ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 144 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1077 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 31 de maio de 2023
relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2) («Acordo de Associação»), constitui a base da relação entre a União e a Ucrânia. Nos termos da Decisão 2014/668/UE do Conselho (3), o título IV do Acordo de Associação, referente ao comércio e matérias conexas, tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2016 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017, após ratificação por todos os Estados-Membros. |
(2) |
O Acordo de Associação exprime o desejo das Partes no Acordo de Associação («Partes») de reforçarem e alargarem as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, a fim de facilitar e alcançar uma integração económica gradual, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio. |
(3) |
O artigo 25.o do Acordo de Associação prevê o estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre entre as Partes, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT 1994»). Para o efeito, o artigo 29.o do Acordo de Associação prevê a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros em conformidade com as listas dele constantes, bem como a possibilidade de acelerar e alargar o âmbito dessa eliminação. O artigo 48.o do Acordo de Associação exige que o interesse público seja considerado antes da aplicação das medidas anti-dumping entre as Partes. |
(4) |
A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 tem tido um impacto profundamente negativo na capacidade da Ucrânia para o comércio com o resto do mundo, devido à destruição da capacidade de produção e à indisponibilidade de uma parte significativa dos meios de transporte, provocada nomeadamente pelas restrições e a incerteza do acesso ao mar Negro. Nestas circunstâncias excecionais, e para atenuar o impacto económico negativo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas entre a União e a Ucrânia, a fim de continuar a prestar apoio às autoridades ucranianas e à população. Por conseguinte, é necessário e adequado continuar a estimular os fluxos comerciais e atribuir concessões sob a forma de medidas de liberalização do comércio para todos os produtos, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União e a Ucrânia. |
(5) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Nos termos do artigo 207.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política comercial comum deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) caduca em 5 de junho de 2023. |
(7) |
As medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento deverão assumir a seguinte forma: i) a suspensão da aplicação do regime de preços de entrada à fruta e aos produtos hortícolas; ii) a suspensão dos contingentes pautais e dos direitos de importação; iv) em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os direitos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia efetuadas durante a aplicação do presente regulamento não deverão ser cobrados em nenhum momento, inclusive após a caducidade do presente regulamento; e iv) a suspensão temporária da aplicação do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Através dessas medidas, a União prestará, de facto, temporariamente um apoio económico e financeiro adequado em benefício da Ucrânia e dos operadores económicos afetados. |
(8) |
A fim de evitar riscos de fraude, os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento deverão estar subordinados ao cumprimento pela Ucrânia de todas as condições relevantes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como ao envolvimento da Ucrânia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no referido Acordo de Associação. |
(9) |
A Ucrânia deverá abster-se de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, de aumentar o nível dos direitos ou taxas em vigor, ou de introduzir quaisquer outras restrições ao comércio com a União, a menos que tal se justifique de forma evidente no contexto da guerra de agressão da Rússia. Em caso de incumprimento de qualquer uma dessas condições por parte da Ucrânia, a Comissão deverá dispor de poderes para suspender temporariamente, no todo ou em parte, os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento. |
(10) |
O artigo 2.o do Acordo de Associação prevê, nomeadamente, que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, dos materiais conexos e respetivos vetores, constituem elementos essenciais do Acordo de Associação. Além disso, o artigo 3.o do Acordo de Associação estabelece que o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo eficaz são fundamentais para aprofundar a relação entre as Partes. É oportuno introduzir a possibilidade de suspender temporariamente os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento caso a Ucrânia não respeite os princípios gerais do Acordo de Associação, tal como sucede noutros acordos de associação celebrados pela União. |
(11) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1, se as condições para beneficiar desses regimes preferenciais deixarem de ser cumpridas e para introduzir salvaguardas, caso os mercados da União de produtos similares ou diretamente concorrentes sejam negativamente afetados pelas importações ao abrigo do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(12) |
Sob reserva de uma avaliação da Comissão a realizar pela Comissão no contexto da monitorização regular do impacto do presente regulamento, e lançada mediante um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa da própria Comissão, é necessário prever a possibilidade de reintroduzir os direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação para as importações de quaisquer produtos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento que afetem negativamente o mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes. |
(13) |
O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, que é parte integrante do Acordo de Associação, deverá incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento. |
(14) |
Tendo em conta a urgência da situação económica na Ucrânia e a caducidade do Regulamento (UE) 2022/870 em 5 de junho de 2023, o presente regulamento deverá entrar em vigor em 6 de junho de 2023, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Medidas de liberalização do comércio
1. São introduzidos os seguintes regimes preferenciais:
a) |
A aplicação do regime de preços de entrada é suspensa em relação aos produtos aos quais se aplica, como especificado no anexo I-A do Acordo de Associação. Não são aplicáveis direitos aduaneiros às importações desses produtos; |
b) |
Todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do anexo I-A do Acordo de Associação são suspensos e os produtos abrangidos por esses contingentes são admitidos para importação na União a partir da Ucrânia sem quaisquer direitos aduaneiros. |
2. Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036, os direitos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia efetuadas durante a aplicação do presente regulamento não podem ser cobrados em nenhum momento, inclusive após a caducidade do presente regulamento.
3. A aplicação do Regulamento (UE) 2015/478 é temporariamente suspensa no que diz respeito às importações originárias da Ucrânia.
Artigo 2.o
Condições para a concessão dos regimes preferenciais
Os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1, estão sujeitos às seguintes condições:
a) |
O cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos conexos, como previsto no Acordo de Associação; |
b) |
A abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor ou de introduzir quaisquer outras restrições ao comércio com a União, incluindo medidas administrativas internas discriminatórias, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra; e |
c) |
O respeito, pela Ucrânia, dos princípios democráticos, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do princípio do Estado de direito, bem como a realização de esforços contínuos e sustentados no que se refere à luta contra a corrupção e às atividades ilícitas, previstos nos artigos 2.o, 3.° e 22.° do Acordo de Associação. |
Artigo 3.o
Suspensão temporária
1. Caso a Comissão verifique que existem elementos de prova suficientes do incumprimento das condições previstas no artigo 2.o por parte da Ucrânia, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender total ou parcialmente os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.
2. Caso um Estado-Membro solicite que a Comissão suspenda um dos regimes preferenciais com base no incumprimento, pela Ucrânia, das condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), a Comissão emite um parecer fundamentado no prazo de quatro meses a contar da data do pedido, no qual indica se a acusação de incumprimento pela Ucrânia é fundamentada. Se a Comissão concluir que a acusação é fundamentada, dá início ao procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
Artigo 4.o
Salvaguarda acelerada
1. Caso um produto originário da Ucrânia seja importado em condições que afetem negativamente o mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode reintroduzir, a qualquer momento, por meio de um ato de execução, os direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação sobre as importações desse produto. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.
Os direitos aduaneiros que seriam de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação podem ser reintroduzidos durante o tempo necessário para neutralizar os efeitos negativos no mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.
2. A Comissão monitorizará regularmente o impacto do presente regulamento, tendo em conta as informações sobre as exportações, as importações, os preços no mercado da União e a produção da União dos produtos sujeitos às medidas de liberalização do comércio previstas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b).
A Comissão informa os Estados-Membros sobre os resultados da monitorização regular de dois em dois meses, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
3. A Comissão realiza uma avaliação da situação do mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, com vista a reintroduzir os direitos aduaneiros.Essa avaliação é lançada:
a) |
Na sequência de um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, contendo indícios suficientes, de que disponha razoavelmente esse Estado-Membro, nos termos do n.o 4, da existência de importações que afetem negativamente o mercado referido no n.o 1, ou |
b) |
Por sua própria iniciativa, caso considere que existem indícios suficientes da existência de importações que afetem negativamente o mercado referido no n.o 1. |
A avaliação referida no primeiro parágrafo deve ser concluída no prazo de três meses a contar do seu início.
4. Ao efetuar a avaliação nos termos do n.o 3, a Comissão tem em conta todos os desenvolvimentos pertinentes do mercado, incluindo o impacto das importações em causa na situação do mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes. Essa avaliação inclui fatores como:
a) |
A taxa e o volume do aumento das importações do produto em causa provenientes da Ucrânia, em termos absolutos e relativos; |
b) |
O efeito das importações em causa na produção e nos preços da União, tendo simultaneamente em conta a evolução das importações provenientes de outras fontes. |
Esta lista não é exaustiva e podem também ser tidos em conta outros fatores pertinentes.
5. Se, em resultado da avaliação a que se refere o n.o 3, a Comissão considerar que o mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes foi negativamente afetado e tencionar reintroduzir os direitos aduaneiros, deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para anunciar a reintrodução dos direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação sobre as importações desse produto. O aviso fornece um resumo dos principais resultados da avaliação acelerada e especifica o prazo para a apresentação de observações escritas pelas partes interessadas. Esse prazo não pode exceder 10 dias, a partir da data de publicação do aviso.
6. Caso circunstâncias excecionais exijam uma ação imediata, a Comissão pode, sem respeitar o procedimento previsto no n.o 5 e após ter informado o Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478, tomar quaisquer medidas preventivas que sejam consideradas necessárias.
Artigo 5.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. A Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478, no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 6.o
Avaliação da aplicação das medidas de liberalização do comércio
O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada inclui uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento, e inclui, na medida do possível, uma avaliação do impacto social dessas medidas na Ucrânia e na União. As informações sobre as importações de produtos ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), são disponibilizadas no sítio Web da Comissão e são atualizadas mensalmente.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 6 de junho de 2023.
O presente regulamento é aplicável até 5 de junho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2023.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
P. KULLGREN
(1) Posição do Parlamento Europeu de 9 de maio de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de maio de 2023.
(2) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(3) Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 152 de 3.6.2022, p. 103).
(5) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21 ).
(6) Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).
(7) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(8) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1078 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2023
que aprova o ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 4, 5 e 11 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de junho de 2015 e 22 de agosto de 2016, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») recebeu pedidos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para a aprovação do ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, do tipo de produtos 4, superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, do tipo de produtos 5, água potável, e do tipo de produtos 11, produtos de proteção de líquidos utilizados nos sistemas de arrefecimento e processamento, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Estes pedidos foram avaliados pela autoridade competente da Alemanha («autoridade competente de avaliação da Alemanha») e pela autoridade competente dos Países Baixos («autoridade competente de avaliação dos Países Baixos»). |
(2) |
Em 9 de setembro de 2020, a autoridade competente de avaliação da Alemanha apresentou à Agência o relatório de avaliação relativo aos pedidos, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A Agência debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas. |
(3) |
Em 28 de outubro de 2021, a autoridade competente de avaliação dos Países Baixos apresentou à Agência o relatório de avaliação relativo aos pedidos, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A Agência debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres da Agência em 1 de dezembro de 2021 (2), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação da Alemanha, e em 26 de setembro de 2022 (3), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação dos Países Baixos. |
(5) |
Nesses pareceres, a Agência conclui que se pode presumir que os produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 4, 5 e 11 que utilizem ozono produzido a partir de oxigénio satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização. |
(6) |
Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 4, 5 e 11, sob reserva do cumprimento de determinadas condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O ozono produzido a partir de oxigénio é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 4, 5 e 11, nos termos das condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Comité dos Produtos Biocidas, «Opinions on the application for approval of the active substance ozone generated from oxygen; Product types: 2, 4, 5 and 11; ECHA/BPC/303/2021, ECHA/BPC/304/2021, ECHA/BPC/305/2021 and ECHA/BPC/306/2021», adotado em 1 de dezembro de 2021.
