ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 059I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
25.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 59/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/426 DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
(2) |
Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/432 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC. A Decisão (PESC) 2023/432 alargou a alguns novos bancos recentemente incluídos na lista as derrogações ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos aplicáveis aos bancos que já constavam dessa lista, bem como permitiu o processamento de pagamentos pela Jewish Claims Conference através de um deles. A Decisão (PESC) 2023/432 introduziu igualmente uma derrogação específica e temporária que permite a alienação ou a transferência de valores mobiliários por uma entidade estabelecida na União controlada, no presente ou no passado, por uma determinada entidade constante da lista. Além disso, a Decisão (PESC) 2023/432 introduziu uma derrogação que permite pôr termo a operações, contratos ou outros acordos com uma entidade constante da lista e prorrogou por três meses o prazo da derrogação para permitir a venda e a transferência de direitos de propriedade sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União pertencentes a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista. |
(3) |
É conveniente exigir que as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos forneçam às autoridades nacionais competentes informações pormenorizadas sobre os fundos e recursos económicos que tenham ou deveriam ter sido tratados como congelados, bem como informações sobre os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista que foram objeto de qualquer movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou negociação pouco antes da sua inclusão na lista. É igualmente conveniente exigir que as centrais de valores mobiliários, devido à sua importância sistémica para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, forneçam as informações relevantes ao Estado-Membro em causa e simultaneamente à Comissão. A obrigação de comunicação é acessória à aplicação efetiva das disposições relativas ao congelamento de bens e não prejudica as funções monetárias nem o princípio da independência do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais. |
(4) |
É igualmente conveniente especificar o tipo de informações a fornecer às autoridades nacionais competentes, que autoridades deverão depois transmitir essas informações à Comissão, com adaptações específicas em caso de procedimento penal. A fim de dar tempo para serem feitas as adaptações, é conveniente prever a aplicação diferida dos requisitos em matéria de comunicação de informações. Importa igualmente esclarecer que os Estados-Membros e as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos relevantes são obrigados a cooperar com a Comissão na verificação dessas informações, e que a Comissão deverá poder solicitar quaisquer informações adicionais, informando ao mesmo tempo o Estado-Membro em causa desse pedido. |
(5) |
Essas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o-B, é inserido o seguinte número:
|
2) |
No artigo 6.o-B, são inseridos os seguintes números: «5-A. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pela entidade constante da entrada 101 na rubrica "Entidades" do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que:
5-B. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pela entidade constante da entrada 190 na rubrica "Entidades" do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo até 26 de agosto de 2023 a operações, contratos ou outros acordos celebrados com essa entidade, ou que de outra forma a envolvam, antes de 25 de fevereiro de 2023.» |
3) |
No artigo 6.o-B, n.o 3, alínea a), a data de «28 de fevereiro de 2023» é substituída pela data de «31 de maio de 2023»; |
4) |
No artigo 6.o-E, n.o 1, a referência às entradas «53, 54, 55, 79, 80, 81, 82, 108, 126 e 127 no anexo I» é substituída por uma referência às entradas «53, 54, 55, 79, 80, 81, 82, 108, 126, 127, 198, 199 e 200 na rubrica "Entidades" do anexo I»; |
5) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. Não obstante as regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
1-A. As informações sobre os fundos e recursos económicos congelados nos termos do artigo 2.o fornecidas nos termos do n.o 1 do presente artigo devem incluir pelo menos:
1-B. O Estado-Membro em causa transmite à Comissão as informações recebidas nos termos dos n.os 1 e 1-A no prazo de duas semanas a contar da sua receção. O Estado-Membro em causa pode transmitir de forma anonimizada as referidas informações se a autoridade de investigação ou judicial as declararem como sendo confidenciais no contexto de investigações criminais ou procedimentos penais em curso. As centrais de valores mobiliários na aceção do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) devem fornecer as informações a que se referem os n.os 1 e 1-A, bem como informações sobre as perdas e danos extraordinários e imprevistos ligados aos fundos e recursos económicos relevantes, à autoridade competente do Estado-Membro em que estão localizados, no prazo de duas semanas a contar da obtenção dessas informações e, posteriormente, de três em três meses, e devem transmiti-las simultaneamente à Comissão. 1-C. Os Estados-Membros, bem como as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos relevantes, cooperam com a Comissão em qualquer verificação das informações relativas aos fundos ou recursos económicos a que se referem os n.os 1 e 1-A. A Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais de que necessite para efetuar essa verificação. Quando o referido pedido for dirigido a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, a Comissão deve transmiti-lo simultaneamente ao Estado-Membro em causa. 2. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros . 3. As informações comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros ou recebidas pelas mesmas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas. 4. As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os administradores dos registos oficiais das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, bem como dos bens imóveis ou móveis, tratam e trocam informações, nomeadamente dados pessoais e, se necessário, as informações referidas nos n.os 1 e 1-A, com outras autoridades competentes de Estados-Membros e com a Comissão. 5. Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 (*2) e (UE) 2018/1725 (*3) do Parlamento Europeu e do Conselho e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros assim como com a Comissão no quadro da aplicação do presente regulamento. (*1) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)." (*2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)." (*3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)»;" |
6) |
No artigo 12.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.°, ponto 5, é aplicável a partir de 26 de abril de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(3) Decisão (PESC) 2023/432 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 437 do presente Jornal Oficial).
