ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 130

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
16 de maio de 2023


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060

1

 

*

Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço ( 1 )

52

 

*

Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais ( 1 )

105

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global ( 1 )

115

 

*

Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União ( 1 )

134

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

16.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/1


REGULAMENTO (UE) 2023/955 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de maio de 2023

que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, alínea d), o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 194.o, n.o 2, e o artigo 332.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (o «Acordo de Paris») (4), entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. As partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais. Esse compromisso foi reforçado com a adoção, no âmbito da CQNUAC do Pacto de Glasgow sobre o Clima, em 13 de novembro de 2021, no qual a Conferência das Partes da CQNUAC, atuando enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, reconhece que os impactos das alterações climáticas serão muito inferiores com um aumento da temperatura de 1,5 °C, em comparação com 2 °C, e decide envidar os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C.

(2)

A Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («Pacto Ecológico Europeu»), define uma nova estratégia de crescimento que visa a transformação da União numa sociedade sustentável, equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, até 2050, o mais tardar, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O Pacto Ecológico Europeu pretende igualmente recuperar, proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Por último, a Comissão considera que esta transição deverá ser justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás.

(3)

Através da adoção do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a União consagrou na legislação o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050, o mais tardar, e a meta de alcançar emissões negativas após essa data. O referido regulamento prevê também uma meta vinculativa da União que consiste na redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, até 2030. Espera-se que todos os sectores da economia contribuam para alcançar essa meta.

(4)

Nas Conclusões de 10 e 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu aprovou a meta vinculativa da União que consiste na redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa, sublinhando simultaneamente a importância de considerações de equidade e de solidariedade, sem deixar ninguém para trás. Essas conclusões foram reafirmadas nas Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de maio de 2021, quando o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar rapidamente o seu pacote legislativo, juntamente com uma análise aprofundada do impacto ambiental, económico e social nos Estados-Membros.

(5)

O Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, aprovado nas Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de junho de 2021, salienta a necessidade de reforçar os direitos sociais e a dimensão social europeia em todas as políticas da União. O princípio 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece que «[t]odas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Devem ser disponibilizados às pessoas necessitadas apoios ao acesso a estes serviços.».

(6)

A Declaração do Porto, de 8 de maio de 2021, reiterou o compromisso do Conselho Europeu de trabalhar em prol de uma Europa social, reforçando uma transição justa, e a sua determinação em continuar a aprofundar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais a nível nacional e da União, no pleno respeito das respetivas competências e dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

(7)

A fim de cumprir o compromisso em matéria de neutralidade climática, a legislação da União em matéria de clima e energia foi revista e alterada a fim de acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(8)

Essas alterações têm impactos económicos e sociais distintos nos vários sectores da economia, nos cidadãos e nos Estados-Membros. Em especial, a inclusão no âmbito dessa diretiva das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios, do transporte rodoviário e de sectores adicionais correspondentes a atividades industriais não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverá constituir um incentivo económico adicional para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis e, assim, acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Em combinação com outras medidas, tal deverá, a médio e longo prazo, contribuir para a redução da pobreza energética e da pobreza de mobilidade, reduzir os custos associados aos edifícios e ao transporte rodoviário e, sempre que adequado, proporcionar novas oportunidades de criação de emprego de qualidade e de investimentos sustentáveis, em plena consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

(9)

No entanto, são necessários recursos para financiar esses investimentos. Além disso, antes que esses investimentos sejam realizados, é provável que os custos suportados pelas famílias para fins de aquecimento e arrefecimento e para cozinhar, bem como pelos utilizadores de transportes rodoviários, aumentem em virtude de os fornecedores de combustíveis sujeitos às obrigações decorrentes do sistema de comércio de licenças de emissão para edifícios e transporte rodoviário repercutirem os custos do carbono nos consumidores.

(10)

A transição climática terá um impacto económico e social difícil de avaliar ex ante. A concretização da maior ambição em matéria de clima exigirá recursos públicos e privados substanciais. Os investimentos em medidas de eficiência energética, bem como em sistemas de aquecimento baseados em energias renováveis, como o aquecimento com bombas de calor elétricas, em aquecimento e arrefecimento a nível urbano, e na participação em comunidades de energias renováveis, são um método eficaz para reduzir a dependência das importações e as emissões, aumentando ao mesmo tempo a resiliência da União. É necessário um financiamento específico para apoiar as famílias vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes.

(11)

O aumento do preço dos combustíveis fósseis pode afetar de forma desproporcionada as famílias vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes que gastam uma grande parte dos seus rendimentos em energia e transportes e que, em certas regiões, não têm acesso a soluções alternativas de mobilidade e transporte a preços acessíveis e poderão não dispor de capacidade financeira para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis. As especificidades geográficas, designadamente as ilhas, as regiões e territórios ultraperiféricos, as zonas rurais ou remotas, as periferias menos acessíveis, as zonas montanhosas ou as zonas menos desenvolvidas, podem ter impactos específicos, no contexto da pobreza de mobilidade e quanto à vulnerabilidade das famílias, das microempresas e dos utilizadores de transportes. Por conseguinte, tais especificidades geográficas deverão ser tidas em conta na preparação de medidas e investimentos de apoio às famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, se aplicável e pertinente.

(12)

Uma parte das receitas geradas pela inclusão dos edifícios, do transporte rodoviário e de sectores adicionais no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE deverá ser utilizada para dar resposta aos impactos sociais decorrentes dessa inclusão, para que a transição seja justa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás. O montante global do Fundo Social em matéria de Clima criado ao abrigo do presente regulamento («Fundo») deverá refletir o nível de ambição, em matéria de descarbonização, da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios, transporte rodoviário e sectores adicionais no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.

(13)

A utilização de parte das receitas para dar resposta aos impactos sociais decorrentes da inclusão dos edifícios, do transporte rodoviário e de sectores adicionais no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE é ainda mais relevante tendo em conta os atuais níveis de pobreza energética. A pobreza energética corresponde a uma situação em que as famílias não conseguem aceder a serviços energéticos essenciais para manter um nível digno de vida e de saúde, como conforto térmico, arrefecimento — quando as temperaturas aumentam —, iluminação e energia necessária para os eletrodomésticos. Num inquérito realizado à escala da União em 2021, cerca de 34 milhões de europeus, quase 6,9 % da população da União, afirmaram não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa. A pobreza energética constitui, assim, um grande desafio para a União. Embora as tarifas sociais ou o apoio direto temporário ao rendimento possam proporcionar uma ajuda imediata às famílias que enfrentam situações de pobreza energética a curto prazo, apenas medidas estruturais específicas, em especial renovações de edifícios, nomeadamente através do acesso a energia de fontes renováveis e da promoção ativa de fontes de energia renováveis mediante medidas de informação e sensibilização dirigidas às famílias, e de renovações de edifícios que contribuam para os objetivos previstos na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) poderão oferecer soluções duradouras e contribuir eficazmente para combater a pobreza energética. A definição de pobreza energética ao abrigo do presente regulamento deverá poder ser atualizada de modo a refletir o resultado das negociações sobre uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação).

(14)

Uma abordagem holística das renovações de edifícios que tenha em conta de uma forma mais eficiente as pessoas em risco de exclusão, ou seja, as que mais sofrem de pobreza energética na União, poderá conduzir a uma menor procura de energia. Por conseguinte, o apoio do Fundo ao sector da construção deverá ter por objetivo melhorar a eficiência energética, conduzindo a uma redução do consumo de energia de cada família que permitiria poupar dinheiro e, consequentemente, proporcionaria um meio de combate à pobreza energética. A revisão da Diretiva 2010/31/UE poderia servir de base à concretização destes objetivos, pelo que deverá ser tida em conta na aplicação do presente regulamento.

(15)

Uma vez que a pobreza de mobilidade ainda não foi definida a nível da União, deverá ser apresentada uma tal definição para efeitos do presente regulamento. A pobreza de mobilidade poderá tornar-se uma questão ainda mais premente, conforme reconhecido na Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2022 que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (8), e resultar numa diminuição do acesso a atividades e serviços socioeconómicos essenciais, como o emprego, a educação ou os cuidados de saúde, em especial para as pessoas e as famílias vulneráveis. A pobreza de mobilidade é geralmente causada por um fator ou por uma combinação de fatores, tais como rendimentos baixos, elevadas despesas com combustíveis ou a falta de transportes privados ou públicos acessíveis ou a preços comportáveis. A pobreza de mobilidade pode afetar particularmente os indivíduos e as famílias nas zonas rurais, insulares, periféricas, montanhosas, remotas e menos acessíveis ou nas regiões ou territórios menos desenvolvidos, incluindo as zonas periurbanas menos desenvolvidas e as regiões ultraperiféricas.

(16)

O Fundo deverá ser criado a fim de disponibilizar fundos aos Estados-Membros para apoiar as políticas destes que visem dar resposta aos impactos sociais da introdução do regime de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário nas famílias vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes. Tal deverá ser alcançado, em especial, por via de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis graças a uma maior eficiência energética dos edifícios, à descarbonização do aquecimento e arrefecimento dos edifícios, independentemente de quem sejam os seus proprietários, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e através da concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões, para benefício das famílias vulneráveis, das microempresas vulneráveis e dos utilizadores vulneráveis de transportes. Deverá dar-se atenção às diferentes formas de habitação para arrendamento, incluindo as que se encontram no mercado de arrendamento privado. O apoio financeiro ou os incentivos fiscais, como a dedutibilidade dos custos de renovação da renda, poderiam ser incluídos entre as medidas a fim de ter em conta os inquilinos e as pessoas que vivem em habitação social.

(17)

Cada Estado-Membro deverá apresentar à Comissão um plano social em matéria de clima («plano»). Os planos deverão ser apresentados até 30 de junho de 2025, para que possam ser objeto de uma análise cuidadosa e atempada. Os planos deverão ter uma componente de investimento que promova a solução a longo prazo de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e podem prever outras medidas, incluindo apoio direto temporário ao rendimento, a fim de atenuar os efeitos negativos sobre o rendimento a curto prazo. Os planos deverão visar dois objetivos. Em primeiro lugar, deverão proporcionar às famílias vulneráveis, às microempresas vulneráveis e aos utilizadores vulneráveis de transportes os recursos necessários para financiar e realizar investimentos na eficiência energética, na descarbonização do aquecimento e do arrefecimento e em veículos e mobilidade com nível nulo ou baixo de emissões, nomeadamente através de vales, subsídios ou empréstimos a uma taxa de juro zero. Em segundo lugar, deverão atenuar o impacto do aumento do custo dos combustíveis fósseis nos mais vulneráveis e, assim, prevenir a pobreza energética e a pobreza de mobilidade durante o período de transição, até que esses investimentos sejam executados. Os planos poderiam apoiar o acesso, a preços comportáveis, a habitação eficiente do ponto de vista energético, inclusive habitação social. Ao aplicarem medidas de apoio aos utilizadores vulneráveis de transportes, os Estados-Membros deverão poder dar prioridade, nos seus planos, ao apoio a veículos com nível nulo de emissões, desde que se trate de uma solução acessível em termos de preço e suscetível de ser posta em prática.

(18)

Os Estados-Membros, em consulta com os órgãos de poder local e regional, os parceiros económicos e sociais e as organizações pertinentes da sociedade civil estão em melhor posição para conceber, executar e, se for caso disso, alterar planos adaptados e orientados para as suas circunstâncias locais, regionais e nacionais, as suas políticas existentes nos domínios pertinentes e a utilização prevista de outros fundos pertinentes da União. Deverá ser realizada uma consulta pública das partes interessadas sempre que a Comissão tenha de avaliar um plano. Desta forma, a grande diversidade de situações, o conhecimento específico das administrações locais e regionais, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da sociedade civil, das instituições de investigação e inovação, das partes interessadas do sector industrial e dos representantes do diálogo social, bem como as circunstâncias nacionais, poderão refletir-se da melhor forma e contribuir para a eficácia e eficiência do apoio global às pessoas vulneráveis.

(19)

Os planos deverão ser concebidos em estreita cooperação com a Comissão e elaborados em conformidade com o modelo disponibilizado. A fim de evitar encargos administrativos excessivos, os Estados-Membros deverão poder efetuar pequenos ajustamentos ou corrigir erros materiais nos planos, mediante simples notificação dessas alterações à Comissão. Os pequenos ajustamentos deverão representar um aumento ou uma diminuição de menos de 5 % de uma meta prevista no plano.

(20)

Para que a transição para a neutralidade climática seja justa, é fundamental assegurar que as medidas e os investimentos sejam especialmente direcionados para famílias vulneráveis ou em situação de pobreza energética, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes. As medidas de apoio destinadas a promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa deverão ajudar os Estados-Membros a dar resposta aos impactos sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão nos sectores dos edifícios e do transporte rodoviário.

(21)

Dependendo do impacto desses investimentos na redução dos custos e das emissões, um apoio direto ao rendimento bem direcionado para famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes contribuiria para reduzir os custos da energia e da mobilidade e apoiaria a transição justa. O apoio direto ao rendimento deverá ser entendido como uma medida temporária que acompanha a descarbonização dos sectores da habitação e dos transportes. Não seria permanente, uma vez que não trata das causas profundas da pobreza energética e da pobreza dos transportes. Esse apoio só deverá ser utilizado para dar resposta aos impactos diretos da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, e não deverá ser utilizado para dar resposta aos custos da eletricidade ou do aquecimento relacionados com a inclusão da produção de eletricidade e calor no âmbito dessa diretiva. A elegibilidade para esse apoio direto ao rendimento deverá ser limitada no tempo. Os beneficiários do apoio direto ao rendimento deverão ser visados, enquanto membros de um grupo geral de beneficiários, por medidas e investimentos destinados a retirar efetivamente esses beneficiários da pobreza energética e da pobreza de mobilidade. Os planos deverão, por conseguinte, incluir apoio direto ao rendimento, desde que contenham igualmente medidas ou investimentos com impactos duradouros direcionados para as famílias vulneráveis e aos utilizadores vulneráveis de transportes que recebem apoio direto ao rendimento.

(22)

Os Estados-Membros deverão sensibilizar as famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes mediante a prestação de informação, educação e aconselhamento específicos, acessíveis e a preços comportáveis, sobre medidas e investimentos eficazes em termos de custos e sobre apoio disponível, nomeadamente por via de auditorias energéticas de edifícios, bem como de consultas sobre energia personalizadas ou serviços de gestão da mobilidade personalizados.

(23)

Tendo em conta a importância de lutar contra as alterações climáticas em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as medidas e os investimentos ao abrigo do presente regulamento deverão estar em consonância com a meta de canalizar pelo menos 30 % do montante total do orçamento da União no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (9) (o «quadro financeiro plurianual 2021-2027») e do montante total do Instrumento de Recuperação da União Europeia, criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (10), e pelo menos 37 % do montante total do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), para a integração dos objetivos climáticos. As medidas e investimentos ao abrigo do presente regulamento deverão também estar em consonância com a ambição de consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027 a objetivos de biodiversidade em 2024 e 10 % das despesas anuais no âmbito desse mesmo quadro a objetivos de biodiversidade em 2026 e 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

Para o efeito, a metodologia estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) deverá ser utilizada para identificar as despesas do Fundo. O Fundo deverá apoiar medidas e investimentos que respeitem plenamente as normas e as prioridades da União em matéria de clima e de ambiente e cumpram o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Apenas tais medidas e investimentos deverão ser incluídos nos planos. As medidas de apoio direto ao rendimento deverão, regra geral, ser consideradas como tendo um impacto previsível insignificante nos objetivos ambientais e, como tal, deverão ser consideradas conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente». A Comissão deverá emitir orientações técnicas para os Estados-Membros muito antes da preparação dos planos. As orientações deverão explicar de que forma as medidas e os investimentos devem respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente».

(24)

As mulheres são afetadas de forma desproporcionada pela pobreza energética e pobreza de mobilidade, em particular as mães solteiras, que representam 85 % das famílias monoparentais, bem como as mulheres solteiras, as mulheres com deficiência e as mulheres idosas que vivem sozinhas. Além disso, as mulheres têm padrões de mobilidade diferentes e mais complexos. As famílias monoparentais com filhos a cargo apresentam um risco particularmente elevado de pobreza infantil. A igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos, e a integração de tais objetivos, bem como os direitos de acessibilidade das pessoas com deficiência, deverão ser respeitados e promovidos ao longo da preparação e execução dos planos, a fim de garantir que ninguém fique para trás.

(25)

Os clientes ativos, as comunidades de cidadãos para a energia e a comercialização entre pares de energia renovável podem ajudar os Estados-Membros a alcançar os objetivos do presente regulamento através de uma abordagem da base para o topo iniciada pelos cidadãos. Isso habilita e envolve os consumidores e permite que determinados grupos de clientes domésticos participem em medidas e investimentos de eficiência energética, apoiem a utilização de energias renováveis pelas famílias e, ao mesmo tempo, contribuam para combater a pobreza energética. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, promover o papel das comunidades de cidadãos para a energia e das comunidades de energias renováveis e considerá-las beneficiárias elegíveis do Fundo.

(26)

Os Estados-Membros deverão incluir nos planos as medidas e os investimentos a financiar, os custos estimados dessas medidas e investimentos, e a contribuição nacional. Aquando da apresentação dos seus planos, os Estados-Membros deverão apresentar os custos totais estimados, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a fim de permitir a comparabilidade entre os planos. Os planos deverão também incluir os principais marcos e metas, para que a aplicação efetiva das medidas e dos investimentos possa ser avaliada.

(27)

O Fundo e os planos deverão ser coerentes e enquadrados pelas reformas planeadas e pelos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima atualizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ao abrigo da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação), ao abrigo do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, ao abrigo dos programas da política de coesão, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, ao abrigo dos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), ao abrigo dos planos de recuperação e resiliência em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241, ao abrigo do fundo de modernização, tal como estabelecido no artigo 10.o-D da Diretiva 2003/87/CE, e ao abrigo das estratégias de renovação de edifícios a longo prazo dos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE. A fim de assegurar a eficiência administrativa, se for caso disso, as informações incluídas nos planos deverão ser coerentes com esses atos legislativos e planos.

(28)

Para um planeamento mais eficiente, os Estados-Membros deverão indicar nos seus planos as consequências do adiamento do regime de comércio de licenças de emissão estabelecido em conformidade com o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, nos termos do artigo 30.o-K dessa diretiva. Para o efeito, todas as informações pertinentes a incluir no plano deverão ser diferenciadas de forma rigorosa, mediante uma divisão em dois cenários, que descrevam e quantifiquem, a saber, os ajustamentos necessários às medidas, aos investimentos, aos marcos e às metas, o montante da contribuição nacional e qualquer outro elemento relevante do Plano.

(29)

A União deverá utilizar o Fundo para apoiar os Estados-Membros com meios financeiros que lhes permitam executar os seus planos. Os pagamentos do Fundo deverão ser condicionados ao cumprimento dos marcos e metas incluídos nos planos. Tal permitiria ter em conta as circunstâncias e prioridades nacionais, simplificando ao mesmo tempo o financiamento e facilitando a integração do financiamento ao abrigo do Fundo com outros programas nacionais de despesas, garantindo simultaneamente o impacto e a integridade das despesas da União.

(30)

O Fundo deverá ser financiado, a título excecional e temporário, pelas receitas geradas com a venda em leilão de 50 milhões de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8-B, da Diretiva 2003/87/CE, de 150 milhões de licenças de emissão nos termos do artigo 30.o-D, n.o 3, da mesma diretiva e de um volume de licenças de emissão adicionais nos termos do artigo 30.o-D, n.o 4, da mesma diretiva, que deverão constituir receitas afetadas externas. Em princípio, deverá ser disponibilizado um montante máximo de 65 000 000 000 EUR para a execução do Fundo no período 2026-2032. A Comissão deverá assegurar a venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da referida diretiva. Se o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido em conformidade com esse capítulo for adiado para 2028 nos termos do artigo 30.o-K da referida diretiva, o montante máximo disponível para a execução do Fundo deverá ser de 54 600 000 000 EUR. Esse montante e os montantes anuais refletem uma maior necessidade de financiamento no início do Fundo. Deverá ser calculada uma dotação financeira máxima para cada Estado-Membro, em conformidade com uma metodologia de repartição que preveja, em particular, apoio adicional aos Estados-Membros mais afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE. Considerando que as receitas afetadas externas deverão ser disponibilizadas na sequência da venda em leilão de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8-B, do artigo 30.o-D, n.o 3, e do artigo 30.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, é necessário prever uma derrogação ao artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a fim de permitir que a União autorize anualmente os montantes necessários para os pagamentos aos Estados-Membros a efetuar em conformidade com o presente regulamento para o acolhimento das dotações correspondentes a receitas afetadas.

(31)

Os Estados-Membros deverão contribuir com pelo menos 25 % dos custos totais estimados dos seus planos.

(32)

As autorizações orçamentais deverão poder ser repartidas em parcelas anuais, se for o caso. Os acordos com os Estados-Membros que constituem compromissos jurídicos individuais deverão ter em conta, nomeadamente, a eventualidade a que se refere o artigo 30.o-K da Diretiva 2003/87/CE, que poderá desencadear um atraso de um ano no que toca ao início do comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e sectores adicionais. Esses acordos deverão também ter em conta os potenciais riscos financeiros para a União, que possam exigir uma alteração dos compromissos jurídicos individuais, devido às especificidades do financiamento temporário e excecional do Fundo por receitas afetadas externas geradas por licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão.

(33)

A fim de assegurar recursos adicionais para o Fundo, os Estados-Membros deverão poder solicitar uma transferência de recursos para o Fundo a partir dos programas da política de coesão em regime de gestão partilhada, estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060, sob reserva das condições estabelecidas nesse regulamento. A fim de proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade suficiente na execução das suas dotações ao abrigo do Fundo, deverá ser possível transferir recursos da sua dotação financeira anual para fundos em regime de gestão partilhada a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1060, até um limite máximo de 15 %. A fim de aliviar os encargos administrativos resultantes das sucessivas transferências de recursos das respetivas dotações financeiras anuais do Fundo para fundos em regime de gestão partilhada abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1060, a alteração correspondente de um ou mais programas deverá, em princípio, ser exigida apenas uma vez, sob determinadas condições, a fim de assegurar um controlo financeiro eficaz. Deverá ser possível efetuar novas transferências nos anos seguintes mediante notificação dos quadros financeiros à Comissão, desde que as modificações se refiram exclusivamente a um aumento dos recursos financeiros, sem mais alterações ao programa em causa.

(34)

O Fundo deverá apoiar medidas que respeitem o princípio da adicionalidade do financiamento da União. O Fundo não deverá substituir as despesas nacionais recorrentes, exceto em casos devidamente justificados, incluindo os pagamentos de custos relativos a ações de assistência técnica indicadas nos planos.

(35)

A fim de assegurar uma atribuição eficiente, transparente e coerente dos fundos e respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão ser coerentes com os programas em curso da União, nacionais e, se aplicável, regionais, e complementares aos mesmos, evitando simultaneamente o duplo financiamento, proveniente do Fundo e de outros programas da União, das mesmas despesas. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros deverão garantir uma coordenação eficaz em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, coerência, complementaridade e sinergias entre as fontes de financiamento. Para o efeito, ao apresentarem os seus planos à Comissão, os Estados-Membros deverão facultar as informações pertinentes sobre o financiamento existente ou previsto da União. O apoio financeiro ao abrigo do Fundo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União. As medidas e os investimentos financiados ao abrigo do Fundo deverão poder receber financiamento de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.

(36)

Os pagamentos deverão ser efetuados com base numa decisão da Comissão que autorize o desembolso ao Estado-Membro em causa. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma derrogação do artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, para que o prazo de pagamento possa começar a correr a partir da data em que a Comissão comunicar ao Estado-Membro em causa essa decisão e não a partir da data em que o pedido de pagamento é recebido.

(37)

Após a análise de todos os pedidos de pagamento recebidos numa determinada ronda, e se as receitas afetadas ao Fundo em conformidade com o artigo 30.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE não forem suficientes para cobrir os pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão deverá pagar aos Estados-Membros numa base proporcional, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros. Na ronda de pedidos de pagamento seguinte, a Comissão deverá dar prioridade aos Estados-Membros com pagamentos em atraso da ronda anterior de pedidos e só depois pagar os novos pedidos de pagamento apresentados.

(38)

A fim de facilitar a preparação dos planos e assegurar a transparência das regras de acompanhamento e avaliação, a lista de indicadores comuns e o modelo para os planos deverão ser incluídos nos anexos do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão poder utilizar indicadores comuns pertinentes para definir os marcos e as metas nos seus planos. A lista de indicadores comuns deverá conter os indicadores comuns para a comunicação de informações sobre os progressos realizados e para efeitos de acompanhamento e avaliação da execução dos planos e do Fundo.

(39)

O Fundo deverá ser executado em consonância com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente a prevenção e a repressão eficazes de fraudes, fraude fiscal, evasão fiscal, corrupção e conflitos de interesses. O Fundo está sujeito a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União em caso de violação dos princípios do Estado de direito nos Estados-Membros, previsto pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(40)

Para efeitos de boa gestão financeira, e no respeito da natureza orientada para o desempenho do Fundo, deverão ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos, suspensão e recuperação de fundos, bem como de rescisão de acordos relativos a apoio financeiro. Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para assegurar que a utilização dos fundos relativamente às medidas apoiadas pelo Fundo respeite o direito da União e o direito nacional aplicáveis. Os Estados-Membros deverão assegurar que esse apoio é concedido em conformidade com as regras da União em matéria de auxílios estatais, sempre que aplicável. Em especial, deverão assegurar a prevenção, a deteção e a correção de fraudes, de corrupção e de conflitos de interesses, assim como evitar o duplo financiamento proveniente do Fundo e de outros programas da União. A suspensão e a rescisão de acordos relativos ao apoio financeiro, bem como a redução e a recuperação da dotação financeira, deverão ser possíveis quando o plano não tiver sido executado de forma satisfatória pelo Estado-Membro em causa ou em caso de irregularidades graves, a saber, fraude, corrupção e conflitos de interesses em relação às medidas apoiadas pelo Fundo, ou de incumprimento grave de uma obrigação ao abrigo dos acordos relativos ao apoio financeiro. No caso de rescisão de um acordo relacionado com o apoio financeiro ou a redução e recuperação de uma dotação financeira, esses montantes deverão ser atribuídos aos Estados-Membros até 31 de dezembro de 2033, de acordo com as regras de distribuição de licenças de emissão previstas no artigo 30.o-D, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE. Deverão ser estabelecidos procedimentos que assegurem o exercício adequado do contraditório, de uma forma que garanta que as decisões da Comissão relativas à suspensão e à recuperação dos montantes pagos ou à rescisão dos acordos relativos ao apoio financeiro respeitem o direito dos Estados-Membros de apresentarem observações.

(41)

A Comissão deverá assegurar a proteção eficaz dos interesses financeiros da União. Embora seja o próprio Estado-Membro o principal responsável por assegurar que o Fundo seja executado em cumprimento do direito da União e do direito nacional aplicáveis, a Comissão deverá poder receber garantias suficientes do Estado-Membro a esse respeito. Para esse efeito, ao executarem o Fundo, os Estados-Membros deverão assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e recuperar os montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma abusiva. A este respeito, os Estados-Membros deverão poder recorrer aos seus sistemas nacionais de gestão orçamental habituais. Os Estados-Membros deverão recolher, registar e armazenar num sistema eletrónico categorias normalizadas de dados e informações que permitam a prevenção, deteção e correção de irregularidades graves relacionadas com as medidas e investimentos apoiados pelo Fundo, nomeadamente a fraude, a corrupção e os conflitos de interesses. A Comissão deverá disponibilizar um sistema de informação e de acompanhamento, que inclua uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para aceder a esses dados e informações. A Comissão deverá incentivar a utilização desse sistema de informação e de controlo tendo em vista a aplicação generalizada pelos Estados-Membros.

(42)

A Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o Tribunal de Contas e, se aplicável, a Procuradoria Europeia deverão poder utilizar o sistema de informação e de acompanhamento no âmbito das suas competências e dos seus direitos.

(43)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão ser autorizados a tratar dados pessoais apenas quando tal seja necessário para assegurar a quitação, auditoria e controlo, a informação, a comunicação e a notoriedade da utilização dos fundos em relação a medidas de execução ao abrigo do Fundo. Os dados pessoais deverão ser tratados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), consoante o que for aplicável.

(44)

Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (21), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (22) e (UE) 2017/1939 do Conselho (23), os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de fraudes, de corrupção e de conflitos de interesses e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com os Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o OLAF tem o poder de realizar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de determinar a eventual existência de fraude, de corrupção, de conflitos de interesses ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(45)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento da União através de subvenções, contratos públicos, prémios e gestão indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas nos termos do artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(46)

O Regulamento (UE) 2021/1060 deverá ser alterado em conformidade.

(47)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, contribuir para uma transição socialmente justa para a neutralidade climática, abordando os impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria o Fundo Social em matéria de Clima («Fundo») para o período compreendido entre 2026 e 2032.

O Fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos por eles incluídos nos respetivos planos sociais em matéria de clima («planos»).

As medidas e os investimentos apoiados pelo Fundo devem beneficiar as famílias, microempresas e utilizadores de transportes que se encontrem numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, em especial as famílias em situação de pobreza energética ou famílias em situação de pobreza de mobilidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Pobreza energética», a falta de acesso de uma família a serviços energéticos essenciais para manter um nível digno de vida e de saúde, nomeadamente o aquecimento, o arrefecimento, a iluminação e a energia necessária para os eletrodomésticos, no contexto nacional em questão, política social existente e outras políticas pertinentes;

2)

«Pobreza de mobilidade», a incapacidade ou a dificuldade dos indivíduos e das famílias em suportar os custos do transporte privado ou público, ou a falta ou a limitação de acesso ao transporte necessário para acederem a serviços e atividades socioeconómicos essenciais, tendo em conta o contexto nacional e espacial;

3)

«Custos totais estimados do plano», os custos totais estimados das medidas e dos investimentos incluídos no plano;

4)

«Dotação financeira», o apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Fundo que está disponível para atribuição ou que foi atribuído a um Estado-Membro;

5)

«Marco», uma realização qualitativa utilizada para aferir os progressos alcançados no sentido de concretizar uma medida ou investimento;

6)

«Meta», uma realização quantitativa utilizada para aferir os progressos alcançados no sentido de concretizar uma medida ou investimento;

7)

«Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», energia de fontes renováveis na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

8)

«Famílias», um agregado doméstico privado na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

9)

«Microempresa», uma empresa que emprega menos de dez pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço anual não excede 2 000 000 EUR, calculados em conformidade com o anexo I, artigos 3.o a 6.°, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (27);

10)

«Famílias vulneráveis», famílias em situação de pobreza energética ou famílias, incluindo os de rendimentos baixos e os de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetadas pelo impacto nos preços decorrente da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para renovar o edifício que ocupam;

11)

«Microempresas vulneráveis», microempresas que são significativamente afetadas pelo impacto nos preços decorrente da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios ou do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE e que, para efeitos da sua atividade, não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam, nem para adquirir veículos com nível nulo ou baixo de emissões, nem para mudar para modos de transporte sustentáveis alternativos, incluindo transportes públicos, consoante o caso;

12)

«Utilizadores vulneráveis de transportes», indivíduos e famílias em situação de pobreza de mobilidade, mas também indivíduos e famílias, incluindo os de rendimentos baixos e os de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto nos preços decorrente da inclusão do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para adquirir veículos com nível nulo ou baixo de emissões ou para mudar para modos de transporte sustentáveis alternativos, incluindo transportes públicos;

13)

«Renovação de edifícios», qualquer tipo de renovação de edifícios relacionada com a energia que tenha por objetivo aumentar o desempenho energético dos edifícios, tal como o isolamento da envolvente do edifício, ou seja, paredes, telhados, pavimentos e a substituição de janelas, bem como a instalação de sistemas técnicos dos edifícios, em conformidade com as normas de segurança nacionais pertinentes, incluindo qualquer tipo de renovação que contribua para os requisitos de renovação estabelecidos na Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação);

14)

«Sistema técnico do edifício», o equipamento técnico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a automatização e o controlo do edifício, a produção e o armazenamento de energia renovável no local, ou uma combinação desse equipamento técnico, incluindo os sistemas que utilizem energia proveniente de fontes renováveis, de um edifício ou de uma fração autónoma;

15)

«Cliente ativo», um cliente ativo na aceção do artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

16)

«Comunidade de cidadãos para a energia», comunidade de cidadãos para a energia na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/944;

17)

«Comunidade de energia renovável», comunidade de energia renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva (UE) 2018/2001;

18)

«Comercialização entre pares de energia renovável», comercialização entre pares de energia renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 18, da Diretiva (UE) 2018/2001;

19)

«Veículo com nível nulo ou baixo de emissões», um veículo com nível nulo ou baixo de emissões na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O objetivo geral do Fundo consiste na contribuição para uma transição socialmente justa para a neutralidade climática, dando resposta aos impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.

2.   Os objetivos específicos do Fundo são apoiar as famílias vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes por meio de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, a descarbonização do aquecimento e arrefecimento de edifícios, inclusive através da integração nos edifícios da produção de energia de fontes renováveis e do seu armazenamento, e conceder um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões.

CAPÍTULO II

Planos sociais em matéria de clima

Artigo 4.o

Planos sociais em matéria de clima

1.   Cada Estado-Membro apresenta à Comissão o seu plano. O plano deve conter um conjunto coerente de medidas e investimentos nacionais novos ou existentes para dar resposta ao impacto da tarifação do carbono nas famílias vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis, acompanhando e acelerando simultaneamente as medidas necessárias para cumprir as metas climáticas da União.

2.   Cada Estado-Membro deve assegurar a coerência entre o seu plano e o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima atualizado a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.

3.   O plano pode incluir medidas nacionais de apoio direto temporário ao rendimento direcionadas para famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de reduzir o impacto do aumento do preço dos combustíveis fósseis resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.

4.   O plano deve incluir medidas e investimentos nacionais e, quando adequado, locais e regionais, em conformidade com o artigo 8.o, destinados a:

a)

Proceder à renovação de edifícios e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento de edifícios, incluindo a integração da produção de energia a partir de fontes de energia renováveis e o seu armazenamento;

b)

Aumentar a adoção de opções de mobilidade e transporte com nível nulo ou baixo de emissões.

