ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 144

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
5 de junho de 2023


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1078 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que aprova o ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 4, 5 e 11 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1079 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que aprova o acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 19, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1080 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2023/985 ( 1 )

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/1081 do Conselho, de 15 de maio de 2023, que autoriza a abertura de negociações com o Japão tendo em vista um Acordo sobre os princípios gerais relativos à participação do Japão em programas da União e sobre a associação do Japão ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)

58

 

*

Decisão (UE) 2023/1082 do Conselho, de 30 de maio de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização Marítima Internacional, durante a 107.a sessão do Comité de Segurança Marítima, sobre a alteração da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), do Código Internacional de 1994 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o Código EAV de 1994) e do Código Internacional de 2000 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o Código EAV de 2000), do Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares (o Código Polar), da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e do Código STCW, e do Código Internacional dos Meios de Salvação (o Código LSA)

60

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1083 da Comissão, de 31 de maio de 2023, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2023) 3656]  ( 1 )

63

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1084 da Comissão, de 1 de junho de 2023, sobre objeções não resolvidas relativas às condições de concessão de uma autorização para o produto biocida A-Quasan, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2023) 3447]  ( 1 )

91

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1085 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que prorroga a validade da aprovação do Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

94

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1086 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que prorroga a validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

96

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1087 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que prorroga a validade da aprovação da lambda-cialotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

98

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1088 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que prorroga a validade da aprovação da deltametrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

100

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

5.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1077 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 31 de maio de 2023

relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2) («Acordo de Associação»), constitui a base da relação entre a União e a Ucrânia. Nos termos da Decisão 2014/668/UE do Conselho (3), o título IV do Acordo de Associação, referente ao comércio e matérias conexas, tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2016 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017, após ratificação por todos os Estados-Membros.

(2)

O Acordo de Associação exprime o desejo das Partes no Acordo de Associação («Partes») de reforçarem e alargarem as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, a fim de facilitar e alcançar uma integração económica gradual, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio.

(3)

O artigo 25.o do Acordo de Associação prevê o estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre entre as Partes, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT 1994»). Para o efeito, o artigo 29.o do Acordo de Associação prevê a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros em conformidade com as listas dele constantes, bem como a possibilidade de acelerar e alargar o âmbito dessa eliminação. O artigo 48.o do Acordo de Associação exige que o interesse público seja considerado antes da aplicação das medidas anti-dumping entre as Partes.

(4)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 tem tido um impacto profundamente negativo na capacidade da Ucrânia para o comércio com o resto do mundo, devido à destruição da capacidade de produção e à indisponibilidade de uma parte significativa dos meios de transporte, provocada nomeadamente pelas restrições e a incerteza do acesso ao mar Negro. Nestas circunstâncias excecionais, e para atenuar o impacto económico negativo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas entre a União e a Ucrânia, a fim de continuar a prestar apoio às autoridades ucranianas e à população. Por conseguinte, é necessário e adequado continuar a estimular os fluxos comerciais e atribuir concessões sob a forma de medidas de liberalização do comércio para todos os produtos, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União e a Ucrânia.

(5)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Nos termos do artigo 207.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política comercial comum deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

(6)

O Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) caduca em 5 de junho de 2023.

(7)

As medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento deverão assumir a seguinte forma: i) a suspensão da aplicação do regime de preços de entrada à fruta e aos produtos hortícolas; ii) a suspensão dos contingentes pautais e dos direitos de importação; iv) em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os direitos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia efetuadas durante a aplicação do presente regulamento não deverão ser cobrados em nenhum momento, inclusive após a caducidade do presente regulamento; e iv) a suspensão temporária da aplicação do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Através dessas medidas, a União prestará, de facto, temporariamente um apoio económico e financeiro adequado em benefício da Ucrânia e dos operadores económicos afetados.

(8)

A fim de evitar riscos de fraude, os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento deverão estar subordinados ao cumprimento pela Ucrânia de todas as condições relevantes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como ao envolvimento da Ucrânia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no referido Acordo de Associação.

(9)

A Ucrânia deverá abster-se de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, de aumentar o nível dos direitos ou taxas em vigor, ou de introduzir quaisquer outras restrições ao comércio com a União, a menos que tal se justifique de forma evidente no contexto da guerra de agressão da Rússia. Em caso de incumprimento de qualquer uma dessas condições por parte da Ucrânia, a Comissão deverá dispor de poderes para suspender temporariamente, no todo ou em parte, os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento.

(10)

O artigo 2.o do Acordo de Associação prevê, nomeadamente, que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, dos materiais conexos e respetivos vetores, constituem elementos essenciais do Acordo de Associação. Além disso, o artigo 3.o do Acordo de Associação estabelece que o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo eficaz são fundamentais para aprofundar a relação entre as Partes. É oportuno introduzir a possibilidade de suspender temporariamente os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento caso a Ucrânia não respeite os princípios gerais do Acordo de Associação, tal como sucede noutros acordos de associação celebrados pela União.

(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1, se as condições para beneficiar desses regimes preferenciais deixarem de ser cumpridas e para introduzir salvaguardas, caso os mercados da União de produtos similares ou diretamente concorrentes sejam negativamente afetados pelas importações ao abrigo do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(12)

Sob reserva de uma avaliação da Comissão a realizar pela Comissão no contexto da monitorização regular do impacto do presente regulamento, e lançada mediante um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa da própria Comissão, é necessário prever a possibilidade de reintroduzir os direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação para as importações de quaisquer produtos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento que afetem negativamente o mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.

(13)

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, que é parte integrante do Acordo de Associação, deverá incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento.

(14)

Tendo em conta a urgência da situação económica na Ucrânia e a caducidade do Regulamento (UE) 2022/870 em 5 de junho de 2023, o presente regulamento deverá entrar em vigor em 6 de junho de 2023,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Medidas de liberalização do comércio

1.   São introduzidos os seguintes regimes preferenciais:

a)

A aplicação do regime de preços de entrada é suspensa em relação aos produtos aos quais se aplica, como especificado no anexo I-A do Acordo de Associação. Não são aplicáveis direitos aduaneiros às importações desses produtos;

b)

Todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do anexo I-A do Acordo de Associação são suspensos e os produtos abrangidos por esses contingentes são admitidos para importação na União a partir da Ucrânia sem quaisquer direitos aduaneiros.

2.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036, os direitos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia efetuadas durante a aplicação do presente regulamento não podem ser cobrados em nenhum momento, inclusive após a caducidade do presente regulamento.

3.   A aplicação do Regulamento (UE) 2015/478 é temporariamente suspensa no que diz respeito às importações originárias da Ucrânia.

Artigo 2.o

Condições para a concessão dos regimes preferenciais

Os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1, estão sujeitos às seguintes condições:

a)

O cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos conexos, como previsto no Acordo de Associação;

b)

A abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor ou de introduzir quaisquer outras restrições ao comércio com a União, incluindo medidas administrativas internas discriminatórias, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra; e

c)

O respeito, pela Ucrânia, dos princípios democráticos, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do princípio do Estado de direito, bem como a realização de esforços contínuos e sustentados no que se refere à luta contra a corrupção e às atividades ilícitas, previstos nos artigos 2.o, 3.° e 22.° do Acordo de Associação.

Artigo 3.o

Suspensão temporária

1.   Caso a Comissão verifique que existem elementos de prova suficientes do incumprimento das condições previstas no artigo 2.o por parte da Ucrânia, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender total ou parcialmente os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

2.   Caso um Estado-Membro solicite que a Comissão suspenda um dos regimes preferenciais com base no incumprimento, pela Ucrânia, das condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), a Comissão emite um parecer fundamentado no prazo de quatro meses a contar da data do pedido, no qual indica se a acusação de incumprimento pela Ucrânia é fundamentada. Se a Comissão concluir que a acusação é fundamentada, dá início ao procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Salvaguarda acelerada

1.   Caso um produto originário da Ucrânia seja importado em condições que afetem negativamente o mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode reintroduzir, a qualquer momento, por meio de um ato de execução, os direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação sobre as importações desse produto. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

Os direitos aduaneiros que seriam de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação podem ser reintroduzidos durante o tempo necessário para neutralizar os efeitos negativos no mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.

2.   A Comissão monitorizará regularmente o impacto do presente regulamento, tendo em conta as informações sobre as exportações, as importações, os preços no mercado da União e a produção da União dos produtos sujeitos às medidas de liberalização do comércio previstas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b).

A Comissão informa os Estados-Membros sobre os resultados da monitorização regular de dois em dois meses, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A Comissão realiza uma avaliação da situação do mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, com vista a reintroduzir os direitos aduaneiros.Essa avaliação é lançada:

a)

Na sequência de um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, contendo indícios suficientes, de que disponha razoavelmente esse Estado-Membro, nos termos do n.o 4, da existência de importações que afetem negativamente o mercado referido no n.o 1, ou

b)

Por sua própria iniciativa, caso considere que existem indícios suficientes da existência de importações que afetem negativamente o mercado referido no n.o 1.

A avaliação referida no primeiro parágrafo deve ser concluída no prazo de três meses a contar do seu início.

4.   Ao efetuar a avaliação nos termos do n.o 3, a Comissão tem em conta todos os desenvolvimentos pertinentes do mercado, incluindo o impacto das importações em causa na situação do mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes. Essa avaliação inclui fatores como:

a)

A taxa e o volume do aumento das importações do produto em causa provenientes da Ucrânia, em termos absolutos e relativos;

b)

O efeito das importações em causa na produção e nos preços da União, tendo simultaneamente em conta a evolução das importações provenientes de outras fontes.

Esta lista não é exaustiva e podem também ser tidos em conta outros fatores pertinentes.

5.   Se, em resultado da avaliação a que se refere o n.o 3, a Comissão considerar que o mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes foi negativamente afetado e tencionar reintroduzir os direitos aduaneiros, deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para anunciar a reintrodução dos direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação sobre as importações desse produto. O aviso fornece um resumo dos principais resultados da avaliação acelerada e especifica o prazo para a apresentação de observações escritas pelas partes interessadas. Esse prazo não pode exceder 10 dias, a partir da data de publicação do aviso.

6.   Caso circunstâncias excecionais exijam uma ação imediata, a Comissão pode, sem respeitar o procedimento previsto no n.o 5 e após ter informado o Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478, tomar quaisquer medidas preventivas que sejam consideradas necessárias.

Artigo 5.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   A Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478, no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 6.o

Avaliação da aplicação das medidas de liberalização do comércio

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada inclui uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento, e inclui, na medida do possível, uma avaliação do impacto social dessas medidas na Ucrânia e na União. As informações sobre as importações de produtos ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), são disponibilizadas no sítio Web da Comissão e são atualizadas mensalmente.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 6 de junho de 2023.

O presente regulamento é aplicável até 5 de junho de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de maio de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de maio de 2023.

(2)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(3)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 152 de 3.6.2022, p. 103).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21 ).

(6)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1078 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2023

que aprova o ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 4, 5 e 11 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de junho de 2015 e 22 de agosto de 2016, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») recebeu pedidos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para a aprovação do ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, do tipo de produtos 4, superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, do tipo de produtos 5, água potável, e do tipo de produtos 11, produtos de proteção de líquidos utilizados nos sistemas de arrefecimento e processamento, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Estes pedidos foram avaliados pela autoridade competente da Alemanha («autoridade competente de avaliação da Alemanha») e pela autoridade competente dos Países Baixos («autoridade competente de avaliação dos Países Baixos»).

(2)

Em 9 de setembro de 2020, a autoridade competente de avaliação da Alemanha apresentou à Agência o relatório de avaliação relativo aos pedidos, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A Agência debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas.

(3)

Em 28 de outubro de 2021, a autoridade competente de avaliação dos Países Baixos apresentou à Agência o relatório de avaliação relativo aos pedidos, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A Agência debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas.

(4)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres da Agência em 1 de dezembro de 2021 (2), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação da Alemanha, e em 26 de setembro de 2022 (3), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação dos Países Baixos.

(5)

Nesses pareceres, a Agência conclui que se pode presumir que os produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 4, 5 e 11 que utilizem ozono produzido a partir de oxigénio satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização.

(6)

Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 4, 5 e 11, sob reserva do cumprimento de determinadas condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ozono produzido a partir de oxigénio é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 4, 5 e 11, nos termos das condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinions on the application for approval of the active substance ozone generated from oxygen; Product types: 2, 4, 5 and 11; ECHA/BPC/303/2021, ECHA/BPC/304/2021, ECHA/BPC/305/2021 and ECHA/BPC/306/2021», adotado em 1 de dezembro de 2021.

(3)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinions on the application for approval of the active substance ozone generated from oxygen; Product types: 2, 4, 5 and 11; ECHA/BPC/350/2022, ECHA/BPC/351/2022, ECHA/BPC/352/2022 and ECHA/BPC/353/2022», adotado em 26 de setembro de 2022.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Ozono produzido a partir de oxigénio

Denominação IUPAC: ozono

N.° CE: não aplicável

N.o CAS: não aplicável

Ao ozono que tem como precursor o oxigénio fornecido em recipientes, aplicam-se as seguintes especificações:

O oxigénio deve apresentar uma pureza de, pelo menos, uma fração volumétrica de 90 % e o teor de hidrocarbonetos comunicado em equivalentes de metano (índice de metano) não deve exceder uma fração volumétrica de 50 ppm. Consoante o processo de produção do oxigénio, este pode conter quantidades das seguintes impurezas: água, azoto, árgon, dióxido de carbono e outros gases nobres.

1 de julho de 2024

30 de junho de 2034

2

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

i)

os utilizadores profissionais,

ii)

os utilizadores não profissionais,

iii)

a exposição secundária do público em geral.

4

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

i)

os utilizadores profissionais,

ii)

a exposição secundária do público em geral;

c)

No caso dos produtos suscetíveis de originar resíduos nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais, deve avaliar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR em vigor, em conformidade com o Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho (CE) n.o 396/2005 (2) ou (CE) n.o 470/2009 (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de mitigação dos riscos a fim de garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

5

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

i)

os utilizadores profissionais,

ii)

a exposição secundária do público em geral;

c)

No caso dos produtos suscetíveis de originar resíduos nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais, deve avaliar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR em vigor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 ou o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e devem ser tomadas medidas adequadas de mitigação dos riscos a fim de garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

11

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

i)

os utilizadores profissionais,

ii)

as águas superficiais após a descarga direta da água de arrefecimento tratada.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).


5.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1079 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2023

que aprova o acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 19, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de março de 2018, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para a aprovação do acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 19, repelentes e atrativos, tal como descrito no anexo V do referido regulamento. O pedido foi avaliado pela autoridade competente da França («autoridade competente de avaliação»).

(2)

Em 1 de junho de 2021, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência o relatório de avaliação, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A Agência debateu o relatório de avaliação e as conclusões da autoridade competente de avaliação em reuniões técnicas.

(3)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência (2) em 8 de março de 2022, tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(4)

Nesse parecer, a Agência conclui que se pode presumir que os produtos biocidas do tipo de produtos 19 que contenham acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização.

(5)

No seu parecer, a Agência recomenda que o acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo seja aprovado nas condições de apenas poderem ser autorizados produtos biocidas que consistam em difusores contínuos não reutilizáveis (por exemplo, uma emulsão de cera inserida numa esfera) que se apliquem através de uma pistola de ar comprimido e de os produtos biocidas só poderem ser autorizados para utilização profissional («condições propostas pela Agência»). Estas condições dizem respeito ao produto biocida representativo e à categoria de utilizador apresentados no pedido de aprovação da substância ativa. A Agência propôs a imposição dessas condições no seguimento da aceitação pela autoridade competente de avaliação de determinadas adaptações dos dados apresentados para a aprovação da substância ativa, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A autoridade competente de avaliação aceitou as adaptações porque o acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo é uma feromona, uma classe de substâncias geralmente reconhecida como pouco preocupante para a saúde humana e animal e para o ambiente, e devido à exposição muito reduzida dos seres humanos e do ambiente à substância ativa decorrente da utilização do produto biocida representativo.

(6)

No entanto, as condições restritivas para a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos biocidas que contenham uma substância ativa são geralmente estabelecidas na aprovação de uma substância ativa, quando são identificados riscos durante a análise da aprovação da substância ativa e é impossível identificar outras medidas adequadas de mitigação dos riscos para uma utilização específica. No seu parecer, a Agência não identificou quaisquer riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, o que teria exigido as condições propostas pela Agência. Em regra geral, a aprovação de uma substância ativa também não se limita apenas ao produto representativo e à categoria de utilizador apresentados no pedido de aprovação. Além disso, a imposição das condições propostas pela Agência limitaria a inovação no desenvolvimento de produtos que contêm feromonas, uma classe de substâncias geralmente reconhecida como pouco preocupante para a saúde humana e animal e para o ambiente.

(7)

Por conseguinte, a Comissão considera não ser necessário incluir as condições propostas pela Agência no presente regulamento. No entanto, a fim de salientar a eventual necessidade de dados adicionais relativos à substância ativa para demonstrar a segurança para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente de outras utilizações no caso de um pedido de autorização de produtos que não o produto representativo, é conveniente estabelecer que a avaliação do produto deve prestar especial atenção às exposições, aos riscos e à eficácia associados às utilizações abrangidas por um pedido de autorização, mas não contempladas na avaliação dos riscos da substância ativa ao nível da União. Além disso, no caso de utilizações conducentes a uma maior exposição dos utilizadores, das pessoas que se encontrem nas proximidades ou do ambiente em comparação com a avaliação dos riscos da substância ativa ao nível da União, os pedidos de autorização de produtos têm de conter todos os dados necessários relativos às substâncias ativas em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sob reserva das possibilidades de adaptação dos requisitos em matéria de dados em conformidade com o anexo IV do mesmo regulamento.

(8)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 19, sob reserva do cumprimento de determinadas condições.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 19, nos termos das condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance: (13Z)-hexadec-13-en-11-yn-1-yl acetate; Product type: 19; ECHA/BPC/323/2022», adotado em 8 de março de 2022.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo

Denominação IUPAC: acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo

N.° CE: não atribuído

N.o CAS: 78617-58-0

970 g/kg peso seco

1 de junho de 2023

31 de maio de 2033

19

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

 

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados às utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. No caso de utilizações conducentes a uma maior exposição dos utilizadores, das pessoas que se encontrem nas proximidades ou do ambiente em comparação com a avaliação dos riscos da substância ativa ao nível da União, os pedidos de autorização de produtos devem conter todos os dados necessários relativos às substâncias ativas em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sob reserva das possibilidades de adaptação dos requisitos em matéria de dados em conformidade com o anexo IV do mesmo regulamento.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.


5.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1080 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2023,

que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2023/985

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3, e o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas respetivas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a peste suína africana, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros que estão listados ou têm zonas listadas nos anexos I e II deste regulamento (Estados-Membros em causa). O anexo I do referido regulamento de execução enumera as zonas submetidas a restrições I, II e III na sequência de focos dessa doença.

(4)

As áreas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/947 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Chéquia e na Itália. Desde a adoção desse regulamento de execução, a situação epidemiológica em relação àquela doença em determinados Estados-Membros afetados evoluiu.

(5)

Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (6). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (7) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(6)

Em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê o estabelecimento de uma zona submetida a restrições pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(7)

Em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê o estabelecimento de uma zona infetada pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(8)

Além disso, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê que essa área seja listada como zona infetada no anexo II, parte A, desse regulamento de execução.

