ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 84

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
23 de março de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/666 da Comissão, de 16 de março de 2023, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olio Campania (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/667 da Comissão, de 22 de março de 2023, que autoriza a colocação no mercado de nozes secas de Canarium indicum L. como alimento tradicional de um país terceiro e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/668 da Comissão, de 22 de março de 2023, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Komagataella phaffii ATCC PTA-127053 como aditivo para a alimentação de todas as aves de capoeira poedeiras (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/669 da Comissão, de 22 de março de 2023, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Komagataella phaffii DSM 33574 como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira de engorda e todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura e criadas para reprodução (detentor da autorização: BioResource, international, Inc., representada na União pela Pen & Tec Consulting, S.L.U.) ( 1 )

10

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/670 do Conselho, de 21 de março de 2023, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à nomeação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

14

 

*

Decisão (UE) 2023/671 do Conselho, de 21 de março de 2023, que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que estabelece uma base para o intercâmbio de informações sobre as pessoas que beneficiam de proteção temporária

16

 

*

Decisão (UE) 2023/672 do Banco Central Europeu, de 10 de março de 2023, relativa à delegação de poderes para a adoção de decisões relacionadas com inspeções no local e verificações de modelos internos (BCE/2023/5)

18

 

*

Decisão (UE) 2023/673 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2023, que designa chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas relacionadas com inspeções no local e verificações de modelos internos (BCE/2023/6)

24

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos ( JO L 319 de 13.12.2022 )

26

 

*

Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2023/278, do orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2023 ( JO L 58 de 23.2.2023 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/666 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2023

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Olio Campania» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Olio Campania», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Olio Campania» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Olio Campania» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5. «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 448 de 25.11.2022, p. 39.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


23.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/667 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2023

que autoriza a colocação no mercado de nozes secas de Canarium indicum L. como alimento tradicional de um país terceiro e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. Com base na definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/2283, os alimentos tradicionais de um país terceiro são considerados novos alimentos.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 26 de março de 2020, a empresa Kawanasi Sehat Dasacatur, PT («requerente») notificou a Comissão da sua intenção de colocar nozes secas de Canarium indicum L. («nozes-de-nangai») no mercado da União como alimento tradicional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou que o alimento em causa fosse utilizado como tal ou adicionado como ingrediente em cereais e produtos de panificação, produtos de confeitaria, snacks e pratos preparados destinados à população em geral.

(4)

A notificação está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Em especial, os dados apresentados pelo requerente demonstram que as nozes secas de Canarium indicum L. têm um historial de utilização alimentar segura na região das ilhas Molucas, na Indonésia.

(5)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, em 13 de junho de 2022, a Comissão transmitiu a notificação válida aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(6)

Não foram apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, no prazo previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, objeções de segurança devidamente fundamentadas à colocação no mercado, na União, do alimento em causa.

(7)

Em 11 de novembro de 2022, a Autoridade publicou o seu relatório técnico sobre a notificação relativa às nozes secas de Canarium indicum L. como alimento tradicional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283 (3). Nesse relatório, a Autoridade concluiu que os dados disponíveis sobre a composição e o historial da utilização solicitada de nozes secas de Canarium indicum L. não suscitam preocupações de segurança.

(8)

No seu relatório, a Autoridade observou igualmente, com base nas poucas provas publicadas sobre alergias alimentares relacionadas com as nozes de Canarium indicum L., que podem ser esperadas reações alérgicas após o consumo de nozes de Canarium indicum L. Em especial, os estudos revelaram uma reatividade cruzada entre as nozes de Canarium indicum L. e as avelãs, os cajus e os pistácios. É importante que as informações sobre a presença de alimentos suscetíveis de provocar reações alérgicas sejam fornecidas de forma clara, a fim de permitir que os consumidores façam escolhas informadas e seguras. Por conseguinte, é adequado que as nozes de Canarium indicum L. disponibilizadas aos consumidores sejam adequadamente rotuladas em conformidade com os requisitos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e por força do disposto no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

A Comissão deve, portanto, autorizar a colocação no mercado da União de nozes secas de Canarium indicum L. como alimento tradicional de um país terceiro e atualizar em conformidade a lista da União de novos alimentos.