(3) Comité dos Produtos Biocidas, «Opinions on the application for approval of the active substance ozone generated from oxygen; Product types: 2, 4, 5 and 11; ECHA/BPC/350/2022, ECHA/BPC/351/2022, ECHA/BPC/352/2022 and ECHA/BPC/353/2022», adotado em 26 de setembro de 2022.
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||
Ozono produzido a partir de oxigénio |
Denominação IUPAC: ozono N.° CE: não aplicável N.o CAS: não aplicável |
Ao ozono que tem como precursor o oxigénio fornecido em recipientes, aplicam-se as seguintes especificações: O oxigénio deve apresentar uma pureza de, pelo menos, uma fração volumétrica de 90 % e o teor de hidrocarbonetos comunicado em equivalentes de metano (índice de metano) não deve exceder uma fração volumétrica de 50 ppm. Consoante o processo de produção do oxigénio, este pode conter quantidades das seguintes impurezas: água, azoto, árgon, dióxido de carbono e outros gases nobres. |
1 de julho de 2024 |
30 de junho de 2034 |
2 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:
|
||||||||||
4 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:
|
|||||||||||||||
5 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:
|
|||||||||||||||
11 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1079 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2023
que aprova o acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 19, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de março de 2018, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para a aprovação do acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 19, repelentes e atrativos, tal como descrito no anexo V do referido regulamento. O pedido foi avaliado pela autoridade competente da França («autoridade competente de avaliação»). |
(2) |
Em 1 de junho de 2021, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência o relatório de avaliação, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A Agência debateu o relatório de avaliação e as conclusões da autoridade competente de avaliação em reuniões técnicas. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência (2) em 8 de março de 2022, tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
(4) |
Nesse parecer, a Agência conclui que se pode presumir que os produtos biocidas do tipo de produtos 19 que contenham acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização. |
(5) |
No seu parecer, a Agência recomenda que o acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo seja aprovado nas condições de apenas poderem ser autorizados produtos biocidas que consistam em difusores contínuos não reutilizáveis (por exemplo, uma emulsão de cera inserida numa esfera) que se apliquem através de uma pistola de ar comprimido e de os produtos biocidas só poderem ser autorizados para utilização profissional («condições propostas pela Agência»). Estas condições dizem respeito ao produto biocida representativo e à categoria de utilizador apresentados no pedido de aprovação da substância ativa. A Agência propôs a imposição dessas condições no seguimento da aceitação pela autoridade competente de avaliação de determinadas adaptações dos dados apresentados para a aprovação da substância ativa, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A autoridade competente de avaliação aceitou as adaptações porque o acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo é uma feromona, uma classe de substâncias geralmente reconhecida como pouco preocupante para a saúde humana e animal e para o ambiente, e devido à exposição muito reduzida dos seres humanos e do ambiente à substância ativa decorrente da utilização do produto biocida representativo. |
(6) |
No entanto, as condições restritivas para a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos biocidas que contenham uma substância ativa são geralmente estabelecidas na aprovação de uma substância ativa, quando são identificados riscos durante a análise da aprovação da substância ativa e é impossível identificar outras medidas adequadas de mitigação dos riscos para uma utilização específica. No seu parecer, a Agência não identificou quaisquer riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, o que teria exigido as condições propostas pela Agência. Em regra geral, a aprovação de uma substância ativa também não se limita apenas ao produto representativo e à categoria de utilizador apresentados no pedido de aprovação. Além disso, a imposição das condições propostas pela Agência limitaria a inovação no desenvolvimento de produtos que contêm feromonas, uma classe de substâncias geralmente reconhecida como pouco preocupante para a saúde humana e animal e para o ambiente. |
(7) |
Por conseguinte, a Comissão considera não ser necessário incluir as condições propostas pela Agência no presente regulamento. No entanto, a fim de salientar a eventual necessidade de dados adicionais relativos à substância ativa para demonstrar a segurança para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente de outras utilizações no caso de um pedido de autorização de produtos que não o produto representativo, é conveniente estabelecer que a avaliação do produto deve prestar especial atenção às exposições, aos riscos e à eficácia associados às utilizações abrangidas por um pedido de autorização, mas não contempladas na avaliação dos riscos da substância ativa ao nível da União. Além disso, no caso de utilizações conducentes a uma maior exposição dos utilizadores, das pessoas que se encontrem nas proximidades ou do ambiente em comparação com a avaliação dos riscos da substância ativa ao nível da União, os pedidos de autorização de produtos têm de conter todos os dados necessários relativos às substâncias ativas em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sob reserva das possibilidades de adaptação dos requisitos em matéria de dados em conformidade com o anexo IV do mesmo regulamento. |
(8) |
Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 19, sob reserva do cumprimento de determinadas condições. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 19, nos termos das condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance: (13Z)-hexadec-13-en-11-yn-1-yl acetate; Product type: 19; ECHA/BPC/323/2022», adotado em 8 de março de 2022.
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||
Acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo |
Denominação IUPAC: acetato de (13Z)-hexadec-13-en-11-in-1-ilo N.° CE: não atribuído N.o CAS: 78617-58-0 |
970 g/kg peso seco |
1 de junho de 2023 |
31 de maio de 2033 |
19 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.
5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1080 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2023,
que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2023/985
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3, e o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas respetivas exportações para países terceiros. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a peste suína africana, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros que estão listados ou têm zonas listadas nos anexos I e II deste regulamento (Estados-Membros em causa). O anexo I do referido regulamento de execução enumera as zonas submetidas a restrições I, II e III na sequência de focos dessa doença. |
(4) |
As áreas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/947 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Chéquia e na Itália. Desde a adoção desse regulamento de execução, a situação epidemiológica em relação àquela doença em determinados Estados-Membros afetados evoluiu. |
(5) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (6). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (7) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(6) |
Em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê o estabelecimento de uma zona submetida a restrições pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(7) |
Em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê o estabelecimento de uma zona infetada pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(8) |
Além disso, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê que essa área seja listada como zona infetada no anexo II, parte A, desse regulamento de execução. |
(9) |
Além disso, no caso de um primeiro e único foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê que essa área seja listada como zona submetida a restrições, que inclua zonas de proteção e de vigilância, no anexo II, parte B, desse regulamento de execução. |
(10) |
A Itália informou a Comissão da situação atual da peste suína africana no seu território, na sequência da confirmação de um foco dessa doença em suínos detidos na região da Calábria, em 12 de maio de 2023, numa zona anteriormente indemne da doença. Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, a Itália estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença. |
(11) |
Ademais, em 11 de maio de 2023, a Itália informou a Comissão da confirmação de um foco de peste suína africana num suíno selvagem na região da Calábria, numa zona anteriormente indemne da doença. Por conseguinte, a autoridade competente desse Estado-Membro estabeleceu uma zona infetada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594. |
(12) |
A Decisão de Execução (UE) 2023/985 da Comissão (8) foi adotada na sequência de informações recebidas da Itália relativamente a esses focos em suínos detidos e selvagens em zonas anteriormente indemnes da doença na região da Calábria desse Estado-Membro. Prevê, nomeadamente, que a Itália deve assegurar que as medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/594 são aplicáveis nas áreas listadas como uma zona infetada no anexo desse regulamento, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. A Decisão de Execução (UE) 2023/985 é aplicável até 12 de agosto de 2023. |
(13) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/985, a situação epidemiológica na Itália não evoluiu no que diz respeito à peste suína africana na região da Calábria, pelo que a Itália aplicou as medidas especiais de controlo necessárias e recolheu dados adicionais de vigilância. |
(14) |
Além disso, a Itália informou a Comissão, em 24 de maio de 2023, da confirmação de um foco de peste suína africana em suínos selvagens na região da Campânia, numa zona anteriormente indemne da doença. Por conseguinte, a autoridade competente desse Estado-Membro estabeleceu uma zona infetada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594. |
(15) |
Além disso, desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2023/947, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, registou-se um novo foco de peste suína africana em suínos detidos na Grécia e novos focos de peste suína africana em suínos selvagens, em Itália e na Polónia. Adicionalmente, a situação epidemiológica em certas zonas listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 como zonas submetidas a restrições I, II e III, em Itália, melhorou no que diz respeito aos suínos detidos e selvagens, bem como a situação epidemiológica em certas zonas listadas como zonas submetidas a restrições I e II, na Alemanha e na Polónia, devido às medidas de controlo de doenças aplicadas por esses Estados-Membros em conformidade com a legislação da União. |
(16) |
Em maio de 2023, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos na região de Serres, na Grécia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Grécia afetada por este foco recente, atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, deve ser alternativamente listada nesse anexo como zona submetida a restrições III, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser redefinidos para ter em conta este foco. |
(17) |
Além disso, em maio de 2023, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Piemonte, na Itália, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Por conseguinte, esta área da Itália atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizada na proximidade imediata da área listada como zona submetida a restrições II afetada por esses focos recentes, deve ser listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser redefinidos para ter em conta esses focos. |
(18) |
Adicionalmente, em maio de 2023, registaram-se dois focos de peste suína africana em suínos selvagens nas regiões de Subcarpácia e da Grande Polónia, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser redefinidos para ter em conta esses focos. |
(19) |
Por último, em maio de 2023, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens nas regiões de Pomorsckie e de Vármia-Masúria, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizadas na proximidade imediata de áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco, que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, localizadas na proximidade imediata das áreas listadas como zonas submetidas a restrições II afetadas por esses focos recentes, devem ser listadas como zonas submetidas a restrições II nesse anexo, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser redefinidos para ter em conta esses focos. |
(20) |
Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos detidos, na Grécia, e em suínos selvagens, em Itália e na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União no que diz respeito à peste suína africana, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada de acordo com os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. |
(21) |
Adicionalmente, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Alemanha, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Alemanha em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas nos estados de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e de Brandeburgo, na Alemanha, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. Por conseguinte, essas áreas listadas como zonas submetidas a restrições II devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
(22) |
Adicionalmente, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Alemanha, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Alemanha em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas nos estados de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e de Brandeburgo, na Alemanha, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. |
(23) |
Além disso, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Alemanha, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições I e em zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Alemanha em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas nos estados de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e de Brandeburgo, na Alemanha, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições I e nas zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I nos últimos 12 meses. |
(24) |
Ademais, com base nas informações e na justificação fornecidas pela Itália, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos em determinadas zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas em Itália em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas da região da Sardenha, em Itália, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nestas zonas submetidas a restrições III nos últimos 12 meses, mantendo-se ainda a doença presente em suínos selvagens. Essas zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
(25) |
Além disso, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Itália, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Itália em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas da região da Sardenha, em Itália, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nestas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. Essas zonas submetidas a restrições II devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
(26) |
Adicionalmente, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Itália, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Itália em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas da região da Sardenha, em Itália, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. |
(27) |
Ademais, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Itália, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições I listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Itália em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas da região da Sardenha, em Itália, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições I e nas zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I nos últimos 12 meses. |
(28) |
Adicionalmente, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Polónia, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas das regiões de Mazóvia e de Lodz, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nestas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. Essas zonas submetidas a restrições II devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
(29) |
Adicionalmente, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Polónia e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições I listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas da região de Mazóvia, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições I e nas zonas submetidas a restrições adjacentes a essas zonas submetidas a restrições I nos últimos 12 meses. |
(30) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Grécia, em Itália e na Polónia, devendo essas zonas ser listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III, e devem ainda ser retiradas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 determinadas partes das zonas submetidas a restrições I, em Itália e na Polónia. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação epidemiológica nas zonas circundantes. |
(31) |
A zona infetada estabelecida pela autoridade competente de Itália na região da Campânia, em Itália, deve ser listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Além disso, as zonas identificadas na Decisão de Execução (UE) 2023/985, em Itália, devem ser listadas no anexo II, partes A e B, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 e a Decisão de Execução (UE) 2023/985 deve ser revogada. |
(32) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 pelo presente regulamento produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(33) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 594/2023
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Revogação da Decisão de Execução (UE) 2023/985
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2023/985.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/947 da Comissão, de 11 de maio de 2023, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 128 de 15.5.2023, p. 11).
