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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 16 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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18.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/118 DA COMISSÃO
de 23 de setembro de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de aves em cativeiro destinadas a exibições
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 140.o, alínea b), e o artigo 149.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (2) estabelece regras que complementam o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação. |
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(2) |
O artigo 67.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 estabelece os requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro destinadas a exibições e o artigo 71.o desse regulamento delegado indica que os operadores só podem transportar aves em cativeiro para outro Estado-Membro se estiverem acompanhadas de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O artigo 81.o, n.o 2, do referido regulamento delegado estabelece os pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para essas aves em cativeiro. |
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(3) |
Quando uma exibição de aves em cativeiro tem lugar num Estado-Membro, qualquer participante situado noutro Estado-Membro tem de obter um certificado sanitário para participar nessa exibição, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688. Se vários participantes estiverem localizados no mesmo Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro pode considerar inadequado afetar recursos à emissão do certificado sanitário em cada estabelecimento de origem. |
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(4) |
A fim de resolver esta questão e, ao mesmo tempo, fornecer garantias de saúde animal adequadas, é conveniente permitir que as autoridades competentes emitam certificados em estabelecimentos onde as aves em cativeiro são temporariamente agrupadas e mantidas antes de serem expedidas para uma exibição noutro Estado-Membro. O artigo 67.o do Regulamento (UE) 2020/688 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Na União, realizam-se regularmente eventos de pombos acrobáticos. Estes eventos consistem no agrupamento de pombos que podem ser provenientes de vários Estados-Membros e que são transportados em gaiolas pelos seus detentores a partir dos estabelecimentos de origem onde são normalmente mantidos até ao local do evento. As aves são aí libertadas para demonstrações de voo antes de voltarem às suas gaiolas nas quais são transportadas de regresso ao seu estabelecimento de origem. Estes eventos podem, por conseguinte, ser considerados exibições, equivalentes às organizadas para as aves de rapina. O artigo 67.o deve, por conseguinte, ser alterado a fim de alargar os requisitos aplicáveis às exibições de voo e caça de aves de rapina a todos os tipos equivalentes de exibições e especificar as condições aplicáveis à circulação para esses eventos e de regresso desses eventos. |
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(6) |
Além disso, o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 exige que os operadores só possam transportar aves em cativeiro para outro Estado-Membro se estiverem acompanhadas de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. Este artigo prevê igualmente determinadas derrogações a essa obrigação. Tendo em conta as alterações introduzidas no artigo 67.o, é necessário refletir essas alterações nas derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 71.o. Por conseguinte, o artigo 71.o, deve ser alterado em conformidade. |
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(7) |
O artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 estabelece os pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para aves em cativeiro. Tendo em conta a possibilidade introduzida no artigo 67.o pelo presente regulamento de transportar aves em cativeiro agrupadas num único estabelecimento registado situado no Estado-Membro de origem, é adequado especificar os requisitos que devem ser cumpridos nesse caso específico. Por conseguinte, o artigo 81.o, n.o 2, deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
O artigo 91.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 especifica a responsabilidade da autoridade competente em matéria de certificação sanitária, constando as disposições específicas relativas às aves em cativeiro do n.o 1, alínea e), desse artigo. É conveniente completar essas disposições a fim de estabelecer os controlos de identidade e físicos e os controlos documentais a efetuar quando as aves em cativeiro destinadas a uma exibição noutro Estado-Membro são temporariamente agrupadas e mantidas num estabelecimento para efeitos de certificação. O artigo 91.o deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/688 deve ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 67.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 67.o Requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro destinadas a exibições 1. Os operadores só podem transportar aves em cativeiro para uma exibição noutro Estado-Membro se esses animais satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 59.o. 2. Antes da circulação para uma exibição noutro Estado-Membro, os operadores de um Estado-Membro podem agrupar aves em cativeiro num único estabelecimento registado situado no mesmo Estado-Membro, nas seguintes condições:
3. O operador da exibição, excluindo quaisquer exibições de voo, deve assegurar que:
4. Os operadores devem assegurar que as aves em cativeiro que são transportadas para uma exibição em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 só são transportadas a partir dessa exibição para outro Estado-Membro se cumprirem os seguintes requisitos:
5. O veterinário referido no n.o 3, alínea c), só pode emitir a declaração referida no n.o 4, alínea b), subalínea i), se:
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2) |
No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação do n.o 1, os operadores podem transportar aves em cativeiro a partir de exibições que não sejam exibições de voo de volta para o Estado-Membro de origem das aves em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, alínea b).» |
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3) |
No artigo 71.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em derrogação do n.o 1, os operadores podem transportar aves em cativeiro a partir de exibições de voo de volta para o Estado-Membro de origem das aves em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, alínea c).» |
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4) |
No artigo 81.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O certificado sanitário para aves em cativeiro destinadas a exibições, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 67.o, n.o 1, e, se as aves forem agrupadas num único estabelecimento registado, com os requisitos previstos no artigo 67.o, n.o 2.» |
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5) |
No artigo 91.o, n.o 1, alínea e), após a subalínea ii) é aditada a seguinte subalínea iii):
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).
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18.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/119 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União e à circulação e ao manuseamento após a entrada de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, o artigo 234.o, n.o 2, o artigo 237.o, n.o 4, e o artigo 239.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa as regras de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal. |
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(2) |
A aplicação das regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos animais aquáticos e respetivos produtos sugere ser necessária uma maior clareza no que diz respeito às mercadorias excluídas do âmbito de aplicação do referido regulamento delegado. Em especial, deve ser clarificado que os animais aquáticos selvagens e os produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos selvagens que são descarregados de embarcações de pesca e que entram na cadeia alimentar destinados ao consumo humano direto estão excluídos do âmbito de aplicação do referido regulamento. Além disso, importa clarificar que os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção dos animais aquáticos vivos, que não se destinem a transformação posterior na União, estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade. |
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(3) |
Vários Estados-Membros e partes interessadas indicaram que, na sequência dos recentes avanços e especializações no setor dos produtos germinais, a definição de «equipas de colheita de embriões» constante do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve também incluir as equipas que apenas recolhem e manipulam oócitos não fertilizados. Essa definição deve, por conseguinte, ser alterada de modo a abranger essas equipas. |
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(4) |
Além disso, para efeitos dos requisitos específicos aplicáveis aos equídeos no que diz respeito à peste equina e à encefalomielite equina venezuelana estabelecidos no anexo XI, pontos 2.1 e 2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, é necessário estabelecer uma definição de «estabelecimento protegido de vetores» no artigo 2.o desse regulamento delegado. Já existe uma definição de «estabelecimento protegido de vetores» no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (3) no âmbito da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24). Por conseguinte, a definição de um «estabelecimento protegido de vetores» constante do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, para efeitos da peste equina e da encefalomielite equina venezuelana, deve ser coerente com a definição de «estabelecimento protegido de vetores» constante do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
O artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que a circulação de animais de companhia, exceto a circulação sem caráter comercial, deve satisfazer os requisitos de saúde animal estabelecidos nas partes IV e V desse regulamento. O artigo 3.o, n.o 5, do referido regulamento habilita igualmente a Comissão a estabelecer regras no que diz respeito às adaptações necessárias para assegurar a correta aplicação do disposto nas partes IV e V aos animais de companhia, nomeadamente a fim de ter em conta o facto de os animais de companhia serem detidos em casas particulares por detentores de animais de companhia. Por conseguinte, é necessário adaptar os requisitos gerais aplicáveis aos meios de transporte de animais terrestres estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e os requisitos relativos à circulação e manuseamento de animais terrestres após entrada na União estabelecidos no artigo 19.o do referido regulamento delegado aos animais de companhia detidos em casas particulares. Os artigos 17.o e 19.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(6) |
O artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de ungulados, com exceção de equídeos, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados individualmente antes de serem expedidos do estabelecimento de origem, por um meio físico de identificação que ostente de forma visível, legível e indelével, entre outros, o código do país exportador em conformidade com a norma ISO 3166, sob a forma de código de duas letras. É necessário prever uma derrogação deste requisito para que os Estados-Membros autorizem a entrada na União desses ungulados identificados por um meio físico de identificação que ostente um código do país exportador diferente do código conforme com a norma ISO 3166. Essa derrogação só deverá ser concedida pela Comissão e a pedido de um país terceiro ou território em causa. |
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(7) |
O artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que, na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade num país terceiro ou território, ou respetiva zona, anteriormente considerado indemne dessa doença, esse país terceiro ou território, ou respetiva zona, deve ser novamente considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade quando, após a aplicação de uma política de abate sanitário e a realização das operações adequadas de limpeza e desinfeção de todos os estabelecimentos anteriormente infetados, a autoridade competente do país terceiro ou território tiver levado a cabo um programa de vigilância durante um período de pelo menos três meses após a conclusão do abate sanitário e das operações de limpeza e desinfeção. No entanto, esse prazo não é coerente com o aplicável na sequência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade num Estado-Membro. Por conseguinte, o artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
O artigo 53.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados com um número de identificação individual que contenha, entre outros, o código do país terceiro ou território de origem conforme com a norma ISO 3166, sob a forma de duas letras. Tendo em conta que algumas aves estão validamente identificadas nos países terceiros ou territórios que não são os países terceiros ou territórios a partir dos quais as aves entram na União ou com um número de identificação individual que inclui o código do país terceiro ou território de origem conforme com a norma ISO 3166, sob a forma de três letras, o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade. |
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(9) |
O artigo 73.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos para a expedição de cães, gatos e furões para a União. Não prevê uma obrigação de aprovação para os abrigos dos quais são expedidas as remessas de cães, gatos e furões para a União, ao passo que o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (4) prevê tal obrigação de aprovação para a circulação no interior da União. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alinhado, a este respeito, com o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e o artigo 73.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade. |
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(10) |
O artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido recolhidos de animais provenientes de países terceiros ou territórios que cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 22.o. O artigo 22.o do referido regulamento delegado prevê que essas remessas só sejam autorizadas a entrar na União se cumprirem, entre outras condições, a proibição de vacinação dos bovinos, suínos, ovinos e caprinos dadores contra, nomeadamente, a febre aftosa. No entanto, o Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (5), bem como as normas internacionais pertinentes da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), permitem a vacinação de bovinos, suínos, ovinos e caprinos contra a febre aftosa em determinadas condições. Por conseguinte, o artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado a fim de prever uma derrogação para essa vacinação e de o alinhar com as regras comparáveis aplicáveis na União, bem como com as normas internacionais. |
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(11) |
O artigo 117.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos germinais de determinados animais destinados a estabelecimentos confinados. Desde a data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, vários Estados-Membros e partes interessadas questionaram a proporcionalidade desses requisitos à luz das especificidades dessas remessas e das diferenças dos riscos conexos para a saúde animal. Por conseguinte, é adequado alterar esse artigo a fim de proporcionar maior flexibilidade aos Estados-Membros para gerirem os riscos nas respetivas circunstâncias específicas e em função das espécies animais em causa, tendo simultaneamente em conta as listas da União de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (6). |
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(12) |
O artigo 124.o, alínea c), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de carne fresca de animais detidos, exceto os mantidos como caça de criação que foram mortos no local, só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de animais detidos que, durante o transporte para o matadouro, não passaram por um país terceiro ou território, ou respetiva zona, não listados para a entrada na União da espécie e categoria específicas de carne fresca. No entanto, no que diz respeito às remessas de aves de capoeira, o cumprimento desse requisito exigiria, em certos casos, a utilização de estradas menos diretas, afetando de forma desproporcionada os normais padrões de comércio e alargando também o tempo de viagem. Para solucionar este problema, assegurando simultaneamente a aplicação de medidas de mitigação dos riscos para prevenir a propagação de doenças, deve ser introduzida no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 uma derrogação a esse requisito, sujeita a determinadas condições. |
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(13) |
O artigo 150.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos à base de carne no que diz respeito ao estabelecimento de origem dos animais dos quais foi obtida a carne fresca utilizada para a sua produção. Essa disposição deve ser alterada a fim de fazer referência à data de abate ou occisão dos animais, em vez da expedição da remessa para a União, de forma a melhor associar os potenciais riscos para a saúde animal a produtos específicos da remessa. |
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(14) |
O artigo 156.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece requisitos aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos e produzidos exclusivamente a partir de leite cru. Essa disposição deve ser alterada a fim de permitir a entrada na União de produtos lácteos produzidos a partir de produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos sob reserva de cumprimento de determinadas condições, uma vez que os riscos são semelhantes. |
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(15) |
O artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 derroga do disposto no artigo 3.o, alínea a), subalínea i), e alínea c), subalínea i), e estabelece requisitos específicos para os produtos compostos com estabilidade de conservação. Essa disposição deve ser alterada a fim de permitir a obtenção dos produtos lácteos nos Estados-Membros e dos produtos lácteos tratados nos países terceiros ou territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de leite cru, para a produção de produtos compostos com estabilidade de conservação. Além disso, os requisitos relativos aos produtos compostos com estabilidade de conservação a que se refere o artigo 163.o, n.o 3, devem ser clarificados. |
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(16) |
O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, estabelece que os profissionais de saúde dos animais aquáticos podem empreender atividades atribuídas aos médicos veterinários nos termos do referido regulamento, desde que estejam devidamente autorizados pelo Estado-Membro em causa, ao abrigo da legislação nacional. Em determinados países terceiros e territórios, as inspeções clínicas dos animais aquáticos antes da exportação para a União foram, no passado, efetuadas por profissionais de saúde dos animais aquáticos, para além dos médicos veterinários. Por conseguinte, é adequado alterar o artigo 166.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 a fim de permitir que os profissionais de saúde dos animais aquáticos realizem inspeções clínicas antes da exportação para a União, desde que estejam autorizados a fazê-lo ao abrigo da legislação do país terceiro ou território exportador. |
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(17) |
Determinados animais aquáticos são embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), antes de entrarem na União. Esses animais aquáticos apresentam menos riscos de propagação de doenças do que outros animais aquáticos que entram na União e que não estão embalados e rotulados da mesma forma. Por conseguinte, é adequado alterar o artigo 167.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, a fim de isentar os animais aquáticos vivos referidos no artigo 172.o, alíneas d), e) e f), do referido regulamento do requisito de serem expedidos diretamente do seu local de origem para a União. Esta alteração permitiria que essas mercadorias fossem mantidas num entreposto frigorífico aprovado, por exemplo, durante o trânsito entre o seu local de origem num país terceiro ou território e o local de destino na União. Deve aplicar-se igualmente uma isenção semelhante ao artigo 174.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que se refere ao manuseamento, após a entrada na União, de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos. Os referidos artigos devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(18) |
Além disso, devido aos menores riscos de propagação de doenças associadas a essas mercadorias, as remessas de animais aquáticos referidos no artigo 172.o, alíneas d), e) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem ser isentadas da obrigação de serem acompanhadas de uma declaração, assinada pelo capitão de um navio em que essas remessas tenham sido transportadas, quando entram na União. O artigo 168.o desse regulamento deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(19) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os Estados-Membros podem tomar medidas nacionais relativas a uma doença que não seja uma doença listada a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429, sob reserva de determinadas condições. Se essas medidas disserem respeito à circulação entre Estados-Membros de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, têm de ser aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do referido regulamento. Essas medidas podem aplicar-se às doenças listadas que são doenças de categoria E, tal como definidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (8), e às doenças não listadas. Por conseguinte, o título 2 da parte V do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado para clarificar que as medidas nacionais aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 se aplicam não só às doenças não listadas, mas também às doenças de categoria E. |
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(20) |
Foi detetado um erro de referenciação cruzada no artigo 170.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. O referido artigo deve, por conseguinte, ser retificado, suprimindo a referência ao artigo 176.o e substituindo-a por uma referência ao artigo 175.o do referido regulamento. |
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(21) |
O artigo 178.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos especiais aplicáveis à entrada na União de ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território. O artigo 179.o do referido regulamento estabelece os requisitos especiais aplicáveis à entrada na União de animais que não ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território. No entanto, o risco de introdução de doenças animais na União por aves em cativeiro é semelhante ao das aves de capoeira. Por conseguinte, os requisitos especiais estabelecidos no artigo 178.o devem aplicar-se igualmente às aves em cativeiro. Os artigos 178.o e 179.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(22) |
O anexo VIII, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece períodos mínimos sem que tenha sido comunicado um caso ou foco de determinadas doenças no estabelecimento de origem no que se refere a equídeos. Este ponto omite uma opção em que as restrições à circulação possam ser levantadas pela autoridade competente no caso de ter decorrido o período de 30 dias após o último animal de uma espécie listada no estabelecimento ter sido occisado e destruído ou abatido, e as instalações do estabelecimento terem sido limpas e desinfetadas. Essa opção está disponível no caso da circulação entre Estados-Membros de equídeos em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 para estabelecimentos onde foi comunicada surra, tripanossomíase dos equídeos ou anemia infecciosa dos equídeos. Paralelamente, os modelos de certificados sanitários estabelecidos no anexo II, capítulos 12 a 18, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (9) já incluem essa opção relativa ao período de 30 dias sem um caso comunicado de surra, tripanossomíase dos equídeos ou anemia infecciosa dos equídeos no estabelecimento de origem no que se refere a equídeos. Por conseguinte, é necessário alinhar o anexo VIII, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. O anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alinhado em conformidade. |
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(23) |
O anexo X, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos específicos aplicáveis à entrada na União de ovinos no que se refere à infeção por Brucella, tal como referido no artigo 24.o, n.o 5, desse regulamento delegado. Os requisitos relativos a um período de residência no estabelecimento de origem devem ser alinhados com os referidos no artigo 11.o, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento delegado e com a entrada pertinente no que diz respeito aos ovinos no quadro constante do anexo III do referido regulamento delegado. Por conseguinte, o anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade. |
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(24) |
O anexo XI, ponto 2.1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos específicos aplicáveis à peste equina a cumprir pelos equídeos que entram na União a partir de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, classificados num grupo sanitário E ou F. É exigido que os animais tenham sido mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um determinado período. É necessário alinhar a expressão «instalação protegida de vetores», reservada a um estabelecimento confinado, tal como referido no artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com a expressão «estabelecimento protegido de vetores», definida no artigo 2.o do referido regulamento delegado. Por conseguinte, o anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade. |
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(25) |
O anexo XI, ponto 2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos específicos aplicáveis à encefalomielite equina venezuelana a cumprir pelos equídeos que entram na União a partir de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, classificados num grupo sanitário C ou D. É exigido que os animais tenham sido mantidos em quarentena protegida de vetores durante um determinado período. É necessário alinhar a expressão «quarentena protegida de vetores» com a expressão «estabelecimento protegido de vetores», definida no artigo 2.o do referido regulamento delegado. Por conseguinte, o anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade. |
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(26) |
Além disso, devem ser especificados critérios mínimos para a concessão do estatuto de estabelecimento protegido de vetores pela autoridade competente. Por conseguinte, é necessário estabelecer esses critérios no anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Esses critérios devem ser coerentes com os critérios previstos no anexo V, parte II, capítulo 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e no artigo 12.1.10, n.o 1, do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA). O anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade. |
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(27) |
O anexo XXI, ponto 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 especifica o período durante o qual o tratamento contra a infestação por Echinoccocus multilocularis deve ser administrado. Este período revelou-se difícil de cumprir. Pode ser concedido um certo grau de flexibilidade sem aumentar os riscos para a saúde pública ou animal. Por conseguinte, o anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/692
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é alterado do seguinte modo:
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1) |
no artigo 1.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A parte V estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada, e as derrogações desses requisitos, para as seguintes espécies de animais aquáticos em todas as fases da vida, bem como os seus produtos de origem animal, excluindo produtos de origem animal que não sejam animais aquáticos vivos não destinados a transformação posterior na União, e animais aquáticos selvagens e produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos selvagens descarregados de embarcações de pesca destinados ao consumo humano direto:
(*1) Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão (JO L 59 de 19.2.2021, p. 1).»." |
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2) |
o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
ao artigo 17.o, é aditado o seguinte n.o 3: «3. O n.o 1 não se aplica à circulação para fins não comerciais de cães, gatos e furões detidos em casas particulares como animais de companhia para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território quando essa circulação sem caráter comercial não possa ser efetuada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/429.» |
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4) |
ao artigo 19.o, é aditado o seguinte n.o 4: «4. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à circulação para fins não comerciais de cães, gatos e furões detidos em casas particulares como animais de companhia para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território quando essa circulação sem caráter comercial não possa ser efetuada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/429.» |
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5) |
ao artigo 21.o, é aditado o seguinte n.o 5: «5. Em derrogação do n.o 1, alínea b), com base no pedido de um país terceiro ou território de origem endereçado à Comissão e sob reserva do acordo desta, o código do país exportador referido no n.o 1, alínea b), pode ser substituído por um código diferente sob a forma de código de duas letras.» |
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6) |
no artigo 38.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
. |
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7) |
no artigo 53.o, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redação: «As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa estiverem identificados com um número de identificação individual através de uma anilha fechada com marcação única e fixada, pelo menos, a uma perna do animal que ostente de forma visível, legível e indelével um código alfanumérico, ou um transpônder injetável que ostente de forma legível e indelével um código alfanumérico, que contenha, pelo menos, as seguintes informações:
|
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8) |
ao artigo 73.o, é aditado o seguinte n.o 3: «3. As remessas de cães, gatos e furões provenientes de abrigos de animais só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido expedidas de um abrigo de animais:
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|
9) |
o artigo 79.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 79.o País terceiro ou território de origem, ou respetiva zona 1. As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido recolhidos ou produzidos a partir de animais em países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, que cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 22.o. 2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, no que diz respeito ao requisito de saúde animal estabelecido no artigo 22.o, n.o 4, alínea a), as remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos e caprinos podem ser autorizadas a entrar na União se estes produtos tiverem sido recolhidos ou produzidos em países terceiros ou territórios onde foi efetuada a vacinação contra a febre aftosa, desde que tenham sido recolhidos de animais em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 5, capítulo I, ponto 3 ou 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.» |
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10) |
na parte III, o cabeçalho do título 3 passa a ter a seguinte redação: «TÍTULO 3 REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS PRODUTOS GERMINAIS DE ANIMAIS NÃO REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 4, ALÍNEAS A) E B), DESTINADOS A ESTABELECIMENTOS CONFINADOS» ; |
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11) |
o artigo 117.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 117.o Requisitos aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos germinais de animais não referidos no artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), destinados a estabelecimentos confinados As remessas de sémen, oócitos e embriões de animais não referidos no artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), destinados a um estabelecimento confinado situado na União podem ser autorizadas a entrar na União desde que:
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1)»." |
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12) |
ao artigo 124.o é aditada a seguinte alínea e):
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13) |
o artigo 150.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 150.o Estabelecimento de origem dos animais a partir dos quais foi obtida a carne fresca As remessas de produtos à base de carne só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos tiverem sido transformados a partir de carne fresca originária de animais provenientes de um estabelecimento ou, no caso de animais selvagens, de um local em que, e numa área com um raio de 10 km em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas relevantes para a espécie de origem dos produtos à base de carne em conformidade com o anexo I, durante o período de 30 dias antes da data de abate ou occisão dos animais.» |
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14) |
o artigo 156.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 156.o Produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos As remessas de produtos lácteos originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, listado para a entrada na União de leite cru devem ser autorizadas a entrar na União sem terem sido submetidas a um tratamento específico de mitigação dos riscos previsto no anexo XXVII, se os produtos lácteos da remessa cumprirem os seguintes requisitos:
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15) |
o artigo 163.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 163.o Requisitos específicos aplicáveis aos produtos compostos com estabilidade de conservação 1. Em derrogação do disposto no artigo 3.o, alínea c), subalínea i), as remessas de produtos compostos que não contenham produtos à base de carne, exceto gelatina e colagénio, ou produtos à base de colostro e que tenham sido tratados para adquirirem estabilidade de conservação à temperatura ambiente são autorizadas a entrar na União, acompanhadas de uma declaração tal como prevista no n.o 2 do presente artigo, se contiverem:
2. A declaração referida no n.o 1 deve:
3. Em derrogação do disposto no artigo 3.o, alínea a), subalínea i), os produtos compostos que contêm produtos lácteos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente artigo e os produtos compostos que contêm ovoprodutos tratados para adquirirem estabilidade de conservação à temperatura ambiente são autorizados a entrar na União se forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, que não esteja especificamente listado para a entrada na União desses produtos de origem animal mas esteja listado para a entrada na União de:
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16) |
no artigo 166.o, após a frase introdutória, é aditado o seguinte parágrafo: «No entanto, a inspeção clínica referida no primeiro parágrafo pode ser realizada por um profissional de saúde dos animais aquáticos, desde que o profissional de saúde dos animais aquáticos esteja autorizado a exercer essa atividade pelo país terceiro ou território em causa, nos termos da respetiva legislação nacional.» |
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17) |
no artigo 167.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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18) |
no artigo 168.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Com exceção do caso dos animais aquáticos a que se refere o artigo 172.o, alíneas d), e) e f), sempre que a expedição para a União de remessas de animais aquáticos inclui o transporte por embarcação ou navio-tanque mesmo apenas durante uma parte da viagem, essas remessas de animais aquáticos transportados em conformidade com o artigo 167.o só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais aquáticos da remessa estiverem acompanhados de uma declaração, apensa ao certificado sanitário e assinada pelo capitão da embarcação no dia da chegada da embarcação ao seu porto de destino, fornecendo as seguintes informações:» |
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19) |
no artigo 169.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, que entram na União destinados a transformação posterior devem cumprir os seguintes requisitos:
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20) |
no artigo 174.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Após a sua entrada na União, as remessas de:
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21) |
na parte V, o cabeçalho do título 2 passa a ter a seguinte redação: «TÍTULO 2 REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL PARA LIMITAR O IMPACTO DE DETERMINADAS DOENÇAS, QUE NÃO AS REFERIDAS NO ARTIGO 9.o, N.o 1, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO (UE) 2016/429» ; |
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22) |
no artigo 178.o, o título e a frase introdutória do n.o 1 passam a ter a seguinte redação: «Artigo 178.o Requisitos especiais aplicáveis à entrada na União de ungulados, aves de capoeira, aves em cativeiro e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território 1. As remessas de ungulados, aves de capoeira, aves em cativeiro e animais aquáticos originários da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território só podem ser autorizadas a reentrar na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:» |
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23) |
no artigo 179.o, o título e a frase introdutória do n.o 1 passam a ter a seguinte redação: «Artigo 179.o Requisitos especiais aplicáveis à entrada na União de animais que não ungulados, aves de capoeira, aves em cativeiro e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território 1. As remessas de animais que não ungulados, aves de capoeira, aves em cativeiro e animais aquáticos originários da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território só podem ser autorizadas a reentrar na União se os animais da remessa forem acompanhados dos seguintes documentos:» |
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24) |
os anexos VIII, X, XI e XXI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é retificado do seguinte modo:
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No artigo 170.o, n.o 1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
Os anexos VIII, X, XI e XXI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 são alterados do seguinte modo:
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1) |
no anexo VIII, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
no anexo X, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
o anexo XI é alterado do seguinte modo:
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4) |
no anexo XXI, ponto 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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18.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/120 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2023
relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Луканка Троянска/Lukanka Troyanska»/«Троянска луканка/Troyanska lukanka» (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Луканка Троянска/Lukanka Troyanska»/«Троянска луканка/Troyanska lukanka», apresentado pela Bulgária (2). |
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(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Луканка Троянска/Lukanka Troyanska»/«Троянска луканка/Troyanska lukanka» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Луканка Троянска/Lukanka Troyanska»/«Троянска луканка/Troyanska lukanka» (ETG).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2 «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 341 de 6.9.2022, p. 22.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
|
18.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/121 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2023
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, os Estados-Membros apresentaram à Comissão e aos outros Estados-Membros processos relativos a determinadas substâncias com vista à autorização dessas substâncias e à inclusão das mesmas nos anexos I, II, III e V do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão (2). Esses processos foram examinados pelo EGTOP (grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica) e pela Comissão. |
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(2) |
Nas suas recomendações sobre as substâncias ativas presentes nos produtos fitofarmacêuticos (3), o EGTOP recomendou o aditamento da substância «Talco E553b» à lista de substâncias de base cuja utilização na produção biológica é autorizada. O EGTOP recomendou ainda os seguintes aditamentos à lista de substâncias ativas de baixo risco utilizadas na agricultura biológica: i) ABE-IT 56, desde que não seja obtida a partir de estirpes OGM nem com a utilização de suportes de cultura provenientes de OGM; ii) «pirofosfato férrico»; e iii) «extrato aquoso de sementes germinadas de Lupinus albus doce». Importa, por conseguinte, autorizar a utilização destas substâncias. |
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(3) |
Além disso, o EGTOP recomendou que a utilização da deltametrina em armadilhas com iscos específicos fosse autorizada contra a Rhagoletis completa. Importa, por conseguinte, autorizar esta utilização da deltametrina, nas condições e limites específicos. |
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(4) |
Seguindo as recomendações do EGTOP sobre fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes (3), importa autorizar a utilização das seguintes substâncias: i) estruvite valorizada e sais de fosfatos precipitados, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e que o estrume animal utilizado como matéria de base não seja proveniente de explorações pecuárias «sem terra»; ii) cloreto de potássio (muriato de potássio) de origem natural; e iii) nitrato de sódio utilizado na produção de algas em terra em sistemas fechados. |
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(5) |
Seguindo as recomendações do EGTOP sobre alimentos para animais (5), importa autorizar a utilização das seguintes substâncias: i) fosfato monodicálcico, utilizado como matéria-prima de origem mineral para alimentação animal; ii) além dos obtidos a partir de Saccharomyces cerevisiae ou Saccharomyces carlsbergensis, todos os produtos de leveduras e leveduras autorizados, utilizados como matérias-primas para alimentação animal; iii) goma xantana utilizada como aditivo tecnológico para alimentação animal no grupo funcional dos «emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes»; iv) illite-montmorilonite-caulinite e argila sepiolítica utilizadas como aditivos tecnológicos para alimentação animal no grupo funcional dos «aglutinantes e antiaglomerantes»; e v) bentonite utilizada como aditivo tecnológico para alimentação animal no novo grupo funcional das «substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas». |
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(6) |
Com base noutras recomendações do EGTOP sobre alimentação animal (6), atualmente a betaína anidra só é autorizada no Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 para animais monogástricos. No entanto, a recomendação do EGTOP baseou-se num processo relativo à betaína anidra utilizada como aditivo nutricional para aves de capoeira, suínos e peixes. Por conseguinte, a autorização da betaína anidra deve também incluir a alimentação de peixes. |
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(7) |
Seguindo as recomendações do EGTOP sobre alimentos para animais de companhia (5), importa autorizar a utilização das seguintes substâncias: i) trifosfato pentassódico (STPP) e di-hidrogenodifosfato dissódico (SAPP), utilizados como matérias-primas de origem mineral para alimentação animal; ii) carragenina; iii) farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba), desde que obtida por um processo de torrefação; (iv) goma arábica, utilizada como gelificante e/ou emulsionante; v) taurina, utilizada como aditivo nutricional para cães e gatos; e vi) cloreto de amónio, utilizado como aditivo zootécnico para gatos. |
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(8) |
Seguindo as recomendações do EGTOP sobre géneros alimentícios (5), importa autorizar a utilização das seguintes substâncias: i) dióxido de silício, utilizado como agente antiaglomerante para cacau em pó em máquinas de distribuição automática de bebidas; e ii) extrato de colofónia e extrato de lúpulo, utilizados como agentes antimicrobianos na produção de géneros alimentícios de origem vegetal. |
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(9) |
De acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165, a partir de 1 de janeiro de 2023, só será autorizada a utilização de goma gelana de produção biológica. No entanto, a quantidade disponível de goma gelana de produção biológica é insuficiente. Para os operadores poderem continuar a produzir géneros alimentícios, importa adiar a aplicação deste requisito. |
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(10) |
A goma de guar E 412 consta do anexo III, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 como aglutinante e antiaglomerante nos aditivos tecnológicos. No entanto, no Registo da União Europeia dos Aditivos para a Alimentação Animal, esta substância foi incluída na lista dos emulsionantes e estabilizantes, espessantes e gelificantes. Importa retificar este erro. |
|
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (7) autorizou a utilização do «Talco E 553b» como aditivo alimentar nos géneros alimentícios de origem vegetal. Esta utilização não foi incluída no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165. Importa retificar este erro. |
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(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade. |
|
(13) |
A inclusão do «Talco E 553b» como aditivo alimentar foi erradamente limitada e alguns operadores do setor biológico poderão ter continuado a utilizá-lo como aditivo alimentar nos géneros alimentícios de origem vegetal. Este erro deve, portanto, ser retificado retroativamente, com efeitos à data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165. |
|
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165
O Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
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3) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
|
4) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificações do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165
O Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No anexo III, parte B, o ponto 1 (Aditivos tecnológicos) é retificado como segue:
|
|
2) |
No anexo V, parte A, secção A1 (Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte), a entrada «Talco E 553b» passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o, n.o 2, é aplicável desde 5 de agosto de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas (JO L 253 de 16.7.2021, p. 13).
(3) EGTOP, Relatório final sobre fertilizantes (IV) e produtos fitofarmacêuticos (VI) e Relatório final sobre produtos fitofarmacêuticos (VII) e fertilizantes (V): https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic-farming/co-operation-and-expert-advice/egtop-reports_en.
(4) Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).
(5) EGTOP, Relatório final sobre géneros alimentícios (VII) e alimentos para animais (V) e Relatório final sobre alimentos para animais (VI) e alimentos para animais de companhia (I): https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic-farming/co-operation-and-expert-advice/egtop-reports_en.
(6) EGTOP, Relatório final sobre alimentos para animais (III) e géneros alimentícios (V): https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic-farming/co-operation-and-expert-advice/egtop-reports_en.
(7) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 1 (Substâncias de base), a seguir à entrada «18C Pó de sementes de mostarda*», é inserida a seguinte entrada:
|
|
2) |
No ponto 2 (Substâncias ativas de baixo risco), são aditadas as seguintes entradas:
|
|
3) |
No ponto 4 (Substâncias ativas não integradas nas categorias acima), a entrada «40A Deltametrina» passa a ter a seguinte redação:
|
(*1) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).»;
ANEXO II
No quadro do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165, são aditadas as seguintes entradas:
|
«Estruvite valorizada e sais de fosfatos precipitados |
Os produtos têm de satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. Proibida a utilização como matéria de base de estrume animal proveniente de explorações pecuárias «sem terra». |
|
Nitrato de sódio |
Unicamente para produção de algas em terra em sistemas fechados. |
|
Cloreto de potássio (muriato de potássio) |
Unicamente de origem natural.». |
ANEXO III
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A parte A é alterada como segue:
|
|
2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
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ANEXO IV
O anexo V, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A secção A1 (Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte) é alterada como segue:
|
|
2) |
Na secção A2 (Auxiliares tecnológicos e outros produtos que podem ser utilizados na transformação de ingredientes de origem agrícola de produção biológica), as entradas relativas ao extrato de lúpulo e ao extrato de colofónia passam a ter a seguinte redação:
|
DECISÕES
|
18.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/32 |
DECISÃO (PESC) 2023/122 DO CONSELHO
de 17 de janeiro de 2023
que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*), EULEX KOSOVO
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (1). |
|
(2) |
Em 3 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/904 (2) que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e prorroga o mandato da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) até 14 de junho de 2023. Essa decisão previa, nomeadamente, que a atribuição de prestar apoio operacional ao diálogo facilitado pela UE deveria ser transferida pela EULEX KOSOVO para o Gabinete da União Europeia no Kosovo até 31 de dezembro de 2022. |
|
(3) |
Em 17 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1969 (3). Essa decisão previa a atribuição de recursos adicionais ao representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais no que respeita, nomeadamente, à atribuição de prestar apoio operacional ao diálogo facilitado pela UE. |
|
(4) |
A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
|
(5) |
A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o da Ação Comum 2008/124/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A atribuição de prestar apoio operacional ao diálogo facilitado pela UE deve ser transferida para o representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais até 31 de dezembro de 2022 ».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão aplica-se desde 17 de outubro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(1) Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).
(2) Decisão (PESC) 2021/904 do Conselho de 3 de junho de 2021 que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (JO L 197 de 4.6.2021, p. 114).
(3) Decisão (PESC) 2022/1969 do Conselho de 17 de outubro de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2020/489 que nomeia o representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais (JO L 270 de 18.10.2022, p. 92).
|
18.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/34 |
DECISÃO (PESC) 2023/123 DO CONSELHO
de 17 de janeiro de 2023
que altera a Decisão (PESC) 2019/97 de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 21 de janeiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/97 (1), que previu um período de execução de projetos de 36 meses a contar da data de celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, daquela decisão. |
|
(2) |
O termo do período de execução estava para 4 de fevereiro de 2022. |
|
(3) |
Em 8 de julho de 2021, o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), que é responsável pela execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2019/97, solicitou que o período de execução fosse prorrogado por 12 meses, sem custos. Em 19 de novembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/2033 (2), que prorroga o período de execução até 4 de fevereiro de 2023. |
|
(4) |
Em 29 de outubro de 2022, o GNUAD solicitou, por carta, uma nova prorrogação sem custos de 12 meses do período de execução, devido aos desafios de execução relacionados com a pandemia de COVID-19. |
|
(5) |
A prorrogação, até 4 de fevereiro de 2024, do prazo de execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2019/97 não tem quaisquer repercussões em termos de recursos financeiros. |
|
(6) |
A Decisão (PESC) 2019/97 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão (PESC) 2019/97, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão caduca em 4 de fevereiro de 2024.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) Decisão (PESC) 2019/97, de 21 de janeiro de 2019, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 19 de 22.1.2019, p. 11).
(2) Decisão (PESC) 2021/2033 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2019/97 de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 415 de 22.11.2021, p. 29).
|
18.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/36 |
DECISÃO (PESC) 2023/124 DO CONSELHO
de 17 de janeiro de 2023
relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. |
|
(2) |
Em 17 de novembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/805/PESC (1) apelando a que a União convença o maior número de países possível a subscrever o Código de Conduta da Haia, especialmente os que dispõem de capacidades em termos de mísseis balísticos. Essa posição comum também apelou à continuação do desenvolvimento e implementação do Código, nomeadamente em relação às medidas de criação de confiança nele previstas, e à promoção de uma relação mais estreita entre o Código e o sistema multilateral de não proliferação das Nações Unidas. |
|
(3) |
A Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia de 2016 salienta que a União reforçará o seu contributo para a segurança coletiva. |
|
(4) |
A Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa de 2022 refere a ameaça persistente da proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e exprime o objetivo da União de reforçar as ações concretas da União de apoio aos objetivos de desarmamento, não proliferação e controlo de armas. |
|
(5) |
O Conselho adotou anteriormente quatro decisões de apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos: Decisão 2008/974/PESC (2), Decisão 2012/423/PESC (3), Decisão 2014/913/PESC (4) e Decisão (PESC) 2017/2370 (5), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1066 (6) e Decisão (PESC) 2021/2074 (7), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Tendo em vista a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia e da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, a União continua a apoiar a universalização, a plena aplicação e o reforço do Código de Conduta da Haia através de uma ação operacional.
2. Os objetivos da ação referida no n.o 1 são os seguintes:
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a) |
Promover a subscrição universal do Código de Conduta da Haia, |
|
b) |
Promover a plena aplicação do Código de Conduta da Haia pelos Estados subscritores, e |
|
c) |
Contribuir para uma melhor integração do Código de Conduta da Haia em esforços destinados a reduzir a proliferação de mísseis balísticos. |
3. Do anexo consta uma descrição pormenorizada da ação referida no n.o 1.
Artigo 2.o
1. O alto representante (AR) é responsável pela execução da presente decisão.
2. É atribuída à Fondation pour la recherche stratégique (FRS) a execução técnica da ação referida no artigo 1.o.
3. A FRS desempenha a função referida no n.o 2 sob a responsabilidade do AR. Para esse efeito, o AR celebra os acordos necessários com a FRS.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução da ação a que se refere o artigo 1.o, é fixado em 1 042 614,72 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão adequada dos gastos financiados pelo montante de referência referido no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de subvenção com a FRS. O acordo de subvenção estipula que compete à FRS garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão envida esforços no sentido de celebrar o acordo referido no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre eventuais dificuldades nesse processo e sobre a data de celebração do acordo.
Artigo 4.o
1. O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela FRS. Os relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.
2. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução da ação a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 36 meses após a celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. No entanto, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrada qualquer acordo dentro desse prazo.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores (JO L 302 de 20.11.2003, p. 34).
(2) Decisão 2008/974/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 345 de 23.12.2008, p. 91).
(3) Decisão 2012/423/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, relativa ao apoio à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho (JO L 196 de 24.7.2012, p. 74).
(4) Decisão 2014/913/PESC do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, em apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 360 de 17.12.2014, p. 44).
(5) Decisão (PESC) 2017/2370 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 337 de 19.12.2017, p. 28).
(6) Decisão (PESC) 2020/1066 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/2370 relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 234 Ide 21.7.2020, p. 1).
(7) Decisão (PESC) 2021/2074 do Conselho, de 25 de novembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/2370 relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 421 de 26.11.2021, p. 70).
ANEXO
DOCUMENTO DO PROJETO
AÇÃO RELATIVA AO APOIO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA HAIA E À NÃO-PROLIFERAÇÃO DE MÍSSEIS BALÍSTICOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DA UE CONTRA A PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA (HCOC V)
HR(2022) 287
1. CONTEXTO E FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos («Código» ou «HCOC») foi acordado em 2002 para reduzir a proliferação de mísseis balísticos capazes de lançar armas de destruição maciça (ADM). O Código contém igualmente medidas de criação de confiança para reduzir os riscos de erros de cálculo decorrentes dos ensaios de voo de mísseis balísticos e lançamentos de veículos de lançamentos pacíficos de satélites.
Vinte anos após a sua adoção, o Código é mais pertinente do que nunca, uma vez que continuam a ser desenvolvidas tecnologias balísticas em muitas regiões do mundo e as tensões entre os países que dispõem de tais tecnologias fazem com que seja essencial dispor de um mecanismo de transparência e de comunicação para evitar a escalada. Embora o Código conte atualmente com 143 Estados subscritores, são necessários mais esforços para alcançar a plena universalização do Código. A UE contribui com esforços de sensibilização essenciais para promover a universalização do Código, bem como a sua aplicação e integração no regime mais vasto de não proliferação.
2. OBJETIVO GERAL
O objetivo geral da presente ação é contribuir para a paz e a segurança internacionais, a confiança e a transparência, bem como para a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, promovendo a universalização, a plena aplicação e o reforço do Código. A presente ação complementará e apoiará os esforços diplomáticos da União com os Estados subscritores e não subscritores do Código.
3. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
São os seguintes os objetivos específicos da ação:
|
a. |
Promover a adesão ao Código de Conduta da Haia tendo em vista a sua universalidade, incluindo através da promoção do diálogo entre Estados subscritores e não subscritores; |
|
b. |
Promover a plena aplicação do Código pelos Estados subscritores; |
|
c. |
Contribuir para uma melhor integração do Código nos esforços destinados a reduzir a proliferação de mísseis balísticos, o que passa pelo reforço da visibilidade do Código e pela sensibilização do público para os riscos e ameaças que a proliferação de mísseis balísticos coloca, bem como pela exploração, em especial mediante a realização de estudos, da dinâmica da proliferação de mísseis balísticos, da evolução espacial e das possibilidades de reforçar o Código e de promover a interação entre este e outros instrumentos multilaterais pertinentes. |
4. RESULTADOS ESPERADOS
|
a. |
Os resultados relacionados com a universalização do Código consistirão em vários esforços de sensibilização. As ações de sensibilização terão por objetivo aumentar a sensibilização para a proliferação de mísseis balísticos e a relevância do HCOC no domínio espacial, dar aos peritos uma plataforma de intercâmbio informal sobre questões estratégicas, contribuindo assim para o reforço da confiança entre os Estados, e promover os objetivos da União em matéria de universalidade do Código. Concretamente, a Fondation pour la Recherche Stratégique (FRS) organizará:
|
|
b. |
Esta ação gerará resultados que contribuirão para o reforço do Código e da não proliferação de mísseis balísticos em geral. A FRS apoiará, nomeadamente, o ICC na identificação de eventuais dificuldades com a aplicação do Código, fornecerá pareceres de peritos e partilhará análises e investigação atualizadas sobre a proliferação de mísseis e a tecnologia de mísseis.
|
|
c. |
A ação gerará resultados destinados a inserir melhor o Código nos esforços destinados a reduzir a proliferação de mísseis. Serão envidados esforços para estabelecer contactos com especialistas regionais em matéria de não proliferação, explorar melhor as redes sociais para sensibilizar para o Código, criar redes de jovens especialistas e realçar a importância do Código no domínio espacial.
|
5. BENEFICIÁRIOS FINAIS
|
a. |
Estados, tanto subscritores como não-subscritores do Código; |
|
b. |
Funcionários governamentais, responsáveis políticos, reguladores e peritos, especialmente que representem uma geração mais jovem de peritos; |
|
c. |
Organizações internacionais, regionais e sub-regionais; |
|
d. |
O meio académico e a sociedade civil, especialmente que represente uma geração mais jovem de peritos; |
|
e. |
A Presidência do HCOC; |
|
f. |
O Contacto Central Imediato (ICC) do HCOC (Ministério dos Negócios Estrangeiros da Áustria). |
6. LOCAL
A FRS selecionará, em consulta com os serviços competentes do SEAE os locais onde se poderão realizar as reuniões, seminários e outros eventos. Os critérios para a seleção dos locais incluirão a vontade e o empenhamento demonstrado por determinado Estado ou organização intergovernamental numa determinada região para acolher o evento. Os locais exatos das visitas aos países ou de atividades específicas nos diferentes países dependerão dos convites dos Estados ou organizações intergovernamentais interessados. Embora o valor das reuniões e dos eventos presenciais seja da maior importância, serão organizadas reuniões virtuais, sempre que adequado, a fim de assegurar a eficiência em termos de custos.
7. DURAÇÃO
Prevê-se que a ação tenha uma duração total de 36 meses.
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18.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/42 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/125 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2023
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2023) 289]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP. |
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(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP. |
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(4) |
Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução. |
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(5) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2023/9 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na Chéquia, na Alemanha, na França, na Itália, em Chipre, na Hungria e na Polónia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
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(6) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/9, a Chéquia, a Alemanha, a França, a Itália, a Hungria, os Países Baixos e a Polónia notificaram a Comissão da ocorrência de outros focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, localizados nas regiões da Boémia Central, Hradec Králové, Morávia-Silésia, Ústí nad Labem, Plzethe e Vysočina, na Chéquia, nos Länder da Baixa Saxónia, de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e da Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha, nas regiões administrativas da Normandia, da Occitânia e do País do Loire, na França, na região do Veneto, na Itália, no distrito de Hajdú-Bihar, na Hungria, na província de Utreque, nos Países Baixos, e ainda nos voivodatos da Baixa Silésia, de Lodz, da Pomerânia, da Silésia e da Grande Polónia, na Polónia. |
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(7) |
Além disso, a Bélgica, a Dinamarca e a Espanha informaram a Comissão da ocorrência de focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, situados na Região da Flandres, na Bélgica, nos municípios de Daugård e Lolland, na Dinamarca, e na região de Castela e Leão, na Espanha. |
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(8) |
As autoridades competentes da Bélgica, da Chéquia, da Dinamarca, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, da Hungria, dos Países Baixos e da Polónia tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos. |
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(9) |
Além disso, a autoridade competente da França decidiu estabelecer outras zonas submetidas a restrições para além das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas para determinados focos localizados nesse Estado-Membro. |
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(10) |
A Comissão examinou as medidas de controlo de doenças adotadas pela Bélgica, pela Chéquia, pela Dinamarca, pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, pela Hungria, pelos Países Baixos e pela Polónia, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância na Bélgica, na Chéquia, na Dinamarca, na Alemanha, na Espanha, na França, na Itália, na Hungria, nos Países Baixos e na Polónia, estabelecidos pela autoridade competente desses Estados-Membros, se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde foram confirmados os focos de GAAP. |
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(11) |
Atualmente não existem, no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Bélgica, para a Dinamarca e para a Espanha, nem áreas enumeradas como zonas de proteção para os Países Baixos. |
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(12) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com a Bélgica, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Hungria, os Países Baixos e a Polónia, as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas por estes Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela França. |
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(13) |
Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Chéquia, para a Alemanha, para a França, para Itália, para a Hungria e para a Polónia, assim como as áreas enumeradas como zonas de vigilância para os Países Baixos e outras zonas submetidas a restrições para a França no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas. |
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(14) |
Além disso, devem ser enumeradas zonas de proteção e de vigilância para a Bélgica, para a Dinamarca e para a Espanha, e zonas de proteção para os Países Baixos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641. |
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(15) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Bélgica, pela Chéquia, pela Dinamarca, pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, pela Hungria, pelos Países Baixos e pela Polónia e as outras zonas submetidas a restrições devidamente estabelecidas pela França, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis. |
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(16) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(17) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
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(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).
(4) Decisão de Execução (UE) 2023/9 da Comissão, de 20 de dezembro de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 2 de 4.1.2023, p. 34).
ANEXO
«ANEXO
Parte A
Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 2.°:
Estado-Membro: Bélgica
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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BE-HPAI(P)-2022-00012 BE-HPAI(P)-2022-00013 |
Those parts of the municipalities Diksmuide, Houthulst, Ieper, Langemark-Poelkapelle and Lo-Reninge contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 2,854729, lat 50,961658. |
16.1.2023 |
Estado-Membro: Chéquia
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Vysočina Region |
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CZ-HPAI(P)-2022-00017 |
Chlum (651605); Malé Tresné (741981); Rovečné (741990); Velké Tresné (742007); Bolešín (781037); Věstín (781045); Věstínek (781053); Vír (782491). |
6.1.2023 |
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Moravian-Silesian Region |
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CZ-HPAI(P)-2022-00018 |
Kozlovice (671771); Kunčice pod Ondřejníkem (677094); Tichá na Moravě (766992); Frenštát pod Radhoštěm (634719) – severovýchodní část katastrálního území, kdy hranici tvoří železniční trať ze směru Veřovice - Kunčice p. O. po železniční přejezd na silnici Nádražní, silnice Nádražní, silnice Bezručova a silnice Lomná. |
19.1.2023 |
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Plzeň Region |
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CZ-HPAI(P)-2022-00019 |
Brod nad Tichou (612651); Kočov (667676); Lom u Tachova (686603); Týnec u Plané (721298); Ústí nad Mží (667684); Vítovice u Pavlovic (718530); Vysoké Sedliště (721301). |
23.1.2023 |
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Ústí nad Labem Region |
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CZ-HPAI(P)-2023-00001 |
Karlovka (778265); Malá Bukovina (690031); Malý Šachov (755214); Starý Šachov (755222); Velká Bukovina (778273). |
25.1.2023 |
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Liberec Region |
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CZ-HPAI(P)-2023-00001 |
Horní Police (643823); Mistrovice u Nového Oldřichova (707821); Volfartice (784907); Dolní Police (794473); Radeč u Horní Police (737445); Žandov u České Lípy (794481). |
25.1.2023 |
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Central Bohemian Region |
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CZ-HPAI(P)-2023-00002 |
Janov u Kosovy Hory (670006); Kosova Hora (670014); Bor u Sedlčan (702234); Doubravice u Sedlčan (682802); Libíň (682811); Sedlčany (746533); Sestrouň (746568); Vysoká u Kosovy Hory (788198) - část obce Dohnalova Lhota. |
24.1.2023 |
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Moravian-Silesian Region |
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CZ-HPAI(P)-2023-00003 |
Bartovice (715085); Radvanice (715018); Šenov u Ostravy (762342); Horní Datyně (642720) – severní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Vratimovská a ul. Václavovická; Petřvald u Karviné (720488) - jihozápadní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Ostravská, ul. Závodní a ul. Šumbarská; Šumbark (637734) - západní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Školní, ul. Lidická, ul. Opletalova a ul. U Nádraží; Vratimov (785601) - severní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Buničitá, ul. Frýdecká, ul. Datyňská a ul. Václavovická. |
24.1.2023 |
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Hradec Králové Region |
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CZ-HPAI(P)-2023-00004 |
Češov (623466); Kozojedy u Žlunic (797677); Sběř (746321); Slavhostice (797693); Volanice (784664); Žlunice (797707). |
25.1.2023 |
Estado-Membro: Dinamarca
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
|
DK-HPAI(P)-2022-00007 |
The parts of Lolland municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates N 54,8728; E 11,3967 |
17.1.2023 |
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DK-HPAI(P)-2022-00008 |
The parts of Hedensted municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates N 55.7343; E 9.7477 |
27.1.2023 |
Estado-Membro: Alemanha
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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MECKLENBURG-VORPOMMERN |
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DE-HPAI(P)-2022-00100 |
Landkreis Nordwestmecklenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 11.122477, 53.771366. Betroffen sind folgende Gemeinden mit den Orten und Ortsteilen:
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10.1.2023 |
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NIEDERSACHSEN |
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DE-HPAI(P)-2022-00099 |
Landkreis Cloppenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.005787/52.950081) Betroffen sind Teile der Gemeinde Garrel. |
12.1.2023 |
||||||||
|
DE-HPAI(P)-2022-00101 |
Landkreis Cloppenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.012005/52.952218) Betroffen sind Teile der Gemeinde Garrel. |
14.1.2023 |
||||||||
|
DE-HPAI(P)-2022-00103 |
Landkreis Cloppenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 7.982109/52.959481) Betroffen sind Teile der Gemeinden Garrel, Bösel und Friesoythe. |
24.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00102 |
Landkreis Cuxhaven 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.656393/53.671901) Betroffen sind Teile der Gemeinde Geestland. |
21.1.2023 |
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NORDRHEIN-WESTFALEN |
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DE-HPAI(P)-2022-00098 |
Kreis Höxter 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 9.247534/51.624874) Betroffen sind Teile:
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7.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01324 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777) Betroffen sind Teile:
|
5.1.2023 |
||||||||
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01333 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.393029/50.989926) Betroffen sind Teile:
|
5.1.2023 |
||||||||
|
DE-HPAI(NON-P)-2022-01334 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.512425/51.093585) Betroffen sind Teile:
|
5.1.2023 |
||||||||
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01335 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.337847/51.038843) Betroffen sind Teile:
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5.1.2023 |
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Estado-Membro: Espanha
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
|
ES-HPAI(P)-2022-00038 |
Those parts in the province of Valladolid of the comarca of Tordesillas contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -4,6551761, lat 41,5811216 |
13.1.2023 |
Estado-Membro: França
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
|
Département: Côtes-d’Armor (22) |
||
|
FR-HPAI(P)-2022-01619 |
CANIHUEL HAUT-CORLAY CORLAY PLUSSULIEN SAINT-IGEAUX SAINT-NICOLAS DU PELEM |
24.1.2023 |
|
Département: Dordogne (24) |
||
|
FR-HPAI(P)-2022-01481 FR-HPAI(P)-2022-01480 FR-HPAI(P)-2022-01517 FR-HPAI(P)-2022-01558 FR-HPAI(P)-2022-01559 FR-HPAI(P)-2022-01581 |
ARCHIGNAC MARCILLAC SAINT QUENTIN PAULIN SAINT CREPIN ET CARLUCET SAINT GENIES SALIGNAC EYVIGUES |
8.1.2023 |
|
Département: Gers (32) |
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FR-HPAI(P)-2022-01605 FR-HPAI(P)-2022-01612 |
AIGNAN BOUZON-GELLENAVE LOUSSOUS-DEBAT SABAZAN POUYDRAGUIN |
18.1.2023 |
|
Département: Indre (36) |
||
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FR-HPAI(NON-P)-2022-00405 |
POULAINES Partie de commune située au Sud de la D960 VALENCAY Partie de commune située au Sud- Est du Nahon VICQ-SUR-NAHON Partie de commune située à l’Est de la D956 et au Nord de la D109 |
6.1.2023 |
|
Département: Loire-Atlantique (44) |
||
|
FR-HPAI(P)-2022-01466 FR-HPAI(P)-2022-01591 FR-HPAI(P)-2022-01592 FR-HPAI(P)-2022-01609 FR-HPAI(P)-2022-01616 FR-HPAI(P)-2023-00001 |
VIEILLEVIGNE CORCOUE SUR LORGNE LEGE SAINT LUMINE DE COUTAIS SAINT PHILBERT DE GRAND LIEU LA LIMOUZINIERE PAULX TOUVOIS |
20.1.2023 |
|
FR-HPAI(P)-2022-01492 FR-HPAI(P)-2022-01497 FR-HPAI(P)-2022-01505 |
LIGNE NORT-SUR-ERDRE PETIT-MARS LES TOUCHES |
2.1.2023 |
|
FR-HPAI(P)-2022-01554 |
BOUSSAY GETIGNE |
3.1.2023 |
|
FR-HPAI(P)-2022-01498 |
Andrezé Beaupréau Gesté Jallais La Chapelle-du-Genêt La Jubaudière La Poitevinière Le Pin-en-Mauges Saint-Philbert-en-Mauges Villedieu-la-Blouère La Romagne Le Fief-Sauvin La Renaudière Montfaucon-Montigné Roussay Saint-André-de-la-Marche Saint-Macaire-en-Mauges |
2.1.2023 |
|
Département: Maine-et-Loire (49) |
||
|
FR-HPAI(P)-2022-01457 FR-HPAI(P)-2022-01471 FR-HPAI(P)-2022-01472 FR-HPAI(P)-2022-01483 FR-HPAI(P)-2022-01485 FR-HPAI(P)-2022-01486 FR-HPAI(P)-2022-01487 FR-HPAI(P)-2022-01489 FR-HPAI(P)-2022-01496 FR-HPAI(P)-2022-01498 FR-HPAI(P)-2022-01506 FR-HPAI(P)-2022-01511 FR-HPAI(P)-2022-01512 FR-HPAI(P)-2022-01516 FR-HPAI(P)-2022-01518 FR-HPAI(P)-2022-01519 FR-HPAI(P)-2022-01524 FR-HPAI(P)-2022-01458 FR-HPAI(P)-2022-01467 FR-HPAI(P)-2022-01535 FR-HPAI(P)-2022-01545 FR-HPAI(P)-2022-01547 FR-HPAI(P)-2022-01549 FR-HPAI(P)-2022-01548 FR-HPAI(P)-2022-01564 FR-HPAI(P)-2022-01571 FR-HPAI(P)-2022-01573 FR-HPAI(P)-2022-01578 FR-HPAI(P)-2022-01579 FR-HPAI(P)-2022-01580 FR-HPAI(P)-2022-01586 FR-HPAI(P)-2022-01594 FR-HPAI(P)-2022-01603 |
AndrezéB9:B28 Beaupréau Gesté Jallais La Chapelle-du-Genêt La Jubaudière La Poitevinière Le Pin-en-Mauges Saint-Philbert-en-Mauges Villedieu-la-Blouère La Romagne Le Fief-Sauvin La Renaudière Montfaucon-Montigné Roussay Saint-André-de-la-Marche Saint-Macaire-en-Mauges Torfou LES CERQUEUX YZERNAY |
14.1.2023 |
|
FR-HPAI(P)-2022-01606 |
LOUVAINES NYOISEAU SEGRE’ |
16.1.2023 |
|
Département: Manche (50) |
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|
FR-HPAI(NON-P)-2022-00420 |
HUBERVILLE MONTAIGU LA BRISETTE SAINT CYR SAINT GERMAIN DE TOURNEBUT SAUSSEMESNIL TAMERVILLE VALOGNES |
19.1.2023 |
|
Département: Nord (59) |
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|
FR-HPAI(P)-2022-01423 |
NEUF-BERQUIN STEENWERCK ESTAIRES LE DOULIEU |
5.1.2023 |
|
FR-HPAI(P)-2022-01434 |
NEUF-BERQUIN STEENWERCK ESTAIRES LE DOULIEU AUBERS HERLIES ILLIES |
8.1.2023 |
|
Département: Hautes-Pyrénées (65) |
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|
FR-HPAI(P)-2022-01598 |
BORDES LHEZ MASCARAS OLEAC-DESSUS OUEILLOUX OZON PEYRAUBE POUMAROUS SINZOS TOURNAY |
14.1.2023 |
|
Département: Rhône (69) |
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FR-HPAI(P)-2022-01597 |
L’ARBRESLE SAIN BEL SAVIGNY |
11.1.2023 |
|
Département: Sarthe (72) |
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|
FR-HPAI(P)-2022-01584 |
CHERANCE DANGEUL DOUCELLES MEURCE NOUANS RENE VIVOIN |
8.1.2023 |
|
Département: Deux – Sèvres (79) |
||
|
FR-HPAI(P)-2022-01411 FR-HPAI(P)-2022-01415 FR-HPAI(P)-2022-01414 FR-HPAI(P)-2022-01417 FR-HPAI(P)-2022-01430 FR-HPAI(P)-2022-01436 FR-HPAI(P)-2022-01428 FR-HPAI(P)-2022-01447 FR-HPAI(P)-2022-01448 FR-HPAI(P)-2022-01449 FR-HPAI(P)-2022-01477 FR-HPAI(P)-2022-01450 FR-HPAI(P)-2022-01475 FR-HPAI(P)-2022-01474 FR-HPAI(P)-2022-01482 FR-HPAI(P)-2022-01484 FR-HPAI(P)-2022-01473 FR-HPAI(P)-2022-01502 FR-HPAI(P)-2022-01504 FR-HPAI(P)-2022-01515 FR-HPAI(P)-2022-01499 FR-HPAI(P)-2022-01521 FR-HPAI(P)-2022-01522 FR-HPAI(P)-2022-01532 FR-HPAI(P)-2022-01541 FR-HPAI(P)-2022-01534 FR-HPAI(P)-2022-01538 FR-HPAI(P)-2022-01544 FR-HPAI(P)-2022-01532 FR-HPAI(P)-2022-01544 FR-HPAI(P)-2022-01541 FR-HPAI(P)-2022-01538 FR-HPAI(P)-2022-01534 FR-HPAI(P)-2022-01569 FR-HPAI(P)-2022-01587 FR-HPAI(P)-2022-01588 |
L’ABSIE ARGENTONNAY BOISME BRESSUIRE BRETIGNOLLES LE BREUIL-BERNARD LE BUSSEAU CERIZAY CHANTELOUP LA CHAPELLE-SAINT-ETIENNE LA CHAPELLE-SAINT-LAURENT CIRIERES COMBRAND COURLAY GENNETON LARGEASSE MAULEON MONTRAVERS NEUVY-BOUIN NUEIL-LES-AUBIERS LA PETITE-BOISSIERE LE PIN PUGNY SAINT-AMAND-SUR-SEVRE SAINT-ANDRE-SUR-SEVRE SAINT-AUBIN-DU-PLAIN SAINT-PAUL-EN-GATINE SAINT PIERRE DES ECHAUBROGNES TRAYES VAL-EN-VIGNES VERNOUX-EN-GATINE |
19.1.2023 |
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Département: Vendée (85) |
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FR-HPAI(P)-2022-01523 |
GROSBREUIL CHÂTEAU D’OLONNE SAINTE FOY LE GIROUARD GROSBREUIL TALMONT SAINT HILAIRE LES ACHARDS SAINT MATHURIN SAINTE FLAIVE DES LOUPS |
23.1.2023 |
|
FR-HPAI(P)-2022-01526 |
AUIGNY LES CLOUZEAUX BEAULIEU SOUS LA ROCHE LANDERONDE LA ROCHE SUR YON VENANSAULT |
23.1.2023 |
|
FR-HPAI(P)-2022-01465 FR-HPAI(P)-2022-01468 FR-HPAI(P)-2022-01439 FR-HPAI(P)-2022-01453 |
CHALLANS LE PERRIER SALLERTAINE SOULLANS APPREMONT COMMEQUIERS LA CHAPELLE PALLAU SAINT PAUL MONT PENIT SAINT CHRISTOPHE DU LIGNERON |
23.1.2023 |
|
FR-HPAI(P)-2022-01536 |
LES LUCS SUR BOULOGNE MONTREVERD ROCHESERVIERE SAINT PHILBERT DE BOUAINE |
23.1.2023 |
|
FR-HPAI(P)-2022-01424 FR-HPAI(P)-2022-01426 FR-HPAI(P)-2022-01438 FR-HPAI(P)-2022-01440 FR-HPAI(P)-2022-01441 FR-HPAI(P)-2022-01442 FR-HPAI(P)-2022-01446 FR-HPAI(P)-2022-01451 FR-HPAI(P)-2022-01454 FR-HPAI(P)-2022-01455 FR-HPAI(P)-2022-01456 FR-HPAI(P)-2022-01459 FR-HPAI(P)-2022-01460 FR-HPAI(P)-2022-01461 FR-HPAI(P)-2022-01462 FR-HPAI(P)-2022-01463 FR-HPAI(P)-2022-01464 FR-HPAI(P)-2022-01469 FR-HPAI(P)-2022-01470 FR-HPAI(P)-2022-01478 FR-HPAI(P)-2022-01479 FR-HPAI(P)-2022-01488 FR-HPAI(P)-2022-01490 FR-HPAI(P)-2022-01491 FR-HPAI(P)-2022-01493 FR-HPAI(P)-2022-01494 FR-HPAI(P)-2022-01495 FR-HPAI(P)-2022-01500 FR-HPAI(P)-2022-01503 FR-HPAI(P)-2022-01507 FR-HPAI(P)-2022-01508 FR-HPAI(P)-2022-01509 FR-HPAI(P)-2022-01510 FR-HPAI(P)-2022-01513 FR-HPAI(P)-2022-01514 FR-HPAI(P)-2022-01520 FR-HPAI(P)-2022-01525 FR-HPAI(P)-2022-01527 FR-HPAI(P)-2022-01528 FR-HPAI(P)-2022-01529 FR-HPAI(P)-2022-01530 FR-HPAI(P)-2022-01531 FR-HPAI(P)-2022-01533 FR-HPAI(P)-2022-01537 FR-HPAI(P)-2022-01539 FR-HPAI(P)-2022-01540 FR-HPAI(P)-2022-01542 FR-HPAI(P)-2022-01543 FR-HPAI(P)-2022-01546 FR-HPAI(P)-2022-01551 FR-HPAI(P)-2022-01552 FR-HPAI(P)-2022-01553 FR-HPAI(P)-2022-01555 FR-HPAI(P)-2022-01556 FR-HPAI(P)-2022-01557 FR-HPAI(P)-2022-01560 FR-HPAI(P)-2022-01561 FR-HPAI(P)-2022-01562 FR-HPAI(P)-2022-01563 FR-HPAI(P)-2022-01565 FR-HPAI(P)-2022-01566 FR-HPAI(P)-2022-01567 FR-HPAI(P)-2022-01568 FR-HPAI(P)-2022-01570 FR-HPAI(P)-2022-01572 FR-HPAI(P)-2022-01574 FR-HPAI(P)-2022-01575 FR-HPAI(P)-2022-01576 FR-HPAI(P)-2022-01577 FR-HPAI(P)-2022-01583 FR-HPAI(P)-2022-01585 FR-HPAI(P)-2022-01589 FR-HPAI(P)-2022-01590 FR-HPAI(P)-2022-01593 FR-HPAI(P)-2022-01595 FR-HPAI(P)-2022-01596 FR-HPAI(P)-2022-01599 FR-HPAI(P)-2022-01600 FR-HPAI(P)-2022-01601 FR-HPAI(P)-2022-01602 FR-HPAI(P)-2022-01604 FR-HPAI(P)-2022-01607 FR-HPAI(P)-2022-01608 FR-HPAI(P)-2022-01610 FR-HPAI(P)-2022-01611 FR-HPAI(P)-2022-01613 FR-HPAI(P)-2022-01614 FR-HPAI(P)-2022-01615 FR-HPAI(P)-2022-01618 FR-HPAI(P)-2022-01620 FR-HPAI(P)-2023-00002 FR-HPAI(P)-2023-00003 FR-HPAI(P)-2023-00004 FR-HPAI(P)-2023-00005 FR-HPAI(P)-2023-00006 |
ANTIGNY BAZOGES EN PAILLERS BAZOGES EN PAREDS BEAUREPAIRE BOUFFERE BOURNEZEAU CHANTONNAY CHANVERRIE CHAVAGNES EN PAILLERS CHAVAGNES LES REDOUX CHEFFOIS FOUGERE LA BOISSIERE DE MONT TAIGU LA BRUFFIERE LA CAILLERE SAINT HILAIRE LA CHATAIGNERAIE LA GUYONNIERE LA JAUDONNIERE LA MEILLERAIE TILLAY LA TARDIERE LE BOUPERE LES EPESSES LES HERBIERS LES LANDES GENUSSON MENOMBLET MONSIREIGNE MONTAIGU MONTOURNAIS MORTAGNE SUR SEVRE MOUCHAMPS MOUILLERON SAINT GERMAIN POUZAUGES REAUMUR ROCHETREJOUX SAINT AUBIN DES ORMEAUX SAINT CYR DES GATS SAINT GEORGES DE MONTAIGU SAINT GERMAIN DE PRINCAY SAINT HILAIRE DE LOULAY SAINT HILAIRE LE VOUHIS SAINT LAURENT SUR SEVRE SAINT MALO DU BOIS SAINT MARS LA REORTHE SAINT MARTIN DES NOYERS SAINT MARTINS DES TILLEULS SAINT LMAURICE LE GIRARD SAINT MESMIN SAINT PAUL EN PÄREDS SAINT PIERRE DU CHEMIN SAINT PROUANT SAINT SULPICE EN PAREDS SAINT VINCENT STERLANGES SAINTE CECILE SEVREMONT SIGOURNAIS TALLUD SAINTE GEMME THOUARSAIS BOUILDROUX TIFFAUGES VENDRENNES |
23.1.2023 |
Estado-Membro: Itália
|
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
|
Region: Veneto |
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|
IT-HPAI(P)-2022-00054 |
The area of the parts of Veneto Region (contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.355299708, E10.860377854 |
19.1.2023 |
Estado-Membro: Hungria
|
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
|
Bács-Kiskun megye |
||
|
HU-HPAI(P)-2022-00215 HU-HPAI(P)-2022-00218 HU-HPAI(P)-2022-00220-00221 HU-HPAI(P)-2022-00223-00224 HU-HPAI(P)-2022-00227-00228 HU-HPAI(P)-2022-00231-00232 HU-HPAI(P)-2022-00252 HU-HPAI(P)-2022-00254 HU-HPAI(P)-2022-00276 HU-HPAI(P)-2022-00282 |
Bócsa és Bugac, Bugacpusztaháza, Kakantyú, Orgovány és Szank települések közigazgatási területeinek a 46.627319 és a 19.536083, 46.626416 és a 19.545777, a 46.630891 és a 19.536630, a 46.619573 és a 19.537445, a 46.622916 és a 19.537992, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.640484 és a 19.524528, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.673759 és a 19.497050, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.563426 és a 19.47272, 46.546941 és a 19.530264, a 46.619942 és 19.448554, 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
5.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00296 |
Bócsa, Soltvadkert és Tázlár települések közigazgatási területeinek a 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
12.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00297 |
Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.6894859 és a 19.8074637 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
9.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2023-00002 |
Császártöltés, Hajós és Homokhegy települések közigazgatási területeinek a 46.417287 és a 19.158443 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
27.1.2023 |
|
Hajdú-Bihar vármegye |
||
|
HU-HPAI(P)-2022-00298 HU-HPAI(P)-2022-00299 HU-HPAI(P)-2023-00001 |
Hajdúszoboszló és Nádudvar települések közigazgatási területének a 47.471520 és a 21.203237, a 47.485876 és a 21.170037, valamint a 47.448133 és a 21.156837 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
27.1.2023 |
Estado-Membro: Países Baixos
|
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
|
Municipality Ronde Venen, province Zuid Holland |
||
|
NL-HPAI(NON-P)-2022-00786 |
Those parts of the municipality Ronde Venen contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 4,85 lat 52,24 |
11.1.2023 |
Estado-Membro: Polónia
|
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
||||||||||||
|
HPAI(P)-2022-00037 PL-HPAI(P)-2022-00038 PL-HPAI(P)-2022-00039 |
W województwie opolskim:
|
5.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00040 |
W województwie kujawsko-pomorskim część gminy Kikół w powiecie lipnowskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.92452/19.1449 |
6.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00041 |
W województwie warmińsko – mazurskim część gminy Pisz w powiecie piskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 53.58979/21.84092 |
7.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00042 |
W województwie lubelskim część gmin: Ludwin, Puchaczów w powiecie łęczyńskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.36494/23.00283 |
8.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00043 |
W województwie mazowieckim część gmin: Gostynin, Szczawin Kościelny w powiecie gostynińskim W województwie łódzkim część gminy Strzelce w powiecie kutnowskim zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.3515/19.4839 |
9.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00044 PL-HPAI(P)-2022-00046 |
W województwie łódzkim, powiat sieradzki:
W województwie wielkopolskim, powiat kaliski:
zawierających się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.6761/18.4844 |
10.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00045 |
W województwie warmińsko – mazurskim część gminy Zalewo w powiecie iławskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 53.80560/19.64087 |
10.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00047 |
W województwie wielkopolskim:
|
12.1.2023 |
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PL-HPAI(P)-2022-00048 |
W województwie łódzkim:
|
12.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00049 |
W województwie mazowieckim:
zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.24032/22.74160 |
12.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00050 |
W województwie wielkopolskim
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.51032/18.06508 |
14.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00051 PL-HPAI(P)-2022-00054 |
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.51201/18.07085 |
15.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00052 PL-HPAI(P)-2022-00053 PL-HPAI(P)-2022-00060 PL-HPAI(P)-2022-00061 PL-HPAI(P)-2022-00067 PL-HPAI(P)-2022-00069 |
W województwie łódzkim powiat zduńskowolski:
W województwie łódzkim powiat łaski:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.56326/19.03881 |
22.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00055 PL-HPAI(P)-2022-00056 HPAI(P)-2023-00002 PL-HPAI(P)-2023-00003 |
W województwie pomorskim w powiecie człuchowskim:
W gminie Człuchów: Barkówko |
25.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00057 |
W województwie łódzkim część gminy Uniejów, W województwie wielkopolskim część gminy Przykona zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.97360/18.73595 |
16.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00058 |
W województwie łódzkim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.71136/19.82636 |
19.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00059 |
W województwie wielkopolskim części gmin: Gołuchów i Pleszew w powiecie pleszewskim zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.86127/17.84609 |
20.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00062 |
W województwie wielkopolskim część gmin: Żelazków, Ceków-Kolonia i Mycielin w powiecie kaliskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.851222/18.235528 |
19.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00063 |
W województwie śląskim część gminy Łazy zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 50.42754/19.34959 |
20.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00064 |
W województwie wielkopolskim części gmin: Turek, Przykona, Dobra, Kawęczyn w powiecie tureckim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.96866/18.58093 |
21.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00065 |
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.5270/18.16422 |
22.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00066 |
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.48160/16.43688 |
22.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00068 |
W województwie dolnośląskim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.47256/16.75511 |
21.1.2023 |
||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2023-00001 |
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 3km od współrzędnych GPS: 51.93958/17.85476 |
26.1.2023 |
Parte B
Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 3.°:
Estado-Membro: Bélgica
|
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
|
BE-HPAI(P)-2022-00012 BE-HPAI(P)-2022-00013 |
Those parts of the municipalities Alveringem, Diksmuide, Houthulst, Ieper, Kortemark, Langemark-Poelkapelle,Lo-Reninge, Poperinge, Staden and Vleteren, extending beyond the area described in the protection zone and contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 2,854729, lat 50,961658. |
25.1.2023 |
|
Those parts of the municipalities Diksmuide, Houthulst, Ieper, Langemark-Poelkapelle and Lo-Reninge contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 2,854729, lat 50,961658. |
17.1.2023 – 25.1.2023 |
Estado-Membro: Chéquia
|
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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South Bohemian Region |
||
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CZ-HPAI(P)-2022-00015 |
Pelejovice (628841); Sedlíkovice u Dolního Bukovska (628867); Drahov (631990); Dunajovice (633828); Dynín (634255); Nítovice (663221); Dolní Slověnice (750727); Horní Slověnice (750735); Hůrky u Lišova (649589); Lužnice (689459); Mazelov (762440); Neplachov (703389); Kolence (706981); Novosedly nad Nežárkou (707007); Smržov u Lomnice nad Lužnicí (686701); Kundratice u Svinů (760897); Sviny (760901); Ševětín (762458); Přeseka (735060); Hamr nad Nežárkou (776122); Veselí nad Lužnicí (780685); Vlkov nad Lužnicí (784061); Zlukov (793361); Žíšov u Veselí nad Lužnicí (780693); Kardašova Řečice (663204) – jižní část s částí obce Cikar ohraničená místní komunikací od východu kú probíhající na jih od komunikace 23 navazující dále na ulici Palackého směrem k jihu mezi rybníky Velká Ochoz a Řečice Popelov po ulici Cikar na západní hranici kú po ulici Řehořinky; Velechvín (668494) – severní část katastru od komunikace 146; Dolní Bukovsko (628824) – východní část katastrálního území, kdy západní hranici od jihu tvoří silnice III. třídy č. 14711, na ní navazující v intravilánu obce ulice Luční a následně ulice Veselská a na ní navazující místní komunikace až po silnici II. třídy č. 147 vedoucí k severní hranici katastrálního území; Kolný (668478) – východní část katarálního území, kdy západní hranici od jihu tvoří od turistického rozcestníku Kolná místní komunikace označená jako žlutá turistická cesta a na ni navazující cyklostezka č. 1054 směrem na severní hranici katastrálního území; Hatín (637513) – západní část katastrálního území, kdy východní hranici od jihu tvoří místní komunikace Strážská (cyklostezka Nežárská) a na ni od rozcestníku Jemčina – zámek krátce na východ navazující Hradecká silnice a následně k severní hranici katastrálního území navazující cyklostezka č. 1170 (místní komunikace Jemčinská a Rudolfovská). |
10.1.2023 |
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Bošilec (608572); Lhota u Dynína (634271); Frahelž (686689); Klec (666009); Lomnice nad Lužnicí (686697); Ponědraž (725617); Ponědrážka (725625); Val u Veselí nad Lužnicí (776131); Horusice (644978); Záblatí u Ponědraže (725633). |
2.1.2023 - 10.1.2023 |
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Central Bohemian Region |
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CZ-HPAI(P)-2022-00012 CZ-HPAI(P)-2022-00013 CZ-HPAI(P)-2022-00014 CZ-HPAI(P)-2022-00016 |
Babice (600601); Březí u Říčan (613886); Čerčany (619663); Černé Voděrady (620084); Čestlice (623440); Čtyřkoly (624331); Dobřejovice (627640); Hvězdonice (650170); Chocerady (652024); Samechov (652059); Vestec u Chocerad (652067); Vlkovec (652075); Horní Jirčany (658600); Jesenice u Prahy (658618); Osnice (713279); Zdiměřice u Prahy (713287); Jevany (659312); Jílové u Prahy (660094); Kaliště u Ondřejova (662178); Ládví (662445); Těptín (662500); Klokočná (666467); Konojedy (708097); Kostelec u Křížků (670308); Kozmice u Benešova (671851); Krhanice (674362); Libeň u Libeře (682551); Libeř (682560); Louňovice (687359); Lštění (624357); Mrač (700002); Mukařov u Říčan (700321); Srbín (752967); Žernovka (700339); Nespeky (703770); Nupaky (623458); Oplany (708119); Bělčice u Ostředka (716278); Petroupim (719706); Pohoří u Prahy (724904); Poříčí nad Sázavou (726036); Hole u Průhonic (733962); Průhonice (733971); Přestavlky u Čerčan (735191); Dolní Jirčany (736414); Psáry (736422); Pyšely (737054); Zaječice (737071); Babice u Řehenic (744930); Malešín (744972); Kuří u Říčan (677647); Pacov u Říčan (717207); Říčany u Prahy (745456); Říčany-Radošovice (745511); Strašín u Říčan (756237); Voděrádky (745529); Soběhrdy (751537); Žíňany (751553); Strančice (756067); Svojšovice (761478); Struhařov u Mnichovic (757080); Hradec u Stříbrné Skalice (757667); Hradové Střimelice (757675); Kostelní Střimelice (757683); Stříbrná Skalice (757691); Sulice (759431); Světice u Říčan (760391); Svojetice (761176); Tehov u Říčan (765309); Tehovec (765317); Čakovice u Řehenic (744956); Lojovice (779318); Mokřany u Velkých Popovic (779326); Vestec u Prahy (781029); Vodslivy (716308); Vranov u Čerčan (785351); Vranovská Lhota (785369); Všestary u Říčan (787396); Vyžlovka (789046); Hodkovice u Zlatníků (793213); Zlatníky u Prahy (793221); Zvánovice (793795) |
11.1.2023 |
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Herink (627666); Hrusice (648655); Lensedly (662186); Štiřín (662496); Čenětice (676543); Křížkový Újezdec (676551); Dolní Lomnice u Kunic (677213); Kunice u Říčan (677230); Všešímy (677256); Mirošovice u Říčan (695475); Božkov u Mnichovic (697532); Mnichovice u Říčan (697541); Myšlín (697559); Modletice u Dobřejovic (627682); Ondřejov u Prahy (711276); Třemblat (770612); Turkovice u Ondřejova (711284); Pětihosty (747491); Petříkov u Velkých Popovic (720411); Radimovice u Velkých Popovic (720429); Chomutovice u Dobřejovic (627674); Popovičky (627704); Kovářovice (737038); Olešky (737470); Radějovice (737488); Jažlovice (745537); Senohraby (747505); Otice u Svojšovic (761460); Předboř u Prahy (734225); Všechromy (787094); Velké Popovice (779342) |
3.1.2023 - 11.1.2023 |
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CZ-HPAI(P)-2023-00002 |
Břekova Lhota (633569); Dublovice (633577); Chramosty (653667); Líchovy (683825); Zvírotice (793990); Velké Heřmanice (778796); Bolechovice II (798479); Dobrošovice (658626); Jesenice u Sedlčan (658651); Mezné (788180); Kňovice (667153); Plešiště (673536); Hořetice (645133); Krchleby (674427); Křečovice u Neveklova (675547); Nahoruby (701131); Vlkonice u Neveklova (789631); Živohošť (701157); Křepenice (675938); Strnadice (762105); Nalžovice (701491); Nalžovické Podhájí (701505); Kamenice u Nedrahovic (702242); Nedrahovice (702251); Nedrahovické Podhájí (702269); Radeč u Nedrahovic (702277); Bratřejov (702536); Křemenice (702552); Libčice u Nechvalic (702561); Nechvalice (702587); Ředice (744913); Osečany (712701); Velběhy (712728); Počepice (723151); Rovina (742091); Skuhrov u Počepic (723169); Vitín u Počepic (723177); Luhy u Prosenické Lhoty (733326); Prosenická Lhota (733342); Suchdol u Prosenické Lhoty (733351); Příčovy (735833); Radíč (737674); Oříkov (646571); Solopysky u Třebnic (770043); Třebnice (770116); Bolechovice I (626279); Divišovice (626287); Kvasejovice (678104); Měšetice (678139); Nové Dvory u Kvasejovic (678155); Skrýšov u Svatého Jana (760188); Štětkovice (763730); Bezmíř (784435); Minartice (784451); Vojkov u Votic (784486); Martinice u Votic (692051); Šebáňovice (762113); Vrchotovy Janovice (786489); Hrabří (646563); Pořešice (725927); Vápenice u Vysokého Chlumce (788406); Vysoký Chlumec (788414); Vysoká u Kosovy Hory (788198) - vyjma části obce Dohnalova Lhota; Zderadice (792331) - vyjma části obce Zderadice. |
2.2.2023 |
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Janov u Kosovy Hory (670006); Kosova Hora (670014); Bor u Sedlčan (702234); Doubravice u Sedlčan (682802); Libíň (682811); Sedlčany (746533); Sestrouň (746568); Vysoká u Kosovy Hory (788198) - část obce Dohnalova Lhota. |
25.1.2023 – 2.2.2023 |
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CZ-HPAI(P)-2023-00004 |
Dubečno (666912); Dvořiště (712868); Chroustov (654248); Kamilov (750689); Kněžice u Městce Králové (666921); Malá Strana u Chotěšic (653080); Nouzov u Dymokur (704920); Nová Ves u Chotěšic (653098); Osek (712876); Sloveč (750697); Střihov (750701); Záhornice u Městce Králové (789828). |
3.2.2023 |
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Capital City of Prague |
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CZ-HPAI(P)-2022-00012 CZ-HPAI(P)-2022-00013 CZ-HPAI(P)-2022-00014 CZ-HPAI(P)-2022-00016 |
Benice (602582); Kolovraty (668591); Křeslice (676071); Lipany (668605); Nedvězí u Říčan (702323); Pitkovice (773417); Šeberov (762130); Uhříněves (773425); Újezd u Průhonic (773999) |
11.1.2023 |
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Vysočina Region |
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CZ-HPAI(P)-2022-00017 |
Bratrušín 617008; Bystřice nad Pernštejnem (616958); Dvořiště u Bystřice nad Pernštejnem (616982); Karasín (794970); Kozlov u Lesoňovic (680257); Lesoňovice (680265); Pivonice u Lesoňovic (680273); Vítochov (720747); Dalečín (624426); Hluboké u Dalečína (624471); Veselí u Dalečína (624489); Korouhvice (651613); Ubušín (660264); Kobylnice nad Svratkou (669580); Koroužné (669598); Švařec (669601); Nyklovice (708224); Písečné (720739); Brťoví (733407); Čtyři Dvory (733415); Prosetín u Bystřice nad Pernštejnem (733423); Polom u Sulkovce (759511); Sulkovec (759520); Borovec (763446); Olešnička (763454); Štěpánov nad Svratkou (763462); Vrtěžíř (763471); Ubušínek (759538); Horní Čepí (773522); Unčín (774316); Hrdá Ves (782483); Ždánice u Bystřice nad Pernštejnem (794988). |
15.1.2023 |
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Chlum (651605); Malé Tresné (741981); Rovečné (741990); Velké Tresné (742007); Bolešín (781037); Věstín (781045); Věstínek (781053); Vír (782491). |
7.1.2023- 15.1.2023 |
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South Moravian Region |
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CZ-HPAI(P)-2022-00017 |
Crhov u Olešnice (617920); Černovice u Kunštátu (620602); Hodonín u Kunštátu (640409); Horní Poříčí u Letovic (643840); Kněževes (666882); Veselka u Olešnice (666891); Křetín (676179); Křtěnov u Olešnice (676691); Lhota u Olešnice (681202); Louka (687189); Makov (690015); Olešnice na Moravě (710415); Petrov (719765); Prostřední Poříčí (733814); Rozseč nad Kunštátem (742317); Rozsíčka (742368); Sulíkov (759457); Vřesice (759465); Tasovice (765112); Ústup (742376). |
15.1.2023 |
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Pardubice Region |
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CZ-HPAI(P)-2022-00017 |
Bohuňov nad Křetínkou (606391); Bystré u Poličky (616664); Hamry nad Křetínkou (637092); Hartmanice u Poličky (637441); Hlásnice (638927); Jedlová u Poličky (658081); Nedvězí u Poličky (702331); Nedvězíčko (702340); Předměstí (734322); Rohozná u Poličky (740471); Starý Svojanov (755206); Svojanov (761141); Trpín (768740); Vítějeves (782645). |
15.1.2023 |
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Moravian-Silesian Region |
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CZ-HPAI(P)-2022-00018 |
Bordovice (607444); Čeladná (619116); Frýdlant nad Ostravicí (635171); Hájov (636771); Chlebovice (651150); Kopřivnice (669393); Měrkovice (671789); Lhotka u Frýdku-Místku (681407); Lichnov u Nového Jičína (683787); Drnholec nad Lubinou (687961); Větřkovice u Lubiny (687987); Metylovice (693545); Mniší (697664); Myslík (700606); Nová Ves u Frýdlantu nad Ostravicí (705705); Ostravice 1 (715671); Palkovice (717452); Pstruží (736465); Sklenov (748293); Rychaltice (748307); Štramberk (764116); Trojanovice (768499); Veřovice (780367); Vlčovice (783901); Ženklava (796409); Frenštát pod Radhoštěm (634719) – jihozápadní část katastrálního území, kdy hranici tvoří železniční trať ze směru Veřovice - Kunčice p. O. po železniční přejezd na silnici Nádražní, silnice Nádražní, silnice Bezručova a silnice Lomná. |
28.1.2023 |
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Kozlovice (671771); Kunčice pod Ondřejníkem (677094); Tichá na Moravě (766992); Frenštát pod Radhoštěm (634719) – severovýchodní část katastrálního území, kdy hranici tvoří železniční trať ze směru Veřovice - Kunčice p. O. po železniční přejezd na silnici Nádražní, silnice Nádražní, silnice Bezručova a silnice Lomná. |
20.1.2023 – 28.1.2023 |
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CZ-HPAI(P)-2023-00003 |
