ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 22 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
24.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/154 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2023
que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho (2) restringe a prestação de financiamento, assistência financeira e assistência técnica relativamente a atividades militares ou em ligação com os bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. |
(2) |
Em 17 de novembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2662 (2022). Essa resolução alarga nomeadamente o âmbito das isenções ao embargo de armas e ao respetivo financiamento, assistência financeira e assistência técnica destinados a determinados destinatários na Somália. |
(3) |
Em 23 de janeiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/160 (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC em conformidade com a Resolução 2662 (2022) do CSNU. |
(4) |
Algumas dessas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que a sua execução necessita de uma ação regulamentar ao nível da União, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 147/2003 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o-A é suprimido; |
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. O artigo 1.o não se aplica à prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, que se destinem exclusivamente a:
2. Em derrogação do n.o 1, alínea d), a prestação de financiamento, assistência financeira e assistência técnica relativamente a atividades militares para o desenvolvimento das instituições de segurança e policiais da Somália está sujeita:
3. As notificações a efetuar pela União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo, devem incluir:
4. Quando prestar assistência sob a forma de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, a União Europeia ou o Estado-Membro fornecedor que prestado a assistência deve apresentar ao Comité de Sanções, o mais tardar 30 dias após a entrega de armamento e material bélico de qualquer tipo, uma notificação posterior à entrega, sob a forma de confirmação escrita de qualquer entrega, incluindo os números de série do armamento e material bélico entregue, informações sobre o transporte, conhecimento de carga, manifestos de carga ou listas de volumes e o local específico de armazenamento. 5. O artigo 1.o não se aplica:
|
3) |
É aditado o anexo IV constante do anexo I do presente regulamento; |
4) |
É aditado o anexo V constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.
(2) Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (JO L 24 de 29.1.2003, p. 2).
(3) Decisão (PESC) 2023/160 do Conselho, de 23 de janeiro de 2023, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (ver página 22 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
É aditado o seguinte anexo:
«ANEXO IV
LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 2, ALÍNEA a)
1.
Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS).
2.
Armas de calibre superior a 14,7 mm, e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e respetivas munições. (Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguete) ou as LAW (armas ligeiras antitanque), as granadas de espingarda e os lança-granadas.)
3.
Morteiros de calibre superior a 82 mm e respetivas munições.
4.
Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados (ATGM), bem como munições e peças especialmente concebidas para esses artigos.
5.
Cargas e dispositivos especialmente concebidos ou modificados para uso militar; minas e material conexo.
6.
Visores de armas com capacidade de visão noturna superior à 2.a geração.
7.
Aeronaves de asa fixa, de asa de geometria variável, de rotor basculante ou de asas basculantes, especificamente concebidas ou modificadas para uso militar.
8.
“Embarcações” e veículos anfíbios especificamente concebidos ou modificados para uso militar. (As “embarcações” incluem qualquer navio, veículo de efeito de superfície, embarcação de reduzida área de contacto com a água ou de perfis hidrodinâmicos, bem como o casco ou parte do casco de uma embarcação.)
9.
Veículos aéreos de combate não tripulados (incluídos na categoria IV do Registo de Armas Convencionais da ONU).
ANEXO II
É aditado o seguinte anexo:
«ANEXO V
LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 2, ALÍNEA b)
1.
Qualquer tipo de armas de calibre igual ou inferior a 14,7 mm, e respetivas munições.
2.
Lança-granadas foguete RPG-7 e canhões sem recuo, e respetivas munições.
3.
Visores de armas com capacidade de visão noturna de 2.a geração ou inferior.
4.
Aeronaves de asa rotativa ou helicópteros, especificamente concebidos ou modificados para uso militar.
5.
Chapas rígidas para fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou norma nacional comparável.
6.
Veículos terrestres especificamente concebidos ou modificados para uso militar.
7.
Equipamento de comunicação especificamente concebido ou modificado para uso militar.