(9)

Além disso, no caso de um primeiro e único foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê que essa área seja listada como zona submetida a restrições, que inclua zonas de proteção e de vigilância, no anexo II, parte B, desse regulamento de execução.

(10)

A Itália informou a Comissão da situação atual da peste suína africana no seu território, na sequência da confirmação de um foco dessa doença em suínos detidos na região da Calábria, em 12 de maio de 2023, numa zona anteriormente indemne da doença. Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, a Itália estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença.

(11)

Ademais, em 11 de maio de 2023, a Itália informou a Comissão da confirmação de um foco de peste suína africana num suíno selvagem na região da Calábria, numa zona anteriormente indemne da doença. Por conseguinte, a autoridade competente desse Estado-Membro estabeleceu uma zona infetada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594.

(12)

A Decisão de Execução (UE) 2023/985 da Comissão (8) foi adotada na sequência de informações recebidas da Itália relativamente a esses focos em suínos detidos e selvagens em zonas anteriormente indemnes da doença na região da Calábria desse Estado-Membro. Prevê, nomeadamente, que a Itália deve assegurar que as medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/594 são aplicáveis nas áreas listadas como uma zona infetada no anexo desse regulamento, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. A Decisão de Execução (UE) 2023/985 é aplicável até 12 de agosto de 2023.

(13)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/985, a situação epidemiológica na Itália não evoluiu no que diz respeito à peste suína africana na região da Calábria, pelo que a Itália aplicou as medidas especiais de controlo necessárias e recolheu dados adicionais de vigilância.

(14)

Além disso, a Itália informou a Comissão, em 24 de maio de 2023, da confirmação de um foco de peste suína africana em suínos selvagens na região da Campânia, numa zona anteriormente indemne da doença. Por conseguinte, a autoridade competente desse Estado-Membro estabeleceu uma zona infetada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594.

(15)

Além disso, desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2023/947, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, registou-se um novo foco de peste suína africana em suínos detidos na Grécia e novos focos de peste suína africana em suínos selvagens, em Itália e na Polónia. Adicionalmente, a situação epidemiológica em certas zonas listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 como zonas submetidas a restrições I, II e III, em Itália, melhorou no que diz respeito aos suínos detidos e selvagens, bem como a situação epidemiológica em certas zonas listadas como zonas submetidas a restrições I e II, na Alemanha e na Polónia, devido às medidas de controlo de doenças aplicadas por esses Estados-Membros em conformidade com a legislação da União.

(16)

Em maio de 2023, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos na região de Serres, na Grécia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Grécia afetada por este foco recente, atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, deve ser alternativamente listada nesse anexo como zona submetida a restrições III, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser redefinidos para ter em conta este foco.

(17)

Além disso, em maio de 2023, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Piemonte, na Itália, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Por conseguinte, esta área da Itália atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizada na proximidade imediata da área listada como zona submetida a restrições II afetada por esses focos recentes, deve ser listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser redefinidos para ter em conta esses focos.

(18)

Adicionalmente, em maio de 2023, registaram-se dois focos de peste suína africana em suínos selvagens nas regiões de Subcarpácia e da Grande Polónia, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser redefinidos para ter em conta esses focos.

(19)

Por último, em maio de 2023, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens nas regiões de Pomorsckie e de Vármia-Masúria, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizadas na proximidade imediata de áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizadas na proximidade imediata das áreas listadas como zonas submetidas a restrições II afetadas por esses focos recentes, devem ser listadas como zonas submetidas a restrições II nesse anexo, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser redefinidos para ter em conta esses focos.

(20)

Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos detidos, na Grécia, e em suínos selvagens, em Itália e na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União no que diz respeito à peste suína africana, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada de acordo com os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594.

(21)

Adicionalmente, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Alemanha, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Alemanha em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas nos estados de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e de Brandeburgo, na Alemanha, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. Por conseguinte, essas áreas listadas como zonas submetidas a restrições II devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana.

(22)

Adicionalmente, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Alemanha, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Alemanha em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas nos estados de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e de Brandeburgo, na Alemanha, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses.

(23)

Além disso, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Alemanha, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições I e em zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Alemanha em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas nos estados de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e de Brandeburgo, na Alemanha, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições I e nas zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I nos últimos 12 meses.

(24)

Ademais, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Itália, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos em determinadas zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas em Itália em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas da região da Sardenha, em Itália, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nestas zonas submetidas a restrições III nos últimos 12 meses, mantendo-se ainda a doença presente em suínos selvagens. Essas zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana.

(25)

Além disso, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Itália, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Itália em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas da região da Sardenha, em Itália, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nestas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. Essas zonas submetidas a restrições II devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana.

(26)

Adicionalmente, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Itália, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Itália em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas da região da Sardenha, em Itália, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses.

(27)

Ademais, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Itália, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições I listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Itália em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas da região da Sardenha, em Itália, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições I e nas zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I nos últimos 12 meses.

(28)

Adicionalmente, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Polónia, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas das regiões de Mazóvia e de Lodz, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nestas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. Essas zonas submetidas a restrições II devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana.

(29)

Adicionalmente, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Polónia e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições I listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas da região de Mazóvia, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições I e nas zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I nos últimos 12 meses.

(30)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Grécia, em Itália e na Polónia, devendo essas zonas ser listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III, e devem ainda ser retiradas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 determinadas partes das zonas submetidas a restrições I, em Itália e na Polónia. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação epidemiológica nas zonas circundantes.

(31)

A zona infetada estabelecida pela autoridade competente de Itália na região da Campânia, em Itália, deve ser listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Além disso, as zonas identificadas na Decisão de Execução (UE) 2023/985, em Itália, devem ser listadas no anexo II, partes A e B, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 e a Decisão de Execução (UE) 2023/985 deve ser revogada.

(32)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 pelo presente regulamento produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(33)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 594/2023

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Revogação da Decisão de Execução (UE) 2023/985

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2023/985.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2023/947 da Comissão, de 11 de maio de 2023, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 128 de 15.5.2023, p. 11).

(6)   Working Document SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (não traduzido para português), https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(7)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/

(8)  Decisão de Execução (UE) 2023/985 da Comissão, de 15 de maio de 2023, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália (JO L 134 de 22.5.2023, p. 63).


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III

PARTE I

1.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,

Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,

Gemeinde Märkische Heide, mit den Gemarkungen Alt Schadow, Neu Schadow, Pretschen, Plattkow, Wittmannsdorf, Schuhlen-Wiese, Bückchen, Kuschkow, Gröditsch, Groß Leuthen, Leibchel, Glietz, Groß Leine, Dollgen, Krugau, Dürrenhofe, Biebersdorf und Klein Leine,

Gemeinde Neu Zauche,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,

Gemeinde Spreewaldheide,

Gemeinde Straupitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,

Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf - westlich der B167 und Bliesdorf - westlich der B167

Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf Biesdorf, Rathsdorf - westlich der B 167 und Wriezen - westlich der B167

Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),

Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,

Gemeine Garzau-Garzin,

Gemeinde Waldsieversdorf,

Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Reichenow-Mögelin,

Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,

Gemeinde Oberbarnim,

Gemeinde Bad Freienwalde mit der Gemarkung Sonnenburg,

Gemeinde Falkenberg mit den Gemarkungen Dannenberg, Falkenberg westlich der L 35, Gersdorf und Kruge,

Gemeinde Höhenland mit den Gemarkungen Steinbeck, Wollenberg und Wölsickendorf,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Joachimsthal östlich der L220 (Eberswalder Straße), östlich der L23 (Töpferstraße und Templiner Straße), östlich der L239 (Glambecker Straße) und Schorfheide (JO) östlich der L238,

Gemeinde Friedrichswalde mit der Gemarkung Glambeck östlich der L 239,

Gemeinde Althüttendorf,

Gemeinde Ziethen mit den Gemarkungen Groß Ziethen und Klein Ziethen westlich der B198,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Golzow, Senftenhütte, Buchholz, Schorfheide (Ch), Chorin westlich der L200 und Sandkrug nördlich der L200,

Gemeinde Britz,

Gemeinde Schorfheide mit den Gemarkungen Altenhof, Werbellin, Lichterfelde und Finowfurt,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit der Gemarkungen Finow und Spechthausen und der Gemarkung Eberswalde südlich der B167 und westlich der L200,

Gemeinde Breydin,

Gemeinde Melchow,

Gemeinde Sydower Fließ mit der Gemarkung Grüntal nördlich der K6006 (Landstraße nach Tuchen), östlich der Schönholzer Straße und östlich Am Postweg,

Hohenfinow südlich der B167,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Passow mit den Gemarkungen Briest, Passow und Schönow,

Gemeinde Mark Landin mit den Gemarkungen Landin nördlich der B2, Grünow und Schönermark,

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Frauenhagen, Mürow, Angermünde nördlich und nordwestlich der B2, Dobberzin nördlich der B2, Kerkow, Welsow, Bruchhagen, Greiffenberg, Günterberg, Biesenbrow, Görlsdorf, Wolletz und Altkünkendorf,

Gemeinde Zichow,

Gemeinde Casekow mit den Gemarkungen Blumberg, Wartin, Luckow-Petershagen und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow westlich der L272 und nördlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Hohenselchow nördlich der L27,

Gemeinde Tantow,

Gemeinde Mescherin mit der Gemarkung Radekow, der Gemarkung Rosow südlich der K 7311 und der Gemarkung Neurochlitz westlich der B2,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Geesow westlich der B2 sowie den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf nördlich der L27 und der B2 bis zur Kastanienallee, dort links abbiegend dem Schülerweg folgend bis Höhe Bahnhof, von hier in östlicher Richtung den Salveybach kreuzend bis zum Tantower Weg, diesen in nördlicher Richtung bis zu Stettiner Straße, diese weiter folgend bis zur B2, dieser in nördlicher Richtung folgend,

Gemeinde Pinnow nördlich und westlich der B2,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Storkow (Mark),

Gemeinde Spreenhagen mit den Gemarkungen Braunsdorf, Markgrafpieske, Lebbin und Spreenhagen,

Gemeinde Grünheide (Mark) mit den Gemarkungen Kagel, Kienbaum und Hangelsberg,

Gemeinde Fürstenwalde westlich der B 168 und nördlich der L 36,

Gemeinde Rauen,

Gemeinde Wendisch Rietz bis zur östlichen Uferzone des Scharmützelsees und von der südlichen Spitze des Scharmützelsees südlich der B246,

Gemeinde Reichenwalde,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Petersdorf und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow westlich der östlichen Uferzone des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze westlich der L35,

Gemeinde Tauche mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Jänickendorf, Schönfelde, Beerfelde, Gölsdorf, Buchholz, Tempelberg und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf westlich der L36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande nördlich der L36,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Turnow,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Guhrow,

Gemeinde Werben,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Kolkwitz mit den Gemarkungen Babow, Eichow und Milkersdorf,

Gemeinde Burg (Spreewald),

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Lauchhammer,

Gemeinde Schwarzheide,

Gemeinde Schipkau,

Gemeinde Senftenberg mit den Gemarkungen Brieske, Niemtsch, Senftenberg und Reppist,

die Gemeinde Schwarzbach mit der Gemarkung Biehlen,

Gemeinde Großräschen mit den Gemarkungen Wormlage, Saalhausen, Barzig, Freienhufen, Großräschen,

Gemeinde Vetschau/Spreewald mit den Gemarkungen: Naundorf, Fleißdorf, Suschow, Stradow, Göritz, Koßwig, Vetschau, Repten, Tornitz, Missen und Orgosen,

Gemeinde Calau mit den Gemarkungen: Kalkwitz, Mlode, Saßleben, Reuden, Bolschwitz, Säritz, Calau, Kemmen, Werchow und Gollmitz,

Gemeinde Luckaitztal,

Gemeinde Bronkow,

Gemeinde Altdöbern mit der Gemarkung Altdöbern westlich der Bahnlinie,

Gemeinde Tettau,

Landkreis Elbe-Elster:

Gemeinde Großthiemig,

Gemeinde Hirschfeld,

Gemeinde Gröden,

Gemeinde Schraden,

Gemeinde Merzdorf,

Gemeinde Röderland mit der Gemarkung Wainsdorf, Prösen, Stolzenhain a.d. Röder,

Gemeinde Plessa mit der Gemarkung Plessa,

Landkreis Prignitz

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Neuhof südöstlich der Neuhausener Straße, Kribbe südlich der Kreisstraße 7045, Dallmin südlich der L133 und K7045 begrenzt durch die Bahnstrecke Berlin-Hamburg, ,Groß Warnow östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Reckenzin östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Klein Warnow östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg, Streesow östlich der Bahnstrecke Berlin-Hamburg

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Porep nördlich der A24, Telschow nördlich der A24, Lütkendorf östlich der L13, Weitgendorf östlich der L 13, Putlitz südlich des Hülsebecker Damm, Nettelbeck nördlich der A24, Sagast südlich des Grabens 1/12/05

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Pirow, Burow, Bresch und Hülsebeck südlich der L104

Gemeinde Berge mit den Gemarkungen Neuhausen östlich der L10, Berge südlich der Schulstraße/östlich der Perleberger Straße,

Bundesland Sachsen:

Stadt Dresden:

Stadtgebiet, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Glaubitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Hirschstein,

Gemeinde Käbschütztal,

Gemeinde Klipphausen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Niederau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nünchritz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Röderaue, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Gröditz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Lommatzsch,

Gemeinde Stadt Meißen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Nossen,

Gemeinde Stadt Riesa,

Gemeinde Stadt Strehla,

Gemeinde Stauchitz,

Gemeinde Wülknitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Zeithain,

Landkreis Mittelsachsen:

Gemeinde Großweitzschen mit den Ortsteilen Döschütz, Gadewitz, Niederranschütz, Redemitz,

Gemeinde Ostrau mit den Ortsteilen Auerschütz, Beutig, Binnewitz, Clanzschwitz, Delmschütz, Döhlen, Jahna, Kattnitz, Kiebitz, Merschütz, Münchhof, Niederlützschera, Noschkowitz, Oberlützschera, Obersteina, Ostrau, Pulsitz, Rittmitz, Schlagwitz, Schmorren, Schrebitz, Sömnitz, Trebanitz, Zschochau,

Gemeinde Reinsberg,

Gemeinde Stadt Döbeln mit den Ortsteilen Beicha, Bormitz, Choren, Döbeln, Dreißig, Geleitshäuser, Gertitzsch, Gödelitz, Großsteinbach, Juchhöh, Kleinmockritz, Leschen, Lüttewitz, Maltitz, Markritz, Meila, Mochau, Nelkanitz, Oberranschütz, Petersberg, Präbschütz, Prüfern, Schallhausen, Schweimnitz, Simselwitz, Theeschütz, Zschackwitz, Zschäschütz,

Gemeinde Stadt Großschirma mit den Ortsteilen Obergruna, Siebenlehn,

Gemeinde Stadt Roßwein mit den Ortsteilen Gleisberg, Haßlau, Klinge, Naußlitz, Neuseifersdorf, Niederforst, Ossig, Roßwein, Seifersdorf, Wettersdorf, Wetterwitz,

Gemeinde Striegistal mit den Ortsteilen Gersdorf, Kummersheim, Marbach,

Gemeinde Zschaitz-Ottewig,

Landkreis Nordsachsen:

Gemeinde Arzberg mit den Ortsteilen Stehla, Tauschwitz,

Gemeinde Cavertitz mit den Ortsteilen Außig, Cavertitz, Klingenhain, Schirmenitz, Treptitz,

Gemeinde Liebschützberg mit den Ortsteilen Borna, Bornitz, Clanzschwitz, Ganzig, Kleinragewitz, Laas, Leckwitz, Liebschütz, Sahlassan, Schönnewitz, Terpitz östlich der Querung am Käferberg, Wadewitz, Zaußwitz,

Gemeinde Naundorf mit den Ortsteilen Casabra, Gastewitz, Haage, Hof, Hohenwussen, Kreina, Nasenberg, Raitzen, Reppen, Salbitz, Stennschütz, Zeicha,

Gemeinde Stadt Belgern-Schildau mit den Ortsteilen Ammelgoßwitz, Dröschkau, Liebersee östlich der B182, Oelzschau, Seydewitz, Staritz, Wohlau,

Gemeinde Stadt Mügeln mit den Ortsteilen Mahris, Schweta südlich der K8908, Zschannewitz,

Gemeinde Stadt Oschatz mit den Ortsteilen Lonnewitz östlich des Sandbaches und nördlich der B6, Oschatz östlich des Schmorkauer Wegs und nördlich der S28, Rechau, Schmorkau, Zöschau,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Bannewitz,

Gemeinde Dürrröhrsdorf-Dittersbach,

Gemeinde Kreischa,

Gemeinde Lohmen,

Gemeinde Müglitztal,

Gemeinde Stadt Dohna,

Gemeinde Stadt Freital,

Gemeinde Stadt Heidenau,

Gemeinde Stadt Hohnstein,

Gemeinde Stadt Neustadt i. Sa.,

Gemeinde Stadt Pirna,

Gemeinde Stadt Rabenau mit den Ortsteilen Lübau, Obernaundorf, Oelsa, Rabenau und Spechtritz,

Gemeinde Stadt Stolpen,

Gemeinde Stadt Tharandt mit den Ortsteilen Fördergersdorf, Großopitz, Kurort Hartha, Pohrsdorf und Spechtshausen,

Gemeinde Stadt Wilsdruff, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Vorpommern Greifswald

Gemeinde Penkun,

Gemeinde Nadrensee,

Gemeinde Krackow,

Gemeinde Glasow,

Gemeinde Grambow,

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Balow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Balow,

Gemeinde Dambeck mit den Ortsteilen und der Ortslage: Dambeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Groß Godems mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Groß Godems und Klein Godems,

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und der Ortslage: Repzin,

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Carlshof (bei Neustadt-Glewe), Menzendorf (bei Neustadt-Glewe), Möllenbeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Muchow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Muchow,

Gemeinde Parchim mit den Ortsteilen und der Ortslage: Slate,

Gemeinde Prislich mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Marienhof (bei Grabow), Neese, Prislich, Werle (bei Ludwigslust / mv),

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Drenkow, Jarchow, Poitendorf, Poltnitz, Suckow (bei Parchim), Zachow (bei Parchim),

Gemeinde Stolpe mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Barkow (bei Parchim), Granzin (bei Parchim), Stolpe (bei Neustadt-Glewe),

Gemeinde Zierzow mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Kolbow, Zierzow (bei Ludwigslust).

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiu maakond.

3.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Dienvidkurzemes novada, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts,

Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes.

4.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Palangos miesto savivaldybė.