(10)

As nozes secas de Canarium indicum L. devem ser incluídas como alimento tradicional de um país terceiro na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União de nozes secas de Canarium indicum L.

As nozes secas de Canarium indicum L. devem ser incluídas como alimento tradicional de um país terceiro na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Publicação de apoio da EFSA 2022:EN-7640.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Nozes secas de Canarium indicum L. (nozes-de-nangai) (alimento tradicional de um país terceiro)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (g/100 g)

1.

A designação do alimento tradicional na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “nozes-de-nangai (Canarium indicum) secas”.

2.

A rotulagem dos géneros alimentícios que contenham nozes secas de Canarium indicum L. deve conter uma menção indicando que as nozes podem causar reações alérgicas aos consumidores com alergias conhecidas às avelãs, aos cajus e aos pistácios. Esta menção deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes ou, na ausência de uma lista de ingredientes, o mais próximo possível do nome do género alimentício.»;

 

Não especificado

 

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«Nozes secas de Canarium indicum L. (nozes-de-nangai) (alimento tradicional de um país terceiro)

Descrição/definição:

O alimento tradicional consiste em nozes-de-nangai secas transformadas. O termo «nozes-de-nangai» refere-se ao miolo das sementes dos frutos maduros de nangai, cujo nome científico é Canarium indicum L. (ou Canarium amboinense Hochr.; família: Burseraceae).

Composição:

 

Cinzas: ≤ 5 (g/100g)

 

Humidade: ≤ 6 (g/100 g)

 

Proteínas: 12,8 – 14,4 g/100g

 

Hidratos de carbono: 11,0 – 16,4 g/100g

 

Gordura: 59,3 – 66,3 g/100g

 

Fibras alimentares: 4,4 – 9,8 g/100g

Critérios microbiológicos:

 

Microrganismos aeróbios (contagem em placa): ≤ 5,0 × 103 UFC/g

 

Coliformes: < 3 NMP/g

 

E. coli : < 3 NMP/g

 

Bolores e leveduras: < 10 UFC/g

 

Salmonella spp.: ausentes em 25 g

 

Staphylococcus aureus: ausente em 25 g

 

Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

 

Aflatoxinas

 

Aflatoxinas B1: ≤ 2 μg/kg

 

Aflatoxinas (soma de B1, B2, G1 e G2): ≤ 4 μg/kg

 

Dioxinas e PCB sob a forma de dioxina

 

Soma de dioxinas: ≤ 0,75 pg/g de gordura

 

Soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina: ≤ 1,5 pg/g de gordura

 

Metais pesados

 

Cádmio (Cd): ≤ 0,02 mg/kg

 

Chumbo (Pb): ≤ 0,07 mg/kg

UFC: unidades formadoras de colónias».


23.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/668 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2023

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Komagataella phaffii ATCC PTA-127053 como aditivo para a alimentação de todas as aves de capoeira poedeiras (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Komagataella phaffii ATCC PTA-127053. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Komagataella phaffii ATCC PTA-127053 como aditivo para a alimentação de todas as aves de capoeira poedeiras, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 29 de junho de 2022 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Komagataella phaffii ATCC PTA-127053 não tinha efeitos adversos na segurança do consumidor nem no ambiente. No que diz respeito às espécies visadas, a Autoridade concluiu que o aditivo é seguro e tem potencial para ser eficaz para as galinhas poedeiras quando adicionado aos alimentos para animais na razão de 45 000 U/kg e que as conclusões sobre as galinhas poedeiras podem ser extrapoladas para todas as espécies de aves de capoeira poedeiras.

(5)

A Autoridade concluiu que esse aditivo não era irritante para os olhos e a pele, mas foi considerado um sensibilizante cutâneo e respiratório.

(6)

A Autoridade considerou que não era necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Komagataella phaffii ATCC PTA-127053 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação deve ser autorizada. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores dos aditivos.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7439, 2022.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a36

Kemin Europa N.V.