Bruzovice (613398); Havířov-město (637556); Bludovice (637696); Prostřední Suchá (637742); Dolní Suchá (637777); Horní Suchá (644404); Horní Bludovice (642401); Prostřední Bludovice (642410); Kaňovice (663051); Karviná-Doly (664103); Lískovec u Frýdku-Místku (684899); Nová Bělá (704946); Oprechtice ve Slezsku (712035); Orlová (712361); Lazy u Orlové (712434); Poruba u Orlové (712493); Horní Lutyně (712531); Moravská Ostrava (713520); Přívoz (713767); Mariánské Hory (713830); Muglinov (714941); Nová Ves u Ostravy (713937); Zábřeh-Hulváky (713970); Vítkovice (714071); Zábřeh (714089); Kunčice nad Ostravicí (714224); Kunčičky (714241); Zábřeh nad Odrou (714305); Hrabová (714534); Hrabůvka (714585); Heřmanice (714691); Michálkovice (714747); Slezská Ostrava (714828); Hrušov (714917); Výškovice u Ostravy (715620); Paskov (718211); Rychvald (744441); Řepiště (745197); Sedliště ve Slezsku (746983); Pitrov (751928); Dolní Soběšovice (751944); Stará Bělá (753661); Václavovice u Frýdku-Místku (776033); Vrbice nad Odrou (785971); Záblatí u Bohumína (789216); Žabeň (794139); Žermanice (796514); Dubina u Ostravy (798894); Dolní Datyně (628905); Horní Datyně (642720) – jižní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Vratimovská a ul. Václavovická; Šumbark (637734) – východní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Školní, ul. Lidická, ul.Opletalova a ul. U Nádraží; Petřvald u Karviné (720488) – severovýchodní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Ostravská, ul. Závodní a ul. Šumbarská; Vratimov (785601) – jižní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Buničitá, ul. Frýdecká, ul. Datyňská a ul. Václavovická; Lučina (688371) – západní část katastrálního území, kdy hranici tvoří silnice č.4737; Horní Těrlicko (766577) – západní část katastrálního území, kdy hranici tvoří vodní nádrž Těrlicko a řeka Stonávka; Dolní Těrlicko (766607) – západní část katastrálního území, kdy hranici tvoří vodní nádrž Těrlicko; Doubrava u Orlové (631167) – západní část katastrálního území, kdy hranici tvoří silnice vedoucí od čísla popisného 608 přes Doubravský kopec k hasičské zbrojnici a dále ke křižovatce se silnicí č. 47215, silnice č. 47215 a silnice č. 47214. |
2.2.2023 |
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Bartovice (715085); Radvanice (715018); Šenov u Ostravy (762342); Horní Datyně (642720) – severní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Vratimovská a ul. Václavovická; Petřvald u Karviné (720488) - jihozápadní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Ostravská, ul. Závodní a ul. Šumbarská; Šumbark (637734) - západní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Školní, ul. Lidická, ul. Opletalova a ul. U Nádraží; Vratimov (785601) - severní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Buničitá, ul. Frýdecká, ul. Datyňská a ul. Václavovická. |
25.1.2023 – 2.2.2023 |
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Zlín Region |
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CZ-HPAI(P)-2022-00018 |
Rožnov pod Radhoštěm (742937) – severní část katastrálního území, která je na jihu vymezena zeměpisnou rovnoběžnou linií protínající křižovatku ulic Ostravská a Kročákov. |
28.1.2023 |
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Plzeň Region |
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CZ-HPAI(P)-2022-00019 |
Bezděkov u Damnova (624705); Boněnov (693995); Březí u Tachova (618021); Ctiboř u Tachova (618039); Částkov u Tachova (618560); Čečkovice (607321); Černošín (620408); Damnov (624713); Dolní Jadruž (629201); Dolní Kramolín (652199); Dolní Plezom (716405); Dolní Víska (680281); Doly u Boru (607339); Horní Jadruž (652288); Horní Plezom (716413); Hostíčkov (694002); Chodová Planá (652211); Chodský Újezd (652296); Jemnice u Tisové (767204); Kořen (680311); Klíčov (667668); Křínov (721255); Kříženec (721263); Kumpolec (767212); Kurojedy (677604); Kyjov u Zadního Chodova (789577); Lažany u Černošína (620424); Lhota u Tachova (715964); Malý Rapotín (764922); Michalovy Hory (694011); Neblažov (652300); Nahý Újezdec (701246); Olbramov (709824); Oldřichov u Tachova (764949); Ostrov u Tachova (715972); Ošelín (716430); Otín u Plané (721271); Pavlovice nad Mží (718521); Pernolec (618586); Planá u Mariánských Lázní (721280); Stan u Lestkova (680338); Staré Sedliště (754668); Svahy (759856); Štokov (652318); Tachov (764914); Tisová u Tachova (767221); Trnová u Tachova (767239); Třebel (620467); Velká Ves u Damnova (624721); Velký Rapotín (618594); Vítkov u Tachova (764833); Vížka (759864); Vysoké Jamné (680354); Výškov u Chodové Plané (652237); Záhoří u Černošína (620475); Zliv nad Mží (759872). |
1.2.2023 |
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Brod nad Tichou (612651); Kočov (667676); Lom u Tachova (686603); Týnec u Plané (721298); Ústí nad Mží (667684); Vítovice u Pavlovic (718530); Vysoké Sedliště (721301). |
24.1.2023 – 1.2.2023 |
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Ústí nad Labem Region |
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CZ-HPAI(P)-2023-00001 |
Benešov nad Ploučnicí (602451); Blankartice (638633); Brložec (627283); Česká Kamenice (621285); Dobrná (627291); Dolní Habartice (629049); Dolní Kamenice (621293); Fojtovice u Heřmanova (638641); Františkov nad Ploučnicí (634603); Heřmanov (638650); Horní Habartice (642916); Horní Kamenice (621315); Janská (657204); Kamenická Nová Víska (780600); Kerhartice (664791); Loučky u Verneřic (780103); Malá Veleň (690392); Markvartice u Děčína (691780); Merboltice (693111); Oldřichov nad Ploučnicí (634620); Ovesná (602469); Stará Oleška (649554); Valkeřice (776629); Verneřice (780146); Veselé (780618). |
3.2.2023 |
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Karlovka (778265); Malá Bukovina (690031); Malý Šachov (755214); Starý Šachov (755222); Velká Bukovina (778273). |
26.1.2023 – 3.2.2023 |
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Liberec Region |
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CZ-HPAI(P)-2023-00001 |
Častolovice u České Lípy (621609); Dolní Libchava (621544); Dubice u České Lípy (621528); Manušice (691542); Horní Libchava (643319); Kamenický Šenov (662640); Prácheň (732770); Kozly u České Lípy (671819); Janovice u Kravař (657034); Rané (674192); Nový Oldřichov (707830); Okrouhlá u Nového Boru (709573); Dolní Prysk (734039); Horní Prysk (734047); Skalice u České Lípy (747904; Slunečná u České Lípy (750760); Jezvé (757306); Stráž u České Lípy (757314); Stružnice (757322); Stvolínecké Petrovice (758647); Volfartická Nová Ves (784893); Heřmanice u Žandova (638579); Valteřice u Žandova (776653); Velká Javorská (778397). |
3.2.2023 |
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Horní Police (643823); Mistrovice u Nového Oldřichova (707821); Volfartice (784907); Dolní Police (794473); Radeč u Horní Police (737445); Žandov u České Lípy (794481). |
26.1.2023 – 3.2.2023 |
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Hradec Králové Region |
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CZ-HPAI(P)-2023-00004 |
Bartoušov u Jičíněvsi (659631); Běchary (601462); Bílsko u Kopidlna (772658); Budčeves (615188); Butoves (771767); Červeněves (750913); Dolany u Chyjic (655422); Drahoraz (631809); Hlušice (639923); Hlušičky (639931); Hradíšťko (796484); Hrobičany (746312); Hubálov (771775); Cholenice (652334); Chomutice (652423); Chomutičky (652431); Chotělice (653021); Chyjice (655431); Janovice u Vinar (782157); Jičíněves (659649); Keteň (631817); Kopidlno (669296); Kostelec u Jičíněvsi (659657); Kovač (669016); Kozojídky u Vinar (782165); Křičov (750921); Labouň (678813); Liběšice (623474); Loučná Hora (750930); Milíčeves (749842); Mlýnec u Kopidlna (697371); Nečas (615196); Nemyčeves (703273); Nevratice (754765); Ohnišťany (709280); Pševes (631825); Sekeřice (797685); Skochovice (748331); Skřeněř (754927); Skřivany (748960); Slatiny (749851); Sloupno nad Cidlinou (750671); Smidarská Lhota (782173); Smidary (750948); Staré Místo (723754); Staré Smrkovice (754773); Starý Bydžov (754943); Stříbrnice v Čechách (757713); Třtěnice (771147); Tuř (771791); Údrnická Lhota (772674); Únětice (772682); Velešice (746339); Vesec u Jičína (778141); Veselská Lhota (788341); Vinary u Smidar (782181); Vitiněves (782912); Vlhošť (796492); Vrbice nad Cidlinou (785954); Vršce (786608); Vysoké Veselí (788350); Žeretice (796506); Židovice (796832); Žitětín (659665). |
3.2.2023 |
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Češov (623466); Kozojedy u Žlunic (797677); Sběř (746321); Slavhostice (797693); Volanice (784664); Žlunice (797707). |
26.1.2023 – 3.2.2023 |
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Estado-Membro: Dinamarca
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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DK-HPAI(P)-2022-00007 |
The parts of Lolland municipality beyond the area described in the protection zone and within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS koordinates coordinates N N 54,8728; E 11,3967 |
26.1.2023 |
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The parts of Lolland municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates N N 54,8728; E 11,3967 |
18.1.2023 – 26.1.2023 |
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DK-HPAI(P)-2022-00008 |
The parts of Hedensted, Horsens and Vejle municipality beyond the area described in the protection zone and within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS koordinates coordinates N 55.7343; E 9.7477 |
5.2.2023 |
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The parts of Hedensted municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates N 55.7343; E 9.7477 |
28.1.2023 – 5.2.2023 |
Estado-Membro: Alemanha
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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BRANDENBURG |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01306 DE-HPAI(NON-P)-2022-01323 |
Landkreis Prignitz beginnend im Norden an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der L 14, der Kreisgrenze in Richtung Norden, Westen und dann in Richtung Süden folgend bis zur Verbindungsstraße zwischen Heiligengrabe und Wilmersdorf (Alt Wittstocker Weg), dem Alt Wittstocker Weg in Richtung Nordwesten folgend bis Wilmersdorf, in Wilmersdorf an der Dorfstraße Wilmersdorf entlang in Richtung Neu Krüssow - vom Ortsausgang Wilmersdorf an der K 7052 bis zur Kreuzung mit der Kreisstraße 7019, in Richtung Südwesten dieser nach Alt Krüssow folgend, der K 7019 durch Alt Krüssow in Richtung Beveringen folgend, hier entlang der Dorfstraße Beveringen bis zum Kreuzungspunkt Wegemühle an der Freyensteiner Chaussee, der Freyensteiner Chaussee folgend bis zur Kreuzung Zur Hainholzmühle, der Straße Zur Hainholzmühle folgend bis zur Straße Am Stadion, der Straße Am Stadion folgend bis zur Wegkreuzung Hainholzweg, ab hier der Straße Zum Stadion folgend bis zur Meyenburger Chaussee, ab hier der Straße Zum Stadion dann dem Heidbergweg folgend bis zur Meyenburger Chaussee, der Meyenburger Chaussee in Richtung Südwesten folgend bis zum Preddöhler Weg, dem Preddöhler Weg nach Norden folgend bis zur B 103, hier entlang der B 103 in Richtung Westen bis zur Kreuzung mit der L 111, entlang der L 111, Triglitz durchquerend bis zur Kreuzung mit der K 7025, der K 7025 in Richtung Laaske folgend, Laaske durchquerend bis Lockstädt, Lockstädt durchquerend bis Gülitz, Gülitz durchquerend in Richtung Schönholz bis zur L 13, der L 13 in Richtung Nordosten folgend bis zur K 7041, dieser entlang, Burow durchquerend, bis Pirow, Pirow durchquerend, der K 7041 weiter entlang bis zur Kreuzung mit der L 10, der L 10 folgend in Richtung Norden bis zur Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim, der Kreisgrenze folgend in Richtung Nordosten bis zum Ausgangspunkt an der L 14 an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim Landkreis Ostprignitz-Ruppin beginnend am nördlichsten Punkt der Gemarkung Freyenstein an der Kreisgrenze zum Landkreis Prignitz, dem Fluss „Dosse“ entlang der Landesgrenze zu Mecklenburg-Vorpommern in südöstlicher Richtung bis zum Grabower Weg folgend, dem Grabower Weg folgend bis zur Ortschaft Wulfersdorf, von dort in gedachter Linie über die Kirche in die Dorfstraße und weiter in den Blesendorfer Weg mündend, den Blesendorfer Weg in südwestlicher Richtung folgend, dabei den Tetschendorfer Damm, den Tetschendorfer Weg und die Ganzower Straße kreuzend bis in die Ortschaft Blesendorf, in der Ortschaft Blesendorf der Blesendorfer Dorfstraße folgend, weiter in südwestlicher Richtung bis zur Kreisgrenze zum Landkreis Prignitz |
6.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01306 |
Landkreis Prignitz beginnend im Norden an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der B 103, der Kreisgrenze in Richtung Osten und Südosten folgend bis zur L 154, der L 154 in Richtung Halenbeck folgend bis Halenbeck, in Halenbeck entlang der Pritzwalker Straße bis zur L 155, der L 155 in Richtung Brügge folgend bis Brügge, in Brügge entlang der Hauptstraße in Richtung Brügge Ausbau, Brügge Ausbau durchquerend bis zur Kreuzung mit der B 103, der B 103 in Richtung Norden folgend bis zum Ausgangspunkt an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim |
24.12.2022 -6.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01323 |
Landkreis Prignitz beginnend an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der L 14, der L 14, Jännersdorf einschließend, in Richtung Südosten folgend bis zum Fluss Stepenitz. dem Lauf der Stepenitz in Richtung Südwesten und Süden folgend bis zum Durchlass Weitgendorfer Chaussee, der Weitgendorfer Chaussee folgend bis zur L 13, der L 13 nach Westen über die Autobahn 24 folgend, dann weiter in Richtung Südwesten bis Putlitz Kreuzung Meyenburger Chaussee – Philippshof, der Straße Philippshof in Richtung Westen bis zur Parchimer Chaussee folgend, der Parchimer Chaussee, übergehend in die L 111 in Richtung Nordwesten, die A 24 überquerend, bis zur Kreisgrenze folgend, der Kreisgrenze in Richtung Westen, später in Richtung Norden, folgend bis zum Ausgangspunkt an der L 14 an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim |
29.12.2022 – 6.1.2023 |
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HESSEN |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01333 |
Landkreis Marburg-Biedenkopf 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.393029 50.989926 Betroffen sind Teile der Gemeinden Biedenkopf, Breidenbach |
7.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01324 |
Landkreis Marburg-Biedenkopf 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.407272/50.928777 Betroffen sind Teile der Gemeinden Biedenkopf und Breidenbach |
4.1.2023 – 13.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01351 |
Landkreis Waldeck-Frankenberg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.899840 51.153197 Betroffen sind Teile der Gemeinden Lichtenfels, Vöhl, Korbach, Waldeck, Edertal, Bad Wildungen, Haina, Frankenau, Frankenberg (Eder) |
13.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01333 |
Landkreis Waldeck-Frankenberg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.393029/50.989926 Betroffen sind Teile der Gemeinde Hatzfeld (Eder) |
7.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01334 |
Landkreis Waldeck-Frankenberg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.512425 51.093585 Betroffen sind Teile der Gemeinden Hatzfeld (Eder), Battenberg (Eder), Allendorf (Eder), Bromskirchen) |
7.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01351 |
Landkreis Waldeck-Frankenberg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.899840 51.153197 Betroffen sind Teile der Gemeinden Vöhl, Frankenau |
5.1.2023 -13.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01334 |
Landkreis Waldeck-Frankenberg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.512425 51.093585 Betroffen sind Teile der Gemeinden Bromskirchen, Battenberg (Eder) |
4.1.2023 – 13.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00098 |
Landkreis Kassel 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 9.247534 51.624874 Betroffen sind Teile der Gemeinden Trendelburg und Liebenau |
16.1.2023 |
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MECKLENBURG-VORPOMMERN |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01323 |
Landkreis Ludwigslust-Parchim 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 12.041500, 53.309565. Betroffen sind im Landkreis Ludwigslust Parchim die Gemeinde Ganzlin mit den Orten und Ortsteilen: Klein Dammerow, die Gemeinde Gehlsbach mit den Orten und Ortsteilen: Ausbau Darß, Darß, Quaßlin, Quaßlin Hof, Quaßliner Mühle, Wahlstorf, die Gemeinde Kreien mit den Orten und Ortsteilen: Wilsen, die Gemeinde Ruhner Berge mit den Orten und Ortsteilen: Griebow, Jarchow, Leppin, Malow, Malower Mühle, Marnitz, Mentin, Mooster, Suckow, die Gemeinde Siggelkow mit den Orten und Ortsteilen: Groß Pankow, Klein Pankow, Redlin. |
6.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01323 |
Landkreis Ludwigslust-Parchim 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 12.041500, 53.309565. Betroffen ist die Gemeinde Ruhner Berge mit den Orten und Ortsteilen: Drenkow |
28.12.2022 - 6.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00100 |
Landkreis Nordwestmecklenburg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 11.122477, 53.771366. Betroffen sind folgende Gemeinden mit den Orten und Ortsteilen:
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19.1.2023 |
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NIEDERSACHSEN |
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DE-HPAI(P)-2022-00099 |
Landkreis Cloppenburg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.005787/52.950081) Betroffen sind Teile der Gemeinden Bösel, Emstek, Garrel, Großenkneten, Molbergen, Wardenburg und der Städte Cloppenburg und Friesoythe. |
21.1.2023 |
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Landkreis Cloppenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.005787/52.950081) Betroffen sind Teile der Gemeinde Garrel. |
12.1.2023 -21.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00101 |
Landkreis Cloppenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.012005/52.952218) Betroffen sind Teile der Gemeinde Garrel. |
15.1.2023 – 23.1.2023 |
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Landkreis Cloppenburg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.012005/52.952218) Betroffen sind Teile der Gemeinden Bösel, Emstek, Garrel, Großenkneten, Molbergen, Wardenburg und der Städte Cloppenburg und Friesoythe. |
23.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00103 |
Landkreis Cloppenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 7.982109/52.959481) Betroffen sind Teile der Gemeinden Garrel, Bösel und Friesoythe. |
25.1.2023 – 2.2.2023 |
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Landkreis Cloppenburg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 7.982109/52.959481) Betroffen sind Teile der Gemeinden Garrel, Bösel, Friesoythe, Molbergen, Stadt Cloppenburg, Emstek und Großenkneten. |
2.2.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00102 |
Landkreis Cuxhaven 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.656393/53.671901) Betroffen sind Teile der Gemeinde Geestland. |
22.1.2023 – 30.1.2023 |
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Landkreis Cuxhaven 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.656393/53.671901) Betroffen sind Teile der Gemeinde Geestland. |
30.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01325 |
Landkreis Rotenburg (Wümme) 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 9.263337/53.143515 Betroffen sind Teile der Gemeinden Reeßum, Horstedt, Rotenburg (Wümme), Bötersen, Hassendorf, Sottrum, Zeven, Bülstedt, Elsdorf, Gyhum, Scheeßel, Ahausen, Hellwege, Ottersberg und Vorwerk |
11.1.2023 |
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Landkreis Rotenburg (Wümme) 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 9.263337/53.143515 Betroffen sind Teile der Gemeinden Reeßum, Horstedt, Rotenburg (Wümme), Bötersen, Hassendorf und Sottrum |
3.1.2023- 11.1.2023 |
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NORDRHEIN-WESTFALEN |
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DE-HPAI(P)-2022-00098 |
Kreis Höxter 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 9.247534/51.624874) Betroffen sind Teile:
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8.1.2023 - 16.1.2023 |
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Kreis Höxter 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 9.247534/51.624874) Betroffen sind Teile:
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16.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00097 |
Kreis Kleve 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 6.300396/51.727608) Betroffen sind Teile:
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2.1.2023 - 10.1.2023 |
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Kreis Kleve 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 6.300396/51.727608) Betroffen sind Teile:
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10.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01343 |
Kreis Lippe 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.959862/52.008142) Betroffen sind Teile:
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29.12.2022 - 6.1.2023 |
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Kreis Lippe 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.959862/52.008142) Betroffen sind Teile:
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6.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01324 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777) Betroffen sind Teile:
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6.1.2023 - 14.1.2023 |
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Kreis Siegen-Wittgenstein 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777) Betroffen sind Teile:
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14.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01333 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.393029/50.989926) Betroffen sind Teile:
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6.1.2023 - 14.1.2023 |
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Kreis Siegen-Wittgenstein 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.393029/50.989926) Die Überwachungszone setzt sich zusammen aus folgenden sich überlappenden Bereichen der SO 22-015-01373, 01382, 01383 und 01388. Betroffen sind Teile:
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14.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01334 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.512425/51.093585) Betroffen sind Teile:
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6.1.2023 - 14.1.2023 |
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Kreis Siegen-Wittgenstein 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.512425/51.093585) Die Überwachungszone setzt sich zusammen aus folgenden sich überlappenden Bereichen der SO 22-015-01373, 01382, 01383 und 01388. Betroffen sind Teile:
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14.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01335 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.337847/51.038843) Betroffen sind Teile:
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6.1.2023 - 14.1.2023 |
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Kreis Siegen-Wittgenstein 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.337847/51.038843) Die Überwachungszone setzt sich zusammen aus folgenden sich überlappenden Bereichen der SO 22-015-01373, 01382, 01383 und 01388. Betroffen sind Teile:
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14.1.2023 |
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THÜRINGEN |
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DE-HPAI(P)-2022-00095 |
Stadt Jena: Ammerbach, Burgau (bei Jena an der Saale), Closewitz, Drackendorf, Ernst-Abbe-Siedlung, Forsthaus (Jena), Göschwitz, Ilmnitz, Jena (An der Saale), Jena (Ost), Jenaprießnitz, Kunitz, Laasan, Leutra, Lichtenhain (Jena), Lobeda (bei Jena an der Saale), Lobeda Ost, Lobeda West, Löbstedt, Maua, Münchenroda, Neuwöllnitz, Siedlung Sonnenblick (Jena), Untermühle (bei Jena), Vorwerk Cospoth, Wenigenjena, Winzerla (bei Jena an der Saale), Wogau, Wöllnitz, Ziegenhain (bei Jena an der Saale), Zwätzen |
6.1.2023 |
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Landkreis Saale-Holzland: Bucha (bei Jena), Coppanz, Mühle Bucha, Nennsdorf, Oßmaritz, Pösen, Schorba, Hainichen (bei Jena), Stiebritz; Striebritz, Altengönna, Lehesten (bei Jena), Nerckewitz, Obermühle (Nerckewitz), Rödigen, Untermühle (Nerckewitz), Neuengönna, Porstendorf (bei Jena), Zimmern (bei Apolda) |
6.1.2023 |
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Landkreis Weimarer Land Apolda, Herressen, Nauendorf, Oberndorf (bei Apolda), Oberroßla, Rödigsdorf, Schöten, Sulzbach, Utenbach, Niedersynderstedt, Döbritschen, Vollradisroda, Frankendorf, Großschwabhausen, Hammerstedt, Kapellendorf, Kleinschwabhausen, Lehnstedt, Göttern, Magdala, Maina, Ottstedt (bei Magdala), Mellingen, Umpferstedt, Schwabsdorf, Wiegendorf, Hermstedt, Kösnitz, Stobra, Wormstedt, Niederroßla, Oßmannstedt, Ulrichshalben |
6.1.2023 |
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Stadt Weimar Süßenborn, Taubach, |
6.1.2023 |
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Stadt Jena Cospeda, Isserstedt, Krippendorf, Lützenroda, Remderoda, Vierzehnheiligen |
29.12.2022-6.1.2023 |
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Landkreis Weimarer Land: Großromstedt, Kleinromstedt, Hohlstedt, Kötschau |
29.12.2022-6.1.2023 |
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Estado-Membro: Espanha
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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ES-HPAI(P)-2022-00038 |
Those parts in the province of Valladolid of the comarca of Tordesillas beyond the area described in the protection zone and contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -4,6551761, lat 41,5811216 |
22.1.2023 |
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Those parts in the province of Valladolid of the comarca of Tordesillas contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -4,6551761, lat 41,5811216 |
14.1.2023 -22.1.2023 |
Estado-Membro: França
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Département: Côtes-d’Armor (22) |
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FR-HPAI(P)-2022-01619 |
CANIHUEL HAUT-CORLAY CORLAY PLUSSULIEN SAINT-IGEAUX SAINT-NICOLAS DU PELEM SAINT-GILLES-PLIGEAUX KERPERT SAINTE-TREPHINE SAINT-MAYEUX CAUREL BON REPOS SUR BLAVET PLOUNEVEZ-QUINTIN LANRIVAIN LE VIEUX-BOURG SAINT-BIHY LA HARMOYE SAINT-MARTIN-DES-PRES SAINT-GILLES-VIEUX-MARCHE |
2.2.2023 |
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CANIHUEL HAUT-CORLAY CORLAY PLUSSULIEN SAINT-IGEAUX SAINT-NICOLAS DU PELEM |
25.1.2023 -2.2.2023 |
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Département: Dordogne (24) |
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FR-HPAI(P)-2022-01481 FR-HPAI(P)-2022-01480 FR-HPAI(P)-2022-01517 FR-HPAI(P)-2022-01558 FR-HPAI(P)-2022-01559 FR-HPAI(P)-2022-01581 |
VALOJOULX LA DORNAC NADAILLAC SAINT-VINCENT-LE-PALUEL PRATS6DE-CARLUX BORREZE MARQUAY SAINT-AMAND-DE-COLY PROISSANS SAINT-ANDRE-D’ALLAS SARLAT-LA-CANEDA SIMEYROLS TAMNIES AUBAS MONTIGNAC JAYAC LA CASSAGNE LA CHAPELLE-AUBAREIL COLY ORLIAGUET SAINTE-NATHALENE SALIGNAC-EYVIGUES MARCILLAC SAINT QUENTIN |
17.1.2023 |
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ARCHIGNAC MARCILLAC SAINT QUENTIN PAULIN SAINT CREPIN ET CARLUCET SAINT GENIES SALIGNAC EYVIGUES |
9.1.2023 – 17.1.2023 |
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Département: Gers (32) |
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FR-HPAI(P)-2022-01605 FR-HPAI(P)-2022-01612 |
AVERON-BERGELLE BEAUMARCHES BETOUS CAHUZAC-SUR-ADOUR CASTELNAVET CASTILLON-DEBATS COULOUME-MONDEBAT CRAVENCERES DEMU ESPAS FUSTEROUAU GALIAX GAZAX-ET-BACCARISSE GOUX IZOTGES LASSERADE LOUBEDAT LOUSLITGES LUPIAC MARGOUET-MEYMES PEYRUSSE-VIEILLE PLAISANCE PRECHAC-SUR-ADOUR SAINT-MARTIN-D’ARMAGNAC SAINT-PIERRE-D’AUBEZIES SARRAGACHIES SEAILLES SION SORBETS TASQUE TERMES-D’ARMAGNAC URGOSSE |
27.1.2023 |
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AIGNAN BOUZON-GELLENAVE LOUSSOUS-DEBAT SABAZAN POUYDRAGUIN |
19.1.2023 – 27.1.2023 |
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Département: Indre (36) |
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FR-HPAI(NON-P)-2022-00405 |
AIZE BAGNEUX Partie de commune située à l’Ouest de la D25 BAUDRES BOUGES-LE-CHATEAU Partie de commune située au Nord de la D2, puis de la D34A BUXEUIL FONTGUENAND Partie de commune située au Sud de la D52 GUILLY LANGE POULAINES Partie de commune située au Nord de D960 ROUVRES LES BOIS SAINT-CHRISTOPHE-EN-BAZELLE partie de commune située au Sud-Ouest de D25 SEMBLECAY Partie de commune située au Sud de D25 VALENCAY Partie de commune située au Nord-Ouest du Nahon VAL-FOUZON VEUIL VICQ-SUR-NAHON Partie de commune située à l’Ouest de la D956 et au Sud de la D109 |
16.1.2023 |
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POULAINES Partie de commune située au Sud de la D960 VALENCAY Partie de commune située au Sud- Est du Nahon VICQ-SUR-NAHON Partie de commune située à l’Est de la D956 et au Nord de la D109 |
7.1.2023 – 16.1.2023 |
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Département: Landes (40) |
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FR-HPAI(NON-P)-2022-00391 FR-HPAI(NON-P)-2022-00395 |
AZUR CASTETS LEON LINXE MAGESCQ MESSANGES MOLIETS-ET-MAA VIELLE-SAINT-GIRONS |
6.1.2023 |
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LEON SAINT-MICHEL-ESCALUS |
29.12.2023 – 6.1.2023 |
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Département: Loire-Atlantique (44) |
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FR-HPAI(P)-2022-01492 FR-HPAI(P)-2022-01497 FR-HPAI(P)-2022-01505 |
CASSON LE CELLIER COUFFE HERIC JOUE-SUR-ERDRE MESANGER MOUZEIL NORT-SUR-ERDRE RIAILLE SAFFRE SAINT-MARS-DU-DESERT SUCE-SUR-ERDRE TEILLE TRANS-SUR-ERDRE |
11.1.2023 |
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LIGNE NORT-SUR-ERDRE PETIT-MARS LES TOUCHES |
3.1.2023- 11.1.2023 |
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FR-HPAI(P)-2022-01466 FR-HPAI(P)-2022-01591 FR-HPAI(P)-2022-01592 FR-HPAI(P)-2022-01609 FR-HPAI(P)-2022-01616 FR-HPAI(P)-2023-00001 |
LA PLANCHE REMOUILLE MONTBERT AIGREFEUILLE SAINT LUMINE DE CLISSON LA CHEVROLIERE CORCOUE SUR LORGNE GENESTON LA LIMOUZINIERE MACHECOUL SAINT MEME LA MARNE SAINT MARS DE COUTAIS PAULX SAINT COLOMBAN SAINT PHILBERT DE GRAND LIEU SAINT ETIENNE DE MER MORTE SAINT HILAIRE DE CLISSON |
29.1.2023 |
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VIEILLEVIGNE CORCOUE SUR LORGNE LEGE SAINT LUMINE DE COUTAIS SAINT PHILBERT DE GRAND LIEU LA LIMOUZINIERE PAULX TOUVOIS |
21.1.2023 – 29.1.2023 |
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FR-HPAI(P)-2022-01498 |
Bégrolles-en-Mauges Chanteloup-les-Bois Chemillé-en-Anjou Chemillé-en-Anjou Chemillé-en-Anjou Chemillé-en-Anjou Chemillé-en-Anjou Chemillé-en-Anjou Cholet Cléré-sur-Layon La Plaine La Séguinière La Tessouale Le May-sur-Evre Le Puy-Saint-Bonnet Les Cerqueux-sous-Passavant Nueil-sur-Layon En entier En entier Chaudron-en-Mauges La Boissière-sur-Evre La Chaussaire La Salle-et-Chapelle-Aubry Montrevault-sur-Evre Montrevault-sur-Evre Montrevault-sur-Evre Montrevault-sur-Evre Montrevault-sur-Evre Montrevault-sur-Evre Nuaillé Passavant-sur-Layon Saint-Christophe-du-Bois Saint-Léger-sous-Cholet Le Longeron Saint-Crespin-sur-Moine Saint-Germain-sur-Moine Tillières Somloire Toutlemonde Trémentines |
11.1.2023 |
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Andrezé Beaupréau Gesté Jallais La Chapelle-du-Genêt La Jubaudière La Poitevinière Le Pin-en-Mauges Saint-Philbert-en-Mauges Villedieu-la-Blouère La Romagne Le Fief-Sauvin La Renaudière Montfaucon-Montigné Roussay Saint-André-de-la-Marche Saint-Macaire-en-Mauges |
3.1.2023 – 11.1.2023 |
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FR-HPAI(P)-2022-01504 |
LA BOISSIERE-DU-DORE LA REGRIPPIERE LA REMAUDIERE |
7.1.2023 |
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FR-HPAI(P)-2022-01554 |
CLISSON GORGES MOUZILLON SAINT HILAIRE DE CLISSON VALLETS |
12.1.2023 |
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BOUSSAY GETIGNE |
4.1.2023 – 12.1.2023 |
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Departement: Maine-et-Loire (49) |
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FR-HPAI(P)-2022-01457 FR-HPAI(P)-2022-01471 FR-HPAI(P)-2022-01472 FR-HPAI(P)-2022-01483 FR-HPAI(P)-2022-01485 FR-HPAI(P)-2022-01486 FR-HPAI(P)-2022-01487 FR-HPAI(P)-2022-01489 FR-HPAI(P)-2022-01496 FR-HPAI(P)-2022-01498 FR-HPAI(P)-2022-01506 FR-HPAI(P)-2022-01511 FR-HPAI(P)-2022-01512 FR-HPAI(P)-2022-01516 FR-HPAI(P)-2022-01518 FR-HPAI(P)-2022-01519 FR-HPAI(P)-2022-01524 FR-HPAI(P)-2022-01458 FR-HPAI(P)-2022-01467 FR-HPAI(P)-2022-01535 FR-HPAI(P)-2022-01545 FR-HPAI(P)-2022-01547 FR-HPAI(P)-2022-01549 FR-HPAI(P)-2022-01548 FR-HPAI(P)-2022-01564 FR-HPAI(P)-2022-01571 FR-HPAI(P)-2022-01573 FR-HPAI(P)-2022-01578 FR-HPAI(P)-2022-01579 FR-HPAI(P)-2022-01580 FR-HPAI(P)-2022-01586 FR-HPAI(P)-2022-01594 FR-HPAI(P)-2022-01603 |
Bégrolles-en-Mauges Chanteloup-les-Bois Chemillé-en-Anjou Chemillé-en-Anjou Chemillé-en-Anjou Chemillé-en-Anjou Chemillé-en-Anjou Chemillé-en-Anjou Cholet Cléré-sur-Layon La Plaine La Séguinière La Tessouale Le May-sur-Evre Le Puy-Saint-Bonnet Les Cerqueux-sous-Passavant Nueil-sur-Layon En entier En entier Chaudron-en-Mauges La Boissière-sur-Evre La Chaussaire La Salle-et-Chapelle-Aubry Montrevault-sur-Evre Montrevault-sur-Evre Montrevault-sur-Evre Montrevault-sur-Evre Montrevault-sur-Evre Montrevault-sur-Evre Nuaillé Passavant-sur-Layon Saint-Christophe-du-Bois Saint-Léger-sous-Cholet Le Longeron Saint-Crespin-sur-Moine Saint-Germain-sur-Moine Tillières Somloire Toutlemonde Trémentines |
23.1.2023 |
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ANDREZÉ BEAUPRÉAU GESTÉ JALLAIS LA CHAPELLE-DU-GENÊT LA JUBAUDIÈRE LA POITEVINIÈRE LE PIN-EN-MAUGES SAINT-PHILBERT-EN-MAUGES VILLEDIEU-LA-BLOUÈRE LA ROMAGNE LE FIEF-SAUVIN LA RENAUDIÈRE MONTFAUCON-MONTIGNÉ ROUSSAY SAINT-ANDRÉ-DE-LA-MARCHE SAINT-MACAIRE-EN-MAUGES TORFOU |
15.1.2023 – 23.1.2023 |
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FR-HPAI(P)-2022-01606 |
BOUILLE MENARD CHAZE SUR ARGOS GENE VERN D ANJOU LION D’ANGERS AVIRE LE BOURG D’IRE LA CHAPELLE SUR OUDON CHATELAIS LA FERRIERE DE FLEE L"HOTELLERIE DE FLEE LOUVAINES MARANS MONTGUILLON NOYANT LA GRAVOYERE NYOISEAU SAINTE GEMMES D’ANDIGNE SAINT MARTIN DU BOIS SAINT SAUVEUR DE FLEE |
25.1.2023 |
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LOUVAINES NYOISEAU SEGRE’ |
17.1.2023 – 23.1.2023 |
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Departement: Manche (50) |
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FR-HPAI(NON-P)-2022-00420 |
AUMEVILLE LESTRE BRILLEVAST BRIX CHERBOURG EN COTENTIN COLOMBY CRASVILLE DIGOSVILLE ECAUSSEVILLE EMONDEVILLE EROUDEVILLE FLOTTEMANVILLE FONTENAY SUR MER FRESVILLE GOLLEVILLE GONNEVILLE LE THEIL HAUTTEVILLE BOCAGE HEMEVEZ HUBERVILLE JOGANVILLE L’ETANG BERTRAND LE HAM LE MESNIL AU VAL LE VAST LESTRE LIEUSAINT MAGNEVILLE MONTAIGU LA BRISETTE MONTEBOURG MORSALINES MORVILLE NEGREVILLE OCTEVILLE L’AVENEL ORGLANDES OZEVILLE QUETTEHOU QUINEVILLE ROCHEVILLE SAINT CYR SAINT FLOXEL SAINT GERMAIN DE TOURNEBUT SAINT JOSEPH SAINT MARTIN D’AUDOUVILLE SAUSSEMESNIL SORTOSVILLE SOTTEVAST TEMERVILLE TEURTHEVILLE BOCAGE URVILLE VALOGNES VAUDREVILLE VIDECOSVILLE YVETOT BOCAGE |
28.1.2023 |
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HUBERVILLE MONTAIGU LA BRISETTE SAINT CYR SAINT GERMAIN DE TOURNEBUT SAUSSEMESNIL TAMERVILLE VALOGNES |
20.1.2023 – 28.1.2023 |
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Departement: Morbihan (56) |
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FR-HPAI(P)-2022-01422 FR-HPAI(P)-2022-01435 FR-HPAI(P)-2022-01443 FR-HPAI(P)-2022-01444 FR-HPAI(P)-2022-01445 |
BIGNAN - Commune entière BILLIO - Commune entière BULEON - Commune entière CREDIN - Partie de la commune à l’ouest de la D11 jusqu’à Bellevue puis au sud de la route allant de Bellevue à Le Pont du redressement CRUGUEL - Commune entière GUEGON -Partie de la commune au sud de la N24 GUEHENNO - Commune entière EVELLYS - Partie de la commune à l’ouest de la D767 jusqu’à Siviac puis au nord-ouest de la route allant à Naizin puis au nord de la D203 JOSSELIN - Commune entière KERFOURN - Partie de la commmune au sud de la route allant de Le Guéric à Le Lindreu LA CROIX HELLEAN - Commune entière LANOUEE - Partie de la commune à l’est de la rivière de l’Oust jusqu’à Pomeleuc puis au nord de la D155 jusqu’à la Ville Hervieux puis au nord de la 764 jusqu’à la N24 LANTILLAC - Commune entière LES FORGES - Partie de la commune à l’ouest de la D778 LOCMINE - Commune entière MOREAC - Partie de la commune à l’ouest de la D767 jusqu’à Porh Legal puis au sud de la D181 jusqu’à Keranna puis au sud de la route allant de Keranna à Kervalo en passant par Le Petit Kerimars, Bolcalpère et le Faouët d’En Haut MOUSTOIR-AC - Partie de la commune au nord de la route allant de Plumelin à Moustoir-Ac puis au nord de la D318 et à l’ouest de la D767 PLEUGRIFFET - Commune entière PLUMELIAU-BIEUZY - Partie de la commune au sud de la D203 et à l’est de la route allant du bourg à Talhouet Avalec en passant par Kerjegu et Beau Soleil PLUMELIN - Partie de la commune au nord de la D117 jusqu’à Kerfourchec puis à l’est de la route allant à Moustoir-Ac RADENAC - Commune entière REGUINY - Partie de la commune au nord de la D203 jusqu’à Le Pont Saint Fiacre SAINT-ALLOUESTRE - Commune entière |
7.1.2023 |
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EVELLYS -Partie de la commune à l’est de la D767 jusqu’à Siviac puis à l’est de la route allant à Naizin puis au sud de la D203 MOREAC - Partie de la commune à l’est de la D767 jusqu’à Porh Legal puis au nord de la D181 jusqu’à Keranna puis au nord de la route allant de Keranna à Kervalo en passant par Le Petit Kerimars, Bolcalpère et le Faouët d’En Haut REGUINY - Partie de la commune au sud de la D203 jusqu’à Le Pont Saint Fiacre RADENAC -Partie de la commune à l’ouest de la D11 BULEON - Partie de la commune au nord de la N24 GUEGON - Partie de la commune au nord de la N24 LANOUEE - Partie de la commune à l’ouest de la rivière de l’Oust jusqu’à Pomeleuc puis au sud de la D155 jusqu’à la Ville Hervieux puis au sud de la 764 jusqu’à la N24 LANTILLAC - Commune entière PLEUGRIFFET - Partie de la commune au sud de la D117 |
30.12.2022 – 7.1.2023 |
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Département: Nord (59) |
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FR-HPAI(P)-2022-01423 |
BAILLEUL ERQUINGHEM-LYS LA GORGUE MERRIS MERVILLE METEREN NIEPPE STRAZEELE VIEUX-BERQUIN |
15.1.2023 |
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NEUF-BERQUIN STEENWERCK ESTAIRES LE DOULIEU |
7.1.2023 – 15.1.2023 |
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FR-HPAI(P)-2022-01434 |
ALLENES-LES-MARAIS ANNOEULLIN BAILLEUL BAUVIN BEAUCAMPS-LIGNY BOIS-GRENIER DON ERQUINGHEM-LE-SEC ERQUINGHEM-LYS ESCOBECQUES FOURNES-EN-WEPPES FROMELLES HALLENNE-LES-HAUBOURDIN HANTAY LA BASSEE LA GORGUE LE MAISNIL MARQUILLIES MERRIS MERVILLE METEREN NIEPPE PROVIN RADINGHEM-EN-WEPPES SAINGHIN-EN-WEPPES SALOME STRAZEELE VIEUX-BERQUIN WAVRIN WICRES |
17.1.2023 |
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NEUF-BERQUIN STEENWERCK ESTAIRES LE DOULIEU AUBERS HERLIES ILLIES |
9.1.2023 – 17.1.2023 |
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Département: Hautes-Pyrénées (65) |
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FR-HPAI(P)-2022-01598 |
ALLIER ANGOS ANTIST ARTIGUEMY AUBAREDE AUREILHAN BARBAZAN-DEBAT BARBAZAN-DESSUS BEGOLE BERNAC-DEBAT BERNAC-DESSUS BERNADETS-DESSUS BONNEFONT BONNEMAZON BOULIN BUGARD BURG CABANAC CAHARET CALAVANTE CASTELVIEILH CASTERA-LANUSSE CASTILLON CHELLE-SPOU CIEUTAT CLARAC COUSSAN FRECHOU-FRECHET GONEZ GOUDON GOURGUE HITTE HOURC LANESPEDE LANSAC LASLADES LESPOUEY LIZOS LUC LUTILHOUS MARQUERIE MAUVEZIN MERILHEU MONTASTRUC MONTGAILLARD MONTIGNAC MOULEDOUS ORIEUX ORIGNAC PERE PEYRIGUERE POUYASTRUC RICAUD SALLES-ADOUR SARROUILLES SEMEAC SERE-RUSTAING SOUES SOUYEAUX THUY VIELLE-ADOUR |
23.1.2023 |
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BORDES LHEZ MASCARAS OLEAC-DESSUS OUEILLOUX OZON PEYRAUBE POUMAROUS SINZOS TOURNAY |
15.1.2023 – 23.1.2023 |
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Département: Rhône (69) |
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FR-HPAI(P)-2022-01597 |
ANCY BAGNOLS BELMONT-D’AZERGUES BESSENAY BIBOST BULLY EVEUX BRULLIOLES BRUSSIEU BULLY CHARNAY CHATILLON CHAZAY-D’AZERGUES CHESSY CHEVINAY CIVRIEUX-D’AZERGUES COURZIEU DAREIZE DOMMARTIN EVEUX FLEURIEUX-SUR-L’ARBRESLE GREZIEU-LA-VARENNE LEGNY LENTILLY LOZANNE MARCY-L’ETOILE MONTROTTIER MORANCE LES OLMES POLLIONNAY PONTCHARRA-SUR-TURDINE SARCEY SOURCIEUX-LES-MINES SAINTE-CONSORCE SAINT-FORGEUX SAINT-GERMAIN-NUELLES SAINT-JEAN-DES-VIGNES SAINT-JULIEN-SUR-BIBOST SAINT-LOUP SAINT-PIERRE-LA-PALUD SAINT-ROMAIN-DE-POPEY SAINT-VERAND LA TOUR-DE-SALVAGNY VAUGNERAY |
20.1.2023 |
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L’ARBRESLE SAIN BEL SAVIGNY |
12.1.2023 – 20.1.2023 |
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Département: Saône-et-Loire (71) |
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BANTANGES BAUDRIERES HUILLY SUR SEILLE JOUVENCON LA CHAPELLE NAUDE LA CHAPELLE THECLE L’ABERGEMENT SAINTE COLOMBE LESSARD EN BRASSE LOISY LOUHANS MENETREUIL ORMES RANCY SAINT CHRISTOPHE EN BRESSE SAINT ETIENNE EN BRESSE SAINT GERMAIN DU PLAIN SAINT USUGE SIMANDRE SIMARD SORNAY THUREY TRONCHY VERISSEY VINCELLES |
6.1.2023 |
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BRANGES JUIF LA FRETTE MONTRET SAINT ANDRE EN BRASSE SAINT VINCENT EN BRASSE SAVIGNY SUR SEILLE |
29.12.2022 – 6.1.2023 |
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Département: Sarthe (72) |
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FR-HPAI(P)-2022-01584 |
ASSE LE RIBOUL BALLON SAINT MARS BEAUMONT SUR SARTHE CHERANCE CONGE-SUR-ORNE COURGAINS DANGEUL FRESNAY-SUR-SARTHE GRANDCHAMP JUILLE LOUVIGNY LUCE-SOUS-BALLON MARESCHE MAROLLES-LES-BRAULTS LES MEES MEZIERE-SOUS-PONTHOUIN MOITRON-SUR-SARTHE MONHOUDOU MONTBIZOT PIACE RENE ROUESSE-FONTAINE SAINT-AIGNAN SAINT-CHRISTOPHE-DU-JAMBET SAINT-MARCEAU SAOSNES TEILLE THOIGNE THOIREE-SOUS-CONTENSOR VIVOIN |
18.1.2023 |
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CHERANCE DANGEUL DOUCELLES MEURCE NOUANS RENE VIVOIN |
9.1.2023 – 18.1.2023 |
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Département: Deux-Sèvres (79) |
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FR-HPAI(P)-2022-01411 FR-HPAI(P)-2022-01415 FR-HPAI(P)-2022-01414 FR-HPAI(P)-2022-01417 FR-HPAI(P)-2022-01430 FR-HPAI(P)-2022-01436 FR-HPAI(P)-2022-01428 FR-HPAI(P)-2022-01447 FR-HPAI(P)-2022-01448 FR-HPAI(P)-2022-01449 FR-HPAI(P)-2022-01477 FR-HPAI(P)-2022-01450 FR-HPAI(P)-2022-01475 FR-HPAI(P)-2022-01474 FR-HPAI(P)-2022-01482 FR-HPAI(P)-2022-01484 FR-HPAI(P)-2022-01473 FR-HPAI(P)-2022-01502 FR-HPAI(P)-2022-01504 FR-HPAI(P)-2022-01515 FR-HPAI(P)-2022-01499 FR-HPAI(P)-2022-01521 FR-HPAI(P)-2022-01522 FR-HPAI(P)-2022-01532 FR-HPAI(P)-2022-01541 FR-HPAI(P)-2022-01534 FR-HPAI(P)-2022-01538 FR-HPAI(P)-2022-01544 FR-HPAI(P)-2022-01541 FR-HPAI(P)-2022-01538 FR-HPAI(P)-2022-01534 FR-HPAI(P)-2022-01569 FR-HPAI(P)-2022-01587 FR-HPAI(P)-2022-01588 |
ADILLY AMAILLOUX ARDIN ARGENTON-L’EGLISE BECELEUF LE BEUGNON BOUILLE-LORETZ LA CHAPELLE-THIREUIL CHICHE CLESSÉ COULONGES-SUR-L’AUTIZE COULONGES-THOUARSAIS FAYE-L’ABESSE FÉNERY FENIOUX LA FORÊT-SUR-SÈVRE GEAY LUCHE-THOUARSAIS MAUZE-THOUARSAIS MONCOUTANT MOUTIERS-SOUS-CHANTEMERLE POUGNE-HÉRISSON PUIHARDY SAINT-AUBIN-LE-CLOUD SAINT-GERMAIN-DE-LONGUE-CHAUME SAINT-JOUIN-DE-MILLY SAINT-LAURS SAINT-MAIXENT-DE-BEUGNE SAINT-MAURICE-ETUSSON SAINT-POMPAIN SCILLÉ SECONDIGNY VILLIERS-EN-PLAINE VOULMENTIN |
28.1.2023 |
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L’ABSIE ARGENTONNAY BOISME BRESSUIRE BRETIGNOLLES LE BREUIL-BERNARD LE BUSSEAU CERIZAY CHANTELOUP LA CHAPELLE-SAINT-ETIENNE LA CHAPELLE-SAINT-LAURENT CIRIERES COMBRAND COURLAY GENNETON LARGEASSE MAULEON MONTRAVERS NEUVY-BOUIN NUEIL-LES-AUBIERS LA PETITE-BOISSIERE LE PIN PUGNY SAINT-AMAND-SUR-SEVRE SAINT-ANDRE-SUR-SEVRE SAINT-AUBIN-DU-PLAIN SAINT-PAUL-EN-GATINE SAINT PIERRE DES ECHAUBROGNES TRAYES VAL-EN-VIGNES VERNOUX-EN-GATINE |
20.1.2023 – 28.1.2023 |
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FR-HPAI(P)-2022-01476 FR-HPAI(P)-2022-01501 |
AIFFRES AIGONNAY BEAUSSAIS-VITRE CELLES-SUR-BELLE CHAURAY LA CRECHE FORS LES FOSSES FRESSINES GRANZAY-GRIPT JUSCORPS MARIGNY NIORT PERIGNE PRAILLES SAINTE-NEOMAYE SAINT-MEDARD SAINT-ROMANS-DES-CHAMPS SAINT-ROMANS-LES-MELLE SAINT-SYMPHORIEN SECONDIGNE-SUR-BELLE VOUILLE |
6.1.2023 |
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BRULAIN MOUGON-THORIGNE PRAHECQ SAINTE-BLANDINE SAINT-MARTIN-DE-BERNEGOUE |
29.12.2022- 6.1.2023 |
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Département: Vendée (85) |
