e 84.o.
11. O direito de prestar serviços de criptoativos a que se referem os n.os 1 a 6 do presente artigo é revogado no momento da revogação da autorização relevante que permitiu à respetiva entidade prestar os serviços de criptoativos sem ser obrigada a obter uma autorização nos termos do artigo 59.o.
12. As autoridades competentes comunicam à ESMA as informações especificadas no artigo 109.o, n.o 5, depois de verificar se as informações a que se refere o n.o 7 estão completas.
A ESMA torna essas informações disponíveis no registo a que se refere o artigo 109.o na data de início da pretendida prestação de serviços de criptoativos.
13. A ESMA, em estreita cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar com maior pormenor as informações a que se refere o n.o 7.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
14. A ESMA, em estreita cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de execução para criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação prevista no n.o 7.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 61.o
Prestação de serviços de criptoativos por iniciativa exclusiva do cliente
1. Caso um cliente estabelecido ou situado na União dê início, por sua própria e exclusiva iniciativa, à prestação de um serviço ou atividade de criptoativos por uma empresa de um país terceiro, o pedido de autorização ao abrigo do artigo 59.o não se aplica à prestação, pela empresa do país terceiro, desse serviço ou atividade a esse cliente, nem a uma relação especificamente relacionada com a prestação desse serviço ou atividade de criptoativos.
Sem prejuízo das relações intragrupo, caso uma empresa de um país terceiro, inclusive através de uma entidade que atue em seu nome ou que tenha uma relação estreita com essa empresa de um país terceiro ou com qualquer outra pessoa que atue em nome de tal entidade, angarie clientes ou potenciais clientes na União, independentemente do meio de comunicação utilizado para a angariação, promoção ou publicidade na União, o serviço não pode ser considerado um serviço prestado por iniciativa própria e exclusiva do cliente.
O segundo parágrafo aplica-se não obstante o disposto em eventuais cláusulas contratuais ou de exoneração da responsabilidade que afirmem o contrário, nomeadamente cláusulas contratuais ou de exoneração da responsabilidade que afirmem que a prestação de serviços por uma empresa do país terceiro deve ser considerada uma prestação de serviços de criptoativos por iniciativa própria e exclusiva do cliente.
2. A iniciativa própria e exclusiva de um cliente a que se refere o n.o 1 não confere à empresa de um país terceiro o direito de comercializar novos tipos de criptoativos ou serviços de criptoativos junto desse cliente.
3. Até 30 de dezembro de 2024, a ESMA emite orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 para especificar as situações em que se considera que uma empresa de um país terceiro angaria clientes estabelecidos ou situados na União.
A fim de fomentar a convergência e promover uma supervisão coerente no que respeita ao risco de abuso do presente artigo, a ESMA emite igualmente orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 sobre as práticas de supervisão para detetar e prevenir a evasão ao presente regulamento.
Artigo 62.o
Pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos
1. As pessoas coletivas ou outras empresas que pretendam prestar serviços de criptoativos devem apresentar o seu pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.
2. O pedido a que se refere o n.o 1 deve incluir todas as seguintes informações:
a) |
O nome, incluindo a denominação jurídica e qualquer outra denominação comercial a utilizar, o identificador de entidade jurídica do prestador de serviços de criptoativos requerente, o endereço do sítio Web operado por esse prestador, um endereço de correio eletrónico de contacto, um contacto telefónico e o seu endereço físico; |
b) |
A forma jurídica do prestador de serviços de criptoativos requerente; |
c) |
Os estatutos do prestador de serviços de criptoativos requerente, quando aplicável; |
d) |
Um programa de atividades que indique os tipos de serviços de criptoativos que o prestador de serviços de criptoativos requerente pretende prestar, incluindo onde e como esses serviços serão comercializados; |
e) |
Prova de que o prestador de serviços de criptoativos requerente cumpre os requisitos em matéria de garantias prudenciais estabelecidos no artigo 67.o; |
f) |
Uma descrição dos mecanismos de governação do prestador de serviços de criptoativos requerente; |
g) |
Prova de que os membros do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos requerente têm idoneidade suficiente e possuem os conhecimentos, competências e experiência adequados para assumir a direção desse prestador; |
h) |
A identidade dos acionistas e sócios, diretos ou indiretos, que detêm participações qualificadas no prestador de serviços de criptoativos requerente e o montante dessas participações, bem como a prova de que essas pessoas têm idoneidade suficiente; |
i) |
Uma descrição dos mecanismos de controlo interno, das políticas e dos procedimentos para identificar, avaliar e gerir os riscos, nomeadamente de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, do prestador de serviços de criptoativos requerente, bem como do plano de continuidade das atividades; |
j) |
A documentação técnica dos sistemas TIC e das disposições de segurança, bem como uma descrição da mesma em linguagem não técnica; |
k) |
Uma descrição do procedimento de segregação dos criptoativos e dos fundos dos clientes; |
l) |
Uma descrição dos procedimentos de tratamento das reclamações estabelecidos pelo prestador de serviços de criptoativos requerente; |
m) |
Caso o prestador de serviços de criptoativos requerente pretenda proceder à custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, uma descrição da política de custódia e de administração; |
n) |
Caso o prestador de serviços de criptoativos requerente pretenda operar uma plataforma de negociação para criptoativos, uma descrição das regras de funcionamento da plataforma de negociação, bem como dos procedimentos e do sistema de deteção de abusos de mercado; |
o) |
Caso o prestador de serviços de criptoativos requerente pretenda trocar criptoativos por fundos ou por outros criptoativos, uma descrição da política comercial, que não pode ser discriminatória, que rege a relação com os clientes, bem como uma descrição da metodologia para determinar o preço dos criptoativos que o prestador de serviços de criptoativos requerente propõe para troca por fundos ou por outros criptoativos; |
p) |
Caso o prestador de serviços de criptoativos requerente pretenda executar ordens sobre criptoativos em nome de clientes, uma descrição da política de execução; |
q) |
Caso o prestador de serviços de criptoativos requerente pretenda prestar consultoria sobre criptoativos ou serviços de gestão de carteiras de criptoativos, uma prova de que as pessoas singulares que prestam consultoria em nome do prestador de serviços de criptoativos requerente ou que gerem carteiras em nome do prestador de serviços de criptoativos requerente dispõem dos conhecimentos e das competências necessários para o cumprimento das suas obrigações; |
r) |
Caso o prestador de serviços de criptoativos requerente pretenda prestar serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes, informações sobre a forma como esses serviços de transferência serão prestados; |
s) |
O tipo de criptoativo a que se refere o serviço de criptoativos. |
3. Para efeitos do n.o 2, alíneas g) e h), o prestador de serviços de criptoativos requerente apresenta comprovativos de todos os elementos que se seguem:
a) |
Para todos os membros do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos requerente, um registo criminal no qual não constam, e ausência de sanções impostas, por força do direito comercial aplicável, incluindo o direito da insolvência e a legislação relativa aos serviços financeiros, ou no que diz respeito à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, à fraude ou à responsabilidade profissional; |
b) |
Os membros do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos requerente possuem, no seu conjunto, os conhecimentos, competências e experiência adequados para assumir a administração do prestador de serviços de criptoativos, e de que essas pessoas são obrigadas a consagrar tempo suficiente ao desempenho das suas funções; |
c) |
Para todos os acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detenham participações qualificadas no prestador de serviços de criptoativos requerente, um registo criminal no qual não constem condenações, ou a ausência de sanções impostas, por força do direito comercial aplicável, incluindo o direito da insolvência e a legislação relativa aos serviços financeiros, ou no que diz respeito à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, à fraude ou à responsabilidade profissional. |
4. As autoridades competentes não podem exigir a um prestador de serviços de criptoativos requerente que forneça as informações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo que estas já tenham recebido ao abrigo dos respetivos procedimentos de autorização nos termos das Diretivas 2009/110/CE, 2014/65/UE ou (UE) 2015/2366, ou do direito nacional aplicável aos serviços de criptoativos antes de 29 de junho de 2023, desde que essas informações tenham sido anteriormente apresentadas ou que os documentos continuem atualizados.
5. A ESMA, em estreita cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar com maior pormenor as informações a que se referem os n.os 2 e 3.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
6. A ESMA, em estreita cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de execução para criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a informação a incluir no pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 63.o
Avaliação do pedido de autorização e concessão ou recusa da autorização
1. As autoridades competentes acusam por escrito ao prestador de serviços de criptoativos requerente a receção do pedido ao abrigo do artigo 62.o, n.o 1, com a maior brevidade e em qualquer caso no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.
2. As autoridades competentes avaliam, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção de um pedido apresentado ao abrigo do artigo 62.o, n.o 1, se esse pedido está completo, verificando se as informações enumeradas no artigo 62.o, n.o 2, foram apresentadas.
Caso o pedido não esteja completo, as autoridades competentes fixam um prazo para os prestadores de serviços de criptoativos requerentes prestarem as informações em falta.
3. As autoridades competentes podem recusar a análise dos pedidos, caso estes continuem incompletos findo o prazo a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo.
4. Logo que um pedido esteja completo, as autoridades competentes notificam rapidamente o prestador de serviços de criptoativos requerente desse facto.
5. Antes de concederem ou recusarem uma autorização como prestador de serviços de criptoativos, as autoridades competentes consultam as autoridades competentes de outro Estado-Membro caso o prestador de serviços de criptoativos requerente se encontre numa das seguintes posições relativamente a uma instituição de crédito, uma central de valores mobiliários, uma empresa de investimento, um operador de mercado, uma sociedade gestora de OICVM, um gestor de fundos de investimento alternativos, de uma instituição de pagamento, uma companhia de seguros, uma instituição de moeda eletrónica ou uma instituição de realização de planos de pensões profissionais, autorizados nesse outro Estado-Membro:
a) |
Filial de qualquer uma dessas entidades; |
b) |
Filial da empresa-mãe de qualquer uma dessas entidades; |
c) |
Controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam qualquer uma dessas entidades. |
6. Antes de concederem ou recusarem uma autorização como prestador de serviços de criptoativos, as autoridades competentes:
a) |
Podem consultar as autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e as unidades de informação financeira, a fim de verificar se o prestador de serviços de criptoativos requerente não foi objeto de um inquérito sobre práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo; |
b) |
Asseguram que o prestador de serviços de criptoativos requerente que explora estabelecimentos ou recorre a terceiros estabelecidos em países terceiros de risco elevado identificados nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849 cumpre as disposições de direito nacional que transpõem o artigo 26.o, n.o 2 e o artigo 45.o, n.o 3 e n.o 5 da referida diretiva; |
c) |
Asseguram, se for caso disso, que o prestador de serviços de criptoativos requerente instituiu procedimentos adequados para cumprir as disposições do direito nacional que transpõem o artigo 18.o-A, n.o 1, e n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/849. |
7. Caso exista uma relação estreita entre o prestador de serviços de criptoativos requerente e outras pessoas singulares ou coletivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essa relação não entravar o exercício efetivo das suas funções de supervisão.
8. As autoridades competentes recusam a autorização caso disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o prestador de serviços de criptoativos requerente tem uma relação estreita – ou dificuldades relacionadas com a sua execução – impeçam o exercício efetivo das suas funções de supervisão.
9. As autoridades competentes avaliam, no prazo de 40 dias úteis a contar da data de receção de um pedido completo, se o prestador de serviços de criptoativos requerente cumpre o disposto no presente título e adotam uma decisão devidamente fundamentada no sentido de conceder ou recusar uma autorização como prestador de serviços de criptoativos. As autoridades competentes notificam o requerente da sua decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data da referida decisão. Essa avaliação tem em conta a natureza, a escala e a complexidade dos serviços de criptoativos que o prestador de serviços de criptoativos requerente pretende prestar.
10. As autoridades competentes recusam a autorização como prestador de serviços de criptoativos se existirem motivos objetivos e comprovados para considerar que:
a) |
O órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos requerente constitui uma ameaça para a sua gestão eficaz, sã e prudente e para a continuidade das atividades, bem como para a devida consideração dos interesses dos respetivos clientes e da integridade do mercado, ou expõe o prestador de serviços de criptoativos requerente a um risco grave de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; |
b) |
Os membros do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos requerente não preenchem os critérios estabelecidos no artigo 68.o, n.o 1; |
c) |
Os acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm participações qualificadas no prestador de serviços de criptoativos requerente não preenchem os critérios de idoneidade estabelecidos no artigo 68.o, n.o 2; |
d) |
O prestador de serviços de criptoativos requerente não preenche ou está em risco de não preencher qualquer um dos requisitos previstos no presente título. |
11. A ESMA e a EBA emitem, conjuntamente, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, respetivamente, orientações sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos requerente e dos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm participações qualificadas no prestador de serviços de criptoativos requerente.
A ESMA e a EBA emitem as orientações a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
12. Durante o prazo de avaliação previsto no n.o 9, mas nunca depois do vigésimo dia útil desse prazo, as autoridades competentes podem solicitar informações adicionais que sejam necessárias para completar a avaliação. Esse pedido deve ser apresentado por escrito ao prestador de serviços de criptoativos requerente e especificar as informações adicionais necessárias.
O prazo de avaliação previsto no n.o 9 ficará suspenso durante o período compreendido entre a data do pedido das informações em falta apresentado pelas autoridades competentes e a receção de uma resposta a esse pedido pelo prestador de serviços de criptoativos requerente. A suspensão não pode ser superior a 20 dias úteis. É deixado ao critério das autoridades competentes formular mais pedidos com vista a completar ou clarificar as informações, mas esses pedidos não dão lugar à suspensão do prazo de apreciação previsto no n.o 9.
13. As autoridades competentes comunicam à ESMA, no prazo de dois dias úteis a contar da concessão da autorização, as informações especificadas no artigo 109.o, n.o 5. As autoridades competentes informam igualmente a ESMA de quaisquer recusas de autorização. A ESMA disponibiliza as informações a que se refere o artigo 109.o, n.o 5, no registo a que se refere esse artigo, na data de início da prestação de serviços de criptoativos.
Artigo 64.o
Revogação da autorização de um prestador de serviços de criptoativos
1. As autoridades competentes revogam a autorização de um prestador de serviços de criptoativos se o prestador de serviços de criptoativos:
a) |
Não tiver utilizado a sua autorização no prazo de 12 meses a contar da data de concessão da mesma; |
b) |
Tiver renunciado expressamente à sua autorização; |
c) |
Não tiver prestado serviços de criptoativos durante nove meses consecutivos; |
d) |
Tiver obtido a sua autorização recorrendo a meios irregulares, nomeadamente fazendo declarações falsas no seu pedido de autorização; |
e) |
Tiver deixado de preencher as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tiver adotado as medidas corretivas solicitadas pela autoridade competente dentro do prazo fixado; |
f) |
Não dispuser de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849; |
g) |
Tiver infringido gravemente o presente regulamento, incluindo as disposições relativas à proteção dos detentores de criptoativos ou dos clientes de prestadores de serviços de criptoativos, ou à integridade do mercado. |
2. As autoridades competentes podem revogar a autorização como prestador de serviços de criptoativos em qualquer uma das seguintes situações:
a) |
O prestador de serviços de criptoativos infringiu as disposições do direito nacional que transpõem a Diretiva (UE) 2015/849; |
b) |
O prestador de serviços de criptoativos deixou de estar autorizado como instituição de pagamento ou como instituição de moeda eletrónica e não logrou corrigir a situação no prazo de 40 dias de calendário. |
3. Caso uma autoridade competente revogue uma autorização como prestador de serviços de criptoativos, esta notifica sem demora injustificada a ESMA e os pontos únicos de contacto dos Estados-Membros de acolhimento. A ESMA disponibiliza essas informações no registo a que se refere o artigo 109.o.
4. As autoridades competentes podem limitar a revogação da autorização a um determinado serviço de criptoativos.
5. Antes de revogar uma autorização como prestador de serviços de criptoativos, as autoridades competentes consultam a autoridade competente de outro Estado-Membro caso o prestador de serviços de criptoativos em questão seja:
a) |
Uma filial de um prestador de serviços de criptoativos autorizado nesse outro Estado-Membro; |
b) |
Uma filial da empresa-mãe de um prestador de serviços de criptoativos autorizado nesse outro Estado-Membro; |
c) |
Controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam um prestador de serviços de criptoativos autorizado nesse outro Estado-Membro. |
6. Antes de revogar uma autorização como prestador de serviços de criptoativos, as autoridades competentes podem consultar a autoridade competente incumbida de supervisionar a conformidade do prestador de serviços de criptoativos com as regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
7. A EBA, a ESMA e qualquer autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento podem solicitar a qualquer momento que a autoridade competente do Estado-Membro de origem verifique se o prestador de serviços de criptoativos continua a preencher as condições com base nas quais a autorização foi concedida, quando haja motivos para suspeitar que deixou de ser esse o caso.
8. Os prestadores de serviços de criptoativos devem criar, aplicar e manter procedimentos adequados que assegurem a transferência atempada e ordenada dos criptoativos e dos fundos dos seus clientes para outro prestador de serviços de criptoativos em caso de revogação da autorização.
Artigo 65.o
Prestação de serviços de criptoativos a nível transfronteiriço
1. Um prestador de serviços de criptoativos que pretenda prestar serviços de criptoativos em mais do que um Estado-Membro, deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de origem as seguintes informações:
a) |
Uma lista dos Estados-Membros nos quais o prestador de serviços de criptoativos pretende prestar serviços de criptoativos; |
b) |
Os serviços de criptoativos que o prestador de serviços de criptoativos pretende prestar numa base transfronteiriça; |
c) |
A data inicial da prestação pretendida de serviços de criptoativos; |
d) |
Uma lista de todas as outras atividades prestadas pelo prestador de serviços de criptoativos não abrangidas pelo presente regulamento. |
2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica essas informações, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção das informações a que se refere o n.o 1, aos pontos únicos de contacto dos Estados-Membros de acolhimento, à ESMA e à EBA.
3. A autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização informa sem demora o prestador de serviços de criptoativos em questão da comunicação a que se refere o n.o 2.
4. O prestador de serviços de criptoativos pode começar a prestar serviços de criptoativos num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de origem a partir da data de receção da comunicação a que se refere o n.o 3 ou o mais tardar a partir do décimo quinto dia de calendário após a apresentação das informações a que se refere o n.o 1.
CAPÍTULO 2
Obrigação para todos os prestadores de serviços de criptoativos
Artigo 66.o
Dever de atuar com honestidade, lealdade e profissionalismo no melhor interesse dos clientes
1. Os prestadores de serviços de criptoativos devem agir com honestidade, lealdade e profissionalismo, no melhor interesse dos seus clientes e potenciais clientes.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos devem facultar aos respetivos clientes informações corretas, claras e que não induzam em erro, nomeadamente nas comunicações comerciais, que devem ser identificadas como tal. Os prestadores de serviços de criptoativos não devem, de forma deliberada ou negligente, induzir em erro um cliente no que diz respeito às vantagens efetivas ou presumíveis de quaisquer criptoativos.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos devem alertar os clientes sobre os riscos inerentes às transações de criptoativos.
Sempre que operem uma plataforma de negociação de criptoativos, troquem criptoativos por fundos ou por outros criptoativos, prestem consultoria sobre criptoativos ou serviços de gestão de carteiras de criptoativos, os prestadores de serviços de criptoativos fornecem aos seus clientes hiperligações para os livretes do criptoativo relativos aos criptoativos em relação aos quais prestam esses serviços.
4. Os prestadores de serviços de criptoativos disponibilizam ao público as suas políticas de preços, custos e comissões, através da publicação em linha num lugar de destaque do seu sítio Web.
5. Os prestadores de serviços de criptoativos disponibilizam ao público, num lugar de destaque no seu sítio Web, informação relacionadas com os principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso utilizado para emitir cada criptoativo em relação ao qual prestem serviços. Essa informação pode ser obtida a partir dos livretes do criptoativo.
6. A ESMA, em cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação sobre o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a que se refere o n.o 5 no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente.
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA tem em conta os vários tipos de mecanismos de consenso utilizados para validar as transações de criptoativos, as suas estruturas de incentivo e a utilização de energia, energias renováveis e recursos naturais, bem como a produção de resíduos e as emissões de gases com efeito de estufa. A ESMA atualiza as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 67.o
Requisitos prudenciais
1. Os prestadores de serviços de criptoativos devem, a todo o tempo, dispor de garantias prudenciais que equivalham, pelo menos, ao montante mais elevado dos dois seguintes:
a) |
O montante dos requisitos de capital mínimo permanente indicados no anexo IV, dependendo do tipo de serviços de criptoativos prestados; |
b) |
Um quarto das despesas gerais fixas do exercício anterior, revistas anualmente. |
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que não tenham exercido atividade durante um ano a contar da data em que começaram a prestação de serviços devem utilizar, para o cálculo a que se refere o n.o 1, alínea b), as despesas gerais fixas previstas incluídas nas suas projeções para os primeiros 12 meses de prestação de serviços, tal como apresentadas no seu pedido de autorização.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea b), os prestadores de serviços de criptoativos devem calcular as suas despesas gerais fixas do ano anterior utilizando valores resultantes do regime contabilístico aplicável, mediante a dedução das seguintes rubricas das despesas totais, após a distribuição dos lucros aos acionistas ou sócios constantes das suas mais recentes demonstrações financeiras anuais auditadas ou, quando as demonstrações auditadas não estiverem disponíveis, das demonstrações financeiras anuais validadas pelos supervisores nacionais:
a) |
Bónus e outra remuneração do pessoal, na medida em que dependam de um lucro líquido dos prestadores de serviços de criptoativos no ano em causa; |
b) |
Participações dos trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e sócios nos lucros; |
c) |
Outras rubricas de lucros e outra remuneração variável, na medida em que sejam totalmente discricionárias; |
d) |
Despesas pontuais de atividades extraordinárias. |
4. As garantias prudenciais mencionadas no n.o 1 devem assumir uma das seguintes formas ou ser uma combinação das mesmas:
a) |
Fundos próprios, que consistam nos elementos e instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após as deduções na íntegra, nos termos do artigo 36.o do referido regulamento, sem a aplicação dos limiares de isenção por força dos artigos 46.o e 48.o do referido regulamento; |
b) |
Uma apólice de seguro que abranja os territórios da União onde os serviços de criptoativos são prestados ou uma garantia equivalente. |
5. A apólice de seguro a que se refere o n.o 4, alínea b), é divulgada ao público no sítio Web do prestador de serviços de criptoativos e deve ter, pelo menos, as seguintes características:
a) |
Tem uma vigência inicial não inferior a um ano; |
b) |
O período de pré-aviso mínimo para a respetiva rescisão é de 90 dias; |
c) |
É proveniente de uma empresa autorizada para a prestação de seguros, de acordo com o direito da União ou com o direito nacional; |
d) |
É oferecida por uma entidade terceira. |
6. A apólice de seguro a que se refere o n.o 4, alínea b), deve incluir cobertura contra o risco relativo a todas as seguintes alíneas:
a) |
Perda de documentos; |
b) |
Declarações falsas ou declarações que induzam em erro; |
c) |
Atos, erros ou omissões de que resulte uma infração:
|
d) |
Incumprimento da obrigação de estabelecer, aplicar e manter procedimentos adequados para prevenir conflitos de interesses; |
e) |
Perdas decorrentes da perturbação das atividades comerciais ou de falhas do sistema; |
f) |
Quando aplicável ao modelo de negócio, negligência grave na proteção dos criptoativos e dos fundos dos clientes; |
g) |
Responsabilidade dos prestadores de serviços de criptoativos para com os seus clientes nos termos do artigo 75.o, n.o 8. |
Artigo 68.o
Mecanismos de governação
1. Os membros do órgão de administração dos prestadores de serviços de criptoativos devem ter idoneidade suficiente e possuir os conhecimentos, competências e experiência adequados tanto a nível individual como no seu conjunto para o desempenho das suas funções. Em especial, os membros do órgão de administração dos prestadores de serviços de criptoativos não podem ter sido condenados por infrações relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nem por quaisquer outras infrações que afetem a sua idoneidade. Devem ainda demonstrar que estão em condições de dedicar tempo suficiente ao desempenho efetivo das suas funções.
2. Os acionistas e sócios, diretos ou indiretos, que detenham participações qualificadas em prestadores de serviços de criptoativos devem ter idoneidade suficiente e, em especial, não podem ter sido condenadas por infrações relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nem por quaisquer outras infrações que afetem a sua idoneidade.
3. Caso a influência exercida pelos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm participações qualificadas num prestador de serviços de criptoativos seja suscetível de prejudicar a gestão sã e prudente do prestador de serviços de criptoativos em causa, as autoridades competentes tomam as medidas adequadas para fazer face a esses riscos.
Essas medidas podem incluir o requerimento de providências judiciais ou a imposição de sanções aos titulares de cargos dirigentes e às pessoas responsáveis pela gestão, ou a suspensão do exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm as participações qualificadas.
4. Os prestadores de serviços de criptoativos devem adotar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para assegurar a conformidade com o presente regulamento.
5. Os prestadores de serviços de criptoativos devem empregar pessoas com os conhecimentos, as competências e a experiência necessários para a realização das responsabilidades que lhes foram atribuídas, tendo em conta a escala, a natureza e o alcance dos serviços de criptoativos prestados.
6. O órgão de administração dos prestadores de serviços de criptoativos deve avaliar e reanalisar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos implementados com vista ao cumprimento do disposto nos capítulos 2 e 3 do presente título e tomar as medidas adequadas para resolver quaisquer deficiências a este respeito.
7. Os prestadores de serviços de criptoativos devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade da realização dos serviços de criptoativos. Para esse efeito, os prestadores de serviços de criptoativos devem utilizar os recursos e os procedimentos apropriados e proporcionados, nomeadamente sistemas de TIC resilientes e seguros, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554.
Os prestadores de serviços de criptoativos devem criar uma política de continuidade das atividades que inclua planos de continuidade relativo às atividades de TIC e também planos de resposta e recuperação em matéria de TIC de acordo com os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (UE) 2022/2554, que visem garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos de TIC, a preservação dos dados e das funções essenciais e a manutenção dos serviços de criptoativos ou, caso isso não seja possível, a recuperação atempada desses dados e funções e a retoma atempada dos serviços de criptoativos.
8. Os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de mecanismos, sistemas e procedimentos conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554, bem como de procedimentos e disposições eficazes para a avaliação dos riscos, a fim de cumprir as disposições de direito nacional que transpõem a Diretiva (UE) 2015/849. Acompanham e, regularmente, avaliam a adequação e a eficácia desses mecanismos, sistemas e procedimentos, tendo em conta a escala, a natureza e a gama dos serviços de criptoativos prestados, e tomam as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências a este respeito.
Os prestadores de serviços de criptoativos devem utilizar sistemas e procedimentos para garantir a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, de acordo com o Regulamento (UE) 2022/2554.
9. Os prestadores de serviços de criptoativos devem manter registos de todos os serviços de criptoativos, atividades, ordens e transações por si realizadas. Esses registos devem ser suficientes para permitir que as autoridades competentes desempenhem as suas funções de supervisão e tomem medidas de execução e, em especial, verifiquem o cumprimento por parte dos prestadores de serviços de criptoativos de todas as obrigações que lhes incumbem, nomeadamente no que respeita aos clientes ou potenciais clientes, e à integridade do mercado.
Os registos mantidos em conformidade com o primeiro parágrafo são fornecidos aos clientes mediante pedido, sendo mantidos por um período de cinco anos e, se solicitado pela autoridade competente antes do termo do prazo de cinco anos, por um período até sete anos.
10. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar com mais pormenor:
a) |
As medidas que assegurem a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços de criptoativos a que se refere o n.o 7; |
b) |
Os registos a manter no que respeita a todos os serviços, atividades, ordens e transações de criptoativos realizadas a que se refere o n.o 9. |
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 69.o
Informação às autoridades competentes
Os prestadores de serviços de criptoativos devem comunicar sem demora à respetiva autoridade competente quaisquer alterações do seu órgão de administração antes de qualquer novo membro exercer atividades, facultando-lhe toda a informação necessária para verificar o cumprimento do disposto no artigo 68.o.
Artigo 70.o
Guarda dos criptoativos e dos fundos dos clientes
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que detêm criptoativos pertencentes a clientes, ou meios de acesso a esses criptoativos, devem dispor de mecanismos adequados para salvaguardar os direitos de titularidade dos clientes, em especial em caso de insolvência do prestador de serviços de criptoativos, e para impedir que criptoativos de clientes sejam utilizados por conta própria.
2. Caso os seus modelos de negócios ou os serviços de criptoativos requeiram a detenção de fundos de clientes que não sejam criptofichas de moeda eletrónica, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de mecanismos adequados para salvaguardar os direitos de titularidade dos clientes e impedir a utilização por conta própria dos fundos dos clientes.
3. Até ao final do dia útil seguinte ao dia em que fundos de clientes que não sejam criptofichas de moeda eletrónica tenham sido recebidos, os prestadores de serviços de criptoativos devem colocar esses fundos junto de uma instituição de crédito ou de um banco central.
Os prestadores de serviços de criptoativos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os fundos dos clientes que não sejam criptofichas de moeda eletrónica depositados numa instituição de crédito ou num banco central se encontrem depositados numa conta identificável separadamente de quaisquer contas utilizadas para o depósito de fundos pertencentes aos prestadores de serviços de criptoativos.
4. Os prestadores de serviços de criptoativos podem, eles próprios ou através de um terceiro, prestar serviços de pagamento relacionados com o serviço de criptoativos por si oferecido, desde que o prestador de serviços de criptoativos ou o terceiro esteja autorizado a prestar esses serviços ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366.
Caso sejam prestados serviços de pagamento, os prestadores de serviços de criptoativos prestam aos seus clientes todas as seguintes informações:
a) |
A natureza e os termos e condições destes serviços, nomeadamente referências à legislação nacional aplicável e aos direitos dos clientes; |
b) |
Se os referidos serviços são prestados diretamente por eles próprios ou por terceiros. |
5. Os n.os 2 e 3 do presente artigo não se aplicam aos prestadores de serviços de criptoativos que sejam instituições de moeda eletrónica, instituições de pagamento ou instituições de crédito.
Artigo 71.o
Procedimentos de tratamento das reclamações
1. Os prestadores de serviços de criptoativos estabelecem e mantêm procedimentos eficazes e transparentes tendo em vista o tratamento expedito, leal e coerente das reclamações recebidas de clientes e publicam descrições desses procedimentos.
2. Os clientes devem poder apresentar reclamações aos prestadores de serviços de criptoativos livres de encargos.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos informam os clientes da possibilidade de apresentarem uma reclamação. Os prestadores de serviços de criptoativos devem disponibilizar aos clientes um modelo para a apresentação de reclamações e manter um registo de todas as reclamações recebidas e de todas as medidas adotadas para dar resposta a essas mesmas reclamações.
4. Os prestadores de serviços de criptoativos devem investigar todas as reclamações de forma atempada e leal e comunicar as conclusões dessas investigações aos seus clientes num prazo razoável.
5. A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA, projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente os requisitos, os modelos e os procedimentos para o tratamento das reclamações.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 72.o
Identificação, prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesses
1. Os prestadores de serviços de criptoativos aplicam e mantêm políticas e procedimentos eficazes, tendo em conta a escala, a natureza e a gama de serviços de criptoativos prestados, para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses entre:
a) |
Eles próprios e:
|
b) |
Dois ou mais clientes cujos interesses mútuos entrem em conflito. |
2. Os prestadores de serviços de criptoativos devem comunicar aos clientes e aos potenciais clientes, num lugar de destaque no seu sítio Web, a natureza geral e as fontes de conflitos de interesses referidas no n.o 1, bem como as medidas adotadas para os atenuar.
3. A comunicação a que se refere o n.o 2 deve ser feita em formato eletrónico e ser suficientemente pormenorizada, tendo em conta a natureza de cada cliente, a fim de permitir que cada cliente tome uma decisão informada sobre o serviço de criptoativos no âmbito do qual surge o conflito de interesses.
4. Os prestadores de serviços de criptoativos devem avaliar e rever, pelo menos anualmente, a sua política em matéria de conflitos de interesses e tomar todas as medidas apropriadas para resolver quaisquer deficiências a este respeito.
5. A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:
a) |
Os requisitos relativos às políticas e procedimentos a que se refere o n.o 1, tendo em conta a escala, a natureza e a gama dos serviços de criptoativos prestados; |
b) |
Os pormenores e a metodologia relativos ao conteúdo da comunicação a que se refere o n.o 2; |
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 73.o
Subcontratação
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que subcontratam serviços ou atividades a terceiros para a execução de funções operacionais devem tomar todas as medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais. Continuam a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento de todas as suas obrigações nos termos do presente título, e asseguram em permanência o cumprimento das seguintes condições:
a) |
A subcontratação não implica a delegação da responsabilidade dos prestadores de serviços de criptoativos; |
b) |
A subcontratação não altera a relação entre os prestadores de serviços de criptoativos e os seus clientes, nem as obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos para com os seus clientes; |
c) |
A subcontratação não altera as condições da autorização dos prestadores de serviços de criptoativos; |
d) |
Os terceiros que participam na subcontratação cooperam com a autoridade competente do Estado-Membro de origem dos prestadores de serviços de criptoativos e a subcontratação não impede o exercício das funções de supervisão das autoridades competentes, incluindo o acesso in loco para a obtenção de quaisquer informações relevantes necessárias para o desempenho dessas funções; |
e) |
Os prestadores de serviços de criptoativos conservam as competências e os recursos necessários para avaliar a qualidade dos serviços prestados, para controlar os serviços subcontratados de forma efetiva e para gerir os riscos associados à subcontratação numa base contínua; |
f) |
Os prestadores de serviços de criptoativos dispõem de acesso direto às informações relevantes sobre os serviços subcontratados; |
g) |
Os prestadores de serviços de criptoativos asseguram que os terceiros que participam na subcontratação cumprem as normas em matéria de proteção de dados da União. |
Para efeitos da alínea g) do primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de criptoativos são responsáveis por assegurar que as normas em matéria de proteção de dados constam do acordo escrito a que se refere o n.o 3.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos dispõem de uma política em matéria de subcontratação que inclui nomeadamente planos de contingência e estratégias de saída, tendo em conta a escala, a natureza e a gama de serviços de criptoativos prestados.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos devem definir num acordo escrito os seus direitos e obrigações, bem como os direitos e as obrigações dos terceiros aos quais subcontratam serviços ou atividades. Os acordos de subcontratação devem conferir aos prestadores de serviços de criptoativos o direito de os rescindirem.
4. Os prestadores de serviços de criptoativos e os terceiros devem pôr à disposição das autoridades competentes e de outras autoridades relevantes, a pedido destas, todas as informações necessárias que permitam às autoridades avaliarem a conformidade das atividades subcontratadas com os requisitos enunciados do presente título.
Artigo 74.o
Liquidação ordenada dos prestadores de serviços de criptoativos
Os prestadores de serviços de criptoativos que prestem os serviços referidos nos artigos 75.o a 79.o devem dispor de um plano adequado para apoiar uma liquidação ordenada das suas atividades nos termos do direito nacional aplicável, incluindo a continuidade ou a recuperação de quaisquer atividades críticas por eles realizadas. Este plano deve demonstrar a capacidade dos prestadores de serviços de criptoativos para procederem a uma liquidação ordenada sem causarem prejuízo económico indevido aos seus clientes.
CAPÍTULO 3
Obrigações relativas a serviços específicos de criptoativos
Artigo 75.o
Custódia e administração de criptoativos em nome de clientes
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes celebram um acordo com os seus clientes para especificar as suas funções e responsabilidades. Tal acordo deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) |
A identidade das partes no acordo; |
b) |
A natureza do serviço de criptoativos prestado e uma descrição desse serviço; |
c) |
A política de custódia; |
d) |
Os meios de comunicação entre o prestador de serviços de criptoativos e o cliente, incluindo o sistema de autenticação do cliente; |
e) |
Uma descrição dos sistemas de segurança utilizados pelo prestador de serviços de criptoativos; |
f) |
As comissões, custos e encargos aplicados pelo prestador de serviços de criptoativos; |
g) |
A lei aplicável. |
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes mantêm um registo, aberto em nome de cada cliente, das posições correspondentes aos direitos de cada cliente sobre os criptoativos. Quando relevante, os prestadores de serviços de criptoativos devem incluir o mais rapidamente possível nesse registo quaisquer movimentos feitos em cumprimento de instruções dadas pelos seus clientes. Em tais casos, os seus procedimentos internos devem assegurar que todos os movimentos que afetam o registo dos criptoativos são comprovados por uma transação devidamente inscrita no registo das posições do cliente.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes criam uma política de custódia com regras e procedimentos internos para assegurar a conservação ou o controlo desses criptoativos, ou dos meios de acesso aos mesmos.
A política de custódia a que se refere o primeiro parágrafo minimiza o risco de perda dos criptoativos do cliente, dos direitos associados a esses criptoativos ou dos meios de acesso aos criptoativos devido a situações de fraude, ciberameaça ou negligência.
Deve ser disponibilizado aos clientes, a pedido destes, um resumo da política de custódia em formato eletrónico.
4. Quando aplicável, os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes devem facilitar o exercício dos direitos inerentes aos criptoativos. Qualquer acontecimento suscetível de criar ou alterar os direitos de um cliente é incluído de imediato no registo das posições do cliente.
Em caso de alterações da tecnologia de registo distribuído subjacente ou de qualquer outro acontecimento suscetível de criar direitos para um cliente ou de os modificar, o cliente tem direito a quaisquer criptoativos ou a quaisquer direitos recém-criados com base nas suas posições e até ao limite dessas posições detidas aquando da ocorrência dessa alteração ou acontecimento, salvo disposição expressa em contrário de um acordo válido assinado com o prestador de serviços de criptoativos que se encarrega da custódia e administração de criptoativos em nome de clientes nos termos do n.o 1 antes de tal alteração ou acontecimento.
5. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes fornecem aos seus clientes, pelo menos uma vez de três em três meses e a pedido do cliente em questão, uma demonstração da posição dos criptoativos registados em nome desses clientes. Essa demonstração da posição deve ser efetuada em formato eletrónico. A demonstração da posição deve identificar os criptoativos em questão, o respetivo saldo, o respetivo valor e as transferências de criptoativos efetuadas durante esse período.
Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes prestam aos seus clientes, o mais rapidamente possível, todas as informações relativas às operações sobre criptoativos que exigem uma reação desses clientes.
6. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes devem assegurar a existência dos procedimentos necessários para que os criptoativos detidos em nome dos seus clientes, ou os meios de acesso, sejam devolvidos a esses clientes com a maior brevidade possível.
7. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes segregam as participações de criptoativos em nome dos seus clientes das suas próprias participações, e asseguram que os meios de acesso aos criptoativos dos seus clientes sejam claramente identificados como tal. Devem assegurar que, no registo distribuído, os criptoativos dos seus clientes sejam conservados separadamente dos seus próprios criptoativos.
Os criptoativos detidos em custódia são juridicamente segregados do património do prestador de serviços de criptoativos, no interesse dos clientes do prestador de serviços de criptoativos, em conformidade com o direito aplicável, para que os credores do prestador de serviços de criptoativos não recorram a criptoativos detidos em custódia pelo prestador de serviços de criptoativos, em especial em caso de insolvência.
O prestador de serviços de criptoativos assegura que os criptoativos detidos em custódia são operacionalmente segregados do património do prestador de serviços de criptoativos.
8. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes são responsáveis perante os seus clientes pela perda de quaisquer criptoativos ou dos meios de acesso aos criptoativos em resultado de um incidente que lhes seja imputável. A responsabilidade do prestador de serviços de criptoativos é limitada ao valor de mercado do criptoativo perdido no momento em que a perda ocorreu.
Os incidentes não imputáveis ao prestador de serviços de criptoativos incluem qualquer evento em relação ao qual o prestador de serviços de criptoativos demonstre ter ocorrido independentemente da prestação do serviço pertinente ou das operações do prestador de serviços de criptoativos, como um problema inerente ao funcionamento do registo distribuído que o prestador de serviços de criptoativos não controla.
9. Se os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes recorrerem a outros prestadores de serviços de criptoativos que prestem esse serviço, só podem recorrer a prestadores de serviços de criptoativos autorizados nos termos do artigo 59.o.
Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes e que recorram a outros prestadores de serviços de criptoativos que prestem esse serviço informam os seus clientes desse facto.
Artigo 76.o
Operação de uma plataforma de negociação de criptoativos
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos estabelecem, mantêm e aplicam regras de operação claras e transparentes aplicáveis à plataforma de negociação. Essas regras de utilização devem pelo menos:
a) |
Fixar os processos de aprovação, nomeadamente requisitos de devida diligência relativos aos clientes proporcionais ao risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que o requerente representa em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849, que são aplicados antes da admissão dos criptoativos na plataforma de negociação; |
b) |
Definir as categorias de exclusão, se as houver, dos tipos de criptoativos que não são admitidos à negociação; |
c) |
Fixar as políticas, os procedimentos e o nível das comissões, se as houver, para a admissão à negociação; |
d) |
Fixar regras objetivas, não discriminatórias e critérios proporcionados para a participação nas atividades de negociação, promovendo o acesso equitativo e aberto à plataforma de negociação para os clientes que pretendem negociar nessa plataforma; |
e) |
Definir regras e procedimentos não discricionários para assegurar uma negociação leal e ordenada e critérios objetivos para a execução eficiente das ordens; |
f) |
Fixar condições para os criptoativos continuarem acessíveis à negociação, incluindo limiares de liquidez e requisitos de informação periódica; |
g) |
Fixar as condições em que a negociação dos criptoativos pode ser suspensa; |
h) |
Fixar procedimentos para assegurar a liquidação eficaz tanto de criptoativos como de fundos. |
Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, as regras de funcionamento devem mencionar claramente que um criptoativo não pode ser admitido à negociação se não tiver sido publicado o correspondente livrete do criptoativo nos casos em que tal é exigido pelo presente regulamento.
2. Antes de admitir um criptoativo à negociação, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem assegurar que o criptoativo cumpre as regras de operação da plataforma de negociação e avaliar a adequação do criptoativo em questão. Ao avaliar a adequação de um criptoativo, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação devem aferir, em especial, a fiabilidade das soluções técnicas utilizadas e a potencial associação a atividades ilícitas ou fraudulentas, tendo em conta a experiência, o histórico e a idoneidade do emitente desses criptoativos e da sua equipa de desenvolvimento. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação avaliam igualmente a adequação dos criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos, nem criptofichas de moeda eletrónica a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a d).
3. As regras de operação da plataforma de negociação de criptoativos devem impedir a admissão à negociação de criptoativos que incluam uma função de anonimização integrada, a menos que os detentores destes criptoativos e o seu histórico de transações possam ser identificados pelos prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos.
4. As regras de operação a que se refere o n.o 1 devem ser redigidas numa língua oficial do Estado-Membro de origem ou numa língua habitual no sector financeiro internacional.
Se a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos tiver lugar noutro Estado-Membro, as regras de operação a que se refere o n.o 1 devem ser redigidas numa língua oficial do Estado-Membro de acolhimento ou numa língua habitual no sector financeiro internacional.
5. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos não negoceiam por conta própria na plataforma de negociação de criptoativos que operam, incluindo no caso de prestarem o serviço de troca de criptoativos por fundos ou por outros criptoativos.
6. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos só estão autorizados a realizar transações simultâneas por conta própria quando o cliente tiver dado o seu consentimento a esse processo. Os prestadores de serviços de criptoativos prestam à autoridade competente informações que expliquem a sua utilização das transações simultâneas por conta própria. A autoridade competente controla a participação dos prestadores de serviços de criptoativos em transações simultâneas por conta própria, e assegura que que essa participação continua a estar abrangida pela definição desse tipo de transações e não dá origem a conflitos de interesses entre os prestadores de serviços de criptoativos e os seus clientes.
7. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos dispõem de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para assegurar que os seus sistemas de negociação:
a) |
São resilientes; |
b) |
Têm capacidade suficiente para lidar com os picos de volume de ordens e de mensagens; |
c) |
Têm capacidade para assegurar uma boa negociação em condições de forte tensão no mercado; |
d) |
Conseguem recusar ordens que excedam os limiares de volume e preço predeterminados ou sejam claramente erróneas; |
e) |
São integralmente testados para assegurar o cumprimento das condições determinadas nas alíneas a) a d); |
f) |
Estão sujeitos a mecanismos eficazes de continuidade das atividades para assegurar a continuidade dos seus serviços em caso de falha do sistema de negociação; |
g) |
São capazes de prevenir ou detetar casos de abuso de mercado; |
h) |
São suficientemente sólidos para prevenir a sua utilização abusiva para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. |
8. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos informam a respetiva autoridade competente sempre que identifiquem casos de abuso de mercado ou de tentativa de abuso de mercado nos seus sistemas de negociação ou através deles.
9. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos disponibilizam ao público todos os preços de compra e de venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através das suas plataformas de negociação para os criptoativos. Os prestadores de serviços de criptoativos em causa disponibilizam em contínuo essas informações ao público durante o horário de negociação.
10. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos tornam público o preço, o volume e a hora das transações realizadas em relação aos criptoativos negociados nas suas plataformas de negociação e divulgam as informações pormenorizadas sobre todas essas transações, tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível.
11. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos disponibilizam ao público as informações publicadas nos termos dos n.os 9 e 10 em condições comerciais razoáveis e asseguram o acesso não discriminatório a essas informações. Essas informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação, num formato legível por máquina, e devem continuar publicadas durante pelo menos dois anos.
12. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos iniciam a liquidação final de uma transação de criptoativos no registo distribuído no prazo de 24 horas após a transação ter sido realizada na plataforma de negociação ou, no caso de transações liquidadas fora do registo distribuído, o mais tardar até ao fecho do dia.
13. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos asseguram que as suas estruturas tarifárias são transparentes, equitativas e não discriminatórias e que não criam incentivos para a colocação, a alteração ou o cancelamento de ordens ou para a realização de operações de uma forma que contribua para condições de negociação desordenadas ou para o abuso de mercado, conforme referido no título VI.
14. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm recursos e dispõem de mecanismos de salvaguarda que lhes permitam comunicar informações à sua autoridade competente em qualquer momento.
15. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação mantêm à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados pertinentes relativos a todas as ordens de criptoativos que são anunciadas através dos seus sistemas, ou permitem à autoridade competente aceder à carteira de ordens para que a autoridade competente possa controlar a atividade de negociação. Os referidos dados pertinentes incluem as características da ordem, nomeadamente as que ligam uma ordem às transações executadas em virtude da mesma.
16. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:
a) |
De que forma devem ser apresentados os dados relacionados com as obrigações de transparência, incluindo o grau de desagregação desses dados a disponibilizar ao público nos termos dos n.os 1, 9 e 10; |
b) |
O conteúdo e o formato dos registos da carteira de ordens a manter conforme especificado no n.o 15. |
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 77.o
Troca de criptoativos por fundos ou por outros criptoativos;
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que trocam criptoativos por fundos ou por outros criptoativos criam uma política comercial não discriminatória que indique, em especial, o tipo de clientes com que estão dispostos a transacionar e as condições que esses clientes devem preencher.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que trocam criptoativos por fundos ou por outros criptoativos publicam um preço firme para os criptoativos ou um método para a determinação do preço dos criptoativos que propõem trocar por fundos ou por outros criptoativos, bem como qualquer limite aplicável ao montante a trocar determinado por esse prestador de serviços de criptoativos.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos que trocam criptoativos por fundos ou por outros criptoativos executam as ordens de clientes aos preços afixados no momento em que a ordem de troca se torna definitiva. Os prestadores de serviços de criptoativos informam os seus clientes das condições a cumprir para que a sua ordem seja considerada definitiva.
