ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 28

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
31 de janeiro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

1

 

*

Regulamento (UE) 2023/195 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 no respeitante às possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro

220

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/1


REGULAMENTO (UE) 2023/194 DO CONSELHO

de 30 de janeiro de 2023

que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as medidas de conservação deverão ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como eventuais pareceres transmitidos por conselhos consultivos.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, condições funcionais conexas. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP) conforme estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Além disso, os totais admissíveis das capturas (TAC) das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser estabelecidos de acordo com as metas e as medidas previstas nesses planos. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria.

(3)

Os TAC deverão ser estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo dos setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, em particular nas reuniões dos conselhos consultivos. Os TAC devem igualmente ser estabelecidos em conformidade com os planos plurianuais pertinentes.

(4)

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, desde 1 de janeiro de 2019 a obrigação de desembarcar aplica-se a todas as unidades populacionais para as quais existam limites de captura, embora sejam aplicáveis certas isenções. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o mesmo artigo, a Comissão adotou diversos regulamentos delegados que estabelecem normas relativas à aplicação da obrigação de desembarcar sob a forma de planos de devoluções para pescarias específicas.

(5)

As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarcar deverão ter em conta o facto de, em princípio, as devoluções terem deixado de ser autorizadas. Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão basear-se nos valores preconizados no parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o total das capturas (em vez de para as capturas desembarcadas ou para as capturas pretendidas). As quantidades que, a título de isenção da obrigação de desembarcar, podem continuar a ser devolvidas deverão ser deduzidas do valor total das capturas preconizado nesse parecer.

(6)

Para determinadas unidades populacionais, o CIEM preconiza zero capturas. Todavia, se os TAC para essas unidades populacionais forem estabelecidos ao nível preconizado, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o nível do rendimento máximo sustentável (RMS), é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Esses TAC deverão ser fixados a níveis que assegurem a diminuição da mortalidade dessas unidades populacionais e incitem a melhorar a seletividade e evitar capturas acessórias dessas unidades populacionais. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis. Convém, igualmente, estabelecer medidas técnicas e de controlo intrinsecamente ligadas às possibilidades de pesca, a fim de evitar as devoluções ilegais.

(7)

A fim de garantir, na medida do possível, a utilização das possibilidades de pesca nas pescarias mistas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, convém estabelecer uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados-Membros que não disponham de quota para cobrir as capturas acessórias inevitáveis.

(8)

O plano plurianual para o mar do Norte foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e entrou em vigor em 2018. O plano plurianual para as águas ocidentais foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e entrou em vigor em 2019. As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, desses regulamentos deverão ser fixadas em conformidade com o intervalo de valores de mortalidade por pesca que resulta no RMS (intervalo FRMS) e as salvaguardas previstas nesses regulamentos. Os intervalos FRMS foram identificados nos pareceres pertinentes do CIEM. Caso não se disponha de informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais que são objeto de capturas acessórias deverão ser fixadas de acordo com a abordagem de precaução, como estabelecido nesses regulamentos.

(9)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/973 e do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/472, caso os pareceres científicos indiquem que a biomassa reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, desses regulamentos é inferior ao ponto de referência limite da biomassa (Blim(4), devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis superiores aos que permitem produzir o RMS. Tais medidas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca para essas ou outras unidades populacionais nas pescarias.

(10)

Os TAC para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo deverão ser estabelecidos de acordo com as normas enunciadas no Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(11)

As medidas de gestão e os níveis dos TAC para as unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis nos quais possam ser baseadas as estimativas de abundância deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução na gestão das pescas, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta os fatores específicos de cada unidade populacional, em especial as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

(12)

Em conformidade com o plano plurianual para as águas ocidentais estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/472, a taxa-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, desse regulamento deve ser mantida dentro dos intervalos FRMS definidos no artigo 2.o, ponto 2, desse regulamento, em conformidade com o artigo 4.o do mesmo. A mortalidade global por pesca do robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8a e 8b deverá, por conseguinte, ser fixada em conformidade com o parecer RMS do CIEM e com o valor do ponto FRMS, tendo em conta as capturas comerciais, incluindo os desembarques e as devoluções, e as capturas recreativas. O valor do ponto FRMS corresponde ao valor da mortalidade por pesca que resulta no RMS a longo prazo. Os Estados-Membros pertinentes (França e Espanha) deverão tomar medidas adequadas para assegurar que a mortalidade por pesca das suas frotas e dos seus pescadores recreativos não exceda o valor do ponto FRMS, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472.

(13)

As medidas para a pesca recreativa de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b deverão ser mantidas, tendo em conta o seu impacto significativo nessa unidade populacional. O limite de captura deverá ser mantido em conformidade com o parecer científico. É conveniente excluir a utilização de redes fixas, uma vez que não são suficientemente seletivas e dada a probabilidade de capturarem um número de espécimes superior aos limites estabelecidos. Tendo em conta a situação ambiental, social e económica, e especialmente a dependência dos pescadores que se dedicam à pesca comercial das unidades populacionais em causa nas comunidades costeiras, as medidas relativas ao robalo-legítimo estabelecem um equilíbrio adequado entre os interesses dos pescadores, tanto comerciais como recreativos. Em especial, essas medidas permitem aos pescadores que se dedicam à pesca recreativa pescar tendo em conta o seu impacto nas unidades populacionais.

(14)

Em 4 de novembro de 2021, o CIEM emitiu um parecer indicando que nos casos em que for aplicada a abordagem de precaução, em 2022 não deve ser efetuada nenhuma captura de enguia-europeia (Anguilla anguilla) em todos os habitats e em todas as fases do seu ciclo de vida, em toda a sua área de distribuição natural. Isto aplica-se tanto às capturas recreativas como comerciais e inclui as capturas de meixão para repovoamento e aquicultura. O CIEM reconheceu igualmente que as capturas realizadas com o único objetivo de posterior libertação podem fazer parte de medidas de conservação se essas medidas melhorarem a probabilidade global de sobrevivência. A Comissão consultou os conselhos consultivos e os grupos regionais dos Estados-Membros sobre a melhor forma de aplicar este parecer do CIEM. Além disso, em 30 de maio de 2022, o CIEM observou que, apesar dos esforços dos Estados-Membros, não se registaram progressos globais na consecução do objetivo de fuga de 40 % da biomassa de enguias-prateadas em toda a União, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (6), e que não foram observados padrões de mortalidade claros. O CIEM recomendou igualmente que os esforços se centrem nas medidas de conservação que, por definição, têm uma probabilidade elevada de reduzir a mortalidade e aumentar a fuga para o mar.

(15)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação CGPM/45/2022/1, que reforça as medidas de gestão para a enguia-europeia no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM), anteriormente estabelecidas pela Recomendação GFCM/42/2018/1. Essas medidas incluem um período de defeso anual de seis meses a determinar por cada parte contratante em conformidade com o plano ou planos de gestão para a enguia e os padrões de migração temporal da enguia nas Partes Contratantes, bem como a proibição da pesca recreativa. As Partes Contratantes podem decidir estabelecer um período de defeso de seis meses consecutivos ou estabelecer um período de defeso de 1 de janeiro a 31 de março e de mais três meses, a escolher entre 1 de abril e 30 de novembro. Em conformidade com a Recomendação CGPM/45/2022/1, o período de defeso para a atividade comercial e a proibição da pesca recreativa deverão aplicar-se a todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. Uma vez que a Recomendação GFCM/45/2022/1 não se aplica ao mar Negro e que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia-europeia para os fins do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 (7), as medidas respeitantes à enguia não se aplicam ao mar Negro (subzona geográfica 29 da GFCM).

(16)

Em 3 de novembro de 2022, o CIEM reiterou, para 2023, o seu parecer que preconiza zero capturas de enguia em todos os habitats. Com base nesse parecer e tendo em conta as reações recebidas durante a consulta das partes interessadas, é conveniente alargar para seis meses o período de defeso para todas as atividades de pesca da enguia nas águas da União do Nordeste do Atlântico. Um período de defeso de seis meses será de molde a proteger melhor a unidade populacional do que as atuais medidas nacionais e da União. O período de defeso alargado, permitindo simultaneamente a continuação das medidas de repovoamento, contribuirá para a recuperação da unidade populacional de enguia, bem como para a consecução do objetivo de fuga para o mar de, pelo menos, 40 % de enguias adultas estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho.

(17)

Em todas as águas pertinentes, o período de migração da enguia é influenciado por um amplo leque de fatores ambientais e biológicos, podendo, por conseguinte, variar em função da fase do ciclo de vida da enguia, bem como do habitat e da zona geográfica, nomeadamente os estreitos. Por conseguinte, pode ser conveniente estabelecer períodos de defeso diferentes, nomeadamente para diferentes zonas de pesca de um Estado-Membro e para diferentes pescarias nessas zonas de pesca, a fim de ter em conta esses elementos, bem como os padrões de migração temporal e geográfica da enguia nas fases de vida respetivamente, do meixão e da enguia-prateada. Os Estados-Membros em causa deverão determinar o período ou os períodos de defeso pertinentes com base nesses elementos.

(18)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, o repovoamento do meixão é uma medida de conservação escolhida por certos Estados-Membros nos seus planos de gestão da enguia. Para que esses Estados-Membros possam continuar a aplicar esta medida de conservação, são necessárias capturas de meixão na época adequada do ano. A fim de assegurar a viabilidade económica da pesca de meixão, é necessário permitir alguma captura de meixão também para outros fins. Por último, dado o estado da unidade populacional de enguia, é conveniente proibir a pesca recreativa da enguia.

(19)

O parecer científico relativo às unidades populacionais de elasmobrânquios (raias, tubarões) preconiza zero capturas, devido ao seu mau estado de conservação. Além disso, o facto de as taxas de sobrevivência serem altas significa que a prática de devoluções, em vez do desembarque de capturas, favoreceria a conservação dessas unidades populacionais, já que não se considera que esta prática provoque um aumento significativo da sua mortalidade por pesca. Importa, por conseguinte, proibir a pesca dessas espécies. Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica às espécies cuja pesca seja proibida.

(20)

No caso de determinadas espécies, como certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(21)

Na 12.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (Manila, 23-28 de outubro de 2017), foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II dessa convenção. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União que operam em todas as águas e pelos navios de países terceiros a operar nas águas da União.

(22)

A fim de maximizar a utilização das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de disposições flexíveis entre certas zonas sujeitas a TAC sempre que esteja em causa a mesma unidade populacional biológica.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (8) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos (artigos 3.o e 4.°). Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o e 4.° desse regulamento não são aplicáveis, nomeadamente com base no seu estado biológico. O artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 deverão aplicar-se aos TAC analíticos apenas se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(24)

Caso um TAC seja atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), poderes para determinar esse TAC. É necessário assegurar que, ao determinar o nível do TAC, o Estado-Membro atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da PCP.

(25)

É necessário que os níveis máximos de esforço de pesca para 2023 sejam fixados em conformidade com os artigos 5.o, 6.°, 7.° e 9.° e o anexo I do Regulamento (UE) 2016/1627.

(26)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (9), em particular pelos seus artigos 33.o e 34.° relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão dos dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(27)

Na sua reunião anual de 2022, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) confirmou as medidas de conservação para as duas unidades populacionais de cantarilho (Sebastes mentella) (pelágico de águas pouco profundas e de águas mais profundas) no mar de Irminger e águas adjacentes, proibindo a pesca dirigida a essas unidades populacionais e proibindo quaisquer atividades de apoio. Além disso, a NEAFC proibiu as atividades de pesca na zona de concentração do cantarilho, a fim de minimizar as capturas acessórias. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. A NEAFC não adotou recomendações para o cantarilho nem para o alabote-da-gronelândia nas subzonas CIEM 1 e 2. Por conseguinte, as quotas da União deverão ser fixadas em conformidade com a posição manifestada pela União na NEAFC. No entanto, uma vez que estão em curso os debates sobre a aplicação do entendimento político entre a União e a Noruega relativo à pesca nas zonas CIEM 1 e 2, é conveniente que a União estabeleça, após 31 de março de 2023, o TAC para o cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2, visto que a pescaria é limitada ao período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2023, e que a União estabeleça uma quota provisória da União para o alabote-da-Gronelândia nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 para o primeiro trimestre de 2023 correspondente a 25 % da quota global da União de 1 711 toneladas, ou seja 9,25 % do TAC proposto pela UE na reunião anual da NEAFC (18 494 toneladas).

(28)

Na sua reunião anual de 2022, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) acordou em manter em 2023 os TAC fixados em 2022 para o espadarte do Mediterrâneo e do Atlântico Norte (Xiphias gladius), o atum-voador do Mediterrâneo (Thunnus alalunga), o espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans), o espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus), o atum-albacora (Thunnus albacares), o atum-patudo (Thunnus obesus) e a tintureira (Prionace glauca). A CICTA fixou igualmente, para 2023, o TAC para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) e para o espadarte do Atlântico Sul em 40 570 e 10 000 toneladas, respetivamente. A CICTA adotou igualmente quotas para o atum-voador do Mediterrâneo para 2023 e 2024. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(29)

Pela primeira vez, a CICTA adotou igualmente um procedimento de gestão para o atum-rabilho do Atlântico. Esta medida visa assegurar pescarias sustentáveis e rentáveis a longo prazo para a unidade populacional do Atlântico Oeste e para a unidade populacional do Atlântico Este e do Mediterrâneo. O procedimento de gestão executa os objetivos de gestão no que diz respeito ao atum-rabilho do Atlântico Este e do Atlântico Oeste, incluindo a adoção de ciclos de gestão de três anos, e um calendário de execução até 2028. O TAC previsto no procedimento de gestão para o período 2023-2025 é de 40 570 toneladas por ano para as unidades populacionais do Atlântico Este e do Mediterrâneo. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser transpostas para o direito da União.

(30)

A CICTA adotou um plano de gestão para o anequim do Atlântico Sul (Isurus oxyrinchus) capturado em associação com outras pescarias da CICTA, com início em 2023, a fim de combater imediatamente a sobrepesca e alcançar gradualmente níveis de biomassa suficientes para o RMS. Este plano permite a retenção das capturas acessórias de anequim do Atlântico Sul num total de 1 295 toneladas, o que representa 503 toneladas para a União. De acordo com a Recomendação da CICTA, a autorização de retenção limitada não constitui um direito a longo prazo e não prejudica qualquer processo futuro de repartição. Esta medida deverá, por conseguinte, ser transposta para o direito da União, estabelecendo um TAC para as capturas acessórias e uma quota da União correspondente.

(31)

A fim de reduzir a mortalidade por pesca de juvenis de atum-patudo e atum-albacora, a CICTA manteve igualmente um limite máximo de 300 dispositivos de concentração de peixes (DCP) por navio de pesca em 2023 e um período de defeso de 72 dias para a utilização de DCP. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(32)

Na sua reunião anual de 2021, a CICTA adotou um plano de recuperação de 15 anos, de 2022 a 2036, para o atum-voador do Mediterrâneo. Para 2023, a CICTA fixou o TAC para o atum-voador do Mediterrâneo em 2 500 toneladas. Além disso, a CICTA fixou um TAC para o atum-voador do Atlântico Norte em 37 801 toneladas para o período de 2022 a 2023, com base na regra de exploração, com vista à adoção de um procedimento de gestão a longo prazo para esta unidade populacional. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(33)

Ao abrigo de várias recomendações da CICTA, a União pode, mediante pedido, fazer o reporte de uma percentagem das suas quotas não utilizadas de determinadas unidades populacionais da CICTA durante o período de dois anos. Essas recomendações deverão ser transpostas para o direito da União com base na proposta de regulamento apresentada pela Comissão em 21 de abril de 2022 (10), o mais rapidamente possível, para que os Estados-Membros possam utilizar as quotas da União para as unidades populacionais da CICTA na sua totalidade, tal como previsto pela CICTA para 2023. Na pendência da transposição dessas recomendações para o direito da União, deverão ser estabelecidas quotas para determinadas unidades populacionais para os diferentes Estados-Membros, com base numa quota total da União para 2023 acordada pela CICTA, antes de serem efetuados quaisquer ajustamentos relativos à sobrepesca ou à subpesca por parte dos Estados-Membros. Os ajustamentos das quotas de cada Estado-Membro para 2023, refletindo eventuais deduções aplicadas pela CICTA, deverão ser efetuados numa fase posterior, com base nas regras da União em matéria de deduções, nos termos do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e tendo em conta a Comunicação da Comissão (11) relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, desse regulamento.

(34)

Na sua reunião anual de 2022, a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotou limites de captura para as espécies-alvo e para as espécies objeto de capturas acessórias no período de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(35)

Na sua reunião anual de 2022, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) manteve as medidas previamente adotadas aplicáveis na zona de competência da IOTC. Tais medidas deverão continuar a ser transpostas para o direito da União.

(36)

A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 6 a 15 de fevereiro de 2023. As medidas em vigor na área da Convenção da SPRFMO que estão associadas no plano funcional aos TAC deverão, por conseguinte, ser mantidas provisoriamente até à realização da reunião anual e até serem determinados os TAC para 2023.

(37)

Na sua reunião anual de 2022, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) decidiu manter as medidas atualmente aplicáveis na área da Convenção. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(38)

Na sua reunião anual de 2022, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) confirmou o TAC para o atum-do-sul (Thunnus maccoyii) para 2023, tal como adotado na reunião anual de 2020 para um período de três anos (de 2021 a 2023). Essa medida deverá ser transposta para o direito da União.

(39)

Na sua reunião anual de 2022, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) decidiu manter em 2023, até à sua reunião anual de 2023, a maior parte dos atuais TAC estabelecidos para 2022 para as espécies sob a sua alçada.

(40)

Na sua reunião anual de 2022, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) decidiu manter as medidas atualmente aplicáveis na zona da Convenção WCPFC. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(41)

Na sua 44.a reunião anual, em 2022, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou possibilidades de pesca para 2023 relativamente a determinadas unidades populacionais nas subzonas 1 a 4 da área da Convenção NAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(42)

Na sua 9.a reunião anual, em 2022, o Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) manteve as possibilidades de pesca anteriormente adotadas para as unidades populacionais abrangidas por aquele acordo. Tais medidas deverão continuar a ser transpostas para o direito da União.

(43)

Nos termos do artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (12) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), a União e o Reino Unido deverão realizar consultas anuais para chegar a acordo, até 10 de dezembro de cada ano, sobre os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. Se esses TAC não forem concluídos até 10 de dezembro, as Partes têm de retomar imediatamente as consultas com o objetivo continuado de chegar a acordo sobre esse TAC, conforme exigido pelo artigo 499.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação.

(44)

Em 2022, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas trilaterais sobre seis unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente existentes nas zonas sob a jurisdição das três Partes, com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais, incluindo no que diz respeito às possibilidades de pesca para 2023. Essas consultas decorreram entre 3 de novembro e 9 de dezembro de 2022, com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 20 de outubro de 2022. O resultado das consultas foi documentado numa ata aprovada, assinada pelos chefes de delegação da União, do Reino Unido e da Noruega em 9 de dezembro de 2022. As possibilidades de pesca pertinentes deverão, por conseguinte, ser fixadas ao nível acordado com o Reino Unido e a Noruega, juntamente com as outras disposições constantes da ata aprovada.

(45)

São mantidas as medidas corretivas acordadas em 2022 conjuntamente com o Reino Unido e a Noruega sobre o bacalhau do mar do Norte, a fim de permitir a recuperação e a gestão sustentável a longo prazo da unidade populacional, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/973.

(46)

A União realiza anualmente consultas bilaterais com a Noruega sobre duas unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente na zona do Skagerrak, com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais, incluindo no que diz respeito às possibilidades de pesca para o próximo ano, bem como sobre a troca de quotas e regras de acesso.

(47)

A União realiza consultas multilaterais com os Estados costeiros sobre a fixação das possibilidades de pesca para as unidades populacionais de grandes pelágicos, incluindo a sarda, o verdinho e o arenque atlanto-escandinavo, e sobre um acordo de partilha para a sarda.

(48)

Uma vez que as consultas bilaterais com a Noruega ainda não foram concluídas, o Conselho, no pleno respeito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), deverá estabelecer TAC provisórios aplicáveis nas águas da União e nas águas internacionais, bem como nas águas às quais é concedido acesso aos navios de pesca da União por países terceiros, e notificar a Noruega. Esses TAC provisórios baseiam-se na recondução dos TAC adotados pelo Conselho para 2022, aplicando um coeficiente de 25 % a esses níveis dos TAC de 2022, a fim de abranger o primeiro trimestre de 2023.

(49)

Os TAC provisórios visam garantir a segurança jurídica aos operadores da União e a continuidade das atividades de pesca sustentáveis até à conclusão das consultas, em conformidade com o quadro jurídico da União e as obrigações internacionais ou, caso as consultas não possam ser concluídas com êxito, até que o Conselho fixe unilateralmente TAC definitivos da União.

(50)

Em 16 de dezembro de 2022, a União chegou a acordo com o Reino Unido sobre a fixação de um grande número de TAC para 2023 no respeitante a unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. O resultado das consultas foi documentado na ata escrita, aprovada pelo Conselho em 20 de dezembro de 2022 e assinada pelo representante da Comissão em nome da União e pelo chefe da delegação do Reino Unido, em conformidade com o artigo 498.o, n.o 6, do Acordo de Comércio e Cooperação e com a Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho (13). A ata escrita é o resultado de consultas realizadas pela União com o Reino Unido em conformidade com o artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação, com os objetivos e princípios estabelecidos nos artigos 2.o, 3.°, 28.° e 33.° do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com os artigos 4.o e 5.° dos planos de gestão plurianuais para as águas ocidentais e para o mar do Norte e com a Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho. A posição da União durante as consultas baseou-se nesses objetivos e princípios e nos melhores pareceres científicos disponíveis, sobretudo os emitidos pelo CIEM, em conformidade com o artigo 494.o, n.o 3, alínea c), do Acordo de Comércio e Cooperação. As possibilidades de pesca pertinentes deverão ser fixadas ao nível acordado nessa ata escrita, e as outras medidas funcionalmente associadas às possibilidades de pesca também fixadas nessa ata escrita deverão ser transpostas para o direito da União.

(51)

Para algumas unidades populacionais partilhadas geridas em conjunto com o Reino Unido e avaliadas tendo em conta o RMS, o CIEM emitiu um parecer científico que preconiza zero capturas. Se os TAC para essas unidades populacionais fossem estabelecidos ao nível indicado nesse parecer, a obrigação de desembarcar todas as capturas, tanto nas águas da União como nas do Reino Unido, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar um equilíbrio entre a necessidade de prosseguir essas pescarias mistas, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves do seu completo encerramento, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, e dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista respeitando ao mesmo tempo o nível do RMS, a União e o Reino Unido acordaram em que é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Esses TAC deverão ser fixados a níveis que assegurem a diminuição da mortalidade dessas unidades populacionais e incitem a melhorar a seletividade e evitar as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Os níveis das possibilidades de pesca para estas unidades populacionais deverão ser estabelecidos em conformidade com a ata escrita, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores da União e, simultaneamente, uma recuperação significativa da biomassa dessas unidades populacionais.

(52)

Dado que a biomassa das unidades populacionais de maruca-azul nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 (BLI/12INT-), maruca-azul no mar do Norte (BLI/24-), maruca-azul no Skagerrak (BLI/03/A-), bacalhau no mar da Irlanda (COD/07A), bacalhau a oeste da Escócia (COD/5BE6A), bacalhau no mar Céltico (COD/7XAD34), arenque no mar Céltico (HER/7G-K), carapau (das águas ocidentais) (JAX/2A-14) (14), goraz 6, 7 e 8 (SBR/678-) e badejo no mar da Irlanda (WHG/07A) são inferiores aos pontos de referência da biomassa (Blim), a União e o Reino Unido acordaram na necessidade, como medida corretiva adicional, no que diz respeito a essas unidades populacionais, não recorrer à flexibilidade interanual no que se refere às transferências de 2022 para 2023, para que as capturas em 2023 não excedam os TAC fixados para essas unidades populacionais. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa emitiram uma declaração comprometendo-se a não recorrer à flexibilidade interanual para essas unidades populacionais. Essa declaração também abrange as unidades populacionais autónomas do bacalhau de Kattegat (COD/03AS.), da lagartixa-da-rocha de Skagerrak, Kattegat e mar Báltico (RNG/03-), do camarão-ártico do mar do Norte (PRA/2AC4-C), do linguado-legítimo do Oeste da Escócia (SOL/56-14) e do carapau (Sul) (JAX/08C.), relativamente às quais a biomassa é inferior ao Blim.

(53)

A União e o Reino Unido acordaram em que, atendendo à avaliação que dá conta da melhoria do estado da unidade populacional de galhudo-malhado (Squalus acanthias), esta unidade populacional deverá deixar de ser uma espécie proibida mas que, a fim de proteger uma componente desta unidade populacional que é particularmente vulnerável à taxa de mortalidade por pesca, é conveniente dissuadir a pesca dirigida a concentrações de fêmeas adultas. Para o efeito, a União e o Reino Unido acordaram em respeitar um tamanho máximo de 100 cm na pesca dirigida ao galhudo-malhado. Tal medida está funcionalmente associada ao TAC para a unidade populacional, uma vez que, na ausência dessa medida, o nível do TAC, por si só, não garantiria uma proteção suficiente das fêmeas em desova, que constituem uma parte particularmente vulnerável da unidade populacional. Aquele tamanho máximo deverá deixar de aplicar na data em que se tornar aplicável um ato delegado que introduza as medidas correspondentes e regule o tratamento das capturas dessas unidades populacionais com mais de 100 cm.

(54)

A União e o Reino Unido acordaram num acesso recíproco, em 2023, relativamente à pesca dirigida a um total inicial de 280 toneladas de atum-voador do Norte nas suas zonas económicas exclusivas. Tal exclui o acesso às zonas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (EU) n.o 1380/2013.

(55)

A lista de unidades populacionais às quais se aplica uma recondução dos TAC superior a 25 % baseia-se na análise da utilização das quotas pelos Estados-Membros no primeiro trimestre dos três últimos anos para os quais existem dados disponíveis (2018-2021). Estes TAC provisórios aumentados estão em conformidade com o parecer do CIEM, com o quadro jurídico da União aplicável e com o Acordo de Comércio e Cooperação, e permitirão aos navios de pesca da União utilizar as possibilidades de pesca a que têm direito e das quais, de outro modo, seriam privados, devido à sazonalidade da pesca das unidades populacionais em causa.

(56)

Este nível é considerado suficiente para os navios de pesca da União, pelo menos até 31 de março de 2023.

(57)

A União notificará os TAC provisórios aos países terceiros em causa.

(58)

Continuam a ser aplicados períodos de defeso sazonais para a pesca da galeota com determinadas artes rebocadas nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, a fim de permitir a proteção das zonas de reprodução e a limitação das capturas de juvenis.

(59)

Em conformidade com o procedimento previsto no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e no seu protocolo de aplicação (15), a Comissão Mista fixou o nível das possibilidades de pesca disponíveis para a União nas águas gronelandesas em 2023. O nível das possibilidades de pesca disponíveis para a União nas águas gronelandesas em 2023 foi documentado na ata da reunião da Comissão Mista realizada em 23 e 24 de novembro de 2022, em Bruxelas. As possibilidades de pesca pertinentes deverão ser fixadas ao nível acordado nessas atas, e tendo em conta as transferências previstas para a Noruega no âmbito da troca anual de possibilidades de pesca.