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FR-HPAI(P)-2022-01424 FR-HPAI(P)-2022-01426 FR-HPAI(P)-2022-01438 FR-HPAI(P)-2022-01440 FR-HPAI(P)-2022-01441 FR-HPAI(P)-2022-01442 FR-HPAI(P)-2022-01446 FR-HPAI(P)-2022-01451 FR-HPAI(P)-2022-01454 FR-HPAI(P)-2022-01455 FR-HPAI(P)-2022-01456 FR-HPAI(P)-2022-01459 FR-HPAI(P)-2022-01460 FR-HPAI(P)-2022-01461 FR-HPAI(P)-2022-01462 FR-HPAI(P)-2022-01463 FR-HPAI(P)-2022-01464 FR-HPAI(P)-2022-01469 FR-HPAI(P)-2022-01470 FR-HPAI(P)-2022-01478 FR-HPAI(P)-2022-01479 FR-HPAI(P)-2022-01488 FR-HPAI(P)-2022-01490 FR-HPAI(P)-2022-01491 FR-HPAI(P)-2022-01493 FR-HPAI(P)-2022-01494 FR-HPAI(P)-2022-01495 FR-HPAI(P)-2022-01500 FR-HPAI(P)-2022-01503 FR-HPAI(P)-2022-01507 FR-HPAI(P)-2022-01508 FR-HPAI(P)-2022-01509 FR-HPAI(P)-2022-01510 FR-HPAI(P)-2022-01513 FR-HPAI(P)-2022-01514 FR-HPAI(P)-2022-01520 FR-HPAI(P)-2022-01525 FR-HPAI(P)-2022-01527 FR-HPAI(P)-2022-01528 FR-HPAI(P)-2022-01529 FR-HPAI(P)-2022-01530 FR-HPAI(P)-2022-01531 FR-HPAI(P)-2022-01533 FR-HPAI(P)-2022-01537 FR-HPAI(P)-2022-01539 FR-HPAI(P)-2022-01540 FR-HPAI(P)-2022-01542 FR-HPAI(P)-2022-01543 FR-HPAI(P)-2022-01546 FR-HPAI(P)-2022-01551 FR-HPAI(P)-2022-01552 FR-HPAI(P)-2022-01553 FR-HPAI(P)-2022-01555 FR-HPAI(P)-2022-01556 FR-HPAI(P)-2022-01557 FR-HPAI(P)-2022-01583 FR-HPAI(P)-2022-01585 FR-HPAI(P)-2022-01589 FR-HPAI(P)-2022-01590 FR-HPAI(P)-2022-01593 FR-HPAI(P)-2022-01595 FR-HPAI(P)-2022-01596 FR-HPAI(P)-2022-01599 FR-HPAI(P)-2022-01600 FR-HPAI(P)-2022-01601 FR-HPAI(P)-2022-01602 FR-HPAI(P)-2022-01604 FR-HPAI(P)-2022-01607 FR-HPAI(P)-2022-01608 FR-HPAI(P)-2022-01610 FR-HPAI(P)-2022-01611 FR-HPAI(P)-2022-01613 FR-HPAI(P)-2022-01614 FR-HPAI(P)-2022-01615 FR-HPAI(P)-2022-01618 FR-HPAI(P)-2022-01620 FR-HPAI(P)-2023-00002 FR-HPAI(P)-2023-00003 FR-HPAI(P)-2023-00004 FR-HPAI(P)-2023-00005 FR-HPAI(P)-2023-00006 |
SAINT HILAIRE DES LOGES au sud de la D745 FOUSSAIS PAYRE a l’ouest de la D49 FAYMOREAU MARILLET ANTIGNY BOURNEAU CEZAIS FONTENAY-LE-COMTE L’ORBRIE LA CHATAIGNERAIE LA TARDIERE LOGE-FOUGEREUSE MARSAIS-SAINTE-RADEGONDE SAINT-MARTIN-DE-FRAIGNEAU SAINT-MAURICE-DES-NOUES SAINT-PIERRE-DU-CHEMIN SERIGNE PISSOTTE MARVENT NIEUL-SUR-L’AUTISTE PUY-DE-SERRE SAINT-HILAIRE-DE-VOUST VOUVANT SAINT-MICHEL-LE-CLOUCQ XANTON-CHASSENON SAINT HILAIRE DES LOGES au nord de la D745 FOUSSAIS PAYRE à l’est de la D49 BREUIL-BARRET LA CHAPELLE-AUX-LYS LOGE-FOUGEREUSE SAINT-HILAIRE-DE-VOUST BAZOGES-EN-PAILLERS BEAUREPAIRE BESSAY BOURNEZEAU au nord de la D948 et de la D949B CHAILLE-LES-MARAIS CHAMPAGNE-LES-MARAIS CHANTONNAY à l’ouest de la D137 CHÂTEAU-GUIBERT à l’est de la D746 CHAUCHE à l’ouest de l’A83 CHAVAGNES-EN-PAILLERS au nord de la D6 CORPE DOMPIERRE-SUR-YON ESSARTS EN BOCAGE FOUGERE LA BOISSIERE-DE-MONTAIGU au sud de la D23 et D72 LA CHAIZE-LE-VICOMTE au sud de la D948 LA COPECHAGNIERE LA FERRIERE LA MERLATIERE LA RABATELIERE LA REORTHE LA ROCHE-SUR-YON à l’est de la D746 et D763 LES BROUZILS LES HERBIERS au nord de la D160 et à l’ouest de la D23 LES LANDES-GENUSSON au sud de la D72 et D755 MAREUIL-SUR-LAY-DISSAIS à l’est de la D746 MESNARD-LA-BAROTIERE MOUTIERS-SUR-LE-LAY au sud de la D19 RIVES-DE-L’YON à l’est de la D746 SAINT-ANDRE-GOULE-D’OIE au sud de l’A87 SAINTE-CECILE SAINTE-HERMINE SAINTE-PEXINE au sud de la D19 SAINT-FULGENT à l’est de l’A87 SAINT-GEORGES-DE-MONTAIGU SAINT-HILAIRE-LE-VOUHIS SAINT-JEAN-DE-BEUGNE SAINT-JUIRE-CHAMPGILLON SAINT-MARTIN-DES-NOYERS à l’est de la D7 THORIGNY LES MAGNILS-REIGNIERS LUCON MOUZEUIL-SAINT-MARTIN NALLIERS PUYRAVAULT SAINT-AUBIN-LA-PLAINE SAINTE-GEMME-LA-PLAINE SAINTE-RADEGONDE-DES6NOYERS SAINTE-ETIENNE-DE6BRILLOUET TRIAIZE VENDRENNES BOURNEZEAU au sud de la D498 et de la D949B LES PINEAUX MOUTIERS-SUR-LE-LAY SAINTE-PEXINE au nord de la D19 SAINT-MARTIN-DES-NOYERS à l’ouest de la D7 LA CHAIZE-LE-VICOME au nord de la D948 LA FERRIERE au sud de la D160 CHAUCHE à l’est de l’A83 CHAVAGNES-EN-PAILLERS au sud de la D6 SAINT-ANDRE-GOULE-D’OIE au nord de l’A87 SAINT-FULGENT à l’ouest de l’A87 BREM-SUR-MER BRETIGNOLLES-SUR-MER COEX GIVRAND LA CHAIZE-GIRAUD LA CHAPELLE-HERMIER L’AIUGUILLON-SUR-VIE LES ACHARDS L’ILE-D’OLONNE MARTINET OLONNE-SUR-MER SAINTE-FOY SAINT-GEORGES-DES-POINTINDOUX SAINT-JULIEN-DES-LANDES SAINT-MATHURIN SAINT-REVEREND BREM-SUR-MER LANDEVIEILLE SAINT-JULIEN-DES-LANDES VAIRE |
2.2.2023 |
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Département: Vienne (86) |
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FR-HPAI(P)-2022-01449 |
LATILLE MARIGNY-CHEMEREAU AYRON LA CHAPELLE-MONTREUIL CELLE-LEVESCAULT CLOUE CHIRE-EN-MONTREUIL CHALANDRAY VOUILLE QUINCAY BERUGES MARCAY LUSIGNAN SAINT-SAUVANT COULOMBIERS CHERVES MONTREUIL-BONNIN |
6.1.2022 |
Estado-Membro: Itália
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Region: Veneto |
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IT-HPAI(P)-2022-00054 |
The area of the parts of Veneto Region extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.355299708, E10.860377854 |
28.1.2023 |
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The area of the parts of Veneto Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.355299708, E10.860377854 |
20.1.2023 – 28.1.2023 |
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Region: Lombardia |
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IT-HPAI(P)-2022-00051 |
The area of the parts of Lombardia Region extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.073379, E10.367887 |
8.1.2023 |
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The area of the parts of Lombardia Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.073379, E10.367887 |
31.12. 2022 –8.1.2023 |
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IT-HPAI(P)-2022-00053 |
The area of the parts of Lombardia Region extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.023717, E10.574713 |
11.1.2023 |
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The area of the parts of Lombardia Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.023717, E10.574713 |
3.1.2023-11.1.2023 |
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Estado-Membro: Hungria
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Bács-Kiskun, Békés és Csongrád-Csanád megye |
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HU-HPAI(P)-2022-00211-00295 HU-HPAI(P)-2022-00211-00297 |
Ágasegyháza, Bácsalmás, Bácsszőlős, Balotaszállás, Bócsa, Borota, Bugac, Bugacpusztaháza, Csengőd, Csikéria, Csólyospálos, Felsőszentiván, Fülöpjakab, Gátér, Harkakötöny, Helvécia, Imrehegy, Izsák, Jakabszállás, Jánoshalma, Jászszentlászló, Kaskantyú, Kelebia, Kéleshalom, Kiskőrös, Kiskunfélegyháza, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kisszállás, Kömpöc, Kunfehértó, Kunszállás, Mátételke, Mélykút, Móricgát, Orgovány, Páhi, Pálmonostora, Petőfiszállás, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tabdi, Tataháza, Tázlár, Tiszaalpár, Tompa, Városföld, Zsana, Békéssámson, Csanádapáca, Kardoskút, Kaszaper, Mezőhegyes, Mezőkovácsháza, Nagybánhegyes, Orosháza, Pusztaföldvár, Tótkomlós, Végegyháza, Algyő, Ambrózfalva, Árpádhalom, Baks, Balástya, Bordány, Csanytelek, Csengele, Csongrád, Derekegyház, Dóc, Domaszék, Fábiánsebestyén, Felgyő, Forráskút, Hódmezővásárhely, Kistelek, Mártély, Mindszent, Nagyér, Nagymágocs, Nagytőke, Ópusztaszer, Öttömös, Pusztamérges, Pusztaszer, Ruzsa, Sándorfalva, Szatymaz, Szeged, Szegvár, Székkutas, Szentes, Tömörkény, Üllés, Zákányszék és Zsombó települések védőkörzeten kívül eső teljes közigazgatási területe. Kecskemét település közigazgatási területének a 46.686318 és a 19.661755, valamint a 46.695600 és a 19.681280 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe. Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Kaskantyú, Kiskőrös, Kiskunhalas, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár települések közigazgatási területének a 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön kívül eső teljes közigazgatási területe. Borota, Imrehegy és Kéleshalom települések közigazgatási területének a 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön kívül eső teljes közigazgatási területe. |
18.1.2023 |
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HU-HPAI(P)-2022-00297 |
Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.6894859 és a 19.8074637 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
10.1.2023 – 18.1.2023 |
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HU-HPAI(P)-2022-00211-00296 |
Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Kaskantyú, Kiskőrös, Kiskunhalas, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár települések közigazgatási területének a 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
21.1.2023 |
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Bócsa, Soltvadkert és Tázlár települések közigazgatási területeinek a 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
13.1.2023 – 21.1.2023 |
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HU-HPAI(P)-2023-00002 |
Borota, Császártöltés, Drágszél, Dusnok, Érsekhalma, Hajós, Homokhegy, Imrehegy, Kecel, Kéleshalom, Miske, Nemesnádudvar, Öregcsertő települések közigazgatási területének a 46.417287 és a 19.158443 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
5.2.2023 |
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Császártöltés, Hajós és Homokhegy települések közigazgatási területeinek a 46.417287 és a 19.158443 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
28.1.2023 – 5.2.2023 |
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HU-HPAI(P)-2022-00215 HU-HPAI(P)-2022-00218 HU-HPAI(P)-2022-00220-00221 HU-HPAI(P)-2022-00223-00224 HU-HPAI(P)-2022-00227-00228 HU-HPAI(P)-2022-00231-00232 HU-HPAI(P)-2022-00252 HU-HPAI(P)-2022-00254 HU-HPAI(P)-2022-00276 HU-HPAI(P)-2022-00282 |
Bócsa és Bugac, Bugacpusztaháza, Kaskantyú, Orgovány, Szank és Tázlár települések közigazgatási területeinek a 46.627319 és a 19.536083, 46.626416 és a 19.545777, a 46.630891 és a 19.536630, a 46.619573 és a 19.537445, a 46.622916 és a 19.537992, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.640484 és a 19.524528, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.673759 és a 19.497050, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.563426 és a 19.47272, 46.546941 és a 19.530264, valamint a 46.619942 és 19.448554 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
6.1.2023 – 18.1.2023 |
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HU-HPAI(P)-2022-00211 HU-HPAI(P)-2022-00216 HU-HPAI(P)-2022-00219 HU-HPAI(P)-2022-00225 HU-HPAI(P)-2022-00285 HU-HPAI(P)-2022-00290 |
Bugac, Bugacpusztaháza, Fülöpjakab, Jakabszállás, Móricgát és Szank települések közigazgatási területeinek a 46.67844 és 19.65301 és a 46.679183 és a 19.663134, 46.686318 és a 19.661755, a 46.695600 és a 19.681280, a 46.625636 és a 19.653214, a 46.631749 és a 19.677088 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
31.12.2022 - 15.1.2023 |
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HU-HPAI(P)-2022-00212 HU-HPAI(P)-2022-00217 HU-HPAI(P)-2022-00226 HU-HPAI(P)-2022-00229-00230 HU-HPAI(P)-2022-00233-00245 HU-HPAI(P)-2022-00247-00251 HU-HPAI(P)-2022-00256 HU-HPAI(P)-2022-00258-00265 HU-HPAI(P)-2022-00270-00275 HU-HPAI(P)-2022-00277-00281 HU-HPAI(P)-2022-00283-00284 HU-HPAI(P)-2022-00286-00287 HU-HPAI(P)-2022-00289 HU-HPAI(P)-2022-00293 HU-HPAI(P)-2022-00295 |
Csólyospálos, Harkakötöny, Jászszentlászló, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Pálmonostora, Petőfiszállás, Szank és Zsana települések közigazgatási területeinek a 46.489980 és a 19.772640, a 46.544237 és a 19.741665, a 46.569793 és a 19.692088, a 46.494360 és a 19.781250, a 46.517887 és a 19.678431, a 46.465166 és a 19.753716, a 46.540082 és a 19.646619, 46.457070 és a 19.620880, a 46.491690 és a 19.689880, a 46.559267 és a 19.683815, a 46.457070 és a 19.620880, 46.511456 és a 19.726186, a 46.493138 és a 19.690420, a 46.485781 és a 19.676447, a 46.499678 és a 19.687294, a 46.484707 és a 19.693469, a 46.537062 és a 19.727489, a 46.520024 és a 19.725265, a 46.532441 és a 19.644402, a 46.545107 és a 19.702540, a 46.543879 és a 19.700779, a 46.556750 és a 19.783380, a 46.460140 és a 19.480575, a 46.469155 és a 19.769960, a 46.525178 és a 19.618940, a 46.566283 és a 19.627354, a 46.497336 és a 19.775280, 19.862000, a 46.449825 és a 19.874751, a 46.442671 és a 19.844208, a 46.442530 és a 19.847300, a 46.457047 és a 19.878295, a 46.457105 és a 19.878381, a 46.446674 és a 19.842729, a 46.432070 és a 19.844230, a 46.417660 és a 19.855820, a 46.279380 és a 19.344527, a 46.448694 és a 19.835750, a 46.546400 és a 19.789500, a 46.451724 és a 19.878076, a 46.460471 és a 19.829871, a 46.438902 és a 19.604347, a 46.444126 és a 19.851216, a 46.516127 és a 19.639443, a 46.497473 és a 19.648627, a 46.499154 és a 19.656645, a 46.565080 és a 19.626590, a 46.425183 és a 19.557660, a 46.524556 és a 19.632469, a 46.520633 és a 19.639630, a 46.543500 és a 19.817600, a 46.539300 és a 19.848100, a 46.534382 és a 19.835872, a 46.516400 és a 19.887200, valamint a 46.555300 és a 19.900300 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
1.1.2023 -15.1.2023 |
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HU-HPAI(P)-2022-00215 HU-HPAI(P)-2022-00218 HU-HPAI(P)-2022-00220-00221 HU-HPAI(P)-2022-00223-00224 HU-HPAI(P)-2022-00227-00228 HU-HPAI(P)-2022-00231-00232 HU-HPAI(P)-2022-00252 HU-HPAI(P)-2022-00254 HU-HPAI(P)-2022-00276 HU-HPAI(P)-2022-00282 HU-HPAI(P)-2022-00296 |
Bócsa és Bugac, Bugacpusztaháza, Kakantyú, Orgovány és Szank települések közigazgatási területeinek a 46.627319 és a 19.536083, 46.626416 és a 19.545777, a 46.630891 és a 19.536630, a 46.619573 és a 19.537445, a 46.622916 és a 19.537992, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.640484 és a 19.524528, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.673759 és a 19.497050, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.563426 és a 19.47272, 46.546941 és a 19.530264, a 46.619942 és 19.448554, 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
7.1.2023 - 15.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00246 |
Kispáhi és Orgovány települések közigazgatási területeinek a 46.735284 és a 19.458263 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
16.12.2022 - 15.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00257 |
Kiskunhalas település közigazgatási területének a 46.460140 és a 19.480575 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
22.12.2022 - 15.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00267 |
Kiskunfélegyháza, Pálmonostora és Petőfiszállás települések közigazgatási területeinek a 46.633607 és a 19.891596 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
24.12.2022 - 15.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00268 |
Jánoshalma és Mélykút települések közigazgatási területeinek a 46.279380 és a 19.344527 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
26.12.2022 - 15.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00291 |
Bácsalmás, Bácsszőlős és Mélykút települések közigazgatási területeinek a 46.181634 és a 19.389784 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
2.1.2023 - 15.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00292 |
Kisszállás település közigazgatási területének a 46.276290 és a 19.530357 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
1.1.2023 -15.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00297 |
Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.6894859 és a 19.8074637 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
6.1.2023 - 15.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00214 HU-HPAI(P)-2022-00222 HU-HPAI(P)-2022-00288 |
Nagymágocs és Szentes települések közigazgatási területének 46.647079 és a 20.325001, valamint a 46.664455 és a 20.294252, valamint a 46.608922 és a 20.406042 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
29.12.2022 -15.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00229 HU-HPAI(P)-2022-00236 HU-HPAI(P)-2022-00243 HU-HPAI(P)-2022-00255- 00256 HU-HPAI(P)-2022-00260 HU-HPAI(P)-2022-00265-00266 HU-HPAI(P)-2022-00271-00274 HU-HPAI(P)-2022-00279 HU-HPAI(P)-2022-00283 HU-HPAI(P)-2022-00286 |
Balástya, Bordány, Csengele, Forráskút, Kistelek és Üllés települések közigazgatási területének a 46.494360 és a 19.781250, a 46.556750 és a 19.783380, valamint a 46.497336 és a 19.775280, a 46.543500 és a 19.817600, a 46.539300 és a 19.848100, a 46.546400 és a 19.789500, a 46.534382 és a 19.835872, a 46.516400 és a 19.887200, valamint a 46.555300 és a 19.900300, 46.387300 és a 19.862000, a 46.359048 és a 19.888786, a 46.449825 és a 19.874751, a 46.457047 és a 19.878295, a 46.457105 és a 19.878381, valamint a 46.451724 és a 19.878076 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
1.1.2023 -15.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00294 |
Balástya, Kistelek és Ópusztaszer települések közigazgatási területének a 46.474248 és a19.988948 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
3.1.2023 - 15.1.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00269 |
Kaszaper és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.437833 és a 20.778503 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
22.12.2022 -15.1.2023 |
|
Hajdú-Bihar vármegye |
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|
HU-HPAI(P)-2022-00298 HU-HPAI(P)-2022-00299 HU-HPAI(P)-2023-00001 |
Hajdúszoboszló, Hortobágy, Kaba, Nádudvar, Nagyhegyes és Püspökladány települések közigazgatási területének a a 47.471520 és a 21.203237, a 47.485876 és a 21.170037, valamint a 47.448133 és a 21.156837 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
5.2.2023 |
|
HU-HPAI(P)-2022-00298 HU-HPAI(P)-2022-00299 HU-HPAI(P)-2023-00001 |
Hajdúszoboszló és Nádudvar települések közigazgatási területének a 47.471520 és a 21.203237, a 47.485876 és a 21.170037, valamint a 47.448133 és a 21.156837 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
28.1.2023 – 5.2.2023 |
Estado-Membro: Países Baixos
|
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Municipality Ronde Venen, province Zuid Holland |
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Bewakingszone (10 kilometer) Mijdrecht
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20.1.2023 |
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Those parts of the municipality Ronde Venen contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 4,85 lat 52,24. |
12.1.2023 – 20.1.2023 |
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Estado-Membro: Polónia
|
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00037 PL-HPAI(P)-2022-00038 PL-HPAI(P)-2022-00039 |
W województwie opolskim:
zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 50.96876/17.90187 and 50.96334/17.91449 and 50.97138/17.86664 |
14.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 50.96876/17.90187 and 50.96334/17.91449 and 50.97138/17.86664 |
6.1.2023 – 14.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00040 |
W województwie kujawsko-pomorskim:
zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 52.92452/19.1449 |
15.1.2023 |
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|
W województwie kujawsko-pomorskim część gminy Kikół w powiecie lipnowskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.92452/19.1449 |
7.1.2023- 15.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00041 |
W województwie warmińsko – mazurskim część gmin: Pisz, Biała Piska, Ruciane - Nida w powiecie piskim Zawierająca się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 53.58979/21.84092 |
16.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie warmińsko – mazurskim część gminy Pisz w powiecie piskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 53.58979/21.84092 |
8.1.2023- 16.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00042 |
W województwie lubelskim:
zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.36494/23.00283 |
17.1.2023 |
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|
W województwie lubelskim część gmin: Ludwin, Puchaczów w powiecie łęczyńskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.36494/23.00283 |
9.1.2023 – 17.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00043 |
W województwie mazowieckim:
W województwie łódzkim część gmin:
zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 52.3515/19.4839 |
18.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie mazowieckim część gmin: Gostynin, Szczawin Kościelny w powiecie gostynińskim. W województwie łódzkim część gminy Strzelce w powiecie kutnowskim zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.3515/19.4839 |
10.1.2023 – 18.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00044 PL-HPAI(P)-2022-00046 |
W województwie łódzkim w powiecie sieradzkim:
W województwie wielkopolskim część gmin:
zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.6761/18.4844 |
19.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie łódzkim, powiat sieradzki:
W województwie wielkopolskim, powiat kaliski:
zawierających się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.6761/18.4844 |
11.1.2023 – 19.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00045 |
W województwie warmińsko – mazurskim:
W województwie pomorskim część gminy Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim Zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 53.80560/19.64087 |
19.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie warmińsko – mazurskim część gminy Zalewo w powiecie iławskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 53.80560/19.64087 |
11.1.2023 – 19.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00047 |
W województwie wielkopolskim:
zawierająca się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.54409/17.99438 |
21.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie wielkopolskim:
zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.54409/17.99438 |
13.1.2023 – 21.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00048 |
W województwie łódzkim:
zawierająca się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.63575/19.74504 |
21.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie łódzkim:
zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.63575/19.74504 |
13.1.2023 – 21.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00049 |
W województwie mazowieckim:
Zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 52.24032/22.74160 |
21.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie mazowieckim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.24032/22.74160 |
13.1.2023 – 21.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00050 |
W województwie wielkopolskim
|
23.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie wielkopolskim
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.51032/18.06508 |
15.1.2023 – 23.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00051 PL-HPAI(P)-2022-00054 |
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.510/18.065 |
24.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.510/18.065 |
16.1.2023 – 24.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00052 PL-HPAI(P)-2022-00053 PL-HPAI(P)-2022-00060 PL-HPAI(P)-2022-00061 PL-HPAI(P)-2022-00067 PL-HPAI(P)-2022-00069 |
W województwie łódzkim powiat łaski:
W województwie łódzkim powiat powiat zduńskowolski:
W województwie łódzkim powiat sieradzki:
W województwie łódzkim powiat pabianicki:
W województwie łódzkim powiat poddębicki:
|
31.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie łódzkim powiat zduńskowolski:
W województwie łódzkim powiat łaski:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.56326/19.03881 |
23.1.2023 – 31.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00055 PL-HPAI(P)-2022-00056 PL-HPAI(P)-2023-00002 PL-HPAI(P)-2023-00003 |
W województwie pomorskim w powiecie człuchowskim:
W gminie Czarne: Bińcze, Gliniana Góra, Wiśniowa Aleja, Wygonki |
3.2.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie pomorskim w powiecie człuchowskim:
W gminie Człuchów: Barkówko |
26.1.2023 – 3.2.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00057 |
W województwie łódzkim:
W województwie wielkopolskim części gmin Brudzew, Przykona, Dobra w powiecie tureckim zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.97360/18.73595 |
30.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie łódzkim część gminy Uniejów powiecie poddębickim W województwie wielkopolskim część gminy Przykona w powiecie tureckim zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.97360/18.73595 |
17.1.2023 – 30.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00058 |
W województwie łódzkim:
Zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.71136/19.82636 |
28.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie łódzkim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.71136/19.82636 |
20.1.2023 – 28.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00059 |
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.861277/17.846092 |
29.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie wielkopolskim części gmin: Gołuchów i Pleszew w powiecie pleszewskim zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.86127/17.84609 |
21.1.2023 – 29.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00062 |
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.85122/18.23552 |
28.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.85122/18.23552 |
20.1.2023 – 28.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00063 |
W województwie śląskim:
Zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 50.42754/19.34959 |
29.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie śląskim część gminy Łazy zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 50.42754/19.34959 |
21.1.2023 – 29.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00064 |
W województwie wielkopolskim:
W województwie łódzkim część gminy Uniejów w powiecie poddębicki. zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.96866/18.58093 |
30.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.96866/18.58093 |
22.1.2023 – 30.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00065 |
W województwie wielkopolskim:
W województwie łódzkim część gminy Galewice w powiecie wieruszowskim zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.52703/18.16422 |
31.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.52703/18.164223 |
23.1.2023 – 31.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00066 |
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 52.48160/16.43688 |
31.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.48160/16.43688 |
23.1.2023 – 31.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2022-00068 |
W województwie dolnośląskim:
Zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: GPS: 51.47256/16.75511 |
30.1.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie dolnośląskim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.47256/16.75511 |
22.1.2023 – 30.1.2023 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(P)-2023-00001 |
PL-HPAI(P)-2023-00001 W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 10km od współrzędnych GPS: 51.93958/17.854769 |
4.2.2023 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
W województwie wielkopolskim:
zawierające się w promieniu 3km od współrzędnych GPS: 51.939588/17.854769 |
27.1.2023 – 4.2.2023 |
Parte C
Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o e no artigo 3.o-A:
Estado-Membro: França
|
Área que engloba: |
Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-A |
|
Les communes suivantes dans le département: Cher (18) |
|
|
GENOUILLY GRACAY NOHANT-EN-GRACAY SAINT-OUTRILLE |
16.1.2023 |
|
Les communes suivantes dans le département: Dordogne (24) |
|
|
LES COTEAUX PERIGOURDINS DOMME CAZOULES FANLAC LFLEURAC PEYZAC-LE-MOUSTIER PEYRILLAC-ET-MILLAC SAINT-JULIEN-DE-LAMPON SAINT-VINCENT-DE-COSSE LA ROQUE-GAGEAC CARSAC-AILLAC LES EYZIES-DE-TAYAC-SIREUIL CONDAT-SUR-VEZERE VITRAC BEYNAC-ET-CAZENAC GROLEJAC SAINTE-MONDANE LA FEUILLADE SERGEAC THONAC BEAUREGARD-DE-TERRASSON PLAZAC PAZAYAC TURSAC LES FARGES CALVIAC-EN-PERIGORD BARS LA BACHELLERIE VEYRIGNAC CARLUX AURIAC-DU-PERIGORD SAINT-LEON-SUR-VEZERE CASTELS ET BEZENAC LE LARDIN-SAINT-LAZARE MEYRALS VEZAC TERRASSON-LAVILLEDIEU |
17.1.2023 |
|
Les communes suivantes dans le département: Gers (32) |
|
|
ARBLADE-LE-BAS ARBLADE-LE-HAUT ARMENTIEUX ARMOUS-ET-CAU BARCELONNE-DU-GERS BASCOUS BASSOUES BAZIAN BELMONT BOURROUILLAN CAILLAVET CALLIAN CASTELNAU-D’ANGLES CAUMONT CAUPENNE-D’ARMAGNAC CAZAUX-D’ANGLES COURTIES EAUZE JU-BELLOC JUILLAC LABARTHETE LADEVEZE-RIVIERE LADEVEZE-VILLE LANNE-SOUBIRAN LANNEPAX LAUJUZAN LAVERAET LELIN-LAPUJOLLE LUPPE-VIOLLES MAGNAN MANCIET MARCIAC MASCARAS MAULICHERES MAUMUSSON-LAGUIAN MONTESQUIOU NOGARO NOULENS PANJAS PERCHEDE PEYRUSSE-GRANDE PRENERON RAMOUZENS RIGUEPEU RISCLE ROQUEBRUNE SAINT-AUNIX-LENGROS SAINT-GERME SAINT-GRIEDE SAINT-MONT SAINTE-CHRISTIE-D’ARMAGNAC SALLES-D’ARMAGNAC SCIEURAC-ET-FLOURES TARSAC TIESTE-URAGNOUX TOURDUN TUDELLE VERGOIGNAN VIC-FEZENSAC VIELLA |
27.1.2023 |
|
Les communes suivantes dans le département: Indre (36) |
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AIZE BAGNEUX Partie de commune située à l’Ouest de la D25 BAUDRES BOUGES-LE-CHATEAU Partie de commune située au Nord de la D2, puis de la D34A BUXEUIL FONTGUENAND Partie de commune située au Sud de la D52 GUILLY LANGE POULAINES Partie de commune située au Nord de D960 ROUVRES LES BOIS SAINT-CHRISTOPHE-EN-BAZELLE partie de commune située au Sud-Ouest de D25 SEMBLECAY Partie de commune située au Sud de D25 VALENCAY Partie de commune située au Nord-Ouest du Nahon VAL-FOUZON VEUIL VICQ-SUR-NAHON Partie de commune située à l’Ouest de la D956 et au Sud de la D109 ANJOUIN BAGNEUX Partie de commune à l’Est de D25 BOUGES-LE-CHATEAU Partie de commune au Sud de D2 puis de D34A BRETAGNE CHABRIS LA CHAPELLE-SAINT-LAURIAN DUN-LE-POELIER ECUEILLE Partie de la commune au Sud de D13et à l’Est de D8 FONTENAY FONTGUENAND Partie de commune au Nord de la D52 FREDILLE GEHEE HEUGNES Partie de commune à l’Est de la voie ferrée JEU-MALOCHES LEVROUX LINIEZ LUCAY-LE-MALE LYE MENETOU-SUR-NAHON MEUNET-SUR-VATAN MOULINS-SUR-CEPHONS ORVILLE REBOURSIN SAINT-CHRISTOPHE-EN-BAZELLE Partie de commune au Nord Est de la D25 SAINT-FLORENTIN SELLES-SUR-NAHON SEMBLECAY partie de commune au Nord de D25 VATAN LA VERNELLE VEUIL VILLENTROIS FAVEROLLES EN BERRY |
16.1.2023 |
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Les communes suivantes dans le département: Manche (50) |
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ANNEVILLE-EN-SAIRE AUDOUVILLE-LA-HUBERT AUMEVILLE-LESTRE AZEVILLE BARFLEUR BESNEVILLE BEUZEVILLE-LA-BASTILLE BINIVILLE BLOSVILLE BRETTEVILLE BREUVILLE BRICQUEBEC-EN-COTENTIN BRICQUEBOSQ BRILLEVAST BRIX CANTELOUP CARNEVILLE CARQUEBUT CATTEVILLE CHERBOURG-EN-COTENTIN CLITOURPS COLOMBY COUVILLE CRASVILLE CROSVILLE-SUR-DOUVE DIGOSVILLE ECAUSSEVILLE EMONDEVILLE EROUDEVILLE ETIENVILLE FERMANVILLE FIERVILLE-LES-MINES FLOTTEMANVILLE FONTENAY-SUR-MER FRESVILLE GATTEVILLE-LE-Phare GOLLEVILLE GONNEVILLE-LE THEIL GROSVILLE HARDINVAST HAUTTEVILLE-BOCAGE HEMEVEZ HUBERVILLE JOGANVILLE L’ETANG-BERTRAND LA BONNEVILLE LA HAGUE LA PERNELLE LE HAM LE MESNIL-AU-VAL LE VAST LE VICEL LESTRE LIEUSAINT MAGNEVILLE MARTINVAST MAUPERTUS-SUR-MER MONTAIGU-LA-BRISETTE MONTEBOURG MONTFARVILLE MORSALINES MORVILLE NEGREVILLE NEHOU NEUVILLE-AU-PLAIN NOUAINVILLE OCTEVILLE-L’AVENEL ORGLANDES OZEVILLE PICAUVILLE QUETTEHOU QUINEVILLE RAUVILLE-LA-BIGOT RAUVILLE-LA-PLACE RAVENOVILLE REIGNEVILLE-BOCAGE REVILLE ROCHEVILLE SAINT-CHRISTOPHE-DU-FOC SAINT-CYR SAINT-FLOXEL SAINT-GERMAIN-DE-TOURNEBUT SAINT-GERMAIN-DE-VARREVILLE SAINT-JACQUES-DE-NEHOU SAINT-JOSEPH SAINT-MARCOUF SAINT-MARTIN-D’AUDOUVILLE SAINT-MARTIN-DE-VARREVILLE SAINT-MARTIN-LE-GREARD SAINT-PIERRE-D’ARTHEGLISE SAINT-PIERRE-EGLISE SAINT-SAUVEUR-LE-VICOMTE SAINT-VAAST-LA-HOUGUE SAINTE-COLOMBE SAINTE-GENEVIEVE SAINTE-MERE-EGLISE SAUSSEMESNIL SEBEVILLE SIDEVILLE SORTOSVILLE SORTOSVILLE-EN-BEAUMONT SOTTEVAST TAILLEPIED TAMERVILLE TEURTHEVILLE-BOCAGE TEURTHEVILLE-HAGUE THEVILLE TOCQUEVILLE TOLLEVAST TURQUEVILLE URVILLE VALCANVILLE VALOGNES VARENGUEBEC VAROUVILLE VAUDREVILLE VICQ-SUR-MER VIDECOSVILLE VIRANDEVILLE YVETOT-BOCAGE ANNEVILLE-EN-SAIRE |
28.1.2023 |
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Les communes suivantes dans le département: Nord (59) |
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ARMENTIERES AUBERS BEAUCAMPS-LIGNY BERTHEN BLARINGHEM BOESCHEPE BOESEGHEM BOIS-GRENIER BORRE CAESTRE CAPINGHEM CASSEL DEULEMONT EECKE ENGLOS ENNETIERES-EN-WEPPES ERQUINGHEM-LE-SEC ESCOBECQUES FOURNES-EN-WEPPES FRELINGHIEN FROMELLES GODEWAERSVELDE HALLENNES-LEZ-HAUBOURDIN HANTAY HAVERSKERQUE HAZEBROUCK HERLIES HONDEGHEM HOUPLINES ILLIES LA BASSEE LA CHAPELLE-D’ARMENTIERES LE MAISNIL LYNDE MARQUILLIES MORBECQUE OXELAERE PERENCHIES PRADELLES PREMESQUES QUESNOY-SUR-DEULE RADINGHEM-EN-WEPPES SAINGHIN-EN-WEPPES SAINT-JANS-CAPPEL SAINT-SYLVESTRE-CAPPEL SAINTE-MARIE-CAPPEL SALOME SANTES SEQUEDIN SERCUS STEENBECQUE STEENVOORDE TERDEGHEM THIENNES VERLINGHEM WALLON-CAPPEL WARNETON WAVRIN WICRES FLETRE |
15.1.2023 |
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Les communes suivantes dans le département: Pyrénées-Atlantiques (64) |
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ARROSES AYDIE CROUSEILLES |
27.1.2023 |
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Les communes suivantes dans le département: Hautes-Pyrénées (65) |
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ADE ANDREST ANTIN ARCIZAC-ADOUR ARCIZAC-EZ-ANGLES ARGELES-BAGNERES ARNE ARRODETS-EZ-ANGLES ARRODETS ASQUE ASTE ASTUGUE AURENSAN AURIEBAT AVERAN AVEZAC-PRAT-LAHITTE AZEREIX BAGNERES-DE-BIGORRE BANIOS BARRY LA BARTHE-DE-NESTE BATSERE BAZET BAZILLAC BEAUDEAN BENAC BENQUE-MOLERE BERNADETS-DEBAT BETPOUY BETTES BONREPOS BORDERES-SUR-L’ECHEZ BOUILH-DEVANT BOUILH-PEREUILH BOURG-DE-BIGORRE BOURREAC BOURS BULAN CAMPAN CAMPISTROUS CAMPUZAN CAPVERN CASTELBAJAC CASTELNAU-RIVIERE-BASSE CASTERA-LOU CAUBOUS CAUSSADE-RIVIERE CHELLE-DEBAT CHIS CLARENS COLLONGUES DOURS ESCALA ESCONDEAUX ESCONNETS ESCOTS ESCOUBES-POUTS ESPARROS ESPECHE ESPIEILH ESTIRAC FONTRAILLES FRECHEDE FRECHENDETS GALAN GALEZ GAUSSAN GAYAN GERDE GERMS-SUR-L’OUSSOUET GEZ-EZ-ANGLES GONEZ HAGEDET HAUBAN HERES HIBARETTE HIIS HORGUES HOUEYDETS IBOS IZAUX JACQUE JUILLAN JULOS LABASSERE LABASTIDE LABATUT-RIVIERE LABORDE LACASSAGNE LAGARDE LAGRANGE ARRAYOU-LAHITTE LALANNE-TRIE LALOUBERE LAMARQUE-RUSTAING LAMEAC LANNE LANNEMEZAN LAPEYRE LARAN LASCAZERES LAYRISSE LESCURRY LEZIGNAN LIBAROS LIES LOMNE LORTET LOUCRUP LOUEY LOUIT LUBRET-SAINT-LUC LUBY-BETMONT LUSTAR MADIRAN MANSAN MARSAC MARSAS MARSEILLAN MAUBOURGUET MAZEROLLES MOMERES MONLONG MONTOUSSE MOUMOULOUS MUN NEUILH ODOS OLEAC-DEBAT ORDIZAN ORINCLES ORLEIX OSMETS OSSUN OSSUN-EZ-ANGLES OURSBELILLE PAREAC PEYRUN PINAS POUZAC PUYDARRIEUX RECURT REJAUMONT SABALOS SABARROS SADOURNIN SAINT-LANNE SAINT-MARTIN SAINT-SEVER-DE-RUSTAN SARLABOUS SARNIGUET SENAC SENTOUS SIARROUY SOREAC SOUBLECAUSE TAJAN TARBES TILHOUSE TOSTAT TOURNOUS-DARRE TOURNOUS-DEVANT TREBONS TRIE-SUR-BAISE TROULEY-LABARTHE TUZAGUET UGLAS UGNOUAS UZER VIDOU VIEUZOS VILLEFRANQUE VILLEMBITS VILLENAVE-PRES-MARSAC VISKER CANTAOUS |
23.1.2023 |
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VILLEFRANQUE LABATUT RIVIERE CASTELNAU RIVIERE BASSE ESTIRAC HAGEDET MAUBOURGUET CAUSSADE-RIVIERE SAINT LANNE AURIEBAT MADIRAN SOUBLECAUSE LASCAZERES HERES |
27.1.2023 |
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Les communes suivantes dans le département: Rhône (69) |
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AFFOUX ALBIGNY-SUR-SAONE ALIX AMBERIEUX AMPLEPUIS ANCY ANSE L’ARBRESLE AVEIZE BAGNOLS BELMONT-D’AZERGUES BESSENAY BIBOST VAL D’OINGT LE BREUIL BRIGNAIS BRINDAS BRULLIOLES BRUSSIEU BULLY CALUIRE-ET-CUIRE CHAMBOST-ALLIERES CHAMBOST-LONGESSAIGNE CHAMELET CHAMPAGNE-AU-MONT-D’OR LA CHAPELLE-SUR-COISE CHAPONOST CHARBONNIERES-LES-BAINS CHARNAY CHASSELAY CHATILLON CHAUSSAN CHAZAY-D’AZERGUES LES CHERES CHESSY CHEVINAY CIVRIEUX-D’AZERGUES COGNY COLLONGES-AU-MONT-D’OR COURZIEU COUZON-AU-MONT-D’OR CRAPONNE CURIS-AU-MONT-D’OR DARDILLY DAREIZE DENICE DIEME DOMMARTIN DUERNE ECULLY EVEUX FLEURIEUX-SUR-L’ARBRESLE FRANCHEVILLE FRONTENAS GENAY GLEIZE GREZIEU-LA-VARENNE GREZIEU-LE-MARCHE LES HALLES HAUTE-RIVOIRE JARNIOUX JOUX LACENAS LACHASSAGNE LEGNY LENTILLY LETRA LIMAS LIMONEST LISSIEU LONGESSAIGNE LOZANNE LUCENAY LYON MARCILLY-D’AZERGUES MARCY MARCY-L’ETOILE MESSIMY MEYS MOIRE MONTROMANT MONTROTTIER MORANCE NEUVILLE-SUR-SAONE LES OLMES ORLIENAS OULLINS POLEYMIEUX-AU-MONT-D’OR POLLIONNAY POMEYS POMMIERS PONTCHARRA-SUR-TURDINE PORTE DES PIERRES DOREES QUINCIEUX RIVOLET ROCHETAILLEE-SUR-SAONE RONTALON SAIN-BEL SARCEY LES SAUVAGES SAVIGNY SOUCIEU-EN-JARREST SOURCIEUX-LES-MINES SOUZY SAINT-ANDRE-LA-COTE SAINT-APPOLINAIRE SAINT-CLEMENT-LES-PLACES SAINT-CLEMENT-SUR-VALSONNE SAINTE-CONSORCE SAINT-CYR-AU-MONT-D’OR SAINT-DIDIER-AU-MONT-D’OR SAINT-FORGEUX SAINTE-FOY-L’ARGENTIERE SAINTE-FOY-LES-LYON SAINT-GENIS-L’ARGENTIERE SAINT-GENIS-LAVAL SAINT-GENIS-LES-OLLIERES SAINT-GERMAIN-AU-MONT-D’OR SAINT-GERMAIN-NUELLES SAINT-JEAN-DES-VIGNES SAINT-JULIEN-SUR-BIBOST SAINT-JUST-D’AVRAY SAINT-LAURENT-D’AGNY SAINT-LAURENT-DE-CHAMOUSSET SAINT-LOUP SAINT-MARCEL-L’ECLAIRE SAINT-MARTIN-EN-HAUT SAINTE-PAULE SAINT-PIERRE-LA-PALUD SAINT-ROMAIN-AU-MONT-D’OR SAINT-ROMAIN-DE-POPEY SAINT-VERAND TARARE TASSIN-LA-DEMI-LUNE TERNAND THEIZE THURINS LA TOUR-DE-SALVAGNY VALSONNE VAUGNERAY VILLECHENEVE VILLEFRANCHE-SUR-SAONE VILLE-SUR-JARNIOUX YZERON |
20.1.2023 |
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Les communes suivantes dans le département: Saône-et-Loire (71) |
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ALLERIOT BEAUMONT SUR GROSNE BEY BOSJEAN BOUHANS BOYER BRIENNE BRUAILLES CHATENOY EN BRESSE VCIEL CUISERY DAMEREY DAMPIERRE EN BRESSE DEVROUZE DICONNE EPERVANS FRANGY EN BRESSE FRONTENAUD GIGNY SUR SAONE GUERFAND JUGY LA GENETE LA RECINEUSE LA TRUCHERE L’ABERGEMENT DE CUISERY LACROST LAIVES LANS LE FAY LE PLANOIS LE TARTRE LE VILLARS LUX MARNAY MERVANS MONTAGNY PRES LOUHANS MONTCEAUX RAGNY MONCONY MONTCOY MONTJAY MONTPONT EN BRESSE OSLON OUROUX SUR SAONE PLOTTES |
6.1.2023 |
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Les communes suivantes dans le département: Deux – Sèvres (79) |
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BOUSSAIS GLENAY LUZAY MAISONTIERS PIERREFITE SAINTE-GEMME SAINT-VARENT |
28.1.2023 |
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Les communes suivantes dans le département: Vendée (85) |
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AUCHAY SUR VENDEE BESSAY BOURNEZEAU CHÂTEAU GUIBERT CORPE FONTENAY LE COMTE FOUGERE L’HERMANAULT LA COUTURE LE LANGON LE TABLIER LES MAGNILS REIGNIERS LES VELLUIRE SUR VENDEE LONGEVES LUCON MAREUIL SUR LAY DISSAIS MOUZEUIL SAINT MARTIN NALLIERS PEAULT PETOSSE POUILLE RIVE DE L’YON ROSNAY SAINT AUBIN LA PLAINE SAINT ETIENNE DE BRILLOUET SAINT JEAN DE BEUGNE SAINTE GEMME LA PLAINE SAINTE PEXINE SERIGNE THIRE |
2.2.2023 |
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Les communes suivantes dans le département: Vendée (85) |
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AUCHAY SUR VENDEE BESSAY BOURNEZEAU CHÂTEAU GUIBERT CORPE FONTENAY LE COMTE FOUGERE L’HERMANAULT LA COUTURE LE LANGON LE TABLIER LES MAGNILS REIGNIERS LES VELLUIRE SUR VENDEE LONGEVES LUCON MAREUIL SUR LAY DISSAIS MOUZEUIL SAINT MARTIN NALLIERS PEAULT PETOSSE POUILLE RIVE DE L’YON ROSNAY SAINT AUBIN LA PLAINE SAINT ETIENNE DE BRILLOUET SAINT JEAN DE BEUGNE SAINTE GEMME LA PLAINE SAINTE PEXINE SERIGNE THIRE |
14.1.2023 |
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Les communes suivantes dans le département: Vienne (86) |
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LATILLE MARIGNY-CHEMEREAU AYRON LA CHAPELLE-MONTREUIL CELLE-LEVESCAULT CLOUE CHIRE-EN-MONTREUIL CHALANDRAY VOUILLE QUINCAY BERUGES MARCAY LUSIGNAN SAINT-SAUVANT COULOMBIERS CHERVES MONTREUIL-BONNIN |
6.1.2023 |
Estado-Membro: Itália
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Área que engloba: |
Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-A |
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Region: Lombardia |
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31.1.2023 |
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Region: Veneto |
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Municipality of Arquà Petrarca (Padova)
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31.1.2023 |
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Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
Retificações
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18.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/121 |
Retificação do Regulamento (UE) 2022/1104 da Comissão, de 1 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 68/2013 relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 177 de 4 de julho de 2022 )
Na página 6, o anexo passa a ter a seguinte redação:
‘ANEXO
CATÁLOGO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
PARTE A
Disposições gerais
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1) |
É voluntária a utilização do presente Catálogo pelos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais. Todavia, a designação de uma matéria-prima enumerada na parte C só pode ser utilizada para uma matéria-prima que cumpra os requisitos da entrada pertinente. |
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2) |
Todas as entradas da lista de matérias-primas para alimentação animal constante da parte C devem cumprir as restrições à utilização de matérias-primas para alimentação animal, em conformidade com a legislação pertinente da União Europeia, devendo dedicar-se uma atenção especial ao cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no respeitante às matérias-primas que sejam organismos geneticamente modificados ou sejam produzidas a partir destes, ou que resultem de um processo de fermentação que envolva microrganismos geneticamente modificados. As matérias-primas para alimentação animal que consistam em subprodutos animais ou que os contenham devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (3) e a sua utilização pode estar sujeita a restrições nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais que utilizam uma matéria-prima constante do Catálogo devem garantir que a mesma cumpre o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009. |
|
3) |
Entende-se por “restos de géneros alimentícios”, os géneros alimentícios, exceto os restos de cozinha e de mesa, que tenham sido fabricados para consumo humano em plena conformidade com a legislação alimentar da União, mas que já não se destinem ao consumo humano, por motivos de ordem prática ou de logística, ou devido a problemas de fabrico ou a defeitos de embalagem ou outros defeitos, e que não representem quaisquer riscos para a saúde, quando utilizados como alimentos para animais. A fixação de um teor máximo específico, tal como referido no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2009, não deve ser aplicável aos restos de géneros alimentícios e de cozinha e mesa. É aplicável quando estes forem objeto de nova transformação como alimentos para animais. |
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4) |
Em conformidade com as boas práticas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as matérias-primas para alimentação animal devem estar isentas de impurezas químicas resultantes do processo de fabrico e de adjuvantes tecnológicos, a não ser que esteja fixado um teor máximo específico no Catálogo. As substâncias cuja utilização é proibida em alimentos para animais não devem estar presentes e para essas substâncias tais teores máximos não devem ser fixados. No interesse da transparência, as matérias-primas para alimentação animal com resíduos tolerados devem ser complementadas com informações pertinentes fornecidas pelos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais no contexto das transações comerciais habituais. |
|
5) |
Em conformidade com as boas práticas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005, segundo a aplicação do princípio ALARA (6) (ao nível mais baixo que possa ser razoavelmente atingido) e sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 183/2005, da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é adequado especificar no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal o teor máximo de impurezas químicas resultantes do processo de fabrico ou de adjuvantes tecnológicos que se encontram presentes em níveis de 0,1 % ou superiores. Podem igualmente ser estabelecidos no Catálogo teores máximos para impurezas químicas e adjuvantes tecnológicos presentes em níveis inferiores a 0,1 %, se tal for considerado adequado às boas práticas comerciais. Salvo especificação em contrário na parte B ou C do presente anexo, um teor máximo é expresso numa base peso/peso (10).
Os teores máximos específicos para impurezas químicas e adjuvantes tecnológicos são estabelecidos quer na descrição do processo na parte B, na descrição da matéria-prima para alimentação animal na parte C, quer no final de uma categoria na parte C. A não ser que seja fixado um teor máximo específico na parte C, qualquer teor máximo estabelecido na parte B para um determinado processo é aplicável a qualquer matéria-prima para alimentação animal enumerada na parte C, na medida em que a descrição da matéria-prima faça referência a este processo e desde que o processo em causa corresponda à descrição dada na parte B. |
|
6) |