(6) Working Document SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (não traduzido para português), https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(7) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/
(8) Decisão de Execução (UE) 2023/985 da Comissão, de 15 de maio de 2023, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália (JO L 134 de 22.5.2023, p. 63).
ANEXO
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
|
2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
— |
Hiu maakond. |
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
— |
Dienvidkurzemes novada, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, |
— |
Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
— |
Palangos miesto savivaldybė. |
5. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
— |
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
6. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
w województwie kujawsko - pomorskim:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie opolskim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
w województwie małopolskim:
|
w województwie śląskim:
|
7. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
— |
in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
— |
in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, Kalná nad Hronom, Nový Tekov, Malé Kozmálovce, Veľké Kozmálovce, Tlmače, Rybník, Hronské Kosihy, Čajkov, Nová Dedina, Devičany, |
— |
in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov, |
— |
the whole district of Ružomberok, |
— |
the whole district of Turčianske Teplice, except municipalities included in zone II, |
— |
in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, Belá-Dulice, Ďanová, Karlová, Laskár, Rakovo, Príbovce, Košťany nad Turcom, Socovce, Turčiansky Ďur, Kláštor pod Znievom, Slovany, Ležiachov, Benice, |
— |
in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá, |
— |
in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec, |
— |
in the district of Prievidza, the municipalities of Handlová, Cígeľ, Podhradie, Lehota pod Vtáčnikom, Kamenec pod Vtáčnikom, Bystričany, Čereňany, Oslany, Horná Ves, Radobica, Ráztočno, |
— |
in the district of Partizánske, the municipalities of Veľké Uherce, Pažiť, Kolačno, Veľký Klíž, Ješkova Ves, Klátová Nová Ves, |
— |
in the district of Topoľčany, the municipalities of Krnča, Prázdnovce, Solčany, Nitrianska Streda, Čeľadince, Kovarce, Súlovce, |
— |
in the district of Zlaté Moravce, the municipalities of Zlatno, Mankovce, Velčice, Kostoľany pod Tríbečom, Ladice, Sľažany, Neverice, Beladice, Choča, Vieska nad Žitavou, Slepčany, Červený Hrádok, Nevidzany, Malé Vozokany, |
— |
the whole district of Žiar nad Hronom, except municipalities included in zone II. |
8. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:
Piedmont Region:
|
Liguria Region:
|
Emilia-Romagna Region:
|
Lombardia Region:
|
Lazio Region:
|
Sardinia Region
|
9. Chéquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Chéquia:
Liberecký kraj:
|
Středočeský kraj
|
10. Grécia
— |
in the regional unit of Drama:
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
— |
in the regional unit of Serres:
|
— |
in the regional unit of Kilkis:
|
— |
in the regional unit of Thessaloniki:
|
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Burgas, |
— |
the whole region of Varna, |
— |
the whole region of Silistra, |
— |
the whole region of Ruse, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, |
— |
the whole region of Pleven, |
— |
the whole region of Targovishte, |
— |
the whole region of Shumen, |
— |
the whole region of Sliven, |
— |
the whole region of Vidin, |
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Lovech, |
— |
the whole region of Montana, |
— |
the whole region of Vratza. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
|
3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Augšdaugavas novads, |
— |
Ādažu novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Grobiņas, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, Grobiņas, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Kuldīgas novada Alsungas, Gudenieku, Kurmāles, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Ēdoles, Īvandes, Rumbas, Padures pagasts, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Valmieras novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Ventspils novads, |
— |
Daugavpils valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jelgavas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, Plutiškių seniūnija, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kražių, Liolių, Tytuvėnų, Tytuvėnų apylinkių, Pakražančio ir Vaiguvos seniūnijos, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė, išskyrus Šumskų ir Sasnavos seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Kriūkų, Lekėčių ir Lukšių seniūnijos, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kužių, Meškuičių, Raudėnų, Šakynos ir Šiaulių kaimiškosios seniūnijos, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Pajevonio, Virbalio ir Vištyčio seniūnijos, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie małopolskim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
w województwie opolskim:
|
w województwie śląskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
— |
the whole district of Gelnica, |
— |
the whole district of Poprad |
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
— |
the whole district of Levoča, |
— |
the whole district of Kežmarok, |
— |
the whole district of Michalovce, except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Medzilaborce |
— |
the whole district of Košice-okolie, |
— |
the whole district of Rožnava, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
the whole district of Sobrance, except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
— |
the whole district of Humenné, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Prešov, |
— |
the whole district of Sabinov, |
— |
the whole district of Svidník, |
— |
the whole district of Stropkov, |
— |
the whole district of Bardejov, |
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
— |
the whole district of Revúca, |
— |
the whole district of Rimavská Sobota, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I, |
— |
the whole district of Lučenec, |
— |
the whole district of Poltár, |
— |
the whole district of Zvolen, |
— |
the whole district of Detva, |
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I, |
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
— |
the whole district of Žarnovica, |
— |
in the district of Žiar nad Hronom the municipalities of Hronská Dúbrava, Trnavá Hora, Ihráč, Nevoľné, Kremnica, Kremnické Bane, Krahule, |
— |
the whole district of Banska Bystica, |
— |
the whole district of Brezno, |
— |
the whole district of Liptovsky Mikuláš, |
— |
the whole district of Trebišov’, |
— |
in the district of Zlaté Moravce, the whole municipalities not included in part I, |
— |
in the district of Levice the municipality of Kozárovce, |
— |
in the district of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce. |
9. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:
Piedmont Region:
|
Liguria Region:
|
Lombardia Region:
|
Emilia-Romagna Region:
|
Lazio Region:
|
Sardinia Region:
|
10. Chéquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Chéquia:
Liberecký kraj:
|
11. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Grécia:
— |
in the regional unit of Serres:
|
— |
in the regional unit of Kilkis:
|
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
the Pazardzhik region:
|
2. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:
Sardinia Region:
|
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:
— |
Dienvidkurzemes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
— |
Kuldīgas novada Rudbāržu, Nīkrāces, Raņķu, Skrundas pagasts, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, Skrundas pilsēta. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės, Veliuonos ir Šimkaičių seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Gelgaudiškio, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Sintautų, Slavikų, Sudargo, Šakių, Plokščių ir Žvirgždaičių seniūnijos. |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų ir Kazlų Rūdos seniūnijos: vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės apylinkių, Kukečių, Šaukėnų ir Užvenčio seniūnijos, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Gižų, Kybartų, Klausučių, Pilviškių, Šeimenos ir Vilkaviškio miesto seniūnijos. |
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Bubių, Kuršėnų kaimiškoji ir Kuršėnų miesto seniūnijos, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija. |
5. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
6. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Suceava |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
7. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
— |
In the district of Michalovce: Iňačovce, Čečehov, Hažín, Hnojné, Lastomír, Lúčky, Michalovce, Palín, Pavlovce nad Uhom, Senné, Sliepkovce, Stretava, Stretavka, Vysoká nad Uhom, Zálužice, Závadka, Zemplínska Široká, Budkovce, Žbince, Jastrabie pri Michalovciach, Hatalov, |
— |
In the district of Sobrance: Blatné Remety, Blatné Revištia, Blatná Polianka, Bunkovce, Fekišovce, Ostrov, Porostov, Svätuš, Veľké Revištia, Bežovce, Tašuľa, Kristy, Nižná Rybnica. |
8. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
9. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Grécia:
— |
in the regional unit of Serres:
|
— |
in the regional unit of Kilkis:
|
ANEXO II
ÁREAS ESTABELECIDAS A NÍVEL DA UNIÃO COMO ZONAS INFETADAS OU COMO ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES, INCLUINDO ZONAS DE PROTEÇÃO E DE VIGILÂNCIA
(a que se referem o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 2)
Parte A -
Áreas estabelecidas como zonas infetadas, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença:
Estado-Membro: Itália
|
Parte B -
Áreas estabelecidas como zonas submetidas a restrições, incluindo zonas de proteção e de vigilância, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença:
Estado-Membro: Itália
|
(1) Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais da UE.
DECISÕES
5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/58 |
DECISÃO (UE) 2023/1081 DO CONSELHO
de 15 de maio de 2023
que autoriza a abertura de negociações com o Japão tendo em vista um Acordo sobre os princípios gerais relativos à participação do Japão em programas da União e sobre a associação do Japão ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 186.o e 212.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando que:
(1) |
O Japão preenche os critérios do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(2) |
Deverão ser encetadas negociações com vista à celebração de um acordo com o Japão sobre os princípios gerais relativos à participação do Japão em programas da União e sobre a associação do Japão ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão fica autorizada a encetar negociações com o Japão, em nome da União, tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais relativos à participação do Japão em programas da União e sobre a associação do Japão ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027).
Artigo 2.o
As diretrizes de negociação figuram na adenda da presente decisão.
Artigo 3.o
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo Ásia-Oceânia, para assuntos relacionados com as condições gerais de participação do Japão em quaisquer programas da União, e com o Grupo da Investigação, para assuntos relacionados com as condições específicas de participação do Japão no Programa Horizonte Europa.
