ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 63

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
28 de fevereiro de 2023


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

TRADUÇÃO — Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da Cooperação e da Comunicação de Provas Eletrónicas

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/436 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2023, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas

48

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/437 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2023, sobre o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada Assegurar um acolhimento digno dos migrantes na Europa nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2023) 1121]

54

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/438 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à versão 2 do Sistema de Controlo das Importações 2 [notificada com o número C(2023) 1174]

56

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

28.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/1


REGULAMENTO (UE) 2023/435 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo, o artigo 177.o, primeiro parágrafo, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 194.o, n.o 2, e o artigo 322.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a adoção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência («Mecanismo»), deram-se acontecimentos geopolíticos sem precedentes desencadeados pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, os quais, juntamente com o consequente agravamento, direto e indireto, das repercussões da crise da COVID-19, afetaram consideravelmente a sociedade e a economia da União, a sua população e a sua coesão económica, social e territorial. Em particular, é mais claro do que nunca que a segurança energética e a independência energética da União são indispensáveis para o sucesso, a sustentabilidade e a inclusividade da recuperação na sequência da crise da COVID-19, visto serem também dos fatores que mais contribuem para a resiliência da economia da União.

(2)

Dada a correlação direta entre uma recuperação sustentável, o reforço da resiliência e da segurança energética da União, a redução da dependência dos combustíveis fósseis, em especial provenientes da Rússia, e o papel da União numa transição justa e inclusiva, o Mecanismo constitui um instrumento adequado para contribuir para a resposta da União a esses desafios emergentes. É igualmente o caso à luz da legislação climática e ambiental da União e dos compromissos internacionais assumidos pela União, em particular o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (5).

(3)

Na Declaração de Versalhes de 10 e 11 de março de 2022, os chefes de Estado e de Governo convidaram a Comissão a propor, até ao final de maio desse ano, um plano REPowerEU para eliminar progressivamente a dependência da União das importações de combustíveis fósseis russos, convite esse reiterado nas Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2022. Esse objetivo deverá ser alcançado bem antes de 2030, em moldes que sejam coerentes com o Pacto Ecológico Europeu, estabelecido na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, e com os objetivos climáticos para 2030 e 2050 consagrados no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(4)

A capacidade do Mecanismo para apoiar reformas e investimentos consagrados à diversificação do aprovisionamento energético, em especial no que respeita aos combustíveis fósseis, bem como para aumentar a resiliência, segurança e sustentabilidade do sistema energético da União, assim contribuindo para a comportabilidade dos preços da energia e fortalecendo a autonomia estratégica da União a par de uma economia aberta, deverá ser reforçada. Para alcançar esses objetivos, a União precisa de aumentar a eficiência energética e a fiabilidade e resiliência das redes de transporte e distribuição, de promover a flexibilidade dos sistemas, de minimizar os congestionamentos, inclusive através do reforço da capacidade das redes e da capacidade de armazenamento de eletricidade, de promover a digitalização, e de assegurar cadeias de abastecimento resilientes, a cibersegurança e a proteção e adaptação às alterações climáticas de todas as infraestruturas, reduzindo simultaneamente as dependências energéticas estratégicas.

(5)

A fim de maximizar a complementaridade, a compatibilidade e a coerência das políticas e das medidas adotadas pela União e pelos Estados-Membros para fomentar a independência, a segurança e a sustentabilidade do aprovisionamento energético da União, tais reformas e investimentos relacionados com a energia deverão ser estabelecidos mediante a introdução de um «capítulo REPowerEU» específico nos planos de recuperação e resiliência.

(6)

A eficácia da transição para a energia verde e a rápida redução da dependência da energia proveniente de combustíveis fósseis, de forma inclusiva, exigem medidas destinadas a aumentar a eficiência energética e as poupanças de energia nos edifícios e nas infraestruturas energéticas críticas conexas, e a descarbonizar as indústrias mais depressa. É imperativo aumentar rapidamente o investimento em medidas de eficiência energética, como a adesão a soluções de aquecimento e arrefecimento sustentáveis e eficientes, que constituam um meio eficaz de fazer face a alguns dos desafios mais prementes em matéria de aprovisionamento energético e custos da energia. Por conseguinte, cabe ainda apoiar as reformas e os investimentos que aumentem a eficiência energética, que descarbonizem a indústria — incluindo através da utilização de combustíveis hipocarbónicos, como o hidrogénio hipocarbónico, e da utilização de hidrogénio renovável e outros combustíveis renováveis de origem não biológica — e que aumentem as poupanças de energia das economias dos Estados-Membros, em consonância com as metas e o regime jurídico da União em matéria de energia e clima. A Comissão deverá, em particular, incentivar os Estados-Membros a incluírem nos seus capítulos REPowerEU medidas de apoio à descarbonização da indústria.

(7)

Prevê-se que a eliminação progressiva da dependência das importações de combustíveis fósseis russos conduza a uma redução da dependência energética global da União. Os capítulos REPowerEU deverão contribuir para reforçar e fortalecer a autonomia estratégica da União, sem levar a um aumento excessivo da sua dependência das importações de matérias-primas provenientes de países terceiros.

(8)

Aquando da elaboração dos planos de recuperação e resiliência e dos capítulos REPowerEU, os Estados-Membros deverão coordenar as suas políticas económicas de modo a alcançar os objetivos em matéria de coesão económica, social e territorial estabelecidos no artigo 174.o do Tratado, com vista a reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, consagrando especial atenção às zonas remotas, periféricas e isoladas e às ilhas, que já enfrentam limitações adicionais.

(9)

A fim de maximizar o âmbito da resposta da União, todos os Estados-Membros que apresentarem um plano de recuperação e resiliência após a entrada em vigor do presente regulamento, solicitando o recurso a financiamento adicional sob a forma de empréstimos ou, de acordo com as novas regras a estabelecer ao abrigo do presente regulamento modificativo, proveniente da venda em leilão de licenças de emissão do sistema de comércio de emissões ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ou de transferências da Reserva de Ajustamento ao Brexit estabelecida pelo Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deverão passar a incluir no seu plano de recuperação e resiliência um capítulo REPowerEU. Em consonância com a possibilidade existente, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, de apresentar um projeto de plano de recuperação e resiliência, e a fim de assegurar que os capítulos REPowerEU sejam elaborados de forma adequada, os Estados-Membros podem apresentar um projeto de capítulo REPowerEU antes de submeterem uma versão alterada do plano de recuperação e resiliência. Deverão ser evitados encargos administrativos desnecessários.

(10)

Os capítulos REPowerEU deverão incluir novas reformas e investimentos, com início em 1 de fevereiro de 2022, que contribuam para os objetivos REPowerEU e combatam a crise provocada pelos recentes acontecimentos geopolíticos. No entanto, as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada que contribuam para os objetivos REPowerEU podem ser incluídas no capítulo REPowerEU se, na sequência da atualização da contribuição financeira máxima, o Estado-Membro em causa estiver sujeito a uma diminuição da sua contribuição financeira máxima. Nesse caso, o Estado-Membro deverá poder incluir tais medidas no seu capítulo REPowerEU até atingir um montante de custos estimados igual à diminuição da contribuição financeira máxima.

(11)

Um Estado-Membro deverá poder incluir no seu capítulo REPowerEU a parte reforçada das medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada, juntamente com os marcos e metas correspondentes. Esse reforço deverá conduzir a uma melhoria substancial do nível de ambição das medidas, tal como refletido na conceção ou no nível dos marcos e metas correspondentes, ao mesmo tempo que desenvolve as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada.

(12)

Um Estado-Membro deverá apresentar o seu capítulo REPowerEU sob a forma de adenda ao seu plano de recuperação e resiliência. Um capítulo REPowerEU deverá conter uma explicação sobre a forma como as medidas nele previstas são coerentes com os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa para alcançar os objetivos REPowerEU, tendo em conta as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada, bem como uma explicação do contributo global dessas medidas e de outras medidas complementares ou de acompanhamento financiadas a nível nacional e financiadas pela União, para os objetivos REPowerEU.

(13)

Os capítulos REPowerEU deverão, nomeadamente, contribuir para aumentar a quota-parte das energias sustentáveis e renováveis na matriz energética e para resolver os estrangulamentos nas infraestruturas energéticas. No que diz respeito às infraestruturas de gás natural, as reformas e os investimentos constantes dos capítulos REPowerEU destinados a diversificar o aprovisionamento no sentido de pôr cobro à dependência da Rússia deverão basear-se nas necessidades atualmente identificadas através da avaliação realizada e acordada pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, estabelecidas num espírito de solidariedade no atinente à segurança do aprovisionamento, e ter em conta as necessidades de segurança energética estratégica do Estado-Membro em causa e as medidas de preparação reforçadas, inclusive no que respeita ao armazenamento de energia, tomadas para permitir a adaptação a novas ameaças geopolíticas, sem prejuízo do contributo a longo prazo para a transição ecológica.

(14)

Deverá ser introduzido um critério de avaliação adequado que sirva de base para a Comissão avaliar as reformas e os investimentos constantes dos capítulos REPowerEU, e que assegure que essas reformas e investimentos estão aptos a atingir os objetivos REPowerEU específicos. Ao abrigo desse novo critério de avaliação, o plano de recuperação e resiliência em causa deverá obter uma classificação A para poder ser avaliado positivamente pela Comissão.

(15)

Por si só, os investimentos em infraestruturas e tecnologias não são suficientes para assegurar uma redução da dependência dos combustíveis fósseis tendo em conta a atual escassez de mão de obra e de competências. Nesse contexto, já é possível afetar recursos à requalificação e à melhoria de competências das pessoas, para reforçar as competências verdes da população ativa, bem como à investigação e ao desenvolvimento de soluções inovadoras associadas à transição ecológica. Os Estados-Membros são incentivados a continuar a investir na melhoria de competências e na requalificação, especialmente no que diz respeito às competências e tecnologias verdes e às competências e tecnologias digitais conexas, a fim de assegurar que ninguém será deixado para trás durante a transição ecológica. Caso um Estado-Membro inclua no seu capítulo REPowerEU medidas relativas à requalificação e à melhoria de competências das pessoas, a Comissão deverá ponderar se essas medidas contribuem significativamente para apoiar a requalificação da mão de obra no sentido da aquisição de competências verdes e de competências digitais conexas.

(16)

À luz do impacto económico e social da atual crise energética, em que os preços da energia persistentemente elevados e voláteis estão a agravar o impacto da crise da COVID-19 aumentando ainda mais os encargos financeiros para os consumidores, em particular para os mais vulneráveis, incluindo os agregados familiares de rendimento baixo, e para as empresas vulneráveis, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, e reconhecendo os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, deverá ser possível incluir nos capítulos REPowerEU medidas que contribuam para dar uma resposta estrutural a situações de pobreza energética, através de reformas e investimentos duradouros. As reformas e os investimentos que visem combater a pobreza energética deverão proporcionar um nível mais elevado de apoio financeiro a planos de eficiência energética, inclusive através de instrumentos financeiros específicos, políticas de energias limpas e planos de redução da procura de energia para esses agregados familiares e empresas, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, que enfrentam graves dificuldades devido a faturas de energia elevadas.

(17)

As medidas de redução da procura de energia tomadas pelos Estados-Membros deverão incentivar os investimentos na poupança de energia.

(18)

A aplicação de um novo regime nos capítulos REPowerEU não deverá prejudicar qualquer dos outros requisitos legais ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, salvo disposição em contrário.

(19)

O plano de recuperação e resiliência, incluindo o capítulo REPowerEU, deverá contribuir de forma eficaz para dar uma resposta a todos ou a um conjunto significativo dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, incluindo as recomendações específicas por país a adotar no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2022, que se referem, nomeadamente, aos desafios energéticos que os Estados-Membros estão a enfrentar.

(20)

A eficácia da transição para a energia verde e a redução da dependência energética requerem investimentos digitais de vulto. À luz do Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros deverão apresentar uma explicação da forma como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência, incluindo as que figuram no capítulo REPowerEU, contribuam para a transição digital e para responder aos desafios que desta resultem, explicação essa que indique se essas medidas correspondem a um montante que contribua para a meta digital, com base na metodologia de etiquetagem digital. Todavia, dada a urgência e a importância inéditas dos desafios energéticos enfrentados pela União, as reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU não deverão contar para o cálculo da dotação total do plano para efeitos da aplicação do requisito da meta digital estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/241. No entanto, os Estados-Membros deverão procurar incluir nos capítulos REPowerEU, tanto quanto possível, medidas que contribuam para a meta digital com base na metodologia de etiquetagem digital.

(21)

A morosidade dos procedimentos administrativos é um dos principais obstáculos à implantação das energias renováveis. Entre esses obstáculos, incluem-se a complexidade das regras aplicáveis à seleção dos locais e às autorizações administrativas dos projetos, a complexidade e a duração da avaliação do impacto ambiental dos projetos, os problemas de ligação à rede e as limitações de pessoal das autoridades de concessão de licenças ou dos operadores de rede. É necessária uma maior simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos de concessão de licenças para a energia renovável e as infraestruturas da rede elétrica conexas, para assegurar que a União alcance os seus objetivos em matéria de energia e clima. No contexto do Semestre Europeu de 2022, foram formuladas recomendações aos Estados-Membros no sentido de acelerar a implantação das energias renováveis. Tal como anunciado na Comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022, intitulada «Plano REPowerEU», a Comissão propôs a alteração da Diretiva (UE) 2018/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), sobre energia de fontes renováveis, com vista a estabelecer um procedimento de concessão de licenças mais rápido para a energia renovável. Além disso, o Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho (10), que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis, introduziu regras temporárias de emergência.

(22)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 4, alínea q), do Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros deverão apresentar um resumo do processo de consulta, realizado nos termos dos regimes jurídicos nacionais, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais e de outras partes interessadas na execução dos respetivos planos de recuperação e resiliência. Essa consulta deverá ser complementada de modo a abordar as reformas e investimentos a incluir num potencial capítulo REPowerEU, em moldes que deem às partes interessadas tempo suficiente para reagir, assegurando simultaneamente uma rápida finalização do capítulo REPowerEU pelo Estado-Membro em causa. O resumo atualizado deverá indicar as partes interessadas consultadas, explicar o resultado da consulta complementar e delinear a forma como os contributos recebidos das partes interessadas se refletiram nos capítulos REPowerEU.

(23)

A aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (princípio de «não prejudicar significativamente») é essencial para assegurar que as reformas e os investimentos empreendidos no âmbito da recuperação da crise da COVID-19sejam executados de forma sustentável. Este princípio deverá continuar a ser aplicável às reformas e aos investimentos apoiados pelo Mecanismo, com uma isenção específica para salvaguardar as preocupações imediatas da União em matéria de segurança energética. Tendo em conta o objetivo de diversificar o aprovisionamento energético para pôr cobro à dependência dos fornecedores russos, as reformas e os investimentos estabelecidos nos capítulos REPowerEU que sejam necessários para melhorar as infraestruturas e instalações energéticas com vista a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás deverão poder beneficiar de apoio financeiro no âmbito do Mecanismo, ainda que não respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente». Regra geral, as infraestruturas e instalações petrolíferas estão excluídas do capítulo REPowerEU. A título de derrogação, um Estado-Membro que seja objeto da derrogação temporária excecional prevista no artigo 3.o-M, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (12) até à data da entrada em vigor do presente regulamento modificativo, devido à sua dependência específica do petróleo bruto e à sua situação geográfica, deverá poder incluir no capítulo REPowerEU as infraestruturas e instalações petrolíferas necessárias para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento.

A Comissão deverá avaliar se as medidas destinadas a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento energético podem beneficiar da derrogação do princípio de «não prejudicar significativamente». Para efeitos dessa avaliação, a Comissão deverá ter em conta, entre outros elementos, os riscos de efeitos de dependência e a indisponibilidade de alternativas mais limpas, tecnológica e economicamente viáveis, que possam ser implantadas num prazo comparável. Essa avaliação deverá ser proporcionada, tendo em conta a urgência de alcançar os objetivos REPowerEU. Em caso de dúvida, a Comissão deverá poder solicitar aos Estados-Membros que forneçam informações pertinentes para apoiar a avaliação. A avaliação de alternativas mais limpas deverá ser efetuada dentro de limites razoáveis.

(24)

Todas as medidas constantes dos planos de recuperação e resiliência deverão ser empreendidas em conformidade com o acervo ambiental nacional e da União aplicável, em especial no que diz respeito à avaliação do impacto ambiental e à proteção da natureza. Relativamente às medidas que beneficiam da derrogação do princípio de «não prejudicar significativamente», os Estados-Membros deverão envidar esforços satisfatórios no sentido de limitar o potencial prejuízo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, sempre que for viável, bem como de atenuar o prejuízo através de outras medidas, incluindo as medidas constantes dos capítulos REPowerEU.

(25)

Os capítulos REPowerEU deverão ser coerentes com os planos nacionais em matéria de energia e clima dos Estados-Membros e com as metas climáticas da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119.

(26)

Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento sustentável da Europa e a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, compete ao Mecanismo contribuir para a integração da ação climática e da sustentabilidade ambiental e para atingir a meta global de que 30 % das despesas do orçamento da União contribuam para apoiar os objetivos em matéria de clima. Para o efeito, as medidas apoiadas pelo Mecanismo e constantes dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros deverão contribuir para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e deverão corresponder a um montante que represente, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência e, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas constantes do capítulo REPowerEU, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/241. Essa metodologia deverá ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado nesse anexo. Se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo, deverá ser possível aumentar os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima para 40 % ou 100 % para investimentos específicos, conforme explicado no plano de recuperação e resiliência, a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto nos objetivos em matéria de clima. Para esse efeito, deverá ser possível aumentar os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos. O Mecanismo deverá apoiar atividades que respeitem plenamente as normas e as prioridades em matéria de clima e de ambiente da União e o princípio de «não prejudicar significativamente».

(27)

Os Estados-Membros deverão, se for caso disso, incluir nos capítulos REPowerEU medidas que tenham uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, tal como identificado na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão, que contribuam, nomeadamente, para a geração de valor acrescentado europeu. Deverá igualmente ter-se em conta que as medidas executadas num Estado-Membro poderão ter repercussões noutros Estados-Membros. A Comissão deverá facilitar a cooperação entre os Estados-Membros o mais cedo possível, com vista ao desenvolvimento de medidas com uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais a incluir nos capítulos REPowerEU. Os Estados-Membros deverão esforçar-se por assegurar que estas medidas correspondam a um montante que represente, pelo menos, 30 % dos custos estimados das medidas constantes do capítulo REPowerEU. Para além das medidas com uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, as medidas a nível nacional que contribuam para garantir o aprovisionamento energético da União no seu conjunto, em consonância com os objetivos REPowerEU, em especial no que diz respeito à resolução dos estrangulamentos existentes em termos de transporte, distribuição e armazenamento de energia, tal como identificados na avaliação mais recente das necessidades efetuada pela Comissão, aumentando assim o potencial de fluxos transfronteiriços entre Estados-Membros, deverão ser consideradas como tendo uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais. Deverá igualmente considerar-se que as medidas que reduzam a dependência dos combustíveis fósseis e reduzam a procura de energia têm um efeito transfronteiriço positivo, uma vez que libertam capacidade ou aprovisionamento adicionais para outros Estados-Membros.