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Komagataella phaffii ATCC PTA-127053 com uma atividade mínima de:

3 000 000 U (1)/g

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Komagataella phaffii ATCC PTA-127053

Método analítico  (2)

Para a determinação da endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal:

método colorimétrico baseado na hidrólise enzimática da endo-1,4-beta-xilanase no substrato de xilano de madeira de faia.

Para a determinação da endo-1,4-beta-xilanase nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da endo-1,4-beta-xilanase no substrato de azurina reticulada com arabinoxilano de trigo.

Todas as aves de capoeira poedeiras

45 000 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo equipamento de proteção respiratória e cutânea.

13.4.2033


(1)  Uma unidade U é a quantidade de enzima que liberta 0,0067 μmol de açúcares redutores (equivalente xilose) por minuto e por grama de produto enzimático a 50 °C e pH 5,3.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt


23.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/669 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2023

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Komagataella phaffii DSM 33574 como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira de engorda e todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura e criadas para reprodução (detentor da autorização: BioResource, international, Inc., representada na União pela Pen & Tec Consulting, S.L.U.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Komagataella phaffii DSM 33574. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Komagataella phaffii DSM 33574 como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira de engorda e todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura e criadas para reprodução, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 29 de junho de 2022 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Komagataella phaffii DSM 33574 não tem efeitos adversos na saúde animal no que diz respeito às espécies visadas, na segurança do consumidor nem no ambiente. Além disso, a Autoridade concluiu que a exposição dos utilizadores à preparação por inalação é muito provável, que a preparação é um sensibilizante respiratório e que tem potencial para ser um irritante ocular. Não foi possível tirar conclusões sobre o potencial da preparação para causar sensibilização cutânea.

(5)

A Autoridade concluiu ainda que a preparação tem potencial para ser eficaz para todas as espécies de aves de capoeira de engorda e todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura e criadas para reprodução. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Komagataella phaffii DSM 33574 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores dessa preparação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7428, 2022.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a35

BioResource International, Inc. representada na União pela Pen &

Tec Consulting, S.L.U.

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Komagataella phaffii DSM 33574 com uma atividade mínima de:

150 000 XU (1)/g

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Komagataella phaffii (DSM 33574)

Método analítico  (2)

Para a determinação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal: método colorimétrico (DNS) baseado na hidrólise enzimática do substrato de xilano de madeira de faia.

Para a determinação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase nos alimentos compostos para animais: método colorimétrico baseado na reação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase no substrato Xy1X6.

Todas as espécies de aves de capoeira de engorda

Todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura ou criadas para reprodução

-

10 000 XU

-

1.

O aditivo não pode ser utilizado em pré-misturas.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

Para os utilizadores do aditivo, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo deve ser utilizado com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, cutânea e ocular.

13.4.2033


(1)  Uma unidade XU é a quantidade de enzima que liberta 1 nanomole de açúcares redutores (equivalente xilose) por segundo a partir de xilano de madeira de faia a 50 °C e pH 6,0.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt


DECISÕES

23.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/14


DECISÃO (UE) 2023/670 DO CONSELHO

de 21 de março de 2023

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à nomeação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu de 15 de fevereiro de 2023, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Central Bank of Ireland (BCE/2023/1) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Em 2016, o Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland procedeu à seleção da Mazars como seu auditor externo para os exercícios de 2016 a 2020. Em 15 de novembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/2018 (2), que prorrogou o mandato da Mazars como auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland para os exercícios de 2021 e 2022.

(3)

O mandato da Mazars como atual auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland cessa após a revisão das contas do exercício de 2022. É necessário, por conseguinte, nomear auditores externos a partir do exercício de 2023.

(4)

O Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland procedeu à seleção da Grant Thornton Ireland como seu auditor externo para os exercícios de 2023 a 2027, com a opção de prorrogação do mandato para os exercícios de 2028 e 2029.

(5)

O Conselho do BCE recomendou a nomeação da Grant Thornton Ireland como auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland relativamente aos exercícios de 2023 a 2027, com a opção de prorrogação do mandato para os exercícios de 2028 e 2029.

(6)

Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (3) deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Grant Thornton Ireland é aprovada como auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland para os exercícios de 2023 a 2027.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)   JO C 66 de 23.2.2023, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2021/2018 do Conselho, de 15 de novembro de 2021, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland (JO L 413 de 19.11.2021, p. 1).

