ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 53 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/382 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2023
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pane Toscano» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pane Toscano», registada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/303 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento, publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações relativa à denominação «Pane Toscano» (DOP) que foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/303 da Comissão, de 1 de março de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pane Toscano (DOP)] (JO L 58 de 4.3.2016, p. 24).
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/383 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2023
que altera o Regulamento (CE) n.o 2870/2000 que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas e revoga o Regulamento (CEE) n.o 2009/92 que determina os métodos de análise comunitários do álcool etílico de origem agrícola utilizado na elaboração das bebidas espirituosas, dos vinhos aromatizados, das bebidas espirituosas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
A definição e os requisitos aplicáveis ao álcool etílico de origem agrícola, estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/787, foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1303 da Comissão (2), nomeadamente a fim de alinhar os limites máximos de certos resíduos com os parâmetros técnicos atualmente utilizados pelo setor e pela maioria dos laboratórios de análise. |
(2) |
Neste contexto, considera-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão (3), a fim de alargar o âmbito de aplicação dos métodos de referência estabelecidos no anexo à análise do álcool etílico de origem agrícola. |
(3) |
Importa estabelecer o título alcoométrico volúmico do álcool etílico de origem agrícola com base no método de referência previsto no capítulo I do anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000, dado tratar-se do método instituído atualmente utilizado na análise das bebidas espirituosas. Para o efeito, é conveniente estabelecer que o álcool etílico de origem agrícola deve ser considerado um destilado cujo título alcoométrico volúmico é medido diretamente e não após a destilação. No entanto, uma vez que os densímetros automáticos indicam um resultado incoerente quando o álcool injetado não é límpido, é conveniente prever que a amostra seja destilada nesse caso. |
(4) |
A fim de determinar a origem do álcool etílico, nomeadamente o facto de ter sido obtido a partir de produtos enumerados no anexo I do Tratado, é conveniente retomar o método n.o 13 estabelecido no Regulamento (CE) n.o 625/2003 da Comissão (4), atualmente obsoleto, que se destina a determinar o teor de 14C do etanol e permite distinguir entre álcool sintético e álcool de fermentação. |
(5) |
A determinação do acetato de etilo, do acetaldeído, dos álcoois superiores e do metanol no álcool etílico de origem agrícola deve basear-se nos métodos de referência estabelecidos no capítulo III, ponto III.2, do anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000, uma vez que se trata de métodos instituídos atualmente utilizados na análise de várias bebidas espirituosas. |
(6) |
O método de referência para a determinação do furfural deve basear-se no método instituído previsto para a análise do furfural em bebidas espirituosas, que é o método de cromatografia líquida para compostos de madeira estabelecido no capítulo X do anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000. |
(7) |
Uma vez que existe uma diferença de teor alcoólico entre o álcool etílico de origem agrícola e as bebidas espirituosas para as quais existem métodos de análise de referência estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000, e tendo em conta que as concentrações de substâncias voláteis (ésteres, aldeídos, álcoois superiores) previstas para o álcool etílico de origem agrícola são consideravelmente inferiores às de algumas bebidas espirituosas, é conveniente prever pequenas adaptações desses métodos para ter em conta essas diferenças. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 2870/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
O Regulamento (CEE) n.o 2009/92 da Comissão (5) diz respeito à análise do álcool etílico de origem agrícola. Desde a sua adoção, as regras relativas aos métodos de análise evoluíram com a revogação do Regulamento (CEE) n.o 1238/92 da Comissão (6), relativo à análise do álcool neutro, pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (7), bem como com a adoção da definição e dos requisitos aplicáveis ao álcool etílico de origem agrícola previstos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/787. O Regulamento (CEE) n.o 2009/92 está, portanto, a tornar-se obsoleto. |
(10) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento (CEE) n.o 2009/92 deve ser revogado. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 2870/2000
O Regulamento (CE) n.o 2870/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A 1. O presente regulamento é aplicável ao álcool etílico de origem agrícola na aceção do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). 2. Os métodos de análise de referência da União aplicáveis ao álcool etílico de origem agrícola são os estabelecidos no anexo do presente regulamento. 3. Para efeitos do presente regulamento, o álcool etílico de origem agrícola é considerado um destilado cujo título alcoométrico volúmico é medido diretamente, em conformidade com o capítulo I, apêndice II, do anexo. Não obstante, caso a amostra de álcool não seja límpida ou apresente partículas visíveis em suspensão, deve ser destilada. 4. Para a determinação de substâncias voláteis, é necessária uma calibração com a solução-padrão C preparada em etanol absoluto, para obter uma correspondência de matrizes adequada entre as amostras e as soluções-padrão descritas no capítulo III.2 do anexo. 5. Para a determinação de furfural, tal como descrito no capítulo X do anexo, o álcool etílico de origem agrícola deve ser diluído para metade por adição de água, de modo a duplicar o seu volume inicial e atingir um título alcoométrico volúmico compatível com as soluções de calibração. Os resultados da análise de furfural devem ser convertidos em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., em conformidade com a equação “Concentração de furfural, em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol. = Concentração do furfural em mg/l × 10/título alcoométrico volúmico (% vol.)”, em que o título alcoométrico volúmico (% vol.) é o título alcoométrico volúmico da amostra medida, tal como determinado no capítulo I do anexo. 6. Para a determinação do teor de 14C do etanol, utiliza-se o método descrito no capítulo XI do anexo. (*1) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).»;" |
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Revogação do Regulamento (CEE) n.o 2009/92
O Regulamento (CEE) n.o 2009/92 é revogado.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2022/1303 da Comissão, de 25 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à definição e aos requisitos aplicáveis ao álcool etílico de origem agrícola (JO L 197 de 26.7.2022, p. 71).
(3) Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas (JO L 333 de 29.12.2000, p. 20).
(4) Regulamento (CE) n.o 625/2003 da Comissão, de 2 de abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( JO L 90 de 8.4.2003, p. 4).
(5) Regulamento (CEE) n.o 2009/92 da Comissão, de 20 de julho de 1992, que determina os métodos de análise comunitários do álcool etílico de origem agrícola utilizado na elaboração das bebidas espirituosas, dos vinhos aromatizados, das bebidas espirituosas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 203 de 21.7.1992, p. 10).
(6) Regulamento (CEE) n.o 1238/92 da Comissão, de 8 de maio de 1992, que estabelece os métodos comunitários de análise do álcool neutro aplicáveis no setor do vinho (JO L 130 de 15.5.1992, p. 13).
(7) Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 194 de 31.7.2000, p. 45).
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
No índice, é aditado o capítulo seguinte:
|
2) |
No ponto 5 (Material e reagentes) da parte III.2 (Determinação de compostos voláteis aparentados em bebidas espirituosas por cromatografia em fase gasosa: aldeídos, álcoois superiores, acetato de etilo e metanol) do capítulo III, inserem-se os seguintes pontos:
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3) |
É aditado o seguinte capítulo XI: «XI. DETERMINAÇÃO DO TEOR DE 14C DO ETANOL 1. Introdução A determinação do teor de 14C do etanol permite estabelecer a distinção entre o álcool proveniente de matérias-primas fósseis (denominado álcool de síntese) e o álcool proveniente de matérias-primas não fósseis (denominado álcool de fermentação). 2. Definição Por teor de 14C entende-se o teor de 14C determinado pelo método presentemente descrito ou pelo método descrito no método C da norma EN 16640. O teor natural de 14C proveniente da atmosfera (valor de referência) assimilado pelas plantas vivas não é constante. Por isso, o valor de referência é, de cada vez, determinado a partir do etanol proveniente de matérias-primas dos últimos períodos de crescimento. Este valor de referência anual é determinado de acordo com a norma EN 16640. Todavia, pode aceitar-se outro valor de referência desde que seja certificado por um organismo acreditado. 3. Princípio O teor de 14C de amostras que contenham uma percentagem-massa de etanol não inferior a 85 % é determinado diretamente num contador de cintilação líquida. 4. Reagentes 4.1. Cintilador à base de tolueno 5,0 g de 2,5-difeniloxazole (PPO) 0,5 g de p-bis-[4-metil-5-feniloxazol-2-il]-benzeno (dimetil-POPOP) em 1 litro de tolueno de qualidade analítica. Podem também utilizar-se cintiladores à base de tolueno de origem comercial, prontos a utilizar, que possuam uma composição idêntica. 4.2. Norma 14C n-Hexadecano marcado com 14C, com uma atividade aproximada de 1 × 106 dpm/g (cerca de 1,67 × 106 cBq/g) e uma precisão de atividade garantida de ± 2 % 4.3. Etanol isento de 14C Álcool de síntese, proveniente de matérias-primas fósseis, com uma percentagem-massa de etanol não inferior a 85 %, para a determinação do ruído de fundo.
5. Equipamento
6. Procedimento 6.1. Otimização do aparelho O ajuste do aparelho deverá efetuar-se de acordo com as instruções do fabricante. As condições ótimas de operação correspondem a um valor máximo do quociente E2/B, em que: E = eficiência eletrónica, B = ruído de fundo do aparelho (background). Proceder-se-á à otimização de dois canais, destinando-se o terceiro às operações de controlo. 6.2. Seleção dos frascos de contagem Encher um número de frascos de contagem superior ao necessário com 10 ml de álcool de síntese isento de 14C e 10 ml de cintilador à base de tolueno, procedendo às determinações de cintilação num intervalo de tempo mínimo de 4 ciclos × 100 minutos. Os frascos que exibam um desvio superior a ± 1 % relativamente ao valor médio deverão ser rejeitados. No processo de seleção, devem utilizar-se apenas frascos de contagem novos e provenientes do mesmo lote. 6.3. Determinação da relação de canais para o padrão externo (ESKV) A par do ajuste dos canais referido no ponto 6.1, o cálculo do valor correspondente à distribuição dos canais externos de padronização (ESKV) é efetuado por intermédio do respetivo programa de cálculo, aquando da determinação da eficiência de contagem. Como padrão externo, deve-se utilizar césio-137, que se encontra já incorporado no aparelho. 6.4. Preparação da amostra As amostras a analisar deverão possuir um teor de etanol não inferior a 85 %, encontrar-se isentas de impurezas suscetíveis e apresentar uma absorvância inferior a 450 nm. A pequena fração de ésteres e aldeídos eventualmente presente no destilado não interfere no processo posterior. Determina-se previamente o teor alcoólico da amostra com uma aproximação de 0,1 %. 7. Medição das amostras com o padrão externo
7.2. Medição Pipetar 10 cm3 de amostra preparada de acordo com o método descrito no ponto 6.4, para cada frasco de contagem anteriormente selecionado. Adicionar 10 cm3 de cintilador à base de tolueno, por recurso a um dispositivo de dosagem automática. Proceder à homogeneização das amostras, agitando os frascos de modo a que o conteúdo não atinja a camada de polietileno das tampas. Do mesmo modo, pipetar para um frasco de contagem etanol de origem fóssil, isento de 14C, para a determinação do ruído do aparelho. Para controlar o valor anual de referência de 14C, preparar um duplicado de etanol do último período de crescimento, a adicionar a um frasco de contagem que contenha o padrão interno referido no ponto 8. As primeiras determinações devem abranger as amostras para controlo do valor de referência, bem como as amostras destinadas à determinação do ruído do aparelho. Não se deve proceder a mais de dez determinações em cada série de amostras. O tempo de análise total para cada amostra é de, pelo menos, 2 × 100 minutos, repartidos em frações de 100 minutos, com vista a prever eventuais oscilações do aparelho ou outras perturbações (cada ciclo compreende, assim, um intervalo de medida de 100 minutos por amostra). As amostras destinadas às determinações do ruído e controlo do valor de referência devem renovar -se de 4 em 4 semanas. Nas amostras com coeficiente de extinção mais baixo (valor de ESKV da ordem de 1,8), a alteração deste valor não tem consequências significativas, no que se refere à eficiência de contagem. Assim, se esta alteração for da ordem de ± 5 % rel., pode-se utilizar nos cálculos o mesmo valor de eficiência de contagem. Nas amostras com um coeficiente de extinção superior, nomeadamente amostras que contenham álcool desnaturado, a eficiência de contagem pode ser verificada por recurso à curva de correção relativa àqueles coeficientes. No caso de não se ter acesso a um programa de cálculo, deve determinar-se a eficiência de contagem com rigor, por recurso a um padrão interno. 8. Medição das amostras com um padrão interno de 14C hexadecano 8.1. Procedimento As medições referentes às amostras de controlo (álcool de origem não fóssil), bem como às amostras em estudo devem efetuar-se em duplicado. Deve introduzir-se um duplicado de cada amostra nos frascos de contagem não selecionados, juntando uma quantidade rigorosa (30 μl) de hexadecano marcado com 14C (padrão interno), que fornece uma atividade adicional de cerca de 26 269 dpm/gC (43 782 cBq/gC, aproximadamente). No que se refere à preparação das restantes amostras e aos respetivos tempos de medida, procede-se de acordo com a descrição fornecida no ponto 7.2, devendo-se, no caso das amostras que contenham o padrão interno, limitar o tempo de medida a cerca de 5 minutos, regulando a pré-contagem para 105 impulsos. Por cada série de determinações, devem preparar-se duplicados para controlo do valor de referência e determinação do ruído de fundo, a efetuar no início da referida série. 8.2. Manuseamento do padrão interno e dos frascos de contagem Com vista a evitar quaisquer contaminações durante o processo de medição com o padrão interno, a preparação das amostras e as determinações devem efetuar-se num local afastado dos locais de armazenagem e manuseamento das restantes amostras. Após as determinações, os frascos selecionados na determinação do ruído de fundo poderão ser utilizados de novo. As tampas de rosca e os frascos utilizados nas medições com o padrão interno devem ser rejeitados. 9. Expressão dos resultados 9.1. A unidade de atividade de uma substância radioativa é o becquerel (1 Bq = 1 desintegração/s). A indicação da radioatividade específica é fornecida em becquerel por grama de carbono (Bq/gC). Com vista a obter valores fiáveis, os resultados devem ser apresentados em centibecquerel (cBq/gC). As definições e fórmulas de cálculo apresentadas na bibliografia menos recente, expressas em dpm, também podem ser utilizadas. Para converter a centibecquerel os valores expressos em dpm, basta multiplicá-los pelo fator 100/60. 9.2. Cálculo com o padrão externo
9.3. Cálculo com o padrão interno
9.4. Abreviaturas
10. Precisão do método 10.1. Repetibilidade (r) r = 0,632 cBq/gC; S(r) = ± 0,223 cBq/g C 10.2. Reprodutibilidade (R) R = 0,821 cBq/gC; S(R) = ± 0,290 cBq/g C.» |
DECISÕES
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/10 |
DECISÃO (PESC) 2023/384 DO CONSELHO
de 20 de fevereiro de 2023
relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas jordanas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa. |
(2) |
Em junho de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») participou no 14.° Conselho UE-Jordânia, durante o qual foram adotadas as novas prioridades da parceria. Através dessas prioridades da parceria, a União e a Jordânia confirmaram a sua vontade de continuar a apoiar a sua cooperação em matéria de paz e segurança na Jordânia e de continuar a reforçar a cooperação em matéria de estabilidade regional e segurança, nomeadamente no âmbito da luta contra o terrorismo. |
(3) |
Em 14 de novembro de 2022, o alto representante recebeu um pedido para que a União prestasse apoio às Forças Armadas jordanas (FAJ) reforçando as capacidades militares, em particular nos serviços médicos militares, nas brigadas de engenharia, bem como nas unidades operacionais encarregadas de proteger as fronteiras da Jordânia. |
(4) |
As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, nomeadamente o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP. |
(5) |
O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício do Reino Haxemita da Jordânia («beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).
2. O objetivo da medida de assistência é reforçar as capacidades das Forças Armadas jordanas (FAJ) a fim de garantir a segurança e a estabilidade nacionais da Jordânia reforçando os seus serviços médicos militares, brigadas de engenharia e unidades operacionais encarregadas de proteger suas fronteiras e, assim, proteger melhor os civis em crises e emergências.
3. Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento dos seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicar força letal:
a) |
Um hospital móvel totalmente equipado (Role 1) para tratar os soldados feridos, complementado por ambulâncias totalmente equipadas com capacidade para evacuações médicas de urgência (Medevac); |
b) |
Unidades de engenharia no terreno equipadas para apoiar melhor as unidades destacadas, em especial ao longo das fronteiras; |
c) |
Equipamento tático (sistemas de veículos aéreos não tripulados e sistemas de defesa contra veículos aéreos não tripulados), bem como apoio às FAJ para desenvolver uma capacidade de defesa contra veículos aéreos não tripulados. |
4. A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de celebração do contrato assinado pelo administrador das medidas de assistência, na qualidade de gestor orçamental, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509, inclusive no contexto de convénios administrativos nos termos do artigo 37.o da mesma decisão.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 7 000 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.
Artigo 3.o
Acordos com o beneficiário
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obrigam o beneficiário a assegurar que:
a) |
As unidades da FAJ apoiadas no âmbito da medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário; |
b) |
Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam; |
c) |
Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; |
d) |
Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam perdidos nem cedidos no termo do seu ciclo de vida sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509, a outras pessoas ou entidades que não sejam as identificadas nos acordos. |
3. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio prestado no âmbito da medida de assistência caso se verifique que o beneficiário não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 4.o
Execução
1. O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pelo administrador das medidas de assistência, nomeadamente através de convénios administrativos nos termos do artigo 37.o da Decisão (PESC) 2021/509.
