ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 16

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
18 de janeiro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/118 da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de aves em cativeiro destinadas a exibições ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/119 da Comissão, de 9 de novembro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União e à circulação e ao manuseamento após a entrada de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/120 da Comissão, de 11 de janeiro de 2023, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Луканка Троянска/Lukanka Troyanska/Троянска луканка/Troyanska lukanka (ETG)]

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/121 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas

24

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2023/122 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

32

 

*

Decisão (PESC) 2023/123 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2019/97 de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

34

 

*

Decisão (PESC) 2023/124 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

36

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/125 da Comissão, de 10 de janeiro de 2023, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2023) 289]  ( 1 )

42

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2022/1104 da Comissão, de 1 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 68/2013 relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal ( JO L 177 de 4.7.2022 )

121

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/118 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de aves em cativeiro destinadas a exibições

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 140.o, alínea b), e o artigo 149.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (2) estabelece regras que complementam o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação.

(2)

O artigo 67.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 estabelece os requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro destinadas a exibições e o artigo 71.o desse regulamento delegado indica que os operadores só podem transportar aves em cativeiro para outro Estado-Membro se estiverem acompanhadas de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O artigo 81.o, n.o 2, do referido regulamento delegado estabelece os pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para essas aves em cativeiro.

(3)

Quando uma exibição de aves em cativeiro tem lugar num Estado-Membro, qualquer participante situado noutro Estado-Membro tem de obter um certificado sanitário para participar nessa exibição, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688. Se vários participantes estiverem localizados no mesmo Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro pode considerar inadequado afetar recursos à emissão do certificado sanitário em cada estabelecimento de origem.

(4)

A fim de resolver esta questão e, ao mesmo tempo, fornecer garantias de saúde animal adequadas, é conveniente permitir que as autoridades competentes emitam certificados em estabelecimentos onde as aves em cativeiro são temporariamente agrupadas e mantidas antes de serem expedidas para uma exibição noutro Estado-Membro. O artigo 67.o do Regulamento (UE) 2020/688 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Na União, realizam-se regularmente eventos de pombos acrobáticos. Estes eventos consistem no agrupamento de pombos que podem ser provenientes de vários Estados-Membros e que são transportados em gaiolas pelos seus detentores a partir dos estabelecimentos de origem onde são normalmente mantidos até ao local do evento. As aves são aí libertadas para demonstrações de voo antes de voltarem às suas gaiolas nas quais são transportadas de regresso ao seu estabelecimento de origem. Estes eventos podem, por conseguinte, ser considerados exibições, equivalentes às organizadas para as aves de rapina. O artigo 67.o deve, por conseguinte, ser alterado a fim de alargar os requisitos aplicáveis às exibições de voo e caça de aves de rapina a todos os tipos equivalentes de exibições e especificar as condições aplicáveis à circulação para esses eventos e de regresso desses eventos.

(6)

Além disso, o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 exige que os operadores só possam transportar aves em cativeiro para outro Estado-Membro se estiverem acompanhadas de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. Este artigo prevê igualmente determinadas derrogações a essa obrigação. Tendo em conta as alterações introduzidas no artigo 67.o, é necessário refletir essas alterações nas derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 71.o. Por conseguinte, o artigo 71.o, deve ser alterado em conformidade.

(7)

O artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 estabelece os pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para aves em cativeiro. Tendo em conta a possibilidade introduzida no artigo 67.o pelo presente regulamento de transportar aves em cativeiro agrupadas num único estabelecimento registado situado no Estado-Membro de origem, é adequado especificar os requisitos que devem ser cumpridos nesse caso específico. Por conseguinte, o artigo 81.o, n.o 2, deve ser alterado em conformidade.

(8)

O artigo 91.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 especifica a responsabilidade da autoridade competente em matéria de certificação sanitária, constando as disposições específicas relativas às aves em cativeiro do n.o 1, alínea e), desse artigo. É conveniente completar essas disposições a fim de estabelecer os controlos de identidade e físicos e os controlos documentais a efetuar quando as aves em cativeiro destinadas a uma exibição noutro Estado-Membro são temporariamente agrupadas e mantidas num estabelecimento para efeitos de certificação. O artigo 91.o deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/688 deve ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 67.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.o

Requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro destinadas a exibições

1.   Os operadores só podem transportar aves em cativeiro para uma exibição noutro Estado-Membro se esses animais satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 59.o.

2.   Antes da circulação para uma exibição noutro Estado-Membro, os operadores de um Estado-Membro podem agrupar aves em cativeiro num único estabelecimento registado situado no mesmo Estado-Membro, nas seguintes condições:

a)

As aves em cativeiro permanecem nesse estabelecimento durante um período máximo de 12 horas;

b)

No momento do agrupamento, o estabelecimento apenas mantém aves em cativeiro destinadas à exibição em causa;

c)

Todas as aves em cativeiro agrupadas no estabelecimento vêm diretamente de estabelecimentos registados ou aprovados nos quais são mantidas continuamente e nos quais respeitam as condições estabelecidas no artigo 59.o.

3.   O operador da exibição, excluindo quaisquer exibições de voo, deve assegurar que:

a)

A entrada na exibição de animais é limitada às aves em cativeiro registadas previamente para a participação na exibição;

b)

A entrada na exibição de aves provenientes de estabelecimentos situados no Estado-Membro onde se realiza a exibição não compromete o estatuto sanitário das aves que participam na exibição,

quer

i)

exigindo o mesmo estatuto sanitário para todas as aves em cativeiro que participam na exibição,

quer

ii)

mantendo as aves em cativeiro originárias do Estado-Membro em que a exibição se realiza em instalações ou recintos separados, afastadas de aves em cativeiro originárias de outros Estados-Membros;

c)

Um veterinário

i)

realiza controlos de identidade às aves em cativeiro que participam numa exibição antes de entrarem na exibição,

ii)

vigia as condições clínicas das aves quando da sua entrada e durante a exibição.

4.   Os operadores devem assegurar que as aves em cativeiro que são transportadas para uma exibição em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 só são transportadas a partir dessa exibição para outro Estado-Membro se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Os animais estão acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o artigo 81.o;

ou

b)

No caso de aves em cativeiro que não as que participam em exibições de voo, os animais estão acompanhados de todos os seguintes documentos:

i)

uma declaração emitida pelo veterinário referido no n.o 3, alínea c), declarando que o estatuto sanitário das aves, tal como se atesta no certificado sanitário original em conformidade com o artigo 81.o, não foi comprometido durante a exibição,

ii)

o certificado sanitário original válido em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves em cativeiro até à exibição;

c)

No caso das aves de rapina que participam numa exibição de voo, os animais estão acompanhados do certificado sanitário original válido em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves até à exibição de voo, sem a atestação referida na alínea b), subalínea i), desde que:

i)

os animais sejam transportados de volta para o Estado-Membro de origem, e

ii)

a circulação prevista das aves em cativeiro para o Estado-Membro de origem esteja concluída dentro do período de validade do certificado sanitário original em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves em cativeiro até à exibição de voo.

5.   O veterinário referido no n.o 3, alínea c), só pode emitir a declaração referida no n.o 4, alínea b), subalínea i), se:

a)

Os animais forem transportados de volta para o Estado-Membro de origem;

b)

Tiverem sido tomadas medidas para que a circulação prevista das aves em cativeiro para o Estado-Membro de origem esteja concluída dentro do período de validade do certificado sanitário original em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves em cativeiro até à exibição;

c)

Sejam cumpridas as condições previstas no n.o 3, alínea b).»

2)

No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1, os operadores podem transportar aves em cativeiro a partir de exibições que não sejam exibições de voo de volta para o Estado-Membro de origem das aves em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, alínea b).»

3)

No artigo 71.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 1, os operadores podem transportar aves em cativeiro a partir de exibições de voo de volta para o Estado-Membro de origem das aves em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, alínea c).»

4)

No artigo 81.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O certificado sanitário para aves em cativeiro destinadas a exibições, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 67.o, n.o 1, e, se as aves forem agrupadas num único estabelecimento registado, com os requisitos previstos no artigo 67.o, n.o 2.»

5)

No artigo 91.o, n.o 1, alínea e), após a subalínea ii) é aditada a seguinte subalínea iii):

«iii)

para aves em cativeiro transportadas para uma exibição noutro Estado-Membro a partir de um único estabelecimento registado nos termos do artigo 67.o, n.o 2: controlos de identidade e físicos das aves em cativeiro e um controlo documental dos registos sanitários e de produção do estabelecimento de origem registado ou aprovado e de uma declaração do operador desse estabelecimento que ateste que:

as aves em cativeiro apresentadas para certificação permaneceram ininterruptamente no estabelecimento de origem desde a eclosão ou, pelo menos, nos últimos 21 dias antes da sua partida,

o bando de origem não apresenta uma mortalidade anormal com causa indeterminada, e

nas últimas 48 horas, as aves do bando de origem não apresentaram sinais clínicos nem suspeitas de doenças listadas relevantes para a espécie.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).


18.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/119 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União e à circulação e ao manuseamento após a entrada de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, o artigo 234.o, n.o 2, o artigo 237.o, n.o 4, e o artigo 239.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa as regras de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

(2)

A aplicação das regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos animais aquáticos e respetivos produtos sugere ser necessária uma maior clareza no que diz respeito às mercadorias excluídas do âmbito de aplicação do referido regulamento delegado. Em especial, deve ser clarificado que os animais aquáticos selvagens e os produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos selvagens que são descarregados de embarcações de pesca e que entram na cadeia alimentar destinados ao consumo humano direto estão excluídos do âmbito de aplicação do referido regulamento. Além disso, importa clarificar que os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção dos animais aquáticos vivos, que não se destinem a transformação posterior na União, estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(3)

Vários Estados-Membros e partes interessadas indicaram que, na sequência dos recentes avanços e especializações no setor dos produtos germinais, a definição de «equipas de colheita de embriões» constante do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve também incluir as equipas que apenas recolhem e manipulam oócitos não fertilizados. Essa definição deve, por conseguinte, ser alterada de modo a abranger essas equipas.

(4)

Além disso, para efeitos dos requisitos específicos aplicáveis aos equídeos no que diz respeito à peste equina e à encefalomielite equina venezuelana estabelecidos no anexo XI, pontos 2.1 e 2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, é necessário estabelecer uma definição de «estabelecimento protegido de vetores» no artigo 2.o desse regulamento delegado. Já existe uma definição de «estabelecimento protegido de vetores» no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (3) no âmbito da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24). Por conseguinte, a definição de um «estabelecimento protegido de vetores» constante do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, para efeitos da peste equina e da encefalomielite equina venezuelana, deve ser coerente com a definição de «estabelecimento protegido de vetores» constante do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que a circulação de animais de companhia, exceto a circulação sem caráter comercial, deve satisfazer os requisitos de saúde animal estabelecidos nas partes IV e V desse regulamento. O artigo 3.o, n.o 5, do referido regulamento habilita igualmente a Comissão a estabelecer regras no que diz respeito às adaptações necessárias para assegurar a correta aplicação do disposto nas partes IV e V aos animais de companhia, nomeadamente a fim de ter em conta o facto de os animais de companhia serem detidos em casas particulares por detentores de animais de companhia. Por conseguinte, é necessário adaptar os requisitos gerais aplicáveis aos meios de transporte de animais terrestres estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e os requisitos relativos à circulação e manuseamento de animais terrestres após entrada na União estabelecidos no artigo 19.o do referido regulamento delegado aos animais de companhia detidos em casas particulares. Os artigos 17.o e 19.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

O artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de ungulados, com exceção de equídeos, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados individualmente antes de serem expedidos do estabelecimento de origem, por um meio físico de identificação que ostente de forma visível, legível e indelével, entre outros, o código do país exportador em conformidade com a norma ISO 3166, sob a forma de código de duas letras. É necessário prever uma derrogação deste requisito para que os Estados-Membros autorizem a entrada na União desses ungulados identificados por um meio físico de identificação que ostente um código do país exportador diferente do código conforme com a norma ISO 3166. Essa derrogação só deverá ser concedida pela Comissão e a pedido de um país terceiro ou território em causa.

(7)

O artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que, na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade num país terceiro ou território, ou respetiva zona, anteriormente considerado indemne dessa doença, esse país terceiro ou território, ou respetiva zona, deve ser novamente considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade quando, após a aplicação de uma política de abate sanitário e a realização das operações adequadas de limpeza e desinfeção de todos os estabelecimentos anteriormente infetados, a autoridade competente do país terceiro ou território tiver levado a cabo um programa de vigilância durante um período de pelo menos três meses após a conclusão do abate sanitário e das operações de limpeza e desinfeção. No entanto, esse prazo não é coerente com o aplicável na sequência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade num Estado-Membro. Por conseguinte, o artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(8)

O artigo 53.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados com um número de identificação individual que contenha, entre outros, o código do país terceiro ou território de origem conforme com a norma ISO 3166, sob a forma de duas letras. Tendo em conta que algumas aves estão validamente identificadas nos países terceiros ou territórios que não são os países terceiros ou territórios a partir dos quais as aves entram na União ou com um número de identificação individual que inclui o código do país terceiro ou território de origem conforme com a norma ISO 3166, sob a forma de três letras, o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(9)

O artigo 73.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos para a expedição de cães, gatos e furões para a União. Não prevê uma obrigação de aprovação para os abrigos dos quais são expedidas as remessas de cães, gatos e furões para a União, ao passo que o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (4) prevê tal obrigação de aprovação para a circulação no interior da União. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alinhado, a este respeito, com o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e o artigo 73.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(10)

O artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido recolhidos de animais provenientes de países terceiros ou territórios que cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 22.o. O artigo 22.o do referido regulamento delegado prevê que essas remessas só sejam autorizadas a entrar na União se cumprirem, entre outras condições, a proibição de vacinação dos bovinos, suínos, ovinos e caprinos dadores contra, nomeadamente, a febre aftosa. No entanto, o Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (5), bem como as normas internacionais pertinentes da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), permitem a vacinação de bovinos, suínos, ovinos e caprinos contra a febre aftosa em determinadas condições. Por conseguinte, o artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado a fim de prever uma derrogação para essa vacinação e de o alinhar com as regras comparáveis aplicáveis na União, bem como com as normas internacionais.

(11)

O artigo 117.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos germinais de determinados animais destinados a estabelecimentos confinados. Desde a data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, vários Estados-Membros e partes interessadas questionaram a proporcionalidade desses requisitos à luz das especificidades dessas remessas e das diferenças dos riscos conexos para a saúde animal. Por conseguinte, é adequado alterar esse artigo a fim de proporcionar maior flexibilidade aos Estados-Membros para gerirem os riscos nas respetivas circunstâncias específicas e em função das espécies animais em causa, tendo simultaneamente em conta as listas da União de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (6).

(12)

O artigo 124.o, alínea c), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de carne fresca de animais detidos, exceto os mantidos como caça de criação que foram mortos no local, só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de animais detidos que, durante o transporte para o matadouro, não passaram por um país terceiro ou território, ou respetiva zona, não listados para a entrada na União da espécie e categoria específicas de carne fresca. No entanto, no que diz respeito às remessas de aves de capoeira, o cumprimento desse requisito exigiria, em certos casos, a utilização de estradas menos diretas, afetando de forma desproporcionada os normais padrões de comércio e alargando também o tempo de viagem. Para solucionar este problema, assegurando simultaneamente a aplicação de medidas de mitigação dos riscos para prevenir a propagação de doenças, deve ser introduzida no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 uma derrogação a esse requisito, sujeita a determinadas condições.

(13)

O artigo 150.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos à base de carne no que diz respeito ao estabelecimento de origem dos animais dos quais foi obtida a carne fresca utilizada para a sua produção. Essa disposição deve ser alterada a fim de fazer referência à data de abate ou occisão dos animais, em vez da expedição da remessa para a União, de forma a melhor associar os potenciais riscos para a saúde animal a produtos específicos da remessa.

(14)

O artigo 156.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece requisitos aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos e produzidos exclusivamente a partir de leite cru. Essa disposição deve ser alterada a fim de permitir a entrada na União de produtos lácteos produzidos a partir de produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos sob reserva de cumprimento de determinadas condições, uma vez que os riscos são semelhantes.

(15)

O artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 derroga do disposto no artigo 3.o, alínea a), subalínea i), e alínea c), subalínea i), e estabelece requisitos específicos para os produtos compostos com estabilidade de conservação. Essa disposição deve ser alterada a fim de permitir a obtenção dos produtos lácteos nos Estados-Membros e dos produtos lácteos tratados nos países terceiros ou territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de leite cru, para a produção de produtos compostos com estabilidade de conservação. Além disso, os requisitos relativos aos produtos compostos com estabilidade de conservação a que se refere o artigo 163.o, n.o 3, devem ser clarificados.

(16)

O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, estabelece que os profissionais de saúde dos animais aquáticos podem empreender atividades atribuídas aos médicos veterinários nos termos do referido regulamento, desde que estejam devidamente autorizados pelo Estado-Membro em causa, ao abrigo da legislação nacional. Em determinados países terceiros e territórios, as inspeções clínicas dos animais aquáticos antes da exportação para a União foram, no passado, efetuadas por profissionais de saúde dos animais aquáticos, para além dos médicos veterinários. Por conseguinte, é adequado alterar o artigo 166.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 a fim de permitir que os profissionais de saúde dos animais aquáticos realizem inspeções clínicas antes da exportação para a União, desde que estejam autorizados a fazê-lo ao abrigo da legislação do país terceiro ou território exportador.

(17)

Determinados animais aquáticos são embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), antes de entrarem na União. Esses animais aquáticos apresentam menos riscos de propagação de doenças do que outros animais aquáticos que entram na União e que não estão embalados e rotulados da mesma forma. Por conseguinte, é adequado alterar o artigo 167.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, a fim de isentar os animais aquáticos vivos referidos no artigo 172.o, alíneas d), e) e f), do referido regulamento do requisito de serem expedidos diretamente do seu local de origem para a União. Esta alteração permitiria que essas mercadorias fossem mantidas num entreposto frigorífico aprovado, por exemplo, durante o trânsito entre o seu local de origem num país terceiro ou território e o local de destino na União. Deve aplicar-se igualmente uma isenção semelhante ao artigo 174.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que se refere ao manuseamento, após a entrada na União, de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos. Os referidos artigos devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(18)

Além disso, devido aos menores riscos de propagação de doenças associadas a essas mercadorias, as remessas de animais aquáticos referidos no artigo 172.o, alíneas d), e) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem ser isentadas da obrigação de serem acompanhadas de uma declaração, assinada pelo capitão de um navio em que essas remessas tenham sido transportadas, quando entram na União. O artigo 168.o desse regulamento deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(19)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os Estados-Membros podem tomar medidas nacionais relativas a uma doença que não seja uma doença listada a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429, sob reserva de determinadas condições. Se essas medidas disserem respeito à circulação entre Estados-Membros de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, têm de ser aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do referido regulamento. Essas medidas podem aplicar-se às doenças listadas que são doenças de categoria E, tal como definidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (8), e às doenças não listadas. Por conseguinte, o título 2 da parte V do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado para clarificar que as medidas nacionais aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 se aplicam não só às doenças não listadas, mas também às doenças de categoria E.

(20)

Foi detetado um erro de referenciação cruzada no artigo 170.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. O referido artigo deve, por conseguinte, ser retificado, suprimindo a referência ao artigo 176.o e substituindo-a por uma referência ao artigo 175.o do referido regulamento.

(21)

O artigo 178.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos especiais aplicáveis à entrada na União de ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território. O artigo 179.o do referido regulamento estabelece os requisitos especiais aplicáveis à entrada na União de animais que não ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território. No entanto, o risco de introdução de doenças animais na União por aves em cativeiro é semelhante ao das aves de capoeira. Por conseguinte, os requisitos especiais estabelecidos no artigo 178.o devem aplicar-se igualmente às aves em cativeiro. Os artigos 178.o e 179.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(22)

O anexo VIII, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece períodos mínimos sem que tenha sido comunicado um caso ou foco de determinadas doenças no estabelecimento de origem no que se refere a equídeos. Este ponto omite uma opção em que as restrições à circulação possam ser levantadas pela autoridade competente no caso de ter decorrido o período de 30 dias após o último animal de uma espécie listada no estabelecimento ter sido occisado e destruído ou abatido, e as instalações do estabelecimento terem sido limpas e desinfetadas. Essa opção está disponível no caso da circulação entre Estados-Membros de equídeos em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 para estabelecimentos onde foi comunicada surra, tripanossomíase dos equídeos ou anemia infecciosa dos equídeos. Paralelamente, os modelos de certificados sanitários estabelecidos no anexo II, capítulos 12 a 18, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (9) já incluem essa opção relativa ao período de 30 dias sem um caso comunicado de surra, tripanossomíase dos equídeos ou anemia infecciosa dos equídeos no estabelecimento de origem no que se refere a equídeos. Por conseguinte, é necessário alinhar o anexo VIII, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. O anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alinhado em conformidade.

(23)

O anexo X, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos específicos aplicáveis à entrada na União de ovinos no que se refere à infeção por Brucella, tal como referido no artigo 24.o, n.o 5, desse regulamento delegado. Os requisitos relativos a um período de residência no estabelecimento de origem devem ser alinhados com os referidos no artigo 11.o, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento delegado e com a entrada pertinente no que diz respeito aos ovinos no quadro constante do anexo III do referido regulamento delegado. Por conseguinte, o anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(24)

O anexo XI, ponto 2.1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos específicos aplicáveis à peste equina a cumprir pelos equídeos que entram na União a partir de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, classificados num grupo sanitário E ou F. É exigido que os animais tenham sido mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um determinado período. É necessário alinhar a expressão «instalação protegida de vetores», reservada a um estabelecimento confinado, tal como referido no artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com a expressão «estabelecimento protegido de vetores», definida no artigo 2.o do referido regulamento delegado. Por conseguinte, o anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(25)

O anexo XI, ponto 2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos específicos aplicáveis à encefalomielite equina venezuelana a cumprir pelos equídeos que entram na União a partir de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, classificados num grupo sanitário C ou D. É exigido que os animais tenham sido mantidos em quarentena protegida de vetores durante um determinado período. É necessário alinhar a expressão «quarentena protegida de vetores» com a expressão «estabelecimento protegido de vetores», definida no artigo 2.o do referido regulamento delegado. Por conseguinte, o anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(26)

Além disso, devem ser especificados critérios mínimos para a concessão do estatuto de estabelecimento protegido de vetores pela autoridade competente. Por conseguinte, é necessário estabelecer esses critérios no anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Esses critérios devem ser coerentes com os critérios previstos no anexo V, parte II, capítulo 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e no artigo 12.1.10, n.o 1, do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA). O anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(27)

O anexo XXI, ponto 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 especifica o período durante o qual o tratamento contra a infestação por Echinoccocus multilocularis deve ser administrado. Este período revelou-se difícil de cumprir. Pode ser concedido um certo grau de flexibilidade sem aumentar os riscos para a saúde pública ou animal. Por conseguinte, o anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A parte V estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada, e as derrogações desses requisitos, para as seguintes espécies de animais aquáticos em todas as fases da vida, bem como os seus produtos de origem animal, excluindo produtos de origem animal que não sejam animais aquáticos vivos não destinados a transformação posterior na União, e animais aquáticos selvagens e produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos selvagens descarregados de embarcações de pesca destinados ao consumo humano direto:

a)

Peixes de espécies listadas pertencentes à superclasse Agnatha e às classes Chondrichthyes, Sarcopterygii e Actinopterygii;

b)

Moluscos aquáticos de espécies listadas pertencentes ao filo Mollusca;

c)

Crustáceos aquáticos das espécies listadas pertencentes ao subfilo Crustacea;

d)

Animais aquáticos das espécies listadas no anexo XXIX do presente regulamento que são sensíveis às doenças de animais aquáticos relativamente às quais determinados Estados-Membros aplicam medidas nacionais que foram aprovadas em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão (*1).

(*1)  Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão (JO L 59 de 19.2.2021, p. 1).»."

2)

o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 36 passa a ter a seguinte redação:

«36)

“equipa de colheita de embriões”: um estabelecimento de produtos germinais constituído por um grupo de profissionais ou por uma estrutura aprovados pela autoridade competente para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de oócitos ou de embriões obtidos in vivo destinados a entrada na União;»

;

b)

são aditados os seguintes pontos:

«50)

“abrigo de animais”, um estabelecimento onde são mantidos animais terrestres vadios, selvagens, perdidos, abandonados ou confiscados e cujo estatuto sanitário pode não ser conhecido, relativamente a todos os animais, no momento da sua entrada no estabelecimento;

51)

“estabelecimento protegido de vetores”, uma parte ou a totalidade das instalações de um estabelecimento que estão protegidas contra ataques, consoante o caso, de Culicoides spp. ou Culicidae por meios físicos e de gestão adequados, ao qual foi concedido um estatuto de estabelecimento protegido de vetores pela autoridade competente, e que cumprem os critérios estabelecidos no anexo XI, ponto 3.»

.

3)

ao artigo 17.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O n.o 1 não se aplica à circulação para fins não comerciais de cães, gatos e furões detidos em casas particulares como animais de companhia para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território quando essa circulação sem caráter comercial não possa ser efetuada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/429.»

4)

ao artigo 19.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à circulação para fins não comerciais de cães, gatos e furões detidos em casas particulares como animais de companhia para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território quando essa circulação sem caráter comercial não possa ser efetuada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/429.»

5)

ao artigo 21.o, é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), com base no pedido de um país terceiro ou território de origem endereçado à Comissão e sob reserva do acordo desta, o código do país exportador referido no n.o 1, alínea b), pode ser substituído por um código diferente sob a forma de código de duas letras.»

6)

no artigo 38.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

durante um período de pelo menos trinta dias após a conclusão do abate sanitário e das operações de limpeza e desinfeção referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente do país terceiro ou território levou a cabo um programa de vigilância, com um nível de confiança que permita pelo menos demonstrar, através de uma amostra representativa aleatória das populações em risco, a ausência de infeção, tendo em conta as circunstâncias epidemiológicas específicas em relação à ocorrência do(s) foco(s), com resultados negativos.»

.

7)

no artigo 53.o, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redação:

«As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa estiverem identificados com um número de identificação individual através de uma anilha fechada com marcação única e fixada, pelo menos, a uma perna do animal que ostente de forma visível, legível e indelével um código alfanumérico, ou um transpônder injetável que ostente de forma legível e indelével um código alfanumérico, que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

a)

o código do país terceiro ou território onde foram inicialmente identificados em conformidade com a norma ISO 3166, sob a forma de duas ou três letras;»

.

8)

ao artigo 73.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   As remessas de cães, gatos e furões provenientes de abrigos de animais só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido expedidas de um abrigo de animais:

a)

aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

b)

que tem um número de aprovação único atribuído pela autoridade competente do país terceiro ou território;

c)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações previstas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.»

.

9)

o artigo 79.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.o

País terceiro ou território de origem, ou respetiva zona

1.   As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido recolhidos ou produzidos a partir de animais em países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, que cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 22.o.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, no que diz respeito ao requisito de saúde animal estabelecido no artigo 22.o, n.o 4, alínea a), as remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos e caprinos podem ser autorizadas a entrar na União se estes produtos tiverem sido recolhidos ou produzidos em países terceiros ou territórios onde foi efetuada a vacinação contra a febre aftosa, desde que tenham sido recolhidos de animais em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 5, capítulo I, ponto 3 ou 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.»

10)

na parte III, o cabeçalho do título 3 passa a ter a seguinte redação:

«TÍTULO 3

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS PRODUTOS GERMINAIS DE ANIMAIS NÃO REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 4, ALÍNEAS A) E B), DESTINADOS A ESTABELECIMENTOS CONFINADOS»

;

11)

o artigo 117.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.o

Requisitos aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos germinais de animais não referidos no artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), destinados a estabelecimentos confinados

As remessas de sémen, oócitos e embriões de animais não referidos no artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), destinados a um estabelecimento confinado situado na União podem ser autorizadas a entrar na União desde que:

a)

a autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha efetuado uma avaliação dos riscos que a entrada desses produtos germinais pode representar para a União;

b)

os animais dadores desses produtos germinais sejam originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, autorizado para a entrada na União da espécie e categoria de animais em causa, quer pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (*2), quer, nos termos do artigo 230.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, pelo Estado-Membro de destino, dependendo da espécie em causa;

c)

os animais dadores desses produtos germinais sejam originários de um estabelecimento no país terceiro ou território ou respetiva zona de origem, incluído numa lista estabelecida pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, a partir do qual pode ser autorizada a entrada na União de animas de espécies específicas;

d)

os produtos germinais se destinem a um estabelecimento confinado na União, aprovado em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2016/429;

e)

Os produtos germinais sejam transportados diretamente para o estabelecimento confinado referido na alínea d).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1)»."

12)

ao artigo 124.o é aditada a seguinte alínea e):

«e)

em derrogação da alínea c), subalínea i), durante o transporte para o matadouro, as remessas de aves de capoeira podem passar por uma zona de um país terceiro ou território não listado para a entrada na União de carne fresca de aves de capoeira, à exceção das ratites, sob reserva das seguintes condições:

i)

o estabelecimento de origem das aves de capoeira, a zona do país terceiro ou território não listado para a entrada na União e o matadouro estão situados no mesmo país terceiro ou território,

ii)

a passagem por essa zona do país terceiro ou território é efetuada sem paragens ou descargas nessa zona,

iii)

a passagem por essa zona do país terceiro ou território é prioritariamente efetuada pelas principais autoestradas ou pelos principais eixos ferroviários,

iv)

a passagem por essa zona do país terceiro ou território é efetuada evitando a vizinhança de estabelecimentos que detêm animais das espécies listadas para as doenças relevantes das aves de capoeira,

v)

a passagem por essa zona do país terceiro ou território é efetuada após o despovoamento, a limpeza e a desinfeção do(s) estabelecimento(s) afetado(s) pelo(s) foco(s) de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

vi)

após a passagem por essa zona do país terceiro ou território, as aves de capoeira devem ser levadas diretamente para o matadouro e abatidas num período de 6 horas a contar da sua chegada ao matadouro.

Se não forem possíveis alternativas adequadas e desde que sejam cumpridas todas as condições enumeradas nas subalíneas i) a vi) da presente alínea, as aves de capoeira transportadas para o matadouro podem passar por mais do que uma das zonas referidas na presente alínea.»

13)

o artigo 150.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 150.o

Estabelecimento de origem dos animais a partir dos quais foi obtida a carne fresca

As remessas de produtos à base de carne só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos tiverem sido transformados a partir de carne fresca originária de animais provenientes de um estabelecimento ou, no caso de animais selvagens, de um local em que, e numa área com um raio de 10 km em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas relevantes para a espécie de origem dos produtos à base de carne em conformidade com o anexo I, durante o período de 30 dias antes da data de abate ou occisão dos animais.»

.

14)

o artigo 156.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 156.o

Produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos

As remessas de produtos lácteos originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, listado para a entrada na União de leite cru devem ser autorizadas a entrar na União sem terem sido submetidas a um tratamento específico de mitigação dos riscos previsto no anexo XXVII, se os produtos lácteos da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

o leite cru ou produto lácteo derivado a partir do qual foram transformados foi obtido de animais das espécies Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis e Camelus dromedarius;

b)

o leite cru ou produto lácteo derivado utilizado para a transformação dos produtos lácteos cumpre os requisitos gerais de saúde animal relevantes aplicáveis à entrada na União de produtos de origem animal estabelecidos nos artigos 3.o a 10.° e os requisitos específicos de saúde animal para a entrada na União de leite cru estabelecidos nos artigos 153.o e 154.°, sendo, por conseguinte, elegível para entrada na União, e tem uma das seguintes origens:

i)

um país terceiro ou território, ou respetiva zona, listado onde os produtos lácteos foram transformados,

ii)

um país terceiro ou território, ou respetiva zona, que não um país terceiro ou território, ou respetiva zona, listado em que os produtos lácteos foram transformados, que é autorizado para entrada na União de leite cru, ou

iii)

um Estado-Membro.»

15)

o artigo 163.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.o

Requisitos específicos aplicáveis aos produtos compostos com estabilidade de conservação

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, alínea c), subalínea i), as remessas de produtos compostos que não contenham produtos à base de carne, exceto gelatina e colagénio, ou produtos à base de colostro e que tenham sido tratados para adquirirem estabilidade de conservação à temperatura ambiente são autorizadas a entrar na União, acompanhadas de uma declaração tal como prevista no n.o 2 do presente artigo, se contiverem:

a)

produtos lácteos que cumpram uma das seguintes condições:

i)

não foram submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos estabelecido no anexo XXVII, desde que os produtos lácteos tenham sido obtidos quer na União, quer num país terceiro ou território, ou respetiva zona, listado para a entrada na União de produtos lácteos que não tenham sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos, em conformidade com o artigo 156.o, e o país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que é produzido o produto composto, se diferente, esteja também listado para a entrada na União desses produtos sem o requisito de serem submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos,

ii)

foram submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos previsto no anexo XXVII, colunas A ou B, pertinente para a espécie de origem do leite, desde que tenham sido obtidos quer na União, quer num país terceiro ou território, ou respetiva zona, listado para a entrada na União de produtos lácteos que não tenham sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos, em conformidade com o artigo 156.o, ou de produtos lácteos que tenham sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos, em conformidade com o artigo 157.o; e o país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que é produzido o produto composto, se diferente, esteja também listado para a entrada na União desses produtos se tiverem sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos,

iii)

foram submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos pelo menos equivalente aos referidos na coluna B do anexo XXVII, independentemente das espécies de origem do leite, se os produtos lácteos não cumprirem todos os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii) da presente alínea, ou tiverem sido obtidos quer na União, quer num país terceiro ou território, ou respetiva zona, que não esteja autorizado para a entrada na União de produtos lácteos mas esteja autorizado para a entrada na União de outros produtos de origem animal em conformidade com o presente regulamento;

b)

ovoprodutos que tenham sido submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos equivalente aos previstos no anexo XXVIII.

2.   A declaração referida no n.o 1 deve:

a)

acompanhar somente as remessas de produtos compostos quando o destino final dos produtos compostos se situe na União;

b)

ser emitida pelo operador responsável pela entrada na União da remessa de produtos compostos, atestando que os produtos compostos constantes da remessa cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 1.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, alínea a), subalínea i), os produtos compostos que contêm produtos lácteos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente artigo e os produtos compostos que contêm ovoprodutos tratados para adquirirem estabilidade de conservação à temperatura ambiente são autorizados a entrar na União se forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, que não esteja especificamente listado para a entrada na União desses produtos de origem animal mas esteja listado para a entrada na União de:

a)

produtos à base de carne, produtos lácteos ou ovoprodutos; ou

b)

produtos da pesca em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento (UE) 2017/625.»

16)

no artigo 166.o, após a frase introdutória, é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, a inspeção clínica referida no primeiro parágrafo pode ser realizada por um profissional de saúde dos animais aquáticos, desde que o profissional de saúde dos animais aquáticos esteja autorizado a exercer essa atividade pelo país terceiro ou território em causa, nos termos da respetiva legislação nacional.»

17)

no artigo 167.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

com exceção do caso dos animais aquáticos a que se refere o artigo 172.o, alíneas d), e) e f), foram expedidos diretamente do seu local de origem para a União;»

18)

no artigo 168.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Com exceção do caso dos animais aquáticos a que se refere o artigo 172.o, alíneas d), e) e f), sempre que a expedição para a União de remessas de animais aquáticos inclui o transporte por embarcação ou navio-tanque mesmo apenas durante uma parte da viagem, essas remessas de animais aquáticos transportados em conformidade com o artigo 167.o só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais aquáticos da remessa estiverem acompanhados de uma declaração, apensa ao certificado sanitário e assinada pelo capitão da embarcação no dia da chegada da embarcação ao seu porto de destino, fornecendo as seguintes informações:»

19)

no artigo 169.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, que entram na União destinados a transformação posterior devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

devem estar identificados com um rótulo legível aposto no exterior do contentor, que remete para o certificado que foi emitido para essa remessa;

b)

o rótulo legível referido na alínea a) deve igualmente conter as seguintes declarações, consoante o caso:

i)

“produtos de origem animal provenientes de peixes, com exceção dos peixes vivos, destinados a transformação posterior na União Europeia”,

ii)

“produtos de origem animal provenientes de moluscos, com exceção dos moluscos vivos, destinados a transformação posterior na União Europeia”,

iii)

“produtos de origem animal provenientes de crustáceos, com exceção dos crustáceos vivos, destinados a transformação posterior na União Europeia”.»

20)

no artigo 174.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Após a sua entrada na União, as remessas de:

a)

animais aquáticos, com exceção dos referidos no artigo 172.o, alíneas d), e) e f), devem ser transportadas diretamente para o seu local de destino na União;

b)

animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos devem ser manuseadas de forma adequada para garantir que as águas naturais não são contaminadas.»

21)

na parte V, o cabeçalho do título 2 passa a ter a seguinte redação:

«TÍTULO 2

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL PARA LIMITAR O IMPACTO DE DETERMINADAS DOENÇAS, QUE NÃO AS REFERIDAS NO ARTIGO 9.o, N.o 1, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO (UE) 2016/429»

;

22)

no artigo 178.o, o título e a frase introdutória do n.o 1 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada na União de ungulados, aves de capoeira, aves em cativeiro e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território

1.   As remessas de ungulados, aves de capoeira, aves em cativeiro e animais aquáticos originários da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território só podem ser autorizadas a reentrar na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:»

23)

no artigo 179.o, o título e a frase introdutória do n.o 1 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 179.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada na União de animais que não ungulados, aves de capoeira, aves em cativeiro e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território

1.   As remessas de animais que não ungulados, aves de capoeira, aves em cativeiro e animais aquáticos originários da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território só podem ser autorizadas a reentrar na União se os animais da remessa forem acompanhados dos seguintes documentos:»

24)

os anexos VIII, X, XI e XXI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é retificado do seguinte modo:

 

No artigo 170.o, n.o 1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

doenças em relação às quais determinados Estados-Membros tenham tomado as medidas nacionais a que se refere o artigo 175.o do presente regulamento, sempre que uma remessa contiver espécies pertinentes listadas no anexo XXIX do presente regulamento e se destinar a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento listados nos anexos I ou II da Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão (*3)

;

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos VIII, X, XI e XXI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 são alterados do seguinte modo:

1)

no anexo VIII, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Períodos mínimos sem um caso ou foco comunicado de determinadas doenças listadas no estabelecimento de origem no que se refere a equídeos, tal como referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii):

 

Período

Requisitos a cumprir caso tenha havido um caso ou foco anteriormente comunicado no estabelecimento

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

6 meses

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 3 anos anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

os animais infetados serem occisados e destruídos, e

os restantes animais terem sido submetidos a um teste realizado em conformidade com o ponto 3.1 do capítulo 3.6.11 do Manual dos Animais Terrestres (versão adotada em 2018) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), com resultados negativos, em amostras recolhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram occisados e destruídos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.

Encefalomielite equina venezuelana

6 meses

Se forem provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro, território ou respetiva zona onde a encefalomielite equina venezuelana tenha sido comunicada nos últimos 2 anos anteriores à data de expedição para a União, cumprem as condições previstas na seguinte subalínea i) e as condições previstas na seguinte subalínea ii) ou subalínea iii):

i)

permaneceram clinicamente saudáveis durante pelo menos 21 dias antes da data de expedição para a União e quaisquer animais referidos nas subalíneas ii) ou iii) que mostraram um aumento da temperatura corporal, medida diariamente, foram submetidos a um teste de diagnóstico da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, e

ii)

os animais foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores, durante um período de pelo menos 21 dias, protegidos de ataques de insetos vetores, e quer

foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinados de acordo com as recomendações do fabricante durante o período não inferior a 60 dias e não superior a 12 meses anterior à data de expedição para a União, quer

foram submetidos a um teste para deteção da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado numa amostra recolhida não menos de 14 dias após a data de introdução nos estabelecimentos protegidos de vetores,

iii)

os animais foram submetidos a:

um teste para deteção da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, sem aumento do título de anticorpos, efetuado em amostras emparelhadas recolhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, tendo a segunda amostra sido recolhida durante um período de 10 dias antes da data da expedição para a União, e

um teste para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado numa amostra recolhida nas 48 horas anteriores à data da expedição para a União, e os animais foram protegidos contra ataques de insetos vetores após a colheita de amostras e até essa expedição.

Tripanossomíase dos equídeos

6 meses

1.

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

os animais infetados terem sido occisados e destruídos ou abatidos, ou os equídeos machos inteiros infetados terem sido castrados, e

os restantes equídeos do estabelecimento, com exceção dos equídeos machos castrados referidos no primeiro travessão do presente ponto, terem sido separados das fêmeas e submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da tripanossomíase dos equídeos com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado em amostras recolhidas pelo menos 6 meses após a conclusão das medidas descritas no primeiro travessão do presente ponto.

2.

Em derrogação do ponto 1, se tiver sido comunicada uma infeção no estabelecimento durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, após o último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação pela autoridade competente durante um período de, pelo menos, 30 dias após o último animal das espécies listadas no estabelecimento ter sido occisado e destruído ou abatido, e as instalações do estabelecimento terem sido limpas e desinfetadas.

Surra

(Trypanosoma evansi)

6 meses

1.

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação pela autoridade competente até:

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento, e

os restantes animais terem sido submetidos a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi), utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 6 meses após o último animal infetado ter sido retirado do estabelecimento.

2.

Em derrogação do ponto 1, se tiver sido comunicada uma infeção no estabelecimento durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação pela autoridade competente durante um período de, pelo menos, 30 dias após o último animal das espécies listadas no estabelecimento ter sido occisado e destruído ou abatido, e as instalações do estabelecimento terem sido limpas e desinfetadas.

Anemia infecciosa equina

90 dias

1.

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 12 meses anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

os animais infetados serem occisados e destruídos ou abatidos, e

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos a um teste para deteção da anemia infecciosa equina com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas em duas ocasiões com um intervalo mínimo de 3 meses após a conclusão das medidas descritas no primeiro travessão do presente ponto e a limpeza e desinfeção do estabelecimento.

2.

Em derrogação do ponto 1, se tiver sido comunicada uma infeção no estabelecimento durante o período de 12 meses anterior à data de expedição para a União, após o último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação pela autoridade competente durante um período de, pelo menos, 30 dias após o último animal das espécies listadas no estabelecimento ter sido occisado e destruído ou abatido, e as instalações do estabelecimento terem sido limpas e desinfetadas.

Raiva

30 dias

-

Carbúnculo hemático

15 dias

2)

no anexo X, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

OVINOS

Os machos não castrados de ovinos, com exceção dos destinados a abate na União, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

permaneceram durante um período contínuo de pelo menos 30 dias num estabelecimento onde a epididimite ovina (Brucella ovis) não foi comunicada durante o período de 12 meses anterior à data de expedição para a União;

b)

foram submetidos a um teste serológico para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), com resultados negativos, durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União.»

3)

o anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

Requisitos específicos aplicáveis à peste equina:

Os equídeos devem cumprir o conjunto de requisitos estabelecidos numa das alíneas seguintes:

a)

os animais foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 30 dias antes da expedição para a União, e foram realizados um teste serológico e um teste de identificação do agente para deteção da peste equina, com resultado negativo em cada caso, numa amostra de sangue recolhida não menos de 28 dias após a data de introdução nos estabelecimentos protegidos de vetores e no período de 10 dias antes da data de expedição para a União;

b)

os animais foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 40 dias antes da data de expedição para a União, e foram realizados testes serológicos de deteção de anticorpos contra o vírus da peste equina sem aumento significativo do título de anticorpos em amostras de sangue recolhidas em duas ocasiões, com um intervalo não inferior a 21 dias, tendo a primeira amostra sido recolhida pelo menos 7 dias após a data de introdução nos estabelecimentos protegidos de vetores;

c)

os animais foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 14 dias antes da data de expedição para a União, e foi realizado um teste de identificação do agente para o vírus da peste equina com resultado negativo numa amostra de sangue recolhida não menos de 14 dias após a data de introdução nos estabelecimentos protegidos de vetores e não mais de 72 horas antes do momento da expedição para a União, e a monitorização constante da proteção contra vetores comprovou a ausência de insetos vetores no interior dos estabelecimentos protegidos de vetores;

d)

existem provas documentais de que os animais foram vacinados contra a peste equina com uma primovacinação completa, e revacinados de acordo com as recomendações do fabricante, com uma vacina autorizada contra todos os serótipos da peste equina presentes na população de base pelo menos 40 dias antes da data da entrada nos estabelecimentos protegidos de vetores, e os animais foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 40 dias antes da data de expedição para a União;

e)

os animais foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da peste equina, realizado pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras de sangue recolhidas durante o período de isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores, em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias. A segunda amostra deve ter sido recolhida no período de 10 dias antes da data de expedição para a União, com resultados negativos em cada caso ou com um resultado negativo num teste de identificação do agente para o vírus da peste equina na segunda amostra.»;

b)

o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.

Requisitos específicos aplicáveis à encefalomielite equina venezuelana

Os equídeos devem satisfazer pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

os animais foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinados de acordo com as recomendações do fabricante, durante um período não inferior a 60 dias e não superior a 12 meses antes da data de expedição para a União e foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 21 dias antes da data de expedição para a União e, durante esse período, permaneceram clinicamente saudáveis e a sua temperatura corporal, medida diariamente, permaneceu dentro da gama fisiológica normal.

Qualquer outro equídeo do mesmo estabelecimento com um aumento da temperatura corporal, medida diariamente, foi submetido a um teste sanguíneo para isolamento do vírus da encefalomielite equina venezuelana, com resultados negativos;

b)

os animais não foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana e foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 21 dias antes da data de expedição para a União e, durante esse período, permaneceram clinicamente saudáveis e a sua temperatura corporal, medida diariamente, permaneceu dentro da gama fisiológica normal. Durante o período de isolamento, os animais foram submetidos a um teste de diagnóstico da encefalomielite equina venezuelana, com resultados negativos, realizado numa amostra recolhida não menos de 14 dias após a data de início do isolamento dos animais em estabelecimentos protegidos de vetores, e permaneceram protegidos de insetos vetores até à expedição para a União.

Qualquer outro equídeo do mesmo estabelecimento que tenha revelado um aumento da temperatura corporal, medida diariamente, foi submetido a um teste sanguíneo para isolamento do vírus da encefalomielite equina venezuelana, com resultados negativos;

c)

os animais foram submetidos a um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana realizado pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras recolhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, tendo a segunda amostra sido recolhida no período de 10 dias antes da data de expedição para a União, sem aumento da concentração de anticorpos, e a um teste de transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) para deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana realizado, com resultado negativo, numa amostra recolhida nas 48 horas anteriores à data de expedição para a União, e estiveram protegidos contra ataques de vetores a partir do momento da recolha das amostras para o RT-PCR até ao carregamento para expedição, com a utilização combinada, nos animais, de repelentes de insetos e inseticidas aprovados e a desinsetização do estábulo e do meio de transporte.»;

c)

é aditado o seguinte ponto 3:

«3.

ESTABELECIMENTO PROTEGIDO DE VETORES

Critérios mínimos para a concessão do estatuto de estabelecimento protegido de vetores:

a)

o estabelecimento dispõe de barreiras físicas adequadas nos pontos de entrada e de saída, como, por exemplo, um sistema de entrada-saída de duas portas;

b)

as aberturas do estabelecimento protegido de vetores devem estar protegidas contra vetores com redes de malhagem adequada, regularmente impregnadas com um inseticida aprovado de acordo com as instruções do fabricante;

c)

deve efetuar-se a vigilância e o controlo dos vetores dentro e em redor do estabelecimento protegido de vetores;

d)

devem ser tomadas medidas para limitar ou eliminar locais de reprodução de vetores na vizinhança do estabelecimento protegido de vetores;

e)

devem vigorar procedimentos operacionais normalizados, incluindo descrições dos sistemas de emergência e de alarme, para o funcionamento do estabelecimento protegido de vetores e o transporte de animais desse estabelecimento para o local de carregamento para expedição para a União.»

4)

no anexo XXI, ponto 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

o produto deve ser administrado por um veterinário num período com início não mais de 48 horas e término não menos de 24 horas antes da hora de expedição para União;»


18.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/120 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2023

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Луканка Троянска/Lukanka Troyanska»/«Троянска луканка/Troyanska lukanka» (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Луканка Троянска/Lukanka Troyanska»/«Троянска луканка/Troyanska lukanka», apresentado pela Bulgária (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Луканка Троянска/Lukanka Troyanska»/«Троянска луканка/Troyanska lukanka» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Луканка Троянска/Lukanka Troyanska»/«Троянска луканка/Troyanska lukanka» (ETG).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2 «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 341 de 6.9.2022, p. 22.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


18.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/121 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2023

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, os Estados-Membros apresentaram à Comissão e aos outros Estados-Membros processos relativos a determinadas substâncias com vista à autorização dessas substâncias e à inclusão das mesmas nos anexos I, II, III e V do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão (2). Esses processos foram examinados pelo EGTOP (grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica) e pela Comissão.

(2)

Nas suas recomendações sobre as substâncias ativas presentes nos produtos fitofarmacêuticos (3), o EGTOP recomendou o aditamento da substância «Talco E553b» à lista de substâncias de base cuja utilização na produção biológica é autorizada. O EGTOP recomendou ainda os seguintes aditamentos à lista de substâncias ativas de baixo risco utilizadas na agricultura biológica: i) ABE-IT 56, desde que não seja obtida a partir de estirpes OGM nem com a utilização de suportes de cultura provenientes de OGM; ii) «pirofosfato férrico»; e iii) «extrato aquoso de sementes germinadas de Lupinus albus doce». Importa, por conseguinte, autorizar a utilização destas substâncias.

(3)

Além disso, o EGTOP recomendou que a utilização da deltametrina em armadilhas com iscos específicos fosse autorizada contra a Rhagoletis completa. Importa, por conseguinte, autorizar esta utilização da deltametrina, nas condições e limites específicos.

(4)

Seguindo as recomendações do EGTOP sobre fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes (3), importa autorizar a utilização das seguintes substâncias: i) estruvite valorizada e sais de fosfatos precipitados, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e que o estrume animal utilizado como matéria de base não seja proveniente de explorações pecuárias «sem terra»; ii) cloreto de potássio (muriato de potássio) de origem natural; e iii) nitrato de sódio utilizado na produção de algas em terra em sistemas fechados.