(28)

Deverá ser acrescentado um critério de avaliação adequado para servir de base à Comissão para avaliar a dimensão ou efeitos transfronteiriços ou multinacionais das reformas e investimentos constantes dos capítulos REPowerEU.

(29)

Importa prever mais incentivos para que os Estados-Membros solicitem apoio sob a forma de empréstimos a fim de assegurar que os Estados-Membros utilizem os fundos disponíveis, no respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão, com a maior clareza possível, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, se tencionam apresentar um pedido de apoio sob a forma de empréstimos. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, simultaneamente, em igualdade de condições e sem demora injustificada, um panorama geral das intenções expressas pelos Estados-Membros e a via proposta para a distribuição dos recursos disponíveis. A comunicação de uma intenção não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem apoio sob a forma de empréstimos até 31 de agosto de 2023, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/241, inclusive no caso de pedidos superiores a 6,8 % do seu Rendimento Nacional Bruto (RNB), sempre que se apliquem as condições pertinentes. Tal também não deverá prejudicar a celebração do acordo de empréstimo correspondente pela Comissão após a adoção da relevante decisão de execução do Conselho.

(30)

Os Estados-Membros são incentivados a apresentar os capítulos REPowerEU o mais rapidamente possível e, de preferência, até dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo. Em consonância com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/241, a Comissão deverá avaliar o plano de recuperação e resiliência alterado apresentado pelo Estado-Membro no prazo de dois meses e apresentar uma proposta de decisão de execução do Conselho. Dada a urgência dos desafios que os Estados-Membros enfrentam, a Comissão deverá esforçar-se por concluir a avaliação dos planos de recuperação e resiliência alterados sem demora injustificada.

(31)

Além disso, para fomentar um elevado nível de ambição para as reformas e os investimentos a incluir nos capítulos REPowerEU, haverá que prever novas fontes de financiamento específicas.

(32)

O Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho (13) introduz uma contribuição de solidariedade temporária para as empresas e os estabelecimentos permanentes da União que operam nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação, aplicável em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros são convidados a utilizar uma parte das receitas geradas por essa contribuição temporária para promover sinergias e complementaridades com as reformas e os investimentos constantes dos seus capítulos REPowerEU de forma coerente, a fim de financiar as medidas a executar a nível nacional em conformidade com os objetivos REPowerEU.

(33)

A atual situação económica e geopolítica exige que a União mobilize os recursos disponíveis para diversificar rapidamente o seu aprovisionamento energético e reduzir a dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030. Nesse contexto, a Diretiva 2003/87/CE deverá permitir monetizar, a título excecional, através da venda em leilão de uma parte das licenças de emissão provenientes do fundo de inovação e das licenças de emissão atribuídas aos Estados-Membros, com exceção das licenças de emissão distribuídas para fins de solidariedade, crescimento e interconexão, e deverá canalizar as receitas para reformas e investimentos que contribuam para os objetivos REPowerEU, no quadro do Mecanismo. A venda em leilão das licenças de emissão provenientes do fundo de inovação e das licenças de emissão atribuídas aos Estados-Membros também deverá ser concentrada numa fase inicial. Uma parte das licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado, que de outra forma seria invalidada, deverá ser utilizada para reconstituir o fundo de inovação.

(34)

No contexto da intervenção de emergência da União para fazer face aos elevados preços da energia resultantes do impacto da guerra de agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, deverão ser previstas medidas temporárias excecionais e específicas no quadro da política de coesão para 2014-2020, estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), mediante uma utilização flexível dos recursos do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão, para ajudar as pequenas e médias empresas (PME) particularmente afetadas pelos aumentos dos preços da energia, bem como os agregados familiares vulneráveis, a cobrirem os custos de energia incorridos e pagos, desde 1 de fevereiro de 2022. Esse apoio está em plena consonância com os objetivos REPowerEU.

(35)

Em especial, o FEDER deverá, a título excecional, ser utilizado para prestar apoio sob a forma de fundo de maneio às PME particularmente afetadas pelos aumentos dos preços da energia. O apoio às PME particularmente afetadas pelos aumentos dos preços da energia deverá ser proporcionado e respeitar as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Além disso, o FSE deverá, a título excecional, ser utilizado para prestar apoio aos agregados familiares vulneráveis, tal como definidos nas regras nacionais, a fim de os ajudar a suportar os custos de consumo de energia, mesmo na ausência de medidas que aumentem a empregabilidade das pessoas apoiadas, ou seja, medidas ativas. São medidas excecionais estritamente necessárias para fazer face à crise energética resultante do impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. As medidas asseguram que as pessoas apoiadas tenham acesso aos serviços essenciais, contribuindo assim, igualmente, para as condições sanitárias necessárias para poderem participar no mercado de trabalho. O apoio pode ser prestado pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão, sem distinção. Por outro lado, para além do FSE, deverá ser possível recorrer ao FEDER e o Fundo de Coesão para apoiar medidas de manutenção do emprego através de regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes, incluindo o apoio aos trabalhadores por conta própria. Estes regimes visam proteger os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria contra o risco de desemprego. Os recursos afetados a esses regimes devem ser utilizados exclusivamente para apoiar os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria. O apoio da União a tais regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes deverá ser limitado no tempo. Deverá também ser possível utilizar os recursos da REACT-EU previstos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para esses três tipos de apoio, a fim de reforçar os esforços em curso dos Estados-Membros em prol de uma recuperação resiliente das suas economias na sequência da crise da COVID-19.

(36)

Deverão prever-se disposições de programação específicas que permitam que os recursos sejam exclusivamente programados no âmbito de eixos prioritários específicos e contribuam para prioridades de investimento específicas. A fim de prestar um apoio significativo aos Estados-Membros nos seus esforços para limitar as consequências da crise energética, os Estados-Membros deverão, a título excecional, beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100 % a aplicar aos eixos prioritários específicos dos programas operacionais que prestam exclusivamente esse apoio até ao final do período de programação de 2014-2020. Essas medidas limitadas e específicas deverão complementar as intervenções estruturais da política de coesão que contribuem para a produção de energia limpa e a promoção da eficiência energética. A fim de ter em conta as restrições orçamentais da União, os pagamentos efetuados pela Comissão a essas operações no âmbito das prioridades específicas deverão limitar-se a 5 000 000 000 EUR em 2023.

(37)

A fim de proporcionar aos Estados-Membros e às regiões flexibilidade suficiente para fazer face aos novos desafios emergentes, o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) deverá proporcionar aos Estados-Membros a possibilidade de solicitar que um montante até ao limite máximo de 7,5 % dos recursos no âmbito do FEDER, do Fundo Social Europeu Mais e do Fundo de Coesão contribua para os objetivos REPowerEU. Deverá ser possível que esses Fundos prestem apoio aos objetivos REPowerEU caso esse apoio seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Fundo em causa, contribua para os seus objetivos específicos e cumpra as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 e no pertinente regulamento específico do Fundo, inclusive o princípio de «não prejudicar significativamente».

(38)

Os Estado-Membros deverão ter a possibilidade de transferir a totalidade ou parte da sua dotação provisória dos recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit para o Mecanismo. A crise da COVID-19, agravada pela ameaça que pesa sobre a segurança energética da União, exacerbou as repercussões negativas da saída do Reino Unido da União nos Estados-Membros, incluindo as respetivas regiões e comunidades locais, bem como os setores, especialmente nos mais negativamente afetados por essa saída. As medidas a financiar ao abrigo da Reserva de Ajustamento ao Brexit e as reformas e investimentos a financiar ao abrigo do Mecanismo podem ter finalidades e conteúdos semelhantes. Em última análise, tanto a Reserva de Ajustamento ao Brexit como o Mecanismo visam atenuar os impactos negativos a nível da coesão económica, social e territorial. Nesse contexto, embora as reformas e os investimentos ao abrigo do Mecanismo tenham como principal objetivo dar resposta às consequências económicas da pandemia, podem também contribuir para fazer face às consequências imprevistas e negativas que se fazem sentir nos Estados-Membros e nos setores mais afetados pelo Brexit. Por último, as dotações de autorização e de pagamento ao abrigo da Reserva de Ajustamento ao Brexit e do Mecanismo são inscritas para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual. Nesse cenário, e tendo em conta as perturbações do mercado mundial da energia causadas pela mais recente evolução geopolítica, é conveniente proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros, autorizando transferências da Reserva de Ajustamento ao Brexit para o Mecanismo, o que permitirá satisfazer os objetivos de ambos e, em última análise, promover a coesão económica, social e territorial.

(39)

Os desembolsos de financiamento adicional aos Estados-Membros que incluam um capítulo REPowerEU no seu plano de recuperação e resiliência deverão ser efetuados de acordo com as regras do Mecanismo até ao final de 2026.

(40)

Os pedidos, apresentados no âmbito de um plano de recuperação e resiliência, de financiamento específico, incluindo uma dotação proveniente da venda em leilão de licenças de emissão do sistema de comércio de emissões ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, as transferências de recursos do FEDER, do Fundo Social Europeu Mais ou do Fundo de Coesão regidas pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e as transferências de recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit, para medidas constantes de um capítulo REPowerEU, deverão refletir uma maior necessidade financeira associada às reformas e investimentos constantes desse capítulo.

(41)

A fim de assegurar que o apoio financeiro seja concentrado numa fase inicial para melhor responder à atual crise energética, deverá ser possível que, mediante pedido a apresentar pelo Estado-Membro juntamente com o capítulo REPowerEU do seu plano de recuperação e resiliência alterado, uma parte do financiamento adicional necessário para financiar as medidas do capítulo REPowerEU seja paga sob a forma de dois pagamentos de pré-financiamento.

A Comissão deverá efetuar, na medida do possível, o primeiro pagamento de pré-financiamento no prazo de dois meses após ter celebrado o compromisso jurídico para os efeitos do Regulamento (UE) 2021/241, e o segundo pagamento de pré-financiamento no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão de execução do Conselho que aprova a avaliação do plano de recuperação e resiliência que inclui um capítulo REPowerEU. Esses pagamentos deverão depender dos recursos disponíveis, em particular da disponibilidade de fundos da conta NextGenerationEU, de fundos aprovados no orçamento anual da União e das receitas obtidas com a venda em leilão de licenças de emissão do sistema de comércio de emissões ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, e da transferência efetiva prévia de recursos no âmbito de programas de gestão compartilhada, se solicitado.

(42)

A fim de respeitar os limites máximos de pagamento previstos no quadro financeiro plurianual, deverá ser estabelecido um limite máximo para os pagamentos correspondentes ao pré-financiamento dos montantes transferidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060.

(43)

A Comissão deverá acompanhar a execução das reformas e dos investimentos delineados no capítulo REPowerEU e o seu contributo para os objetivos REPowerEU e fornecer informações sobre os mesmos, em particular através de intercâmbios durante o diálogo sobre recuperação e resiliência, através de relatórios no painel de avaliação da recuperação e resiliência e através de uma secção específica no relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(44)

Os recentes acontecimentos geopolíticos afetaram consideravelmente os preços da energia, dos alimentos e dos materiais de construção e, além disso, geraram situações de escassez nas cadeias de aprovisionamento mundiais, resultaram num aumento da inflação e originaram novos desafios, nomeadamente o risco de pobreza energética e a subida do custo de vida. Poderá ser necessário dar uma resposta a esses desafios. É possível que esses desenvolvimentos tenham um impacto direto na capacidade de executar as medidas dos planos de recuperação e resiliência. Na medida em que os Estados-Membros possam demonstrar que os referidos desenvolvimentos fazem com que um marco ou meta específico deixe de ser exequível, quer total ou parcialmente, tais situações poderão ser invocadas como circunstâncias objetivas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241. Além disso, na medida em que os Estados-Membros possam demonstrar que a consecução de um marco ou meta específico é contrária à consecução dos objetivos REPowerEU, tais situações também poderão ser invocadas como circunstâncias objetivas ao abrigo desse regulamento. Por outro lado, nenhum pedido de alteração deverá prejudicar a execução global dos planos de recuperação e resiliência, incluindo os esforços dos Estados-Membros em matéria de reforma e investimento.

(45)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2021/241, (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE deverão ser alterados em conformidade.

(46)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/241

O Regulamento (UE) 2021/241 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em consonância com os seis pilares referidos no artigo 3.o do presente regulamento e com a coerência e as sinergias que geram, e no contexto da crise da COVID-19, o objetivo geral do Mecanismo é promover a coesão económica, social e territorial da União, melhorando a resiliência, a preparação para situações de crises, a capacidade de ajustamento e o potencial de crescimento dos Estados-Membros, atenuando o impacto social e económico da crise, sobretudo no que diz respeito às mulheres, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando a transição ecológica, contribuindo para atingir as metas da União para 2030 em matéria de clima previstas no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999, cumprindo o objetivo da neutralidade climática da UE até 2050 e da transição digital, e reforçando a resiliência, segurança e sustentabilidade do sistema energético da União por meio da necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis e da diversificação do aprovisionamento energético a nível da União, nomeadamente pelo aumento da utilização de energia renovável, da eficiência energética e da capacidade de armazenamento de energia, contribuindo assim para a convergência económica e social ascendente, restaurando e promovendo o crescimento sustentável e a integração das economias da União, favorecendo a criação de emprego de alta qualidade, e contribuindo para a autonomia estratégica da União, a par de uma economia aberta e gerando valor acrescentado europeu.»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Mecanismo apoia apenas medidas que respeitem o princípio de “não prejudicar significativamente”, o qual é igualmente aplicável às medidas constantes dos capítulos REPowerEU, salvo disposição em contrário do presente regulamento.»;

3)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Caso seja aplicável, as reformas e os investimentos em consonância com o artigo 21.o-C.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O apoio sob a forma de empréstimos para o plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro em causa não pode ser superior à diferença entre o custo total do plano de recuperação e resiliência, eventualmente revisto, e a contribuição financeira máxima referida no artigo 11.o, incluindo, se for caso disso, as receitas referidas no artigo 21.o-A, bem como os recursos transferidos dos programas de gestão partilhada.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em derrogação do n.o 5, sob condição da disponibilidade de recursos e em circunstâncias excecionais, o montante do apoio sob a forma de empréstimos pode ser aumentado, considerando as necessidades do Estado-Membro requerente, bem como os pedidos de apoio sob a forma de empréstimos já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, no respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência. A fim de facilitar a aplicação destes princípios, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de março de 2023, se tencionam solicitar apoio sob a forma de empréstimos. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, simultaneamente, em igualdade de condições e sem demora injustificada, um panorama geral das intenções expressas pelos Estados-Membros e a via proposta para a distribuição dos recursos disponíveis. Tal comunicação da intenção de solicitar apoio sob a forma de empréstimos não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem apoio sob a forma de empréstimos até 31 de agosto de 2023, inclusive no caso de pedidos superiores a 6,8 % do RNB, sempre que se apliquem as condições pertinentes. Também não prejudica o acordo de empréstimo correspondente de ocorrer após a adoção da relevante decisão de execução do Conselho.»;

4)

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas iniciadas em 1 de fevereiro de 2020 são elegíveis desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

No entanto, as novas reformas e investimentos referidos no artigo 21.o-C, n.o 1, só são elegíveis para constar dos capítulos REPowerEU caso tenham início em 1 de fevereiro de 2022.»;

5)

No artigo 18.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Uma explicação de como o capítulo REPowerEU contribui para combater a pobreza energética, inclusive, se for caso disso, dando prioridade adequada às necessidades das pessoas afetadas pela pobreza energética, bem como à redução das vulnerabilidades durante os próximos invernos;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Uma explicação qualitativa de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, que indique se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, e se as medidas desse tipo no capítulo REPowerEU correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas constantes desse capítulo, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre os objetivos em matéria de clima, conforme explicado no plano de recuperação e resiliência;»;

c)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Uma indicação sobre se as medidas incluídas no plano de recuperação e resiliência contemplam projetos transfronteiriços ou plurinacionais, uma explicação sobre a forma como as medidas pertinentes no capítulo REPowerEU, incluindo as medidas destinadas a responder aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão, têm uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, e uma indicação sobre se os custos totais dessas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 30 % dos custos estimados do capítulo REPowerEU;»;

d)

A alínea q) passa a ter a seguinte redação:

«q)

Tendo em vista a preparação e, quando disponível, a execução do plano de recuperação e resiliência, um resumo do processo de consulta, realizado nos termos do regime jurídico nacional, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas pertinentes, e a forma como os contributos das partes interessadas se refletem no plano de recuperação e resiliência, sendo esse resumo complementado, caso tenha sido incluído um capítulo REPowerEU, através do estabelecimento das partes interessadas consultadas, de uma descrição do resultado do processo de consulta no que respeita a esse capítulo, e de uma exposição sobre a forma como os contributos recebidos nele se refletiram;»;

6)

No artigo 19.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes alíneas:

«d-A)

Se o capítulo REPowerEU contém as reformas e os investimentos referidos no artigo 21.o-C que contribuem de forma eficaz para a segurança energética, a diversificação do aprovisionamento energético da União, o aumento da utilização de energia renovável e da eficiência energética, o aumento das capacidades de armazenamento de energia ou a necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030;

d-B)

Se o capítulo REPowerEU contém as reformas e os investimentos referidos no artigo 21.o-C que são suscetíveis de ter uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Se o plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, e se tais medidas no capítulo REPowerEU correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas constantes desse capítulo, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre os objetivos em matéria de clima, mediante acordo da Comissão;»;

7)

No artigo 20.o, n.o 5, é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Um resumo das medidas propostas no capítulo REPowerEU que têm uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, incluindo as medidas destinadas a responder aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão; caso os custos estimados dessas medidas correspondam a um montante que represente menos de 30 % dos custos estimados de todas as medidas constantes do capítulo REPowerEU, uma explicação das razões para tal, em particular uma demonstração de que outras medidas constantes do capítulo REPowerEU cumprem melhor os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, ou de que não existem projetos realistas suficientes com dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, em particular tendo em conta a duração do Mecanismo;»;

8)

Após o capítulo III, é inserido o seguinte capítulo:

« CAPÍTULO III-A

REPower EU

Artigo 21.o-A

Receitas do sistema de comércio de emissões sob a Diretiva 2003/87/CE

1.   São disponibilizados 20 000 000 000 EUR, a preços correntes, obtidos nos termos do artigo 10.o-E da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a título de apoio financeiro adicional não reembolsável ao abrigo do Mecanismo, para execução ao abrigo do presente regulamento, a fim de aumentar a resiliência do sistema energético da União através da diminuição da dependência dos combustíveis fósseis e da diversificação do aprovisionamento energético a nível da União. Tal como disposto no artigo 10.o-E da Diretiva 2003/87/CE, esse montante constitui receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

2.   A quota-parte do montante referido no n.o 1 disponível para cada Estado-Membro é calculada com base nos indicadores estabelecidos na metodologia constante do anexo IV-A.