24.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/6 |
REGULAMENTO (UE) 2023/155 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/231/PESC. |
(2) |
Em 17 de novembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2662 (2022) que, nomeadamente, alarga os critérios de designação que orientam a seleção das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2023/160 do Conselho (3) alterou a Decisão 2010/231/PESC, a fim de refletir as alterações da Resolução 2662 (2022) do CSNU. |
(4) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar ao nível da União. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 356/2010 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 356/2010, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções por:
a) |
Praticarem ou apoiarem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, quando tais atos incluam, embora não exclusivamente:
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b) |
Violarem o embargo ao armamento ou a proibição de prestação de assistência conexa ou as restrições de revenda e transferência de armamento a que se refere o ponto 34 da Resolução 2093 (2013) do CSNU; |
c) |
Entravarem a prestação de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália; |
d) |
Serem dirigentes políticos ou militares que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados na Somália, em violação do direito internacional aplicável; |
e) |
Serem responsáveis por violações do direito internacional aplicável na Somália que envolvem atos contra civis, nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas; |
f) |
Estarem associados à Al-Shabaab, a atos e atividades que indiciem que uma pessoa ou entidade está associada à al-Shabaab, incluindo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.
(2) Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2023/160 do Conselho, de 23 de janeiro de 2023, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (ver página 22 do presente Jornal Oficial).
24.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/156 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011. |
(2) |
Com base numa reapreciação, as informações constantes no anexo I do referido regulamento relativas às exposições de motivos e aos elementos de identificação deverão ser alteradas no que diz respeito a cinco pessoas e os elementos de identificação deverão ser atualizados no que diz respeito a quatro outras pessoas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, as seguintes entradas da secção «A. Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o » são substituídas pelo seguinte texto:
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Nome |
Identificação |
Motivos |
«3. |
Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 4 de março de 1944 N.o de BI: 05000799 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor executivo, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
9. |
Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 24 de junho de 1948 Último endereço conhecido: 20 rue El Achfat – Carthage – Tunes, Tunísia N.o de BI: 00104253 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, administrador-delegado de uma empresa agrícola, filho de Saida DHERIF, casado com Nadia MAKNI |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
12. |
Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 26 de abril de 1950 N.o de BI: 00178522 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor executivo, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
13. |
Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 25 de setembro de 1955 Último endereço conhecido: 20 rue Ibn Chabat – Salammbô – Carthage – Tunes, Tunísia N.o de BI: 05150331 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, presidente executivo, filho de Saida DHERIF, casado com Hela BELHAJ |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
21. |
Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Data de nascimento: 18 de setembro de 1976 N.o de BI: 05412560 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: presidente executivo, filho de Najia JERIDI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
35. |
Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Data de nascimento: 28 de outubro de 1938 N.o de BI: 02810614 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, filho de Selma HASSEN, viúvo de Selma MANSOUR |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
42. |
Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Monastir Data de nascimento: 30 de agosto de 1982 N.o de BI: 08434380 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e associada a Hayet Ben Ali (n.o 33). |
46. |
Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina, francesa Local de nascimento: Paris, França Data de nascimento: 27 de outubro de 1966 N.o de BI: 05515496 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor de empresa, filho de Paulette HAZAT |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
48. |
Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 28 de agosto de 1974 Último endereço conhecido: 23 rue Ali Zlitni – El Manar 2 – Tunes, Tunísia N.o de BI: 04622472 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor comercial, filho de Leila DEROUICHE |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.» |
24.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/157 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2266 no que respeita à referência ao certificado e à autocertificação dos pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas no documento administrativo simplificado eletrónico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 23.o-A, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 23.o-A, n.os 1 e 2, da Diretiva 92/83/CEE, os Estados-Membros fornecem, mediante pedido, um certificado anual aos pequenos produtores independentes estabelecidos no seu território que confirme a sua produção total anual e a sua conformidade com os critérios estabelecidos nessa diretiva e podem permitir que os pequenos produtores independentes autocertifiquem a sua produção total anual e a sua conformidade com os critérios. O Regulamento de Execução (UE) 2021/2266 da Comissão (2) especifica as informações a incluir no documento administrativo e no documento de acompanhamento simplificado, que devem fazer referência a esse certificado ou à autocertificação para a circulação de produtos nos termos dos capítulos IV ou V da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (3). |