25.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 59/6 |
REGULAMENTO (UE) 2023/427 DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/434 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). |
(3) |
Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/434, que altera a Decisão 2014/512/PESC. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2023/434 alarga a lista de entidades que apoiam diretamente o complexo industrial e militar da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente às quais são impostas restrições mais rigorosas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia, acrescentando 96 novas entidades a essa lista. Tendo em conta a ligação direta entre os fabricantes iranianos de veículos aéreos não tripulados e o complexo militar e industrial russo e o risco concreto de que determinados bens ou tecnologias sejam utilizados no fabrico de sistemas militares que contribuem para a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, diversas entidades iranianas foram acrescentadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC. |
(5) |
É conveniente alargar a lista de produtos sujeitos a restrições que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, acrescentando-lhe as terras raras e respetivos compostos, os circuitos eletrónicos integrados e as câmaras termográficas, entre outros. |
(6) |
A Decisão (PESC) 2023/434 alarga a lista dos países parceiros que aplicam um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalente às medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
(7) |
A Decisão (PESC) 2023/434 impõe novas restrições às exportações de bens que possam contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais russas. Além disso, essa decisão introduz novas restrições às importações de mercadorias que geram receitas significativas para a Rússia, permitindo assim a continuação da sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
(8) |
Por outro lado, a fim de minimizar o risco de evasão às medidas restritivas, a Decisão (PESC) 2023/434 proíbe o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização e de armas exportados da União. |
(9) |
A Decisão (PESC) 2023/434 alarga a suspensão de licenças de radiodifusão na União aos meios de comunicação social russos sob o controlo permanente da liderança russa, e a proibição de difusão dos seus conteúdos. |
(10) |
A Federação da Rússia desenvolveu uma campanha internacional sistemática de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos seus Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas russas, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas na União e nos Estados-Membros. |
(11) |
A fim de justificar e apoiar a guerra de agressão contra a Ucrânia, a Federação da Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando gravemente os factos. |
(12) |
Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União. Esses meios de comunicação social são auxiliares essenciais para promover e apoiar a guerra de agressão contra a Ucrânia e para a desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia. |
(13) |
Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário e compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no artigo 11.o, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. As medidas deverão ser mantidas até que cesse a agressão contra a Ucrânia e até que a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros. |
(14) |
Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, essas medidas não impedem os meios de comunicação e o seu pessoal de realizar atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, pelas liberdades e pelos princípios referidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação. |
(15) |
A fim de garantir a consonância com o processo da Decisão 2014/512/PESC para a suspensão das licenças de radiodifusão, o Conselho deverá exercer as competências de execução para decidir, na sequência da análise dos respetivos casos, se as medidas restritivas se devem tornar aplicáveis, na data especificada no presente regulamento, relativamente a várias entidades enumeradas no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
(16) |
As entidades e infraestruturas críticas, enquanto prestadoras de serviços essenciais, desempenham um papel indispensável na manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais no mercado interno, numa economia cada vez mais interdependente como a da União. O quadro da União está estabelecido por via da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (4), que foi revogada com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias, e da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), relativa à resiliência das entidades críticas, com o objetivo tanto de reforçar a resiliência das entidades críticas no mercado interno através de regras mínimas harmonizadas como de lhes prestar assistência através de medidas de apoio e supervisão coerentes e específicas. |
(17) |
A influência da Rússia nesse tipo de infraestruturas e entidades pode comprometer o bom funcionamento das mesmas e, em última análise, constituir um risco para a prestação de serviços essenciais aos cidadãos europeus. É, por conseguinte, apropriado restringir a possibilidade de deter qualquer cargo nos órgãos de direção dessas entidades. |
(18) |
Nos termos do regime jurídico vigente, a nova proibição de deter qualquer cargo nos órgãos de direção aplica-se às infraestruturas críticas europeias e às infraestruturas críticas identificadas ou designadas como tal ao abrigo do direito nacional, tal como definido na Diretiva 2008/114/CE, aplicável até 18 de outubro de 2024. A partir de 18 de outubro de 2024, a nova proibição aplicar-se-á às entidades críticas e às infraestruturas críticas tal como definidas na Diretiva (UE) 2022/2557. A Diretiva (UE) 2022/2557 estabelece a obrigação de os Estados-Membros identificarem no seu direito nacional, até 17 de julho de 2026, as entidades críticas para os setores e subsetores estabelecidos no seu anexo. Por conseguinte, a partir de 17 de julho de 2026, a nova proibição de deter qualquer cargo nos órgãos de direção abrangerá todas as entidades críticas identificadas ou designadas como tal pelos Estados-Membros. |
(19) |
Sendo a capacidade de armazenamento de gás um ativo crítico para a segurança do aprovisionamento de gás na União, a Decisão (PESC) 2023/434 impõe a proibição de fornecer capacidade de armazenamento de gás na União a nacionais russos, a pessoas singulares residentes na Rússia ou a pessoas coletivas ou entidades estabelecidas na Rússia. Tal é necessário para evitar que a Rússia utilize o aprovisionamento de gás como arma e também para evitar os riscos de manipulação do mercado com prejuízos para o aprovisionamento energético crítico da União. |
(20) |
A fim de evitar que seja contornada a proibição de aterragem, descolagem ou sobrevoo do território da União por aeronaves não registadas na Rússia mas que sejam propriedade, tenham sido fretadas ou sejam de qualquer outro modo controladas por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, bem como de assegurar o respeito por essa proibição, a Decisão (PESC) 2023/434 introduz a obrigação de os operadores de aeronaves notificarem os voos não regulares às suas autoridades competentes. O Estado-Membro em causa deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros, o gestor da rede e a Comissão quando não autorize um voo desse tipo. |
(21) |