(3)  Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).


23.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/16


DECISÃO (UE) 2023/671 DO CONSELHO

de 21 de março de 2023

que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que estabelece uma base para o intercâmbio de informações sobre as pessoas que beneficiam de proteção temporária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 4 de março de 2022, em resposta ao afluxo maciço de pessoas em fuga da Ucrânia em consequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Conselho adotou por unanimidade a Decisão de Execução (UE) 2022/382 (1) para reconhecer a existência e oferecer proteção a esse afluxo maciço de pessoas.

(2)

Nessa reunião do Conselho, foi emitida uma declaração a fim de apoiar os Estados-Membros que constituem os principais pontos de entrada na União a partir da Ucrânia face ao afluxo maciço de pessoas deslocadas que fogem da guerra de agressão da Rússia, e a fim de promover a necessidade de uma repartição equilibrada entre todos os Estados-Membros no acolhimento dessas pessoas.

(3)

Os Estados-Membros acordaram ainda em não aplicar o artigo 11.o da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (2) no que respeita às pessoas que beneficiam de proteção temporária num dado Estado-Membro, e procurem entrar sem autorização no território de outro Estado-Membro, exceto se os Estados-Membros decidirem pela aplicabilidade do referido artigo, com base num acordo bilateral.

(4)

Nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2001/55/CE, os Estados-Membros têm a obrigação de registar, a nível nacional, os dados pessoais das pessoas que beneficiam de proteção temporária no seu território. Além disso, o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva dispõe que, para efeitos da cooperação administrativa necessária à aplicação da proteção temporária, os Estados-Membros devem adotar, em ligação com a Comissão, todas as medidas adequadas para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

(5)

O intercâmbio de informações com países terceiros pertencentes ao espaço Schengen é do interesse dos Estados-Membros. A Suíça, que a 25 de outubro de 2022 dava conta de uma quantidade acumulada de 65 953 registos de pessoas beneficiárias de proteção temporária no seu território, manifestou interesse na realização de tal intercâmbio. Muitas das pessoas beneficiárias de proteção temporária na Suíça poderão ter registado anteriormente os seus dados pessoais ao abrigo da Diretiva 2001/55/CE num Estado-Membro, pelo que o intercâmbio desses dados permitirá aos Estados-Membros pôr termo à concessão, a pessoas que já não estão no seu território, de prestações associadas aos direitos decorrentes da proteção temporária.

(6)

Além disso, é no interesse dos Estados-Membros garantir uma certa medida de estabilidade e equilíbrio na distribuição das pessoas em fuga da guerra na Ucrânia, velando em simultâneo por que o sistema não se preste a abusos.

(7)

Deverão ser abertas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União e a Confederação Suíça que estabelece uma base para o intercâmbio de informações sobre as pessoas que beneficiam de proteção temporária,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a encetar negociações para um acordo com a Confederação Suíça que estabeleça uma base para o intercâmbio de informações sobre as pessoas que beneficiam de proteção temporária.

Artigo 2.o

A Comissão negoceia as disposições do acordo em consulta com o Grupo do Asilo do Conselho e em conformidade com as diretrizes de negociação que figuram na adenda à presente decisão, sob reserva das diretrizes que o Conselho possa posteriormente vir a endereçar à Comissão.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).


23.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/18


DECISÃO (UE) 2023/672 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de março de 2023

relativa à delegação de poderes para a adoção de decisões relacionadas com inspeções no local e verificações de modelos internos (BCE/2023/5)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (2), nomeadamente os artigos 11.o e 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (3), nomeadamente os artigos 143.o, 144.o, 145.o e 146.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (4), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) exerce a função exclusiva de supervisão das instituições de crédito com o objetivo de assegurar a aplicação coerente das normas de supervisão, promover a estabilidade financeira e garantir condições de igualdade.

(2)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE, a fim de exercer as funções que lhe são conferidas por esse regulamento, pode proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações das pessoas coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, do mesmo regulamento e em qualquer outra empresa incluída na supervisão em base consolidada, quando o BCE seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento.