3.   O montante referido no n.o 1 é afetado exclusivamente às medidas referidas no artigo 21.o-C, com exceção das medidas referidas no artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a). O montante referido no n.o 1 também pode cobrir as despesas referidas no artigo 6.o, n.o 2.

4.   As dotações de autorização que cobrem o montante referido no n.o 1 são disponibilizadas automaticamente nesse montante a partir de 1 de março de 2023.

5.   Cada Estado-Membro pode apresentar à Comissão um pedido de atribuição de um montante que não exceda a sua quota-parte, incluindo no seu plano as reformas e os investimentos referidos no artigo 21.o-C e indicando os respetivos custos estimados.

6.   A decisão de execução do Conselho adotada nos termos do artigo 20.o, n.o 1, estabelece o montante das receitas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, atribuídas ao Estado-Membro na sequência da apresentação de um pedido nos termos do n.o 5 do presente artigo. O montante correspondente deve ser pago em parcelas, sob reserva do financiamento disponível, nos termos do artigo 24.o, logo que o Estado-Membro em causa tenha cumprido de forma satisfatória os marcos e metas identificados em relação à execução das medidas a que se refere o artigo 21.o-C.

Artigo 21.o-B

Recursos dos programas de gestão partilhada para apoiar os objetivos REPowerEU

1.   No âmbito dos recursos que lhes são afetados, os Estados-Membros podem solicitar, ao abrigo do Regulamento sobre as Disposições Comuns para 2021-2027, apoio para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do presente regulamento, a partir de programas apoiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu Mais e pelo Fundo de Coesão, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 26.o-A do Regulamento sobre as Disposições Comuns para 2021-2027 e nos regulamentos específicos dos Fundos. Esse apoio é executado em conformidade com o disposto no Regulamento sobre as Disposições Comuns para 2021-2027 e nos regulamentos específicos dos Fundos.

2.   Os recursos podem ser transferidos ao abrigo do artigo 4.o-A do Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) para apoiar as medidas a que se refere o artigo 21.o-C do presente regulamento.

Artigo 21.o-C

Capítulos REPowerEU nos planos de recuperação e resiliência

1.   Os planos de recuperação e resiliência apresentados à Comissão após 1 de março de 2023 que necessitem de recorrer a financiamento adicional ao abrigo do artigo 14.o, do artigo 21.o-A ou do artigo 21.o-B, devem incluir um capítulo REPowerEU que contenha as medidas e os marcos e metas correspondentes. As medidas do capítulo REPowerEU devem consistir quer em novas reformas e investimentos, iniciados em 1 de fevereiro de 2022, quer na parte reforçada das reformas e investimentos constantes da decisão de execução do Conselho já adotada para o Estado-Membro em causa.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros sujeitos a uma diminuição da contribuição financeira máxima nos termos do artigo 11.o, n.o 2, podem também incluir nos capítulos do REPowerEU medidas incluídas nas decisões de execução do Conselho já adotadas sem as terem ampliado, até um montante de custos estimados igual a essa diminuição.

3.   As reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU visam contribuir para, pelo menos, um dos seguintes objetivos:

a)

A melhoria das infraestruturas e instalações energéticas com vista a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás, incluindo gás natural liquefeito, nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto; as medidas relativas às infraestruturas e instalações petrolíferas necessárias para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento podem ser incluídas no capítulo REPowerEU de um Estado-Membro apenas se aquele Estado-Membro tiver sido objeto da derrogação temporária excecional prevista no artigo 3.o-M, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 até 1 de março de 2023, devido à sua dependência específica do petróleo bruto e à sua situação geográfica;

b)

O reforço da eficiência energética dos edifícios e das infraestruturas energéticas críticas, a descarbonização da indústria, o aumento da produção e da utilização de biometano sustentável e de hidrogénio renovável ou não fóssil, bem como o aumento da quota-parte e a aceleração da implantação das energias renováveis;

c)

O combate à pobreza energética;

d)

O incentivo à redução da procura de energia;

e)

A resolução dos estrangulamentos internos e transfronteiriços no transporte e na distribuição de energia, o apoio ao armazenamento de eletricidade e a aceleração da integração das fontes de energia renováveis, bem como o apoio aos transportes sem emissões e respetivas infraestruturas, incluindo os caminhos de ferro;

f)

O apoio aos objetivos estabelecidos nas alíneas a) a e) através de uma requalificação acelerada da mão de obra com vista à aquisição de competências verdes e competências digitais conexas, bem como através do apoio às cadeias de valor em matérias-primas e tecnologias críticas associadas à transição ecológica.

4.   O capítulo REPowerEU também deve conter uma explicação sobre a forma como as medidas nesse capítulo são coerentes com os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa para alcançar os objetivos estabelecidos no n.o 3, tendo em conta as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada, bem como uma explicação do contributo global dessas medidas e de outras medidas complementares ou de acompanhamento financiadas a nível nacional e financiadas pela União, para esses objetivos.

5.   Para efeitos do cálculo da dotação total do plano de recuperação e resiliência nos termos do artigo 18.o, n.o 4, alínea f), e do artigo 19.o, n.o 3, alínea f), não são tomados em conta os custos estimados das reformas e dos investimentos constantes do capítulo REPowerEU.

6.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 17.o, n.o 4, do artigo 18.o, n.o 4, alínea d), e do artigo 19.o, n.o 3, alínea d), o princípio de “não prejudicar significativamente” não é aplicável às reformas e investimentos nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo, sob reserva de a Comissão fazer uma avaliação positiva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

A medida é necessária e proporcionada para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento, nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo, tendo em conta alternativas mais limpas e viáveis e os riscos de efeitos de dependência;

b)

O Estado-Membro em causa envidou esforços satisfatórios no sentido de limitar o potencial prejuízo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, sempre que for viável, bem como de atenuar o prejuízo através de outras medidas, incluindo as medidas constantes do capítulo REPowerEU;

c)

A medida não compromete a consecução das metas climáticas da União para 2030 e do objetivo da neutralidade climática da União até 2050, com base em considerações qualitativas;

d)

A medida deverá estar operacional o mais tardar em 31 de dezembro de 2026.

7.   Ao efetuar a avaliação referida no n.o 6, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares. O Estado-Membro em causa fornece as informações suplementares solicitadas.

8.   As receitas disponibilizadas nos termos do artigo 21.o-A não contribuem para as reformas e os investimentos ao abrigo do n.o 3, alínea a), do presente artigo.

9.   Os custos totais estimados das medidas que receberam uma avaliação positiva da Comissão nos termos do n.o 6 não podem exceder 30 % dos custos totais estimados das medidas constantes do capítulo REPowerEU.

Artigo 21.o-D

Pré-financiamento REPowerEU

1.   Os planos de recuperação e resiliência que contenham um capítulo REPowerEU podem ser acompanhados de um pedido de pré-financiamento. Sob reserva da adoção pelo Conselho da decisão de execução a que se referem o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 21.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2023, a Comissão efetua até dois pagamentos de pré-financiamento num montante total máximo de 20 % do financiamento adicional solicitado pelo Estado-Membro em causa para financiar o seu capítulo REPowerEU, nos termos do artigos 7.o, 12.o, 14.o, 21.o-A e 21.o-B, respeitando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento entre os Estados-Membros e da proporcionalidade.

2.   No que diz respeito aos recursos transferidos nas condições estabelecidas no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060, nenhum dos dois pagamentos de pré-financiamento pode exceder 1 000 000 000 EUR.

3.   Em derrogação do artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão deve fazer os pagamentos de pré-financiamento, na medida do possível e sob reserva dos recursos disponíveis, nos termos seguintes:

a)

No que diz respeito ao primeiro pagamento de pré-financiamento, no prazo de dois meses a contar da celebração, pela Comissão e pelo Estado-Membro em causa, do acordo que constitui um compromisso jurídico conforme referido no artigo 23.o;

b)

No que diz respeito ao segundo pagamento de pré-financiamento, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão de execução do Conselho que aprova a avaliação do plano de recuperação e resiliência que inclui um capítulo REPowerEU.

4.   Um pagamento de pré-financiamento relativamente aos recursos referidos no n.o 2 é efetuado após a receção de informações, por parte de todos os Estados-Membros, sobre se estes tencionam solicitar o pré-financiamento desses recursos, e, se necessário, numa base proporcional, a fim de respeitar o limite máximo total de 1 000 000 000 EUR.

5.   Em casos de pré-financiamento ao abrigo do n.o 1, a contribuição financeira referida no artigo 20.o, n.o 5, alínea a), e, se for o caso, o montante do empréstimo a pagar conforme referido no artigo 20.o, n.o 5, alínea h), são ajustados proporcionalmente.

(*1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32)."

(*2)  Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).»;"

9)

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Assim que o Conselho tiver adotado uma decisão de execução a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, a Comissão celebra com o Estado-Membro em causa um acordo que constitui um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento Financeiro. Para cada Estado-Membro, o compromisso jurídico não pode exceder a soma da contribuição financeira a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), para 2021 e 2022, da contribuição financeira atualizada a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, para 2023, e do montante calculado nos termos do artigo 21.o-A, n.o 2.»;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Transparência em relação aos destinatários finais

1.   Cada Estado-Membro cria um portal público de fácil utilização que contenha dados sobre os 100 destinatários finais que recebem o montante mais elevado de financiamento para a execução de medidas ao abrigo do Mecanismo. Os Estados-Membros atualizam esses dados duas vezes por ano.

2.   Relativamente aos destinatários finais referidos no n.o 1, são publicadas as seguintes informações:

a)

No caso de uma pessoa coletiva, a denominação legal completa e o número de identificação IVA ou número de identificação fiscal do destinatário, se disponível, ou outro identificador único usado a nível nacional;

b)

No caso de uma pessoa singular, o nome próprio e o apelido do destinatário;

c)

O montante recebido por cada destinatário, bem como as medidas conexas para as quais um Estado-Membro tenha recebido financiamento ao abrigo do Mecanismo.

3.   As informações referidas no artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro não são publicadas.

4.   Em caso de publicação de dados pessoais, as informações referidas no n.o 2 são suprimidas pelos Estados-Membros em causa dois anos após o termo do exercício em que o financiamento foi concedido ao destinatário final.

5.   A Comissão centraliza os portais públicos dos Estados-Membros e publica os dados referidos no n.o 1 na grelha de avaliação da recuperação e resiliência referida no artigo 30.o.»;

11)

Ao artigo 26.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«h)

Os progressos da execução das reformas e investimentos constantes dos capítulos REPowerEU.»;

12)

No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão acompanha a execução do Mecanismo e mede a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 4.o, incluindo a execução das reformas e investimentos constantes dos capítulos REPowerEU e a sua contribuição para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3. O acompanhamento da execução deve ser orientado e proporcional às atividades realizadas ao abrigo do Mecanismo.»

;

13)

No artigo 30.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A grelha de avaliação deve também apresentar os progressos realizados na execução dos planos de recuperação e resiliência em relação aos indicadores comuns referidos no artigo 29.o, n.o 4. Deve também incluir o progresso da execução das medidas nos capítulos REPowerEU e a sua contribuição para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, e apresentar as informações sobre a redução das importações da União de combustíveis fósseis e a diversificação dos aprovisionamentos energéticos.»

;

14)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

(não diz respeito à versão portuguesa),

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Uma panorâmica das medidas com uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais constantes de todos os capítulos REPowerEU, os seus custos totais estimados e uma indicação quanto a saber se os custos totais dessas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 30 % dos custos totais estimados das medidas constantes de todos os capítulos REPowerEU;

e)

O número de medidas abrangidas pelo artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a), constantes de todos os capítulos REPowerEU, e os seus custos totais estimados;

f)

O progresso da execução das reformas e investimentos constantes do capítulo REPowerEU, através de uma seção específica que inclua lições aprendidas após a análise dos dados disponíveis sobre os destinatários finais e exemplos de boas práticas.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   As informações referidas no n.o 3, alíneas d) e e), só são incluídas no relatório anual após a aprovação da avaliação de todos os planos de recuperação e resiliência que contenham um capítulo REPowerEU.»;

15)

No artigo 32.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O relatório de avaliação avalia, nomeadamente, em que medida os objetivos foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. Examina também em que medida todos os objetivos e ações continuam a ser relevantes e avalia a execução dos capítulos REPowerEU e os seus contributos para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3.»;

16)

O texto constante do anexo I do presente regulamento é inserido como anexo IV-A;

17)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

No Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-B

Medidas excecionais para a utilização dos Fundos no apoio às PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia, aos agregados familiares vulneráveis e aos regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes

1.   Enquanto medida excecional estritamente necessária para enfrentar a crise energética resultante do impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o FEDER pode apoiar o financiamento de fundo de maneio sob a forma de subvenções às PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia, no âmbito da prioridade de investimento referida no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1301/2013. As PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia são as elegíveis para receber apoios relativamente a custos adicionais resultantes de aumentos excecionalmente acentuados dos preços do gás natural e da eletricidade ao abrigo do quadro temporário de crise para as medidas de auxílio estatal.

Enquanto medida excecional estritamente necessária para enfrentar a crise energética resultante do impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o FSE pode apoiar os agregados familiares vulneráveis para os ajudar a comportarem os custos do consumo de energia, mesmo na ausência de medidas ativas correspondentes, no âmbito da prioridade de investimento referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

2.   As operações que prestam o apoio referido no n.o 1 podem ser financiadas quer pelo FEDER ou pelo FSE com base nas regras aplicáveis ao outro Fundo. Além disso, sempre que essas operações contribuírem para uma das prioridades de investimento referidas no n.o 1, podem ser financiadas pelo Fundo de Coesão com base nas regras aplicáveis quer ao FEDER quer ao FSE. Além disso, o FEDER e o Fundo de Coesão podem também financiar o acesso ao mercado de trabalho através da manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria, através de regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes, com base nas regras aplicáveis ao FSE no âmbito da prioridade de investimento referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

3.   As operações que prestam o apoio referido nos n.os 1 e 2 são programadas exclusivamente no âmbito de um novo eixo prioritário específico. O eixo prioritário específico pode incluir financiamento proveniente do FEDER e do FSE de diferentes categorias de regiões e do Fundo de Coesão. O apoio prestado pelos recursos da REACT-EU, na aceção do artigo 92.o-A, é programado no âmbito de um eixo prioritário específico separado que contribua para a prioridade de investimento referida no artigo 92.o-B, n.o 9, terceiro parágrafo.

Os montantes atribuídos aos eixos prioritários específicos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não podem exceder 10 % do total dos recursos do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, incluindo os recursos da REACT-EU no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, atribuídos ao Estado-Membro em causa para o período de programação de 2014-2020, tal como estabelecido nos atos de execução da Comissão pertinentes. Em derrogação do artigo 120.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, é aplicada uma taxa de cofinanciamento de 100 % ao eixo ou eixos prioritários específicos.

4.   Os pedidos de alteração de um programa operacional existente apresentados por um Estado-Membro com vista à introdução de um eixo ou eixos prioritários específicos referidos no n.o 3 devem ser devidamente justificados e acompanhados do programa revisto. Os elementos enumerados no artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalíneas v) e vii), não são exigidos na descrição do eixo ou eixos prioritários constantes do programa operacional revisto.

5.   Em derrogação do artigo 65.o, n.o 9, as despesas com operações de apoio ao financiamento de fundo de maneio sob a forma de subvenções às PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia, com operações de apoio aos agregados familiares vulneráveis para os ajudar a comportar os custos de consumo de energia, e com regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes, são elegíveis desde 1 de fevereiro de 2022. O artigo 65.o, n.o 6, não é aplicável a essas operações e regimes.

6.   Em derrogação do artigo 125.o, n.o 3, alínea b), as operações de apoio ao financiamento de fundo de maneio sob a forma de subvenções às PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia, as operações de apoio aos agregados familiares vulneráveis para os ajudar a comportar os custos de consumo de energia, e os regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes, podem ser selecionados para apoio pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão antes da aprovação do programa revisto.

7.   Às operações de apoio ao financiamento de fundo de maneio sob a forma de subvenções às PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia executadas fora da área do programa mas dentro do Estado-Membro, apenas é aplicável o artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d). Em derrogação do artigo 70.o, n.o 4, às operações apoiadas pelo FSE que prestam apoio aos agregados familiares vulneráveis para os ajudar a comportar os custos de consumo de energia, e aos regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes, executadas fora da área do programa mas dentro do Estado-Membro, também é aplicável o artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d).

8.   O total dos pagamentos efetuados pela Comissão aos Estados-Membros a partir do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, excluindo os recursos da REACT-EU, para as prioridades específicas referidas no n.o 3 não pode exceder 5 000 000 000 EUR em 2023. Os montantes são pagos sob reserva do financiamento disponível dentro dos limites máximos do quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

9.   O presente artigo não é aplicável aos programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia.».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/1060

O Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 22.o, n.o 3, alínea g), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada Fundo e, sempre que aplicável, para cada categoria de região, para todo o período de programação e por ano, incluindo quaisquer montantes transferidos nos termos do artigo 26.o ou do artigo 27.o, e o pedido, pelo Estado-Membro, de medidas de apoio que contribuam para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3),

(*3)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).»;"

2)

Ao artigo 24.o, é aditado o seguinte número:

«8.   Para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+ ou pelo Fundo de Coesão, o Estado-Membro pode apresentar um pedido de alteração de um programa, nos termos do presente artigo, no sentido de serem incluídas no programa medidas que contribuam para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241, caso este apoio contribua para os objetivos específicos do Fundo em causa, conforme estabelecidos nos regulamentos específicos dos Fundos. Os montantes solicitados para essas medidas devem ser programados no âmbito de um objetivo específico, em conformidade com os regulamentos específicos dos Fundos, e devem ser incluídos numa prioridade. Globalmente, esses montantes não podem exceder o limite de 7,5 % da dotação nacional inicial para cada Fundo.»

;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

Apoio aos objetivos do artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241

1.   Os Estados-Membros que apresentarem à Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, planos de recuperação e resiliência que contenham um capítulo REPowerEU podem solicitar, por meio de uma alteração de um programa nos termos do artigo 24.o do presente regulamento, que um montante até ao limite máximo de 7,5 % da sua dotação nacional inicial no âmbito do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão seja incluído em prioridades que contribuam para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241, desde que esse apoio contribua para os objetivos específicos do Fundo em causa, conforme estabelecido nos regulamentos específicos dos Fundos. A possibilidade de apresentação desse pedido não prejudica a possibilidade de transferência de recursos prevista no artigo 26.o do presente regulamento.

2.   Os recursos solicitados pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo são executados em conformidade com o presente regulamento e os regulamentos específicos dos Fundos.

3.   Os pedidos de alteração de um programa devem indicar o montante total dos recursos que contribuem para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241 para cada ano, por Fundo e por categoria de região, se for caso disso.»