(5)

Seguindo as recomendações do EGTOP sobre alimentos para animais (5), importa autorizar a utilização das seguintes substâncias: i) fosfato monodicálcico, utilizado como matéria-prima de origem mineral para alimentação animal; ii) além dos obtidos a partir de Saccharomyces cerevisiae ou Saccharomyces carlsbergensis, todos os produtos de leveduras e leveduras autorizados, utilizados como matérias-primas para alimentação animal; iii) goma xantana utilizada como aditivo tecnológico para alimentação animal no grupo funcional dos «emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes»; iv) illite-montmorilonite-caulinite e argila sepiolítica utilizadas como aditivos tecnológicos para alimentação animal no grupo funcional dos «aglutinantes e antiaglomerantes»; e v) bentonite utilizada como aditivo tecnológico para alimentação animal no novo grupo funcional das «substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas».

(6)

Com base noutras recomendações do EGTOP sobre alimentação animal (6), atualmente a betaína anidra só é autorizada no Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 para animais monogástricos. No entanto, a recomendação do EGTOP baseou-se num processo relativo à betaína anidra utilizada como aditivo nutricional para aves de capoeira, suínos e peixes. Por conseguinte, a autorização da betaína anidra deve também incluir a alimentação de peixes.

(7)

Seguindo as recomendações do EGTOP sobre alimentos para animais de companhia (5), importa autorizar a utilização das seguintes substâncias: i) trifosfato pentassódico (STPP) e di-hidrogenodifosfato dissódico (SAPP), utilizados como matérias-primas de origem mineral para alimentação animal; ii) carragenina; iii) farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba), desde que obtida por um processo de torrefação; (iv) goma arábica, utilizada como gelificante e/ou emulsionante; v) taurina, utilizada como aditivo nutricional para cães e gatos; e vi) cloreto de amónio, utilizado como aditivo zootécnico para gatos.

(8)

Seguindo as recomendações do EGTOP sobre géneros alimentícios (5), importa autorizar a utilização das seguintes substâncias: i) dióxido de silício, utilizado como agente antiaglomerante para cacau em pó em máquinas de distribuição automática de bebidas; e ii) extrato de colofónia e extrato de lúpulo, utilizados como agentes antimicrobianos na produção de géneros alimentícios de origem vegetal.

(9)

De acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165, a partir de 1 de janeiro de 2023, só será autorizada a utilização de goma gelana de produção biológica. No entanto, a quantidade disponível de goma gelana de produção biológica é insuficiente. Para os operadores poderem continuar a produzir géneros alimentícios, importa adiar a aplicação deste requisito.

(10)

A goma de guar E 412 consta do anexo III, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 como aglutinante e antiaglomerante nos aditivos tecnológicos. No entanto, no Registo da União Europeia dos Aditivos para a Alimentação Animal, esta substância foi incluída na lista dos emulsionantes e estabilizantes, espessantes e gelificantes. Importa retificar este erro.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (7) autorizou a utilização do «Talco E 553b» como aditivo alimentar nos géneros alimentícios de origem vegetal. Esta utilização não foi incluída no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165. Importa retificar este erro.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade.

(13)

A inclusão do «Talco E 553b» como aditivo alimentar foi erradamente limitada e alguns operadores do setor biológico poderão ter continuado a utilizá-lo como aditivo alimentar nos géneros alimentícios de origem vegetal. Este erro deve, portanto, ser retificado retroativamente, com efeitos à data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

4)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificações do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é retificado do seguinte modo:

1)

No anexo III, parte B, o ponto 1 (Aditivos tecnológicos) é retificado como segue:

a)

Na alínea c), é aditada a seguinte entrada:

«E412

Goma de guar»;

 

b)

Na alínea d), é suprimida a entrada «E 412 Goma de guar»;

2)

No anexo V, parte A, secção A1 (Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte), a entrada «Talco E 553b» passa a ter a seguinte redação:

«E 553b

Talco

 

Produtos de origem vegetal

 

Enchidos à base de carne

Enchidos à base de carne: unicamente tratamento de superfície.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o, n.o 2, é aplicável desde 5 de agosto de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas (JO L 253 de 16.7.2021, p. 13).

(3)  EGTOP, Relatório final sobre fertilizantes (IV) e produtos fitofarmacêuticos (VI) e Relatório final sobre produtos fitofarmacêuticos (VII) e fertilizantes (V): https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic-farming/co-operation-and-expert-advice/egtop-reports_en.

(4)  Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).

(5)  EGTOP, Relatório final sobre géneros alimentícios (VII) e alimentos para animais (V) e Relatório final sobre alimentos para animais (VI) e alimentos para animais de companhia (I): https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic-farming/co-operation-and-expert-advice/egtop-reports_en.

(6)  EGTOP, Relatório final sobre alimentos para animais (III) e géneros alimentícios (V): https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic-farming/co-operation-and-expert-advice/egtop-reports_en.

(7)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1 (Substâncias de base), a seguir à entrada «18C Pó de sementes de mostarda*», é inserida a seguinte entrada:

«19C

14807-96-6

Hidroximetassilicato de magnésio

mineral silicatado

Talco E553b

Qualidade alimentar em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão  (*1).

2)

No ponto 2 (Substâncias ativas de baixo risco), são aditadas as seguintes entradas:

«16D

N.o CAS não atribuído

ABE-IT 56 (componentes do lisado da estirpe DDSF623 de Saccharomyces cerevisiae)

Não proveniente de organismos geneticamente modificados.

Não produzido mediante a utilização de suportes de cultura provenientes de OGM.»;

20 D

10058-44-3

Pirofosfato férrico

 

28 D

 

Extrato aquoso de sementes germinadas de Lupinus albus doce

 

3)

No ponto 4 (Substâncias ativas não integradas nas categorias acima), a entrada «40A Deltametrina» passa a ter a seguinte redação:

«40 A

52918-63-5

Deltametrina

Apenas em armadilhas com iscos específicos contra a Bactrocera oleae, a Ceratitis capitata e a Rhagoletis completa.».


(*1)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).»;


ANEXO II

No quadro do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165, são aditadas as seguintes entradas:

«Estruvite valorizada e sais de fosfatos precipitados

Os produtos têm de satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

Proibida a utilização como matéria de base de estrume animal proveniente de explorações pecuárias «sem terra».

Nitrato de sódio

Unicamente para produção de algas em terra em sistemas fechados.

Cloreto de potássio (muriato de potássio)

Unicamente de origem natural.».


ANEXO III

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada como segue:

a)

No ponto 1, a seguir à entrada «11.3.1 Fosfato dicálcico», é inserida a seguinte entrada:

«11.3.2

Fosfato monodicálcico»;

 

b)

No ponto 1, a seguir à entrada «11.3.17 Fosfato monoamónico», são inseridas as seguintes entradas:

«11.3.19

Trisfosfato pentassódico (STPP)

Unicamente para alimentos para animais de companhia.

11.3.27

Di-hidrogenodifosfato dissódico (SAPP)

Unicamente para alimentos para animais de companhia.»;

c)

No ponto 2, as entradas «ex 12.1.5 Leveduras» e «ex 12.1.12 Produtos de leveduras» passam a ter a seguinte redação:

«12.1.5

Leveduras

Quando indisponíveis de produção biológica.

12.1.12

Produtos de leveduras

Quando indisponíveis de produção biológica.»;

2)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, alínea c) (Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes), são aditadas as seguintes entradas:

«E 407

Carragenina

Unicamente para alimentos para animais de companhia.

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

Unicamente para alimentos para animais de companhia.

Obtida unicamente por um processo de torrefação.

De produção biológica, quando disponível.

E 414

Goma arábica

Unicamente para alimentos para animais de companhia.

De produção biológica, quando disponível.»;

E 415

Goma xantana

 

b)

No ponto 1, alínea d) (Aglutinantes e antiaglomerantes), são inseridas as seguintes entradas, por ordem dos números dos códigos:

«E 563

Argila sepiolítica

 

1g599

Ilite-montmorilonite-caulinite»;

 

c)

No ponto 1, é aditada a nova alínea f) e inserida a seguinte entrada:

«f)

substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas

Número de identificação ou grupo funcional

Designação

Condições e limites específicos

1m558

Bentonite»

 

d)

No ponto 3, a alínea a) (Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante) é alterada do seguinte modo:

i)

A seguir à entrada «ex3a Vitaminas e provitaminas», é inserida a seguinte entrada:

«3a370

Taurina

Unicamente para cães e gatos.

Não de origem sintética, quando disponível.»

ii)

A entrada «3a920 Betaína anidra» passa a ter a seguinte redação:

«3a920

Betaína anidra

Unicamente para animais monogástricos e peixes.

Unicamente de produção biológica; se indisponível, de origem natural.»;

e)

No ponto 4 (Aditivos zootécnicos), é aditada a seguinte entrada:

«4d7 e 4d8

Cloreto de amónio

Unicamente para gatos.»


ANEXO IV

O anexo V, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção A1 (Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte) é alterada como segue:

a)

A entrada «E 418 Goma gelana» passa a ter a seguinte redação:

«E 418

Goma gelana

Produtos de origem vegetal ou animal

Apenas as formas altamente aciladas.

Unicamente de produção biológica, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.»;

b)

A entrada «E 551 Dióxido de silício» passa a ter a seguinte redação:

«E 551

Dióxido de silício

Cacau, ervas aromáticas e especiarias desidratados em pó

Aromatizantes

Própolis

Cacau: unicamente para utilização em máquinas de distribuição automática.»;

2)

Na secção A2 (Auxiliares tecnológicos e outros produtos que podem ser utilizados na transformação de ingredientes de origem agrícola de produção biológica), as entradas relativas ao extrato de lúpulo e ao extrato de colofónia passam a ter a seguinte redação:

«Extrato de lúpulo

Produtos de origem vegetal

Unicamente para fins antimicrobianos.

De produção biológica, quando disponível.»

«Extrato de colofónia

Produtos de origem vegetal

Unicamente para fins antimicrobianos.

De produção biológica, quando disponível.».


DECISÕES

18.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/32


DECISÃO (PESC) 2023/122 DO CONSELHO

de 17 de janeiro de 2023

que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*), EULEX KOSOVO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (1).

(2)

Em 3 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/904 (2) que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e prorroga o mandato da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) até 14 de junho de 2023. Essa decisão previa, nomeadamente, que a atribuição de prestar apoio operacional ao diálogo facilitado pela UE deveria ser transferida pela EULEX KOSOVO para o Gabinete da União Europeia no Kosovo até 31 de dezembro de 2022.

(3)

Em 17 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1969 (3). Essa decisão previa a atribuição de recursos adicionais ao representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais no que respeita, nomeadamente, à atribuição de prestar apoio operacional ao diálogo facilitado pela UE.

(4)

A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(5)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o da Ação Comum 2008/124/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A atribuição de prestar apoio operacional ao diálogo facilitado pela UE deve ser transferida para o representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais até 31 de dezembro de 2022 ».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão aplica-se desde 17 de outubro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

(2)  Decisão (PESC) 2021/904 do Conselho de 3 de junho de 2021 que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (JO L 197 de 4.6.2021, p. 114).

(3)  Decisão (PESC) 2022/1969 do Conselho de 17 de outubro de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2020/489 que nomeia o representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais (JO L 270 de 18.10.2022, p. 92).


18.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/34


DECISÃO (PESC) 2023/123 DO CONSELHO

de 17 de janeiro de 2023

que altera a Decisão (PESC) 2019/97 de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de janeiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/97 (1), que previu um período de execução de projetos de 36 meses a contar da data de celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, daquela decisão.

(2)

O termo do período de execução estava para 4 de fevereiro de 2022.

(3)

Em 8 de julho de 2021, o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), que é responsável pela execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2019/97, solicitou que o período de execução fosse prorrogado por 12 meses, sem custos. Em 19 de novembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/2033 (2), que prorroga o período de execução até 4 de fevereiro de 2023.

(4)

Em 29 de outubro de 2022, o GNUAD solicitou, por carta, uma nova prorrogação sem custos de 12 meses do período de execução, devido aos desafios de execução relacionados com a pandemia de COVID-19.

(5)

A prorrogação, até 4 de fevereiro de 2024, do prazo de execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2019/97 não tem quaisquer repercussões em termos de recursos financeiros.

(6)

A Decisão (PESC) 2019/97 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão (PESC) 2019/97, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca em 4 de fevereiro de 2024.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Decisão (PESC) 2019/97, de 21 de janeiro de 2019, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 19 de 22.1.2019, p. 11).

(2)  Decisão (PESC) 2021/2033 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2019/97 de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 415 de 22.11.2021, p. 29).


18.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/36


DECISÃO (PESC) 2023/124 DO CONSELHO

de 17 de janeiro de 2023

relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

(2)

Em 17 de novembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/805/PESC (1) apelando a que a União convença o maior número de países possível a subscrever o Código de Conduta da Haia, especialmente os que dispõem de capacidades em termos de mísseis balísticos. Essa posição comum também apelou à continuação do desenvolvimento e implementação do Código, nomeadamente em relação às medidas de criação de confiança nele previstas, e à promoção de uma relação mais estreita entre o Código e o sistema multilateral de não proliferação das Nações Unidas.

(3)

A Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia de 2016 salienta que a União reforçará o seu contributo para a segurança coletiva.

(4)

A Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa de 2022 refere a ameaça persistente da proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e exprime o objetivo da União de reforçar as ações concretas da União de apoio aos objetivos de desarmamento, não proliferação e controlo de armas.

(5)

O Conselho adotou anteriormente quatro decisões de apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos: Decisão 2008/974/PESC (2), Decisão 2012/423/PESC (3), Decisão 2014/913/PESC (4) e Decisão (PESC) 2017/2370 (5), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1066 (6) e Decisão (PESC) 2021/2074 (7),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia e da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, a União continua a apoiar a universalização, a plena aplicação e o reforço do Código de Conduta da Haia através de uma ação operacional.

2.   Os objetivos da ação referida no n.o 1 são os seguintes:

a)

Promover a subscrição universal do Código de Conduta da Haia,

b)

Promover a plena aplicação do Código de Conduta da Haia pelos Estados subscritores, e

c)

Contribuir para uma melhor integração do Código de Conduta da Haia em esforços destinados a reduzir a proliferação de mísseis balísticos.

3.   Do anexo consta uma descrição pormenorizada da ação referida no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   O alto representante (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   É atribuída à Fondation pour la recherche stratégique (FRS) a execução técnica da ação referida no artigo 1.o.

3.   A FRS desempenha a função referida no n.o 2 sob a responsabilidade do AR. Para esse efeito, o AR celebra os acordos necessários com a FRS.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução da ação a que se refere o artigo 1.o, é fixado em 1 042 614,72 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão adequada dos gastos financiados pelo montante de referência referido no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de subvenção com a FRS. O acordo de subvenção estipula que compete à FRS garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão envida esforços no sentido de celebrar o acordo referido no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre eventuais dificuldades nesse processo e sobre a data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

1.   O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela FRS. Os relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução da ação a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. No entanto, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrada qualquer acordo dentro desse prazo.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores (JO L 302 de 20.11.2003, p. 34).

(2)  Decisão 2008/974/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 345 de 23.12.2008, p. 91).

(3)  Decisão 2012/423/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, relativa ao apoio à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho (JO L 196 de 24.7.2012, p. 74).

(4)  Decisão 2014/913/PESC do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, em apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 360 de 17.12.2014, p. 44).

(5)  Decisão (PESC) 2017/2370 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 337 de 19.12.2017, p. 28).

(6)  Decisão (PESC) 2020/1066 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/2370 relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 234 Ide 21.7.2020, p. 1).

(7)  Decisão (PESC) 2021/2074 do Conselho, de 25 de novembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/2370 relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 421 de 26.11.2021, p. 70).


ANEXO

DOCUMENTO DO PROJETO

AÇÃO RELATIVA AO APOIO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA HAIA E À NÃO-PROLIFERAÇÃO DE MÍSSEIS BALÍSTICOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DA UE CONTRA A PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA (HCOC V)

HR(2022) 287

1.   CONTEXTO E FUNDAMENTAÇÃO

O Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos («Código» ou «HCOC») foi acordado em 2002 para reduzir a proliferação de mísseis balísticos capazes de lançar armas de destruição maciça (ADM). O Código contém igualmente medidas de criação de confiança para reduzir os riscos de erros de cálculo decorrentes dos ensaios de voo de mísseis balísticos e lançamentos de veículos de lançamentos pacíficos de satélites.

Vinte anos após a sua adoção, o Código é mais pertinente do que nunca, uma vez que continuam a ser desenvolvidas tecnologias balísticas em muitas regiões do mundo e as tensões entre os países que dispõem de tais tecnologias fazem com que seja essencial dispor de um mecanismo de transparência e de comunicação para evitar a escalada. Embora o Código conte atualmente com 143 Estados subscritores, são necessários mais esforços para alcançar a plena universalização do Código. A UE contribui com esforços de sensibilização essenciais para promover a universalização do Código, bem como a sua aplicação e integração no regime mais vasto de não proliferação.

2.   OBJETIVO GERAL

O objetivo geral da presente ação é contribuir para a paz e a segurança internacionais, a confiança e a transparência, bem como para a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, promovendo a universalização, a plena aplicação e o reforço do Código. A presente ação complementará e apoiará os esforços diplomáticos da União com os Estados subscritores e não subscritores do Código.

3.   OBJETIVOS ESPECÍFICOS

São os seguintes os objetivos específicos da ação:

a.

Promover a adesão ao Código de Conduta da Haia tendo em vista a sua universalidade, incluindo através da promoção do diálogo entre Estados subscritores e não subscritores;

b.

Promover a plena aplicação do Código pelos Estados subscritores;

c.

Contribuir para uma melhor integração do Código nos esforços destinados a reduzir a proliferação de mísseis balísticos, o que passa pelo reforço da visibilidade do Código e pela sensibilização do público para os riscos e ameaças que a proliferação de mísseis balísticos coloca, bem como pela exploração, em especial mediante a realização de estudos, da dinâmica da proliferação de mísseis balísticos, da evolução espacial e das possibilidades de reforçar o Código e de promover a interação entre este e outros instrumentos multilaterais pertinentes.

4.   RESULTADOS ESPERADOS

a.

Os resultados relacionados com a universalização do Código consistirão em vários esforços de sensibilização. As ações de sensibilização terão por objetivo aumentar a sensibilização para a proliferação de mísseis balísticos e a relevância do HCOC no domínio espacial, dar aos peritos uma plataforma de intercâmbio informal sobre questões estratégicas, contribuindo assim para o reforço da confiança entre os Estados, e promover os objetivos da União em matéria de universalidade do Código. Concretamente, a Fondation pour la Recherche Stratégique (FRS) organizará:

i.

Reuniões com funcionários de cinco Estados não subscritores selecionados que demonstrem um potencial interesse em aderir ao Código. As ações de sensibilização terão por objetivo uma mobilização de alto nível entre organizações. A fim de assegurar a continuidade e o fornecimento de informações adaptado aos destinatários, será assegurado um acompanhamento ao longo de todo o projeto. Esta abordagem específica basear-se-á nas informações de retorno fornecidas pela Presidência, pelo SEAE, pelo Contacto Central Imediato (ICC) e pelos Estados-Membros da UE e, na medida do possível, virá apoiar os seus esforços. As reuniões podem associar a Presidência e representantes de vários países da UE e subscritores, se tal se justificar.

ii.

Até cinco seminários regionais e/ou sub-regionais organizados na América Latina e nas Caraíbas, no Médio Oriente, em África e no Sudeste Asiático. Tais eventos devem ser realizados em estreita colaboração com os respetivos países de acolhimento e, se se justificar, com representantes do mundo académico. Estes eventos serão realizados prioritariamente em benefício dos Estados não subscritores. Será dada especial ênfase à participação de Estados subscritores que sejam «líderes regionais», a fim de abordar prioridades e perspetivas de um ponto de vista regional. Serão associados peritos regionais, representantes de organizações regionais, peritos da FRS, funcionários da UE e dos Estados-Membros, a Presidência e o ICC.

iii.

Serão realizados dois vídeos que permitirão a divulgação de informações específicas sobre o Código. Estes constituirão um instrumento de apoio às atividades de universalização e serão utilizados durante as ações de sensibilização, mas também transmitidos ao ICC, à Presidência e aos Estados subscritores voluntários para a realização de diligências diplomáticas sobre o Código.

iv.

Dois eventos paralelos dedicados ao Código, um à margem da Primeira Comissão da Assembleia Geral da ONU em Nova Iorque, em 2024, e um à margem de outro evento multilateral pertinente. Além disso, serão organizados um ou vários pequenos-almoços ou almoços diplomáticos à margem de eventos multilaterais como a Assembleia-Geral da ONU, em apoio da cooperação entre a Presidência, o ICC e/ou os Estados-Membros da UE e os Estados não subscritores visados.

b.

Esta ação gerará resultados que contribuirão para o reforço do Código e da não proliferação de mísseis balísticos em geral. A FRS apoiará, nomeadamente, o ICC na identificação de eventuais dificuldades com a aplicação do Código, fornecerá pareceres de peritos e partilhará análises e investigação atualizadas sobre a proliferação de mísseis e a tecnologia de mísseis.

i.

A FRS apoiará os esforços envidados pelos intervenientes pertinentes no sentido de uma aplicação ainda mais eficaz do instrumento que o Código constitui. Elaborará um plano de trabalho, em especial em cooperação com o ICC, para chegar ao contacto com os Estados que encontram dificuldades com a aplicação do Código. Ajudará o ICC a atualizar e traduzir um «Manual dos Estados Subscritores». Esta atividade será levada a cabo em apoio das atividades já realizadas pelo ICC, pela Presidência e por outros Estados-Membros da UE, consoante o que for adequado, e na medida do útil para promover a aplicação do Código.

ii.

A FRS organizará três eventos paralelos à margem das reuniões regulares anuais do HCOC, em Viena, para promover a interação e o intercâmbio entre os funcionários que participam na reunião, os delegados de Estados não subscritores em Viena e os peritos que trabalham em questões relacionadas com a proliferação de mísseis balísticos.

iii.

Será organizado um seminário informal para debater formas práticas de melhorar a aplicação do Código, criando um espaço de debate sobre os desafios atuais e futuros com que o Código se defronta, com a participação de todos os intervenientes estatais e não estatais.

iv.

A FRS organizará, em estreita colaboração com as autoridades competentes, uma visita de um grupo internacional de peritos a um local de lançamentos espaciais, em conformidade com o artigo 4.o, alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, do Código, de preferência a um país asiático relevante.

c.

A ação gerará resultados destinados a inserir melhor o Código nos esforços destinados a reduzir a proliferação de mísseis. Serão envidados esforços para estabelecer contactos com especialistas regionais em matéria de não proliferação, explorar melhor as redes sociais para sensibilizar para o Código, criar redes de jovens especialistas e realçar a importância do Código no domínio espacial.

i.

Para assegurar este objetivo, os peritos da FRS participarão nas principais etapas da agenda internacional em matéria de não proliferação, com vista a reduzir a proliferação de ADM.

ii.

A FRS aumentará a visibilidade do projeto, através da criação de uma identidade gráfica atualizada, da atualização e distribuição de folhetos e pacotes de boas-vindas, da representação do projeto HCOC nas redes sociais e da elaboração de um boletim informativo sobre as atividades realizadas. Este material ajudará o ICC e a Presidência no cumprimento da sua missão.

iii.

A FRS criará um grupo de jovens para desenvolver conhecimentos especializados sobre questões relacionadas com mísseis. Este grupo reunir-se-á duas vezes presencialmente durante o período de aplicação e várias vezes em linha. Cada reunião constituirá uma oportunidade para incentivar a publicação de comunicações pelos membros do grupo. Serão selecionados 15 membros no âmbito do grupo de jovens, que poderão provir de Estados subscritores ou não subscritores específicos. O grupo será composto por jovens profissionais e estudantes e o equilíbrio geográfico e de género, bem como a diversidade, serão tidos em conta na seleção. Esta atividade aumentará o conhecimento sobre o Código, assegurando para tal que os representantes da geração mais jovem envolvidos em questões de desarmamento e não proliferação em todo o mundo estejam familiarizados com as especificidades da propagação de mísseis.

iv.

Além disso, a FRS fornecerá conhecimentos especializados em matéria de mísseis balísticos, lançadores e dinâmicas de proliferação. A FRS continuará a desenvolver a base de dados sobre mísseis e lançadores para a manter atualizada e aumentar o número de infografias nas páginas Web pertinentes. A FRS redigirá/encomendará e publicará três documentos de investigação e três documentos sucintos sobre aspetos técnicos, jurídicos ou políticos relacionados com o Código, que poderão ser associados às ações de sensibilização pertinentes e aos seminários temáticos acima descritos.

5.   BENEFICIÁRIOS FINAIS

a.

Estados, tanto subscritores como não-subscritores do Código;

b.

Funcionários governamentais, responsáveis políticos, reguladores e peritos, especialmente que representem uma geração mais jovem de peritos;

c.

Organizações internacionais, regionais e sub-regionais;

d.

O meio académico e a sociedade civil, especialmente que represente uma geração mais jovem de peritos;

e.

A Presidência do HCOC;

f.

O Contacto Central Imediato (ICC) do HCOC (Ministério dos Negócios Estrangeiros da Áustria).

6.   LOCAL

A FRS selecionará, em consulta com os serviços competentes do SEAE os locais onde se poderão realizar as reuniões, seminários e outros eventos. Os critérios para a seleção dos locais incluirão a vontade e o empenhamento demonstrado por determinado Estado ou organização intergovernamental numa determinada região para acolher o evento. Os locais exatos das visitas aos países ou de atividades específicas nos diferentes países dependerão dos convites dos Estados ou organizações intergovernamentais interessados. Embora o valor das reuniões e dos eventos presenciais seja da maior importância, serão organizadas reuniões virtuais, sempre que adequado, a fim de assegurar a eficiência em termos de custos.

7.   DURAÇÃO

Prevê-se que a ação tenha uma duração total de 36 meses.


18.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/125 DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2023

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2023) 289]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP.

(4)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução.

(5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2023/9 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na Chéquia, na Alemanha, na França, na Itália, em Chipre, na Hungria e na Polónia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/9, a Chéquia, a Alemanha, a França, a Itália, a Hungria, os Países Baixos e a Polónia notificaram a Comissão da ocorrência de outros focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, localizados nas regiões da Boémia Central, Hradec Králové, Morávia-Silésia, Ústí nad Labem, Plzethe e Vysočina, na Chéquia, nos Länder da Baixa Saxónia, de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e da Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha, nas regiões administrativas da Normandia, da Occitânia e do País do Loire, na França, na região do Veneto, na Itália, no distrito de Hajdú-Bihar, na Hungria, na província de Utreque, nos Países Baixos, e ainda nos voivodatos da Baixa Silésia, de Lodz, da Pomerânia, da Silésia e da Grande Polónia, na Polónia.

(7)

Além disso, a Bélgica, a Dinamarca e a Espanha informaram a Comissão da ocorrência de focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, situados na Região da Flandres, na Bélgica, nos municípios de Daugård e Lolland, na Dinamarca, e na região de Castela e Leão, na Espanha.

(8)

As autoridades competentes da Bélgica, da Chéquia, da Dinamarca, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, da Hungria, dos Países Baixos e da Polónia tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos.

(9)

Além disso, a autoridade competente da França decidiu estabelecer outras zonas submetidas a restrições para além das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas para determinados focos localizados nesse Estado-Membro.

(10)

A Comissão examinou as medidas de controlo de doenças adotadas pela Bélgica, pela Chéquia, pela Dinamarca, pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, pela Hungria, pelos Países Baixos e pela Polónia, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância na Bélgica, na Chéquia, na Dinamarca, na Alemanha, na Espanha, na França, na Itália, na Hungria, nos Países Baixos e na Polónia, estabelecidos pela autoridade competente desses Estados-Membros, se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde foram confirmados os focos de GAAP.

(11)

Atualmente não existem, no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Bélgica, para a Dinamarca e para a Espanha, nem áreas enumeradas como zonas de proteção para os Países Baixos.

(12)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com a Bélgica, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Hungria, os Países Baixos e a Polónia, as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas por estes Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela França.

(13)

Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Chéquia, para a Alemanha, para a França, para Itália, para a Hungria e para a Polónia, assim como as áreas enumeradas como zonas de vigilância para os Países Baixos e outras zonas submetidas a restrições para a França no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas.

(14)

Além disso, devem ser enumeradas zonas de proteção e de vigilância para a Bélgica, para a Dinamarca e para a Espanha, e zonas de proteção para os Países Baixos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641.

(15)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Bélgica, pela Chéquia, pela Dinamarca, pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, pela Hungria, pelos Países Baixos e pela Polónia e as outras zonas submetidas a restrições devidamente estabelecidas pela França, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis.

(16)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(17)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2023/9 da Comissão, de 20 de dezembro de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 2 de 4.1.2023, p. 34).


ANEXO

«ANEXO

Parte A

Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 2.°:

Estado-Membro: Bélgica

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

BE-HPAI(P)-2022-00012

BE-HPAI(P)-2022-00013

Those parts of the municipalities Diksmuide, Houthulst, Ieper, Langemark-Poelkapelle and Lo-Reninge contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 2,854729, lat 50,961658.

16.1.2023

Estado-Membro: Chéquia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Vysočina Region

CZ-HPAI(P)-2022-00017

Chlum (651605); Malé Tresné (741981); Rovečné (741990); Velké Tresné (742007); Bolešín (781037); Věstín (781045); Věstínek (781053); Vír (782491).

6.1.2023

Moravian-Silesian Region

CZ-HPAI(P)-2022-00018

Kozlovice (671771); Kunčice pod Ondřejníkem (677094); Tichá na Moravě (766992);

Frenštát pod Radhoštěm (634719) – severovýchodní část katastrálního území, kdy hranici tvoří železniční trať ze směru Veřovice - Kunčice p. O. po železniční přejezd na silnici Nádražní, silnice Nádražní, silnice Bezručova a silnice Lomná.

19.1.2023

Plzeň Region

CZ-HPAI(P)-2022-00019

Brod nad Tichou (612651); Kočov (667676); Lom u Tachova (686603); Týnec u Plané (721298); Ústí nad Mží (667684); Vítovice u Pavlovic (718530); Vysoké Sedliště (721301).

23.1.2023

Ústí nad Labem Region

CZ-HPAI(P)-2023-00001

Karlovka (778265); Malá Bukovina (690031); Malý Šachov (755214); Starý Šachov (755222); Velká Bukovina (778273).

25.1.2023

Liberec Region

CZ-HPAI(P)-2023-00001

Horní Police (643823); Mistrovice u Nového Oldřichova (707821); Volfartice (784907); Dolní Police (794473); Radeč u Horní Police (737445); Žandov u České Lípy (794481).

25.1.2023

Central Bohemian Region

CZ-HPAI(P)-2023-00002

Janov u Kosovy Hory (670006); Kosova Hora (670014); Bor u Sedlčan (702234); Doubravice u Sedlčan (682802); Libíň (682811); Sedlčany (746533); Sestrouň (746568);

Vysoká u Kosovy Hory (788198) - část obce Dohnalova Lhota.

24.1.2023

Moravian-Silesian Region

CZ-HPAI(P)-2023-00003

Bartovice (715085); Radvanice (715018); Šenov u Ostravy (762342);

Horní Datyně (642720) – severní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Vratimovská a ul. Václavovická; Petřvald u Karviné (720488) - jihozápadní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Ostravská, ul. Závodní a ul. Šumbarská; Šumbark (637734) - západní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Školní, ul. Lidická, ul. Opletalova a ul. U Nádraží; Vratimov (785601) - severní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Buničitá, ul. Frýdecká, ul. Datyňská a ul. Václavovická.

24.1.2023

Hradec Králové Region

CZ-HPAI(P)-2023-00004

Češov (623466); Kozojedy u Žlunic (797677); Sběř (746321); Slavhostice (797693); Volanice (784664); Žlunice (797707).

25.1.2023

Estado-Membro: Dinamarca

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

DK-HPAI(P)-2022-00007

The parts of Lolland municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates N 54,8728; E 11,3967

17.1.2023

DK-HPAI(P)-2022-00008

The parts of Hedensted municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates

N 55.7343; E 9.7477

27.1.2023

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

MECKLENBURG-VORPOMMERN

DE-HPAI(P)-2022-00100

Landkreis Nordwestmecklenburg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 11.122477, 53.771366. Betroffen sind folgende Gemeinden mit den Orten und Ortsteilen:

Gemeinde Wedendorfersee: Köchelstorf, Groß Hundorf, Kirch Grambow, Wedendorf und Kasendorf

Gemeinde Rehna: Brützkow und Othenstorf

Gemeinde Veelböken: Botelsdorf

Gemeinde Upahl: Blieschendorf

10.1.2023

NIEDERSACHSEN

DE-HPAI(P)-2022-00099

Landkreis Cloppenburg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.005787/52.950081)

Betroffen sind Teile der Gemeinde Garrel.

12.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00101

Landkreis Cloppenburg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.012005/52.952218)

Betroffen sind Teile der Gemeinde Garrel.

14.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00103

Landkreis Cloppenburg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 7.982109/52.959481)

Betroffen sind Teile der Gemeinden Garrel, Bösel und Friesoythe.

24.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00102

Landkreis Cuxhaven

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.656393/53.671901)

Betroffen sind Teile der Gemeinde Geestland.

21.1.2023

NORDRHEIN-WESTFALEN

DE-HPAI(P)-2022-00098

Kreis Höxter

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 9.247534/51.624874)

Betroffen sind Teile:

 

des Kreises Höxter mit den Städten Borgenteich, Brakel und Beverungen

7.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01324

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777)

Betroffen sind Teile:

 

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Laasphe

5.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01333

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.393029/50.989926)

Betroffen sind Teile:

 

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit den Städten Bad Berleburg und Bad Laasphe

5.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01334

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.512425/51.093585)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Berleburg

des Hochsauerlandkreises mit der Stadt Hallenberg

5.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01335

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.337847/51.038843)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Berleburg und der Gemeinde Erndtebrück

5.1.2023

Estado-Membro: Espanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

ES-HPAI(P)-2022-00038

Those parts in the province of Valladolid of the comarca of Tordesillas contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -4,6551761, lat 41,5811216

13.1.2023

Estado-Membro: França

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Département: Côtes-d’Armor (22)

FR-HPAI(P)-2022-01619

CANIHUEL

HAUT-CORLAY

CORLAY

PLUSSULIEN

SAINT-IGEAUX

SAINT-NICOLAS DU PELEM

24.1.2023

Département: Dordogne (24)

FR-HPAI(P)-2022-01481

FR-HPAI(P)-2022-01480

FR-HPAI(P)-2022-01517

FR-HPAI(P)-2022-01558

FR-HPAI(P)-2022-01559

FR-HPAI(P)-2022-01581

ARCHIGNAC

MARCILLAC SAINT QUENTIN

PAULIN

SAINT CREPIN ET CARLUCET

SAINT GENIES

SALIGNAC EYVIGUES

8.1.2023

Département: Gers (32)

FR-HPAI(P)-2022-01605 FR-HPAI(P)-2022-01612

AIGNAN

BOUZON-GELLENAVE

LOUSSOUS-DEBAT

SABAZAN

POUYDRAGUIN

18.1.2023

Département: Indre (36)

FR-HPAI(NON-P)-2022-00405

POULAINES Partie de commune située au Sud de la D960

VALENCAY Partie de commune située au Sud- Est du Nahon

VICQ-SUR-NAHON Partie de commune située à l’Est de la D956 et au Nord de la D109

6.1.2023

Département: Loire-Atlantique (44)

FR-HPAI(P)-2022-01466

FR-HPAI(P)-2022-01591

FR-HPAI(P)-2022-01592

FR-HPAI(P)-2022-01609

FR-HPAI(P)-2022-01616

FR-HPAI(P)-2023-00001

VIEILLEVIGNE

CORCOUE SUR LORGNE

LEGE

SAINT LUMINE DE COUTAIS

SAINT PHILBERT DE GRAND LIEU

LA LIMOUZINIERE

PAULX

TOUVOIS

20.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01492

FR-HPAI(P)-2022-01497

FR-HPAI(P)-2022-01505

LIGNE

NORT-SUR-ERDRE

PETIT-MARS

LES TOUCHES

2.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01554

BOUSSAY

GETIGNE

3.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01498

Andrezé

Beaupréau

Gesté

Jallais

La Chapelle-du-Genêt

La Jubaudière

La Poitevinière

Le Pin-en-Mauges

Saint-Philbert-en-Mauges

Villedieu-la-Blouère

La Romagne

Le Fief-Sauvin

La Renaudière

Montfaucon-Montigné

Roussay

Saint-André-de-la-Marche

Saint-Macaire-en-Mauges

2.1.2023

Département: Maine-et-Loire (49)

FR-HPAI(P)-2022-01457

FR-HPAI(P)-2022-01471

FR-HPAI(P)-2022-01472

FR-HPAI(P)-2022-01483

FR-HPAI(P)-2022-01485

FR-HPAI(P)-2022-01486

FR-HPAI(P)-2022-01487

FR-HPAI(P)-2022-01489

FR-HPAI(P)-2022-01496

FR-HPAI(P)-2022-01498

FR-HPAI(P)-2022-01506

FR-HPAI(P)-2022-01511

FR-HPAI(P)-2022-01512

FR-HPAI(P)-2022-01516

FR-HPAI(P)-2022-01518

FR-HPAI(P)-2022-01519

FR-HPAI(P)-2022-01524

FR-HPAI(P)-2022-01458

FR-HPAI(P)-2022-01467

FR-HPAI(P)-2022-01535

FR-HPAI(P)-2022-01545

FR-HPAI(P)-2022-01547

FR-HPAI(P)-2022-01549

FR-HPAI(P)-2022-01548

FR-HPAI(P)-2022-01564

FR-HPAI(P)-2022-01571

FR-HPAI(P)-2022-01573

FR-HPAI(P)-2022-01578

FR-HPAI(P)-2022-01579

FR-HPAI(P)-2022-01580

FR-HPAI(P)-2022-01586

FR-HPAI(P)-2022-01594

FR-HPAI(P)-2022-01603

AndrezéB9:B28

Beaupréau

Gesté

Jallais

La Chapelle-du-Genêt

La Jubaudière

La Poitevinière

Le Pin-en-Mauges

Saint-Philbert-en-Mauges

Villedieu-la-Blouère

La Romagne

Le Fief-Sauvin

La Renaudière

Montfaucon-Montigné

Roussay

Saint-André-de-la-Marche

Saint-Macaire-en-Mauges

Torfou

LES CERQUEUX

YZERNAY

14.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01606

LOUVAINES

NYOISEAU

SEGRE’

16.1.2023

Département: Manche (50)

FR-HPAI(NON-P)-2022-00420

HUBERVILLE

MONTAIGU LA BRISETTE

SAINT CYR

SAINT GERMAIN DE TOURNEBUT

SAUSSEMESNIL

TAMERVILLE

VALOGNES

19.1.2023

Département: Nord (59)

FR-HPAI(P)-2022-01423

NEUF-BERQUIN

STEENWERCK

ESTAIRES

LE DOULIEU

5.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01434

NEUF-BERQUIN

STEENWERCK

ESTAIRES

LE DOULIEU

AUBERS

HERLIES

ILLIES

8.1.2023

Département: Hautes-Pyrénées (65)

FR-HPAI(P)-2022-01598

BORDES

LHEZ

MASCARAS

OLEAC-DESSUS

OUEILLOUX

OZON

PEYRAUBE

POUMAROUS

SINZOS

TOURNAY

14.1.2023

Département: Rhône (69)

FR-HPAI(P)-2022-01597

L’ARBRESLE

SAIN BEL

SAVIGNY

11.1.2023

Département: Sarthe (72)

FR-HPAI(P)-2022-01584

CHERANCE

DANGEUL

DOUCELLES

MEURCE

NOUANS

RENE

VIVOIN

8.1.2023

Département: Deux – Sèvres (79)

FR-HPAI(P)-2022-01411

FR-HPAI(P)-2022-01415

FR-HPAI(P)-2022-01414

FR-HPAI(P)-2022-01417

FR-HPAI(P)-2022-01430

FR-HPAI(P)-2022-01436

FR-HPAI(P)-2022-01428

FR-HPAI(P)-2022-01447

FR-HPAI(P)-2022-01448

FR-HPAI(P)-2022-01449

FR-HPAI(P)-2022-01477

FR-HPAI(P)-2022-01450

FR-HPAI(P)-2022-01475

FR-HPAI(P)-2022-01474

FR-HPAI(P)-2022-01482

FR-HPAI(P)-2022-01484

FR-HPAI(P)-2022-01473

FR-HPAI(P)-2022-01502

FR-HPAI(P)-2022-01504

FR-HPAI(P)-2022-01515

FR-HPAI(P)-2022-01499

FR-HPAI(P)-2022-01521

FR-HPAI(P)-2022-01522

FR-HPAI(P)-2022-01532

FR-HPAI(P)-2022-01541

FR-HPAI(P)-2022-01534

FR-HPAI(P)-2022-01538

FR-HPAI(P)-2022-01544

FR-HPAI(P)-2022-01532

FR-HPAI(P)-2022-01544

FR-HPAI(P)-2022-01541

FR-HPAI(P)-2022-01538

FR-HPAI(P)-2022-01534

FR-HPAI(P)-2022-01569

FR-HPAI(P)-2022-01587

FR-HPAI(P)-2022-01588

L’ABSIE

ARGENTONNAY

BOISME

BRESSUIRE

BRETIGNOLLES

LE BREUIL-BERNARD

LE BUSSEAU

CERIZAY

CHANTELOUP

LA CHAPELLE-SAINT-ETIENNE

LA CHAPELLE-SAINT-LAURENT

CIRIERES

COMBRAND

COURLAY

GENNETON

LARGEASSE

MAULEON

MONTRAVERS

NEUVY-BOUIN

NUEIL-LES-AUBIERS

LA PETITE-BOISSIERE

LE PIN

PUGNY

SAINT-AMAND-SUR-SEVRE

SAINT-ANDRE-SUR-SEVRE

SAINT-AUBIN-DU-PLAIN

SAINT-PAUL-EN-GATINE

SAINT PIERRE DES ECHAUBROGNES

TRAYES

VAL-EN-VIGNES

VERNOUX-EN-GATINE

19.1.2023

Département: Vendée (85)

FR-HPAI(P)-2022-01523

GROSBREUIL

CHÂTEAU D’OLONNE

SAINTE FOY

LE GIROUARD

GROSBREUIL

TALMONT SAINT HILAIRE

LES ACHARDS

SAINT MATHURIN

SAINTE FLAIVE DES LOUPS

23.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01526

AUIGNY LES CLOUZEAUX

BEAULIEU SOUS LA ROCHE

LANDERONDE

LA ROCHE SUR YON

VENANSAULT

23.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01465

FR-HPAI(P)-2022-01468

FR-HPAI(P)-2022-01439

FR-HPAI(P)-2022-01453

CHALLANS

LE PERRIER

SALLERTAINE

SOULLANS

APPREMONT

COMMEQUIERS

LA CHAPELLE PALLAU

SAINT PAUL MONT PENIT

SAINT CHRISTOPHE DU LIGNERON

23.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01536

LES LUCS SUR BOULOGNE

MONTREVERD

ROCHESERVIERE

SAINT PHILBERT DE BOUAINE

23.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01424

FR-HPAI(P)-2022-01426

FR-HPAI(P)-2022-01438

FR-HPAI(P)-2022-01440 FR-HPAI(P)-2022-01441

FR-HPAI(P)-2022-01442

FR-HPAI(P)-2022-01446

FR-HPAI(P)-2022-01451

FR-HPAI(P)-2022-01454

FR-HPAI(P)-2022-01455

FR-HPAI(P)-2022-01456

FR-HPAI(P)-2022-01459

FR-HPAI(P)-2022-01460

FR-HPAI(P)-2022-01461

FR-HPAI(P)-2022-01462

FR-HPAI(P)-2022-01463

FR-HPAI(P)-2022-01464

FR-HPAI(P)-2022-01469

FR-HPAI(P)-2022-01470

FR-HPAI(P)-2022-01478

FR-HPAI(P)-2022-01479

FR-HPAI(P)-2022-01488

FR-HPAI(P)-2022-01490

FR-HPAI(P)-2022-01491

FR-HPAI(P)-2022-01493

FR-HPAI(P)-2022-01494

FR-HPAI(P)-2022-01495

FR-HPAI(P)-2022-01500

FR-HPAI(P)-2022-01503

FR-HPAI(P)-2022-01507

FR-HPAI(P)-2022-01508

FR-HPAI(P)-2022-01509

FR-HPAI(P)-2022-01510

FR-HPAI(P)-2022-01513

FR-HPAI(P)-2022-01514

FR-HPAI(P)-2022-01520

FR-HPAI(P)-2022-01525

FR-HPAI(P)-2022-01527

FR-HPAI(P)-2022-01528

FR-HPAI(P)-2022-01529

FR-HPAI(P)-2022-01530

FR-HPAI(P)-2022-01531

FR-HPAI(P)-2022-01533

FR-HPAI(P)-2022-01537

FR-HPAI(P)-2022-01539

FR-HPAI(P)-2022-01540

FR-HPAI(P)-2022-01542

FR-HPAI(P)-2022-01543

FR-HPAI(P)-2022-01546

FR-HPAI(P)-2022-01551

FR-HPAI(P)-2022-01552

FR-HPAI(P)-2022-01553

FR-HPAI(P)-2022-01555

FR-HPAI(P)-2022-01556

FR-HPAI(P)-2022-01557 FR-HPAI(P)-2022-01560

FR-HPAI(P)-2022-01561

FR-HPAI(P)-2022-01562

FR-HPAI(P)-2022-01563

FR-HPAI(P)-2022-01565

FR-HPAI(P)-2022-01566

FR-HPAI(P)-2022-01567

FR-HPAI(P)-2022-01568

FR-HPAI(P)-2022-01570

FR-HPAI(P)-2022-01572

FR-HPAI(P)-2022-01574

FR-HPAI(P)-2022-01575

FR-HPAI(P)-2022-01576

FR-HPAI(P)-2022-01577

FR-HPAI(P)-2022-01583

FR-HPAI(P)-2022-01585

FR-HPAI(P)-2022-01589

FR-HPAI(P)-2022-01590

FR-HPAI(P)-2022-01593

FR-HPAI(P)-2022-01595

FR-HPAI(P)-2022-01596

FR-HPAI(P)-2022-01599

FR-HPAI(P)-2022-01600

FR-HPAI(P)-2022-01601

FR-HPAI(P)-2022-01602

FR-HPAI(P)-2022-01604

FR-HPAI(P)-2022-01607

FR-HPAI(P)-2022-01608

FR-HPAI(P)-2022-01610

FR-HPAI(P)-2022-01611

FR-HPAI(P)-2022-01613

FR-HPAI(P)-2022-01614

FR-HPAI(P)-2022-01615

FR-HPAI(P)-2022-01618

FR-HPAI(P)-2022-01620

FR-HPAI(P)-2023-00002

FR-HPAI(P)-2023-00003

FR-HPAI(P)-2023-00004

FR-HPAI(P)-2023-00005

FR-HPAI(P)-2023-00006

ANTIGNY

BAZOGES EN PAILLERS

BAZOGES EN PAREDS

BEAUREPAIRE

BOUFFERE

BOURNEZEAU

CHANTONNAY

CHANVERRIE

CHAVAGNES EN PAILLERS

CHAVAGNES LES REDOUX

CHEFFOIS

FOUGERE

LA BOISSIERE DE MONT TAIGU

LA BRUFFIERE

LA CAILLERE SAINT HILAIRE

LA CHATAIGNERAIE

LA GUYONNIERE

LA JAUDONNIERE

LA MEILLERAIE TILLAY

LA TARDIERE

LE BOUPERE

LES EPESSES

LES HERBIERS

LES LANDES GENUSSON

MENOMBLET

MONSIREIGNE

MONTAIGU

MONTOURNAIS

MORTAGNE SUR SEVRE

MOUCHAMPS

MOUILLERON SAINT GERMAIN

POUZAUGES

REAUMUR

ROCHETREJOUX

SAINT AUBIN DES ORMEAUX

SAINT CYR DES GATS

SAINT GEORGES DE MONTAIGU

SAINT GERMAIN DE PRINCAY

SAINT HILAIRE DE LOULAY

SAINT HILAIRE LE VOUHIS

SAINT LAURENT SUR SEVRE

SAINT MALO DU BOIS

SAINT MARS LA REORTHE

SAINT MARTIN DES NOYERS

SAINT MARTINS DES TILLEULS

SAINT LMAURICE LE GIRARD

SAINT MESMIN

SAINT PAUL EN PÄREDS

SAINT PIERRE DU CHEMIN

SAINT PROUANT

SAINT SULPICE EN PAREDS

SAINT VINCENT STERLANGES

SAINTE CECILE

SEVREMONT

SIGOURNAIS

TALLUD SAINTE GEMME

THOUARSAIS BOUILDROUX

TIFFAUGES

VENDRENNES

23.1.2023

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Region: Veneto

IT-HPAI(P)-2022-00054

The area of the parts of Veneto Region (contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.355299708, E10.860377854

19.1.2023

Estado-Membro: Hungria

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Bács-Kiskun megye

HU-HPAI(P)-2022-00215

HU-HPAI(P)-2022-00218

HU-HPAI(P)-2022-00220-00221

HU-HPAI(P)-2022-00223-00224

HU-HPAI(P)-2022-00227-00228

HU-HPAI(P)-2022-00231-00232

HU-HPAI(P)-2022-00252

HU-HPAI(P)-2022-00254

HU-HPAI(P)-2022-00276

HU-HPAI(P)-2022-00282

Bócsa és Bugac, Bugacpusztaháza, Kakantyú, Orgovány és Szank települések közigazgatási területeinek a 46.627319 és a 19.536083, 46.626416 és a 19.545777, a 46.630891 és a 19.536630, a 46.619573 és a 19.537445, a 46.622916 és a 19.537992, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.640484 és a 19.524528, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.673759 és a 19.497050, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.563426 és a 19.47272, 46.546941 és a 19.530264, a 46.619942 és 19.448554, 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

5.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00296

Bócsa, Soltvadkert és Tázlár települések közigazgatási területeinek a 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

12.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00297

Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.6894859 és a 19.8074637 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

9.1.2023

HU-HPAI(P)-2023-00002

Császártöltés, Hajós és Homokhegy települések közigazgatási területeinek a 46.417287 és a 19.158443 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

27.1.2023

Hajdú-Bihar vármegye

HU-HPAI(P)-2022-00298

HU-HPAI(P)-2022-00299

HU-HPAI(P)-2023-00001

Hajdúszoboszló és Nádudvar települések közigazgatási területének a 47.471520 és a 21.203237, a 47.485876 és a 21.170037, valamint a 47.448133 és a 21.156837 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

27.1.2023

Estado-Membro: Países Baixos

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Municipality Ronde Venen, province Zuid Holland

NL-HPAI(NON-P)-2022-00786

Those parts of the municipality Ronde Venen contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 4,85 lat 52,24

11.1.2023

Estado-Membro: Polónia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

HPAI(P)-2022-00037

PL-HPAI(P)-2022-00038

PL-HPAI(P)-2022-00039

W województwie opolskim:

1.