As matérias-primas para alimentação animal não enumeradas no capítulo 12 da parte C que tenham sido produzidas por fermentação e/ou onde estejam naturalmente presentes microrganismos podem ser colocadas no mercado com microrganismos vivos desde que a sua utilização pretendida e a dos alimentos compostos que as contenham
A presença de microrganismos, assim como qualquer função deles resultante, não deve ser objeto de alegações relativamente às matérias-primas para alimentação animal nem aos alimentos compostos que as contenham. |
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7) |
A pureza botânica de uma matéria-prima não deve ser inferior a 95 %. No entanto, as impurezas botânicas como os resíduos de outras sementes oleaginosas ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior não devem exceder 0,5 % para cada tipo de semente oleaginosa ou de fruto oleaginoso. Em derrogação a estas normas gerais, deve ser definido um nível específico na lista de matérias-primas para alimentação animal constante da parte C. |
|
8) |
A designação comum/termo qualificativo de um ou mais dos processos, tal como enumerados na última coluna do glossário de processos constante da parte B, deve (11) ser incluída, se aplicável, na designação da matéria-prima para alimentação animal tal como consta da parte C para indicar que foi submetida ao respetivo processo ou processos, a menos que este processo esteja previsto na respetiva descrição da matéria-prima na parte C. Uma matéria-prima para alimentação animal cuja designação é uma combinação de uma designação enumerada na parte C com a designação comum/termo qualificativo de um ou mais dos processos enumerados na parte B será considerada incluída no Catálogo e o seu rótulo deve ostentar as declarações obrigatórias aplicáveis a esta matéria-prima para alimentação animal, tal como estabelecido nas últimas colunas das partes B e C, conforme aplicável. Sempre que previsto na última coluna da parte B, o método específico utilizado para o processo deve ser especificado na designação da matéria-prima para alimentação animal. Se a combinação da designação da matéria-prima e do termo qualificativo relacionado com o processo de produção existir na parte C, aplicam-se exclusivamente as declarações indicadas nas últimas colunas da parte C. A denominação da matéria-prima, tal como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve ser a designação enumerada na parte C, juntamente com a designação comum/termo qualificativo de um ou mais dos processo enumerados na parte B, conforme adequado. |
|
9) |
Se o processo de fabrico de uma matéria-prima for diferente da descrição do processo em questão, tal como definido no glossário de processos constante da parte B, o processo de fabrico deve ser mencionado na descrição da matéria-prima em causa. |
|
10) |
Para algumas matérias-primas para alimentação animal podem ser usados sinónimos. Estes sinónimos são incluídos entre parêntesis retos na coluna “Designação” da entrada da matéria-prima em questão na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C. |
|
11) |
Na lista de matérias-primas para alimentação animal na parte C, além dos subprodutos animais, o termo “produto” ou “coproduto”, conforme adequado, é utilizado em vez do termo “subproduto” para refletir a situação do mercado e a linguagem utilizada na prática pelos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais para destacar o valor comercial das matérias-primas para alimentação animal. |
|
12) |
A designação botânica de um vegetal só é dada na descrição da primeira entrada na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C relativamente a esse vegetal. |
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13) |
O princípio subjacente à rotulagem obrigatória dos constituintes analíticos de uma determinada matéria-prima constante do Catálogo é a necessidade de assinalar que um certo produto contém elevadas concentrações de um constituinte específico ou que um processo de fabrico alterou as características nutricionais do produto. |
|
14) |
O artigo 15.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 767/2009, em conjugação com o ponto 6 do seu anexo I, define os requisitos de rotulagem no que se refere ao teor de humidade. O artigo 16.o, n.o 1, alínea b), daquele regulamento, em conjugação com o seu anexo V, define os requisitos de rotulagem no que se refere a outros constituintes analíticos. Além disso, o anexo I, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 exige a declaração do teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico sempre que exceda, em geral, 2,2 % ou, para determinadas matérias-primas para alimentação animal, sempre que exceda o teor definido na secção pertinente do anexo V daquele regulamento. Todavia, algumas entradas na lista de matérias-primas para alimentação animal constante da parte C desviam-se destas normas do seguinte modo:
|
|
15) |
Um operador de uma empresa do setor dos alimentos para animais que alegue que uma matéria-prima tem mais propriedades do que as especificadas na coluna “Descrição” da lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C, ou que remeta para um processo enumerado na parte B que possa ser assimilado a uma alegação (p. ex., proteção no rúmen), tem de cumprir o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009. Além disso, as matérias-primas para alimentação animal podem satisfazer um objetivo nutricional específico, de acordo com o disposto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009. |
|
16) |
Se uma matéria-prima para alimentação animal enumerada na parte C, para a qual seja exigido numa nota de rodapé que a designação seja complementada com a espécie, for constituída por várias espécies, essa matéria-prima só pode ser considerada como matéria-prima para alimentação animal se as características e a origem dos vegetais ou dos animais usados para essa matéria-prima, ou respetivas partes, forem as mesmas. |
PARTE B
Glossário de processos
|
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Processo |
Definição |
Designação comum/termo qualificativo |
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1 |
Fracionamento por fluxo de ar |
Separação de partículas através de um fluxo de ar |
Fracionado por fluxo de ar |
|
2 |
Aspiração |
Processo para remover poeiras, partículas finas e outros elementos com partículas de grãos em suspensão de uma massa de grãos durante a sua transferência por meio de um fluxo de ar |
Aspirado |
|
3 |
Branqueamento |
Processo que consiste num tratamento térmico de uma substância orgânica por fervura ou vaporização para desnaturar as enzimas naturais, amolecer os tecidos e eliminar os aromas grosseiros, seguido por imersão em água fria para interromper o processo de cozedura |
Branqueado |
|
4 |
Descoloração |
Eliminação da cor natural através de processos físicos ou químicos ou pela utilização de terra descolorante |
Descolorado |
|
5 |
Arrefecimento |
Redução da temperatura, abaixo da temperatura ambiente mas acima do ponto de congelação, para favorecer a conservação |
Arrefecido |
|
6 |
Corte |
Redução da dimensão das partículas com recurso a uma ou várias lâminas |
Cortado |
|
7 |
Limpeza |
Remoção de objetos (contaminantes, p. ex., pedras) ou partes vegetativas de plantas, p. ex., partículas soltas de palha ou cascas ou ervas daninhas |
Limpo/triado |
|
8 |
Concentração (12) |
Remoção de água e/ou de outros constituintes (13) |
Concentrado |
|
9 |
Condensação |
Transição de uma substância da fase gasosa para a fase líquida |
Condensado |
|
10 |
Cozedura |
Aplicação de calor para alterar as propriedades físicas e químicas das matérias-primas para alimentação animal |
Cozido |
|
11 |
Esmagamento |
Redução da dimensão das partículas com recurso a um esmagador |
Esmagado |
|
12 |
Cristalização |
Purificação de uma solução líquida por formação de cristais sólidos. As impurezas no líquido não se incorporam, geralmente, na estrutura reticular do cristal |
Cristalizado |
|
13 |
Decorticagem (14) |
Remoção parcial ou total dos tecidos exteriores dos grãos, sementes, frutos, frutos de casca rija e outros |
Decorticado, parcialmente decorticado |
|
14 |
Despeliculação/descasque |
Remoção das camadas exteriores de leguminosas, grãos e sementes, habitualmente por processos físicos |
Despeliculado ou descascado (15) |
|
15 |
Despectinização |
Extração das pectinas de uma matéria-prima |
Despectinizado |
|
16 |
Dessecagem |
Processo de extração da humidade |
Dessecado ou desidratado |
|
17 |
Desenlamear |
Processo utilizado para remover a camada viscosa numa superfície |
Desenlameado |
|
18 |
Dessacarificação |
Remoção total ou parcial dos mono e dissacáridos do melaço e de outros produtos contendo açúcar por processos químicos ou físicos |
Desaçucarado, parcialmente desaçucarado |
|
19 |
Destoxificação |
Processo que visa a destruição dos contaminantes tóxicos ou a redução do seu teor |
Destoxificado |
|
20 |
Destilação |
Fracionamento de líquidos por ebulição e recolha do vapor condensado num recipiente separado |
Destilado |
|
21 |
Secagem |
Desidratação por processos artificiais ou naturais |
Seco naturalmente ou seco artificialmente, conforme adequado |
|
22 |
Ensilagem |
Processo pelo qual a deterioração natural das matérias-primas para alimentação animal é controlada por acidificação em condições anaeróbias resultante da fermentação natural e/ou adição de aditivos de silagem |
Ensilado |
|
23 |
Evaporação |
Redução do teor de água |
Evaporado |
|
24 |
Expansão |
Processo térmico durante o qual o teor interno de água do produto, abruptamente vaporizada, provoca a rutura da estrutura física do produto |
Expandido ou intumescido |
|
25 |
Extração por pressão |
Remoção de óleos/gorduras por pressão |
Bagaço por pressão/bagaço e óleo/gordura |
|
26 |
Extração |
Remoção por separação parcial ou total dos componentes solúveis de uma matéria-prima com água ou outro solvente em fases líquida e sólida, sendo as matérias resultantes um extrato (16) e um ou vários coprodutos de extração (17) |
Extrato/óleo/açúcar ou coproduto de extração/bagaço/melaços/polpa, conforme adequado |
|
27 |
Extrusão |
Processo térmico durante o qual o teor interno de água do produto se evapora rapidamente provocando a rutura do produto, seguido de uma moldagem específica do produto através da passagem por um orifício definido |
Extrudido |
|
28 |
Fermentação |
Processo através do qual são produzidos microrganismos (bactérias, fungos ou leveduras) ou estes são utilizados nas matérias-primas a fim de modificar as suas propriedades ou a sua composição química |
Fermentado |
|
29 |
Filtração |
Processo de passagem de um líquido através de um meio poroso ou de um filtro de membrana para remover partículas sólidas, resultando nas matérias-primas para alimentação animal filtradas e no resíduo do filtro (2) |
Filtrado |
|
30 |
Floculação |
Rolagem de material tratado com calor húmido a fim de produzir finas partículas do material |
Flocos |
|
31 |
Moagem |
Redução da dimensão das partículas do grão seco para facilitar a separação nas frações constituintes (principalmente farinha, sêmea grosseira e sêmea) |
Farinha, sêmea grosseira, sêmea (18) ou farinha forrageira, conforme adequado |
|
32 |
Precipitação a frio (winterização) |
O arrefecimento de óleos separa as partes mais saturadas dos óleos das partes mais insaturadas. As partes mais saturadas do óleo precipitam pelo arrefecimento, enquanto as mais insaturadas ficam líquidas e podem, por exemplo, ser decantadas. O produto precipitado a frio (winterizado) é o óleo arrefecido |
Precipitado a frio (winterizado) |
|
33 |
Fragmentação |
Processo de quebra de uma matéria-prima para alimentação animal em fragmentos |
Fragmentado |
|
34 |
Fritura |
Processo de cozinhar matérias-primas para alimentação animal num óleo ou gordura |
Frito |
|
35 |
Gelificação |
Processo de formação de um gel, um material sólido de aspeto gelatinoso que pode ter propriedades que variem de macio e frágil a duro e forte, geralmente utilizando agentes gelificantes |
Gelificado |
|
36 |
Granulação |
Tratamento de matérias-primas para alimentação animal no sentido de obter uma dimensão de partículas e uma consistência específicas |
Granulado |
|
37 |
Trituração/Moenda |
Redução da dimensão das partículas de matérias-primas para alimentação animal sólidas, mediante um processo seco ou húmido |
Triturado/moído |
|
38 |
Aquecimento |
Tratamentos térmicos efetuados sob condições específicas, por exemplo de pressão e humidade |
Aquecido/tratado termicamente |
|
39 |
Hidrogenação |
Processo catalítico destinado a saturar as ligações duplas de óleos/gorduras/ácidos gordos efetuado a alta temperatura sob pressão de hidrogénio, a fim de obter triglicéridos/ácidos gordos total ou parcialmente saturados, ou visando a obtenção de polióis através da redução dos grupos carbonilo dos hidratos de carbono para grupos hidroxilo |
Hidrogenado, parcialmente hidrogenado |
|
40 |
Hidrólise |
Redução da dimensão das moléculas através de um tratamento adequado com água e com calor/pressão, enzimas ou ácidos/bases. No caso das matérias-primas para alimentação animal hidrolisadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009, aplica-se a definição nele estabelecida |
Hidrolisado |
|
41 |
Liquefação |
Transição de uma fase sólida ou gasosa para uma fase líquida |
Liquefeito |
|
42 |
Maceração |
Processo de colocar uma matéria-prima proposta para uma matéria-prima para alimentação animal, ou uma matéria-prima para alimentação animal propriamente dita, num líquido a fim de solubilizar os seus compostos, utilizando métodos mecânicos. Tal resulta numa redução da dimensão da matéria-prima para alimentação animal (2) |
Macerado |
|
43 |
Maltagem |
Desencadeamento da germinação do grão para ativar as enzimas naturais capazes de quebrar o amido em hidratos de carbono fermentescíveis e as proteínas em aminoácidos e péptidos |
Maltado |
|
44 |
Fusão |
Transição da fase sólida para a fase líquida mediante a aplicação de calor |
Fundido |
|
45 |
Micronização |
Processo que permite reduzir à escala micrométrica o diâmetro médio das partículas que constituem um material sólido |
Micronizado |
|
46 |
Parboilização |
Processo de imersão em água e de sujeição a um tratamento pelo calor, de modo a que o amido seja completamente gelatinizado, seguindo-se um processo de secagem |
Parboilizado |
|
47 |
Pasteurização |
Aquecimento a uma temperatura crítica por um período específico para eliminar microrganismos nocivos, seguido de arrefecimento rápido |
Pasteurizado |
|
48 |
Pelar |
Remoção da pele/casca de frutos e produtos hortícolas |
Pelado |
|
49 |
Granulação |
Modelação por compressão através de uma matriz |
Granulado |
|
50 |
Moenda do arroz |
Remoção da quase totalidade ou de parte da sêmea grosseira e do gérmen do arroz descascado |
Moído |
|
51 |
Pré-gelatinização |
Modificação do amido a fim de melhorar significativamente as suas propriedades de intumescimento em água fria |
Pré-gelatinizado (19) |
|
52 |
Prensagem (20) |
Separação parcial ou total das fases líquida e sólida por forças mecânicas |
Prensado |
|
53 |
Refinação |
Remoção completa ou parcial de impurezas ou componentes indesejados mediante tratamento físico/químico |
Refinado, parcialmente refinado |
|
54 |
Torrefação |
Aquecimento de matérias-primas para alimentação animal até um estado seco para melhorar a digestibilidade, intensificar a cor e/ou reduzir fatores antinutricionais naturais |
Torrefacto/Torrado |
|
55 |
Rolagem |
Redução da dimensão das partículas pela passagem das matérias-primas para alimentação animal, p. ex., grãos, entre pares de rolos |
Rolado |
|
56 |
Proteção no rúmen |
Processo que, por tratamento físico com recurso ao calor, pressão, vapor e combinação destas condições e/ou pela ação, p. ex., de lignossulfonatos, hidróxido de sódio ou ácidos orgânicos (tais como o ácido propiónico ou o ácido tânico), tem por objetivo proteger os nutrientes da degradação ruminal. As matérias-primas para alimentação animal não devem ser protegidas no rúmen com formaldeído |
Protegido no rúmen através da ação de [inserir conforme aplicável] |
|
57 |
Peneiramento/Crivagem |
Separação de partículas de dimensões diferentes, agitando ou espalhando as matérias-primas para alimentação animal através de crivos |
Peneirado, crivado |
|
58 |
Desnatagem |
Separação da camada sobrenadante de um líquido através de meios mecânicos, p. ex., matérias gordas do leite |
Desnatado |
|
59 |
Fatiagem/Laminagem |
Corte das matérias-primas para alimentação animal em fatias/lâminas |
Fatiado/Laminado |
|
60 |
Embebição/Molhagem |
Humedecimento e amolecimento de matérias-primas para alimentação animal, normalmente sementes, para reduzir o tempo de cozedura, auxiliar na remoção do tegumento e facilitar a absorção de água para ativar o processo de germinação ou reduzir a concentração de fatores antinutritivos naturais |
Molhado |
|
61 |
Atomização |
Redução do teor de humidade de matérias-primas para alimentação animal na forma líquida por criação de uma nuvem ou névoa para aumentar a relação área superficial/peso, através da qual o ar quente é ventilado |
Atomizado |
|
62 |
Cozedura a vapor |
Processo que utiliza vapor pressurizado para aquecer e cozer a fim de aumentar a digestibilidade |
Vaporizado |
|
63 |
Tostagem |
Aquecimento com calor seco aplicado geralmente a oleaginosas, p. ex., para reduzir ou remover fatores antinutritivos naturais |
Tostado |
|
64 |
Ultrafiltração |
Filtração de líquidos através de uma fina membrana permeável apenas a moléculas pequenas |
Ultrafiltrado |
|
65 |
Degerminação |
Processo de remoção total ou parcial do gérmen a partir dos grãos de cereais triturados |
Degerminado |
|
66 |
Micronização por infravermelhos |
Processo térmico que utiliza a energia dos raios infravermelhos para a cozedura e a torrefação de cereais, raízes, sementes ou tubérculos, ou dos seus coprodutos, geralmente seguido de floculação |
Micronizado por infravermelhos |
|
67 |
Separação de óleos/gorduras e de óleos/gorduras hidrogenados |
Processo químico de hidrólise de gorduras/óleos. A reação de gorduras/óleos com água, efetuada a elevadas temperaturas e pressões, permite obter ácidos gordos em bruto na fase hidrofóbica e água doce (glicerol em bruto) na fase hidrofílica |
Separado |
|
68 |
Sonicação por ultrassons |
Libertação de compostos solúveis por tratamento mecânico com ultrassons de alta potência e calor em água |
Sonicado |
|
69 |
Remoção mecânica da embalagem dos alimentos |
Remoção mecânica do material de embalagem |
Desembalado mecanicamente |
|
70 |
Tratamento alcalino [tratamento com soda] |
Aplicação de hidróxido de sódio (21) numa matéria-prima para alimentação animal rica em fibra para melhorar a sua digestibilidade |
Tratado como soda |
PARTE C
Lista de matérias-primas para alimentação animal
1. Grãos de cereais e seus produtos derivados
|
Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
||||||
|
1.1.1 |
Cevada |
Grãos de Hordeum vulgare L. |
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||||||
|
1.1.2 |
Cevada intumescida |
Produto obtido a partir de cevada moída ou partida por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão |
Amido |
||||||
|
1.1.3 |
Cevada torrada |
Produto do processo da torrefação incompleta da cevada, pouco colorido |
Amido, se > 10 % Proteína bruta, se > 15 % |
||||||
|
1.1.4 |
Flocos de cevada |
Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de cevada descascada. Pode conter uma pequena proporção de cascas de cevada |
Amido |
||||||
|
1.1.5 |
Fibra de cevada |
Produto do fabrico do amido de cevada. É constituído por partículas do endosperma e principalmente por fibra |
Fibra bruta Proteína bruta, se > 10 % |
||||||
|
1.1.6 |
Casca de cevada |
Produto obtido após moenda a seco, crivagem e descasque de grãos de cevada |
Fibra bruta Proteína bruta, se > 10 % |
||||||
|
1.1.7 |
Sêmea de cevada |
Produto obtido durante o processamento de cevada descascada e crivada em cevadinha, semolina ou farinha. É constituído principalmente por partículas de endosperma com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos da crivagem dos grãos |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.1.8 |
Proteína de cevada |
Produto da cevada obtido após a separação do amido e da sêmea grosseira. É constituído principalmente por proteína |
Proteína bruta |
||||||
|
1.1.9 |
Alimento proteico de cevada |
Produto da cevada obtido após a separação do amido. É constituído principalmente por proteína e partículas de endosperma |
Humidade, se < 45 % ou > 60 % Se humidade < 45 %:
|
||||||
|
1.1.10 |
Solúveis de cevada |
Produto da cevada obtido após extração da proteína e do amido por via húmida |
Proteína bruta |
||||||
|
1.1.11 |
Sêmea grosseira de cevada |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos descascados de cevada crivados. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma |
Fibra bruta |
||||||
|
1.1.12 |
Amido líquido de cevada |
Fração secundária do amido resultante da produção de amido a partir de cevada |
Se humidade < 50 %:
|
||||||
|
1.1.13 |
Resíduos da crivagem da cevada para maltagem |
Produto da crivagem mecânica (fracionamento), constituído por grãos de cevada de tamanho inferior ao regulamentar e respetivas frações separadas antes do processo de maltagem |
Fibra bruta Cinza bruta, se > 2,2 % |
||||||
|
1.1.14 |
Cevada para maltagem e partículas do malte |
Produto constituído por frações de grãos de cevada e de malte separadas durante a produção de malte |
Fibra bruta |
||||||
|
1.1.15 |
Cascas de cevada para maltagem |
Produto da limpeza da cevada para maltagem constituído por frações de casca e partículas |
Fibra bruta |
||||||
|
1.1.16 |
Sólidos da destilação da cevada, húmidos |
Produto do fabrico de etanol de cevada. Contém a fração sólida decorrente da destilação, utilizada em alimentos para animais |
Humidade, se < 65 % ou > 88 % Se humidade < 65 %:
|
||||||
|
1.1.17 |
Solúveis da destilação da cevada, húmidos |
Produto do fabrico de etanol de cevada. Contém a fração solúvel decorrente da destilação, utilizada em alimentos para animais |
Humidade, se < 45 % ou > 70 % Se humidade < 45 %:
|
||||||
|
1.1.18 |
Malte (2) |
Produto da germinação de cereais, seco, moído e/ou extratado |
|
||||||
|
1.1.19 |
Radículas de malte (2) |
Produto da germinação de cereais para malte e limpeza do malte constituído por radículas, partículas, cascas e pequenos grãos de cereais maltados |
|
||||||
|
1.2.1 |
Milho (3) |
Grãos de Zea mays L. ssp. mays |
|
||||||
|
1.2.2 |
Flocos de milho (3) |
Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de milho descascado. Pode conter uma pequena proporção de cascas de milho |
Amido |
||||||
|
1.2.3 |
Sêmea de milho (3) |
Produto do fabrico de farinha ou semolina a partir de milho. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão ao qual foi retirado menos endosperma do que à sêmea grosseira de milho. Pode conter alguns fragmentos de gérmen de milho |
Fibra bruta Amido Matéria gorda bruta, se > 5 % |
||||||
|
1.2.4 |
Sêmea grosseira de milho (3) |
Produto do fabrico de farinha ou semolina a partir de milho. É constituído, principalmente, pelas camadas exteriores e por alguns fragmentos de gérmen de milho, com algumas partículas de endosperma |
Fibra bruta |
||||||
|
1.2.5 |
Carolo de milho (3) |
Parte central de uma espiga de milho. Pode incluir pequenas quantidades de milho e de folhelho que possam não ter sido removidas na colheita mecânica |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.2.6 |
Resíduos da crivagem do milho (3) |
Fração dos grãos de milho separados pelo processo de crivagem quando da entrada do produto |
|
||||||
|
1.2.7 |
Fibra de milho (3) |
Produto do fabrico de amido de milho. É constituído principalmente por fibra |
Humidade, se < 50 % ou > 70 % Se humidade < 50 %:
|
||||||
|
1.2.8 |
Proteína de milho [Glúten de milho] (3) |
Produto do fabrico de amido de milho. É constituído principalmente por proteína (prolaminas) obtida durante a separação do amido |
Humidade, se < 70 % ou > 90 % Se humidade < 70 %:
|
||||||
|
1.2.9 |
Alimento proteico de milho [Glúten feed de milho] (3) |
Produto obtido durante o fabrico de amido de milho. É constituído por sêmea grosseira e solúveis de milho. O produto pode conter também milho partido e coprodutos da extração de óleo de gérmen de milho. Podem ser adicionados outros produtos derivados do amido e da refinação ou fermentação dos produtos de amido. Pode conter, no máximo, 2 % de sódio e 2 % de cloreto |
Humidade, se < 40 % ou > 65 % Se humidade < 40 %:
|
||||||
|
1.2.10 |
Gérmen de milho (3) |
Produto do fabrico de semolina, farinha ou amido de milho. É constituído principalmente por gérmen de milho, camadas exteriores e partes do endosperma |
Humidade, se < 40 % ou > 60 % Se humidade < 40 %:
|
||||||
|
1.2.11 |
Bagaço de gérmen de milho por pressão (3) |
Produto da indústria de óleo, obtido por prensagem de gérmen de milho processado, podendo ainda conter algum endosperma e tegumento |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||
|
1.2.12 |
Bagaço de gérmen de milho (3) |
Produto da indústria de óleo, obtido por extração de gérmen de milho processado |
Proteína bruta |
||||||
|
1.2.13 |
Óleo de gérmen de milho (3) |
Óleo e gordura obtidos por prensagem e/ou extração de gérmen de milho |
Humidade, se > 1 % |
||||||
|
1.2.14 |
Milho intumescido (3) |
Produto obtido a partir de milho moído ou partido por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão |
Amido |
||||||
|
1.2.15 |
Água de maceração de milho (3) |
Fração líquida concentrada do processo de embebição do milho |
Humidade, se < 45 % ou > 65 % Se humidade < 45 %:
|
||||||
|
1.2.16 |
Silagem de milho doce (3) |
Coproduto da indústria de processamento do milho doce, constituído por carolos, cascas, base dos grãos, cortados e escorridos ou prensados. Obtido pelo corte de carolos, cascas e folhas de milho doce na presença de grãos de milho doce |
Fibra bruta |
||||||
|
1.2.17 |
Milho triturado degerminado (3) |
Produto obtido por degerminação de milho triturado. É constituído, principalmente, por fragmentos de endosperma e pode conter algum gérmen de milho e partículas da película exterior |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.2.18 |
Farelo de milho (3) |
Porções de milho triturado de forma grosseira, com pouca ou nenhuma sêmea ou gérmen |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.2.19 |
Alimento de bagaço de gérmen de milho (3) |
Produto da indústria de óleo, obtido por extração de gérmen de milho processado. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta |
||||||
|
1.2.20 |
Mistura de carolos de milho |
Grãos e carolos de milho |
|
||||||
|
1.2.21 |
Mistura de carolos de milho com cascas |
Grãos, carolos e cascas de milho |
|
||||||
|
1.3.1 |
Milho painço |
Grãos de Panicum miliaceum L. |
|
||||||
|
1.4.1 |
Aveia |
Grãos de Avena sativa L. e outros cultivares de aveia |
|
||||||
|
1.4.2 |
Aveia descascada |
Grãos descascados de aveia |
|
||||||
|
1.4.3 |
Flocos de aveia |
Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de aveia descascada. Pode conter uma pequena proporção de cascas de aveia |
Amido |
||||||
|
1.4.4 |
Sêmea de aveia |
Produto obtido durante o processamento de aveia descascada e crivada em farinha e grumos de aveia. É constituído, principalmente, por sêmea grosseira de aveia e algum endosperma |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.4.5 |
Sêmea grosseira de aveia |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos descascados de aveia crivados. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma |
Fibra bruta |
||||||
|
1.4.6 |
Casca de aveia |
Produto obtido durante o descasque de grãos de aveia |
Fibra bruta |
||||||
|
1.4.7 |
Aveia intumescida |
Produto obtido a partir de aveia moída ou partida por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão |
Amido |
||||||
|
1.4.8 |
Grumos de aveia |
Aveia limpa com remoção da casca |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.4.9 |
Farinha de aveia |
Produto obtido durante a moenda de grãos de aveia |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.4.10 |
Farinha de aveia forrageira |
Produto da aveia com elevado teor de amido, após decorticagem |
Fibra bruta |
||||||
|
1.4.11 |
Farinha de sêmea de aveia |
Produto obtido durante o processamento de aveia descascada e crivada em farinha e grumos de aveia. É constituído, principalmente, por sêmea grosseira de aveia e algum endosperma |
Fibra bruta |
||||||
|
1.5.1 |
Semente de quinoa extratada |
Grão inteiro de quinoa (Chenopodium quinoa Willd.) limpo, do qual foram eliminadas as saponinas contidas na camada exterior |
|
||||||
|
1.6.1 |
Trinca de arroz |
Parte do grão do arroz de Oryza sativa L., com um comprimento inferior a três quartos de um grão inteiro. O arroz pode ter sido parboilizado |
Amido |
||||||
|
1.6.2 |
Arroz moído |
Arroz descascado ao qual foi removida, por moenda, quase a totalidade da sêmea grosseira e do gérmen. O arroz pode ter sido parboilizado |
Amido |
||||||
|
1.6.3 |
Arroz pré-gelatinizado |
Produto obtido a partir de arroz moído ou trinca de arroz através de pré-gelatinização |
Amido |
||||||
|
1.6.4 |
Arroz extrudido |
Produto da extrusão da farinha de arroz |
Amido |
||||||
|
1.6.5 |
Flocos de arroz |
Produto obtido pela floculação de grãos de arroz ou trinca pré-gelatinizados |
Amido |
||||||
|
1.6.6 |
Arroz descascado |
Arroz paddy (Oryza sativa L.) em que apenas a casca foi removida. Os processos de descasque e manuseamento podem conduzir a uma certa perda de sêmea grosseira |
Amido Fibra bruta |
||||||
|
1.6.7 |
Arroz forrageiro moído |
Produto da moagem de arroz forrageiro, constituído por grãos verdes, imaturos ou gessados, obtidos durante o processamento do arroz descascado, ou por grãos de arroz normais descascados, manchados ou amarelos |
Amido |
||||||
|
1.6.8 |
Farinha de arroz |
Produto obtido pela moenda de arroz branqueado. O arroz pode ter sido parboilizado |
Amido |
||||||
|
1.6.9 |
Farinha de arroz descascado |
Produto obtido pela moenda de arroz descascado. O arroz pode ter sido parboilizado |
Amido Fibra bruta |
||||||
|
1.6.10 |
Sêmea grosseira de arroz |
Produto da moenda de arroz, constituído principalmente pelas camadas exteriores do grão (pericarpo, tegumento, núcleo, aleurona) com parte do gérmen. Pode ter sido parboilizado ou extrudido |
Fibra bruta |
||||||
|
1.6.11 |
Sêmea grosseira de arroz com carbonato de cálcio |
Produto da moenda de arroz, constituído principalmente pelas camadas exteriores do grão (pericarpo, tegumento, núcleo, aleurona) com parte do gérmen. Pode conter, no máximo, 23 % de carbonato de cálcio utilizado como adjuvante tecnológico. O arroz pode ter sido parboilizado |
Fibra bruta Carbonato de cálcio |
||||||
|
1.6.12 |
Sêmea grosseira desengordurada de arroz |
Sêmea grosseira de arroz resultante da extração de óleo |
Fibra bruta |
||||||
|
1.6.13 |
Óleo de sêmea grosseira de arroz |
Óleo extratado de sêmea grosseira de arroz estabilizada |
|
||||||
|
1.6.14 |
Sêmea de arroz |
Produto da produção de farinha e amido de arroz, obtido por moenda por via seca ou húmida e peneiramento. É constituído principalmente por amido, proteína, matéria gorda e fibra. Pode ter sido parboilizado. Pode conter, no máximo, 0,25 % de sódio e até 0,25 % de sulfato |
Amido, se > 20 % Proteína bruta, se > 10 % Matéria gorda bruta, se > 5 % Fibra bruta |
||||||
|
1.6.15 |
Sêmea de arroz com carbonato de cálcio |
Produto da moenda de arroz constituído, principalmente, por partículas da camada de aleurona e por endosperma. Pode conter até 23 % de carbonato de cálcio utilizado como adjuvante tecnológico. O arroz pode ter sido parboilizado |
Amido Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta Carbonato de cálcio |
||||||
|
1.6.16 |
Arroz |
Grãos de Oryza sativa L. |
|
||||||
|
1.6.17 |
Gérmen de arroz |
Produto da moenda de arroz constituído, principalmente, pelo gérmen |
Matéria gorda bruta Proteína bruta |
||||||
|
1.6.18 |
Bagaço de gérmen de arroz por pressão (5) |
Produto restante depois de triturado o gérmen de arroz para extração do óleo |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
||||||
|
1.6.20 |
Proteína de arroz |
Produto da produção de amido de arroz, obtido por moenda em meio húmido, peneiramento, separação, concentração e secagem |
Proteína bruta |
||||||
|
1.6.21 |
Alimento líquido de arroz |
Produto líquido concentrado decorrente da moenda em meio húmido e peneiramento do arroz |
Amido |
||||||
|
1.6.22 |
Arroz, expandido |
Produto obtido pela expansão de grãos de arroz ou de trincas |
Amido |
||||||
|
1.6.23 |
Arroz fermentado |
Produto obtido pela fermentação do arroz |
Amido |
||||||
|
1.6.24 |
Arroz deformado, moído / arroz gessado, moído |
Produto da moenda do arroz, constituído, principalmente, por grãos deformados e/ou gessados e/ou danificados e/ou naturalmente corados (verdes, vermelhos, amarelos), e/ou grãos normais descascados, inteiros ou partidos |
Amido |
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1.6.25 |
Arroz imaturo, moído |
Produto da moenda do arroz, constituído, principalmente, por grãos imaturos e/ou gessados |
Amido |
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1.7.1 |
Centeio |
Grãos de Secale cereale L. |
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1.7.2 |
Sêmea de centeio |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído principalmente por partículas de endosperma, com fragmentos finos das camadas exteriores e várias partes do grão |
Amido Fibra bruta |
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1.7.3 |
Farinha de sêmea de centeio |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que na sêmea grosseira de centeio |
Amido Fibra bruta |
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1.7.4 |
Sêmea grosseira de centeio |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão ao qual foi retirada a maior parte do endosperma |
Amido Fibra bruta |
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1.8.1 |
Sorgo [Milo] |
Grãos/sementes de Sorghum bicolor (L.) Moench |
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1.8.2 |
Sorgo branco |
Grãos de cultivares específicos de sorgo com tegumento branco. |
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1.8.3 |
Glúten feed de sorgo |
Produto seco obtido durante a separação do amido de sorgo. É constituído principalmente por sêmea grosseira. O produto pode também incluir resíduos secos da água de maceração, podendo conter gérmen |
Proteína bruta |
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1.9.1 |
Espelta |
Grãos de espelta Triticum spelta L., Triticum dicoccum Schrank ou Triticum monococcum L. |
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1.9.2 |
Sêmea grosseira de espelta |
Produto do fabrico de farinha de espelta. É constituído, principalmente, pelas camadas exteriores e por alguns fragmentos de gérmen de espelta, com algumas partículas de endosperma |
Fibra bruta |
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1.9.3 |
Casca de espelta |
Produto obtido durante o descasque de grãos de espelta |
Fibra bruta |
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1.9.4 |
Sêmea de espelta |
Produto obtido durante o processamento de espelta descascada e crivada em farinha de espelta. É constituído principalmente por partículas de endosperma com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos da crivagem dos grãos |
Fibra bruta Amido |
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1.10.1 |
Triticale |
Grãos do híbrido Triticum × Secale cereale L. |
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1.11.1 |
Trigo |
Grãos de Triticum aestivum L., Triticum durum Desf. e outros cultivares de trigo. |
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1.11.2 |
Radículas de trigo |
Produto da germinação do trigo para malte e limpeza do malte constituído por radículas, partículas e cascas de cereais e de pequenos grãos de trigo maltado |
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1.11.3 |
Trigo pré-gelatinizado |
Produto obtido a partir de trigo moído ou partido por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão |
Amido |
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1.11.4 |
Sêmea de trigo |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente por partículas de endosperma com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos da crivagem dos grãos |
Fibra bruta Amido |
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1.11.5 |
Flocos de trigo |
Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de trigo descascado. Pode conter uma pequena proporção de cascas |
Fibra bruta Amido |
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1.11.6 |
Farinha de sêmea de trigo |
Produto do fabrico da farinha ou da maltagem, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que à sêmea grosseira de trigo |
Fibra bruta |
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1.11.7 |
Sêmea grosseira de trigo (4) |
Produto do fabrico da farinha ou da maltagem, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma |
Fibra bruta |
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1.11.8 |
Partículas de trigo maltado e fermentado |
Produto obtido por um processo combinado de maltagem e fermentação de trigo e de sêmea grosseira de trigo. O produto é então seco e triturado |
Amido Fibra bruta |
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1.11.10 |
Fibra de trigo |
Fibra extratada do processamento do trigo. É constituído principalmente por fibra |
Humidade, se < 60 % ou > 80 % Se humidade < 60 %:
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1.11.11 |
Gérmen de trigo |
Produto da moenda da farinha constituído essencialmente por gérmen de trigo rolado ou não, podendo ainda conter fragmentos de endosperma e camadas exteriores |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
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1.11.12 |
Gérmen de trigo fermentado |
Produto da fermentação do gérmen de trigo |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
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1.11.13 |
Bagaço de gérmen de trigo por pressão (5) |
Produto do fabrico de óleo, obtido por prensagem do gérmen de trigo (Triticum aestivum L., Triticum durum Desf. e outros cultivares de trigo) e de espelta descascada (Triticum spelta L., Triticum dicoccum Schrank, Triticum monococcum L.) podendo ainda conter partes do endosperma e tegumento |
Proteína bruta |
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1.11.15 |
Proteína de trigo |
Proteína de trigo extratada durante a produção de amido ou etanol, podendo ser parcialmente hidrolisada |
Proteína bruta |
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1.11.16 |
Glúten feed de trigo |
Produto do fabrico de amido e glúten de trigo. É constituído por sêmea grosseira, da qual o gérmen pode ter sido parcialmente removido. Podem ser adicionados solúveis de trigo, trigo partido e outros produtos derivados de amido e da refinação ou fermentação de produtos à base de amido |
Humidade, se < 45 % ou > 60 % Se humidade < 45 %:
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1.11.18 |
Glúten de trigo |
Proteína de trigo caracterizada por uma elevada visco-elasticidade na sua forma hidratada com um mínimo de 80 % de proteína (N × 6,25) e um máximo de 2 % de cinza na matéria seca |
Proteína bruta |
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1.11.19 |
Amido líquido de trigo |
Produto obtido da produção de amido/glucose e de glúten de trigo |
Humidade, se < 65 % ou > 85 % Se humidade < 65 %:
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1.11.20 |
Amido de trigo contendo proteína parcialmente desaçucarado |
Produto obtido durante a produção de amido de trigo contendo amido parcialmente açucarado, proteínas solúveis e outras partes solúveis do endosperma |
Proteína bruta Amido Açúcares totais, expressos em sacarose |
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1.11.21 |
Solúveis de trigo |
Produto do trigo obtido após extração da proteína e do amido por via húmida. Pode ser hidrolisado |
Humidade, se < 55 % ou > 85 % Se humidade < 55 %:
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1.11.22 |
Concentrado de levedura de trigo |
Coproduto húmido libertado após a fermentação do amido de trigo para produção de álcool |
Humidade, se < 60 % ou > 80 % Se humidade < 60 %:
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1.11.23 |
Resíduos da crivagem do trigo para maltagem |
Produto da crivagem mecânica (fracionamento), constituído por grãos de trigo de tamanho inferior ao regulamentar e respetivas frações separadas antes do processo de maltagem |
Fibra bruta |
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1.11.24 |
Grão e finos de trigo para maltagem |
Produto constituído por frações de grãos de trigo e de malte separadas durante a produção de malte |
Fibra bruta |
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1.11.25 |
Cascas de trigo para maltagem |
Produto da limpeza do trigo para maltagem constituído por frações de casca e partículas |
Fibra bruta |
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1.11.26 |
Aleurona de trigo |
Produto obtido pela separação da camada de aleurona da sêmea grosseira de trigo |
Proteína bruta Fibra bruta |
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1.12.2 |
Farinha de grãos (2) |
Farinha da moenda de grãos |
Amido Fibra bruta |
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1.12.3 |
Concentrado de proteína de grãos (2) |
Produto concentrado e seco obtido de grãos após a remoção do amido através de fermentação por leveduras |
Proteína bruta |
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1.12.4 |
Resíduos da crivagem dos grãos de cereais (2) |
Produtos da crivagem mecânica (fracionamento), constituídos por pequenos grãos e frações de grãos, possivelmente germinados, separados antes de qualquer outro tratamento subsequente dos grãos. Os produtos contêm mais fibra bruta (p. ex., cascas) do que os cereais não fracionados |
Fibra bruta |
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1.12.5 |
Gérmen de grãos (2) |
Produto da moenda da farinha e do fabrico de amido constituído essencialmente por gérmen de grãos, rolados ou não, podendo ainda conter fragmentos de endosperma e camadas exteriores |
Proteína bruta, Matéria gorda bruta |
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1.12.6 |
Xarope de água de maceração dos grãos (2) |
Produto de grãos obtido por evaporação do concentrado da água de maceração da fermentação e da destilação de grãos utilizados na produção de álcool de cereais |
Humidade, se < 45 % ou > 70 % Se humidade < 45 %:
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1.12.7 |
Resíduos húmidos da indústria da destilação (2) |
Produto húmido constituído pela fração sólida obtida por centrifugação e/ou filtração da água de maceração de grãos fermentados e destilados utilizados na produção de álcool de cereais |
Humidade, se < 65 % ou > 88 % Se humidade < 65 %:
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1.12.8 |
Solúveis concentrados da indústria de destilação (2) |
Produto húmido da produção de álcool por fermentação e destilação de um mosto de trigo e xarope de açúcar, após separação prévia da sêmola grosseira e do glúten. Pode conter células mortas e/ou partes dos microrganismos da fermentação. Pode conter até 4 % de potássio, com um teor de humidade de 12 % |
Humidade, se < 65 % ou > 88 % Se humidade < 65 %: Proteína bruta, se > 10 % |
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1.12.9 |
“Drèches” e solúveis da indústria de destilação (2) |
Produto obtido durante a produção de álcool por fermentação e destilação de um mosto de grãos de cereais e/ou outros produtos contendo amido e açúcar. Pode conter células mortas e/ou partes dos microrganismos da fermentação. Pode conter 2 % de sulfato e/ou até 2 % de potássio, com um teor de humidade de 12 % |
Humidade, se < 60 % ou > 80 % Se humidade < 60 %:
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1.12.10 |
“Drèches” secos da indústria de destilação (2) |
Produto da destilação do álcool, obtido por secagem dos coprodutos sólidos de grãos fermentados. Pode conter até 2 % de potássio, com um teor de humidade de 12 % |
Proteína bruta |
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1.12.11 |
“Drèches” escuros da indústria de destilação (2) [“Drèches” secos e solúveis da indústria de destilação (2)] |
Produto da destilação do álcool, obtido por secagem dos coprodutos sólidos de grãos fermentados, aos quais foram adicionados xarope de resíduos da fermentação ou resíduos evaporados das águas de maceração. Pode conter até 2 % de potássio, com um teor de humidade de 12 % |
Proteína bruta |
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1.12.12 |
Resíduos de cereais do fabrico de cerveja (2) |
Produto do fabrico de cerveja, constituído por coprodutos de cereais maltados e não maltados e outros produtos amiláceos, que podem conter materiais de lúpulo. Tipicamente comercializados numa forma húmida mas podendo igualmente ser vendidos numa forma seca. Pode conter até 0,3 % de dimetilpolissiloxano, pode conter até 1,5 % de enzimas, pode conter até 1,8 % de bentonite |
Humidade, se < 65 % ou > 88 % Se humidade < 65 %:
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1.12.13 |
Borra (2) |