4. Os prestadores de serviços de criptoativos que trocam criptoativos por fundos ou por outros criptoativos publicam informações sobre as transações que concluíram, tais como os volumes e os preços das transações.
Artigo 78.o
Execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes devem tomar todas as medidas necessárias para obter, aquando da execução das ordens, o melhor resultado possível para os seus clientes em termos de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza, condições de custódia dos criptoativos ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes não são obrigados a tomar as medidas necessárias a que se refere o primeiro parágrafo quando executam ordens relativas a criptoativos segundo instruções específicas transmitidas pelos seus clientes.
2. Para assegurar o cumprimento do disposto no n.o 1, os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes criam e aplicam mecanismos de execução eficazes. Em especial, devem definir e executar uma política de execução de ordens que permita cumprir o disposto no n.o 1. A política de execução de ordens deve, entre outras coisas, permitir a execução célere, leal e expedita das ordens de clientes e prevenir a utilização ilícita de informações relativas às ordens dos clientes por parte dos trabalhadores dos prestadores de serviços de criptoativos.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes facultam aos seus clientes informação adequada e clara sobre a sua política de execução de ordens a que se refere o n.o 2 e sobre quaisquer alterações importantes da mesma. Essa informação deve explicar claramente, com um grau de pormenor suficiente e de uma forma que seja facilmente compreensível, o modo como as ordens dos clientes devem ser executadas pelos prestadores de serviços de criptoativos. Os prestadores de serviços de criptoativos devem obter o consentimento prévio de cada cliente relativamente à política de execução de ordens.
4. Os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes devem poder demonstrar aos seus clientes, a pedido destes, que executaram as suas ordens de acordo com a sua política de execução de ordens e devem poder demonstrar à autoridade competente, a pedido desta, a sua conformidade com o presente artigo.
5. Caso a política de execução de ordens preveja a possibilidade de as ordens dos clientes serem executadas fora de uma plataforma de negociação, os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes informam os seus clientes dessa possibilidade e obtêm o consentimento expresso prévio dos seus clientes antes de procederem à execução das suas ordens fora de uma plataforma de negociação, quer sob a forma de um acordo geral quer em relação a operações individuais.
6. Os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes vigiam a eficácia dos seus mecanismos de execução de ordens e da sua política de execução de ordens, a fim de identificar e, se for caso disso, corrigir eventuais deficiências a este respeito. Em particular, avaliam periodicamente se as plataformas de execução previstas na política de execução de ordens proporcionam o melhor resultado possível para os clientes ou se devem fazer alterações aos seus mecanismos de execução de ordens. Os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes notificam os clientes com quem já tenham uma relação de cliente de quaisquer alterações de fundo dos seus mecanismos de execução de ordens ou da sua política de execução de ordens.
Artigo 79.o
Colocação de criptoativos
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que colocam criptoativos comunicam as seguintes informações ao oferente, à pessoa que solicita a admissão à negociação ou a terceiros que atuem em seu nome, antes de celebrarem um acordo com eles:
a) |
O tipo de colocação em causa, incluindo se está ou não garantido um montante mínimo de aquisição; |
b) |
Uma indicação do montante das comissões relacionadas com a colocação proposta; |
c) |
O prazo, o processo e o preço prováveis para a operação proposta; |
d) |
Informações sobre os compradores visados. |
Os prestadores de serviços de criptoativos que colocam criptoativos devem, antes de os colocarem, obter o acordo dos emitentes desses criptoativos ou de terceiros que atuem em seu nome no que diz respeito às informações enumeradas no primeiro parágrafo.
2. As regras dos prestadores de serviços de criptoativos em matéria de conflitos de interesses referidas no artigo 72.o, n.o 1, devem prever procedimentos específicos e adequados para identificar, prevenir, gerir e divulgar quaisquer conflitos de interesses decorrentes das seguintes situações:
a) |
Os prestadores de serviços de criptoativos colocam os criptoativos junto dos seus próprios clientes; |
b) |
O preço proposto para a colocação de criptoativos foi sobrestimado ou subestimado; |
c) |
São pagos ou concedidos pelo oferente, aos prestadores de serviços de criptoativos, incentivos, incluindo incentivos não pecuniários. |
Artigo 80.o
Receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que recebem e transmitem ordens relativas a criptoativos em nome de clientes devem criar e aplicar procedimentos e mecanismos que permitam a transmissão célere e correta das ordens dos clientes para execução numa plataforma de negociação de criptoativos ou a outro prestador de serviços de criptoativos.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que recebem e transmitem ordens relativas a criptoativos em nome de clientes não podem receber qualquer remuneração, desconto ou benefício não pecuniário em contrapartida do encaminhamento de ordens recebidas de clientes para uma plataforma de negociação de criptoativos específica ou para outro prestador de serviços de criptoativos.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos que recebem e transmitem ordens relativas a criptoativos em nome de clientes não podem utilizar ilicitamente as informações respeitantes às ordens pendentes de clientes e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer um dos seus trabalhadores.
Artigo 81.o
Consultoria sobre criptoativos e gestão de carteiras de criptoativos
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos avaliam se os serviços de criptoativos ou os criptoativos são adequados aos seus clientes ou potenciais clientes, tendo em conta os seus conhecimentos e a sua experiência em matéria de investimento em criptoativos, os seus objetivos de investimento, incluindo a tolerância ao risco, e a sua situação financeira nomeadamente a sua capacidade para suportar perdas.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos devem, antes de prestarem consultoria sobre criptoativos, informar atempadamente os potenciais clientes sobre se:
a) |
A consultoria é prestada a título independente; |
b) |
A consultoria tem por base uma análise do mercado mais ampla ou mais limitada de diferentes criptoativos, nomeadamente se a consultoria é limitada a criptoativos emitidos ou disponibilizados por entidades que mantenham com o prestador de serviços de criptoativos uma relação estreita ou quaisquer outras relações jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência da consultoria prestada. |
3. Caso um prestador de serviços de criptoativos que presta consultoria sobre criptoativos informe o potencial cliente de que a consultoria é prestada a título independente, esse prestador de serviços de criptoativos:
a) |
Deve avaliar uma gama suficiente de criptoativos disponíveis no mercado a qual tem de ser suficientemente diversificada para assegurar que os objetivos de investimento do cliente possam ser adequadamente atingidos e que não se podem limitar aos criptoativos emitidos ou disponibilizados por:
|
b) |
Não pode aceitar nem receber comissões, pagamento de encargos ou quaisquer benefícios pecuniários ou não pecuniários pagos ou concedidos por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro em relação à prestação do serviço aos clientes. |
Não obstante o disposto na alínea b) do primeiro parágrafo, os pequenos benefícios não pecuniários que sejam capazes de melhorar a qualidade dos serviços de criptoativos prestados a um cliente e que sejam de proporções e de natureza que não prejudiquem o cumprimento do dever do prestador de serviços de criptoativos de agir no melhor interesse do seu cliente são permitidos no caso de serem claramente divulgados ao cliente.
4. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos prestam também aos potenciais clientes informações sobre todos os custos e encargos associados, incluindo o custo da consultoria, quando aplicável, o custo dos criptoativos recomendados ou comercializados ao cliente e a forma como o cliente pode pagar os criptoativos, incluindo também quaisquer pagamentos a terceiros.
5. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos não podem aceitar nem receber comissões, pagamento de encargos ou quaisquer benefícios pecuniários ou não pecuniários pagos ou concedidos por um emitente, um oferente, uma pessoa que solicita a admissão à negociação ou qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação de gestão da carteira de criptoativos aos seus clientes.
6. Caso um prestador de serviços de criptoativos informe um potencial cliente de que a sua consultoria é prestada a título não independente, esse prestador de serviços pode receber incentivos desde que o pagamento ou a prestação:
a) |
Se destine a melhorar a qualidade do serviço pertinente para o cliente; e |
b) |
Não prejudique o cumprimento do dever dos prestadores de serviços de criptoativos de agir de forma honesta, leal e profissional, em conformidade com o melhor interesse dos seus clientes. |
A existência, a natureza e o montante do pagamento ou da prestação a que se refere o n.o 4 ou, se o montante não puder ser determinado, o método de cálculo desse montante, são claramente divulgados ao cliente de modo completo, exato e compreensível, antes da prestação do serviço de criptoativos pertinente.
7. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos devem assegurar que as pessoas singulares que prestam aconselhamento ou informações sobre criptoativos ou um serviço de criptoativos em seu nome possuem os conhecimentos e a competência necessários para o cumprimento das suas obrigações. Os Estados-Membros publicam os critérios a utilizar para avaliar tais conhecimentos e competência.
8. Para efeitos da avaliação da adequação a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos obtêm dos seus clientes ou dos seus potenciais clientes as informações necessárias sobre os seus conhecimentos e experiência em investimentos, nomeadamente em criptoativos, os seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, a sua situação financeira, nomeadamente a sua capacidade para suportar perdas, e a sua compreensão básica dos riscos envolvidos na aquisição de criptoativos, de modo a permitir que os prestadores de serviços de criptoativos apresentem aos clientes ou aos potenciais clientes uma recomendação sobre se os criptoativos são ou não adequados para si e, em especial, se estão em conformidade com a sua tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar as perdas.
9. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos devem advertir os clientes ou os potenciais clientes de que:
a) |
O valor dos criptoativos pode flutuar; |
b) |
Os criptoativos podem estar sujeitos a perdas totais ou parciais; |
c) |
Os criptoativos podem não ser líquidos; |
d) |
Se for caso disso, os criptoativos não estão abrangidos pelos sistemas de indemnização dos investidores previstos na Diretiva 97/9/CE; |
e) |
Os criptoativos não estão abrangidos pelos sistemas de garantia de depósitos previstos na Diretiva 2014/49/UE. |
10. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos criam, mantêm e aplicam políticas e procedimentos que lhes permitam recolher e avaliar todas as informações necessárias para a realização da avaliação referida no n.o 1 para cada cliente. Devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as informações recolhidas sobre os seus clientes efetivos ou potenciais sejam fiáveis.
11. Caso os clientes não forneçam as informações exigidas nos termos do n.o 8, ou caso os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos considerem que os serviços de criptoativos ou os criptoativos não são adequados para os seus clientes, estes prestadores de serviços não podem recomendar esses serviços de criptoativos nem esses criptoativos, nem iniciar a prestação de serviços de gestão de carteiras de criptoativos.
12. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos revêm regularmente, para cada cliente, a avaliação da adequação a que se refere o n.o 1, pelo menos todos os anos após a avaliação inicial efetuada nos termos desse número.
13. Uma vez efetuada a avaliação da adequação a que se refere o n.o 1 ou a sua reapreciação nos termos do n.o 12, os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos fornecem aos clientes um relatório sobre a adequação, especificando a consultoria prestada e a forma como essa consultoria vai ao encontro das preferências, dos objetivos e de outras características dos clientes. Esse relatório deve ser elaborado e comunicado aos clientes em formato eletrónico. Esse relatório deve, no mínimo:
a) |
Incluir informação atualizada sobre a avaliação a que se refere o n.o 1; e |
b) |
Apresentar em linhas gerais a consultoria prestada. |
O relatório sobre a adequação a que se refere o primeiro parágrafo deve deixar claro que a consultoria se baseia nos conhecimentos e na experiência do cliente em matéria de investimento em criptoativos, nos objetivos de investimento do cliente, na sua tolerância ao risco, na sua situação financeira e na sua capacidade para suportar perdas.
14. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos fornecem aos seus clientes, em formato eletrónico, mapas periódicos das atividades de gestão de carteiras realizadas em seu nome. Esses mapas periódicos devem conter uma análise justa e equilibrada das atividades realizadas e do desempenho da carteira durante o período de referência, uma declaração atualizada sobre a forma como as atividades realizadas satisfazem as preferências, os objetivos e outras características do cliente, bem como informações atualizadas sobre a avaliação da adequação a que se refere o n.o 1 ou a sua reapreciação nos termos do n.o 12.
O mapa periódico a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve ser apresentado de três em três meses, exceto nos casos em que um cliente tem acesso a um sistema em linha em que é possível aceder a avaliações atualizadas da carteira do cliente e a informações atualizadas sobre a avaliação da adequação a que se refere o n.o 1, e desde que o prestador de serviços de criptoativos tenha provas de que o cliente acedeu a uma avaliação pelo menos uma vez durante o trimestre em causa. Tal sistema em linha é considerado um formato eletrónico.
15. Até 30 de dezembro de 2024, a ESMA emite orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que especifiquem:
a) |
Os critérios de avaliação dos conhecimentos e da competência do cliente em conformidade com o n.o 2; |
b) |
As informações a que se refere o n.o 8; e |
c) |
O formato do mapa periódico a que se refere o n.o 14. |
Artigo 82.o
Serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes devem celebrar um acordo com os seus clientes para especificar as suas funções e responsabilidades. Esse acordo deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) |
A identidade das partes no acordo; |
b) |
Uma descrição das modalidades do serviço de transferência prestado; |
c) |
Uma descrição dos sistemas de segurança utilizados pelo prestador de serviços de criptoativos; |
d) |
Comissões aplicadas pelo prestador de serviços de criptoativos; |
e) |
A lei aplicável. |
2. A ESMA, em estreita cooperação com a EBA, emite orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 para os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes no que diz respeito aos procedimentos e políticas, nomeadamente os direitos dos clientes, no contexto dos serviços de transferência de criptoativos.
CAPÍTULO 4
Aquisição de prestadores de serviços de criptoativos
Artigo 83.o
Avaliação das aquisições potenciais de prestadores de serviços de criptoativos
1. Qualquer pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, tenha tomado a decisão de adquirir, direta ou indiretamente, (o «potencial adquirente») uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos ou de aumentar essa participação, de forma direta ou indireta, de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou exceda os limiares de 20 %, 30 % ou 50 %, ou que o prestador de serviços de criptoativos passe a ser sua filial, notifica por escrito essa intenção à autoridade competente do prestador de serviços de criptoativos, indicando o montante da participação pretendida e as informações exigidas em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do artigo 84.o, n.o 4.
2. Qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda alienar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos notifica esse facto, por escrito, à autoridade competente antes de alienar a referida participação e indica o montante da participação em causa. A referida pessoa notifica também a autoridade competente no caso de ter decidido reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou que o prestador de serviços de criptoativos deixe de ser sua filial.
3. A autoridade competente deve comunicar por escrito a receção de uma notificação nos termos do n.o 1, com a maior brevidade e em qualquer caso no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção.
4. A autoridade competente avalia a aquisição potencial a que se refere o n.o 1 do presente artigo e as informações exigidas em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do artigo 84.o, n.o 4, no prazo de 60 dias úteis a contar da data do aviso de receção a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Ao acusar a receção da notificação, a autoridade competente informa o potencial adquirente da data em que termina o prazo de avaliação.
5. Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 4, a autoridade competente pode consultar as autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como as unidades de informação financeira, e deve ter devidamente em conta os seus pontos de vista.
6. Ao efetuar a avaliação a que se refere o n.o 4, a autoridade competente pode solicitar ao potencial adquirente quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para a conclusão dessa avaliação. Esse pedido é efetuado antes da finalização da avaliação e, em qualquer caso, no prazo máximo de 50 dias úteis a contar da data do aviso de receção a que se refere o n.o 3. Estes pedidos devem ser apresentados por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.
A autoridade competente suspende o prazo de avaliação a que se refere o n.o 4 até ter recebido as informações adicionais mencionadas no primeiro parágrafo do presente número. A suspensão não pode ser superior a 20 dias úteis. Quaisquer outros eventuais pedidos de informações adicionais ou de esclarecimento das informações recebidas por parte da autoridade competente não podem dar lugar a uma suspensão adicional do prazo de avaliação.
A autoridade competente pode prorrogar a suspensão a que se refere o segundo parágrafo do presente número por um máximo de 30 dias úteis, se o potencial adquirente estiver estabelecido fora da União ou for regulamentado pelo direito de um país terceiro.
7. A autoridade competente que, após a conclusão da avaliação a que se refere o n.o 4, decida opor-se à aquisição potencial a que se refere o n.o 1 notifica o potencial adquirente dessa oposição no prazo de dois dias úteis e em qualquer caso antes da data mencionada no n.o 4 prorrogada, se aplicável, nos termos do n.o 6, segundo e terceiro parágrafos. A notificação deve apresentar os motivos de tal decisão.
8. Caso a autoridade competente não se oponha à aquisição potencial a que se refere o n.o 1 antes da data mencionada no n.o 4 prorrogada, se aplicável, nos termos do n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, a aquisição potencial será considerada aprovada.
9. A autoridade competente pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição potencial a que se refere o n.o 1 e prorrogar esse prazo máximo, se for caso disso.
Artigo 84.o
Conteúdo da avaliação das aquisições potenciais de prestadores de serviços de criptoativos
1. Ao realizar a avaliação a que se refere o artigo 83.o, n.o 4, a autoridade competente avalia a aptidão do potencial adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial a que se refere o artigo 83.o, n.o 1, tendo em conta todos os seguintes critérios:
a) |
A idoneidade do potencial adquirente; |
b) |
A idoneidade, os conhecimentos, as competências e a experiência da pessoa ou pessoas que administrarão a atividade do prestador de serviços de criptoativos em resultado da aquisição potencial; |
c) |
A solidez financeira do potencial adquirente, designadamente em função do tipo de atividade a exercer e exercida no que se refere ao prestador de serviços de criptoativos que é objeto da aquisição potencial; |
d) |
A capacidade do prestador de serviços de criptoativos para cumprir de forma continuada as disposições do presente título; |
e) |
A existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição potencial, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção, respetivamente, do artigo 1.o, n.os 3 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 ou que a aquisição potencial poderá aumentar esse risco. |
2. A autoridade competente só pode opor-se à aquisição potencial se para tanto existirem motivos razoáveis, com base nos critérios enunciados no n.o 1 do presente artigo, ou se as informações prestadas nos termos do artigo 83.o, n.o 4, forem incompletas ou falsas.
3. Os Estados-Membros não podem impor quaisquer condições prévias quanto ao nível da participação qualificada que deve ser adquirida nos termos do presente regulamento, nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em termos das necessidades económicas do mercado.
4. A ESMA, em estreita colaboração com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação a que se refere o artigo 83.o, n.o 4, primeiro parágrafo. As informações exigidas devem ser relevantes para uma avaliação prudencial, bem como proporcionais e adaptadas à natureza do potencial adquirente e da aquisição potencial a que se refere o artigo 83.o, n.o 1.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
CAPÍTULO 5
Prestadores significativos de serviços de criptoativos
Artigo 85.o
Identificação dos prestadores significativos de serviços de criptoativos
1. Um prestador de serviços de criptoativos é considerado significativo se tiver pelo menos 15 milhões de utilizadores ativos na União, em média, num ano civil, sendo a média calculada como a média do número diário de utilizadores ativos durante o ano civil anterior.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos devem notificar as suas autoridades competentes no prazo de dois meses após ter atingido o número de utilizadores ativos previstos no n.o 1. Caso a autoridade competente concorde que o limiar estabelecido no n.o 1 é atingido, notifica deste facto a ESMA.
3. Sem prejuízo das responsabilidades das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem prestam anualmente ao Conselho de Supervisores da ESMA informação atualizada sobre os seguintes desenvolvimentos em matéria de supervisão relativamente aos prestadores de serviços de criptoativos significativos:
a) |
Autorizações em curso ou concluídas a que se refere o artigo 59.o; |
b) |
Processos em curso ou concluídos de revogação de autorizações a que se refere o artigo 64.o; |
c) |
O exercício dos poderes de supervisão previstos no artigo 94.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c), e), f), g), y) e a-A). |
A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode prestar ao Conselho de Supervisores da ESMA atualizações da informação com mais frequência, ou notificá-lo antes de qualquer decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem no que diz respeito ao primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c).
4. A transmissão de informações atualizadas a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, pode ser seguida de uma troca de pontos de vista no Conselho de Supervisores da ESMA.
5. Se for caso disso, a ESMA pode fazer uso dos seus poderes nos termos dos artigos 29.o, 30.o, 31.o e 31.o-B do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
TÍTULO VI
PREVENÇÃO E PROIBIÇÃO DOS ABUSOS DE MERCADO LIGADOS A CRIPTOATIVOS
Artigo 86.o
Âmbito das regras em matéria de abuso de mercado
1. O presente título aplica-se aos atos realizados por qualquer pessoa que digam respeito a criptoativos admitidos à negociação ou em relação aos quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação.
2. O presente título é igualmente aplicável a qualquer transação, ordem ou conduta que diga respeito a criptoativos referidos no n.o 1, independentemente de essa transação, ordem ou conduta ocorrer numa plataforma de negociação.
3. O presente título é aplicável às ações e omissões na União e em países terceiros no que diz respeito aos criptoativos referidos no n.o 1.
Artigo 87.o
Informação privilegiada
1. Para efeitos do presente regulamento, a informação privilegiada engloba os seguintes tipos de informação:
a) |
Informação com caráter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação ou a um ou mais criptoativos e que, caso fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar de forma significativa os preços desses criptoativos ou o preço de um criptoativo conexo; |
b) |
No caso das pessoas encarregadas da execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes, engloba igualmente a informação com caráter preciso transmitida por um cliente e relativa às ordens pendentes do cliente sobre criptoativos, que diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação ou a um ou mais criptoativos e que, caso fosse tornada pública, provavelmente influenciaria de forma significativa os preços desses criptoativos ou o preço de um criptoativo conexo. |
2. Para efeitos do n.o 1, considera-se que a informação tem um caráter preciso se indicar um conjunto de circunstâncias que exista ou que possa razoavelmente prever-se que venha a existir, ou um acontecimento que tenha ocorrido ou possa razoavelmente prever-se que venha a ocorrer, e que seja suficientemente específica para permitir que sejam extraídas conclusões acerca do possível efeito desse conjunto de circunstâncias ou desse acontecimento sobre os preços de criptoativos. Neste contexto, no caso de um processo continuado no tempo que se destina a concretizar, ou que tem como resultado, determinadas circunstâncias ou um determinado acontecimento, essas circunstâncias futuras ou esse acontecimento futuro podem ser considerados informação com um caráter preciso, tal como as etapas intermédias desse processo que estão relacionadas com a concretização dessas circunstâncias futuras ou desse acontecimento futuro ou que têm como resultado essas circunstâncias ou esse acontecimento.
3. Uma etapa intermédia num processo continuado no tempo constitui informação privilegiada se, em si e por si, cumprir os critérios da informação privilegiada referidos no n.o 2.
4. Para efeitos do n.o 1, entende-se por informação que, caso fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar de forma significativa os preços dos criptoativos, a informação que um detentor razoável de criptoativos utilizaria provavelmente como um dos elementos para fundamentar as suas decisões de investimento.
Artigo 88.o
Divulgação pública de informação privilegiada
1. Os emitentes, os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação devem informar o público, o mais rapidamente possível, da informação privilegiada referida no artigo 87.o que lhes diga diretamente respeito, de uma forma que permita um acesso rápido e uma avaliação completa, correta e atempada da informação pelo público. Os emitentes, os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação não podem combinar a divulgação de informação privilegiada ao público com a promoção das suas atividades. Os emitentes, os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação publicam e mantêm no seu sítio Web durante um período de, pelo menos, cinco anos, todas as informações privilegiadas que são obrigados a tornar públicas.
2. Os emitentes, os oferentes e as pessoas que solicitam a admissão à negociação podem, sob sua responsabilidade, diferir a divulgação pública de informação privilegiada referida no artigo 87.o, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:
a) |
A divulgação imediata é suscetível de prejudicar os interesses legítimos dos emitentes, dos oferentes ou das pessoas que solicitam a admissão à negociação; |
b) |
O diferimento da divulgação não é suscetível de induzir o público em erro; |
c) |
Os emitentes, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação estão em condições de assegurar a confidencialidade dessa informação. |
3. Caso um emitente, um oferente ou uma pessoa que solicita a admissão à negociação tenha adiado a divulgação de informação privilegiada em conformidade com o n.o 2, informa a autoridade competente de que a divulgação da informação foi adiada e presta uma explicação por escrito do modo como foram cumpridas as condições estabelecidas no n.o 2, imediatamente após a divulgação da informação ao público. Em alternativa, os Estados-Membros podem prever que o registo dessa explicação só seja prestado a pedido da autoridade competente.
4. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar os meios técnicos para:
a) |
A divulgação pública adequada da informação privilegiada a que se refere o n.o 1; e |
b) |
O diferimento da divulgação pública de informação privilegiada a que se referem os n.os 2 e 3. |
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 89.o
Proibição do abuso de informação privilegiada
1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe abuso de informação privilegiada quando uma pessoa dispõe de informação privilegiada e utiliza essa informação para adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiros, direta ou indiretamente, criptoativos a que essa informação diz respeito. Considera-se também abuso de informação privilegiada a utilização de informação privilegiada para anular ou alterar uma ordem relativa a um criptoativo a que essa informação diz respeito, quando a ordem tenha sido colocada antes de a pessoa em causa dispor da informação privilegiada. A utilização de informação privilegiada inclui igualmente a apresentação, a alteração ou a retirada de uma oferta por uma pessoa por sua própria conta ou por conta de terceiros.
2. É proibido a qualquer pessoa cometer ou tentar cometer abuso de informação privilegiada ou utilizar informação privilegiada sobre criptoativos para a aquisição ou a alienação desses criptoativos, direta ou indiretamente, quer por sua própria conta, quer por conta de terceiros. É proibido recomendar que um terceiro cometa abuso de informação privilegiada ou incitar essa pessoa a cometer abuso de informação privilegiada.
3. Nenhuma pessoa na posse de informação privilegiada sobre criptoativos pode, com base nessa informação privilegiada, recomendar ou incitar outra pessoa:
a) |
A adquirir ou alienar esses criptoativos; ou |
b) |
Cancelar ou alterar uma ordem relativa a esses criptoativos. |
4. A utilização de uma recomendação ou de um incitamento a que se refere o n.o 3 constitui abuso de informação privilegiada na aceção do presente artigo, caso a pessoa que recorre à recomendação ou ao incitamento saiba, ou devesse saber, que se baseia em informação privilegiada.
5. O presente artigo aplica-se a qualquer pessoa que possua informação privilegiada em virtude de:
a) |
Ser membro dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação; |
b) |
Deter uma participação no capital do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita admissão à negociação; |
c) |
Ter acesso às informações através do exercício de uma atividade laboral, de uma profissão ou de funções ou pelo seu papel na tecnologia de registo distribuído ou tecnologia similar; ou |
d) |
Participar em atividades criminosas. |
O presente artigo aplica-se igualmente a qualquer pessoa que disponha de informação privilegiada em circunstâncias distintas das especificadas no primeiro parágrafo e quando essa pessoa saiba ou devesse saber que se trata de informação privilegiada.
6. Quando a pessoa a que se refere o n.o 1 for uma pessoa coletiva, o presente artigo é aplicável, nos termos do direito nacional, às pessoas singulares que participem na decisão de efetuar a aquisição, a alienação, o cancelamento ou a alteração de uma ordem por conta da pessoa coletiva em causa.
Artigo 90.o
Proibição da divulgação ilícita de informação privilegiada
1. Nenhuma pessoa na posse de informação privilegiada pode divulgar ilicitamente informação privilegiada a terceiros, exceto quando tal divulgação é efetuada durante o exercício normal de uma atividade laboral, de uma profissão ou de funções.
2. A divulgação subsequente das recomendações ou dos incitamentos referidos no artigo 89.o, n.o 4, constitui divulgação ilícita de informação privilegiada, caso a pessoa que divulga a recomendação ou o incitamento saiba, ou devesse saber, que os mesmos se baseavam em informação privilegiada.
Artigo 91.o
Proibição de manipulação de mercado
1. É proibido a qualquer pessoa cometer ou tentar cometer manipulação de mercado.
2. Para efeitos do presente regulamento, manipulação de mercado engloba qualquer das seguintes atividades:
a) |
Exceto se por razões legítimas, realizar uma transação, colocar uma ordem de negociação ou praticar qualquer outra conduta que:
|
b) |
Realizar transações, colocar uma ordem de negociação ou praticar qualquer outra atividade ou conduta que afete, ou seja suscetível de afetar, o preço de um ou mais criptoativos, recorrendo a procedimentos fictícios ou a quaisquer outras formas de engano ou artifício; |
c) |
Divulgar informações através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios, que deem ou sejam suscetíveis de dar indicações falsas ou enganosas quanto à oferta, à procura ou ao preço de um ou de vários criptoativos, ou mantenham ou sejam suscetíveis de manter o preço de um ou mais criptoativos a um nível anormal ou artificial, incluindo a divulgação de rumores, quando a pessoa que procedeu à divulgação sabia ou devesse saber que essas informações eram falsas ou enganosas. |
3. São consideradas manipulação de mercado, entre outras, as seguintes condutas:
a) |
Assegurar uma posição dominante sobre a oferta ou a procura de um criptoativo, que tenha ou possa ter por efeito a fixação, de forma direta ou indireta, de preços de compra ou de venda ou que crie, ou seja suscetível de criar, outras condições de negociação desleais; |
b) |
Colocar ordens de negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, incluindo o seu cancelamento ou alteração, por meio de qualquer mecanismo de negociação, que tenha um dos efeitos referidos no n.o 2, alínea a):
|
c) |
Tirar partido do acesso pontual ou regular aos meios de comunicação social (tradicionais ou eletrónicos) emitindo opiniões sobre um criptoativo, tendo previamente assumido posições nesse criptoativo e tirando seguidamente partido do impacto dessas opiniões no preço desse criptoativo, sem simultaneamente ter revelado ao público, de forma adequada e eficaz, esse conflito de interesses. |
Artigo 92.o
Prevenção e deteção de abuso de mercado
1. Qualquer pessoa que, a título profissional, organize ou execute transações de criptoativos deve dispor de mecanismos, sistemas e procedimentos eficazes para prevenir e detetar o abuso de mercado. Essa pessoa fica sujeita às regras em matéria de notificação do Estado-Membro em que está registada ou em que tem a sua sede social ou, no caso de uma sucursal, do Estado-Membro em que se situa a sucursal, e deve comunicar sem demora à autoridade competente desse Estado-Membro qualquer suspeita razoável quanto a uma ordem ou a uma transação, nomeadamente qualquer cancelamento ou alteração desta ordem ou desta transação, e outros aspetos do funcionamento da tecnologia de registo distribuído, tais como o mecanismo de consenso, caso existam circunstâncias que indiciem que foi, está a ser ou é suscetível de ser praticado abuso de mercado.
As autoridades competentes que recebam uma comunicação de ordens ou de transações suspeitas devem transmitir imediatamente estas informações às autoridades competentes das plataformas de negociação em causa.
2. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:
a) |
Disposições, sistemas e procedimentos adequados para que as pessoas deem cumprimento ao disposto no n.o 1; |
b) |
O modelo a utilizar pelas pessoas para efeitos do cumprimento do disposto no n.o 1; |
c) |
Para situações transfronteiriças de abuso de mercado, procedimentos de coordenação entre as autoridades competentes pertinentes para detetar e sancionar o abuso de mercado. |
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2024.
3. Para assegurar a coerência das práticas de supervisão nos termos do presente artigo, a ESMA, até 30 de junho de 2025, emite orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 sobre práticas de supervisão entre as autoridades competentes para prevenir e detetar o abuso de mercado, caso não estejam já abrangidas pelas normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 2.
TÍTULO VII
AUTORIDADES COMPETENTES, EBA E ESMA
CAPÍTULO 1
Poderes das autoridades competentes e cooperação entre as autoridades competentes, a EBA e a ESMA
Artigo 93.o
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pelo exercício das funções e dos deveres previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros informam a EBA e a ESMA das autoridades competentes designadas.
2. Nos casos em que os Estados-Membros designem mais do que uma autoridade competente nos termos do n.o 1, determinam as respetivas atribuições e designam uma autoridade competente como ponto de contacto único para efeitos de cooperação administrativa transfronteiriça entre autoridades competentes, bem como com a EBA e a ESMA. Os Estados-Membros podem designar um ponto de contacto diferente para cada um destes tipos de cooperação administrativa.
3. A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 94.o
Poderes das autoridades competentes
1. Para o desempenho das suas funções previstas nos títulos II a VI do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem pelo menos, nos termos do direito nacional, dos seguintes poderes de supervisão e investigação:
a) |
Exigir a qualquer pessoa que preste informações e documentos que as autoridades competentes considerem relevantes para o exercício das suas funções; |
b) |
Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de criptoativos suspenda, a prestação de serviços de criptoativos por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos de cada vez, sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento; |
c) |
Proibir a prestação de serviços de criptoativos nos casos em que constatem uma infração ao presente regulamento; |
d) |
Divulgar, ou exigir que um prestador de serviços de criptoativos divulgue, todas as informações relevantes suscetíveis de influenciar a prestação dos serviços de criptoativos em causa, no intuito de assegurar a proteção dos interesses dos clientes, em particular dos detentores não profissionais, ou o regular funcionamento do mercado; |
e) |
Tornar público o facto de que um prestador de serviços de criptoativos não cumpre as suas obrigações; |
f) |
Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de criptoativos suspenda, a prestação de serviços de criptoativos nos casos em que as autoridades competentes considerem que a situação desse prestador é tal que a prestação do referido serviço prejudicaria os interesses dos clientes, em particular dos detentores não profissionais; |
g) |
Exigir a transferência dos contratos em vigor para outro prestador de serviços de criptoativos nos casos em que a autorização de um prestador de serviços de criptoativos seja revogada nos termos do artigo 64.o, sujeito ao acordo dos clientes e do prestador de serviços de criptoativos para o qual os contratos são transferidos; |
h) |
Sempre que existam motivos para presumir que uma pessoa presta serviços de criptoativos sem autorização, ordenar a cessação imediata da atividade, sem aviso prévio ou imposição de um prazo para o efeito; |
i) |
Exigir que os oferentes, as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos ou os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica alterem o seu livrete do criptoativo ou alterem novamente o seu livrete do criptoativo modificado, caso considerem que o livrete do criptoativo ou o livrete do criptoativo modificado não contém as informações exigidas pelo artigo 6.o, 19.o ou 51.o; |
j) |
Exigir que os oferentes, as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos ou os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica alterem as suas comunicações comerciais, caso considerem que as comunicações comerciais não são conformes com os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, 29.o ou 53.o do presente regulamento; |
k) |
Exigir que os oferentes, as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos ou os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica incluam informações adicionais nos seus livretes do criptoativo, sempre que tal seja necessário para a estabilidade financeira, a proteção dos interesses dos detentores de criptoativos, em particular os detentores não profissionais; |
l) |
Suspender uma oferta pública ou uma admissão à negociação de criptoativos por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos de cada vez que haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento; |
m) |
Proibir uma oferta pública de criptoativos ou uma admissão à negociação de criptoativos, caso constatem uma infração ao presente regulamento ou haja motivos razoáveis para suspeitar que será infringido; |
n) |
Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de criptoativos que opera uma plataforma de negociação de criptoativos suspenda, a negociação dos criptoativos por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos de cada vez, sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento; |
o) |
Proibir uma negociação de criptoativos numa plataforma de negociação de criptoativos, caso constatem uma infração ao presente regulamento ou haja motivos razoáveis para suspeitar que será infringido; |
p) |
Suspender ou proibir comunicações comerciais sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento; |
q) |
Exigir que oferentes, pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica ou prestadores de serviços de criptoativos pertinentes cessem ou suspendam comunicações comerciais por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos de cada vez que haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento; |
r) |
Tornar público o facto de que um oferente, uma pessoa que solicita a admissão à negociação de um criptoativo ou um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica não cumpre as suas obrigações previstas no presente regulamento; |
s) |
Divulgar, ou exigir que o oferente, a pessoa que solicita a admissão à negociação de um criptoativo ou o emitente da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica divulgue toda a informação relevante suscetível de influenciar a avaliação do criptoativo objeto de oferta pública ou a admitir à negociação, no intuito de assegurar a proteção dos interesses dos detentores de criptoativos, em particular dos detentores não profissionais, ou o regular funcionamento do mercado; |
t) |
Suspender, ou exigir que o prestador de serviços de criptoativos pertinente que opera uma plataforma de negociação de criptoativos suspenda a negociação dos criptoativos, caso considerem que a situação do oferente, da pessoa que solicita a admissão à negociação de um criptoativo ou do emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica é tal que essa negociação prejudicaria os interesses dos detentores de criptoativos, em particular dos detentores não profissionais; |
u) |
Caso haja razões para supor que uma pessoa emite criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica sem autorização, ou que uma pessoa oferece criptoativos ou solicita a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica sem ter notificado um livrete do criptoativo nos termos do artigo 8.o, ordenar a cessação imediata da atividade sem aviso prévio ou a imposição de um prazo para o efeito; |
v) |
Tomar qualquer tipo de medida para assegurar que um oferente ou uma pessoa que solicita a admissão à negociação de criptoativos, um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica ou um prestador de serviços de criptoativos cumpre o disposto no presente regulamento, nomeadamente exigir a cessação de qualquer prática ou conduta que as autoridades competentes considerem contrária ao presente regulamento; |
w) |
Realizar inspeções no local ou investigações em locais que não as residências privadas de pessoas singulares e, para esse efeito, entrar nas instalações a fim de aceder a documentos e a outros dados sob qualquer forma; |
x) |
Externalizar verificações ou investigações a auditores ou peritos; |
y) |
Exigir a saída de uma pessoa singular do órgão de administração de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de um prestador de serviços de criptoativos; |
z) |
Solicitar a qualquer pessoa que tome medidas para reduzir a dimensão da sua posição ou a sua exposição a criptoativos; |
aa) |
Caso não estejam disponíveis outros meios eficazes para fazer cessar a infração ao presente regulamento, e a fim de evitar o risco de causar um prejuízo grave aos interesses dos clientes ou dos detentores de criptoativos, tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente solicitando a um terceiro ou a uma autoridade pública que aplique tais medidos, para:
|
ab) |
Exigir que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, o artigo 24.o, n.o 3, ou o artigo 58.o, n.o 3, introduza um montante nominal mínimo ou limite o montante emitido. |
2. Os poderes de supervisão e de investigação exercidos em relação aos oferentes, às pessoas que solicitam a admissão à negociação, aos emitentes e aos prestadores de serviços de criptoativos não prejudicam os poderes conferidos às mesmas ou a outras autoridades de supervisão no que diz respeito a essas entidades, nomeadamente os poderes conferidos às autoridades competentes relevantes nos termos das disposições do direito nacional que transpõem a Diretiva 2009/110/CE e os poderes de supervisão prudencial conferidos ao BCE ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
3. Para o desempenho das suas funções previstas no título VI, as autoridades competentes devem dispor, nos termos do direito nacional, pelo menos dos seguintes poderes de supervisão e investigação, para além dos poderes a que se refere o n.o 1:
a) |
Ter acesso a quaisquer documentos e dados, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos; |
b) |
Solicitar ou exigir informações a quaisquer pessoas, incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se necessário, convocar e inquirir essas pessoas com vista a obter informações; |
c) |
Entrar em instalações de pessoas singulares e coletivas com o propósito de apreender documentos e outros dados, independentemente da sua forma, se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem documentos ou dados relacionados com o objeto da inspeção ou investigação que possam ser pertinentes para fazer prova de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado; |
d) |
Remeter os processos para exercício da ação penal; |
e) |
Solicitar, na medida em que o direito nacional o permita, os registos de tráfego de dados existentes na posse de um operador de telecomunicações, se houver motivos razoáveis para suspeitar de uma infração e se esses registos puderem ser pertinentes para a investigação de uma infração aos artigos 88.o a 91.o; |
f) |
Exigir o congelamento, a apreensão de bens, ou ambos; |
g) |
Impor uma interdição temporária do exercício da atividade profissional; |
h) |
Tomar todas as medidas necessárias para assegurar a informação adequada do público, incluindo a retificação de informações falsas ou deturpadas divulgadas, nomeadamente exigindo a publicação de uma declaração retificativa por parte de um oferente, de uma pessoa que solicite a admissão à negociação ou de um emitente ou outra pessoa responsável pela publicação ou difusão das informações falsas ou deturpadas. |
4. Se necessário nos termos do direito nacional, a autoridade competente pode solicitar ao tribunal competente que decida sobre o exercício dos poderes a que se referem os n.os 1 e 2.
5. As autoridades competentes exercem os poderes a que se referem os n.os 1 e 2 da seguinte forma:
a) |
Diretamente; |
b) |
Em colaboração com outras autoridades, nomeadamente autoridades competentes em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; |
c) |
Sob a sua responsabilidade, por delegação nas autoridades referidas na alínea b); |
d) |
Mediante pedido dirigido aos tribunais competentes. |
6. Os Estados-Membros asseguram que existem medidas adequadas para que as autoridades competentes possam exercer os poderes de supervisão e investigação imprescindíveis ao desempenho das suas funções.
7. A comunicação de informações às autoridades competentes nos termos do presente regulamento não é considerada uma infração a qualquer restrição relativa à divulgação de informações imposta contratualmente ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, não ficando a pessoa que efetua tal comunicação sujeita a qualquer tipo de responsabilidade com ela relacionada.
Artigo 95.o
Cooperação entre as autoridades competentes
1. As autoridades competentes cooperam entre si para efeito do presente regulamento. As autoridades competentes prestam assistência às autoridades competentes de outros Estados-Membros, bem como à EBA e à ESMA. Procedem à troca de informações sem demora injustificada e cooperam nas atividades de investigação, supervisão e execução da lei.
Caso os Estados-Membros tenham, nos termos do artigo 111.o, n.o 1, segundo parágrafo, estabelecido sanções penais pelas infrações ao presente regulamento a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, devem assegurar que existem medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para assegurar a ligação com as autoridades judiciais, as autoridades competentes para o exercício da ação penal ou as autoridades de justiça penal na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relacionadas com as investigações ou processos penais instaurados por infrações ao presente regulamento, e de prestarem essas mesmas informações a outras autoridades competentes, bem como à EBA e à ESMA, em cumprimento da sua obrigação de cooperação para efeitos do presente regulamento.
2. As autoridades competentes só podem indeferir um pedido de informação ou de cooperação com uma investigação nos seguintes casos:
a) |
Caso a comunicação das informações pertinentes possa prejudicar a segurança do Estado-Membro ao qual o pedido foi dirigido, em especial a luta contra o terrorismo e outras infrações graves; |
b) |
Caso o cumprimento do pedido possa prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de aplicação da lei ou, se for caso disso, uma investigação criminal; |
c) |
Caso já tenha sido intentada uma ação relativamente aos mesmos atos e contra as mesmas pessoas singulares ou coletivas nos tribunais do Estado-Membro ao qual o pedido foi dirigido; |
d) |
Caso já tenha transitado em julgado uma decisão relativamente aos mesmos factos e contra as mesmas pessoas singulares ou coletivas, no Estado-Membro ao qual o pedido foi dirigido. |
3. As autoridades competentes prestam sem demora injustificada, mediante pedido, quaisquer informações solicitadas para efeitos do presente regulamento.
4. A autoridade competente pode solicitar assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro no que respeita a investigações ou a inspeções no local.
A autoridade competente requerente informa a EBA e a ESMA de qualquer pedido de assistência efetuado nos termos do primeiro parágrafo. Caso uma autoridade competente receba um pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para realizar uma investigação ou uma inspeção no local, pode:
a) |
Realizar ela própria a investigação ou a inspeção no local; |
b) |
Autorizar a autoridade competente requerente a participar na investigação ou na inspeção no local; |
c) |
Autorizar a autoridade competente requerente a realizar ela própria a investigação ou a inspeção no local; |
d) |
Partilhar com as outras autoridades competentes funções específicas relacionadas com atividades de supervisão. |
5. No caso de uma investigação ou de uma inspeção no local referida no n.o 4, a ESMA coordena a inspeção ou a investigação sempre que tal lhe seja solicitado por uma das autoridades competentes.
Caso a investigação ou a inspeção no local referida no n.o 4 diga respeito a um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, ou a serviços de criptoativos relacionados com criptofichas referenciadas a ativos ou com criptofichas de moeda eletrónica, a EBA, a pedido de uma das autoridades competentes, coordena essa inspeção ou investigação.
6. As autoridades competentes podem suscitar a questão junto da ESMA em situações em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, em especial de troca de informações, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável. O artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 é aplicável, com as devidas adaptações, em tais situações.
7. Em derrogação do disposto no n.o 6 do presente artigo, as autoridades competentes podem suscitar a questão junto da EBA nas situações em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, nomeadamente de informação respeitante a um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica ou de informação respeitante a serviços de criptoativos relacionados com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, ou em que não tenha sido dado seguimento a este pedido num prazo razoável. O artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é aplicável, com as devidas adaptações, em tais situações.
8. As autoridades competentes coordenam estreitamente a sua supervisão de modo a identificarem e corrigirem as infrações ao presente regulamento, desenvolverem e promoverem as boas práticas, facilitarem a colaboração, promoverem a coerência da interpretação e facultarem avaliações transjurisdicionais em caso de desacordo.
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a EBA e a ESMA desempenham um papel de coordenação entre as autoridades competentes e a nível dos colégios de supervisão a que se refere o artigo 119.o, a fim de instituir uma cultura de supervisão comum e práticas de supervisão uniformes e assegurar procedimentos uniformes.
9. Caso uma autoridade competente constate que um dos requisitos estabelecidos no presente regulamento não é cumprido, ou tenha razões para supor que assim é, comunica esse facto, de forma suficientemente detalhada, à autoridade competente da entidade ou entidades suspeitas de tal infração.
10. A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente as informações a trocar entre as autoridades competentes nos termos do n.o 1.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
11. A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA, projetos de normas técnicas de execução para criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação e troca de informações entre autoridades competentes.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 96.o
Cooperação com a EBA e a ESMA
1. Para efeitos do presente regulamento, as autoridades competentes cooperam estreitamente com a ESMA nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e com a EBA nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Trocam informações, a fim de desempenharem as funções que lhes são atribuídas no presente capítulo e nos capítulos 2 e 3 do presente título.
2. As autoridades competentes facultam sem demora à EBA e à ESMA todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.
3. A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA, projetos de normas técnicas de execução para criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação e troca de informações entre autoridades competentes e a EBA e a ESMA.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 97.o
Promoção da convergência em matéria de classificação de criptoativos
1. Até 30 de dezembro de 2024, as Autoridades Europeias de Supervisão emitem conjuntamente orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 para especificar o conteúdo e a forma da explicação que acompanha o livrete do criptoativo a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, e dos pareceres jurídicos sobre a qualificação das criptofichas referenciadas a ativos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e o artigo 18.o, n.o 2, alínea e). As orientações devem incluir um modelo para a explicação e o parecer, bem como um teste normalizado para a classificação dos criptoativos.