5.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,

406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

6.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie kujawsko - pomorskim:

powiat rypiński,

powiat brodnicki,

powiat grudziądzki,

powiat miejski Grudziądz,

powiat wąbrzeski,

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Rozogi w powiecie szczycieńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

powiat łomżyński,

gminy Turośl, Mały Płock w powiecie kolneńskim,

powiat zambrowski,

powiat miejski Łomża,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bodzanów, Bulkowo, Gąbin, Mała Wieś, Słubice, Słupno, Wyszogród w powiecie płockim,

powiat ciechanowski,

powiat płoński,

gminy Rościszewo i Szczutowo w powiecie sierpeckim,

gminy Nowa Sucha, Teresin, Sochaczew z miastem Sochaczew w powiecie sochaczewskim,

część powiatu żyrardowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu grodziskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu pruszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Błonie i Ożarów Mazowiecki w powiecie warszawskim zachodnim,

gmina Bieżuń, Lutocin, Siemiątkowo i Żuromin w powiecie żuromińskim,

część powiatu ostrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Dzieżgowo, Lipowiec Kościelny, Mława, Radzanów, Strzegowo, Stupsk, Szreńsk, Szydłowo, Wiśniewo w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

powiat pułtuski,

część powiatu wyszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu węgrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu wołomińskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Dobre, Halinów, Jakubów, Mińsk Mazowiecki z miastem Mińśk Mazowiecki, Kałuszyn, Mrozy, Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

gminy Pacyna, Sanniki w powiecie gostynińskim,

gminy Gózd, Iłża, Skaryszew w powiecie radomskim,

gminy Ciepielów, Lipsko, Rzeczniów, Sienno w powiecie lipskim,

gminy Kazanów, Policzna, Tczów, Zwoleń w powiecie zwoleńskim,

w województwie podkarpackim:

część gminy Dębowiec położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy Osiek Jasielski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy Nowy Żmigród położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 993 w powiecie jasielskim,

gmina Grodzisko Dolne w powiecie leżajskim,

część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Chłopice, Pawłosiów, Jarosław z miastem Jarosław w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Przemyśl, część gminy Orły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, Przeworsk z miastem Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

gminy Rakszawa, Żołynia w powiecie łańcuckim,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gmina Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

część powiatu dębickiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Chorkówka, Iwonicz Zdrój, Miejsce Piastowe, część gminy Dukla położona na północ od linii wyznaczonej przez drogi: nr 993 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Dukla i drogę łączącą miejscowości Dukla – Cergowa - Jasionka biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Rymanów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie krośnieńskim,

gminy Besko, Bukowsko, Zarszyn, Zagórz, część gminy Komańcza położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 889 oraz na północ od drogi nr 889 biegnącej od tego skrzyżowania do północnej granicy gminy w powiecie sanockim,

gmina Cisna w powiecie leskim,

gminy Lutowiska, Czarna, Ustrzyki Dolne w powiecie bieszczadzkim,

w województwie świętokrzyskim:

powiat buski,

powiat skarżyski,

część powiatu opatowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu sandomierskiego niewymieniona w części II załącznika I,

powiat staszowski,

gminy Mirzec, Brody, część gminy Wąchock położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Gowarczów, Końskie, Stąporków w powiecie koneckim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

powiat opoczyński,

gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki, Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Malbork z miastem Malbork, część gminy Nowy Staw położna na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gmina Sztum w powiecie sztumskim,

gminy Cedry Wielkie, Suchy Dąb, Pszczółki, miasto Pruszcz Gdański, część gminy wiejskiej Pruszcz Gdański położona na wschód od lini wyznaczonej przez drogę A1 w powiecie gdańskim,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

część powiatu kwidzyńskiego niewymieniona w części II załącznika I,

w województwie lubuskim:

gmina Lubiszyn w powiecie gorzowskim,

powiat strzelecko – drezdenecki,

w województwie dolnośląskim:

gminy Międzybórz, Syców, Twardogóra, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

gminy Jordanów Śląski, Kobierzyce, Mietków, Sobótka, część gminy Żórawina położona na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część gminy Kąty Wrocławskie położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

część gminy Domaniów położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Wiązów w powiecie strzelińskim,

część powiatu średzkiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Pielgrzymka, miasto Złotoryja, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

gminy Janowice Wielkie, Mysłakowice, Stara Kamienica, Szklarska Poręba w powiecie karkonoskim,

część powiatu miejskiego Jelenia Góra położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 366,

gminy Bolków, Mściwojów, Paszowice, miasto Jawor, część gminy Męcinka położona na południe od drogi nr 363 w powiecie jaworskim,

gminy Dobromierz, Jaworzyna Śląska, Marcinowice, Strzegom, Żarów w powiecie świdnickim,

gminy Dzierżoniów, Pieszyce, miasto Bielawa, miasto Dzierżoniów w powiecie dzierżoniowskim,

gminy Głuszyca, Mieroszów w powiecie wałbrzyskim,

gmina Nowa Ruda i miasto Nowa Ruda w powiecie kłodzkim,

gminy Kamienna Góra, Marciszów i miasto Kamienna Góra w powiecie kamiennogórskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Koźmin Wielkopolski, Rozdrażew w powiecie krotoszyńskim,

gminy Książ Wielkopolski, część gminy Dolsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a następnie na wschód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 434 do południowej granicy gminy, w powiecie śremskim,

część powiatu średzkiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Borek Wielkopolski, Piaski, Pogorzela, w powiecie gostyńskim,

gminy Kleszczewo, Kostrzyn, Pobiedziska, w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

powiat czarnkowsko-trzcianecki,

część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

gmina Dobrzyca w powiecie pleszewskim,

gminy Odolanów, Przygodzice, Raszków, Sośnie, miasto Ostrów Wielkopolski, część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sulisław – Łąkociny – Wierzbno i na zachód od miasta Ostrów Wielkopolski oraz część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na wschód od miasta Ostrów Wielkopolski w powiecie ostrowskim,

gmina Kobyla Góra w powiecie ostrzeszowskim,

gminy Baranów, Bralin, Perzów, Rychtal, Trzcinica, Łęka Opatowska w powiecie kępińskim,

w województwie opolskim:

gmina Byczyna, część gminy Kluczbork położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowana z drogą nr 45, a następnie od tego skrzyżowania na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 45 do skrzyżowania z ulicą Fabryczną w miejscowości Kluczbork i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ulice Fabryczna -Dzierżonia – Strzelecka w miejscowości Kluczbork do wschodniej granicy gminy, część gminy Wołczyn położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 w powiecie kluczborskim,

gminy Praszka, Gorzów Śląski, Radłów, Olesno, Zębowice, część gminy Rudniki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 43 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 43 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 42 w powiecie oleskim,

część gminy Grodków położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie brzeskim,

gminy Łambinowice, Pakosławice, Skoroszyce, część gminy Korfantów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 407 w powiecie nyskim,

część gminy Biała położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 407 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 414 i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 414 biegnącej od tego skrzyżowania do skrzyżowania z drogą nr 409, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 409 biegnącą od tego skrzyżowania do wschodniej granicy gminy w powiecie prudnickim,

gminy Chrząstowice, Ozimek, Komprachcice, Prószków, część gminy Łubniany położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Świerkle – Masów, ulicę Leśną w miejscowości Masów oraz na południe od ulicy Kolanowskiej biegnącej do wschodniej granicy gminy, część gminy Turawa położona na południe od linii wyznaczonej przez ulice Powstańców Śląskich -Kolanowską -Opolską – Kotorską w miejscowości Węgry i dalej na południe od drogi łączącej miejscowości Węgry- Kotórz Mały – Turawa – Rzędów – Kadłub Turawski – Zakrzów Turawski biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie opolskim,

powiat miejski Opole,

w województwie zachodniopomorskim:

gminy Nowogródek Pomorski, Barlinek, część gminy Myślibórz położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 biegnącej od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 26, następnie na wschód od drogi nr 26 biegnącej od tego skrzyżowania do skrzyżowania z drogą nr 119 i dalej na wschód od drogi nr 119 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 26 do północnej granicy gminy, część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gmina Stare Czarnowo w powiecie gryfińskim,

gminy Bielice, Lipiany, Przelewice, Pyrzyce w powiecie pyrzyckim,

gminy Bierzwnik, Krzęcin, Pełczyce w powiecie choszczeńskim,

część powiatu miejskiego Szczecin położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Odra Zachodnia biegnącą od północnej granicy gminy do przecięcia z drogą nr 10, następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 10 biegnącą od przecięcia z linią wyznaczoną przez rzekę Odra Zachodnia do wschodniej granicy gminy,

gminy Dobra (Szczecińska), Police w powiecie polickim,

w województwie małopolskim:

gmina Biecz, Bobowa, Moszczenica, Lipinki, Łużna, Ropa, Gorlice, miasto Gorlice w powiecie gorlickim,

powiat nowosądecki,

gminy Czorsztyn, Krościenko nad Dunajcem, Ochotnica Dolna, Szczawnica w powiecie nowotarskim,

powiat miejski Nowy Sącz,

gminy Skrzyszów, Lisia Góra, Radłów, Wietrzychowice, Żabno, część gminy wiejskiej Tarnów położona na wschód od miasta Tarnów w powiecie tarnowskim,

powiat dąbrowski,

gminy Klucze, Bolesław, Bukowno w powiecie olkuskim,

w województwie śląskim:

gmina Sławków w powiecie będzińskim,

powiat miejski Jaworzno,

powiat miejski Mysłowice,

powiat miejski Katowice,

powiat miejski Siemianowice Śląskie,

powiat miejski Chorzów,

powiat miejski Piekary Śląskie,

powiat miejski Bytom,

gminy Kalety, Ożarowice, Świerklaniec, Miasteczko Śląskie, Radzionków w powiecie tarnogórskim,

gmina Woźniki w powiecie lublinieckim,

gminy Myszków i Koziegłowy w powiecie myszkowskim,

gminy Ogrodzieniec, Zawiercie, Włodowice w powiecie zawierciańskim.

7.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy,

in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky,

in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, Kalná nad Hronom, Nový Tekov, Malé Kozmálovce, Veľké Kozmálovce, Tlmače, Rybník, Hronské Kosihy, Čajkov, Nová Dedina, Devičany,

in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov,

the whole district of Ružomberok,

the whole district of Turčianske Teplice, except municipalities included in zone II,

in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, Belá-Dulice, Ďanová, Karlová, Laskár, Rakovo, Príbovce, Košťany nad Turcom, Socovce, Turčiansky Ďur, Kláštor pod Znievom, Slovany, Ležiachov, Benice,

in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá,

in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec,

in the district of Prievidza, the municipalities of Handlová, Cígeľ, Podhradie, Lehota pod Vtáčnikom, Kamenec pod Vtáčnikom, Bystričany, Čereňany, Oslany, Horná Ves, Radobica, Ráztočno,

in the district of Partizánske, the municipalities of Veľké Uherce, Pažiť, Kolačno, Veľký Klíž, Ješkova Ves, Klátová Nová Ves,

in the district of Topoľčany, the municipalities of Krnča, Prázdnovce, Solčany, Nitrianska Streda, Čeľadince, Kovarce, Súlovce,

in the district of Zlaté Moravce, the municipalities of Zlatno, Mankovce, Velčice, Kostoľany pod Tríbečom, Ladice, Sľažany, Neverice, Beladice, Choča, Vieska nad Žitavou, Slepčany, Červený Hrádok, Nevidzany, Malé Vozokany,

the whole district of Žiar nad Hronom, except municipalities included in zone II.

8.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:

Piedmont Region:

in the province of Alessandria, the municipalities of Casalnoceto, Oviglio, Viguzzolo, Bergamasco, Castellar Guidobono, Berzano Di Tortona, Carentino, Frascaro, Borgoratto Alessandrino, Volpeglino, Gamalero, Volpedo, Sarezzano, Pontecurone, Castelnuovo Scrivia, Alluvione Piovera, Sale, Bassignana, Pecetto di Valenza, Rivarone, Montecastello, Valenza, San Salvatore Monferrato, Castelletto Monferrato, Quargnento, Solero, Pietra Marazzi,

in the province of Asti, the municipalities of Nizza Monferrato, Incisa Scapaccino, Mombaruzzo, Maranzana, Castelletto Molina, Castelnuovo Belbo, Quaranti, Fontanile, Calamandrana, Bruno, Canelli, San Marzano Oliveto,

in the province of Cuneo, the municipalities of Bergolo, Pezzolo Valle Uzzone, Cortemilia, Levice, Castelletto Uzzone, Perletto, Castino, Cossano Belbo, Rocchetta Belbo, Santo Stefano Belbo, Gottasecca, Monesiglio, Sale delle Langhe, Camerana, Castelnuovo di Ceva, Priero, Prunetto, Montezemolo, Perlo,

Liguria Region:

in the province of Genova, the Municipalities of Rovegno, Portofino, Santa Margherita Ligure, Camogli, Fontanigorda, Rezzoaglio, Orero, Coreglia Ligure, San Colombano Certenoli, Zoagli, Leivi, Chiavari, Borzonasca,

in the province of Savona, the municipalities of Bergeggi, Spotorno, Vezzi Portio, Noli, Orco Feglino, Bormida, Calice Ligure, Rialto, Osiglia, Murialdo,

Emilia-Romagna Region:

in the province of Piacenza, the municipalities of Cerignale, Ottone (est fiume Trebbia), Corte Brugnatella, Bobbio, Alta Val Tidone,

Lombardia Region:

in the province of Pavia, the municipalities of Rocca Susella, Montesegale, Godiasco, Borgoratto Mormorolo, Fortunago, Volpara, Borgo Priolo, Rocca De’ Giorgi, Rivanazzano, Colli Verdi,

Lazio Region:

in the province of Rome,

north: the municipalities of Riano, Castelnuovo di Porto, Capena, Fiano Romano, Morlupo, Sacrofano, Magliano Romano, Formello, Campagnano di Roma, Anguillara,

West: the municipality of Fiumicino,

south: the municipality of Rome between the boundaries of the municipality of Fiumicino (West), the limits of Zone 3 (North), the Tiber River up to the intersection with the Grande Raccordo Anulare GRA Highway, the Grande Raccordo Anulare GRA Highway up to the intersection with A24 Highway, A24 Highway up to the intersection with Viale del Tecnopolo, viale del Tecnopolo up to the intersection with the boundaries of the municipality of Guidonia Montecelio,

east: the municipalities of Guidonia Montecelio, Montelibretti, Palombara Sabina, Monterotondo, Mentana, Sant’Angelo Romano, Fonte Nuova.

Sardinia Region

South Province of Sardinia: Escalaplano, Genuri, Gesico, Goni, Las Plassas, Setzu, Seui Isola Amministrativa, Siurgus Donigala, Suelli, Tuili, Villanovafranca,

Nuoro Province: Atzara, Bitti, Bolotana, Bortigali, Dorgali, Elini, Elini Isola Amministrativa, Gaito, Girasole, Ilbono, Lanusei, Lei, Loceri, Lotzorai, Macomer (West SS 131), Noragugume, Oliena, Ortueri, Orune, Osini, Perdasdefogu, Silanus, Sorgono, Tortolì, Ulassai,

Oristano Province: Albagiara, Ardauli, Assolo, Asuni, Bidonì, Gonnosnò, Neoneli, Nughedu Santa Vittoria, Samugheo, Sedilo, Senis, Sini, Sorradile,

Oristano Province: Albagiara, Ardauli, Assolo, Asuni, Bidonì, Gonnosnò, Neoneli, Nughedu Santa Vittoria, Samugheo, Sedilo, Senis, Sini, Sorradile.

9.   Chéquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Chéquia:

Liberecký kraj:

v okrese Liberec katastrální území obcí Hrádek nad Nisou, Oldřichov v Hájích, Grabštejn, Václavice u Hrádku nad Nisou, Horní Vítkov, Dolní Vítkov, Bílý Kostel nad Nisou, Dolní Chrastava, Horní Chrastava, Chrastava I, Nová Ves u Chrastavy, Mlýnice, Albrechtice u Frýdlantu, Kristiánov, Heřmanice u Frýdlantu, Dětřichov u Frýdlantu, Mníšek u Liberce, Oldřichov na Hranicích, Machnín, Svárov u Liberce, Desná I, Krásná Studánka, Stráž nad Nisou, Fojtka, Radčice u Krásné Studánky, Kateřinky u Liberce, Staré Pavlovice, Nové Pavlovice, Růžodol I, Františkov u Liberce, Liberec, Ruprechtice, Rudolfov, Horní Růžodol, Rochlice u Liberce, Starý Harcov, Vratislavice nad Nisou, Kunratice u Liberce, Proseč nad Nisou, Lukášov, Rýnovice, Jablonec nad Nisou, Jablonecké Paseky, Jindřichov nad Nisou, Mšeno nad Nisou, Lučany nad Nisou, Smržovka, Tanvald, Jiřetín pod Bukovou, Dolní Maxov, Antonínov, Horní Maxov, Karlov u Josefova Dolu, Loučná nad Nisou, Hraničná nad Nisou, Janov nad Nisou, Bedřichov u Jablonce nad Nisou, Josefův Důl u Jablonce nad Nisou, Albrechtice v Jizerských horách, Desná III, Polubný, Harrachov, Jizerka, Hejnice, Bílý Potok pod Smrkem, Andělská Hora u Chrastavy, Benešovice u Všelibic, Cetenov, Česká Ves v Podještědí, Dolní Sedlo, Dolní Suchá u Chotyně, Donín u Hrádku nad Nisou, Druzcov, Hlavice, Hrubý Lesnov, Chotyně, Chrastava II, Chrastná, Jablonné v Podještědí, Janovice v Podještědí, Janův Důl, Jítrava, Kněžice v Lužických horách, Kotel, Kryštofovo Údolí, Křižany, Lázně Kundratice, Loučná, Lvová, Malčice u Všelibic, Markvartice v Podještědí, Nesvačily u Všelibic, Novina u Liberce, Osečná, Panenská Hůrka, Polesí u Rynoltic, Postřelná, Přibyslavice, Rynoltice, Smržov u Českého Dubu, Vápno, Všelibice, Zábrdí u Osečné, Zdislava, Žibřidice,

v okrese Česká Lípa katastrální území obcí Bezděz, Blatce, Brniště, Břevniště pod Ralskem, Česká Lípa, Deštná u Dubé, Dobranov, Dražejov u Dubé, Drchlava, Dřevčice, Dubá, Dubice u České Lípy, Dubnice pod Ralskem, Hamr na Jezeře, Heřmaničky u Dobranova, Hlemýždí, Holany, Horky u Dubé, Horní Krupá, Houska, Chlum u Dubé, Jabloneček, Jestřebí u České Lípy, Kamenice u Zákup, Korce, Kruh v Podbezdězí, Kvítkov u České Lípy, Lasvice, Loubí pod Vlhoštěm, Luhov u Mimoně, Luka, Maršovice u Dubé, Náhlov, Nedamov, Noviny pod Ralskem, Obora v Podbezdězí, Okna v Podbezdězí, Okřešice u České Lípy, Pavlovice u Jestřebí, Písečná u Dobranova, Skalka u Doks, Sosnová u České Lípy, Srní u České Lípy, Stará Lípa, Starý Šidlov, Stráž pod Ralskem, Šváby, Tachov u Doks, Tubož, Újezd u Jestřebí, Velenice u Zákup, Velký Grunov, Velký Valtinov, Vítkov u Dobranova, Vlčí Důl, Vojetín, Vrchovany, Zahrádky u České Lípy, Zákupy, Zbyny, Žďár v Podbezdězí, Ždírec v Podbezdězí, Žizníkov,

Středočeský kraj

v okrese Mladá Boleslav katastrální území obcí Bezdědice, Březovice pod Bezdězem, Víska u Březovic, Dolní Krupá u Mnichova Hradiště, Mukařov u Jiviny, Neveklovice, Strážiště u Jiviny, Vicmanov, Vrchbělá, Březinka pod Bezdězem, Bělá pod Bezdězem, Dolní Rokytá, Horní Rokytá, Rostkov, Kozmice u Jiviny.