A Decisão (PESC) 2023/434 prorroga a duração da isenção da proibição de realizar transações com determinadas entidades estatais russas nos casos em que a transação é estritamente necessária para a liquidação de uma empresa comum ou de uma estrutura jurídica similar. Aumenta igualmente o prazo durante o qual as autoridades competentes do Estado-Membro poderão autorizar as transações necessárias para a cessão da participação e retirada por parte dessas entidades estatais russas das empresas da União. |
(22) |
A fim de assegurar uma aplicação uniforme da proibição de transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia, é conveniente exigir que as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos forneçam às autoridades competentes dos Estados-Membros e, em simultâneo, á Comissão informações sobre esses ativos e reservas que detenham ou controlem ou nos quais sejam contrapartes. É igualmente conveniente especificar o tipo de informações a fornecer e a forma como estas devem ser tratadas e utilizadas para assegurar uma aplicação uniforme desta obrigação de comunicação de informações. Importa igualmente esclarecer que os Estados-Membros e as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos pertinentes devem cooperar com a Comissão na verificação dessas informações e ainda que a Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais, ao mesmo tempo que informa desse pedido o Estado-Membro em causa. A obrigação de comunicação é acessória da aplicação efetiva da proibição das transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia e não prejudica as funções monetárias e o princípio da independência do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais. A fim de dar tempo para a adaptação, é conveniente prever a aplicação diferida dos novos requisitos em matéria de obrigações de comunicação. |
(23) |
A fim de continuar facilitar a retirada do mercado russo pelos operadores da União, a Decisão (PESC) 2023/434 introduz uma derrogação temporária no que respeita a determinadas proibições de importação e exportação previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho. A fim de facilitar uma saída rápida do mercado russo, esta derrogação é temporária e de âmbito limitado, permitindo que até 31 de dezembro de 2023 continuem a ser prestados serviços às pessoas coletivas, entidades ou organismos resultantes da alienação e em seu benefício exclusivo. Além disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem assegurar que não sejam prestados serviços ao Governo da Rússia, em benefício de utilizadores finais militares ou que possam ter uma utilização final militar. |
(24) |
A União está empenhada em evitar quaisquer ameaças à segurança marítima. Consequentemente, a Decisão (PESC) 2023/434 prevê determinadas isenções para permitir que os operadores da União prestem serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva tal como definido pelo direito internacional que sejam necessários por razões de segurança marítima. |
(25) |
A fim de garantir a segurança jurídica no que respeita ao tratamento das importações, a Decisão (PESC) 2023/434 estabelece regras sobre a autorização pelas autoridades aduaneiras da saída dos Estados-Membros de mercadorias que se encontrem fisicamente na União e que já tivessem sido apresentadas às autoridades aduaneiras quando ficaram sujeitas a tais restrições. Esta possibilidade aplica-se independentemente do regime ao abrigo dos quais as mercadorias foram colocadas após a sua apresentação às autoridades aduaneiras (trânsito, aperfeiçoamento ativo, introdução em livre prática, etc.) ou das etapas e formalidades processuais, em conformidade com o Código Aduaneiro da União, necessárias para a autorização de saída. A Decisão (PESC) 2023/434 autoriza igualmente os Estados-Membros a permitirem a saída de mercadorias já introduzidas na União no passado. Essa autorização será necessária para os operadores da União que tiverem introduzido essas mercadorias na União de boa-fé, num momento em que ainda não estavam sujeitas a quaisquer medidas restritivas da importação, nomeadamente quando essa importação ainda era permitida durante um período transitório. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão assegurar que a autorização de saída das mercadorias e qualquer pagamento relacionado sejam conformes com as disposições e objetivos das medidas restritivas da União. Do mesmo modo, qualquer decisão de não autorização de saída dessas mercadorias deverá respeitar esses objetivos e garantir, nomeadamente, que as mercadorias não sejam devolvidas à Rússia. |
(26) |
Por último, a Decisão PESC 2023/434 introduz algumas correções técnicas no dispositivo da Decisão 2014/512/PESC. |
(27) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado da União Europeia, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(28) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá portanto ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, são aditadas as seguintes alíneas:
(*1) Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164)." (*2) Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).»;" |
2) |
No artigo 2.o, são inseridos os seguintes números: «1-A. É proibido o trânsito através do território da Rússia dos bens e tecnologias de dupla utilização a que se refere o n.o 1 exportados da União. 3-A. Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a proibição prevista no n.o 1-A do presente artigo não se aplica ao trânsito pelo território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização destinados aos fins previstos no n.o 3, alíneas a) a e) do presente artigo. 4-A. Em derrogação do n.o 1-A, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização após terem determinado que esse bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 4, alíneas b), c), d) e h), do presente artigo.»; |
3) |
No artigo 2.o-AA é inserido o seguinte número: «1-A. É proibido o trânsito através do território da Rússia de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, conforme referido no n.o 1, exportadas da União.»; |
4) |
Ao artigo 3.o-C é aditado o seguinte número: «5-C. No que respeita às mercadorias enumeradas na parte D do anexo XI, as proibições previstas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 27 de março de 2023 dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023, ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.»; |
5) |
Ao artigo 3.o-D são aditados os seguintes números: «5. Os operadores de aeronaves que efetuem voos não regulares entre a Rússia e a União, diretamente ou através de um país terceiro, devem notificar todas as informações pertinentes sobre esses voos às respetivas autoridades competentes, antes de serem efetuados e com pelo menos 48 horas de antecedência. 6. Em caso de recusa de um voo notificado nos termos do n.o 5, o Estado-Membro em causa informa imediatamente os restantes Estados-Membros, o gestor da rede e a Comissão.»; |
6) |
O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 3.o-K é modificado da seguinte forma:
|
8) |
No artigo 5.o-A, são inseridos os seguintes números: «4-A. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, incluindo o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais, as entidades do setor financeiro na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), as empresas de seguros e de resseguros na aceção do artigo 13.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), as centrais de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e as contrapartes centrais na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) fornecem à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estão situadas e, em simultâneo, à Comissão, o mais tardar duas semanas após 26 de fevereiro de 2023, informações sobre os ativos e reservas a que se refere o n.o 4 do presente artigo que detenham ou controlem ou nos quais sejam contrapartes. Essas informações devem ser atualizadas de três em três meses e abranger pelo menos os seguintes elementos:
4-B. Se a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que comunica as informações tiver estabelecido perdas ou prejuízos extraordinários e imprevistos em relação aos ativos e reservas a que se refere o n.o 4-A, essas informações devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro relevante e transmitidas, em simultâneo, à Comissão. 4-C. Os Estados-Membros, bem como as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos abrangidos pela obrigação de comunicação de informações prevista no n.o 4-A, cooperam com a Comissão em qualquer verificação das informações recebidas nos termos desse número. A Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais de que necessite para efetuar essa verificação. Quando esse pedido seja dirigido a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, a Comissão deve transmiti-lo em simultâneo à autoridade competente do Estado-Membro relevante. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição da autoridade competente do Estado-Membro relevante. 4-D. As informações comunicadas ou recebidas pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas pela Comissão e por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas. 4-E. Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 (*8) e (UE) 2018/1725 (*9) do Parlamento Europeu e do Conselho e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros assim como com a Comissão no contexto da aplicação do presente regulamento. (*4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)." (*5) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)." (*6) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1)." (*7) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6)." (*8) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)." (*9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;" |
9) |
No artigo 5.o-AA, o n.o 3, alínea d), passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
No artigo 5.o-AA, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:
|
11) |
No artigo 5.o-AA, o n.o 3-A passa a ter a seguinte redação: «3-A. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as transações estritamente necessárias para a cessão da participação e retirada completa, até 31 de dezembro de 2023, por parte das entidades a que se refere o n.o 1 ou das suas filiais na União, de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.»; |
12) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 5.o-O 1. A partir de 27 de março de 2023, é proibido permitir que nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia ocupem quaisquer cargos nos órgãos de direção dos proprietários ou operadores de infraestruturas críticas, infraestruturas críticas europeias e entidades críticas. 2. O n.o 1 não é aplicável aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça. Artigo 5.o-P 1. É proibido disponibilizar na União capacidade de armazenamento, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), numa instalação de armazenamento na aceção do artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), exceto a parte das instalações de gás natural liquefeito utilizada para o armazenamento, a:
2. O n.o 1 não se aplica às operações estritamente necessárias para a cessação até 27 de março de 2023 dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023 ou dos contratos acessórios necessários à sua execução. 3. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a disponibilização de capacidade de armazenamento a que se refere o n.o 1 depois de terem determinado que tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União. 4. O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. (*10) Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 42/13 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36)." (*11) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).»;" |
13) |
No artigo 12.o-B é inserido o seguinte número: «2-A. Em derrogação do artigo 5.o-N, as autoridades competentes podem autorizar a continuação da prestação de serviços aí enumerados até 31 de dezembro de 2023, sempre que essa prestação seja estritamente necessária para a cessão de investimentos ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
|
14) |
No artigo 12.o-B, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, 2 ou 2-A no prazo de duas semanas a contar da mesma.»; |
15) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 12.o-D As proibições de prestação de assistência técnica estabelecidas no presente regulamento não se aplicam à prestação de serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva tal como definido pelo direito internacional que sejam necessários por razões de segurança marítima. Artigo 12.o-E 1. Para efeitos das proibições de importação de mercadorias previstas no presente regulamento, as autoridades aduaneiras podem autorizar a saída, conforme previsto no artigo 5.o, ponto 26, do Código Aduaneiro da União (*12), de mercadorias que se encontrem fisicamente na União, desde que tenham sido apresentadas às autoridades aduaneiras nos termos do artigo 134.o daquele código antes da data de entrada em vigor ou da data de entrada em aplicação das respetivas proibições de importação, consoante a data que for posterior. 2. São permitidas todas as diligências processuais necessárias para a autorização de saída a que se referem os n.os 1 e 5 das mercadorias relevantes nos termos do Código Aduaneiro da União. 3. As autoridades aduaneiras não autorizarão nem saída das mercadorias se tiverem motivos razoáveis para suspeitar de evasão às disposições, nem a reexportação das mercadorias para a Rússia. 4. Os pagamentos relativos a essas mercadorias devem ser coerentes com as disposições e objetivos do presente regulamento, em especial com a proibição de compra, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014. 5. As mercadorias fisicamente presentes na União e apresentadas às autoridades aduaneiras antes de 26 de fevereiro de 2023 e que tenham sido bloqueadas em aplicação do presente regulamento podem ser autorizadas a sair pelas autoridades aduaneiras nas condições previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4. (*12) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).";" |
16) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
17) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
18) |
O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
19) |
O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
20) |
O anexo XV é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. O ponto 20 é aplicável a uma ou várias das entidades referidas no anexo V do presente regulamento a partir de 10 de abril de 2023 e desde que o Conselho, após ter analisado os respetivos casos, assim o decida por meio de um ato de execução; |
21) |
O anexo XXI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
22) |
O anexo XXIII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 8, é aplicável a partir de 27 de abril de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Ver página 593 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(4) Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).
(5) Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164).
ANEXO I
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 2.o-A, n.o 7, e o artigo 2.o-B, n.o 1
1. |
JSC Sirius |
2. |
OJSC Stankoinstrument |
3. |
OAO JSC Chemcomposite |
4. |
JSC Kalashnikov |
5. |
JSC Tula Arms Plant |
6. |
NPK Technologii Maschinostrojenija |
7. |
OAO Wysokototschnye Kompleksi |
8. |
OAO Almaz Antey |
9. |
OAO NPO Bazalt |
10. |
Admiralty Shipyard JSC |
11. |
Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI |
12. |
Argut OOO |
13. |