2. As Autoridades Europeias de Supervisão promovem, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, consoante aplicável, o debate entre as autoridades competentes sobre a classificação dos criptoativos, nomeadamente sobre a classificação dos criptoativos excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.o 3. As Autoridades Europeias de Supervisão identificam também as fontes de potenciais divergências nas abordagens das autoridades competentes em matéria de classificação destes criptoativos e, na medida do possível, promovem uma abordagem comum nesta matéria.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem ou de acolhimento podem solicitar à ESMA, à EIOPA ou à EBA, consoante o caso, um parecer sobre a classificação de criptoativos, incluindo os que estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.o 3. A ESMA, a EIOPA ou a EBA, consoante o caso, devem emitir esse parecer nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, consoante o caso, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido transmitido pelas autoridades competentes.
4. As Autoridades Europeias de Supervisão elaboram conjuntamente um relatório anual com base nas informações contidas no registo a que se refere o artigo 109.o e nos resultados do seu trabalho a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, identificando as dificuldades na classificação dos criptoativos e as divergências nas abordagens das autoridades competentes.
Artigo 98.o
Cooperação com as demais autoridades
Caso um oferente, uma pessoa que solicita a admissão à negociação, um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica ou um prestador de serviços de criptoativos exerça atividades distintas das atividades abrangidas pelo presente regulamento, as autoridades competentes cooperam com as autoridades responsáveis pela supervisão ou fiscalização dessas outras atividades nos termos do direito nacional ou do direito da União aplicável, inclusive com as autoridades fiscais e as autoridades de supervisão pertinentes de países terceiros.
Artigo 99.o
Dever de notificação
Os Estados-Membros notificam à Comissão, à EBA e à ESMA, até 30 de junho de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que dão execução ao presente título, incluindo quaisquer disposições de direito penal aplicáveis. Os Estados-Membros notificam à Comissão, à EBA e à ESMA, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes das referidas disposições.
Artigo 100.o
Sigilo profissional
1. Todas as informações trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar no momento da comunicação que tal informação pode ser divulgada ou se tal divulgação for necessária no âmbito de um processo judicial ou de processos abrangidos pelo direito fiscal ou penal nacional.
2. A obrigação de sigilo profissional é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa singular ou coletiva ou autoridade, exceto por força de atos legislativos da União ou nacionais.
Artigo 101.o
Proteção de dados
No que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, as autoridades competentes exercem as suas atribuições para efeitos do presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.
O tratamento dos dados pessoais pela EBA e a ESMA para efeitos do presente regulamento deve ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 102.o
Medidas cautelares
1. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e demonstráveis para suspeitar que há irregularidades nas atividades de um oferente ou de uma pessoa que solicita a admissão à negociação de criptoativos, de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, ou de um prestador de serviços de criptoativos, notifica desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a ESMA.
Caso as irregularidades referidas no primeiro parágrafo respeitem a um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, ou a um serviço de criptoativos relacionado com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve notificar também a EBA.
2. Caso, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, as irregularidades referidas no n.o 1 persistam, constituindo uma infração ao presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a ESMA e, se for caso disso, a EBA tomam as medidas adequadas para proteger os clientes de prestadores de serviços de criptoativos e os detentores de criptoativos, em especial os detentores não profissionais. Tais medidas incluem impedir o oferente, a pessoa que solicita a admissão à negociação, o emitente da criptoficha referenciada a ativos ou de criptoficha de moeda eletrónica ou o prestador de serviços de criptoativos de continuar a exercer atividades no Estado-Membro de acolhimento. A autoridade competente informa desse facto a ESMA e, se for caso disso, a EBA, sem demora injustificada. A ESMA e, se intervier, a EBA informam desse facto a Comissão, sem demora injustificada.
3. Caso uma autoridade competente do Estado-Membro de origem não concorde com qualquer das medidas tomadas por uma autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2 do presente artigo, pode suscitar a questão junto da ESMA. O artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 é aplicável, com as devidas adaptações, em tais situações.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, se as medidas referidas no n.o 2 do presente artigo respeitarem a um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, ou a um serviço de criptoativos relacionado com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode suscitar a questão junto da EBA. O artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é aplicável, com as devidas adaptações, em tais situações.
Artigo 103.o
Poderes de intervenção temporária da ESMA
1. Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e caso estejam preenchidas as condições enunciadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a ESMA pode proibir ou restringir temporariamente:
a) |
A promoção, distribuição ou venda de determinados criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica ou de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica com determinadas características especificadas; ou |
b) |
Um tipo de atividade ou de prática relacionada com criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica. |
Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, especificadas pela ESMA.
2. A ESMA só toma uma medida nos termos do n.o 1, se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) |
A proibição ou restrição proposta visa atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou enfrentar uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele; |
b) |
Os requisitos regulamentares previstos no direito da União que são aplicáveis aos criptoativos e aos serviços de criptoativos pertinentes não enfrentam a ameaça em causa; |
c) |
Nenhuma autoridade competente pertinente tomou medidas para responder à ameaça em causa ou as medidas tomadas não enfrentam adequadamente a ameaça. |
3. Ao tomar uma medida nos termos do n.o 1, a ESMA assegura que a medida:
a) |
Não tenha um efeito prejudicial sobre a eficiência dos mercados de criptoativos ou sobre os detentores de criptoativos ou os clientes que recebam serviços de criptoativos que seja desproporcional aos benefícios da medida; e |
b) |
Não crie riscos de arbitragem regulamentar. |
Se as autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 105.o, a ESMA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo sem emitir um parecer nos termos do artigo 106.o, n.o 2.
4. Antes de decidir tomar uma medida nos termos do n.o 1, a ESMA informa as autoridades competentes pertinentes da medida que tenciona tomar.
5. A ESMA publica no seu sítio Web um aviso da decisão de adotar uma medida nos termos do n.o 1. Esse aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição imposta e a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzirão efeitos. Uma proibição ou restrição só é aplicável a atividades posteriores à produção de efeitos das medidas.
6. A ESMA reavalia qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1 a intervalos adequados, no mínimo de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada que avalie o impacto para os consumidores, a ESMA pode decidir a renovação da proibição ou restrição por um ano.
7. As medidas tomadas pela ESMA nos termos do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas pelas autoridades competentes pertinentes sobre a mesma matéria.
8. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 139.o, a fim de completar o presente regulamento com a especificação dos critérios e fatores que devem ser tidos em conta pela ESMA para determinar se existe uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele para efeitos do n.o 2, alínea a), do presente artigo.
Artigo 104.o
Poderes de intervenção temporária da EBA
1. Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e caso estejam preenchidas as condições enunciadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a EBA pode proibir ou restringir temporariamente:
a) |
A promoção, distribuição ou venda de determinadas criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica ou de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica com determinadas características especificadas; ou |
b) |
Um tipo de atividade ou de prática relacionada com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica. |
Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, especificadas pela EBA.
2. A EBA só toma uma medida nos termos do n.o 1, se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) |
A proibição ou restrição proposta visa atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou enfrentar uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele; |
b) |
Os requisitos regulamentares previstos no direito da União que são aplicáveis às criptofichas referenciadas a ativos pertinentes, às criptofichas de moeda eletrónica pertinentes ou aos serviços de criptoativos relacionados com estas criptofichas pertinentes não enfrentam a ameaça em causa; |
c) |
Nenhuma autoridade competente pertinente tomou medidas para responder à ameaça em causa ou as medidas tomadas não enfrentam adequadamente a ameaça. |
3. Ao tomar uma medida nos termos do n.o 1, a EBA assegura que a medida:
a) |
Não tenha um efeito prejudicial sobre a eficiência dos mercados de criptoativos ou sobre os detentores de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica ou os clientes que recebam serviços de criptoativos que seja desproporcional aos benefícios da medida; e |
b) |
Não crie riscos de arbitragem regulamentar. |
Se as autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 105.o, a EBA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo sem emitir o parecer a que se refere o artigo 106.o, n.o 2.
4. Antes de decidir tomar uma medida nos termos do n.o 1, a EBA informa as autoridades competentes pertinentes da medida que tenciona tomar.
5. A EBA publica no seu sítio Web um aviso da decisão de adotar uma medida nos termos do n.o 1. Este aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição imposta e a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzirão efeitos. Uma proibição ou restrição só é aplicável a atividades posteriores à produção de efeitos da medida.
6. A EBA reavalia qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1 a intervalos adequados, no mínimo de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada que avalie o impacto para os consumidores, a EBA pode decidir a renovação da proibição ou restrição por um ano.
7. As medidas tomadas pela EBA nos termos do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas pela autoridade competente pertinente sobre a mesma matéria.
8. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 139.o, a fim de completar o presente regulamento com a especificação dos critérios e fatores que devem ser tidos em conta pela EBA para determinar se existe uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele para efeitos do n.o 2, alínea a), do presente artigo.
Artigo 105.o
Intervenção das autoridades competentes sobre os produtos
1. Uma autoridade competente pode proibir ou restringir o seguinte no ou a partir do seu Estado-Membro:
a) |
A promoção, distribuição ou venda de determinados criptoativos ou de criptoativos com determinadas características especificadas; ou |
b) |
Um tipo de atividade ou prática relacionada com criptoativos. |
2. Uma autoridade competente só toma uma medida nos termos do n.o 1, se considerar, com base em motivos razoáveis, que:
a) |
Um criptoativo suscita preocupações relevantes em matéria de proteção dos investidores ou representa uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade de todo o sistema financeiro ou de parte dele em pelo menos um Estado-Membro; |
b) |
Os requisitos regulamentares existentes previstos no direito da União aplicáveis ao criptoativo ou ao serviço de criptoativos em causa não são suficientes para enfrentar os riscos a que se refere a alínea a) e o problema não seria tratado de forma mais eficaz através da melhoria da supervisão ou da aplicação dos requisitos existentes; |
c) |
A medida é proporcionada, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o grau de sofisticação dos investidores ou dos participantes no mercado em causa e os efeitos prováveis da medida sobre os investidores e os participantes no mercado que possam deter ou utilizar o criptoativo ou o serviço de criptoativos em causa ou deles beneficiar; |
d) |
A autoridade competente consultou devidamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pela medida; e |
e) |
A medida não tem um efeito discriminatório nos serviços prestados ou nas atividades exercidas a partir de outro Estado-Membro. |
Caso as condições previstas no primeiro parágrafo do presente número estejam preenchidas, a autoridade competente pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes da promoção, distribuição ou venda a clientes de um criptoativo.
A autoridade competente pode decidir só aplicar a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 em determinadas circunstâncias, ou sujeitá-la a exceções.
3. A autoridade competente só pode impor uma proibição ou restrição nos termos do presente artigo, se, pelo menos um mês antes do momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos, tiver prestado a todas as outras autoridades competentes e à ESMA ou à EBA, no caso de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, por escrito ou através de outro meio acordado entre as autoridades, os seguintes elementos:
a) |
O criptoativo ou a atividade ou prática a que a medida proposta diz respeito; |
b) |
A natureza exata da proibição ou restrição proposta e a data em que se pretende que comece a produzir efeitos; e |
c) |
Os dados em que baseou a sua decisão e em função dos quais considera que se encontram reunidas todas as condições a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo. |
4. Em casos excecionais em que a autoridade competente o considere necessário, a fim de evitar quaisquer efeitos negativos decorrentes do criptoativo ou da atividade ou prática a que se refere o n.o 1, a autoridade competente pode tomar uma medida urgente a título provisório, notificando por escrito todas as outras autoridades competentes e a ESMA com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos, desde que estejam satisfeitos todos os critérios estabelecidos no presente artigo e que, além disso, esteja claramente comprovado que o prazo de notificação de um mês não seria suficiente para atender à preocupação em causa ou para fazer face à ameaça concreta. A duração das medidas tomadas a título provisório não pode exceder três meses.
5. A autoridade competente publica no seu sítio Web um aviso da decisão que impõe uma proibição ou restrição a que se refere o n.o 1. Este aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição imposta e a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzirão efeitos, bem como os dados em que a autoridade competente baseou a sua decisão e em função dos quais considera que se encontram reunidas todas as condições a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo. A proibição ou restrição só é aplicável a atividades posteriores à produção de efeitos das medidas.
6. A autoridade competente revoga a proibição ou restrição se as condições a que se refere o n.o 2 deixarem de ser aplicáveis.
7. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 139.o, a fim de completar o presente regulamento com a especificação dos critérios e fatores que devem ser tidos em conta pelas autoridades competentes para determinar se existe uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade de todo o sistema financeiro ou de parte dele em pelo menos um Estado-Membro para efeitos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).
Artigo 106.o
Coordenação com a ESMA ou a EBA
1. A ESMA ou, no caso de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, a EBA desempenha um papel de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 105.o. A ESMA ou, no caso de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, a EBA, assegura que as medidas tomadas por uma autoridade competente sejam justificadas e proporcionadas e que as autoridades competentes adotem uma abordagem coerente, se for caso disso.
2. Após receber a notificação nos termos do artigo 105.o, n.o 3, de qualquer medida a tomar nos termos desse artigo, a ESMA ou, no caso das criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, a EBA, emite um parecer sobre se a proibição ou restrição é justificada e proporcionada. Se a ESMA ou, no caso de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, a EBA, considerar que a adoção de uma medida por outras autoridades competentes é necessária para enfrentar o risco, declara este facto no seu parecer. O parecer é publicado no sítio Web da ESMA ou, no caso de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, da EBA.
3. Caso uma autoridade competente se proponha tomar, tome ou se recuse a tomar medidas, contrariando um parecer emitido pela ESMA ou pela EBA nos termos do n.o 2, publica imediatamente no seu sítio Web um comunicado que explique cabalmente as suas razões para tal.
Artigo 107.o
Cooperação com países terceiros
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros celebram, se necessário, acordos de cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros em matéria de troca de informações com essas autoridades de países terceiros e de execução das obrigações resultantes do presente regulamento nesses países terceiros. Esses acordos de cooperação asseguram, no mínimo, uma troca de informações eficaz, de modo a que as autoridades competentes possam desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento.
Se uma autoridade competente tiver a intenção de celebrar um acordo dessa natureza, informa a EBA, a ESMA e as outras autoridades competentes.
2. Sempre que possível, a ESMA, em estreita cooperação com a EBA, facilita e coordena a elaboração dos acordos de cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de supervisão pertinentes de países terceiros.
3. A ESMA, em estreita colaboração com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam um modelo para os acordos de cooperação a que se refere o n.o 1, que deve ser usado, sempre que possível, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
4. Sempre que possível, a ESMA, em estreita cooperação com a EBA, facilita e coordena também a troca de informações entre autoridades competentes obtidas junto de autoridades de supervisão de países terceiros que possam ser pertinentes para a adoção de medidas previstas no capítulo 3 do presente título.
5. As autoridades competentes só podem celebrar acordos de cooperação sobre troca de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros caso a informação divulgada esteja sujeita a garantias de sigilo profissional que sejam pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 100.o. Essa troca de informações deve ter por objetivo o exercício das atribuições das autoridades competentes em causa previstas no presente regulamento.
Artigo 108.o
Tratamento das reclamações pelas autoridades competentes
1. As autoridades competentes estabelecem procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentar-lhes reclamações respeitantes a alegadas infrações ao presente regulamento cometidas por oferentes, pessoas que solicitam a admissão à negociação, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, ou prestadores de serviços de criptoativos. As reclamações são aceites por escrito, incluindo por via eletrónica, e numa língua oficial do Estado-Membro onde a reclamação é apresentada ou numa língua aceite pelas autoridades competentes desse Estado-Membro.
2. As informações sobre os procedimentos de tratamento de reclamações a que se refere o n.o 1 do presente artigo são disponibilizadas no sítio Web de cada autoridade competente e comunicadas à EBA e à ESMA. A ESMA publica hiperligações para as secções dos sítios Web das autoridades competentes relacionadas com os procedimentos de tratamento de reclamações no seu registo de criptoativos a que se refere o artigo 109.o.
CAPÍTULO 2
Registo da ESMA
Artigo 109.o
Registo de livretes do criptoativo, de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica e de prestadores de serviços de criptoativos
1. A ESMA estabelece um registo de:
a) |
Livretes do criptoativo para criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica; |
b) |
Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos; |
c) |
Emitentes de criptofichas de moeda eletrónica; e |
d) |
Prestadores de serviços de criptoativos. |
O registo da ESMA deve ser acessível ao público no sítio Web da ESMA e ser atualizado regularmente. A fim de facilitar essa atualização, as autoridades competentes comunicam à ESMA quaisquer alterações que lhes sejam notificadas no que diz respeito às informações especificadas nos n.os 2 a 5.
A autoridade competente deve prestar à ESMA os dados necessários para a classificação dos livretes do criptoativo no registo, conforme especificado no n.o 8.
2. No que diz respeito aos livretes do criptoativo que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, o registo deve conter os livretes do criptoativo e os eventuais livretes do criptoativo modificados. Quaisquer versões desatualizadas dos livretes do criptoativo devem ser conservadas num arquivo separado e ser claramente assinaladas como versões desatualizadas.
3. No que respeita aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, o registo deve conter as seguintes informações:
a) |
O nome, a forma jurídica e o identificador de entidade jurídica do emitente; |
b) |
A denominação comercial, o endereço físico, o número de telefone, o endereço eletrónico e o sítio Web do emitente; |
c) |
Os livretes do criptoativo e quaisquer livretes do criptoativo modificados, devendo as versões desatualizadas do livrete do criptoativo ser conservadas num arquivo separado e ser claramente assinaladas como versões desatualizadas; |
d) |
A lista dos Estados-Membros de acolhimento, caso o emitente requerente pretenda fazer uma oferta pública de uma criptoficha referenciada a ativos ou pretenda solicitar a admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos; |
e) |
A data de início, ou, caso não esteja disponível no momento da notificação pela autoridade competente, a data de início pretendida, da oferta pública ou da admissão à negociação; |
f) |
Quaisquer outros serviços prestados pelo emitente não abrangidos pelo presente regulamento, com uma referência ao direito da União ou ao direito nacional aplicável; |
g) |
A data da autorização da oferta pública ou do pedido de admissão à negociação da criptoficha referenciada a ativos ou de autorização da instituição de crédito e, se for caso disso, da revogação de qualquer uma daquelas autorizações. |
4. No que respeita aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, o registo deve conter as seguintes informações:
a) |
O nome, a forma jurídica e o identificador de entidade jurídica do emitente; |
b) |
A denominação comercial, o endereço físico, o número de telefone, o endereço eletrónico e o sítio Web do emitente; |
c) |
Os livretes do criptoativo e quaisquer livretes do criptoativo modificados, devendo as versões desatualizadas do livrete do criptoativo ser conservadas num arquivo separado e ser claramente assinaladas como versões desatualizadas; |
d) |
A data de início, ou, caso não esteja disponível no momento da notificação pela autoridade competente, a data de início pretendida, da oferta pública ou da admissão à negociação; |
e) |
Quaisquer outros serviços prestados pelo emitente não abrangidos pelo presente regulamento, com uma referência ao direito da União ou ao direito nacional aplicável; |
f) |
A data da autorização como instituição de crédito ou como instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, da revogação dessa autorização. |
5. No que respeita aos prestadores de serviços de criptoativos, o registo deve conter as seguintes informações:
a) |
O nome, a forma jurídica e o identificador de entidade jurídica do prestador de serviços de criptoativos e, se aplicável, as sucursais do prestador de serviços de criptoativos; |
b) |
A denominação comercial, o endereço físico, o número de telefone, o endereço eletrónico e o sítio Web do prestador de serviços de criptoativos e, se aplicável, a plataforma de negociação de criptoativos operada pelo prestador de serviços de criptoativos; |
c) |
O nome e o endereço da autoridade competente que concedeu a autorização e os seus dados de contacto; |
d) |
A lista de serviços de criptoativos que são prestados pelos prestadores de serviços de criptoativos; |
e) |
A lista dos Estados-Membros de acolhimento nos quais o prestador de serviços de criptoativos pretende prestar serviços de criptoativos; |
f) |
A data de início da prestação de serviços de criptoativos ou, se não estiver disponível no momento da notificação pela autoridade competente, a data de início da prestação de serviços de criptoativos prevista; |
g) |
Quaisquer outros serviços prestados pelo prestador de serviços de criptoativos não abrangidos pelo presente regulamento, com uma referência ao direito da União ou ao direito nacional aplicável; |
h) |
A data da autorização e, se for caso disso, da revogação da autorização. |
6. As autoridades competentes notificam sem demora a ESMA das medidas previstas no artigo 94.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c), f), l), m), n), o) ou t), e de quaisquer medidas cautelares públicas tomadas nos termos do artigo 102.o que afetem a prestação de serviços de criptoativos ou a emissão, a oferta pública ou a utilização de criptoativos. A ESMA inclui estas informações no registo.
7. Qualquer revogação de uma autorização de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos, de um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica ou de um prestador de serviços de criptoativos, bem como qualquer medida notificada nos termos do n.o 6, deve permanecer publicada no registo durante cinco anos.
8. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente os dados necessários para a classificação, por tipo de criptoativo, dos livretes do criptoativo, incluindo os identificadores de entidade jurídica, no registo e de especificar as disposições práticas para assegurar que esses dados sejam legíveis por máquina.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 110.o
Registo de entidades não conformes que prestam serviços de criptoativos
1. A ESMA cria um registo não exaustivo de entidades que prestam serviços de criptoativos em violação do artigo 59.o ou 61.o.
2. O registo deve conter, pelo menos, a denominação comercial ou o sítio Web da entidade não conforme e o nome da autoridade competente que apresentou as informações.
3. O registo é disponibilizado ao público no sítio Web da ESMA num formato legível por máquina e é atualizado regularmente, a fim de ter em conta qualquer mudança de circunstâncias ou quaisquer informações comunicadas à ESMA relativamente às entidades não conformes registadas. O registo deve permitir o acesso centralizado às informações apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como pela EBA.
4. A ESMA atualiza o registo a fim de incluir informações sobre qualquer caso de infração ao presente regulamento identificado por sua própria iniciativa nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 em que tenha adotado uma decisão ao abrigo do n.o 6 do referido artigo dirigida a uma entidade não conforme que presta serviços de criptoativos ou quaisquer informações de entidades que prestam serviços de criptoativos sem a necessária autorização ou registo apresentadas pelas autoridades de supervisão pertinentes de países terceiros.
5. Nos casos referidos no n.o 4 do presente artigo, a ESMA pode aplicar os poderes de supervisão e investigação pertinentes das autoridades competentes a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, a entidades não conformes que prestam serviços de criptoativos.
CAPÍTULO 3
Sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas pelas autoridades competentes
Artigo 111.o
Sanções administrativas e outras medidas administrativas
1. Sem prejuízo de eventuais sanções penais e sem prejuízo dos poderes de supervisão e de investigação das autoridades competentes previstos no artigo 94.o, os Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional, atribuem às autoridades competentes os poderes para aplicarem sanções e outras medidas administrativas adequadas, pelo menos, no caso das seguintes infrações:
a) |
Infrações aos artigos 4.o a 14.o; |
b) |
Infrações aos artigos 16.o, 17.o, 19.o, 22.o, 23.o, 25.o, aos artigos 27.o a 41.o e aos artigos 46.o e 47.o; |
c) |
Infrações aos artigos 48.o a 51.o e aos artigos 53.o, 54.o e 55.o; |
d) |
Infrações aos artigos 59.o, 60.o e 64.o e aos artigos 65.o a 83.o; |
e) |
Infrações aos artigos 88.o a 92.o; |
f) |
Falta de cooperação ou incumprimento no âmbito de uma investigação, inspeção ou pedido conforme referido no artigo 94.o, n.o 3. |
Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria das sanções administrativas caso as infrações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b), c), d) ou e), já estejam sujeitas a sanções penais no respetivo direito nacional até 30 de junho de 2024. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam pormenorizadamente à Comissão, à ESMA e à EBA as disposições pertinentes do seu direito penal.
Até 30 de junho de 2024, os Estados-Membros comunicam pormenorizadamente à Comissão, à EBA e à ESMA as regras a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam também sem demora a Comissão, a ESMA e a EBA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.
2. Os Estados-Membros asseguram, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas relativamente às infrações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d):
a) |
Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração; |
b) |
Uma decisão que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável ponha termo à conduta que constitui a infração e se abstenha de a reiterar; |
c) |
Coimas máximas correspondentes pelo menos ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas com a infração, quando esse montante puder ser determinado, mesmo que ultrapasse os montantes máximos estabelecidos na alínea d) do presente número, no que se refere a pessoas singulares, ou no n.o 3, no que se refere a pessoas coletivas; |
d) |
No caso de uma pessoa singular, coimas máximas de pelo menos 700 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o contravalor na moeda oficial em 29 de junho de 2023. |
3. Os Estados-Membros asseguram, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes tenham poderes para impor, no que se refere a infrações cometidas por pessoas coletivas, coimas máximas de, pelo menos:
a) |
5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o contravalor na moeda oficial em 29 de junho de 2023, relativamente às infrações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d); |
b) |
3 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, relativamente às infrações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a); |
c) |
5 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, relativamente às infrações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d); |
d) |
12,5 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, relativamente às infrações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c). |
Caso a pessoa coletiva a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito da União aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última instância.
4. Para além das sanções administrativas e de outras medidas administrativas, bem como das coimas referidas nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros asseguram, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes têm poderes para impor, em caso de infrações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), uma proibição temporária que impeça qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos, ou qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração, de exercer funções de gestão num prestador de serviços de criptoativos.
5. Os Estados-Membros asseguram, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes, em caso de infrações a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e a adotar pelo menos as seguintes medidas administrativas:
a) |
Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração; |
b) |
Uma decisão que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável ponha termo à conduta que constitui a infração e se abstenha de a reiterar; |
c) |
A restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados; |
d) |
A revogação ou a suspensão da autorização de um prestador de serviços de criptoativos; |
e) |
A interdição temporária do exercício de funções de gestão em prestadores de serviços de criptoativos por qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração; |
f) |
Em caso de infrações reiteradas ao artigo 89.o, 90.o, 91.o ou 92.o, uma interdição de, pelo menos, dez anos do exercício de funções de gestão num prestador de serviços de criptoativos por qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração; |
g) |
A interdição temporária de negociação por conta própria por qualquer membro do órgão de administração de um prestador de serviços de criptoativos ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração; |
h) |
Coimas máximas correspondentes pelo menos ao triplo do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas com a infração, quando esse montante puder ser determinado, mesmo que ultrapassem os montantes máximos estabelecidos na alínea i) ou j), consoante o caso; |
i) |
No caso das pessoas singulares, coimas máximas de pelo menos 1 000 000 EUR por infrações ao artigo 88.o e de 5 000 000 EUR por infrações aos artigos 89.o a 92.o ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o contravalor na moeda oficial em 29 de junho de 2023; |
j) |
No caso das pessoas coletivas, coimas máximas de pelo menos 2 500 000 EUR por infrações ao artigo 88.o e de 15 000 000 EUR por infrações aos artigos 89.o a 92.o, ou de 2 % por infrações ao artigo 88.o e 15 % por infrações aos artigos 89.o a 92.o do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o contravalor na moeda oficial em 29 de junho de 2023. |
Para efeitos da alínea j) do primeiro parágrafo, caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito da União aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última instância.
6. Os Estados-Membros podem estabelecer que as autoridades competentes dispõem de outros poderes para além dos referidos nos n.os 2 a 5 e podem prever sanções mais elevadas do que as estabelecidas nesses números, tanto em relação às pessoas singulares como às pessoas coletivas responsáveis pela infração.
Artigo 112.o
Exercício dos poderes de supervisão e dos poderes para aplicar sanções
1. Ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção administrativa ou de outra medida administrativa a impor nos termos do artigo 111.o, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente, se for o caso:
a) |
A gravidade e a duração da infração; |
b) |
O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência; |
c) |
O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração; |
d) |
A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável; |
e) |
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, na medida em que sejam determináveis; |
f) |
Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que sejam determináveis; |
g) |
O nível de colaboração da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa; |
h) |
Anteriores infrações ao presente regulamento cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração; |
i) |
Medidas tomadas, após a infração, pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição; |
j) |
O impacto da infração nos interesses dos detentores de criptoativos e dos clientes dos prestadores de serviços de criptoativos, em especial dos detentores não profissionais. |
2. No exercício dos seus poderes para aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas nos termos do artigo 111.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente para assegurar que o exercício dos seus poderes de supervisão e de investigação, bem como as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas, são eficazes e adequados. As autoridades competentes coordenam as suas ações de modo a evitar duplicações e sobreposições quando exercerem os seus poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem as sanções administrativas e outras medidas administrativas em casos transfronteiriços.
Artigo 113.o
Direito de recurso
1. Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento são devidamente fundamentadas e passíveis de recurso para um tribunal. O direito de recurso para os tribunais é igualmente aplicável no caso de, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos exigidos, não ter sido tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a contar da data em que foi apresentado.
2. Os Estados-Membros devem prever que um ou mais dos organismos a seguir indicados, conforme previsto pelo direito nacional, possam, no interesse dos consumidores e nos termos do direito nacional, recorrer aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para garantir a aplicação do presente regulamento:
a) |
Organismos públicos ou seus representantes; |
b) |
Organizações de consumidores com um interesse legítimo na proteção dos detentores de criptoativos; |
c) |
Organizações profissionais com um interesse legítimo na proteção dos seus membros. |
Artigo 114.o
Publicação das decisões
1. As decisões que determinam a aplicação de sanções administrativas ou outras medidas administrativas por uma infração ao presente regulamento em conformidade com o artigo 111.o são publicadas pelas autoridades competentes no seu sítio Web oficial sem demora injustificada após a pessoa singular ou coletiva sancionada ter sido informada da decisão. A publicação deve incluir, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas singulares ou coletivas responsáveis. As decisões que imponham medidas de natureza investigatória não têm de ser publicadas.
2. Se a publicação da identidade das pessoas coletivas, ou da identidade ou dos dados pessoais das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se essa publicação puder pôr em causa uma investigação em curso, as autoridades competentes procedem de uma das seguintes formas:
a) |
Adiam a publicação da decisão de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa até ao momento em que deixem de se verificar as razões para a não publicação; |
b) |
Publicam a decisão de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa na base do anonimato em termos consentâneos com o direito nacional, se tal publicação anónima assegurar a proteção efetiva dos dados pessoais em causa; |
c) |
Não publicam a decisão de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa se as opções previstas nas alíneas a) e b) forem consideradas insuficientes para assegurar:
|
Caso seja decidida a publicação de uma sanção administrativa ou outra medida administrativa na base do anonimato, como referido no primeiro parágrafo, alínea b), a publicação dos dados relevantes pode ser diferida durante um prazo razoável se se previr que, no decurso desse prazo, deixarão de se verificar as razões para a publicação anónima.
3. Caso seja interposto recurso da decisão de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa perante os tribunais ou os órgãos administrativos pertinentes, as autoridades competentes publicam de imediato no seu sítio Web oficial essas informações, bem como informações posteriores relativas ao resultado desse recurso. Além disso, é também publicada qualquer decisão que anule uma decisão anterior de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa.
4. As autoridades competentes asseguram que as publicações nos termos do presente artigo estão disponíveis no seu sítio Web oficial durante um período de pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais constantes da publicação estão disponíveis no sítio Web oficial da autoridade competente apenas durante o período necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
Artigo 115.o
Comunicação de sanções administrativas e outras medidas administrativas à ESMA e à EBA
1. A autoridade competente presta anualmente à ESMA e à EBA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas nos termos do artigo 111.o. A ESMA publica essas informações num relatório anual.
Caso os Estados-Membros tenham, nos termos do artigo 111.o, n.o 1, segundo parágrafo, estabelecido sanções penais para infrações às disposições aí referidas, as suas autoridades competentes facultam anualmente à EBA e à ESMA dados anonimizados e agregados relativos a todas as investigações criminais pertinentes efetuadas e às sanções penais aplicadas. A ESMA publica num relatório anual os dados sobre as sanções penais aplicadas.
2. Caso a autoridade competente tenha divulgado ao público sanções administrativas, outras medidas administrativas ou sanções penais, comunica-as em simultâneo à ESMA.
3. As autoridades competentes informam a EBA e a ESMA de todas as sanções administrativas ou outras medidas administrativas aplicadas mas não publicadas, incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebem as informações e a decisão transitada em julgado relativa a quaisquer sanções penais aplicadas e que as transmitem à EBA e à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções e medidas administrativas que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados está acessível apenas à EBA, à ESMA e às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.
Artigo 116.o
Denúncia de infrações e proteção dos denunciantes
A Diretiva (UE) 2019/1937 aplica-se à denúncia de infrações ao presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.
CAPÍTULO 4
Responsabilidades de supervisão da EBA em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas e aos colégios de supervisão
Artigo 117.o
Responsabilidades de supervisão da EBA em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas
1. Caso uma criptoficha referenciada a ativos tenha sido classificada como significativa nos termos do artigo 43.o ou 44.o, o emitente dessa criptoficha exerce as suas atividades sob a supervisão da EBA.
Sem prejuízo dos poderes das autoridades nacionais competentes nos termos do n.o 2 do presente artigo, a EBA exerce os poderes das autoridades competentes conferidos pelos artigos 22.o a 25.o, 29.o e 33.o, pelo artigo 34.o, n.os 7 e 12, pelo artigo 35.o, n.os 3 e 5, pelo artigo 36.o, n.o 10, e pelos artigos 41.o, 42.o, 46.o e 47.o em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas.
2. Caso um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa também preste serviços de criptoativos ou emita criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos significativas, esses serviços e atividades permanecem sob a supervisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem.
3. Caso uma criptoficha referenciada a ativos tenha sido classificada como significativa nos termos do artigo 43.o, a EBA conduz uma reavaliação de supervisão para assegurar que o emitente cumpre o disposto no título III.
4. Caso uma criptoficha de moeda eletrónica emitida por uma instituição de moeda eletrónica tenha sido classificada como significativa nos termos dos artigos 56.o ou 57.o, a EBA supervisiona o cumprimento do disposto nos artigos 55.o e 58.o pelo emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica significativa.
Para efeitos da supervisão relativa ao cumprimento dos artigos 55.o e 58.o, a EBA exerce os poderes das autoridades competentes que lhes são conferidos pelos artigos 22.o e 23.o, pelo artigo 24.o, n.o 3, pelo artigo 35.o, n.os 3 e 5, pelo artigo 36.o, n.o 10, e pelos artigos 46.o e 47.o em relação às instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica significativas.
5. A EBA exerce os seus poderes de supervisão previstos nos n.os 1 a 4 em estreita cooperação com as outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão do emitente, em especial:
a) |
A autoridade de supervisão prudencial, nomeadamente, se for caso disso, o BCE, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013; |
b) |
As autoridades competentes pertinentes nos termos do direito nacional que transpõe a Diretiva 2009/110/CE, se for caso disso; |
c) |
As autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o, n.o 1. |
Artigo 118.o
Comité de criptoativos da EBA
1. A EBA cria um comité interno permanente, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, encarregado de preparar as decisões da EBA a tomar nos termos do artigo 44.o do referido regulamento, nomeadamente decisões respeitantes às funções de supervisão atribuídas à EBA pelo presente regulamento.
2. O comité de criptoativos pode também preparar decisões relativas a projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução respeitantes às funções de supervisão atribuídas à EBA pelo presente regulamento.
3. A EBA assegura que o comité de criptoativos exerce apenas as atividades referidas nos n.os 1 e 2 e quaisquer outras funções necessárias ao exercício das suas atividades relacionadas com criptoativos.
Artigo 119.o
Colégios para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas
1. No prazo de 30 dias de calendário a contar de uma decisão que classifique uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica como significativa nos termos do artigo 43.o, 44.o, 56.o ou 57.o, consoante o caso, a EBA cria, gere e preside a um colégio de supervisão consultivo para cada emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa, a fim de facilitar o exercício das atribuições de supervisão e ser um veículo para a coordenação das atividades de supervisão nos termos do presente regulamento.
2. Um colégio referido no n.o 1 é composto pelas seguintes entidades:
a) |
A EBA; |
b) |
A ESMA; |
c) |
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem onde o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou da criptoficha de moeda eletrónica significativa se encontra estabelecido; |
d) |
As autoridades competentes dos prestadores de serviços de criptoativos, instituições de crédito ou empresas de investimento mais relevantes que assegurem a custódia de ativos de reserva em conformidade com o artigo 37.o ou dos fundos recebidos em troca de criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
e) |
Se for o caso, as autoridades competentes das plataformas de negociação de criptoativos mais relevantes em que sejam admitidas à negociação criptofichas referenciadas a ativos significativas ou criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
f) |
As autoridades competentes dos prestadores de serviços de pagamento mais relevantes que prestem serviços de pagamento em relação a criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
g) |
Se for o caso, as autoridades competentes das entidades que asseguram as funções a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h); |
h) |
Se for o caso, as autoridades competentes dos prestadores de serviços de criptoativos mais relevantes que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes em relação às criptofichas referenciadas a ativos significativas ou às criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
i) |
O BCE; |
j) |
Se o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativas estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro, ou se uma moeda oficial que não seja o euro for referenciada pela criptoficha referenciada a ativos significativa, o banco central desse Estado-Membro; |
k) |
Se o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro, ou se uma moeda oficial que não seja o euro for referenciada pela criptoficha de moeda eletrónica significativa, o banco central desse Estado-Membro; |
l) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a criptoficha referenciada a ativos ou a criptoficha de moeda eletrónica for utilizada em grande escala, a seu pedido; |
m) |
As autoridades de supervisão relevantes de países terceiros com os quais a EBA tenha celebrado acordos administrativos nos termos do artigo 126.o. |
3. A EBA pode convidar outras autoridades a serem membros do colégio referido no n.o 1 sempre que as entidades que supervisionam sejam relevantes para o trabalho do colégio.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam membros do colégio podem solicitar ao colégio quaisquer informações relevantes para o exercício das suas funções de supervisão nos termos do presente regulamento.
5. Sem prejuízo das responsabilidades atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes, um colégio referido no n.o 1 do presente artigo assegura:
a) |
A elaboração do parecer não vinculativo a que se refere o artigo 120.o; |
b) |
A troca de informações em conformidade com o presente regulamento; |
c) |
O acordo sobre a distribuição voluntária de atribuições entre os seus membros. |
A fim de facilitar o exercício das atribuições conferidas aos colégios nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os membros do colégio a que se refere o n.o 2 podem contribuir para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio, em especial acrescentando pontos à ordem do dia de uma reunião.
6. A criação e o funcionamento do colégio referido no n.o 1 baseiam-se num acordo escrito entre todos os seus membros.
O acordo referido no primeiro parágrafo determina as disposições práticas de funcionamento do colégio, designadamente regras pormenorizadas relativas:
a) |
Ao processo de votação a que se refere o artigo 120.o, n.o 3; |
b) |
Aos procedimentos para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio; |
c) |
À periodicidade das reuniões do colégio; |
d) |
Aos prazos mínimos adequados para a avaliação da documentação relevante pelos membros do colégio; |
e) |
Às modalidades de comunicação entre os membros do colégio; |
f) |
À criação de vários colégios, um para cada criptoativo ou grupo de criptoativos específico. |
O acordo pode também determinar as atribuições a confiar à EBA ou a outro membro do colégio.
7. Na qualidade de presidente de cada colégio, a EBA:
a) |
Estabelece disposições e procedimentos escritos para o funcionamento do colégio, após consulta dos outros membros do colégio; |
b) |
Coordena todas as atividades do colégio; |
c) |
Convoca e preside a todas as suas reuniões e mantém os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização de reuniões do colégio, das principais questões a debater e dos pontos a examinar; |
d) |
Notifica os membros do colégio das reuniões programadas, para que possam solicitar a sua participação; |
e) |
Mantém os membros do colégio informados, atempadamente, sobre as decisões e os resultados dessas reuniões. |
8. A fim de assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios, a EBA elabora, em cooperação com a ESMA e o BCE, projetos de normas de regulamentação que especifiquem:
a) |
As condições em que as entidades a que se refere o n.o 2, alíneas d), e), f) e h), devem ser consideradas as mais relevantes; |
b) |
As condições em que se considera que criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica são utilizadas em grande escala, tal como referido no n.o 2, alínea l); e |
c) |
Os pormenores das disposições práticas a que se refere o n.o 6. |
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 120.o
Pareceres não vinculativos dos colégios para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas
1. Um colégio a que se refere o artigo 119.o, n.o 1, pode emitir um parecer não vinculativo sobre:
a) |
A reavaliação de supervisão a que se refere o artigo 117.o, n.o 3; |
b) |
Qualquer decisão que imponha a um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa a obrigação de deter fundos próprios num montante mais elevado, em conformidade com o artigo 35.o, n.os 2, 3 e 5, o artigo 45.o, n.o 5 e o artigo 58.o, n.o 1, consoante aplicável; |
c) |
Qualquer atualização do plano de recuperação ou do plano de reembolso de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou de um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa, nos termos dos artigos 46.o, 47.o e 55.o, consoante aplicável; |
d) |
Qualquer alteração do modelo de negócios de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa, nos termos do artigo 25.o, n.o 1; |
e) |
Um projeto de livrete do criptoativo modificado, redigido em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2; |
f) |
Quaisquer medidas corretivas adequadas previstas nos termos do artigo 25.o, n.o 4; |
g) |
Quaisquer medidas de supervisão previstas nos termos do artigo 130.o; |
h) |
Qualquer acordo administrativo sobre troca de informações previsto com uma autoridade de supervisão de um país terceiro nos termos do artigo 126.o; |
i) |
Qualquer delegação de atribuições de supervisão da EBA numa autoridade competente nos termos do artigo 138.o; |
j) |
Qualquer alteração prevista à autorização dos membros do colégio a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, alíneas d) a h), ou qualquer medida de supervisão prevista em relação a estes membros; |
k) |
Um projeto de livrete do criptoativo modificado redigido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 12. |
2. Sempre que o colégio emita um parecer em conformidade com o n.o 1, a pedido de qualquer membro do colégio e após aprovação por maioria do colégio nos termos do n.o 3, o parecer poderá conter recomendações destinadas a corrigir deficiências da medida prevista pela EBA ou pelas autoridades competentes.
3. Um parecer do colégio é adotado com base numa maioria simples dos seus membros.
Se houver vários membros do colégio por Estado-Membro, apenas um destes membros dispõe de um voto.
Se o BCE for membro do colégio com várias funções, nomeadamente funções de supervisão, disporá apenas de um voto.
As autoridades de supervisão de países terceiros a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, alínea m), não têm direito de voto para a adoção do parecer do colégio.
4. A EBA ou as autoridades competentes, consoante aplicável, têm em devida consideração o parecer não vinculativo do colégio adotado nos termos do n.o 3, incluindo eventuais recomendações destinadas a corrigir deficiências da medida de supervisão prevista em relação a um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa, um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa, uma entidade ou um prestador de serviços de criptoativos a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, alíneas d) a h). Caso a EBA ou uma autoridade competente não concorde com um parecer do colégio, incluindo eventuais recomendações destinadas a corrigir deficiências da medida de supervisão prevista, a sua decisão é fundamentada e inclui a explicação de qualquer desvio significativo em relação ao referido parecer ou às recomendações.
CAPÍTULO 5
Os poderes e competências da EBA em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas
Artigo 121.o
Proteção da confidencialidade
Os poderes conferidos por força dos artigos 122.o a 125.o à EBA, ou a qualquer funcionário ou outra pessoa autorizada pela EBA, não podem ser utilizados para exigir a divulgação de informações que beneficiam de proteção da confidencialidade.
Artigo 122.o
Pedido de informação
1. A fim de desempenhar as responsabilidades de supervisão que lhe são atribuídas pelo artigo 117.o, a EBA pode, mediante pedido simples ou por decisão, exigir que as pessoas a seguir indicadas apresentem toda a informação necessária para permitir que a EBA exerça as suas funções nos termos do presente regulamento:
a) |
Um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou qualquer pessoa que controle ou seja, diretamente ou indiretamente controlada por um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa; |
b) |
Um terceiro conforme referido no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h), com o qual o emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa tenha disposições contratuais; |
c) |
Um prestador de serviços de criptoativos, instituição de crédito ou empresa de investimento que assegure a custódia dos ativos de reserva em conformidade com o artigo 37.o; |
d) |
Um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa ou uma pessoa que controle ou seja diretamente ou indiretamente controlada por um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa; |
e) |
Um prestador de serviços de pagamento que preste serviços de pagamento em relação a criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
f) |
Uma pessoa singular ou coletiva responsável pela distribuição de criptofichas de moeda eletrónica significativas em nome de um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
g) |
Um prestador de serviços de criptoativos que preste serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes em relação a criptofichas referenciadas a ativos significativas ou a criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
h) |
Um operador de uma plataforma de negociação de criptoativos que tenha admitido à negociação uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou uma criptoficha de moeda eletrónica significativa; |
i) |
O órgão de administração das pessoas a que se referem as alíneas a) a h). |
2. Qualquer pedido de informação simples a que se refere o n.o 1 deve:
a) |
Referir o presente artigo como base jurídica desse pedido; |
b) |
Indicar a finalidade do pedido; |
c) |
Especificar a informação solicitada; |
d) |
Incluir um prazo para a prestação da informação; |
e) |
Informar a pessoa a quem a informação é solicitada de que não é obrigada a prestá-la, devendo, porém, em caso de resposta voluntária ao pedido, a informação prestada ser corretas e não induzir em erro; e |
f) |
Indicar a coima prevista no artigo 131.o para os casos em que as respostas às perguntas colocadas estejam incorretas ou sejam enganadoras. |
3. Ao solicitar a prestação de informações mediante uma decisão nos termos do n.o 1, a EBA deve:
a) |
Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido; |
b) |
Indicar a finalidade do pedido; |
c) |
Especificar as informações solicitadas; |
d) |
Fixar um prazo para a prestação das informações; |
e) |
Indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 132.o para os casos em que seja exigida a apresentação de informações; |
f) |
Indicar a coima prevista no artigo 131.o para os casos em que as respostas às perguntas colocadas estejam incorretas ou sejam enganadoras; |
g) |
Mencionar o direito de recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da EBA e o direito ao controlo jurisdicional da decisão pelo Tribunal de Justiça em conformidade com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
4. As pessoas referidas no n.o 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei devem prestar as informações solicitadas.
5. A EBA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas às quais o pedido de informações diga respeito.
Artigo 123.o
Poderes gerais de investigação
1. A fim de desempenhar as responsabilidades de supervisão que lhe são atribuídas pelo artigo 117.o, a EBA pode conduzir investigações sobre emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas. Para esse efeito, os funcionários e outras pessoas autorizadas pela EBA estão habilitados a:
a) |
Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados; |
b) |
Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material; |
c) |
Convocar e solicitar a qualquer emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa, ou ao respetivo órgão de administração ou aos membros do seu pessoal, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da investigação e registar as suas respostas; |
d) |
Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação; |
e) |
Requerer a apresentação de registos telefónicos e do tráfego de dados. |
Qualquer colégio a que se refere o artigo 119.o, n.o 1, é informado sem demora injustificada de quaisquer conclusões suscetíveis de serem relevantes para o exercício das suas atribuições.