Produto sólido da produção de uísque de malte. É constituído pelos coprodutos da extração com água quente da cevada maltada. Tipicamente comercializado na forma húmida após remoção do extrato por gravidade |
Humidade, se < 65 % ou > 88 % Se humidade < 65 %:
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1.12.14 |
Grãos do filtro de mosto |
Produto sólido da produção de cerveja, extrato de malte e uísque. É constituído pelos coprodutos da extração com água quente do malte triturado e eventualmente outros produtos ricos em açúcar ou amido. Tipicamente comercializado na forma húmida após remoção do extrato por prensagem |
Humidade, se < 65 % ou > 88 % Se humidade < 65 %:
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1.12.15 |
Rescaldo |
Produto que permanece no alambique após a primeira destilação (lavado) de um malte |
Proteína bruta, se > 10 % |
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1.12.16 |
Xarope de rescaldo |
Produto resultante da evaporação do rescaldo |
Humidade, se < 45 % ou > 70 % Se humidade < 45 %:
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2. Sementes ou frutos oleaginosos e seus produtos derivados
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Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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2.1.1 |
Bagaço de babaçu por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de nozes de palmiste de babaçu, variedade da espécie Orbignya |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.2.1 |
Sementes de camelina |
Sementes de Camelina sativa L. Crantz |
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2.2.2 |
Bagaço de camelina por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de camelina |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.2.3 |
Bagaço de camelina extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de sementes de camelina por pressão |
Proteína bruta |
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2.3.1 |
Cascas de cacau |
Tegumentos das favas secas e torradas de cacau Theobroma cacao L. |
Fibra bruta |
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2.3.2 |
Películas de cacau |
Produto da transformação das favas de cacau Theobroma cacao L. |
Fibra bruta Proteína bruta |
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2.3.3 |
Bagaço de favas de cacau parcialmente decorticadas extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de favas secas e torradas de cacau Theobroma cacao L. às quais foi retirada uma parte das cascas |
Proteína bruta Fibra bruta |
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2.4.1 |
Bagaço de copra (coco) por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir da amêndoa seca (endosperma) e da casca exterior (tegumento) da semente de coqueiro Cocos nucifera L. |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.4.2 |
Bagaço de copra (coco) por pressão, hidrolisado (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem e hidrólise enzimática a partir da amêndoa seca (endosperma) e da casca exterior (tegumento) da semente do coqueiro Cocos nucifera L. |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.4.3 |
Bagaço de copra (coco) extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir da amêndoa seca (endosperma) e da casca exterior (tegumento) da semente de coqueiro Cocos nucifera L. |
Proteína bruta |
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2.5.1 |
Sementes de algodão |
Sementes de algodão Gossypium spp. das quais foram removidas as fibras |
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2.5.2 |
Bagaço de sementes de algodão parcialmente decorticadas extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de sementes de algodão às quais foram retiradas as fibras e uma parte das cascas. (Teor máximo de fibra bruta: 22,5 % na matéria seca) |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
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2.5.3 |
Bagaço de algodão, obtido por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de sementes de algodão às quais foram retiradas as fibras |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda bruta |
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2.6.1 |
Bagaço de amendoim (6) parcialmente decorticado por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de amendoim Arachis hypogaea L. parcialmente decorticado e de outras espécies de Arachis. (Teor máximo de fibra bruta: 16 % na matéria seca) |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.6.2 |
Bagaço de amendoim (6) parcialmente decorticado extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de bagaço por pressão de amendoim parcialmente decorticado. (Teor máximo de fibra bruta: 16 % na matéria seca) |
Proteína bruta Fibra bruta |
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2.6.3 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de amendoim decorticado |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.6.4 |
Bagaço de amendoim (6) decorticado extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir do bagaço de amendoim decorticado por pressão |
Proteína bruta Fibra bruta |
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2.6.5 |
Amendoins (6) |
Sementes de Arachis hypogaea e outras espécies de Arachis |
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2.7.1 |
Bagaço de sumaúma (capoque) por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de sumaúma (capoque) (Ceiba pentadra L. Gaertn.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
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2.8.1 |
Sementes de linho |
Sementes de linho Linum usitatissimum L. (pureza botânica mínima: 93 %) inteiras, achatadas, ou trituradas |
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2.8.2 |
Bagaço de sementes de linho por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de linho |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.8.3 |
Bagaço de sementes de linho extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de sementes de linho por pressão |
Proteína bruta |
||||||
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2.8.4 |
Alimento de bagaço de sementes de linho por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de linho. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
||||||
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2.8.5 |
Alimento de bagaço de sementes de linho extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de sementes de linho por pressão. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
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Proteína bruta |
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2.9.1 |
Sêmea grosseira de mostarda |
Produto do fabrico da mostarda (Brassica juncea L.). É constituído por fragmentos das camadas exteriores e partículas de grãos |
Fibra bruta |
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2.9.2 |
Bagaço de sementes de mostarda extratado |
Produto obtido pela extração de óleo volátil de sementes de mostarda |
Proteína bruta |
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2.10.1 |
Sementes de níger |
Sementes de níger Guizotia abyssinica (L. F.) Cass |
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2.10.2 |
Bagaço de sementes de níger por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de níger (cinza insolúvel em HCl: máximo 3,4 %) |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.11.1 |
Polpa de azeitona |
Produto da indústria do azeite, obtido por extração a partir de azeitonas Olea europaea L. prensadas e separadas, na medida do possível, dos pedaços de caroço |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda bruta |
||||||
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2.11.2 |
Alimento de bagaço de azeitona desengordurada |
Produto da indústria do azeite, obtido por extração e tratamento térmico adequado sobre a polpa da azeitona separada, na medida do possível, dos pedaços de caroço. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta Fibra bruta |
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|
2.11.3 |
Bagaço de azeitona desengordurado |
Produto da indústria do azeite, obtido por extração e tratamento térmico adequado sobre a polpa da azeitona separada, na medida do possível, dos pedaços de caroço |
Proteína bruta Fibra bruta |
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2.12.1 |
Bagaço de palmiste por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem da noz de palma Elaeis guineensis Jacq., Corozo oleifera (HBK) L. H. Bailey (Elaeis melanococca auct.), à qual foi retirado, tanto quanto possível, o invólucro lenhoso |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda bruta |
||||||
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2.12.2 |
Bagaço de palmiste extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de nozes de palmiste às quais foi retirado, tanto quanto possível, o invólucro lenhoso |
Proteína bruta Fibra bruta |
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2.13.1 |
Sementes de abóbora e abóbora-menina |
Sementes de Cucurbita pepo L. e vegetais do género Cucurbita |
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||||||
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2.13.2 |
Bagaço de sementes de abóbora e abóbora-menina por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de sementes de Cucurbita pepo L. e vegetais do género Cucurbita |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
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2.14.1 |
Sementes de colza (7) |
Sementes de Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk., de “Indian sarson”Brassica napus L. var. glauca (Roxb.) O.E. Schulz e de Brassica rapa ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk. Pureza botânica mínima: 94 % |
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2.14.2 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de colza |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.14.3 |
Bagaço de colza (7) extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de colza por pressão |
Proteína bruta |
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2.14.4 |
Sementes de colza (7) extrudidas |
Produto obtido a partir de colza completa por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão, aumentando a gelatinização do amido |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||
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2.14.5 |
Concentrado de proteína de sementes de colza (7) |
Produto da indústria do óleo, obtido por separação da fração proteica do bagaço de colza por pressão ou de sementes de colza |
Proteína bruta |
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2.14.6 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de colza. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
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Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.14.7 |
Alimento de bagaço de colza extratado (7) |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de colza por pressão. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
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Proteína bruta |
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2.15.1 |
Sementes de cártamo |
Sementes de cártamo Carthamus tinctorius L. |
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2.15.2 |
Bagaço de cártamo parcialmente decorticado extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de sementes de cártamo parcialmente decorticadas |
Proteína bruta Fibra bruta |
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2.15.3 |
Cascas de cártamo |
Produto obtido durante o descasque de sementes de cártamo |
Fibra bruta |
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2.16.1 |
Sementes de sésamo |
Sementes de Sesamum indicum L. |
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2.17.1 |
Sementes de sésamo parcialmente descascadas |
Produto da indústria do óleo, obtido pela remoção de parte das cascas |
Proteína bruta Fibra bruta |
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2.17.2 |
Cascas de sésamo |
Produto obtido durante o descasque de sementes de sésamo |
Fibra bruta |
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2.17.3 |
Bagaço de sésamo por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de sésamo. (Cinza insolúvel em HCl: máximo 5 %) |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda bruta |
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2.18.1 |
Soja tostada |
Sementes de soja (Glycine max L. Merr.) submetidas a um tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.) |
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2.18.2 |
Bagaço de soja por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de soja |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.18.3 |
Bagaço de soja extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.) |
Proteína bruta Fibra bruta se > 8 % na matéria seca |
||||||
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2.18.4 |
Bagaço de soja descascada extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja descascadas após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,5 mg N/g × min.) |
Proteína bruta |
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|
2.18.5 |
Cascas de soja |
Produto obtido durante o descasque da soja |
Fibra bruta |
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|
2.18.6 |
Soja extrudida |
Produto obtido a partir de sementes de soja por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão, aumentando a gelatinização do amido |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||
|
2.18.7 |
Concentrado proteico de soja |
Produto obtido de sementes de soja descascadas e desengorduradas, após uma segunda extração ou um tratamento enzimático para reduzir o nível de extrato livre de azoto. Pode conter enzimas inativadas |
Proteína bruta |
||||||
|
2.18.8 |
Polpa de soja [Pasta de soja] |
Produto obtido durante a extração de sementes de soja para a preparação de géneros alimentícios |
Proteína bruta |
||||||
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2.18.9 |
Melaços de soja |
Produto obtido durante o processamento de sementes de soja |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
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2.18.10 |
Coproduto da preparação da soja |
Produtos obtidos durante o processamento da soja para obter preparações alimentares à base de soja |
Proteína bruta |
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2.18.11 |
Soja |
Soja (Glycine max L. Merr.) |
Atividade ureásica se > 0,4 mg N/g × min |
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2.18.12 |
Flocos de soja |
Produto obtido por tratamento com vapor ou por micronização por infravermelhos e rolagem de soja descascada. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min) |
Proteína bruta |
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2.18.13 |
Alimento de bagaço de soja extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.). Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta Fibra bruta se > 8 % na matéria seca |
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2.18.14 |
Alimento de bagaço de soja descascada extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja descascadas após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,5 mg N/g × min.). Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta |
||||||
|
2.18.15 |
Proteína de soja fermentada (concentrada) |
Produto obtido de sementes de soja descascadas e desengorduradas, após fermentação microbiana para reduzir o nível de extrato livre de azoto. Pode também incluir células mortas e/ou partes de células mortas dos microrganismos de fermentação utilizados |
Proteína bruta |
||||||
|
2.18.16 |
Farinha de soja, tostada ou vaporizada |
Sementes de soja tostadas ou vaporizadas e trituradas para obter uma farinha. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.) |
|
||||||
|
2.19.1 |
Sementes de girassol |
Sementes de girassol Helianthus annuus L. |
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2.19.2 |
Bagaço de girassol por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de girassol |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
||||||
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2.19.3 |
Bagaço de girassol extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de girassol por pressão |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.19.4 |
Bagaço de girassol despeliculado extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado do bagaço de girassol por pressão ao qual foi retirada parte ou a totalidade das cascas. Teor máximo de fibra bruta: 27,5 % na matéria seca |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.19.5 |
Cascas de girassol |
Produto obtido durante o descasque de sementes de girassol |
Fibra bruta |
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|
2.19.6 |
Alimento de bagaço de girassol extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de girassol por pressão. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta |
||||||
|
2.19.7 |
Alimento de bagaço de girassol despeliculado extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado do bagaço de girassol por pressão ao qual foi retirada parte ou a totalidade das cascas. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
Teor máximo de fibra bruta: 27,5 % na matéria seca |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.19.8 |
Fração do bagaço de girassol de elevado teor proteico e baixo teor de celulose |
Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado. Teor mínimo de proteína bruta: 45 %, numa base de 8 % de humidade. Teor máximo de fibra bruta: 8 %, numa base de 8 % de humidade |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.19.9 |
Fração do bagaço de girassol de elevado teor de celulose |
Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado. Teor mínimo de fibra bruta: 38 %, numa base de 8 % de humidade. Teor mínimo de proteína bruta: 17 %, numa base de 8 % de humidade |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.19.10 |
Fração do alimento de bagaço de girassol de elevado teor proteico e baixo teor de celulose |
Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até 1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (p. ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira). Teor mínimo de proteína bruta: 45 %, numa base de 9,5 % de humidade. Teor máximo de fibra bruta: 8 %, numa base de 10 % de humidade |
Proteína bruta, fibra bruta |
||||||
|
2.19.11 |
Fração do alimento de bagaço de girassol de elevado teor de celulose |
Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até 1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (p. ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira). Teor mínimo de fibra bruta: 38 %, numa base de 10 % de humidade. Teor mínimo de proteína bruta: 17 %, numa base de 8 % de humidade |
Proteína bruta, fibra bruta |
||||||
|
2.20.1 |
Óleo e gordura vegetal (8) |
Óleo e gordura obtidos por prensagem e/ou extração a partir de sementes ou frutos oleaginosos (excluindo o óleo da planta de rícino) |
Humidade, se > 1 % |
||||||
|
2.21.1 |
Lecitinas brutas |
Produto obtido durante a desmucilagem do óleo bruto das sementes ou dos frutos oleaginosos com água. Durante a desmucilagem do óleo bruto podem ser adicionados ácido cítrico, ácido fosfórico, hidróxido de sódio ou enzimas |
|
||||||
|
2.22.1 |
Sementes de cânhamo |
Sementes de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014 (9) |
|
||||||
|
2.22.2 |
Bagaço de cânhamo por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014 |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.22.3 |
Óleo de sementes de cânhamo |
Óleo obtido por prensagem de sementes de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014 |
Humidade, se > 1 % |
||||||
|
2.23.1 |
Sementes de papoila |
Sementes de Papaver somniferum L. |
|
||||||
|
2.23.2 |
Bagaço de papoila extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de bagaço de sementes de papoila |
Proteína bruta |
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2.24.1 |
Sementes de chia |
Sementes de Salvia hispanica L. |
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3. Sementes de leguminosas e seus produtos derivados
|
Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
3.1.1 |
Feijões tostados |
Sementes de Phaseolus spp. ou Vigna spp. submetidas a um tratamento térmico adequado |
|
|
3.1.2 |
Concentrado proteico de feijão |
Produto obtido da separação da água dos feijões, na produção de amido |
Proteína bruta |
|
3.2.1 |
Vagens de alfarroba |
Frutos secos da alfarrobeira Ceratonia siliqua L. contendo as sementes |
Fibra bruta |
|
3.2.3 |
Triturado de alfarroba |
Produto obtido por esmagamento dos frutos secos (vagens) da alfarrobeira aos quais foram retiradas as sementes |
Fibra bruta |
|
3.2.4 |
Pó de alfarroba; [farinha de alfarroba] |
Produto obtido por micronização dos frutos secos (vagens) da alfarrobeira aos quais foram retiradas as sementes |
Fibra bruta Açúcares totais, expressos em sacarose |
|
3.2.5 |
Gérmen de alfarroba |
Gérmen da semente de alfarrobeira |
Proteína bruta |
|
3.2.6 |
Bagaço de gérmen de alfarroba por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de gérmen de alfarroba |
Proteína bruta |
|
3.2.7 |
Sementes de alfarroba |
Sementes obtidas das vagens da alfarrobeira e constituídas por endosperma, casca e gérmen |
Fibra bruta |
|
3.2.8 |
Cascas de sementes de alfarroba |
Casca de sementes de alfarroba, obtida por decorticagem de sementes de alfarrobeira |
Fibra bruta |
|
3.3.1 |
Grão-de-bico |
Sementes de Cicer arietinum L. |
|
|
3.4.1 |
Ervilha-de-pomba |
Sementes de Ervum ervilia L. |
|
|
3.5.1 |
Sementes de feno-grego |
Sementes de feno-grego (Trigonella foenum-graecum) |
|
|
3.6.1 |
Farinha de guar |
Produto obtido após extração de mucilagem de sementes de guar Cyamopsis tetragonoloba (L.) Taub |
Proteína bruta |
|
3.6.2 |
Farinha de gérmen de guar |
Produto da extração de mucilagem de gérmen de sementes de guar |
Proteína bruta |
|
3.7.1 |
Fava forrageira |
Sementes de Vicia faba L. ssp. faba var. equina Pers. e var. minuta (Alef.) Mansf. |
|
|
3.7.2 |
Flocos de fava forrageira |
Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de fava forrageira descascada. |
Amido Proteína bruta |
|
3.7.3 |
Películas de fava forrageira; [Cascas de fava forrageira] |
Produto obtido durante a despeliculação de favas forrageiras, constituído principalmente pelas camadas exteriores |
Fibra bruta Proteína bruta |
|
3.7.4 |
Fava forrageira despeliculada |
Produto obtido durante a despeliculação de favas forrageiras, constituído principalmente pelas amêndoas de favas forrageiras |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
3.7.5 |
Proteína de fava forrageira |
Produto obtido por trituração e fracionamento por fluxo de ar, de favas forrageiras |
Proteína bruta |
|
3.8.1 |
Lentilhas |
Sementes de Lens culinaris a.o. Medik. |
|
|
3.8.2 |
Cascas de lentilhas |
Produto obtido durante o descasque de sementes de lentilhas |
Fibra bruta |
|
3.9.1 |
Tremoço doce |
Sementes de Lupinus spp. com um máximo de 5 % de sementes amargas |
Proteína bruta |
|
3.9.2 |
Tremoço doce descascado |
Sementes descascadas de tremoço doce |
Proteína bruta |
|
3.9.3 |
Películas de tremoço; [Casca de tremoço] |
Produto obtido durante a despeliculação de sementes de tremoço doce, constituído principalmente pelas camadas exteriores |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
3.9.4 |
Polpa de tremoço |
Produto obtido após a extração de componentes do tremoço doce |
Fibra bruta |
|
3.9.5 |
Sêmea de tremoço |
Produto obtido durante o fabrico da farinha de tremoço doce. É constituído, principalmente, por partículas do cotilédone e, em menor quantidade, por películas |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
3.9.6 |
Proteína de tremoço |
Produto obtido da separação da água do tremoço doce ao produzir amido ou após trituração e fracionamento por fluxo de ar |
Proteína bruta |
|
3.9.7 |
Farinha proteica de tremoço |
Produto do processamento do tremoço doce para produzir uma farinha rica em proteína |
Proteína bruta |
|
3.10.1 |
Feijão mungo |
Feijões de Vigna radiata L. |
|
|
3.11.1 |
Ervilha |
Sementes de Pisum spp. |
|
|
3.11.2 |
Sêmea grosseira de ervilha |
Produto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído, principalmente, por películas retiradas durante a despeliculação e a limpeza das ervilhas |
Fibra bruta |
|
3.11.3 |
Flocos de ervilha |
Produto obtido por cozedura a vapor ou por micronização por infravermelhos e rolagem de ervilhas despeliculadas |
Amido |
|
3.11.4 |
Farinha de ervilha |
Produto obtido durante a trituração de ervilhas |
Proteína bruta |
|
3.11.5 |
Películas de ervilha |
Produto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído principalmente por películas retiradas durante a despeliculação e a limpeza das ervilhas e, em menor quantidade, por endosperma |
Fibra bruta |
|
3.11.6 |
Ervilha despeliculada |
Sementes de ervilhas despeliculadas |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
3.11.7 |
Sêmea de ervilha |
Produto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído, principalmente, por partículas do cotilédone e, em menor quantidade, por películas |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
3.11.8 |
Resíduos da crivagem de ervilha |
Produto da crivagem mecânica constituído por frações de ervilha separadas antes da transformação subsequente |
Fibra bruta |
|
3.11.9 |
Proteína de ervilha |
Produto obtido da separação da água das ervilhas ao produzir amido ou após trituração e fracionamento por fluxo de ar, pode ser parcialmente hidrolisado |
Proteína bruta |
|
3.11.10 |
Polpa de ervilha [fibra interna de ervilha] |
Produto obtido após extração do amido e da proteína das ervilhas por via húmida. É constituído principalmente por fibra interna e amido |
Humidade, se < 70 % ou > 85 % Amido Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
3.11.11 |
Solúveis de ervilha |
Produto obtido após extração do amido e da proteína das ervilhas por via húmida. É constituído principalmente por proteínas solúveis e oligossacáridos |
Humidade, se < 60 % ou > 85 % Açúcares totais, expressos em sacarose Proteína bruta |
|
3.11.12 |
Fibra de ervilha |
Produto obtido por extração após trituração e peneiramento das ervilhas despeliculadas |
Fibra bruta |
|
3.11.13 |
Pasta de ervilha |
Produto obtido após extração do amido e da proteína das ervilhas por via húmida. É constituído principalmente por proteínas solúveis, fibras internas, amido e oligossacáridos. Pode conter até 1 % de ácidos orgânicos |
Humidade, se < 50 % ou > 85 % Proteína bruta Fibra bruta Amido |
|
3.12.1 |
Ervilhaca |
Sementes de Vicia sativa L. var. sativa e outras variedades |
|
|
3.13.1 |
Chícharo comum |
Sementes de Lathyrus sativus L. submetidas a um tratamento térmico adequado |
Método de tratamento térmico |
|
3.14.1 |
Ervilhaca parda |
Sementes de Vicia monanthos Desf. |
|
4. Tubérculos, raízes e seus produtos derivados
|
Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
||||
|
4.1.1 |
Beterraba sacarina |
Raiz de Beta vulgaris L. ssp. vulgaris var. altissima Doell |
|
||||
|
4.1.2 |
Coroas e pedúnculos de beterraba sacarina |
Produto fresco do fabrico do açúcar constituído principalmente por partes limpas de beterraba sacarina com ou sem partes de folhas |
Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca Humidade, se < 50 % |
||||
|
4.1.3 |
Açúcar (de beterraba) [sacarose] |
Açúcar extratado da beterraba sacarina com recurso à utilização de água |
|
||||
|
4.1.4 |
Melaços de beterraba (sacarina) |
Produto xaroposo obtido durante o fabrico ou a refinação de açúcar de beterraba sacarina. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, 2 % de sulfato e 0,25 % de sulfito |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 28 % |
||||
|
4.1.5 |
Melaços de beterraba (sacarina), parcialmente desaçucarada e/ou sem betaína |
Produto obtido após nova extração com recurso à utilização de água de sacarose e/ou betaína de melaços de beterraba sacarina. Pode conter, no máximo, 2 % de sulfato e 0,25 % de sulfito |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 28 % |
||||
|
4.1.6 |
Melaços de isomaltulose |
Fração não cristalizada do fabrico de isomaltulose por conversão enzimática da sacarose de beterraba sacarina |
Humidade, se > 40 % |
||||
|
4.1.7 |
Polpa de beterraba (sacarina) húmida |
Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água. Teor mínimo de humidade: 82 %. O teor de açúcar é baixo e tem tendência a aproximar-se de zero devido à fermentação (ácido láctico) |
Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca Humidade, se < 82 % ou > 92 % |
||||
|
4.1.8 |
Polpa prensada de beterraba (sacarina) |
Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água e mecanicamente prensadas. Teor máximo de humidade: 82 %. O teor de açúcar é baixo e tem tendência a aproximar-se de zero devido à fermentação (ácido láctico). Pode conter até 1 % de sulfato |
Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca Humidade, se < 65 % ou > 82 % |
||||
|
4.1.9 |
Polpa prensada de beterraba (sacarina) melaçada |
Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água, mecanicamente prensadas e a que se adicionaram melaços. Teor máximo de humidade: 82 %. O teor de açúcar diminui devido à fermentação (ácido láctico). Pode conter até 1 % de sulfato |
Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca Humidade, se < 65 % ou > 82 % |
||||
|
4.1.10 |
Polpa de beterraba (sacarina) seca |
Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água, mecanicamente prensadas e secas. Pode conter até 2 % de sulfato |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10,5 % |
||||
|
4.1.11 |
Polpa prensada seca de beterraba (sacarina) melaçada |
Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água, mecanicamente prensadas e secas, a que se adicionaram melaços. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma e 2 % de sulfato |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Açúcares totais, expressos em sacarose |
||||
|
4.1.12 |
Xarope de açúcar |
Produto obtido pelo processamento de açúcar e/ou melaços. Pode conter, no máximo, 0,5 % de sulfato e 0,25 % de sulfito |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 35 % |
||||
|
4.1.13 |
Pedaços de beterraba (sacarina) cozidos |
Produto do fabrico de xarope de beterraba sacarina comestível |
Se seco: Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Se prensado: Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca Humidade, se < 50 % |
||||
|
4.1.15 |
Melaços de beterraba (sacarina), ricos em betaína, líquidos/secos (10) |
Produto obtido após a extração do açúcar com água e subsequente filtração dos melaços de beterraba sacarina. O produto obtido contém os constituintes dos melaços e um teor máximo de 20 % de betaína natural. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, 2 % de sulfato e 0,25 % de sulfito |
Teor de betaína Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 14 % |
||||
|
4.1.16 |
Isomaltulose |
Isomaltulose como substância cristalina mono-hidratada. Obtém-se por conversão enzimática da sacarose proveniente da beterraba sacarina |
|
||||
|
4.2.1 |
Sumo de beterraba |
Sumo obtido da prensagem de beterraba vermelha (Beta vulgaris convar. crassa var. conditiva) com subsequente concentração e pasteurização, mantendo o típico sabor e aroma do vegetal |
Humidade, se < 50 % ou > 60 % Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.3.1 |
Cenouras |
Raiz da cenoura amarela ou vermelha Daucus carota L. |
|
||||
|
4.3.2 |
Peles de cenoura, vaporizadas |
Produto húmido da indústria de processamento de cenouras constituído pelas peles removidas da raiz da cenoura por tratamento com vapor às quais pode ser adicionada uma massa auxiliar de amido gelatinoso de cenoura. Teor máximo de humidade: 97 % |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Humidade, se > 97 % |
||||
|
4.3.3 |
Raspas de cenoura |
Produto húmido obtido por separação mecânica durante o processamento de cenouras e restos de cenouras. O produto pode ter sido submetido a tratamento térmico. Teor máximo de humidade: 97 % |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Humidade, se > 97 % |
||||
|
4.3.4 |
Flocos de cenoura |
Produto obtido pela floculação de raízes de cenouras amarelas ou vermelhas, que é posteriormente seco |
|
||||
|
4.3.5 |
Cenouras secas |
Raízes de cenouras amarelas ou vermelhas, independentemente da sua apresentação, que são posteriormente secas |
Fibra bruta |
||||
|
4.3.6 |
Alimento para animais à base de cenouras secas |
Produto constituído pela polpa interna e pelas películas exteriores que são secas |
Fibra bruta |
||||
|
4.3.7 |
Sumo de cenoura |
Sumo obtido da prensagem de raízes de cenoura com subsequente concentração e pasteurização |
Humidade, se < 40 % ou > 60 % |
||||
|
4.4.1 |
Raízes de chicória |
Raízes de Cichorium intybus L. |
|
||||
|
4.4.2 |
Coroas e pedúnculos de chicória |
Produto fresco do processamento da chicória. É constituído principalmente por pedaços limpos de chicória e partes de folhas |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Humidade, se < 50 % |
||||
|
4.4.3 |
Sementes de chicória |
Sementes de Cichorium intybus L. |
|
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4.4.4 |
Polpa prensada de chicória |
Produto do fabrico de inulina a partir de raízes de Cichorium intybus L. constituído por fatias de chicória mecanicamente prensadas e extratadas. Os hidratos de carbono (solúveis) da chicória e a água foram removidos parcialmente. Pode conter, no máximo, 1 % de sulfato e 0,2 % de sulfito |
Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Humidade, se < 65 % ou > 82 % |
||||
|
4.4.5 |
Polpa seca de chicória |
Produto do fabrico de inulina a partir de raízes de Cichorium intybus L. constituído por fatias de chicória mecanicamente prensadas, extratadas e secas. Os hidratos de carbono (solúveis) da chicória foram extratados parcialmente. Pode conter, no máximo, 2 % de sulfato e 0,5 % de sulfito |
Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.4.6 |
Raízes de chicória em pó |
Produto obtido pelo corte, secagem e trituração de raízes de chicória. Pode conter até 1 % de agentes antiaglomerantes |
Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.4.7 |
Melaço de chicória |
Produto do processamento da chicória obtido durante a produção de inulina e oligofrutose. O melaço de chicória é constituído por material vegetal orgânico e por minerais. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma |
Proteína bruta Cinza bruta Humidade, se < 20 % ou > 30 % |
||||
|
4.4.8 |
Vinassa de chicória |
Coproduto do processamento da chicória, obtido após a separação da inulina e da oligofrutose e a eluição por permuta iónica. É constituído por material vegetal orgânico e por minerais. Pode conter, no máximo, 1 % de agentes antiespuma |
Proteína bruta Cinza bruta Humidade, se < 30 % ou > 40 % |
||||
|
4.4.9 |
Inulina (11) |
A inulina é um frutano extratado, por exemplo, das raízes de Cichorium intybus L., Inula helenium ou de Helianthus tuberosus; a inulina bruta pode conter até 1 % de sulfato e 0,5 % de sulfito |
|
||||
|
4.4.10 |
Xarope de oligofrutose |
Produto obtido a partir da hidrólise parcial da inulina de Cichorium intybus L.; o xarope de oligofrutose bruto pode conter até 1 % de sulfato e até 0,5 % de sulfito |
Humidade, se < 20 % ou > 30 % |
||||
|
4.4.11 |
Oligofrutose seca |
Produto obtido a partir da hidrólise parcial da inulina de Cichorium intybus L. e subsequente secagem |
|
||||
|
4.5.1 |
Alho seco |
Pó de cor branca a amarela de alho puro triturado, Allium sativum L. |
|
||||
|
4.6.1 |
Mandioca [tapioca]; [cassava] |
Raízes de Manihot esculenta Crantz, independentemente da sua apresentação |
Humidade, se < 60 % ou > 70 % |
||||
|
4.6.2 |
Mandioca, seca [tapioca, seca] |
Raízes de mandioca, independentemente da sua apresentação, que são posteriormente secas |
Amido Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.7.1 |
Polpa de cebola |
Produto húmido obtido durante o processamento de cebolas (género Allium) e constituído por cascas e cebolas inteiras. Se for decorrente do processo de produção de óleo de cebola, nesse caso é constituído principalmente por restos cozidos de cebola |
Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.7.2 |
Cebola frita |
Pedaços de cebolas descascadas e raladas que são posteriormente fritos |
Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Matéria gorda bruta |
||||
|
4.7.3 |
Solúveis de cebola, secos |
Produto seco obtido durante a transformação de cebolas frescas. É obtido por extração aquosa e/ou alcoólica, sendo a fração aquosa ou alcoólica separada e atomizada. É constituído sobretudo por hidratos de carbono |
Fibra bruta |
||||
|
4.8.1 |
Batata |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. |
Humidade, se < 72 % ou > 88 % |
||||
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4.8.2 |
Batata descascada |
Batatas às quais foi retirada a casca por tratamento com vapor |
Amido Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.8.3 |
Casca de batata, vaporizada |
Produto húmido da indústria de processamento de batatas constituído pelas cascas removidas por tratamento com vapor dos tubérculos de batata, ao qual pode ser adicionada uma massa auxiliar de amido gelatinoso de batata |
Humidade, se > 93 % Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.8.4 |
Fragmentos de batata crua |
Produto obtido das batatas, que podem ter sido descascadas, durante a preparação de produtos à base de batata para consumo humano |
Humidade, se > 88 % Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.8.5 |
Raspas de batata |
Produto húmido obtido por separação mecânica durante o processamento de batatas e restos de batatas. O produto pode ter sido submetido a tratamento térmico |
Humidade, se > 93 % Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.8.6 |
Batata esmagada |
Produto resultante da batata branqueada ou cozida e depois esmagada |
Amido Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.8.7 |
Flocos de batata |
Produto obtido por secagem em secador de rolos de batatas lavadas, descascadas ou não, e vaporizadas |
Amido Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.8.8 |
Polpa de batata |
Produto do fabrico de amido de batata constituído por extratado de batatas trituradas |
Humidade, se < 77 % ou > 88 % |
||||
|
4.8.9 |
Polpa de batata seca |
Produto seco do fabrico de amido de batata constituído por extratado de batatas trituradas |
|
||||
|
4.8.10 |
Proteína de batata |
Produto do fabrico do amido constituído principalmente por substâncias proteicas obtidas após a separação do amido |
Proteína bruta |
||||
|
4.8.11 |
Proteína de batata hidrolisada |
Proteína obtida por uma hidrólise enzimática controlada da proteína da batata |
Proteína bruta |
||||
|
4.8.12 |
Proteína de batata fermentada |
Produto obtido pela fermentação de proteína da batata e subsequente atomização |
Proteína bruta |
||||
|
4.8.13 |
Proteína fermentada de batata, líquida |
Produto líquido obtido pela fermentação da proteína de batata |
Proteína bruta |
||||
|
4.8.14 |
Sumo de batata concentrado |
Produto concentrado do fabrico do amido da batata constituído pela substância restante após remoção parcial da fibra, proteína e amido da polpa completa de batata e evaporação de parte da água |
Humidade, se < 50 % ou > 60 % Se humidade < 50 %:
|
||||
|
4.8.15 |
Grânulos de batata |
Batatas após lavagem, descasque, redução da dimensão (corte, floculação, etc.) e secagem |
|
||||
|
4.9.1 |
Batata-doce |
Tubérculos de Ipomoea batatas L., independentemente da sua apresentação |
Humidade, se < 57 % ou > 78 % |
||||
|
4.10.1 |
Tupinambo [Topinambur] |
Tubérculos de Helianthus tuberosus L., independentemente da sua apresentação |
Humidade, se < 75 % ou > 80 % |
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|
4.11.1 |
Sumo de rabanete vermelho |
Sumo obtido da prensagem de raízes de rabanete vermelho (Raphanus sativus L.) com subsequente secagem e pasteurização |
Humidade, se < 30 % ou > 50 % |
5. Outras sementes e frutos e seus produtos derivados
|
Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
5.1.1 |
Bolota |
Frutos inteiros do carvalho-roble Quercus robur L., do carvalho-alvo Quercus petraea (Matt.) Liebl., do sobreiro Quercus suber L. ou de outras espécies do género Quercus |
|
|
5.1.2 |
Bolota descascada |
Produto obtido durante o descasque da bolota |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.2.1 |
Amêndoa |
Fruto inteiro ou partido de Prunus dulcis, com ou sem casca |
|
|
5.2.2 |
Cascas de amêndoa |
Cascas de amêndoas obtidas de amêndoas descascadas por separação física do miolo e trituradas |
Fibra bruta |
|
5.2.3 |
Bagaço de amêndoa por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de miolo de amêndoa |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.3.1 |
Semente de anis |
Sementes de Pimpinella anisum |
|
|
5.4.1 |
Polpa de maçã seca; [bagaço de maçã seco] |
Produto obtido da produção de sumo de Malus domestica ou da produção de cidra. É constituído principalmente pela polpa interna e pelas películas exteriores que são secas |
Fibra bruta |
|
5.4.2 |
Polpa de maçã prensada; [bagaço de maçã prensado] |
Produto húmido obtido da produção de sumo de maçã ou da produção de cidra. É constituído principalmente pela polpa interna e pelas películas exteriores que são prensadas |
Fibra bruta |
|
5.4.3 |
Melaço de maçã |
Produto obtido após produção de pectina de polpa de maçã |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda bruta, se > 10 % |
|
5.5.1 |
Sementes de beterraba sacarina |
Sementes de beterraba sacarina |
|
|
5.6.1 |
Trigo mouro |
Sementes de Fagopyrum esculentum |
|
|
5.6.2 |
Cascas e sêmea grosseira de trigo mouro |
Produto obtido durante a moenda de grãos de trigo mouro |
Fibra bruta |
|
5.6.3 |
Sêmea de trigo mouro |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de trigo mouro crivado. É constituído principalmente por partículas de endosperma, com fragmentos finos das camadas exteriores e várias partes do grão. Não pode conter mais de 10 % de fibra bruta |
Fibra bruta Amido |
|
5.7.1 |
Sementes de couve-roxa |
Sementes de Brassica oleracea var. capitata f. rubra |
|
|
5.8.1 |
Sementes de alpista |
Sementes de Phalaris canariensis |
|
|
5.9.1 |
Sementes de alcaravia |
Sementes de Carum carvi L. |
|
|
5.12.1 |
Castanha inteira ou partida |
Produto da produção da farinha de castanha constituído principalmente por partículas de endosperma, com finos fragmentos de envelopes e alguns restos de castanhas (Castanea spp.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.13.1 |
Polpa de citrinos (12) |
Produto obtido por prensagem de citrinos Citrus (L.) spp. ou durante a produção de sumo de citrinos. Pode conter, coletivamente, até 1 % de metanol, etanol e propan-2-ol, numa base anidra |
Fibra bruta |
|
5.13.2 |
Polpa de citrinos (12) seca |
Produto obtido por prensagem de citrinos ou durante a produção de sumo de citrinos, que é posteriormente seco. Pode conter, coletivamente, até 1 % de metanol, etanol e propan-2-ol, numa base anidra |
Fibra bruta |
|
5.14.1 |
Sementes de trevo-violeta |
Sementes de Trifolium pratense L. |
|
|
5.14.2 |
Sementes de trevo-branco |
Sementes de Trifolium repens L. |
|
|
5.15.1 |
Cascas de café |
Produto obtido das sementes descascadas de Coffea |
Fibra bruta |
|
5.16.1 |
Sementes de fidalguinhos |
Sementes de Centaurea cyanus L. |
|
|
5.17.1 |
Sementes de pepino |
Sementes de Cucumis sativus L. |
|
|
5.18.1 |
Sementes de cipreste |
Sementes de Cupressus L. |
|
|
5.19.1 |
Tâmara |
Frutos de Phoenix dactylifera L. |
|
|
5.19.2 |
Sementes de tâmara |
Sementes inteiras de Phoenix dactylifera L. |
Fibra bruta |
|
5.20.1 |
Sementes de funcho |
Sementes de Foeniculum vulgare Mill. |
|
|
5.21.1 |
Figo |
Frutos de Ficus carica L. |
|
|
5.22.1 |
Caroços de frutos (13) |
Produto constituído pelas sementes interiores comestíveis de um fruto de casca rija ou de prunóideas |
|
|
5.22.2 |
Polpa de frutos (13) |
Produto obtido durante a produção de sumo de frutos e purés de frutos |
Fibra bruta |
|
5.22.3 |
Polpa seca de frutos (13) |
Produto obtido durante a produção de sumo de frutos e purés de frutos, que é posteriormente seco |
Fibra bruta |
|
5.23.1 |
Agrião picante |
Sementes de Lepidium sativum L. |
Fibra bruta |
|
5.24.1 |
Sementes de gramíneas |
Sementes de gramíneas das famílias Poaceae, Cyperaceae e Juncaceae |
|
|
5.25.1 |
Grainha de uva |
Grainhas de Vitis L. separadas do bagaço de uva, antes da extração do óleo |
Matéria gorda bruta Fibra bruta |
|
5.25.2 |
Bagaço de grainha de uva por pressão |
Produto obtido da extração do óleo de grainhas de uva |
Fibra bruta |
|
5.25.3 |
Bagaço de uva |
Bagaço de uva, seco rapidamente após a extração do álcool, do qual se separaram tanto quanto possível os engaços e grainhas |
Fibra bruta |
|
5.25.4 |
Solúveis de grainha de uva |
Produto obtido a partir de grainha de uva após a produção de sumo de uvas. Contém principalmente hidratos de carbono |
Fibra bruta |
|
5.26.1 |
Avelã |
Fruto inteiro ou partido de Corylus (L.) spp., com ou sem películas |
|
|
5.26.2 |