Artigo 5.o
Acompanhamento, controlo e avaliação
1. O alto representante acompanha a observância, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o. Esse acompanhamento é utilizado para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o, e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, pelas unidades das FAJ apoiadas no âmbito da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição do equipamento, produtos e serviços é organizado do seguinte modo:
a) |
Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega MEAP são assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade; |
b) |
Comunicação de informações, pela qual o beneficiário comunica anualmente informações sobre as atividades realizadas com o equipamento fornecido no âmbito da medida de assistência e sobre o inventário dos bens designados; a comunicação de informações prosseguirá até que deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS); |
c) |
Inspeções no local, pelas quais o beneficiário facilita e concede acesso ao alto representante para efetuar controlos no local, a pedido. |
3. Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar o objetivo declarado no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Apresentação de relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o
Suspensão e cessação
1. O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).
(2) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/14 |
DECISÃO (PESC) 2023/385 DO CONSELHO
de 20 de fevereiro de 2023
relativa à participação do Canadá no projeto CEP «Rede de centros logísticos na Europa e apoio às operações»
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/1639 do Conselho, de 5 de novembro de 2020, que estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315 dispõe que cabe ao Conselho decidir, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE, se um Estado terceiro, que os Estados-Membros participantes que façam parte de um projeto da cooperação estruturada permanente (CEP) desejem convidar a fazer parte desse projeto, cumpre os requisitos a estabelecer pelo Conselho. |
(2) |
Em 6 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/340 (3), que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP. O artigo 1.o dessa decisão dispõe o desenvolvimento, no âmbito dessa lista, de um projeto intitulado «Rede de centros logísticos na Europa e apoio às operações» (NetLogHubs), a executar por 13 membros do projeto, incluindo a Alemanha na qualidade de coordenador. |
(3) |
Em 5 de novembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1639 que estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos da CEP específicos. O artigo 2.o, n.o 4, dessa decisão dispõe que, com base na notificação do(s) coordenador(es) de um projeto da CEP, e na sequência de um parecer do Comité Político e de Segurança, o Conselho toma uma decisão, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE e do artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, sobre a questão de saber se a participação de um Estado terceiro nesse projeto preenche as condições gerais definidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639. |
(4) |
Em maio de 2022, o Canadá enviou ao coordenador do NetLogHubs o seu pedido de participação nesse projeto da CEP, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2020/1639. Com base nas informações fornecidas pelo Canadá, os membros do projeto avaliaram em seguida, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2020/1639, se o projeto cumpria as condições gerais definidas no artigo 3.o dessa decisão. |
(5) |
Em 29 de novembro de 2022, na sequência do acordo unânime alcançado pelos membros do projeto em 14 de setembro de 2022, o coordenador do NetLogHubs notificou o Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/1639, de uma proposta para convidar o Canadá a participar nesse projeto. A notificação estabelece o âmbito, a forma e o grau da participação do Canadá e confirmou que o Canadá cumpria as condições gerais estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639. |
(6) |
Em 1 de dezembro de 2022, o CPS aprovou um parecer sobre a notificação relativa ao pedido de participação do Canadá no NetLogHubs. Em particular, o CPS tomou nota da descrição do NetLogHubs tal como consta da notificação, incluindo os seus objetivos, organização, processo de tomada de decisão e principais domínios de trabalho. Registou também que no âmbito do projeto não são partilhadas quaisquer informações classificadas da UE ou sensíveis e que o projeto não é executado com o apoio da Agência Europeia de Defesa (AED), na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Decisão (PESC) 2020/1639. Além disso, o CPS registou que o NetLogHubs não implica aquisição de armamento, investigação ou desenvolvimento de capacidades, nem o uso ou exportação de armas ou de capacidades ou tecnologia, e que não envolve entidades, investimentos ou financiamento de Estados-Membros participantes na CEP ou pedidos de financiamento da União para atividades do projeto. |
(7) |
O CPS concordou igualmente com o âmbito, a forma e o grau propostos para a participação do Canadá no NetLogHubs, tal como descritos na notificação. Reconheceu que o Canadá tinha manifestado o seu total apoio ao âmbito desse projeto, tal como definido na notificação. |
(8) |
No mesmo parecer, o CPS confirmou a opinião unânime dos membros do projeto de que o Canadá cumpre as condições gerais previstas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639, do seguinte modo:
|
(9) |
O CPS concluiu o seu parecer recomendando que o Conselho tomasse uma decisão positiva indicando que a participação do Canadá no NetLogHubs preenche as condições gerais estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639. |
(10) |
Por conseguinte, o Conselho deverá decidir que a participação do Canadá no NetLogHubs preenche as condições gerais estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639. Em seguida, o coordenador do projeto deve enviar ao Canadá, em nome dos membros do projeto, um convite para participar no NetLogHubs. O Canadá deve aderir a esse projeto na data especificada no acordo administrativo a celebrar entre os membros do projeto e o Canadá, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, da Decisão (PESC) 2020/1639, e deve ter os direitos e obrigações estabelecidos nesse acordo, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da mesma decisão. O Conselho deve exercer a sua função de supervisão nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2020/1639 e pode tomar mais decisões nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 3, dessa decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação do Canadá no projeto «NetLogHubs» da CEP preenche as condições gerais estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.
(2) JO L 371 de 6.11.2020, p. 3.
(3) Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).
(4) Decisão (PESC) 2017/2322 do Conselho relativa à assinatura e celebração do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 333 de 15.12.2017, p. 2).
(5) Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP (JO L 161 de 26.6.2018, p. 37).
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/17 |
DECISÃO (PESC) 2023/386 DO CONSELHO
de 20 de fevereiro de 2023
que lança a Missão da União Europeia na Arménia (EUMA) e que altera a Decisão (PESC) 2023/162
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/162 do Conselho, de 23 de janeiro de 2023, relativa a uma missão da União Europeia na Arménia (EUMA) (1),
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de janeiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/162. |
(2) |
Em 14 de fevereiro de 2023, o Comité Político e de Segurança concordou que o Plano de Operação (OPLAN) para a Missão da União Europeia na Arménia (EUMA) deveria ser aprovado. |
(3) |
Na sequência da recomendação do comandante da Operação Civil, e tendo sido alcançada a capacidade operacional inicial, a EUMA deverá ser lançada em 20 de fevereiro de 2023. A missão deverá prosseguir até 19 de fevereiro de 2025. |
(4) |
Na Decisão (PESC) 2023/162 está previsto um montante de referência financeira para cobrir as despesas relacionadas com a EUMA durante os primeiros quatro meses subsequentes à entrada em vigor dessa decisão. O montante de referência deverá ser revisto a fim de abranger o período até 19 de fevereiro de 2025. |
(5) |
A Decisão (PESC) 2023/162 deverá ser alterada em conformidade. |
(6) |
A EUMA será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o Plano de Operação (OPLAN) para a Missão da União Europeia na Arménia (EUMA).
Artigo 2.o
A EUMA é lançada em 20 de fevereiro de 2023.
Artigo 3.o
O comandante da Operação Civil da EUMA fica autorizado, com efeitos imediatos, a dar início à execução da Missão.
Artigo 4.o
No artigo 13.o da Decisão (PESC) 2023/162, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUMA durante o período compreendido entre 23 de janeiro de 2023 e 19 de fevereiro de 2025 é de 30 751 150,36 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é determinado pelo Conselho.».
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/19 |
DECISÃO (PESC) 2023/387 DO CONSELHO
de 20 de fevereiro de 2023
de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem desviadas e ilicitamente transferidas («iTrace V»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Estratégia Global, de 2016, para a Política Externa e de Segurança da União Europeia (a «Estratégia Global da UE») salienta que a União promoverá a paz, garantirá a segurança dos seus cidadãos e do seu território e reforçará os seus contributos para a segurança coletiva. Ela apoia também firmemente a plena implementação e cumprimento dos tratados e regimes multilaterais de desarmamento, não proliferação e controlo de armamento e apela à «localização transfronteiriça de armas», reconhecendo que segurança europeia depende da melhoria e partilha das avaliações realizadas quanto aos desafios e ameaças a nível interno e externo. |
(2) |
A Estratégia da UE, de 19 de novembro de 2018, intitulada «Tornar as armas seguras, proteger os cidadãos — Estratégia da UE de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições» (a «Estratégia da UE para as ALPC»), salienta que as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) ilícitas continuam a contribuir para a instabilidade e a violência na União Europeia, nos seus países vizinhos e no resto do mundo. A Estratégia da UE para as ALPC estabelece o quadro de ação da União para fazer face a esses desafios e define o compromisso da União de apoiar os esforços de investigação, incidindo na proveniência de ALPC ilícitas em zonas de conflito, como o projeto iTrace da Conflict Armament Research. |
(3) |
O fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas convencionais e respetivas munições, bem como a sua acumulação excessiva e proliferação descontrolada, alimentam a insegurança na Europa e na sua vizinhança, bem como em muitas outras regiões do globo, exacerbando conflitos e comprometendo a construção da paz em situações de pós-conflito, pelo que constituem uma séria ameaça à paz e à segurança da Europa. |
(4) |
A Estratégia da UE para as ALPC afirma que a União irá apoiar o trabalho dos painéis da ONU que controlam os embargos de armas e ponderar formas de melhorar o acesso às suas constatações sobre desvios e armas de fogo e ALPC ilícitas para efeitos de controlo das exportações. |
(5) |
Com o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC em todos os seus Aspetos (o «Programa de Ação da ONU»), adotado em 20 de julho de 2001, todos os Estados membros da ONU se comprometeram a prevenir o tráfico de ALPC ou o seu desvio para destinatários não autorizados e, em especial, a ponderar o risco de desvio de ALPC para fins de comércio ilícito ao analisarem os pedidos de autorização das exportações. |
(6) |
Em 8 de dezembro de 2005, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um Instrumento Internacional para Permitir aos Estados Identificar e Rastrear de Forma Atempada e Fiável as ALPC Ilícitas. |
(7) |
Na terceira Conferência de Análise do Programa de Ação da ONU, realizada em 2018, todos os Estados membros da ONU afirmaram o seu empenho em incentivar os Estados a consultarem, no processo de rastreio de ALPC, incluindo as encontradas em situações de conflito e pós-conflito, os registos do Estado onde foi encontrada a arma ligeira ou de pequeno calibre e/ou consultarem o Estado em que essa arma foi fabricada. Além disso, o relatório final da «Oitava Reunião Bienal dos Estados para analisar a execução do Programa de Ação das Nações Unidas» de 2022 salienta a importância de desenvolver ou estabelecer quadros regulamentares nacionais rigorosos para a marcação, o registo e o rastreio de ALPC, em consonância com o Instrumento Internacional de Rastreio para prevenir e combater o desvio e a transferência internacional ilícita de ALPC para destinatários não autorizados. |
(8) |
Em 24 de dezembro de 2014, entrou em vigor o Tratado de Comércio de Armas (TCA). O TCA tem por objetivo estabelecer as mais rigorosas normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. A União deverá ajudar todos os Estados membros da ONU a instituírem controlos eficazes sobre as transferências de armas a fim de garantir que o TCA seja tão eficaz quanto possível, especialmente no que toca à aplicação do seu artigo 11.o. |
(9) |
A União já anteriormente apoiou o iTrace através das Decisões 2013/698/PESC (1), (PESC) 2015/1908 (2), (PESC) 2017/2283 (3) e (PESC) 2019/2191 (4) do Conselho (iTrace I, II, III e IV), e tenciona apoiar o iTrace V, a quinta fase deste mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições, com vista a contribuir para a segurança coletiva da Europa, como se solicita na Estratégia Global da UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A fim de executar a Estratégia Global da UE, a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (5), alterada pela Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho (6), e a Estratégia da UE para as ALPC de 2018, e de contribuir para o avanço da paz e da segurança, as atividades a realizar no âmbito do projeto e a apoiar pela União têm os seguintes objetivos específicos:
— |
continuar a manter um sistema intuitivo de gestão de informações a nível mundial sobre armas convencionais e respetivas munições que tenham sido desviadas ou traficadas («iTrace») e que se encontrem comprovadamente em zonas afetadas por conflitos, a fim de facultar aos decisores políticos, peritos em controlo de armas convencionais e controladores das exportações de armas convencionais informações relevantes com vista a desenvolverem estratégias e projetos eficazes e baseados em dados concretos para combater a proliferação ilícita de armas convencionais e respetivas munições; |
— |
formar e orientar as autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos para que desenvolvam capacidades nacionais sustentáveis de identificação e rastreio de armas convencionais ilícitas, encorajar uma cooperação sustentada com o projeto iTrace, identificar melhor as prioridades no domínio da segurança física e gestão dos arsenais, articular mais eficazmente as necessidades nacionais de apoio ao controlo de armas e à aplicação da lei — nomeadamente iniciativas financiadas pela União, como o Sistema da Interpol de Gestão do Registo e Rastreio de Armas Ilícitas (iARMS) e as atividades da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) — e reforçar o diálogo com as missões e iniciativas da UE; |
— |
aumentar a frequência e a duração da investigação efetuada no terreno sobre as armas convencionais e respetivas munições que circulem ilegalmente em zonas afetadas por conflitos, a fim de gerar dados no iTrace, em resposta a pedidos claros dos Estados-Membros da União e das delegações da União; |
— |
prestar apoio específico às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo de armas, inclusivamente através de visitas consultivas regulares de membros do pessoal do projeto iTrace às capitais dos Estados-Membros, de um serviço de assistência ativo 24 horas por dia que preste aconselhamento imediato sobre a avaliação de riscos e sobre estratégias de combate ao desvio, da manutenção de aplicações informáticas seguras para painéis de controlo fixos e móveis que notifiquem de imediato um desvio após a exportação, e da disponibilização aos Estados-Membros, a seu pedido, dos resultados da verificação após a expedição efetuada pelo pessoal do projeto iTrace; |
— |
aumentar a sensibilização graças a uma maior divulgação das conclusões do projeto — promovendo os objetivos e as funções disponíveis do sistema iTrace junto dos decisores políticos nacionais e internacionais, dos peritos em controlo de armas convencionais e das autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas — e aumentar as capacidades a nível internacional para controlar a proliferação ilícita de armas convencionais e respetivas munições, e de material conexo, bem como ajudar os decisores políticos a identificarem os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias e diminuir o risco de desvio de armas convencionais e respetivas munições; |
— |
com base nos dados fornecidos pelas investigações no terreno e inseridos no sistema iTrace, elaborar relatórios sobre as questões específicas que mereçam atenção na cena internacional, nomeadamente os padrões mais comuns do tráfico de armas convencionais e respetivas munições e a distribuição regional das armas convencionais e respetivas munições, e de material conexo, que sejam objeto de tráfico; e |
— |
continuar a rastrear as armas convencionais e respetivas munições, com a cooperação dos Estados-Membros da UE e de países terceiros, uma vez que é o meio mais eficaz para estabelecer e verificar, tanto quanto possível, os mecanismos subjacentes ao desvio de armas convencionais e respetivas munições para utilizadores não autorizados. O rastreio será complementado por investigações de acompanhamento centradas na identificação das redes humanas, financeiras e logísticas subjacentes às transferências ilícitas de armas convencionais. |
2. Uma descrição pormenorizada dos projetos é apresentada no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o é assegurada pela Conflict Armament Research Ltd. («CAR»).
3. A CAR desempenha as suas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR firma com a CAR os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o é fixado em 6 200 000 EUR. O orçamento total estimado para a globalidade do projeto é fixado em 8 806 101,20, EUR, a cofinanciar pela CAR e pelo Ministério Federal alemão dos Negócios Estrangeiros.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A Comissão supervisiona a boa gestão do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra com a CAR o acordo necessário. Esse acordo deve estipular que cabe à CAR garantir que a visibilidade da contribuição da União seja consentânea com a sua envergadura.
4. A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração desse acordo.
Artigo 4.o
1. O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base nos relatórios descritivos trimestrais elaborados pela CAR. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A fim de assistir o Conselho na avaliação dos resultados da presente decisão, o impacto do projeto é avaliado por uma entidade externa.
2. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros do projeto a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. Não obstante, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado qualquer acordo dentro desse prazo.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2013/698/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2013, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas (JO L 320 de 30.11.2013, p. 34)
(2) Decisão (PESC) 2015/1908 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II») (JO L 278 de 23.10.2015, p. 15).
(3) Decisão (PESC) 2017/2283 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace III») (JO L 328 de 12.12.2017, p. 20).
(4) Decisão (PESC) 2019/2191 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem desviadas e ilicitamente transferidas («iTrace IV») (JO L 330 de 20.12.2019, p. 53).
(5) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
(6) Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, que altera a Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 239 de 17.9.2019, p. 16).
ANEXO
DOCUMENTO DE PROJETO
Ação de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem desviadas e ilicitamente transferidas
(«iTrace V»)
iTrace — Mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais e respetivas munições
1. Enquadramento e fundamentação do apoio a prestar no âmbito da PESC
1.1. |
A presente decisão baseia-se em sucessivas decisões do Conselho destinadas a combater o impacto desestabilizador do desvio e tráfico de armas convencionais e respetivas munições em zonas afetadas por conflitos, nomeadamente as Decisões 2013/698/PESC, (PESC) 2015/1908, e (PESC) 2017/2283 e (PESC) 2019/2191, que estabeleceram e reforçaram o iTrace, o Mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais e respetivas munições.
A proliferação ilícita de armas convencionais e respetivas munições constitui um importante fator de deterioração da estabilidade dos Estados e de exacerbação de conflitos, o que ameaça seriamente a paz e a segurança. Como se afirma na Estratégia da UE para as ALPC, as armas de fogo e as ALPC ilícitas continuam a contribuir para a instabilidade e a violência na União, nos seus países vizinhos e no resto do mundo. As armas ligeiras ilícitas alimentam o terrorismo e os conflitos mundiais, prejudicando o desenvolvimento e a capacidade de gestão de crises da União, bem como os esforços humanitários e de estabilização em zonas da vizinhança da UE e de África. No território da União, as armas de fogo ilícitas têm um impacto evidente na segurança interna, fomentando a criminalidade organizada e proporcionando aos terroristas meios para cometer atentados em solo europeu. As recentes conclusões do projeto iTrace no Afeganistão, no Iraque, na Líbia, no Magrebe, na Síria, na Ucrânia e no Iémen, e noutros conflitos próximos das fronteiras externas da União confirmam as afirmações da Estratégia da UE para as ALPC. As atividades realizadas ao abrigo da Decisão (PESC) 2019/2191 confirmaram o iTrace como uma iniciativa mundial de fiscalização de armas em zonas afetadas por conflitos. O projeto iTrace funcionou em mais de 40 Estados afetados por conflitos, nomeadamente em África, no Médio Oriente, na Ásia Central e no Sul e Sudeste Asiático; criou o maior repositório público mundial de armas convencionais desviadas e respetivas munições, a fim de apoiar os Estados nos seus esforços de deteção e combate ao desvio, em consonância com os compromissos assumidos no critério n.o 7 da Posição Comum 2008/944/PESC (versão consolidada) e no artigo 11.o do Tratado de Comércio de Armas (TCA). Proporciona a comunicação de informações precisas sobre o desvio de armas e respetivas munições que têm como destino os grupos rebeldes e as forças terroristas que representam uma ameaça à segurança da União, nomeadamente a Alcaida no Magrebe Islâmico e o Daexe/Estado Islâmico; e envia de forma confidencial e célere alertas às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das exportações sobre riscos de desvio após a exportação; presta informações críticas e em tempo real às delegações da UE e às missões diplomáticas dos Estados-Membros em regiões afetadas por conflitos sobre o tráfico de armas e as dinâmicas dos conflitos. Sistematiza a sensibilização para as medidas de controlo do armamento e de combate ao desvio, através de uma cobertura mediática global equilibrada e responsável. |
1.2. |
No entanto, o projeto iTrace tem recebido recorrentemente pedidos dos Estados-Membros para que organize sessões de informação diretas e presenciais com as autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas (incluindo visitas frequentes às capitais, nomeadamente na sequência da flexibilização das restrições de viagem relacionadas com a COVID-19) e para que disponibilize um leque maior de recursos de forma bilateral aos decisores políticos dos Estados-Membros em matéria de controlo da exportação de armas.