(2) |
A Diretiva 2008/118/CE foi substituída pela Diretiva (UE) 2020/262 (4) com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023. O sistema informatizado referido no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («o sistema informatizado») é utilizado para fiscalizar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto a que se refere o artigo 3.o, ponto 6), da Diretiva (UE) 2020/262. A Diretiva (UE) 2020/262 alarga a utilização do sistema informatizado à fiscalização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transportados para o território de outro Estado-Membro, a fim de aí serem entregues para fins comerciais, como estabelecido no capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262. Até 13 de fevereiro de 2023, é aplicável o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão (6), segundo o qual essa circulação é efetuada a coberto de um documento de acompanhamento simplificado, um documento em papel. Com efeitos a partir dessa data, o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (7) e essa circulação deve ser efetuada ao abrigo de um documento administrativo simplificado eletrónico apresentado pelo expedidor através do sistema informatizado. Por conseguinte, por razões de clareza, as referências no Regulamento de Execução (UE) 2021/2266 à Diretiva 2008/118/CE devem ser substituídas por referências à Diretiva (UE) 2020/262 e as referências ao documento de acompanhamento simplificado no Regulamento de Execução (UE) 2021/2266 devem ser suprimidas a partir dessa data. |
(3) |
A estrutura e o teor dos documentos administrativos eletrónicos trocados através do sistema informatizado estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (8), que foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023. Por conseguinte, por razões de clareza, as referências no Regulamento de Execução (UE) 2021/2266 ao Regulamento (CE) n.o 684/2009 devem ser substituídas por referências ao Regulamento Delegado (UE) 2022/1636. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/2266 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Uma vez que o alargamento da utilização do sistema informatizado estabelecido na Diretiva (UE) 2020/262 é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023, a aplicação do presente regulamento deve ser adiada para essa data. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2021/2266 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 3.o é suprimido; |
3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 6.o é suprimido. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/2266 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que estabelece regras de execução da Diretiva 92/83/CEE do Conselho no que respeita à certificação e autocertificação dos pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas para efeitos de impostos especiais de consumo (JO L 455 de 20.12.2021, p. 26).
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(4) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
(5) Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).
(6) Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369 de 18.12.1992, p. 17).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2).
(8) Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
24.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/158 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que se refere a determinados vegetais para plantação de Prunus domestica e Prunus cerasifera originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado. |
(3) |
Na sequência de uma avaliação de risco preliminar, foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de todos os países terceiros, entre os quais o género Prunus L. |
(4) |
Em 18 de outubro de 2019, a Ucrânia apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação de Prunus domestica enxertados em porta-enxertos de Prunus cerasifera, com a raiz nua, em dormência e sem folhas. O pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente. |
(5) |
Em 17 de maio de 2022, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa aos vegetais para plantação de Prunus domestica originários da Ucrânia (4). A Autoridade identificou como pragas pertinentes para esses vegetais para plantação a Lopholeucaspis japonica, a Eotetranychus prunicola, a Erwinia amylovora e a Xanthomonas arboricola pv. pruni, avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê e estimou a probabilidade de indemnidade das mercadorias em relação a essas pragas. |
(6) |
A Lopholeucaspis japonica consta da lista de pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (5). A Erwinia amylovora e a Xanthomonas arboricola pv. pruni constam, respetivamente, da lista de pragas de quarentena de zonas protegidas no anexo III e da lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União no anexo IV do referido regulamento. |
(7) |
A Eotetranychus prunicola ainda não está incluída na lista de pragas de quarentena da União. No entanto, com base nas provas apresentadas pelos Estados-Membros, o impacto dessa praga nas plantas hospedeiras na União não é significativo. Por conseguinte, não são necessários requisitos de importação em relação a essa praga. |
(8) |
Com base no parecer da Autoridade, o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de vegetais para plantação com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Prunus domestica enxertados em porta-enxertos de Prunus cerasifera originários da Ucrânia é considerado como aceitável, desde que sejam cumpridos os respetivos requisitos de importação estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(9) |
Por conseguinte, os vegetais para plantação com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Prunus domestica enxertados em porta-enxertos de Prunus cerasifera originários da Ucrânia devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (6), a importação dessas mercadorias deve ser retomada o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(12) |
As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).