Communication center of the Ministry of Defense |
14. |
Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis |
15. |
Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia |
16. |
Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of TRussia |
17. |
Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA) |
18. |
Foreign Intelligence Service (SVR) |
19. |
Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs |
20. |
International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center) |
21. |
Irkut Corporation |
22. |
Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company |
23. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery |
24. |
JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash) |
25. |
JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service |
26. |
JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard) |
27. |
JSC Rocket and Space Centre – Progress |
28. |
Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co. |
29. |
Kazan Helicopter Plant PJSC |
30. |
Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO) |
31. |
Ministry of Defence RF |
32. |
Moscow Institute of Physics and Technology |
33. |
NPO High Precision Systems JSC |
34. |
NPO Splav JSC |
35. |
OPK Oboronprom |
36. |
PJSC Beriev Aircraft Company |
37. |
PJSC Irkut Corporation |
38. |
PJSC Kazan Helicopters |
39. |
POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company |
40. |
Promtech-Dubna, JSC |
41. |
Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation |
42. |
Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern |
43. |
Rapart Services LLC |
44. |
Rosoboronexport OJSC (ROE) |
45. |
Rostec (Russian Technologies State Corporation) |
46. |
Rostekh – Azimuth |
47. |
Russian Aircraft Corporation MiG |
48. |
Russian Helicopters JSC |
49. |
SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii) |
50. |
Sukhoi Aviation JSC |
51. |
Sukhoi Civil Aircraft |
52. |
Tactical Missiles Corporation JSC |
53. |
Tupolev JSC |
54. |
UEC-Saturn |
55. |
United Aircraft Corporation |
56. |
JSC AeroKompozit |
57. |
United Engine Corporation |
58. |
UEC-Aviadvigatel JSC |
59. |
United Instrument Manufacturing Corporation |
60. |
United Shipbuilding Corporation |
61. |
JSC PO Sevmash |
62. |
Krasnoye Sormovo Shipyard |
63. |
Severnaya Shipyard |
64. |
Shipyard Yantar |
65. |
UralVagonZavod |
66. |
Baikal Electronics |
67. |
Center for Technological Competencies in Radiophtonics |
68. |
Central Research and Development Institute Tsiklon |
69. |
Crocus Nano Electronics |
70. |
Dalzavod Ship-Repair Center |
71. |
Elara |
72. |
Electronic Computing and Information Systems |
73. |
ELPROM |
74. |
Engineering Center Ltd. |
75. |
Forss Technology Ltd. |
76. |
Integral SPB |
77. |
JSC Element |
78. |
JSC Pella-Mash |
79. |
JSC Shipyard Vympel |
80. |
Kranark LLC |
81. |
Lev Anatolyevich Yershov (Ershov) |
82. |
LLC Center |
83. |
MCST Lebedev |
84. |
Miass Machine-Building Factory |
85. |
Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk |
86. |
MPI VOLNA |
87. |
N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering |
88. |
Nerpa Shipyard |
89. |
NM-Tekh |
90. |
Novorossiysk Shipyard JSC |
91. |
NPO Electronic Systems |
92. |
NPP Istok |
93. |
NTC Metrotek |
94. |
OAO GosNIIkhimanalit |
95. |
OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era |
96. |
OJSC TSRY |
97. |
OOO Elkomtekh (Elkomtex) |
98. |
OOO Planar |
99. |
OOO Sertal |
100. |
Photon Pro LLC |
101. |
PJSC Zvezda |
102. |
Amur Shipbuilding Factory PJSC |
103. |
AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC |
104. |
AO Kronshtadt |
105. |
Avant Space LLC |
106. |
Production Association Strela |
107. |
Radioavtomatika |
108. |
Research Center Module |
109. |
Robin Trade Limited |
110. |
R.Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships |
111. |
Rubin Sever Design Bureau |
112. |
Russian Space Systems |
113. |
Rybinsk Shipyard Engineering |
114. |
Scientific Research Institute of Applied Chemistry |
115. |
Scientific-Research Institute of Electronics |
116. |
Scientific Research Institute of Hypersonic Systems |
117. |
Scientific Research Institute NII Submikron |
118. |
Sergey IONOV |
119. |
Serniya Engineering |
120. |
Severnaya Verf Shipbuilding Factory |
121. |
Ship Maintenance Center Zvezdochka |
122. |
State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS) |
123. |
State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya |
124. |
State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute |
125. |
State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash) |
126. |
Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center |
127. |
UAB Pella-Fjord |
128. |
United Shipbuilding Corporation JSC ‘35th Shipyard’ |
129. |
United Shipbuilding Corporation JSC ‘Astrakhan Shipyard’ |
130. |
United Shipbuilding Corporation JSC ‘Aysberg Central Design Bureau’ |
131. |
United Shipbuilding Corporation JSC ‘Baltic Shipbuilding Factory’ |
132. |
United Shipbuilding Corporation JSC ‘Krasnoye Sormovo Plant OJSC’ |
133. |
United Shipbuilding Corporation JSC SC ‘Zvyozdochka’ |
134. |
United Shipbuilding Corporation ‘Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar’ |
135. |
United Shipbuilding Corporation ‘Scientific Research Design Technological Bureau Onega’ |
136. |
United Shipbuilding Corporation ‘Sredne-Nevsky Shipyard’ |
137. |
Ural Scientific Research Institute for Composite Materials |
138. |
Urals Project Design Bureau Detal |
139. |
Vega Pilot Plant |
140. |
Vertikal LLC |
141. |
Vladislav Vladimirovich Fedorenko |
142. |
VTK Ltd |
143. |
Yaroslavl Shipbuilding Factory |
144. |
ZAO Elmiks-VS |
145. |
ZAO Sparta |
146. |
ZAO Svyaz Inzhiniring |
147. |
46th TSNII Central Scientific Research Institute |
148. |
Alagir Resistor Factory |
149. |
All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements |
150. |
All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC |
151. |
Almaz JSC |
152. |
Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia |
153. |
Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC |
154. |
Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC) |
155. |
Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC |
156. |
Electrosignal JSC |
157. |
Energiya JSC |
158. |
Engineering Center Moselectronproekt |
159. |
Etalon Scientific and Production Association |
160. |
Evgeny Krayushin |
161. |
Foreign Trade Association Mashpriborintorg |
162. |
Ineko LLC |
163. |
Informakustika JSC |
164. |
Institute of High Energy Physics |
165. |
Institute of Theoretical and Experimental Physics |
166. |
Inteltech PJSC |
167. |
ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics |
168. |
Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC |
169. |
Kulon Scientific-Research Institute JSC |
170. |
Lutch Design Office JSC |
171. |
Meteor Plant JSC |
172. |
Moscow Communications Research Institute JSC |
173. |
Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC |
174. |
NPO Elektromechaniki JSC |
175. |
Omsk Production Union Irtysh JSC |
176. |
Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC |
177. |
Optron, JSC |
178. |
Pella Shipyard OJSC |
179. |
Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC |
180. |
Pskov Distance Communications Equipment Plant |
181. |
Radiozavod JSC |
182. |
Razryad JSC |
183. |
Research Production Association Mars |
184. |
Ryazan Radio-Plant |
185. |
Scientific Production Center Vigstar JSC |
186. |
Scientific Production Enterprise ‘Radiosviaz’ |
187. |
Scientific Research Institute Ferrite-Domen |
188. |
Scientific Research Institute of Communication Management Systems |
189. |
Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio – Components |
190. |
Scientific-Production Enterprise ‘Kant’ |