5.   Caso um Estado-Membro já tenha em vigor um sistema nacional de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário ou um imposto sobre o carbono, as medidas nacionais já em vigor para atenuar os impactos e os desafios sociais podem ser incluídas no plano desde que cumpram o disposto no presente regulamento.

Artigo 5.o

Consulta pública

1.   Cada Estado-Membro apresenta um plano à Comissão na sequência de uma consulta pública aos órgãos de poder local e regional, aos representantes dos parceiros económicos e sociais, às organizações pertinentes da sociedade civil, às organizações de juventude e a outras partes interessadas. Cada Estado-Membro deve realizar essa consulta em conformidade com os requisitos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do regime jurídico nacional desse Estado-Membro.

2.   Cada Estado-Membro deve incluir no seu programa um resumo relativo:

a)

À consulta realizada nos termos do n.o 1; e

b)

Ao modo como o contributo das partes interessadas que participaram na consulta se reflete no plano.

3.   Para efeitos do artigo 16.o, n.o 3, a Comissão avalia se o plano foi elaborado após consulta às partes interessadas, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

4.   A Comissão apoia os Estados-Membros pela disponibilização de exemplos de boas práticas em matéria de consultas sobre os planos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4.

Artigo 6.o

Conteúdo dos planos sociais em matéria de clima

1.   O plano deve incluir os seguintes elementos:

a)

Medidas concretas e investimentos conformes com o artigo 4.o e o artigo 8.o que visem reduzir os efeitos referidos na alínea d) do presente número, juntamente com uma explicação da forma como essas medidas e investimentos contribuiriam eficazmente para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, no quadro das políticas globais do Estado-Membro neste domínio;

b)

Sempre que aplicável, medidas de acompanhamento concretas, coerentes entre si e que se reforcem mutuamente, para executar as medidas e os investimentos e reduzir os efeitos referidos na alínea d);

c)

Informações sobre o financiamento, existente ou previsto, das medidas e dos investimentos a partir de outras fontes da União, internacionais, públicas ou, se for caso disso, privadas, que contribuam para as medidas e os investimentos estabelecidos no plano, incluindo informações sobre o apoio direto temporário ao rendimento;

d)

Uma estimativa dos efeitos prováveis do aumento dos preços, resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, nas famílias, em particular na incidência da pobreza energética e da pobreza de mobilidade, e nas microempresas. Esses efeitos são analisados ao nível territorial adequado, tal como definido por cada Estado-Membro, tendo em conta as especificidades nacionais e elementos como o acesso a transportes públicos e a serviços básicos e identificando as zonas mais afetadas;

e)

Um número estimado de famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, bem como a respetiva identificação;

f)

Uma explicação sobre a forma como as definições de «pobreza energética» e «pobreza de mobilidade» serão aplicadas a nível nacional;

g)

Se o plano previr medidas como as referidas no artigo 4.o, n.o 3, os critérios para identificar os destinatários finais elegíveis, o prazo previsto para as medidas em causa e a justificação das mesmas com base numa estimativa quantitativa e numa explicação qualitativa da forma como se prevê que essas medidas reduzam a pobreza energética, a pobreza de mobilidade e a vulnerabilidade das famílias face a um aumento do preço do transporte rodoviário e do combustível para aquecimento;

h)

Os marcos e as metas previstos e um calendário indicativo e abrangente para a execução das medidas e dos investimentos a concluir até 31 de julho de 2032;

i)

Se aplicável, um calendário para a redução gradual do apoio aos veículos de baixas emissões;

j)

Os custos totais estimados do plano, acompanhados de uma justificação adequada e de explicações que demonstrem que os mesmos são conformes com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionais ao impacto esperado do plano;

k)

A contribuição nacional prevista para os custos totais estimados do plano, calculada em conformidade com o artigo 15.o;

l)

Com exceção das medidas referidas no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento, uma explicação sobre a forma como o plano garante que nenhuma das medidas ou investimentos prejudicaria significativamente os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852;

m)

As disposições para o acompanhamento e a execução eficazes do plano pelo Estado-Membro em causa, em especial dos marcos e metas propostos, dos indicadores comuns pertinentes referidos no anexo IV e, se nenhum desses indicadores for pertinente para uma medida ou investimento específico, dos indicadores individuais adicionais propostos pelo Estado-Membro em causa;

n)

Tendo em vista a preparação do plano e, uma vez disponível, a sua execução, um resumo do processo de consulta pública a que se refere o artigo 5.o;

o)

Uma explicação sobre o sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses ao utilizar a dotação financeira disponibilizadas ao abrigo do Fundo, e das disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do Fundo e de outros programas da União;

p)

Quando aplicável e pertinente, uma explicação sobre a forma como as especificidades geográficas, designadamente as ilhas, as regiões e territórios ultraperiféricos, as zonas rurais ou remotas, as periferias menos acessíveis, as zonas montanhosas ou as zonas menos desenvolvidas, foram tidas em conta no plano;

q)

Se aplicável, uma explicação sobre a forma como as medidas e os investimentos visam dar resposta às desigualdades de género.

2.   O plano pode incluir as ações de assistência técnica necessárias para a administração e execução eficazes das medidas e investimentos.

3.   O plano deve ser coerente com as informações nele incluídas e com os compromissos assumidos pelo Estado-Membro no âmbito:

a)

Do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

b)

Dos seus programas da política de coesão elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060;

c)

Do seu plano de recuperação e resiliência elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241;

d)

Do seu plano de renovação de edifícios elaborado ao abrigo da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação);

e)

Do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima atualizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999; e

f)

Dos seus planos territoriais de transição justa elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1056.

4.   No decurso da preparação dos planos, a Comissão organiza um intercâmbio de boas práticas, nomeadamente no que toca a medidas e investimentos eficazes em termos de custos a incluir nos planos. Os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica ao abrigo do mecanismo Assistência Europeia à Energia Local (ELENA, do inglês European Local Energy Assistance), criado por um acordo entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento em 2009, ou ao abrigo do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

5.   Para efeitos do n.o 1, alínea l), do presente artigo, a Comissão fica incumbida de fornecer aos Estados-Membros orientações técnicas, adaptadas ao âmbito de aplicação do Fundo, sobre a conformidade das medidas e dos investimentos com o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852.

6.   A fim de ajudar os Estados-Membros a facultarem as informações referidas no n.o 1, alínea d), do presente artigo, a Comissão fornece um valor comum a ter em conta como uma estimativa para o preço do carbono resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios, do transporte rodoviário e de sectores adicionais no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.

7.   Os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo V para elaborar o plano.

CAPÍTULO III

Apoio do fundo aos planos sociais em matéria de clima

Artigo 7.o

Princípios que regem o Fundo

1.   O Fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos previstos nos seus planos.

2.   O pagamento do apoio financeiro nos termos do n.o 1 do presente artigo a cada Estado-Membro está subordinado ao cumprimento, por esse Estado-Membro, dos marcos e metas referentes às medidas e aos investimentos, em conformidade com o artigo 8.o. Esses marcos e metas devem ser compatíveis com as metas climáticas da União e o objetivo previsto no Regulamento (UE) 2021/1119 e abranger, em especial:

a)

A eficiência energética;

b)

A renovação de edifícios;

c)

A mobilidade e transportes com nível nulo ou baixo de emissões;

d)

A redução das emissões de gases com efeito de estufa;

e)

A redução do número de famílias vulneráveis, especialmente famílias em situação de pobreza energética, de microempresas vulneráveis e de utilizadores vulneráveis de transportes.

3.   O Fundo só apoia medidas e investimentos conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852.

4.   As medidas e os investimentos apoiados pelo Fundo devem reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e, sempre que aplicável, contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, bem como para a sustentabilidade e a qualidade dos empregos nos domínios abrangidos pelas medidas e investimentos do Fundo.

Artigo 8.o

Medidas e investimentos elegíveis a incluir nos planos sociais em matéria de clima

1.   O Estado-Membro pode incluir nos custos totais estimados do plano as seguintes medidas e investimentos com impactos duradouros, desde que sejam direcionados principalmente para famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes e que visem:

a)

Apoiar a renovação de edifícios, em especial no caso de famílias vulneráveis e microempresas vulneráveis que ocupam edifícios com pior desempenho, e também no caso de inquilinos e pessoas que vivem em habitações sociais;

b)

Apoiar o acesso, a preços comportáveis, a habitação eficiente do ponto de vista energético, inclusive habitação social;

c)

Contribuir para a descarbonização, designadamente através da eletrificação, dos sistemas de aquecimento arrefecimento e cozinha dos edifícios, fornecendo acesso, a preços comportáveis, a sistemas eficientes do ponto de vista energético, e integrando a produção e o armazenamento de energia de fontes renováveis, inclusive através de comunidades de energia renovável, comunidades de cidadãos para a energia e outros clientes ativos, a fim de promover a adesão ao autoconsumo de energias renováveis, tal como a partilha de energia e o comércio entre pares de energias renováveis, a ligação a redes inteligentes e a redes de aquecimento urbano, de modo a contribuir para a realização de economias de energia ou para a redução da pobreza energética;

d)

Facultar informações, educação, sensibilização e aconselhamento específicos, acessíveis e a preços comportáveis, sobre medidas e investimentos eficientes em termos de custos e apoio disponível para a renovação de edifícios e eficiência energética, bem como sobre alternativas de mobilidade e transporte sustentáveis e a preços comportáveis;

e)

Apoiar entidades públicas e privadas, incluindo fornecedores de habitação social, em particular cooperativas público-privadas, no desenvolvimento e fornecimento de soluções de eficiência energética acessíveis em termos de preços e de instrumentos de financiamento adequados, em conformidade com os objetivos sociais do Fundo;

f)

Facultar o acesso a bicicletas e a veículos com nível nulo ou baixo de emissões, mantendo simultaneamente a neutralidade tecnológica, incluindo apoio financeiro ou incentivos fiscais à sua aquisição, bem como a infraestruturas públicas e privadas adequadas, em particular, quando pertinente, à aquisição de veículos com nível nulo ou baixo de emissões, a infraestruturas de carregamento e abastecimento, e ao desenvolvimento de um mercado de veículos com nível nulo de emissões em segunda mão; os Estados-Membros devem procurar assegurar que, nos casos em que os veículos com nível nulo de emissões sejam uma solução acessível em termos de preço e suscetível de ser implantada, seja dada prioridade ao apoio a esses veículos nos seus planos;

g)

Incentivar a utilização de transportes públicos acessíveis e a preços comportáveis e apoiar entidades privadas e públicas, incluindo cooperativas, no desenvolvimento e fornecimento de mobilidade sustentável enquanto serviço, serviços de mobilidade partilhada e opções de mobilidade ativa.

2.   Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados dos planos os custos das medidas de apoio direto ao rendimento direcionadas para famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de reduzir o impacto do aumento dos preços do transporte rodoviário e do combustível para aquecimento. Esse apoio deve ser temporário e diminuir ao longo do tempo. Os Estados-Membros podem conceder apoio direto temporário ao rendimento caso os seus planos incluam medidas ou investimentos destinados a essas famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento. Esse apoio limita-se ao impacto direto da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE. Os custos das medidas de apoio direto temporário ao rendimento não podem representar mais de 37,5 % do custo total estimado do plano a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea j), do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados dos planos os custos da assistência técnica para cobrir despesas relacionadas com as atividades de formação, programação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Fundo e a realização dos seus objetivos, por exemplo, estudos, despesas informáticas, consulta pública das partes interessadas, ações de informação e de comunicação. Os custos dessa assistência técnica não podem representar mais de 2,5 % dos custos totais estimados do plano a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea j).

Artigo 9.o

Repercussão de benefícios nas famílias, nas microempresas e nos utilizadores de transportes

1.   Os Estados-Membros podem incluir nos planos o apoio concedido através de entidades públicas ou privadas que não sejam famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, desde que essas entidades executem medidas e investimentos que beneficiem, em última instância, famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes.

2.   Os Estados-Membros preveem as salvaguardas legais e contratuais necessárias para assegurar que a totalidade dos benefícios seja repercutida nas famílias vulneráveis, nas microempresas vulneráveis ou nos utilizadores vulneráveis de transportes.

Artigo 10.o

Recursos do Fundo

1.   É disponibilizado para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2032, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8-B e o artigo 30.o-D, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE, um montante máximo de 65 000 000 000 EUR, a preços correntes, para a execução do Fundo. Esse montante constitui uma receita afetada externa para efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sem prejuízo do artigo 30.o-D, n.o 4, sexto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.

Os montantes anuais afetados ao Fundo, dentro do limite do montante máximo fixado no primeiro parágrafo do presente número, não podem exceder os montantes referidos no quarto parágrafo do artigo 30.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.

Se o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido em conformidade com o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE for adiado para 2028 nos termos do artigo 30.o-K da referida diretiva, o montante máximo a disponibilizar ao Fundo é de 54 600 000 000 EUR e os montantes anuais afetados ao Fundo não podem exceder os respetivos montantes referidos no artigo 30.o-D, n.o 4, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.

2.   Em derrogação do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e sem prejuízo do artigo 19.o do presente regulamento, as dotações de autorização que cobrem o montante máximo pertinente referido no n.o 1 do presente artigo são disponibilizadas automaticamente, a partir de 1 de janeiro de 2026, no início de cada exercício financeiro até aos montantes anuais aplicáveis a que se refere o n.o 1, segundo e terceiro parágrafos.

3.   Os montantes referidos no n.o 1 podem também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do fundo e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, consulta de partes interessadas, ações de informação e comunicação, incluindo ações de sensibilização inclusivas, e a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no tratamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do Fundo. As despesas podem também abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e por peritos para fins de avaliação e execução das ações elegíveis.

Artigo 11.o

Recursos dos programas de gestão partilhada, recursos a estes afetados e utilização dos recursos

1.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes, ser transferidos para o Fundo nas condições estabelecidas nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060. A Comissão executa esses recursos diretamente em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Esses recursos são utilizados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.

2.   Nos planos que apresentarem em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros podem solicitar a transferência de um montante correspondente a um máximo de 15 % da sua dotação financeira anual máxima para os fundos em regime de gestão partilhada a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1060. Os recursos transferidos financiam as medidas e investimentos referidos no artigo 8.o do presente regulamento e são executados de acordo com as regras dos fundos para os quais os recursos são transferidos. Os recursos são transferidos pelos Estados-Membros mediante a alteração de um ou mais programas, com exceção dos programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), nos termos do artigo 26.o-A do Regulamento (UE) 2021/1060, e são executados em conformidade com as regras estabelecidas nesse regulamento e com as regras dos fundos para os quais os recursos são transferidos.

3.   Os Estados-Membros podem confiar às autoridades de gestão dos programas da política de coesão ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060 a execução de medidas e investimentos que beneficiem do Fundo, se aplicável, à luz das sinergias com esses programas estratégicos de coesão e em conformidade com os objetivos do Fundo. Os Estados-Membros declaram tal intenção nos seus planos. Nesses casos, considera-se que os sistemas de gestão e controlo existentes instituídos pelos Estados-Membros, tal como notificado à Comissão, cumprem os requisitos do presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros podem incluir nos seus planos, como parte dos custos totais estimados, os pagamentos relativos a assistência técnica adicional, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/240, e o montante da contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros, nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). Esses custos não podem exceder 4 % da dotação financeira máxima do plano e as medidas em causa previstas no plano cumprem o disposto no presente regulamento.

Artigo 12.o

Execução

O Fundo é executado pela Comissão em regime de gestão direta, de acordo com as regras pertinentes adotadas nos termos do artigo 322.o do TFUE, nomeadamente o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo ao regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

Artigo 13.o

Adicionalidade e financiamento complementar

1.   O apoio ao abrigo do Fundo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros fundos, programas e instrumentos da União. As medidas e os investimentos apoiados ao abrigo do Fundo podem receber apoio de outros fundos, programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.

2.   O apoio ao abrigo do Fundo, incluindo o apoio direto temporário ao rendimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, acresce às despesas orçamentais nacionais recorrentes e não as substitui.

3.   Para a assistência técnica aos Estados-Membros, os custos administrativos diretamente relacionados com a execução do plano não são considerados despesas orçamentais nacionais recorrentes.

Artigo 14.o

Dotação financeira máxima

1.   A dotação financeira máxima para cada Estado-Membro é calculada de acordo com o artigo 10.o e conforme especificado nos anexos I e II.

2.   Cada Estado-Membro pode apresentar um pedido, até ao limite da respetiva dotação financeira máxima, para executar o seu plano.

Artigo 15.o

Contribuição nacional para os custos totais estimados

Os Estados-Membros contribuem para, pelo menos, 25 % dos custos totais estimados dos seus planos.

Artigo 16.o

Avaliação da Comissão

1.   A Comissão avalia o plano e, se for o caso, qualquer alteração desse plano apresentada por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.o, para verificar a conformidade com o presente regulamento. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do plano pelo Estado-Membro. O Estado-Membro presta as informações suplementares solicitadas e pode, se necessário, rever o plano, inclusive após a sua apresentação. O Estado-Membro e a Comissão podem acordar em prorrogar o prazo de avaliação por um período razoável, se necessário.

2.   A Comissão avalia se as transferências solicitadas nos termos do artigo 11.o cumprem os objetivos do presente regulamento.

3.   A Comissão avalia a pertinência, a eficácia, a eficiência e a coerência do plano, tendo em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro, do seguinte modo:

a)

Para efeitos de avaliação da pertinência, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

i)

se o plano constitui uma resposta adequada ao impacto social e aos desafios com que se deparam as famílias vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes no Estado-Membro em causa, decorrentes da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, especialmente as famílias em situação de pobreza energética ou as famílias em situação de pobreza de mobilidade, tendo devidamente em conta os desafios identificados nas avaliações, realizadas pela Comissão, da versão atualizada do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa e dos progressos alcançados nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e dos artigos 13.o e 29.o do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como nas recomendações da Comissão aos Estados-Membros emitidas nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1999 tendo em vista as metas da União para 2030 em matéria de clima e energia e o objetivo a longo prazo de alcançar a neutralidade climática na União, o mais tardar, até 2050,

ii)

se o plano é suscetível de garantir que as medidas e os investimentos nele incluídos não prejudicam significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 e se o plano contribui para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis,

iii)

se o plano contém medidas e investimentos que contribuam para a transição ecológica, nomeadamente para enfrentar os impactos sociais e os desafios daí resultantes e, em especial, para o cumprimento das metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e do objetivo a longo prazo de alcançar a neutralidade climática na União, o mais tardar, até 2050, bem como dos marcos da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente da União para 2030;

b)

Para efeitos de avaliação da eficácia, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

i)

se o plano é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro quanto aos desafios a que dá resposta, em consonância com as metas da União para 2030 em matéria de clima e energia e com o objetivo a longo prazo de alcançar a neutralidade climática na União, o mais tardar, até 2050, e, em particular, nas famílias vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, em especial as famílias em situação de pobreza energética ou as famílias em situação de pobreza de mobilidade,

ii)

se as disposições propostas pelo Estado-Membro são suscetíveis de assegurar o acompanhamento e a execução eficaz do plano, incluindo o calendário, os marcos e metas previstos, bem como os indicadores conexos,

iii)

se as medidas e os investimentos propostos pelo Estado-Membro são compatíveis e consentâneos com os requisitos da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação), da Diretiva (UE) 2018/2001, do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32) e da Diretiva 2010/31/UE, e

iv)

se as medidas e os investimentos propostos pelo Estado-Membro promovem a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os instrumentos da União referidos no artigo 6.o, n.o 3;

c)

Para efeitos da avaliação da eficiência, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

i)

se a justificação apresentada pelo Estado-Membro para o montante dos custos totais estimados do plano é razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto ambiental e social esperado a nível nacional, tendo simultaneamente em conta as especificidades nacionais que possam ter impacto nos custos previstos no plano,

ii)

se as disposições propostas pelo Estado-Membro, incluindo as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do Fundo e de outros programas da União, são capazes de prevenir, detetar e corrigir situações de corrupção, fraude e conflitos de interesses na utilização da dotação financeira disponibilizada ao abrigo do Fundo,

iii)

se os marcos e metas propostos pelo Estado-Membro são eficientes, tendo em conta o âmbito, os objetivos e as ações elegíveis do Fundo;

d)

Para efeitos da avaliação da coerência, a Comissão tem em conta se o plano contém medidas e investimentos que representem ações coerentes.

Artigo 17.o

Decisão da Comissão

1.   Com base na avaliação realizada nos termos do artigo 16.o, a Comissão decide sobre o plano de um Estado-Membro por meio de um ato de execução, o mais tardar cinco meses a contar da data de apresentação do plano nos termos do artigo 4.o, n.o 1.

2.   Se a avaliação do plano pela Comissão for positiva, o ato de execução a que se refere o n.o 1 prevê:

a)

As medidas e os investimentos a executar pelo Estado-Membro, o montante dos custos totais estimados do plano e os marcos e metas;

b)

A dotação financeira máxima atribuída nos termos do artigo 14.o, n.o 1, a pagar em parcelas, nos termos do artigo 20.o, assim que o Estado-Membro tiver cumprido satisfatoriamente os marcos e as metas pertinentes identificados em relação à execução do plano;

c)

A contribuição nacional;

d)

As disposições e o calendário de acompanhamento e execução do plano, incluindo, consoante o caso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 21.o;

e)

Os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento dos marcos e metas previstos; e

f)

As disposições para facultar à Comissão o acesso aos dados pertinentes subjacentes.

3.   A dotação financeira máxima referida no n.o 2, alínea b), é determinada com base nos custos totais estimados do plano proposto pelo Estado-Membro, avaliado de acordo com os critérios previstos no artigo 16.o, n.o 3.

O montante da dotação financeira máxima a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo é fixado do seguinte modo:

a)

Se o plano cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano, deduzida a contribuição nacional, for igual ou superior à dotação financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 14.o, n.o 1, a dotação financeira atribuída ao Estado-Membro é igual ao montante total da dotação financeira máxima referida no artigo 14.o, n.o 1;

b)

Se o plano cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano, deduzida a contribuição nacional, for inferior à dotação financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 14.o, n.o 1, a dotação financeira atribuída ao Estado-Membro é igual ao montante dos custos totais estimados do plano, deduzida a contribuição nacional;

c)

Se o plano cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.o, n.o 3, mas a avaliação identificar vulnerabilidades nos sistemas de controlo interno, a Comissão pode exigir que sejam incluídas no plano medidas adicionais para dar resposta a essas vulnerabilidades e que o Estado-Membro as execute antes do primeiro pagamento;

d)

Se o plano não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.o, n.o 3, não é atribuída nenhuma dotação financeira ao Estado-Membro.

4.   Se a avaliação do plano pela Comissão for negativa, a decisão a que se refere o n.o 1 inclui os motivos dessa avaliação negativa. O Estado-Membro volta a apresentar o plano, tendo em conta a avaliação da Comissão.

Artigo 18.o

Alteração dos planos sociais em matéria de clima

1.   Se um plano, incluindo os marcos e metas previstos, deixar de ser exequível ou tiver de ser significativamente ajustado, na totalidade ou em parte, por um Estado-Membro devido a circunstâncias objetivas, em especial devido aos efeitos diretos reais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um plano alterado, a fim de incluir as modificações necessárias e devidamente justificadas. Os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, para a elaboração do plano alterado.

2.   A Comissão avalia o plano alterado em conformidade com o artigo 16.o.

3.   Se a avaliação do plano alterado realizada pela Comissão for positiva, a Comissão adota, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, uma decisão, por meio de um ato de execução, na qual expõe as razões da sua avaliação positiva. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, a Comissão adota a decisão ao abrigo do presente número no prazo de três meses a contar da data de apresentação do plano alterado pelo Estado-Membro em causa.

4.   Se a avaliação do plano alterado realizada pela Comissão for negativa, a Comissão rejeita o plano alterado dentro do prazo referido no n.o 3, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de três meses a contar da comunicação da avaliação da Comissão acerca do plano alterado.

5.   Até 15 de março de 2029, os Estados-Membros avaliam a adequação dos seus planos tendo em conta os efeitos diretos reais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE. Essas avaliações devem ser apresentadas à Comissão juntamente com os relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima elaborados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

6.   Caso haja pequenos ajustamentos ao plano, que representem um aumento ou uma diminuição inferior a 5 % relativamente a uma meta estabelecida no plano, tais como pequenas atualizações das medidas e investimentos previstos no plano, ou a correção de erros materiais, o Estado-Membro notifica a Comissão dessas alterações.

Artigo 19.o

Autorização da dotação financeira

1.   Depois de adotar uma decisão positiva nos termos do artigo 17.o do presente regulamento, a Comissão celebra oportunamente com o Estado-Membro em causa um acordo que constitui um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 para o período 2026-2032, sem prejuízo do artigo 30.o-D, n.o 4 e dos artigos 30.o-I e 30.o-K da Diretiva 2003/87/CE. Esse acordo é celebrado não mais do que um ano antes do início dos leilões ao abrigo do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, ou dois anos antes do referido ano, nos casos em que seja aplicável o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo do presente regulamento.

2.   As autorizações orçamentais podem basear-se nas autorizações globais e, se for o caso, podem ser repartidas em parcelas anuais ao longo de vários anos.

Artigo 20.o

Regras relativas aos pagamentos, à suspensão e à rescisão de acordos relativos às dotações financeiras

1.   Os pagamentos das dotações financeiras a título do presente artigo ao Estado-Membro são efetuados após o cumprimento dos marcos e das metas pertinentes acordados e indicados no plano aprovado em conformidade com o artigo 17.o, e sob reserva de financiamento disponível. Após o referido cumprimento, o Estado-Membro apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado de pagamento. O Estado-Membro apresenta tais pedidos de pagamento à Comissão uma ou duas vezes por ano, até 31 de julho ou até 31 de dezembro.

2.   Ao receber um pedido de pagamento de um Estado-Membro, a Comissão avalia se os marcos e metas pertinentes estabelecidos na decisão da Comissão a que se refere o artigo 17.o foram cumpridos de forma satisfatória. O cumprimento satisfatório dos marcos e das metas pressupõe que o Estado-Membro em causa não tenha revertido medidas relacionadas com marcos e metas anteriormente cumpridos de forma satisfatória.

3.   Se a avaliação pela Comissão de um pedido de pagamento individual for positiva, a Comissão adota uma decisão individual que autorize o desembolso da dotação financeira em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sujeito à disponibilidade de fundos e garantindo a igualdade de tratamento dos Estados-Membros. A Comissão adota a decisão individual nunca antes de dois meses e, o mais tardar, três meses após o termo do prazo aplicável à apresentação do pedido de pagamento nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   Se, na sequência da avaliação referida no n.o 3 do presente artigo, a Comissão concluir que os marcos e metas estabelecidos na decisão da Comissão a que se refere o artigo 17.o não foram satisfatoriamente cumpridos, é suspenso o pagamento da parte da dotação financeira proporcional ao marco ou meta não cumprido. O Estado-Membro pode apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação da avaliação da Comissão.

A suspensão só pode ser levantada se os marcos e as metas tiverem sido satisfatoriamente cumpridos, tal como estabelecido na decisão da Comissão a que se refere o artigo 17.o.

5.   Em derrogação do artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o prazo de pagamento começa a contar na data de comunicação da decisão da Comissão que autoriza o desembolso da dotação financeira ao Estado-Membro em causa nos termos do n.o 3 do presente artigo, ou na data de comunicação do levantamento de uma suspensão nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo.

6.   Se os marcos e as metas não forem satisfatoriamente cumpridos no prazo de nove meses a contar da suspensão referida no n.o 4, primeiro parágrafo, a Comissão reduz proporcionalmente o montante da dotação financeira, depois de dar ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das suas conclusões quanto ao cumprimento dos marcos e metas.

7.   Se, no prazo de 15 meses a contar da data de celebração dos acordos pertinentes referidos no artigo 19.o, o Estado-Membro não realizar progressos concretos no que respeita aos marcos e às metas pertinentes, a Comissão rescinde esses acordos e anula a autorização do montante da dotação financeira, sem prejuízo do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. A Comissão toma uma decisão sobre a rescisão dos referidos acordos depois de dar ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da data da comunicação da avaliação pela Comissão indicando a falta de progressos concretos.

8.   Todos os pagamentos são efetuados até 31 de dezembro de 2033.

9.   Em derrogação do artigo 116.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e do n.o 5 do presente artigo, se, numa determinada ronda de pedidos de pagamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as receitas afetadas ao Fundo, em conformidade com o artigo 30.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, não forem suficientes para cobrir os pedidos de pagamento apresentados, a Comissão paga aos Estados-Membros numa base proporcional determinada como uma percentagem das disponibilidades de pagamento face ao total dos pagamentos aprovados. Na ronda de pedidos de pagamento seguinte, a Comissão dá prioridade aos Estados-Membros com pagamentos em atraso da ronda anterior e só depois aos novos pedidos de pagamento apresentados.

10.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e sem prejuízo do artigo 30.o-D, n.o 4, sexto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão atribui aos Estados-Membros os montantes correspondentes a quaisquer dotações não utilizadas até 31 de dezembro de 2033, em conformidade com as regras de distribuição de licenças de emissão definidas no artigo 30.o-D, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, a fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 21.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   Ao executarem os planos, os Estados-Membros, na qualidade de beneficiários de fundos ao abrigo do Fundo, adotam as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União e para assegurar que a utilização das dotações financeiras em relação a medidas e investimentos apoiados pelo Fundo, incluindo os realizados por entidades públicas ou privadas que não sejam famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes em conformidade com o artigo 9.o, cumpre o direito da União e o direito nacional aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses. Para esse efeito, os Estados-Membros preveem um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, descrito mais pormenorizadamente no anexo III, e a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma incorreta. Os Estados-Membros podem recorrer aos seus sistemas nacionais de gestão orçamental habituais.

2.   Os acordos referidos no artigo 19.o preveem que os Estados-Membros ficam obrigados a:

a)

Verificar regularmente se o financiamento disponibilizado foi devidamente utilizado de acordo com todas as regras aplicáveis e que qualquer medida ou investimento ao abrigo do plano foi devidamente executado de acordo com todas as regras aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraude, corrupção e conflitos de interesses;

b)

Adotar as medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses, na aceção do artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, lesivas dos interesses financeiros da União, e a intentar ações judiciais para recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida, inclusive no que respeita a qualquer medida ou investimento executado ao abrigo do plano;

c)

Juntar a um pedido de pagamento:

i)

uma declaração de gestão que comprove que as dotações financeiras foram utilizadas para a finalidade prevista, que a informação apresentada com o pedido de pagamento está completa, é exata e fiável e que os sistemas de controlo interno aplicados fornecem as garantias necessárias de que as dotações financeiras foram geridas de acordo com todas as regras aplicáveis, em especial as regras relativas à prevenção de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção e do duplo financiamento proveniente do Fundo e de outros programas da União, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, e

ii)

um resumo das auditorias efetuadas em conformidade com normas de auditoria internacionalmente aceites, incluindo o âmbito dessas auditorias em termos do montante das despesas cobertas e do período abrangido, bem como uma análise das vulnerabilidades identificadas e de quaisquer medidas corretivas adotadas;

d)

Para efeitos de auditoria e controlo e a fim de providenciar dados comparáveis sobre a utilização das dotações financeiras em relação a medidas e investimentos executados no âmbito do plano, recolher, registar e armazenar num sistema eletrónico e garantir o acesso às seguintes categorias normalizadas de dados:

i)

nome dos destinatários finais das dotações financeiras, respetivos números de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou números de identificação fiscal e montante das dotações financeiras do Fundo,

ii)

nome do(s) contratante(s) e subcontratante(s) e respetivo(s) número(s) de identificação para efeitos de IVA ou número(s) de identificação fiscal e valor do(s) contrato(s), caso o destinatário final das dotações financeiras seja uma entidade adjudicante nos termos do direito da União ou do direito nacional em matéria de contratação pública,

iii)

nome(s) próprio(s), apelido(s), data(s) de nascimento e número(s) de identificação para efeitos de IVA ou número(s) de identificação fiscal do(s) beneficiário(s) efetivo(s) do destinatário das dotações financeiras ou do contratante, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (33),

iv)

lista completa de medidas e investimentos executados ao abrigo do Fundo com menção do montante total de financiamento público dessas medidas e investimentos, indicando o montante dos fundos pagos ao abrigo de outros fundos financiados pelo orçamento da União;

e)

Autorizar expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia, a exercerem os seus direitos, conforme previsto no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e imporem a todos os destinatários finais das dotações financeiras pagas para a execução de medidas e investimentos incluídos no plano, ou às demais pessoas ou entidades envolvidas na sua execução, a obrigação de autorizarem expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se aplicável, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos, conforme previsto no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e imporem obrigações similares a todos os destinatários finais dos fundos desembolsados;

f)

Conservar registos nos termos do artigo 132.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sendo o ponto de referência a operação de pagamento relevante para a respetiva medida ou investimento.

Os dados referidos na alínea d), subalínea ii), do primeiro parágrafo do presente artigo só são exigidas se o valor dos contratos públicos for superior aos limiares da União estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34). No que diz respeito aos subcontratantes, esses dados só são exigidos:

a)

Para o primeiro nível de subcontratação;

b)

Se houver registo dessas informações sobre o contratante em causa; e

c)

Para os subcontratos de valor total superior a 50 000 EUR.

3.   Os dados pessoais a que se refere o n.o 2, alínea d), do presente artigo são tratados pelos Estados-Membros e pela Comissão para os fins, e pela correspondente duração, dos processos de quitação, auditoria e controlo, e das atividades de informação, comunicação e notoriedade relacionados com a utilização das dotações financeiras no âmbito da execução dos acordos a que se refere o artigo 19.o. Os dados pessoais são tratados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou do Regulamento (UE) 2018/1725, consoante o que for aplicável. No âmbito do processo de quitação à Comissão, nos termos do artigo 319.o do TFUE, o Fundo está sujeito à obrigação de apresentação de relatórios no âmbito da apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas a que se refere o artigo 247.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e, em especial, separadamente no relatório anual sobre a gestão e o desempenho.