(3)

Nos termos do artigo 99.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, o BCE, enquanto autoridade competente, adota anualmente uma decisão do BCE relativa a um plano de atividades de supervisão, (a seguir, «decisão relativa ao plano de atividades de supervisão») que contém, nomeadamente, o plano para as inspeções nas instalações utilizadas por uma instituição, incluindo as respetivas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, nos termos dos artigos 52.o, 119.o e 122.o da Diretiva 2013/36/UE. Em especial, o plano de atividades de supervisão diz respeito a inspeções no local aos riscos, controlos de risco e governação de uma instituição, bem como a inspeções no local relativas a avaliações aprofundadas dos modelos internos utilizados por uma instituição para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, em especial no que diz respeito a metodologias, adequação da perspetiva económica, riscos, controlos de risco e governação.

(4)

Uma decisão relativa ao plano de atividades de supervisão pode ser alterada ao longo do ano, a fim de dar resposta às necessidades operacionais do BCE, a alterações da situação das entidades supervisionadas ou a pedidos de entidades supervisionadas, e de assegurar a realização eficaz das inspeções planeadas. As alterações a uma decisão relativa ao plano de atividades de supervisão devem ser efetuadas através de uma decisão adotada pelo BCE. Essa decisão de alteração pode prever o cancelamento de inspeções aprovadas, uma alteração do âmbito das inspeções planeadas ou a inclusão de inspeções adicionais no plano de atividades de supervisão para o ano em causa. Antes do início da inspeção, a entidade jurídica inspecionada é notificada da decisão do BCE de realizar uma inspeção no local ou uma verificação de modelo interno, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(5)

A fim de facilitar o processo de decisão e permitir ao BCE responder eficientemente a alterações da situação das entidades supervisionadas, que afetem a realização e o âmbito das inspeções planeadas, é necessária uma decisão de delegação para a adoção de decisões que alteram decisões relativas ao plano de atividades de supervisão. Essa decisão de delegação deve permitir situações em que uma única decisão delegada inclui alterações a mais do que uma inspeção planeada. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu a delegação de poderes como potencialmente necessária para permitir que uma instituição que esteja obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões possa desempenhar as suas funções. Reconheceu, de igual modo, a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todos os sistemas institucionais (5).

(6)

A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcionada, e o âmbito da delegação deve ser claramente definido.

(7)

Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (6). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo, o BCE possa dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa. É, por conseguinte, adequado incluir estas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da presente decisão.

(8)

A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de delegação em matéria de supervisão e as pessoas a quem podem ser delegados poderes de decisão. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(9)

Se não estiverem preenchidos os critérios para a adoção de uma decisão delegada, previstos na presente decisão, as decisões devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu (7). Além disso, o procedimento de não objeção também deve ser utilizado quando os chefes de serviço tiverem dúvidas quanto ao cumprimento dos critérios de avaliação, devido à complexidade da avaliação ou à sensibilidade da questão, e sempre que o resultado da avaliação em causa tiver um impacto direto noutra decisão e, por conseguinte, as decisões devam ser apreciadas simultaneamente pelo mesmo decisor para evitar resultados contraditórios.

(10)

As decisões delegadas do BCE podem ser objeto de revisão administrativa interna nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e conforme melhor especificado na Decisão BCE/2014/16 do Banco Central Europeu (8). Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão deverá ter em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresentar ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção, de acordo com o procedimento de não objeção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Plano de atividades de supervisão», o mesmo que no artigo 99.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE;

2)

«Decisão relativa ao plano de atividades de supervisão», uma decisão do BCE relativa a um plano de atividades de supervisão;

3)

«Inspeção no local», uma inspeção realizada nas instalações de qualquer das pessoas coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e em qualquer outra empresa incluída na supervisão em base consolidada, quando o BCE seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

4)

«Verificação de modelo interno», uma inspeção no local relativa à utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para efeitos da adoção de uma decisão relativa aos modelos internos;

5)

«Inspeção», uma inspeção no local ou uma verificação de modelo interno;

6)

«Decisão de supervisão do BCE», uma decisão de supervisão do BCE na aceção do artigo 2.o, ponto 26), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