Bagaço de avelã por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de miolo de avelã |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.27.1 |
Pectina |
A pectina é obtida por extração em fase aquosa (de variedades naturais) de plantas apropriadas, geralmente citrinos ou maçãs. Não deve ser usado outro precipitante orgânico que não o metanol, etanol e propan-2-ol. Pode conter até 1 % de metanol, etanol e propan-2-ol individualmente ou combinados, numa base anidra. A pectina é constituída essencialmente por ésteres metílicos parciais do ácido poligalaturónico e respetivos sais de amónio, sódio, potássio e cálcio |
|
|
5.28.1 |
Sementes de perila |
Sementes de Perilla frutescens L. e seus produtos da moenda |
|
|
5.29.1 |
Pinhão |
Sementes de Pinus (L.) spp. |
|
|
5.30.1 |
Pistácio |
Frutos de Pistacia vera L. |
|
|
5.31.1 |
Sementes de plantago |
Sementes de Plantago (L.) spp. |
|
|
5.32.1 |
Sementes de rábano |
Sementes de Raphanus sativus L. |
|
|
5.33.1 |
Sementes de espinafres |
Sementes de Spinacia oleracea L. |
|
|
5.34.1 |
Sementes de cardo |
Sementes de Carduus marianus L. |
|
|
5.35.1 |
Resíduo de tomate [bagaço de tomate] |
Produto obtido por prensagem de tomate Solanum lycopersicum L. durante a produção de sumo de tomate. É constituído principalmente por peles e sementes de tomate |
Fibra bruta |
|
5.36.1 |
Sementes de milfolhada |
Sementes de Achillea millefolium L. |
|
|
5.37.1 |
Bagaço de alperce por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de caroços de alperce (Prunus armeniaca L.). Pode conter ácido cianídrico |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.38.1 |
Bagaço de cominho preto por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de cominho preto (Bunium persicum L.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.39.1 |
Bagaço de sementes de borragem por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de borragem (Borago officinalis L.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.40.1 |
Bagaço de onagra por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de onagra (Oenothera L.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.41.1 |
Bagaço de romã por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de romã (Punica granatum L.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.42.1 |
Bagaço de noz por pressão (5) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de miolo de nozes (Juglans regia L.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
6. Forragens e outros alimentos grosseiros e seus produtos derivados
|
Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
6.1.1 |
Acelgas |
Folhas de Beta spp. |
|
|
6.2.1 |
Plantas cerealíferas (11) |
Plantas inteiras de espécies cerealíferas ou suas partes |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.3.1 |
Palha de cereais (11) |
Palha de cereais |
|
|
6.3.2 |
Palha de cereal tratada (11) |
Produto obtido por tratamento adequado de palhas de cereais |
Sódio, se tratada com NaOH |
|
6.4.1 |
Farinha de trevo |
Produto obtido por secagem e moenda de trevo Trifolium spp. Pode conter até 20 % de luzerna (Medicago sativa L. e Medicago var. Martyn) ou de outras plantas forrageiras que tenham sido secas e moídas juntamente com o trevo |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.5.1 |
Farinha de forragem (14) [farinha de erva (14) ]; [farinha verde] (14) |
Produto obtido por secagem, moenda e, em alguns casos, compactação de plantas forrageiras (15) |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.6.1 |
Feno |
Espécies de quaisquer gramíneas ou leguminosas ou plantas aromáticas, secas no campo ou secas artificialmente |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.6.2 |
Gramíneas; leguminosas; outras plantas, secas |
Produto obtido de gramíneas, plantas aromáticas ou leguminosas que foram desidratadas artificialmente (sob qualquer forma) |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.6.3 |
Gramíneas; leguminosas; outras plantas [forragens] |
Biomassa fresca constituída por gramíneas, leguminosas ou plantas aromáticas |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.6.4 |
Silagem verde |
Biomassa ensilada de terras aráveis e prados constituída por quaisquer gramíneas, leguminosas ou plantas aromáticas |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.6.5 |
Fenossilagem |
Culturas aráveis ensiladas ou secas constituídas por gramíneas, leguminosas ou plantas aromáticas com um teor mínimo de 50 % de matéria seca, acondicionadas em fardos ou armazenadas em silos |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.7.1 |
Farinha de cânhamo |
Farinha triturada de caules de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014 |
Proteína bruta |
|
6.7.2 |
Fibra de cânhamo |
Produto obtido durante o processamento mecânico dos caules de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014 |
Fibra bruta |
|
6.8.1 |
Palha de fava forrageira |
Palha de fava forrageira (Vicia faba L. ssp. faba var. equina Pers. e var. minuta (Alef.) Mansf.) |
|
|
6.9.1 |
Palha de linho |
Palha de linho (Linum usitatissimum L.) |
|
|
6.10.1 |
Luzerna [alfafa] |
Plantas das espécies Medicago sativa L. e Medicago var. Martyn ou suas partes |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.10.2 |
Luzerna seca no campo; [alfafa seca no campo] |
Luzerna seca no campo |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.10.3 |
Luzerna seca a alta temperatura [alfafa seca a alta temperatura]; [luzerna desidratada] |
Luzerna desidratada artificialmente sob qualquer forma |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.10.4 |
Luzerna extrudida [alfafa extrudida] |
Pellets de alfafa que foram extrudidos |
|
|
6.10.5 |
Farinha de luzerna (16) [farinha de alfafa (16)] |
Produto obtido por secagem e moenda de luzerna. Pode conter até 20 % de trevo ou de outras plantas forrageiras secas e moídas juntamente com a luzerna |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.10.6 |
Bagaço de luzerna [bagaço de alfafa] |
Produto seco obtido por prensagem do sumo de luzerna |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
6.10.7 |
Concentrado proteico de luzerna [concentrado proteico de alfafa] |
Produto obtido por secagem artificial de frações de sumo de luzerna obtido por prensagem, o qual foi separado por centrifugação e sujeito a tratamento térmico a fim de precipitar a proteína |
Proteína bruta Caroteno |
|
6.10.8 |
Solúveis de luzerna |
Produto obtido após a extração de proteínas do sumo de luzerna |
Proteína bruta |
|
6.11.1 |
Silagem de milho |
Plantas ou partes de plantas de Zea mays L. ssp. mays ensiladas |
|
|
6.12.1 |
Palha de ervilha |
Palha de Pisum spp. |
|
|
6.13.1 |
Palha de colza (7) |
Palha de Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk., de «Indian sarson»Brassica napus L. var. glauca (Roxb.) O.E. Schulz e de colza Brassica rapa ssp. oleifera (Metzg.) |
|
7. Outras plantas, algas, fungos e seus produtos derivados
|
Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
7.1.1 |
Algas (17) |
Algas, vivas ou processadas, incluindo algas frescas, refrigeradas ou congeladas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Iodo, se > 100 ppm |
|
7.1.2 |
Algas (17) secas |
Produto obtido por secagem de algas. O produto pode ter sido lavado para reduzir o teor de iodo e as algas podem ter sido inativadas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Iodo, se > 100 ppm |
|
7.1.3 |
Bagaço de algas (17) extratado |
Produto da indústria do óleo de algas, obtido por extração de algas. As algas foram inativadas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Iodo, se > 100 ppm |
|
7.1.4 |
Óleo de algas (17) |
Óleo obtido por extração a partir de algas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % |
|
7.1.6 |
Farinha de algas marinhas (17) |
Produto obtido por secagem e esmagamento de macro-algas, em especial de algas marinhas vermelhas, castanhas ou verdes. Pode ter sido lavado para reduzir o teor de iodo. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Iodo, se > 100 ppm |
|
7.1.7 |
Farinha de algas de Asparagopsis |
Produto obtido por secagem e esmagamento de macro-algas do género Asparagopsis. Pode ser lavado para reduzir o teor de iodo e bromo |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Iodo, se > 100 ppm |
|
7.2.1 |
Fungos (17) secos |
Cogumelos e/ou micélio secos derivados de fungos comestíveis, ricos em fibras, aminoácidos e polissacáridos |
Fibra bruta Proteína bruta |
|
7.3.1 |
Cascas (17) |
Cascas limpas e secas de árvores ou arbustos |
Fibra bruta |
|
7.4.1 |
Flores (15) (17) secas |
Todas as partes de flores secas de plantas comestíveis e suas frações |
Fibra bruta |
|
7.5.1 |
Brócolos secos |
Produto obtido por secagem de Brassica oleracea L. após lavagem, redução da dimensão (corte, floculação, etc.) e remoção do teor de água |
|
|
7.6.1 |
Melaço de cana (de açúcar) |
Produto xaroposo obtido durante o fabrico ou a refinação de açúcar de Saccharum L. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, 3,5 % de sulfato e 0,25 % de sulfito |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 30 % |
|
7.6.2 |
Melaço de cana (de açúcar) parcialmente desaçucarado |
Produto obtido após nova extração com recurso à utilização de água de sacarose de melaços de cana-de-açúcar |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 28 % |
|
7.6.3 |
Açúcar (de cana) [sacarose] |
Açúcar extraído da cana-de-açúcar com recurso à utilização de água |
|
|
7.6.4 |
Bagaço de cana |
Produto obtido durante a extração com água do açúcar da cana-de-açúcar. É constituído principalmente por fibra |
Fibra bruta |
|
7.7.1 |
Folhas (15) (17) secas |
Folhas secas de plantas consumíveis e suas frações |
Fibra bruta |
|
7.8.1 |
Lenhinocelulose |
Produto obtido por processamento mecânico de madeira bruta natural seca que é constituído principalmente por lenhinocelulose |
|
|
7.8.2 |
Celulose em pó |
Produto obtido por decomposição, separação da lenhina e subsequente limpeza como celulose de fibras vegetais (15) de madeira não tratada e modificada unicamente por processamento mecânico. NDF (fibra por detergente neutro): no mínimo 87 % |
|
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7.9.1 |
Raiz de alcaçuz |
Raízes de Glycyrrhiza L. |
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|
7.10.1 |
Hortelã |
Produto obtido da secagem das partes aéreas de Mentha apicata, Mentha piperita ou Mentha viridis (L.), independentemente da sua apresentação |
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7.11.1 |
Espinafre seco |
Produto obtido por secagem de Spinacia oleracea L., independentemente da sua apresentação |
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7.12.1 |
Iúca schidigera |
Produto pulverizado obtido dos caules de Yucca schidigera Roezl |
Fibra bruta |
|
7.12.2 |
Sumo de iúca [Schidigera] |
Produto obtido pelo corte e prensagem de caules de Yucca schidigera, composto essencialmente por hidratos de carbono |
|
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7.13.1 |
Carvão vegetal; [carvão] |
Produto obtido pela carbonização de matérias vegetais orgânicas |
|
|
7.14.1 |
Madeira (17) |
Madeira ou fibras de madeira não tratada quimicamente |
Fibra bruta |
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7.14.2 |
Melaços de madeira (17) |
Produto obtido por aquecimento e prensagem de madeira bruta não tratada e que é constituído principalmente por xilose |
Açúcares totais, expressos em sacarose |
|
7.15.1 |
Farinha de Solanum glaucophyllum |
Produto obtido após secagem e trituração das folhas de Solanum glaucophyllum |
Fibra bruta Vitamina D3 |
8. Produtos lácteos e seus produtos derivados
As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e os requisitos específicos aplicáveis ao leite, ao colostro e a determinados outros produtos derivados do leite, em conformidade com o anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
|
Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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8.1.1 |
Manteiga e produtos à base de manteiga |
Manteiga e produtos obtidos pela produção ou processamento de manteiga (p. ex., soro de manteiga), exceto quando mencionados separadamente |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Lactose Humidade, se > 6 % |
||||||||
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8.2.1 |
Leitelho/leitelho em pó (18) |
Produto obtido por butirificação da nata para separação da manteiga ou processo semelhante. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Proteína bruta Matéria gorda bruta Lactose Humidade, se > 6 % |
||||||||
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8.3.1 |
Caseína |
Produto obtido a partir de leite desnatado ou de leitelho, por secagem da caseína precipitada através de ácidos ou de coalho |
Proteína bruta Humidade, se > 10 % |
||||||||
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8.4.1 |
Caseinatos |
Produto extraído da coalhada ou da caseína através da utilização de substâncias neutralizantes e secagem |
Proteína bruta Humidade, se > 10 % |
||||||||
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8.5.1 |
Queijo e produtos à base de queijo |
Queijo e produtos feitos de queijo e de produtos à base de leite |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||||
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8.6.1 |
Colostro/colostro em pó (18) |
Fluido excretado pelas glândulas mamárias de animais produtores de leite até cinco dias após o parto |
Proteína bruta |
||||||||
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8.7.1 |
Subprodutos lácteos |
Produtos obtidos da produção de produtos lácteos, incluindo impurezas decorrentes da centrifugação ou da separação, água branca, minerais do leite. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Humidade Proteína bruta Matéria gorda bruta Açúcares totais, expressos em sacarose |
||||||||
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8.8.1 |
Produtos lácteos fermentados |
Produtos obtidos pela fermentação do leite (p. ex., iogurte, etc.) |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||||
|
8.9.1 |
Lactose |
Açúcar separado do leite ou do soro de leite por purificação e secagem |
Humidade, se > 5 % |
||||||||
|
8.10.1 |
Leite/Leite em pó (18) |
Secreção mamária normal obtida de uma ou mais ordenhas |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 5 % |
||||||||
|
8.11.1 |
Leite desnatado, leite desnatado em pó (18) |
Leite cujo teor de matéria gorda foi reduzido por separação |
Proteína bruta Humidade, se > 5 % |
||||||||
|
8.12.1 |
Gordura do leite |
Produto obtido pela desnatagem do leite |
Matéria gorda bruta |
||||||||
|
8.13.1 |
Proteína de leite em pó (18) |
Produto obtido por secagem dos constituintes proteicos extraídos do leite através de tratamento químico ou físico |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
||||||||
|
8.14.1 |
Leite condensado e evaporado e seus produtos |
Leite condensado e evaporado e produtos obtidos pela produção ou processamento destes produtos |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 5 % |
||||||||
|
8.15.1 |
Permeato lácteo/Permeato lácteo em pó (18) |
Produto obtido da fase líquida da filtração (ultra, nano ou micro) do leite e do qual a lactose pode ter sido parcialmente removida. Pode ser aplicada osmose inversa |
Cinza bruta Proteína bruta Lactose Humidade, se > 8 % |
||||||||
|
8.16.1 |
Concentrado lácteo/Concentrado lácteo em pó (18) |
Produto retido pela membrana na filtração (ultra, nano ou micro) do leite |
Proteína bruta Cinza bruta Lactose Humidade, se > 8 % |
||||||||
|
8.17.1 |
Soro de leite/Soro de leite em pó (18) |
Produto do fabrico de queijo, quark ou caseína ou processos semelhantes. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Proteína bruta Lactose Humidade, se > 8 % Cinza bruta |
||||||||
|
8.18.1 |
Soro de leite deslactosado/Soro de leite em pó deslactosado (18) |
Soro de leite ao qual foi parcialmente retirada a lactose. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Proteína bruta Lactose Humidade, se > 8 % Cinza bruta |
||||||||
|
8.19.1 |
Proteína de soro de leite/Proteína de soro de leite em pó (18) |
Produto obtido por secagem dos constituintes proteicos extraídos do soro de leite através de tratamento químico ou físico. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
||||||||
|
8.20.1 |
Soro de leite desmineralizado, deslactosado/Soro de leite em pó desmineralizado, deslactosado (18) |
Soro de leite, ao qual se retiraram parcialmente a lactose e os minerais. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Proteína bruta Lactose Cinza bruta Humidade, se > 8 % |
||||||||
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8.21.1 |
Permeato de soro de leite/Permeato de soro de leite em pó (18) |
Produto obtido da fase líquida da filtração (ultra, nano ou micro) do soro de leite e do qual a lactose pode ter sido parcialmente removida. Pode ser aplicada osmose inversa. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Cinza bruta Proteína bruta Lactose Humidade, se > 8 % |
||||||||
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8.22.1 |
Concentrado de soro de leite/Concentrado de soro de leite em pó (18) |
Produto retido pela membrana na filtração (ultra, nano ou micro) do soro de leite. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Proteína bruta Cinza bruta Lactose Humidade, se > 8 % |
9. Produtos de animais terrestres e seus produtos derivados
As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. A designação das matérias-primas para alimentação animal deve ser completada com a indicação em conformidade com o anexo X ou o anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 ou com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de clarificar os requisitos específicos, e uma identificação clara das restrições de utilização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001.
|
Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
9.1.1 |
Subprodutos animais (19) |
Animais terrestres de sangue quente inteiros, ou partes de animais terrestres de sangue quente, frescos, congelados, cozidos, tratados com ácido ou secos |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.2.1 |
Gorduras animais (20) |
Produto constituído por matéria gorda de animais terrestres, incluindo invertebrados, com exceção de espécies patogénicas para o ser humano, e animais em todas as fases da vida. Se extraído com solventes, pode conter, no máximo, 0,1 % de hexano |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % |
|
9.3.1 |
Subprodutos apícolas (21) |
Mel, ceras de abelhas, geleia real, própolis, pólen, processados ou não processados |
Açúcares totais, expressos em sacarose |
|
9.4.1 |
Proteínas animais transformadas (20) |
Produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres, incluindo invertebrados em todas as fases da vida, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou separada por processos físicos. Se extraído com solventes, pode conter, no máximo, 0,1 % de hexano |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.5.1 |
Proteínas derivadas da produção de gelatina (20) |
Proteínas animais secas derivadas da produção de gelatina obtida a partir de matérias-primas conformes ao disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004 |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.6.1 |
Proteínas animais hidrolisadas (20) |
Polipéptidos, péptidos e aminoácidos, e suas misturas, obtidos por hidrólise de subprodutos animais, que podem ser concentrados por secagem |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.7.1 |
Farinha de sangue (20) |
Produto derivado do tratamento térmico do sangue de animais de sangue quente abatidos |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.8.1 |
Produtos à base de sangue (19) |
Produtos derivados do sangue ou de frações do sangue de animais de sangue quente abatidos; incluem-se aqui o plasma seco/congelado/líquido, o sangue total seco, os glóbulos vermelhos secos/congelados/líquidos ou as respetivas frações e misturas |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.9.1 |
Restos de cozinha e mesa [reciclagem de restos de cozinha e mesa] |
Todos os restos alimentares de origem animal, incluindo óleos alimentares utilizados, provenientes de restaurantes, instalações de fornecimento de comidas e cozinhas, incluindo cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.10.1 |
Colagénio (20) |
Produto à base de proteínas derivado de ossos, couros, peles e tendões de animais |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.11.1 |
Farinha de penas |
Produto obtido por secagem e trituração de penas de animais abatidos |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.12.1 |
Gelatina (20) |
Proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões e nervos de animais |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.13.1 |
Torresmos (20) |
Produto obtido do fabrico de sebo, banha e outras gorduras de origem animal extraídas ou separadas por processos físicos, fresco, congelado ou seco. Se extraído com solventes, pode conter, no máximo, 0,1 % de hexano |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.14.1 |
Produtos de origem animal (19) |
Restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal; com ou sem tratamento, frescos, congelados, secos |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.15.1 |
Ovos |
Ovos inteiros de Gallus gallus L. com ou sem casca |
|
|
9.15.2 |
Albúmen |
Produto obtido de ovos após a separação das cascas e das gemas, pasteurizado e possivelmente desnaturado |
Proteína bruta Método de desnaturação, se aplicável |
|
9.15.3 |
Ovoprodutos secos |
Produtos constituídos por ovos secos pasteurizados, sem cascas, ou uma mistura de proporções variáveis de albúmen seco e de gema de ovo seca |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 5 % |
|
9.15.4 |
Ovos em pó açucarados |
Ovos inteiros, ou partes de ovo, secos, açucarados |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 5 % Açúcares totais, expressos em sacarose |
|
9.15.5 |
Cascas de ovo secas |
Produto obtido de ovos de aves de capoeira após remoção do conteúdo (gema e clara). As cascas são secas |
Cinza bruta |
|
9.16.1 |
Invertebrados terrestres (19) , vivos |
Invertebrados terrestres vivos, em todas as fases da vida, à exceção de espécies com efeitos adversos para a saúde dos seres humanos, dos animais e das plantas |
|
|
9.16.2 |
Invertebrados terrestres (19) , mortos |
Invertebrados terrestres mortos, em todas as fases da vida, à exceção de espécies com efeitos adversos para a saúde dos seres humanos, dos animais e das plantas, com ou sem tratamento mas não transformados tal como se refere no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta |
|
9.17.1 |
Colesterol de suarda |
Produto obtido a partir de suarda (lanolina) por saponificação, separação e cristalização. Teor mínimo de (3β)-colest-5-en-3-ol, C27H46O: 90 % |
|
10. Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados
As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e podem estar sujeitas a restrições de utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
|
Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
10.1.1 |
Invertebrados aquáticos (22) |
Invertebrados marinhos ou de água doce, ou partes de invertebrados marinhos ou de água doce, em todas as fases da vida, à exceção de espécies patogénicas para os seres humanos e os animais |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta |
|
10.2.1 |
Subprodutos de animais aquáticos (21) |
Provenientes de instalações ou unidades que preparam ou fabricam produtos para consumo humano |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta |
|
10.3.1 |
Farinha de crustáceos (23) |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de crustáceos inteiros, ou partes de crustáceos, incluindo camarões selvagens ou de piscicultura |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
10.4.1 |
Peixe (22) |
Peixe inteiro ou partes de peixe: fresco, congelado, cozido, tratado com ácido ou seco |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
10.4.2 |
Farinha de peixe (22) |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de peixe inteiro, ou partes de peixe, aos quais podem ter sido adicionados novamente solúveis de peixe antes da secagem |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.4.3 |
Solúveis de peixe |
Produto condensado obtido durante o fabrico de farinha de peixe, separado e estabilizado por acidificação ou secagem |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 5 % |
|
10.4.4 |
Proteína de peixe hidrolisada |
Proteína obtida por hidrólise de peixe inteiro, ou partes de peixe, que pode ser concentrada por secagem |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.4.5 |
Farinha de espinhas de peixe |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de partes de peixe. É constituído principalmente por espinhas de peixe |
Cinza bruta |
|
10.4.6 |
Óleo de peixe |
Óleo obtido de peixe, ou partes de peixe, com posterior centrifugação para remover a água (pode incluir pormenores específicos à espécie, p. ex., óleo de fígado de bacalhau) |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % |
|
10.4.7 |
Óleo de peixe, hidrogenado |
Óleo obtido a partir da hidrogenação de óleo de peixe |
Humidade, se > 1 % |
|
10.4.8 |
Estearina de óleo de peixe [Óleo de peixe precipitado a frio (winterizado)] |
Fração do óleo de peixe com um elevado teor de gorduras saturadas durante a refinação do óleo de peixe bruto através do processo de precipitação a frio (winterização) em que as gorduras saturadas são arrefecidas e posteriormente recuperadas |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % |
|
10.5.1 |
Óleo de krill |
Óleo obtido de krill planctónico marinho cozido e prensado com posterior centrifugação para remover a água |
Humidade, se > 1 % |
|
10.5.2 |
Proteína de concentrado de krill hidrolisado |
Produto obtido por hidrólise enzimática de krill inteiro, ou partes de krill, concentrado frequentemente por secagem |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.6.1 |
Farinha de anelídeos marinhos |
Produto obtido por aquecimento e secagem de anelídeos marinhos inteiros, ou partes de anelídeos marinhos, incluindo Nereis virens M. Sars |
Matéria gorda bruta Cinza, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.7.1 |
Farinha de zooplâncton marinho |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de zooplâncton marinho, p. ex., krill |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.7.2 |
Óleo de zooplâncton marinho |
Óleo obtido de zooplâncton marinho cozido e prensado com posterior centrifugação para remover a água |
Humidade, se > 1 % |
|
10.8.1 |
Farinha de molusco |
Produto obtido por aquecimento e secagem de moluscos inteiros, ou partes de moluscos, incluindo lulas e bivalves |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.9.1 |
Farinha de lulas |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de lulas inteiras ou partes de lulas |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.10.1 |
Farinha de estrela-do-mar |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de Asteroidea inteiras ou partes de Asteroidea |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.11.1 |
Farinha de invertebrados marinhos (22) |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de invertebrados marinhos ou suas partes |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
11. Minerais e seus produtos derivados
As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo que contenham subprodutos de origem animal devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e podem estar sujeitas a restrições de utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
|
Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
11.1.1 |
Carbonato de cálcio (24) [calcário] |
Produto obtido através da trituração de fontes de carbonato de cálcio (CaCO3), como calcário, ou por precipitação com uma solução ácida. Pode conter, no máximo, 0,25 % de propilenoglicol. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.2 |
Conchas marinhas calcárias |
Produto de origem natural obtido a partir de conchas marinhas calcárias trituradas ou granuladas, tais como conchas de ostras ou outras |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.3 |
Carbonato de cálcio e magnésio |
Mistura natural de carbonato de cálcio (CaCO3) e de carbonato de magnésio (MgCO3). Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
Cálcio Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.4 |
Maërl |
Produto de origem natural obtido a partir de algas marinhas calcárias trituradas ou granuladas |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.5 |
Lithotamnion |
Produto de origem natural obtido a partir de algas marinhas calcárias (Phymatolithon calcareum (Pall.)), trituradas ou granuladas |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.6 |
Cloreto de cálcio |
Cloreto de cálcio (CaCl2) e suas formas hidratadas. Pode conter, no máximo, 0,2 % de sulfato de bário |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.7 |
Hidróxido de cálcio (25) |
Hidróxido de cálcio (Ca(OH)2). Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.8 |
Sulfato de cálcio anidro |
Sulfato de cálcio anidro (CaSO4) obtido por trituração de sulfato de cálcio anidro ou por desidratação de sulfato de cálcio di-hidratado |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.9 |
Sulfato de cálcio hemi-hidratado |
Sulfato de cálcio hemi-hidratado (CaSO4 × ½ H2O) obtido por desidratação parcial de sulfato de cálcio di-hidratado |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.10 |
Sulfato de cálcio di-hidratado |
Sulfato de cálcio di-hidratado (CaSO4 × 2H2O) obtido por trituração de sulfato de cálcio di-hidratado, ou por hidratação de sulfato de cálcio na forma hemi-hidratada |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.11 |
Sais de cálcio de ácidos orgânicos (26) |
Sais de cálcio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (27) |
Cálcio Ácido orgânico |
|
11.1.12 |
Óxido de cálcio |
Óxido de cálcio (CaO) obtido da calcificação de calcário natural. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.13 |
Gluconato de cálcio |
Sal de cálcio do ácido glucónico expresso normalmente como Ca(C6H11O7)2 e suas formas hidratadas |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.14 |
Quelatos de cálcio (28) |
Ca(x)1-3 x nH2O (x) = anião de aminoácidos de hidrolisado de proteína de soja ou aminoácidos sintéticos autorizados como aditivo para alimentação animal. A quelação do catião é comprovada por um máximo de 10 % de moléculas com mais de 1 500 Dalton e por um método analítico adequado que comprove a estrutura quelatada da matéria-prima para alimentação animal. Pode conter até 40 % de cloreto |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.15 |
Sulfato/Carbonato de cálcio |
Produto obtido durante o fabrico de carbonato de sódio |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.16 |
Pidolato de cálcio |
L-Pidolato de cálcio (C10H12CaN2O6). Pode conter até 5 % de ácido glutâmico |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.17 |
Óxido de cálcio carbonato-magnésio |
Produto obtido por aquecimento de cálcio e magnésio naturais que contenham substâncias como a dolomite. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
Cálcio Magnésio |
|
11.1.18 |
Sal duplo de nitrato de cálcio |
5 Ca(NO3)2 x NH4NO3x10 H2O. Deriva de uma síntese química de rocha de carbonato de cálcio e ácido nítrico |
Cálcio Azoto |
|
11.2.1 |
Óxido de magnésio |
Óxido de magnésio (MgO) calcinado com um teor de MgO não inferior a 70 % |
Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 15 %, Teor de ferro como Fe2O3, se > 5 %. |
|
11.2.2 |
Sulfato de magnésio hepta-hidratado |
Sulfato de magnésio (MgSO4 × 7 H2O) |
Magnésio Enxofre Cinza insolúvel em HCl, se > 15 % |
|
11.2.3 |
Sulfato de magnésio monohidratado |
Sulfato de magnésio (MgSO4 × H2O) |
Magnésio Enxofre Cinza insolúvel em HCl, se > 15 % |
|
11.2.4 |
Sulfato de magnésio anidro |
Sulfato de magnésio anidro (MgSO4) |
Magnésio Enxofre Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.2.5 |
Propionato de magnésio |
Propionato de magnésio (C6H10MgO4) |
Magnésio |
|
11.2.6 |
Cloreto de magnésio |
Cloreto de magnésio (MgCl2) ou solução obtida pela concentração natural de água do mar após depósito do cloreto de sódio |
Magnésio Cloro Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.2.7 |
Carbonato de magnésio |
Carbonato de magnésio natural (MgCO3) |
Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.2.8 |
Hidróxido de magnésio |
Hidróxido de magnésio (Mg(OH)2) |
Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.2.9 |
Sulfato de magnésio e potássio |
Sulfato de magnésio e potássio (K2Mg(SO4)2 x nH2O, n= 4,6) |
Magnésio Potássio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.2.10 |
Sais de magnésio de ácidos orgânicos (26) |
Sais de magnésio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (27) |
Magnésio Ácido orgânico |
|
11.2.11 |
Gluconato de magnésio |
Sal de magnésio do ácido glucónico expresso normalmente como Mg(C6H11O7)2 e suas formas hidratadas |
Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.2.12 |
Quelatos de magnésio (28) |
fórmula Mg(x)1-3 x nH2O (x) = anião de aminoácidos de hidrolisado de proteína de soja ou aminoácidos sintéticos autorizados como aditivo para alimentação animal. A quelação do catião é comprovada por um máximo de 10 % de moléculas com mais de 1 500 Dalton e por um método analítico adequado que comprove a estrutura quelatada da matéria-prima para alimentação animal. Pode conter, no máximo, 55 % de cloreto e/ou sulfato |
Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.2.13 |
Pidolato de magnésio |
L-Pidolato de magnésio (C10H12MgN2O6). Pode conter até 5 % de ácido glutâmico |
Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.3.1 |
Fosfato dicálcico (29) (30) [Hidrogeno-ortofosfato de cálcio] |
Mono-hidrogenofosfato de cálcio obtido de ossos ou de fontes inorgânicas (CaHPO4 × nH2O, n = 0 ou 2). Ca/P > 1,2. Pode conter até 3 % de cloreto expresso como NaCl |
Cálcio Fósforo total P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.3.2 |
Fosfato monodicálcico |
Produto composto por fosfato dicálcico e fosfato monocálcico (CaHPO4 × Ca(H2PO4)2 × nH2O, n = 0 ou 1) 0,8 < Ca/P < 1,3 |
Fósforo total, Cálcio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.3 |
Fosfato monocálcico; [Tetra-hidrogeno-di-ortofosfato de cálcio] |
Bis-di-hidrogenofosfato de cálcio (Ca(H2PO4)2 × nH2O, n=0 ou 1) Ca/P < 0,9 |
Fósforo total Cálcio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.4 |
Fosfato tricálcico (30) [Ortofosfato tricálcico] |
Fosfato tricálcico de ossos ou de fontes inorgânicas (Ca3(PO4)2 × H2O) ou hidroxiapatite (Ca5(PO4)3OH) Ca/P > 1,3 |
Cálcio Fósforo total P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.3.5 |
Fosfato de cálcio e magnésio |
Fosfato de cálcio e magnésio (Ca3Mg3(PO4)4). |
Cálcio Magnésio Fósforo total P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.6 |
Fosfato desfluoretado |
Produto obtido de fontes inorgânicas, calcinado e com posterior tratamento térmico. |
Fósforo total Cálcio Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.3.7 |
Pirofosfato dicálcico; [Difosfato dicálcico] |
Pirofosfato dicálcico (Ca2P2O7) de ossos ou fontes inorgânicas. |
Fósforo total Cálcio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.8 |
Fosfato de magnésio |
Produto constituído por fosfato monobásico e/ou dibásico e/ou tribásico de magnésio. |
Fósforo total Magnésio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.3.9 |
Fosfato de sódio, cálcio e magnésio |
Produto constituído por fosfato de sódio, de cálcio e de magnésio. |
Fósforo total Magnésio Cálcio Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.10 |
Fosfato monossódico; [Di-hidrogeno-ortofosfato de sódio] |
Fosfato monossódico. (NaH2PO4 × nH2O; n = 0, 1 ou 2) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.11 |
Fosfato dissódico; [Hidrogeno-ortofosfato dissódico] |
Fosfato dissódico (Na2HPO4 × nH2O; n = 0, 2, 7 ou 12) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.12 |
Fosfato trissódico; [Ortofosfato trissódico] |
Fosfato trissódico (Na3PO4 × nH2O; n = 0, 1/2, 1, 6, 8 ou 12) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.13 |
Pirofosfato de sódio; [Difosfato tetrassódico] |
Pirofosfato de sódio (Na4P2O7× nH2O; n = 0 ou 10) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.14 |
Fosfato monopotássico; [Di-hidrogeno-ortofosfato de potássio] |
Fosfato monopotássico (KH2PO4) |
Fósforo total Potássio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.15 |
Fosfato dipotássico; [Di-hidrogeno-ortofosfato dipotássico] |
Fosfato dipotássico (K2HPO4 × nH2O; n = 0, 3 ou 6) |
Fósforo total Potássio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.16 |
Fosfato de cálcio e de sódio |
Fosfato de cálcio e de sódio (CaNaPO4) |
Fósforo total Cálcio Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.17 |
Fosfato monoamónico; [Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio] |
Fosfato monoamónico (NH4H2PO4) |
Azoto total Fósforo total P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.18 |
Fosfato diamónico; [Hidrogeno-ortofosfato de diamónio] |
Fosfato diamónico ((NH4)2HPO4) |
Azoto total Fósforo total P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.19 |
Tripolifosfato de sódio; [Trifosfato pentassódico] |
Tripolifosfato de sódio (Na5P3O10 × nH2O; n = 0 ou 6) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.20 |
Fosfato de sódio e magnésio |
Fosfato de sódio e magnésio (MgNaPO4) |
Fósforo total Magnésio Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.21 |
Hipofosfito de magnésio |
Hipofosfito de magnésio (Mg(H2PO2)2 × 6H2O) |
Magnésio Fósforo total P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.22 |
Farinha de ossos degelatinizados |
Ossos degelatinizados, esterilizados e triturados, aos quais foi extraída a matéria gorda. |
Fósforo total Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.3.23 |
Cinza de ossos |
Resíduos minerais da incineração, combustão ou gaseificação de subprodutos animais. |
Fósforo total Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.3.24 |
Polifosfato de cálcio |
Misturas heterogéneas de sais de cálcio de ácidos polifosfóricos condensados de fórmula genérica H(n+2)PnO(3n+1), em que “n” não é inferior a 2. |
Fósforo total Cálcio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.25 |
Di-hidrogenodifosfato de cálcio |
Di-hidrogenopirofosfato de monocálcio (CaH2P2O7) |
Fósforo total Cálcio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.26 |
Pirofosfato ácido de magnésio |
Pirofosfato ácido de magnésio (MgH2P2O7.) Produzido a partir de ácido fosfórico purificado e de hidróxido de magnésio purificado ou de óxido de magnésio por evaporação da água e condensação do ortofosfato para difosfato. |
Fósforo total Magnésio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.27 |
Di-hidrogenodifosfato dissódico |
Di-hidrogenodifosfato dissódico (Na2H2P2O7) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.28 |
Difosfato trissódico |
Difosfato mono-hidrogenotrissódico (forma anidra: Na3HP2O7; forma mono-hidratada: Na3HP2O7 × nH2O; n = 0, 1 ou 9) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.29 |
Polifosfato sódico; [Hexametafosfato sódico] |
Misturas heterogéneas de sais de sódio de ácidos polifosfóricos condensados lineares de fórmula genérica H(n + 2)PnO(3n + 1), em que “n” não é inferior a 2. |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.30 |
Fosfato tripotássico |
Monofosfato tripotássico (K3PO4 × nH2O; n = 0, 1, 3, 7 ou 9) |
Fósforo total Potássio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.31 |
Difosfato tetrapotássico |
Pirofosfato tetrapotássico (K4P2O7 × nH2O; n = 0, 1 ou 3) |
Fósforo total Potássio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.32 |
Trifosfato pentapotássico |
Tripolifosfato pentapotássico (K5P3O10) |
Fósforo total Potássio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.33 |
Polifosfato de potássio |
Misturas heterogéneas de sais de potássio de ácidos polifosfóricos condensados lineares de fórmula genérica H(n + 2)PnO(3n + 1), em que “n” não é inferior a 2 |
Fósforo total Potássio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.34 |
Polifosfato de cálcio e sódio |
Polifosfato de cálcio e sódio |
Fósforo total Sódio Cálcio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.4.1 |
Cloreto de sódio (24) |
Cloreto de sódio (NaCl) ou produto obtido da cristalização evaporativa de água salgada (saturada ou concentrada por outro processo) (sal de vácuo) ou evaporação de água do mar (sal marinho e sal solar) ou trituração do sal-gema |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.4.2 |
Bicarbonato de sódio [Hidrogenocarbonato de sódio] |
Bicarbonato de sódio (NaHCO3) |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.4.3 |
(Bi)carbonato de sódio/amónio [(hidrogeno)carbonato de sódio/amónio] |
Produto obtido durante a produção de carbonato de sódio e bicarbonato de sódio com vestígios de bicarbonato de amónio (máx. 5 % de bicarbonato de amónio) |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.4.4 |
Carbonato de sódio |
Carbonato de sódio (Na2CO3) |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.4.5 |
Sesquicarbonato de sódio [Hidrogeno-di-carbonato trissódico] |
Sesquicarbonato de sódio (Na3H(CO3)2) |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.4.6 |
Sulfato de sódio |
Sulfato de sódio (Na2SO4) Pode conter até 0,3 % de metionina |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.4.7 |
Sais de sódio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (27) |
Sódio Ácido orgânico |
|
|
11.4.8 |
Gluconato de sódio |
Sal de sódio do ácido glucónico expresso normalmente como Na(C6H11O7) e suas formas hidratadas. |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.5.1 |
Cloreto de potássio |
Cloreto de potássio (KCl) ou produto obtido pela evaporação da água do mar ou trituração de fontes naturais de cloreto de potássio |
Potássio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.5.2 |
Sulfato de potássio |
Sulfato de potássio (K2SO4) |
Potássio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.5.3 |
Carbonato de potássio |
Carbonato de potássio (K2CO3) |
Potássio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.5.4 |
Bicarbonato de potássio [Hidrogenocarbonato de potássio] |
Bicarbonato de potássio (KHCO3) |
Potássio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.5.5 |
Sais de potássio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (27) |
Potássio Ácido orgânico |
|
|
11.5.6 |
Pidolato de potássio |
L-Pidolato de potássio (C5H6KNO3). Pode conter até 5 % de ácido glutâmico |
Potássio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.6.1 |
Flor-de-enxofre |
Pó obtido de depósitos naturais do mineral. Produto também obtido da refinação do petróleo, tal como executada por fabricantes de enxofre |
Enxofre |
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11.7.1 |
Atapulgite |
Mineral natural de magnésio, alumínio e silício |
Magnésio |
|
11.7.2 |
Quartzo |
Mineral natural obtido pela trituração de fontes de quartzo. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
|
|
11.7.3 |
Cristobalite |
Dióxido de silício (SiO2) obtido da recristalização do quartzo Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
|
|
11.8.1 |
Sulfato de amónio |
Sulfato de amónio ((NH4)2SO4) obtido por síntese química. Pode apresentar-se sob a forma de uma solução aquosa |
Azoto Enxofre |
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11.8.3 |
Sais de amónio de ácidos orgânicos (26) |
Sais de amónio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (27) |
Azoto Ácido orgânico |
|
11.8.4 |
Lactato de amónio (25) |
Lactato de amónio (CH3CHOHCOONH4). Inclui o lactato de amónio produzido por fermentação com Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus, Lactococcus lactis ssp., Leuconostoc mesenteroides, Streptococcus thermophilus, Lactobacillus spp. ou Bifidobacterium spp., com um teor de azoto não inferior a 7 %. Pode conter, no máximo, 2 % de fósforo, 2 % de potássio, 0,7 % de magnésio, 2 % de sódio, 2 % de sulfatos, 0,5 % de cloretos, 5 % de açúcares e 0,1 % de silicone como antiespuma |
Azoto Cinza bruta Potássio, se > 1,5 % Magnésio, se > 1,5 %, Sódio, se > 1,5 % |
|
11.8.5 |
Acetato de amónio (25) |
Acetato de amónio (CH3COONH4) em solução aquosa contendo, pelo menos, 55 % de acetato de amónio |
Azoto |
|
11.9.1 |
Cascalho fino (para moelas) |
Produto obtido pelo esmagamento de mineral natural sob a forma de cascalho |
Dimensão das partículas |
|
11.9.2 |
Tijolo moído/redstone (para moelas) |
Produto obtido pelo esmagamento e moagem de produtos derivados da queima de argila |
Dimensão das partículas Humidade, se > 2 % |
12. Produtos e coprodutos obtidos por fermentação utilizando microrganismos
As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.1” são produtos de fermentação obtidos a partir de microrganismos inteiros ou suas partes. As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.2” são coprodutos de fermentação constituídos principalmente por biomassa microbiana e aquelas cujo número começa por “12.3” são outros coprodutos de fermentação.