;

4)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/1755

No Regulamento (UE) 2021/1755 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência

1.   Até 1 de março de 2023, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido fundamentado no sentido de transferir para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) a totalidade ou parte dos montantes da dotação provisória fixados no ato de execução da Comissão a que se refere o artigo 4.o, n.o 5. Se o pedido de transferência for aprovado, a Comissão altera o ato de execução a fim de refletir os montantes ajustados na sequência da transferência.

2.   Se a transferência afetar as parcelas já pagas ou a pagar a título de pré-financiamento, a Comissão altera em conformidade o ato de execução a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, para o Estado-Membro em causa. Se for caso disso, a Comissão recupera, em conformidade com o Regulamento Financeiro, a totalidade ou parte das parcelas de 2021 e 2022 pagas a esse Estado-Membro a título de pré-financiamento. Nesse caso, os montantes recuperados são transferidos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa.

3.   Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade ou parte da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do presente artigo, os montantes a despender para os efeitos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, são proporcionalmente reduzidos.

4.   Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o artigo 10.o, n.o 1, não é aplicável.

5.   O artigo 10.o, n.o 2, não é aplicável aos montantes transferidos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Artigo 5.o

Alteração da Diretiva 2003/87/CE

Na Diretiva 2003/87/CE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-E

Mecanismo de Recuperação e Resiliência

1.   Enquanto medida extraordinária e pontual, até 31 de agosto de 2026, as licenças de emissão vendidas em leilão nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo são leiloadas até que o montante total das receitas obtidas com a venda em leilão atinja os 20 mil milhões de EUR. Essas receitas são disponibilizadas ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e executadas em conformidade com as disposições desse regulamento.

2.   Em derrogação do artigo 10.o-A, n.o 8, até 31 de agosto de 2026, uma parte das licenças de emissão a que se refere esse número é vendida em leilão para apoiar os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, alíneas b) a f), do Regulamento (UE) 2021/241, até que o montante das receitas obtidas com a venda em leilão atinja os 12 mil milhões de EUR.

3.   Até 31 de agosto de 2026, parte da quantidade de licenças de emissão que seria de outra forma vendida em leilão, de 1 de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030, pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), é vendida em leilão para apoiar os objetivos do artigo 21.o-C, n.o 3, alíneas b) a f), do Regulamento (UE) 2021/241, até que o montante das receitas obtidas com a venda em leilão atinja os 8 mil milhões de EUR. Essas licenças de emissão são, em princípio, vendidas em leilão em volumes anuais iguais durante o período em causa.

4.   Em derrogação do artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão (UE) 2015/1814, até 31 de dezembro de 2030, 27 milhões de licenças de emissão não atribuídas da reserva de estabilização do mercado, provenientes da quantidade total que seria de outra forma invalidada durante esse período, são utilizados para apoiar a inovação, conforme referido no artigo 10.o-A, n.o 8, primeiro parágrafo, da presente diretiva.

5.   A Comissão assegura que as licenças de emissão a leiloar nos termos dos n.os 2 e 3, incluindo, se for caso disso, para pagamentos de pré-financiamento, nos termos do artigo 21.o-D do Regulamento (UE) 2021/241, são leiloadas em conformidade com os princípios e as modalidades estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da presente diretiva e nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (*6), a fim de assegurar uma quantidade adequada de recursos do fundo de inovação no período de 2023 a 2026. O período de venda em leilão referido no presente artigo é reexaminado um ano após o seu início, à luz do impacto das vendas em leilão previstas no presente artigo no mercado de carbono e no preço do carbono.

6.   O BEI é o leiloeiro das licenças de emissão a leiloar nos termos do presente artigo na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e entrega as receitas geradas pelas vendas em leilão à Comissão.

7.   As receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)   JO C 486 de 21.12.2022, p. 185.

(2)   JO C 333 de 1.9.2022, p. 5.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de fevereiro de 2023.

(4)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(5)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(6)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(7)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(10)  Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO L 335 de 29.12.2022, p. 36).

(11)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(12)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(15)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).


ANEXO I

No Regulamento (UE) 2021/241, é inserido o seguinte anexo:

«ANEXO IV-A

O presente anexo estabelece a metodologia para calcular a quota-parte dos recursos, a título do apoio financeiro adicional não reembolsável ao abrigo do Mecanismo a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 1, disponível para cada Estado-Membro. A metodologia tem em conta, para cada Estado-Membro:

a população,

o inverso do PIB per capita,

o deflator de preços da formação bruta de capital fixo,

a quota-parte dos combustíveis fósseis no consumo interno bruto de energia.

Para evitar uma concentração excessiva de recursos:

o inverso do PIB per capita não pode exceder um máximo de 160 % da média ponderada da União,

o inverso do PIB per capita não pode exceder um máximo de 55 % da média ponderada da União se o PIB per capita do Estado-Membro em causa for superior a 130 % da média da UE-27,

é fixada uma quota-parte mínima de 0,15 %,

é fixada uma quota-parte máxima de 13,80 %.

A chave de repartição ρi aplicada ao montante referido no artigo 21.o-A, n.o 1, é definida da seguinte forma:

Image 1

em que os Estados-Membros i a z são os Estados-Membros que beneficiam de uma quota-parte mínima e os Estados-Membros i a q são os que beneficiam de uma quota-parte máxima.

em que

Formula

em que

Formula
e
Formula
e
Formula
,

em que

Formula
para os Estados-Membros i com
Formula
e

Formula
para os Estados-Membros i com
Formula

Definindo (1):

popi,2021 como a população total do Estado-Membro i em 2021;

popEU,2021 como a população total dos Estados-Membros da UE-27 em 2021;

Formula
como a média ponderada do PIB nominal per capita dos Estados-Membros da UE-27 em 2021;

Formula
como o PIB nominal per capita do Estado-Membro i em 2021;

FFGICi,2020 como a quota-parte dos combustíveis fósseis no consumo interno bruto de energia do Estado-Membro i em 2020;

FFGICEU,2020 como a média ponderada da quota-parte dos combustíveis fósseis no consumo interno bruto de energia dos Estados-Membros da UE-27 em 2020;

Formula
como o rácio entre o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2022 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o Estado-Membro i e o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2021 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o Estado-Membro i;

Formula
como o rácio entre o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2022 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o conjunto da UE-27 e o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2021 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o conjunto da UE-27.

A aplicação da metodologia ao montante referido no artigo 21.o-A, n.o 1, resultará na quota-parte e no montante por Estado-Membro seguintes:

Estado-Membro

Quota-parte em % do total

Montante (em milhares de EUR, a preços correntes)

Bélgica

1,41 %

282 139

Bulgária

2,40 %

480 047

Chéquia

3,41 %

681 565

Dinamarca

0,65 %

130 911

Alemanha

10,45 %

2 089 555

Estónia

0,42 %

83 423

Irlanda

0,45 %

89 598

Grécia

3,85 %

769 222

Espanha

12,93 %

2 586 147

França

11,60 %

2 320 955

Croácia

1,35 %

269 441

Itália

13,80 %

2 760 000

Chipre

0,26 %

52 487

Letónia

0,62 %

123 983

Lituânia

0,97 %

194 020

Luxemburgo

0,15 %

30 000

Hungria

3,51 %

701 565

Malta

0,15 %

30 000

Países Baixos

2,28 %

455 042

Áustria

1,05 %

210 620

Polónia

13,80 %

2 760 000

Portugal

3,52 %

704 420

Roménia

7,00 %

1 399 326

Eslovénia

0,58 %

116 910

Eslováquia

1,83 %

366 959

Finlândia

0,56 %

112 936

Suécia

0,99 %

198 727

UE-27

100,00 %

20 000 000

»

(1)  Todos os dados do presente regulamento são do Eurostat. Data-limite de 20 de setembro de 2022 para os dados históricos utilizados para a aplicação da chave de alocação deste anexo. Os combustíveis fósseis incluem combustíveis fósseis sólidos, gases manufaturados, turfa e produtos de turfa, xisto betuminoso e areias betuminosas, petróleo e produtos petrolíferos (excluindo a parte de biocombustíveis), gás natural e resíduos não renováveis.


ANEXO II

O anexo V do Regulamento (UE) 2021/241 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção 2, ponto 2.5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.5.

O plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e que correspondem a um montante que representa, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, correspondendo essas medidas constantes do capítulo REPowerEU a um montante que representa, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas do capítulo REPowerEU, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia é utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre os objetivos em matéria de clima, mediante acordo da Comissão.»;

2)

À secção 2, são aditados os seguintes pontos:

«2.12.

As medidas referidas no artigo 21.o-C são suscetíveis de contribuir de forma eficaz para a segurança energética, a diversificação do aprovisionamento energético da União, o aumento da utilização de energia renovável e da eficiência energética, o aumento das capacidades de armazenamento de energia ou a necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030.

Ao avaliar as medidas a que se refere o artigo 21.o-C de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os desafios específicos e o financiamento adicional disponibilizado ao Estado-Membro em causa ao abrigo do Mecanismo. A Comissão tem ainda em consideração os seguintes elementos:

Âmbito

a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para a melhoria das infraestruturas e instalações energéticas com vista a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás, incluindo gás natural liquefeito, ou petróleo nos casos em que se aplique a derrogação prevista no artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a), nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto,

ou

a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para o reforço da eficiência energética dos edifícios e das infraestruturas energéticas críticas, a descarbonização da indústria, o aumento da produção e da utilização de biometano sustentável e de hidrogénio renovável ou não fóssil, bem como o aumento da quota-parte e a aceleração da implantação das energias renováveis,

ou

a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para combater a pobreza energética e, se for caso disso, dar prioridade adequada às necessidades das pessoas afetadas pela pobreza energética, bem como à redução das vulnerabilidades durante os próximos invernos,

ou

a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para incentivar a redução da procura de energia,

ou

a execução das medidas previstas é suscetível de resolver os estrangulamentos internos e transfronteiriços no transporte e na distribuição de energia, apoiar o armazenamento de eletricidade e acelerar a integração das fontes de energia renováveis, bem como apoiar os transportes sem emissões e respetivas infraestruturas, incluindo os caminhos de ferro,

ou

a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para o apoio dos objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, alíneas a) a e), através de uma requalificação acelerada da mão de obra com vista à aquisição de competências verdes e competências digitais conexas, bem como para o apoio às cadeias de valor em matérias-primas e tecnologias críticas associadas à transição ecológica,

e

as medidas previstas são coerentes com os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, tendo em conta as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada, e outras medidas complementares ou de acompanhamento financiadas a nível nacional e financiadas pela União, para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3.

Classificação

 

A — Em grande medida

 

B — Moderadamente

 

C — Em pequena medida

2.13.

As medidas referidas no artigo 21.o-C são suscetíveis de ter uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais.

A Comissão tem em consideração os seguintes elementos para a avaliação no âmbito do presente critério:

Âmbito

a execução a nível nacional das medidas previstas é suscetível de contribuir para garantir o aprovisionamento energético na União no seu conjunto, inclusive, nomeadamente, respondendo aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, tendo em conta a contribuição financeira disponibilizada ao Estado-Membro em causa e a sua situação geográfica;

ou

a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e a procura de energia.

Classificação

 

A — Em grande medida

 

B — Moderadamente

 

C — Em pequena medida»;

3)

A secção 3 é alterada do seguinte modo:

a)

O travessão onde se lê «— uma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5 e 2.6,» é substituído por «— uma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 2.12,»;

b)

O travessão onde se lê «— nenhuma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5 e 2.6,» é substituído por «— nenhuma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 2.12,».


ANEXO III

O anexo V do Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalíneas i), ii) e iii), artigo 112.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 14.o, 26.o e 26.o-A do RDC»;

2)

O ponto 3.1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo e o quadro não numerado passam a ter a seguinte redação:

«3.1.

Transferências e contribuições (*1)

Referência: artigos 14.o, 26.o, 26.o-A e 27.o do RDC

Alteração ao programa relacionada com

uma contribuição para o InvestEU

uma transferência para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta

uma transferência entre o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão ou para outro Fundo ou Fundos

a contribuição dos Fundos para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241 (*2)

(*1)  Aplicável apenas às alterações do programa nos termos dos artigos 14.o, 26.o e 26.o-A do RDC, à exceção das transferências complementares para o FTJ nos termos do artigo 27.o. As transferências não afetam a repartição anual das dotações financeiras a nível do QFP para um Estado-Membro."

b)

Após o Quadro 17B, é inserido o seguinte quadro:

«Quadro 21: Recursos que contribuem para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241

Fundo

Categoria de regiões

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Transição

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Transição

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Sem dados»

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 


(*1)  Aplicável apenas às alterações do programa nos termos dos artigos 14.o, 26.o e 26.o-A do RDC, à exceção das transferências complementares para o FTJ nos termos do artigo 27.o. As transferências não afetam a repartição anual das dotações financeiras a nível do QFP para um Estado-Membro.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/28


TRADUÇÃO

Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da Cooperação e da Comunicação de Provas Eletrónicas

Preâmbulo

OS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA E OS OUTROS ESTADOS PARTES NA CONVENÇÃO sobre o Cibercrime (STCE n.o 185, a seguir designada «a Convenção»), aberta à assinatura em Budapeste em 23 de novembro de 2001, signatários do presente Protocolo,

TENDO EM CONTA o alcance e o impacto da Convenção em todas as regiões do mundo;

RECORDANDO que a Convenção já é complementada pelo Protocolo Adicional relativo à Criminalização dos Atos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos (STCE n.o 189), aberto à assinatura em Estrasburgo em 28 de janeiro de 2003 (a seguir designado «Primeiro Protocolo»), entre as Partes nesse Protocolo;

TENDO EM CONTA os tratados do Conselho da Europa em vigor sobre a cooperação em matéria penal, bem como outros acordos e convénios sobre cooperação em matéria penal entre as Partes na Convenção;

TENDO IGUALMENTE EM CONTA a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STCE n.o 108), com a redação que lhe foi dada pelo seu Protocolo de alteração (STCE n.o 223), aberta à assinatura em Estrasburgo em 10 de outubro de 2018, e à qual qualquer Estado pode ser convidado a aderir;

RECONHECENDO a utilização crescente das tecnologias da informação e da comunicação, designadamente os serviços de internet, e o aumento da cibercriminalidade, que constitui uma ameaça para a democracia e o Estado de direito e que muitos Estados também consideram uma ameaça para os direitos humanos;

RECONHECENDO IGUALMENTE o número crescente de vítimas da cibercriminalidade e a importância de obter justiça para essas vítimas;

RECORDANDO que os governos têm a responsabilidade de proteger a sociedade e as pessoas contra a criminalidade não só fora de linha (offline), mas também em linha (online), nomeadamente através de investigações e ações penais eficazes;

CIENTES de que os elementos de prova de qualquer infração penal são cada vez mais armazenados em formato eletrónico em sistemas informáticos situados em jurisdições estrangeiras, múltiplas ou desconhecidas, e convencidos de que são necessárias medidas adicionais para obter licitamente esses elementos de prova, a fim de permitir uma resposta eficaz da justiça penal e defender o Estado de direito;

RECONHECENDO a necessidade de uma cooperação reforçada e mais eficaz entre os Estados e o setor privado, e que, neste contexto, é necessária maior clareza ou segurança jurídica para os prestadores de serviços e outras entidades no que diz respeito às circunstâncias em que podem responder a pedidos diretos das autoridades de justiça penal de outras Partes para a comunicação de dados eletrónicos;

VISANDO, por conseguinte, continuar a reforçar a cooperação em matéria de cibercriminalidade e a recolha de provas em formato eletrónico de qualquer infração penal para efeitos de investigações ou de procedimentos penais específicos, através de instrumentos adicionais destinados a alcançar um auxílio mútuo mais eficiente e de outras formas de cooperação entre as autoridades competentes; da cooperação em situações de emergência; e da cooperação direta entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços e outras entidades que possuem ou controlam informações pertinentes;

CONVICTOS de que condições e salvaguardas eficazes para a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são benéficas para uma cooperação transfronteiriça eficaz para fins de justiça penal, nomeadamente entre os setores público e privado;

RECONHECENDO que a recolha de provas eletrónicas para as investigações criminais diz frequentemente respeito a dados pessoais, e reconhecendo a exigência, em muitas Partes, de proteger a privacidade e os dados pessoais, a fim de cumprir as suas obrigações constitucionais e internacionais; e

CONSCIENTES da necessidade de garantir que as medidas de justiça penal eficazes em matéria de cibercriminalidade e de recolha de provas em formato eletrónico estejam sujeitas a condições e salvaguardas, que devem assegurar a proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo os direitos decorrentes das obrigações que os Estados assumiram por força dos instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, como a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 do Conselho da Europa (STCE n.o 5), o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 e outros tratados internacionais sobre os direitos humanos;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Capítulo I

Disposições Comuns

Artigo 1.o

Objeto

O presente Protocolo tem por objeto completar:

a.

A Convenção entre as Partes no presente Protocolo; e

b.

O Primeiro Protocolo entre as Partes no presente Protocolo que também são Partes no Primeiro Protocolo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Salvo disposição em contrário prevista no presente Protocolo, as medidas nele descritas são aplicáveis:

a.

Entre as Partes na Convenção que são Partes no presente Protocolo, a investigações ou procedimentos penais específicos relativos a infrações penais relacionadas com sistemas informáticos e dados, bem como à recolha de provas de uma infração penal em formato eletrónico; e

b.

Entre as Partes no Primeiro Protocolo que são Partes no presente Protocolo, a investigações ou procedimentos penais específicos relativos a infrações penais estabelecidas nos termos do Primeiro Protocolo.

2.   Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para cumprir as obrigações estabelecidas no presente Protocolo.

Artigo 3.o

Definições

1.   As definições constantes do artigo 1.o e do artigo 18.o, n.o 3, da Convenção aplicam-se ao presente Protocolo.

2.   Para efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as seguintes definições adicionais:

a.

Por «autoridade central» entende-se a autoridade ou autoridades designadas ao abrigo de um tratado ou convénio de auxílio mútuo com base na legislação uniforme ou recíproca em vigor entre as Partes em causa ou, na sua ausência, a autoridade ou autoridades designadas por uma Parte nos termos do artigo 27.o, n.o 2, alínea a), da Convenção;

b.

Por «autoridade competente» entende-se uma autoridade judiciária, administrativa ou outra autoridade responsável pela aplicação da lei habilitada pelo direito interno a ordenar, autorizar ou executar medidas ao abrigo do presente Protocolo para efeitos de recolha ou apresentação de provas relativas a investigações ou procedimentos penais específicos;

c.

Por «emergência» entende-se uma situação em que existe um risco significativo e iminente para a vida ou a segurança de uma pessoa singular;

d.

Por «dados pessoais» entende-se qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e.

Por «Parte que procede à transferência» entende-se a Parte que transmite os dados em resposta a um pedido ou como parte de uma equipa de investigação conjunta ou, para efeitos do capítulo II, secção 2, uma Parte em cujo território está situado um prestador de serviços transmissor ou uma entidade que presta serviços de registo de nomes de domínio.