10.   Grécia

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Prosotsani, Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality).

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Strymoniko, Zeugolatio, Melenikitsi,Nea Tyroloi, Palaiokastro, Kalokastro, Livadochori, and Skotoussa (Irakleia Municipality),

the municipal department of Vamvakofyto, part of the municipal department of Kastanousi and Sidirokastro and the community departments of Agkistro, Kapnofyto, and Achladochori (Sintiki Municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas, Anagennisi, Vamvakia, Leukonas, Kala Dendra, Christos, Provatas, Monokklisia, Ano Kamila,Mitrousi, and Oinoussa, and the community departments of Orini and Ano Vrontou (Serres Municipality),

the municipal department of Ampela (Visaltia Municipality),

in the regional unit of Kilkis:

the municipal departments of Kilkis, Drosato, Amarantos, Terpyllo, Anavryto, Antigoneia, Gerakari, Elliniko, Efkarpia, Isoma, Kentriko, Koiladi, Kokkinia, Tripotamos, Fyska, Myriofyto, Eptalofos, Melanthi,Theodosia,Koronouda, Megali Vrisi,Leipsidrio,and Plagia and part of the municipal departments of Mouries, Agia Paraskevi, Stathmos Mourion (Kilkis Municipality),

in the regional unit of Thessaloniki:

the municipal departments of Leukohori,Xilopoli and Lahanas (Lagadas Municipality).

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Burgas,

the whole region of Varna,

the whole region of Silistra,

the whole region of Ruse,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Pleven,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Shumen,

the whole region of Sliven,

the whole region of Vidin,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the whole region of Vratza.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Eisenhüttenstadt,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Siehdichum,

Gemeinde Müllrose,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Jacobsdorf

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide, Lindenberg, Falkenberg (T), Görsdorf (B), Wulfersdorf, Giesensdorf, Briescht, Kossenblatt und Tauche,

Gemeinde Langewahl,

Gemeinde Berkenbrück,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Arensdorf und Demitz und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf östlich der L 36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande südlich der L36,

Gemeinde Fürstenwalde östlich der B 168 und südlich der L36,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Wendisch Rietz östlich des Scharmützelsees und nördlich der B 246,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Neu Golm und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow östlich des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze östlich der L35,

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern,

Gemeinde Guben,

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Preilack,

Gemeinde Teichland,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Forst,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Wolkenberg, Stradow, Jessen, Pulsberg und Perpe,

Gemeinde Welzow,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit der Gemarkung Gablenz,

Gemeinde Drebkau mit den Gemarkungen Greifenhain und Kausche,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Neuhardenberg

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Seelow,

Gemeinde Vierlinden,

Gemeinde Lindendorf,

Gemeinde Fichtenhöhe,

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,

Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Ringenwalde,

Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf und Gemeinde Bliesdorf – östlich der B167 bis östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin südlich der Bahnlinie bis Straße „Sophienhof“ dieser westlich folgend bis „Ruesterchegraben“ weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung „Herrnhof“, weiter entlang „Letschiner Hauptgraben“ nord-östlich bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin und Kunersdorf – östlich der B167,

Gemeinde Bad Freienwalde mit den Gemarkungen Altglietzen, Altranft, Bad Freienwalde, Bralitz, Hohenwutzen, Schiffmühle, Hohensaaten und Neuenhagen,

Gemeinde Falkenberg mit der Gemarkung Falkenberg östlich der L35,

Gemeinde Oderaue,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Altwriezen, Jäckelsbruch, Neugaul, Beauregard, Eichwerder, Rathsdorf – östlich der B167 und Wriezen – östlich der B167,

Gemeinde Neulewin,

Gemeinde Neutrebbin,

Gemeinde Letschin,

Gemeinde Zechin,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Lunow-Stolzenhagen,

Gemeinde Parsteinsee,

Gemeinde Oderberg,

Gemeinde Liepe,

Gemeinde Hohenfinow (nördlich der B167),

Gemeinde Niederfinow,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit den Gemarkungen Eberswalde nördlich der B167 und östlich der L200, Sommerfelde und Tornow nördlich der B167,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Brodowin, Chorin östlich der L200, Serwest, Neuehütte, Sandkrug östlich der L200,

Gemeinde Ziethen mit der Gemarkung Klein Ziethen östlich der Serwester Dorfstraße und östlich der B198,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Crussow, Stolpe, Gellmersdorf, Neukünkendorf, Bölkendorf, Herzsprung, Schmargendorf und den Gemarkungen Angermünde südlich und südöstlich der B2 und Dobberzin südlich der B2,

Gemeinde Schwedt mit den Gemarkungen Criewen, Zützen, Schwedt, Stendell, Kummerow, Kunow, Vierraden, Blumenhagen, Oderbruchwiesen, Enkelsee, Gatow, Hohenfelde, Schöneberg, Flemsdorf und der Gemarkung Felchow östlich der B2,

Gemeinde Pinnow südlich und östlich der B2,

Gemeinde Berkholz-Meyenburg,

Gemeinde Mark Landin mit der Gemarkung Landin südlich der B2,

Gemeinde Casekow mit der Gemarkung Woltersdorf und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow östlich der L272 und südlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Groß Pinnow und der Gemarkung Hohenselchow südlich der L27,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Friedrichsthal und den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf südlich der L27 und der B2 bis Kastanienallee, dort links abbiegend dem Schülerweg folgend bis Höhe Bahnhof, von hier in östlicher Richtung den Salveybach kreuzend bis zum Tantower Weg, diesen in nördlicher Richtung bis zu Stettiner Straße, diese weiter folgend bis zur B2, dieser in nördlicher Richtung folgend,

Gemeinde Mescherin mit der Gemarkung Mescherin, der Gemarkung Neurochlitz östlich der B2 und der Gemarkung Rosow nördlich der K 7311,

Gemeinde Passow mit der Gemarkung Jamikow,

Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Landkreis Prignitz

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Neuhof nordwestlich der Neuhausener Straße, Kribbe nördlich der Kreisstraße 7045 Dallmin nördlich der L133 und K7045 begrenzt durch die Bahnstrecke Berlin-Hamburg

Gemeinde Berge mit den Gemarkungen Grenzheim, Kleeste, Neuhausen westlich der L10, Berge nördlich der Schulstraße/östlich der Perleberger Straße

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Hülsebeck nördlich der L104, Bresch Dreieck an der nordwestlichen Gemarkungsgrenze am Bach Karwe

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Sagast nördlich des Grabens 1/12/05, Nettelbeck südwestlich der A24, Porep südlich der A24, Lütkendorf westlich der L13, Putlitz nördlich des Hülsebecker Damm, Weitgendorf westlich der L13 und Telschow südwestlich der A24,

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Vetschau mit den Gemarkungen Wüstenhain und Laasow,

Gemeinde Altdöbern mit den Gemarkungen Reddern, Ranzow, Pritzen, Altdöbern östlich der Bahnstrecke Altdöbern –Großräschen,

Gemeinde Großräschen mit den Gemarkungen Woschkow, Dörrwalde, Allmosen,

Gemeinde Neu-Seeland,

Gemeinde Neupetershain,

Gemeinde Senftenberg mit der Gemarkungen Peickwitz, Sedlitz, Kleinkoschen, Großkoschen und Hosena,

Gemeinde Hohenbocka,

Gemeinde Grünewald,

Gemeinde Hermsdorf,

Gemeinde Kroppen,

Gemeinde Ortrand,

Gemeinde Großkmehlen,

Gemeinde Lindenau,

Gemeinde Frauendorf,

Gemeinde Ruhland,

Gemeinde Guteborn,

Gemeinde Schwarzbach mit der Gemarkung Schwarzbach,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet nördlich der BAB4 bis zum Verlauf westlich der Elbe, dann nördlich der B6,

Landkreis Görlitz,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren östlich der Elbe,

Gemeinde Ebersbach,

Gemeinde Glaubitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Klipphausen östlich der S177,

Gemeinde Lampertswalde,

Gemeinde Moritzburg,

Gemeinde Niederau östlich der B101,

Gemeinde Nünchritz östlich der Elbe und südlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Priestewitz,

Gemeinde Röderaue östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Schönfeld,

Gemeinde Stadt Coswig,

Gemeinde Stadt Gröditz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Stadt Großenhain,

Gemeinde Stadt Meißen östlich des Straßenverlaufs der S177 bis zur B6, dann B6 bis zur B101, ab der B101 Elbtalbrücke Richtung Norden östlich der Elbe,

Gemeinde Stadt Radebeul,

Gemeinde Stadt Radeburg,

Gemeinde Thiendorf,

Gemeinde Weinböhla,

Gemeinde Wülknitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Stadt Wilsdruff nördlich der BAB4 zwischen den Abfahren Wilsdruff und Dreieck Dresden-West,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Brunow mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Bauerkuhl, Brunow (bei Ludwigslust), Klüß, Löcknitz (bei Parchim),

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Herzfeld (bei Parchim), Karrenzin, Karrenzin-Ausbau, Neu Herzfeld, Wulfsahl (bei Parchim),

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und der Ortslage: Horst (bei Grabow),

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Dorf Poltnitz, Griebow, Leppin (bei Marwitz), Mentin,

Gemeinde Ziegendorf mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Drefahl, Meierstorf (bei Parchim), Neu Drefahl, Pampin, Platschow, Stresendorf, Ziegendorf (bei Parchim).

3.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Aizkraukles novads,

Alūksnes novads,

Augšdaugavas novads,

Ādažu novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Cēsu novads,

Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Grobiņas, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, Grobiņas,

Dobeles novads,

Gulbenes novads,

Jelgavas novads,

Jēkabpils novads,

Krāslavas novads,

Kuldīgas novada Alsungas, Gudenieku, Kurmāles, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Ēdoles, Īvandes, Rumbas, Padures pagasts, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Kuldīgas pilsēta,

Ķekavas novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mārupes novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Preiļu novads,

Rēzeknes novads,

Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Siguldas novads,

Smiltenes novads,

Talsu novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Valmieras novads,

Varakļānu novads,

Ventspils novads,

Daugavpils valstspilsētas pašvaldība,

Jelgavas valstspilsētas pašvaldība,

Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība,

Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, Plutiškių seniūnija,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kražių, Liolių, Tytuvėnų, Tytuvėnų apylinkių, Pakražančio ir Vaiguvos seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė, išskyrus Šumskų ir Sasnavos seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė: Kriūkų, Lekėčių ir Lukšių seniūnijos,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė: Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kužių, Meškuičių, Raudėnų, Šakynos ir Šiaulių kaimiškosios seniūnijos,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Pajevonio, Virbalio ir Vištyčio seniūnijos,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

powiat piski,

powiat bartoszycki,

powiat olecki,

powiat giżycki,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

powiat lidzbarski,

gminy Dźwierzuty Jedwabno, Pasym, Świętajno, Wielbark, Szczytno i miasto Szczytno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

powiat węgorzewski,

powiat olsztyński,

powiat miejski Olsztyn,

powiat nidzicki,

część powiatu ostródzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu nowomiejskiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu iławskiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu działdowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

powiat białostocki,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

gminy Grabowo, Stawiski, Kolno z miastem Kolno w powiecie kolneńskim,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

część powiatu sochaczewskiego niewymieniona w części I załącznika I,

gmina Przyłęk w powiecie zwoleńskim,

powiat kozienicki,

gminy Chotcza i Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,

gminy Jastrzębia, Jedlińsk, Jedlnia – Letnisko, Kowala, Pionki z miastem Pionki, Przytyk, Wierzbica, Wolanów, Zakrzew w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

powiat szydłowiecki,

gminy Lubowidz i Kuczbork Osada w powiecie żuromińskim,

gmina Wieczfnia Kościelna w powicie mławskim,

powiat nowodworski,

gminy Radzymin, Wołomin, miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka, część gminy Tłuszcz położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Łochów – Wołomin, część gminy Jadów położona na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Dąbrówka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wołomińskim,

powiat garwoliński,

gminy Boguty – Pianki, Brok, Zaręby Kościelne, Nur, Małkinia Górna, część gminy Wąsewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 60, część gminy wiejskiej Ostrów Mazowiecka położona na południe od miasta Ostrów Mazowiecka i na południe od linii wyznaczonej przez drogę 60 biegnącą od zachodniej granicy miasta Ostrów Mazowiecka do zachodniej granicy gminy w powiecie ostrowskim,

część gminy Sadowne położona na północny- zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Łochów położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie węgrowskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, część gminy Zabrodzie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wyszkowskim,

gminy Latowicz, Siennica, Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

część powiatu warszawskiego zachodniego niewymieniona w części I załącznika I,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

gminy Nadarzyn i Raszyn w powiecie pruszkowskim,

powiat grójecki,

gmina Żabia Wola w powiecie grodziskim,

gmina Mszczonów w powiecie żyrardowskim,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

powiat janowski,

powiat puławski,

powiat rycki,

powiat łukowski,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

powiat lubartowski,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

powiat biłgorajski,

powiat hrubieszowski,

powiat krasnostawski,

powiat chełmski,

powiat miejski Chełm,

powiat tomaszowski,

powiat kraśnicki,

powiat opolski,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

powiat radzyński,

powiat miejski Zamość,

powiat zamojski,

w województwie podkarpackim:

powiat stalowowolski,

powiat lubaczowski,

gminy Medyka, Stubno, część gminy Orły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

gmina Laszki, Wiązownica, Radymno z miastem Radymno w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas, Dzikowiec, Kolbuszowa, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim,

część powiatu leżajskiego niewymieniona w części I załącznika I,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

powiat miejski Tarnobrzeg,

gmina Ostrów, część gminy Sędziszów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

część gminy Czarna położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Żyraków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

powiat mielecki,

gmina Krempna, część gminy Dębowiec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy Osiek Jasielski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 993, część gminy Nowy Żmigród położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 993 w powiecie jasielskim,

gmina Jaśliska, część gminy Dukla położona na południe od linii wyznaczonej przez drogi: nr 993 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Dukla i drogę łączącą miejscowości Dukla – Cergowa - Jasionka biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Rymanów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 28 w powiecie krośnieńskim,

część gminy Komańcza położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 889 oraz na południe od drogi nr 889 biegnącej od tego skrzyżowania do północnej granicy gminy w powiecie sanockim,

w województwie małopolskim:

gminy Sękowa, Uście Gorlickie w powiecie gorlickim,

w województwie pomorskim:

gminy Mikołajki Pomorskie, Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń, Stary Targ w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole, część gminy Nowy Staw położna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gmina Prabuty w powiecie kwidzyńskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od miejscowości Honorów do zachodniej granicy gminy w powiecie opatowskim,

gminy Dwikozy i Zawichost w powiecie sandomierskim,

w województwie lubuskim:

gminy Bogdaniec, Deszczno, Kłodawa, Kostrzyn nad Odrą, Santok, Witnica w powiecie gorzowskim,

powiat miejski Gorzów Wielkopolski,

powiat żarski,

powiat słubicki,

powiat żagański,

powiat krośnieński,

powiat zielonogórski

powiat miejski Zielona Góra,

powiat nowosolski,

powiat sulęciński,

powiat międzyrzecki,

powiat świebodziński,

powiat wschowski,

w województwie dolnośląskim:

część powiatu zgorzeleckiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu polkowickiego niewymieniona w częsci III załącznika I,

część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gmina Jeżów Sudecki w powiecie karkonoskim,

gminy Rudna, Ścinawa, miasto Lubin i część gminy Lubin niewymieniona w części III załącznika I w powiecie lubińskim,

gmina Malczyce, Miękinia, Środa Śląska, część gminy Kostomłoty położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Udanin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie średzkim,

gmina Wądroże Wielkie, część gminy Męcinka położona na północ od drogi nr 363 w powiecie jaworskim,

gminy Kunice, Legnickie Pole, Prochowice, Ruja w powiecie legnickim,

gminy Wisznia Mała, Trzebnica, Zawonia, część gminy Oborniki Śląskie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim,

miasto Świeradów Zdrój w powiecie lubańskim,

powiat miejski Wrocław,

gminy Czernica, Długołęka, Siechnice, część gminy Żórawina położona na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część gminy Kąty Wrocławskie położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

gminy Jelcz - Laskowice, Oława z miastem Oława i część gminy Domaniów położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Bierutów, Dziadowa Kłoda, miasto Oleśnica, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

część powiatu bolesławieckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat milicki,

powiat górowski,

powiat głogowski,

gmina Świerzawa, Wojcieszów, część gminy Zagrodno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice Zagrodno oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

część powiatu lwóweckiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Czarny Bór, Stare Bogaczowice, Walim, miasto Boguszów - Gorce, miasto Jedlina – Zdrój, miasto Szczawno – Zdrój w powiecie wałbrzyskim,

powiat miejski Wałbrzych,

gmina Świdnica, miasto Świdnica, miasto Świebodzice w powiecie świdnickim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Siedlec, Wolsztyn, część gminy Przemęt położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Borek – Kluczewo – Sączkowo – Przemęt – Błotnica – Starkowo – Boszkowo – Letnisko w powiecie wolsztyńskim,

powiat grodziski,

gmina Czempiń w powiecie kościańskim,

gmina Brodnica, część gminy Śrem położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 310 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Śrem, następnie na wschód od drogi nr 432 w miejscowości Śrem oraz na wschód od drogi nr 434 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 432 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim,

gmina Zaniemyśl w powiecie średzkim,

powiat międzychodzki,

powiat nowotomyski,

powiat obornicki,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

powiat miejski Poznań,

część powiatu poznańskiego niewymieniona w części I załącznika I,

powiat rawicki,

część powiatu szamotulskiego niewymieniona w części I załącznika I,

część powiatu gostyńskiego niewymieniona w części I i III załącznika I,

gminy Kobylin, Zduny, Krotoszyn, miasto Sulmierzyce w powiecie krotoszyńskim,

część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sulisław – Łąkociny – Wierzbno w powiecie ostrowskim,

gmina Wijewo w powiecie leszczyńskim,

w województwie łódzkim:

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice, część gminy Myślibórz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 biegnącej od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 26, następnie na zachód od drogi nr 26 biegnącej od tego skrzyżowania do skrzyżowania z drogą nr 119 i dalej na zachód od drogi nr 119 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 26 do północnej granicy gminy, część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gmina Kozielice w powiecie pyrzyckim,

gminy Banie, Cedynia, Gryfino, Mieszkowice, Moryń, Chojna, Widuchowa, Trzcińsko-Zdrój w powiecie gryfińskim,

gmina Kołbaskowo w powiecie polickim,

w województwie opolskim:

gminy Brzeg, Lubsza, Lewin Brzeski, Olszanka, Skarbimierz, część gminy Grodków położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie brzeskim,

gminy Dąbrowa, Dobrzeń Wielki, Popielów, Murów, Niemodlin, Tułowice, część gminy Łubniany położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Świerkle – Masów, ulicę Leśną w miejscowości Masów oraz na północ od ulicy Kolanowskiej biegnącej do wschodniej granicy gminy, część gminy Turawa położona na północ od linii wyznaczonej przez ulice Powstańców Śląskich -Kolanowską -Opolską – Kotorską w miejscowości Węgry i dalej na północ od drogi łączącej miejscowości Węgry- Kotórz Mały – Turawa – Rzędów – Kadłub Turawski – Zakrzów Turawski biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie opolskim,

gmina Lasowice Wielkie, część gminy Kluczbork położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowana z drogą nr 45, a następnie od tego skrzyżowania na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 45 do skrzyżowania z ulicą Fabryczną w miejscowości Kluczbork i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ulice Fabryczna -Dzierżonia – Strzelecka w miejscowości Kluczbork do wschodniej granicy gminy, część gminy Wołczyn położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 w powiecie kluczborskim,

powiat namysłowski,

w województwie śląskim:

powiat miejski Sosnowiec,

powiat miejski Dąbrowa Górnicza,

gminy Bobrowniki, Mierzęcice, Psary, Siewierz, miasto Będzin, miasto Czeladź, miasto Wojkowice w powiecie będzińskim,

gminy Łazy i Poręba w powiecie zawierciańskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica,

the whole district of Poprad

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

the whole district of Kežmarok,

the whole district of Michalovce, except municipalities included in zone III,

the whole district of Medzilaborce

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance, except municipalities included in zone III,

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné,

the whole district of Snina,

the whole district of Prešov,

the whole district of Sabinov,

the whole district of Svidník,

the whole district of Stropkov,

the whole district of Bardejov,

the whole district of Stará Ľubovňa,

the whole district of Revúca,

the whole district of Rimavská Sobota,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I,

the whole district of Lučenec,

the whole district of Poltár,

the whole district of Zvolen,

the whole district of Detva,

the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I,

the whole district of Banska Stiavnica,

the whole district of Žarnovica,

in the district of Žiar nad Hronom the municipalities of Hronská Dúbrava, Trnavá Hora, Ihráč, Nevoľné, Kremnica, Kremnické Bane, Krahule,

the whole district of Banska Bystica,

the whole district of Brezno,

the whole district of Liptovsky Mikuláš,

the whole district of Trebišov’,

in the district of Zlaté Moravce, the whole municipalities not included in part I,

in the district of Levice the municipality of Kozárovce,

in the district of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce.