2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela EBA para efeitos da investigação a que se refere o n.o 1 exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização indica igualmente as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 132.o no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 131.o no caso de as respostas às perguntas feitas a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas estarem incorretas ou serem enganadoras.
3. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas são obrigados a submeter-se às investigações lançadas com base numa decisão da EBA. A decisão indica o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 132.o, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e o direito de requerer o controlo jurisdicional da decisão pelo Tribunal de Justiça.
4. Com uma antecedência razoável em relação a uma investigação a que se refere o n.o 1, a EBA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da EBA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.
5. Se, para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de tráfego de dados prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), for necessária a autorização de um tribunal nos termos do direito nacional aplicável, essa autorização é solicitada pela EBA. A autorização pode igualmente ser solicitada a título de medida cautelar.
6. Caso um tribunal num Estado-Membro receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de tráfego de dados a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), esse tribunal verifica se:
a) |
A decisão da EBA a que se refere o n.o 3 é autêntica; |
b) |
As medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas. |
7. Para efeitos do n.o 6, alínea b), o tribunal pode solicitar à EBA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos da EBA para suspeitar de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. O tribunal não pode, no entanto, apreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da EBA. O controlo da legalidade da decisão da EBA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 124.o
Inspeções no local
1. A fim de desempenhar as responsabilidades de supervisão que lhe são atribuídas pelo artigo 117.o, a EBA pode realizar todas as inspeções necessárias nas instalações dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas.
O colégio a que se refere o artigo 119.o é informado sem demora injustificada de quaisquer conclusões suscetíveis de serem relevantes para o exercício das suas atribuições.
2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela EBA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela EBA e dispõem de todos os poderes previstos no artigo 123.o, n.o 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livretes ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.
3. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a EBA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde a inspeção irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a EBA, após informar esta autoridade competente, pode proceder à inspeção no local sem pré-aviso ao emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou da criptoficha de moeda eletrónica significativa.
4. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela EBA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 132.o caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.
5. O emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa deve submeter-se às inspeções no local ordenadas com base numa decisão da EBA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 132.o, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e o direito de requerer o controlo jurisdicional da decisão pelo Tribunal de Justiça.
6. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção, ou as pessoas autorizadas ou nomeadas por essa autoridade, devem, a pedido da EBA, prestar ativamente assistência aos funcionários da EBA e outras pessoas por esta autorizadas. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.
7. A EBA pode igualmente requerer às autoridades competentes que pratiquem, em seu nome, atos específicos de investigação e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 123.o, n.o 1.
8. Caso os agentes da EBA e outras pessoas por ela mandatadas que os acompanhem verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.
9. Se para a inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7 for necessária a autorização de um tribunal nos termos do direito nacional, essa autorização deve ser solicitada pela EBA. A autorização pode igualmente ser solicitada a título de medida cautelar.
10. Caso um tribunal num Estado-Membro receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7, esse tribunal verifica se:
a) |
A decisão adotada pela EBA a que se refere o n.o 4 é autêntica; |
b) |
As medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas. |
11. Para efeitos do n.o 10, alínea b), o tribunal pode solicitar à EBA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos da EBA para suspeitar de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. O tribunal não pode, no entanto, apreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da EBA. O controlo da legalidade da decisão da EBA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 125.o
Troca de informação
1. Tendo em vista o desempenho das responsabilidades de supervisão da EBA nos termos do artigo 117.o, e sem prejuízo do disposto no artigo 96.o, a EBA e as autoridades competentes procedem, sem demora injustificada, à troca da informação necessária para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, as autoridades competentes e a EBA trocam quaisquer informações relacionadas com:
a) |
Qualquer emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou qualquer pessoa que controle ou seja, diretamente ou indiretamente, controlada por um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa; |
b) |
Qualquer terceiro a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h), com o qual o emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa tenha disposições contratuais; |
c) |
Qualquer prestador de serviços de criptoativos, instituição de crédito ou empresa de investimento que assegure a custódia dos ativos de reserva em conformidade com o artigo 37.o; |
d) |
Qualquer emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa ou qualquer pessoa que controle ou seja, diretamente ou indiretamente, controlada por um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa; |
e) |
Qualquer prestador de serviços de pagamento que preste serviços de pagamento em relação a criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
f) |
Qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pela distribuição de criptofichas de moeda eletrónica significativas em nome dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
g) |
Qualquer prestador de serviços de criptoativos que preste serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes em relação a criptofichas referenciadas a ativos significativas ou a criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
h) |
Qualquer plataforma de negociação de criptoativos na qual uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou uma criptoficha de moeda eletrónica significativa tenha sido admitida à negociação; |
i) |
O órgão de administração das pessoas a que se referem as alíneas a) a h). |
2. As autoridades competentes só podem indeferir um pedido de troca de informações nos termos do n.o 1 do presente artigo ou um pedido de cooperação relativo à realização de uma investigação ou de uma inspeção no local nos termos dos artigos 123.o e 124.o, nos seguintes casos, respetivamente:
a) |
Caso o cumprimento do pedido possa prejudicar a sua própria investigação, as suas próprias atividades de aplicação da lei ou, se for o caso, a sua própria investigação criminal; |
b) |
Caso já tenha sido intentada ação judicial relativamente aos mesmos atos e contra as mesmas pessoas singulares ou coletivas perante os tribunais do Estado-Membro em questão; |
c) |
Caso já tenha transitado em julgado uma sentença relativamente a essas pessoas singulares ou coletivas, pelos mesmos atos, no Estado-Membro em causa. |
Artigo 126.o
Acordos administrativos sobre a troca de informações entre a EBA e países terceiros
1. A fim de desempenhar as responsabilidades de supervisão que lhe são atribuídas pelo artigo 117.o, a EBA só pode celebrar acordos administrativos sobre a troca de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros se as informações a divulgar forem objeto de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 129.o.
2. A troca de informações deve ter por objetivo o exercício das atribuições da EBA ou das autoridades de supervisão a que se refere o n.o 1.
3. No que respeita ao envio de dados pessoais para países terceiros, a EBA aplica o Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 127.o
Divulgação de informações provenientes de países terceiros
1. A EBA só pode divulgar informações recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros se ela própria ou a autoridade competente que lhe disponibilizou as informações tiver obtido o acordo expresso da autoridade de supervisão de um país terceiro que enviou as informações e, se for caso disso, se as informações forem divulgadas unicamente para os fins para os quais essa autoridade de supervisão tenha dado o seu acordo, ou se a respetiva divulgação for necessária para fins judiciais.
2. O requisito de acordo expresso a que se refere o n.o 1 não se aplica a outras autoridades de supervisão da União, se as informações por elas solicitadas forem necessárias para o desempenho das suas atribuições e não se aplica aos tribunais, se as informações por eles solicitadas forem necessárias para investigações ou processos relativos a infrações passíveis de sanções penais.
Artigo 128.o
Cooperação com outras autoridades
Nos casos em que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa exerça atividades diferentes das abrangidas pelo presente regulamento, a EBA coopera com as autoridades responsáveis pela supervisão dessas outras atividades nos termos previstos no direito nacional ou no direito da União aplicável, nomeadamente com as autoridades fiscais e as autoridades de supervisão relevantes dos países terceiros que não sejam membros do colégio a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, alínea m).
Artigo 129.o
Sigilo profissional
A EBA e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a EBA, bem como para qualquer pessoa em quem a EBA tenha delegado atribuições, incluindo os auditores e peritos contratados pela EBA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional.
Artigo 130.o
Medidas de supervisão adotadas pela EBA
1. Caso a EBA conclua que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa cometeu uma infração enumerada no anexo V, pode tomar uma ou mais das seguintes medidas:
a) |
Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ponha termo à conduta que constitui a infração; |
b) |
Adotar uma decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 131.o e 132.o; |
c) |
Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa forneça informação complementar quando tal seja necessário para a proteção dos detentores da criptoficha referenciada a ativos, em particular dos detentores não profissionais; |
d) |
Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa suspenda uma oferta pública de criptoativos por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos, de cada vez que tenha motivos razoáveis para suspeitar que o presente regulamento foi infringido; |
e) |
Adotar uma decisão que proíba uma oferta pública da criptoficha referenciada a ativos significativa, caso constate que o presente regulamento foi infringido ou caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que será infringido; |
f) |
Adotar uma decisão que exija que o prestador de serviços de criptoativos que opera uma plataforma de negociação de criptoativos que tenha admitido à negociação a criptoficha referenciada a ativos significativa suspenda a negociação desse criptoativo por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos, de cada vez que tenha motivos razoáveis para suspeitar que o presente regulamento foi infringido; |
g) |
Adotar uma decisão que proíba a negociação da criptoficha referenciada a ativos significativa numa plataforma de negociação de criptoativos, caso constate que o presente regulamento foi infringido; |
h) |
Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa altere as suas comunicações comerciais, caso considere que as comunicações comerciais não cumprem o disposto no artigo 29.o; |
i) |
Adotar uma decisão que suspenda ou proíba comunicações comerciais sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que o presente regulamento foi infringido; |
j) |
Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa divulgue toda a informação relevante suscetível de influenciar a avaliação das criptofichas referenciadas a ativos significativas objeto de oferta pública ou admitidas à negociação, no intuito de assegurar a proteção dos consumidores ou o regular funcionamento do mercado; |
k) |
Emitir alertas sobre o facto de que um emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa não cumpre as suas obrigações nos termos do presente regulamento; |
l) |
Revogar a autorização do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa; |
m) |
Adotar uma decisão que exija a retirada de uma pessoa singular do órgão de administração do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa; |
n) |
Exigir que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa sob a sua supervisão introduza um montante nominal mínimo relativamente a essa criptoficha referenciada a ativos significativa ou limite o montante da criptoficha referenciada a ativos significativa emitida, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 3. |
2. Caso a EBA conclua que um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa cometeu uma infração enumerada no anexo VI, pode tomar uma ou mais das seguintes medidas:
a) |
Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa ponha termo à conduta que constitui a infração; |
b) |
Adotar uma decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 131.o e 132.o; |
c) |
Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa forneça informação complementar, quando tal seja necessário para a proteção dos detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa, em particular dos detentores não profissionais; |
d) |
Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa suspenda uma oferta pública de criptoativos por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos, de cada vez que tenha motivos razoáveis para suspeitar que o presente regulamento foi infringido; |
e) |
Adotar uma decisão que proíba uma oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica significativa, caso constate que o presente regulamento foi infringido ou caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que será infringido; |
f) |
Adotar uma decisão que exija que o prestador de serviços de criptoativos pertinente que opera uma plataforma de negociação de criptoativos que tenha admitido à negociação a criptoficha de moeda eletrónica significativa suspenda a negociação desse criptoativo por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos, de cada vez que tenha motivos razoáveis para suspeitar que o presente regulamento foi infringido; |
g) |
Adotar uma decisão que proíba a negociação de criptofichas de moeda eletrónica significativas numa plataforma de negociação de criptoativos, caso constate que o presente regulamento foi infringido; |
h) |
Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa divulgue toda a informação relevante suscetível de influenciar a avaliação da criptoficha de moeda eletrónica significativa objeto de oferta pública ou admitida à negociação, no intuito de assegurar a proteção dos consumidores ou o regular funcionamento do mercado; |
i) |
Emitir alertas sobre o facto de que um emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa não cumpre as suas obrigações nos termos do presente regulamento. |
j) |
Exigir que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa sob a sua supervisão introduza um montante nominal mínimo relativamente a essa criptoficha de moeda eletrónica significativa ou limite o montante da criptoficha de moeda eletrónica significativa emitida, em virtude da aplicação do artigo 58.o, n.o 3. |
3. Ao tomar as medidas referidas nos n.os 1 ou 2, a EBA tem em conta a natureza e a gravidade da infração, considerando:
a) |
A duração e frequência da infração; |
b) |
O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira; |
c) |
O facto de a infração ter revelado deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, políticas e medidas de gestão do risco do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa; |
d) |
O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência; |
e) |
O grau de responsabilidade do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa pela infração; |
f) |
A capacidade financeira do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração, indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável; |
g) |
O impacto da infração nos interesses dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
h) |
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em consequência da infração, na medida em que sejam determináveis; |
i) |
O nível de cooperação com a EBA do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por esse emitente; |
j) |
Infrações anteriores cometidas pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou pelo emitente da criptoficha de moeda eletrónica responsável pela infração; |
k) |
Medidas adotadas pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou pelo emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa após a infração para evitar a repetição desta infração. |
4. Antes de tomar qualquer uma das medidas a que se refere o n.o 1, alíneas d) a g) e j), a EBA informa a ESMA e, nos casos em que as criptofichas referenciadas a ativos significativas estejam referenciadas ao euro ou a uma moeda oficial de um Estado-Membro que não seja o euro, o BCE ou o banco central do Estado-Membro em causa que emite esta moeda oficial, respetivamente.
5. Antes de tomar qualquer uma das medidas a que se refere o n.o 2, a EBA informa do facto a autoridade competente do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa e o banco central do Estado-Membro a cuja moeda oficial a criptoficha de moeda eletrónica significativa está referenciada.
6. A EBA notifica sem demora injustificada qualquer medida tomada nos termos dos n.os 1 ou 2 ao emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou ao emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração e comunica essa medida às autoridades competentes em causa bem como à Comissão. A EBA divulga publicamente essas decisões no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data de adoção da decisão, a menos que essa divulgação possa pôr seriamente em causa a estabilidade financeira ou causar danos desproporcionados às partes envolvidas. Esta divulgação não pode incluir dados pessoais.
7. A divulgação ao público a que se refere o n.o 6 inclui as seguintes declarações:
a) |
Uma declaração que ateste o direito de a pessoa responsável pela infração recorrer da decisão para o Tribunal de Justiça; |
b) |
Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo; |
c) |
Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da EBA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
Artigo 131.o
Coimas
1. A EBA adota uma decisão que aplica uma coima em conformidade com o n.o 3 ou o n.o 4 do presente artigo quando, nos termos do artigo 134.o, n.o 8, concluir que:
a) |
Um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou um membro do seu órgão de administração cometeu, com dolo ou por negligência, uma infração enumerada no anexo V; |
b) |
Um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa ou um membro do seu órgão de administração cometeu, com dolo ou por negligência, uma infração enumerada no anexo VI; |
Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a EBA identificar fatores objetivos que demonstrem que o referido emitente ou um membro do seu órgão de administração agiu deliberadamente para cometer essa infração.
2. Ao adotar uma decisão a que se refere o n.o 1, a EBA tem em conta a natureza e a gravidade da infração, considerando:
a) |
A duração e frequência da infração; |
b) |
O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira; |
c) |
O facto de a infração ter revelado deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, políticas e medidas de gestão do risco do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa; |
d) |
O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência; |
e) |
O grau de responsabilidade do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa pela infração; |
f) |
A capacidade financeira do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração, indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável; |
g) |
O impacto da infração nos interesses dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
h) |
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em consequência da infração, na medida em que sejam determináveis; |
i) |
O nível de cooperação com a EBA do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente de criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por esse emitente; |
j) |
Infrações anteriores cometidas pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou pelo emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração; |
k) |
Medidas adotadas pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou pelo emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa após a infração para evitar a repetição da referida infração. |
3. Relativamente aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas, o montante máximo da coima a que se refere o n.o 1 pode ascender a 12,5 % do seu volume de negócios anual registado no exercício anterior, ou ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados.
4. Relativamente aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, o montante máximo da coima a que se refere o n.o 1 pode ascender a 10 % do volume de negócios anual registado no exercício anterior, ou ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso sejam determináveis.
Artigo 132.o
Sanções pecuniárias compulsórias
1. A EBA adota uma decisão que impõe sanções pecuniárias compulsórias para obrigar:
a) |
Uma pessoa a pôr termo à conduta que constitui uma infração, em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 130.o; |
b) |
Uma pessoa referida no artigo 122.o, n.o 1:
|
2. Uma sanção pecuniária compulsória deve ser eficaz e proporcionada. As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por cada dia de mora.
3. Não obstante o disposto no n.o 2, o montante das sanções pecuniárias compulsórias é igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, igual a 2 % do rendimento diário médio obtido no ano civil anterior. O referido montante é calculado a partir da data estabelecida na decisão da EBA que impõe a sanção pecuniária compulsória.
4. As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da EBA. No final deste período, a EBA procede à reapreciação da medida.
Artigo 133.o
Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias
1. A EBA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 131.o e 132.o, salvo se tal divulgação puder comprometer gravemente a estabilidade financeira ou causar danos desproporcionados às partes envolvidas. A informação divulgada não pode conter dados pessoais.
2. As coimas e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas por força dos artigos 131.o e 132.o têm caráter administrativo.
3. As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo dos artigos 131.o e 132.o têm força executiva em conformidade com as normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território a execução da coima ou da sanção pecuniária compulsória tem lugar.
4. O montante das coimas e sanções pecuniárias compulsórias é afetado ao orçamento geral da União.
5. Caso a EBA, não obstante o disposto nos artigos 131.o e 132.o, decida não aplicar coimas ou sanções pecuniárias, informa o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, indicando os fundamentos da sua decisão.
Artigo 134.o
Regras processuais para a adoção de medidas de supervisão e a aplicação de coimas
1. Se, no desempenho das responsabilidades de supervisão que lhe são atribuídas pelo artigo 117.o, houver motivos claros e demonstráveis para suspeitar que foi ou que será cometida uma infração enumerada no anexo V ou no anexo VI, a EBA nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor não pode estar envolvido, nem ter estado direta ou indiretamente envolvido, na supervisão dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas em causa, e exerce as suas funções de forma independente da EBA.
2. O inquiridor deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à EBA um processo completo com as suas conclusões.
3. Para levar a cabo as suas atribuições, o inquiridor pode exercer o poder de solicitar informações nos termos do artigo 122.o e o poder de realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 123.o e 124.o. Ao fazer uso desses poderes, o inquiridor cumpre o disposto no artigo 121.o.
4. Na prossecução das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidas pela EBA no âmbito das suas atividades de supervisão.
5. Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar à EBA o dossiê com as suas conclusões, o inquiridor dá às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da mesma. O inquiridor baseia as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
6. Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
7. Quando apresentar à EBA o dossiê com as suas conclusões, o inquiridor notifica deste facto as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sem prejuízo dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais que afetem terceiros nem aos documentos preparatórios internos da EBA.
8. Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 135.o, a EBA decide se o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa sujeito à investigação cometeu uma infração enumerada no anexo V ou no anexo VI, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão em conformidade com o artigo 130.o ou aplicando uma coima em conformidade com o artigo 131.o.
9. O inquiridor não participa nas deliberações da EBA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da EBA.
10. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 139.o até 30 de junho de 2024, a fim de completar o presente regulamento com a especificação mais pormenorizada das regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporárias cobrança das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias e aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias compulsórias.
11. Se, no exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento, a EBA concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de constituírem infrações penais, suscita a questão junto das autoridades nacionais competentes para efeitos de investigação e, se for caso disso, instauração de procedimento penal. Além disso, a EBA abstém-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso tenha conhecimento de que uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes já transitou em julgado em consequência de um processo penal nos termos do direito nacional.
Artigo 135.o
Audição das pessoas em causa
1. Antes de tomar qualquer decisão nos termos do artigo 130.o, 131.o ou 132.o, a EBA dá às pessoas sujeitas a uma investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A EBA baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas a tal investigação tiveram oportunidade de se pronunciar.
2. O n.o 1 não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para a estabilidade financeira ou para os detentores de criptoativos, em particular os detentores não profissionais. Nesse caso, a EBA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a maior brevidade possível após a tomada da sua decisão.
3. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas a uma investigação devem ser plenamente respeitados. Essas pessoas têm o direito a consultar o processo da EBA, sem prejuízo do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo da EBA não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da EBA.
Artigo 136.o
Controlo jurisdicional pelo Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para proceder ao controlo jurisdicional das decisões através das quais a EBA tenha aplicado uma coima, uma sanção pecuniária compulsória ou qualquer sanção administrativa ou outra medida administrativa nos termos do presente regulamento. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.
Artigo 137.o
Taxas de supervisão
1. A EBA cobra taxas aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas. Essas taxas cobrem as despesas suportadas pela EBA na execução das suas atribuições de supervisão relacionadas com os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas em conformidade com os artigos 117.o e 119.o, e o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de uma delegação de atribuições em conformidade com o artigo 138.o.
2. O montante da taxa cobrada a um emitente individual da criptoficha referenciada a ativos significativa deve ser proporcional ao volume dos seus ativos de reserva e cobrir todos os custos suportados pela EBA na execução das suas atribuições de supervisão previstas no presente regulamento.
O montante da taxa cobrada a um emitente individual de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa deve ser proporcional ao volume de emissão da criptofichas de moeda eletrónica em troca de fundos e cobrir todos os custos decorrentes da execução das atribuições de supervisão da EBA ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente o reembolso de quaisquer custos suportados em resultado da execução dessas atribuições.
3. A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 139.o até 30 de junho de 2024, a fim de completar presente regulamento especificando mais pormenorizadamente o tipo de taxas, os atos sujeitos a taxas, o montante das taxas e a forma como estas devem ser pagas, bem como a metodologia para o cálculo do montante máximo por entidade a que se refere o n.o 2 do presente artigo que a EBA pode cobrar.
Artigo 138.o
Delegação de atribuições da EBA nas autoridades competentes
1. Quando necessário para a boa execução de uma missão de supervisão no que toca a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou a emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, a EBA pode delegar atribuições de supervisão específicas numa autoridade competente. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir o poder de formular pedidos de informação nos termos do artigo 122.o e de proceder a investigações e inspeções no local nos termos do artigo 123.o ou 124.o.
2. Antes da delegação de uma atribuição a que se refere o n.o 1, a EBA consulta a autoridade competente relevante sobre:
a) |
O âmbito da atribuição a delegar; |
b) |
O calendário para a execução da referida atribuição; e |
c) |
A transmissão das informações necessárias pela EBA e à EBA. |
3. Nos termos do ato delegado sobre taxas adotado pela Comissão nos termos do artigo 137.o, n.o 3, e do artigo 139.o, a EBA reembolsa as despesas em que as autoridades competentes incorram em resultado da execução das atribuições nelas delegadas.
4. A EBA procede à revisão da delegação de atribuições com a periodicidade adequada. Tal delegação pode ser revogada em qualquer momento.
TÍTULO VIII
ATOS DELEGADOS
Artigo 139.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 43.o, n.o 11, no artigo 103, n.o 8, no artigo 104.o, n.o 8, no artigo 105.o, n.o 7, no artigo 134.o, n.o 10, e no artigo 137.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de 36 meses a contar de 29 de junho de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de 36 meses. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 43.o, n.o 11, no artigo 103.o, n.o 8, no artigo 104.o, n.o 8, no artigo 105.o, n.o 7, no artigo 134.o, n.o 10, e no artigo 137.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 43.o, n.o 11, do artigo 103.o, n.o 8, do artigo 104.o, n.o 8, do artigo 105.o, n.o 7, do artigo 134.o, n.o 10, ou do artigo 137.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 140.o
Relatórios sobre a aplicação do presente regulamento
1. Até 30 de junho de 2027, a Comissão, tendo consultado a EBA e a ESMA, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa. É apresentado um relatório intercalar até 30 de junho de 2025, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
2. Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
O número de emissões de criptoativos na União, o número de livretes do criptoativo apresentados ou notificados às autoridades competentes, o tipo de criptoativos emitidos e a sua capitalização de mercado, bem como o número de criptoativos admitidos à negociação; |
b) |
Uma descrição da experiência com a classificação de criptoativos, incluindo eventuais divergências de abordagens por parte das autoridades competentes; |
c) |
Uma avaliação da necessidade de introduzir um mecanismo de aprovação para os livretes do criptoativo relativo a criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica; |
d) |
Uma estimativa do número de residentes na União que utilizam ou investem em criptoativos emitidos na União; |
e) |
Se possível, uma estimativa do número de residentes na União que utilizam ou investem em criptoativos emitidos fora da União e uma explicação sobre a disponibilidade de dados a este respeito; |
f) |
O número e o valor das fraudes, burlas, atos de pirataria, utilização de criptoativos para pagamentos relacionados com ataques com software de sequestro, ciberataques, furtos e perdas de criptoativos comunicados na União, os tipos de comportamento fraudulento, o número de reclamações recebidas por prestadores de serviços de criptoativos e por emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, o número de reclamações recebidas pelas autoridades competentes e o objeto das reclamações recebidas; |
g) |
O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e uma análise das categorias de ativos de reserva, da dimensão das reservas de ativos e do volume de pagamentos efetuados em criptofichas referenciadas a ativos; |
h) |
O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e uma análise das categorias de ativos incluídos nas categorias de ativos de reserva, da dimensão das reservas de ativos e do volume de pagamentos efetuados em criptofichas referenciadas a ativos significativas; |
i) |
O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e uma análise das moedas oficiais referenciadas pelas criptofichas de moeda eletrónica, a composição e a dimensão dos fundos depositados ou investidos de acordo como artigo 54.o e o volume de pagamentos efetuados em criptofichas de moeda eletrónica; |
j) |
O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas e uma análise das moedas oficiais referenciadas pelas criptofichas de moeda eletrónica significativas e, relativamente a instituições de moeda eletrónica que emitam criptofichas de moeda eletrónica significativas, a da dimensão das reservas de ativos e o volume de pagamentos efetuados em criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
k) |
O número de prestadores significativos de serviços de criptoativos; |
l) |
Uma avaliação do funcionamento dos mercados de criptoativos na União, incluindo a evolução e as tendências do mercado, tendo em conta a experiência das autoridades de supervisão, o número de prestadores de serviços de criptoativos autorizados e as respetivas quotas médias de mercado; |
m) |
Uma avaliação do nível de proteção dos detentores de criptoativos e dos clientes dos prestadores de serviços de criptoativos, em especial dos detentores não profissionais; |
n) |
Uma avaliação das comunicações comerciais fraudulentas e das burlas que envolvem criptoativos e que ocorrem através das redes sociais; |
o) |
Uma avaliação dos requisitos aplicáveis aos emitentes de criptoativos e aos prestadores de serviços de criptoativos, bem como do seu impacto na resiliência operacional, na integridade do mercado, na estabilidade financeira e na proteção dos clientes e dos detentores de criptoativos; |
p) |
Uma avaliação da aplicação do artigo 81.o e da possibilidade de introduzir testes de adequação nos artigos 78.o, 79.o e 80.o, a fim de melhor proteger os clientes dos prestadores de serviços de criptoativos, em especial os detentores não profissionais; |
q) |
Uma avaliação da adequação do âmbito dos serviços de criptoativos abrangidos pelo presente regulamento e da necessidade de qualquer ajustamento das definições estabelecidas no presente regulamento, bem como da necessidade de incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento eventuais formas inovadoras adicionais de criptoativos; |
r) |
Uma avaliação da adequação dos requisitos prudenciais aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos e da pertinência de os alinhar com os requisitos de capital inicial e de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (46) e da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (47); |
s) |
Uma avaliação da adequação dos limiares para classificar criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica como significativas estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e uma avaliação da pertinência de apreciar periodicamente os limiares; |
t) |
Uma avaliação do desenvolvimento de finanças descentralizadas em mercados de criptoativos e do tratamento regulamentar adequado dos sistemas descentralizados de criptoativos; |
u) |
Uma avaliação da adequação dos limiares para considerar prestadores de serviços de criptoativos como significativos nos termos do artigo 85.o e uma avaliação da pertinência de apreciar periodicamente os limiares; |
v) |
Uma avaliação da necessidade de estabelecer um regime de equivalência no âmbito do presente regulamento para as entidades que prestam serviços de criptoativos, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica de países terceiros; |
w) |
Uma avaliação da adequação das isenções previstas nos artigos 4.o e 16.o; |
x) |
Uma avaliação do impacto do presente regulamento no bom funcionamento do mercado interno no que se refere aos criptoativos, incluindo qualquer impacto no acesso das PME a financiamento e na criação de novos meios de pagamento, incluindo instrumentos de pagamento; |
y) |
Uma descrição da evolução dos modelos de negócios e das tecnologias em mercados de criptoativos, dando especial atenção ao impacto ambiental e climático das novas tecnologias, bem como uma avaliação das opções políticas e, se necessário, de quaisquer medidas adicionais que possam ser justificadas para atenuar os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente das tecnologias utilizadas em mercados de criptoativos e, em especial, dos mecanismos de consenso utilizados para validar as transações de criptoativos; |
z) |
Uma avaliação da necessidade de introduzir alterações às medidas estabelecidas no presente regulamento para assegurar a proteção dos clientes e dos detentores de criptoativos, a integridade do mercado e a estabilidade financeira; |
aa) |
A aplicação de sanções administrativas e outras medidas administrativas; |
ab) |
Uma avaliação da cooperação entre as autoridades competentes, a EBA, a ESMA, os bancos centrais, bem como outras autoridades pertinentes, nomeadamente no que se refere à interação entre as suas responsabilidades ou atribuições, e uma avaliação das vantagens e desvantagens da atribuição da responsabilidade pela supervisão, respetivamente, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à EBA ao abrigo do presente regulamento; |
ac) |
Uma avaliação da cooperação entre as autoridades competentes e a ESMA no que respeita à supervisão de prestadores significativos de serviços de criptoativos e uma avaliação das vantagens e desvantagens da atribuição da responsabilidade pela supervisão dos prestadores significativos de serviços de criptoativos, respetivamente, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à ESMA ao abrigo do presente regulamento; |
ad) |
Os custos relacionados com o cumprimento do presente regulamento para os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, expressos em percentagem do montante mobilizado com a emissão de criptoativos; |
ae) |
Os custos relacionados com o cumprimento do presente regulamento para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, expressos em percentagem dos seus custos operacionais; |
af) |
Os custos relacionados com o cumprimento do presente regulamento para os prestadores de serviços de criptoativos, expressos em percentagem dos seus custos operacionais; |
ag) |
O número e o montante das coimas e sanções penais aplicadas pelas autoridades competentes e pela EBA por infrações ao presente regulamento. |
3. Se for o caso, os relatórios a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem também dar seguimento aos temas abordados nos relatórios a que se referem os artigos 141.o e 142.o.
Artigo 141.o
Relatório anual da ESMA sobre a evolução dos mercados
Até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, todos os anos, a ESMA, em estreita cooperação com a EBA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e a evolução dos mercados de criptoativos. O relatório é tornado público.
O relatório deve conter os elementos seguintes:
a) |
O número de emissões de criptoativos na União, o número de livretes do criptoativo apresentados ou notificados às autoridades competentes, o tipo de criptoativos emitidos e a sua capitalização de mercado, bem como o número de criptoativos admitidos à negociação; |
b) |
O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e uma análise das categorias de ativos de reserva, da dimensão das reservas de ativos e do volume de transações de criptofichas referenciadas a ativos; |
c) |
O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e uma análise das categorias de ativos de reserva, da dimensão das reservas de ativos e do volume de transações de criptofichas referenciadas a ativos significativas; |
d) |
O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e uma análise das moedas oficiais referenciadas pelas criptofichas de moeda eletrónica, da composição e da dimensão dos fundos depositados ou investidos de acordo com o artigo 54.o e do volume de pagamentos efetuados em criptofichas de moeda eletrónica; |
e) |
O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas e uma análise das moedas oficiais referenciadas pelas criptofichas de moeda eletrónica significativas e, relativamente às instituições de moeda eletrónica que emitam criptofichas de moeda eletrónica significativas, da dimensão das reservas de ativos e do volume de pagamentos efetuados em criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
f) |
O número de prestadores de serviços de criptoativos e o número de prestadores significativos de serviços de criptoativos; |
g) |
Uma estimativa do número de residentes na União que utilizam ou investem em criptoativos emitidos na União; |
h) |
Se possível, uma estimativa do número de residentes na União que utilizam ou investem em criptoativos emitidos fora da União e uma explicação sobre a disponibilidade de dados a este respeito; |
i) |
Um levantamento da localização geográfica e do nível dos procedimentos de conhecimento do cliente e de diligência quanto à clientela das bolsas não autorizadas que prestam serviços de criptoativos a residentes na União, nomeadamente o número de bolsas sem uma domiciliação clara e o número de bolsas localizadas em jurisdições incluídas na lista de países terceiros de risco elevado para efeitos das regras da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ou na lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, classificadas pelo nível de conformidade com os procedimentos adequados de conhecimento do cliente; |
j) |
A proporção de transações de criptoativos que ocorrem através de um prestador de serviços de criptoativos, um prestador de serviços não autorizado ou entre pares, e o seu volume de transações; |
k) |
O número e o valor das fraudes, burlas, atos de pirataria, utilização de criptoativos para pagamentos relacionados com ataques com software de sequestro, ciberataques, furtos ou perdas de criptoativos comunicados na União, os tipos de comportamento fraudulento, o número de reclamações recebidas por prestadores de serviços de criptoativos e por emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, o número de reclamações recebidas pelas autoridades competentes e o objeto das reclamações recebidas; |
l) |
O número de reclamações recebidas por prestadores de serviços de criptoativos, emitentes e autoridades competentes em relação a informações falsas e enganosas incluídas nos livretes do criptoativo ou em comunicações comerciais, nomeadamente através de plataformas de redes sociais; |
m) |
Abordagens e opções possíveis, com base em boas práticas e relatórios de organizações internacionais pertinentes, para reduzir o risco de evasão ao presente regulamento, nomeadamente quanto à prestação de serviços de criptoativos na União por intervenientes de países terceiros sem autorização. |
As autoridades competentes transmitem à ESMA todas as informações necessárias para a elaboração do relatório. Para efeitos do relatório, a ESMA pode solicitar informações aos serviços responsáveis pela aplicação da lei.
Artigo 142.o
Relatório sobre os desenvolvimentos mais recentes em matéria de criptoativos
1. Até 30 de dezembro de 2024, a Comissão, após consulta à EBA e à ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os desenvolvimentos mais recentes em matéria de criptoativos, em particular sobre questões não abordadas no presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.
2. O relatório a que se refere o n.o 1 inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
Uma avaliação do desenvolvimento de finanças descentralizadas nos mercados de criptoativos e do tratamento regulamentar adequado dos sistemas descentralizados de criptoativos sem um emitente ou um prestador de serviços de criptoativos, nomeadamente uma avaliação da necessidade e viabilidade de regulamentar as finanças descentralizadas; |
b) |
Uma avaliação da necessidade e da viabilidade de regulamentar a concessão e a contração de empréstimos de criptoativos; |
c) |
Uma avaliação do tratamento de serviços associados à transferência de criptofichas de moeda eletrónica, caso não tenham sido abordados no contexto da revisão da Diretiva (UE) 2015/2366; |
d) |
Uma avaliação do desenvolvimento de mercados de criptoativos únicos e não fungíveis e do tratamento regulamentar adequado de tais criptoativos, nomeadamente uma avaliação da necessidade e viabilidade de regulamentar os oferentes de criptoativos únicos e não fungíveis, bem como os prestadores de serviços relacionados com tais criptoativos. |
Artigo 143.o
Medidas transitórias
1. Os artigos 4.o a 15.o não se aplicam às ofertas públicas de criptoativos que tenham terminado antes de 30 de dezembro de 2024.
2. Em derrogação do disposto no título II, apenas os requisitos a seguir indicados são aplicáveis a criptoativos, desde que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, que tenham sido admitidos à negociação antes de 30 de dezembro de 2024:
a) |
Os artigos 7.o e 9.o são aplicáveis às comunicações comerciais publicadas após 30 de dezembro de 2024; |
b) |
Os operadores de plataformas de negociação asseguram, até 31 de dezembro de 2027, que um livrete do criptoativo, nos casos previstos no presente regulamento, seja redigido, notificado e publicado nos termos dos artigos 6.o, 8.o e 9.o e atualizado nos termos do artigo 12.o. |
3. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestavam os seus serviços em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de dezembro de 2024 poderão continuar a fazê-lo até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do artigo 63.o, consoante o que ocorrer primeiro.
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o regime transitório dos prestadores de serviços de criptoativos previsto no primeiro parágrafo ou reduzir a sua duração, caso decidam que o seu quadro regulamentar nacional aplicável antes de 30 de dezembro de 2024 é menos rigoroso do que o presente regulamento.
Até 30 de junho de 2024, os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA se exerceram a opção prevista no segundo parágrafo e a duração do regime transitório.
4. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que não sejam instituições de crédito que tenham emitido criptofichas referenciadas a ativos em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de junho de 2024 podem continuar a fazê-lo até lhes ser concedida ou recusada uma autorização nos termos do artigo 21.o, desde que solicitem uma autorização antes de 30 de julho de 2024.
5. As instituições de crédito que tenham emitido criptofichas referenciadas a ativos em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de junho de 2024 podem continuar a fazê-lo até que o livrete do criptoativo tenha sido aprovado ou tenha sido objeto de não aprovação nos termos do artigo 17.o, desde que notifiquem a respetiva autoridade competente nos termos do n.o 1 do mesmo artigo antes de 30 de julho de 2024.
6. Em derrogação do disposto nos artigos 62.o e 63.o, os Estados-Membros podem aplicar um procedimento simplificado aos pedidos de autorização apresentados entre 30 de dezembro de 2024 e 1 de julho de 2026 por entidades que, em 30 de dezembro de 2024, estivessem autorizadas, ao abrigo do direito nacional, a prestar serviços de criptoativos. Antes de concederem a autorização nos termos desse procedimento simplificado, as autoridades competentes certificam-se do cumprimento do disposto nos capítulos 2 e 3 do título V.
7. A EBA exerce as suas responsabilidades de supervisão nos termos do artigo 117.o a partir da data de aplicação dos atos delegados a que se refere o artigo 43.o, n.o 11.
Artigo 144.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010
No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE, da Diretiva 2008/48/CE (*1), da Diretiva 2009/110/CE, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (*2), da Diretiva 2013/36/UE (*3), da Diretiva 2014/49/UE (*4), da Diretiva 2014/92/UE (*5), da Diretiva (UE) 2015/2366 (*6), do Regulamento (UE) 2023/1114 (*7) do Parlamento Europeu e do Conselho e, na medida em que esses atos se apliquem às instituições de crédito e às instituições financeiras e às autoridades competentes que as supervisionam, das partes aplicáveis da Diretiva 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*8).
Artigo 145.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1095/2010
No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Diretivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2004/109/CE, 2009/65/CE, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento e do Conselho (*10), do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12) e, na medida em que esses atos se apliquem às empresas que prestam serviços de investimento ou aos organismos de investimento coletivo que comercializam as suas unidades de participação ou ações, aos emitentes ou oferentes de criptoativos, às pessoas que solicitam a admissão à negociação ou aos prestadores de serviços de criptoativos e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, das partes pertinentes das Diretivas 2002/87/CE e 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.
Artigo 146.o
Alteração da Diretiva 2013/36/UE
No anexo I da Diretiva 2013/36/UE, o ponto 15 passa a ter a seguinte redação:
«15. |
“Emissão de moeda eletrónica”, incluindo criptofichas de moeda eletrónica na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13). |
16. |
"Emissão de criptofichas referenciadas a ativos" na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 6, do Regulamento (UE) 2023/1114. |
17. |
"Serviços de criptoativos" na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114. |
Artigo 147.o
Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
À parte I.B do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, é aditado o seguinte ponto:
«xxii) |
Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).». |
Artigo 148.o
Transposição das alterações das Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 146.o e 147.o.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, à EBA e à ESMA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pelo artigo 116.o.
Artigo 149.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de dezembro de 2024.
3. Em derrogação do disposto no n.o 2, os títulos III e IV são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2024.
4. Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o artigo 2.o, n.o 5, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.os 11 e 12, o artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 17.o, n.o 8, o artigo 18.o, n.os 6 e 7, o artigo 19.o, n.os 10 e 11, o artigo 21.o, n.o 3, o artigo 22.o, n.os 6 e 7, o artigo 31.o, n.o 5, o artigo 32.o, n.o 5, o artigo 34.o, n.o 13, o artigo 35.o, n.o 6), o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 38.o, n.o 5, o artigo 42.o, n.o 4, o artigo 43.o, n.o 11, o artigo 45.o, n.os 7 e 8, o artigo 46.o, n.o 6, o artigo 47.o, n.o 5, o artigo 51.o, n.os 10 e 15, o artigo 60.o, n.os 13 e 14, o artigo 61.o, n.o 3, o artigo 62.o, n.os 5 e 6, o artigo 63.o, n.o 11, o artigo 66.o, n.o 6, o artigo 68.o, n.o 10, o artigo 71.o, n.o 5, o artigo 72.o, n.o 5, o artigo 76.o, n.o 16, o artigo 81.o, n.o 15, o artigo 82.o, n.o 2, o artigo 84.o, n.o 4, o artigo 88.o, n.o 4, o artigo 92.o, n.os 2 e 3, o artigo 95.o, n.os 10 e 11, o artigo 96.o, n.o 3, o artigo 97.o, n.o 1, o artigo 103.o, n.o 8, o artigo 104.o, n.o 8, o artigo 105.o, n.o 7, o artigo 107.o, n.os 3 e 4, o artigo 109.o, n.o 8, o artigo 119.o, n.o 8, o artigo 134.o, n.o 10, o artigo 137.o, n.o 3 e o artigo 139.o são aplicáveis a partir de 29 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2023.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
P. KULLGREN
(1) JO C 152 de 29.4.2021, p. 1.
(2) JO C 155 de 30.4.2021, p. 31.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 20 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2023.
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(6) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(7) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(8) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(9) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
(10) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(11) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(12) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(13) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(14) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(15) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(16) Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
(17) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(18) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(19) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(20) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(21) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(22) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(23) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(24) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(26) JO C 337 de 23.8.2021, p. 4.
(27) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(28) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(29) Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um produto pan-europeu de pensão pessoal (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).
(30) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(31) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(32) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(33) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(34) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(35) Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
(36) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(37) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).
(38) Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).
(39) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).
(40) Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).
(41) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(42) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(43) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).
(44) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).