4.   Os acordos a que se refere o artigo 19.o devem prever igualmente o direito da Comissão de reduzir proporcionalmente o apoio concedido ao abrigo do Fundo e de recuperar qualquer montante devido ao orçamento da União, em casos de fraude, corrupção e conflito de interesses lesivos dos interesses financeiros da União que não tenham sido corrigidos pelo Estado-Membro, ou de incumprimento grave das obrigações decorrentes dos referidos acordos.

Ao decidir sobre o montante da recuperação e redução, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade e tem em conta a gravidade da fraude, da corrupção e dos conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União ou do incumprimento de uma obrigação. A Comissão deve dar ao Estado-Membro a oportunidade de apresentar as suas observações antes de ser efetuada a redução.

CAPÍTULO IV

Complementaridade, acompanhamento e avaliação

Artigo 22.o

Coordenação e complementaridade

A Comissão e os Estados-Membros interessados, na proporção das respetivas responsabilidades, promovem sinergias e asseguram uma coordenação eficaz entre o Fundo e os programas e instrumentos da União referidos no artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento, e o fundo de modernização nos termos do artigo 10.o-D da Diretiva 2003/87/CE. Para o efeito:

a)

Asseguram a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União e a nível nacional e, quando adequado, a nível local ou regional, tanto na fase de planeamento como durante a execução;

b)

Otimizam os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços; e

c)

Asseguram uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução e pelo controlo a nível da União, a nível nacional e, quando adequado, a nível local ou regional, a fim de alcançar os objetivos do Fundo.

Artigo 23.o

Informação, comunicação e notoriedade

1.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público e mantêm atualizados os dados referidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii) e iv), do presente regulamento num único sítio Web, em formatos abertos e legíveis por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (35), que permitam que os dados sejam ordenados, pesquisados, extraídos, comparados e reutilizados. As informações referidas no artigo 21.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i) e ii), do presente regulamento não são publicadas nos casos referidos no artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ou no caso de apoio direto temporário ao rendimento para famílias vulneráveis.

2.   Os destinatários do apoio do Fundo são informados sobre a origem dos fundos, inclusive quando beneficiam desses fundos através de intermediários. Essas informações devem incluir o emblema da União e uma declaração de financiamento apropriada com a formulação «financiado pela União Europeia — Fundo Social em matéria de Clima» em documentos e material de comunicação relativos à execução da medida destinados aos beneficiários. Os destinatários do apoio do Fundo, com exceção do apoio a pessoas singulares ou dos casos em que exista o risco de serem tornadas públicas informações comerciais sensíveis, asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

3.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Fundo, sobre as ações concretizadas ao abrigo do presente regulamento e sobre os resultados obtidos, incluindo, se adequado e com o acordo das autoridades nacionais, atividades de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais e os gabinetes de representação do Parlamento Europeu e da Comissão no Estado-Membro em causa.

Artigo 24.o

Acompanhamento da execução

1.   Cada Estado-Membro, de dois em dois anos, apresenta à Comissão um relatório sobre a execução do respetivo plano juntamente com o relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, elaborado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e em conformidade com o artigo 28.o do mesmo regulamento. O acompanhamento da execução é orientado e proporcionado às atividades realizadas no âmbito do plano. Os Estados-Membros incluem os indicadores estabelecidos no anexo IV do presente regulamento nos seus relatórios de progresso.

2.   A Comissão acompanha a execução do Fundo e mede a realização dos seus objetivos. O acompanhamento da execução é direcionado para as atividades realizadas ao abrigo do Fundo e proporcional a estas.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho da Comissão assegura que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das atividades e dos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, impõem-se aos destinatários do apoio do Fundo requisitos de prestação de informação proporcionados.

4.   A Comissão utiliza os indicadores comuns estabelecidos no anexo IV para a comunicação de informações sobre os progressos realizados e para efeitos de acompanhamento e avaliação do Fundo no sentido da realização dos objetivos previstos no artigo 3.o.

Artigo 25.o

Transparência

1.   A Comissão transmite sem demora injustificada os planos apresentados pelos Estados-Membros e as decisões tornadas públicas pela Comissão, de forma simultânea e em igualdade de condições, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   As informações transmitidas pela Comissão ao Conselho no contexto do presente regulamento ou da sua execução devem ser disponibilizadas simultaneamente ao Parlamento Europeu, sob condição do cumprimento de disposições de confidencialidade, se necessário.

3.   As comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão a prestar informações sobre a evolução da sua avaliação dos planos.

Artigo 26.o

Diálogo social sobre o clima

1.   A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu e a Comissão, e assegurar uma maior transparência e responsabilização, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão, duas vezes por ano, para debater as seguintes questões:

a)

Os planos apresentados pelos Estados-Membros;

b)

A avaliação, pela Comissão, dos planos apresentados pelos Estados-Membros;

c)

A evolução do cumprimento dos marcos e metas estabelecidos nos planos apresentados pelos Estados-Membros;

d)

Os procedimentos de pagamento, suspensão e rescisão, incluindo quaisquer observações apresentadas e medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento satisfatório dos marcos e metas estabelecidos nos planos por eles apresentados.

2.   A Comissão deve ter em conta quaisquer elementos decorrentes dos pontos de vista expressos no âmbito do diálogo social sobre o clima, incluindo eventuais resoluções do Parlamento Europeu.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.o

Avaliação e revisão do Fundo

1.   No prazo de dois anos a contar do início da execução dos planos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação sobre a execução e o funcionamento do Fundo, tendo em conta os resultados dos primeiros relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 24.o, e apresenta, se for caso disso, propostas de alteração do presente regulamento.

2.   O relatório de avaliação referido no n.o 1 analisa, nomeadamente:

a)

Em que medida os objetivos do Fundo previstos no artigo 3.o foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado da União;

b)

País a país, a eficácia das medidas e dos investimentos e a utilização do apoio direto ao rendimento à luz da realização dos marcos e das metas previstas nos planos;

c)

A forma como as definições de pobreza energética e de pobreza de mobilidade são aplicadas nos Estados-Membros, com base nas informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), e se são necessárias alterações a essas definições;

d)

Em que medida todos os objetivos, e medidas e investimentos que constam do artigo 8.o do presente regulamento continuam a ser pertinentes à luz do impacto nas emissões de gases com efeito de estufa decorrente da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, e das medidas nacionais adotadas pelos Estados-Membros para cumprirem as respetivas reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), bem como se as receitas afetadas continuam a ser pertinentes face a eventuais desenvolvimentos relativos à venda em leilão de licenças de emissão no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e sectores adicionais, estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, e outras considerações pertinentes.

3.   Até 31 de dezembro de 2033, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação ex post independente. O relatório de avaliação ex post consiste numa avaliação global do Fundo e inclui informações sobre o seu impacto.

4.   Sem prejuízo do quadro financeiro plurianual posterior a 2027, no caso de as receitas do leilão de licenças de emissão a que se refere o artigo 30.o-D, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE serem consideradas um recurso próprio nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, a Comissão apresenta, conforme adequado, as propostas necessárias para assegurar, no âmbito do quadro financeiro multianual posterior a 2027, a eficácia e a continuidade da execução do Fundo, que é financiado a título temporário e excecional por receitas afetadas externas geradas por licenças do sistema de comércio de licenças de emissão.

Artigo 28.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/1060

No Regulamento (UE) 2021/1060, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

Recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima

1.   Os recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima, criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), são executados em conformidade com o presente regulamento e com as disposições que regem o Fundo para o qual os recursos são transferidos e as transferências são definitivas. Esses recursos constituem receitas afetadas externas para efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e acrescem aos recursos referidos no artigo 110.o do presente regulamento.

2.   Sempre que os Estados-Membros executem os recursos referidos no n.o 1 do presente artigo em regime de gestão partilhada, apresentam alterações ao programa, em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento, relativamente a um ou mais programas. Os Estados-Membros planeiam a utilização desses recursos tendo em vista a realização dos objetivos climáticos estabelecidos para o orçamento da União, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento. Esses recursos devem contribuir para o cumprimento dos objetivos pertinentes do Fundo Social em matéria de Clima estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/955 e devem ser utilizados para apoiar as medidas e os investimentos previstos no artigo 8.o desse regulamento. Devem ser programados a título de uma ou mais prioridades específicas correspondentes a um ou mais objetivos específicos do Fundo para o qual os recursos são transferidos e, se for o caso, para uma ou mais categorias de regiões, com indicação da repartição anual dos recursos. Não devem ser tidos em conta na determinação da conformidade com os requisitos de concentração temática estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.

3.   Se a Comissão já tiver aprovado o pedido de um Estado-Membro de alteração de um programa relativo a uma transferência de recursos do Fundo Social em matéria de Clima, para qualquer outra transferência de recursos em anos subsequentes, o Estado-Membro pode apresentar uma notificação dos quadros financeiros em vez de uma alteração de um programa, desde que as alterações propostas digam exclusivamente respeito a um aumento dos recursos financeiros, sem quaisquer outras alterações ao programa.

4.   Em derrogação do artigo 18.o e do artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento, os recursos transferidos nos termos do presente artigo e do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/955 não são tidos em conta para efeitos da revisão intercalar nem do montante de flexibilidade.

5.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o prazo após o qual a Comissão procede à anulação dos montantes nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do presente regulamento tem início no ano em que são efetuadas as autorizações orçamentais correspondentes. Os recursos não podem ser transferidos para programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2024, data em que os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (37) que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante ao capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 10 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO C 152 de 6.4.2022, p. 158.

(2)  JO C 301 de 5.8.2022, p. 70.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de abril de 2023.

(4)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(6)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(7)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(8)  JO C 243 de 27.6.2022, p. 35.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(10)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(11)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(12)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(13)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(20)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(21)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(22)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(23)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(24)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(25)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(26)  Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(28)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(29)  Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

(30)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(31)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(32)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(33)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(34)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(35)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(36)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(37)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (ver página 134 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

METODOLOGIA PARA CALCULAR A DOTAÇÃO FINANCEIRA MÁXIMA PARA CADA ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DO FUNDO NOS TERMOS DO ARTIGO 14.o

O presente anexo estabelece a metodologia para calcular a dotação financeira máxima disponível para cada Estado-Membro nos termos dos artigos 10.o e 14.o.

A metodologia tem em conta as seguintes variáveis no que respeita a cada Estado-Membro:

população em risco de pobreza que vive em zonas rurais (2019),

emissões de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis pelas famílias (média de 2016-2018),

percentagem de famílias em risco de pobreza com pagamentos em atraso das suas faturas de serviços básicos (2019),

população total (2019),

rendimento nacional bruto (RNB) per capita do Estado-Membro, medido em poder de compra padrão (2019),

percentagem de emissões de referência previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 para as fontes de emissões 1A3b, 1A4a e 1A4b, conforme estabelecidas nas orientações do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa de 2006 (média de 2016-2018), que foram objeto de uma análise exaustiva nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

A dotação financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do Fundo (DFMi) é estabelecida da seguinte forma:

Formula

em que:

O montante máximo (MM) para a execução do Fundo referido no artigo 10.o, n.o 1, e αi é a quota-parte do Estado-Membro i no montante máximo, determinada com base nas seguintes etapas:

Formula

Com

Formula

Formula

Formula

Formula

fi = 1 se

Formula
; fi = 2,5 se
Formula

Em que, para cada Estado-Membro i:

rural pop i é a população em risco de pobreza que vive em zonas rurais do Estado-Membro i;

rural pop EU é a soma da população em risco de pobreza que vive em zonas rurais dos Estados-Membros da UE-27;

pop i é a população do Estado-Membro i;

pop EU é a soma da população dos Estados-Membros da UE-27;

HCO2 i são as emissões de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis pelas famílias do Estado-Membro i;

HCO2 EU é a soma das emissões de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis pelas famílias dos Estados-Membros da UE-27;

arrears i é a percentagem de famílias em risco de pobreza com pagamentos em atraso das faturas de serviços básicos no Estado-Membro i;

arrears EU é a percentagem de famílias em risco de pobreza com pagamentos em atraso das faturas de serviços básicos na UE-27;

Formula
é o RNB per capita do Estado-Membro i;

Formula
é o RNB per capita da UE-27.

Os βi dos Estados-Membros com um RNB per capita inferior ao valor da UE-27 e para os quais

Formula
é a componente mínima são ajustados proporcionalmente para assegurar que a soma dos βi de todos os Estados-Membros é igual a 100 %. Todas as λi são ajustadas proporcionalmente para assegurar que a sua soma é igual a 100 %.

Para todos os Estados-Membros, αi não pode ser inferior a 0,07 % do montante máximo referido no artigo 10.o, n.o 1. Os αi de todos os Estados-Membros com αi superior a 0,07 % são ajustados proporcionalmente para assegurar que a soma de todos os αi é igual a 100 %.

Para os Estados-Membros com um RNB per capita inferior a 90 % do valor da UE-27, αi não pode ser inferior à quota-parte de emissões de referência nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 para as fontes de emissões 1A3b, 1A4a e 1A4b, conforme estabelecidas nas orientações do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa de 2006 para a média do período 2016-2018, que foram objeto de uma análise exaustiva nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Os αi dos Estados-Membros com um RNB per capita superior ao valor da UE-27 são ajustados proporcionalmente para assegurar que a soma de todos os αi é igual a 100 %.


ANEXO II

Dotação financeira máxima para cada Estado-Membro ao abrigo do Fundo nos termos dos artigos 10.o e 14.o

Mediante a aplicação da metodologia constante do anexo I aos montantes referidos no artigo 10.o, n.o 1, obter-se-á a seguinte quota-parte e dotação financeira máxima para cada Estado-Membro.

Quaisquer montantes abrangidos pelo artigo 10.o, n.o 3, serão cobertos dentro dos limites da dotação financeira máxima para cada Estado-Membro numa base proporcional.

Dotação financeira máxima por Estado Membro

Estado-Membro

Quota-parte em % do total

TOTAL

2026-2032

(em EUR, a preços correntes)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Bélgica

2,55

1 659 606 425

1 394 069 397

Bulgária

3,85

2 499 490 282

2 099 571 836

Chéquia

2,40

1 562 617 717

1 312 598 882

Dinamarca

0,50

324 991 338

272 992 724

Alemanha

8,18

5 317 778 511

4 466 933 949

Estónia

0,29

186 244 570

156 445 439

Irlanda

1,02

663 390 868

557 248 329

Grécia

5,52

3 586 843 608

3 012 948 631

Espanha

10,52

6 837 784 631

5 743 739 090

França

11,19

7 276 283 944

6 112 078 513

Croácia

1,94

1 263 071 899

1 060 980 395

Itália

10,81

7 023 970 924

5 900 135 577

Chipre

0,20

131 205 466

110 212 591

Letónia

0,71

463 676 528

389 488 284

Lituânia

1,02

664 171 367

557 903 948

Luxemburgo

0,10

66 102 592

55 526 177

Hungria

4,33

2 815 968 174

2 365 413 267

Malta

0,07

45 500 000

38 220 000

Países Baixos

1,11

720 463 632

605 189 451

Áustria

0,89

578 936 189

486 306 399

Polónia

17,60

11 439 026 446

9 608 782 215

Portugal

1,88

1 223 154 017

1 027 449 374

Roménia

9,25

6 012 677 290

5 050 648 923

Eslovénia

0,55

357 971 733

300 696 256

Eslováquia

2,35

1 530 553 074

1 285 664 582

Finlândia

0,54

348 132 328

292 431 155

Suécia

0,62

400 386 447

336 324 616

UE-27

100  %

65 000 000 000

54 600 000 000


ANEXO III

Requisitos-chave para o sistema de controlo interno do Estado-Membro

1.

O Estado-Membro prevê um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, de acordo com o seu regime institucional, jurídico e financeiro, incluindo a separação de funções e disposições em matéria de apresentação de relatórios, supervisão e acompanhamento.

Tal inclui:

a)

designar as autoridades encarregadas da execução do plano e atribuir as responsabilidades e funções conexas;

b)

designar a autoridade ou as autoridades responsáveis pela assinatura da declaração de gestão que acompanha os pedidos de pagamento;

c)

estabelecer procedimentos que garantam que esta autoridade ou estas autoridades obtenham garantias quanto ao cumprimento dos marcos e metas estabelecidos no plano e quanto à gestão dos fundos em conformidade com todas as regras aplicáveis, em especial as regras relativas à prevenção de conflitos de interesses, à prevenção da fraude, à corrupção e ao duplo financiamento;

d)

estabelecer uma separação adequada entre as funções de gestão e de auditoria.

2.

O Estado-Membro executa eficazmente medidas proporcionadas de luta contra a fraude e a corrupção, bem como todas as medidas necessárias para evitar eficazmente conflitos de interesses.

Tal inclui:

a)

medidas adequadas de prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses, bem como medidas para evitar o duplo financiamento e intentar ações judiciais para recuperar fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

uma avaliação do risco de fraude e a definição de medidas de atenuação da fraude adequadas.

3.

O Estado-Membro mantém procedimentos adequados para elaborar a declaração de gestão e o resumo das auditorias realizadas a nível nacional.

Tal inclui:

a)

estabelecer um procedimento eficaz para elaborar a declaração de gestão, documentar o resumo das auditorias e manter as informações subjacentes na pista de auditoria;

b)

estabelecer procedimentos eficazes para assegurar que todos os casos de fraude, corrupção e conflitos de interesses sejam devidamente comunicados e corrigidos mediante recuperações.

4.

Para facultar as informações necessárias, o Estado-Membro assegura verificações adequadas da gestão, incluindo procedimentos para verificar o cumprimento dos marcos e das metas e a conformidade com os princípios horizontais da boa gestão financeira.

Tal inclui:

a)

verificações de gestão adequadas, por meio das quais as autoridades de execução verificarão o cumprimento dos marcos e das metas do fundo (por exemplo, análises documentais, verificações no local);

b)

verificações de gestão adequadas, por meio das quais as autoridades de execução verificarão a ausência de irregularidades graves, a saber, fraude, corrupção e conflitos de interesses, e de duplo financiamento (por exemplo, análises documentais, verificações no local).

5.

O Estado-Membro realiza auditorias adequadas e independentes dos sistemas e operações, em conformidade com normas de auditoria internacionalmente aceites.

Tal inclui:

a)

designar o organismo ou os organismos que realizarão as auditorias dos sistemas e operações e a forma como é assegurada a sua independência funcional;

b)

afetar recursos suficientes a este organismo ou organismos para efeitos do Fundo;

c)

velar por que o organismo ou os organismos combatam eficazmente os riscos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e duplo financiamento, tanto por via de auditorias dos sistemas como de auditorias das operações.

6.

O Estado-Membro mantém um sistema eficaz para assegurar a conservação de todas as informações e documentos necessários para efeitos de pista de auditoria.

Tal inclui:

a)

garantir a recolha, o registo e o armazenamento eficazes, num sistema eletrónico, de dados sobre os destinatários finais das medidas ou investimentos necessários para atingir os marcos e as metas;

b)

garantir o acesso da Comissão, do OLAF, do Tribunal de Contas Europeu e, no caso dos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, da Procuradoria Europeia, aos dados sobre os destinatários finais.


ANEXO IV

Indicadores comuns para os marcos e metas indicativos para os planos sociais em matéria de clima dos Estados-Membros a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea m), o acompanhamento pelo Estado-Membro da execução do seu plano a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, a avaliação pela Comissão dos progressos na realização dos objetivos do Fundo a que se refere o artigo 24.o, n.o 4.

As medidas e os investimentos podem contribuir para vários dos indicadores comuns. Se o plano de um Estado-Membro não contiver qualquer medida ou investimento que contribua para alguns dos indicadores, o Estado-Membro pode indicar «não aplicável».

Número

Indicador comum relativo ao apoio do Fundo

Explicação

Unidade

Sector dos edifícios

Indicadores de contexto

1

Número de famílias vulneráveis

Em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, ponto 10.

Número de famílias

2

Número de famílias em situação de pobreza energética

Em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, ponto 1.

Número de famílias

Indicadores de realização

3

Número de famílias vulneráveis que beneficiaram de, pelo menos, uma medida estrutural de redução das suas emissões no sector dos edifícios

Em conformidade com o artigo 2.o, ponto 10, e o artigo 8.o, n.o 1. Apenas medidas decorrentes do apoio do Fundo.

Número de famílias

4

Número de edifícios que foram objeto de renovações profundas (ou seja, uma renovação que transforma um edifício ou uma fração autónoma a) antes de 1 de janeiro de 2030, num edifício com necessidades quase nulas de energia; b) a partir de 1 de janeiro de 2030, num edifício com emissões nulas)

Este indicador contabiliza o número de edifícios e a área correspondente a renovar, total ou parcialmente, com base no apoio de medidas e investimentos ao abrigo do Fundo, tendo em conta a definição de «renovação de edifícios» constante do artigo 2.o, ponto 13. Além disso, o indicador deve fazer uma distinção entre os edifícios com base na respetiva classe determinada pelo certificado de desempenho energético e identificar especificamente quantos edifícios com pior desempenho foram renovados.

Frações autónomas

5

Área útil total dos edifícios que foi objeto de renovações profundas (ou seja, uma renovação que transforma um edifício ou uma fração autónoma, a) antes de 1 de janeiro de 2030, num edifício com necessidades quase nulas de energia; b) a partir de 1 de janeiro de 2030, num edifício com emissões nulas)

Área renovada (m2/ano)

6

Número de edifícios que foram objeto de outras renovações energéticas (ou seja, todas as renovações energéticas, exceto renovações profundas, a comunicar acima)

Frações autónomas

7

Área útil total dos edifícios que foi objeto de outras renovações energéticas (ou seja, todas as renovações energéticas, exceto renovações profundas, a comunicar acima)

Área renovada (m2/ano)

8

Substituição de instalações de aquecimento a combustíveis fósseis por um aparelho baseado em energias renováveis e/ou por uma instalação altamente eficiente, com base na respetiva classe determinada pela etiqueta energética, conforme previsto no ato jurídico aplicável.

Estas ações cumprem o parâmetro de referência da UE em matéria de energias renováveis e a quota indicativa de energias renováveis (no consumo de energia final) definidos a nível nacional no sector dos edifícios, nos termos da disposição pertinente da Diretiva (UE) 2018/2001. Os sistemas de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis e a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis podem contribuir para este parâmetro de referência. Estas ações contribuiriam ainda para a meta de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis nos termos da disposição pertinente da referida diretiva. Isto diz respeito apenas a substituições adicionais de instalações de aquecimento a combustíveis fósseis decorrentes do apoio do Fundo.

Número de unidades de instalações de aquecimento a combustíveis fósseis substituídas (por exemplo, por uma bomba de calor ou por uma instalação térmica alimentada a energia solar)

9

Capacidade operacional adicional instalada para energias renováveis

Número e capacidade dos coletores térmicos fotovoltaicos ou solares de cobertura ou painéis térmicos fotovoltaicos (PVT); número e capacidade das bombas de calor; número e capacidade de outras tecnologias de aquecimento e arrefecimento de espaços a partir de energias renováveis, incluindo caldeiras baseadas em energias renováveis. Apenas diz respeito à capacidade operacional adicional decorrente do apoio do Fundo.

MW

10

Número de unidades

Indicadores de resultado

11

Redução do número de famílias vulneráveis

Redução do número de famílias vulneráveis em resultado de medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo.

%

12

Redução estimada das emissões de gases com efeito de estufa no sector dos edifícios

Redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector dos edifícios provocada por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo.

As emissões no sector dos edifícios são definidas como as abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE (para o sector dos edifícios, as fontes de emissão 1A4a e 1A4b, conforme estabelecidas nas orientações do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa de 2006).

ktCO2e

13

Redução do número de famílias em situação de pobreza energética

Redução do número de famílias em situação de pobreza energética em resultado de medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo.

Os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999 devem incluir no seu relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, nos termos do artigo 24.o, alínea b), do mesmo regulamento, informação quantitativa sobre o número de famílias em situação de pobreza energética. Os Estados-Membros podem utilizar, embora não exclusivamente, os indicadores disponibilizados pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) identificados como pertinentes na Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre a pobreza energética (1), enumerados no modelo de relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima.

Este indicador não contabiliza habitações coletivas como hospitais, lares, prisões, casernas militares, instituições religiosas, pensões, residências para trabalhadores, etc.

%

14

Poupança no consumo anual de energia primária

As poupanças de energia conseguidas devem ser calculadas, para o efeito, apenas com base no apoio financeiro proveniente do Fundo.

Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre a redução anual do consumo de energia primária/final alcançada entre as famílias vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, sempre que aplicável, as pessoas que vivem em habitação social, nos termos das disposições aplicáveis da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação), decorrentes do apoio do Fundo que for complementar ao Fundo Nacional de Eficiência Energética, de acordo com as disposições pertinentes dessa diretiva, nomeadamente o apoio canalizado através de regimes de obrigação de eficiência energética e de medidas políticas alternativas nos termos da disposição pertinente da referida diretiva e incluindo intervenções destinadas a cumprir as normas mínimas de desempenho energético nos termos das disposições pertinentes dessa diretiva

MWh/ano

15

kWh/m2 (se a área total estiver disponível)

16

Poupanças no consumo anual de energia final

A base de referência refere-se ao consumo anual de energia final e primária antes da intervenção e o valor alcançado refere-se ao consumo anual de energia final e primária do ano a seguir à intervenção.

As poupanças de energia em edifícios individuais devem ser documentadas com base nos certificados de desempenho energético ou noutros critérios utilizados para determinar as poupanças de energia planeadas ou conseguidas, nos termos da disposição pertinente da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação).

kWh/m2 (se a área total estiver disponível)

17

MWh/ano

Sector dos transportes rodoviários

Indicadores de contexto

18

Número de utilizadores vulneráveis de transportes

Em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, ponto 12.

Número de famílias

19

Número de famílias em situação de pobreza de mobilidade

Em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, ponto 2.

Número de famílias

Indicadores de realização

20

Número de utilizadores vulneráveis de transportes que beneficiaram de, pelo menos, uma medida estrutural de redução das suas emissões no sector dos transportes rodoviários

Em conformidade com o artigo 2.o, ponto 12, e o artigo 8.o, n.o 1. Apenas medidas decorrentes do apoio do Fundo.

Número de famílias

21

Aquisições de veículos com nível nulo de emissões

Número de veículos com nível nulo de emissões apoiados por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo.

Número de veículos com nível nulo de emissões

22

Aquisições de veículos com nível baixo de emissões

Número de veículos com nível baixo de emissões apoiados por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo.

Número de veículos com nível baixo de emissões

23

Aquisições de bicicletas e de veículos de micromobilidade

Número de bicicletas e de veículos de micromobilidade apoiados por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo.

Número de bicicletas e de veículos de micromobilidade

24

Infraestrutura adicional para combustíveis alternativos (pontos de abastecimento/carregamento)

Número de pontos de abastecimento e de carregamento (novos ou melhorados) para veículos com nível nulo ou baixo de emissões apoiados por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo, com uma incidência adicional em zonas remotas.

Os termos «combustível alternativo», «ponto de carregamento» e «ponto de abastecimento» têm a aceção das respetivas definições constantes do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Este indicador deve ser recolhido e comunicado separadamente para i) os pontos de carregamento; e ii) os pontos de abastecimento.

Como parte destes últimos, iii) os pontos de abastecimento de hidrogénio devem ser comunicados separadamente.

Número de pontos de abastecimento e de carregamento

25

Bilhetes de transportes públicos a preço reduzido ou gratuitos

Número de utilizadores de transportes públicos apoiados por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo.

O indicador deve ser recolhido e comunicado separadamente para i) os bilhetes a preço reduzido; e ii) os bilhetes gratuitos.

Número de utilizadores

26

Soluções adicionais de mobilidade partilhada e mobilidade enquanto serviço

Número de utilizadores de soluções de mobilidade partilhada e mobilidade enquanto serviço apoiados por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo.

Número de utilizadores

27

Unidades

28

Infraestruturas dedicadas ao ciclismo apoiadas

Extensão das infraestruturas dedicadas ao ciclismo construídas recentemente ou melhoradas significativamente através de projetos apoiados ao abrigo do Fundo. As infraestruturas dedicadas ao ciclismo incluem instalações para ciclismo separadas das estradas para tráfego de veículos ou de outras partes da mesma estrada por meios estruturais (como lancis e barreiras), ruas cicláveis, túneis cicláveis, etc. No caso de infraestruturas dedicadas ao ciclismo com vias de sentido único separadas (por exemplo, situadas em ambos os lados de uma estrada), a extensão é medida pela extensão da via.

Número de km

Indicadores de resultado

29

Redução do número de utilizadores vulneráveis de transportes

Redução do número de utilizadores vulneráveis de transportes em resultado de medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo.

%

30

Redução do número de famílias em situação de pobreza de mobilidade

Redução do número de famílias em situação de pobreza de mobilidade em resultado de medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo.

%

31

Redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector dos transportes rodoviários

Os Estados-Membros devem comunicar a redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector dos transportes rodoviários provocada por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo.

As emissões no sector dos transportes rodoviários são definidas como as abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE (para o sector dos transportes rodoviários, as fontes de emissão 1A3b, conforme estabelecidas nas orientações do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa de 2006).

ktCO2e

Microempresas (sectores dos edifícios e dos transportes rodoviários)

Indicadores de contexto

32

Número de microempresas vulneráveis

Em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, ponto 11.

Número de microempresas

Indicadores de realização

33

Número de microempresas vulneráveis que beneficiaram de, pelo menos, uma medida estrutural de redução das suas emissões nos setores dos edifícios e dos transportes rodoviários

Em conformidade com o artigo 2.o, ponto 11, e o artigo 8.o, n.o 1. Apenas medidas decorrentes do apoio do Fundo.

Número de microempresas

Indicadores de resultado

34

Redução do número de microempresas vulneráveis

Redução do número de microempresas vulneráveis em resultado de medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo.

%

Apoio direto temporário ao rendimento

Indicadores de contexto

35

Percentagem do apoio direto temporário ao rendimento nos custos totais dos planos sociais em matéria de clima

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 10.o.

%

Indicadores de realização

36

Número de famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes que receberam apoio direto temporário ao rendimento

Este indicador deve assinalar o número de famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes que receberam apoio direto temporário ao rendimento, contabilizando assim todos os beneficiários finais do apoio direto temporário ao rendimento pago ao abrigo do Fundo.

O indicador deve ser recolhido e comunicado separadamente para as famílias vulneráveis e para os utilizadores vulneráveis de transportes, em conformidade com o artigo 2.o, pontos 10 e 12, e o artigo 4.o, n.o 3.

Número de famílias vulneráveis

(unidade: famílias)

37

Número de utilizadores vulneráveis de transportes

(unidade: famílias)

Indicadores de resultado

38

Média do apoio direto temporário ao rendimento por família vulnerável e utilizador vulnerável de transportes

Este indicador deve assinalar o montante médio do apoio direto temporário ao rendimento recebido por família vulnerável e utilizador vulnerável de transportes ao abrigo do Fundo.

EUR/família (sector dos edifícios)

39

EUR/família (sector dos transportes rodoviários)


(1)  JO L 357 de 27.10.2020, p. 35.


ANEXO V

Modelo para os planos sociais em matéria de clima a que se refere o artigo 6.o, n.o 7

Índice

1.

PANORAMA E PROCESSO PARA A CRIAÇÃO DO PLANO SOCIAL EM MATÉRIA DE CLIMA 43

1.1

Síntese 43

1.2.

Panorama da atual situação política 43

1.3.

Processo de consulta 43

2.

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS E INVESTIMENTOS, MARCOS E METAS 44

2.1.

COMPONENTE [1][2]: [sector dos edifícios] [sector dos transportes] 44

i)

Descrição da componente 44

ii)

Descrição das medidas e investimentos da componente 44

iii)

Princípio de «não prejudicar significativamente» 44

iv)

Marcos, metas e calendário 45

v)

Financiamento e custos 45

vi)

Justificação relativa a entidades beneficiárias que não sejam famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes (se aplicável) 45

vii)

Custos totais estimados da componente 46

viii)

Cenário em caso de adiamento do início do regime de comércio de licenças de emissão 46

2.2.

COMPONENTE [3]: apoio direto ao rendimento 46

i)

Descrição da componente 46

ii)

Descrição das medidas da componente 46

iii)

Marcos e metas para as medidas de apoio direto ao rendimento 47

iv)

Justificação das medidas 47

v)

Custo das medidas 47

vi)

Justificação relativa a entidades beneficiárias que não sejam famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes (se aplicável) 47

vii)

Custo estimado do plano para a componente relativa ao apoio direto temporário ao rendimento 48

viii)

Cenário em caso de adiamento do início do regime de comércio de licenças de emissão 48

2.3.

Assistência técnica 48

2.4.

Transferências para programas de gestão partilhada 48

2.5.

Custos totais estimados do Plano 48

3.

ANÁLISE E IMPACTO GERAL 49

3.1.

Definições 49

3.2.

Impacto previsto nos grupos vulneráveis 49

3.3.

Impacto previsto das medidas e investimentos previstos 49

4.

COMPLEMENTARIDADE, ADICIONALIDADE E EXECUÇÃO DO PLANO 50

4.1.

Acompanhamento e execução do plano 50

4.2.

Compatibilidade com outras iniciativas 50

4.3.

Complementaridade do financiamento 50

4.4.

Adicionalidade 50

4.5.

Especificidades geográficas 51

4.6.

Prevenção da corrupção, da fraude e dos conflitos de interesses 51

4.7.

Informação, comunicação e notoriedade 51

1.   PANORAMA E PROCESSO PARA A CRIAÇÃO DO PLANO SOCIAL EM MATÉRIA DE CLIMA

1.1.   Síntese

O contexto da transição ecológica no Estado-Membro, com especial destaque para os principais desafios decorrentes dos impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos sectores dos edifícios e dos transportes rodoviários no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, bem como a forma como o plano dará resposta a esses desafios.