Por conseguinte, a presente decisão tem como objetivo dar continuidade aos trabalhos do projeto criado pela Decisão (PESC) 2019/2191 e reforçá-los, continuando a facultar aos decisores políticos da União, aos peritos em controlo de armas e aos controladores das exportações de armas informações relevantes e coligidas com sistematicidade que os ajudem a desenvolver estratégias eficazes e baseados em dados concretos para combater o desvio e a proliferação ilícitos de armas convencionais e respetivas munições, a fim de aumentar a segurança a nível regional e internacional. Continuará, pois, a ajudá-los não só a conjugar uma boa estratégia de reação com uma ação preventiva adequada para combater a oferta e a procura ilegais, mas também a garantir o controlo efetivo das armas convencionais nos países terceiros. |
1.3. |
A decisão prevê a continuação da manutenção e do aperfeiçoamento do iTrace, o sistema mundial de informação sobre armas acessível ao público. Os projetos enumerados na Decisão (PESC) 2019/2191 serão reforçados mediante: 1) o aumento da frequência e duração das missões de recolha de dados sobre os fornecimentos de armas convencionais ilícitas a regiões afetadas por conflitos; 2) medidas de apoio concebidas especificamente para os Estados-Membros, que incluam consultas diretas, dados e documentos específicos, um serviço de assistência ativo 24 horas por dia e atribuições em matéria de verificações após a expedição; e 3) a formação e a orientação das autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos, a fim de rastrear armas convencionais ilícitas encontradas ou apreendidas na sua jurisdição territorial, aumentar as capacidades de combate ao desvio, incluindo capacidades de rastreio no quadro do Instrumento Internacional de Rastreio (ITI), reforçar a gestão do armamento, incluindo o registo, e promover a recolha de dados iTrace. |
2. Objetivos gerais
A ação que adiante se descreve continuará a ajudar a comunidade internacional a combater o impacto desestabilizador causado pelo desvio e tráfico de armas convencionais e respetivas munições. Continuará a facultar aos decisores políticos, aos peritos em controlo de armas e aos controladores das exportações de armas informações relevantes que os ajudarão a desenvolver estratégias eficazes e baseadas em dados concretos para combater o desvio e a proliferação ilícitos de armas convencionais e respetivas munições, a fim de aumentar a segurança a nível regional e internacional. Mais especificamente, a ação:
a) |
Proporcionará informações concretas sobre o desvio e o tráfico de armas convencionais e respetivas munições, a fim de apoiar a aplicação efetiva da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (versão consolidada), do Tratado de Comércio de Armas (TCA), do Programa de Ação da ONU sobre o Comércio Ilícito de ALPC e do Instrumento Internacional de Rastreio (ITI); |
b) |
Prestará um apoio específico aos Estados-Membros para ajudar à avaliação e atenuação do risco de desvio; |
c) |
Exporá as rotas e entidades envolvidas no desvio de armas convencionais e respetivas munições para regiões afetadas por conflitos ou para organizações terroristas internacionais e fornecerá provas sobre grupos e pessoas implicados no comércio ilícito de armas, como forma de apoiar os processos judiciais instaurados a nível nacional; |
d) |
Reforçará a cooperação entre missões e órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações internacionais nos domínios do rastreio de armas convencionais e respetivas munições e do fornecimento de informações para apoiar diretamente os mecanismos de fiscalização existentes, nomeadamente o sistema de gestão do registo e rastreio de armas ilícitas (iARMS) da INTERPOL e a EUROPOL — tendo esta última celebrado um memorando de entendimento sobre a partilha de informações com a Conflict Armament Research (CAR) em 2019; |
e) |
Fornecerá informações relevantes para identificar os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais e regionais são prioritárias para combater com eficácia o desvio e o tráfico de armas convencionais e respetivas munições, entre os quais o financiamento de projetos no domínio da segurança dos arsenais e/ou da gestão de fronteiras; |
f) |
Disponibilizará um mecanismo capaz de ajudar a fiscalizar a execução do TCA, especificamente no intuito de detetar o desvio de armas convencionais transferidas e de ajudar as autoridades nacionais a, antes de exportarem armas convencionais, avaliarem o risco de desvio — em especial dentro do país destinatário — ou de reexportação em condições indesejáveis; e |
g) |
Em resposta à evolução das ameaças à segurança da União, reforçará a capacidade da CAR para documentar, rastrear e analisar as cadeias de custódia dos componentes encontrados em equipamento militar e para comunicar esses dados aos Estados-Membros e às instituições e agências da UE. |
3. Resultados e sustentabilidade do projeto a longo prazo
A ação proporcionará uma estrutura duradoura que permita fiscalizar sistematicamente a proliferação ilícita de armas convencionais e respetivas munições. Deverá, assim, aumentar substancialmente a informação existente em matéria de armamento e contribuir de forma significativa para o desenvolvimento direcionado de políticas eficazes de controlo das armas convencionais e das exportações de armas, nomeadamente regimes de sanções. Mais especificamente, o projeto permitirá:
a) |
Continuar a alimentar o sistema iTrace de gestão das informações que garantirá, a longo prazo, a recolha e análise de dados sobre armas convencionais ilícitas; |
b) |
Facultar aos decisores políticos e aos peritos em matéria de controlo de armas convencionais um instrumento que lhes permita definir estratégias mais eficazes e domínios em que a assistência e a cooperação são prioritárias (por exemplo, identificando mecanismos de cooperação regional ou sub-regional e de coordenação e partilha de informações que precisem de ser instituídos ou reforçados, ou ainda detetando arsenais nacionais que não ofereçam condições de segurança, má gestão dos inventários, rotas de transferência ilegais, violações de sanções, controlos de fronteira deficientes e capacidades insuficientes de aplicação da lei); |
c) |
Assegurar uma flexibilidade intrínseca suficiente para produzir informações relevantes do ponto de vista estratégico, mesmo num contexto de requisitos estratégicos em rápida mutação; |
d) |
Aumentar substancialmente a eficácia das organizações internacionais e das pessoas responsáveis pelo controlo do armamento, facultando-lhes um mecanismo de partilha de informações cujo alcance esteja em permanente expansão, bem como assistência técnica e em matéria de capacidades; e |
e) |
Desenvolver capacidades nacionais sustentáveis em Estados afetados por conflitos, para que identifiquem e rastreiem as armas convencionais ilícitas e para que participem de forma mais efetiva nos processos internacionais de controlo do armamento e de aplicação da lei. |
4. Descrição da ação
4.1. Projeto 1: Desenvolvimento de capacidades técnicas no domínio da identificação e rastreio de armas.
4.1.1. Objetivo do projeto
Os programas de formação e de orientação do iTrace fornecem às autoridades nacionais dos Estados afetados por conflitos os métodos e as competências necessárias para se autodiagnosticarem e combaterem o desvio de armas convencionais. A formação tem por objetivo reforçar a capacidade, muitas vezes não existente, de identificar e rastrear armas convencionais ilícitas, enquanto a orientação permite ao pessoal do projeto iTrace identificar lacunas críticas em termos de capacidade em tempo real e desenvolver imediatamente soluções à medida para lhes dar reposta. Além disso, os programas de formação e de orientação do iTrace permitem consolidar as relações entre o projeto iTrace e as autoridades nacionais, permitindo que as suas equipas de investigação no terreno tenham um acesso acrescido às armas convencionais apreendidas e recuperadas — reforçando assim a gama completa de recolha, análise e comunicação de dados do iTrace.
4.1.2. Benefícios para as iniciativas da UE em matéria de controlo do armamento
Os programas de formação e de orientação do iTrace respondem às ações abordadas na Estratégia da UE para as ALPC — apoiar as capacidades nacionais «para localizar e rastrear a proveniência de ALPC e munições ilícitas em zonas de conflito» — e reforçam, direta e indiretamente, um vasto leque de iniciativas de controlo do armamento apoiadas pelos Estados-Membros. Os impactos diretos incluem o apoio às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei para rastrear as armas ligeiras e de pequeno calibre em conformidade com o Instrumento Internacional de Rastreio, o reforço da capacidade nacional para recolher dados sobre as armas rastreadas no quadro do indicador 16.4.2. dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e o apoio aos programas de gestão de armas e munições iniciados pelos Estados-Membros. Os impactos indiretos incluem a partilha da informação recolhida no local, nomeadamente alertar os Estados-Membros para o risco de desvios observado nos países parceiros e detetar o desvio de reservas nacionais e fornecer esta informação aos programas de segurança física e gestão de arsenais apoiados pela União.
4.1.3. Atividades a desenvolver no âmbito do projeto
A Unidade de Apoio Técnico da CAR realiza atividades de formação e orientação junto das autoridades nacionais dos Estados afetados por conflitos em que o projeto iTrace funciona. Estas atividades de formação e de orientação são concebidas para impulsionar as iniciativas nacionais de luta contra o desvio de armas, fornecendo instrução e o desenvolvimento de capacidades em matéria de rastreio e marcação de armas convencionais, e de registo, segundo os procedimentos estabelecidos no Instrumento Internacional de Rastreio, de armas convencionais ilícitas apreendidas e capturadas, e de avaliações de segurança física e gestão de arsenais concebidas para identificar e tratar os riscos de desvio na fonte. A CAR fornecerá formação especializada em função das necessidades em toda a gama de atividades acima enumeradas aos parceiros locais e, quando necessário, ao pessoal ativo em iniciativas de apoio à paz, incluindo as missões da ONU e da UE e os grupos/painéis que fiscalizam a aplicação de sanções das Nações Unidas. A este respeito, o projeto iTrace continuará a responder diretamente às ações enumeradas na Estratégia da UE de 2018 para as ALPC, que prevê o apoio da UE aos «painéis da ONU que controlam os embargos de armas» e a análise de «formas de melhorar o acesso às suas constatações sobre desvios e armas de fogo e ALPC ilícitas para efeitos de controlo das exportações». A formação no âmbito do projeto iTrace terá por base uma série de serviços oferecidos pela CAR desde 2014, que se revelaram essenciais para apoiar os parceiros locais nos Estados afetados por conflitos e ajudar os painéis da ONU, bem como para garantir que as equipas de investigação do iTrace no terreno tivessem um acesso acrescido às armas. O projeto destacará pessoal das equipas de investigação no terreno e da unidade de apoio técnico para que prestem formações, cujo grau de tecnicidade deverá aumentar progressivamente e que englobem os seguintes aspetos:
a) |
Introdução à recolha de dados sobre armas convencionais, com referência a casos específicos; |
b) |
Identificação básica de armas convencionais e técnicas eficazes de documentação de armas; |
c) |
Procedimentos operacionais normalizados para a recolha de provas e cadeia de custódia; |
d) |
Requisitos necessários para proceder a investigações regionais, internacionais e de amplo alcance; |
e) |
Execução do Instrumento Internacional de Rastreio; se for caso disso, as autoridades dos países parceiros serão formadas e incentivadas a iniciar pedidos de rastreio; |
f) |
Rastreio internacional de armas e sistemas de rastreio de armas (nomeadamente no âmbito da INTERPOL e da Europol);Recurso à análise de grandes volumes de dados e à análise de tendências; e |
g) |
Possibilidades de assistência técnica (internacional) e intervenção dos serviços de aplicação da lei. |
Essas atividades serão realizadas em paralelo com as investigações do iTrace no terreno — incluindo investigações conjuntas (orientação) realizadas com autoridades governamentais nacionais. Incluirão igualmente a formação contínua e a recertificação do pessoal da CAR necessário para ministrar formação e orientação.
4.1.4. Resultados do projeto
O projeto permitirá:
a) |
Encorajar as autoridades nacionais a conceder um acesso acrescido às equipas de investigação no terreno do iTrace — em resposta às repetidas solicitações para que as equipas iTrace forneçam assistência técnica e uma capacidade de investigação conjunta, o que se traduzirá num aumento da recolha de dados no iTrace. |
b) |
Prestar assistência concreta em matéria de capacidades às autoridades nacionais que se debatam com os efeitos do desvio de armas convencionais mas não disponham dos instrumentos necessários para identificar e fornecer informações sobre as armas convencionais; este apoio é, em muitos casos, um precursor da criação de um sistema nacional de gestão de armas convencionais mais eficaz, pelo que contribui para a execução do TCA, do Instrumento Internacional de Rastreio, do Programa de Ação e do indicador 16.4.2. dos ODS, para além de apoiar a programação da segurança física e da gestão dos arsenais e a colaboração com órgãos internacionais de aplicação da lei, incluindo a INTERPOL (iARMS) e a Europol. |
c) |
Apoiar a melhoria do diálogo, nomeadamente através da identificação dos principais intervenientes para outras iniciativas apoiadas pela UE (por exemplo, as relações das missões da União com os governos dos países onde operam) e através do lançamento de iniciativas como a programação da segurança física e da gestão de arsenais (por exemplo, os projetos de gestão de arsenais apoiados pela União). |
4.1.5. Indicadores de execução do projeto
Realização de, no máximo, 40 visitas no terreno para efeitos de formação e orientação, com ênfase nas visitas regulares para apoiar as autoridades nacionais no desenvolvimento de capacidades de rastreio.
O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.
4.1.6. Beneficiários do projeto
As atividades de formação e orientação do iTrace terão benefícios diretos para os intervenientes nacionais nos Estados afetados por conflitos, incluindo os serviços de aplicação da lei e os procuradores. O programa oferecerá apoio indireto aos diálogos nacionais com iniciativas de controlo do armamento financiadas pela União e outras, encorajando a utilização de mecanismos de rastreio internacionais (incluindo o sistema iARMS da INTERPOL e a Europol) e facilitando a colaboração com projetos de gestão dos arsenais apoiados pela União e outros projetos de controlo das ALPC.
4.2. Projeto 2: Continuar a alimentar o sistema iTrace em tempo real com provas documentais sobre o desvio e tráfico de armas convencionais e munições, e com outras informações relevantes.
4.2.1. Objetivo do projeto
O projeto permitirá apoiar no terreno investigações sobre armas convencionais e munições que circulam em zonas afetadas por conflitos. O projeto dará prioridade a países que suscitam especial preocupação aos Estados-Membros da União, como o Afeganistão, o Iraque, a Líbia, o Mali, o Sudão do Sul, a Somália, a Síria, a Ucrânia e o Iémen. Estas investigações no terreno fornecerão provas concretas de armas convencionais desviadas para as mãos de forças rebeldes e terroristas, que, de outro modo, seriam invisíveis para os observadores externos (incluindo os Estados-Membros da UE exportadores de armas). A CAR solicitará a aprovação prévia do Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) antes do seu envolvimento substantivo em todos os países que não tenham sido anteriormente sujeitos a investigações no terreno no âmbito do iTrace ou que não tenham participado nos programas de formação e de orientação do iTrace.
Recorrendo às novas tecnologias e a técnicas forenses avançadas, a CAR implementará uma série de atividades no terreno, incluindo a documentação fotográfica melhorada, a exploração forense e a identificação de marcas obliteradas. A CAR demonstrou que estes métodos revelam informações rastreáveis sobre armas, munições e material conexo anteriormente não rastreáveis, permitindo a realização de investigações relativas a uma gama crescente de material ilícito, cujas informações de identificação foram eliminadas para ocultar a proveniência.
Os dados resultantes melhorarão a perceção coletiva dos Estados-Membros da UE sobre o desvio e as transferências ilícitas e os métodos utilizados pelos traficantes para os dissimular, e aumentarão substancialmente as suas capacidades para desmantelar o comércio ilícito.
4.2.2. Benefícios para as iniciativas da UE em matéria de controlo do armamento
As investigações no terreno no âmbito do iTrace proporcionam uma base de referência dinâmica relativamente às armas convencionais desviadas em Estados afetados por conflitos. Esta base de referência permite uma apreciação contínua da eficácia dos acordos de controlo do armamento que os Estados-Membros da UE se comprometeram a respeitar, incluindo, nomeadamente: a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (versão consolidada); o TCA; o Programa de Ação; e a Estratégia da UE de 2018 para as ALPC. A documentação exaustiva das armas de conflito serve igualmente de plataforma de lançamento para o rastreio formal das armas convencionais e para a realização de investigações exaustivas sobre o financiamento de conflitos e as redes de fornecimento de armas.
4.2.3. Atividades a desenvolver no âmbito do projeto
No âmbito do projeto, desenvolver-se-ão as seguintes atividades:
a) |
Destacamento de peritos em armamento devidamente qualificados a fim de conduzir no terreno análises de armas convencionais ilícitas e respetivas munições provenientes de Estados afetados por conflitos; |
b) |
Análise, estudo e verificação de provas documentais sobre armas convencionais e respetivas munições e seus utilizadores, designadamente: documentação fotográfica, exploração forense e identificação de marcas obliteradas das armas, respetivos componentes e marcações internas e externas; acondicionamento e documentação de expedição correspondente, em conjunto com os resultados das investigações efetuadas no terreno (utilizadores, fornecedores e rotas de transferência); |
c) |
Introdução de todas as provas coligidas e revistas no sistema de gestão da informação e, uma vez verificadas, no portal cartográfico em linha iTrace; |
d) |
Identificação e apoio dos parceiros locais, por forma a garantir que a recolha dos dados que irão alimentar o iTrace seja feita em permanência e ao longo de todo o período de duração da ação proposta, bem como após o seu término; |
e) |
Continuação da colaboração com os governos da UE no intuito de definir previamente pontos de contacto nacionais e de criar um mecanismo de coordenação, de modo a clarificar o âmbito das investigações levadas a cabo pela CAR e a procurar resolver eventuais conflitos de interesses antes de iniciadas essas investigações. |
O projeto será progressivamente executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.
4.2.4. Resultados do projeto
O projeto permitirá:
a) |
Documentar in situ as provas físicas de desvio ou tráfico de armas convencionais e respetivas munições em regiões afetadas por conflitos; |
b) |
Averiguar e investigar, em todas as regiões, casos de tráfico ilícito com base em provas de desvio ou tráfico de armas convencionais e respetivas munições recolhidas pela CAR, por organizações que com esta tenham celebrado acordos de partilha de informações e, se for caso disso, por quaisquer outras organizações; |
c) |
Fornecer provas visuais e físicas concretas de desvio ou tráfico de armas convencionais e respetivas munições, nomeadamente fotografias de itens, os respetivos componentes, números de série, marcas de fabrico, tipos de acondicionamento, listas de carregamento, documentos de expedição e documentação e informação de utilização final obtidas através da exploração forense e da identificação de marcas obliteradas; |
d) |
Elaborar relatos escritos de atividades ilícitas que foquem, designadamente, as rotas de tráfico, os intervenientes e as redes de financiamento e de apoio envolvidos nas operações de desvio ou transferência ilícita e contenham apreciações sobre os fatores que para tal tenham contribuído (nomeadamente, condições ineficazes de segurança e de gestão dos arsenais e existência de redes de fornecimento ilícito deliberadamente orquestradas por um Estado); |
e) |
Inserir as provas acima referidas no sistema de gestão da informação iTrace e instrumentos conexos. |
4.2.5. Indicadores de execução do projeto
Realização de, no máximo, 75 destacamentos no terreno (incluindo operações de destacamento alargado, se necessário) ao longo do período de quatro anos, a fim de produzir provas a inserir no sistema de gestão da informação e portal cartográfico em linha iTrace.
O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.
4.2.6. Beneficiários do projeto
O iTrace continuará a facultar informações cada vez mais completas, explicitamente destinadas, antes de mais, aos decisores políticos nacionais da UE em matéria de controlo do armamento e às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, bem como às instituições, agências e missões da UE. Estes beneficiários da UE terão igualmente acesso a informações confidenciais através das plataformas informáticas, fixas e móveis, fornecidas pelo iTrace.