(4) Painel da fitossanidade da EFSA (EFSA PLH Panel), «Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Prunus domestica plants from Ukraine», EFSA Journal, vol. 20, n.o 6, artigo 7391, 2022, 76 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7391.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
ANEXO
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019
No ponto 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, a segunda coluna do quadro, «Descrição», da entrada relativa a Prunus L. passa a ter a seguinte redação:
« Prunus L., com exceção de vegetais para plantação com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Prunus domestica enxertados em porta-enxertos de Prunus cerasifera originários da Ucrânia».
DECISÕES
24.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/18 |
DECISÃO (PESC) 2023/159 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2023
que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1) que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia. |
(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2011/72/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de janeiro de 2024. Além disso, no anexo da referida decisão, as exposições de motivos e os elementos de identificação deverão ser alterados no que diz respeito a cinco pessoas e os elementos de identificação deverão ser atualizados no que diz respeito a quatro outras pessoas. |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/72/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o 1. A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2024. 2. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.» |
2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62).
ANEXO
No anexo da Decisão 2011/72/PESC, as seguintes entradas da secção «A. Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.°» são substituídas pelo seguinte texto:
|
Nome |
Identificação |
Motivos |
«3. |
Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 4 de março de 1944 N.o de BI: 05000799 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor executivo, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
9. |
Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 24 de junho de 1948 Último endereço conhecido: 20 rue El Achfat – Carthage – Tunes, Tunísia N.o de BI: 00104253 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, administrador-delegado de uma empresa agrícola, filho de Saida DHERIF, casado com Nadia MAKNI |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
12. |
Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 26 de abril de 1950 N.o de BI: 00178522 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor executivo, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
13. |
Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 25 de setembro de 1955 Último endereço conhecido: 20 rue Ibn Chabat – Salammbô – Carthage – Tunes, Tunísia N.o de BI: 05150331 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, presidente executivo, filho de Saida DHERIF, casado com Hela BELHAJ |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
21. |
Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI |
Nacionalidade: tunisina Data de nascimento: 18 de setembro de 1976 N.o de BI: 05412560 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: presidente executivo, filho de Najia JERIDI |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
35. |
Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Data de nascimento: 28 de outubro de 1938 N.o de BI: 02810614 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, filho de Selma HASSEN, viúvo de Selma MANSOUR |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
42. |
Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Monastir Data de nascimento: 30 de agosto de 1982 N.o de BI: 08434380 País de emissão: Tunísia Sexo: feminino Outras informações: filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR |
Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e associada a Hayet Ben Ali (n.o 33). |
46. |
Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina, francesa Local de nascimento: Paris, França Data de nascimento: 27 de outubro de 1966 N.o de BI: 05515496 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor de empresa, filho de Paulette HAZAT |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros. |
48. |
Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI |
Nacionalidade: tunisina Local de nascimento: Tunes, Tunísia Data de nascimento: 28 de agosto de 1974 Último endereço conhecido: 23 rue Ali Zlitni – El Manar 2 – Tunes, Tunísia N.o de BI: 04622472 País de emissão: Tunísia Sexo: masculino Outras informações: falecido, diretor comercial, filho de Leila DEROUICHE |
Pessoa (falecida) cujas atividades são alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.» |
24.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/22 |
DECISÃO (PESC) 2023/160 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2023
que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1). |
(2) |
Em 17 de novembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2662 (2022). Essa resolução reafirma um embargo de armamento à Somália e altera a aplicação de derrogações e isenções relativas à entrega de armamento e material bélico a instituições de segurança e policiais da Somália a nível nacional e local. Essa resolução reafirma a proibição da importação de carvão vegetal da Somália e também confirma restrições à venda, fornecimento e transferência para a Somália de componentes de engenhos explosivos improvisados (EEI). |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
(4) |
É necessária uma ação adicional da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções:
2. A lista das pessoas e entidades em causa consta do anexo I.» |
3) |
O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o-A Nos termos dos pontos 11 a 21 da Resolução 2182 (2014) do CSNU, os Estados-Membros podem inspecionar os navios com destino à Somália ou provenientes desse país que se encontram nas águas territoriais da Somália e no alto mar ao largo da costa da Somália, até ao mar da Arábia e ao Golfo Pérsico inclusive, agindo a título nacional ou através de parcerias navais plurinacionais voluntárias, como as “Forças Marítimas Combinadas”, em cooperação com o Governo Federal da Somália, sempre que tenham motivos razoáveis para crer que esses navios:
|
4) |
O anexo II é substituído pelo anexo I da presente decisão; |
5) |
O anexo III é substituído pelo anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).
ANEXO I
«ANEXO II
LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3, ALÍNEA d), SUBALÍNEA i)
1.
Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS).
2.
Armas de calibre superior a 14,7 mm, e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e respetivas munições. [Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguete) ou as LAW (armas ligeiras antitanque), as granadas de espingarda e os lança-granadas.]
3.
Morteiros de calibre superior a 82 mm e respetivas munições.
4.
Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados (ATGM), bem como munições e peças especialmente concebidas para esses artigos.
5.
Cargas e dispositivos especialmente concebidos ou modificados para uso militar; minas e material conexo.
6.
Visores de armas com capacidade de visão noturna superior à 2.a geração.
7.
Aeronaves de asa fixa, de asa de geometria variável, de rotor basculante ou de asas basculantes, especificamente concebidas ou modificadas para uso militar.
8.
“Embarcações” e veículos anfíbios especificamente concebidos ou modificados para uso militar. (As “embarcações” incluem qualquer navio, veículo de efeito de superfície, embarcação de reduzida área de contacto com a água ou de perfis hidrodinâmicos, bem como o casco ou parte do casco de uma embarcação.)
9.
Veículos aéreos de combate não tripulados (incluídos na categoria IV do Registo de Armas Convencionais da ONU).
ANEXO II
«ANEXO III
LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3, ALÍNEA d), SUBALÍNEA ii)
1.
Qualquer tipo de armas de calibre igual ou inferior a 14,7 mm, e respetivas munições.
2.
Lança-granadas foguete RPG-7 e canhões sem recuo, e respetivas munições.
3.
Visores de armas com capacidade de visão noturna de 2.a geração ou inferior.
4.
Aeronaves de asa rotativa ou helicópteros, especificamente concebidos ou modificados para uso militar.
5.
Chapas rígidas para fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101.06 de julho de 2008) ou norma nacional comparável.
6.
Veículos terrestres especificamente concebidos ou modificados para uso militar.
7.
Equipamento de comunicação especificamente concebido ou modificado para uso militar.