(60)

As possibilidades de pesca de capelim (Mallotus villosus) nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 para o período de pesca compreendido entre 15 de outubro de 2022 a 15 de abril de 2023 estão assinaladas com a expressão «a fixar» no Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho. Em 5 de outubro de 2022, as autoridades gronelandesas comunicaram à União o nível da quota de capelim oferecida à União para a campanha de pesca de 2022-2023 no âmbito do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável e do seu Protocolo de aplicação, que corresponde a 7 760 toneladas. Em conformidade com a ata aprovada das consultas no âmbito da pesca entre a União e a Noruega para 2022, assinada em 10 de dezembro de 2021, esta quantidade deverá ser transferida para a Noruega para a campanha de pesca de 2022-2023. As possibilidades de pesca deverão ser fixadas em conformidade.

(61)

No respeitante às possibilidades de pesca para o caranguejo-das-neves (Chionoecetes spp.) em redor da zona de Svalbard, o Tratado de 9 de fevereiro de 1920 relativo ao Spitzbergen (Svalbard) (o «Tratado de Paris de 1920») concede a todas as partes no Tratado um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos em redor de Svalbard, incluindo os da pesca. A posição da União sobre esse acesso no que diz respeito à pesca de caranguejo-das-neves na plataforma continental em redor de Svalbard foi consignada em várias notas verbais à Noruega, as últimas das quais datadas de 26 de fevereiro de 2021, 28 de junho de 2021 e 1 de agosto de 2022. A fim de assegurar que a exploração do caranguejo-das-neves em redor de Svalbard seja coerente com as regras de gestão não discriminatória eventualmente estabelecidas pela Noruega, país que goza de soberania e jurisdição na zona nos termos das disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Tratado de Paris de 1920, é conveniente fixar o número de navios autorizados a realizar essa pescaria. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada ao ano de 2023. Recorda-se que, na União, a principal responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável cabe aos Estados-Membros de pavilhão.

(62)

No que respeita às possibilidades de pesca do bacalhau nas águas de Svalbard, o Tratado de Paris de 1920 concede a todas as partes nesse tratado um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos em redor de Svalbard, incluindo os da pesca. Por conseguinte, o Conselho deverá fixar a quota da União para o bacalhau nas águas de Svalbard e nas águas internacionais da subzona CIEM 1 e da divisão CIEM 2b com base no TAC de referência para o bacalhau do Ártico Nordeste e nos direitos de pesca históricos da União. Em conformidade com o entendimento político entre a União e a Noruega relativo à pesca nas subzonas CIEM 1 e 2, de 29 de abril de 2022, a Noruega deverá fixar na sua legislação uma quota de bacalhau para os navios da União que pescam bacalhau nas águas de Svalbard, que corresponda a 2,8274 % do TAC de referência, que corresponde também aos direitos da União nos termos do Tratado de Paris de 1920. Uma vez que estão em curso os debates sobre a execução do entendimento político entre a União e a Noruega, é conveniente que a União estabeleça, para o primeiro trimestre de 2023, uma quota provisória da União para o bacalhau nas águas de Svalbard e nas águas internacionais da subzona CIEM 1 e da divisão CIEM 2b. O nível dessa quota da União provisória deverá ser fixado em 3 907 toneladas, tendo em conta a parte histórica da União para bacalhau nas águas de Svalbard. Além disso, a Noruega tenciona estabelecer na sua legislação uma quota provisória para a União de bacalhau nas águas de Svalbard a esse nível para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de março de 2023. As quotas provisórias deverão ser atribuídas aos Estados-Membros em conformidade com a Decisão 87/277/CEE do Conselho (16), com as adaptações necessárias decorrentes da saída do Reino Unido da União e decorrentes do rácio entre o nível da quota provisória da União e o nível da parte da unidade populacional que cabe à União.

(63)

Por força da Declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da União aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (17), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para aquele país nas águas da União.

(64)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que a habilitem a autorizar cada Estado-Membro a gerir as atribuições de esforço de pesca segundo um sistema de quilowatts-dias, a conceder dias adicionais no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, e a estabelecer formatos de folhas de cálculo destinados à recolha e transmissão de informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. A Comissão deverá exercer essas competências nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(65)

Atendendo a que certas disposições devem ser aplicadas de modo contínuo, e a fim de evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim do ano anterior e a data de entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para o ano seguinte, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso estabelecidas no presente regulamento continuem a ser aplicadas no início de 2024, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para esse ano. Além disso, as disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 deverão continuar a aplicar-se no início de 2025, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para 2025.

(66)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2023, e de certas disposições relativas a determinadas regiões, que deverão ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(67)

Certas medidas internacionais que criam ou limitam as possibilidades de pesca da União foram adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final de 2022 e tornaram-se aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2022, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos desde essa data. Além disso, a campanha de pesca de marlonga (Dissostichus spp.) na zona do Acordo SIOFA decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e, uma vez que os TAC para esse grupo de espécies são fixados por um período que tem início em 1 de dezembro de 2022, é conveniente que os TAC sejam aplicáveis com efeitos a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os navios de pesca que arvorem o pavilhão de uma parte contratante estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR e na zona do Acordo SIOFA sem autorização. Além disso, em conformidade com as regras da CICTA, os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios de pesca não coloquem DCP nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso, ou seja, a partir de 17 de dezembro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, incluindo para determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Limites de capturas para o ano de 2023 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2024;

b)

Limites do esforço de pesca para o ano de 2023, exceto os limites do esforço de pesca constantes do anexo II, que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2023 até 31 de janeiro de 2024;

c)

Possibilidades de pesca aplicáveis de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023 a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR e a determinadas unidades populacionais na zona do Acordo SIOFA.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca da União; e

b)

Aos navios de países terceiros nas águas da União.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável:

a)

A determinadas atividades de pesca recreativa, expressamente referidas nas disposições pertinentes do presente regulamento; e

b)

À pesca comercial a partir de terra.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:

a)

«Navio de um país terceiro», um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

b)

«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos no contexto do lazer, do turismo ou do desporto;

c)

«Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)

«Total admissível de capturas» (TAC):

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;

e)

«Quota», a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)

«Avaliação analítica», a avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de capturas futuras;

g)

«Malhagem», a malhagem das redes de pesca tal como definida no artigo 6.o, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

h)

«Ficheiro da frota de pesca da União», o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

i)

«Diário de pesca», o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

j)

«Boia instrumentada», uma boia claramente marcada com um número de referência único que permita a identificação do seu proprietário e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição;

k)

«Boia operacional», qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar num dispositivo de concentração de peixes (DCP) ou num dispositivo de registo derivante, que transmita posições e outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Zonas CIEM (Conselho Internacional para o Estudo do Mar)», as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

b)

«Skagerrak», a zona geográfica delimitada, a Oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a Sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)

«Kattegat», a zona geográfica delimitada, a Norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a Sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)

«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53° 30′ N 15° 00′ W,

53° 30′ N 11° 00′ W,

51° 30′ N 11° 00′ W,

51° 30′ N 13° 00′ W,

51° 00′ N 13° 00′ W,

51° 00′ N 15° 00′ W;

e)

«Unidade funcional 25 da divisão CIEM 8c», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43° 00′ N 9° 00′ W,

43° 00′ N 10° 00′ W,

43° 30′ N 10° 00′ W,

43° 30′ N 9° 00′ W,

44° 00′ N 9° 00′ W,

44° 00′ N 8° 00′ W,

43° 30′ N 8° 00′ W;

f)

«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43° 00′ N 8° 00′ W,

43° 00′ N 10° 00′ W,

42° 00′ N 10° 00′ W,

42° 00′ N 8° 00′ W;

g)

«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

42° 00′ N 8° 00′ W,

42° 00′ N 10° 00′ W,

38° 30′ N 10° 00′ W,

38° 30′ N 9° 00′ W,

40° 00′ N 9° 00′ W,

40° 00′ N 8° 00′ W;

h)

«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão CIEM 9a;

i)

«Unidade funcional 31 da divisão CIEM 8c», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43° 30′ N 6° 00′ W,

44° 00′ N 6° 00′ W,

44° 00′ N 2° 00′ W,

43° 30′ N 2° 00′ W;

j)

«Golfo de Cádis», a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7° 23’ 48″ W;

k)

«Zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida)», a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (21);

l)

«Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)», as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

m)

«Área da Convenção IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical)», a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua) (23);

n)

«Área da Convenção CICTA (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico)», a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (24);

o)

«Zona de competência da IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico)», a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (25);

p)

«Zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico)», as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

q)

«Área da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (27);

r)

«Zona do Acordo SIOFA (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul)», a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (28);

s)

«Área da Convenção SPRFMO (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (29);

t)

«Zona da Convenção WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (30);

u)

«Águas do alto do mar de Bering», a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura dos mares territoriais dos Estados costeiros do mar de Bering;

v)

«Zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC», a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

longitude 150° W,

longitude 130° W,

latitude 4° S,

latitude 50° S;

w)

«Subzonas geográficas da CGPM», as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

1.   Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União e em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

2.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados a pescar nas águas sob jurisdição de pesca das Ilhas Faroé, da Gronelândia e da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, e no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 19.o e no anexo V, parte A, do presente regulamento, e no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) e suas disposições de execução.

3.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados a pescar nas águas sob a jurisdição de pesca do Reino Unido, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 19.o do presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 e suas disposições de execução.

Artigo 6.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes, identificadas no anexo I, são determinados pelo Estado-Membro em causa.

2.   Os TAC a determinar por um Estado-Membro a que se refere o n.o 1 devem:

a)

Ser coerentes com os princípios e as regras da PCP, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Resultar numa exploração da unidade populacional que seja:

i)

conforme com o rendimento máximo sustentável, com a maior probabilidade possível, se existir uma avaliação analítica, ou

ii)

coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, se não existir uma avaliação analítica ou se essa avaliação for incompleta.

3.   Até 15 de março de 2023, cada Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

a)

Os TAC que determinou;

b)

Os dados que recolheu, avaliou e usou como base para determinar os TAC;

c)

Os pormenores sobre a conformidade dos TAC determinados com o disposto no n.o 2.

4.   No respeitante ao TAC para o peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) na zona CECAF 34.1.2, Portugal deve apresentar as informações referidas no n.o 3 relativamente a esse TAC para 2023 até 15 de março de 2023 e relativamente a esse TAC para 2024 até 15 de março de 2024.

Artigo 7.o

Aplicação dos TAC provisórios

1.   Sempre que seja feita referência ao presente número num quadro de possibilidades de pesca constante do anexo I A ou anexo I B, os TAC constantes desse quadro aplicam-se provisoriamente de 1 de janeiro a 31 de março de 2023. Esses TAC provisórios não prejudicam a fixação de TAC definitivos para 2023 em consonância com os resultados das negociações e/ou consultas internacionais, em conformidade com os pareceres científicos e as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com os planos plurianuais pertinentes.

2.   Os navios de pesca da União podem pescar unidades populacionais sujeitas aos TAC provisórios a que se refere o n.o 1 nas águas da União e águas internacionais e nas águas de países terceiros que tenham concedido acesso às suas águas aos navios de pesca da União.

Artigo 8.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   As capturas não sujeitas à obrigação de desembarcar ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:

a)

Terem sido efetuadas por navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros e que ainda não tenha sido esgotada.

2.   Para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis, prevista no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros a que se refere o mesmo artigo são identificadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis

1.   A fim de ter em conta a obrigação de desembarcar e de disponibilizar quotas para certas capturas acessórias aos Estados-Membros que delas não disponham, o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 é aplicável aos TAC identificados no anexo I-A.

2.   Seis por cento de cada quota dos TAC para o bacalhau (Gadus morhua) do mar Céltico, o bacalhau do oeste da Escócia, o badejo do mar da Irlanda e a solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k, e 3 % de cada quota do TAC para o badejo do oeste da Escócia, atribuídas a cada Estado-Membro, são disponibilizados para uma reserva comum para a troca de quotas («reserva comum») aberta a partir de 1 de janeiro de 2023. Os Estados-Membros que não disponham de quota têm acesso exclusivo à reserva comum de quotas até 30 de abril de 2023.

3.   As quantidades retiradas da reserva comum não podem ser trocadas nem transferidas para o ano seguinte. Após 30 de abril de 2023, as quantidades não utilizadas são devolvidas aos Estados-Membros que inicialmente contribuíram para a reserva comum.

4.   Os Estados-Membros que não disponham de quota fornecem, em contrapartida, quotas para as unidades populacionais enumeradas no anexo I A, parte C, a menos que o Estado-Membro que não disponha de quota decida de outra forma de comum acordo com o Estado-Membro que contribui para a reserva comum.

5.   As quotas a que se refere o n.o 4 têm um valor comercial equivalente, determinado com base numa taxa de câmbio do mercado ou outras taxas de câmbio mutuamente aceitáveis. Na falta de alternativas, o valor comercial equivalente é determinado com base nos preços médios na União dos anos anteriores, comunicados pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.

6.   Sempre que o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo não permitir que os Estados-Membros cubram em igual medida as suas capturas acessórias inevitáveis, os Estados-Membros procuram chegar a acordo sobre trocas de quotas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assegurando que as quotas trocadas têm um valor comercial equivalente.

Artigo 10.o

Limites do esforço de pesca na divisão CIEM 7e

1.   Relativamente ao período referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), os aspetos técnicos dos direitos e obrigações para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM 7e são definidos no anexo II.

2.   A pedido de um Estado-Membro em conformidade com o anexo II, ponto 7.4, a Comissão pode adotar um ato de execução através do qual lhe atribua um número de dias no mar, em acréscimo dos referidos no anexo II, ponto 5, em que a presença na divisão CIEM 7e de um navio de pesca que tenha a bordo qualquer arte regulamentada pode ser autorizada pelo Estado-Membro de pavilhão desse navio. A Comissão adota esse ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

3.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar um ato de execução através do qual lhe atribua um máximo de três dias, entre 1 de fevereiro de 2023 e 31 de janeiro de 2024, em acréscimo dos referidos no anexo II, ponto 5, em que um navio de pesca pode estar presente na divisão CIEM 7e com base num programa de reforço da presença de observadores científicos, como referido no ponto 8.1 do anexo II. Essa atribuição deve ser feita com base na descrição apresentada pelo Estado-Membro, em conformidade com o ponto 8.3 do anexo II e após consulta do CCTEP. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b, 4c e 6a e na subzona CIEM 7

1.   É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7 ou manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às capturas acessórias de robalo-legítimo em atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra. Esta isenção aplica-se aos números históricos de redes manobradas na praia, fixados nos níveis anteriores a 2017. As atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra não podem ter o robalo-legítimo como espécie-alvo, e só podem ser desembarcadas capturas acessórias inevitáveis desta espécie.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, em janeiro de 2023 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2023, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar, manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:

a)

Utilizando redes de arrasto demersais (33), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 3,8 toneladas por navio de pesca e por ano e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em causa por viagem de pesca;

b)

Utilizando redes envolventes-arrastantes (34), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 3,8 toneladas por navio de pesca e por ano e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em causa por viagem de pesca;

c)

Utilizando linhas e anzóis (35), até um máximo de 6,2 toneladas por navio de pesca;

d)

Utilizando redes de emalhar fixas (36), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 1,6 toneladas por navio de pesca.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando linhas e anzóis.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea d), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando redes de emalhar fixas.

Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que as derrogações se apliquem a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem de cada uma das derrogações e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

4.   Os limites de captura fixados no n.o 3 não podem ser transferidos entre navios de pesca.

5.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a e 7a a 7k:

a)

De 1 de fevereiro a 31 de março de 2023:

i)

só é autorizada a prática da pesca de robalo-legítimo com cana ou com linha de mão seguida da sua devolução,

ii)

é proibido reter, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona;

b)

Em janeiro e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2023:

i)

não podem ser capturados e retidos mais do que dois espécimes de robalo-legítimo por dia e pescador,

ii)

o tamanho mínimo dos robalos-legítimos retidos é de 42 cm,

iii)

as redes fixas não podem ser usadas para capturar ou reter robalo-legítimo.

6.   O n.o 5 não prejudica as medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 12.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b

1.   França e Espanha asseguram que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472, a mortalidade por pesca da unidade populacional de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b que resulta das suas atividades de pesca comercial e recreativa não exceda o valor do ponto FRMS, como definido no artigo 2.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

2.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 8a e 8b:

a)

Podem ser capturados e retidos, no máximo, dois espécimes de robalo-legítimo por dia e por pescador;

b)

As redes fixas não podem ser usadas para capturar ou reter robalo-legítimo.

3.   O n.o 2 aplica-se sem prejuízo das medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 13.o

Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia

1.   O presente artigo aplica-se às águas da União, incluindo águas salobras, como os estuários, as lagunas costeiras e as águas de transição, e aos navios de pesca da União nas subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM. Este artigo não se aplica à subzona geográfica 29 da CGPM.

2.   É proibido exercer atividades de pesca comerciais de enguia-europeia (Anguilla anguilla), quer como espécie-alvo, quer como captura acessória, em todas as fases do seu ciclo de vida, durante um período mínimo de seis meses. Para o efeito, cada Estado-Membro em causa determina um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:

a)

Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, num Estado-Membro, de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;

b)

O período ou os períodos de defeso têm a duração de seis meses consecutivos ou de seis meses no total, em conformidade com os n.os 3 ou 4; e

c)

Em derrogação da alínea b), se o Estado-Membro em causa determinar que o período de defeso nas subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM tem início em 1 de março de 2023 ou posteriormente, o período tem a duração de seis meses consecutivos;

d)

O período ou os períodos de defeso correspondem aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007, aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporal da enguia-europeia na respetiva fase do seu ciclo de vida, no Estado-Membro em causa.

3.   Nas subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, o período de defeso é de 1 de janeiro a 31 de março de 2023, mais um período de defeso de três meses, a estabelecer por cada Estado-Membro em causa, entre 1 de abril e 30 de novembro de 2023.

4.   Nas subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9, os períodos de defeso são os seguintes:

a)

Para a enguia-europeia de comprimento total igual ou superior a 12 cm:

i)

Na subzona CIEM 3, de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2023, mais um período de defeso de três meses, a determinar por cada Estado-Membro, no período compreendido entre 1 de março e 31 de agosto de 2023,

ii)

Nas subzonas CIEM 4, 6, 7, de 1 de setembro a 30 de novembro de 2023, mais um período de defeso de três meses, a determinar por cada Estado-Membro, no período compreendido entre 1 de março e 31 de julho de 2023 e dezembro de 2023,

iii)

Nas subzonas CIEM 8 e 9, de 1 de novembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, mais um período de defeso de três meses, a determinar por cada Estado-Membro em causa, no período compreendido entre 1 de março e 30 de setembro de 2023;

b)

Para a enguia-europeia de comprimento total inferior a 12 cm:

i)

De 1 de janeiro a 31 de março de 2024, mais um período de defeso de três meses, a determinar por cada Estado-Membro em causa, no período compreendido entre 1 de março e 31 de dezembro de 2023,

ii)

Em derrogação da subalínea i), cada Estado-Membro em causa pode autorizar a pesca por um período de um mês durante o período de defeso que tenha determinado nos termos dessa subalínea. Nesse caso, o Estado-Membro em causa determina um período de defeso adicional de um mês,

iii)

em derrogação suplementar da subalínea i), cada Estado-Membro em causa pode autorizar a pesca, exclusivamente para fins de povoamento, por um período adicional de um mês durante o período de defeso que tenha determinado nos termos dessa subalínea. Nesse caso, o Estado-Membro em causa determina um período de defeso adicional de um mês,

iv)

a aplicação das subalíneas i) a iii), não deve conduzir a uma situação em que o Estado-Membro em causa permita, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de março de 2023, a pesca durante um período superior a um mês, mais um mês destinado exclusivamente ao repovoamento.

5.   Cada Estado-Membro informa a Comissão:

a)

Sobre o período ou os períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 a 4:

i)

até 1 de março de 2023, para as subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM,

ii)

até 1 de março de 2023, para as subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9;

b)

No prazo de 2 semanas após a sua adoção, das medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 a 4.

6.   É proibida a pesca recreativa da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida.

Artigo 14.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As reatribuições efetuadas em conformidade com os artigos 12.o e 47.° do Regulamento (UE) 2017/2403;

d)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.° e 107.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

g)

As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com os artigos 20.o e 52.° do presente regulamento.

2.   As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96 são identificadas no anexo I do presente regulamento.

3.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.   Os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 15.o

Épocas de defeso da pesca da galeota

É proibida a pesca comercial de galeota (Ammodytes spp.) com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 de 1 de janeiro a 31 de março de 2023 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 16.o

Medidas corretivas para o bacalhau no mar do Norte

1.   As zonas interditas à pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), e os períodos durante os quais se aplicam as interdições são estabelecidos no anexo IV.

2.   Os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem mínima de 70 mm nas divisões CIEM 4a e 4b ou de 90 mm na divisão CIEM 3a e palangres (37) são proibidos de exercer atividades de pesca nas águas da União da divisão CIEM 4a, a norte de 58° 30′ 00″ N e a sul de 61° 30′ 00″ N, e nas águas da União das divisões CIEM 3a.20 (Skagerrak), 4a e 4b, a norte de 57° 00′ 00″ N e a leste de 5° 00′ 00″ E.

3.   Em derrogação do n.o 2, os navios de pesca a que se refere esse número podem pescar nas zonas referidas nesse número, desde que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

As suas capturas de bacalhau não representam mais de 5 % do total das suas capturas por viagem de pesca; presume-se que os navios de pesca cujas capturas de bacalhau não tenham excedido 5 % das suas capturas totais em 2017–2019 cumprem este critério, desde que continuem a utilizar a mesma arte de pesca que utilizaram nesse período; esta presunção pode ser ilidida;

b)

Utilizam uma rede de arrasto pelo fundo ou rede envolvente-arrastante regulamentada e altamente seletiva que, segundo um estudo científico, permite uma redução de, pelo menos, 30 % das capturas de bacalhau, em comparação com os navios que pescam com a malhagem de base para as artes rebocadas especificada no anexo V, parte B, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2019/1241; esses estudos podem ser avaliados pelo CCTEP e, no caso de uma avaliação negativa, essas artes deixam de poder ser consideradas válidas para utilização nas zonas referidas no n.o 2 do presente artigo;

c)

No caso dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

i)

redes de arrasto de barriga (belly trawl) com uma malhagem mínima na barriga inferior de 600 mm,

ii)

cabo de entralhe elevado (0,6 m),

iii)

painel de separação horizontal com janela de saída de malhas largas;

d)

No caso dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm na divisão CIEM 4a e a 90 mm na divisão CIEM 3a e inferior a 100 mm (TR2), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

i)

uma grelha separadora horizontal com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos,

ii)

um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm,

iii)

uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

e)

Estão sujeitos a um plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau, a fim de as manter em conformidade com a mortalidade por pesca correspondente às possibilidades de pesca fixadas, com base em níveis de pareceres científicos, graças a medidas espaciais ou técnicas, ou a uma combinação de ambas; esses planos devem ser avaliados, o mais tardar, dois meses após a respetiva execução, pelo CCTEP no caso dos Estados-Membros, ou pelo organismo científico nacional competente no caso dos países terceiros, e, se isso for considerado necessário, devem ser revistos ulteriormente se dessas avaliações decorrer que o objetivo do plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau não será atingido.

4.   Os Estados-Membros devem reforçar a monitorização, o controlo e a vigilância dos navios de pesca a que se refere o n.o 2, para assegurar cumprimento dos requisitos previstos no n.o 3.

5.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 17.o

Medidas corretivas para o bacalhau no Kattegat

1.   Os navios de pesca da União que pesquem no Kattegat com redes de arrasto pelo fundo (38) com uma malhagem mínima de 70 mm devem utilizar uma das seguintes artes seletivas:

a)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

b)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos;

c)

Um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm;

d)

Uma arte regulamentada altamente seletiva que, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, tenha características técnicas que resultem numa limitação das capturas de bacalhau a uma percentagem inferior a 1,5 %, desde que seja a única arte que os navios de pesca tenham a bordo.

2.   Os navios de pesca da União que participem num projeto de um Estado-Membro e sejam dotados de equipamento que permita a plena documentação das pescarias podem utilizar artes em conformidade com o anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241. O Estado-Membro em causa comunica a lista desses navios à Comissão.

3.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 18.o

Espécies proibidas

1.   Os navios de pesca da União não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 7d, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas da União da divisão 3a;

b)

Imperador-de-costa-estreita (Beryx splendens) na subárea 6 da NAFO;

c)

Lixa (Centrophorus squamosus) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

d)

Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

e)

Gata (Dalatias licha) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

f)

Sapata (Deania calcea) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

g)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas do Reino Unido e águas da União das subzonas CIEM 4, 6, 7 e 8, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e da subzona 5 e nas águas da União das subzonas 3, 9 e 10;

h)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona CIEM 4; nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

i)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 6 a 8 e nas águas internacionais das subzonas 12 e 14;

j)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

k)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

l)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 6 e nas águas da União da subzona CIEM 10;

m)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;

n)

Viola (Rhinobatos) no Mediterrâneo;

o)

Olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14;

p)

Tubarões de profundidade enumerados no anexo I, parte D, nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 6 a 9, águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM 10, nas águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2 e nas águas internacionais da subzona CIEM 12.

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

Artigo 19.o

Transmissão de dados

Sempre que os Estados-Membros apresentem à Comissão dados relativos aos desembarques e ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.o e 34.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

Capítulo II

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 20.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas de países terceiros, quando aplicável, é fixado no anexo V, parte A.

2.   Sempre que, nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro nas zonas de pesca definidas no anexo V, parte A, do presente regulamento, essa transferência inclui as correspondentes autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. O número total de autorizações previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo V, parte A, do presente regulamento, não pode ser excedido.

Capítulo III

Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 21.o

Transferências e trocas de quotas

1.   Sempre que as normas de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) autorizem transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes dessa ORGP, um Estado-Membro (o «Estado-Membro em causa») pode debater com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as eventuais particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão das particularidades.

2.   Após ser notificada nos termos do n.o 1, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. Se a Comissão aprovar as particularidades deve expressar, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou da troca, em conformidade com as normas dessa ORGP.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros de qualquer transferência ou troca de quotas acordada.

4.   As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas pelo Estado-Membro em causa no âmbito da transferência ou troca de quotas são consideradas quotas acrescentadas à atribuição deste, ou dela deduzidas, a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas começa a produzir efeitos por força do acordo celebrado com a parte contratante relevante na ORGP ou das normas da ORGP em causa, se for caso disso. Tais transferências e trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

Secção 2

Área da Convenção NEAFC

Artigo 22.o

Cantarilho no mar de Irminger

1.   São proibidas todas as atividades de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

Latitude

Longitude

63 ° 00 ′

-30 ° 00 ′

61 ° 30 ′

-27 ° 35 ′

60 ° 45 ′

-28 ° 45 ′

62 ° 00 ′

-31 ° 35 ′

63 ° 00 ′

-30 ° 00 ′

2.   Os navios são proibidos de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar em portos da União, e, para navios de pesca da União, também em portos de países terceiros, cantarilho-de-fundura (pelágicos de águas pouco profundas e pelágicos de águas profundas) (Sebastes mentella) do mar de Irminger e águas adjacentes (subzonas CIEM 5, 12 e 14 e subzonas NAFO 1 e 2).

3.   É proibida a participação dos navios de pesca da União em operações de transbordo que envolvam as unidades populacionais referidas no n.o 2.

Secção 3

Área da Convenção CICTA

Artigo 23.o

Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda

1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 1.

2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 2.

3.   O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura, autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 3.

4.   O número de navios de pesca da União autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 4.

5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 5.