Artigo 4.o

Língua

1.   Os pedidos, as injunções e as informações que os acompanham apresentados a uma Parte devem ser redigidos numa língua aceitável pela Parte requerida ou pela Parte notificada nos termos do artigo 7.o, n.o 5, ou ser acompanhados de uma tradução nessa língua.

2.   As injunções emitidas por força do artigo 7.o e os pedidos nos termos do artigo 6.o, bem como quaisquer informações que os acompanhem, devem ser:

a.

Redigidos numa língua da outra Parte na qual o prestador de serviços ou a entidade aceite em processos nacionais comparáveis;

b.

Redigidos noutra língua aceitável pelo prestador de serviços ou pela entidade; ou

c.

Acompanhados de uma tradução numa das línguas indicadas nos pontos 2.a ou 2.b.

CAPÍTULO II

Medidas de cooperação reforçada

Secção 1

Princípios gerais aplicáveis ao capítulo II

Artigo 5.o

Princípios gerais aplicáveis ao capítulo II

1.   Em conformidade com as disposições do presente capítulo, as Partes asseguram a cooperação mais ampla possível.

2.   A secção 2 do presente capítulo é constituída pelos artigos 6.o e 7.o. Esta estabelece processos para reforçar a cooperação direta com os prestadores de serviços e as entidades no território de outra Parte. A secção 2 aplica-se independentemente de existir ou não um tratado ou convénio de auxílio mútuo assente numa legislação uniforme ou recíproca em vigor entre as Partes em causa.

3.   A secção 3 do presente capítulo é constituída pelos artigos 8.o e 9.o. Esta estabelece processos para reforçar a cooperação internacional entre autoridades para a comunicação de dados informáticos armazenados. A secção 3 aplica-se independentemente de existir ou não um tratado ou convénio de auxílio mútuo assente numa legislação uniforme ou recíproca em vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida.

4.   A secção 4 do presente capítulo é constituída pelo artigo 10.o. Esta estabelece procedimentos relativos ao auxílio mútuo de emergência. A secção 4 aplica-se independentemente de existir ou não um tratado ou convénio de auxílio mútuo assente numa legislação uniforme ou recíproca em vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida.

5.   A secção 5 do presente capítulo é constituída pelos artigos 11.o e 12.o. A secção 5 aplica-se na ausência de um tratado ou convénio de auxílio mútuo assente numa legislação uniforme ou recíproca em vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida. O disposto na secção 5 não é aplicável se tal tratado ou convénio existir, exceto nos casos previstos no artigo 12.o, n.o 7. No entanto, as Partes em causa podem decidir por mútuo acordo aplicar em sua substituição o disposto na secção 5, se o tratado ou convénio não o proibir.

6.   Quando, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, a Parte requerida estiver autorizada a subordinar a cooperação à existência de dupla incriminação, esta condição será considerada como satisfeita se o comportamento que constitui a infração relativamente à qual foi efetuado o pedido de auxílio for qualificado como infração penal pelo seu direito interno, quer o direito interno classifique ou não a infração na mesma categoria de infrações ou a designe ou não pela mesma terminologia que o direito da Parte requerente.

7.   As disposições do presente capítulo não restringem a cooperação entre as Partes, ou entre as Partes e os prestadores de serviços ou outras entidades, através de outros acordos, convénios, práticas ou legislação nacional aplicáveis.

Secção 2

Procedimentos para reforçar a cooperação direta com prestadores e entidades no território de outras Partes

Artigo 6.o

Pedido de informações de registo de nomes de domínio

1.   Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes, para efeitos de investigações ou procedimentos penais específicos, a apresentar a uma entidade que preste serviços de registo de nomes de domínio no território de outra Parte um pedido de informações na posse ou sob o controlo dessa entidade, a fim de identificar ou contactar o titular registado de um nome de domínio.

2.   Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para permitir a uma entidade no seu território comunicar essas informações em resposta a um pedido apresentado ao abrigo do n.o 1, sob reserva de condições razoáveis previstas no direito interno.

3.   O pedido apresentado nos termos do n.o 1 deve incluir:

a.

A data de emissão do pedido e a identidade e os dados de contacto da autoridade competente que emite o pedido;

b.

O nome de domínio sobre o qual são solicitadas informações e uma lista pormenorizada das informações solicitadas, incluindo os elementos de dados específicos;

c.

Uma declaração de que o pedido é emitido nos termos do presente Protocolo, que a necessidade das informações decorre da sua relevância para uma investigação ou procedimento penal específico e que as informações só serão utilizadas para essa investigação ou procedimento penal específico; e

d.

O prazo e o modo de comunicação das informações e quaisquer outras instruções processuais especiais.

4.   Se a entidade o considerar aceitável, uma Parte pode apresentar um pedido nos termos do n.o 1 em formato eletrónico. Podem ser exigidos níveis adequados de segurança e de autenticação.

5.   Em caso de não cooperação por parte de uma entidade descrita no n.o 1, a Parte requerente pode solicitar à entidade que apresente uma razão para não comunicar as informações solicitadas. A Parte requerente pode solicitar a consulta da Parte em cujo território a entidade está situada, a fim de determinar as medidas disponíveis para obter as informações.

6.   No momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer outro momento, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a autoridade designada para efeitos da consulta prevista no n.o 5.

7.   O Secretário-Geral do Conselho da Europa constitui e mantém atualizado um registo das autoridades designadas pelas Partes nos termos do n.o 6. Cada Parte deve assegurar permanentemente a exatidão dos dados que forneceu ao registo.

Artigo 7.o

Comunicação de dados relativos aos assinantes

1.   Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para habilitar as respetivas autoridades competentes a emitir uma injunção a apresentar diretamente a um prestador de serviços no território de outra Parte, a fim de obter a comunicação de dados específicos armazenados relativos aos assinantes na posse ou sob o controlo desse prestador de serviços, sempre que esses dados sejam necessários no quadro de investigações ou procedimentos penais específicos da Parte emissora.

2.

a.

Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para que um prestador de serviços no seu território possa comunicar dados relativos aos assinantes em resposta a uma injunção emitida nos termos do n.o 1.

b.

No momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, uma Parte pode - no que diz respeito às injunções emitidas a prestadores de serviços no seu território - fazer a seguinte declaração: «A injunção referida no artigo 7.o, n.o 1, deve ser emitida por um procurador ou outra autoridade judiciária, ou sob a sua supervisão, ou ser emitida sob supervisão independente».

3.   A injunção referida no n.o 1 deve incluir:

a.

A autoridade emitente e a data de emissão;

b.

Uma declaração de que a injunção é emitida nos termos do presente Protocolo;

c.

O nome e o endereço do ou dos prestadores de serviços a notificar;

d.

A ou as infrações que são objeto da investigação ou do procedimento penal;

e.

A autoridade que solicita os dados específicos relativos aos assinantes, caso não seja a autoridade emitente; e

f.

Uma descrição pormenorizada dos dados específicos relativos aos assinantes solicitados.

4.   A injunção a que se refere o n.o 1 deve ser acompanhada das seguintes informações suplementares:

a.

Os fundamentos jurídicos do direito interno que habilitam a autoridade a emitir a injunção;

b.

Referência às disposições legais e às sanções aplicáveis à infração objeto da investigação ou da ação penal;

c.

Os dados de contacto da autoridade à qual o prestador de serviços deve comunicar os dados relativos aos assinantes, junto da qual pode solicitar informações complementares ou à qual deve responder;

d.

O prazo e o modo de comunicação dos dados relativos aos assinantes;

e.

A indicação de um eventual pedido de conservação dos dados já enviado, incluindo a data de conservação e qualquer número de referência aplicável;

f.

Eventuais instruções processuais especiais;

g.

Se for caso disso, uma declaração de que foi efetuada uma notificação simultânea nos termos do n.o 5; e

h.

Quaisquer outras informações que possam ajudar a obter a comunicação dos dados relativos aos assinantes.

5.

a.

Uma Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e em qualquer outro momento, notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa de que, quando é emitida uma injunção nos termos do n.o 1 a um prestador de serviços no seu território, exige, em todos os casos ou em circunstâncias identificadas, a notificação simultânea da injunção, das informações suplementares e de um resumo dos factos relacionados com a investigação ou o procedimento.

b.

Independentemente de uma Parte exigir ou não a notificação nos termos do n.o 5.a, pode solicitar ao prestador de serviços que consulte as autoridades da Parte em determinadas circunstâncias antes da comunicação.

c.

As autoridades notificadas nos termos do n.o 5.a ou consultadas nos termos do n.o 5.b podem, sem demora injustificada, dar instruções ao prestador de serviços para não comunicar os dados relativos aos assinantes se:

i.

A comunicação for suscetível de prejudicar investigações ou procedimentos penais no território dessa Parte; ou

ii.

As condições ou fundamentos de recusa referidos no artigo 25.o, n.o 4, e no artigo 27.o, n.o 4, da Convenção forem aplicáveis no caso de os dados relativos aos assinantes terem sido solicitados através do auxílio mútuo.

d.

As autoridades notificadas nos termos do n.o 5.a ou consultadas nos termos do n.o 5.b:

i.

Podem solicitar informações adicionais à autoridade referida no n.o 4.c para efeitos da aplicação do n.o 5.c, e não as devem comunicar ao prestador de serviços sem o consentimento dessa autoridade; e

ii.

Devem informar imediatamente a autoridade referida no n.o 4.c, caso o prestador de serviços tenha recebido instruções no sentido de não comunicar os dados relativos aos assinantes, indicando as razões para tal.

e.

Uma Parte deve designar uma autoridade única para receber notificações nos termos do n.o 5.a e realizar as ações descritas nos n.os 5.b, 5.c e 5.d. A Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento em que a notificação ao Secretário-Geral prevista no n.o 5.a for efetuada pela primeira vez, os dados de contacto da referida autoridade.

f.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa constitui e mantém atualizado um registo das autoridades designadas pelas Partes nos termos do n.o 5.e e regista se essas autoridades exigem a comunicação de informações prevista no n.o 5.a e em que circunstâncias. Cada Parte deve assegurar permanentemente a exatidão dos dados que fornece ao registo.

6.   Se o prestador de serviços o considerar aceitável, uma Parte pode apresentar uma injunção nos termos do n.o 1 e informações suplementares nos termos do n.o 4 em formato eletrónico. Uma Parte pode proceder à notificação e fornecer informações adicionais nos termos do n.o 5 em formato eletrónico. Podem ser exigidos níveis adequados de segurança e de autenticação.

7.   Se um prestador de serviços informar a autoridade referida no n.o 4.c de que não comunicará os dados relativos aos assinantes requeridos, ou se não comunicar os dados relativos aos assinantes em resposta à injunção referida no n.o 1 no prazo de trinta dias a contar da receção da injunção ou do prazo estipulado no n.o 4.d, consoante o período que for mais longo, as autoridades competentes da Parte emissora podem solicitar a execução da injunção apenas ao abrigo do artigo 8.o ou de outras formas de auxílio mútuo. As Partes podem solicitar a um prestador de serviços que indique o fundamento para recusar a comunicação dos dados relativos aos assinantes solicitados na injunção.

8.   Uma Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que uma Parte emissora deve solicitar a comunicação dos dados relativos aos assinantes junto do prestador de serviços antes de solicitar tal comunicação ao abrigo do artigo 8.o, a menos que a Parte emitente forneça uma explicação razoável para não o ter feito.

9.   No momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, uma Parte pode:

a.

Reservar-se o direito de não aplicar o presente artigo; ou

b.

Se a comunicação de determinados tipos de números de acesso nos termos do presente artigo for incompatível com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico nacional, reservar-se o direito de não aplicar o presente artigo em relação a esses números.

Secção 3

Procedimentos que reforçam a cooperação internacional entre autoridades para efeitos da comunicação de dados informáticos armazenados

Artigo 8.o

Execução das injunções de outra Parte para a transmissão expedita de informações relativas aos assinantes e dados de tráfego

1.   Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a emitir uma injunção a apresentar no âmbito de um pedido a outra Parte para obrigar um prestador de serviços no território da Parte requerida a transmitir

a.

Informações especificadas e armazenadas relativas a assinantes, e

b.

Dados de tráfego especificados e armazenados

na posse ou sob o controlo desse prestador de serviços e que sejam necessários para investigações ou procedimentos penais específicos da Parte.

2.   Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para dar execução a uma injunção nos termos do n.o 1 apresentada por uma Parte requerente.

3.   No seu pedido, a Parte requerente apresenta à Parte requerida a injunção nos termos do n.o 1, as informações de apoio e eventuais instruções processuais especiais.

a.

A injunção deve especificar:

i.

A autoridade emitente e a data em que a injunção foi emitida;

ii.

Uma declaração de que a injunção é apresentada nos termos do presente Protocolo;

iii.

O nome e o endereço do ou dos prestadores de serviços a notificar;

iv.

A ou as infrações que são objeto da investigação ou do procedimento penal;

v.

A autoridade que solicita as informações ou os dados, caso não seja a autoridade emitente; e

vi.

Uma descrição pormenorizada das informações ou dados específicos solicitados.

b.

As informações de apoio, fornecidas com o objetivo de ajudar a Parte requerida a executar a injunção e que não devem ser comunicadas ao prestador de serviços sem o consentimento da Parte requerente, devem especificar:

i.

Os fundamentos jurídicos do direito interno que habilitam a autoridade a emitir a injunção;

ii.

As disposições legais e as sanções aplicáveis à infração ou infrações objeto da investigação ou da ação penal;

iii.

O motivo pelo qual a Parte requerente considera que o prestador de serviços está na posse ou controla os dados;

iv.

Um resumo dos factos relacionados com a investigação ou o procedimento;

v.

A relevância das informações ou dos dados para a investigação ou o procedimento;

vi.

Os dados de contacto de uma ou mais autoridades que possam fornecer informações adicionais;

vii.

Se a conservação das informações ou dos dados já foi solicitada, incluindo a data de conservação e qualquer número de referência aplicável; e

viii.

Se as informações ou os dados já foram solicitados por outros meios e, em caso afirmativo, quais.

c.

A Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que siga instruções processuais especiais.

4.   Uma Parte pode declarar, no momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e em qualquer outro momento, que são necessárias informações de apoio adicionais para dar cumprimento às injunções previstas no n.o 1.

5.   A Parte requerida aceita os pedidos apresentados em formato eletrónico. Pode exigir níveis adequados de segurança e de autenticação antes de os aceitar.

6.

a.

A Parte requerida, a partir da data de receção de todas as informações especificadas nos n.os 3 e 4, envida todos os esforços razoáveis para notificar o prestador de serviços no prazo de quarenta e cinco dias, ou antes se for possível, e ordena a transmissão das informações ou dos dados solicitados o mais tardar dentro de:

i.

Vinte dias no que respeita a dados relativos aos assinantes; e

ii.

Quarenta e cinco dias no que respeita aos dados de tráfego.

b.

A Parte requerida deve assegurar a transmissão das informações ou dos dados apresentados à Parte requerente sem demora injustificada.

7.   Se a Parte requerida não puder cumprir as instruções previstas no n.o 3.c na forma solicitada, informa imediatamente desse facto a Parte requerente e, se for caso disso, especifica as condições em que poderá cumpri-las, após o que a Parte requerente determina se o pedido deve, ainda assim, ser executado.

8.   A Parte requerida pode recusar dar execução a um pedido pelos motivos estabelecidos no artigo 25.o, n.o 4, ou no artigo 27.o, n.o 4, da Convenção, ou pode impor as condições que considere necessárias para permitir a sua execução. A Parte requerida pode adiar a execução dos pedidos pelas razões estabelecidas no artigo 27.o, n.o 5, da Convenção. A Parte requerida notifica a Parte requerente logo que possível da recusa, das condições ou do adiamento. A Parte requerida notifica igualmente a Parte requerente de outras circunstâncias suscetíveis de atrasar significativamente a execução do pedido. O artigo 28.o, n.o 2, alínea b), da Convenção é aplicável ao presente artigo.

9.

a.

Se a Parte requerente não puder cumprir uma condição imposta pela Parte requerida nos termos do n.o 8, informa imediatamente desse facto a Parte requerida. A Parte requerida determina então se as informações ou o material devem, não obstante, ser fornecidos.

b.

Se a Parte requerente aceitar a condição, fica por ela vinculada. A Parte requerida que fornece informações ou material sujeito a essa condição pode exigir que a Parte requerente explique, em relação a essa condição, que uso será dado a essas informações ou material.

10.   No momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e mantém atualizados os dados de contacto das autoridades designadas:

a.

Para apresentar uma injunção nos termos do presente artigo; e

b.

Para receber uma injunção nos termos do presente artigo.

11.   Uma Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que exige que os pedidos apresentados por outras Partes ao abrigo do presente artigo lhe sejam apresentados pela autoridade central da Parte requerente ou por qualquer outra autoridade designada de comum acordo entre as Partes em causa.

12.   O Secretário-Geral do Conselho da Europa constitui e mantém atualizado um registo das autoridades designadas pelas Partes nos termos do n.o 10. Cada Parte deve assegurar permanentemente a exatidão dos dados que forneceu ao registo.

13.   No momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o presente artigo aos dados de tráfego.

Artigo 9.o

Comunicação expedita de dados informáticos armazenados em caso de emergência

1.

a.

Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para que, em caso de emergência, o seu ponto de contacto da rede 24/7 referida no artigo 35.o da Convenção («ponto de contacto») transmita um pedido e receba um pedido de um ponto de contacto de outra Parte que solicite assistência imediata para obter de um prestador de serviços no território dessa Parte a comunicação expedita de dados informáticos especificados e armazenados na posse ou sob o controlo desse prestador de serviços, sem um auxílio mútuo.

b.

Uma Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que não executará os pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1.a cuja finalidade seja apenas a comunicação de dados relativos aos assinantes.

2.   Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para habilitar, nos termos do n.o 1:

a.

As suas autoridades a solicitar dados junto de um prestador de serviços no seu território, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 1;

b.

Um prestador de serviços no seu território a comunicar os dados solicitados às suas autoridades em resposta a um pedido apresentado nos termos do n.o 2.a; e

c.

As suas autoridades a fornecer os dados solicitados à Parte requerente.

3.   O pedido apresentado nos termos do n.o 1 contém:

a.

A autoridade competente que solicita os dados e a data em que o pedido foi emitido;

b.

Uma declaração segundo a qual o pedido é emitido nos termos do presente Protocolo;

c.

O nome e o endereço do ou dos prestadores de serviços que possuem ou controlam os dados solicitados;

d.

A ou as infrações objeto da investigação ou do procedimento penal e contém uma referência às suas disposições legais e às sanções aplicáveis;

e.

Factos suficientes para demonstrar a existência de uma situação de emergência e a forma como os dados solicitados estão relacionados com essa situação;

f.

Uma descrição pormenorizada dos dados solicitados;

g.

Eventuais instruções processuais especiais; e

h.