As informações públicas continuarão a ser acessíveis também a todos os beneficiários da UE, bem como a beneficiários não pertencentes à UE — como os decisores políticos em matéria de controlo do armamento e as autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas nos países terceiros —, às organizações de investigação não governamentais, às organizações de defesa de causas e aos meios de comunicação social internacionais.
4.3. Projeto 3: Apoio específico às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas, aos decisores políticos em matéria de controlo do armamento e às partes interessadas.
4.3.1. Objetivo do projeto
O projeto proporcionará aos Estados-Membros, às autoridades responsáveis pelo controlo das exportações de armas, aos decisores políticos em matéria de controlo do armamento e às partes interessadas um apoio bilateral constante, incluindo visitas presenciais regulares e relatórios específicos, que serão adaptados às suas áreas de interesse e aos seus requisitos de informação específicos em matéria de controlo do armamento. As informações fornecidas pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros que são responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas serão tratadas com o devido respeito e confidencialidade. A CAR continuará também a estar em contacto com uma série de autoridades nacionais de países terceiros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. Estas relações apoiarão vários aspetos fulcrais dos esforços internacionais para combater o desvio e tráfico de armas convencionais e reforçarão as medidas internacionais de luta contra o desvio, nomeadamente através:
a) |
Do fornecimento, às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, de dados e provas pormenorizados sobre desvios documentados; e |
b) |
Do apoio às capacidades de verificação pós-expedição ou pós-entrega, ou da prestação dessas capacidades, a Estados-Membros, mediante pedido oficial das autoridades nacionais da UE responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. |
4.3.2. Benefícios para as iniciativas da UE em matéria de controlo do armamento
As visitas regulares das equipas do projeto iTrace às capitais dos Estados-Membros permitem a realização de debates bilaterais sobre questões sensíveis (ou seja, desvio após a exportação), permitem aos Estados-Membros contribuir diretamente para a conceção do sistema iTrace e os seus documentos (orientação e âmbito das investigações e tipos de relatórios) e ajudam a desenvolver medidas de reforço da confiança (ou seja, os processos iTrace «notificação prévia» e o «direito de resposta» do iTrace). De importância crucial, as atividades de sensibilização do iTrace junto dos Estados-Membros da UE constituem um fórum para debater mais detalhadamente os desafios e as oportunidades nacionais relacionados com os compromissos assumidos no critério n.o 7 da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (versão consolidada) e no artigo 11.o do TCA. No âmbito de anteriores projetos iTrace (I a IV), as visitas de sensibilização têm sido essenciais para compreender os requisitos de informação dos Estados-Membros, quer de natureza geral (ou seja, «qual é a sua avaliação das ameaças no que respeita às armas que entram num determinado teatro de operações de conflitos armados») quer de natureza específica do projeto iTrace (ou seja, «precisamos de um painel que nos alerte instantaneamente para todas as armas de fabrico nacional que as equipas de campo do iTrace documentem»).
4.3.3. Atividades a desenvolver no âmbito do projeto
No âmbito do projeto, desenvolver-se-ão as seguintes atividades:
a) |
Envio de equipas do iTrace em visitas regulares às autoridades pertinentes nas capitais dos Estados-Membros, a fim de as informar sobre questões relacionadas com o combate ao desvio e sobre as suas investigações; |
b) |
Continuidade da prestação, por um serviço de assistência ativo 24 horas por dia, de aconselhamento imediato sobre o combate ao desvio ou sobre alegações potencialmente negativas feitas na imprensa, resultantes de informações não verificadas prestadas por terceiros; |
c) |
Garantia da manutenção, segurança e melhoria do iTrace, o sistema mundial de informação sobre armas, incluindo o desenvolvimento de inovações tecnológicas; |
d) |
Manutenção, para as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação, de painéis de controlo em linha que transmitam dados encriptados do sistema de gestão de informação iTrace — permitindo assinalar entidades com um historial de desvio de armas convencionais, traçar o perfil dos destinos de elevado risco e prestar informação em tempo real sobre operações de desvio de armas de fabrico nacional; e |
e) |
Apoio aos controlos (verificações) da utilização final após a entrega, ou realização desses controlos, pelas equipas de investigação no terreno do iTrace em benefício dos Estados-Membros, a pedido das autoridades dos Estados-Membros que são responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. |
O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.
4.3.4. Resultados do projeto
O projeto permitirá:
a) |
Apoiar as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, mediante pedido, para que identifiquem operações de desvio após a exportação; |
b) |
Fornecer informações para ajudar as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas a, antes de concederem uma licença de exportação, analisarem os riscos de desvio em consonância com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (versão consolidada) e o TCA; |
c) |
Prestar, mediante pedido, capacidades de verificação após a expedição às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas; |
d) |
Apoiar os decisores políticos em matéria de controlo do armamento dos Estados-Membros, fornecendo-lhes informações em tempo real sobre as tendências relativas ao desvio e tráfico de armas com vista a apoiar a participação do nível nacional nos processos políticos internacionais; e |
e) |
Ajudar os serviços nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei, a fim de apoiar as investigações criminais, se tal for adequado e se essas entidades o tiverem solicitado. |
4.3.5. Indicadores de execução do projeto
Manutenção dos painéis de controlo em linha, a fim de transmitir em direto informação de partições seguras do sistema iTrace às autoridades nacionais dos Estados-Membros. Um serviço de assistência, assegurado pelo pessoal do projeto iTrace, para prestar pleno apoio às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo do armamento. Realização de, no máximo, 45 visitas às capitais dos Estados-Membros, mediante pedido.
O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.
4.3.6. Beneficiários do projeto
Todos os Estados-Membros interessados, com visitas às capitais e missões de verificação após a expedição, mediante pedido.
4.4. Projeto 4: Sensibilização, aconselhamento político e coordenação internacional
4.4.1. Objetivo do projeto
O projeto dará a conhecer, utilizará e terá por base as vantagens que o iTrace apresenta para os decisores políticos nacionais e internacionais, para os peritos em controlo de armas convencionais e para as autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. A CAR alcançará este objetivo através da realização de atividades de sensibilização e de aconselhamento político. Estas iniciativas destinar-se-ão ainda a prosseguir a coordenação das trocas de informação e a construir parcerias sustentáveis com indivíduos e organizações capazes de fornecer informações suscetíveis de serem inseridas no sistema iTrace.
4.4.2. Benefícios para as iniciativas da União em matéria de controlo do armamento
O projeto dará a conhecer, em várias conferências, eventos e processos, o apoio da União ao projeto iTrace e demonstrar o papel do projeto na prestação de informações concretas de apoio a iniciativas internacionais de controlo do armamento. Os sucessivos projetos iTrace (I a IV) demonstraram que o trabalho de sensibilização e participação em termos de políticas a nível internacional desempenhem um papel fundamental 1) na definição da agenda internacional relativa aos processos internacionais de controlo do armamento e 2) na criação de oportunidades para a cooperação entre os Estados não pertencentes à UE com o projeto iTrace e com as iniciativas da UE em matéria de controlo do armamento em geral.
4.4.3. Atividades a desenvolver no âmbito do projeto
No âmbito deste projeto, serão realizadas as seguintes atividades, prestando a devida atenção à necessidade de evitar duplicação dos esforços de outras iniciativas, por exemplo, no domínio da sensibilização sobre o TCA:
a) |
A CAR prosseguirá a sua ação diplomática abrangente, a fim de dar a conhecer, utilizar e ter por base o iTrace e os seus documentos, com especial destaque para: 1) as vantagens concretas que apresenta pelo facto de contribuir para fiscalizar a aplicação do TCA, do Programa de Ação, do Instrumento Internacional de Rastreio e de outros instrumentos internacionais relevantes; 2) a sua utilidade no que toca à identificação de domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias; e 3) na perspetiva das autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas e de outras partes interessadas, a sua utilidade enquanto mecanismo de definição dos perfis de avaliação de riscos; |
b) |
A participação do pessoal do projeto iTrace incentivará e desenvolverá a acordos formais de partilha de informações capazes de fornecer informações suscetíveis de alimentar o sistema iTrace e ajudará os decisores políticos a identificar os domínios em que o diálogo, a assistência internacional e a cooperação são prioritários, a fim de melhorar as políticas e as práticas. |
O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.
4.4.4. Resultados do projeto
O projeto permitirá:
a) |
Demonstrar a utilidade e o impacto do iTrace e o conceito subjacente à documentação, recolha e partilha de dados sobre o desvio aos decisores políticos nacionais e internacionais incumbidos de dar execução aos acordos nos domínios do controlo de armas convencionais e do controlo da exportação de armas (TCA, Programa de Ação e outros instrumentos internacionais relevantes) e de apoiar a sua aplicação; |
b) |
Fornecer informações importantes para ajudar os decisores políticos e os peritos em controlo de armas convencionais a identificarem as áreas em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias e a definirem estratégias eficazes de luta contra o desvio; |
c) |
Facultar às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas informações pormenorizadas acerca do iTrace e sua utilidade em termos de avaliação de riscos, e disponibilizar também uma via para o retorno de informação e para continuar a aperfeiçoar o sistema; |
d) |
Facilitar a partilha de informações entre as autoridades nacionais e as operações de manutenção da paz e de fiscalização da aplicação de sanções da ONU, nomeadamente o tratamento e a análise de dados pelo sistema iTrace; |
e) |
Facilitar o diálogo e a ligação em rede de um grupo cada vez maior de peritos em controlo de armas convencionais envolvidos na condução in situ de investigações sobre desvio e tráfico de armas convencionais e respetivas munições; |
f) |
Sensibilizar a opinião pública para a importância do rastreio de armas convencionais e respetivas munições enquanto meio de ajudar a fiscalizar a aplicação do TCA, do Programa de Ação, do Instrumento Internacional de Rastreio e de outros instrumentos regionais e internacionais de controlo do armamento e de controlo da exportação de armas. |
4.4.5. Indicadores de execução do projeto
Pessoal do iTrace que dirige ou participa em, no máximo, 30 atividades de sensibilização e de aconselhamento político. A participação incluirá apresentações dos documentos do iTrace. As atividades de sensibilização e de aconselhamento político serão incluídas nos documentos descritivos trimestrais.
O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.
4.4.6. Beneficiários do projeto
Ver o ponto 4.2.6 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.
4.5. Projeto n.o 5: Documentos de investigações iTrace
4.5.1. Objetivo do projeto
O projeto permitirá facultar documentos fundamentais destinados a melhorar as políticas e as práticas, com base nos dados fornecidos pelas investigações e inseridos no sistema iTrace. Esses documentos destinar-se-ão a destacar áreas específicas preocupantes a nível internacional, nomeadamente os perfis mais comuns do tráfico de armas convencionais e respetivas munições, a distribuição regional das armas convencionais e munições traficadas e os domínios que merecem uma atenção prioritária a nível internacional.
4.5.2. Benefícios para as iniciativas da União em matéria de controlo do armamento
Os documentos do iTrace em matéria de políticas centram a atenção internacional na abrangência das iniciativas da UE em matéria de controlo de armamento e nos compromissos assumidos pelos Estados-Membros para combater o desvio de armas convencionais e respetivas munições. Desde 2013, estes documentos foram alvo de uma importante cobertura mediática em muitos dos principais meios de comunicação social a nível mundial, o que levou os governos, os deputados e a sociedade civil a tomarem medidas nacionais. Uma vez que não evitam a identificação de armas convencionais ilícitas que sejam originárias da UE, os documentos do iTrace ilustram as atitudes progressivas dos Estados-Membros em relação ao controlo do armamento. Isto poderá favorecer a transparência e a crescente adesão e universalização dos tratados e regimes multilaterais de desarmamento, não proliferação e controlo do armamento preconizados pela Estratégia Global da UE de 2016, ou seja, o princípio de «liderar pelo exemplo».
4.5.3. Atividades a desenvolver no âmbito do projeto
Análise aprofundada conducente à preparação, análise, redação e publicação, incluindo a impressão e distribuição de exemplares físicos, sempre que necessário, de, no máximo, 20 documentos do iTrace em matéria de políticas.
4.5.4. Resultados do projeto
O projeto permitirá:
a) |
Elaborar, no máximo, 20 documentos, cada um dos quais focando uma questão distinta que suscite preocupação internacional; |
b) |
Garantir a transmissão dos documentos do iTrace em matéria de políticas a todos os Estados-Membros; |
c) |
Prosseguir uma estratégia de sensibilização precisa por forma a garantir uma cobertura máxima a nível mundial; |
d) |
Assegurar a visibilidade da ação na cena política e nos meios de comunicação social internacionais, nomeadamente, facultando informações sobre armas convencionais ilícitas de atualidade candente; Fornecer análises relevantes e aconselhamento em matéria de políticas, a fim de apoiar os processos de controlo do armamento em curso; e adaptar os documentos de modo a suscitar nos meios de comunicação social internacionais o maior interesse. |
4.5.5. Indicadores de execução do projeto
Elaboração de, no máximo, 20 documentos estratégicos iTrace em linha, disponibilizados publicamente, durante o período em que decorre a ação proposta e sua divulgação a nível mundial.
O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.
4.5.6. Beneficiários do projeto
Ver o ponto 4.2.6 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.
4.6. Projeto 6: Rastreio de armas convencionais e respetivas munições e investigações reforçadas
4.6.1. Objetivo do projeto
O projeto continuará a enviar pedidos formais de rastreio de armas convencionais ilícitas e respetivas munições às autoridades nacionais; as respostas a esses pedidos fornecem informações completas sobre as suas cadeias de abastecimento e identificam a localização e as circunstâncias em que foram desviadas para utilizadores não autorizados. Estas atividades visam estabelecer os mecanismos de desvio de armas convencionais e respetivas munições, numa base casuística e com o apoio de Estados exportadores, nomeadamente as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas. O rastreio dá informações pormenorizadas sobre as redes de fornecimento de armas convencionais ilícitas, identifica casos de retransferência não autorizada em violação de acordos de utilizador final, assinala violações ao embargo de armas da ONU e da União e alerta os Estados acerca de desvios após a exportação. Acima de tudo, devido ao facto de as próprias autoridades nacionais fornecerem informações de rastreio, o processo de rastreio proporciona uma base para a definição de políticas de controlo do armamento.
4.6.2. Benefícios para as iniciativas da União em matéria de controlo do armamento
Os pedidos de rastreio permitiram ao projeto iTrace fornecer contributos em apoio de várias intervenções dos serviços de aplicação da lei da UE (e não pertencentes à UE), incluindo a ação penal e a condenação de pessoas envolvidas no tráfico de armas convencionais e respetivas munições, bem como de material conexo.
Os pedidos de rastreio alertaram também os Estados-Membros para os casos de desvio após a exportação, fornecendo informações essenciais para apoiar uma avaliação eficaz dos riscos da concessão de licenças de exportação de armas. Como tal, o iTrace contribui diretamente com informações para assistir os Estados-Membros na aplicação do critério n.o 7 da Posição Comum 2008/944/CFSP do Conselho (versão consolidada) e do artigo 11.o do TCA. As informações obtidas através do processo de rastreio também identificam os utilizadores finais não autorizados, os responsáveis pelo desvio de armas, as partes ilegais na cadeia de abastecimento e os financiadores ilícitos, oferecendo aos Estados-Membros dados cruciais para a definição do perfil de risco das exportações.
4.6.3. Atividades a desenvolver no âmbito do projeto
Um fluxo constante de pedidos de rastreio, bem como comunicações e investigações de acompanhamento conexos, ao longo de toda a duração do projeto. A CAR investigará e desenvolverá tecnologias emergentes para melhorar a rastreabilidade, com vista a apoiar estas atividades.
4.6.4. Resultados do projeto
O projeto permitirá:
a) |
Rastrear armas convencionais ilícitas e respetivas munições encontradas em zonas afetadas por conflitos a um ritmo sem paralelo. Os aperfeiçoamentos introduzidos nas instruções permanentes (IP) da CAR durante o iTrace III, após uma ampla consulta dos Estados-Membros, garantirão que as informações recolhidas pela Unidade de Rastreio da CAR serão revistas pelas autoridades nacionais antes da sua divulgação e contribuirão para o maior repositório mundial de armas utilizadas em conflitos rastreadas; |
b) |
A Unidade de Investigação Reforçada (UIR) da CAR irá agregar as informações recolhidas sobre o rastreio de armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de estabelecer, com maior precisão, o «quem, porquê, o quê, quando e como» do desvio, fazendo o mapeamento da cadeia de abastecimento, centrada em três pilares de investigação: redes humanas, financiamento de armas ilícitas e logística do abastecimento. A UIR é projetável em todo o mundo e trabalhará no sentido de obter testemunhos não públicos, informações financeiras e documentos dentro e fora das zonas de conflito; e |
c) |
Em última análise, a CAR irá proporcionar aos decisores políticos um novo leque de opções para combater as transferências ilícitas de armas convencionais e respetivas munições e as redes financeiras e logísticas que lhes estão subjacentes, complementando medidas como o embargo de armas e o controlo das exportações diretas, com opções de «perturbação da rede», que vão do dever de diligência nos serviços bancários, a inspeções específicas de contentores e a assinalar intermediários comerciais que suscitem dúvidas. |
4.6.5. Indicadores de execução do projeto
O volume e o êxito dos pedidos de rastreio serão registados e avaliados numa base contínua durante todo o período de vigência da ação.
O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.
4.6.6. Beneficiários do projeto
Ver o ponto 4.2.6 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.
5. Locais
Os projetos n.os 1, 2 e 6 implicarão o destacamento no terreno de um grande número de peritos em armas convencionais, que trabalharão em regiões afetadas por conflitos. Esses destacamentos serão avaliados caso a caso em termos de segurança, acessibilidade e disponibilidade de informações. A CAR já iniciou contactos ou já tem projetos em curso em muitos dos países envolvidos. O projeto n.o 3 será conduzido nas capitais dos Estados-Membros (procedendo-se a deslocações adicionais dentro dos países em função das exigências dos Estados-Membros). O projeto n.o 4 será conduzido em conferências internacionais e em coordenação com as autoridades nacionais e as organizações competentes, a nível mundial para lhe conferir a máxima visibilidade. O projeto n.o 5 será levado a cabo na Bélgica, na Itália, em França e no Reino Unido.
6. Vigência
A duração total estimada dos projetos no seu conjunto é de 36 meses.
7. Entidade responsável pela execução e visibilidade da União
A CAR integra em pequenas equipas de investigação no terreno forças de defesa e segurança locais, equipas de manutenção da paz/apoio à paz e outros intervenientes dotados de competências no domínio da segurança. Sempre que essas forças/missões garantem a segurança de armas ilícitas ou de locais de recolha de provas, as equipas da CAR recolhem todas as provas existentes sobre essas armas e os seus grupos de utilizadores. Em seguida, a CAR procede ao rastreio de todos os itens identificáveis e realiza investigações de longo alcance para analisar as transferências ilícitas, as cadeias de abastecimento e o apoio a entidades que ameaçam a paz e a estabilidade.