6.   A capacidade total de cultura e engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 6.

7.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) como espécie-alvo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (39) é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 7, do presente regulamento.

8.   O número máximo de navios de pesca da União com, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo (Thunnus obesus) na área da Convenção CICTA é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 8.

Artigo 24.o

Pesca recreativa

Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica para a pesca recreativa com base nas quotas que lhes tenham sido atribuídas, constantes do anexo I D.

Artigo 25.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) capturado em qualquer pescaria.

2.   É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do género Alopias.

3.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo) capturados em pescarias na área da Convenção CICTA.

4.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

5.   É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.

6.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-anequim do Atlântico Norte (Isurus oxyrinchus) capturados em pescarias na área da Convenção CICTA.

Artigo 26.o

DCP para o atum tropical

1.   A utilização de DCP é proibida na área da Convenção CICTA de 1 de janeiro a 13 de março de 2023.

2.   Nos 15 dias anteriores ao início do período referido no n.o 1, de 17 de dezembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, os Estados-Membros asseguram que os seus navios de pesca não colocam DCP. Cada navio de pesca não pode ter mais de 300 DCP com boias operacionais colocados num dado momento na área da Convenção CICTA.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os conjuntos de dados históricos acerca das artes de pesca colocadas em torno de DCP pelos seus cercadores com rede de cerco com retenida até 30 de junho de 2023. Se um Estado-Membro não comunicar esses dados até essa data, os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ficam proibidos de colocar artes de pesca em torno de DCP até que a Comissão receba do Estado-Membro esses dados, a comunicar posteriormente à CICTA.

Secção 4

Zona da Convenção CCAMLR

Artigo 27.o

Notificações relativas à pesca exploratória de marlonga

Os Estados-Membros podem participar na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2023. Os Estados-Membros que tencionem fazê-lo devem notificar o Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os artigos 7.o e 7.°-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, o mais tardar em 1 de junho de 2023.

Artigo 28.o

Limites aplicáveis à pesca exploratória de marlonga

1.   A pesca da marlonga na campanha de pesca de 2022–2023 é limitada aos Estados-Membros, subzonas e número de navios de pesca constantes do anexo VII, quadro A, e os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no quadro B do mesmo anexo são aplicáveis.

2.   É proibida a pesca dirigida a espécies de tubarões para fins que não a investigação científica. Todas as capturas acessórias de tubarões, em especial de juvenis e de fêmeas prenhes, realizadas acidentalmente na pesca de marlonga, devem ser soltas vivas.

3.   Se for caso disso, a pesca em qualquer unidade de investigação em pequena escala (SSRU) é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha de pesca.

4.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de se obterem as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, nas subzonas FAO 48.6 e 88.1 e na divisão FAO 58.4.3a, nos casos em que é permitida em conformidade com o artigo 26.o, a pesca é proibida em profundidades inferiores a 550 metros.

Artigo 29.o

Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2022-2023

1.   Os Estados-Membros que tencionem pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na área da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2022–2023 devem notificar a Comissão do facto até 1 de maio de 2023, usando para o efeito o modelo de formulário constante do anexo VII, apêndice, parte B. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2023.

2.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir, sobre cada navio de pesca que será autorizado a participar na pesca de krill-do-antártico, a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.

3.   A notificação de um Estado-Membro da sua intenção de pescar krill-do-antártico na área da Convenção CCAMLR só pode dizer respeito aos navios de pesca autorizados que, no momento da notificação:

a)

Arvorem o seu pavilhão; ou

b)

Arvorem o pavilhão de outro membro da CCAMLR, mas para os quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão desse Estado-Membro.

4.   Sempre que um navio de pesca autorizado, notificado ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, esteja impedido de participar na pesca de krill-do-antártico por motivos operacionais legítimos ou de força maior, o Estado-Membro em causa pode autorizar a sua substituição por outro navio de pesca. Nesses casos, o Estado-Membro em causa informa imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a)

Os dados completos dos navios de pesca de substituição pretendidos, incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; e

b)

A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.

5.   Os Estados-Membros não podem autorizar a participar na pesca do krill-do-antártico navios de pesca que tenham sido colocados na lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

Secção 5

Zona de competência da IOTC

Artigo 30.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC

1.   O número máximo de navios de pesca da União que pescam atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 1.

2.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 2.

3.   Os Estados-Membros podem reafetar à outra pescaria os navios de pesca que tiverem sido designados para participar numa das pescarias referidas nos n.os 1 e 2, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca exercido sobre as unidades populacionais de peixes em causa.

4.   Sempre que seja proposta uma transferência de capacidade para a frota de um Estado-Membro, esse Estado-Membro assegura que os navios de pesca a transferir constam do registo de navios autorizados da IOTC ou do registo de navios de outras ORGP que façam a gestão de pescarias de atum. Não podem ser transferidos navios de pesca constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN de uma ORGP.

5.   Os Estados-Membros só podem aumentar a sua capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

Artigo 31.o

DCP derivantes e navios auxiliares

1.   Os DCP derivantes devem ser equipados com boias instrumentadas. É proibida a utilização de outras boias, tais como boias de radiobalizagem.

2.   Um cercador com rede de cerco com retenida não pode seguir, em simultâneo, mais de 300 boias operacionais.

3.   O número máximo de boias instrumentadas que podem ser adquiridas anualmente para cada cercador com rede de cerco com retenida é de 500. Nenhum cercador com rede de cerco com retenida pode ter mais de 500 boias instrumentadas (em reserva e operacionais) em qualquer momento.

4.   O número máximo de navios auxiliares deve ser de três para, no mínimo, dez cercadores com rede de cerco com retenida, devendo todos eles arvorar o pavilhão de um Estado-Membro. A presente disposição não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.

5.   Um único cercador com rede de cerco com retenida não pode ser apoiado, em qualquer momento, por mais de um navio auxiliar que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.

6.   A União não pode inscrever nenhum navio auxiliar novo ou suplementar no registo da IOTC de navios autorizados.

Artigo 32.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

2.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios de pesca com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva do seu Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem unicamente ao consumo local.

3.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas nos n.os 1 e 2 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

Artigo 33.o

Raias mobulídeas

1.   É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender, qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas (família das Mobulidae, incluindo os géneros Manta e Mobula), exceto se o peixe capturado for consumido diretamente pelas famílias dos pescadores («pesca de subsistência»).

Contudo, as raias mobulídeas que sejam capturadas de forma não intencional por navios da pesca artesanal (pescarias que não a pesca de superfície, ou seja, redes de cerco com retenida, salto e vara, redes de emalhar, linha de mão e pesca ao corrico ou pesca com palangre levada a cabo por navios inscritos no registo da IOTC de navios autorizados) podem ser desembarcadas para fins de consumo local.

2.   Todos os navios de pesca, com exceção dos que praticam a pesca de subsistência, devem soltar prontamente as raias mobulídeas vivas e indemnes, na medida do possível, assim que estas sejam observadas na rede, no anzol ou no convés, procedendo de forma a minimizar os eventuais ferimentos provocados aos espécimes.

Secção 6

Área da Convenção SPRFMO

Artigo 34.o

Pescarias pelágicas

1.   A pesca de unidades populacionais pelágicas na área da Convenção SPRFMO, no respeito dos TAC fixados no anexo I H, só é permitida aos Estados-Membros que aí tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica em 2007, 2008 ou 2009.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem limitar a arqueação bruta total dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2023 ao nível total da União, de 78 600 GT, nessa área.

3.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 só podem utilizar as possibilidades de pesca fixadas no anexo I H se até ao décimo quinto dia do mês seguinte enviarem à Comissão, para que esta as possa comunicar ao Secretariado da SPRFMO, as seguintes informações:

a)

Uma lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na área da Convenção SPRFMO;

b)

As declarações mensais de capturas.

Secção 7

Área da Convenção IATTC

Artigo 35.o

Pesca com redes de cerco com retenida

1.   É proibido aos navios com redes de cerco com retenida pescar atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) ou gaiado (Katsuwonus pelamis):

a)

Das 00h00 de 29 de julho de 2023 às 24h00 de 8 de outubro de 2023 ou das 00h00 de 9 de novembro de 2023 às 24h00 de 19 de janeiro de 2024 na zona delimitada do seguinte modo:

costas pacíficas das Américas,

longitude 150° W,

latitude 40° N,

latitude 40° S;

b)

Das 00h00 de 9 de outubro de 2023 às 24h00 de 8 de novembro de 2023 na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 96° W,

longitude 110° W,

latitude 4° N,

latitude 3° S.

2.   Para cada navio de pesca referido no n.o 1 que arvore o pavilhão de um Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão informa a Comissão, antes de 1 de abril de 2023, do período de defeso que o navio de pesca selecionou de entre os referidos no n.o 1, alínea a).

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na área da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, transbordar ou desembarcar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado que tiverem efetuado.

4.   O n.o 3 não se aplica:

a)

Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho;

b)

Se, no último lanço da viagem, o espaço restante no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Artigo 36.o

DCP derivantes

1.   Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 400 DCP ativos num dado momento na área da Convenção IATTC. Considera-se ativo um DCP colocado no mar que transmita a sua localização e seja seguido pelo navio, pelo seu proprietário ou pelo seu operador. Um DCP só pode ser ativado a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.

2.   Nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, referido no artigo 34.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, um cercador com rede de cerco com retenida na área da Convenção IATTC deve:

a)

Abster-se de colocar DCP;

b)

Recuperar o mesmo número de DCP que os inicialmente colocados.

Artigo 37.o

Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre

As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na área da Convenção IATTC são as estabelecidas no anexo I L.

Artigo 38.o

Proibição da pesca de tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na área da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturado nessa área.

2.   Quando capturados acidentalmente, os tubarões-de-pontas-brancas não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios de pesca.

3.   Os operadores dos navios de pesca devem registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos) e comunicar essa informação ao Estado-Membro de que são nacionais.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 31 de janeiro de 2023 os dados recolhidos durante 2022.

Artigo 39.o

Proibição de pescar raias mobulídeas

É proibido aos navios de pesca da União presentes na área da Convenção IATTC pescar raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas pescadas nessa área. Logo que se apercebam de que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem soltá-las prontamente, sempre que possível, vivas e indemnes.

Secção 8

Área da Convenção SEAFO

Artigo 40.o

Proibição da pesca de tubarões de profundidade

Na área da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

a)

Pata-roxa-fantasma (Apristurus manis);

b)

Lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi);

c)

Lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus);

d)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps);

e)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

f)

Raias (Rajidae);

g)

Arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus);

h)

Tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha;

i)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias).

Secção 9

Zona da Convenção WCPFC

Artigo 41.o

Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul

1.   Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20° N e 20° S não exceda 403 dias.

2.   Os navios de pesca da União não são autorizados a dirigir a pesca ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) por palangreiros em 2023 não excedam os limites fixados na tabela constante do anexo I G.

Artigo 42.o

Gestão da pesca com DCP

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances de redes em DCP das 00h00 de 1 de julho de 2023 às 24h00 de 30 de setembro de 2023.

2.   Além da proibição prevista no n.o 1, é proibido efetuar lances de redes em DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S durante mais dois meses, ou das 00h00 de 1 de abril de 2023 às 24h00 de 31 de maio de 2023, ou das 00h00 de 1 de novembro de 2023 às 24h00 de 31 de dezembro de 2023.

3.   Cada Estado-Membro em causa determina qual dos períodos de defeso referidos no n.o 2 se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão. Até 15 de fevereiro de 2023, os Estados-Membros comunicam à Comissão o período de defeso selecionado. Antes de 1 de março de 2023, a Comissão notifica o Secretariado da WCPFC dos períodos de defeso selecionados pelos Estados-Membros.

4.   Cada Estado-Membro assegura que nenhum dos seus cercadores com rede de cerco com retenida coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. As boias devem ser ativadas exclusivamente a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.

Artigo 43.o

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em águas da zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S é o fixado no anexo IX.

Artigo 44.o

Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20° S

Os Estados-Membros asseguram que as capturas de espadarte (Xiphias gladius) por palangreiros a sul de 20° S, em 2023, não excedam o limite fixado no anexo I G. Os Estados-Membros asseguram igualmente que daqui não resulte numa deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20° S.

Artigo 45.o

Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar ou armazenar qualquer parte ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:

a)

Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis);

b)

Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

Secção 10

Mar de Bering

Artigo 46.o

Proibição de pesca nas águas do alto do mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Gadus chalcogrammus) nas águas de alto do mar de Bering.

Secção 11

Zona do Acordo SIOFA

Artigo 47.o

Limites para a pesca de fundo

Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão que pescam na zona do Acordo SIOFA:

a)

Limitam o seu esforço anual de pesca na pesca de fundo ao nível fixado no anexo X;

b)

Não exercem a pesca de fundo, exceto com palangres demersais;

c)

Não pescam nas zonas protegidas temporariamente do banco Atlantis, do monte submarino Coral, do planalto submarino Fools Flat, do monte submarino Middle of What e do baixio de Walter, conforme definidas no anexo I K, exceto com palangres demersais e na condição de, sempre que pesquem nessas zonas, terem permanentemente a bordo um observador científico.

Artigo 48.o

Proibição da pesca dirigida aos tubarões de profundidade

Na zona do Acordo SIOFA, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

a)

Carocho (Centroscymnus coelolepis);

b)

Sapata (Deania calcea);

c)

Lixa-de-lei (Centrophorus granulosus);

d)

Gata (Dalatias licha);

e)

Pata-roxa-de-bach (Bythaelurus bachi);

f)

Quimera-boca-negra (Chimaera buccanigella);

g)

Quimera-de-didier (Chimaera didierae);

h)

Quimera-fantasma-dos-pescadores (Chimaera willwatchi);

i)

Sapata-preta (Centroscymnus crepidater)

j)

Tubarão-plunket (Centroscymnus plunketi);

k)

Arreganhada-de-veludo (Zameus squamulosus);

l)

Lixinha-da-fundura-de-bochechas-brancas (Etmopterus alphus);

m)

Tubarão-gato-do-índico (Apristurus indicus);

n)

Peixe-rato-de-raleigh (Harriotta raleighana);

o)

Pata-roxa-de-cabeça-estreita (Bythaelurus tenuicephalus);

p)

Tubarão-cobra (Chlamydoselachus anguineus);

q)

Tubarão-albafar-olhudo (Hexanchus nakamurai);

r)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

s)

Pailona-austral (Somniosus antarcticus);

t)

Tubarão-duende (Mitsukurina owstoni).

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 49.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega e navios de pesca registados nas ilhas Faroé

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, podem ser autorizados a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 50.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 51.o

Transferências e trocas de quotas com o Reino Unido

1.   Todas as transferências ou trocas de quotas entre a União e o Reino Unido são efetuadas em conformidade com o presente artigo.

2.   Um Estado-Membro que tencione transferir ou trocar quotas com o Reino Unido pode debater com o Reino Unido as particularidades dessa transferência ou troca. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão das particularidades.

3.   Se aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas a que se refere o n.o 2 notificada pelo Estado-Membro em causa, a Comissão expressa, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão informa o Reino Unido e os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.

4.   As possibilidades de pesca recebidas do Reino Unido ou transferidas para o Reino Unido no âmbito da transferência ou troca de quotas acordada são consideradas adicionadas às quantidades atribuídas ao Estado-Membro em causa ou deduzidas da atribuição deste a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas for notificada nos termos do n.o 3. Tais transferências e trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

Artigo 52.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 53.o

Autorizações de pesca

O número máximo de autorizações de pesca para navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo V, parte B.

Artigo 54.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 54.o do presente regulamento.

Artigo 55.o

Espécies proibidas

1.   É proibido aos navios de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies, sempre que se encontrem nas águas da União:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 3a e 7d e nas águas da União da subzona 4;

b)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4 e 6 a 10;

c)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus), quando capturada com palangre nas águas da União das subzonas CIEM 4, 6, 7 e 8;

d)

Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da subzona CIEM 4;

e)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da União;

f)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

g)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6, 9 e 10;

h)

Viola (Rhinobatos) nas águas da União do Mediterrâneo;

i)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas da União;

j)

Olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4 e 6 a 10;

k)

Tubarões de profundidade enumerados no anexo I, parte D, nas águas da União das subzonas CIEM 6 a 10 e nas águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.o

Alteração do Regulamento (UE) 2022/109

No anexo IB do Regulamento (UE) 2022/109, o quadro das possibilidades de pesca de capelim (Mallotus villosus) nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

0

 

Suécia

0

 

Todos os Estados-Membros

0

(1)

União

0

(2)

Noruega

7 760

(2)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota “Todos os Estados-Membros” após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota “Todos os Estados-Membros”. As capturas a imputar a esta quota partilhada são declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

(2)

Para o período de pesca compreendido entre 15 de outubro de 2022 e 15 de abril de 2023.».

Artigo 57.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 58.o

Disposições transitórias

1.   Os artigos 11.o a 13.°, 15.° a 17.°, o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) a o), os artigos 22.o, 25.°, 32.°, 33.°, 38.°, 39.°, 40.°, 45.°, 46.°, 48.° e o artigo 55.o, n.o 1, alíneas a) a i), continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2024, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2024.

2.   O artigo 18.o, n.o 1, alíneas o) e p), e o artigo 55.o, n.o 1, alíneas j) e k), continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2025, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2025.

Artigo 59.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. No entanto:

a)

O artigo 6.o, n.o 4, o artigo 18.o, n.o 1, alíneas o) e p), e o artigo 55.o, n.o 1, alíneas j) e k), são aplicáveis de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;

b)

O artigo 13.o é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 para o período ou os períodos de defeso nas subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, e de 1 de março de 2023 a 31 de março de 2024 para o período ou períodos de defeso nas subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9;

c)

O artigo 21.o é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024;

d)

Os artigos 27.o, 28.° e 29.° e o anexo VII são aplicáveis de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023;

e)

O artigo 26.o, n.o 2, é aplicável de 17 de dezembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;

f)

O artigo 35.o, alínea a), é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 19 de janeiro de 2024;

g)

O artigo 56 é aplicável de 15 de outubro de 2022 a 15 de abril de 2023;

h)

O anexo I é igualmente aplicável em 2024, quando especificado nesse anexo;

i)

O anexo I K é aplicável de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023, quando especificado nesse anexo;

j)

O anexo II é aplicável de 1 de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024;

k)

O tamanho máximo de referência de conservação para o galhudo-malhado (DGS/03A-C, DGS/2AC4-C e DGS/15X14) deixa de ser aplicável na data em que se tornar aplicável um ato delegado que introduza medidas correspondentes e regule o tratamento das capturas dessa unidade populacional com mais de 100 cm.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).

(4)  O Blim corresponde ao nível de biomassa abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida.

(5)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).

(7)  Ver Decisão da Comissão de 4 de abril de 2008, que estabelece que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (JO L 98 de 10.4.2008, p. 14).

(8)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(10)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2107 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e o Regulamento (UE) 2022/… que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

(11)  Comunicação da Comissão relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e que substitui a Comunicação 2012/C 72/07 2022/C 369/03 (C/2022/6757) (JO C 369 de 27.9.2022, p. 3).

(12)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(13)  Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho, de 22 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União nas consultas anuais com o Reino Unido para chegar a acordo sobre os totais admissíveis de capturas (JO L 378 de 26.10.2021, p. 6).

(14)  Abrange o carapau do Sul (JAX/8C.).

(15)  JO L 175 de 18.5.2021, p. 3.

(16)  Decisão 87/277/CEE do Conselho, de 18 de maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3M tal como definida pela Convenção NAFO (JO L 135 de 23.5.1987, p. 29).

(17)  Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (JO L 244 de 19.9.2015, p. 55).

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(19)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(20)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(21)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

(22)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(23)  JO L 224 de 16.8.2006, p. 24. A União aprovou a Convenção para o Reforço da IATTC através da Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

(24)  JO L 162 de 18.6.1986, p. 34. A União aderiu à CICTA através da Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(25)  JO L 236 de 5.10.1995, p. 25. A União aderiu à IOTC através da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

(26)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

(27)  JO L 234 de 31.8.2002, p. 40. A União aprovou a Convenção SEAFO através da Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

(28)  JO L 196 de 18.7.2006, p. 15. A União aprovou o SIOFA através da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

(29)  JO L 67 de 6.3.2012, p. 3. A União aprovou a Convenção SPRFMO através da Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1).

(30)  JO L 32 de 4.2.2005, p. 3. A União aderiu à WCPFC através da Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

(31)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(32)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(33)  Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).

(34)  Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).

(35)  Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).

(36)  Todas as redes de emalhar fixas e armadilhas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).

(37)  Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB, SDN, SSC, SX, LL, LLS.

(38)  Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB.

(39)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).


ANEXO LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I:

TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

ANEXO I A:

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

ANEXO I B:

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12 e 14 e águas gronelandesas da subárea NAFO 1

ANEXO I C:

Atlântico noroeste – área da Convenção NAFO

ANEXO I D:

Área da Convenção CICTA

ANEXO I E:

Atlântico sudeste – área da Convenção SEAFO

ANEXO I F:

Atum-do-sul – zonas de distribuição

ANEXO I G:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO I H:

Área da Convenção SPRFMO

ANEXO I J:

Zona de competência da IOTC

ANEXO I K:

Zona do Acordo SIOFA

ANEXO I L:

Área da Convenção IATTC

ANEXO II:

Esforço de pesca dos navios de pesca no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e

ANEXO III:

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4

ANEXO IV:

Períodos de defeso sazonais para proteger a população reprodutora de bacalhau

ANEXO V:

Autorizações de pesca

ANEXO VI:

Área da Convenção CICTA

ANEXO VII:

Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO VIII:

Zona de competência da IOTC

ANEXO IX:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO X:

Zona do Acordo SIOFA


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros dos anexos estabelecem os TAC e quotas (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário) por unidade populacional, assim como, se for caso disso, as condições associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas nos anexos estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca nos anexos são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes científicos das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, a título indicativo, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies enumeradas no presente regulamento. Os anexos I A a I L fazem parte integrante do anexo I.

Quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies enumeradas nos anexos do presente regulamento

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Aphanopus carbo

BSF

Peixe-espada-preto

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Chaceon spp.

GER

Caranguejos-da-fundura

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Dissostichus spp.

TOT

Marlongas

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha-americana

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja fullonica

RJF

Raia-pregada

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboris

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Macrourus berglax

RHG

Lagartixa-cabeça-áspera

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Pagellus bogaraveo

SBR

Goraz

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Penaeus spp.

PEN

Camarões Penaeus

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes-chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Pseudopentaceros spp.

EDW

Falsos-veleiros-pelágicos

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Raja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Rostroraja alba

RJA

Raia-tairoga

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus maximus

TUR

Pregado

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus alalunga

ALB

Atum-voador

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte


ANEXO I A

SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM 1 a 10, 12 E 14, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

PARTE A

Unidades populacionais autónomas da União

Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

8

(ANE/08.)

Espanha

 

18 900

(1)

TAC analítico

França

 

2 100

(1)

União

 

21 000

(1)

 

 

 

 

TAC

 

21 000

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023.


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(ANE/9/3411)

Espanha

 

0

(1)

TAC de precaução

Portugal

 

0

(1)

União

 

0

(1)

 

 

 

 

TAC

 

0

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

 

60

(1)(2)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

1

(1)(2)

Suécia

 

36

(1)(2)

União

 

97

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

97

(1)(2)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

Para além destas quotas, um Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios de monitorização eletrónica à distância, no respeito do limite global de 30 % da quota atribuída ao Estado-Membro em causa. Cada um dos navios de pesca que participem em ensaios de monitorização eletrónica à distância não pode pescar mais de 300 kg. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (COD/03AS_REM). Tal não prejudica a estabilidade relativa.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(LEZ/8C3411)

Espanha

 

2 880

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

144

 

Portugal

 

96

 

União

 

3 120

 

 

 

 

 

TAC

 

3 250

 


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(ANF/8C3411)

Espanha

 

3 464

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

3

 

Portugal

 

689

 

União

 

4 156

 

 

 

 

 

TAC

 

4 335

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

8

(WHG/08.)

Espanha

 

910

 

TAC de precaução

França

 

1 366

 

União

 

2 276

 

 

 

 

 

TAC

 

2 276

 


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(HKE/8C3411)

Espanha

 

9 953

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

956

 

Portugal

 

4 645

 

União

 

15 554

 

 

 

 

 

TAC

 

15 925

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

3a

(NEP/03A.)

Dinamarca

 

6 248

 

TAC analítico

Alemanha

 

18

 

Suécia

 

2 235

 

União

 

8 501

 

 

 

 

 

TAC

 

8 501

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

(NEP/8ABDE.)

Espanha

 

278

 

TAC analítico

França

 

4 353

 

União

 

4 631

 

 

 

 

 

TAC

 

4 631

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8c, unidade funcional 25

(NEP/8CU25)

Espanha

 

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

0

 

União

 

0

 

 

 

 

 

TAC

 

0

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8c, unidade funcional 31

(NEP/8CU31)

Espanha

 

12

 

TAC analítico

França

 

0

 

União

 

12

 

 

 

 

 

TAC

 

17

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(NEP/9/3411)

Espanha

 

75

(1)

TAC de precaução

Portugal

 

223

(1)

União

 

298

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

298

(1)(2)

(1)

Não pode ser pescada nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão 9a.

(2)

Nos limites destas quotas, não pode ser pescada, na unidade funcional 30 da divisão 9a (NEP/*9U30), uma quantidade superior à a seguir indicada: 32.


Espécie:

Camarões Penaeus

Penaeus spp.

Zona:

Águas da Guiana francesa

(PEN/FGU.)

França

 

a fixar

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

 

a fixar

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

a fixar

(1)(2)

(1)

É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

 

942

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

11

 

Suécia

 

106

 

União

 

1 059

 

 

 

 

 

TAC

 

1 981

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7b e 7c

(PLE/7BC.)

França

 

2

 

TAC de precaução

Irlanda

 

17

 

União

 

19

 

 

 

 

 

TAC

 

19

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(PLE/8/3411)

Espanha

 

26

 

TAC de precaução

França

 

103

 

Portugal

 

26

 

União

 

155

 

 

 

 

 

TAC

 

155

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

(POL/8ABDE.)

Espanha

 

252

 

TAC de precaução

França

 

1 230

 

União

 

1 482

 

 

 

 

 

TAC

 

1 482

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

8c

(POL/08C.)

Espanha

 

149

 

TAC de precaução

França

 

17

 

União

 

166

 

 

 

 

 

TAC

 

166

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(POL/9/3411)

Espanha

 

196

(1)

TAC de precaução

Portugal

 

7

(1)(2)

União

 

203

(1)

 

 

 

 

TAC

 

203

(2)

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 8c (POL/*08C.).

(2)

Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas (POL/93411P).


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

3a; águas da União das subdivisões 22-24

(SOL/3ABC24)

Dinamarca

 

418

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

24

(1)

Países Baixos

 

40

(1)

Suécia

 

16

 

União

 

498

 

 

 

 

 

TAC

 

504

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a e das subdivisões 22-24.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7b e 7c

(SOL/7BC.)

França

 

2

 

TAC de precaução

Irlanda

 

17

 

União

 

19

 

 

 

 

 

TAC

 

19

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

8a e 8b

(SOL/8AB.)

Bélgica

 

33

 

TAC analítico

Espanha

 

6

 

França

 

2 406

 

Países Baixos

 

180

 

União

 

2 625

 

 

 

 

 

TAC

 

2 685

 


Espécie:

Linguados

Solea spp.