Quaisquer outras informações que possam ajudar a obter a comunicação dos dados solicitados.

4.   A Parte requerida aceita pedidos apresentados em formato eletrónico. Uma Parte pode igualmente aceitar pedidos transmitidos oralmente e exigir confirmação em formato eletrónico. Pode exigir níveis adequados de segurança e de autenticação antes de os aceitar.

5.   Uma Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que exige que as Partes requerentes, na sequência da execução do pedido, apresentem o pedido e quaisquer informações suplementares transmitidas em seu apoio, no formato e através do canal, que pode incluir um pedido de auxílio mútuo, especificados pela Parte requerida.

6.   A Parte requerida informa a Parte requerente da sua decisão sobre o pedido apresentado ao abrigo do n.o 1 de forma expedita e, se for caso disso, especifica as condições em que fornecerá os dados e quaisquer outras formas de cooperação disponíveis.

7.

a.

Se uma Parte requerente não puder cumprir uma condição imposta pela Parte requerida nos termos do n.o 6, informa imediatamente desse facto a Parte requerida. A Parte requerida determina então se as informações ou o material devem, não obstante, ser fornecidos. Se a Parte requerente aceitar a condição, fica por ela vinculada.

b.

A Parte requerida que fornece informações ou material sujeito a essa condição pode exigir que a Parte requerente explique, em relação a essa condição, que uso será dado a essas informações ou material.

Secção 4

Procedimentos relativos ao auxílio mútuo de emergência

Artigo 10.o

Auxílio mútuo de emergência

1.   Cada Parte pode solicitar auxílio mútuo de forma expedita, se considerar que existe uma situação de emergência. O pedido apresentado ao abrigo do presente artigo deve incluir, para além dos outros conteúdos exigidos, uma descrição dos factos que demonstre a existência de uma situação de emergência e da forma como o auxílio solicitado está relacionado com essa situação.

2.   A Parte requerida aceita pedidos apresentados em formato eletrónico. Pode exigir níveis adequados de segurança e de autenticação antes de os aceitar.

3.   A Parte requerida pode solicitar de forma expedita informações suplementares para avaliar o pedido. A Parte requerente deve fornecer de forma expedita essas informações suplementares.

4.   Depois de se ter certificado da existência de uma situação de emergência e de estarem preenchidos os demais requisitos para o auxílio mútuo, a Parte requerida deve responder ao pedido de forma expedita.

5.   Cada Parte assegura que uma pessoa da sua autoridade central ou de outras autoridades responsáveis pela resposta a pedidos de auxílio mútuo esteja disponível vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana para responder a pedidos apresentados ao abrigo do presente artigo.

6.   A autoridade central ou outras autoridades responsáveis pelo auxílio mútuo das Partes requerente e requerida podem determinar de comum acordo que os resultados da execução de um pedido ao abrigo do presente artigo, ou uma cópia preliminar desses resultados, podem ser fornecidos à Parte requerente através de um canal diferente do utilizado para o pedido.

7.   Se não existir qualquer tratado ou convénio de auxílio mútuo com base em legislação uniforme ou recíproca em vigor entre as Partes requerente e requerida, o artigo 27.o, n.o 2, alínea b), e n.os 3 a 8, e o artigo 28.o, n.os 2 a 4, da Convenção são aplicáveis ao presente artigo.

8.   Se tal tratado ou convénio existir, o presente artigo é completado pelas disposições desse tratado ou convénio, a menos que as Partes em causa decidam de comum acordo aplicar em sua substituição uma ou a totalidade das disposições da Convenção referidas no n.o 7 do presente artigo.

9.   Cada Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que os pedidos podem também ser enviados diretamente às suas autoridades judiciárias, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou do seu ponto de contacto 24/7, criado nos termos do artigo 35.o da Convenção. Nesses casos, é enviada simultaneamente uma cópia à autoridade central da Parte requerida através da autoridade central da Parte requerente. Sempre que um pedido for enviado diretamente a uma autoridade judiciária da Parte requerida e essa autoridade não for competente para tratar o pedido, deve reencaminhá-lo para a autoridade nacional competente e informar diretamente desse facto a Parte requerente.

Secção 5

Procedimentos relativos à cooperação internacional na ausência de acordos internacionais aplicáveis

Artigo 11.o

Videoconferência

1.   A Parte requerente pode solicitar, e a Parte requerida pode permitir, que os depoimentos e declarações de uma testemunha ou de um perito sejam obtidos por videoconferência. A Parte requerente e a Parte requerida devem consultar-se a fim de facilitar a resolução de qualquer problema que possa surgir no que respeita à execução do pedido, incluindo, se for caso disso, determinar: qual a Parte que preside; as autoridades e pessoas que devem estar presentes; se uma ou ambas as Partes devem sujeitar a testemunha ou o perito a um juramento específico ou advertências, ou se lhes transmitem instruções; a forma de inquirir a testemunha ou o perito; a forma como serão devidamente garantidos os direitos da testemunha ou do perito; o tratamento da invocação de privilégios ou imunidades; o tratamento das objeções às perguntas ou respostas; e se uma ou ambas as Partes devem assegurar serviços de tradução, interpretação e transcrição.

2.

a.

As autoridades centrais das Partes requerida e requerente devem comunicar diretamente entre si para efeitos do presente artigo. A Parte requerida pode aceitar pedidos em formato eletrónico. Pode exigir níveis adequados de segurança e de autenticação antes de os aceitar.

b.

A Parte requerida informa a Parte requerente dos motivos da não execução ou do adiamento da execução do pedido. O artigo 27.o, n.o 8, da Convenção é aplicável ao presente artigo. Sem prejuízo de qualquer outra condição que uma Parte requerida possa impor em conformidade com o presente artigo, o artigo 28.o, n.os 2 a 4, da Convenção é aplicável ao presente artigo.

3.   A Parte requerida que preste assistência ao abrigo do presente artigo envida esforços para obter a presença da pessoa cujo depoimento ou declaração é solicitado. Se for caso disso, a Parte requerida pode, na medida em que a sua legislação o permita, tomar as medidas necessárias para obrigar uma testemunha ou um perito a comparecer no seu território num determinado momento e local.

4.   Os procedimentos relativos à realização da videoconferência especificados pela Parte requerente devem ser cumpridos, exceto em caso de incompatibilidade com o direito interno da Parte requerida. Em caso de incompatibilidade ou na medida em que o procedimento não tenha sido especificado pela Parte requerente, a Parte requerida aplica o procedimento em conformidade com o seu direito interno, salvo decisão em contrário acordada pelas Partes requerente e requerida.

5.   Sem prejuízo de uma eventual competência ao abrigo do direito interno da Parte requerente, quando, no decurso da videoconferência, a testemunha ou o perito:

a.

Prestar intencionalmente uma falsa declaração quando a Parte requerida, em conformidade com o seu direito interno, tiver intimado essa pessoa a prestar declarações verdadeiras;

b.

Recusar testemunhar quando a Parte requerida tiver, em conformidade com o seu direito interno, obrigado essa pessoa a testemunhar; ou

c.

Tiver um comportamento proibido pelo direito interno da Parte requerida durante o procedimento;

a pessoa em causa poderá ser sancionada na Parte requerida do mesmo modo que se esse ato tivesse sido cometido no decurso de um procedimento realizado nessa Parte.

6.

a.

Salvo acordo em contrário entre a Parte requerente e a Parte requerida, a Parte requerida suporta todos os custos relacionados com a execução de um pedido ao abrigo do presente artigo, exceto:

i.

Os honorários dos peritos;

ii.

Os custos de tradução, interpretação e transcrição; e

iii.

As despesas extraordinárias.

b.

Se a execução do pedido impuser despesas extraordinárias, a Parte requerente e a Parte requerida consultar-se-ão a fim de estabelecerem as condições em que o pedido pode ser executado.

7.   Se acordado mutuamente pela Parte requerente e a Parte requerida:

a.

As disposições do presente artigo poderão ser aplicadas para a realização de audioconferências;

b.

A tecnologia de videoconferência poderá ser utilizada para fins ou audições diferentes dos descritos no n.o 1, nomeadamente para a identificação de pessoas ou objetos.

8.   Se a Parte requerida optar por permitir a audição de um suspeito ou arguido, pode exigir condições e garantias especiais no que diz respeito à obtenção de depoimentos ou declarações, à apresentação de notificações ou à aplicação de medidas processuais a essa pessoa.

Artigo 12.o

Equipas de investigação conjunta e investigações conjuntas

1.   De comum acordo, as autoridades competentes de duas ou mais Partes podem estabelecer e operar uma equipa de investigação conjunta nos seus territórios, a fim de facilitar as investigações ou os procedimentos penais, sempre que o reforço da coordenação for considerado de particular utilidade. As autoridades competentes são determinadas pelas Partes em causa.

2.   Os procedimentos e condições que regem o funcionamento das equipas de investigação conjuntas, tais como os seus objetivos específicos; a composição; as funções; a duração e eventuais período de prorrogação; a localização; a organização; as condições de recolha, transmissão e utilização de informações ou elementos de prova; as condições de confidencialidade; e as condições do envolvimento das autoridades participantes de uma Parte em atividades de investigação realizadas no território de outra Parte são os acordados entre essas autoridades competentes.

3.   Uma Parte pode declarar, no momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, que a sua autoridade central deve ser signatária do acordo que cria a equipa ou aprová-lo de outra forma.

4.   Essas autoridades competentes e participantes comunicam diretamente, exceto se as Partes determinarem de comum acordo outros canais de comunicação adequados sempre que circunstâncias excecionais exijam uma coordenação mais central.

5.   Sempre que seja necessário tomar medidas de investigação no território de uma das Partes em causa, as autoridades participantes dessa Parte poderão solicitar às suas próprias autoridades que tomem essas medidas sem que as outras Partes tenham de apresentar um pedido de auxílio mútuo. Essas medidas são executadas pelas autoridades dessa Parte no seu território nas condições aplicáveis em conformidade com o direito interno a uma investigação nacional.

6.   A utilização de informações ou de elementos de prova fornecidos pelas autoridades participantes de uma Parte às autoridades participantes de outras Partes em causa pode ser recusada ou restringida nas condições previstas no acordo descrito nos n.os 1 e 2. Se esse acordo não estabelecer as condições para recusar ou restringir a sua utilização, as Partes poderão utilizar as informações ou elementos de prova fornecidos:

a.

Para os fins para os quais o acordo foi celebrado;

b.

Para detetar, investigar e prosseguir criminalmente infrações penais diferentes daquelas para as quais o acordo foi celebrado, mediante consentimento prévio das autoridades que forneceram as informações ou os elementos de prova. No entanto, o consentimento não é exigido se os princípios jurídicos fundamentais da Parte que utiliza as informações ou elementos de prova exigirem que esta divulgue as informações ou elementos de prova para proteger os direitos do arguido em processo penal. Nesse caso, essas autoridades notificam sem demora injustificada as autoridades que forneceram as informações ou os elementos de prova; ou

c.

Para prevenir situações de emergência. Nesse caso, as autoridades participantes que receberam as informações ou elementos de prova notificam sem demora injustificada as autoridades participantes que forneceram as informações ou os elementos de prova, salvo decisão mútua em contrário.

7.   Na ausência de um acordo tal como descrito nos n.os 1 e 2, poderão ser realizadas investigações conjuntas, caso a caso, segundo modalidades estabelecidas de comum acordo. Este número é aplicável independentemente de existir ou não um tratado ou convénio de auxílio mútuo assente numa legislação uniforme ou recíproca em vigor entre as Partes em causa.

CAPÍTULO III

Condições e salvaguardas

Artigo 13.o

Condições e salvaguardas

Em conformidade com o artigo 15.o da Convenção, cada Parte assegura que o estabelecimento, a execução e a aplicação das competências e procedimentos previstos no presente Protocolo são sujeitos às condições e salvaguardas estabelecidas pelo direito interno, que deve assegurar uma proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades.

Artigo 14.o

Proteção dos dados pessoais

1.   Âmbito de aplicação

a.

Salvo disposição em contrário prevista nos n.os l.b e 1.c, cada Parte trata os dados pessoais que recebe ao abrigo do presente Protocolo em conformidade com os n.os 2 a 15 do presente artigo.

b.

Se, no momento da receção dos dados pessoais ao abrigo do presente Protocolo, tanto a Parte que procede à transferência como a Parte recetora estiverem mutuamente vinculadas por um acordo internacional que estabeleça um quadro abrangente entre essas Partes para a proteção de dados pessoais, aplicável à transferência de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação e prossecução de infrações penais, e que preveja que o tratamento de dados pessoais ao abrigo desse acordo cumpre os requisitos da legislação em matéria de proteção de dados das Partes em causa, os termos desse acordo são aplicáveis, relativamente às medidas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, aos dados pessoais recebidos ao abrigo do Protocolo em substituição dos n.os 2 a 15, salvo acordo em contrário entre as Partes em causa.

c.

Se a Parte que procede à transferência e a Parte recetora não estiverem mutuamente vinculadas por um acordo descrito no n.o 1.b, poderão determinar por mútuo acordo que a transferência de dados pessoais ao abrigo do presente Protocolo pode ter lugar com base noutros acordos ou convénios entre as Partes em causa em substituição dos n.os 2 a 15.

d.

Cada Parte considera que o tratamento de dados pessoais nos termos dos n.os 1.a e 1.b satisfaz os requisitos do seu quadro jurídico em matéria de proteção de dados pessoais para as transferências internacionais de dados pessoais, não sendo necessária qualquer outra autorização para a transferência ao abrigo desse quadro jurídico. Uma Parte só pode recusar ou impedir transferências de dados para outra Parte ao abrigo do presente Protocolo por razões de proteção de dados nas condições estabelecidas no n.o 15 quando for aplicável o n.o 1.a; ou nos termos de um acordo ou convénio a que se referem os n.os l.b e 1.c, quando for aplicável um desses números.

e.

Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que uma Parte aplique salvaguardas mais rigorosas ao tratamento, pelas suas próprias autoridades, dos dados pessoais recebidos ao abrigo do presente Protocolo.

2.   Finalidade e utilização

a.

A Parte que tiver recebido dados pessoais procede ao seu tratamento para os fins descritos no artigo 2.o. Não procede ao tratamento posterior dos dados pessoais para uma finalidade incompatível nem procede ao tratamento posterior dos dados quando tal não for permitido pelo seu quadro jurídico nacional. O presente artigo não prejudica a possibilidade de a Parte que procede à transferência impor condições adicionais nos termos do presente Protocolo num caso específico, mas essas condições não devem incluir condições genéricas de proteção de dados.

b.

A Parte recetora assegura, ao abrigo do seu quadro jurídico interno, que os dados pessoais solicitados e tratados sejam pertinentes e não sejam excessivos em relação às finalidades desse tratamento.

3.   Qualidade e integridade

Cada Parte toma medidas razoáveis para assegurar que os dados pessoais sejam conservados com a exatidão, a exaustividade e a atualização necessárias e adequadas para o tratamento lícito dos dados pessoais, tendo em conta as finalidades desse tratamento.

4.   Dados sensíveis

O tratamento por uma Parte de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas ou convicções religiosas ou outras, ou a filiação sindical; os dados genéticos; os dados biométricos considerados sensíveis tendo em conta os riscos envolvidos; ou os dados pessoais relativos à saúde ou à vida sexual; só pode ser realizado com salvaguardas adequadas para evitar o risco de efeitos prejudiciais injustificados decorrentes da utilização desses dados, em especial discriminações ilegais.

5.   Período de conservação

Cada Parte conserva os dados pessoais apenas durante o tempo necessário e adequado, tendo em conta as finalidades do tratamento dos dados nos termos do n.o 2. A fim de cumprir esta obrigação, deve prever, no seu quadro jurídico interno, períodos de conservação específicos ou uma revisão periódica da necessidade de continuar a conservar os dados.

6.   Decisões automatizadas

As decisões que produzam efeitos adversos significativos sobre os interesses relevantes da pessoa a quem se referem os dados pessoais não podem basear-se exclusivamente no tratamento automatizado de dados pessoais, a menos que tal seja autorizado ao abrigo do direito nacional e com garantias adequadas que incluam a possibilidade de solicitar uma intervenção humana.

7.   Segurança dos dados e incidentes de segurança

a.

Cada Parte deve assegurar que dispõe de medidas tecnológicas, físicas e organizativas adequadas para a proteção dos dados pessoais, em especial contra a perda ou o acesso, a comunicação, a alteração ou a destruição acidentais ou não autorizados («incidente de segurança»).

b.

Após a deteção de um incidente de segurança em que exista um risco significativo de danos físicos ou não físicos para as pessoas ou para a outra Parte, a Parte recetora avalia prontamente a probabilidade e a escala do mesmo e toma prontamente as medidas adequadas para atenuar esses danos. Tais medidas incluem a notificação à autoridade que procede à transferência ou, relativamente às finalidades previstas no capítulo II, secção 2, à autoridade ou autoridades designadas nos termos do n.o 7.c. Contudo, a notificação pode incluir restrições adequadas relativas à transmissão ulterior da mesma; pode ser adiada ou omitida quando essa notificação for suscetível de pôr em risco a segurança nacional, ou adiada quando essa notificação for suscetível de pôr em risco as medidas de proteção da segurança pública. Tais medidas incluem igualmente a notificação da pessoa em causa, a menos que a Parte tenha tomado as medidas adequadas para que deixe de existir um risco significativo. A notificação à pessoa interessada pode ser adiada ou omitida nas condições previstas no n.o 12.a.i. A Parte que recebe a notificação pode solicitar consultas e informações suplementares relativamente ao incidente e à resposta dada ao mesmo.

c.

No momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a autoridade ou autoridades a notificar em conformidade com o n.o 7.b para efeitos do capítulo II, secção 2; essa informação pode ser alterada posteriormente.

8.   Conservação de registos

Cada Parte mantém registos ou dispõe de outros meios adequados para demonstrar a forma como se acede aos dados pessoais de uma pessoa e como são utilizados e comunicados num caso específico.

9.   Partilha ulterior no âmbito de uma Parte

a.

Quando uma autoridade de uma Parte facultar dados pessoais recebidos inicialmente ao abrigo do presente Protocolo a outra autoridade dessa Parte, essa outra autoridade trata-os em conformidade com o presente artigo, sob reserva do disposto no n.o 9.b.

b.

Não obstante o disposto no n.o 9.a, uma Parte que tenha formulado uma reserva ao abrigo do artigo 17.o pode fornecer dados pessoais que tenha recebido aos seus Estados constituintes ou a entidades territoriais análogas, desde que tenha adotado medidas para que as autoridades recetoras continuem a proteger eficazmente os dados, prevendo um nível de proteção dos dados comparável ao proporcionado pelo presente artigo.

c.

Em caso de indícios de uma aplicação incorreta do presente número, a Parte que procede à transferência pode solicitar consultas e informações pertinentes sobre tais indícios.

10.   Transferência ulterior para outro Estado ou organização internacional

a.