Artigo 4.o
O destinatário da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. FORSSMED
(1) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/60 |
DECISÃO (UE) 2023/1082 DO CONSELHO
de 30 de maio de 2023
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização Marítima Internacional, durante a 107.a sessão do Comité de Segurança Marítima, sobre a alteração da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), do Código Internacional de 1994 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o «Código EAV de 1994») e do Código Internacional de 2000 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o «Código EAV de 2000»), do Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares (o «Código Polar»), da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e do Código STCW, e do Código Internacional dos Meios de Salvação (o «Código LSA»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo o reforço da segurança marítima e a proteção do meio marinho e da saúde humana. |
(2) |
Na sua 107.a sessão («CSM 107»), que irá decorrer de 31 de maio a 9 de junho de 2023, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional (OMI) deverá adotar alterações aos capítulos II-2 e XIV da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), ao Código Internacional de 1994 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o «Código EAV de 1994») e ao Código Internacional de 2000 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o «Código EAV de 2000»), ao Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares (o «Código Polar»), à Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e ao Código STCW, e ao Código Internacional dos Meios de Salvamento (o «Código LSA»). |
(3) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, durante a CSM 107, uma vez que as alterações aos capítulos II-2 e XIV da SOLAS, ao código EAV de 1994 e ao código EAV de 2000, ao Código Polar, à Convenção e ao Código STCW e ao Código LSA são suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, a saber, os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 (1) e (UE) 2019/1021 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/59/CE (3), 2009/45/CE (4), 2013/53/UE (5), 2014/90/UE (6) e (UE) 2022/993 (7)do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 97/70/CE do Conselho (8). |
(4) |
As alterações ao capítulo II-2 da Convenção SOLAS e aos códigos EAV de 1994 e 2000 irão proibir a utilização de espumas ignífugas que contenham ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) no combate a incêndios nas embarcações. A União deverá apoiar essas alterações, uma vez que o PFOS é uma substância nociva tanto para a saúde humana como para o meio marinho. |
(5) |
As alterações ao capítulo XIV da Convenção SOLAS e ao Código Polar irão facilitar a aplicação obrigatória de determinadas disposições aos navios de pesca e tornar obrigatórias algumas metodologias a fim de determinar as capacidades operacionais de um navio no gelo como elemento essencial do planeamento da viagem. A União deverá apoiar essas alterações, uma vez que as mesmas irão reforçar as normas de segurança para os navios que operam em águas polares, não abrangidos pela Convenção SOLAS. |
(6) |
As alterações à Convenção STCW e ao Código STCW incidirão sobre a utilização de certificados em formato eletrónico ao abrigo dessa mesma convenção e desse mesmo código. A União deverá apoiar estas alterações, uma vez que a digitalização dos certificados STCW facilitaria o trabalho e reduziria o ónus administrativo das administrações de bandeira, dos agentes de controlo do Estado do porto e dos marítimos. Tal digitalização poderia também permitir a identificação mais rápida dos certificados fraudulentos. |
(7) |
As alterações ao Código LSA irão incluir novos requisitos para a ventilação das embarcações de sobrevivência no que respeita às embarcações salva-vidas totalmente fechadas. A União deverá apoiar essas alterações, uma vez que se destinam a reforçar os requisitos de segurança relativos às normas de ventilação para as embarcações salva-vidas totalmente fechadas. |
(8) |
A União não é membro da OMI, nem parte contratante na Convenção SOLAS, no Código EAV de 1994 e no Código EAV de 2000, no Código Polar, na Convenção STCW e no Código STCW e no Código LSA. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressarem a posição da União. |
(9) |
O âmbito de aplicação da presente decisão deverá limitar-se ao conteúdo das alterações propostas, na medida em que sejam suscetíveis de afetar regras comuns da União e sejam da competência exclusiva da União. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União na 107.a sessão («CSM 107») do Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional (OMI) consiste em dar o seu acordo à alteração dos capítulos II-2 e XIV da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), do Código Internacional de 1994 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o «Código EAV de 1994») e do Código Internacional de 2000 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade (o «Código EAV de 2000»), do Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares (o «Código Polar»), da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e do Código STCW, e do Código Internacional dos Meios de Salvamento (o «Código LSA»), tal como consta da Circular n.o 4658/Rev.1 da OMI.
Artigo 2.o
1. A posição a tomar em nome da União a que se refere o artigo 1.o abrange as alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União e sejam suscetíveis de afetar regras comuns da União. Essa posição deve ser expressa pelos Estados-Membros, todos eles membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.
2. Podem ser acordadas alterações menores à posição a que se refere o artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações a que se refere o artigo 1.o, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KULLGREN
(1) Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
(3) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).
(4) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).
(5) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).
(6) Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).
(7) Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 169 de 27.6.2022, p. 45).
(8) Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (JO L 34 de 9.2.1998, p. 1).
5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/63 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1083 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2023
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2023) 3656]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP. |
(4) |
Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução. |
(5) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2023/984 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na Chéquia, na Alemanha, em Itália, na França, na Hungria e na Polónia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
(6) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/984, a Alemanha, a França e a Polónia notificaram a Comissão da ocorrência de novos focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, localizados nos Länder da Baviera e de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, na Alemanha, nas regiões administrativas de Nova Aquitânia e Occitânia, na França, e no voivodato de Vármia-Masúria, na Polónia. |
(7) |
As autoridades competentes da Alemanha, da França e da Polónia tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos. |
(8) |
Além disso, a autoridade competente da França decidiu estabelecer outras zonas submetidas a restrições para além das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas para determinados focos localizados nesse Estado-Membro. |
(9) |
Ademais, um dos focos confirmados na Alemanha está localizado na proximidade imediata da fronteira com a Polónia. Por conseguinte, as autoridades competentes destes Estados-Membros colaboraram devidamente no que diz respeito ao estabelecimento da zona de vigilância necessária, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, uma vez que a zona de vigilância se estende ao território da Polónia. |
(10) |
A Comissão examinou as medidas de controlo de doenças adotadas pela Alemanha, pela França e pela Polónia, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância na Alemanha, na França e na Polónia, estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros, se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde foram confirmados os focos de GAAP. |
(11) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com a Alemanha, a França e a Polónia, as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela França. |
(12) |
Por conseguinte, importa alterar as áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 como zonas de proteção e de vigilância para a Alemanha, a França e a Polónia, assim como as outras zonas submetidas a restrições para a França. |
(13) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Alemanha, pela França e pela Polónia e as outras zonas submetidas a restrições devidamente estabelecidas pela França, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis. |
(14) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(15) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2023.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).
(4) Decisão de Execução (UE) 2023/984 da Comissão, de 15 de maio de 2023, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 22.5.2023, p. 44).
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 2.°:
Estado-Membro: Chéquia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Moravian-Silesian Region |
||
CZ-HPAI(P)-2023-00022 CZ-HPAI(P)-2023-00023 |
Orlová (712361); Lazy u Orlové (712434); Poruba u Orlové (712493); Horní Lutyně (712531); Petřvald u Karviné (720488); Rychvald (744441). |
26.5.2023 |
Estado-Membro: Alemanha
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
BAYERN |
||
DE-HPAI (P)-2023-00026 |
Landkreis Regensburg Markt Regenstauf, Ortsteile Wöhrhof, Diesenbach, Karlstein, Kleinramspau, Steinsberg, Fidelhof, Fronau, Hagenau, Schneitweg, Medersbach, Regenstauf, Stadel, Ramspau, Münchsried, Kleeberg |
20.6.2023 |
Landkreis Schwandorf 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (Koordinaten UTM 32: 32728906/5447575). Betroffen sind: Stadt Maxhütte-Haidhof Ortsteile: Waldgebiete |
20.6.2023 |
|
MECKLENBURG-VORPOMMERN |
||
DE-HPAI (P)-2023-00025 |
Landkreis Vorpommern-Greifswald 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten: 14.072728/53.924763. Betroffen ist die Gemeinde Dargen mit dem Ortsteil Katschow und die Gemeinde Benz mit dem Ort Benz sowie den Ortsteilen Labömitz, Reetzow, Neppermin und Stoben |
5.6.2023 |
Estado-Membro: França
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Department: Gers (32) |
||
FR-HPAI(P)-2023-00065 FR-HPAI(P)-2023-00068 FR-HPAI(P)-2023-00069 FR-HPAI(P)-2023-00070 FR-HPAI(P)-2023-00066 FR-HPAI(P)-2023-00071 FR-HPAI(P)-2023-00072 FR-HPAI(P)-2023-00073 FR-HPAI(P)-2023-00074 FR-HPAI(P)-2023-00075 FR-HPAI(P)-2023-00076 FR-HPAI(P)-2023-00077 FR-HPAI(P)-2023-00078 FR-HPAI(P)-2023-00079 FR-HPAI(P)-2023-00080 FR-HPAI(P)-2023-00081 FR-HPAI(P)-2023-00085 FR-HPAI(P)-2023-00088 FR-HPAI(P)-2023-00090 FR-HPAI(P)-2023-00092 FR-HPAI(P)-2023-00093 FR-HPAI(P)-2023-00094 FR-HPAI(P)-2023-00095 FR-HPAI(P)-2023-00096 FR-HPAI(P)-2023-00100 FR-HPAI(P)-2023-00101 FR-HPAI(P)-2023-00102 FR-HPAI(P)-2023-00103 FR-HPAI(P)-2023-00104 FR-HPAI(P)-2023-00105 FR-HPAI(P)-2023-00106 FR-HPAI(P)-2023-00107 FR-HPAI(P)-2023-00108 FR-HPAI(P)-2023-00109 FR-HPAI(P)-2023-00110 FR-HPAI(P)-2023-00111 FR-HPAI(P)-2023-00112 FR-HPAI(P)-2023-00113 FR-HPAI(P)-2023-00114 FR-HPAI(P)-2023-00115 FR-HPAI(P)-2023-00116 FR-HPAI(P)-2023-00122 FR-HPAI(P)-2023-00123 FR-HPAI(P)-2023-00124 FR-HPAI(P)-2023-00127 FR-HPAI(P)-2023-00128 FR-HPAI(P)-2023-00130 |
AIGNAN ARBLADE-LE-BAS ARBLADE-LE-HAUT AURENSAN AVERON-BERGELLE AYZIEU BARCELONNE-DU-GERS BASCOUS BEAUMARCHES BELMONT BERNEDE BETOUS BOURROUILLAN BOUZON-GELLENAVE CAHUZAC-SUR-ADOUR CAMPAGNE-D’ARMAGNAC CASTELNAVET CASTILLON-DEBATS CAUMONT CAUPENNE-D’ARMAGNAC CAZAUBON CORNEILLAN COULOUME-MONDEBAT COURTIES CRAVENCERES DEMU EAUZE ESCLASSAN-LABASTIDE ESPAS ESTANG FUSTEROUAU GEE-RIVIERE IZOTGES JUILLAC LABARTHE LABARTHETE LADEVEZE-RIVIERE LANNE-SOUBIRAN LANNUX LAREE LASSERADE LAUJUZAN LE HOUGA LELIN-LAPUJOLLE LIAS-D’ARMAGNAC LOUBEDAT LOURTIES-MONBRUN LOUSSOUS-DEBAT LUPIAC LUPPE-VIOLLES MAGNAN MANCIET MARGOUET-MEYMES MARGUESTAU MASSEUBE MAULEON-D’ARMAGNAC MAULICHERES MAUPAS MONCLAR MONLEZUN-D’ARMAGNAC MORMES NOGARO PANJAS PERCHEDE PEYRUSSE-GRANDE PEYRUSSE-VIEILLE POUY-LOUBRIN POUYDRAGUIN PRENERON REANS RISCLE SABAZAN SAINT-ARROMAN SAINT-AUNIX-LENGROS SAINT-GERME SAINT-GRIEDE SAINT-MARTIN-D’ARMAGNAC SAINT-MONT SAINT-PIERRE-D’AUBEZIES SAINTE-CHRISTIE-D’ARMAGNAC SALLES-D’ARMAGNAC SARRAGACHIES SEAILLES SION SORBETS TARSAC TASQUE TERMES-D’ARMAGNAC TOUJOUSE TOURDUN URGOSSE VERGOIGNAN VERLUS VIC-FEZENSAC VIELLA |
14.6.2023 |
Department: Landes (40) |
||
FR-HPAI(P)-2023-00067 FR-HPAI(P)-2023-00082 FR-HPAI(P)-2023-00083 FR-HPAI(P)-2023-00084 FR-HPAI(P)-2023-00089 FR-HPAI(P)-2023-00091 FR-HPAI(P)-2023-00097 FR-HPAI(P)-2023-00098 FR-HPAI(P)-2023-00099 FR-HPAI(P)-2023-00117 FR-HPAI(P)-2023-00118 FR-HPAI(P)-2023-00119 FR-HPAI(P)-2023-00120 FR-HPAI(P)-2023-00121 FR-HPAI(P)-2023-00125 FR-HPAI(P)-2023-00126 FR-HPAI(P)-2023-00129 FR-HPAI(P)-2023-00131 |
Aire-sur-l’Adour Artassenx Bascons Benquet Bordères-et-Lamensans Bourdalat Bretagne-de-Marsan Castandet Cazères-sur-l’Adour Duhort-Bachen Grenade-sur-l’Adour Hontanx Labastide-d’Armagnac Lagrange Lussagnet Maurrin Mauvezin-d’Armagnac Montgaillard Montsoué Renung Saint-Maurice-sur-Adour Saint-Sever (Est D933.S) Le Vignau |
14.6.2023 |
Department: Pyrénées-Atlantiques (64) |
||
FR-HPAI(P)-2023-00086 FR-HPAI(P)-2023-00087 |
BERNADETS BUROS HIGUERES-SOUYE MAUCOR MONTARDON MORLAAS SAINT-CASTIN SAINT-JAMMES SAUVAGNON SERRES-CASTET SERRES-MORLAAS UZEIN |
1.6.2023 |
Estado-Membro: Polónia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
||||||||
PL-HPAI(P)-2023-00068 |
W województwie warmińsko – mazurskim:
w powiecie kętrzyńskim.