Um quadro geral que resuma os principais objetivos do plano, juntamente com os custos totais estimados do plano, incluindo a contribuição do Fundo, a contribuição nacional e os recursos dos programas de gestão partilhada a transferir para o Fundo, divididos em três áreas de intervenção: medidas e investimentos destinados ao sector dos edifícios, medidas e investimentos destinados ao sector dos transportes rodoviários e medidas de apoio direto ao rendimento, com base no modelo seguinte:

Área de intervenção

Custos totais (absolutos e % do financiamento total) por fonte de financiamento

Panorâmica das principais medidas e investimentos previstos

Objetivos das medidas e dos investimentos

Impacto das medidas e dos investimentos

Redução das famílias e dos utilizadores vulneráveis de transportes (unidade: famílias)

Redução das emissões de CO2

Sector dos edifícios

 

 

 

 

 

Sector dos transportes rodoviários

 

 

 

 

 

Apoio direto temporário ao rendimento

 

 

 

 

 

Assistência técnica (artigo 8.o, n.o 3)

 

 

 

 

 

Contribuição para o Instrumento de Assistência Técnica (artigo 11.o, n.o 3)

 

 

 

 

 

Contribuição para a componente do Estado-Membro do InvestEU (artigo 11.o, n.o 3)

 

 

 

 

 

1.2.   Panorama da atual situação política

Informações sobre as atuais políticas nacionais em matéria de energia e clima e a forma como estão a ser aplicadas no contexto nacional, com especial destaque para os sectores dos edifícios e dos transportes e no que se refere aos grupos mais vulneráveis.

1.3.   Processo de consulta

Um resumo do processo de consulta dos órgãos de poder local e regional, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas, realizado nos termos do regime jurídico nacional, tendo em vista a preparação do plano e, uma vez disponível, a sua execução, abrangendo o âmbito, o tipo e o calendário das atividades de consulta, bem como a forma como os pontos de vista das partes interessadas se refletem no plano.

2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS E INVESTIMENTOS, MARCOS E METAS

Informações relativas a cada componente para as três áreas do plano, separadamente:

sector dos edifícios;

sector dos transportes rodoviários;

apoio direto temporário ao rendimento.

Uma componente pode incluir várias subcomponentes centradas num desafio ou numa necessidade específicos. Cada componente ou subcomponente pode incluir uma ou várias medidas ou investimentos estreitamente ligados ou mutuamente dependentes.

2.1.   COMPONENTE [1][2]: [sector dos edifícios] [sector dos transportes]

Informações sobre a componente:

i)   Descrição da componente

Ficha resumo:

Ficha resumo para a componente [1] [2] [sector dos edifícios] [sector dos transportes]

Área de intervenção: [sector dos edifícios] [sector dos transportes]

Objetivo:

Medidas e investimentos:

Custos totais estimados: xx EUR, dos quais

Custos para os quais foi solicitada cobertura pelo Fundo: xx EUR

Custos a cobrir pela contribuição nacional: xx EUR

ii)   Descrição das medidas e investimentos da componente

Descrição pormenorizada da componente e das suas medidas e investimentos específicos, bem como das suas interligações e sinergias, abrangendo o seguinte:

Uma análise clara e baseada em dados concretos dos desafios existentes e da forma como são combatidos pelas medidas e pelos investimentos;

A natureza, o tipo e a dimensão da medida ou do investimento, que podem incluir medidas de assistência técnica adicional nos termos do artigo 11.o, n.o 4, indicando se se trata de uma medida ou investimento novo ou existente que se pretende que seja alargado com o apoio do Fundo;

Informações pormenorizadas sobre o objetivo da medida ou do investimento e sobre os beneficiários ou objetos visados; uma explicação da forma como a medida e o investimento contribuiriam eficazmente para a realização dos objetivos do Fundo, no quadro das políticas globais do Estado-Membro neste domínio, e da forma como reduziriam a dependência dos combustíveis fósseis;

Descrição da forma como a medida ou o investimento é executado (meios de execução), fazendo referência à capacidade administrativa do Estado-Membro a nível central e, quando aplicável, a nível regional e local, com uma explicação sobre a forma como os recursos serão absorvidos atempadamente e como são canalizados para os níveis infranacionais, se aplicável;

Uma explicação da forma como a medida ou o investimento visarão combater a desigualdade de género, se aplicável;

O calendário da medida ou do investimento; no que se refere aos veículos com nível baixo de emissões, um calendário para a redução gradual de tal apoio.

iii)   Princípio de «não prejudicar significativamente»

Informações sobre a forma como as medidas e os investimentos incluídos no componente cumprem o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852. A Comissão fornecerá orientações técnicas, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.

iv)   Marcos, metas e calendário

Informações sobre cada marco e meta que refletirão os progressos na execução das medidas e dos investimentos desta componente, do seguinte modo:

A razão da escolha do marco ou da meta específicos;

O que está a ser medido pelo marco ou pela meta;

Como será feita essa medição, a metodologia e a fonte que serão utilizadas e como será verificada, de forma objetiva, o adequado cumprimento do marco ou da meta;

A base de referência (ponto de partida) e o nível ou o ponto específico a atingir;

O prazo limite em que tal será atingido (por trimestre e por ano);

As pessoas e a instituição responsáveis pela execução, medição e apresentação de relatórios.

Quadro que contenha os marcos, as metas e o calendário das componentes, com as seguintes informações:

Número de sequência

Designação da medida/do investimento

Marco ou meta

Designação do marco/da meta

Indicadores qualitativos

(marcos)

Indicadores quantitativos (metas)

Calendário de cumprimento

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida/de investimento

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

v)   Financiamento e custos

Informações e explicações sobre os custos totais estimados da componente e para cada medida e investimento, fundamentados com base numa justificação adequada, que inclua:

A metodologia utilizada, os pressupostos subjacentes (por exemplo, em matéria de custos unitários e custos dos insumos) e a justificação desses pressupostos;

O calendário geral indicativo, nos limites do qual deverão ser incorridos estes custos;

Informações sobre a contribuição nacional para os custos totais das medidas e investimentos;

Quaisquer informações sobre financiamento proveniente de outros instrumentos da União que esteja previsto, ou possa ser previsto, relacionado com a mesma componente;

Quaisquer informações sobre financiamento previsto de fontes privadas e o nível de alavancagem pretendido, se aplicável;

Uma justificação da plausibilidade e razoabilidade dos custos estimados, se necessário, tendo em conta as especificidades nacionais.

vi)   Justificação relativa a entidades beneficiárias que não sejam famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes (se aplicável)

Se o apoio do Fundo for prestado através de entidades públicas ou privadas que não sejam famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes, uma explicação das medidas ou dos investimentos que essas entidades prestarão e de que forma as medidas e os investimentos beneficiarão, em última análise, as famílias vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes;

Se o apoio do Fundo for prestado através de intermediários financeiros, uma descrição das medidas que o Estado-Membro tenciona adotar para assegurar que os intermediários financeiros repercutem a totalidade dos benefícios nos beneficiários finais.

vii)   Custos totais estimados da componente

Preenchimento do quadro relativo ao custo estimado das medidas e dos investimentos incluídos na componente, nos termos do modelo seguinte:

Número de sequência

Medida conexa (medida ou investimento)

Período considerado

Custos estimados para os quais é solicitado financiamento ao abrigo do Fundo

Montante total solicitado

Se disponível: repartido por ano

Data de início

Data de fim

Montante (em EUR)

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

viii)   Cenário em caso de adiamento do início do regime de comércio de licenças de emissão

Uma descrição e quantificação dos ajustamentos necessários às medidas, aos investimentos, aos marcos, às metas, do montante da contribuição nacional e qualquer outro elemento relevante do plano resultantes do adiamento do início do regime de comércio de licenças de emissão estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com o artigo 30.o-K da mesma diretiva.

Uma versão separada da ficha resumo, o quadro relativo aos marcos, às metas e ao calendário e o quadro relativo aos custos estimados.

2.2.   COMPONENTE [3]: apoio direto ao rendimento

Informações sobre a Componente relativa ao apoio direto ao rendimento:

i)   Descrição da componente

Ficha resumo:

Ficha resumo para a Componente 3 — apoio direto ao rendimento

Área de intervenção: apoio direto ao rendimento

Objetivo:

Medidas:

Custos totais estimados: xx EUR, dos quais

Custos para os quais foi solicitada cobertura pelo Fundo: xx EUR

Custos a cobrir pela contribuição nacional: xx EUR

ii)   Descrição das medidas da componente

Uma descrição pormenorizada da componente e das suas medidas específicas, bem como das suas interligações e sinergias, incluindo:

Uma análise clara e baseada em dados concretos dos desafios existentes e da forma como são combatidos, bem como dos objetivos do apoio;

A natureza, o tipo e a dimensão do apoio;

Informações pormenorizadas sobre os beneficiários finais do apoio e os critérios utilizados para a sua identificação;

O calendário para a diminuição do apoio direto ao rendimento, em consonância com o calendário do Fundo, incluindo um prazo concreto para o fim do apoio;

Uma explicação da forma como o apoio visará combater a desigualdade de género, se aplicável;

Descrição da forma como o apoio é executado;

Informações sobre a contribuição nacional para os custos das medidas.

iii)   Marcos e metas para as medidas de apoio direto ao rendimento

Informações sobre cada marco e meta que refletirão os progressos na execução desta componente, do seguinte modo:

a razão da escolha do marco ou da meta específicos;

o que está a ser medido pelo marco ou pela meta;

como será feita essa medição, a metodologia e a fonte que serão utilizadas e como será verificada, de forma objetiva, o adequado cumprimento do marco ou da meta;

a base de referência (ponto de partida) e o nível ou o ponto específico a atingir;

o prazo para o atingir;

as pessoas e a instituição responsáveis pela execução, medição e apresentação de relatórios.

Quadro que contenha os marcos, as metas e o calendário das medidas de apoio direto temporário ao rendimento, cujo modelo se apresenta em seguida:

Número de sequência

Medida

Marco ou meta

Designação do marco/da meta

Indicadores qualitativos

(marcos)

Indicadores quantitativos (metas)

Calendário de cumprimento

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

iv)   Justificação das medidas

Justificação da necessidade do apoio direto temporário ao rendimento, com base nos critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2:

Estimativa quantitativa e explicação qualitativa da forma como se prevê que as medidas constantes do plano reduzam a pobreza energética, a pobreza de mobilidade e a vulnerabilidade das famílias e dos utilizadores de transportes face a um aumento dos preços dos combustíveis utilizados no transporte rodoviário e para aquecimento;

Justificação do calendário proposto para a diminuição do apoio direto temporário ao rendimento e das condições em que este deixa de se aplicar;

Descrição da forma como os grupos de beneficiários do apoio direto temporário ao rendimento são também visados por medidas e investimentos estruturais para os retirar efetivamente da pobreza energética e da pobreza de mobilidade, e descrição da complementaridade do apoio direto temporário ao rendimento com medidas e investimentos estruturais destinados a apoiar famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes.

v)   Custo das medidas

Informações sobre os custos totais estimados da componente, fundamentadas com base numa justificação adequada, que inclua:

A metodologia utilizada, os pressupostos subjacentes e a justificação desses pressupostos;

Os dados comparativos sobre os custos reais, caso tenham sido aplicadas medidas de apoio semelhantes no passado;

Quaisquer informações sobre o financiamento proveniente de outros instrumentos da União que esteja previsto, ou possa ser previsto, relacionado com o mesmo apoio;

Uma justificação pormenorizada e adequada da plausibilidade e razoabilidade dos custos estimados, incluindo quaisquer dados ou elementos de prova utilizados, anexos ao plano.

vi)   Justificação relativa a entidades beneficiárias que não sejam famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes (se aplicável)

Se o apoio do Fundo for prestado através de entidades públicas ou privadas que não sejam famílias vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes, uma explicação do tipo de medidas que essas entidades prestarão e de que forma essas medidas beneficiarão, em última análise, as famílias vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes.

Se o apoio do Fundo for prestado através de intermediários financeiros, uma descrição das medidas que o Estado-Membro tenciona adotar para assegurar que os intermediários financeiros repercutem a totalidade dos benefícios nos beneficiários finais.

vii)   Custo estimado do plano para a componente relativa ao apoio direto temporário ao rendimento

Preenchimento do quadro relativo ao custo estimado do apoio incluído na componente, cujo modelo se apresenta em seguida:

Número de sequência

Tipo de apoio

Período considerado

Custos estimados para os quais é solicitado financiamento ao abrigo do Fundo

Montante total solicitado

Se disponível: repartido por ano

Data de início

Data de fim

Montante (em EUR)

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

viii)   Cenário em caso de adiamento do início do regime de comércio de licenças de emissão

Uma descrição e quantificação dos ajustamentos necessários às medidas, aos investimentos, aos marcos, às metas, do montante da contribuição nacional e qualquer outro elemento relevante do plano resultantes do adiamento do início do regime de comércio de licenças de emissão previsto no capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com o artigo 30.o-K da mesma diretiva.

Uma versão separada da ficha resumo, do quadro relativo aos marcos, às metas e ao calendário e do quadro relativo aos custos estimados.

2.3.   Assistência técnica

Uma descrição das ações de assistência técnica que serão incluídas tendo em vista a administração e execução eficazes das medidas e investimentos previstos no plano, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, incluindo:

a natureza, o tipo e a dimensão das ações de assistência técnica;

o custo estimado das ações de assistência técnica.

2.4.   Transferências para programas de gestão partilhada

Caso se pretenda transferir recursos do Fundo para fundos em regime de gestão partilhada nos termos do artigo 11.o, n.o 2, indicação dos programas para os quais esses recursos serão transferidos e do respetivo calendário, e indicação da forma como as medidas e os investimentos a executar no âmbito desses programas cumprirão os objetivos referidos no artigo 3.o, inclusive se são abrangidos pelas medidas e investimentos previstos no artigo 8.o.

2.5.   Custos totais estimados do Plano

Custos totais estimados do plano, incluindo quaisquer montantes disponibilizados para assistência técnica adicional nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento, o montante da contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/523 e qualquer montante disponibilizado para assistência técnica adicional nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento.

Uma indicação da contribuição nacional para os custos totais do seu plano, incluindo uma indicação de quaisquer recursos que se pretenda transferir para o Fundo a partir de programas em regime de gestão partilhada nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento e de quaisquer recursos que se pretenda transferir do Fundo para programas em regime de gestão partilhada nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento.

Uma descrição da forma como os custos são conformes com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionados face ao impacto esperado do plano.

Preenchimento do quadro que resume o custo do Fundo por fonte de financiamento, cujo modelo se apresenta em seguida:

Custos totais do Plano social em matéria de clima

Cenário de base

Cenário caso se aplique o artigo 30.o-K da Diretiva 2003/87/CE

CUSTOS TOTAIS ESTIMADOS DO PLANO,

do qual

XXX EUR

XXX EUR

Cobertos pelo Fundo

XXX EUR

XXX EUR

Contribuição nacional

XXX EUR

XXX EUR

Transferências de programas de gestão partilhada

XXX EUR

XXX EUR

(Transferências para programas de gestão partilhada)

- XXX EUR

- XXX EUR

3.   ANÁLISE E IMPACTO GERAL

3.1.   Definições

Uma explicação da forma como as definições de «pobreza energética» e «pobreza de mobilidade» serão aplicadas a nível nacional.

3.2.   Impacto previsto nos grupos vulneráveis

Uma estimativa dos efeitos prováveis do aumento dos preços, resultante do regime de comércio de licenças de emissão estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, nas famílias, em particular na incidência da pobreza energética e da pobreza de mobilidade, e nas microempresas, incluindo, especificamente, um número estimado de famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, bem como a respetiva identificação. Estes efeitos são analisados ao nível territorial adequado, tal como definido por cada Estado-Membro, tendo em conta as especificidades nacionais e elementos como o acesso a transportes públicos e a serviços básicos e identificando as zonas mais afetadas.

Uma descrição da metodologia utilizada nas estimativas, assegurando simultaneamente que as estimativas são calculadas com um nível suficiente de desagregação regional.

3.3.   Impacto previsto das medidas e investimentos previstos

Uma estimativa dos impactos previstos das medidas e dos investimentos previstos na secção 2 nas emissões de gases com efeito de estufa, na pobreza energética e na pobreza de mobilidade, em comparação com a base de referência acima descrita.

Uma descrição da metodologia utilizada nas estimativas.

Quadros qualitativos e quantitativos relativos ao impacto do plano, cujo modelo se apresenta em seguida:

Componente

Descrição dos impactos esperados da componente nos seguintes indicadores:

(assinalar ou incluir os indicadores quantitativos pertinentes)

Eficiência energética

Renovação de edifícios

Mobilidade e transportes com nível nulo ou baixo de emissões

Redução das emissões de gases com efeito de estufa

Redução do número de famílias vulneráveis e de utilizadores vulneráveis de transportes (unidade: famílias)

Plano global

 

 

 

 

 

Sector dos edifícios

 

 

 

 

 

Sector dos transportes rodoviários

 

 

 

 

 


Componente

Quantificação do impacto (se disponível)

ou seja, diferença percentual em relação à base de referência neutra em termos de políticas

Curto prazo (ao fim de 3 anos)

Médio prazo (no final do plano)

Emissões de gases com efeito de estufa

Famílias em situação de pobreza energética

Famílias em situação de pobreza de mobilidade

Emissões de gases com efeito de estufa

Famílias em situação de pobreza energética

Famílias em situação de pobreza de mobilidade

Plano global

 

 

 

 

 

 

Sector dos edifícios

 

 

 

 

 

 

Sector dos transportes rodoviários

 

 

 

 

 

 

Quadro qualitativo e quantitativo relativo ao impacto esperado das medidas de apoio direto temporário ao rendimento na redução do número de famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, bem como de famílias em situação de pobreza energética e pobreza de mobilidade, cujo modelo se apresenta em seguida:

Componente: apoio direto ao rendimento

Redução do número de famílias vulneráveis e de utilizadores vulneráveis de transportes

Descrição dos impactos esperados

Estimativa dos impactos esperados; unidade: famílias

Redução do número de famílias em situação de pobreza energética e de pobreza de mobilidade

Descrição dos impactos esperados

Estimativa dos impactos esperados; unidade: famílias

4.   COMPLEMENTARIDADE, ADICIONALIDADE E EXECUÇÃO DO PLANO

Esta parte diz respeito a todo o plano. Os vários critérios a seguir mencionados têm de ser justificados para o plano no seu conjunto.

4.1.   Acompanhamento e execução do plano

Explicação da forma como o Estado-Membro tenciona executar as medidas e os investimentos propostos, centrando-se nas disposições e no calendário de acompanhamento e execução, incluindo, consoante o caso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 21.o.

4.2.   Compatibilidade com outras iniciativas

Explicação da forma como o plano é compatível com as informações incluídas e com os compromissos assumidos pelo Estado-Membro no âmbito de outros planos e fundos pertinentes, bem como a interação entre os diferentes planos no futuro, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 16.o, n.o 3, alínea b), subalínea iii).

4.3.   Complementaridade do financiamento

Informações sobre o financiamento, existente ou previsto, das medidas e dos investimentos a partir de outras fontes da União, internacionais, públicas ou, se for caso disso, privadas, que contribuam para as medidas e os investimentos estabelecidos no plano, inclusive sobre o apoio direto temporário ao rendimento, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).

4.4.   Adicionalidade

Explicação e justificação da forma como as medidas ou investimentos novos ou existentes acrescem às despesas orçamentais nacionais recorrentes e não as substituem, conforme previsto no artigo 13.o, n.o 2, incluindo uma explicação e justificação no que diz respeito às medidas e investimentos incluídos no plano em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5.

4.5.   Especificidades geográficas

Explicação da forma como as especificidades geográficas, designadamente as ilhas, as regiões e territórios ultraperiféricos, as zonas rurais ou remotas, as periferias menos acessíveis, as zonas montanhosas ou as zonas menos desenvolvidas, foram tidas em conta no plano.

4.6.   Prevenção da corrupção, da fraude e dos conflitos de interesses

Um sistema para prevenir, detetar e corrigir situações de corrupção, fraude e conflitos de interesses, ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do Fundo, as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do Fundo e de outros programas da União em conformidade com o artigo 21.o e o anexo III, incluindo fundos disponibilizados através de entidades públicas ou privadas que não sejam famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes, nos termos do artigo 9.o.

4.7.   Informação, comunicação e notoriedade

Cumprimento do disposto no artigo 23.o relativamente ao acesso do público aos dados, indicando o sítio Web em que serão publicados os dados, bem como as medidas de informação, comunicação e notoriedade.

Descrição da estratégia de comunicação nacional prevista, destinada a garantir o conhecimento do público sobre o financiamento da União.


16.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/52


REGULAMENTO (UE) 2023/956 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de maio de 2023

que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («Pacto Ecológico Europeu»), a Comissão definiu uma nova estratégia de crescimento. Tal estratégia visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, sem emissões líquidas (emissões após dedução das remoções) de gases com efeito de estufa («emissões de gases com efeito de estufa»), o mais tardar, até 2050 e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O Pacto Ecológico Europeu pretende proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, é importante que essa transformação seja justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás. A Comissão anunciou igualmente, na sua Comunicação, de 12 de maio de 2021, intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo», a promoção de instrumentos e incentivos pertinentes para melhor aplicar o princípio do poluidor-pagador, previsto no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e, assim, terminar de vez com a «poluição gratuita», com vista a maximizar as sinergias entre a descarbonização e o objetivo de «poluição zero».

(2)

O Acordo de Paris (4), adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (o «Acordo de Paris»), entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. As partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais. Ao abrigo do Pacto Climático de Glasgow, adotado em 13 de novembro de 2021, a Conferência das Partes da CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, reconheceu igualmente que a limitação do aumento da temperatura média mundial a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais reduziria consideravelmente os riscos e os impactos das alterações climáticas e comprometeu-se a reforçar as metas para 2030 até ao final de 2022, a fim de colmatar o défice de ambição.

(3)

A resposta aos desafios climáticos e ambientais e a consecução dos objetivos do Acordo de Paris estão no cerne do Pacto Ecológico Europeu. O valor do Pacto Ecológico Europeu tornou-se ainda mais evidente face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar económico dos cidadãos da União.

(4)

A União comprometeu-se a reduzir, até 2030, as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa com origem em todos os setores económicos da UE em, pelo menos, 55 % em comparação com os níveis de 1990, tal como estabelecido na apresentação à CQNUAC, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, da atualização do contributo determinado a nível nacional da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) consagrou na legislação o objetivo de neutralidade climática em toda a economia, o mais tardar, até 2050. O referido regulamento prevê também uma meta vinculativa da União no sentido de uma redução interna das emissões de gases com efeito de estufa líquidas (emissões após dedução das remoções) de, pelo menos, 55 % em comparação com os níveis de 1990, até 2030.

(6)

O relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) de 2018 sobre os impactos do aumento da temperatura global em 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e das correspondentes vias gerais de emissão de gases com efeito de estufa oferece uma base científica sólida para combater as alterações climáticas e demonstra a necessidade de intensificar a ação climática. O referido relatório confirma que, para reduzir a probabilidade de fenómenos meteorológicos extremos, é urgente reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e limitar as alterações climáticas a um aumento da temperatura global de 1,5 °C. Além disso, se as trajetórias de atenuação, compatíveis com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, não forem rapidamente ativadas, terão de ser tomadas medidas de adaptação muito mais dispendiosas e complexas para evitar os impactos de níveis mais elevados de aquecimento global. O contributo do Grupo de Trabalho I para o sexto relatório de avaliação do PIAC intitulado «Climate Change 2021: The Physical Science Basis» [Alterações climáticas 2021: a base científica] recorda que as alterações climáticas estão já a afetar todas as regiões da Terra e prevê que, nas próximas décadas, as alterações climáticas irão agravar-se em todas as regiões. O relatório salienta que, a menos que se registe uma redução imediata, rápida e em grande escala das emissões de gases com efeito de estufa, não será possível limitar o aquecimento a cerca de 1,5 °C ou mesmo a 2 °C.

(7)

A União tem seguido uma política ambiciosa em matéria de ação climática, tendo criado um regime jurídico com vista ao cumprimento da sua meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecida para 2030. A legislação que aplica esse objetivo consiste, nomeadamente, na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União («CELE») e que estabelece uma tarifação harmonizada das emissões de gases com efeito de estufa a nível da União para os setores e subsetores com utilização intensiva de energia, no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que introduz objetivos nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, e no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que exige que os Estados-Membros compensem as emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização do solo com a remoção dos gases com efeito de estufa da atmosfera.

(8)

Embora a União tenha reduzido substancialmente as suas emissões internas de gases com efeito de estufa, as emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nas importações para a União têm vindo a aumentar, comprometendo assim os esforços para reduzir a sua pegada mundial de emissões de gases com efeito de estufa. A União tem a responsabilidade de continuar a desempenhar um papel preponderante na ação climática a nível mundial.

(9)

Enquanto um número significativo de parceiros internacionais da União tiver abordagens estratégicas que não alcançam o mesmo nível de ambição em matéria de clima, existe um risco de fuga de carbono. A fuga de carbono ocorre se, por força de custos relacionados com as políticas em matéria climática, as empresas de certos setores ou subsetores industriais transferirem a produção para outros países ou as importações deles provenientes substituírem produtos equivalentes que tenham menor intensidade de emissões de gases com efeito de estufa. Tais situações poderiam conduzir a um aumento das emissões globais totais, comprometendo assim a redução das emissões de gases com efeito de estufa que é urgentemente necessária para que o mundo mantenha o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e envidar esforços para o limitar a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. À medida que a União aumenta a sua ambição em matéria de clima, o risco de fuga de carbono pode comprometer a eficácia das políticas de redução das emissões da União.

(10)

A iniciativa relativa a um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (o «CBAM», do inglês «carbon border adjustment mechanism») faz parte do pacote legislativo «Objetivo 55». O CBAM deve funcionar como elemento essencial do conjunto de instrumentos da União para alcançar o objetivo de neutralidade climática da UE, o mais tardar, até 2050, em consonância com o Acordo de Paris, dando resposta ao risco de fuga de carbono decorrente do aumento da ambição da União em matéria de clima. O CBAM deverá contribuir também para a promoção da descarbonização em países terceiros.

(11)

Os mecanismos existentes para enfrentar o risco de fuga de carbono em setores ou subsetores em que tal risco se verifique consistem na atribuição transitória de licenças de emissão CELE a título gratuito e medidas financeiras para compensar os custos das emissões indiretas decorrentes dos custos das emissões de gases com efeito de estufa repercutidos nos preços da eletricidade. Os referidos mecanismos estão previstos no artigo 10.o-A, n.o 6, e no artigo 10.o-B da Diretiva 2003/87/CE, respetivamente. A atribuição de licenças de emissão CELE a título gratuito ao nível dos melhores desempenhos tem constituído um instrumento político para enfrentar o risco de fuga de carbono em certos setores industriais. No entanto, em comparação com a venda exclusiva em leilão, tal atribuição a título gratuito enfraquece o sinal de preço que o sistema prevê, afetando, por conseguinte, os incentivos ao investimento na redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(12)

O CBAM procura substituir os referidos mecanismos existentes, abordando de forma diferente o risco de fuga de carbono, nomeadamente assegurando uma fixação de preços do carbono equivalente para as importações e para os produtos nacionais. A fim de assegurar uma transição gradual do atual sistema de licenças emitidas a título gratuito para o CBAM, o mecanismo deverá ser objeto de integração progressiva, enquanto se eliminam gradualmente as licenças emitidas a título gratuito nos setores abrangidos pelo CBAM. A aplicação combinada e transitória das licenças CELE atribuídas a título gratuito e do CBAM não deverá, em caso algum, resultar num tratamento mais favorável para as mercadorias da União do que para as mercadorias importadas no território aduaneiro da União.

(13)

O preço do carbono está a aumentar e as empresas precisam de clareza, previsibilidade e segurança jurídica a longo prazo para tomarem as suas decisões em matéria de investimento na descarbonização dos processos industriais. Por conseguinte, a fim de reforçar o regime jurídico de combate à fuga de carbono, deve ser prevista uma estratégia clara para um alargamento gradual do âmbito de aplicação do CBAM aos produtos, setores e subsetores em risco de fuga de carbono.

(14)

Embora o objetivo do CBAM consista na prevenção do risco de fuga de carbono, o presente regulamento incentivaria também a utilização de tecnologias mais eficientes em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa por parte dos produtores de países terceiros, de modo a que sejam geradas menos emissões. Por esse motivo, considera-se que o CBAM deverá apoiar eficazmente a redução das emissões de gases com efeito de estufa nos países terceiros.

(15)

Enquanto instrumento de prevenção da fuga de carbono e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, o CBAM deverá assegurar que os produtos importados estão sujeitos a um sistema regulatório que aplique custos de carbono equivalentes aos suportados no âmbito do CELE, resultando num preço do carbono equivalente para as importações e para os produtos nacionais. O CBAM consiste numa medida climática que deverá apoiar a redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial e prevenir o risco de fuga de carbono, assegurando simultaneamente a compatibilidade com a legislação da Organização Mundial do Comércio.

(16)

O presente regulamento deverá aplicar-se às mercadorias importadas no território aduaneiro da União provenientes de países terceiros, exceto se a sua produção já tiver sido sujeita ao CELE, mediante a sua aplicação a países ou territórios terceiros, ou a um sistema de fixação dos preços do carbono que esteja totalmente ligado ao CELE.

(17)

A fim de assegurar sempre a coesão económica e social durante a transição para uma economia neutra em carbono, deverão ser tidos em conta, numa futura revisão do presente regulamento, as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, bem como dos Estados insulares que fazem parte do território aduaneiro da União, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

(18)

A fim de prevenir o risco de fuga de carbono em instalações ao largo, o presente regulamento deverá aplicar-se às mercadorias, ou produtos transformados dessas mercadorias resultantes de um regime de aperfeiçoamento ativo, que sejam trazidas para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro caso essa plataforma continental ou zona económica exclusiva seja adjacente ao território aduaneiro da União. Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para fixar condições pormenorizadas para a aplicação do CBAM a tais mercadorias.

(19)

As emissões de gases com efeito de estufa sujeitas ao CBAM deverão corresponder às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE, ou seja, o dióxido de carbono («CO2»), bem como, se for caso disso, o óxido nitroso e os perfluorocarbonetos. Inicialmente, o CBAM deverá aplicar-se às emissões diretas desses gases com efeito de estufa, desde a produção de mercadorias até ao momento da sua importação no território aduaneiro da União, refletindo o âmbito de aplicação do CELE para garantir a coerência. O CBAM deverá também aplicar-se às emissões indiretas. Tais emissões indiretas são as resultantes da produção da eletricidade utilizada para produzir as mercadorias a que se aplica o presente regulamento. A inclusão das emissões indiretas reforçaria ainda mais a eficácia ambiental do CBAM e a sua ambição de contribuir para a luta contra as alterações climáticas. No entanto, as emissões indiretas não deverão ser inicialmente tidas em conta para as mercadorias às quais se aplicam medidas financeiras na União que compensam os custos das emissões indiretas decorrentes da repercussão dos custos das emissões de gases com efeito de estufa nos preços da eletricidade. Essas mercadorias estão identificadas no anexo II do presente regulamento. As futuras revisões do CELE na Diretiva 2003/87/CE e, em particular, as revisões das medidas de compensação dos custos indiretos deverão ser devidamente refletidas no que diz respeito ao âmbito de aplicação do CBAM. Durante o período transitório, deverão ser recolhidos dados que permitam determinar melhor a metodologia a utilizar para o cálculo das emissões indiretas. A referida metodologia deverá ter em conta a quantidade de eletricidade utilizada para a produção das mercadorias enumeradas no anexo I do presente regulamento, bem como o país de origem, a fonte de produção e os fatores de emissão relacionados com essa eletricidade. A metodologia específica deverá ser descrita de forma mais pormenorizada, a fim de alcançar o modo mais adequado de prevenir a fuga de carbono e assegurar a integridade ambiental do CBAM.

(20)

O CELE e o CBAM têm um objetivo comum de fixação de preços das emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nos mesmos setores e mercadorias através da utilização de licenças ou certificados específicos. Ambos os sistemas têm uma natureza regulatória e justificam-se pela necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em consonância com a meta ambiental vinculativa prevista no direito da União, definida pelo Regulamento (UE) 2021/1119, tendo em vista a redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, até 2030, e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050.

(21)

Embora o CELE preveja o número total de licenças emitidas (a «limitação») para as emissões de gases com efeito de estufa das atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e permita o comércio de licenças (o «sistema de limitação e comércio de emissões»), o CBAM não deverá estabelecer limites quantitativos para as importações de modo a que os fluxos comerciais não sejam restringidos. Além disso, embora o CELE se aplique a instalações na União, o CBAM deverá aplicar-se a determinadas mercadorias importadas no território aduaneiro da União.

(22)

O CBAM apresenta algumas características específicas em comparação com o CELE, nomeadamente no que se refere ao cálculo do preço dos certificados CBAM, às possibilidades de comercialização de certificados CBAM e aos respetivos prazos de validade. Tais características resultam da necessidade de preservar a eficácia do CBAM como medida de prevenção da fuga de carbono ao longo do tempo. As referidas características asseguram igualmente que a gestão do CBAM não é excessivamente onerosa, tanto em termos de obrigações impostas aos operadores como de recursos administrativos, preservando ao mesmo tempo um nível de flexibilidade disponível para os operadores equivalente ao previsto no CELE. Garantir esse equilíbrio é particularmente importante para as pequenas e médias empresas (PME) afetadas.

(23)

A fim de preservar a sua eficácia enquanto medida de prevenção da fuga de carbono, o CBAM deve refletir de perto o preço do CELE. Embora no mercado do CELE o preço das licenças disponibilizadas no mercado seja determinado através de leilões, o preço dos certificados CBAM deverá refletir, na medida do razoável, o preço desses leilões através de médias calculadas semanalmente. Esses preços médios semanais refletem de perto as flutuações de preços do CELE e permitem uma margem razoável para os importadores tirarem partido das alterações de preços do CELE, assegurando igualmente que o sistema continua a ser gerível por parte das autoridades administrativas.

(24)

No âmbito do CELE, a limitação determina a oferta de licenças de emissão e proporciona certeza quanto às emissões máximas de gases com efeito de estufa. O preço do carbono é determinado pelo equilíbrio entre tal oferta e a procura do mercado. A escassez é necessária para que haja um incentivo decorrente do preço. O presente regulamento não pretende impor uma limitação ao número de certificados CBAM à disposição dos importadores, caso os importadores pudessem reportar para outros períodos e comercializar certificados CBAM, podendo tal possibilidade vir a resultar em situações em que o preço dos certificados CBAM deixaria de refletir a evolução do preço no CELE. Tal situação enfraqueceria o incentivo à descarbonização, favorecendo a fuga de carbono e comprometendo o objetivo climático global do CBAM. Daí poderiam também resultar preços diferentes para os operadores de diferentes países. Os limites às possibilidades de comercialização de certificados CBAM e de reportá-los para outros períodos justificam-se assim pela necessidade de evitar comprometer a eficácia e o objetivo climático do CBAM e de assegurar um tratamento equitativo dos operadores de diferentes países. No entanto, a fim de preservar a possibilidade de os importadores otimizarem os seus custos, o presente regulamento deverá prever um sistema em que as autoridades possam recomprar aos importadores uma determinada quantidade de certificados em excesso. Essa quantidade deverá ser fixada num nível que faculte aos importadores uma margem razoável de alavancagem dos seus custos ao longo do prazo de validade dos certificados, preservando simultaneamente o efeito global de transmissão dos preços e assegurando a preservação do objetivo ambiental do CBAM.