A Parte recetora só pode transferir os dados pessoais para outro Estado ou organização internacional com autorização prévia da autoridade que procede à transferência ou, para efeitos do capítulo II, secção 2, da autoridade ou autoridades designadas nos termos do n.o 10.b.

b.

No momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a autoridade ou autoridades competentes para emitir uma autorização para efeitos do capítulo II, secção2; as informações fornecidas podem ser alteradas posteriormente.

11.   Transparência e informação

a.

Cada Parte comunica, através da publicação de avisos gerais, ou através de notificações específicas destinadas à pessoa cujos dados pessoais foram recolhidos:

i.

o fundamento jurídico e a finalidade ou finalidades do tratamento;

ii.

os eventuais períodos de conservação ou revisão nos termos do n.o 5, se aplicável;

iii.

os destinatários ou categorias de destinatários a quem esses dados são comunicados; e

iv.

o acesso, a retificação e as possibilidades de recurso disponíveis.

b.

Uma Parte pode submeter qualquer requisito de notificação pessoal a restrições razoáveis ao abrigo do seu quadro jurídico interno, em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 12.a.i.

c.

Sempre que o quadro jurídico interno da Parte que procede à transferência exigir a notificação pessoal da pessoa cujos dados foram fornecidos a outra Parte, a Parte que procede à transferência toma medidas para que a outra Parte seja informada, no momento da transferência, deste requisito e dos dados de contacto adequados. A notificação pessoal não é efetuada se a outra Parte tiver solicitado que o fornecimento dos dados seja mantido confidencial, caso se apliquem as condições relativas às restrições previstas no n.o 12.a.i. Logo que essas restrições deixem de ser aplicáveis e a notificação pessoal possa ser efetuada, a outra Parte toma medidas para que a Parte que procede à transferência seja informada. Se ainda não tiver sido informada, a Parte que procede à transferência tem o direito de apresentar pedidos à Parte recetora, que informa a Parte que procede à transferência da eventual manutenção da restrição.

12.   Acesso e retificação

a.

Cada Parte assegura que qualquer pessoa cujos dados pessoais tenham sido recebidos ao abrigo do presente Protocolo tenha o direito de solicitar e obter, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no seu quadro jurídico interno e sem demora injustificada:

i.

uma cópia escrita ou eletrónica da documentação conservada sobre si, contendo os seus dados pessoais e as informações disponíveis que indiquem a base jurídica e as finalidades do tratamento, os períodos de conservação e os destinatários ou categorias de destinatários dos dados («acesso»), bem como informações sobre as possibilidades de recurso disponíveis. desde que, num caso específico, o acesso possa estar sujeito à aplicação de restrições proporcionadas permitidas pelo seu quadro jurídico interno, necessárias, no momento da decisão, para proteger os direitos e liberdades de terceiros ou objetivos importantes de interesse público geral e que tenham devidamente em conta os interesses legítimos da pessoa em causa;

ii.

uma retificação quando os seus dados pessoais sejam inexatos ou tenham sido objeto de um tratamento incorreto; a retificação inclui - se tal for adequado e razoável tendo em conta os motivos da retificação e o contexto específico do tratamento - a correção, o aditamento, o apagamento ou a anonimização, a limitação do tratamento ou o bloqueio dos dados.

b.

Se o acesso ou a retificação forem recusados ou restringidos, a Parte fornece à pessoa em causa, por escrito e sem demora injustificada, uma resposta informando-a da recusa ou da restrição. Indica os motivos dessa recusa ou restrição e fornece informações sobre as possibilidades de recurso disponíveis. Quaisquer despesas incorridas para obter acesso devem ser razoáveis e não excessivas.

13.   Vias de recurso judiciais e extrajudiciais

Cada Parte dispõe de vias de recurso judiciais e extrajudiciais eficazes para reparar as violações do presente artigo.

14.   Supervisão

Cada Parte deve dispor de uma ou mais autoridades públicas que exerçam, individual ou cumulativamente, funções e competências de supervisão independentes e efetivas no que diz respeito às medidas previstas no presente artigo. As funções e competências dessas autoridades, agindo isoladamente ou cumulativamente, incluem competências de investigação, o poder de dar seguimento a queixas e a capacidade de tomar medidas corretivas.

15.   Consulta e suspensão

Uma Parte pode suspender a transferência de dados pessoais para outra Parte se dispuser de provas substanciais de que a outra Parte viola de forma sistemática ou grave as disposições do presente artigo ou que está iminente uma violação substancial. Não suspende as transferências sem um pré-aviso razoável, e nunca antes de as Partes em causa terem iniciado um período razoável de consultas sem chegarem a uma resolução. No entanto, uma Parte pode suspender provisoriamente as transferências em caso de violação sistemática ou grave que represente um risco significativo e iminente para a vida ou a segurança de uma pessoa singular ou um importante prejuízo financeiro ou para a sua reputação, devendo, nesse caso, notificar e iniciar imediatamente consultas com a outra Parte. Se as consultas não permitirem encontrar uma solução, a outra Parte pode suspender reciprocamente as transferências se dispuser de provas substanciais de que a suspensão pela outra Parte era contrária ao disposto no presente número. A Parte que procedeu à suspensão levanta-a logo que a violação que a justifica tiver sido sanada; qualquer suspensão recíproca é levantada nesse momento. Os dados pessoais transferidos antes da suspensão continuam a ser tratados em conformidade com o presente Protocolo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.o

Efeitos do presente Protocolo

1.

a.

O artigo 39.o, n.o 2, da Convenção é aplicável ao presente Protocolo.

b.

As Partes que são membros da União Europeia podem aplicar, nas suas relações mútuas, o direito da União Europeia que rege as matérias abrangidas pelo presente Protocolo.

c.

O n.o 1.b não afeta a plena aplicação do presente Protocolo entre as Partes que são membros da União Europeia e as outras Partes.

2.   O artigo 39.o, n.o 3, da Convenção é aplicável ao presente Protocolo.

Artigo 16.o

Assinatura e entrada em vigor

1.   O presente Protocolo está aberto à assinatura das Partes na Convenção, que podem exprimir o seu consentimento em ficar vinculadas mediante:

a.

Assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b.

Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2.   Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco Partes na Convenção tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Protocolo em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   Para qualquer Parte na Convenção que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que a Parte manifestou o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 17.o

Cláusula federal

1.   Os Estados federais podem reservar-se o direito de assumir as obrigações decorrentes do presente Protocolo em conformidade com os princípios fundamentais que regem as relações entre o seu Governo central e os Estados constituintes ou outras entidades territoriais análogas, desde que:

a.

O Protocolo seja aplicável ao Governo central do Estado federal;

b.

A reserva não afete as obrigações de fornecer a cooperação solicitada por outras Partes em conformidade com o disposto no capítulo II; e

c.

O disposto no artigo 13.o seja aplicável aos Estados constituintes ou a outras entidades territoriais análogas.

2.   Uma outra Parte pode impedir as autoridades, os prestadores de serviços ou as entidades no seu território de cooperarem em resposta a um pedido ou injunção apresentado diretamente pelo Estado constituinte ou outra entidade territorial análoga de um Estado federal que tenha formulado uma reserva nos termos do n.o 1, salvo se esse Estado federal notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa de que um Estado constituinte ou outra entidade territorial análoga aplica as obrigações do presente Protocolo aplicáveis a esse Estado federal. O Secretário-Geral do Conselho da Europa estabelece e mantém atualizado um registo dessas notificações.

3.   Uma outra Parte não impede as autoridades, os prestadores de serviços ou as entidades no seu território de cooperarem com um Estado constituinte ou outra entidade territorial análoga com base numa reserva formulada nos termos do n.o 1, se tiver sido apresentada uma injunção ou um pedido por intermédio do Governo central ou se tiver sido celebrado um acordo relativo a uma equipa de investigação conjunta nos termos do artigo 12.o com a participação da Governo central. Nessas situações, o Governo central deve assegurar o cumprimento das obrigações aplicáveis do Protocolo, desde que, no que diz respeito à proteção dos dados pessoais fornecidos aos Estados constituintes ou a entidades territoriais análogas, apenas sejam aplicáveis as disposições do artigo 14.o, n.o 9, ou, se for caso disso, o disposto num acordo ou convénio tal como descrito no artigo 14.o, n.os l.b) ou l.c).

4.   No que diz respeito às disposições do presente Protocolo cuja aplicação é da competência dos Estados constituintes ou de outras entidades territoriais análogas, que não são obrigados pelo sistema constitucional da federação a adotar medidas legislativas, o Governo central dá conhecimento das referidas disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, às autoridades competentes desses estados, incentivando-as a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação.

Artigo 18.o

Aplicação territorial

1.   O presente Protocolo é aplicável ao território ou territórios especificados numa declaração feita por uma Parte nos termos do artigo 38.o, n.os 1 ou 2, da Convenção, desde que essa declaração não tenha sido retirada ao abrigo do artigo 38.o, n.o 3.

2.   Qualquer Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que o presente Protocolo não se aplica a um ou mais territórios especificados na declaração da Parte formulada ao abrigo do artigo 38.o, n.os 1 e/ou 2, da Convenção.

3.   Uma declaração formulada nos termos do n.o 2 do presente artigo pode ser retirada, em relação a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 19.o

Reservas e declarações

1.   Mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Parte na Convenção pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que formula a reserva ou as reservas previstas no artigo 7.o, n.os 9.a e 9.b, no artigo 8.o, n.o 13, e no artigo 17.o do presente Protocolo. Não pode ser formulada qualquer outra reserva.

2.   Mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Parte na Convenção pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, fazer a declaração ou declarações previstas no artigo 7.o, n.os 2.b e 8; no artigo 8.o, n.o 11; no artigo 9.o, n.os 1b e 5; no artigo 10.o, n.o 9; no artigo 12.o, n.o 3; e no artigo 18.o, n.o 2, do presente Protocolo.

3.   Mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Parte na Convenção pode fazer qualquer das declarações, notificações ou comunicações previstas no artigo 7.o, n.o 5.a e 5.e; no artigo 8.o, n.os 4, 10.a e 10.b; no artigo 14.o, n.os 7.c e 10.b; e no artigo 17.o, n.o 2, do presente Protocolo, de acordo com as condições nele especificadas.

Artigo 20.o

Estatuto e retirada das reservas

1.   As Partes que tiverem formulado uma reserva em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, podem retirá-la total ou parcialmente, logo que as circunstâncias o permitam. A retirada produz efeitos na data de receção de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Se a notificação indicar que a retirada da reserva deve produzir efeitos numa data precisa, e se essa data for posterior à da receção da notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.

2.   O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode solicitar periodicamente às Partes que tiverem formulado uma ou mais reservas no termos do artigo 19.o, n.o 1, informações sobre as perspetivas de retirada dessas reservas.

Artigo 21.o

Alterações

1.   Quaisquer alterações ao presente Protocolo podem ser propostas por qualquer uma das Partes no mesmo e devem ser comunicadas, pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, aos Estados membros do Conselho da Europa e às Partes e signatários da Convenção, bem como a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.

2.   Qualquer alteração proposta por uma Parte deve ser comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), que submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer relativamente à alteração proposta.

3.   O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e o parecer submetido pelo CDPC e, após consulta das Partes na Convenção, pode adotar a referida alteração.

4.   O texto de qualquer alteração adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.o 3 será comunicado às Partes no presente Protocolo para aceitação.

5.   Qualquer alteração adotada em conformidade com o n.o 3 entrará em vigor no trigésimo dia após todas as Partes terem informado o Secretário-Geral acerca da sua aprovação.

Artigo 22.o

Resolução de litígios

O artigo 45.o da Convenção é aplicável ao presente Protocolo.

Artigo 23.o

Consultas entre as Partes e avaliação da aplicação

1.   O artigo 46.o da Convenção é aplicável ao presente Protocolo.

2.   As Partes avaliam periodicamente a utilização e aplicação efetivas das disposições do presente Protocolo. O artigo 2.o do Regulamento Interno do Comité da Convenção sobre o Cibercrime, tal como revisto em 16 de outubro de 2020, é aplicável mutatis mutandis. As Partes reexaminam inicialmente os procedimentos do referido artigo aplicáveis ao presente Protocolo e podem alterá-los por consenso cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo.

3.   A revisão do artigo 14.o tem início logo que dez Partes na Convenção tiverem manifestado o seu consentimento em ficar vinculadas pelo presente Protocolo.

Artigo 24.o

Denúncia

1.   Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2.   A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

3.   A denúncia da Convenção por uma Parte no presente Protocolo constitui uma denúncia do presente Protocolo.

4.   As informações ou elementos de prova transferidos antes da data efetiva da denúncia continuam a ser tratados em conformidade com o presente Protocolo.

Artigo 25.o

Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa, as Partes e signatários da Convenção e qualquer Estado que tiver sido convidado a aderir à Convenção:

a.

De qualquer assinatura;

b.

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c.

Da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 16.o. n.os 3 e 4;

d.

De quaisquer declarações ou reservas formuladas em conformidade com o artigo 19.o ou da retirada de reservas formuladas em conformidade com o artigo 20.o;

e.

De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionado com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 12 de maio de 2022, em inglês e em francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às Partes e signatários da Convenção e a qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção.

 


DECISÕES

28.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/48


DECISÃO (UE) 2023/436 DO CONSELHO

de 14 de fevereiro de 2023

que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, o artigo 82.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu, (1)

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de junho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da União, nas negociações relativas a um Segundo Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (STCE n.o 185) («Convenção sobre o Cibercrime»).

(2)

O Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da divulgação de provas eletrónicas («Protocolo»), foi adotado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2021 e deverá ser aberto à assinatura a 12 de maio de 2022.

(3)

As disposições do Protocolo inserem-se num domínio abrangido, em grande medida, por regras comuns na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incluindo instrumentos que facilitam a cooperação judiciária em matéria penal, garantindo normas mínimas aplicáveis aos direitos processuais, bem como salvaguardas no que respeita à proteção de dados e à privacidade.

(4)

A Comissão apresentou igualmente propostas legislativas respeitantes a um regulamento relativo às ordens europeias de produção ou de conservação de prova eletrónica em matéria penal e a uma diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de prova em processo penal, que introduzem a obrigatoriedade de as ordens europeias de entrega ou de conservação de provas transfronteiriças serem dirigidas diretamente a um representante de um prestador de serviços noutro Estado-Membro.

(5)

Ao participar nas negociações relativas ao Protocolo, a Comissão assegurou a compatibilidade do mesmo com as regras comuns pertinentes da União.

(6)

São necessárias várias reservas, declarações, notificações e comunicações relativamente ao Protocolo para assegurar a compatibilidade do Protocolo com o direito e as políticas da União. Outras são importantes para assegurar a aplicação uniforme do Protocolo pelos Estados-Membros da União que são Parte no Protocolo (Partes que são Estados-Membros) nas suas relações com países terceiros que são Partes no Protocolo (Partes que são países terceiros), bem como a aplicação efetiva do Protocolo.

(7)

As reservas, declarações, notificações e comunicações sobre as quais são dadas orientações aos Estados-Membros no anexo da presente decisão não prejudicam quaisquer outras eventuais reservas ou declarações que estes pretendam formular a título individual, sempre que o Protocolo o permita.

(8)

Os Estados-Membros que não tenham formulado reservas, declarações, notificações e comunicações nos termos previstos no anexo da presente decisão no momento da assinatura deverão fazê-lo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo.

(9)

Após a assinatura e a ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, os Estados-Membros deverão, adicionalmente, respeitar as indicações dispostas no anexo da presente decisão.

(10)

O Protocolo prevê, por um lado, procedimentos rápidos que melhoram o acesso transfronteiriço a prova eletrónica e, por outro, um elevado nível de salvaguardas. Por conseguinte, a sua entrada em vigor contribuirá para combater o cibercrime e outras formas de criminalidade a nível mundial, facilitando a cooperação entre as Partes que são Estados-Membros e as Partes que são países terceiros, assegurará um elevado nível de proteção das pessoas e permitirá resolver os conflitos de leis.

(11)

O Protocolo estabelece salvaguardas adequadas, em consonância com os requisitos aplicáveis às transferências internacionais de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por conseguinte, a sua entrada em vigor contribuirá para promover os padrões da União em matéria de proteção de dados a nível mundial, facilitará os fluxos de dados entre as Partes que são Estados-Membros e as Partes que são países terceiros e assegurará o cumprimento, por parte das Partes que são Estados-Membros, das obrigações que lhes incumbem por força das regras da União em matéria de proteção de dados.

(12)

A rápida entrada em vigor do Protocolo confirmará, além disso, a importância da Convenção sobre o Cibercrime como principal quadro multilateral da luta contra a cibercriminalidade.

(13)

A União não pode ratificar o Protocolo, uma vez que apenas Estados podem ser Partes no mesmo.

(14)

Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser autorizados a ratificar o Protocolo, agindo conjuntamente no interesse da União.

(15)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu parecer em 21 de janeiro de 2022.

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(17)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(18)

As versões do Protocolo que fazem fé são as versões em língua inglesa e francesa do texto, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no interesse da União, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da divulgação de provas eletrónicas («Protocolo») (5).

Artigo 2.o

1.   Aquando da ratificação do Protocolo, os Estados-Membros que não tenham, no momento da assinatura do Protocolo, formulado reservas nem feito declarações, notificações ou comunicações nos termos das secções 1 a 3 do anexo da presente decisão, devem fazê-lo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo.

2.   Após a assinatura e a ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, os Estados-Membros devem, adicionalmente, respeitar as indicações dispostas na secção 4 do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Aprovação de 17 de janeiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  Ver página 28 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

O presente anexo estabelece as reservas e as declarações, notificações ou comunicações a que se refere o artigo 2.o, tecendo também outras considerações.

1.   Reservas

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Protocolo, uma Parte pode declarar que formula uma ou mais reservas em relação a alguns artigos do Protocolo.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 9.a, do Protocolo, uma Parte pode reservar o direito de não aplicar o artigo 7.o (divulgação de dados relativos aos assinantes). Os Estados-Membros abstêm-se de fazer tal reserva.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 9.b, do Protocolo, uma Parte pode, nas condições aí fixadas, reservar-se o direito de não aplicar o artigo 7.o a determinados tipos de números de acesso. Os Estados-Membros podem apenas fazer tal reserva em relação a números de acesso diferentes dos necessários para fins exclusivos de identificação do utilizador.

Nos termos do artigo 8.o, n.o 13, do Protocolo, uma Parte pode reservar o direito de não aplicar o artigo 8.o (Execução das injunções de outra Parte para a transmissão expedita de informações relativas aos assinantes e dados de tráfego) aos dados de tráfego. Os Estados-Membros são incentivados a abster-se de fazer tal reserva.

Nos casos em que o artigo 19.o, n.o 1, constitua uma base para outras reservas, os Estados-Membros são autorizados a ponderar e a formular tais reservas.

2.   Declarações

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Protocolo, uma Parte pode fazer as declarações identificadas em determinados artigos do Protocolo.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2.b, do Protocolo, uma Parte pode, no que diz respeito às injunções emitidas a prestadores de serviços no seu território, fazer a seguinte declaração:

"A injunção referida no artigo 7.o, n.o 1, deve ser emitida por um procurador ou outra autoridade judicial, ou sob a sua supervisão, ou ainda sob supervisão independente.".