Zona:

8c, 8d, 8e, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(SOO/8CDE34)

Espanha

 

245

 

TAC de precaução

Portugal

 

407

 

União

 

652

(1)

 

 

 

 

TAC

 

652

(1)

(1)

Nos limites destas quotas, não podem ser pescadas quantidades de linguado-legítimo (Solea solea) superiores às indicadas em seguida (SOL/8CDE34): 320.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

9

(JAX/09.)

Espanha

 

40 879

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Portugal

 

117 126

(1)

União

 

158 005

 

 

 

 

 

TAC

 

165 173

 

(1)

Condição especial: até 0 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.).


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

10; águas da União da zona CECAF (1)

(JAX/X34PRT)

Portugal

 

a fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

 

a fixar

(2)

 

 

 

 

TAC

 

a fixar

(2)

(1)

Águas adjacentes aos Açores.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

águas da União da zona CECAF (1)

(JAX/341PRT)

Portugal

 

a fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

 

a fixar

(2)

 

 

 

 

TAC

 

a fixar

(2)

(1)

Águas adjacentes à Madeira.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

águas da União da zona CECAF (1)

(JAX/341SPN)

Espanha

 

a fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

 

a fixar

(2)

 

 

 

 

TAC

 

a fixar

(2)

(1)

Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha.

PARTE B

Unidades populacionais partilhadas

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a;

águas da União da divisão 3a(1)

Dinamarca

 

0

(2)(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

0

(2)(3)

Suécia

 

0

(2)(3)

União

 

0

(2)

Reino Unido

 

0

(2)

 

 

 

 

TAC

 

0

(2)

(1)

Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)

Nas zonas de gestão 1r e 4, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria.

(3)

Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Zona: Águas do Reino Unido e águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R) (1)

(SAN/234_2R) (1)

(SAN/234_3R )(1)

(SAN/234_4) (1)

(SAN/234_5R) (1)

(SAN/234_6) (1)

(SAN/234_7R) (1)

Dinamarca

0

0

0

0

0

0

0

Alemanha

0

0

0

0

0

0

0

Suécia

0

0

0

0

0

0

0

União

0

0

0

0

0

0

0

Reino Unido

0

0

0

0

0

0

0

Total

0

0

0

0

0

0

0

(1)

Até 10 % desta quota pode ser retida e utilizada no ano seguinte apenas nesta zona de gestão.


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1 e 2

(ARU/1/2.)

Alemanha

 

16

 

TAC de precaução

França

 

5

 

Países Baixos

 

13

 

União

 

34

 

Reino Unido

 

25

 

 

 

 

 

TAC

 

59

 


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas da União da divisão 3a

(ARU/3A4-C)

Dinamarca

 

717

 

TAC de precaução

Alemanha

 

7

 

França

 

5

 

Irlanda

 

5

 

Países Baixos

 

34

 

Suécia

 

28

 

União

 

796

 

Reino Unido

 

13

 

 

 

 

 

TAC

 

809

 


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(ARU/567.)

Alemanha

 

619

 

TAC de precaução

França

 

13

 

Irlanda

 

573

 

Países Baixos

 

6 465

 

União

 

7 670

 

Reino Unido

 

454

 

 

 

 

 

TAC

 

8 124

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2, 14

(USK/1214EI)

Alemanha

 

6

(1)

TAC de precaução

França

 

6

(1)

Outros

 

3

(1)(2)

União

 

16

(1)

Reino Unido

 

6

(1)

 

 

 

 

TAC

 

22

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS).


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

(USK/04-C.)

Dinamarca

 

62

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

19

(1)

França

 

43

(1)

Suécia

 

6

(1)

Outros

 

6

(2)

União

 

136

(1)

Reino Unido

 

92

(1)

 

 

 

 

TAC

 

228

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (USK/*6AN58).

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS).


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(USK/567EI.)

Alemanha

 

59

(1)

TAC de precaução

Espanha

 

207

(1)

França

 

2 460

(1)

Irlanda

 

237

(1)

Outros

 

59

(2)

União

 

3 022

(1)

Noruega

 

0

(3)(4)(5)

Reino Unido

 

1 272

(1)

 

 

 

 

TAC

 

4 294

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (USK/*04-C.).

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS).

(3)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 não pode exceder a quantidade, expressa em toneladas (OTH/*5B67-), abaixo indicada. A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.

 

0

 

(4)

Incluindo maruca. As seguintes quotas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5:

 

Maruca (LIN/*5B67-)

0

 

 

Bolota (USK/*5B67-)

0

 

(5)

As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

 

0

 


Espécie:

Pimpins

Caproidae

Zona:

6, 7 e 8

(BOR/678-)

Dinamarca

 

5 592

 

TAC de precaução

Irlanda

 

15 749

 

União

 

21 341

 

Reino Unido

 

1 450

 

 

 

 

 

TAC

 

22 791

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6b e 6aN; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (1)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

 

119

(2)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

22

(2)

Irlanda

 

161

(2)

Países Baixos

 

119

(2)

União

 

421

(2)

Reino Unido

 

791

(2)

 

 

 

 

TAC

 

1 212

 

(1)

Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste de 7° W e a norte de 55° N ou a oeste de 7° W e a norte de 56° N, excluindo o Clyde.

(2)

É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6aS (1) , 7b, 7c

(HER/6AS7BC)

Irlanda

 

1 720

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

 

172

 

União

 

1 892

 

 

 

 

 

TAC

 

1 892

 

(1)

Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56°00' N e a oeste de 07°00' W.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7a (1)

(HER/07A/MM)

Irlanda

 

439

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

União

 

439

 

Reino Unido

 

6 870

 

 

 

 

 

TAC

 

7 309

 

(1)

Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte por 52° 30' N,

a sul por 52° 00' N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7e e 7f

(HER/7EF.)

França

 

279

 

TAC de precaução

União

 

279

 

Reino Unido

 

279

 

 

 

 

 

TAC

 

558

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7a a sul de 52° 30’ N; 7g (1) , 7h (1) , 7j (1) e 7k (1)

(HER/7G-K.)

Alemanha

 

10

(2)

TAC analítico

França

 

54

(2)

Irlanda

 

750

(2)

Países Baixos

 

54

(2)

União

 

868

(2)

Reino Unido

 

1

(3)

 

 

 

 

TAC

 

869

 

(1)

Esta zona é aumentada da área delimitada:

a norte por 52° 30' N,

a sul por 52° 00' N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(2)

Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas.

(3)

Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. As administrações responsáveis pelas pescas do Reino Unido devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Marine Management Organisation (a organização de gestão marítima) antes de permitirem quaisquer capturas.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

6b; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12 e 14

(COD/5W6-14)

Bélgica

 

0

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

1

(1)

França

 

7

(1)

Irlanda

 

14

(1)

União

 

22

(1)

Reino Unido

 

52

(1)

 

 

 

 

TAC

 

74

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito deste TAC.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W

(COD/5BE6A)

Bélgica

 

1

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

9

(1)

França

 

99

(1)

Irlanda

 

188

(1)

União

 

297

(1)

Reino Unido

 

913

(1)

 

 

 

 

TAC

 

1 210

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7a

(COD/07A.)

Bélgica

 

2

(1)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

6

(1)

Irlanda

 

83

(1)

Países Baixos

 

1

(1)

União

 

92

(1)

Reino Unido

 

73

(1)

 

 

 

 

TAC

 

165

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7b, 7c, 7e-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(COD/7XAD34)

Bélgica

 

14

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

231

(1)

Irlanda

 

336

(1)

Países Baixos

 

0

(1)

União

 

581

(1)

Reino Unido

 

63

(1)

 

 

 

 

TAC

 

644

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7d

(COD/07D.)

Bélgica

 

54

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

1 059

(1)

Países Baixos

 

31

(1)

União

 

1 144

(1)

Reino Unido

 

117

(2)

 

 

 

 

TAC

 

1 261

 

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4).

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4X).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

 

8

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

7

(1)

Alemanha

 

7

(1)

França

 

45

(1)

Países Baixos

 

35

(1)

União

 

102

(1)

Reino Unido

 

2 621

(1)

 

 

 

 

TAC

 

2 723

 

(1)

Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (LEZ/*6AN58).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b;

águas internacionais das subzonas 12 e 14

(LEZ/56-14)

Espanha

 

530

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

2 068

(1)

Irlanda

 

605

(1)

União

 

3 203

(1)

Reino Unido

 

2 296

(1)

 

 

 

 

TAC

 

5 499

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (LEZ/*2AC4C).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

7

(LEZ/07.)

Bélgica

 

538

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

5 976

(2)

França

 

7 252

(2)

Irlanda

 

3 297

(2)

União

 

17 063

 

Reino Unido

 

4 285

(2)

 

 

 

 

TAC

 

21 348

 

(1)

10 % desta quota pode ser utilizada nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(2)

35 % desta quota pode ser pescada nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/*8ABDE).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

(LEZ/8ABDE)

Espanha

 

1 168

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

943

 

União

 

2 111

 

 

 

 

 

TAC

 

2 111

 


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

 

166

(1)(2)

TAC de precaução

Dinamarca

 

366

(1)(2)

Alemanha

 

178

(1)(2)

França

 

34

(1)(2)

Países Baixos

 

125

(1)(2)

Suécia

 

4

(1)(2)

União

 

873

(1)(2)

Reino Unido

 

6 338

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

7 211

 

(1)

Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (ANF/*6AN58).

(2)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido da divisão 6a, a sul de 58°30’N; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (ANF/*56-14).


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(ANF/56-14)

Bélgica

 

123

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

141

(1)

Espanha

 

132

(1)

França

 

1 520

(1)

Irlanda

 

343

(1)

Países Baixos

 

119

(1)

União

 

2 378

(1)

Reino Unido

 

1 704

(1)

 

 

 

 

TAC

 

4 082

 

(1)

Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (ANF/*2AC4C).


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

7

(ANF/07.)

Bélgica

 

4 003

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

446

(1)

Espanha

 

1 591

(1)

França

 

25 687

(1)

Irlanda

 

3 283

(1)

Países Baixos

 

518

(1)

União

 

35 528

(1)

Reino Unido

 

10 196

(1)

 

 

 

 

TAC

 

45 724

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (ANF/*8ABDE).


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

(ANF/8ABDE.)

Espanha

 

1 866

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

10 386

 

União

 

12 252

 

 

 

 

 

TAC

 

12 252

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(HAD/6B1214)

Bélgica

 

8

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

8

 

França

 

368

 

Irlanda

 

264

 

União

 

648

 

Reino Unido

 

3 430

 

 

 

 

 

TAC

 

4 078

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7b-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(HAD/7X7A34)

Bélgica

 

114

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

6 823

 

Irlanda

 

2 275

 

União

 

9 212

 

Reino Unido

 

2 142

 

 

 

 

 

TAC

 

11 901

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7a

(HAD/07A.)

Bélgica

 

37

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

168

 

Irlanda

 

1 003

 

União

 

1 208

 

Reino Unido

 

1 440

 

 

 

 

 

TAC

 

2 648

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das subzonas 12 e 14

(WHG/56-14)

Alemanha

 

7

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

135

(1)

Irlanda

 

802

(1)

União

 

944

(1)

Reino Unido

 

1 692

(1)

 

 

 

 

TAC

 

2 636

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7a

(WHG/07A.)

Bélgica

 

2

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

21

(1)

Irlanda

 

269

(1)

Países Baixos

 

1

(1)

União

 

293

(1)

Reino Unido

 

428

(1)

 

 

 

 

TAC

 

721

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

 

72

 

TAC analítico

França

 

4 459

 

Irlanda

 

3 877

 

Países Baixos

 

36

 

União

 

8 444

 

Reino Unido

 

1 077

 

 

 

 

 

TAC

 

9 650

 


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

3a

(HKE/03A.)

Dinamarca

 

2 295

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Suécia

 

195

(1)

União

 

2 490

 

 

 

 

 

TAC

 

2 490

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

 

27

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

1 089

(1)(2)

Alemanha

 

125

(1)(2)

França

 

241

(1)(2)

Países Baixos

 

62

(1)(2)

União

 

1 544

(1)(2)

Reino Unido

 

1 339

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

2 883

 

(1)

Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.).

(2)

Condição especial: das quais 6 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (HKE/*6AN58).


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b;

águas internacionais das subzonas 12 e 14

(HKE/571214)

Bélgica

 

414

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

13 282

(1)

França

 

20 513

(1)

Irlanda

 

2 485

(1)

Países Baixos

 

267

(1)

União

 

36 961

(1)

Reino Unido

 

9 374

(1)

 

 

 

 

TAC

 

46 335

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União da zona 4 e para as águas do Reino Unido e águas internacionais da zona 2a. Todavia, as transferências devem ser notificadas retrospetivamente todos os anos à União ou ao Reino Unido, respetivamente. Os Estados-Membros devem notificar previamente essas transferências à Comissão.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

8a, 8b, 8d e 8e (HKE/*8ABDE)

Bélgica

 

55

 

 

Espanha

 

2 203

 

França

 

2 203

 

Irlanda

 

275

 

Países Baixos

 

28

 

União

 

4 764

 

Reino Unido

 

1 239

 


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

 

14

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

9 668

 

França

 

21 712

 

Países Baixos

 

28

(1)

União

 

31 422

 

 

 

 

 

TAC

 

31 422

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (HKE/*57-14)

Bélgica

 

3

 

 

Espanha

 

2 801

 

França

 

5 041

 

Países Baixos

 

8

 

União

 

7 853

 


Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

 

153

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

421

 

Alemanha

 

54

 

França

 

115

 

Países Baixos

 

350

 

Suécia

 

5

 

União

 

1 098

 

Reino Unido

 

2 042

 

 

 

 

 

TAC

 

3 140

 


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(BLI/5B67-)

Alemanha

 

109

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Estónia

 

16

 

Espanha

 

342

 

França

 

7 804

 

Irlanda

 

30

 

Lituânia

 

7

 

Polónia

 

3

 

Outros

 

30

(1)

União

 

8 341

 

Noruega

 

0

(2)

Ilhas Faroé

 

0

(3)

Reino Unido

 

2 611

 

 

 

 

 

TAC

 

10 952

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS).

(2)

A pescar nas águas da União das subzonas 4, 6 e 7 (BLI/*24X7C).

(3)

Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56° 30′ N, e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas internacionais da subzona 12

(BLI/12INT-)

Estónia

 

0

(1)

TAC de precaução

Espanha

 

73

(1)

França

 

2

(1)

Lituânia

 

1

(1)

Outros

 

0

(1)(2)

União

 

76

(1)

Reino Unido

 

1

(1)

 

 

 

 

TAC

 

77

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS).


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 2; Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

(BLI/24-)

Dinamarca

 

2

 

TAC de precaução

Alemanha

 

2

 

Irlanda

 

2

 

França

 

12

 

Outros

 

2

(1)

União

 

20

 

Reino Unido

 

7

 

 

 

 

 

TAC

 

27

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS).


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

águas da União da divisão 3a

(BLI/03A-)

Dinamarca

 

1,5

 

TAC de precaução

Alemanha

 

1

 

Suécia

 

1,5

 

União

 

4

 

 

 

 

 

TAC

 

4

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1 e 2

(LIN/1/2.)

Dinamarca

 

9

 

TAC de precaução

Alemanha

 

9

 

França

 

9

 

Outros

 

3

(1)

União

 

30

 

Reino Unido

 

8

 

 

 

 

 

TAC

 

38

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS).


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

águas da União da divisão 3a

(LIN/03A-C.)

Bélgica

 

11

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

79

 

Alemanha

 

11

 

Suécia

 

32

 

União

 

133

 

Reino Unido

 

11

 

 

 

 

 

TAC

 

144

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

(LIN/04-C.)

Bélgica

 

15

(1)(2)

TAC de precaução

Dinamarca

 

230

(1)(2)

Alemanha

 

143

(1)(2)

França

 

128

(1)

Países Baixos

 

5

(1)

Suécia

 

10

(1)(2)

União

 

531

(1)

Reino Unido

 

2 046

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

2 577

 

(1)

Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (LIN/*6AN58).

(2)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, mas não mais de 75 toneladas podem ser pescadas em: águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C).


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(LIN/05EI.)

Bélgica

 

4

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

4

 

Alemanha

 

4

 

França

 

4

 

União

 

16

 

Reino Unido

 

4

 

 

 

 

 

TAC

 

20

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

6, 7, 8, 9 e 10; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(LIN/6X14.)

Bélgica

 

44

(1)

TAC de precaução

Dinamarca

 

8

(1)

Alemanha

 

160

(1)

Irlanda

 

865

(1)

Espanha

 

3 237

(1)

França

 

3 451

(1)

Portugal

 

8

(1)

União

 

7 773

(1)

Noruega

 

0

(2)(3)(4)

Ilhas Faroé

 

0

(5)(6)

Reino Unido

 

4 598

(1)

 

 

 

 

TAC

 

12 371

 

(1)

Condição especial: das quais 40 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.).

(2)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6 e 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade a seguir indicada, expressa em toneladas (OTH/*6X14.). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.

0

(3)

Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6 e 7, são as seguintes:

 

Maruca (LIN/*5B67-)

0

 

Bolota (USK/*5B67-)

0

 

(4)

As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

0

(5)

Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6a a norte de 56° 30′ N e 6b (LIN/*6BAN.).

(6)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a e 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a e 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 0


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

 

1 154

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

1 154

 

Alemanha

 

17

 

França

 

34

 

Países Baixos

 

594

 

União

 

2 953

 

Reino Unido

 

19 120

 

 

 

 

 

TAC

 

22 073

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(NEP/5BC6.)

Espanha

 

27

 

TAC analítico

França

 

108

 

Irlanda

 

179

 

União

 

314

 

Reino Unido

 

12 997

 

 

 

 

 

TAC

 

13 311

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

7

(NEP/07.)

Espanha

 

981

(1)

TAC analítico

França

 

3 974

(1)

Irlanda

 

6 027

(1)

União

 

10 982

(1)

Reino Unido

 

7 371

(1)

 

 

 

 

TAC

 

18 353

(1)

(1)

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Unidade funcional 16 da subzona 7 (NEP/*07U16)

Espanha

 

1 142

 

 

França

 

715

 

Irlanda

 

1 374

 

União

 

3 231

 

Reino Unido

 

556

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

 

735

(1)

TAC de precaução

Países Baixos

 

7

(1)

Suécia

 

30

(1)

União

 

772

(1)

Reino Unido

 

218

(1)

 

 

 

 

TAC

 

990

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao camarão-ártico no âmbito desta quota.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b;

águas internacionais das subzonas 12 e 14

(PLE/56-14)

França

 

8

 

TAC de precaução

Irlanda

 

224

 

União

 

232

 

Reino Unido

 

360

 

 

 

 

 

TAC

 

592

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7a

(PLE/07A.)

Bélgica

 

44

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

19

 

Irlanda

 

767

 

Países Baixos

 

13

 

União

 

843

 

Reino Unido

 

1 042

 

 

 

 

 

TAC

 

2 039

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7d e 7e

(PLE/7DE.)

Bélgica

 

889

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

2 963

 

União

 

3 852

 

Reino Unido

 

2 020

 

 

 

 

 

TAC

 

6 775

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7f e 7g

(PLE/7FG.)

Bélgica

 

44

 

TAC de precaução

França

 

79

 

Irlanda

 

147

 

União

 

270

 

Reino Unido

 

103

 

 

 

 

 

TAC

 

402

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7h, 7j e 7k

(PLE/7HJK.)

Bélgica

 

8

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento.

França

 

16

(1)

Irlanda

 

55

(1)

Países Baixos

 

31

(1)

União

 

110

(1)

Reino Unido

 

22

(1)

 

 

 

 

TAC

 

132

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à solha no âmbito deste TAC.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(POL/56-14)

Espanha

 

2

 

TAC de precaução

França

 

59

 

Irlanda

 

18

 

União

 

79

 

Reino Unido

 

46

 

 

 

 

 

TAC

 

125

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

7

(POL/07.)

Bélgica

 

185

(1)

TAC de precaução

Espanha

 

11

(1)

França

 

4 255

(1)

Irlanda

 

453

(1)

União

 

4 904

(1)

Reino Unido

 

1 506

(1)

 

 

 

 

TAC

 

6 410

 

(1)

Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (POL/*8ABDE).


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

7, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(POK/7/3411)

Bélgica

 

3

 

TAC de precaução

França

 

751

 

Irlanda

 

1 404

 

União

 

2 158

 

Reino Unido

 

383

 

 

 

 

 

TAC

 

2 541

 


Espécie:

Pregado e rodovalho

Scophthalmus maximus e

Scophthalmus rhombus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

 

260

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

554

 

Alemanha

 

142

 

França

 

67

 

Países Baixos

 

1 966

 

Suécia

 

4

 

União

 

2 993

 

Reino Unido

 

715

 

 

 

 

 

TAC

 

3 747

 


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União e do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

 

268

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

Dinamarca

 

11

(1)(2)(3)

Alemanha

 

13

(1)(2)(3)

França

 

42

(1)(2)(3)(4)

Países Baixos

 

228

(1)(2)(3)(4)

União

 

562

(1)(3)

Reino Unido

 

1 202

(1)(2)(3)(4)

 

 

 

 

TAC

 

1 764

(3)

(1)

As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tal como conservado pelo Reino Unido.

(3)

Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido da divisão 2a e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Quando capturados acidentalmente, os animais destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies.

(4)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 17.o e 56.o do presente regulamento e na legislação pertinente do Reino Unido respeitante às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

águas da União da divisão 3a

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

 

37

(1)

TAC de precaução

Suécia

 

11

(1)

União

 

48

(1)

 

 

 

 

TAC

 

48

 

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

 

835

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

Estónia

 

5

(1)(2)(3)(4)

França

 

3 749

(1)(2)(3)(4)

Alemanha

 

11

(1)(2)(3)(4)

Irlanda

 

1 207

(1)(2)(3)(4)

Lituânia

 

19

(1)(2)(3)(4)

Países Baixos

 

4

(1)(2)(3)(4)

Portugal

 

21

(1)(2)(3)(4)

Espanha

 

1 009

(1)(2)(3)(4)

União

 

6 860

(1)(2)(3)(4)

Reino Unido

 

2 937

(1)(2)(3)(4)

 

 

 

 

TAC

 

9 797

(3)(4)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 17.o e 50.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie na divisão 7e são imputadas às quantidades previstas nesse TAC distinto (RJU/7DE). Quando capturados acidentalmente nas divisões 6a, 6b, 7a-c e 7f-k, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies.

(4)

Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas divisões 7f e 7g. Quando capturados acidentalmente, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies. Nos limites dessas quotas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas divisões 7f e 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida:


Espécie:

Raia-zimbreira

Raja microocellata

Zona:

7f e 7g

(RJE/7FG.)

Bélgica

 

5

 

TAC de precaução

Estónia

 

0

 

França

 

24

 

Alemanha

 

0

 

Irlanda

 

8

 

Lituânia

 

0

 

Países Baixos

 

0

 

Portugal

 

0

 

Espanha

 

6

 

União

 

43

 

Reino Unido

 

43

 

 

 

 

 

TAC

 

86

 

 

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 17.o e 55.o do presente regulamento e as disposições pertinentes previstas na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

7d

(SRX/07D.)

Bélgica

 

137

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

França

 

1 153

(1)(2)(3)(4)

Países Baixos

 

7

(1)(2)(3)(4)

União

 

1 297

(1)(2)(3)(4)

Reino Unido

 

240

(1)(2)(3)(4)

 

 

 

 

TAC

 

1 537

(4)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/*04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata).

(4)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie são imputadas às quantidades previstas nesse TAC distinto (RJU/7DE).


Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

7d e 7e

(RJU/7DE.)

Bélgica

257

(1)

TAC analítico

Estónia

1

(1)

França

1 258

(1)

Alemanha

3

(1)

Irlanda

332

(1)

Lituânia

5

(1)

Países Baixos

2

(1)

Portugal

6

(1)

Espanha

277

(1)

União

2 141

(1)

Reino Unido

1 051

(1)

 

 

 

TAC

3 192

(1)

(1)

Os espécimes só podem ser desembarcados inteiros ou eviscerados. Para os navios de pesca da União, o que precede não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 17.o e 56.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. Para os navios do Reino Unido, o que precede não prejudica as disposições pertinentes previstas na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas 8 e 9

(SRX/89-C.)

Bélgica

 

11

(1)(2)

TAC de precaução

França

 

2 093

(1)(2)

Portugal

 

1 696

(1)(2)

Espanha

 

1 707

(1)(2)

União

 

5 507

(1)(2)

Reino Unido

 

12

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

5 519

(2)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8 e 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. Essas disposições não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 17.o e 56.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:


Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona 8

(RJU/8-C.)

Bélgica

 

0

 

TAC de precaução

França

 

13

 

Portugal

 

10

 

Espanha

 

10

 

União

 

33

 

Reino Unido

 

0

 

 

 

 

 

TAC

 

33

 


Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona 9

(RJU/9-C.)

Bélgica

 

0

 

TAC de precaução

França

 

20

 

Portugal

 

15

 

Espanha

 

15

 

União

 

50

 

Reino Unido

 

0

 

 

 

 

 

TAC

 

50

 


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

6; Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

 

29

 

TAC analítico

Alemanha

 

51

 

Estónia

 

29

 

Espanha

 

29

 

França

 

478

 

Irlanda

 

29

 

Lituânia

 

29

 

Polónia

 

29

 

União

 

703

 

Noruega

 

0

 

Reino Unido

 

1 868

 

 

 

 

 

TAC

 

2 571

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SOL/24-C.)

Bélgica

 

681

 

TAC analítico

Dinamarca

 

311

 

Alemanha

 

545

 

França

 

136

 

Países Baixos

 

6 146

 

União

 

7 829

 

Noruega

 

10

(1)

Reino Unido

 

1 323

 

 

 

 

 

TAC

 

9 152

 

(1)

Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-EU).


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(SOL/56-14)

Irlanda

 

46

 

TAC de precaução

União

 

46

 

Reino Unido

 

11

 

 

 

 

 

TAC

 

57

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7a

(SOL/07A.)

Bélgica

 

270

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

3

 

Irlanda

 

94

 

Países Baixos

 

86

 

União

 

453

 

Reino Unido

 

140

 

 

 

 

 

TAC

 

605

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7d

(SOL/07D.)

Bélgica

 

457

 

TAC de precaução

França

 

915

 

União

 

1 372

 

Reino Unido

 

347

 

 

 

 

 

TAC

 

1 747

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7e

(SOL/07E.)

Bélgica

 

46

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

487

 

União

 

533

 

Reino Unido

 

861

 

 

 

 

 

TAC

 

1 394

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7f e 7g

(SOL/7FG.)

Bélgica

 

777

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

78

 

Irlanda

 

39

 

União

 

894

 

Reino Unido

 

421

 

 

 

 

 

TAC

 

1 338

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7h, 7j e 7k

(SOL/7HJK.)

Bélgica

 

18

 

TAC de precaução

França

 

35

 

Irlanda

 

96

 

Países Baixos

 

28

 

União

 

177

 

Reino Unido

 

36

 

 

 

 

 

TAC

 

213

 


Espécie

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

águas da União da divisão 3a

(DGS/03A-C.)

Dinamarca

 

337

(1)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

793

(1)

União

 

1 130

(1)

 

 

 

 

TAC

 

1 130

(1)

(1)

Deve ser respeitado um tamanho máximo de referência de conservação de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo ser prontamente soltos.


Espécie

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União e do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

 

58

(1)(2)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

332

(1)(2)

Alemanha

 

60

(1)(2)

França

 

106

(1)(2)

Países Baixos

 

91

(1)(2)

Suécia

 

5

(1)(2)

União

 

652

(1)(2)

Reino Unido

 

2 782

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

3 434

(1)(2)

(1)

A pesca não pode ser-lhe dirigida nas águas do Reino Unido e por navios do Reino Unido nas águas da União enquanto não tiver sido suprimida a proibição prevista na legislação do Reino Unido (incluindo as condições para a concessão de licenças).