(25)

Uma vez que o CBAM se aplicará às importações de mercadorias no território aduaneiro da União e não às instalações, será igualmente necessário aplicar certas adaptações e simplificações no âmbito do CBAM. Uma dessas simplificações deverá consistir na introdução de um sistema declarativo, simples e acessível, através do qual os importadores comuniquem as emissões totais verificadas de gases com efeito de estufa incorporadas em mercadorias importadas num determinado ano civil. Deverá aplicar-se também um calendário diferente do ciclo de cumprimento do CELE, a fim de evitar eventuais estrangulamentos que possam resultar das obrigações dos verificadores acreditados ao abrigo do presente regulamento e da Diretiva 2003/87/CE.

(26)

Os Estados-Membros devem impor sanções pela violação do disposto no presente regulamento e garantir que essas sanções são aplicadas. Mais especificamente, o montante da sanção pela não devolução de certificados CBAM por um declarante CBAM autorizado deve ser idêntico ao montante previsto no artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE. No entanto, se as mercadorias forem introduzidas na União por uma pessoa que não seja um declarante CBAM autorizado sem cumprirem as obrigações previstas no presente regulamento, o montante dessas sanções deve ser mais elevado, a fim de serem eficazes, proporcionadas e dissuasivas, tendo também em conta o facto de que a pessoa em causa não é obrigada a devolver os certificados CBAM. A imposição de sanções ao abrigo do presente regulamento não prejudica as sanções que possam ser impostas ao abrigo do direito nacional ou da União pela violação de outras obrigações pertinentes, nomeadamente as relacionadas com as regras aduaneiras.

(27)

Embora o CELE se aplique a certos processos e atividades de produção, é importante que o CBAM vise as correspondentes importações de mercadorias. Para tal, é necessário identificar claramente as mercadorias importadas através da respetiva classificação na Nomenclatura Combinada («NC») estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (9) e associá-las às emissões incorporadas.

(28)

As mercadorias ou produtos transformados cobertos pelo CBAM deverão refletir as atividades abrangidas pelo CELE, uma vez que este sistema se baseia em critérios quantitativos e qualitativos ligados ao objetivo ambiental da Diretiva 2003/87/CE e é o sistema regulatório da União mais abrangente em matéria de emissões de gases com efeito de estufa.

(29)

A definição do âmbito do CBAM de modo a refletir as atividades abrangidas pelo CELE contribuiria igualmente para garantir que os produtos importados recebem um tratamento que não é menos favorável do que o aplicável a produtos similares de origem nacional.

(30)

Embora o CBAM tenha por objetivo final abranger uma ampla gama de produtos, seria prudente começar por um número selecionado de setores com mercadorias relativamente homogéneas em que existe um risco de fuga de carbono. Os setores da União considerados em risco de fuga de carbono encontram-se enumerados na Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão (10).

(31)

Importa selecionar as mercadorias a que o presente regulamento se deve aplicar após uma análise cuidadosa da sua pertinência em termos de emissões cumulativas de gases com efeito de estufa e risco de fuga de carbono nos correspondentes setores abrangidos pelo CELE, limitando simultaneamente a complexidade e os encargos administrativos para os operadores afetados. Em especial, a seleção deve ter em conta os materiais de base e os produtos de base abrangidos pelo CELE, com o objetivo de assegurar que as emissões incorporadas em produtos com elevada intensidade de emissões importados para a União estejam sujeitas a um preço do carbono equivalente ao aplicado aos produtos da União, bem como atenuar o risco de fuga de carbono. Os critérios pertinentes para restringir a seleção devem ser: em primeiro lugar, a pertinência dos setores em termos de emissões, nomeadamente se o setor é um dos maiores emissores agregados de emissões de gases com efeito de estufa; em segundo lugar, a exposição do setor a um risco significativo de fuga de carbono na aceção da Diretiva 2003/87/CE; e, em terceiro lugar, a necessidade de equilibrar a ampla gama de produtos abrangidos em termos de emissões de gases com efeito de estufa, limitando simultaneamente a complexidade e os encargos administrativos.

(32)

A utilização do primeiro critério permitiria enumerar os seguintes setores industriais em termos de emissões acumuladas: ferro fundido, ferro e aço, refinarias, cimento, alumínio, produtos químicos orgânicos de base, hidrogénio e adubos (fertilizantes).

(33)

Determinados setores enumerados na Decisão Delegada (UE) 2019/708 não deverão, no entanto, ser abordados no presente regulamento nesta fase, tendo em conta as respetivas características específicas.

(34)

Em especial, os produtos químicos orgânicos não deverão estar sujeitos ao presente regulamento por força de limitações técnicas que, no momento da adoção do presente regulamento, não permitem definir claramente as emissões incorporadas de tais mercadorias importadas. Para estas mercadorias, o parâmetro de referência aplicável no âmbito do CELE é um parâmetro fundamental, que não permite uma atribuição inequívoca das emissões incorporadas em mercadorias importadas individuais. Uma atribuição mais direcionada aos produtos químicos orgânicos exige mais dados e análises.

(35)

São aplicáveis restrições técnicas semelhantes aos produtos de refinaria, para os quais não é possível atribuir de forma inequívoca as emissões de gases com efeito de estufa a produtos de produção individuais. Ao mesmo tempo, o parâmetro de referência pertinente do CELE não está diretamente associado a produtos específicos, como a gasolina, o gasóleo ou o querosene, mas sim a toda a produção de refinaria.

(36)

É necessário incluir os produtos de alumínio no CBAM pelo facto de estes estarem altamente expostos a fugas de carbono. Além disso, em várias aplicações industriais, estão em concorrência direta com os produtos siderúrgicos devido a características que são muito semelhantes às destes produtos.

(37)

No momento da adoção do presente regulamento, as importações de hidrogénio para a União são relativamente baixas. Não obstante, prevê-se que esta situação se altere significativamente nos próximos anos, uma vez que o pacote «Objetivo 55» da União promove a utilização de hidrogénio renovável. Para a descarbonização da indústria no seu conjunto, a procura de hidrogénio renovável aumentará e, consequentemente, conduzirá a processos de produção não integrados de produtos a jusante em que o hidrogénio é precursor. A inclusão do hidrogénio no âmbito do CBAM é a forma adequada de continuar a promover a descarbonização do hidrogénio.

(38)

Do mesmo modo, será necessário incluir determinados produtos no âmbito de aplicação do CBAM, apesar do baixo nível de emissões incorporadas que são geradas durante o seu processo de produção, uma vez que a sua exclusão aumentaria a probabilidade de evasão à inclusão de produtos siderúrgicos no CBAM, alterando os fluxos comerciais para produtos a jusante.

(39)

Em contrapartida, o presente regulamento não deverá aplicar-se inicialmente a determinados produtos cuja produção não implique emissões significativas, como a sucata de ferro fundido, algumas ferro-ligas e certos adubos (fertilizantes).

(40)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger a importação de eletricidade, uma vez que este setor é responsável por 30 % do total das emissões de gases com efeito de estufa na União. O aumento da ambição da União em matéria de clima iria aprofundar a disparidade de custos do carbono entre a produção de eletricidade na União e nos países terceiros. Tal disparidade, conjugada com os progressos na ligação da rede elétrica da União à dos seus vizinhos, aumentaria o risco de fuga de carbono devido ao aumento das importações de eletricidade, sendo parte significativa desta produzida por centrais elétricas a carvão.

(41)

A fim de evitar encargos administrativos excessivos para as autoridades nacionais competentes e para os importadores, é conveniente especificar os casos limitados nos quais as obrigações decorrentes do presente regulamento não deverão ser aplicáveis. No entanto, essa disposição de minimis não prejudica uma aplicação continuada das disposições do direito nacional ou da União que sejam necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, bem como, em particular, da legislação aduaneira, nomeadamente sobre a prevenção da fraude.

(42)

Uma vez que os importadores das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento não deverão estar obrigados, ao abrigo do mesmo, a cumprir as respetivas obrigações no momento da importação, deverão aplicar-se medidas administrativas específicas para assegurar que essas obrigações são cumpridas numa fase posterior. Por conseguinte, os importadores só deverão poder importar mercadorias abrangidas pelo presente regulamento após autorização das autoridades competentes.

(43)

As autoridades aduaneiras só deverão autorizar a importação de mercadorias por uma pessoa que seja um declarante CBAM autorizado. Em conformidade com os artigos 46.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), as autoridades aduaneiras podem proceder à verificação das mercadorias, nomeadamente no que diz respeito à identificação do declarante CBAM autorizado, ao código NC de oito algarismos, à quantidade e ao país de origem das mercadorias importadas, à data da declaração e ao regime aduaneiro. No estabelecimento dos critérios e normas de risco comuns nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a Comissão deverá incluir os riscos relacionados com o CBAM.

(44)

Durante um período transitório, as autoridades aduaneiras deverão informar os declarantes aduaneiros da obrigação de comunicar informações, de modo a contribuir para a recolha de informações, bem como para a sensibilização para a necessidade de solicitar o estatuto de declarante CBAM autorizado, quando aplicável. Tais informações deverão ser comunicadas pelas autoridades aduaneiras de forma adequada, a fim de assegurar que os declarantes aduaneiros tomam conhecimento dessa obrigação.

(45)

O CBAM deverá basear-se num sistema de declaração em que um declarante CBAM autorizado, que poderá representar mais do que um importador, declare anualmente as emissões incorporadas nas mercadorias importadas para o território aduaneiro da União e restitua o número de certificados CBAM que corresponde a essas emissões declaradas. A primeira declaração CBAM, referente ao ano civil de 2026, deverá ser apresentada até 31 de maio de 2027.

(46)

Um declarante CBAM autorizado deverá poder requerer uma redução do número de certificados CBAM a devolver correspondente ao preço do carbono já efetivamente pago no país de origem pelas emissões incorporadas declaradas.

(47)

Importa que as emissões incorporadas declaradas sejam verificadas por uma pessoa acreditada por um organismo nacional de acreditação designado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (13).

(48)

O CBAM deverá permitir que os operadores de instalações de produção nos países terceiros se inscrevam no registo CBAM e disponibilizem aos declarantes CBAM autorizados as respetivas emissões incorporadas verificadas provenientes da produção de mercadorias. O operador deverá poder optar por não disponibilizar ao público o seu nome, endereço e dados de contacto no registo CBAM.

(49)

Os certificados CBAM difeririam das licenças de emissão CELE, relativamente às quais a venda diária em leilão é uma característica essencial. A necessidade de estabelecer um preço claro para os certificados CBAM tornaria uma publicação diária excessivamente onerosa e confusa para os operadores, uma vez que existe o risco de os preços diários se tornarem obsoletos após a publicação. Assim, a publicação semanal dos preços CBAM refletiria com maior exatidão a tendência de fixação de preços das licenças de emissão CELE a introduzir no mercado e alcançaria o mesmo objetivo em matéria climática. O cálculo do preço dos certificados CBAM deverá, por conseguinte, ser determinado com base num período mais longo, nomeadamente um período semanal, em vez do período estabelecido pelo CELE, ou seja, numa base diária. A Comissão deverá ser incumbida de calcular e publicar esse preço médio.

(50)

A fim de dar flexibilidade aos declarantes CBAM autorizados no cumprimento das respetivas obrigações decorrentes do presente regulamento e de lhes permitir beneficiar de flutuações no preço das licenças de emissão CELE, os certificados CBAM deverão ser válidos por um prazo limitado a contar da data da sua compra. O declarante CBAM autorizado deverá poder revender uma parte dos certificados comprados em excesso. Com vista à devolução de certificados CBAM, o declarante CBAM autorizado deverá acumular o número de certificados exigidos durante o ano que corresponda aos limiares fixados no final de cada trimestre.

(51)

As características físicas da eletricidade enquanto produto justificam uma conceção ligeiramente diferente no âmbito do CBAM em comparação com outras mercadorias. É conveniente utilizar os valores predefinidos em condições claramente especificadas e os declarantes CBAM autorizados deverão ter a possibilidade de requerer o cálculo das respetivas obrigações decorrentes do presente regulamento. O comércio de eletricidade é diferente do comércio de outras mercadorias, em particular por ser comercializada através de redes de eletricidade interligadas, utilizando bolsas de eletricidade e formas específicas de negociação. O acoplamento de mercados é uma forma densamente regulamentada de comércio de eletricidade, que permite a agregação de ofertas de compra e venda em toda a União.

(52)

A fim de evitar o risco de evasão e melhorar a rastreabilidade das emissões reais de CO2 provenientes da importação de eletricidade e da sua utilização em mercadorias, o cálculo das emissões reais só deverá ser permitido em determinadas condições rigorosas. Nomeadamente, deverá ser necessário demonstrar uma indicação firme da capacidade de interligação atribuída e a existência de uma relação contratual direta entre o comprador e o produtor da eletricidade renovável, ou entre o comprador e o produtor de eletricidade com emissões inferiores ao valor predefinido.

(53)

A fim de reduzir o risco de fuga de carbono, a Comissão deverá tomar medidas para combater as práticas de evasão. A Comissão deverá avaliar o risco de tal evasão em todos os setores a que se aplica o presente regulamento.

(54)

As Partes Contratantes no Tratado da Comunidade da Energia, celebrado pela Decisão 2006/500/CE do Conselho (14) e as Partes nos acordos de associação, incluindo zonas de comércio livre abrangente e aprofundado, estão empenhadas em processos de descarbonização que acabarão por resultar na adoção de mecanismos de fixação de preços do carbono semelhantes ou equivalentes ao CELE ou na sua participação no CELE.

(55)

A integração de países terceiros no mercado da eletricidade da União constitui um fator importante para que esses países acelerem a sua transição para sistemas energéticos com elevadas quotas de energias renováveis. O acoplamento de mercados da eletricidade, como previsto no Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (15), permite que os países terceiros integrem melhor a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade, troquem essa eletricidade de forma eficiente numa área mais abrangente, equilibrem a oferta e a procura com o maior mercado da União e reduzam a intensidade das emissões de CO2 da sua produção de eletricidade. A integração de países terceiros no mercado da eletricidade da União contribui igualmente para a segurança do aprovisionamento de eletricidade nesses países e nos Estados-Membros vizinhos.

(56)

Assim que os mercados da eletricidade de países terceiros estejam estreitamente integrados no da União através do acoplamento de mercados, deverão ser encontradas soluções técnicas para assegurar a aplicação do CBAM à eletricidade exportada desses países para o território aduaneiro da União. Caso não seja possível encontrar soluções técnicas, os países terceiros cujos mercados estejam associados ao da União deverão beneficiar de uma isenção temporária do CBAM até 2030, no que se refere exclusivamente à exportação de eletricidade, desde que estejam preenchidas determinadas condições. Esses países terceiros deverão, no entanto, elaborar um roteiro e comprometer-se a aplicar um mecanismo de fixação de preços do carbono que preveja um preço equivalente ao do CELE e deverão comprometer-se a alcançar a neutralidade carbónica, o mais tardar, até 2050, bem como a alinhar-se pela legislação da União nos domínios do ambiente, do clima, da concorrência e da energia. Tal isenção deverá ser revogada em qualquer momento caso existam motivos para crer que o país em questão não cumpre os respetivos compromissos ou se não tiver adotado, até 2030, um sistema de comércio de licenças de emissão equivalente ao CELE.

(57)

Deverão ser aplicáveis disposições transitórias durante um prazo limitado. Para o efeito, o CBAM deverá aplicar-se sem ajustamento financeiro, com o objetivo de facilitar a sua implementação harmoniosa, reduzindo assim o risco de impactos perturbadores no comércio. Os importadores deverão apresentar um relatório trimestral sobre as emissões incorporadas nas mercadorias importadas durante o trimestre precedente do ano civil, indicando as emissões diretas e indiretas, bem como o preço do carbono efetivamente pago no estrangeiro. O último relatório CBAM, que é o relatório a apresentar para o último trimestre de 2025, deverá ser apresentado até 31 de janeiro de 2026.

(58)

A fim de facilitar e assegurar o funcionamento adequado do CBAM, a Comissão deverá prestar apoio às autoridades competentes no cumprimento das suas funções e obrigações ao abrigo do presente regulamento. A Comissão deverá coordenar, emitir orientações e apoiar o intercâmbio de boas práticas.

(59)

A fim de aplicar o presente regulamento de forma eficiente em termos de custos, a Comissão deverá gerir o registo CBAM que contém dados sobre os declarantes CBAM autorizados, os operadores e as instalações em países terceiros.

(60)

Deverá ser criada uma plataforma central comum para a venda e a recompra dos certificados CBAM. Para supervisionar as operações na plataforma central comum, a Comissão deverá facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades competentes e entre essas autoridades e a Comissão. Além disso, deverá ser estabelecido um fluxo rápido de informações entre a plataforma central comum e o registo CBAM.

(61)

Para contribuir para a aplicação eficaz do presente regulamento, a Comissão deverá realizar controlos baseados no risco e rever o conteúdo das declarações CBAM em conformidade.

(62)

A fim de permitir uma aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão deverá, a título preliminar, disponibilizar às autoridades competentes os seus próprios cálculos relativos aos certificados CBAM a devolver, com base na sua revisão das declarações CBAM. Tais dados preliminares deverão ser disponibilizados apenas a título indicativo e sem prejuízo do cálculo definitivo a efetuar pela autoridade competente. Em particular, não deverá estar prevista a possibilidade de recurso ou outras medidas corretivas em relação a tais dados preliminares da Comissão.

(63)

Os Estados-Membros deverão também poder efetuar revisões de cada declaração CBAM para efeitos de execução. As conclusões após a revisão das declarações CBAM individuais deverão ser partilhadas com a Comissão. Essas conclusões deverão também ser disponibilizadas a outras autoridades competentes através do registo CBAM.

(64)

Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela correta determinação e cobrança das receitas decorrentes da aplicação do presente regulamento.

(65)

A Comissão deverá avaliar regularmente a aplicação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Tais relatórios deverão centrar-se, em especial, nas possibilidades de reforçar as ações no domínio do clima para alcançar o objetivo de uma União com impacto neutro no clima, o mais tardar, até 2050. No âmbito da apresentação dos referidos relatórios, a Comissão deverá recolher as informações necessárias com vista a alargar o mais rapidamente possível o âmbito de aplicação do presente regulamento às emissões indiretas incorporadas nas mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a outras mercadorias e serviços que possam estar em risco de fuga de carbono, como os produtos a jusante, e deverá desenvolver métodos de cálculo das emissões incorporadas com base nos métodos de pegada ambiental, conforme previsto na Recomendação 2013/179/UE da Comissão (16) . Esses relatórios deverão igualmente conter uma avaliação do impacto do CBAM na fuga de carbono, inclusive em relação às exportações, e do seu impacto económico, social e territorial em toda a União, tendo igualmente em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, bem como dos Estados insulares que fazem parte do território aduaneiro da União.

(66)

A Comissão deverá monitorizar e combater as práticas de evasão ao presente regulamento, nomeadamente nos casos em que os operadores possam modificar ligeiramente as suas mercadorias sem alterar as suas características essenciais, ou fracionar artificialmente as remessas, a fim de evitar as obrigações decorrentes do presente regulamento. Deverão também ser monitorizadas situações em que as mercadorias sejam expedidas para um país ou região terceiros antes da sua importação para o mercado da União, com o objetivo de eximi-las das obrigações decorrentes do presente regulamento, ou em que os operadores de países terceiros exportem os seus produtos com menor intensidade de emissões de gases com efeito de estufa para a União e conservem os seus produtos com maior intensidade de emissões de gases com efeito de estufa para outros mercados, ou a reorganização, pelos exportadores ou pelos produtores, das respetivas estruturas e circuitos de venda e produção, ou outros tipos de práticas de dupla produção e venda, com o objetivo de evitar as obrigações decorrentes do presente regulamento.

(67)

No pleno respeito dos princípios estabelecidos no presente regulamento, os trabalhos para alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento deverão ter por objetivo incluir, até 2030, todos os setores abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, ao rever e avaliar a aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá manter uma referência a este calendário e dar prioridade à inclusão, no âmbito do presente regulamento, das emissões de gases com efeito de estufa incorporadas em mercadorias mais expostas a fugas de carbono e com maior intensidade de carbono, bem como em produtos a jusante que contenham uma percentagem significativa de, pelo menos, uma das mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Caso a Comissão não apresente uma proposta legislativa para o alargamento, até 2030, do âmbito de aplicação do presente regulamento, deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho das razões subjacentes e tomar as medidas necessárias para alcançar o objetivo de incluir, o mais rapidamente possível, todos os setores abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE.

(68)

A Comissão deverá igualmente apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento após dois anos a contar do termo do período transitório e, posteriormente, de dois em dois anos. O calendário de apresentação dos relatórios deverá seguir os calendários relativos ao funcionamento do mercado do carbono nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE. Os relatórios deverão conter uma avaliação dos impactos do CBAM.

(69)

A fim de permitir uma resposta rápida e eficaz a circunstâncias imprevisíveis, excecionais e não provocadas que tenham consequências destrutivas para a infraestrutura económica e industrial de um ou mais países terceiros sujeitos ao CBAM, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, uma proposta legislativa que altere o presente regulamento. Essa proposta legislativa deverá estabelecer as medidas mais adequadas à luz das circunstâncias que o país terceiros ou os países terceiros enfrentam, preservando simultaneamente os objetivos do presente regulamento. Essas medidas deverão ser limitadas no tempo.

(70)

O diálogo com os países terceiros deverá continuar e deverá existir margem para a cooperação e soluções que possam fundamentar as escolhas específicas a fazer no que respeita aos pormenores do CBAM durante a sua aplicação, em especial durante o período transitório.

(71)

A Comissão deverá esforçar-se por colaborar, de forma equitativa e em consonância com as obrigações internacionais da União, com os países terceiros cujo comércio com a União seja afetado pelo presente regulamento, a fim de explorar a possibilidade de manter um diálogo e a cooperação no que respeita à aplicação de elementos específicos do CBAM. A Comissão deverá igualmente explorar a possibilidade de celebrar acordos que tenham em conta o mecanismo de fixação de preços do carbono dos países terceiros. A União deverá prestar assistência técnica para esse efeito aos países em desenvolvimento e aos países menos desenvolvidos tal como identificados pelas Nações Unidas (PMD).

(72)

A criação do CBAM exige o desenvolvimento da cooperação bilateral, multilateral e internacional com países terceiros. Para o efeito, deverá ser criado um fórum de países que dispõem de instrumentos de tarifação do carbono ou outros instrumentos comparáveis («Clube do Clima»), a fim de promover a aplicação de políticas climáticas ambiciosas em todos os países e abrir caminho para um regime de tarifação do carbono a nível mundial. O Clube do Clima deverá ser aberto, voluntário, não exclusivo e, em particular, deverá ter por objetivo garantir um elevado nível de ambição climática, em conformidade com o Acordo de Paris. O Clube do Clima pode operar sob os auspícios de uma organização internacional multilateral e deverá facilitar a comparação e, se for caso disso, a coordenação das medidas pertinentes com impacto na redução das emissões. O Clube do Clima deverá também apoiar a comparabilidade das medidas climáticas pertinentes, assegurando a qualidade da monitorização, de comunicação de informações e de verificação no domínio do clima entre os seus membros e proporcionando meios para a participação e a transparência entre a União e os seus parceiros comerciais.

(73)

A fim de continuar a apoiar a consecução dos objetivos do Acordo de Paris nos países terceiros, é conveniente que a União continue a prestar apoio financeiro, através do orçamento da União, em prol da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas nos PMD, nomeadamente no âmbito dos seus esforços de descarbonização e transformação das suas indústrias transformadoras. Esse apoio da União deverá também contribuir para facilitar a adaptação das indústrias afetadas aos novos requisitos regulamentares decorrentes do presente regulamento.

(74)

Uma vez que o CBAM tem por objetivo incentivar uma produção mais limpa, a União está empenhada em colaborar com países terceiros de rendimento baixo e médio e em apoiá-los tendo em vista a descarbonização das respetivas indústrias transformadoras no âmbito da dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu e em consonância com o Acordo de Paris. A União deverá continuar a apoiar esses países através do orçamento da União, em especial os PMD, a fim de contribuir para assegurar a sua adaptação às obrigações decorrentes do presente regulamento. A União deverá igualmente continuar a apoiar a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas nesses países, nomeadamente nos seus esforços de descarbonização e transformação das suas indústrias transformadoras, dentro do limite máximo do quadro financeiro plurianual e do apoio financeiro prestado pela União ao financiamento internacional da luta contra as alterações climáticas. A União está a trabalhar no sentido de introduzir um novo recurso próprio baseado nas receitas geradas pela venda de certificados CBAM.

(75)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos Regulamentos (UE) 2016/679 (17) e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(76)

Por razões de eficiência, o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (19) deverá aplicar-se, com as devidas adaptações, ao presente regulamento.

(77)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a:

completar o presente regulamento estabelecendo requisitos e procedimentos para os países terceiros ou para os territórios que foram retirados da lista do ponto 2 do anexo III, a fim de assegurar a aplicação do presente regulamento a esses países ou territórios relativamente à eletricidade;

alterar a lista de países terceiros e de territórios enumerados nos pontos 1 ou 2 do anexo III, quer acrescentando esses países ou territórios à referida lista, a fim de excluir do CBAM os países ou territórios terceiros que estão plenamente integrados no CELE ou a ele associados na eventualidade de futuros acordos, quer retirando países ou territórios terceiros da lista, sujeitando-os assim ao CBAM, se não cobrarem efetivamente o preço do CELE aplicável às mercadorias exportadas para a União;

completar o presente regulamento especificando as condições para a concessão da acreditação aos verificadores, para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados, para a retirada da acreditação, e para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação;

completar o presente regulamento definindo melhor o calendário, a administração e outros aspetos da venda e recompra de certificados CBAM; e

alterar a lista de mercadorias do anexo I acrescentando, em determinadas circunstâncias, mercadorias que foram ligeiramente alteradas, a fim de reforçar as medidas destinadas a combater práticas de evasão.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (20). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(78)

Essas consultas deverão ser conduzidas de forma transparente e podem incluir a consulta prévia das partes interessadas, como organismos competentes, indústria (incluindo PME), parceiros sociais, como sindicatos, organizações da sociedade civil e organizações ambientais.

(79)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(80)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, da deteção e da investigação de irregularidades, por meio da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, por meio da aplicação de sanções administrativas e financeiras. O CBAM deverá, por conseguinte, basear-se em mecanismos adequados e eficazes para evitar perdas de receitas.

(81)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, prevenir o risco de fuga de carbono e assim reduzir as emissões globais de carbono, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(82)

A fim de permitir a adoção atempada dos atos delegados e dos atos de execução ao abrigo do presente regulamento, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (o «CBAM») para dar resposta às emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nas mercadorias enumeradas no anexo I, na sua importação para o território aduaneiro da União, a fim de evitar o risco de fuga de carbono, reduzindo assim as emissões globais de carbono e apoiando os objetivos do Acordo de Paris, designadamente através da criação de incentivos à redução das emissões pelos operadores de países terceiros.

2.   O CBAM complementa o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, criado ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE (o «CELE»), aplicando um conjunto equivalente de regras às importações no território aduaneiro da União das mercadorias a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento.

3.   O CBAM deve substituir os mecanismos previstos na Diretiva 2003/87/CE para prevenir o risco de fuga de carbono, refletindo a medida em que as licenças de emissão CELE são atribuídas a título gratuito em conformidade com o artigo 10.o-A da referida diretiva.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às mercadorias enumeradas no anexo I, originárias de um país terceiro, quando essas mercadorias ou os produtos transformados dessas mercadorias, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, são importados no território aduaneiro da União.

2.   O presente regulamento é também aplicável às mercadorias enumeradas no anexo I do presente regulamento, originárias de um país terceiro, quando essas mercadorias ou os produtos transformados dessas mercadorias, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, são trazidos para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem condições pormenorizadas para a aplicação do CBAM a tais mercadorias, em particular no que se refere a noções equivalentes às de importação no território aduaneiro da União e de introdução em livre prática, no que diz respeito aos procedimentos relativos à apresentação da declaração CBAM sobre essas mercadorias e aos controlos a efetuar pelas autoridades aduaneiras. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, o presente regulamento não se aplica às:

a)

Mercadorias enumeradas no anexo I do presente regulamento importadas no território aduaneiro da União, desde que o valor intrínseco dessas mercadorias não exceda, por remessa, o valor especificado para as mercadorias de valor insignificante, tal como referido no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (22);

b)

Mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de um país terceiro, desde que o valor intrínseco dessas mercadorias não exceda o valor especificado para as mercadorias de valor insignificante, tal como referido no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

c)

Mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares, nos termos do artigo 1.o, ponto 49, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (23).

4.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, o presente regulamento não se aplica às mercadorias originárias de países terceiros e de territórios enumerados no anexo III, ponto 1.

5.   As mercadorias importadas são consideradas originárias de países terceiros em conformidade com as regras de origem não preferencial conforme previsto no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

6.   Os países terceiros e os territórios encontram-se enumerados no anexo III, ponto 1, quando cumprem todas as condições seguintes:

a)

O CELE aplica-se a esse país ou território terceiro ou foi celebrado um acordo entre esse país ou território terceiro e a União que liga na plenitude o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão desse país ou território terceiro;

b)

O preço do carbono pago no país de origem das mercadorias é efetivamente cobrado sobre as emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nessas mercadorias sem qualquer desconto para além dos igualmente aplicados nos termos do CELE.

7.   Se um país ou território terceiro dispuser de um mercado de eletricidade integrado no mercado interno de eletricidade da União através do acoplamento de mercados e não existir solução técnica para a aplicação do CBAM à importação de eletricidade para o território aduaneiro da União a partir desse país ou território, a importação de eletricidade desse país ou território fica isenta da aplicação do CBAM, desde que a Comissão tenha avaliado que foram cumpridas todas as condições seguintes, em conformidade com o n.o 8:

a)

O país ou território terceiro celebrou um acordo com a União que prevê a obrigação de aplicar o direito da União no domínio da eletricidade, incluindo a legislação relativa ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis, bem como outras regras nos domínios da energia, do ambiente e da concorrência;

b)

A legislação nacional desse país ou território terceiro aplica as principais disposições da legislação da União relativa ao mercado da eletricidade, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis e ao acoplamento de mercados da eletricidade;

c)

O país ou território terceiro apresentou à Comissão um roteiro que contém um calendário para a adoção de medidas destinadas a aplicar as condições previstas nas alíneas d) e e);

d)

O país ou território terceiro comprometeu-se a alcançar a neutralidade climática até 2050 e, se aplicável, formulou e comunicou formalmente à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), uma estratégia de desenvolvimento a médio e longo prazo de baixas emissões de gases com efeito de estufa em consonância com aquele objetivo, e incorporou esse compromisso na respetiva legislação nacional;

e)

O país ou território terceiro, ao aplicar o roteiro a que se refere a alínea c), demonstrou o cumprimento do mesmo nos prazos previstos e progressos substanciais no alinhamento da legislação interna com o direito da União no domínio da ação climática, nomeadamente no que respeita à fixação dos preços do carbono num nível equivalente ao da União, em especial no que respeita à produção de eletricidade; a aplicação de um sistema de comércio de licenças de emissão para a eletricidade, com um preço equivalente ao do CELE, deve estar concluída até 1 de janeiro de 2030;

f)

O país ou território terceiro criou um sistema eficaz para impedir a importação indireta de eletricidade para a União a partir de outros países ou territórios terceiros que não cumpram as condições previstas nas alíneas a) a e).

8.   Um país ou território terceiro que cumpra todas as condições estabelecidas no n.o 7 é inscrito no anexo III, ponto 2 e deve apresentar dois relatórios relativos ao cumprimento dessas condições, o primeiro daqueles até 1 de julho de 2025 e o segundo até 31 de dezembro de 2027. Até 31 de dezembro de 2025 e até 1 de julho de 2028, a Comissão avalia, nomeadamente com base no roteiro a que se refere o n.o 7, alínea c), e nos relatórios recebidos do país ou território terceiro, se esse país ou território terceiro continua a cumprir as condições estabelecidas no n.o 7.

9.   Um país ou território terceiro enumerado no anexo III, ponto 2 é retirado dessa lista se for aplicável uma ou mais das seguintes condições:

a)

A Comissão tiver razões para considerar que esse país ou território terceiro não apresentou progressos suficientes para cumprir uma das condições estabelecidas no n.o 7, ou esse país ou território terceiro tiver tomado medidas que sejam incompatíveis com os objetivos estabelecidos na legislação da União em matéria de clima e ambiente;

b)

Esse país ou território terceiro tiver tomado medidas que sejam contrárias aos respetivos objetivos de descarbonização, designadamente a prestação de apoio público à criação de novas capacidades de produção que emitam mais de 550 gramas de dióxido de carbono («CO2») provenientes de combustíveis fósseis por quilowatt-hora de eletricidade;

c)

A Comissão tiver provas de que, devido ao aumento das exportações de eletricidade para a União, as emissões por quilowatt-hora de eletricidade produzidas nesse país ou território terceiro aumentaram pelo menos 5 % em comparação com 1 de janeiro de 2026.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 28.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os requisitos e procedimentos aplicáveis aos países ou territórios terceiros que foram retirados da lista do anexo III, ponto 2, com vista a assegurar a aplicação do presente regulamento a esses países ou territórios no que respeita à eletricidade. Se, nesses casos, o acoplamento de mercados continuar a ser incompatível com a aplicação do presente regulamento, a Comissão pode decidir excluir os referidos países ou territórios terceiros do acoplamento de mercados da União e exigir uma atribuição explícita de capacidade na fronteira entre a União e esses países ou territórios terceiros, para permitir a aplicação do CBAM.