Os Estados-Membros fazem, no que diz respeito às injunções emitidas a prestadores de serviços no seu território, a declaração referida no segundo parágrafo do presente ponto.

Nos termos do artigo 9.o (Divulgação expedita de dados informáticos armazenados em caso de emergência), n.o 1.b, do Protocolo, uma Parte pode declarar que não irá executar pedidos ao abrigo do n.o 1.a desse artigo cuja finalidade seja apenas a divulgação de dados relativos aos assinantes. Os Estados-Membros são encorajados a abster-se de fazer uma tal declaração.

Nos casos em que o artigo 19.o, n.o 2, constitua uma base para outras declarações, os Estados-Membros são autorizados a ponderar e a fazer tais declarações.

3.   Declarações, notificações ou comunicações

Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Protocolo, uma Parte pode fazer quaisquer declarações, notificações ou comunicações identificadas em determinados artigos do Protocolo, em conformidade com os termos aí especificados.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 5.a, do Protocolo, uma Parte pode notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa de que, quando é emitida uma injunção nos termos do n.o 1 desse artigo a um prestador de serviços no seu território, essa Parte exige, em todos os casos ou em determinadas circunstâncias, a notificação simultânea da injunção, as informações suplementares e um resumo dos factos relacionados com a investigação ou o procedimento. Consequentemente, os Estados-Membros notificam o Secretário-Geral do Conselho da Europa do seguinte:

" Quando, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, é dirigida uma injunção a um prestador de serviços no território de [Estado-Membro], [Estado-Membro] exige em todos os casos a notificação simultânea da injunção, das informações suplementares e de um resumo dos factos relacionados com a investigação ou procedimento.".

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5.e, do Protocolo, os Estados-Membros designam uma única autoridade competente para receber as notificações feitas nos termos do artigo 7.o, n.o 5.a, do Protocolo, e realizar as ações descritas no artigo 7.o, n.os 5.b, 5.c e 5.d, do Protocolo, e, no momento em que a notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa prevista no artigo 7.o, n.o 5.a, do Protocolo, for efetuada pela primeira vez, comunicam-lhe os dados de contacto dessa autoridade.

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Protocolo, uma Parte pode declarar que são necessárias informações de apoio adicionais para dar cumprimento às injunções previstas no n.o 1 desse artigo. Consequentemente, os Estados-Membros fazem a seguinte declaração:

"São necessárias informações de apoio adicionais para dar cumprimento às injunções previstas no artigo 8.o, n.o 1. As informações de apoio adicionais exigidas dependerão das circunstâncias da injunção e da investigação ou do procedimento desencadeados.".

Em conformidade com o artigo 8.o, n.os 10.a e 10.b, do Protocolo, os Estados-Membros comunicam e mantêm atualizados os dados de contacto das autoridades designadas para emitir uma injunção ao abrigo do artigo 8.o, e os das autoridades designadas para receber uma injunção nos termos do artigo 8.o, respetivamente. Os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (1), que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, incluem a Procuradoria Europeia, nos limites do exercício das suas competências, tal como previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o desse regulamento , entre as autoridades cujos dados de contacto são comunicados nos termos do artigo 8.o, n.os 10.a e 10.b, do Protocolo, e fazem-no de forma coordenada.

Consequentemente, os Estados-Membros fazem a seguinte declaração:

"Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 10, [Estado-Membro], na qualidade de Estado-Membro da União Europeia que participa na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, designa a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências, tal como previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, como autoridade competente.".

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7.c, do Protocolo, os Estados-Membros comunicam ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a autoridade ou autoridades a notificar, nos termos do artigo 14.o, n.o 7.b, do Protocolo, para efeitos do Capítulo II, Seção 2, do Protocolo, de um incidente de segurança.

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 10.b, do Protocolo, os Estados-Membros comunicam ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a autoridade ou autoridades competentes para conceder uma autorização para efeitos do Capítulo II, Seção 2, do Protocolo, em relação à transferência ulterior de dados recebidos ao abrigo do Protocolo para outro Estado ou organização internacional.

Nos casos em que o artigo 19.o, n.o 3, do Protocolo, constitua uma base para outras declarações, notificações ou comunicações, os Estados-Membros são autorizados a ponderar e a fazer as suas próprias declarações, notificações e comunicações.

4.   Outras considerações

Os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939 asseguram à Procuradoria Europeia a possibilidade de, no exercício das suas competências, tal como previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o desse regulamento, solicitar cooperação ao abrigo do Protocolo da mesma forma que os procuradores nacionais desses Estados-Membros.

No que diz respeito à aplicação do artigo 7.o, em especial no que se refere a determinados tipos de números de acesso, os Estados-Membros podem submeter uma injunção, nos termos desse artigo, à apreciação de um procurador ou de outra autoridade judiciária quando a sua autoridade competente receba uma notificação simultânea da injunção antes da divulgação das informações solicitadas pelo prestador.

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 11.c, do Protocolo, os Estados-Membros asseguram que, quando transferem dados para efeitos do Protocolo, a Parte recetora seja informada de que o seu regime jurídico interno exige que a pessoa cujos dados são fornecidos seja informada pessoalmente dessa transferência.

No que diz respeito às transferências internacionais com base no Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (2) ("Acordo-Quadro"), os Estados-Membros comunicam, para efeitos do artigo 14.o, n.o 1.b, do Protocolo, às autoridades competentes dos Estados Unidos que o Acordo-Quadro se aplica às transferências recíprocas de dados pessoais efetuadas ao abrigo do Protocolo entre as autoridades competentes. No entanto, os Estados-Membros têm em conta que o Acordo-Quadro deve ser complementado por salvaguardas adicionais que integrem os requisitos próprios da transferência de provas eletrónicas diretamente pelos prestadores de serviços, e não entre autoridades, tal como previsto no Protocolo. Consequentemente, os Estados-Membros transmitem a seguinte comunicação às autoridades competentes dos Estados Unidos:

" Para efeitos do artigo 14.o, n.o 1.b, do Segundo Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime ("Protocolo"), [Estado-Membro]considera que o Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ("Acordo-Quadro") se aplica às transferências recíprocas de dados pessoais efetuadas ao abrigo do Protocolo entre as autoridades competentes. No que respeita às transferências realizadas ao abrigo do Protocolo entre prestadores de serviços e autoridades, o Acordo-Quadro só é aplicável em conjugação com outro acordo específico na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Acordo-Quadro que integre os requisitos próprios da transferência de provas eletrónicas diretamente pelos prestadores de serviços, e não entre autoridades. Na falta de um acordo de transferência específico, as referidas transferências podem ser efetuadas ao abrigo do Protocolo, caso em que se aplica o artigo 14.o, n.o 1.a, em conjugação com o artigo 14.o, n.os 2 a 15, do Protocolo.".

Os Estados-Membros asseguram que podem aplicar o artigo 14.o, n.o 1.c, do Protocolo, apenas se a Comissão Europeia tiver adotado em relação ao país terceiro em causa uma decisão de adequação nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que abranja as transferências de dados respetivas, ou com base num outro acordo que estabeleça garantias adequadas em matéria de proteção de dados nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 37.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/680.


(1)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(2)   JO L 336 de 10.12.2016, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


28.2.2023   

PT

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L 63/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/437 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2023

sobre o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Assegurar um acolhimento digno dos migrantes na Europa» nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2023) 1121]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Assegurar um acolhimento digno dos migrantes na Europa» foi apresentado à Comissão em 30 de dezembro de 2022.

(2)

Os objetivos da iniciativa conforme descritos pelos organizadores são: «Com demasiada frequência, o tratamento dos migrantes na União Europeia (UE) não respeita o princípio da dignidade humana, um valor fundamental da União. A razão principal é, na nossa opinião, a inadequação persistente das regras europeias e a falta de solidariedade entre os Estados-Membros. Uma vez que a União é «um espaço de liberdade, segurança e justiça no respeito dos direitos fundamentais», nós, cidadãos europeus, solicitamos à UE que assegure um acolhimento digno dos migrantes, logo que entram no seu território, conforme com os direitos fundamentais reconhecidos a todos os seres humanos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo direito internacional. Para este fim, solicitamos, no âmbito do desenvolvimento de uma política comum de asilo, a adoção de regulamentos destinados a: 1) introduzir um novo mecanismo de distribuição dos requerentes de asilo na UE, baseado na sua livre vontade e na solidariedade efetiva entre os Estados-Membros (revisão do Regulamento de Dublim); 2) tornar vinculativas nos Estados-Membros normas de acolhimento em matéria de alimentação, saúde, alojamento, educação e trabalho que garantam aos requerentes de asilo condições de vida dignas, comparáveis em toda a União».

(3)

O anexo fornece informações mais pormenorizadas sobre o objeto, os objetivos e o contexto da iniciativa. Os organizadores afirmam que, apesar da vontade constante da Comissão de corrigir as disfuncionalidades do regime de asilo e migração, continuam por adotar muitas alterações legislativas e políticas, tanto a nível da União como a nível nacional, para assegurar um tratamento digno de todos os migrantes. Em primeiro lugar, solicitam à Comissão que crie um novo mecanismo de distribuição dos requerentes de asilo na União mediante a revisão do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista a equilibrar a repartição do acolhimento dos requerentes de asilo na UE, tendo em conta as aspirações dos requerentes de asilo como novo critério e prevendo um mecanismo de recolocação solidário vinculativo entre os Estados-Membros para corrigir as repartições desequilibradas. Em segundo lugar, solicitam a adoção de um regulamento relativo às condições de acolhimento dos requerentes de asilo na UE, a fim de lhes assegurar um nível de vida digno e condições de vida comparáveis em toda a União. Esse regulamento deve exigir que os Estados-Membros respeitem plenamente os direitos fundamentais, assegurar condições materiais de acolhimento dos requerentes de asilo conformes com as normas operacionais e os indicadores elaborados pelo Gabinete Europeu para o Asilo e a Migração (EASO), garantir os direitos da criança, facilitar o acesso ao emprego e prever planos de acolhimento de emergência.

(4)

Foi igualmente apresentado um documento suplementar com informações sobre o contexto da iniciativa de cidadania proposta.

(5)

No que diz respeito aos objetivos da iniciativa, a Comissão está habilitada a apresentar uma proposta de ato jurídico que introduza um novo mecanismo de distribuição dos requerentes de asilo e torne vinculativas nos Estados-Membros determinadas normas de acolhimento, com base no artigo 78.o, n.o 2, do Tratado.

(6)

Por estes motivos, nenhuma parte da iniciativa se situa manifestamente fora da esfera de competências da Comissão para apresentar propostas com vista à adoção de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(7)

Esta conclusão não prejudica a avaliação do respeito, no caso em apreço, das condições concretas e substantivas necessárias para que a Comissão intervenha, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(8)

O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(9)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(10)

A iniciativa intitulada «Assegurar um acolhimento digno dos migrantes na Europa» deve, por conseguinte, ser registada.

(11)

A conclusão segundo a qual as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não significa de modo algum que a Comissão confirma a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Assegurar um acolhimento digno dos migrantes na Europa».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Assegurar um acolhimento digno dos migrantes na Europa», representado por Stéphanie POPPE e Pascale HÖGER na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.

(2)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).


28.2.2023   

PT

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L 63/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/438 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2023

que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à versão 2 do Sistema de Controlo das Importações 2

[notificada com o número C(2023) 1174]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, croata, dinamarquesa, estónia, francesa, grega, neerlandesa, polaca, romena e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, em conjunção com o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Código Aduaneiro,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 estabelece que todos os intercâmbios de informações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. Para o efeito, e em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a Comissão estabelece requisitos comuns em matéria de dados.

(2)

O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 prevê, em casos excecionais, a possibilidade de a Comissão tomar decisões que permitam que um ou mais Estados-Membros utilizem outras técnicas que não o processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações, se a derrogação em apreço for justificada pela situação específica do Estado-Membro que a solicita e for concedida por um determinado período de tempo.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (2) estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União («o programa de trabalho»). O programa de trabalho enumera os sistemas eletrónicos a desenvolver e as datas em que se espera que estejam operacionais. Especifica, nomeadamente, a janela de implementação e de operacionalização do Sistema de Controlo das Importações 2 («ICS2»), em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e os artigos 16.o, 46.°, 47.° e 127.° a 132.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(4)

Além disso, o artigo 278.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 determina o prazo até ao qual podem ser utilizados, a título transitório, outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para aplicar as disposições relativas às declarações sumárias de entrada e às analises de risco em relação à entrada de mercadorias no território aduaneiro da União.

(5)

Em conformidade com o programa de trabalho, os Estados-Membros devem estar preparados, a partir de 1 de março de 2023, para implementar o sistema nacional de entrada enquanto componente nacional da versão 2 do ICS2, a fim de trocar e armazenar as declarações sumárias de entrada recolhidas junto dos operadores económicos relativas a mercadorias transportadas por via aérea, e devem conceder aos operadores económicos a possibilidade de se ligarem ao sistema dentro da janela de implementação até 2 de outubro de 2023, bem como, a partir da data da sua ligação, de apresentarem declarações sumárias de entrada utilizando esse sistema.

(6)

No entanto, surgiram três circunstâncias importantes e parcialmente imprevistas, sendo que todas elas tiveram um impacto significativo nos recursos dos Estados-Membros e colocaram desafios complementares aos mesmos: a pandemia de COVID-19 provocou atrasos substanciais nos desenvolvimentos informáticos na Áustria, na França, na Grécia e nos Países Baixos. A saída do Reino Unido da União Europeia e o consequente aumento do número de declarações aduaneiras obrigaram a França e os Países Baixos a procederem a uma redistribuição dos recursos e à reorganização das prioridades. As consequências financeiras da invasão russa da Ucrânia para as atividades aduaneiras dos países vizinhos ou geograficamente próximos agravaram ainda mais a situação e obrigaram à utilização de recursos adicionais na Áustria. Em particular, as dificuldades em matéria de contratos públicos e de concursos, bem como as questões orçamentais e de pessoal, decorrentes das circunstâncias supramencionadas, tiveram um impacto significativo na capacidade dos Estados-Membros para cumprirem os prazos, como referido pela Áustria, a Bélgica, a Croácia, a Dinamarca, a Estónia, a França, a Grécia, o Luxemburgo, a Polónia, a Roménia e a Suécia.

(7)

Estas circunstâncias específicas causaram atrasos significativos nos desenvolvimentos informáticos em curso e impediram certos Estados-Membros de concluir a implementação de meios informáticos destinados ao sistema nacional de entrada enquanto um componente nacional da versão 2 do ICS2, até 1 de março de 2023. Por conseguinte, em 16 de maio de 2022, a Estónia, em 19 de maio de 2022, os Países Baixos, em 25 de maio de 2022, a Roménia, em 3 de junho de 2022, a Grécia, em 7 de junho de 2022, a França, em 23 de setembro de 2022, a Dinamarca, em 28 de outubro de 2022, a Áustria, em 15 de dezembro de 2022, a Suécia, em 19 de dezembro de 2022, a Bélgica, em 22 de dezembro de 2022, o Luxemburgo, em 23 de dezembro de 2022, a Croácia, e em 23 de janeiro de 2023, a Polónia, solicitaram a utilização de outros meios para o intercâmbio e o armazenamento de informações que não técnicas de processamento eletrónico de dados, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(8)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento supramencionado, as derrogações em causa não deverão afetar o intercâmbio de informações entre os Estado-Membros que delas são destinatários e outros Estados-Membros, nem o intercâmbio e armazenamento de informações noutros Estados-Membros, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira. A Áustria, a Bélgica, a Croácia, a Dinamarca, a Estónia, a França, a Grécia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Polónia, a Roménia e a Suécia devem notificar à Comissão os progressos alcançados na implementação do sistema nacional de entrada da versão 2 do ICS2 em relação às mercadorias transportadas por via aérea, no âmbito do procedimento de apresentação de relatórios sobre os progressos alcançados previsto no artigo 278.o-A do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Deve ser assegurada a comunicação e a partilha de informações sobre o planeamento nacional, como previsto no artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2019/2151.

(9)

Dada a importância do sistema ICS2 para estabelecer uma abordagem integrada da UE que visa reforçar a gestão dos riscos aduaneiros e garantir a segurança e a proteção antes da chegada, facilitando simultaneamente a livre circulação do comércio legítimo, e devido à natureza e complexidade do sistema ICS2, as alterações necessárias para o alinhamento com os requisitos do Código Aduaneiro da União têm também repercussões noutros sistemas informáticos conexos ou dependentes. A duração da derrogação deve, por conseguinte, ser limitada ao mínimo estritamente necessário. Nessa perspetiva, e tendo em conta o impacto, nos Estados-Membros, das circunstâncias excecionais que causaram atrasos nos desenvolvimentos informáticos em curso da versão 2 do ICS2, bem como o estado atual desses desenvolvimentos, a derrogação deve vigorar, o mais tardar, até 30 de junho de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros podem utilizar outros meios para o intercâmbio e o armazenamento de informações que não técnicas de processamento eletrónico de dados no âmbito do componente comum da versão 2 do sistema eletrónico previsto no artigo 182.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3) («ICS2») até 30 de junho de 2023, desde que a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados não afete o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e os outros Estados-Membros, nem o intercâmbio e armazenamento de informações noutros Estados-Membros, para efeitos da aplicação da legislação aduaneira.

2.   Para efeitos do cumprimento da condição prevista no n.o 1, os Estados-Membros devem utilizar o sistema eletrónico a que se refere o artigo 36.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/2447 («SAGR») para proceder ao intercâmbio de informações do seguinte modo:

a)

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros às quais os elementos da declaração sumária de entrada foram comunicados através do ICS2, como previsto no artigo 186.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/2447, devem comunicar os resultados da sua análise de risco à primeira estância aduaneira de entrada no Estado-Membro ao qual é concedida a derrogação prevista no n.o 1;

b)

A primeira estância aduaneira de entrada, a que se refere o artigo 186.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/2447, deve comunicar a recomendação de controlo das mercadorias a uma estância aduaneira, a que se refere o artigo 186.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/2447, de um Estado-Membro ao qual seja concedida a derrogação prevista no n.o 1;

c)

A estância aduaneira, a que se refere o artigo 186.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/2447, de um Estado-Membro ao qual seja concedida uma derrogação prevista no n.o 1, deve comunicar a decisão relativa ao controlo das mercadorias referido na alínea b) a todas as estâncias aduaneiras potencialmente afetadas pela circulação de mercadorias;

d)

A estância aduaneira de um Estado-Membro ao qual seja concedida uma derrogação prevista no n.o 1 deve comunicar os resultados do controlo por ela efetuado às outras autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 186.o, n.o 7-A, do Regulamento (UE) 2015/2447.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de março de 2023 a 30 de junho de 2023.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República Helénica, a República Francesa, a República da Croácia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a Roménia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).