w powiecie giżyckim.
w powiecie węgorzewskim. |
16.6.2023 |
PARTE B
Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 3.°:
Estado-Membro: Chéquia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Moravian-Silesian Region |
||
CZ-HPAI(P)-2023-00022 CZ-HPAI(P)-2023-00023 |
Albrechtice u Českého Těšína (600121); Horní Datyně (642720); Karviná-město (663824); Darkov (664014); Antošovice (600393); Dětmarovice (625965); Koukolná (625973); Dolní Datyně (628905); Dolní Lutyně (629731); Doubrava u Orlové (631167); Havířov-město (637556); Bludovice (637696); Šumbark (637734); Prostřední Suchá (637742); Dolní Suchá (637777); Horní Suchá (644404); Karviná-Doly (664103); Staré Město u Karviné (664197); Koblov (667366); Nový Bohumín (707031); Kopytov (707139); Moravská Ostrava (713520); Přívoz (713767); Vítkovice (714071); Kunčice nad Ostravicí (714224); Kunčičky (714241); Heřmanice (714691); Michálkovice (714747); Slezská Ostrava (714828); Hrušov (714917); Muglinov (714941); Radvanice (715018); Bartovice (715085); Petrovice u Karviné (720356); Závada nad Olší (720372), Petřkovice u Ostravy (720470); Pudlov (736716); Skřečoň (748871); Starý Bohumín (754897); Stonava (755630); Šenov u Ostravy (762342); Šilheřovice (762474); Věřňovice (780359); Vratimov (785601); Vrbice nad Odrou (785971); Záblatí u Bohumína (789216). |
4.6.2023 |
Orlová (712361); Lazy u Orlové (712434); Poruba u Orlové (712493); Horní Lutyně (712531); Petřvald u Karviné (720488); Rychvald (744441). |
27.5.2023 – 4.6.2023 |
Estado-Membro: Dinamarca
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
DK-HPAI(P)-2023-00003 |
The parts of Sønderborg municipalities beyond the area described in the protection zone and within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS koordinates coordinates N 54.96176; E 9.91148 |
29.5.2023 |
The parts of Sønderborg municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates N 54.96176; E 9.91148 |
21.5.2023 – 29.5.2023 |
Estado-Membro: Alemanha
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
BAYERN |
||
DE-HPAI (P)-2023-00026 |
Landkreis Regensburg Betroffen sind folgende Gemeinden bzw. Teile der Gemeinden: Gemeinde Bernhardswald, Ortsteile Adlmannstein, Bernhardswald, Darmannsdorf, Dingstetten, Elendbaumgarten, Erlbach, Gerstenhof, Hackenberg, Hauzendorf, Hinterappendorf, Högelstein, Kreuth, Kürn, Lehen, Lohhof, Oberharm, Oberhohenroith, Oberlipplgütl, Ödenhof, Pettenreuth, Pillmannsberg, Plitting, Rothenhofstatt, Schneckenreuth, Seibersdorf, Thalhof, Thonseigen, Unterbraunstuben, Unterlipplgütl, Weg, Wolfersdorf Gemeinde Holzheim, Ortsteile Trischlberg, Traidenloh, Haslach, Ödenholz, Bubach Gemeinde Lappersdorf, Ortsteile Baiern, Benhof, Einhausen, Geiersberg, Hainsacker, Kaulhausen, Lorenzen, Pielmühle, Schwaighausen, Unterkaulhausen Markt Regenstauf, Ortsteile Asing, Birkenzant, Breitwies, Brennthal, Buchenlohe, Danersdorf, Drackenstein, Edlhausen, Eitlbrunn, Ellmau, Ferneichlberg, Forstberg, Gfangen, Glapfenberg, Grafenwinn, Grub, Hirschling, Irlbründl, Kerm, Kirchberg, Kleeberg, Kürnberg, Lindach, Mettenbach, Neuried, Oberhaslach, Oberhub, Preßgrund, Regenstauf, Reiterberg, Richterskeller, Schönleiten, Steinsberg Gemeinde Wenzenbach, Ortsteile Abbachhof, Birkenhof, Birkenhof, Brunnhöfl, Fußenberg, Gonnersdorf, Grafenhofen, Grünthal, Irlbach, Jägerberg, Lehen, Probstberg, Roith, Schnaitterhof, Thanhausen, Zeitlhof, Ziegenhof Gemeinde Zeitlarn, Ortsteile Laub, Neuhof, Ödenthal, Pentlhof, Regendorf, Zeitlarn |
29.6.2023 |
Landkreis Regensburg Markt Regenstauf, Ortsteile Wöhrhof, Diesenbach, Karlstein, Kleinramspau, Steinsberg, Fidelhof, Fronau, Hagenau, Schneitweg, Medersbach, Regenstauf, Stadel, Ramspau, Münchsried, Kleeberg |
21.6.2023 – 29.6.2023 |
|
Landkreis Schwandorf Stadt Nittenau Ortsteile: Berglarn, Dürrmaul, Geiseck, Gunt, Hadriwa, Hammerhäng, Harthöfl, Hengersbach, Hinterberg, Hof A. Regen, Hofer Mühle, Kaaghof, Ödgarten (bei Stefling), Roneck, Rumelsölden, Schönberg (bei Sankt Martin), Steinhof (bei Sankt Martin), Untermainsbach, Vorderkohlstetten, Weinting, Wetzlgütl, Wetzlhof, Dobl, Eckartsreuth, Elendhof bei Pettenreuth, Eschlbach bei Grafenwinn, Höflarn, Knollenhof, Sankt Martin, Schwarzenberg, Steinmühl, Straßhof, Überfuhr am Regen, Weißenhof, Stefling, Hinterkohlstetten Stadt Burglengenfeld Ortsteile: Augustenhof, Burglengenfeld, Greinhof, Karlsberg, Wölland. Stadt Maxhütte-Haidhof Ortsteil: Almenhöhe, Berghof, Binkenhof, Birkenhöhe, Birkenzell, Blattenhof, Brunnheim, Deglhof, Eichelberg, Engelbrunn, Harberhof, Haugshöhe, Ibenthann, Katzheim, Kreilnberg, Lehenhaus, Lintermühle, Meßnerskreith, Neukappl, Pfaltermühle, Pirkensee, Rappenbügl, Roßbach, Stadlhof, Steinhof, Strieglhof, Verau, Winkerling, Ziegelhütte, Rohrhof, Almenhof, Fürsthof, Haidhof, Kappl, Leonberg, Ponholz, Roding, Schwarzhof, Roßbergeröd, Maxhütte Stadt Teublitz Ortsteile: Kuntsdorf, Saltendorf, Teublitz |
29.6.2023 |
|
Landkreis Schwandorf 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (Koordinaten UTM 32: 32728906/5447575). Betroffen sind: Stadt Maxhütte-Haidhof Ortsteile: Waldgebiete |
21.6.2023 – 29.6.2023 |
|
Stadt Regensburg Betroffen ist die Stadt Regensburg mit den Ortsteilen Haslbach, Ödenthal sowie Teile von Sallern-Gallingkofen und Wutzelhofen. Beginnend bei Schnittstelle B16 Richtung Cham mit östlichem Regenufer- Dem südl. Rand der B16 folgend bis zur Unterführung „Am Mühlberg“- Der Straße „Am Mühlberg“ Richtung Süden folgend bis zur Kreuzung mit „Chamer Str. “- Chamer Str. folgend Richtung Osten bis auf Höhe Grundstück „Wutzlhofen 4“- Abkickend der Straße „Wutzelhofen“ in süd-östl. Richtung folgend bis Bahndamm- Dem Bahndamm in südl- Richtung folgend bis auf Höhe nördl..Kante Sportplatz „BSC Regensburg“- Dem am nördl. Sportplatzrand verlaufenden Feldweg folgend bis zum östl. Waldrand des „Schwarzholz“- Dem Weg weiter Richtung Norden folgend bis zur Stadtgrenze- Von hier der Stadtgrenze entgegen des Uhrzeigersinnes folgend bis zur Schnittstelle B16 und Regen. |
29.6.2023 |
|
MECKLENBURG-VORPOMMERN |
||
DE-HPAI (P)-2023-00025 |
Landkreis Vorpommern-Greifswald 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten: 14.072728/53.924763 über den im Part A beschriebenen Bereich hinaus. Betroffen sind die Gemeinden bzw. Teile der Gemeinden Stolpe auf Usedom, Dargen, Zirchow, Garz, Korswandt, Ostseebad Heringsdorf, Pudagla, Ueckeritz, Benz, Mellenthin und Rankwitz |
12.6.2023 |
Landkreis Vorpommern-Greifswald 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten: 14.072728/53.924763. Betroffen ist die Gemeinde Dargen mit dem Ortsteil Katschow und die Gemeinde Benz mit dem Ort Benz sowie den Ortsteilen Labömitz, Reetzow, Neppermin und Stoben |
6.6.2023 - 12.6.2023 |
Estado-Membro: França
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Département: Côtes-d’Armor (22) |
||
FR-HPAI(P)-2023-00035 FR-HPAI(P)-2023-00037 FR-HPAI(P)-2023-00038 FR-HPAI(P)-2023-00039 FR-HPAI(P)-2023-00040 FR-HPAI(P)-2023-00045 FR-HPAI(P)-2023-00046 FR-HPAI(P)-2023-00047 FR-HPAI(P)-2023-00048 FR-HPAI(P)-2023-00049 FR-HPAI(P)-2023-00050 FR-HPAI(P)-2023-00051 FR-HPAI(P)-2023-00053 FR-HPAI(P)-2023-00054 FR-HPAI(P)-2023-00055 FR-HPAI(P)-2023-00056 FR-HPAI(P)-2023-00057 FR-HPAI(P)-2023-00058 FR-HPAI(P)-2023-00061 |