11.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 28.o, a fim de alterar as listas de países ou territórios terceiros inscritos no anexo III, pontos 1 ou 2, acrescentando ou retirando um país ou território terceiro, consoante se encontrem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 6, 7 ou 9 do presente artigo em relação a esse país ou território terceiro.

12.   A União pode celebrar acordos com países ou territórios terceiros para ter em conta os mecanismos de fixação dos preços do carbono nesses países ou territórios para efeitos da aplicação do artigo 9.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Mercadorias», as mercadorias enumeradas no anexo I;

2)

«Gases com efeito de estufa», os gases com efeito de estufa especificados no anexo I em relação a cada uma das mercadorias enumeradas nesse anexo;

3)

«Emissões», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera decorrentes da produção de mercadorias;

4)

«Importação», a introdução em livre prática prevista no artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

5)

«CELE», o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União no que respeita às atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, com exclusão de atividades da aviação;

6)

«Território aduaneiro da União», o território na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

7)

«País terceiro», um país ou território situado fora do território aduaneiro da União;

8)

«Plataforma continental», uma plataforma continental na aceção do artigo 76.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

9)

«Zona económica exclusiva», uma zona económica exclusiva na aceção do artigo 55.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e que tenha sido declarada como zona económica exclusiva por um Estado-Membro nos termos da mesma convenção;

10)

«Valor intrínseco», o valor intrínseco das mercadorias com caráter comercial na aceção do artigo 1.o, ponto 48, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;

11)

«Acoplamento de mercados», a atribuição de capacidade de transporte através de um sistema da União que simultaneamente emparelhe ordens e atribua capacidade interzonal, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2015/1222;

12)

«Atribuição explícita de capacidade», a atribuição de capacidade de transporte transfronteiriça separada do comércio de eletricidade;

13)

«Autoridade competente», a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 11.o;

14)

«Autoridades aduaneiras», as administrações aduaneiras dos Estados-Membros na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

15)

«Importador», a pessoa que apresenta uma declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias em nome próprio e por conta própria ou, se a declaração aduaneira for apresentada por um representante aduaneiro indireto nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a pessoa por conta da qual a referida declaração é apresentada;

16)

«Declarante aduaneiro», um declarante na aceção do artigo 5.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que entrega uma declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias em nome próprio, ou a pessoa em cujo nome é entregue essa declaração;

17)

«Declarante CBAM autorizado», uma pessoa autorizada por uma autoridade competente em conformidade com o artigo 17.o;

18)

«Pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito nacional ou da União, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva;

19)

«Pessoa estabelecida num Estado-Membro»:

a)

No caso de uma pessoa singular, uma pessoa cujo local de residência seja num Estado-Membro;

b)

No caso de uma pessoa coletiva ou de uma associação de pessoas, uma pessoa cuja sede social, administração central ou estabelecimento permanente seja num Estado-Membro;

20)

«Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos» (número EORI, do inglês «Economic Operators Registration and Identification»), o número atribuído pela autoridade aduaneira aquando do registo para fins aduaneiros, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

21)

«Emissões diretas», emissões provenientes dos processos de produção de mercadorias, incluindo as emissões provenientes da produção de aquecimento e arrefecimento que são consumidas durante os processos de produção, independentemente do local de produção do aquecimento ou arrefecimento;

22)

«Emissões incorporadas», emissões diretas libertadas durante a produção de mercadorias e emissões indiretas provenientes da produção de eletricidade que são consumidas durante os processos de produção, calculadas de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV e especificadas nos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 7;

23)

«Tonelada de CO2e», uma tonelada métrica de CO2, ou uma quantidade de qualquer outro gás com efeito de estufa enumerado no anexo I com um potencial de aquecimento global equivalente;

24)

«Certificado CBAM», um certificado em formato eletrónico correspondente a uma tonelada de CO2e de emissões incorporadas nas mercadorias;

25)

«Devolução», a compensação dos certificados CBAM relativamente às emissões incorporadas declaradas em mercadorias importadas ou relativamente às emissões incorporadas em mercadorias importadas que deviam ter sido declaradas;

26)

«Processos de produção», os processos físicos e químicos efetuados para produzir mercadorias numa instalação;

27)

«Valor predefinido», um valor, que é calculado ou obtido a partir de dados secundários, que representa as emissões incorporadas nas mercadorias;

28)

«Emissões reais», as emissões calculadas com base em dados primários dos processos de produção de mercadorias e da produção de eletricidade consumida durante esses processos, determinadas em conformidade com os métodos descritos no anexo IV;

29)

«Preço do carbono», o montante pecuniário pago num país terceiro, ao abrigo de um sistema de redução das emissões de carbono, sob a forma de um imposto, de uma taxa ou sob a forma de licenças de emissão ao abrigo de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, calculado sobre os gases com efeito de estufa abrangidos por essa medida, e libertados durante a produção de mercadorias;

30)

«Instalação», uma unidade técnica fixa na qual se realiza um processo de produção;

31)

«Operador», qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação num país terceiro;

32)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação designado por cada Estado-Membro nos termos do artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

33)

«Licença de emissão CELE», uma licença de emissão na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE, relativa a atividades enumeradas no anexo I da referida diretiva, com exclusão das atividades de aviação;

34)

«Emissões indiretas», as emissões provenientes da produção de eletricidade que são consumidas durante os processos de produção de mercadorias, independentemente do local de produção da eletricidade consumida.

CAPÍTULO II

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS DECLARANTES CBAM AUTORIZADOS

Artigo 4.o

Importação de mercadorias

As mercadorias só podem ser importadas para o território aduaneiro da União por um declarante CBAM autorizado.

Artigo 5.o

Pedido de autorização

1.   Antes de importar as mercadorias para o território aduaneiro da União, qualquer importador estabelecido num Estado-Membro deve solicitar o estatuto de declarante CBAM autorizado («pedido de autorização»). Se esse importador nomear um representante aduaneiro indireto, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, e esse representante aduaneiro indireto concordar em atuar como declarante CBAM autorizado, o representante aduaneiro indireto deve apresentar o pedido de autorização.

2.   Se o importador não estiver estabelecido num Estado-Membro, o representante aduaneiro indireto deve apresentar o pedido de autorização.

3.   Esse pedido de autorização deve ser apresentado através do registo CBAM criado nos termos do artigo 14.o.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1 e para efeitos do presente regulamento, se a capacidade de transporte para importar eletricidade for atribuída através de uma atribuição explícita de capacidade, a pessoa à qual foi atribuída essa capacidade para importação e que indica essa capacidade para importação é considerada um declarante CBAM autorizado no Estado-Membro em que a pessoa declarou a importação de eletricidade na declaração aduaneira. As importações devem ser medidas por fronteira relativamente a períodos não superiores a uma hora, não sendo possível qualquer dedução de exportação ou de trânsito na mesma hora.

A autoridade competente do Estado-Membro onde a declaração aduaneira foi apresentada regista a pessoa no registo CBAM.

5.   O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre o requerente:

a)

Nome, endereço e dados de contacto;

b)

Número EORI;

c)

Principal atividade económica exercida na União;

d)

Certificação, pela autoridade fiscal do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido, de que este não está sujeito a qualquer ordem de cobrança pendente por dívidas fiscais nacionais;

e)

Declaração sob compromisso de honra atestando que o requerente não esteve envolvido em infrações graves ou reiteradas à legislação aduaneira, às regras de tributação ou às regras relativas ao abuso de mercado nos cinco anos anteriores ao ano do pedido, incluindo que não existe nenhum registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica;

f)

Informações necessárias para demonstrar a capacidade financeira e operacional do requerente para cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente regulamento e, se decidido pela autoridade competente com base numa avaliação dos riscos, documentos comprovativos que atestem essas informações, como a demonstração de resultados e o balanço, no máximo, dos últimos três exercícios em que as contas foram encerradas;

g)

Valor monetário e volume estimados das importações de mercadorias para o território aduaneiro da União, por tipo de mercadoria, relativamente ao ano civil em que o pedido é apresentado e relativamente ao ano civil seguinte;

h)

Nomes e dados de contacto das pessoas por conta das quais o requerente atua, se for caso disso.

6.   O requerente pode retirar o seu pedido a qualquer momento.

7.   O declarante CBAM autorizado informa sem demora a autoridade competente, através do registo CBAM, de quaisquer alterações das informações prestadas nos termos do n.o 5 do presente artigo que tenham ocorrido após a tomada da decisão de concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado nos termos do artigo 17.o que possam influenciar essa decisão ou o conteúdo da autorização concedida nos termos do mesmo artigo.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que respeita às comunicações entre o requerente, a autoridade competente e a Comissão, ao formato normalizado do pedido de autorização e aos procedimentos para apresentar tal pedido através do registo CBAM, ao procedimento a seguir pela autoridade competente e aos prazos para o tratamento dos pedidos de autorização em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, bem como no que respeita às regras de identificação pela autoridade competente dos declarantes CBAM autorizados para a importação de eletricidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Declaração CBAM

1.   Até 31 de maio de cada ano, e pela primeira vez em 2027 no que toca ao ano de 2026, cada declarante CBAM autorizado utiliza o registo CBAM a que se refere o artigo 14.o para apresentar uma declaração CBAM relativa ao ano civil anterior à declaração.

2.   A declaração CBAM deve incluir a seguinte informação:

a)

A quantidade total de cada tipo de mercadoria importada durante o ano civil anterior, expressa em megawatt-hora para a eletricidade e em toneladas para as outras mercadorias;

b)

O total das emissões incorporadas nas mercadorias referidas na alínea a) do presente número, expressas em toneladas de emissões de CO2e por megawatt-hora de eletricidade ou, para outras mercadorias, em toneladas de emissões de CO2e por tonelada de cada tipo de mercadoria, calculadas nos termos do artigo 7.o e verificadas em conformidade com o artigo 8.o;

c)

O número total de certificados CBAM que devem ser devolvidos, correspondentes ao total das emissões incorporadas referidas na alínea b) do presente número, após a redução devida em razão do preço do carbono pago num país de origem, em conformidade com o artigo 9.o, e o ajustamento necessário para refletir a medida em que as licenças de emissão do CELE são atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 31.o;

d)

Cópias dos relatórios de verificação emitidos pelos verificadores acreditados ao abrigo do artigo 8.o e do anexo VI.

3.   Se os produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 forem importados, o declarante CBAM autorizado deve comunicar, na declaração CBAM, as emissões incorporadas nas mercadorias que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo e resultaram nos produtos transformados importados, mesmo que esses produtos não estejam enumerados no anexo I do presente regulamento. O presente número é igualmente aplicável sempre que os produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo sejam mercadorias de retorno, tal como referido no artigo 205.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

4.   Se as mercadorias importadas enumeradas no anexo I do presente regulamento forem produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo a que se refere o artigo 259.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o declarante CBAM autorizado deve comunicar, na declaração CBAM, apenas as emissões da operação de aperfeiçoamento realizada fora do território aduaneiro da União.

5.   Se as mercadorias importadas forem mercadorias de retorno, tal como referido no artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o declarante CBAM autorizado deve indicar «zero» separadamente, na declaração CBAM, relativamente ao total de emissões incorporadas correspondentes a essas mercadorias.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para o formato normalizado da declaração CBAM, incluindo informações pormenorizadas por cada instalação, país de origem e tipo de mercadorias a comunicar que comprovem os totais referidos no n.o 2 do presente artigo, especialmente no que diz respeito às emissões incorporadas e ao preço do carbono pago, ao procedimento de apresentação das declarações CBAM através do registo CBAM e às modalidades de devolução dos certificados CBAM previstos no n.o 2, alínea c), do presente artigo, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, em particular no que diz respeito ao processo e à seleção pelo declarante CBAM autorizado dos certificados a devolver. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Cálculo das emissões incorporadas

1.   As emissões incorporadas nas mercadorias devem ser calculadas de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV. Para as mercadorias enumeradas no anexo II, devem ser calculadas e tidas em conta apenas as emissões diretas.

2.   As emissões incorporadas nas mercadorias, com exclusão da eletricidade, devem ser determinadas com base nas emissões reais de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV, pontos 2 e 3. Se não for possível determinar adequadamente as emissões reais, assim como no caso das emissões indiretas, é necessário determinar as emissões incorporadas por referência a valores predefinidos em conformidade com os métodos estabelecidos no anexo IV, ponto 4.1.

3.   As emissões incorporadas na eletricidade importada devem ser determinadas por referência a valores predefinidos em conformidade com o método estabelecido no anexo IV, ponto 4.2, a menos que o declarante CBAM autorizado demonstre que são cumpridos os critérios para determinar as emissões incorporadas com base nas emissões reais enumeradas no anexo IV, ponto 5.

4.   As emissões indiretas incorporadas devem ser calculadas em conformidade com o método estabelecido no anexo IV, ponto 4.3, e especificadas mais pormenorizadamente nos atos de execução adotados nos termos do n.o 7 do presente artigo, a menos que o declarante CBAM autorizado demonstre que são cumpridos os critérios para determinar as emissões incorporadas com base nas emissões reais enumeradas no anexo IV, ponto 6.

5.   O declarante CBAM autorizado mantém registos das informações necessárias para calcular as emissões incorporadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V. Esses registos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir que os verificadores acreditados nos termos do artigo 18.o verifiquem as emissões incorporadas, em conformidade com o artigo 8.o e com o anexo VI, e que a Comissão e a autoridade competente analisem a declaração CBAM, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2.

6.   O declarante CBAM autorizado deve conservar os registos das informações a que se refere o n.o 5, incluindo o relatório do verificador, até ao final do quarto ano após o ano em que a declaração CBAM foi ou deveria ter sido apresentada.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que respeita:

a)

À aplicação dos elementos dos métodos de cálculo estabelecidos no anexo IV, incluindo a determinação dos limites do sistema dos processos de produção e matérias de base (precursores) relevantes, dos fatores de emissão, dos valores das emissões reais específicos das instalações e dos valores predefinidos, e sua aplicação a mercadorias individuais, e relativas ao estabelecimento de métodos que garantam a fiabilidade dos dados utilizados para determinar os valores predefinidos, incluindo o nível de pormenor e a verificação dos dados e ainda outras especificações de mercadorias que devam ser consideradas «mercadorias simples» e «mercadorias complexas», para efeitos do anexo IV, ponto 1; esses atos de execução devem especificar também em que condições se considera que as emissões reais não podem ser determinadas adequadamente, bem como os elementos de prova que demonstram que são cumpridos os critérios necessários para justificar a utilização das emissões reais de eletricidade consumida nos processos de produção de mercadorias para efeitos do n.o 2 enumeradas no anexo IV, pontos 5 e 6;

b)

À aplicação dos elementos dos métodos de cálculo nos termos do n.o 4, em conformidade com o anexo IV, ponto 4.3.

Se objetivamente justificado, os atos de execução referidos no primeiro parágrafo devem prever a possibilidade de adaptação dos valores predefinidos a zonas, regiões ou países específicos, a fim de ter em conta fatores objetivos específicos que afetem as emissões, tais como as principais fontes de energia ou os processos industriais. Esses atos de execução devem basear-se na legislação em vigor relativa à monitorização e verificação das emissões e dos dados da atividade das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, em especial pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (24), o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (25). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 8.o

Verificação das emissões incorporadas

1.   O declarante CBAM autorizado deve assegurar que o total de emissões incorporadas declarado na declaração CBAM, apresentada nos termos do artigo 6.o, é verificado por um verificador acreditado nos termos do artigo 18.o, com base nos princípios de verificação estabelecidos no anexo VI.

2.   No que respeita às emissões incorporadas nas mercadorias produzidas em instalações registadas num país terceiro em conformidade com o artigo 10.o, o declarante CBAM autorizado pode optar por utilizar as informações verificadas que lhe tenham sido comunicadas nos termos do artigo 10.o, n.o 7, para cumprir a obrigação a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para a aplicação dos princípios de verificação a que se refere o anexo VI no que respeita:

a)

À possibilidade de dispensar – em circunstâncias devidamente justificadas e sem pôr em risco uma estimativa fiável das emissões incorporadas – o verificador da obrigação de visitar a instalação onde são produzidas as mercadorias em causa;

b)

À definição de limiares para decidir se as inexatidões ou não conformidades são significativas; e

c)

Aos documentos comprovativos necessários para o relatório de verificação, incluindo o seu formato.

Ao adotar os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão procura obter equivalência e coerência com os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 9.o

Preço do carbono pago num país terceiro

1.   Um declarante CBAM autorizado pode requerer, na declaração CBAM, uma redução do número de certificados CBAM a devolver, a fim de ter em conta o preço do carbono pago no país de origem pelas emissões incorporadas declaradas. A redução só pode ser pedida se o preço do carbono tiver sido efetivamente pago no país de origem. Nesse caso, devem ser tidos em conta todos os descontos ou outras formas de compensação disponíveis nesse país que teriam resultado numa redução do referido preço do carbono.

2.   O declarante CBAM autorizado deve conservar registos da documentação necessária para comprovar que as emissões incorporadas declaradas foram sujeitas a um preço do carbono no país de origem das mercadorias que tenha sido efetivamente pago, como referido no n.o 1. O declarante CBAM autorizado deve, em especial, conservar comprovativos relativos a todos os descontos ou outras formas de compensação disponíveis, em particular, as referências à legislação aplicável desse país. As informações contidas nesta documentação devem ser certificadas por uma pessoa independente do declarante CBAM autorizado e pelas autoridades do país de origem. A documentação deve conter o nome e os dados de contacto dessa pessoa independente. O declarante CBAM autorizado deve igualmente conservar comprovativos do pagamento efetivo do preço do carbono.

3.   O declarante CBAM autorizado deve conservar os registos a que se refere o n.o 2 até ao final do quarto ano após o ano em que a declaração CBAM foi ou deveria ter sido apresentada.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que diz respeito à conversão do preço médio anual do carbono efetivamente pago, em conformidade com o n.o 1, numa redução correspondente do número de certificados CBAM a devolver, incluindo a conversão em euros, à taxa de câmbio média anual, do preço do carbono efetivamente pago em moeda estrangeira, às necessárias provas do pagamento efetivo do preço do carbono, a exemplos de qualquer desconto ou outra forma de compensação pertinentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, e às qualificações da pessoa independente, tal como referido no n.o 2 do presente artigo, bem como às condições de verificação da independência dessa pessoa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Registo de operadores e de instalações em países terceiros

1.   A pedido de um operador de uma instalação localizada num país terceiro, a Comissão regista, no registo CBAM a que se refere o artigo 14.o, as informações relativas a esse operador e à sua instalação.

2.   O pedido de registo a que se refere o n.o 1 deve conter as seguintes informações a incluir no registo CBAM no momento do registo:

a)

Nome, endereço e dados de contacto do operador;

b)

A localização de cada instalação, incluindo o endereço completo e as coordenadas geográficas expressas em longitude e latitude com seis casas decimais;

c)

A principal atividade económica da instalação.

3.   A Comissão notifica o operador do registo no registo CBAM. O registo é válido por um período de cinco anos a contar da data da respetiva notificação ao operador da instalação.

4.   O operador deve informar de imediato a Comissão relativamente a qualquer alteração das informações referidas no n.o 2 que ocorra após o registo e a Comissão procede à atualização das informações pertinentes no registo CBAM.

5.   O operador deve:

a)

Determinar as emissões incorporadas calculadas de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV, por tipo de mercadoria produzida na instalação a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b)

Assegurar que as emissões incorporadas a que se refere a alínea a) do presente número são verificadas, em conformidade com os princípios de verificação estabelecidos no anexo VI, por um verificador acreditado nos termos do artigo 18.o;

c)

Conservar uma cópia do relatório de verificação, bem como registos das informações necessárias para calcular as emissões incorporadas nas mercadorias, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo V, durante um período de quatro anos após a realização da verificação.

6.   Os registos a que se refere o n.o 5, alínea c), do presente artigo devem ser suficientemente pormenorizados para permitir a verificação das emissões incorporadas nos termos do artigo 8.o e do anexo VI, e para permitir analisar, nos termos do artigo 19.o, a declaração CBAM apresentada por um declarante CBAM autorizado a quem as informações pertinentes tenham sido divulgadas nos termos do n.o 7 do presente artigo.

7.   O operador pode divulgar a um declarante CBAM autorizado as informações sobre a verificação das emissões incorporadas a que se refere o n.o 5 do presente artigo. O declarante CBAM autorizado tem o direito de utilizar essas informações divulgadas para cumprir a obrigação a que se refere o artigo 8.o.

8.   O operador pode, em qualquer momento, solicitar o cancelamento do registo no registo CBAM. Em resposta a esse pedido e depois de notificar as autoridades competentes, a Comissão deve cancelar o registo do operador e apagar as informações sobre esse operador e sobre a sua instalação no registo CBAM, desde que essas informações não sejam necessárias para a análise das declarações CBAM apresentadas. Após ter dado ao operador em questão a possibilidade de ser ouvido e ter consultado as autoridades competentes, a Comissão pode também cancelar o registo das informações sobre esse operador se a Comissão considerar que as mesmas deixaram de ser exatas. A Comissão informa as autoridades competentes do cancelamento do registo dessas informações.

CAPÍTULO III

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 11.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade competente para cumprir as funções e obrigações decorrentes do presente regulamento e informa a Comissão desse facto.

A Comissão põe à disposição dos Estados-Membros uma lista das autoridades competentes e publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia e disponibiliza-a no registo CBAM.

2.   As autoridades competentes procedem a uma troca de todas as informações que se afigurem essenciais ou pertinentes para o exercício das suas funções e obrigações nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o

Comissão

Para além das outras funções que exerce nos termos do presente regulamento, a Comissão assiste as autoridades competentes no cumprimento das funções e obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e coordena as suas atividades, apoiando o intercâmbio e a emissão de orientações sobre as boas práticas no âmbito de aplicação do presente regulamento e promovendo um intercâmbio de informações adequado e a cooperação entre as autoridades competentes bem como entre estas e a Comissão.

Artigo 13.o

Sigilo profissional e divulgação de informações

1.   Todas as informações obtidas pela autoridade competente ou pela Comissão no exercício das respetivas funções, que sejam de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes nem pela Comissão sem autorização prévia expressa da pessoa ou da autoridade que as facultou ou por força do direito do direito nacional ou da União.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes e a Comissão podem partilhar essas informações entre si, com as autoridades aduaneiras, as autoridades responsáveis por sanções administrativas ou penais e a Procuradoria Europeia, a fim de assegurar que as pessoas cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e da aplicação da legislação aduaneira. As informações partilhadas são abrangidas pelo sigilo profissional e não devem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força do direito nacional ou da União.

Artigo 14.o

Registo CBAM

1.   A Comissão deve criar um registo CBAM de declarantes CBAM autorizados sob a forma de uma base de dados eletrónica normalizada contendo os dados relativos aos certificados CBAM desses declarantes CBAM autorizados. A Comissão disponibiliza automaticamente e em tempo real as informações constantes do registo CBAM às autoridades aduaneiras e às autoridades competentes.

2.   O registo CBAM a que se refere o n.o 1 deve conter contas com informações relativas a cada declarante CBAM autorizado, nomeadamente:

a)

O nome, o endereço e os dados de contacto do declarante CBAM autorizado;

b)

O número EORI do declarante CBAM autorizado;

c)

O número de conta do CBAM;

d)

O número de identificação, o preço de venda, a data de venda, e a data de devolução, de recompra ou de anulação dos certificados CBAM relativamente a cada declarante CBAM autorizado.

3.   O registo CBAM deve conter, numa secção separada do registo, informações acerca do operador e das instalações em países terceiros registados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2.

4.   As informações constantes do registo CBAM a que se referem os n.os 2 e 3 são confidenciais, com exceção dos nomes, endereços e dados de contacto dos operadores e da localização das instalações em países terceiros. O operador pode optar por não disponibilizar ao público o seu nome, endereço e dados de contacto. As informações públicas constantes do registo CBAM devem ser disponibilizadas pela Comissão num formato interoperável.

5.   A Comissão deve publicar anualmente, para cada uma das mercadorias enumeradas no anexo I, as emissões agregadas incorporadas nas mercadorias importadas.

6.   A Comissão deve adotar atos de execução relativos às infraestruturas e aos processos e procedimentos específicos do registo CBAM, incluindo a análise de risco referida no artigo 15.o, as bases de dados eletrónicas que contêm as informações referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os dados das contas no registo CBAM a que se refere o artigo 16.o, a transmissão ao registo CBAM das informações sobre a venda, a recompra e a anulação de certificados CBAM a que se refere o artigo 20.o, e o cruzamento de informações referido no artigo 25.o, n.o 3. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Análise de risco

1.   A Comissão efetua controlos baseados nos riscos dos dados e nas operações registados no registo CBAM referido no artigo 14.o, a fim de assegurar que não existem irregularidades na compra, detenção, devolução, recompra e anulação de certificados CBAM.

2.   Caso sejam detetadas irregularidades na sequência dos controlos efetuados nos termos do n.o 1, a Comissão informa as autoridades competentes em causa da necessidade de uma investigação mais aprofundada, a fim de corrigir as irregularidades detetadas.

Artigo 16.o

Contas no registo CBAM

1.   A Comissão atribui a cada declarante CBAM autorizado um número único de conta do CBAM.

2.   Cada declarante CBAM autorizado terá acesso à respetiva conta no registo CBAM.

3.   A Comissão cria a conta assim que a autorização a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, é concedida e notifica o declarante CBAM autorizado desse facto.

4.   Se o declarante CBAM autorizado tiver cessado a sua atividade económica ou a autorização do mesmo tiver sido revogada, a Comissão encerra a conta desse declarante CBAM autorizado, desde que o mesmo tenha cumprido todas as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 17.o

Autorização

1.   Quando é apresentado um pedido de autorização nos termos do artigo 5.o, a autoridade competente do Estado-Membro onde o requerente está estabelecido concede o estatuto de declarante CBAM autorizado, desde que sejam cumpridos os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo. O estatuto de declarante CBAM autorizado é reconhecido em todos os Estados-Membros.

Antes de conceder o estatuto de declarante CBAM autorizado, a autoridade competente realiza um procedimento de consulta sobre o pedido de autorização através do registo CBAM. O processo de consulta deve envolver as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão e não pode exceder 15 dias úteis.

2.   Os critérios para a concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado são os seguintes:

a)

O requerente não esteve envolvido numa infração grave ou reiterada à legislação aduaneira, às regras de tributação, às regras relativas ao abuso de mercado ou ao presente regulamento e aos atos delegados e atos de execução aprovados ao abrigo do presente regulamento e, em especial, o requerente não tem registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica durante os cinco anos anteriores ao pedido;

b)

O requerente demonstra ter capacidade financeira e operacional para cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente regulamento;

c)

O requerente está estabelecido no Estado-Membro em que o pedido foi apresentado;

d)

Foi atribuído um número EORI ao requerente, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

3.   Se a autoridade competente considerar que os critérios enumerados no n.o 2 do presente artigo não se encontram preenchidos ou se o requerente não tiver facultado as informações enumeradas no artigo 5.o, n.o 5, a concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado é recusada. Essa decisão de recusar o estatuto de declarante CBAM autorizado deve indicar os motivos da recusa e incluir informações sobre a possibilidade de interpor recurso.

4.   A decisão da autoridade competente que concede o estatuto de declarante CBAM autorizado é registada no registo CBAM e deve conter as seguintes informações:

a)

O nome, o endereço e os dados de contacto do declarante CBAM autorizado;

b)

O número EORI do declarante CBAM autorizado;

c)

O número de conta do CBAM que foi atribuído ao declarante CBAM autorizado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1;

d)

A garantia exigida nos termos do n.o 5 do presente artigo.

5.   Para efeitos do cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 2, alínea b), do presente artigo, a autoridade competente exige a prestação de uma garantia caso o requerente não tenha estado estabelecido durante os dois exercícios anteriores ao ano em que o pedido foi apresentado nos termos do artigo 5.o, n.o 1.

A autoridade competente fixa a garantia no montante calculado como o valor agregado do número de certificados CBAM que o declarante CBAM autorizado teria de devolver, em conformidade com o artigo 22.o, no que respeita às importações de mercadorias comunicadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, alínea g). A garantia prestada é uma garantia bancária, devida à primeira solicitação, por uma instituição financeira que opere na União ou sob outra forma de garantia que constitua uma garantia equivalente.

6.   Caso verifique que a garantia prestada não assegura ou já não é suficiente para assegurar a capacidade financeira e operacional do declarante CBAM autorizado para cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento, a autoridade competente exige que o declarante CBAM autorizado opte entre prestar uma garantia complementar ou substituir a garantia inicial por uma nova garantia, em conformidade com o n.o 5.

7.   A autoridade competente libera imediatamente a garantia após 31 de maio do segundo ano em que o declarante CBAM autorizado tenha devolvido certificados CBAM em conformidade com o artigo 22.o.

8.   A autoridade competente revoga o estatuto de declarante CBAM autorizado se:

a)

O declarante CBAM autorizado solicitar uma revogação; ou

b)

O declarante CBAM autorizado deixar de preencher os critérios estabelecidos no n.o 2 ou 6 do presente artigo, ou se tiver estado envolvido numa infração grave ou reiterada à obrigação de devolver certificados CBAM, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, ou à obrigação de assegurar que, no final de cada trimestre, um número suficiente de certificados CBAM está disponível na respetiva conta no registo CBAM, a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

Antes de revogar o estatuto de declarante CBAM autorizado, a autoridade competente dá ao declarante CBAM autorizado a possibilidade de ser ouvido e realiza um procedimento de consulta sobre a eventual revogação desse estatuto. O procedimento de consulta deve envolver as autoridades competentes nos outros Estados-Membros e a Comissão e não pode exceder 15 dias úteis.

Qualquer decisão de revogação inclui os motivos da mesma, bem como informações sobre o direito de interpor recurso.

9.   A autoridade competente regista no registo do CBAM informações sobre:

a)

Os requerentes cujo pedido de autorização foi recusado nos termos do n.o 3; e

b)

As pessoas cujo estatuto de declarante CBAM autorizado tenha sido revogado nos termos do n.o 8.

10.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as condições para:

a)

A aplicação dos critérios a que se refere o n.o 2 do presente artigo, incluindo o de não ter estado envolvido numa infração grave ou em infrações reiteradas nos termos do n.o 2, alínea a), do presente artigo;

b)

A aplicação da garantia a que se referem os n.os 5, 6 e 7 do presente artigo;

c)

A aplicação dos critérios de infração grave ou reiterada a que se refere o n.o 8 do presente artigo;

d)

As consequências da revogação do estatuto de declarante CBAM autorizado a que se refere o n.o 8 do presente artigo; e

e)

Os prazos e os formatos específicos do procedimento de consulta a que se referem os n.os 1 e 8 do presente artigo.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Acreditação dos verificadores

1.   Qualquer pessoa acreditada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 para um grupo de atividades pertinente deve ser considerada um verificador acreditado nos termos do presente regulamento. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para identificar os grupos de atividades pertinentes proporcionando – no que respeita às qualificações de um verificador acreditado que são necessárias para realizar as verificações para efeitos do presente regulamento – um alinhamento com o grupo de atividades pertinente enumerado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e indicado no certificado de acreditação. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Um organismo nacional de acreditação pode, mediante pedido, acreditar uma pessoa na qualidade de verificador para efeitos do presente regulamento se considerar, com base na documentação apresentada, que essa pessoa tem a capacidade de aplicar os princípios de verificação referidos no anexo VI no exercício das funções de verificação das emissões incorporadas nos termos dos artigos 8.o e 10.o.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.o, a fim de completar o presente regulamento especificando as condições para a concessão da acreditação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados, para a retirada da acreditação e para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação.

Artigo 19.o

Análise das declarações CBAM

1.   A Comissão desempenha o papel de supervisão na análise das declarações CBAM.

2.   A Comissão pode analisar declarações CBAM em conformidade com uma estratégia de análise, incluindo os fatores de risco, até ao quarto ano após o ano em que as declarações deveriam ter sido apresentadas.

A análise pode consistir na verificação das informações prestadas na declaração CBAM e nos relatórios de verificação com base nas informações comunicadas pelas autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 25.o, bem como em quaisquer outros dados pertinentes, e com base em qualquer auditoria considerada necessária, inclusive nas instalações do declarante CBAM autorizado.

A Comissão comunica a abertura e os resultados da análise à autoridade competente do Estado-Membro em que o declarante CBAM está estabelecido através do registo CBAM.

A autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado está estabelecido pode também analisar uma declaração CBAM no prazo referido no primeiro parágrafo do presente número. A autoridade competente comunica a abertura e os resultados de uma análise à Comissão através do registo do CBAM.

3.   A Comissão estabelece periodicamente fatores de risco específicos e pontos merecedores de especial atenção com base numa análise dos riscos relacionados com a aplicação do CBAM a nível da União, tendo em conta as informações constantes do registo CBAM, os dados comunicados pelas autoridades aduaneiras e outras fontes de informação pertinentes, incluindo os controlos e verificações efetuados nos termos do artigo 15.o, n.o 2, e do artigo 25.o.

A Comissão facilita igualmente o intercâmbio de informações com as autoridades competentes sobre atividades fraudulentas e as sanções impostas em conformidade com o artigo 26.o.

4.   Caso um declarante CBAM autorizado não apresente uma declaração CBAM em conformidade com o artigo 6.o ou quando a Comissão entenda que – com base na análise a que se refere o n.o 2 do presente artigo – o número declarado de certificados CBAM é incorreto, a Comissão deve avaliar as obrigações desse declarante CBAM autorizado decorrentes do presente regulamento com base nas informações de que dispõe. A Comissão deve determinar um cálculo preliminar do número total de certificados CBAM que deviam ter sido devolvidos, o mais tardar, até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que a referida declaração CBAM deveria ter sido apresentada, ou o mais tardar até 31 de dezembro do quarto ano seguinte àquele em que a declaração CBAM incorreta foi apresentada, se aplicável. A Comissão deve disponibilizar às autoridades competentes esse cálculo preliminar para efeitos indicativos e sem prejuízo do cálculo definitivo estabelecido pela autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado está estabelecido.

5.   Se a autoridade competente concluir que o número declarado de certificados CBAM a devolver é incorreto ou que não foi apresentada nenhuma declaração CBAM nos termos do artigo 6.o, a autoridade competente deve determinar o número de certificados CBAM que deviam ter sido devolvidos pelo declarante CBAM autorizado, tendo em conta as informações apresentadas pela Comissão.