Em colaboração com as autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças de exportação e entidades não governamentais, a CAR reconstitui as cadeias de abastecimento responsáveis pelo fornecimento de armas a conflitos armados, identificando as atividades ilícitas e o desvio de armas de mercados lícitos para mercados ilícitos. A CAR regista as informações recolhidas no sistema mundial de monitorização de armas iTrace, o qual, por conter mais de 650 000 registos relativos a armas, munições e material conexo em zonas de conflito, é o maior repositório mundial de dados sobre este domínio.
A CAR utiliza essa informação para: a) alertar os Estados-Membros para o desvio de armas convencionais e respetivas munições; e b) permitir iniciativas específicas de combate ao desvio, nomeadamente a revisão das medidas de controlo das exportações e ações diplomáticas internacionais.
Está provado que esta metodologia consegue detetar operações de desvio quase imediatamente, tendo havido casos em que as equipas da CAR no terreno informaram os Estados-Membros sobre armas desviadas enquanto estas ainda estavam a ser utilizadas em zonas afetadas por conflitos. Em alguns casos, as equipas da CAR descobriram armas que, dois meses após terem deixado a fábrica, foram transferidas novamente de forma não autorizada.
A Decisão (PESC) 2019/2191 apoiou a CAR na manutenção e expansão do projeto iTrace criado pela Decisão (PESC) 2013/698 de 25 de novembro de 2013, e renovado pelas Decisões (PESC) 2015/1908 e (PESC) 2017/2283. Os projetos — respetivamente denominados iTrace I, II e III — implantaram firmemente o iTrace como uma importante iniciativa mundial de monitorização de armas de conflito e prestaram apoio direto às autoridades da UE responsáveis pela concessão de licenças de exportação, bem como aos decisores políticos da UE em matéria de controlo do armamento.
Além disso, em 2 de dezembro de 2015, o Plano de ação da UE contra o tráfico ilícito e a utilização de armas de fogo e explosivos apelou a uma «utilização acrescida do iTrace» e recomendou que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei que detetem operações de desvio de armas e munições comparem os seus dados com os registos do iTrace. Em 2019, a CAR celebrou um memorando de entendimento com a Europol para apoiar estas atividades. Além disso, forneceu os dados do iTrace ao sistema iARMS da INTERPOL e ajudou a INTERPOL a identificar as armas inseridas pelos Estados-Membros no sistema iARMS.
A CAR tomará todas as medidas necessárias para divulgar o facto de a ação ser financiada pela União Europeia. Essas medidas serão executadas em conformidade com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da UE, elaborado e publicado pela Comissão Europeia.
A CAR assegurará assim a visibilidade do contributo prestado pela União através da criação de uma marca e de publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da decisão como para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material resultante do projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes traçadas pela União no que respeita à correta utilização e reprodução da sua bandeira.
8. Metodologia e salvaguardas para as autoridades nacionais parceiras
A ação iTrace manterá a comunicação de informações equilibrada do ponto de vista político. Em conformidade com os princípios fundamentais da CAR de independência e objetividade, a ação comunicará informações sobre as armas convencionais ilícitas e respetivas munições, que as equipas de investigação da CAR no terreno documentam em Estados afetados por conflitos, sem prejuízo do seu tipo ou proveniência e independentemente da afiliação da parte que detém essas armas. A CAR reconhece que os Estados-Membros que divulgam informações por razões de transparência podem expor as suas exportações de armas a um maior escrutínio público. Por conseguinte, a CAR deverá, em toda a medida possível:
a) |
Reconhecer, no seu relatório público, os Estados-Membros que forneceram informações à ação iTrace no interesse da transparência pública; e |
b) |
Assegurar que os relatórios públicos iTrace diferenciem firmemente os Estados-Membros acima referidos dos Estados que repetidamente não divulgam informações que apoiem as investigações iTrace. |
8.1. Clareza operacional
A CAR solicitará a aprovação prévia do COARM antes do seu envolvimento substantivo em todos os países que não tenham sido anteriormente sujeitos a investigações no terreno no âmbito do iTrace ou que não tenham participado nos programas de formação e de orientação do iTrace. Qualquer pedido deste tipo apresentará as grandes linhas de investigação e a metodologia da CAR previstas para o país em causa. No momento da adoção da presente decisão do Conselho, os programas iTrace funcionaram anteriormente nos seguintes países: Afeganistão; Barém; Benim; Burquina Faso; Camarões; República Centro-Africana; Chade; República Democrática do Congo; Costa do Marfim; Egito; Etiópia; Gâmbia; Gana; Índia; Iraque; Israel; Jordânia; Quénia; Líbano; Líbia; Mali; Mauritânia; Marrocos; Moçambique; Mianmar/Burma; Nepal; Níger; Nigéria; Filipinas; Arábia Saudita; Senegal; Somália; Sudão do Sul; Sudão; Síria; Togo; Tunísia; Turquia; Uganda; Ucrânia; Emirados Árabes Unidos; e Iémen.
8.2. Mitigação das distorções
A CAR reconhece que o nível de pormenor fornecido pelas autoridades nacionais em resposta a pedidos de rastreio, desde a ausência de resposta, até à divulgação integral e ao fornecimento de documentos de transferência, pode resultar em diferentes graus de exposição pública dos Estados-Membros. A CAR compromete-se a atenuar qualquer distorção implícita, que essa disparidade nas respostas relativas ao rastreio poderá eventualmente introduzir na comunicação de informações do iTrace, mediante:
a) |
Referir explicitamente no texto todos os casos comunicados pela ação iTrace, segundo os quais os Estados-Membros têm respondido de forma transparente aos pedidos de rastreio de forma que, se for esse o caso, declare, sem ambiguidade, a legalidade das transferências sujeitas a esses pedidos de rastreio; |
b) |
Referir explicitamente no texto todos os casos comunicados pela ação iTrace, segundo os quais os Estados não responderam aos pedidos de rastreio, declarando que «dada a ausência de respostas em matéria de rastreio, a CAR não se pode pronunciar sobre a legalidade da transferência em questão» (tal não se aplica aos casos em que os Estados-Membros forneceram, em resposta a pedidos de rastreio específicos, razões que os impeçam de responder de forma imediata ou integral); e |
c) |
Apresentar regularmente um relatório ao SEAE em todos os casos em que a CAR não recebeu do Estado a confirmação de que este recebeu um pedido de rastreio, no prazo de 28 dias a contar da sua receção. A CAR registará todos os avisos de receção que receber sob a forma de cartas, telecópia, mensagens de correio eletrónico ou chamadas telefónicas. |
8.3. O processo de rastreio
Os Estados-Membros e as entidades não governamentais respondem aos pedidos de rastreio emitidos pela CAR no âmbito do projeto iTrace inteiramente à sua discrição, em conformidade com a legislação nacional em matéria de controlo das exportações e de confidencialidade dos dados.
Inicialmente, a CAR envia, por via eletrónica, os pedidos de rastreio relativos a itens que são objeto de controlo das exportações à Missão Permanente do Governo junto das Nações Unidas em Nova Iorque, embora incentive as autoridades nacionais por razões administrativas a atribuírem um ponto de contacto na capital para futuras comunicações com a ação iTrace. No caso de itens que não são objeto de controlo das exportações, a CAR envia pedidos de rastreio, por via eletrónica, às entidades de fabrico ou de exportação.
O processo de rastreio segue as instruções permanentes internas da CAR (02.02) e inclui as seguintes etapas:
a) |
Após a recolha de dados, as equipas de investigação no terreno responsáveis por rastrear as armas convencionais e respetivas munições, marcam-nas para efeitos de rastreio no iTrace, o sistema mundial de informação sobre armas; |
b) |
A Unidade de Rastreio da CAR passa em revista todos os outros dados recolhidos no local e, em conjugação com a Unidade de Análise de Dados da CAR, lança quaisquer pedidos adicionais que considere relevantes; |
c) |
Para os itens selecionados para rastreio, o sistema, de forma automática: i) atribui um número de rastreio a cada item; ii) compila os pedidos de rastreio de um ou mais itens, originários de um único país, numa única comunicação de rastreio; e iii) atribui um número de correspondência a cada comunicação de rastreio; |
d) |
O envio do pedido de rastreio dá início a um período de espera de 28 dias, tendo em conta os procedimentos nacionais, por exemplo nos Estados-Membros. Durante o período de espera, o item não pode ser publicado ou referenciado em nenhum dos documentos da CAR; |
e) |
Se, no final do período de 28 dias, a Unidade de Rastreio não tiver recebido qualquer resposta ao pedido de rastreio, pode emitir um aviso (por correio eletrónico ou por telefone, com notas de todas as comunicações mantidas). O aviso não dá início a um novo período de 28 dias; |
f) |
Quando a Unidade de Rastreio receber uma resposta a um pedido de rastreio, notifica todo o pessoal competente. O pessoal competente discute a resposta com a Unidade de Rastreio e define uma estratégia (ou seja, a parte requerida respondeu às perguntas da CAR? A CAR tem de dar seguimento ou solicitar esclarecimentos? Pode a CAR emitir um direito de resposta?); |
g) |
Uma vez recebidos todos os esclarecimentos, a Unidade de Rastreio elabora uma notificação do direito de resposta. Esta notificação inclui um breve resumo das informações fornecidas em resposta ao pedido da RCA e inclui reservas em resposta a informações em falta ou inconclusivas. O texto é concebido para ser reproduzido integralmente no iTrace e noutros documentos da CAR e deve ser o mais completo possível, tendo em conta as informações fornecidas pela parte requerida no pedido de rastreio. A Unidade de Rastreio envia o projeto de texto à equipa responsável pelo pedido de rastreio para revisão. Em caso de aceitação do texto, a equipa notifica a Unidade de Rastreio por escrito e a Unidade de Rastreio envia o direito de resposta; |
h) |
O envio de um direito de resposta desencadeia um novo período de espera de 28 dias, durante o qual a CAR convida a parte respondente a propor aditamentos ou alterações ao texto do direito de resposta; |
i) |
Se a parte respondente sugerir alterações ao texto do direito de resposta, a CAR altera o texto e reemite o direito de resposta. De cada vez que a Unidade de Rastreio reemite um direito de resposta, inicia-se outro período de espera de 28 dias. Este processo pode ser repetido até que a CAR considere que a troca construtiva de informações foi concluída. A CAR não é obrigada a aceitar alterações ao direito de resposta ad infinitum; |
j) |
O processo do direito de resposta termina quando a autoridade nacional ou a entidade em causa notifica a CAR de que o texto é aceitável, ou quando a CAR considera que outras alterações sugeridas pela autoridade nacional ou entidade em causa são inválidas ou supérfluas. Se a autoridade nacional comunicar o seu desacordo com a CAR, e se a CAR considerar que as questões levantadas são inválidas ou supérfluas, a CAR deve fazer referência às objeções no texto do direito de resposta; |
k) |
Nos casos em que o processo de direito de resposta está em curso e a publicação está iminente, duas semanas antes de «bloquear o texto», a CAR comunica à parte respondente que as alterações posteriores não serão introduzidas na publicação em causa após a data de bloqueio do texto; |
l) |
Assim que a Unidade de Rastreio tiver incorporado todas as alterações e aditamentos no texto do direito de resposta, envia o projeto de texto à equipa responsável pelo pedido de rastreio para revisão. Assim que o texto for aceite, a equipa da CAR notifica por escrito a Unidade de Rastreio. Na sequência da aprovação, o texto do direito de resposta é «bloqueado» e não podem ser introduzidas novas alterações ao texto do direito de resposta. Doravante, este texto deve ser reproduzido integralmente em todos os documentos públicos ou não públicos que se refiram ao caso. Por conseguinte, é imperativo que a Unidade de Rastreio e as equipas relevantes cheguem a acordo sobre um texto na sua totalidade antes da emissão dos direitos de resposta; e |
m) |
Se, na sua resposta aos pedidos de rastreio da CAR, uma autoridade nacional ou uma entidade identificar o ponto seguinte na cadeia de abastecimento, a CAR emite um novo pedido de rastreio para essa parte e o processo de rastreio recomeça de acordo com a alínea a). |
8.4. Notificação prévia
A CAR envia uma notificação prévia a todas as partes que são objeto de uma referência substantiva nas publicações do iTrace. Trata-se de uma comunicação formal elaborada pelo autor da publicação que se seguirá e enviada pela Unidade de Rastreio. A notificação prévia descreve a forma como o relatório fará referência à relação entre a autoridade nacional ou outra entidade citada e o caso em causa, e destina-se a assegurar que:
a) |
A CAR exerceu o dever de diligência em relação a quaisquer alegações ou referências feitas a entidades nos seus documentos; e |
b) |
As informações apresentadas nos documentos da CAR são exatas e justas. |
Uma vez enviada, a notificação prévia dá início a um período de espera de 14 dias, durante o qual a CAR convida os destinatários a verificar a exatidão das informações fornecidas e a apresentar eventuais objeções. O item não pode ser publicado ou referenciado em nenhum documento da CAR durante esse período de 14 dias.
9. Relatórios
A Conflict Armament Research elaborará documentos descritivos trimestrais. Estes incluirão, nomeadamente, informações pormenorizadas sobre as atividades realizadas ao longo do período de referência, projeto a projeto, incluindo datas e instituições nacionais. Os relatórios abrangerão igualmente o número de consultas realizadas pelo iTrace com os Estados-Membros.
O âmbito geográfico das atividades de investigação, o montante e a categoria dos resultados, bem como a sua origem, estarão disponíveis no painel de instrumentos em linha e em tempo real do iTrace.
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/37 |
DECISÃO (PESC) 2023/388 DO CONSELHO
de 20 de fevereiro de 2023
que altera a Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento, ocupação ou anexação ilegais pela Federação da Rússia de certas zonas não controladas pelo governo ucraniano
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/266 (1). |
(2) |
Em 6 de outubro de 2022, em resposta à anexação ilegal pela Federação da Rússia das regiões ucranianas de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1908 (2). Essa Decisão alterou o título da Decisão (PESC) 2022/266 e alargou o âmbito geográfico das restrições de modo a abranger todas as zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia não controladas pelo governo. |
(3) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e determinada a aplicar integralmente a sua política de não reconhecimento relativamente à anexação ilegal da Rússia. A União não reconhece a anexação ilegal dos territórios ucranianos pela Federação da Rússia e continua a condenar essa anexação ilegal como uma violação do direito internacional. Com base numa reapreciação da Decisão (PESC) 2022/266, e tendo em conta a continuação das ações ilegais da Federação da Rússia contra a Ucrânia, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 24 de fevereiro de 2024. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2022/266 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 10.o da Decisão (PESC) 2022/266, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável até 24 de fevereiro de 2024.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Lugansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42 I, 23.2.2022, p. 109).
(2) Decisão (PESC) 2022/1908 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Lugansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas zonas (JO L 259 I de 6.10.2022, p. 118).
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/39 |
DECISÃO (PESC) 2023/389 DO CONSELHO
de 20 de fevereiro de 2023
que lança a missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2444 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, relativa a uma missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger) (1),
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2444 do Conselho relativa a uma missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger). |
(2) |
Em 14 de fevereiro de 2023, o Comité Político e de Segurança acordou em que o Plano da Missão e as Regras de Empenhamento relativos à EUMPM Níger deveriam ser aprovados. |
(3) |
Segundo a recomendação do comandante da Missão da UE, a missão deverá ser lançada em 20 de fevereiro de 2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados o Plano da Missão (MPLAN) e as Regras de Empenhamento relativos à missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger).