Część gmin: Pokój, Domaszowice, Świerczów w powiecie namysłowskim

2.

Część gminy Wołczyn w powiecie kluczborskim zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 50.96876/17.90187 and 50.96334/17.91449 and 50.97138/17.86664

5.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00040

W województwie kujawsko-pomorskim część gminy Kikół w powiecie lipnowskim

zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.92452/19.1449

6.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00041

W województwie warmińsko – mazurskim część gminy Pisz w powiecie piskim

zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 53.58979/21.84092

7.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00042

W województwie lubelskim część gmin: Ludwin, Puchaczów w powiecie łęczyńskim

zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.36494/23.00283

8.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00043

W województwie mazowieckim część gmin: Gostynin, Szczawin Kościelny w powiecie gostynińskim

W województwie łódzkim część gminy Strzelce w powiecie kutnowskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.3515/19.4839

9.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00044

PL-HPAI(P)-2022-00046

W województwie łódzkim, powiat sieradzki:

1.

w gminie Błaszki: Adamki, Brończyn, Bukowina, Domaniew, Garbów, Gołków, Gorzałów, Gzików, Kamienna, Kamienna Kolonia, Kalinowa, Kociołki, Kwasków, Lubanów, Maciszewice, Orzeżyn, Romanów, Stok Polski, Stok Nowy, Smaszków, Zawady, Morawki, Wójcice,

2.

w gminie Warta: Gać Warcka

W województwie wielkopolskim, powiat kaliski:

1.

W części gmin: Brzeziny, Szczytniki

zawierających się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.6761/18.4844

10.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00045

W województwie warmińsko – mazurskim część gminy Zalewo w powiecie iławskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 53.80560/19.64087

10.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00047

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gminy: Mikstat, miasto Mikstat w powiecie ostrzeszowskim,

2.

Część gminy: Sieroszowice w powiecie ostrowskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.54409/17.99438

12.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00048

W województwie łódzkim:

1.

Część gmin: Rokiciny, Będków w powiecie tomaszowskim,

2.

Część gminy Brójce w powiecie łódzkim wschodnim,

3.

Część gminy Czarnocin w powiecie piotrkowskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.63575/19.74504

12.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00049

W województwie mazowieckim:

1.

Cześć gminy Łosice, część miasta Łosice w powiecie łosickim,

zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.24032/22.74160

12.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00050

W województwie wielkopolskim

1.

Część gminy Sieroszewice w powiecie ostrowskim,

2.

Część gmin: Grabów n/Prosną, Kraszewice w powiecie ostrzeszowskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.51032/18.06508

14.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00051

PL-HPAI(P)-2022-00054

W województwie wielkopolskim:

1.

Części gmin: Grabów nad Prosną, Mikstat w powiecie ostrzeszowskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.51201/18.07085

15.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00052

PL-HPAI(P)-2022-00053

PL-HPAI(P)-2022-00060

PL-HPAI(P)-2022-00061

PL-HPAI(P)-2022-00067

PL-HPAI(P)-2022-00069

W województwie łódzkim powiat zduńskowolski:

1.

w gminie Sędziejowice: Bilew, Dobra, Kustrzyce, Marzenin, Niecenia, Pruszków, Rososza, Wola Marzeńska, Wrzesiny;

W województwie łódzkim powiat łaski:

1.

w gminie Łask - obszar wiejski: Bałucz, Kolonia Bałucz, Młynisko, Borszewice, Grabina, Kolonia Bilew, Kopyść, Mikołajówek, Okup Mały, Okup Wielki, Ulejów, Wincentów, Sięganów, Wola Bałucka, Zielęcice;

2.

w gminie Zduńska Wola: Zduńska Wola, Annopole Nowe, Biały Ług, Czechy, Gajewniki, Gajewniki Kolonia, Henryków, Izabelów, Janiszewice, Karsznice, Kłady, Korczew, Krobanów, Michałów, Ochraniew, Opiesin, Pratków, Rębieskie Nowe, Rębieskie Stare, Suchoczasy, Tymienice, Wojsławice, Wólka Wojsławska, Wymysłów, Izabelów Mały, Andrzejów, Krobanówek, Ostrówek;

3.

w gminie Zapolice: Swędzieniejewice, Swędzieniejewice Kolonia, Wygiełzów;

4.

w gminie Szadek - obszar wiejski: Kotlinki, Kotliny, Kromolin Stary, Kromolin Nowy, Wielka Wieś;

5.

gmina Szadek (gm. miejska): Szadek;

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.56326/19.03881

22.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00055

PL-HPAI(P)-2022-00056

HPAI(P)-2023-00002

PL-HPAI(P)-2023-00003

W województwie pomorskim w powiecie człuchowskim:

1.

W gminie Debrzno: Buchowo, Grzymisław, Kamień, Strzeczona, Strzeczonka.

W gminie Człuchów: Barkówko

25.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00057

W województwie łódzkim część gminy Uniejów,

W województwie wielkopolskim część gminy Przykona

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.97360/18.73595

16.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00058

W województwie łódzkim:

1.

Część gminy: Koluszki, Koluszki miasto w powiecie łódzkim wschodnim

2.

Część gminy Rokiciny w powiecie tomaszowskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.71136/19.82636

19.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00059

W województwie wielkopolskim części gmin: Gołuchów i Pleszew w powiecie pleszewskim zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.86127/17.84609

20.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00062

W województwie wielkopolskim część gmin: Żelazków, Ceków-Kolonia i Mycielin w powiecie kaliskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.851222/18.235528

19.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00063

W województwie śląskim część gminy Łazy zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 50.42754/19.34959

20.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00064

W województwie wielkopolskim części gmin: Turek, Przykona, Dobra, Kawęczyn w powiecie tureckim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.96866/18.58093

21.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00065

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Grabów nad Prosną i Kraszewice w powiecie ostrzeszowskim.

2.

Część gminy Sieroszewice w powiecie ostrowskim.

3.

Część gminy Brzeziny w powiecie kaliskim.

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.5270/18.16422

22.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00066

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Duszniki, Kaźmierz w powiecie szamotulskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.48160/16.43688

22.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00068

W województwie dolnośląskim:

1.

Część gminy Wińsko w powiecie wołowskim,

2.

Część gminy Wąsosz w powiecie górowskim,

3.

Część gminy Żmigród w powiecie trzebnickim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.47256/16.75511

21.1.2023

PL-HPAI(P)-2023-00001

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Pleszew, Chocz, Czermin w powiecie pleszewskim

zawierające się w promieniu 3km od współrzędnych GPS: 51.93958/17.85476

26.1.2023

Parte B

Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 3.°:

Estado-Membro: Bélgica

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

BE-HPAI(P)-2022-00012

BE-HPAI(P)-2022-00013

Those parts of the municipalities Alveringem, Diksmuide, Houthulst, Ieper, Kortemark, Langemark-Poelkapelle,Lo-Reninge, Poperinge, Staden and Vleteren, extending beyond the area described in the protection zone and contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 2,854729, lat 50,961658.

25.1.2023

Those parts of the municipalities Diksmuide, Houthulst, Ieper, Langemark-Poelkapelle and Lo-Reninge contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 2,854729, lat 50,961658.

17.1.2023 – 25.1.2023

Estado-Membro: Chéquia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

South Bohemian Region

CZ-HPAI(P)-2022-00015

Pelejovice (628841); Sedlíkovice u Dolního Bukovska (628867); Drahov (631990); Dunajovice (633828); Dynín (634255); Nítovice (663221); Dolní Slověnice (750727); Horní Slověnice (750735); Hůrky u Lišova (649589); Lužnice (689459); Mazelov (762440); Neplachov (703389); Kolence (706981); Novosedly nad Nežárkou (707007); Smržov u Lomnice nad Lužnicí (686701); Kundratice u Svinů (760897); Sviny (760901); Ševětín (762458); Přeseka (735060); Hamr nad Nežárkou (776122); Veselí nad Lužnicí (780685); Vlkov nad Lužnicí (784061); Zlukov (793361); Žíšov u Veselí nad Lužnicí (780693);

Kardašova Řečice (663204) – jižní část s částí obce Cikar ohraničená místní komunikací od východu kú probíhající na jih od komunikace 23 navazující dále na ulici Palackého směrem k jihu mezi rybníky Velká Ochoz a Řečice Popelov po ulici Cikar na západní hranici kú po ulici Řehořinky;

Velechvín (668494) – severní část katastru od komunikace 146;

Dolní Bukovsko (628824) – východní část katastrálního území, kdy západní hranici od jihu tvoří silnice III. třídy č. 14711, na ní navazující v intravilánu obce ulice Luční a následně ulice Veselská a na ní navazující místní komunikace až po silnici II. třídy č. 147 vedoucí k severní hranici katastrálního území;

Kolný (668478) – východní část katarálního území, kdy západní hranici od jihu tvoří od turistického rozcestníku Kolná místní komunikace označená jako žlutá turistická cesta a na ni navazující cyklostezka č. 1054 směrem na severní hranici katastrálního území;

Hatín (637513) – západní část katastrálního území, kdy východní hranici od jihu tvoří místní komunikace Strážská (cyklostezka Nežárská) a na ni od rozcestníku Jemčina – zámek krátce na východ navazující Hradecká silnice a následně k severní hranici katastrálního území navazující cyklostezka č. 1170 (místní komunikace Jemčinská a Rudolfovská).

10.1.2023

Bošilec (608572); Lhota u Dynína (634271); Frahelž (686689); Klec (666009); Lomnice nad Lužnicí (686697); Ponědraž (725617); Ponědrážka (725625); Val u Veselí nad Lužnicí (776131); Horusice (644978); Záblatí u Ponědraže (725633).

2.1.2023 - 10.1.2023

Central Bohemian Region

CZ-HPAI(P)-2022-00012

CZ-HPAI(P)-2022-00013

CZ-HPAI(P)-2022-00014

CZ-HPAI(P)-2022-00016

Babice (600601); Březí u Říčan (613886); Čerčany (619663); Černé Voděrady (620084); Čestlice (623440); Čtyřkoly (624331); Dobřejovice (627640); Hvězdonice (650170); Chocerady (652024); Samechov (652059); Vestec u Chocerad (652067); Vlkovec (652075); Horní Jirčany (658600); Jesenice u Prahy (658618); Osnice (713279); Zdiměřice u Prahy (713287); Jevany (659312); Jílové u Prahy (660094); Kaliště u Ondřejova (662178); Ládví (662445); Těptín (662500); Klokočná (666467); Konojedy (708097); Kostelec u Křížků (670308); Kozmice u Benešova (671851); Krhanice (674362); Libeň u Libeře (682551); Libeř (682560); Louňovice (687359); Lštění (624357); Mrač (700002); Mukařov u Říčan (700321); Srbín (752967); Žernovka (700339); Nespeky (703770); Nupaky (623458); Oplany (708119); Bělčice u Ostředka (716278); Petroupim (719706); Pohoří u Prahy (724904); Poříčí nad Sázavou (726036); Hole u Průhonic (733962); Průhonice (733971); Přestavlky u Čerčan (735191); Dolní Jirčany (736414); Psáry (736422); Pyšely (737054); Zaječice (737071); Babice u Řehenic (744930); Malešín (744972); Kuří u Říčan (677647); Pacov u Říčan (717207); Říčany u Prahy (745456); Říčany-Radošovice (745511); Strašín u Říčan (756237); Voděrádky (745529); Soběhrdy (751537); Žíňany (751553); Strančice (756067); Svojšovice (761478); Struhařov u Mnichovic (757080); Hradec u Stříbrné Skalice (757667); Hradové Střimelice (757675); Kostelní Střimelice (757683); Stříbrná Skalice (757691); Sulice (759431); Světice u Říčan (760391); Svojetice (761176); Tehov u Říčan (765309); Tehovec (765317); Čakovice u Řehenic (744956); Lojovice (779318); Mokřany u Velkých Popovic (779326); Vestec u Prahy (781029); Vodslivy (716308); Vranov u Čerčan (785351); Vranovská Lhota (785369); Všestary u Říčan (787396); Vyžlovka (789046); Hodkovice u Zlatníků (793213); Zlatníky u Prahy (793221); Zvánovice (793795)

11.1.2023

Herink (627666); Hrusice (648655); Lensedly (662186); Štiřín (662496); Čenětice (676543); Křížkový Újezdec (676551); Dolní Lomnice u Kunic (677213); Kunice u Říčan (677230); Všešímy (677256); Mirošovice u Říčan (695475); Božkov u Mnichovic (697532); Mnichovice u Říčan (697541); Myšlín (697559); Modletice u Dobřejovic (627682); Ondřejov u Prahy (711276); Třemblat (770612); Turkovice u Ondřejova (711284); Pětihosty (747491); Petříkov u Velkých Popovic (720411); Radimovice u Velkých Popovic (720429); Chomutovice u Dobřejovic (627674); Popovičky (627704); Kovářovice (737038); Olešky (737470); Radějovice (737488); Jažlovice (745537); Senohraby (747505); Otice u Svojšovic (761460); Předboř u Prahy (734225); Všechromy (787094); Velké Popovice (779342)

3.1.2023 - 11.1.2023

CZ-HPAI(P)-2023-00002

Břekova Lhota (633569); Dublovice (633577); Chramosty (653667); Líchovy (683825); Zvírotice (793990); Velké Heřmanice (778796); Bolechovice II (798479); Dobrošovice (658626); Jesenice u Sedlčan (658651); Mezné (788180); Kňovice (667153); Plešiště (673536); Hořetice (645133); Krchleby (674427); Křečovice u Neveklova (675547); Nahoruby (701131); Vlkonice u Neveklova (789631); Živohošť (701157); Křepenice (675938); Strnadice (762105); Nalžovice (701491); Nalžovické Podhájí (701505); Kamenice u Nedrahovic (702242); Nedrahovice (702251); Nedrahovické Podhájí (702269); Radeč u Nedrahovic (702277); Bratřejov (702536); Křemenice (702552); Libčice u Nechvalic (702561); Nechvalice (702587); Ředice (744913); Osečany (712701); Velběhy (712728); Počepice (723151); Rovina (742091); Skuhrov u Počepic (723169); Vitín u Počepic (723177); Luhy u Prosenické Lhoty (733326); Prosenická Lhota (733342); Suchdol u Prosenické Lhoty (733351); Příčovy (735833); Radíč (737674); Oříkov (646571); Solopysky u Třebnic (770043); Třebnice (770116); Bolechovice I (626279); Divišovice (626287); Kvasejovice (678104); Měšetice (678139); Nové Dvory u Kvasejovic (678155); Skrýšov u Svatého Jana (760188); Štětkovice (763730); Bezmíř (784435); Minartice (784451); Vojkov u Votic (784486); Martinice u Votic (692051); Šebáňovice (762113); Vrchotovy Janovice (786489); Hrabří (646563); Pořešice (725927); Vápenice u Vysokého Chlumce (788406); Vysoký Chlumec (788414);

Vysoká u Kosovy Hory (788198) - vyjma části obce Dohnalova Lhota; Zderadice (792331) - vyjma části obce Zderadice.

2.2.2023

Janov u Kosovy Hory (670006); Kosova Hora (670014); Bor u Sedlčan (702234); Doubravice u Sedlčan (682802); Libíň (682811); Sedlčany (746533); Sestrouň (746568);

Vysoká u Kosovy Hory (788198) - část obce Dohnalova Lhota.

25.1.2023 – 2.2.2023

CZ-HPAI(P)-2023-00004

Dubečno (666912); Dvořiště (712868); Chroustov (654248); Kamilov (750689); Kněžice u Městce Králové (666921); Malá Strana u Chotěšic (653080); Nouzov u Dymokur (704920); Nová Ves u Chotěšic (653098); Osek (712876); Sloveč (750697); Střihov (750701); Záhornice u Městce Králové (789828).

3.2.2023

Capital City of Prague

CZ-HPAI(P)-2022-00012

CZ-HPAI(P)-2022-00013

CZ-HPAI(P)-2022-00014

CZ-HPAI(P)-2022-00016

Benice (602582); Kolovraty (668591); Křeslice (676071);

Lipany (668605); Nedvězí u Říčan (702323); Pitkovice (773417); Šeberov (762130); Uhříněves (773425); Újezd u Průhonic (773999)

11.1.2023

Vysočina Region

CZ-HPAI(P)-2022-00017

Bratrušín 617008; Bystřice nad Pernštejnem (616958); Dvořiště u Bystřice nad Pernštejnem (616982); Karasín (794970); Kozlov u Lesoňovic (680257); Lesoňovice (680265); Pivonice u Lesoňovic (680273); Vítochov (720747); Dalečín (624426); Hluboké u Dalečína (624471); Veselí u Dalečína (624489); Korouhvice (651613); Ubušín (660264); Kobylnice nad Svratkou (669580); Koroužné (669598); Švařec (669601); Nyklovice (708224); Písečné (720739); Brťoví (733407); Čtyři Dvory (733415); Prosetín u Bystřice nad Pernštejnem (733423); Polom u Sulkovce (759511); Sulkovec (759520); Borovec (763446); Olešnička (763454); Štěpánov nad Svratkou (763462); Vrtěžíř (763471); Ubušínek (759538); Horní Čepí (773522); Unčín (774316); Hrdá Ves (782483); Ždánice u Bystřice nad Pernštejnem (794988).

15.1.2023

Chlum (651605); Malé Tresné (741981); Rovečné (741990); Velké Tresné (742007); Bolešín (781037); Věstín (781045); Věstínek (781053); Vír (782491).

7.1.2023- 15.1.2023

South Moravian Region

CZ-HPAI(P)-2022-00017

Crhov u Olešnice (617920); Černovice u Kunštátu (620602); Hodonín u Kunštátu (640409); Horní Poříčí u Letovic (643840); Kněževes (666882); Veselka u Olešnice (666891); Křetín (676179); Křtěnov u Olešnice (676691); Lhota u Olešnice (681202); Louka (687189); Makov (690015); Olešnice na Moravě (710415); Petrov (719765); Prostřední Poříčí (733814); Rozseč nad Kunštátem (742317); Rozsíčka (742368); Sulíkov (759457); Vřesice (759465); Tasovice (765112); Ústup (742376).

15.1.2023

Pardubice Region

CZ-HPAI(P)-2022-00017

Bohuňov nad Křetínkou (606391); Bystré u Poličky (616664); Hamry nad Křetínkou (637092); Hartmanice u Poličky (637441); Hlásnice (638927); Jedlová u Poličky (658081); Nedvězí u Poličky (702331); Nedvězíčko (702340); Předměstí (734322); Rohozná u Poličky (740471); Starý Svojanov (755206); Svojanov (761141); Trpín (768740); Vítějeves (782645).

15.1.2023

Moravian-Silesian Region

CZ-HPAI(P)-2022-00018

Bordovice (607444); Čeladná (619116); Frýdlant nad Ostravicí (635171); Hájov (636771); Chlebovice (651150); Kopřivnice (669393); Měrkovice (671789); Lhotka u Frýdku-Místku (681407); Lichnov u Nového Jičína (683787); Drnholec nad Lubinou (687961); Větřkovice u Lubiny (687987); Metylovice (693545); Mniší (697664); Myslík (700606); Nová Ves u Frýdlantu nad Ostravicí (705705); Ostravice 1 (715671); Palkovice (717452); Pstruží (736465); Sklenov (748293); Rychaltice (748307); Štramberk (764116); Trojanovice (768499); Veřovice (780367); Vlčovice (783901); Ženklava (796409);

Frenštát pod Radhoštěm (634719) – jihozápadní část katastrálního území, kdy hranici tvoří železniční trať ze směru Veřovice - Kunčice p. O. po železniční přejezd na silnici Nádražní, silnice Nádražní, silnice Bezručova a silnice Lomná.

28.1.2023

Kozlovice (671771); Kunčice pod Ondřejníkem (677094); Tichá na Moravě (766992);

Frenštát pod Radhoštěm (634719) – severovýchodní část katastrálního území, kdy hranici tvoří železniční trať ze směru Veřovice - Kunčice p. O. po železniční přejezd na silnici Nádražní, silnice Nádražní, silnice Bezručova a silnice Lomná.

20.1.2023 – 28.1.2023

CZ-HPAI(P)-2023-00003

Bruzovice (613398); Havířov-město (637556); Bludovice (637696); Prostřední Suchá (637742); Dolní Suchá (637777); Horní Suchá (644404); Horní Bludovice (642401); Prostřední Bludovice (642410); Kaňovice (663051); Karviná-Doly (664103); Lískovec u Frýdku-Místku (684899); Nová Bělá (704946); Oprechtice ve Slezsku (712035); Orlová (712361); Lazy u Orlové (712434); Poruba u Orlové (712493); Horní Lutyně (712531); Moravská Ostrava (713520); Přívoz (713767); Mariánské Hory (713830); Muglinov (714941); Nová Ves u Ostravy (713937); Zábřeh-Hulváky (713970); Vítkovice (714071); Zábřeh (714089); Kunčice nad Ostravicí (714224); Kunčičky (714241); Zábřeh nad Odrou (714305); Hrabová (714534); Hrabůvka (714585); Heřmanice (714691); Michálkovice (714747); Slezská Ostrava (714828); Hrušov (714917); Výškovice u Ostravy (715620); Paskov (718211); Rychvald (744441); Řepiště (745197); Sedliště ve Slezsku (746983); Pitrov (751928); Dolní Soběšovice (751944); Stará Bělá (753661); Václavovice u Frýdku-Místku (776033); Vrbice nad Odrou (785971); Záblatí u Bohumína (789216); Žabeň (794139); Žermanice (796514); Dubina u Ostravy (798894); Dolní Datyně (628905);

Horní Datyně (642720) – jižní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Vratimovská a ul. Václavovická; Šumbark (637734) – východní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Školní, ul. Lidická, ul.Opletalova a ul. U Nádraží; Petřvald u Karviné (720488) – severovýchodní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Ostravská, ul. Závodní a ul. Šumbarská; Vratimov (785601) – jižní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Buničitá, ul. Frýdecká, ul. Datyňská a ul. Václavovická; Lučina (688371) – západní část katastrálního území, kdy hranici tvoří silnice č.4737; Horní Těrlicko (766577) – západní část katastrálního území, kdy hranici tvoří vodní nádrž Těrlicko a řeka Stonávka; Dolní Těrlicko (766607) – západní část katastrálního území, kdy hranici tvoří vodní nádrž Těrlicko; Doubrava u Orlové (631167) – západní část katastrálního území, kdy hranici tvoří silnice vedoucí od čísla popisného 608 přes Doubravský kopec k hasičské zbrojnici a dále ke křižovatce se silnicí č. 47215, silnice č. 47215 a silnice č. 47214.

2.2.2023

Bartovice (715085); Radvanice (715018); Šenov u Ostravy (762342);

Horní Datyně (642720) – severní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Vratimovská a ul. Václavovická; Petřvald u Karviné (720488) - jihozápadní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Ostravská, ul. Závodní a ul. Šumbarská; Šumbark (637734) - západní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Školní, ul. Lidická, ul. Opletalova a ul. U Nádraží; Vratimov (785601) - severní část katastrálního území, kdy hranici tvoří ul. Buničitá, ul. Frýdecká, ul. Datyňská a ul. Václavovická.

25.1.2023 – 2.2.2023

Zlín Region

CZ-HPAI(P)-2022-00018

Rožnov pod Radhoštěm (742937) – severní část katastrálního území, která je na jihu vymezena zeměpisnou rovnoběžnou linií protínající křižovatku ulic Ostravská a Kročákov.

28.1.2023

Plzeň Region

CZ-HPAI(P)-2022-00019

Bezděkov u Damnova (624705); Boněnov (693995); Březí u Tachova (618021); Ctiboř u Tachova (618039); Částkov u Tachova (618560); Čečkovice (607321); Černošín (620408); Damnov (624713); Dolní Jadruž (629201); Dolní Kramolín (652199); Dolní Plezom (716405); Dolní Víska (680281); Doly u Boru (607339); Horní Jadruž (652288); Horní Plezom (716413); Hostíčkov (694002); Chodová Planá (652211); Chodský Újezd (652296); Jemnice u Tisové (767204); Kořen (680311); Klíčov (667668); Křínov (721255); Kříženec (721263); Kumpolec (767212); Kurojedy (677604); Kyjov u Zadního Chodova (789577); Lažany u Černošína (620424); Lhota u Tachova (715964); Malý Rapotín (764922); Michalovy Hory (694011); Neblažov (652300); Nahý Újezdec (701246); Olbramov (709824); Oldřichov u Tachova (764949); Ostrov u Tachova (715972); Ošelín (716430); Otín u Plané (721271); Pavlovice nad Mží (718521); Pernolec (618586); Planá u Mariánských Lázní (721280); Stan u Lestkova (680338); Staré Sedliště (754668); Svahy (759856); Štokov (652318); Tachov (764914); Tisová u Tachova (767221); Trnová u Tachova (767239); Třebel (620467); Velká Ves u Damnova (624721); Velký Rapotín (618594); Vítkov u Tachova (764833); Vížka (759864); Vysoké Jamné (680354); Výškov u Chodové Plané (652237); Záhoří u Černošína (620475); Zliv nad Mží (759872).

1.2.2023

Brod nad Tichou (612651); Kočov (667676); Lom u Tachova (686603); Týnec u Plané (721298); Ústí nad Mží (667684); Vítovice u Pavlovic (718530); Vysoké Sedliště (721301).

24.1.2023 – 1.2.2023

Ústí nad Labem Region

CZ-HPAI(P)-2023-00001

Benešov nad Ploučnicí (602451); Blankartice (638633); Brložec (627283); Česká Kamenice (621285); Dobrná (627291); Dolní Habartice (629049); Dolní Kamenice (621293); Fojtovice u Heřmanova (638641); Františkov nad Ploučnicí (634603); Heřmanov (638650); Horní Habartice (642916); Horní Kamenice (621315); Janská (657204); Kamenická Nová Víska (780600); Kerhartice (664791); Loučky u Verneřic (780103); Malá Veleň (690392); Markvartice u Děčína (691780); Merboltice (693111); Oldřichov nad Ploučnicí (634620); Ovesná (602469); Stará Oleška (649554); Valkeřice (776629); Verneřice (780146); Veselé (780618).

3.2.2023

Karlovka (778265); Malá Bukovina (690031); Malý Šachov (755214); Starý Šachov (755222); Velká Bukovina (778273).

26.1.2023 – 3.2.2023

Liberec Region

CZ-HPAI(P)-2023-00001

Častolovice u České Lípy (621609); Dolní Libchava (621544); Dubice u České Lípy (621528); Manušice (691542); Horní Libchava (643319); Kamenický Šenov (662640); Prácheň (732770); Kozly u České Lípy (671819); Janovice u Kravař (657034); Rané (674192); Nový Oldřichov (707830); Okrouhlá u Nového Boru (709573); Dolní Prysk (734039); Horní Prysk (734047); Skalice u České Lípy (747904; Slunečná u České Lípy (750760); Jezvé (757306); Stráž u České Lípy (757314); Stružnice (757322); Stvolínecké Petrovice (758647); Volfartická Nová Ves (784893); Heřmanice u Žandova (638579); Valteřice u Žandova (776653); Velká Javorská (778397).

3.2.2023

Horní Police (643823); Mistrovice u Nového Oldřichova (707821); Volfartice (784907); Dolní Police (794473); Radeč u Horní Police (737445); Žandov u České Lípy (794481).

26.1.2023 – 3.2.2023

Hradec Králové Region

CZ-HPAI(P)-2023-00004

Bartoušov u Jičíněvsi (659631); Běchary (601462); Bílsko u Kopidlna (772658); Budčeves (615188); Butoves (771767); Červeněves (750913); Dolany u Chyjic (655422); Drahoraz (631809); Hlušice (639923); Hlušičky (639931); Hradíšťko (796484); Hrobičany (746312); Hubálov (771775); Cholenice (652334); Chomutice (652423); Chomutičky (652431); Chotělice (653021); Chyjice (655431); Janovice u Vinar (782157); Jičíněves (659649); Keteň (631817); Kopidlno (669296); Kostelec u Jičíněvsi (659657); Kovač (669016); Kozojídky u Vinar (782165); Křičov (750921); Labouň (678813); Liběšice (623474); Loučná Hora (750930); Milíčeves (749842); Mlýnec u Kopidlna (697371); Nečas (615196); Nemyčeves (703273); Nevratice (754765); Ohnišťany (709280); Pševes (631825); Sekeřice (797685); Skochovice (748331); Skřeněř (754927); Skřivany (748960); Slatiny (749851); Sloupno nad Cidlinou (750671); Smidarská Lhota (782173); Smidary (750948); Staré Místo (723754); Staré Smrkovice (754773); Starý Bydžov (754943); Stříbrnice v Čechách (757713); Třtěnice (771147); Tuř (771791); Údrnická Lhota (772674); Únětice (772682); Velešice (746339); Vesec u Jičína (778141); Veselská Lhota (788341); Vinary u Smidar (782181); Vitiněves (782912); Vlhošť (796492); Vrbice nad Cidlinou (785954); Vršce (786608); Vysoké Veselí (788350); Žeretice (796506); Židovice (796832); Žitětín (659665).

3.2.2023

Češov (623466); Kozojedy u Žlunic (797677); Sběř (746321); Slavhostice (797693); Volanice (784664); Žlunice (797707).

26.1.2023 – 3.2.2023

Estado-Membro: Dinamarca

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

DK-HPAI(P)-2022-00007

The parts of Lolland municipality beyond the area described in the protection zone and within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS koordinates coordinates N N 54,8728; E 11,3967

26.1.2023

The parts of Lolland municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates N N 54,8728; E 11,3967

18.1.2023 – 26.1.2023

DK-HPAI(P)-2022-00008

The parts of Hedensted, Horsens and Vejle municipality beyond the area described in the protection zone and within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS koordinates coordinates N 55.7343; E 9.7477

5.2.2023

The parts of Hedensted municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates N 55.7343; E 9.7477

28.1.2023 – 5.2.2023

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

BRANDENBURG

DE-HPAI(NON-P)-2022-01306

DE-HPAI(NON-P)-2022-01323

Landkreis Prignitz

beginnend im Norden an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der L 14, der Kreisgrenze in Richtung Norden, Westen und dann in Richtung Süden folgend bis zur Verbindungsstraße zwischen Heiligengrabe und Wilmersdorf (Alt Wittstocker Weg), dem Alt Wittstocker Weg in Richtung Nordwesten folgend bis Wilmersdorf, in Wilmersdorf an der Dorfstraße Wilmersdorf entlang in Richtung Neu Krüssow - vom Ortsausgang Wilmersdorf an der K 7052 bis zur Kreuzung mit der Kreisstraße 7019, in Richtung Südwesten dieser nach Alt Krüssow folgend, der K 7019 durch Alt Krüssow in Richtung Beveringen folgend, hier entlang der Dorfstraße Beveringen bis zum Kreuzungspunkt Wegemühle an der Freyensteiner Chaussee, der Freyensteiner Chaussee folgend bis zur Kreuzung Zur Hainholzmühle, der Straße Zur Hainholzmühle folgend bis zur Straße Am Stadion, der Straße Am Stadion folgend bis zur Wegkreuzung Hainholzweg, ab hier der Straße Zum Stadion folgend bis zur Meyenburger Chaussee, ab hier der Straße Zum Stadion dann dem Heidbergweg folgend bis zur Meyenburger Chaussee, der Meyenburger Chaussee in Richtung Südwesten folgend bis zum Preddöhler Weg, dem Preddöhler Weg nach Norden folgend bis zur B 103, hier entlang der B 103 in Richtung Westen bis zur Kreuzung mit der L 111, entlang der L 111, Triglitz durchquerend bis zur Kreuzung mit der K 7025, der K 7025 in Richtung Laaske folgend, Laaske durchquerend bis Lockstädt, Lockstädt durchquerend bis Gülitz, Gülitz durchquerend in Richtung Schönholz bis zur L 13, der L 13 in Richtung Nordosten folgend bis zur K 7041, dieser entlang, Burow durchquerend, bis Pirow, Pirow durchquerend, der K 7041 weiter entlang bis zur Kreuzung mit der L 10, der L 10 folgend in Richtung Norden bis zur Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim, der Kreisgrenze folgend in Richtung Nordosten bis zum Ausgangspunkt an der L 14 an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim

Landkreis Ostprignitz-Ruppin

beginnend am nördlichsten Punkt der Gemarkung Freyenstein an der Kreisgrenze zum Landkreis Prignitz, dem Fluss „Dosse“ entlang der Landesgrenze zu Mecklenburg-Vorpommern in südöstlicher Richtung bis zum Grabower Weg folgend, dem Grabower Weg folgend bis zur Ortschaft Wulfersdorf, von dort in gedachter Linie über die Kirche in die Dorfstraße und weiter in den Blesendorfer Weg mündend, den Blesendorfer Weg in südwestlicher Richtung folgend, dabei den Tetschendorfer Damm, den Tetschendorfer Weg und die Ganzower Straße kreuzend bis in die Ortschaft Blesendorf, in der Ortschaft Blesendorf der Blesendorfer Dorfstraße folgend, weiter in südwestlicher Richtung bis zur Kreisgrenze zum Landkreis Prignitz

6.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01306

Landkreis Prignitz

beginnend im Norden an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der B 103, der Kreisgrenze in Richtung Osten und Südosten folgend bis zur L 154, der L 154 in Richtung Halenbeck folgend bis Halenbeck, in Halenbeck entlang der Pritzwalker Straße bis zur L 155, der L 155 in Richtung Brügge folgend bis Brügge, in Brügge entlang der Hauptstraße in Richtung Brügge Ausbau, Brügge Ausbau durchquerend bis zur Kreuzung mit der B 103, der B 103 in Richtung Norden folgend bis zum Ausgangspunkt an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim

24.12.2022 -6.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01323

Landkreis Prignitz

beginnend an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der L 14, der L 14, Jännersdorf einschließend, in Richtung Südosten folgend bis zum Fluss Stepenitz. dem Lauf der Stepenitz in Richtung Südwesten und Süden folgend bis zum Durchlass Weitgendorfer Chaussee, der Weitgendorfer Chaussee folgend bis zur L 13, der L 13 nach Westen über die Autobahn 24 folgend, dann weiter in Richtung Südwesten bis Putlitz Kreuzung Meyenburger Chaussee – Philippshof, der Straße Philippshof in Richtung Westen bis zur Parchimer Chaussee folgend, der Parchimer Chaussee, übergehend in die L 111 in Richtung Nordwesten, die A 24 überquerend, bis zur Kreisgrenze folgend, der Kreisgrenze in Richtung Westen, später in Richtung Norden, folgend bis zum Ausgangspunkt an der L 14 an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim

29.12.2022 – 6.1.2023

HESSEN

DE-HPAI(NON-P)-2022-01333

Landkreis Marburg-Biedenkopf

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.393029 50.989926

Betroffen sind Teile der Gemeinden Biedenkopf, Breidenbach

7.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01324

Landkreis Marburg-Biedenkopf

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.407272/50.928777

Betroffen sind Teile der Gemeinden Biedenkopf und Breidenbach

4.1.2023 – 13.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01351

Landkreis Waldeck-Frankenberg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.899840 51.153197

Betroffen sind Teile der Gemeinden Lichtenfels, Vöhl, Korbach, Waldeck, Edertal, Bad Wildungen, Haina, Frankenau, Frankenberg (Eder)

13.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01333

Landkreis Waldeck-Frankenberg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.393029/50.989926

Betroffen sind Teile der Gemeinde Hatzfeld (Eder)

7.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01334

Landkreis Waldeck-Frankenberg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.512425 51.093585

Betroffen sind Teile der Gemeinden Hatzfeld (Eder), Battenberg (Eder), Allendorf (Eder), Bromskirchen)

7.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01351

Landkreis Waldeck-Frankenberg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.899840 51.153197

Betroffen sind Teile der Gemeinden Vöhl, Frankenau

5.1.2023 -13.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01334

Landkreis Waldeck-Frankenberg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.512425 51.093585

Betroffen sind Teile der Gemeinden Bromskirchen, Battenberg (Eder)

4.1.2023 – 13.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00098

Landkreis Kassel

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 9.247534 51.624874

Betroffen sind Teile der Gemeinden Trendelburg und Liebenau

16.1.2023

MECKLENBURG-VORPOMMERN

DE-HPAI(NON-P)-2022-01323

Landkreis Ludwigslust-Parchim

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 12.041500, 53.309565. Betroffen sind im Landkreis Ludwigslust Parchim die Gemeinde Ganzlin mit den Orten und Ortsteilen: Klein Dammerow, die Gemeinde Gehlsbach mit den Orten und Ortsteilen: Ausbau Darß, Darß, Quaßlin, Quaßlin Hof, Quaßliner Mühle, Wahlstorf, die Gemeinde Kreien mit den Orten und Ortsteilen: Wilsen, die Gemeinde Ruhner Berge mit den Orten und Ortsteilen: Griebow, Jarchow, Leppin, Malow, Malower Mühle, Marnitz, Mentin, Mooster, Suckow, die Gemeinde Siggelkow mit den Orten und Ortsteilen: Groß Pankow, Klein Pankow, Redlin.

6.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01323

Landkreis Ludwigslust-Parchim

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 12.041500, 53.309565. Betroffen ist die Gemeinde Ruhner Berge mit den Orten und Ortsteilen: Drenkow

28.12.2022 - 6.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00100

Landkreis Nordwestmecklenburg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 11.122477, 53.771366. Betroffen sind folgende Gemeinden mit den Orten und Ortsteilen:

Gemeinde Stepenitztal: Börzow, Bonnhagen, Volkenhagen und Teschow

Gemeinde Grieben: Grieben und Zehmen

Gemeinde Roduchelstorf: Roduchelstorf und Cordshagen

Gemeinde Rehna: Falkenhagen, Löwitz, Rehna, Gletzow, Vitense, Neu Vitense, Törber, Törberhals, Parber, Nesow und Dorf Nesow

Gemeinde Königsfeld: Bülow, Klein Rünz, Groß Rünz, Warnekow, Bestenrade und Demern

Gemeinde Roggendorf: Breesen

Gemeinde Holdorf: Holdorf und Meetzen

Gemeinde Gadebusch: Ganzow, Dorf Ganzow, Neu Bauhof, Gadebusch, Reinhardtsdorf, Güstow, Buchholz, Klein Hundorf und Möllin

Gemeinde Lützow: Bendhof

Gemeinde Dragun: Dragun, Neu Dragun und Vietlübbe

Gemeinde Mühlen Eichsen: Mühlen Eichsen, Goddin, Webelsfelde und Groß Eichsen

Gemeinde Testorf-Steinfort: Testorf-Steinfort, Testorf, Wüstenmark und Seefeld

Gemeinde Upahl: Upahl, Kastahn, Boienhagen, Groß Pravtshagen, Sievershagen und Hanshagen

Gemeinde Grevesmühlen: Grevesmühlen Süd ab Bahnschienen Rehnaer Straße/Heinrich-Heine-Straße/Jahnstraße bis Ortsschild Wotenitz, Poischow, Wotenitz, Büttlingen und Questin

Gemeinde Menzendorf: Lübsee

Gemeinde Wedendorfersee: Benzin

Gemeinde Veelböken: Frauenmark, Passow, Paetrow, Veelböken, Rambeel und Hindenberg

Gemeinde Rüting: Rüting, Diedrichshagen und Schildberg

Gemeinde Bernstorf: Bernstorf, Bernstorf-Ausbau, Jeese, Strohkirchen, Pieverstorf, Wilkenhagen und Wölschendorf

19.1.2023

NIEDERSACHSEN

DE-HPAI(P)-2022-00099

Landkreis Cloppenburg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.005787/52.950081)

Betroffen sind Teile der Gemeinden Bösel, Emstek, Garrel, Großenkneten, Molbergen, Wardenburg und der Städte Cloppenburg und Friesoythe.

21.1.2023

Landkreis Cloppenburg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.005787/52.950081)

Betroffen sind Teile der Gemeinde Garrel.

12.1.2023 -21.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00101

Landkreis Cloppenburg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.012005/52.952218)

Betroffen sind Teile der Gemeinde Garrel.

15.1.2023 – 23.1.2023

Landkreis Cloppenburg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.012005/52.952218)

Betroffen sind Teile der Gemeinden Bösel, Emstek, Garrel, Großenkneten, Molbergen, Wardenburg und der Städte Cloppenburg und Friesoythe.

23.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00103

Landkreis Cloppenburg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 7.982109/52.959481)

Betroffen sind Teile der Gemeinden Garrel, Bösel und Friesoythe.

25.1.2023 – 2.2.2023

Landkreis Cloppenburg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 7.982109/52.959481)

Betroffen sind Teile der Gemeinden Garrel, Bösel, Friesoythe, Molbergen, Stadt Cloppenburg, Emstek und Großenkneten.

2.2.2023

DE-HPAI(P)-2022-00102

Landkreis Cuxhaven

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.656393/53.671901)

Betroffen sind Teile der Gemeinde Geestland.

22.1.2023 – 30.1.2023

Landkreis Cuxhaven

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.656393/53.671901)

Betroffen sind Teile der Gemeinde Geestland.

30.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01325

Landkreis Rotenburg (Wümme)

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten

9.263337/53.143515

Betroffen sind Teile der Gemeinden Reeßum, Horstedt, Rotenburg (Wümme), Bötersen, Hassendorf, Sottrum, Zeven, Bülstedt, Elsdorf, Gyhum, Scheeßel, Ahausen, Hellwege, Ottersberg und Vorwerk

11.1.2023

Landkreis Rotenburg (Wümme)

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten

9.263337/53.143515

Betroffen sind Teile der Gemeinden Reeßum, Horstedt, Rotenburg (Wümme), Bötersen, Hassendorf und Sottrum

3.1.2023- 11.1.2023

NORDRHEIN-WESTFALEN

DE-HPAI(P)-2022-00098

Kreis Höxter

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 9.247534/51.624874)

Betroffen sind Teile:

 

des Kreises Höxter mit den Städten Borgenteich, Brakel und Beverungen

8.1.2023 - 16.1.2023

Kreis Höxter

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 9.247534/51.624874)

Betroffen sind Teile:

 

Des Kreises Höxter mit den Städten Borgentreich, Willebadessen, Brakel, Beverungen und Höxter

16.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00097

Kreis Kleve

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 6.300396/51.727608)

Betroffen sind Teile:

 

des Kreises Kleve mit der Stadt Kalkar und den Gemeinden Uedem, Bedburg-Hau

2.1.2023 - 10.1.2023

Kreis Kleve

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 6.300396/51.727608)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Kleve mit den Städten Kalkar, Kevelaer, Goch, Kleve, Emmerich, Rees und den Gemeinden Uedem, Bedburg-Hau, Weeze

des Kreises Wesel mit der Stadt Xanten und der Gemeinde Sonsbeck

10.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01343

Kreis Lippe

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.959862/52.008142)

Betroffen sind Teile:

 

des Kreises Lippe mit den Städten Lemgo, Blomberg, Detmold und der Gemeinde Dörentrup,

29.12.2022 - 6.1.2023

Kreis Lippe

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.959862/52.008142)

Betroffen sind Teile:

 

des Kreises Lippe mit den Städten Lemgo, Blomberg, Detmold, Barntrup, Horn-Bad Meinberg, Lage, Bad Salzuflen und den Gemeinden Dörentrup, Kalletal, Extertal

6.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01324

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Laasphe

6.1.2023 - 14.1.2023

Kreis Siegen-Wittgenstein

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit den Städten Bad Laasphe, Bad Berleburg und den Gemeinden Erndtebrück, Netphen

14.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01333

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.393029/50.989926)

Betroffen sind Teile:

 

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit den Städten Bad Berleburg und Bad Laasphe

6.1.2023 - 14.1.2023

Kreis Siegen-Wittgenstein

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.393029/50.989926)

Die Überwachungszone setzt sich zusammen aus folgenden sich überlappenden Bereichen der SO 22-015-01373, 01382, 01383 und 01388.

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit den Städten Bad Berleburg, Bad Laasphe und der Gemeinde Erndtebrück

14.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01334

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.512425/51.093585)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Berleburg

des Hochsauerlandkreises mit der Stadt Hallenberg

6.1.2023 - 14.1.2023

Kreis Siegen-Wittgenstein

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.512425/51.093585)

Die Überwachungszone setzt sich zusammen aus folgenden sich überlappenden Bereichen der SO 22-015-01373, 01382, 01383 und 01388.

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Berleburg

des Hochsauerlandkreises mit den Städten Hallenberg, Schmallenberg, Winterberg

14.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01335

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.337847/51.038843)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Berleburg und der Gemeinde Erndtebrück

6.1.2023 - 14.1.2023

Kreis Siegen-Wittgenstein

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.337847/51.038843)

Die Überwachungszone setzt sich zusammen aus folgenden sich überlappenden Bereichen der SO 22-015-01373, 01382, 01383 und 01388.