191. |
Scientific-Production Enterprise ‘Svyaz’ |
192. |
Scientific-Production Enterprise Almaz JSC |
193. |
Scientific-Production Enterprise Salyut JSC |
194. |
Scientific-Production Enterprise Volna |
195. |
Scientific-Production Enterprise Vostok JSC |
196. |
Scientific-Research Institute ‘Argon’ |
197. |
Scientific-Research Institute and Factory Platan |
198. |
Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC |
199. |
Special Design and Technical Bureau for Relay Technology |
200. |
Special Design Bureau Salute JSC |
201. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Salute’ |
202. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘State Machine Building Design Bureau ‘Vympel’ By Name I.I.Toropov’ |
203. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘URALELEMENT’ |
204. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Plant Dagdiesel’ |
205. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering’ |
206. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela |
207. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov |
208. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo |
209. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service |
210. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant |
211. |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press |
212. |
Tactical Missile Company, Joint-Stock Company ‘Research Center for Automated Design’ |
213. |
Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya |
214. |
Tactical Missile Company, NPO Electromechanics |
215. |
Tactical Missile Company, NPO Lightning |
216. |
Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant ‘Molot’ |
217. |
Tactical Missile Company, PJSC ‘MBDB ISKRA’ |
218. |
Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia |
219. |
Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau |
220. |
Tactical Missile Corporation, ‘Central Design Bureau of Automation’ |
221. |
Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant |
222. |
Tactical Missile Corporation, AO GNPP ‘Region’ |
223. |
Tactical Missile Corporation, AO TMKB ‘Soyuz’ |
224. |
Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant |
225. |
Tactical Missile Corporation, Concern ‘MPO – Gidropribor’ |
226. |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company ‘KRASNY GIDROPRESS’ |
227. |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard |
228. |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron |
229. |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga |
230. |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash |
231. |
Tactical Missile Corporation, RKB Globus |
232. |
Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant |
233. |
Tactical Missile Corporation, TRV Engineering |
234. |
Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau ‘Detal’ |
235. |
Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company |
236. |
Tambov Plant (TZ) ‘October’ |
237. |
United Shipbuilding Corporation ‘Production Association Northern Machine Building Enterprise’ |
238. |
United Shipbuilding Corporation ‘5th Shipyard’ |
239. |
Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz |
240. |
Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz |
241. |
Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI) |
242. |
Rosatomflot |
243. |
Lyulki Experimental-Design Bureau |
244. |
Lyulki Science and Technology Center |
245. |
AO Aviaagregat |
246. |
Central Aerohydrodynamic Institute (TsAGI) |
247. |
Closed Joint Stock Company Turborus (Turborus) |
248. |
Federal Autonomous Institution Central Institute of Engine-Building N.A. P.I. Baranov; Central Institute of Aviation Motors (CIAM) |
249. |
Federal State Budgetary Institution National Research Center Institute N.A. N.E. Zhukovsky (Zhukovsky National Research Institute) |
250. |
Federal State Unitary Enterprise ‘State Scientific-Research Institute for Aviation Systems’ (GosNIIAS) |
251. |
Joint Stock Company 123 Aviation Repair Plant (123 ARZ) |
252. |
Joint Stock Company 218 Aviation Repair Plant (218 ARZ) |
253. |
Joint Stock Company 360 Aviation Repair Plant (360 ARZ) |
254. |
Joint Stock Company 514 Aviation Repair Plant (514 ARZ) |
255. |
Joint Stock Company 766 UPTK |
256. |
Joint Stock Company Aramil Aviation Repair Plant (AARZ) |
257. |
Joint Stock Company Aviaremont (Aviaremont) |
258. |
Joint Stock Company Flight Research Institute N.A. M.M. Gromov (FRI Gromov) |
259. |
Joint Stock Company Metallist Samara (Metallist Samara) |
260. |
Joint Stock Company Moscow Machine-Building Enterprise named after V. V. Chernyshev (MMP V.V. Chernyshev) |
261. |
JSC NII Steel |
262. |
Joint Stock Company Remdizel |
263. |
Joint Stock Company Special Industrial and Technical Base Zvezdochka (SPTB Zvezdochka) |
264. |
Joint Stock Company STAR |
265. |
Joint Stock Company Votkinsk Machine Building Plant |
266. |
Joint Stock Company Yaroslav Radio Factory |
267. |
Joint Stock Company Zlatoustovsky Machine Building Plant (JSC Zlatmash) |
268. |
Limited Liability Company Center for Specialized Production OSK Propulsion (OSK Propulsion) |
269. |
Lytkarino Machine-Building Plant |
270. |
Moscow Aviation Institute |
271. |
Moscow Institute of Thermal Technology |
272. |
Omsk Motor-Manufacturing Design Bureau |
273. |
Open Joint Stock Company 170 Flight Support Equipment Repair Plant (170 RZ SOP) |
274. |
Open Joint Stock Company 20 Aviation Repair Plant (20 ARZ) |
275. |
Open Joint Stock Company 275 Aviation Repair Plant (275 ARZ) |
276. |
Open Joint Stock Company 308 Aviation Repair Plant (308 ARZ) |
277. |
Open Joint Stock Company 32 Repair Plant of Flight Support Equipment (32 RZ SOP) |
278. |
Open Joint Stock Company 322 Aviation Repair Plant (322 ARZ) |
279. |
Open Joint Stock Company 325 Aviation Repair Plant (325 ARZ) |
280. |
Open Joint Stock Company 680 Aircraft Repair Plant (680 ARZ) |
281. |
Open Joint Stock Company 720 Special Flight Support Equipment Repair Plant (720 RZ SOP) |
282. |
Open Joint Stock Company Volgograd Radio-Technical Equipment Plant (VZ RTO) |
283. |
Public Joint Stock Company Agregat (PJSC Agregat) |
284. |
Salute Gas Turbine Research and Production Center |
285. |
Scientific-Production Association Vint of Zvezdochka Shipyard (SPU Vint) |
286. |
Scientific Research Institute of Applied Acoustics (NIIPA) |
287. |
Siberian Scientific-Research Institute of Aviation N.A. S.A. Chaplygin (SibNIA) |
288. |
Software Research Institute |
289. |
Subsidiary Sevastopol Naval Plant of Zvezdochka Shipyard (Sevastopol Naval Plant) |
290. |
Tula Arms Plant |
291. |
Russian Institute of Radio Navigation and Time |
292. |
Federal Technical Regulation and Metrology Agency (Rosstandart) |
293. |
Federal State Budgetary Institution of Science P.I. K.A. Valiev RAS of the Ministry of Science and Higher Education of Russia (FTIAN) |
294. |
Federal State Unitary Enterprise All-Russian Research Institute of Physical, Technical and Radio Engineering Measurements (VNIIFTRI) |
295. |
Institute of Physics Named After P.N. Lebedev of the Russian Academy of Sciences (LPI) |
296. |
The Institute of Solid-State Physics of the Russian Academy of Sciences (ISSP) |
297. |
Rzhanov Institute of Semiconductor Physics, Siberian Branch of Russian Academy of Sciences (IPP SB RAS) |
298. |
UEC-Perm Engines, JSC |
299. |
Ural Works of Civil Aviation, JSC |
300. |
Central Design Bureau for Marine Engineering ‘Rubin’, JSC |
301. |
‘Aeropribor-Voskhod’, JSC |
302. |
Aerospace Equipment Corporation, JSC |
303. |
Central Research Institute of Automation and Hydraulics (CNIIAG), JSC |
304. |
Aerospace Systems Design Bureau, JSC |
305. |
Afanasyev Technomac, JSC |
306. |
Ak Bars Shipbuilding Corporation, CJSC |
307. |