Artigo 2.o
A EUMPM Níger é lançada em 20 de fevereiro de 2023.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/40 |
DECISÃO (UE) 2023/390 DA COMISSÃO
de 30 de junho de 2022
relativa às medidas SA.36086 (2021/C) (ex 2019/CC) (ex 2016/C) (ex 2016/NN) executadas pela Roménia a favor da Oltchim SA
[notificada com o número C(2022) 4458]
(Apenas faz fé o texto em língua romena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 17 de julho de 2009, as autoridades romenas notificaram a Comissão do projeto de conversão em capital da dívida pública da Oltchim S.A. («Oltchim» ou «empresa»). Em 7 de março de 2012, por decisão no âmbito do processo SA.29041 — Medidas de apoio a favor da empresa Oltchim SA Râmnicu Vâlcea (2), a Comissão concluiu que a conversão da dívida de 1 049 milhões de RON (231 milhões de EUR) não constituía um auxílio estatal. Essa conclusão baseou-se no firme compromisso do Governo romeno de privatizar integralmente a Oltchim, incluindo a totalidade das participações que cabem às autoridades públicas depois da conversão da dívida. |
(2) |
Após a tentativa fracassada de privatizar a Oltchim, as autoridades romenas iniciaram contactos com a Comissão, em outubro de 2012, para preparar a notificação formal de um auxílio de emergência à Oltchim (registado sob o número SA.35558). |
(3) |
Em novembro de 2012, a imprensa anunciou que as autoridades romenas tinham celebrado um acordo com os bancos credores da Oltchim para o financiamento do recomeço da produção da Oltchim. Neste contexto, a Comissão decidiu abrir um processo oficioso registado sob o número SA.36086 e, por carta de 18 de janeiro de 2013, solicitou à Roménia que fornecesse informações. |
(4) |
Na sequência de vários contactos com as autoridades romenas, por carta de 8 de abril de 2016, a Comissão informou a Roménia da sua decisão de dar início, no processo SA.36086, ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE («Decisão de 2016»). A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa. |
(5) |
Por carta de 29 de julho de 2016, a Roménia propôs uma alteração do processo de venda da Oltchim, a fim de evitar a continuidade económica entre a Oltchim e os adquirentes dos seus ativos. As autoridades romenas, após terem fornecido informações adicionais (em 14 de setembro de 2016, 4 de novembro de 2016 e 5 de dezembro de 2016), alteraram as condições do processo de venda inicial. |
(6) |
Na sequência das trocas acima referidas, a Oltchim, através do seu representante legal, apresentou relatórios sucessivos sobre a evolução da venda (da maioria) dos ativos da Oltchim em 27 de janeiro de 2017, 4 de abril de 2017, 25 de julho de 2017, 15 de setembro de 2017, 21 de novembro de 2017, 18 de janeiro de 2018 e 16 de julho de 2018 (4). |
(7) |
Durante o processo de venda, vários terceiros intervieram, e as autoridades romenas apresentaram observações sobre cada uma dessas intervenções. |
(8) |
Em 17 de dezembro de 2018, por decisão no processo SA.36086 — Auxílios estatais executados pela Roménia a favor da Oltchim SA (5) («Decisão de 2018»), a Comissão encerrou o procedimento formal de investigação, concluindo que três medidas de apoio público a favor da Oltchim constituíam auxílios estatais ilegais e incompatíveis. Por conseguinte, as autoridades romenas receberam ordens para proceder à sua recuperação, do seguinte modo:
|
(9) |
Por acórdão de 15 de dezembro de 2021 (7), o Tribunal Geral anulou parcialmente a Decisão de 2018: anulou o artigo 1.o, alíneas a) e c), da Decisão de 2018, bem como os artigos 3.o e 6.° e o artigo 7.o, n.o 2, na medida em que dizem respeito às medidas referidas no artigo 1.o, alíneas a) e c), dessa decisão (medidas 1 e 3). Mais especificamente, por um lado, o Tribunal Geral confirmou a conclusão da Decisão de 2018 segundo a qual a medida 2 constituía um auxílio estatal incompatível. Por outro lado, o Tribunal Geral anulou a Decisão de 2018 no que respeita às medidas 1 e 3, pelas seguintes razões: i) relativamente à medida 1, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha demonstrado a vantagem económica decorrente da não execução e da nova acumulação das dívidas em causa; ii) no que respeita à medida 3, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha feito prova bastante de que as anulações de dívidas em causa implicavam a utilização de recursos estatais ou que eram imputáveis ao Estado. Esta decisão não foi objeto de recurso e, por conseguinte, transitou em julgado. |
(10) |
A presente decisão apenas diz respeito às medidas previstas no artigo 1.o, alíneas a) e c), da Decisão de 2018 (designadas por «medidas 1 e 3»). Uma vez que a Decisão de 2018 foi confirmada pelo Tribunal Geral no que respeita à medida 2, a que se refere o seu artigo 1.o, alínea b), a Comissão continuará a tratar a recuperação do auxílio correspondente à medida 2 num procedimento separado, que ainda se encontra em curso sob o número SA.36086 (CR/2019). |
2. CONTEXTO E DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO
2.1. Beneficiário
(11) |
A Oltchim era uma das maiores empresas petroquímicas da Roménia e do Sudeste Europeu. O Estado romeno detinha uma participação maioritária de 54,8 % na empresa. |
(12) |
A Oltchim produzia principalmente soda cáustica líquida, polióis de óxido de propileno, plastificantes e oxo-álcoois. A Oltchim era o maior produtor de soda cáustica líquida no mercado europeu (quota de mercado da UE de 41 % em 2015), o único produtor de esferas de soda cáustica na Europa Central, bem como o único produtor de policloreto de vinilo e poliéteres na Roménia e o terceiro maior na Europa. A Oltchim exportava mais de 74 % da sua produção, tanto para países europeus como para fora da Europa. |
(13) |
A Oltchim era o principal empregador industrial em Vâlcea, uma região da Roménia assistida ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. |
2.2. Factos
(14) |
Tal como já referido, através da Decisão de 2018, a Comissão encerrou o procedimento formal de investigação iniciado pela Decisão de 2016 e concluiu que as medidas 1, 2 e 3 adotadas a favor da Oltchim constituíam um auxílio estatal ilegal e incompatível, que devia ser recuperado pelas autoridades romenas. |
(15) |
Por decisão judicial de 8 de maio de 2019, foi iniciado um processo de insolvência relativamente à Oltchim. |
(16) |
O consórcio de liquidatários nomeado, composto pela RomInsolv SPRL & BDO Business Restructuring SPRL e designado em 8 de maio de 2019, foi confirmado pela assembleia de credores por decisão judicial de 26 de outubro de 2020. |
(17) |
Na sequência do início do processo de insolvência e tendo em conta a cessação da atividade comercial da Oltchim (uma vez que todos os ativos operacionais da Oltchim já tinham sido vendidos, ver considerando 31), tendo os liquidatários como principal tarefa a venda dos restantes ativos da Oltchim (ou seja, os ativos não operacionais), tanto de facto como de direito, a Oltchim tinha já abandonado o mercado. |
(18) |
Os créditos relativos ao auxílio estatal (incluindo os juros de recuperação) foram integralmente registados na lista de passivos da Oltchim em 17 de novembro de 2020, o que levou à aplicação provisória pela Roménia da Decisão de 2018. |
(19) |
De acordo com a última atualização apresentada pela Roménia à Comissão em 18 de novembro de 2021, o processo de venda está a decorrer e prosseguirá o seu curso até à liquidação total dos ativos da Oltchim. |
(20) |
O processo de venda assenta nos princípios da transparência e da competitividade, e a venda é concretizada por leilão público de conjuntos de ativos ou de ativos individuais, em conformidade com o artigo 116.o e seguintes da Lei n.o 85/2006. |
(21) |
A intenção das autoridades romenas, expressa na sua carta de 18 de novembro de 2021, é prosseguir com o processo até à liquidação total dos ativos da Oltchim. |
(22) |
O processo de insolvência será encerrado após a conclusão do processo de venda dos restantes ativos e levará a que a Oltchim seja apagada do registo comercial. |
(23) |
No que respeita às medidas 1 e 3, o Tribunal Geral, no acórdão de 15 de dezembro de 2021 acima referido, anulou a Decisão de 2018, por considerar que a Comissão não tinha demonstrado que as medidas 1 e 3 preenchiam todas as condições exigidas pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE para qualificar uma medida como um auxílio estatal. Consequentemente, o procedimento formal de investigação, iniciado pela Decisão de 2016, continua em aberto no que respeita às medidas 1 e 3. Por conseguinte, na presente decisão, cabe à Comissão tomar uma posição sobre as medidas 1 e 3, encerrando assim o procedimento formal de investigação relativamente a essas duas medidas. |
3. INSOLVÊNCIA DO BENEFICIÁRIO E AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE ECONÓMICA
(24) |
A Comissão recorda que o sistema de controlo ex ante aplicado pela Comissão a novas medidas de auxílio, previsto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, foi concebido para evitar a concessão de auxílios incompatíveis com o mercado interno (8). No que diz respeito à recuperação de auxílios incompatíveis, o Tribunal de Justiça tem defendido reiteradamente que a competência da Comissão para ordenar aos Estados-Membros que procedam à recuperação de um auxílio considerado pela Comissão como incompatível com o mercado interno visa eliminar a distorção da concorrência causada pela vantagem concorrencial de que o beneficiário desses auxílios gozou, restabelecendo assim a situação anterior ao pagamento (9). Caso uma empresa não tenha capacidades para reembolsar o auxílio, a obrigação de recuperação exige que o Estado-Membro em causa promova a liquidação da empresa (10), ou seja, a cessação das suas atividades e a venda dos seus ativos em condições de mercado. |
(25) |
Por outras palavras, o principal objetivo do sistema de controlo dos auxílios estatais consiste em evitar a concessão de auxílios estatais incompatíveis. Por conseguinte, se a concorrência no mercado interno for distorcida pelo pagamento de auxílios estatais ilegais e incompatíveis, o restabelecimento da situação anterior a essa distorção da concorrência tem de ser assegurado, se necessário, através da liquidação do beneficiário. |
(26) |
A Comissão observa que as medidas 1, 2 e 3 descritas no considerando 8 dizem respeito à Oltchim, que se encontra atualmente em situação de insolvência e cessou completamente a sua atividade económica, sem qualquer continuidade económica, pelo menos até à data da Decisão de 2018 (11). |
(27) |
Nos termos do direito romeno (12), quando uma empresa entra em insolvência, os seus ativos são vendidos e os lucros resultantes dessa venda são transferidos para os seus credores, de acordo com a graduação dos créditos na lista de passivos. Neste contexto, a Comissão deve, em primeiro lugar, determinar se a prossecução da investigação relativa à Oltchim ainda serve alguma finalidade. Se tal não for o caso, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve determinar a eventual existência de continuidade económica entre a Oltchim e quaisquer outras empresas. |
(28) |
A Comissão observa, em primeiro lugar, que, em 26 de outubro de 2020, as autoridades romenas confirmaram o liquidatário nomeado para a Oltchim. Nos termos do direito romeno, a empresa foi admitida num processo de insolvência, acordado com os credores, para a venda dos ativos da empresa e a cessação da sua atividade, com a cessação completa das atividades. Este processo é fiscalizado por um juiz. Por conseguinte, a Comissão considera que o processo escolhido implica desde logo que a Oltchim deixará de existir no final do processo. |
(29) |
A Comissão observa que, desde o início do processo de insolvência, a Oltchim cessou todas as suas atividades económicas (ver considerando 17). |
(30) |
Além disso, no que respeita à medida 2, a Roménia aplicou corretamente, de forma provisória, a Decisão de 2018, registando devidamente o crédito relativo ao auxílio estatal e aos juros de recuperação correspondentes na lista de passivos da empresa. |
(31) |
Com base no que precede, a Comissão observa que a Oltchim não exerceu qualquer atividade económica desde 8 de maio de 2019, que todos os seus ativos operacionais — que representam a maioria dos seus ativos totais (cerca de 60 % em termos de valor) — foram já vendidos antes do início do processo de insolvência, os restantes ativos (ativos não operacionais) foram colocados à venda, o seu pessoal foi despedido, e a Oltchim acabará por ser eliminada do registo comercial uma vez concluído o processo de insolvência. Quaisquer eventuais distorções da concorrência ou efeitos sobre as trocas comerciais resultantes das medidas 1 e 3 referidas no considerando 8 cessaram no momento em que a Oltchim cessou as suas atividades. |
(32) |
Neste contexto, a Comissão observa que os objetivos do controlo dos auxílios estatais e da recuperação referidos supra, ou seja, evitar a concessão de auxílios estatais incompatíveis e assegurar o restabelecimento da situação anterior à distorção da concorrência causada por auxílios estatais incompatíveis com o mercado interno, já foram cumpridos. A Oltchim deixou de ser um operador económico ativo no mercado e já se encontra em processo de insolvência e, devido à insuficiência de fundos, os créditos relativos aos auxílios estatais apenas podem ser parcialmente satisfeitos após a venda dos restantes ativos da Oltchim. Por conseguinte, a prossecução da investigação relativa às medidas 1 e 3 a favor da Oltchim não serve qualquer finalidade. |
(33) |
Quanto à questão da eventual existência de continuidade económica entre a Oltchim e os seus sucessores, de acordo com a jurisprudência, podem ser tomados em consideração os seguintes elementos: o objeto da transferência (ativos e passivos, manutenção do pessoal, ativos agrupados), o preço da transferência, a identidade dos acionistas da empresa adquirente e da empresa original, o momento em que a transferência ocorre (após o início da investigação, a abertura do procedimento ou a decisão final) e a lógica económica da operação (13). |
(34) |
Na sua Decisão de 2018 (considerandos 316 e seguintes), a Comissão analisou cada um dos cinco critérios e concluiu, nos considerandos 350 e 351, que não existia continuidade económica entre a Oltchim e a Chimcomplex ou a DSG, ou seja, os dois compradores da maioria dos conjuntos de ativos da Oltchim no momento da Decisão de 2018. Esta conclusão baseou-se no facto de se prever que os ativos fossem vendidos ao preço de mercado, de as empresas não terem qualquer ligação económica ou empresarial com a Oltchim e de cada um dos novos proprietários utilizar os ativos em condições diferentes e de acordo com modelos de negócio diferentes dos da Oltchim. |
(35) |
De igual modo, a Comissão considerou altamente improvável a existência de continuidade económica entre a Oltchim e quaisquer potenciais compradores dos restantes ativos que deviam ser vendidos através de um novo concurso, tal como descrito nas observações da Roménia de 20 de abril de 2018, uma vez que esses ativos não estavam operacionais, que o âmbito das atividades a realizar pelo(s) potencial(ais) comprador(es) manifestamente não abrangeria as atividades da Oltchim e que o âmbito das atividades a realizar com esses ativos seria muito provavelmente diferente do das atividades da Oltchim. |
(36) |
Desde a adoção da Decisão de 2018, não foi apresentada à Comissão qualquer informação que possa alterar a sua posição sobre a descontinuidade económica. As últimas informações recebidas foram o registo dos créditos relativos a auxílios estatais na lista de passivos em novembro de 2020 e a última atualização relativa ao processo de insolvência enviada pela Roménia por carta de 18 de novembro de 2021. A Comissão continuará a acompanhar o processo de insolvência da Oltchim, a fim de assegurar que o crédito relativo à medida 2 é corretamente executado e que a empresa é definitivamente liquidada. |
(37) |
Neste contexto, tendo em conta a inevitável liquidação da Oltchim sem indícios de continuidade económica, o procedimento formal de investigação relativo às restantes medidas (medidas 1 e 3) aplicadas a favor da Oltchim ou dos seus sucessores, iniciado ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE, já não serve nenhuma finalidade. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O procedimento iniciado em 8 de abril de 2016 nos termos do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no processo SA.36086, relativamente à Oltchim, é encerrado no que respeita às medidas 1 e 3 referidas na Decisão de 2018.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2022.
Pela Comissão
Margrethe VESTAGER
Membro da Comissão
(1) JO C 284 de 5.8.2016, p. 7.
(2) JO L 148 de 1.6.2013, p. 33.
(3) JO C 284 de 5.8.2016, p. 7.
(4) Foram apresentados sete relatórios à Direção-Geral da Concorrência da Comissão sobre a venda de ativos da Oltchim, abrangendo cada um deles um período diferente do processo de venda, do seguinte modo: primeiro relatório (julho de 2016 – 23 de janeiro de 2017); segundo relatório (23 de janeiro – 30 de março de 2017); terceiro relatório (30 de março – 21 de julho de 2017); quarto relatório (21 de julho – 15 de setembro de 2017); quinto relatório (16 de setembro – 17 de novembro de 2017); sexto relatório (17 de novembro de 2017 – 18 de janeiro de 2018); e sétimo relatório (18 de janeiro de 2018 – 16 de julho de 2018).
(5) JO L 181 de 5.7.2019, p. 13.
(6) A AAAS é a agência romena de privatização.
(7) Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021, Oltchim SA/Comissão Europeia, T-565/19, ECLI:EU:T:2021:904.
(8) Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2020, Vodafone/Magyarország, C-75/18 EU, ECLI:EU:C:2020:139, n.o 19.
(9) Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha («Magefesa II»), C-610/10, ECLI:EU:C:2012:781, n.o 105.
(10) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2018, Comissão/Grécia («United Textiles»), C-363/16, ECLI:EU:C:2018:12, n.o 36.
(11) Considerandos 316 a 351 da Decisão de 2018.
(12) Lei das insolvências n.o 85/2006.
(13) Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019, Fortischem a.s./Comissão, T-121/15, ECLI:EU:T:2019:684, n.o 208.