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit den Städten Bad Berleburg, Bad Laasphe, Hilchenbach und der Gemeinde Erndtebrück

des Kreises Olpe mit der Gemeinde Kirchhundem

des Hochsauerlandkreises mit der Stadt Schmallenberg

14.1.2023

THÜRINGEN

DE-HPAI(P)-2022-00095

Stadt Jena:

Ammerbach, Burgau (bei Jena an der Saale), Closewitz, Drackendorf, Ernst-Abbe-Siedlung, Forsthaus (Jena), Göschwitz, Ilmnitz, Jena (An der Saale), Jena (Ost), Jenaprießnitz, Kunitz, Laasan, Leutra, Lichtenhain (Jena), Lobeda (bei Jena an der Saale), Lobeda Ost, Lobeda West, Löbstedt, Maua, Münchenroda, Neuwöllnitz, Siedlung Sonnenblick (Jena), Untermühle (bei Jena), Vorwerk Cospoth, Wenigenjena, Winzerla (bei Jena an der Saale), Wogau, Wöllnitz, Ziegenhain (bei Jena an der Saale), Zwätzen

6.1.2023

Landkreis Saale-Holzland:

Bucha (bei Jena), Coppanz, Mühle Bucha, Nennsdorf, Oßmaritz, Pösen, Schorba, Hainichen (bei Jena), Stiebritz; Striebritz, Altengönna, Lehesten (bei Jena), Nerckewitz, Obermühle (Nerckewitz), Rödigen, Untermühle (Nerckewitz), Neuengönna, Porstendorf (bei Jena), Zimmern (bei Apolda)

6.1.2023

Landkreis Weimarer Land

Apolda, Herressen, Nauendorf, Oberndorf (bei Apolda), Oberroßla, Rödigsdorf, Schöten, Sulzbach, Utenbach, Niedersynderstedt, Döbritschen, Vollradisroda, Frankendorf, Großschwabhausen, Hammerstedt, Kapellendorf, Kleinschwabhausen, Lehnstedt, Göttern, Magdala, Maina, Ottstedt (bei Magdala), Mellingen, Umpferstedt, Schwabsdorf, Wiegendorf, Hermstedt, Kösnitz, Stobra, Wormstedt, Niederroßla, Oßmannstedt, Ulrichshalben

6.1.2023

Stadt Weimar

Süßenborn, Taubach,

6.1.2023

Stadt Jena

Cospeda, Isserstedt, Krippendorf, Lützenroda, Remderoda, Vierzehnheiligen

29.12.2022-6.1.2023

Landkreis Weimarer Land:

Großromstedt, Kleinromstedt, Hohlstedt, Kötschau

29.12.2022-6.1.2023

Estado-Membro: Espanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

ES-HPAI(P)-2022-00038

Those parts in the province of Valladolid of the comarca of Tordesillas beyond the area described in the protection zone and contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -4,6551761, lat 41,5811216

22.1.2023

Those parts in the province of Valladolid of the comarca of Tordesillas contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -4,6551761, lat 41,5811216

14.1.2023 -22.1.2023

Estado-Membro: França

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Département: Côtes-d’Armor (22)

FR-HPAI(P)-2022-01619

CANIHUEL

HAUT-CORLAY

CORLAY

PLUSSULIEN

SAINT-IGEAUX

SAINT-NICOLAS DU PELEM

SAINT-GILLES-PLIGEAUX

KERPERT

SAINTE-TREPHINE

SAINT-MAYEUX

CAUREL

BON REPOS SUR BLAVET

PLOUNEVEZ-QUINTIN

LANRIVAIN

LE VIEUX-BOURG

SAINT-BIHY

LA HARMOYE

SAINT-MARTIN-DES-PRES

SAINT-GILLES-VIEUX-MARCHE

2.2.2023

CANIHUEL

HAUT-CORLAY

CORLAY

PLUSSULIEN

SAINT-IGEAUX

SAINT-NICOLAS DU PELEM

25.1.2023 -2.2.2023

Département: Dordogne (24)

FR-HPAI(P)-2022-01481

FR-HPAI(P)-2022-01480

FR-HPAI(P)-2022-01517

FR-HPAI(P)-2022-01558

FR-HPAI(P)-2022-01559

FR-HPAI(P)-2022-01581

VALOJOULX

LA DORNAC

NADAILLAC

SAINT-VINCENT-LE-PALUEL

PRATS6DE-CARLUX

BORREZE

MARQUAY

SAINT-AMAND-DE-COLY

PROISSANS

SAINT-ANDRE-D’ALLAS

SARLAT-LA-CANEDA

SIMEYROLS

TAMNIES

AUBAS

MONTIGNAC

JAYAC

LA CASSAGNE

LA CHAPELLE-AUBAREIL

COLY

ORLIAGUET

SAINTE-NATHALENE

SALIGNAC-EYVIGUES

MARCILLAC SAINT QUENTIN

17.1.2023

ARCHIGNAC

MARCILLAC SAINT QUENTIN

PAULIN

SAINT CREPIN ET CARLUCET

SAINT GENIES

SALIGNAC EYVIGUES

9.1.2023 – 17.1.2023

Département: Gers (32)

FR-HPAI(P)-2022-01605

FR-HPAI(P)-2022-01612

AVERON-BERGELLE

BEAUMARCHES

BETOUS

CAHUZAC-SUR-ADOUR

CASTELNAVET

CASTILLON-DEBATS

COULOUME-MONDEBAT

CRAVENCERES

DEMU

ESPAS

FUSTEROUAU

GALIAX

GAZAX-ET-BACCARISSE

GOUX

IZOTGES

LASSERADE

LOUBEDAT

LOUSLITGES

LUPIAC

MARGOUET-MEYMES

PEYRUSSE-VIEILLE

PLAISANCE

PRECHAC-SUR-ADOUR

SAINT-MARTIN-D’ARMAGNAC

SAINT-PIERRE-D’AUBEZIES

SARRAGACHIES

SEAILLES

SION

SORBETS

TASQUE

TERMES-D’ARMAGNAC

URGOSSE

27.1.2023

AIGNAN

BOUZON-GELLENAVE

LOUSSOUS-DEBAT

SABAZAN

POUYDRAGUIN

19.1.2023 – 27.1.2023

Département: Indre (36)

FR-HPAI(NON-P)-2022-00405

AIZE

BAGNEUX Partie de commune située à l’Ouest de la D25

BAUDRES

BOUGES-LE-CHATEAU Partie de commune située au Nord de la D2, puis de la D34A

BUXEUIL

FONTGUENAND Partie de commune située au Sud de la D52

GUILLY

LANGE

POULAINES Partie de commune située au Nord de D960

ROUVRES LES BOIS

SAINT-CHRISTOPHE-EN-BAZELLE partie de commune située au Sud-Ouest de D25

SEMBLECAY Partie de commune située au Sud de D25

VALENCAY Partie de commune située au Nord-Ouest du Nahon

VAL-FOUZON

VEUIL

VICQ-SUR-NAHON Partie de commune située à l’Ouest de la D956 et au Sud de la D109

16.1.2023

POULAINES Partie de commune située au Sud de la D960

VALENCAY Partie de commune située au Sud- Est du Nahon

VICQ-SUR-NAHON Partie de commune située à l’Est de la D956 et au Nord de la D109

7.1.2023 – 16.1.2023

Département: Landes (40)

FR-HPAI(NON-P)-2022-00391

FR-HPAI(NON-P)-2022-00395

AZUR

CASTETS

LEON

LINXE

MAGESCQ

MESSANGES

MOLIETS-ET-MAA

VIELLE-SAINT-GIRONS

6.1.2023

LEON

SAINT-MICHEL-ESCALUS

29.12.2023 – 6.1.2023

Département: Loire-Atlantique (44)

FR-HPAI(P)-2022-01492

FR-HPAI(P)-2022-01497

FR-HPAI(P)-2022-01505

CASSON

LE CELLIER

COUFFE

HERIC

JOUE-SUR-ERDRE

MESANGER

MOUZEIL

NORT-SUR-ERDRE

RIAILLE

SAFFRE

SAINT-MARS-DU-DESERT

SUCE-SUR-ERDRE

TEILLE

TRANS-SUR-ERDRE

11.1.2023

LIGNE

NORT-SUR-ERDRE

PETIT-MARS

LES TOUCHES

3.1.2023- 11.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01466

FR-HPAI(P)-2022-01591

FR-HPAI(P)-2022-01592

FR-HPAI(P)-2022-01609

FR-HPAI(P)-2022-01616

FR-HPAI(P)-2023-00001

LA PLANCHE

REMOUILLE

MONTBERT

AIGREFEUILLE

SAINT LUMINE DE CLISSON

LA CHEVROLIERE

CORCOUE SUR LORGNE

GENESTON

LA LIMOUZINIERE

MACHECOUL SAINT MEME

LA MARNE

SAINT MARS DE COUTAIS

PAULX

SAINT COLOMBAN

SAINT PHILBERT DE GRAND LIEU

SAINT ETIENNE DE MER MORTE

SAINT HILAIRE DE CLISSON

29.1.2023

VIEILLEVIGNE

CORCOUE SUR LORGNE

LEGE

SAINT LUMINE DE COUTAIS

SAINT PHILBERT DE GRAND LIEU

LA LIMOUZINIERE

PAULX

TOUVOIS

21.1.2023 – 29.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01498

Bégrolles-en-Mauges

Chanteloup-les-Bois

Chemillé-en-Anjou

Chemillé-en-Anjou

Chemillé-en-Anjou

Chemillé-en-Anjou

Chemillé-en-Anjou

Chemillé-en-Anjou

Cholet

Cléré-sur-Layon

La Plaine

La Séguinière

La Tessouale

Le May-sur-Evre

Le Puy-Saint-Bonnet

Les Cerqueux-sous-Passavant

Nueil-sur-Layon

En entier

En entier

Chaudron-en-Mauges

La Boissière-sur-Evre

La Chaussaire

La Salle-et-Chapelle-Aubry

Montrevault-sur-Evre

Montrevault-sur-Evre

Montrevault-sur-Evre

Montrevault-sur-Evre

Montrevault-sur-Evre

Montrevault-sur-Evre

Nuaillé

Passavant-sur-Layon

Saint-Christophe-du-Bois

Saint-Léger-sous-Cholet

Le Longeron

Saint-Crespin-sur-Moine

Saint-Germain-sur-Moine

Tillières

Somloire

Toutlemonde

Trémentines

11.1.2023

Andrezé

Beaupréau

Gesté

Jallais

La Chapelle-du-Genêt

La Jubaudière

La Poitevinière

Le Pin-en-Mauges

Saint-Philbert-en-Mauges

Villedieu-la-Blouère

La Romagne

Le Fief-Sauvin

La Renaudière

Montfaucon-Montigné

Roussay

Saint-André-de-la-Marche

Saint-Macaire-en-Mauges

3.1.2023 – 11.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01504

LA BOISSIERE-DU-DORE

LA REGRIPPIERE

LA REMAUDIERE

7.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01554

CLISSON

GORGES

MOUZILLON

SAINT HILAIRE DE CLISSON

VALLETS

12.1.2023

BOUSSAY

GETIGNE

4.1.2023 – 12.1.2023

Departement: Maine-et-Loire (49)

FR-HPAI(P)-2022-01457

FR-HPAI(P)-2022-01471

FR-HPAI(P)-2022-01472

FR-HPAI(P)-2022-01483

FR-HPAI(P)-2022-01485

FR-HPAI(P)-2022-01486

FR-HPAI(P)-2022-01487

FR-HPAI(P)-2022-01489

FR-HPAI(P)-2022-01496

FR-HPAI(P)-2022-01498

FR-HPAI(P)-2022-01506

FR-HPAI(P)-2022-01511

FR-HPAI(P)-2022-01512

FR-HPAI(P)-2022-01516

FR-HPAI(P)-2022-01518

FR-HPAI(P)-2022-01519

FR-HPAI(P)-2022-01524

FR-HPAI(P)-2022-01458

FR-HPAI(P)-2022-01467

FR-HPAI(P)-2022-01535

FR-HPAI(P)-2022-01545

FR-HPAI(P)-2022-01547

FR-HPAI(P)-2022-01549

FR-HPAI(P)-2022-01548

FR-HPAI(P)-2022-01564

FR-HPAI(P)-2022-01571

FR-HPAI(P)-2022-01573

FR-HPAI(P)-2022-01578

FR-HPAI(P)-2022-01579

FR-HPAI(P)-2022-01580

FR-HPAI(P)-2022-01586

FR-HPAI(P)-2022-01594

FR-HPAI(P)-2022-01603

Bégrolles-en-Mauges

Chanteloup-les-Bois

Chemillé-en-Anjou

Chemillé-en-Anjou

Chemillé-en-Anjou

Chemillé-en-Anjou

Chemillé-en-Anjou

Chemillé-en-Anjou

Cholet

Cléré-sur-Layon

La Plaine

La Séguinière

La Tessouale

Le May-sur-Evre

Le Puy-Saint-Bonnet

Les Cerqueux-sous-Passavant

Nueil-sur-Layon

En entier

En entier

Chaudron-en-Mauges

La Boissière-sur-Evre

La Chaussaire

La Salle-et-Chapelle-Aubry

Montrevault-sur-Evre

Montrevault-sur-Evre

Montrevault-sur-Evre

Montrevault-sur-Evre

Montrevault-sur-Evre

Montrevault-sur-Evre

Nuaillé

Passavant-sur-Layon

Saint-Christophe-du-Bois

Saint-Léger-sous-Cholet

Le Longeron

Saint-Crespin-sur-Moine

Saint-Germain-sur-Moine

Tillières

Somloire

Toutlemonde

Trémentines

23.1.2023

ANDREZÉ

BEAUPRÉAU

GESTÉ

JALLAIS

LA CHAPELLE-DU-GENÊT

LA JUBAUDIÈRE

LA POITEVINIÈRE

LE PIN-EN-MAUGES

SAINT-PHILBERT-EN-MAUGES

VILLEDIEU-LA-BLOUÈRE

LA ROMAGNE

LE FIEF-SAUVIN

LA RENAUDIÈRE

MONTFAUCON-MONTIGNÉ

ROUSSAY

SAINT-ANDRÉ-DE-LA-MARCHE

SAINT-MACAIRE-EN-MAUGES

TORFOU

15.1.2023 – 23.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01606

BOUILLE MENARD

CHAZE SUR ARGOS

GENE

VERN D ANJOU

LION D’ANGERS

AVIRE

LE BOURG D’IRE

LA CHAPELLE SUR OUDON

CHATELAIS

LA FERRIERE DE FLEE

L"HOTELLERIE DE FLEE

LOUVAINES

MARANS

MONTGUILLON

NOYANT LA GRAVOYERE

NYOISEAU

SAINTE GEMMES D’ANDIGNE

SAINT MARTIN DU BOIS

SAINT SAUVEUR DE FLEE

25.1.2023

LOUVAINES

NYOISEAU

SEGRE’

17.1.2023 – 23.1.2023

Departement: Manche (50)

FR-HPAI(NON-P)-2022-00420

AUMEVILLE LESTRE

BRILLEVAST

BRIX

CHERBOURG EN COTENTIN

COLOMBY

CRASVILLE

DIGOSVILLE

ECAUSSEVILLE

EMONDEVILLE

EROUDEVILLE

FLOTTEMANVILLE

FONTENAY SUR MER

FRESVILLE

GOLLEVILLE

GONNEVILLE LE THEIL

HAUTTEVILLE BOCAGE

HEMEVEZ

HUBERVILLE

JOGANVILLE

L’ETANG BERTRAND

LE HAM

LE MESNIL AU VAL

LE VAST

LESTRE

LIEUSAINT

MAGNEVILLE

MONTAIGU LA BRISETTE

MONTEBOURG

MORSALINES

MORVILLE

NEGREVILLE

OCTEVILLE L’AVENEL

ORGLANDES

OZEVILLE

QUETTEHOU

QUINEVILLE

ROCHEVILLE

SAINT CYR

SAINT FLOXEL

SAINT GERMAIN DE TOURNEBUT

SAINT JOSEPH

SAINT MARTIN D’AUDOUVILLE

SAUSSEMESNIL

SORTOSVILLE

SOTTEVAST

TEMERVILLE

TEURTHEVILLE BOCAGE

URVILLE

VALOGNES

VAUDREVILLE

VIDECOSVILLE

YVETOT BOCAGE

28.1.2023

HUBERVILLE

MONTAIGU LA BRISETTE

SAINT CYR

SAINT GERMAIN DE TOURNEBUT

SAUSSEMESNIL

TAMERVILLE

VALOGNES

20.1.2023 – 28.1.2023

Departement: Morbihan (56)

FR-HPAI(P)-2022-01422

FR-HPAI(P)-2022-01435

FR-HPAI(P)-2022-01443

FR-HPAI(P)-2022-01444

FR-HPAI(P)-2022-01445

BIGNAN - Commune entière

BILLIO - Commune entière

BULEON - Commune entière

CREDIN - Partie de la commune à l’ouest de la D11 jusqu’à Bellevue puis au sud de la route allant de Bellevue à Le Pont du redressement

CRUGUEL - Commune entière

GUEGON -Partie de la commune au sud de la N24

GUEHENNO - Commune entière

EVELLYS - Partie de la commune à l’ouest de la D767 jusqu’à Siviac puis au nord-ouest de la route allant à Naizin puis au nord de la D203

JOSSELIN - Commune entière

KERFOURN - Partie de la commmune au sud de la route allant de Le Guéric à Le Lindreu

LA CROIX HELLEAN - Commune entière

LANOUEE - Partie de la commune à l’est de la rivière de l’Oust jusqu’à Pomeleuc puis au nord de la D155 jusqu’à la Ville Hervieux puis au nord de la 764 jusqu’à la N24

LANTILLAC - Commune entière

LES FORGES - Partie de la commune à l’ouest de la D778

LOCMINE - Commune entière

MOREAC - Partie de la commune à l’ouest de la D767 jusqu’à Porh Legal puis au sud de la D181 jusqu’à Keranna puis au sud de la route allant de Keranna à Kervalo en passant par Le Petit Kerimars, Bolcalpère et le Faouët d’En Haut

MOUSTOIR-AC - Partie de la commune au nord de la route allant de Plumelin à Moustoir-Ac puis au nord de la D318 et à l’ouest de la D767

PLEUGRIFFET - Commune entière

PLUMELIAU-BIEUZY - Partie de la commune au sud de la D203 et à l’est de la route allant du bourg à Talhouet Avalec en passant par Kerjegu et Beau Soleil

PLUMELIN - Partie de la commune au nord de la D117 jusqu’à Kerfourchec puis à l’est de la route allant à Moustoir-Ac

RADENAC - Commune entière

REGUINY - Partie de la commune au nord de la D203 jusqu’à Le Pont Saint Fiacre

SAINT-ALLOUESTRE - Commune entière

7.1.2023

EVELLYS -Partie de la commune à l’est de la D767 jusqu’à Siviac puis à l’est de la route allant à Naizin puis au sud de la D203

MOREAC - Partie de la commune à l’est de la D767 jusqu’à Porh Legal puis au nord de la D181 jusqu’à Keranna puis au nord de la route allant de Keranna à Kervalo en passant par Le Petit Kerimars, Bolcalpère et le Faouët d’En Haut

REGUINY - Partie de la commune au sud de la D203 jusqu’à Le Pont Saint Fiacre

RADENAC -Partie de la commune à l’ouest de la D11

BULEON - Partie de la commune au nord de la N24

GUEGON - Partie de la commune au nord de la N24

LANOUEE - Partie de la commune à l’ouest de la rivière de l’Oust jusqu’à Pomeleuc puis au sud de la D155 jusqu’à la Ville Hervieux puis au sud de la 764 jusqu’à la N24

LANTILLAC - Commune entière

PLEUGRIFFET - Partie de la commune au sud de la D117

30.12.2022 – 7.1.2023

Département: Nord (59)

FR-HPAI(P)-2022-01423

BAILLEUL

ERQUINGHEM-LYS

LA GORGUE

MERRIS

MERVILLE

METEREN

NIEPPE

STRAZEELE

VIEUX-BERQUIN

15.1.2023

NEUF-BERQUIN

STEENWERCK

ESTAIRES

LE DOULIEU

7.1.2023 – 15.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01434

ALLENES-LES-MARAIS

ANNOEULLIN

BAILLEUL

BAUVIN

BEAUCAMPS-LIGNY

BOIS-GRENIER

DON

ERQUINGHEM-LE-SEC

ERQUINGHEM-LYS

ESCOBECQUES

FOURNES-EN-WEPPES

FROMELLES

HALLENNE-LES-HAUBOURDIN

HANTAY

LA BASSEE

LA GORGUE

LE MAISNIL

MARQUILLIES

MERRIS

MERVILLE

METEREN

NIEPPE

PROVIN

RADINGHEM-EN-WEPPES

SAINGHIN-EN-WEPPES

SALOME

STRAZEELE

VIEUX-BERQUIN

WAVRIN

WICRES

17.1.2023

NEUF-BERQUIN

STEENWERCK

ESTAIRES

LE DOULIEU

AUBERS

HERLIES

ILLIES

9.1.2023 – 17.1.2023

Département: Hautes-Pyrénées (65)

FR-HPAI(P)-2022-01598

ALLIER

ANGOS

ANTIST

ARTIGUEMY

AUBAREDE

AUREILHAN

BARBAZAN-DEBAT

BARBAZAN-DESSUS

BEGOLE

BERNAC-DEBAT

BERNAC-DESSUS

BERNADETS-DESSUS

BONNEFONT

BONNEMAZON

BOULIN

BUGARD

BURG

CABANAC

CAHARET

CALAVANTE

CASTELVIEILH

CASTERA-LANUSSE

CASTILLON

CHELLE-SPOU

CIEUTAT

CLARAC

COUSSAN

FRECHOU-FRECHET

GONEZ

GOUDON

GOURGUE

HITTE

HOURC

LANESPEDE

LANSAC

LASLADES

LESPOUEY

LIZOS

LUC

LUTILHOUS

MARQUERIE

MAUVEZIN

MERILHEU

MONTASTRUC

MONTGAILLARD

MONTIGNAC

MOULEDOUS

ORIEUX

ORIGNAC

PERE

PEYRIGUERE

POUYASTRUC

RICAUD

SALLES-ADOUR

SARROUILLES

SEMEAC

SERE-RUSTAING

SOUES

SOUYEAUX

THUY

VIELLE-ADOUR

23.1.2023

BORDES

LHEZ

MASCARAS

OLEAC-DESSUS

OUEILLOUX

OZON

PEYRAUBE

POUMAROUS

SINZOS

TOURNAY

15.1.2023 – 23.1.2023

Département: Rhône (69)

FR-HPAI(P)-2022-01597

ANCY

BAGNOLS

BELMONT-D’AZERGUES

BESSENAY

BIBOST

BULLY

EVEUX

BRULLIOLES

BRUSSIEU

BULLY

CHARNAY

CHATILLON

CHAZAY-D’AZERGUES

CHESSY

CHEVINAY

CIVRIEUX-D’AZERGUES

COURZIEU

DAREIZE

DOMMARTIN

EVEUX

FLEURIEUX-SUR-L’ARBRESLE

GREZIEU-LA-VARENNE

LEGNY

LENTILLY

LOZANNE

MARCY-L’ETOILE

MONTROTTIER

MORANCE

LES OLMES

POLLIONNAY

PONTCHARRA-SUR-TURDINE

SARCEY

SOURCIEUX-LES-MINES

SAINTE-CONSORCE

SAINT-FORGEUX

SAINT-GERMAIN-NUELLES

SAINT-JEAN-DES-VIGNES

SAINT-JULIEN-SUR-BIBOST

SAINT-LOUP

SAINT-PIERRE-LA-PALUD

SAINT-ROMAIN-DE-POPEY

SAINT-VERAND

LA TOUR-DE-SALVAGNY

VAUGNERAY

20.1.2023

L’ARBRESLE

SAIN BEL

SAVIGNY

12.1.2023 – 20.1.2023

Département: Saône-et-Loire (71)

 

BANTANGES

BAUDRIERES

HUILLY SUR SEILLE

JOUVENCON

LA CHAPELLE NAUDE

LA CHAPELLE THECLE

L’ABERGEMENT SAINTE COLOMBE

LESSARD EN BRASSE

LOISY

LOUHANS

MENETREUIL

ORMES

RANCY

SAINT CHRISTOPHE EN BRESSE

SAINT ETIENNE EN BRESSE

SAINT GERMAIN DU PLAIN

SAINT USUGE

SIMANDRE

SIMARD

SORNAY

THUREY

TRONCHY

VERISSEY

VINCELLES

6.1.2023

 

BRANGES

JUIF

LA FRETTE

MONTRET

SAINT ANDRE EN BRASSE

SAINT VINCENT EN BRASSE

SAVIGNY SUR SEILLE

29.12.2022 – 6.1.2023

Département: Sarthe (72)

FR-HPAI(P)-2022-01584

ASSE LE RIBOUL

BALLON SAINT MARS

BEAUMONT SUR SARTHE

CHERANCE

CONGE-SUR-ORNE

COURGAINS

DANGEUL

FRESNAY-SUR-SARTHE

GRANDCHAMP

JUILLE

LOUVIGNY

LUCE-SOUS-BALLON

MARESCHE

MAROLLES-LES-BRAULTS

LES MEES

MEZIERE-SOUS-PONTHOUIN

MOITRON-SUR-SARTHE

MONHOUDOU

MONTBIZOT

PIACE

RENE

ROUESSE-FONTAINE

SAINT-AIGNAN

SAINT-CHRISTOPHE-DU-JAMBET

SAINT-MARCEAU

SAOSNES

TEILLE

THOIGNE

THOIREE-SOUS-CONTENSOR

VIVOIN

18.1.2023

CHERANCE

DANGEUL

DOUCELLES

MEURCE

NOUANS

RENE

VIVOIN

9.1.2023 – 18.1.2023

Département: Deux-Sèvres (79)

FR-HPAI(P)-2022-01411

FR-HPAI(P)-2022-01415

FR-HPAI(P)-2022-01414

FR-HPAI(P)-2022-01417

FR-HPAI(P)-2022-01430

FR-HPAI(P)-2022-01436

FR-HPAI(P)-2022-01428

FR-HPAI(P)-2022-01447

FR-HPAI(P)-2022-01448

FR-HPAI(P)-2022-01449

FR-HPAI(P)-2022-01477

FR-HPAI(P)-2022-01450

FR-HPAI(P)-2022-01475

FR-HPAI(P)-2022-01474

FR-HPAI(P)-2022-01482

FR-HPAI(P)-2022-01484

FR-HPAI(P)-2022-01473

FR-HPAI(P)-2022-01502

FR-HPAI(P)-2022-01504

FR-HPAI(P)-2022-01515

FR-HPAI(P)-2022-01499

FR-HPAI(P)-2022-01521

FR-HPAI(P)-2022-01522

FR-HPAI(P)-2022-01532

FR-HPAI(P)-2022-01541

FR-HPAI(P)-2022-01534

FR-HPAI(P)-2022-01538

FR-HPAI(P)-2022-01544

FR-HPAI(P)-2022-01541

FR-HPAI(P)-2022-01538

FR-HPAI(P)-2022-01534

FR-HPAI(P)-2022-01569

FR-HPAI(P)-2022-01587

FR-HPAI(P)-2022-01588

ADILLY

AMAILLOUX

ARDIN

ARGENTON-L’EGLISE

BECELEUF

LE BEUGNON

BOUILLE-LORETZ

LA CHAPELLE-THIREUIL

CHICHE

CLESSÉ

COULONGES-SUR-L’AUTIZE

COULONGES-THOUARSAIS

FAYE-L’ABESSE

FÉNERY

FENIOUX

LA FORÊT-SUR-SÈVRE

GEAY

LUCHE-THOUARSAIS

MAUZE-THOUARSAIS

MONCOUTANT

MOUTIERS-SOUS-CHANTEMERLE

POUGNE-HÉRISSON

PUIHARDY

SAINT-AUBIN-LE-CLOUD

SAINT-GERMAIN-DE-LONGUE-CHAUME

SAINT-JOUIN-DE-MILLY

SAINT-LAURS

SAINT-MAIXENT-DE-BEUGNE

SAINT-MAURICE-ETUSSON

SAINT-POMPAIN

SCILLÉ

SECONDIGNY

VILLIERS-EN-PLAINE

VOULMENTIN

28.1.2023

L’ABSIE

ARGENTONNAY

BOISME

BRESSUIRE

BRETIGNOLLES

LE BREUIL-BERNARD

LE BUSSEAU

CERIZAY

CHANTELOUP

LA CHAPELLE-SAINT-ETIENNE

LA CHAPELLE-SAINT-LAURENT

CIRIERES

COMBRAND

COURLAY

GENNETON

LARGEASSE

MAULEON

MONTRAVERS

NEUVY-BOUIN

NUEIL-LES-AUBIERS

LA PETITE-BOISSIERE

LE PIN

PUGNY

SAINT-AMAND-SUR-SEVRE

SAINT-ANDRE-SUR-SEVRE

SAINT-AUBIN-DU-PLAIN

SAINT-PAUL-EN-GATINE

SAINT PIERRE DES ECHAUBROGNES

TRAYES

VAL-EN-VIGNES

VERNOUX-EN-GATINE

20.1.2023 – 28.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01476

FR-HPAI(P)-2022-01501

AIFFRES

AIGONNAY

BEAUSSAIS-VITRE

CELLES-SUR-BELLE

CHAURAY

LA CRECHE

FORS

LES FOSSES

FRESSINES

GRANZAY-GRIPT

JUSCORPS

MARIGNY

NIORT

PERIGNE

PRAILLES

SAINTE-NEOMAYE

SAINT-MEDARD

SAINT-ROMANS-DES-CHAMPS

SAINT-ROMANS-LES-MELLE

SAINT-SYMPHORIEN

SECONDIGNE-SUR-BELLE

VOUILLE

6.1.2023

BRULAIN

MOUGON-THORIGNE

PRAHECQ

SAINTE-BLANDINE

SAINT-MARTIN-DE-BERNEGOUE

29.12.2022- 6.1.2023

Département: Vendée (85)

FR-HPAI(P)-2022-01424

FR-HPAI(P)-2022-01426

FR-HPAI(P)-2022-01438

FR-HPAI(P)-2022-01440

FR-HPAI(P)-2022-01441

FR-HPAI(P)-2022-01442

FR-HPAI(P)-2022-01446

FR-HPAI(P)-2022-01451

FR-HPAI(P)-2022-01454

FR-HPAI(P)-2022-01455

FR-HPAI(P)-2022-01456

FR-HPAI(P)-2022-01459

FR-HPAI(P)-2022-01460

FR-HPAI(P)-2022-01461

FR-HPAI(P)-2022-01462

FR-HPAI(P)-2022-01463

FR-HPAI(P)-2022-01464

FR-HPAI(P)-2022-01469

FR-HPAI(P)-2022-01470

FR-HPAI(P)-2022-01478

FR-HPAI(P)-2022-01479

FR-HPAI(P)-2022-01488

FR-HPAI(P)-2022-01490

FR-HPAI(P)-2022-01491

FR-HPAI(P)-2022-01493

FR-HPAI(P)-2022-01494

FR-HPAI(P)-2022-01495

FR-HPAI(P)-2022-01500

FR-HPAI(P)-2022-01503

FR-HPAI(P)-2022-01507

FR-HPAI(P)-2022-01508

FR-HPAI(P)-2022-01509

FR-HPAI(P)-2022-01510

FR-HPAI(P)-2022-01513

FR-HPAI(P)-2022-01514

FR-HPAI(P)-2022-01520

FR-HPAI(P)-2022-01525

FR-HPAI(P)-2022-01527

FR-HPAI(P)-2022-01528

FR-HPAI(P)-2022-01529

FR-HPAI(P)-2022-01530

FR-HPAI(P)-2022-01531

FR-HPAI(P)-2022-01533

FR-HPAI(P)-2022-01537

FR-HPAI(P)-2022-01539

FR-HPAI(P)-2022-01540

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FR-HPAI(P)-2022-01543

FR-HPAI(P)-2022-01546

FR-HPAI(P)-2022-01551

FR-HPAI(P)-2022-01552

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FR-HPAI(P)-2022-01555

FR-HPAI(P)-2022-01556

FR-HPAI(P)-2022-01557

FR-HPAI(P)-2022-01583

FR-HPAI(P)-2022-01585

FR-HPAI(P)-2022-01589

FR-HPAI(P)-2022-01590

FR-HPAI(P)-2022-01593

FR-HPAI(P)-2022-01595

FR-HPAI(P)-2022-01596

FR-HPAI(P)-2022-01599

FR-HPAI(P)-2022-01600

FR-HPAI(P)-2022-01601

FR-HPAI(P)-2022-01602

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FR-HPAI(P)-2022-01607

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FR-HPAI(P)-2022-01610

FR-HPAI(P)-2022-01611

FR-HPAI(P)-2022-01613

FR-HPAI(P)-2022-01614

FR-HPAI(P)-2022-01615

FR-HPAI(P)-2022-01618

FR-HPAI(P)-2022-01620

FR-HPAI(P)-2023-00002

FR-HPAI(P)-2023-00003

FR-HPAI(P)-2023-00004

FR-HPAI(P)-2023-00005

FR-HPAI(P)-2023-00006

SAINT HILAIRE DES LOGES au sud de la D745

FOUSSAIS PAYRE a l’ouest de la D49

FAYMOREAU

MARILLET

ANTIGNY

BOURNEAU

CEZAIS

FONTENAY-LE-COMTE

L’ORBRIE

LA CHATAIGNERAIE

LA TARDIERE

LOGE-FOUGEREUSE

MARSAIS-SAINTE-RADEGONDE

SAINT-MARTIN-DE-FRAIGNEAU

SAINT-MAURICE-DES-NOUES

SAINT-PIERRE-DU-CHEMIN

SERIGNE

PISSOTTE

MARVENT

NIEUL-SUR-L’AUTISTE

PUY-DE-SERRE

SAINT-HILAIRE-DE-VOUST

VOUVANT

SAINT-MICHEL-LE-CLOUCQ

XANTON-CHASSENON

SAINT HILAIRE DES LOGES au nord de la D745

FOUSSAIS PAYRE à l’est de la D49

BREUIL-BARRET

LA CHAPELLE-AUX-LYS

LOGE-FOUGEREUSE

SAINT-HILAIRE-DE-VOUST

BAZOGES-EN-PAILLERS

BEAUREPAIRE

BESSAY

BOURNEZEAU au nord de la D948 et de la D949B

CHAILLE-LES-MARAIS

CHAMPAGNE-LES-MARAIS

CHANTONNAY à l’ouest de la D137

CHÂTEAU-GUIBERT à l’est de la D746

CHAUCHE à l’ouest de l’A83

CHAVAGNES-EN-PAILLERS au nord de la D6

CORPE

DOMPIERRE-SUR-YON

ESSARTS EN BOCAGE

FOUGERE

LA BOISSIERE-DE-MONTAIGU au sud de la D23 et D72

LA CHAIZE-LE-VICOMTE au sud de la D948

LA COPECHAGNIERE

LA FERRIERE

LA MERLATIERE

LA RABATELIERE

LA REORTHE

LA ROCHE-SUR-YON à l’est de la D746 et D763

LES BROUZILS

LES HERBIERS au nord de la D160 et à l’ouest de la D23

LES LANDES-GENUSSON au sud de la D72 et D755

MAREUIL-SUR-LAY-DISSAIS à l’est de la D746

MESNARD-LA-BAROTIERE

MOUTIERS-SUR-LE-LAY au sud de la D19

RIVES-DE-L’YON à l’est de la D746

SAINT-ANDRE-GOULE-D’OIE au sud de l’A87

SAINTE-CECILE

SAINTE-HERMINE

SAINTE-PEXINE au sud de la D19

SAINT-FULGENT à l’est de l’A87

SAINT-GEORGES-DE-MONTAIGU

SAINT-HILAIRE-LE-VOUHIS

SAINT-JEAN-DE-BEUGNE

SAINT-JUIRE-CHAMPGILLON

SAINT-MARTIN-DES-NOYERS à l’est de la D7

THORIGNY

LES MAGNILS-REIGNIERS

LUCON

MOUZEUIL-SAINT-MARTIN

NALLIERS

PUYRAVAULT

SAINT-AUBIN-LA-PLAINE

SAINTE-GEMME-LA-PLAINE

SAINTE-RADEGONDE-DES6NOYERS

SAINTE-ETIENNE-DE6BRILLOUET

TRIAIZE

VENDRENNES

BOURNEZEAU au sud de la D498 et de la D949B

LES PINEAUX

MOUTIERS-SUR-LE-LAY

SAINTE-PEXINE au nord de la D19

SAINT-MARTIN-DES-NOYERS à l’ouest de la D7

LA CHAIZE-LE-VICOME au nord de la D948

LA FERRIERE au sud de la D160

CHAUCHE à l’est de l’A83

CHAVAGNES-EN-PAILLERS au sud de la D6

SAINT-ANDRE-GOULE-D’OIE au nord de l’A87

SAINT-FULGENT à l’ouest de l’A87

BREM-SUR-MER

BRETIGNOLLES-SUR-MER

COEX

GIVRAND

LA CHAIZE-GIRAUD

LA CHAPELLE-HERMIER

L’AIUGUILLON-SUR-VIE

LES ACHARDS

L’ILE-D’OLONNE

MARTINET

OLONNE-SUR-MER

SAINTE-FOY

SAINT-GEORGES-DES-POINTINDOUX

SAINT-JULIEN-DES-LANDES

SAINT-MATHURIN

SAINT-REVEREND

BREM-SUR-MER

LANDEVIEILLE

SAINT-JULIEN-DES-LANDES

VAIRE

2.2.2023

Département: Vienne (86)

FR-HPAI(P)-2022-01449

LATILLE

MARIGNY-CHEMEREAU

AYRON

LA CHAPELLE-MONTREUIL

CELLE-LEVESCAULT

CLOUE

CHIRE-EN-MONTREUIL

CHALANDRAY

VOUILLE

QUINCAY

BERUGES

MARCAY

LUSIGNAN

SAINT-SAUVANT

COULOMBIERS

CHERVES

MONTREUIL-BONNIN

6.1.2022

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Region: Veneto

IT-HPAI(P)-2022-00054

The area of the parts of Veneto Region extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.355299708, E10.860377854

28.1.2023

The area of the parts of Veneto Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.355299708, E10.860377854

20.1.2023 – 28.1.2023

Region: Lombardia

IT-HPAI(P)-2022-00051

The area of the parts of Lombardia Region extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.073379, E10.367887

8.1.2023

The area of the parts of Lombardia Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.073379, E10.367887

31.12. 2022 –8.1.2023

IT-HPAI(P)-2022-00053

The area of the parts of Lombardia Region extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.023717, E10.574713

11.1.2023

The area of the parts of Lombardia Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.023717, E10.574713

3.1.2023-11.1.2023

Estado-Membro: Hungria

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Bács-Kiskun, Békés és Csongrád-Csanád megye

HU-HPAI(P)-2022-00211-00295

HU-HPAI(P)-2022-00211-00297

Ágasegyháza, Bácsalmás, Bácsszőlős, Balotaszállás, Bócsa, Borota, Bugac, Bugacpusztaháza, Csengőd, Csikéria, Csólyospálos, Felsőszentiván, Fülöpjakab, Gátér, Harkakötöny, Helvécia, Imrehegy, Izsák, Jakabszállás, Jánoshalma, Jászszentlászló, Kaskantyú, Kelebia, Kéleshalom, Kiskőrös, Kiskunfélegyháza, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kisszállás, Kömpöc, Kunfehértó, Kunszállás, Mátételke, Mélykút, Móricgát, Orgovány, Páhi, Pálmonostora, Petőfiszállás, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tabdi, Tataháza, Tázlár, Tiszaalpár, Tompa, Városföld, Zsana, Békéssámson, Csanádapáca, Kardoskút, Kaszaper, Mezőhegyes, Mezőkovácsháza, Nagybánhegyes, Orosháza, Pusztaföldvár, Tótkomlós, Végegyháza, Algyő, Ambrózfalva, Árpádhalom, Baks, Balástya, Bordány, Csanytelek, Csengele, Csongrád, Derekegyház, Dóc, Domaszék, Fábiánsebestyén, Felgyő, Forráskút, Hódmezővásárhely, Kistelek, Mártély, Mindszent, Nagyér, Nagymágocs, Nagytőke, Ópusztaszer, Öttömös, Pusztamérges, Pusztaszer, Ruzsa, Sándorfalva, Szatymaz, Szeged, Szegvár, Székkutas, Szentes, Tömörkény, Üllés, Zákányszék és Zsombó települések védőkörzeten kívül eső teljes közigazgatási területe.

Kecskemét település közigazgatási területének a 46.686318 és a 19.661755, valamint a 46.695600 és a 19.681280 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Kaskantyú, Kiskőrös, Kiskunhalas, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár települések közigazgatási területének a 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön kívül eső teljes közigazgatási területe.

Borota, Imrehegy és Kéleshalom települések közigazgatási területének a 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön kívül eső teljes közigazgatási területe.

18.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00297

Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.6894859 és a 19.8074637 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

10.1.2023 – 18.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00211-00296

Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Kaskantyú, Kiskőrös, Kiskunhalas, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár települések közigazgatási területének a 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

21.1.2023

Bócsa, Soltvadkert és Tázlár települések közigazgatási területeinek a 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

13.1.2023 – 21.1.2023

HU-HPAI(P)-2023-00002

Borota, Császártöltés, Drágszél, Dusnok, Érsekhalma, Hajós, Homokhegy, Imrehegy, Kecel, Kéleshalom, Miske, Nemesnádudvar, Öregcsertő települések közigazgatási területének a 46.417287 és a 19.158443 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

5.2.2023

Császártöltés, Hajós és Homokhegy települések közigazgatási területeinek a 46.417287 és a 19.158443 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

28.1.2023 – 5.2.2023

HU-HPAI(P)-2022-00215

HU-HPAI(P)-2022-00218

HU-HPAI(P)-2022-00220-00221

HU-HPAI(P)-2022-00223-00224

HU-HPAI(P)-2022-00227-00228

HU-HPAI(P)-2022-00231-00232

HU-HPAI(P)-2022-00252

HU-HPAI(P)-2022-00254

HU-HPAI(P)-2022-00276

HU-HPAI(P)-2022-00282

Bócsa és Bugac, Bugacpusztaháza, Kaskantyú, Orgovány, Szank és Tázlár települések közigazgatási területeinek a 46.627319 és a 19.536083, 46.626416 és a 19.545777, a 46.630891 és a 19.536630, a 46.619573 és a 19.537445, a 46.622916 és a 19.537992, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.640484 és a 19.524528, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.673759 és a 19.497050, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.563426 és a 19.47272, 46.546941 és a 19.530264, valamint a 46.619942 és 19.448554 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

6.1.2023 – 18.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00211

HU-HPAI(P)-2022-00216

HU-HPAI(P)-2022-00219

HU-HPAI(P)-2022-00225

HU-HPAI(P)-2022-00285

HU-HPAI(P)-2022-00290

Bugac, Bugacpusztaháza, Fülöpjakab, Jakabszállás, Móricgát és Szank települések közigazgatási területeinek a 46.67844 és 19.65301 és a 46.679183 és a 19.663134, 46.686318 és a 19.661755, a 46.695600 és a 19.681280, a 46.625636 és a 19.653214, a 46.631749 és a 19.677088 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

31.12.2022 - 15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00212

HU-HPAI(P)-2022-00217

HU-HPAI(P)-2022-00226

HU-HPAI(P)-2022-00229-00230

HU-HPAI(P)-2022-00233-00245

HU-HPAI(P)-2022-00247-00251

HU-HPAI(P)-2022-00256

HU-HPAI(P)-2022-00258-00265

HU-HPAI(P)-2022-00270-00275

HU-HPAI(P)-2022-00277-00281

HU-HPAI(P)-2022-00283-00284

HU-HPAI(P)-2022-00286-00287

HU-HPAI(P)-2022-00289

HU-HPAI(P)-2022-00293

HU-HPAI(P)-2022-00295

Csólyospálos, Harkakötöny, Jászszentlászló, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Pálmonostora, Petőfiszállás, Szank és Zsana települések közigazgatási területeinek a 46.489980 és a 19.772640, a 46.544237 és a 19.741665, a 46.569793 és a 19.692088, a 46.494360 és a 19.781250, a 46.517887 és a 19.678431, a 46.465166 és a 19.753716, a 46.540082 és a 19.646619, 46.457070 és a 19.620880, a 46.491690 és a 19.689880, a 46.559267 és a 19.683815, a 46.457070 és a 19.620880, 46.511456 és a 19.726186, a 46.493138 és a 19.690420, a 46.485781 és a 19.676447, a 46.499678 és a 19.687294, a 46.484707 és a 19.693469, a 46.537062 és a 19.727489, a 46.520024 és a 19.725265, a 46.532441 és a 19.644402, a 46.545107 és a 19.702540, a 46.543879 és a 19.700779, a 46.556750 és a 19.783380, a 46.460140 és a 19.480575, a 46.469155 és a 19.769960, a 46.525178 és a 19.618940, a 46.566283 és a 19.627354, a 46.497336 és a 19.775280, 19.862000, a 46.449825 és a 19.874751, a 46.442671 és a 19.844208, a 46.442530 és a 19.847300, a 46.457047 és a 19.878295, a 46.457105 és a 19.878381, a 46.446674 és a 19.842729, a 46.432070 és a 19.844230, a 46.417660 és a 19.855820, a 46.279380 és a 19.344527, a 46.448694 és a 19.835750, a 46.546400 és a 19.789500, a 46.451724 és a 19.878076, a 46.460471 és a 19.829871, a 46.438902 és a 19.604347, a 46.444126 és a 19.851216, a 46.516127 és a 19.639443, a 46.497473 és a 19.648627, a 46.499154 és a 19.656645, a 46.565080 és a 19.626590, a 46.425183 és a 19.557660, a 46.524556 és a 19.632469, a 46.520633 és a 19.639630, a 46.543500 és a 19.817600, a 46.539300 és a 19.848100, a 46.534382 és a 19.835872, a 46.516400 és a 19.887200, valamint a 46.555300 és a 19.900300 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

1.1.2023 -15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00215

HU-HPAI(P)-2022-00218

HU-HPAI(P)-2022-00220-00221

HU-HPAI(P)-2022-00223-00224

HU-HPAI(P)-2022-00227-00228

HU-HPAI(P)-2022-00231-00232

HU-HPAI(P)-2022-00252

HU-HPAI(P)-2022-00254

HU-HPAI(P)-2022-00276

HU-HPAI(P)-2022-00282

HU-HPAI(P)-2022-00296

Bócsa és Bugac, Bugacpusztaháza, Kakantyú, Orgovány és Szank települések közigazgatási területeinek a 46.627319 és a 19.536083, 46.626416 és a 19.545777, a 46.630891 és a 19.536630, a 46.619573 és a 19.537445, a 46.622916 és a 19.537992, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.640484 és a 19.524528, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.673759 és a 19.497050, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.563426 és a 19.47272, 46.546941 és a 19.530264, a 46.619942 és 19.448554, 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

7.1.2023 - 15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00246

Kispáhi és Orgovány települések közigazgatási területeinek a 46.735284 és a 19.458263 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

16.12.2022 - 15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00257

Kiskunhalas település közigazgatási területének a 46.460140 és a 19.480575 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

22.12.2022 - 15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00267

Kiskunfélegyháza, Pálmonostora és Petőfiszállás települések közigazgatási területeinek a 46.633607 és a 19.891596 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

24.12.2022 - 15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00268

Jánoshalma és Mélykút települések közigazgatási területeinek a 46.279380 és a 19.344527 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

26.12.2022 - 15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00291

Bácsalmás, Bácsszőlős és Mélykút települések közigazgatási területeinek a 46.181634 és a 19.389784 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

2.1.2023 - 15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00292

Kisszállás település közigazgatási területének a 46.276290 és a 19.530357 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

1.1.2023 -15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00297

Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.6894859 és a 19.8074637 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

6.1.2023 - 15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00214

HU-HPAI(P)-2022-00222

HU-HPAI(P)-2022-00288

Nagymágocs és Szentes települések közigazgatási területének 46.647079 és a 20.325001, valamint a 46.664455 és a 20.294252, valamint a 46.608922 és a 20.406042 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

29.12.2022 -15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00229

HU-HPAI(P)-2022-00236

HU-HPAI(P)-2022-00243

HU-HPAI(P)-2022-00255- 00256

HU-HPAI(P)-2022-00260

HU-HPAI(P)-2022-00265-00266

HU-HPAI(P)-2022-00271-00274

HU-HPAI(P)-2022-00279

HU-HPAI(P)-2022-00283

HU-HPAI(P)-2022-00286

Balástya, Bordány, Csengele, Forráskút, Kistelek és Üllés települések közigazgatási területének a 46.494360 és a 19.781250, a 46.556750 és a 19.783380, valamint a 46.497336 és a 19.775280, a 46.543500 és a 19.817600, a 46.539300 és a 19.848100, a 46.546400 és a 19.789500, a 46.534382 és a 19.835872, a 46.516400 és a 19.887200, valamint a 46.555300 és a 19.900300, 46.387300 és a 19.862000, a 46.359048 és a 19.888786, a 46.449825 és a 19.874751, a 46.457047 és a 19.878295, a 46.457105 és a 19.878381, valamint a 46.451724 és a 19.878076 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

1.1.2023 -15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00294

Balástya, Kistelek és Ópusztaszer települések közigazgatási területének a 46.474248 és a19.988948 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

3.1.2023 - 15.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00269

Kaszaper és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.437833 és a 20.778503 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

22.12.2022 -15.1.2023

Hajdú-Bihar vármegye

HU-HPAI(P)-2022-00298

HU-HPAI(P)-2022-00299

HU-HPAI(P)-2023-00001

Hajdúszoboszló, Hortobágy, Kaba, Nádudvar, Nagyhegyes és Püspökladány települések közigazgatási területének a a 47.471520 és a 21.203237, a 47.485876 és a 21.170037, valamint a 47.448133 és a 21.156837 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

5.2.2023

HU-HPAI(P)-2022-00298

HU-HPAI(P)-2022-00299

HU-HPAI(P)-2023-00001

Hajdúszoboszló és Nádudvar települések közigazgatási területének a 47.471520 és a 21.203237, a 47.485876 és a 21.170037, valamint a 47.448133 és a 21.156837 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

28.1.2023 – 5.2.2023

Estado-Membro: Países Baixos

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Municipality Ronde Venen, province Zuid Holland

 

Bewakingszone (10 kilometer) Mijdrecht

1.

via Bennebroekerweg naar Nelson Mandela Dreef

2.

via Nelson Mandela Dreef naar Hoofddorp-Zuid 3a

3.

via Hoofddorp-Zuid 3a naar Hoofddorp

4.

via Hoofddorp naar Rijksweg A4

5.

via Rijksweg a4 naar Hoofddorp

6.

via Hoofddorp naar Rijksweg A4

7.

via Rijksweg A4 naar Schiphol 2

8.

via Schiphol 2 naar Spoorbaan

9.

via Spoorbaan naar Schiphol 2

10.

via Schiphol 2 naar Ceintuurbaan Zuid

11.

via Ceintuurbaan Zuid naar Vertrekpassage

12.

via Vertrekpassage naar Spoorbaan

13.

via Spoorbaan naar Loevesteinse Randweg

14.

via Loevesteinse Randweg naar Hugo de Grootstraat

15.

via Hugo de Grootstraat naar Schipholweg

16.

via Schipholweg naar Aalsmeer 6

17.

via Aalsmeer 6 naar Rijksweg A9

18.

via Rijksweg A9 naar Ringvaart van de Haarlemmermeerpolder (oostelijk deel)

19.

via Ringvaart van de Haarlemmermeerpolder (oostelijk deel) naar Schipholweg

20.

via Schipholweg naar Schipholdijk

21.

via Schipholdijk naar Nieuwe Meerlaan

22.

via Nieuwe Meerlaan naar Bosbaanweg

23.

via Bosbaanweg naar van Nijenrodeweg

24.

via van Nijenrodeweg naar Buitenveldertselaan

25.

via Buitenveldertselaan naar Uilenstede

26.

via Uilenstede naar Laan van Kronenburg

27.

via Laan van Kronenburg naar Kalfjeslaan

28.

via Kalfjeslaan naar Amsteldijk

29.

via Amsteldijk naar de Smient

30.

via de Smient naar Ouderkerkerdijk

31.

via Ouderkerkerdijk naar fietspad Oudekerkerdijk

32.

via Fietspadoudekerkerdijk naar Machineweg

33.

via Machineweg naar Burgemeester Stramanweg

34.

via Burgemeester Stramanweg naar Holterbergweg

35.

via Holterbergweg naar Muntbergweg

36.

via Muntbergweg naar Meibergdreef

37.

via Meibergdreef naar Tafelbergweg

38.

via Tafelbergweg naar Abcouderstraatweg

39.

via Abcouderstraatweg naar Nieuwe Amsterdamseweg

40.

via Nieuwe Amsterdamseweg naar Broekzijdselaan

41.

via Broekzijdselaan naar Dokter van Doornplein

42.

via Dokter van Doornplein naar Kerkplein

43.

via Kerkplein naar Hoogstraat

44.

via Hoogstraat naar Molenweg

45.

via Molenweg naar Lange Coupure

46.

via Lange Coupure naar Rijksstraatweg

47.

via Rijksstraatweg naar Provincialeweg

48.

via Provincialeweg naar Spoorbaan

49.

via Spoorbaan naar Polderweg

50.

via Polderweg naar Westkanaaldijk

51.

via Westkanaaldijk naar Ter Aaseweg

52.

via Ter Aaseweg naar Dorpsstraat

53.

via Dorpsstraat naar Julianalaan

54.

via Julianalaan naar Laantje

55.

via Laantje naar Oud Aa

56.

via Oud Aa naar Provincialeweg

57.

via Provincialeweg naar ir. Enschedéweg

58.

via ir. Enschedéweg naar Oortjespad

59.

via Oortjespad naar van Teylingenweg

60.

via van Teylingenweg naar Houtkade

61.

via Houtkade naar fietspad

62.

via fietspad naar Grechtkade

63.

via Grechtkade naar toegang

64.

via toegang naar Oude Meije

65.

via Oude Meije naar Hollandsekade

66.

via Hollandsekade naar Zonneveer

67.

via Zonneveer naar Simon van Capelweg

68.

via Simon van Capelweg naar Noordenseweg

69.

via Noordenseweg naar Nieuwveenseweg

70.

via Nieuwveenseweg naar Achterweg

71.

via Achterweg naar Kennedylaan

72.

via Kennedylaan naar provinciale weg

73.

via provinciale weg naar Achttienkavels

74.

via Achttienkavels naar Achttienkavelseweg

75.

via Achttienkavelseweg naar Zevenhovenseweg

76.

via Zevenhovenseweg naar Kerkweg

77.

via Kerkweg naar Korteraarseweg

78.

via Korteraarseweg naar Oude Kerkpad

79.

via Oude Kerkpad naar Oostkanaalweg

80.

via Oostkanaalweg naar Schilkerweg

81.

via Schilkerweg naar Westkanaalweg

82.

via Westkanaalweg naar Sluispad

83.

via Sluispad naar Bloemenstraat

84.

via Bloemenstraat naar Kerkpad

85.

via Kerkpad naar de Strooplikker

86.

via de Strooplikker naar Langeraarseweg

87.

via Langeraarseweg naar Hazepad

88.

via Hazepad naar van Brederodeplein

89.

via van Brederodeplein naar Sportweg

90.

via Sportweg naar Landerij

91.

via Landerij naar Langeraarseweg

92.

via Langeraarseweg naar Geerweg

93.

via Geerweg naar Vriezenweg

94.

via Vriezenweg naar Provincialeweg

95.

via Provincialeweg naar Leimuiderweg

96.

via Leimuiderweg naar Weteringweg

97.

via Weteringweg naar Aalsmeerderweg

98.

via Aalsmeerderweg naar Bennebroekerweg

20.1.2023

Those parts of the municipality Ronde Venen contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 4,85 lat 52,24.

12.1.2023 – 20.1.2023

Estado-Membro: Polónia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

PL-HPAI(P)-2022-00037

PL-HPAI(P)-2022-00038

PL-HPAI(P)-2022-00039

W województwie opolskim:

1.

Część gmin: Pokój, Domaszowice, Namysłów, Świerczów w powiecie namysłowskim

2.

Część gmin: Murów, Popielów w powiecie opolskim,

3.