(2)

Nas águas da União, deve ser respeitado um tamanho máximo de referência de conservação de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo ser prontamente soltos.


Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

6,7 e 8; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 1, 12 e 14

(DGS/15X14)

Bélgica

 

696

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

149

(1)(2)

Espanha

 

360

(1)(2)

França

 

2 964

(1)(2)

Irlanda

 

1 871

(1)(2)

Países Baixos

 

10

(1)(2)

Portugal

 

14

(1)(2)

União

 

6 064

(1)(2)

Reino Unido

 

4 825

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

10 889

(1)(2)

(1)

A pesca não pode ser-lhe dirigida nas águas do Reino Unido enquanto não tiver sido suprimida a proibição prevista na legislação do Reino Unido (incluindo as condições para a concessão de licenças).

(2)

Nas águas da União, deve ser respeitado um tamanho máximo de referência de conservação de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo ser prontamente soltos.


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 4b, 4c e 7d

(JAX/4BC7D)

Bélgica

 

7

(1)

TAC de precaução

Dinamarca

 

3 080

(1)

Alemanha

 

272

(1)(2)

Espanha

 

57

(1)

França

 

255

(1)(2)

Irlanda

 

194

(1)

Países Baixos

 

1 854

(1)(2)

Portugal

 

7

(1)

Suécia

 

75

(1)

União

 

5 801

 

Noruega

 

0

(3)

Reino Unido

 

3 074

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

8 969

 

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas do Reino Unido das divisões 4a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (JAX/*7D-EU).

(3)

Não podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d.


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas do Reino Unido das divisões 2a e 4a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(JAX/2A-14)

Dinamarca

 

1 236

(1)(3)(6)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

965

(1)(2)(3)(6)

Espanha

 

1 316

(3)(5)(6)

França

 

497

(1)(2)(3)(5)(6)

Irlanda

 

3 213

(1)(3)(6)

Países Baixos

 

3 870

(1)(2)(3)(6)

Portugal

 

127

(3)(5)(6)

Suécia

 

675

(1)(3)(6)

União

 

11 899

(3)(6)(6)

Ilhas Faroé

 

0

(4)(6)

Reino Unido

 

1 258

(1)(2)(3)(6)

 

 

 

 

TAC

 

13 157

 

(1)

Condição especial: quando utilizada nas águas do Reino Unido das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como utilizada ao abrigo da quota para as águas do Reino Unido e as águas da União das divisões 4b, 4c e 7d (JAX/*2A4AC).

(2)

Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão 7d (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

(3)

Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*2A-14). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(4)

Limitado às divisões 4a, 6a (a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f, 7h.

(5)

Condição especial: até 80 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C2). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2).

(6)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao carapau no âmbito deste TAC.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

8c

(JAX/08C.)

Espanha

 

1 899

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

33

 

Portugal

 

188

(1)

União

 

2 120

(2)

 

 

 

 

TAC

 

2 120

(2)

(1)

Condição especial: até 10 % desta quota podem ser pescados na subzona 9 (JAX/*09.).

(2)

Não é permitida a pesca dirigida, apenas capturas acessórias.


Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

3a; Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(NOP/2A3A4.)

Ano

2023

 

2024

 

TAC analítico

 

 

Dinamarca

46 929

(1)(3)

0

(1)(6)

Alemanha

9

(1)(2)(3)

0

(1)(2)(6)

Países Baixos

35

(1)(2)(3)

0

(1)(2)(6)

União

46 973

(1)(3)

0

(1)(6)

Reino Unido

11 439

(2)(3)

0

(2)(6)

Noruega

0

(4)

0

(4)

Ilhas Faroé

0

(5)

0

(5)

 

 

 

 

 

TAC

58 412

 

Sem efeito

 

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e da União das zonas CIEM 2a, 3a e 4.

(3)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023.

(4)

Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(5)

Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(6)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(USK/04-N.)

Bélgica

 

a fixar

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

a fixar

 

Alemanha

 

a fixar

 

França

 

a fixar

 

Países Baixos

 

a fixar

 

União

 

 

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A.)

Dinamarca

 

9 771

(1)(2)(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

156

(1)(2)(3)

Suécia

 

10 221

(1)(2)(3)

União

 

20 148

(1)(2)(3)

Noruega

 

a fixar

(2)

 

 

 

 

TAC

 

23 250

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

 

Dinamarca

559

 

 

Alemanha

7

 

Suécia

403

 

União

969

 

Noruega

a fixar

(3)

Condição especial: no máximo, 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas do Reino Unido da divisão 4 (HER/*4-UK), e, no máximo, 50 % pode ser pescada nas águas da União da divisão 4b (HER/*4B-EU):


Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

Águas da União, águas do Reino Unido e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30' N

(HER/4AB.)

Dinamarca

 

55 491

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

37 409

 

França

 

19 555

 

Países Baixos

 

49 163

 

Suécia

 

3 753

 

União

 

165 371

 

Ilhas Faroé

 

0

 

Noruega

 

115 001

(2)

Reino Unido

 

72 563

 

 

 

 

 

TAC

 

396 556

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas no Reino Unido e nas águas da União das divisões 4a e 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à a seguir indicada:

 

 

0

 

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não pode ser pescada pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, uma quantidade superior à abaixo indicada:

Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N-S62)

 

União

 

a fixar

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(HER/4N-S62)

Suécia

 

932

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

932

 

 

 

 

 

TAC

 

396 556

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para estas espécies.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A-BC)

Dinamarca

 

5 692

(1)(2)(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

51

(1)(2)(3)

Suécia

 

916

(1)(2)(3)

União

 

6 659

(1)(2)(3)

 

 

 

 

TAC

 

6 659

(2)

(1)

Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(2)

Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

 

Dinamarca

559

 

Alemanha

7

Suécia

403

União

969

(3)

Condição especial: no máximo, 50 % desta quota pode ser pescada nas águas da União da divisão 4 (HER/*4-EU-BC).


Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

4 e 7d; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HER/2A47DX)

Bélgica

 

38

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

7 388

 

Alemanha

 

38

 

França

 

38

 

Países Baixos

 

38

 

Suécia

 

36

 

União

 

7 576

 

Reino Unido

 

140

 

 

 

 

 

TAC

 

7 716

 

(1)

Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.


Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

4c e 7d (2)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

 

8 518

(3)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

782

(3)

Alemanha

 

527

(3)

França

 

10 421

(3)

Países Baixos

 

18 211

(3)

União

 

38 459

(3)

Reino Unido

 

5 162

(3)

 

 

 

 

TAC

 

396 556

 

(1)

Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Exceto a unidade populacional de Blackwater, isto é, a unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(3)

Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.).


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

 

8

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

2 476

 

Alemanha

 

62

 

Países Baixos

 

16

 

Suécia

 

433

 

União

 

2 995

 

 

 

 

 

TAC

 

3 095

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

 

542

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

3 118

 

Alemanha

 

1 977

 

França

 

670

(1)

Países Baixos

 

1 761

(1)

Suécia

 

21

 

União

 

8 089

 

Noruega

 

3 681

(2)

Reino Unido

 

9 882

(1)

 

 

 

 

TAC

 

21 652

 

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (COD/*07D.).

(2)

Podem ser pescadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores à abaixo indicada:

 

Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)

União

 

a fixar


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(COD/4N-S62)

Suécia

 

382

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

382

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(ANF/04-N.)

Bélgica

 

a fixar

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

a fixar

 

Alemanha

 

a fixar

 

Países Baixos

 

a fixar

 

União

 

a fixar

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

3a

(HAD/03A.)

Bélgica

 

17

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

2 892

 

Alemanha

 

184

 

Países Baixos

 

3

 

Suécia

 

342

 

União

 

3 438

 

 

 

 

 

TAC

 

3 589

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HAD/2AC4.)

Bélgica

 

363

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

2 495

(1)

Alemanha

 

1 588

(1)

França

 

2 767

(1)

Países Baixos

 

272

(1)

Suécia

 

223

(1)

União

 

7 709

(1)

Noruega

 

13 432

 

Reino Unido

 

37 261

 

 

 

 

 

TAC

 

58 402

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (HAD/*6AN58).

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

União

 

a fixar

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(HAD/4N-S62)

Suécia

 

707

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

707

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

 

8

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

8

(1)

França

 

359

(1)

Irlanda

 

887

(1)

União

 

1 262

(1)

Reino Unido

 

5 245

 

 

 

 

 

TAC

 

6 507

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (HAD/*2AC4).


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

3a

(WHG/03A.)

Dinamarca

 

164

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o-A, n.o 1.

Países Baixos

 

1

 

Suécia

 

18

 

União

 

183

 

 

 

 

 

TAC

 

232

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(WHG/2AC4.)

Bélgica

 

600

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

2 596

 

Alemanha

 

675

 

França

 

3 900

 

Países Baixos

 

1 500

 

Suécia

 

4

 

União

 

9 275

 

Noruega

 

3 429

(1)

Reino Unido

 

21 410

 

 

 

 

 

TAC

 

34 294

 

(1)

Podem ser pescadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores à abaixo indicada:

Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)

 

União

 

a fixar

 

 


Espécie:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e

Pollachius pollachius

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(W/P/4N-S62)

Suécia

 

190

(1)

TAC de precaução

União

 

190

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(HKE/04-N.)

Bélgica

 

a fixar

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

a fixar

 

Alemanha

 

a fixar

 

França

 

a fixar

 

Países Baixos

 

a fixar

 

Suécia

 

Sem efeito

 

União

 

a fixar

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 2 e 4

(WHB/24-N.)

Dinamarca

 

0

 

TAC analítico

União

 

0

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14

(WHB/1X14)

Dinamarca

 

61 646

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

23 969

(1)

Espanha

 

52 262

(1)(2)

França

 

42 901

(1)

Irlanda

 

47 737

(1)

Países Baixos

 

75 168

(1)

Portugal

 

4 855

(1)(2)

Suécia

 

15 249

(1)

União

 

323 787

(1)(3)

Noruega

 

0

 

Ilhas Faroé

 

0

0

Reino Unido

 

84 829

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: no limite de acesso global de 0 toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 0 %

(2)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(3)

Condição especial: das quotas da União em águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

 

 

a fixar

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(WHB/8C3411)

Espanha

 

41 910

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Portugal

 

10 477

 

União

 

52 387

(1)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

 

 

a fixar

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30' N, e 7 a oeste de 12° W

(WHB/24A567)

Noruega

 

0

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Ilhas Faroé

 

0

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

A imputar à quota estabelecida pela Noruega.

(2)

A pescar nas águas da União das subzonas 4, 6 e 7.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(LIN/04-N.)

Bélgica

 

a fixar

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

a fixar

 

Alemanha

 

a fixar

 

França

 

a fixar

 

Países Baixos

 

a fixar

 

União

 

a fixar

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(NEP/04-N.)

Dinamarca

 

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

a fixar

 

União

 

a fixar

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

 

469

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 6.o-A, n.o 1.

Suécia

 

252

 

União

 

721

 

 

 

 

 

TAC

 

1 350

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(PRA/4N-S62)

Dinamarca

 

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

123

(1)

União

 

123

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

 

89

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

11 616

 

Alemanha

 

60

 

Países Baixos

 

2 234

 

Suécia

 

622

 

União

 

14 621

 

 

 

 

 

TAC

 

17 783

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

 

4 732

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

15 378

 

Alemanha

 

4 436

 

França

 

887

 

Países Baixos

 

29 572

 

União

 

55 005

 

Noruega

 

9 305

 

Reino Unido

 

35 184

 

 

 

 

 

TAC

 

132 922

 

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores à abaixo indicada:

 

Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)

União

 

a fixar

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

3a e 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(POK/2C3A4)

Bélgica

 

17

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

2 016

(1)

Alemanha

 

5 091

(1)

França

 

11 981

(1)

Países Baixos

 

51

(1)

Suécia

 

277

(1)

União

 

19 433

(1)

Noruega

 

27 880

(2)

Reino Unido

 

6 186

 

 

 

 

 

TAC

 

53 374

 

(1)

Condição especial: das quais 15 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (POK/*6AN58).

(2)

Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores à abaixo indicada:

 

Águas norueguesas da subzona 4 (POK/*04N-)

União

 

a fixar

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 5b, 12 e 14

(POK/56-14)

Alemanha

 

249

(1)

TAC analítico

França

 

2 476

(1)

Irlanda

 

357

(1)

União

 

3 082

(1)

Noruega

 

0

 

Reino Unido

 

2 456

 

 

 

 

 

TAC

 

5 538

 

(1)

Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (POK/*2AC4C).


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(POK/4N-S62)

Suécia

 

880

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

880

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3b, 3c, 3d e 4

(MAC/2A34.)

Bélgica

 

501

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

17 187

(1)(2)

Alemanha

 

523

(1)(2)

França

 

1 579

(1)(2)

Países Baixos

 

1 589

(1)(2)

Suécia

 

4 743

(1)(2)(3)

União

 

26 122

(1)(2)

Noruega

 

Sem efeito

(4)

Reino Unido

 

Sem efeito

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: 60 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14 (MAC/*2AX14).

(2)

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

 

Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

 

 

Bélgica

0

0

 

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

França

0

0

Países Baixos

0

0

Suécia

0

0

União

0

0

(3)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a e 4a (MAC/*2A4AN):

 

266

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(4)

A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

 

 

0

 

 

Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.):

 

0

 

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

3a

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b, 4c

4b

4c

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2AX14)

Bélgica

0

0

0

0

301

Dinamarca

0

4 130

0

0

10 312

Alemanha

0

0

0

0

314

França

0

490

0

0

947

Países Baixos

0

490

0

0

953

Suécia

0

0

390

6

2 846

União

0

5 110

390

6

15 673

Reino Unido

0

Sem efeito

0

0

Sem efeito

Noruega

0

0

0

0

0


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14

(MAC/2CX14-)

Alemanha

 

15 716

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

17

(1)

Estónia

 

131

(1)

França

 

10 479

(1)

Irlanda

 

52 385

(1)

Letónia

 

97

(1)

Lituânia

 

97

(1)

Países Baixos

 

22 919

(1)

Polónia

 

1 107

(1)

União

 

102 948

(1)

Noruega

 

0

(2)(3)

Ilhas Faroé

 

0

(4)

Reino Unido

 

Sem efeito

(1)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: das quais 25 % no máximo podem ser disponibilizadas para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).

(2)

Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a a norte de 56° 30′ N, 4a, 7d, 7e, 7f e 7h (MAC/*AX7H).

(3)

A Noruega pode pescar a quantidade abaixo indicada, expressa em toneladas, a título de limite de acesso (MAC/*N5630), a norte de 56° 30' N. As quantidades não contabilizadas no quadro da nota de rodapé (2) são imputadas aos limites de captura estabelecidos pela Noruega.

 

a fixar

(4)

Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a, a norte de 56°30′N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a e 4a a norte de 59° N (MAC/*24N59).

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Águas do Reino Unido da divisão 4a. Nos períodos de 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 1 de agosto a 31 de dezembro

Águas norueguesas da divisão 2a

Águas faroenses

 

(MAC/*4A-UK)

(MAC/*2AN-)

(MAC/*FRO2)

Alemanha

15 716

0

0

Espanha

17

0

0

Estónia

131

0

0

França

10 479

0

0

Irlanda

52 385

0

0

Letónia

97

0

0

Lituânia

97

0

0

Países Baixos

22 919

0

0

Polónia

1 107

0

0

União

102 948

0

0

Reino Unido

Sem efeito

0

0


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(MAC/8C3411)

Espanha

 

29 439

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

195

(1)

Portugal

 

6 085

(1)

União

 

35 719

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões 8a, 8b e 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b e 8d não podem exceder 25 % das quotas do Estado-Membro dador.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

8b (MAC/*08B.)

 

Espanha

 

 

2 473

França

 

 

16

Portugal

 

 

511


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas norueguesas das divisões 2a e 4a

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

 

a fixar

 

TAC analítico

União

 

a fixar

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

3a

(SPR/03A.)

Dinamarca

 

0

(1)(2)(3)

TAC analítico

Alemanha

 

0

(1)(2)(3)

Suécia

 

0

(1)(2)(3)

União

 

0

(1)(2)(3)

 

 

 

 

TAC

 

0

(2)

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

(3)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

 

0

(1)(2)

TAC analítico

Dinamarca

 

0

(1)(2)

Alemanha

 

0

(1)(2)

França

 

0

(1)(2)

Países Baixos

 

0

(1)(2)

Suécia

 

0

(1)(2)(3)

União

 

0

(1)(2)

Noruega

 

0

(1)

Ilhas Faroé

 

0

(1)(4)

Reino Unido

 

0

(1)

 

 

 

 

TAC

 

0

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

(2)

Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(3)

Incluindo galeota.

(4)

Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

7d e 7e

(SPR/7DE.)

Bélgica

 

0

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

0

(1)

Alemanha

 

0

(1)

França

 

0

(1)

Países Baixos

 

0

(1)

União

 

0

(1)

Reino Unido

 

0

(1)

 

 

 

 

TAC

 

0

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024.


Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(I/F/04-N.)

Suécia

 

800

(1)(2)

TAC de precaução

União

 

800

 

 

 

 

 

TAC

 

800

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(2)

Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.):

 

400


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das subzonas 6 e 7

(OTH/67-EU)

União

 

Sem efeito

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o-A, n.o 1.

Noruega

 

0

(1)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturadas exclusivamente com palangres.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(OTH/04-N.)

Bélgica

 

a fixar

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

a fixar

 

Alemanha

 

a fixar

 

França

 

a fixar

 

Países Baixos

 

a fixar

 

Suécia

 

Sem efeito

(1)

União

 

a fixar

(2)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Quota para "outras espécies" atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional.

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 4 e 6a a norte de 56° 30′ N

(OTH/46AN-EU)

União

 

Sem efeito

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o-A, n.o 1.

Noruega

 

0

(1)(2)

Ilhas Faroé

 

0

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Limitada à subzona 4 (OTH/*4-EU).

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.

PARTE C

Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis

Os TAC referidos no artigo 8.o, n.o 4, do presente regulamento são os seguintes:

Para a Bélgica: linguado-legítimo na divisão 7a; linguado-legítimo nas divisões 7f, 7g; linguado-legítimo na divisão 7e; linguado-legítimo nas divisões 8a, 8b; areeiros na subzona 7; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; lagostim na subzona 7; bacalhau na divisão 7a; solha nas divisões 7f, 7g; solha nas divisões 7h, 7j e 7k; raias nas divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k.

Para a França: sarda nas zonas 3a, 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União das divisões 3b, 3c e subdivisões 22-32; arenque nas zonas 4, 7d e águas do Reino Unido da divisão 2a; carapau nas águas da União das divisões 4b, 4c, 7d; badejo nas divisões 7b-k; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; linguado-legítimo nas divisões 7f, 7g; badejo na subzona 8; goraz nas subzonas 6, 7, 8; pimpim nas subzonas 6, 7, 8; sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14; raias nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k; raias nas águas da União da divisão 7d; raias nas águas da União das subzonas 8, 9; raia-curva nas águas da União das divisões 7d, 7e.

Para a Irlanda: tamboril na subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14; tamboril na subzona 7; lagostim na unidade funcional 16 da subzona 7.

PARTE D

Tubarões de profundidade

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Apristurus spp.

API

Tubarões de profundidade

Centrophorus spp.

CWO

Lixas

Centroscyllium fabricii

CFB

Cação-torto

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Centroscymnus crepidater

CYP

Sapata-preta

Chlamydoselachus anguineus

HXC

Tubarão-cobra

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus spinax

ETX

Lixinha-da-fundura

Galeus murinus

GAM

Leitão-islandês

Hexanchus griseus

SBL

Tubarão-albafar

Oxynotus paradoxus

OXN

Peixe-porco-de-vela

Scymnodon ringens

SYR

Arreganhada

Somniosus microcephalus

GSK

Tubarão-da-gronelândia

PARTE E

Unidades populacionais de profundidade autónomas da União

Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2

(BSF/C3412-)

Ano

2023

2024

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

Portugal

a fixar

 

 

 

União

a fixar

(1)

a fixar

(1)

 

 

 

 

 

TAC

a fixar

(1)

a fixar

(1)

(1)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União da subzona 3

(RNG/03-)

Ano

2023

2024

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1,892

(1)(2)

1,892

(1)(2)

Alemanha

0,011

(1)(2)

0,011

(1)(2)

Suécia

0,097

(1)(2)

0,097

(1)(2)

União

2,000

(1)(2)

2,000

(1)(2)

 

 

 

 

 

TAC

2,000

(1)(2)

2,000

(1)(2)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax). As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/03-) devem ser imputadas a esta quota e não podem exceder 1 % da quota.


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 9

(SBR/09-)

Ano

2023

2024

TAC de precaução

Espanha

88

 

88

 

Portugal

24

 

24

 

União

112

 

112

 

 

 

 

 

 

TAC

114

 

114

 

PARTE F

Unidades populacionais de profundidade partilhadas

Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais da subzona 12

(BSF/56712-)

Ano

2023

2024

TAC de precaução

Alemanha

21

 

a fixar

 

Estónia

10

 

a fixar

 

Irlanda

52

 

a fixar

 

Espanha

103

 

a fixar

 

França

1 450

 

a fixar

 

Letónia

67

 

a fixar

 

Lituânia

1

 

a fixar

 

Polónia

1

 

a fixar

 

Outros

5

(1)

a fixar

(1)

União

1 710

 

a fixar

 

Reino Unido

103

 

a fixar

 

TAC

1 813

 

a fixar

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BSF/56712_AMS).


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10

(BSF/8910-)

Ano

2023

2024

 

TAC de precaução

Espanha

7

 

a fixar

 

França

17

 

a fixar

 

Portugal

2 106

 

a fixar

 

União

2 130

 

a fixar

 

TAC

2 130

 

a fixar

 


Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14

(ALF/3X14-)

 

2023

2024

TAC de precaução

Irlanda

5

(1)

5

(1)

Espanha

40

(1)

40

(1)

França

11

(1)

11

(1)

Portugal

118

(1)

118

(1)

União

174

(1)

174

(1)

Reino Unido

5

(1)

5

(1)

TAC

179

(1)

179

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(RNG/5B67-)

Ano

2023

2024

TAC de precaução

Alemanha

4

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Estónia

34

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Irlanda

150

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Espanha

37

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

França

1 910

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Lituânia

44

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Polónia

22

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Outros

4

(1)(2)(3)

a fixar

(1)(2)(3)

União

2 205

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Reino Unido

112

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

TAC

2 317

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

(1)

Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12 e 14 (RNG/*8X14- para as capturas acessórias de lagartixa-da-rocha; RHG/*8X14- para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

(2)

Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/5B67-) devem ser imputadas a esta quota e não podem exceder 1 % da quota.

(3)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (RNG/5B67_AMS para a lagartixa-da-rocha; RHG/5B67_AMS para a lagartixa-cabeça-áspera).


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12 e 14

(RNG/8X14-)

Ano

2023

2024

TAC de precaução

Alemanha

10

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Irlanda

2

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Espanha

1 111

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

França

51

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Letónia

18

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Lituânia

2

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Polónia

347

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

União

1 541

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

Reino Unido

4

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

TAC

1 545

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

(1)

Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (RNG/*5B67- para lagartixa-da-rocha; RHG/*5B67- para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

(2)

Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/8X14-) devem ser imputadas a esta quota e não podem exceder 1 % da quota.


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

6, 7 e 8

(SBR/678-)

Ano

2023

2024

TAC de precaução

Irlanda

3

(1)

a fixar

(1)

Espanha

85

(1)

a fixar

(1)

França

4

(1)

a fixar

(1)

Outros

3

(1)(2)

a fixar

(1)(2)

União

95

(1)

a fixar

(1)

Reino Unido

11

(1)

a fixar

(1)

TAC

105

(1)

a fixar

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SBR/678_AMS).


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 10

(SBR/10-)

Ano

2023

2024

TAC de precaução

Espanha

5

 

5

 

Portugal

600

 

600

 

União

605

 

605

 

Reino Unido

5

 

5

 

 

 

 

 

 

TAC

610

 

610

 


ANEXO I B

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM 1, 2, 5, 12 E 14 E ÁGUAS GRONELANDESAS DA SUBÁREA NAFO 1

Espécie

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas do Reino Unido, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1 e 2

(HER/1/2-)

Bélgica

10

 

TAC analítico

Dinamarca

10 220

 

Alemanha

1 790

 

Espanha

34

 

França

441

 

Irlanda

2 646

 

Países Baixos

3 657

 

Polónia

517

 

Portugal

34

 

Finlândia

158

 

Suécia

3 787

 

União

23 294

 

Reino Unido

9 983

 

Ilhas Faroé

0

(1)

Noruega

0

(2)

 

 

 

TAC

511 171

 

(1)

A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé.

(2)

A imputar aos limites de captura da Noruega.

 


Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

a fixar

 

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

Bélgica

0

 

 

 

Dinamarca

0

 

 

 

Alemanha

0

 

 

 

Espanha

0

 

 

 

França

0

 

 

 

Irlanda

0

 

 

 

Países Baixos

0

 

 

 

Polónia

0

 

 

 

Portugal

0

 

 

 

Finlândia

0

 

 

 

Suécia

0

 

 

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(COD/1N2AB.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

a fixar

 

Espanha

a fixar

 

Irlanda

a fixar

 

França

a fixar

 

Portugal

a fixar

 

União

a fixar

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

(COD/N1GL14)

Alemanha

1 950

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

1 950

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

De 1 de março a 31 de maio, não podem ser pescadas na "zona de gestão do banco Kleine" delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

65° 00' N

38° 00' W

2

65° 00' N

35° 15' W

3

64° 00' N

35° 15' W

4

64° 00' N

38° 00' W

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas de Svalbard; águas internacionais das subzonas 1 e 2b

(COD/1/2B.)

Alemanha

773

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

2 000

(1)(2)

França

330

(1)(2)

Polónia

362

(1)(2)

Portugal

422

(1)(2)

Outros Estados-Membros

20

(1)(2)(3)

União

3 907

(1)(2)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Aplicável a título provisório de 1 de janeiro a 31 de março de 2023. A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(2)

As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As quantidades das capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

(3)

Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia e Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS).

 


Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(C/H/05B-F.)

Alemanha

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

União

0

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(GRV/514GRN)

União

60

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

(2)

 

 

 

(1)

Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

 

0

 

 


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subárea NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

45

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

(2)

(1)

Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

 

0

 

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

2b

(CAP/02B.)

União

0

 

TAC analítico

 

 

 

TAC

0

 

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

Suécia

0

 

Todos os Estados-Membros

0

(1)

União

0

(2)

Noruega

0

(2)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota "Todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota "Todos os Estados-Membros". As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

(2)

Para o período de pesca compreendido entre 15 de outubro de 2023 e 15 de abril de 2024.

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 (HAD/1N2AB.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

a fixar

 

União

a fixar

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

França

0

 

Países Baixos

0

 

União

0

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.

 


Espécie:

Maruca e maruca-azul

Molva molva e molva dypterygia

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(B/L/05B-F.)

Alemanha

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

União

0

(1)

 

 

 

TAC

0

 

(1)

As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F):

0

 

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 439

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

1 438

 

União

2 877

 

Noruega

0

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas da subárea NAFO 1

(PRA/N1GRN.)

Dinamarca

1 300

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

1 300

 

União

2 600

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(POK/1N2AB.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

a fixar

 

União

a fixar

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1 e 2

(POK/1/2INT)

União

0

 

TAC analítico

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(POK/05B-F.)