9.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:

Piedmont Region:

in the Province of Alessandria, the municipalities of Alessandria, Tortona, Carbonara Scrivia, Frugarolo, Paderna, Spineto Scrivia, Castellazzo Bormida, Bosco Marengo, Castelspina, Casal Cermelli, Alice Bel Colle, Terzo, Bistagno, Cavatore, Castelnuovo Bormida, Cabella Ligure, Carrega Ligure, Francavilla Bisio, Carpeneto, Costa Vescovato, Grognardo, Orsara Bormida, Pasturana, Melazzo, Mornese, Ovada, Predosa, Lerma, Fraconalto, Rivalta Bormida, Fresonara, Malvicino, Ponzone, San Cristoforo, Sezzadio, Rocca Grimalda, Garbagna, Tassarolo, Mongiardino Ligure, Morsasco, Montaldo Bormida, Prasco, Montaldeo, Belforte Monferrato, Albera Ligure, Bosio, Cantalupo Ligure, Castelletto D'orba, Cartosio, Acqui Terme, Arquata Scrivia, Parodi Ligure, Ricaldone, Gavi, Cremolino, Brignano-Frascata, Novi Ligure, Molare, Cassinelle, Morbello, Avolasca, Carezzano, Basaluzzo, Dernice, Trisobbio, Strevi, Sant'Agata Fossili, Pareto, Visone, Voltaggio, Tagliolo Monferrato, Casaleggio Boiro, Capriata D'orba, Castellania, Carrosio, Cassine, Vignole Borbera, Serravalle Scrivia, Silvano D'orba, Villalvernia, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, Sardigliano, Stazzano, Borghetto Di Borbera, Grondona, Cassano Spinola, Montacuto, Gremiasco, San Sebastiano Curone, Fabbrica Curone, Spigno Monferrato, Montechiaro d'Acqui, Castelletto d'Erro, Ponti, Denice, Pozzolo Formigaro, Cerreto Grue, Casasco, Montegioco, Montemarzino, Momperone, Merana, Pozzol Groppo, Villaromagnano, Sarezzano, Monleale,

in the province of Asti, the municipalities of Mombaldone, Castel Rocchero, Montabone, Sessame, Monatero Bormida, Roccaverano, Vesime, Cessole, Loazzolo, San Giorgio Scarampi, Olmo Gentile, Bubbio, Rocchetta Palafea, Cassinasco, Castel Boglione, Serole,

In the Province of Cuneo, the municipality of Saliceto,

Liguria Region:

in the province of Genova, the municipalities of Bogliasco, Arenzano, Ceranesi, Ronco Scrivia, Mele, Isola Del Cantone, Lumarzo, Genova, Masone, Serra Riccò, Campo Ligure, Mignanego, Busalla, Bargagli, Savignone, Torriglia, Rossiglione, Sant'Olcese, Valbrevenna, Sori, Tiglieto, Campomorone, Cogoleto, Pieve Ligure, Davagna, Casella, Montoggio, Crocefieschi, Vobbia, Fascia, Gorreto, Propata, Rondanina, Neirone, Montebruno, Uscio, Avegno, Recco, Tribogna, Moconesi, Favale Di Malvaro, Cicagna, Lorsica, Rapallo,

in the province of Savona, the municipalities of Savona, Cairo Montenotte, Quiliano, Altare, Albisola Superiore, Celle Ligure, Stella, Pontinvrea, Varazze, Urbe, Sassello, Mioglia, Giusvalla, Dego, Vado Ligure, Albissola Marina, Carcare, Plodio, Cosseria, Piana Crixia, Mallare, Pallare, Roccavignale, Millesimo, Cengio,

Lombardia Region:

In the Province of Pavia, Municipalities of Ponte Nizza, Bagnaria, Brallo Di Pregola, Menconico, Zavattarello, Romagnese, Varzi, Val Di Nizza, Santa Margherita Di Staffora, Cecima, Colli Verdi – Valverde,

Emilia-Romagna Region:

in the province of Piacenza, the municipalities of Ottone (ovest fiume Trebbia), Zerba,

Lazio Region:

the Area of the Municipality of Rome within the administrative boundaries of the Local Heatlh Unit “ASL RM1”,

Sardinia Region:

South Province of Sardinia: Barumi, Escolca, Escolca Isola Amministrativa, Esterzili, Genoni, Gergei, Gesturi, Isili, Mandas, Nuragas, Nurallao, Nurri, Orroli, Sadali, Serri, Seui, Seulo, Villanova Tulo,

Nuoro Province: Aritzo, Austis, Belvi, Fonni, Gadoni, Gavoi, Lodine, Macomer (East of SS 131), Meana Sardo, Ollolai, Olzai, Orotelli, Ossidda, Ottana, Ovodda, Sarule, Teti, Tiana, Tonara, Ussassai,

Oristano Province: Laconi, Nureci,

Sassari Province: Anela, Benetutti, Boni, Bonorva (East SS 131), Bottidda, Buddusò, Bultei, Burgos, Esporlatu, Giave (East SS 131), Illorai, Ittireddu, Mores (South SS 128 bis – SP 63), Nughedu di San Nicolò, Nule, Oschiri (South E 840), Ozieri (South SP 63 – SP 1 – SS 199), Pattada and Torralba (East SS 131).

10.   Chéquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Chéquia:

Liberecký kraj:

v okrese Liberec katastrální území obcí Arnoltice u Bulovky, Hajniště pod Smrkem, Nové Město pod Smrkem, Dětřichovec, Bulovka, Horní Řasnice, Dolní Pertoltice, Krásný Les u Frýdlantu, Jindřichovice pod Smrkem, Horní Pertoltice, Dolní Řasnice, Raspenava, Dolní Oldřiš, Ludvíkov pod Smrkem, Lázně Libverda, Háj u Habartic, Habartice u Frýdlantu, Kunratice u Frýdlantu, Víska u Frýdlantu, Poustka u Frýdlantu, Višňová u Frýdlantu, Předlánce, Černousy, Boleslav, Ves, Andělka, Frýdlant, Srbská.

v okrese Česká Lípa katastrální území obcí Bohatice u Zákup, Boreček, Božíkov, Brenná, Doksy u Máchova jezera, Hradčany nad Ploučnicí, Kuřívody, Mimoň, Pertoltice pod Ralskem, Ploužnice pod Ralskem, Provodín, Svébořice, Veselí nad Ploučnicí, Vranov pod Ralskem.

11.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Grécia:

in the regional unit of Serres:

part of the municipal departments of Kastanousi, Neo Petritsi, Vyroneia, and Promahonas Community Department (Sintiki Municipality),

in the regional unit of Kilkis:

part of the municipal departments of Mouries, Agia Paraskevi, Stathmos Mourion (Kilkis Municipality).

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

the Pazardzhik region:

in municipality of Pazardzhik the villages of Apriltsi, Sbor, Tsar Asen, Rosen, Ovtchepoltsi, Gelemenovo, Saraya, Yunatsite, Velitchkovo,

in municipality of Panagyurishte the villages of Popintsi, Levski, Elshitsa,

in municipality of Lesitchovo the villages of Pamidovo, Dinkata, Shtarkovo, Kalugerovo,

in municipality of Septemvri the village of Karabunar,

in municipality of Streltcha the village of Svoboda.

2.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:

Sardinia Region:

Nuoro Municipality: Arzana, Baunei, Desulo, Mamoiada, Nuoro, Oniferi, Orani, Orgosolo, Talana, Triei, Urzulei, Villagrande Strisaili.

3.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:

Dienvidkurzemes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296,

Kuldīgas novada Rudbāržu, Nīkrāces, Raņķu, Skrundas pagasts, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, Skrundas pilsēta.

4.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės, Veliuonos ir Šimkaičių seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Sasnavos ir Šunskų seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Gelgaudiškio, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Sintautų, Slavikų, Sudargo, Šakių, Plokščių ir Žvirgždaičių seniūnijos.

Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų ir Kazlų Rūdos seniūnijos: vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės apylinkių, Kukečių, Šaukėnų ir Užvenčio seniūnijos,

Vilkaviškio rajono savivaldybė: Gižų, Kybartų, Klausučių, Pilviškių, Šeimenos ir Vilkaviškio miesto seniūnijos.

Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos,

Šiaulių rajono savivaldybė: Bubių, Kuršėnų kaimiškoji ir Kuršėnų miesto seniūnijos,

Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija,

Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija.

5.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Rybno, część gminy Działdowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 538, część gminy Płośnica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Burkat – Skurpie – Rutkowice – Płośnica – Turza Mała – Koty, część gminy Lidzbark położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 544 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 541 oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 541 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 544 w powiecie działdowskim,

część gminy Grodziczno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 541 w powiecie nowomiejskim,

część gminy Lubawa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 537 biegnącą od wschodniej graniczy gminy do skrzyżowana z drogą nr 541, a następnie na wschód od liini wyznaczonej przez drogę nr 541 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 537 do południowej granicy gminy w powiecie iławskim,

gmina Dąbrówno, część gminy Grunwald położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 537 biegnącej od zachodniej granicy gminy do miejscowości Stębark, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od miejscowości Stębark do południowej granicy gminy i łączącej miejscowości Stębark – Łodwigowo w powiecie ostródzkim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Lipno, Osieczna, Rydzyna, Święciechowa, Włoszakowice w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

gminy Kościan i miasto Kościan, Krzywiń, Śmigiel w powiecie kościańskim,

część gminy Dolsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a następnie na zachód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 434 do południowej granicy gminy, część gminy Śrem położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 310 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Śrem, następnie na zachód od drogi nr 432 w miejscowości Śrem oraz na zachód od drogi nr 434 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 432 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim,

część gminy Gostyń położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie gostyńskim,

część gminy Przemęt położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Borek – Kluczewo – Sączkowo – Przemęt – Błotnica – Starkowo – Boszkowo – Letnisko w powiecie wolsztyńskim,

w województwie dolnośląskim:

część gminy Lubin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Lubin oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 333 biegnącą od granicy miasta Lubin do południowej granicy gminy w powiecie lubińskim

gminy Prusice, Żmigród, część gminy Oborniki Śląskie położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim,

część gminy Zagrodno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice - Zagrodno oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

część gminy Chocianów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Żabice, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Żabice – Trzebnice – Chocianowiec - Chocianów – Pasternik biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie polkowickim,

gminy Chojnów i miasto Chojnów, Krotoszyce, Miłkowice w powiecie legnickim,

powiat miejski Legnica,

część gminy Wołów położona na wschód od linii wyznaczonej przez lnię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy, część gminy Wińsko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 36 biegnącą od północnej do zachodniej granicy gminy, część gminy Brzeg Dolny położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową od północnej do południowej granicy gminy w powiecie wołowskim

gminy Leśna, Lubań z miastem Lubań, Olszyna, Platerówka, Siekierczyn w powiecie lubańskim,

część gminy Zgorzelec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Dłużyna Górna – Przesieczany – Gronów – Sławnikowice – Wyręba, biegnąca od północnej do południowej granicy gminy w powiecie zgorzeleckim,

część gminy Nowogrodziec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z linią kolejową w miejscowości Zebrzydowa, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą na południe od miejscowości Zebrzydowa do wschodniej granicy gminy w powiecie bolesławieckim,

gmina Gryfów Śląski w powiecie lwóweckim.

6.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

7.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:

In the district of Michalovce: Iňačovce, Čečehov, Hažín, Hnojné, Lastomír, Lúčky, Michalovce, Palín, Pavlovce nad Uhom, Senné, Sliepkovce, Stretava, Stretavka, Vysoká nad Uhom, Zálužice, Závadka, Zemplínska Široká, Budkovce, Žbince, Jastrabie pri Michalovciach, Hatalov,

In the district of Sobrance: Blatné Remety, Blatné Revištia, Blatná Polianka, Bunkovce, Fekišovce, Ostrov, Porostov, Svätuš, Veľké Revištia, Bežovce, Tašuľa, Kristy, Nižná Rybnica.

8.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Kreisfreie Stadt Cottbus,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Kolkwitz mit den Gemarkungen Hänchen, Klein Gaglow, Kolkwitz, Gulben, Papitz, Glinzig, Limberg und Krieschow,

Gemeinde Drebkau mit den Gemarkungen Jehserig, Domsdorf, Drebkau, Laubst, Leuthen, Siewisch, Casel und der Gemarkung Schorbus bis zur L521,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Groß Oßnig, Klein Döbbern, Groß Döbbern, Haasow, Kathlow, Frauendorf, Koppatz, Roggosen, Sergen, Komptendorf, Laubsdorf, Neuhausen, Drieschnitz, Kahsel und Bagenz,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Sellessen, Bühlow, Groß Buckow, Klein Buckow, Spremberg, Radeweise und Straußdorf.

9.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Grécia:

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Irakleia, Valtero, Dasochori, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Pontismeno, Chrysochorafa, Ammoudia, Gefiroudi, Triada and Cheimaros (Irakleia Municipality),

the municipal departments of Kamaroto, Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori Syntikis, Platanakia, Rodopoli, Ano Poroia, Kato Poroia, Akritochori, Neo Petritsi, Vyroneia, Megalochori, Mandraki, Strymonochori, Charopo, Chortero and Gonimo, part of the municipal department of Sidirokastro and the community department of Promahonas (Sintiki Municipality),

in the regional unit of Kilkis:

the municipal departments of Vathi, Agios Markos, Pontokerasea and Kato Theodoraki (Kilkis Municipality).

ANEXO II

ÁREAS ESTABELECIDAS A NÍVEL DA UNIÃO COMO ZONAS INFETADAS OU COMO ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES, INCLUINDO ZONAS DE PROTEÇÃO E DE VIGILÂNCIA

(a que se referem o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 2)

Parte A -   

Áreas estabelecidas como zonas infetadas, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença:

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS  (1) do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação

IT-ASF-2023-00474

in the province of Reggio Calabria:

Cardeto, Motta San Giovanni, Montebello Ionico, Sant’Eufemia d’Aspromonte, Sant’Alessio in Aspromonte, Sinopoli, San Roberto, San Lorenzo, San Procopio, Roghudi, Palmi, Melito di Porto Salvo, Laganadi, Calanna, Roccaforte di Greco, Melicucco, Santo Stefano in Aspromonte, Seminara, Reggio Calabria, Scilla, Cosoleto, Delianuova, Condofuri, Bagaladi, Bagnara Calabra.

12.8.2023

IT-ASF-2023-00516

Campania Region:

in the province of Salerno the following Municipalities: Sanza, Buonabitacolo, Sassano, Padula, Montesano sulla Marcellana, Casalbuono, Casaletto spartano, Caselle in Pittari, Piaggine, Morigerati, Monte San Giacomo, Tortorella, Teggiano, Sala Consilina, Rofrano, Valle Dell’Angelo, Torraca.

Basilicata Region:

in the province of Potenza the following Municipalities: Moliterno, Lagonegro, Grumento Nova, Paterno, Tramutola.

22.8.2023

Parte B -   

Áreas estabelecidas como zonas submetidas a restrições, incluindo zonas de proteção e de vigilância, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença:

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação

IT-ASF-2023-00484

Zona de proteção: The part of Calabria Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on Lat 38.070938. Long 15.946858

Zona de vigilância: The part of Calabria Region contained within a circle of radius of ten kilometres, centred on Lat 38.070938. Long 15. 946858 Lat. Long.

12.8.2023

»

(1)  Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais da UE.


DECISÕES

5.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/58


DECISÃO (UE) 2023/1081 DO CONSELHO

de 15 de maio de 2023

que autoriza a abertura de negociações com o Japão tendo em vista um Acordo sobre os princípios gerais relativos à participação do Japão em programas da União e sobre a associação do Japão ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 186.o e 212.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que:

(1)

O Japão preenche os critérios do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(2)

Deverão ser encetadas negociações com vista à celebração de um acordo com o Japão sobre os princípios gerais relativos à participação do Japão em programas da União e sobre a associação do Japão ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a encetar negociações com o Japão, em nome da União, tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais relativos à participação do Japão em programas da União e sobre a associação do Japão ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027).

Artigo 2.o

As diretrizes de negociação figuram na adenda da presente decisão.

Artigo 3.o

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo Ásia-Oceânia, para assuntos relacionados com as condições gerais de participação do Japão em quaisquer programas da União, e com o Grupo da Investigação, para assuntos relacionados com as condições específicas de participação do Japão no Programa Horizonte Europa.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FORSSMED


(1)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).


5.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/60


DECISÃO (UE) 2023/1082 DO CONSELHO

de 30 de maio de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização Marítima Internacional, durante a 107.a sessão do Comité de Segurança Marítima, sobre a alteração da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), do Código Internacional de 1994 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o «Código EAV de 1994») e do Código Internacional de 2000 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o «Código EAV de 2000»), do Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares (o «Código Polar»), da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e do Código STCW, e do Código Internacional dos Meios de Salvação (o «Código LSA»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo o reforço da segurança marítima e a proteção do meio marinho e da saúde humana.

(2)

Na sua 107.a sessão («CSM 107»), que irá decorrer de 31 de maio a 9 de junho de 2023, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional (OMI) deverá adotar alterações aos capítulos II-2 e XIV da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), ao Código Internacional de 1994 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o «Código EAV de 1994») e ao Código Internacional de 2000 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o «Código EAV de 2000»), ao Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares (o «Código Polar»), à Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e ao Código STCW, e ao Código Internacional dos Meios de Salvamento (o «Código LSA»).