AGAT, Gavrilov-Yaminskiy Machine-Building Plant, JSC |
308. |
Almaz Central Marine Design Bureau, JSC |
309. |
Joint Stock Company Eleron |
310. |
AO Rubin |
311. |
Branch of AO Company Sukhoi Yuri Gagarin Komsomolsk-on-Amur Aircraft Plant |
312. |
Branch of PAO II – Aviastar |
313. |
Branch of RSK MiG Nizhny Novgorod Aircraft-Construction Plant Sokol |
314. |
Chkalov Novosibirsk Aviation Plant |
315. |
Joint Stock Company All-Russian Scientific-Research Institute Gradient |
316. |
Joint Stock Company Almatyevsk Radiopribor Plant (JSC AZRP) |
317. |
Joint Stock Company Experimental-Design Bureau Elektroavtomatika in the name of P.A. Efimov |
318. |
Joint Stock Company Industrial Controls Design Bureau |
319. |
Joint Stock Company Kazan Instrument-Engineering and Design Bureau |
320. |
Joint Stok Company Microtechnology |
321. |
Phasotron Scientific-Research Institute of Radio-Engineering |
322. |
Joint Stock Company Radiopribor |
323. |
Joint Stock Company Ramensk Instrument-Engineering Bureau |
324. |
Joint Stock Company Research and Production Center SAPSAN |
325. |
Joint Stock Company Rychag |
326. |
Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Izmeritel |
327. |
Joint Stock Company Scientific-Production Union for Radioelectronics named after V.I. Shimko |
328. |
Joint Stock Company Taganrog Communications Scientific-Research Institute |
329. |
Joint Stock Company Urals Instrument-Engineering Plant |
330. |
Joint Stock Company Vzlet Engineering Testing Support |
331. |
Joint Stock Company Zhiguli Radio Plant |
332. |
Joint Stock Company Bryansk Electromechanical Plant |
333. |
Public Joint Stock Company Moscow Institute of Electro-Mechanics and Automation |
334. |
Public Joint Stock Company Stavropol Radio Plant Signal |
335. |
Public Joint Stock Company Techpribor |
336. |
Joint Stock Company Ramensky Instrument-Engineering Plant |
337. |
V.V. Tarasov Avia Avtomatika |
338. |
Design Bureau of Chemical Machine Building KBKhM |
339. |
Far Eastern Shipbuilding and Ship Repair Center |
340. |
Ilyushin Aviation Complex Branch: Myasishcheva Experimental Mechanical Engineering Plant |
341. |
Institute of Marine Technology Problems Far East Branch Russian Academy of Sciences |
342. |
Irkutsk Aviation Plant |
343. |
Joint Stock Company Aerocomposit Ulyanovsk Plant |
344. |
Joint Stock Company Experimental Design Bureau named after A.S. Yakovlev |
345. |
Joint Stock Company Federal Research and Production Center Altai |
346. |
Joint Stock Company “Head Special Design Bureau Prozhektor |
347. |
Joint Stock Company Ilyushin Aviation Complex |
348. |
Joint Stock Company Lazurit Central Design Bureau |
349. |
Joint Stock Company Research and Development Enterprise Protek |
350. |
Joint Stock Company SPMDB Malachite |
351. |
Joint Stock Company Votkinsky Zavod |
352. |
Kalyazinsky Machine Building Factory – Branch of RSK MiG |
353. |
Main Directorate of Deep-Sea Research of the Ministry of Defense of the Russian Federation |
354. |
NPP Start |
355. |
OAO Radiofizika |
356. |
P.A. P. A. Voronin Lukhovitsk Aviation Plant, branch of RSK MiG |
357. |
Public Joint Stock Company Bryansk Special Design Bureau |
358. |
Public Joint Stock Company Voronezh Joint Stock Aircraft Company |
359. |
Radio Technical Institute named after A. L. Mints |
360. |
Russian Federal Nuclear Center – All-Russian Research Institute of Experimental Physics |
361. |
Shvabe JSC |
362. |
Special Technological Center LLC |
363. |
St. Petersburg Marine Bureau of Machine Building Malakhit |
364. |
St. Petersburg Naval Design Bureau Almaz |
365. |
St. Petersburg Shipbuilding Institution Krylov 45 |
366. |
Strategic Control Posts Corporation |
367. |
V.A. Trapeznikov Institute of Control Sciences of Russian Academy of Sciences |
368. |
Vladimir Design Bureau for Radio Communications OJSC |
369. |
Voentelecom JSC |
370. |
A.A. Kharkevich Institute for Information Transmission Problems (IITP), Russian Academy of Sciences (RAS) |
371. |
Ak Bars Holding |
372. |
Special Research Bureau for Automation of Marine Researches Far East Branch Russian Academy of Sciences |
373. |
Systems of Biological Synthesis LLC |
374. |
Borisfen, JSC |
375. |
Barnaul cartridge plant, JSC |
376. |
Concern Avrora Scientific and Production Association, JSC |
377. |
Bryansk Automobile Plant, JSC |
378. |
Burevestnik Central Research Institute, JSC |
379. |
Research Institute of Space Instrumentation, JSC |
380. |
Arsenal Machine-building plant, OJSC |
381. |
Central Design Bureau of Automatics, JSC |
382. |
Zelenodolsk Design Bureau, JSC |
383. |
Zavod Elecon, JSC |
384. |
VMP ‘Avitec’ JSC |
385. |
JSC V. Tikhomirov Scientific Research Institute of Instrument Design |
386. |
Tulatochmash, JSC |
387. |
PJSC ‘.S. Brook’ INEUM |
388. |
SPE ‘Krasnoznamenets’, JSC |
389. |
SPA Pribor named after S.S. Golembiovsky, SC |
390. |
SPA ‘Impuls’, JSC |
391. |
RusBITech |
392. |
ROTOR 43 |
393. |
Rostov optical and mechanical plant, PJSC |
394. |
RATEP, JSC |
395. |
PLAZ |
396. |
OKB ‘Technika’ |
397. |
Ocean Chips |
398. |
Nudelman Precision Engineering Design Bureau |
399. |
Angstrem JSC |
400. |
NPCAP |
401. |
Novosibirsk Plant of Artificial Fibre |
402. |
Novosibirsk Cartridge Plant, JSC (também conhecido por: SIBFIRE), Новосибирский Патронный Завод |
403. |
Novator DB |
404. |
NIMI named after V.V. BAHIREV, JSC |
405. |
NII Stali JSC |
406. |
Nevskoe Design Bureau, JSC |
407. |
Neva Electronica JSC |
408. |
ENICS |
409. |
The JSC Makeyev Design Bureau |
410. |
KURGANPRIBOR, JSC |
411. |
Ural Optical-Mechanical Plant E.S. Yalamova, JSC |
412. |
Ramenskoye Engineering Design Office, JSC |
413. |
Vologda Optical and Mechanical Plant, JSC |
414. |
Videoglaz Project |
415. |
Innovative Underwater Technologies, LLC |
416. |
Ulyanovsk Mechanical Plant |
417. |
All-Russian Research Institute of Radio Engineering |
418. |
PJSC Scientific and Production Association ‘lmaz’ named after Academician A.A. Raspletin |
419. |
Concern OJSC – KIZLYAR ELECTRO-MECHANICAL PLANT |
420. |
Concern Oceanpribor, JSC |
421. |
JSC Zelenogradsky Nanotechnology Center |
422. |
JSC Elektronstandart Pribor |
423. |
JSC ‘Urals Optical-Mechanical Plant’ named after Mr E.S Yalamov |
424. |
Ramenskoye Instrument-Making Design Bureau, JSC |
425. |
Special Technology Centre Limited Liability Company |
426. |
Vest Ost Limited Liability |
427. |
Trade-Component LLC |
428. |
Radiant Electronic Components JSC |
429. |
JSC ICC Milandr |
430. |
SMT iLogic LLC |
431. |
Device Consulting |
432. |
Concern Radio-Electronic Technologies |
433. |
Technodinamika, JSC |
434. |
OOO ‘UNITEK’ |
435. |
Closed Joint Stock Company TPK LINKOS |
436. |
Closed Joint Stock Company TPK LINKOS, SUBDIVISION IN ASTRAKHAN |
437. |
Design and Manufacturing of Aircraft Engines (DAMA) |
438. |
Islamic Revolutionary Guard Corps Aerospace Force |
439. |
Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO) |
440. |
Oje Parvaz Mado Nafar Company (Mado) |
441. |
Paravar Pars Company |
442. |
Qods Aviation Industries |
443. |
Shahed Aviation Industries |
444. |
Concern Morinformsystem–Agat" |
445. |
AO Papilon |
446. |
IT-Papillon OOO |
447. |
OOO Adis |
448. |
Papilon Systems Limited Liability Company |
449. |
Advanced Research Foundation |
450. |
Federal Service for Military-Technical Cooperation |
451. |
Federal State Budgetary Scientific Institution Research and Production Complex Technology Center |
452. |
Federal State Institution Federal Scientific Center Scientific Research Institute for System Analysis of the Russian Academy of Sciences |
453. |
Joint Stock Company All-Russian Research Institute Signal |
454. |
Joint Stock Company Center of Research and Technology Services Dinamika |
455. |