Część gminy Wołczyn powiecie kluczborskim

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 50.96876/17.90187 and 50.96334/17.91449 and 50.97138/17.86664

14.1.2023

1.

Część gmin: Pokój, Domaszowice, Świerczów w powiecie namysłowskim;

2.

Część gminy Wołczyn w powiecie kluczborskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 50.96876/17.90187 and 50.96334/17.91449 and 50.97138/17.86664

6.1.2023 – 14.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00040

W województwie kujawsko-pomorskim:

1.

Część gmin: Kikół, Skępe, Lipno, Chrostkowo w powiecie lipnowskim

2.

Część gminy Czernikowo w powiecie toruńskim

3.

Część gminy Zbójno w powiecie golubsko-dobrzyńskim

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 52.92452/19.1449

15.1.2023

W województwie kujawsko-pomorskim część gminy Kikół w powiecie lipnowskim

zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.92452/19.1449

7.1.2023- 15.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00041

W województwie warmińsko – mazurskim część gmin: Pisz, Biała Piska, Ruciane - Nida w powiecie piskim

Zawierająca się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 53.58979/21.84092

16.1.2023

W województwie warmińsko – mazurskim część gminy Pisz w powiecie piskim

zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 53.58979/21.84092

8.1.2023- 16.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00042

W województwie lubelskim:

1.

Miasto Łęczna oraz część gmin: Cyców, Puchaczów, Ludwin, Łęczna w powiecie łęczyńskim,

2.

Część gmin: Uścimów, Ostrów Lubelski w powiecie lubartowskim,

3.

Część gminy Sosnowica w powiecie parczewskim

4.

Część gminy Urszulin w powiecie włodawskim

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.36494/23.00283

17.1.2023

W województwie lubelskim część gmin: Ludwin, Puchaczów w powiecie łęczyńskim

zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.36494/23.00283

9.1.2023 – 17.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00043

W województwie mazowieckim:

1.

Część gminy Gostynin oraz miasto Gostynin, część gminy Szczawin Kościelny w powiecie gostynińskim,

2.

Część gminy Łąck w powiecie płockim.

W województwie łódzkim część gmin:

1.

Strzelce, Oporów w powiecie kutnowskim

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 52.3515/19.4839

18.1.2023

W województwie mazowieckim część gmin: Gostynin, Szczawin Kościelny w powiecie gostynińskim.

W województwie łódzkim część gminy Strzelce w powiecie kutnowskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.3515/19.4839

10.1.2023 – 18.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00044

PL-HPAI(P)-2022-00046

W województwie łódzkim w powiecie sieradzkim:

1.

W gminie Błaszki: Borysławice, Brudzew, Cienia, Chociszew, Chrzanowice, Chabierów, Gruszczyce, Grzymaczew, Grzymaczew Kolonia, Jasionna, Kąśnie, Kije-Pęczek, Kobylniki, Kołdów, Korzenica, Lubna-Jarosłaj, Łubna-Jakusy, Marianów, Mroczki Małe, Mroczki Wielkie, Nacesławice, Niedoń, Równa, Samy, Sędzimirowice, Skalmierz, Sudoły, Suliszewice, Sudoły, Wojków, Włocin, Włocin Kolonia, Wrzącą Zaborów, Żelisław, Żelisław Kolonia.

2.

W gminie Goszczanów: Chlewo, Chwalęcice, Gawłowice, Poprężniki, Poradzew, Stojanów, Świnice Kaliskie, Sulmówek, Wacławów, Waliszewice, Wilkszyce, Wójcinek.

3.

W gminie Warta: Augustynów, Bartochów, Cielce, Czartki, Duszniki, Głaniszew, Gołuchy, Góra, Grzybki, Jakubice-Baszków, Kawęczynek, Krąków, Łabędzie, Małków, Piotrowice, Popów, Raczków, Socha, Socha Kolonia, Upuszczew, Warta na zachód od drogi 83, Witów, Zagajew, Zielęcin.

4.

W gminie Wróblew: Bliźniew, Dziebędów, Gaj, Inczew, Kobierzycko, Orzeł Biały, Próchna, Sędzice, Słomków Mokry, Słomków Suchy, Tubądzin, Wągłczew Kolonia, Wągłczew.

5.

W gminie Brąszewice: Budy, Gałki, Kamienniki, Orły, Pokrzywniak, Trzcinka.

W województwie wielkopolskim część gmin:

1.

Szczytniki, Koźminek w powiecie kaliskim

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.6761/18.4844

19.1.2023

W województwie łódzkim, powiat sieradzki:

1.

W gminie Błaszki: Adamki, Brończyn, Bukowina, Domaniew, Garbów, Gołków, Gorzałów, Gzików, Kamienna, Kamienna Kolonia, Kalinowa, Kociołki, Kwasków, Lubanów, Maciszewice, Orzeżyn, Romanów, Stok Polski, Stok Nowy, Smaszków, Zawady, Morawki, Wójcice,

2.

W gminie Warta: Gać Warcka

W województwie wielkopolskim, powiat kaliski:

2.

W części gmin: Brzeziny, Szczytniki

zawierających się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.6761/18.4844

11.1.2023 – 19.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00045

W województwie warmińsko – mazurskim:

1.

Część gmin Zalewo, Iława w powiecie iławskim,

2.

Część gmin Miłomłyn, Małdyty w powiecie ostródzkim

W województwie pomorskim część gminy Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim

Zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 53.80560/19.64087

19.1.2023

W województwie warmińsko – mazurskim część gminy Zalewo w powiecie iławskim zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 53.80560/19.64087

11.1.2023 – 19.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00047

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Ostrzeszów, Mikstat, miasto Mikstat, Grabów n/Prosną w powiecie ostrzeszowskim,

2.

Część gmin: Przygodzice, Ostrów Wielkopolski, Sieroszowice w powiecie ostrowskim,

3.

Część gminy Godziesze Wielkie w powiecie kaliskim

zawierająca się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.54409/17.99438

21.1.2023

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gminy: Mikstat, miasto Mikstat w powiecie ostrzeszowskim,

2.

Część gminy: Sieroszowice w powiecie ostrowskim

zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.54409/17.99438

13.1.2023 – 21.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00048

W województwie łódzkim:

1.

Część gmin: Rokiciny, Będków, Ujazd w powiecie tomaszowskim,

2.

Część gmin: Brójce, Koluszki, Andrespol, Tuszyn w powiecie łódzkim wschodnim,

3.

Część gmin: Czarnocin, Moszczenica, Wolbórz w powiecie piotrkowskim

zawierająca się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.63575/19.74504

21.1.2023

W województwie łódzkim:

1.

Część gmin: Rokiciny, Będków w powiecie tomaszowskim,

2.

Część gminy Brójce w powiecie łódzkim wschodnim,

3.

Część gminy Czarnocin w powiecie piotrkowskim

zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.63575/19.74504

13.1.2023 – 21.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00049

W województwie mazowieckim:

1.

Cześć gmin: Łosice, Platerów, Olszanki, Stara Kornica, Huszlew, Sarnaki, część miasta Łosice w powiecie łosickim,

2.

Cześć gmin: Przesmyki, Mordy w powiecie siedleckim

Zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 52.24032/22.74160

21.1.2023

W województwie mazowieckim:

1.

Cześć gminy Łosice w powiecie łosickim,

2.

Cześć gmin: Przesmyki w powiecie siedleckim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.24032/22.74160

13.1.2023 – 21.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00050

W województwie wielkopolskim

1.

Część gmin: Brzeziny i Godziesze Wielkie w powiecie kaliskim

2.

Część gmin: Sieroszewice, Mikstat, Ostrzeszów, Grabów nad Prosną, Doruchów, Czajków, Kraszewice w powiecie ostrzeszowskim.

3.

Część gminy Sieroszewice w powiecie ostrowskim

W województwie łódzkim część gminy Galewice w powiecie wieruszowskim

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.51032/18.06508

23.1.2023

W województwie wielkopolskim

1.

Część gminy Sieroszewice w powiecie ostrowskim

2.

Część gmin: Grabów n/Prosną, Kraszewice w powiecie ostrzeszowskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.51032/18.06508

15.1.2023 – 23.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00051

PL-HPAI(P)-2022-00054

W województwie wielkopolskim:

1.

Części gminy: Brzeziny, Godziesze Wielkie w powiecie kaliskim

2.

Części gmin: Mikstat, Ostrzeszów, Grabów nad Prosną, Doruchów, Kraszewice w powiecie ostrzeszowskim

3.

Część gminy Sieroszewice w powiecie ostrowskim

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.510/18.065

24.1.2023

W województwie wielkopolskim:

1.

Części gmin: Grabów nad Prosną, Mikstat w powiecie ostrzeszowskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.510/18.065

16.1.2023 – 24.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00052

PL-HPAI(P)-2022-00053

PL-HPAI(P)-2022-00060

PL-HPAI(P)-2022-00061

PL-HPAI(P)-2022-00067

PL-HPAI(P)-2022-00069

W województwie łódzkim powiat łaski:

1.

W gminie Łask (gm. miejska): Łask,

2.

W gminie Łask (gm. wiejska): Anielin, Budy Stryjewskie, Gorczyn, Karszew, Krzucz, Łopatki, Mauryca, Orchów, Ostrów, Remiszew, Stryje Księże, Stryje Paskowe, Teodory, Wiewiórczyn, Wola Łaska, Wola Stryjewska, Wronowice, Wrzeszczewice, Wrzeszczewice Nowe, Wrzeszczewice Skrejnia, Wydrzyn,

3.

W gminie Buczek: Brodnia Dolna, Brodnia Górna, Buczek, Czestków A, Czestków B, Czestków F, Dąbrowa, Gucin, Kowalew, Luciejów, Sycanów, Wola Buczkowska;

4.

W gminie Sędziejowice: Brody Emilianów, Brzeski, Grabia, Grabica, Grabno, Kamostek, Kolonia Sędziejowice, Korczyska, Kozuby Stare i Nowe, Lichawa, Osiny, Podule, Sędziejowice, Sobiepany, Wola Wężykowa, Żagliny;

5.

W gminie Wodzierady: Elodia, Kiki, Przyrownica, Piorunów, Magnusy, Wrząsawa, Dobruchów, Leśnica;

6.

W gminie Widawa: Górki Grabieńskie, Ligota;

W województwie łódzkim powiat powiat zduńskowolski:

1.

W gminie Zduńska Wola (gm. wiejska): Annopole Stare, Laskowiec, Mostki, Ogrodzisko, Piaski, Polków, Poręby, Zamłynie, Zborowskie;

2.

W gminie Zapolice: Beleń, Branica, Holendry, Jelno, Kalinowa, Marcelów, Młodawin Górny i Dolny, Paprotnia, Pstrokonie, Ptaszkowice, Rembieszów, Rojków, Strońsko, Świerzyny, Zapolice, Rembieszów Kolonia, Woźniki, Zamoście;

3.

W gminie Szadek (gminie wiejska): Boczki, Dziadkowice, Kolonia Góry Prusinowskie, Piaski, Przatów, Reduchów, Sikucin, Borki Prusinowskie, Choszczewo, Tarnówka, Wola Krokocka, Wilamów, Lichawa, Wola Łobudzka, Krokocice, Łobudzice, Rzepiszew, Przatów Górny, Górna Wola;

W województwie łódzkim powiat sieradzki:

1.

W gminie Warta (gminie wiejska): Lipiny, Lipiny Kolonia, Miedźno, Mogilno Rossoszyca, Rożdżały, Miedze;

2.

W gminie Sieradz (gm. miejska): Obręb 26, Obręb 27, Obręb 28, Obręb 29, Obręb 30, Obręb 31, Obręb 32, Obręb 33, Obręb 34 (wschodnia część miasta Sieradz ograniczona od wschodu parkiem miejskim przy stadionie);

3.

W gminie Sieradz: Chałupki, Czartki, Męcka Wola, Podłężyce-Rzechta, Ruda, Rzechta, Stawiszcze, Woźniki;

W województwie łódzkim powiat pabianicki:

1.

W gminie Dobroń: Barycz, Poleszyn;

W województwie łódzkim powiat poddębicki:

1.

W gminie Zadzim: Ralewice, Rzeczyca, Bąki, Bogucice, Chodaki, Dzierzązna Szlachecka, Górki Zadzimskie, Kłoniszew, Małyń, Marcinów, Otok, PGR Zalesie, Pietrachy, Stefanów, Wola Zaleska, Zadzim-Kazimierzew, Zygry, Dąbrówka Szadkowska, Budy Jeżewskie, Zaborów, Stefanów, Głogowiec, Maksymilianów, Nowy Świat, Sikory

31.1.2023

W województwie łódzkim powiat zduńskowolski:

1.

w gminie Sędziejowice: Bilew, Dobra, Kustrzyce, Marzenin, Niecenia, Pruszków, Rososza, Wola Marzeńska, Wrzesiny;

W województwie łódzkim powiat łaski:

1.

w gminie Łask - obszar wiejski: Bałucz, Kolonia Bałucz, Młynisko, Borszewice, Grabina, Kolonia Bilew, Kopyść, Mikołajówek, Okup Mały, Okup Wielki, Ulejów, Wincentów, Sięganów, Wola Bałucka, Zielęcice;

2.

w gminie Zduńska Wola: Zduńska Wola, Annopole Nowe, Biały Ług, Czechy, Gajewniki, Gajewniki Kolonia, Henryków, Izabelów, Janiszewice, Karsznice, Kłady, Korczew, Krobanów, Michałów, Ochraniew, Opiesin, Pratków, Rębieskie Nowe, Rębieskie Stare, Suchoczasy, Tymienice, Wojsławice, Wólka Wojsławska, Wymysłów, Izabelów Mały, Andrzejów, Krobanówek, Ostrówek;

3.

w gminie Zapolice: Swędzieniejewice, Swędzieniejewice Kolonia, Wygiełzów;

4.

w gminie Szadek - obszar wiejski: Kotlinki, Kotliny, Kromolin Stary, Kromolin Nowy, Wielka Wieś;

5.

gmina Szadek (gm. miejska): Szadek;

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.56326/19.03881

23.1.2023 – 31.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00055

PL-HPAI(P)-2022-00056

PL-HPAI(P)-2023-00002

PL-HPAI(P)-2023-00003

W województwie pomorskim w powiecie człuchowskim:

1.

gmina Debrzno: Boboszewo, Bolesławowo, Cierznie, Debrzno, Gniewno, Główna, Jakubowo, Jeleniec, Kostrzyca, Krzepiszyn, Miłachowo, Myśligoszcz, Myśligoszcz Wybudowanie, Nierybie, Pokrzywy, Prusinowo Wybudowanie, Pędziszewo, Przypólsko, Rozdoły, Rozwory, Skowarnki, Słupia, Służewo, Smug, Stanisławka, Strzeszyn, Uniechówek, Uniechów, Uniechów Wybudowanie.

2.

W gminie Człuchów: Barkowo, Biskupnica, Biskupnica Wybudowanie, Chrząstowo, Chrząstowo Wybudowanie, Chrząstówko, Dziewiątka, Gębarzewo, Jaromierz, Migi, Mosiny, Rogowo.

W gminie Czarne: Bińcze, Gliniana Góra, Wiśniowa Aleja, Wygonki

3.2.2023

W województwie pomorskim w powiecie człuchowskim:

1.

W gminie Debrzno: Buchowo, Grzymisław, Kamień, Strzeczona, Strzeczonka.

W gminie Człuchów: Barkówko

26.1.2023 – 3.2.2023

PL-HPAI(P)-2022-00057

W województwie łódzkim:

1.

Części gmin: Uniejów, Poddębice, Wartkowice, Pęczniew w powiecie poddębickim

2.

Części gmin: Świnice Warckie w powiecie łęczyckim

W województwie wielkopolskim części gmin Brudzew, Przykona, Dobra w powiecie tureckim

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.97360/18.73595

30.1.2023

W województwie łódzkim część gminy Uniejów powiecie poddębickim

W województwie wielkopolskim część gminy Przykona w powiecie tureckim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.97360/18.73595

17.1.2023 – 30.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00058

W województwie łódzkim:

1.

Części gmin: Budziszewice, Ujazd, Rokiciny, Żechlinek w powiecie tomaszowskim.

2.

Części gmin: Andrespol, Brójce, Koluszki, Koluszki - miasto w powiecie łódzkim wschodnim.

3.

Części gmin: Brzeziny, Jeżów, Rogów w powiecie brzezińskim

Zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.71136/19.82636

28.1.2023

W województwie łódzkim:

1.

Część gmin: Koluszki, Koluszki miasto w powiecie łódzkim wschodnim

2.

Część gmin: Rokiciny w powiecie tomaszowskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.71136/19.82636

20.1.2023 – 28.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00059

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Pleszew, Dobrzyca, Czermin, Chocz, Gołuchów w powiecie pleszewskim,

2.

Część gmin: Blizanów w powiecie kaliskim,

3.

Część gmin: Raszków, Ostrów Wielkopolski, Nowe Skalmierzyce w powiecie ostrowskim.

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.861277/17.846092

29.1.2023

W województwie wielkopolskim części gmin: Gołuchów i Pleszew w powiecie pleszewskim zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.86127/17.84609

21.1.2023 – 29.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00062

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Żelazków, Opatówek, Ceków-Kolonia, Koźminek, Lisków, Mycielin i Stawiszyn w powiecie kaliskim.

2.

Część gminy Malanów w powiecie tureckim

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.85122/18.23552

28.1.2023

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Żelazków, Ceków-Kolonia i Mycielin w powiecie kaliskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.85122/18.23552

20.1.2023 – 28.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00063

W województwie śląskim:

1.

Część gmin: Łazy, Zawiercie miasto, Ogrodzieniec, Poręba, w powiecie zawierciańskim,

2.

Część gmin: Siewierz, Dąbrowa Górnicza miasto w powiecie będzińskim,

3.

Część gmin: Myszków miasto w powiecie myszkowskim

Zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 50.42754/19.34959

29.1.2023

W województwie śląskim część gminy Łazy zawierająca się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 50.42754/19.34959

21.1.2023 – 29.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00064

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Turek, Przykona, Dobra, Kawęczyn, Brudzew, Malanów w powiecie tureckim w województwie wielkopolskim.

2.

Część gminy Uniejów w powiecie poddębickim w województwie wielkopolskim.

W województwie łódzkim część gminy Uniejów w powiecie poddębicki.

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.96866/18.58093

30.1.2023

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Turek, Przykona, Dobra, Kawęczyn w powiecie tureckim w województwie wielkopolskim.

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.96866/18.58093

22.1.2023 – 30.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00065

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Grabów nad Prosną, Mikstat, Kraszewice, Doruchów, Czajków w powiecie ostrzeszowskim.

2.

Część gminy Sieroszewice w powiecie ostrowskim.

3.

Część gmin: Brzeziny i Godziesze Wielkie w powiecie kaliskim.

W województwie łódzkim część gminy Galewice w powiecie wieruszowskim

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51.52703/18.16422

31.1.2023

W województwie wielkopolskim:

1.

Części gmin: Grabów nad Prosną i Kraszewice w powiecie ostrzeszowskim.

2.

Część gminy Sieroszewice w powiecie ostrowskim.

3.

Część gminy Brzeziny w powiecie kaliskim.

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.52703/18.164223

23.1.2023 – 31.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00066

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Duszniki, Kaźmierz, Pniewy, Szamotuły w powiecie szamotulskim.

2.

Część gmin: Lwówek, Kuślin w powiecie nowotomyskim.

3.

Część gminy Tarnowo Podgórne w powiecie poznańskim.

zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 52.48160/16.43688

31.1.2023

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Duszniki, Kaźmierz w powiecie szamotulskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 52.48160/16.43688

23.1.2023 – 31.1.2023

PL-HPAI(P)-2022-00068

W województwie dolnośląskim:

1.

Część gmin: Wińsko, Wołów w powiecie wołowskim,

2.

Część gmin: Wąsosz, miasto Wąsosz, Jemielno w powiecie górowskim,

3.

Część gmin: Żmigród, Prusice w powiecie trzebnickim

Zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: GPS: 51.47256/16.75511

30.1.2023

W województwie dolnośląskim:

1.

Część gmin: Wińsko w powiecie wołowskim,

2.

Część gmin: Wąsosz w powiecie górowskim,

3.

Część gmin: Żmigród w powiecie trzebnickim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51.47256/16.75511

22.1.2023 – 30.1.2023

PL-HPAI(P)-2023-00001

PL-HPAI(P)-2023-00001 W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Chocz, Czermin, Gizałki, Gołuchów, Pleszew w powiecie pleszewskim

2.

Część gminy Blizanów w powiecie kaliskim

3.

Część gminy Grodziec powiecie konińskim

4.

Część gminy Kotlin w powiecie jarocińskim

zawierające się w promieniu 10km od współrzędnych GPS: 51.93958/17.854769

4.2.2023

W województwie wielkopolskim:

1.

Część gmin: Pleszew, Chocz, Czermin w powiecie pleszewskim

zawierające się w promieniu 3km od współrzędnych GPS: 51.939588/17.854769

27.1.2023 – 4.2.2023

Parte C

Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o e no artigo 3.o-A:

Estado-Membro: França

Área que engloba:

Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-A

Les communes suivantes dans le département: Cher (18)

GENOUILLY

GRACAY

NOHANT-EN-GRACAY

SAINT-OUTRILLE

16.1.2023

Les communes suivantes dans le département: Dordogne (24)

LES COTEAUX PERIGOURDINS

DOMME

CAZOULES

FANLAC

LFLEURAC

PEYZAC-LE-MOUSTIER

PEYRILLAC-ET-MILLAC

SAINT-JULIEN-DE-LAMPON

SAINT-VINCENT-DE-COSSE

LA ROQUE-GAGEAC

CARSAC-AILLAC

LES EYZIES-DE-TAYAC-SIREUIL

CONDAT-SUR-VEZERE

VITRAC

BEYNAC-ET-CAZENAC

GROLEJAC

SAINTE-MONDANE

LA FEUILLADE

SERGEAC

THONAC

BEAUREGARD-DE-TERRASSON

PLAZAC

PAZAYAC

TURSAC

LES FARGES

CALVIAC-EN-PERIGORD

BARS

LA BACHELLERIE

VEYRIGNAC

CARLUX

AURIAC-DU-PERIGORD

SAINT-LEON-SUR-VEZERE

CASTELS ET BEZENAC

LE LARDIN-SAINT-LAZARE

MEYRALS

VEZAC

TERRASSON-LAVILLEDIEU

17.1.2023

Les communes suivantes dans le département: Gers (32)

ARBLADE-LE-BAS

ARBLADE-LE-HAUT

ARMENTIEUX

ARMOUS-ET-CAU

BARCELONNE-DU-GERS

BASCOUS

BASSOUES

BAZIAN

BELMONT

BOURROUILLAN

CAILLAVET

CALLIAN

CASTELNAU-D’ANGLES

CAUMONT

CAUPENNE-D’ARMAGNAC

CAZAUX-D’ANGLES

COURTIES

EAUZE

JU-BELLOC

JUILLAC

LABARTHETE

LADEVEZE-RIVIERE

LADEVEZE-VILLE

LANNE-SOUBIRAN

LANNEPAX

LAUJUZAN

LAVERAET

LELIN-LAPUJOLLE

LUPPE-VIOLLES

MAGNAN

MANCIET

MARCIAC

MASCARAS

MAULICHERES

MAUMUSSON-LAGUIAN

MONTESQUIOU

NOGARO

NOULENS

PANJAS

PERCHEDE

PEYRUSSE-GRANDE

PRENERON

RAMOUZENS

RIGUEPEU

RISCLE

ROQUEBRUNE

SAINT-AUNIX-LENGROS

SAINT-GERME

SAINT-GRIEDE

SAINT-MONT

SAINTE-CHRISTIE-D’ARMAGNAC

SALLES-D’ARMAGNAC

SCIEURAC-ET-FLOURES

TARSAC

TIESTE-URAGNOUX

TOURDUN

TUDELLE

VERGOIGNAN

VIC-FEZENSAC

VIELLA

27.1.2023

Les communes suivantes dans le département: Indre (36)

AIZE

BAGNEUX Partie de commune située à l’Ouest de la D25

BAUDRES

BOUGES-LE-CHATEAU Partie de commune située au Nord de la D2, puis de la D34A

BUXEUIL

FONTGUENAND Partie de commune située au Sud de la D52

GUILLY

LANGE

POULAINES Partie de commune située au Nord de D960

ROUVRES LES BOIS

SAINT-CHRISTOPHE-EN-BAZELLE partie de commune située au Sud-Ouest de D25

SEMBLECAY Partie de commune située au Sud de D25

VALENCAY Partie de commune située au Nord-Ouest du Nahon

VAL-FOUZON

VEUIL

VICQ-SUR-NAHON Partie de commune située à l’Ouest de la D956 et au Sud de la D109

ANJOUIN

BAGNEUX Partie de commune à l’Est de D25

BOUGES-LE-CHATEAU Partie de commune au Sud de D2 puis de D34A

BRETAGNE

CHABRIS

LA CHAPELLE-SAINT-LAURIAN

DUN-LE-POELIER

ECUEILLE Partie de la commune au Sud de D13et à l’Est de D8

FONTENAY

FONTGUENAND Partie de commune au Nord de la D52

FREDILLE

GEHEE

HEUGNES Partie de commune à l’Est de la voie ferrée

JEU-MALOCHES

LEVROUX

LINIEZ

LUCAY-LE-MALE

LYE

MENETOU-SUR-NAHON

MEUNET-SUR-VATAN

MOULINS-SUR-CEPHONS

ORVILLE

REBOURSIN

SAINT-CHRISTOPHE-EN-BAZELLE Partie de commune au Nord Est de la D25

SAINT-FLORENTIN

SELLES-SUR-NAHON

SEMBLECAY partie de commune au Nord de D25

VATAN

LA VERNELLE

VEUIL

VILLENTROIS FAVEROLLES EN BERRY

16.1.2023

Les communes suivantes dans le département: Manche (50)

ANNEVILLE-EN-SAIRE

AUDOUVILLE-LA-HUBERT

AUMEVILLE-LESTRE

AZEVILLE

BARFLEUR

BESNEVILLE

BEUZEVILLE-LA-BASTILLE

BINIVILLE

BLOSVILLE

BRETTEVILLE

BREUVILLE

BRICQUEBEC-EN-COTENTIN

BRICQUEBOSQ

BRILLEVAST

BRIX

CANTELOUP

CARNEVILLE

CARQUEBUT

CATTEVILLE

CHERBOURG-EN-COTENTIN

CLITOURPS

COLOMBY

COUVILLE

CRASVILLE

CROSVILLE-SUR-DOUVE

DIGOSVILLE

ECAUSSEVILLE

EMONDEVILLE

EROUDEVILLE

ETIENVILLE

FERMANVILLE

FIERVILLE-LES-MINES

FLOTTEMANVILLE

FONTENAY-SUR-MER

FRESVILLE

GATTEVILLE-LE-Phare

GOLLEVILLE

GONNEVILLE-LE THEIL

GROSVILLE

HARDINVAST

HAUTTEVILLE-BOCAGE

HEMEVEZ

HUBERVILLE

JOGANVILLE

L’ETANG-BERTRAND

LA BONNEVILLE

LA HAGUE

LA PERNELLE

LE HAM

LE MESNIL-AU-VAL

LE VAST

LE VICEL

LESTRE

LIEUSAINT

MAGNEVILLE

MARTINVAST

MAUPERTUS-SUR-MER

MONTAIGU-LA-BRISETTE

MONTEBOURG

MONTFARVILLE

MORSALINES

MORVILLE

NEGREVILLE

NEHOU

NEUVILLE-AU-PLAIN

NOUAINVILLE

OCTEVILLE-L’AVENEL

ORGLANDES

OZEVILLE

PICAUVILLE

QUETTEHOU

QUINEVILLE

RAUVILLE-LA-BIGOT

RAUVILLE-LA-PLACE

RAVENOVILLE

REIGNEVILLE-BOCAGE

REVILLE

ROCHEVILLE

SAINT-CHRISTOPHE-DU-FOC

SAINT-CYR

SAINT-FLOXEL

SAINT-GERMAIN-DE-TOURNEBUT

SAINT-GERMAIN-DE-VARREVILLE

SAINT-JACQUES-DE-NEHOU

SAINT-JOSEPH

SAINT-MARCOUF

SAINT-MARTIN-D’AUDOUVILLE

SAINT-MARTIN-DE-VARREVILLE

SAINT-MARTIN-LE-GREARD

SAINT-PIERRE-D’ARTHEGLISE

SAINT-PIERRE-EGLISE

SAINT-SAUVEUR-LE-VICOMTE

SAINT-VAAST-LA-HOUGUE

SAINTE-COLOMBE

SAINTE-GENEVIEVE

SAINTE-MERE-EGLISE

SAUSSEMESNIL

SEBEVILLE

SIDEVILLE

SORTOSVILLE

SORTOSVILLE-EN-BEAUMONT

SOTTEVAST

TAILLEPIED

TAMERVILLE

TEURTHEVILLE-BOCAGE

TEURTHEVILLE-HAGUE

THEVILLE

TOCQUEVILLE

TOLLEVAST

TURQUEVILLE

URVILLE

VALCANVILLE

VALOGNES

VARENGUEBEC

VAROUVILLE

VAUDREVILLE

VICQ-SUR-MER

VIDECOSVILLE

VIRANDEVILLE

YVETOT-BOCAGE

ANNEVILLE-EN-SAIRE

28.1.2023

Les communes suivantes dans le département: Nord (59)

ARMENTIERES

AUBERS

BEAUCAMPS-LIGNY

BERTHEN

BLARINGHEM

BOESCHEPE

BOESEGHEM

BOIS-GRENIER

BORRE

CAESTRE

CAPINGHEM

CASSEL

DEULEMONT

EECKE

ENGLOS

ENNETIERES-EN-WEPPES

ERQUINGHEM-LE-SEC

ESCOBECQUES

FOURNES-EN-WEPPES

FRELINGHIEN

FROMELLES

GODEWAERSVELDE

HALLENNES-LEZ-HAUBOURDIN

HANTAY

HAVERSKERQUE

HAZEBROUCK

HERLIES

HONDEGHEM

HOUPLINES

ILLIES

LA BASSEE

LA CHAPELLE-D’ARMENTIERES

LE MAISNIL

LYNDE

MARQUILLIES

MORBECQUE

OXELAERE

PERENCHIES

PRADELLES

PREMESQUES

QUESNOY-SUR-DEULE

RADINGHEM-EN-WEPPES

SAINGHIN-EN-WEPPES

SAINT-JANS-CAPPEL

SAINT-SYLVESTRE-CAPPEL

SAINTE-MARIE-CAPPEL

SALOME

SANTES

SEQUEDIN

SERCUS

STEENBECQUE

STEENVOORDE

TERDEGHEM

THIENNES

VERLINGHEM

WALLON-CAPPEL

WARNETON

WAVRIN

WICRES

FLETRE

15.1.2023

Les communes suivantes dans le département: Pyrénées-Atlantiques (64)

ARROSES

AYDIE

CROUSEILLES

27.1.2023

Les communes suivantes dans le département: Hautes-Pyrénées (65)

ADE

ANDREST

ANTIN

ARCIZAC-ADOUR

ARCIZAC-EZ-ANGLES

ARGELES-BAGNERES

ARNE

ARRODETS-EZ-ANGLES

ARRODETS

ASQUE

ASTE

ASTUGUE

AURENSAN

AURIEBAT

AVERAN

AVEZAC-PRAT-LAHITTE

AZEREIX

BAGNERES-DE-BIGORRE

BANIOS

BARRY

LA BARTHE-DE-NESTE

BATSERE

BAZET

BAZILLAC

BEAUDEAN

BENAC

BENQUE-MOLERE

BERNADETS-DEBAT

BETPOUY

BETTES

BONREPOS

BORDERES-SUR-L’ECHEZ

BOUILH-DEVANT

BOUILH-PEREUILH

BOURG-DE-BIGORRE

BOURREAC

BOURS

BULAN

CAMPAN

CAMPISTROUS

CAMPUZAN

CAPVERN

CASTELBAJAC

CASTELNAU-RIVIERE-BASSE

CASTERA-LOU

CAUBOUS

CAUSSADE-RIVIERE

CHELLE-DEBAT

CHIS

CLARENS

COLLONGUES

DOURS

ESCALA

ESCONDEAUX

ESCONNETS

ESCOTS

ESCOUBES-POUTS

ESPARROS

ESPECHE

ESPIEILH

ESTIRAC

FONTRAILLES

FRECHEDE

FRECHENDETS

GALAN

GALEZ

GAUSSAN

GAYAN

GERDE

GERMS-SUR-L’OUSSOUET

GEZ-EZ-ANGLES

GONEZ

HAGEDET

HAUBAN

HERES

HIBARETTE

HIIS

HORGUES

HOUEYDETS

IBOS

IZAUX

JACQUE

JUILLAN

JULOS

LABASSERE

LABASTIDE

LABATUT-RIVIERE

LABORDE

LACASSAGNE

LAGARDE

LAGRANGE

ARRAYOU-LAHITTE

LALANNE-TRIE

LALOUBERE

LAMARQUE-RUSTAING

LAMEAC

LANNE

LANNEMEZAN

LAPEYRE

LARAN

LASCAZERES

LAYRISSE

LESCURRY

LEZIGNAN

LIBAROS

LIES

LOMNE

LORTET

LOUCRUP

LOUEY

LOUIT

LUBRET-SAINT-LUC

LUBY-BETMONT

LUSTAR

MADIRAN

MANSAN

MARSAC

MARSAS

MARSEILLAN

MAUBOURGUET

MAZEROLLES

MOMERES

MONLONG

MONTOUSSE

MOUMOULOUS

MUN

NEUILH

ODOS

OLEAC-DEBAT

ORDIZAN

ORINCLES

ORLEIX

OSMETS

OSSUN

OSSUN-EZ-ANGLES

OURSBELILLE

PAREAC

PEYRUN

PINAS

POUZAC

PUYDARRIEUX

RECURT

REJAUMONT

SABALOS

SABARROS

SADOURNIN

SAINT-LANNE

SAINT-MARTIN

SAINT-SEVER-DE-RUSTAN

SARLABOUS

SARNIGUET

SENAC

SENTOUS

SIARROUY

SOREAC

SOUBLECAUSE

TAJAN

TARBES

TILHOUSE

TOSTAT

TOURNOUS-DARRE

TOURNOUS-DEVANT

TREBONS

TRIE-SUR-BAISE

TROULEY-LABARTHE

TUZAGUET

UGLAS

UGNOUAS

UZER

VIDOU

VIEUZOS

VILLEFRANQUE

VILLEMBITS

VILLENAVE-PRES-MARSAC

VISKER

CANTAOUS

23.1.2023

VILLEFRANQUE

LABATUT RIVIERE

CASTELNAU RIVIERE BASSE

ESTIRAC

HAGEDET

MAUBOURGUET

CAUSSADE-RIVIERE

SAINT LANNE

AURIEBAT

MADIRAN

SOUBLECAUSE

LASCAZERES

HERES

27.1.2023

Les communes suivantes dans le département: Rhône (69)

AFFOUX

ALBIGNY-SUR-SAONE

ALIX

AMBERIEUX

AMPLEPUIS

ANCY

ANSE

L’ARBRESLE

AVEIZE

BAGNOLS

BELMONT-D’AZERGUES

BESSENAY

BIBOST

VAL D’OINGT

LE BREUIL

BRIGNAIS

BRINDAS

BRULLIOLES

BRUSSIEU

BULLY

CALUIRE-ET-CUIRE

CHAMBOST-ALLIERES

CHAMBOST-LONGESSAIGNE

CHAMELET

CHAMPAGNE-AU-MONT-D’OR

LA CHAPELLE-SUR-COISE

CHAPONOST

CHARBONNIERES-LES-BAINS

CHARNAY

CHASSELAY

CHATILLON

CHAUSSAN

CHAZAY-D’AZERGUES

LES CHERES

CHESSY

CHEVINAY

CIVRIEUX-D’AZERGUES

COGNY

COLLONGES-AU-MONT-D’OR

COURZIEU

COUZON-AU-MONT-D’OR

CRAPONNE

CURIS-AU-MONT-D’OR

DARDILLY

DAREIZE

DENICE

DIEME

DOMMARTIN

DUERNE

ECULLY

EVEUX

FLEURIEUX-SUR-L’ARBRESLE

FRANCHEVILLE

FRONTENAS

GENAY

GLEIZE

GREZIEU-LA-VARENNE

GREZIEU-LE-MARCHE

LES HALLES

HAUTE-RIVOIRE

JARNIOUX

JOUX

LACENAS

LACHASSAGNE

LEGNY

LENTILLY

LETRA

LIMAS

LIMONEST

LISSIEU

LONGESSAIGNE

LOZANNE

LUCENAY

LYON

MARCILLY-D’AZERGUES

MARCY

MARCY-L’ETOILE

MESSIMY

MEYS

MOIRE

MONTROMANT

MONTROTTIER

MORANCE

NEUVILLE-SUR-SAONE

LES OLMES

ORLIENAS

OULLINS

POLEYMIEUX-AU-MONT-D’OR

POLLIONNAY

POMEYS

POMMIERS

PONTCHARRA-SUR-TURDINE

PORTE DES PIERRES DOREES

QUINCIEUX

RIVOLET

ROCHETAILLEE-SUR-SAONE

RONTALON

SAIN-BEL

SARCEY

LES SAUVAGES

SAVIGNY

SOUCIEU-EN-JARREST

SOURCIEUX-LES-MINES

SOUZY

SAINT-ANDRE-LA-COTE

SAINT-APPOLINAIRE

SAINT-CLEMENT-LES-PLACES

SAINT-CLEMENT-SUR-VALSONNE

SAINTE-CONSORCE

SAINT-CYR-AU-MONT-D’OR

SAINT-DIDIER-AU-MONT-D’OR

SAINT-FORGEUX

SAINTE-FOY-L’ARGENTIERE

SAINTE-FOY-LES-LYON

SAINT-GENIS-L’ARGENTIERE

SAINT-GENIS-LAVAL

SAINT-GENIS-LES-OLLIERES

SAINT-GERMAIN-AU-MONT-D’OR

SAINT-GERMAIN-NUELLES

SAINT-JEAN-DES-VIGNES

SAINT-JULIEN-SUR-BIBOST

SAINT-JUST-D’AVRAY

SAINT-LAURENT-D’AGNY

SAINT-LAURENT-DE-CHAMOUSSET

SAINT-LOUP

SAINT-MARCEL-L’ECLAIRE

SAINT-MARTIN-EN-HAUT

SAINTE-PAULE

SAINT-PIERRE-LA-PALUD

SAINT-ROMAIN-AU-MONT-D’OR

SAINT-ROMAIN-DE-POPEY

SAINT-VERAND

TARARE

TASSIN-LA-DEMI-LUNE

TERNAND

THEIZE

THURINS

LA TOUR-DE-SALVAGNY

VALSONNE

VAUGNERAY

VILLECHENEVE

VILLEFRANCHE-SUR-SAONE

VILLE-SUR-JARNIOUX

YZERON

20.1.2023

Les communes suivantes dans le département: Saône-et-Loire (71)

ALLERIOT

BEAUMONT SUR GROSNE

BEY

BOSJEAN

BOUHANS

BOYER

BRIENNE

BRUAILLES

CHATENOY EN BRESSE

VCIEL

CUISERY

DAMEREY

DAMPIERRE EN BRESSE

DEVROUZE

DICONNE

EPERVANS

FRANGY EN BRESSE

FRONTENAUD

GIGNY SUR SAONE

GUERFAND

JUGY

LA GENETE

LA RECINEUSE

LA TRUCHERE

L’ABERGEMENT DE CUISERY

LACROST

LAIVES

LANS

LE FAY

LE PLANOIS

LE TARTRE

LE VILLARS

LUX

MARNAY

MERVANS

MONTAGNY PRES LOUHANS

MONTCEAUX RAGNY

MONCONY

MONTCOY

MONTJAY

MONTPONT EN BRESSE

OSLON

OUROUX SUR SAONE

PLOTTES

6.1.2023

Les communes suivantes dans le département: Deux – Sèvres (79)

BOUSSAIS

GLENAY

LUZAY

MAISONTIERS

PIERREFITE

SAINTE-GEMME

SAINT-VARENT

28.1.2023

Les communes suivantes dans le département: Vendée (85)

AUCHAY SUR VENDEE

BESSAY

BOURNEZEAU

CHÂTEAU GUIBERT

CORPE

FONTENAY LE COMTE

FOUGERE

L’HERMANAULT

LA COUTURE

LE LANGON

LE TABLIER

LES MAGNILS REIGNIERS

LES VELLUIRE SUR VENDEE

LONGEVES

LUCON

MAREUIL SUR LAY DISSAIS

MOUZEUIL SAINT MARTIN

NALLIERS

PEAULT

PETOSSE

POUILLE

RIVE DE L’YON

ROSNAY

SAINT AUBIN LA PLAINE

SAINT ETIENNE DE BRILLOUET

SAINT JEAN DE BEUGNE

SAINTE GEMME LA PLAINE

SAINTE PEXINE

SERIGNE

THIRE

2.2.2023

Les communes suivantes dans le département: Vendée (85)

AUCHAY SUR VENDEE

BESSAY

BOURNEZEAU

CHÂTEAU GUIBERT

CORPE

FONTENAY LE COMTE

FOUGERE

L’HERMANAULT

LA COUTURE

LE LANGON

LE TABLIER

LES MAGNILS REIGNIERS

LES VELLUIRE SUR VENDEE

LONGEVES

LUCON

MAREUIL SUR LAY DISSAIS

MOUZEUIL SAINT MARTIN

NALLIERS

PEAULT

PETOSSE

POUILLE

RIVE DE L’YON

ROSNAY

SAINT AUBIN LA PLAINE

SAINT ETIENNE DE BRILLOUET

SAINT JEAN DE BEUGNE

SAINTE GEMME LA PLAINE

SAINTE PEXINE

SERIGNE

THIRE

14.1.2023

Les communes suivantes dans le département: Vienne (86)

LATILLE

MARIGNY-CHEMEREAU

AYRON

LA CHAPELLE-MONTREUIL

CELLE-LEVESCAULT

CLOUE

CHIRE-EN-MONTREUIL

CHALANDRAY

VOUILLE

QUINCAY

BERUGES

MARCAY

LUSIGNAN

SAINT-SAUVANT

COULOMBIERS

CHERVES

MONTREUIL-BONNIN

6.1.2023

Estado-Membro: Itália

Área que engloba:

Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-A

Region: Lombardia

Municipality of Acquafredda (Brescia)

Municipality of Alfianello (Brescia)

Municipality of Bassano Bresciano (Brescia)

Municipality of Borgo San Giacomo (Brescia)

Municipality of Calvisano (Brescia)

Municipality of Carpenedolo (Brescia)

Municipality of Cigole (Brescia)

Municipality of Desenzano del Garda (Brescia) South of A4

Municipality of Fiesse (Brescia)

Municipality of Gambara (Brescia)

Municipality of Ghedi (Brescia)

Municipality of Gottolengo (Brescia)

Municipality of Isorella (Brescia)

Municipality of Leno (Brescia) East of A21

Municipality of Lonato del Garda (Brescia) South of A4

Municipality of Manerbio (Brescia)

Municipality of Milzano (Brescia)

Municipality of Montichiari (Brescia)

Municipality of Offlaga (Brescia)

Municipality of Orzinuovi (Brescia)

Municipality of Pavone del Mella (Brescia)

Municipality of Pontevico (Brescia)

Municipality of Pozzolengo (Brescia) South of A4

Municipality of Pralboino (Brescia)

Municipality of Quinzano d’Oglio (Brescia)

Municipality of Remedello (Brescia)

Municipality of San Gervasio Bresciano (Brescia)

Municipality of San Paolo (Brescia)

Municipality of Seniga (Brescia)

Municipality of Verolanuova (Brescia)

Municipality of Verolavecchia (Brescia)

Municipality of Villachiara (Brescia)

Municipality of Visano (Brescia)

Municipality of Annicco (Cremona)

Municipality of Azzanello (Cremona)

Municipality of Bordolano (Cremona)

Municipality of Casalbuttano ed Uniti (Cremona)

Municipality of Casalmorano (Cremona)

Municipality of Castelverde (Cremona)

Municipality of Castelvisconti (Cremona)

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Municipality of Corte de’ Frati (Cremona)

Municipality of Genivolta (Cremona)

Municipality of Olmeneta (Cremona)

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31.1.2023

Region: Veneto

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Municipality of Piacenza d’Adige (Padova)

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Municipality of Solesino (Padova) West of A13

Municipality of Stanghella (Padova) West of A13

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Municipality of Vescovana (Padova) West of A13

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Municipality of Caldiero (Verona) South of A4

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Municipality of Sona (Verona) South of A4

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Municipality of Trevenzuolo (Verona)

Municipality of Valeggio sul Mincio (Verona)

Municipality of Verona (Verona) South of A4

Municipality of Veronella (Verona)

Municipality of Vigasio (Verona)

Municipality of Villa Bartolomea (Verona)

Municipality of Villafranca di Verona (Verona)

Municipality of Zevio (Verona)

Municipality of Zimella (Verona)

Municipality of Agugliaro (Vicenza)

Municipality of Albettone (Vicenza)

Municipality of Alonte (Vicenza)

Municipality of Altavilla Vicentina (Vicenza) South of A4

Municipality of Arcugnano (Vicenza) South of A4

Municipality of Asigliano Veneto (Vicenza)

Municipality of Barbarano Mossano (Vicenza)

Municipality of Brendola (Vicenza) East of A4

Municipality of Campiglia dei Berici (Vicenza)

Municipality of Castegnero (Vicenza)

Municipality of Gambellara (Vicenza) South of A4

Municipality of Grisignano di Zocco (Vicenza) South of A4

Municipality of Grumolo delle Abbadesse (Vicenza) South of A4

Municipality of Longare (Vicenza)

Municipality of Lonigo (Vicenza)

Municipality of Montebello Vicentino (Vicenza) East of A4

Municipality of Montecchio Maggiore (Vicenza) East of A4

Municipality of Montegalda (Vicenza)

Municipality of Montegaldella (Vicenza)

Municipality of Nanto (Vicenza)

Municipality of Noventa Vicentina (Vicenza)

Municipality of Orgiano (Vicenza)

Municipality of Pojana Maggiore (Vicenza)

Municipality of Sarego (Vicenza)

Municipality of Sossano (Vicenza)

Municipality of Torri di Quartesolo (Vicenza) South of A4

Municipality of Val Liona (Vicenza)

Municipality of Vicenza (Vicenza) South of A4

Municipality of Villaga (Vicenza)

Municipality of Zovencedo (Vicenza)

31.1.2023

*

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
».

Retificações

18.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/121


Retificação do Regulamento (UE) 2022/1104 da Comissão, de 1 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 68/2013 relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 177 de 4 de julho de 2022 )

Na página 6, o anexo passa a ter a seguinte redação:

‘ANEXO

CATÁLOGO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

PARTE A

Disposições gerais

1)

É voluntária a utilização do presente Catálogo pelos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais. Todavia, a designação de uma matéria-prima enumerada na parte C só pode ser utilizada para uma matéria-prima que cumpra os requisitos da entrada pertinente.

2)

Todas as entradas da lista de matérias-primas para alimentação animal constante da parte C devem cumprir as restrições à utilização de matérias-primas para alimentação animal, em conformidade com a legislação pertinente da União Europeia, devendo dedicar-se uma atenção especial ao cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no respeitante às matérias-primas que sejam organismos geneticamente modificados ou sejam produzidas a partir destes, ou que resultem de um processo de fermentação que envolva microrganismos geneticamente modificados. As matérias-primas para alimentação animal que consistam em subprodutos animais ou que os contenham devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (3) e a sua utilização pode estar sujeita a restrições nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais que utilizam uma matéria-prima constante do Catálogo devem garantir que a mesma cumpre o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

3)

Entende-se por “restos de géneros alimentícios”, os géneros alimentícios, exceto os restos de cozinha e de mesa, que tenham sido fabricados para consumo humano em plena conformidade com a legislação alimentar da União, mas que já não se destinem ao consumo humano, por motivos de ordem prática ou de logística, ou devido a problemas de fabrico ou a defeitos de embalagem ou outros defeitos, e que não representem quaisquer riscos para a saúde, quando utilizados como alimentos para animais. A fixação de um teor máximo específico, tal como referido no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2009, não deve ser aplicável aos restos de géneros alimentícios e de cozinha e mesa. É aplicável quando estes forem objeto de nova transformação como alimentos para animais.

4)

Em conformidade com as boas práticas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as matérias-primas para alimentação animal devem estar isentas de impurezas químicas resultantes do processo de fabrico e de adjuvantes tecnológicos, a não ser que esteja fixado um teor máximo específico no Catálogo. As substâncias cuja utilização é proibida em alimentos para animais não devem estar presentes e para essas substâncias tais teores máximos não devem ser fixados. No interesse da transparência, as matérias-primas para alimentação animal com resíduos tolerados devem ser complementadas com informações pertinentes fornecidas pelos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais no contexto das transações comerciais habituais.

5)

Em conformidade com as boas práticas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005, segundo a aplicação do princípio ALARA (6) (ao nível mais baixo que possa ser razoavelmente atingido) e sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 183/2005, da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é adequado especificar no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal o teor máximo de impurezas químicas resultantes do processo de fabrico ou de adjuvantes tecnológicos que se encontram presentes em níveis de 0,1 % ou superiores. Podem igualmente ser estabelecidos no Catálogo teores máximos para impurezas químicas e adjuvantes tecnológicos presentes em níveis inferiores a 0,1 %, se tal for considerado adequado às boas práticas comerciais. Salvo especificação em contrário na parte B ou C do presente anexo, um teor máximo é expresso numa base peso/peso (10).

Os teores máximos específicos para impurezas químicas e adjuvantes tecnológicos são estabelecidos quer na descrição do processo na parte B, na descrição da matéria-prima para alimentação animal na parte C, quer no final de uma categoria na parte C. A não ser que seja fixado um teor máximo específico na parte C, qualquer teor máximo estabelecido na parte B para um determinado processo é aplicável a qualquer matéria-prima para alimentação animal enumerada na parte C, na medida em que a descrição da matéria-prima faça referência a este processo e desde que o processo em causa corresponda à descrição dada na parte B.

6)

As matérias-primas para alimentação animal não enumeradas no capítulo 12 da parte C que tenham sido produzidas por fermentação e/ou onde estejam naturalmente presentes microrganismos podem ser colocadas no mercado com microrganismos vivos desde que a sua utilização pretendida e a dos alimentos compostos que as contenham

a)

Não seja a multiplicação dos microrganismos e

b)

Não esteja ligada a uma função exercida pelos microrganismos em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

A presença de microrganismos, assim como qualquer função deles resultante, não deve ser objeto de alegações relativamente às matérias-primas para alimentação animal nem aos alimentos compostos que as contenham.