(45) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(46) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(47) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
ANEXO I
ELEMENTOS A INCLUIR NO LIVRETE DO CRIPTOATIVO PRELATIVO A CRIPTOATIVOS QUE NÃO SEJAM CRIPTOFICHAS REFERENCIADAS A ATIVOS NEM CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA
Parte A: Informações sobre o oferente ou sobre a pessoa que solicita a admissão à negociação
1. |
Nome; |
2. |
Forma jurídica; |
3. |
Sede social e sede estatutária, se forem diferentes; |
4. |
Data do registo; |
5. |
Identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido em conformidade com o direito nacional aplicável; |
6. |
Um número de telefone de contacto e um endereço de correio eletrónico do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação e um período, em dias, dentro do qual um investidor que contacte o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação através do referido número de telefone ou endereço de correio eletrónico receberá uma resposta; |
7. |
Se for caso disso, o nome da empresa-mãe; |
8. |
Identidade, endereços profissionais e funções dos membros do órgão de administração do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação; |
9. |
Atividade comercial ou profissional do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação e, se for caso disso, da sua empresa-mãe; |
10. |
A situação financeira do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação nos últimos três anos ou, se o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação estiver estabelecida há menos de três anos, a sua situação financeira desde a data do registo. A situação financeira é avaliada com base numa análise imparcial da evolução e do desempenho das atividades comerciais do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação e da sua situação em cada ano e período intercalar para o qual são exigidas informações financeiras históricas, incluindo os motivos de alterações significativas. Essa análise deve consistir num exame equilibrado e global da evolução e do desempenho das atividades comerciais do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação e da sua situação, que corresponda à dimensão e à complexidade da atividade. |
Parte B: Informações relativas ao emitente, se for diferente do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação
1. |
Nome; |
2. |
Forma jurídica; |
3. |
Sede social e sede estatutária, se forem diferentes; |
4. |
Data do registo; |
5. |
Identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos do direito nacional aplicável; |
6. |
Se for caso disso, o nome da empresa-mãe; |
7. |
Identidade, endereços profissionais e funções dos membros do órgão de administração do emitente; |
8. |
Atividade comercial ou profissional do emitente e, se for caso disso, da sua empresa-mãe. |
Parte C: Informações sobre o operador da plataforma de negociação, nos casos em que elabore o livrete do criptoativo
1. |
Nome; |
2. |
Forma jurídica; |
3. |
Sede social e sede estatutária, se forem diferentes; |
4. |
Data do registo; |
5. |
Identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos do direito nacional aplicável; |
6. |
Se for caso disso, o nome da empresa-mãe; |
7. |
O motivo pelo qual esse operador redigiu o livrete do criptoativo; |
8. |
Identidade, endereços profissionais e funções dos membros do órgão de administração do operador; |
9. |
Atividade comercial ou profissional do operador e, se for caso disso, da sua empresa-mãe. |
Parte D: Informações sobre o projeto de criptoativos
1. |
Nome do projeto de criptoativos e dos criptoativos, se for diferente do nome do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, e forma abreviada ou símbolo; |
2. |
Descrição sucinta do projeto de criptoativos; |
3. |
Dados relativos a todas as pessoas singulares ou coletivas (incluindo endereços profissionais ou domicílio da empresa) envolvidas na execução do projeto de criptoativos, nomeadamente consultores, membros da equipa de desenvolvimento e prestadores de serviços de criptoativos; |
4. |
Se o projeto de criptoativos tiver por objeto criptofichas de consumo, as principais características dos bens ou serviços a desenvolver; |
5. |
Informações sobre o projeto de criptoativos, especialmente no que respeita aos objetivos intermédios passados e futuros do projeto e, se for o caso, aos recursos já afetados ao projeto; |
6. |
Se for caso disso, a utilização prevista de quaisquer fundos ou de outros criptoativos mobilizados. |
Parte E: Informações sobre a oferta pública de criptoativos ou sobre a sua admissão à negociação
1. |
Menção que indique se o livrete do criptoativo diz respeito a uma oferta pública de criptoativos ou à sua admissão à negociação; |
2. |
Motivos da oferta pública ou da admissão à negociação solicitada; |
3. |
Quando pertinente, o montante que a oferta pública pretende mobilizar em fundos ou em qualquer outro criptoativo, nomeadamente, se for caso disso, as metas mínima e máxima dos objetivos de subscrição estabelecidos para a oferta pública de criptoativos, aceitação ou não das sobressubscrições e indicação do modo como se faz a sua afetação; |
4. |
O preço de emissão do criptoativo em oferta pública (em moeda oficial ou em qualquer outro criptoativo), qualquer taxa de subscrição aplicável ou o método segundo o qual se determinará o preço da oferta pública; |
5. |
Quando pertinente, o número total de criptoativos objeto da oferta pública ou da admissão à negociação; |
6. |
Indicação dos potenciais detentores visados pela oferta pública de criptoativos ou pela admissão desses criptoativos à negociação, incluindo eventuais restrições quanto ao tipo de detentores dos referidos criptoativos; |
7. |
Menção expressa que indique que os compradores que participam na oferta pública de criptoativos poderão ser reembolsados se a meta mínima do objetivo de subscrição não tiver sido alcançada no termo da oferta pública, se esses compradores exercerem o direito de retratação previsto no artigo 13.o ou se a oferta for cancelada, bem como uma descrição pormenorizada do mecanismo de reembolso, incluindo os prazos previstos para a realização do mesmo; |
8. |
Informações sobre as várias fases da oferta pública de criptoativos, incluindo informações relativas ao desconto sobre o preço de compra oferecido aos primeiros compradores de criptoativos (vendas pré-públicas); no caso de haver preços de compra com desconto para alguns compradores, uma explicação do motivo pelo qual os preços de compra podem variar e uma descrição do impacto sobre os outros investidores; |
9. |
Para ofertas públicas com duração limitada, o período de subscrição durante o qual a oferta pública está aberta; |
10. |
As medidas adotadas para salvaguardar os fundos ou outros criptoativos a que se refere o artigo 10.o durante a oferta pública com duração limitada ou durante o período de retratação; |
11. |
Métodos de pagamento para adquirir os criptoativos objeto da oferta pública e métodos de transferência para os compradores do valor pago, se estes tiverem direito a ser reembolsados; |
12. |
No caso de ofertas públicas, informações sobre o direito de retratação previsto no artigo 13.o; |
13. |
Informações sobre o modo e os prazos para a transferência dos criptoativos adquiridos para os detentores; |
14. |
Informações sobre os requisitos técnicos que o comprador é obrigado a satisfazer para deter os criptoativos; |
15. |
Quando pertinente, o nome do prestador de serviços de criptoativos responsável pela colocação dos criptoativos e a forma dessa colocação (com ou sem garantia); |
16. |
Quando pertinente, o nome da plataforma de negociação de criptoativos na qual é solicitada a admissão à negociação e informações sobre a forma como os investidores podem aceder a essas plataformas de negociação e sobre os custos envolvidos; |
17. |
Despesas relacionadas com a oferta pública de criptoativos; |
18. |
Potenciais conflitos de interesses das pessoas envolvidas na oferta pública ou na admissão à negociação, relacionados com a oferta ou com a admissão à negociação; |
19. |
A lei aplicável à oferta pública de criptoativos, bem como o tribunal competente. |
Parte F: Informações sobre os criptoativos
1. |
O tipo de criptoativo que será objeto de oferta pública ou para o qual é solicitada a admissão à negociação; |
2. |
Uma descrição das características, incluindo os dados necessários para a classificação do livrete do criptoativo no registo referido no artigo 109.o, conforme especificado em conformidade com o n.o 8 desse artigo, e das funcionalidades dos criptoativos objeto da oferta pública ou de admissão à negociação, incluindo informações sobre os prazos previstos para a aplicação dessas funcionalidades. |
Parte G: Informações sobre os direitos e obrigações associados aos criptoativos
1. |
Uma descrição dos direitos e obrigações, se for caso disso, do comprador, bem como do procedimento e das condições para o exercício desses direitos; |
2. |
Uma descrição das circunstâncias em que os direitos e as obrigações podem ser alterados; |
3. |
Quando pertinente, informações sobre as futuras ofertas públicas de criptoativos pelo emitente e sobre o número de criptoativos que o emitente conservará para si próprio; |
4. |
Se a oferta pública de criptoativos ou a sua admissão à negociação tiver por objeto criptofichas de consumo, informações sobre a qualidade e quantidade de bens ou serviços a que as criptofichas de consumo dão acesso; |
5. |
Se as ofertas públicas de criptoativos ou a sua admissão à negociação tiver por objeto criptofichas de consumo, informações sobre o modo como as criptofichas de consumo podem ser trocadas pelos bens ou serviços a que dizem respeito; |
6. |
Se não for solicitada a admissão à negociação, informações sobre o modo e o local de aquisição ou de venda dos criptoativos após a oferta pública; |
7. |
Restrições à transferibilidade dos criptoativos objeto de oferta ou admitidos à negociação; |
8. |
Se os criptoativos tiverem protocolos relativos ao aumento ou diminuição da sua oferta em resposta à evolução da procura, uma descrição do funcionamento desses protocolos; |
9. |
Quando pertinente, uma descrição dos regimes de proteção que protejam o valor dos criptoativos e dos regimes de compensação; |
10. |
A lei aplicável aos criptoativos, bem como o tribunal competente. |
Parte H: Informações sobre a tecnologia subjacente
1. |
Informações sobre a tecnologia utilizada, incluindo a tecnologia de registo distribuído, os protocolos e as normas técnicas utilizadas; |
2. |
O mecanismo de consenso, quando pertinente; |
3. |
Mecanismos de incentivo para garantir a segurança das transações e eventuais comissões aplicáveis; |
4. |
Se os criptoativos forem emitidos, transferidos e armazenados utilizando uma tecnologia de registo distribuído gerida pelo emitente, pelo oferente ou por terceiros em seu nome, uma descrição pormenorizada do funcionamento dessa tecnologia de registo distribuído; |
5. |
Informações sobre o resultado da auditoria à tecnologia utilizada, se tal auditoria foi realizada. |
Parte I: Informação sobre os riscos
1. |
Uma descrição dos riscos associados à oferta pública de criptoativos ou à sua admissão à negociação; |
2. |
Uma descrição dos riscos associados ao emitente, se for diferente do oferente, ou da pessoa que solicita a admissão à negociação; |
3. |
Uma descrição dos riscos associados aos criptoativos; |
4. |
Uma descrição dos riscos associados à execução do projeto; |
5. |
Uma descrição dos riscos associados à tecnologia utilizada, bem como das eventuais medidas de atenuação. |
ANEXO II
ELEMENTOS A DIVULGAR ATRAVÉS DO LIVRETE DO CRIPTOATIVO PARA UMA CRIPTOFICHA REFERENCIADA A ATIVOS
Parte A: Informações sobre o emitente da criptoficha referenciada a ativos
1. |
Nome; |
2. |
Forma jurídica; |
3. |
Sede social e sede estatutária, se forem diferentes; |
4. |
Data do registo; |
5. |
Identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos do direito nacional aplicável; |
6. |
Se for caso disso, a identidade da empresa-mãe; |
7. |
Identidade, endereços profissionais e funções dos membros do órgão de administração do emitente; |
8. |
Atividade comercial ou profissional do emitente e, se for caso disso, da sua empresa-mãe; |
9. |
A situação financeira do emitente nos últimos três anos ou, se o emitente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua situação financeira desde a data do registo. A situação financeira é avaliada com base numa análise imparcial da evolução e do desempenho das atividades comerciais do emitente e da sua situação em cada ano e período intercalar para o qual são exigidas informações financeiras históricas, incluindo os motivos de alterações significativas. Essa análise deve consistir num exame equilibrado e global da evolução e do desempenho da atividade empresarial do emitente e da sua situação, que corresponda à dimensão e à complexidade da atividade. |
10. |
Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de governação do emitente; |
11. |
Exceto para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que estejam isentos de autorização nos termos do artigo 17.o, informações sobre a autorização enquanto emitente de uma criptoficha referenciada a ativos e nome da autoridade competente que concedeu essa autorização. Para instituições de crédito, o nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem. |
12. |
Caso o emitente da criptoficha referenciada a ativos também emita outros criptoativos ou também exercer atividades relacionadas com outros criptoativos, tal deve ser claramente indicado; o emitente deve também indicar se existe alguma ligação entre o emitente e a entidade que gere a tecnologia de registo distribuído utilizada para emitir o criptoativo, nomeadamente se os protocolos são geridos ou controlados por uma pessoa com uma ligação próxima aos participantes no projeto. |
Parte B: Informações sobre a criptoficha referenciada a ativos
1. |
Nome e forma abreviada ou símbolo da criptoficha referenciada a ativos; |
2. |
Uma descrição das características da criptoficha referenciada a ativos, incluindo os dados necessários para a classificação do livrete do criptoativo no registo referido no artigo 109.o, conforme especificado em conformidade com o n.o 8 desse artigo; |
3. |
Dados relativos a todas as pessoas singulares ou coletivas (incluindo endereços profissionais ou domicílio da empresa) envolvidas na operacionalização da criptoficha referenciada a ativos, nomeadamente consultores, membros da equipa de desenvolvimento e prestadores de serviços de criptoativos; |
4. |
Uma descrição das funções, das responsabilidades e das obrigações em matéria de prestação de contas das entidades terceiras a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h); |
5. |
Informações sobre os planos para as criptofichas referenciadas a ativos, incluindo a descrição dos objetivos intermédios passados e futuros e, se for o caso, dos recursos já afetados. |
Parte C: Informações sobre a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos ou sobre a sua admissão à negociação
1. |
Menção que indique se o livrete do criptoativo diz respeito a uma oferta pública da criptoficha referenciada a ativos ou à sua admissão à negociação; |
2. |
Quando pertinente, o montante que a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos pretende mobilizar em fundos ou em qualquer outro criptoativo, nomeadamente, se for caso disso, as metas mínima e máxima dos objetivos de subscrição estabelecidos para a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos, aceitação ou não das sobressubscrições e indicação do modo como se faz a sua afetação; |
3. |
Quando pertinente, o número total de unidades da criptoficha referenciada a ativos objeto da oferta ou da admissão à negociação; |
4. |
Indicação dos potenciais detentores visados pela oferta pública ou pela admissão à negociação da criptoficha referenciada a ativos, incluindo eventuais restrições quanto ao tipo de detentores da referida criptoficha referenciada a ativos; |
5. |
Menção expressa de que os compradores que participam na oferta pública da criptoficha referenciada a ativos poderão ser reembolsados se a meta mínima do objetivo de subscrição não tiver sido alcançada no termo da oferta pública, incluindo os prazos previstos para a realização do reembolso; as consequências de exceder a meta máxima do objetivo de subscrição devem ser explicitadas; |
6. |
Informação sobre as várias fases da oferta pública da criptoficha referenciada a ativos, incluindo informações relativas ao desconto sobre o preço de compra oferecido aos primeiros compradores da criptoficha referenciada a ativos (vendas pré-públicas) e, no caso de haver preços de compra com desconto para alguns compradores, uma explicação do motivo pelo qual os preços de compra podem variar e uma descrição do impacto sobre os outros investidores; |
7. |
Para ofertas com duração limitada, o período de subscrição durante o qual a oferta pública está aberta; |
8. |
Métodos de pagamento para a aquisição e o reembolso da criptoficha referenciada a ativos objeto da oferta pública; |
9. |
Informação sobre o método e os prazos para a transferência para os detentores da criptoficha referenciada a ativos adquirida; |
10. |
Informação sobre os requisitos técnicos que o comprador é obrigado a satisfazer para deter a criptoficha referenciada a ativos; |
11. |
Quando aplicável, o nome do prestador de serviços de criptoativos responsável pela colocação da criptoficha referenciada a ativos e a forma dessa colocação (com ou sem garantia); |
12. |
Quando aplicável, o nome da plataforma de negociação de criptoativos na qual é solicitada a admissão à negociação e informações sobre a forma como os investidores podem aceder a essas plataformas de negociação e sobre os custos envolvidos; |
13. |
Despesas relacionadas com a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos; |
14. |
Potenciais conflitos de interesses das pessoas envolvidas na oferta pública ou na admissão à negociação, relacionados com a oferta ou com a admissão à negociação; |
15. |
A lei aplicável à oferta pública da criptoficha referenciada a ativos, bem como o tribunal competente. |
Parte D: Informações sobre os direitos e obrigações associados à criptoficha referenciada a ativos
1. |
Uma descrição das características e das funcionalidades da criptoficha referenciada a ativos objeto da oferta pública ou de admissão à negociação, incluindo informações sobre os prazos previstos para a aplicação dessas funcionalidades; |
2. |
Uma descrição dos direitos e obrigações, se for caso disso, do comprador, bem como do procedimento e das condições para o exercício desses direitos; |
3. |
Uma descrição das circunstâncias em que os direitos e as obrigações podem ser alterados; |
4. |
Quando aplicável, informação sobre as futuras ofertas públicas da criptoficha referenciada a ativos pelo emitente e sobre o número de unidades da criptoficha referenciada a ativos que o emitente conservará para si próprio; |
5. |
Se não for solicitada a admissão à negociação, informação sobre o modo e o local de aquisição ou de venda da criptoficha referenciada a ativos após a oferta pública; |
6. |
Eventuais restrições à transferibilidade da criptoficha referenciada a ativos objeto de oferta pública ou admitidas à negociação; |
7. |
Caso a criptoficha referenciada a ativos tenha protocolos relativos ao aumento ou diminuição da sua oferta em resposta à evolução da procura, uma descrição do funcionamento desses protocolos; |
8. |
Quando aplicável, uma descrição dos regimes de proteção que protejam o valor da criptoficha referenciada a ativos e dos regimes de compensação; |
9. |
Informações sobre a natureza e a executoriedade dos direitos, incluindo os direitos de reembolso permanentes e quaisquer créditos que os detentores e qualquer pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, possam ter sobre o emitente, incluindo informações sobre a forma como esses direitos serão tratados em caso de processos de insolvência, informações que indiquem se são atribuídos direitos diferentes a diferentes detentores e as razões não discriminatórias para essa diferença de tratamento; |
10. |
Uma descrição pormenorizada do crédito que a criptoficha referenciada a ativos representa para os detentores, nomeadamente:
|
11. |
Quando aplicável, informação sobre as medidas adotadas pelo emitente para assegurar a liquidez da criptoficha referenciada a ativos, incluindo o nome das entidades responsáveis por assegurar essa liquidez; |
12. |
Informações de contacto para a apresentação de reclamações e descrição dos procedimentos de tratamento das reclamações e de qualquer mecanismo de resolução de litígios ou procedimento de recurso estabelecido pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos; |
13. |
Uma descrição dos direitos dos detentores quando o emitente não está em condições de cumprir as suas obrigações, inclusive em caso de insolvência; |
14. |
Uma descrição dos direitos no contexto da execução do plano de recuperação; |
15. |
Uma descrição dos direitos no contexto da execução do plano de reembolso; |
16. |
Informações pormenorizadas sobre a forma como a criptoficha referenciada a ativos é reembolsada, incluindo sobre a questão de saber se o detentor poderá escolher a forma de reembolso, a forma de transferência ou a moeda oficial de reembolso; |
17. |
A lei aplicável à criptoficha referenciada a ativos, bem como o tribunal competente. |
Parte E: Informações sobre a tecnologia subjacente
1. |
Informação sobre a tecnologia utilizada, incluindo a tecnologia de registo distribuído, bem como os protocolos e as normas técnicas utilizadas, que permitem a detenção, armazenamento e transferência de criptofichas referenciadas a ativos; |
2. |
O mecanismo de consenso, quando pertinente; |
3. |
Mecanismos de incentivo para garantir a segurança das transações e eventuais comissões aplicáveis; |
4. |
Se as criptofichas referenciadas a ativos forem emitidas, transferidas e armazenadas utilizando uma tecnologia de registo distribuído gerida pelo emitente ou por um terceiro em nome do emitente, uma descrição pormenorizada do funcionamento dessa tecnologia de registo distribuído; |
5. |
Informações sobre o resultado da auditoria à tecnologia utilizada, se tal auditoria foi realizada. |
Parte F: Informação sobre os riscos
1. |
Os riscos relacionados com a reserva de ativos, quando o emitente não está em condições de cumprir as suas obrigações; |
2. |
Uma descrição dos riscos associados ao emitente da criptoficha referenciada a ativos; |
3. |
Uma descrição dos riscos associados à oferta pública da criptoficha referenciada a ativos ou à sua admissão à negociação; |
4. |
Uma descrição dos riscos associados à criptoficha referenciada a ativos, em especial no que respeita aos ativos a que a criptoficha está referenciada; |
5. |
Uma descrição dos riscos associados à operacionalização do projeto da criptoficha referenciada a ativos; |
6. |
Uma descrição dos riscos associados à tecnologia utilizada, bem como das eventuais medidas de atenuação. |
Parte G: Informação sobre a reserva de ativos
1. |
Uma descrição pormenorizada do mecanismo destinado a alinhar o valor da reserva de ativos com o crédito associado à criptoficha referenciada a ativos, incluindo os aspetos jurídicos e técnicos; |
2. |
Uma descrição pormenorizada da reserva de ativos e da respetiva composição; |
3. |
Uma descrição dos mecanismos através dos quais as criptofichas referenciadas a ativos são emitidas e reembolsadas; |
4. |
Informações sobre o eventual investimento de uma parte dos ativos de reserva e, se for o caso, uma descrição da política de investimento destes ativos de reserva; |
5. |
Uma descrição dos mecanismos de custódia dos ativos de reserva, incluindo a sua segregação, e o nome dos prestadores de serviços de criptoativos responsáveis pela custódia e administração de criptoativos por conta de clientes, das instituições de crédito ou das empresas de investimento nomeadas como entidades de custódia dos ativos de reserva. |
ANEXO III
ELEMENTOS A DIVULGAR ATRAVÉS DO LIVRETE DO CRIPTOATIVO PARA UMA CRIPTOFICHA DE MOEDA ELETRÓNICA
Parte A: Informação sobre o emitente da criptoficha de moeda eletrónica
1. |
Nome; |
2. |
Forma jurídica; |
3. |
Sede social e sede estatutária, se forem diferentes; |
4. |
Data do registo; |
5. |
Identificador de entidade jurídica, se disponível, ou outro identificador exigido nos termos do direito nacional aplicável; |
6. |
Um número de telefone de contacto e um endereço de correio eletrónico do emitente e um período, em dias, dentro do qual um investidor que contacte o emitente através do referido número de telefone ou endereço de correio eletrónico receberá uma resposta. |
7. |
Se for caso disso, a identidade da empresa-mãe; |
8. |
Identidade, endereço profissional e funções dos membros do órgão de administração do emitente; |
9. |
Atividade comercial ou profissional do emitente e, se for caso disso, da sua empresa-mãe; |
10. |
Potenciais conflitos de interesses; |
11. |
Caso o emitente da criptoficha de moeda eletrónica também emita outros criptoativos ou também exercer outras atividades relacionadas com criptoativos, tal deve ser claramente indicado; o emitente deve também indicar se existe alguma ligação entre o emitente e a entidade que gere a tecnologia de registo distribuído utilizada para emitir o criptoativo, nomeadamente se os protocolos são geridos ou controlados por uma pessoa com uma ligação próxima aos participantes no projeto; |
12. |
A situação financeira do emitente nos últimos três anos ou, se o emitente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua situação financeira desde a data do seu registo. A situação financeira é avaliada com base numa análise imparcial da evolução e do desempenho das atividades comerciais do emitente e da sua situação em cada ano e período intercalar para o qual são exigidas informações financeiras históricas, incluindo os motivos de alterações significativas. Essa análise deve consistir num exame equilibrado e global da evolução e do desempenho da atividade empresarial do emitente e da sua situação, que corresponda à dimensão e à complexidade da atividade; |
13. |
Exceto para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica que estejam isentos de autorização nos termos do artigo 48.o, n.os 4 e 5, informações sobre a autorização na qualidade de emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica e o nome da autoridade competente que concedeu essa autorização. |
Parte B: Informações sobre a criptoficha de moeda eletrónica
1. |
Nome e forma abreviada; |
2. |
Uma descrição das características da criptoficha de moeda eletrónica, incluindo os dados necessários para a classificação do livrete do criptoativo no registo referido no artigo 109.o, conforme especificado em conformidade com o n.o 8 desse artigo; |
3. |
Dados relativos a todas as pessoas singulares ou coletivas (incluindo endereços profissionais e/ou domicílio da empresa) envolvidas na conceção e desenvolvimento, nomeadamente consultores, membros da equipa de desenvolvimento e prestadores de serviços de criptoativos. |
Parte C: Informações sobre a oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica ou sobre a sua admissão à negociação
1. |
Menção que indique se o livrete do criptoativo diz respeito a uma oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica ou à sua admissão à negociação; |
2. |
Quando disponível, o número total de unidades da criptoficha de moeda eletrónica objeto da oferta pública ou da admissão à negociação; |
3. |
Quando aplicável, o nome das plataformas de negociação de criptoativos nas quais é solicitada a admissão da criptoficha de moeda eletrónica à negociação; |
4. |
A lei aplicável à oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica, bem como o tribunal competente. |
Parte D: Informações sobre os direitos e obrigações associados às criptofichas de moeda eletrónica
1. |
Uma descrição pormenorizada dos direitos e obrigações, se aplicável, do detentor da criptoficha de moeda eletrónica, incluindo o direito de reembolso pelo valor nominal, bem como o procedimento e as condições para o exercício destes direitos; |
2. |
Uma descrição das circunstâncias em que os direitos e as obrigações podem ser alterados; |
3. |
Uma descrição dos direitos dos detentores quando o emitente não está em condições de cumprir as suas obrigações, inclusive em caso de insolvência; |
4. |
Uma descrição dos direitos no contexto da execução do plano de recuperação; |
5. |
Uma descrição dos direitos no contexto da execução do plano de reembolso; |
6. |
Informações de contacto para a apresentação de reclamações e descrição dos procedimentos de tratamento das reclamações e de qualquer mecanismo de resolução de litígios ou procedimento de recurso estabelecido pelo emitente da criptoficha de moeda eletrónica; |
7. |
Quando pertinente, uma descrição dos regimes de proteção que protejam o valor do criptoativo e dos regimes de compensação; |
8. |
A lei aplicável à criptoficha de moeda eletrónica, bem como o tribunal competente. |
Parte E: Informações sobre a tecnologia subjacente
1. |
Informação sobre a tecnologia utilizada, incluindo a tecnologia de registo distribuído, bem como os protocolos e as normas técnicas utilizadas, que permitem a detenção, armazenamento e transferência de criptofichas de moeda eletrónica; |
2. |
Informação sobre os requisitos técnicos que o comprador tem de cumprir para assumir o controlo da criptoficha de moeda eletrónica; |
3. |
O mecanismo de consenso, quando pertinente; |
4. |
Mecanismos de incentivo para garantir a segurança das transações e eventuais comissões aplicáveis; |
5. |
Caso a criptoficha de moeda eletrónica seja emitida, transferida e armazenada utilizando uma tecnologia de registo distribuído gerida pelo emitente ou por terceiros em seu nome, uma descrição pormenorizada do funcionamento dessa tecnologia de registo distribuído; |
6. |
Informação sobre o resultado da auditoria à tecnologia utilizada, se tal auditoria foi realizada. |
Parte F: Informação sobre os riscos
1. |
Descrição dos riscos associados ao emitente da criptoficha de moeda eletrónica; |
2. |
Descrição dos riscos associados à criptoficha de moeda eletrónica; |
3. |
Descrição dos riscos associados à tecnologia utilizada, bem como das eventuais medidas de atenuação. |
ANEXO IV
REQUISITOS MÍNIMOS DE FUNDOS PRÓPRIOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS
Prestadores de serviços de criptoativos |
Tipo de serviços de criptoativos |
Requisitos mínimos de fundos próprios nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a) |
||||||||||||
Classe 1 |
Prestador de serviços de criptoativos autorizado para os seguintes serviços de criptoativos:
|
50 000 EUR |
||||||||||||
Classe 2 |
Prestador de serviços de criptoativos autorizado para quaisquer serviços de criptoativos abrangidos pela classe 1 e também para:
|
125 000 EUR |
||||||||||||
Classe 3 |
Prestador de serviços de criptoativos autorizado para quaisquer serviços de criptoativos abrangidos pela classe 2 e também para:
|
150 000 EUR |
ANEXO V
LISTA DE INFRAÇÕES REFERIDAS NOS TÍTULOS III E VI NO QUE RESPEITA AOS EMITENTES DE CRIPTOFICHAS REFERENCIADAS A ATIVOS SIGNIFICATIVAS
1. |
O emitente infringe o artigo 22.o, n.o 1, se não comunicar trimestralmente à EBA as informações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do referido número, relativamente a cada criptoficha referenciada a ativos significativa cujo valor de emissão seja superior a 100 000 000 de EUR. |
2. |
O emitente infringe o artigo 23.o, n.o 1, se não cessar a emissão de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ao atingir os limiares previstos no referido número ou se não apresentar à EBA, no prazo de 40 dias úteis após ter atingido esses limiares, um plano para assegurar que a média trimestral estimada do número e do valor agregado das transações diárias é mantida abaixo desses limiares. |
3. |
O emitente infringe o artigo 23.o, n.o 4, se não proceder às modificações do plano referido no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo exigidas pela EBA. |
4. |
O emitente infringe o artigo 25.o se não comunicar à EBA qualquer alteração prevista do seu modelo de negócios suscetível de ter uma influência significativa na decisão de compra de quaisquer detentores ou potenciais detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas, ou se não descrever essa alteração num livrete do criptoativo. |
5. |
O emitente infringe o artigo 25.o se não adotar uma medida solicitada pela EBA em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4. |
6. |
O emitente infringe o artigo 27.o, n.o 1, se não atuar de forma honesta, leal e profissional. |
7. |
O emitente infringe o artigo 27.o, n.o 1, se não comunicar com os detentores e potenciais detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa de forma leal, clara e que não induza em erro. |
8. |
O emitente infringe o artigo 27.o, n.o 2, se não agir no melhor interesse dos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa, ou se der tratamento preferencial a detentores específicos sem que tal tratamento seja comunicado no livrete do criptoativo do emitente ou, se for caso disso, nas comunicações comerciais. |
9. |
O emitente infringe o artigo 28.o se não publicar no respetivo sítio Web o livrete do criptoativo aprovado a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, e, se for caso disso, o livrete do criptoativo modificado a que se refere o artigo 25.o. |
10. |
O emitente infringe o artigo 28.o se não tornar o livrete do criptoativo acessível ao público até à data de início da oferta pública da criptoficha referenciada a ativos significativa ou à admissão dessa criptoficha à negociação. |
11. |
O emitente infringe o artigo 28.o se não assegurar que o livrete do criptoativo e, se for caso disso, o livrete do criptoativo modificado permaneçam disponíveis no seu sítio Web enquanto a criptoficha referenciada a ativos significativa for detida pelo público. |
12. |
O emitente infringe o artigo 29.o, n.os 1 e 2, se publicar comunicações comerciais relacionadas com uma oferta pública de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou com a admissão à negociação dessa criptoficha referenciada a ativos significativa que não cumpram os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) a d), e no n.o 2 do referido artigo. |
13. |
O emitente infringe o artigo 29.o, n.o 3, se não publicar as comunicações comerciais e as suas eventuais modificações no seu sítio Web. |
14. |
O emitente infringe o artigo 29.o, n.o 5, se não comunicar comunicações comerciais s que lhe sejam pedidas pela EBA. |
15. |
O emitente infringe o artigo 29.o, n.o 6, se difundir comunicações comerciais antes da publicação do livrete do criptoativo. |
16. |
O emitente infringe o artigo 30.o, n.o 1, se não divulgar num local público e facilmente acessível, no seu sítio Web, de forma clara, exata e transparente, o montante da criptoficha referenciada a ativos significativa em circulação e o valor e composição da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o, ou se não atualizar as informações exigidas pelo menos mensalmente. |
17. |
O emitente infringe o artigo 30.o, n.o 2, se não publicar num local público e facilmente acessível, no seu sítio Web, com a maior brevidade possível, um resumo sucinto, claro, exato e transparente do relatório de auditoria, bem como a versão integral e inalterada do relatório de auditoria, relativo à reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o. |
18. |
O emitente infringe o artigo 30.o, n.o 3, se não divulgar num lugar facilmente acessível ao público no seu sítio Web, com a maior brevidade possível e de forma clara, exata e transparente, qualquer evento que tenha ou possa ter um efeito significativo sobre o valor da criptoficha referenciada a ativos significativa ou sobre os ativos de reserva a que se refere o artigo 36.o. |
19. |
O emitente infringe o artigo 31.o, n.o 1, se não estabelecer e mantiver procedimentos eficazes e transparentes com vista ao tratamento expedito, leal e coerente das reclamações recebidas de detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa e de outras partes interessadas, nomeadamente associações de consumidores que representem detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa e se não publicar descrições destes procedimentos, ou, se a criptoficha referenciada a ativos significativa for distribuída total ou parcialmente por entidades terceiras, se não estabelecer procedimentos para facilitar igualmente o tratamento das reclamações entre os detentores e as entidades terceiras referidas no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h). |
20. |
O emitente infringe o artigo 31.o, n.o 2, se não permitir que os detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa possam apresentar reclamações de forma gratuita. |
21. |
O emitente infringe o artigo 31.o, n.o 3, se não elaborar e disponibilizar aos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa um modelo para a apresentação das reclamações e se não mantiver um registo de todas as reclamações recebidas e de todas as medidas adotadas para dar resposta a essas mesmas reclamações. |
22. |
O emitente infringe o artigo 31.o, n.o 4, se não investigar todas as reclamações de forma atempada e leal ou se não comunicar as conclusões dessas investigações aos detentores da sua criptoficha referenciada a ativos significativa dentro de um prazo razoável. |
23. |
O emitente infringe o artigo 32.o, n.o 1, se não puser em prática e mantiver políticas e procedimentos eficazes para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses entre si próprio e os seus acionistas ou sócios, entre si próprio e qualquer acionista ou sócio, direto ou indireto, que detenha uma participação qualificada no emitente, entre si próprio e os membros do seu órgão de administração, entre si próprio e os seus trabalhadores, entre si próprio e os detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa ou entre si próprio e qualquer terceiro que desempenhe uma das funções referidas no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h). |
24. |
O emitente infringe o artigo 32.o, n.o 2, se não tomar todas as medidas adequadas para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses decorrentes da gestão e do investimento da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o. |
25. |
O emitente infringe o artigo 32.o, n.os 3 e 4, se não divulgar, num lugar de destaque do seu sítio Web, aos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa a natureza geral e as fontes dos conflitos de interesses e as medidas tomadas para atenuar esses riscos, ou se a divulgação não for suficientemente precisa para permitir que os detentores potenciais da criptoficha referenciada a ativos significativa tomem uma decisão de compra informada quanto a essa criptoficha. |
26. |
O emitente infringe o artigo 33.o se não comunicar imediatamente à EBA quaisquer alterações ao seu órgão de administração ou se não prestar à EBA todas as informações necessárias para avaliar o cumprimento do disposto no artigo 34.o, n.o 2. |
27. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 1, se não possuir mecanismos de governação sólidos, nomeadamente uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e uniformes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que esteja ou possa vir a estar exposto, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos. |
28. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 2, se os membros do seu órgão de administração não possuírem a idoneidade suficiente ou os conhecimentos, competências e experiência, tanto a nível individual como no seu conjunto, adequados para desempenharem as suas funções ou não demonstrarem que estão em condições de dedicar tempo suficiente ao exercício efetivo das suas funções. |
29. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 3, se o seu órgão de administração não avaliar nem reanalisar periodicamente a eficácia das disposições e procedimentos em matéria das políticas executadas tendo em vista o cumprimento do disposto nos capítulos 2, 3, 5 e 6 do título III ou não tomar as medidas adequadas para resolver quaisquer lacunas a este respeito. |
30. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 4, se qualquer acionista ou sócio, direto ou indireto, sem a idoneidade suficiente nele detiver uma participação qualificada. |
31. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 5, se não adotar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente se não estabelecer, mantiver e aplicar quaisquer das políticas e procedimentos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a k), do referido número. |
32. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 5, se não acordar disposições contratuais com entidades terceiras nos termos referidos no primeiro parágrafo, alínea h), do referido número que definam as funções, as responsabilidades, os direitos e as obrigações tanto do emitente como da entidade terceira em causa, ou se não previr a escolha inequívoca da lei aplicável. |
33. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 6, a menos que tenha iniciado um plano nos termos referidos no artigo 47.o, se não utilizar sistemas, recursos ou procedimentos adequados e proporcionados para assegurar a continuidade e a regularidade da execução dos seus serviços e atividades, e se não mantiver todos os seus sistemas e protocolos de acesso de segurança em conformidade com as normas aplicáveis da União. |
34. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 7, se não apresentar à EBA um plano para a descontinuação da prestação de serviços e de atividades, para aprovação de tal descontinuação. |
35. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 8, se não identificar as fontes de riscos operacionais e se não minimizar esses riscos através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados. |
36. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 9, se não estabelecer uma política e planos de continuidade das atividades para garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos de TIC, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas atividades ou, se tal não for possível, a rápida recuperação desses dados e funções e o rápido reatamento das suas atividades. |
37. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 10, se não dispuser de mecanismos de controlo interno e de procedimentos eficazes para a gestão dos riscos, nomeadamente mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda para a gestão dos sistemas de TIC, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554. |
38. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 11, se não dispuser de sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554 e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. |
39. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 12, se não assegurar que o emitente seja auditado regularmente por auditores independentes. |
40. |
O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 1, se não possuir, em qualquer momento, fundos próprios de montante pelo menos igual ao mais elevado dos montantes fixados na alínea a) ou c) do referido número, ou no artigo 45.o, n.o 5. |
41. |
O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento se os seus fundos próprios não consistirem nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após as deduções integrais dos elementos previstos no artigo 36.o do referido regulamento, sem aplicação dos limiares de isenção a que se referem o artigo 46.o, n.o 4, e o artigo 48.o desse regulamento. |
42. |
O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 3, se não respeitar o requisito da EBA de deter um montante mais elevado de fundos próprios, no seguimento de uma avaliação realizada nos termos das alíneas a) a g) do referido número. |
43. |
O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 5, se não realizar regularmente testes de esforço que tenham em conta cenários de esforço financeiro graves, mas plausíveis, tais como choques das taxas de juro, e cenários de esforço não financeiro, tais como o risco operacional. |
44. |
O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 5, se não respeitar o requisito da EBA de deter um montante mais elevado de fundos próprios com base nos resultados dos testes de esforço. |
45. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não constituir e mantiver, a todo o tempo, uma reserva de ativos. |
46. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não assegurar que a reserva de ativos seja composta e gerida de modo a cobrir os riscos associados aos ativos referenciados pela criptoficha referenciada a ativos significativa. |
47. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não assegurar que a reserva de ativos seja composta e gerida de modo a cobrir os riscos de liquidez associados aos direitos de reembolso permanentes dos detentores. |
48. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 3, se não assegurar que a reserva de ativos seja operacionalmente separada do património do emitente e da reserva de ativos de outras criptofichas referenciadas a ativos. |
49. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 6, se o seu órgão de administração não assegurar uma gestão eficaz e prudente da reserva de ativos. |
50. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 6, se não assegurar que a emissão e o reembolso da criptoficha referenciada a ativos significativa sejam sempre acompanhados por um aumento ou uma diminuição correspondente da reserva de ativos. |
51. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 7, se não determinar o valor agregado da reserva de ativos utilizando os preços de mercado e se o seu valor agregado não for sempre pelo menos igual ao valor agregado dos créditos sobre o emitente por parte dos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa em circulação. |
52. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 8, se não possuir uma política clara e pormenorizada que descreva o mecanismo de estabilização da criptoficha referenciada a ativos significativa que cumpra as condições estabelecidas nas alíneas a) a g) do referido número. |
53. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 9, se não ordenar a realização de uma auditoria independente da reserva de ativos de seis em seis meses a partir da data da sua autorização ou a partir da data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o. |
54. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 10, se não comunicar à EBA o resultado da auditoria nos termos do desse número, ou se não publicar o resultado da auditoria no prazo de duas semanas a contar da data de comunicação à EBA. |
55. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 1, se não estabelecer, mantiver ou aplicar políticas, procedimentos e disposições contratuais em matéria de custódia que assegurem, a todo o tempo, o cumprimento das condições enumeradas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do referido número. |
56. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 2, se não dispuser, quando emite duas ou mais criptoficha referenciada a ativos significativa, de uma política de custódia para cada conjunto de reserva de ativos. |
57. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 3, se não assegurar que os ativos de reserva estejam sob a custódia de um prestador de serviços de criptoativos que presta serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento o mais tardar cinco dias úteis após a data de emissão da criptoficha referenciada a ativos significativa. |
58. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não atuar com as devidas competência, zelo e diligência na seleção, nomeação e avaliação dos prestadores de serviços de criptoativos, das instituições de crédito e das empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva, ou se não assegurar que a entidade responsável pela custódia seja uma pessoa coletiva diferente do emitente. |
59. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva possuem os conhecimentos especializados e a reputação no mercado necessários para atuarem nessa qualidade. |
60. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não assegurar nas disposições contratuais acordadas com as entidades de custódia que os ativos de reserva detidos em custódia estejam protegidos contra créditos dos credores dessas entidades de custódia. |
61. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 5, se não estabelecer nas políticas e procedimentos em matéria de custódia os critérios de seleção para a nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva ou se não estabelecer um procedimento de reapreciação dessa nomeação. |
62. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 5, se não proceder regularmente à reapreciação da nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva, se não avaliar as suas exposições a essas entidades ou se não acompanhar continuamente a situação financeira das mesmas. |
63. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 6, se não assegurar que a custódia dos ativos de reserva é efetuada em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas a) a d) do referido número. |
64. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 7, se a nomeação de um prestador de serviços de criptoativos, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento como entidade de custódia dos ativos de reserva não for comprovada por disposições contratuais, ou se não regular, através de tais disposições contratuais, o fluxo de informações necessárias para permitir que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa, o prestador de serviços de criptoativos, a instituição de crédito e a empresa de investimento desempenhem as suas funções de entidades de custódia. |
65. |
O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 1, se investir a reserva de ativos em quaisquer produtos que não sejam instrumentos financeiros de elevada liquidez com um risco de mercado, um risco de crédito e um risco de concentração mínimos, ou se esses investimentos não puderem ser rapidamente liquidados com efeitos mínimos sobre o preço. |
66. |
O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 3, se não detiver em custódia, em conformidade com o artigo 37.o, os instrumentos financeiros em que a reserva de ativos está investida. |
67. |
O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 4, se não suportar todos os ganhos e perdas e quaisquer riscos de contraparte ou operacionais resultantes do investimento da reserva de ativos. |
68. |
O emitente infringe o artigo 39.o, n.o 1, se não estabelecer, mantiver e aplicar políticas e procedimentos claros e pormenorizados no que respeita aos direitos de reembolso permanentes dos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa. |
69. |
O emitente infringe o artigo 39.o, n.os 1 e 2, se não assegurar aos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa direitos de reembolso permanente em conformidade com os números acima referidos, e se não estabelecer uma política em matéria destes direitos de reembolso permanente que satisfaça as condições enumeradas no artigo 39.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a e). |
70. |
O emitente infringe o artigo 39.o, n.o 3, se aplicar comissões em caso de reembolso da criptoficha referenciada a ativos significativa. |
71. |
O emitente infringe o artigo 40.o se conceder juros em relação à criptoficha referenciada a ativos significativa. |
72. |
O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 1, se não adotar, aplicar e mantiver uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e que não crie incentivos à adoção de normas menos rigorosas em matéria de risco. |
73. |
O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 2, se não assegurar que as suas criptofichas referenciadas a ativos significativas possam ser detidas em custódia por diferentes prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, numa base equitativa, razoável e não discriminatória. |
74. |
O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 3, se não avaliar ou vigiar as necessidades de liquidez para satisfazer os pedidos de reembolso dos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa. |
75. |
O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 3, se não estabelecer, mantiver ou aplicar uma política e procedimentos de gestão da liquidez ou se não assegurar, com esta política e procedimentos, que os ativos de reserva tenham um perfil de liquidez resiliente que permita ao emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa continuar a funcionar normalmente, inclusive em cenários de esforço de liquidez. |
76. |
O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 4, se não realizar regularmente testes de esforço de liquidez ou se não reforçar os requisitos de liquidez, quando tal for solicitado pela EBA com base nos resultados dos referidos testes. |
77. |
O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano de recuperação que preveja medidas a tomar pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa para restabelecer o cumprimento dos requisitos aplicáveis à reserva de ativos caso o emitente não cumpra esses requisitos, incluindo a preservação dos seus serviços relacionados com a criptoficha referenciada a ativos significativa emitida, o restabelecimento atempado das operações e o cumprimento das obrigações do emitente caso haja acontecimentos que representem um risco significativo de perturbação das operações. |
78. |
O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano de recuperação que inclua condições e procedimentos adequados para assegurar a execução atempada das medidas de restabelecimento, bem como um vasto leque de opções de restabelecimento, conforme previsto no terceiro parágrafo do referido número. |
79. |
O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 2, se não comunicar o plano de recuperação à EBA e, se for caso disso, às suas autoridades de resolução e de supervisão prudencial no prazo de seis meses a contar da data de autorização nos termos do artigo 21.o ou da data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o. |
80. |
O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 2, se não proceder regularmente à revisão ou atualização do plano de recuperação. |
81. |
O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano operacional para apoiar um resgate ordenado de cada criptoficha referenciada a ativos significativa. |
82. |
O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que demonstre a capacidade do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa para proceder ao reembolso da criptoficha referenciada a ativos significativa emitida sem causar prejuízos económicos indevidos aos seus detentores ou à estabilidade dos mercados dos ativos de reserva. |
83. |
O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que inclua disposições contratuais, procedimentos ou sistemas, nomeadamente a designação de um administrador temporário, para assegurar o tratamento equitativo de todos os detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa e para assegurar que os detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa sejam pagos em tempo útil com o produto da venda dos restantes ativos de reserva. |
84. |
O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que assegure a continuidade de quaisquer atividades críticas necessárias para o resgate ordenado e que sejam realizadas pelo emitente ou por qualquer entidade terceira. |
85. |
O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não comunicar à EBA o plano de reembolso no prazo de seis meses a contar da data de autorização nos termos do artigo 21.o ou da data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o. |
86. |
O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não proceder regularmente à reapreciação ou à atualização do plano de reembolso. |
87. |
O emitente infringe o artigo 88.o, n.o 1, salvo se as condições do artigo 88.o, n.o 2, se verificarem, se não informar o público, o mais rapidamente possível, da informação privilegiada referida no artigo 87.o que diga diretamente respeito ao referido emitente, de uma forma que permita um acesso rápido e uma avaliação completa, correta e atempada da informação pelo público. |
ANEXO VI
LISTA DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES A QUE SE REFERE O TÍTULO IV EM CONJUGAÇÃO COM O TÍTULO III NO QUE RESPEITA AOS EMITENTES DE CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA SIGNIFICATIVAS
1. |
O emitente infringe o artigo 22.o, n.o 1, se não comunicar trimestralmente à EBA as informações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do referido número, relativamente a cada criptoficha de moeda eletrónica significativa denominada numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro cuja emissão seja de valor superior a 100 000 000 EUR. |
2. |
O emitente infringe o artigo 23.o, n.o 1, se não cessar a emissão de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa denominada numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro ao atingir os limiares previstos no referido número ou se não apresentar à EBA, no prazo de 40 dias úteis após ter atingido esses limiares, um plano para assegurar que a média trimestral estimada do número e do valor agregado das transações diárias são mantidos abaixo desses limiares. |
3. |
O emitente infringe o artigo 23.o, n.o 4, se não proceder às modificações do plano referido no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo exigidas pela EBA. |
4. |
O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento se os seus fundos próprios não consistirem nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após as deduções integrais dos elementos previstos no artigo 36.o do referido regulamento, sem aplicação dos limiares de isenção a que se referem o artigo 46.o, n.o 4, e o artigo 48.o desse regulamento. |
5. |
O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 3, se não respeitar o requisito da EBA de deter um montante mais elevado de fundos próprios, no seguimento de uma avaliação realizada nos termos das alíneas a) a g) do referido número. |
6. |
O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 5, se não realizar regularmente testes de esforço que tenham em conta cenários de esforço financeiro graves, mas plausíveis, tais como choques das taxas de juro, e cenários de esforço não financeiro, tais como o risco operacional. |
7. |
O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 5, se não respeitar o requisito da EBA de deter um montante mais elevado de fundos próprios com base nos resultados dos testes de esforço. |
8. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não constituir e mantiver, a todo o tempo, uma reserva de ativos. |
9. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não assegurar que a reserva de ativos seja composta e gerida de modo a cobrir os riscos associados à moeda oficial referenciada pela criptoficha de moeda eletrónica significativa. |
10. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não assegurar que a reserva de ativos seja composta e gerida de modo a cobrir os riscos de liquidez associados aos direitos de reembolso permanentes dos detentores. |
11. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 3, se não assegurar que a reserva de ativos seja operacionalmente separada do património do emitente e da reserva de ativos de outras criptofichas de moeda eletrónica. |
12. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 6, se o seu órgão de administração não assegurar uma gestão eficaz e prudente da reserva de ativos. |
13. |