(3)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, durante a CSM 107, uma vez que as alterações aos capítulos II-2 e XIV da SOLAS, ao código EAV de 1994 e ao código EAV de 2000, ao Código Polar, à Convenção e ao Código STCW e ao Código LSA são suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, a saber, os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 (1) e (UE) 2019/1021 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/59/CE (3), 2009/45/CE (4), 2013/53/UE (5), 2014/90/UE (6) e (UE) 2022/993 (7)do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 97/70/CE do Conselho (8).

(4)

As alterações ao capítulo II-2 da Convenção SOLAS e aos códigos EAV de 1994 e 2000 irão proibir a utilização de espumas ignífugas que contenham ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) no combate a incêndios nas embarcações. A União deverá apoiar essas alterações, uma vez que o PFOS é uma substância nociva tanto para a saúde humana como para o meio marinho.

(5)

As alterações ao capítulo XIV da Convenção SOLAS e ao Código Polar irão facilitar a aplicação obrigatória de determinadas disposições aos navios de pesca e tornar obrigatórias algumas metodologias a fim de determinar as capacidades operacionais de um navio no gelo como elemento essencial do planeamento da viagem. A União deverá apoiar essas alterações, uma vez que as mesmas irão reforçar as normas de segurança para os navios que operam em águas polares, não abrangidos pela Convenção SOLAS.

(6)

As alterações à Convenção STCW e ao Código STCW incidirão sobre a utilização de certificados em formato eletrónico ao abrigo dessa mesma convenção e desse mesmo código. A União deverá apoiar estas alterações, uma vez que a digitalização dos certificados STCW facilitaria o trabalho e reduziria o ónus administrativo das administrações de bandeira, dos agentes de controlo do Estado do porto e dos marítimos. Tal digitalização poderia também permitir a identificação mais rápida dos certificados fraudulentos.

(7)

As alterações ao Código LSA irão incluir novos requisitos para a ventilação das embarcações de sobrevivência no que respeita às embarcações salva-vidas totalmente fechadas. A União deverá apoiar essas alterações, uma vez que se destinam a reforçar os requisitos de segurança relativos às normas de ventilação para as embarcações salva-vidas totalmente fechadas.

(8)

A União não é membro da OMI, nem parte contratante na Convenção SOLAS, no Código EAV de 1994 e no Código EAV de 2000, no Código Polar, na Convenção STCW e no Código STCW e no Código LSA. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressarem a posição da União.

(9)

O âmbito de aplicação da presente decisão deverá limitar-se ao conteúdo das alterações propostas, na medida em que sejam suscetíveis de afetar regras comuns da União e sejam da competência exclusiva da União. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na 107.a sessão («CSM 107») do Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional (OMI) consiste em dar o seu acordo à alteração dos capítulos II-2 e XIV da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), do Código Internacional de 1994 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o «Código EAV de 1994») e do Código Internacional de 2000 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o «Código EAV de 2000»), do Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares (o «Código Polar»), da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e do Código STCW, e do Código Internacional dos Meios de Salvamento (o «Código LSA»), tal como consta da Circular n.o 4658/Rev.1 da OMI.

Artigo 2.o

1.   A posição a tomar em nome da União a que se refere o artigo 1.o abrange as alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União e sejam suscetíveis de afetar regras comuns da União. Essa posição deve ser expressa pelos Estados-Membros, todos eles membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   Podem ser acordadas alterações menores à posição a que se refere o artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações a que se refere o artigo 1.o, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

(3)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

(4)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).

(6)  Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).

(7)  Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 169 de 27.6.2022, p. 45).

(8)  Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (JO L 34 de 9.2.1998, p. 1).


5.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1083 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2023

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2023) 3656]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP.

(4)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução.

(5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2023/984 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na Chéquia, na Alemanha, em Itália, na França, na Hungria e na Polónia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/984, a Alemanha, a França e a Polónia notificaram a Comissão da ocorrência de novos focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, localizados nos Länder da Baviera e de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, na Alemanha, nas regiões administrativas de Nova Aquitânia e Occitânia, na França, e no voivodato de Vármia-Masúria, na Polónia.

(7)

As autoridades competentes da Alemanha, da França e da Polónia tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos.

(8)

Além disso, a autoridade competente da França decidiu estabelecer outras zonas submetidas a restrições para além das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas para determinados focos localizados nesse Estado-Membro.

(9)

Ademais, um dos focos confirmados na Alemanha está localizado na proximidade imediata da fronteira com a Polónia. Por conseguinte, as autoridades competentes destes Estados-Membros colaboraram devidamente no que diz respeito ao estabelecimento da zona de vigilância necessária, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, uma vez que a zona de vigilância se estende ao território da Polónia.

(10)

A Comissão examinou as medidas de controlo de doenças adotadas pela Alemanha, pela França e pela Polónia, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância na Alemanha, na França e na Polónia, estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros, se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde foram confirmados os focos de GAAP.

(11)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com a Alemanha, a França e a Polónia, as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela França.

(12)

Por conseguinte, importa alterar as áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 como zonas de proteção e de vigilância para a Alemanha, a França e a Polónia, assim como as outras zonas submetidas a restrições para a França.

(13)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Alemanha, pela França e pela Polónia e as outras zonas submetidas a restrições devidamente estabelecidas pela França, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis.

(14)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(15)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2023/984 da Comissão, de 15 de maio de 2023, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 22.5.2023, p. 44).


ANEXO

«ANEXO

PARTE A

Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 2.°:

Estado-Membro: Chéquia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Moravian-Silesian Region

CZ-HPAI(P)-2023-00022

CZ-HPAI(P)-2023-00023

Orlová (712361); Lazy u Orlové (712434); Poruba u Orlové (712493); Horní Lutyně (712531); Petřvald u Karviné (720488); Rychvald (744441).

26.5.2023

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

BAYERN

DE-HPAI (P)-2023-00026

Landkreis Regensburg

Markt Regenstauf, Ortsteile Wöhrhof, Diesenbach, Karlstein, Kleinramspau, Steinsberg, Fidelhof, Fronau, Hagenau, Schneitweg, Medersbach, Regenstauf, Stadel, Ramspau, Münchsried, Kleeberg

20.6.2023

Landkreis Schwandorf

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (Koordinaten UTM 32: 32728906/5447575).

Betroffen sind:

Stadt Maxhütte-Haidhof

Ortsteile: Waldgebiete

20.6.2023

MECKLENBURG-VORPOMMERN

DE-HPAI (P)-2023-00025

Landkreis Vorpommern-Greifswald

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten: 14.072728/53.924763. Betroffen ist die Gemeinde Dargen mit dem Ortsteil Katschow und die Gemeinde Benz mit dem Ort Benz sowie den Ortsteilen Labömitz, Reetzow, Neppermin und Stoben

5.6.2023

Estado-Membro: França

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Department: Gers (32)

FR-HPAI(P)-2023-00065

FR-HPAI(P)-2023-00068

FR-HPAI(P)-2023-00069

FR-HPAI(P)-2023-00070

FR-HPAI(P)-2023-00066

FR-HPAI(P)-2023-00071

FR-HPAI(P)-2023-00072

FR-HPAI(P)-2023-00073

FR-HPAI(P)-2023-00074

FR-HPAI(P)-2023-00075

FR-HPAI(P)-2023-00076

FR-HPAI(P)-2023-00077

FR-HPAI(P)-2023-00078

FR-HPAI(P)-2023-00079

FR-HPAI(P)-2023-00080

FR-HPAI(P)-2023-00081

FR-HPAI(P)-2023-00085

FR-HPAI(P)-2023-00088

FR-HPAI(P)-2023-00090

FR-HPAI(P)-2023-00092

FR-HPAI(P)-2023-00093

FR-HPAI(P)-2023-00094

FR-HPAI(P)-2023-00095

FR-HPAI(P)-2023-00096

FR-HPAI(P)-2023-00100

FR-HPAI(P)-2023-00101

FR-HPAI(P)-2023-00102

FR-HPAI(P)-2023-00103

FR-HPAI(P)-2023-00104

FR-HPAI(P)-2023-00105

FR-HPAI(P)-2023-00106

FR-HPAI(P)-2023-00107

FR-HPAI(P)-2023-00108

FR-HPAI(P)-2023-00109

FR-HPAI(P)-2023-00110

FR-HPAI(P)-2023-00111

FR-HPAI(P)-2023-00112

FR-HPAI(P)-2023-00113

FR-HPAI(P)-2023-00114

FR-HPAI(P)-2023-00115

FR-HPAI(P)-2023-00116

FR-HPAI(P)-2023-00122

FR-HPAI(P)-2023-00123

FR-HPAI(P)-2023-00124

FR-HPAI(P)-2023-00127

FR-HPAI(P)-2023-00128

FR-HPAI(P)-2023-00130

AIGNAN

ARBLADE-LE-BAS

ARBLADE-LE-HAUT

AURENSAN

AVERON-BERGELLE

AYZIEU

BARCELONNE-DU-GERS

BASCOUS

BEAUMARCHES

BELMONT

BERNEDE

BETOUS

BOURROUILLAN

BOUZON-GELLENAVE

CAHUZAC-SUR-ADOUR

CAMPAGNE-D’ARMAGNAC

CASTELNAVET

CASTILLON-DEBATS

CAUMONT

CAUPENNE-D’ARMAGNAC

CAZAUBON

CORNEILLAN

COULOUME-MONDEBAT

COURTIES

CRAVENCERES

DEMU

EAUZE

ESCLASSAN-LABASTIDE

ESPAS

ESTANG

FUSTEROUAU

GEE-RIVIERE

IZOTGES

JUILLAC

LABARTHE

LABARTHETE

LADEVEZE-RIVIERE

LANNE-SOUBIRAN

LANNUX

LAREE

LASSERADE

LAUJUZAN

LE HOUGA

LELIN-LAPUJOLLE

LIAS-D’ARMAGNAC

LOUBEDAT

LOURTIES-MONBRUN

LOUSSOUS-DEBAT

LUPIAC

LUPPE-VIOLLES

MAGNAN

MANCIET

MARGOUET-MEYMES

MARGUESTAU

MASSEUBE

MAULEON-D’ARMAGNAC

MAULICHERES

MAUPAS

MONCLAR

MONLEZUN-D’ARMAGNAC

MORMES

NOGARO

PANJAS

PERCHEDE

PEYRUSSE-GRANDE

PEYRUSSE-VIEILLE

POUY-LOUBRIN

POUYDRAGUIN

PRENERON

REANS

RISCLE

SABAZAN

SAINT-ARROMAN

SAINT-AUNIX-LENGROS

SAINT-GERME

SAINT-GRIEDE

SAINT-MARTIN-D’ARMAGNAC

SAINT-MONT

SAINT-PIERRE-D’AUBEZIES

SAINTE-CHRISTIE-D’ARMAGNAC

SALLES-D’ARMAGNAC

SARRAGACHIES

SEAILLES

SION

SORBETS

TARSAC

TASQUE

TERMES-D’ARMAGNAC

TOUJOUSE

TOURDUN

URGOSSE

VERGOIGNAN

VERLUS

VIC-FEZENSAC

VIELLA

14.6.2023

Department: Landes (40)

FR-HPAI(P)-2023-00067

FR-HPAI(P)-2023-00082

FR-HPAI(P)-2023-00083

FR-HPAI(P)-2023-00084

FR-HPAI(P)-2023-00089

FR-HPAI(P)-2023-00091

FR-HPAI(P)-2023-00097

FR-HPAI(P)-2023-00098

FR-HPAI(P)-2023-00099

FR-HPAI(P)-2023-00117

FR-HPAI(P)-2023-00118

FR-HPAI(P)-2023-00119

FR-HPAI(P)-2023-00120

FR-HPAI(P)-2023-00121

FR-HPAI(P)-2023-00125

FR-HPAI(P)-2023-00126

FR-HPAI(P)-2023-00129

FR-HPAI(P)-2023-00131

Aire-sur-l’Adour

Artassenx

Bascons

Benquet

Bordères-et-Lamensans

Bourdalat

Bretagne-de-Marsan

Castandet

Cazères-sur-l’Adour

Duhort-Bachen

Grenade-sur-l’Adour

Hontanx

Labastide-d’Armagnac

Lagrange

Lussagnet

Maurrin

Mauvezin-d’Armagnac

Montgaillard

Montsoué

Renung

Saint-Maurice-sur-Adour

Saint-Sever (Est D933.S)

Le Vignau

14.6.2023

Department: Pyrénées-Atlantiques (64)

FR-HPAI(P)-2023-00086

FR-HPAI(P)-2023-00087

BERNADETS

BUROS

HIGUERES-SOUYE

MAUCOR

MONTARDON

MORLAAS

SAINT-CASTIN

SAINT-JAMMES

SAUVAGNON

SERRES-CASTET

SERRES-MORLAAS

UZEIN

1.6.2023

Estado-Membro: Polónia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

PL-HPAI(P)-2023-00068

W województwie warmińsko – mazurskim:

1.

W gminie Kętrzyn: Parcz, Czerniki na wschód od linii poprowadzonej po wschodnim brzegu jeziora Mój do miejscowości Pożarki, Osewo na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Kwiedzina i Kronowo, Mażany na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Czerniki i Dłużec

w powiecie kętrzyńskim.

1.

W gminie Giżycko: Kamionki na zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Pilwa i Kronowo;

2.

W gminie Ryn: Kronowo na północny zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Doba i Martiany

w powiecie giżyckim.

1.

W gminie Węgorzewo: Dłużec na południowy zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Pilwa i Kąty, Pilwa na południowy zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Dłużec i Doba

w powiecie węgorzewskim.

16.6.2023

PARTE B

Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 3.°:

Estado-Membro: Chéquia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Moravian-Silesian Region

CZ-HPAI(P)-2023-00022

CZ-HPAI(P)-2023-00023

Albrechtice u Českého Těšína (600121); Horní Datyně (642720); Karviná-město (663824); Darkov (664014); Antošovice (600393); Dětmarovice (625965); Koukolná (625973); Dolní Datyně (628905); Dolní Lutyně (629731); Doubrava u Orlové (631167); Havířov-město (637556); Bludovice (637696); Šumbark (637734); Prostřední Suchá (637742); Dolní Suchá (637777); Horní Suchá (644404); Karviná-Doly (664103); Staré Město u Karviné (664197); Koblov (667366); Nový Bohumín (707031); Kopytov (707139); Moravská Ostrava (713520); Přívoz (713767); Vítkovice (714071); Kunčice nad Ostravicí (714224); Kunčičky (714241); Heřmanice (714691); Michálkovice (714747); Slezská Ostrava (714828); Hrušov (714917); Muglinov (714941); Radvanice (715018); Bartovice (715085); Petrovice u Karviné (720356); Závada nad Olší (720372), Petřkovice u Ostravy (720470); Pudlov (736716); Skřečoň (748871); Starý Bohumín (754897); Stonava (755630); Šenov u Ostravy (762342); Šilheřovice (762474); Věřňovice (780359); Vratimov (785601); Vrbice nad Odrou (785971); Záblatí u Bohumína (789216).

4.6.2023

Orlová (712361); Lazy u Orlové (712434); Poruba u Orlové (712493); Horní Lutyně (712531); Petřvald u Karviné (720488); Rychvald (744441).

27.5.2023 – 4.6.2023

Estado-Membro: Dinamarca

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

DK-HPAI(P)-2023-00003

The parts of Sønderborg municipalities beyond the area described in the protection zone and within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS koordinates coordinates

N 54.96176; E 9.91148

29.5.2023

The parts of Sønderborg municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates

N 54.96176; E 9.91148

21.5.2023 – 29.5.2023

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

BAYERN

DE-HPAI (P)-2023-00026

Landkreis Regensburg

Betroffen sind folgende Gemeinden bzw. Teile der

Gemeinden:

Gemeinde Bernhardswald, Ortsteile Adlmannstein, Bernhardswald, Darmannsdorf, Dingstetten, Elendbaumgarten, Erlbach, Gerstenhof, Hackenberg, Hauzendorf, Hinterappendorf, Högelstein, Kreuth, Kürn, Lehen, Lohhof, Oberharm, Oberhohenroith, Oberlipplgütl, Ödenhof, Pettenreuth, Pillmannsberg, Plitting, Rothenhofstatt, Schneckenreuth, Seibersdorf, Thalhof, Thonseigen, Unterbraunstuben, Unterlipplgütl, Weg, Wolfersdorf

Gemeinde Holzheim, Ortsteile Trischlberg, Traidenloh, Haslach, Ödenholz, Bubach

Gemeinde Lappersdorf, Ortsteile Baiern, Benhof, Einhausen, Geiersberg, Hainsacker, Kaulhausen, Lorenzen, Pielmühle, Schwaighausen, Unterkaulhausen

Markt Regenstauf, Ortsteile Asing, Birkenzant, Breitwies, Brennthal, Buchenlohe, Danersdorf, Drackenstein, Edlhausen, Eitlbrunn, Ellmau, Ferneichlberg, Forstberg, Gfangen, Glapfenberg, Grafenwinn, Grub, Hirschling, Irlbründl, Kerm, Kirchberg, Kleeberg, Kürnberg, Lindach, Mettenbach, Neuried, Oberhaslach, Oberhub, Preßgrund, Regenstauf, Reiterberg, Richterskeller, Schönleiten, Steinsberg

Gemeinde Wenzenbach, Ortsteile Abbachhof, Birkenhof, Birkenhof, Brunnhöfl, Fußenberg, Gonnersdorf, Grafenhofen, Grünthal, Irlbach, Jägerberg, Lehen, Probstberg, Roith, Schnaitterhof, Thanhausen, Zeitlhof, Ziegenhof

Gemeinde Zeitlarn, Ortsteile Laub, Neuhof, Ödenthal, Pentlhof, Regendorf, Zeitlarn

29.6.2023

Landkreis Regensburg

Markt Regenstauf, Ortsteile Wöhrhof, Diesenbach, Karlstein, Kleinramspau, Steinsberg, Fidelhof, Fronau, Hagenau, Schneitweg, Medersbach, Regenstauf, Stadel, Ramspau, Münchsried, Kleeberg

21.6.2023 – 29.6.2023

Landkreis Schwandorf

Stadt Nittenau

Ortsteile: Berglarn, Dürrmaul, Geiseck, Gunt, Hadriwa, Hammerhäng, Harthöfl, Hengersbach, Hinterberg, Hof A. Regen, Hofer Mühle, Kaaghof, Ödgarten (bei Stefling), Roneck, Rumelsölden, Schönberg (bei Sankt Martin), Steinhof (bei Sankt Martin), Untermainsbach, Vorderkohlstetten, Weinting, Wetzlgütl, Wetzlhof, Dobl, Eckartsreuth, Elendhof bei Pettenreuth, Eschlbach bei Grafenwinn, Höflarn, Knollenhof, Sankt Martin, Schwarzenberg, Steinmühl, Straßhof, Überfuhr am Regen, Weißenhof, Stefling, Hinterkohlstetten

Stadt Burglengenfeld

Ortsteile: Augustenhof, Burglengenfeld, Greinhof, Karlsberg, Wölland.