Joint Stock Company Concern Avtomatika |
456. |
Joint Stock Company Corporation Moscow Institute of Heat Technology |
457. |
Joint Stock Company Design Center Soyuz |
458. |
Joint Stock Company Design Technology Center Elektronika |
459. |
Joint Stock Company Institute for Scientific Research Microelectronic Equipment Progress |
460. |
Joint Stock Company Machine-Building Engineering Office Fakel Named After Akademika P.D. Grushina |
461. |
Joint Stock Company Moscow Institute of Electromechanics and Automatics |
462. |
Joint Stock Company North Western Regional Center of Almaz Antey Concern Obukhovsky Plant |
463. |
Joint Stock Company Obninsk Research and Production Enterprise Technologiya Named After A.G. Romashin |
464. |
Joint Stock Company Penza Electrotechnical Research Institute |
465. |
Joint Stock Company Production Association Sever |
466. |
Joint Stock Company Research Center ELINS |
467. |
Joint Stock Company Research and Production Association of Measuring Equipment |
468. |
Joint Stock Company Research and Production Enterprise Radar MMS |
469. |
Joint Stock Company Research and Production Enterprise Sapfir |
470. |
Joint Stock Company RT-Tekhpriemka |
471. |
Joint Stock Company Russian Research Institute Electronstandart |
472. |
Joint Stock Company Ryazan Plant of Metal Ceramic Instruments |
473. |
Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Digital Solutions |
474. |
Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Kontakt |
475. |
Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Topaz |
476. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute Giricond |
477. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computer Engineering NII SVT |
478. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electrical Carbon Products |
479. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electronic and Mechanical Devices |
480. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electronic Engineering Materials |
481. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Gas Discharge Devices Plasma |
482. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Industrial Television Rastr |
483. |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Precision Mechanical Engineering |
484. |
Joint Stock Company Special Design Bureau of Computer Engineering |
485. |
Joint Stock Company Special Design Bureau of Control Means |
486. |
Joint Stock Company Special Design Bureau Turbina |
487. |
Joint Stock Company State Scientific Research Institute Kristall |
488. |
Joint Stock Company Svetlana Semiconductors |
489. |
Joint Stock Company Tekhnodinamika |
490. |
Joint Stock Company Voronezh Semiconductor Devices Factory Assembly |
491. |
KAMAZ Publicly Traded Company |
492. |
Keldysh Institute of Applied Mathematics of the Russian Academy of Sciences |
493. |
Limited Liability Company Research and Production Association Radiovolna |
494. |
Limited Liability Company RSBGroup |
495. |
Mitishinskiy Scientific Research Institute of Radio Measuring Instruments |
496. |
Open Joint Stock Company Khabarovsk Radio Engineering Plant |
497. |
Open Joint Stock Company Mariyskiy Machine-Building Plant |
498. |
Open Joint Stock Company Scientific and Production Enterprise Pulsar |
499. |
Public Joint Stock Company Megafon |
500. |
Public Joint Stock Company Tutaev Motor Plant |
501. |
Public Joint Stock Company Vympel Interstate Corporation |
502. |
RT-Inform Limited Liability Company |
503. |
Skolkovo Foundation |
504. |
Skolkovo Institute of Science and Technology |
505. |
State Flight Testing Center Named After V.P. Chkalov |
506. |
Joint Stock Company Research and Production Association Named After S.A. Lavochkina |
ANEXO II
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO VII
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.o 1
Parte A
Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da "Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2".
Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C 85/01).
Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não controlados que contenham um ou vários componentes enumerados no presente a nexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.
Categoria I – Equipamentos eletrónicos
X.A.I.001 |
Dispositivos e componentes eletrónicos.
|
X.A.I.002 |
"Conjuntos eletrónicos", módulos e equipamentos de uso geral.
|
X.A.I.003 |
Equipamentos de processamento específicos não especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
|
X.B.I.001 |
Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
X.B.I.002 |
Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
|
X.C.I.001 |
Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm. |
X.D.I.001 |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou "software" especialmente concebido para a "utilização" de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h (8). |
X.E.I.001 |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001; |
Categoria II — Computadores
Nota : A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.II.001 |
Computadores, "conjuntos eletrónicos" e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A0031, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota : O estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:
|
X.D.II.001 |
"Software" de verificação e validação de "programas", "software" que permita a geração automática de "códigos-fonte" e "software" de sistemas operativos "especialmente concebido" para equipamentos de "processamento em tempo real".
|
X.D.II.002 |
"Software" diferente do abrangido por 4D001 (10) especialmente concebido ou modificado para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento abrangido por 4A1011 . |
X.E.II.001 |
"Tecnologia" para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento controlado por X.A.II.001, ou "software" controlado por X.D.II.001 ou X.D.II.002. |
X.E.II.002 |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos concebidos para o "processamento de fluxos múltiplos de dados".
Nota técnica : Para efeitos de X.E.II.002, o "processamento de fluxos múltiplos de dados" refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:
|
Categoria III. Parte 1 – Telecomunicações
Nota : A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.III.101 |
Equipamento de telecomunicações.
|
X.B.III.101 |
Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.C.III.101 |
Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras óticas abrangidas por X.A.III.101. |
X.D.III.101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por XA.III.101 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:
|
X.E.III.101 |
"Tecnologias" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou "software" abrangidos por X.D.III.101, bem como outras "tecnologias", como segue:
|
Categoria III. Parte 2 – Segurança da informação
Nota : A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.III.201 |
Os seguintes equipamentos:
|
X.D.III.201 |
"Software" de "segurança da informação", como segue:
Nota : Esta entrada não abrange o "software" concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, em que a utilização da "criptografia" se limita à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.
|
X.E.III.201 |
"Tecnologias" de "segurança da informação" em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como segue:
|
Categoria IV – Sensores e lasers
X.A.IV.001 |
Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar navios de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.IV.002 |
Materiais óticos, como segue:
|
X.A.IV.003 |
Câmaras, como segue:
|
X.A.IV.004 |
Material ótico, como segue:
Nota : X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.
|
X.A.IV.005 |
"Lasers", como segue:
|