7)

«Entidade supervisionada significativa»: uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

8)

«Entidade supervisionada menos significativa»: uma entidade supervisionada menos significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 7), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

9)

«Entidade jurídica inspecionada», qualquer uma das seguintes entidades:

a)

Uma instituição significativa;

b)

Uma instituição menos significativa em relação à qual o BCE tenha adotado uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, no sentido de o BCE exercer diretamente todos os poderes relevantes a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, do mesmo regulamento;

c)

Qualquer outra entidade jurídica a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e qualquer outra empresa incluída na supervisão em base consolidada, quando o BCE seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

10)

«Recursos do MUS», os membros do pessoal do BCE e das autoridades nacionais competentes que compõem a equipa de inspeção no local, nos termos do artigo 144.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

11)

«Decisão sobre inspeções no local», qualquer decisão do BCE que altere a decisão relativa ao plano de atividades de supervisão aprovada, em relação a uma ou mais inspeções no local planeadas;

12)

«Decisão sobre verificações de modelos internos», qualquer decisão do BCE que altere a decisão relativa ao plano de atividades de supervisão aprovada, em relação a uma ou mais verificações de modelos internos planeadas;

13)

«Decisão de delegação», uma decisão de delegação na aceção do artigo 3.o, ponto 2), da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40);

14)

«Decisão delegada», uma decisão delegada na aceção do artigo 3.o, ponto 4), da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40);

15)

«Chefes de serviço», os chefes de serviço do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de decisões sobre inspeções no local e decisões sobre verificações de modelos internos.

16)

«Procedimento de não objeção», o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2;

17)

«Decisão negativa», uma decisão que alarga o âmbito de uma inspeção no local planeada ou de uma verificação de modelo interno planeada, a menos que essa decisão seja tomada na sequência de um pedido da entidade supervisionada. Uma decisão com disposições complementares, tais como condições, obrigações ou limitações, será considerada uma decisão negativa a menos que tais disposições complementares a) garantam que a entidade supervisionada preenche os requisitos aplicáveis do direito da União pertinente, e tenham sido acordadas por escrito, ou b) se limitem a confirmar um ou mais dos requisitos existentes que a entidade supervisionada esteja obrigada a cumprir por força do direito da União, ou solicitem informação sobre o preenchimento de um ou mais desses requisitos;

18)

«Sensibilidade», uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo, sem limitação, todas as seguintes situações: a) a entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoce; b) após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) uma autoridade nacional competente que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de instruções anunciado.

Artigo 2.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão especifica os critérios aplicáveis à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do BCE para a adoção de decisões sobre inspeções no local e decisões sobre verificações de modelos internos.

2.   A delegação de poderes não prejudica a avaliação de supervisão a realizar para efeitos da adoção de decisões, na sequência de uma inspeção no local e de uma verificação de modelo interno.

Artigo 3.o

Delegação de decisões sobre inspeções no local e decisões sobre verificações de modelos internos

1.   De acordo com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega, pela presente, nos chefes de serviço do BCE nomeados pela Comissão Executiva ao abrigo do artigo 5.o da referida decisão, os poderes para adotar decisões sobre:

a)

Inspeções no local, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

b)

Verificações de modelos internos, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

2.   A delegação de poderes de decisão nos termos do n.o 1 aplica-se:

a)

À adoção de decisões pelo BCE;

b)

À adoção, pelo BCE, de instruções dirigidas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades nacionais competentes com as quais o BCE tenha instituído uma cooperação estreita.

3.   As decisões sobre inspeções no local referidas no n.o 1 são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos um ou mais critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas previstos no artigo 4.o.

4.   As decisões sobre verificações de modelos internos referidas no n.o 1 são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos um ou mais critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas previstos no artigo 5.o.

5.   As decisões relativas a inspeções no local e a verificações de modelos internos não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada se a complexidade da avaliação ou a sensibilidade da questão exigirem a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, ou se a avaliação de supervisão dessas decisões tiver um impacto direto na avaliação de supervisão de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.

6.   As decisões negativas relativas a inspeções no local e as decisões negativas relativas a verificações de modelos internos não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada.