O emitente infringe o artigo 36, n.o 6, se não assegurar que a emissão e o reembolso da criptoficha de moeda eletrónica significativa sejam sempre acompanhados por um aumento ou uma diminuição correspondente da reserva de ativos. |
14. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 7, se não determinar o valor agregado da reserva de ativos utilizando os preços de mercado e se não mantiver sempre o seu valor agregado pelo menos igual ao valor agregado dos créditos sobre o emitente dos detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa em circulação. |
15. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 8, se não dispuser de uma política clara e pormenorizada que descreva o mecanismo de estabilização da criptoficha de moeda eletrónica significativa que cumpra as condições estabelecidas nas alíneas a) a g) do referido número. |
16. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 9, se não ordenar a realização de uma auditoria independente da reserva de ativos de seis em seis meses a partir da data da oferta pública ou da admissão à negociação. |
17. |
O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 10, se não comunicar à EBA o resultado da auditoria nos termos desse número, ou se não publicar o resultado da auditoria no prazo de duas semanas a contar da data de comunicação à EBA. |
18. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 1, se não estabelecer, mantiver ou aplicar políticas, procedimentos e disposições contratuais em matéria de custódia que assegurem, a todo o tempo, o cumprimento das condições enumeradas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do referido número. |
19. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 2, se não dispuser, quando emite duas ou mais criptofichas de moeda eletrónica significativas, de uma política de custódia para cada conjunto de reserva de ativos. |
20. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 3, se não assegurar que os ativos de reserva estejam sob a custódia de um prestador de serviços de criptoativos que presta serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento o mais tardar cinco dias úteis após a emissão da criptoficha de moeda eletrónica significativa. |
21. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não atuar com as devidas competência, zelo e diligência na seleção, nomeação e avaliação dos prestadores de serviços de criptoativos, das instituições de crédito e das empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva, ou se não assegurar que a entidade responsável pela custódia seja uma pessoa coletiva diferente do emitente. |
22. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva possuam os conhecimentos especializados e a reputação no mercado necessários para atuarem nessa qualidade. |
23. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não assegurar nas disposições contratuais acordadas com as entidades de custódia que os ativos de reserva detidos em custódia estejam protegidos contra créditos dos credores dessas entidades de custódia. |
24. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 5, se não estabelecer nas políticas e procedimentos de custódia os critérios de seleção para a nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva ou se não estabelecer um procedimento de reapreciação dessa nomeação. |
25. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 5, se não proceder regularmente à reapreciação da nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva, e se não avaliar as suas exposições a essas entidades ou não acompanhar continuamente a situação financeira dos mesmos. |
26. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 6, se não assegurar que a custódia dos ativos de reserva seja efetuada em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do referido número. |
27. |
O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 7, se a nomeação de um prestador de serviços de criptoativos, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento como responsável pela custódia dos ativos de reserva não for comprovada por disposições contratuais, ou se não regular, através de tais disposições contratuais, o fluxo de informações necessárias para permitir que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa e os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento desempenhem as suas funções de entidades de custódia. |
28. |
O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 1, se investir a reserva de ativos em quaisquer produtos que não sejam instrumentos financeiros de elevada liquidez com um risco de mercado, um risco de crédito e um risco de concentração mínimos, ou se esses investimentos não puderem ser rapidamente liquidados com efeitos mínimos sobre o preço. |
29. |
O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 3, se não detiver em custódia, em conformidade com o artigo 37.o, os instrumentos financeiros em que a reserva de ativos está investida. |
30. |
O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 4, se não suportar todos os ganhos e perdas e quaisquer riscos de contraparte ou operacionais resultantes do investimento da reserva de ativos. |
31. |
O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 1, se não adotar, aplicar e mantiver uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas e que não crie incentivos à adoção de normas menos rigorosas em matéria de risco. |
32. |
O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 2, se não assegurar que a sua criptoficha de moeda eletrónica significativa possa ser detida em custódia por diferentes prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, numa base equitativa, razoável e não discriminatória. |
33. |
O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 3, se não avaliar ou vigiar as necessidades de liquidez para satisfazer os pedidos de reembolso dos detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa. |
34. |
O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 3, se não estabelecer, mantiver ou aplicar uma política e procedimentos de gestão da liquidez ou se não assegurar, com esta política e procedimentos, que os ativos de reserva tenham um perfil de liquidez resiliente que permita ao emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa continuar a funcionar normalmente, inclusive em cenários de esforço de liquidez. |
35. |
O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 4, se não realizar regularmente testes de esforço de liquidez ou se não reforçar os requisitos de liquidez, quando tal for solicitado pela EBA com base nos resultados dos referidos testes. |
36. |
O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 5, se não respeitar, em qualquer momento, o requisito de fundos próprios. |
37. |
O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano de recuperação que preveja medidas a tomar pelo emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas para restabelecer o cumprimento dos requisitos aplicáveis à reserva de ativos caso o emitente não cumpra esses requisitos, incluindo a preservação dos seus serviços relacionados com a criptoficha de moeda eletrónica significativa emitida, o restabelecimento atempado das operações e o cumprimento das obrigações do emitente caso haja acontecimentos que representem um risco significativo de perturbação das operações. |
38. |
O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano de recuperação que inclua condições e procedimentos adequados para assegurar a execução atempada das medidas de restabelecimento, bem como um vasto leque de opções de restabelecimento, conforme previsto no terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do referido número. |
39. |
O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 2, se não notificar o plano de recuperação à EBA e, se for caso disso, às suas autoridades de resolução e de supervisão prudencial no prazo de seis meses a contar da data da oferta pública ou da admissão à negociação. |
40. |
O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 2, se não proceder regularmente à revisão ou atualização do plano de recuperação. |
41. |
O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano operacional que apoie um reembolso ordenado de cada criptoficha de moeda eletrónica significativa. |
42. |
O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir de um plano de reembolso que demonstre a capacidade do emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas para proceder ao reembolso de criptofichas de moeda eletrónica significativas emitidas sem causar prejuízos económicos indevidos aos seus detentores ou à estabilidade dos mercados dos ativos de reserva. |
43. |
O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que inclua disposições contratuais, procedimentos e sistemas, nomeadamente a designação de um administrador temporário, para assegurar o tratamento equitativo de todos os detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa e para assegurar que os detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa sejam pagos em tempo útil com o produto da venda dos restantes ativos de reserva. |
44. |
O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que assegure a continuidade de quaisquer atividades críticas que sejam necessárias para o reembolso ordenado e que sejam realizadas pelo emitente ou por qualquer entidade terceira. |
45. |
O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não notificar o plano de reembolso à EBA no prazo de seis meses a contar da data da oferta pública ou da admissão à negociação. |
46. |
O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não proceder regularmente à reapreciação ou à atualização do plano de reembolso. |
9.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/206 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 31 de maio de 2023
relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As florestas são fonte de numerosos benefícios ambientais, económicos e sociais, nomeadamente madeira e produtos florestais não lenhosos, bem como serviços ambientais essenciais à humanidade, uma vez que albergam a maior parte da biodiversidade terrestre do planeta Terra. As florestas asseguram a manutenção das funções dos ecossistemas, ajudam a proteger o sistema climático, proporcionam ar limpo e desempenham um papel essencial na purificação das águas e dos solos e na retenção e recarga de águas. As extensas áreas florestais contribuem para aumentar o teor de humidade e ajudam a prevenir a desertificação das regiões continentais. Além disso, uma vez que as florestas garantem o sustento e os rendimentos de aproximadamente um terço da população mundial, a sua destruição acarreta graves consequências para a subsistência das populações mais vulneráveis, incluindo os povos indígenas e as comunidades locais que dependem fortemente dos ecossistemas florestais. Acresce ainda que a desflorestação e a degradação florestal reduzem os sumidouros de carbono essenciais. A desflorestação e a degradação florestal aumentam igualmente a probabilidade de contactos entre animais selvagens, animais de criação e seres humanos, aumentando, por conseguinte, o risco de transmissão de novas doenças e o risco de novas epidemias e pandemias. |
(2) |
A desflorestação e a degradação florestal estão a avançar a um ritmo alarmante. A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) estima que, entre 1990 e 2020, se perderam em todo o mundo 420 milhões de hectares de floresta, ou seja, cerca de 10 % das florestas que restam no mundo, o equivalente a uma superfície superior à da União Europeia. A desflorestação e a degradação florestal são, por sua vez, importantes motores do aquecimento global e da perda de biodiversidade — os dois maiores desafios ambientais do nosso tempo. No entanto, o mundo continua a perder 10 milhões de hectares de floresta por ano. As florestas são também fortemente afetadas pelas alterações climáticas, e será necessário enfrentar muitos desafios para garantir a sua adaptabilidade e resiliência nas próximas décadas. |
(3) |
A desflorestação e a degradação florestal contribuem de várias formas para a crise climática mundial. A principal reside no aumento das emissões de gases com efeito de estufa em razão dos incêndios florestais associados, que eliminam permanentemente as capacidades de sumidouros de carbono, diminuem a resiliência da superfície afetada e reduzem substancialmente a sua biodiversidade e resiliência a doenças e pragas. A desflorestação é, por si só, responsável por 11 % das emissões de gases com efeito de estufa, conforme indicado no relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre as alterações climáticas e os solos de 2019. |
(4) |
A crise climática leva à perda de biodiversidade a nível mundial, que, por sua vez, agrava as alterações climáticas: os dois fenómenos são portanto indissociáveis, como o confirmam estudos recentes. A biodiversidade e ecossistemas saudáveis são fundamentais para um desenvolvimento resiliente do ponto de vista climático. Os insetos, as aves e os mamíferos funcionam como polinizadores e dispersores de sementes e podem ajudar, direta ou indiretamente, a armazenar carbono de forma mais eficiente. Além disso, as florestas asseguram a reconstituição contínua dos recursos hídricos e a prevenção de secas e dos seus efeitos prejudiciais nas comunidades locais, incluindo os povos indígenas. A redução drástica da desflorestação e da degradação florestal e o restauro sistémico das florestas e de outros ecossistemas constituem a maior oportunidade de atenuação das alterações climáticas baseada na natureza. |
(5) |
A biodiversidade é essencial para a resiliência dos ecossistemas e dos seus serviços, tanto a nível local como mundial. Mais de metade do produto interno bruto mundial depende da natureza e dos serviços que presta. Três grandes setores económicos — construção, agricultura e alimentação e bebidas — dependem em grande medida da natureza. A perda de biodiversidade ameaça os ciclos sustentáveis da água e os sistemas alimentares, ameaçando a segurança alimentar e nutricional. Mais de 75 % dos tipos de culturas alimentares mundiais dependem da polinização animal. Além disso, vários setores industriais dependem da diversidade genética e dos serviços ecossistémicos como fatores de produção essenciais, nomeadamente para o fabrico de medicamentos, inclusive antimicrobianos. |
(6) |
As alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a desflorestação são preocupações da máxima importância mundial, pois afetam a sobrevivência da humanidade e as condições de vida na Terra. A aceleração das alterações climáticas, da perda de biodiversidade e da degradação ambiental, aliada a exemplos concretos dos seus efeitos devastadores na natureza, nas condições de vida dos seres humanos e nas economias locais, levaram ao reconhecimento da transição ecológica como o objetivo determinante do nosso tempo e uma questão de igualdade de género e de equidade intergeracional. |
(7) |
Os defensores dos direitos humanos no domínio do ambiente, na sua luta pela proteção e promoção dos direitos humanos relacionados com o ambiente, nomeadamente o acesso à água, ao ar e à terra limpos, são frequentemente alvos de perseguição e de ataques letais. Tais ataques afetam desproporcionadamente os povos indígenas. De acordo com relatórios de 2020, mais de dois terços das vítimas desses ataques estavam a trabalhar para defender as florestas mundiais da desflorestação e do desenvolvimento industrial. |
(8) |
O consumo da União é um fator considerável da desflorestação e da degradação florestal à escala mundial. A avaliação de impacto do presente regulamento estimou que, sem uma intervenção regulamentar adequada, o consumo e a produção na União de seis produtos de base (bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, soja e madeira) por si só aumentarão a desflorestação para aproximadamente 248 000 hectares por ano até 2030. |
(9) |
Relativamente à situação das florestas na União, o relatório de 2020 sobre o estado das florestas da Europa indica que, entre 1990 e 2020, a mancha florestal na Europa aumentou 9 %, o carbono armazenado na biomassa cresceu 50 % e a disponibilidade de madeira aumentou 40 %. As florestas primárias e em regeneração natural estão em risco, nomeadamente, devido à gestão intensiva, e a sua biodiversidade e as suas características estruturais únicas estão em perigo. Além disso, a Agência Europeia do Ambiente observou que menos de 5 % das áreas florestais europeias são agora consideradas intactas ou naturais, enquanto 10 % das áreas florestais europeias foram classificadas como sendo geridas de forma intensiva. Os ecossistemas florestais têm de fazer face a múltiplas pressões causadas pelas alterações climáticas, desde condições meteorológicas extremas até pragas, e a atividades decorrentes da ação humana que afetam negativamente os ecossistemas e os habitats. Em especial, a gestão intensiva de florestas da mesma idade devido ao corte raso e à remoção de madeira morta pode ter um impacto grave em habitats inteiros. |
(10) |
Em 2019, a Comissão adotou várias iniciativas para enfrentar as crises ambientais mundiais, nomeadamente ações específicas no domínio da desflorestação. Na sua Comunicação de 23 de julho de 2019 sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial («comunicação sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial»), a Comissão identificou como prioridade a redução da pegada da União relativamente à terra associada ao consumo e incentivou o consumo na União de produtos provenientes de cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação. Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019 relativa ao Pacto Ecológico Europeu, a Comissão delineou uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos, competitiva e assente num comércio sustentável e baseado em regras, a qual, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos e em que ninguém nem qualquer região seja deixado para trás. Visa proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos e das gerações futuras contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Além disso, o Pacto Ecológico Europeu visa proporcionar aos cidadãos e às gerações futuras, além do mais, ar puro, água potável, solos saudáveis e biodiversidade. Para tanto, a Comunicação da Comissão de 20 de maio de 2020 sobre uma «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (a «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030»), a Comunicação da Comissão de 20 de maio de 2020 sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente («Estratégia do Prado ao Prato»), a Comunicação da Comissão de 16 de julho de 2021 sobre uma nova Estratégia da UE para as Florestas 2030, a Comunicação da Comissão de 12 de maio de 2021 sobre o caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» e outras estratégias pertinentes, tais como a Comunicação da Comissão de 30 de junho de 2021 sobre «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE – Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040», elaboradas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, sublinham ainda mais a importância da ação em matéria de proteção e resiliência das florestas. Concretamente, a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 visa proteger a natureza e reverter a degradação dos ecossistemas. Por último, a Comunicação da Comissão de 11 de outubro de 2018 sobre «Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente» reforça a proteção do ambiente e dos ecossistemas, enfrentando simultaneamente a procura crescente de alimentos para consumo humano e animal, de energia, de materiais e de produtos, procurando novas formas de produção e de consumo. |
(11) |
Os Estados-Membros têm manifestado repetidamente a sua preocupação com o problema persistente da desflorestação e da degradação florestal. Salientaram que, uma vez que as atuais políticas e ações a nível mundial em matéria de conservação, restauro e gestão sustentável das florestas não são suficientes para travar a desflorestação, degradação florestal e perda de biodiversidade, é necessário um reforço da ação da União a fim de contribuir de forma mais eficaz para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) ao abrigo da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que foi adotada por todos os Estados-Membros das Nações Unidas (ONU) em 2015. O Conselho apoiou especificamente o anúncio da Comissão na sua comunicação sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial, de que iria avaliar novas medidas regulamentares e não regulamentares e apresentar propostas para ambos os tipos de medidas. A União e os Estados-Membros também subscreveram a Década de Ação das Nações Unidas dedicada aos ODS, a Década das Nações Unidas dedicada à Recuperação dos Ecossistemas e a Década das Nações Unidas dedicada à Agricultura Familiar. |
(12) |
O Parlamento Europeu já salientou que a destruição, a degradação e a conversão em curso das florestas e dos ecossistemas naturais, bem como as violações dos direitos humanos a nível mundial estão ligadas, em grande medida, à expansão da produção agrícola — sobretudo à conversão das florestas em terras agrícolas dedicadas à produção de diversos produtos de base e produtos derivados de grande procura. Em 22 de outubro de 2020, o Parlamento adotou uma resolução, em conformidade com o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na qual solicita à Comissão que apresente, ao abrigo do artigo 192.o, n.o 1, do TFUE, uma proposta de «um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE», com base na diligência devida obrigatória. |
(13) |
O combate à desflorestação e à degradação florestal constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (3) (o «Acordo de Paris»), bem como do Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e do compromisso juridicamente vinculativo assumido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, e de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. |
(14) |
O combate à desflorestação e à degradação florestal constitui também uma parte importante do pacote de medidas necessárias para combater a perda de biodiversidade e cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica da ONU (CDB) (6), do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e dos objetivos da União em matéria de restauro da natureza. |
(15) |
As florestas primárias são únicas e insubstituíveis. As plantações florestais e as florestas plantadas têm uma composição diferente em termos de biodiversidade e prestam serviços ecossistémicos diferentes quando comparadas com as florestas primárias e as florestas obtidas a partir de regeneração natural. |
(16) |
A expansão agrícola é responsável por quase 90 % da desflorestação mundial, sendo que mais de metade das perdas de floresta resulta da sua conversão em solos agrícolas, enquanto quase 40 % das perdas de floresta se devem ao pastoreio de gado. |
(17) |
A produção de rações para gado pode contribuir para a desflorestação e a degradação florestal. A promoção de práticas agrícolas alternativas e sustentáveis pode dar resposta aos desafios ambientais e climáticos e prevenir a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial. Os incentivos à adoção de regimes alimentares mais equilibrados, saudáveis e nutritivos e de um estilo de vida mais sustentável podem diminuir a pressão sobre as terras e os recursos. |
(18) |
A União importou e consumiu um terço dos produtos agrícolas comercializados a nível mundial associados à desflorestação entre 1990 e 2008. Durante esse período, o consumo da União foi responsável por 10 % da desflorestação a nível mundial associada à produção de bens ou à prestação de serviços. Apesar de a percentagem relativa de consumo da União estar a diminuir, o consumo da União é um impulsionador desproporcionalmente grande da desflorestação. A União deverá, pois, tomar medidas para minimizar a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial causadas pelo seu consumo de determinados produtos de base e produtos derivados e, desse modo, procurar reduzir o seu contributo para as emissões de gases com efeito de estufa e a perda de biodiversidade a nível mundial, bem como promover padrões de produção e consumo sustentáveis na União e a nível mundial. Para exercerem o maior impacto possível, as políticas da União deverão procurar influenciar o mercado mundial e não apenas as cadeias de abastecimento da União. Neste contexto, as parcerias e uma cooperação internacional eficiente, incluindo acordos de comércio livre, com os países produtores e consumidores assumem uma importância fundamental. |
(19) |
A União está empenhada em promover e aplicar políticas ambiciosas em matéria de ambiente e clima em todo o mundo, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, que estabelece que as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-lo de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável. No âmbito da dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu, as medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento deverão ter em conta a importância dos acordos, compromissos e regimes existentes a nível mundial que contribuem para reduzir a desflorestação e a degradação florestal, designadamente o Plano Estratégico das Nações Unidas para as Florestas 2017-2030 e os seus Objetivos Florestais Globais, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Acordo de Paris, a CDB e o seu Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020, o Plano Estratégico Global para a Biodiversidade 2011-2020 e as suas metas de Aichi em matéria de biodiversidade e a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação; bem como o regime multilateral de apoio ao combate às causas profundas da desflorestação e da degradação florestal, como os ODS e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. |
(20) |
Travar a desflorestação e restaurar as florestas degradadas são componentes essenciais dos ODS. O presente regulamento deverá contribuir, concretamente, para a concretização dos objetivos relacionados com a proteção da vida terrestre (ODS 15), a ação climática (ODS 13), a produção e o consumo responsáveis (ODS 12), a erradicação da fome (ODS 2) e a saúde de qualidade e o bem-estar (ODS 3). O objetivo específico n.o 15.2 de travar a desflorestação até 2020 não foi alcançado, sublinhando a urgência de uma ação ambiciosa e eficaz. |
(21) |
O presente regulamento deverá, além disso, responder à Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, uma declaração política juridicamente não vinculativa que aprovou um calendário global para reduzir para metade a perda de florestas naturais até 2020 e procurar travá-la por completo até 2030. A declaração foi subscrita por dezenas de governos, por muitas das maiores empresas do mundo e por organizações da sociedade civil e organizações de povos indígenas influentes. Além disso, apelou ao setor privado para que atingisse o objetivo de eliminar a desflorestação resultante da produção de produtos de base agrícolas como o óleo de palma, a soja, o papel e os produtos à base de carne de bovino, o mais tardar, até 2020, um objetivo que não foi alcançado. Além disso, o presente regulamento deverá ainda contribuir para o Plano Estratégico das Nações Unidas para as Florestas 2017-2030, cujo Objetivo Florestal Global n.o 1 consiste em reverter a perda de cobertura florestal a nível mundial através da gestão sustentável das florestas, nomeadamente da proteção, do restauro, da arborização e da reflorestação, e intensificar os esforços para prevenir a degradação florestal e contribuir para o esforço global de combate às alterações climáticas. |
(22) |
O presente regulamento deverá igualmente responder à Declaração dos Líderes reunidos em Glasgow sobre Florestas e Uso do Solo emitida na Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de novembro de 2021, que reconhece que «o cumprimento dos objetivos em matéria de uso dos solos, clima, biodiversidade e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tanto a nível mundial como nacional, exigirá mais ações transformadoras nos domínios interligados da produção e do consumo sustentáveis, do desenvolvimento de infraestruturas, do comércio, finanças e investimento e do apoio aos pequenos agricultores, aos povos indígenas e às comunidades locais». Os signatários comprometeram-se a trabalhar coletivamente para travar e inverter a perda de floresta e a degradação dos solos até 2030 e salientaram que reforçariam os seus esforços comuns para promover políticas comerciais e de desenvolvimento, tanto a nível internacional como nacional, que fomentam o desenvolvimento sustentável e a produção e o consumo sustentáveis de produtos de base e que funcionam em benefício mútuo dos países. |
(23) |
Na qualidade de membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União está empenhada em promover um sistema multilateral de comércio universal, assente em regras, aberto, transparente, previsível, inclusivo, não discriminatório e equitativo ao abrigo da OMC, bem como uma política comercial aberta, sustentável e decisiva. O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá incluir, por conseguinte, produtos de base e produtos derivados tanto produzidos na União como importados para a União. |
(24) |
Os desafios que o mundo enfrenta em matéria de alterações climáticas e perda de biodiversidade só podem ser enfrentados com uma ação a nível mundial. A União deverá ser um interveniente mundial forte, que dê o exemplo e assuma a liderança na cooperação internacional, a fim de criar um sistema multilateral aberto e justo, em que o comércio sustentável funcione como fator essencial da transição ecológica para combater as alterações climáticas e inverter a perda de biodiversidade. |
(25) |
O presente regulamento surge igualmente na sequência das comunicações da Comissão de 22 de junho de 2022 sobre «O poder das parcerias comerciais: juntos por um crescimento económico ecológico e justo» e de 18 de fevereiro de 2021 sobre a «Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva», que afirma que, em face dos novos desafios internos e externos e, mais concretamente, de um novo modelo de crescimento mais sustentável, definido pelo Pacto Ecológico Europeu e pela Estratégia Digital Europeia, constante da Comunicação da Comissão de 19 de fevereiro de 2020 intitulada «Construir o futuro digital da Europa», a União necessita de uma nova estratégia em matéria de política comercial — uma estratégia que apoie a consecução dos objetivos das suas políticas internas e externas e que promova uma maior sustentabilidade em linha com o seu compromisso para dar pleno cumprimento aos ODS. A política comercial deve desempenhar plenamente o seu papel na recuperação da União da pandemia de COVID-19 e na transformação ecológica e digital da economia, contribuindo igualmente para a construção de uma União mais resiliente no mundo. |
(26) |
Em consonância com a sua Comunicação de 22 de junho de 2022 sobre «O poder das parcerias comerciais: juntos por um crescimento económico ecológico e justo», a Comissão está a intensificar o diálogo com os parceiros comerciais a fim de promover a conformidade com as normas internacionais em matéria de trabalho e ambiente. A comunicação prevê capítulos firmes sobre o desenvolvimento sustentável, contendo cláusulas sobre desflorestação e degradação florestal. Assegurar o cumprimento dos atuais acordos comerciais e a celebração de novos acordos comerciais contendo tais capítulos complementará os objetivos do presente regulamento. |
(27) |
O presente regulamento deverá complementar outras medidas propostas na comunicação sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial, designadamente trabalhar em parceria com os países produtores para ajudá-los a resolver as causas profundas da desflorestação, tais como a fraca governação, o controlo ineficaz do cumprimento da lei e a corrupção, e reforçar a cooperação internacional com os principais países consumidores através, nomeadamente, da promoção do comércio de produtos não associados à desflorestação e da adoção de medidas semelhantes para evitar a colocação, nos seus mercados, de produtos das cadeias de abastecimento associadas à desflorestação e à degradação florestal. |
(28) |
O presente regulamento deverá ter em conta o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e servir a promoção e facilitação da cooperação com os países em desenvolvimento, em especial com os países menos desenvolvidos (PMD), nomeadamente através da prestação de assistência técnica e financeira, sempre que possível e pertinente. |
(29) |
Em coordenação com os Estados-Membros, a Comissão deverá continuar a trabalhar em parceria com os países produtores e, de um modo mais geral, em cooperação com organizações e organismos internacionais, bem como com as partes interessadas pertinentes ativas no terreno, através de diálogos multilaterais. A Comissão deverá reforçar o seu apoio e incentivos no que diz respeito à proteção das florestas e à transição para uma produção não associada à desflorestação, ao reconhecimento e reforço do papel e dos direitos dos povos indígenas, das comunidades locais, dos pequenos agricultores e das micro, pequenas e médias empresas (PME), à melhora da governação e das questões de propriedade fundiária, ao reforço do controlo da aplicação da lei e à promoção da gestão sustentável das florestas, com destaque para práticas florestais mais próximas da natureza, com base em indicadores e limiares científicos, o ecoturismo, a agricultura resiliente às alterações climáticas, a diversificação, a agroecologia e a agrossilvicultura. Ao fazê-lo, a Comissão deverá reconhecer plenamente o papel e os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais na proteção das florestas, tendo em conta o princípio do consentimento livre, prévio e informado. Com base na experiência e nas lições aprendidas no contexto das iniciativas já existentes, a União e os Estados-Membros deverão trabalhar no sentido de criarem parcerias com os países produtores, a pedido destes, e enfrentar os desafios globais, satisfazendo simultaneamente as necessidades locais e prestando atenção aos desafios enfrentados pelos pequenos agricultores, em conformidade com a comunicação sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial. A abordagem de parceria deverá ajudar os países produtores e partes dos mesmos a proteger e restaurar as florestas e a utilizá-las de forma sustentável, contribuindo assim para o objetivo do presente regulamento de reduzir a desflorestação e a degradação florestal, nomeadamente através da utilização de tecnologias digitais e de informação geoespacial, bem como do reforço das capacidades. |
(30) |
Os operadores e os comerciantes deverão estar vinculados às obrigações decorrentes do presente regulamento, independentemente de a disponibilização no mercado ser efetuada através de meios tradicionais ou em linha. O presente regulamento deverá, por conseguinte, assegurar a existência, em cada cadeia de abastecimento, de um operador, na aceção do presente regulamento, que esteja estabelecido na União e possa ser responsabilizado no caso de não cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento. A Comissão e os Estados-Membros deverão acompanhar a aplicação do presente regulamento e identificar se, no futuro, a evolução digital e tecnológica exige especificações ou iniciativas adicionais, conforme adequado. |
(31) |
Outra ação importante anunciada na comunicação sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial é a criação de um observatório da UE da desflorestação, da degradação florestal, das alterações no coberto florestal mundial e das causas associadas («Observatório da UE»), lançado pela Comissão para melhor acompanhar as alterações do coberto florestal mundial e os fatores associados. Com base nos instrumentos de monitorização existentes, nomeadamente os produtos Copernicus e outras fontes públicas ou privadas disponíveis, o Observatório da UE deverá facilitar o acesso a informações sobre as cadeias de abastecimento às entidades públicas, aos consumidores e às empresas, disponibilizando dados e informações de fácil compreensão que estabelecem uma ligação entre a desflorestação, a degradação florestal e as alterações da cobertura florestal mundial e a procura e comércio de produtos de base e de produtos derivados na União. O Observatório da UE deverá, assim, apoiar a aplicação do presente regulamento apresentando dados científicos sobre a desflorestação mundial, a degradação florestal e o comércio conexo. Deverá ainda fornecer mapas da cobertura do solo, nomeadamente com séries cronológicas desde a data de referência limite prevista no presente regulamento, e uma série de categorias que permitam analisar a composição da paisagem. O Observatório da UE deverá participar no desenvolvimento de um sistema de alerta precoce que combine as capacidades de investigação e monitorização. No que diz respeito ao presente regulamento, quando for tecnicamente viável, o objetivo do sistema de alerta precoce deverá ser parte integrante de uma plataforma que possa ajudar as autoridades competentes, os operadores, os comerciantes e outras partes interessadas pertinentes e fornecer um acompanhamento contínuo e notificações precoces de possíveis atividades de desflorestação ou degradação florestal. Essa plataforma deverá estar operacional o mais rapidamente possível. O Observatório da UE deverá cooperar com as autoridades competentes, as organizações e organismos internacionais pertinentes, os institutos de investigação, as organizações não governamentais, os operadores, os comerciantes, os países terceiros e outras partes interessadas pertinentes. |
(32) |
O regime jurídico da União em vigor centra-se no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio associado, não abordando diretamente a desflorestação. Consiste no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e no Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (8). Ambos os regulamentos foram avaliados num balanço de qualidade, que determinou que, embora a legislação tenha tido um impacto positivo na governação florestal, os objetivos dos dois regulamentos – nomeadamente de travar a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo e de reduzir o consumo de madeira extraída ilegalmente na União – não foram cumpridos, tendo-se concluído que a concentração apenas na legalidade da madeira não era suficiente para a consecução dos objetivos. |
(33) |
Os relatórios disponíveis confirmam que uma parte considerável da desflorestação em curso é legal nos termos da legislação do país de produção. Um relatório da Forest Policy Trade and Finance Initiative publicado em maio de 2021 estima que, entre 2013 e 2019, cerca de 30 % da desflorestação destinada à agricultura comercial nos países tropicais era legal. Os dados disponíveis tendem a centrar-se em países com uma governação fraca – a percentagem mundial de desflorestação ilegal pode ser inferior, mas já permite obter sinais claros de que não ter em conta a desflorestação que é legal no país de produção acaba por comprometer a eficácia das medidas políticas. |
(34) |
A avaliação do impacto das eventuais medidas políticas para combater a desflorestação e a degradação florestal impulsionadas pela União, as conclusões do Conselho de 16 de dezembro de 2019 e a resolução do Parlamento Europeu de 22 de outubro de 2020 identificam claramente a necessidade de definir a desflorestação e a degradação florestal como critérios orientadores para futuras medidas da União. Centrar a atenção apenas na legalidade poderá acarretar um risco de diminuição das exigências ambientais com vista à obtenção de acesso ao mercado. Por conseguinte, o novo regime jurídico da União deverá abordar tanto a legalidade como a questão de saber se a produção dos produtos de base em causa e dos produtos derivados em causa está ou não associada à desflorestação. |
(35) |
A definição da expressão «não associado à desflorestação» deverá ser suficientemente ampla para abranger a desflorestação e a degradação florestal, deverá proporcionar clareza jurídica e ser mensurável com base em dados quantitativos, objetivos e internacionalmente reconhecidos. |
(36) |
Para efeitos do presente regulamento, deverá definir-se «uso agrícola» como o uso do solo para fins agrícolas. A este respeito, a Comissão deverá elaborar orientações para clarificar a interpretação desta definição, em especial no que se refere à conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola. |
(37) |
Em conformidade com as definições da FAO, os sistemas agroflorestais, inclusive nos casos em que as culturas são feitas sob coberto arbóreo, bem como os sistemas agrossilvícolas, silvopastoris e agrossilvopastoris, não deverão ser considerados florestas, constituindo antes um uso agrícola. |
(38) |
O presente regulamento deverá abranger os produtos de base cujo consumo na União seja mais relevante em termos de contributo para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial e para os quais uma intervenção política da União poderia trazer os maiores benefícios por valor unitário comercial. No âmbito do estudo de apoio à avaliação de impacto para o presente regulamento, realizou-se uma extensa revisão da literatura científica pertinente, nomeadamente das principais fontes que estimam o impacto do consumo da União na desflorestação mundial e que associam essa pegada ambiental a produtos de base específicos, que foi objeto de verificação cruzada através de uma ampla consulta das partes interessadas. Este processo resultou numa primeira lista de oito produtos de base. A madeira foi diretamente incluída no âmbito de aplicação, uma vez que já era abrangida pelo Regulamento (UE) n.o 995/2010. De acordo com um recente artigo científico (9) utilizado para a análise da eficiência, sete dos oito produtos de base analisados nesse documento são responsáveis pela maior fatia da desflorestação impulsionada pela União: a palmeira-dendém (34,0 %), a soja (32,8 %), a madeira (8,6 %), o cacau (7,5 %), o café (7,0 %), bovinos (5,0 %) e a borracha (3,4 %). |
(39) |
A fim de ter a certeza que o presente regulamento cumpre os seus objetivos, é importante assegurar que as rações para animais abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não conduzam à desflorestação. Por conseguinte, os operadores que colocam no mercado, ou exportam, produtos derivados em causa que contenham ou que tenham sido fabricados com bovinos, que tenham sido alimentados com produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com outros produtos de base em causa ou produtos derivados em causa, deverão certificar-se, no âmbito do seu sistema de diligência devida, de que as rações não são associadas à desflorestação. Nesse caso, os requisitos de geolocalização na aceção do presente regulamento, deverão limitar-se à localização geográfica de cada uma das instalações em que os bovinos foram criados, não devendo ser solicitadas informações de geolocalização das rações para animais propriamente ditas. Se obtiverem ou tomarem conhecimento de informações pertinentes, nomeadamente informações com base em preocupações fundamentadas apresentadas por terceiros, que indiquem que há um risco de as rações para animais não cumprirem com o presente regulamento, a autoridade competente deverá solicitar imediatamente informações pormenorizadas sobre essas rações. Se as rações já tiverem sido objeto da diligência devida numa fase anterior da cadeia de abastecimento, os operadores deverão utilizar como elementos de prova as faturas em questão, os números de referência das declarações de diligência devida pertinentes, ou qualquer documentação relevante que comprove que as rações não estão associadas à desflorestação, podendo ser-lhes exigido que disponibilizem estes elementos às autoridades competentes. Os elementos de prova deverão abranger a vida dos animais, até um máximo de cinco anos. |
(40) |
Tendo em conta que a utilização de produtos de base em causa e de produtos derivados em causa reciclados deverá ser encorajada, e que a inclusão desses produtos de base e produtos derivados no âmbito do presente regulamento constituiria um encargo desproporcionado para os operadores, os produtos de base e produtos derivados usados que tenham completado o seu ciclo de vida e que de outra forma seriam eliminados como resíduos, conforme definido no artigo 3.o, ponto 1), da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) deverão ser excluídos do âmbito do presente regulamento. No entanto, o mesmo não deverá ser aplicável a determinados subprodutos do processo de fabrico. |
(41) |
O presente regulamento deverá estabelecer obrigações relativas aos produtos de base em causa e aos produtos derivados em causa de forma a combater eficazmente a desflorestação e a degradação florestal e a promover cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação, tendo simultaneamente em conta a proteção dos direitos humanos e os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, tanto na União como em países terceiros. |
(42) |
Ao avaliar o risco de não conformidade dos produtos de base em causa e dos produtos derivados em causa destinados a serem colocados no mercado ou exportados, deverão ser tidas em conta as violações dos direitos humanos associadas à desflorestação ou à degradação florestal, incluindo os direitos dos povos indígenas, das comunidades locais e dos titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária. |
(43) |
Muitas organizações e organismos internacionais, como por exemplo a FAO, o PIAC, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente e a União Internacional para a Conservação da Natureza, têm estado ativos, e acordos internacionais, como o Acordo de Paris e a CDB, têm sido celebrados no domínio da desflorestação e da degradação florestal, e as definições apresentadas no presente regulamento baseiam-se nesse trabalho. |
(44) |
É essencial que o presente regulamento aborde também a problemática da degradação florestal. A definição de «degradação florestal» deverá basear-se em conceitos acordados a nível internacional e assegurar que as obrigações associadas possam ser facilmente cumpridas pelos operadores e pelas autoridades competentes. Tais obrigações deverão ser mensuráveis e verificáveis do ponto de vista operacional, bem como claras e inequívocas, a fim de proporcionar segurança jurídica. Nesse contexto, o presente regulamento deverá centrar-se em elementos fundamentais da degradação florestal que sejam mensuráveis e verificáveis e que sejam de especial relevância para evitar impactos adversos no ambiente, com base nos dados científicos mais recentes. Para o efeito, a definição de degradação florestal deverá basear-se em conceitos acordados a nível internacional, definidos pela FAO. A definição de degradação florestal deverá ser revista, em conformidade com o presente regulamento, a fim de avaliar se a mesma deverá ser alargada de modo a abranger um leque mais vasto de causas de degradação florestal e de ecossistemas florestais a nível mundial, a fim de reforçar o contributo para os objetivos ambientais do presente regulamento, tendo em conta os progressos realizados nos debates internacionais sobre esta matéria, bem como a diversidade dos ecossistemas e as práticas florestais em todo o mundo. A revisão deverá ser realizada com base numa análise aprofundada, em estreita cooperação com os Estados-Membros e, se se justificar, em consulta com as partes interessadas, as organizações e organismos internacionais e a comunidade científica. |
(45) |
O presente regulamento deverá assegurar um equilíbrio adequado entre a proteção das expectativas legítimas dos operadores e dos comerciantes que coloquem produtos de base em causa e produtos derivados em causa no mercado ou que os exportam, minimizando ao mesmo tempo a perturbação súbita das cadeias de abastecimento, e o direito fundamental à proteção do ambiente consagrado no artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para esse efeito, importa fixar uma data de referência limite que sirva de base para avaliar se as terras em causa foram sujeitas a desflorestação ou degradação florestal, o que significa que nenhum produto de base ou derivado abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento poderá ser colocado no mercado ou exportado, se tivesse sido produzido em terras sujeitas a desflorestação ou degradação florestal após essa data. |
(46) |
A data de referência limite deverá corresponder aos compromissos internacionais existentes estabelecidos nos ODS e na Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, que visam travar a desflorestação, restaurar as florestas degradadas e aumentar substancialmente a arborização e a reflorestação a nível mundial até 2020, devendo, por conseguinte, ser fixada em 31 de dezembro de 2020. Essa data é igualmente consistente com o anúncio da Comissão sobre a sua intenção de combater a desflorestação na comunicação sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial, no Pacto Ecológico Europeu, na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e na Estratégia do Prado ao Prato. Em conformidade com o princípio da precaução, a data de referência limite prevista na proposta da Comissão para o presente regulamento é anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento. A data de referência limite foi escolhida a fim de evitar uma antevista aceleração das atividades conducentes à desflorestação e à degradação florestal entre o anúncio da proposta da Comissão e a data de entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento deverá reconhecer o objetivo ambiental prosseguido e confirmar a data de referência limite proposta para garantir que os produtores e operadores que causaram desflorestação e degradação florestal durante o período de negociação do presente regulamento não sejam autorizados a colocar no mercado os produtos de base em causa e produtos derivados em causa em questão produzidos nessas áreas, nem a exportá-los. |
(47) |
As limitações ao exercício dos direitos fundamentais e à proteção das expectativas legítimas dos operadores e comerciantes decorrentes da escolha da data de referência limite deverão ser proporcionadas e estritamente necessárias à prossecução do objetivo de interesse geral da proteção do ambiente. A fim de contribuir para esse objetivo, o presente regulamento não deverá aplicar-se aos produtos de base em causa nem aos produtos derivados em causa produzidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. A aplicação diferida das disposições do presente regulamento que regem as obrigações dos operadores e comerciantes que tencionem colocar produtos de base em causa e produtos derivados em causa no mercado ou exportá-los também lhes proporciona um prazo razoável para se adaptarem aos novos requisitos do presente regulamento. |
(48) |
A fim de reforçar o contributo da União para travar a desflorestação e a degradação florestal e assegurar que não sejam colocados no mercado nem exportados, produtos derivados em causa provenientes de cadeias de abastecimento relacionadas com a desflorestação e a degradação florestal, os produtos derivados em causa não deverão ser colocados nem disponibilizados no mercado ou exportados, a menos que não estejam associados à desflorestação e que tenham sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção. Para confirmar que é este o caso, deverão ser sempre acompanhados de uma declaração de diligência devida. |
(49) |
Com base numa abordagem sistémica, os operadores deverão tomar as medidas adequadas para assegurarem que os produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado cumprem os requisitos de não associação à desflorestação e de legalidade do presente regulamento. Para tanto, é necessário que os operadores definam e apliquem sistemas de diligência devida. Esses sistemas de diligência devida deverão incluir três elementos, nomeadamente: os requisitos de informação, a avaliação do risco e as medidas de atenuação de risco, complementados pelas obrigações de comunicação de informações. Os procedimentos de diligência devida deverão ser concebidos de modo a facultar o acesso às informações sobre as fontes e sobre os fornecedores dos produtos de base e produtos derivados colocados no mercado, incluindo informações que demonstrem o cumprimento dos requisitos de ausência de desflorestação e degradação florestal e de legalidade, nomeadamente através da identificação do país ou de partes do país de produção e incluindo as coordenadas de geolocalização das parcelas de terreno em causa. Essas coordenadas de geolocalização que dependem da cronometria, da localização e/ou da observação da Terra podem recorrer a dados e serviços espaciais fornecidos no âmbito do programa espacial da União (EGNOS/Galileo e Copernicus). Com base nessas informações, os operadores deverão realizar uma avaliação do risco. Caso seja identificado um risco, os operadores deverão atenuá-lo de forma a alcançar um risco nulo ou negligenciável. O operador apenas deverá ser autorizado a colocar o produto derivado em causa no mercado ou a exportá-lo se concluir, após o exercício do procedimento de diligência devida, que existe um risco nulo ou negligenciável de que os produtos derivados em causa não estejam em conformidade com o presente regulamento. |
(50) |
Ao obter os produtos, deverão ser envidados esforços razoáveis para garantir o pagamento de um preço justo aos produtores, em especial aos pequenos agricultores, a fim de permitir um rendimento de subsistência e combater eficazmente a pobreza enquanto causa profunda da desflorestação. |
(51) |
Os operadores deverão assumir a responsabilidade pela conformidade dos produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado ou exportar, mediante a disponibilização de declarações de diligência devida. O presente regulamento deverá fornecer um modelo para essas declarações. Tais declarações de diligência devida deverão facilitar o controlo do cumprimento do presente regulamento por parte das autoridades competentes e dos tribunais e reforçar o cumprimento por parte dos operadores. |
(52) |
Para reconhecer as boas práticas, poderão utilizar-se regimes de certificação ou outros regimes de verificação por terceiros no procedimento de avaliação do risco. Estes não deverão substituir, contudo, a responsabilidade do operador em matéria de diligência devida. |
(53) |
Os comerciantes deverão ser responsáveis pela recolha e conservação das informações que garantam a transparência da cadeia de abastecimento dos produtos derivados em causa que disponibilizam no mercado. Os grandes comerciantes que não sejam PME têm uma influência significativa nas cadeias de abastecimento e desempenham um papel importante na garantia de que as cadeias de abastecimento não estão associadas à desflorestação. Deverão, por conseguinte, ter as mesmas obrigações que os operadores, assumir a responsabilidade pela conformidade dos produtos derivados em causa com o presente regulamento e assegurar, antes da disponibilização dos produtos derivados em causa no mercado, que exerceram a diligência devida, em conformidade com o presente regulamento, e que concluíram que não existe qualquer risco ou apenas um risco negligenciável. |
(54) |
Para promover a transparência e facilitar o controlo do cumprimento, os operadores que não se insiram nas categorias de PME, de microempresas ou pessoas singulares, deverão apresentar relatórios públicos anuais sobre o seu sistema de diligência devida, nomeadamente sobre as medidas tomadas para cumprir as suas obrigações. |
(55) |
Os operadores deverão poder receber preocupações fundamentadas das partes interessadas, incluindo por via eletrónica, e deverão investigar exaustivamente todas as preocupações fundamentadas recebidas. |
(56) |
Os demais atos jurídicos da União que prevejam requisitos de diligência devida na cadeia de valor no que diz respeito a impactos adversos nos direitos humanos ou no ambiente deverão ser aplicáveis, contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações a atos jurídicos da União. A existência do presente regulamento não deverá excluir a aplicação de outros atos jurídicos da União que prevejam requisitos relativos à diligência devida na cadeia de valor. Sempre que outros atos jurídicos da União prevejam disposições mais específicas ou acrescentem requisitos às disposições previstas no presente regulamento, tais disposições deverão ser aplicadas em conjugação com o presente regulamento. Além disso, sempre que o presente regulamento contenha disposições mais específicas, estas não deverão ser interpretadas de modo que possa comprometer a aplicação eficaz de outros atos jurídicos da União em matéria de diligência devida nem a concretização do seu objetivo geral. Deverá ser possível à Comissão emitir orientações claras e de fácil compreensão para o cumprimento do presente regulamento por parte dos operadores e comerciantes, em especial das PME. |
(57) |
O respeito pelos direitos dos povos indígenas no tocante às florestas e ao princípio do consentimento livre, prévio e informado, nomeadamente conforme previsto na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, contribui para proteger a biodiversidade, atenuar as alterações climáticas e dar resposta às preocupações de interesse público. Os povos indígenas possuem conhecimentos tradicionais de valor ecológico e médico e oferecem muitas vezes um modelo de utilização sustentável dos recursos florestais. Tal pode contribuir para a conservação in situ, em consonância com as ambições da CDB. Além disso, os estudos sugerem os povos indígenas que vivem na floresta desempenham um papel duplo na luta contra as alterações climáticas: em primeiro lugar, resistem normalmente à ocupação e à desflorestação das terras que habitaram durante gerações e, em segundo lugar, algumas comunidades indígenas consideram ser sua responsabilidade proteger as florestas, a fim de atenuar as alterações climáticas. |
(58) |
Os princípios expostos na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, de 1992, nomeadamente o Princípio 10, relativo à importância da sensibilização do público e a sua participação nos debates ambientais, e o Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento, são importantes no contexto da preservação da gestão sustentável das florestas. |
(59) |
O conceito de consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas tem sido desenvolvido ao longo dos anos desde a aprovação da Convenção (n.o 169) dos Povos Aborígenes e Tribais da Organização Internacional do Trabalho, de 1989, e encontra-se refletido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Visa constituir uma salvaguarda para garantir que os potenciais impactos sobre os povos indígenas serão tidos em conta no processo de tomada de decisão dos projetos que os afetam. |
(60) |
Os operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação de outros atos jurídicos da União que prevejam requisitos de diligência devida na cadeia de valor no que respeita a impactos adversos nos direitos humanos ou no ambiente deverão estar em condições de cumprir as obrigações de comunicação de informações previstas no presente regulamento mediante a inclusão das informações exigidas nos relatórios elaborados ao abrigo de outros atos jurídicos da União. |
(61) |
A responsabilidade pela aplicação do presente regulamento deverá incumbir aos Estados-Membros, devendo as autoridades competentes dos Estados-Membros assegurar o pleno cumprimento do mesmo. Só será possível alcançar uma execução uniforme do presente regulamento no que diz respeito aos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado através de um intercâmbio sistemático de informações e da cooperação entre as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras e a Comissão. |