Bélgica

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

França

0

 

Países Baixos

0

 

União

0

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

a fixar

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

a fixar

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1 e 2

(GHL/1/2INT)

União

428

(1)(2)

TAC de precaução

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Aplicável a título provisório de 1 de janeiro a 31 de março de 2023.

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da subárea NAFO 1

(GHL/N1G-S68)

Alemanha

1 700

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

1 700

(1)

Noruega

0

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A pescar a sul de 68° N.

 


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

(GHL/5-14GL)

Alemanha

4 300

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

4 300

(1)

Noruega

0

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo.

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes mentella

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(REB/1N2AB.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

a fixar

 

França

a fixar

 

Portugal

a fixar

 

União

a fixar

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1 e 2

(RED/1/2INT)

União

a fixar

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

a fixar

(3)

(1)

A pesca será encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

(2)

Os navios de pesca devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.

(3)

Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as partes contratantes na NEAFC. Só podem ser pescadas de 1 de julho a 31 de dezembro.

 


Espécie:

Cantarilhos (pelágicos)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

Cantarilhos (pelágicos)

Alemanha

0

(1)(2)(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

(1)(2)(3)

União

0

(1)(2)(3)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

(1)

Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.

(2)

Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

 

1

64° 45' N

28° 30' W

 

2

62° 50' N

25° 45' W

 

3

61° 55' N

26° 45' W

 

4

61° 00' N

26° 30' W

 

5

59° 00' N

30° 00' W

 

6

59° 00' N

34° 00' W

 

7

61° 30' N

34° 00' W

 

8

62° 50' N

36° 00' W

 

9

64° 45' N

28° 30' W

 

(3)

Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho acima referida (RED/*5-14P).

 


Espécie:

Cantarilhos (demersais)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(RED/N1G14D)

Alemanha

969

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

5

(1)

União

974

(1)

Noruega

0

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

 

1

59° 15' N

54° 26' W

 

2

59° 15' N

44° 00' W

 

3

59° 30' N

42° 45' W

 

4

60° 00' N

42° 00' W

 

5

62° 00' N

40° 30' W

 

6

62° 00' N

40° 00' W

 

7

62° 40' N

40° 15' W

 

8

63° 09' N

39° 40' W

 

9

63° 30' N

37° 15' W

 

10

64° 20' N

35° 00' W

 

11

65° 15' N

32° 30' W

 

12

65° 15' N

29° 50' W

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(RED/05B-F.)

Bélgica

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

França

0

 

União

0

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

a fixar

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

a fixar

(1)

União

a fixar

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 


Espécie:

Outras espécies (1)

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(OTH/05B-F.)

Alemanha

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

União

0

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Com exclusão das espécies sem valor comercial.

 


Espécie:

Peixes-chatos

Pleuronectiformes

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(FLX/05B-F.)

Alemanha

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

União

0

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Capturas acessórias (1)

Zona:

Águas gronelandesas

(B-C/GRL)

União

600

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da divisão NAFO 1 (GRV/N1GRN.).

 


ANEXO I C

ATLÂNTICO NOROESTE – ÁREA DA CONVENÇÃO NAFO

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 2J3KL

(COD/N2J3KL)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3NO

(COD/N3NO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, consoante o que for maior.

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3M

(COD/N3M.)

Estónia

68

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

284

(1)

Letónia

68

(1)

Lituânia

68

(1)

Polónia

231

(1)

Espanha

873

(1)

França

122

(1)

Portugal

1 196

(1)

União

2 910

(1)

 

 

 

TAC

6 100

(1)

 

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 31 de março. Durante este período, o capitão do navio de pesca deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/833 * e assegurar que as capturas desta unidade populacional mantidas a bordo e em qualquer lanço sejam limitadas aos máximos especificados no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/833.

*

Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1).

 


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3L

(WIT/N3L.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

 


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3NO

(WIT/N3NO.)

Estónia

58

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

57

 

Lituânia

57

 

União

172

 

 

 

 

TAC

1 295

 

 


Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3M

(PLA/N3M.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

 


Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3LNO

(PLA/N3LNO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

 


Espécie:

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

Zona:

Subáreas NAFO 3 e 4

(SQI/N34.)

Estónia

128

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

128

(1)

Lituânia

128

(1)

Polónia

227

(1)

Outros Estados-Membros

29 467

(1)(2)

União

30 078

(1)(3)

 

 

 

TAC

34 000

 

(1)

Nenhum navio de pesca pode pescar pota-do-norte entre as 00:01 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 30 de junho.

(2)

Esta quantidade está disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SQI/N34_AMS).

(3)

Corresponde à soma das quotas da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e da parte não especificada da União disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

 


Espécie:

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

Zona:

NAFO 3LNO

(YEL/N3LNO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

20 000

 

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 2 500 kg ou 10 %, consoante o que for maior. No entanto, se for atribuída à União uma quota "Outros", quando essa quota tiver sido esgotada, o limite máximo de capturas acessórias é de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

NAFO 3NO

(CAP/N3NO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3LNO (1)(2)

(PRA/N3LNOX)

Estónia

0

(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

0

(3)

Lituânia

0

(3)

Polónia

0

(3)

Espanha

0

(3)

Portugal

0

(3)

União

0

(3)

 

 

 

TAC

0

(3)

(1)

Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

47° 20' 00'' N

46° 40' 00'' W

 

2

47° 20' 00'' N

46° 30' 00'' W

 

3

46° 00' 00'' N

46° 30' 00'' W

 

4

46° 00' 00'' N

46° 40' 00'' W

 

(2)

É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

46° 00' 00'' N

47° 49' 00'' W

 

2

46° 25' 00'' N

47° 27' 00'' W

 

3

46° 42' 00'' N

47° 25' 00'' W

 

4

46° 48' 00'' N

47° 25' 50'' W

 

5

47° 16' 50'' N

47° 43' 50'' W

 

(3)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3M (1)

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito

(2)

TAC analítico

(1)

Os navios de pesca também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

47° 20' 00'' N

46° 40' 00'' W

 

2

47° 20' 00'' N

46° 30' 00'' W

 

3

46° 00' 00'' N

46° 30' 00'' W

 

4

46° 00' 00'' N

46° 40' 00'' W

 

Além disso, de 1 de junho a 31 de dezembro, é proibida a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

47° 55' 00'' N

45° 00' 00'' W

 

2

47° 30' 00'' N

44° 15' 00'' W

 

3

46° 55' 00'' N

44° 15' 00'' W

 

4

46° 35' 00'' N

44° 30' 00'' W

 

5

46° 35' 00'' N

45° 40' 00'' W

 

6

47° 30' 00'' N

45° 40' 00'' W

 

7

47° 55' 00'' N

45° 00' 00'' W

 

(2)

Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca (EFF/*N3M.). Os Estados-Membros em causa devem emitir autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificá-las à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Estado-Membro

Número máximo de dias de pesca

 

Dinamarca

0

 

 

Estónia

0

 

 

Espanha

0

 

 

Letónia

0

 

 

Lituânia

0

 

 

Polónia

0

 

 

Portugal

0

 

 

 


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

304

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

311

 

Letónia

43

 

Lituânia

22

 

Espanha

4 162

 

Portugal

1 740

 

União

6 582

 

 

 

 

TAC

11 227

 

 


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

NAFO 3LNO

(SKA/N3LNO.)

Estónia

283

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Lituânia

62

 

Espanha

3 403

 

Portugal

660

 

União

4 408

 

 

 

 

TAC

7 000

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3LN

(RED/N3LN.)

Estónia

895

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

615

 

Letónia

895

 

Lituânia

895

 

União

3 300

 

 

 

 

TAC

18 100

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3M

(RED/N3M.)

Estónia

1 571

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

513

(1)

Letónia

1 571

(1)

Lituânia

1 571

(1)

Espanha

233

(1)

Portugal

2 354

(1)

União

7 813

(1)

 

 

 

TAC

11 171

(1)

(1)

Quota sujeita à observância do TAC, estabelecido para esta unidade populacional para todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito do presente TAC, antes de 1 de julho não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar:

5 586

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3O

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

5 229

 

União

7 000

 

 

 

 

TAC

20 000

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Subárea 2, divisões 1F e 3K, da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Lituânia

0

(1)

União

0

(1)

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

 


Espécie:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

Zona:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

333

 

União

588

(1)

 

 

 

TAC

1 000

 

(1)

Sempre que, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das partes contratantes na NAFO confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

Espanha

509

Portugal

667

União

1 176

 


ANEXO I D

ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA

Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Istiophorus albicans

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W

(SAI/AE45W)

TAC

 

1 271

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 


Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Istiophorus albicans

Zona:

Oceano Atlântico, a oeste de 45° W

(SAI/AW45W)

TAC

 

1 030

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 


Espécie:

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

Zona:

Oceano Atlântico

(BUM/ATLANT)

Espanha

 

22,77

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

332,82

 

Portugal

 

46,21

 

União

 

401,80

 

 

 

 

 

TAC

 

1 670

 

 


Espécie:

Tintureira

Prionace glauca

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(BSH/AN05N)

Irlanda

 

0,96

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

 

27 007,71

 

França

 

151,55

 

Portugal

 

5 352,24

 

União

 

32 512,46

 

 

 

 

 

TAC

 

39 102

 

 


Espécie:

Tintureira

Prionace glauca

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(BSH/AS05N)

TAC

 

28 923

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

 

 

 

 

 

(1)

O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte aplicam-se sem prejuízo do período ou do método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União.

 


Espécie:

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

Zona:

Oceano Atlântico

(WHM/ATLANT)

Espanha

 

30,50

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

 

19,50

 

União

 

50,00

 

 

 

 

 

TAC

 

355

 

 


Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

 

3 174,03

 

TAC analítico

Espanha

 

17 890,00

 

França

 

5 626,69

 

Portugal

 

1 962,13

 

União

 

28 652,85

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

37 801

 

(1)

O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é fixado em 1 241.

(2)

Condição especial: no limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas no Reino Unido, uma quantidade superior à a seguir indicada: 280,00.

 


Espécie:

Atum-voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(ALB/AS05N)

Espanha

 

870,10

 

TAC analítico

França

 

286,00

 

Portugal

 

608,90

 

União

 

1 765,00

 

 

 

 

 

TAC

 

28 000

 

 


Espécie:

Atum-voador do Mediterrâneo

Thunnus alalunga

Zona:

Mar Mediterrâneo

(ALB/MED)

Grécia

 

399,12

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

 

103,03

 

França

 

14,97

 

Croácia

 

6,98

 

Itália

 

1 168,74

 

Chipre

 

430,99

 

Malta

 

41,10

 

União

 

2 164,93

 

 

 

 

 

TAC

 

2 500

(1)(2)(3)

(1)

A fim de proteger os juvenis de espadarte, é igualmente aplicável um período de defeso, de 1 de outubro a 30 de novembro, aos palangreiros que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Mediterrâneo. Além disso, o atum-voador do Mediterrâneo não pode ser capturado, mantido a bordo, transbordado ou desembarcado, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória, durante os seguintes períodos:

Grécia, Croácia, Itália e Chipre: de 1 de outubro a 30 de novembro e de 1 a 31 de março;

Espanha, França e Malta: de 1 de janeiro a 31 de março.

(2)

Cada Estado-Membro deve limitar o número dos seus navios de pesca autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo ao número de navios de pesca autorizados a pescar esta espécie em 2017. Os Estados-Membros podem aplicar uma tolerância de 10 % a este limite de capacidade.

(3)

Condição especial: as capturas acessórias de atum-voador devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-BC). As capturas de atum-voador mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-SR).

 


Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Oceano Atlântico

(YFT/ATLANT)

TAC

 

110 000

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)

As capturas de atum-albacora por cercadores com rede de cerco com retenida (YFT/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (YFT/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente.

 


Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

 

7 438,09

(1)

TAC analítico

França

 

3 159,38

(1)

Portugal

 

2 823,84

(1)

União

 

13 421,31

(1)

 

 

 

 

TAC

 

62 000

(1)

(1)

As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. A partir de junho, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas destes navios de pesca.

 


Espécie:

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

(BFT/AE45WM)

Chipre

 

188,09

(4)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

 

349,61

 

Espanha

 

6 783,67

(2)(4)

França

 

6 693,70

(2)(3)(4)

Croácia

 

1 057,97

(6)

Itália

 

5 283,00

(4)(5)

Malta

 

433,43

(4)

Portugal

 

637,88

 

Outros Estados-Membros

 

75,65

(1)

União

 

21 503,00

(2)(3)(4)(5)

 

 

 

 

 

 

 

 

TAC

 

40 570

 

(1)

Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS).

(2)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

1 027,76

França

477,45

União

1 505,21

(3)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

100

União

100

(4)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

135,70

França

133,89

Itália

105,67

Chipre

3,76

Malta

8,67

União

387,69

(5)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

105,67

União

105,67

(6)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

952,31

União

952,31

 

 

 


Espécie:

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SMA/AS05N)

União

 

503

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

 

TAC

 

1 295

(2)

(1)

Quota fixada para efeitos de aplicação de uma autorização de retenção da União para esta unidade populacional.

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias.

 


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SWO/AN05N)

Espanha

 

5 558,59

(2)

TAC analítico

Portugal

 

1 010,29

(2)

Outros Estados-Membros

 

108,45

(1)(2)

União

 

6 677,33

 

 

 

 

 

TAC

 

13 200

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS).

(2)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS).

 


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SWO/AS05N)

Espanha

 

4 525,88

(1)

TAC analítico

Portugal

 

298,12

(1)

União

 

4 824,00

 

 

 

 

 

TAC

 

10 000

 

(1)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51 % desta quantidade.

 


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Mar Mediterrâneo

(SWO/MED)

Croácia

 

13,74

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Chipre

 

50,67

(1)(2)

Espanha

 

1 565,04

(1)(2)

França

 

109,08

(1)(2)

Grécia

 

1 036,02

(1)(2)

Itália

 

3 208,45

(1)(2)

Malta

 

380,64

(1)(2)

União

 

6 363,64

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

9 016,71

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril a 31 de dezembro.

(2)

Condição especial: as capturas acessórias de espadarte do Mediterrâneo devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-BC). As capturas de espadarte do Mediterrâneo mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-SR).

 

 


ANEXO I E

ATLÂNTICO SUDESTE – ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

Os TAC referidos no presente anexo não são atribuídos às partes contratantes da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará às partes contratantes da SEAFO o momento em que a pesca deve ser suspensa devido a um esgotamento do TAC.

Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

 

200

(1)

TAC de precaução

(1)

Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na subdivisão B1 (ALF/*F47NA).

 


Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(GER/F47NAM)

TAC

 

162

(1)

TAC de precaução

(1)

Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20° S,

a sul, por 28° S e

a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia.

 


Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(GER/F47X)

TAC

 

200

 

TAC de precaução

 


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, subzona D

(TOP/F47D)

TAC

 

261

 

TAC de precaução

 


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, com exclusão da subzona D

(TOP/F47-D)

TAC

 

0

 

TAC de precaução

 


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(ORY/F47NAM)

TAC

 

0

(2)

TAC de precaução

(1)

Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20° S,

a sul, por 28° S e

a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia.

(2)

Exceto para uma captura acessória autorizada de quatro toneladas (ORY/*F47NA).

 


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

 

50

 

TAC de precaução

 


Espécie:

Falsos-veleiros-pelágicos

Pseudopentaceros spp.

Zona:

SEAFO

(EDW/SEAFO)

TAC

 

135

 

TAC de precaução

 


ANEXO I F

ATUM-DO-SUL – ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO

Espécie:

Atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona:

Todas as zonas de distribuição

(SBF/F41-81)

União

 

11

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

 

TAC

 

17 647

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


ANEXO I G

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(BET/F7120S)

Portugal

 

2 000

(1)

TAC de precaução

Espanha

 

2 000

(1)

União

 

4 000

(1)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.

 


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(SWO/F7120S)

União

 

3 170,36

 

TAC de precaução

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

 


ANEXO I H

ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(TOT/SPR-RB)

TAC

a fixar

(1)

TAC de precaução

(1)

Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é exercida apenas no seguinte bloco de investigação:

 

NW

50° 30' S, 136° E

 

 

NE

50° 30' S, 140° 30' E

 

Reentrância oriental

52° 45' S, 140° 30' E

 

Ângulo oriental

52° 45' S, 145° 30' E

 

SE

54° 50' S, 145° 30' E

 

SW

54° 50' S, 136° E

 


Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

a fixar

 

Lituânia

a fixar

 

Polónia

a fixar

 

União

a fixar

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


ANEXO I J

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

As capturas de atum-albacora (Thunnus albacares) por navios de pesca da União não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

França

27 736

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Itália

2 367

 

Espanha

42 943

 

Portugal

100

(1)

União

73 146

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 


ANEXO I K

ZONA DO ACORDO SIOFA

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Banco del Cano (1)

(TOT/F517DC)

União

 

18,33

(2)

TAC de precaução

 

 

 

 

TAC

 

55

(2)

(1)

Águas internacionais na subzona FAO 51.7 delimitada entre -44° S e -45° S de latitude, e as zonas económicas exclusivas adjacentes a leste e a oeste.

(2)

Só podem ser pescadas por navios que tenham a bordo observadores e utilizem palangres durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023. Os palangres não devem ter mais de 3 000 anzóis por linha e devem estar afastados uns dos outros três milhas marítimas, no mínimo.

As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar no banco Del Cano.

 


Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Crista de Williams (1)

(TOT/F574WR)

TAC

 

140

(2)

TAC de precaução

(1)

Zona da subzona FAO 57.4 delimitada pelas seguintes coordenadas:

 

Ponto

Latitude

Longitude

 

1

52° 30' 00" S

80° 00' 00" E

 

2

55° 00' 00" S

80° 00' 00" E

 

3

55° 00' 00" S

85° 00' 00" E

 

4

52° 30' 00" S

85° 00' 00" E

 

(2)

O TAC acima indicado não é repartido entre as partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada. Só pode ser pescado por navios que tenham a bordo observadores durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023. Por célula estabelecida pelo SIOFA são instalados, no máximo, dois palangres, com não mais de 6 250 anzóis, e as viagens de pesca dos navios devem ser espaçadas de, pelo menos, 30 dias, segundo as condições de acesso estabelecidas pelo SIOFA. As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar na crista de Williams.

Zonas protegidas temporariamente

 

Banco Atlantis

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

32° 00'

57° 00'

2

32° 50'

57° 00'

3

32° 50'

58° 00'

4

32° 00'

58° 00'

 

Monte submarino Coral

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

41° 00'

42° 00'

2

41° 40'

42° 00'

3

41° 40'

44° 00'

4

41° 00'

44° 00'

 

Planalto submarino Fools Flat

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

31° 30'

94° 40'

2

31° 40'

94° 40'

3

31° 40'

95° 00'

4

31° 30'

95° 00'

 

Monte submarino Middle of What

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

37° 54'

50° 23'

2

37° 56' 30"

50° 23'

3

37° 56' 30"

50° 27'

4

37° 54'

50° 27'

 

Baixio de Walter

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

33° 00'

43° 10'

2

33° 20'

43° 10'

3

33° 20'

44° 10'

4

33° 00'

44° 10'


ANEXO I L

ÁREA DA CONVENÇÃO IATTC

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Área da Convenção IATTC

(BET/IATTC)

União

 

500

(1)

TAC de precaução

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.

 


ANEXO II

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS DE PESCA NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM 7e

CAPITULO I

Disposições gerais

1.   ÂMBITO

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/472, e que estejam presentes na divisão CIEM 7e.

1.2.

Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, nos três anos anteriores, registos de pesca de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, estão isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2020;

b)

Não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

c)

Os Estados-Membros em questão comuniquem à Comissão, até 31 de julho de 2023 e 31 de janeiro de 2024, os registos de captura de linguado desses navios de pesca nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2023.

Se uma dessas condições não for satisfeita, os navios de pesca em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii)

redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b)

"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

"Zona", a divisão CIEM 7e;

d)

"Período de gestão em curso", o período de 1 de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024.

3.   LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

CAPITULO II

Autorizações

4.   NAVIOS DE PESCA AUTORIZADOS

4.1.

Um Estado-Membro não pode autorizar o exercício da pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2018, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, salvo se assegurar que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.

Contudo, um navio de pesca com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído à arte de pesca diferente seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3.

Os navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro mas não tenham quotas na zona não podem ser autorizados a pescar na zona com artes regulamentadas, a não ser que lhes sejam atribuídas quotas após transferências autorizadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhes sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

CAPITULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União

5.   NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar durante os quais um Estado-Membro pode autorizar um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada no período de gestão em curso

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

Bélgica

176

França

188

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

Bélgica

176

França

191

6.   SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

6.1.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Mediante esse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio de pesca abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2.

O volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa e são elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio de pesca pelo número de dias no mar de que o navio de pesca beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios de pesca autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

No número de dias no mar que cada navio de pesca teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio de pesca beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4.

Com base nesse pedido, a Comissão verifica se estão satisfeitas as condições referidas neste ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro em causa a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios de pesca que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de quaisquer outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido deve identificar os navios de pesca em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que nunca voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes em 2003. O número suplementar de dias no mar é calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

7.3.

Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam aos casos em que um navio de pesca tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2, ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão até 15 de junho de 2023, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios de pesca retirados, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios de pesca em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir os eventuais dias suplementares no mar à totalidade ou a parte dos navios ainda presentes na sua frota que sejam elegíveis para as artes regulamentadas.

7.6.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

8.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2023 e 31 de janeiro de 2024, três dias suplementares em que os navios de pesca que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas, e aplicar requisitos suplementares de recolha de dados para além dos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e nas suas normas de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

9.   OBRIGAÇÃO GERAL

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.   PERÍODOS DE GESTÃO

10.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão com uma duração de um ou mais meses civis.

10.2.

O número de dias ou horas que um navio de pesca pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.

Quando autorizem navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem demonstrar que tomaram medidas de precaução para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de um navio de pesca ter terminado os seus períodos de presença nessa zona antes do fim de um período de 24 horas.

CAPITULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

11.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DO MESMO ESTADO-MEMBRO

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio de pesca que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio de pesca e a potência do seu motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio de pesca dador e a potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios de pesca, expressa em quilowatts, é a inscrita no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio de pesca dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio de pesca dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio de pesca, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias em conformidade com o ponto 11.1 é autorizada entre navios de pesca que operem com qualquer arte regulamentada durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem prestar informações sobre as transferências realizadas. A Comissão pode adotar atos de execução estabelecendo os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e à transmissão dessas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, do presente regulamento.

12.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, no mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem os pontos 4.1, 4.3, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPITULO VI

Obrigações em matéria de comunicação de informações

13.   DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios de pesca abrangidos pelo âmbito do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

14.   RECOLHA DE DADOS PERTINENTES

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher trimestralmente informações sobre o esforço de pesca total exercido na zona pelos navios de pesca que utilizam artes rebocadas e artes fixas, o esforço exercido na zona pelos navios de pesca que utilizam vários tipos de artes, e a potência do motor desses navios de pesca em quilowatts-dias.

15.   COMUNICAÇÃO DE DADOS PERTINENTES

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem disponibilizar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, enviando-a para o endereço eletrónico apropriado, que será comunicado aos Estados-Membros pela Comissão. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente à totalidade ou a partes dos períodos de gestão de 2021 e 2022, com o formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (4)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio de pesca está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de arte:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(3)

Período de gestão

4

 

Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com as artes comunicadas

Dias passados com as artes comunicadas

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (5)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio de pesca está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (nove carateres). Se uma sequência tiver menos de nove carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (6)

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de arte:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(6)

Condição especial aplicável às artes comunicadas

3

E

Número de dias a que o navio de pesca tem direito nos termos do anexo II em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(7)

Dias passados com as artes comunicadas

3

E

Número de dias em que o navio de pesca esteve efetivamente presente na zona, a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(8)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+ número de dias transferidos"


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


ANEXO III

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM 2a, 3a E NA SUBZONA CIEM 4

Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas nos termos do presente anexo e do seu apêndice:

Zonas de gestão da galeota

Retângulos estatísticos do CIEM

1r

31-33 E9-F4; 33 F5; 34-37 E9-F6; 38-40 F0-F5; 41 F4-F5

2r

35 F7-F8; 36 F7-F9; 37 F7-F8; 38-41 F6-F8; 42 F6-F9; 43 F7-F9; 44 F9-G0; 45 G0-G1; 46 G1

3r

41-46 F1-F3; 42-46 F4-F5; 43-46 F6; 44-46 F7-F8; 45-46 F9; 46-47 G0; 47 G1 e 48 G0

4

38-40 E7-E9 e 41-46 E6-F0

5r

47-52 F1-F5

6

41-43 G0-G3; 44 G1

7r

47-52 E6-F0

Apêndice

Zonas de gestão da galeota

Image 1


ANEXO IV

PERÍODOS DE DEFESO SAZONAIS PARA PROTEGER A POPULAÇÃO REPRODUTORA DE BACALHAU

Nas zonas enumeradas no quadro abaixo é interdita a utilização de todas as artes de pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), durante o período indicado:

Períodos de defeso por tempo limitado

N.o

Nome da zona

Coordenadas

Período

Comentários adicionais

1

Stanhope ground

60° 10' N - 01° 45' E

60° 10' N - 02° 00' E

60° 25' N - 01° 45' E

60° 25' N - 02° 00' E

1 de janeiro a 30 de abril

 

2

Long Hole

59° 07,35' N - 0° 31,04' W

59° 03,60' N - 0° 22,25' W

58° 59,35' N - 0° 17,85' W

58° 56,00' N - 0° 11,01' W

58° 56,60' N - 0° 08,85' W

58° 59,86' N - 0° 15,65' W

59° 03,50' N - 0° 20,00' W

59° 08,15' N - 0° 29,07' W

1 de janeiro a 31 de março

 

3

Coral edge

58° 51,70' N - 03° 26,70' E

58° 40,66' N - 03° 34,60' E

58° 24,00' N - 03° 12,40' E

58° 24,00' N - 02° 55,00' E

58° 35,65' N - 02° 56,30' E

1 de janeiro a 28 de fevereiro

 

4

Papa Bank

59° 56' N - 03° 08' W

59° 56' N - 02° 45' W

59° 35' N - 03° 15' W

59° 35' N - 03° 35' W

1 de janeiro a 15 de março

 

5

Foula Deeps

60° 17,50' N - 01° 45' W

60° 11,00' N - 01° 45' W

60° 11,00' N - 02° 10' W

60° 20,00' N - 02° 00' W

60° 20,00' N - 01° 50' W

1 de novembro a 31 de dezembro

 

6

Egersund Bank

58° 07,40' N - 04° 33,00' E

57° 53,00' N - 05° 12,00' E

57° 40,00' N - 05° 10,90' E

57° 57,90' N - 04° 31,90' E

1 de janeiro a 31 de março

(10 x 25 milhas marítimas)

7

Este da Ilha Fair

59° 40' N - 01° 23' W

59° 40' N - 01° 13' W

59° 30' N - 01° 20' W

59° 10' N - 01° 20' W

59° 30' N - 01° 28' W

59° 10' N - 01° 28' W

1 de janeiro a 15 de março

 

8

West Bank

57° 15' N - 05° 01' E

56° 56' N - 05° 00' E

56° 56' N - 06° 20' E

57° 15' N - 06° 20' E

1 de fevereiro a 15 de março

(18 x 4 milhas marítimas)

9

Revet

57° 28,43' N - 08° 05,66' E

57° 27,44' N - 08° 07,20' E

57° 51,77' N - 09° 26,33' E

57° 52,88' N - 09° 25,00' E

1 de fevereiro a 15 de março

(1,5 x 49 milhas marítimas)

10

Rabarberen

57° 47,00' N - 11° 04,00' E

57° 43,00' N - 11° 04,00' E

57° 43,00' N - 11° 09,00' E

57° 47,00' N - 11° 09,00' E

1 de fevereiro a 15 de março

Este de Skagen

(2,7 x 4 milhas marítimas)


ANEXO V

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

PARTE A

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

59

DK

25

51

DE

5

FR

1

IE

8

NL

9

PL

1

SE

10

 

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

pm

DE

16

pm

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

Não atribuídas

2

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

pm

DK

450

141

Águas de Svalbard; águas internacionais das subzonas 1 e 2b (1)

Pesca do caranguejo-das-neves com nassas

pm

EE

1

Não aplicável

ES

1

LV

11

LT

4

PL

3

PARTE B

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Venezuela (2)  (3)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45


(1)  A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(2)  Para que estas autorizações de pesca sejam emitidas, deve ser produzida prova da existência de um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio de pesca em causa no referido departamento, para transformação nas instalações desse estabelecimento. O contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que devem assegurar-se da sua compatibilidade tanto com a capacidade real do estabelecimento de transformação contratante como com os objetivos para o desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam as partes interessadas e a Comissão da recusa e dos seus fundamentos.