Artigo 4.o

Critérios para a adoção de decisões delegadas relativas a inspeções no local

1.   As decisões relativas às inspeções no local apenas são tomadas por meio de uma decisão delegada se pertencerem a uma ou mais das seguintes categorias e se estiverem preenchidos um ou mais dos critérios pertinentes especificados para essa categoria.

a)

Decisões que cancelam inspeções no local planeadas: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada se a inspeção no local planeada não puder ser realizada ou tiver ficado sem objeto devido a uma ou mais das seguintes situações: i) uma alteração na organização interna ou na titularidade da entidade jurídica inspecionada, que impossibilite a realização da inspeção no local, ii) a falta de preparação da entidade jurídica inspecionada para a inspeção no local, no período previsto, de acordo com as declarações da própria entidade jurídica inspecionada;

b)

Decisões que alteram a denominação das entidades jurídicas incluídas no âmbito das inspeções no local: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada caso a decisão específica deva ser tomada na sequência da comunicação ao BCE de i) uma mudança na titularidade de uma entidade jurídica inspecionada, ou ii) uma mudança na denominação de uma entidade jurídica inspecionada;

c)

Decisões que reduzem o âmbito das inspeções no local planeadas: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada se a inspeção no local planeada não puder ser realizada no âmbito inicialmente previsto devido a uma ou mais das seguintes situações: i) a falta de recursos do MUS para realizar a inspeção no local, ii) uma alteração na organização interna ou na titularidade da entidade jurídica inspecionada, que impossibilite a realização da inspeção no local; iii) a falta de preparação da entidade jurídica inspecionada para a inspeção no local, no período previsto, de acordo com as declarações da própria entidade jurídica inspecionada;

d)

Decisões que corrigem erros administrativos e outras inexatidões evidentes na decisão relativa ao plano de atividades de supervisão: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada se as correções não afetarem o âmbito da inspeção no local planeada.

2.   Os chefes de serviço avaliam a adequação das alterações à decisão relativa ao plano de atividades de supervisão sobre inspeções no local, tendo em conta o objetivo de supervisão da inspeção no local, a necessidade de uma realização eficaz e eficiente das inspeções no local, a disponibilidade de recursos do MUS e qualquer desenvolvimento relevante que afete a entidade jurídica inspecionada.

Artigo 5.o

Critérios para a adoção de decisões delegadas relativas a verificações de modelos internos

1.   As decisões relativas a verificações de modelos internos são tomadas por meio de uma decisão delegada apenas se pertencerem a uma ou mais das seguintes categorias e se estiverem preenchidos um ou mais dos critérios pertinentes especificados para essa categoria.

a)

Decisões que cancelam verificações de modelos internos planeadas: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada se a decisão específica tiver que ser tomada em conformidade com os seguintes atos, pela entidade jurídica inspecionada: i) a revogação de um pedido de utilização inicial ou de alteração ou extensão relevantes de modelos internos (a seguir, «o pedido»), ii) alteração do pedido, iii) solicitação do adiamento da decisão sobre um pedido; ou se a verificação de modelo interno planeada não puder ser realizada devido à falta de recursos do MUS para conduzir a verificação.

b)

Decisões que modificam a denominação das entidades jurídicas incluídas no âmbito das verificações de modelos internos: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada caso a decisão específica deva ser tomada na sequência da comunicação, ao BCE, de i) uma mudança na titularidade de uma entidade jurídica inspecionada, ou ii) uma mudança na denominação de uma entidade jurídica inspecionada;

c)

Decisões que alteram o âmbito das verificações de modelos internos planeadas: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada caso a decisão específica deva ser tomada de acordo com a revogação ou a alteração de um pedido pela entidade jurídica inspecionada;

d)

Decisões que retificam erros administrativos e outras inexatidões evidentes na decisão relativa ao plano de atividades de supervisão: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada se as correções não afetarem o âmbito da verificação de modelo interno planeada.