Stadt Maxhütte-Haidhof

Ortsteil: Almenhöhe, Berghof, Binkenhof, Birkenhöhe, Birkenzell, Blattenhof, Brunnheim, Deglhof, Eichelberg, Engelbrunn, Harberhof, Haugshöhe, Ibenthann, Katzheim, Kreilnberg, Lehenhaus, Lintermühle, Meßnerskreith, Neukappl, Pfaltermühle, Pirkensee, Rappenbügl, Roßbach, Stadlhof, Steinhof, Strieglhof, Verau, Winkerling, Ziegelhütte, Rohrhof, Almenhof, Fürsthof, Haidhof, Kappl, Leonberg, Ponholz, Roding, Schwarzhof, Roßbergeröd, Maxhütte

Stadt Teublitz

Ortsteile: Kuntsdorf, Saltendorf, Teublitz

29.6.2023

Landkreis Schwandorf

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (Koordinaten UTM 32: 32728906/5447575).

Betroffen sind:

Stadt Maxhütte-Haidhof

Ortsteile: Waldgebiete

21.6.2023 – 29.6.2023

Stadt Regensburg

Betroffen ist die Stadt Regensburg mit den Ortsteilen Haslbach, Ödenthal sowie Teile von Sallern-Gallingkofen und Wutzelhofen.

Beginnend bei Schnittstelle B16 Richtung Cham mit östlichem Regenufer- Dem südl. Rand der B16 folgend bis zur Unterführung „Am Mühlberg“- Der Straße „Am Mühlberg“ Richtung Süden folgend bis zur Kreuzung mit „Chamer Str. “- Chamer Str. folgend Richtung Osten bis auf Höhe Grundstück „Wutzlhofen 4“- Abkickend der Straße „Wutzelhofen“ in süd-östl. Richtung folgend bis Bahndamm- Dem Bahndamm in südl- Richtung folgend bis auf Höhe nördl..Kante Sportplatz „BSC Regensburg“- Dem am nördl. Sportplatzrand verlaufenden Feldweg folgend bis zum östl. Waldrand des „Schwarzholz“- Dem Weg weiter Richtung Norden folgend bis zur Stadtgrenze- Von hier der Stadtgrenze entgegen des Uhrzeigersinnes folgend bis zur Schnittstelle B16 und Regen.

29.6.2023

MECKLENBURG-VORPOMMERN

DE-HPAI (P)-2023-00025

Landkreis Vorpommern-Greifswald

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten: 14.072728/53.924763 über den im Part A beschriebenen Bereich hinaus. Betroffen sind die Gemeinden bzw. Teile der Gemeinden Stolpe auf Usedom, Dargen, Zirchow, Garz, Korswandt, Ostseebad Heringsdorf, Pudagla, Ueckeritz, Benz, Mellenthin und Rankwitz

12.6.2023

Landkreis Vorpommern-Greifswald

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten: 14.072728/53.924763. Betroffen ist die Gemeinde Dargen mit dem Ortsteil Katschow und die Gemeinde Benz mit dem Ort Benz sowie den Ortsteilen Labömitz, Reetzow, Neppermin und Stoben

6.6.2023 -

12.6.2023

Estado-Membro: França

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Département: Côtes-d’Armor (22)

FR-HPAI(P)-2023-00035

FR-HPAI(P)-2023-00037

FR-HPAI(P)-2023-00038

FR-HPAI(P)-2023-00039

FR-HPAI(P)-2023-00040

FR-HPAI(P)-2023-00045

FR-HPAI(P)-2023-00046

FR-HPAI(P)-2023-00047

FR-HPAI(P)-2023-00048

FR-HPAI(P)-2023-00049

FR-HPAI(P)-2023-00050

FR-HPAI(P)-2023-00051

FR-HPAI(P)-2023-00053

FR-HPAI(P)-2023-00054

FR-HPAI(P)-2023-00055

FR-HPAI(P)-2023-00056

FR-HPAI(P)-2023-00057

FR-HPAI(P)-2023-00058

FR-HPAI(P)-2023-00061

KERPERT

LANRODEC

LE VIEUX-BOURG

PLÉSIDY

SAINT-ADRIEN

SAINT CONNAN

SAINT-FIACRE

SAINT-GILDAS

SAINT-GILLES-PLIGEAUX

SAINT-PEVER

SEVEN-LÉHART

26.5.2023

Département: Gers (32)

FR-HPAI(P)-2023-00065

FR-HPAI(P)-2023-00068

FR-HPAI(P)-2023-00069

FR-HPAI(P)-2023-00070

FR-HPAI(P)-2023-00066

FR-HPAI(P)-2023-00071

FR-HPAI(P)-2023-00072

FR-HPAI(P)-2023-00073

FR-HPAI(P)-2023-00074

FR-HPAI(P)-2023-00075

FR-HPAI(P)-2023-00076

FR-HPAI(P)-2023-00077

FR-HPAI(P)-2023-00078

FR-HPAI(P)-2023-00079

FR-HPAI(P)-2023-00080

FR-HPAI(P)-2023-00081

FR-HPAI(P)-2023-00085

FR-HPAI(P)-2023-00088

FR-HPAI(P)-2023-00090

FR-HPAI(P)-2023-00092

FR-HPAI(P)-2023-00093

FR-HPAI(P)-2023-00094

FR-HPAI(P)-2023-00095

FR-HPAI(P)-2023-00096

FR-HPAI(P)-2023-00100

FR-HPAI(P)-2023-00101

FR-HPAI(P)-2023-00102

FR-HPAI(P)-2023-00103

FR-HPAI(P)-2023-00104

FR-HPAI(P)-2023-00105

FR-HPAI(P)-2023-00106

FR-HPAI(P)-2023-00107

FR-HPAI(P)-2023-00108

FR-HPAI(P)-2023-00109

FR-HPAI(P)-2023-00110

FR-HPAI(P)-2023-00111

FR-HPAI(P)-2023-00112

FR-HPAI(P)-2023-00113

FR-HPAI(P)-2023-00114

FR-HPAI(P)-2023-00115

FR-HPAI(P)-2023-00116

FR-HPAI(P)-2023-00122

FR-HPAI(P)-2023-00123

FR-HPAI(P)-2023-00124

FR-HPAI(P)-2023-00127

FR-HPAI(P)-2023-00128

FR-HPAI(P)-2023-00130

ARMENTIEUX

ARMOUS-ET-CAU

ARROUEDE

AUJAN-MOURNEDE

AUSSOS

BASSOUES

BAZIAN

BELLEGARDE

BELLOC-SAINT-CLAMENS

BETCAVE-AGUIN

BEZOLLES

BEZUES-BAJON

BRETAGNE-D’ARMAGNAC

CABAS-LOUMASSES

CAILLAVET

CALLIAN

CANNET

CASTELNAU-D’ANGLES

CASTELNAU D’AUZAN LABARRÈRE

CASTEX-D’ARMAGNAC

CAZAUX-D’ANGLES

CAZENEUVE

CHELAN

CLERMONT-POUYGUILLES

COURRENSAN

DURBAN

GALIAX

GAZAX-ET-BACCARISSE

GONDRIN

GOUX

IDRAC-RESPAILLES

JU-BELLOC

JUSTIAN

LABEJAN

LADEVEZE-VILLE

LAGARDE-HACHAN

LAGRAULET-DU-GERS

LAMAGUERE

LANNEMAIGNAN

LANNEPAX

LAVERAET

LOUBERSAN

LOUSLITGES

MARAMBAT

MARCIAC

MASCARAS

MAUMUSSON-LAGUIAN

MEILHAN

MONCASSIN

MONCORNEIL-GRAZAN

MONFERRAN-PLAVES

MONGUILHEM

MONLAUR-BERNET

MONLEZUN

MONT-D’ASTARAC

MONTIES

MOUREDE

NOULENS

ORNEZAN

PANASSAC

PLAISANCE

PRECHAC-SUR-ADOUR

PROJAN

RAMOUZENS

RICOURT

RIGUEPEU

ROQUEBRUNE

ROQUES

ROZES

SAINT-ELIX-THEUX

SAINT-JEAN-POUTGE

SAINT-JUSTIN

SAINT-MEDARD

SAINT-OST

SAINT-PAUL-DE-BAISE

SAMARAN

SAUVIAC

SCIEURAC-ET-FLOURES

SEGOS

SEISSAN

SERE

TACHOIRES

TIESTE-URAGNOUX

TUDELLE

VIOZAN

23.6.2023

AIGNAN

ARBLADE-LE-BAS

ARBLADE-LE-HAUT

AURENSAN

AVERON-BERGELLE

AYZIEU

BARCELONNE-DU-GERS

BASCOUS

BEAUMARCHES

BELMONT

BERNEDE

BETOUS

BOURROUILLAN

BOUZON-GELLENAVE

CAHUZAC-SUR-ADOUR

CAMPAGNE-D’ARMAGNAC

CASTELNAVET

CASTILLON-DEBATS

CAUMONT

CAUPENNE-D’ARMAGNAC

CAZAUBON

CORNEILLAN

COULOUME-MONDEBAT

COURTIES

CRAVENCERES

DEMU

EAUZE

ESCLASSAN-LABASTIDE

ESPAS

ESTANG

FUSTEROUAU

GEE-RIVIERE

IZOTGES

JUILLAC

LABARTHE

LABARTHETE

LADEVEZE-RIVIERE

LANNE-SOUBIRAN

LANNUX

LAREE

LASSERADE

LAUJUZAN

LE HOUGA

LELIN-LAPUJOLLE

LIAS-D’ARMAGNAC

LOUBEDAT

LOURTIES-MONBRUN

LOUSSOUS-DEBAT

LUPIAC

LUPPE-VIOLLES

MAGNAN

MANCIET

MARGOUET-MEYMES

MARGUESTAU

MASSEUBE

MAULEON-D’ARMAGNAC

MAULICHERES

MAUPAS

MONCLAR

MONLEZUN-D’ARMAGNAC

MORMES

NOGARO

PANJAS

PERCHEDE

PEYRUSSE-GRANDE

PEYRUSSE-VIEILLE

POUY-LOUBRIN

POUYDRAGUIN

PRENERON

REANS

RISCLE

SABAZAN

SAINT-ARROMAN

SAINT-AUNIX-LENGROS

SAINT-GERME

SAINT-GRIEDE

SAINT-MARTIN-D’ARMAGNAC

SAINT-MONT

SAINT-PIERRE-D’AUBEZIES

SAINTE-CHRISTIE-D’ARMAGNAC

SALLES-D’ARMAGNAC

SARRAGACHIES

SEAILLES

SION

SORBETS

TARSAC

TASQUE

TERMES-D’ARMAGNAC

TOUJOUSE

TOURDUN

URGOSSE

VERGOIGNAN

VERLUS

VIC-FEZENSAC

VIELLA

15.6.2023 – 23.6.2023

Département: Landes (40)

FR-HPAI(P)-2023-00067

FR-HPAI(P)-2023-00082

FR-HPAI(P)-2023-00083

FR-HPAI(P)-2023-00084

FR-HPAI(P)-2023-00089

FR-HPAI(P)-2023-00091

FR-HPAI(P)-2023-00097

FR-HPAI(P)-2023-00098

FR-HPAI(P)-2023-00099

FR-HPAI(P)-2023-00117

FR-HPAI(P)-2023-00118

FR-HPAI(P)-2023-00119

FR-HPAI(P)-2023-00120

FR-HPAI(P)-2023-00121

FR-HPAI(P)-2023-00125

FR-HPAI(P)-2023-00126

FR-HPAI(P)-2023-00129

FR-HPAI(P)-2023-00131

Arthez-d’Armagnac

Audignon

Aurice

Bahus-Soubiran

Banos

Bas-Mauco

Betbezer-d’Armagnac

Bougue

Buanes

Cauna

Classun

Coudures

Créon-d’Armagnac

Dumes

Eugénie-les-Bains

Eyres-Moncube

Fargues

Le Frêche

Gabarret

Haut-Mauco

Horsarrieu

Laglorieuse

Lamothe

Larrivière-Saint-Savin

Latrille

Lubbon

Mazerolles

Mont-de-Marsan

Montégut

Parleboscq

Perquie

Pujo-le-Plan

Saint-Agnet

Sainte-Colombe

Saint-Cricq-Villeneuve

Saint-Gein

Saint-Julien-d’Armagnac

Saint-Justin

Saint-Loubouer

Saint-Perdon

Saint-Pierre-du-Mont

Saint-Sever (Ouest D933.S)

Sarraziet

Sarron

Serres-Gaston

Sorbets

Vielle-Tursan

Villeneuve-de-Marsan

23.6.2023

Aire-sur-l’Adour

Artassenx

Bascons

Benquet

Bordères-et-Lamensans

Bourdalat

Bretagne-de-Marsan

Castandet

Cazères-sur-l’Adour

Duhort-Bachen

Grenade-sur-l’Adour

Hontanx

Labastide-d’Armagnac

Lagrange

Lussagnet

Maurrin

Mauvezin-d’Armagnac

Montgaillard

Montsoué

Renung

Saint-Maurice-sur-Adour

Saint-Sever (Est D933.S)

Le Vignau

16.6.2023 – 23.6.2023

Department: Pyrénées-Atlantiques (64)

FR-HPAI(P)-2023-00086

FR-HPAI(P)-2023-00087

ABERE

ANDOINS

ANOS

ARESSY

ARGELOS

ARRIEN

ARROSES

ARTIGUELOUTAN

ASSAT

ASTIS

AUBIN

AUBOUS

AURIAC

AURIONS-IDERNES

AUSSEVIELLE

AYDIE

BALIRACQ-MAUMUSSON

BARINQUE

BEYRIE-EN-BEARN

BILLERE

BIZANOS

BOUGARBER

BOURNOS

CADILLON

CASTEIDE-CAMI

CASTETPUGON

CAUBIOS-LOOS

CESCAU

CONCHEZ-DE-BEARN

CROUSEILLES

DENGUIN

DIUSSE

DOUMY

ESCOUBES

ESPECHEDE

GABASTON

GARLIN

IDRON

LABASTIDE-MONREJEAU

LAROIN

LASCLAVERIES

LEE

LESCAR

LESPOURCY

LONCON

LONS

MASCARAAS-HARON

MAZEROLLES

MEILLON

MOMAS

MONASSUT-AUDIRACQ

MONCLA

MONT-DISSE

NAVAILLES-ANGOS

OUILLON

OUSSE

PAU

POEY-DE-LESCAR

PORTET

RIUPEYROUS

SAINT-ARMOU

SAINT-JEAN-POUDGE

SAINT-LAURENT-BRETAGNE

SEBY

SEDZERE

SENDETS

SEVIGNACQ

SIROS

TADOUSSE-USSAU

VIELLENAVE-D’ARTHEZ

VIVEN

10.6.2023

BERNADETS

BUROS

HIGUERES-SOUYE

MAUCOR

MONTARDON

MORLAAS

SAINT-CASTIN

SAINT-JAMMES

SAUVAGNON

SERRES-CASTET

SERRES-MORLAAS

UZEIN

2.6.2023 – 10.3.2023

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Region: Veneto

IT-HPAI(P)-2023-00010

The area of the parts of Veneto Region extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45.376651349, E 10.887810584

28.5.2023

The area of the parts of Veneto Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45.376651349, E 10.887810584

20.5.2023 – 28.5.2023

Estado-Membro: Polónia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

PL-HPAI(P)-2023-00024

W województwie wielkopolskim:

2.

Część gminy: Mycielin, Ceków-Kolonia, Żelazków, Lisków, Koźminek, Opatówek, Szczytniki w powiecie kaliskim.

3.

Część gminy: Kawęczyn, Malanów w powiecie tureckim.

W województwie łódzkim:

2.

Część gminy Goszczanów w powiecie sieradzkim

zawierająca się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.8368/18.3348

28.5.2023

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gminy: Lisków, Koźminek, Ceków-Kolonia w powiecie kaliskim

zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.8368/18.3348

20.5.2023 – 28.5.2023

CZ-HPAI(P)-2023-00022

CZ-HPAI(P)-2023-00023

W województwie śląskim

1.

W gminie Krzyżanowice: miejscowość Chałupki

w powiecie raciborskim

1.

W gminie Gorzyce miejscowości: Gorzyczki, Uchylsko

2.

W gminie Godów miejscowości Łaziska, Godów, Gołkowice

w powiecie wodzisławskim.

4.6.2023

DE-HPAI(P)-2023-00025

W województwie zachodniopomorskim:

2.

Zachodnia, lewobrzeżna część Gminy Miasta Świnoujście

w powiecie Miasto Świnoujście – polska część wyspy Uznam

zawierająca się w promieniu ponad 10 km od współrzędnych

GPS 14.072728/53.924763.

12.6.2023

PL-HPAI(P)-2023-00068

W województwie warmińsko – mazurskim:

1.

W gminie Kętrzyn: Bałtrucie, Godzikowo, Jurki, Karolewo, Kruszewiec, Kwiedzina, Martiany, Nowa Różanka, Nowa Wieś Kętrzyńska, Nowa Wieś Mała, Pożarki, Salpik, Stara Różanka, Wajsznory, Wilamowo, Wopławki, Wymiarki, Bałowo na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Skop i Zalesie Kętrzyńskie, Czerniki na zachód od linii poprowadzonej po wschodnim brzegu jeziora Mój do miejscowości Pożarki, Mażany na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Czerniki i Dłużec, Nakomiady na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Grabno i Knis, Osewo na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Kwiedziny i Kronowo, Poganowo na wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Sławkowo i Koczarki, Sławkowo na wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Marszewo i Koczarki,

2.

W gminie Srokowo: Kąty, Siniec, Solanka, Chojnica na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Skierki i Młynowo, Silec na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Niedziałki i Tarławki,

3.

W gminie Barciany: Staniszewo, Skierki na wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Bałtrucie i Niedziałki, Winda na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Skierki i Szczeciniak,

4.

Miasto Kętrzyn

w powiecie kętrzyńskim.

1.

w gminie Giżycko: Bogacko, Guty, Antonowo na zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Guty i Kietlice, Kamionki na wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Pilwa i Kronowo, Sterławki Małe na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Knis i Kalinowo, Wrony na zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Guty i Sterławki Małe,

2.

W gminie Ryn: Kronowo na południowy wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Doba i Martiany, Orło na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Koczarki i Sterławki Małe, Sterławki Wielkie na północ od linii poprowadzonej przez miejscowość Koczarki i skrzyżowania linii kolejowej Kętrzyn - Giżycko z drogą nr 59 w miejscowości Wilkasy,

w powiecie giżyckim.

1.

W gminie Węgorzewo: Łabapa, Radzieje, Róże, Dłużec na północny wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Pilwa i Kąty, Pilwa na północny wschód od linii poprowadzonej przez miejscowości Dłużec i Doba, Sztynort Mały na południowy zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Stawiska i Gajewo, Tarławki na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Silec i Kamionek Wielki

w powiecie węgorzewskim.

25.6.2023

W województwie warmińsko – mazurskim:

1.

W gminie Kętrzyn: Parcz, Czerniki na wschód od linii poprowadzonej po wschodnim brzegu jeziora Mój do miejscowości Pożarki, Osewo na północ od linii poprowadzonej przez miejscowości Kwiedzina i Kronowo, Mażany na południe od linii poprowadzonej przez miejscowości Czerniki i Dłużec

w powiecie kętrzyńskim.

1.

W gminie Giżycko: Kamionki na zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Pilwa i Kronowo,

2.

W gminie Ryn: Kronowo na północny zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Doba i Martiany

w powiecie giżyckim.

1.

W gminie Węgorzewo: Dłużec na południowy zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Pilwa i Kąty, Pilwa na południowy zachód od linii poprowadzonej przez miejscowości Dłużec i Doba

w powiecie węgorzewskim.