KERPERT LANRODEC LE VIEUX-BOURG PLÉSIDY SAINT-ADRIEN SAINT CONNAN SAINT-FIACRE SAINT-GILDAS SAINT-GILLES-PLIGEAUX SAINT-PEVER SEVEN-LÉHART |
26.5.2023 |
Département: Gers (32) |
||
FR-HPAI(P)-2023-00065 FR-HPAI(P)-2023-00068 FR-HPAI(P)-2023-00069 FR-HPAI(P)-2023-00070 FR-HPAI(P)-2023-00066 FR-HPAI(P)-2023-00071 FR-HPAI(P)-2023-00072 FR-HPAI(P)-2023-00073 FR-HPAI(P)-2023-00074 FR-HPAI(P)-2023-00075 FR-HPAI(P)-2023-00076 FR-HPAI(P)-2023-00077 FR-HPAI(P)-2023-00078 FR-HPAI(P)-2023-00079 FR-HPAI(P)-2023-00080 FR-HPAI(P)-2023-00081 FR-HPAI(P)-2023-00085 FR-HPAI(P)-2023-00088 FR-HPAI(P)-2023-00090 FR-HPAI(P)-2023-00092 FR-HPAI(P)-2023-00093 FR-HPAI(P)-2023-00094 FR-HPAI(P)-2023-00095 FR-HPAI(P)-2023-00096 FR-HPAI(P)-2023-00100 FR-HPAI(P)-2023-00101 FR-HPAI(P)-2023-00102 FR-HPAI(P)-2023-00103 FR-HPAI(P)-2023-00104 FR-HPAI(P)-2023-00105 FR-HPAI(P)-2023-00106 FR-HPAI(P)-2023-00107 FR-HPAI(P)-2023-00108 FR-HPAI(P)-2023-00109 FR-HPAI(P)-2023-00110 FR-HPAI(P)-2023-00111 FR-HPAI(P)-2023-00112 FR-HPAI(P)-2023-00113 FR-HPAI(P)-2023-00114 FR-HPAI(P)-2023-00115 FR-HPAI(P)-2023-00116 FR-HPAI(P)-2023-00122 FR-HPAI(P)-2023-00123 FR-HPAI(P)-2023-00124 FR-HPAI(P)-2023-00127 FR-HPAI(P)-2023-00128 FR-HPAI(P)-2023-00130 |
ARMENTIEUX ARMOUS-ET-CAU ARROUEDE AUJAN-MOURNEDE AUSSOS BASSOUES BAZIAN BELLEGARDE BELLOC-SAINT-CLAMENS BETCAVE-AGUIN BEZOLLES BEZUES-BAJON BRETAGNE-D’ARMAGNAC CABAS-LOUMASSES CAILLAVET CALLIAN CANNET CASTELNAU-D’ANGLES CASTELNAU D’AUZAN LABARRÈRE CASTEX-D’ARMAGNAC CAZAUX-D’ANGLES CAZENEUVE CHELAN CLERMONT-POUYGUILLES COURRENSAN DURBAN GALIAX GAZAX-ET-BACCARISSE GONDRIN GOUX IDRAC-RESPAILLES JU-BELLOC JUSTIAN LABEJAN LADEVEZE-VILLE LAGARDE-HACHAN LAGRAULET-DU-GERS LAMAGUERE LANNEMAIGNAN LANNEPAX LAVERAET LOUBERSAN LOUSLITGES MARAMBAT MARCIAC MASCARAS MAUMUSSON-LAGUIAN MEILHAN MONCASSIN MONCORNEIL-GRAZAN MONFERRAN-PLAVES MONGUILHEM MONLAUR-BERNET MONLEZUN MONT-D’ASTARAC MONTIES MOUREDE NOULENS ORNEZAN PANASSAC PLAISANCE PRECHAC-SUR-ADOUR PROJAN RAMOUZENS RICOURT RIGUEPEU ROQUEBRUNE ROQUES ROZES SAINT-ELIX-THEUX SAINT-JEAN-POUTGE SAINT-JUSTIN SAINT-MEDARD SAINT-OST SAINT-PAUL-DE-BAISE SAMARAN SAUVIAC SCIEURAC-ET-FLOURES SEGOS SEISSAN SERE TACHOIRES TIESTE-URAGNOUX TUDELLE VIOZAN |
23.6.2023 |
AIGNAN ARBLADE-LE-BAS ARBLADE-LE-HAUT AURENSAN AVERON-BERGELLE AYZIEU BARCELONNE-DU-GERS BASCOUS BEAUMARCHES BELMONT BERNEDE BETOUS BOURROUILLAN BOUZON-GELLENAVE CAHUZAC-SUR-ADOUR CAMPAGNE-D’ARMAGNAC CASTELNAVET CASTILLON-DEBATS CAUMONT CAUPENNE-D’ARMAGNAC CAZAUBON CORNEILLAN COULOUME-MONDEBAT COURTIES CRAVENCERES DEMU EAUZE ESCLASSAN-LABASTIDE ESPAS ESTANG FUSTEROUAU GEE-RIVIERE IZOTGES JUILLAC LABARTHE LABARTHETE LADEVEZE-RIVIERE LANNE-SOUBIRAN LANNUX LAREE LASSERADE LAUJUZAN LE HOUGA LELIN-LAPUJOLLE LIAS-D’ARMAGNAC LOUBEDAT LOURTIES-MONBRUN LOUSSOUS-DEBAT LUPIAC LUPPE-VIOLLES MAGNAN MANCIET MARGOUET-MEYMES MARGUESTAU MASSEUBE MAULEON-D’ARMAGNAC MAULICHERES MAUPAS MONCLAR MONLEZUN-D’ARMAGNAC MORMES NOGARO PANJAS PERCHEDE PEYRUSSE-GRANDE PEYRUSSE-VIEILLE POUY-LOUBRIN POUYDRAGUIN PRENERON REANS RISCLE SABAZAN SAINT-ARROMAN SAINT-AUNIX-LENGROS SAINT-GERME SAINT-GRIEDE SAINT-MARTIN-D’ARMAGNAC SAINT-MONT SAINT-PIERRE-D’AUBEZIES SAINTE-CHRISTIE-D’ARMAGNAC SALLES-D’ARMAGNAC SARRAGACHIES SEAILLES SION SORBETS TARSAC TASQUE TERMES-D’ARMAGNAC TOUJOUSE TOURDUN URGOSSE VERGOIGNAN VERLUS VIC-FEZENSAC VIELLA |
15.6.2023 – 23.6.2023 |
|
Département: Landes (40) |
||
FR-HPAI(P)-2023-00067 FR-HPAI(P)-2023-00082 FR-HPAI(P)-2023-00083 FR-HPAI(P)-2023-00084 FR-HPAI(P)-2023-00089 FR-HPAI(P)-2023-00091 FR-HPAI(P)-2023-00097 FR-HPAI(P)-2023-00098 FR-HPAI(P)-2023-00099 FR-HPAI(P)-2023-00117 FR-HPAI(P)-2023-00118 FR-HPAI(P)-2023-00119 FR-HPAI(P)-2023-00120 FR-HPAI(P)-2023-00121 FR-HPAI(P)-2023-00125 FR-HPAI(P)-2023-00126 FR-HPAI(P)-2023-00129 FR-HPAI(P)-2023-00131 |
Arthez-d’Armagnac Audignon Aurice Bahus-Soubiran Banos Bas-Mauco Betbezer-d’Armagnac Bougue Buanes Cauna Classun Coudures Créon-d’Armagnac Dumes Eugénie-les-Bains Eyres-Moncube Fargues Le Frêche Gabarret Haut-Mauco Horsarrieu Laglorieuse Lamothe Larrivière-Saint-Savin Latrille Lubbon Mazerolles Mont-de-Marsan Montégut Parleboscq Perquie Pujo-le-Plan Saint-Agnet Sainte-Colombe Saint-Cricq-Villeneuve Saint-Gein Saint-Julien-d’Armagnac Saint-Justin Saint-Loubouer Saint-Perdon Saint-Pierre-du-Mont Saint-Sever (Ouest D933.S) Sarraziet Sarron Serres-Gaston Sorbets Vielle-Tursan Villeneuve-de-Marsan |
23.6.2023 |
Aire-sur-l’Adour Artassenx Bascons Benquet Bordères-et-Lamensans Bourdalat Bretagne-de-Marsan Castandet Cazères-sur-l’Adour Duhort-Bachen Grenade-sur-l’Adour Hontanx Labastide-d’Armagnac Lagrange Lussagnet Maurrin Mauvezin-d’Armagnac Montgaillard Montsoué Renung Saint-Maurice-sur-Adour Saint-Sever (Est D933.S) Le Vignau |
16.6.2023 – 23.6.2023 |
|
Department: Pyrénées-Atlantiques (64) |
||
FR-HPAI(P)-2023-00086 FR-HPAI(P)-2023-00087 |
ABERE ANDOINS ANOS ARESSY ARGELOS ARRIEN ARROSES ARTIGUELOUTAN ASSAT ASTIS AUBIN AUBOUS AURIAC AURIONS-IDERNES AUSSEVIELLE AYDIE BALIRACQ-MAUMUSSON BARINQUE BEYRIE-EN-BEARN BILLERE BIZANOS BOUGARBER BOURNOS CADILLON CASTEIDE-CAMI CASTETPUGON CAUBIOS-LOOS CESCAU CONCHEZ-DE-BEARN CROUSEILLES DENGUIN DIUSSE DOUMY ESCOUBES ESPECHEDE GABASTON GARLIN IDRON LABASTIDE-MONREJEAU LAROIN LASCLAVERIES LEE LESCAR LESPOURCY LONCON LONS MASCARAAS-HARON MAZEROLLES MEILLON MOMAS MONASSUT-AUDIRACQ MONCLA MONT-DISSE NAVAILLES-ANGOS OUILLON OUSSE PAU POEY-DE-LESCAR PORTET RIUPEYROUS SAINT-ARMOU SAINT-JEAN-POUDGE SAINT-LAURENT-BRETAGNE SEBY SEDZERE SENDETS SEVIGNACQ SIROS TADOUSSE-USSAU VIELLENAVE-D’ARTHEZ VIVEN |
10.6.2023 |
BERNADETS BUROS HIGUERES-SOUYE MAUCOR MONTARDON MORLAAS SAINT-CASTIN SAINT-JAMMES SAUVAGNON SERRES-CASTET SERRES-MORLAAS UZEIN |
2.6.2023 – 10.3.2023 |
Estado-Membro: Itália
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Region: Veneto |
||
IT-HPAI(P)-2023-00010 |
The area of the parts of Veneto Region extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45.376651349, E 10.887810584 |
28.5.2023 |
The area of the parts of Veneto Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45.376651349, E 10.887810584 |
20.5.2023 – 28.5.2023 |
Estado-Membro: Polónia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
||||||||||||||
PL-HPAI(P)-2023-00024 |
W województwie wielkopolskim:
W województwie łódzkim:
zawierająca się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.8368/18.3348 |
28.5.2023 |
||||||||||||||
W województwie wielkopolskim:
|
20.5.2023 – 28.5.2023 |
|||||||||||||||
CZ-HPAI(P)-2023-00022 CZ-HPAI(P)-2023-00023 |
W województwie śląskim
w powiecie raciborskim
w powiecie wodzisławskim. |
4.6.2023 |
||||||||||||||
DE-HPAI(P)-2023-00025 |
W województwie zachodniopomorskim:
w powiecie Miasto Świnoujście – polska część wyspy Uznam zawierająca się w promieniu ponad 10 km od współrzędnych GPS 14.072728/53.924763. |
12.6.2023 |
||||||||||||||
PL-HPAI(P)-2023-00068 |
W województwie warmińsko – mazurskim:
w powiecie kętrzyńskim.