7)

A pureza botânica de uma matéria-prima não deve ser inferior a 95 %. No entanto, as impurezas botânicas como os resíduos de outras sementes oleaginosas ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior não devem exceder 0,5 % para cada tipo de semente oleaginosa ou de fruto oleaginoso. Em derrogação a estas normas gerais, deve ser definido um nível específico na lista de matérias-primas para alimentação animal constante da parte C.

8)

A designação comum/termo qualificativo de um ou mais dos processos, tal como enumerados na última coluna do glossário de processos constante da parte B, deve (11) ser incluída, se aplicável, na designação da matéria-prima para alimentação animal tal como consta da parte C para indicar que foi submetida ao respetivo processo ou processos, a menos que este processo esteja previsto na respetiva descrição da matéria-prima na parte C. Uma matéria-prima para alimentação animal cuja designação é uma combinação de uma designação enumerada na parte C com a designação comum/termo qualificativo de um ou mais dos processos enumerados na parte B será considerada incluída no Catálogo e o seu rótulo deve ostentar as declarações obrigatórias aplicáveis a esta matéria-prima para alimentação animal, tal como estabelecido nas últimas colunas das partes B e C, conforme aplicável. Sempre que previsto na última coluna da parte B, o método específico utilizado para o processo deve ser especificado na designação da matéria-prima para alimentação animal. Se a combinação da designação da matéria-prima e do termo qualificativo relacionado com o processo de produção existir na parte C, aplicam-se exclusivamente as declarações indicadas nas últimas colunas da parte C. A denominação da matéria-prima, tal como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve ser a designação enumerada na parte C, juntamente com a designação comum/termo qualificativo de um ou mais dos processo enumerados na parte B, conforme adequado.

9)

Se o processo de fabrico de uma matéria-prima for diferente da descrição do processo em questão, tal como definido no glossário de processos constante da parte B, o processo de fabrico deve ser mencionado na descrição da matéria-prima em causa.

10)

Para algumas matérias-primas para alimentação animal podem ser usados sinónimos. Estes sinónimos são incluídos entre parêntesis retos na coluna “Designação” da entrada da matéria-prima em questão na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C.

11)

Na lista de matérias-primas para alimentação animal na parte C, além dos subprodutos animais, o termo “produto” ou “coproduto”, conforme adequado, é utilizado em vez do termo “subproduto” para refletir a situação do mercado e a linguagem utilizada na prática pelos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais para destacar o valor comercial das matérias-primas para alimentação animal.

12)

A designação botânica de um vegetal só é dada na descrição da primeira entrada na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C relativamente a esse vegetal.

13)

O princípio subjacente à rotulagem obrigatória dos constituintes analíticos de uma determinada matéria-prima constante do Catálogo é a necessidade de assinalar que um certo produto contém elevadas concentrações de um constituinte específico ou que um processo de fabrico alterou as características nutricionais do produto.

14)

O artigo 15.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 767/2009, em conjugação com o ponto 6 do seu anexo I, define os requisitos de rotulagem no que se refere ao teor de humidade. O artigo 16.o, n.o 1, alínea b), daquele regulamento, em conjugação com o seu anexo V, define os requisitos de rotulagem no que se refere a outros constituintes analíticos. Além disso, o anexo I, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 exige a declaração do teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico sempre que exceda, em geral, 2,2 % ou, para determinadas matérias-primas para alimentação animal, sempre que exceda o teor definido na secção pertinente do anexo V daquele regulamento. Todavia, algumas entradas na lista de matérias-primas para alimentação animal constante da parte C desviam-se destas normas do seguinte modo:

a)

As declarações obrigatórias relativamente aos constituintes analíticos na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C substituem as declarações obrigatórias definidas na secção pertinente do anexo V do Regulamento (CE) n.o 767/2009;

b)

Se a coluna relativa às declarações obrigatórias na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C for deixada em branco no que se refere aos constituintes analíticos que teriam de ser declarados em conformidade com a secção pertinente do anexo V do Regulamento (CE) n.o 767/2009, nenhum desses constituintes tem de ser enumerado no rótulo. Para a cinza insolúvel em ácido clorídrico, contudo, sempre que não seja definido um teor na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C, o teor tem de ser declarado caso exceda 2,2 %;

c)

Sempre que sejam definidos na coluna “Declarações obrigatórias” da lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C um ou mais teores de humidade específicos, esses teores devem aplicar-se em vez dos teores constantes do anexo I, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2009. Todavia, se o teor de humidade for inferior a 14 %, a sua declaração não é obrigatória. Sempre que não seja definido nenhum teor de humidade específico naquela coluna, deve aplicar-se o disposto no anexo I, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

15)

Um operador de uma empresa do setor dos alimentos para animais que alegue que uma matéria-prima tem mais propriedades do que as especificadas na coluna “Descrição” da lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C, ou que remeta para um processo enumerado na parte B que possa ser assimilado a uma alegação (p. ex., proteção no rúmen), tem de cumprir o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009. Além disso, as matérias-primas para alimentação animal podem satisfazer um objetivo nutricional específico, de acordo com o disposto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

16)

Se uma matéria-prima para alimentação animal enumerada na parte C, para a qual seja exigido numa nota de rodapé que a designação seja complementada com a espécie, for constituída por várias espécies, essa matéria-prima só pode ser considerada como matéria-prima para alimentação animal se as características e a origem dos vegetais ou dos animais usados para essa matéria-prima, ou respetivas partes, forem as mesmas.

PARTE B

Glossário de processos

 

Processo

Definição

Designação comum/termo qualificativo

1

Fracionamento por fluxo de ar

Separação de partículas através de um fluxo de ar

Fracionado por fluxo de ar

2

Aspiração

Processo para remover poeiras, partículas finas e outros elementos com partículas de grãos em suspensão de uma massa de grãos durante a sua transferência por meio de um fluxo de ar

Aspirado

3

Branqueamento

Processo que consiste num tratamento térmico de uma substância orgânica por fervura ou vaporização para desnaturar as enzimas naturais, amolecer os tecidos e eliminar os aromas grosseiros, seguido por imersão em água fria para interromper o processo de cozedura

Branqueado

4

Descoloração

Eliminação da cor natural através de processos físicos ou químicos ou pela utilização de terra descolorante

Descolorado

5

Arrefecimento

Redução da temperatura, abaixo da temperatura ambiente mas acima do ponto de congelação, para favorecer a conservação

Arrefecido

6

Corte

Redução da dimensão das partículas com recurso a uma ou várias lâminas

Cortado

7

Limpeza

Remoção de objetos (contaminantes, p. ex., pedras) ou partes vegetativas de plantas, p. ex., partículas soltas de palha ou cascas ou ervas daninhas

Limpo/triado

8

Concentração  (12)

Remoção de água e/ou de outros constituintes (13)

Concentrado

9

Condensação

Transição de uma substância da fase gasosa para a fase líquida

Condensado

10

Cozedura

Aplicação de calor para alterar as propriedades físicas e químicas das matérias-primas para alimentação animal

Cozido

11

Esmagamento

Redução da dimensão das partículas com recurso a um esmagador

Esmagado

12

Cristalização

Purificação de uma solução líquida por formação de cristais sólidos. As impurezas no líquido não se incorporam, geralmente, na estrutura reticular do cristal

Cristalizado

13

Decorticagem  (14)

Remoção parcial ou total dos tecidos exteriores dos grãos, sementes, frutos, frutos de casca rija e outros

Decorticado, parcialmente decorticado

14

Despeliculação/descasque

Remoção das camadas exteriores de leguminosas, grãos e sementes, habitualmente por processos físicos

Despeliculado ou descascado (15)

15

Despectinização

Extração das pectinas de uma matéria-prima

Despectinizado

16

Dessecagem

Processo de extração da humidade

Dessecado ou desidratado

17

Desenlamear

Processo utilizado para remover a camada viscosa numa superfície

Desenlameado

18

Dessacarificação

Remoção total ou parcial dos mono e dissacáridos do melaço e de outros produtos contendo açúcar por processos químicos ou físicos

Desaçucarado, parcialmente desaçucarado

19

Destoxificação

Processo que visa a destruição dos contaminantes tóxicos ou a redução do seu teor

Destoxificado

20

Destilação

Fracionamento de líquidos por ebulição e recolha do vapor condensado num recipiente separado

Destilado

21

Secagem

Desidratação por processos artificiais ou naturais

Seco naturalmente ou seco artificialmente, conforme adequado

22

Ensilagem

Processo pelo qual a deterioração natural das matérias-primas para alimentação animal é controlada por acidificação em condições anaeróbias resultante da fermentação natural e/ou adição de aditivos de silagem

Ensilado

23

Evaporação

Redução do teor de água

Evaporado

24

Expansão

Processo térmico durante o qual o teor interno de água do produto, abruptamente vaporizada, provoca a rutura da estrutura física do produto

Expandido ou intumescido

25

Extração por pressão

Remoção de óleos/gorduras por pressão

Bagaço por pressão/bagaço e óleo/gordura

26

Extração

Remoção por separação parcial ou total dos componentes solúveis de uma matéria-prima com água ou outro solvente em fases líquida e sólida, sendo as matérias resultantes um extrato (16) e um ou vários coprodutos de extração (17)

Extrato/óleo/açúcar ou coproduto de extração/bagaço/melaços/polpa, conforme adequado

27

Extrusão

Processo térmico durante o qual o teor interno de água do produto se evapora rapidamente provocando a rutura do produto, seguido de uma moldagem específica do produto através da passagem por um orifício definido

Extrudido

28

Fermentação

Processo através do qual são produzidos microrganismos (bactérias, fungos ou leveduras) ou estes são utilizados nas matérias-primas a fim de modificar as suas propriedades ou a sua composição química

Fermentado

29

Filtração

Processo de passagem de um líquido através de um meio poroso ou de um filtro de membrana para remover partículas sólidas, resultando nas matérias-primas para alimentação animal filtradas e no resíduo do filtro (2)

Filtrado

30

Floculação

Rolagem de material tratado com calor húmido a fim de produzir finas partículas do material

Flocos

31

Moagem

Redução da dimensão das partículas do grão seco para facilitar a separação nas frações constituintes (principalmente farinha, sêmea grosseira e sêmea)

Farinha, sêmea grosseira, sêmea (18) ou farinha forrageira, conforme adequado

32

Precipitação a frio (winterização)

O arrefecimento de óleos separa as partes mais saturadas dos óleos das partes mais insaturadas. As partes mais saturadas do óleo precipitam pelo arrefecimento, enquanto as mais insaturadas ficam líquidas e podem, por exemplo, ser decantadas. O produto precipitado a frio (winterizado) é o óleo arrefecido

Precipitado a frio (winterizado)

33

Fragmentação

Processo de quebra de uma matéria-prima para alimentação animal em fragmentos

Fragmentado

34

Fritura

Processo de cozinhar matérias-primas para alimentação animal num óleo ou gordura

Frito

35

Gelificação

Processo de formação de um gel, um material sólido de aspeto gelatinoso que pode ter propriedades que variem de macio e frágil a duro e forte, geralmente utilizando agentes gelificantes

Gelificado

36

Granulação

Tratamento de matérias-primas para alimentação animal no sentido de obter uma dimensão de partículas e uma consistência específicas

Granulado

37

Trituração/Moenda

Redução da dimensão das partículas de matérias-primas para alimentação animal sólidas, mediante um processo seco ou húmido

Triturado/moído

38

Aquecimento

Tratamentos térmicos efetuados sob condições específicas, por exemplo de pressão e humidade

Aquecido/tratado termicamente

39

Hidrogenação

Processo catalítico destinado a saturar as ligações duplas de óleos/gorduras/ácidos gordos efetuado a alta temperatura sob pressão de hidrogénio, a fim de obter triglicéridos/ácidos gordos total ou parcialmente saturados, ou visando a obtenção de polióis através da redução dos grupos carbonilo dos hidratos de carbono para grupos hidroxilo

Hidrogenado, parcialmente hidrogenado

40

Hidrólise

Redução da dimensão das moléculas através de um tratamento adequado com água e com calor/pressão, enzimas ou ácidos/bases. No caso das matérias-primas para alimentação animal hidrolisadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009, aplica-se a definição nele estabelecida

Hidrolisado

41

Liquefação

Transição de uma fase sólida ou gasosa para uma fase líquida

Liquefeito

42

Maceração

Processo de colocar uma matéria-prima proposta para uma matéria-prima para alimentação animal, ou uma matéria-prima para alimentação animal propriamente dita, num líquido a fim de solubilizar os seus compostos, utilizando métodos mecânicos. Tal resulta numa redução da dimensão da matéria-prima para alimentação animal (2)

Macerado

43

Maltagem

Desencadeamento da germinação do grão para ativar as enzimas naturais capazes de quebrar o amido em hidratos de carbono fermentescíveis e as proteínas em aminoácidos e péptidos

Maltado

44

Fusão

Transição da fase sólida para a fase líquida mediante a aplicação de calor

Fundido

45

Micronização

Processo que permite reduzir à escala micrométrica o diâmetro médio das partículas que constituem um material sólido

Micronizado

46

Parboilização

Processo de imersão em água e de sujeição a um tratamento pelo calor, de modo a que o amido seja completamente gelatinizado, seguindo-se um processo de secagem

Parboilizado

47

Pasteurização

Aquecimento a uma temperatura crítica por um período específico para eliminar microrganismos nocivos, seguido de arrefecimento rápido

Pasteurizado

48

Pelar

Remoção da pele/casca de frutos e produtos hortícolas

Pelado

49

Granulação

Modelação por compressão através de uma matriz

Granulado

50

Moenda do arroz

Remoção da quase totalidade ou de parte da sêmea grosseira e do gérmen do arroz descascado

Moído

51

Pré-gelatinização

Modificação do amido a fim de melhorar significativamente as suas propriedades de intumescimento em água fria

Pré-gelatinizado (19)

52

Prensagem  (20)

Separação parcial ou total das fases líquida e sólida por forças mecânicas

Prensado

53

Refinação

Remoção completa ou parcial de impurezas ou componentes indesejados mediante tratamento físico/químico

Refinado, parcialmente refinado

54

Torrefação

Aquecimento de matérias-primas para alimentação animal até um estado seco para melhorar a digestibilidade, intensificar a cor e/ou reduzir fatores antinutricionais naturais

Torrefacto/Torrado

55

Rolagem

Redução da dimensão das partículas pela passagem das matérias-primas para alimentação animal, p. ex., grãos, entre pares de rolos

Rolado

56

Proteção no rúmen

Processo que, por tratamento físico com recurso ao calor, pressão, vapor e combinação destas condições e/ou pela ação, p. ex., de lignossulfonatos, hidróxido de sódio ou ácidos orgânicos (tais como o ácido propiónico ou o ácido tânico), tem por objetivo proteger os nutrientes da degradação ruminal.

As matérias-primas para alimentação animal não devem ser protegidas no rúmen com formaldeído

Protegido no rúmen através da ação de [inserir conforme aplicável]

57

Peneiramento/Crivagem

Separação de partículas de dimensões diferentes, agitando ou espalhando as matérias-primas para alimentação animal através de crivos

Peneirado, crivado

58

Desnatagem

Separação da camada sobrenadante de um líquido através de meios mecânicos, p. ex., matérias gordas do leite

Desnatado

59

Fatiagem/Laminagem

Corte das matérias-primas para alimentação animal em fatias/lâminas

Fatiado/Laminado

60

Embebição/Molhagem

Humedecimento e amolecimento de matérias-primas para alimentação animal, normalmente sementes, para reduzir o tempo de cozedura, auxiliar na remoção do tegumento e facilitar a absorção de água para ativar o processo de germinação ou reduzir a concentração de fatores antinutritivos naturais

Molhado

61

Atomização

Redução do teor de humidade de matérias-primas para alimentação animal na forma líquida por criação de uma nuvem ou névoa para aumentar a relação área superficial/peso, através da qual o ar quente é ventilado

Atomizado

62

Cozedura a vapor

Processo que utiliza vapor pressurizado para aquecer e cozer a fim de aumentar a digestibilidade

Vaporizado

63

Tostagem

Aquecimento com calor seco aplicado geralmente a oleaginosas, p. ex., para reduzir ou remover fatores antinutritivos naturais

Tostado

64

Ultrafiltração

Filtração de líquidos através de uma fina membrana permeável apenas a moléculas pequenas

Ultrafiltrado

65

Degerminação

Processo de remoção total ou parcial do gérmen a partir dos grãos de cereais triturados

Degerminado

66

Micronização por infravermelhos

Processo térmico que utiliza a energia dos raios infravermelhos para a cozedura e a torrefação de cereais, raízes, sementes ou tubérculos, ou dos seus coprodutos, geralmente seguido de floculação

Micronizado por infravermelhos

67

Separação de óleos/gorduras e de óleos/gorduras hidrogenados

Processo químico de hidrólise de gorduras/óleos. A reação de gorduras/óleos com água, efetuada a elevadas temperaturas e pressões, permite obter ácidos gordos em bruto na fase hidrofóbica e água doce (glicerol em bruto) na fase hidrofílica

Separado

68

Sonicação por ultrassons

Libertação de compostos solúveis por tratamento mecânico com ultrassons de alta potência e calor em água

Sonicado

69

Remoção mecânica da embalagem dos alimentos

Remoção mecânica do material de embalagem

Desembalado mecanicamente

70

Tratamento alcalino

[tratamento com soda]

Aplicação de hidróxido de sódio (21) numa matéria-prima para alimentação animal rica em fibra para melhorar a sua digestibilidade

Tratado como soda

PARTE C

Lista de matérias-primas para alimentação animal

1.   Grãos de cereais e seus produtos derivados

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

1.1.1

Cevada

Grãos de Hordeum vulgare L.

 

1.1.2

Cevada intumescida

Produto obtido a partir de cevada moída ou partida por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão

Amido

1.1.3

Cevada torrada

Produto do processo da torrefação incompleta da cevada, pouco colorido

Amido, se > 10 %

Proteína bruta, se > 15 %

1.1.4

Flocos de cevada

Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de cevada descascada. Pode conter uma pequena proporção de cascas de cevada

Amido

1.1.5

Fibra de cevada

Produto do fabrico do amido de cevada. É constituído por partículas do endosperma e principalmente por fibra

Fibra bruta

Proteína bruta, se > 10 %

1.1.6

Casca de cevada

Produto obtido após moenda a seco, crivagem e descasque de grãos de cevada

Fibra bruta

Proteína bruta, se > 10 %

1.1.7

Sêmea de cevada

Produto obtido durante o processamento de cevada descascada e crivada em cevadinha, semolina ou farinha. É constituído principalmente por partículas de endosperma com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos da crivagem dos grãos

Fibra bruta

Amido

1.1.8

Proteína de cevada

Produto da cevada obtido após a separação do amido e da sêmea grosseira. É constituído principalmente por proteína

Proteína bruta

1.1.9

Alimento proteico de cevada

Produto da cevada obtido após a separação do amido. É constituído principalmente por proteína e partículas de endosperma

Humidade, se < 45 % ou > 60 %

Se humidade < 45 %:

Proteína bruta

Amido

1.1.10

Solúveis de cevada

Produto da cevada obtido após extração da proteína e do amido por via húmida

Proteína bruta

1.1.11

Sêmea grosseira de cevada

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos descascados de cevada crivados. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma

Fibra bruta

1.1.12

Amido líquido de cevada

Fração secundária do amido resultante da produção de amido a partir de cevada

Se humidade < 50 %:

Amido

1.1.13

Resíduos da crivagem da cevada para maltagem

Produto da crivagem mecânica (fracionamento), constituído por grãos de cevada de tamanho inferior ao regulamentar e respetivas frações separadas antes do processo de maltagem

Fibra bruta

Cinza bruta, se > 2,2 %

1.1.14

Cevada para maltagem e partículas do malte

Produto constituído por frações de grãos de cevada e de malte separadas durante a produção de malte

Fibra bruta

1.1.15

Cascas de cevada para maltagem

Produto da limpeza da cevada para maltagem constituído por frações de casca e partículas

Fibra bruta

1.1.16

Sólidos da destilação da cevada, húmidos

Produto do fabrico de etanol de cevada. Contém a fração sólida decorrente da destilação, utilizada em alimentos para animais

Humidade, se < 65 % ou > 88 %

Se humidade < 65 %:

Proteína bruta

1.1.17

Solúveis da destilação da cevada, húmidos

Produto do fabrico de etanol de cevada. Contém a fração solúvel decorrente da destilação, utilizada em alimentos para animais

Humidade, se < 45 % ou > 70 %

Se humidade < 45 %:

Proteína bruta

1.1.18

Malte  (2)

Produto da germinação de cereais, seco, moído e/ou extratado

 

1.1.19

Radículas de malte  (2)

Produto da germinação de cereais para malte e limpeza do malte constituído por radículas, partículas, cascas e pequenos grãos de cereais maltados

 

1.2.1

Milho  (3)

Grãos de Zea mays L. ssp. mays

 

1.2.2

Flocos de milho  (3)

Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de milho descascado. Pode conter uma pequena proporção de cascas de milho

Amido

1.2.3

Sêmea de milho  (3)

Produto do fabrico de farinha ou semolina a partir de milho. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão ao qual foi retirado menos endosperma do que à sêmea grosseira de milho. Pode conter alguns fragmentos de gérmen de milho

Fibra bruta

Amido

Matéria gorda bruta, se > 5 %

1.2.4

Sêmea grosseira de milho  (3)

Produto do fabrico de farinha ou semolina a partir de milho. É constituído, principalmente, pelas camadas exteriores e por alguns fragmentos de gérmen de milho, com algumas partículas de endosperma

Fibra bruta

1.2.5

Carolo de milho  (3)

Parte central de uma espiga de milho. Pode incluir pequenas quantidades de milho e de folhelho que possam não ter sido removidas na colheita mecânica

Fibra bruta

Amido

1.2.6

Resíduos da crivagem do milho  (3)

Fração dos grãos de milho separados pelo processo de crivagem quando da entrada do produto

 

1.2.7

Fibra de milho  (3)

Produto do fabrico de amido de milho. É constituído principalmente por fibra

Humidade, se < 50 % ou > 70 %

Se humidade < 50 %:

Fibra bruta

1.2.8

Proteína de milho [Glúten de milho]  (3)

Produto do fabrico de amido de milho. É constituído principalmente por proteína (prolaminas) obtida durante a separação do amido

Humidade, se < 70 % ou > 90 %

Se humidade < 70 %:

Proteína bruta

1.2.9

Alimento proteico de milho [Glúten feed de milho]  (3)

Produto obtido durante o fabrico de amido de milho. É constituído por sêmea grosseira e solúveis de milho. O produto pode conter também milho partido e coprodutos da extração de óleo de gérmen de milho. Podem ser adicionados outros produtos derivados do amido e da refinação ou fermentação dos produtos de amido.

Pode conter, no máximo, 2 % de sódio e 2 % de cloreto

Humidade, se < 40 % ou > 65 %

Se humidade < 40 %:

Proteína bruta

Fibra bruta

Amido

1.2.10

Gérmen de milho  (3)

Produto do fabrico de semolina, farinha ou amido de milho. É constituído principalmente por gérmen de milho, camadas exteriores e partes do endosperma

Humidade, se < 40 % ou > 60 %

Se humidade < 40 %:

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

1.2.11

Bagaço de gérmen de milho por pressão  (3)

Produto da indústria de óleo, obtido por prensagem de gérmen de milho processado, podendo ainda conter algum endosperma e tegumento

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

1.2.12

Bagaço de gérmen de milho  (3)

Produto da indústria de óleo, obtido por extração de gérmen de milho processado

Proteína bruta

1.2.13

Óleo de gérmen de milho  (3)

Óleo e gordura obtidos por prensagem e/ou extração de gérmen de milho

Humidade, se > 1 %

1.2.14

Milho intumescido  (3)

Produto obtido a partir de milho moído ou partido por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão

Amido

1.2.15

Água de maceração de milho  (3)

Fração líquida concentrada do processo de embebição do milho

Humidade, se < 45 % ou > 65 %

Se humidade < 45 %:

Proteína bruta

1.2.16

Silagem de milho doce  (3)

Coproduto da indústria de processamento do milho doce, constituído por carolos, cascas, base dos grãos, cortados e escorridos ou prensados. Obtido pelo corte de carolos, cascas e folhas de milho doce na presença de grãos de milho doce

Fibra bruta

1.2.17

Milho triturado degerminado  (3)

Produto obtido por degerminação de milho triturado. É constituído, principalmente, por fragmentos de endosperma e pode conter algum gérmen de milho e partículas da película exterior

Fibra bruta

Amido

1.2.18

Farelo de milho  (3)

Porções de milho triturado de forma grosseira, com pouca ou nenhuma sêmea ou gérmen

Fibra bruta

Amido

1.2.19

Alimento de bagaço de gérmen de milho  (3)

Produto da indústria de óleo, obtido por extração de gérmen de milho processado. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (p. ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

1.2.20

Mistura de carolos de milho

Grãos e carolos de milho

 

1.2.21

Mistura de carolos de milho com cascas

Grãos, carolos e cascas de milho

 

1.3.1

Milho painço

Grãos de Panicum miliaceum L.

 

1.4.1

Aveia

Grãos de Avena sativa L. e outros cultivares de aveia

 

1.4.2

Aveia descascada

Grãos descascados de aveia

 

1.4.3

Flocos de aveia

Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de aveia descascada. Pode conter uma pequena proporção de cascas de aveia

Amido

1.4.4

Sêmea de aveia

Produto obtido durante o processamento de aveia descascada e crivada em farinha e grumos de aveia. É constituído, principalmente, por sêmea grosseira de aveia e algum endosperma

Fibra bruta

Amido

1.4.5

Sêmea grosseira de aveia

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos descascados de aveia crivados. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma

Fibra bruta

1.4.6

Casca de aveia

Produto obtido durante o descasque de grãos de aveia

Fibra bruta

1.4.7

Aveia intumescida

Produto obtido a partir de aveia moída ou partida por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão

Amido

1.4.8

Grumos de aveia

Aveia limpa com remoção da casca

Fibra bruta

Amido

1.4.9

Farinha de aveia

Produto obtido durante a moenda de grãos de aveia

Fibra bruta

Amido

1.4.10

Farinha de aveia forrageira

Produto da aveia com elevado teor de amido, após decorticagem

Fibra bruta

1.4.11

Farinha de sêmea de aveia

Produto obtido durante o processamento de aveia descascada e crivada em farinha e grumos de aveia. É constituído, principalmente, por sêmea grosseira de aveia e algum endosperma

Fibra bruta

1.5.1

Semente de quinoa extratada

Grão inteiro de quinoa (Chenopodium quinoa Willd.) limpo, do qual foram eliminadas as saponinas contidas na camada exterior

 

1.6.1

Trinca de arroz

Parte do grão do arroz de Oryza sativa L., com um comprimento inferior a três quartos de um grão inteiro. O arroz pode ter sido parboilizado

Amido

1.6.2

Arroz moído

Arroz descascado ao qual foi removida, por moenda, quase a totalidade da sêmea grosseira e do gérmen. O arroz pode ter sido parboilizado

Amido

1.6.3

Arroz pré-gelatinizado

Produto obtido a partir de arroz moído ou trinca de arroz através de pré-gelatinização

Amido

1.6.4

Arroz extrudido

Produto da extrusão da farinha de arroz

Amido

1.6.5

Flocos de arroz

Produto obtido pela floculação de grãos de arroz ou trinca pré-gelatinizados

Amido

1.6.6

Arroz descascado

Arroz paddy (Oryza sativa L.) em que apenas a casca foi removida. Os processos de descasque e manuseamento podem conduzir a uma certa perda de sêmea grosseira

Amido

Fibra bruta

1.6.7

Arroz forrageiro moído

Produto da moagem de arroz forrageiro, constituído por grãos verdes, imaturos ou gessados, obtidos durante o processamento do arroz descascado, ou por grãos de arroz normais descascados, manchados ou amarelos

Amido

1.6.8

Farinha de arroz

Produto obtido pela moenda de arroz branqueado. O arroz pode ter sido parboilizado

Amido

1.6.9

Farinha de arroz descascado

Produto obtido pela moenda de arroz descascado. O arroz pode ter sido parboilizado

Amido

Fibra bruta

1.6.10

Sêmea grosseira de arroz

Produto da moenda de arroz, constituído principalmente pelas camadas exteriores do grão (pericarpo, tegumento, núcleo, aleurona) com parte do gérmen. Pode ter sido parboilizado ou extrudido

Fibra bruta

1.6.11

Sêmea grosseira de arroz com carbonato de cálcio

Produto da moenda de arroz, constituído principalmente pelas camadas exteriores do grão (pericarpo, tegumento, núcleo, aleurona) com parte do gérmen. Pode conter, no máximo, 23 % de carbonato de cálcio utilizado como adjuvante tecnológico. O arroz pode ter sido parboilizado

Fibra bruta

Carbonato de cálcio

1.6.12

Sêmea grosseira desengordurada de arroz

Sêmea grosseira de arroz resultante da extração de óleo

Fibra bruta

1.6.13

Óleo de sêmea grosseira de arroz

Óleo extratado de sêmea grosseira de arroz estabilizada

 

1.6.14

Sêmea de arroz

Produto da produção de farinha e amido de arroz, obtido por moenda por via seca ou húmida e peneiramento. É constituído principalmente por amido, proteína, matéria gorda e fibra. Pode ter sido parboilizado. Pode conter, no máximo, 0,25 % de sódio e até 0,25 % de sulfato

Amido, se > 20 %

Proteína bruta, se > 10 %

Matéria gorda bruta, se > 5 %

Fibra bruta

1.6.15

Sêmea de arroz com carbonato de cálcio

Produto da moenda de arroz constituído, principalmente, por partículas da camada de aleurona e por endosperma. Pode conter até 23 % de carbonato de cálcio utilizado como adjuvante tecnológico. O arroz pode ter sido parboilizado

Amido

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

Carbonato de cálcio

1.6.16

Arroz

Grãos de Oryza sativa L.

 

1.6.17

Gérmen de arroz

Produto da moenda de arroz constituído, principalmente, pelo gérmen

Matéria gorda bruta

Proteína bruta

1.6.18

Bagaço de gérmen de arroz por pressão (5)

Produto restante depois de triturado o gérmen de arroz para extração do óleo

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

1.6.20

Proteína de arroz

Produto da produção de amido de arroz, obtido por moenda em meio húmido, peneiramento, separação, concentração e secagem

Proteína bruta

1.6.21

Alimento líquido de arroz

Produto líquido concentrado decorrente da moenda em meio húmido e peneiramento do arroz

Amido

1.6.22

Arroz, expandido

Produto obtido pela expansão de grãos de arroz ou de trincas

Amido

1.6.23

Arroz fermentado

Produto obtido pela fermentação do arroz

Amido

1.6.24

Arroz deformado, moído / arroz gessado, moído

Produto da moenda do arroz, constituído, principalmente, por grãos deformados e/ou gessados e/ou danificados e/ou naturalmente corados (verdes, vermelhos, amarelos), e/ou grãos normais descascados, inteiros ou partidos

Amido

1.6.25

Arroz imaturo, moído

Produto da moenda do arroz, constituído, principalmente, por grãos imaturos e/ou gessados

Amido

1.7.1

Centeio

Grãos de Secale cereale L.

 

1.7.2

Sêmea de centeio

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído principalmente por partículas de endosperma, com fragmentos finos das camadas exteriores e várias partes do grão

Amido

Fibra bruta

1.7.3

Farinha de sêmea de centeio

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que na sêmea grosseira de centeio

Amido

Fibra bruta

1.7.4

Sêmea grosseira de centeio

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão ao qual foi retirada a maior parte do endosperma

Amido

Fibra bruta

1.8.1

Sorgo [Milo]

Grãos/sementes de Sorghum bicolor (L.) Moench

 

1.8.2

Sorgo branco

Grãos de cultivares específicos de sorgo com tegumento branco.

 

1.8.3

Glúten feed de sorgo

Produto seco obtido durante a separação do amido de sorgo. É constituído principalmente por sêmea grosseira. O produto pode também incluir resíduos secos da água de maceração, podendo conter gérmen

Proteína bruta

1.9.1

Espelta

Grãos de espelta Triticum spelta L., Triticum dicoccum Schrank ou Triticum monococcum L.

 

1.9.2

Sêmea grosseira de espelta

Produto do fabrico de farinha de espelta. É constituído, principalmente, pelas camadas exteriores e por alguns fragmentos de gérmen de espelta, com algumas partículas de endosperma

Fibra bruta

1.9.3

Casca de espelta

Produto obtido durante o descasque de grãos de espelta

Fibra bruta

1.9.4

Sêmea de espelta

Produto obtido durante o processamento de espelta descascada e crivada em farinha de espelta. É constituído principalmente por partículas de endosperma com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos da crivagem dos grãos

Fibra bruta

Amido

1.10.1

Triticale

Grãos do híbrido Triticum × Secale cereale L.

 

1.11.1

Trigo

Grãos de Triticum aestivum L., Triticum durum Desf. e outros cultivares de trigo.

 

1.11.2

Radículas de trigo

Produto da germinação do trigo para malte e limpeza do malte constituído por radículas, partículas e cascas de cereais e de pequenos grãos de trigo maltado

 

1.11.3

Trigo pré-gelatinizado

Produto obtido a partir de trigo moído ou partido por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão

Amido

1.11.4

Sêmea de trigo

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente por partículas de endosperma com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos da crivagem dos grãos

Fibra bruta

Amido

1.11.5

Flocos de trigo

Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de trigo descascado. Pode conter uma pequena proporção de cascas

Fibra bruta

Amido

1.11.6

Farinha de sêmea de trigo

Produto do fabrico da farinha ou da maltagem, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que à sêmea grosseira de trigo

Fibra bruta

1.11.7

Sêmea grosseira de trigo  (4)

Produto do fabrico da farinha ou da maltagem, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma

Fibra bruta

1.11.8

Partículas de trigo maltado e fermentado

Produto obtido por um processo combinado de maltagem e fermentação de trigo e de sêmea grosseira de trigo. O produto é então seco e triturado

Amido

Fibra bruta

1.11.10

Fibra de trigo

Fibra extratada do processamento do trigo. É constituído principalmente por fibra

Humidade, se < 60 % ou > 80 %

Se humidade < 60 %:

Fibra bruta

1.11.11

Gérmen de trigo

Produto da moenda da farinha constituído essencialmente por gérmen de trigo rolado ou não, podendo ainda conter fragmentos de endosperma e camadas exteriores

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

1.11.12

Gérmen de trigo fermentado

Produto da fermentação do gérmen de trigo

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

1.11.13

Bagaço de gérmen de trigo por pressão (5)

Produto do fabrico de óleo, obtido por prensagem do gérmen de trigo (Triticum aestivum L., Triticum durum Desf. e outros cultivares de trigo) e de espelta descascada (Triticum spelta L., Triticum dicoccum Schrank, Triticum monococcum L.) podendo ainda conter partes do endosperma e tegumento

Proteína bruta

1.11.15

Proteína de trigo

Proteína de trigo extratada durante a produção de amido ou etanol, podendo ser parcialmente hidrolisada

Proteína bruta

1.11.16

Glúten feed de trigo

Produto do fabrico de amido e glúten de trigo. É constituído por sêmea grosseira, da qual o gérmen pode ter sido parcialmente removido. Podem ser adicionados solúveis de trigo, trigo partido e outros produtos derivados de amido e da refinação ou fermentação de produtos à base de amido

Humidade, se < 45 % ou > 60 %

Se humidade < 45 %:

Proteína bruta

Amido

1.11.18

Glúten de trigo

Proteína de trigo caracterizada por uma elevada visco-elasticidade na sua forma hidratada com um mínimo de 80 % de proteína (N × 6,25) e um máximo de 2 % de cinza na matéria seca

Proteína bruta

1.11.19

Amido líquido de trigo

Produto obtido da produção de amido/glucose e de glúten de trigo

Humidade, se < 65 % ou > 85 %

Se humidade < 65 %:

Amido

1.11.20

Amido de trigo contendo proteína parcialmente desaçucarado

Produto obtido durante a produção de amido de trigo contendo amido parcialmente açucarado, proteínas solúveis e outras partes solúveis do endosperma

Proteína bruta

Amido

Açúcares totais, expressos em sacarose

1.11.21

Solúveis de trigo

Produto do trigo obtido após extração da proteína e do amido por via húmida. Pode ser hidrolisado

Humidade, se < 55 % ou > 85 %

Se humidade < 55 %:

Proteína bruta

1.11.22

Concentrado de levedura de trigo

Coproduto húmido libertado após a fermentação do amido de trigo para produção de álcool

Humidade, se < 60 % ou > 80 %

Se humidade < 60 %:

Proteína bruta

1.11.23

Resíduos da crivagem do trigo para maltagem

Produto da crivagem mecânica (fracionamento), constituído por grãos de trigo de tamanho inferior ao regulamentar e respetivas frações separadas antes do processo de maltagem

Fibra bruta

1.11.24

Grão e finos de trigo para maltagem

Produto constituído por frações de grãos de trigo e de malte separadas durante a produção de malte

Fibra bruta

1.11.25

Cascas de trigo para maltagem

Produto da limpeza do trigo para maltagem constituído por frações de casca e partículas

Fibra bruta

1.11.26

Aleurona de trigo

Produto obtido pela separação da camada de aleurona da sêmea grosseira de trigo

Proteína bruta

Fibra bruta

1.12.2

Farinha de grãos  (2)

Farinha da moenda de grãos

Amido

Fibra bruta

1.12.3

Concentrado de proteína de grãos  (2)

Produto concentrado e seco obtido de grãos após a remoção do amido através de fermentação por leveduras

Proteína bruta

1.12.4

Resíduos da crivagem dos grãos de cereais  (2)

Produtos da crivagem mecânica (fracionamento), constituídos por pequenos grãos e frações de grãos, possivelmente germinados, separados antes de qualquer outro tratamento subsequente dos grãos. Os produtos contêm mais fibra bruta (p. ex., cascas) do que os cereais não fracionados

Fibra bruta

1.12.5

Gérmen de grãos  (2)

Produto da moenda da farinha e do fabrico de amido constituído essencialmente por gérmen de grãos, rolados ou não, podendo ainda conter fragmentos de endosperma e camadas exteriores

Proteína bruta,

Matéria gorda bruta

1.12.6

Xarope de água de maceração dos grãos  (2)

Produto de grãos obtido por evaporação do concentrado da água de maceração da fermentação e da destilação de grãos utilizados na produção de álcool de cereais

Humidade, se < 45 % ou > 70 %

Se humidade < 45 %:

Proteína bruta

1.12.7

Resíduos húmidos da indústria da destilação  (2)

Produto húmido constituído pela fração sólida obtida por centrifugação e/ou filtração da água de maceração de grãos fermentados e destilados utilizados na produção de álcool de cereais

Humidade, se < 65 % ou > 88 %

Se humidade < 65 %:

Proteína bruta

1.12.8

Solúveis concentrados da indústria de destilação  (2)

Produto húmido da produção de álcool por fermentação e destilação de um mosto de trigo e xarope de açúcar, após separação prévia da sêmola grosseira e do glúten. Pode conter células mortas e/ou partes dos microrganismos da fermentação.

Pode conter até 4 % de potássio, com um teor de humidade de 12 %

Humidade, se < 65 % ou > 88 %

Se humidade < 65 %:

Proteína bruta, se > 10 %

1.12.9

“Drèches” e solúveis da indústria de destilação  (2)

Produto obtido durante a produção de álcool por fermentação e destilação de um mosto de grãos de cereais e/ou outros produtos contendo amido e açúcar. Pode conter células mortas e/ou partes dos microrganismos da fermentação. Pode conter 2 % de sulfato e/ou até 2 % de potássio, com um teor de humidade de 12 %

Humidade, se < 60 % ou > 80 %

Se humidade < 60 %:

Proteína bruta

1.12.10

“Drèches” secos da indústria de destilação  (2)

Produto da destilação do álcool, obtido por secagem dos coprodutos sólidos de grãos fermentados. Pode conter até 2 % de potássio, com um teor de humidade de 12 %

Proteína bruta

1.12.11

“Drèches” escuros da indústria de destilação  (2) [“Drèches” secos e solúveis da indústria de destilação  (2)]

Produto da destilação do álcool, obtido por secagem dos coprodutos sólidos de grãos fermentados, aos quais foram adicionados xarope de resíduos da fermentação ou resíduos evaporados das águas de maceração. Pode conter até 2 % de potássio, com um teor de humidade de 12 %

Proteína bruta

1.12.12

Resíduos de cereais do fabrico de cerveja  (2)

Produto do fabrico de cerveja, constituído por coprodutos de cereais maltados e não maltados e outros produtos amiláceos, que podem conter materiais de lúpulo. Tipicamente comercializados numa forma húmida mas podendo igualmente ser vendidos numa forma seca. Pode conter até 0,3 % de dimetilpolissiloxano, pode conter até 1,5 % de enzimas, pode conter até 1,8 % de bentonite

Humidade, se < 65 % ou > 88 %

Se humidade < 65 %:

Proteína bruta

1.12.13

Borra  (2)

Produto sólido da produção de uísque de malte. É constituído pelos coprodutos da extração com água quente da cevada maltada. Tipicamente comercializado na forma húmida após remoção do extrato por gravidade

Humidade, se < 65 % ou > 88 %

Se humidade < 65 %:

Proteína bruta

1.12.14

Grãos do filtro de mosto

Produto sólido da produção de cerveja, extrato de malte e uísque. É constituído pelos coprodutos da extração com água quente do malte triturado e eventualmente outros produtos ricos em açúcar ou amido. Tipicamente comercializado na forma húmida após remoção do extrato por prensagem

Humidade, se < 65 % ou > 88 %

Se humidade < 65 %:

Proteína bruta

1.12.15

Rescaldo

Produto que permanece no alambique após a primeira destilação (lavado) de um malte

Proteína bruta, se > 10 %

1.12.16

Xarope de rescaldo

Produto resultante da evaporação do rescaldo

Humidade, se < 45 % ou > 70 %

Se humidade < 45 %:

Proteína bruta

2.   Sementes ou frutos oleaginosos e seus produtos derivados

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

2.1.1

Bagaço de babaçu por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de nozes de palmiste de babaçu, variedade da espécie Orbignya

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.2.1

Sementes de camelina

Sementes de Camelina sativa L. Crantz

 

2.2.2

Bagaço de camelina por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de camelina

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.2.3

Bagaço de camelina extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de sementes de camelina por pressão

Proteína bruta

2.3.1

Cascas de cacau

Tegumentos das favas secas e torradas de cacau Theobroma cacao L.

Fibra bruta

2.3.2

Películas de cacau

Produto da transformação das favas de cacau Theobroma cacao L.

Fibra bruta

Proteína bruta

2.3.3

Bagaço de favas de cacau parcialmente decorticadas extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de favas secas e torradas de cacau Theobroma cacao L. às quais foi retirada uma parte das cascas

Proteína bruta

Fibra bruta

2.4.1

Bagaço de copra (coco) por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir da amêndoa seca (endosperma) e da casca exterior (tegumento) da semente de coqueiro Cocos nucifera L.

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.4.2

Bagaço de copra (coco) por pressão, hidrolisado  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem e hidrólise enzimática a partir da amêndoa seca (endosperma) e da casca exterior (tegumento) da semente do coqueiro Cocos nucifera L.

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.4.3

Bagaço de copra (coco) extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir da amêndoa seca (endosperma) e da casca exterior (tegumento) da semente de coqueiro Cocos nucifera L.

Proteína bruta

2.5.1

Sementes de algodão

Sementes de algodão Gossypium spp. das quais foram removidas as fibras

 

2.5.2

Bagaço de sementes de algodão parcialmente decorticadas extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de sementes de algodão às quais foram retiradas as fibras e uma parte das cascas. (Teor máximo de fibra bruta: 22,5 % na matéria seca)

Proteína bruta

Fibra bruta

2.5.3

Bagaço de algodão, obtido por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de sementes de algodão às quais foram retiradas as fibras

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta

2.6.1

Bagaço de amendoim  (6) parcialmente decorticado por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de amendoim Arachis hypogaea L. parcialmente decorticado e de outras espécies de Arachis. (Teor máximo de fibra bruta: 16 % na matéria seca)

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.6.2

Bagaço de amendoim  (6) parcialmente decorticado extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de bagaço por pressão de amendoim parcialmente decorticado. (Teor máximo de fibra bruta: 16 % na matéria seca)

Proteína bruta

Fibra bruta

2.6.3

Bagaço de amendoim  (6) decorticado por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de amendoim decorticado

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.6.4

Bagaço de amendoim  (6) decorticado extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir do bagaço de amendoim decorticado por pressão

Proteína bruta

Fibra bruta

2.6.5

Amendoins  (6)

Sementes de Arachis hypogaea e outras espécies de Arachis

 

2.7.1

Bagaço de sumaúma (capoque) por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de sumaúma (capoque) (Ceiba pentadra L. Gaertn.)

Proteína bruta

Fibra bruta

2.8.1

Sementes de linho

Sementes de linho Linum usitatissimum L. (pureza botânica mínima: 93 %) inteiras, achatadas, ou trituradas

 

2.8.2

Bagaço de sementes de linho por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de linho

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.8.3

Bagaço de sementes de linho extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de sementes de linho por pressão

Proteína bruta

2.8.4

Alimento de bagaço de sementes de linho por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de linho. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.8.5

Alimento de bagaço de sementes de linho extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de sementes de linho por pressão. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

2.9.1

Sêmea grosseira de mostarda

Produto do fabrico da mostarda (Brassica juncea L.). É constituído por fragmentos das camadas exteriores e partículas de grãos

Fibra bruta

2.9.2

Bagaço de sementes de mostarda extratado

Produto obtido pela extração de óleo volátil de sementes de mostarda

Proteína bruta

2.10.1

Sementes de níger

Sementes de níger Guizotia abyssinica (L. F.) Cass

 

2.10.2

Bagaço de sementes de níger por pressão (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de níger (cinza insolúvel em HCl: máximo 3,4 %)

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.11.1

Polpa de azeitona

Produto da indústria do azeite, obtido por extração a partir de azeitonas Olea europaea L. prensadas e separadas, na medida do possível, dos pedaços de caroço

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta

2.11.2

Alimento de bagaço de azeitona desengordurada

Produto da indústria do azeite, obtido por extração e tratamento térmico adequado sobre a polpa da azeitona separada, na medida do possível, dos pedaços de caroço. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

Fibra bruta

2.11.3

Bagaço de azeitona desengordurado

Produto da indústria do azeite, obtido por extração e tratamento térmico adequado sobre a polpa da azeitona separada, na medida do possível, dos pedaços de caroço

Proteína bruta

Fibra bruta

2.12.1

Bagaço de palmiste por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem da noz de palma Elaeis guineensis Jacq., Corozo oleifera (HBK) L. H. Bailey (Elaeis melanococca auct.), à qual foi retirado, tanto quanto possível, o invólucro lenhoso

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta

2.12.2

Bagaço de palmiste extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de nozes de palmiste às quais foi retirado, tanto quanto possível, o invólucro lenhoso

Proteína bruta

Fibra bruta

2.13.1

Sementes de abóbora e abóbora-menina

Sementes de Cucurbita pepo L. e vegetais do género Cucurbita

 

2.13.2

Bagaço de sementes de abóbora e abóbora-menina por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de sementes de Cucurbita pepo L. e vegetais do género Cucurbita

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

2.14.1

Sementes de colza  (7)

Sementes de Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk., de “Indian sarson”Brassica napus L. var. glauca (Roxb.) O.E. Schulz e de Brassica rapa ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk. Pureza botânica mínima: 94 %

 

2.14.2

Bagaço de colza (7) por pressão (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de colza

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.14.3

Bagaço de colza (7) extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de colza por pressão

Proteína bruta

2.14.4

Sementes de colza  (7) extrudidas

Produto obtido a partir de colza completa por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão, aumentando a gelatinização do amido

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

2.14.5

Concentrado de proteína de sementes de colza  (7)

Produto da indústria do óleo, obtido por separação da fração proteica do bagaço de colza por pressão ou de sementes de colza

Proteína bruta

2.14.6

Alimento de bagaço de colza  (7) por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de colza. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.14.7

Alimento de bagaço de colza extratado  (7)

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de colza por pressão. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

2.15.1

Sementes de cártamo

Sementes de cártamo Carthamus tinctorius L.

 

2.15.2

Bagaço de cártamo parcialmente decorticado extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de sementes de cártamo parcialmente decorticadas

Proteína bruta

Fibra bruta

2.15.3

Cascas de cártamo

Produto obtido durante o descasque de sementes de cártamo

Fibra bruta

2.16.1

Sementes de sésamo

Sementes de Sesamum indicum L.

 

2.17.1

Sementes de sésamo parcialmente descascadas

Produto da indústria do óleo, obtido pela remoção de parte das cascas

Proteína bruta

Fibra bruta

2.17.2

Cascas de sésamo

Produto obtido durante o descasque de sementes de sésamo

Fibra bruta

2.17.3

Bagaço de sésamo por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de sésamo. (Cinza insolúvel em HCl: máximo 5 %)

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta

2.18.1

Soja tostada

Sementes de soja (Glycine max L. Merr.) submetidas a um tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.)

 

2.18.2

Bagaço de soja por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de soja

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.18.3

Bagaço de soja extratado

Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.)

Proteína bruta

Fibra bruta

se > 8 % na matéria seca

2.18.4

Bagaço de soja descascada extratado

Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja descascadas após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,5 mg N/g × min.)

Proteína bruta

2.18.5

Cascas de soja

Produto obtido durante o descasque da soja

Fibra bruta

2.18.6

Soja extrudida

Produto obtido a partir de sementes de soja por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão, aumentando a gelatinização do amido

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

2.18.7

Concentrado proteico de soja

Produto obtido de sementes de soja descascadas e desengorduradas, após uma segunda extração ou um tratamento enzimático para reduzir o nível de extrato livre de azoto. Pode conter enzimas inativadas

Proteína bruta

2.18.8

Polpa de soja [Pasta de soja]

Produto obtido durante a extração de sementes de soja para a preparação de géneros alimentícios

Proteína bruta

2.18.9

Melaços de soja

Produto obtido durante o processamento de sementes de soja

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

2.18.10

Coproduto da preparação da soja

Produtos obtidos durante o processamento da soja para obter preparações alimentares à base de soja

Proteína bruta

2.18.11

Soja

Soja (Glycine max L. Merr.)