24.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/28 |
DECISÃO (PESC) 2023/161 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2023
que altera a Decisão (PESC) 2021/649 relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de abril de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/649 (1). |
(2) |
O artigo 5.o da Decisão (PESC) 2021/649 estabelece que a decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seja, em 20 de maio de 2023. |
(3) |
Em 23 de setembro de 2022, o Secretariado do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), responsável pela execução técnica das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2021/649, solicitou, por carta, que o prazo de execução dessa mesma decisão fosse prorrogado por cinco meses, sem custos. Essa prorrogação permitiria ao Secretariado do TCA concluir as atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2021/649, cuja execução foi negativamente afetada por atrasos no recrutamento, bem como pela pandemia de COVID-19. |
(4) |
A prorrogação do prazo de execução das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2021/649 até 20 de outubro de 2023 não tem quaisquer implicações em termos de recursos financeiros. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2021/649 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão (PESC) 2021/649, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão caduca em 20 de outubro de 2023.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2021/649 do Conselho, de 16 de abril de 2021, relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 133 de 20.4.2021, p. 59).
24.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/29 |
DECISÃO (PESC) 2023/162 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2023
relativa a uma missão da União Europeia na Arménia (EUMA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 6 de outubro de 2022, por ocasião da reunião da Comunidade Política Europeia que teve lugar em Praga, a República da Arménia e a República do Azerbaijão reiteraram o seu empenho na Carta das Nações Unidas e na Declaração acordada em Alma-Ata em 21 de dezembro de 1991, pela qual ambos os Estados reconheceram a integridade territorial e a soberania um do outro. |
(2) |
Por carta dirigida ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante»), o ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Arménia convidou a União a destacar uma missão civil na Arménia no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD). |
(3) |
Em 19 de janeiro de 2023, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises para uma eventual missão civil da PCSD na Arménia. Por conseguinte, deverá ser criada a presente missão. |
(4) |
O Comité Político e de Segurança deverá exercer, sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante, o controlo político da missão da PCSD na Arménia, assumir a sua direção estratégica e tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE). |
(5) |
É necessário negociar e celebrar acordos internacionais relativamente ao estatuto das unidades lideradas pela União e do seu pessoal e à participação de Estados terceiros na missão. |
(6) |
A missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
1. A União cria uma missão civil da União Europeia na Arménia (EUMA) no âmbito da PCSD.
2. Como interveniente imparcial e credível, a EUMA fará parte do contributo da União na criação de um ambiente seguro e estável nas zonas afetadas por conflitos na Arménia, nas quais o reforço da segurança humana e a normalização das relações entre a Arménia e o Azerbaijão no terreno permitirão avançar ainda mais no sentido de um eventual acordo de paz.
Artigo 2.o
Mandato
1. O objetivo estratégico da EUMA é contribuir para a diminuição do número de incidentes nas zonas de conflito e nas zonas fronteiriças na Arménia, a redução do nível dos riscos para a população que vive nessas zonas e, assim, contribuir para a normalização das relações entre a Arménia e o Azerbaijão no terreno.
2. Para o efeito, a missão contribui para a criação de um clima de confiança entre a Arménia e o Azerbaijão, de forma a preservar a sua credibilidade enquanto interveniente imparcial:
a) |
Observando, por meio da realização de patrulhas de rotina, e comunicando informações sobre a situação no terreno e sobre quaisquer incidentes relacionados com o conflito, a fim de assegurar um conhecimento aprofundado da situação em matéria de segurança; |
b) |
Contribuindo para a segurança humana nas zonas de conflito, nomeadamente mediante a recolha de informações por patrulhas ad hoc e a comunicação de informações sobre situações em que, devido às consequências diretas ou indiretas do conflito, estejam em perigo a vida e os direitos humanos fundamentais; |
c) |
Com base nas suas atividades ao abrigo das alíneas a) e b) e através da sua presença permanente e visível no terreno, contribuindo para o reforço da confiança entre as populações da Arménia e do Azerbaijão e, caso seja possível, entre as autoridades desses países, em prol da paz e estabilidade na região. |
3. O direito internacional humanitário, os direitos humanos e o princípio da igualdade de género, a proteção da população civil e as agendas decorrentes da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) 1325 (2000) sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, da Resolução do CSNU 2250 (2015) sobre a Juventude, a Paz e a Segurança e da Resolução do CSNU 1612 (2005) sobre as Crianças e os Conflitos Armados devem ser plenamente e de uma forma proativa integrados no planeamento estratégico e operacional, nas atividades e nos relatórios da missão.