17.6.2023 – 25.6.2023

PARTE C

Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o e no artigo 3.o-A:

Estado-Membro: França

Área que engloba:

Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-A

Les communes suivantes dans le département: Cher (18)

GENOUILLY

GRACAY

SAINT-OUTRILLE

26.5.2023

Les communes suivantes dans le département: Gers (32)

ANTRAS

AUTERIVE

AUX-AUSSAT

AYGUETINTE

BARCUGNAN

BARRAN

BARS

BAZUGUES

BEAUCAIRE

BEAUMONT

BECCAS

BERDOUES

BETPLAN

BIRAN

BLOUSSON-SERIAN

BONAS

BOUCAGNERES

BOULAUR

CASSAIGNE

CASTELNAU-BARBARENS

CASTERA-VERDUZAN

CASTEX

CAZAUX-VILLECOMTAL

CUELAS

DUFFORT

ESTIPOUY

FAGET-ABBATIAL

FOURCES

GAUJAC

GAUJAN

HAGET

HAULIES

JEGUN

L’ISLE-DE-NOE

LAAS

LAGARDERE

LAGUIAN-MAZOUS

LALANNE-ARQUE

LAMAZERE

LARROQUE-SAINT-SERNIN

LARTIGUE

LASSERAN

LASSEUBE-PROPRE

LAURAET

LE BROUILH-MONBERT

MAIGNAUT-TAUZIA

MALABAT

MANAS-BASTANOUS

MANENT-MONTANE

MANSENCOME

MARSEILLAN

MIELAN

MIRAMONT-D’ASTARAC

MIRANDE

MIRANNES

MONBARDON

MONCLAR-SUR-LOSSE

MONGAUSY

MONPARDIAC

MONT-DE-MARRAST

MONTAUT

MONTESQUIOU

MONTREAL

MOUCHAN

MOUCHES

ORBESSAN

ORDAN-LARROQUE

PALLANNE

PAVIE

PELLEFIGUE

PESSAN

PONSAMPERE

PONSAN-SOUBIRAN

POUYLEBON

SABAILLAN

SADEILLAN

SAINT-ARAILLES

SAINT-BLANCARD

SAINT-CHRISTAUD

SAINT-ELIX

SAINT-JEAN-LE-COMTAL

SAINT-LARY

SAINT-MARTIN

SAINT-MAUR

SAINT-MICHEL

SAINT-PUY

SAINTE-AURENCE-CAZAUX

SAINTE-DODE

SANSAN

SARAMON

SARCOS

SARRAGUZAN

SEMBOUES

SEMEZIES-CACHAN

SIMORRE

TILLAC

TOURNAN

TRAVERSERES

TRONCENS

VALENCE-SUR-BAISE

VILLECOMTAL-SUR-ARROS

VILLEFRANCHE

23.6.2023

Les communes suivantes dans le département: Landes (40)

Arboucave

Aubagnan

Bats

Baudignan

Bergouey

Bostens

Campagne

Campet-et-Lamolère

Castelnau-Tursan

Cazalis

Clèdes

Doazit

Escalans

Estigarde

Gaillères

Geaune

Gouts

Hagetmau

Hauriet

Herré

Labastide-Chalosse

Lacquy

Lacrabe

Larbey

Lauret

Le Leuy

Losse

Lucbardez et Bargues

Mant

Mauries

Maylis

Meilhan

Miramont-Sensacq

Momuy

Monségur

Montaut

Morganx

Mugron

Nerbis

Payros-Cazautets

Pécorade

Pimbo

Pouydesseaux

Puyol-Cazalet

Rimbez-et-Baudiets

Roquefort

Saint-Aubin

Saint-Avit

Saint-Cricq-Chalosse

Sainte-Foy

Saint-Gor

Saint-Martin-d’Oney

Samadet

Sarbazan

Serreslous-et-Arribans

Souprosse

Toulouzette

Uchacq-et-Parentis

Urgons

Vielle-Soubiran

23.6.2023

Les communes suivantes dans le département: Lot-et-Garonne (47)

SAINTE MAURE DE PEYRIAC

SAINT PE SAINT SIMON

16.6.2023

Les communes suivantes dans le département: Pyrénées-Atlantiques(64)

AAST

ABIDOS

ABOS

ANGAIS

ANOYE

ARBUS

ARNOS

ARRICAU-BORDES

ARROS-DE-NAY

ARTHEZ-DE-BEARN

ARTIGUELOUVE

ARTIX

ARZACQ-ARRAZIGUET

AUBERTIN

AUGA

BALEIX

BALIROS

BARZUN

BASSILLON-VAUZE

BAUDREIX

BEDEILLE

BENEJACQ

BENTAYOU-SEREE

BESINGRAND

BETRACQ

BEUSTE

BOEIL-BEZING

BORDERES

BORDES

BOSDARROS

BOUEILH-BOUEILHO-LASQUE

BOUILLON

BOUMOURT

BOURDETTES

BUROSSE-MENDOUSSE

CABIDOS

CARRERE

CASTILLON (CANTON D’ARTHEZ-DE-BEARN)

CASTILLON (CANTON DE LEMBEYE)

CLARACQ

CORBERE-ABERES

COSLEDAA-LUBE-BOAST

COUBLUCQ

CUQUERON

DOAZON

ESCURES

ESLOURENTIES-DABAN

ESPOEY

FICHOUS-RIUMAYOU

GAN

GARLEDE-MONDEBAT

GAROS

GAYON

GELOS

GER

GERDEREST

GEUS-D’ARZACQ

GOMER

HOURS

JURANCON

LABASTIDE-CEZERACQ

LACOMMANDE

LACQ

LAGOS

LAHOURCADE

LALONGUE

LALONQUETTE

LANNECAUBE

LARREULE

LASSERRE

LASSEUBE

LEMBEYE

LEME

LESPIELLE

LIMENDOUS

LIVRON

LOMBIA

LOURENTIES

LOUVIGNY

LUC-ARMAU

TROIS-VILLES

PEYRET-SAINT-ANDRE

PEYRUN

MASPIE-LALONQUERE-JUILLACQ

MAURE

MAZERES-LEZONS

MERACQ

MIALOS

MIOSSENS-LANUSSE

MIREPEIX

MOMY

MONCAUP

MONEIN

MONPEZAT

MORLANNE

MOUHOUS

MOURENX

NARCASTET

NAY

NOGUERES

NOUSTY

OS-MARSILLON

PARBAYSE

PARDIES

PARDIES-PIETAT

PEYRELONGUE-ABOS

PIETS-PLASENCE-MOUSTROU

POMPS

PONSON-DEBAT-POUTS

PONSON-DESSUS

PONTIACQ-VIELLEPINTE

POULIACQ

POURSIUGUES-BOUCOUE

RIBARROUY

RONTIGNON

SAINT-ABIT

SAINT-FAUST

SAMSONS-LION

SAUBOLE

SEDZE-MAUBECQ

SEMEACQ-BLACHON

SERRES-SAINTE-MARIE

SIMACOURBE

SOUMOULOU

TARON-SADIRAC-VIELLENAVE

TARSACQ

THEZE

URDES

UROST

UZAN

UZOS

VIALER

VIGNES

10.6.2023

*

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
»

5.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/91


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1084 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2023

sobre objeções não resolvidas relativas às condições de concessão de uma autorização para o produto biocida A-Quasan, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2023) 3447]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de junho de 2021, a empresa Menno Chemie-Vertrieb GMBH («requerente») apresentou à autoridade competente dos Países Baixos um pedido de reconhecimento mútuo sequencial, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, da autorização nacional do produto biocida A-Quasan («produto biocida») já concedida na Alemanha. O produto biocida, que contém ácido benzoico como substância ativa, foi autorizado como desinfetante do tipo de produtos 3, higiene veterinária, para utilização na desinfeção, no âmbito dos cuidados de saúde veterinária, incluindo clínicas veterinárias e salas de operação, de superfícies, equipamentos e objetos para os animais de companhia.

(2)

Em 24 de outubro de 2021, os Países Baixos apresentaram objeções ao grupo de coordenação indicando que o produto biocida não cumpre a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para utilização em salas de operação no âmbito dos cuidados de saúde veterinária, uma vez que essa utilização corresponde ao tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e que o ácido benzoico não está aprovado para esse tipo de produtos. Para fundamentar a sua posição, os Países Baixos remeteram para o documento da Agência Europeia dos Produtos Químicos, «Guidance on the Biocidal Regulation Volume II Efficacy — Assessment and Evaluation (Parts B+C)» («orientações sobre a eficácia»), versão de abril de 2018 (2), que indica, no seu capítulo 5.4.3.1, que os produtos biocidas aplicados na desinfeção geral de superfícies no âmbito da medicina humana (consultórios médicos, hospitais), bem como de superfícies, em consultórios veterinários, destinadas ao exame e à cirurgia/tratamento dos animais, são atribuídos ao tipo de produtos 2, ao passo que os produtos para fins de higiene veterinária específicos (por exemplo, produtos com menções específicas contra um organismo visado apenas relevantes no domínio veterinário) são considerados como pertencentes ao tipo de produtos 3. As orientações sobre a eficácia dão seguimento à nota de orientação CA-May15-Doc8.3 (3) («documento da AC»), apresentada pelos serviços da Comissão e acordada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Alemanha considera que o acordo apresentado no documento da AC não exige que os produtos biocidas utilizados para a desinfeção de superfícies no âmbito dos cuidados de saúde veterinária sejam atribuídos exclusivamente ao tipo de produtos 2. Na sua opinião, o documento da AC prevê a possibilidade de atribuir ao tipo de produtos 2 os produtos biocidas para desinfeção geral de superfícies no âmbito dos cuidados de saúde veterinária quando os produtos são utilizados tanto em clínicas de saúde humana como em clínicas veterinárias, sendo que o produto biocida não se destina a ser utilizado no âmbito da saúde humana. A Alemanha considera que as orientações sobre a eficácia e o documento da AC não têm por objetivo estabelecer uma descrição do tipo de produtos, uma vez que essa descrição está estabelecida no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por estas razões, a Alemanha considera adequado atribuir ao tipo de produtos 3 o produto biocida utilizado no âmbito dos cuidados de saúde veterinária.

(4)

Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, em 24 de agosto de 2022 a Alemanha comunicou as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, forneceu à Comissão informação pormenorizada sobre a questão relativamente à qual os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e os motivos do desacordo. Essa informação foi transmitida aos Estados-Membros interessados e ao requerente.

(5)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 refere que o anexo V do mesmo regulamento contém uma lista dos tipos de produtos biocidas abrangidos por esse regulamento e as respetivas descrições.

(6)

O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que uma das condições para a concessão de uma autorização é que as substâncias ativas contidas no produto biocida estejam incluídas no anexo I desse regulamento ou tenham sido aprovadas para o tipo de produto em causa e que estejam preenchidas todas as condições especificadas para essas substâncias ativas.

(7)

O anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que o tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, inclui produtos utilizados na desinfeção de superfícies, materiais, equipamentos e mobiliário, que não entrem em contacto direto com géneros alimentícios ou alimentos para animais; as utilizações abrangem, nomeadamente, piscinas, aquários, águas balneares e outras águas; sistemas de ar condicionado; e paredes e pavimentos em zonas privadas, públicas e industriais e noutras zonas para atividades profissionais; produtos utilizados na desinfeção do ar, da água não utilizada para consumo humano ou animal, das retretes químicas, das águas residuais, dos resíduos hospitalares e dos solos; produtos utilizados como algicidas no tratamento de piscinas, aquários e outras águas e no tratamento curativo dos materiais de construção; produtos utilizados para serem incorporados em têxteis, tecidos, máscaras, tintas e outros artigos ou materiais com o objetivo de produzir artigos tratados com propriedades desinfetantes. O anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que o tipo de produtos 3, higiene veterinária, inclui produtos utilizados na higiene veterinária, tais como desinfetantes, sabonetes desinfetantes, produtos de higiene oral ou corporal, ou com função antimicrobiana; produtos utilizados na desinfeção de materiais e superfícies associados ao alojamento ou transporte de animais.

(8)

Após ter examinado cuidadosamente todas as informações disponíveis, a Comissão concorda com a opinião da Alemanha de que a utilização do produto biocida deve corresponder à do tipo de produtos 3, descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que o produto se destina a ser utilizado para desinfeção no âmbito dos cuidados de saúde veterinária, incluindo clínicas veterinárias e salas de operação, superfícies, equipamentos e objetos para animais de companhia. O tipo de produtos 3 inclui produtos utilizados na higiene veterinária, tais como desinfetantes, sabonetes desinfetantes, produtos de higiene oral ou corporal, ou com função antimicrobiana, produtos utilizados na desinfeção de materiais e superfícies associados ao alojamento ou transporte de animais. Por conseguinte, uma vez que o produto biocida se destina a ser utilizado para desinfeção no âmbito dos cuidados de saúde veterinária, deve ser considerado um desinfetante utilizado para fins de higiene veterinária.

(9)

O documento da AC reflete o acordo alcançado pelos serviços da Comissão e pelas autoridades competentes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012 no sentido de harmonizar as práticas de atribuição, aos tipos de produtos, dos desinfetantes utilizados no âmbito da medicina humana e dos cuidados de saúde veterinária. O documento da AC indica que é possível atribuir ao tipo de produtos 2 os produtos biocidas para a desinfeção de superfícies, em consultórios veterinários ou hospitais, destinadas ao exame e à cirurgia/tratamento dos animais, ao passo que os produtos para fins de higiene veterinária específicos (por exemplo, produtos com menções específicas contra um organismo visado apenas relevantes no domínio veterinário) devem ser atribuídos ao tipo de produtos 3. Por conseguinte, o documento da AC prevê flexibilidade na atribuição de tais produtos quer ao tipo de produtos 2 quer ao tipo de produtos 3 e não exclui a atribuição do produto biocida ao tipo de produtos 3.

(10)

A redação das orientações sobre a eficácia, capítulo 5.4.3.1, foi atualizada pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (4), a fim de refletir com exatidão o acordo alcançado pelos serviços da Comissão e pelas autoridades competentes, constante do documento da AC, no que diz respeito à aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(11)

Tendo em conta esses argumentos e o facto de o ácido benzoico ter sido aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 3 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2013 da Comissão (5), a Comissão considera que o produto biocida satisfaz a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a desinfeção de superfícies no âmbito dos cuidados de saúde veterinária, incluindo em salas de operação.

(12)

Em 4 de outubro de 2022, a Comissão deu ao requerente a oportunidade de apresentar observações escritas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O requerente não apresentou observações.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O produto biocida identificado pelo número de processo BC-FG047486-40 no Registo de Produtos Biocidas satisfaz a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a desinfeção de superfícies no âmbito dos cuidados de saúde veterinária, incluindo em salas de operação.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Agência Europeia dos Produtos Químicos, «Guidance on the Biocidal Products Regulation, Volume II Efficacy — Assessment and Evaluation (Parts B+C)», versão 3.0, abril de 2018 https://echa.europa.eu/documents/10162/23036412/bpr_guidance_assessment_evaluation_part_vol_ii_part_bc_en.pdf/950efefa-f2bf-0b4a-a3fd-41c86daae468

(3)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, Segurança da Cadeia Alimentar, Pesticidas e Biocidas, «Note for Guidance, Assignment of products used for general disinfection in veterinary practices or hospitals to product type 2 or 3 under the BPR», maio de 2015

https://circabc.europa.eu/ui/group/e947a950-8032-4df9-a3f0-f61eefd3d81b/library/0015a899-662d-4b86-ab1d-d73b42bf1888/details

(4)  Agência Europeia dos Produtos Químicos, «Guidance on the Biocidal Products Regulation, Volume II Efficacy — Assessment and Evaluation (Parts B+C)», versão 5.0, novembro de 2022 https://echa.europa.eu/documents/10162/2324906/bpr_guidance_assessment_evaluation_part_vol_ii_part_bc_en.pdf/ae2e9a18-82ee-2340-9354-d82913543fb9?t=1667389376408

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que aprova a utilização da substância ativa ácido benzoico em produtos biocidas dos tipos 3 e 4 (JO L 283 de 25.10.2013, p. 31).


5.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/94


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1085 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2023

que prorroga a validade da aprovação do Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se por conseguinte aprovado ao abrigo desse regulamento, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

A aprovação do Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, para utilização em produtos biocidas do tipo 18 («aprovação») expira em 30 de setembro de 2023. Em 30 de março de 2022, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação («pedido»).

(3)

Em 2 de fevereiro de 2023, a autoridade competente de avaliação da Itália informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o tempo necessário para decidir se a aprovação do Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, para utilização em produtos biocidas do tipo 18 pode ser renovada, a validade deve ser prorrogada até 31 de março de 2026.

(7)

Após a prorrogação da validade da aprovação, o Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, para utilização em produtos biocidas do tipo 18 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de março de 2026.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


5.6.2023   

PT

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L 144/96


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1086 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2023

que prorroga a validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A metoflutrina foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovada até 30 de abril de 2021 nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em 25 de outubro de 2019, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 («pedido»).

(3)

Em 15 de outubro de 2020, a autoridade competente de avaliação da Irlanda informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2021/327 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 para 31 de outubro de 2023, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido.

(7)

Em 2 de fevereiro de 2023, a autoridade competente de avaliação informou a Comissão de que a avaliação está atrasada devido à necessidade de avaliar dados adicionais solicitados ao requerente. A autoridade competente de avaliação espera apresentar à Agência o relatório de avaliação da renovação no quarto trimestre de 2023.

(8)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação, para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência e para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, a validade deve ser prorrogada até 31 de outubro de 2024.

(9)

Após a nova prorrogação da validade da aprovação, a metoflutrina permanece aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2021/327 é prorrogada até 31 de outubro de 2024.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/327 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2021, que prorroga a validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 64 de 24.2.2021, p. 10).


5.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/98


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1087 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2023

que prorroga a validade da aprovação da lambda-cialotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A lambda-cialotrina foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se por conseguinte aprovado ao abrigo desse regulamento, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

A aprovação da lambda-cialotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 («aprovação») expira em 30 de setembro de 2023. Em 24 de março de 2022, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação («pedido»).

(3)

Em 16 de setembro de 2022, a autoridade competente de avaliação da Grécia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o tempo necessário para decidir se a aprovação da lambda-cialotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 pode ser renovada, a validade deve ser prorrogada até 31 de março de 2026.

(7)

Após a prorrogação da validade da aprovação, a lambda-cialotrina permanece aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação da lambda-cialotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de março de 2026.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


5.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/100


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1088 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2023

que prorroga a validade da aprovação da deltametrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A deltametrina foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se por conseguinte aprovado ao abrigo desse regulamento, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

A aprovação da deltametrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 («aprovação») expira em 30 de setembro de 2023. Em 27 e 29 de março de 2022, foram apresentados dois pedidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação («pedidos»).

(3)

Em 21 de junho de 2022, a autoridade competente de avaliação da Suécia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa dos pedidos. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que os requerentes forneçam dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade dos requerentes, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame dos pedidos. Tendo em conta os prazos para as avaliações pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o tempo necessário para decidir se a aprovação da deltametrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 pode ser renovada, a validade deve ser prorrogada até 31 de março de 2026.

(7)

Após a prorrogação da validade da aprovação, a deltametrina permanece aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação da deltametrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de março de 2026.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).