2.   Os chefes de serviço avaliam a adequação das alterações à decisão relativa ao plano de atividades de supervisão sobre verificações de modelos internos, tendo em conta o pedido submetido pela entidade jurídica inspecionada desencadeando as verificações, a necessidade de uma realização eficaz e eficiente das verificações, a disponibilidade de recursos do MUS e qualquer desenvolvimento relevante que afete a entidade jurídica inspecionada.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de março de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(3)   JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(4)   JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(5)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie/ Comissão, 5/85, ECLI:EU:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:EU:C:2005:306, n.o 59.

(6)  Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224 I de 13.7.2020, p. 1).

(7)  Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(8)  Decisão BCE/2014/16 do Banco Central Europeu, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).

(9)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


23.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/24


DECISÃO (UE) 2023/673 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de março de 2023

que designa chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas relacionadas com inspeções no local e verificações de modelos internos (BCE/2023/6)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.°,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2023/672 do Banco Central Europeu, de 10 de março de 2023, relativa à delegação de poderes para a adoção de decisões relacionadas com inspeções no local e verificações de modelos internos (BCE/2023/5) (2), nomeadamente o artigo 3.o;

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), nomeadamente o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para fazer face ao grande número de decisões que o Banco Central Europeu (BCE) deve adotar no âmbito do exercício das suas atribuições de supervisão, foi criado um procedimento para a adoção de decisões delegadas específicas.

(2)

A decisão de delegação produz efeitos na data da adoção, pela Comissão Executiva, de uma decisão que designe um ou mais chefes de serviço para tomar decisões ao abrigo de uma decisão de delegação.

(3)

Ao designar chefes de serviço, a Comissão Executiva deve ter em conta a importância da decisão de delegação e o número de destinatários a quem as decisões delegadas devem ser enviadas.

(4)

O artigo 10.o, n.o 1, da Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu prevê que a Comissão Executiva decidirá sobre o número, nome e competências respetivas de cada um dos serviços do BCE.

(5)

O presidente do Conselho de Supervisão foi consultado sobre os chefes de serviço aos quais devem ser delegados poderes para a adoção de decisões relativas a inspeções no local e a verificações de modelos internos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o da Decisão (UE) 2023/672 (BCE/2023/5).

Artigo 2.o

Decisões delegadas relacionadas com inspeções no local e verificações de modelos internos

As decisões delegadas nos termos do artigo 3.o da Decisão (UE) 2023/672 (BCE/2023/5) são adotadas pelo diretor-geral ou pelo diretor-geral adjunto da Direção-Geral das Inspeções no Local e Verificações de Modelos Internos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de março de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(2)   JO L 84 de 23.3.2023, p. 18.

(3)   JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.


Retificações

23.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/26


Retificação do Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 319 de 13 de dezembro de 2022 )

Na página 3, considerando 12:

onde se lê:

«12.

Por razões de segurança jurídica e de clareza no que respeita à assistência financeira já concedida e à assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento de apoio à Ucrânia para 2023 (assistência macrofinanceira +) (7), o presente regulamento só deverá aplicar-se aos programas de assistência financeira cujos atos de base entrem em vigor a 9 de novembro de 2022 ou após essa data.

leia-se:

«12.

Por razões de segurança jurídica e de clareza no que respeita à assistência financeira já concedida e à assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o presente regulamento só deverá aplicar-se aos programas de assistência financeira cujos atos de base entrem em vigor a 9 de novembro de 2022 ou após essa data.

(7)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.»,

(7)  Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).».


23.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/27


Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2023/278, do orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2023

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 58 de 23 de fevereiro de 2023 )

Na secção X «Serviço Europeu para a Acção Externa», «Mapa de Despesas», título 2 «Imóveis, Equipamento e Despesas de Funcionamento na Sede» é alterado do seguinte modo:

1)

nas páginas 2021 a 2024, na coluna «Rubrica» da tabela, o termo «Dotações diferenciadas» é substituído por «Dotações não diferenciadas», com a exceção do artigo 2250 «Projeto-piloto — Rumo à criação de uma Academia Diplomática Europeia»;

2)

na página 2040, no artigo 2250 «Projeto-piloto — Rumo à criação de uma Academia Diplomática Europeia»:

onde se lê:

« Números (Dotações não diferenciadas) »,

deve ler-se:

« Números (Dotações diferenciadas) ».