Artigo 3.o
Cadeia de comando e estrutura
1. Enquanto operação de gestão de crises, a missão tem uma cadeia de comando unificada.
2. A missão tem o seu quartel-general na Arménia.
3. A missão está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.
Artigo 4.o
Comandante da operação civil
1. O diretor-executivo da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o comandante da operação civil para a missão. A CCPC é posta à disposição do comandante da operação civil para efeitos da planificação e condução da missão.
2. O comandante da operação civil exerce o comando e o controlo da missão a nível estratégico, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança e sob a autoridade geral do alto representante.
3. O comandante da operação civil assegura a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do Comité Político e de Segurança, no que respeita à condução das operações, designadamente através da emissão de instruções a nível estratégico dirigidas ao chefe de missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e apoio técnico a este último.
4. O comandante da operação civil apresenta relatório ao Conselho por intermédio do alto representante.
5. A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), respetivamente. Essas autoridades transferem o controlo operacional do seu pessoal para o comandante da operação civil.
6. O comandante da operação civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.
7. O comandante da operação civil, os chefes das delegações da União na Arménia e no Azerbaijão e o Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia («REUE») consultam-se na medida do necessário.
Artigo 5.o
Chefe de missão
1. O chefe de missão assume a responsabilidade da missão e exerce o comando e o controlo da missão no teatro de operações. O chefe de missão responde diretamente perante o comandante da operação civil e atua de acordo com as instruções deste último.
2. O chefe de missão é o representante da missão no seu domínio de responsabilidade.
3. O chefe de missão exerce a responsabilidade administrativa e logística pela missão, designadamente a responsabilidade no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da missão. O chefe de missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da missão, sob a sua responsabilidade geral.
4. O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da missão. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional do Estado em causa, de acordo com as suas regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE, respetivamente.
5. O chefe de missão assegura a devida visibilidade da missão.
Artigo 6.o
Pessoal
1. A missão é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Estes suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.
2. O Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, respondem pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo membro do pessoal destacado ou contra este último, e são responsáveis por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra essa pessoa.
3. A missão pode recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados e caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.
4. As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos celebrados entre a missão e os membros do pessoal em causa.
Artigo 7.o
Estatuto da missão e do seu pessoal
O estatuto da missão e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 8.o
Controlo político e direção estratégica
1. O Comité Político e de Segurança exerce o controlo político e a direção estratégica da missão, sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante. O Comité Político e de Segurança fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um chefe de missão, sob proposta do alto representante, e poderes para alterar o plano de operações (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da missão continuam a ser exercidos pelo Conselho. As decisões do Comité Político e de Segurança relativas à nomeação do chefe de missão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O Comité Político e de Segurança informa periodicamente o Conselho.
3. O Comité Político e de Segurança é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da operação civil e pelo chefe de missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.
Artigo 9.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a dar o seu contributo para a missão Estados terceiros, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para a Arménia e a partir deste país, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da missão, consoante as necessidades.
2. Os Estados terceiros que contribuam para a missão têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da missão.
3. O Comité Político e de Segurança fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.
4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça o regime para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da missão.
Artigo 10.o
Segurança
1. O comandante da operação civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do chefe de missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela missão, nos termos do artigo 4.o.
2. O chefe de missão é responsável pela segurança da missão e pela observância dos requisitos mínimos de segurança que lhe são aplicáveis, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do TUE, e seus instrumentos de apoio.
3. O chefe de missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o chefe de missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.
4. Antes de tomar posse, o pessoal da missão deve obrigatoriamente seguir formação em matéria de segurança, de acordo com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.
5. O chefe de missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (1).
Artigo 11.o
Capacidade de vigilância
A capacidade de vigilância é ativada para a missão.