w powiecie giżyckim.
w powiecie węgorzewskim. |
25.6.2023 |
||||||||||||||
W województwie warmińsko – mazurskim:
w powiecie kętrzyńskim.
w powiecie giżyckim.
w powiecie węgorzewskim. |
17.6.2023 – 25.6.2023 |
PARTE C
Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o e no artigo 3.o-A:
Estado-Membro: França
Área que engloba: |
Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-A |
Les communes suivantes dans le département: Cher (18) |
|
GENOUILLY GRACAY SAINT-OUTRILLE |
26.5.2023 |
Les communes suivantes dans le département: Gers (32) |
|
ANTRAS AUTERIVE AUX-AUSSAT AYGUETINTE BARCUGNAN BARRAN BARS BAZUGUES BEAUCAIRE BEAUMONT BECCAS BERDOUES BETPLAN BIRAN BLOUSSON-SERIAN BONAS BOUCAGNERES BOULAUR CASSAIGNE CASTELNAU-BARBARENS CASTERA-VERDUZAN CASTEX CAZAUX-VILLECOMTAL CUELAS DUFFORT ESTIPOUY FAGET-ABBATIAL FOURCES GAUJAC GAUJAN HAGET HAULIES JEGUN L’ISLE-DE-NOE LAAS LAGARDERE LAGUIAN-MAZOUS LALANNE-ARQUE LAMAZERE LARROQUE-SAINT-SERNIN LARTIGUE LASSERAN LASSEUBE-PROPRE LAURAET LE BROUILH-MONBERT MAIGNAUT-TAUZIA MALABAT MANAS-BASTANOUS MANENT-MONTANE MANSENCOME MARSEILLAN MIELAN MIRAMONT-D’ASTARAC MIRANDE MIRANNES MONBARDON MONCLAR-SUR-LOSSE MONGAUSY MONPARDIAC MONT-DE-MARRAST MONTAUT MONTESQUIOU MONTREAL MOUCHAN MOUCHES ORBESSAN ORDAN-LARROQUE PALLANNE PAVIE PELLEFIGUE PESSAN PONSAMPERE PONSAN-SOUBIRAN POUYLEBON SABAILLAN SADEILLAN SAINT-ARAILLES SAINT-BLANCARD SAINT-CHRISTAUD SAINT-ELIX SAINT-JEAN-LE-COMTAL SAINT-LARY SAINT-MARTIN SAINT-MAUR SAINT-MICHEL SAINT-PUY SAINTE-AURENCE-CAZAUX SAINTE-DODE SANSAN SARAMON SARCOS SARRAGUZAN SEMBOUES SEMEZIES-CACHAN SIMORRE TILLAC TOURNAN TRAVERSERES TRONCENS VALENCE-SUR-BAISE VILLECOMTAL-SUR-ARROS VILLEFRANCHE |
23.6.2023 |
Les communes suivantes dans le département: Landes (40) |
|
Arboucave Aubagnan Bats Baudignan Bergouey Bostens Campagne Campet-et-Lamolère Castelnau-Tursan Cazalis Clèdes Doazit Escalans Estigarde Gaillères Geaune Gouts Hagetmau Hauriet Herré Labastide-Chalosse Lacquy Lacrabe Larbey Lauret Le Leuy Losse Lucbardez et Bargues Mant Mauries Maylis Meilhan Miramont-Sensacq Momuy Monségur Montaut Morganx Mugron Nerbis Payros-Cazautets Pécorade Pimbo Pouydesseaux Puyol-Cazalet Rimbez-et-Baudiets Roquefort Saint-Aubin Saint-Avit Saint-Cricq-Chalosse Sainte-Foy Saint-Gor Saint-Martin-d’Oney Samadet Sarbazan Serreslous-et-Arribans Souprosse Toulouzette Uchacq-et-Parentis Urgons Vielle-Soubiran |
23.6.2023 |
Les communes suivantes dans le département: Lot-et-Garonne (47) |
|
SAINTE MAURE DE PEYRIAC SAINT PE SAINT SIMON |
16.6.2023 |
Les communes suivantes dans le département: Pyrénées-Atlantiques(64) |
|
AAST ABIDOS ABOS ANGAIS ANOYE ARBUS ARNOS ARRICAU-BORDES ARROS-DE-NAY ARTHEZ-DE-BEARN ARTIGUELOUVE ARTIX ARZACQ-ARRAZIGUET AUBERTIN AUGA BALEIX BALIROS BARZUN BASSILLON-VAUZE BAUDREIX BEDEILLE BENEJACQ BENTAYOU-SEREE BESINGRAND BETRACQ BEUSTE BOEIL-BEZING BORDERES BORDES BOSDARROS BOUEILH-BOUEILHO-LASQUE BOUILLON BOUMOURT BOURDETTES BUROSSE-MENDOUSSE CABIDOS CARRERE CASTILLON (CANTON D’ARTHEZ-DE-BEARN) CASTILLON (CANTON DE LEMBEYE) CLARACQ CORBERE-ABERES COSLEDAA-LUBE-BOAST COUBLUCQ CUQUERON DOAZON ESCURES ESLOURENTIES-DABAN ESPOEY FICHOUS-RIUMAYOU GAN GARLEDE-MONDEBAT GAROS GAYON GELOS GER GERDEREST GEUS-D’ARZACQ GOMER HOURS JURANCON LABASTIDE-CEZERACQ LACOMMANDE LACQ LAGOS LAHOURCADE LALONGUE LALONQUETTE LANNECAUBE LARREULE LASSERRE LASSEUBE LEMBEYE LEME LESPIELLE LIMENDOUS LIVRON LOMBIA LOURENTIES LOUVIGNY LUC-ARMAU TROIS-VILLES PEYRET-SAINT-ANDRE PEYRUN MASPIE-LALONQUERE-JUILLACQ MAURE MAZERES-LEZONS MERACQ MIALOS MIOSSENS-LANUSSE MIREPEIX MOMY MONCAUP MONEIN MONPEZAT MORLANNE MOUHOUS MOURENX NARCASTET NAY NOGUERES NOUSTY OS-MARSILLON PARBAYSE PARDIES PARDIES-PIETAT PEYRELONGUE-ABOS PIETS-PLASENCE-MOUSTROU POMPS PONSON-DEBAT-POUTS PONSON-DESSUS PONTIACQ-VIELLEPINTE POULIACQ POURSIUGUES-BOUCOUE RIBARROUY RONTIGNON SAINT-ABIT SAINT-FAUST SAMSONS-LION SAUBOLE SEDZE-MAUBECQ SEMEACQ-BLACHON SERRES-SAINTE-MARIE SIMACOURBE SOUMOULOU TARON-SADIRAC-VIELLENAVE TARSACQ THEZE URDES UROST UZAN UZOS VIALER VIGNES |
10.6.2023 |
* |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/91 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1084 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2023
sobre objeções não resolvidas relativas às condições de concessão de uma autorização para o produto biocida A-Quasan, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2023) 3447]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de junho de 2021, a empresa Menno Chemie-Vertrieb GMBH («requerente») apresentou à autoridade competente dos Países Baixos um pedido de reconhecimento mútuo sequencial, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, da autorização nacional do produto biocida A-Quasan («produto biocida») já concedida na Alemanha. O produto biocida, que contém ácido benzoico como substância ativa, foi autorizado como desinfetante do tipo de produtos 3, higiene veterinária, para utilização na desinfeção, no âmbito dos cuidados de saúde veterinária, incluindo clínicas veterinárias e salas de operação, de superfícies, equipamentos e objetos para os animais de companhia. |
(2) |
Em 24 de outubro de 2021, os Países Baixos apresentaram objeções ao grupo de coordenação indicando que o produto biocida não cumpre a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para utilização em salas de operação no âmbito dos cuidados de saúde veterinária, uma vez que essa utilização corresponde ao tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e que o ácido benzoico não está aprovado para esse tipo de produtos. Para fundamentar a sua posição, os Países Baixos remeteram para o documento da Agência Europeia dos Produtos Químicos, «Guidance on the Biocidal Regulation Volume II Efficacy — Assessment and Evaluation (Parts B+C)» («orientações sobre a eficácia»), versão de abril de 2018 (2), que indica, no seu capítulo 5.4.3.1, que os produtos biocidas aplicados na desinfeção geral de superfícies no âmbito da medicina humana (consultórios médicos, hospitais), bem como de superfícies, em consultórios veterinários, destinadas ao exame e à cirurgia/tratamento dos animais, são atribuídos ao tipo de produtos 2, ao passo que os produtos para fins de higiene veterinária específicos (por exemplo, produtos com menções específicas contra um organismo visado apenas relevantes no domínio veterinário) são considerados como pertencentes ao tipo de produtos 3. As orientações sobre a eficácia dão seguimento à nota de orientação CA-May15-Doc8.3 (3) («documento da AC»), apresentada pelos serviços da Comissão e acordada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A Alemanha considera que o acordo apresentado no documento da AC não exige que os produtos biocidas utilizados para a desinfeção de superfícies no âmbito dos cuidados de saúde veterinária sejam atribuídos exclusivamente ao tipo de produtos 2. Na sua opinião, o documento da AC prevê a possibilidade de atribuir ao tipo de produtos 2 os produtos biocidas para desinfeção geral de superfícies no âmbito dos cuidados de saúde veterinária quando os produtos são utilizados tanto em clínicas de saúde humana como em clínicas veterinárias, sendo que o produto biocida não se destina a ser utilizado no âmbito da saúde humana. A Alemanha considera que as orientações sobre a eficácia e o documento da AC não têm por objetivo estabelecer uma descrição do tipo de produtos, uma vez que essa descrição está estabelecida no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por estas razões, a Alemanha considera adequado atribuir ao tipo de produtos 3 o produto biocida utilizado no âmbito dos cuidados de saúde veterinária. |
(4) |
Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, em 24 de agosto de 2022 a Alemanha comunicou as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, forneceu à Comissão informação pormenorizada sobre a questão relativamente à qual os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e os motivos do desacordo. Essa informação foi transmitida aos Estados-Membros interessados e ao requerente. |
(5) |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 refere que o anexo V do mesmo regulamento contém uma lista dos tipos de produtos biocidas abrangidos por esse regulamento e as respetivas descrições. |
(6) |
O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que uma das condições para a concessão de uma autorização é que as substâncias ativas contidas no produto biocida estejam incluídas no anexo I desse regulamento ou tenham sido aprovadas para o tipo de produto em causa e que estejam preenchidas todas as condições especificadas para essas substâncias ativas. |
(7) |
O anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que o tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, inclui produtos utilizados na desinfeção de superfícies, materiais, equipamentos e mobiliário, que não entrem em contacto direto com géneros alimentícios ou alimentos para animais; as utilizações abrangem, nomeadamente, piscinas, aquários, águas balneares e outras águas; sistemas de ar condicionado; e paredes e pavimentos em zonas privadas, públicas e industriais e noutras zonas para atividades profissionais; produtos utilizados na desinfeção do ar, da água não utilizada para consumo humano ou animal, das retretes químicas, das águas residuais, dos resíduos hospitalares e dos solos; produtos utilizados como algicidas no tratamento de piscinas, aquários e outras águas e no tratamento curativo dos materiais de construção; produtos utilizados para serem incorporados em têxteis, tecidos, máscaras, tintas e outros artigos ou materiais com o objetivo de produzir artigos tratados com propriedades desinfetantes. O anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que o tipo de produtos 3, higiene veterinária, inclui produtos utilizados na higiene veterinária, tais como desinfetantes, sabonetes desinfetantes, produtos de higiene oral ou corporal, ou com função antimicrobiana; produtos utilizados na desinfeção de materiais e superfícies associados ao alojamento ou transporte de animais. |
(8) |