A autoridade competente notifica o declarante CBAM autorizado do número de certificados CBAM determinado e solicita que o declarante CBAM autorizado restitua, no prazo de um mês, os certificados CBAM adicionais.

A decisão da autoridade competente deve incluir os motivos da mesma, bem como informações sobre o direito de interpor recurso. A decisão também deve ser notificada através do registo CBAM.

Se a autoridade competente, após ter recebido o cálculo preliminar da Comissão nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo, decidir não tomar quaisquer medidas, deve informar a Comissão desse facto através do registo CBAM.

6.   Se a autoridade competente concluir que o número de certificados CBAM devolvido é superior ao número que deveria ter sido devolvido, a autoridade competente informa, sem demora, a Comissão. Os certificados CBAM devolvidos em excesso são recomprados em conformidade com o artigo 23.o.

CAPÍTULO IV

CERTIFICADOS CBAM

Artigo 20.o

Venda de certificados CBAM

1.   Um Estado-Membro vende certificados CBAM numa plataforma central comum a declarantes CBAM autorizados estabelecidos nesse Estado-Membro.

2.   A Comissão cria e gere a plataforma central comum na sequência de um procedimento de contratação conjunta entre a Comissão e os Estados-Membros.

A Comissão e as autoridades competentes têm acesso às informações na plataforma central comum.

3.   As informações sobre a venda, a recompra e a anulação de certificados CBAM na plataforma central comum são transferidas para o registo CBAM no final de cada dia útil.

4.   Os certificados CBAM são vendidos a declarantes CBAM autorizados pelo preço calculado em conformidade com o artigo 21.o.

5.   A Comissão assegura a atribuição, a cada certificado CBAM, de um número de identificação único no momento da respetiva criação. A Comissão regista o número de identificação único, bem como o preço e a data de venda do certificado CBAM no registo CBAM na conta do declarante CBAM autorizado que o compra.

6.   A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 28.o para completar o presente regulamento, especificando o calendário, a administração e outros aspetos relacionados com a gestão da venda e recompra de certificados CBAM, procurando assegurar a coerência com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (26).

Artigo 21.o

Preço dos certificados CBAM

1.   A Comissão calcula o preço dos certificados CBAM como a média dos preços de fecho das licenças de emissão do CELE na plataforma de leilões, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 para cada semana.

Relativamente às semanas em que não existem leilões programados na plataforma de leilões, o preço dos certificados CBAM corresponde à média dos preços de fecho das licenças de emissão do CELE da última semana em que houve leilões na plataforma de leilões.

2.   A Comissão publica o preço médio a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, no respetivo sítio Web ou em qualquer outra forma adequada, no primeiro dia útil da semana seguinte. Esse preço é aplicado desde o primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação até ao primeiro dia útil da semana seguinte.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para aplicar a metodologia, prevista no n.o 1 do presente artigo, de cálculo do preço médio dos certificados CBAM e as modalidades práticas para a publicação desse preço. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 22.o

Devolução dos certificados CBAM

1.   Até 31 de maio de cada ano, e pela primeira vez em 2027 no que toca ao ano de 2026, o declarante CBAM autorizado deve devolver à Comissão, através do registo CBAM, um número de certificados CBAM correspondente às emissões incorporadas, declaradas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), e verificadas em conformidade com o artigo 8.o, relativamente ao ano civil anterior à devolução. A Comissão deve retirar do registo CBAM os certificados CBAM devolvidos. O declarante CBAM autorizado deve assegurar que o número exigido de certificados CBAM está disponível na respetiva conta no registo CBAM.

2.   O declarante CBAM autorizado deve assegurar que, no final de cada trimestre, o número de certificados CBAM na respetiva conta no registo CBAM corresponde a, pelo menos, 80 % das emissões incorporadas, determinadas por referência a valores predefinidos, de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV, em todas as mercadorias que tenha importado desde o início do ano civil.

3.   Se a Comissão verificar que o número de certificados CBAM na conta de um declarante CBAM autorizado não está em conformidade com as obrigações previstas no n.o 2, informa, através do registo CBAM, a autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado está estabelecido.

A autoridade competente notifica o declarante CBAM autorizado da necessidade de assegurar um número suficiente de certificados CBAM na sua conta no prazo de um mês a contar dessa notificação.

A autoridade competente regista a notificação e a resposta do declarante CBAM autorizado no registo do CBAM.

Artigo 23.o

Recompra dos certificados CBAM

1.   A pedido de um declarante CBAM autorizado, o Estado-Membro onde esse declarante CBAM autorizado está estabelecido recompra o excedente de certificados CBAM, remanescente na conta do declarante no registo CBAM, após a devolução dos certificados em conformidade com o artigo 22.o.

A Comissão recompra o excedente de certificados CBAM através da plataforma central comum a que se refere o artigo 20.o em nome do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado está estabelecido. O declarante CBAM autorizado apresenta o pedido de recompra até 30 de junho de cada ano em que ocorreu a devolução dos certificados CBAM.

2.   O número de certificados objeto de recompra a que se refere o n.o 1 é limitado a um terço do número total de certificados CBAM comprados pelo declarante CBAM autorizado no ano civil anterior.

3.   O preço de recompra de cada certificado CBAM é o preço pago pelo declarante CBAM autorizado por esse certificado no momento da compra.

Artigo 24.o

Anulação dos certificados CBAM

Até 1 de julho de cada ano, a Comissão anula os certificados CBAM que tenham sido adquiridos no ano precedente ao ano civil anterior e que tenham permanecido na conta de um declarante CBAM autorizado no registo CBAM. Esses certificados CBAM são anulados sem qualquer compensação.

Se o número de certificados CBAM a devolver for contestado num litígio pendente num Estado-Membro, a Comissão suspende a anulação dos certificados CBAM na medida correspondente ao montante contestado. A autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado está estabelecido comunica à Comissão, sem demora, todas as informações pertinentes.

CAPÍTULO V

REGRAS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 25.o

Regras aplicáveis à importação de mercadorias

1.   As autoridades aduaneiras só autorizam a importação de mercadorias por qualquer pessoa que não seja um declarante CBAM autorizado.

2.   As autoridades aduaneiras comunicam periódica e automaticamente à Comissão – designadamente através do mecanismo de vigilância estabelecido nos termos do artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 – informações específicas sobre as mercadorias declaradas para importação. Essas informações devem incluir o número EORI e o número de conta do CBAM do declarante CBAM autorizado, o código NC de oito dígitos das mercadorias, a quantidade, o país de origem, a data da declaração aduaneira e o regime aduaneiro.

3.   A Comissão comunica as informações referidas no n.o 2 do presente artigo à autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado está estabelecido e, para cada declarante CBAM, cruza essas informações com os dados constantes do registo CBAM nos termos do artigo 14.o.

4.   As autoridades aduaneiras podem comunicar à Comissão e à autoridade competente do Estado-Membro que concedeu o estatuto de declarante CBAM autorizado – em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 – as informações confidenciais obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das respetivas funções ou fornecidas às autoridades aduaneiras a título confidencial.

5.   O Regulamento (CE) n.o 515/97 é aplicável com as devidas adaptações.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que definam o âmbito das informações e a periodicidade, o calendário e os meios de comunicação dessas informações nos termos do n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO

Artigo 26.o

Sanções

1.   Um declarante CBAM autorizado que não devolva, até 31 de maio de cada ano, um número de certificados CBAM correspondente às emissões incorporadas nas mercadorias importadas durante o ano de calendário anterior será responsável pelo pagamento de uma sanção pecuniária. Essa sanção é idêntica à multa por emissões excedentárias prevista no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE e agravada nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da mesma diretiva, aplicável no ano de importação das mercadorias. Essa sanção é aplicável a cada certificado CBAM que o declarante CBAM autorizado não tenha devolvido.

2.   Se uma pessoa que não seja um declarante CBAM autorizado introduzir mercadorias no território aduaneiro da União sem cumprir as obrigações ao abrigo do presente regulamento, essa pessoa é responsável pelo pagamento de uma sanção pecuniária. Essa sanção deve ser efetiva, proporcionada e dissuasora e, em função, nomeadamente, da duração, gravidade, âmbito, natureza intencional e repetição desse incumprimento e do nível de cooperação da pessoa com a autoridade competente, deve corresponder a um montante de três a cinco vezes a sanção a que se refere o n.o 1, aplicável no ano de introdução das mercadorias, relativamente a cada certificado CBAM que a pessoa não tenha devolvido.

3.   O pagamento da sanção pecuniária não dispensa o declarante CBAM autorizado da obrigação de devolver o número pendente de certificados CBAM relativamente a um determinado ano.

4.   Se a autoridade competente determinar, incluindo à luz do cálculo preliminar feito pela Comissão em conformidade com o artigo 19.o, que um declarante CBAM autorizado não cumpriu a obrigação de restituir os certificados CBAM prevista no n.o 1 do presente artigo, ou que uma pessoa introduziu mercadorias no território aduaneiro da União sem cumprir as obrigações ao abrigo do presente regulamento, nos termos do n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente aplica a sanção em conformidade com o disposto no n.o 1 ou n.o 2 do presente artigo, consoante aplicável. Para o efeito, a autoridade competente notifica o declarante CBAM autorizado ou, caso seja aplicável o n.o 2 do presente artigo, a pessoa:

a)

De que a autoridade competente concluiu que o declarante CBAM autorizado ou a pessoa a que se refere o n.o 2 do presente artigo não cumpriu as obrigações nos termos do presente regulamento;

b)

Das razões subjacentes à sua conclusão;

c)

Do montante da sanção aplicada ao declarante CBAM autorizado ou à pessoa a que se refere o n.o 2 do presente artigo;

d)

Da data a partir da qual é devida a sanção;

e)

Da atuação que o declarante CBAM autorizado ou a pessoa a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve adotar para pagar a sanção pecuniária; e

f)

Do direito do declarante CBAM autorizado ou da pessoa a que se refere o n.o 2 do presente artigo de interpor recurso.

5.   Se a sanção não tiver sido paga no prazo fixado a que se refere o n.o 4, alínea d), a autoridade competente assegura o pagamento dessa sanção por todos os meios à sua disposição ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro em causa.

6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as decisões relativas às sanções a que se referem os n.os 1 e 2 e registam o pagamento final referido no n.o 5 no registo CBAM.

Artigo 27.o

Evasão

1.   A Comissão toma medidas em conformidade com o presente artigo, com base em dados pertinentes e objetivos, para combater eventuais práticas de evasão ao presente regulamento.

2.   As práticas de evasão são definidas como uma alteração dos fluxos comerciais das mercadorias que resulta de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja evitar as obrigações previstas no presente regulamento. Tais práticas, processos ou operações podem consistir, mas não exclusivamente, em:

a)

Modificar ligeiramente os produtos em causa para poderem ser abrangidos por códigos NC não enumerados no anexo I, exceto se a modificação alterar as suas características essenciais;

b)

Fracionar artificialmente as remessas de forma que o valor intrínseco das mesmas não exceda o limiar referido no artigo 2.o, n.o 3.

3.   A Comissão acompanha em permanência a situação a nível da União, a fim de identificar as práticas de evasão, nomeadamente através da fiscalização do mercado ou com base em qualquer fonte de informação relevante, tais como observações e relatórios de organizações da sociedade civil.

4.   Um Estado-Membro ou qualquer parte afetada ou beneficiária de alguma das situações previstas no n.o 2 pode notificar a Comissão caso seja confrontado com práticas de evasão. As partes interessadas que não sejam diretamente afetadas ou beneficiárias, tais como organizações ambientais e organizações não governamentais, que encontrem provas concretas de práticas de evasão podem igualmente notificar a Comissão.

5.   A notificação a que se refere o n.o 4 deve ser fundamentada e incluir dados e estatísticas pertinentes para fundamentar a alegação de evasão ao presente regulamento. A Comissão inicia um inquérito sobre uma alegação de evasão quer tenha sido notificada por um Estado-Membro, quer por uma parte afetada, beneficiária ou outra parte interessada, desde que a notificação cumpra os requisitos a que se refere o presente número, ou caso a própria Comissão determine que essa investigação é necessária. Ao efetuar o inquérito, a Comissão pode ser assistida pelas autoridades competentes e pelas autoridades aduaneiras. A Comissão deve concluir o inquérito no prazo de nove meses a contar da data da notificação. Sempre que seja iniciado um inquérito, a Comissão notifica todas as autoridades competentes.

6.   Caso a Comissão – tendo em conta os dados, relatórios e estatísticas pertinentes, inclusive quando fornecidos pelas autoridades aduaneiras – tenha motivos suficientes para crer que as circunstâncias referidas no n.o 2, alínea a), do presente artigo, se verificam num ou mais Estados-Membros, de acordo com um padrão determinado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 28.o, a fim de alterar a lista de mercadorias do anexo I, adicionando os produtos ligeiramente modificados pertinentes a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo, para efeitos de combate à evasão.

CAPÍTULO VII

EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 28.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder para adotar atos delegados referidos no artigo 2.o, n.os 10 e 11, no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 6, e no artigo 27.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de maio de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 10 e 11, no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 6, e no artigo 27.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

4.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

6.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.os 10 e 11, no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 6, e no artigo 27.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 29.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («Comité CBAM»). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VIII

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E REVISÃO

Artigo 30.o

Revisão e comunicação de informações pela Comissão

1.   A Comissão, em consulta com as partes interessadas pertinentes, recolhe as informações necessárias para alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento como indicado e em conformidade com o n.o 2, alínea a), e para desenvolver métodos de cálculo das emissões incorporadas com base em métodos de pegada ambiental.

2.   Antes do termo do período transitório a que se refere o artigo 32.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

O relatório deve incluir uma avaliação sobre:

a)

A possibilidade de alargamento do âmbito de aplicação:

i)

às emissões indiretas incorporadas nas mercadorias enumeradas no anexo II,

ii)

às emissões incorporadas no transporte das mercadorias enumeradas no anexo I e nos serviços de transporte,

iii)

a mercadorias em risco de fuga de carbono para além das enumeradas no anexo I, especificamente produtos químicos e polímeros orgânicos,

iv)

a outras matérias de base (precursores) para as mercadorias enumeradas no anexo I;

b)

Os critérios a utilizar para identificar as mercadorias a incluir na lista do anexo I do presente regulamento com base nos setores em risco de fuga de carbono identificados de acordo com o artigo 10.o-B da Diretiva 2003/87/CE; essa avaliação deve ser acompanhada de um calendário com termo em 2030 para a inclusão gradual das mercadorias no âmbito de aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em particular, o seu nível de risco de fuga de carbono;

c)

Os requisitos técnicos para o cálculo das emissões incorporadas de outras mercadorias a incluir na lista do anexo I;

d)

Os progressos realizados nos debates internacionais em matéria de ação climática;

e)

O sistema de governação, incluindo os custos administrativos;

f)

O impacto do presente regulamento nas mercadorias enumeradas no anexo I importadas de países em desenvolvimento, com especial destaque para os países menos desenvolvidos (PMD), tal como identificados pelas Nações Unidas, e nos efeitos da assistência técnica prestada;

g)

A metodologia para o cálculo das emissões indiretas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, e com o anexo IV, ponto 4.3.

3.   Pelo menos um ano antes do termo do período transitório, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que identifique os produtos a jusante da cadeia de valor das mercadorias enumeradas no anexo I cuja inclusão no âmbito de aplicação do presente regulamento se recomenda que seja ponderada. Para o efeito, a Comissão deve desenvolver, em tempo útil, uma metodologia baseada na relevância em termos de emissões acumuladas de gases com efeito de estufa e de risco de fuga de carbono.

4.   Os relatórios a que se referem os n.os 2 e 3 devem, se for caso disso, ser acompanhados de uma proposta legislativa até ao final do período transitório, incluindo uma avaliação de impacto pormenorizada, em especial com vista a alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento com base nas conclusões extraídas nesses relatórios.

5.   De dois em dois anos a partir do termo do período transitório, no âmbito do seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão avalia a eficácia do CBAM para fazer face ao risco de fuga de carbono das mercadorias produzidas na União para exportação para países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo semelhante de fixação de preços do carbono. O relatório deve, em particular, avaliar a evolução das exportações da União nos setores do CBAM e a evolução dos fluxos comerciais e das emissões incorporadas dessas mercadorias no mercado mundial. Se o relatório concluir que existe um risco de fuga de carbono para as mercadorias produzidas na União para exportação para esses países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo semelhante de fixação de preços do carbono, a Comissão, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa para dar resposta a esse risco, em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio, e tendo em conta a descarbonização das instalações na União.

6.   A Comissão acompanha o funcionamento do CBAM a fim de avaliar os impactos e eventuais ajustamentos na sua aplicação.

Antes de 1 de janeiro de 2028 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre o funcionamento do CBAM. O relatório deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação do impacto do CBAM relativo a:

i)

fuga de carbono, incluindo em relação às exportações,

ii)

setores cobertos,

iii)

mercado interno, incluindo o impacto económico e territorial em toda a União,

iv)

inflação e no preço das matérias-primas,

v)

efeito nas indústrias que usam mercadorias enumeradas no anexo I,

vi)

comércio internacional, incluindo na redistribuição de recursos, e

vii)

PMD;

b)

Uma avaliação sobre:

i)

o sistema de governação, incluindo uma avaliação da aplicação e gestão da autorização dos declarantes do CBAM pelos Estados-Membros,

ii)

o âmbito de aplicação do presente regulamento,

iii)

as práticas de evasão,

iv)

a aplicação de sanções nos Estados-Membros;

c)

Os resultados das investigações e das sanções impostas;

d)

As informações agregadas sobre a intensidade das emissões, por cada país de origem, para as diferentes mercadorias enumeradas no anexo I.

7.   Em caso de ocorrência de um acontecimento imprevisível, excecional e não provocado, fora do controlo de um ou mais países terceiros sujeitos ao CBAM, que tenha consequências destrutivas na infraestrutura económica e industrial desse país ou desses países em causa, a Comissão deve avaliar a situação e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa, a fim de alterar o presente regulamento, estabelecendo as medidas provisórias necessárias para fazer face a essas circunstâncias excecionais.

8.   A partir do termo do período transitório a que se refere o artigo 32.o do presente regulamento, no âmbito do relatório anual nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), a Comissão avalia em que medida o financiamento ao abrigo do referido regulamento contribuiu para a descarbonização da indústria transformadora nos PMD e apresenta um relatório sobre esta matéria.

CAPÍTULO IX

COORDENAÇÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO A TÍTULO GRATUITO NO ÂMBITO DO CELE

Artigo 31.o

Atribuição de licenças de emissão a título gratuito no âmbito do CELE e obrigação de devolução de certificados CBAM

1.   Os certificados CBAM a devolver em conformidade com o artigo 22.o do presente regulamento deverão ser adaptados de modo a refletir em que medida as licenças de emissão do CELE são atribuídas a título gratuito, em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a instalações que produzem, na União, as mercadorias enumeradas no anexo I do presente regulamento.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas para o cálculo do ajustamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Essas regras pormenorizadas são elaboradas com base nos princípios aplicados no CELE para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações que produzam, na União, as mercadorias enumeradas no anexo I, tendo em conta os diferentes parâmetros de referência utilizados no CELE para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, com vista a combinar esses parâmetros de referência em valores correspondentes para as mercadorias em causa, e tendo em conta as matérias de base (precursores) relevantes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 32.o

Âmbito do período transitório

Durante o período transitório compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2025, as obrigações do importador ao abrigo do presente regulamento limitam-se às obrigações de comunicação de informações, nos termos do disposto nos artigos 33.o, 34.o e 35.o do presente regulamento. Se o importador estiver estabelecido num Estado-Membro e nomear um representante aduaneiro indireto nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, e se o representante aduaneiro indireto concordar, as obrigações de apresentação de relatórios são aplicáveis a esse representante aduaneiro indireto. Se o importador não estiver estabelecido num Estado-Membro, as obrigações de comunicação de informações são aplicáveis ao representante aduaneiro indireto.

Artigo 33.o

Importação de mercadorias

1.   As autoridades aduaneiras informam o importador ou, nas situações abrangidas pelo artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, da obrigação de comunicação de informações a que se refere o artigo 35.o, o mais tardar no momento da introdução em livre prática das mercadorias.

2.   As autoridades aduaneiras comunicam periódica e automaticamente à Comissão, através do mecanismo de vigilância previsto nos termos do artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou através de meios eletrónicos de transmissão de dados, informações sobre as mercadorias importadas, incluindo os produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo. Essa informação deve incluir o número EORI do declarante aduaneiro e do importador, o código NC de oito dígitos, a quantidade, o país de origem, a data da declaração aduaneira e o regime aduaneiro.

3.   A Comissão comunica as informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes dos Estados-Membros em que o declarante aduaneiro e, se aplicável, o importador, estão estabelecidos.

Artigo 34.o

Obrigação de comunicação de informações para determinados regimes aduaneiros

1.   Quando são importados produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a obrigação de comunicação de informações a que se refere o artigo 35.o do presente regulamento inclui as informações relativas às mercadorias que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo e resultaram dos produtos transformados importados, mesmo que os produtos transformados não estejam enumerados no anexo I do presente regulamento. O presente número é igualmente aplicável sempre que os produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo sejam mercadorias de retorno, tal como referido no artigo 205.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

2.   A obrigação de comunicação de informações a que se refere o artigo 35.o do presente regulamento não se aplica à importação de:

a)

Produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo referido no artigo 259.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

b)

Mercadorias consideradas mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 35.o

Obrigação de comunicação de informações

1.   Cada importador ou, nas situações abrangidas pelo artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, que tenha importado mercadorias num determinado trimestre de um ano civil, apresenta à Comissão, relativamente a esse trimestre e, o mais tardar, um mês após o final de cada trimestre, um relatório («relatório CBAM») com informações sobre as mercadorias importadas durante esse trimestre.

2.   O relatório CBAM deve incluir as seguintes informações:

a)

A quantidade total de cada tipo de mercadoria, expressa em megawatt-hora para a eletricidade e em toneladas para as outras mercadorias, especificada por instalação que produz as mercadorias no país de origem;

b)

O total de emissões reais incorporadas, expressas em toneladas de emissões de CO2e por megawatt-hora de eletricidade ou, para outras mercadorias, em toneladas de emissões de CO2e por tonelada de cada tipo de mercadoria, calculadas de acordo com o método estabelecido no anexo IV;

c)

O total de emissões indiretas, expressas de acordo com um método estabelecido no ato de execução a que se refere o n.o 7;

d)

O preço do carbono devido num país de origem pelas emissões incorporadas nas mercadorias importadas, tendo em conta quaisquer descontos ou outra forma de compensação disponíveis.

3.   A Comissão comunica periodicamente às autoridades competentes relevantes uma lista dos referidos importadores ou representantes aduaneiros indiretos estabelecidos no Estado-Membro, incluindo as justificações correspondentes, pelas quais tem motivos para crer que não cumpriram a obrigação de apresentar um relatório CBAM, em conformidade com o n.o 1.

4.   Se a Comissão considerar que um relatório CBAM está incompleto ou incorreto, comunica à autoridade competente do Estado-Membro onde o importador está estabelecido, ou nas situações abrangidas pelo artigo 32.o, onde o representante aduaneiro indireto está estabelecido, as informações adicionais que considere necessárias para completar ou corrigir esse relatório. Essas informações devem ser disponibilizadas a título indicativo e sem prejuízo da apreciação definitiva a efetuar pela autoridade competente. Essa autoridade competente dá início ao procedimento de correção e notifica o importador ou, nas situações abrangidas pelo artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, das informações adicionais necessárias para corrigir esse relatório. Se for caso disso, o referido importador ou o referido representante aduaneiro indireto apresenta um relatório corrigido à autoridade competente em causa e à Comissão.

5.   Se a autoridade competente do Estado-Membro a que se refere o n.o 4 do presente artigo iniciar um procedimento de correção, nomeadamente tendo em conta as informações recebidas em conformidade com o n.o 4, do presente artigo e determinar que o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, não tomou as medidas necessárias para corrigir o relatório CBAM, ou se a autoridade competente em causa determinar, nomeadamente tendo em conta as informações recebidas em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, que o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, não cumpriu a obrigação de apresentar um relatório CBAM nos termos do n.o 1 do presente artigo, essa autoridade competente aplica uma sanção efetiva, proporcionada e dissuasiva ao importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, ao representante aduaneiro indireto. Para o efeito, a autoridade competente notifica o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, e informa a Comissão do seguinte:

a)

A conclusão e as razões subjacentes a essa conclusão, que o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, não cumpriu a obrigação de apresentação do relatório relativo a um determinado trimestre ou de tomar as medidas necessárias para corrigir o relatório;

b)

O montante da sanção aplicada ao importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, ao representante aduaneiro indireto;

c)

A data a partir da qual é devida a sanção;

d)

A atuação que o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, deve adotar para pagar a sanção; e

e)

O direito do importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, do representante aduaneiro indireto, de interpor recurso.

6.   Se a autoridade competente, após ter recebido as informações da Comissão nos termos do presente artigo, decidir não tomar quaisquer medidas, deve informar a Comissão desse facto.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução relativos:

a)

Às informações a comunicar, aos meios e ao formato para fazer essa comunicação, incluindo informações pormenorizadas por país de origem e tipo de mercadorias que comprovem os totais a que se refere o n.o 2, alíneas a), b) e c), e exemplos de quaisquer descontos pertinentes ou outras formas de compensação disponíveis, tal como referido no n.o 2, alínea d);

b)

Ao leque indicativo de sanções a impor nos termos do n.o 5 e aos critérios a ter em conta para determinar o montante efetivo, incluindo a gravidade e a duração da falta de apresentação do relatório;

c)

Às regras pormenorizadas sobre a conversão do preço médio anual do carbono devido a que se refere o n.o 2, alínea d), pago em moeda estrangeira à taxa de câmbio média anual;

d)

Às regras pormenorizadas relativas aos elementos dos métodos de cálculo estabelecidos no anexo IV, incluindo a determinação dos limites do sistema dos processos de produção, dos fatores de emissão, dos valores específicos das instalações das emissões reais e a respetiva aplicação a mercadorias individuais, e relativas ao estabelecimento de métodos para garantir a fiabilidade dos dados, incluindo o nível de pormenor; e

e)

Aos meios e ao formato para os requisitos em matéria de comunicação de informações aplicáveis às emissões indiretas nas mercadorias importadas; o formato deve incluir a quantidade de eletricidade utilizada para a produção das mercadorias enumeradas no anexo I, bem como o país de origem, a fonte de produção e os fatores de emissão de CO2 relacionados com esta eletricidade.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento. São aplicáveis aos produtos importados durante o período transitório a que se refere o artigo 32.o do presente regulamento e têm por base a legislação em vigor para as instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023. No entanto:

a)

Os artigos 5.o, 10.o, 14.o, 16.o e 17.o são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2024;

b)

O artigo 2.o, n.o 2, os artigos 4.o, 6.o a 9.o, 15.o e 19.o, o artigo 20.o, n.os 1, 3, 4 e 5, os artigos 21.o a 27.o e 31.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 10 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO C 152 de 6.4.2022, p. 181.

(2)  JO C 301 de 5.8.2022, p. 116.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de abril de 2023.

(4)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(6)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(7)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(8)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(10)  Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030 (JO L 120 de 8.5.2019, p. 20).

(11)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

(14)  Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (JO L 198 de 20.7.2006, p. 15).

(15)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

(16)  Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(19)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(20)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(21)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).

(23)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(24)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(25)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

(26)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).


ANEXO I

Lista de mercadorias e gases com efeito de estufa

1.   

Para efeitos da identificação das mercadorias, o presente regulamento aplica-se às mercadorias abrangidas pelos códigos da Nomenclatura Combinada («NC») a seguir indicados. Os códigos NC são os constantes do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

2.   

Para efeitos do presente regulamento, os gases com efeito de estufa relativos às mercadorias a que se refere o ponto 1 são indicados no quadro seguinte para as mercadorias em causa.

Cimento

Código NC

Gases com efeito de estufa

2507 00 80 – Outras argilas caulínicas

Dióxido de carbono

2523 10 00 – Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

Dióxido de carbono

2523 21 00 – Cimentos Portland, brancos, mesmo corados artificialmente

Dióxido de carbono

2523 29 00 – Outros cimentos Portland

Dióxido de carbono

2523 30 00 – Cimentos aluminosos

Dióxido de carbono

2523 90 00 – Outros cimentos hidráulicos

Dióxido de carbono

Eletricidade

Código NC

Gases com efeito de estufa

2716 00 00 – Energia elétrica

Dióxido de carbono

Adubos (fertilizantes)

Código NC

Gases com efeito de estufa

2808 00 00 – Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

Dióxido de carbono e óxido nitroso

2814 – Amoníaco, anidro ou em solução aquosa (amónia)

Dióxido de carbono

2834 21 00 – Nitratos de potássio

Dióxido de carbono e óxido nitroso

3102 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

Dióxido de carbono e óxido nitroso

3105 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes – azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

Exceto: 3105 60 00 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes – fósforo e potássio

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Ferro e aço

Código NC

Gases com efeito de estufa

72 –

Ferro fundido, ferro e aço

Exceto:

 

7202 2 – Ferrossilício

 

7202 30 00 – Ferrossilicomanganês

 

7202 50 00 – Ferrossiliciocrómio

 

7202 70 00 – Ferromolibdénio

 

7202 80 00 – Ferrotungsténio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungsténio (ferrossiliciovolfrâmio)

 

7202 91 00 – Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio

 

7202 92 00 – Ferrovanádio

 

7202 93 00 – Ferronióbio (ferrocolômbio)

 

7202 99 – Outros:

 

7202 99 10 – Ferrofósforo

 

7202 99 30 – Ferrossiliciomagnésio

 

7202 99 80 – Outros

 

7204 – Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

2601 12 00 – Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)]

Dióxido de carbono

7301 – Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7302 – Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Dióxido de carbono

7303 00 – Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

Dióxido de carbono

7304 – Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7305 – Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7306 – Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7307 – Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7308 – Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Dióxido de carbono

7309 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono

7310 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono

7311 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7318 – Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7326 – Outras obras de ferro ou aço

Dióxido de carbono

Alumínio

Código NC

Gases com efeito de estufa

7601 – Alumínio em formas brutas

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7603 – Pós e escamas, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7604 – Barras e perfis, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7605 – Fios de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7606 – Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7607 – Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7608 – Tubos de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7609 00 00 – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7610 – Construções de alumínio (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ) e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7611 00 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7612 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7613 00 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7614 – Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7616 – Outras obras de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

Produtos químicos

Código NC

Gases com efeito de estufa

2804 10 00 – Hidrogénio

Dióxido de carbono


ANEXO II

Lista de mercadorias para as quais apenas devem ser tidas em conta as emissões diretas, nos termos do artigo 7.o, n.o 1

Ferro e aço

Código NC

Gases com efeito de estufa

72 –

Ferro fundido, ferro e aço

Exceto:

 

7202  2 – Ferrossilício

 

7202 30 00 – Ferrossilicomanganês

 

7202 50 00 – Ferrossiliciocrómio

 

7202 70 00 – Ferromolibdénio

 

7202 80 00 – Ferrotungsténio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungsténio (ferrossiliciovolfrâmio)

 

7202 91 00 – Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio

 

7202 92 00 – Ferrovanádio

 

7202 93 00 – Ferronióbio (ferrocolômbio)

 

7202 99 – Outros:

 

7202 99 10 – Ferrofósforo

 

7202 99 30 – Ferrossiliciomagnésio

 

7202 99 80 – Outros

 

7204 – Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7301 – Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7302 – Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Dióxido de carbono

7303 00 – Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

Dióxido de carbono

7304 – Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7305 – Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7306 – Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7307 – Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7308 – Construções de ferro fundido, ferro ou aço (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ) e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Dióxido de carbono

7309 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono

7310 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono

7311 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7318 – Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7326 – Outras obras de ferro ou aço

Dióxido de carbono

Alumínio

Código NC

Gases com efeito de estufa

7601 – Alumínio em formas brutas

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7603 – Pós e escamas, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7604 – Barras e perfis, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7605 – Fios de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7606 – Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7607 – Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7608 – Tubos de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7609 00 00 – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7610 – Construções de alumínio (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ) e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7611 00 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7612 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7613 00 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7614 – Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7616 – Outras obras de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

Produtos químicos

Código NC

Gases com efeito de estufa

2804 10 00 – Hidrogénio

Dióxido de carbono


ANEXO III

Países e territórios terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento para efeitos do artigo 2.o

1.   PAÍSES E TERRITÓRIOS TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO

O presente regulamento não se aplica às mercadorias originárias dos seguintes países:

Islândia

Listenstaine

Noruega

Suíça

O presente regulamento não se aplica às mercadorias originárias dos seguintes territórios:

Büsingen

Heligoland

Livigno

Ceuta

Melilla

2.   PAÍSES E TERRITÓRIOS TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO NO QUE RESPEITA À IMPORTAÇÃO DE ELETRICIDADE NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

[Países ou territórios terceiros a ser adicionados ou retirados pela Comissão nos termos do artigo 2.o, n.o 11.]


ANEXO IV

Métodos de cálculo das emissões incorporadas para efeitos do artigo 7.o

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo e dos anexos V e VI, entende-se por:

a)

«Mercadorias simples», as mercadorias produzidas num processo de produção que exige exclusivamente matérias de base (precursores) e combustíveis sem emissões incorporadas;

b)

«Mercadorias complexas», as mercadorias que não sejam mercadorias simples;

c)

«Emissões específicas incorporadas», as emissões incorporadas de uma tonelada de mercadorias, expressas em toneladas de emissões de CO2e por tonelada de mercadorias;

d)

«Fator de emissão de CO2», a média ponderada da intensidade de CO2 da eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis numa área geográfica; o fator de emissão de CO2 é o resultado da divisão dos dados de emissão de equivalente CO2 do setor da eletricidade pelo valor da produção bruta de eletricidade a partir de combustíveis fósseis na área geográfica pertinente; é expresso em toneladas de CO2 por megawatt-hora;

e)

«Fator de emissão de carbono para a eletricidade», o valor predefinido, expresso em CO2e, que representa a intensidade das emissões da eletricidade consumida na produção de mercadorias;

f)

«Contrato de aquisição de eletricidade», um contrato por força do qual uma pessoa se compromete a adquirir eletricidade diretamente a um produtor;

g)

«Operador da rede de transporte», um operador na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

2.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES REAIS INCORPORADAS ESPECÍFICAS DE MERCADORIAS SIMPLES

Para determinar as emissões incorporadas específicas de mercadorias simples produzidas numa dada instalação, são contabilizadas as emissões diretas e, se aplicável, as emissões indiretas. Para o efeito, deve aplicar-se a seguinte equação:

Formula

Em que:

SEEg

são as emissões específicas incorporadas de mercadorias g, em termos de CO2e por tonelada;

AttrEmg

são as emissões atribuídas de g de mercadorias; e

ALg

é o nível de atividade das mercadorias, correspondendo à quantidade de mercadorias produzidas durante o período abrangido pelo relatório nessa instalação.