Artigo 12.o
Disposições jurídicas
A missão tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do que for necessário à execução da presente decisão.
Artigo 13.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão durante os primeiros quatro meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 8 103 590,82 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é determinado pelo Conselho.
2. Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos pela missão será aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem aos produtos adquiridos pela missão. Sob reserva de aprovação da Comissão, a missão pode celebrar com os Estados-Membros, o Estado anfitrião, os Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais acordos técnicos de fornecimento de equipamento, serviços e instalações à missão.
3. A missão é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, assina um acordo com a Comissão. As disposições financeiras respeitam a cadeia de comando prevista nos artigos 3.o, 4.o e 5.o e as necessidades operacionais da missão.
4. Relativamente às atividades financeiras empreendidas no âmbito do acordo, a missão informa plenamente perante a Comissão, ficando sujeita à sua supervisão.
5. As despesas relacionadas com a missão são elegíveis a partir da data de adoção da presente decisão.
Artigo 14.o
Mecanismo de reforço da confiança
1. A missão é dotada de um mecanismo de reforço da confiança para identificar e executar projetos de apoio à sua função nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea c).
2. Na medida do necessário, a célula de projetos facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a missão e que promovam os seus objetivos.
3. A missão fica autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para executar projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações levadas a cabo pela missão nos casos seguintes:
a) |
O projeto encontra-se previsto na ficha financeira da presente decisão; ou |
b) |
O projeto é integrado no decurso do mandato mediante alteração da ficha financeira, a pedido do chefe de missão. |
4. A missão celebra um convénio com os Estados em causa, que regule, nomeadamente, as modalidades específicas da resposta a dar a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões da missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do alto representante pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da missão na utilização dos fundos dos referidos Estados.
5. O Comité Político e de Segurança dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a célula de projetos.
Artigo 15.o
Coerência da resposta e coordenação por parte da União
1. No que respeita à execução da presente decisão, o alto representante assegura a coerência com a globalidade da ação externa da União, nomeadamente com os seus programas de assistência.
2. Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de missão atua em estreita coordenação com a delegação da União na Arménia e com o REUE a fim de assegurar a coerência da ação da União na Arménia; em especial, o chefe de missão recebe orientação política do chefe da delegação da União na Arménia, no que respeita às relações com as autoridades da Arménia, e do REUE, no que respeita às relações entre a Arménia e o Azerbaijão.
3. Além disso, sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de missão mantém o chefe da Delegação no Azerbaijão informado das atividades da missão e consulta-o sobre questões de interesse para o Azerbaijão.
4. O chefe de missão articula a sua ação com a de outros intervenientes internacionais, na medida do necessário.
Artigo 16.o
Divulgações de informações
1. O alto representante fica autorizado a divulgar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da missão, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE.
2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o alto representante fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidas disposições por acordo entre o alto representante e as autoridades competentes do Estado anfitrião.
3. O alto representante fica autorizado a divulgar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (2).
4. O alto representante pode delegar os poderes referidos nos n.os 1 a 3, bem como a competência para celebrar os acordos referidos no n.o 2, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no comandante da operação civil e no chefe de missão, nos termos do anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.
Artigo 17.o
Lançamento da missão
1. A missão é lançada por decisão do Conselho na data recomendada pelo comandante da operação civil da missão, logo que esta última tenha atingido a sua capacidade operacional inicial.
2. A equipa central da missão procede aos preparativos necessários para que esta possa atingir a sua capacidade operacional inicial.
Artigo 18.o
Entrada em vigor e vigência
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. A presente decisão é aplicável por um período de dois anos a contar da data de lançamento da missão.
3. O Comité Político e de Segurança procede a uma avaliação estratégica da missão e do seu mandato um ano após o início da mesma. Antes do termo da vigência da presente decisão, é realizada, em tempo útil, uma revisão estratégica da missão.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).