(62) |
A aplicação e a execução eficazes e eficientes do presente regulamento são essenciais para a consecução dos seus objetivos. Para tanto, a Comissão deverá criar e gerir um sistema de informação que ajude os operadores e as autoridades competentes a apresentar e aceder às informações necessárias sobre os produtos derivados em causa colocados no mercado. Os operadores deverão apresentar as declarações de diligência devida através do sistema de informação. Este sistema de informação deverá ser acessível às autoridades competentes e às autoridades aduaneiras, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e deverá facilitar as transferências de informações entre os Estados-Membros, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras. Os dados não sensíveis do ponto de vista comercial também deverão ser acessíveis a um público mais alargado, sob forma anonimizada, com exceção de informação relativa à lista de sentenças transitadas em julgado contra pessoas coletivas por infrações ao presente regulamento e as sanções que lhes foram impostas, e deverão ser fornecidos num formato aberto e de leitura automática, em conformidade com a política de livre acesso aos dados da União, tal como estabelecida na Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
(63) |
No caso dos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, as autoridades competentes deverão ficar encarregues da verificação da conformidade dos mesmos com o presente regulamento com base, entre outras, nas declarações de diligência devida apresentada pelos operadores. O papel das autoridades aduaneiras deverá ser o de assegurar que uma referência à declaração de diligência devida lhes é disponibilizada, sempre que necessário, e, além disso, a partir do momento em que a interface eletrónica esteja operacional para a troca de informações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras deverão verificar o estado da declaração de diligência devida após uma análise inicial do risco realizada pelas autoridades competentes no âmbito do sistema de informação. As autoridades aduaneiras deverão atuar em conformidade, por exemplo, suspender ou rejeitar um produto de base em causa ou produto derivado em causa se o estado da declaração de diligência devida indicado no sistema de informação assim o exigir. Essa organização específica dos controlos torna o capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) inaplicável no que diz respeito à aplicação e à execução do presente regulamento. |
(64) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que existam sempre recursos financeiros adequados para que as autoridades competentes tenham à sua disposição o pessoal e os equipamentos adequados. Um nível elevado de recursos é necessário a fim de realizar verificações de forma eficiente, pelo que será conveniente disponibilizar, a qualquer momento, recursos estáveis, a um nível adequado para esse efeito. Os Estados-Membros deverão poder complementar o financiamento público pedindo o reembolso, aos operadores económicos pertinentes, dos custos decorrentes da realização de verificações em relação aos produtos de base em causa e produtos derivados em causa que foram considerados não conformes. |
(65) |
O presente regulamento não prejudica outros atos jurídicos da União relativos a mercadorias e produtos que entrem ou saiam do mercado, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) no que diz respeito aos poderes das autoridades aduaneiras e aos controlos aduaneiros. É conveniente recordar aos importadores que os artigos 220.o, 254.o, 256.o, 257.o e 258.o desse regulamento preveem que os produtos que entram no mercado e que necessitam de transformação complementar devem ser colocados ao abrigo do regime aduaneiro apropriado que permita essa transformação. De um modo geral, a introdução em livre prática ou a exportação não deverão ser consideradas provas de conformidade com o direito da União, uma vez que não incluem necessariamente um controlo completo da conformidade. |
(66) |
Para otimizar o processo de controlo, nomeadamente minimizando os encargos administrativos dos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, é necessário criar uma interface eletrónica interoperável que permita a transferência automática de dados entre os sistemas aduaneiros e o sistema de informação das autoridades competentes. O Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia é o candidato natural para permitir essas transferências de dados. A interface deverá ser altamente automatizada e fácil de utilizar e deverá facilitar os processos às autoridades aduaneiras e aos operadores. Além disso, tendo em conta as diferenças limitadas entre os dados a disponibilizar às autoridades aduaneiras e os dados a incluir na declaração de diligência devida, afigura-se pertinente propor também uma abordagem «empresas-administração pública» através da qual os comerciantes e os operadores económicos disponibilizem a declaração de diligência devida de um produto derivado em causa através do ambiente de janela única aduaneira nacional e essa seja transmitida automaticamente ao sistema de informação ao abrigo do presente regulamento utilizado pelas autoridades competentes. As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes deverão contribuir para a determinação dos dados a transmitir e quaisquer outros requisitos técnicos. |
(67) |
O risco de os produtos derivados não conformes serem colocados no mercado ou exportados varia em função do produto de base em causa e do produto derivado em causa, bem como do seu país de origem e de produção ou de partes desses países. Os operadores que obtenham produtos de base e produtos derivados em países ou partes de países que apresentem um baixo risco de cultivo, colheita ou produção dos produtos de base em causa em violação do presente regulamento deverão estar sujeitos a menos obrigações, reduzindo assim os custos de conformidade e os encargos administrativos, a menos que o operador tenha conhecimento ou razões para crer que existe risco de não cumprimento do presente regulamento. Sempre que uma autoridade competente tome conhecimento de um risco de o presente regulamento ser contornado, por exemplo, se um produto de base em causa ou produto derivado em causa produzido num país de alto risco for subsequentemente transformado num país de baixo risco ou em partes de um país de baixo risco, a partir do qual seja colocado, entre ou saia do mercado, e a declaração de diligência devida ou a declaração aduaneira indicarem que o produto de base em causa ou produto derivado em causa foi produzido num país de baixo risco, a autoridade competente deverá verificar, através de verificações adicionais, se existe uma situação de não cumprimento e, se necessário, tomar medidas adequadas, como a apreensão do produto de base em causa ou do produto derivado em causa e a suspensão da colocação no mercado ou da exportação do produto de base em causa ou do produto derivado em causa, bem como a realização de verificações adicionais. As autoridades competentes deverão ser obrigadas a aplicar um controlo reforçado aos produtos de base em causa e produtos derivados em causa de países ou de partes de países de alto risco. |
(68) |
Além disso, a Comissão deverá avaliar o risco de desflorestação e degradação florestal ao nível de um país ou de partes de um país, com base num conjunto de critérios que reflitam dados quantitativos, objetivos e reconhecidos internacionalmente, por um lado, e indicações de que os países estão ativamente empenhados na luta contra a desflorestação e a degradação florestal, por outro. Tal informação comparativa deverá facilitar o exercício da diligência devida por parte dos operadores da União e o acompanhamento e o controlo do cumprimento pelas autoridades competentes, incentivando também os países produtores a aumentar a sustentabilidade dos seus sistemas de produção agrícola e a reduzir o seu impacto em termos de desflorestação. Tal deverá contribuir para aumentar a transparência e a sustentabilidade das cadeias de abastecimento. O sistema de avaliação comparativa deverá basear-se num sistema de classificação dos países em três níveis, a saber, de risco baixo, padrão ou alto. A fim de assegurar a devida transparência e clareza, a Comissão deverá, em especial, tornar públicos os dados utilizados para a avaliação comparativa, as razões para a alteração da classificação proposta e a resposta do país em causa. No que diz respeito aos produtos derivados em causa provenientes de países de baixo risco ou de partes de países classificados de baixo risco, os operadores deverão poder exercer uma diligência devida simplificada. No que diz respeito aos produtos derivados em causa provenientes de países de alto risco ou de partes de países classificados de alto risco as autoridades competentes deverão ser obrigadas a aplicar um controlo reforçado. A Comissão deverá ser habilitada a adotar atos de execução para determinar a lista de países ou partes de países que apresentem um risco baixo ou alto. |
(69) |
A Comissão deverá cooperar com os países classificados ou suscetíveis de serem classificados como sendo de alto risco, bem como com as partes interessadas pertinentes desses países, a fim de trabalhar no sentido de reduzir o nível de risco. |
(70) |
As autoridades competentes deverão efetuar verificações a intervalos regulares aos operadores e aos comerciantes para se certificarem de que estes cumprem efetivamente as obrigações impostas pelo presente regulamento. Além disso, as autoridades competentes deverão efetuar verificações com base nas informações relevantes na sua posse, incluindo preocupações fundamentadas manifestadas por terceiros. As autoridades competentes deverão usar uma abordagem baseada no risco para determinar as verificações a efetuar. Em relação aos produtos de base e produtos derivados em causa, provenientes de países ou de partes de países classificados como sendo de alto risco, dos respetivos operadores e comerciantes e dos volumes da sua quota de produtos de base em causa e produtos derivados em causa, deverá aplicar-se uma abordagem dupla que permita uma cobertura abrangente. As autoridades competentes deverão, pois, ser obrigadas a verificar uma determinada percentagem de operadores e comerciantes, abrangendo também uma percentagem específica dos produtos derivados em causa. No caso de produtos derivados em causa provenientes de países ou partes de países classificados de risco baixo ou de risco padrão, as autoridades competentes deverão ser obrigadas a verificar, pelo menos, uma determinada percentagem de operadores e comerciantes. O nível de verificações deverá ser mais elevado para os produtos relevantes provenientes de países ou partes de países de alto risco, podendo ser inferior para países ou partes de países de risco padrão ou de baixo risco. Na sua revisão do presente regulamento, a Comissão deverá avaliar e identificar objetivos quantificados para as verificações anuais, a realizar pelas autoridades competentes, que sejam adequadas para assegurar o cumprimento do presente regulamento e uma abordagem harmonizada em toda a União. |
(71) |
As verificações realizadas aos operadores e aos comerciantes pelas autoridades competentes deverão abranger os sistemas de diligência devida e a conformidade dos produtos derivados em causa com o presente regulamento. As verificações deverão basear-se num plano de verificações baseado no risco que contém critérios de risco que permitam às autoridades competentes efetuar uma análise de risco das declarações de diligência devida apresentadas pelos operadores e comerciantes. Os critérios de risco deverão ter em conta o risco de desflorestação associada aos produtos de base em causa no país de produção, o historial de não conformidade dos operadores e comerciantes com as obrigações do presente regulamento e quaisquer outras informações relevantes ao dispor das autoridades competentes. A análise de risco das declarações de diligência devida deverá permitir que as autoridades competentes identifiquem os operadores, comerciantes e produtos derivados em causa a verificar. Essa análise do risco deverá ser efetuada utilizando técnicas de tratamento eletrónico de dados no sistema de informação através do qual são apresentadas as declarações de diligência devida. Sempre que necessário e tecnicamente possível, as autoridades competentes, após consulta e em estreita cooperação com as autoridades de países terceiros, deverão igualmente poder realizar verificações no local. |
(72) |
Caso a análise de risco das declarações de diligência devida revele um elevado risco de não cumprimento por parte de produtos derivados em causa específicos, as autoridades competentes deverão poder tomar medidas provisórias imediatas para impedir a colocação ou disponibilização desses produtos no mercado ou a sua exportação. No caso de esses produtos derivados em causa estarem a entrar ou a sair do mercado, as autoridades competentes deverão solicitar às autoridades aduaneiras a suspensão da sua introdução em livre prática ou exportação, a fim de permitir que as autoridades competentes efetuem as verificações necessárias. Esses pedidos deverão ser comunicados por intermédio do sistema de interface entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes. A suspensão da colocação ou disponibilização no mercado, da introdução em livre prática ou da exportação deverá ser limitada a três dias úteis, ou a 72 horas no caso de produtos derivados em causa perecíveis, exceto se as autoridades competentes precisarem de tempo suplementar para avaliar a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com o presente regulamento. Nesses casos, as autoridades competentes deverão tomar medidas provisórias adicionais para prorrogar o período de suspensão, ou no caso de entrada ou saída dos produtos derivados em causa do mercado, solicitar uma prorrogação às autoridades aduaneiras. |
(73) |
As autoridades competentes deverão atualizar regularmente os seus planos de verificações com base nos resultados da execução dessas verificações. Os operadores que apresentem um historial constante de conformidade poderão ser sujeitos a verificações menos frequentes. |
(74) |
Para garantir a aplicação e a execução eficazes do presente regulamento, os Estados-Membros deverão ter o poder de retirar do mercado e recolher produtos derivados não conformes, bem como de tomar as medidas corretivas adequadas. Além disso, deverão assegurar que as infrações ao presente regulamento por operadores e comerciantes sejam sujeitas a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(75) |
A fim de aumentar a responsabilização dos operadores e comerciantes, a Comissão deverá publicar no seu sítio Web a lista de sentenças transitadas em julgado contra pessoas coletivas por infrações ao presente regulamento e as sanções que lhes foram impostas. Essa informação poderá ajudar as autoridades competentes, outros operadores e comerciantes a realizar as suas avaliações do risco e aumentar a sensibilização dos consumidores e da sociedade civil para os operadores e comerciantes que infrinjam o presente regulamento. |
(76) |
A aplicação do presente regulamento exigirá recursos e capacidades suficientes. Nesse contexto, para além dos recursos nacionais, os Estados-Membros deverão lançar mão, tanto quanto possível, das oportunidades e possibilidades de apoio disponíveis a nível da União e de outros meios, incluindo os fundos de coesão e instrumentos de reforço das capacidades, nomeadamente no contexto do instrumento de assistência técnica, criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). |
(77) |
Tendo em conta o caráter internacional da desflorestação e da degradação florestal, bem como do comércio conexo, as autoridades competentes deverão cooperar entre si, com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, com a Comissão e com as autoridades administrativas de países terceiros. As autoridades competentes deverão também cooperar com as autoridades competentes para a supervisão e a execução de outros atos jurídicos da União que definam os requisitos de diligência devida na cadeia de valor no que diz respeito aos impactos adversos nos direitos humanos ou no ambiente. |
(78) |
Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros assegurar a proteção jurisdicional dos direitos de cada pessoa conferidos pelo direito da União. Além disso, o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) obriga os Estados-Membros a estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurarem uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. A este respeito, os Estados-Membros deverão assegurar que seja garantido ao público, nomeadamente às pessoas singulares ou coletivas que apresentem preocupações fundamentadas em conformidade com o presente regulamento, o acesso à justiça, em conformidade com as obrigações que os Estados-Membros acordaram enquanto partes na Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), de 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus»). |
(79) |
A fim de assegurar que o presente regulamento continua a ser pertinente e em consonância com a evolução comercial, científica e tecnológica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista de códigos NC dos produtos derivados em causa enumerados que consta do anexo I do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (15). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(80) |
O Regulamento (UE) n.o 995/2010 proíbe a colocação no mercado da União de madeira ilegalmente extraída e de produtos da madeira dela derivados. Estipula a obrigação de os operadores que colocam madeira no mercado pela primeira vez exercerem a diligência devida e de os comerciantes manterem um registo rastreável dos seus fornecedores e clientes. O presente regulamento deverá manter a obrigação de garantir a legalidade dos produtos derivados em causa, nomeadamente madeira e produtos de madeira, colocados no mercado e complementar essa obrigação com um requisito de sustentabilidade. Tornam-se, assim, redundantes o Regulamento (UE) n.o 995/2010 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 607/2012 da Comissão (16), que deverão, por conseguinte, ser revogados. A madeira e os produtos de madeira, na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010, são equivalentes à madeira e aos produtos de madeira que estão enumerados no anexo I do presente regulamento e que contenham ou tenham sido fabricados com madeira. |
(81) |
O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 cria um regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT, do inglês «Forest Law Enforcement, Governance and Trade») para a importação de madeira para a União. O regime de licenciamento é aplicado através de acordos de parceria voluntários (APV) com os países produtores de madeira, destinados a pôr termo à exploração madeireira ilegal e a reforçar a governação florestal e o comércio conexo. O presente regulamento deverá basear-se nos resultados positivos alcançados no âmbito do FLEGT, especialmente em termos de uma maior participação das partes interessadas e de uma melhor governação florestal. Em casos específicos, os APV poderão complementar o presente regulamento no que diz respeito à legalidade dos produtos de madeira. Para respeitar os compromissos bilaterais em curso e preservar os progressos alcançados com os países parceiros que dispõem de um sistema operacional em vigor (fase de licenciamento FLEGT) e trabalhar, se for caso disso e de comum acordo, com os atuais parceiros de APV no sentido de chegar a essa fase, o presente regulamento deverá incluir uma disposição que declare que se considera que a madeira e os produtos de madeira abrangidos por uma licença FLEGT válida cumprem o requisito de legalidade do Regulamento (CE) n.o 2173/2005. |
(82) |
Embora o presente regulamento aborde a desflorestação e a degradação florestal, conforme previsto na comunicação sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial, a proteção das florestas não deverá conduzir à conversão nem à degradação de outros ecossistemas naturais. Ecossistemas, nomeadamente ecossistemas geridos, como as zonas húmidas, as savanas e as turfeiras, são altamente significativos para os esforços mundiais de combate às alterações climáticas e à crise de biodiversidade, bem como para outros ODS, e a sua conversão ou degradação devem ser evitadas e exigem medidas especiais e urgentes. Tendo em conta a pegada da União nos ecossistemas naturais não florestais, a Comissão deverá avaliar e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa sobre o alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento a outras áreas arborizados, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, o mais tardar dois anos após essa data de entrada em vigor, a Comissão deverá avaliar e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa destinada a alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros ecossistemas naturais, nomeadamente a outras áreas com elevadas reservas de carbono e com um elevado valor em termos de biodiversidade, como prados, turfeiras e zonas húmidas. Os ecossistemas estão igualmente sob uma pressão crescente de conversão e degradação devido à produção de produtos de base para o mercado da União. A Comissão deverá também avaliar a necessidade e a viabilidade de alargar o âmbito de aplicação a outros produtos de base o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Ao mesmo tempo, a Comissão deverá também proceder a uma revisão da lista dos códigos NC dos produtos derivados em causa que consta do anexo I do presente regulamento. |
(83) |
Tendo em conta o pedido formulado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, de 22 de outubro de 2020, e pela grande maioria dos quase 1,2 milhões de participantes na consulta pública da Comissão, a Comissão deverá centrar a sua avaliação e qualquer futura proposta legislativa no alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento aos ecossistemas não florestais e à sua conversão e degradação. |
(84) |
Caso, para efeitos do presente regulamento, seja necessário proceder ao tratamento de dados pessoais, o tratamento de tais dados deverá ser efetuado nos termos da legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), consoante o caso. |
(85) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a luta contra a desflorestação e a degradação florestal mediante a redução do contributo do consumo da União para estes fenómenos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua escala, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(86) |
Os operadores, os comerciantes e as autoridades competentes deverão dispor de um período razoável para se prepararem para cumprir os requisitos do presente regulamento, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora do mercado, dos produtos derivados em causa, enumerados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira, a fim de:
a) |
Minimizar o contributo da União para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial, contribuindo assim para a redução da desflorestação mundial; |
b) |
Reduzir o contributo da União para as emissões de gases com efeito de estufa e para a perda de biodiversidade a nível mundial. |
2. Exceto nos casos previstos no artigo 37.o, n.o 3, o presente regulamento não é aplicável aos produtos derivados em causa enumerados no anexo I produzidos antes da data indicada no artigo 38.o, n.o 1.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Produtos de base em causa», os bovinos, o cacau, o café, a palmeira-dendém, a borracha, a soja e a madeira; |
2) |
«Produtos derivados em causa», os produtos derivados enumerados no anexo I, que contenham, tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa; |
3) |
«Desflorestação», a conversão de florestas para uso agrícola, quer tenha origem humana ou não; |
4) |
«Floresta», um terreno de uma extensão superior a 0,5 hectares, com árvores de mais de cinco metros de altura e um grau de coberto arbóreo de mais de 10 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, excluindo as terras predominantemente consagradas a uso agrícola ou urbano; |
5) |
«Uso agrícola», o uso do solo para fins agrícolas, incluindo para plantações agrícolas e para superfícies agrícolas retiradas da produção, e áreas para a criação de gado; |
6) |
«Plantação agrícola», terreno com povoamentos arbóreos integrados em sistemas de produção agrícola, nomeadamente plantações de árvores de frutos, plantações de palmeira-dendém ou olivais, e em sistemas agroflorestais, quando as culturas são plantadas sob coberto arbóreo; incluem todas as plantações dos produtos de base em causa, com exceção da madeira; as plantações agrícolas estão excluídas da definição de «floresta»; |
7) |
«Degradação florestal», as alterações estruturais do coberto florestal, sob a forma de conversão de:
|
8) |
«Floresta primária», uma floresta naturalmente regenerada de espécies arbóreas autóctones, onde não existam indícios de atividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados; |
9) |
«Floresta obtida a partir de regeneração natural», uma floresta constituída predominantemente por árvores estabelecidas por regeneração natural; inclui quaisquer das seguintes:
|
10) |
«Floresta plantada», uma floresta predominantemente constituída por árvores plantadas e/ou semeadas deliberadamente, desde que se preveja que as árvores plantadas ou semeadas constituam mais de 50 % do volume em crescimento na maturidade; inclui as talhadias de árvores originalmente plantadas ou semeadas; |
11) |
«Plantação florestal», uma floresta plantada que é gerida de forma intensiva e que inclui, aquando da plantação e na maturidade, todos os seguintes critérios: uma ou duas espécies, a mesma classe de idade e compasso regular; inclui plantações de revolução curta para madeira, fibras e energia e exclui as florestas plantadas para proteção ou restauro de ecossistemas, bem como as florestas criadas por plantação ou sementeira que, na maturidade, se assemelham ou serão semelhantes às florestas em regeneração natural; |
12) |
«Outros terrenos arborizados», os terrenos não classificados como «floresta» de uma dimensão superior a 0,5 hectares, com árvores de mais de cinco metros de altura e um grau de coberto de 5 % a 10 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, ou com um coberto combinado de arbustos, silvados e árvores superior a 10 %, excluindo as terras predominantemente consagradas a uso agrícola ou urbano; |
13) |
«Não associado à desflorestação»:
|
14) |
«Produzido», cultivado, colhido, obtido ou criado em parcelas de terreno em causa ou, no caso de bovinos, em estabelecimentos; |
15) |
«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, coloque no mercado ou exporte os produtos derivados em causa; |
16) |
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de base em causa ou de um produto derivado em causa no mercado da União; |
17) |
«Comerciante», qualquer pessoa na cadeia de abastecimento que não seja o operador e que, no âmbito de uma atividade comercial, disponibilize produtos derivados em causa no mercado; |
18) |
«Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto derivado em causa para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; |
19) |
«No âmbito de uma atividade comercial», para efeitos de tratamento, para distribuição a consumidores comerciais ou não comerciais, ou para utilização na atividade do próprio operador ou comerciante; |
20) |
«Pessoa», a pessoa singular, a pessoa coletiva ou qualquer associação de pessoas que não tenha o estatuto jurídico de pessoa coletiva à qual seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos; |
21) |
«Pessoa estabelecida na União»:
|
22) |
«Mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que, nos termos do artigo 6.o, tenha sido mandatada por escrito por um operador ou por um comerciante para praticar determinados atos em seu nome no que diz respeito a obrigações que são impostas ao operador ou ao comerciante por força do presente regulamento; |
23) |
«País de origem», um país ou território na aceção do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
24) |
«País de produção», o país ou território onde foi produzido o produto de base em causa ou o produto de base em causa utilizado no fabrico de um produto derivado em causa ou nele contido; |
25) |
«Produtos não conformes», os produtos derivados em causa que não cumprem com o artigo 3.o; |
26) |
«Risco negligenciável», o nível de risco aplicável aos produtos de base em causa e aos produtos derivados em causa sempre que, com base numa avaliação completa das informações específicas do produto e das informações gerais e, se necessário, da aplicação das medidas de atenuação adequadas, esses produtos de base ou produtos derivados não suscitem motivos de preocupação quanto à não conformidade com o artigo 3.o, alínea a) ou b); |
27) |
«Parcela de terreno», um terreno dentro de um único bem imóvel, reconhecido pela legislação do país de produção, que beneficia de condições suficientemente homogéneas que permitam uma avaliação do nível agregado de risco de desflorestação e degradação florestal associado aos produtos de base em causa produzidos nesse terreno; |
28) |
«Geolocalização», a localização geográfica de uma parcela de terreno descrita pelas coordenadas de latitude e longitude correspondentes a, pelo menos, um ponto de latitude e um ponto de longitude e utilizando pelo menos seis dígitos decimais; a localização geográfica de parcelas de terreno com uma extensão superior a quatro hectares usadas para a produção dos produtos de base em causa que não sejam bovinos, é indicada utilizando polígonos, com pontos de latitude e longitude suficientes para descrever o perímetro de cada parcela de terreno; |
29) |
«Estabelecimento», quaisquer instalações, estruturas ou, no caso da criação ao ar livre, qualquer ambiente ou local onde é mantido o gado, a título temporário ou permanente; |
30) |
«Micro, pequenas e médias empresas» ou «PME», micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19); |
31) |
«Preocupação fundamentada», uma alegação devidamente fundamentada, assente em informações objetivas e verificáveis, relativa ao não cumprimento do presente regulamento e que pode exigir a intervenção das autoridades competentes; |
32) |
«Autoridades competentes», as autoridades designadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1; |
33) |
«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
34) |
«Território aduaneiro», o território na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
35) |
«País terceiro», um país ou território situado fora do território aduaneiro da União; |
36) |
«Introdução em livre prática», o procedimento estabelecido no artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
37) |
«Exportação», o procedimento estabelecido no artigo 269.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
38) |
«Produtos derivados em causa que entram no mercado», os produtos derivados em causa provenientes de países terceiros sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática que se destinam a serem colocados no mercado da União e que não se destinam a uma utilização ou consumo privado no território aduaneiro da União; |
39) |
«Produtos derivados em causa que saem do mercado», os produtos derivados em causa sujeitos ao regime aduaneiro «exportação»; |
40) |
«Legislação aplicável do país de produção», as leis aplicáveis no país de produção relativas ao estatuto jurídico da zona de produção em termos de:
|
Artigo 3.o
Proibição
Os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa não podem ser colocados nem disponibilizados no mercado, nem exportados, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a) |
Não estarem associados à desflorestação; |
b) |
Terem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção; e |
c) |
Estarem abrangidos por uma declaração de diligência devida. |
CAPÍTULO 2
OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES E DOS COMERCIANTES
Artigo 4.o
Obrigações dos operadores
1. Os operadores exercem a diligência devida nos termos do artigo 8.o antes de colocarem no mercado ou de exportarem produtos derivados em causa, a fim de demonstrar que os produtos derivados em causa cumprem com o disposto no artigo 3.o.
2. Os operadores não podem colocar no mercado nem exportar produtos derivados em causa sem a apresentação prévia de uma declaração de diligência devida. Os operadores que, com base na diligência exercida em conformidade com o artigo 8.o, concluam que os produtos derivados em causa cumprem o artigo 3.o disponibilizam, antes de colocarem no mercado ou exportarem os produtos derivados em causa, uma declaração de diligência devida às autoridades competentes, através do sistema de informação referido no artigo 33.o. Esta declaração de diligência devida, disponível e transmissível eletronicamente, contém as informações previstas no anexo II relativamente aos produtos derivados em causa e uma declaração do operador em como o operador exerceu a diligência devida e que não foi detetado nenhum risco, ou apenas foi detetado um risco negligenciável.
3. Ao disponibilizar a declaração de diligência devida às autoridades competentes, o operador assume a responsabilidade pela conformidade do produto derivado em causa com o artigo 3.o. Os operadores conservam um registo das declarações de diligência devida durante cinco anos a contar da data em que a declaração é apresentada através do sistema de informação referido no artigo 33.o.
4. Os operadores não podem colocar no mercado ou exportar os produtos derivados em causa caso se aplique um ou mais dos seguintes casos:
a) |
Os produtos derivados em causa são produtos não conformes; |
b) |
O exercício da diligência devida revelou um risco não negligenciável de que os produtos derivados sejam produtos não conformes; |
c) |
O operador não foi capaz de cumprir as obrigações a que se referem os n.os 1 e 2. |
5. Os operadores que obtenham ou tenham tomado conhecimento de novas informações pertinentes, incluindo preocupações fundamentadas, que indiquem que um produto derivado em causa que colocaram no mercado está em risco de não cumprir com o presente regulamento, informam imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado colocaram o produto derivado em causa, bem como os comerciantes a quem forneceram o produto derivado em causa. No caso de exportações, os operadores informam a autoridade competente do Estado-Membro que é o país de produção.
6. Os operadores prestam toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das verificações referidas no artigo 18.o, nomeadamente o acesso às instalações e a disponibilização de documentos e registos.
7. Os operadores comunicam aos operadores e comerciantes a jusante da cadeia de abastecimento dos produtos derivados em causa que colocaram no mercado ou exportaram todas as informações necessárias para demonstrar que a diligência devida foi exercida e que não foi detetado nenhum risco ou apenas foi detetado um risco negligenciável, incluindo os números de referência das declarações de diligência devida associadas a esses produtos.
8. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os operadores que sejam PME («operadores que sejam PME») não são obrigados a exercer a diligência devida em relação aos produtos derivados em causa contidos ou fabricados a partir de produtos derivados em causa que já tenham sido objeto de diligência devida em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, e relativamente aos quais já tenha sido apresentada uma declaração de diligência devida em conformidade com o artigo 33.o. Nesses casos, os operadores que sejam PME comunicam às autoridades competentes o número de referência da declaração de diligência devida existente, mediante pedido. Em relação às partes de produtos derivados em causa que não tenham sido objeto de diligência devida, o operador que seja PME exerce a diligência devida em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.
9. Os operadores que não sejam PME («operadores que não sejam PME») só podem invocar declarações de diligência devida que já tenham sido apresentadas em conformidade com o artigo 33.o depois de se terem certificado de que a diligência devida relativamente aos produtos derivados em causa contidos no produto derivado em causa ou fabricados a partir deste foi exercida em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Os operadores indicam os números de referência dessas declarações de diligência devida que já tenham sido apresentadas em cumprimento do disposto no artigo 33.o nas declarações de diligência devida que apresentem nos termos do n.o 2 do presente artigo. Em relação às partes de produtos em causa que não tenham sido objeto de diligência devida, os operadores que não sejam PME exercem a diligência devida em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.
10. Qualquer operador que invoque uma declaração de diligência devida que já tenha sido apresentada em conformidade com o artigo 33.o continua a ser responsável pela conformidade dos produtos derivados em causa com o artigo 3.o, nomeadamente de não haver nenhum risco ou apenas um risco negligenciável, antes de colocar no mercado ou exportar tais produtos derivados em causa.
Artigo 5.o
Obrigações dos comerciantes
1. Os comerciantes que não sejam PME («comerciantes que não sejam PME») são considerados operadores que não sejam PME e estão sujeitos às obrigações e disposições dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, dos artigos 8.o a 13.o, do artigo 16.o, n.os 8 e 11, e do artigo 18.o, no que diz respeito aos produtos de base em causa e aos produtos derivados em causa que disponibilizam no mercado.
2. Os comerciantes que sejam PME («comerciantes que sejam PME») podem disponibilizar no mercado produtos derivados em causa apenas se estiverem na posse das informações exigidas no n.o 3.
3. Os comerciantes que sejam PME recolhem e conservam as seguintes informações relativas aos produtos derivados em causa que tencionam disponibilizar no mercado:
a) |
O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, o endereço Web dos operadores ou comerciantes que lhes forneceram os produtos derivados em causa, bem como os números de referência das declarações de diligência devida associadas a esses produtos derivados; |
b) |
O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, o endereço Web dos operadores ou dos comerciantes a quem forneceram os produtos derivados em causa. |
4. Os comerciantes que sejam PME conservam as informações mencionadas no n.o 3 durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de disponibilização no mercado e disponibilizam, a pedido, essas informações às autoridades competentes.
5. Os comerciantes que sejam PME e que obtenham ou tenham tomado conhecimento de novas informações pertinentes, incluindo preocupações fundamentadas, que indiquem que um produto derivado em causa que tenham disponibilizado no mercado está em risco de não estar em conformidade com o presente regulamento, informam imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto derivado em causa, bem como os comerciantes a quem forneceram o produto derivado em causa.
6. Os comerciantes, sejam ou não PME, prestam toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das verificações referidas nos artigos 18.o e 19.o, incluindo acesso às instalações e a disponibilização de documentos e registos.
Artigo 6.o
Mandatários
1. Os operadores ou comerciantes podem nomear um mandatário para, em seu nome, apresentar a declaração de diligência devida nos termos do artigo 4.o, n.o 2. Nesses casos, o operador ou comerciante continua a ser responsável pela conformidade do produto derivado em causa com o disposto no artigo 3.o.
2. O mandatário fornece, a pedido, às autoridades competentes uma cópia do mandato numa língua oficial da União e uma cópia na língua do Estado-Membro no qual é apresentada a declaração de diligência devida, ou, se tal não for possível, uma cópia em inglês.
3. O operador que seja uma pessoa singular ou uma microempresa pode mandatar o operador ou comerciante imediatamente a jusante na cadeia de abastecimento que não seja uma pessoa singular nem uma microempresa que atue como mandatário. Este operador ou comerciante imediatamente a jusante na cadeia de abastecimento não pode colocar nem disponibilizar no mercado, nem exportar, produtos derivados em causa sem apresentar a declaração de diligência devida nos termos do artigo 4.o, n.o 2, em nome desse operador. Nesses casos, o operador que seja uma pessoa singular ou uma microempresa continua a ser responsável pela conformidade do produto derivado em causa com o disposto no artigo 3.o e comunica a esse operador ou comerciante imediatamente a jusante na cadeia de abastecimento todas as informações necessárias para confirmar que a diligência devida foi exercida e que não foi detetado nenhum risco ou apenas um risco negligenciável.
Artigo 7.o
Colocação no mercado por operadores estabelecidos em países terceiros
Se uma pessoa singular ou coletiva estabelecida fora da União colocar produtos derivados em causa no mercado, a primeira pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que disponibilize no mercado esses produtos derivados em causa é considerada um operador na aceção do presente regulamento.
Artigo 8.o
Diligência devida
1. Antes de colocarem no mercado ou exportarem produtos derivados em causa, os operadores exercem a diligência devida no que diz respeito a todos os produtos derivados em causa fornecidos por cada fornecedor específico.
2. A diligência devida inclui:
a) |
A recolha das informações, dados e documentos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 9.o; |
b) |
As medidas de avaliação do risco a que se refere o artigo 10.o; |
c) |
As medidas de atenuação do risco a que se refere o artigo 11.o. |
Artigo 9.o
Requisitos de informação
1. Os operadores recolhem informações, documentos e dados que demonstrem que os produtos derivados em causa cumprem com o disposto no artigo 3.o. Para esse efeito, o operador recolhe, organiza e conserva durante cinco anos a contar da data de colocação no mercado ou de exportação dos produtos derivados em causa as seguintes informações, acompanhadas de elementos de prova, relativas a cada produto derivado em causa:
a) |
Uma descrição, incluindo a denominação comercial e o tipo de produtos derivados em causa, bem como, no caso de produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com madeira, a denominação comum da espécie e o seu nome científico completo; a descrição do produto inclui a lista dos produtos de base em causa ou produtos derivados em causa contidos no produto ou utilizados no seu fabrico; |
b) |
A quantidade dos produtos derivados em causa; no que concerne a produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (20), tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado, ou, em todos os demais casos, a quantidade é expressa em massa líquida ou, se aplicável, em volume ou em número de unidades; deve ser indicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida; |
c) |
O país de produção e, se for caso disso, as partes desse país; |
d) |
A geolocalização de todas as parcelas de terreno em que foram produzidos os produtos de base em causa que o produto derivado em causa contenha ou a partir dos quais tenha sido fabricado, bem como a data ou período de produção; se o produto derivado em causa contiver ou tiver sido fabricado com algum dos produtos de base em causa produzidos em diferentes parcelas de terreno, deve ser indicada a geolocalização de todas as diferentes parcelas de terreno; qualquer desflorestação ou degradação florestal nas parcelas de terreno em questão impede automaticamente a colocação ou disponibilização no mercado ou a exportação de todos os produtos de base em causa e produtos derivados em causa provenientes dessas parcelas de terreno; para os produtos derivados em causa que contenham ou que tenham sido fabricados com bovinos, e para os produtos derivados em causa que tenham sido alimentados com os produtos derivados em causa, a geolocalização refere-se a todos os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos; para todos os outros produtos em causa do anexo I, a geolocalização refere-se às parcelas de terreno; |
e) |
O nome, endereço postal e endereço de correio eletrónico de qualquer empresa ou pessoa que lhes tenha fornecido os produtos derivados em causa; |
f) |
O nome, endereço postal e endereço de correio eletrónico de qualquer empresa, operador ou comerciante a quem tenham sido fornecidos os produtos derivados em causa; |
g) |
Informações devidamente conclusivas e verificáveis que indiquem que os produtos derivados em causa não estão associados à desflorestação; |
h) |
Informações devidamente conclusivas e verificáveis de que os produtos de base em causa foram produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção, incluindo qualquer disposição que confira o direito de utilização da respetiva zona para efeitos de produção do produto de base em causa. |
2. O operador disponibiliza, a pedido, às autoridades competentes as informações, documentos e dados recolhidos ao abrigo do presente artigo.
Artigo 10.o
Avaliação do risco
1. Os operadores verificam e analisam as informações recolhidas em conformidade com o artigo 9.o e qualquer outra documentação pertinente. Com base nessas informações e documentação os operadores realizam uma avaliação do risco para determinar se existe um risco de os produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado ou exportar sejam não conformes. Os operadores não podem colocar no mercado nem exportar os produtos derivados em causa a menos que a avaliação do risco revele a inexistência de risco ou apenas a existência de um risco negligenciável de os produtos derivados em causa não estarem em conformidade.
2. A avaliação do risco tem em conta, em especial, os seguintes critérios:
a) |
A atribuição de risco ao país de produção em causa ou a partes desse país, em conformidade com o artigo 29.o; |
b) |
A presença de florestas no país de produção ou em partes desse país; |
c) |
A presença de povos indígenas no país de produção, ou em partes desse país; |
d) |
A consulta e a cooperação de boa-fé com os povos indígenas do país de produção ou em partes desse país; |
e) |
A existência de reivindicações devidamente fundamentadas por parte dos povos indígenas com base em informações objetivas e verificáveis sobre a utilização ou a propriedade da zona utilizada para efeitos de produção do produto de base em causa; |
f) |
A prevalência da desflorestação ou degradação florestal no país de produção ou em partes desse país; |
g) |
A origem, a fiabilidade e a validade das informações mencionadas no artigo 9.o, n.o 1, e ligações a outros documentos disponíveis; |
h) |
Preocupações relacionadas com o país de produção e de origem ou em partes desses países, como o nível de corrupção, a prevalência de falsificação de documentos e de dados, a falta de fiscalização da aplicação das leis, as violações de direitos humanos internacionais, os conflitos armados ou a presença de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Conselho da União Europeia; |
i) |
A complexidade da cadeia de abastecimento em causa e a fase de transformação dos produtos derivados em causa, em especial as dificuldades em estabelecer a ligação entre os produtos derivados em causa e a parcela de terreno onde foram produzidos os produtos de base em causa; |
j) |
O risco de evasão ao presente regulamento ou de combinação com produtos derivados em causa de origem desconhecida ou produzidos em zonas atualmente ou anteriormente alvo de desflorestação ou degradação florestal; |
k) |
As conclusões das reuniões dos grupos de peritos da Comissão que apoiam a aplicação do presente regulamento, tal como publicadas no registo dos grupos de peritos da Comissão; |
l) |
Preocupações fundamentadas apresentadas nos termos do artigo 31.o e informações sobre o historial de não cumprimento do presente regulamento por parte dos operadores ou comerciantes ao longo da cadeia de abastecimento em causa; |
m) |
Quaisquer informações que apontem para o risco de os produtos derivados em causa serem não conformes; |
n) |
Informações complementares sobre o cumprimento do presente regulamento, que podem incluir informações fornecidas por sistemas de certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros, nomeadamente regimes voluntários reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), desde que as informações satisfaçam os requisitos previstos no artigo 9.o do presente regulamento. |
3. Os produtos de madeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 que estejam abrangidos por uma licença FLEGT válida de um regime de licenciamento operacional são considerados conformes com o artigo 3.o, alínea b), do presente regulamento.
4. Os operadores devem documentar e rever as avaliações do risco, pelo menos anualmente e, a pedido, disponibilizá-las às autoridades competentes. Os operadores devem poder demonstrar o modo como as informações recolhidas foram analisadas em relação aos critérios de avaliação do risco previstos no n.o 2 e o modo como determinaram o grau de risco.
Artigo 11.o
Atenuação dos riscos
1. A menos que uma avaliação do risco efetuada em conformidade com o artigo 10.o tenha revelado que o risco de os produtos derivados em causa serem não conformes é nulo ou apenas negligenciável, o operador adota, antes da colocação dos produtos derivados em causa no mercado ou da sua exportação, procedimentos e medidas de atenuação do risco que sejam adequados para alcançar um risco nulo ou apenas negligenciável. Tais procedimentos e medidas podem incluir qualquer um dos seguintes:
a) |
A exigência de informações, dados ou documentos suplementares; |
b) |
A realização de inquéritos ou auditorias independentes; |
c) |
A tomada de outras medidas relacionadas com os requisitos de informação previstos no artigo 9.o. |
Tais procedimentos e medidas podem ainda envolver o apoio ao cumprimento do presente regulamento por parte dos fornecedores desse operador, em especial os pequenos agricultores, através do reforço das capacidades e de investimentos.
2. Os operadores devem dispor de políticas, controlos e procedimentos adequados e proporcionados para atenuar e gerir eficazmente os riscos de não cumprimento dos produtos derivados em causa identificados. Essas políticas, controlos e procedimentos devem incluir:
a) |
Exemplos de práticas de gestão do risco, comunicação de informações, manutenção de registos, controlo interno e gestão da conformidade, incluindo a nomeação de um responsável pela conformidade a nível de direção para os operadores que não sejam PME; |
b) |
Um serviço de auditoria independente para verificar as políticas, os controlos e os procedimentos internos referidos na alínea a) para todos os operadores que não sejam PME. |
3. As decisões sobre procedimentos e medidas de atenuação do risco devem ser documentadas, revistas pelo menos anualmente e, a pedido, ser disponibilizadas pelos operadores às autoridades competentes. Os operadores devem poder demonstrar como foram tomadas as decisões sobre os procedimentos e as medidas de atenuação do risco.
Artigo 12.o
Criação e manutenção de sistemas de diligência devida, comunicação de informações e conservação de registos
1. Para exercer a diligência devida em conformidade com o disposto no artigo 8.o, os operadores estabelecem e mantêm atualizado um regime de procedimentos e medidas a fim de assegurar que os produtos derivados em causa que colocam no mercado ou exportam cumprem com o disposto no artigo 3.o («sistema de diligência devida»).
2. Os operadores devem rever o sistema de diligência devida pelo menos uma vez por ano. Caso os operadores tenham conhecimento de novos acontecimentos suscetíveis de influenciar o sistema de diligência devida, devem atualizar o sistema de diligência devida de modo a ter em conta esses acontecimentos. Os operadores mantêm um registo dessas atualizações no seu sistema de diligência devida durante um período de cinco anos.
3. Os operadores que não se enquadram nas categorias de PME, incluindo as microempresas, ou de pessoas singulares divulgam, anualmente, a um público o mais alargado possível, inclusive através da Internet, um relatório sobre o seu sistema de diligência devida, nomeadamente sobre as medidas tomadas para cumprir as suas obrigações previstas no artigo 8.o. Os operadores que também sejam abrangidos por outros atos jurídicos da União que estabeleçam requisitos relativos à diligência devida na cadeia de valor podem cumprir as suas obrigações de comunicação de informações previstas no presente número mediante a inclusão das informações exigidas nos relatórios elaborados no contexto desses outros atos jurídicos da União.
4. Sem prejuízo da legislação da União em matéria de proteção de dados, os relatórios a que se refere o n.o 3 devem incluir as seguintes informações no que respeita aos produtos de base em causa e produtos derivados em causa:
a) |
Um resumo das informações referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c); |
b) |
As conclusões da avaliação do risco realizada nos termos do artigo 10.o e das medidas tomadas nos termos do artigo 11.o, bem como uma descrição das informações e dos elementos de prova obtidos e utilizados para avaliar o risco; |
c) |
Se for caso disso, uma descrição do processo de consulta aos povos indígenas, às comunidades locais e a outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária ou às organizações da sociedade civil presentes na área de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa. |
5. Os operadores conservam durante, pelo menos, cinco anos toda a documentação relacionada com a diligência devida, nomeadamente todos os registos, medidas e procedimentos previstos no artigo 8.o. Disponibilizam essa documentação, a pedido, às autoridades competentes.
Artigo 13.o
Diligência devida simplificada
1. Ao colocarem no mercado ou exportarem produtos derivados em causa, os operadores não são obrigados a cumprir as obrigações previstas nos artigos 10.o e 11.o se, após terem avaliado a complexidade da cadeia de abastecimento em causa e o risco de evasão ao presente regulamento ou o risco de combinação com produtos de origem desconhecida ou originários de países ou de partes de países de alto risco ou de risco padrão, se tiverem certificado de que todos os produtos de base em causa e produtos derivados em causa foram produzidos em países ou em partes de países classificados como sendo de baixo risco, em conformidade com o artigo 29.o. Nesses casos, o operador disponibiliza à autoridade competente, a pedido, a documentação pertinente que atesta a existência de um risco negligenciável de evasão ao presente regulamento ou de combinação com produtos de origem desconhecida ou originários de países ou de partes de países de alto risco ou de risco padrão.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, se o operador obtiver ou tomar conhecimento de quaisquer informações pertinentes, nomeadamente como resultado da avaliação realizada nos termos do n.o 1 do presente artigo, e incluindo preocupações fundamentadas apresentadas nos termos do artigo 31.o, que apontem para um risco de que os produtos derivados em causa não cumprem com o disposto no presente regulamento ou de que o presente regulamento é contornado, o operador cumpre todas as obrigações previstas nos artigos 10.o e 11.o e comunica imediatamente à autoridade competente quaisquer informações pertinentes.
3. Se tomar conhecimento de informações que apontem para um risco de evasão ao presente regulamento, incluindo nos casos em que os produtos de base em causa ou os produtos derivados em causa produzidos num país de risco padrão ou alto ou numa parte do mesmo subsequentemente transformados num país de baixo risco ou numa parte do mesmo a partir do qual sejam colocados ou saiam do mercado, a autoridade competente toma medidas imediatas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, e, se for caso disso, adota medidas provisórias em conformidade com o artigo 23.o.
CAPÍTULO 3
OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS E DAS SUAS AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 14.o
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.
2. O mais tardar até 30 de dezembro de 2023, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes, endereços e contactos das autoridades competentes a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros informam a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações dessas informações.
3. A Comissão disponibiliza ao público, no seu sítio Web e sem demora injustificada, a lista das autoridades competentes. A Comissão atualiza a lista periodicamente, com base nas atualizações recebidas dos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes, da independência funcional e dos recursos necessários para cumprirem as obrigações estabelecidas no presente capítulo.
Artigo 15.o
Assistência técnica, consultadoria e intercâmbio de informações
1. Sem prejuízo da obrigação dos operadores de exercerem a diligência devida prevista no artigo 8.o, os Estados-Membros podem prestar assistência técnica e outra assistência e orientação aos operadores. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, pode igualmente prestar, se necessário, orientação aos operadores e às autoridades competentes. A assistência técnica e de outra natureza e a orientação devem ter em conta a situação das PME, incluindo as microempresas e pessoas singulares, a fim de facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à conversão de dados de sistemas pertinentes para determinar a geolocalização no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o. Devem ter igualmente em conta os atos jurídicos pertinentes atuais e futuros da União que prevejam obrigações de diligência devida.
2. Os Estados-Membros facilitam o intercâmbio e a divulgação de informações pertinentes, em especial tendo em vista assistir os operadores na avaliação do risco referida no artigo 10.o e sobre as boas práticas quanto à aplicação do presente regulamento.
3. As autoridades competentes e a Comissão acompanham continuamente e trocam informações sobre qualquer alteração significativa do padrão das trocas comerciais dos produtos derivados em causa que possa conduzir à evasão ao presente regulamento.
4. A assistência é prestada por forma a não comprometer a independência, as obrigações jurídicas ou as responsabilidades das autoridades competentes para garantir o cumprimento do presente regulamento.
5. A Comissão pode facilitar a execução harmonizada do presente regulamento, emitindo orientações pertinentes e promovendo um intercâmbio adequado de informações, a coordenação e a cooperação entre as autoridades competentes, entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras e entre as autoridades competentes e a Comissão.
Artigo 16.o
Obrigação de realização de verificações
1. As autoridades competentes realizam verificações no seu território para apurar se os operadores e comerciantes estabelecidos na União cumprem com o disposto no presente regulamento. As autoridades competentes realizam verificações no seu território para apurar se os produtos derivados em causa que o operador ou comerciante tenha colocado ou tencione colocar no mercado, que tenha disponibilizado ou tencione disponibilizar no mercado, ou que tenha exportado ou tencione exportar, cumprem com o disposto no presente regulamento.