Após ter examinado cuidadosamente todas as informações disponíveis, a Comissão concorda com a opinião da Alemanha de que a utilização do produto biocida deve corresponder à do tipo de produtos 3, descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que o produto se destina a ser utilizado para desinfeção no âmbito dos cuidados de saúde veterinária, incluindo clínicas veterinárias e salas de operação, superfícies, equipamentos e objetos para animais de companhia. O tipo de produtos 3 inclui produtos utilizados na higiene veterinária, tais como desinfetantes, sabonetes desinfetantes, produtos de higiene oral ou corporal, ou com função antimicrobiana, produtos utilizados na desinfeção de materiais e superfícies associados ao alojamento ou transporte de animais. Por conseguinte, uma vez que o produto biocida se destina a ser utilizado para desinfeção no âmbito dos cuidados de saúde veterinária, deve ser considerado um desinfetante utilizado para fins de higiene veterinária. |
(9) |
O documento da AC reflete o acordo alcançado pelos serviços da Comissão e pelas autoridades competentes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012 no sentido de harmonizar as práticas de atribuição, aos tipos de produtos, dos desinfetantes utilizados no âmbito da medicina humana e dos cuidados de saúde veterinária. O documento da AC indica que é possível atribuir ao tipo de produtos 2 os produtos biocidas para a desinfeção de superfícies, em consultórios veterinários ou hospitais, destinadas ao exame e à cirurgia/tratamento dos animais, ao passo que os produtos para fins de higiene veterinária específicos (por exemplo, produtos com menções específicas contra um organismo visado apenas relevantes no domínio veterinário) devem ser atribuídos ao tipo de produtos 3. Por conseguinte, o documento da AC prevê flexibilidade na atribuição de tais produtos quer ao tipo de produtos 2 quer ao tipo de produtos 3 e não exclui a atribuição do produto biocida ao tipo de produtos 3. |
(10) |
A redação das orientações sobre a eficácia, capítulo 5.4.3.1, foi atualizada pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (4), a fim de refletir com exatidão o acordo alcançado pelos serviços da Comissão e pelas autoridades competentes, constante do documento da AC, no que diz respeito à aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(11) |
Tendo em conta esses argumentos e o facto de o ácido benzoico ter sido aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 3 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2013 da Comissão (5), a Comissão considera que o produto biocida satisfaz a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a desinfeção de superfícies no âmbito dos cuidados de saúde veterinária, incluindo em salas de operação. |
(12) |
Em 4 de outubro de 2022, a Comissão deu ao requerente a oportunidade de apresentar observações escritas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O requerente não apresentou observações. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O produto biocida identificado pelo número de processo BC-FG047486-40 no Registo de Produtos Biocidas satisfaz a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a desinfeção de superfícies no âmbito dos cuidados de saúde veterinária, incluindo em salas de operação.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Agência Europeia dos Produtos Químicos, «Guidance on the Biocidal Products Regulation, Volume II Efficacy — Assessment and Evaluation (Parts B+C)», versão 3.0, abril de 2018 https://echa.europa.eu/documents/10162/23036412/bpr_guidance_assessment_evaluation_part_vol_ii_part_bc_en.pdf/950efefa-f2bf-0b4a-a3fd-41c86daae468
(3) Comissão Europeia, Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, Segurança da Cadeia Alimentar, Pesticidas e Biocidas, «Note for Guidance, Assignment of products used for general disinfection in veterinary practices or hospitals to product type 2 or 3 under the BPR», maio de 2015
https://circabc.europa.eu/ui/group/e947a950-8032-4df9-a3f0-f61eefd3d81b/library/0015a899-662d-4b86-ab1d-d73b42bf1888/details
(4) Agência Europeia dos Produtos Químicos, «Guidance on the Biocidal Products Regulation, Volume II Efficacy — Assessment and Evaluation (Parts B+C)», versão 5.0, novembro de 2022 https://echa.europa.eu/documents/10162/2324906/bpr_guidance_assessment_evaluation_part_vol_ii_part_bc_en.pdf/ae2e9a18-82ee-2340-9354-d82913543fb9?t=1667389376408
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que aprova a utilização da substância ativa ácido benzoico em produtos biocidas dos tipos 3 e 4 (JO L 283 de 25.10.2013, p. 31).
5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/94 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1085 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2023
que prorroga a validade da aprovação do Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se por conseguinte aprovado ao abrigo desse regulamento, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE. |
(2) |
A aprovação do Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, para utilização em produtos biocidas do tipo 18 («aprovação») expira em 30 de setembro de 2023. Em 30 de março de 2022, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação («pedido»). |
(3) |
Em 2 de fevereiro de 2023, a autoridade competente de avaliação da Itália informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais. |
(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o tempo necessário para decidir se a aprovação do Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, para utilização em produtos biocidas do tipo 18 pode ser renovada, a validade deve ser prorrogada até 31 de março de 2026. |
(7) |
Após a prorrogação da validade da aprovação, o Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, para utilização em produtos biocidas do tipo 18 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de março de 2026.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/96 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1086 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2023
que prorroga a validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A metoflutrina foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovada até 30 de abril de 2021 nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE. |
(2) |
Em 25 de outubro de 2019, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 («pedido»). |
(3) |
Em 15 de outubro de 2020, a autoridade competente de avaliação da Irlanda informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais. |
(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/327 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 para 31 de outubro de 2023, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido. |
(7) |
Em 2 de fevereiro de 2023, a autoridade competente de avaliação informou a Comissão de que a avaliação está atrasada devido à necessidade de avaliar dados adicionais solicitados ao requerente. A autoridade competente de avaliação espera apresentar à Agência o relatório de avaliação da renovação no quarto trimestre de 2023. |
(8) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação, para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência e para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, a validade deve ser prorrogada até 31 de outubro de 2024. |
(9) |
Após a nova prorrogação da validade da aprovação, a metoflutrina permanece aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2021/327 é prorrogada até 31 de outubro de 2024.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/327 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2021, que prorroga a validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 64 de 24.2.2021, p. 10).
5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/98 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1087 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2023
que prorroga a validade da aprovação da lambda-cialotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A lambda-cialotrina foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se por conseguinte aprovado ao abrigo desse regulamento, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE. |
(2) |
A aprovação da lambda-cialotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 («aprovação») expira em 30 de setembro de 2023. Em 24 de março de 2022, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação («pedido»). |
(3) |
Em 16 de setembro de 2022, a autoridade competente de avaliação da Grécia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais. |
(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o tempo necessário para decidir se a aprovação da lambda-cialotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 pode ser renovada, a validade deve ser prorrogada até 31 de março de 2026. |
(7) |
Após a prorrogação da validade da aprovação, a lambda-cialotrina permanece aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação da lambda-cialotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de março de 2026.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
5.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/100 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1088 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2023
que prorroga a validade da aprovação da deltametrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A deltametrina foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se por conseguinte aprovado ao abrigo desse regulamento, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE. |
(2) |
A aprovação da deltametrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 («aprovação») expira em 30 de setembro de 2023. Em 27 e 29 de março de 2022, foram apresentados dois pedidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação («pedidos»). |
(3) |
Em 21 de junho de 2022, a autoridade competente de avaliação da Suécia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa dos pedidos. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que os requerentes forneçam dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais. |
(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade dos requerentes, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame dos pedidos. Tendo em conta os prazos para as avaliações pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o tempo necessário para decidir se a aprovação da deltametrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 pode ser renovada, a validade deve ser prorrogada até 31 de março de 2026. |
(7) |
Após a prorrogação da validade da aprovação, a deltametrina permanece aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação da deltametrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de março de 2026.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).