Por «emissões atribuídas» entende-se a parte das emissões da instalação durante o período abrangido pelo relatório que é causada pelo processo de produção que resulta em g de mercadorias ao aplicar os limites do sistema do processo de produção definidos nos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 7. Calculam-se as emissões atribuídas com recurso à seguinte equação:

Formula

Em que:

DirEm

são as emissões diretas resultantes do processo de produção, expressas em toneladas de CO2e, dentro dos limites do sistema a que se refere o ato de execução adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 7; e

IndirEm

são as emissões indiretas resultantes da produção de eletricidade consumida nos processos de produção de mercadorias, expressas em toneladas de CO2e, dentro dos limites do sistema a que se refere o ato de execução adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 7.

3.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES REAIS INCORPORADAS DE MERCADORIAS COMPLEXAS

Para determinar as emissões reais incorporadas específicas de mercadorias complexas produzidas numa dada instalação, deve aplicar-se a seguinte equação:

Formula

Em que:

AttrEmg

são as emissões atribuídas de g de mercadorias;

ALg

é o nível de atividade das mercadorias, que corresponde à quantidade de mercadorias produzidas durante o período abrangido pelo relatório nessa instalação; e

EEInpMat

são as emissões incorporadas das matérias de base (precursores) consumidas no processo de produção. Só devem ser consideradas as matérias de base (precursores) indicadas como pertinentes para os limites do sistema do processo de produção, tal como especificado no ato de execução adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 7. As EEInpMat pertinentes são calculadas do seguinte modo:

Formula

Em que:

Mi

é a massa da matéria de base (precursor) i utilizada no processo de produção; e

SEEi

são as suas emissões específicas incorporadas para a matéria de base (precursor) i. Relativamente a SEEi, o operador da instalação deve utilizar o valor das emissões resultantes da instalação em que foi produzida a matéria de base (precursor), desde que seja possível uma medição adequada dos dados dessa instalação.

4.   DETERMINAÇÃO DOS VALORES PREDEFINIDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.os 2 E 3

Para efeitos da determinação dos valores predefinidos, devem utilizar-se apenas valores reais para determinar as emissões incorporadas. Na ausência de dados reais, podem utilizar-se valores da literatura. A Comissão publica orientações relativas à abordagem adotada para corrigir os gases residuais ou gases com efeito de estufa utilizados como introduzidos no processo, antes de recolher os dados necessários para determinar os valores predefinidos pertinentes para cada tipo de mercadoria enumerada no anexo I. Os valores predefinidos devem ser determinados com base nos melhores dados disponíveis. Os melhores dados devem basear-se em informações fiáveis e publicamente disponíveis. Os valores predefinidos devem ser revistos periodicamente através dos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 7, baseados nas informações mais atualizadas e fiáveis, nomeadamente com base nas informações facultadas por um país terceiro ou grupo de países terceiros.

4.1.   Valores predefinidos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2

Quando não for possível para o declarante CBAM autorizado determinar adequadamente as emissões reais, devem utilizar-se valores predefinidos. Esses valores são fixados de acordo com a intensidade média das emissões de cada país exportador e para cada uma das mercadorias enumeradas no anexo I, com exceção da eletricidade, acrescida de uma majoração concebida proporcionalmente. Esta majoração é determinada nos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 7, e é fixada a um nível adequado para garantir a integridade ambiental do CBAM, com base nas informações mais atualizadas e fiáveis, nomeadamente nas informações recolhidas durante o período transitório. Quando não puderem ser aplicados dados fiáveis para o país de exportação relativamente a um determinado tipo de mercadoria, os valores predefinidos devem basear-se na intensidade média das emissões de X % das instalações do CELE com pior desempenho para esse tipo de mercadoria. O valor de X é determinado nos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 7, e é fixado a um nível adequado para garantir a integridade ambiental do CBAM, com base nas informações mais atualizadas e fiáveis, nomeadamente nas informações recolhidas durante o período transitório.

4.2.   Valores predefinidos para a eletricidade importada a que se refere o artigo 7.o, n.o 3

Os valores predefinidos para a eletricidade importada são determinados para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro com base em valores predefinidos específicos, em conformidade com o ponto 4.2.1, ou, caso estes valores não estejam disponíveis, em valores predefinidos alternativos, em conformidade com o ponto 4.2.2.

Caso a eletricidade seja produzida num país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro e transite através de países terceiros, grupos de países terceiros ou regiões de um país terceiro, ou Estados-Membros com o objetivo de ser importada para a União, os valores predefinidos a utilizar são os do país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro onde a eletricidade foi produzida.

4.2.1.   Valores predefinidos específicos para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro

Os valores predefinidos específicos são fixados no fator de emissão de CO2 no país terceiro, no grupo de países terceiros ou na região de um país terceiro, com base nos melhores dados de que a Comissão dispõe.

4.2.2.   Valores predefinidos alternativos

Se não estiver disponível um valor predefinido específico para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro, o valor predefinido alternativo para a eletricidade é fixado no fator de emissão de CO2 na União.

Caso seja possível demonstrar, com base em dados fiáveis, que o fator de emissão de CO2 num país terceiro, grupo de países terceiros ou região num país terceiro é inferior ao valor predefinido específico determinado pela Comissão ou inferior ao fator de emissão de CO2 na União, pode ser utilizado um valor predefinido alternativo com base nesse fator de emissão de CO2 para esse país terceiro, grupo de países terceiros ou região num país terceiro.

4.3   Valores predefinidos para as emissões indiretas incorporadas

Os valores predefinidos para as emissões indiretas incorporadas numa mercadoria produzida num país terceiro são determinados com base num valor predefinido, calculado com base na média, ou do fator de emissão da rede elétrica da União, ou do fator de emissão da rede elétrica do país de origem, ou do fator de emissão de CO2 das fontes de fixação de preços no país de origem, da eletricidade utilizada para a produção dessa mercadoria.

Se um país terceiro, ou grupo de países terceiros, demonstrar à Comissão, com base em dados fiáveis, que o fator médio de emissão do cabaz da eletricidade ou o fator de emissão de CO2 das fontes de fixação de preços no país terceiro ou grupo de países terceiros é inferior ao valor predefinido para as emissões indiretas, estabelece-se um valor predefinido alternativo com base nesse fator médio de emissão de CO2 para esse país terceiro ou grupo de países terceiros.

Até 30 de junho de 2025, o mais tardar, a Comissão adota um ato de execução nos termos do artigo 7.o, n.o 7, para especificar mais pormenorizadamente qual dos métodos de cálculo definidos em conformidade com o primeiro parágrafo deve ser aplicado ao cálculo dos valores predefinidos. Para o efeito, a Comissão baseia-se nos dados mais atualizados e fiáveis, incluindo os dados recolhidos durante o período transitório, no que respeita à quantidade de eletricidade utilizada para a produção das mercadorias enumeradas no anexo I, ao país de origem, à fonte de produção e aos fatores de emissão relacionados com esta eletricidade. O método de cálculo específico deve ser determinado com base na forma mais adequada para satisfazer os seguintes critérios:

Prevenção da fuga de carbono;

Garantia da integridade ambiental do CBAM.

5.   CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DAS EMISSÕES REAIS INCORPORADAS NA ELETRICIDADE IMPORTADA

Um declarante CBAM autorizado pode aplicar as emissões reais incorporadas em vez de valores predefinidos para o cálculo a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, caso se mostrem preenchidos os seguintes critérios cumulativos:

a)

A quantidade de eletricidade para a qual se requer a utilização de emissões reais incorporadas é coberta por um contrato de aquisição de eletricidade entre o declarante CBAM autorizado e um produtor de eletricidade localizado num país terceiro;

b)

A instalação que produz eletricidade está diretamente ligada à rede de transporte da União ou é possível demonstrar que, no momento da exportação, não existia qualquer congestionamento físico da rede em nenhum ponto da rede entre a instalação e a rede de transporte da União;

c)

A instalação que produz eletricidade não emite mais de 550 gramas de CO2 provenientes de combustíveis fósseis por quilowatt-hora de eletricidade;

d)

A quantidade de eletricidade para a qual se requer a utilização de emissões reais incorporadas foi indicada de forma definitiva para a capacidade de interligação atribuída por todos os operadores das redes de transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada país de trânsito, e a capacidade indicada e a produção de eletricidade pela instalação referem-se ao mesmo período, que não pode ser superior a uma hora;

e)

O cumprimento dos critérios supramencionados é certificado por um verificador acreditado, que deve receber, pelo menos mensalmente, relatórios intercalares que demonstrem o cumprimento dos referidos critérios.

A quantidade acumulada de eletricidade ao abrigo do contrato de aquisição de eletricidade e as correspondentes emissões reais incorporadas devem ser excluídas do cálculo do fator de emissão do país ou do fator de emissão de CO2 utilizado para efeitos do cálculo das emissões indiretas incorporadas de eletricidade nas mercadorias em conformidade com o ponto 4.3, respetivamente.

6.   CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DAS EMISSÕES REAIS INCORPORADAS PARA AS EMISSÕES INDIRETAS

Um declarante CBAM autorizado pode aplicar emissões reais incorporadas em vez de valores predefinidos para o cálculo a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, se puder demonstrar uma ligação técnica direta entre a instalação em que a mercadoria importada é produzida e a fonte de produção de eletricidade, ou se o operador dessa instalação tiver celebrado um contrato de aquisição de eletricidade com um produtor de eletricidade localizado num país terceiro relativo a uma quantidade de eletricidade equivalente à quantidade para a qual se requer a utilização de um valor específico.

7.   ADAPTAÇÃO DOS VALORES PREDEFINIDOS REFERIDOS NO ARTIGO 7.o, N. o  2, COM BASE NAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA REGIÃO

Os valores predefinidos podem ser adaptados a zonas específicas e a regiões de países terceiros onde prevalecem características específicas em termos de fatores de emissão objetivos. Quando estiverem disponíveis dados adaptados a essas características locais específicas e se for possível determinar valores predefinidos mais específicos, estes últimos podem ser utilizados.

Quando os declarantes relativamente a mercadorias originárias de um país terceiro, de um grupo de países terceiros ou de uma região de um país terceiro puderem demonstrar, com base em dados fiáveis, que as adaptações alternativas específicas da região dos valores predefinidos são inferiores aos valores predefinidos estabelecidos pela Comissão, podem ser utilizados as adaptações específicas da região.


(1)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).


ANEXO V

Requisitos contabilísticos relativos às informações utilizadas no cálculo das emissões incorporadas para efeitos do artigo 7.o, n.o 5

1.   DADOS MÍNIMOS A CONSERVAR POR UM DECLARANTE CBAM AUTORIZADO RELATIVAMENTE ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS:

1.

Dados de identificação do declarante CBAM autorizado:

a)

Nome;

b)

Número de conta do CBAM.

2.

Dados sobre as mercadorias importadas:

a)

Tipo e quantidade de cada tipo de mercadoria;

b)

País de origem;

c)

Emissões reais ou valores predefinidos.

2.   DADOS MÍNIMOS A CONSERVAR POR UM DECLARANTE CBAM AUTORIZADO RELATIVAMENTE ÀS EMISSÕES INCORPORADAS EM MERCADORIAS IMPORTADAS QUE SÃO DETERMINADAS COM BASE NAS EMISSÕES REAIS

Relativamente a cada tipo de mercadoria importada em que as emissões incorporadas são determinadas com base nas emissões reais, devem ser conservados os seguintes dados adicionais:

a)

Identificação da instalação onde as mercadorias foram produzidas;

b)

Dados de contacto do operador da instalação onde as mercadorias foram produzidas;

c)

O relatório de verificação, tal como estabelecido no anexo V;

d)

As emissões específicas incorporadas nas mercadorias.


ANEXO VI

Princípios de verificação e conteúdo dos relatórios de verificação para efeitos do artigo 8.o

1.   PRINCÍPIOS DE VERIFICAÇÃO

Aplicam-se os seguintes princípios:

a)

Os verificadores devem efetuar as verificações com espírito crítico;

b)

O total de emissões incorporadas a declarar na declaração CBAM é considerado verificado se o verificador concluir, com garantia razoável, que o relatório de verificação está isento de inexatidões materiais e de não conformidades materiais no que respeita ao cálculo das emissões incorporadas em conformidade com as regras do anexo IV;

c)

As visitas das instalações pelo verificador são obrigatórias, exceto se estiverem preenchidos critérios específicos que os dispensem dessa visita;

d)

Para decidir se as inexatidões ou as não conformidades são materiais, o verificador utiliza os limiares indicados nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3.

Para os parâmetros sem limiares definidos, o verificador deve recorrer a pareceres de peritos para determinar se as inexatidões ou as não conformidades são materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões ou não conformidades, se tal se justificar pela sua dimensão e natureza.

2.   CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS DE VERIFICAÇÃO

O verificador deve elaborar um relatório de verificação que estabeleça as emissões incorporadas das mercadorias e especifique todas as questões relevantes para o trabalho realizado, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Identificação das instalações onde as mercadorias foram produzidas;

b)

Dados de contacto do operador das instalações onde as mercadorias foram produzidas;

c)

O período abrangido pelo relatório aplicável;

d)

Nome e dados de contacto do verificador;

e)

Número de acreditação do verificador e nome do organismo de acreditação;

f)

A data das visitas às instalações, se for caso disso, ou as razões da sua não realização;

g)

Quantidades de cada tipo de mercadoria declarada produzida durante o período abrangido pelo relatório;

h)

Quantificação das emissões diretas da instalação durante o período abrangido pelo relatório;

i)

Uma descrição da forma de imputação das emissões da instalação aos diferentes tipos de mercadorias;

j)

Informações quantitativas sobre as mercadorias, as emissões e os fluxos de energia não associados a essas mercadorias;

k)

Relativamente a mercadorias complexas:

i)

as quantidades de cada matéria de base (precursor) utilizada,

ii)

as emissões específicas incorporadas associadas a cada uma das matérias de base (precursores) utilizadas,

iii)

caso sejam utilizadas emissões reais: a identificação das instalações onde foram produzidas as matérias de base (precursores) e as emissões reais da produção dessas matérias;

l)

A declaração do verificador confirmando que este conclui, com garantia razoável, que o relatório está isento de inexatidões materiais e de não conformidades materiais no que respeita às regras de cálculo do anexo IV;

m)

Informações sobre inexatidões materiais detetadas e corrigidas;

n)

Informações sobre casos detetados e corrigidos de não conformidades com as regras de cálculo estabelecidas no anexo IV.


16.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/105


REGULAMENTO (UE) 2023/957 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de maio de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Paris (4), adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) («Acordo de Paris»), entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. As Partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. Esse compromisso foi reforçado com a adoção, no âmbito da CQNUAC, do Pacto de Glasgow sobre o Clima, em 13 de novembro de 2021, no qual a Conferência das Partes da CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, reconheceu que os impactos das alterações climáticas serão muito inferiores se o aumento da temperatura for de 1,5 °C, em vez de 2 °C, e decidiu envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C.

(2)

A urgência da necessidade de manter vivo o objetivo do Acordo de Paris de 1,5 °C tornou-se mais significativa na sequência das conclusões do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas no seu sexto relatório de avaliação, segundo as quais o aquecimento global só pode ser limitado a 1,5 °C se forem imediatamente empreendidas reduções fortes e sustentadas das emissões globais de gases com efeito de estufa durante a década em curso.

(3)

A resposta aos desafios climáticos e ambientais e a consecução dos objetivos do Acordo de Paris estão no cerne da Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu («Pacto Ecológico Europeu»).

(4)

O Pacto Ecológico Europeu combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Essa transição afeta de forma díspar os trabalhadores de vários sectores. Ao mesmo tempo, tem aspetos relacionados com a igualdade de género, bem como um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos e vulneráveis, como os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas de minorias étnicas ou raciais e as pessoas e os agregados familiares com rendimentos baixos e médios-baixos. Coloca igualmente desafios maiores a algumas regiões, em especial às regiões estruturalmente desfavorecidas ou periféricas, bem como às ilhas. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

(5)

A necessidade e o valor de executar devidamente o Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes em face dos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde, nas condições de vida e de trabalho e no bem-estar dos cidadãos da União. Tais efeitos mostraram que a nossa sociedade e economia precisam de melhorar a sua resiliência em relação aos choques externos e atuar atempadamente para prevenir ou atenuar os seus efeitos de choques externos de uma forma justa e de modo que ninguém seja deixado para trás, incluindo as pessoas em risco de pobreza energética. Os cidadãos europeus continuam a manifestar opiniões firmes de que tal se aplica, sobretudo, às alterações climáticas.

(6)

A União comprometeu-se a reduzir as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia em, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, até 2030, no âmbito do contributo determinado a nível nacional atualizado comunicado ao Secretariado da CQNUAC em 17 de dezembro de 2020.

(7)

Através da adoção do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a União consagrou na legislação o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050, o mais tardar, e a meta de alcançar emissões negativas após essa data. O referido regulamento prevê igualmente uma meta vinculativa da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e prevê que a Comissão deve envidar esforços para alinhar todos os futuros projetos de medidas ou propostas legislativas, incluindo as propostas de orçamento, com os objetivos desse regulamento e, em caso de não alinhamento, deve apresentar as razões para tal não alinhamento enquanto parte da avaliação de impacto que acompanha essas propostas.

(8)

Todos os sectores da economia devem contribuir para as reduções das emissões estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119. Por conseguinte, a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) é alterada para incluir as atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE), a fim de assegurar que essas atividades contribuam com a sua quota-parte para o reforço dos objetivos climáticos da União, bem como para os objetivos do Acordo de Paris. É, por conseguinte, igualmente necessário alterar o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) para ter em conta a inclusão das atividades de transporte marítimo no CELE.

(9)

Além disso, a fim de ter em conta o reforço dos objetivos climáticos da União, bem como os objetivos do Acordo de Paris, o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 deverá ser alterado. A existência de um sistema sólido de monitorização, comunicação e verificação constitui uma condição prévia necessária para a aplicação de quaisquer medidas baseadas no mercado, normas de eficiência ou outras medidas pertinentes, tanto a nível da União como a nível mundial. Embora as emissões de dióxido de carbono (CO2) representem a grande maioria das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, as emissões de metano (CH4) e de óxido nitroso (N2O) representam uma parte importante de tais emissões. A inclusão das emissões de CH4 e de N2O no Regulamento (UE) 2015/757 trará benefícios em termos de integridade ambiental e do incentivo a boas práticas, e deverá aplicar-se a partir de 2024. Os navios de carga geral com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas mas não inferior a 400 toneladas representam uma parte significativa das emissões de todos os navios de carga geral. A fim de aumentar a eficácia ambiental do sistema de monitorização, comunicação e verificação, assegurar condições de concorrência equitativas e reduzir o risco de contornamento das regras, os navios de carga geral com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas mas não inferior a 400 toneladas devem ser incluídos no Regulamento (UE) 2015/757 a partir de 2025. Os navios offshore são responsáveis por uma parte importante das emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, o referido regulamento deverá também aplicar-se aos navios offshore com arqueação bruta igual ou superior a 400 toneladas a partir de 2025. A Comissão deverá avaliar, antes de 31 de dezembro de 2024, se deverão ser incluídos no Regulamento (UE) 2015/757 tipos de navios adicionais com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas mas não inferior a 400 toneladas.

(10)

O Regulamento (UE) 2015/757 deverá ser alterado para obrigar as companhias a comunicar dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e apresentar tais dados à autoridade administradora responsável, bem como a apresentar a essa autoridade, para aprovação, os seus planos de monitorização verificados. Ao realizar a verificação a nível da companhia, o verificador não deverá verificar os relatórios de emissões de cada navio nem os relatórios do navio que devem ser submetidos sempre que ocorra mudança de companhia, uma vez que esses relatórios do navio já terão sido verificados. A fim de assegurar a coerência na administração e na aplicação, a entidade responsável pelo cumprimento do Regulamento (UE) 2015/757 deverá ser a mesma que a entidade responsável pelo cumprimento da Diretiva 2003/87/CE.

(11)

A fim de assegurar o funcionamento eficaz do CELE a nível administrativo e de ter em conta a inclusão das emissões de CH4 e de N2O, bem como a inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos métodos e regras de monitorização e às regras de comunicação de dados relativos às emissões abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/757, bem como a quaisquer outras informações pertinentes estabelecidas nesse regulamento, às regras para a aprovação, por parte das autoridades administradoras responsáveis, dos planos de monitorização e de alterações dos mesmos, às regras relativas à monitorização, comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e às regras para a verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, bem como para a emissão de relatórios de verificação sobre os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(12)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, definir as regras de monitorização, comunicação e verificação necessárias para o alargamento do CELE às atividades de transporte marítimo e assegurar a monitorização, comunicação e verificação de emissões de gases com efeito de estufa e as emissões de tipos de navios adicionais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(13)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/757 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2015/757

O Regulamento (UE) 2015/757 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE»;

2)

Em todo o regulamento, exceto no artigo 2.o, no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 21.o, n.o 5, e nos anexos I e II, o termo «CO2» é substituído pela expressão «gases com efeito de estufa», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias;

3)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações pertinentes referentes aos navios que chegam e partem de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos.»

;

4)

No artigo 2.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte texto:

«1.   O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 toneladas no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as viagens que realizem com o objetivo de transportar, para fins comerciais, mercadorias ou passageiros entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.

1-A.   A partir de 1 de janeiro de 2025, o presente regulamento é igualmente aplicável aos navios de carga geral com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas mas não inferior a 400 toneladas no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as viagens que realizam com o objetivo de transportar, para fins comerciais, carga entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, e aos navios offshore com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas mas não inferior a 400 toneladas no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.

1-B.   A partir de 1 de janeiro de 2025, o presente regulamento é aplicável aos navios offshore com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 toneladas no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.

1-C.   Os gases com efeito de estufa abrangidos pelo presente regulamento são os seguintes:

a)

Dióxido de carbono (CO2);

b)

Metano (CH4), relativamente às emissões geradas a partir de 2024; e

c)

Óxido nitroso (N2O), relativamente às emissões geradas a partir de 2024.

Sempre que o presente regulamento fizer referência às emissões totais agregadas de gases com efeito de estufa ou aos gases com efeito de estufa totais agregados emitidos, entende-se que faz referência às quantidades totais agregadas de cada gás, em separado.»

;

5)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

“Emissões de gases com efeito de estufa”, a libertação, por navios, dos gases com efeito de estufa abrangidos pelo presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.o 1-C, primeiro parágrafo;

b)

“Porto de escala”, um porto de escala na aceção do artigo 3.o, alínea z), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

c)

“Viagem”, qualquer circulação de um navio com origem ou destino num porto de escala;

d)

“Companhia”, a companhia de transporte marítimo na aceção do artigo 3.o, alínea w), da Diretiva 2003/87/CE;

(*1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).»;"

b)

A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

“Período de informação”, o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de um determinado ano; para as viagens que se iniciam e terminam em dois anos diferentes, os respetivos dados são contabilizados no ano em causa;»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«p)

“Autoridade administradora responsável”, a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, referida no artigo 3.o-GF da Diretiva 2003/87/CE;

q)

“Dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia”, a soma das emissões de gases com efeito de estufa abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito às atividades de transporte marítimo nos termos do anexo I dessa diretiva e que uma companhia tem de comunicar por força dessa diretiva relativamente à totalidade dos navios sob a sua responsabilidade durante o período de informação.»;

6)

Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«8.   As companhias devem comunicar os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia referentes aos navios sob a sua responsabilidade durante o período de informação nos termos do artigo 11.o-A.»

;

7)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o do presente regulamento para alterar os anexos I e II do presente regulamento, a fim de ter em conta a inclusão, no âmbito de aplicação do presente regulamento, das emissões de CH4 e de N2O, e das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, e as alterações da Diretiva 2003/87/CE, bem como para alinhar esses anexos com os atos de execução adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da referida diretiva, as regras internacionais pertinentes e as normas internacionais e europeias. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o do presente regulamento para alterar os anexos I e II do presente regulamento, a fim de melhorar os aspetos dos métodos de monitorização neles definidos, à luz dos progressos científicos e tecnológicos e com vista a assegurar o bom funcionamento do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) criado nos termos da Diretiva 2003/87/CE.

Até 1 de outubro de 2023, a Comissão adota os atos delegados para ter em conta a inclusão das emissões de CH4 e de N2O, bem como das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, no âmbito de aplicação do presente regulamento, conforme referidos no primeiro parágrafo do presente número. Os métodos de monitorização das emissões de CH4 e de N2O devem ter por base os mesmos princípios que os métodos de monitorização das emissões de CO2 estabelecidos no anexo I do presente regulamento, com as adaptações necessárias para refletir a natureza do gás com efeito de estufa em causa. Os métodos estabelecidos no anexo I do presente regulamento e as regras estabelecidas no anexo II do presente regulamento deverão, se adequado, ser alinhados com os métodos e as regras estabelecidos num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos que altere a Diretiva 2009/16/CE.»

;

8)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O nome e endereço da companhia, bem como o número de telefone e o endereço eletrónico de uma pessoa de contacto e o número de identificação IMO único da companhia e do proprietário registado;»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As companhias devem utilizar planos de monitorização normalizados baseados em modelos, e apresentar tais planos por via de sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados. Esses modelos, incluindo as regras técnicas que visam a sua aplicação uniforme, e as regras técnicas para a sua apresentação automática, são determinados pela Comissão, mediante atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.»

;

c)

São aditados os seguintes números:

«6.   Até 1 de abril de 2024, as companhias apresentam à autoridade administradora responsável, para cada um dos seus navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, um plano de monitorização que tenha sido considerado conforme com o presente regulamento pelo verificador, e que reflita a inclusão das emissões de CH4 e de N2O no âmbito de aplicação do presente regulamento.

7.   Não obstante o disposto no n.o 6, relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento após 1 de janeiro de 2024, as companhias devem apresentar sem demora injustificada à autoridade administradora responsável um plano de monitorização que cumpra os requisitos do presente regulamento, o mais tardar no prazo de três meses a contar da primeira escala desses navios num porto sob jurisdição de um Estado-Membro.

8.   Até 6 de junho de 2025, as autoridades administradoras responsáveis aprovam os planos de monitorização apresentados pelas companhias, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo do presente número. Relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE após 1 de janeiro de 2024, a autoridade administradora responsável deve aprovar o plano de monitorização apresentado no prazo de quatro meses a contar da primeira escala do navio num porto sob jurisdição de um Estado-Membro, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo do presente número.

Até 1 de outubro de 2023, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar os artigos 6.o a 10.° no que diz respeito às regras aplicáveis aos planos de monitorização contidas nesses artigos, a fim de ter em conta a inclusão das emissões de CH4 e de N2O, bem como das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, no âmbito de aplicação do presente regulamento.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar o presente regulamento no que diz respeito às regras de aprovação dos planos de monitorização por parte das autoridades administradoras responsáveis.»

;

9)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As alterações ao plano de monitorização referidas no n.o 2, alíneas b), c) e d), do presente artigo são sujeitas à avaliação do verificador, nos termos do artigo 13.o, n.o 1. Após a avaliação, o verificador comunica à companhia se essas alterações são conformes. A companhia deve apresentar o seu plano de monitorização alterado à autoridade administradora responsável depois de receber uma notificação do verificador a informá-la de que o plano de monitorização está conforme.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   A autoridade administradora responsável aprova alterações do plano de monitorização nos termos do n.o 2, alíneas a) a d), em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do segundo parágrafo do presente número.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar o presente regulamento no que respeita às regras de aprovação de alterações dos planos de monitorização por parte das autoridades administradoras responsáveis.»

;

10)

Ao artigo 10.o, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«k)

Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, no que respeita às atividades de transporte marítimo, em conformidade com o anexo I dessa diretiva e a comunicar nos termos dessa diretiva juntamente com as informações necessárias para justificar a aplicação de qualquer derrogação pertinente ao artigo 12.o, n.o 3, da referida diretiva prevista no artigo 12.o, n.os 3--E a 3--B, da mesma.»;

11)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 2025, até 31 de março de cada ano, as companhias, para cada navio sob a sua responsabilidade, apresentam à autoridade administradora responsável, às autoridades dos Estados de pavilhão em causa, para os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, e à Comissão, um relatório de emissões relativo a todo o período de informação do ano anterior, que tenha sido considerado satisfatório por um verificador, em conformidade com o artigo 13.o. A autoridade administradora responsável pode exigir que as companhias apresentem os seus relatórios de emissões antes de 31 de março, mas não antes de 28 de fevereiro.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em caso de mudança de companhia, a companhia anterior apresenta à respetiva autoridade administradora responsável, às autoridades dos Estados de pavilhão em causa, para os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, à nova companhia e à Comissão, tão próximo quanto possível do dia da conclusão da alteração e, o mais tardar, três meses após essa data, um relatório verificado que abranja os mesmos elementos que o relatório de emissões referido no n.o 1, mas limitado ao período correspondente às atividades realizadas sob a sua responsabilidade.»

;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Até 1 de outubro de 2023, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar os artigos 11.o, 11.°-A e 12.° no respeitante às regras de comunicação de informações, a fim de ter em conta a inclusão, no âmbito de aplicação do presente regulamento, das emissões de CH4 e de N2O, bem como das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore

;

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia

1.   Cabe às companhias determinar os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia durante um período de informação, com base nos dados constantes do relatório de emissões e do relatório referido no artigo 11.o, n.o 2, para cada navio que esteve sob a sua responsabilidade durante o referido período, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.o 4 do presente artigo.

2.   A partir de 2025, as companhias apresentam à autoridade administradora responsável, até 31 de março de cada ano, os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia que abrangem as emissões do período de informação do ano anterior a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE relativamente às atividades de transporte marítimo, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.o 4 do presente artigo, e que tenham sido verificados em conformidade com o capítulo III do presente regulamento.

3.   A autoridade administradora responsável pode exigir que as companhias apresentem os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia verificados referidos no n.o 2 antes de 31 de março, mas não antes de 28 de fevereiro.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar o presente regulamento no que diz respeito às regras de monitorização e comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e de apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia à autoridade administradora responsável.»

;

13)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Formato do relatório de emissões e comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O relatório de emissões e a comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia são apresentados por via de sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados, incluindo modelos eletrónicos.»

;

14)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O verificador avalia a conformidade do relatório de emissões e do relatório referido no artigo 11.o, n.o 2, com os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o a 12.° e nos anexos I e II.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«5.   O verificador avalia a conformidade dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia com os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n.o 6.

Se o verificador concluir, com razoável certeza, que os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia estão isentos de inexatidões materiais, apresenta um relatório de verificação atestando como satisfatórios os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.o 6.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar o presente regulamento no respeitante às regras de verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, incluindo os métodos de verificação e o procedimento de verificação, e à apresentação de um relatório de verificação.»

;

15)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais de gases com efeito de estufa e das emissões totais agregadas de gases com efeito de estufa abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE relativamente às atividades de transporte marítimo nos termos do anexo I dessa diretiva e a comunicar nos termos dessa diretiva;»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Ao verificar os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, o verificador examina a exaustividade dos dados comunicados e a coerência dos mesmos com as informações fornecidas pela companhia, incluindo os seus relatórios de emissões verificados e os relatórios referidos no artigo 11.o, n.o 2.»

;

16)

Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte número:

«6.   No que diz respeito à verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, o verificador e a companhia cumprem as regras de verificação estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 6. O verificador não verifica o relatório de emissões nem o relatório referido no artigo 11.o, n.o 2, de cada navio sob a responsabilidade da companhia.»

;

17)

No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os verificadores que avaliem os planos de monitorização, os relatórios de emissões, os relatórios referidos no artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento e os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e que emitam os relatórios de verificação referidos no artigo 13.o, n.os 3 e 5, do presente regulamento, e os documentos de conformidade referidos no artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento devem estar acreditados, em relação às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 765/2008.»

;

18)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em relação ao um navio que não tenha cumprido as obrigações de monitorização e comunicação de informações relativos a dois ou mais períodos de informação consecutivos, e caso a aplicação de outras medidas de execução não tenha conseguido assegurar o cumprimento, a autoridade competente do Estado do porto de entrada pode, depois de dar oportunidade à companhia em causa de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de expulsão, que é notificada à Comissão, à Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), aos outros Estados-Membros e ao Estado do pavilhão em causa. Em resultado da emissão dessa ordem de expulsão, os Estados-Membros, com a exceção do Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora, devem recusar a entrada do navio em causa em qualquer dos seus portos até a respetiva companhia cumprir as obrigações de monitorização e comunicação de informações que lhe incumbem por força dos artigos 11.o e 18.°. Se tal navio arvorar pavilhão de um Estado-Membro e entrar ou se encontrar num dos seus portos, o Estado-Membro em causa, depois de ter dado à companhia em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, detém o navio até que a companhia cumpra as suas obrigações de monitorização e comunicação de informações.

Caso se verifique que um navio, tal como referido no primeiro parágrafo, se encontra num dos portos do Estado-Membro cujo pavilhão arvora, o Estado-Membro em causa pode, depois de ter dado à companhia em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de detenção do Estado do pavilhão até que a companhia de cumpra as suas obrigações de monitorização e comunicação de informações. O Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão, a EMSA e os outros Estados-Membros.

O cumprimento dessas obrigações de monitorização e comunicação de informações é confirmado pela notificação de um documento de conformidade válido à autoridade nacional competente que emitiu a ordem de expulsão. O disposto no presente número não prejudica as normas marítimas internacionais aplicáveis aos navios em perigo.»

;

b)

Ao n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«A possibilidade de derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica a um Estado-Membro cuja autoridade seja a autoridade administradora responsável.»;

19)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)