2. As verificações referidas no n.o 1 do presente artigo são realizadas em conformidade com os artigos 18.o e 19.o.
3. As autoridades competentes usam uma abordagem baseada no risco para determinar as verificações a efetuar. Os critérios de risco são identificados com base numa análise dos riscos de não cumprimento do presente regulamento, tendo em conta, em especial, os produtos de base em causa, a complexidade e a extensão das cadeias de abastecimento, nomeadamente se envolve a combinação de produtos derivados em causa, e a fase de transformação do produto derivado em causa, se as parcelas de terreno em causa são adjacentes a florestas, a atribuição de riscos a países ou a partes de países em conformidade com o artigo 29.o, com especial atenção para a situação dos países ou a partes de países classificados como sendo de alto risco, o historial de não cumprimento do presente regulamento por parte dos operadores ou comerciantes, os riscos de evasão e quaisquer outras informações pertinentes. A análise dos riscos baseia-se na informação a que se refere os artigos 9.o e 10.o, pode basear-se nas informações constantes do sistema de informação referido no artigo 33.o e pode ser apoiada por outras fontes pertinentes, tais como dados de monitorização, perfis de risco de organizações internacionais, preocupações fundamentadas apresentadas ao abrigo do artigo 31.o ou conclusões de reuniões de grupos de peritos da Comissão.
4. Se for caso disso, a Comissão estabelece, revê e atualiza periodicamente os critérios de risco indicativos a nível da União, em conformidade com o n.o 3, e comunica-os às autoridades competentes.
5. Para o efeito de realização das verificações mencionadas no n.o 1, as autoridades competentes elaboram planos anuais que incluem, pelo menos:
a) |
Os critérios nacionais de risco, estabelecidos em conformidade com o n.o 3, para os efeitos de determinar as verificações que são necessárias, os quais se baseiam em qualquer critério de risco indicativo a nível da União estabelecido pela Comissão nos termos do n.o 4 e incluem sistematicamente critérios de risco em relação a países ou partes de países classificados como sendo de alto risco; |
b) |
A seleção dos operadores e comerciantes a verificar; essa seleção deve basear-se nos critérios nacionais de risco a que se refere a alínea a), utilizando, nomeadamente, informações constantes do sistema de informação a que se refere o artigo 33.o e técnicas de processamento eletrónico de dados; para cada operador ou comerciante a verificar, as autoridades competentes podem identificar as declarações específicas de diligência devida a verificar. |
6. A revisão anual dos planos pelas autoridades competentes baseia-se sistematicamente nos resultados das verificações e na experiência adquirida com a execução dos planos a que se refere o n.o 5, a fim de melhorar a sua eficácia.
7. As autoridades competentes comunicam os seus planos de verificações, bem como as respetivas atualizações, às outras autoridades competentes e à Comissão. As autoridades competentes trocam informações e coordenam o desenvolvimento e a aplicação dos critérios de risco a que se refere o n.o 5 com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de melhorar a eficácia da aplicação do presente regulamento.
8. Os Estados-Membros asseguram que as verificações anuais realizadas pelas suas autoridades competentes nos termos do n.o 1 do presente artigo abranjam pelo menos 3 % dos operadores que coloquem ou disponibilizem no mercado ou exportem produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com produtos de base em causa produzidos num país ou partes de um país classificado como sendo de risco padrão, em conformidade com o artigo 29.o.
9. Os Estados-Membros asseguram que as verificações anuais realizadas pelas suas autoridades competentes nos termos do n.o 1 do presente artigo abranjam pelo menos 9 % dos operadores que coloquem ou disponibilizem no mercado ou exportem produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com produtos de base em causa, bem como 9 % da quantidade de cada um dos produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com produtos de base em causa produzidos num país ou partes de um país classificados como sendo de alto risco em conformidade com o artigo 29.o.
10. Os Estados-Membros asseguram que as verificações anuais realizadas pelas suas autoridades competentes, nos termos do n.o 1 do presente artigo, abranjam pelo menos 1 % dos operadores que coloquem ou disponibilizem no mercado ou exportem produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com produtos de base em causa produzidos num país ou partes de um país classificado como sendo de baixo risco, em conformidade com o artigo 29.o.
11. Os objetivos quantificados das verificações a realizar pelas autoridades competentes são alcançados separadamente para cada um dos produtos de base em causa. Os objetivos quantificados são calculados por referência ao número total de operadores que, no ano anterior, tenham colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado produtos derivados em causa, e à quantidade, se for caso disso. Considera-se que os operadores foram inspecionados se a autoridade competente tiver verificado os elementos a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b).
12. Sem prejuízo das verificações planeadas antecipadamente em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, as autoridades competentes efetuam as verificações mencionadas no n.o 1 do presente artigo quando obtiverem ou tomarem conhecimento de informações pertinentes, inclusivamente em função das preocupações fundamentadas apresentadas por terceiros nos termos do artigo 31.o, quanto a um eventual caso de não cumprimento do presente regulamento.
13. As verificações são efetuadas sem aviso prévio ao operador ou comerciante, exceto quando a notificação prévia do operador ou comerciante for necessária para assegurar a eficácia das verificações.
14. As autoridades competentes mantêm registos das verificações, indicando, designadamente, a sua natureza e resultados, bem como as medidas tomadas em caso de não cumprimento. Os registos de todas as verificações são conservados durante pelo menos dez anos.
15. Os registos das verificações realizadas nos termos do presente regulamento, assim como os relatórios das respetivas conclusões, constituem informações sobre ambiente para efeitos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e devem ser disponibilizados a pedido.
Artigo 17.o
Produtos derivados em causa que exijam medidas imediatas
1. As autoridades competentes identificam situações em que os produtos derivados em causa apresentem um risco tão elevado de não cumprimento do artigo 3.o que exijam medidas imediatas por parte das autoridades competentes antes de esses produtos derivados em causa serem colocados ou disponibilizados no mercado ou exportados. As autoridades competentes registam essas situações identificadas no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o.
2. Quando as autoridades competentes identificam as situações referidas no n.o 1 do presente artigo, nomeadamente quando um operador submete uma declaração de diligência devida relativa aos produtos derivados em causa que estejam em questão, o sistema de informação a que se refere o artigo 33.o determina o elevado risco de não cumprimento do artigo 3.o e informa as autoridades competentes, as quais:
a) |
Tomam medidas provisórias imediatas, nos termos do artigo 23.o, para suspender a colocação ou disponibilização no mercado desses produtos derivados em causa; ou |
b) |
Uma vez criada a interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, exigem, no caso de produtos derivados em causa que entram ou saem do mercado, que as autoridades aduaneiras suspendam a introdução em livre prática ou exportação desses produtos derivados em causa, nos termos do artigo 26.o, n.o 7. |
3. As suspensões referidas no n.o 2 do presente artigo terminam no prazo de três dias úteis, ou de 72 horas no caso de produtos derivados em causa perecíveis, a contar do momento em que o elevado risco de não cumprimento for detetado no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o. Sempre que as autoridades competentes concluam, com base no resultado das verificações realizadas nesse período, que precisam de mais tempo para determinar se os produtos derivados em causa cumprem o artigo 3.o, prorrogam o prazo de suspensão por períodos adicionais de três dias úteis, através de medidas provisórias adicionais tomadas nos termos do artigo 23.o ou, no caso dos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, através da notificação das autoridades aduaneiras da necessidade de manter a suspensão nos termos do artigo 26.o, n.o 7.
Artigo 18.o
Verificações aos operadores e aos comerciantes que não sejam PME
1. As verificações aos operadores e aos comerciantes que não sejam PME, incluem:
a) |
O exame do seu sistema de diligência devida, incluindo a avaliação do risco e os procedimentos de atenuação do risco, e da documentação e dos registos que demonstrem o bom funcionamento do sistema de diligência devida; |
b) |
O exame da documentação e dos registos que demonstrem que um produto derivado em causa específico que o operador colocou ou tenciona colocar no mercado ou que exportou ou tenciona exportar, ou que o comerciante que não seja PME disponibilizou ou tenciona disponibilizar no mercado, cumpre com o disposto no presente regulamento, nomeadamente, quando aplicável, através de medidas de atenuação do risco, bem como o exame das declarações de diligência devida pertinentes. |
2. Nos casos específicos em que os exames a que se refere o n.o 1 tenham levantado dúvidas, as verificações aos operadores e aos comerciantes que não sejam PME podem também incluir, se for caso disso:
a) |
O exame no terreno dos produtos de base ou produtos derivados em causa, a fim de apurar a sua correspondência com a documentação utilizada para o exercício da diligência devida; |
b) |
O exame das medidas corretivas tomadas nos termos do artigo 24.o; |
c) |
Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar as espécies ou o local exato onde o produto de base em causa ou o produto derivado em causa foi produzido, incluindo análises anatómicas, químicas ou de ADN; |
d) |
Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar se os produtos derivados em causa não estão associados à desflorestação, incluindo dados de observação da Terra, nomeadamente do programa e ferramentas Copernicus ou de outras fontes públicas e privadas pertinentes disponíveis; e |
e) |
Verificações aleatórias, incluindo auditorias no terreno, nomeadamente, caso se justifique, em países terceiros, sob reserva de acordo desses países terceiros, em cooperação com as respetivas autoridades administrativas. |
Artigo 19.o
Verificações aos comerciantes que sejam PME
1. As verificações aos comerciantes que sejam PME incluem o exame da documentação e dos registos que comprovem o cumprimento do disposto no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4.
2. As verificações aos comerciantes que sejam PME podem também incluir, se for caso disso, nomeadamente nos casos em que os exames referidos no n.o 1 tenham levantado dúvidas, verificações no terreno, inclusive auditorias no terreno.
Artigo 20.o
Recuperação de custos pelas autoridades competentes
1. Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a recuperar, junto dos operadores ou comerciantes, a totalidade dos custos das suas atividades no que respeita aos casos de não conformidade.
2. Os custos a que se refere o n.o 1 podem incluir os custos decorrentes da realização de ensaios, de armazenagem e das atividades relacionadas com produtos derivados em causa considerados produtos não conformes e sujeitos a medidas corretivas tomadas antes da introdução desses produtos derivados em causa em livre prática, da sua colocação no mercado ou da sua exportação.
Artigo 21.o
Cooperação e troca de informações
1. As autoridades competentes cooperam entre si, com as autoridades aduaneiras do seu Estado-Membro, com as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros, com a Comissão e, se necessário, com as autoridades administrativas de países terceiros para garantir o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente no que toca à execução de auditorias no terreno.
2. As autoridades competentes celebram acordos administrativos com a Comissão no que diz respeito à transmissão de informações sobre as investigações e à condução das investigações.
3. As autoridades competentes trocam as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente através do sistema de informação a que se refere o artigo 33.o. Tal inclui a concessão de acesso a dados e o intercâmbio dos mesmos sobre operadores e comerciantes, incluindo declarações de diligência devida, e sobre a natureza e os resultados das verificações realizadas, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento.
4. As autoridades competentes alertam imediatamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros e a Comissão sempre que detetarem quaisquer eventuais casos de não conformidade com o presente regulamento e lacunas graves que possam afetar mais do que um Estado-Membro. As autoridades competentes informam, nomeadamente, as autoridades competentes de outros Estados-Membros sempre que detetarem no mercado um produto derivado em causa que considerem ser um produto não conforme, a fim de permitir a retirada ou a recolha desse produto do mercado de todos os Estados-Membros.
5. A pedido de uma autoridade competente, os Estados-Membros facultam-lhe as informações necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 22.o
Comunicação de informações
1. Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. Essas informações incluem:
a) |
Os planos de verificações e os critérios de risco em que aqueles se basearam; |
b) |
O número e os resultados das verificações efetuadas aos operadores, aos comerciantes que não sejam PME e outros comerciantes em relação ao número total de operadores, comerciantes que não sejam PME e outros comerciantes, incluindo as modalidades de não cumprimento detetadas; |
c) |
A quantidade dos produtos derivados em causa inspecionados em relação à quantidade total de produtos derivados em causa colocados no mercado ou exportados e os países de produção; para os produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado, ou, em todos os demais casos, a quantidade é expressa em massa líquida ou, quando aplicável, em volume líquido, ou em número de unidades; deve ser aplicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado referido na declaração de diligência devida; |
d) |
Em caso de não cumprimento, as medidas corretivas tomadas nos termos do artigo 24.o e as sanções impostas nos termos do artigo 25.o; |
e) |
A percentagem de verificações efetuadas com aviso prévio nos termos do artigo 16.o, n.o 13, devendo esta modalidade ser justificada pelas autoridades competentes nos seus relatórios de verificação. |
2. Até 30 de outubro de cada ano, os serviços da Comissão publicam um resumo à escala da União da aplicação do presente regulamento, com base nos dados facultados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.
Artigo 23.o
Medidas provisórias
Os Estados-Membros preveem a possibilidade de as suas autoridades competentes tomarem medidas provisórias imediatas, incluindo a apreensão de produtos de base em causa ou produtos derivados em causa ou a suspensão da colocação ou disponibilização no mercado ou a exportação dos produtos de base em causa ou dos produtos derivados em causa, sempre que tenham sido detetados eventuais casos de não cumprimento do presente regulamento com base:
a) |
No exame dos elementos de prova ou de outras informações pertinentes, nomeadamente informações trocadas nos termos do artigo 21.o ou preocupações fundamentadas apresentadas nos termos do artigo 31.o; |
b) |
Nas verificações a que se referem os artigos 18.o e 19.o; |
c) |
Na identificação de riscos pelo sistema de informação referido no artigo 33.o. |
Se necessário, os Estados-Membros informam imediatamente dessas medidas a Comissão e as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.
Artigo 24.o
Medidas corretivas em caso de não cumprimento
1. Sem prejuízo do artigo 25.o, se determinarem que um operador ou comerciante não tenha cumprido o presente regulamento ou que um produto derivado em causa colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado é não conforme, as autoridades competentes exigem sem demora ao operador ou comerciante que tome medidas corretivas adequadas e proporcionadas para pôr termo ao não cumprimento num prazo especificado e razoável.
2. Para efeitos do n.o 1, as medidas corretivas impostas ao operador ou comerciante incluem, pelo menos, uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) |
Retificar qualquer incumprimento formal, nomeadamente dos requisitos do capítulo 2; |
b) |
Evitar que o produto derivado em causa seja colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado; |
c) |
Retirar ou recolher de imediato o produto derivado em causa; |
d) |
Doar o produto derivado em causa para fins de caridade ou de interesse público ou, se tal não for possível, eliminá-lo em conformidade com o direito da União em matéria de gestão de resíduos. |
3. Independentemente das medidas corretivas adotadas nos termos do n.o 2, o operador ou o comerciante deve dar resposta a quaisquer insuficiências do sistema de diligência devida com vista a atenuar o risco de novas situações de não cumprimento do presente regulamento.
4. Se o operador ou comerciante não tomar as medidas corretivas a que se refere o n.o 2 no prazo especificado pelas autoridades competentes nos termos do n.o 1, ou se o incumprimento a que se refere o n.o 1 persistir, decorrido esse prazo as autoridades competentes providenciam a aplicação da medida corretiva requerida a que se refere o n.o 2 por todos os meios à sua disposição nos termos da lei do Estado-Membro em causa.
Artigo 25.o
Sanções
1. Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento por parte dos operadores e comerciantes e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.
2. As sanções previstas no n.o 1 são efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Essas sanções incluem:
a) |
Coimas proporcionais aos danos ambientais e ao valor dos produtos de base ou produtos derivados em causa, sendo o nível das coimas calculado de modo a privar efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações que tenham cometido e, em caso de infração reiterada, aumentando gradualmente o nível das coimas; no caso de uma pessoa coletiva, o montante máximo dessa coima é, pelo menos, 4 % do volume de negócios total anual do operador ou comerciante à escala da União no exercício financeiro anterior à decisão de aplicação de coimas, calculado em conformidade com o cálculo do volume de negócios total das empresas previsto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (24), e majorado, se necessário, de modo a exceder o potencial benefício económico obtido; |
b) |
Confisco dos produtos derivados em causa junto do operador e/ou do comerciante; |
c) |
Confisco das receitas obtidas pelo operador e/ou pelo comerciante numa transação com os produtos derivados em causa; |
d) |
Exclusão temporária por um período máximo de 12 meses dos processos de contratação pública e do acesso ao financiamento público, incluindo procedimentos de concurso, subvenções e concessões; |
e) |
Proibição temporária da colocação ou disponibilização no mercado ou da exportação dos produtos de base em causa e produtos derivados em causa, em caso de infração grave ou de infração reiterada; |
f) |
Proibição do exercício da diligência devida simplificada previsto no artigo 13.o, em caso de infração grave ou de infração reiterada. |
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão da sentença transitada em julgado contra pessoas coletivas por infração ao presente regulamento e das sanções que lhes são impostas no prazo de 30 dias a contar da data em que a decisão judicial transite em julgado, tendo em conta as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. A Comissão publica no seu sítio Web uma lista dessas sentenças, discriminando os seguintes elementos:
a) |
O nome da pessoa coletiva; |
b) |
A data da sentença transitada em julgado; |
c) |
Um resumo das atividades pelas quais foi constatada a violação do disposto no presente regulamento por parte da pessoa coletiva; e |
d) |
A natureza da sanção imposta e, em caso de sanção pecuniária, o respetivo montante. |
CAPÍTULO 4
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DERIVADOS EM CAUSA QUE ENTREM OU SAIAM DO MERCADO
Artigo 26.o
Controlos
1. Os produtos derivados em causa sujeitos ao regime aduaneiro «introdução em livre prática» ou «exportação» são sujeitos aos controlos e medidas previstos no presente capítulo. A aplicação do presente capítulo não prejudica nenhuma das disposições do presente regulamento nem outros atos jurídicos da União que regulem a introdução em livre prática ou a exportação de mercadorias, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os seus artigos 46.o, 47.o, 134.o e 267.o. O capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020 não se aplica, contudo, aos controlos de produtos derivados em causa que entrem no mercado no que diz respeito à aplicação e execução do presente regulamento.
2. As autoridades competentes são responsáveis pela aplicação geral do presente regulamento no que diz respeito aos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado. Em especial, as autoridades competentes são responsáveis, em conformidade com o artigo 16.o, por determinar as verificações a realizar com base numa abordagem baseada no risco e por apurar, através das verificações referidas no artigo 16.o, se os produtos derivados em causa cumprem com o artigo 3.o. As autoridades competentes desempenham essas responsabilidades em conformidade com as disposições pertinentes do capítulo 3.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, as autoridades aduaneiras efetuam controlos das declarações aduaneiras apresentadas em relação aos produtos derivados em causa que entram ou saem do mercado, em conformidade com os artigos 46.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Estes controlos baseiam-se principalmente numa análise de risco, tal como estabelecido no artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
4. O número de referência da declaração de diligência devida é disponibilizado às autoridades aduaneiras antes da introdução em livre prática ou da exportação dos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado. Para o efeito, exceto se a declaração de diligência devida for disponibilizada através da interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, a pessoa que apresenta a declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de exportação dos produtos derivados em causa disponibiliza às autoridades aduaneiras o número de referência da declaração de diligência devida atribuído a esse produto derivado em causa pelo sistema de informação a que se refere o artigo 33.o.
5. A fim de ter em conta a conformidade com o presente regulamento ao autorizar a introdução em livre prática ou a exportação de produtos derivados em causa:
a) |
Até à criação da interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, os n.os 6 a 9 do presente artigo não são aplicáveis, e as autoridades aduaneiras trocam informações e cooperam com as autoridades competentes nos termos do artigo 27.o, e, se necessário, têm em conta esse intercâmbio de informações e essa cooperação ao autorizarem a introdução em livre prática ou a exportação dos produtos derivados em causa; |
b) |
Uma vez criada a interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, são aplicáveis os n.os 6 a 9 do presente artigo, e as notificações e os pedidos ao abrigo dos n.os 6 a 9 do presente artigo processam-se através dessa interface eletrónica. |
6. Ao efetuarem controlos da declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de exportação de produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, as autoridades aduaneiras examinam, através da interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, o estatuto atribuído à respetiva declaração de diligência devida pelas autoridades competentes no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o.
7. Sempre que o estatuto a que se refere o n.o 6 do presente artigo indicar que os produtos derivados em causa que entram ou saem do mercado foram identificados, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, como exigindo uma verificação antes de serem colocados ou disponibilizados no mercado ou exportados, as autoridades aduaneiras suspendem a introdução em livre prática ou a exportação desses produtos derivados em causa.
8. Sempre que todos os outros requisitos e formalidades previstos no direito da União ou nacional relativos à introdução em livre prática ou à exportação tenham sido preenchidos, as autoridades aduaneiras autorizam a introdução em livre prática ou exportação dos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado em qualquer uma das circunstâncias seguintes:
a) |
O estatuto a que se refere o n.o 6 do presente artigo não indica que esses produtos derivados em causa foram identificados, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, como exigindo uma verificação antes de serem colocados ou disponibilizados no mercado ou exportados; |
b) |
A introdução em livre prática ou a exportação tenha sido suspensa em conformidade com o n.o 7 do presente artigo, e as autoridades competentes não tenham solicitado a manutenção da suspensão em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3; |
c) |
A introdução em livre prática ou a exportação tenha sido suspensa em conformidade com o n.o 7 e as autoridades competentes tenham notificado as autoridades aduaneiras de que a suspensão da introdução em livre prática ou da exportação dos produtos derivados em causa pode ser levantada. |
9. Sempre que concluam que os produtos derivados em causa que entram ou saem do mercado seja não conforme, as autoridades competentes notificam as autoridades aduaneiras em conformidade e as autoridades aduaneiras não autorizam a introdução em livre prática nem a exportação dos produtos derivados em causa.
10. A introdução em livre prática ou a exportação não é considerada prova de conformidade com o direito da União e, em particular, com o presente regulamento.
Artigo 27.o
Cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades
1. Para permitir a abordagem baseada no risco referida no artigo 16.o, n.o 5, para os produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado e garantir que as verificações são eficazes e realizadas em conformidade com o presente regulamento, a Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras cooperam estreitamente e trocam informações entre si.
2. As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes cooperam em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e trocam as informações necessárias ao desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, inclusive por via eletrónica.
3. As autoridades aduaneiras podem comunicar à autoridade competente do Estado-Membro em que o operador, comerciante ou mandatário estiver estabelecido, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, as informações confidenciais obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das suas competências ou fornecidas às autoridades aduaneiras a título confidencial.
4. Sempre que as autoridades competentes tiverem recebido informações em conformidade com o presente artigo, podem comunicá-las às autoridades competentes de outros Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3.
5. As informações sobre riscos são trocadas entre:
a) |
As autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
b) |
As autoridades aduaneiras e a Comissão, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
c) |
As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, incluindo autoridades competentes de outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
Artigo 28.o
Interface eletrónica
1. A Comissão desenvolve uma interface eletrónica, baseada no Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), para permitir a transmissão de dados, nomeadamente das notificações e dos pedidos referidos no artigo 26.o, n.os 6 a 9 do presente regulamento, entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação a que se refere o artigo 33.o. Esta interface eletrónica deve estar operacional até 30 de junho de 2028.
2. A Comissão desenvolve uma interface eletrónica nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2022/2399 que permita:
a) |
Que os operadores e comerciantes cumpram a obrigação de apresentar a declaração de diligência devida de um produto de base em causa ou produto derivado em causa nos termos do artigo 4.o do presente regulamento, disponibilizando-a através do ambiente de janela única aduaneira nacional a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2399 e recebam reações das autoridades competentes a seu respeito; e |
b) |
A transmissão dessa declaração de diligência devida ao sistema de informação referido no artigo 33.o. |
3. A Comissão adota atos de execução que especifiquem as disposições para a execução dos n.os 1 e 2 do presente artigo e definam, em especial, os dados a transmitir nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, inclusive o respetivo formato. Os atos de execução também esclarecem de que forma quaisquer alterações no estatuto atribuído pelas autoridades competentes às declarações de diligência devida no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o devem ser comunicadas imediata e automaticamente às autoridades aduaneiras pertinentes através da interface eletrónica a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os atos de execução podem também determinar que certos dados específicos disponíveis na declaração de diligência devida e necessários para as atividades das autoridades aduaneiras, incluindo a vigilância e a luta contra a fraude, sejam transmitidos e registados nos sistemas aduaneiros nacionais e da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.
CAPÍTULO 5
SISTEMA DE AVALIAÇÃO COMPARATIVA DOS PAÍSES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 29.o
Avaliação dos países
1. O presente regulamento estabelece um sistema de três etapas para a avaliação de países ou partes de países. Para esse efeito, os Estados-Membros e os países terceiros, ou partes desses países, são classificados numa das seguintes categorias de risco:
a) |
«De alto risco», países ou partes de países relativamente aos quais a avaliação a que se refere o n.o 3 determina um risco elevado de produzir, nesses países ou em partes desses países, produtos de base em causa que resultam em produtos derivados em causa que cumprem com o disposto no artigo 3.o, alínea a); |
b) |
«De baixo risco», países ou partes de países relativamente aos quais a avaliação a que se refere o n.o 3 conclui que existem garantias suficientes de que os casos de produção nesses países, ou em partes desses países, de produtos de base em causa que resultem em produtos derivados em causa que não cumprem com o disposto no artigo 3.o, alínea a), são excecionais; |
c) |
«De risco padrão», países ou partes de países que não se enquadram na categoria «de alto risco» nem na categoria «de baixo risco». |
2. Em 29 de junho de 2023, será atribuído a todos os países um nível de risco padrão. A Comissão classifica os países, ou partes de países, que apresentem um risco baixo ou alto nos termos do n.o 1. A lista de países, ou de partes de países, que apresentam um risco baixo ou alto é publicada por meio de atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 36.o, n.o 2, o mais tardar até 30 de dezembro de 2024. Essa lista deve ser revista e atualizada, se for caso disso, as vezes necessárias à luz de novos elementos de prova.
3. A classificação de países ou de partes de países como sendo de baixo risco e de alto risco nos termos do n.o 1 baseia-se numa avaliação objetiva e transparente efetuada pela Comissão, tendo em conta os dados científicos mais recentes e fontes internacionalmente reconhecidas. A classificação baseia-se principalmente nos seguintes critérios de avaliação:
a) |
A taxa de desflorestação e degradação florestal; |
b) |
A taxa de expansão das terras agrícolas dedicadas aos produtos de base em causa; |
c) |
As tendências de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa. |
4. A avaliação referida no n.o 3 tem igualmente em conta:
a) |
As informações prestadas pelo país em causa, pelas autoridades regionais em causa, operadores, ONG, e terceiros, incluindo os povos indígenas, as comunidades locais e as organizações da sociedade civil, no que diz respeito à cobertura efetiva das emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e do uso dos solos no contributo determinado a nível nacional para a CQNUAC; |
b) |
Os acordos e outros instrumentos entre o país em causa e a União e/ou os seus Estados-Membros que abordem a desflorestação e a degradação florestal e facilitem a conformidade dos produtos de base em causa e dos produtos derivados em causa com o artigo 3.o e a sua aplicação efetiva; |
c) |
Se no país em causa vigoram leis nacionais ou infranacionais, nomeadamente em conformidade com o artigo 5.o do Acordo de Paris, e se tomam medidas coercivas eficazes para combater a desflorestação e a degradação florestal, bem como para evitar e sancionar as atividades conducentes à desflorestação e à degradação florestal, nomeadamente se são aplicadas sanções suficientemente severas para anular os benefícios decorrentes da desflorestação ou da degradação florestal; |
d) |
Se o país em causa disponibiliza os dados pertinentes de forma transparente; e, se for o caso, a existência, conformidade ou fiscalização eficaz de leis que protejam os direitos humanos, os direitos dos povos indígenas, as comunidades locais e outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária; |
e) |
As sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho da União Europeia à importação e exportação de produtos de base e produtos derivados em causa. |
5. A Comissão enceta um diálogo específico com todos os países classificados, ou suscetíveis de serem classificados, como sendo de alto risco, com o objetivo de reduzir o seu nível de risco.
6. Sem prejuízo do n.o 5, a Comissão notifica formalmente o país em causa da sua intenção de classificar esse país ou uma parte desse país numa categoria de risco diferente e convida-o a prestar quaisquer informações consideradas úteis a esse respeito. A Comissão informa igualmente as autoridades competentes dessa sua intenção.
A Comissão inclui as informações seguintes na notificação:
a) |
O motivo ou os motivos da intenção de alterar a classificação do risco do país ou de partes do país; |
b) |
O convite para responder à Comissão por escrito relativamente à intenção de alterar a classificação de risco do país ou de partes do país; |
c) |
As consequências da sua classificação como país de alto ou de baixo risco. |
7. A Comissão concede aos países em causa tempo para apresentarem uma resposta à notificação. Caso a notificação diga respeito a uma intenção por parte da Comissão de classificar o país ou parte desse país numa categoria de risco mais elevada, o país em causa poderá fornecer à Comissão informações sobre as medidas tomadas para resolver a situação.
8. A Comissão notifica, sem demora, o país em causa e as autoridades competentes da inclusão ou supressão de um país, ou de partes desse país, da lista mencionada no n.o 2.
Artigo 30.o
Cooperação com países terceiros
1. No âmbito das respetivas esferas de competência, a Comissão, em nome da União e dos Estados-Membros interessados, interage, numa abordagem coordenada, com países produtores e com partes de países abrangidos pelo presente regulamento, em particular os que sejam classificados como sendo de alto risco em conformidade com o artigo 29.o, através de parcerias existentes e futuras e outros mecanismos de cooperação pertinentes, a fim de enfrentar conjuntamente as causas profundas da desflorestação e da degradação florestal. A Comissão desenvolve um quadro estratégico global da União para essa interação e pondera mobilizar os instrumentos pertinentes da União. Essas parcerias e mecanismos de cooperação centram-se na conservação, no restauro e na utilização sustentável das florestas, na desflorestação, na degradação florestal e na transição para métodos sustentáveis de produção, consumo, transformação e comercialização dos produtos de base. As parcerias e os mecanismos de cooperação podem incluir diálogos estruturados, acordos administrativos e acordos existentes ou disposições dos mesmos, bem como roteiros conjuntos que permitam a transição para uma produção agrícola que facilite o cumprimento do presente regulamento, prestando especial atenção às necessidades dos povos indígenas, das comunidades locais e dos pequenos agricultores e assegurando a participação de todos os intervenientes interessados.
2. As parcerias e a cooperação permitem a plena participação de todas as partes interessadas, designadamente a sociedade civil, os povos indígenas, as comunidades locais, as mulheres, o setor privado, nomeadamente as microempresas e outras PME, bem como os pequenos agricultores. As parcerias e a cooperação também apoiam ou dão início a um diálogo inclusivo e participativo com vista a processos de reforma nacionais a nível jurídico e de governação com vista a reforçar a governação florestal, e abordam os fatores internos que contribuem para a desflorestação.
3. As parcerias e a cooperação promovem o desenvolvimento de processos integrados de ordenamento do território, legislação pertinente dos países produtores, processos multilaterais, incentivos fiscais ou comerciais e outros instrumentos pertinentes para melhorar a conservação das florestas e da biodiversidade, a gestão sustentável e o restauro das florestas, combater a conversão das florestas e dos ecossistemas vulneráveis para outras utilizações do solo, otimizar os ganhos para a paisagem, a segurança da propriedade, a produtividade e a competitividade da agricultura, e a transparência das cadeias de abastecimento, o reforço dos direitos das comunidades dependentes das florestas, como os pequenos agricultores, as comunidades locais e os povos indígenas, cujos direitos são consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e garantir o acesso público a documentos de gestão florestal e a outras informações pertinentes.
4. No âmbito das respetivas esferas de competência, a Comissão, em nome da União, dos Estados-Membros ou de ambos, participa em debates internacionais bilaterais e multilaterais sobre políticas e ações destinadas a travar a desflorestação e a degradação florestal, nomeadamente em instâncias multilaterais como a CDB, a FAO, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, a CQNUAC, a OMC, o G7 e o G20. Este envolvimento inclui a promoção da transição para uma produção agrícola e uma gestão florestal sustentáveis, bem como o desenvolvimento de cadeias de abastecimento transparentes e sustentáveis e esforços continuados no sentido de identificar e chegar a acordo quanto a normas e definições sólidas que garantam um elevado nível de proteção das florestas e de outros ecossistemas naturais e dos direitos humanos conexos.
5. No âmbito das respetivas esferas de competência, a Comissão, em nome da União, e os Estados-Membros interessados, encetam o diálogo e a cooperação com outros países consumidores importantes, a fim de promover a adoção de requisitos ambiciosos para minimizar o contributo desses países para a desflorestação e a degradação florestal, bem como condições de concorrência equitativas a nível mundial.
CAPÍTULO 6
PREOCUPAÇÕES FUNDAMENTADAS
Artigo 31.o
Preocupações fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas
1. As pessoas singulares ou coletivas podem apresentar preocupações fundamentadas às autoridades competentes sempre que considerem que um ou mais operadores ou comerciantes não estão a cumprir o presente regulamento.
2. As autoridades competentes avaliam de forma diligente e imparcial, sem demora injustificada, as preocupações fundamentadas, nomeadamente se as alegações são bem fundamentadas, e tomam as medidas necessárias, incluindo a realização de verificações e audições dos operadores e comerciantes, com vista a detetar potenciais casos de não cumprimento do presente regulamento e, caso se justifique, medidas provisórias nos termos do artigo 23.o para impedir a colocação ou a disponibilização no mercado ou a exportação dos produtos derivados em causa que sejam objeto de inquérito.
3. No prazo de 30 dias após a receção de uma preocupação fundamentada, e salvo disposição em contrário na legislação nacional, a autoridade competente informa as pessoas mencionadas no n.o 1 que lhe tenham apresentado preocupações fundamentadas sobre o seguimento dado às mesmas, justificando essa decisão.
4. Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), os Estados-Membros preveem medidas para proteger a identidade das pessoas singulares ou coletivas que manifestem preocupações fundamentadas ou desenvolvam investigações com o objetivo de verificar o cumprimento do presente regulamento por parte dos operadores ou comerciantes.
Artigo 32.o
Acesso à justiça
1. Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha um interesse suficiente, determinado em conformidade com os sistemas nacionais de vias de recurso existentes, incluindo, desde que preencham os eventuais critérios previstos no respetivo direito nacional, as pessoas que tenham apresentado uma preocupação fundamentada nos termos do artigo 31.o, têm acesso a procedimentos administrativos ou judiciais para fiscalizar a legalidade das decisões, atos ou omissões das autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento.
2. O presente regulamento não prejudica as disposições de direito nacional que regulam o acesso à justiça nem as que impõem o esgotamento prévio das vias administrativas antes do recurso a tribunal.
CAPÍTULO 7
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Artigo 33.o
Sistema de informação
1. Até 30 de dezembro de 2024, a Comissão cria e subsequentemente mantém um sistema de informação que contém as declarações de diligência devida disponibilizadas nos termos do artigo 4.o, n.o 2.
2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações estabelecidas nos capítulos 2 e 3, o sistema de informação disponibiliza pelo menos as seguintes funcionalidades:
a) |
Registo de operadores e comerciantes e dos seus mandatários na União; os operadores que coloquem produtos derivados em causa ao abrigo do regime aduaneiro «introdução em livre prática» ou «exportação» incluem no seu perfil de registo o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) definido nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
b) |
Registo de declarações de diligência devida, incluindo a comunicação, ao operador ou comerciante em causa, de um número de referência para cada declaração de diligência devida apresentada através do sistema de informação; |
c) |
Disponibilização do número de referência das declarações de diligência devida existentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 8 e 9; |
d) |
Sempre que possível, a conversão de dados de sistemas pertinentes para determinar a geolocalização; |
e) |
Registo dos resultados das verificações das declarações de diligência devida; |
f) |
Interligação com as alfândegas através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, em conformidade com o artigo 28.o, nomeadamente para permitir as notificações e os pedidos referidos no artigo 26.o, n.os 6 a 9; |
g) |
Prestação de informações pertinentes para apoiar o definição de perfis de risco para o plano de verificações a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, nomeadamente os resultados das verificações, a definição do perfil de risco dos operadores, comerciantes e produtos de base em causa e produtos derivados em causa para efeitos de identificação, com base em técnicas de processamento eletrónico de dados, dos operadores e comerciantes a controlar a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, e dos produtos derivados em causa a serem inspecionados pelas autoridades competentes; |
h) |
Facilitação da assistência administrativa e da cooperação entre as autoridades competentes, e entre as autoridades competentes e a Comissão, para o intercâmbio de informações e dados; |
i) |
Apoio à comunicação entre as autoridades competentes e os operadores e comerciantes para efeitos da aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, através da utilização de ferramentas digitais de gestão do aprovisionamento. |
3. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras para o funcionamento do sistema de informação ao abrigo do presente artigo, incluindo regras relativas à proteção dos dados pessoais e ao intercâmbio de dados com outros sistemas informáticos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.
4. A Comissão concede acesso a esse sistema de informação às autoridades aduaneiras, às autoridades competentes, aos operadores e aos comerciantes e, se for o caso, aos seus mandatários, em conformidade com as respetivas obrigações decorrentes do presente regulamento.
5. Em conformidade com a política da União de livre acesso aos dados, a Comissão concede acesso ao público em geral aos conjuntos de dados completos e anonimizados do sistema num formato aberto, de leitura automática e que garanta a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade.
CAPÍTULO 8
REVISÃO
Artigo 34.o
Revisão
1. O mais tardar até 30 de junho de 2024, a Comissão apresenta uma avaliação de impacto acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa com vista a alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a fim de incluir outros terrenos arborizados. A avaliação inclui, nomeadamente, a data de referência limite referida no artigo 2.o, com vista a minimizar a contribuição da União para a conversão e a degradação dos ecossistemas naturais. A revisão inclui uma avaliação do impacto dos produtos de base em causa na desflorestação e na degradação florestal.
2. O mais tardar até 30 de junho de 2025, a Comissão apresenta uma avaliação de impacto acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa com vista a alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros ecossistemas naturais, nomeadamente a outras terras com elevadas reservas de carbono e com um elevado valor em termos de biodiversidade, como prados, turfeiras e zonas húmidas. A avaliação abrange um potencial alargamento a ecossistemas, nomeadamente, com base na data de referência limite referida no artigo 2.o, com vista a minimizar a contribuição da União para a conversão e a degradação dos ecossistemas naturais. A revisão também dá resposta à necessidade e viabilidade de alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos de base, nomeadamente ao milho. A revisão inclui uma avaliação do impacto dos produtos de base em causa na desflorestação e na degradação florestal, conforme indicado por dados científicos, e tem em conta as alterações a nível do consumo.
3. A avaliação do impacto a que se refere o n.o 2 incide também uma avaliação sobre a eventual alteração ou alargamento da lista de produtos derivados em causa constante do anexo I, a fim de assegurar que a maioria dos produtos derivados em causa que contêm, foram alimentados ou fabricados com os produtos de base em causa está incluída nessa lista. Essa avaliação presta especial atenção à eventual inclusão de biocombustíveis (código SH 382600) no anexo I.
4. A avaliação do impacto a que se refere o n.o 2 avalia igualmente o papel das instituições financeiras na prevenção de fluxos financeiros que contribuam direta ou indiretamente para a desflorestação e a degradação florestal e aprecia a necessidade de prever em atos jurídicos da União quaisquer obrigações específicas para as instituições financeiras a este respeito, tendo em conta toda a legislação horizontal e setorial pertinente em vigor.
5. A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o para alterar o anexo I no que diz respeito aos códigos NC pertinentes dos produtos derivados em causa que contenham, tenham sido alimentados, ou tenham sido fabricados utilizando produtos de base em causa.
6. Até 30 de junho de 2028 e, pelo menos, de cinco em cinco anos após essa data, a Comissão efetua uma revisão geral do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O primeiro relatório deve incluir, em especial, com base em estudos específicos, uma avaliação:
a) |
Da necessidade e viabilidade de instrumentos adicionais de facilitação do comércio — e, nomeadamente, no que se refere aos PMD altamente afetados pelo presente regulamento e aos países, ou partes dos mesmos, classificados como sendo de risco padrão ou alto, para apoiar a realização dos objetivos do presente regulamento; |
b) |
Do impacto do presente regulamento nos agricultores, em especial nos pequenos agricultores, nos povos indígenas e nas comunidades locais, e da possível necessidade de apoio adicional à transição para cadeias de abastecimento sustentáveis e para que os pequenos agricultores cumpram os requisitos do presente regulamento; |
c) |
Do alargamento da definição de degradação florestal, com base numa análise aprofundada e tendo em conta os progressos realizados nos debates internacionais sobre a matéria; |
d) |
Do limiar para a utilização obrigatória de polígonos a que se refere o artigo 2.o, ponto 28, tendo em conta o seu impacto no combate à desflorestação e à degradação florestal; |
e) |
De alterações dos fluxos comerciais dos produtos de base em causa e dos produtos derivados em causa abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, quando essas alterações possam indicar a prática de evasão; |
f) |
Para determinar se as verificações realizadas foram eficazes para assegurar que os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa disponibilizados no mercado ou exportados cumprem com o disposto no artigo 3.o. |
CAPÍTULO 9
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 34.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 29 de junho de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar seis meses antes do final prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 34.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 34.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 36.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (27) do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 11.o.
Artigo 37.o
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.o 995/2010 é revogado, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2024.
2. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 995/2010 continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2027 à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010, produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2024.
3. Em derrogação do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a madeira e os produtos de madeira na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010, produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de 31 de dezembro de 2027, devem cumprir o disposto no artigo 3.o do presente regulamento.
Artigo 38.o
Entrada em vigor e data de aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Sob reserva do disposto no n.o 3 do presente artigo, os artigos 3.o a 13.o, os artigos 16.o a 24.o e os artigos 26.o, 31.o e 32.o são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024.
3. Com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 995/2010, em relação aos operadores que se estabeleceram até 31 de dezembro de 2020 como microempresas ou pequenas empresas nos termos do artigo 3.o, n.os 1 ou 2 da Diretiva 2013/34/UE, respetivamente, os artigos referidos no n.o 2 do presente artigo são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2023.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
P. KULLGREN
(1) JO C 275 de 18.7.2022, p. 88.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 19 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2023.
(3) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(4) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6) Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).
(8) Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).
(9) Pendrill F., Persson U. M., Kastner, T. 2020. Deforestation risk embodied in production and consumption of agricultural and forestry commodities 2005-2017 (Version 1.0). Zenodo.
(10) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(11) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(12) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(13) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(15) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(16) Regulamento de Execução (UE) n.o 607/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012, que estabelece as regras de execução relativas ao sistema de diligência devida e à frequência e à natureza das inspeções das organizações de vigilância previstas no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 177 de 7.7.2012, p. 16).
(17) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(19) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(20) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(21) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(22) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(23) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(24) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).
(26) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(27) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO I
Produtos de base em causa e produtos derivados em causa a que se refere o artigo 1.o
O quadro seguinte enumera mercadorias classificadas tal como na Nomenclatura Combinada definida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 que são mencionadas no artigo 1.o do presente regulamento.
Exceto para os subprodutos de um processo de fabrico se esse processo envolver materiais que não fossem resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE, o presente regulamento não se aplica a mercadorias que sejam produzidas totalmente a partir de materiais que tenham completado o seu ciclo de vida e que, caso contrário, teriam sido eliminados como resíduos, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, dessa diretiva.
Produto de base em causa |
Produtos derivados em causa |
Bovinos |
0102 21 , 0102 29 Bovinos vivos ex 0201 Carnes de bovino, frescas ou refrigeradas ex 0202 Carnes de bovino, congeladas ex 0206 10 Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas ex 0206 22 Fígados comestíveis de bovinos, congelados ex 0206 29 Miudezas comestíveis de bovinos (excluindo línguas e fígados), congeladas ex 1602 50 Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue, de bovinos ex 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos ex 4104 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo ex 4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
Cacau |
1801 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado 1802 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada 1804 Manteiga, gordura e óleo, de cacau 1805 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
Café |
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
Palmeira-dendém |
1207 10 Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote) 1511 Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1513 21 Óleos, em bruto, de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1513 29 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excluindo óleos em bruto) 2306 60 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoas de palma (palmiste), mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos de nozes ou amêndoas de palma (palmiste) ex 2905 45 Glicerol, com uma pureza de 95 % ou superior (calculada a partir do peso do produto seco) 2915 70 Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 2915 90 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido fórmico, ácido acético, ácidos mono, di– ou tricloroacéticos, ácido propiónico, ácidos butanoico e pentanoico, ácidos palmítico e esteárico, seus sais e seus ésteres, bem como anidrido acético) 3823 11 Ácido esteárico, industrial 3823 12 Ácido oleico, industrial 3823 19 Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação [exceto ácido esteárico, ácido oleico e ácidos gordos (graxos) do tall oil] 3823 70 Álcoois gordos industriais |
Borracha |
4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas; em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras ex 4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras ex 4006 Borracha não vulcanizada em outras formas (por exemplo, varetas, tubos e perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas (arruelas) ex 4007 Fios e cordas, de borracha vulcanizada ex 4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida ex 4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada ex 4011 Pneumáticos novos, de borracha ex 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha ex 4013 Câmaras de ar de borracha ex 4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos ex 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificadas no capítulo 40 ex 4017 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
Soja |
1201 Soja, mesmo triturada 1208 10 Farinha de soja 1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 2304 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja |
Madeira |
4401 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes 4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado 4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada 4404 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes 4405 Lã de madeira; farinha de madeira 4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm 4409 Madeira (incluindo os tacos e frisos para parqués, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades 4410 Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4412 Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4413 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis 4414 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (não inclui material de embalagem utilizado exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado) 4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas 4417 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira 4418 Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira 4419 Artigos de madeira para mesa ou cozinha 4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 4421 Outras obras em madeira Pasta e papel dos Capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos de bambu e do papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ex 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas, textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas, de papel ex 9401 Assentos (exceto os da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes, de madeira 9403 30 , 9403 40 , 9403 50 , 9403 60 e 9403 91 Móveis de madeira e partes dos mesmos 9406 10 Construções pré-fabricadas de madeira |
ANEXO II
Declaração de diligência devida
Informações a incluir na declaração de diligência devida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2:
1. |
Nome e endereço do operador e, no caso de produtos de base em causa e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
2. |
Código do Sistema Harmonizado, descrição em texto livre, incluindo a denominação comercial e, se for o caso, o nome científico completo e a quantidade do produto derivado em causa que o operador pretende colocar no mercado ou exportar. Para produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado ou, em todos os outros casos, expressa em massa líquida especificando uma estimativa ou um desvio em percentagem ou, quando aplicável, em volume, ou em número de unidades. Deve ser indicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida. |
3. |
País de produção e a geolocalização de todas as parcelas de terreno onde os produtos de base em causa foram fabricados. Para os produtos derivados em causa que contenham ou que tenham sido fabricados com bovinos, e para os produtos derivados em causa que tenham sido alimentados com os produtos derivados em causa, a geolocalização refere-se a todos os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. Se o produto derivado em causa contiver ou tiver sido fabricado com produtos de base produzidos em diferentes parcelas de terreno, deve incluir-se a geolocalização de todas as parcelas de terreno, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d). |
4. |
Para os operadores que façam referência a uma declaração de diligência existente nos termos do artigo 4.o, n.os 8 e 9, o número de referência dessa declaração de diligência. |
5. |
O texto: «Ao apresentar a presente declaração de diligência devida, o operador confirma que foi exercida a diligência devida nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115 e que não foi detetado qualquer risco ou apenas foi detetado um risco negligenciável de que os produtos derivados em causa não cumprem o disposto no artigo 3.o, alínea a) ou b), desse regulamento.». |
6. |
Assinatura no seguinte formato: «Assinado por e em nome de: Data: Nome e função: Assinatura:». |