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/45 |
DECISÃO (UE) 2023/391 DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2023
que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção Monetária entre a União e São Marinho (a seguir designada «Convenção») entrou em vigor em 1 de setembro de 2012. |
(2) |
O artigo 8.o, n.o 1, da Convenção exige que São Marinho aplique os atos jurídicos e normas da UE relativos às notas e moedas de euro, legislação bancária e financeira, prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de informação estatística. Esses atos e normas são enumerados no anexo da Convenção Monetária. |
(3) |
O anexo da Convenção Monetária é alterado pela Comissão anualmente ou com maior frequência, se for caso disso, a fim de ter em conta os novos atos jurídicos e normas da União pertinentes, assim como as alterações introduzidas nos já existentes. |
(4) |
Por conseguinte, certos atos jurídicos e normas da União, que deixaram de ser pertinentes, devem ser suprimidos do anexo. Por outro lado, foram adotados ou alterados outros atos jurídicos e normas da União, que devem ser acrescentados ao anexo. |
(5) |
O anexo da Convenção Monetária deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
«ANEXO
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Disposições jurídicas a aplicar |
Prazo de aplicação |
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Prevenção do branqueamento de capitais |
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1 |
Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4). |
1 de setembro de 2013 |
2 |
Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1). |
|
3 |
Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49). |
1 de outubro de 2014 (1) |
4 |
Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103). |
|
5 |
Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39). |
1 de novembro de 2016 (2) |
6 |
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1). |
1 de outubro de 2017 (3) |
7 |
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
1 de outubro de 2017 (3) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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7-1 |
Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43). |
31 de dezembro de 2020 (6) |
|
Completada por: |
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7-2 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1). |
1 de outubro de 2017 (5) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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7-2-1 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1). |
31 de março de 2019 (6) |
7-2-2 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4). |
31 de março de 2019 (6) |
7-2-3 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 246 de 2.10.2018, p. 1). |
31 de dezembro de 2019 (7) |
7-2-4 |
Regulamento Delegado (UE) 2020/855 da Comissão, de 7 de maio de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a inclusão das Baamas, de Barbados, do Botsuana, do Camboja, do Gana, da Jamaica, da Maurícia, da Mongólia, de Mianmar/Birmânia, da Nicarágua, do Panamá e do Zimbabué no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão da Bósnia-Herzegovina, da Etiópia, da Guiana, da República Democrática Popular do Laos, do Sri Lanca e da Tunísia do referido quadro (JO L 195 de 19.6.2020, p. 1). |
31 de dezembro de 2022 (9) |
7-2-5 |
Regulamento Delegado (UE) 2021/37 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão da Mongólia do quadro constante do ponto I do anexo (JO L 14 de 18.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
7-2-6 |
Regulamento Delegado (UE) 2022/229 da Comissão, de 7 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a inclusão do Burquina Fasso, das Ilhas Caimão, do Haiti, da Jordânia, do Mali, de Marrocos, das Filipinas, do Senegal e do Sudão do Sul no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão das Baamas, do Botsuana, do Gana, do Iraque e da Maurícia do referido quadro (JO L 39 de 21.2.2022, p. 4). |
31 de dezembro de 2024 (10) |
7-3 |
Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
8 |
Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6). |
31 de dezembro de 2021 (7) |
9 |
Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22). |
31 de dezembro de 2021 (7) |
|
Prevenção da fraude e da falsificação |
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10 |
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6) |
1 de setembro de 2013 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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10-1 |
Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1). |
|
11 |
Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1). |
1 de setembro de 2013 |
12 |
Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44). |
1 de setembro de 2013 |
13 |
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1). |
1 de setembro de 2013 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
13-1 |
Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5). |
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14 |
Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1). |
1 de julho de 2016 (2) |
15 |
Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18). |
31 de dezembro de 2021 (7) |
|
Regras relativas às notas e moedas de euro |
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Com exceção do artigo 1.o-A, n.os 2 e 3, e dos artigos 4.o-A, 4.°-B e 4.°-C: |
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16 |
Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4). |
1 de setembro de 2013 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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16-1 |
Regulamento (UE) 2015/159 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 27 de 3.2.2015, p. 1). |
31 de outubro de 2021 (8) |
17 |
Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro |
1 de setembro de 2013 |
18 |
Comunicação 2001/C 318/03 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros [C(2001) 600 final] (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3). |
1 de setembro de 2013 |
19 |
Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20) |
1 de setembro de 2013 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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19-1 |
Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43). |
1 de outubro de 2013 (1) |
19-2 |
Orientação (UE) 2020/2091 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/61) (JO L 423 de 15.12.2020, p. 65). |
30 de setembro de 2022 (9) |
20 |
Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1). |
1 de setembro de 2013 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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20-1 |
Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (2012/507/UE) (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19). |
1 de outubro de 2013 (1) |
20-2 |
Decisão (UE) 2019/2195 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2019/39) (JO L 330 de 20.12.2019, p. 91). |
31 de dezembro de 2021 (8) |
21 |
Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1). |
1 de setembro de 2013 |
22 |
Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (JO L 316 de 29.11.2011, p. 1). |
1 de outubro de 2014 (1) |
23 |
Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135). |
1 de outubro de 2013 (1) |
24 |
Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2013/10) (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37). |
1 de outubro de 2013 (1) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
24-1 |
Decisão (UE) 2019/669 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2019, que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 113 de 29.4.2019, p. 6). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
24-2 |
Decisão (UE) 2020/2090 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/60) (JO L 423 de 15.12.2020, p. 62). |
30 de setembro de 2022 (9) |
25 |
Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1). |
1 de outubro de 2013 (1) |
|
Legislação bancária e financeira |
|
26 |
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1). |
1 de setembro de 2016 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
26-1 |
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). |
|
26-2 |
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16). |
|
26-3 |
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1). |
|
27 |
Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40). |
1 de setembro de 2018 |
28 |
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22). |
1 de setembro de 2018 |
29 |
Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45). |
1 de setembro de 2018 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
29-1 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
|
29-2 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
|
29-3 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1). |
30 de setembro de 2019 (3) |
29-4 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
1 de setembro de 2018 |
29-5 |
Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296). |
31 de dezembro de 2022 (8) |
30 |
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15) |
1 de setembro de 2018 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
30-1 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
|
31 |
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43). |
1 de setembro de 2018 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
31-1 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
|
31-2 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
1 de setembro de 2018 (2) |
31-3 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2024 (exceto: artigo 95.o - 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 - 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o - 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o - 31 de dezembro de 2025) (9) |
32 |
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
1 de setembro de 2018 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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32-1 |
Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9). |
|
32-2 |
Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40). |
|
32-3 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
|
32-4 |
Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113). |
|
32-5 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
|
32-6 |
Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
33 |
Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11). |
1 de setembro de 2018 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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33-1 |
Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22). |
1 de setembro de 2018 (1) |
34 |
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7). |
1 de setembro de 2016 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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34-1 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
1 de setembro de 2017 (3) |
34-2 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
30 de setembro de 2018 (4) |
35 |
Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). |
1 de setembro de 2016 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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35-1 |
Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5). |
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35-2 |
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34). |
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35-3 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
1 de setembro de 2018 (3) |
35-4 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
30 de setembro de 2018 (4) |
35-5 |
Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
36 |
Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). |
1 de setembro de 2016 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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36-1 |
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). |
|
36-2 |
Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1). |
|
36-3 |
Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1). |
|
36-4 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2024 (exceto: artigo 95.o - 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 - 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o - 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o - 31 de dezembro de 2025) (9) |
37 |
Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22). |
1 de abril de 2018 (2) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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37-1 |
Regulamento (UE) n.o 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União (JO L 84 de 20.3.2014, p. 1). |
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38 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
30 de setembro de 2019 (3) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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38-1 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). |
|
38-2 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
|
38-3 |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84). |
31 de dezembro de 2020 (3) |
38-4 |
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
|
38-5 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1). |
30 de setembro de 2019 (4) |
38-6 |
Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42). |
31 de dezembro de 2021 (8) |
38-7 |
Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
38-8 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2024 (exceto: artigo 95.o - 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 - 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o - 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o - 31 de dezembro de 2025) (9) |
38-9 |
Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 49 de 12.2.2021, p. 6). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
39 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
1 de setembro de 2017 (1) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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39-1 |
Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27). |
30 de junho de 2019 (6) |
39-2 |
Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1). |
31 de março de 2020 (6) |
39-3 |
Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
39-4 |
Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
39-5 |
Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
39-6 |
Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 204 de 26.6.2020, p. 4). |
31 de dezembro de 2022 (com exceção do artigo 1.o, ponto 4 - 31 de dezembro de 2023) (9) |
39-7 |
Regulamento (UE) 2021/558 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos ajustamentos ao regime para a titularização a fim de apoiar a recuperação económica em resposta à crise da COVID-19 (JO L 116 de 6.4.2021, p. 25). |
31 de dezembro de 2023 (com exceção do artigo 1.o, pontos 2 e 4 - 31 de dezembro de 2024) (9) |
40 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
1 de setembro de 2017 (1) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
40-1 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
1 de setembro de 2018 (3) |
40-2 |
Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253). |
31 de dezembro de 2022 (8) |
40-3 |
Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
40-4 |
Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
41 |
Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
30 de setembro de 2018 (4) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
41-1 |
Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) N.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1). |
1 de março de 2020 (6) |
41-2 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
30 de setembro de 2018 (5) |
42 |
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149). |
1 de setembro de 2016 (2) |
43 |
Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179). |
30 de setembro de 2018 (4) |
44 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
1 de setembro de 2018 (2) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
44-1 |
Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96). |
31 de outubro de 2019 (6) |
44-2 |
Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296). |
31 de dezembro de 2022 (8) |
44-3 |
Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
44-4 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2024 (exceto: artigo 95.o - 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 - 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o - 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o - 31 de dezembro de 2025) (9) |
45 |
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
31 de dezembro de 2020 (3) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
45-1 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (4) |
45-2 |
Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8). |
31 de dezembro de 2021 (5) |
|
Com exceção do artigo 64.o, n.o 5: |
|
45-3 |
Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
45-4 |
Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L 334 de 27.12.2019, p. 155). |
31 de dezembro de 2024 (8) |
45-5 |
Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 347 de 20.10.2020, p. 50). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
45-6 |
Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
46 |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
31 de dezembro de 2020 (3) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
46-1 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (5) |
46-2 |
Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
46-3 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2024 (exceto: artigo 95.o - 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 - 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o - 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o - 31 de dezembro de 2025) (9) |
47 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (4) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
47-1 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (6) |
48 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1). |
30 de setembro de 2019 (4) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
48-1 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2024 (exceto: artigo 95.o - 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 - 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o - 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o - 31 de dezembro de 2025) (9) |
49 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
30 de setembro de 2018 (4) |
50 |
Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1). |
1 de março de 2020 (6) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
50-1 |
Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência (JO L 317 de 9.12.2019, p. 17). |
31 de dezembro de 2021 (8) |
50-2 |
Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 49 de 12.2.2021, p. 6). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
|
Legislação sobre a recolha de dados estatísticos (*1) |
|
51 |
Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34). |
1 de setembro de 2016 (2) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
51-1 |
Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36). |
31 de março de 2017 (4) |
51-2 |
Orientação (UE) 2020/1553 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2020, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2020/51) (JO L 354 de 26.10.2020, p. 24). |
31 de dezembro de 2022 (9) |
51-3 |
Orientação (UE) 2021/827 do Banco Central Europeu, de 29 de abril de 2021, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2021/20) (JO L 184 de 25.5.2021, p. 4). |
31 de dezembro de 2022 (9) |
52 |
Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16) |
31 de dezembro de 2022 (9) |
53 |
Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação) (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51). |
1 de setembro de 2016 (2) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
53-1 |
Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14). |
|
54 |
Orientação (UE) 2021/830 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/11) (JO L 208 de 11.6.2021, p. 1) |
31 de dezembro de 2022 (9) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
54-1 |
Orientação (UE) 2022/67 do Banco Central Europeu, de 6 de janeiro de 2022, que altera a Orientação (UE) 2021/830 relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2022/1) (JO L 11 de 18.1.2022, p. 56). |
31 de dezembro de 2023 (10) |
(1) O Comité Misto de 2013 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(2) O Comité Misto de 2014 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(3) O Comité Misto de 2015 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(4) O Comité Misto de 2016 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(5) O Comité Misto de 2017 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(6) O Comité Misto de 2018 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(7) O Comité Misto de 2019 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(8) O Comité Misto de 2020 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(9) O Comité Misto de 2021 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(10) O Comité Misto de 2022 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(*1) Em conformidade com o modelo de informações estatísticas simplificadas.
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/62 |
DECISÃO (UE) 2023/392 DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2023
que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado de Andorra
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Convenção Monetária, de 30 de junho de 2011, entre a União Europeia e o Principado de Andorra (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção Monetária entre a União e Andorra (a seguir designada «Convenção») entrou em vigor em 1 de abril de 2012. |
(2) |
O artigo 8.o, n.o 1, da Convenção exige que Andorra aplique os atos jurídicos e normas da UE relativos às notas e moedas de euro, legislação bancária e financeira, prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de informação estatística. Esses atos estão enumerados no anexo da Convenção Monetária. |
(3) |
O anexo é alterado anualmente pela Comissão a fim de ter em conta novos atos jurídicos e normas da União pertinentes, assim como as alterações introduzidas naqueles já existentes. |
(4) |
Por conseguinte, certos atos jurídicos e normas da União que deixaram de ser pertinentes devem ser suprimidos do anexo. Por outro lado, foram adotados ou alterados outros atos jurídicos e normas pertinentes da União que devem ser acrescentados ao anexo. |
(5) |
O anexo da Convenção Monetária deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado de Andorra é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
«ANEXO
|
Disposições jurídicas a aplicar |
Prazo de aplicação |
|
Prevenção do branqueamento de capitais |
|
1 |
Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4). |
|
2 |
Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1). |
|
3 |
Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49). |
31 de março de 2015 (1) |
4 |
Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103). |
|
5 |
Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39). |
1 de novembro de 2016 (2) |
6 |
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1). |
1 de outubro de 2017 (3) |
7 |
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
1 de outubro de 2017 (3) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
7-1 |
Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43). |
31 de dezembro de 2020 (6) |
|
Completada por: |
|
7-2 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1). |
1 de dezembro de 2017 (5) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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7-2-1 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1). |
31 de março de 2019 (6) |
7-2-2 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4). |
31 de março de 2019 (6) |
7-2-3 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 246 de 2.10.2018, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
7-2-4 |
Regulamento Delegado (UE) 2020/855 da Comissão de 7 de maio de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a inclusão das Baamas, de Barbados, do Botsuana, do Camboja, do Gana, da Jamaica, da Maurícia, da Mongólia, de Mianmar/Birmânia, da Nicarágua, do Panamá e do Zimbabué no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão da Bósnia-Herzegovina, da Etiópia, da Guiana, da República Democrática Popular do Laos, do Sri Lanca e da Tunísia do referido quadro (JO L 195 de 19.6.2020, p. 1). |
31 de dezembro de 2022 (9) |
7-2-5 |
Regulamento Delegado (UE) 2021/37 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão da Mongólia do quadro constante do ponto I do anexo (JO L 14 de 18.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
7-2-6 |
Regulamento Delegado (UE) 2022/229 da Comissão de 7 de janeiro de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a inclusão do Burquina Fasso, das Ilhas Caimão, do Haiti, da Jordânia, do Mali, de Marrocos, das Filipinas, do Senegal e do Sudão do Sul no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão das Baamas, do Botsuana, do Gana, do Iraque e da Maurícia do referido quadro (JO L 39 de 21.2.2022, p. 4). |
31 de dezembro de 2024 (10) |
7-3 |
Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
8 |
Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6). |
31 de dezembro de 2021 (7) |
9 |
Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22). |
31 de dezembro de 2021 (7) |
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Prevenção da fraude e da falsificação |
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10 |
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6) |
30 de setembro de 2013 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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10-1 |
Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1). |
|
11 |
Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1). |
30 de setembro de 2013 |
12 |
Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44). |
30 de setembro de 2013 |
13 |
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1). |
30 de setembro de 2013 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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13-1 |
Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5). |
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14 |
Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1). |
30 de junho de 2016 (2) |
15 |
Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18). |
31 de dezembro de 2021 (7) |
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Regras relativas às notas e moedas de euro |
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16 |
Com exceção do artigo 1.o-A, n.os 2 e 3, e dos artigos 4.o-A, 4.°-B e 4.°-C: Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4). |
30 de setembro de 2014 (1) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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16-1 |
Regulamento (UE) 2015/159 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 27 de 3.2.2015, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (8) |
17 |
Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro |
31 de março de 2013 |
18 |
Comunicação 2001/C 318/03 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros [C(2001) 600 final] (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3). |
31 de março de 2013 |
19 |
Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20). |
31 de março de 2013 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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19-1 |
Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43). |
30 de setembro de 2014 (1) |
19-2 |
Orientação (UE) 2020/2091 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/61) (JO L 423 de 15.12.2020, p. 65). |
30 de setembro de 2022 (9) |
20 |
Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1). |
30 de setembro de 2013 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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20-1 |
Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19). |
30 de setembro de 2014 (1) |
20-2 |
Decisão (UE)/2019/2195 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2019/39) (JO L 330 de 20.12.2019, p. 91). |
31 de dezembro de 2021 (8) |
21 |
Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1). |
31 de março de 2013 |
22 |
Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (JO L 316 de 29.11.2011, p. 1) |
31 de março de 2015 (1) |
23 |
Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135). |
30 de setembro de 2014 (1) |
24 |
Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37). |
30 de setembro de 2014 (1) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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24-1 |
Decisão (UE) 2019/669 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2019, que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 113 de 29.4.2019, p. 6). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
24-2 |
Decisão (UE) 2020/2090 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/60) (JO L 423 de 15.12.2020, p. 62). |
30 de setembro de 2022 (9) |
25 |
Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1). |
30 de setembro de 2014 (2) |
|
Legislação bancária e financeira |
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26 |
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1). |
31 de março de 2016 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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26-1 |
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). |
|
26-2 |
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16). |
|
26-3 |
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1). |
|
27 |
Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40). |
31 de março de 2018 |
28 |
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22). |
31 de março de 2018 |
29 |
Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45). |
31 de março de 2018 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
29-1 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
|
29-2 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
|
29-3 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1). |
30 de setembro de 2019 |
29-4 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
31 de março de 2018, salvo no que respeita ao artigo 3.o, n.o 1: 1 de fevereiro de 2023 e a partir de 1 de fevereiro de 2025 (3) |
29-5 |
Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296). |
31 de dezembro de 2022 (8) |
30 |
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15) |
31 de março de 2018 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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30-1 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
|
31 |
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43). |
31 de março de 2018 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
31-1 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
|
31-2 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
31 de março de 2018 (2) |
31-3 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2024 (exceto: artigo 95.o - 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 - 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o - 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o - 31 de dezembro de 2025) (9) |
32 |
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
31 de março de 2018 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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32-1 |
Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9). |
|
32-2 |
Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40). |
|
32-3 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
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32-4 |
Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113). |
|
32-5 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
|
32-6 |
Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
33 |
Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11) |
31 de março de 2018 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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33-1 |
Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22). |
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34 |
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7). |
31 de março de 2016 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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34-1 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
30 de setembro de 2017 (3) |
34-2 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
30 de setembro de 2018 (4) |
35 |
Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). |
31 de março de 2016 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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35-1 |
Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5). |
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35-2 |
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34). |
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35-3 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
31 de março de 2018 (2) |
35-4 |
Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1). |
|
35-5 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
30 de setembro de 2018 (4) |
35-6 |
Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
36 |
Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). |
31 de março de 2016 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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36-1 |
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). |
|
36-2 |
Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1). |
|
36-3 |
Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1). |
|
36-4 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2024 (exceto: artigo 95.o - 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 - 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o - 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o - 31 de dezembro de 2025) (9) |
37 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
30 de setembro de 2019 (1) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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37-1 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). |
|
37-2 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
|
37-3 |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84). |
31 de dezembro de 2020 (3) |
37-4 |
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
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37-5 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1). |
30 de setembro de 2019 (4) |
37-6 |
Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42). |
31 de dezembro de 2021 (8) |
37-7 |
Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
37-8 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2024 (exceto: artigo 95.o - 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 - 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o - 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o - 31 de dezembro de 2025) (9) |
37-9 |
Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 49 de 12.2.2021, p. 6). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
38 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
30 de setembro de 2017 (1) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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38-1 |
Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27). |
30 de junho de 2019 (6) |
38-2 |
Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1). |
31 de março de 2020 (6) |
38-3 |
Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
38-4 |
Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
38-5 |
Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
38-6 |
Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 204 de 26.6.2020, p. 4). |
31 de dezembro de 2022 (com exceção do artigo 1.o, ponto 4 - 31 de dezembro de 2023) (9) |
38-7 |
Regulamento (UE) 2021/558 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos ajustamentos ao regime para a titularização a fim de apoiar a recuperação económica em resposta à crise da COVID-19 (JO L 116 de 6.4.2021, p. 25). |
31 de dezembro de 2023 (com exceção do artigo 1.o, pontos 2 e 4 - 31 de dezembro de 2024) (9) |
39 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
30 de setembro de 2017 (1) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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39-1 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
31 de março de 2018 (2) |
39-2 |
Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253). |
31 de dezembro de 2022 (8) |
39-3 |
Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
39-4 |
Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
40 |
Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
30 de setembro de 2018 (4) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
40-1 |
Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1). |
1 de março de 2020 (6) |
40-2 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
30 de setembro de 2018 (5) |
41 |
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149). |
31 de março de 2016 (2) |
42 |
Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179). |
30 de setembro de 2018 (4) |
43 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
31 de março de 2018 (2) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
43-1 |
Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96). |
31 de outubro de 2019 (6) |
43-2 |
Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296). |
31 de dezembro de 2022 (8) |
43-3 |
Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
43-4 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2024 (exceto: artigo 95.o - 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 - 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o - 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o - 31 de dezembro de 2025) (9) |
44 |
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
31 de dezembro de 2020 (3) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
44-1 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (4) |
44-2 |
Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8). |
31 de dezembro de 2021 (5) |
44-3 |
Com exceção do artigo 64.o, n.o 5: Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
44-4 |
Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L 334 de 27.12.2019, p. 155). |
31 de dezembro de 2024 (8) |
44-5 |
Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 347 de 20.10.2020, p. 50). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
44-6 |
Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
45 |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
31 de dezembro de 2020 (3) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
45-1 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (5) |
45-2 |
Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
45-3 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2024 (exceto: artigo 95.o - 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 - 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o - 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o - 31 de dezembro de 2025) (9) |
46 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (4) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
46-1 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (6) |
47 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1). |
30 de setembro de 2019 (4) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
47-1 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2024 (exceto: artigo 95.o - 31 de dezembro de 2022; artigo 87.o, n.o 2 - 31 de dezembro de 2023; artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e artigo 11.o - 31 de dezembro de 2024; artigo 9.o, n.o 14, e artigo 20.o - 31 de dezembro de 2025) (9) |
48 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
30 de setembro de 2018 (4) |
49 |
Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1). |
1 de março de 2020 (6) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
49-1 |
Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência (JO L 317 de 9.12.2019, p. 17). |
31 de dezembro de 2021 (8) |
49-2 |
Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 49 de 12.2.2021, p. 6). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
|
Legislação sobre a recolha de dados estatísticos (*1) |
|
50 |
Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34). |
31 de março de 2016 (2) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
50-1 |
Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36). |
31 de março de 2017 (4) |
50-2 |
Orientação (UE) 2020/1553 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2020, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2020/51) (JO L 354 de 26.10.2020, p. 24). |
31 de dezembro de 2022 (9) |
50-3 |
Orientação (UE) 2021/827 do Banco Central Europeu, de 29 de abril de 2021, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2021/20) (JO L 184 de 25.5.2021, p. 4). |
31 de dezembro de 2022 (9) |
51 |
Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16). |
31 de dezembro de 2022 (9) |
52 |
Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação) (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51). |
31 de março de 2016 (2) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
52-1 |
Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14). |
|
53 |
Orientação (UE) 2021/830 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/11) (JO L 208 de 11.6.2021, p. 1). Com a redação que lhe foi dada por: |
31 de dezembro de 2022 (9) |
53-1 |
Orientação (UE) 2022/67 do Banco Central Europeu, de 6 de janeiro de 2022, que altera a Orientação (UE) 2021/830 relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2022/1) (JO L 11 de 18.1.2022, p. 56). |
31 de dezembro de 2023 (10) |
(1) O Comité Misto de 2013 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(2) O Comité Misto de 2014 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(3) O Comité Misto de 2015 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(4) O Comité Misto de 2016 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(5) O Comité Misto de 2017 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(6) O Comité Misto de 2018 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(7) O Comité Misto de 2019 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(8) O Comité Misto de 2020 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(9) O Comité Misto de 2021 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(10) O Comité Misto de 2022 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra.