(3)  As atividades de pesca são autorizadas com base num calendário anual. No entanto, um navio de pesca pode continuar as suas atividades de pesca até três meses após o termo da sua autorização de pesca, desde que o operador:

tenha dado início ao processo de renovação da sua autorização de pesca;

tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais e de comunicação de informações.

Esta prorrogação caduca com a entrada em vigor da decisão da Comissão relativa a uma nova autorização de pesca ou com a notificação da recusa da nova autorização de pesca.


ANEXO VI

ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA (1)

1.   

Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

60

França

55

União

115

2.   

Número máximo de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

364

França

140  (2)

Itália

30

Chipre

20  (2)

Malta

54  (2)

União

684

3.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

18

Itália

12

União

28

4.   

Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A  (11)

 

Número de navios de pesca (3)

 

Grécia (4)

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre (5)

Malta (6)

Portugal

Cercadores com rede de cerco com retenida (7)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar (8)

Linha de mão

A fixar

A fixar

A fixar (9)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Embarcações de pequena dimensão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outras embarcações da pesca artesanal (10)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

5.   

Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro (12)

Estado-Membro

Número de armadilhas

Espanha

5

Itália

6

Portugal

2

6.   

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum (13)

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Grécia

2

2 100

Espanha

10

11 852

Croácia

7

7 880

Itália

13

12 600

Chipre

3

3 000

Malta

6

12 300

Portugal

2

500

Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas) (14)

Grécia

785

Espanha

6 300

Croácia

2 947

Itália

3 764

Chipre

2 195

Malta

8 786

Portugal

350

7.   

Repartição, entre os Estados-Membros, do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Portugal

310

8.   

Número máximo de navios de pesca da União de, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção CICTA

Estado-Membro

Número máximo de navios com redes de cerco com retenida

Número máximo de navios com palangres

Espanha

23

190

França

11

 

Portugal

 

79

União

34

269


(1)  Os números apresentados nas secções 1, 2 e 3 do presente anexo poderão ser diminuídos por forma a cumprir as obrigações internacionais da União.

(2)  Este número pode ser aumentado se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por dez palangreiros em conformidade com o quadro A do ponto 4 do presente anexo.

(3)  Os números deste quadro podem ser aumentados ainda mais, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(4)  Um cercador com rede de cerco com retenida de tamanho médio foi substituído por não mais de dez navios de palangre ou um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.

(5)  Um cercador com rede de cerco com retenida de tamanho médio não pode ser substituído por mais de dez palangreiros ou um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e não mais de três palangreiros.

(6)  Um cercador com rede de cerco com retenida de tamanho médio não pode ser substituído por mais de dez palangreiros.

(7)  Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

(8)  Navios de pesca com canas (isco) das regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.

(9)  Navios de linha que operam no Atlântico.

(10)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangre, linha de mão, linha de corrico).

(11)  Os números deste quadro serão fixados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

(12)  Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

(13)  Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

(14)  Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.


ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

A pesca exploratória da marlonga na zona da Convenção CCAMLR em 2022/2023 é limitada do seguinte modo:

Quadro A

Estados-Membros autorizados, subzonas e número máximo de navios de pesca

Estado-Membro

Subzona

Número máximo de navios

Espanha

48.6

1

Espanha

88.1

1

Espanha

88.2

1


Quadro B

TAC e limites de capturas acessórias

Os TAC indicados no quadro abaixo, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são monitorizadas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará às partes contratantes o momento em que a pesca deve ser suspensa devido ao esgotamento do TAC


Subzona

Região

Campanha

SSRU ou blocos de investigação

Marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni): limite de capturas (em toneladas)/SSRU ou blocos de investigação

Marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni): limite de capturas (em toneladas)/toda a subzona (1)

Limite de capturas acessórias (em toneladas)/SSRU ou blocos de investigação

Raias

(Rajiformes)

Lagartixas (Macrourus spp.) (2)

Outras espécies

48.6

Toda a subzona

De 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023

48.6_2

123

485

6

19

19

48.6_3

37

1

5

5

48.6_4

157

7

25

25

48.6_5

168

8

26

26

88.1

Toda a subzona

De 1 de dezembro de 2022 a 31 de agosto de 2023

A, B, C, G (3) ("N70")

664

3 495

33

106

33

G, H, I, J, K (4) ("S70")

2 307

115

316

115

Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross ("SRZ")

425

21

72

21

88.2

Toda a subzona

De 1 de dezembro de 2022 a 31 de agosto de 2023

A, B (3) (N70)

Incluído no limite de capturas para N70 na subzona 88.1

 

Incluído no limite de capturas acessórias para N70 na subzona 88.1

A, B (4) (S70)

Incluído no limite de capturas para S70 na subzona 88.1

Incluído no limite de capturas acessórias para S70 na subzona 88.1

Parte da SSRU_A na SRZ

Incluído no limite de capturas para a SRZ na subzona 88.1

Incluído no limite de capturas acessórias para a SRZ na subzona 88.1

88.2_1

230

 

11

36

36

88.2_2

268

13

42

42

88.2_3

208

10

33

33

88.2_4

185

9

29

29

De 14 de dezembro de 2022 a 31 de agosto de 2023

88.2_H

122

 

6

19

19

Apêndice

Parte A

Coordenadas dos blocos de investigação 48.6

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_2

 

54° 00' S 01° 00' E

 

55° 00' S 01° 00' E

 

55° 00' S 02° 00' E

 

55° 30' S 02° 00' E

 

55° 30' S 04° 00' E

 

56° 30' S 04° 00' E

 

56° 30' S 07° 00' E

 

56° 00' S 07° 00' E

 

56° 00' S 08° 00' E

 

54° 00' S 08° 00' E

 

54° 00' S 09° 00' E

 

53° 00' S 09° 00' E

 

53° 00' S 03° 00' E

 

53° 30' S 03° 00' E

 

53° 30' S 02° 00' E

 

54° 00' S 02° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_3

 

64° 30' S 01° 00' E

 

66° 00' S 01° 00' E

 

66° 00' S 04° 00' E

 

65° 00' S 04° 00' E

 

65° 00' S 07° 00' E

 

64° 30' S 07° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_4

 

68° 20' S 10° 00' E

 

68° 20' S 13° 00' E

 

69° 30' S 13° 00' E

 

69° 30' S 10° 00' E

 

69° 45' S 10° 00' E

 

69° 45' S 06° 00' E

 

69° 00' S 06° 00' E

 

69° 00' S 10° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_5

 

71° 00' S 15° 00' W

 

71° 00' S 13° 00' W

 

70° 30' S 13° 00' W

 

70° 30' S 11° 00' W

 

70° 30' S 10° 00' W

 

69° 30' S 10° 00' W

 

69° 30' S 09° 00' W

 

70° 00' S 09° 00' W

 

70° 00' S 08° 00' W

 

69° 30' S 08° 00' W

 

69° 30' S 07° 00' W

 

70° 30' S 07° 00' W

 

70° 30' S 10° 00' W

 

71° 00' S 10° 00' W

 

71° 00' S 11° 00' W

 

71° 30' S 11° 00' W

 

71° 30' S 15° 00' W

Coordenadas dos blocos de investigação 88.2

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_1

 

73° 48' S 108° 00' W

 

73° 48' S 105° 00' W

 

75° 00' S 105° 00' W

 

75° 00' S 108° 00' W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_2

 

73° 18' S 119° 00' W

 

73° 18' S 111° 30' W

 

74° 12' S 111° 30' W

 

74° 12' S 119° 00' W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_3

 

72° 12' S 122° 00' W

 

70° 50' S 115° 00' W

 

71° 42' S 115° 00' W

 

73° 12' S 122° 00' W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_4

 

72° 36' S 140° 00' W

 

72° 36' S 128° 00' W

 

74° 42' S 128° 00' W

 

74° 42' S 140° 00' W

Lista das unidades de investigação em pequena escala (SSRU)

Região

SSRU

Delimitação

88.1

A

De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66° 40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

 

D

De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

 

E

De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

 

F

De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S.

 

G

De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40′ S.

 

H

De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S.

 

I

De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S.

 

J

De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

 

K

De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S.

 

E

De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S.

 

M

De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

88.2

A

De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

 

C

De 70° 50′ S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50′ S.

 

D

De 70° 50′ S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50′ S.

 

E

De 70° 50′ S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50′ S.

 

F

De 70° 50' S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50' S.

 

G

De 70° 50′ S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50′ S.

 

H

De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50' S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S.

 

I

De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S.

Parte B

Notificação da intenção de participar numa pescaria de krill-do-Antártico (Euphausia superba)

Informações gerais

Membro: …

Campanha de pesca: …

Nome do navio: …

Nível de capturas previsto (toneladas): …

Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco): …

Subzonas e divisões de pesca pretendidas

Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4, e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02 (2019) da CCAMLR.

Subzona/divisão

Assinalar as casas adequadas

48.1

48.2

48.3

48.4

58.4.1

58.4.2


Técnica de pesca:

Assinalar as casas adequadas

 

Rede de arrasto convencional

Sistema de pesca contínua

Bombagem para limpeza do saco

Outro método (especificar)

Tipos de produto e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado

Tipo de produto

Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (consultar o anexo 21-03/B) (5)

Inteiro congelado

 

Escaldado

 

Farinha

 

Óleo

 

Outro produto (especificar)

 

Configuração da rede

Medidas da rede

Rede 1

Rede 2

Outras redes

Abertura da rede (boca)

 

 

 

Abertura vertical máxima (m)

 

 

 

Abertura horizontal máxima (m)

 

 

 

Perímetro da abertura da rede (boca) (6) (m)

 

 

 

Área da abertura da rede (m2)

 

 

 

Malhagem média do pano de rede (8) (mm)

Exterior (7)

Interior (7)

Exterior (7)

Interior (7)

Exterior (7)

Interior (7)

1.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

2.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

3.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

 

 

 

 

Diagramas das redes:

Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do Grupo de Trabalho sobre a Monitorização e Gestão de Ecossistemas (WG-EMM). O(s) diagrama(s) de rede deve(m) incluir:

1.

O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água);

2.

A malhagem [medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR], a forma (p. ex.: losango) e o material (p. ex.: polipropileno);

3.

Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas);

4.

Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções da rede; indicar "nada" se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou se escape.

Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

Diagramas do dispositivo:…

Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

Recolha de dados acústicos

Prestar informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio

Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

 

 

 

Fabricante

 

 

 

Modelo

 

 

 

Frequências do transdutor (kHz)

 

 

 

Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada):…

Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de prestar informações sobre a distribuição e a abundância de krill-do-antártico (Euphausia superba) e de outras espécies pelágicas, como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).

DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

Método

Equação (kg)

Parâmetro

Descrição

Tipo

Método de estimação

Unidade

Volume do tanque

W*L*H*ρ*1 000

W =

largura do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

L =

comprimento do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ =

fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

H =

= altura de krill no tanque

Por lanço

Observação direta

m

Debitómetro (9)

V*Fkrill

V =

volume combinado de krill e água

Por lanço (9)

Observação direta

litro

Fkrill =

fração de krill na amostra

Por lanço (9)

Correção do volume obtido com o debitómetro

ρ =

fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

Debitómetro (10)

(V*ρ)-M

V =

volume de pasta de krill

Por lanço (9)

Observação direta

litro

M =

quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

Por lanço (9)

Observação direta

kg

ρ =

densidade da pasta de krill

Variável

Observação direta

kg/litro

Escala de fluxo

M*(1-F)

M =

massa combinada de krill e água

Por lanço (10)

Observação direta

kg

F =

fração de água na amostra

Variável

Correção da massa obtida com a escala de fluxo

Tabuleiro

(M-Mtray)*N

Mtray =

massa do tabuleiro vazio

Constante

Observação direta antes da pesca

kg

M =

massa média combinada do krill e do tabuleiro

Variável

Observação direta, antes de congelado e escorrido

kg

N =

número de tabuleiros

Por lanço

Observação direta

Conversão em farinha

Mmeal*MCF

Mmeal =

massa de farinha produzida

Por lanço

Observação direta

kg

MCF =

fator de conversão em farinha

Variável

Conversão de farinha em krill inteiro

Volume do saco

W*H*L*ρ*π/4*1 000

W =

largura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

H =

altura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ =

fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

L =

comprimento do saco

Por lanço

Observação direta

m

Outro

Especificar

 

 

 

 

Etapas e frequência das observações

Volume do tanque

No início da pesca

Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m)

Todos os meses (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do tanque

Todos os lanços

Medir a altura de krill no tanque (se o krill for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (11)

Antes da pesca

Garantir que o debitómetro mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado)

Mais de uma vez por mês (11)

Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do debitómetro

Todos os lanços (12)

Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill e água

estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill escorrido

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (12)

Antes da pesca

Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma – e correta – leitura)

Todas as semanas (11)

Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moído), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (p. ex.: 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

Todos os lanços (12)

Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Escala de fluxo

Antes da pesca

Garantir que a escala de fluxo mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os lanços (12)

Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

medir a massa combinada de krill e água

estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill escorrido

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Tabuleiro

Antes da pesca

Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg)

Todos os lanços

Medir a massa combinada do krill e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg)

Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Conversão em farinha

Todos os meses (11)

Estimar a conversão da farinha em krill inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de krill inteiro

Todos os lanços

Medir a massa de farinha produzida

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Volume do saco

No início da pesca

Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m)

Todos os meses (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

Todos os lanços

Medir o comprimento do saco com krill (precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)


(1)  A espécie-alvo é a marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni). Todos os espécimes de marlonga-negra (Dissostichus eleginoides) capturados são contabilizados para efeitos da determinação do limite global de capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni).

(2)  Na zona 88.1 e nas SSRU A e B na zona 88.2, apenas quando as capturas de lagartixas (Macrourus spp.) efetuadas por um único navio em quaisquer dois períodos de 10 dias (ou seja, do dia 1 ao dia 10, do dia 11 ao dia 20 ou do dia 21 até ao último dia do mês) em qualquer SSRU excederem os 1 500 kg em cada período de 10 dias e excederem 16 % das capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus spp.) desse navio na referida SSRU, o navio suspende a pesca nessa SSRU durante o resto da campanha.

(3)  Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70° S.

(4)  Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a sul de 70° S.

(5)  Se o método não constar do anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente.

(6)  Prevista em condições operacionais.

(7)  Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

(8)  Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR.

(9)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(10)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(11)  Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

(12)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.


ANEXO VIII

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

1.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

27

45 383

Portugal

5

1 627

Itália

1

2 137

União

55

110 511

2.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41  (1)

7 882

Portugal

15

6 925

União

83

26 397

3.   

Os navios de pesca a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.

4.   

Os navios de pesca a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.


(1)  Este número não inclui os navios de pesca registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.


ANEXO IX

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

1.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

14

União

14

2   

Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

4

União

4


ANEXO X

ZONA DO ACORDO SIOFA

O esforço anual na pesca de fundo dos navios de pesca da União na zona do Acordo SIOFA não pode exceder os seguintes limites:

França

237 dias de pesca

Espanha

2 navios

Outros Estados-Membros

0


31.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/220


REGULAMENTO (UE) 2023/195 DO CONSELHO

de 30 de janeiro de 2023

que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 no respeitante às possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) impõe, no seu artigo 6.o, a adoção de medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos constituídos para as zonas geográficas ou os domínios de competência pertinentes e as recomendações comuns dos Estados-Membros.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.

(3)

O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que o objetivo da política comum das pescas (PCP) é atingir a taxa de exploração que assegure o rendimento máximo sustentável (RMS), se possível até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, até 2020, para todas as unidades populacionais. O objetivo do período transitório até 2020 era conseguir um equilíbrio entre a consecução do RMS para todas as unidades populacionais e as implicações socioeconómicas potenciais dos possíveis ajustamentos das possibilidades de pesca correspondentes.

(4)

Por conseguinte, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como nas opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(5)

O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos devem ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos.

(6)

O plano plurianual para as pescarias que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental («plano») foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e entrou em vigor em 16 de julho de 2019. O plano procura atingir e manter o RMS para as unidades populacionais alvo, de modo que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam obter o RMS.

(7)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1022, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o desse regulamento devem ser fixadas de modo a alcançar uma mortalidade por pesca compatível com o nível do RMS, de forma progressiva e gradual, até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025. As possibilidades de pesca deverão ser expressas na forma de um esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões e palangreiros e fixadas em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.o do plano, bem como na forma de limites máximos de captura para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) em águas profundas fixados em conformidade com os pareceres científicos e com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano.

(8)

O CCTEP considerou que, para atingir os objetivos de RMS para todas as unidades populacionais de peixes do Mediterrâneo Ocidental, são necessárias novas medidas e reduções significativas da taxa de mortalidade por pesca dos arrastões. Com base nesse parecer, para 2023, é conveniente que o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões no mar Mediterrâneo Ocidental, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, seja, por conseguinte, reduzido em 7 % em relação ao valor de referência em vigor entre 2015 e 2017, a deduzir do esforço de pesca máximo autorizado fixado para 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/110 (3) do Conselho.

(9)

Em 2021, o CCTEP considerou que os palangreiros causam até 10 % da mortalidade por pesca de pescada nas subzonas geográficas da CGPM (SZG) 1-5-6-7 e constituem até 20 % dos desembarques de pescada na SZG 10, ao passo que as capturas com esta arte são predominantemente reprodutores. O CCTEP indicou que a biomassa reprodutora das unidades populacionais de pescada tem vindo a diminuir de forma constante nos últimos anos e, nas SZG 1-5-6-7, o número de reprodutores de pescada diminuiu 66 %, ao passo que na SZG 8-9-10-11 diminuiu 28 % desde o início das avaliações. Nesta base, o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho fixou no anexo III o esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do plano, com base no esforço de pesca expresso sob a forma de número de dias de pesca entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017. Em 2022, o CCTEP considerou que a biomassa da unidade populacional reprodutora da pescada nas SZG 1-5-6-7 e da pescada nas SZG 8-9-10-11 ainda é inferior ao limite do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (BLIM), na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do plano, e que as capturas deveriam ser reduzidas em, pelo menos, 57 % nas SZG 1-5-6-7 e em 78 % nas SZG 8-9-10-11 para alcançar o FRMS em 2023. Para 2023, é, por conseguinte, adequado manter o esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros nos níveis fixados para 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/110, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do plano. Esse esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros, expresso em dias de pesca, não deverá prejudicar o esforço de pesca máximo autorizado a fixar para 2024.

(10)

Em 2021, o CCTEP considerou que a mortalidade por pesca do camarão-vermelho nas SZG 1-5-6-7 e nas SZG 8-9-10-11 deveria diminuir significativamente para atingir o RMS até 2025. O Comité Científico Consultivo da Pesca da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) emitiu idêntico parecer sobre a mortalidade por pesca do camarão-vermelho na SZG 2. Além disso, o CCTEP estimou que a biomassa do camarão-vermelho estava em declínio. Com base nesse parecer, o Regulamento (UE) 2022/110 estabeleceu, para 2022, os limites máximos de captura para o camarão-vermelho nas SZG 1-5-6-7 e SZG 8-9-10-11.

(11)

Em 2022, o CCTEP indicou que a mortalidade por pesca do camarão-vermelho nas SZG 1-2-5-6-7 continua longe dos níveis sustentáveis e que, por conseguinte, são necessárias medidas de gestão adicionais. O CCTEP considerou que, para atingir o FRMS até 2023, as capturas deveriam ser reduzidas, em média, em 53 %, uma vez que esta espécie nas SZG 1-2 é inferior a BLIM,, ao passo que essa espécie nas SZG 6-7 está abaixo do ponto de referência de precaução da biomassa (BPA), na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do plano. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, é, por conseguinte, adequado continuar a fixar limites máximos de captura para complementar o regime de gestão do esforço de pesca de arrasto. À luz do parecer científico, para 2023, é conveniente que os limites máximos de captura para o camarão-vermelho nas SZG 1-2-5-6-7 sejam reduzidos em 5 %, em comparação com as possibilidades de pesca fixadas para 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/110.

(12)

Em 2022, o CCTEP indicou que a mortalidade por pesca do camarão-vermelho nas SZG 8-9-10-11 continua acima dos níveis sustentáveis e que, por conseguinte, são necessárias medidas de gestão adicionais. O CCTEP considerou que, para atingir o FRMS até 2023, as capturas deveriam ser reduzidas em 30 %. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, é, por conseguinte, adequado continuar a fixar limites máximos de captura para complementar o regime de gestão do esforço de pesca de arrasto. À luz do parecer científico, para 2023, é conveniente que os limites máximos de captura para o camarão-vermelho nas SZG 8-9-10-11 sejam reduzidos em 3 %, em comparação com as possibilidades de pesca fixadas para 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/110.

(13)

Em 2021, o CCTEP considerou que a biomassa do camarão-vermelho nas SZG 8-9-10-11 estava a diminuir e que a mortalidade por pesca desta unidade populacional teria de diminuir significativamente para atingir o RMS o mais tardar até 2025. Com base no parecer recebido, o Regulamento (UE) 2022/110 estabeleceu, para 2022, os limites máximos de captura para o camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11.

(14)

Em 2022, o CCTEP indicou que a biomassa do camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11 estava a diminuir e que a mortalidade por pesca continua acima dos níveis sustentáveis e que, por conseguinte, são necessárias medidas de gestão adicionais. O CCTEP considerou que, para atingir o FRMS até 2023, as capturas deveriam ser reduzidas em 27 %, uma vez que esta espécie nas SZG 8-9-10-11 está acima de BPA. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, é, por conseguinte, adequado continuar a fixar limites máximos de captura para complementar o regime de gestão do esforço de pesca de arrasto com limites máximos de capturas. À luz do parecer científico, para 2023, é conveniente que os limites máximos de captura para o camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11 sejam reduzidos em 3 %, em comparação com as possibilidades de pesca fixadas para 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/110.

(15)

Em 2022, o parecer do CCTEP estimou que o camarão-vermelho nas SZG 1-2, a pescada nas SZG 1-5-6-7 e a pescada nas SZG 8-9-10-11 têm biomassas da população reprodutora abaixo de BLIM, o que indica que as suas capacidades de reprodução podem ser reduzidas. A combinação de todas as medidas adotadas em relação a essas unidades populacionais inclui as medidas corretivas adicionais exigidas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do plano.

(16)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para pescarias demersais sustentáveis no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18), que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca e um limite máximo da capacidade da frota para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(17)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/1 relativa ao estabelecimento de um regime de gestão do esforço de pesca para as principais unidades populacionais demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18), que introduziu um número máximo de dias de pesca autorizados, por tipo de rede de arrasto e segmento de frota, para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(18)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/8 relativa ao estabelecimento de um regime de gestão do esforço de pesca para as principais pescarias demersais no mar Adriático em 2023 (subzonas geográficas 17 e 18), com base na Recomendação CGPM/43/2019/5, que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(19)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/20 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18), que introduziu um nível máximo de capturas e o correspondente limite máximo da capacidade da frota para os cercadores com rede de cerco com retenida e para os arrastões pelágicos que dirigem a pesca a unidades populacionais de pequenos pelágicos, com uma derrogação para as frotas nacionais com menos de 10 cercadores com rede de cerco com retenida e/ou arrastões pelágicos que pesquem ativamente as unidades populacionais de pequenos pelágicos. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(20)

Dadas as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de pequenos pelágicos e de demersais, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes, assegurar o acesso dessa frota a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos e atribuir-lhe um esforço de pesca mínimo para unidades populacionais demersais.

(21)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27), que introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de autorizações de pesca e de limites de apanha para o coral-vermelho. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(22)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/11 relativa a medidas de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados nas pescarias de dourado-comum no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM), que altera a Recomendação CGPM/43/2019/1. A Recomendação CGPM/43/2019/1 introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios que dirigem a pesca ao dourado-comum, e a Recomendação CGPM/44/2021/11 prolongou estas medidas até ao final de 2023. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(23)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/4 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12 e 16), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/12 e CGPM/42/2018/5. Essa recomendação introduziu um regime de gestão do esforço de pesca para a pescada e os limites de captura para a gamba-branca, bem como o congelamento da capacidade de pesca. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(24)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12 e 16), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/7 e CGPM/43/2019/6. Essa recomendação introduziu limites de captura e o congelamento da capacidade de pesca. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(25)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/6 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Jónico (subzonas geográficas 19 a 21), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/8 e CGPM/42/2018/4. Esta recomendação introduziu um limite de captura e o congelamento da capacidade de pesca. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(26)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/7 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Levantino (subzonas geográficas 24 a 27), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/8 e CGPM/42/2018/4. Esta recomendação introduziu um limite de captura e o congelamento da capacidade de pesca. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(27)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/3 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável do goraz no mar de Alborão (subzonas geográficas 1 a 3), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/4, CGPM/43/2019/2 e CGPM/41/2017/2. Esta recomendação introduziu níveis máximos de capturas para 2023, 2024 e 2025, um número máximo de palangres e de linhas de mão autorizados e novas medidas para a pesca recreativa. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(28)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/3, que altera a Recomendação CGPM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM). A Recomendação CGPM/43/2019/3 introduziu um TAC regional atualizado e um regime de atribuição de quotas para o pregado, bem como outras medidas de conservação, nomeadamente um período de defeso de dois meses e uma limitação dos dias de pesca a 180 dias por ano. Estas medidas de conservação adicionais estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, já que, sem elas, o nível de TAC para o pregado deveria ser reduzido para assegurar a sua recuperação. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(29)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/9, relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29), que altera a CGPM/43/2019/3. A referida recomendação prorrogou o TAC em vigor por um ano. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

(30)

Na sua 45.a reunião anual em 2022, a CGPM adotou uma decisão em que observava que, durante 2021, a União tinha subaproveitado a sua quota para o pregado e em que aprovava o reporte da quota não utilizada, tendo em conta a situação excecional criada pela pandemia de COVID-19. Essa decisão da CGPM deve ser transposta para o direito da União. A repartição das possibilidades de pesca que resultam desta subutilização deverá ser efetuada com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição fixada no Regulamento (UE) 2022/110 no respeitante à atribuição anual dos TAC.

(31)

Com base no parecer científico emitido pelo grupo de trabalho da CGPM sobre o mar Negro, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para esta unidade populacional.