Atividade ureásica se > 0,4 mg N/g × min

2.18.12

Flocos de soja

Produto obtido por tratamento com vapor ou por micronização por infravermelhos e rolagem de soja descascada. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min)

Proteína bruta

2.18.13

Alimento de bagaço de soja extratado

Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.). Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

1,5 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

Fibra bruta

se > 8 % na matéria seca

2.18.14

Alimento de bagaço de soja descascada extratado

Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja descascadas após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,5 mg N/g × min.). Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

1,5 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

2.18.15

Proteína de soja fermentada (concentrada)

Produto obtido de sementes de soja descascadas e desengorduradas, após fermentação microbiana para reduzir o nível de extrato livre de azoto. Pode também incluir células mortas e/ou partes de células mortas dos microrganismos de fermentação utilizados

Proteína bruta

2.18.16

Farinha de soja, tostada ou vaporizada

Sementes de soja tostadas ou vaporizadas e trituradas para obter uma farinha. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.)

 

2.19.1

Sementes de girassol

Sementes de girassol Helianthus annuus L.

 

2.19.2

Bagaço de girassol por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de girassol

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.19.3

Bagaço de girassol extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de girassol por pressão

Proteína bruta

Fibra bruta

2.19.4

Bagaço de girassol despeliculado extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado do bagaço de girassol por pressão ao qual foi retirada parte ou a totalidade das cascas. Teor máximo de fibra bruta: 27,5 % na matéria seca

Proteína bruta

Fibra bruta

2.19.5

Cascas de girassol

Produto obtido durante o descasque de sementes de girassol

Fibra bruta

2.19.6

Alimento de bagaço de girassol extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de girassol por pressão. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

2.19.7

Alimento de bagaço de girassol despeliculado extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado do bagaço de girassol por pressão ao qual foi retirada parte ou a totalidade das cascas. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização.

Teor máximo de fibra bruta: 27,5 % na matéria seca

Proteína bruta

Fibra bruta

2.19.8

Fração do bagaço de girassol de elevado teor proteico e baixo teor de celulose

Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado.

Teor mínimo de proteína bruta: 45 %, numa base de 8 % de humidade.

Teor máximo de fibra bruta: 8 %, numa base de 8 % de humidade

Proteína bruta

Fibra bruta

2.19.9

Fração do bagaço de girassol de elevado teor de celulose

Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado.

Teor mínimo de fibra bruta: 38 %, numa base de 8 % de humidade.

Teor mínimo de proteína bruta: 17 %, numa base de 8 % de humidade

Proteína bruta

Fibra bruta

2.19.10

Fração do alimento de bagaço de girassol de elevado teor proteico e baixo teor de celulose

Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até 1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (p. ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira).

Teor mínimo de proteína bruta: 45 %, numa base de 9,5 % de humidade.

Teor máximo de fibra bruta: 8 %, numa base de 10 % de humidade

Proteína bruta, fibra bruta

2.19.11

Fração do alimento de bagaço de girassol de elevado teor de celulose

Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até 1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (p. ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira).

Teor mínimo de fibra bruta: 38 %, numa base de 10 % de humidade.

Teor mínimo de proteína bruta: 17 %, numa base de 8 % de humidade

Proteína bruta, fibra bruta

2.20.1

Óleo e gordura vegetal  (8)

Óleo e gordura obtidos por prensagem e/ou extração a partir de sementes ou frutos oleaginosos (excluindo o óleo da planta de rícino)

Humidade, se > 1 %

2.21.1

Lecitinas brutas

Produto obtido durante a desmucilagem do óleo bruto das sementes ou dos frutos oleaginosos com água. Durante a desmucilagem do óleo bruto podem ser adicionados ácido cítrico, ácido fosfórico, hidróxido de sódio ou enzimas

 

2.22.1

Sementes de cânhamo

Sementes de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014 (9)

 

2.22.2

Bagaço de cânhamo por pressão  (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014

Proteína bruta

Fibra bruta

2.22.3

Óleo de sementes de cânhamo

Óleo obtido por prensagem de sementes de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014

Humidade, se > 1 %

2.23.1

Sementes de papoila

Sementes de Papaver somniferum L.

 

2.23.2

Bagaço de papoila extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de bagaço de sementes de papoila

Proteína bruta

2.24.1

Sementes de chia

Sementes de Salvia hispanica L.

 

3.   Sementes de leguminosas e seus produtos derivados

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

3.1.1

Feijões tostados

Sementes de Phaseolus spp. ou Vigna spp. submetidas a um tratamento térmico adequado

 

3.1.2

Concentrado proteico de feijão

Produto obtido da separação da água dos feijões, na produção de amido

Proteína bruta

3.2.1

Vagens de alfarroba

Frutos secos da alfarrobeira Ceratonia siliqua L. contendo as sementes

Fibra bruta

3.2.3

Triturado de alfarroba

Produto obtido por esmagamento dos frutos secos (vagens) da alfarrobeira aos quais foram retiradas as sementes

Fibra bruta

3.2.4

Pó de alfarroba; [farinha de alfarroba]

Produto obtido por micronização dos frutos secos (vagens) da alfarrobeira aos quais foram retiradas as sementes

Fibra bruta

Açúcares totais, expressos em sacarose

3.2.5

Gérmen de alfarroba

Gérmen da semente de alfarrobeira

Proteína bruta

3.2.6

Bagaço de gérmen de alfarroba por pressão (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de gérmen de alfarroba

Proteína bruta

3.2.7

Sementes de alfarroba

Sementes obtidas das vagens da alfarrobeira e constituídas por endosperma, casca e gérmen

Fibra bruta

3.2.8

Cascas de sementes de alfarroba

Casca de sementes de alfarroba, obtida por decorticagem de sementes de alfarrobeira

Fibra bruta

3.3.1

Grão-de-bico

Sementes de Cicer arietinum L.

 

3.4.1

Ervilha-de-pomba

Sementes de Ervum ervilia L.

 

3.5.1

Sementes de feno-grego

Sementes de feno-grego (Trigonella foenum-graecum)

 

3.6.1

Farinha de guar

Produto obtido após extração de mucilagem de sementes de guar Cyamopsis tetragonoloba (L.) Taub

Proteína bruta

3.6.2

Farinha de gérmen de guar

Produto da extração de mucilagem de gérmen de sementes de guar

Proteína bruta

3.7.1

Fava forrageira

Sementes de Vicia faba L. ssp. faba var. equina Pers. e var. minuta (Alef.) Mansf.

 

3.7.2

Flocos de fava forrageira

Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de fava forrageira descascada.

Amido

Proteína bruta

3.7.3

Películas de fava forrageira; [Cascas de fava forrageira]

Produto obtido durante a despeliculação de favas forrageiras, constituído principalmente pelas camadas exteriores

Fibra bruta

Proteína bruta

3.7.4

Fava forrageira despeliculada

Produto obtido durante a despeliculação de favas forrageiras, constituído principalmente pelas amêndoas de favas forrageiras

Proteína bruta

Fibra bruta

3.7.5

Proteína de fava forrageira

Produto obtido por trituração e fracionamento por fluxo de ar, de favas forrageiras

Proteína bruta

3.8.1

Lentilhas

Sementes de Lens culinaris a.o. Medik.

 

3.8.2

Cascas de lentilhas

Produto obtido durante o descasque de sementes de lentilhas

Fibra bruta

3.9.1

Tremoço doce

Sementes de Lupinus spp. com um máximo de 5 % de sementes amargas

Proteína bruta

3.9.2

Tremoço doce descascado

Sementes descascadas de tremoço doce

Proteína bruta

3.9.3

Películas de tremoço; [Casca de tremoço]

Produto obtido durante a despeliculação de sementes de tremoço doce, constituído principalmente pelas camadas exteriores

Proteína bruta

Fibra bruta

3.9.4

Polpa de tremoço

Produto obtido após a extração de componentes do tremoço doce

Fibra bruta

3.9.5

Sêmea de tremoço

Produto obtido durante o fabrico da farinha de tremoço doce. É constituído, principalmente, por partículas do cotilédone e, em menor quantidade, por películas

Proteína bruta

Fibra bruta

3.9.6

Proteína de tremoço

Produto obtido da separação da água do tremoço doce ao produzir amido ou após trituração e fracionamento por fluxo de ar

Proteína bruta

3.9.7

Farinha proteica de tremoço

Produto do processamento do tremoço doce para produzir uma farinha rica em proteína

Proteína bruta

3.10.1

Feijão mungo

Feijões de Vigna radiata L.

 

3.11.1

Ervilha

Sementes de Pisum spp.

 

3.11.2

Sêmea grosseira de ervilha

Produto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído, principalmente, por películas retiradas durante a despeliculação e a limpeza das ervilhas

Fibra bruta

3.11.3

Flocos de ervilha

Produto obtido por cozedura a vapor ou por micronização por infravermelhos e rolagem de ervilhas despeliculadas

Amido

3.11.4

Farinha de ervilha

Produto obtido durante a trituração de ervilhas

Proteína bruta

3.11.5

Películas de ervilha

Produto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído principalmente por películas retiradas durante a despeliculação e a limpeza das ervilhas e, em menor quantidade, por endosperma

Fibra bruta

3.11.6

Ervilha despeliculada

Sementes de ervilhas despeliculadas

Proteína bruta

Fibra bruta

3.11.7

Sêmea de ervilha

Produto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído, principalmente, por partículas do cotilédone e, em menor quantidade, por películas

Proteína bruta

Fibra bruta

3.11.8

Resíduos da crivagem de ervilha

Produto da crivagem mecânica constituído por frações de ervilha separadas antes da transformação subsequente

Fibra bruta

3.11.9

Proteína de ervilha

Produto obtido da separação da água das ervilhas ao produzir amido ou após trituração e fracionamento por fluxo de ar, pode ser parcialmente hidrolisado

Proteína bruta

3.11.10

Polpa de ervilha [fibra interna de ervilha]

Produto obtido após extração do amido e da proteína das ervilhas por via húmida. É constituído principalmente por fibra interna e amido

Humidade, se < 70 % ou > 85 %

Amido

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

3.11.11

Solúveis de ervilha

Produto obtido após extração do amido e da proteína das ervilhas por via húmida. É constituído principalmente por proteínas solúveis e oligossacáridos

Humidade, se < 60 % ou > 85 %

Açúcares totais, expressos em sacarose

Proteína bruta

3.11.12

Fibra de ervilha

Produto obtido por extração após trituração e peneiramento das ervilhas despeliculadas

Fibra bruta

3.11.13

Pasta de ervilha

Produto obtido após extração do amido e da proteína das ervilhas por via húmida. É constituído principalmente por proteínas solúveis, fibras internas, amido e oligossacáridos. Pode conter até 1 % de ácidos orgânicos

Humidade, se < 50 % ou > 85 %

Proteína bruta

Fibra bruta

Amido

3.12.1

Ervilhaca

Sementes de Vicia sativa L. var. sativa e outras variedades

 

3.13.1

Chícharo comum

Sementes de Lathyrus sativus L. submetidas a um tratamento térmico adequado

Método de tratamento térmico

3.14.1

Ervilhaca parda

Sementes de Vicia monanthos Desf.

 

4.   Tubérculos, raízes e seus produtos derivados

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

4.1.1

Beterraba sacarina

Raiz de Beta vulgaris L. ssp. vulgaris var. altissima Doell

 

4.1.2

Coroas e pedúnculos de beterraba sacarina

Produto fresco do fabrico do açúcar constituído principalmente por partes limpas de beterraba sacarina com ou sem partes de folhas

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca

Humidade, se < 50 %

4.1.3

Açúcar (de beterraba) [sacarose]

Açúcar extratado da beterraba sacarina com recurso à utilização de água

 

4.1.4

Melaços de beterraba (sacarina)

Produto xaroposo obtido durante o fabrico ou a refinação de açúcar de beterraba sacarina. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, 2 % de sulfato e 0,25 % de sulfito

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 28 %

4.1.5

Melaços de beterraba (sacarina), parcialmente desaçucarada e/ou sem betaína

Produto obtido após nova extração com recurso à utilização de água de sacarose e/ou betaína de melaços de beterraba sacarina. Pode conter, no máximo, 2 % de sulfato e 0,25 % de sulfito

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 28 %

4.1.6

Melaços de isomaltulose

Fração não cristalizada do fabrico de isomaltulose por conversão enzimática da sacarose de beterraba sacarina

Humidade, se > 40 %

4.1.7

Polpa de beterraba (sacarina) húmida

Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água. Teor mínimo de humidade: 82 %. O teor de açúcar é baixo e tem tendência a aproximar-se de zero devido à fermentação (ácido láctico)

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca

Humidade, se < 82 % ou > 92 %

4.1.8

Polpa prensada de beterraba (sacarina)

Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água e mecanicamente prensadas. Teor máximo de humidade: 82 %. O teor de açúcar é baixo e tem tendência a aproximar-se de zero devido à fermentação (ácido láctico). Pode conter até 1 % de sulfato

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca

Humidade, se < 65 % ou > 82 %

4.1.9

Polpa prensada de beterraba (sacarina) melaçada

Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água, mecanicamente prensadas e a que se adicionaram melaços. Teor máximo de humidade: 82 %. O teor de açúcar diminui devido à fermentação (ácido láctico). Pode conter até 1 % de sulfato

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca

Humidade, se < 65 % ou > 82 %

4.1.10

Polpa de beterraba (sacarina) seca

Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água, mecanicamente prensadas e secas. Pode conter até 2 % de sulfato

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10,5 %

4.1.11

Polpa prensada seca de beterraba (sacarina) melaçada

Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água, mecanicamente prensadas e secas, a que se adicionaram melaços. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma e 2 % de sulfato

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Açúcares totais, expressos em sacarose

4.1.12

Xarope de açúcar

Produto obtido pelo processamento de açúcar e/ou melaços. Pode conter, no máximo, 0,5 % de sulfato e 0,25 % de sulfito

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 35 %

4.1.13

Pedaços de beterraba (sacarina) cozidos

Produto do fabrico de xarope de beterraba sacarina comestível

Se seco:

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Se prensado:

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca

Humidade, se < 50 %

4.1.15

Melaços de beterraba (sacarina), ricos em betaína, líquidos/secos  (10)

Produto obtido após a extração do açúcar com água e subsequente filtração dos melaços de beterraba sacarina. O produto obtido contém os constituintes dos melaços e um teor máximo de 20 % de betaína natural.

Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, 2 % de sulfato e 0,25 % de sulfito

Teor de betaína

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 14 %

4.1.16

Isomaltulose

Isomaltulose como substância cristalina mono-hidratada. Obtém-se por conversão enzimática da sacarose proveniente da beterraba sacarina

 

4.2.1

Sumo de beterraba

Sumo obtido da prensagem de beterraba vermelha (Beta vulgaris convar. crassa var. conditiva) com subsequente concentração e pasteurização, mantendo o típico sabor e aroma do vegetal

Humidade, se < 50 % ou > 60 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.3.1

Cenouras

Raiz da cenoura amarela ou vermelha Daucus carota L.

 

4.3.2

Peles de cenoura, vaporizadas

Produto húmido da indústria de processamento de cenouras constituído pelas peles removidas da raiz da cenoura por tratamento com vapor às quais pode ser adicionada uma massa auxiliar de amido gelatinoso de cenoura. Teor máximo de humidade: 97 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Humidade, se > 97 %

4.3.3

Raspas de cenoura

Produto húmido obtido por separação mecânica durante o processamento de cenouras e restos de cenouras. O produto pode ter sido submetido a tratamento térmico. Teor máximo de humidade: 97 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Humidade, se > 97 %

4.3.4

Flocos de cenoura

Produto obtido pela floculação de raízes de cenouras amarelas ou vermelhas, que é posteriormente seco

 

4.3.5

Cenouras secas

Raízes de cenouras amarelas ou vermelhas, independentemente da sua apresentação, que são posteriormente secas

Fibra bruta

4.3.6

Alimento para animais à base de cenouras secas

Produto constituído pela polpa interna e pelas películas exteriores que são secas

Fibra bruta

4.3.7

Sumo de cenoura

Sumo obtido da prensagem de raízes de cenoura com subsequente concentração e pasteurização

Humidade, se < 40 % ou > 60 %

4.4.1

Raízes de chicória

Raízes de Cichorium intybus L.

 

4.4.2

Coroas e pedúnculos de chicória

Produto fresco do processamento da chicória. É constituído principalmente por pedaços limpos de chicória e partes de folhas

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Humidade, se < 50 %

4.4.3

Sementes de chicória

Sementes de Cichorium intybus L.

 

4.4.4

Polpa prensada de chicória

Produto do fabrico de inulina a partir de raízes de Cichorium intybus L. constituído por fatias de chicória mecanicamente prensadas e extratadas. Os hidratos de carbono (solúveis) da chicória e a água foram removidos parcialmente. Pode conter, no máximo, 1 % de sulfato e 0,2 % de sulfito

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Humidade, se < 65 % ou > 82 %

4.4.5

Polpa seca de chicória

Produto do fabrico de inulina a partir de raízes de Cichorium intybus L. constituído por fatias de chicória mecanicamente prensadas, extratadas e secas. Os hidratos de carbono (solúveis) da chicória foram extratados parcialmente. Pode conter, no máximo, 2 % de sulfato e 0,5 % de sulfito

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.4.6

Raízes de chicória em pó

Produto obtido pelo corte, secagem e trituração de raízes de chicória. Pode conter até 1 % de agentes antiaglomerantes

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.4.7

Melaço de chicória

Produto do processamento da chicória obtido durante a produção de inulina e oligofrutose. O melaço de chicória é constituído por material vegetal orgânico e por minerais. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma

Proteína bruta

Cinza bruta

Humidade, se < 20 % ou > 30 %

4.4.8

Vinassa de chicória

Coproduto do processamento da chicória, obtido após a separação da inulina e da oligofrutose e a eluição por permuta iónica. É constituído por material vegetal orgânico e por minerais. Pode conter, no máximo, 1 % de agentes antiespuma

Proteína bruta

Cinza bruta

Humidade, se < 30 % ou > 40 %

4.4.9

Inulina  (11)

A inulina é um frutano extratado, por exemplo, das raízes de Cichorium intybus L., Inula helenium ou de Helianthus tuberosus; a inulina bruta pode conter até 1 % de sulfato e 0,5 % de sulfito

 

4.4.10

Xarope de oligofrutose

Produto obtido a partir da hidrólise parcial da inulina de Cichorium intybus L.; o xarope de oligofrutose bruto pode conter até 1 % de sulfato e até 0,5 % de sulfito

Humidade, se < 20 % ou > 30 %

4.4.11

Oligofrutose seca

Produto obtido a partir da hidrólise parcial da inulina de Cichorium intybus L. e subsequente secagem

 

4.5.1

Alho seco

Pó de cor branca a amarela de alho puro triturado, Allium sativum L.

 

4.6.1

Mandioca [tapioca]; [cassava]

Raízes de Manihot esculenta Crantz, independentemente da sua apresentação

Humidade, se < 60 % ou > 70 %

4.6.2

Mandioca, seca [tapioca, seca]

Raízes de mandioca, independentemente da sua apresentação, que são posteriormente secas

Amido

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.7.1

Polpa de cebola

Produto húmido obtido durante o processamento de cebolas (género Allium) e constituído por cascas e cebolas inteiras. Se for decorrente do processo de produção de óleo de cebola, nesse caso é constituído principalmente por restos cozidos de cebola

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.7.2

Cebola frita

Pedaços de cebolas descascadas e raladas que são posteriormente fritos

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Matéria gorda bruta

4.7.3

Solúveis de cebola, secos

Produto seco obtido durante a transformação de cebolas frescas. É obtido por extração aquosa e/ou alcoólica, sendo a fração aquosa ou alcoólica separada e atomizada. É constituído sobretudo por hidratos de carbono

Fibra bruta

4.8.1

Batata

Tubérculos de Solanum tuberosum L.

Humidade, se < 72 % ou > 88 %

4.8.2

Batata descascada

Batatas às quais foi retirada a casca por tratamento com vapor

Amido

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.8.3

Casca de batata, vaporizada

Produto húmido da indústria de processamento de batatas constituído pelas cascas removidas por tratamento com vapor dos tubérculos de batata, ao qual pode ser adicionada uma massa auxiliar de amido gelatinoso de batata

Humidade, se > 93 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.8.4

Fragmentos de batata crua

Produto obtido das batatas, que podem ter sido descascadas, durante a preparação de produtos à base de batata para consumo humano

Humidade, se > 88 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.8.5

Raspas de batata

Produto húmido obtido por separação mecânica durante o processamento de batatas e restos de batatas. O produto pode ter sido submetido a tratamento térmico

Humidade, se > 93 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.8.6

Batata esmagada

Produto resultante da batata branqueada ou cozida e depois esmagada

Amido

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.8.7

Flocos de batata

Produto obtido por secagem em secador de rolos de batatas lavadas, descascadas ou não, e vaporizadas

Amido

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.8.8

Polpa de batata

Produto do fabrico de amido de batata constituído por extratado de batatas trituradas

Humidade, se < 77 % ou > 88 %

4.8.9

Polpa de batata seca

Produto seco do fabrico de amido de batata constituído por extratado de batatas trituradas

 

4.8.10

Proteína de batata

Produto do fabrico do amido constituído principalmente por substâncias proteicas obtidas após a separação do amido

Proteína bruta

4.8.11

Proteína de batata hidrolisada

Proteína obtida por uma hidrólise enzimática controlada da proteína da batata

Proteína bruta

4.8.12

Proteína de batata fermentada

Produto obtido pela fermentação de proteína da batata e subsequente atomização

Proteína bruta

4.8.13

Proteína fermentada de batata, líquida

Produto líquido obtido pela fermentação da proteína de batata

Proteína bruta

4.8.14

Sumo de batata concentrado

Produto concentrado do fabrico do amido da batata constituído pela substância restante após remoção parcial da fibra, proteína e amido da polpa completa de batata e evaporação de parte da água

Humidade, se < 50 % ou > 60 %

Se humidade < 50 %:

Proteína bruta

Cinza bruta

4.8.15

Grânulos de batata

Batatas após lavagem, descasque, redução da dimensão (corte, floculação, etc.) e secagem

 

4.9.1

Batata-doce

Tubérculos de Ipomoea batatas L., independentemente da sua apresentação

Humidade, se < 57 % ou > 78 %

4.10.1

Tupinambo [Topinambur]

Tubérculos de Helianthus tuberosus L., independentemente da sua apresentação

Humidade, se < 75 % ou > 80 %

4.11.1

Sumo de rabanete vermelho

Sumo obtido da prensagem de raízes de rabanete vermelho (Raphanus sativus L.) com subsequente secagem e pasteurização

Humidade, se < 30 % ou > 50 %

5.   Outras sementes e frutos e seus produtos derivados

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

5.1.1

Bolota

Frutos inteiros do carvalho-roble Quercus robur L., do carvalho-alvo Quercus petraea (Matt.) Liebl., do sobreiro Quercus suber L. ou de outras espécies do género Quercus

 

5.1.2

Bolota descascada

Produto obtido durante o descasque da bolota

Proteína bruta

Fibra bruta

5.2.1

Amêndoa

Fruto inteiro ou partido de Prunus dulcis, com ou sem casca

 

5.2.2

Cascas de amêndoa

Cascas de amêndoas obtidas de amêndoas descascadas por separação física do miolo e trituradas

Fibra bruta

5.2.3

Bagaço de amêndoa por pressão (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de miolo de amêndoa

Proteína bruta

Fibra bruta

5.3.1

Semente de anis

Sementes de Pimpinella anisum

 

5.4.1

Polpa de maçã seca; [bagaço de maçã seco]

Produto obtido da produção de sumo de Malus domestica ou da produção de cidra. É constituído principalmente pela polpa interna e pelas películas exteriores que são secas

Fibra bruta

5.4.2

Polpa de maçã prensada; [bagaço de maçã prensado]

Produto húmido obtido da produção de sumo de maçã ou da produção de cidra. É constituído principalmente pela polpa interna e pelas películas exteriores que são prensadas

Fibra bruta

5.4.3

Melaço de maçã

Produto obtido após produção de pectina de polpa de maçã

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta, se > 10 %

5.5.1

Sementes de beterraba sacarina

Sementes de beterraba sacarina

 

5.6.1

Trigo mouro

Sementes de Fagopyrum esculentum

 

5.6.2

Cascas e sêmea grosseira de trigo mouro

Produto obtido durante a moenda de grãos de trigo mouro

Fibra bruta

5.6.3

Sêmea de trigo mouro

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de trigo mouro crivado. É constituído principalmente por partículas de endosperma, com fragmentos finos das camadas exteriores e várias partes do grão. Não pode conter mais de 10 % de fibra bruta

Fibra bruta

Amido

5.7.1

Sementes de couve-roxa

Sementes de Brassica oleracea var. capitata f. rubra

 

5.8.1

Sementes de alpista

Sementes de Phalaris canariensis

 

5.9.1

Sementes de alcaravia

Sementes de Carum carvi L.

 

5.12.1

Castanha inteira ou partida

Produto da produção da farinha de castanha constituído principalmente por partículas de endosperma, com finos fragmentos de envelopes e alguns restos de castanhas (Castanea spp.)

Proteína bruta

Fibra bruta

5.13.1

Polpa de citrinos  (12)

Produto obtido por prensagem de citrinos Citrus (L.) spp. ou durante a produção de sumo de citrinos. Pode conter, coletivamente, até 1 % de metanol, etanol e propan-2-ol, numa base anidra

Fibra bruta

5.13.2

Polpa de citrinos  (12) seca

Produto obtido por prensagem de citrinos ou durante a produção de sumo de citrinos, que é posteriormente seco. Pode conter, coletivamente, até 1 % de metanol, etanol e propan-2-ol, numa base anidra

Fibra bruta

5.14.1

Sementes de trevo-violeta

Sementes de Trifolium pratense L.

 

5.14.2

Sementes de trevo-branco

Sementes de Trifolium repens L.

 

5.15.1

Cascas de café

Produto obtido das sementes descascadas de Coffea

Fibra bruta

5.16.1

Sementes de fidalguinhos

Sementes de Centaurea cyanus L.

 

5.17.1

Sementes de pepino

Sementes de Cucumis sativus L.

 

5.18.1

Sementes de cipreste

Sementes de Cupressus L.

 

5.19.1

Tâmara

Frutos de Phoenix dactylifera L.

 

5.19.2

Sementes de tâmara

Sementes inteiras de Phoenix dactylifera L.

Fibra bruta

5.20.1

Sementes de funcho

Sementes de Foeniculum vulgare Mill.

 

5.21.1

Figo

Frutos de Ficus carica L.

 

5.22.1

Caroços de frutos (13)

Produto constituído pelas sementes interiores comestíveis de um fruto de casca rija ou de prunóideas

 

5.22.2

Polpa de frutos  (13)

Produto obtido durante a produção de sumo de frutos e purés de frutos

Fibra bruta

5.22.3

Polpa seca de frutos  (13)

Produto obtido durante a produção de sumo de frutos e purés de frutos, que é posteriormente seco

Fibra bruta

5.23.1

Agrião picante

Sementes de Lepidium sativum L.

Fibra bruta

5.24.1

Sementes de gramíneas

Sementes de gramíneas das famílias Poaceae, Cyperaceae e Juncaceae

 

5.25.1

Grainha de uva

Grainhas de Vitis L. separadas do bagaço de uva, antes da extração do óleo

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

5.25.2

Bagaço de grainha de uva por pressão

Produto obtido da extração do óleo de grainhas de uva

Fibra bruta

5.25.3

Bagaço de uva

Bagaço de uva, seco rapidamente após a extração do álcool, do qual se separaram tanto quanto possível os engaços e grainhas

Fibra bruta

5.25.4

Solúveis de grainha de uva

Produto obtido a partir de grainha de uva após a produção de sumo de uvas. Contém principalmente hidratos de carbono

Fibra bruta

5.26.1

Avelã

Fruto inteiro ou partido de Corylus (L.) spp., com ou sem películas

 

5.26.2

Bagaço de avelã por pressão (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de miolo de avelã

Proteína bruta

Fibra bruta

5.27.1

Pectina

A pectina é obtida por extração em fase aquosa (de variedades naturais) de plantas apropriadas, geralmente citrinos ou maçãs. Não deve ser usado outro precipitante orgânico que não o metanol, etanol e propan-2-ol. Pode conter até 1 % de metanol, etanol e propan-2-ol individualmente ou combinados, numa base anidra. A pectina é constituída essencialmente por ésteres metílicos parciais do ácido poligalaturónico e respetivos sais de amónio, sódio, potássio e cálcio

 

5.28.1

Sementes de perila

Sementes de Perilla frutescens L. e seus produtos da moenda

 

5.29.1

Pinhão

Sementes de Pinus (L.) spp.

 

5.30.1

Pistácio

Frutos de Pistacia vera L.

 

5.31.1

Sementes de plantago

Sementes de Plantago (L.) spp.

 

5.32.1

Sementes de rábano

Sementes de Raphanus sativus L.

 

5.33.1

Sementes de espinafres

Sementes de Spinacia oleracea L.

 

5.34.1

Sementes de cardo

Sementes de Carduus marianus L.

 

5.35.1

Resíduo de tomate [bagaço de tomate]

Produto obtido por prensagem de tomate Solanum lycopersicum L. durante a produção de sumo de tomate. É constituído principalmente por peles e sementes de tomate

Fibra bruta

5.36.1

Sementes de milfolhada

Sementes de Achillea millefolium L.

 

5.37.1

Bagaço de alperce por pressão (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de caroços de alperce (Prunus armeniaca L.). Pode conter ácido cianídrico

Proteína bruta

Fibra bruta

5.38.1

Bagaço de cominho preto por pressão (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de cominho preto (Bunium persicum L.)

Proteína bruta

Fibra bruta

5.39.1

Bagaço de sementes de borragem por pressão (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de borragem (Borago officinalis L.)

Proteína bruta

Fibra bruta

5.40.1

Bagaço de onagra por pressão (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de onagra (Oenothera L.)

Proteína bruta

Fibra bruta

5.41.1

Bagaço de romã por pressão (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de romã (Punica granatum L.)

Proteína bruta

Fibra bruta

5.42.1

Bagaço de noz por pressão (5)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de miolo de nozes (Juglans regia L.)

Proteína bruta

Fibra bruta

6.   Forragens e outros alimentos grosseiros e seus produtos derivados

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

6.1.1

Acelgas

Folhas de Beta spp.

 

6.2.1

Plantas cerealíferas (11)

Plantas inteiras de espécies cerealíferas ou suas partes

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.3.1

Palha de cereais (11)

Palha de cereais

 

6.3.2

Palha de cereal tratada (11)

Produto obtido por tratamento adequado de palhas de cereais

Sódio, se tratada com NaOH

6.4.1

Farinha de trevo

Produto obtido por secagem e moenda de trevo Trifolium spp. Pode conter até 20 % de luzerna (Medicago sativa L. e Medicago var. Martyn) ou de outras plantas forrageiras que tenham sido secas e moídas juntamente com o trevo

Proteína bruta

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.5.1

Farinha de forragem  (14) [farinha de erva  (14) ]; [farinha verde]  (14)

Produto obtido por secagem, moenda e, em alguns casos, compactação de plantas forrageiras (15)

Proteína bruta

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.6.1

Feno

Espécies de quaisquer gramíneas ou leguminosas ou plantas aromáticas, secas no campo ou secas artificialmente

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.6.2

Gramíneas; leguminosas; outras plantas, secas

Produto obtido de gramíneas, plantas aromáticas ou leguminosas que foram desidratadas artificialmente (sob qualquer forma)

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.6.3

Gramíneas; leguminosas; outras plantas [forragens]

Biomassa fresca constituída por gramíneas, leguminosas ou plantas aromáticas

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.6.4

Silagem verde

Biomassa ensilada de terras aráveis e prados constituída por quaisquer gramíneas, leguminosas ou plantas aromáticas

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.6.5

Fenossilagem

Culturas aráveis ensiladas ou secas constituídas por gramíneas, leguminosas ou plantas aromáticas com um teor mínimo de 50 % de matéria seca, acondicionadas em fardos ou armazenadas em silos

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.7.1

Farinha de cânhamo

Farinha triturada de caules de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014

Proteína bruta

6.7.2

Fibra de cânhamo

Produto obtido durante o processamento mecânico dos caules de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014

Fibra bruta

6.8.1

Palha de fava forrageira

Palha de fava forrageira (Vicia faba L. ssp. faba var. equina Pers. e var. minuta (Alef.) Mansf.)

 

6.9.1

Palha de linho

Palha de linho (Linum usitatissimum L.)

 

6.10.1

Luzerna [alfafa]

Plantas das espécies Medicago sativa L. e Medicago var. Martyn ou suas partes

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.10.2

Luzerna seca no campo; [alfafa seca no campo]

Luzerna seca no campo

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.10.3

Luzerna seca a alta temperatura [alfafa seca a alta temperatura]; [luzerna desidratada]

Luzerna desidratada artificialmente sob qualquer forma

Proteína bruta

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.10.4

Luzerna extrudida [alfafa extrudida]

Pellets de alfafa que foram extrudidos

 

6.10.5

Farinha de luzerna  (16) [farinha de alfafa (16)]

Produto obtido por secagem e moenda de luzerna. Pode conter até 20 % de trevo ou de outras plantas forrageiras secas e moídas juntamente com a luzerna

Proteína bruta

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.10.6

Bagaço de luzerna [bagaço de alfafa]

Produto seco obtido por prensagem do sumo de luzerna

Proteína bruta

Fibra bruta

6.10.7

Concentrado proteico de luzerna [concentrado proteico de alfafa]

Produto obtido por secagem artificial de frações de sumo de luzerna obtido por prensagem, o qual foi separado por centrifugação e sujeito a tratamento térmico a fim de precipitar a proteína

Proteína bruta

Caroteno

6.10.8

Solúveis de luzerna

Produto obtido após a extração de proteínas do sumo de luzerna

Proteína bruta

6.11.1

Silagem de milho

Plantas ou partes de plantas de Zea mays L. ssp. mays ensiladas

 

6.12.1

Palha de ervilha

Palha de Pisum spp.

 

6.13.1

Palha de colza (7)

Palha de Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk., de «Indian sarson»Brassica napus L. var. glauca (Roxb.) O.E. Schulz e de colza Brassica rapa ssp. oleifera (Metzg.)

 

7.   Outras plantas, algas, fungos e seus produtos derivados

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

7.1.1

Algas  (17)

Algas, vivas ou processadas, incluindo algas frescas, refrigeradas ou congeladas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Iodo, se > 100 ppm

7.1.2

Algas  (17) secas

Produto obtido por secagem de algas. O produto pode ter sido lavado para reduzir o teor de iodo e as algas podem ter sido inativadas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Iodo, se > 100 ppm

7.1.3

Bagaço de algas (17) extratado

Produto da indústria do óleo de algas, obtido por extração de algas. As algas foram inativadas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Iodo, se > 100 ppm

7.1.4

Óleo de algas (17)

Óleo obtido por extração a partir de algas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

7.1.6

Farinha de algas marinhas (17)

Produto obtido por secagem e esmagamento de macro-algas, em especial de algas marinhas vermelhas, castanhas ou verdes. Pode ter sido lavado para reduzir o teor de iodo. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Iodo, se > 100 ppm

7.1.7

Farinha de algas de Asparagopsis

Produto obtido por secagem e esmagamento de macro-algas do género Asparagopsis. Pode ser lavado para reduzir o teor de iodo e bromo

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Iodo, se > 100 ppm

7.2.1

Fungos  (17) secos

Cogumelos e/ou micélio secos derivados de fungos comestíveis, ricos em fibras, aminoácidos e polissacáridos

Fibra bruta

Proteína bruta

7.3.1

Cascas  (17)

Cascas limpas e secas de árvores ou arbustos

Fibra bruta

7.4.1

Flores (15) (17) secas

Todas as partes de flores secas de plantas comestíveis e suas frações

Fibra bruta

7.5.1

Brócolos secos

Produto obtido por secagem de Brassica oleracea L. após lavagem, redução da dimensão (corte, floculação, etc.) e remoção do teor de água

 

7.6.1

Melaço de cana (de açúcar)

Produto xaroposo obtido durante o fabrico ou a refinação de açúcar de Saccharum L. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, 3,5 % de sulfato e 0,25 % de sulfito

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 30 %

7.6.2

Melaço de cana (de açúcar) parcialmente desaçucarado

Produto obtido após nova extração com recurso à utilização de água de sacarose de melaços de cana-de-açúcar

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 28 %

7.6.3

Açúcar (de cana) [sacarose]

Açúcar extraído da cana-de-açúcar com recurso à utilização de água

 

7.6.4

Bagaço de cana

Produto obtido durante a extração com água do açúcar da cana-de-açúcar. É constituído principalmente por fibra

Fibra bruta

7.7.1

Folhas (15)  (17) secas

Folhas secas de plantas consumíveis e suas frações

Fibra bruta

7.8.1

Lenhinocelulose

Produto obtido por processamento mecânico de madeira bruta natural seca que é constituído principalmente por lenhinocelulose

 

7.8.2

Celulose em pó

Produto obtido por decomposição, separação da lenhina e subsequente limpeza como celulose de fibras vegetais (15) de madeira não tratada e modificada unicamente por processamento mecânico. NDF (fibra por detergente neutro): no mínimo 87 %

 

7.9.1

Raiz de alcaçuz

Raízes de Glycyrrhiza L.

 

7.10.1

Hortelã

Produto obtido da secagem das partes aéreas de Mentha apicata, Mentha piperita ou Mentha viridis (L.), independentemente da sua apresentação

 

7.11.1

Espinafre seco

Produto obtido por secagem de Spinacia oleracea L., independentemente da sua apresentação

 

7.12.1

Iúca schidigera

Produto pulverizado obtido dos caules de Yucca schidigera Roezl

Fibra bruta

7.12.2

Sumo de iúca [Schidigera]

Produto obtido pelo corte e prensagem de caules de Yucca schidigera, composto essencialmente por hidratos de carbono

 

7.13.1

Carvão vegetal; [carvão]

Produto obtido pela carbonização de matérias vegetais orgânicas

 

7.14.1

Madeira  (17)

Madeira ou fibras de madeira não tratada quimicamente

Fibra bruta

7.14.2

Melaços de madeira  (17)

Produto obtido por aquecimento e prensagem de madeira bruta não tratada e que é constituído principalmente por xilose

Açúcares totais, expressos em sacarose

7.15.1

Farinha de Solanum glaucophyllum

Produto obtido após secagem e trituração das folhas de Solanum glaucophyllum

Fibra bruta

Vitamina D3

8.   Produtos lácteos e seus produtos derivados

As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e os requisitos específicos aplicáveis ao leite, ao colostro e a determinados outros produtos derivados do leite, em conformidade com o anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

8.1.1

Manteiga e produtos à base de manteiga

Manteiga e produtos obtidos pela produção ou processamento de manteiga (p. ex., soro de manteiga), exceto quando mencionados separadamente

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Lactose

Humidade, se > 6 %

8.2.1

Leitelho/leitelho em pó  (18)

Produto obtido por butirificação da nata para separação da manteiga ou processo semelhante.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Lactose

Humidade, se > 6 %

8.3.1

Caseína

Produto obtido a partir de leite desnatado ou de leitelho, por secagem da caseína precipitada através de ácidos ou de coalho

Proteína bruta

Humidade, se > 10 %

8.4.1

Caseinatos

Produto extraído da coalhada ou da caseína através da utilização de substâncias neutralizantes e secagem

Proteína bruta

Humidade, se > 10 %

8.5.1

Queijo e produtos à base de queijo

Queijo e produtos feitos de queijo e de produtos à base de leite

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

8.6.1

Colostro/colostro em pó  (18)

Fluido excretado pelas glândulas mamárias de animais produtores de leite até cinco dias após o parto

Proteína bruta

8.7.1

Subprodutos lácteos

Produtos obtidos da produção de produtos lácteos, incluindo impurezas decorrentes da centrifugação ou da separação, água branca, minerais do leite.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Humidade

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Açúcares totais, expressos em sacarose

8.8.1

Produtos lácteos fermentados

Produtos obtidos pela fermentação do leite (p. ex., iogurte, etc.)

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

8.9.1

Lactose

Açúcar separado do leite ou do soro de leite por purificação e secagem

Humidade, se > 5 %

8.10.1

Leite/Leite em pó (18)

Secreção mamária normal obtida de uma ou mais ordenhas

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 5 %

8.11.1

Leite desnatado, leite desnatado em pó  (18)

Leite cujo teor de matéria gorda foi reduzido por separação

Proteína bruta

Humidade, se > 5 %

8.12.1

Gordura do leite

Produto obtido pela desnatagem do leite

Matéria gorda bruta

8.13.1

Proteína de leite em pó  (18)

Produto obtido por secagem dos constituintes proteicos extraídos do leite através de tratamento químico ou físico

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

8.14.1

Leite condensado e evaporado e seus produtos

Leite condensado e evaporado e produtos obtidos pela produção ou processamento destes produtos

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 5 %

8.15.1

Permeato lácteo/Permeato lácteo em pó  (18)

Produto obtido da fase líquida da filtração (ultra, nano ou micro) do leite e do qual a lactose pode ter sido parcialmente removida.

Pode ser aplicada osmose inversa

Cinza bruta

Proteína bruta

Lactose

Humidade, se > 8 %

8.16.1

Concentrado lácteo/Concentrado lácteo em pó  (18)

Produto retido pela membrana na filtração (ultra, nano ou micro) do leite

Proteína bruta

Cinza bruta

Lactose

Humidade, se > 8 %

8.17.1

Soro de leite/Soro de leite em pó  (18)

Produto do fabrico de queijo, quark ou caseína ou processos semelhantes.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Proteína bruta

Lactose

Humidade, se > 8 %

Cinza bruta

8.18.1

Soro de leite deslactosado/Soro de leite em pó deslactosado  (18)

Soro de leite ao qual foi parcialmente retirada a lactose.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Proteína bruta

Lactose

Humidade, se > 8 %

Cinza bruta

8.19.1

Proteína de soro de leite/Proteína de soro de leite em pó  (18)

Produto obtido por secagem dos constituintes proteicos extraídos do soro de leite através de tratamento químico ou físico.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

8.20.1

Soro de leite desmineralizado, deslactosado/Soro de leite em pó desmineralizado, deslactosado  (18)

Soro de leite, ao qual se retiraram parcialmente a lactose e os minerais.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Proteína bruta

Lactose

Cinza bruta

Humidade, se > 8 %

8.21.1

Permeato de soro de leite/Permeato de soro de leite em pó  (18)

Produto obtido da fase líquida da filtração (ultra, nano ou micro) do soro de leite e do qual a lactose pode ter sido parcialmente removida. Pode ser aplicada osmose inversa.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Cinza bruta

Proteína bruta

Lactose

Humidade, se > 8 %

8.22.1

Concentrado de soro de leite/Concentrado de soro de leite em pó  (18)

Produto retido pela membrana na filtração (ultra, nano ou micro) do soro de leite.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Proteína bruta

Cinza bruta

Lactose

Humidade, se > 8 %

9.   Produtos de animais terrestres e seus produtos derivados

As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. A designação das matérias-primas para alimentação animal deve ser completada com a indicação em conformidade com o anexo X ou o anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 ou com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de clarificar os requisitos específicos, e uma identificação clara das restrições de utilização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

9.1.1

Subprodutos animais  (19)

Animais terrestres de sangue quente inteiros, ou partes de animais terrestres de sangue quente, frescos, congelados, cozidos, tratados com ácido ou secos

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 8 %

9.2.1

Gorduras animais  (20)

Produto constituído por matéria gorda de animais terrestres, incluindo invertebrados, com exceção de espécies patogénicas para o ser humano, e animais em todas as fases da vida. Se extraído com solventes, pode conter, no máximo, 0,1 % de hexano

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

9.3.1

Subprodutos apícolas  (21)

Mel, ceras de abelhas, geleia real, própolis, pólen, processados ou não processados

Açúcares totais, expressos em sacarose

9.4.1

Proteínas animais transformadas  (20)

Produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres, incluindo invertebrados em todas as fases da vida, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou separada por processos físicos. Se extraído com solventes, pode conter, no máximo, 0,1 % de hexano

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Humidade, se > 8 %

9.5.1

Proteínas derivadas da produção de gelatina  (20)

Proteínas animais secas derivadas da produção de gelatina obtida a partir de matérias-primas conformes ao disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Humidade, se > 8 %

9.6.1

Proteínas animais hidrolisadas  (20)

Polipéptidos, péptidos e aminoácidos, e suas misturas, obtidos por hidrólise de subprodutos animais, que podem ser concentrados por secagem

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

9.7.1

Farinha de sangue  (20)

Produto derivado do tratamento térmico do sangue de animais de sangue quente abatidos

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

9.8.1

Produtos à base de sangue  (19)

Produtos derivados do sangue ou de frações do sangue de animais de sangue quente abatidos; incluem-se aqui o plasma seco/congelado/líquido, o sangue total seco, os glóbulos vermelhos secos/congelados/líquidos ou as respetivas frações e misturas

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

9.9.1

Restos de cozinha e mesa [reciclagem de restos de cozinha e mesa]

Todos os restos alimentares de origem animal, incluindo óleos alimentares utilizados, provenientes de restaurantes, instalações de fornecimento de comidas e cozinhas, incluindo cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Humidade, se > 8 %

9.10.1

Colagénio  (20)

Produto à base de proteínas derivado de ossos, couros, peles e tendões de animais

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

9.11.1

Farinha de penas

Produto obtido por secagem e trituração de penas de animais abatidos

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

9.12.1

Gelatina  (20)

Proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões e nervos de animais

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

9.13.1

Torresmos  (20)

Produto obtido do fabrico de sebo, banha e outras gorduras de origem animal extraídas ou separadas por processos físicos, fresco, congelado ou seco.

Se extraído com solventes, pode conter, no máximo, 0,1 % de hexano

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Humidade, se > 8 %

9.14.1

Produtos de origem animal  (19)

Restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal; com ou sem tratamento, frescos, congelados, secos

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 8 %

9.15.1

Ovos

Ovos inteiros de Gallus gallus L. com ou sem casca

 

9.15.2

Albúmen

Produto obtido de ovos após a separação das cascas e das gemas, pasteurizado e possivelmente desnaturado

Proteína bruta

Método de desnaturação, se aplicável

9.15.3

Ovoprodutos secos

Produtos constituídos por ovos secos pasteurizados, sem cascas, ou uma mistura de proporções variáveis de albúmen seco e de gema de ovo seca

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 5 %

9.15.4

Ovos em pó açucarados

Ovos inteiros, ou partes de ovo, secos, açucarados

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 5 %

Açúcares totais, expressos em sacarose

9.15.5

Cascas de ovo secas

Produto obtido de ovos de aves de capoeira após remoção do conteúdo (gema e clara). As cascas são secas

Cinza bruta

9.16.1

Invertebrados terrestres  (19) , vivos

Invertebrados terrestres vivos, em todas as fases da vida, à exceção de espécies com efeitos adversos para a saúde dos seres humanos, dos animais e das plantas

 

9.16.2

Invertebrados terrestres  (19) , mortos

Invertebrados terrestres mortos, em todas as fases da vida, à exceção de espécies com efeitos adversos para a saúde dos seres humanos, dos animais e das plantas, com ou sem tratamento mas não transformados tal como se refere no Regulamento (CE) n.o 1069/2009

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

9.17.1

Colesterol de suarda

Produto obtido a partir de suarda (lanolina) por saponificação, separação e cristalização. Teor mínimo de (3β)-colest-5-en-3-ol, C27H46O: 90 %

 

10.   Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados

As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e podem estar sujeitas a restrições de utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

10.1.1

Invertebrados aquáticos  (22)

Invertebrados marinhos ou de água doce, ou partes de invertebrados marinhos ou de água doce, em todas as fases da vida, à exceção de espécies patogénicas para os seres humanos e os animais

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

10.2.1

Subprodutos de animais aquáticos (21)

Provenientes de instalações ou unidades que preparam ou fabricam produtos para consumo humano

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

10.3.1

Farinha de crustáceos  (23)

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de crustáceos inteiros, ou partes de crustáceos, incluindo camarões selvagens ou de piscicultura

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

10.4.1

Peixe  (22)

Peixe inteiro ou partes de peixe: fresco, congelado, cozido, tratado com ácido ou seco

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

10.4.2

Farinha de peixe  (22)

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de peixe inteiro, ou partes de peixe, aos quais podem ter sido adicionados novamente solúveis de peixe antes da secagem

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.4.3

Solúveis de peixe

Produto condensado obtido durante o fabrico de farinha de peixe, separado e estabilizado por acidificação ou secagem

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 5 %

10.4.4

Proteína de peixe hidrolisada

Proteína obtida por hidrólise de peixe inteiro, ou partes de peixe, que pode ser concentrada por secagem

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.4.5

Farinha de espinhas de peixe

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de partes de peixe. É constituído principalmente por espinhas de peixe

Cinza bruta

10.4.6

Óleo de peixe

Óleo obtido de peixe, ou partes de peixe, com posterior centrifugação para remover a água (pode incluir pormenores específicos à espécie, p. ex., óleo de fígado de bacalhau)

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

10.4.7

Óleo de peixe, hidrogenado

Óleo obtido a partir da hidrogenação de óleo de peixe

Humidade, se > 1 %

10.4.8

Estearina de óleo de peixe [Óleo de peixe precipitado a frio (winterizado)]

Fração do óleo de peixe com um elevado teor de gorduras saturadas durante a refinação do óleo de peixe bruto através do processo de precipitação a frio (winterização) em que as gorduras saturadas são arrefecidas e posteriormente recuperadas

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

10.5.1

Óleo de krill

Óleo obtido de krill planctónico marinho cozido e prensado com posterior centrifugação para remover a água

Humidade, se > 1 %

10.5.2

Proteína de concentrado de krill hidrolisado

Produto obtido por hidrólise enzimática de krill inteiro, ou partes de krill, concentrado frequentemente por secagem

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.6.1

Farinha de anelídeos marinhos

Produto obtido por aquecimento e secagem de anelídeos marinhos inteiros, ou partes de anelídeos marinhos, incluindo Nereis virens M. Sars

Matéria gorda bruta

Cinza, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.7.1

Farinha de zooplâncton marinho

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de zooplâncton marinho, p. ex., krill

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.7.2

Óleo de zooplâncton marinho

Óleo obtido de zooplâncton marinho cozido e prensado com posterior centrifugação para remover a água

Humidade, se > 1 %

10.8.1

Farinha de molusco

Produto obtido por aquecimento e secagem de moluscos inteiros, ou partes de moluscos, incluindo lulas e bivalves

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.9.1

Farinha de lulas

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de lulas inteiras ou partes de lulas

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.10.1

Farinha de estrela-do-mar

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de Asteroidea inteiras ou partes de Asteroidea

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.11.1

Farinha de invertebrados marinhos  (22)

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de invertebrados marinhos ou suas partes

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

11.   Minerais e seus produtos derivados

As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo que contenham subprodutos de origem animal devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e podem estar sujeitas a restrições de utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

11.1.1

Carbonato de cálcio  (24) [calcário]

Produto obtido através da trituração de fontes de carbonato de cálcio (CaCO3), como calcário, ou por precipitação com uma solução ácida.