(*1) Em conformidade com o modelo de informações estatísticas simplificadas.»
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/81 |
DECISÃO (UE) 2023/393 DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2023
que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Convenção Monetária, de 17 de dezembro de 2009, entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção Monetária entre a União e o Vaticano (a seguir designada «Convenção») entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010. |
(2) |
O artigo 8.o, n.o 1, da Convenção estabelece que o Vaticano deve aplicar os atos jurídicos e normas da UE referentes às notas e moedas de euro, à prevenção do branqueamento de capitais, à prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, às medalhas e fichas e aos requisitos em matéria de comunicação de dados estatísticos. Esses atos e normas são enumerados no anexo da Convenção. |
(3) |
O anexo da Convenção Monetária deve ser alterado anualmente pela Comissão, a fim de ter em conta os novos atos jurídicos e normas da União pertinentes, assim como as alterações introduzidas nos atos jurídicos e normas já em vigor. |
(4) |
Alguns atos jurídicos e normas da União deixaram de ser pertinentes, devendo assim ser suprimidos do anexo; por outro lado, adotaram-se ou alteraram-se outros atos jurídicos e normas da União, que devem ser acrescentados ao anexo. |
(5) |
O anexo da Convenção Monetária deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
«ANEXO
|
Disposições jurídicas a aplicar |
Prazo de aplicação |
|
Prevenção do branqueamento de capitais |
|
1 |
Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1). |
|
2 |
Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39). |
31 de dezembro de 2016 (2) |
3 |
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1). |
31 de dezembro de 2017 (3) |
4 |
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
31 de dezembro de 2017 (3) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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4-1 |
Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43). |
31 de março de 2020 (6) |
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Completada por: |
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4-2 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1). |
31 de dezembro de 2017 (5) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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4-2-1 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1). |
31 de março de 2019 (6) |
4-2-2 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4). |
31 de março de 2019 (6) |
4-2-3 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 246 de 2.10.2018, p. 1). |
31 de dezembro de 2019 (7) |
4-2-4 |
Regulamento Delegado (UE) 2020/855 da Comissão de 7 de maio de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a inclusão das Baamas, de Barbados, do Botsuana, do Camboja, do Gana, da Jamaica, da Maurícia, da Mongólia, de Mianmar/Birmânia, da Nicarágua, do Panamá e do Zimbabué no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão da Bósnia-Herzegovina, da Etiópia, da Guiana, da República Democrática Popular do Laos, do Sri Lanca e da Tunísia do referido quadro (JO L 195 de 19.6.2020, p. 1). |
31 de dezembro de 2022 (9) |
4-2-5 |
Regulamento Delegado (UE) 2021/37 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão da Mongólia do quadro constante do ponto I do anexo (JO L 14 de 18.1.2021, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
4-2-6 |
Regulamento Delegado (UE) 2022/229 da Comissão de 7 de janeiro de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a inclusão do Burquina Fasso, das Ilhas Caimão, do Haiti, da Jordânia, do Mali, de Marrocos, das Filipinas, do Senegal e do Sudão do Sul no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão das Baamas, do Botsuana, do Gana, do Iraque e da Maurícia do referido quadro (JO L 39 de 21.2.2022, p. 4). |
31 de dezembro de 2024 (10) |
4-3 |
Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
5 |
Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6). |
31 de dezembro de 2021 (7) |
6 |
Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22). |
31 de dezembro de 2021 (7) |
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Prevenção da fraude e da falsificação |
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7 |
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6) |
31 de dezembro de 2010 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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7-1 |
Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1). |
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8 |
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1). |
31 de dezembro de 2010 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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8-1 |
Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5). |
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9 |
Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1). |
31 de dezembro de 2016 (2) |
10 |
Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18). |
31 de dezembro de 2021 (7) |
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Regras relativas às notas e moedas de euro |
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11 |
Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro |
31 de dezembro de 2010 |
12 |
Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20) |
31 de dezembro de 2010 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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12-1 |
Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43). |
31 de dezembro de 2014 (1) |
12-2 |
Orientação (UE) 2020/2091 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/61) (JO L 423 de 15.12.2020, p. 65). |
30 de setembro de 2022 (9) |
13 |
Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1). |
31 de dezembro de 2012 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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13-1 |
Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012 (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19). |
31 de dezembro de 2013 (1) |
13-2 |
Decisão (UE) 2019/2195 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2019/39) (JO L 330 de 20.12.2019, p. 91). |
31 de dezembro de 2021 (8) |
14 |
Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1). |
31 de dezembro de 2012 |
15 |
Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135). |
31 de dezembro de 2013 (1) |
16 |
Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37). |
31 de dezembro de 2014 (1) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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16-1 |
Decisão (UE) 2019/669 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2019, que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 113 de 29.4.2019, p. 6). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
16-2 |
Decisão (UE) 2020/2090 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/60) (JO L 423 de 15.12.2020, p. 62). |
30 de setembro de 2022 (9) |
17 |
Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1). |
30 de setembro de 2014 (2) |
Secção do anexo da Convenção Monetária em conformidade com o acordo ad hoc do Comité Misto a pedido da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano sobre a inclusão de normas pertinentes aplicáveis a entidades que exercem atividades financeiras numa base profissional
|
Partes aplicáveis dos seguintes instrumentos jurídicos |
Prazo de aplicação |
18 |
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1). |
31 de dezembro de 2016 (2) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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18-1 |
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001 (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). |
|
18-2 |
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16). |
|
18-3 |
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006 (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1). |
|
19 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338) |
31 de dezembro de 2017 (2) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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19-1 |
Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14). |
31 de dezembro de 2023 (9) |
20 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
31 de dezembro de 2017 (2) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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20-1 |
Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27). |
30 de junho de 2019 (6) |
20-2 |
Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1). |
31 de março de 2020 (6) |
20-3 |
Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
20-4 |
Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1). |
31 de dezembro de 2023 (8) |
20-5 |
Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 204 de 26.6.2020, p. 4). |
31 de dezembro de 2022 (com exceção do artigo 1.o, ponto 4 - 31 de dezembro de 2023) (9) |
20-6 |
Regulamento (UE) 2021/558 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos ajustamentos ao regime para a titularização a fim de apoiar a recuperação económica em resposta à crise da COVID-19 (JO L 116 de 6.4.2021, p. 25). |
31 de dezembro de 2023 (com exceção do artigo 1.o, pontos 2 e 4 - 31 de dezembro de 2024) (9) |
21 |
Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
30 de setembro de 2018 (4) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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21-1 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
30 de setembro de 2018 (5) |
22 |
Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179). |
30 de setembro de 2018 (4) |
|
Legislação sobre a recolha de dados estatísticos (*1) |
|
23 |
Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34). |
31 de dezembro de 2016 (2) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
23-1 |
Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36). |
31 de março de 2017 (4) |
23-2 |
Orientação (UE) 2020/1553 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2020, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2020/51) (JO L 354 de 26.10.2020, p. 24). |
31 de dezembro de 2022 (9) |
23-3 |
Orientação (UE) 2021/827 do Banco Central Europeu, de 29 de abril de 2021, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2021/20) (JO L 184 de 25.5.2021, p. 4). |
31 de dezembro de 2022 (9) |
24 |
Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16) |
31 de dezembro de 2022 (9) |
25 |
Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51). |
31 de dezembro de 2016 (2) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
25-1 |
Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14). |
|
26 |
Orientação (UE) 2021/830 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/11) (JO L 208 de 11.6.2021, p. 1) |
31 de dezembro de 2022 (9) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
26-1 |
Orientação (UE) 2022/67 do Banco Central Europeu, de 6 de janeiro de 2022, que altera a Orientação (UE) 2021/830 relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2022/1) (JO L 11 de 18.1.2022, p. 56). |
31 de dezembro de 2023 (10) |
(1) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2013.
(2) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2014.
(3) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2015.
(4) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2016.
(5) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2017.
(6) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2018.
(7) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2019.
(8) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2020.
(9) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2021.
(10) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2022.
(*1) Em conformidade com o modelo de informações estatísticas simplificadas.
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/89 |
DECISÃO (UE) 2023/394 DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2023
que altera o anexo A da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco (1), celebrada em 29 de novembro de 2011, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o, n.o 2, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco («Convenção Monetária») requer que o Principado do Mónaco aplique as disposições adotadas pela França para transpor os atos da União Europeia relativos à atividade e regulamentação prudencial das instituições de crédito, bem como à prevenção dos riscos sistémicos nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários constantes do anexo A. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 3, da Convenção Monetária, a Comissão deve atualizar o anexo A da referida convenção quando houver alterações dos textos em causa e for adotado um novo texto pela União Europeia. |
(3) |
A União Europeia adotou novos textos e introduziu alterações nos textos mencionados no anexo A. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo A da convenção monetária deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo A da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
«ANEXO A
|
Legislação aplicável à atividade e ao controlo das instituições de crédito e à prevenção dos riscos sistémicos nos sistemas de pagamento e nos sistemas de liquidação e entrega de valores mobiliários |
1 |
Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito: Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1). |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
1-2 |
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). |
1-3 |
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16). |
1-4 |
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1). |
2 |
Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40). |
3 |
Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45). |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
3-1 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
3-2 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
3-3 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1). |
3-4 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
3-5 |
Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
4 |
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15). |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
4-1 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
5 |
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43). |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
5-1 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
5-2 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
5-3 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
6 |
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
6-1 |
Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9). |
6-2 |
Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40). |
6-3 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
6-4 |
Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113). |
6-5 |
Com exceção do título V: Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
6-6 |
Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64). |
7 |
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7). |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
7-1 |
Com exceção do título V: Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
7-2 |
Com exceção dos títulos III e IV: Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
8 |
Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
8-1 |
Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5). |
8-2 |
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34). |
8-3 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
8-4 |
Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1). |
8-5 |
Com exceção dos títulos III e IV: Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
8-6 |
Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). |
9 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
9-1 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). |
9-2 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
9-3 |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
9-3-1 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
9-4 |
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
9-5 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1) relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito |
9-6 |
Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42). |
9-7 |
Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
9-8 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
9-9 |
Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 49 de 12.2.2021, p. 6). |
10 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
10-1 |
Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27). |
10-2 |
Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1). |
10-3 |
Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4). |
10-4 |
Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
10-5 |
Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). |
10-6 |
Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 204 de 26.6.2020, p. 4). |
10-7 |
Regulamento (UE) 2021/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos ajustamentos ao regime para a titularização a fim de apoiar a recuperação económica em resposta à crise da COVID-19 (JO L 116 de 6.4.2021, p. 25). |
11 |
Com exceção do título V: Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
11-1 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
11-2 |
Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
11-3 |
Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64). |
11-4 |
Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14). |
12 |
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149). |
13 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
13-1 |
Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96). |
13-2 |
Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
13-3 |
Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64). |
13-4 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
14 |
Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito e com exceção dos artigos 34.o a 36.° e do título III: Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
14-1 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
14-2 |
Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8). |
14-3 |
Com exceção do artigo 64.o, n.o 5: Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64). |
14-4 |
Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L 334 de 27.12.2019, p. 155). |
14-5 |
Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 347 de 20.10.2020, p. 50). |
14-6 |
Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14). |
15 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
15-1 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
16 |
Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito: Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84). |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
16-1 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
16-2 |
Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). |
16-3 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
17 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1) relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito Com a redação que lhe foi dada por: |
17-1 |
Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1). |
18 |
Com exceção dos títulos III e IV: Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas |
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/98 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/395 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2023
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Azerbaijão aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 prevê a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Azerbaijão aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência são igualmente aplicáveis aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Azerbaijão a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
(3) |
Em 17 de janeiro de 2023, a República do Azerbaijão forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado por «e-tebib web application». A República do Azerbaijão informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República do Azerbaijão informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Azerbaijão em conformidade com o sistema «e-tebib web application» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
(4) |
A República do Azerbaijão informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do Espaço Económico Europeu em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(5) |
Em 6 de fevereiro de 2023, na sequência de um pedido da República do Azerbaijão, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Azerbaijão em conformidade com o sistema «e-tebib web application» são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Azerbaijão em conformidade com o sistema «e-tebib web application» contêm os dados necessários. |
(6) |
Além disso, a República do Azerbaijão informou a Comissão de que emite atualmente certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19 Comirnaty, CoronaVac, Vaxzevria e Sputnik V. |
(7) |
A República do Azerbaijão informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos. |
(8) |
A República do Azerbaijão também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. |
(9) |
Além disso, a República do Azerbaijão informou a Comissão de que, quando os verificadores na República do Azerbaijão verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos serão tratados apenas para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados. |
(10) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados COVID-19 emitidos pela República do Azerbaijão em conformidade com o sistema «e-tebib web application» sejam considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(11) |
Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Azerbaijão em conformidade com o sistema «e-tebib web application» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953. |
(12) |
Para que a presente decisão seja operacional, a República do Azerbaijão deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
(13) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
(14) |
A fim de ligar a República do Azerbaijão ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Azerbaijão em conformidade com o sistema «e-tebib web application» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
A República do Azerbaijão deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/101 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/396 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2023
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 prevê a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência são igualmente aplicáveis aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
(3) |
Em 5 de julho de 2022, a Região Administrativa Especial de Hong Kong forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado por «COVID-19 Electronic Vaccination and Testing Record System (eVT)». A Região Administrativa Especial de Hong Kong informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a Região Administrativa Especial de Hong Kong informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com o sistema «COVID-19 Electronic Vaccination and Testing Record System (eVT)» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
(4) |
A Região Administrativa Especial de Hong Kong informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do Espaço Económico Europeu em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(5) |
Em 23 de novembro de 2022, na sequência de um pedido da Região Administrativa Especial de Hong Kong, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com o sistema «COVID-19 Electronic Vaccination and Testing Record System (eVT)» são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com o sistema «COVID-19 Electronic Vaccination and Testing Record System (eVT)» contêm os dados necessários. |
(6) |
Além disso, a Região Administrativa Especial de Hong Kong informou a Comissão de que emite atualmente certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19 Comirnaty e CoronaVac. |
(7) |
A Região Administrativa Especial de Hong Kong informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos. |
(8) |
A Região Administrativa Especial de Hong Kong também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. |
(9) |
Além disso, a Região Administrativa Especial de Hong Kong informou a Comissão de que, quando os verificadores na Região Administrativa Especial de Hong Kong verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos serão tratados apenas para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados, com exceção dos dados de saúde das pessoas que apresentam resultados positivos à chegada, que serão registados no âmbito da investigação epidemiológica. |
(10) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com o sistema «COVID-19 Electronic Vaccination and Testing Record System (eVT)» sejam considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(11) |
Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com o sistema «COVID-19 Electronic Vaccination and Testing Record System (eVT)» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953. |
(12) |
Para que a presente decisão seja operacional, a Região Administrativa Especial de Hong Kong deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
(13) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
(14) |
A fim de ligar a Região Administrativa Especial de Hong Kong ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com o sistema «COVID-19 Electronic Vaccination and Testing Record System (eVT)» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
A Região Administrativa Especial de Hong Kong deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
RECOMENDAÇÕES
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/104 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/397 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2023
relativa à metainformação de referência e aos relatórios sobre a qualidade para o Sistema Estatístico Europeu, que substitui a Recomendação 2009/498/CE relativa à metainformação de referência para o Sistema Estatístico Europeu
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Código de Conduta para as Estatísticas Europeias (1), destinado às autoridades estatísticas nacionais e da União, estabelece os princípios e os indicadores que abrangem o enquadramento institucional, os processos estatísticos e a produção estatística. |
(2) |
O Código de Conduta para as Estatísticas Europeias refere-se à acessibilidade e à clareza das estatísticas europeias salientando que a metainformação que a acompanha deve ser documentada de acordo com um sistema de metainformação normalizado. |
(3) |
O Quadro Europeu de Interoperabilidade (2) define os princípios fundamentais para a interoperabilidade na União. |
(4) |
A metainformação de referência e os relatórios sobre a qualidade são parte integrante do sistema de metainformação de cada autoridade estatística. |
(5) |
A metainformação de referência e os requisitos em matéria de relatórios de qualidade estão incluídos nos regulamentos da União aplicáveis a vários domínios estatísticos. |
(6) |
Ao adotar o Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, as autoridades estatísticas nacionais e da União comprometeram-se a produzir estatísticas de elevada qualidade, o que implica a transmissão de informações mais transparentes e harmonizadas sobre a qualidade dos dados. |
(7) |
A produção de metainformação de referência e de relatórios sobre a qualidade com base numa lista harmonizada de conceitos estatísticos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu pode conduzir a ganhos consideráveis em termos de eficiência e de redução dos encargos, permitindo, simultaneamente, que as autoridades estatísticas nacionais e da União acrescentem mais conceitos estatísticos em domínios estatísticos específicos, se necessário. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo às Estatísticas Europeias constitui um quadro de referência para a presente recomendação. |
(9) |
A Recomendação 2009/498/CE da Comissão (4) estabelece as bases para a normalização da metainformação das estatísticas europeias, mas não abrange totalmente os conceitos relacionados com os relatórios de qualidade. |
(10) |
A Comissão (Eurostat) coordena e procede às atualizações da Estrutura Única de Metainformação Integrada e ajuda os Estados-Membros a aplicá-las e a garantir a sua adoção. |
(11) |
A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros devem cooperar na aplicação da presente recomendação e na avaliação do seu impacto. |
(12) |
A presente recomendação substitui a Recomendação 2009/498/CE, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os Estados-Membros são convidados a assegurar que as suas autoridades estatísticas nacionais aplicam os conceitos estatísticos enumerados na última versão da Estrutura Única de Metainformação Integrada (5) aprovada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu sempre que compilam metainformação de referência e relatórios sobre a qualidade das várias áreas estatísticas e sempre que trocam entre si metainformação de referência e relatórios sobre a qualidade no Sistema Estatístico Europeu. |
2. |
Cabe a cada Estado-Membro escolher os procedimentos e as práticas mais bem concebidos para assegurar a aplicação da presente recomendação. Para o efeito, os Estados-Membros devem tirar o máximo partido do apoio disponível, em particular no âmbito do Sistema Estatístico Europeu. |
3. |
As autoridades estatísticas nacionais são convidadas a informar a Comissão (Eurostat) até 1 de janeiro de 2024, e regularmente após essa data, das medidas tomadas para aplicar os conceitos enumerados na Estrutura Única de Metainformação Integrada e o grau de aplicação dos mesmos. |
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
Paolo GENTILONI
Membro da Comissão
(1) https://ec.europa.eu/eurostat/web/quality/european-quality-standards/european-statistics-code-of-practice
(2) COM(2017) 134 final.
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(4) Recomendação 2009/498/CE da Comissão, de 23 de junho de 2009, relativa à metainformação de referência para o Sistema Estatístico Europeu (JO L 168 de 30.6.2009, p. 50).
(5) https://ec.europa.eu/eurostat/web/quality/quality-monitoring/quality-reporting