As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.1” ou “12.2” podem conter até 0,3 % de agentes antiespuma, 1,5 % de agentes de filtração/clarificação e 2,9 % de ácido propiónico. As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.3” podem conter até 0,6 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, e 0,2 % de sulfitos.
Todos os microrganismos (incluindo os esporos germináveis) utilizados para fermentação devem ser inativados, resultando na ausência de microrganismos viáveis nas matérias-primas para alimentação animal.
As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo produzidas a partir de organismos geneticamente modificados devem estar conformes com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
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Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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12.1.5 |
Leveduras, inativadas [levedura de cerveja inativada, se apropriado] |
Leveduras inteiras (33) e suas partes (34) obtidas de Saccharomyces bayanus, Saccharomyces cerevisiae, Saccharomyces pastorianus, Saccharomyces carlsbergensis, Kluyveromyces lactis, Kluyveromyces marxianus, Metschnikowia pulcherrima, Metschnikowia fructicola, Torulaspora delbrueckii, Cyberlindnera jadinii (35), Saccharomycodes ludwigii, Wickerhamomyces anomalus, Debaryomyces hansenii, Pichia guilliermondii, Yarrowia lypolitica ou Brettanomyces ssp. em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Humidade, se < 75 % ou > 97 % Se humidade < 75 %: Proteína bruta Ácido propiónico, se > 0,5 % |
|
12.1.9 |
Proteínas monocelulares de fungos (36) |
Produto de fermentação obtido pela cultura de Aspergillus oryzae, Paecilomyces varioti ou Trichoderma viride em substratos na sua maioria de origem vegetal, tais como melaços, xarope de açúcar, álcool, resíduos de destilaria, cereais e produtos contendo amido, sumo de fruta, soro de leite, ácido láctico, açúcar, fibras vegetais hidrolisadas e nutrientes da fermentação, tais como amónia ou sais minerais |
Proteína bruta Cinza bruta Ácido propiónico, se > 0,5 % |
|
12.1.10 |
Produto de Bacillus subtilis rico em proteínas |
Produto de fermentação obtido pela cultura de Bacillus subtilis em substratos na sua maioria de origem vegetal, tais como melaços, xarope de açúcar, álcool, resíduos de destilaria, cereais e produtos contendo amido, sumo de fruta, soro de leite, ácido láctico, açúcar, fibras vegetais hidrolisadas e nutrientes da fermentação, tais como amónia ou sais minerais |
Proteína bruta Cinza bruta Ácido propiónico, se > 0,5 % |
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12.1.12 |
Produtos de leveduras |
Todas as leveduras (32) e suas partes (33) obtidas por rompimento e/ou fracionamento de células de levedura de Saccharomyces bayanus, Saccharomyces cerevisiae, Saccharomyces pastorianus, Saccharomyces carlsbergensis, Kluyveromyces lactis, Kluyveromyces marxianus, Metschnikowia pulcherrima, Metschnikowia fructicola, Torulaspora delbrueckii, Cyberlindnera jadinii (34), Saccharomycodes ludwigii, Wickerhamomyces anomalus, Debaryomyces hansenii, Pichia guilliermondii, Yarrowia lypolitica ou Brettanomyces ssp. em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Humidade, se < 75 % ou > 97 % |
|
12.1.13 |
Proteínas monocelulares de bactérias (36) |
Produtos proteicos obtidos por fermentação com bactérias num substrato/meio de cultura constituído por metanol (fermentado com Methylophilus methylotrophus) ou gás natural (fermentado com Methylococcus capsulatus, Alcaligenes acidovorans, Aneurinibacillus danicus (anteriormente Bacillus brevis) e/ou Bacillus firmus) como fonte de carbono, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Proteína bruta Cinza bruta |
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12.1.14 |
Bactérias inativadas e suas partes (36) |
Bactérias inteiras ou suas partes (33) obtidas de Bifidobacterium spp., Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus, Lacticaseibacillus casei, Limosilactobacillus fermentum (anteriormente Lactobacillus fermentum), Lacticaseibacillus paracasei (anteriormente Lactobacillus paracasei), Lactiplantibacillus plantarum (anteriormente Lactobacillus plantarum), Limosilactobacillus reuteri (anteriormente Lactobacillus reuteri), Lacticaseibacillus rhamnosus (anteriormente Lactobacillus rhamnosus), Lactobacillus helveticus ou Streptococcus thermophiles ou outras espécies de bactérias autorizadas como aditivos para alimentação animal fermentadas em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Cinza bruta |
|
12.2.8 |
Biomassa bacteriana rica em proteína (36) |
Coprodutos ricos em proteína obtidos da produção de aminoácidos, vitaminas, ácidos orgânicos, enzimas e/ou seus sais, obtidos por fermentação com Bacillus coagulans, Bacillus subtilis, Bacillus velezensis, Bacillus licheniformis, Bacillus smithii, Corynebacterium casei, Corynebacterium glutamicum, Corynebacterium melassecola, Ensifer adhaerens, Enterococcus faecium, Escherichia coli K12 ou Lactobacillaceae em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais. O produto pode ser hidrolisado |
Proteína bruta Cinza bruta |
|
12.2.9 |
Biomassa fúngica (36) |
Coprodutos ricos em proteína obtidos da produção de produtos tais como enzimas, vitaminas e/ou ácidos orgânicos, obtidos por fermentação com Ashbya gossypii, Aspergillus niger, Aspergillus tubingensis, Aspergillus sojae, Neurospora intermedia, Neurospora tetrasperma, Trichoderma viride, Trichoderma longibrachiatum ou Trichoderma reesei em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Proteína bruta Cinza bruta |
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12.3.1 |
Vinassa [melaços condensados solúveis] |
Coprodutos derivados do processamento industrial de mostos resultantes de processos de fermentação microbiana, tais como o fabrico de álcool, ácidos orgânicos e leveduras. São compostos pela fração líquida/pasta obtida após a separação dos mostos de fermentação. Podem também incluir células mortas e/ou partes (33) de células mortas dos microrganismos de fermentação utilizados |
Proteína bruta Substrato e indicação do processo de produção, conforme adequado |
|
12.3.2 |
Coprodutos da produção de (sais de) aminoácidos (36) |
Coprodutos da produção de aminoácidos e seus sais por fermentação com Escherichia coli K12, Corynebacterium casei, Corynebacterium glutamicum ou Corynebacterium melassecola em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Proteína bruta Cinza bruta |
|
12.3.3 |
Coprodutos da produção de enzimas (36) |
Coprodutos da produção de enzimas por fermentação com Aspergillus niger, Aspergillus tubingensis, Aspergillus oryzae, Aspergillus sojae, Neurospora intermedia, Trichoderma longibrachiatum, Trichoderma viride ou Trichoderma reesei em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Proteína bruta Cinza bruta |
|
12.3.4 |
Produto bacteriano rico em poli-hidroxibutirato |
Produto contendo 3-hidroxibutirato e 3-hidroxivalerato, produzido por fermentação com Cupriavidus necator, e farinha de proteína de bactérias não viáveis que sobram das bactérias produtoras e do caldo de fermentação |
Butirato |
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12.3.5 |
Produto bacteriano rico em lactato de amónio (36) |
Produto rico em lactato de amónio (CH3CHOHCOONH4) obtido da fermentação com Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus e outrosLactobacillaceae, Lactococcus lactis, Leuconostoc mesenteroides, Streptococcus thermophiles ou Bifidobacterium spp., com um teor de azoto não inferior a 5,6 % |
Azoto Cinza bruta Potássio, se > 1,5 % Magnésio, se > 1,5 %, Sódio, se > 1,5 % |
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12.3.6 |
Coproduto da produção de glucono-delta-lactona rico em ácido glucónico (36) |
Coproduto líquido da cristalização de glucono-delta-lactona de qualidade alimentar obtido por fermentação com Gluconobacter oxydans ou Aspergillus niger. Contém, no mínimo, 50 % de ácido glucónico |
Ácido glucónico |
13. Diversos
As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo que contenham subprodutos de origem animal devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e podem estar sujeitas a restrições de utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
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Número |
Designação (1) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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13.1.1 |
Produtos de padaria e do fabrico de massas alimentícias |
Produtos obtidos durante e a partir da produção de pão, biscoitos, bolachas ou massas alimentícias |
Amido Açúcares totais, expressos em sacarose, Matéria gorda bruta, se > 5 % |
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13.1.2 |
Produtos da indústria da pastelaria |
Produtos obtidos durante e a partir da produção de pastéis e bolos |
Amido Açúcares totais, expressos em sacarose, Matéria gorda bruta, se > 5 % |
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13.1.3 |
Produtos do fabrico de cereais de pequeno-almoço |
Substâncias ou produtos destinados ao consumo humano, ou sempre que seja razoável esperar o seu consumo pelos seres humanos, nas suas formas processadas, parcialmente processadas ou não processadas |
Proteína bruta, se > 10 % Fibra bruta Matéria gorda/óleos em bruto, se > 10 %, Amido, se > 30 % Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10 % |
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13.1.4 |
Produtos da indústria da confeitaria |
Produtos obtidos durante e a partir da produção de doces, incluindo chocolate |
Amido Matéria gorda bruta, se > 5 % Açúcares totais, expressos em sacarose |
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13.1.5 |
Produtos da indústria dos gelados |
Produtos obtidos durante a produção de gelados |
Amido Açúcares totais, expressos em sacarose, Matéria gorda bruta |
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13.1.6 |
Produtos e coprodutos do processamento de frutos e produtos hortícolas frescos (17) |
Produtos obtidos durante o processamento de frutos e produtos hortícolas frescos (incluindo cascas, pedaços inteiros de frutos/produtos hortícolas e suas misturas). Podem ter sido ou congelados |
Amido Fibra bruta Matéria gorda bruta, se > 5 % Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % |
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13.1.7 |
Produtos do processamento de plantas (17) |
Produtos obtidos da congelação ou secagem de plantas inteiras (15) ou respetivas partes |
Fibra bruta |
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13.1.8 |
Produtos do processamento de especiarias e condimentos (17) |
Produtos obtidos da congelação ou secagem de especiarias e condimentos ou respetivas partes |
Proteína bruta, se > 10 % Fibra bruta Matéria gorda/óleos em bruto, se > 10 %, Amido, se > 30 % Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10 % |
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13.1.9 |
Produtos do processamento de ervas aromáticas (17) |
Produtos obtidos do esmagamento, trituração, congelação ou secagem de ervas aromáticas ou respetivas partes |
Fibra bruta |
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13.1.10 |
Produtos da indústria do processamento da batata |
Produtos obtidos durante o processamento da batata. Podem ter sido ou congelados |
Amido Fibra bruta Matéria gorda bruta, se > 5 % Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % |
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13.1.11 |
Produtos e coprodutos da produção de molhos |
Substâncias da produção de molhos destinados ao consumo humano, ou sempre que seja razoável esperar o seu consumo pelos seres humanos, nas suas formas processadas, parcialmente processadas ou não processadas |
Matéria gorda bruta |
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13.1.12 |
Produtos e coprodutos da indústria dos snacks |
Produtos e coprodutos da indústria dos snacks obtidos durante e da produção de snacks — batatas fritas, snacks à base de batata e/ou cereais (snacks extrudidos diretamente, à base de massa e granulados) e frutos de casca rija |
Matéria gorda bruta |
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13.1.13 |
Produtos da indústria dos alimentos prontos a consumir |
Produtos obtidos durante a produção de alimentos prontos a consumir (37) |
Matéria gorda bruta, se > 5 % |
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13.1.14 |
Coprodutos de plantas da produção de bebidas espirituosas |
Produtos sólidos de plantas (incluindo bagas e sementes como o anis) obtidos após maceração destas plantas numa solução alcoólica ou após evaporação/destilação do álcool, ou ambos, na elaboração de aromas para a produção de bebidas espirituosas. Estes produtos têm de ser destilados para eliminar o resíduo alcoólico |
Proteína bruta, se > 10 % Fibra bruta Matéria gorda/óleos em bruto, se > 10 % |
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13.1.15 |
Cerveja para alimentação animal |
Produto do processo de fabrico de cerveja não comercializável como bebida para consumo humano |
Teor de álcool Humidade, se < 75 % |
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13.1.16 |
Bebida doce aromatizada |
Produtos da indústria de refrigerantes obtidos da produção de refrigerantes doces aromatizados ou de refrigerantes doces aromatizados não embalados e não comercializáveis |
Açúcares totais, expressos em sacarose. Humidade, se > 30 % |
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13.1.17 |
Xarope de fruta |
Produtos da indústria dos xaropes de fruta obtidos do fabrico de xarope de fruta para consumo humano |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 30 % |
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13.1.18 |
Xarope doce aromatizado |
Produtos da indústria dos xaropes doces aromatizados obtidos da produção de xaropes ou de xaropes não embalados e não comercializáveis |
Açúcares totais, expressos em sacarose. Humidade, se > 30 % |
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13.1.19 |
Óleos vegetais usados da indústria alimentar |
Óleos vegetais usados por operadores da indústria alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 para efeitos de cozedura e que não estiveram em contacto com carnes, gorduras animais, peixe nem animais aquáticos |
Humidade, se > 1 % |
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13.2.1 |
Açúcares caramelizados |
Produto obtido pelo aquecimento controlado de qualquer açúcar |
Açúcares totais, expressos em sacarose |
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13.2.2 |
Dextrose |
Produto obtido após hidrólise do amido e constituído por glucose purificada e cristalizada, com ou sem água de cristalização |
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13.2.3 |
Frutose |
Frutose em pó cristalino purificado. É obtida a partir da glucose do xarope de glucose com recurso à glucose isomerase e a partir da inversão da sacarose |
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13.2.4 |
Xarope de glucose |
Solução aquosa purificada e concentrada de sacáridos nutritivos obtidos por hidrólise do amido |
Humidade, se > 30 % |
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13.2.5 |
Melaço de glucose |
Produto obtido durante o processo de refinação dos xaropes de glucose |
Açúcares totais, expressos em sacarose |
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13.2.6 |
Xilose |
Açúcar extraído da madeira |
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13.2.7 |
Lactulose |
Dissacárido (4-O-D-galactopiranosil-D-frutose) semissintético obtido da lactose por isomerização da glucose para frutose. Presente em leite e produtos lácteos sujeitos a tratamento térmico |
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13.2.8 |
Glucosamina (quitosamina) (38) |
Aminoaçúcar (monossacárido) que é parte da estrutura dos polissacáridos quitosano e quitina. Produzido por hidrólise de exoesqueleto de crustáceos e outros artrópodes ou por fermentação de grãos de milho ou trigo |
Sódio ou potássio, conforme aplicável |
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13.2.9 |
Xilo-oligossacárido |
Cadeias de moléculas de xilose ligadas através de ligações β1–4 com um grau de polimerização entre 2 e 10 e produzidas por hidrólise enzimática de várias matérias para alimentação animal ricas em hemicelulose |
Humidade, se > 5 % |
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13.2.10 |
Gluco-oligossacárido |
Produto obtido por fermentação ou hidrólise e/ou tratamento térmico físico de polímeros de glucose, glucose, sacarose e maltose |
Humidade, se > 28 % |
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13.2.11 |
Fruto-oligossacáridos |
Produto obtido de açúcar de beterraba sacarina ou cana-de-açúcar através de um processo enzimático ou de tratamento físico de erva fresca de pasto cultivado |
Humidade, se > 28 % |
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13.2.12 |
Trealose |
Dissacárido não redutor formado por dois grupos glucose unidos através de uma ligação α-1,1-glucosídica. É produzido a partir de amido liquefeito por um processo enzimático com várias etapas |
trealose, se < 98,0 % (numa base anidra), humidade, se > 11,0 % |
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13.3.1 |
Amido (39) |
Amido |
Amido |
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13.3.2 |
Amido (39) , pré-gelatinizado |
Produto constituído por amido expandido por tratamento térmico |
Amido |
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13.3.3 |
Mistura de amido (39) |
Produto constituído por amido alimentar nativo e/ou modificado obtido de diferentes fontes botânicas |
Amido |
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13.3.4 |
Bagaço de hidrolisados de amido (39) |
Produto da hidrólise do amido. Trata-se do licor de filtração que consiste no seguinte: proteína, amido, polissacáridos, gordura, óleo e adjuvante de filtração (por exemplo, terra de diatomáceas, fibras de madeira) |
Humidade, se < 25 % ou > 45 % Se humidade < 25 %:
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13.3.5 |
Dextrina |
Amido parcialmente hidrolisado por ácidos |
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13.3.6 |
Maltodextrina |
Amido parcialmente hidrolisado |
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13.4.1 |
Polidextrose |
Polímeros de glucose ligados de forma aleatória produzidos por polimerização térmica de D-glucose |
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13.5.1 |
Poliósidos (40) |
Produto obtido pela hidrogenação ou fermentação, constituído por monossacáridos, dissacáridos, oligossacáridos ou polissacáridos reduzidos |
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13.5.2 |
Isomalte |
Álcool de açúcar obtido da sacarose após conversão enzimática e hidrogenação |
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13.5.3 |
Manitol (25) |
Produto obtido pela hidrogenação ou fermentação e constituído por glucose e/ou frutose reduzidas |
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13.5.4 |
Xilitol (25) |
Produto obtido pela hidrogenação e fermentação de xilose |
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13.5.5 |
Sorbitol (25) |
Produto obtido pela hidrogenação de glucose |
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13.6.1 |
Óleos ácidos de refinação química (41) |
Produto obtido durante a desacidificação de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, por meio de uma base, seguido de uma acidificação com separação subsequente da fase aquosa, contendo ácidos gordos livres, óleos ou gorduras e componentes naturais de sementes, frutos ou tecidos animais, tais como mono e diglicéridos, lecitina em bruto e fibras |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % |
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13.6.2 |
Ácidos gordos esterificados com glicerol (26) |
Glicéridos obtidos por esterificação de ácidos gordos com glicerol. Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação |
Humidade, se > 1 % Matéria gorda bruta Níquel, se > 20 ppm |
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13.6.3 |
Mono, di e triglicéridos de ácidos gordos (26) |
Produto constituído por massa de reação de mono, di e triésteres do glicerol com ácidos gordos. Pode conter pequenas quantidades de ácidos gordos livres e até 7 % de glicerol. Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação |
Matéria gorda bruta Níquel, se > 20 ppm |
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13.6.4 |
Sais de ácidos gordos (26) |
Produto obtido por reação de ácidos gordos contendo, pelo menos, 4 átomos de carbono com hidróxidos, óxidos ou sais de cálcio, de magnésio, de sódio ou de potássio. Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação |
Matéria gorda bruta (após hidrólise) Humidade Ca ou Na ou K ou Mg (consoante o caso) Níquel, se > 20 ppm |
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13.6.5 |
Destilados de ácidos gordos da refinação física (39) |
Produto obtido durante a desacidificação de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, por meio de destilação, contendo ácidos gordos livres, óleos ou gorduras e componentes naturais de sementes, frutos ou tecidos animais, tais como mono e diglicéridos, esteróis e tocoferóis |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % |
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13.6.6 |
Produto obtido por fermentação da matéria orgânica, por interesterificação enzimática de óleo ou por separação de óleo/gordura. Por definição, consiste em ácidos gordos brutos C4-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, saturados e insaturados. Pode conter até 50 ppm de níquel caso tenha sido submetido a hidrogenação |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % Níquel, se > 20 ppm |
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13.6.7 |
Produto obtido por destilação de ácidos gordos brutos produzidos por fermentação de matéria orgânica, por interesterificação enzimática de óleo ou por separação de óleo/gordura potencialmente com hidrogenação. Por definição, consiste em ácidos gordos puros C4-C24, destilados, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, saturados e insaturados. Pode conter até 50 ppm de níquel caso tenha sido submetido a hidrogenação |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % Níquel, se > 20 ppm |
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13.6.8 |
Pastas de neutralização (39) |
Produto obtido durante a desacidificação de óleos e gorduras vegetais por meio de uma solução aquosa de hidróxido de cálcio, magnésio, sódio ou potássio, contendo sais de ácidos gordos, óleos ou gorduras e componentes naturais de sementes, frutos ou tecidos animais como mono e diglicéridos, lecitina bruta e fibras |
Humidade, se < 40 % e > 50 % Ca ou Na ou K ou Mg, conforme adequado |
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13.6.9 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos esterificados com ácidos orgânicos (26) |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos, com, pelo menos, 4 átomos de carbono esterificados com ácidos orgânicos |
Matéria gorda bruta |
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13.6.10 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos (26) |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
Açúcares totais, expressos em sacarose Matéria gorda bruta |
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13.6.11 |
Sacaroglicéridos de ácidos gordos (26) |
Mistura de ésteres de sacarose e de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
Açúcares totais, expressos em sacarose Matéria gorda bruta |
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13.6.12 |
Palmitoíl-glucosamina |
Composto orgânico lipídico presente nas raízes de muitas plantas e, em especial, da maioria das leguminosas. A palmitoíl-glucosamina (C22H43NO6) é produzida por acilação da D-glucosamina com ácido palmítico. Pode conter até 0,5 % de acetona |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 2 % |
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13.6.13 |
Sais de lactilatos de ácidos gordos |
Ésteres não glicerídicos de ácidos gordos. O produto pode ser um sal de cálcio, magnésio, sódio ou potássio de ácidos gordos esterificados com ácido láctico. Pode conter os sais de ácidos gordos livres e ácido láctico |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % Níquel, se > 20 ppm Ca ou Na ou K ou Mg, conforme adequado |
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13.6.14 |
Palmitoíl-etanolamida |
Composto orgânico lipídico presente na lecitina de soja, nos ovos e noutras fontes de alimentos para animais. A palmitoíl-etanolamida (C18H37NO2) é produzida por síntese da reação de ácido palmítico com etanolamina |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 2 % |
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13.8.1 |
Glicerina bruta [Glicerol, em bruto] |
Coproduto obtido a partir:
Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação |
Glicerol Potássio, se > 1,5 % Sódio, se > 1,5 % Níquel, se > 20 ppm |
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13.8.2 |
Glicerina [Glicerol] |
Produto obtido a partir:
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Glicerol, se < 99 % numa base de matéria seca Sódio, se > 0,1 % Potássio, se > 0,1 % Níquel, se > 20 ppm |
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13.9.1 |
Metil-sulfonil-metano |
Composto organo-sulfuroso ((CH3)2SO2) obtido por síntese química e que é idêntico à forma natural que existe nas plantas |
Enxofre |
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13.10.1 |
Turfa |
Produto da decomposição natural de plantas (principalmente Sphagnum) em meio anaeróbico e oligotrófico |
Fibra bruta |
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13.10.2 |
Leonardite |
Produto que constitui um complexo de minerais de ocorrência natural de hidrocarbonetos fenólicos, igualmente conhecidos como humatos, com origem na decomposição de matéria orgânica ao longo de milhões de anos |
Fibra bruta |
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13.11.1 |
Propilenoglicol; [1,2-propanodiol]; [propano-1,2-diol] |
Composto orgânico (um diol ou álcool duplo) com a fórmula C3H8O2. É um líquido viscoso com ligeiro sabor adocicado, higroscópico e miscível com água, acetona e clorofórmio. Pode conter até 0,3 % de dipropilenoglicol |
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13.11.2 |
Monoésteres de propilenoglicol e ácidos gordos (26) |
Monoésteres de propilenoglicol e ácidos gordos, isolados ou misturados com diésteres |
Propilenoglicol Matéria gorda bruta |
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13.12.1 |
Ácido hialurónico (36) |
Glucosaminoglucano (polissacárido) com uma unidade repetida constituída por um aminoaçúcar (N-acetil-D-glucosamina) e ácido D-glucurónico, presente na pele, no líquido sinovial e no cordão umbilical e que pode ser produzido, por exemplo, a partir de tecido animal ou fermentação bacteriana |
Sódio ou potássio, conforme aplicável |
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13.12.2 |
Sulfato de condroitina (36) |
Produto obtido por extração de tendões, ossos e outros tecidos animais contendo cartilagem e tecidos conjuntivos moles, ou por sulfatação da condroitina isolada de fermentação microbiana |
Sódio |
(1) Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).
(6) “As Low As Reasonably Achievable”.
(7) Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais - Declaração do Conselho (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).
(8) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(10) As disposições relativas às impurezas químicas e aos adjuvantes tecnológicos estabelecidas no presente ponto não se aplicam às matérias-primas para alimentação animal enumeradas no Registo de matérias-primas para alimentação animal tal como referido no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2009.
(11) Em derrogação a esta obrigação, a designação comum/termo qualificativo pode ser aditada no que se refere ao processo de “secagem”.
(12) Na versão em língua alemã, “Konzentrieren” pode, se adequado, ser substituído por “Eindicken”. A designação comum/termo qualificativo deve, nesse caso, ser “eingedickt”.
(13) O objetivo principal das matérias-primas para alimentação animal resultantes é fornecer proteínas, hidratos de carbono, lípidos, energia, sais minerais ou fibras alimentares.
(14) “Decorticagem” pode ser substituído por “despeliculação” ou “descasque”, conforme adequado, devendo nesse caso a designação comum/termo qualificativo ser “despeliculado” ou “descascado”.
(15) No caso do arroz, este processo é referido como “descasque” e a designação comum/termo qualificativo é “descascado”.
(16) Extrato refere-se à fase líquida que contém os solúveis (p. ex., gordura/óleo, açúcar ou outros componentes solúveis). O objetivo principal destes extratos como matérias-primas para alimentação animal é fornecer proteínas, hidratos de carbono, lípidos, energia, sais minerais ou fibras alimentares. O facto de a extração ser enumerada como um processo aplicável a matérias-primas para alimentação animal não impede que os extratos possam ser classificados como aditivos para a alimentação animal.
(17) O coproduto de extração refere-se à fração remanescente do processo de extração que não o extrato, p. ex., bagaço ou polpa. O objetivo principal destes coprodutos de extração como matérias-primas para alimentação animal é fornecer proteínas, hidratos de carbono, lípidos, energia, sais minerais ou fibras alimentares.
(18) Na versão em língua francesa, pode utilizar-se a designação “issues”.
(19) Na versão em língua alemã, podem utilizar-se o termo qualificativo “aufgeschlossen” e a designação comum “Quellwasser” (relativamente ao amido). Na versão em língua dinamarquesa, podem utilizar-se o termo qualificativo “Kvældning” e a designação comum “Kvældet” (relativamente ao amido).
(20) Na versão em língua francesa “Pressage” pode, se adequado, ser substituído por “Extraction mécanique”.
(21) Devem ser respeitadas as instruções para uma utilização correta e segura.
(1) Esta designação pode ser substituída pela designação em […], conforme adequado
(2) Esta designação pode ser completada com a espécie de cereal.
(3) Em língua inglesa, “maize” pode igualmente ser referido como “corn”.
(4) Sempre que este produto tenha sido submetido a uma moagem fina, o termo qualificativo “fina” pode ser aditado à designação ou a designação pode ser substituída por uma denominação correspondente.
(5) O termo «bagaço de babaçu por pressão» pode ser substituído por «bagaço de babaçu».
(6) Na versão em língua inglesa “Groundnut” pode ser substituído por “peanut” no caso de Arachis hypogaea
(7) Quando adequado, pode juntar-se à designação a expressão “baixo teor de glucosinolatos”, na aceção da legislação da União Europeia.
(8) A designação “óleo e gordura vegetal” pode ser substituída por “óleo vegetal” ou “gordura vegetal”, conforme adequado. Deve ser completada com a espécie vegetal e, conforme adequado, com a parte da planta. Deve especificar-se se o óleo e/ou a gordura são brutos ou refinados.
(9) Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014 p 1).
(10) Estas expressões diferem essencialmente em termos do teor de humidade e devem ser utilizadas conforme adequado.
(11) Esta designação deve ser completada com a espécie vegetal.
(12) O termo “citrinos” deve ser substituído pela espécie de citrino.
(13) O termo “frutos” deve ser substituído pelo nome do fruto da espécie vegetal, conforme adequado.
(14) Esta designação pode ser completada com a espécie de planta.
(15) Com exceção de Cannabis sativa L.
(16) O termo “farinha” pode ser substituído por “ pellets ”. O método de secagem também pode ser indicado na designação.
(17) Esta designação deve ser completada, conforme adequado, com a espécie de planta, de fungo ou de alga. Se as matérias-primas para alimentação animal obtidas contiverem outras espécies acima de 5 %, essas espécies devem também ser indicadas.
(18) Estas expressões não são sinónimas e diferem essencialmente em termos do teor de humidade; utilizar a respetiva expressão, conforme adequado. O termo “pó” implica um teor de humidade inferior a 12 % e pode substituir os termos “seco” ou “concentrado e seco”.
(19) Sem prejuízo de requisitos obrigatórios sobre a rotulagem, os documentos comerciais e os certificados sanitários aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados, como previsto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (anexo VIII, capítulo III), e caso o catálogo seja utilizado para fins de rotulagem, a designação deve, conforme apropriado a fim de dar informações adequadas, ser substituída:
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pela espécie animal, e |
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pela parte do produto de origem animal (por exemplo, fígado, carne (apenas se músculo esquelético)), e/ou |
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pela fase da vida (por exemplo, larva), e/ou |
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pela designação da espécie animal não utilizada relativamente à proibição da reciclagem intra-espécies (por ex., isento de aves de capoeira) |
ou, conforme apropriado a fim de dar informações adequadas, ser completada:
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pela espécie animal, e/ou |
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pela parte do produto de origem animal (por exemplo, fígado, carne (apenas se músculo esquelético)), e/ou |
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pela fase da vida (por exemplo, larva), e/ou |
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pela designação da espécie animal não utilizada relativamente à proibição da reciclagem intra-espécies. |
(20) Sem prejuízo de requisitos obrigatórios sobre a rotulagem, os documentos comerciais e os certificados sanitários aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados, como previsto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 (anexo VIII, capítulo III) e no Regulamento (CE) n.o 999/2001 (anexo IV), e caso o catálogo seja utilizado para fins de rotulagem, a designação deve, conforme apropriado a fim de dar informações adequadas, ser completada:
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pela espécie animal processada (por exemplo, suína, ruminante, aviária, inseto), e/ou |
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pela fase da vida (por exemplo, larva), e/ou |
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pela matéria transformada (por exemplo, osso), e/ou |
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pelo processo utilizado (por exemplo, desengordurado, refinado), e/ou |
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pela designação da espécie animal não utilizada relativamente à proibição da reciclagem intra-espécies (por ex., isento de aves de capoeira). |
(21) A designação deve ser substituída pelo nome do produto específico, conforme adequado.
(22) Esta designação deve ser completada com a espécie animal.
(23) Esta designação deve ser completada com a espécie animal sempre que produzida a partir de peixe/crustáceos de piscicultura, conforme for relevante.
(24) A natureza da fonte pode substituir ou ser incluída na designação.
(25) Pode ser colocado no mercado e utilizado até 30 de maio de 2028 em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1104.
(26) Esta designação deve ser alterada ou completada para especificar os ácidos gordos e/ou orgânicos, conforme adequado.
(27) Tal não impede que sais específicos de ácidos orgânicos sejam classificados como aditivos em alimento para alimentação animal.
(28) A designação deve ser completada pelo aminoácido ou pela fonte dos aminoácidos utilizados.
(29) A designação pode ser completada com o processo de fabrico.
(30) Esta designação deve ser completada, quando adequado, pela expressão “de ossos”.
(31) Os citratos de sódio podem ser colocados no mercado e utilizados até 30 de maio de 2028 em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1104
(32) Os citratos de potássio podem ser colocados no mercado e utilizados até 30 de maio de 2028 em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1104.
(33) A designação utilizada para as estirpes de leveduras pode ser diferente da da taxonomia científica. Por conseguinte, podem também ser utilizados sinónimos das estirpes de leveduras enunciadas.
(34) Por partes entende-se quaisquer frações solúveis ou insolúveis do microrganismo, incluindo da membrana ou do interior da célula.
(35) Não podem ser cultivadas em n-alcanos (anexo III do Regulamento (UE) n.o 767/2009, conforme alterado).
(36) A espécie do(s) microrganismo(s) deve ser indicada com a designação da matéria-prima para alimentação animal, podendo ser acrescentado o termo “inativado” (ou seja, “designação como no catálogo” + “designação da espécie”; exemplos i) “proteínas monocelulares provenientes de Methylococcus capsulatus ”, ii) “ Lactobacillus acidophilus inativado”).
(37) Na aceção da artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1–26).
(38) Esta designação deve ser completada com os termos “de tecidos animais” ou “de fermentação”, conforme adequado.
(39) Esta designação pode ser completada com a indicação da origem botânica.
(40) Com exceção de manitol, sorbitol e xilitol.
(41) Esta designação pode ser completada com a indicação da origem botânica ou animal, conforme adequado.
(42) A designação das matérias-primas para alimentação animal deve ser completada pelos termos “por separação”, “por fermentação” ou “por transesterificação enzimática”, conforme adequado.’