Pode conter, no máximo, 0,25 % de propilenoglicol. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.2

Conchas marinhas calcárias

Produto de origem natural obtido a partir de conchas marinhas calcárias trituradas ou granuladas, tais como conchas de ostras ou outras

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.3

Carbonato de cálcio e magnésio

Mistura natural de carbonato de cálcio (CaCO3) e de carbonato de magnésio (MgCO3). Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

Cálcio

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.4

Maërl

Produto de origem natural obtido a partir de algas marinhas calcárias trituradas ou granuladas

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.5

Lithotamnion

Produto de origem natural obtido a partir de algas marinhas calcárias (Phymatolithon calcareum (Pall.)), trituradas ou granuladas

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.6

Cloreto de cálcio

Cloreto de cálcio (CaCl2) e suas formas hidratadas. Pode conter, no máximo, 0,2 % de sulfato de bário

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.7

Hidróxido de cálcio  (25)

Hidróxido de cálcio (Ca(OH)2).

Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.8

Sulfato de cálcio anidro

Sulfato de cálcio anidro (CaSO4) obtido por trituração de sulfato de cálcio anidro ou por desidratação de sulfato de cálcio di-hidratado

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.9

Sulfato de cálcio hemi-hidratado

Sulfato de cálcio hemi-hidratado (CaSO4 × ½ H2O) obtido por desidratação parcial de sulfato de cálcio di-hidratado

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.10

Sulfato de cálcio di-hidratado

Sulfato de cálcio di-hidratado (CaSO4 × 2H2O) obtido por trituração de sulfato de cálcio di-hidratado, ou por hidratação de sulfato de cálcio na forma hemi-hidratada

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.11

Sais de cálcio de ácidos orgânicos  (26)

Sais de cálcio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (27)

Cálcio

Ácido orgânico

11.1.12

Óxido de cálcio

Óxido de cálcio (CaO) obtido da calcificação de calcário natural. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.13

Gluconato de cálcio

Sal de cálcio do ácido glucónico expresso normalmente como Ca(C6H11O7)2 e suas formas hidratadas

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.14

Quelatos de cálcio  (28)

Ca(x)1-3 x nH2O

(x) = anião de aminoácidos de hidrolisado de proteína de soja ou aminoácidos sintéticos autorizados como aditivo para alimentação animal. A quelação do catião é comprovada por um máximo de 10 % de moléculas com mais de 1 500 Dalton e por um método analítico adequado que comprove a estrutura quelatada da matéria-prima para alimentação animal.

Pode conter até 40 % de cloreto

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.15

Sulfato/Carbonato de cálcio

Produto obtido durante o fabrico de carbonato de sódio

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.16

Pidolato de cálcio

L-Pidolato de cálcio (C10H12CaN2O6). Pode conter até 5 % de ácido glutâmico

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.17

Óxido de cálcio carbonato-magnésio

Produto obtido por aquecimento de cálcio e magnésio naturais que contenham substâncias como a dolomite. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

Cálcio

Magnésio

11.1.18

Sal duplo de nitrato de cálcio

5 Ca(NO3)2 x NH4NO3x10 H2O. Deriva de uma síntese química de rocha de carbonato de cálcio e ácido nítrico

Cálcio

Azoto

11.2.1

Óxido de magnésio

Óxido de magnésio (MgO) calcinado com um teor de MgO não inferior a 70 %

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 15 %,

Teor de ferro como Fe2O3, se > 5 %.

11.2.2

Sulfato de magnésio hepta-hidratado

Sulfato de magnésio (MgSO4 × 7 H2O)

Magnésio

Enxofre

Cinza insolúvel em HCl, se > 15 %

11.2.3

Sulfato de magnésio monohidratado

Sulfato de magnésio (MgSO4 × H2O)

Magnésio

Enxofre

Cinza insolúvel em HCl, se > 15 %

11.2.4

Sulfato de magnésio anidro

Sulfato de magnésio anidro (MgSO4)

Magnésio

Enxofre

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.2.5

Propionato de magnésio

Propionato de magnésio (C6H10MgO4)

Magnésio

11.2.6

Cloreto de magnésio

Cloreto de magnésio (MgCl2) ou solução obtida pela concentração natural de água do mar após depósito do cloreto de sódio

Magnésio

Cloro

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.2.7

Carbonato de magnésio

Carbonato de magnésio natural (MgCO3)

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.2.8

Hidróxido de magnésio

Hidróxido de magnésio (Mg(OH)2)

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.2.9

Sulfato de magnésio e potássio

Sulfato de magnésio e potássio (K2Mg(SO4)2 x nH2O, n= 4,6)

Magnésio

Potássio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.2.10

Sais de magnésio de ácidos orgânicos  (26)

Sais de magnésio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (27)

Magnésio

Ácido orgânico

11.2.11

Gluconato de magnésio

Sal de magnésio do ácido glucónico expresso normalmente como Mg(C6H11O7)2 e suas formas hidratadas

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.2.12

Quelatos de magnésio  (28)

fórmula Mg(x)1-3 x nH2O

(x) = anião de aminoácidos de hidrolisado de proteína de soja ou aminoácidos sintéticos autorizados como aditivo para alimentação animal.

A quelação do catião é comprovada por um máximo de 10 % de moléculas com mais de 1 500 Dalton e por um método analítico adequado que comprove a estrutura quelatada da matéria-prima para alimentação animal.

Pode conter, no máximo, 55 % de cloreto e/ou sulfato

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.2.13

Pidolato de magnésio

L-Pidolato de magnésio (C10H12MgN2O6). Pode conter até 5 % de ácido glutâmico

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.3.1

Fosfato dicálcico  (29)  (30) [Hidrogeno-ortofosfato de cálcio]

Mono-hidrogenofosfato de cálcio obtido de ossos ou de fontes inorgânicas (CaHPO4 × nH2O, n = 0 ou 2).

Ca/P > 1,2.

Pode conter até 3 % de cloreto expresso como NaCl

Cálcio

Fósforo total

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.3.2

Fosfato monodicálcico

Produto composto por fosfato dicálcico e fosfato monocálcico (CaHPO4 × Ca(H2PO4)2 × nH2O, n = 0 ou 1)

0,8 < Ca/P < 1,3

Fósforo total,

Cálcio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.3

Fosfato monocálcico; [Tetra-hidrogeno-di-ortofosfato de cálcio]

Bis-di-hidrogenofosfato de cálcio (Ca(H2PO4)2 × nH2O, n=0 ou 1)

Ca/P < 0,9

Fósforo total

Cálcio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.4

Fosfato tricálcico  (30) [Ortofosfato tricálcico]

Fosfato tricálcico de ossos ou de fontes inorgânicas (Ca3(PO4)2 × H2O) ou hidroxiapatite (Ca5(PO4)3OH)

Ca/P > 1,3

Cálcio

Fósforo total

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.3.5

Fosfato de cálcio e magnésio

Fosfato de cálcio e magnésio (Ca3Mg3(PO4)4).

Cálcio

Magnésio

Fósforo total

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.6

Fosfato desfluoretado

Produto obtido de fontes inorgânicas, calcinado e com posterior tratamento térmico.

Fósforo total

Cálcio

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.3.7

Pirofosfato dicálcico; [Difosfato dicálcico]

Pirofosfato dicálcico (Ca2P2O7) de ossos ou fontes inorgânicas.

Fósforo total

Cálcio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.8

Fosfato de magnésio

Produto constituído por fosfato monobásico e/ou dibásico e/ou tribásico de magnésio.

Fósforo total

Magnésio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.3.9

Fosfato de sódio, cálcio e magnésio

Produto constituído por fosfato de sódio, de cálcio e de magnésio.

Fósforo total

Magnésio

Cálcio

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.10

Fosfato monossódico; [Di-hidrogeno-ortofosfato de sódio]

Fosfato monossódico.

(NaH2PO4 × nH2O; n = 0, 1 ou 2)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.11

Fosfato dissódico; [Hidrogeno-ortofosfato dissódico]

Fosfato dissódico (Na2HPO4 × nH2O; n = 0, 2, 7 ou 12)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.12

Fosfato trissódico; [Ortofosfato trissódico]

Fosfato trissódico (Na3PO4 × nH2O; n = 0, 1/2, 1, 6, 8 ou 12)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.13

Pirofosfato de sódio; [Difosfato tetrassódico]

Pirofosfato de sódio (Na4P2O7× nH2O; n = 0 ou 10)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.14

Fosfato monopotássico; [Di-hidrogeno-ortofosfato de potássio]

Fosfato monopotássico (KH2PO4)

Fósforo total

Potássio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.15

Fosfato dipotássico; [Di-hidrogeno-ortofosfato dipotássico]

Fosfato dipotássico (K2HPO4 × nH2O; n = 0, 3 ou 6)

Fósforo total

Potássio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.16

Fosfato de cálcio e de sódio

Fosfato de cálcio e de sódio (CaNaPO4)

Fósforo total

Cálcio

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.17

Fosfato monoamónico; [Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio]

Fosfato monoamónico (NH4H2PO4)

Azoto total

Fósforo total

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.18

Fosfato diamónico; [Hidrogeno-ortofosfato de diamónio]

Fosfato diamónico ((NH4)2HPO4)

Azoto total

Fósforo total

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.19

Tripolifosfato de sódio; [Trifosfato pentassódico]

Tripolifosfato de sódio (Na5P3O10 × nH2O; n = 0 ou 6)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.20

Fosfato de sódio e magnésio

Fosfato de sódio e magnésio (MgNaPO4)

Fósforo total

Magnésio

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.21

Hipofosfito de magnésio

Hipofosfito de magnésio (Mg(H2PO2)2 × 6H2O)

Magnésio

Fósforo total

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.22

Farinha de ossos degelatinizados

Ossos degelatinizados, esterilizados e triturados, aos quais foi extraída a matéria gorda.

Fósforo total

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.3.23

Cinza de ossos

Resíduos minerais da incineração, combustão ou gaseificação de subprodutos animais.

Fósforo total

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.3.24

Polifosfato de cálcio

Misturas heterogéneas de sais de cálcio de ácidos polifosfóricos condensados de fórmula genérica H(n+2)PnO(3n+1), em que “n” não é inferior a 2.

Fósforo total

Cálcio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.25

Di-hidrogenodifosfato de cálcio

Di-hidrogenopirofosfato de monocálcio (CaH2P2O7)

Fósforo total

Cálcio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.26

Pirofosfato ácido de magnésio

Pirofosfato ácido de magnésio (MgH2P2O7.) Produzido a partir de ácido fosfórico purificado e de hidróxido de magnésio purificado ou de óxido de magnésio por evaporação da água e condensação do ortofosfato para difosfato.

Fósforo total

Magnésio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.27

Di-hidrogenodifosfato dissódico

Di-hidrogenodifosfato dissódico (Na2H2P2O7)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.28

Difosfato trissódico

Difosfato mono-hidrogenotrissódico (forma anidra: Na3HP2O7; forma mono-hidratada: Na3HP2O7 × nH2O; n = 0, 1 ou 9)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.29

Polifosfato sódico; [Hexametafosfato sódico]

Misturas heterogéneas de sais de sódio de ácidos polifosfóricos condensados lineares de fórmula genérica H(n + 2)PnO(3n + 1), em que “n” não é inferior a 2.

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.30

Fosfato tripotássico

Monofosfato tripotássico (K3PO4 × nH2O; n = 0, 1, 3, 7 ou 9)

Fósforo total

Potássio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.31

Difosfato tetrapotássico

Pirofosfato tetrapotássico (K4P2O7 × nH2O; n = 0, 1 ou 3)

Fósforo total

Potássio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.32

Trifosfato pentapotássico

Tripolifosfato pentapotássico (K5P3O10)

Fósforo total

Potássio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.33

Polifosfato de potássio

Misturas heterogéneas de sais de potássio de ácidos polifosfóricos condensados lineares de fórmula genérica H(n + 2)PnO(3n + 1), em que “n” não é inferior a 2

Fósforo total

Potássio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.34

Polifosfato de cálcio e sódio

Polifosfato de cálcio e sódio

Fósforo total

Sódio

Cálcio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.4.1

Cloreto de sódio  (24)

Cloreto de sódio (NaCl) ou produto obtido da cristalização evaporativa de água salgada (saturada ou concentrada por outro processo) (sal de vácuo) ou evaporação de água do mar (sal marinho e sal solar) ou trituração do sal-gema

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.4.2

Bicarbonato de sódio [Hidrogenocarbonato de sódio]

Bicarbonato de sódio (NaHCO3)

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.4.3

(Bi)carbonato de sódio/amónio [(hidrogeno)carbonato de sódio/amónio]

Produto obtido durante a produção de carbonato de sódio e bicarbonato de sódio com vestígios de bicarbonato de amónio (máx. 5 % de bicarbonato de amónio)

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.4.4

Carbonato de sódio

Carbonato de sódio (Na2CO3)

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.4.5

Sesquicarbonato de sódio [Hidrogeno-di-carbonato trissódico]

Sesquicarbonato de sódio (Na3H(CO3)2)

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.4.6

Sulfato de sódio

Sulfato de sódio (Na2SO4)

Pode conter até 0,3 % de metionina

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.4.7

Sais de sódio de ácidos orgânicos  (26)  (31)

Sais de sódio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (27)

Sódio

Ácido orgânico

11.4.8

Gluconato de sódio

Sal de sódio do ácido glucónico expresso normalmente como Na(C6H11O7) e suas formas hidratadas.

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.5.1

Cloreto de potássio

Cloreto de potássio (KCl) ou produto obtido pela evaporação da água do mar ou trituração de fontes naturais de cloreto de potássio

Potássio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.5.2

Sulfato de potássio

Sulfato de potássio (K2SO4)

Potássio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.5.3

Carbonato de potássio

Carbonato de potássio (K2CO3)

Potássio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.5.4

Bicarbonato de potássio [Hidrogenocarbonato de potássio]

Bicarbonato de potássio (KHCO3)

Potássio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.5.5

Sais de potássio de ácidos orgânicos  (26)  (32)

Sais de potássio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (27)

Potássio

Ácido orgânico

11.5.6

Pidolato de potássio

L-Pidolato de potássio (C5H6KNO3). Pode conter até 5 % de ácido glutâmico

Potássio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.6.1

Flor-de-enxofre

Pó obtido de depósitos naturais do mineral. Produto também obtido da refinação do petróleo, tal como executada por fabricantes de enxofre

Enxofre

11.7.1

Atapulgite

Mineral natural de magnésio, alumínio e silício

Magnésio

11.7.2

Quartzo

Mineral natural obtido pela trituração de fontes de quartzo.

Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

 

11.7.3

Cristobalite

Dióxido de silício (SiO2) obtido da recristalização do quartzo

Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

 

11.8.1

Sulfato de amónio

Sulfato de amónio ((NH4)2SO4) obtido por síntese química. Pode apresentar-se sob a forma de uma solução aquosa

Azoto

Enxofre

11.8.3

Sais de amónio de ácidos orgânicos  (26)

Sais de amónio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (27)

Azoto

Ácido orgânico

11.8.4

Lactato de amónio  (25)

Lactato de amónio (CH3CHOHCOONH4). Inclui o lactato de amónio produzido por fermentação com Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus, Lactococcus lactis ssp., Leuconostoc mesenteroides, Streptococcus thermophilus, Lactobacillus spp. ou Bifidobacterium spp., com um teor de azoto não inferior a 7 %.

Pode conter, no máximo, 2 % de fósforo, 2 % de potássio, 0,7 % de magnésio, 2 % de sódio, 2 % de sulfatos, 0,5 % de cloretos, 5 % de açúcares e 0,1 % de silicone como antiespuma

Azoto

Cinza bruta

Potássio, se > 1,5 %

Magnésio, se > 1,5 %,

Sódio, se > 1,5 %

11.8.5

Acetato de amónio  (25)

Acetato de amónio (CH3COONH4) em solução aquosa contendo, pelo menos, 55 % de acetato de amónio

Azoto

11.9.1

Cascalho fino (para moelas)

Produto obtido pelo esmagamento de mineral natural sob a forma de cascalho

Dimensão das partículas

11.9.2

Tijolo moído/redstone (para moelas)

Produto obtido pelo esmagamento e moagem de produtos derivados da queima de argila

Dimensão das partículas

Humidade, se > 2 %

12.   Produtos e coprodutos obtidos por fermentação utilizando microrganismos

As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.1” são produtos de fermentação obtidos a partir de microrganismos inteiros ou suas partes. As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.2” são coprodutos de fermentação constituídos principalmente por biomassa microbiana e aquelas cujo número começa por “12.3” são outros coprodutos de fermentação.

As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.1” ou “12.2” podem conter até 0,3 % de agentes antiespuma, 1,5 % de agentes de filtração/clarificação e 2,9 % de ácido propiónico. As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.3” podem conter até 0,6 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, e 0,2 % de sulfitos.

Todos os microrganismos (incluindo os esporos germináveis) utilizados para fermentação devem ser inativados, resultando na ausência de microrganismos viáveis nas matérias-primas para alimentação animal.

As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo produzidas a partir de organismos geneticamente modificados devem estar conformes com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

12.1.5

Leveduras, inativadas [levedura de cerveja inativada, se apropriado]

Leveduras inteiras  (33) e suas partes  (34) obtidas de Saccharomyces bayanus, Saccharomyces cerevisiae, Saccharomyces pastorianus, Saccharomyces carlsbergensis, Kluyveromyces lactis, Kluyveromyces marxianus, Metschnikowia pulcherrima, Metschnikowia fructicola, Torulaspora delbrueckii, Cyberlindnera jadinii  (35), Saccharomycodes ludwigii, Wickerhamomyces anomalus, Debaryomyces hansenii, Pichia guilliermondii, Yarrowia lypolitica ou Brettanomyces ssp. em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Humidade, se < 75 % ou > 97 %

Se humidade < 75 %:

Proteína bruta

Ácido propiónico, se > 0,5 %

12.1.9

Proteínas monocelulares de fungos  (36)

Produto de fermentação obtido pela cultura de Aspergillus oryzae, Paecilomyces varioti ou Trichoderma viride em substratos na sua maioria de origem vegetal, tais como melaços, xarope de açúcar, álcool, resíduos de destilaria, cereais e produtos contendo amido, sumo de fruta, soro de leite, ácido láctico, açúcar, fibras vegetais hidrolisadas e nutrientes da fermentação, tais como amónia ou sais minerais

Proteína bruta

Cinza bruta

Ácido propiónico, se > 0,5 %

12.1.10

Produto de Bacillus subtilis rico em proteínas

Produto de fermentação obtido pela cultura de Bacillus subtilis em substratos na sua maioria de origem vegetal, tais como melaços, xarope de açúcar, álcool, resíduos de destilaria, cereais e produtos contendo amido, sumo de fruta, soro de leite, ácido láctico, açúcar, fibras vegetais hidrolisadas e nutrientes da fermentação, tais como amónia ou sais minerais

Proteína bruta

Cinza bruta

Ácido propiónico, se > 0,5 %

12.1.12

Produtos de leveduras

Todas as leveduras (32) e suas partes (33) obtidas por rompimento e/ou fracionamento de células de levedura de Saccharomyces bayanus, Saccharomyces cerevisiae, Saccharomyces pastorianus, Saccharomyces carlsbergensis, Kluyveromyces lactis, Kluyveromyces marxianus, Metschnikowia pulcherrima, Metschnikowia fructicola, Torulaspora delbrueckii, Cyberlindnera jadinii  (34), Saccharomycodes ludwigii, Wickerhamomyces anomalus, Debaryomyces hansenii, Pichia guilliermondii, Yarrowia lypolitica ou Brettanomyces ssp. em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Humidade, se < 75 % ou > 97 %

12.1.13

Proteínas monocelulares de bactérias  (36)

Produtos proteicos obtidos por fermentação com bactérias num substrato/meio de cultura constituído por metanol (fermentado com Methylophilus methylotrophus) ou gás natural (fermentado com Methylococcus capsulatus, Alcaligenes acidovorans, Aneurinibacillus danicus (anteriormente Bacillus brevis) e/ou Bacillus firmus) como fonte de carbono, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Proteína bruta

Cinza bruta

12.1.14

Bactérias inativadas e suas partes  (36)

Bactérias inteiras ou suas partes (33) obtidas de Bifidobacterium spp., Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus, Lacticaseibacillus casei, Limosilactobacillus fermentum (anteriormente Lactobacillus fermentum), Lacticaseibacillus paracasei (anteriormente Lactobacillus paracasei), Lactiplantibacillus plantarum (anteriormente Lactobacillus plantarum), Limosilactobacillus reuteri (anteriormente Lactobacillus reuteri), Lacticaseibacillus rhamnosus (anteriormente Lactobacillus rhamnosus), Lactobacillus helveticus ou Streptococcus thermophiles ou outras espécies de bactérias autorizadas como aditivos para alimentação animal fermentadas em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Cinza bruta

12.2.8

Biomassa bacteriana rica em proteína  (36)

Coprodutos ricos em proteína obtidos da produção de aminoácidos, vitaminas, ácidos orgânicos, enzimas e/ou seus sais, obtidos por fermentação com Bacillus coagulans, Bacillus subtilis, Bacillus velezensis, Bacillus licheniformis, Bacillus smithii, Corynebacterium casei, Corynebacterium glutamicum, Corynebacterium melassecola, Ensifer adhaerens, Enterococcus faecium, Escherichia coli K12 ou Lactobacillaceae em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais. O produto pode ser hidrolisado

Proteína bruta

Cinza bruta

12.2.9

Biomassa fúngica  (36)

Coprodutos ricos em proteína obtidos da produção de produtos tais como enzimas, vitaminas e/ou ácidos orgânicos, obtidos por fermentação com Ashbya gossypii, Aspergillus niger, Aspergillus tubingensis, Aspergillus sojae, Neurospora intermedia, Neurospora tetrasperma, Trichoderma viride, Trichoderma longibrachiatum ou Trichoderma reesei em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Proteína bruta

Cinza bruta

12.3.1

Vinassa [melaços condensados solúveis]

Coprodutos derivados do processamento industrial de mostos resultantes de processos de fermentação microbiana, tais como o fabrico de álcool, ácidos orgânicos e leveduras. São compostos pela fração líquida/pasta obtida após a separação dos mostos de fermentação. Podem também incluir células mortas e/ou partes (33) de células mortas dos microrganismos de fermentação utilizados

Proteína bruta

Substrato e indicação do processo de produção, conforme adequado

12.3.2

Coprodutos da produção de (sais de) aminoácidos  (36)

Coprodutos da produção de aminoácidos e seus sais por fermentação com Escherichia coli K12, Corynebacterium casei, Corynebacterium glutamicum ou Corynebacterium melassecola em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Proteína bruta

Cinza bruta

12.3.3

Coprodutos da produção de enzimas  (36)

Coprodutos da produção de enzimas por fermentação com Aspergillus niger, Aspergillus tubingensis, Aspergillus oryzae, Aspergillus sojae, Neurospora intermedia, Trichoderma longibrachiatum, Trichoderma viride ou Trichoderma reesei em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Proteína bruta

Cinza bruta

12.3.4

Produto bacteriano rico em poli-hidroxibutirato

Produto contendo 3-hidroxibutirato e 3-hidroxivalerato, produzido por fermentação com Cupriavidus necator, e farinha de proteína de bactérias não viáveis que sobram das bactérias produtoras e do caldo de fermentação

Butirato

12.3.5

Produto bacteriano rico em lactato de amónio  (36)

Produto rico em lactato de amónio (CH3CHOHCOONH4) obtido da fermentação com Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus e outrosLactobacillaceae, Lactococcus lactis, Leuconostoc mesenteroides, Streptococcus thermophiles ou Bifidobacterium spp., com um teor de azoto não inferior a 5,6 %

Azoto

Cinza bruta

Potássio, se > 1,5 %

Magnésio, se > 1,5 %,

Sódio, se > 1,5 %

12.3.6

Coproduto da produção de glucono-delta-lactona rico em ácido glucónico  (36)

Coproduto líquido da cristalização de glucono-delta-lactona de qualidade alimentar obtido por fermentação com Gluconobacter oxydans ou Aspergillus niger. Contém, no mínimo, 50 % de ácido glucónico

Ácido glucónico

13.   Diversos

As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo que contenham subprodutos de origem animal devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e podem estar sujeitas a restrições de utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Número

Designação (1)

Descrição

Declarações obrigatórias

13.1.1

Produtos de padaria e do fabrico de massas alimentícias

Produtos obtidos durante e a partir da produção de pão, biscoitos, bolachas ou massas alimentícias

Amido

Açúcares totais, expressos em sacarose,

Matéria gorda bruta, se > 5 %

13.1.2

Produtos da indústria da pastelaria

Produtos obtidos durante e a partir da produção de pastéis e bolos

Amido

Açúcares totais, expressos em sacarose,

Matéria gorda bruta, se > 5 %

13.1.3

Produtos do fabrico de cereais de pequeno-almoço

Substâncias ou produtos destinados ao consumo humano, ou sempre que seja razoável esperar o seu consumo pelos seres humanos, nas suas formas processadas, parcialmente processadas ou não processadas

Proteína bruta, se > 10 %

Fibra bruta

Matéria gorda/óleos em bruto, se > 10 %,

Amido, se > 30 %

Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10 %

13.1.4

Produtos da indústria da confeitaria

Produtos obtidos durante e a partir da produção de doces, incluindo chocolate

Amido

Matéria gorda bruta, se > 5 %

Açúcares totais, expressos em sacarose

13.1.5

Produtos da indústria dos gelados

Produtos obtidos durante a produção de gelados

Amido

Açúcares totais, expressos em sacarose,

Matéria gorda bruta

13.1.6

Produtos e coprodutos do processamento de frutos e produtos hortícolas frescos (17)

Produtos obtidos durante o processamento de frutos e produtos hortícolas frescos (incluindo cascas, pedaços inteiros de frutos/produtos hortícolas e suas misturas). Podem ter sido ou congelados

Amido

Fibra bruta

Matéria gorda bruta, se > 5 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 %

13.1.7

Produtos do processamento de plantas (17)

Produtos obtidos da congelação ou secagem de plantas inteiras (15) ou respetivas partes

Fibra bruta

13.1.8

Produtos do processamento de especiarias e condimentos (17)

Produtos obtidos da congelação ou secagem de especiarias e condimentos ou respetivas partes

Proteína bruta, se > 10 %

Fibra bruta

Matéria gorda/óleos em bruto, se > 10 %,

Amido, se > 30 %

Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10 %

13.1.9

Produtos do processamento de ervas aromáticas (17)

Produtos obtidos do esmagamento, trituração, congelação ou secagem de ervas aromáticas ou respetivas partes

Fibra bruta

13.1.10

Produtos da indústria do processamento da batata

Produtos obtidos durante o processamento da batata. Podem ter sido ou congelados

Amido

Fibra bruta

Matéria gorda bruta, se > 5 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 %

13.1.11

Produtos e coprodutos da produção de molhos

Substâncias da produção de molhos destinados ao consumo humano, ou sempre que seja razoável esperar o seu consumo pelos seres humanos, nas suas formas processadas, parcialmente processadas ou não processadas

Matéria gorda bruta

13.1.12

Produtos e coprodutos da indústria dos snacks

Produtos e coprodutos da indústria dos snacks obtidos durante e da produção de snacks — batatas fritas, snacks à base de batata e/ou cereais (snacks extrudidos diretamente, à base de massa e granulados) e frutos de casca rija

Matéria gorda bruta

13.1.13

Produtos da indústria dos alimentos prontos a consumir

Produtos obtidos durante a produção de alimentos prontos a consumir (37)

Matéria gorda bruta, se > 5 %

13.1.14

Coprodutos de plantas da produção de bebidas espirituosas

Produtos sólidos de plantas (incluindo bagas e sementes como o anis) obtidos após maceração destas plantas numa solução alcoólica ou após evaporação/destilação do álcool, ou ambos, na elaboração de aromas para a produção de bebidas espirituosas. Estes produtos têm de ser destilados para eliminar o resíduo alcoólico

Proteína bruta, se > 10 %

Fibra bruta

Matéria gorda/óleos em bruto, se > 10 %

13.1.15

Cerveja para alimentação animal

Produto do processo de fabrico de cerveja não comercializável como bebida para consumo humano

Teor de álcool

Humidade, se < 75 %

13.1.16

Bebida doce aromatizada

Produtos da indústria de refrigerantes obtidos da produção de refrigerantes doces aromatizados ou de refrigerantes doces aromatizados não embalados e não comercializáveis

Açúcares totais, expressos em sacarose.

Humidade, se > 30 %

13.1.17

Xarope de fruta

Produtos da indústria dos xaropes de fruta obtidos do fabrico de xarope de fruta para consumo humano

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 30 %

13.1.18

Xarope doce aromatizado

Produtos da indústria dos xaropes doces aromatizados obtidos da produção de xaropes ou de xaropes não embalados e não comercializáveis

Açúcares totais, expressos em sacarose.

Humidade, se > 30 %

13.1.19

Óleos vegetais usados da indústria alimentar

Óleos vegetais usados por operadores da indústria alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 para efeitos de cozedura e que não estiveram em contacto com carnes, gorduras animais, peixe nem animais aquáticos

Humidade, se > 1 %

13.2.1

Açúcares caramelizados

Produto obtido pelo aquecimento controlado de qualquer açúcar

Açúcares totais, expressos em sacarose

13.2.2

Dextrose

Produto obtido após hidrólise do amido e constituído por glucose purificada e cristalizada, com ou sem água de cristalização

 

13.2.3

Frutose

Frutose em pó cristalino purificado. É obtida a partir da glucose do xarope de glucose com recurso à glucose isomerase e a partir da inversão da sacarose

 

13.2.4

Xarope de glucose

Solução aquosa purificada e concentrada de sacáridos nutritivos obtidos por hidrólise do amido

Humidade, se > 30 %

13.2.5

Melaço de glucose

Produto obtido durante o processo de refinação dos xaropes de glucose

Açúcares totais, expressos em sacarose

13.2.6

Xilose

Açúcar extraído da madeira

 

13.2.7

Lactulose

Dissacárido (4-O-D-galactopiranosil-D-frutose) semissintético obtido da lactose por isomerização da glucose para frutose. Presente em leite e produtos lácteos sujeitos a tratamento térmico

 

13.2.8

Glucosamina (quitosamina)  (38)

Aminoaçúcar (monossacárido) que é parte da estrutura dos polissacáridos quitosano e quitina. Produzido por hidrólise de exoesqueleto de crustáceos e outros artrópodes ou por fermentação de grãos de milho ou trigo

Sódio ou potássio, conforme aplicável

13.2.9

Xilo-oligossacárido

Cadeias de moléculas de xilose ligadas através de ligações β1–4 com um grau de polimerização entre 2 e 10 e produzidas por hidrólise enzimática de várias matérias para alimentação animal ricas em hemicelulose

Humidade, se > 5 %

13.2.10

Gluco-oligossacárido

Produto obtido por fermentação ou hidrólise e/ou tratamento térmico físico de polímeros de glucose, glucose, sacarose e maltose

Humidade, se > 28 %

13.2.11

Fruto-oligossacáridos

Produto obtido de açúcar de beterraba sacarina ou cana-de-açúcar através de um processo enzimático ou de tratamento físico de erva fresca de pasto cultivado

Humidade, se > 28 %

13.2.12

Trealose

Dissacárido não redutor formado por dois grupos glucose unidos através de uma ligação α-1,1-glucosídica. É produzido a partir de amido liquefeito por um processo enzimático com várias etapas

trealose, se < 98,0 % (numa base anidra),

humidade, se > 11,0 %

13.3.1

Amido  (39)

Amido

Amido

13.3.2

Amido  (39) , pré-gelatinizado

Produto constituído por amido expandido por tratamento térmico

Amido

13.3.3

Mistura de amido  (39)

Produto constituído por amido alimentar nativo e/ou modificado obtido de diferentes fontes botânicas

Amido

13.3.4

Bagaço de hidrolisados de amido  (39)

Produto da hidrólise do amido. Trata-se do licor de filtração que consiste no seguinte: proteína, amido, polissacáridos, gordura, óleo e adjuvante de filtração (por exemplo, terra de diatomáceas, fibras de madeira)

Humidade, se < 25 % ou > 45 %

Se humidade < 25 %:

Matéria gorda bruta

Proteína bruta

13.3.5

Dextrina

Amido parcialmente hidrolisado por ácidos

 

13.3.6

Maltodextrina

Amido parcialmente hidrolisado

 

13.4.1

Polidextrose

Polímeros de glucose ligados de forma aleatória produzidos por polimerização térmica de D-glucose

 

13.5.1

Poliósidos  (40)

Produto obtido pela hidrogenação ou fermentação, constituído por monossacáridos, dissacáridos, oligossacáridos ou polissacáridos reduzidos

 

13.5.2

Isomalte

Álcool de açúcar obtido da sacarose após conversão enzimática e hidrogenação

 

13.5.3

Manitol (25)

Produto obtido pela hidrogenação ou fermentação e constituído por glucose e/ou frutose reduzidas

 

13.5.4

Xilitol (25)

Produto obtido pela hidrogenação e fermentação de xilose

 

13.5.5

Sorbitol (25)

Produto obtido pela hidrogenação de glucose

 

13.6.1

Óleos ácidos de refinação química  (41)

Produto obtido durante a desacidificação de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, por meio de uma base, seguido de uma acidificação com separação subsequente da fase aquosa, contendo ácidos gordos livres, óleos ou gorduras e componentes naturais de sementes, frutos ou tecidos animais, tais como mono e diglicéridos, lecitina em bruto e fibras

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

13.6.2

Ácidos gordos esterificados com glicerol (26)

Glicéridos obtidos por esterificação de ácidos gordos com glicerol. Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação

Humidade, se > 1 %

Matéria gorda bruta

Níquel, se > 20 ppm

13.6.3

Mono, di e triglicéridos de ácidos gordos (26)

Produto constituído por massa de reação de mono, di e triésteres do glicerol com ácidos gordos.

Pode conter pequenas quantidades de ácidos gordos livres e até 7 % de glicerol.

Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação

Matéria gorda bruta

Níquel, se > 20 ppm

13.6.4

Sais de ácidos gordos (26)

Produto obtido por reação de ácidos gordos contendo, pelo menos, 4 átomos de carbono com hidróxidos, óxidos ou sais de cálcio, de magnésio, de sódio ou de potássio.

Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação

Matéria gorda bruta (após hidrólise)

Humidade

Ca ou Na ou K ou Mg (consoante o caso)

Níquel, se > 20 ppm

13.6.5

Destilados de ácidos gordos da refinação física  (39)

Produto obtido durante a desacidificação de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, por meio de destilação, contendo ácidos gordos livres, óleos ou gorduras e componentes naturais de sementes, frutos ou tecidos animais, tais como mono e diglicéridos, esteróis e tocoferóis

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

13.6.6

Ácidos gordos brutos  (39)  (42)

Produto obtido por fermentação da matéria orgânica, por interesterificação enzimática de óleo ou por separação de óleo/gordura. Por definição, consiste em ácidos gordos brutos C4-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, saturados e insaturados. Pode conter até 50 ppm de níquel caso tenha sido submetido a hidrogenação

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

Níquel, se > 20 ppm

13.6.7

Ácidos gordos puros destilados (39), (40)

Produto obtido por destilação de ácidos gordos brutos produzidos por fermentação de matéria orgânica, por interesterificação enzimática de óleo ou por separação de óleo/gordura potencialmente com hidrogenação. Por definição, consiste em ácidos gordos puros C4-C24, destilados, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, saturados e insaturados.

Pode conter até 50 ppm de níquel caso tenha sido submetido a hidrogenação

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

Níquel, se > 20 ppm

13.6.8

Pastas de neutralização  (39)

Produto obtido durante a desacidificação de óleos e gorduras vegetais por meio de uma solução aquosa de hidróxido de cálcio, magnésio, sódio ou potássio, contendo sais de ácidos gordos, óleos ou gorduras e componentes naturais de sementes, frutos ou tecidos animais como mono e diglicéridos, lecitina bruta e fibras

Humidade, se < 40 % e > 50 %

Ca ou Na ou K ou Mg, conforme adequado

13.6.9

Mono e diglicéridos de ácidos gordos esterificados com ácidos orgânicos (26)

Mono e diglicéridos de ácidos gordos, com, pelo menos, 4 átomos de carbono esterificados com ácidos orgânicos

Matéria gorda bruta

13.6.10

Ésteres de sacarose de ácidos gordos (26)

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

Açúcares totais, expressos em sacarose

Matéria gorda bruta

13.6.11

Sacaroglicéridos de ácidos gordos (26)

Mistura de ésteres de sacarose e de mono e diglicéridos de ácidos gordos

Açúcares totais, expressos em sacarose

Matéria gorda bruta

13.6.12

Palmitoíl-glucosamina

Composto orgânico lipídico presente nas raízes de muitas plantas e, em especial, da maioria das leguminosas. A palmitoíl-glucosamina (C22H43NO6) é produzida por acilação da D-glucosamina com ácido palmítico. Pode conter até 0,5 % de acetona

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 2 %

13.6.13

Sais de lactilatos de ácidos gordos

Ésteres não glicerídicos de ácidos gordos. O produto pode ser um sal de cálcio, magnésio, sódio ou potássio de ácidos gordos esterificados com ácido láctico. Pode conter os sais de ácidos gordos livres e ácido láctico

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

Níquel, se > 20 ppm

Ca ou Na ou K ou Mg, conforme adequado

13.6.14

Palmitoíl-etanolamida

Composto orgânico lipídico presente na lecitina de soja, nos ovos e noutras fontes de alimentos para animais. A palmitoíl-etanolamida (C18H37NO2) é produzida por síntese da reação de ácido palmítico com etanolamina

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 2 %

13.8.1

Glicerina bruta

[Glicerol, em bruto]

Coproduto obtido a partir:

do processo oleoquímico de separação de óleo/gordura para obtenção de ácidos gordos e de água doce, seguido de concentração da água doce para obtenção do glicerol em bruto ou por transesterificação (pode conter, no máximo, 0,5 % de metanol) de óleos/gorduras naturais para a obtenção de ésteres metílicos de ácidos gordos e de água doce, seguido de concentração da água doce para obter glicerol em bruto;

da produção de biodiesel (ésteres metílicos ou etílicos de ácidos gordos), por transesterificação de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal não especificada. Podem permanecer na glicerina sais minerais e orgânicos (até 7,5 %). Pode conter, no máximo, 0,5 % de metanol e até 4 % de matérias orgânicas não glicerólicas (MONG) constituídas por ésteres metílicos de ácidos gordos, ésteres etílicos de ácidos gordos, ácidos gordos livres e glicéridos;

da saponificação de gorduras/óleos de origem vegetal ou animal, normalmente com alcalinos/alcalino-terrosos, para a obtenção de sabões.

Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação

Glicerol

Potássio, se > 1,5 %

Sódio, se > 1,5 %

Níquel, se > 20 ppm

13.8.2

Glicerina

[Glicerol]

Produto obtido a partir:

do processo oleoquímico de a) separação de óleo/gordura, seguido de concentração de águas doces e da refinação por destilação (ver parte B, glossário de processos, entrada 20) ou processo de permuta iónica; b) transesterificação de óleos/gorduras naturais para a obtenção de ésteres metílicos de ácidos gordos e de água doce, em bruto, seguida de concentração da água doce para obter glicerol em bruto e de refinação por destilação ou processo de permuta iónica;

da produção de biodiesel (ésteres metílicos ou etílicos de ácidos gordos), por transesterificação de óleos e gorduras de origem vegetal e animal não especificada com subsequente refinação da glicerina. Teor mínimo de glicerol: 99 % da matéria seca;

da saponificação de gorduras/óleos de origem vegetal ou animal, normalmente com alcalinos/alcalino-terrosos, para a obtenção de sabões, seguida da refinação do glicerol em bruto e destilação.

Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação

Glicerol, se < 99 % numa base de matéria seca

Sódio, se > 0,1 %

Potássio, se > 0,1 %

Níquel, se > 20 ppm

13.9.1

Metil-sulfonil-metano

Composto organo-sulfuroso ((CH3)2SO2) obtido por síntese química e que é idêntico à forma natural que existe nas plantas

Enxofre

13.10.1

Turfa

Produto da decomposição natural de plantas (principalmente Sphagnum) em meio anaeróbico e oligotrófico

Fibra bruta

13.10.2

Leonardite

Produto que constitui um complexo de minerais de ocorrência natural de hidrocarbonetos fenólicos, igualmente conhecidos como humatos, com origem na decomposição de matéria orgânica ao longo de milhões de anos

Fibra bruta

13.11.1

Propilenoglicol; [1,2-propanodiol]; [propano-1,2-diol]

Composto orgânico (um diol ou álcool duplo) com a fórmula C3H8O2. É um líquido viscoso com ligeiro sabor adocicado, higroscópico e miscível com água, acetona e clorofórmio. Pode conter até 0,3 % de dipropilenoglicol

 

13.11.2

Monoésteres de propilenoglicol e ácidos gordos (26)

Monoésteres de propilenoglicol e ácidos gordos, isolados ou misturados com diésteres

Propilenoglicol

Matéria gorda bruta

13.12.1

Ácido hialurónico (36)

Glucosaminoglucano (polissacárido) com uma unidade repetida constituída por um aminoaçúcar (N-acetil-D-glucosamina) e ácido D-glucurónico, presente na pele, no líquido sinovial e no cordão umbilical e que pode ser produzido, por exemplo, a partir de tecido animal ou fermentação bacteriana

Sódio ou potássio, conforme aplicável

13.12.2

Sulfato de condroitina (36)

Produto obtido por extração de tendões, ossos e outros tecidos animais contendo cartilagem e tecidos conjuntivos moles, ou por sulfatação da condroitina isolada de fermentação microbiana

Sódio


(1)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).

(6)   “As Low As Reasonably Achievable”.

(7)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais - Declaração do Conselho (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(8)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(10)  As disposições relativas às impurezas químicas e aos adjuvantes tecnológicos estabelecidas no presente ponto não se aplicam às matérias-primas para alimentação animal enumeradas no Registo de matérias-primas para alimentação animal tal como referido no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

(11)  Em derrogação a esta obrigação, a designação comum/termo qualificativo pode ser aditada no que se refere ao processo de “secagem”.

(12)  Na versão em língua alemã, “Konzentrieren” pode, se adequado, ser substituído por “Eindicken”. A designação comum/termo qualificativo deve, nesse caso, ser “eingedickt”.

(13)  O objetivo principal das matérias-primas para alimentação animal resultantes é fornecer proteínas, hidratos de carbono, lípidos, energia, sais minerais ou fibras alimentares.

(14)   “Decorticagem” pode ser substituído por “despeliculação” ou “descasque”, conforme adequado, devendo nesse caso a designação comum/termo qualificativo ser “despeliculado” ou “descascado”.

(15)  No caso do arroz, este processo é referido como “descasque” e a designação comum/termo qualificativo é “descascado”.

(16)  Extrato refere-se à fase líquida que contém os solúveis (p. ex., gordura/óleo, açúcar ou outros componentes solúveis). O objetivo principal destes extratos como matérias-primas para alimentação animal é fornecer proteínas, hidratos de carbono, lípidos, energia, sais minerais ou fibras alimentares. O facto de a extração ser enumerada como um processo aplicável a matérias-primas para alimentação animal não impede que os extratos possam ser classificados como aditivos para a alimentação animal.

(17)  O coproduto de extração refere-se à fração remanescente do processo de extração que não o extrato, p. ex., bagaço ou polpa. O objetivo principal destes coprodutos de extração como matérias-primas para alimentação animal é fornecer proteínas, hidratos de carbono, lípidos, energia, sais minerais ou fibras alimentares.

(18)  Na versão em língua francesa, pode utilizar-se a designação “issues”.

(19)  Na versão em língua alemã, podem utilizar-se o termo qualificativo “aufgeschlossen” e a designação comum “Quellwasser” (relativamente ao amido). Na versão em língua dinamarquesa, podem utilizar-se o termo qualificativo “Kvældning” e a designação comum “Kvældet” (relativamente ao amido).

(20)  Na versão em língua francesa “Pressage” pode, se adequado, ser substituído por “Extraction mécanique”.

(21)  Devem ser respeitadas as instruções para uma utilização correta e segura.

(1)  Esta designação pode ser substituída pela designação em […], conforme adequado

(2)  Esta designação pode ser completada com a espécie de cereal.

(3)  Em língua inglesa, “maize” pode igualmente ser referido como “corn”.

(4)  Sempre que este produto tenha sido submetido a uma moagem fina, o termo qualificativo “fina” pode ser aditado à designação ou a designação pode ser substituída por uma denominação correspondente.

(5)  O termo «bagaço de babaçu por pressão» pode ser substituído por «bagaço de babaçu».

(6)  Na versão em língua inglesa “Groundnut” pode ser substituído por “peanut” no caso de Arachis hypogaea

(7)  Quando adequado, pode juntar-se à designação a expressão “baixo teor de glucosinolatos”, na aceção da legislação da União Europeia.

(8)  A designação “óleo e gordura vegetal” pode ser substituída por “óleo vegetal” ou “gordura vegetal”, conforme adequado. Deve ser completada com a espécie vegetal e, conforme adequado, com a parte da planta. Deve especificar-se se o óleo e/ou a gordura são brutos ou refinados.

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014 p 1).

(10)  Estas expressões diferem essencialmente em termos do teor de humidade e devem ser utilizadas conforme adequado.

(11)  Esta designação deve ser completada com a espécie vegetal.

(12)  O termo “citrinos” deve ser substituído pela espécie de citrino.

(13)  O termo “frutos” deve ser substituído pelo nome do fruto da espécie vegetal, conforme adequado.

(14)  Esta designação pode ser completada com a espécie de planta.

(15)  Com exceção de Cannabis sativa L.

(16)  O termo “farinha” pode ser substituído por “ pellets ”. O método de secagem também pode ser indicado na designação.

(17)  Esta designação deve ser completada, conforme adequado, com a espécie de planta, de fungo ou de alga. Se as matérias-primas para alimentação animal obtidas contiverem outras espécies acima de 5 %, essas espécies devem também ser indicadas.

(18)  Estas expressões não são sinónimas e diferem essencialmente em termos do teor de humidade; utilizar a respetiva expressão, conforme adequado. O termo “pó” implica um teor de humidade inferior a 12 % e pode substituir os termos “seco” ou “concentrado e seco”.

(19)  Sem prejuízo de requisitos obrigatórios sobre a rotulagem, os documentos comerciais e os certificados sanitários aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados, como previsto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (anexo VIII, capítulo III), e caso o catálogo seja utilizado para fins de rotulagem, a designação deve, conforme apropriado a fim de dar informações adequadas, ser substituída:

pela espécie animal, e

pela parte do produto de origem animal (por exemplo, fígado, carne (apenas se músculo esquelético)), e/ou

pela fase da vida (por exemplo, larva), e/ou

pela designação da espécie animal não utilizada relativamente à proibição da reciclagem intra-espécies (por ex., isento de aves de capoeira)

ou, conforme apropriado a fim de dar informações adequadas, ser completada:

pela espécie animal, e/ou

pela parte do produto de origem animal (por exemplo, fígado, carne (apenas se músculo esquelético)), e/ou

pela fase da vida (por exemplo, larva), e/ou

pela designação da espécie animal não utilizada relativamente à proibição da reciclagem intra-espécies.

(20)  Sem prejuízo de requisitos obrigatórios sobre a rotulagem, os documentos comerciais e os certificados sanitários aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados, como previsto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 (anexo VIII, capítulo III) e no Regulamento (CE) n.o 999/2001 (anexo IV), e caso o catálogo seja utilizado para fins de rotulagem, a designação deve, conforme apropriado a fim de dar informações adequadas, ser completada:

pela espécie animal processada (por exemplo, suína, ruminante, aviária, inseto), e/ou

pela fase da vida (por exemplo, larva), e/ou

pela matéria transformada (por exemplo, osso), e/ou

pelo processo utilizado (por exemplo, desengordurado, refinado), e/ou

pela designação da espécie animal não utilizada relativamente à proibição da reciclagem intra-espécies (por ex., isento de aves de capoeira).

(21)  A designação deve ser substituída pelo nome do produto específico, conforme adequado.

(22)  Esta designação deve ser completada com a espécie animal.

(23)  Esta designação deve ser completada com a espécie animal sempre que produzida a partir de peixe/crustáceos de piscicultura, conforme for relevante.

(24)  A natureza da fonte pode substituir ou ser incluída na designação.

(25)  Pode ser colocado no mercado e utilizado até 30 de maio de 2028 em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1104.

(26)  Esta designação deve ser alterada ou completada para especificar os ácidos gordos e/ou orgânicos, conforme adequado.

(27)  Tal não impede que sais específicos de ácidos orgânicos sejam classificados como aditivos em alimento para alimentação animal.

(28)  A designação deve ser completada pelo aminoácido ou pela fonte dos aminoácidos utilizados.

(29)  A designação pode ser completada com o processo de fabrico.

(30)  Esta designação deve ser completada, quando adequado, pela expressão “de ossos”.

(31)  Os citratos de sódio podem ser colocados no mercado e utilizados até 30 de maio de 2028 em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1104

(32)  Os citratos de potássio podem ser colocados no mercado e utilizados até 30 de maio de 2028 em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1104.

(33)  A designação utilizada para as estirpes de leveduras pode ser diferente da da taxonomia científica. Por conseguinte, podem também ser utilizados sinónimos das estirpes de leveduras enunciadas.

(34)  Por partes entende-se quaisquer frações solúveis ou insolúveis do microrganismo, incluindo da membrana ou do interior da célula.

(35)  Não podem ser cultivadas em n-alcanos (anexo III do Regulamento (UE) n.o 767/2009, conforme alterado).

(36)  A espécie do(s) microrganismo(s) deve ser indicada com a designação da matéria-prima para alimentação animal, podendo ser acrescentado o termo “inativado” (ou seja, “designação como no catálogo” + “designação da espécie”; exemplos i) “proteínas monocelulares provenientes de Methylococcus capsulatus ”, ii) “ Lactobacillus acidophilus inativado”).

(37)  Na aceção da artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1–26).

(38)  Esta designação deve ser completada com os termos “de tecidos animais” ou “de fermentação”, conforme adequado.

(39)  Esta designação pode ser completada com a indicação da origem botânica.

(40)  Com exceção de manitol, sorbitol e xilitol.

(41)  Esta designação pode ser completada com a indicação da origem botânica ou animal, conforme adequado.

(42)  A designação das matérias-primas para alimentação animal deve ser completada pelos termos “por separação”, “por fermentação” ou “por transesterificação enzimática”, conforme adequado.’