(32)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (4) do Conselho, nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(33)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023. Para facilitar a sua rápida aplicação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(34)

A fim de promover a utilização da seletividade das artes de pesca e estabelecer encerramentos de zonas eficientes para proteger os juvenis e os reprodutores, o Regulamento (UE) 2022/110 estabeleceu um mecanismo de compensação relativo ao regime de gestão do esforço de pesca para os arrastões. Com base na experiência adquirida no primeiro ano de aplicação e a fim de assegurar a plena eficácia do mecanismo de compensação, é necessário clarificar a forma como esse mecanismo deve ser aplicado, incluindo retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2022, data em que o Regulamento (UE) 2022/110 entrou em vigor. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/110 deverá ser alterado em conformidade. Além disso, uma vez que o parecer científico preconiza que se continue a melhorar a seletividade da rede de pesca e a eficiência dos encerramentos de zonas para proteger os juvenis, é conveniente manter esse mecanismo em 2023. Com base nos pareceres científicos para 2023, é necessário atribuir 3,5 % de dias de pesca aos arrastões, calculados a partir da base de referência entre 2015 e 2017.

(35)

Importa que as possibilidades de pesca sejam utilizadas no pleno cumprimento do direito da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes. Clarifica igualmente a forma como foi aplicado em 2022 o mecanismo de compensação estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/110 relativamente ao regime de gestão do esforço de pesca para os arrastões.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Mediterrâneo e no mar Negro e que exploram as seguintes unidades populacionais:

a)

Coral-vermelho (Corallium rubrum) e dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo, tal como definido no artigo 4.o, alínea b);

b)

Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo Ocidental, tal como definido no artigo 4.o, alínea c);

c)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.o, alínea d);

d)

Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.o, alínea d);

e)

Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília, tal como definido no artigo 4.o, alínea e), no mar Jónico, tal como definido no artigo 4.o, alínea f), e no mar Levantino, tal como definido no artigo 4.o, alínea g);

f)

Goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão, tal como definido no artigo 4.o, alínea h);

g)

Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro, tal como definido no artigo 4.o, alínea i).

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável a outras atividades de pesca da União, incluindo a pesca recreativa, sempre que as pertinentes disposições lhe façam expressamente referência.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:

a)

«Águas internacionais» — as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de nenhum Estado;

b)

«Pesca recreativa» — as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

c)

«Total admissível de capturas» (TAC):

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano;

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;

d)

«Quota» — a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

e)

«Quota autónoma da União» — um limite de capturas atribuído de forma autónoma aos navios de pesca da União na ausência de um TAC acordado;

f)

«Quota analítica» — uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;

g)

«Avaliação analítica» — uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas;

h)

«Dispositivo de concentração de peixes» («DCP») — qualquer equipamento fundeado que flutue à superfície do mar e que tenha por objetivo atrair peixes.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Subzonas geográficas da CGPM» — as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

b)

«Mar Mediterrâneo» — as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

c)

«Mar Mediterrâneo ocidental» — as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

d)

«Mar Adriático» — as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

e)

«Estreito da Sicília» — as águas das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

f)

«Mar Jónico» — as águas das subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

g)

«Mar Levantino» — as águas das subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

h)

«Mar de Alborão» — as águas das subzonas geográficas 1 a 3 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

i)

«Mar Negro» — as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

CAPÍTULO I

Mar Mediterrâneo

Artigo 5.o

Coral-vermelho

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a apanha de coral-vermelho (Corallium rubrum), a saber, a pesca dirigida e recreativa, no mar Mediterrâneo.

2.   Relativamente à pesca dirigida, o número máximo de autorizações de pesca e as quantidades máximas de unidades populacionais de coral-vermelho apanhadas por navios de pesca da União e no quadro de outras atividades de pesca exercidas pela União não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo I.

3.   É proibido aos navios de pesca da União sujeitos ao n.o 2 efetuar transbordos de coral-vermelho no mar.

4.   Relativamente à pesca recreativa, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir a captura, a manutenção a bordo, ou transbordo e o desembarque de coral-vermelho.

Artigo 6.o

Dourado-comum

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades comerciais exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes para a captura de dourado-comum (Coryphaena hippurus) nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.

2.   O número máximo de navios autorizados a pescar dourado-comum é estabelecido no anexo II.

CAPÍTULO II

Mar Mediterrâneo Ocidental

Artigo 7.o

Unidades populacionais demersais

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturadas espécies demersais referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 no mar Mediterrâneo Ocidental.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado para arrastões e palangreiros é estabelecido no anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros gerem o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/1022 e com os artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   A repartição pelos Estados-Membros dos limites máximos de captura para os navios de pesca da União nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental é também estabelecida no anexo III.

4.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, nos termos do presente artigo e do anexo III, deve satisfazer as seguintes condições:

a)

Está em conformidade com os critérios enunciados no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; e

b)

Não prejudica:

i)

as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

ii)

as deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

iii)

os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

iv)

as quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

v)

as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento n.o 1224/2009.

Artigo 8.o

Mecanismo de compensação

1.   Para o segmento da frota em causa, um Estado-Membro pode atribuir, em 2023, aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca de 3,5 %, calculado a partir da base de referência entre 2015 e 2017 desse Estado-Membro, definido no n.o 4.

2.   O Estado-Membro interessado notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca, bem como do número correspondente de dias de pesca adicionais e a condição associada.

3.   A atribuição adicional é calculada a partir do esforço máximo autorizado na base de referência entre 2015 e 2017 para o segmento da frota pertinente do Estado-Membro em causa, a partir de 1 de janeiro de 2023.

4.   Os Estados-Membros podem atribuir o número adicional de dias de pesca a que se refere o n.o 1, desde que os navios preencham uma das condições a seguir enumeradas:

a)

Esses navios utilizem uma rede de arrasto com um saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de pescada;

b)

Esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11; ou

c)

Esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de pelo menos 25 % das capturas de juvenis de todas as espécies demersais ou de pelo menos 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; como uma grelha separadora com uma distância entre barras de 20 mm; ou

d)

O Estado-Membro interessado tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de espécies demersais ou em pelo menos 20 % as capturas de reprodutores de todas as espécies demersais;

e)

O Estado-Membro em causa tenham adotado um novo tamanho mínimo de referência de conservação para a pescada de, pelo menos, 26 cm, a fim de atingir progressivamente o comprimento na primeira maturidade; ou

f)

Os Estados-Membros em causa tenham estabelecido um encerramento de, pelo menos, quatro semanas consecutivas para as atividades de pesca com arrastões nas zonas e períodos reconhecidos como importantes, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, para a proteção dos reprodutores das unidades populacionais de pescada. Essas zonas devem também ter em conta os padrões de distribuição espacial dos reprodutores, incluindo as profundidades de 150 m a 500 m. Os períodos de encerramento temporário são de fevereiro a março e de outubro a novembro.

5.   O Estado-Membro interessado notifica também separadamente a Comissão, todos os meses, do esforço de pesca desenvolvido a imputar a atribuição adicional referida no n.o 4, utilizando os códigos específicos de comunicação para essa atribuição.

6.   O Estado-Membro interessado apresenta à Comissão, até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas no n.o 4, alíneas a) a f).

Artigo 9.o

Registo e transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros registam e transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1022.

2.   Aquando da apresentação à Comissão dos dados sobre o esforço por força do presente artigo, os Estados-Membros utilizam os códigos dos grupos de esforço de pesca constantes do anexo III.

CAPÍTULO III

Mar Adriático

Artigo 10.o

Unidades populacionais de pequenos pelágicos

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus) no mar Adriático.

2.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo IV.

3.   A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT, de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais de pequenos pelágicos é estabelecida no anexo IV.

Artigo 11.o

Unidades populacionais demersais

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado para as unidades populacionais demersais e o limite máximo de capacidade da frota no âmbito do presente artigo são estabelecidos no anexo IV.

3.   Um Estado-Membro pode modificar o esforço de pesca que lhe foi atribuído no anexo IV transferindo dias de pesca entre grupos de esforço de pesca da mesma zona geográfica e/ou arte de pesca, desde que seja aplicado um fator de conversão nacional baseado nos melhores pareceres científicos disponíveis.

4.   Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo de pesca autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 12.o

Transmissão de dados

Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo IV.

CAPÍTULO IV

Estreito da Sicília

Artigo 13.o

Unidades populacionais demersais

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius) e e gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília.

2.   O nível máximo de capturas de gamba-branca não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo V.

3.   O esforço de pesca máximo autorizado para a pescada e a capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo, são fixados no anexo V.

4.   Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo de pesca autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 14.o

Camarões de profundidade

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília.

2.   A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais é fixada no anexo V.

3.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo V.

Artigo 15.o

Transmissão de dados

Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo V.

CAPÍTULO V

Mar Jónico e mar Levantino

Artigo 16.o

Camarões de profundidade

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico e no mar Levantino.

2.   A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais é fixada no anexo VI.

3.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VI.

CAPÍTULO VI

Mar de Alborão

Artigo 17.o

Goraz

1.   O presente artigo aplica-se à pesca comercial e recreativa com palangres e linhas de mão exercida por navios de pesca da União para a captura de goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão.

2.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VII.

3.   O número máximo de palangres e linhas de mão autorizados a pescar goraz é estabelecido no anexo VII.

4.   Para as atividades de pesca recreativa, o número máximo de capturas é limitado a um peixe por pescador e por dia. O tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm para o goraz (Pagellus bogaraveo) é aplicável à pesca recreativa no mar de Alborão. A pesca recreativa desta espécie é proibida durante o período de encerramento da pesca comercial fixado a nível nacional.

CAPÍTULO VII

Mar Negro

Artigo 18.o

Repartição das possibilidades de pesca de espadilha

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro.

2.   A quota autónoma da União para a espadilha e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidas no anexo VIII.

Artigo 19.o

Repartição das possibilidades de pesca de pregado

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

2.   O TAC para o pregado aplicável nas águas da União no mar Negro e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidos no anexo VIII.

Artigo 20.o

Gestão do esforço de pesca do pregado

Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no âmbito do artigo 19.o, independentemente do seu comprimento de fora a fora, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.

Artigo 21.o

Período de defeso para o pregado

De 15 de abril a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda de pregado nas águas da União no mar Negro.

Artigo 22.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido nos artigos 18.o e 19.o, não prejudica:

a)

as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; e

c)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 23.o

Transmissão de dados

Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais de espadilha e de pregado capturadas nas águas da União no mar Negro, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo VIII do presente regulamento.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Alteração do Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho

O anexo III do Regulamento (UE) 2022/110 é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

Todavia, o artigo 24.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


ANEXO I

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DA CGPM PARA O CORAL-VERMELHO NO MAR MEDITERRÂNEO

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo admissível de autorizações de pesca e o limite máximo de apanha de coral-vermelho no mar Mediterrâneo.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Corallium rubrum

COL

Coral-vermelho


Quadro 1.

Número máximo de autorizações de pesca  (*1)

Estados-Membros

Coral-vermelho COL

Grécia

12

Espanha

0  (*2)

França

32

Croácia

28

Itália

40


Quadro 2.

Limite máximo de apanha expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Coral-vermelho

Corallium rubrum

Zona:

Águas da União no mar Mediterrâneo — SZG 1-27

COL/GF1-27

Grécia

1,844

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

0  ((**))

 

França

1,400

 

Croácia

1,226

 

Itália

1,378

 

União

5,848

 

TAC

Sem efeito/Não acordado


(*1)  Número de navios e/ou mergulhadores ou um par composto por um mergulhador e um navio, autorizados a apanhar coral-vermelho.

(*2)  De acordo com a proibição temporária da apanha de coral vermelho imposta nas águas espanholas.

((**))  De acordo com a proibição temporária da apanha de coral vermelho imposta nas águas espanholas.


ANEXO II

ESFORÇO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DO DOURADO-COMUM NO MAR MEDITERRÂNEO

O quadro do presente anexo estabelece o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar dourado-comum nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.

As referências às zonas de pesca são referências às águas internacionais do mar Mediterrâneo.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Coryphaena hippurus

DOL

Dourado-comum


Número máximo de autorizações de pesca para navios que operam em águas internacionais (*1)

Estado-Membro

Dourado-comum DOL

Itália

797

Malta

130


(*1)  Esta quota só pode ser pescada de 15 de agosto a 31 de dezembro de 2023 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1343/2011.


ANEXO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

Os quadros do presente anexo estabelecem o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2019/1022, os limites máximos de captura e o comprimento de fora a fora dos navios para todos os tipos de redes de arrasto (1)1 e palangreiros de pesca demersal que pescam unidades populacionais demersais.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

1.   Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em dias de pesca

a)

Número de dias de pesca para os arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Código de atribuição suplementar

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6, 7; pescada nas SZG 1, 5, 6, 7; gamba-branca nas SZG 1, 5, 6; lagostim nas SZG 5, 6.

< 12 m

1 745

0

0

EFF1/MED1_TR1

EFF1/MED1_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

18 752

0

0

EFF1/MED1_TR2

EFF1/MED1_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

35 184

3 972

0

EFF1/MED1_TR3

EFF1/MED1_TR3_AA

≥ 24 m

12 392

4 833

0

EFF1/MED1_TR4

EFF1/MED1_TR4_AA

Camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6, 7.

< 12 m

0

0

0

EFF2/MED1_TR1

EFF2/MED1_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

879

0

0

EFF2/MED1_TR2

EFF2/MED1_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

8 908

0

0

EFF2/MED1_TR3

EFF2/MED1_TR3_AA

≥ 24 m

7 151

0

0

EFF2/MED1_TR4

EFF2/MED1_TR4_AA

b)

Número de dias de pesca para os palangreiros demersais na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Código de atribuição suplementar

Salmonete-da-vasa nas SZG 8, 9, 10 e 11; pescada nas SZG 8, 9, 10 e 11; gamba-branca nas SZG 9, 10 e 11; lagostim nas SZG 9 e 10

< 12 m

0

161

2 294

EFF1/MED2_TR1

EFF1/MED2_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

0

644

34 505

EFF1/MED2_TR2

EFF1/MED2_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

0

161

23 205

EFF1/MED2_TR3

EFF1/MED2_TR3_AA

≥ 24 m

0

161

3 097

EFF1/MED2_TR4

EFF1/MED2_TR4_AA

Camarão vermelho gigante nas SZG 8, 9, 10 e 11

< 12 m

0

0

379

EFF2/MED2_TR1

EFF2/MED2_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

0

0

2 799

EFF2/MED2_TR2

EFF2/MED2_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

0

0

2 253

EFF2/MED2_TR3

EFF2/MED2_TR3_AA

≥ 24 m

0

0

302

EFF2/MED2_TR4

EFF2/MED2_TR4_AA

c)

Número de dias de pesca para os palangreiros demersais no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Pescada nas SZG 1, 2, 5, 6, 7

< 12 m

9 433

6 432

0

EFF1/MED1_LL1

≥ 12 m e < 18 m

2 148

93

0

EFF1/MED1_LL2

≥ 18 m e < 24 m

74

0

0

EFF1/MED1_LL3

≥ 24 m

29

0

0

EFF1/MED1_LL4

d)

Número de dias de pesca para palangreiros demersais na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Pescada nas SZG 8, 9, 10 e 11

< 12 m

0

1 650

33 187

EFF1/MED2_LL1

≥ 12 m e < 18 m

0

51

4 748

EFF1/MED2_LL2

≥ 18 m e < 24 m

0

0

26

EFF1/MED2_LL3

≥ 24 m

0

0

0

EFF1/MED2_LL4

2.   Limites máximos de captura para o camarão de profundidade

a)

Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

(Aristeus antennatus)

Zona:

SZG 1-2-5-6-7

(ARA/GF1-7)

Espanha

828

 

Nível máximo de capturas

França

53

 

Itália

0

 

União

881

 

TAC

Sem efeito

 

b)

Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

(Aristeus antennatus)

Zona:

SZG 8-9-10-11

(ARA/GF8-11)

Espanha

0

 

Nível máximo de capturas

França

9

 

Itália

243

 

União

252

 

TAC

Sem efeito

 

Espécie:

Camarão-púrpura

(Aristaeomorpha foliacea)

Zona:

SZG 8-9-10-11

(ARS/GF8-11)

Espanha

0

 

Nível máximo de capturas

França

5

 

Itália

354

 

União

359

 

TAC

Sem efeito

 


(1)  TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP, TSP.


ANEXO IV

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO

Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por unidade populacional ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais de pequenos pelágicos.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

1.   Unidades populacionais de pequenos pelágicos — SZG 17 e 18

Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Espécies de pequenos pelágicos (biqueirão e sardinha)

Engraulis encrasicolus e Sardina pilchardus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG-CGPM 17 e 18

(SP1/GF17-18)

Itália

32 941

 (*1)

Nível máximo de capturas

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Croácia

51 735

TAC

Sem efeito

 

Capacidade máxima da frota de arrastões e cercadores com rede de cerco com retenida que pesca ativamente unidades populacionais de pequenos pelágicos

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Croácia

PS

249

77 145,52

18 537,72

Itália

PTM-OTM-PS

685

134 556,7

25 852

Eslovénia  (*2)

PS

4

433,7

38,5

2.   Unidades populacionais demersais — SZG 17 e 18

Esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto e segmento de frota que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17 e 18 (mar Adriático).

 

 

 

 

 

Dias de pesca 2023

Tipo de arte de pesca

Zona geográfica

Unidades populacionais em causa

Comprimento de fora a fora dos navios

Código do grupo de esforço

ITÁLIA

CROÁCIA

ESLOVÉNIA

Redes de arrasto (OTB)

Subzonas 17-18 da CGPM

Salmonete-da-vasa; Pescada; Gamba-branca e lagostim

< 12 m

EFF/MED3_OTB_TR1

3 275

10 097

 (*3)

≥ 12 m e < 24 m

EFF/MED3_OTB_TR2

73 599

23 524

 (*3)

≥ 24 m

EFF/MED3_OTB_TR3

6 449

2 112

 (*3)

Redes de arrasto de varas (TBB)

Subzona 17 da CGPM

Linguado-legítimo

< 12 m

EFF/MED3_TBB_TR1

194

0

0

≥ 12 m e < 24 m

EFF/MED3_TBB_TR2

3 635

0

0

≥ 24 m

EFF/MED3_TBB_TR3

3 614

0

0

Capacidade máxima da frota dos arrastões de fundo e dos navios com rede de arrasto de vara autorizados a pescar unidades populacionais demersais

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Croácia

OTB

495

79 867,99

13 267,99

Itália

OTB-TBB

1 363

260 618,37

47 148

Eslovénia  (*4)

OTB

11

1 813,00

168,67


(*1)  No que diz respeito à Eslovénia, as quantidades baseiam-se no nível de capturas efetuadas em 2014, até um volume que não deverá exceder 300 toneladas.

(*2)  O disposto no ponto 28 da Recomendação CGPM/44/2021/20 não se aplica às frotas nacionais de menos de dez cercadores com rede de cerco com retenida e/ou arrastões pelágicos que pescam ativamente unidades populacionais de pequenos pelágicos, tal como registado quer no registo nacional quer no registo da CGPM em 2014. Nesse caso, a capacidade da frota ativa não pode aumentar mais de 50 % em número de navios e em termos de arqueação bruta (GT) e/ou arqueação bruta registada (GRT) e kW.

(*3)  A Eslovénia não pode exceder o limite de esforço de pesca de 3 000 dias de pesca por ano, em conformidade com o ponto 13 da CGPM/43/2019/5.

(*4)  O disposto no ponto 9, alínea c), e no ponto 28 da Recomendação GFCM/43/2019/5 não se aplica às frotas nacionais que operam com OTB e pescam menos de 1 000 dias durante o período de referência mencionado no ponto 9, alínea c). A capacidade de pesca da frota ativa que opera com OTB não pode aumentar mais de 50 % em relação ao período de referência.


ANEXO V

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO ESTREITO DA SICÍLIA

Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por espécie ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar pequenas espécies demersais e camarões de profundidade.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

1.   Unidades populacionais demersais

a)

A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16).

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

1

265

105

Espanha

OTB

1

100

118

Itália

OTB

594

144 175

36 856

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b)

Nível máximo de esforço de pesca, expresso em número de dias de pesca, para os arrastões de fundo que se dedicam à pesca da pescada-branca (Merluccius merluccius) no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Comprimento do navio

Código do grupo de esforço

Dias de pesca 2023

CYP

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

51

ITA

OTB

T-07

EFF4/MED4_OTB1

90

ITA

OTB

T-10

EFF4/MED4_OTB2

188

ITA

OTB

T-11

EFF4/MED4_OTB3

19 366

ITA

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

3 657

MLT

OTB

T-11

EFF4/MED4_OTB4

338

MLT

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

165

c)

Nível máximo de capturas de gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Gamba-branca

(Parapenaeus longisrostris)

Zona:

SZG 12-13-14-15-16

(DPS/GF 12-16)

Itália

2 147

 

Nível máximo de capturas

Chipre

1

 

Malta

6

 

União

2 154

 

TAC

Sem efeito

 

2.   Camarão de profundidade

a)

A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões autorizados a pescar unidades populacionais de camarão de profundidade no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

1

105

265

Espanha

OTB

2

440,56

218,78

Itália

OTB

320

93 756

26 076

Malta

OTB

15

2 007

5 562

b)

Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Camarão-púrpura

(Aristaeomorpha foliacea)

Zona:

SZG 12-13-14-15-16

(ARS/GF 12-16)

Espanha

1

 

Nível máximo de capturas

Itália

870

 

Chipre

0

 

Malta

37

 

União

908

 

TAC

Sem efeito

 

c)

Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 12-13-14-15-16

(ARA/GF 12-16)

Espanha

1

 

Nível máximo de capturas

Itália

101

 

Chipre

0

 

Malta

2

 

União

104

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO VI

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR JÓNICO E NO MAR LEVANTINO

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais demersais no mar Jónico e no mar Levantino.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

1.   Mar Jónico

a)

A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade no mar Jónico (SZG 19-20 e 21)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Grécia

OTB

240

69 281

23 101

Itália

OTB

410

95 996

22 252

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b)

Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Camarão-púrpura

(Aristaeomorpha foliacea)

Zona:

SZG 19-20 e 21

(ARS/GF 19-21)

Grécia

34

 

Nível máximo de capturas

Itália

313

 

Malta

46

 

União

393

 

TAC

Sem efeito

 

c)

Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Camarão-vermelho

(Aristeus antennatus)

Zona:

SZG 19-20 e 21

(ARA/GF 19-21)

Grécia

15

 

Nível máximo de capturas

Itália

250

 

Malta

0

 

União

265

 

TAC

Sem efeito

 

2.   Mar Levantino

a)

A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade no mar Levantino (SZG 24, 25, 26 e 27)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

6

2 048

618

Itália

OTB

80

37 192

13 199

b)

Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no mar Levantino (SZG 24, 25, 26 e 27), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Camarão-púrpura

(Aristaeomorpha foliacea)

Zona:

SZG 24-25-26 e 27

(ARS/GF 24-27)

Itália

48

 

Nível máximo de capturas

Chipre

12

 

União

60

 

TAC

Sem efeito

 

c)

Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico (SZG 24-25-26 e 27), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Camarão-vermelho

(Aristeus antennatus)

Zona:

SZG 24-25-26 e 27

(ARA/GF 24-27)

Itália

10

 

Nível máximo de capturas

Chipre

6

 

União

16

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO VII

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR DE ALBORÃO

a)

Nível máximo de capturas efetuadas com palangres e linhas de mão, expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Goraz

(Pagellus boraraveo)

Zona:

Águas da União no mar de Alborão — SZG 1-2-3

(SBR/GF1-3)

Espanha

32

 

Nível máximo de capturas

União

32

 

TAC

Sem efeito

 

b)

Número máximo de palangres e linhas de mão autorizados a pescar no mar de Alborão (SZG 1-2-3)

Estado-Membro

Goraz nas SZG 1-2-3

Espanha

82


ANEXO VIII

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO

Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Scophthalmus maximus

TUR

Pregado


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União no mar Negro — SZG 29

(SPR/F3742C)

Bulgária

8 032,50

 

Quota analítica

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

3 442,50

 

União

11 475

 

TAC

Sem efeito/Não acordado

 


Espécie:

Pregado

Scophthalmus maximus

Zona:

Águas da União no mar Negro — SZG 29

(TUR/F3742C)

Bulgária

92,143

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

80,357

 

União

172,5

 (*1)

TAC

857

 


(*1)  Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2023.


ANEXO IX

ALTERAÇÃO DO ANEXO III DO REGULAMENTO (UE) 2022/110

O anexo III do Regulamento (UE) 2022/110 é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea a) (quadro relativo aos arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7), a nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Para além do esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões acima referido, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca que não ultrapasse o total de 2 % do esforço de pesca desse Estado-Membro para o segmento da frota em causa, desde que:

a)

Esses navios utilizem uma rede de arrasto com um saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de pescada; ou

b)

Esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11; ou

c)

Esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de pelo menos 25 % das capturas de juvenis de todas as espécies demersais ou de pelo menos 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; ou

d)

O Estado-Membro interessado tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de todas asespécies demersais ou em pelo menos 20 % as capturas de reprodutores de todas as espécies demersais;

O Estado-Membro interessado notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca, bem como do número correspondente de dias de pesca adicionais.

Além disso, o Estado-Membro interessado notifica separadamente a Comissão, todos os meses, do esforço de pesca desenvolvido a imputar a essa atribuição adicional, utilizando os códigos específicos de comunicação para essa atribuição (EFF1/MED1_TR1_AA, EFF1/MED1_TR2_AA, EFF1/MED1_TR3_AA, EFF1/MED1_TR4_AA e EFF2/MED1_TR1_AA, EFF2/MED1_TR2_AA, EFF2/MED1_TR3_AA, EFF2/MED1_TR4_AA).

O Estado-Membro interessado apresenta à Comissão, até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas nas alíneas a), b), c) e d).

O total de 2 % do esforço de pesca é calculado com base no esforço de pesca máximo autorizado atribuído ao segmento de frota em causa do Estado-Membro interessado a contar de 1 de janeiro de 2022».

2)

Na alínea b) (quadro relativo aos arrastões na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)), a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:

«(3)

Para além do esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões acima referido, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca que não ultrapasse o total de 2 % do esforço de pesca desse Estado-Membro para o segmento da frota em causa.

Os Estados-Membros podem fazê-lo, desde que:

a)

Esses navios utilizem uma rede de arrasto com um saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de pescada; ou

b)

Esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11; ou

c)

esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de, pelo menos, 25 % dos juvenis de todas as espécies demersais ou de, pelo menos, 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; ou

d)

O Estado-Membro interessado tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de todas as espécies demersais ou em pelo menos 20 % as capturas de reprodutores de todas as espécies demersais;

O Estado-Membro interessado notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca, bem como do número correspondente de dias de pesca adicionais.

Além disso, o Estado-Membro interessado notifica separadamente a Comissão, todos os meses, do esforço de pesca desenvolvido a imputar a essa atribuição adicional, utilizando os códigos específicos de comunicação para essa atribuição (EFF1/MED2_TR1_AA, EFF1/MED2_TR2_AA, EFF1/MED2_TR3_AA, EFF1/MED2_TR4_AA e EFF2/MED2_TR1_AA, EFF2/MED2_TR2_AA, EFF2/MED2_TR3_AA, EFF2/MED2_TR4_AA).

O Estado-Membro interessado apresenta à Comissão, até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas nas alíneas a), b), c) ou d).

O total de 2 % do esforço de pesca é calculado com base no esforço de pesca máximo autorizado atribuído ao segmento de frota em causa do Estado-Membro interessado a contar de 1 de janeiro de 2022».